Numero do processo: 10880.951387/2017-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1301-001.269
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, que rejeitava a proposta.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 15746.720153/2023-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020, 2021
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO IPI. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais considerados subvenções para investimento poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Dentre esses requisitos, destaca-se a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. NATUREZA CONTÁBIL. RECEITA.
A subvenção governamental concedida à entidade deve ser reconhecida como receita, conforme o item 12 do Pronunciamento Técnico CPC nº 07 (R1), e, como tal, deve necessariamente transitar por conta de resultado.
INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA.
A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.
MULTA FOR ERRO OU INCORREÇÃO DA ECF. INAPLICABILIDADE.
A divergência de interpretação da legislação tributária não é apta a ensejar a multa por informação incorreta na ECF.
Outrossim, muito embora a DRJ tenha reconhecido que os alegados erros ocorridos nos anos de 2011 a 2017 estivessem fulminados pela decadência, os valores controlados nos respectivos anos acabam por compor o saldo inicial e final relativo ao AC 2018. Em outras palavras, valores controlados em anos calendários cuja aplicação da penalidade estaria decaída acabaram sendo usados como base de cálculo para lançamento da referida penalidade, isto porque a autoridade fiscal partiu do saldo inicial de 2018 que vem a ser exatamente o saldo final de 2017.
E pior, a autoridade fiscal “escolheu” um ano para exigir a multa, senão vejamos: “O erro persiste nos anos seguintes, mas não foram lavrados autos de ECFs por entender que o erro é o mesmo e acaba influenciando nos anos seguintes. Optou-se por lavrar o AI no ano de 2018 porque tem menor base de cálculo em relação aos posteriores.”.
Ao assim fazer acabou por assumir no lançamento impacto relativo a anos calendários já decaídos, fulminando-o integralmente de vício que enseja nulidade por incerteza e insegurança da base de cálculo.
RECURSO DE OFÍCIO. FOLHA DE PAGAMENTO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O fato de a despesa incorrida corresponder a pagamentos de engenheiros e auxiliares, constante de folha de pagamento, por si só, não caracteriza tal despesa como subvenção de custeio.
RECURSO DE OFÍCIO. PIS. COFINS. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
A base de cálculo e o cálculo do montante devido constituem elemento material/intrínseco do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. A adoção de métodos que resultem em base de cálculo incerta e duvidosa constitui ofensa aos elementos substanciais do lançamento, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua total nulidade, por vício material.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário tão somente para cancelar a multa por erros na ECF no montante de R$ 54.072.869,92; vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Andressa Paula Senna Lísias que davam provimento em maior extensão, cancelando também a multa isolada incidente sobre as estimativas pagas a menor; vencido, também, o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza, que negava provimento in totum ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves.
Sala de Sessões, em 10 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado).
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 13502.721594/2012-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
IRREGULARIDADE NO MPF. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal não será exigido nas hipóteses de procedimentodefiscalizaçãorelativoàrevisãointernadedeclaração.
NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
A garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentarimpugnação,interporrecursosadministrativos,apresentartodas asprovasadmitidasemdireitoesolicitardiligênciaouperícia.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
MULTA DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
As Delegacias de Julgamento não são competentes para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN.
É cabível a atribuição da responsabilidade solidária prevista no art. 135, III, do CTN, quando restar demonstrado que os sóciosgerentes praticaram atos com infração de leis tributárias.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendêlas necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
É ônus do sócio com poderes de administração estabelecidos no contrato social comprovar que não praticou ato de gestão na época da ocorrência dos fatos geradores.
Numero da decisão: 1302-007.233
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício. Quanto aos recursos voluntários, (i) por maioria de votos, em não conhecer dos documentos juntados em sede recursal, vencidos os conselheiros Henrique Nímer Chamas e Natália Uchôa Brandão, que votaram pelo conhecimento dos referidos documentos; (ii) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; (iii) e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos quanto a atribuição de responsabilidade aos sócios, nos termos do relatório e voto da relatora, vencidos os conselheiros Henrique Nímer Chamas, que votou por dar provimento parcial aos recursos para afastar a responsabilidade do sócio Marcelo Barbosa Mello, e Natalia Uchôa Brandão, que votou por afastar a responsabilidade dos sócios Juvenal Mello Neto e Marcelo Barbosa Mello.
Sala de Sessões, em 15 de agosto de 2024.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10283.724141/2020-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1302-001.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator, vencido o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votou por rejeitar a referida conversão.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Izaguirre da Silva – Relator
Participaram da sessão de julgamento os(as) conselheiros(as) Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchoa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA
Numero do processo: 10469.724147/2014-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009, 2011, 2020
PROCEDIMENTO FISCAL. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS FAZENDAS PÚBLICAS. LEI OU CONVÊNIO. VALIDADE.
É válido o procedimento fiscal com base em intercâmbio de informações fornecidas pelas Fazendas Públicas Estaduais ou Municipais, na forma da lei ou de convênio que regulem a permuta e o compartilhamento de informações fiscais e cadastrais. Não há falar-se em “quebra” de sigilo.
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA.
A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
PAGAMENTOS. CIRCULARIZAÇÃO. COMPROVANTES. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS.
A falta de escrituração de pagamentos comprovadamente efetuados pela pessoa jurídica, conforme provas colhidas junto aos fornecedores e prestadores de serviços, caracteriza omissão de receita.
GLOSA DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao contribuinte a comprovação das operações e correspondentes despesas que considera dedutíveis para fins de imposto de renda, incluindo sua efetividade.
DEDUÇÃO DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE, NECESSIDADE E USUALIDADE.
Para deduzir despesas de seu lucro real, a contribuinte deverá comprovar sua efetividade, necessidade do gasto à atividade da empresa e usualidade para desenvolvimento do seu objeto social, sob pena de serem glosados os valores correspondentes. A escrituração faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados, mas somente se comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CARF. RECONHECIMENTO APENAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, exceto nas hipóteses previstas nos atos normativos que regem o contencioso administrativo.
Numero da decisão: 1302-007.271
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), também, para a infração referente à omissão de receitas por presunção legal, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator
Participaram deste julgamento os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Luís Ângelo Carneiro Batista (convocado), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente o conselheiro Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 11070.720567/2012-31
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 25 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1001-000.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, remetendo o processo à autoridade fazendária competente da DRF de origem, para que informe o andamento do processo nº 13031.200036/2023-71 ou outro vinculado ao pedido de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF noticiado pela recorrente, somente devolvendo estes autos ao CARF para prosseguimento quando confirmado ou rejeitado definitivamente o referido pedido, pelas razões de fato e de direito esposadas.
Sala de Sessões, em 4 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Ausente o conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10580.903950/2020-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015
DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80, Nº 143.
Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Numero da decisão: 1001-003.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento em parte ao recurso voluntário para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.
Sala de Sessões, em 3 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10240.900496/2012-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 31/03/2010
DIREITO CREDITÓRIO. PROVA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.113
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.112, de 16 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10240.900464/2012-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10880.902404/2011-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO.
Comprovado o recolhimento da parcela componente do saldo negativo pleiteado que não foi confirmada em despacho decisório, acrescida de multa e encargos previstos em lei, deve-se reconhecer o seu cômputo no saldo negativo do período.
Numero da decisão: 1302-007.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2005, nº montante de R$ 4.393,49, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto), Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente(s) o conselheiro(a) Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 11080.731457/2017-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 05/09/2017
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
Conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, é inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.
Numero da decisão: 1302-007.287
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente), Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão.
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
