Numero do processo: 15758.000566/2010-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2009
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Descabe declarar a nulidade do auto de infração quando a autoridade fiscal demonstrou de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, sem caracterizar prejuízo ao
contraditório e ao direito de defesa.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2009
OMISSÃO DE RECEITAS. DEDUÇÃO DE DESPESAS. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INCLUSÃO DAS DESPESAS.
Na tributação da receita omitida pelo lucro presumido, conforme opção do contribuinte, considera-se o percentual de presunção, em que estão contempladas todos os custos e despesas decorrentes da atividade econômica.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa Selic (Súmula CARF nº 4).
MULTA QUALIFICADA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO.
A ocorrência de fraude pela interposição de pessoas no contrato social, com vistas a ocultar a movimentação financeira realizada pelos verdadeiros proprietários, enseja a aplicação de multa qualificada.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2009
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERPOSTAS PESSOAS NA SOCIEDADE. INTERESSE COMUM. CARACTERIZAÇÃO.
A utilização de interpostas pessoas na constituição da sociedade, com vistas a ocultar os verdadeiros sócios, demonstra o vínculo entre os envolvidos e o fato gerador do tributo, caracterizando o interesse comum que atrai a responsabilidade tributária solidária dos sócios de fato e de direito.
Numero da decisão: 1202-000.935
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Donassolo.
Nome do relator: Viviane Vidal Wagner
Numero do processo: 10920.901437/2006-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PARA ALTERAR O CRÉDITO PLEITEADO – IMPOSSIBILIDADE – A retificação posterior do PER/DCOMP é possível apenas diante de comprovação da ocorrência de erro material no seu preenchimento, não cabendo outra justificativa para alterar crédito originalmente informado.
Numero da decisão: 1201-000.642
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: João Carlos de Lima Junior
Numero do processo: 16561.720132/2016-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
MÉTODO PRL60. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA.
A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PRL. PREÇO PARÂMETRO. FRETES, SEGUROS E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
Na apuração do preço parâmetro devem ser incluídos os valores correspondentes a frete e seguro cujos ônus tenham sido do importador.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. REACONDICIONAMENTO. MÉTODO PRL 20.
A ocorrência de inovação e reclassificação do método de Preço de Transferência pela Autoridade Fiscal deve ser demonstrada pelo Contribuinte.
CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, em face da estreita relação de causa e efeito entre ambos.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1201-002.640
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima e Gisele Barra Bossa, que deram parcial provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Cezar Fernandes de Aguiar - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Henrique Marotti Toselli, Carmem Ferreira Saraiva (suplente convocada), Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausentes, justificadamente, os conselheiros José Carlos de Assis Guimarães e Luis Fabiano Alves Penteado. Ausente, momentaneamente, o conselheiro suplente Breno do Carmo Moreira Vieira.
Nome do relator: PAULO CEZAR FERNANDES DE AGUIAR
Numero do processo: 10283.907877/2009-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2005
RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS A MAIOR QUE O DEVIDO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 84.
O valor do recolhimento a titulo de estimativa que supera o valor devido de antecipação do imposto de renda (ou da contribuição social sobre o lucro) de acordo com as regras previstas na legislação aplicável é passível de compensação/restituição como pagamento indevido de tributo.
Numero da decisão: 1301-003.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a negativa do pedido de compensação com base no fundamento de não ser possível restituir/compensar valores pagos a maior a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que sejam analisadas as demais questões de mérito do pedido de compensação e emita novo despacho decisório, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, nos termos do voto relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.903399/2009-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Bianca Felícia Rothschild, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel Neto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 19515.004065/2003-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXAME DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL APRESENTADA À FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
Inexistindo análise da escrituração mantida pela contribuinte, desconstituindo os fatos nela narrados ou atestando a ausência de registro da movimentação bancária, é insuficiente, para inversão do ônus da prova, o não atendimento de intimação para comprovação da origem de depósitos bancários.
Numero da decisão: 1402-003.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar os lançamentos, vencidos o Relator e os Conselheiros Marco Rogério Borges e Paulo Mateus Ciccone que negavam provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Evandro Correa Dias - Relator.
(assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa - Redatora Designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Os Conselheiros Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Junia Roberta Gouveia Sampaio participaram do julgamento unicamente na sessão de 21/11/2018, sendo o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira substituído pelo Conselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira na sessão de 18/10/2018. Não participou do julgamento nesta data o Conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: EVANDRO CORREA DIAS
Numero do processo: 10880.977992/2009-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DCOMP. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ART. 10 DA IN SRF Nº 460/04 E REITERADO PELA IN SRF Nº 600/05. SÚMULA CARF Nº 84.
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação, desde que comprovado o erro de fato.Não comprovado o erro de fato, mas existindo eventualmente pagamento a maior de estimativa em relação ao valor do débito apurado no encerramento do respectivo ano-calendário, cabe a devolução do saldo negativo.
Numero da decisão: 1301-003.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para superar os óbices da IN SRF 600 (Súmula CARF nº 84) no que diz respeito à impossibilidade de indébito relativo a pagamento de estimativas em que se basearam o despacho decisório e a decisão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do direito creditório pleiteado, proferindo despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.977995/2009-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10805.722394/2011-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
PER/DCOMP SALDO NEGATIVO. COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DOS VALORES COMPROVADOS.
Na análise de saldo negativo de IRPJ o valor do crédito em favor do contribuinte decorre da comprovação dos valores de composição efetivamente aferidos em diligência determinada por este CARF. Reconhecimento parcial das parcelas efetivamente comprovadas.
Numero da decisão: 1401-002.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade dar provimento parcial ao recurso a fim de reconhecer o direito de crédito relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2004, no montante de R$ 23.460.492,45, já estando incluído neste valor os créditos reconhecidos anteriormente pelas Delegacia de Origem e de Julgamento.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Abel Nunes de Oliveira Neto - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Abel Nunes de Oliveira Neto, Livia De Carli Germano, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Sergio Abelson (suplente convocado), Daniel Ribeiro Silva, Leticia Domingues Costa Braga e Luiz Augusto de Souza e Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO
Numero do processo: 10725.903179/2009-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPENSAÇÃO SEM PROCESSO. INADMISSIBILIDADE
A partir da vigência da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002, a compensação sem processo, entre tributos e contribuições de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do art. 66, caput e §1º da Lei nº 8.383, de 30/12/1991, tornou-se inadmissível ante a novel redação conferida ao art. 74 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996.
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PROVENIENTE DA APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DA CSLL. DECURSO DE PRAZO FIXADO PELA NORMA DE REGÊNCIA.
O lapso temporal conferido para o exercício do direito de compensação mediante utilização de crédito proveniente de saldo negativo da CSLL, encerra-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do período de apuração correspondente, a teor do preceito expresso no art. 168, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN) à luz da interpretação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005.
INEFICÁCIA DA RETIFICAÇÃO DA DCTF TRANSMITIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DAS VINCULAÇÕES INFORMADAS EM RELAÇÃO À ESTIMATIVA MENSAL CONFESSADA. COMPENSAÇÃO SEM PROCESSO INFORMADA EXTEMPORANEAMENTE.
Para efeitos de determinação da pertinência do crédito declarado, constitui-se ineficaz a DCTF retificadora transmitida após o decurso do prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, mormente quando as alterações levadas a efeito pelo sujeito passivo apresentam-se desacompanhadas de material probatório competente que demonstre cabalmente a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
Ainda que alegada a realização da compensação sob a égide art. 66, caput e §1º da Lei nº 8.383, de 30/12/1991, revela-se necessária a comprovação da validade e existência das novas vinculações informadas na DCTF retificadora e da efetividade da compensação na data de vencimento da estimativa mensal associada ao crédito reivindicado.
Numero da decisão: 1402-003.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10725.903155/2009-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marco Rogério Borges, Caio César Nader Quintella, Sergio Abelson (Suplente Convocado), Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Leonam Rocha de Medeiros (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 10882.908305/2009-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2004
RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE PREENCHIMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Erro de preenchimento de DCOMP não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei.
RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS A MAIOR QUE O DEVIDO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 84.
O valor do recolhimento a titulo de estimativa que supera o valor devido a titulo de antecipação do imposto de renda (ou da contribuição social sobre o lucro) de acordo com as regras previstas na legislação aplicável é passível de compensação/restituição como pagamento indevido de tributo.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE ORIGEM.
Reconhece-se o erro no preenchimento do período de apuração e a possibilidade de se compensar indébito de estimativa mensal das pessoas jurídicas que apuram imposto de renda pelo lucro real, mas sem homologar a compensação, para não suprimir a competência da Unidade de Origem no que concerne à análise do direito creditório.
Numero da decisão: 1301-003.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para, superada a questão do erro no preenchimento da DCOMP no que diz respeito ao período de apuração do débito objeto de compensação, afastar a negativa do pedido de compensação com base no fundamento de não ser possível restituir/compensar valores pagos a maior a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que analise as demais questões de mérito do direito creditório requerido e emita despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, nos termos do voto da relatora.
(Assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Giovana Pereira de Paiva Leite - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Bianca Felícia Rothschild, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel Neto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: GIOVANA PEREIRA DE PAIVA LEITE
Numero do processo: 16643.000052/2009-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
É válido o auto de infração lavrado por autoridade competente, em consonância com a legislação de regência.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. PONDERAÇÃO.
É válido o cálculo do preço parâmetro ponderado, na hipótese de aplicação das duas modalidades de cálculo do método do Preço de Revenda Menos Lucro - PRL.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE MÉTODO. IMPOSSIBILIDADE.
Iniciado o procedimento fiscal, o interessado não pode alterar o método utilizado na DIPJ para determinação dos ajustes decorrentes de preços de transferência.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO ELEITO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O método do preço de transferência não pode ser alterado em sede de julgamento.
MÉTODO PRL. FRETE, SEGURO E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
No método PRL, o frete e o seguro, cujos ônus tenham sido do importador, e os tributos incidentes na importação integram o cálculo do preço praticado.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTE DE CÁLCULOS.
Não apontados erros nos ajustes efetuados pela fiscalização no cálculo dos preços de transferência, a exigência deve ser mantida.
JUROS. CESSAÇÃO DE EFEITOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste previsão legal para suspensão da fluência de juros de mora se a decisão de primeira instância administrativa não for proferida no prazo de trezentos e sessenta dias da impugnação.
JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO.
É cabível a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício não paga no vencimento.
VOTO DE QUALIDADE. CANCELAMENTO DE MULTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Não existe previsão legal para cancelamento de multa de ofício em caso de voto de qualidade.
CSLL. DECORRÊNCIA.
O decidido no julgamento do IRPJ se aplica à tributação dele decorrente.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
DILIGÊNCIA. BASE NEGATIVA DE CSLL. COMPENSAÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES.
A alteração do ajuste de preços de transferência do ano-calendário 2004, verificada em procedimento fiscal de diligência, implica a alteração do lançamento da CSLL, do ano-calendário 2006, efetivado em razão de excesso de compensação de base negativa de CSLL de períodos anteriores.
Numero da decisão: 1402-003.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos i) rejeitar as argüições de nulidade por cerceamento de defesa; ii) afastar o pleito da recorrente para aplicação, nos casos de empate no julgamento, do artigo 112 do CTN; e, iii) negar provimento ao recurso de ofício, mantendo, nesta parte, a decisão recorrida;. por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário acerca das alegações de, i) ilegalidade da IN nº 243/2002; ii) indevida inclusão, na base de cálculo do preço de transferência, dos itens fretes, seguros e impostos aduaneiros; iii) ilegalidade da PLR ponderada; e, iv) aproveitamento da base de cálculo negativa acumulada de CSLL, vencidos o Relator e os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella e Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor em relação às matérias decididas por voto de qualidade, o Conselheiro Evandro Correa Dias.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator.
(assinado digitalmente)
Evandro Correa Dias - Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio César Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
