Numero do processo: 10880.914050/2010-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. RETENÇÃO NA FONTE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado se o contribuinte possuir comprovante hábil de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. A dedução do IR retido na fonte por órgãos públicos deve ser calculada proporcionalmente à sua retenção.
Numero da decisão: 1201-001.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Ester Marques Lins de Sousa, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Ronaldo Apelbaum.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 11065.722629/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2010, 2011, 2012
AMORTIZAÇÕES DE ÁGIO. EXCLUSÕES INDEVIDAS. PARTES RELACIONADAS. OPERAÇÕES SEQUENCIAIS. SIMULAÇÃO. LANÇAMENTO PROCEDENTE.
Correto o acórdão recorrido que manteve crédito tributário apurado com base nas exclusões indevidas ao lucro líquido, a título de amortização de ágio gerado artificialmente entre empresas ligadas, mediante operações estruturadas em sequência, nas quais restou comprovada a simulação.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - Aplica-se à CSLL a solução dada ao litígio principal, IRPJ, em razão de ambos lançamentos estarem apoiados nos mesmos elementos de convicção.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Os diretores respondem, solidariamente, pelo crédito tributário nos casos em que as obrigações tributárias resultem de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, mormente quando participaram diretamente de todos atos simulados.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO NO CURSO DO PROCEDIMENTO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA
O procedimento fiscal é de cunho inquisitorial, ou seja, transcorre sem que a autoridade fiscal esteja obrigada a reservar ao fiscalizado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.
MULTA QUALIFICADA.
A prática de atos simulados, com o evidente intuito de fraudar o Fisco justifica a imputação da multa qualificada.
Numero da decisão: 1301-002.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araújo, José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, que votaram pelo provimento parcial, afastando a multa qualificada e a responsabilidade solidária.
(Assinado Digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente
(Assinado Digitalmente)
Milene de Araújo Macedo - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavio Franco Correa, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: MILENE DE ARAUJO MACEDO
Numero do processo: 13609.721742/2011-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Sep 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
RATEIO DE CUSTOS OU DESPESAS. EMPRESAS DE MESMO GRUPO. CRITÉRIOS.
O rateio de custos e despesas administrativas comuns entre empresas do mesmo grupo deve ser precedido da centralização dos valores numa única pessoa jurídica, e posterior distribuição com base em critérios formalmente estabelecidos. No caso de custos/despesas com mão de obra relacionadas diretamente à atividade fim descabe em tese falar em rateio, mas sim em imputação direta de acordo com o ônus efetivamente assumido. Ainda assim, acata-se o rateio efetuado pelo sujeito passivo, se os documentos apresentados dão substância aos valores imputados.
Numero da decisão: 1402-002.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente justificadamente o Conselheiro Demetrius Nichele Macei.
Leonardo de Andrade Couto Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 18471.002105/2004-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. A dedutibilidade de despesas depende sejam atendidas as condições previstas no art. 299 do RIR/99. Cabe ao contribuinte comprovar sua efetiva realização, bem como a sua necessidade, normalidade e usualidade.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, bem como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
Numero da decisão: 1301-002.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado).
Nome do relator: MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO
Numero do processo: 10469.721463/2010-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO AFERIDA A PARTIR DE PARÂMETROS EXTERNOS. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA OU NA APLICAÇÃO DO DIREITO. NÃO CABIMENTO.
Cabem embargos de declaração, além das hipóteses de omissão e obscuridade do acórdão, quando este apresentar contradição entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a parte dispositiva, não desafiando embargos declaratórios a contradição verificada a partir de parâmetros externos à decisão, bem como para obter novo julgamento, ou corrigir eventuais erros no exame da prova ou na aplicação do direito.
ERRO NA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. VÍCIO MATERIAL.
O erro na determinação da data da ocorrência do fato gerador não constitui vício formal nem inexatidão material, mas vício substancial decorrente da imputação de prática de ato não ocorrido, a repercutir na autuação, que, desse modo, não pode prosperar, em razão da inexistência de fundamento fático.
DECISÃO. DESNECESSÁRIO O EXAME EXAUSTIVO DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELO SUJEITO PASSIVO.
É válida a decisão que, embora não examinando de forma expressa e exaustiva todas as alegações e fundamentos trazidos pelo contribuinte, esteja apoiada em fundamentos válidos e suficientes para dar respaldo à decisão e apresente uma resposta à pretensão trazida pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1301-002.126
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher parcialmente os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanando as omissões apontadas: (i) afastar do lançamento de imposto de renda na fonte os valores para os quais a diligência identificou divergência na data da ocorrência do fato gerador; e (ii) afastar do lançamento de imposto de renda na fonte o valor de R$ 101.086,92 (reajustado), relativo ao débito em conta corrente de R$ 65.706,50, em 13/05/2005. Vencido o Conselheiro Roberto Silva Junior que atribuía efeitos infringentes em menor extensão quanto ao ponto (i). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Flávio Franco Corrêa.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(assinado digitalmente)
Roberto Silva Junior - Relator.
(assinado digitalmente)
Flávio Franco Corrêa - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araujo Macedo e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: ROBERTO SILVA JUNIOR
Numero do processo: 10480.733733/2012-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
REVERSÃO DE PROVISÃO. DILIGÊNCIA. EFEITOS NO RESULTADO. DEDUÇÃO.
Uma vez provado em diligência que a contribuinte registrou provisões indedutíveis que geraram adições no Lalur para anulação dos efeitos contábeis de tais provisões e uma vez comprovado que, no momento da reversão das provisões e consequente anulação das despesas geradas em contrapartida no resultado, ela excluiu os respectivos valores para cancelar os efeitos das adições antes realizadas, não há o que reparar no Acórdão da DRJ, devendo ser mantido o cancelamento do Auto de Infração.
Numero da decisão: 1401-001.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício.
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Marcos de Aguiar Villas-Bôas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas-Boas, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho e Lívia de Carli Germano.
Nome do relator: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS
Numero do processo: 19515.002778/2006-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MF Nº 187/93. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORIGEM
Os requisitos exigidos na Portaria MF nº 187/93 são aplicáveis aos casos em que as falsidades constatadas nos documentos fiscais ensejam a emissão de súmulas administrativas. Tais requisitos não se aplicam aos documentos deste processo e não acarretam a nulidade da autuação face à inexistência de vício de origem alegada pela recorrente.
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS SIMULADAS. GANHO OBTIDO COM A VENDA DE PARTICIPAÇÃO. SIMULAÇÃO E NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO
A reestruturação societária implementada com a prática de operações societárias simuladas, que se prestaram a acobertar a operação de compra e venda, não afasta a tributação do ganho obtido com a alienação da participação societária . A presença de dois negócios jurídicos, um formal, realizado com a integralização de capital seguida da retirada dos sócios, e o outro subjacente, caracterizado pela compra e venda de participação societária caracterizam simulação e não negócio jurídico indireto.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO . JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO-VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
Não há jurisprudência pacífica nos planejamentos tributários que devem ser analisados caso a caso. Os julgadores não se vinculam à jurisprudência dominante à época dos fatos e devem pautar suas decisões pelo princípio do livre convencimento motivado.
GANHOS TRIBUTÁVEIS. APLICABILIDADE DO ART. 51 DA LEI Nº 7.450/85.
O art. 51 da Lei nº 7.450/85 aplica-se a todos os ganhos e rendimentos de capital obtidos pela pessoa jurídica e não apenas às operações realizadas no mercado financeiro, nos termos do Parecer Normativo CST nº 46/87.
DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 72
Os tributos sujeitos a lançamento por homologação sujeitam-se à regra decadencial estabelecida pelo art.150, § 4º do CTN, todavia, nos casos em que comprovada a existência de simulação, o prazo decadencial desloca-se para a regra prevista no art. 173, inciso I, do CTN. Aplicação da Súmula CARF nº 72.
REFLEXO DE CSLL
A solução dada ao litígio principal, IRPJ, aplica-se à CSLL, em razão de ambos lançamentos estarem apoiados nos mesmos elementos de convicção
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Não compete ao CARF analisar os fundamentos legais para lavratura da representação fiscal para fins penais. Aplica-se a Súmula CARF nº 28.
Numero da decisão: 1301-002.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, que afastavam a acusação de simulação e, em decorrência, afastavam também integralmente o lançamento por decadência. O Conselheiro Roberto Silva Júnior acompanhou a Relatora pelas conclusões.
(Assinado Digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente
(Assinado Digitalmente)
Milene de Araújo Macedo - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: MILENE DE ARAUJO MACEDO
Numero do processo: 13884.901196/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
ESTIMATIVA RECOLHIDA A MAIOR. MULTA DE MORA. ESPONTANEIDADE.
Comprovado que houve recolhimento a maior de estimativa, reconhece-se o direito creditório correspondente.
Constatado ainda que o recolhimento da estimativa se deu em atraso, antes da confissão da dívida e também do início de qualquer procedimento fiscal, ou seja, de forma espontânea, não há que se falar em cobrança de multa moratória. Precedente do STJ no RESP Nº 1.149.022 - SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-002.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório adicional de R$ 89.136,91, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 11624.720053/2014-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NÃO ESCRITURADA.
A falta de escrituração da movimentação bancária enseja a exclusão do Simples Nacional, com produção de efeitos a partir do próprio mês em que incorrida a infração.
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. FALTA DE ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO.
A exclusão do Simples Nacional por falta de atendimento a intimação é cabível se esse fato configurar efetivo embaraço à fiscalização. Tratando-se de intimação para comprovar a origem dos recursos creditados em conta bancária, a falta de atendimento tem por consequências a presunção de omissão de receitas e o lançamento dos tributos devidos, não havendo prejuízo ao procedimento fiscal. Nesse caso, a falta de atendimento a intimação não enseja a exclusão do regime simplificado.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ARBITRAMENTO. VÍCIOS, ERROS OU DEFICIÊNCIAS NA ESCRITURAÇÃO.
Justifica-se o arbitramento quando a escrituração apresentada pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tomem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou determinar o lucro real.
CRÉDITOS EM CONTA BANCÁRIA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITA.
Incumbe ao titular da conta bancária, regularmente intimado, demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores nela creditados. Na falta dessa comprovação, incide a presunção legal de omissão de receita estatuída no artigo 42 da Lei nº 9.430/96.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ALEGAÇÕES DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Não compete à autoridade administrativa reconhecer a inconstitucionalidade de lei, pois essa competência foi atribuída em caráter privativo ao Poder Judiciário.
MULTA QUALIFICADA. (DES)CABIMENTO.
Não se vislumbram presentes as condutas previstas no art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64, para ensejar a aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, inciso I e §1º, da Lei nº 9.430/1996.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. PRÁTICA DE ATOS COM INFRAÇÃO DE LEI.
Não restaram demonstrados atos com infração de lei para imputação de responsabilidade tributária solidária aos sócios administradores da pessoa jurídica.
CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS REFLEXOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao lançamento de IRPJ aplica-se também aos lançamentos de CSLL, PIS e COFINS
Numero da decisão: 1402-002.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa ao percentual de 75% e excluir os coobrigados da relação jurídico tributária. Vencidos os Conselheiros Julio Lima Souza Martins e Lizandro Rodrigues de Souza, que votaram por negar-lhe provimento integralmente
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Júlio Lima Sousa Martins, Lizandro Nogueira Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
Numero do processo: 11030.722214/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
DECADÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Erro na determinação do fato gerador pela fiscalização, as autuações fiscais devem ser canceladas, pois foram lavradas depois de transcorrido o prazo decadencial considerando-se a contagem do art. 150, § 4º, como também a prevista no art. 173, I, ambos do CTN.
O art. 421 do RIR tem aplicação para a sistemática da tributação do lucro real, que não foi opção do contribuinte.
O contribuinte deveria ter oferecido o ganho de capital apurado na alienação das Fazendas Mariana II e III no exercício de ocorrência do fato gerador, respeitando o regime de competência. Assim, deveria ter realizado a referida tributação no ano de 2005.
O fato de assim não ter agido, não permite que a fiscalização altere o regime de tributação do Recorrente. O que me parece ter sido desrespeitado pela fiscalização e pela DRJ.
Acolhida a preliminar de decadência arguída para declarar extinta a exigência relativa ao ganho da capital das fazendas Mariana II e III.
IRPJ/CSLL LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. GANHO DE CAPITAL.
Sujeita-se a apuração de ganho de capital a venda de bens originalmente registrados no ativo imobilizado e que serviram para a consecução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. A classificação do ativo deve ser observada no momento da sua aquisição, e a contribuinte fez a opção de classificação como ativo permanente, pois essa era a natureza do bem quando da sua aquisição. Tanto assim, que procedeu à depreciação do mesmo.
Outrossim, a fazer valer a tese do contribuinte, ele poderia ter classificado o ativo como imobilizado (como o fez), ter usufruído da sua depreciação (como também o fez), e depois simplesmente reclassificar para vender o bem com uma tributação reduzida.
Entretanto, agente fiscal ao calcular o crédito tributário devido, aplicou o regime de caixa, diverso do adotado pelo contribuinte. A conclusão disso é que a tributação que deveria ocorrer no terceiro trimestre de 2009, teve parte da sua tributação transferida para o quarto trimestre de 2009, o que desrespeitou a escolha e forma de tributação adotada pelo contribuinte. O ajuste não pode ser feito no presente lançamento porque acarretaria em majoração do crédito original.
Lançamento mantido, tão somente quanto ao ganho de capital apurado no terceiro trimestre de 2009.
IRPJ/CSLL. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 14 DO CARF.
Para aplicação de multa qualificada se faz necessário comprovar, de forma cabal, o dolo específico do agente, e o simples não pagamento de tributo não pode presumir o dolo. A qualificação da multa deve ser afastada.
Lançamento parcialmente procedente.
Numero da decisão: 1401-002.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e, em relação ao recurso voluntário, dar parcial provimento para manter, tão somente, a exigência tributária sobre o ganho de capital relativo à operação de alienação realizada em 17/07/2009.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia de Carli Germano (Vice-Presidente), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
