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5959968 #
Numero do processo: 14479.000760/2007-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do Fato Gerador: 30/10/2007 PAF. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. ART. 173, II CTN. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO Havendo decretação de nulidade por vício formal, há possibilidade, se atendidos os requisitos legais do art. 173, II do CTN, de ser efetuado lançamento substitutivo. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, c/c a Súmula do CARF nº 2, e ainda com o art. 26­A do Decreto 70.235/1972, não compete às instâncias administrativas apreciar questões de inconstitucionalidade de lei, por extrapolar os limites de sua competência. MULTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. No caso de eventual lançamento substitutivo, o mesmo deve ser realizado de acordo com o princípio da retroatividade benigna (art. 106, II, ‘c’ do CTN). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Declarou-se impedido o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em Exercício Carolina Wanderley Landim - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carlos Henrique de Oliveira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM

5959673 #
Numero do processo: 11080.722585/2009-32
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Para fazer prova das despesas médicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os documentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.250/95. A exigência de comprovação do efetivo pagamento das despesas é medida excepcional, que só se justifica quando há indícios de inidoneidade dos recibos apresentados, o que não ocorreu no caso. Restabelece-se a dedução de despesas médicas lastreadas em recibos e declarações firmados pelos profissionais que confirmam a autenticidade destes e a efetiva prestação dos serviços, se nada mais há nos autos que desabone tais documentos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2802-002.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para restabelecer a dedução de despesas médicas no valore de R$31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais), relativas ao exercício de 2005, nos termos do voto da relatora. (Assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Redator ad hoc. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (presidente da turma), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martin Fernandez, Carlos André Ribas de Mello e Julianna Bandeira Toscano. Ausente momentaneamente o Conselheiro Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: JULIANNA BANDEIRA TOSCANO

5959691 #
Numero do processo: 15983.000159/2010-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 05/04/2010 NORMAS GERAIS. AÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. IDENTIDADE DE OBJETO. RENÚNCIA, RECURSO VOLUNHTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Como demonstrado no presente caso, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1).
Numero da decisão: 2301-004.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Sustentação oral: José Manuel Brito. OAB: 130.113/RJ. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Presidente - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, BRUNO RODRIGUES PENA, THEODORO VICENTE AGOSTINHO.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

5959315 #
Numero do processo: 15504.002109/2010-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 Autos de Infração de Obrigação Principal DEBCAD sob nº 37.254.075-9 Consolidados em 18/02/2010 PLANO DE SAÚDE Revogação tácita do artigo 28, § 9º , ‘q” da Lei 8.212/91, pela Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o§ 2º do artigo 458 da CLT. INEXISTÊNCIA. Plano de não integra o salário-de-contribuição, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes. E, no caso em tela os valores pagos a Plano de Saúde para alguns empregados/sócios constituem em base de incidência de contribuições previdenciárias, pois o benefício não estende à totalidade de seus empregados/sócios. MULTA. INCIDÊNCIA DA RETROATIVIDADE BENIGNA ENQUANTO O ATO NÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SE INEXISTE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Alegação recursiva de imunidade ao pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre o seu PPR, que seria a obrigação principal, razão pela qual não pode ser condenada a pagar a obrigação acessória. Comprovação de que há existência de obrigação principal deságua na obrigação acessória. No presente caso parte dos pagamentos efetuados e não lançadas nas folhas de pagamento foram reconhecidos em sua contabilidade como Participação nos Resultados, porém trata-se na verdade de produção e outros benefícios pagos mensalmente, o que os desqualificam como participação nos resultados. Assim, havendo lançamento previdenciário correto, em face de não acudir a determinação legal da Lei nº 10.101/2000, está a recorrente sujeita ao mesmo, por descumprimento da obrigação principal, culminando também o dever de honrar com a obrigação principal. BIS IN IDEM. Inexistência.
Numero da decisão: 2301-004.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio saúde, nos termos do voto do Relator; Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Leo Meirelles do Amaral, quer votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; b) em conhecer da questão de retificação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, que votou em não conhecer da questão; c) conhecida a questão da multa, em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento aos demais argumentos da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator. (assinado digitalmente) Adriano Gonzáles Silvério – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Mauro Jose Silva e Léo Meirelles do Amaral.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5959299 #
Numero do processo: 11080.728104/2011-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 DA DEFICIÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APONTAR OS VALORES LANÇADOS EM DUPLICIDADE - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Decisão que analisa todos os documentos e não admite o pedido de perícia não é nula, porque não fere nenhum princípio Constitucional. Recurso que aponta genericamente pagamentos realizados com duplicidade não merece acolhida, mormente na fase de cognição. Ainda que seja na impugnação, pois poderia ter demonstrado com perícia por ela realizada. Teve a Recorrente oportunidade de quantos aos ditos pagamentos em duplicidade, e não o fez de forma efetiva, trazendo à baila somente alegação genérica, não há de se reclamar de falta de perícia. Perícia prescindível, porque basta uma simples conferência de o que foi efetivamente pago ou não. E, como reza o artigo 18 do Decreto 70.235/72, quando prescindível a perícia poderá ser indeferida, como ocorreu no caso em tela. DA DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, § 4º DO CTN AOS TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Havendo, nas exações cujo lançamento se faz por homologação, pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (artigo 150, § 4° do CTN. Entretanto, quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no artigo 173, I do CTN. No caso em tela considero que houve fraude e simulação, o que nos remete a aplicação do disposto no artigo 173, inciso I e parágrafo único, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NORMA QUE AUTORIZE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Constatado o mau uso da personalidade jurídica, autoriza-se desconsiderar a personalidade jurídica, diante do caso concreto, a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus membros, a fim de estender a esses a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações formalmente imputadas ao ente coletivo. A desconsideração da personalidade jurídica não necessita de dispositivo legal específico para determinar sua legalidade, haja vista a consagração e a plena aplicabilidade do instituto da desconsideração em qualquer relação jurídica pela jurisprudência, pois ela é um dos poucos instrumentos capaz de combater as condutas fraudulentas e abusivas. No caso em tela o que determinou a desconsideração das personalidades jurídicas dos ditos prestadores de serviços foram os contratos, que sobejamente são trabalhistas e não cíveis, onde há neles nítida condição de empregado do Recorrente, pois os serviços eram prestados de forma pessoal, em caráter não eventual e sob subordinação, elementos caracterizadores da relação trabalhista e previdenciária. DA NULIDADE DA NFLD POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO ARTIGO 142 DO CTN Inocorrência. Dentro do processo em tela foi pautado todos os atos em revestidas legalidades, formalidades e outros princípios que regulam o processo administrativo. DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS SOBRE VALORES PAGOS COMO DIREITO DE ARENA A parcela paga aos atletas diretamente pelo clube como direito de arena tem natureza remuneratória e sobre ela devem incidir as contribuições. DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS SOBRE VALORES PAGOS A PESSOAS JURÍDICAS REFERENTE À AQUISIÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM O pagamento a título de uso do direito de imagem, a princípio, tem natureza civil e não se confunde com o direito de arena.. Mas quando a fonte pagadora não os distingue ou não há prova de que houve, de fato, um aproveitamento da imagem do atleta, perde sua natureza civil para ser juridicamente requalificado como verba remuneratória sobre a qual incide as contribuições. REMUNERAÇÃO MENSAL DOS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DECLARADAS EM DIRF SEM A ENTREGA DA GFIP Remuneração paga mensalmente aos segurados empregados, informados em DIRF e não informados em GFIP, configura-se omissão, eis que, nas relações entre contribuinte com cooperativas de saúde, é regulada pelo artigo 22, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91, acrescentado pela Lei n.º 9.876/99. A base de cálculo para as atividades da saúde vem regulamentada na INMPS/SRP n.º 03/2005 (DOU de 15 de julho de 2005. DA SUPOSTA SIMULAÇÃO QUANTO A COMISSÃO TÉCNICA E DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. Existência de simulação para configurar prestador de serviço. Empregados que fazem parte da comissão técnica recebendo pagamento de prêmio e gratificações, como sendo prestadores de serviços, sendo realmente funcionários, pois acodem a exigências da lei trabalhista, tais como subordinação, dependência jurídica e cumprimento de horário. DAS NFLDS DECORRENTES DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Declarada pela Recorrente a inconstitucionalidade os pagamentos de cooperados, a contribuição por descumprimento da obrigação acessória. CARF não competente para apreciar matéria de inconstitucionalidade, conforme Súmula 2. MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS. Matérias não recorridas em recurso voluntário não há de ser apreciado se não se trata de matéria de ordem pública. Julgar matéria não questionada e que não trate do interesse público é decisão ‘extra petita’, como é o caso em tela onde a multa não foi anatematizada pelo Recorrente Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em analisar as questões de mérito do lançamento, relativas a direito de imagem e arena, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em anular o lançamento por vício formal nessas duas questões; b) em dar provimento ao recurso, nas questões relativas a direito de imagem e arena, devido a equívocos nas definições das bases de cálculo, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso por conceituar os pagamentos como oriundos de relação civil; c) em não conhecer a questão da análise das multas, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em conhecer e analisar a questão; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da caracterização de segurados como empregados, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Mauro José Silva. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA – Relator (assinado digitalmente) MAURO JOSÉ SILVA – Redator Designado Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Arruda Coelho Júnior, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: Relator

6024595 #
Numero do processo: 10855.003175/2003-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2102-000.202
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: LIVIA VILAS BOAS E SILVA

5959624 #
Numero do processo: 10510.004220/2009-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 Ementa: INCOSTITUCIONALIDADE DE LEI. Esta Corte administrativa, como todas as demais, inclusive judicial, exceto o Supremo Tribunal Federal, não têm competência para distribuir, analisar e julgar processos e ou matérias que tratam de inconstitucionalidade de lei. ISENÇÃO - CEBAS. A Instituição que for certificada pelo CEBAS, e que atenda aos requisitos do art. 29, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, fará jus à isenção do pagamento de contribuições para a seguridade social, de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, TODAVIA, cabe à Recorrente o dever de demonstrar a plena valia. Em não fazendo deixa de ter isenção reconhecida, devendo contribuir com a previdência, conforme regra geral. MULTA DO ARTIGO 61 DA LEI 9.430 DE 96. No presente caso, a multa que mais beneficia a Recorrene é a do Artigo 61 da Lei 9.430 de 1996, até 11 de 2008. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Wilson Antonio de Souza Correa, que votaram pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator designado: Damião Cordeiro de Moraes. (Assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (Assinado digitalmente) Wilson Antônio de Souza Correa - Relator. (Assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes. - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Oliveira, Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes,Mauro José Silva e Damião Cordeiro de Moraes
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5897396 #
Numero do processo: 10882.721219/2012-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. A apresentação, por protocolo ou via postal, fora do prazo legal de 30 (trinta dias) a contar da intimação da decisão de primeira instancia administrativa é considerada intempestiva, não preenchendo os recursos de admissibilidade.
Numero da decisão: 2301-004.278
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5959872 #
Numero do processo: 36624.000810/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do Fato Gerador: 01/01/2001 RESTITUIÇÃO. GLOSA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DECADÊNCIA. SÚMULA 08/STF. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. O prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos. Em havendo recolhimentos parciais, há que ser aplicado, in casu, o disposto no art. 150, §4o do CTN. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-003.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos declarar a decadência do lançamento, vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira que rejeitavam a preliminar de decadência Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em Exercício Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5959123 #
Numero do processo: 10920.004548/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ACOLHIMENTO. Tendo em vista que restou apurada a ocorrência de qualquer dos vícios indicado no art. 65 do RICARF, os embargos opostos, merecem acolhimento. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-004.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos opostos para re-ratificar o acórdão embargado. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. Ausente o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO