Numero do processo: 11831.002814/2007-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/2005
Ementa:: DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
Nas competências em que não houve recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida incidente sobre a remuneração paga pela empresa aos segurados a seu serviço, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN, pois trata-se de lançamento de ofício.
CONEXÃO.
Não há que se falar em conexão entre lançamentos de obrigação principal.
O julgamento do processo cujo objeto é o lançamento da contribuição devida ao SAT independe da análise de mérito dos processos que discutem a contribuição devida à Previdência Social, relativa à parte dos segurados e da empresa.
SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
O prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a título de incentivo pelas vendas, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial.
REMUNERAÇÃO - CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho.
HABITUALIDADE
O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando implementada a condição para seu recebimento retira-lhe o caráter da eventualidade, tornando-o habitual.
PARCELAMENTO DE PARTE DO DÉBITO - DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO
O pedido de desistência formulado pelo contribuinte é direito potestativo, contra o qual não cabe oposição pelo julgador, sobretudo quando é condição imposta pela Lei 11.941/2009 para adesão ao parcelamento dos créditos tributários.
A renúncia à utilização da via administrativa por desistência, para inclusão de parte do débito lançado em parcelamento, ou para discussão judicial, é razão para não conhecimento do recurso interposto relativamente à essa parte, objeto da desistência ou da ação judicial.
MATÉRIA SUB JUDICE - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RENÚNCIA
Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário.
MULTA
Como ocorre no presente caso, há de se reconhecer o direito do contribuinte à redução da multa incidente pelo não recolhimento da contribuição previdenciária para 20%, sendo a mesma aplicável a todos os períodos, uma vez que as multas aplicadas por infrações administrativas tributárias, devem seguir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, com previsão legal no artigo 106, inciso II, "c" do CTN, reduzindo-se o valor da multa aplicada para o percentual de 20%, por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 2301-003.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antônio de Souza Correa e Léo Meireles do Amaral, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em conhecer parcialmente do recurso, devido a desistência e concomitância com ação judicial, nos termos do voto da Relatora; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Marcelo Oliveira - Presidente.
Bernadete De Oliveira Barros - Relator.
Wilson Antônio de Souza Correa - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leo Meirelles do Amaral
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10680.721752/2010-30
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ABONOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO DE SINDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVALECER SOBRE TEXTO LEGISLADO. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA RETROTIVIDADE BENIGNA. LIMITAÇÃO EM 20%. CTN. ART. 106.
O entendimento de sindicatos de que não incidirá contribuições previdenciárias sobre abonos especiais não merece prosperar, tendo em vista a total contrariedade de tal previsão em face da lei de custeio.
In casu, correto o lançamento, bem como a decisão recorrida, porquanto a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, conforme disposição contida no art. 142 do CTN.
No que diz respeito a incidência de contribuição previdenciária sobre valores relativos à assistência médica e odontológica, melhor sorte não terá o contribuinte, considerando que ele não conseguiu comprovar, de forma cabal, que o benefício atendia a regra disposta na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Em relação à multa, o posicionamento do contribuinte, está equivocado, devendo ser aplicada a do artigo 35, da Lei 8.212/91 limitada ao artigo 35 - A, da lei 8.212/91 na redação da Lei 11.941/2009.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-002.695
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto vencedor redator designado Eduardo de Oliveira. Vencidos os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima e Amilcar Barca Teixeira Junior quanto à multa.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira Redator designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 11070.722085/2011-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ENDEREÇO CERTO E CONHECIDO.
Restando comprovado que a autoridade fiscal exauriu os meios ordinários de intimação (postal e pessoal), é válida a intimação por edital com vistas a cientificar o contribuinte do início da fiscalização, mesmo que o contribuinte alegue possuir endereço certo e conhecido.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA E AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
Resta mantida a multa qualificada e agravada quando do conjunto probatório do processo se verifica que o contribuinte agiu com intuito de sonegar imposto, bem como se furtou a apresentar documentação à autoridade lançadora com o fito de frustrar o lançamento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO.
A responsabilidade solidária não é presumida, mas sim fundamentada e motivada em fatos. Não comprovada confusão patrimonial e interesse comum entre as pessoas não são solidários entre si para fins tributários.
Numero da decisão: 2201-002.193
Decisão: RO Negado e RV Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Recurso de Ofício, negar provimento ao Recurso Voluntário do Contribuinte Nilo Fedrigo e dar provimento ao Recurso Voluntário da Contribuinte Josefina Cesca Fedrigo, afastando-se sua responsabilidade solidária.
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Gustavo Lian Haddad, Camilo Balbi, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Nathália Mesquita Ceia e Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 10580.727224/2009-89
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei Complementar Estadual da Bahia nº 20/2003 não tem o condão de excluir, por meio de isenção heterônoma, crédito tributário relativo ao imposto de renda, tributo de competência da União, ainda que o produto da arrecadação deste imposto, retido na fonte, se destine ao próprio Estado.
URV. DIFERENÇAS. RECEBIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR.
As diferenças de URV percebidas em momento posterior à conversão se incorporam aos vencimentos, razão pela qual devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, haja vista que não mais representam diferenças de URV, mas sim diferenças de remuneração.
RETENÇÃO NA FONTE. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE.
O inadimplemento do dever de recolher a exação na fonte não exclui a obrigação do contribuinte de oferecer os valores percebidos à tributação. A responsabilidade pelo pagamento do tributo continua sendo do contribuinte, que deve proceder ao ajuste em sua declaração de rendimentos, a despeito da errônea interpretação conferida à legislação pelo responsável tributário.
JUROS DE MORA. DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
A decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, que excluiu a exigência do imposto de renda sobre juros de mora, se restringiu aos pagamentos efetuados em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, por força da norma isentiva prevista no inciso V do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária, por possuir caráter acessório, segue a mesma sorte da verba principal, ou seja, a incidência do imposto de renda sobre a correção monetária está condicionada à tributação da verba principal. Se esta se encontra no campo de incidência do imposto, aquela também estará.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.
Não comporta multa de oficio o lançamento constituído com base em valores espontaneamente declarados pelo contribuinte que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos.
Preliminares Rejeitadas.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-003.364
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a multa de ofício de 75%, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 11080.725156/2010-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO.
Constatando-se contradição no acórdão recorrido, acolhem-se os Embargos Declaratórios para sanar o lapso apontado.
VALOR DA TERRA NUA-VTN. SIPT. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA.
A Base de Cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua-VTN declarado e comprovado pelo autuado, ou o valor arbitrado pela fiscalização pelo Sistema Integrado de Preços de Terras-SIPT, com a devida aptidão agrícola, sem a qual é incabível a manutenção do arbitramento.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APTIDÃO AGRÍCOLA. VTN SUPERIOR AO DECLARADO. CONFISSÃO DO CONTRIBUINTE.
Sendo incabível o arbitramento pelo SIPT, devido a ausência da aptidão agrícola, e admitindo o autuado erro e valor superior ao declarado, deve ser acolhido o valor confessado.
Numero da decisão: 2201-002.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada no Acórdão nº 2201-002.206, de 14/08/2013. No mérito dos Embargos, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para acolher o VTN - Valor da Terra Nua de R$ 3.704.377,58. Vencido o Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima, que manteve o restabelecimento do VTN declarado.
(Assinatura digital)
Maria Helena Cotta Cardozo- Presidente.
(Assinatura digital)
Odmir Fernandes Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Nathalia Mesquita Ceia, Odmir Fernandes (Suplente convocado), Walter Reinaldo Falcão Lima (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional: Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
Numero do processo: 10980.903322/2011-31
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ITR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não havendo comprovação do imposto territorial rural-ITR pago em duplicidade pelo sujeito passivo, torna-se impossível sua restituição.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.226
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Márcio Henrique Sales Parada, Carlos César Quadros Pierre e Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente.
Assinado digitalmente
José Valdemir da Silva Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros:Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Márcio Henrique Sales Parada, Carlos César Quadros Pierre e Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: JOSE VALDEMIR DA SILVA
Numero do processo: 13688.000068/2009-03
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. GLOSA.
A dedução de despesas médicas lançadas na declaração de ajuste anual pode ser condicionada, pela Autoridade lançadora, à comprovação do efetivo dispêndio, desde que o sujeito passivo tenha prévio conhecimento daquilo que o Fisco está a exigir, proporcionando-lhe, antecipadamente à constituição do crédito tributário, a possibilidade de atendimento do pleito formulado.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-003.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre e Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, José Valdemir da Silva e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 19515.000577/2011-19
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. LEGALIDADE.
É licita a apuração por aferição indireta do salário-de-contribuição quando a documentação comprobatória é apresentada de forma deficiente, nos termos dos §§ 3º e 6º do artigo 33 da Lei 8.212/91 e art. 148 do CTN.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
Pagamentos efetuados a título de participação nos lucros em desacordo com a legislação integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuições devidas à Seguridade Social.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-002.913
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para aplicar ao valor da multa de ofício da autuação DEBCAD nº 37.315.026-1 (AIOA CFL68), em razão da apresentação de GFIP com incorreções ou omissões, o disposto no art. 32-A, inciso I, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, desde que mais favorável ao contribuinte. A análise do valor da multa para verificação e aplicação daquela que for mais benéfica será realizada no momento do pagamento ou do parcelamento, nos termos do § 4º do art. 2o da Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 /12 /2009. As demais autuações são procedentes.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 10240.001929/2007-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EXERCÍCIO: 2004, 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO INTEMPESTIVO
O prazo para interposição do recurso voluntário é de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. O recurso interposto após esse prazo não deve ser conhecido pelo Colegiado.
Numero da decisão: 2102-002.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO conhecer do recurso, pois intempestivo.
Assinado digitalmente
José Raimundo Tosta Santos
Presidente à época da formalização.
Assinado digitalmente
Carlos André Rodrigues Pereira Lima
Redator Ad Hoc
EDITADO EM: 13/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Núbia Matos Moura, Rubens Maurício Carvalho, Carlos André Rodrigues Pereira Lima e Acácia Sayuri Wakasugi.
Nome do relator: ACACIA SAYURI WAKASUGI
Numero do processo: 13707.004705/2007-75
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.286
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Relatório
Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 19.701,65, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.
O crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurado, na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, exercício 2004, os seguintes fatos:
- omissão de rendimentos de trabalho no valor de R$ 10.826,40, recebidos da Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS;
- compensação indevida de imposto de renda retido na fonte IRRF, no valor de R$ 8.250,02.
Após ser intimado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 3, por meio da qual alegou não reconhecer a dívida, haja vista ter demandado em juízo contra a tributação do benefício que recebeu da PETROS e ter obtido êxito com sentença já transitada em julgado. Acrescentou, ainda, que o valor de R$ 2.806,69 tem origem no mesmo benefício PETROS tributado indevidamente.
A 3ª Turma da DRJ/RJ2 julgou a impugnação improcedente, nos termos da seguinte ementa:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2004
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Os rendimentos tributáveis omitidos da Declaração Anual de Ajuste sujeitam-se ao lançamento de ofício.
IRRF. MEDIDA JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA COM A ESFERA ADMINISTRATIVA.
Não compete à Delegacia de Julgamento da Receita Feral apreciar impugnação contra matéria submetida à decisão do Poder Judiciário.
Cientificado da decisão de primeira instância em 11/04/2011 (fl. 54), o interessado interpôs, em 25/04/2011, o recurso de fls. 55/57. Na peça recursal aduz, em síntese, que:
Em relação à omissão de rendimentos
- A decisão recorrida negou procedência à impugnação sob o argumento de que não se trata de rendimento pago por entidade de previdência privada, mas sim de benefício pago pela previdência pública, não estando abrangido pela ação judicial ajuizada.
- No entanto, os valores recebidos da previdência estatal não geram, por si só, imposto devido, pois são insuficientes para alcançar o mínimo tributável.
- Somados aos rendimentos pagos pela previdência privada, aí sim, tornam-se tributáveis. Entretanto, estes últimos rendimentos estão com a exigibilidade suspensa, posto que contestados judicialmente.
- Entende que não há como prevalecer o lançamento referente aos rendimentos omitidos.
Em relação ao desconto na fonte
- O Fisco glosou os valores retidos por não ter constatado o ingresso nos cofres públicos e lançou o imposto que entendeu devido (R$ 8.250,02).
- Entretanto, incabível o lançamento pelos seguintes motivos: a) os valores, por determinação judicial, foram depositados em juízo, não havendo falta de recolhimento destes; e b) não havia como informar a Receita Federal o depósito judicial da retenção, uma vez que apenas em 2008 foi criado espaço para tal na declaração de ajuste anual.
- Não cabe ao contribuinte a responsabilidade fiscal pelo destino dado à retenção pelo responsável tributário.
- Não concorda com as razões para a negativa da impugnação. A suspensão da exigibilidade do tributo, em razão de contestação judicial, importa em obrigação do Fisco de abster-se de qualquer lançamento de ofício.
- O Fisco lança ilegalmente o tributo que está com exigibilidade suspensa, mas o contribuinte não pode recorrer administrativamente do lançamento. Se não cabe a discussão administrativa, também não cabe o lançamento.
- Esta questão não viola a proibição contida no Ato Declaratório Normativo nº 3. Este veda ao contribuinte o questionamento administrativo de tributo objeto de contestação judicial. Entretanto, não veda nem poderia vedar, que a Turma da DRJ, usando dos poderes legais que lhe foram conferidos, como instância administrativa recursal, de determinar o cancelamento de lançamento tributário ilegal.
Pedidos
Pleiteia o Recorrente:
Em relação à omissão de rendimentos
- Seja autorizada a retificação da Declaração de Renda do ano-calendário 2003, fazendo nela constar os valores pagos pelo INSS.
- Seja cancelado o lançamento no valor de R$ 2.806,69 e seus acréscimos legais, em razão de não haver obtido renda tributável no referido ano, uma vez que suspensa a exigibilidade dos rendimentos previdenciários privados.
Em relação ao desconto na fonte
- Seja dada procedência ao recurso para se cancelar o lançamento fiscal impugnado.
Por intermédio da Resolução nº 2801-000.164, às fls. 62/66, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que a Delegacia que jurisdiciona o domicilio fiscal do Recorrente informasse o resultado final do julgamento do processo judicial e certificasse se os depósitos judiciais efetuados pela PETROS foram ou não convertidos em renda da União. Após as providências mencionadas, o contribuinte deveria ser intimado para, se fosse o caso, apresentar novas alegações circunscritas aos fatos objeto da diligência.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
