Sistemas: Acordãos
Busca:
5887472 #
Numero do processo: 10120.730231/2012-81
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Simples Nacional Exercício: 2014 SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO. DÉBITOS. Não pode recolher os tributos na forma do Simples Nacional a pessoa jurídica que possua débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Não tendo sido regularizada a totalidade dos débitos no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do ADE, deve ser mantido o efeito da exclusão do Simples Nacional. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1803-002.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Roberto Armond Ferreira da Silva, Ricardo Diefenthaeler, Fernando Ferreira Castellani e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5890864 #
Numero do processo: 10469.720613/2008-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1301-000.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. “documento assinado digitalmente” Valmar Fonseca de Menezes Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5863205 #
Numero do processo: 10680.001293/2003-45
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 1999 RECURSO VOLUNTÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Voluntário interposto, cujo eventual provimento resultaria na desconsideração de homologação parcial de compensação já procedida nos autos e na consequente cobrança integral do débito indevidamente compensado (reformatio in pejus).
Numero da decisão: 1803-002.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em face do princípio da non reformatio in pejus, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Cármen Ferreira Saraiva – Presidente (assinado digitalmente) Sérgio Rodrigues Mendes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Fernando Ferreira Castellani, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Arthur José André Neto.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES

5843001 #
Numero do processo: 10830.016519/2010-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 OMISSÃO DE RECEITAS. REVENDA DE VEÍCULOS. FINANCIAMENTO DE CLIENTES. COMISSÕES PAGAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A CONTROLADORA. A receita deve ser imputada à pessoa que efetivamente prestou o serviço a ela relacionada, ainda que o contrato de prestação de serviços tenha sido firmado com outra empresa do mesmo grupo. Não há como se aceitar que a receita de um contrato seja alocada em uma empresa e os custos decorrentes da execução do mesmo contrato sejam alocados em outra empresa. Prevalece, nesse caso, a realidade negocial, ainda que a forma adotada entre as partes contratantes seja diversa. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. Tratando-se de lançamentos reflexos, decorrentes dos mesmos fatos que ensejaram a autuação de IRPJ, mantém-se a mesma orientação decisória do lançamento principal. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Apesar da omissão reiterada de receitas, como decorre de planejamento tributário em que se identifica a ausência de comprovação de dolo específico para sonegação, simulação ou fraude, impossível a aplicação da multa de ofício qualificada. A penalidade deve ser reduzida para 75%. MULTA ISOLADA. Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela .falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Assim, a primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de oficio e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte pela imputação de penalidades de mesma natureza, já que ambas estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancia-se no dever de recolher o tributo.
Numero da decisão: 1401-000.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso em face do reaproveitamento dos tributos pagos na ARCEL, argüído da tribuna; por maioria de votos, NEGAR provimento em relação ao mérito, vencida a Conselheira Karem Jureidini Dias; por unanimidade de votos, desqualificar a multa de ofício para 75%; e por maioria de votos, DAR provimento em relação a multa isolada, vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos, nos termos do relatório e voto que fazem parte do presente julgado. Assinado digitalmente Jorge Celso Freire Da Silva- Presidente. Assinado digitalmente Maurício Pereira Faro - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos, Karem Jureidini Dias. 
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO

5883951 #
Numero do processo: 19515.004738/2009-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Recurso voluntário sem apresentar nenhum argumento ou fato que fosse de encontro a decisão proferida a Recorrente não apresenta qualquer indignação contra os fundamentos da decisão supostamente recorrida ou a apresentação de motivos pelos quais deveria ser modificada, ferindo o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem expor claramente os fundamentos da pretensão à reforma. DIVERGÊNCIA ENTRE A RECEITA INFORMADA NOS LIVROS CONTÁBEIS E A DECLARADA AO FISCO FEDERAL (DIPJ). Não logrando o contribuinte justificar a diferença dos valores dos faturamentos consignados, em relação a idêntico período, nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica DIPJ versus Livros Diários, procede o lançamento com base nos valores efetivamente levantados pela fiscalização. TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se as exigência ditas decorrentes o que foi decido em relação à exigência matriz nos casos de íntima relação de causa e efeito entre elas. Impugnação Improcedente
Numero da decisão: 1103-000.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Turma Ordinária da 1ª. Câmara da Primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Aloysio José Percínio da Silva Presidente (assinado digitalmente) Sergio Luiz Bezerra Presta Relator (assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento os Conselheiros Aloysio José Percínio da Silva, Hugo Correia Sotero, André Mendes de Moura, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA

5895954 #
Numero do processo: 16327.720299/2013-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO. O pedido de parcelamento pelo contribuinte importa a desistência do recurso.
Numero da decisão: 1301-001.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. (Assinado digitalmente) ADRIANA GOMES REGO - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego (Presidente), Wilson Fernandes Guimaraes, Valmir Sandri, Paulo Jakson Da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

5872424 #
Numero do processo: 10932.000300/2008-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1202-000.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em determinar o sobrestamento do julgamento do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Documento assinado digitalmente) Nelson Lósso Filho – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Nereida de Miranda Finamore Horta, Viviane Vidal Wagner, Geraldo Valentim Neto, Orlando José Gonçalves Bueno e Nelson Lósso Filho. Relatório Constam dos autos os recursos de ofício e voluntário, interpostos, respectivamente, pela 3ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto e pela empresa Fergalplast Indústria e Comércio Ltda.. O recurso de ofício, interposto no Acórdão nº 14-23.075, proferido em 08 de abril de 2009 pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto, acostado aos autos às fls. 2181/2216, foi motivado por ter o julgamento singular exonerado a impugnante do agravamento da multa de ofício e acatado a comprovação da origem de alguns depósitos bancários tributados como omissão de receitas, conforme está consignado às fls. 2210/2212. Diante dessa decisão, apresentam os julgadores, no resguardo do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, o competente recurso ex officio de fls. 2184. O recurso voluntário diz respeito ao remanescente do lançamento contra a empresa Fergalplast Indústria e Comércio Ltda., autos de infração do IRPJ, fls. 1896/1904, PIS, fls. 1905/1912, COFINS, fls. 1913/1920, e CSLL, fls. 1921/1928, por ter a fiscalização constatado irregularidades no ano-calendário de 2003. Inconformada com a exigência, apresentou impugnação protocolada em 23/10/08, onde contesta o lançamento. Também apresentaram impugnação os sócios responsabilizados tributariamente. Adoto o Relatório do acórdão de primeira instância: “Contra a empresa epigrafada foram lavrados os autos de infração de fls.1886/1928, relativos ao ano calendário de 2003, que se prestaram a exigir o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ, apurado pelo lucro arbitrado, no valor de 1.324.811,66 (fl. 1896);Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, no valor de 642.020,76 (fl. 1921), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — Cofins, no valor de 767.018,13 (f1.1913) e Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, no valor de 166.187,21 (fl. 1905 , acrescidos de juros de R$ 11.515.747,18 (fl. 5). A base legal que amparou a constituição