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10665538 #
Numero do processo: 10880.907641/2014-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1202-000.293
Decisão:
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

10662312 #
Numero do processo: 10880.942509/2012-69
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULA CARF Nº 80. Na apuração do IRPJ a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).
Numero da decisão: 1001-003.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito por se referir a fato ou a direito superveniente, ante a aplicação da determinação da Súmula CARF nº. 80, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. Destaque-se que a Unidade de Origem deverá considerar em sua investigação todas as provas colacionadas aos presentes autos devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito cuja liquidez e certeza forem devidamente constatadas e, se houver necessidade, intimar a Recorrente a prestar esclarecimentos ou complementar a produção de provas. Sala de Sessões, em 04 de setembro de 2024. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

10678504 #
Numero do processo: 16682.721527/2021-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. São nulas as decisões proferidas com preterição do direito de defesa da parte, nos termos do art. 59, inc. II do Decreto nº 70.235/72. No caso, o voto do relator não apresentou os motivos para o indeferimento da impugnação apresentada, preferindo fazer referência indireta aos argumentos apresentados em outro julgamento correlato, do qual a contribuinte não teve acesso no período de impetração de Recurso Voluntário, cerceando seu direito à defesa.
Numero da decisão: 1402-007.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para, tendo em vista o cerceamento do direito de defesa e os vícios de fundamentação da decisão recorrida, declarar a nulidade do Acórdão de 1ª Instância, devendo os autos retornar à DRJ para novo julgamento. Sala de Sessões, em 12 de setembro de 2024. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

10672695 #
Numero do processo: 10880.909147/2015-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. O ônus probatório do fato constitutivo do alegado direito creditório é do contribuinte, ausência dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pelo art. 170 do CTN.
Numero da decisão: 1202-001.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin (substituto[a] integral), Leonardo de Andrade Couto (Presidente)
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

10674304 #
Numero do processo: 19515.721418/2013-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007, 2008 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA NÃO ATINGIDO. Não merece conhecimento o Recurso de Ofício que verse sobre controvérsia que de valor econômico inferior ao valor de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 1201-006.892
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-006.884, de 17 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11234.720296/2021-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

10678506 #
Numero do processo: 10283.720932/2020-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 OMISSÃO DE RECEITAS POR DIVERGÊNCIA DE ESTOQUE. INOCORRÊNCIA. A omissão negativa de estoque decorre da constatação de que valores escriturados como estoque final são superiores ao apurado no levantamento fiscal, o que indica entradas de produtos não registrados. Tal posicionamento está em consonância com o art. 41 da Lei nº 9.4300, de 1996, que caracteriza omissão de receita a apuração de diferença positiva ou negativa em inventário final. No presente caso, a Fiscalização não obteve êxito em demonstrar a divergência na apuração do estoque. ADIANTAMENTO DE CLIENTES. OMISSÃO DE RECEITAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restou demonstrado que apesar da imprecisão técnica do registro contábil dos valores adiantados dos clientes sobre vendas futuras, a totalidade da receita auferida pela empresa no trimestre foi tributada nos termos da legislação, o que impede a configuração de omissão de receita.
Numero da decisão: 1402-007.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) conhecer e negar provimento ao recurso de ofício e, ii) conhecer e dar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 11 de setembro de 2024. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

10672807 #
Numero do processo: 13502.722223/2017-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2012 NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade o lançamento efetuado por autoridade competente, contra o qual o sujeito passivo pode exercer o contraditório e a ampla defesa, e em que constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade a decisão prolatada por autoridade competente que, sem inovar quanto ao núcleo dos fundamentos da acusação e chegando as mesmas conclusões desta, manteve a exigência fiscal. Nesse contexto, não há qualquer mácula processual no ato jurisdicional, mormente se contra ele o sujeito passivo pode exercer o contraditório e a ampla defesa, em plena consonância às normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO NEGOCIAL NÃO SIMULADO. A caracterização do planejamento tributário abusivo requer que se demonstre um fenômeno pelo qual o contribuinte, mediante a organização planejada de atos lícitos, mas desprovidos de causa, simula uma situação que se enquadre em regime fiscal mais favorável. A existência do negócio no mundo jurídico, validamente firmado, cuja causa objetiva (finalidade econômico-social) é compatível com a declaração de vontade, legalmente possível, e cuja realização fática corresponde aos efeitos típicos do propósito negocial, não constitui simulação. VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA. DESPESA VINCULADA À CONTRATO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. O pagamento de variação cambial passiva por sociedade controladora à sua controlada, em decorrência de mora na liquidação de obrigação regularmente pactuada entre elas, constitui-se em despesa dedutível em favor da primeira, por se revelar como necessária ao negócio jurídico avençado, impondo-se o cancelamento da respectiva glosa. CSLL. REFLEXO. Aplicam-se aos lançamentos da CSLL os mesmos argumentos esposados para o IRPJ, naquilo em que há similitude dos motivos do lançamento e das razões de impugnação.
Numero da decisão: 1201-006.998
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente José Eduardo Genero Serra – Relator Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Evaristo Pinto, José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO GENERO SERRA

10677885 #
Numero do processo: 13116.721002/2016-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012 SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 9 E 10. BENEFÍCIO E INCENTIVO DE ICMS. REQUISITOS E CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14. PROVA DE REGISTRO E DEPÓSITO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA EXAÇÃO. O disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17 tem aplicação imediata aos processos ainda em curso, retroativamente em relação aos fatos geradores. Após tal alteração legislativa, a averiguação do efetivo cumprimento dos requisitos e exigências trazidos no Parecer Normativo CST nº 112/78, agora legalmente superado, é irrelevante para o desfecho da demanda. A Lei Complementar nº 160/17 subtraiu a competência das Autoridades de Fiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento. À luz do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, veiculado pela Lei Complementar nº 160/17, para o reconhecimento de uma benesse estadual de ICMS como subvenção de investimento bastaria a sua devida escrituração em conta de Reserva de Lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos (após o exaurimento dos demais valores, também alocados em Reserva de Lucros) ou para o aumento do capital social, sendo vedado seu cômputo na base de cálculo de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios, direta ou indiretamente, por outras manobras societárias. Tratando-se de subvenção, efetivada por benefício de ICMS, concedida por estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.
Numero da decisão: 1202-001.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (documento assinado digitalmente) Maurício Novaes Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin (substituto[a] integral), Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

10677899 #
Numero do processo: 10580.724963/2018-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017 FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Comprovada nos autos a falta de recolhimento do tributo, deve ser mantido o auto de infração que exige o valor devido. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. DIREITO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para a quitação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com título da dívida pública externa. PREJUÍZO FISCAL DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação. DESPESAS COM SERVIÇOS DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. São dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL somente as despesas comprovadas mediante documentos hábeis e idôneos revestidos dos requisitos legais e que guardem estrito relacionamento com a atividade explorada pela pessoa jurídica e com a manutenção da fonte produtora. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo questões de direito específicas a serem apreciadas, aplica-se aos lançamentos decorrentes a decisão proferida no lançamento principal (IRPJ). MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. INTEMPESTIVIDADE PREQUESTIONADA EM PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. LIMITES. A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. A única matéria veiculada em impugnação ou manifestação de inconformidade intempestiva passível de apreciação no contencioso administrativo especializado é a tempestividade suscitada em preliminar.
Numero da decisão: 1202-001.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: i) não conhecer dos recursos voluntários das coobrigadas A2M Agrícola Ltda. e M3S Serviços Administrativos Ltda. por intempestivos; ii) excluir as coobrigadas FC Consultoria e Planejamento Tributário Eireli, Empro ALX Investimentos Ltda, M Marx Participações Ltda. EPP; Marx Empreendimentos Ltda.-ME; A2M Agrícola Ltda. M3S Serviços Administrativos Ltda. Mário Sérgio Maranhão Marques; Mariana Alvares Marques; Marina Alvares Marques; Prosper Brasil Investimentos e Terra Nova Empreendimentos e Participações Ltda; iii) rejeitar a preliminar de ilegitimidade suscitada e manter o coobrigado Remco Drosten na relação jurídico-tributária; iv) conhecer parcialmente do recurso voluntário da coobrigada Terra Nova Empreendimentos e Participações Ltda exclusivamente em relação à tempestividade da impugnação e negar-lhe provimento. II) Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso da pessoa jurídica autuada. Vencidos os Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, André Luis Ulrich Pinto e Miriam Costa Faccin que votaram por dar parcial provimento para cancelar a exigência da multa isolada.Designado o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto para redigir o voto vencedor. Sala de Sessões, em 12 de setembro de 2024. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, André Luís Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin (substituta integral) e Leonardo de Andrade Couto (Presidente)
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

10677875 #
Numero do processo: 15952.720003/2020-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 NULIDADES. Não padece de nulidade a decisão, lavrada por autoridade competente, contra a qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Começa a fluir o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser lançado, quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE Caracterizado o interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária, é devida a atribuição de responsabilidade tributária, na forma do art. 124, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADOR DE FATO. Caracterizada a condição de administrador de fato, evidenciada a conduta fraudulenta praticada, é devida a atribuição de responsabilidade tributária, na forma do art. 135, do CTN. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2012 OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. IMPORTAÇÕES INEXISTENTES. INCIDÊNCIA. Incide o IRRF sobre remessas ao exterior de valores decorrentes de operações cambiais fraudulentas baseadas em operações de importação inexistentes, não se aplicando a isenção prevista em lei.
Numero da decisão: 1202-001.403
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada, excluir a coobrigada Levycam Corretora de Câmbio e Valores do polo passivo da relação jurídicotributária e, em relação ao recurso voluntário do coobrigado Alberto Youssef, rejeitar as preliminares de nulidade e decadência e dar provimento parcial para excluir o agravamento da multa de ofício e reduzi-la ao percentual de 100% (cem por cento). Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin (substituto[a] integral), Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO