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10834063 #
Numero do processo: 16327.720373/2010-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC sobre o crédito tributário decorrente de penalidade pecuniária (multa de ofício isolada), não pago no respectivo vencimento.
Numero da decisão: 1301-007.719
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

10837310 #
Numero do processo: 16327.720638/2022-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A arguição, em Recurso Voluntário, de matéria não levada à apreciação da instância inferior, consubstancia a preclusão consumativa e o seu conhecimento, pelo órgão ad quem, caracteriza supressão de instância. Portanto, as matérias não levadas à apreciação da DRJ não devem ser conhecidas pelo CARF, salvo se tratando de prova nova ou diálogo com a decisão recorrida, o que não se verifica. LANÇAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. BASE DE CÁLCULO. A escrituração contábil faz prova a favor do contribuinte, ferramenta hábil em que que se baseia a fiscalização em suas análises dos registros contábeis. A existência de valores baseados em planilhas, fora da escrituração contábil, a título de eventuais despesas dedutíveis, não apresenta nenhuma repercussão tributária ou correção a ser providenciada na base de cálculo de IRPJ/CSLL, apurada de ofício. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. DEDUTIBILIDADE. As perdas na realização de créditos somente podem ser consideradas como despesas dedutíveis para efeito de apuração do Lucro Real, quando devidamente comprovadas, observadas as condições previstas na legislação de regência.
Numero da decisão: 1401-007.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, quanto ao mérito, conhecer em parte do recurso voluntário para, na parte em que conhecido, negar-lhe provimento. Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado. Assinado Digitalmente Cláudio de Andrade Camerano – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado em substituição à conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin), Andressa Paula Senna Lísias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO

10834011 #
Numero do processo: 16561.720062/2020-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016 PROCESSUAL. LUCROS APURADOS NO EXTERIOR. INCOMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO BRASILEIRA PARA AUDITAR AS DEMONSTRAÇÕES DE EMPRESA ESTRANGEIRA. É impossível, por falta de competência legal, promover-se a glosa de valor utilizado para reduzir o montante do lucro líquido de companhia estrangeira e devidamente informado em suas demonstrações financeiras, já que isso só caberia a Autoridade Fiscal do país sede daquela empresa, até mesmo porque, se tal glosa fosse possível, deveria ser fundamentada na lei do Estado Estrangeira e não em mera pesquisa feita em literatura especializada pela Autoridade Fiscal brasileira. LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-PAÍSES BAIXOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 74 DA MP Nº 2.158 35/2001. NÃO OFENSA. Não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Holanda (Países Baixos) e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. IRPJ. CONSOLIDAÇÃO. Até o ano-calendário de 2024, as parcelas do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadasas parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, pelomenos,uma das situações elencadas no Art. 78, da Lei 12.073/2014 ou não cumpram o determinado no § 6º da Lei citada. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. A qualificação da multa de ofício somente é possível quando a acusação fiscal demonstrar o evidente intuito de fraude e restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 71, 72 E 73 da lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Numero da decisão: 1302-007.349
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, quanto à competência para glosar despesas ocorridas em empresa controlada estrangeira, vencido o conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, que votou por negar provimento ao recurso, quanto a tal matéria; (ii) por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, quanto à qualificação da multa de ofício, reduzindo a penalidade ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento); (iii) por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, quanto à tributação de lucro relacionado à controlada no exterior e à exigência da multa isolada pela ausência/insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ/CSLL, vencidos os conselheiros Henrique Nímer Chamas, Míriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao Recurso Voluntário, em relação a tais matérias; (iv) por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, quanto à consolidação dos resultados; à possibilidade de compensação do imposto pago no exterior por investidas que não mais pertenciam a Recorrente em 2016 e de investidas que apuraram resultados negativos no período; ao limite de 34% (trinta e quatro por cento), para aproveitamento do crédito mantido na parte B do Lalur; à aplicação de ofício de crédito presumido previsto no art. 87 da Lei nº 12.973, de 2014; e à compensação de imposto pago no exterior em períodos anteriores com estimativas de IRPJ/CSLL; e (v) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, quanto ao limite para compensação de impostos pagos no exterior a fim de considerar o limite de R$ 120.489.681,46, nos termos do relatório e voto do relator. Acordam, ainda, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Relator (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcelo Oliveira, Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). O conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior não votou, pois as matérias já foram votadas pelo conselheiro Marcelo Oliveira. Conforme o art. 110, §12, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Marcelo Oliveira, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo se serviu das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

10834832 #
Numero do processo: 16327.720952/2021-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Período de apuração: 17/02/2016 a 15/12/2017 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IRRF INCIDENTE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR DECORRENTES DE RESGATES DE RENDIMENTOS DAS COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO BRASILEIRO POR INVESTIDOR NÃO RESIDENTE SITUADO EM PAÍS QUE TRIBUTA REGULARMENTE A RENDA. As remessas ao exterior ao investidor não residente que resgata rendimentos de fundos de investimentos brasileiros sujeitam-se à alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte, desde que tais rendimentos decorram de investimentos em títulos públicos em percentual mínimo de 98% e que o investidor esteja situado em país que tribute regularmente a renda. LANÇAMENTO FUNDADO EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL ABUSIVO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O INVESTIDOR NÃO RESIDENTE ESTÁ SITUADO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA MAS É CONTROLADO POR EMPRESA SITUADA EM PARAÍSO FISCAL (ILHAS CAYMAN). DESCONSIDERAÇÃO DO INVESTIMENTO PROMOVIDO NO BRASIL PELA COMPANHIA AMERICANA, SOB A PECHA DE SER EMPRESA INTERPOSTA ARTICIALMENTE, SENDO ATRIBUÍDO OS EFEITOS JURÍDICOS DO INVESTIMENTO À CONTROLADORA SITUADAS NO PARAÍSO FISCAL, TRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO REAL INVESTIDOR, MEDIANTE A EXIGÊNCIA DO IRRF À ALÍQUOTA DE 25%. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA AUTONOMIA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS. APLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO INTERPRESTATIVO 5/2019. O Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2019 da Receita Federal estabelece que a origem do investimento, para fins de aplicação do regime especial de tributação, será determinada com base na jurisdição do investidor direto no País, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação. Assim, os investimentos realizados no Brasil por investidor não residente deve considerar o país de origem do investidor que realize diretamente o aporte de capital, independentemente de quem controle o investidor, ainda que situado em países diversas, seja ou não tributação favorecida. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. OPERAÇÕES LICITAMENTE ESTRUTURADAS NO EXTERIOR PARA REALIZAR INVESTIMENTOS NO BRASIL SEM INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE SOCIEDADE INVESTIDORA. POSSIBILIDADE DE ALCANÇAR OS MESMOS RESULTADOS ECONÔMICOS POR OUTRAS ESTRUTURAS SOCIETÁRIAS DO GRUPO ESCONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, SIMULAÇÃO, CONLUIO OU QUALQUER PATOLOGIA DOS ATOS JURÍDICOS PRATICADOS. A economia tributária decorrente planejamento empresarial não é causa autônoma para autorizar a administração tributária a desconsiderar as operações realizadas por grupo econômico que regularmente estrutura seus negócios no exterior a fim de realizar investimentos no Brasil. Não se presume abusivo o planejamento tributário quando praticado dentro dos limites normativos, especialmente quando existirem outros meios de alcançar a mesma economia de tributos sem que o Fisco desconsiderasse as operações realizadas. Nas circunstâncias em que, licitamente, o contribuinte realizar ato jurídico que importe em economia tributária válida, sem mácula ou vício previsto no ordenamento jurídico, ou seja, sem patologia de forma, de vontade, de intenção ou ocultação, torna-se ilegítima a autuação que dele decorra, inexistindo dever fundamental de pagar ilicitamente tributos. Conquanto o contribuinte demonstre e justifique a regularidade das operações, cabe ao Fisco esclarecer e comprovar os fatores que a tornariam intencionalmente inadequada, por simulação, fraude ou conluio, inadmitindo-se que o lançamento de tributos seja pautado por ilações não comprovadas em elementos de prova que confirmem a pretensa prática de ilícito tributário.
Numero da decisão: 1102-001.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Assinado Digitalmente Fredy José Gomes de Albuquerque – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva, o conselheiro(a) Fenelon Moscoso de Almeida, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

10834845 #
Numero do processo: 10980.911162/2021-75
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017 COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Numero da decisão: 1001-003.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

10882023 #
Numero do processo: 10540.721273/2014-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Apr 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Constatado que o montante exonerado no julgamento em primeira instância é inferior ao limite fixado pela Portaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. EXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
Numero da decisão: 1402-007.227
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 2, de 17/01/2024, conforme preceituado pela Súmula CARF nº 103; i.ii) negar provimento ao recurso voluntário em relação às infrações, exceto multa isolada, mantendo os lançamentos; ii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário atinente à infração “multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativas mensais”, vencidos o Relator e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Alessandro Bruno Macêdo Pinto, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que vencida o Relator (item “ii”), o Conselheiro Rafael Zedral. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Rafael Zedral - Redator designado: Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

10879324 #
Numero do processo: 13857.720424/2017-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 MULTA ISOLADA. ESTIMATIVA DE IRPJ e CSLL. FALTA DE RECOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA. De acordo com a Súmula CARF nº 178, cabe o lançamento de multa isolada quando constatada a falta/insuficiência de recolhimento de IRPJ e CSLL devidos por estimativa, mesmo diante da inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário.
Numero da decisão: 1002-003.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

10879276 #
Numero do processo: 10880.668692/2011-44
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANDATO NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO. Tendo as aplicações financeiras sido realizadas em nome de terceiro, não se pode considerá-las como decorrentes de contrato de mandato, uma vez que a relação jurídica havida entre as instituições financeiras depositárias e o terceiro que realizou as aplicações não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre este último e as empresas que lhe remeteram recursos, sendo o terceiro único e exclusivo titular dos recursos e dos direitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte, mesmo que sob o manto de contrato privado que disponha em sentido diverso, que não pode ser oposto ao fisco conforme disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1002-003.756
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Andrea Viana Arrais Egypto que davam provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1002-003.755, de 5 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.908083/2011-33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

10879823 #
Numero do processo: 10480.914406/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. ESTIMATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. SALDO NEGATIVO. DUPLICIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal de IRPJ/CSLL pode ser objeto de compensação específica ou pode ser levado à apuração anual do saldo a compensar do tributo. Contudo, uma dessas opções exclui a outra, pois a duplicidade implicaria o enriquecimento sem causa do contribuinte, o que é defeso no ordenamento jurídico pátrio.
Numero da decisão: 1201-007.092
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.089, de 21 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10480.913582/2009-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Eduarda Lacerda Kanieski e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Ausente o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

10875380 #
Numero do processo: 10880.659382/2012-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1301-001.259
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, vencido o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, que negava provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1301-001.258, de 13 de setembro de 2024, prolatada no julgamento do processo 10880.659381/2012-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS