Numero do processo: 19515.001133/2008-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Interposto recurso voluntário após o prazo de dias contados da ciência da decisão de primeira instância, resta caracterizada sua intempestividade, implicando o seu não conhecimento.
Recurso Voluntário Não conhecido.
Numero da decisão: 1402-001.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Carlos Pelá. Participou do julgamento a Conselheira Maria Elisa Bruzzi Boechat.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 13629.003963/2008-95
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2009
Ementa: SIMPLES NACIONAL. ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO.
DÉBITOS FISCAIS INSOLVIDOS, SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
NULIDADE, E nulo o Ato Declaratdrio de exclusão do Simples que se limita
a consignar a existência de pendências, sem suspensão de exigibilidade,
perante o INSS, de um lado, ou as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou
Municipal, de outro.
Numero da decisão: 1803-000.639
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Benedicto Celso Júnior
Numero do processo: 15521.720009/2011-90
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1803-000.138
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o presente processo em diligência, na forma dos itens 8 a 10 deste Acórdão.
(assinado digitalmente)
Cármen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Fernando Ferreira Castellani, Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Ricardo Diefenthaeler e Roberto Armond Ferreira da Silva.
Relatório
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
Numero do processo: 13629.720215/2011-76
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
NULIDADE - INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE FÁTICO PARA PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS
Para a presunção legal de omissão de receitas por depósitos bancários, é condicio juris a individualização dos créditos, e a prévia e regular intimação do sujeito passivo para comprovação da origem dos valores depositados ou creditado, nos termos do art. 42 da Lei 9.430/96. Compulsando os autos, vê-se que houve intimação para a recorrente comprovar a origem dos créditos bancários devidamente individualizados. Na presunção legal (e não facti) do art. 42 da Lei 9.430/96, o nexo lógico e causal entre o fato conhecido (créditos bancários sem origem comprovada ou não levados à tributação) e o fato desconhecido (receitas auferidas) são estabelecidos pela lei. Há inversão do ônus da prova para o contribuinte. Inocorrência de nulidade.
OMISSÃO DE RECEITAS LEGALMENTE PRESUMIDA POR CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM INCOMPROVADA
A recorrente não fez prova quanto à origem dos créditos, pressuposto fático da presunção legal, ou de que, sendo receitas, tenham sido oferecidos à tributação. Documentos carreados aos autos insuficientes à comprovação do alegado.
LUCRO PRESUMIDO - COEFICIENTE DE 32%
Da análise das contas do Razão, constata-se que a recorrente vendia mercadorias e prestava serviços. Diante de atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade de que decorre a receita omitida, aplica-se o coeficiente mais elevado, conforme o art. 24, § 1º, da Lei 9.249/95. Não tem lugar o art. 112 do CTN, que, ademais, destina-se a matéria apenatória.
Numero da decisão: 1103-001.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado negar provimento por unanimidade, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Takata - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 13603.900475/2009-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Sun Apr 26 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR A TÍTULO DE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL.
O pagamento a maior de estimativa caracteriza-se como indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado mediante apresentação de DCOMP, inclusive com o próprio IRPJ por estimativa, mas sem a dedução daquele excedente.
A IN RFB nº 900/2008 é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito tributário de IRPJ aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos antes de 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa.
Súmula CARF nº 84.
Numero da decisão: 1302-001.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Júnior - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Hélio Eduardo de Paiva Araújo - Relator.
EDITADO EM: 30/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Júnior. Ausente o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO
Numero do processo: 10805.720159/2010-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1402-000.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em resolução para determinar a distribuição do Processo 16643.720046/2011-84 (conexo) ao relator do presente processo para que ambos sejam julgados em conjunto, sendo que o presente processo ficará sobrestado até que se proceda a distribuição do processo conexo.
(Assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 15586.721142/2012-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1102-000.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, determinar o sobrestamento dos autos, conforme dispõe o art. 62-A § 2o do Regimento Interno do CARF e o artigo 2º, § 2º, inciso I da Portaria CARF nº. 01/2012, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé Presidente.
(assinado digitalmente)
João Carlos de Figueiredo Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Evande Carvalho Araujo, Marcelo Baeta Ippolito, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e. João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13830.722700/2012-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1402-000.303
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja distribuído ao relator o processo 13830.722759/2012-68 para julgamento em conjunto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Carlos Pelá. Participou do julgamento a Conselheira Maria Elisa Bruzzi Boechat.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Mozart Barreto Vianna, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.
Relatório
MD CRED - INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. - ME recorre a este Conselho em face do acórdão nº 01-28.081 proferido pela 1ª Turma da DRJ em Belém que julgou improcedente a impugnação apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
Por bem retratar o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
I DO LANÇAMENTO
Trata-se de auto de infração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), de Programa de Integração Social (PIS), de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade (Cofins), e de Contribuição Patronal Previdenciária, referente ao ano-calendário de 2008, com os lançamentos discriminados no quadro 1 a seguir (principal, multa e juros, calculados até 11.2012).
TRIBUTO
IMPOSTO- R$
JUROS DE MORA- R$
MULTA R$
TOTAL R$
IRPJ
77.798,52
31.560,02
58.348,83
167.707,37
PIS
54.807,11
22.235,89
41.105,25
118.148,25
COFINS
238.734,87
97.312,92
179.051,08
515.098,87
CSLL
77.906,03
31.755,05
58.429,44
168.090,52
CONT. PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
753.635,87
306.145,25
565.226,79
1.625.007,91
TOTAL
2.594.052,92
A impugnante tomou ciência do auto de Infração em 03/12/2012.(fls. 1341/1425).
II DAS INFRAÇÕES LANÇADAS
2. A Empresa foi autuada pelas seguintes infrações à legislação tributária, a saber:
2.1 OMISSÃO DE RECEITA
DEPÓSITO BANCÁRIO NÃO ESCRITURADO
Demonstramos abaixo os valores totais mensais que foram considerados pára a constituição do crédito tributário que correspondem às receitas brutas omitidas pelo sujeito passivo no ano-calendário de 2008:
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, e de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
III - DA IMPUGNAÇÃO
3 - Em 28/12/2012, a Empresa apresentou impugnação ao Auto de infração (fls. 1427/1974), e alega em síntese:
3.1 DAS PRELIMINARES
3.1.1 TEMPESTIVIDADE
Que a Impugnação é tempestiva;
3.1.2 NULIDADE - DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
- Na descrição dos fatos, incorreu-se em várias contradições e imprecisões;
- Somando as receitas de prestações de serviços já declaradas na Declaração de ajuste anual da empresa autuada, e os depósitos bancários e os considerou como renda, e deposito bancário não é renda, ademais a Fiscalização não descreveu nenhuma transação ou negociação que gerasse renda;
- É inconstitucional a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.
A fiscalização extrapolou qualquer limite de discricionariedade por obter informações por meio ilícitos, contrariando o art. 30, da lei 9.784/99.
Para este item a Impugnante menciona julgados judiciais;
3.2 DO MÉRITO
- Além das atividades descritas no Contrato Social, a empresa trabalhava como correspondente bancário, recebendo títulos e boletos de cobrança, contas de água, energia elétrica, IPTU, telefone, etc...
O produto desses recebimentos era depositado inteiramente na conta da Impugnante no dia do recebimento e posteriomente repassado ao banco, no primeiro dia útil seguinte ou dia após, com o pagamento de juros.
- O Contribuinte juntou inúmeros documentos que comprovam a licitude de suas movimentações financeiras;
- Foi desprezado pela Fiscalização o fato da empresa Visão Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, diante de inúmeras dificuldades financeiras e, assim, impedida de movimentar valores em sua conta corrente, repassou à empresa Impugnante, seu contrato de correspondente bancário com o Banco Santander;
- Resta comprovado na DIMOB, a existência da movimentação apontada, e que estes valores, refletem as verdades dos fatos, que decorreria em nova fiscalização na Imobiliária Visão( ver documentação anexa):
Todas as receitas decorrentes da locação e administração dos imóveis da empresa Visão Empreendimentos S/C Ltda. Foram regulamente registradas nas DIPJ e na DIMOB, e a remuneração que constitui a receita operacional da empresa são percentuais de 10% incidentes sobre valores dos aluguéis administrados...........................................................................................................
Portanto, a empresa impugnante não percebe qualquer remuneração pela administração dos valores de IPTU recebidos e repassados à Prefeitura Municipal de Tupã.
- Os valores de juros e honorários advocatícios, eram depositados na conta corrente da impugnante para serem repassados aos proprietários dos imóveis;
- Foi solicitado ao Banco Santanter que apresentasse documentos, que comprovasse a relação negocial entre a empresa Visão S/C, e a impugnante através de depósitos de cheques na Conta do Banco do Brasil da Impugnante, e não foi atendido.
Solicitou a expedição de ofício ao referido banco para apresentar os documentos requeridos.
- Que grande parte da movimentação financeira foi proveniente de depósitos bancários e pagamento do sistema PagPerto, e inúmeros empréstimos feitos por um dos sócios da empresa com retorno imediato dos valores emprestados no final do dia;
- Não deveria considerar os depósitos bancários como receitas, sem a comprovação de qualquer variação patrimonial;
- Não seria coerente a Auditoria considerar que a Impugnante faturasse ou obtivesse rendimento exorbitante, e suas contas corrente apresentasse saldos devedores;
- A maioria dos depósitos foram oriundos de transferências de contas pertencentes à Impugnante, e de seu sócio diretor;
3.3 DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS, E PERÍCIAS
Requer diligências:
.....inúmeros cheques foram emitidos pela Visão Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, Banco Santander, depositados na conta do Banco do Brasil, de titularidade da impugnante, conforme fazem prova as cópias dos emais em anexo, bem como inúmeros requerimentos dirigidos ao Banco Santander para apresentação de microfilmagem de tais títulos, simplesmente não foram apresentados nem, tampouco, justificados pela instituição financeira.
1 a expedição de oficio ao Banco Santander, afim de apresentar perante esta entidade, os documentos requeridos para o justo abatimentos dos valores;
2 para que seja ordenado aos Bancos Santander e Banco do Brasil de Tupã, que centamente oferecerá as informações em quais contas foram depositados os supra mencionados cheques;
Requer perícias:
......Como já comprovado nessa impugnação, houve inúmeras incorreções e incongruências em planilhas numéricas apresentadas pela autoridade fiscal, o que não pode ser validade por Vossas Excelências, sem o deferimento uma perícia.
- A impugnante aponta os quesitos, e indica o Sr. LUIZ VIERA ROCHA, CRC nº 1SP-051712/0/6 para atuar como perito da empresa.
Requer ainda:
- que todas as notificações sejam encaminhadas nas pessoas de MARCOS ROBERTO IGNÁCIO, OAB/SP 102.812, ou de RODRIGO IBANHES VIEIRA, ambos com endereço na Rua Caetés 805, centro, Tupã, SP, CEP 17.600-410, sob pena de nulidade;
- Juntada de novos documentos;
3.4 A Impugnante, ao fundamentar seus argumentos, menciona decisões administrativas e judiciais.
O contribuinte foi cientificado da decisão em 05 de março de 2014 (fl. 2030), apresentando recurso voluntário de fls. 2031-2084 em 05 de abril de 2014.
Em síntese, reafirma os argumentos de sua impugnação, requerendo a declaração de nulidade dos autos de infração em razão da ausência de intimação do contribuinte para informar qual sua opção de tributação após exclusão do Simples Nacional, e também pela ausência do relatório circunstanciado para emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira a que alude o art. 4º, § 6º, do Decreto nº 3.724/2001. Ataca ainda a obtenção de extratos bancários diretamente pelo Fisco em afronta à Constituição Federal, citando recente precedente do STF a respeito do tema. Argui ainda a nulidade por ausência de diligências e perícias (cerceamento do direito de defesa), renovando seu pedido de perícia, com a indicação dos quesitos que entende cabíveis e indicando seu assistente técnico. No mérito, questiona o lançamento com base em depósitos bancários, requerendo o cancelamento da autuação. Subsidiariamente, requer a redução do valor lançado com base em percentual pactuado para prestações de serviços a que se referem determinados depósitos.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10980.000025/2007-55
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2004
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, é descabida a exigência da multa de mora quando ocorre o recolhimento extemporâneo de tributo, na hipótese de os débitos não terem sido anteriormente declarados à Receita Federal.
Numero da decisão: 1803-001.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório de voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Presidente e Redator para Formalização do Acórdão
Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, que a 3ª Turma Especial da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF), e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura, para fins de formalização. Da mesma maneira, tendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Presidente André Mendes de Moura será o responsável pela formalização do voto.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch (Presidente à Época do Julgamento), Meigan Sack Rodrigues, Victor Humberto da Silva Maizman, Sergio Rodrigues Mendes e Maria Elisa Bruzzi Boechat.
Nome do relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN
Numero do processo: 11516.008315/2008-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS.
Configuram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou
de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o
titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nestas operações.
PESSOA JURÍDICA EXCLUÍDA DO SIMPLES. TRIBUTAÇÃO.
A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em
que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
ARBITRAMENTO DO LUCRO.
Sujeita-se ao arbitramento do lucro o contribuinte cuja escrituração contiver
deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou para determinar o lucro real, bem como o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa contendo a escrituração de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, no caso de contribuinte do lucro presumido.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP.
COFINS.
Aplica-se aos lançamentos decorrentes ou reflexos o decidido no principal,
em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1102-000.813
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos argumentos recursais relativos à exclusão da recorrente do Simples, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
