Numero do processo: 10530.900017/2008-90
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal que o prazo prescricional para as ações de repetição do indébito tributário é de dez anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para os pedidos realizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05 - junho de 2005 (RE nº 566.621/RS).
DECISÕES DEFINITIVAS DO STF/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO AO CARF.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 1801-001.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para a análise do mérito do litígio, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otavio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA
Numero do processo: 16045.000829/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em SOBRESTAR o julgamento, por se tratar de tema em repercussão geral, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Divergiram o Conselheiro José Ricardo da Silva e o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO Presidente
(documento assinado digitalmente)
NARA CRISTINA TAKEDA TAGA - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), José Ricardo da Silva (Vice-Presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Maria Elisa Brussi Boechat e Nara Cristina Takeda Taga.
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte contra o Acórdão da 3ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto que julgou parcialmente procedente a Impugnação apresentada.
Segundo consta do Relatório Fiscal (proc. fls. 42 a 58), a ação fiscal teve início em 25/11/2005.
Em 15/12/2005, o fiscalizado apresentou parte dos documentos solicitados. Da análise dos mesmos, a autoridade fiscalizadora constatou enormes incongruências em milhares de notas fiscais de saída, com discrepâncias na relação VALOR NF/PESO para mesmos produtos, verificando uma diferença de até 1000% no quilo do produto.
Ademais, verificou-se preço de venda menor que o próprio custo do produto.
Intimado a entregar arquivo magnético das notas fiscais emitidas, o fiscalizado apresentou o arquivo de forma incompleta, sem os pesos bruto e líquido das notas fiscais, com a clara intenção de dificultar o mapeamento das ilicitudes. Ante tal constatação, o contribuinte foi novamente intimado, dessa vez para apresentar os extratos bancários.
De posse dos extratos, a autoridade fazendária verificou a completa inconsistência dos valores em confronto com as declarações de CPMF e os livros diário e razão, o que desencadeou na emissão de Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira RMF.
Obtidas as informações das instituições financeiras, o auditor fiscal constatou que a fiscalizada utilizou-se de contas não escrituradas em seus livros contábeis.
Após circularização junto aos clientes do contribuinte, a autoridade administrativa concluiu pela existência de verdadeiro conluio. Verificou-se que as vias dos clientes e da fiscalizada registravam os mesmo valores, no entanto, o valor de cobrança, registrado em contas não escrituradas, era bem maior.
O auditor fazendário procedeu a conciliação entre as contas bancárias, para excluir as transferências entre contas correntes, e intimou o fiscalizado a justificar a origem dos depósitos bancários.
Mesmo após a concessão de prorrogação de prazo, a empresa não comprovou a origem dos créditos. Destarte, em 17/12/2007, a fiscalização procedeu a lavratura dos Autos de Infração de IRPJ (proc. Fls. 04 a 07), PIS (proc. Fls. 12 a 16), COFINS (proc. Fls. 23 a 27) e CSLL (proc. Fls. 34 a 37) com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96 que versa sobre a presunção legal de omissão de receitas.
E em 20/12/2007, foi lavrado o Auto de Infração de IPI (proc. Fls. 989 a 996)
por omissão de rendimentos apurada em decorrência de receita não comprovada.
Todos com multa de 225%.
A autoridade lançadora entendeu restar patente a intenção dolosa de adiar o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, tendo em vista a sistemática e reitera omissão ao longo dos anos, a não contabilização/escrituração de contas de depósitos, bem como o subfaturamento das notas ficais/faturas.
Tendo em vista que mesmo após prévio agendamento com os representantes da empresa, os mesmos não compareceram à DRF em Taubaté para tomar ciência de vários Termos pertinentes à ação fiscal e dos Autos de Infração de IRPJ e reflexos, bem como para devolução dos livros e documentos contábeis.
O auditor fiscal então se dirigiu à sede da empresa, mas não foram encontradas pessoas competentes para aptas a tomar ciência. Destarte, foi lavrado o Termo de Recusa (proc.Fls. 796 e 797), considerando o contribuinte cientificado em 27/12/2007.
Em 24/01/2008, o contribuinte apresentou Impugnação (proc. Fls. 801 a 830).
Preliminarmente o Impugnante alegou que sempre forneceu elementos, livros fiscais, informações bancárias, entre outros documentos, solicitados pelos agentes fiscais no curso da ação fiscal, e a despeito disto foi aplicada multa de 225% sob os argumentos de que o contribuinte tentou fraudar o fisco, lesar o erário e dificultar o trabalho da fiscalização.
Referente ao Termo de Recusa, o interessado afirmou que a impossibilidade de comparecimento do diretor presidente à DRF em Taubaté foi devidamente comunicada e, inclusive, se foi sugerido que outro representante da empresa comparecesse, o que foi rechaçado pela autoridade fazendária e desencadeou na lavratura do Termo de Recusa, bem como na entrega dos Termos e do Auto de Infração na sede a empresa como é de praxe. Este comportamento do auditor fiscal exemplifica a intenção de fazer parecer que o contribuinte ofereceu resistência.
No mérito, o Impugnante mencionou que a despeito de todo o arrazoado erigido pela fiscalização com intuito de demonstrar que houve saída de mercadorias sem nota, conluio com os clientes etc., ao fim da fiscalização todos esses trabalhos foram descartados e o crédito tributário foi integralmente lançado com base na presunção de ato ilícito, apoiado em confronto das informações financeiras obtidas com o extrato da CPMF.
O Fisco entendeu como fraude a diferença de preço por quilo do produto.
Esclareceu o fiscalizado que discrepância se dá devido a defeito na bobina padrão vendida. O cliente, apesar de adquirir a bobina no peso padrão, paga apenas pelo que for utilizável, descartando o material com defeito. Devido a questões técnicas, não é viável emendas na bobina, o que impede que a empresa elimine a parte com defeito dentro de seu estabelecimento. Desta forma, a depender da metragem de falha em uma bonina, o preço do produto varia.
Mais uma vez o Impugnante ressaltou que a despeitos de todos os elementos disponíveis para apuração do efetivo crédito tributário, a autoridade lançadora optou utilizar-se de presunção legal.
O contribuinte manifestou-se contrário à utilização da CPMF para fins de lançamento de crédito tributário sob o argumento de que as retenções da contribuição não são aptas a retratar os acréscimos patrimoniais auferidos.
Ademais, o Impugnante alegou a inconstitucionalidade do art. 11, § 3º da Lei nº 9.311/96, e ressaltou que a violação ao sigilo de dados e informações somente pode ocorrer mediante ordem judicial.
Outro ponto combatido pelo fiscalizado diz respeito à presunção de auferimento de receita, em decorrência de diferenças entre saldos bancários e movimentação de CPMF.
Entendeu o contribuinte que a presunção somente deve ser admitida em casos extremos, em que a recusa do contribuinte em colaborar justifique.
Já no que diz respeito à multa aplicada, o Impugnante afirmou que houve cerceamento do seu direito de defesa tendo em vista que o incorreto enquadramento legal.
Ademais, a multa no percentual de 225% além de ser confiscatória, não se colacionou provas robustas de fraude, conluio ou sonegação fiscal.
Após discorrer sobre o fato gerador do imposto de renda e sobre os prejuízos fiscais acumulados, o Impugnante alegou que caso seja entendido que o crédito tributário é legitimo e deverá ser mantido, não há fundamento legal para que a fiscalização impedir que o contribuinte compense a parcela de 30% do lucro tributável, com o prejuízo fiscal acumulado até 31/12/2007, escriturado na parte B do Lalur.
Por fim, o fiscalizado aduzir ser inconstitucional a utilização da taxa Selic.
Em 26/03/2008, 10/06/2008 e 18/06/2008, foram protocolizados Aditamentos à Impugnação (proc. Fls. 843 a 845, 977 a 979 e, 851 a 856).
O contribuinte afirmou que a fiscalização se equivocou ao utilizar a mesma base de cálculos para apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pois para apurar o IRPJ e a CSLL, devem-se deduzir os valores correspondentes ao PIS/COFINS e demais consequitários.
Ademais, o fiscalizado alegou que ao analisar seus extratos bancários, percebeu que vários dos ingressos na verdade são transferências de valores de uma conta para outra.
Alertou ainda que a fiscalização majorou indevidamente o crédito tributário apurado. Como exemplo, a fiscalização apontou como entrada no dia 30/04/2003 do montante de R$ 755.001,00 quando na verdade o valor é de R$ 7.550,01 conforme se pode constatar à fl.
765. O mesmo se deu à fl. 789 em que o fisco apontou como valor creditado R$ 28.676,00 quando na verdade o montante é de R$ 2.867,60 Ainda em seus aditamentos à Impugnação, o contribuinte requereu a dedução do IPI apurado no lançamento de ofício da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A 3ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto, em 05/09/2008, converteu o julgamento em diligência para apuração dos fatos apontados pelo contribuinte às fls. 852 a 854 (proc. Fls.1027 a 1028).
Vou encaminho ao contribuinte Termo de Intimação em cumprimento à Diligência (proc. Fls. 1037 a), por meio do qual se se intimou o contribuinte a:
Comprovar a efetiva entrada de recursos na conta Caixa de alguns lançamentos;
Apresentar documentação hábil e idônea das movimentações financeiras mencionadas na Impugnação às fls. 852/854 (transferências entre contas não contabilizadas, e as divergências de valores apurados pela fiscalização).
O interessado apresentou manifestação, em 29/01/2009 (proc. Fls. 1042 a 1049).
O contribuinte relatou que procedeu a uma auditoria em suas contas bancárias e além dos valores já relatados em sua Impugnação, verificou cheques emitidos pelas contas bancárias não contabilizadas, cujo destino foram outras contas bancárias também não contabilizadas, todos objeto de autuação, o que constitui exemplo típico de dupla tributação.
No que toca aos valores indicados pela autoridade fazendária, item 1 do Termo de Intimação, o fiscalizado afirmou que os valores foram lançados a débito da conta Caixa e a crédito na conta Banco. Juntou cópias dos Livros Razão e Diário.
Já concernente ao item 2, o contribuinte afirmou que até a data de 30/09/2003, nossa contabilidade não era integrada com o sistema financeiro, assim, os valores lançados não eram individualizados, porém, os lançamentos contemplam pelos valores globais as importâncias questionadas. Em seus esclarecimentos, o Impugnante mencionou que os valores transferidos entre as contas não contabilizadas chega ao montante de R$2.558.803,85.
Requereu a exclusão dos mesmos da base de cálculo.
Em resposta à diligência realizada, em 13/02/2009, a autoridade fazendária prestou os seguintes esclarecimentos (proc. fls. 1065 e 1066):
Os valores transferidos de uma conta corrente contabilizada para outra não contabilizada, não elidem a omissão de receita; Tais valores constam na contabilidade da empresa como transferência a débito da conta CAIXA, conforme informação do próprio contribuinte e Livro Razão. Desta forma, comprova-se a omissão de receitas com esses lançamentos fictícios (CAIXA A BANCO), pois as quantias mencionadas não representaram efetivo ingresso de recursos na empresa e foram assim lançadas apenas com o intento de evitar o surgimento de saldo credor de CAIXA, conquanto nem sempre a interessada logra êxito. Vários dos débitos na conta CAIXA não podem ser individualizados, pois como informado pelo sujeito passivo, até 30/09/2003 a contabilidade não era integrada com o financeiro.
Concernente à divergência de valores indicada pelo contribuinte, verifica-se que de fato houve um equívoco e tais diferenças devem ser excluídas da base de cálculo dos tributos devidos.
Já quanto os valores transferidos entre contas não contabilizadas, os mesmos deverão ser excluídos da base de cálculo caso o órgão julgador não considerar ocorrida a preclusão prevista no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70. 235/72.
Em 07/05/2009, a 3ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto proferiu Acórdão julgando procedente em parte o lançamento (proc. fls. 1070 a 1088).
De início a DRJ asseverou que a autoridade administrativa não tem competência para analisar a inconstitucionalidade da legislação tributária plenamente em vigor. Desta forma, as manifestações de inconformidade, sob o argumento de inconstitucionalidade, levantadas pelo Impugnante, no tocante ao percentual da multa de ofício, a utilização da taxa Selic e a quebra do sigilo bancário, não podem ser apreciadas pelo Colegiado.
Referente à quebra do sigilo bancário, o órgão julgador a quo ainda relatou que a Constituição Federal outorga à administração tributária o poder de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, com a finalidade de atender ao objetivo da capacidade contributiva, o que não tira o direito à privacidade, uma vez que a Fazenda Pública tem obrigação de conservar o sigilo.
No mérito, a Turma asseverou que o lançamento se deu com base nos depósitos bancários não contabilizados tendo com fundamento legal o art. 42 da Lei nº 9.430/96.
Ressaltou que o contribuinte não comprovou a origem dos recursos no curso da ação fiscal.
Apenas depois de autuado, o Impugnante apresentou demonstrativos alegando que não foram consideradas as transferência entre contas.
Frente às informações prestadas pela DRF em resposta à diligência requerida, o Colegiado entendeu que não há como não considerar justificados os valores transferidos de uma conta corrente contabilizada para outra não contabilizada. Concluiu que tais valores devem ser excluídos da tributação.
No que diz respeito aos erros de transcrição apontados pelo interessado, a Turma determinou a imediata correção dos valores no lançamento.
Referente ao pedido de compensação de prejuízos fiscais acumulados, o órgão julgador administrativo afirmou que desde o ano-calendário de 1995, a redução do lucro real, em razão do aproveitamento de prejuízos acumulados, ficou limitada a 30%. Ocorre que o contribuinte apurou no ano-calendário de 2003, o IRPJ pelo lucro presumido, portanto, não há que se falar em compensação de prejuízos nesse ano-calendário.
Já no ano-calendário de 2004, apurado pelo lucro real, a contribuinte possuía em 31/12/3004, saldo de prejuízos fiscais de anos anteriores a compensar. Tal saldo é inferior ao limite de 30% mencionado, podendo ser compensado no referido ano-calendário.
A Turma assinalou que com relação aos argumentos apresentados pelos 3 aditamentos, por terem sido trazidos ao processo intempestivamente, não podem ser acatadas as alegações trazidas a destempo (arts. 15 e 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72).
Concernente à multa de ofício, o Colegiado aduziu que tendo em vista que o contribuinte amplamente debateu a imputação da multa quando da Impugnação, afastou-se o cerceamento do direito de defesa por não constar no Auto de Infração a alteração legal no respectivo dispositivo da Lei nº 9.430/96 que versa sobre a multa.
Ainda quanto à aplicação da multa, o órgão fazendário afirmou que a comprovação do subfaturamento das notas fiscais, bem como a falta de escrituração de contas bancárias, comprovam, de maneira inequívoca, o proposito deliberado de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador, reputando-se, portanto, aplicável ao caso concreto a multa na sua forma qualificada.
O Fisco, no entanto, afastou a aplicação do agravamento da multa, pois entendeu que o contribuinte apresentou os arquivos solicitados, não causando obstá-los à fiscalização.
Por fim, no que diz respeito ao questionamento da aplicação da taxa Selic, os julgadores relataram que existe previsão legal para a sua aplicação, bem como súmula do Conselho de Contribuintes neste sentido. Portanto, entendeu correta a aplicação da taxa Selic.
O contribuinte interpôs Recurso Voluntário às fls. 1115 a 1131.
De início o Recorrente questionou a não apreciação dos argumentos trazidos nos aditamentos. Ressaltou que o próprio auditor fiscal atestou a autenticidade dos valores comprovados e, no entanto, a DRJ, em afronta ao Princípio da Verdade Material, não os analisou alegando que os documentos deveriam ter sido apresentados quando da Impugnação.
Ainda como base neste Princípio, o Postulante afirmou que deu prosseguimento ao levantamento específico, crédito a crédito das contas corrente envolvidas, e apurou novos valores referentes a transferências ou cheques, com identidade de emitente e favorecido, nas mesmas contas utilizadas pelo auditor fiscal como receita omitida. Colacionou aos autos planilhas com estes novos valores.
O Postulante alegou a inconsistência da base de cálculo. Argumentou que, tendo em vista que o montante inicialmente apontado como omitido corresponde a cerca de 61,77% do valor por ele declarado em DIPJ do ano-calendário de 2004, sua escrituração mostrou-se no mínimo insuficiente para apuração pela sistemática do Lucro Real. Desta forma, requereu o arbitramento do lucro.
O Recorrente ainda mencionou que a DRJ não se manifestou sobre as demonstrações de possíveis fraudes em notas fiscais, a despeito de manifestação em sede de Impugnação.
É o relatório.
Nome do relator: NARA CRISTINA TAKEDA
Numero do processo: 10783.917630/2009-55
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1802-000.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gilberto Baptista, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Luís Roberto Bueloni Santos Ferreira.
Relatório
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 13896.002288/2010-41
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2008
IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DE DEFESA ADICIONAIS APRESENTADAS ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Não deve ser oposta preclusão ou intempestividade em face de razões de defesa adicionais, complementares, apresentadas pelo sujeito passivo antes da decisão de 1ª Instância. Apreensão do objetivo primordial do processo de impugnação - verificação da legalidade do lançamento. Observância do princípio da verdade material. Ausência de vedação no artigo 17 do Decreto nº. 70.235, no que se refere às matérias contestadas, em oposição à limitação temporal prescrita no artigo 16 e seus parágrafos no que tange à prova documental.
Numero da decisão: 1801-001.863
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à Turma Julgadora de 1ª. Instância para se pronunciar a respeito da qualificação da multa. Vencidos os conselheiros Carmen Ferreira Saraiva, relatora, Maria de Lourdes Ramirez e Alexandre Fernandos Limiro que negavam provimento ao recurso. Designado o conselheiro Leonardo Mendonça Marques para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Relatora
(assinado digitalmente)
Leonardo Mendonça Marques Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10950.004546/2008-10
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do Fato Gerador: 17/12/2007, 11/01/2008, 23/01/2008, 20/02/2008
17/03/2008, 16/04/2008, 24/04/2008, 15/05/2008, 30/05/2008, 19/06/2008,
18107/2008, 30/07/2008.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ELETROBRÁS. RECURSO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO.
Compete à Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgar os recursos de oficio e voluntários de decisão de primeira instância que versa sobre pedido de compensação cujos créditos são oriundos de empréstimo compulsório da ELETROBRÁS.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2801-002.962
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso e declinar da competência para julgamento do feito em favor da Primeira Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente na data da formalização da decisão.(Ordem de Serviço n° 01, de 8 de março de 2013)
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Tânia Mara Paschoalin e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE
Numero do processo: 10935.003146/2006-13
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
PROVAS. APRESENTAÇÃO. MOMENTO.
Afora as exceções legais, a defesa deve estar instruída com os respectivos elementos que sustentem o direito afirmado.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. SÚMULA CARF Nº 14.
O caso sob análise, relativo à presunção de omissão de receitas decorrente da não comprovação da origem de depósitos bancários, assemelha-se a precedentes que justificaram a edição da Súmula CARF nº 14 (A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo), de observância obrigatória pelos membros do CARF, sendo de rigor a redução da multa de ofício ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS
Sendo as exigências reflexas decorrentes dos mesmos fatos que ensejaram o lançamento principal de IRPJ, impõe-se a adoção de igual orientação decisória.
Numero da decisão: 1103-001.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado dar provimento parcial para afastar a qualificação da multa, reduzindo-a ao percentual de 75%, por maioria, vencidos os Conselheiros André Mendes de Moura e Aloysio José Percínio da Silva, que negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente
(assinado digitalmente)
Eduardo Martins Neiva Monteiro Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO
Numero do processo: 13894.001162/2003-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1202-000.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Donassolo Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Donassolo, Plínio Rodrigues Lima, Geraldo Valentim Neto, Marcos Antonio Pires, Manoel Mota Fonseca e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
Numero do processo: 17883.000507/2008-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2003
DECADÊNCIA. SIMPLES. IRPJ e CONTRIBUIÇÕES.
Os impostos e contribuições devidos mensalmente pelas empresas optantes pelo SIMPLES sujeitam-se ao regime do lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados do fato gerador
NULIDADE NÃO DECLARADA.
A autoridade julgadora não pronunciará a nulidade ou mandar repetir o ato ou suprir-lhe a falta quando puder decidir o mérito em favor do contribuinte.
OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE COMPRAS. DESCABIMENTO. IRPJ/SIMPLES.
A falta de contabilização de compras de mercadorias, por si só, não é elemento suficiente para caracterizar omissão de receitas (omissão de compras), se o procedimento fiscal não verificou se os pagamentos estavam ou não contabilizados, nos termos do disposto no art. 40 da Lei n° 9.430/1996, descabendo a autuação.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. EXCESSO DE RECEITAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELO FISCO.
Cancelada integralmente a autuação fundamentada em omissão de receitas, por consequência cancela-se a exclusão do SIMPLES promovida por Ato Declaratório Executivo motivado pelo fato de a empresa ter ultrapassado o limite legal para opção, o que afinal não restou comprovado.
Numero da decisão: 1401-001.184
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, EM NEGAR provimento ao recurso de OFÍCIO.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Sergio Luiz Bezerra Presta, Karem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 18471.001026/2006-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
Ementa:CUSTOS OU DESPESAS NÃO LIGADAS À ATIVIDADE DA CONTRIBUINTE.
As despesas e os encargos não relacionados à atividade empresarial e à manutenção da fonte produtora não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
GLOSA DE DESPESA. REAJUSTE DO LUCRO REAL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL.
A glosa de despesa enseja o reajuste do lucro real. O reajuste deve ser considerado no cálculo da compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.
LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.
Aplica-se à exigência reflexa o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito entre ambos.
Numero da decisão: 1301-001.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste Colegiado, em NEGAR provimento aos Recursos de Ofício e Voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator.
(assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues Lima - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plínio Rodrigues Lima, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 10980.908558/2008-68
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Marciel Eder Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Marciel Eder Costa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
