Numero do processo: 10640.001480/96-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - PRAZO DE RECOLHIMENTO - SEMESTRALIDADE - A base de cálculo estabelecida na LC nº 07/70, sexto mês a partir do fato gerador - faturamento -, permaneceu em vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir desta, passou a ser considerado " o faturamento do mês anterior". TAXA SELIC - VIGÊNCIA - Desde que vigente a norma instituidora de tal indexador, a esfera administrativa afigura-se imprópria para se contrapor à sua aplicação. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-07406
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 10640.001430/95-74
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - BASE DE CÁLCULO. Não há que se falar em arbitramento da base de cálculo do FINSOCIAL, se os valores para apuração da contribuição devida foram extraídos das próprias notas fiscais emitidas pela empresa autuada. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06405
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10660.001782/99-33
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de tributo, cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. 2. Possível a restituição dos créditos oriundos do FINSOCIAL recolhido a maior, em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74903
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Apresentaram declaração de voto os Conselheiros José Roberto Vieira e Serafim Fernandes Corrêa.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 10650.000654/95-95
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - VTNm - Exercício de 1994 - Laudo de Avaliação anexado pelo recorrente que atende às exigências do art. 3, § 4 da Lei nr. 8.847/94, deve ser acolhido para fixação do VTNm. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-71690
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Geber Moreira
Numero do processo: 10620.000271/99-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 - DECADÊNCIA - O direito de o contribuinte pleitear a restituição/compensação do PIS, correspondente a valores recolhidos na forma dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, em valores superiores aos devidos segundo a LC nº 7/70, decai em 05 (cinco) anos a contar da Resolução do Senado Federal nº 49/1995. SEMESTRALIDADE - Em razão da jurisprudência deste Conselho, da CSRF e já consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a melhor exegese do artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, é de que a base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.215/95, quando, a partir dos efeitos desta, passou a ser o faturamento do próprio mês. CORREÇÃO MONETÁRIA - Não é possível a aplicação de índices de correção monetária superiores ao previsto na legislação (expurgos do IPC), e, por depender de lei expressa, não é dado a este Colegiado aplicá-los, uma vez que não é legislador positivo, sob pena de determinar obrigação para a Administração, ao arrepio do ordenamento jurídico-tributário. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-14003
Decisão: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à decadência e semestralidade; e II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, para afastar os expurgos. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt, Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO
Numero do processo: 10640.001525/96-60
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo da Contribuição para o PIS, eleita pela Lei Complementar nº 07/70, art. 6º, parágrafo único, permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado "o faturamento do mês anterior". CORREÇÃO MONETÁRIA - Essa base de cálculo do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador não deve sofrer qualquer atualização monetária, até a data da ocorrência do mesmo fato gerador. LANÇAMENTO REFLEXO - Para que um lançamento seja reflexo de outro é necessário que haja íntima relação de causa e efeito entre eles. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-07595
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres
Numero do processo: 10660.000889/98-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DCTF - 1) ENQUADRAMENTO NA OBRIGAÇÃO - O requisito para a apresentação da DCTF num determinado mês relacionado com o faturamento, uma vez atingido, obriga o contribuinte, daí por diante, à apresentação da DCTF até a declaração correspondente ao último mês do respectivo ano-calendário. II) MULTA POR ENTREGA A DESTEMPO: Demonstrado nos autos que a DCTF fora entregue em atendimento à intimação da repartição fiscal, é de ser mantida a penalidade prevista no art. 11, §§ 2º, 3º, e 4º, do Decreto-Lei nº 1.968/82, e alterações posteriores, por força do disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.214/84; III) ANTERIORIDADE - As conversões monetárias ocorridas na forma da lei do valor da multa expresso no indexador fiscal da época da ocorrência dos fatos geradores não caracteriza violação ao princípio da anterioridade. IV) ESPONTANEIDADE - As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN, ainda mais quando esse instituto é invocado com base na entrega de Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica, instrumento que se presta a finalidade distinta à da DCTF, carecendo de atributos e capacidade para supri-la. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-12309
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencidos o Conselheiro Luiz Roberto Domingo.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10660.000909/98-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 07/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 - A norma do parágrafo único do art. 6º da LC nº 07/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). COMPENSAÇÃO - É de se admitir a existência de indébitos referentes à Contribuição para o PIS, pagos sob a forma dos DL nº 2.445/88 e 2.449/88, vez que devidos com a incidência da LC nº 07/70, e sua alterações válidas, considerando-se que a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabível a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso que se dá provimento.
Numero da decisão: 202-13490
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10675.001884/2003-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 30/04/1998 a 31/08/1999
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. DIREITO À IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO PELA DRJ.
Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento deve identificar os sujeitos passivos da relação obrigacional tributária, incluindo, quando possível, além do contribuinte o responsável tributário referido no inc. II do art. 121 do mesmo Código. Efetuado o lançamento contra o contribuinte e o responsável tributário, ambos têm direito à impugnação. Apresentada a impugnação em tempo hábil pelo responsável tributário, mas não sendo conhecida pela primeira instância, o processo deve ser anulado desde a decisão recorrida para que outra seja proferida, com análise dos argumentos de defesa de todos os sujeitos passivos impugnantes.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 203-12.647
Decisão: ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de
Declaração para retificar o Acórdão n° 203-10.860, cujo o resultado passa a ser o seguinte: "por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância,
inclusive, para que outra seja proferida analisando-se, também, os argumentos produzidos pelas pessoas fisicas responsabilizadas no Auto de Infração.
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 10660.000990/99-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é o momento que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária - MP nº 1.110, de 31.08.95. Devida a restituição dos valores recolhidos ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), majorada pelas leis já declaradas inconstitucionais pelo Eg. STF, ou a compensação do FINSOCIAL pago em excesso, com parcelas vincendas da COFINS, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. É possível a compensação de crédito do sujeito passivo perante a SRF decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração. Resguarda-se à SRF a averiguação da liquidez e certeza dos créditos postulados pelo contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74688
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
