Sistemas: Acordãos
Busca:
11446301 #
Numero do processo: 10855.724206/2013-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFICIÁRIO DO PLANO. O beneficiário indicado para receber o saldo acumulado em caso de morte do participante não se confunde com o participante titular do plano. A dedução prevista na alínea e do inciso II do art. 8º da Lei n. 9.250/95 condiciona o abatimento a que a contribuição seja ônus do próprio contribuinte, requisito atendido quando o comprovante de rendimentos identifica o próprio contribuinte como pessoa física beneficiária dos rendimentos do plano. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. COMPROVAÇÃO. Demonstrado que o contribuinte realizou saques bancários em valores compatíveis e em datas próximas aos pagamentos em espécie aos profissionais de saúde, com recibos e declarações dos prestadores de serviço nos autos, é suficiente a comprovação das despesas médicas para fins de dedução. Não é razoável exigir a demonstração de que o numerário sacado não foi utilizado para outras finalidades.
Numero da decisão: 2401-012.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reestabelecer a dedução das despesas médicas e com a previdência privada. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Wilderson Botto (substituto[a]integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11447470 #
Numero do processo: 10166.721314/2013-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. É lícito ao fisco, após a edição da LC n° 105/2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.
Numero da decisão: 2302-004.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Weber Allak da Silva (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11445017 #
Numero do processo: 10166.005118/2009-31
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 IRPF. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS REALIZADAS EM FAVOR DE FILHOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. Somente são passíveis de dedução as despesas médicas e educacionais cuja realização decorra de obrigação estabelecida por decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, desde que devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea. Valores suportados por liberalidade do contribuinte não autorizam a dedução. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. RESIDÊNCIA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. Os valores pagos a título de pensão alimentícia não podem ser excluídos da base de cálculo do imposto quando o alimentante permanece coabitando com os alimentandos ou não houve efetiva ruptura da sociedade conjugal, por se caracterizarem como despesas inerentes ao dever legal de sustento, assistência e educação dos filhos, e não como obrigação alimentar autônoma. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL LEGAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. A atividade julgadora no âmbito administrativo está sujeita ao princípio da legalidade, sendo obrigatória a observância do percentual de multa expressamente previsto na legislação tributária.
Numero da decisão: 2001-008.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca - Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Rosimery Brandão Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Presidente) e de forma não presencial a conselheira Lilian Cláudia de Souza.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA

11429580 #
Numero do processo: 11516.722873/2016-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.513
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura, Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

11459749 #
Numero do processo: 13888.004963/2008-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2005 a 30/04/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS). REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS. APURAÇÃO COM BASE EM FOLHAS DE PAGAMENTO E GFIP. As remunerações pagas a segurados a serviço da empresa, verificadas em folha de pagamento, GFIP e demais documentos, constituem fatos geradores das contribuições sociais destinadas às outras entidades e fundos (Terceiros). Revestem-se de legalidade as contribuições devidas para Terceiros, de acordo com a respectiva fundamentação legal apresentada no anexo Fundamentos Legais do Débito. INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ. DIFICULDADES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pelas infrações à legislação tributária ou pela falta de recolhimento do tributo independe do elemento subjetivo ou de dificuldades circunstanciais da empresa, vinculando-se à materialização de sua ocorrência. MULTA DE MORA. LEGALIDADE. Sobre as contribuições sociais previdenciárias em atraso, incidirão multas de mora, que não poderão ser relevadas, nos termos da legislação vigente. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. Tem expressa previsão legal a aplicação da taxa Selic para fixação dos juros moratórios para recolhimento do crédito tributário em atraso, não sendo da competência desta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade ou legalidade de atos normativos.
Numero da decisão: 2202-011.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11429542 #
Numero do processo: 13502.722062/2018-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014 PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL.RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS DE JULGAMENTO Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1) OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.SUJEITO PASSIVO Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária sendo contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação constituinte do fato gerador. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE TRABALHO SEM VÍNCULO.UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA E DE SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) A renda oriunda do trabalho de pessoa física sem vínculo empregatício com a utilização fraudulenta de pessoa jurídica e de sociedades em conta de participação deve ser tributada na forma da lei. CONTROVÉRSIAS REFERENTES À REPRESENTAÇÃO FISCAL.INCOMPETÊNCIA O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. (Súmula CARF nº 28)
Numero da decisão: 2402-013.633
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado (1), por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não apreciando a matéria discutida judicialmente; (2) por maioria de votos, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencido o Conselheiro Joao Ricardo Fahrion Nuske que enfrentou a preliminar suscitada no mérito, dando provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator Participaram do julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura, Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

11446337 #
Numero do processo: 10950.726037/2019-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2016, 2017, 2018 GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE DIAT VÁLIDA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. A utilização do Valor da Terra Nua - VTN para fins de apuração do ganho de capital, nos termos dos arts. 14 e 19 da Lei nº 9.393/1996, pressupõe a existência de declaração válida e contemporânea ao momento da alienação. Inexistindo DIAT válida no momento da ocorrência do fato gerador, inexiste parâmetro legalmente oponível à fiscalização que autorize a adoção do VTN informado no SIPT, impondo-se a aplicação da regra subsidiária prevista no § 2º do art. 10 da IN SRF nº 84/2001, com utilização do valor constante da escritura pública. GANHO DE CAPITAL. MOMENTO DA ALIENAÇÃO. REALIDADE ECONÔMICA. Para fins de incidência do imposto sobre a renda, o fato gerador do ganho de capital ocorre com a efetiva consumação do negócio jurídico, caracterizada pela transmissão econômica do bem, sendo irrelevante a data posterior de formalização ou registro imobiliário. Constatado que a alienação se aperfeiçoou em momento anterior à entrega da DIAT, revela-se inidônea a declaração apresentada posteriormente para alterar o regime jurídico aplicável à apuração do ganho de capital. ATIVIDADE RURAL. FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO PELO CONTRIBUINTE. A forma de apuração do resultado tributável da atividade rural é opção do contribuinte, exercida quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual, não cabendo a sua alteração após iniciado o procedimento de ofício e lavrado o auto de infração, de acordo com o que lhe for mais favorável. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. SIMULTANEIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 147. Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Numero da decisão: 2101-003.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11456183 #
Numero do processo: 11080.729305/2016-46
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 DESPESAS MÉDICAS. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE DATAS E VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO. Os recibos não constituem prova absoluta das despesas médicas, ainda que revestidos das formalidades essenciais. É legítima a exigência de prova complementar para confirmação dos pagamentos pela autoridade fiscal, como forma de dar efetividade à sua atribuição legal de investigação dos fatos e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias. Na falta de comprovação do efetivo desembolso, mediante correlação entre saques bancários e recibos firmados pelos prestadores de serviço, mantém-se a glosa das despesas médicas. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. Nos termos da Súmula CARF nº 180, para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de a fiscalização exigir elementos comprobatórios adicionais.
Numero da decisão: 2002-010.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Rafael de Aguiar Hirano – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

11412205 #
Numero do processo: 15746.720634/2024-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020 AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS AUTÔNOMAS. Uma vez caracterizado o enquadramento da pessoa jurídica como agroindústria, a contribuição substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, incide sobre a receita bruta auferida no exercício de suas atividades econômicas, observadas apenas as exclusões expressamente previstas em lei. A comercialização de produtos próprios, de produtos adquiridos de terceiros, industrializados ou não, bem como as receitas decorrentes de outras atividades econômicas regularmente exploradas pela agroindústria, integram a base de cálculo da contribuição substitutiva. A existência de atividade econômica autônoma não descaracteriza a condição de agroindústria nem autoriza a segregação de receitas para fins de incidência das contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. À luz da evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAR, com indicativos no sentido de seu enquadramento como contribuição social de caráter geral, bem como da interpretação teleológica das normas constitucionais de imunidade, voltada à desoneração integral das exportações, é aplicável a imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal às receitas de exportação, afastando-se a incidência da referida contribuição.
Numero da decisão: 2402-013.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para excluir dos créditos as contribuições destinadas ao SENAR. Vencida a Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano (relatora) que deu provimento ao recurso e o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que lhe negou provimento. O Conselheiro João Ricardo Fahrion Nuske manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. O Conselheiro Joao Ricardo Fahrion Nuske manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, a declaração de voto não fora apresentada, sendo considerada não formulada, nos termos do §7º do art. 114 do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 1.634/2023).. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Redator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11456293 #
Numero do processo: 13605.720153/2015-02
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 DESPESAS MÉDICAS. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. A aquisição de medicamentos, para ser deduzida a título de despesa médica na DIRPF, depende da condição específica de integrar a conta emitida por estabelecimento hospitalar.
Numero da decisão: 2002-010.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$6.606,10. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Rafael de Aguiar Hirano – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA