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COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. DECISÃO
JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Deve ser admitida a compensação de crédito reconhecido por decisão judicial vigente, ainda não transitada em julgado, quando referida decisão, além de ter reconhecido o crédito do sujeito passivo para com a União relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, também
reconheceu o direito à utilização do referido crédito, antes do trânsito em julgado da decisão, na compensação dos referidos débitos. A compensação, no entanto, é realizada sob condição resolutiva e deve ser revista se a decisão final da Justiça for diferente da decisão provisória. Solução de Consulta
Interna Cosit n° 10/2005.
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S2-CITI

Fl. 329

,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

;/	 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13804.001880/00-29

Recurso n°	 131.342 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.061 — P Câmara / P Turma Ordinária

Sessão de	 06 de maio de 2009

Matéria	 PIS

Recorrente	 ANHEMBI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.

Recorrida	 DRJ em São Paulo - SP

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000, 01/07/2001 a 30/09/2001

COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. DECISÃO

JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.

Deve ser admitida a compensação de crédito reconhecido por decisão judicial

vigente, ainda não transitada em julgado, quando referida decisão, além de ter

reconhecido o crédito do sujeito passivo para com a União relativo a tributo

ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, também

reconheceu o direito à utilização do referido crédito, antes do trânsito em

julgado da decisão, na compensação dos referidos débitos. A compensação,

no entanto, é realizada sob condição resolutiva e deve ser revista se a decisão

final da Justiça for diferente da decisão provisória. Solução de Consulta

Interna Cosit n° 10/2005.

Recurso provido.

ACORDAM os membros da 1" câmara / 1" turma ordinária da segunda

seção de julgamento, por unanimidade de votos, em a . provi - to ao recurso.

•\

•• MARCOS CÂNDI ri O

Pr sidente

g
rau,: etfr-S_ 14, d

ARIA CRISTINA ROZA A COSTA

• elatora

o



Processo n° 13804.001880/00-29 	 S2 -CIT1
Acórdão n.° 2101 -00.061	 Fl. 330

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly

Alencar, Antonio Zomer, António Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá
Filho e Maria Teresa Martinez López.

Relatório

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferia pela DRJ

em São Paulo, SP, na qual foi declarado decaído o direito da contribuinte em pleitear a
restituição/compensação dos valores recolhidos a maior, a título de PIS.

Em sessão realizada em 25/01/2006, o Colegiado decidiu pela conversão do
julgamento em diligência, nos seguintes termos:

"Em face do que restou estabelecido pelos Membros desta
Câmara, voto, com objetivo de melhor instruir o processo, no
sentido de converter o julgamento do recurso em diligência, à
repartição de origem, para que, conclusivamente, pronuncie-se
sobre a existência de recolhimentos efetuados a maior, a título
de PIS e nos períodos informados pela recorrente, levando-se em
consideração o que determina o art. 62, parágrafo único, da LC
n2 7/70 ffaturamento do sexto mês anterior), informando,

inclusive — caso venham a ser apurados —, os alegados créditos a
restituir/compensar (demonstrar).

Posteriormente e em caso positivo, manifeste-se sobre a
suficiência dos saldos acumulados desses pagamentos a maior,
atualizados monetariamente, com base nos índices fornecedores

dos coeficientes da tabela anexa à Norma de Execução
SRF/Cosit/Cosar n2 08, de 27/6/1997, bem como proceda de
imediato o bloqueio dos créditos confirmados até que o presente
processo seja julgado em definitivo por este Colegiado.

Em seguida, após oferecer à recorrente o direito de emitir
pronunciamento acerca do resultado da diligência, providenciar
o retorno dos autos a esta Câmara."

Retomaram os autos a esta amara para conclusão do julgamento, após

realização da diligência requerida.

É o relatório.

Voto
../"C

Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora

Os pressupostos de admissibilidade do recurso já foram apreciados.

2



..
Processo n°13804.001880/00-29	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.061 	 Fl. 331

Na

Trata-se de pedido de restituição cumulado com pedido de compensação,
referente à contribuição para o PIS, recolhido a maior que o devido, nos termos dos Decretos-
Leis n`'s 2.445/88 e 2.449/88.

A recorrente é titular de ação ordinária n°96.0006415-6, conforme informa o
relatório fiscal da diligência (fls. 307/308).

A compensação foi realizada à vista da tutela antecipada requerida e deferida.

.
Informa, ainda, a fiscalização que, até a data em que se manifestou, a ação

judicial não havia transitado em julgado.

Considerando que tanto o processo judicial quanto o processo administrativo,
bem como a decisão que concedeu a tutela antecipada são anteriores à edição da Lei
Complementar n° 104, de 10/01/2001, a qual introduziu no Código Tributário Nacional o ml.
170-A, vedando a compensação de créditos tributários sztb judice, antes do trânsito em julgado
da ação, deve ser observado os termos da Solução de Consulta Interna Cosit n° 10/2005 sobre
essa matéria, como segue:

"As unidades da Secretaria da Receita Federal devem admitir a

compensação de crédito reconhecido por decisão judicial

vigente, ainda não transitada em julgado, quando referida

decisão, além de ter reconhecido o crédito do sujeito passivo

para com a União relativo a tributo ou contribuição

administrados pela Secretaria da Receita Federal, também

reconheceu o direito à utilização do referido crédito, antes do

tránsito em julgado da referida decisão, na compensação de

débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pelo
órgão. A compensação, no entanto, é realizada sob condição
resolutiva e deve ser revista se a decisão final da Justiça for

diferente da decisão provisória."

Informa, também, a fiscalização que "Os saldos acumulados desses
pagamentos a maior são suficientes para compensar os débitos de PIS dos períodos de

apuração de janeiro/97 a setembro/97, julho/2000 a dezembro/2000 e julho/2001 a
setembro/2001...".

Encontram-se, nestes autos, as compensações dos períodos de apuração
compreendidos entre julho de 2000 e dezembro de 2000 e julho de 2001 e setembro de 2001.

Em face das conclusões relatadas pela diligência fiscal, voto por dar
provimento ao recurso voluntário, deferindo as compensações requeridas nestes autos, sob
condição resolutiva, nos termos da Solução de Consulta Interna Cosit n° 10/2005.

Sala das Sessões, em 06 de maio de 2009.

.-----

iff	
.

ARIA" C ISTINA ROZÍDA Cql'A

3


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Contribuintes, por unanimidade de votos, devolver o processo à DRF em São Paulo/Centro Norte- SP, para correção de instância, nos termos do voto do Relator.</str>
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- ~-- ----- - ----

, '

Processo

Sessão
.Recurso
Recorrente :
Recorrida :

, MIN'ISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

10880j}08~4119~-17

29 de abril de 1999
105.498
BA."NESPASLA.CORRE.TO~DE.CÀMBIO E TÍTULQS
DRF em São Paulo/Centro Norte - SP

RE SOLUÇÃO N° 202-00.205

Vistos, relatados e 'discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
BANESPA S/A CORRETORA DE 'CÂMBIO E TÍTULOS,

RESÓL VEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribllint~s, por unanim~dade de votos, devolver o processo à DRF em São Paulo/Centro ' I
Norte- SP, para correção de instância, nos termos do voto do Relator. '

, ' .' .'

Sala das Sessões, em 29 de abril de 1999

Mar;!~Nederdel4"Prest/:t~n, _ . \
...";---' .'"

,//&lt;-;,&gt;'~/~
-_c/'&lt;~-/::'~J

Antorri(fC~rtósBÍl~ Rihe,iro
ReÍator '

Participaram; ainda,' da presente Resolução os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos, T,arásio
Campelo Borges, Maria Teresa Martinez López, Luiz Roberto Domingo, Ricardo Leite Rodrigues -
e Oswaldo Tancredo de Olivein;l..

/LDSS/CF

1



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105.498 . , .J',
BANESP Â SLA-cORREIORADE.t.ÃMàÍQ E TÍTULOS

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I' ,

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,10880.0082.41196-17 c-
-' 202.•.00.205

'SEGU~DO CONSELHO.DE.C.ONTRIBWN1;ES

, MINISTÉRIO DA FAZENDA

Proéesso
','Resolução

: Recurso, :., '
Recorrente :

,\

, "

\ ,
, \

, I

, RELATORIQ.
"

-.~

~. . _; i ! .' I . . .

,/ o presente processedrata de' pedido de restituição do Imposto sobre Operaçõ~s
. ,de Crédito, CâI)1biQe-Seguro, ou relativas a Títulôs ou Válores Mobiliários, co~espondente,-à

-parcelada corteçãomonetáriados ~ecolhimentos realizad~s durante o ano' de 1991, calc~lada cótn
. - ' (, ' ' - I -" .

base na variação da TRD _ ,, . ' _, - - , ',,' ','
-:, • I, ~ •• . ~:'). / _. '. ",: ~ ,'; , ti.J

_'A Delegacia da ,R~ceita Federal em São Paulo/Cenúo Norte' - SP" rriedi~nte a '
Decisão de fls. 11; indeferiu o p~dido. .' , , . ' ".... \ .",. .;,.

1, ,

I
I

, ' , ,Ínconformada, a peticionária ingressou com o' Expediente 'de -fls. ,1., dl', ,_~,',',
encáminhado, à guisá de r~curso voluntário, a este CÓnselho. "

. . .... " , ('

Ê o relatario.
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)

. / /

/ 2.

( .'



./

MINISTÉR,IO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo
Resolução,

10880.008241/96-17
'202-00.205 I

1/

/

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BuENO RIBEIRO
• • •••• , I -

Conforme 'relatado, ê trazido à' apreclaçao deste Consdh0 a Petição de fls.
13/19, naqúal'seu signatário manifesta sua inconformidade quanto à Decisão de fls. 11 da

.. Delegaci~ da Receita Fed~ral em São Paulo/Centro Norte- SP ter'negado o pedidóde restituição. .. . ,. .
que apresentou.

A Lei nº 8.748/93, no seu art. 3Q, assim diz:

"Art. 3° Compete aos Conselhos de Contribuinte, observada sua. competência
por matéria e dentro dos limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda: ,

I- , : ,.' .

II - julgar os recursos de oficio e v~luntário de decisão de pri~eira instância,' e
de decisões de recurso de oficio, nos processos relativos à restituição de
.impostos e c~ntribuições e o ressarcimento de' créditos .do Imposto sobre

. " \
Produtos Industrializados." (g/n) .

Por sua vez, o art. 2Q da Portaria nQ 4.980, de 04.10.94, do Secretario da Receita
. Feder;l, que 'dispõe, sobre processos administrativos referentes' ~tributQS e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal, determina:

"Art',2Q Às Delegacias da Receita Federal de J.ulg~mento compete julgar os
processos administrativos, nos quais- tenha sido instaurado, tempestivamente, o
contraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformidade do

. contribuinte quan~o à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao
indeferimento de solicitação de retificação de declaração de imposto de renda,
restituição, compensação ressarcimento" imunidade, . suspensão; isenção e
ledução de triblltos e contribuiçoes administrados pela Secr~taria da Receita
Federal." (g/n)

Portanto, é manifesta a supréssao da instância 'de primeiro grau no' presente caso
, ~ I • '

(Delegacia da Receita Federal de ,Julgamento el1).São Paulo - SP) , o que, em respeito ao princípio
do duplo grau de jurisdição, impõe que a Petição de fls. 13/19 seja apreciada como manifestação

. //'-C~

.; ~
.)



\
MINISTÉRIo' DA FAZENDA /

I

SEGUNDO' CONSELHO DE.GONTRIBUlt ..j'rES.~

.-

..,J. , .' .' .•••. ....I" ,',

de inconformidade do contribuinte ,contra a decisão que lhe negou o pedido ,de restituição de que
trata este processo, inaugurando, as'sim,o litígio.' .' , .' '. " ... " ,; , .,' '

, ' ;" . ". ..

"

..,.,'10880.008241/~6-17
202-00.205

/,

. Isto posto,~não tomoc~nhecimento da Petição- de fls~ i3/19,ppr falta de base
legcl1para adrnitl,.,.lacomo recurso; sendodeencaininhar o processo à repartição de origem pata os'
. " ,-', - I.. '

fins cabíveis.' I •• . .
" S~la das 'Sessões, ,em29 de abril d~ 1999, '

'i . /.. _

'",~~~ .1

AN~~EiR6
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IPn~cesso
'.R'esohlç~o

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. ."1

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    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
A submissão de matéria à tutela a autônoma e superior do poder Judiciário importa em renúncia ou desistência à discussão na esfera administrativa.
Recurso não conhecido</str>
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Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

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Processo nO :
Recurso nO
Acórdão nO

10768.019524/97-61
118.935
202-16.080

MINISTIÔRIO DA FAZENDA
Segundo Cons.lho de Contribuinte.

Publicado no Diário Oficial da União
De ~8 I "I 0Õ_

VISTO

R
~

Recorrente
Recorrida

CHADLER INDUSTRIAL DA BAHIA SIA
DRJ em Salvador - BA

NORMAS PROCESSUAIS. OpçÃO PELA VIA JUDICIAL.
I ..:M:.;:,I.:.:.~J':...::;D;:/J,.:F."''.?t!,IO:l • ~~.' r::c b' d 'I
I" .- •.---,~~;;;;;...1 A su mIssão e matéria a lute a autônoma e superior do poder
corJ:-m[~âAM O 'fl!GliJtll Judiciário importa em renúncia ou desistência à discussão na

BR/.SILlA .....::1.! ""' ..... ...1.2.2 esfera administrativa.
----.--.~IST~ Recurso não conhecido.

VISTOS,relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
CHADLER INDUSTRIAL DA BAHIA SIA.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via
judicial.

Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 2005

~""fi-«.'f,'-~, -&lt;.r-,fíenri"quePinheiro ro~u" ..
Presidente e Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos ManaUa,
Adriene Maria de Miranda (Suplente), Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski e Antonio Zomer (Suplente).
Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda.

cl/opr

I



Processo n°
Recurso n°
Acórdão n°

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Segundo Conselho de Contribuintes

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I ,ocr., IFI.

Recorrente CHADLER INDUSTRIAL DA BAHIA S/A

RELATÓRIO

Por bem relatar .o processo em tela, transcrevo o Relatório da Decisão da
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador - BA, fls. 388/399:

Trata-se de pedido, fls. 01/07, apresentado em 02/09/1997 pela interessada
acima qualificada, visando a compensação de débitos da Contribuição para o
Programa de Integração Social - PIS, vencidos e/ou vincendos, com crédito
que afirma possuir, no valor de R$1.131.900,78, originado dos recolhimentos
efetuados com base nos Decretos-leis n. ° 2.445, de 29 de junho de 1988, e n. °
2.449, de 21 dejulho de 1988, declarados inconstitucionais.

2. Após anexação de diversos documentos, fls. 08/157, o presente
processo foi encaminhado à Delegacia da Receita Federal em Salvador para a
realização de diligência, tendo a fiscalização anexado os demonstrativos de
fls. 160/177 e o termo de encerramento de fl. 178, no qual concluiu ser a
interessada detentora de crédito a restituir e/ou compensar no valor de
R$127.734,51, atualizado até novembro de 1999.

3. Discordando do valor do crédito apurado na diligência, a
interessada apresentou o requerimento de fl. 180 solicitando a realização de
nova diligência e informando, com base nos demonstrativos de fls. 181/186,
possuir um crédito no valor correto de R$502.856, 01.

4. Desta forma, o processo foi encaminhado para a realização de nova
diligência, sendo as conclusões da fiscalização assim expostas no Relatório de
Diligência de fls. 227/229:

• Tendo em vista a existência de decisão judicial autorizando à contribuinte
a efetuar a compensação ou restituição pleiteada, não se aplica ao presente
caso o prazo decadencial de 5 anos previsto no Ato Declaratório SRF nO96, de
26 de novembro de 1999, contado da data da extinção do crédito;

• Asfotocópias de fls. 188/201 suportam a assertiva do item anterior;

• Após constatar algumas divergências, foi levantada a base de cálculo do
PIS incluindo as receitas de exportação até o período de apuração de agosto
de 1994, quando a exclusão foi admitida pela Medida Provisória n° 622, de 22
de setembro de 1994, posteriormente convertida na Lei nO9.004, de 16 de
março de 1995;

• Nos "Demonstrativos
217/220, estão apuradas
contribuinte;

/(

de Apuração de Débito e Crédito do PIS", fls.
as diferenças pagas a maior e a menor pela

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Mlr'1. DA FAZENOA • 2" CC
"""'-~.;..;,=--,-.;;.~ I"ITM' IFI.

• Para os pagamentos efetuados no período de outubro de 1988 a dezembro
de 1991Joi aplicada a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n. o
08, de 27 de junho de 1997, atualizando os valores até 31/12/1995, conforme
demonstrativo defis, 221/222;

• Para os pagamentos efetuados a partir de janeiro de 1992, e portanto
passíveis de serem convertidos em UFIR, foi aplicado o disposto na Instrução
Normativa SRF n. o 22, de 18 de abril de 1996, convertendo os valores de
UFIR para REAIS, com base na UFIR vigente em 01/01/1996 (R$ 0,8287),
conforme demonstrativo defis. 223/224;

• Nos períodos em que houve insuficiência de recolhimento, na vlgencia
dos Decretos-leis n.° 2.445 e 2,449, de 1988, deve ser constituído o crédito
tributário com base na Lei Complementar n. ° 7, de 1970, e alterações
posteriores, segundo dispõe o Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC n. o 156, de 07
de maio de 1996;

• Assim, foi constatada a existência de débitos para os fatos geradores
ocorridos defevereiro de 1992 a outubro de 1995, sendo que: a) o período de
fevereiro a setembro de 1992 deve ser objeto de lançamento de oficio
especíjico; b) de junho de 1993 a agosto de 1993, encontra-se pendente de
julgamento na Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador,
processo n° 10580.005087/97-23, que trata de pedido de compensação de
FINSOCIAL; c) período de setembro de 1994 a dezembro de 1994, é objeto do
processo n. o 10580.002900/96-69, sendo o valor da contribuição correto,
devendo portanto ser cobrado; d) de outubro de 1992 a maio de 1993,
setembro de 1993 a agosto de 1994, e maio a outubro de 1995, se em algum
momento a contribuinte vier a ser tratada pelo regime da Lei Complementar
n. o 7, de 1970, as diferenças encontradas deverão ser recolhidas.

5. O Serviço de Tributação da Delegacia da Receita Federal em Salvador
proferiu o Parecer n. o 475/2000, fi. 231, indeferindo o pedido de
restituição/compensação formulado pela interessada, tendo em vista a
decadência, em relação aos valores recolhidos até l° de setembro de 1992, e,
quanto aos recolhimentos efetuados a partir desta data, em face da
inexistência de crédito a restituir, tomando por suporte fático o Relatório de
Diligência de fis. 206/229.

6. A interessada foi cientíjicada do citado parecer em 07/12/2000, fi. 231-
verso, e apresenta, em 03/01/2001, a sua Manifestação de Inconformidade,
sendo estes os eus argumentos, em síntese:

• As divergências existentes entre o demonstrativo inicialmente elaborado
pela fiscalização (fls. 160/177) - que concluiu ser a contribuinte detentora de
um crédito a compensar/restituir no valor de R$127.734,51, atualizado até
novembro de 1999 - e aquele posteriormente apresentado pela interessada

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(fls. 181/185), pleiteando o valor de R$502.856,01, decorreram apenas da
forma de atualização do crédito, não havendo discordância quanto às bases de
cálculo utilizadas;

• Na diligência realizada para dirimir as alegadas divergências, a agente
do Fisco cometeu graves equívocos, que resultaram na inversão da situação
fiscal da empresa, que passou de credora a devedora da Fazenda;

• O legislador de 1988 objetivou incentivar as exportações de produtos
manufaturados, e portanto, ao excluir o valor da receita de exportação da
base de cálculo da contribuição para o PIS, referiu-se à "contribuição de que
trata o Decreto-lei 2.445" como uma forma de identificar a espécie de
contribuição a que se referia, reportando-se assim ao decreto-lei por ser a
legislação que disciplinava, à época, a contribuição em tela;

• O legislador, por meio da Medida Provisória n° 622, de 1994, convertida
na Lei n° 9.004, de 1995, objetivou apenas ampliar o beneficio da exclusão dos
valores exportados da base de cálculo do PIS, possibilitando a exclusão de
qualquer receita de exportação de mercadorias nacionais, e não apenas das
receitas de produtos manufaturados;

• A substituição do Decreto-lei n° 2.445, de 1988, pela Lei Complementar nO
7, de 1970, na referida medida provisória, decorreu do fato de o citado
decreto-lei estar sendo acusado de inconstitucionalidade - como de fato foi
afastado do mundo jurídico pela Resolução do Senado Federal n° 49, de 1995
- deixando clara, assim, a intenção de excluir da base de cálculo do PIS as
receitas de exportação de produtos nacionais, independentemente da
constitucionalidade dos decretos-leis mencionados;

• A interessada, equivocadamente, no período de janeiro de 1989 a
dezembro de 1991, incluiu as receitas de exportação de produtos
manufaturados na base de cálculo do PIS, razão pela qual, em 31/03/1992,
requereu administrativamente (processo nO 10580.003975/92-70) a
compensação dos valores recolhidos a maior, indeferida pelo Fisco em
04/08/1995;

• Portanto, uma vez declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nO
2.445 e 2.449, de 1988, por ato involuntário da requerente, a exclusão da
receita de exportação de produtos manufaturados continua válida, não
podendo o Fisco beneficiar-se desta inconstitucionalidade para aumentar o
valor da contribuição devida, passando a considerar a fiscalizada devedora do
PIS;

• A contribuição para o PIS deveria ser calculada sobre o faturamento do
sexto mês anterior ao do recolhimento, segundo dispõe o art. 6~parágrafo
único da Lei Complementar n. ° 7, de 1970, sistemática que somente foi

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CONFERE COM O ()r{!G!N,~l I
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VISTO

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alterada com edição da Medida provisória n. o 1.212, de 28 de novembro de
1995;

• Discorda do prazo decadencial adotado no Parecer nO 475/2000, a
despeito de a agente do FISCO - cujo Relatório de Diligência foi tomado
. como suporte fático - entender que o Ato Declaratório n° 96, de 1999, não se
aplica ao presente caso;

• O mesmo fiscal que minutou o parecer contestado neste processo denegou
anteriormente o pleito da requerente, Parecer n. ° 392/1998, fundamentando
sua decisão no S 2" da Medida Provisória n. ° 1.542, de 1997, mas não
cogitando à época o instituto da decadência;

• Ao final, requer que seja reconhecido o seu direito à compensação,
considerando-se como prova das receitas apuradas, assim como dos valores
efetivamente recolhidos, os demonstrativos elaborados inicialmente pela
fiscalização;

• Requer que sejam consideradas as efetivas datas de recolhimento da
contribuição, conforme fotocópias de DARF anexadas, além da compensação
efetivada durante o período de fevereiro a setembro de 1992 e os pagamentos
pertinentes aos períodos de apuração de junho ejulho de 1993, jl. 310.

7. Destaque-se, por oportuno, que o Processo n. ° 10580.005087/97-23,
mencionado pela fiscalização no relatório de jls. 227/229, foi julgado por esta
Delegacia de Julgamento, Decisão n. °2.460, de 16 de novembro de 2000.

Em 13 de junho de 2001, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
Salvador - BA manifestou-se por meio da Decisão DRJ/SDR n° 1.116, fi. 388, assim ementada:

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Período de apuração: 01107/1988 a 31/10/1995

Ementa: COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.
Ultrapassados cinco anos entre a data de extinção do crédito tributário pago
indevidamente e a formalização do pedido administrativo, inviável é o
deferimento da compensação, por força da decadência.

COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO A SER COMPENSADO.

Verificando-se inexistir crédito a ser compensado, o requerimento há de ser
indeferido.

PRAZO DE RECOLHIMENTO.

A lei complementar que instituiu a contribuição para o Programa de
Integração Social foi alterada, quanto ao prazo de recolhimento da obrigação
tributária, por legislação válida e eficaz.

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Cor/FERE 8~'1O OHiGii'iAL '
BRASiLi~

VISTO

I "CCM' IFI.

SOliCITAÇÃO INDEFERIDA

Em 18/09/2001, não conformada com a decisão da Delegacia da Receita
Federal de Julgamento, a recorrente BARRY CALLEUT BRASIL S/A interpôs Recurso
Voluntário a este Segundo Conselho de Contribuintes, fls. 4011408, reiterando os argumentos
trazidos na peça impugnatória.

Os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por
unanimidade de votos, decidiram converter o julgamento do recurso em diligência, fls. 434/442.

O Relatório de Diligência Fiscal, fls. 505/516, apresentou planilhas solicitadas
pela RESOLUÇÃO N° 202-00.513.

Em 28/10/2003, a contribuinte manifestou-se sobre o resultado da diligência,
fls. 518/522.

É o relatório ..-{

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VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
HENRIQUE PINHEIRO TORRES

I "~M' IFI.

O recurso interposto encontra-se revestido das formalidades legais cabíveis,
. merecendo ser apreciado.

Para melhor entendimento da matéria aqui em debate, passa a historiar os fatos.
O processo versa sobre pedido de restituição/compensação de débitos da contribuição para o PIS,
vencidos e vincendos, com créditos que a recorrente afirma possuir em razão de recolhimentos a
maior efetuados com base nos Decretos-Leis nOs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, declarados
inconstitucionais.

O pleito foi indeferido pela autoridade competente sob os argumentos de que o
direito de a contribuinte pleitear a repetição de indébito encontrava-se decaído em relação aos
valores recolhidos até O 1/09/1992, e, em relação aos recolhimentos efetuados após esta data, de
acordo com o relatório de diligência de fls. 206/229, inexistia crédito a restituir.

Tendo a recorrente apresentado manifestação de inconformidade o processo foi
encaminhado para apreciação da DRJ em Salvador - BA que indeferiu a solicitação sob os
mesmos argumentos de decadência (valores recolhidos até 01/09/1992) e inexistência de crédito
a ser compensado para os demais periodos. Entretanto, esse órgão de julgamento excluiu da base
de cálculo da contribuição para o PIS as receitas de exportação indevidamente incluídas pela
fiscal realizadora da segunda diligência, consolidando os valores nos quadros anexos à Decisão
n° 1116/01, fls. 398/399.

De outro lado, constam do Relatório de Diligência Fiscal, fls. 227/229, no qual
basearam-se a Delegacia da Receita Federal em Salvador e a Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em Salvador para indeferirem a solicitação da recorrente, as seguintes informações:

Por meio do processo n° 10580.002900/96-69 foi lavrado auto de infração
contra o interessado, referente à contribuição para o PIS, nos PA de 09/94 a
12/94, com base na LC 07/70, o qual foi parcelado e não pago pelo
contribuinte que, objetivando a compensação do valor lançado, requereu, na
qualidade de litisconsorte nos Autos da Ação Ordinária nO 98.0008217-4,
impetrada por FlORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E
OUTROS, junto à 8° Vara Federal do Rio de Janeiro, ter reconhecido o direito
de compensar os valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o
PIS, efetuados com base nos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88, contra créditos
relativos ao próprio PIS, consubstanciando-se na decisão do Supremo
Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade dos referidos Decretos-
leis. A contribuinte requereu, também, a obtenção de tutela antecipada, no
sentido de, durante o curso da lide, relativamente às parcelas que fossem
compensadas até o montante do indébito, impedir a ré de impor penalidade à
autora, executa-la judicialmente, inscrevê-la no CADIN, negar inscrição no
CNPJ e negar certidões negativas, quando requeridas. Em 18/05/99, o

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CONFERE COM o lRIGIfJi,L
BRASiLlA.QI{.i.O ..._./.c6. ..

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I ,ocr., IFI.

l

contribuinte obteve a tutela antecipada e a Receita Federal foi notificada da
compensação requerida pela autora com a determinação judicial de que fosse
refeito os cálculos do auto de infração parcelado, com base na decisão do
Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade dos Decretos-
leis 2.445 e 2.449/88.

Assim, anexei a este processo, às fls. 188/201, cópias do oficio n° 530/99-G,
dos documentos de fls. 473/477 do processo judicial, da intimação e
documentos do processo n° 10580.002900/96-69, pois, tendo em vista a
existência de decisão judicial autorizando ao contribuinte a efetivar a
compensação ou restituição pleiteada, não se aplica a este contribuinte o
prazo de 05 anos de que dispõe o Ato Declaratório SRF n° 96/99, contado da
data da extinção do crédito tributário, para a repetição de indébito relativa a
tributo ou contribuição pago com base em lei posteriormente declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no exercício dos controles
difUso e concentrado.

Com a baixa do processo em diligência, foram acostados aos autos dentre
outros documentos, a petição inicial que instruiu o referido processo judicial, bem como cópia da
sentença proferida no bojo daquele processo.

Da análise desses documentos verifica-se que a demanda judicial abrange, in
totum, a pertinente a estes autos.Em havendo sido a matéria objeto destes autos submetida à
apreciação do Poder Judiciário, resta-nos perquirir se pode ser ela debatida também na esfera
administrativa.

Primeiramente cabe esclarecer que, muito embora o termo "renúncia" sugira
que a ação judicial tenha sido interposta posteriormente ao procedimento administrativo, na
essência, com o devido respeito dos que defendem o contrário, as conclusões são as mesmas,
isso porque, após iniciada a ação judicial, o julgador administrativo vê-se impedido de
manifestar-se sobre o apelo interposto pelo contribuinte, vez que a questão passou a ser
examinada pelo Poder Judiciário, detentor, com exclusividade, da prerrogativa constitucional de
controle jurisdicional dos atos administrativos. Dai, ser irrelevante a espécie de medida judicial
proposta, bem como o tempo em que foi proposta, podendo ser qualquer uma, em qualquer
tempo - antes, ou durante o trâmite do processo administrativo, como no caso presente. Neste
sentido é a jurisprudência mansa e pacífica do Segundo Conselho de Contribuintes e, também, da
Câmara Superior que têm aplicado a renúncia à via administrativa quando o sujeito passivo
procura provimento jurisdicional pertinente a matéria objeto do processo administrativo.

Outro entendimento não caberia, pois a ordem constitucional vigente ingressou
o Brasil na jurisdição una, como se pode perceber do inciso XXXV do artigo 5° da Carta Política
da República: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de
direito". Com isso, o Poder Judiciário exerce o primado sobre o "dizer o direito" e suas decisões
imperam sobre qualquer outra proferida por órgãos não jurisdicionais. Por conseguinte, os
conflitos intersubjetivos de interesses podem ser submetidos ao crivo judicial a qualquer
momento, independentemente da apreciação de instâncias "julgadoras" administrativas.

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CONFERE COM ,O OI~:8:Nt••L
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--v;S~~

I"'M' IFI.

A tripartição dos poderes confere ao Judiciário exercer o controle supremo e
autônomo dos atos administrativos; supremo porque pode revê-los, para cassá-los ou anulá-los;
autônomo porque a parte interessada não está obrigada a recorrer às instâncias administrativas
antes de ingressar em juizo.

De fato, não existem no ordenamento jurídico nacional prinCtplOS ou
dispositivos legais que permitam a discussão paralela, em instâncias diversas (administrativas ou
judiciais ou uma de cada natureza), de questões idênticas.

Diante disso, a conclusão lógica é que a opção pela via judicial, antes ou
concomitante à esfera administrativa, torna completamente estéril a discussão no âmbito não
jurisdicional. Na verdade, como bem ressaltou o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima,
no voto proferido no julgamento do Recurso n° 102.234 (Acórdão 202-09.648), "tal opção
acarreta em renúncia ao direito subjetivo de ver apreciada administrativamente a impugnação
do lançamento do tributo com relação a mesma matéria sub judice.".

Por oportuno, cabe citar 092° do art. l° do Decreto-Lei n° 1.737/1.979, que, ao
disciplinar os depósitos de interesse da Administração Pública efetuados na Caixa Econômica
Federal, assim estabelece:

Art.] °omissis

S 2° A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da
nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Ao seu turno, o parágrafo único do art. 38 da Lei n° 6.830/1980, que disciplina
a cobrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública, prevê expressamente que a propositura
de ação judicial por parte do contribuinte importa em renúncia à esfera administrativa, verbis:

Art. 38. Omissis
Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste
artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso acaso interposto.

A norma expressa nesses dispositivos legais é exatamente no sentido de vedar-
se a discussão paralela, de mesma matéria, nas duas instâncias, até porque, como a Judicial
prepondera sobre a administrativa, o ingresso em juizo importa em desistência da discussão
nessa esfera. Esse é o entendimento dado pela Exposição de Motivo nO223 da Lei n° 6.830/1980,
assim explicitado: Portanto, desde que a parte ingressa em juízo contra o mérito da decisão
administrativa - contra o título materializado da obrigação - essa opção pela via superior e
autônoma importa em desistência de qualquer eventual recurso porventura interposto na
instância inferior.

Assim, a busca da tutela jurisdicional traz consequencias imediatas para o
procedimento administrativo fiscal eventualmente instalado, porquanto, havendo deslocamento

J! 9



Processo n°
Recurso n°
Acórdão n°

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

10768.019524/97-61
118.935
202-16.080

MIN. l)A f.f\~'~'.,,.".. :t' CC..-..-...."' .••..._. ~", .,..__ •..._~
CONFER~ CO;-" O OR:GlêJAL

BRASiLlAQY/Oj1.-.d.0":_
_____4-~

VISTO

I'.=~IFI.
da lide para a órbita do Poder Judiciário, perde todo o sentido aquele procedimento. Se assim não
fosse, haveria a possibilidade da existência, absurda, diga-se, de uma decisão administrativa
arrostando outra de natureza judicial.

Aqui cabe anotar que o parágrafo único retrotranscrito, bem como o Parecer
PGFN n° 743/88 e o Ato Declaratório n° 03 da Cosit apenas reproduzem a norma insculpida no
princípio da universalidade de jurisdição, entronizado no inciso XXXV do artigo 5° da Carta
Política da República, que atribui, com exclusividade, ao Judiciário dizer o direito.

Diante disso, qualquer que seja a matéria: autuação, repetição de indébito, atos
administrativos etc, não importa; havendo deslocamento de sua discussão para a órbita do Poder
Judiciário, perde todo o sentido o seu exame pelos órgãos de julgamento administrativo. Em
assim sendo, não há como conhecer do recurso em análise, já que a matéria constitutiva de seu
objeto - a restituição dos valores pagos a maior com base nos Decretos-Leis nOs2.445/1988 e
2.449/88 para serem compensados com débitos do próprio PIS - encOntra-se inteiramente contida
na demanda deduzida em juízo, cuja inicial da Ação Ordinária fora proposta em 1998, durante o
curso do processo administrativo, perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, como atesta o
documento de fls. 462 a 473.

Com essas considerações, não conheço do apelo voluntário interposto pela
reclamante.

É como voto.

Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 2005

10


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CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. 
Deve ser cancelado o auto de infração relativo a
a exigência de crédito tributário comprovadamente
extinto por meio de compensação.
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•

CONJCO3

Fls. 58

MINISTÉRIO DA FAZENDA.49

	

• :	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 10665.000831/2002-91

Recurso n°	 138.989 De Oficio

Matéria	 COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO.	 forp.seçpffictonocoDrioinootaico:atriutotes

Acórdão n°	 203-12.547	 ur	 —118--
0,, •

Sessão de	 20 de novembro de 2007	
Ru!~ 

Recorrente	 DRJ EM BELO HORIZONTE-MG

Interessado	 EMBARÉ INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A

Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins

Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

	

LIF-sECA	 TERsuiNrEs CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.
conrue:	 C.7.e.'•.21.1:72.	 Deve ser cancelado o auto de infração relativo a

	

:z	 ao n OR	 exigência de crédito tributário comprovadamente
extinto por meio de compensação.

Liz.vith, Cure, taiVeY	 Recurso de oficio negado.dieso I a

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de oficio.

DALTON as b..R1D IRO DE MIRANDA

Vice-Presidente



e
Processo ri.• 10665.000831/2002-91
Acórdão n.° 203-12.547	

LiF.secti;f:3,2AORNESrViOODE COINTRLIBUINTES	 cavou	

Fls. 59

BreSU. 921-4 ---S222--1 02

W-
itarede Cu rs •ro de Oliveira

0.Am Siam 91650 

•

Rh

eI: RITO • VEIRA
Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente), Luciano Pontes
de Maya Gomes, Odassi Guerzoni Filho e Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente).



Processo n.• 10665.000831/2002-91
MF-SEGUNDO GONGEUI0 DE CONTRIBUN Eç I CO3Acórdão n.° 203 - 12.547

CONFME	 ' C C,R aGNAL	 Fl . 60

. ce3 02_1 •

m_.,3,3 X e. de OliveiraRelatório	 Mot Sisos 91650

Contra a pessoa jurídica qualificada nestes autos foi lavrado auto de infração
eletrônico para formalizar a exigência de crédito tributário relativo à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) decorrente de fatos geradores ocorridos no
período de julho a setembro de 1997, com a multa de oficio e os juros moratórios
correspondentes.

O lançamento decorreu de auditoria interna em Declaração de Créditos e
Débitos Tributários Federais (DCTF) em que foi constatado que o processo judicial informado
para amparar a compensação efetuada pela contribuinte pertencia a pessoa jurídica com outro
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

A exigência tributária foi impugnada e a Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em Belo Horizonte-MG (DRJ/BHE), em face da informação constante da fl. 50
produzida pela Delegacia da Receita Federal em Divinópolis, em cumprimento a diligência que
visava certificar se os débitos exigidos no auto de infração em tela teriam sido extintos por
compensação com créditos decorrentes de decisão judicial, julgou improcedente o lançamento,
nos termos do Acórdão das fls. 51 a 53.

Dessa decisão, recorreu de oficio a instância de piso e os autos foram remetidos
a este Segundo Conselho de Contribuintes.

É o Relatório. wk



e
Processo n.• 10665.000831/2002-91 	

NIF-SEG1"00 CONSELHO DE CONTRIRIM • • 2/CO3
Nr:PrZE .	 -

Acórdão n.°203-12347 	 61
023	 die

gilt
lnst I.. o ve Oliveira

Mas mané 41550
Voto

Conselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora

O recurso é tempestivo, por isso dele conheço.

O litígio resume-se na comprovação de situação fática alegada pela autuada,
qual seja, a extinção, pela compensação, do crédito tributário formalizado no auto de infração
e, uma vez que tal extinção foi devidamente certificada pela unidade de origem dos autos, outra
solução não há para a lide senão o cancelamento da exigência, por carência de objeto.

Destarte, nenhum reparo há a fazer na decisão recorrida e, portanto, nego
provimento ao recurso de oficio.

Sala das • - ssões, em 20 de novembro de 2007

fr4
ata

Sí	 10 OLI RA


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Exercício: 1998
Ementa: SAÍDAS COM SUSPENSÃO PARA DEPÓSITO FECHADO.
Sairão com suspensão do IPI os produtos remetidos por estabelecimento
industrial a depósitos fechados.
PAPEL IMUNE. DESTINAÇÃO LEGAL.
Ocorrendo a destinação constitucionalmente prevista, aplica-se a imunidade para
o papel saído sem incidência do IPI.
Recurso de oficio negado</str>
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•	 ,.	 CCO2/CO2

Fls. I

,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
J;X4.,,ej'keo,.	 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 10940.001051/00-75

Recurso e	 124.777 De Oficio , coorrbtOteg
, conselhO "gelai

Matéria	 IPI	 voo

Acórdão n°	 202-18.329	 de
RebriC*

Sessão de	 20 de setembro de 2007

Recorrente	 DRJ EM PORTO ALEGRE - RS

Interessado	 Inpacel - Indústria de Papel Arapoti S/A

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Exercício: 1998

Ementa: SAÍDAS COM SUSPENSÃO PARA DEPÓSITO FECHADO.

Sairão com suspensão do IPI os produtos remetidos por estabelecimento
industrial a depósitos fechados.

PAPEL IMUNE. DESTINAÇÃO LEGAL.

Ocorrendo a destinação constitucionalmente prevista, aplica-se a imunidade para
o papel saído sem incidência do IPI.

Recurso de oficio negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONT ' BUíNT-Epor unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de oficio. Fez • stentação oral o \Dr. Leonardo Bueno, OAB/DF n2 22.403, advogado

1
da recorrente.

MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONFERE COMO ORIGINAL

ANT. * II • '1.9 A'L IM
Brasília,  04" / I /

Presidente	 Ivone Cláudia Silva Castro 1,,
Mat. Siape 92136 •	 À

GkV0.2t. ALENCAR ,
Rela r

ParticiParam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio
Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez López.

;



•

Processo n.° 10940.001051/00-75	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.329

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLINTES	 Fls. 2

CONFERE COMO ORIGINAL

ON-Brasília.
•

Ivana Cláudia Silva Castro

Relatório	 Mat. Sia e 92136

•

Trata O presente processo de auto de infração de IPI, do período de 01/01/1998 a
31/12/1998, lavrado em decorrência das seguintes irregularidades:

- a contribuinte deu saída, sem tributação, a insumos adquiridos de terceiros e
enviados a outros estabelecimentos da mesma firma;

- houve utilização indevida do instituto da suspensão, previsto no art. 36, XI, do
RIPI/82 (art. 40, III, do RIM/98), nas remessas de papel para o recinto da empresa
transportadora;

- houve o descumprimento das condições para a imunidade do papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, nas remessas a pessoas que não são empresas
jornalísticas ou editoras.

Foi apresentado impugnação tempestiva, parcial, na qual é informado que:

- devido à falta de espaço no estoque em alguns meses do ano de 1998, parte da
produção foi remetida a uma empresa transportadora, que também presta serviços de
armazenagem, sendo certo que da operação "remessa para depósito" inocorre prejuízo ao
Fisco, porque a mercadoria é retomada ao estabelecimento remetente. Não foi lançado o
imposto por se tratar de produto imune;

- quanto às saídas imunes, informa que além de vender diretamente para
empresas que produzem livros, jornais e periódicos, também comercializa papel através de
distribuidoras revendedoras, o que facilita a aplicação da imunidade tributária;

- o papel imune foi vendido às empresas que cita, que estão aptas a
comercializá-lo na qualidade de editoras, gráficas ou distribuidoras, como demonstram os
respectivos contratos sociais e Atos Declaratórios expedidos pela SRF;

- conforme declarações _dos adquirentes, que anexa, o papel imune teria se
destinado exclusivamente à revenda para gráficas e editoras, para a impressão de livros,
revistas e periódicos;

- a imunidade do papel é objetiva, enquanto estiver circulando, inegável o
direito à não tributação, só podendo ser cobrado o imposto se houver desvirtuamento do
consumo final; cita legislação e parecer normativo CST em seu favor;

- cita, por fim, decisão da St SRRF, que reconhece a imunidade de veículo
impresso publicado por sindicato e ao papel destinado à sua impressão.

Remetidos os autos à DRJ em Porto Alegre - RS, foi o lançamento parcialmente
mantido, pelos seguintes fundamentos:

,

- o agente autuante entendeu que as operações classificadas como remessa para
depósito fechado não configuram a referida operação, devendo ser lançado o IPI suspenso; a
DRJ entendeu de forma diferente, pois o objeto social dos ditos depósitos é, também, o de



• .
' MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.° 10940.001051/00-75	
CONFERE COMO ORIGINAL	

CCO2/CO2

Acórdão n.° 202-18.329	 Brasília,  tiN" / li / 10N-	 Fls. 3
lvana Cláudia Silva Castro 1

Mat. Siape 92136	 4'"' t
I

exercer atividade de armazenamento, como também pelo fato de todas as saídas e entradas
encontrarem-se devidamente documentadas; por tal, excluída é esta parte do lançamento;

- quanto às saídas com imunidade, a documentação trazida aos autos pela
contribuinte atesta que parte das aquisições glosadas encontra-se sob o amparo da imunidade,
ficando demonstrado, em tese, que estaria sendo dada a destinaçãO prevista na CRFB, como
por exemplo as remessas para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
São Paulo, que foi habilitado pela própria SRF para adquirir papel importado com imunidade;
da mesma forma, são excluídas da glosa, as remessas para a sociedade Vicente Palotti, por
conta e ordem da Editora Fotoletras Ltda., como também da Editora Gráficos Burti Ltda. e
Kriativa Gráfica e Editora Ltda. É mantida a glosa para as demais operações, conforme decisão
de fl. 812.

Da referida decisão, a DRJ recorre de oficio.

É o Relatório. \	 .

,

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1

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1

-t.
.. :

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NI ii i	 II	 , ,	 „	 ..	 .	 1	 ..,



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•	 Processo n.° 10940.001051/00-75
N
	CCO2/CO24/	 • MF - SEGUNDO CONSEL110 DE CONTRIBUITESAcórdão n.° 202-18.329

CONFERE COM O ORIGINAL 	 1	 Fls. 4

Brasília,  OV f I\ n01___"

[varia Cláudia Silva Castro It,

	

-	
Mat. Sia e 92136

Voto

Conselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator

Quanto às saídas com suspensão do IPI, resta constatado que a empresa Ouro
Verde Transporte e Locação Ltda. exerce a atividade de armazenagem, como se vê em seu
contrato social às fls. 427/434. Além disso, estão devidamente documentadas no processo tanto
as saídas com suspensão para o depósito da referida empresa como seu retorno para o
estabelecimento da impugnante. Assim, correta a decisão recorrida.

Quanto às saídas-ó-Mi a imunidade do IPI, resta também constatado que seu
destino foram editoras, gráficas e empresas que realizam a edição de jornais, são citados .
exemplos, já mencionados no relatório, neste sentido.

Assim, nego provimento ao recurso e adoto a fundamentação da decisão
recorrida, que passa a fazer parte do presente voto.

\S la das Sessões, em 20 de setembro de 2007.

	

GU	 O KEL	 ENCAR

1

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..
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I

-	
\


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    <str name="ementa_s">IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. 
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à Cofins e às Contribuições ao PIS/Pasep (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. 
TAXA SELIC. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 
Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. 
Recurso provido.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, em relação às aquisições efetuadas por cooperativas. Os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões(período de apuração posterior à revogação da isenção concedida às cooperativas); e II) por maioria de votos, em relação à incidência da taxa SELIC a partir da data do protocolo. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto. Ausente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.</str>
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•

4

2° CC-MF•
Ministério da Fazenda

'3.	 Fl.
tYp: 4.'t	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 13055.000184/2002-94
Recurso n2 : 133.161
Acórdão n2 : 203-12.410

Recorrente : INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA.
Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

IP!. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO.
AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS.

A base de cálculo do crédito presumido será determinada
mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de
matérias-primas, produtos intermediários, e material de
embalagem referidos no art. 1° da Lei n°9.363, de 13.12.96, do
percentual correspondente à relação entre a receita de
exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador
(art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total"
e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas n's
23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363, de 13.12.96,
ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado,
exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas
jurídicas, sujeitas à Cofins e às Contribuições ao PIS/Pasep (IN
n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos de
cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n°
103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante
Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas
são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não
podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que
complementam.

MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	 TAXA SELIC. NORMAS GERAIS DE DIREITO
CONFERE COMO ORIGINAL

TRIBUTÁRIO.
Brat1113.--£2--1	 3  i_a2-	 Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art.

39, § 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o
Mata Selo Oiételf3

Mat. Siep: 91650  
ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme
entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no
Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o
Decreto n° 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da
mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o
ressarcimento.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de
votos, em relação às aquisições efetuadas por cooperativas. Os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões

1



kIFSEGUNDO CONSELHO DE CONTRISUINT 	 CC-MF
Ministério da Fazenda	 CONFERE-COM O ORIGINAL

Segundo Conselho de Contribuintes	 Bras	
Fl.

i:ia, 03 r 	o e
Processo n2 : 13055.000184/2002-94 	 Maelide	

e
its o de Oliveira

Recurso n2 : 133.161	 Mat S44% 91650 

Acórdão n2 : 203-12.410

(período de apuração posterior à revogação da isenção concedida às cooperativas); e II) por
maioria de votos, em relação à incidência da taxa SELIC a partir da data do protocolo.
Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio
Bezerra Neto. Ausente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes

Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2007.

o3tzeirr-alt
Presidente	 -

Dalton	 eiro de Miranda
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,
Eric Moraes de Castro e Silva, Silvia de Brito Oliveira, Mauro Wasilewslci (Suplente) e Odassi
Guerzoni Filho.
Ausente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.

2



MSSEOL"000 CONSELH3 DE CONTRtBU JT -s
CONFERE COM O ORIGINAL	 2 C -MF

r.	 Ministério da Fazenda sznra.	 /ti • gw	 Segundo Conselho de Contribuintes
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Processo n2 : 13055.000184/2002-94	 MatIkle Curs/no de OlIveiraMaL Stape
Recurso n2 : 133.161
Acórdão nt 	 203-12.410

Recorrente : INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário manejado por INDÚSTRIA DE PELES PAMPA
LTDA., contra Acórdão da DRJ em Porto Alegre que não deferiu o pleito de ressarcimento
formulado (crédito-presumido do IPI).

A interessada se insurge contra o não deferimento de seu pleito administrativo,
alegando que (i) devem sim ser consideradas as aquisições de cooperativas; bem como (ii) a
incidência da Taxa SELIC.

É o relatório

3



MF-SEOU	 DOO	
C291CPCIINIF

Ministério da Fazenda

Segundo Conselho de Contribuintes
E CCONFEROVA O CRiG

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Enneaa/25_, O g I
Processo n2 : 13055.000184/2002-94
Recurso n2 : 133.161
Acórdão n2 : 203-12.410	

ManUe Cu" t ra Orrvei
Met.	 ines0

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA

Como relatado, foi deferido parcialmente o pedido de ressarcimento de créditos de
IN, conforme em parte formulado pela recorrente.

A insurgência da recorrente se dá contra a parte não deferida de seu pleito
administrativo, sendo que, tanto em suas razões de impugnação, como em razões de apelo a este
Segundo Conselho, a recorrente sustenta que (i) devem sim ser consideradas as aquisições de
cooperativas; bem como (ii) a incidência da Taxa SELIC.

Meu posicionamento e entendimento sobre a matéria já é por demais conhecido
por meus pares, assim como por aqueles que militam neste Segundo Conselho de Contribuintes.

Com a devida vênia e em razão do esclarecimento feito acima, permito-me, como
razões de decidir a matéria, a tão somente adotar ementa de acórdão de minha relatoria e de
processo da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos, oportunidade em que apreciei
todos os temas trazidos para nossa análise, vazado nos seguintes termos:

"Número do Recurso: 201-11 7227

Turma: SEGUNDA TURMA

Número do Processo: 13854.000220/97-12

Tipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADOR/RECURSO DE DIVERGÊNCIA

Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI

Recorrente: FAZENDA NACIONAL

Interessado(a): CARGILL AGRÍCOLA S/A

Data da Sessão: 23/01/2006 15:30:00

Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

Acórdão: CSRF/02-02.175

Decisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA

Ementa: IPI — CRÉDITO PRESUMIDO — RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES DE
PESSOAS FISICAS E COOPERATIVAS — A base de cálculo do crédito presumido será
determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-
primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei n°
9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação
e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei
citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas
es 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°9.363. de 13.12.96, ao estabeleceram que o
crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições
efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN
n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de

4



mr-sEcoNoo SE:rjerCiri	 rE CFCL-MF
Segundo Conselho de Contribuintes

Ministério da Fazenda 	 CONUt
courwa COM O ORIG.NAL. 

Eres5a--C 3.–/—Q3_/

Processo n2 : 13055.000184/2002-94
Recurso n2 : 133.161	 Maractet rts Oriveira
Acórdão n2	 203-12.410	 Siar.a O1850

embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n°
103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória,
visto que as Instruções Normativos são normas complementares das leis (art. 100 do
CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.
(.). TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa
SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de
01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme
entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de
04.06.98, além do que, tendo o Decreto n°2.138/97 tratado restituição o ressarcimento
da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.

Recurso negado."

Adoto as razões de decidir do acórdão acima mencionado, cujos termos de
argumentação e fundamentação em parte estivessem aqui transcritos em sua integralidade,
excluída tão somente a questão da industrialização por encomenda.

Neste sentido, somado a tudo mais que consta dos autos, voto pelo provimento do
apelo voluntário.

É corno voto.

Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2007.

awa

DA "	 011 " -1 I	 &amp;ANDA

5


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t PUBLICADO NO Á)

i4t 	 / 1P 

IC 	 Rubrica

MINISTÉRIO DA FAZENDA

°Z.;
n

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13643.000141/93-27

Sessão	 • 06 de dezembro de 1995

Acórdão :	 202-08.242

Recurso :	 98.234

Recorrente :	 LUIZ CARLOS MENDES

Recorrida :	 DRJ em Juiz de Fora - MG

ITR - CONTRIBUIÇÃO À CONTAG - A parcela destinada à CONTAG é

lançada no mesmo documento do ITR e com ele é cobrada independentemente

de pagamentos feitos a outros órgãos. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

LUIZ CARLOS MENDES.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o
Conselheiro Antonio Carlos Bueno Ribeiro.	 -

Sala das Sessões, em 06 d- • ézembro de 1995

°/
Helvio E •vido Barc; 1. s

Preside I te

José e •	 d Coelho

Reitor

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Oswaldo Tancredo de Oliveira,

Tarásio Campelo Borges, José Cabral Garofano, Daniel Corrêa Homem de Carvalho e Antonio

Sinhiti Myasava.

mdm/CF/ML

1



MINISTÉRIO DA FAZENDA

001'4
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13643.000141/93-27

Acórdão :	 202-08.242

Recurso :	 98.234

Recorrente :	 LUIZ CARLOS MENDES

RELATÓRIO

O Contribuinte acima identificado foi notificado a pagar o Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural-ITR, Taxa de Serviços Cadastrais, Contribuição Sindical Rural

CNA-CONTAG no montante de Cr$ 10.357,30, correspondente ao exercício de 1993, do imóvel

de sua propriedade denominado 'Granja Monte Alegre", cadastrado no INCRA sob o código
444 154 002 151 2, localizado no Município de Matias Barbosa - MG.

Não aceitando tal notificação, o interessado procedeu à Impugnação (fls. 01)

alegando ser indevida a Contribuição à CONTAG, visto que na propriedade em questão não

existem trabalhadores e, conseqüentemente, não poderá ocorrer contribuições à Confederação de

Trabalhadores.

Intimado a apresentar Declaração expedida pelo Sindicato Rural de Matias

Barbosa, confirmando suas alegações, o notificado manifestou-se às fls. 11, esclarecendo que
'Face a não existência de Sindicato Rural na cidade de Matias Barbosa-MG, vimos informar que o

número de funcionários de nossa empresa (Granja Monte Alegre) no exercício de 1991 era de 16

empregados."

A autoridade julgadora de primeira instância, às fls. 14/17, julgou procedente o
lançamento, ementando assim sua decisão:

"IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTAG
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
Declaração redigida e assinada por representante da empresa que opera no

imóvel em questão não representa elemento de prova capaz de abalar a
legitimidade do lançamento levado a termo, inclinando-se a convicção do

julgador no sentido da manutenção dos valores cobrados."

Tempestivamente, o recorrente interpôs recurso voluntário às fls. 24/25

repisando os pontos expendidos na peça impugnatória.

É o relatório.

2



.4,33

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13643.000141/93-27

Acórdão :	 202-08.242

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ DE ALMEIDA COELHO

É tempestivo o Recurso de fls. 24, posto que, intimado em 11/05/95, o
recorrente apresentou o mesmo em 12/06/95, portanto, dentro do prazo. Quanto ao mérito, nego
provimento ao recurso, em razão de não ter o recorrente apresentando provas de suas alegações,
embora intimado para isto, conforme o constante de fls. 09.

Ante o acima e o que mais dos autos constam, nego provimento ao Recurso de
fls. 24 e 25, pelas razões acima, entendendo ter a autoridade fiscal 'á quo" agido dentro dos
permissivos legais.

É como voto.

Sala das Sessões, em 06 de • -zembro de 1995

JOSÉ DE ME /0A O HO

3


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    <str name="anomes_sessao_s">199801</str>
    <str name="ementa_s">ITR - I) CNA - Indevida a cobrança quando ocorrer preponderância de atividade industrial. Artigo 581, §§ 1 e 2, da CLT. II) CONTAG - Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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PUBLI ADO NO D. O. U.

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C	 	 	 Rubrica

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13629-000370/97-07

Acórdão :	 203-03.788

Sessão	 •	 27 de janeiro de 1998

Recurso :	 105.301

Recorrente :	 CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA

Recorrida :	 DRJ em Juiz de Fora - MG

ITR - I) CNA - Indevida a cobrança quando ocorrer preponderância de
atividade industrial. Artigo 581, §§ 1° e 2°, da CLT. II) CONTAG - Ainda que
exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é
classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF

n.° 196). Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente,

justificadamente, o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho.

Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 1998

tÀ,

Otacilio D. as Cartaxo
Presidente

- • eis o e gio alini
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues, F.
Mauricio R. de Albuquerque Silva, Mauro Wasilewski, Renato Scalco Isquierdo e Sebastião

Borges Taquary.
Eaal/

1



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. •

,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13629-000370/97-07

Acórdão :	 203-03.788

Recurso :	 105.301

Recorrente :	 CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CEND3RA

RELATÓRIO

A contribuinte acima identificada foi notificada (fls. 03) a pagar o Imposto

sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR/96, e demais consectários legais, referente ao imóvel

rural denominado Projeto Varginha e Cume, de sua propriedade, localizado no Município de

Barão de Cocais - MG, com área total de 831,4ha.

Irresignada, a recorrente impugnou o lançamento alegando que, por se tratar de

indústria e por serem seus funcionários industriários, não cabe as cobranças das Contribuições à

CNA e à CONTAG.

A autoridade julgadora, DRJ em Juiz de Fora - MG, determinou a manutenção

da cobrança, conforme ementa de decisão abaixo transcrita (fls. 07/09):

"IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS — COBRANÇA
O plantio de eucaliptos para fins comerciais caracteriza atividade de natureza
agrícola, sujeitando a contribuinte ao recolhimento das contribuições CNA e
CONTAG. A incorporação da matéria-prima assim obtida ao processo
produtivo para obtenção de celulose inicia o ciclo de industrialização, sendo
estranha ao mesmo a fase de obtenção do insumo, que permanece como
atividade de natureza primária.

Lançamento procedente":

Irresignada, a recorr me interpôs Recurso de fls. 11, com os mesmos

argumentos já mencionados.

É o relatório.

2



, •

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13629-000370/97-07

Acórdão :	 203-03.788

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FRANCISCO SÉRGIO NALINI

O recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele conheço por

tempestivo.

Consoante o relatado, a matéria sob exame é o questionamento da incidência ou

não das Contribuições à CNA e à CONTAG, cobradas juntamente com o ITR, uma vez que a

interessada tem como objetivo principal a indústria e já teria recolhido as Contribuições às

Confederações equivalentes.

Por se tratar de igual matéria, adoto e transcrevo o brilhante voto condutor do

Acórdão n.° 202-08.711, da lavra do ilustre Conselheiro OTTO CRISTIANO DE OLIVEIRA

GLASNER:

"O Recurso é tempestivo. Satisfeitos todos os pressupostos necessários

para o desenvolvimento válido e regular do processo, dele conheço.

Inicialmente cabe decidir uma questão preliminar posta pela Procuradoria

da Fazenda Nacional quando argüiu que a Recorrente não houvera se insurgido

contra a exigência relativa a Contribuição para o SENAR, uma vez que somente

se referiu às Contribuições para a CNA e CONTAG.

Como a Contribuição para a CONTAG não está contida na notificação de

lançamento, objeto do presente litígio, não poderia a Recorrente requerer sua

exclusão porque não considerada no ato administrativo questionado.

Ocorre, como bem salientou a Procuradoria da Fazenda que a exigência

foi mantida porque entendeu a Autoridade Recorrida estar evidenciada a prática

de atividades rurais por parte da Recorrente. Diversamente àquela mesma

Autoridade, para efeito de manter a exigência relativa à CNA, abandonando esta

argüição, concluiu que mesmo quando não desenvolvidas atividades rurais nos

imóveis sujeitos à tributação pelo ITR seria devida a contribuição.

Esta linha de raciocínio foi adotada para excluir do litígio argüições

tendentes a atrelar o enquadramento sindical em função da atividade

preponderante desenvolvida pelo proprietário rural.

Contudo, a existência de animais na propriedade foi o que levou a

Autoridade Recorrida a concluir que no imóvel eram exercidas atividades rurais,

fator determinante, segundo seu entendimento, para a legitimação da exigência,

uma vez que reconheceu não ser sufil l'ente a existência de imóvel tributado pelo

3



,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13629-000370/97-07

Acórdão :	 203-03.788

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, para o mesmo fim. Sempre seria

necessário que no imóvel estivesse sendo exercidas atividades rurais.

Por seu turno, a Recorrente fez a distinção entre atividade industrial e

agrícola, trazendo à colação a norma contida no Decreto n° 73.626/74, para

afinal insistir que não exercia atividade rural.

Entendo, portanto, que no fundo os pressuposto tidos pela Autoridade

Recorrida como necessários para a legitimação da exigência para o SENAR

foram contraditados pela Recorrente, razão pela qual recebo o recurso também

no que se refere a esta matéria, mesmo que explicitamente não tenha a

Recorrente requerido fosse julgada a exigência da Contribuição improcedente.

No que se refere à Contribuição para a CNA fica patente que a Autoridade

Recorrida, mesmo ciente dos julgados deste Conselho, pretendeu alterar a órbita

da questão lastreando sua Decisão com alegações ainda não-apreciadas por este

Colegiado. No seu entendimento, pouco importa que o Enunciado do TST n° 57

e Súmula do Supremo Tribunal Federal n° 196 vincule a Contribuição Sindical

de acordo com a categoria do empregador. O que na verdade deve prevalecer

para efeito da exação é a existência de imóvel rural sobre o qual recaia a

incidência do ITR.

Para sustentar seu entendimento, arrolou uma série de razões

absolutamente corretas, no que se refere à natureza tributária da Contribuição,

ao conceito de imóvel rural, distinção entre contribuições confederativas

daquelas decorrentes de lei, tudo com o objetivo de garantir a supremacia da

aplicação do contido no art. 10 do Decreto-Lei n° 1.166/71, que, no seu

entendimento, autorizava a conclusão de que mesmo na hipótese de existência

de imóveis rurais onde não fossem desenvolvidas atividades rurais, a

contribuição seria devida.

Para a Autoridade Recorrida é irrelevante a atividade desenvolvida no

imóvel, se rural ou industrial, o que importa é que o imóvel seja rural, A

Procuradoria da Fazenda, em seu pronunciamento a respeito, não foi tão

contundente, uma vez que alegou que o fato do enquadramento sindical ser feito

não apenas em função da atividade desenvolvida pelo sindicalizado, mas também

em função das características da propriedade, não é suficiente para tornar
ilegítima a legislação mencionada pela Autoridade Recorrida.

Apesar de todos os acertos qu se possa atribuir à Autoridade Recorrida,

4



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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Afegv'
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13629-000370/97-07

Acórdão :	 203-03.788

sempre com o objetivo de insistir na legitimidade da exigência, a questão, como
posta, somente será resolvida se confirmado ou não o acerto da interpretação
que conferiu ao disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.166/71.

O inciso I alínea "a" do artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.166/71, para efeito
de enquadramento sindical, define que trabalhador rural é a pessoa fisica que
preste serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie. A
alínea "b" do mesmo inciso equipara a trabalhador rural quem, proprietário ou
não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar indispensável à
própria subsistência, ainda que com ajuda eventual de terceiros.

O inciso II do mesmo artigo conceitua a figura do empresário ou
empregador rural; em sua alínea "a", como sendo a pessoa fisica ou jurídica que,
tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural, em
sua alínea "b", como aquele que proprietário ou não e mesmo sem empregado,
em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a
força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico.

O destinatário da regra contida na alínea "a" é a pessoa de direito que,
utilizando mão-de-obra de terceiros, desenvolve atividade econômica rural. O
destinatário da regra contida na alínea "b" é a pessoa que, sendo proprietário ou
não, explore imóvel rural com a absorção de toda sua força de trabalho para
garantir sua subsistência.

A leitura jurídica que melhor reflete a vontade normativa contida nos
dispositivos legais acima arrolados é a de que a norma objetivou equiparar a
empresário ou empregador rural: a) as pessoas que exerçam a atividade rural
com a absorção de toda sua força pessoal de trabalho, mesmo que também
venha a se utilizar mão-de-obra de terceiros; b) as pessoas cuja a atividade rural
fossem desenvolvidas com a utilização preponderante de mão-de-obra de
terceiros em atividade rural economicamente organizada.

A expressão contida na alínea "b" "quem proprietário ou não e mesmo sem
empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural" não tem o
condão, para efeito de enquadramento sindical, de reduzir este enquadramento à
pura existência de imóvel rural, até porque não teria qualquer sentido o disposto
na alínea "a"; bastava que a lei limitasse o conceito de empresário ou
empregador rural àquele que, sob qualquer forma, mesmo que industrial,
desenvolvesse sua atividade em imóvel reral.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

:2, n1,,.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13629-000370/97-07

Acórdão :	 203-03.788

Perderia sentido também o disposto no art. 2° do mesmo diploma legal

que determina que, em caso de dúvida na aplicação do disposto no art. 1°, acima

comentado, os interessados, inclusive a entidade sindical, poderão suscitá-la

perante o Delegado Regional do Trabalho, que decidiria após ouvida uma

comissão permanente constituída do responsável pelo setor sindical da delegacia

. que a presidirá, de um representante dos empregados e de um representante dos

empregadores rurais, indicados pelas respectivas federações, ou em sua falta

pelas confederações pertinentes.

É evidente que um fórum desta natureza não seria constituído para decidir

pela existência ou não de imóvel rural se esta fosse a única condição

determinante da contribuição em comento. A audiência desta comissão

permanente somente teria sentido se as questões a serem apreciadas se

relacionassem com a natureza do trabalho desenvolvido no imóvel rural.

Absolutamente inócua também seria a regra contida no § 1° do art. 2° do

mesmo diploma legal que estabeleceu que as pessoas referidas na alínea "b" do

inciso II do art. 1°, exatamente aquelas que exploram imóvel rural com a

absorção de toda sua força de trabalho, poderiam, no curso do processo acima

referido, recolher a contribuição sindical à entidade a que entendessem ser

devida.

De se notar que foi com base neste inciso que a Autoridade Recorrida

concluiu que a expressão "explore imóvel rural" excluiria qualquer discussão

acerca da atividade desenvolvida, bastando que fosse realizada em imóvel rural

para que a contribuição fosse devida.

Patente o desacerto cometido pela Autoridade Recorrida quando concluiu:

"Afastada a questão concernente ao desenvolvimento ou não de atividades

rurais no imóvel objeto de tributação, por ser irrelevante no presente caso,

cabe que se estabeleça de forma precisa, o conceito de imóvel rural."

A interpretação não obedeceu a nenhum princípio de hermenêutica, valeu-

se apenas de simples expressão contida na lei, sem que se buscasse de fato a

vontade normativa contida em todo o seu texto, portanto deve ser rejeitada.

Como a Recorrente não é o destinatário da norma contida no inciso II

alínea "a" do art. 1 ° do Decreto-Lei n° 1.166/71, uma vez que não desenvolve

atividade econômica rural, fato este não contestado pela Decisão Recorrida, nem

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. •

•,t.(Z	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

Z1);

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Acórdão :	 203-03.788

é destinatário da norma contida na alínea "b" porque não é pessoa fisica que

explore imóvel rural com a absorção de toda sua força de trabalho, e, como a

contribuição sindical em comento possui natureza tributária, portanto, somente

poderia ser exigida de conformidade com a lei que a instituiu, notadamente no

que se refere à identificação do sujeito passivo da obrigação, adoto a

jurisprudência consagrada por este Conselho para reconhecer que o

enquadramento sindical deve se regrar pela atividade preponderante

desenvolvida pelo empregador.

Quanto à Contribuição para o SENAR, cabe alegar que a simples

existência de animais na propriedade não autoriza a conclusão de que seja

exercida atividade rural como definida por lei, fato este sequer contestado para

efeito da imputação da exigência para a CNA.

Mesmo que estivesse correta a alegação de que a Recorrente exercia

atividade rural em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural, não atentou a

Autoridade Recorrida para o disposto no art. 5°, § 3 0 do Decreto-Lei n°

1.146/70 e § 3° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989/82, onde se concede isenção

da contribuição incidente sobre as empresas rurais, como conceituadas pelo art.

4°, item VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964.

"Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa fisica ou jurídica, pública

ou privada, que explore, econômica e racionalmente, imóvel rural dentro de

condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área

mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente,

pelo Poder Executivo.

A Recorrente somente não se enquadraria como empresa rural, caso

houvesse descumprido algum padrão fixado pelo Poder Executivo. Como a

Decisão Recorrida silenciou a respeito, fixando-se apenas no fato da existência

de animais como prova do exercício de atividades rurais em imóvel rural, resta

patente que a Recorrente ou não estaria alcançada pela hipótese de incidência

porque não exercia atividade rural, ou estaria isenta porque empresa rural nos

termos do art. 4°, inciso VI, da Lei n° 4.504/64.

De qualquer sorte, não estaria sujeita a Recorrente ao recolhimento da

contribuição, destinada a financiar o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural —

SENAR, instituído pela Lei n° 8.3154 \1, nos precisos termos do § 1° do art. 3°

do citado diploma legal.

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13629-000370/97-07

Acórdão :	 203-03.788

Estou convencido, à vista dos elementos constante dos autos e,
notadamente, com base na única razão argüida pela Autoridade Recorrida para
justificar a legitimidade da exação - existência de animais no imóvel -, que a

exigência não se conformou à lei, portanto, improcedente.

Em face de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao
recurso para excluir do lançamento as Contribuições para a CNA e CONTAG."

Com essas considerações, dou provimento ao recurso.

É o meu voto.

Sala das Sessõe , em 27 dê janeiro de 1998

• '
•,

- '41 CISCO • ÉlM6 NALINI

•

8


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[—H PU!s CÁ?: ;0‘ ITS-- —579

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C.• „it.	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

3 ‘,
4:4;4 •	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo no:	 13603.000981/91-40

Sessão de n	 24 de fevereiro de 1994 	 ACORDMO No 202-06.384
Recurso no:	 92.902

Recorrente :	 CONCREMIX S/A

Recorrida :	 DRF EM CONTAGEM - MG

PROCESSO FISCAL - PRAZOS - PEREMPÇMO - Para inter

posi0o do recurso voluntário, o apelante deve

observar o prazo estabelecido no art. 33 do

Decreto no 70.235/72, sob pena de ser declarada

sua manifesta intempestividade. Recurso não

conhecido por perempto.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de recurso interposto por CONCREMIX S/A.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em no

conhecer do recurso por perempto.

Sala das SessEfes, em 24 "' fevereiro de 1994.

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jOSE LAP“A_ GAR)240 - Relatar
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11,7-"Ogi
ADR : ANA ai .:.:EROZ DE CARVALHO	 Ir o eu rad o i t * a	 p

tanto	 da	 Fazenda
Nacional

v arp.	 SESSAT) DE: 2 5 MAR 1994

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros ELIO

ROTHE, ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO, OSVALDO TANCREDO DE

OLIVEIRA, TARASIO CAMELO BORGES e 30SE ANTONIO AROCHA DA CUNHA.

hr/jm/cf/gb



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.5,, I- ,;'.	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

~.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.„„..., 	 ..„..

Processo no:	 13603.000981/91-40

Recurso no:	 92.902

Acórdaa no:	 202-06.384
Recorrente g	 CONCREMIX S/A

RELATORI O

CONCREMIX S/A recorre da decisão proferida pela

Sra. Delegada da Receita Federal em Contagem/MG, que, ao

indeferir impugnação ao lançamento de oficio, destinou a mesma a

seguinte ementa:

"Comprovado o uso de notas-fiscais emitidas sem

autorização, abrangendo produtos isentos do IPI -

imposto sobre Produtos Industrializados, cabe a
multa básica do inciso 111, art. 364 do RIPI/82,

baseado no parágrafo 12., inciso I do mesmo

artigo, e calculado com base no valor do imposto

que, de acordo com as regras de classificação e de

cálculo estabelecidas no RIPI, incidiria sobre o

produto ou a operação, se tributados fossem,

conforme parágrafo 22 do mesmo artigo." 	 I

Em	 suas razZles de recurso 	 (fls.	 124/125)9

reporta-se aos argumentos já apresentados na impugnação,

repisando o fato de sua atividade empresarial ser gnica e

exclusivamente a prestação de serviços de concretagem, conforme
entendimento do STF. Não transformando matéria-prima, não

transmudando a natureza dos serviços de concretagem ,.a exigOncia

é absoluta arbitrariedade.

E o relatório.

I

,

2



371

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo no: 13603.000981/91-40

Acórdao no: 202-06.384

VOTO DO CONSELHEIRO-RALATOR JOSE CABRAL GAROFANO

A autuada tomou clancia da notificaçáo da decisáo
recorrida em 28.01.93, uma quarta-feira normal. Transcorridos 30
(trinta) dias do prazo estabelecido no art. 33 do Decreto no.

70.235/72, o termo final para interposiçáo do recurso voluntário

coincidiria com o dia 27.02.93, um sábado, pelo que a data fatal

deveria ser remetida para o dia 01.03.93, uma segunda-feira

normal.

Contudo, como comprovado, o recurso voluntário Sé
foi interposto em 03.03.93, isto em a destempo do prazo

estabelecido em lei.

O apelo náo merece apreciaçáo deste Colegiado, por

manifesta intempestividade.

De recurso perempto náo se conhece.

Sala das Sessaes, em 24 de fevereiro de 1994.

4°rt

JOSE CABR , , !GAROFANO

3


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2,2
c Do O [/Q-5- IS "n

zik,s	 MINISTÉRIO DA FAZENDA	 C Rubrica
.,°; az)

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
‘124-;.4VI

Processo :	 13150.000012/92-18

Sessão	 • 03 de dezembro de 1.996

Acórdão :	 202-08.918

Recurso :	 99.444
Recorrente :	 MAURO SMARJASSI
Recorrida : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP.

IPI - PROCESSO FISCAL - INTEMPESTIVIDADE. Recurso apresentado
após o decurso do prazo estabelecido no art. 33, do Decreto n. 70235/72, será

considerado intempestivo. Recurso que não se toma conhecimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

MAURO SMARJASSI

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos não conhecer do recurso.

Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 1.996

Otto ristiano e e, G weira Glasner

Presidente

all,

Ant gfri jr/ asava
Rela or

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, I

Daniel Correa Homem de Carvalho, Tarasio Campeio Borges, Oswaldo Tancredo de Oliveira,

José de Almeida Coelho e José Cabral Garofano.

1



7'

471W1(	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

V.;A'Irj4„?
C

Processo :	 13150.000012/92-18

Acórdão :	 202-08.918

Recurso :	 99.444

Recorrente :	 MAURO SMARJASSI

RELATÓRIO

MAURO SMARJASSI, residente e domiciliado em Santa Fé do Sul-SP, à rua

10, n° 766, inscrito no CPF sob n° 040.014.606-10, proprietário do imóvel cadastrado no INCRA

sob n° 9020120300040-0, com área de 1.210,0 ha., no município de Cáceres-MT., com endereço

para correspondência na Prefeitura Municipal de Cáceres-MT., inconformado com decisão que
não tomou conhecimento por intempestividade, recorre a este Segundo Conselho de

Contribuintes, pelas seguintes razões de fato e de direito:

"Protesta que a notificação foi encaminhada a Prefeitura do Município de

Cáceres-MT., ciência data a pessoa estranha em 03 de outubro de 1.991, e que o imóvel rural,

passou a pertencer ao município de Porto Esperidião, emancipada em 13 de maio de 1.986.

Que em 27/04/94, foi cancelado o cadastro n° 902012030040-0, pelo

Oficio/INCRA/SR-13/C/N) 125/94, por duplicidade de cadastro.

Traz TÍTULOS DE PROPRIEDADE, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA, de

fls. 42, 43 e 44, cadastrados em nome de Mauro Smaijassi, código 9021100101460, Helio de
Alencar Smartassi, código 9021100101451 e Osmair Aparecido Picoli, código 902110101443.

Protesta para a solução definitiva do processo, uma vez que esta demonstrado a

duplicidade de cadastro, e o ITR devido estar devidamente quitado, conforme guias anexas ao
presente processo.

É o relatório.

2



71k .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

‘4k,)&gt;

Processo :	 13150.000012/92-18
Acórdão :	 202-08.918

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO SINHITI MYASAVA

O recurso aparesentado em 01 de abril de 1.996 é tempestivo, entretanto face a
decisão de primeira instância considerar intempestivo a impugnação, não tomo conhecimento do

recurso, por não ter sido instaurado a fase litigiosa.

O art. 15, do Decreto n° 70.235/72, estabelece as regras para admissibilidade da
impugncação, ao determinar:

"A impugnação, formalizada apor escrito e instruído com os documentos em que
se fundamentar, seá apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta

dias,contados da data em que for feita a intimação da exigência."

Tendo o recorrente tomado ciência da decisão de primeira instância em 03 de
abril de 1.991, no endereço indicado em seu cadastro, conforme ciência de fl. 08, ao apresentar a

impugncão 14 de janeiro de 1.992, já havia transcorrido os trinta dias fatais à sua admissibilidade,

portanto intempestivo.

Verifica-se que a autoridade de primeira instância, lavrou o competente termo de

revelia, nos termos do art. 21 e seguintes do Decreto n° 70.235/72, com as alterações imposta pela
Lei n°8,748/93.

A intimação foi realizada de conformidade com que preceitua o art. 23, do

Decreto n° 70235/72, que determina:

"Far-se-á a intimação

I - Pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada
com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de

recusa, com declaração escrita de quem o intimar.

H - Por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento.

III - Por edital, quando resultarem improficuos os meios referidos nos incisos I e
II."

Mas, apenas para esclarecimento informo que é dever da autoridade tributária,
mesmo que a impugnação tenha sido intempestiva, rever de oficio, com base no art. 149, da Lei n°
5172/66 - CTN, os erros de fato, para tanto o contribuinte poderá dirigir à repartição

34—



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sifi V	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

+.

Processo :	 13150.000012/92-18
Acórdão :	 202-08.918

arrecadadora, levando as provas do lançamento ITR de 1.990 em duplicidade, face mudança pela

criação de novo município, conforme certidões do INCRA

Diante desta razão, deixo de tomar conhecimento do recurso, por falta de

objeto

Sala das sessões, em 03 d- dezambro de 1.996

114

ANTONIO S #1 7 SAVA

4


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