do crédito tributário acha-se descrita no auto de infração e nos demonstrativos correspondentes. Conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 1886/1895, foram lançados IRPJ e CSLL pelo lucro arbitrado, bem como demais tributos reflexos, em relação às receitas conhecidas, declaradas pelo contribuinte em DIPJ e por ter sido apurada omissão de receitas referente a depósitos e investimentos, realizados junto a instituições financeiras, em que o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A ação fiscal teve origem em documentos encaminhados pela COFIS, recebidos de autoridades judiciárias e policiais, decorrentes da CPMI do Banestado, aos quais demonstraram movimentação de valores no exterior à margem do mercado financeiro formal. No início da ação fiscal, o AFRFB constatou que a empresa havia mudado de endereço, sem, contudo, informar tal fato à Receita Federal, situação esta corroborada por informação fiscal decorrente de diligência fiscal anterior — MPF-D 0811900-2006-00757-4 - em que foi constatada a iminente mudança de endereço do contribuinte (fls. 85/86). A fiscalização contatou representante da empresa, constante no MPF-D citado, que manifestou não mais representar a empresa, informando a fiscalização a novo representante (procuração de fl.90/91), que teve ciência do início da ação fiscal (19/01/07) no serviço de fiscalização da DRF (fl. 88 a 99), sendo intimada a apresentar escrituração e comprovar recursos financeiros movimentados no exterior. Tendo em vista que o contribuinte não se encontrava no exercício regular de suas atividades no endereço informado à Receita Federal, este foi cientificado da constatação e intimado a regularizar seu endereço no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não sendo esta atendida pela fiscalizada. Diante do não atendimento das intimações pela fiscalizada e de não se encontrar no exercício regular de suas atividades no endereço informado à Receita Federal, a Autoridade Fiscal intimou e reintimou os sócios da empresa, nos respectivos domicílios fiscais eleitos pelos contribuintes no cadastro de pessoas físicas (CPF). Não obtendo respostas às intimações, foram solicitados Requisições de Movimentação Financeira — RMF, junto às instituições financeiras em que o contribuinte mantinha vínculos. Da análise dos extratos bancários recebidos, foi confeccionado relatório contendo a movimentação financeira do contribuinte e novamente intimados os sócios que haviam recebido as intimações anteriores. Destaca a fiscalização que, em relação ao sócio João José de Sousa, a intimação foi encaminhado para seu novo domicílio fiscal, conforme contatado em pesquisa ao cadastro de pessoas físicas (CPF). As intimações foram infrutíferas, sendo informado aos correios que o sócio João José de Sousa "mudou-se" e o sócio Maurício Alayon "recusou-se a receber a intimação". Destarte, foi expedida intimação por edital, solicitando o comparecimento do contribuinte para comprovar a origem dos créditos e depósitos efetuados nas diversas contas-correntes bancárias por ele mantidas. Recebendo novos extratos bancários, foi a fiscalizada reintimada por edital a prestar esclarecimentos, nada apresentando a Autoridade Fiscal. Diante do relato acima e da não apresentação da escrituração contábil e fiscal, ficou a contribuinte sujeita a tributação pelo lucro arbitrado. Através da declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica, foi levantada a receita bruta conhecida do contribuinte, tributando pela alíquota de 9,6% no lucro arbitrado. Do levantamento dos valores creditados e depositados nas contas-correntes do contribuinte, foram subtraídos os valores da receita conhecida (DIPJ) e apurada a omissão de receita, sendo esta, da mesma forma, tributada pelo lucro arbitrado. Discorre a Autoridade Fiscal quanto aos levantamentos de IRRF e IPI, entretanto, por não serem objetos do presente processo, deixo de relatá-los. Entendendo o Auditor que a conduta do contribuinte de efetuar remessa ao exterior sem o conhecimento do Banco Central e ainda sem registro em sua movimentação financeira, bem como, por todo demonstrado na apuração da omissão de receita evitou que a autoridade fiscal tomasse conhecimento da ocorrência do fato gerador e desta firma deixou de pagar os tributos devidos, configurando fraude nos termos do art. 72 da Lei n° 4.502/64 e crime contra ordem tributária previsto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137/90. Destarte, aplicou multa qualificada de 150% e agravada pela não prestação de esclarecimentos, nos termos do art. 959 do RIR/99, computando alíquota de 225%. O Auditor caracterizou a sujeição passiva solidária nos termos do art. 124 do CTN em relação aos sócios da fiscalizada, tendo em vista a constatação de que o sujeito passivo registrou perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, Distrato Social datado de 24/11/2006, no dia 01/12/2006, durante a ação fiscal e que o mesmo deixou de atender reiteradas intimações. O termo de sujeição passiva solidária e autos de infração lavrados foram encaminhados para os contribuintes via correio, sendo recebidos nos domicílios tributário dos sócios João José de Sousa e Maurício Alayon, bem como, cientificados por edital afixado em 15/09/2008. Cientificada do lançamento em 30/09/2008, através de ciência por edital, a interessada, por seu advogado e procurador, ingressou, em 22/10/2008, com peça impugnatória de fls. 2073/2124 e documentação anexa de fls. 2125/2141, sendo esta referente a demonstrativos em forma de planilhas, relativos a créditos decorrentes de empréstimos e transferências (fls. 2125/2137), documentação pessoal do advogado (fl. 2138), cópia de balancetes (fls.2139/2141). Consta nos autos processuais, na fl. 1942, procuração da impugnante ao advogado signatário da impugnação, alegando e pedindo, em suma: 1 —Cerceamento de defesa. Falta de intimação de procurador regularmente constituído nos autos e intimação de pessoa diversa do contribuinte, de seus representantes legais ou de seu procurador. Nulidade do auto de infração. Requer anulação por vício formal do lançamento, por entender não cumpridas a formalidades aplicadas ao ato. Houve erro na constatação de que a empresa estava em situação irregular, pois mantinha procurador nos autos (fls. 89,90 e 100). Houve cerceamento de defesa do contribuinte, seja pelo fato de o Auditor-Fiscal não respeitar os poderes de que estavam investidos os mandatários e por ter intimado o contribuinte em endereço diverso daquele eleito como domicílio fiscal e em pessoas diversas e estranhas a seu quadro social. 2— Descompasso entre lançamento e motivação do MPF. Alega que o lançamento foi em descompasso com a autorização obtida pelo MPF, pois o próprio Auditor informa que a fiscalização se deu para verificar remessas de valores ao exterior sendo ampliada a fiscalização para outros motivos. Questiona a ciência por edital do MPF emitido em agosto e 2008, sendo conhecido pelo AFRFB o endereço do procurador do contribuinte. 3 — Há decadência no período anterior a outubro de 2003, por entender não caracterizado o dolo. 4— Vício de legalidade da quebra do sigilo bancário. A quebra do sigilo bancário se faz inconstitucional porque o art. 6° da LC 105/01 não foi recepcionado pela Constituição Federal. A quebra do sigilo bancário se faz ilegal, porque não há Lei Ordinária instituindo o mecanismo de quebra do sigilo bancário previsto no art. 6° da LC 105/01. Há ilegalidade no procedimento de quebra do sigilo bancário, porque a Autoridade Fiscal não observou os requisitos regulamentares, especialmente pelo fato de não haver intimação precedente ao contribuinte para que o mesmo apresentasse sua movimentação financeira. 5 — Inexistência de receita omitida. Há erro na determinação da base de cálculo da receita bruta, pois créditos decorrentes de empréstimos e decorrentes de transferências do mesmo titular foram lançados como receita operacional e na verdade representam recursos de terceiros. 6 — Não era possível o arbitramento do lucro, vez que não se verificam, in casu, as hipóteses legais autorizadoras (incisos do art. 530 do RIR). A base de cálculo do IRPJ e CSLL deve ser apurada excluindo-se da receita bruta o montante de IPI lançado. Deve ser excluído o ICMS pago por substituição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque não constituído para os tributos decorrentes da autuação. 7— Base de cálculo das contribuições — PIS e Cofins A base de cálculo do PIS e da COFINS não é receita bruta, mas sim o faturamento, entendido como o resultado da venda de mercadorias e prestação de serviços, consoante entendimento já exarado pelo STF. Deve ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, eis que não é receita própria da impugnante, mas de terceiros. 8 — Inexistência de transferência ao exterior. Não há provas nos autos de remessa de recursos ao exterior por parte da impugnante. 9 — Inexistência de débito do IPI. 10 — Inexistência de fraude e da errônea aplicação da multa. A multa não poderia ter sido aplicada no percentual de 225%, valor do tributo, eis que não se verifica o dolo, tampouco o intuito de fraude na conduta da impugnante e a jurisprudência do Conselho de Contribuintes é no sentido de que a mera omissão de receita é falta simples e não enseja a aplicação da multa qualificada. Não há prova nos autos de prática de qualquer ato fraudulento pelo contribuinte, tão pouco de que tenha retardado a fiscalização, portanto a multa punitiva fora fixada em excesso diante da ausência dos requisitos do agravamento da multa. 11 - Requer a produção de prova pericial, apresentando quesitos e indicando perito. 12 - Requer que as intimações dos presentes autos sejam realizadas na pessoa dos procuradores constituídos nos autos. O sócio Marcelo Alayon, ingressou, em 23/10/2008, com peça impugnatória de fls. 1949/1999 e 2002/2009 e documentação anexa de fls.2010/2011, sendo esta referente a procuração e documentação pessoal do advogado, alegando e pedindo, em suma: 1 - Que é ilegal a atribuição de responsabilidade aos sócios da Fergalplast, pois não há fato provado nos autos que demonstre o beneficio auferido pelos sócios, tão pouco há acusação formal da hipótese legal em que se funda a acusação. Discorre que o registro de distrato social na junta comercial não é suficiente para atribuir responsabilidade solidária aos sócios. Solicita a exclusão dos sócios, Marcelo Alayon, Maurício Alayon, João José Sousa, Carlos Henrique Mendes da Silva, do pólo passivo do presente processo administrativo, dada a inexistência para fundamento fático para a responsabilização solidária dos sócios. 2 - Inexistência de transferência ao exterior. Não há provas nos autos de remessa de recursos ao exterior por parte da impugnante, e mesmo se aceito a hipótese de remessas para o exterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ficaria a cargo do beneficiário que poderia ser conhecido nos documentos apresentados em inglês nos autos. 3 — Todas demais alegações são idênticas ao já relatado em relação à impugnação apresentada pela fiscalizada. O sócio Mauricio Alayon, ingressou, em 23/10/2008, com peça impugnatória de fls. 2012/2070 e documentação anexa de fls. 2071/2072, sendo esta referente à procuração e documentação pessoal do advogado, apresentando alegações idênticas às já relatadas em relação impugnação apresentada pelo sócio Marcelo Alayon.” Em 08/04/09 foi prolatado o Acórdão nº 14-23.075, da 3ª Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto, fls. 2181/2216, que considerou procedente em parte o lançamento, expressando seu entendimento por meio da seguinte ementa: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. Evidencia omissão de receita a existência de valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o contribuinte, que pode refutá-la mediante oferta de provas hábeis e idôneas. DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. EXCLUSÃO DO IPI RELATIVO A RECEITAS OMITIDAS. DESCABIMENTO. Não deve o IPI calculado sobre a receita omitida ser excluído da base de cálculo do IRPJ e reflexos, se o lançamento é fundado em omissão de receitas por falta de comprovação da origem de depósitos bancários. ARBITRAMENTO DE LUCRO. Sujeita-se ao arbitramento de lucro o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2003 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. O ICMS integra a receita bruta da empresa e, não havendo dispositivo legal que assim determine, não pode ser excluído da base de cálculo da Cofins. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2003 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. O ICMS integra a receita bruta da empresa e, não havendo dispositivo legal que assim determine, não pode ser excluído da base de cálculo do PIS. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003 NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não procedem as argüições de nulidade quando não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados. NULIDADE. MPF. É de ser rejeitada a nulidade do lançamento, por constituir o Mandado de Procedimento Fiscal elemento de controle da administração tributária, não influindo na legitimidade do lançamento tributário. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. ENDEREÇAMENTO. Dada a existência de determinação legal expressa, as notificações e intimações devem ser endereçadas ao sujeito passivo no domicílio fiscal eleito por ele. . PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Existindo no processo os elementos necessários à formação da livre convicção do julgador e constatando-se a inexistência de matéria que necessite da opinião de perito para ser decidida, indefere-se, por prescindível, o pedido de perícia. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERESSE COMUM. DESIGNAÇÃO LEGAL. Nos termos do art. 124 do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERESSE COMUM. DESIGNAÇÃO LEGAL. Nos termos do art. 124 do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PROCEDIMENTO COBRANÇA E EXECUÇÃO. A qualificação dos responsáveis pelo crédito tributário é inerente aos procedimentos de cobrança e execução do débito, caracterizando-se como questão subsidiária no julgamento administrativo, cujo foco é a constituição do crédito tributário. DECADÊNCIA. DOLO COMPROVADO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. O direito de a Fazenda Pública rever lançamento por homologação em que o sujeito passivo tenha se utilizado de dolo, fraude ou simulação, extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. Demonstrado o evidente intuito de fraude, mantém-se a multa por infração qualificada. MULTA AGRAVADA. O agravamento em 50% no percentual da multa de lançamento de oficio somente se aplica quando comprovado que o sujeito passivo não atendeu às intimações fiscais para a apresentação de informações relacionadas com as atividades do fiscalizado TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito. Lançamento Procedente em Parte” Cientificados a empresa e os sócios responsabilizados solidariamente, Maurício Alayon e Marcelo Alayon, e novamente irresignados com o acórdão de primeira instância, apresentaram seus recursos voluntários protocolados em 03/07/09, fls. 2238/2282, fls. 2286/2324, fls. 2328/2371, em cujo arrazoado reprisam os mesmos argumentos expendidos na peça impugnatória. É o Relatório. Voto
Nome do relator: Não se aplica

5839933 #
Numero do processo: 10925.000017/2009-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007 ARBITRAMENTO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PEDIDO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO E DE ANULAÇÃO DAS INTIMAÇÕES DECORRENTES. CONCOMITÂNCIA. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA EM PRELIMINAR. O fato de o sujeito passivo submeter à apreciação do Poder Judiciário a validade das intimações das quais resultam o lançamento, defendendo a suspensão dos efeitos da exclusão em razão do litígio administrativo, não impede que, em preliminar, seja declarada improcedente a exigência, em razão do cancelamento do ato de exclusão por falta de provas. Interpretação da Súmula CARF nº 1.
Numero da decisão: 1101-001.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5834157 #
Numero do processo: 16327.721663/2011-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. Nega-se provimento aos embargos de declaração opostos quando não constatada omissão ou contradição no julgado.
Numero da decisão: 1202-001.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos opostos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que fazem parte do presente julgado. (documento assinado digitalmente) Plínio Rodrigues Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Geraldo Valentim Neto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plínio Rodrigues Lima (Presidente), Maria Elisa Bruzzi Boechat (substituta convocada), Marcos Antônio Pires (suplente convocado), Geraldo Valentim Neto, Nereida de Miranda Finamore Horta, Cristiane Silva Costa (suplente convocada) e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO

5826545 #
Numero do processo: 10805.908211/2011-41
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002 LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. REQUISITOS ESPECÍCOS. PROVA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSICIONAMENTO JUDICIAL SUJEITO Á SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. VINCULAÇÃO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. Os percentuais de lucro presumido, no imposto sobre a renda e na contribuição social sobre o lucro líquido, definidos para serviços equiparados à hospitalares, para exercícios anteriores à 2009, independem de comprovação de requisitos específicos, limitado a exigência do objeto próprio da atividade. 2. Possibilidade de reconhecimento de crédito pleiteado, se o conjunto probatório e as condições especiais da demanda justifiquem a relativização do formalismo processual, com base no princípio da verdade real.
Numero da decisão: 1803-002.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, pelo provimento do recurso voluntário, com reconhecimento do direito creditório, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Fernando Ferreira Castellani - Relator (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva –Presidente Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Fernando Ferreira Castellani, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI