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7438115 #
Numero do processo: 35011.002535/2005-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/2000 NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Não há que se falar em nulidade quando procedimento fiscalizatório foi efetuado dentro dos preceitos normativos atinentes à matéria, o lançamento foi fundamentado nas razões de fato e de direito apresentadas pelo Auditor Fiscal e apurado da forma como estabelecida no art. 142 do CTN, e o sujeito passivo foi devidamente intimado, em várias ocasiões, para apresentação de defesa e dos documentos de seu interesse. AUTONOMIA DOS ENTES MUNICIPAIS A Constituição da República estabelece a competência privativa da União para legislar sobre a seguridade social (art. 22, XXIII). A Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, prescreve em seu artigo 15 que deve ser considerado empresa, para os fins de aplicação das normas previdenciárias, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Assim, ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária decorrente da relação jurídica legalmente estabelecida, cabendo ao fisco, no caso de inadimplemento, a constituição do crédito tributário pelo lançamento (art. 142 do CTN). SEGURADOS EMPREGADOS TEMPORÁRIOS. ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA Não obstante os documentos adunados ao processo administrativo, as provas não são suficientes à comprovação de que os servidores, cujas remunerações foram consideradas pela fiscalização como base de contribuição previdenciária, foram alcançados pelo art. 19 da ADCT, pois não cumpriram o interregno de 5 (cinco) anos para enquadrá-los ao RPPS, além de não comprovar a natureza permanente das atividades por eles ocupadas e nem que estariam submetidos ao regime estatutário, nos termos do Parecer MPS/CJ nº 3.333/04. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INTENÇÃO DO AGENTE. INSUBSISTÊNCIA A infração fiscal independe da intenção do agente ou do responsável, conforme preceitua o art. 136 do Código Tributário Nacional. DEVOLUÇÃO DE GANHO INDEVIDO. Não prospera as alegações do contribuinte pela não tributação da parcela sob a rubrica “devolução de ganho indevido”, tendo em vista que o Recorrente nada trouxe para demonstrar que tais devoluções referiam-se a verbas de natureza indenizatórias ou que indevidamente integraram a base de cálculo tributável. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS A revisão do crédito foi com base nos resumos das folhas apresentados à Fiscalização pelo sujeito passivo na época do levantamento do crédito. Os mesmos resumos foram reapresentados quando o Órgão foi intimado em diligência realizada para análise deste Processo. Alegações insubsistentes.
Numero da decisão: 2401-005.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício. Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (Assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente. (Assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Thiago Duca Amoni (suplente convocado para substituir a Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa), Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Miriam Denise Xavier. Ausente momentaneamente o conselheiro Rayd Santana Ferreira. Ausente justificadamente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

7441414 #
Numero do processo: 10730.722649/2016-60
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS. Da legislação de regência, extrai-se que são requisitos para a dedução da despesa com pensão alimentícia: a) a comprovação do efetivo pagamento dos valores declarados; b) que o pagamento tenha a natureza de alimentos; c) que a obrigação seja fixada em decorrência das normas do Direito de Família; e d) que seu pagamento esteja de acordo com o estabelecido em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou, ainda, a partir do ano-calendário 2007, em conformidade com a escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Numero da decisão: 2001-000.636
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Jorge Henrique Backes - Presidente (assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal - Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernanda Melo Leal, Jorge Henrique Backes, Jose Alfredo Duarte Filho e Jose Ricardo Moreira.
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

7429618 #
Numero do processo: 11516.006161/2007-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 31/07/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição em acórdão exarado pelo CARF, devem ser acolhidos embargos de declaração visando a saná-las. EMBARGOS. CONTRADIÇÃO. Constatada a contradição apontada em sede de Embargos de Declaração, pela evidente incongruência entre o dispositivo e o voto condutor do Acórdão embargado, deve-se promover sua imediata correção.
Numero da decisão: 2301-005.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração sem efeitos infringentes para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2301-01.986, de 14/04/2011, fazer constar no dispositivo do acórdão "Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Redatora designada." (Assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (Assinado digitalmente) Antonio Sávio Nastureles - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Antonio Sávio Nastureles, Wesley Rocha e João Bellini Júnior (Presidente). Ausentes justificadamente os conselheiros Juliana Marteli Fais Feriato e Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES

7437259 #
Numero do processo: 14098.720130/2016-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 SUB-ROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS FÍSICAS. A constitucionalidade do instituto da sub-rogação veiculada pelo art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 1997, foi objeto do Recurso Extraordinário 718.874, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 30/03/2017 (tema 669 da repercussão geral). Restou decidido serem constitucionais, na égide da Lei 10.256, de 2001, tanto a norma que prevê a imposição tributária (art. 25 da lei 8.212, de 1991) quanto a norma que determina a responsabilidade tributária/sub-rogação (art. 30, IV, da lei 8.212, de 1991). As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemáticas, respectivamente, da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 da Lei 13.105, de 2015), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF (Art. 62, § 2º do Anexo II do Ricarf.
Numero da decisão: 2301-005.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa, Monica Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, João Maurício Vital, Juliana Marteli Fais Feriato, Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

7439567 #
Numero do processo: 16327.720147/2017-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2012 a 30/09/2012 OFERTA DE STOCK OPTIONS. AUSÊNCIA DE RISCO PARA O TRABALHADOR. Quando a oferta de opção de compra de ações não exige desembolso financeiro, não implica risco de qualquer tipo ao trabalhador. No limite, se, na data do exercício da opção, por uma condição econômica adversa, o valor de mercado das ações da companhia estiver próximo de zero, o trabalhador não a exercerá e, conseqüentemente, não terá qualquer ganho ou perda. No limite oposto, se o valor de mercado das ações tiver sofrido uma elevação de 1000% frente ao preço de exercício, o trabalhador, diante da clara oportunidade de ganho, exercerá a opção. Desta análise resulta que, para o trabalhador, os resultados possíveis da oferta de opções de compra de ações são: ganhar ou não perder. Logo, patente a inexistência de risco. OFERTA DE STOCK OPTIONS. VANTAGENS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. O exercício da opção de compra de ações é um direito do beneficiário e ingressa no seu patrimônio jurídico em razão da relação de trabalho por ele mantida com a empresa. Não houve um desembolso financeiro para que o trabalhador adquirisse a opção. O que lhe permitiu exercer este direito e obter a vantagem financeira que ele lhe proporcionou foi o fato de ter se mantido vinculado à empresa pelo período fixado no instrumento de outorga e ter cumprido as condições de desempenho ali fixadas. Como não há enriquecimento sem causa, há de se indagar qual a contrapartida oferecida pelo trabalhador para fazer jus à vantagem conferida pela opção. Como não houve desembolso financeiro para a aquisição da opção, inescapável a conclusão de que a vantagem lhe foi conferida como contraprestação pelos serviços prestados, amoldando-se, portanto, ao conceito de remuneração. STOCK OPTIONS. VANTAGEM TRIBUTÁVEL. COTAÇÃO DE MERCADO DA AÇÃO. PREÇO DE EXERCÍCIO DA OPÇÃO. DIFERENÇA. Se houve o exercício da opção, é porque a sua oferta resultou em vantagem para o trabalhador, ou seja, o preço de mercado da ação na data do exercício estava menor do que o preço que o trabalhador teve que pagar para adquirir a ação - preço de exercício da opção. Esta é, exatamente, a vantagem tributável: a aquisição da ação por preço inferior à cotação do mercado na data da compra, ou, dito de outra forma, o desembolso que o trabalhador deixou de fazer para obter a disponibilidade do bem (a ação). STOCK OPTIONS. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. Com o exercício da opção, materializam-se todos os aspectos da hipótese de incidência, ou, na expressão adotada pelo CTN, ocorre o fato gerador da obrigação tributária. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
Numero da decisão: 2402-006.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci e Gregório Rechmann Júnior que deram provimento ao recurso e o conselheiro Virgílio Cansino Gil que votou por afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Declarou-se impedida a conselheira Renata Toratti Cassini. Participou do julgamento o conselheiro Virgílio Cansino Gil (suplente convocado). (assinado digitalmente) Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Júnior e Mario Pereira de Pinho Filho e Virgílio Cansino Gil (suplente convocado)
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA

7443856 #
Numero do processo: 13971.000921/2009-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Oct 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2004 a 31/10/2008 EMBARGOS. ERROS MATERIAIS. Verificados erros materiais na referência à base legal de parte das infrações, cabe sua retificação via embargos.
Numero da decisão: 2202-004.767
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração como Embargos Inominados, acolhendo-os para fins de que se procedam as modificações no Acórdão nº 2803-003.056 propostas na conclusão do voto do relator, rerratificando-se o julgado quanto aos demais aspectos. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Ronnie Soares Anderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

7440944 #
Numero do processo: 10680.720190/2009-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 PEDIDO DE PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. A impugnação deve mencionar as perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como o nome, o endereço e a qualificação profissional do perito indicado pelo impugnante. Considerar-se-á não formulado o pedido de perícia que deixar de atender aos requisitos previstos em lei. SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO. São contribuintes do ITR o proprietário, o possuidor ou o detentor a qualquer título de imóvel rural. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO TEMPESTIVA. ATO CONSTITUTIVO. A dedução da Área de Reserva Legal da base de cálculo do ITR está condicionada à sua averbação, à margem da matrícula do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador do tributo. VALOR DA TERRA NUA - VTN. SUBAVALIAÇÃO. Caracterizada a subavaliação do VTN/ha informado na DITR, e não tendo sido apresentado Laudo de Avaliação, elaborado com base em orientação expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas e subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica, devem ser consideradas as informações sobre preços de terras, constantes do Sistema de Preços de Terras - SIPT.
Numero da decisão: 2402-006.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em rejeitar a proposta de conversão do julgamento em diligência, vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior; e, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

7474515 #
Numero do processo: 15504.002738/2008-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 28/02/2004 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. LAPSO MANIFESTO. CONSTATAÇÃO. RECEPCIONADOS EMBARGOS INOMINADOS. ARTIGO 66 RICARF. Nos termos do artigo 66 do Regimento Interno do CARF, restando comprovada a existência de erro material no Acórdão guerreado, cabem embargos inominados para sanear o lapso manifesto quanto ao número do DEBCAD e o Período de apuração. EMBARGOS. EFEITO MODIFICATIVO. PAGAMENTO DO DÉBITO. ANTERIOR AO JULGAMENTO. DESISTÊNCIA DA LIDE. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Admite-se o efeito modificativo quando em conseqüência do acolhimento dos embargos resulta premissa incompatível com o resultado originalmente adotado. Anula-se o acórdão que apreciou o mérito se constatado que o contribuinte havia quitado o débito antes do julgamento. Não se conhece de recurso voluntário nessa circunstância.
Numero da decisão: 2401-005.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para anular o acórdão embargado, devido à inclusão do crédito tributário em parcelamento em momento anterior ao julgamento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente Convocada), Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: Rayd Santana Ferreira

7419893 #
Numero do processo: 16832.000056/2010-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Verificada contradição entre a ementa e a conclusão do acórdão, cabe a correspondente retificação via embargos, sem modificação quanto ao resultado do julgamento.
Numero da decisão: 2402-006.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos modificativos, rerratificando a decisão para que se faça constar no Acórdão nº 2402004.991 as alterações trazidas no voto do relator. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente. (assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Maurício Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

7477931 #
Numero do processo: 10980.723773/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2009 CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA DA MÃO DE OBRA. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação ou sua apresentação deficiente, ou na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil é obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao interessado o ônus da prova em contrário. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO Não há que se falar em nulidade quando a exigência fiscal sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para o conhecimento da infração cometida e não se vislumbrando nos autos a ocorrência de preterição do direito de defesa. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. O documento de constituição do crédito previdenciário emitido pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil passou a denominar-se “Auto de Infração”, conforme artigo 9º do Decreto nº 70.235, de 1972, para descumprimento de obrigação principal e acessória. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DA PROVA PERICIAL. A perícia destina-se a subsidiar o julgador para formar sua convicção, limitando-se a elucidar questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação pertinente. Considera-se não formulado o pedido de realização de perícia, quando não apresentados os quesitos referentes aos exames desejados pela contribuinte, nem indicados o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. A solicitação para produção de provas não encontra amparo legal, uma vez que, de modo diverso, o art. 16, inciso II do Decreto 70.235/72, com redação dada pelo art. 1º da Lei 8.748/93, determina que a impugnação deve mencionar as provas que o interessado possuir. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. INTIMAÇÃO. ENDEREÇAMENTO. Por expressa determinação legal, as intimações devem ser endereçadas ao domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 2202-004.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO