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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001   
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA  PARCIAL.  
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os  artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais,  devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966,  Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.  Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o  prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de  outubro de 1966, Código Tributário Nacional.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de votos:  a)  em  acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro  que devem ser excluídos do cálculo da autuação os fatos ocorridos até 11/2000, anteriores a  12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator  </str>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1873; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C3T1 

Fl. 287 

 
 

 
 

1

286 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.002358/2007­30 

Recurso nº  999.999   Embargos 

Acórdão nº  2301­003.251  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  Embargos ­ Decadência ­ Contradição  

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001  

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA 
PARCIAL. 

De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os 

artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, 

devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, 

Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. 

Tratando­se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica­se o 

prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de 

outubro de 1966, Código Tributário Nacional. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em 
acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro 
que devem ser excluídos do cálculo da autuação os  fatos ocorridos  até 11/2000, anteriores  a 
12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator. 

 

  

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Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04

/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO




  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(presidente  da  turma),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, 
Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. 

 

 

Relatório 

Tratam­se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face 
do acórdão de fl 276 a 279 assim ementado: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 

PRELIMINAR IN 

EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL 

Não  há  que  se  falar  em  depósito  recursal  pois  a  norma  que  o 
exigia foi 

revogada. 

DECADÊNCIA PARCIAL 

De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal 
Federal,  os artigos 45  e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de  julho de 
1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer  as  disposições 
da Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966, Código Tributário 
Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. 

Tratando­se  de  multa  por  descumprimento  de  obrigação 
acessória, aplica­se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, 
inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código 
Tributário Nacional. 

IMUNIDADE 

A  imunidade  prevista  no  artigo  150,  inciso  VI,  "c"  da 
Constituição Federal está restrita aos impostos, não alcançando, 
portanto, as contribuições previdenciárias. 

REINCIDÊNCIA 

Não merece ser conhecido o recurso nessa parte, uma vez que a 
foi  reconhecida  pela  decisão  recorrida  que  não  houve 
reincidência no caso concreto, porém não merecia retificação o 
Auto de Infração, pois esse atributo conferido pela  fiscalização 
não teve o condão de alterar o valor apurado. 

MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA 

Houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na 
alínea "c", do inciso II, do artigo 106, da Lei n° 5.172, de 25 de 

Fl. 15DF  CARF  MF

Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA

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Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04

/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO



Processo nº 11020.002358/2007­30 
Acórdão n.º 2301­003.251 

S2­C3T1 
Fl. 288 

 
 

 
 

3

outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a 
multa  lançada  no  presente  Auto  de  Infração  calculada  nos 
termos do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, 
incluído pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 

Sustenta a embargante incidir o acórdão embargado contradição em relação à 
aplicação  do  artigo  173,  I  do  CTN  considerando  o  fato  de  que  em  se  tratando  de 
descumprimento de obrigação acessória e tendo em vista que o sujeito passivo fora intimado do 
lançamento  em  21/12/2006,  a  decadência  somente  poderia  alcançar  até  a  competência  de 
11/2000 e não 12/2000, como fixado no v. acórdão. 

Os  embargos  de  declaração  restaram  admitidos  pelo Despacho de  nº  2301­
154. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Adriano Gonzales Silvério 

O recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. 

Realmente o  recurso padece de contradição, pois ao tempo que reconhece a 
aplicação do prazo decadencial do artigo 173, inciso I do CTN, em virtude do descumprimento 
da obrigação acessória,  efetuou a contagem do citado prazo  tal como se houvesse aplicado o 
artigo 150, § 4º do CTN, o que não é o caso  

Conforme  fundamentado  no  acórdão  embargado  não  há  que  se  cogitar  em 
lançamento  por  homologação  no  qual  há  pagamento  antecipado  sujeito  a  posterior 
homologação  pelo  Fisco, mas  tax)  somente  o  cumprimento  ou  não,  pelo  sujeito  passivo,  do 
dever instrumental que lhe é exigido por lei. 

Figura­se, portanto, o lançamento de oficio embasado nas hipóteses do artigo 
149 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, o qual se submete 
ao  prazo  previsto  no  artigo  173,  inciso  I  desse  mesmo  diploma  legal.  Isto  é,  ao  prazo 
qüinqüenal cujo dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido levado a efeito. 

Sabendo­se  que  na  espécie  o  período  verificado  esta  compreendido  entre 
janeiro  de  1999  a  dezembro  de  2001  e  que  a  ora  recorrente  foi  intimada  do  AI  em  21  de 
dezembro de 2006, verifica­se que está decaído o período de janeiro de 1999 a novembro de 
2000. 

Ante  o  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  os  embargos  de 
declaração e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO.  

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator

Fl. 16DF  CARF  MF

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Fl. 17DF  CARF  MF

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/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011
Ementa:
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.
PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO.
O procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo fato do sujeito passivo não ter acompanhado todo o trabalho de investigação desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve-se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c art. 543-C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a partir da data do fato gerador, conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O fato referente ao ano-calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados cinco anos a partir de dessa data, não operou a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário da exação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
Nos casos de prestação de serviços de advocacia em que a cobrança dos honorários é feita aplicando-se um percentual sobre os valores obtidos pelo autor da ação, e quando o contribuinte não apresenta documentos que possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar os rendimentos.
MULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.
O atendimento da intimação, ainda que parcial, várias vezes no curso da fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício de 150% para 225%, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, aplicada concomitante com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.
Cabível a multa qualificada de 150% quando estiver perfeitamente demonstrado nos autos que o agente envolvido na prática da infração tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê-los à Fazenda Nacional.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação constitucional ao confisco é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com a multa de ofício, pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso, vencidos os Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ; b) Quanto à matéria de multa agravada, por unanimidade de votos, afastar o agravamento da multa, reduzindo-a ao percentual de 150%. O Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto.
Assinado Digitalmente
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI  Presidente-Substituto.

Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.

EDITADO EM: 28/12/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, justificadamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13984.720305/2012­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.718  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  IRPF 

Recorrente  EDELSON HORTENCIO ALVES JULIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011 

Ementa: 

PROVA  PERICIAL.  INDEFERIMENTO.  LIVRE  CONVICÇÃO  DO 
JULGADOR.  CERCEAMENTO  DIREITO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

Nos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de 
primeira  instância,  na  apreciação  das  provas,  formará  livremente  sua 
convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.  

PROCEDIMENTO  FISCAL.  AUSÊNCIA  DE  ACOMPANHAMENTO. 
CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. 

O  procedimento  fiscal  é  informado  pelo  princípio  da  inquisitoriedade  no 
sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa 
devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte,  já que 
na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível 
a  alegação  de  nulidade  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pelo  fato  do 
sujeito  passivo  não  ter  acompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação 
desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 

Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do 
pagamento do imposto, deve­se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c 
art. 543­C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a 
partir da data do  fato gerador,  conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O 
fato referente ao ano­calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados 
cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  não  operou  a  decadência  em  relação  aos 
fatos geradores ocorridos no ano­calendário da exação. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA  FÍSICA. 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 

  

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por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI




 

  2

Nos  casos  de  prestação  de  serviços  de  advocacia  em  que  a  cobrança  dos 
honorários é  feita aplicando­se um percentual  sobre os valores obtidos pelo 
autor  da  ação,  e  quando  o  contribuinte  não  apresenta  documentos  que 
possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar 
os rendimentos. 

MULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. 

O  atendimento  da  intimação,  ainda  que  parcial,  várias  vezes  no  curso  da 
fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza 
o  agravamento  da multa de  lançamento  de ofício  de  150% para 225%,  nos 
termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. 

MULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO. 
CONCOMITÂNCIA. 

A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 
(convertida  na  Lei  nº  11.488/2007),  é  devida  a multa  isolada  pela  falta  de 
recolhimento  do  carnê­leão,  aplicada  concomitante  com  a  multa  de  ofício 
pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no 
ajuste anual. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. 

Cabível  a  multa  qualificada  de  150%  quando  estiver  perfeitamente 
demonstrado  nos  autos  que  o  agente  envolvido  na  prática  da  infração 
tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos 
tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê­los à Fazenda Nacional. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A  vedação  constitucional  ao  confisco  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à 
autoridade  administrativa  apenas  aplicar  a multa,  nos moldes  da  legislação 
que a instituiu. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com 
a  multa  de  ofício,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  Recurso,  vencidos  os 
Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA 
MONTEIRO,  CARLOS  CESAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA 
CRUZ;  b)  Quanto  à  matéria  de  multa  agravada,  por  unanimidade  de  votos,  afastar  o 
agravamento  da  multa,  reduzindo­a  ao  percentual  de  150%.  O  Conselheiro  MARCELO 
VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto. 

Assinado Digitalmente 
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente­Substituto.  
 
Assinado Digitalmente 
EDUARDO TADEU FARAH ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 28/12/2015 

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO 
MEES STRINGARI  (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente 
convocado),  IVETE  MALAQUIAS  PESSOA  MONTEIRO,  MARIA  ANSELMA 
CROSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  CARLOS  CESAR  QUADROS 
PIERRE,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e 
ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ.  Ausente,  justificadamente,  o  Presidente  da  Turma 
Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de 
Renda Pessoa Física, anos­calendário 2007, 2008, 2009 e 2010, consubstanciado no Auto de 
Infração, fls. 1084/1090, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de 
R$ 3.311.084,04, calculado até 08/2012. 

A  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo 
empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo 
empregatício recebidos de pessoa física; dedução indevida de despesas médicas e multa isolada 
pela  falta  de  recolhimento  do  IRPF  devido  a  título  de  carnê­leão.  Em  relação  à  omissão  de 
rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade 
fiscal aplicou a multa de 225%. 

Cientificado do  lançamento, o contribuinte apresenta  Impugnação alegando, 
conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

­ Após  tomar  ciência do Termos de  Início de Fiscalização, que 
vieram  acompanhados  de  planilhas  contendo  informações 
relativas  a  ações  judiciais  por  ela  postuladas,  solicitou,  sem 
resposta  da  Receita  Federal,  a  disponibilização  de  cópias  do 
processo  administrativo  no  intuito  de  conhecer  todos  os  atos  e 
documentos que ensejaram a fiscalização.  

­ Houve cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa 
na  medida  em  que  pertenceu  a  apenas  uma  das  partes  os 
documentos que alicerçaram a autuação.  

­  Em  momento  algum  os  responsáveis  pela  fiscalização 
manifestaram­se em relação ao requerido 

­ A fiscalização apontou uma extensa lista de beneficiários com 
valores  presumidos  a  título  de  honorários,  alguns  sustentados 
apenas  com  base  em  depoimentos,  que  não  garantem  a 
veracidade  dos  relatos,  e  contratos  de  honorários,  que  não 
comprovam os recebimentos do que foi acordado. 

­  A  não  observância  dos  princípios  do  contraditório  e  ampla 
defesa, em se  tratando de matéria  tributária,  são extremamente 
lesivos ao contribuinte.  

­ A garantia do contraditório oportuniza as partes apontar suas 
versões sobre os fatos, analisar as peças, documentos, perícias e 
todos os demais atos que corroboram o procedimento realizado.  

Fl. 1268DF  CARF  MF

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  4

Reclama  o  contribuinte  que  a  abordagem  realizada  pela 
fiscalização  junto  aos  seus  clientes  gerou  desconforto  e 
insegurança, podendo  induzi­los a erros. Neste sentido, diz que 
seus clientes relataram a ele e sua esposa que foram procurados 
pela  fiscalização  em  suas  residências  e,  quando  não 
encontrados,  comunicados  através  de  bilhetes,  solicitando  o 
contato  direto  para  o  telefone  da  Receita  Federal  a  fim  de 
esclarecerem  fatos  relacionados  ao  pagamento  de  honorários 
profissionais.  Que  alguns  de  seus  clientes  a  procuraram 
desorientados e acuados por temerem os benefícios obtidos nas 
ações serem cessados, motivo pelo qual teve que esclarecê­los e 
garantir­lhes que o procedimento de fiscalização era unicamente 
direcionada  o  impugnante,  sem  possibilidade  de  prejuízos  aos 
segurados. 

Citando  os  art.  196  do  CTN  e  art.  35  do  Decreto  70.235/70, 
ressalta  que  a  doutrina  é  específica  e  taxativa  quanto  à 
obrigatoriedade  de  lavratura  do  auto  de  infração  no  local  do 
estabelecimento  fiscalizado, considerando­se  ineficaz e  inválida 
a peça básica do procedimento administrativo fiscal. Diz, ainda, 
que  a  lavratura  fora  do  estabelecimento  fiscalizado  quebra  a 
segurança jurídica e a própria seriedade nas relações que devem 
existir entre fisco e contribuinte.  

Quanto aos depoimentos, defende que não podem ser admitidos 
no processo. Aduz que a preferência pela prova documental deve 
ser absoluta, tendo em vista que a prova testemunhal é tida como 
parcial, incerta e passível de vícios.  

Sobre os valores apurados, aduz que, do processo, constam uma 
série  de  documentos  relativos  ao  que  a  fiscalização  presume 
serem valores recebidos a título de honorários contratuais e que 
auditor não pode valer­se de uma lista de precatórios constantes 
do  site  do  TRF  e  neles  “passar  uma  régua”  ,  dividindo  pela 
metade os valores lá existentes, como consta da tabela anexa ao 
Termo de Início do Procedimento Fiscal.O auditor não procedeu 
a  análise  pormenorizada  do  crédito,  conforme  prescreve  o 
parágrafo terceiro do art. 42 da Lei 9.430/1996.  

Quanto  aos  contratos  de  honorários  apresentados  por  seus 
clientes, aduz que, como o próprio nome  já  revela, “Contrato” 
não  é pagamento, mas  tão  somente um acordo,  um pacto,  uma 
convenção sobre a forma de haver um pagamento resultante de 
alguma  ação  entre  as  partes.  A  existência  de  um  contrato  não 
comprova pagamento e considerar assim significa presumir. Que 
os  valores  foram  baseados  apenas  em  uma  modalidade  de 
contrato  por  meio  dos  quais  se  presumiu  que  foram  recebidos 
valores  correspondentes  a metade  dos  rendimentos obtidos  nas 
ações  judiciais,  sem  a  devida  comprovação  individualizada  em 
todos os casos. 

Diz  que  a  fiscalização  entrou  em  contradição  e  baseou  o 
lançamento em presunção por meio de declarações sob as quais 
não guardam nenhuma segurança jurídica. Em momento algum 
ficou  comprovado  neste  procedimento  o  efetivo  ingresso  de 
renda de todos os valores apontados. 

Fl. 1269DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Requer,  ao  final,  seja  anulado  o  lançamento  em  sua 
integralidade.  

A 7ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJ I julgou improcedente a impugnação 
apresentada, conforme ementas abaixo transcritas: 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

Concedida ao sujeito passivo ampla oportunidade de apresentar 
documentos  e  esclarecimentos,  tanto  no  decurso  do 
procedimento fiscal como na fase impugnatória, possibilitando o 
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa não há o que 
se falar em cerceamento do direito de defesa. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA 
FÍSICA.  

Comprovado,  por  documentação  hábil  e  idônea,  que  o 
contribuinte  omitiu  valores  recebidos,  nos  anos­calendários  de 
2007,  2008,  2009,  2010  a  título  de  honorários  advocatícios, 
provenientes de decisões de mérito favoráveis em ações judiciais 
nas quais atuou como patrono, fica mantido o lançamento. 

ÔNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA  ­  TODOS OS MEIOS 
LEGAIS E OS MORALMENTE LEGÍTIMOS SÃO ACEITOS  

O  ônus  da  prova  existe  afetando  tanto  o  Fisco  como  o  sujeito 
passivo.  Assim,  cabe  ao  contribuinte  produzir  argumentos 
acompanhados  de  provas que  se  contraponham à  ação  fiscal  e 
ao Fisco produzir provas que sustente o lançamento, lastreando 
seus  relatos  com  documentos,  termos,  depoimentos,  laudos  e 
demais  elementos  de  provas  que  não  deixem  dúvida  da 
fidedignidade dos fatos e da autoria da infração.  

Todos  os  meios  de  prova  legais  e  moralmente  legítimos  são 
admitidos  no Direito  processual.  Entre  estes  estão  as  perícias, 
oitiva  de  testemunhas,  depoimentos  e  outros  elementos 
produzidos por autoridades policiais, judiciais e fiscais. 

DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  MÉDICAS. 
IMPUGNAÇÃO. PROVAS. 

A  impugnação deverá ser  instruída com os documentos em que 
se  fundamentar,  cabendo  ao  contribuinte  produzir  as  provas 
necessárias para justificar suas alegações. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  VALORES  APURADOS  EM 
DIRF. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 

A Declaração do  Imposto de Renda Retido  na Fonte  ­ DIRF  é 
documento  hábil  para  comprovar  a  omissão  de  rendimentos  e 
sua  desconsideração  somente  pode  ocorrer  quando  o 
contribuinte demonstrar a inexistência ou inexatidão dos valores 
informados pela fonte pagadora. 

Impugnação Improcedente 

Fl. 1270DF  CARF  MF

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O  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em 
17/10/2013  (fl.  1198)  e,  em  12/11/2013,  interpôs  o  recurso  de  fls.  1200/1216,  sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator 

O recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. 

 

Cuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem 
vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem 
vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física;  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e 
multa isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, relativamente a 
fatos  ocorridos  nos  anos­calendário  2007,  2008,  2009  e  2010.  Quanto  à  omissão  de 
rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade 
fiscal aplicou a multa de 225%. 

Antes  de  se  entrar  no mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar  as  preliminares 
suscitadas pelo recorrente. 

Quanto  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  não  observou  a  estrita 
legalidade  pautada  pelo  art.  42  da  Lei  n  º  9.430/1996,  penso  que  o  recorrente  confunde  o 
enquadramento  legal,  já  que  não  foi  efetuada  qualquer  exigência  a  título  de  omissão  de 
rendimentos tendo em vista depósitos de origem não comprovada. 

Rejeita­se, pois, a suscitada preliminar. 

Sobre a alegação de decadência, impende esclarecer que de acordo com o art. 
2° da Lei n° 7.718/1988,  a  tributação do  IRPF  só  se  torna definitiva  com o ajuste  anual,  na 
forma dos arts. 2°, 10 e 11 da Lei n° 8.134/1990, corroborada por Leis posteriores. Nos casos 
de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve­
se  aplicar  o  Recurso  Especial  nº  973.733/SC  c/c  art.  543­C  do  CPC  c/c  §  2º  do  art.  62  do 
RICARF (Portaria MF nº 343/2009), contando o dies a quo  a partir da data do  fato gerador, 
conforme prevê § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), devendo o termo inicial 
da decadência somente ocorrer no último dia daquele ano­calendário, quando se aperfeiçoa o 
fato gerador. 

Como  o  contribuinte  antecipou  o  recolhimento  do  IRPF,  conforme 
DIRPF/2005,  fl. 28, aplica­se para o ano­calendário 2007 o § 4º do art.  150 do CTN. Dessa 
forma, o  fato  alusivo ao ano­calendário de 2007 se aperfeiçoou em 31 de dezembro daquele 
ano  (31/12/2007).  Contados  cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  o  lançamento  decairia  em 
31/12/2012. Como o sujeito passivo foi cientificado da exação em 10/08/2012, fl. 1144, não se 
extinguira o direito da Fazenda Pública de cobrar o tributo relativo à omissão de rendimentos 
do ano­calendário de 2007. 

Em  relação  à  nulidade  da  decisão  recorrida,  por  cerceamento  do  direito  de 
defesa,  em  razão  do  indeferimento  do  pedido  de  perícia/diligência,  penso  que  a  alegação  é 
estéril  e  não merece  prosperar. Analisando  os  argumentos  do  recorrente,  verifica­se  que  seu 

Fl. 1271DF  CARF  MF

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descontentamento tem a ver com o conjunto probatório carreado aos autos pela fiscalização, já 
que  o  contribuinte não  concorda  com o  arbitramento  perpetrado  pela  autoridade  fiscal. Com 
efeito,  se  os  documentos  juntados  aos  autos  pela  autoridade  autuante  foi  suficiente  para 
comprovar  determinada  situação  ou  ainda,  se  os  fatos  estão  provados  ou  não,  ou  se 
efetivamente  se  ajustam  ao  modelo  hipotético  instituído  pelo  legislador,  aí  se  verifica  uma 
questão de mérito, o que ultrapassaria a preliminar suscitada. Com efeito, o lançamento pautou­
se  nos  elementos  trazidos  aos  autos  pela  fiscalização,  bem  como  naqueles  acostados  pela 
contribuinte por ocasião da apresentação de seus argumentos. Ademais, nos termos do art. 29 
do Decreto  nº  70.235/1972,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  na  apreciação  das 
provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender 
desnecessário. 

Portanto, não merece acolhimento a suscitada preliminar. 

No  que  toca  à  alegada  falta  de  cientificação  do  resultado  de  diligência, 
cumpre esclarecer que o procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no 
sentido  de  que  os  poderes  legais  investigatórios  da  autoridade  administrativa  devem  ser 
suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer 
existe,  tecnicamente, pretensão fiscal. A primeira  fase do procedimento é oficiosa, ou seja,  a 
autoridade  tributária  busca  obter  elementos  que  demonstrem  a  ocorrência  do  fato  gerador  e 
demais circunstâncias relativas à cobrança. O destinatário desses elementos de convencimento 
é o próprio auditor fiscal.  

Assim, incabível a alegação de nulidade pelo fato do sujeito passivo não ter 
acompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação  desenvolvido  pela  autoridade  fiscal,  antes  da 
lavratura do auto. 

No que  tange  à  preliminar  de  nulidade,  em  razão  do  arbitramento  efetuado 
pela autuante, entendo que a matéria se confunde com o mérito e com ele será tratada. 

No mérito,  alega  o  contribuinte  que  o  contrato  de  honorário  não  pode  ser 
considerado  para  fins  de  determinar  o  rendimento  omitido,  já  que  é  um  acordo  e,  por 
conseguinte,  a  fiscalização  estaria  presumindo  a  ocorrência  do  fato  gerador,  até  porque  a 
própria OAB não considera  como válido o  citado contrato. Assevera  ainda que não houve  a 
comprovação  individualizada  de  todos  os  casos  levantados  pelo  fisco,  além  de  considerar  a 
aplicação da multa “... abusiva, imoral e injusta, tendo a conotação de confisco”. 

Pois  bem,  a  apuração  da  omissão  é  fruto  de  uma  série  de  constatações  e 
circularizações muito bem detalhadas e relatadas com clareza em todo o Termo de Verificação 
Fiscal,  e  que  se  fizeram  necessárias  em  razão  das  dificuldades  impostas  pelo  contribuinte  à 
fiscalização,  já  que  o  fiscalizado  não  apresentou  os  documentos  solicitados  pela  autoridade 
fiscal  nas  inúmeras  intimações  e  reintimações  enviadas. Diante  da  postura  do  recorrente  em 
relação  às  intimações,  não  restou  opção  à  fiscalização  senão  a  busca  de  informações  de 
honorários  contratuais  com  os  representados.  Transcreve­se  trecho  do Termo  de Verificação 
Fiscal (fls. 1113/1117): 

4. Contribuíram para o  início do procedimento  fiscal, além dos 
recibos  apresentados  em  procedimentos  de Malha  Fiscal  pelos 
representados do fiscalizado em ações previdenciárias; ofício da 
Polícia  Federal  nº  0307/2011,  que  encaminhou  cópia  do 
Inquérito Policial 0109/2010­4, no qual foi apurada a prática de 

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crime  previsto  na  Lei  nº  8.137/90,  praticado  pelo  fiscalizado  e 
cônjuge; ofício do Ministério Público Federal nº 120/2011­GAB, 
que encaminhou peças da Informação nº 1.33.006.000072/2011­
61,  onde  consta  denúncia  de  sonegação  fiscal  praticada  pelo 
fiscalizado  e  cônjuge;  e  ofício  da  Justiça  Federal,  que 
encaminhou  informações  dos  precatórios  e  RPV  pagos  no 
período de 2007 a 2010. 

5.  De  imediato,  constatou­se  que  fiscalizado  e  cônjuge 
declararam valores ínfimos de recebimentos de pessoa física, em 
suas Declarações de Imposto de Renda – DIRPF e também que 
possuem  movimentação  bancária  em  valores  módicos  quando 
comparados com a quantidade de ações previdenciárias em que 
atuam ou atuaram como patronos. Segundo consulta ao site do 
TRF 4ª Região, são cerca de 1.500 ações.  

(...) 

7.  O  fiscalizado  foi  novamente  intimado,  com  o  Termo  de 
Intimação  Fiscal  nº  001/2011,  quando  foi  também  cientificado 
da  ampliação  do  procedimento  fiscal,  passando  o  período 
fiscalizado  a  ser  de  01/01/2007  a  30/12/2010.  Como  o 
contribuinte,  segundo  informação dos Correios,  não  autoriza  o 
recebimento  de  correspondência  por  seus  empregados,  se  ele 
não estiver em casa/escritório, a correspondência foi devolvida e 
a ciência se deu por meio de Edital DRF Lages/SC/NUFIS nº10 
de  15/12/2011,  nos  termos  do  artigo  23,  III,  do  Decreto  nº 
70.235/72.  Foi  encaminhada  nova  planilha,  nos  moldes  da 
anterior com as  informações dos anos­calendário 2007 a 2010. 
Da mesma forma, não houve manifestação do contribuinte.  

8. O contribuinte foi novamente intimado a  informar os valores 
de  honorários  contratuais.  Foi  cientificado  em  31/10/2011  e 
17/02/2012, mas não atendeu às intimações. 

(...) 

13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados 
pagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados 
apresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram 
depoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da 
geração dos atrasados apurados na ação judicial. 

14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, 
transferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de 
serviços advocatícios. 

15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos 
comprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria 
por  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram 
depoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado 
e/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. 

16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento 
pela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas 
administrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social 
(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça 
Federal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da 

Fl. 1273DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

aposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior 
ao provimento judicial. 

17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis 
implementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de 
burlar o fisco e não recolher o imposto devido. 

18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da 
disponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou 
sua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à 
instituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando 
lá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita 
a divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um 
ou outro advogado). 

19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados 
recebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de 
R$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­
corrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar 
despercebidos pela Receita Federal. 

20.  Recibos  ou  outro  tipo  de  comprovante  de  recebimento 
somente  eram  fornecidos  após  muita  insistência  de  seus 
representados, sendo que nem todos obtiveram êxito. 

(...) 

24.  Corroborando  essa  conclusão,  um  caso  concreto  evidencia 
ainda mais o intuito de fraude. Trata­se do Ofício nº 0307/2011 
IPL 0109/2010­4 da Delegacia da Polícia Federal em Lages. O 
referido  ofício  encaminha  cópia  do  Inquérito  Policial  no  qual 
figuravam  como  investigados  Edelson  Hortêncio  Alves  Júlio 
(fiscalizado)  e  Adriane  Santana  Costa  Júlio  (cônjuge  do 
fiscalizado). A investigação recau sobre os artigos 1º e 2º, da Lei 
nº 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) e artigos 168 e 
171 do Código Penal. 

25. O  inquérito  foi  instaurado  tendo em vista representação do 
senhor ANTÔNIO DE MORAES ao Ministério Público Federal, 
no qual informou ter sido lesado pelos referidos advogados. 

26.  O  cônjuge  do  fiscalizado,  ao  tomar  conhecimento  da 
investigação,  apressou­se  em  apresentar  declaração  DIRPF 
2010  retificadora,  em  13/09/2010,  incluindo  nos  rendimentos 
recebidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$  96.261,71,  que  foi  o 
valor pago por ANTONIO DE MORAES a  título de honorários 
contratuais. 

27.  Não  fossem  a  Representação  ao  MPF  e  o  consequente 
Inquérito  Policial,  o  valor  pago  por  ANTONIO  DE  MORAES 
talvez  nunca  fosse  oferecido  à  tributação,  como  também  não 
foram os demais valores apurados por esta Fiscalização. 

28.  O  fiscalizado  e  seu  cônjuge  apostaram  no  fato  de  que, 
recebendo  os  honorários  em  dinheiro  (evitando  o  trânsito  por 
conta­corrente),  não  fornecendo  recibos  ou  comprovantes  de 

Fl. 1274DF  CARF  MF

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recebimento  aos  seus  clientes  e  omitindo  os  valores  de 
honorários  na  DIRPF,  fossem  escapar  da  tributação  desses 
valores. 

(...) 

6.1 Cálculos dos Honorários 

35.  Os  valores  de  honorários  recebidos  de  pessoas  físicas 
omitidos foram aferidos levando em consideração três formas de 
levantamento: 

6.1.a  –  Com  base  em  Documentos  36.  Parte  dos  valores  de 
honorários  é  comprovada  com  documentos  apresentados  pelos 
diligenciados (TED/DOC, Cópia de Cheque, Recibo, Contrato de 
Prestação de Serviços, Sentença). 

37.  Os  documentos  nominados  “SENTENÇA”  são  ações 
ajuizadas na Justiça Estadual que têm por objeto a anulação da 
cláusula contratual que estipula honorários de 50% do valor da 
geração  dos  atrasados.  Nesses  casos  o  valor  dos  honorários  é 
incontroverso,  tendo  em  vista  que  os  próprios  advogados 
reconhecem  ter  recebido  valores  correspondentes  a  50%  dos 
atrasados. 

38. Os valores de honorários apurados com base em documentos 
constam  da  planilha  denominada  HONORÁRIOS 
DOCUMENTOS (anexo 1). 

6.1.b ­ Com base em Termos de Depoimento 

39.  Os  representados  prestaram  depoimentos,  afirmando  que 
fizeram  pagamentos  ao  fiscalizado  e  seu  cônjuge  a  título  de 
honorários contratuais. Os depoimentos reforçam a estipulação 
dos honorários em 50% da geração dos atrasados e confirmam 
que  os  advogados  dão  preferência  a  receber  os  honorários  em 
dinheiro. Os depoentes afirmaram ainda que os advogados não 
lhe  forneceram  qualquer  documento  que  comprovasse  o 
pagamento dos honorários.  

40. Os valores de honorários com base em depoimentos constam 
da  planilha  denominada  HONORÁRIOS  DEPOIMENTOS 
(anexo 2). 

6.1  c  ­  Com  base  em  Aferição  a  partir  da  documentação  do 
procedimento 

41. A fiscalização não  teve acesso a alguns representados, seja 
pelo  fato  de  haver  endereços  de  difícil  acesso  ­  áreas  rurais  ­, 
seja  pelo  fato  de  alguns  representados  não  terem  atendido  à 
intimação  fiscal. Nestes  casos,  os  valores  de  honorários  foram 
aferidos  em  50%  e  estão  demonstrados  na  planilha 
HONORÁRIOS AFERIÇÃO (anexo 3). 

42.  O  percentual  de  50%  fica  respaldado  pela  vasta 
documentação  juntada  ao  procedimento  fiscal,  que  demonstra 
que o valor padrão da prestação de  serviços advocatícios para 
as  ações  de  cunho  previdenciário  era  de  50%  do  valor  da 
geração dos atrasados. 

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Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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43. Corroborando este percentual aferido, temos ainda: 

a) Sentenças da Justiça Estadual nas quais fiscalizado e cônjuge 
confirmam,  em  contestação,  que  o  valor  estipulado  de 
honorários é de 50% da geração dos atrasados. 

b) Os depoimentos prestados; 

c) Contratos de prestação de serviços juntados ao procedimento; 

d)  Representações  encaminhadas  pelo  Ministério  Público 
Federal; 

e) Inquérito Policial 0109/2010­4; 

f) Procedimento Fiscal anterior instaurado contra o fiscalizado, 
quando também restou comprovado o percentual de 50%. 

g)  Resposta  do  fiscalizado,  em  conjunto  com  o  cônjuge, 
informando  que  “existiram  contratos  de  20%,  50%  e  alguns 
raros de 100%”. 

44. Para garantir o direito de o fiscalizado se pronunciar sobre 
os valores aferidos, foi emitido Termo de Intimação nº006/2012, 
intimando­o  a  se  manifestar  sobre  o  levantamento  dos 
honorários recebidos de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas. 

45. Em resposta conjunta, o contribuinte e seu cônjuge “refutam 
totalmente  os  cálculos  apresentados,  bem  como  a  forma  que  a 
Receita Federal computou a renda auferida pelos Contribuintes 
auditados”. 

46.  Os  contribuintes  afirmam,  entre  outras  coisas,  que  “em 
muitos  casos  os  Contratantes  não  efetuaram  o  pagamento  de 
nenhum  valor  referente  a  honorários,  bem  como  em  outros 
ocorreu  o  pagamento  parcial  do  acordado,  ficando  o 
Contratante devedor da obrigação contraída, além de em outras 
situações terem ocorrido renegociações do contrato!”. 

(...) 

49. Ainda, desde o início do procedimento, os fiscalizados foram 
intimados  a  informar  os  valores  de  honorários  advocatícios 
recebidos  das  pessoas  físicas  listadas,  e,  mesmo  refutando  os 
cálculos apresentados por esta fiscalização, eles não informaram 
os valores que considerariam corretos. 

50.  Foi  dada  nova  oportunidade,  por  meio  do  Termo  de 
Intimação Fiscal nº007/2012, para que o fiscalizado informasse 
os  valores  recebidos  das  pessoas  físicas,  preenchendo  a 
planilha  com  os  honorários  recebidos  das  pessoas  físicas  nas 
ações discriminadas. 

6.2 Do Cálculo do Imposto Devido 

54. De posse dos valores de honorários constantes das planilhas 
HONORÁRIOS  DOCUMENTOS,  HONORÁRIOS 

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DEPOIMENTOS  e  HONORÁRIOS  AFERIÇÃO,  levantamos  os 
rendimentos  mensais  de  honorários,  por  representado,  do 
fiscalizado  e  sua  esposa,  na  planilha  denominada  TOTAL 
MENSAL DE HONORÁRIOS  (anexo 4). O valor de honorários 
recebidos  de  pessoas  físicas  para  os  quatro  anos­calendário 
objetos  da  fiscalização  totalizou  R$6.200.630,39  (SEIS 
MILHÕES, DUZENTOS MIL, SEISCENTOS E TRINTA REAIS E 
TRINTA E NOVE CENTAVOS). 

55. Considerando que Edelson Hortêncio Alves Júlio e Adriane 
Santana da Costa Júlio são legalmente casados, conforme consta 
de seus respectivos documentos de identidade; considerando que 
os  contratos  de  serviços  advocatícios  são  sempre 
convencionados  tendo  em  um  dos  pólos  o  cliente  e  do  outro 
sempre  o  fiscalizado  e  sua  esposa;  considerando  que  o  casal 
apresenta  declaração  em  separado,  o  total  dos  rendimentos 
auferidos  com base na prestação de  serviços advocatícios deve 
ser  rateado,  cabendo  a  cada  um  50%  dos  rendimentos.  Assim, 
serão  considerados  como  rendimentos  tributáveis  recebidos  de 
pessoas físicas do fiscalizado R$3.100.315,19, (TRÊS MILHÕES, 
CEM  MIL,  TREZENTOS  E  QUINZE  REAIS  E  DEZENOVE 
CENTAVOS)  ­  50%  do  total  dos  honorários  obtidos  com  os 
serviços advocatícios empreendidos pelo casal. 

56. Os  rendimentos  mensais  atribuídos  a  cada  um  constam  da 
planilha  RESUMO  MENSAL  POR  ADVOGADO  (anexo  5). 
(grifei) 

Pelo que se vê, o recorrente foi intimado e reintimado a informar os valores 
recebidos a título de honorários advocatícios recebidos das pessoas físicas listadas; entretanto 
optou  em  refutar  os  cálculos  apresentados,  sem,  contudo,  indicar  qual  seria  o  valor 
efetivamente devido. A bem da verdade, houvesse o contribuinte cooperado com a fiscalização, 
todos os atacados cálculos, planilhas e tabelas poderiam ser menos trabalhosas.  

Nesse passo, não vislumbro a tão afamada incerteza metodológica. Segundo a 
fiscalização,  a  base  de  cálculo  foi  arbitrada  em  respeito  aos  princípios  da  razoabilidade  e 
proporcionalidade e foram consideradas todas as informações coletadas no procedimento fiscal 
para definir as relações entre os dados disponíveis. Ao adotar as rotinas descritas no Termo de 
Verificação Fiscal pôde a fiscalização se aproximar da realidade (ainda que arbitrada e aferida), 
já que sem a utilização dos critérios e rotinas descritos, não haveria como chegar à verdadeira 
base de cálculo arbitrada. 

Não há reparos nesse  trabalho, apenas a constatação de que,  repise­se,  todo 
esse procedimento foi realizado em razão das dificuldades produzidas pelo recorrente durante a 
ação fiscal. 

Importa  ainda  destacar  que,  tratando­se  de  aferição  indireta,  não  está  a 
autoridade fiscal presa a apurar o valor do débito em sua exata quantificação, circunstância que 
só seria possível se o contribuinte apresentasse os contratos e demais documentos merecedores 
de  credibilidade.  É  cediço  que  o  recorrente  poderia  ter  disponibilizado  a  documentação 
solicitada na fase  inquisitória contendo o real valor dos honorários  recebidos, não o fazendo, 
arca  com  as  consequências  do  arbitramento,  que,  embora  seja  medida  extrema,  não 
desqualifica  o  trabalho  realizado,  e  pode  ser  adotado  sempre  que  se  fizer  necessário.  A 
jurisprudência  do  STJ  é  firme  quando  o  assunto  é  arbitramento,  já  que  considera  legal  sua 
utilização  quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em  relação  a  valor  ou 
preço de bens, direitos e serviços. Veja­se 

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Ementa:  .... VII. O art. 148 do CTN somente pode ser invocado 
para estabelecimento de bases de cálculo, que levam ao cálculo 
do  tributo  devido,  quando  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  é 
comprovada, mas o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou 
atos  jurídicos  registrados  pelo  contribuinte  não  mereçam  fé, 
ficando a Fazenda Pública autorizada a arbitrar o preço, dentro 
de  processo  regular.  A  invocação  desse  dispositivo  somente  é 
cabível,  como  magistralmente  comenta  Aliomar  Baleeiro, 
quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em 
relação  a  valor  ou  preço  de  bens,  direitos,  serviços:  ‘....  Do 
mesmo  modo,  ao  prestar  informações,  o  terceiro,  por 
displicência,  comodismo,  conluio,  desejo  de  não  desgostar  o 
contribuinte  etc.,  às  vezes  deserta  da  verdade  ou  da  exatidão. 
Nesses  casos,  a  autoridade  está  autorizada  legitimamente  a 
abandonar os dados da declaração, sejam do primeiro, sejam do 
segundo e arbitrar o valor ou preço,  louvando­se em elementos 
idôneos  de  que  dispuser,  dentro  do  razoável’  (Misabel  Abreu 
Machado Derzi, in Comentários ao Código Tributário Nacional, 
Ed. Forense, 3ª ed., 1988). .... (STJ. AGA 477831/MG. Rel.: Min. 
José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 06/03/03. DJ de 31/03/03, p. 
174.) 

Não  se pode perder de  vista que quando não está presente nos  autos  prova 
objetiva  da  ocorrência  de  determinada  situação,  a  autoridade  julgadora  formará  sua  livre 
convicção na forma do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972: 

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora 
formará livremente sua convicção (...) 

Considerando que o recorrente detém, mas omitiu da autoridade fiscal o valor 
recebido  a  título  de  honorários  advocatícios,  bem  como  atuou  para  não  consignar  em  sua 
Declaração de Ajuste os valores  recebidos a esse título, penso que não há qualquer erro e/ou 
contradição na apuração da base de cálculo do tributo. 

Quanto  à  exigência  concomitante  da  multa  de  ofício  e  da  multa  isolada, 
decorrente  do  mesmo  fato  (omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  e  falta  de 
recolhimento do  IRPF devido a  título de carnê­leão),  relativamente ao ano­calendário 2007 e 
seguintes,  a  Medida  Provisória  nº  351/2007  (convertida  na  Lei  nº  11.488/2007)  alterou  a 
redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, instituindo a hipótese de incidência da multa isolada 
no caso de falta de pagamento do carnê­leão. O art. 44 passou a ter, então, a seguinte redação: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

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  14

a) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) 

b)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, 
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 
negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no 
ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. 
(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput 
e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de 
não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de 
intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea "a", pela Lei 
nº 11.488, de 2007) 

II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 
a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da 
alínea "b", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) 

III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 
desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  "c",  com nova  redação  pela 
Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 3º Aplicam­se às multas de que  trata este artigo as  reduções 
previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 
no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. 

§  4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos 
contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de 
tributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou 
benefício fiscal. 

Pelo que se vê, a partir da Lei nº 11.488/2007 houve a possibilidade jurídica 
de  incidência  concomitante  de  duas  penalidades:  a  primeira,  de  75%,  no  caso  de  falta  de 
pagamento ou pagamento a menor de imposto; a segunda, de 50%, pela falta de pagamento do 
carnê­leão.  

Assim,  a  partir  do  ano­calendário  de  2007  é  correta  a  imposição  da multa 
isolada pela falta de recolhimento do carnê­leão, aplicada concomitante com a multa de ofício 
pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual. 

No que  tange  ao  agravamento  da multa,  verifica­se  que  o  contribuinte,  por 
várias  vezes,  justificou  a  falta  de  atendimento  à  intimação  fiscal,  não  sendo,  portanto,  nos 
termos da legislação, autorizado o agravamento da multa de lançamento de ofício de 75% para 
112,5%. A não  apresentação  de  documentos  necessários  à  demonstração  da  base  de  cálculo 
trouxe como consequência o arbitramento nos termos do art. 148 do CTN. Contudo, uma vez 

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

arbitrada  a  omissão  pela  falta  de  apresentação  dos  documentos  exigidos,  não  cabe  o 
agravamento da multa. Na verdade, o agravamento da multa só é cabível quando a autoridade 
fiscal não dispõe de meios para obter as informações que necessita e o contribuinte se negue a 
fornecê­las. É nesse sentido o entendimento deste Órgão, consoante a ementa destacada: 

EMBARAÇO NA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DE DOCUMENTOS 
FISCAIS  AGRAVAMENTO  DA  PENALIDADE 
IMPROCEDÊNCIA.  Incabível  a majoração  da multa  de  ofício, 
nos termos do § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, em face da 
não exibição, à fiscalização, de livros comerciais e fiscais, bem 
como de documentos que amparariam sua  tributação com base 
no lucro real e que, por isso, motivaram o arbitramento do lucro 
pela autoridade  lançadora.  (1º Conselho de Contribuintes  / 7a. 
Câmara  /  ACÓRDÃO  10707.922  em  27.01.2005.  Publicado  no 
DOU em: 12.07.2005). 

Dessarte, deve ser desagravada a multa de oficio aplicada ao lançamento. 

Quanto  à  multa  qualificada,  penso  ser  cabível  sua  imposição,  já  que  as 
infrações  detectadas  não  denotam  apenas  declarações  inexatas  ou  simples  omissão  de  renda, 
mas,  fundamentalmente,  ações  dolosas  no  sentido  de  esconder  das  autoridades  fiscais 
expressivas  quantias  movimentadas.  Para  melhor  ilustrar  a  ação  perpetrada  pelo  recorrente, 
cumpre transcrever, mais uma vez, trecho do Termo de Verificação Fiscal (fls. 1113/1117): 

13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados 
pagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados 
apresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram 
depoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da 
geração dos atrasados apurados na ação judicial. 

14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, 
transferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de 
serviços advocatícios. 

15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos 
comprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria 
por  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram 
depoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado 
e/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. 

16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento 
pela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas 
administrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social 
(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça 
Federal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da 
aposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior 
ao provimento judicial. 

17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis 
implementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de 
burlar o fisco e não recolher o imposto devido. 

18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da 
disponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou 
sua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à 

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instituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando 
lá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita 
a divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um 
ou outro advogado). 

19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados 
recebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de 
R$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­
corrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar 
despercebidos pela Receita Federal. 

Do  exposto,  verifica­se  que  o  contribuinte,  deliberadamente,  praticou 
condutas que demonstram a intenção de concretizar a conduta contrária àquela prevista em lei. 
Ainda que apuradas as infrações por meio indireto, correta a punição de maior ônus financeiro 
porque  há  elementos  materiais  complementares  suficientes  para  a  identificação  da  intenção 
desta  pessoa  em  participar  das  atitudes  ilegais.  O  recebimento  em  espécie  dos  honorários 
advocatícios,  sem  a  emissão  de  documento  legal  correspondente,  apurado  de  acordo  com  as 
diligências  e/  ou  circularização  promovida  pela  autoridade  fiscal,  evidencia  a  intenção  do 
contribuinte  (dolo) no desenvolvimento das atitudes  ilegais das quais  resultaram as  infrações 
apuradas pelo fisco. 

Portanto,  se  o  contribuinte,  intencionalmente,  impediu  o  conhecimento  dos 
valores  recebidos,  com  o  fim  de  não  pagar  os  tributos  devidos  sobre  a  expressiva 
movimentação  financeira,  penso  que  restou  caracterizada  a  figura  do  dolo  e, 
consequentemente,  impõe­se  a  aplicação  da multa  de  ofício  qualificada,  previstas  na  Lei  nº 
4.502/1964. 

Isso posto, deve­se manter a multa aplicada no percentual de 150%. 

Por  fim,  no  que  toca  à  alegação  de  que  a  multa  de  ofício  aplicada  é  “... 
abusiva,  imoral  e  injusta,  tendo  a  conotação  de  confisco”,  verifica­se  que  a  penalidade  foi 
aplicada,  em  razão da ação e/ou omissão do  sujeito passivo. Quanto  à alegação de  confisco, 
deve  ser  esclarecido  que  não  compete  a  este  Órgão  declarar  a  ilegitimidade  da  norma 
legalmente  constituída.  A  legalidade  de  dispositivos  aplicados  ao  lançamento  deve  ser 
questionada,  exclusivamente,  perante  o  Poder  Judiciário.  O  exame  da  obediência  das  leis 
tributárias  aos  princípios  constitucionais  (vedação  ao  confisco  e  da  proporcionalidade)  é 
matéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  consoante  se  infere  da  Súmula 
CARF nº 2: 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Ante  a  todo  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  dar 
provimento parcial ao recurso para desagravar a multa de oficio, reduzindo­a ao percentual de 
150%. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 
 

           

 

Fl. 1281DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

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Declaração de Voto 

Permito­me  discordar  do  entendimento  do  Ilustre  Relator,  Conselheiro 
Eduardo Tadeu Farah, pelas razões que passo a expor. 

A  Lei  nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que  regula  o  processo 
administrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal 
por  força  de  seu  art.  69,  estabelece,  no  parágrafo  único  do  art.  2º,  que  “nos  processos 
administrativos  serão  observados,  entre  outros,  os  critérios  de  atuação  conforme  a  lei  e  o 
direito” (inciso I).  

Quer  a  lei,  portanto,  que  a  decisão  administrativa  seja  regida  pelo  melhor 
direito  aplicável  ao  caso  concreto,  considerando  não  apenas  as  disposições  da  legislação 
tributária, mas  também  as  demais  normas  e  princípios  que  norteiam  o  ordenamento  jurídico 
como um todo (interpretação sistemática). 

Nesse  diapasão,  quando  várias  normas  punitivas  concorrem  entre  si  na 
disciplina  jurídica  de  determinadas  condutas,  torna­se  importante  investigar  se  a  penalidade 
prevista para punir uma delas pode absorver a outra. 

No caso em exame, o não recolhimento mensal devido a título de carnê­leão 
pode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto ao final do ano­calendário. 
A primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. 

Com efeito, o bem jurídico mais  importante é, sem dúvida, a efetividade da 
arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário, 
e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do imposto devido a título de carnê­
leão. 

Em  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do 
princípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de 
normas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso 
em análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave. 

Nessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de 
recolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente 
com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas 
físicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.  

Acrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos 
sujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o 
contribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas. 

A  não  imputação  de  dupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em 
decorrência  da  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  encontra  amparo  em 
julgados deste Conselho. 

Nesse sentido, oportuna é a transcrição de excerto do voto condutor vencedor 
do Acórdão nº 9202­002.073, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, na sessão 

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de  22  de  março  de  2012,  por  intermédio  do  qual  se  negou  provimento  a  recurso  especial 
interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional: 

“O  entendimento  que  tem  prevalecido  é  o  de  que  havendo 
lançamento de diferença de imposto deve ser cobrada a multa de 
lançamento de ofício  juntamente com o  tributo  (multa de ofício 
normal),  não  havendo  que  se  falar  na  aplicação  de  multa 
isolada.  Por  outro  lado,  quando  o  imposto  apurado  na 
Declaração  de  Ajuste  Anual  houver  sido  pago,  mas  havendo 
omissão  quanto  ao  recolhimento  do  carnê­leão,  dever  ser 
lançada a multa isolada, e somente ela”. 

 

Na  mesma  linha:  Acórdão  nº  9202­001.976  da  CSRF,  julgado  em 
15/12/2012. 

Observo, ainda, por relevante, que a nova redação conferida ao art. 44 da Lei 
nº 9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007 não tem o condão, a meu ver, de alterar o entendimento 
acima exposto. 

É que a própria literalidade do dispositivo invocado, ao tratar da multa sobre 
o valor do pagamento mensal na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/1988 (recebimentos sujeitos 
ao carnê­leão), determina que a penalidade deva ser exigida isoladamente, e não em conjunto 
com a multa de ofício. Confira: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

a) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Em resumo: penso que a melhor leitura a ser feita do art. 44, II, “a”, da Lei nº 
9.430/1966, seja por meio de uma interpretação sistemática, seja por meio de uma interpretação 
literal,  é  a  de  que  a  denominada  "multa  isolada”  apenas  deve  ser  aplicada  na  hipótese  de 
omissão quanto  ao  recolhimento do  carnê­leão,  ainda que não  tenha  sido  apurado  imposto  a 
pagar  na  declaração  de  ajuste  do  contribuinte,  não  havendo  de  se  cogitar  do  cabimento 
concomitante  das  multas  de  ofício  e  isolada  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  de 
recolhimento, hipótese em que deve ser exigida tão somente a multa de ofício (art. 44, I). 

Registro,  por  fim,  que  no  decorrer  do  ano  de  2015  o  Superior  Tribunal  de 
Justiça ­ STJ apreciou a matéria em dois julgamentos, já sob a égide da nova redação dada ao 
dispositivo  pela  MP  nº  351/2007,  convertida  na  Lei  nº  11.488/2007,  decidindo  no  mesmo 
sentido da compreensão acima delineada. Confira: 

Fl. 1283DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

19

Recurso Especial nº 1.496.354 / PR, julgado em 17/03/2015 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 
DO  CPC.  DEFICIÊNCIA  DA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA 
284/STF. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 
9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N.  11.488/07). 
EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE.  IMPOSSIBILIDADE  NO 
CASO. 

1.  Recurso  especial  em  que  se  discute  a  possibilidade  de 
cumulação  das  multas  dos  incisos  I  e  II  do  art.  44  da  Lei  nº 
9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo. 

2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência 
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.  

3.  A multa  de  ofício  do  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96 
aplica­se  aos  casos  de  "totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou 
contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 
de falta de declaração e nos de declaração inexata ". 

4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o 
valor do pagamento mensal: "a) na  forma do art. 8° da Lei no 
7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de  ser efetuado, 
ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na 
declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei 
nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar 
de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou 
base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o 
lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de 
pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)". 

5. As multas  isoladas  limitam­se aos casos em que não possam 
ser  exigidas  concomitantemente  com  o  valor  total  do  tributo 
devido. 

6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida 
pela  multa  de  ofício  (inciso  I).  A  infração mais  grave  absorve 
aquelas de menor gravidade. Princípio da consunção.  

Recurso especial improvido. 

Recurso Especial nº 1.499.389 / PB, julgado em 17/09/2015 

TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 
44  DA  LEI  N.  9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N. 
11.488/07).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE. 
IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE. 

1. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp 
nº  1.496.354/PR,  de  relatoria  do  Ministro  Humberto  Martins, 
DJe 24.3.2015, adotou entendimento no sentido de que a multa 
do  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96  somente  poderá  ser 
aplicada quando não for possível a aplicação da multa do inciso 
I do referido dispositivo. 

Fl. 1284DF  CARF  MF

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  20

2.  Na  ocasião,  aplicou­se  a  lógica  do  princípio  penal  da 
consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor 
que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode 
exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por 
falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e 
também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra­
se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo. 

3. Agravo regimental não provido. 

Pelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a 
aplicação da multa isolada. 

 
Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida  

 

 

Fl. 1285DF  CARF  MF

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003
I) DA CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO.
A aplicação da concomitância de instância pressupõe a identidade de objeto litigioso nas discussões administrativa e judicial, fato não evidenciado nos elementos probatórios juntados aos autos. Inteligência da Súmula no 1 do CARF.
II) DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO TODOS FATOS GERADORES NA GFIP. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE IMUNE. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Restando comprovado que a Recorrente se enquadra como entidade imune/isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência.
BOLSA EDUCACIONAL. DEPENDENTES EMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE.
Em face da absoluta ausência de previsão na legislação que regulamenta a matéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea t, da Lei 8.212/91, a isenção contemplada neste dispositivo legal, relativamente ao plano educacional concedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">RONALDO DE LIMA MACEDO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer que: (a) sejam excluídos os valores da multa aplicada decorrentes da contribuição patronal, abarcando inclusive a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT; e (b) após exclusão desses valores, seja recalculada a multa aplicada se mais benéfica ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei 8.212/1991.


Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator


Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.


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    </arr>
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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13654.001058/2008­93 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.829  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES 

Recorrente  INSTITUTO PRESBITERIANO GAMMON 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003 

I)  DA  CONCOMITÂNCIA  DE  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E 
JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. 

A aplicação da concomitância de instância pressupõe a identidade de objeto 
litigioso  nas  discussões  administrativa  e  judicial,  fato  não  evidenciado  nos 
elementos  probatórios  juntados  aos  autos.  Inteligência  da  Súmula  no  1  do 
CARF. 

II)  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DECLARAÇÃO 
TODOS  FATOS  GERADORES  NA  GFIP.  DESCUMPRIMENTO. 
INFRAÇÃO. 

Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a 
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) 
com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 
previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas. 

CONTRIBUIÇÃO  PATRONAL.  CONDIÇÃO  DE  ENTIDADE  IMUNE. 
OBSERVÂNCIA  AOS  PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO. 
NECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO  BENEFÍCIO 
FISCAL. 

Restando  comprovado  que  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade 
imune/isenta  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  uma  vez 
observados os  requisitos  legais para tanto, notadamente àqueles  inscritos no 
artigo  55  da  Lei  8.212/91,  aplicável  ao  caso  à  época,  a  constituição  de 
créditos  previdenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está 
condicionada  à  emissão  de  prévio  Ato  Cancelatório  de  Isenção,  consoante 
estabelece a legislação de regência. 

BOLSA  EDUCACIONAL. DEPENDENTES  EMPREGADOS. HIPÓTESE 
DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE. 

  

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Fl. 118DF  CARF  MF

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO




 

  2 

Em  face  da  absoluta  ausência  de  previsão  na  legislação  que  regulamenta  a 
matéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212/91, a isenção 
contemplada  neste  dispositivo  legal,  relativamente  ao  plano  educacional 
concedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes. 

LEGISLAÇÃO  POSTERIOR.  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL. 
APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. 

A lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente 
julgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei 
vigente ao tempo da sua prática. 

Na  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a 
apuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se 
necessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é mais  favorável  ao  contribuinte 
que a anterior. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer que: (a) sejam excluídos os valores 
da  multa  aplicada  decorrentes  da  contribuição  patronal,  abarcando  inclusive  a  contribuição 
social destinada ao SAT/GILRAT; e (b) após exclusão desses valores, seja recalculada a multa 
aplicada se mais benéfica ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei 
8.212/1991. 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente e Relator 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo,  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço 
Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos. 

Fl. 119DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20

16 por RONALDO DE LIMA MACEDO



Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da 
obrigação  tributária  acessória  prevista  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  da  Lei  8.212/1991, 
acrescentados pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV e § 4º, do Decreto 3.048/1999, que 
consiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à 
Previdência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias, nas competências 09/2003 a 12/2003. 

Segundo  o  Relatório  Fiscal  (fls.  02/06),  a  empresa  deixou  de  informar  em 
GFIP os valores de remuneração pagos aos segurados empregados e contribuintes individuais. 

A ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/09/2008 (fls. 
01 e 66), mediante correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  72/87),  alegando,  em 
síntese, que era portadora do CEBAS. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento  (DRJ) em Juiz de 
Fora/MG  –  por  meio  do  Acórdão  09­28.210  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  117/120)  – 
considerou o lançamento fiscal procedente em parte, visto que excluiu o valor de R$1.175,41 
da multa imposta. 

A  Notificada  apresentou  recurso,  manifestando  seu  inconformismo  pela 
obrigatoriedade do recolhimento dos valores lançados na notificação e no mais efetua repetição 
das alegações de impugnação: 

1.  traz  à  colação  quadro  demonstrativo  das  renovações  do CEBAS em 
relação  ao  período  de  1999  a  2011,  suscitando  que  em  todo  àquele 
lapso temporal a entidade foi detentora de referido Certificado, não se 
cogitando  no  descumprimento  do  artigo  55,  inciso  II,  da  Lei 
8.212/1991, como pretende fazer crer as autoridades fazendárias; 

2.  pretende  sejam  analisadas  todas  as questões  arguidas  em suas peças 
impugnatória e recurso voluntário, independentemente do trânsito em 
julgado de decisão a ser exarada nos autos do processo  judicial, por 
entender  que  o  desfecho  naquela  esfera  não  produzirá  efeitos 
necessariamente  neste  processo,  uma  vez  que  no  período  objeto  de 
autuação não foi verificado o eventual descumprimento dos requisitos 
para  gozo  da  isenção  sob  análise.  Ressalta  que  a  autuação  está 
calcada, exclusivamente, na “decisão  administrativa” que encerrou a 
Informação  Fiscal  de  Cancelamento  de  Isenção  (v.  docs.  03  e  04, 
juntados  com  a  Impugnação  ao  AI).  Esta,  por  sua  vez,  estava 
ancorada, exclusivamente, no  indeferimento do pedido de renovação 
do CEBAS, com validade para o período de 20/04/1998 a 15/09/1999, 
o qual veio a ser reformada pelas instâncias judiciais ordinárias; 

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  4 

3.  infere  que  a  fiscalização  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira 
instância deixaram de considerar os deferimentos de todos os pedidos 
de  renovação  do  CEBAS  para  períodos  posteriores  a  20/04/1998  a 
15/09/1999,  formulados  pela  contribuinte,  não  podendo  aquele 
primeiro indeferimento produzir efeitos ad aeternun. 

4.  contrapõe­se  ao  lançamento  e,  bem  assim,  à  decisão  recorrida, 
aduzindo  para  tanto  que  a  entidade  nunca  perdeu  sua  condição  de 
isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, consoante se 
comprova no fato de não haver sido emitido Ato Cancelatório a partir 
de  Informação  Fiscal  que  fora  lavrada  em  face  da  contribuinte. 
Acrescenta  que  a  recorrente  já  gozava  de  imunidade  em  relação  às 
contribuições sociais a cargo da empresa muito antes da edição da Lei 
8.212/91, motivo pelo qual foi exonerado de requerer o benefício, em 
razão do disposto no § 1° do art. 55 daquele diploma legal, cabendo 
ao Fisco demonstrar que no período fiscalizado a recorrente deixou de 
cumprir algum dos pressupostos de aludida benesse fiscal; 

5.  por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar o Auto e Infração, tornando­o sem efeito e, no mérito, 
sua absoluta improcedência. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora/MG informa que o 
recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  CARF  para  processamento  e 
julgamento. 

É o relatório. 

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Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

I)  DA  CONCOMITÂNCIA  DE  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E 
JUDICIAL. 

Inicialmente, os elementos informativos dos autos apontam que a Recorrente 
propôs  Ação  Ordinária  n°  1999.38.00.033367­2,  originária  da  16a  Vara  Federal  da  Seção 
Judiciária  de  Minas  Gerais,  pleiteando  a  renovação  do  CEBAS  que  fora  indeferido  pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social, tendo obtido êxito em sua empreitada no sentido do 
reconhecimento da  isenção da cota patronal,  com decisões  favoráveis em primeira e segunda 
instâncias,  confirmadas  pelo  STJ,  com  decisão  transitada  em  julgado,  remanescendo  tão 
somente  a  discussão  no  âmbito  do  STF  em  face  de  Recurso  Extraordinário  nº  567076, 
interposto pelo INSS. 

Nos embargos de declaração na apelação cível n° 1999.38.00.033367­2/MG, 
ficou  assentado,  na  decisão  proferida  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  1a  Região,  que  a 
Recorrente (autor naquela peça judicial) juntou aos autos judiciais cópia da Resolução n° 234 
do CNAS que a ela deferiu, em 09/09/99, o dito Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, 
atualmente designado de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), 
nos seguintes termos: 

“[...] Interposta apelação pelo INSS (fls. 273/286), este elencou 
os  requisitos para que a entidade  ficasse a  salvo da revogação 
instituída pelo Decreto 1.572/77 (art. 1o, § 1o), quais sejam: 

‘a) que tivesse sido reconhecida como de utilidade pública pelo 
Governo  Federal  até  a  data  da  publicaão  do  Decreto­Lei  n° 
1.572/77; 

b)  que  fosse  portadora  de  certificado  de  entidade  de  fins 
filantrópicos com validade por prazo indeterminado; 

c) e que estivesse isenta da contribuição.’ (fl. 275) 

Todavia, o INSS somente se insurgiu contra o terceiro requisito, 
sustentando  que  o  Autor  não  o  tinha  preenchido.  Nada  falou 
sobre  o  segundo  requisito,  que  trata  do  Certificado  de  Fins 
Filantrópicos, contra o qual agora se insurge. 

Efetivamente,  observa­se,  nos  autos,  que  a  renovação  do 
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos foi indeferida pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social ­CNAS, em 19.02.98 (fl. 
99),  cuja  decisão  foi  confirmada  no  julgamento  do  recurso 
administrativo interposto pelo Autor (fl. 100). Todavia, o próprio 

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Autor junta aos autos cópia da Resolução n° 234 do CNAS que 
a ele defere, em 09.09.99, dito Certificado (fl. 101). [...]” 

De acordo com o enunciado no 1 de Súmula Vinculante do CARF (Portaria 
do Ministério da Fazenda no 383, de 14/07/2010), o contribuinte tem o direito de se defender na 
esfera administrativa, mas, caso haja discussão na via judicial sobre o mesmo objeto litigioso, 
demonstra que o contribuinte abdicou da via administrativa, levando o seu caso diretamente ao 
Poder  Judiciário  ao  qual  cabe  dar  a  última  palavra  quanto  à  interpretação  e  à  aplicação  do 
Direito  e,  por  consectário  lógico  do  principio  da  jurisdição  una  no  sistema  brasileiro,  isso 
importará em não conhecimento do recurso na via administrativa. 

Súmula  CARF  no  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação, pelo  órgão 
de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante 
do processo judicial. 

Registra­se que a aplicação desse anunciado e da legislação que dispõe sobre 
a concomitância de instâncias administrativa e judicial, tais como o art. 38, parágrafo único, da 
Lei 6.830/1980 e o art. 126, §3º, da Lei 8.213/1991, não é uma tarefa automática, a ser exercida 
mecanicamente, oriunda somente da propositura de ação judicial pelo contribuinte, pressupõe­
se sempre a identidade de objeto nas discussões administrativas e judicial para se adotar os 
seus comandos impositivos. Isso porque a identidade do objeto litigioso deverá ser constatada 
caso a caso, de modo a  identificar as semelhanças fáticas e  jurídicas das questões postuladas 
nas instâncias administrativa e judicial. 

Nesse sentido, tanto a doutrina como a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 
840.556/AM)  afirmam  que  quando  a  demanda  administrativa  versar  sobre  objeto  menor  ou 
idêntico ao da ação judicial estará caracterizada a concomitância de instância, nas palavras de 
Leandro Paulsen: “(...) o ato administrativo pode ser controlado pelo Judiciário e que apenas 
a  decisão  deste  é  que  se  torna  definitiva,  com  o  trânsito  em  julgado,  prevalecendo  sobre 
eventual  decisão  administrativa  que  tenha  sido  tomada  ou  pudesse  vir  a  ser  tomada.  (...) 
Entretanto,  tal  pressupõe  a  identidade  de  objeto  nas  discussões  administrativa  e  judicial”. 
(Leandro Paulsen e René Bergmann Ávila. Direito Processual Tributário. 8a ed. Porto Alegre: 
Livraria do Advogado, 2014, p. 560). 

No caso dos autos, o objeto da peça recursal administrativa versa, em síntese, 
sobre as seguintes questões: 

1.  se  a  Recorrente  seria  ou  não  detentora  do  CEBAS  para  as 
competências  autuadas,  conforme  quadro  demonstrativo  das 
renovações  do  CEBAS  (período  de  1999  a  2011),  já  que  o  Fisco 
lançou  os  valores  para  evitar  a  decadência  e  com  base  no 
indeferimento do pedido de renovação do CEBAS, com validade para 
o período de 20/04/1998 a 15/09/1999; 

2.  se  o  Fisco  considerou  ou  não  os  pedidos  de  renovação  do  CEBAS 
para  os  períodos  posteriores  a  20/04/1998  a  15/09/1999,  já  que  o 
Fisco não emitiu Ato Cancelatório de Isenção; 

3.  se  a  Recorrente  perdeu  ou  não  a  sua  condição  de  isenta  da  cota 
patronal  das  contribuições  previdenciárias,  pois  cabia  ao  Fisco 

Fl. 123DF  CARF  MF

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Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

demonstrar que, no período autuado, a Recorrente deixou de cumprir 
algum dos pressupostos da aludida benesse fiscal. 

Por  sua  vez,  o  objeto  litigioso  da  ação  judicial  versa  sobre  a  discussão  da 
necessidade  ou  não  de  lei  complementar  para  se  estabelecer  a  disciplina  normativa  das 
exigências a serem preenchidas pelas entidades beneficentes de assistência social para efeito de 
reconhecimento  da  imunidade  prevista  no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal.  Diz  a 
decisão de recebimento do Recurso Extraordinário nº 567076, verbis: 

‘DECISÃO: A matéria  veiculada  na  presente  sede  recursal  ­ 
discussão  em  torno  da  necessidade,  ou  não,  de  lei 
complementar para a disciplinação normativa das exigências a 
serem  preenchidas  pelas  entidades  beneficentes  de  assistência 
social para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no 
§  7º  do  art.  195  da  Constituição  ­  será  apreciada  no  recurso 
extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada 
no RE 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Sendo assim, 
os  presentes  autos  permanecerão  sobrestados  até  final 
julgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique­se. 
Brasília,  21  de  maio  de  2008.  Ministro  CELSO  DE  MELLO 
Relator  (RE  567076,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO, 
julgado  em  21/05/2008,  publicado  em  DJe­118  DIVULG 
27/06/2008 PUBLIC 30/06/2008)’ 

Diante desse cotejo das questões postuladas na via administrativa e judicial, é 
forçoso  reconhecer  que  a  ação  judicial  cuida  de  questão  da  constitucionalidade  da  norma 
tributária  impositiva  (lei  ordinária  ou  lei  complementar)  que  vai  disciplinar  as  exigências  a 
serem  preenchidas  pela  entidade  beneficente  de  assistência  social  para  efeito  de 
reconhecimento  da  imunidade  prevista  no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal/1988, 
enquanto o recurso administrativo se restringe a discussão se a entidade era detentora ou não 
do CEBAS para o período autuado e se o Fisco poderia  lançar a contribuição patronal sem a 
emissão  de  Ato  Cancelatório  de  Isenção  para  prevenir  a  decadência,  tendo  em  vista  que  a 
Recorrente discutia judicialmente a renovação do CEBAS, em razão de questões de direito, 
para o período anterior as competências da autuação. 

Em  outras  palavras,  administrativamente,  a  Recorrente  impugna  o 
lançamento  com  o  propósito  de  anulá­lo  em  razão  de  questões  de  fato,  ao  passo  que,  em 
juízo, ela discute, para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da 
Constituição, a existência da norma a ser aplicada em plano distinto do período autuado e de 
forma abstrata dos elementos probatórios constantes dos autos, pois o objetivo desse Recurso 
Extraordinário nº 567076 não é desconstituir o presente lançamento fiscal e sim declarar, em 
sentido  positivo  ou  negativo,  uma  determinada  situação  de  direito  para  aplicação  da  lei 
complementar ou da lei ordinária. 

Nesse passo, caso a decisão judicial encaminhe no sentido de aplicação da lei 
complementar (artigos 9º, § 1º, e 14, da Lei 5.172/1966 ­ Código Tributário Nacional1),  isso, 

                                                           
1 Lei 5.172/1966 ­ Código Tributário Nacional: 
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
I ­ instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 
21, 26 e 65; 
II ­ cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a 
que corresponda; 

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO



 

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aparentemente,  não  influenciará  no  requisito  de  que  a  entidade  era  ou  não  portadora  do 
CEBAS, pois tal requisito não faz parte do comendo normativo dessa lei complementar. 

Diante  desse  contexto,  a  nosso  ver,  não  deve  incidir  o  enunciado  no  1  de 
Súmula Vinculante do CARF, nem a legislação que dispõe sobre a concomitância de instâncias 
administrativa e judicial, porque os elementos probatórios constantes dos autos apontam para a 
inexistência  de  coincidência  de  objeto  litigioso  ou  pedido  das  instâncias  administrativa  e 
judicial, esta cuida de questões de direito e aquela (administrativa) trata­se de questões de fato 
que independem das questões veiculadas no Recurso Extraordinário nº 567076. 

Também  não  encontro  espaço  jurídico  para  a  aplicação  das  regras 
estabelecidas pelo art. 32 da Lei 9.430/19962 e pelo art. 32 da Lei 12.101/2009, pois o critério 
                                                                                                                                                                                        
III  ­  estabelecer  limitações  ao  tráfego,  no  território  nacional,  de  pessoas  ou mercadorias,  por meio  de  tributos 
interestaduais ou intermunicipais; 
IV ­ cobrar imposto sobre: 
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; 
b) templos de qualquer culto; 
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das  instituições de educação e de assistência social,  sem fins  lucrativos, observados os  requisitos 
fixados na Seção II deste Capítulo;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) 
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. 
§  1º  O  disposto  no  inciso  IV  não  exclui  a  atribuição,  por  lei,  às  entidades  nele  referidas,  da  condição  de 
responsáveis pelos  tributos que  lhes caiba reter na  fonte,  e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, 
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica­se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de 
direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. 
......................................................................................................... 
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas 
entidades nele referidas: 
I ­ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela 
Lcp nº 104, de 2001) 
II ­ aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 
III ­ manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar 
sua exatidão. 
§ 1º Na  falta de  cumprimento do disposto neste  artigo,  ou  no  § 1º do  artigo  9º,  a  autoridade  competente pode 
suspender a aplicação do benefício. 
§  2º  Os  serviços  a  que  se  refere  a  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  são  exclusivamente,  os  diretamente 
relacionados  com  os  objetivos  institucionais  das  entidades  de  que  trata  este  artigo,  previstos  nos  respectivos 
estatutos ou atos constitutivos. 
2 Lei 9.430/1996: 
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO 
Suspensão da Imunidade e da Isenção 
Art.  32. A  suspensão da  imunidade  tributária,  em virtude de  falta de observância de  requisitos  legais,  deve  ser 
procedida de conformidade com o disposto neste artigo. 
§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do 
art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966  ­ Código Tributário Nacional,  a  fiscalização  tributária expedirá notificação 
fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência 
da infração. 
§ 2º A entidade poderá, no prazo de  trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações  e provas que 
entender necessárias. 
§  3º O Delegado  ou  Inspetor  da Receita  Federal  decidirá  sobre  a  procedência  das  alegações,  expedindo  o  ato 
declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade. 
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação 
da parte interessada. 
§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração. 
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade: 
I ­ a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a 
qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente; 
II ­ a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso. 

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Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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jurídico  a  ser  adotado  deverá  observar  a  regra  do  art.  144  do  CTN,  o  qual  dispõe  que  o 
lançamento  reporta­se  à  data  da ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  e  rege­se 
pela  lei  então vigente,  ainda que modificada ou  revogada  (tempus regit actum). E, com  isso, 
para a constituição do presente lançamento fiscal, impõe­se reconhecer a aplicação das regras 
estabelecidas pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, vigente à época da ocorrência do fato gerador. 

Na espécie, reforça a aplicação das regras do art. 55 da Lei 8.212/1991 o fato 
de que a ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/09/2008 (fls. 01 e 66), 
mediante  correspondência  postal  com  Aviso  de  Recebimento  (AR),  e  a  Lei  12.101/2009 
somente foi publicada em 27/11/2009, portanto, após a lavratura do lançamento fiscal. 

II)  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DECLARAÇÃO 
DE TODOS OS FATOS GERADORES NA GFIP 

A Recorrente alega que o procedimento de auditoria fiscal não cumpriu 
a legislação de regência para a constituição do lançamento fiscal. 

Tal alegação será acatada em parte, visto que, no tocante à multa oriunda da 
contribuição  devida  pelos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  não 
descontada  em  época  própria  e  não  recolhida  à  Previdência  Social,  o  Fisco  cumpriu  a 
legislação  de  regência,  ensejando  o  lançamento  de  ofício  em  decorrência  da  Recorrente  ter 
incorrido  no  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória.  E,  com  relação  à  multa 
decorrente da contribuição patronal, incluída a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT, 
entendo que a razão está com a Recorrente, pois o Fisco não estabeleceu os motivos fáticos e 
jurídicos do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. 

As razões fáticas e jurídicas desse entendimento serão delineadas nos itens 1 
a 3 abaixo. 

1) Da contribuição devida pelos segurados contribuintes individuais, não 
descontadas em época própria e não recolhidas à Previdência Social: 

Verifica­se que a Recorrente deixou de informar nas Guias de Recolhimento 
do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP’s)  dados  e  informações  incorretas 
referentes  às  verbas  pagas  aos  contribuintes  individuais,  conforme delineamento  no Auto  de 
Infração (AI) 37.099.311­0: “Pelo exposto, o  lançamento na competência 9/2003 deveria ser 
excluído,  o  lançamento  referente  à  competência  11/2003,  reduzido  a  base  de  cálculo  de 

                                                                                                                                                                                        
§  7º  A  impugnação  relativa  à  suspensão  da  imunidade  obedecerá  às  demais  normas  reguladoras  do  processo 
administrativo fiscal. 
§  8º  A  impugnação  e  o  recurso  apresentados  pela  entidade  não  terão  efeito  suspensivo  em  relação  ao  ato 
declaratório contestado. 
§ 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito 
tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente. 
§  10. Os  procedimentos  estabelecidos  neste  artigo  aplicam­se,  também,  às  hipóteses  de  suspensão  de  isenções 
condicionadas,  quando  a  entidade  beneficiária  estiver  descumprindo  as  condições  ou  requisitos  impostos  pela 
legislação de regência. 
§ 11.  Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após 
trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos 
da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)           (Revogado pela Lei nº 
13.165, de 20150) 
§ 12.  A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão 
do benefício. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

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  10 

R$1.165,00  para  R$1.055,00  bem  como  o  valor  referente  ao  lançamento  da  competência 
12/2003, passando de R$3.476, 82 para R$1.445,00. Assim, deve o valor lançado ser reduzido 
em R$452,60, referente aos valores da competência 9/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56), R$ 58,85, 
referente  à  competência  10/2003  (autos  37.099.312­8  ­  folhas  52,  53,  55  e  56),  bem  como 
reduzir em R$34,10 em referência à competência 11/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56) e R$629,86 
relativos à competência 12/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56), totalizando R$1.175,41”. 

Com isso, a Recorrente incorreu na infração prevista no art. 32, inciso IV e § 
5º, da Lei 8.212/1991, transcrito abaixo: 

Art. 32 ­ A empresa é também obrigada a: (...) 

IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social  ­  INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em 
regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de 
contribuição  previdenciária  e outras  informações  de  interesse 
do INSS. (g.n.) 

(...) 

§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não 
correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena 
administrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do 
valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos 
valores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo 
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

Esse art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991 é claro quanto à obrigação 
acessória  da  empresa  e  o Regulamento  da Previdência Social  (RPS),  aprovado pelo Decreto 
3.048/1999, complementa, delineando a forma que deve ser observada para o cumprimento do 
dispositivo  legal,  como,  por  exemplo,  o  preenchimento  e  as  informações  prestadas  são  de 
inteira responsabilidade da empresa, conforme preceitua o seu art. 225, inciso IV e §§ 1o a 4o: 

Art. 225. A empresa é também obrigada a: (...) 

IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social,  por  intermédio  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os 
fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras 
informações de interesse daquele Instituto; 

§1º  As  informações  prestadas  na  Guia  de  Recolhimento  do 
Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência  Social  servirão  como  base  de  cálculo  das 
contribuições  arrecadadas  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social,  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e 
concessão dos benefícios previdenciários,  bem como constituir­
se­ão  em  termo  de  confissão  de  dívida,  na  hipótese  do  não­
recolhimento. 

§2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia 
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá 
ser  efetuada  na  rede  bancária,  conforme  estabelecido  pelo 
Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do 
mês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação 
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) 

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Acórdão n.º 2402­004.829 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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§3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  é  exigida 
relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 
1999. 

§4º O preenchimento,  as  informações prestadas  e a entrega da 
Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de 
Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  são  de  inteira 
responsabilidade da empresa. 

Nos termos do arcabouço jurídico­previdenciário acima delineado, constata­
se, então, que a Recorrente – ao informar de forma incorreta as contribuições previdenciárias 
dos segurados contribuintes individuais, para as competências 10/2003 a 12/2003 – incorreu na 
infração prevista no art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991, c/c o art. 225, inciso IV e §§ 1o 

a 4o, do Regulamento da Previdência Social (RPS). 

Portanto,  com  relação à  paga  aos  contribuintes  individuais,  o procedimento 
utilizado pela  auditoria  fiscal  para  a  aplicação da multa  foi  devidamente  consubstanciado na 
legislação  vigente  à  época  da  lavratura  do  auto  de  infração.  Ademais,  não  verificamos  a 
existência de qualquer  fato novo que possa  ensejar  a  revisão do  lançamento  em questão nas 
alegações registradas na peça recursal da Recorrente. 

2) Da contribuição patronal, incluído a contribuição social destinada ao 
SAT/GILRAT: 

Depreende­se do  art.  113 do CTN que a obrigação  tributária  é principal ou 
acessória  e  pela  natureza  instrumental  da  obrigação  acessória,  ela  não  necessariamente  está 
ligada  a  uma  obrigação  principal  e  decorre  de  cada  circunstância  fática  praticada  pela 
Recorrente,  que  será  verificada  no  procedimento  de  Auditoria  Fiscal.  Em  face  de  sua 
inobservância, há a  imposição de  sanção específica disposta na  legislação nos  termos do art. 
115 também do CTN. 

Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º.  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

§  2º.  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e 
tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela 
previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos. 

§  3º.  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente 
à penalidade pecuniária. 

(...) 

Art.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer 
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática 

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ou  a  abstenção  de  ato  que  não  configure  obrigação 
principal.(g.n.) 

As obrigações acessórias são estabelecidas no  interesse da arrecadação e da 
fiscalização  de  tributos,  de  forma  que  visam  facilitar  a  apuração  dos  tributos  devidos.  Elas, 
independente  do  prejuízo  ou  não  causado  ao  erário,  devem  ser  cumpridas  no  prazo  e  forma 
fixados na legislação. 

Constata­se que  as demais  alegações  expostas na peça  recursal  reproduzem 
os  mesmos  fundamentos  esposados  na  defesa  relativa  ao  lançamento  da  obrigação 
previdenciária  principal,  constituída  nos  autos  dos  processos:  13654.001063/2008­04 
(lançamento  da  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados);  13654.001059/2008­38 
(lançamento  da  contribuição  patronal);  13654.001073/2008­31  (lançamento  da  contribuição 
patronal);  13654.001071/2008­42  (lançamento  da  contribuição  patronal  da  verba  paga  aos 
contribuintes  individuais);  e  13654.001068/2008­29  (lançamento  da  contribuição  patronal). 
Após essas considerações, informo que, quando da análise do processo da obrigação principal, 
as  conclusões  acerca  dos  argumentos  da  peça  recursal  –  concernente  ao  descumprimento  da 
obrigação  acessória,  no  que  forem  coincidentes,  especificamente  com  relação  ao  CEBAS  – 
foram devidamente enfrentadas. 

Assim,  passarei  a  utilizar  o  conteúdo  assentado  na  decisão  do  processo  da 
obrigação  principal  para  explicitar  que  os  seus  elementos  fáticos  e  jurídicos  serão  parte 
integrante deste Voto. Isso está em conformidade ao art. 50, § 1o, da Lei 9.784/1999 – diploma 
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal –, transcrito 
abaixo: 

Art.  50.  Os  atos  administrativos  deverão  ser  motivados,  com 
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 

(...) 

§  1o.  A  motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente, 
podendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com 
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou 
propostas, que, neste caso, serão integrante do ato. (g.n.) 

Os  processos  de  números  13654.001059/2008­38,  13654.001073/2008­31, 
13654.001071/2008­42  e  13654.001068/2008­29  assentaram  em  suas  ementas  os  seguintes 
termos: 

“[...]  CONDIÇÃO  DE  ENTIDADE  IMUNE.  OBSERVÂNCIA 
AOS  PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO. 
NECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO 
BENEFÍCIO FISCAL. 

Restando  comprovado  que  a  Recorrente  se  enquadra  como 
entidade  imune/isenta  da  cota  patronal  das  contribuições 
previdenciárias,  uma  vez  observados  os  requisitos  legais  para 
tanto,  notadamente  àqueles  inscritos  no  artigo  55  da  Lei 
8.212/91, aplicável ao caso à  época, a constituição de  créditos 
previdenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está 
condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, 
consoante estabelece a legislação de regência. 

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S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

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LANÇAMENTO  PREVENTIVO  DA  DECADÊNCIA. 
POSSIBILIDADE.  NÃO  OBSERVÂNCIA  AO  PRÉVIO  ATO 
CANCELATÓRIO. 

Poderá  ser  realizado  o  lançamento  das  diferenças  de 
contribuições  previdenciárias  destinado  a  prevenir  a 
decadência,  mesmo  que  haja  discussão  judicial  ou 
administrativa  da  matéria,  desde  que  seja  observada  à  regra 
processual e material para a constituição do crédito tributário. 

AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E 
JURÍDICOS  DO  LANÇAMENTO  FISCAL.  VÍCIO MATERIAL. 
OCORRÊNCIA. 

A  determinação  dos  motivos  fáticos  e  jurídicos  constituem 
elemento material/intrínseco do  lançamento,  nos  termos do art. 
142  do  CTN.  A  falta  desses  motivos  constituem  ofensa  aos 
elementos substanciais do lançamento, razão pelo qual deve ser 
reconhecida sua total nulidade, por vício material. 

Recurso Voluntário Provido. [...]” 

Como os lançamentos decorrentes dos processos de apuração da contribuição 
patronal, incluindo a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT, foram declarados nulos, 
por vicio material e, por consectário lógico, proferiu­se decisão de provimento aos recursos da 
Recorrente,  impõe­se  reconhecer que  a multa oriunda dessa  contribuição patronal deverá  ser 
excluída do lançamento da obrigação acessória. 

3) Da contribuição devida pelos segurados empregados, não descontadas 
em época própria e não recolhidas à Previdência Social: 

Essa  questão  foi  apreciada  e  analisada  no  bojo  do  processo 
13654.001063/2008­04, que assentou em sua ementa o seguinte: 

“[...]  BOLSA  EDUCACIONAL.  DEPENDENTES 
EMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE. 

Em  face  da  absoluta  ausência  de  previsão  na  legislação  que 
regulamenta  a  matéria,  notadamente  o  artigo  28,  §  9º,  alínea 
“t”,  da  Lei  8.212/91,  a  isenção  contemplada  neste  dispositivo 
legal,  relativamente  ao  plano  educacional  concedido  aos 
empregados, não alcança os seus respectivos dependentes. 

Recurso Voluntário Negado. [...]” 

Com  isso,  somente deverá permanecer no presente  lançamento a multa 
oriunda da contribuição devida pelos segurados empregados e contribuintes individuais, 
não descontada em época própria e não recolhida à Previdência Social,  inclusive deverá 
ser  observado  os  valores  constantes  do  Auto  de  Infração  (AI)  37  099  311­0,  após  decisão 
prolatada  no  Acórdão  09­26.562  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  117/120,  processo 
13654.001058/2008­93)  nos  seguintes  termos:  “Pelo  exposto,  o  lançamento  na  competência 
9/2003 deveria ser excluído, o lançamento referente à competência 11/2003, reduzido a base 
de  cálculo  de  R$1.165,00  para  R$1.055,00  bem  como  o  valor  referente  ao  lançamento  da 
competência  12/2003,  passando  de  R$3.476,  82  para  R$1.445,00.  (...)  Assim,  deve  o  valor 

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO



 

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lançado ser reduzido em R$452,60, referente aos valores da competência 9/2003  (folhas 52, 
53, 55 e 56), R$ 58,85, referente à competência 10/2003 (autos 37.099.312­8 ­ folhas 52, 53, 
55 e 56), bem como reduzir em R$34,10 em referência à competência 11/2003 (folhas 52, 53, 
55  e  56)  e  R$629,86  relativos  à  competência  12/2003  (folhas  52,  53,  55  e  56),  totalizando 
R$1.175,41”. 

Em  observância  aos  princípios  da  legalidade  objetiva,  da  verdade 
material e da autotutela administrativa, presentes no processo administrativo tributário, 
frisamos que os valores da multa aplicados foram fundamentados na redação do art. 32, 
inciso IV e §§ 4o e 5o, da Lei 8.212/1991, acrescentados pela Lei 9.528/1997. Entretanto, 
este dispositivo sofreu alteração por meio do disposto nos arts. 32­A e 35­A, ambos da Lei 
8.212/1991, acrescentados pela Lei 11.941/2009. Com isso, houve alteração da sistemática de 
cálculo  da multa  aplicada  por  infrações  concernentes  à GFIP’s,  a  qual  deve  ser  aplicada  ao 
presente lançamento ora analisado, tudo em consonância com o previsto pelo art. 106, inciso II, 
alínea “c”, do Código Tributário Nacional. 

Assim,  quanto  à  multa  aplicada,  vale  ressaltar  a  superveniência  da  Lei 
11.941/2009. Para tanto, inseriu o art. 32­A na Lei 8.212/1991, o qual dispõe o seguinte: 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

I  ­  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009). 

II  ­  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 1o. Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação  de  lançamento.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de 
2009). 

§ 2o. Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

I ­ à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009). 

II ­ a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da 
declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 
11.941, de 2009). 

§ 3o. A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei 
nº 11.941, de 2009). 

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Processo nº 13654.001058/2008­93 
Acórdão n.º 2402­004.829 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15 

I  ­  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

II  ­  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos.  (Incluído 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

No  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A, 
inciso I, da Lei 8.212/1991. 

Considerando o grau de retroatividade média da norma previsto no art. 106, 
inciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  transcrito  abaixo,  há  que  se 
verificar a situação mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. 

CTN: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: (...) 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Nesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal 
deverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao 
contribuinte, se a multa aplicada à época ou a calculada de acordo com o art. 32­A, inciso I, da 
Lei 8.212/1991. 

Esclarecemos que não há espaço jurídico para aplicação do art. 35­A da Lei 
8.212/1991, eis que este remete para a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/19963, que trata das 
multas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as sua regras estão em 
outro  sentido. As multas nele previstas  incidem em  razão da  falta de pagamento ou, quando 
sujeito a declaração, pela falta ou inexatidão da declaração, aplicando­se apenas ao valor que 
não foi declarado e nem pago. 

Assim, há diferença entre as regras estabelecidas pelos artigos 32­A e 35­A, 
ambos da Lei 8.212/1991. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. Ainda que não 
existam diferenças de contribuições previdenciárias a serem pagas, estará o contribuinte sujeito 
à multa do artigo 32­A da Lei 8.212/1991. 

A  regra  do  artigo  acima mencionado  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal, 
diferentemente  do  caso  da  multa  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991,  em  que 
independentemente  do  pagamento/recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  o  que  se 
pretende  é  que,  o  quanto  antes  (daí  a  gradação  em  razão  do  decurso  do  tempo),  o  sujeito 
passivo  preste  as  informações  à  Previdência  Social,  sobretudo  os  salários  de  contribuição 

                                                           
3 Lei 9.430/1996. Art.44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre 
a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: 
I  ­  de  setenta e cinco por  cento, nos casos de  falta de pagamento ou  recolhimento, pagamento ou  recolhimento 
após  o  vencimento  do  prazo,  sem o  acréscimo  de multa moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração 
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; 
II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 
4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais 
cabíveis. 

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO



 

  16 

percebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a concessão dos benefícios 
previdenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a GFIP, suprir omissões ou 
efetuar correções, o Fisco já tem conhecimento da infração e, portanto, já poderia autuá­lo, mas 
isso não resolveria um problema extrafiscal, que é: as bases de dados da Previdência Social não 
seriam alimentadas com as informações corretas e necessárias para a concessão dos benefícios 
previdenciários. 

Por essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 da 
Lei 9.430/1996 aos processos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no 
que  tange  à  “falta  de declaração  e  nos  de  declaração  inexata”,  parte  também do dispositivo, 
além das razões já expostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade – a norma especial 
prevalece sobre a geral: o art. 32­A da Lei 8.212/1991  traz  regra aplicável especificamente à 
GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no art. 44 da Lei 9.430/1996 que se aplicam a 
todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. 
Pela mesma razão, também não se aplica o art. 434 da mesma lei. 

Em  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP 
devem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991  que  regulam 
exaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, 
no caso que  tenha sido  lavrado Auto de  Infração de Obrigação Principal  (AIOP), qual  tenha 
sido o valor nele lançado. 

CONCLUSÃO: 

Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  DAR  PARCIAL 
PROVIMENTO,  para  reconhecer  que:  (i)  sejam  excluídos  os  valores  da  multa  aplicada 
decorrentes  da  contribuição  patronal,  abarcando  inclusive  a  contribuição  social  destinada  ao 
SAT/GILRAT;  e  (ii)  após  exclusão  dos  valores  delineados  acima,  seja  recalculada  a  multa 
aplicada se mais benéfica ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei 
8.212/1991, nos termos do voto. 

Ronaldo de Lima Macedo. 

                                                           
4 Lei 9.430/1996. Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a 
multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. 
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão 
juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao 
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. 

           

 

           

 

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1995, 1996
EMBARGOS. ERRO MATERIAL.
Cabem embargos para corrigir inexatidões materiais devidas a lapso manifesto.
Embargos Acolhidos sem Efeitos Infringentes
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Especial da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade conhecer e acolher os embargos para re-ratificar o acórdão nº 2802-002.703, de 18 de fevereiro de 2014, para que na sua ementa passe a constar que se refere aos exercícios 1995 e 1996, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado ad hoc.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos André Ribas de Mello, Vinícius Magni Verçoza (Suplente convocado), Jaci de Assis Júnior, Mara Eugênia Buonanno Caramico e Ronnie Soares Anderson. Ausente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.

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S2­TE02 

Fl. 350 

 
 

 
 

1

349 

S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10283.007538/00­43 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2802­003.360  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  11 de março de 2015 

Matéria  ITR 

Embargante  DRF PORTO VELHO / RO 

Interessado  ISAAC BENAYON SABBA ­ ESPÓLIO 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 1995, 1996 

EMBARGOS. ERRO MATERIAL. 

Cabem  embargos  para  corrigir  inexatidões  materiais  devidas  a  lapso 
manifesto. 

Embargos Acolhidos sem Efeitos Infringentes  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade conhecer e acolher os 
embargos para re­ratificar o acórdão nº 2802­002.703, de 18 de fevereiro de 2014, para que na 
sua ementa passe a constar que se refere aos exercícios 1995 e 1996, nos  termos do voto do 
Relator. 

Assinado digitalmente 

Jorge Cláudio Duarte Cardoso ­ Presidente. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Redator Designado ad hoc. 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte 
Cardoso  (Presidente),  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  Vinícius  Magni  Verçoza  (Suplente 
convocado),  Jaci  de  Assis  Júnior,  Mara  Eugênia  Buonanno  Caramico  e  Ronnie  Soares 
Anderson. Ausente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano. 

Relatório 

  

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43

Fl. 350DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO

 DUARTE CARDOSO




Processo nº 10283.007538/00­43 
Acórdão n.º 2802­003.360 

S2­TE02 
Fl. 351 

 
 

 
 

2

O  Relator  originário,  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  está 
impossibilitado de formalizar o presente acórdão, razão pela qual fui designado como Redator 
ad hoc, conforme despacho de fls. 349. 

Reproduzo  o  conteúdo  lido  em  sessão  pelo  Relator  e  disponibilizado  no 
repositório oficial do CARF. 

Versam os autos sobre Auto de Infração de ITR ­  Imposto Territorial Rural 
dos exercícios de 1995 e de 1996, efetuadas mediante notificações de lançamento nos valores 
de R$ 55.814,62 e de R$ 33.050,25  (fls. 7 e 19),  referentes ao  imóvel denominado "Unido", 
localizado em Porto Velho/RO, com área de 27.000 ha e registrado na SRF sob n 0556994.0.  

O presente lançamento contêm as exigência das Contribuições ao CONTAG, 
CNA e SENAR. 

O recorrente impugnou o lançamento alegando que os valores do ITR estão 
elevados, motivado pelo cálculo  com base em  injustificável aumento do Valor da Terra Nua 
VTN  arbitrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  (de  R$  59,60/ha  e  R$  35,09/ha, 
respectivamente)  e  por  ter  sido  tributada  área  de  reserva  florestal.  Alega  que  o  imóvel  está 
localizado  na  Zona  4  do  zoneamento  Sócio­econômico­ecológico  a  que  se  refere  a  Lei 
Complementar  n.  52/1991,  do  Estado  de  Rondônia,  que  amplia  para  100%  a  zona  de 
preservação ecológica. 

Em  julgamento,  a  1ª  Turma  da  DRJ/REC,  em  29/10/04,  por  unanimidade, 
julgou  procedente  o  lançamento  aos  fundamentos  de  que  o  laudo  de  avaliação  com  que 
pretendeu  o  contribuinte  questionar  o VTN não  contém  elementos mínimos  que  o  permitam 
considerar  meio  idôneo  ao  fim  pretendido;  que  as  contribuições  CONTAG,  SENAR  e 
Contribuição Sindical CNA mantém­se pelos  fundamentos  legais apontados a fls. 142; que a 
isenção relativa à área de Reserva Florestal Legal não está em questão, pois tributa­se no caso 
presente apenas 50% da área total do imóvel; que o grau de utilização foi calculado na forma 
da  lei;  que  a  eventual  isenção  de  área  de  interesse  ecológico  prende­se  a  que  seja objeto  de 
declaração de caráter específico, não se  admitindo para esse  fim áreas declaradas  em caráter 
geral,  exigindo­se  ainda  ato  do  Poder  Público  federal  ou  estadual  declaratório  do 
enquadramento  nas  disposições  do  inciso  II  do  art.  11  da  Lei  8.847/94,  não  tendo  a  Lei 
Complementar Estadual  o  condão de  suprir  tal  exigência,  como pretende o  contribuinte;  que 
não  restou  documentalmente  comprovada  área  de  interesse  ecológico  não  declarada  pelo 
contribuinte que agora pretende sua  inclusão da declaração de  ITR 1994, que serviu de base 
para  a  tributação  nos  exercícios  de  que  trata  os  autos,  sendo  insuficiente,  por  lacunosa,  a 
declaração  de  fls.31,  como  também o  é  a  de  fls.39;  que  não  tendo  ficado  comprovado  pelo 
contribuinte erro em qualquer parte do procedimento fiscal, da parte da RFB, nem de parte do 
contribuinte, é de negar­se a retificação pretendida e de manter­se o lançamento. 

Interposto o recurso voluntário de fls.148 e ss., o  julgamento foi convertido 
em diligência, pela Resolução nº 301­1.666, de 13/7/2006, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara 
da 3ª Seção deste Conselho,  tendo em vista que a declaração de fl. 183 do INCRA, de que o 
imóvel  está  situado  na  Zona  4  de  restrição  ambiental,  do  zoneamento  Sócio­Econômico­
Ecológico  do  Estado  de Rondônia,  não  oferecia  a  devida  convicção  para  a  solução  da  lide. 
Decidiu­se pela diligência para que o Incra informasse: a) se a tão só localização do imóvel na 
mencionada  Zona  4,  implicaria  caracterizar  tal  imóvel  como  área  de  utilização  limitada;  b) 
como está classificado o imóvel nesse órgão; e c) na hipótese de estar classificado como área 

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30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO

 DUARTE CARDOSO



Processo nº 10283.007538/00­43 
Acórdão n.º 2802­003.360 

S2­TE02 
Fl. 352 

 
 

 
 

3

de  reserva  legal,  se  sua  localização  na  Zona  4  excluiria  a  obrigação  de  averbação  na  sua 
matricula. 

O  INCRA  respondeu nos  termos  do Oficio  nº  1.819/SR  (17)/G/INCRA,  de 
4/8/2007,  da  Superintendência  Regional  de  Rondônia  (fl.  238),  no  qual  informou:  que  em 
conformidade com a Lei Complementar n. 52/91 do Governo de Rondônia, as Áreas da Zona 
tiveram uso  restrito,  sugerindo consulta  junto à SEDAM/RO em vista da nova aproximação; 
com relação à classificação do imóvel, o que pode informar é a classificação por dimensão e 
produtividade, como segue: Grande Propriedade Improdutiva; quanto à classificação por zona e 
a exclusão da averbação da reserva legal, sugere consulta junto à SEDAM. 

Por sua vez, solicitada a prestar informações, a Sedam respondeu pelo Oficio 
nº 1.104/GAB/SEDAM (fl. 241), encaminhando os documentos de fls. 242/268 e informando 
que em vista de sua inclusão na ação civil pública objeto do Processo n. 2 2004.41.00.001887­
3,  com  liminar  concedida  em  2/8/2004  pela  1ª  Vara  Federal  de  Rondônia,  os  imóveis  que 
discrimina estão vetados (sic) de terem averbada a reserva legal. 

Em  retorno,  o  julgamento  foi  novamente  convertido  em  Diligência  com 
destino  à SRF, desta vez,  a  fim de que  fosse  solicitada a manifestação do  Ibama:  a)  sobre  a 
quantidade de áreas do imóvel "Unido", com área total de 27.000 ha e registrado na SRF sob n. 
0556994.0,  que  estava  registrada  ou  aceita  por  essa  autarquia,  nos  anos  de  1994  e  de  1995, 
como de reserva  legal, de preservação permanente ou de  interesse ecológico para a proteção 
dos ecossistemas (art. 11 da Lei n. 8.847/94); e b) sobre se a localização desse imóvel na Zona 
4  do  zoneamento  Sócio­econômico­ecológico  do  Estado  de Rondônia,  estabelecido  pela  Lei 
Complementar  nº  52/1991  (art.  2,  IV,  abaixo  transcrito),  implica  ou  é  suficiente  para 
reconhecê­lo como área de reserva legal, de preservação permanente ou de interesse ecológico 
para a proteção dos ecossistemas (este pedido deverá ser acompanhado das declarações de fls. 
182, 183 e 242). 

Em  cumprimento  ao  determinado  em  Diligência,  o  IBAMA  forneceu  as 
seguintes informações: 

"a) Antes da edição da Medida Provisória n°2166­67/ 2001, de 
24  de  agosto  de  2001,  mais  especificamente  nos  anos 
1994,1995,1998 de interesse da consulta formulada, a averbação 
de  50%  do  imóvel  como  Área  de  reserva  legal  constituía 
procedimento feito diretamente pelo interessado junto A margem 
da  inscrição  da  matricula  do  imóvel  constante  no  registro  de 
imóveis  competente.  A  participação  do  IBAMA  mantinha­se 
restrita à conferência dos dados do mapa e memorial descritivo 
apresentados  pelo  proprietário  e  chancelamento  no  respectivo 
termo de averbação da reserva legal a ser levado ao cartório. 

Geralmente  o  proprietário  rural  só  tomava  essa  iniciativa  de 
fazer  a  averbação  quando  da  necessidade  de  apresentar  um 
projeto  de  natureza  florestal  aprovação  do  IBAMA,  vez  que  o 
dever  de  averbar  a  reserva  legal,  embora  previsto  em  lei,  não 
acarretava sanção o  seu não cumprimento. Logo, a maioria de 
proprietários rurais declinava da obrigação, mesmo porque esta 
impunha limitações ao uso do solo pelo desmatamento. 

Nesse  contexto,  a  informação  objetiva  sobre  a  situação  da 
reserva legal do imóvel em comento, seja de qual período for, só 

Fl. 352DF  CARF  MF

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Processo nº 10283.007538/00­43 
Acórdão n.º 2802­003.360 

S2­TE02 
Fl. 353 

 
 

 
 

4

pode  ser  obtida  com  segurança  junto  a  sua  matriícula  no 
cartório de registro de imóvel competente. 

Quanto à Área de preservação permanente, esta não constava do 
termo  de  averbação  da  reserva  legal,  apenas  de  um  termo  de 
compromisso  especifico,  sem  carecimento  de  averbação  no 
cartório  de  imóvel,  que  normalmente  acompanhava o mapa  de 
projeto florestal trazido eventualmente à apreciação do IBAMA. 
Não há registro de projeto dessa natureza  tendo como objeto o 
imóvel em questão. 

No  tocante  a  Área  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  de 
ecossistemas, assim declarada por ato deste órgão  federal, não 
consta  registro  sobre  a  incidência  de  tais  áreas  no  imóvel  sob 
consulta. 

b) sobre se esse imóvel está localizado na zona 4 do zoneamento 
sócio­econômico­ecológico do Estado de Rondônia, estabelecido 
pela Lei Complementar n° 52/91 (art. 2°, IV, abaixo transcrito), 
e,  em caso positivo,  se  essa  localização  implica ou  é  suficiente 
para  reconhecê­lo  como  área  de  reserva  legal,  de  preservação 
permanente  ou  de  interesse  ecológico  para  proteção  dos 
ecossistemas. 

Resposta válida para todos os lotes: 

Quanto a localização do imóvel na zona 4 do zoneamento sócio­
econômico­ecológico do Estado de Rondônia, estabelecido pela 
Lei Complementar n° 52/91, nada pode o IBAMA afirmar, tendo 
em  vista  ter  sido  esse  instrumento  legal  —  o  zoneamento  — 
construído e administrado pelo Estado de Rondônia por meio de 
seus órgãos competentes. 

Entretanto,  importa  afirmar  que  o  fato  da  existência  do 
zoneamento  sócio­econômico­ecológico  disciplinando  uso  do 
solo  no  Estado  de  Rondônia,  inclusive  impondo  restrições  em 
determinadas áreas, não tem qualquer relação com o instituto da 
reserva  legal,  que  é obrigatório  independentemente do grau de 
aptidão de uso dessas áreas  ditado pelo  zoneamento,  na  forma 
do  Art.  16,  parágrafo  8°  da  Lei  n°  4.771/65.  Ou  seja,  não  se 
confundem,  em  hipótese  nenhuma,  limitações  de  uso  do  solo 
impostas  pela  reserva  legal  com  restrições  impostas  pelo 
zoneamento  ecológico­econômico,  pois  as  restrições  do 
zoneamento  não  substituem  a  necessidade  da  averbação  da 
reserva  legal.  Este mesmo  raciocínio  é  válido  igualmente  para 
área de preservação permanente ou de interesse ecológico para 
proteção dos ecossistemas. 

Processo redistribuído a esta 2ª Seção de Julgamento.” 

Pois bem, findo o relatório contido na decisão de fls. 296 e ss., prossigo no 
relatório no que tange àquela decisão propriamente dita e ao que a ela se seguiu nestes autos. 

Em 18/02/20014, em  julgamento do  recurso voluntário de fls. 148 e  ss.  e a 
vista  dos  resultados  das  diligências  realizadas,  esta  Turma  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais, decidiu pelo  improvimento do  recurso  (fls. 296 e  ss.),  aos  fundamentos de 

Fl. 353DF  CARF  MF

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Processo nº 10283.007538/00­43 
Acórdão n.º 2802­003.360 

S2­TE02 
Fl. 354 

 
 

 
 

5

que alegando o recorrente que com o advento de Lei Complementar Estadual editada em 1991 
o percentual de  reserva  florestal do  imóvel  fora elevado de 50% para 100%; que não há nos 
autos, a despeito do alegado, comprovação de que, em decorrência da decretação do interesse 
ecológico  para  preservação  do  ecossistema  estabelecida  pela  lei,  tenham  sido  ampliadas  as 
restrições de uso  impostas para APP  e  reserva  legal;  que  é necessário para o  fim da  isenção 
comprovar que o órgão ambiental atestou que a área da propriedade é de  interesse ecológico 
para preservação de ecossistema, bem como que tenha se dado as ampliações acima referidas; 
que conforme resposta da SEDAM a área não sofreu restrições de uso além daquelas previstas 
para áreas de reserva legal e de preservação permanente; que a mera declaração de que a área é 
de interesse ecológico não implica sua exclusão do cálculo do ITR na medida em que podem 
ser exploradas atividades econômicas na mesma, como é o caso do contribuinte; que mantém­
se  as  exigências da  contribuição CONTAG, SENAR e da Contribuição Sindical CNA, pelos 
fundamentos legais que indica, e no caso desta última (DITR 1994), que deu base à tributação 
nos  exercícios  de  que  tratam  os  autos,  indicar  trabalhador,  devida  a  contribuição  por  ser  o 
contribuinte empregador rural. 

A  fl.  344  (numeração  CARF),  consta  pedido  proveniente  da  DRF  Porto 
Velho­RO, SACAT, no sentido de elucidar­se se a decisão do recurso voluntário refere­se tão 
somente ao exercício 1995 ou ao 1995 e 1996. 

A fl. 346 e ss. o Presidente desta Turma admite o pedido supra como pedido 
de embargos. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado ad hoc 

O  Relator  originário,  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  está 
impossibilitado  de  formalizar  o  presente  acórdão.  Tendo  sido  nomeado  ad  hoc  para 
formalização do acórdão, registro que não necessariamente concordo com a conclusão ou com 
os fundamentos do Relator. 

Reproduzo  o  conteúdo  lido  em  sessão  pelo  Relator  e  disponibilizado  no 
repositório oficial do CARF. 

Tenho  que  trata­se  de  mero  erro  de  digitação,  erro  material  passível  de 
correção pela Presidência, por meio de embargos inominados, fundamentado no caput do art. 
66 do Regimento Interno do CARF. 

 Explico. O  texto  da  decisão  recorrida,  já  nas  primeiras  linhas  do  relatório 
refere­se aos exercícios 1995 e 1996. Não poderia ser diferente já que a decisão da DRJ a fls. 
137 refere­se a ambos os exercícios, bem como o recurso voluntário a fls. 148. 

Ora, se a decisão do recurso voluntário não apenas inicia , desde o relatório 
referindo­se a ambos os exercícios e dá julgamento ao recurso voluntário que também se refere 
a  ambos  os  exercícios,  sem  qualquer  ressalva,  recurso  que  por  sua  vez  é  interposto  contra 
decisão da DRJ que também se refere, como acima dito, a ambos os exercícios, é evidente que 

Fl. 354DF  CARF  MF

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Processo nº 10283.007538/00­43 
Acórdão n.º 2802­003.360 

S2­TE02 
Fl. 355 

 
 

 
 

6

o  fato  de  a  ementa  conter  a  referência  “Exercício:  1995”  constitui  mero  erro  material  de 
digitação, devendo ser corrigida para ali constar, Exercícios: 1995 e 1996. 

Acresce  a  tudo  quanto  dito  o  fato  de  que  o  pedido  e  a  causa  de  pedir 
constantes  do  recurso  voluntário  serem  únicos,  qual  seja,  a  desconstituição  do  lançamento  a 
vista  do  disposto  em  Lei  Complementar  estadual  editada  no  ano  de  1991  e,  portanto, 
alcançando, no entender do recorrente, ambos os exercícios financeiros.  

Isto  posto,  voto  por  conhecer  e  acolher  os  embargos  para  re­ratificar  o 
acórdão nº 2802­002.703, de 18 de fevereiro de 2014, para que na sua ementa passe a constar 
que se refere aos exercícios 1995 e 1996. 

É como voto. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado ad hoc 

           

 

           

 

 

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 DUARTE CARDOSO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano-calendário 2006 para o valor de R$374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).

Ronaldo de Lima Macedo - Presidente

Ronnie Soares Anderson - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 124 

 
 

 
 

1 

123 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10725.000484/2008­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.061  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  MARILIA DOS SANTOS ASSAD ­ ESPÓLIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2007 

ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. 

São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos 
pelos portadores de moléstia grave descrita no  inciso XIV do art. 6º da Lei 
7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao 
ano­calendário 2006 para o valor de R$374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e 
seis centavos).  

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente 

 

Ronnie Soares Anderson ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson, 
Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. 

 

  

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON




 

  2 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC)  ­  DRJ/FNS,  que  julgou  parcialmente 
procedente Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), alterando o 
saldo de imposto de renda a restituir do ano­calendário 2006 de R$ 500,67 para o montante de 
R$ 3.256,51 de imposto suplementar a pagar (fls. 16/19). 

O  lançamento  deu­se  face  à  constatação  de  omissão  de  rendimentos 
tributáveis recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Secretaria de Estado 
de Planejamento e Gestão. 

A  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  4)  e  manifestação  (fls.  42/46) 
face  à  revisão  de  ofício,  alegando  que  os  rendimentos  recebidos  da Secretaria  de Estado  de 
Planejamento  e Gestão  se  referem  a  aposentadoria,  e  os  rendimentos  recebido  do  INSS  são 
referentes a pensão, e que ambos são isentos e não tributáveis, por ser portadora de cardiopatia 
grave. Junta documentos. 

A instância a quo reconheceu (fls. 84/92) a condição de portadora de moléstia 
grave  desde  1/4/2006,  consoante  laudo  médico  oficial  de  fl.  54,  bem  como  a  isenção  do 
rendimento recebido do INSS, no montante de R$ 6.019,11. 

Quanto aos rendimentos recebidos da Secretaria de Estado de Planejamento e 
Gestão,  verificou­se  que  eles  eram  em  parte  isentos  por  serem  de  aposentadoria,  sob  a 
matrícula  nº  65.690­0,  e  parte  tributáveis  como  ativa,  sob  a  matrícula  nº  253.245­0.  Não 
distinguindo os documentos carreados aos autos o montante atribuível a cada parcela, não foi 
reformado o lançamento no particular. 

Com  base  nesse  entendimento,  a  DRJ/FNS  considerou  parcialmente 
procedente a impugnação, reduzindo o imposto suplementar para o valor de R$ 1.590,21 (fls. 
84/92). 

A  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  11/11/2013,  juntando 
documentos para fins de possibilitar a discriminação das parcelas referentes à aposentadoria (fl. 
99/108). 

É o relatório. 

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Processo nº 10725.000484/2008­31 
Acórdão n.º 2402­005.061 

S2­C4T2 
Fl. 125 

 
 

 
 

3 

 

Voto            

Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

A  contribuinte  postula,  em  apertada  síntese,  seja  reformada  a  decisão  de 
primeiro  grau  tendo  que  vista  que  junta  no  recurso  voluntário  comprovantes  mensais  de 
pagamentos efetuados, a  título de aposentadoria pela Secretaria de Estado de Planejamento e 
Gestão, sob a matrícula 65­690­0. 

Com  efeito,  consoante  comprovantes  de  pagamentos  de  fls.  110/117,  a 
contribuinte  recebeu,  de  abril  a  dezembro  de  2006  ­  período  a  partir  do  qual  não  há 
controvérsia sobre sua condição de portadora de moléstia grave, o montante de R$ 13.608,36 
daquela  fonte  pagadora  (R$  1.512,04  mensais),  valor  isento  de  imposto  de  renda,  face  às 
prescrições legais. 

Assim,  o  demonstrativo  de  apuração  do  imposto  devido  de  fl.  92  deve  ser 
refeito espelhando essa isenção, nos seguintes termos (valores em reais): 

1)  Total de Rendimentos Tributáveis Declarados       13.951,33  

2)  Omissão de Rendimentos Apurada          26.084,52  

3)  Omissão de Rendimentos excluída pela DRJ/FPS       6.019,11 

4)  Omissão de Rendimentos excluída nesse voto       13.608,36  

5)  Total das deduções declaradas              4.577,96  

6)  Base de cálculo apurada (1)+(2)­(3)­(4)­(5)    15.830,42 

7)  Imposto apurado (15% x (6) ­ R$ 2.248,85            125,71 

8)  Total do imposto pago               500,67    ­   

9)  Imposto a restituir após alterações (9) ­ (8)            374,96   

Ante o  exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao  recurso voluntário, para 
fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano­calendário 2006 para o valor de R$ 
374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos). 

Ronnie Soares Anderson. 

           

 

           

 

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16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. GLOSA.
Descabe a dedução de despesas com instrução na declaração de ajuste anual quando não comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).

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S2­C2T1 

Fl. 63 

 
 

 
 

1

62 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13707.000976/2002­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.872  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de fevereiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ARMINDO D'ELIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2000 

DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. GLOSA. 

Descabe a dedução de despesas com instrução na declaração de ajuste anual 
quando não comprovadas mediante documentação hábil e idônea. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Eduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah 
(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, 
Marcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins 
(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior 
(Presidente). 

Relatório 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 FARAH




Processo nº 13707.000976/2002­47 
Acórdão n.º 2201­002.872 

S2­C2T1 
Fl. 64 

 
 

 
 

2

Trata­se de Auto de  Infração  relativo ao  Imposto de Renda Pessoa Física – 
IRPF por meio do qual se alterou o valor da restituição apurada na declaração de ajuste anual 
do contribuinte de R$ 1.988,00 para R$ 767,82, em valor original. 

O  crédito  tributário  foi  constituído  em  razão  de  ter  sido  verificada,  na 
Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, exercício 2000, as seguintes infrações: 

­ Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

­ Dedução indevida de dependentes. 

­ Dedução indevida de despesas com instrução. 

Em 1ª instância administrativa o lançamento foi julgado procedente em parte. 
Entenderam os julgadores da instância de piso que: 

­ A  infração  de  omissão  de  rendimentos  deveria  ser mantida,  porquanto  os 
rendimentos  tributáveis considerados pela Autoridade  lançadora são  inferiores aos que foram 
efetivamente recebidos pelo contribuinte, conforme comprovantes de rendimentos de fl. 9. 

­ A infração de dedução indevida de dependentes deveria ser cancelada, com 
o restabelecimento da dedução no valor de R$ 1.080,00. 

­  A  infração  de  dedução  indevida  de  despesas  com  instrução  deveria  ser 
mantida, uma vez que não foram apresentados os comprovantes de pagamento de mensalidades 
escolares. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  20/08/2009  (fl.  45),  o 
Interessado  interpôs,  em  18/09/2009,  o  recurso  de  fl.  46,  ao  qual  anexou  documentos 
relacionados  às  mensalidades  do  colégio  de  sua  filha  e  comprovantes  de  despesas  próprias 
pagas à Sociedade Propagadora das Belas Artes (fls. 47/57).  

Voto            

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

As folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital, que 
difere da numeração de folhas do processo físico. 

Cinge­se  a  controvérsia  à  infração  de  dedução  indevida  de  despesas  com 
instrução, uma vez que o Interessado não contestou, nesta sede recursal, a infração de omissão 
de  rendimentos  recebidos  de pessoa  jurídica,  sendo  certo  que  com o  restabelecimento,  pelos 
julgadores  de  1ª  instância,  da  dedução  de  despesa  da  dependente  do  Recorrente  o  direito  à 
dedução de despesas de  instrução com ela  realizadas  se  restaura,  caso comprovado o efetivo 
pagamento das despesas. 

Foram glosadas despesas com instrução da dependente no valor limite de R$ 
1.700,00 e do próprio declarante, ora Recorrente, no valor de R$ 430,00. 

Fl. 64DF  CARF  MF

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25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH



Processo nº 13707.000976/2002­47 
Acórdão n.º 2201­002.872 

S2­C2T1 
Fl. 65 

 
 

 
 

3

À  peça  recursal  foram  anexados  dois  boletos  de  cobrança  do  Colégio 
Bahiense Ltda.,  em nome da dependente do  Interessado, no valor  total  de R$ 790,30,  e dois 
comprovantes de agendamento de pagamento de títulos de mesmo valor (fls. 47/48), que, em 
meu  entendimento,  não  comprovam  o  efetivo  pagamento  de  despesas  com  instrução  da 
dependente, motivo pelo qual sou pela manutenção da glosa no valor de R$ 1.700,00. 

O  Interessado  também  juntou aos autos,  às  fls.  52/56,  seis  recibos emitidos 
pela Sociedade Propagadora das Belas Artes (Liceu de Artes e Ofícios), referentes a despesas 
próprias com a atividade de desenho e pintura.  

À  evidência,  as  despesas  com  a  atividade  de  pintura  e  desenho  não  se 
qualificam, para fins de dedução na DIRPF, como despesas com instrução relativas à educação 
infantil,  ao  ensino  fundamental  ou  médio  ou  à  educação  superior  ou  profissional.  Por  isso 
mesmo é que penso que a glosa no valor de R$ 430,00 igualmente deve ser mantida. 

Face ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.  

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida 

           

 

           

 

 

Fl. 65DF  CARF  MF

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25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
ITR. NÃO INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. Não incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica e respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45.
Embargos Acolhidos em Parte.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os Embargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.

Maria Cleci Coti Martins
Presidente Substituto e Relatora

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C1T4 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C1T4  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10630.720326/2007­79 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2104­004.020  –  1ª Câmara / 4ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  ITR 

Embargante  COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUASES­LEOPOLDINA 

(ENERGISA MINAS GERAIS ­ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ) 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2003 

ITR. NÃO  INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. 
Não incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica 
e respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45. 

Embargos Acolhidos em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  acolher  os 
Embargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, 
por se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira 
do Emboque e respectivo reservatório.  

 

Maria Cleci Coti Martins 

Presidente Substituto e Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Cleci  Coti 
Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, 
Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. 

  

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  2 

 

Relatório 

 

Este processo trata do lançamento tributário de ITR para o exercício 2003, na 
propriedade  USINA  HIDRELÉTRICA  CACHOEIRA  DO  EMBOQUE,  NIRF  5.460.138­0, 
localizada no município Raul Soares, Minas Gerais, com área declarada de 718,1ha. 

O contribuinte apresentou Embargos Declaratórios relativamente ao Acórdão 
2101­00.630 ­ 1a. Câmara, 1a. Turma Ordinária que proveu em parte o Recurso Voluntário do 
Contribuinte para excluir da base de cálculo do ITR a área de 371,00 hectares, de um total de 
718,10ha. Os  embargos  questionam a decisão  quanto  ao  restante  da  área  da propriedade,  de 
347,10ha.  que  o  contribuinte  havia  declarado  como  de  preservação  permanente  e  que  fora 
glosada  pela  autoridade  lançadora.  Entende  que  essa  área  teria  sido  questionada  no Recurso 
Voluntário, assim como o VTN. 

O embargante alega que um dos argumentos do Recurso Voluntário  (para a 
não cobrança de ITR) é a falta de base de cálculo, por inexistir valor de mercado para o bem de 
domínio  público  afetado  ao  patrimônio  da  União.  Conforme  o  art.  9,  VIII,  da  Instrução 
Normativa SRF 256/2002, alterada pela IN/SRF 861/2008, está clara a não incidência do ITR 
em áreas alagadas para fins de reservatório de usinas hidrelétricas. 

Argumenta que o Acórdão embargado somente se manifestou com relação às 
terras que se encontravam alagadas pelo reservatório, se omitindo de examinar os fundamentos 
expressa e exaustivamente consignados no Recurso Voluntário em relação ao restante da área 
como  bem  afetado  ao  patrimônio  da  União,  caracterizado  como  bem  fora  do  comércio, 
conforme Código Civil. 

Muito embora a decisão embargada  tenha considerado a área de 371,00 ha. 
como área alagada aonde não ocorre a incidência de ITR, não ficou claro no processo qual das 
áreas declaradas na DITR contém a área alagada, se a Área de Preservação Permanente que foi 
glosada  pela  autoridade  fiscal  (347,10ha.)  ou  se  a  área  definida  pelo  contribuinte  como 
aproveitável (i.e.  tributável) de 371,00ha. É necessário esclarecer através de laudo técnico de 
constatação  quais  áreas  são  relativas  às  áreas  alagadas  e  seu  entorno,  que  poderiam  ser 
beneficiadas com a não tributação do ITR conforme a Súmula CARF n. 45, a seguir transcrita.  

Súmula  CARF  nº  45:  O  Imposto  sobre  a  Propriedade 
Territorial  Rural  não  incide  sobre  áreas  alagadas  para 
fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas 
hidroelétricas. 

O processo foi baixado em diligência para esclarecimento de questão de fato, 
quanto  à  existência  de  documentos  relativos  à  área  de  341,10  ha.,  nos  termos  do  voto  da 
relatora. 

Assim,  o  contribuinte  foi  solicitado  a  apresentar  o  ato  administrativo  de 
desapropriação  das  terras  ocupadas  pela  barragem,  ou  Laudo  Técnico  de  Constatação  (ou 
Vistoria),  elaborado  por  profissional  habilitado  de  acordo  com  as  normas  da  ABNT,  para 
comprovar  a dimensão das áreas alagadas para  fins de constituição de  reservatório de usinas 
hidrelétricas e, eventualmente, a existência de área de preservação permanente, descrevendo­as 

Fl. 246DF  CARF  MF

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Processo nº 10630.720326/2007­79 
Acórdão n.º 2104­004.020 

S2­C1T4 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

e  quantificando­as  objetivamente  de  acordo  com  a  classificação  estabelecida  no  Código 
Florestal, e outras passíveis de exclusão que não estejam inseridas nas áreas alagadas. 

 

É o relatório. 

Fl. 247DF  CARF  MF

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  4 

 

Voto            

Conselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora 

Conforme informação à e­fl. 5 dos autos, o contribuinte declarou como área 
total  da  propriedade  718,1ha. Não  foi  apresentado Ato Declaratório Ambiental, motivo  pelo 
qual a área de 347,1ha, declaradas como de preservação permanente foram glosadas. Também 
não foi apresentado laudo que possibilitasse a revisão do Valor da Terra Nua, tendo em vista 
que o contribuinte entende que como o bem é da União, não tem valor de mercado.  

O  Decreto  de  18  de  Junho  de  1997,  disponível  no  endereço  de  internet 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Anterior%20a%202000/1997/Dnn5457.htm,  juntado  aos 
autos pelo embargante, declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da 
Companhia Força e Luz Cataguazes­Leopoldina a área de terra que menciona. O artigo 1o. do 
Decreto estabelece: 

Fica  declarada  de  utilidade  pública,  para  fins  de 
desapropriação,  em  favor  da  Companhia  Força  e  Luz 
Cataguazes­Leopoldina,  a  área  de  terra  de  propriedade 
particular,  no  total  de  519,5703ha,  necessária  à  instalação  da 
Usina  Hidrelétrica  Cachoeira  do  Emboque  e  respectivo 
reservatório, nos Municípios de Raul Soares e Abre Campo, no 
Estado  de  Minas  Gerais,  de  acordo  com  o  projeto  e  planta 
constantes do Processo n. 48100.003803/95­77. 

Entendo  que,  conforme  a  Súmula  45  deste  CARF,  a  área  de  519,5703ha. 
pertencentes à propriedade estaria isenta de tributação de ITR.  

Voto  por  acolher  os  Embargos,  com  efeitos  infringentes  para  reconhecer 
como isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para 
instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.  

 

Maria Cleci Coti Martins. 

           

 

           

 

Fl. 248DF  CARF  MF

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2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Relatório
Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 76.004,99, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.
Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, à fl. 2 deste processo digital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção da área declarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, motivo pelo qual o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT foi alterado, conforme Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3.
Acrescenta a Autoridade lançadora, ainda, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou, por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua - VTN declarado. Por esta razão, o VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra  SIPT da RFB.
A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Para serem excluídas do ITR, exige-se que essas áreas, informadas na DITR/2004 e glosadas pela autoridade fiscal, sejam objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado, em tempo hábil, junto ao IBAMA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal.
DO VALOR DA TERRA NUA - VTN.
Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade fiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com ART, em consonância com a NBR 14.653-3 da ABNT, que atingisse fundamentação e grau de precisão II, demonstrando inequivocamente o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador do imposto e suas peculiaridades desfavoráveis, que justificassem o valor declarado.
Cientificado da decisão de primeira instância em 28/03/2012 (fl. 44), o Interessado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 45/68, acompanhado dos documentos de fls. 69/79. Na peça recursal aduz, em síntese, que:
Inexigibilidade de Ato Declaratório Ambiental e inexistência de capacidade contributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de 80% na Amazônia
- Tanto a NL quanto o acórdão recorrido lastrearam o lançamento e sua manutenção na exigência de ADA para exclusão das áreas de reserva legal e de utilização limitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996.
- Por outro lado, a RFB não provou que a declaração do Recorrente não é verdadeira, conforme exige o § 7º para imputar-lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, pois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996.
- O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal, tanto em razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de que a alínea a não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea b do inciso II do § 1º do art. 10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea c), para as quais há clara exigência de ato administrativo reconhecendo o interesse ecológico e a imprestabilidade.
- A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de esclarecer a inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir-se da tributação pelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que já decorria com clareza das alíneas a do inciso II do § 1° do art. 10.
- A expressão utilizada na Lei (caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira), significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte.
- O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, estabelece que Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior (art. 924).
- A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a não tributação das áreas de preservação permanente e de utilização limitada seria espécie de isenção, "benefício fiscal", a merecer interpretação literal, quando, em verdade, trata-se de hipótese de não incidência, posto presente limitação administrativo-ambiental de base legal, a qual impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis rurais incluídos na Amazônia Legal, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos).
- Em decorrência, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação estatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio, para obtenção de utilidade econômica, sobre ser um absurdo lógico, uma afronta ao senso comum, representa afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito confiscatório.
- Menciona jurisprudência do STJ sobre a inexigibilidade do ADA e cita manifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos.
Área indígena
- Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI, nos processos FUNAI/BSB/948/86 e FUNAI/BSB/115/89, com referência à área indígena APYTEREWA, por despacho do Sr. Presidente da FUNAI (DESPACHO nº 39, 06 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, em 10.12.91), aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo de demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01).
- O Sr. Ministro de Estado de Justiça, através da Portaria nº 267, publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 1992, declarou como de posse permanente indígena, para efeito de demarcação, a área indígena APYTEREWA, determinando que a FUNAI promovesse a demarcação e proibindo o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não índios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02).
- O Sr. Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1192, de 31 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002, considerando que a terra indígena APYTEREWA ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e inciso 1 do art. 17 da Lei 6.001/1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo APYTEREWA, declarou como de posse permanente a área indígena APYTEREWA, com superfície de aproximadamente 773.000 ha (anexo 03). A Portaria 2581, 21 de setembro de 2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04).
- Em Decreto de 19 de abril de 2007, o Sr. Presidente da República homologou a demarcação administrativa promovida pela FUNAI da terra destinada à posse permanente do grupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05).
- Não restam dúvidas de que a área em apreço estava, à época, ocupada por indígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse.
- O imóvel - LOTE 14 - está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, descrito no memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo nº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06).
Pedidos
Ao final, requer a total procedência do recurso voluntário, face à inexigibilidade do ITR, como também a anulação da cobrança consubstanciada na notificação constante do presente processo.
Por meio da Resolução nº 2801-000.315, da extinta 1ª Turma Especial, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que o Recorrente comprovasse, exclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA), devendo constar do documento a identificação do proprietário e a área do imóvel.
Após ser intimado (fl. 93), o Interessado se manifestou às fls. 96/98 e juntou aos autos os documentos de fls. 99/109. Em sua manifestação, aduz, em síntese, que:
- Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará.
- Que as emissões dos documentos denominados Atestado Administrativo e Declaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular em relação a terras indígenas, serão processadas de acordo com as normas estabelecidas na Instrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012.
- No sentido de comprovar que o imóvel objeto de tributação encontra-se localizado na área indígena APYTEREWA, anexa memorial descritivo, cálculo analítico de área, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, elaborados pela empresa Norte Engenharia.
Ao final, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra-se situado na área indígena APYTEREWA os documentos elaborados pela empresa Norte Engenharia. Alternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas estabelecidas na IN FUNAI nº 3/2012, porquanto o prazo de 15 dias é insuficiente para tal mister.
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S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10218.720641/2007­77 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2201­000.206  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  18 de fevereiro de 2016 

Assunto  ITR 

Recorrente  JOÃO SOARES ROCHA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.  

Assinado digitalmente  

Eduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. 

Assinado digitalmente  

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator.  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Eduardo  Tadeu  Farah 
(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, 
Marcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins 
(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior 
(Presidente).  

Relatório  

Trata­se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade 
Territorial Rural – ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 76.004,99, 
incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. 

Consta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, à fl. 2 deste processo 
digital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção da área 
declarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, motivo 

  

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26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

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Processo nº 10218.720641/2007­77 
Resolução nº  2201­000.206 

S2­C2T1 
Fl. 113 

   
 

 
 

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pelo  qual  o  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  ­  DIAT  foi  alterado,  conforme 
Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3. 

Acrescenta a Autoridade lançadora, ainda, que, após ser regularmente intimado, 
o  contribuinte  não  comprovou,  por  meio  de  laudo  de  avaliação  do  imóvel,  conforme 
estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua ­ VTN declarado. Por esta razão, 
o VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra – SIPT 
da RFB. 

A  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte  foi  julgada  improcedente  por 
intermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  

Exercício: 2004  

DAS  ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL  E  DE  PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE. 

Para serem excluídas do ITR, exige­se que essas áreas, informadas na 
DITR/2004  e  glosadas  pela  autoridade  fiscal,  sejam  objeto  de  Ato 
Declaratório Ambiental ­ ADA, protocolado, em tempo hábil, junto ao 
IBAMA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal. 

DO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN. 

Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade 
fiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com 
ART,  em  consonância  com  a  NBR  14.653­3  da  ABNT,  que  atingisse 
fundamentação e grau de precisão II, demonstrando inequivocamente o 
valor  fundiário do  imóvel à época do  fato gerador do  imposto e suas 
peculiaridades desfavoráveis, que justificassem o valor declarado. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  28/03/2012  (fl.  44),  o 
Interessado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 45/68, acompanhado dos documentos de 
fls. 69/79. Na peça recursal aduz, em síntese, que: 

Inexigibilidade  de  Ato  Declaratório  Ambiental  e  inexistência  de  capacidade 
contributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de 
80% na Amazônia  

­  Tanto  a  NL  quanto  o  acórdão  recorrido  lastrearam  o  lançamento  e  sua 
manutenção  na  exigência  de  ADA  para  exclusão  das  áreas  de  reserva  legal  e  de  utilização 
limitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea "a" do 
inciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996. 

­  Por  outro  lado,  a  RFB  não  provou  que  a  declaração  do  Recorrente  não  é 
verdadeira, conforme exige o § 7º para imputar­lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, 
pois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996. 

­ O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal, tanto 
em razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de que a 
alínea “a” não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de áreas 
de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 

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Processo nº 10218.720641/2007­77 
Resolução nº  2201­000.206 

S2­C2T1 
Fl. 114 

   
 

 
 

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10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea “c”), para as 
quais  há  clara  exigência  de  ato  administrativo  reconhecendo  o  interesse  ecológico  e  a 
imprestabilidade. 

­ A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de 
esclarecer a  inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir­se da tributação 
pelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que já decorria com clareza 
das alíneas “a” do inciso II do § 1° do art. 10. 

­ A  expressão  utilizada  na  Lei  (caso  fique  comprovado  que  a  sua  declaração 
não é verdadeira), significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte. 

­  O  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.000,  de 
26/03/1999,  estabelece  que  “Cabe  à  autoridade  administrativa  a  prova  da  inveracidade  dos 
fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior” (art. 924). 

­ A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a 
não  tributação das áreas de preservação permanente e de utilização  limitada seria  espécie de 
isenção,  "benefício  fiscal",  a  merecer  interpretação  literal,  quando,  em  verdade,  trata­se  de 
hipótese de não incidência, posto presente limitação administrativo­ambiental de base legal, a 
qual  impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis  rurais  incluídos na 
Amazônia Legal, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos). 

­ Em decorrência, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação 
estatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio, para obtenção de utilidade 
econômica, sobre ser um absurdo lógico, uma afronta ao senso comum, representa afronta aos 
princípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito 
confiscatório.  

­  Menciona  jurisprudência  do  STJ  sobre  a  inexigibilidade  do  ADA  e  cita 
manifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos. 

Área indígena  

­ Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI, nos processos FUNAI/BSB/948/86 
e  FUNAI/BSB/115/89,  com  referência  à  área  indígena APYTEREWA,  por  despacho  do  Sr. 
Presidente  da  FUNAI  (DESPACHO  nº  39,  06  de  dezembro  de  1991,  publicado  no  Diário 
Oficial da União, em 10.12.91), aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo 
de demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01). 

­ O Sr. Ministro de Estado de Justiça, através da Portaria nº 267, publicada no 
Diário  Oficial  de  29  de  maio  de  1992,  declarou  como  de  posse  permanente  indígena,  para 
efeito de demarcação, a área indígena APYTEREWA, determinando que a FUNAI promovesse 
a demarcação e proibindo o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não 
índios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02). 

­ O Sr. Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1192, de 31 de dezembro de 
2001, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002, considerando que a terra indígena 
APYTEREWA  ficou  identificada  nos  termos  do  §  1º  do  art.  231  da Constituição  Federal  e 
inciso  1  do  art.  17  da  Lei  6.001/1973,  como  sendo  tradicionalmente  ocupada  pelo  grupo 
APYTEREWA,  declarou  como  de  posse  permanente  a  área  indígena  APYTEREWA,  com 

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Processo nº 10218.720641/2007­77 
Resolução nº  2201­000.206 

S2­C2T1 
Fl. 115 

   
 

 
 

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superfície  de  aproximadamente  773.000  ha  (anexo  03). A Portaria  2581,  21  de  setembro  de 
2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04). 

­ Em Decreto de 19 de abril de 2007, o Sr. Presidente da República homologou a 
demarcação administrativa promovida pela FUNAI da  terra destinada à posse permanente do 
grupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05). 

­  Não  restam  dúvidas  de  que  a  área  em  apreço  estava,  à  época,  ocupada  por 
indígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse. 

­ O imóvel ­ LOTE 14 ­ está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, descrito 
no memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo 
nº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06). 

Pedidos  

Ao final, requer a total procedência do recurso voluntário, face à inexigibilidade 
do  ITR,  como  também  a  anulação  da  cobrança  consubstanciada  na  notificação  constante  do 
presente processo. 

Por  meio  da  Resolução  nº  2801­000.315,  da  extinta  1ª  Turma  Especial,  o 
julgamento  foi  convertido  em  diligência  a  fim  de  que  o  Recorrente  comprovasse, 
exclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no 
Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra 
indígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  devendo  constar  do  documento  a 
identificação do proprietário e a área do imóvel. 

Após ser intimado (fl. 93), o Interessado se manifestou às fls. 96/98 e juntou aos 
autos os documentos de fls. 99/109. Em sua manifestação, aduz, em síntese, que: 

­ Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará. 

­  Que  as  emissões  dos  documentos  denominados  Atestado  Administrativo  e 
Declaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular 
em  relação  a  terras  indígenas,  serão  processadas  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  na 
Instrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012. 

­  No  sentido  de  comprovar  que  o  imóvel  objeto  de  tributação  encontra­se 
localizado  na  área  indígena APYTEREWA,  anexa memorial  descritivo,  cálculo  analítico  de 
área, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, 
elaborados pela empresa Norte Engenharia. 

Ao final, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra­se situado 
na  área  indígena APYTEREWA os  documentos  elaborados  pela  empresa Norte Engenharia. 
Alternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas 
estabelecidas  na  IN FUNAI  nº  3/2012,  porquanto  o  prazo  de  15  dias  é  insuficiente  para  tal 
mister.

Voto 

Fl. 115DF  CARF  MF

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26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

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Processo nº 10218.720641/2007­77 
Resolução nº  2201­000.206 

S2­C2T1 
Fl. 116 

   
 

 
 

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Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

Registro,  inicialmente,  que  os  documentos  juntados  pelo  Interessado  não 
atendem ao objeto da diligência fiscal requerida, haja vista que a determinação era para que o 
Recorrente  comprovasse,  exclusivamente  com  a  apresentação  de  documento  fornecido  pelo 
órgão regional da FUNAI no Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação 
está inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA).  

Nada obstante, a Instrução Normativa FUNAI nº 3/2012, juntada aos autos pelo 
Recorrente, revela a existência de um procedimento para emissão de documentos referentes à 
localização  de  imóvel  rural  particular  em  relação  a  terras  indígenas,  cujas  regras, 
aparentemente,  não  são  possíveis  de  atendimento  no  prazo  de  15  dias,  motivo  pelo  qual  o 
Interessado pleiteia a concessão de um novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas 
estabelecidas na referida instrução normativa.  

A  IN FUNAI  nº  3/2012 disciplina  a  emissão  de  dois  documentos:  o Atestado 
Administrativo e a Declaração de Reconhecimento de Limites. 

O § 1º do art. 1º estabelece que “O Atestado Administrativo se destina a atestar 
a situação geográfica de imóveis de terceiros em relação às terras indígenas regularizadas ou 
em  processo  de  demarcação”  e  o  §  2º  do  mesmo  artigo  preceitua  que  “A  Declaração  de 
Reconhecimento de Limites se destina a fornecer, aos proprietários de imóveis rurais, a mera 
certificação de que foram respeitados os limites com os imóveis confinantes de propriedade da 
União e de posse permanente destinados a indígenas”. 

A  leitura  dos  dispositivos  transcritos  evidencia  que  o  documento  que  aqui 
interessa é o “Atestado Administrativo”, porquanto se destina a confirmar a situação geográfica 
de imóveis particulares em relação a terras indígenas. 

Ocorre  que o  art.  6º,  item  II.4,  da  IN FUNAI nº  3/2012 prevê que  “Não  será 
emitido Atestado Administrativo para imóveis incidentes em Terra indígena homologada (com 
os limites da demarcação homologados por decreto da Presidência da República)”. 

Ora, se o “Atestado Administrativo” não é emitido para imóveis incidentes em 
terra indígena homologada e se o imóvel objeto de tributação supostamente está localizado nos 
limites de terra indígena APYTEREWA, homologada por decreto do Presidente da República 
em 19/04/2007, por óbvio que a concessão do prazo de 45 dias para que o Recorrente obtenha 
o “Atestado” será, em tese, infrutífera, em face da vedação normativa acima mencionada. 

Observo,  contudo,  que  não  é  crível  supor  que  uma  entidade  da  administração 
pública se negue a fornecer, a qualquer administrado, documento para a defesa de seus direitos, 
seja qual for o nome atribuído ao documento (Atestado, Certidão, Declaração, dentre outros). 
Mas  ainda  que  isto  aconteça,  o  ordenamento  jurídico  coloca  à  disposição  do  administrado 
multiplicidade  de  instrumentos  para  que  o  seu  pleito  seja  atendido  liminarmente,  sendo 
desnecessária,  aqui,  a  menção  a  qualquer  deles,  uma  vez  que  a  defesa  do  contribuinte  foi 
elabora por profissional do direito, que, com certeza, saberá manejar o instrumento adequado 
para fazer valer o direito do Interessado.  

Fl. 116DF  CARF  MF

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Fl. 117 

   
 

 
 

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Anoto, ainda, por oportuno, que a afirmação do Recorrente de que não existe, 
atualmente,  órgão  regional  da  FUNAI  no  Estado  do  Pará  se  mostra  em  desalinho  com  as 
informações  disponibilizadas  no  sítio  eletrônico  da  referida  Fundação,  o  qual  aponta  a 
existência de quatro coordenações regionais no Estado, quais sejam: Tapajós, Centro Leste do 
Pará, Baixo Tocantins e Kayapó Sul do Pará. 

Nesse contexto, entendo ser razoável a concessão do prazo de 45 dias solicitado 
pelo Interessado para apresentação de documento expedido pela FUNAI atestando que a área 
do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena APYTEREWA. 

Saliento, entretanto, que o documento não precisa, necessariamente, ser emitido 
pela FUNAI de Brasília, podendo sê­lo por uma das coordenações regionais no Estado do Pará, 
atestando que o Lote 14 da Fazenda Tucumanzeira, situado à margem direita do Rio Xingu (e 
não  do  Rio  Bacajá)  está  localizado  na  terra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena 
APYTEREWA).  

Por todo o exposto, proponho a conversão do presente julgamento em diligência 
a fim de que a DRF de origem intime o Interessado a comprovar, no prazo de 45 dias, que o 
Lote 14 da Fazenda Tucumanzeira, situado à margem direita do Rio Xingu, está localizado na 
terra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  mediante  a  apresentação  de 
documento  fornecido  pela  FUNAI,  seja  pelo  órgão  central  (Brasília),  seja  pela  coordenação 
regional que jurisdiciona o imóvel do contribuinte no Estado do Pará. 

Após,  os  autos  deverão  retornar  a  este  Conselho  para  a  conclusão  do 
julgamento. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida 

 

Fl. 117DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. RERRATIFICAÇÃO. Restando comprovada a existência de erro material no acórdão guerreado, na forma suscitada pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos inominados para rerratificar a decisão.
Embargos Acolhidos.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">KLEBER FERREIRA DE ARAUJO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos inominados para rerratificar o acórdão embargado.

Ronaldo de Lima Macedo - Presidente

Kleber Ferreira de Araújo - Relator

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1676; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T2 

Fl. 415 

 
 

 
 

1 

414 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19740.000052/2009­97 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2402­004.783  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de dezembro de 2015 

Matéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ DECADÊNCIA 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BANCO UBS PACTUAL S/A 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

EMBARGOS  INOMINADOS.  ERRO  MATERIAL  NO  ACÓRDÃO. 
COMPROVAÇÃO.  ACOLHIMENTO.  RERRATIFICAÇÃO.  Restando 
comprovada  a  existência  de  erro  material  no  acórdão  guerreado,  na  forma 
suscitada  pelo  embargante,  impõe­se  o  acolhimento  dos  embargos 
inominados para rerratificar a decisão. 

Embargos Acolhidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 
embargos inominados para rerratificar o acórdão embargado. 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente 

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima 
Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie 
Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado. 

  

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Fl. 415DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12

/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO




 

  2 

 

Relatório 

Cuida­se de embargos interpostos pela Delegacia Especial da Receita Federal 
do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro desafiando o Acórdão n.º 2401­003.409 – 
4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de 19/02/2014. 

O processo em questão contempla o Auto de Infração – AI n. 37.179.489­7, 
lavrado para exigência da contribuição destinada ao Salário­Educação. 

A  turma  decidiu  dar  provimento  parcial  ao  recurso  do  sujeito  passivo, 
exarando a seguinte decisão: 

"ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos, 
dar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos da 
apuração os seguintes  levantamentos:  "3ER PLR CCT 2003 RJ 
EMP"; “3ES PLR CCT 2003 EMP SP”; “4ER PLR CCT 2004 
EMP  RJ”;  “4ES  PLR  CCT  2004  EMP  SP”  e  “PER  ­  PLR 
PROGRAMA PROPRIO RJ EMP”. Vencida a conselheira Elaine 
Cristina Monteiro  e  Silva Vieira,  que  dava  provimento  parcial 
somente para afastar a tributação do levantamento “PER ­ PLR 
PROGRAMA  PROPRIO  RJ  EMP”.  Os  conselheiros  Leo 
Meirelles  do  Amaral  e  Carolina  Wanderley  Landim,  também 
excluíam  da  tributação  todas  as  parcelas  pagas  a  título  de 
participação nos lucros ou resultados e os conselheiros Carolina 
Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 
também  excluíam  da  tributação  parcela  paga  a  título  de 
gratificação espontânea de admissão." 

O órgão embargante verificou a ocorrência de contradição na decisão acima , 
haja vista que foi determinada a exclusão de levantamentos inexistentes no lançamento, o qual, 
na verdade, contém os levantamentos denominados ­ 3TR, 3TS, 4TR, 4TS, GTR, GTS, PTR e 
PTS. 

É o relatório. 

Fl. 416DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12

/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO



Processo nº 19740.000052/2009­97 
Acórdão n.º 2402­004.783 

S2­C4T2 
Fl. 416 

 
 

 
 

3 

 

Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo Relator 

Admissibilidade 

A  manifestação  da  RFB  deve  ser  recebida  como  embargos  inominados, 
conforme "caput" do art. 66 do Regimento Interno do CARF, inserto no Anexo II da Portaria 
MF n.º 343, de 09/06/2015: 

"Art. 66. As alegações de inexatidões materiais devidas a  lapso 
manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na 
decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, 
deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para 
correção, mediante a prolação de um novo acórdão." 

A ocorrência de erro material é evidente, posto que o acórdão determinou a 
exclusão de levantamentos inexistentes no AI, portanto, devem ser conhecidos os embargos. 

Mérito 

De fato, observo que ocorreu a mácula apontada e que isso se deu pelo fato 
da autoridade lançadora haver criado códigos de levantamento diferenciados para apuração da 
contribuição  dos  terceiros.  O  Relator  não  se  deu  conta  dessa  particularidade  e  acabou 
mencionando no  seu  voto  os mesmos  códigos  de  levantamento  utilizados  para  apuração  das 
contribuições para a Seguridade Social. 

Com a retificação do erro material, a decisão, que não terá alteração no seu 
resultado, passará a carregar a seguinte redação: 

"ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos, 
dar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos da 
apuração os  seguintes  levantamentos:  "3TR PLR CCT 2003 RJ 
TER"; “3TS PLR CCT 2003 SP TER”; “4TR PLR CCT 2004 RJ 
TER”;  “4TS  PLR  CCT  2004  SP  TER”  e  “PTR  ­  PLR 
PROGRAMA PROPRIO RJ TER”. Vencida a conselheira Elaine 
Cristina Monteiro  e  Silva Vieira,  que  dava  provimento  parcial 
somente para afastar a tributação do levantamento “PTR ­ PLR 
PROGRAMA  PROPRIO  RJ  TER”.  Os  conselheiros  Leo 
Meirelles  do  Amaral  e  Carolina  Wanderley  Landim,  também 
excluíam  da  tributação  todas  as  parcelas  pagas  a  título  de 
participação nos lucros ou resultados e os conselheiros Carolina 
Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 
também  excluíam  da  tributação  parcela  paga  a  título  de 
gratificação espontânea de admissão." 

Fl. 417DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12

/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO



 

  4 

 

 

Conclusão 

Voto  por  conhecer  e  acolher  embargos  inominados,  para  rerratificar  o 
acórdão embargado nos termos acima apresentados. 

 

Kleber Ferreira de Araújo. 

           

 

           

 

Fl. 418DF  CARF  MF

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/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2007
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
O prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão recorrida.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade.

(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio De Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1787; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T2 

Fl. 84 

 
 

 
 

1

83 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13061.720039/2011­35 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.106  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  ANTONIO BEGNINI DOS SANTOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2007 

INTEMPESTIVIDADE.  PRAZO  RECURSAL.  NÃO  CONHECIMENTO 
DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 

O prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da 
ciência da decisão recorrida. 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso, por intempestividade. 

 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  De 
Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo 
Maurício  Pinheiro  Monteiro,  Eduardo  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente 
Convocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales 
Parada. 

  

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Fl. 84DF  CARF  MF

Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO

SA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO




 

  2

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº 
13061.720039/2011­35, em face do acórdão nº 10­37.330, julgado pela 4ª. Turma da Delegacia 
Regional de Julgamento em Porto Alegre (DRJ/POA), na sessão de julgamento de 14 de março 
de  2012,  no  qual  os  membros  daquele  colegiado  entenderam  julgar  improcedente  a 
impugnação apresentada pelo contribuinte. 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Delegacia  Regional  de 
Julgamento de origem, que assim relatou os fatos: 

Trata  o  presente  processo  de  impugnação  a  notificação  de 
lançamento de fls. 08 a 12, na qual é exigido imposto de renda 
pessoa física­suplementar (cod Darf 2904) no valor de R$234,69 
acrescido  de multa  de  ofício  e  de  juros  de mora  e  imposto  de 
renda  pessoa  física  (cod  Darf  0211)  no  valor  de  R$2.615,66 
acrescido de multa e  juros de mora, relativo ao ano­calendário 
2007,  em  decorrência  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de 
pessoa jurídica em ação trabalhista e compensação indevida de 
imposto de renda retido na fonte. 

Discordando  da  notificação  o  contribuinte  apresentou  a 
impugnação de fls. 02. Suas alegações estão, em síntese, a seguir 
descritos. 

1. Não houve omissão de rendimentos pois foi recebido apenas o 
valor declarado. 

2. Sobre o  imposto de renda retido, se houve erro  foi por parte 
do Hospital Santa Lucia que não lhe forneceu o comprovante de 
rendimentos. 

3. Em nenhum momento teve intenção de sonegar tributo. 

 

Todavia, a 4ª. Turma da Delegacia Regional de Julgamento em Porto Alegre 
entendeu  pela  improcedência  da  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte.  Colaciono  a 
ementa do referido julgado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Ano­calendário:2007 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS AÇÃO TRABALHISTA. O 
rendimento  tributável  é  o  valor  bruto  (valor  líquido 
recebido  +  imposto  retido  na  fonte+INSS  do  reclamante) 
deduzidas  as  despesas  com  ação  judicial  necessárias  ao 
recebimento dos rendimentos. 

RESPONSABILIDADE.  RENDIMENTOS  SUJEITOS  AO 
AJUSTE  ANUAL.  A  responsabilidade  pelas  informações 

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SA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO



Processo nº 13061.720039/2011­35 
Acórdão n.º 2202­003.106 

S2­C2T2 
Fl. 85 

 
 

 
 

3

prestadas  na  declaração  de  ajuste  anual  é  do  declarante, 
independentemente  de  erro  ou  falta  do  comprovante  de 
rendimentos fornecido pela fonte pagadora. 

IMPOSTO RETIDO NA FONTE. O imposto pago ou retido 
na  fonte,  correspondente  a  rendimentos  incluídos  na  base 
de cálculo, será deduzido do imposto progressivo para fins 
de  determinação  do  saldo  do  imposto  a  pagar  ou  a  ser 
restituído, na declaração de rendimentos. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Inconformado com a  improcedência da  impugnação, o contribuinte  interpôs 
Recurso Voluntário  à  fl.  76,  onde  são  reiterados  os  argumentos  já  lançados  na  impugnação, 
requerendo que a multa aplicada seja imputada à empresa Hospital Santa Lúcia. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

O  recurso voluntário de  fl.  76  foi  apresentado em 23/04/2012,  conforme  se 
verifica pelo Extrato do Processo de fls. 77. 

No presente caso,  a  ciência  se deu por via postal  comprovada por  aviso  de 
recebimento –AR com data de 21/03/2012, conforme fl. 74. 

O despacho de encaminhamento de fl. 78 informa que o recurso voluntários 
pelo contribuinte é intempestivo. 

Assim,  considerando­se  que  o  contribuinte  tomou  ciência  do  resultado  do 
acórdão ora recorrido em 21/03/2012 (quarta­feira),  inicia­se o prazo recursal em 22/03/2012 
(quinta­feira), tendo por término 20/04/2012 (sexta­feira). Não sendo feriado em nenhuma das 
datas referidas, tem­se que o recurso voluntário apresentado em 23/04/2012 é intempestivo e, 
portanto, não deve ser conhecido. 

Os  artigos  5°  e  33  do Decreto  70.235,  de  1972  estabelecem  as  regras  para 
contagem do prazo de interposição do recurso voluntário: 

Art. 5° Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem 
o dia de início e incluindo­ se o do vencimento. 

Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva 
ser praticado o ato. 

... 

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  4

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência 
da decisão. 

 

Ante  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário  por 
intempestivo. 

 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

           

 

           

 

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