{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "fq":"secao_s:\"Segundo Conselho de Contribuintes\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":48968,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\r\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2000\r\nCOF1NS. DECADÊNCIA. NA OCORRÊNCIA DEVE-SE CONHECER DE OFÍCIO.\r\nCaso tenha ocorrido a decadência, esta deve ser conhecida de\r\noficio, consoante o art. 210 do Código Civil. Uma vez que o\r\nSTF, por meio da Súmula Vinculante n2 8, considerou inconstitucional o art. 45 da Lei n2 8.212/91, há que se\r\nreconhecer a decadência, em conformidade com o disposto no\r\nCódigo Tributário Nacional. Assim, o prazo para a Fazenda\r\nPública constituir o crédito tributário referente à Cofins decai\r\nno prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com Moro no\r\nart. 150, § 42, caso tenha 'havido antecipação de pagamento,\r\ninerente aos lançamentos por homologação, ou art. 173, 1, em\r\ncaso contrário.\r\nLANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA.\r\nA propositura de ação judicial não impede a formalização do\r\nlançamento pela autoridade administrativa, que pode e deve\r\nser realizada, inclusive como meio de prevenir a decadência do\r\ndireito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento.\r\nOPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\r\nAção proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica\r\na renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n2\r\n03/96 e da Súmula n2 01 deste Conselho, ocasionando que o\r\nrecurso não seja conhecido nesta parte. 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DECADÊNCIA. NA OCORRÊNCIA DEVE-SE\n\nCONHECER DE OFÍCIO.\n\nCaso tenha ocorrido a decadência, esta deve ser conhecida de\n\noficio, consoante o art. 210 do Código Civil. Uma vez que o\n\nSTF, por meio da Súmula Vinculante n2 8, considerou\n\ninconstitucional o art. 45 da Lei n2 8.212/91, há que se\n\nreconhecer a decadência, em conformidade com o disposto no\n\nCódigo Tributário Nacional. Assim, o prazo para a Fazenda\n\nPública constituir o crédito tributário referente à Cofins decai\n\nno prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com Moro no\n\nart. 150, § 42, caso tenha 'havido antecipação de pagamento,\n\ninerente aos lançamentos por homologação, ou art. 173, 1, em\n\ncaso contrário.\n\nLANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA.\n\nA propositura de ação judicial não impede a formalização do\n\nlançamento pela autoridade administrativa, que pode e deve\n\nser realizada, inclusive como meio de prevenir a decadência do\n\ndireito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento.\n\nOPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\n\nAção proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica\n\na renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n2\n\n03/96 e da Súmula n2 01 deste Conselho, ocasionando que o\n\nrecurso não seja conhecido nesta parte. Ademais, não cabe a\n\neste Colegiado se manifestar acerca de decisão judicial, pois,\n\nse a corroborar é inócua e se decidir em sentido diverso estará\n\ninduzindo ao descumprimento do determinado pelo juizo.\n\nkkk,\n\n\n\n• MF - SEGUNDO CD'UZELI-C n CONTRIBUINTES\nCONFEO\n\n• Processo n° 10680.009821/2004-95\t O C? \tO r?\t S2-C1T2\n\n\t\n\nAcórdão n.° 2102-00.017\t\n\n\"&tol* \t\nFl. 292\n\nJUROS DE MORA.\n\nO inadimplemento da obrigação tributária acarreta a incidência\n\nde juros moratórios calculados com base na variação da taxa\n\nSelic, nos termos da legislação específica, seja qual for o\n\nmotivo da não satisfação do crédito fiscal. Assim, os juros de\n\nmora são devidos, inclusive durante o período em que a\n\nrespectiva cobrança houver sido suspensa por decisão\n\nadministrativa ou judicial.\n\nRecurso voluntário provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\n\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\n\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à\n\nmatéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, em dar provimento\n\nparcial ao recurso para reconhecer a decadência dos períodos de 04 a 07/1999. Fez sustentação\n\noral o advogado da recorrente, Dr. Gustavo Xavier, OAB/MG 86.896.\n\n• ; ,\t keüLtick,\t :\n•SE' MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\nMAURIO TAVEIR\t 1LVA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n\nSilva, Fabíola Cassiano Keramidas, José Antonio Francisco e Ivan Allegretti (Suplente).\n\nAusentes os Conselheiros Roberto Velloso (Suplente) e Gileno Gurjão\n\nBarreto.\n\nRelatório\n\nEGESA ENGENHARIA S/A, devidamente qualificada nos autos, recorre a\n\neste Colegiado, através do recurso de fls. 273/285, contra o Acórdão n2 02-16.348, de\n\n26/11/2007, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte -\n\nMG, fls. 259/265, que julgou procedente o auto de infração de fls. 05/07, decorrente de\n\ndiferença apurada entre o valor escriturado e o declarado/pago da Cofins, referente aos\n\nperíodos de abril de 1999 a maio de 2000, cuja ciência ocorreu em 05/08/2004 (fl. 05).\n\nConforme o Termo de Verificação Fiscal - TVF de fls. 12/17 e auto de\n\ninfração de fl. 05 o lançamento foi lavrado com suspensão de exigibilidade, em virtude da\n\n2\n\n• 1\t 1\t imigm\t •••ew\n\n\n\n_\nweedeneie Nele\n\nI\n\nMF - SEGUNDO Cr'N'r\n\n•\t Processo n° 10680.009821/2004-95\t _jot\t oq\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.017\t Fl. 293\n\n\"6•LiCbir\n\nliminar e posterior sentença concedida no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo\n\nSindicado da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais - Sicepot/MG\n\n(Processo Judicial n2 2000.38.00.029016-6) para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins\n\nos valores repassados às subempreiteiras. Na sentença foi reconhecido o direito aos impetrantes\n\nde excluírem os repasses no período de vigência do inciso III do § 2 2 do art. 32 da Lei n2\n\n9.718/98. O processo fora encaminhado ao TRF 1 R Região para julgamento das apelações da\n\nUnião e do Sicepot.\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, em 06/09/2004, impugnação de fls.\n\n204/220, acrescida dos documentos de fls. 221/257, aduzindo os seguintes argumentos:\n\n1. requer a nulidade do auto de infração, tendo em vista a suspensão da\n\nexigibilidade do crédito tributário pela liminar obtida no Mandado de Segurança Coletivo.\n\nAssim, além de desnecessária a constituição do crédito tributário, não sendo possível a\n\ndecadência extinguir um tributo discutido judicialmente, a Fazenda Pública está impedida de\n\nformalizá-lo, bem como cobrá-lo;\n\n2. ilegitimidade da incidência da Cofins sobre parcelas repassadas a\n\nsubempreiteiros; e\n\n3. inaplicabilidade de juros moratórios sobre valores cuja exigibilidade\n\nencontra-se suspensa.\n\nPor fim, requer seja declarada a nulidade do auto de infração.\n\nSubsidiariamente, sejam excluídos os valores referentes aos repasses a subempreiteiras. Sendo\n\nindeferidos os pedidos anteriores, requer a declaração de nulidade do débito relativo aos juros\n\ncalculados com base na taxa Selic.\n\nA DRJ decidiu no sentido de \"não conhecer da impugnação no que se refere à\n\nmatéria objeto da ação judicial, declarando definitiva, na esfera administrativa, a exigência\n\nfiscal; e julgar procedente o lançamento no que concerne à matéria diferenciada\".\n\nO Acórdão restou assim ementado:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade\n\nSocial - Co fins\n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2000\n\nDescabe a argüição de nulidade quando se verifica que o Auto\n\nde Infração foi lavrado por pessoa competente para fazê-lo e em\n\nconsonância com a legislação de regência.\n\nA propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação\n\njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou\n\nposteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a\n\nrenúncia às instâncias administrativas, ou desistência de\n\neventual recurso interposto.\n\nOs juros de mora são devidos inclusive durante o período em\n\nque a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa\n\nou judicial.\n\nImpugnação não Conhecida\".\n\n3\n\n\n\nI\n\nMF - SEGUNDC\") \t CONTRW1:4TES\n\nProcesso n° 10680.009821/2004-95 \t aCt\t o \t , 09 S2-C1T2\nAcórdào n.° 2102-00.017\t 1\t\n\nt\"6•U‘Át.\t\n\nFl. 294\n\nInconformada, a contribuinte postou, via Sedex, tempestivamente, em\n\n06/02/2008, recurso voluntário de fls. 273/285, apresentando os seguintes argumentos: a) em\n\nvirtude da medida judicial, o suposto débito de Cofins, ora combatido, permanece com a\n\nexigibilidade suspensa; b) ilegalidade da inclusão na base de cálculo de valores transferidos a\n\nterceiros, porquanto não é receita auferida pela recorrente; c) a despeito de a previsão de\n\nexclusão de receitas que tenham sito transferidas a outra pessoa jurídica (art. 3 2, § 22, III, da Lei\n\nn2 9.718/98) ter sido revogada, posteriormente, conclui-se ser medida legal tal exclusão, visto\n\nse tratar de receita das empresas subempreiteiras; d) o STF definiu que a base de cálculo da\n\nCofins é o faturamento, estando fora de seu conceito todos os demais ingressos contabilizados\n\npela pessoa jurídica estranhos a esta classificação; apresenta decisões administrativas e\n\njudiciais reforçando sua tese de que a transitoriedade dos recursos destinados a terceiros é fator\n\nsuficiente para se excluir tal receita da base de cálculo da exação; e e) ilegalidade dos juros de\n\nmora sobre a contribuição com exigibilidade suspensa.\n\nPor fim, requer seja julgado improcedente o lançamento fiscal.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\n\nlei, razão pela qual dele se conhece.\n\nConforme observou a recorrente, de fato, os débitos encontram-se com a\n\nexigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III e IV, do CTN, ou seja, em decorrência do\nrecurso administrativo, bem assim da medida liminar. Registre-se que, ao fim do litígio\n\nadministrativo, caso subsista a autuação, a autoridade responsável pela execução do Acórdão\n\ndeverá averiguar se ainda subsiste a medida judicial ensejadora da suspensão de exigibilidade.\n\nFeitos esses esclarecimentos iniciais, preliminarmente, cabe analisar a\n\npossível ocorrência de decadência de parte dos períodos lançados. Embora sua ocorrência não\n\ntenha sido alegada, deve ser conhecida de oficio, consoante o art. 21 O do Código Civil.\n\nConforme é cediço, houve a edição da Súmula Vinculante n2 8, pelo STF,\n\npublicada em 20/06/2008, considerando inconstitucional o art. 45 da Lei n2 8.212/91, havendo\n\nque se reconhecer a decadência da Cofins em conformidade com o disposto no Código\n\nTributário Nacional.\n\nDesse modo, o prazo para constituição do crédito tributário rege-se pelo art.\n\n150, § 42, ou pelo art. 173, I, ambos do CTN, consoante, respectivamente, ter havido\n\npagamento antecipado ou não. Tendo em vista que o lançamento decorre de diferenças\n\napuradas e, consoante planilhas de fls. 18/26, houve pagamento, assim, a decadência se verifica\n\ncom fulcro no art. 150, § 4 2, do CTN.\n\nDestarte, os fatos geradores referentes aos períodos de abril a julho de 1999\n\nencontravam-se fulminados pela decadência à época do lançamento ocorrido em 05/08/2004\n\n(fl. 05).\n\n4\n\n\n\n\t - — — —\t —me\n\n-DO\n\n\t\n\n\t 13 DE CONTR1E.11.:ATES\nO ,..'-.;GINAL\n\n•\t Oq 09\tProcesso n° 10680.009821/2004-95\t S2-C1T2Acórdão n.° 2102-00.017\t /\t Fl. 295\n\nPortanto, somentesomente subsiste a autuação referente aos fatos geradores de agosto\nde 1999 até maio de 2000.\n\nA contribuinte foi autuada sem multa de oficio, com exigibilidade suspensa,\nem decorrência de sentença prolatada no Processo n 2 2000.38.00.029016-6. Registre-se ser\ncorreto o procedimento da Fiscalização em efetuar o lançamento sem multa de oficio,\nconsoante art. 63 da Lei n2 9.430/96, uma vez que se trata de atividade vinculada e obrigatória,\ninclusive sob pena de responsabilidade funcional, tal como disposto no art. 142, parágrafo\núnico, do CTN. De se ressaltar que o lançamento, conforme efetuado, não acarreta prejuízo à\ncontribuinte e resguarda o direito à Fazenda Pública, caso a decisão favoreça a União.\n\nNesse sentido, esclarecedores são os ensinamentos do ilustre tributarista\nLutero Xavier Assunção, em sua obra, \"Processo Administrativo Tributário Federal\", 22\nedição, 2003, p. 177, razão pela qual se transcreve:\n\n\"O propósito aqui é evitar a fiscalização punitiva do\n\ncontribuinte que busque socorro no Poder Judiciário. Mas há\n\numa ressalva não escrita nessa proibição, tocante ao\n\nlançamento de tributo cuja legalidade seja objeto da\n\ndemanda em ação preventiva ou de efeito preventivo. O crédito\n\ntributário está sujeito ao prazo preclusivo e decadencial do\n\nlançamento, que não se suspende nem se prorroga. O\n\ncaráter não suspensivo desse prazo afasta o efeito suspensivo\n\nde eventual decisão precária, que se abata sobre o crédito.\n\nNessas condições, as autoridades têm o poder-dever de efetuar o\n\nlançamento, devendo perseguir contra-medida judicial tendente\n\nà cassação da ordem ilegal ou limitação dos seus efeitos.\n\nCaso a ordem se estenda expressamente ao lançamento, a\n\nmedida liminar concedida para evitar o perecimento do\n\ndireito do impetrante não pode prevalecer operando o\n\nperecimento cio direito da contra-parte.\n\n[-..].\"\n\nDestarte, quanto a este tópico, não há reparos a fazer na decisão recorrida,\nurna vez que o lançamento deverá seguir seu curso normal com a prática de todos os atos\nadministrativos pertinentes, exceto aqueles voltados a constranger a contribuinte ao pagamento\nda contribuição, enquanto suspensa sua exigibilidade.\n\nFeitas essas considerações, passa-se à análise da inclusão na base de cálculo\nde valores repassados a terceiros. Conforme bem registrou o Julgador da instância a guo, a\ncontribuinte encontra-se discutindo judicialmente o direito de excluir da base de cálculo da\nCofins e do PIS os valores repassados a subempreiteiros, nos autos do Mandado de Segurança\nn2 2000.38.00.029016-6, tendo obtido liminar, mantida por sentença, para que a autoridade\nimpetrada se abstenha de exigir as contribuições sobre os repasses efetuados no período de\nvigência do inciso III do § 2 2 do art. 3 2 da Lei n2 9.718/98.\n\nAssim, configurada está a opção pela via judicial, fato que, em decorrência da\nsupremacia de sua decisão, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e\ndesistência de recurso interposto, a teor do Ato Declaratório Normativo Cosit n2 03/96, bem\nassim consoante a Súmula n2 01 deste Conselho de Contribuintes, estando o julgador\n\nG2r0.\t\nW\\-X'\n\n\n\n1;e:E - SEGUNDO coNsr.:K-.)nE: CONTR;SUNTES\n\nProcesso n°10680.009821/2004-95 \t _\t oct\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.017\t Fl. 296\n\nt-6-.W0* \nadministrativo impossibilitado de conhecer da mesma causa de pedir apresentada ao Poder\n\nJudiciário, uma vez que a manifestação deste Conselho acerca de provimento jurisdicional é,\n\nno mínimo, inadequada, pois, se corroborar a decisão judicial é inócua e se decidir em sentido\n\ndiverso estará induzindo ao descumprimento do determinado pelo juízo.\n\nNo tocante aos juros de mora, cuja natureza não é de penalidade, mas de\n\nindenização pelos danos causados pelo atraso no recolhimento, não há que se tergiversar, são\n\nexigíveis mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, exceção feita ao depósito\njudicial de seu montante integral.\n\nEstabelece o art. 161 do CTN:\n\n\"O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de\n\njuros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, ...\"\n(grifei)\n\nNeste sentido dispõe o Decreto-Lei n2 1.736/79, prevendo que os débitos para\n\ncom a Fazenda Nacional serão acrescidos de juros de mora, inclusive quando a cobrança\n\nhouver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial, conforme se verifica em sua\n\ntranscrição:\n\n\"Art. 2° - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda\n\nNacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de•\njuros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e a\n\nrazão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e\n\ncalculados sobre o valor originário.\n\n(••)\n\nArt. 50 - A correção monetária e os juros de mora serão devidos\n\ninclusive durante o período em que a respectiva cobrança\n\nhouver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.\"\n\nPortanto, a concessão da medida liminar não tem o efeito de afastar a\n\nincidência dos juros e nem poderia ter, uma vez que uma medida judicial provisoriamente\n\nconcedida apenas para garantir o direito supostamente líquido e certo do impetrante não pode\n\nalterar o vencimento previsto na legislação positiva.\n\nAcerca desse tema traz-se à colação a decisão prolatada pelo STJ no\n\njulgamento do REsp n9 208.803/SC (22 Turma, Relator: Min. Franciulli Neto, DJ de 02 de\n\njunho de 2003, p. 232):\n\n\"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA\n\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO\n\nTRIBUTÁRIO - LIMINAR CASSADA PELA SENTENÇA\n\nDENEGA TÓRIA DA SEGURANÇA - RETORNO AO STATUS\n\nQUO ANTE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO ESPECIAL NÃO\n\nCONHECIDO.\n\nA sentença que nega a segurança é de caráter declaratório\n\nnegativo, cujo efeito, como é cediço, retroage à data da\n\nimpetração. Assim 'cassada a liminar ou cessada sua eficácia,\n\n6\n\n\n\nNP. SFGUNDO CONSF. I. '40 DT:CONTRIBUINTES\nCON: ZR•7:..t\".::.1 C CRIONAL\n\nProcesso n° 10680.009821/2004-95\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.017 \t Fl. 297\n\nvoltam as coisas ao status quo ante. Assim sendo, o direito do\nPoder Público fica restabelecido in totum para a execução do\nato e de seus consectários, desde a data da liminar' (cf. Hely\nLopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação\nCivil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data',' Malheiros\n\nEditores, p. 62). É devido, dessarte, o pagamento de juros de\nmora desde o vencimento da obrigação e correção monetária,\nmesmo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário\ntenha se dado em momento anterior ao vencimento.\n\nRecurso especial não conhecido.\"\n\nPortanto, é jurídica a aplicação dos juros de mora aos débitos fiscais pagos a\n\ndestempo, devendo sobre estes ser aplicada a taxa Selic, normatizada pelas Leis n 2s 9.065/95,\n\nart. 13, e 9.430/96, art. 61, § 3 2, estando em perfeita harmonia com o art. 161 do CTN.\n\nIsto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário, quanto à\n\nmatéria submetida ao Judiciário, e, quanto ao restante, de dar parcial provimento ao recurso\n\npara cancelar o auto de infração, em relação aos fatos geradores de abril a julho de 1999, uma\n\nvez que, quanto a esses períodos, o crédito tributário já se encontrava extinto pela decadência à\n\népoca do lançamento, conforme art. 156, V, do CTN. Mantém-se, no mais, a decisão recorrida.\n\nRegistre-se, contudo, que, tendo em vista a existência de Processo Judicial n2\n\n2000.38.00.029016-6, a autoridade responsável pela execução do Acórdão deverá proceder ao\n\nacompanhamento desta ação, verificando se há algum impedimento para cobrança do crédito\n\ntributário mantido.\n\nSala das Sessões, em 04 de março de 2009.\n\n.4111\nMAURICIO TAV ' • SILVA 1\n\nI'\n1\n\n1/4\n\n7\n\n•\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199806", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - NOVO JULGAMENTO DE RECURSO - Uma vez constatado que a conclusão do voto é incompatível com seu conteúdo (inexatidão material), cabe novo julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte para, em função desses eventos, retificar ou ratificar o acórdão anteriormente prolatado. ITR - I) NORMAS PROCESSUAIS - O disposto no art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, não impede o contribuinte de impugnar informações por ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal. lI) VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o Valor da Terra Nua mínimo - VINm Laudo de Avaliação que não demonstra o atendimento aos requisitos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. III) ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS - Laudo Técnico emitido por engenheiro agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório de erro de fato alegado nas informações prestadas relativas às \r\náreas de preservação permanente (art. 2º do Código Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias e de criação animal, não sendo de adotá-las caso implique em agravamento da decisão singular. \r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10930.003413/95-05", "conteudo_id_s":"5746520", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-10.219", "nome_arquivo_s":"Decisao_109300034139505.pdf", "nome_relator_s":"Antonio Carlos Bueno Ribeiro", "nome_arquivo_pdf_s":"109300034139505_5746520.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, retificar o Acórdão nº 202-09.556 para, no mérito, negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"1998-06-03T00:00:00Z", "id":"6874424", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:03:42.267Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049213440360448, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20210219_109300034139505_199806; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-07-31T11:48:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20210219_109300034139505_199806; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20210219_109300034139505_199806; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-07-31T11:48:12Z; created: 2017-07-31T11:48:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2017-07-31T11:48:12Z; pdf:charsPerPage: 1901; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-07-31T11:48:12Z | Conteúdo => \n~.0 1 Pl.t!\"'~ i i,.DO NO D. o. U.l\n\" 1 ,-.i ••.. X): Q..? .1 :3~'~'I\n~ j ~~ _ .\n\n-\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\nAcórdão\n\nSessão\nRecurso\nRecorrente :\nRecorrida :\n\n10930.003413/95-05\n202-10.219\n\n03 de junho de 1998\n99.841\nVICENTE VANDERLEI PIZZA\nDRJ em Curitiba - PR\n\nNORMAS PROCESSUAIS - NOVO JULGAMENTO DE RECURSO - Uma vez constatado\nque a conclusão do voto é incompatível com seu conteúdo (inexatidão material), cabe novo\njulgamento do recurso apresentado pelo contribuinte para, em função desses eventos, retificar\nou ratificar o acórdão anteriormente prolatado. ITR - I) NORMAS PROCESSUAIS - O\ndisposto no art. 147, ~ lQ , do Código Tributário Nacional, não impede o contribuinte de\nimpugnar informações por ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do Processo\nAdministrativo Fiscal. lI) VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o Valor da\nTerra Nua mínimo - VINm Laudo de Avaliação que não demonstra o atendimento aos\nrequisitos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 8799),\natravés da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção\ndo valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. III) ÁREAS IMPUGNADAS\nACEITAS - Laudo Técnico emitido por engenheiro agrônomo, acompanhado de cópia da\nAnotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, constitui\nelemento hábil comprobatório de erro de fato alegado nas informações prestadas relativas às .\náreas de preservação permanente (art. 2º do Código Florestal), imprestáveis, ocupadas por\nbenfeitorias e de criação animal, não sendo de adotá-las caso implique em agravamento da\ndecisão singular. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nVICENTE VANDERLEI PIZZA\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por\nunanimidade de votos, retificar o Acórdão nO202-09.556 para, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nS em 03 de junho de 1998\n\n.~~\n\n/Aelator\n,,'\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José de Almeida Coelho, Oswaldo Tancredo de\nOliveira, Tarásio Campelo Borges, Ricardo Leite Rodrigues, Maria Teresa Martínez L6pes e Helvio Escovedo\nBarcellos.\n\n/OVRS/CF\n\n1\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nRecurso\nRecorrente :\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10930.003413/95-05\n202-10.219\n\n99.841\nVICENTE VANDERLEI PIZZA\n\nRELATÓRIO\n\nRetoma o processo para novo exame, após o Despacho de fls., do Sr. Presidente\ndesta. Câmara, que aprovou a Manifestação de fls., no sentido de acolher a Petição de fls. 55/56\ncomo Embargo de Declaração ao Acórdão n!!202-09.556, haja vista a evidente inexatidão material\nde sua decisão, ou seja, o provimento parcial do recurso na realidade provocou -o agravamento da\nexigência (reformatio in pejus), o que é defeso a este Conselho. .\n\nDeve ser mantido o relatório formalizado quando do julgamento anterior,\nacrescentando o conteúdo das peças acima citadas, todas lidas em plenário para conhecimento ~-\npares. e-\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10930.003413/95-05\n202-10.219\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nConforme relatado, o Recorrente contesta o lançamento do ITR/94, referente ao\nimóvel em foco, com alegações que implicam negar as informações por ele mesmo prestadas, nas\nquais o dito lançamento se fundou.\n\nEmbora não haja dúvida quanto à impossibilidade de o Contribuinte apresentar\ndeclaração retificadora visando reduzir ou excluir tributo sem atendimento das condições\nestabelecidas no 9 lº do art. 147 do CTN (comprovação do erro em que se funde, e antes de\nnotificado do lançamento), este Colegiado já firmou entendimento que isto não o impede de\nimpugnar, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, informações por ele mesmo prestadas,\nsob pena de afrontar ao princípio da verdade material e ao amplo direito de defesa garantido pela\nConstituição Federal.\n\nO fato de a norma complementar em comento estabelecer, como condição de\nadmissibilidade do pedido de retificação da declaração, que ele seja anterior à notificação do\nlançamento, deixa claro que as suas disposições regulam procedimentos que antecedem. ao\nlançamento propriamente dito.\n\nAssim, uma vez constituído o crédito tributário, a suspensão da sua\nexigibilidade, através de reclamações e recursos, só está adstrita aos termos das leis reguladoras\ndo processo tributário administrativo, é o que dispõe o art. 151, I, do Código Tributário Nacional.\n\nAliás, outro não é o entendimento da Administração Tributária sobre este\nassunto, conforme expresso pela Coordenação do Sistema de Tributação, em situação análoga,\natravés da Orientação Normativa Interna nº 15/76, a saber:\n\n\"Cabe impugnação contra lançamento efetuado a maior por erro cometido pelo\ncontribuinte ao prestar a declaração de rendimentos, inobstante vedada a\nretificação propriamente dita desta última.\"\n\nE, especificamente, nas instruções estabelecendo procedimentos relativos à\nadministração do ITR e seus consectários,. como nos dá conta, por exemplo, os itens abaixo\ntranscritos da NORMA DE EXECUÇÃO SRF/COSARlCOSITM 02/96:\n\n\".........................................................................................................................\n.... .49. A reclamação, fonnalizada através de Solicitação de Retificaçã~\n\n3\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10930.003413/95-05\n202-10.219\n\nLançamento - SRL/ITR, ou de impugnação, mencionará os motivos de fato e de\ndireito em que se fundamenta.\n\n49.1 - A reclamação que versar sobre matéria de fato, isto é, discordância\ndo contribuinte quanto aos dados informados por ele na DITR, deverá estar\nacompanhada dos documentos relacionados no ANEXO IX, conforme o caso,\ncomprobatórios do erro de fato alegado.\n\n54.1 - sendo a decisão favorável ou favorável em parte ao contribuinte,\ndemandará nova emissão de notificação/DARF, que será comandada no Sistema\nITR - MÓDULO DADOS DE LANÇAMENTO, via opção RETIFICAÇÃO\n(3LANCANTER), quando forem necessárias alterações cadastrais, mantendo-se\na data de vencimento original. Quando se tratar de alteração do VTN utilizado\nno lançamento do imóvel rural, ela será feita via opção Lançamento Especial\n(7ESPECIAL );\n\n\"\n\nPortanto, uma vez instaurado o litígio, incumbe ao contribuinte provar o erro\nque alega em toda a sua extensão e através de elementos hábeis, em conformidade com o disposto\nno art. 16 do Decreto nº 70.235/72.\n\nA seguir, passo a examinar a suficiência das provas apresentadas e\ncomplementadas, através de diligência, pelo Recorrente, com vistas a demonstrar que, devido a I\nerros cometidos na DITR/94, o imposto lançado estaria excessivo.\n\nNo tocante à área de reserva legal, apontada no Laudo de fls. 39/42 como sendo\nde 295,6ha, a ausência de prova de sua averbação, no Registro de Imóveis, torna inaceitável a\nretificação desta informação.\n\nQuanto às áreas de preservação permanente (art. 2º do Código Florestal),\nimprestáveis, ocupadas por benfeitorias, de criação animal, o referido Laudo Técnico, aprovado\npor engenheiro florestal da EMPAER-MT, é o instrumento que a própria Administração\nTributária reconhece como comprobatório de erro de fato alegado dessa natureza, nos termos da\nNorma de Execução SRF/COSAR/COSIT nº 01195, considerando a ausência de \"ART' suprida\npela oficialidade do órgão emissor desse laudo.\n\nFinalmente, em que pese a origem do laudo, ele não demonstra a observância\ndas disposições estabelecidas para atividade de avaliação pela Associação Brasileira de Normas\nTécnicas (NBR 8799), conforme solicitado na diligência, notadamente as seguintes: d'\n\n./\n\n4\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10930.003413/95-05\n202-10.219\n\na) indicação e caracterização de cada um dos elementos que contribuíram para\nformar a convicção do valor;\n\nb) escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação;\n\nc) tratamento dos elementos de acordo com os critérios escolhidos e com o nível\nde precisão da avaliação;\n\nd) cálculo dos valores com base nos elementos pesquisados e nos critérios\nestabelecidos; e\n\ne) determinação do valor final com indicação da data de referência.\n\nDaí porque não o considero como prova suficiente para infirmar o Valor da\nTerra Nua mínimo - VTNm no qual fundou o presente lançamento.\n\nE, no que conceme às áreas para as quais neste voto considero o laudo em\ncomento apto para retificar as anteriormente declaradas, não é de se adotar as nele consignadas\npara alterar o presente lançamento, porq~anto, na realidade, conforme se depreende do\nDemonstrativo de fls. 53/54, implicaria agravamento da decisão recorrida, o que é defeso a este\nColegiado.\n\nIsto posto, voto no sentido de retificar o Acórdão nQ 202-09.556, de 17.09.97,\npara, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 03 de junho de 1998\n\nANT\n\n~\n\n.~-&\n~RIBEIRO\n\n5\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE\r\nMOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE\r\nCRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF\r\nPeríodo de apuração: 05/11/1999 a 12/05/2000\r\nPRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO.\r\nO prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta\r\ndias, contado da ciência da decisão de primeira instância. 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INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO.\n\nO prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta\ndias, contado da ciência da decisão de primeira instância. 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A decisão da DRJ foi assim ementada:\n\nAcórdão DRJ N° 12-14077 de 2007.\n\nContribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de\nValores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF\nRESPONSABILIDADE TRIBUTARIA SUPLETIVA. Não tendo a\ninstituição financeira efetuado a retenção da CPMF devida pelo\ncontribuinte, titular da conta-corrente, pode o Fisco eleger este ou\naquela como sujeito passivo, dado que a responsabilidade supletiva\ntributária não contempla o beneficio de ordem existente em obrigações\ncivis entre particulares.\n\nNormas Gerais de Direito Tributário LANÇAMENTO DE OFICIO.\nMULTA. Nos casos de lançamento de oficio por falta de pagamento ou\nrecolhimento de tributo ou contribuição, sem ocorrência de dolo,\n\n• fraude ou simulação, há incidência de multa de 75% sobre o valor do\n• tributo ou contribuição não paga ou recolhida, independentemente de o\n\nsujeito passivo ser ou não culpado pela referida falta. JUROS DE\nMORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. A cobrança de juros de mora\nestá em conformidade com a legislação vigente, não sendo da\ncompetência desta instância administrativa a apreciação da\nconstitucionalidade de atos legais.\n\nLançamento procedente\n\nNo referido recurso voluntário, a autuada, em resumo, argumenta que a autuação\ndeveria se fazer incidir sobre a instituição financeira que deixara de efetuar a retenção e o\nrecolhimento da contribuição, visto que ela assume a condição de responsável tributário.\nColaciona em seu favor decisão da Justiça Federal e do Conselho de Contribuintes.\n\nÉ o relatório.\n\nMF\n-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nMerecia Éticas Oliveira\t\n• A dkfrkut. Sapa 91eso\n\njr 3\n\n\n\nProcesso e 10735.002207/2004-10 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.457\t Fls. 181\n\nVOtO\n\nConselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator\n\nPreliminarmente, verifico que a contribuinte, ao apresentar seu recurso\nvoluntário, não observou o prazo do art. 33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações, \"in verbis\";\n\n\"Art. 33 — Da decisão caberá recurso voluntário, total e parcial, com\nefeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da\ndecistio.\"(grifei)\n\nAo tomar ciência da decisão de primeira instância em 14/06/2007 (fl. 169), uma\nquinta-feira, a interessada protocolizou o recurso em apreço somente em 17/07/2007, uma\nterça-feira (fl. 170), fora do prazo estabelecido pela legislação de regência, que vencera em\n16/07/2007.\n\nDessa forma, voto por não conhecer do recurso em face da sua perempção.\n\nSala das Sessões, em 09 d outubro de 2008,\n\nODASSI GUERZONI FILH\n\nikl3P\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CON1t..16UNTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBraaa, nPf p \t cá'\n\n8.1\"45 Curmitde 011v949\nMet Slape 91850\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0029200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200706", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nData do fato gerador: 31/01/2000\r\nEmenta: MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n— r\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n••»;,:Ctira-k: 40.\t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10830.005496/0044\n\nRecurso n°\t 134.515 Voluntário\nMF.Segundo Cambo As ContilbuIntes\n\nMatéria\t Cofins - multa isolada\t drIredo no Jql9tI1 di Lel\n\nAcórdão n°\t 202-18.103\t\nRubrica\t\n\n-\n\nSessão de\t 19 de junho de 2007\n\nRecorrente\t COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Campinas - SP\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nData do fato gerador: 31/01/2000\n\nEmenta: MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO DA\nMULTA DE MORA. CANCELAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA.\n\nCancela-se a multa de oficio lançada, pela aplicação retroativa do art. 44 da Lei\nris2 9.430/96, na redação que lhe foi dada pelo art. 18 da Medida Provisória n2\n303, de 29 de junho de 2006, com fundamento no art. 106, II, 2, do CTN.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao\nrecurso. Fez sustentação t ai .o Dr. P ..10 Rogério Garcia Ribeiro — OAB/SP n2 220 753,\nadvogado da recorrente.\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília r2Çi 101\nANTOO • LOS AT IM\t\n\nivana Cláudia Silva Castro\nPresidente\t mat. stane 92136\t tin-• \n\n7\n--\n\nMARIA TE A MARTINt EZ LÓPEZ\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente),\nClaudia Alves Lopes Bemardino, José Adão Vitorino de Moraes (Suplente) e Antônio Lisboa\nCardoso.\n\n\n\n•\t .\n\nProcesso n.° 10830.005496/0044\n\nAcórdão ri.• 20248.103\nFls. 2\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE Ceia RnBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n4--) Brasília. \t CP/ I C) \n\nlvana Cláudia Silva Castro\nRelatório\t Mat. Varie 92136 \n\nTrata-se do auto de infração, lavrado em 18/08/2000, constitutivo da exigência\nde multa de oficio isolada, por falta de recolhimento da multa de mora, em pagamento\nintempestivo de tributo. No termo de constatação, de fls. 134/136, peça integrante da autuação\nprincipal, o agente responsável pelo feito, ao descrever os fundamentos fálicos e jurídicos da\npresente exigência, esclarece que:\n\n\"(4\n\n2. Cientificada do auto de infração, em 18/08/2000, a contribuinte, por\nintermédio de seus advogados e bastante procuradores (Instrumento de\nMandato e de Substabelecimento de fls. 176), protocolizou impugnação\n«is. 156/175), em 18/09/2000, oferecendo, em sua defesa, as seguintes\nrazães de fato e de direito.\n\n3. Pretende o reconhecimento da improcedência da exigência,\nbasicamente, por três motivos fundamentais: (I) por estar amparada\nem medida liminar concedida pelo Ti?? da 32 Região; (2) por já haver\nrecolhido as diferenças da Cofins devida, de conformidade com o art.\n63, Ç 22, da Lei n2 9.430, de 1996; e (3) porque seu procedimento\nconfiguraria denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN.\n\n4. A medida liminar teria sido concedida nos autos da ação cautelar\nincidental ns 2000.03.00.044550-0, em trâmite no Ti?? da 32 Região —\nseio Paulo, abrangendo, inclusive, os recolhimentos já realizados pelo\npercentual de 2,6 e consignando, expressamente, ser inadmissível a\nimposição de multa. A autuação representaria, assim, desobediência à\nordem judicial.\n\n5. Defende que a mesma medida liminar teria, ainda, o efeito prático\nde revigorar a liminar anteriormente concedida nos autos do agravo de\ninstrumento n2 1999.03.00.034900-2, e conseqüentemente, os valores\npagos, relativos às diferenças de alíquota do período de agosto a\nnovembro de 1999, configurariam indébitos tributários: se a aliquota\nmajorada era inexigível, não se sustentaria a aplicação da multa pelo\nsuposto recolhimento a destempo das diferenças de tributo devidas.\n\n6. Interpretando o art. 63, 22, da Lei n2 9.430, de 1996, faz registrar\nque a decisão que considerar devido o tributo deveria ser emanada de\nautoridade judiciária competente, sob o ponto de vista territorial,\nmaterial e hierárquico.\n\n7. Em seu entender, se foi a partir da decisão proferida nos autos do\nagravo de instrumento que foi interrompida a incidência da multa de\nmora, somente após decisão proferida nos mesmos autos, revogando a\nliminar, é que teria início a contagem do prazo de trinta dias para\npagamento do tributo devido — in casu, somente a partir de 06/04/2000,\ndata da publicação da decisão do Ti?? que julgou prejudicado o\nagravo de instrumento, fato ocorrido após os recolhimentos efetuados\nem 31/01/2000.\n\n8.Em suas palavras:\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DF. CCM iii8U1STES\nCONFERE COM O WORM.\n\nProcesso n.° 10830.005496/00-44\n\nAcórdão n.° 202-18.103\t Brandia, ,, 2\t \t ,\nFls. 3\n\nNana Cláudia Silva Castro\nMat Siape 92136 \n\n'31. Portanto, até 6 de abril de 2000, data da publicação da decisão\njulgando prejudicado o agravo de instrumento, a medida liminar\nestava de pé. Não existia qualquer outra manifestação judicial com\nlegitimidade para sustar os efeitos daquela medida liminar.\n\n32. Com efeito, a sentença proferida em 1° grau de jurisdição, ainda\nque tenha decidido pela improcedência de parte do pedido (no caso, a\nmajoração da aliquota da Cofins para 3%), não tem força para\nrevogar a liminar concedida em 2° grau de jurisdição. A não ser que se\nentenda — de forma absurda — poder o juiz de 1° grau sobrepor-se ao\nmagistrado de 2° grau\n\n9. Consigna casos análogos relacionados ao requerimento da\nProcuradoria da Fazenda Nacional para cassação de liminar\nanteriormente concedida, mesmo após a decisão favorável da 12\ninstância, e o efeito do habeas-corpus após a condenação do réu no\nprimeiro grau de jurisdição. Apesar de ser uma formalidade, a\ncassação da liminar anteriormente concedida pela autoridade\ncompetente seria necessária para dar segurança e certeza às relações\njurídicas. Acrescenta, ainda, que o juiz de 1 2 grau de jurisdição não\nteria expressamente cassado a liminar porque não teria competência\npara tanto.\n\n10. Faz remissão à parte dispositiva da decisão proferida pelo TRF,\npara ressaltar que nos termos ali expressos a Impugnante estaria\namparada judicialmente a recolher a Cofins à aliquoUr de 2% '(..) até\nnovo pronunciamento do Relator ou julgamento pela Turma (..) 1, fato\nque só ocorreu em 06/04/2000, data da decisão que julgou prejudicado\no agravo, tendo, até então, produzido efeitos a medida liminar\nanteriormente obtida.\n\n11. Na sua ótica, a autuação somente se sustentaria se estivesse\nconsignado, de forma expressa, na liminar concedida nos autos do\nagravo de instrumento, a produção de efeitos até a publicação da\nsentença de 12 grau.\n\n12. Invoca o preceito do art. 138 do CTN para defender a\ninaplicabilidade da multa de mora, quando o recolhimento\nintempestivo do tributo se faz sob o manto da denúncia espontânea,\nantes do inicio de qualquer procedimento fiscal a ele relacionado.\nTranscreve jurisprudência judicial e administrativa em seu favor.\"\n\nPor meio do Acórdão DRJ/CPS n2 6.045, de 20 de fevereiro de 2004, os\nMembros da 22 Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, consideraram procedente o\nlançamento. A ementa dessa decisão possui a seguinte redação:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nData do fato gerador: 31/01/2000\n\nEmenta: Multa de Oficio. Suspensão da Exigibilidade do Crédito\nTributário.\n\nNa constituição de crédito tributário, destinada a prevenir a\ndecadência, somente nos casos em que a suspensão de sua\nexigibilidade tenha sido obtida judicialmente antes do inicio de\n\n\n\nuf -SEGUNDA CONSELHO PE CONTR1BUN1ES\n\n•\t Processo n.° 10830.005496/00-44\t\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nAcórdão n.° 202-18.103\t Bramiu\", _ai 10 1 0‘- Fls. 4\nlvana Cláudia Silva Castro\n\nMat. Siape 92136 \n\nqualquer procedimento de oficio a ele relativo, deve ser excluída a\naplicação da multa de oficio.\n\nMulta de Mora. Efeitos da Sentenca Denegatória em Mandado de\nSeguranca.\n\nProlatada a sentença desfavorável em mandado de segurança, os\nefeitos sobre a exigibilidade do crédito tributário devem ser por ela\nregidos, e não mais por qualquer provimento liminar anteriormente\nobtido.\n\nFalta de Recolhimento da Multa de Mora. Incidéncia da Multa de\nOficio Isolada.\n\nA multa de mora incide após o trigésimo dia da data da publicação da\ndecisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição, cuja\nexigibilidade se encontrava suspensa por medida liminar. Em face do\nrecolhimento intempestivo, sem a multa de mora, impõe-se a aplicação\nda multa de oficio isolada.\n\nMulta de Mora. Denúncia Espontânea. \n\nOs acréscimos legais decorrentes do mero atraso no adimplemento da\nobrigação tributária (multa e juros de mora) não podem ser excluídos\nsob o manto da denúncia espontânea, que somente afasta a\nresponsabilidade por infrações desconhecidas das autoridades\nfazendá rias. A mora não é fato que possa se imputar desconhecido pelo\nFisco, visto que decorre do mero transcurso do tempo.\n\nLançamento Procedente\".\n\nInconformada com a decisão de primeira instância a contribuinte apresenta\nrecurso, no qual, em apertada síntese, reitera os argumentos expostos em sua impugnação, a\n\nsaber (i) ser indevida a multa isolada por estar amparada em medida liminar concedida pelo\nTRF da 3! Região; (ii) por já haver recolhido as diferenças da Cofins devida, de conformidade\ncom o art. 63, § 22, da Lei n2 9.430, de 1996; e (iii) porque seu procedimento configuraria\ndenúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN.\n\nConsta dos autos arrolamento de bens e direitos, para seguimento do recurso ao\nConselho de Contribuintes, confonne preceituavam o art. 33, § 2 2, da Lei n2 10.522, de\n19/07/2002 e a Instrução Normativa SRF n 2 264, de 20/12/2002.\n\nÀ fl. 316, o Despacho de n2 202-445, no qual esta Conselheira foi designada\npara redigir o voto vencedor em razão da renúncia da Conselheira Cláudia Alves Lopes\nBemardino, sem a formalização do Acórdão.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.° 10830.005496/00-44 \t RIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nAcórdão n.° 202-18.103\t CONFERE CONI O OR1GINAL Fls. $\n\nBras Ma \t\n\nNana Cláudia Silva Castro\nMat. Siape 92136 \n\nVoto\n\nConselheira MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Relátora\n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos genéricos de tempestividade e\nregularidade formal merecendo a sua admissibilidade.\n\nMuito embora a contribuinte discuta a exclusão da multa isolada sob diferentes\nlinhas de argumentação: I) ser indevida a multa isolada por estar amparada em medida liminar\nconcedida pelo TRF da 3 5 Região; II) por já haver recolhido as diferenças da Cofins devida, de\nconformidade com o art. 63, § 2 2, da Lei n2 9.430, de 1996; e (III) porque seu procedimento\nconfiguraria denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), penso que a solução racional\nestá na análise da evolução legislativa.\n\nA priori, cabe lembrar várias decisões dos Conselhos, culminando pelo não\ncabimento da multa isolada, conforme ementas a seguir reproduzidas:\n\n\"Acórdão n° 103-20931, Rec. 128907— sessão de 22/05/2002.\n\nMULTA ISOLADA DE LANÇAMENTO DE OFICIO — CABIMENTO. A\nmulta isolada de lançamento de oficio só tem cabimento na existência\ndo seu pressuposto fundamental como seja a falta de recolhimento de\nimposto. Não enseja assim sua aplicação a prática de qualquer ilícito,\ncom ênfase para formal, que não denote inadimplência do sujeito\npassivo de qualquer obrigação principal. Acórdão provido por\nunanimidade.\n\nAcórdão n° 104-18653, Rec. 125987— sessão de 19/03/2002.\n\n(...) MULTA ISOLADA. IMPOSTO RECOLHIDO — A inexistência\nde crédito tributário, via cumprimento da obrigação antes do\nprocedimento fiscal, torna incabível a multa de ofício isolada diante\nda regra expressa do art. 138, além de manifesta incompatibilidade\ncom os ai-is. 97 e 113, todos do CTN.\n\nAcórdão n°301-30372, Rec. 124325— sessão de 15/10/2002.\n\n(...) Tributo pago após o vencimento, porém antes do início de ação\nfiscal, sem acréscimo de multa de mora. É incabível a multa de\nlançamento de ofício isolada prevista no artigo 44, inciso I, § 1°, item\nII da Lei n° 9.430, de 1996, sob o argumento do não recolhimento da\nmulta moratória de que trata o artigo 61 do mesmo diploma legal,\nvisto que, para qualquer dessas penalidades, impõe-se respeitar\nexpresso princípio ínsito em Lei Complementar — Código Tributário\nNacional — artigo 138 — Julgado igual através do acórdão n o 104-\n17.933,2001.\n\nAcórdão n° 301-30302, Rec. 124254— sessão de 28/08/2002.\n\n(..) LANÇAMENTO DE MULTA ISOLADA. Ilegítima a exigência\nde multa isolada do art. 44, I, da Lei n° 9.430/96, por\nincompatibilidade com os arts. 97 e 113 do CTN. (...)\"\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COAI O ORIGINAL\n\n•\t Processo n.° 10830.005496/00-44\nAcórdão n.° 202-18.103\t Brastita\t (4,1 \t 10 \n\nFls. 6\nNana Cláudia Silva Castro\n\nMat Sino 92136 \n\nDe fato, a aplicação da multa de oficio isolada, por recolhimento de tributo ou\ncontribuição após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, encontrava-se\nprevista no art. 44, inciso I e seu § 1 2, inciso II, da Lei n2 9.430, de 27 de dezembro de 1996, tal\ncomo se verifica dos autos.\n\nCom a evolução legislativa, não mais prevalece o citado dispositivo legal.\n\nExplico.\n\nConstava da redação original, verbis:\n\n\"Art.44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\nou contribuição:\n\nI- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\n§.1-- As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nI -juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem\nsido anteriormente pagos;\n\nII - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido\npago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de\nmulta de mora;\"\n\nO art. 44 da Lei n2 9.430/96 foi alterado pelo art. 18 da Medida Provisória n2\n303, de 29 de junho de 2006, que passou a regular a matéria da seguinte forma:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas:\n\nI - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou difèrença de\ntributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de\ndeclaração e nos de declaração inexata;\n\nII - de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do\npagamento mensal:\n\na) na forma do art. sa da Lei e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que\ndeixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a\npagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;\n\nb) na forma do art. 22 desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que\ntenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a\ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário\ncorrespondente, no caso de pessoa jurídica.\n\n§12 O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de\n\n\n\n-\t .\t MF - SEGUK:0 CONSELHO DE CONTRE3USHES\n,\t\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n• Processo n.° 10830.005496/00-44\n\nAcórdão n.° 202-18.103\t Brasiltia .1410 i tO I O 1— \nFls. 7\n\nlvana Cláudia Silva Castro t....\nMat. Siape 92136\t 5\n\n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou\ncriminais cabíveis.\n\n§ 22 Os percentuais de multa a que se referem o inciso Ido caput e o§\n'\t 12, serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo\n\nsujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:\n\n1- prestar esclarecimentos;\n\n,\nII - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13\nda Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991;\n\niIII - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.\"\n\nExaminando as hipóteses de imposição de multa de oficio isolada, referidas no\ndispositivo acima reproduzido, constata-se que à aplicada no presente lançamento não mais\npossui previsão legal.\n\nDestarte, com fundamento no art. 106, II, \"c\", do Código Tributário Nacional\n(Lei n2 5.172/66), a contribuinte deve ser exonerada da totalidade da multa de oficio lançada\nisoladamente, pela aplicação retroativa do art. 44 da Lei n2 9.430/96, na redação que lhe foi\ndada pelo art. 18 da Medida Provisória ne 303, de 29 de junho de 2006.\n\nAnte todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, de forma a\ncancelar a exigência imposta.\n\nSala das Sessões, em 19 de junho de 2007.\n\nMARIA TER El i- .(AIAMARTÍNEZ LÓPEZ\n\n\\y\n4\t 1\n\n1•\n\n\n\tPage 1\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"ITR - Recurso Especial . 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Nulidade declarada de ofício. Notificação\n\nde lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no\n\nartigo 11 do Decreto n. 70.235/72. A falta de indicação, na\n\nnotificação de lançamento, do cargo ou função e o número de\n\nmatrícula do AFTN acarreta a nulidade do lançamento, por vício\n\nformal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, em DECLARAR a nulidade do lançamento\n\npor vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\njulgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda. Designada para redigir o\n\nvoto vencedor a Conselheira Márcia Regina Machado Melaré.\n\nPER \"\" RO'\n\nPRESIDENTE\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\nRELATORA DESIGNADA\n\nFORMALIZADO EM: 03 RFT 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, PAULO\n\nROBERTO CUCO ANTUNES, NILTON LUIZ BARTOLI e JOÃO HOLANDA COSTA.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10245.000464/95-31\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.163\n\nRecurso n°\t : RP/203-0.013\n\nSujeito Passivo : JOSE MENDES DE SOUZA\n\nRELATÓRIO\n\nTendo o Colegiado da E Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, através do Acórdão n° 203-03.250, de 02 de julho de 1997, decidido,\n\npor maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo contribuinte\n\nem epígrafe, excluindo da composição da base de cálculo do tributo a ÁREA DE\n\nRESEVA LEGAL sem registro na RGI ou na DTR, a Fazenda Nacional, por não\n\nconcordar com a decisão proferida em segunda instância administrativa, interpôs\n\nRecurso Especial a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, requerendo, de\n\ninicio, o improvimento do recurso por não terem sido aduzidas quaisquer razoes\n\njustificativas de incorreção do julgamento de primeira instância, sendo que as\n\ndemais razoes de inconformismo, apresentadas pelo seu ilustre representante,\n\npodem ser assim sintetizadas:\n\nA Fazenda Nacional, discorda respeitosamente de tal entendimento,\n\npelo fato de que tal exigência não está prevista em dispositivo de uma norma infra\n\nlegal, mas, expressamente contida no artigo 44, parágrafo único, da Lei n° 4.771/65,\n\ncom a redação dada pela Lei n° 7.803/89, nos seguintes termos:\n\n\"Art 44 \t\n\nParágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no\n\nmínimo, 50% (cinquenta por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o\n\ncorte raso, deverá ser averbada á margem da inscrição da matrícula do imóvel no\n\nregistro de imóvel competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t :10245.000464/95-31\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.163\n\ncasos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.\"\n\n(Sublinhou-se)\n\nDesta forma, o entendimento da Fazenda Nacional, ao contrário do\n\nexpresso no voto do Ilustre Relator, é o de que deve ser cumprido a exigência\n\ncontida no dispositivo legal retrotranscrito, não cabendo tal restrição por parte do\n\nintérprete, pois que tal exigência está clara e literalmente posta no texto da norma.\n\nDe outra parte, não se trata de uma isenção incondicionada como\n\nentende o Ilustre Relator, eis que esta exclusão de crédito tributário está vinculada\n\na uma condição prevista na lei, que se não observada, deixa de ser reconhecida a\n\nisenção. Aliás, a grande maioria das isenções está vinculada a uma condição\n\nonerosa, que corresponde à obrigação acessória. No caso, a condição onerosa ou a\n\nobrigação acessória é a averbação da Reserva Legal à margem da inscrição do\n\nimóvel, no registro de imóveis competente, para poder ter direito ao\n\nreconhecimento da isenção do ITR. É evidente, portanto, que o direito á isenção\n\nestá condicionado ao cumprimento de tal obrigação.\n\nAnalisado o recurso especial, sob o ponto de vista dos pressupostos\n\nde admissibilidade ditados pelo art. 33, caput e parágrafo segundo, do Regimento\n\nInterno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n 55/98,\n\nverificou se a presença dos requisitos exigidos, razão pela qual foi recebido pelo\n\nilustre presidente da Câmara ora recorrida.\n\nDevidamente cientificado da decisão do Segundo Conselho de\n\nContribuintes e do recurso especial interposto pela d Procuradoria Geral da\n\nFazenda Nacional, tendo lhe sido facultada a apresentação de contra-razões\n\nrecursais, o contribuinte deixou de comparecer aos autos.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t :10245.000464/95-31\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.163\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA\n\nData vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre\n\nConselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de\n\nLançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições\n\nacessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par.\n\núnico, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem\n\ndado suporte às decisões da Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de\n\nContribuintes, como segue:\n\nOs dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis:\n\n\"1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos\ncontribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de\nmalhas:\n\nI - nacionais ...\n\nII - locais ...\n\nArt. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas,\npara exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo\ntitular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicílio do\ndeclarante.\n\nArt. 3° O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá\nintimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha\nnela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.\n\nArt. 40 Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a\ndispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de\nofício, mediante lavratura de auto de infração.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10245.000464/95-31\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.163\n\nArt. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172,\n\nde 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto\n\nde infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá,\n\nobrigatoriamente:\n\nVI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN\nautuante;\n\nA análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se\n\ntrata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão,\n\nefetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de ofício,\n\nconsubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua\n\nnatureza - \"Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições\".\n\nNão obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto\n\naqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de\n\nNotificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal,\n\nefetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações\n\ncadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte.\n\nAssim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n°\n\n94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo\n\ntambém pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações\n\npor AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento\n\nadotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que\n\napodam a este Conselho de Contribuintes.\n\nDemonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela,\n\nresta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento,\n\ndocumento este aplicado à exigência do ITR e contribuições.\n\nO art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis:\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t : 10245.000464/95-31\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.163\n\n\"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que\n\nadministra o tributo e conterá obrigatoriamente:\n\nI - a qualificação do notificado;\n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou\nimpugnação;\n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso;\n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor\n\nautorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de\nmatrícula.\n\nPar. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento\n\nemitida por processamento eletrônico.\"\n\nA exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob\n\npena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a\n\nmultiplicidade de contribuintes do ITR.\n\nA ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez,\n\nimpediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da\n\nLei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade\n\nadministrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos\n\ndados cadastrais.\n\nNo que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o\n\nestabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser\n\nolvidado.\n\nQuanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem\n\nrespeito ao \"chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado\", e não ao\n\n\"agente fiscal do tesouro nacional autuante\", até porque Notificação de Lançamento\n\nnão se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são\n\nimprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 10245.000464/95-31\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.163\n\npessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O\n\ncumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por\n\npessoa incompetente.\n\nJá o lançamento do ITR é um procedimento massificado,\n\nprocessado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes.\n\nAssim, torna-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar-\n\nse o pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do\n\nITR é um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de\n\nimpressão, o símbolo das Armas Nacionais e a expressão \"Ministério da Fazenda -\n\nSecretaria da Receita Federal\" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento.\n\nAliás, muitas vezes estas características identificam com mais eficiência a\n\nrepartição lançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu\n\ncargo ou matrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que\n\nconferem credibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário.\n\nAlém disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente\n\n(órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a\n\nDelegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que\n\nalgum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas\n\ncondições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com\n\nacesso ao próprio chefe do órgão.\n\nConclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o\n\ncontribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a\n\npersonalização da autoridade expedidora.\n\nVejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n°\n\n70.235/72, com as alterações da Lei n° 8.748/93.\n\nO art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis:\n\n7\n\n\n\nProcesso n° : 10245.000464/95-31\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.163\n\n\"Art. 59. São nulos:\n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente\n\nou com preterição do direito de defesa.\n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das\n\nreferidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão\n\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\n\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na\n\nsolução do litígio.\"\n\nPor tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se\n\nanalisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco\n\nocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova\n\ndisso consiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos\n\npreparadores. Tanto assim que os respectivos processos chegaram a este\n\nConselho, em grau de recurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade,\n\ne poderia ter sido sanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito\n\npassivo.\n\nCabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia\nprocessual.\n\nA nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta\n\nConselheira Relatora, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a\n\nnulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em\n\nface do par. 3°, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve:\n\n\"Par. 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a\n\nquem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora\n\nnão a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.\"\n\nTal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser\n\nprejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n°\n\n5.172/66, a saber:\n\n8\n\n\n\nProcesso n°\t : 10245.000464/95-31\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.163\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\n\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\"\n\nÉ entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora\n\no inciso acima contenha a expressão \"que houver anulado\", trata-se efetivamente\n\nde nulidade, posto que o dispositivo se refere a vício formal.\n\nAssim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o\n\nato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados\n\nno art. 11 do Decreto n° 70.235/72.\n\nPara muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o\n\njulgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um\n\nnovo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos,\n\nonera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários\n\nadvocatícios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira\n\ninstância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e\n\npenalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seria agradável submeter-se\n\na um novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade.\n\nAdemais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO\n\nAFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que\n\nnegou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso\n\n121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes:\n\nO art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada\n\npelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece:\n\n\"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo\n\nfiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t : 10245.000464/95-31\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.163\n\nautos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada\n\nimposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar\n\ninstruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais\n\nelementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.\"\n\nNo artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para\n\nconstituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma\n\nobrigação tributária, descrevendo o lançamento como:\n\n1. a verificação da ocorrência do fato gerador:\n\n2. a determinação da matéria tributável:\n\n3. o cálculo do montante do tributo:\n\n4. a identificação do sujeito passivo:\n\n5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso,\n\nComo já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far-\n\nse-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se\n\nautos e notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua\n\napreciação, em face da diversidade das legislações de regência.\n\nA legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal\n\nestabelece, no art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento,\n\nexpedida pelo órgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros\n\nrequisitos, \"a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor\n\nautorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula\",\n\nprescindindo dessa assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.\n\nJá o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e\n\ntermos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por\n\nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.\n\n10\n\n\n\nProcesso n°\t : 10245.000464/95-31\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.163\n\nO dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que \"as irregularidades,\n\nincorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão\n\nem nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\n\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.\n\nAssim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura,\n\nquando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor\n\nautorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não\n\nse enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos\n\nrequisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam\n\nde implicar em nulidade.\n\nIsso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque\n\nnão se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois\n\ncasos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem\n\npública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a\n\nnecessária competência legal.\n\nTodavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em\n\ntela, \"Notificação de Lançamento do ITR@', até 31112/96, por se tratar de uma\n\nnotificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto\n\n70.235172, ela não se refere a um só imposto.\n\nEla abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às\n\nentidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária.\n\nEssas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a\n\nseguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações\n\nestaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG)\n\ne os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário,\n\n11\n\n\n\nProcesso n°\t : 10245.000464/95-31\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.163\n\nque se destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e\n\ngeração de empregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores).\n\nAlém dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de\n\nLançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço\n\nNacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e\n\nreciclagem do trabalhador rural.\n\nPor se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações\n\namplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a\n\ndiversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às\n\narrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras\n\ncontestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais.\n\nEssa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto\n\nno art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito\n\ntributário, como tratado anteriormente neste Voto.\n\nDessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é,\n\npropriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que,\n\ninclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal.\n\nÉ um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições.\n\nAssim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas\n\nlegais que cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida.\n\nPor todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO\n\nLANÇAMENTO.\n\nsrtefI.essõe5-DF, em 67.e aio de 2001.\n\nH NRIQU — DO MEGDA\n\n12\n\n\n\nProcesso n°\t : 10245.000464/95-31\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.163\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheira MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, Relatora:\n\nPreliminarmente, verifico que na notificação de lançamento de fls.,\n\nemitida por sistema eletrônico, não consta a indicação do cargo ou função , nome\n\nou número de matricula do agente fiscal do tesouro nacional autuante.\n\nDesta forma, considerando o disposto no artigo 6°., inciso I e II da\n\nInstrução Normativa SRF n. 094, de 24 de dezembro de 1997, que determina seja\n\ndeclarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com\n\no disposto no artigo 5 0. da mesma Instrução Normativa; considerando que o artigo\n\n5° da Instrução Normativa da SRF n. 94/97, em seu inciso VI, determina que no\n\nlançamento deve constar, obrigatoriamente, o nome , o cargo, o número de\n\nmatrícula e a assinatura do AFTN autuante; considerando que o parágrafo único do\n\nartigo 11 do Decreto n° 70.235/72 somente dispensa a assinatura do AFTN autuante\n\nquando o lançamento se der por processo eletrônico, exigindo, portanto , a\n\nindicação do cargo ou função e o número de sua matrícula; considerando, ainda,\n\nque o 1o. Conselho de Contribuintes, através de decisões publicadas, já houve por\n\nbem decretar a nulidade do lançamento que não observe as regras do Decreto\n\n70.235/72, conforme ementa transcrita:\n\n\" NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE DE\n\nLANÇAMENTO - É nulo o lançamento cuja notificação não contém\n\ntodos os pressupostos legais contidos no artigo 11 do Decreto\n\n70235/1972 ( Aplicação do disposto no artigo 6°. da IN SRF\n\n54/1997). \" ( Acórdão n°. 108.06.420, de 21.02.2001)\n\nE tendo em vista que a notificação de lançamento do ITR\n\napresentada nos autos não preenche os requisitos legais, especialmente por faltar\n\nna mesma a indicação do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN\n\n13\n\n\n\nProcesso n°\t :10245.000464/95-31\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.163\n\nautuante, voto no sentido de ser declarada, de ofício, a NULIDADE DO\n\nLANÇAMENTO DE FLS., relativo ao ITR impugnado, com base nos dispositivos\n\nconstantes da legislação tributária já referidos.\n\nSala das Sessões-DF, em 07 de maio de 2001.\n\n'-\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201004", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000, 01/07/2001 a 30/09/2001\nEXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO “NT”.\nO art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor de empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. 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e \nexportadora de mercadorias nacionais. Referindo­se a lei a “mercadorias” foi \ndado  o  benefício  fiscal  ao  gênero,  não  cabendo  ao  intérprete  restringi­lo \napenas  aos  “produtos  industrializados”  que  são  uma  espécie  do  gênero \n“mercadorias”. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial. Vencidos  os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson \nMacedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que \nnegavam provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente Substituto e Redator ad hoc \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nGilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria \nTeresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n52\n84\n\n/2\n00\n\n1-\n54\n\nFl. 215DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.015284/2001­54 \nAcórdão n.º 9303­000.965 \n\nCSRF­T3 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNa  condição  de  Presidente  Substituto  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais,  no  uso  das  atribuições  conferidas  pelo  art.  17,  inciso  III1,  do  RICARF, \ndesigno­me Redator ad hoc para formalizar o presente acórdão. \n\nTrata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI  a  que  se \nrefere a Lei nº 9.363/1996. A matéria devolvida a este Colegiado refere­se à inclusão a base de \ncálculo do crédito presumido do IPI das exportações dos produtos classificados na TIPI como \nnão tributados. \n\nO  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  214.566, \njulgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele \njulgado,  nos  termos  do  art.  47  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. \n\nEm apertada síntese, este é o relatório. \n\n                                                           \n1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \natividades do respectivo órgão e ainda: \n(...) \nIII ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \nimpossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator ad hoc \n\nA teor do relatório acima, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do \nart. 47 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 \nde junho de 2009. Para tanto, ressalvando o entendimento pessoal, adota­se a  tese prevalente \nno julgamento do Recurso nº 214.566: \n\n\"A matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de discussão na antiga 4ª \nCâmara  do  extinto  Segundo  Conselho  de  Contribuintes.  Por  concordar  com  as \npalavras do  ilustre ex­Conselheiro JORGE FREIRE, no julgamento do Recurso n.º \n133931, com a devida vênia, faço minhas suas palavras: \n\n“A EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO NT NA \nTABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI \n\nOutra  insurgência  da  recorrente  é  que  ela  entende  que  o  valor  da \nreceita  de  exportação  das  mercadorias  a  ser  adotada  no  cálculo \n\nFl. 216DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015284/2001­54 \nAcórdão n.º 9303­000.965 \n\nCSRF­T3 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nindepende  de  as  mercadorias  exportadas  serem  ou  não  considerados \nprodutos industrializados pela legislação do IPI. \n\nComo  é  do  conhecimento  desta Câmara,  esse  é meu  posicionamento, \npois  sempre  entendi  que  as  mercadorias  exportadas  classificadas  na \nTIPI  como  NT,  desde  que  produzidas  pelo  estabelecimento  da \nbeneficiária  do  benefício  fiscal  em  debate,  devem  ter  seu  valor \ncorrespondente  incluso no  beneplácito  controvertido.  Igualmente  bem \nconhecida meu  sentir de que as  leis  instituidoras de benefícios  fiscais \ndevem  ser  lidas  de  forma  restritiva,  com  acima  expus.  Contudo,  tal \nexegese não pode ir a ponto de restringir o que a lei não restrige. \n\nA leitura feita pela decisão vergastada é no sentido de que os produtos \nNT estão  fora do  campo de  incidência do  IPI,  sobre eles não haveria \nincidência da Lei 9.363. Entretanto, para chegarmos a tal conclusão só \nse  formos  em  busca  de  normas  infralegais,  pois  a  lei  instituidora  do \ncrédito presumido não faz tal restrição. E não precisamos nos alongar \npara  afirmarmos,  pois  cedido  o  é,  que  onde  a  lei  não  restringe  não \ncabe à Administração fazê­lo, sob pena de cometimento de ilegalidade. \n\nO que diz a lei é que os produtos exportados devem ser produzidos e \n\nArt. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais \nfará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que  tratam \nas Leis Complementares  nºs  7,  de 7 de  setembro de  1970; 8, de 3 de \ndezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre \nas  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e material  de  embalagem,  para utilização no \nprocesso produtivo. \n\n... \n\nArt.  3º Para  os  efeitos  desta  Lei,  a  apuração do montante  da  receita \noperacional bruta,  da  receita de  exportação e do  valor das matérias­\nprimas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  será \nefetuada  nos  termos  das  normas  que  regem  a  incidência  das \ncontribuições referidas no art. 1º,  tendo em vista o valor constante da \nrespectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo  fornecedor  ao  produtor \nexportador. \n\nParágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação  do \nImposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o \nestabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional \nbruta  e  de  produção,  matéria­prima,  produtos  intermediários  e \nmaterial de embalagem. (grifei) \n\nAnalisando os  termos da  lei, não  identifico qualquer  referência a que \nos  produtos  exportados  tenham que  ser  produtos  industrializados  nos \ntermos  da  legislação do  IPI. Até  porque,  não  devemos  nos  olvidar,  a \nlegislação do IPI  foi usada, apenas, como forma e  instrumentalização \ndo ressarcimento do benefício controvertido na esteira do que já havia \nsido feito como o crédito­prêmio (artigo 1º do DL 491/69), pois o que \nse ressarce não é IPI e sim PIS e COFINS que tenham INCIDIDO ao \nlongo da cadeira produtiva de produtos que tenham sido produzidos e \nexportados pela empresa PRODUTORA E EXPORTADORA. \n\nO  requisito  estabelecido  pelo  legislador  ordinário  foi  que  a  empresa \nbeneficiária  do  crédito  presumido  (e  nova  redação  do  artigo  1º  na \nredação originária da norma não deixa dúvida que o benefício não foi \npara o estabelecimento industrial, como, apressadamente, quis­se fazer \ncrer)  produzisse  e  exportasse  mercadorias,  não  fazendo  qualquer \n\nFl. 217DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015284/2001­54 \nAcórdão n.º 9303­000.965 \n\nCSRF­T3 \nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmenção  a  que  a mercadoria  exportada  fosse  produto  industrializado, \ncomo entende a r. decisão. \n\nDemais disso, repilo a assertiva de que a legislação do IPI deveria ser \nusada na identificação do alcance dos produtos exportados, pois a tal \nponto não foi o legislador. O que este asseverou no parágrafo único do \nartigo 3º da Lei 9.363, suso transcrito, foi que a legislação do IPI seria \nusada  SUBSIDIARIAMENTE  e,  tão­somente,  para  o  estabelecimento \ndo  conceito  de  matéria­prima,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem.  Portanto,  como  também  já  tive  oportunidade  de  me \nmanifestar  em  outros  julgados,  só  há  que  se  buscar  na  legislação  do \nIPI,  e mesmo  assim  se  a  própria  norma  instituidora  do  incentivo  em \ndebate  for  omissa  (pois  é  isso  que  determina  a  expressão \nSUBSIDIARIAMENTE),  em  relação  ao  alcance  dos  conceitos  de \nmatéria­prima, produto intermediário e material de embalagem, como \nvimos fazendo para identificar quais insumos podem ter seus valores de \naquisição computados no cálculo do crédito presumido. \n\nPortanto, em face de tais considerações, entendo que o que deve restar \nprovado,  e  nestes  autos  a  questão  é  inconteste,  é  que  a  empresa \nbeneficiária  do  incentivo  da Lei  9.363/96  produziu  a mercadoria  e  a \nexportou,  independentemente de  ser  esta NT,  e,  por  conseguinte,  fora \ndo âmbito de incidência do IPI, pois a lei não fez tal restrição. \n\nE o termo produção, como bem apreendido na articulação recursal, é \nno sentido de que a mercadoria a ser exportada tenha tido sua natureza \nmodificada pela empresa exportadora, mesmo que para a legislação do \nIPI a empresa produtora não seja contribuinte do IPI, pois a lei é mais \ngenérica quando utilizou o termo “mercadorias”, não fazendo menção \na  produto  industrializado.  O  que  não  seria  o  caso  se  a  empresa \ncomprasse a mercadoria e a revendesse no estado em que a comprou. \n\nE  nesse  sentido,  venho  esposando  meu  entendimento,  conforme  se \ndenota da ementa a seguir transcrita, no Acórdão 201­75229, julgado \nem  21/08/2001,  sendo  relator  o  Dr.  Serafim  Fernandes,  cujo  voto \nacompanhei. \n\nIPI  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  NA  EXPORTAÇÃO  ­ \nPRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO \nTRIBUTADOS ­ O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido \nde  IPI  como  ressarcimento  de  PIS  e  COFINS  em  favor  de  empresa \nprodutora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo­se a lei \na “mercadorias” foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao \nintérprete restringi­lo apenas aos “produtos industrializados” que são \numa espécie do gênero “mercadorias”. Recurso provido. \n\nForte nestas considerações, entendo que deva ser dado provimento ao \nrecurso.\" \n\nNos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, dá­se provimento ao \nrecurso especial do sujeito passivo para reconhecer o direito de usufruir do crédito presumido \ndo IPI em relação às exportações dos produtos classificados na TIPI como não tributados (NT). \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\nFl. 218DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199510", "ementa_s":"IPI -Admite-se o crédito na aquisição de insumos, uma vez comprovado que houve apenas erro escritural. Indevido o crédito na entrada de bens de importação própria destinados ao ativo. Na hipótese de que tais bens saiam em r operação tributada, o crédito deve ser lançado nessa ocasião. Inexistência de prova dos fatos alegados em defesa. O valor tributável é o preço da operação, na forma da lei em vigor. Não tem aplicação a norma inscrita no artigo 15, II, \"b\", da Lei nº 4.502/64, que diz respeito a valor mínimo e somente rege, desde a introdução do Decreto-Lei n° 400/66, as operações referidas no artigo 16 da\r\nmesma lei. Os juros calculados pela TRD somente são devidos relativamente ao período que medeou de 02.02 a 29.08.91. 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Indevido o crédito na entrada de bens de\nimportação própria destinados ao ativo. Na hipótese de que tais bens saiam em\n\nr operação tributada, o crédito deve ser lançado nessa ocasião. Inexistência de\nprova dos fatos alegados em defesa. O valor tributável é o preço da operação\" na\nforma ida lei em vigor. Não tem aplicação a norma inscrita no artigo 15, 11, \"b\",\nda Lei nO4.502/64, que diz respeito a valor mínimo e somente rege, desde a\nintrodução do Decr~to-Lei n° 400/66, as operações referidas no artigo 16 da\nmesma lei. Os juros ;éalculados pela TRD somente são devidos relativamente ao\nperíodo que medeortde 02.02 a 29.08.91. Recurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nNOVATRON S.A.\n\nACORDAM. os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos\ndo voto do relator.\n\nSala das Sessões, em 17 de outubro de 1995\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Selma Santos Salomão Wolszczak,\nGeber Moreira, Expedito Terceiro Jorge Filho, Rogério Gustavo Dreyer e Jorge Olmiro Lock\nFreire.\nmdm/CF/ML\n\n1\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nRecurso\nRecorrente :\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n13709.000381/93-83\n201-69.975\n\n97.589\nNOVATRON S.A.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso oposto pela empresa contra decisão de primeiro grau que\nconfirmou parcialmente lançamento de crédito tributário relativo ao IPI.\n\nRemanesceram, da exigência inicial, as parcelas relativas a crédito indevido\nregistrado quando da aquisição de bens destinados a comercialização e a integrar o ativo fixo .da\nempresa, conforme registros constantes do Livro de Entradas e Saídas (Notas Fiscais nOs6336,\n4182, 0024 e O145), bem como a concernente a lançamento insuficiente do IPI calculado\nindevidamente com base em 70% do preço da operação, e em flagrante contradição com a norma\ninscrita no art. 63, inciso I, alínea \"b\", e 11,do RIPI/82.\n\nA recorrente argüíra em sua impugnação a nulidade da exigência fiscal por se\nhaver dado efeito retrooperante para a lei, e por se haver exigido além da multa de 100% os juros\nmoratórios em duplicidade (TRD e 1% ao mês), o que configuraria confisco e bis in idem. A\ndecisão monocrática rejeitou as preliminares por não caracterizada nenhuma das hipóteses\nelencadas no artigo 59 do Decreto nO70.235/72, e porque os juros não foram cobrados em\nduplicidade, mas sim por critérios diferentes quanto ao período.\n\nEm seu recurso a este Conselho a empresa reedita seus argumentos\nrelativamente à inconstitucionalidade da cobrança dos juros calculados pela TRD no período que\nantecedeu a Lei n° 8.218/91, e expende ainda argumentação no sentido de que, mesmo para o\nperíodo subseqüente, não é cabível aquele índice para a quantificação dos juros.\n\nNesse sentido, disse que os juros moratórios, a que se refere o art. 161 do CTN,\nforam fixados em 1% ao mês pelo art. 16 do Decreto-Lei n° 2.323/87 , alterado pelo art. 6° do\nDecreto-Lei nO2.331/87, correspondendo tais juros à remuneração do capital do Estado retido\npelo contribuinte em mora.\n\nDiz então que ((Não se inclui nos juros moratórios a atualização monetária. O\nS.T.F. ao rejeitar a TR como índice de correção, o fez justamente porque tal valor era superior à\nvariação monetária. A TR reflete a remuneração dos depósitos bancários, incluindo a correção\nmonetária e juros. Dessa forma a adoção desse índice como juros de mora pressupõe a inclusão\nda correção monetária, alterando a natureza e finalidade dos juros de mora.\" (destaque do\noriginal)\n\n2\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n13709.000381/93-83\n201-69.975\n\nA recorrente insiste em que a única causa da alteração na cobrança de juros\nmoratórios sobre débitos fiscais foi a insistência do Fisco de manter a exigência dos encargos da\nTRD, apesar de sua manifesta inconstitucionalidade. Assim, aduz, \"A aplicação da TRD recebeu\no nome de juros moratários, sem qualquer alteração em sua natureza de remuneração\nbancária. \"\n\nPor fim, nesse tópico, diz que os juros têm limite constitucional e que o julgador\nsingular limitou-se a alegar incompetência para manifestar-se acerca de constitucionalidade de leis,\ndeixando, assim, de simplesmente dar-lhes plena aplicação na forma do melhor direito.\n\nQuanto às Notas Fiscais nOs6336 e 4182, a recorrente diz que a diligência fiscal\nnão logrou identificar os bens a que concernem porque limitou-se a verificar o Livro Diárip,\nquando a empresa indicara claramente, em sua impugnação, que tanto no carimbo de recebimento\ndas notas fiscais como no Livro de Controle da Produção e do Estoque, modelo IH, os bens estão\nnitidamente discriminados como insumos para industrialização - código 1.11, fato aliás\ncomprovado pela documentação anexada na defesa inicial, e expressamente apontado em suas fls.\n5/6. Ademais, pondera que a empresa, a partir de insumos importados e nacionais, fabrica e\ncomercializa impressoras a \"laser\" de alta capacidade, sem similares no mercado nacional, fato que\npor si só evidencia que não faria sentido a aquisição de fitas plásticas, fitas adesivas e suportes\n(mercadorias constantes das referidas notas fiscais) para simples comercialização.\n\nQuanto às Notas Fiscais nOs0024 e 0145, a recorrente insiste em que se trata de\naquisição de bens destinados a saída para demonstração, e incorretamente registrados no Ativo\nFixo. Entende a recorrente que, não se tratando de bens destinados' a manutenção das atividades\nda empresa, eles são sujeitos à incidência do IPI em suas saídas do estabelecimento importador,\nequiparado a industrial. Dessa forma, tanto o registro equivocado não pode surtir o efeito de\ntornar indevido o tributo nessas saídas, quanto desse registro não pode decorrer a perda do direito\nde crédito. Assinala ainda que \"não houve irregularidadeno procedimento adotado ... que visou\nevitar a recomposição dos créditos a cada saída, uma vez que todas seriam tributadas pelo\nimposto.\". Ressalta, por fim, que todos os débitos decorrentes de saídas tributadas aconteceram\ndentro do mesmo período de apuração, não ocorrendo aproveitamento indevido de crédito para\noutras operações tributadas dentro da respectiva quinzena.\n\nQuanto ao valor tributável nas vendas a varejo, a empresa expende as razões que\nestão a fls. 776/780, cuja leitura faço em sessão para melhor clareza. Em resumo, argumenta que o\nDecreto-Lei n° 400/68 não revogou a alínea \"b\" do inciso H do artigo 15 da Lei n° 4.502/64, que\nfixa em 70% do preço de venda a base de cálculo do tributo nas vendas a varejo realizadas pelo\nfabricante.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n13709.000381/93-83\n201-69.975\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO\n\nEm preliminar.\n\nNão vejo presente qualquer vício de nulidade, seja no lançamento de oficio, seja\nna decisão de primeiro grau.\n\nObservo, nesse particular, que as razões invocadas pela recorrente para argüir\n.nulidade são na verdade razões de mérito, concernentes a matéria acessória (acréscimos legais,\njuros).\n\nRejeito, portanto, a preliminar de nulidade.\n\nNo mérito, como se deduz de todo o exposto, a ação fiscal decorreu, quanto ao\nprimeiro tópico da controvérsia, de registros equivocados efetuados na escrita da empresa, fato já\nverificado em diligência fiscal e de que decorreu o cancelamento da quase totalidade do crédito\ntributário objeto do primeiro item da autuação.\n\nRestaram apenas os créditos relativos a fitas plásticas, fitas adesivas e suportes\n(mercadorias constantes das referidas notas fiscais) e que, segundo os registros, teriam sido\nadquiridos para simples comercialização. A empresa apresentou, acostados à defesa inicial,\ndocumentos probatórios do engano (páginas do Livro de Controle da Produção e do Estoque) e\nindicou claramente a especificação da real natureza dos bens constante no carimbo de recepção\naposto nas notas fiscais.\n\nA fiscalização não contestou a veracidade de tais documentos, mas limitou-se a\ndizer que não há especificação da natureza dos bens objeto dessas notas no Livro Diário.\n\nAssim sendo, e tendo em vista a espécie de bens descritos nas notas fiscais, a\ndocumentação anexada à defesa e não contrariada na fala fiscal, bem como sua compatibilidade\ncom a atividade industrial da empresa, tenho que os elementos constantes dos autos são\nsuficientes para a formação da convicção de que ocorreu apenas erro nos lançamentos escriturais.\nConcluo, portanto, que são legítimos os créditos pertinentes às Notas Fiscais nOs 6336 e 4182.\n\nJá no que concerne às Notas Fiscais nOs0024 e 0145, observo que a empresa\napenas argumenta que os bens eram importados diretamente e saíam para demonstração, sofrendo\nlançamento do tributo, tudo sempre no mesmo período fiscal, sem que, portanto, tenha ocorrido\nutilização do crédito para abatimento de outros débitos. Entretanto, não se fez qualquer\n\n4\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n13709.000381/93-83\n201-69.975\n\ndemonstração desses fatos. Se os bens se destinavam, como consta, ao ativo da empresa e não à\nprodução ou circulação, essas saídas em demonstração ficam inexplicadas. Tratando-se de bens de\nimportação própria, destinados ao ativo da empresa, não cabia o creditamento nas entradas, de\nsorte que ele somente poderia ser registrado, na hipótese, quando e se saísse para demonstração\nou outro fim. O creditamento na primeira entrada somente tem cabimento quando o bem se\ndestina a industrialização ou comércio, e não é essa a situação segundo as alegações de defesa.\nDesta forma, havendo a empresa confirmado que se trata de bens não destinados em princípio a\nindustrialização ou comércio, mas sim ao seu próprio ativo, está claro que o creditamento na\nentrada era indevido. Competia à empresa a produção da prova de que as saídas em demonstração\nocorreram, e no mesmo período, havendo sido lançado o tributo, e assim buscar a evidência de\nque não houve insuficiência no recolhimento do imposto, o que não foi feito.\n\nNessas condições, não vejo como possa prosperar a pretensão da defesa. Nem\nconsidero que a recusa da prova pericial, pela primeira instância julgadora, que, ao invés,\ndeterminou apenas a realização de diligência fiscal, tenha por qualquer forma cerceado o direito de\ndefesa, eis que, como acentuei, a empresa trouxe meras alegações, desassistidas de qualquer\nelemento que ensejasse a dúvida quanto ao creditamento indevido na aquisição de bens do seu\nativo. Competia à defesa a produção da prova, que não veio aos autos.\n\nQuanto ao valor tributável nas vendas a varejo pelo produtor, a matéria foi já\nobjeto da vários pronunciamentos, tanto deste Colegiado quanto da Egrégia Câmara Superior de\nRecursos Fiscais, sempre no sentido de que o Decreto-Lei nO400/68 não revogou o artigo 15,\ninciso 11, alínea \"b\", da Lei nO4.502/64. Nesse rumo, o Acórdão nO201-63.411 e o Acórdão\nCSRF n°\n\nOcorre que esse dispositivo legal perdeu sentido no que concerne às vendas\nefetuadas a varejo pelo fabricante, restando-lhe apenas o conteúdo normativo para as hipóteses\nregidas pelo artigo 16, que a ele se reporta. Com efeito, diz a regra, in verbis:\n\n\"Art. 15 - O valor tributável não poderá ser inferior: (...)\n\nn - a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores, não\ninferior ao previsto no inciso anterior: (...)\n\nb - quando o produto for vendido a varejo pelo próprio estabelecimento\nprodutor.\"\n\nA norma invocada pela recorrente, portanto, fixa um limite e não o valor\ntributável na operação. O seu objetivo era regular uma situação que não mais remanesce no nosso\nordenamento: à época, os fabricantes que efetuavam vendas a varejo eram obrigados a uma série\nde procedimentos cautelares e ocorria o fato gerador da obrigação tributária principal no momento\nem que os bens eram transferidos para a seção de varejo, ocasião em que não se tinha ainda o\n\n5\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n13709.000381/93-83\n201-69.975\n\npreço da venda a que se destinavam. Assim, a regra do artigo 15, lI, \"b\", fixava que o valor\ntributável mínimo seria 70% do preço que o fabricante adotava nas vendas a consumidor.\n\nCom o advento do Decreto-Lei nO 400/68, não mais se caracteriza o fato\ngerador naquelas transferências e, conseqüentemente, não tem mais sentido a regra para as vendas\nefetuadas pelo fabricante. Com efeito, a lei é taxativa ao estipular que o valor tributável é o preço\nda operação, e este preço, nas vendas a consumidor efetuadas pelo próprio fabricante, é\nnecessariamente superior ao limite eleito no inciso lI, alínea \"b\", do artigo 15.\n\nDesta maneira, a recorrente se equivoca quando toma a norma da Lei nO\n4.502/64 como regente do valor tributável nas vendas a varejo realizadas pelo produtor.\n\nPor fim, no que concerne à cobrança dos juros pelos índices da TRD, o\npronunciamento uniforme desta Câmara é firme no sentido de que, de fato, não é cabível a\naplicação retroativa da Lei n° 8.218/91.\n\nNão assiste razão, entretanto, à recorrente quando se insurge contra a aplicação\ndesse índice para o período subseqüente. Com efeito, o artigo 161 do CTN admite que a lei defina\no índice dos juros, e estabelece regra apenas para o caso em que ela se omita. Ao eleger a TRD,\nque de fato era um índice oriundo da prática no setor bancário, e de cálculo extremamente\ncomplexo, a lei atuou em seu campo próprio. Não há qualquer razão para que (usando as palavras\nda recorrente) o juro interbancário seja superior ao juro que remunera o capital do Estado em\npoder do contribuinte em mora. Quanto ao limite constitucional, já se pronunciou o Judiciário no\nsentido de que a regra inscrita na Carta Magna não é auto-aplicável.\n\nCom essas considerações, voto pelo provimento parcial do recurso, para excluir\nda exigência os valores concernentes às Notas Fiscais nOs6636 e 4182 e à aplicação dos índices da\nTRD no período que medeou de 02.02 a 29.08.91.\n\nSala das se1;jjJ7 ~ outubro de 1995\nGOMES VELLOSO\n\n6\n\n,I\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/12/1993 a 31/10/1998\r\nDECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO.\r\nSomente para os pagamentos efetuados a partir da vigência da LC n° 118/05 (09.06.05) é que o prazo para pedido de restituição é de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido ou a maior. Relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (5 + 5), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.\r\nVencida a relatora\r\nPeríodo: 01/11/1998 a 30/11/1998\r\nCOFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.\r\nISENÇÃO.\r\nA isenção da Cofins para as sociedades civis de prestação de serviços de natureza legalmente regulamentada vigorou até março de 1997, nos termos do art. 56, caput e parágrafo único, da Lei n.° 9.430, de 1996\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10980.011703/2003-81", "conteudo_id_s":"5986202", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.204", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980011703200381.pdf", "nome_relator_s":"MARIA TEREZA MARTINEZ LÓPEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10980011703200381_5986202.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda\r\nseção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-06-03T00:00:00Z", "id":"7689172", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:41:50.082Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051658563354624, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-11-17T13:25:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-17T13:25:58Z; Last-Modified: 2009-11-17T13:25:58Z; dcterms:modified: 2009-11-17T13:25:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-17T13:25:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-17T13:25:58Z; meta:save-date: 2009-11-17T13:25:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-17T13:25:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-17T13:25:58Z; created: 2009-11-17T13:25:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-11-17T13:25:58Z; pdf:charsPerPage: 1425; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-17T13:25:58Z | Conteúdo => \nS2-CIT1\n\nFl. 135\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.17\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10980.011703/2003-81\n\nRecurso n°\t 136.118 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2101-00.204 — P Câmara / i a Turma Ordinária\n\nSessão de\t 03 de junho de 2009\n\nMatéria\t Restituição/Compensação\n\nRecorrente\t INSTITUTO PARANAENSE DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA\n\nLTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-CURITIBA/PR\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nPeríodo de apuração: 01/12/1993 a 31/10/1998\n\nDECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO.\n\nSomente para os pagamentos efetuados a partir da vigência da LC n° 118/05\n\n(09.06.05) é que o prazo para pedido de restituição é de 5 (cinco) anos a\n\ncontar da data do pagamento indevido ou a maior. Relativamente aos\n\npagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema\n\nanterior (5 + 5), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da\n\nvigência da lei nova.\n\nVencida a relatora\n\nPeríodo: 01/11/1998 a 30/11/1998\n\nCOFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.\n\nISENÇÃO.\n\nA isenção da Cofins para as sociedades civis de prestação de serviços de\n\nnatureza legalmente regulamentada vigorou até março de 1997, nos termos\n\ndo art. 56, caput e parágrafo único, da Lei n.° 9.430, de 1996\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 1 câmara / 18 turma ordinária da segunda\nseção de julg. e - to, por unanimidade de votos, em ne . . oro imento ao recurso.\n\nOP •\n\nCAI* MARCOS CANDID •\n,\n\nPre dente\n\nf o\n\n\n\nProcesso n° 10980.011703/2003-81 \t S2-CITI\n'\t Acórdão n.° 2101-00.204\t Fl. 136\n\ni i.,t--•\" ..---\n\nMARIA TESA MARTNEZ LÓPEZ\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho, Antonio\n\nCarlos Atulim e Ivan Allegretti (Suplente).\n\nRelatório\n\nTrata-se de Pedido de Restituição de Cofins, protocolizado pela contribuinte\n\nem 03/12/2003, em razão de supostos pagamentos indevidos da contribuição em decorrência da\n\nrega complementar à Constituição Federal de 1988 de não incidência para as sociedades civis\n\nde prestações de serviços profissionais relativos ao exercício da profissão legalmente\n\nregulamentada, registradas no registro civil competente das pessoas jurídicas e constituídas\n\nexclusivamente por pessoas fisicas domiciliadas no país.\n\nEm prosseguimento, adoto e transcrevo, em parte, o relatório que compõe a\nDecisão Recorrida:\n\n\"Trata o processo de pedido de restituição de Contribuição para\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins), fl. 01,\nprotocolizado em 03/12/2003, em relação aos pagamentos\nefetuados, entre 30/12/1993 e 10/12/1998, para os períodos de\napuração 01/12/1993 a 30/11/1998, conforme DARF (cópia) de\nfls. 28/58. O valor total do pedido, atualizado até 11/2003,\n\nimporta em R$ (..).\n\nÀ fl. 01, consta como motivo do pedido: \"Pagamentos indevidos\n\n(CT1V, art. 165, I) a titulo de COFINS (LC 70/91 e Lei 9.718/98),\nem decorrência de regra complementar à CF/88 de não\nincidência para as sociedades civis de prestações de serviços\n\nprofissionais relativos ao exercício de profissão legalmente\n\n)kregulamentada, registradas no registro civil competente das\npessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas\nfísicas domiciliadas no pais (Lei Complementar 70/91, art. 6°, II,\nc.c. Decreto-Lei 2.397/87, art. 1\"; CF/88, art. 133 e Lei 8.906/94\n\n—STJ, AGRESP 433341/MG 02-12-2002, DJ 02/12/2002, pg.\n244; Resp. 209.629/MG, DJU 16/11/1999; TRF 1' Reg. AMS\n\n95.01.29207-0-MG, DJU 17/02/1997, p. 6624/5 e Acórdão n\"\n\n201-75.438/2001, do 2° CC; Hugo de Brito Machado in Posição\n\nHierárquica da Lei Complementar, RDDT 14, pg. 19 e ss.); STI\n—Súmula 276, de 14/05/2003, DJ 02/06/2003, pg. 365 — 'As\nsociedades civis de prestação de serviços profissionais são\nisentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.\"\n\nild\t\n\n2\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10980.011703/2003-81 \t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101 -00.204\t Fl. 137\n\n_\n\nNo campo 4 do pedido de fl. 01, a interessada relaciona a\ndocumentação que estaria sendo apresentada (cópia do contrato\nsocial, cópia das 18' e 19\" alterações, procuração e cópias de 60\nDARF —fls. 02/58).\n\nEm 10/12/2003, após análise, o pedido foi indeferido pela\nDelegacia da Receita Federal em Curitiba/PR, despacho\ndecisório às fls. 60/62, em razão da decadência, a teor dos arts.\n165 e 168 do C77V e item I do Ato Declarató rio SRF n° 96, de\n26/11/1999, quanto aos recolhimentos havidos antes de\n03/12/1998, e da revogação da isenção prevista na Lei\nComplementar n° 70, de 1991, pela Lei n°9.430, de 1996, quanto\naos recolhimentos havidos após 03/12/1998. Desse despacho, a\ninteressada foi cientificada em 18/12/2003 (lis. 63/64).\n\nInconformada com a decisão proferida, a interessada interpôs,\nem 16/01/2004, manifestação de inconformidade, fls. 65/78,\nacompanhada dos documentos de fls. 79/104 (cópias de\ndocumentos societários e de documentos pessoais do\nrepresentante da empresa), cujo teor é sintetizado a seguir.\n\nPrimeiramente, após breve relato das ocorrências do processo e\ndo despacho decisório que nele foi proferido, alega que o prazo\ndecadencial não é de cinco mas de dez anos.\n\nDiz, também, que \"a parte da decisão que faz referência à Lei n°\n9.430/96 também não merece ser mantida, uma vez tratar-se de\nlei ordinária que não pode revogar lei complementar, no caso a\nLei Complementar n° 70/91.\"\n\nQuanto à decadência, alega que a Cofins é tributo sujeito ao\nlançamento por homologação e que, em conseqüência, a\nAdministração possui cinco anos para homologar o pagamento\n\nrealizado pelo contribuinte. Este, por sua vez, teria outros cinco\nanos para solicitar a restituição dos valores indevidamente\nrecolhidos. Diz que esse entendimento reflete a melhor doutrina\ne, também, pacifica jurisprudência do STJ.\n\nA seguir, afirma que o posicionamento do STJ está calcado na\ninterpretação sistemática do CTN, a partir do seu art. 168, que\ntranscreve. Nesse contexto, faz duas indagações: (a) quando\n\nocorre a extinção do crédito tributário, quando o lançamento é\nda modalidade por homologação (CT1V, art. 150) e (b) como e/ou\n\n2Ç7-quando nasce ou pode surgir o próprio crédito tributário\n\nrespectivo, de cuja extinção trata o inciso I, do art. 168, do CTN.\n\nConclui o tema, dizendo que \"não existe nenhuma dúvida quanto\nao referido prazo de 10 (dez) anos para a decadência do direito\nde restituir/compensar os tributos cujo lançamento é por\n\nhomologação, mormente em face à firmeza do STJ, em relação a\nesse assunto\" (sobre o tema, transcreve jurisprudência).\n\nA seguir, no item \"RB) Das Razões para a Reforma do Acórdão\n\n— Matéria Objeto da Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça\ne seu Entendimento Sedimentado\", diz que \"independentemente\ndo entendimento exposto no acórdão proferido, o mesmo merece\n\n{ \n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10980.011703/2003-81 \t S2-CIT1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.204\t Fl. 138\n\nser reformado uma vez que contraria o entendimento pacificado\n\nno âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no âmbito\n\ndo próprio Conselho de Contribuintes.\" Transcreve o teor da\n\nSúmula n° 276 do STJ e ementas de julgamentos proferidos no\n\nâmbito do STJ. Transcreve, ainda, ementas de acórdãos\n\nproferidos pelo Segundo Conselho de Contribuintes do\n\nMinistério da Fazenda.\n\nJá, no item, \"Da Necessidade de Vincula ção da Administração\n\nPública Federal ao Entendimento Firmado das Cortes\n\nSuperiores\", salienta que \"como há, de fato, o reconhecimento,\npor parte do Superior Tribunal de Justiça, Corte Superior\n\ncompetente para apreciar a matéria relativa a Cofins, em\n\ninstância derradeira, no sentido da isenção das sociedades civis\n\nde profissionais regulamentadas e em face da impossibilidade da\n\nrevogação da LC 70/91 pela Lei n° 9.430/96, resulta inequívoco\n\nque tal posicionamento deverá ser respeitado pela administração\n\ntributária.\n\nAo final, requer a reforma do despacho decisório e o\n\nreconhecimento da procedência do pedido.\n\nÉ o relatório.\"\n\nPor meio do Acórdão DRJ/CTA n° 06-11.659, de 26 de julho de 2006, os\n\nMembros da Terceira Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de\n\nCuritiba/PR, decidiram, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa\n\ndecisão possui a seguinte redação:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/12/1993 a 31/10/1998\n\nEmenta: PREJUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\n\nDECADÊNCIA.\n\nO direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou\n\ncontribuição pago indevidamente, ou em valor maior que o\n\ndevido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)\n\nanos, contado da data da extinção do crédito tributário.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade\n\nSocial - Cofins\n\nPeríodo de apuração: 01111/1998 a 30/1111998\n\nEmenta: SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO\n\nREGULAMENTADA. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA\n\nCOFINS.\n\nAs sociedades civis de prestação de serviços profissionais\n\nrelativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada\ndeixaram de ser isentas da contribuição para a seguridade\n\nsocial, por expressa previsão legal.\n\nSolicitação indeferida\".\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10980.011703/2003-81 \t S2-CITI\n•\t Acórdão n.° 2101-00.204\t Fl. 139\n\nInconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte\n\napresenta recurso voluntário a este Eg.Conselho, no qual, em síntese e fundamentalmente alega\n\nque, quanto à decadência/prescrição, por se tratar a Cofins de tributo sujeito à modalidade de\n\nlançamento por homologação, é aplicável a regra dos 5 + 5 e que a Lei Complementar n°\n\n118/2005 não se aplica a pedidos formulados anteriormente à sua entrada em vigor; no mérito,\n\nque a Lei Complementar n° 70/91 não poderia ser alterada por uma Lei Ordinária (Lei n°\n9.430/96).\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento.\n\nEm razão do indeferimento do pedido de restituição a título de COFINS (LC\n\n70/91 e Lei n° 9.718/98), em decorrência de regra complementar à CF188 de não incidência\n\npara as sociedades civis de prestações de serviços profissionais, a contribuinte interpôs o\n\npresente recurso voluntário no qual, em síntese e fundamentalmente alega que, quanto à\n\ndecadência/prescrição, por se tratar a Cofins de tributo sujeito à modalidade de lançamento por\n\nhomologação, é aplicável a regra dos 5 + 5 e que a Lei Complementar n° 118/2005 não se\naplica a pedidos formulados anteriormente à sua entrada em vigor; no mérito, que a Lei\n\nComplementar n° 70/91 não poderia ser alterada por uma Lei ordinária (Lei n° 9.430/96) para\n\nrevogar a isenção concedida às sociedades civis de prestação de serviços de profissão\n\nlegalmente regulamentada.\n\nI - Preliminar de mérito (prazo de pedir a restituição)\n\nO que se verifica dos autos é que a contribuinte protocolizou o pedido de\n\nrestituição em 03/12/2003 para restituir importâncias recolhidas indevidamente relativas à\n\nCofins no período de dezembro de 1993 a novembro de 1998.\n\nRelativamente aos pagamentos ocorridos até 03/12/1998, a DRJ entendeu que\n\npor ter se passado mais de 5 anos, a decadência teria se operado uma vez que o pagamento\n\nantecipado extingue o crédito referente aos tributos lançados por homologação e marca o início\n\ndo prazo decadencial do direito de pleitear restituição de indébito.\t .\n\nInconformada com a decisão, a contribuinte apresentou recurso voluntário\n\nalegando, em preliminar de mérito, afastamento da decadência uma vez que esse prazo seria de\n\n10 anos a contar do pagamento indevido.\n\nEm primeiro lugar, reconheço existir divergências nesta Câmara provenientes\n\naté mesmo de anterior jurisprudência do STJ. Dentre as interpretações possíveis, filio-me à\n\natual corrente doutrinária e jurisprudencial dos 10 anos, retroativos ao pedido formulado pela\n\ninteressada.\n\n(5\n\n\n\nProcesso n° 10980.011703/2003-81\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.204\t Fl. 140\n\nDe acordo com a linha de interpretação do STJ, os pedidos efetuados antes da\n\nvigência do disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 118/2005 devem obedecer ao prazo de\n\n10 anos retroativos a contar do pleito /.\n\nSomente para relembrar, o artigo 3° da LC n° 118/2005 suplantou a tese dos 5\n\n+ 5 ao estabelecer o prazo prescricional de 5 anos a contar do pagamento indevido ou a maior,\n\nseja no caso de homologação tácita ou expressa, e a segunda parte do artigo 4° da precitada lei\n\nfez retroagir o artigo 3° nos termos do artigo 106, I do CTN.\n\nO Pleno do STJ, no EResp n° 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade\n\nda segunda parte do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/05. Nesse julgamento (Agravo de\n\nInstrumento no EResp n° 644.736/PE2), a Corte Especial (Min. Teori Albino Zavascki)\nesclareceu como deve ser aplicada a nova regra prevista no artigo 3° da Lei Complementar n°\n\n118/05, sustentando que a transição da rega de prescrição/decadência deve obedecer a\n\nentendimento doutrinário já consagrado no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual será\n\naplicado o novo prazo, tendo como termo inicial a data da vigência da lei que o estabelece.\n\nPortanto, segundo anotado pelo próprio Ministro, relativamente aos\n\npagamentos efetuados a partir da vigência da LC n° 118/05 (09.06.05), o prazo para pedido de\n\nrestituição é de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido ou a maior; e,\n\nrelativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição/decadência obedece ao regime previsto\n\nno sistema anterior (5 + 5), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da\nvigência da lei nova.\n\nAssim sendo, considerando que o pedido de restituição data de 03/12/2003, e\n\nabrange recolhimentos supostamente indevidos de 30/12/1993 a 10/12/1998, tenho que em\n\nhavendo crédito, não se operou a decadência.\n\nII - Mérito — da isenção da COFINS — evolução legislativa\n\nÉ importante destacar que a matéria envolve dois períodos. O primeiro antes\n\nda revogação ocorrida pela Lei 9.430/93, e o segundo após a revogação da isenção\n\ncontemplada na LC n° 70/91.\n\n11.1. Primeiro período\n\n1\nO prazo para ao pedido de restituição/compensação de indébito é de dez anos a contar do fato gerador do tributo.\n\n(Precedentes do STJ - Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 435.835-SC).\n\n2 CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 1182005.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇAO RETROATIVA.\n\n1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por\n\nhomologação, a jurisprudência do STJ (P Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3°\nda LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do\ntributo indevido, e sim na data da homologação — expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo\nhomologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.\n\n2. A norma do art. 3\n0\n da LC 118,05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data\n\ndo pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, em sessão de 0606/2007, DJ\n\n27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão \"observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, I, da Lei\n\nn° 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional\", constante do art. 4\n0, segunda parte, da referida\n\nLei Complementar.\n3. Embargos de divergência a que se nega provimento.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10980.011703/2003-81 \t S2-CITI\n•\t Acórdão n.° 2101-00.204\t Fl. 141\n\nPara o primeiro período, entendo desnecessário a sua análise, eis que esta\n\nrelatora é vencida na decadência. Entendem a maioria dos Conselheiros desta Eg. Câmara que\n\no prazo deva ser contado do pagamento (5 anos).\n\nAssim, desnecessário tecer comentários sobre o mesmo, com a ressalva que,\n\napesar de existir jurisprudência favorável dos Conselhos, no sentido de ser aplicável a Súmula\nn° 276 do STJ, \" As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da\nCofins, irrelevante o regime tributário adotado\" haveria de se analisar se a sociedade cumpre\naos requisitos exigido para a sua isenção.\n\nNo entanto, repita-se, como esta relatora é vencida na decadência, deixo de\n\nme ater à análise da isenção correspondente ao primeiro período.\n\nObs: não é composta de profissionais da mesma profissão. Não sei como a\n\ncâmara votaria (médico + professora + administradora de empresas + médica + bioquímica +\n\nbioquímica). Mas não se sabe se à época dos fatos era essa a composição.\n\n11.11. Segundo período não decaído\n\nPara os pagamentos realizados após 03/12/1998 (face a decadência), e sob a\n\nvigência da Lei n° 9.430/96 é que seguem as observações a seguir.\n\nO pedido da recorrente está fundamentado (fl. 01) no dispositivo insculpido\nno inciso II do art. 6° da Lei Complementar n.° 70, de 1991, que, ao instituir a Cofins,\n\nestabeleceu, in verbis:\n\n\"Art. 6° Sào isentas da contribuiçào:\n\n(.)\n\nII - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n°\n2.397, de 21 de dezembro de 1987;\"\n\nPor sua vez, o referido art. 1° do Decreto-lei n.° 2.397, de 1987, dispunha, in\nverbis:\n\n\"Art. 1° A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o\nImposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado,\nno encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de\nprestação de serviços profissionais relativos ao exercício de\n\n,\t profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro\nCivil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por \t .\n\npessoas físicas domiciliadas no País.\"\n\n,\nNo entanto, o direito creditório pleiteado refere-se a pagamentos realizados\n\nrelativamente à Cofins apurada em relação ao período de apuração 01/11/1998 a 30/11/1998\n\nquando, então, o regramento que disciplinava a precitada contribuição social já havia sido\nalterado, no ponto, em face do que dispôs o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei n.° 9.430,\n\nde 1996, cuja redação é a seguinte:\n\n\"Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de\n\nprofissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a\nseguridade social com base na receita bruta da prestação de\nserviços, observadas as normas da Lei Complementar n° 70, de\n30 de dezembro de 1991.\n\n7\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10980,011703/2003-81\t S2-CIT1\n.\t Acórdão n.° 2101-00.204\t Fl. 142\n\nParágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de\n\nque trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a\n\npartir do mês de abril de 1997.\"\n\nAlém de revogar a isenção conferida, em relação à Cofins, às sociedades\n\ncivis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, o supracitado diploma\n\nrevogou também os dispositivos que conferiam, nos termos do Decreto-lei n° 2.397, de 1987,\n\ntratamento diferenciado a tais pessoas jurídicas, no tocante à apuração do imposto de renda. É\n\no que se verifica consoante o disposto no art. 55 e no inciso XIV do art. 88 da Lei 9.430, de\n1996, abaixo transcritos, verbis:\n\n\"Art. 55. As sociedades civis de prestação de serviços\n\nprofissionais relativos ao exercício de profissão legalmente\n\nregulamentada de que trata o art. 1 0 do Decreto-lei e 2.397, de\n\n21 de dezembro de 1987, passam, em relação aos resultados\n\nauferidos a partir de 1° de janeiro de 1997, a ser tributadas pelo\n\nimposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às\n\ndemais pessoas jurídicas.\n\n(..)\n\nArt. 88. Revogam-se:\n\n(..)\n\nXIV - os arts. 10 e 2° do Decreto-lei n°2.397, de 21 de dezembro\n\nde 1987;\" (Grifou-se)\n\nA recorrente questiona a ilegalidade do art. 56 da Lei n.° 9.430, de 1996, com\n\nfulcro na tese de que referido diploma não poderia revogar a isenção conferida pela Lei\n\nComplementar n°70, de 1991.\n\nAntes de qualquer coisa, é de se lembrar que não é este o foro ou instância\n\ncompetente para a discussão da constitucionalidade ou ilegalidade das leis. Cabe ao órgão\n\nadministrativo, tão-somente, aplicar a legislação em vigor. Desse modo, se a contribuinte\n\npretende se insurgir contra a aplicabilidade de determinada lei, as respectivas argüições de\n\ninconstitucionalidade ou ilegalidade deverão ser feitas perante o Poder Judiciário, que é o\n\nPoder que tem atribuição para examinar a existência de tal vicio, cabendo à autoridade\n\nadministrativa tão-somente velar pelo fiel cumprimento das leis. A respeito dessa matéria, cabe\n\nlembrar a Súmula n°2 do Segundo Conselho de Contribuintes'. \t .\n..,\n\nA par disso, tenho expressado entendimento que este órgão administrativo\n\ndeve velar pelo fiel cumprimento das leis, mas também deve aplicar em suas decisões o que\n\ntem sido, reiteradamente, decidido nas Cortes Superiores, de forma a aplicar a melhor justiça,\n\nalém de economizar tempo e dinheiro público ao evitar que algumas discussões cheguem ao\n\nJudiciário por falta de amparo do Administrativo.\n\nSucede que, o Supremo Tribunal Federal vem firmando entendimento pela\n\npossibilidade da revogação por lei ordinária de isenção concedida por lei complementar, sob o\nargumento de que não há que se falar em hierarquia de leis complementares e ordinárias, e sim,\nem reserva de matérias a serem disciplinadas por lei complementares. Nesse sentido:\n\n3 SÚMULA N° 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a\ninconstitucionalidade de legislação tributária.\n\n(6\t\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 10980.011703/2003-81\t S2-CITI\n\n•\t Acórdão n.° 2101-00.204\t Fl. 143\n\n\"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL.\n\nTRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE\n\nREVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES.\n\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1- A revogação, por\n\nlei ordinária, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91\n\nàs sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é\n\nconstitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou\n\nmatéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária.\n\nPrecedentes. II - Ausência de violação ao principio da\n\nhierarquia das leis, consoante orientação fixada desde o\n\njulgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves. III - Agravo\nregimental desprovido.\n\n(Ag no Ag de Instrumento, 618255 — RS, Rel Min Ricardo\n\nLewandowsky, julgamento 11/11/2008, órgão Julgador:\n\nPrimeira Turma, publicação 27.11.2008\n\nEMENTA: Contribuição Social. COFINS. Isenção. Sociedades\n\ncivis de profissão regulamentada. Lei Complementar n° 70/91.\n\nRevogação pela Lei ordinária n° 9.430/96. Constitucionalidade\n\nreconhecida. Precedente do Plenário da Corte. Agravo\nregimental não provido. É constitucional a revogação, pelo art.\n\n56 da Lei ordinária n° 9.430/96, do art. 6°, inc. II, da Lei\nComplementar n° 70/91, que isentava do pagamento da COFINS\n\nas sociedades civis de profissão regulamentada.\n\n(Ag Reg no Ag de Instrumento — Agr 392620 — SC, Rel. Cezar\n\nPeluso, julgamento 21.10.2008, órgão Julgador Segunda Turma,\n\npublicação 20.11.2008)\".\n\nO Plenário do Corte Suprema em conclusão do julgamento do RE\n\n377.457/PR e do RE 381.964/MG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, \"declarou legítima\n\na revogação da isenção do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da\n\nSeguridade Social sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente\n\nregulamentada, prevista no art. 6°, II, da LC 70/91, pelo art. 56 da Lei 9.430/96\" (informativo\n\n500 do STF).\n\nConclusão\n\nDiante do exposto, voto por: \t 71-:\n\nAfastar a decadência em face da interpretação do prazo de 10 anos:\n\nEm sendo vencida, no item I;\n\nII - NEGAR provimento ao recurso voluntário após 03/12/1998, por não estar\ncaracterizado, em face da legislação aplicável, o pagamento indevido ou maior, que o devido\n\nde contribuição.\n\nSala das Sessões, em 03 de junho de 2009.\n\n....---\n\nAAMARIA TER A4tMARTIN' EZ LÓPEZ\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PiS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/03/1997 a 31/03/1997\r\nNORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA\r\nÀ DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA.\r\nNão se conhece, no processo administrativo, de matéria submetida à\r\napreciação do Poder Judiciário (Súmula nª 1, do 2º Conselho de\r\nContribuintes).\r\nBASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.\r\nA base de cálculo do PIS, prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária (Súmula nº 11, do 22 Conselho de Contribuintes).\r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"16707.000003/2002-04", "conteudo_id_s":"5980154", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.007", "nome_arquivo_s":"Decisao_16707000003200204.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO ZOMER", "nome_arquivo_pdf_s":"16707000003200204_5980154.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 1º câmara / 1º turma ordinária do segunda\r\nseção de julgamento, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à matéria em que há concomitância com o processo judicial; e II) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de o recorrente apurar o indébito do PIS, observado o critério da semestralidade base de cálculo, nos termos da Súmula nº 11, do 2º CC."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-03T00:00:00Z", "id":"7675195", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:40:56.872Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051659942232064, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-10-15T20:50:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T20:50:58Z; Last-Modified: 2009-10-15T20:50:58Z; dcterms:modified: 2009-10-15T20:50:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T20:50:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T20:50:58Z; meta:save-date: 2009-10-15T20:50:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T20:50:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T20:50:58Z; created: 2009-10-15T20:50:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-15T20:50:58Z; pdf:charsPerPage: 1533; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T20:50:58Z | Conteúdo => \n•\nS2-CITI\n\nFl. 265\n\n4\n\nNI INISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAISli.'''\t •\t .: .',:',\"\n\nd...iiettP . , , , •\t SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\nProcesso n\"\t 16707.000003/2002-04\n\nRecurso n\"\t 135.182 Voluntário\n\nAcórdão n\"\t 2101-00.007 — I\" Câmara / 1\" Turma Ordinária\nSessão de\t 03 de março de 2009\n\nNIatéria\t Al - PIS\n\nRecorrente\t VICUNHA NORDESTE S/A INDÚSTRIA TÊXTIL\n\nRecorrida\t DRJ em Recife - PE\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PiSiPASEP\n\nPeríodo de apuração: 01/03/1997 a 31/03/1997\n\nNORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA\nÀ DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA.\n\nNão se conhece, no processo administrativo, de matéria submetida à\n\napreciação do Poder Judiciário (Súmula n 2 1, do 2 2 Conselho de\nContribuintes).\n\nBASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.\n\nA base de cálculo do PIS, prevista no art. 6\" da Lei Complementar n\" 7, de\n1970, até a entrada em vigor da MP n 2 1.212/95, é o faturamento do sexto\nmês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária\n(Súmula n2 11, do 22 Conselho de Contribuintes).\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da l u câmara / P turma ordinária do segunda\nseção de julgamento, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à\n\nmatéria em que há concomitância com o processo judicial; e II) na parte conhecida, em dar\n\nprovimento parcial ao recurso para _reconhecer o direito de o recorrente apurar o indébito do\n\nPIS, observado o critério da se efralidadd base de cálculo, nos termos da Súmula n\" 11, do\n2\" CC.\n\n.\t ...\t .\t ;\n\nANTOI CARLOS AT LIM\n\nPresidente\n\no\n\ni \"\n\n\n\nProcesso n\" 16707.000003/2002-04 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.007\t Fl. 266\n\n\"41#1K1 N HIIRM E R\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso, Carlos Alberto Donassolo\n(Suplente), Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López.\n\nRelatório\n\nTrata-se de retorno de diligência determinada por este Colegiado por meio da\n\nResolução o\" 202-01.168, na sessão realizada em 19/10/2007. A relatora, na oportunidade, foi a\n\nConselheira Maria Cristina Roza da Costa, ora exercendo o seu mandado no Terceiro Conselho\nde Contribuintes.\n\nPara a perfeita compreensão da matéria em julgamento, reproduzo abaixo o\nrelatório que precedeu a referida resolução:\n\n\"Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão\nproferida pela 2\" Turma de Julgamento da RDJ em Recife, PE.\n\nInforma o relatório da decisão recorrida que contra a empresa\nidentificada .foi lavrado auto de infração para exigência da\nContribuição para o Programa de Integração Social - PIS,\nreferente ao mês de apuração de março de 1997, em razão da\nfidta de recolhimento ou pagamento e declaração inexata.\n\nA enzpresa apresentou impugnação alegando divergências de\ninformações no sistema da Secretaria da Receita Federal\nreferente aos autos com pedidos de restituição compensação do\ncrédito tributário que se exige, cujo pedido foi realizado por\nmeio do processo n\" 13308.000092/97-11 01. 14).\n\nApreciando as razões postas na impugnação, a Turma Julgadora\nconsiderou o lançamento procedente, nos termos da seguinte\nementa:\n\n'Assunto: Contribuição para o P1S/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/03/1997(1 31/03/1997\n\nEmenta: DIREITO À COMPENSAÇÃO\n\nA compensação é opção do contribuinte. O fato de ser detentor\nde créditos junto à Fazenda Nacional não inl ytlida o lançamento\nde ofício relativo a débitos posteriores, quando não restar\ncomprovado ter exercido a compensação antes do inicio cio\nprocedimento de o.ficio.\n\nLançamento Procedente'\n\n\n\nProcesso n° 16707.00000312002-04 \t S2-CIT1\nAcórdào n.o 2101-00.007\t Fl. 267\n\nCientificado da decisão em 13/07/2005, a empresa apresentou\n\nrecurso voluntário em 12/08/2005, a este Eg. Conselho de\n\nContribuintes, com fundamento nos seguintes argumentos: I)\n\nsurgimento do direito de repetir o pagamento indevido ou a\n\nmaior logo após seu implemento, analogamente ao advento do\n\ncrédito da Fazenda Pública; 2) impossibilidade de aplicação\n\nretroativa do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei\n\nComplementar n\" 104/2001, prevalecendo os ditanzes do art. 74\n\nda Lei n\" 9.430/96, IN SRF n\" 21/97 e art. 17 da Lei n\"\n\n10.833/2003. Incompatibilidade com o direito adquirido. Cita\n\ndoutrina e precedentes do judiciário e dos Conselhos de\n\nContribuintes; 3) insustentabilidade das penalidades pecuniárias\n\nà vista da legalidade dos pleitos de restituição e correlata\ncompensação.\n\nAllim requer a reforma integral do acórdão; conhecimento e\n\nprovimento dos termos deste recurso voluntário; extinção do\n\nindevido crédito tributário exigido; declaração da insubsistência\n\ndo auto de infração e todos os seus consectários; homologação\n\nda compensação na forma manejada e arquivamento definitivo\ndeste . feito administrativo.\n\nO presente processo .foi relatado nesta Câmara, na sessão\n\nrealizada em 23/05/2007 pela Conselheira Cláudia Alves Lopes\n\nBernardino, o qual, votado pelo Colegiada resultou no Acórdão\n\nn\" 202-18.030, cuja decisão .foi no sentido de, por unanimidade\nde votos negar provimento ao recurso.\n\nEm vista da renúncia da Conselheira-relatora sem a\n\nformalização do referido acórdão, a presidência da Câmara\n\nexpediu o despacho n\" 202-439, de 30/08/2007 (11. 115),\ndesignando-nw para .formalizar o citado acórdão.\n\nA conversão do julgamento em diligência se deu nos seguintes\n\ntemos:\n\n\"... informa ter efetuado o depósito judicial das diferenças entre\n\nos dois regimes (L.C. n\" 07/70 e DL n\" 2.445/88), até que .fosse\nproferida a decisão de mérito.\n\nPortanto, é de se deduzir que a recorrente ti época dessa\nprimeira ação judicial recolheu a contribuição para o PIS 170S\nmoldes da LC n\" 07/70, embora também informe que em alguns\n\nperíodos de apuração tenha procedido de firma diversa, ou seja,\n\nsem observância da semestralidade da base de cálculo.\n\nA questão que se coloca como geradora da inzpossibilidade de se\n\napreciar de imediato a lide destes autos é a extensão dos efeitos\n\nda decisão proferida naquele primeiro processo judicial, haja\nvista que, em .face dos depósitos judiciais realizados, mister seja\n\ncarreado para a presente lide os termos daquela decisão\n\njudicial, o trânsito em julgado da sentença, o levantamento dos\n\nreferidos depósitos, seja pela Fazenda Nacional, seja pela\n\nrecorrente, e demais peças processuais necessárias ao\n\ndelineamento de seus efeitos sobre a pretendida compensação.\n\n3\n\n\n\n_\n\nProcesso n\" 16707.000003/2002-04 \t S2-C I Ti\nAcórdão n.° 2101-00.007\t Fl. 268\n\nPor todo o exposto, voto no sentido de converter o julgamento\n\nem diligência para que a autoridade administrativa preparadora\n\nintime a recorrente a apresentar as principais peças do processo\n\njudicial n\" 00.007874-0 (petição inicial, sentença e acórdão),\n\ncomprovando a data do tránsito em julgado da ação, benz como\n\nqUelli e quando foram levantados os depósitos judiciais\n\nrealizados, informando, ainda, se houve liquidação de\n\nsentença.\n\nRetornaram os autos da diligência com as peças do processo judicial\nrequeridas.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOM ER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os requisitos legais para ser admitido, pelo\nque dele conheço.\n\nPreliminarmente esclareça-se que as ações judiciais foram impetradas pela\n\nmatriz da empresa, alcançando, no caso das contribuições sociais, todos os estabelecimentos\nfiliais.\n\nExaminando a petição inicial, liminar, sentença e acórdãos proferidos no\nMandado de Segurança n2 96.0052704-0, fls. 204/261, verifica-se que a questão da\ncompensação dos créditos de PIS com indébitos da mesma contribuição foi levada à apreciação\njudicial.\n\nA questão da renúncia à discussão, na esfera administrativa, da matéria\n\nsubmetida à apreciação judicial, foi objeto da Súmula n° 1 deste Segundo Conselho de\nContribuintes, redigida seguintes termos:\n\n\"Importa renúncia às instáncias administrativas a propositura\n\npelo sujeito passivo cle ação judicial por qualquer modalidade\n\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\nniesmo objeto do processo administrativo.\"\n\nPortanto, deixa-se de conhecer o recurso quanto a esta parte.\n\nOcorre que a empresa impetrou um mandado de segurança em 1988\n\n(00.0078740-0), tls. 153/203, no qual a empresa requereu e obteve o direito de recolher a\n\ncontribuição com a base de cálculo e aliquota da Lei Complementar n° 7/70, sendo\n\ndeterminando, também, que as diferenças entre estes valores e aqueles devidos com base nos\n\ndecretos-lei declarados inconstitucionais fosse depositada judicialmente.\n\nCom o trânsito em julgado das ações judiciais, as quantias depositadas foram\nlevantadas pela recorrente.\n\n,j\t\n\\i\n\nli\t 4\n\n\n\nProcesso 0 0 16707.000003/2002-04 \t S2-CITI\nAcórdiio 0.0 2101-00.007\t Fl. 269\n\nEm 1996, a empresa ingressou com novo mandado de segurança\n\n(96.0052704-0), fls. 204/261, no qual tratou de compensação, semestralidade e dos índices de\n\ncorreção dos indébitos. Nesta ação, obteve o direito de compensar de compensar o que pagou a\n\nmaior com base nos decretos-leis inconstitucionais, com correção monetária oficial mas\n\nincluídos os expurgos inflacionários, conforme determinado pelo STJ no acórdão de fls.\n\n251/261.\n\nA primeira vista, se a empresa, desde 1988, recolheu a contribuição com base\n\nna LC n\" 7/70, não teria pago qualquer valor a maior, até porque os valores depositados foram\n\npor ela levantados integralmente. Entretanto, ela alega que efetuou recolhimentos sem levar em\n\nconta a semestralidade da base de cálculo, o que teria gerado os ditos pagamentos a maior, cuja\n\ncompensação não foi admitida pela fiscalização, gerando o lançamento ora em discussão.\n\nNa petição judicial relativa ao MS n\" 96.0052704-0, às fls. 207/208, a\n\nempresa trata da questão da semestralidade da base de cálculo da contribuição, nos temos da\n\nLC n\" 07/70 e no despacho concessivo da liminar e depois na sentença, o juiz determinou que\n\nos recolhimentos fossem feitos na forma da referida lei complementar.\n\nSe foi assim, não vejo o porque da celeuma estabelecida entre a\n\nadministração fiscal e a recorrente. Todavia, para evitar futuras discussões nestes autos, julgo\n\noportuno que se determine neste julgado, que a autoridade preparadora, na determinação dos\n\npossíveis indébitos de PIS, leve em consideração o critério da semestralidade da base de\n\ncálculo do PIS, nos termos da Súmula n\" II deste Segundo Conselho de Contribuintes, verbis:\n\n\"Súmula n \" 11 — A base de cálculo do Pis, prevista no art. 6\" da\n\nlei Complementar n\" 7, de 1970, é o .faturamento do sexto mês\n\nanterior, sem correcao monetária.\"\n\nQuanto à correção monetária, devem ser observados os índices constantes da\n\ndecisão judicial, como já mencionado neste voto.\n\nComo a compensação foi autorizada por liminar, antes de sua realização,\n\ndeve a administração aplicar ao caso as disposições da Solução de Consulta Interna (SC1) n\"\n\n10, de 11 de março de 2005, Coordenação do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita\n\nFederal.\n\nAnte o exposto, não conheço da matéria submetida a apreciação judicial e, na\n\nparte conhecida, dou provimento parcial ao recurso, para determinar que os indébitos de PIS\nsejam apurados conforme decisão judicial e segundo a Súmula n° 11 deste Segundo Conselho\n\nde Contribuintes, devendo as compensações ser examinadas segundo as disposições da SCI n\"\n\n10/2005.\n\nSal das S, ses, em 03 de março de 2009.\n\ngra.\nNi1011\" ER\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 31/12/1998\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. 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MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS\nINFRINGIDAS.\n\nO auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os elementos\n\nrelacionados no art. 10 do Decreto n\" 70.235/72, mormente a indicação da\n\nmotivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e comprovados,\n\nsob pena de padecer de nulidade insanável.\n\nProcesso anulado ah initio.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da l a câmara / I' turma ordinária do segunda seção\nde julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ah initio. Ausente\nmomentaneamente o Conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido\n\npela Conselheira Maria Teresa Martínez López.\n\nMARIA TE A MARTINEZ LÓPEZR(\n\nPresidente Su stituta\n\n-\n\nAR RIS IN. A R4DA\n',\n\nCC 'dA4IA\n\nRelatora\n\no\n\n\n\nProcesso n° 10380.007062/2003-20\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.144\t Fl. 183\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\n\nAlencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim e Domingos de Sá\nFilho.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3'\nTurma de Julgamento da DRj em Fortaleza, CE.\n\nOs autos tratam de auto de infração de PIS, lavrado contra a filial 004 da\nempresa acima identificada e, por bem descrever os fatos reproduzo abaixo o relatório da\ndecisão recorrida:\n\n\"Trata o presente processo de Auto de Infração da Contribuição\npara o Programa de Integração Social - PIS (lls. 69/73),\nreferente ao primeiro e quarto trimestres do ano-calendário de\n\n1998, para formalização e cobrança do crédito tributário no\nvalor de R$ [...1, incluindo os encargos legais, decorrente da\nseguinte infração:\n\n2.Falta de recolhimento ou pagamento do PIS em .face da não\n\ncomprovação do processo judicial para suspensão da\n\nexigibilidade do crédito tributário, e de pagamentos vinculados\n\nna DCTF, conforme descrição dos fatos e demonstrativos\n\npróprios: Anexo I — Demonstrativo dos Créditos Vinculados Não\n\nConfirmados e Anexo III — Demonstrativo do Crédito Tributário\n\na Pagar (fls. 70/73), verificando-se que o contribuinte deixou de\n\nrecolher a contribuição sob tal rubrica no prazo regulamentar,\n\nsujeitando-se, portanto, ao gravame consignado no referido\n\ninstrumento de autuação.\n\n3.Inconformado com a exigência, da qual tomou ciência em\n\n07/08/2003 (AR às fls. 68), o contribuinte, através de seu\n\nrepresentante legal, apresentou impugnação tempestiva às fls.\n\n01/02, alegando, em síntese, que:\n\n\"(-)\n\nO Auto de Infração n\" 0003923 PIS/1998, no valor total de RS\n\n29.499,42 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais\n\ne quarenta e dois centavos), foi lavrado em decorrência da\n\ninfração \"Proc jud de outro CNPJ\", consoante se infere do\n\n\"Anexo I DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS VINCULADOS\n\nNÃO CONFIRMADOS\".\n\nCumpre esclarecer que os Processos Judiciais n° 97.00118754 e\n\no de n\" 98.00227229, informados na DCTF, tiveram como unia\n\ndas partes a empresa GERARDO BASTOS S/A PNEUS E\n\nPEÇAS, que teve sua razão social alterada para \"GERARDO\n\nBASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA\", continuando com o mesmo\n\nçJL\t\n2\n\n\n\nProcesso n° 10380.007062/2003-20\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.144\t Fl. 184\n\nCNPJ, consoante se verifica pelo aditivo ao contrato social em\nanexo.\n\nDesta .forma, a infração apontada no auto de infração não\n\nprocede, unia vez que o impugnante é parte tanto do Processo\n\nJudicial n\" 97.00118754 como no de n\" 98.00227229, tendo a\n\nempresa demandante sofrido apenas alteração de sua razão\nsocial, entretanto permanecendo C017i o mesmo CNPJ.\n\nDiante do exposto, requer seja julgado improcedente o Auto de\nInfração n\" 0003923 PIS/1998.\"\n\nAnalisando as razões de impugnação a Turma Julgadora proferiu decisão no\n\nsentido de dar provimento parcial para excluir a multa de oficio, nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: MULTA DE OFICIO E JUROS DE MORA: AÇÃO\n\nJUDICIAL - LANÇAMENTO PARA PREVENIR A\nDECADÊNCIA.\n\nNo lançamento para prevenir a decadência do direito da\n\nFazenda Púbica em constituir o crédito tributário, quando o\n\ncontribuinte efetuou a propositura de ação judicial contra o\n\nFisco, antes ou posterionnente a autuação, com o mesmo objeto,\n\nnão cabe, por disposição expressa de lei, somente a multa de\n\noficio. Os juros de mora, porém, são devidos, porquanto\n\nintegram, como acessórios do principal, o crédito tributário\nlançado.\n\nAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO.\n\nA certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis\n\npara a compensação autorizada por lei, segundo o comando\ninserto nos artigos 170 e 170-A do CTN. Créditos que não se\n\napresentam líquidos, não podem ser objeto de autorização de\n\ncompensação, porquanto para se proceder à compensação deve,\n\npreviamente, existir a liquidez e certeza do crédito a ser utilizado\n\npelo contribuinte.\n\nMULTA DE OFICIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.\n\nTendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051,\nde 2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em combinação com\n\no art. 106, inciso II, alínea \"c\", do CTN, cancela-se a multa de\noficio aplicada.\n\nLançamento Procedente em Parte\".\n\nCientificado da decisão em 09/06/2006 o interessado apresentou em\n\n07/07/2006 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de\n\ndissentir postas na impugnação, reforçando seus argumentos ao alegar que a compensação foi\n\nrealizada com base na liminar concedida na ação cautelar, sendo que a sentença proferida na\n\nação ordinária competente transitou em julgado. Cita precedentes dos Tribunais Superiores.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10380.007062/2003-20\t S2-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.144\t Fl. 185\n\nAlfim requer seja julgado improcedente o auto de infração e reconhecimento\n\nda validade das compensações, ultimadas nas respectivas DCTF. Alternativamente requer se\naplique o art. 171 do CTN.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições para sua\nadmissibilidade e conhecimento.\n\nA ocorrência (fl. 71/72) que motivou a autuação por \"falta de recolhimento\nou pagamento do principal, declaração inexata\" (fl. 70), está descrita como \"proc jud de outro\nCNPJ\" e \"Proc jud não comprov\". Ou seja, a motivação foi a não comprovação da condição de\nparte autora no processo judicial n° 97.11875-4, citado nas DCTF apresentadas, nas quais a\nrecorrente declarou: \"comp c/ DARF c/ Proe Jud\" (fl.71/72) e \"Comp s/ DARF — Outros\nPJU\" (fl. 72), havendo ambas informações para o mesmo processo judicial n° 98.22722-9.\n\nA recorrente demonstra a improcedência do motivo que ensejou a lavratura\n\ndo auto de infração eletrônico pela apresentação de peças do processo judicial comprovando a\n\nefetividade da impetração da ação cautelar e respectiva ação ordinária, como litisconsorte ativa,\n\nconforme liminar no processo judicial (fl.40/42 do processo administrativo n°\n\n10380.007059/2003-14, anexado neste por cópia), bem como recolhimento indevido do Imposto\nsobre o Lucro Liquido e reconhecimento do direito de compensar com outros tributos administrados\npela Secretaria da Receita Federal (fl. 148), circunstância que não foi investigada pela autoridade\nadministrativa signatária do referido ato administrativo de exigência do crédito tributário.\n\nAssim, não tem corno prosperar sua eficácia de vez que produzida prova contrária aos motivos\nque levaram à sua expedição\n\nHavendo DCTF, regularmente apresentada, contendo os créditos tributários\n\nconfessados, inclusive com a expressa citação de processo judicial que suspendeu a\n\nexigibilidade dos mesmos, não há falar em lavratura de auto de infração para prevenir a\n\ndecadência, uma vez que a mesma se encontra extinta, pela ruptura de seu curso em razão da\n\nconfissão do débito e a prescrição não se iniciou em face de sua interrupção por força da ordem\njudicial.\n\nAssim, o auto de infração desprestigia o art. 10 do Decreto n° 70.235/1972,\n\nespecificamente no inciso IV que determina que o auto de infração conterá obrigatoriamente a\n\ndisposição legal infringida e a penalidade aplicável. Ora, arrimado que foi o auto de infração\n\nno fato de a compensação, apontada na DCTF, haver se realizado com base em processo\n\njudicial não comprovado, o que não é verdadeiro, de vez que do processo foi indicado pela\n\nrecorrente e sua existência foi confirmada, tratando da matéria objeto dos autos, resta\n\ninveridica a motivação ou não infringida qualquer disposição legal citada nos autos.\n\nO crédito tributário encontra-se declarado em DCTF, a qual constitui\n\nconfissão irretratável de débito. A compensação nela apontada, que dá suporte à pretensa\n\nextinção do crédito tributário, encontrava-se sub judice. Portanto, ao término da ação judicial\nsendo a sentença desfavorável à recorrente caberá ao fisco unicamente exigir, de imediato, o\n\nCIL\t 4\n\n\n\nProcesso n\" 10380.007062/2003-20\t S2-CIT1\nAcórdão n.\" 2101-00.144 \t Fl. 186\n\ncrédito tributário confessado na DCTF ou inscrevê-las na Divida Ativa da união, em caso de\nresistência do devedor. Caso contrário, como consta da sentença anexada aos autos, sendo a\nsentença favorável, restará homologada a compensação e extinto o crédito tributário\nconfessado.\n\nNo âmbito dos presentes autos, restou provado que a ocorrência que\nfundamentou o auto de infração está dissociada da verdade dos fatos em razão da existência do\nprocesso judicial informado na DCTF.\n\nEm razão do exposto, voto por anular o presente processo ab inicio.\n\nSala das Sessões, em 08 de maio de 2009.\n\n_\n4 atiVCRISTINA ROf.Z.DA/L/A\n\n5\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",14627, "Terceira Câmara",14056, "Primeira Câmara",12093, "Quarta Câmara",3932, "Sexta Câmara",1835, "Quinta Câmara",1582, "Terceira Turma Especial",282, "Quarta Turma Especial",199, "Primeira Turma Especial",179, "Sexta Turma Especial",103, "Segunda Turma Especial",80], "camara_s":[ "Terceira Câmara",282, "Quarta Câmara",199, "Primeira Câmara",179, "Sexta Câmara",103, "Segunda Câmara",80], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",48968], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",3564, "PIS - ação fiscal (todas)",2529, "Cofins - ação fiscal (todas)",2334, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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