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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS DE PRODUTORES. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS.
Referindo-se a lei a contribuições “incidentes” sobre as “respectivas” aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo fornecedor daquele produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito.
ENERGIA ELÉTRICA e COMBUSTÍVEIS:
Para enquadramento no benefício, caracterizam-se como matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação; portanto, a energia elétrica utilizada como força motriz atua sim diretamente sobre o produto, enquadrando-se nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário; e
RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC:
Por absoluta falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção monetária ou de juros Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais.
Recurso Voluntário Negado</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente), que davam provimento parcial para reconhecer o crédito relativo às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e atualização pela Selic. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor.</str>
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CC02/C01 

Fls. 2 

 _________  

 

 
 

1 

nfls   

txtfls1 
CC02/C01  
OOlldd  

MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO  DDAA  FFAAZZEENNDDAA  

SSEEGGUUNNDDOO  CCOONNSSEELLHHOO  DDEE  CCOONNTTRRIIBBUUIINNTTEESS  

PPRRIIMMEEIIRRAA  CCÂÂMMAARRAA 

PPrroocceessssoo  nnºº  13886.001233/2002-23 

RReeccuurrssoo  nnºº  138.362   Voluntário 

MMaattéérriiaa  IPI - Ressarcimento. 

AAccóórrddããoo  nnºº  2102-00.072  

SSeessssããoo  ddee  05 de março de 2009 

RReeccoorrrreennttee  TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. 

RReeccoorrrriiddaa  DRJ em Ribeirão Preto - SP 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS 

ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS DE 

PRODUTORES. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DAS 

CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. 

Referindo-se a lei a contribuições “incidentes” sobre as “respectivas” 

aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do 

IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins 

e que foram suportadas pelo fornecedor daquele produtor/exportador que 

pretende se beneficiar do crédito. 

ENERGIA ELÉTRICA e COMBUSTÍVEIS: 

Para enquadramento no benefício, caracterizam-se como matéria-prima e 

produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, 

embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em 

decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação; 

portanto, a energia elétrica utilizada como força motriz atua sim diretamente 

sobre o produto, enquadrando-se nos conceitos de matéria-prima ou produto 

intermediário; e 

RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC: 

Por absoluta falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção 

monetária ou de juros Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento 

de créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO 

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso 

 

 

Fl. 98DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 3 

 _________  

  
 

 
 

2 

voluntário. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano 

Keramidas, Roberto Velloso (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente), que davam provimento 

parcial para reconhecer o crédito relativo às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e 

atualização pela Selic. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto 

vencedor. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Redator ad hoc. 

 

(assinado digitalmente) 

GILENO GURJÃO BARRETO - Relator 

 

EDITADO EM 19/12/2014. 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria 

Coelho Marques, Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Gileno Gurjão Barreto 

(Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente), Maurício Taveira e Silva e 

Ivan Allegretti (Suplente). 

 

Relatório 

Por retratar bem os fatos, transcrevo o relatório do acórdão recorrido: 

Trata o presente de pedido de ressarcimento complementar do crédito 

presumido apurado no período em epígrafe, sendo que o valor solicitado decorre da 

inclusão, no cálculo do crédito das aquisições de energia elétrica, combustíveis, 

lubrificantes e gases, bem como das mercadorias adquiridas de pessoas físicas 

(produtores rurais). 

O pleito foi indeferido pela autoridade competente, porque as aquisições de 

energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e gases não estão abrangidas no conceito 

de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conforme 

definido pela legislação do IPI, subsidiariamente aplicada nos termos do artigo 3° da 

Lei n° 9.363/96. Quanto ás mercadorias adquiridas de pessoas físicas, como não 

estão sujeitas ás contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, o § 2° do artigo 2° da 

IN SRF n° 23/97 vedaria sua inclusão no cálculo do beneficio. 

Tempestivamente, o interessado apresentou sua manifestação de 

inconformidade alegando, em síntese, que são ilegais as restrições feitas através de 

Instruções Normativas, relativas ás exclusões em questão, conforme sua análise da 

legislação e o entendimento dos tribunais e acórdãos do Conselho de Contribuintes 

citados. 

Fl. 99DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 4 

 _________  

  
 

 
 

3 

Encerrou requerendo a concessão do que foi originalmente pedido, acrescido 

da taxa SELIC, conforme princípios constitucionais e julgados que cita. 

A 2
a
 Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP indeferiu a 

solicitação da recorrente, nos termos do Acórdão n
o
 14-14.444, de 06/12/2006, cuja ementa 

abaixo se transcreve. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS 

INDUSTRIALIZADOS - IPI 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. 

Os valores referentes às aquisições de insumos de pessoas 

físicas, não-contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, não 

integram o cálculo do crédito presumido por falta de previsão 

legal. 

Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos 

intermediários e material de embalagem são os admitidos na 

legislação aplicável ao IPI, não abrangendo as despesas com 

energia elétrica e combustível. 

CRÉDITO PRESUMIDO. JUROS PELA TAXA SELIC. 

POSSIBILIDADE. 

Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou 

acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto 

de ressarcimento de crédito de IPI. 

Dessa decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 09/01/2007, 

conforme AR, e, no dia 31/01/2007, ingressou com recurso voluntário, no qual repisa as 

alegações da manifestação de inconformidade. 

Na forma regimental, o processo foi sorteado para relatar. 

É o Relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de 

admissibilidade. Dele se conhece. 

I – CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI: 

Fl. 100DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 5 

 _________  

  
 

 
 

4 

Dentre as matérias controversas trazidas à baila, a presente diz respeito a 

aquisições feitas pela empresa, ora recorrente, frente a pessoas físicas e cooperativas de 

produtores, cujo objetivo é o levantamento do crédito presumido de IPI e a apuração saldo 

suficiente de crédito presumido do referido imposto, visando o ressarcimento. 

Tal matéria encontra-se disciplinada nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 9.363, de 

13/12/96, transcritos a seguir: 

“Artigo 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias 

nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre 

Produtos Industrializados, como ressarcimento das 

contribuições de que tratam as Leis Complementares n.
os

. 7, de 7 

de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 

de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, 

no mercado interno, de matérias-primas, produtos 

intermediários e material de embalagem, para utilização no 

processo produtivo. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, 

nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim 

específico de exportação para o exterior. 

Artigo 2º. A base de cálculo do crédito presumido será 

determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das 

aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e 

material de embalagem referidos no artigo anterior, do 

percentual correspondente à relação entre a receita de 

exportação e a receita operacional bruta do produtor 

exportador.” (grifos nossos) 

Cabe, a esta altura, ter em mente que a apuração do crédito presumido de IPI 

está associada à quantificação dos créditos gerados pelas aquisições de matérias-primas, 

produtos intermediários e material de embalagem. 

Nesse exame é possível asseverar que boa parte da aquisição de matéria-

prima, produto intermediário e material de embalagem deve integrar a apuração do crédito 

presumido de IPI. 

Dessa forma, não é possível limitar ou selecionar as aquisições (valores) das 

demais matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens que seriam 

passíveis de integrar o levantamento do crédito presumido de IPI, porquanto tal 

posicionamento configuraria postura contrária à lei. 

Além disso, a questão sob exame conta com posicionamento sedimentado da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais, segundo observa-se dos seguintes julgados: 

“IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - 1) 

AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do 

crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre 

o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos 

intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da 

Lei n.º 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à 

relação entre a receita de exportação e a receita operacional 

Fl. 101DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 6 

 _________  

  
 

 
 

5 

bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei n.º 9.363/96). A lei 

citada refere-se a ‘valor total’ e não prevê qualquer exclusão. As 

Instruções Normativas SRF n.ºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto 

da Lei n.º 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito 

presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às 

aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às 

Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n.º 23/97), 

bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e 

materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram 

direito ao crédito presumido (IN SRF n.º 103/97). Tais exclusões 

somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, 

visto que as Instruções Normativas são normas complementares 

das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou 

modificar o texto da norma que complementam. 2) 

EXPORTAÇÕES ATRAVÉS DE EMPRESAS COMERCIAIS 

EXPORTADORAS - Estando em pleno vigor, no ano de 1996, os 

artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29.11.72, são 

assegurados ao produtor-vendedor os benefícios fiscais 

concedidos por lei para incentivo à exportação nas vendas a 

empresas comerciais exportadoras destinadas à exportação. 3) 

TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 

Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 

39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o 

ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme 

entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no 

Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o 

Decreto n.º 2.138/97 tratado de restituição e ressarcimento da 

mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o 

ressarcimento. Recurso provido.” (1ª Câmara, Recurso n.º 

110.657, Processo n.º 10675.000979/97-61; julgado em 

17/04/2001; rel. Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa, 

Acórdão n.º 201-74.438) 

“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). 

RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. 

RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO. 

A receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando 

da tradição do bem exportado, que se dá apenas quando da 

entrega do bem pelo vendedor exportador ao comprador 

estrangeiro, conforme a modalidade de exportação contratada, e 

não quando da celebração de dito contrato e da emissão da 

correspondente nota fiscal. 

AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. 

Incluem-se na base de cálculo do crédito presumido as 

aquisições feitas de não contribuintes das contribuições para o 

PIS e da COFINS. Recurso a que se nega provimento.” (Acórdão 

CSRF/02-01.250, 2ª Turma, relator Conselheiro Henrique 

Pinheiro Torres, Recurso n.º 110.146, Processo n.º 

10945.008246/97-56, sessão: 27/01/2003) 

Adoto a orientação como parâmetro decisório, salientando que também o STJ 

enfrentou a matéria, tendo optado por idêntico desfecho: 

Fl. 102DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 7 

 _________  

  
 

 
 

6 

“TRIBUTÁRIO - CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - AQUISIÇÃO 

DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA - LEI 

9.363/96 E IN/SRF 23/97 - LEGALIDADE. 

1. A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei 

9.363/96 ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito 

presumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da 

atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas 

físicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do 

PIS/PASEP e da COFINS. 

2. Entendimento que se baseia nas seguintes premissas: a) a 

COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, 

estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo 

produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua 

última aquisição; b) o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -, 

posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de 

produtos rurais; c) a base cálculo do ressarcimento é o valor 

total das aquisições dos insumos utilizados no processo 

produtivo (art. 2º), sem condicionantes. 

3. Regra que tentou resgatar exigência prevista na MP 674/94 

quanto à apresentação das guias de recolhimentos das 

contribuições do PIS e da COFINS, mas que, diante de sua 

caducidade, não foi renovada pela MP 948/95 e nem na Lei 

9.363/96. 

4. Recurso especial improvido.” (REsp n.º 586.392/RN, rel. 

Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 

19/10/2004, DJ de 06/12/2004, p. 259) 

Assim, o direito creditório de que a contribuinte se diz detentora e sobre o 

qual fundamenta, decorre do pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, do qual, 

pelos fundamentos aqui expostos, os julgadores a quo tolheram-na quando correspondentes às 

aquisições de pessoas físicas e cooperativas que compõem a base de cálculo do crédito. 

II - ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS 

Uma das questões suscitadas no mérito do presente questionamento, versa 

sobre a possibilidade dos valores gastos com energia elétrica comporem ou não o cálculo do 

crédito presumido do IPI. 

Neste sentido, vejamos o que dispõe o art. 1º, caput, e § 1º, da Lei 

10.276/2001, in verbis: 

Art. 1º. Alternativamente ao disposto na Lei n.º 9.363, de 13 de 

dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de 

mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o 

valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos 

Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às 

contribuições para os Programas de Integração Social e de 

Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e 

para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o 

disposto em regulamento. 

Fl. 103DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 8 

 _________  

  
 

 
 

7 

§ 1º. A base de cálculo do crédito presumido será o somatório 

dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições 

referidas no caput: 

I - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, 

a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem 

assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado 

interno e utilizados no processo produtivo;” (destaques nossos) 

Desta forma, apesar do Pedido de Ressarcimento tratar de período anterior à 

edição da Lei n
o
 10.276/01, considero que a mesma veio fortalecer o entendimento que, data 

máxima vênia, considero correto, qual seja, o de que a Lei n
o
 9.363/96, em seus arts. 1º e 2º, ao 

versar sobre a possibilidade das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de 

embalagem utilizados no processo produtivo, comporem a base de cálculo do crédito 

presumido de IPI, o que englobaria as aquisições de energia elétrica e combustíveis, por serem 

produtos intermediários que, embora não integrando o produto final, são consumidos no 

processo industrial. 

Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo nos arts. 147 e 488 do 

Decreto n
o
 2.637/98 (Regulamento do IPI), vigente à época do Pedido de Ressarcimento: 

“Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são 

equiparados, poderão creditar-se (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 

25): 

I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos 

intermediários e material de embalagem, adquiridos para 

emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-

se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles 

que, embora não se integrando ao novo produto, forem 

consumidos no processo de industrialização, salvo se 

compreendidos entre os bens do ativo permanente; 

(...) 

Art. 488. Consideram-se bens de produção (Lei n.º 4.502, de 

1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º , art. 

1º): 

I - as matérias-primas; 

II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não 

integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no 

processo industrial;” (original sem destaque) 

Adicionalmente, não bastassem os argumentos trazidos à baila, vejo que as 

referidas disposições da Lei n
o
 10.276/01 podem ser consideradas aplicáveis no presente caso 

por força do art. 106, II, do CTN, ou seja, a interpretação da norma tributária mais benéfica ao 

contribuinte (lex mitior). Vejamos: 

“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 

excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos 

interpretados; 

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Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 9 

 _________  

  
 

 
 

8 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini-lo como infração; 

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência 

de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 

tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 

lei vigente ao tempo da sua prática.”  

Assim também entende o ilustre Hugo de Brito Machado, em “Comentários 

ao Código Tributário Nacional”, volume II, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2004, páginas 164 e 

165, ao reforçar que: 

“Temos no art. 106 do Código Tributário Nacional, portanto, 

duas hipóteses de aplicação retroativa da lei tributária, a saber, 

a hipótese de lei expressamente interpretativa e a hipótese de lei 

punitiva mais favorável ao acusado, que denominamos 

retroatividade benigna. Quanto a esta última, não existem 

divergências dignas de nota.” 

Além disso, o Conselho de Contribuintes possui recentes decisões tratando a 

matéria. Destaco, os Recursos Voluntários 110.473, 110.474 e 110.475, de semelhante teor, 

oportunidade em que passo a transcrever o primeiro deles, conforme se observa a seguir: 

“IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÕES. AQUISIÇÕES 

DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. 

DIREITO AO CRÉDITO. Estão abrangidos no conceito de 

produto intermediário os produtos que, embora não se integrem 

ao novo produto, são consumidos no processo de 

industrialização. Integram a base de cálculo do crédito 

presumido de IPI, na exportação, as aquisições de energia 

elétrica, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.363/96. Recurso 

Voluntário provido.” (Recurso 110.473, Acórdão 201-74.607, 

relator Cons. Serafim Fernandes Corrêa) (grifamos e 

destacamos) 

Este também foi o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

conforme julgado a seguir colacionado: 

“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). 

RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. 

ENERGIA ELÉTRICA. Incluem-se na base de cálculo do crédito 

presumido as aquisições de energia elétrica, em especial 

quando utilizada diretamente no processo produtivo, 

fisicamente consumida em decorrência da ação exercida sobre 

o produto em fabricação (FeSi).” (Acórdão n.º CSRF/02-

01.662, 2ª Turma) (grifamos e destacamos) 

Comungo desta opinião, pois que a energia elétrica e os combustíveis, mesmo 

não se integrando ao novo produto, são consumidos no processo de industrialização, tratando-

se assim de um produto intermediário. 

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Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 10 

 _________  

  
 

 
 

9 

Outrossim, a Súmula nº 12 do 2º CC veio a determinar o contrário, in verbis: 

“Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no 

9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica 

uma vez que não são consumidos em contato direto com o 

produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou 

produto intermediário.” 

Quanto à energia elétrica e combustíveis, portanto, não resta a esse julgador 

outra alternativa senão negar provimento ao pedido da contribuinte 

III – SELIC 

Com relação a aplicação da taxa SELIC, adoto o entendimento de que deve 

ser a mesma deferida a partir do protocolo do pedido de ressarcimento. 

A Lei n.º 9.250/95, estabeleceu a possibilidade de atualização monetária das 

compensações e/ou restituições pela taxa SELIC, conforme disposto em seu art.39, verbum ad 

verbum: 

“Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n.º 8.383, 

de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da 

Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser 

efetuada com o recolhimento de importância correspondente a 

imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de 

mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos 

subseqüentes. 

(...) 

§ 4º. A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou 

restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa 

referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - 

SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados 

a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês 

anterior ao da compensação ou restituição e de 1% 

relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.” (original 

sem destaque) 

Adicionalmente, a Portaria n.º 38, de 27/02/97, que “dispõe sobre o cálculo e 

a utilização do crédito presumido instituído pela Lei n.º 9.363, de 13 de dezembro de 1996”, 

estabeleceu em seus arts. 5º e 8º, que: 

“Art. 5º - A empresa comercial exportadora que, no prazo de 

180 ( cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota 

fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a 

exportação dos produtos para o exterior, fica obrigado ao 

pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 

relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem 

assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à 

empresa produtora vendedora. 

(...) 

Art. 8º - Os valores a que se referem o caput e o parágrafo 1º do 

art. 5º, quando não forem pagos no prazo previsto no parágrafo 

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Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 11 

 _________  

  
 

 
 

10 

2º do mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei 

n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de 

juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC -, para títulos federais, 

acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do 

mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos 

produtos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do 

mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do 

pagamento. (original sem destaque) 

Uma vez que a legislação trata da possibilidade de atualização em casos de 

compensação ou restituição e o contribuinte deu entrada em pedido de ressarcimento, o meu 

entendimento, também adotado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais através do acórdão 

n.º CSRF/02-0.708, é o de que o ressarcimento é uma espécie do gênero restituição. 

Desta forma, não restam dúvidas quanto à possibilidade de utilização da taxa 

SELIC a partir da data em que é feito o pedido de ressarcimento. 

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso do 

contribuinte, para acatar o pleito no tocante aos créditos obtidos das aquisições de pessoas 

físicas e cooperativas e da atualização pela taxa selic a partir do protocolo do pedido, negando 

provimento quanto ao aproveitamento de crédito de energia elétrica e combustíveis. 

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009 

 

(assinado digitalmente) 

GILENO GURJÃO BARRETO - Relator. 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Redator ad hoc. 

Acompanho o Ilustre Conselheiro Relator em relação à inclusão, na base de 

cálculo do benefício, do valor das aquisições de energia elétrica e combustíveis. No entanto, 

abro divergência em relação às aquisições de MP, PI e ME junto a pessoas físicas e a 

cooperativas e, também, com relação à incidência de correção monetária e/ou juros selic sobre 

o valor a ressarcir, pelas razões, de fato e de direito, abaixo aduzidas. 

Quanto ao mérito, especificamente, quanto às aquisições efetuadas a pessoas 

físicas e cooperativas, discordo da tese esposada pela recorrente e pelo Ilustre Relator e ratifico 

os argumentos da decisão recorrida, acrescentado os fundamentos complementares abaixo. 

A Lei nº 9.363/96, em seu art. 1º, é muito clara ao dispor que a empresa 

produtora exportadora de mercadorias nacionais fará jus ao crédito presumido do IPI, como 

ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7/70; 8/70; e 70/91, 

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Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 12 

 _________  

  
 

 
 

11 

“incidentes sobre as respectivas aquisições”, no mercado interno, de matérias-primas, 

produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. 

Ora, se não houve incidência das contribuições nas aquisições, não há que se 

falar em ressarcimento. E neste sentido deve-se observar que a lei fala em “incidentes sobre as 

respectivas aquisições”, de forma que pouco importa se incidiu em etapas anteriores, se, nas 

aquisições efetuadas pela empresa produtora e exportadora, estas não incidiram. 

A respeito deste assunto, destaco outros pontos do Parecer PGFN nº 3.092, de 

27 de dezembro de 2002, aprovado pelo Ministro da Fazenda e citado na decisão recorrida: 

“21. Quando o PIS/PASEP e a COFINS oneram de forma 

indireta o produto final, isto significa que os tributos não 

‘incidiram’ sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do 

crédito presumido (o fornecedor não é contribuinte do 

PIS/PASEP e da COFINS), mas nos produtos anteriores, que 

compõem este insumo. Ocorre que o legislador prevê, 

textualmente, que serão ressarcidas as contribuições ‘incidentes’ 

sobre o insumo adquirido pelo produtor/exportador, e não sobre 

as aquisições de terceiros, que ocorreram em fases anteriores da 

cadeia produtiva. 

22. Ao contrário, para admitir que o legislador teria previsto o 

crédito presumido como um ressarcimento dos tributos que 

oneraram toda a cadeia produtiva, seria necessária uma 

interpretação extensiva da norma legal, inadmitida, nessa 

específica hipótese, pela Constituição Federal de 1988 e pelo 

Código Tributário Nacional”. 

E não é só a partir do art. 1º da Lei nº 9.363/96 que se pode vislumbrar este 

entendimento, porque nos demais artigos da lei também se verifica tal posicionamento, como 

muito bem elucida o mencionado parecer, que transcrevo: 

“24. Prova inequívoca de que o legislador condicionou a fruição 

do crédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da 

COFINS pelo fornecedor do insumo é depreendida da leitura do 

artigo 5º da Lei nº 9.363, de 1996, in verbis: 

‘Art. 5º A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias 

recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, 

bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato 

estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente’. 

25. Ou seja, o tributo pago pelo fornecedor do insumo adquirido 

pelo beneficiário do crédito presumido, que for restituído ou 

compensado mediante crédito, será abatido do crédito 

presumido respectivo. 

26. Como o crédito presumido é um ressarcimento do 

PIS/PASEP e da COFINS, pagos pelo fornecedor do insumo, o 

legislador determina, ao produtor/exportador, que estorne, do 

crédito presumido, o valor já restituído. 

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Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 13 

 _________  

  
 

 
 

12 

27. O art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996, determina que apenas os 

tributos ‘incidentes’ sobre o insumo adquirido pelo beneficiário 

do crédito presumido (e não pelo seu fornecedor) podem ser 

ressarcidos. Conforme o art. 5º, caso estes tributos já tenham 

sido restituídos ao fornecedor dos insumos (o que significa, na 

prática, que ele não os pagou), tais valores serão abatidos do 

crédito presumido. 

28. Esta interpretação lógica é confirmada por todos os demais 

dispositivos da Lei nº 9.363, de 1996. De fato, em outras 

passagens da Lei, percebe-se que o legislador previu formas de 

controle administrativo do crédito presumido, estipulando ao seu 

beneficiário uma série de obrigações acessórias, que ele não 

conseguiria cumprir caso o fornecedor do insumo não fosse 

pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. Como 

exemplo, reproduz-se o art. 3º da multicitada Lei nº 9.363, de 

1996: 

‘Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da 

receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor 

das matérias-primas, produtos intermediários e material de 

embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a 

incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista 

o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo 

fornecedor ao produtor exportador’ (Grifos não constantes do 

original). 

29. Ora, como dar efetividade ao disposto acima, quando o 

produtor/exportador adquir insumo de pessoa física, que não é 

obrigada a emitir nota fiscal e nem paga o PIS/PASEP e a 

COFINS? Por outro lado, como aferir o valor dos insumos 

adquiridos de pessoas físicas, que não estão obrigados a manter 

escrituração contábil? 

30. Toda a Lei nº 9.363, de 1996, está direcionada, única e 

exclusivamente, à hipótese de concessão do crédito presumido 

quando o fornecedor do insumo é pessoa jurídica contribuinte do 

PIS/PASEP e da COFINS. A lógica das suas prescrições milita 

sempre nesse sentido. Não há qualquer disposição que regule ou 

preveja, sequer tacitamente, o ressarcimento nas hipóteses em 

que o fornecedor do insumo não pagou o PIS/PASEP ou a 

COFINS. 

31. Em suma, a Lei nº 9.363, de 1996, criou um sistema de 

concessão e controle do crédito presumido de IPI, cuja premissa 

é que o fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do 

incentivo seja contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS.” 

Assim, é verdade que o objetivo da lei, como um todo, foi o de estimular a 

exportação, contudo, sem dúvidas, há limitações para o gozo deste benefício, sendo descabido 

falar na inclusão, para efeito de custo acumulado dos insumos, no cômputo do crédito 

presumido, dos valores relativos às aquisições de matérias-primas, quer adquiridas de pessoas 

físicas, quer adquiridas de sociedades cooperativas ou de qualquer outra pessoa jurídica que 

não seja contribuinte do PIS e da Cofins. 

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Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 14 

 _________  

  
 

 
 

13 

Relativamente aos juros selic e/ou correção monetária que a recorrente pede, 

entendo que, ante a ausência de previsão legal para atualização monetária, bem assim no 

tocante a pagamento de juros incidentes sobre valores a serem ressarcidos, os mesmos são 

indevidos. 

É que a Lei nº 9.250/95, em seu art. 39, § 4º, quando estabelece que a 

compensação ou restituição será acrescida dos juros de mora calculados com base na taxa 

Selic, ela não incluiu os ressarcimentos. 

E não poderia ser diferente, vez que o ressarcimento tem lugar quando a lei 

institui um benefício fiscal, ao passo que a compensação ou restituição ocorrem na hipótese de 

pagamento indevido ou a maior que o devido, isto é, houve efetivamente um pagamento 

anterior, inexistente no caso do crédito presumido do IPI, porque, como o próprio nome sugere, 

o crédito é “presumido”, nada foi recolhido a título de IPI, e o que foi pago como contribuição 

ao PIS e Cofins, foi encargo legal do fornecedor daquele que pretende se aproveitar do 

benefício, e, além disso, corresponde a valores devidos e não a indébitos. 

Face ao exposto e por tudo o mais que do processo consta, meu voto é para 

negar provimento ao recurso voluntário. 

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA - Redator ad hoc. 

 

           

 

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	Relatório
	Voto

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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201410</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
AUTO LAVRADO COM BASE NAS VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS INFORMADOS EM DACON - MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Revisão de ofício de decisão de primeira instância administrativa que deu provimento ao recurso do contribuinte por entender que os débitos constituídos foram extintos pela compensação. Entendimento pela realização de diligência para confirmação de existência dos créditos informados na DACON (PIS/COFINS não cumulativo), cancelados débitos cujos créditos foram confirmados em diligência.
Recurso de Ofício Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
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    <str name="nome_relator_s">FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS</str>
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    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora. Vencidos os conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Alexandre Gomes e Paulo Guilherme Déroulède, que negavam provimento ao recurso. Os conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Walber José da Silva farão declaração de voto.

Sustentação Oral: Bruno Fajersztajn  OAB/SP 206899
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA
Presidente

(assinado digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, e Gileno Gurjão Barreto.


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S3­C3T2 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10620.001027/2007­51 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3302­002.743  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de outubro de 2014 

Matéria  PIS NAO CUMULATIVO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  VOTORANTIM METAIS ZINCO S/A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 

AUTO LAVRADO COM BASE NAS VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS 
­  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  CRÉDITOS  INFORMADOS 
EM DACON ­ MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 

Revisão  de  ofício  de  decisão  de  primeira  instância  administrativa  que  deu 
provimento  ao  recurso  do  contribuinte  por  entender  que  os  débitos 
constituídos foram extintos pela compensação. Entendimento pela realização 
de  diligência  para  confirmação  de  existência  dos  créditos  informados  na 
DACON  (PIS/COFINS  não  cumulativo),  cancelados  débitos  cujos  créditos 
foram confirmados em diligência. 

Recurso de Ofício Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira 
seção de julgamento pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso de ofício, 
nos  termos  do  voto  da  relatora. Vencidos  os  conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Alexandre 
Gomes e Paulo Guilherme Déroulède,  que negavam provimento  ao  recurso. Os  conselheiros 
Gileno Gurjão Barreto e Walber José da Silva farão declaração de voto. 

 

Sustentação Oral: Bruno Fajersztajn – OAB/SP 206899 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA 

Presidente 

  

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7-
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Fl. 2048DF  CARF  MF

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CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0

1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi

nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS




 

  2

 

(assinado digitalmente) 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 

Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, 
Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, e 
Gileno Gurjão Barreto. 

 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração (fls. 298/304) lavrado para fim de constituir valor 
referente  a  PIS  –  Programa  de  Integração  Social,  resultante  de  diferenças  entre  o  valor 
declarado e escriturado, devidamente acrescidas de juros de mora e multa de ofício. 

Todos os valores foram apurados de forma individualizada e estão indicados no 
Termo de Verificação Fiscal – TVF, às fls. 480/501. 

Inconformado  com  o  auto  lavrado,  a  Recorrente  apresentou  recurso  de 
impugnação às fls. 286/297, por meio do qual alegou, em síntese, explicações específicas para 
cada  pendência  contábil  indicada  pela  fiscalização.  Em  seu  arrazoado  verifica­se  que  os 
valores  não  seriam  indevidos  porque  quitados,  na  forma  de  compensação  ou  de 
recolhimento. Em relação às compensações, esclarece a Recorrente que os créditos decorreram 
do sistema não cumulativo do PIS, de estornos e retenções. 

Alega  ainda  a  Recorrente  que,  realmente,  as  informações  em  DCTF  não  se 
coadunam com os fatos ocorridos, mas que este seria erro menor e escusável que não justifica a 
autuação do principal,  até porque as  compensações  foram  informadas  em DACON. Registra 
ainda a Recorrente que a fiscalização não aceitou os esclarecimentos prestados às fls. 193/208 
e  fls.  221/235,  por  entender  que  o  aproveitamento  dos  créditos  decorrentes  de  estorno  e 
retenções  deveria  ter  sido  realizado  por  intermédio  de  pedidos  de  restituição/compensação 
(PERD/DCOMP’s  –  Lei  9430/96,  artigo  74  e  IN  SRF  598,  artigo  2º),  com  esta  alegação 
finaliza que a fiscalização não questionou a efetividade dos créditos quanto à natureza e valor. 

Defende  a  regularidade de  seu procedimento,  que  consiste:  (i)  na  apuração do 
valor  do  crédito  pelo  DACON;  (ii)  conseqüente  lançamento  destes  créditos  decorrentes  do 
regime  não­cumulativo  e  das  retenções  na  fonte  naquele  documento;  posteriomente  (iii)  na 
declaração dos valores apurados como devidos em sua DCTF e (iv) na quitação dos valores.  

Ressalta  que  o  Agente  Fiscal  não  analisou  as  DACON’s  que  lhe  foram 
disponibilizadas e que justamente em virtude deste fato é que encontrou subsídios para lavrar o 
auto  de  infração,  pois  as  DACON’s  sanariam  qualquer  dúvida  a  respeito  das  questões 
suscitadas. 

Fl. 2049DF  CARF  MF

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1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi

nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 10620.001027/2007­51 
Acórdão n.º 3302­002.743 

S3­C3T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

Após analisar as razões trazidas pela Recorrente, a Primeira Turma da Delegacia 
de Julgamento de Belo Horizonte proferiu o acórdão nº 02­17.294, fls. 541/555, por meio do 
qual acatou as alegações postas, cancelando o auto de infração, a saber: 

“IMPROCEDÊNCIA. 

Comprovado nos autos a inexistência de PIS devido, no período 
considerado pela autuação, cancela­se o lançamento. 

Lançamento Improcedente.” 

Em  virtude  do  valor  exonerado  os  autos  foram  encaminhados  a  este  Egrégio 
Conselho  para  fim  de  julgamento  do  Recurso  de  Ofício  interposto  com  base  no  art.  34  do 
Decreto nº 70.235, de 1972. 

Em  27/10/2010,  os  autos  foram  analisados  por  esta  Segunda  Turma  de 
Julgamento  da  Terceira  Câmara  da  Terceira  Seção,  a  qual  entendeu  por  bem  converter  o 
julgamento  em  diligência  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  tendo  proferido  a  Resolução  no 
3302­00.076, in verbis: 

“Assim  como  se  verifica  do  texto  da  decisão  de  primeira 
instância  administrativa,  a  conclusão  de  cancelamento  do  auto 
de  infração  teve  origem  na  constatação  de  que  “os  valores 
lançados  correspondem  basicamente  às  diferenças  encontradas 
entre  o  saldo  da  conta  contábil  ‘PIS  a  pagar’  e  o  valor 
declarado em DCTF”. 

Esclarece  ainda  a  decisão  recorrida:  “Em  alguns  períodos  de 
apuração  o  contribuinte  pagou  valores  maiores  que  os 
declarados.  Em  outros  compensou  com  créditos  ou  estornou 
lançamentos equivocados.” 

Entenderam  as  autoridades  julgadoras  de  primeira  instância 
administrativa,  que  “os  equívocos  de  preenchimento  de  DCTF 
não podem justificar o lançamento de tributos que se encontram 
extintos  pelo  pagamento,  pela  compensação  ou  por  qualquer 
outra forma. A simples divergência entre os registros contábeis e 
os  valores  declarados  não  dá  origem  à  obrigação  tributária, 
quando crédito tributário encontra­se extinto, pois, nesses casos, 
a realidade fática não se subsume à hipótese legal.” 

Logo,  é  de  se  admitir  que  a  principal  razão  que  justificou  o 
cancelamento  deste  auto  de  infração  é  a  existência  de  crédito 
tributário.  E  é  exatamente  neste  ponto  que  a matéria  deve  ser 
observada com cuidado. O primeiro questionamento a  ser  feito 
é: quem validou o crédito que foi contabilizado pela Recorrente? 
A compensação foi contábil. A consolidação do valor do crédito, 
assim como a  indicação nos  livros  contábeis  foi  realizado pela 
Recorrente.  Assim,  fora  a Recorrente,  que  apurou  os  valores  e 
procedeu  à  compensação  contábil,  qual  autoridade 
administrativa confirmou a existência do quantum compensado? 
Após  o  cômputo  dos  autos,  constatei  que  não  houve 
análise/avaliação  dos  cálculos  por  pessoa  diversa  ao  próprio 
contribuinte.  

Fl. 2050DF  CARF  MF

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1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi

nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



 

  4

A  maioria  dos  créditos  que  foram  compensados,  são 
extemporâneos  e  decorrem  da  sistemática  não  cumulativa  do 
PIS.  Este  fato,  por  si  só,  é  suficiente  para  questionar  a 
origem/existência do crédito  indicado pela Recorrente. É que o 
sistema  não  cumulativo  é  recente  e  os  conceitos  de  “insumo” 
que  geram  créditos  para  esta  legislação  específica  ainda  estão 
em  discussão,  tanto  no  âmbito  administrativo,  quanto  judicial. 
Não se trata de matéria pacífica.  

Em  razão  desta  situação  peculiar,  parece­me  imprescindível 
para  o  bom  julgamento  da  questão,  a  conversão  do  presente 
julgamento  em  diligência  para  que  as  autoridades 
administrativas  analisem  a  efetiva  existência  do  crédito 
tributário alegado, ou mesmo se concordam com o entendimento 
do  contribuinte acerca do que  são créditos para o  sistema não 
cumulativo.  

Neste  aspecto,  a  simples  manutenção  da  decisão  de  primeira 
instância  administrativa  acabaria  por  homologar,  ainda  que 
tacitamente  e  por  via  reflexa,  o  entendimento  da  Recorrente 
sobre o  conceito de  insumos e produtos que geram créditos na 
sistemática não cumulativa. 

Ante  o  exposto,  converto  este  julgamento  em  diligência, 
determinando à autoridade administrativa competente que: 

(a)  Intime  a  Recorrente  a  apresentar,  no  prazo  de  30  dias,  a 
formação  dos  créditos  utilizados  para  compensar  os  valores 
autuados,  refletidos  nos  fatos  geradores  incorridos  em 
maio/2004;  janeiro/2005;  outubro/2005;  junho/2006; 
novembro/2006 e dezembro/2006. 

(b)  Esclareça  à  Recorrente  que,  os  créditos  decorrentes  da 
sistemática  não  cumulativa  do  PIS,  deverão  ter  sua  origem 
comprovada  ou  seja,  deverá  ser  esclarecido  qual  foi  o 
insumo/produto/bem que gerou o crédito, qual a finalidade deste 
insumo/produto/bem  no  sistema  produtivo  da  empresa,  quando 
ocorreu  o  custo  com  este  insumo/produto/crédito  e  todos  os 
outros aspectos que justifiquem a existência do crédito. 

(c) Após, analise as informações apresentadas para averiguar se 
o  crédito  apontado  pela  Recorrente  em  seus  livros  fiscais 
realmente  existem,  ou  seja,  se  quando  do  seu  aproveitamento 
eram  válidos  (ou  encontravam­se  prescritos),  se  são 
considerados créditos para o sistema não cumulativo, etc. 

(d)  elabore  relatório  especificado  por  fato  gerador, 
fundamentado  inclusive  documentalmente,  com  indicação 
precisa  dos  documentos  e  conclusão  de  existência  ou  não  do 
crédito  tributário,  do  porquê  da  existência  ou  inexistência  do 
crédito,  para  que  este  Colegiado  compreenda  a  origem  dos 
valores contabilizados como crédito. 

(e)  Intime  novamente  a  Recorrente  acerca  da  conclusão  da 
fiscalização,  sendo­lhe  concedido  o  prazo  de  30  dias  para  se 
manifestar. 

Após,  encaminhe  os  autos  a  este  Egrégio  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais para julgamento.” 

Fl. 2051DF  CARF  MF

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Processo nº 10620.001027/2007­51 
Acórdão n.º 3302­002.743 

S3­C3T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

5

A  diligência  foi  realizada,  tendo  resultado  no  Parecer  de  fls.  1967/1975,  que 
após  receber  informações  da Recorrente  e  verificar  a  situação  fática  existente  concluiu  pela 
procedência  da  compensação  realizada  em  determinados  itens  e  pela  impossibilidade  de 
conclusão em outros face a insuficiência de documentos. 

A Recorrente se manifestou em relação ao resultado da diligência discorrendo, 
principalmente,  sobre  a  impossibilidade  de  alteração  da  fundamentação  jurídica  do  auto  de 
infração que teria sido lavrado especificamente em razão da ausência de registro em DCTF de 
valores efetivamente devidos e corretamente lançados na contabilidade, mas que foram extintos 
pela  compensação;  bem  como  pela  ausência  de  procedimento  de  compensação  (PerdComp) 
para  os  valores  compensados.  Em  seu  entender,  a  diligência  realizada  estaria  promovendo 
verdadeiro aperfeiçoamento do lançamento, o que é inadmissível no ordenamento jurídico.  

É o relatório. 

 

Voto            

O  recurso  de  ofício  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  razão  pela 
qual dele conheço. 

Conforme relatado, trata­se de auto de infração lavrado em razão da diferença 
entre valores contabilizados e valores declarados em DCTF. 

A  decisão  recorrida,  como  relatado,  concluiu  que  “os  equívocos  de 
preenchimento  de  DCTF  não  podem  justificar  o  lançamento  de  tributos  que  se  encontram 
extintos  pelo  pagamento,  pela  compensação  ou  por  qualquer  outra  forma.  A  simples 
divergência entre os  registros contábeis e os valores declarados não dá origem à obrigação 
tributária, quando crédito tributário encontra­se extinto, pois, nesses casos, a realidade fática 
não se subsume à hipótese legal.” 

Para  fundamentar  seu  entendimento,  o  julgador  administrativo  de  primeira 
instância administrativa analisou débito a débito, concluindo pela extinção do valor exigido em 
virtude deste estar extinto, seja pelo pagamento, seja pela compensação. 

Claro está, a meu sentir, que a decisão recorrida cancelou a autuação por 
entender  que  foram  lançados  débitos  extintos,  a  leitura  da  decisão  demonstra  que  item  a 
item  acatou­se  a  informação  contábil  da  Recorrente,  ainda  que  suportada  em  indícios  ou 
constatou­se a ocorrência de recolhimento do tributo. 

Exatamente por este fato é que os autos foram baixados em diligência, porque 
o  Colegiado,  à  época,  concluiu  que  a  simples  alegação  da  Recorrente  em  suas  informações 
contábeis  não  extingue  o  débito  tributário,  que  era  necessário  analisar  o  alegado  pelo 
contribuinte.  Frise­se  que  este  entendimento  decorreu  do  fato  de  que  o  presente  recurso  é  a 
revisão da decisão proferida pela DRJ. 

Divirjo  do  simples  posicionamento  de  que  os  valores  contabilizados  ou 
informados na DACON não precisam ser declarados em DCTF. É cediço que a DCTF é forma 

Fl. 2052DF  CARF  MF

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  6

de constituição de débito tributário, logo, é na DCTF que devem constar os valores devidos ao 
Fisco. 

Desta forma, em face do resultado trazido no relatório de diligência, divirjo 
do acórdão recorrido, não há meios de se manter a decisão de  total cancelamento do auto de 
infração  com  base  na  suposta  extinção  de  todos  os  débitos  tributários,  uma  vez  que  não  é 
possível comprovar a dita extinção. Inclusive em prol do princípio da verdade material. Neste 
aspecto,  concordo  com  o  cancelamento  dos  valores  recolhidos  por  meio  de  guia  DARF  e 
daquelas compensações confirmadas pelas autoridades administrativas  indicadas no Relatório 
de Diligência. 

Registro que a Recorrente alega, em suas razões, que acatar a diligência seria 
alterar  a  fundamentação  do  auto  de  infração,  inovar  o  lançamento.  Concordar  com  este 
raciocínio implicaria em negar provimento ao Recurso de Ofício, posição defendida por outros 
julgadores desta turma de julgamento e que se contrapõe ao posicionamento aqui defendido. 

De  fato  o  lançamento,  como  esclarecido,  foi  realizado  com  base  em 
“diferença  entre  valores  contabilizados  e  valores  declarados  em DCTF”. Todavia,  a DRJ,  a 
meu sentir, para dar provimento à impugnação, analisou débito a débito, extinguindo valores, 
acatando compensações  com base  simplesmente nos valores declarados pelo contribuinte em 
suas obrigações acessórias e registros fiscais, o que entendo não ser possível. Neste sentido, a 
meu sentir, acatar o Parecer resultado da diligência não é alterar o fundamento da autuação. 

 

Ante  o  exposto,  é  o  presente  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao 
recurso de ofício para o fim cancelar os débitos constituídos que se referem aos pagamentos via 
DARF e compensações comprovadas, nos termos da diligencia realizada. 

 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS  

 

           

 

Declaração de Voto 

CONSELHEIRO GILENO GURJÃO BARRETO 

O presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele 
conheço. 

Fl. 2053DF  CARF  MF

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1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi

nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 10620.001027/2007­51 
Acórdão n.º 3302­002.743 

S3­C3T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

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Os  cernes  da  discussão  aqui  travada  giram  em  torno  de  dois  fatos. 
Primeiramente,  pela  existência  dos  créditos,  comprovados  por  meio  documental.  Em 
seqüência, acerca dos aspectos processuais envolvidos. 

Verifico que o lançamento efetuado o foi a partir de verificações obrigatórias, 
e nesse tipo de verificação, são conferidos os créditos e débitos e a DCTF, resultando­se sim 
em  autos  de  infração,  mas  sem  que  sejam  analisados  os  documentos  comprobatórios  dos 
créditos, por exemplo. 

No caso concreto, houve julgamento desse lançamento pela DRJ, que acatou 
os documentos apresentados pelo contribuinte, cabíveis ao caso, ou seja, documentos tais como 
DACON´s,  etc.,  uma  vez  que  não  foram  discutidos  no  lançamento  em  si  qualquer 
impropriedade documental que pudesse afetar os valores dos créditos, mas tão somente a sua 
adequação contábil e de obrigações acessórias. 

A  Conselheira  relatora  entendeu  ser  aplicável  uma  diligência,  e  retornou 
dessa  diligência  a  impossibilidade  de  demonstração  de  alguns  dos  créditos  envolvidos.  Por 
isso, julgou parcialmente improcedente o recurso de ofício. 

Divirjo  respeitosamente  da  posição  da  i.  Conselheira  relatora,  por  entender 
que  ao  fazê­lo  estaríamos  aperfeiçoando  o  lançamento  em  si,  na  sua  origem,  que  não 
considerou  ou  contestou  a  formação  dos  referidos  créditos.  A  meu  ver  tal  procedimento 
resultaria  em  julgamento  extra  petita,  e  acaba  por  alterar  o  fundamento  do  próprio  auto  de 
infração.  Na  hipótese  de  lançamento  a  partir  de  “verificações  obrigatórias”  os  documentos 
contábeis e obrigações acessórias são suficientes.  

Isso  posto,  voto  de modo  divergente  da  i.  Conselheira  relatora,  para  negar 
provimento integral ao recurso de ofício. 

É como voto, 

 

(assinado digitalmente) 

GILENO GURJÃO BARRETO 

 

CONSELHEIRO WALBER JOSÉ DA SILVA 

Minha declaração de voto é para ratificar o entendimento da Ilustre Conselheira 
Relatora  sobre  a  necessidade  de  a  empresa  autuada  comprovar,  com  documentação  hábil  e 
idônea,  os  lançamentos  contábeis  e  as  informações  prestadas  no  DACON  e  na  DCTF.  E  a 
diligência se prestou exatamente para isso. E no curso da diligência a empresa foi intimada e 
reintimada a comprovar os créditos que alega possuir e foram utilizados para abater o valor do 
débito  apurado.  A  empresa  não  logrou  provar  a  existência  dos  créditos  alegados.  Sem  a 
comprovação da sua existência, referidos créditos não podem ser aceitos para abater do valor 
dos débitos apurados e lançados. 

Portanto, adoto integralmente o resultado da diligência para manter parcialmente 
o Auto de Infração: i)­ excluindo o débito do PA 05/04, em face da comprovação da existência 

Fl. 2054DF  CARF  MF

Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0

1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi

nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



 

  8

do crédito utilizado na compensação do débito que não foi declarado em DCTF; ii)­ mantendo 
parte  do  débito  relativo  ao  PA  11/06,  por  ter  sido  reconhecido  o  crédito  no  valor  de  R$ 
31.117,70,  passível  de  utilização;  iii)­  excluindo  o  débito  do  PA  12/06  em  face  da 
comprovação da existência do crédito (retenção na fonte) utilizado na compensação do débito 
lançado. 

Para  o  PA  05/04  a  RFB  deve  adotar  as  providências  para  vincular  referidos 
pagamentos ao débito lançado no auto de infração. 

Estas  são,  em  resumo,  as  razões  que  me  levaram  a  votar  no  sentido  de  dar 
provimento parcial ao recurso de ofício. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA 

 

Fl. 2055DF  CARF  MF

Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0

1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi

nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS


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    <str name="ementa_s">IPI. RESSARCIMENTO. A escrituração dos créditos do IPI objeto de pedido de ressarcimento cujo julgamento do mérito está na competência do Poder Judiciário, será constatada pela administração tributária quando do trânsito em julgado da ação judicial, se a decisão judicial for favorável a requerente. Recurso negado.

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Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/06/2003 a 07/06/2003
NORMAS PROCESSUAIS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE INSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo
administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto (Súmula nº 1, do 2º CC).
DCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO
NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.
É indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não reconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou em julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN.
DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO
INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO
PARCIAL. LEI Nº 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.
DESNECESSIDADE.
A DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da M2 nº 135/2003, que incluiu o § 6º no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui confissão de divida.
A DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.
O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada
com base nas DCTF.
Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.
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A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua
exigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula nº 3, do 2º CC).
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      <str>ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho (Relator) e Maria Teresa Martínez López. No mérito, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor</str>
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S2-CLT1

EL 917

v:-/e\*?"r—	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

7. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

•-	 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13007.000164/2003-70

Recurso n°	 154.094 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.132 — 1' Câmara / P Turma Ordinária

Sessão de	 07 de maio de 2009

Matéria	 IPI

Recorrente	 BRASICEM S/A

Recorrida	 DRJ-PORTO ALEGRE/RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 04/05/2003 a 10/05/2003

NORMAS PROCESSUAIS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE
INSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA
À DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.

A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo
administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência
do recurso interposto (Súmula n2 1, do r CC).
DCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO
NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.

É indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não
reconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou
em julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN.

DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO
INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO
PARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.
DESNECESSIDADE.

A DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da MP n2	 ‘-%
135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui
confissão de divida.

A DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado,
independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela
certa ou indevida.

O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF
só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de
27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo

o



Processo n° 13007.000164/2003-70	 S2.C1T1
Acórdão n.° 2101-00.132 	 F1.918

art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada
com base nas DCTF.

Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2
2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC

A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua
exigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96.

É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n23, do 22 CC).

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da P câmara / l a turma ordinária do segunda
seção de julgamento, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os
conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho (Relator) e Maria Teresa Martinez
López. No mérito, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso acerca da matéria
em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por unanimidade de
votos, eu Gegar provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir
o voto vencedor.

Z--)

AIO MARCOS CÂNDIDO

Presi te Á C

MV°1110411, —
A - • NIO

0

 MER

Relator-Designado

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa, Antonio Carlos Atulim e Antônio Lisboa Cardoso.

Relatório

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão da DRJ em
Porto Alegre/RS, que manteve o indeferimento e deixou de homologar a Declaração de

C	 2



Processo e 13007.000164/2003-70 	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 919

Compensação apresentada em 14 de maio de 2003, para quitação de débito de IRRF incluído
em DCTF, relativo ao período de apuração de 04/05/2003 a 10105/2003, vencimento em
14/05/2003, com credito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima isenta, não tributadas
e tributadas com alíquota zero de IPI, utilizadas no processo produtivo, relativo ao período de
apuração de 01/09/1999 a 30/09/1999, amparada em decisão judicial obtida por meio de
Mandado de Segurança n2 2000.71.00.018617-3/RS, doc. fls.01/02.

A compensação efetuada pela recorrente não foi homologada pela DRF em
Porto Alegre — RS, por tratar-se de créditos vinculados decorrentes de decisão judicial que não
transitou em julgado, vedação do art. 170-A da Lei n2 5.172/66 - Código Tributário Nacional
(CTN).

O fundamento para não homologação da compensação pela Autoridade
Administrativa, é de que só teria sido reconhecido judicialmente o direito de creditamento do
IPI para compensação com débitos do próprio IPI,ainda, assim, apenas em relação aos instunos
adquiridos nos últimos dez anos, não tendo sido autorizada a compensação dos créditos de IPI
com outros tributos sem obediência das normas que regem a matéria.

A Recorrente na fase inicial pugnou pela atribuição de efeito suspensivo a
manifestação de inconformidade pela aplicação da norma contida no art. 151 do CTN,
sustentando que a norma processual aplicável é aquela vigente quando da apresentação
impugnação, nos molde do parágrafo 11, do art. 74, da Lei 9.430, 1996, alterada pela Lei
numero 10.833/03.

Sustenta também que não se aplica ao caso o disposto no art. 170-A do CTN,
pois essa norma só é aplicada nos casos das ações judiciais promovidas a partir de 10 de
janeiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, assim sendo, não alcança
o provimento obtido no bojo do Mandado de Segurança impetrado.

Também não se aplica a norma do art. 170-A do CTN, uma vez que não há
no comando da sentença autorização nesse sentido. Defende que a sentença proferida no
mandado de segurança assegurou o direito de compensar os créditos anteriores limitado aos
últimos cinco anos à interposição da ação, decisão que foi modificada pelo Tribunal Regional
Federal da 4° Região que estendeu para os últimos 10 (dez) anos, e não importou em exclusão
de todo o período subseqüente.

Demonstra irresignação em relação aplicação da multa isolada, multa de
mora e juros de mora, salientando que o direito ao aproveitamento dos créditos decorrem de
decisão judicial, não reformada e tampouco modificada por Instância superior, assim como, a
multa isolada, que havendo sentença concessiva da segurança a constituição do crédito dar-se- 	 -
ia com a exigibilidade suspensa, por essa razão é inaplicável as penalidades pecuniárias.

Na fase recursal manteve seu posicionamento jurídico e fático sustentado em
sua manifestação de inconformidade, em síntese e fundamentalmente alega que: interpretação
equivocada da decisão judicial obtida em relação à compensação, que a decisão judicial obtida
transitou em julgado, inaplicabilidade do art. 170 do CTN, multa de mora, juros mora e da
multa isolada, por derradeiro requer a reforma total do acórdão, na medida que se mostra
conflitante com decisão judicial que autorizou o creditamento IPI em questão,
consequentemente, homologação das compensações efetuadas.

É o relatório.

3



Processo n° 13007.000164/2003-70	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 920

Voto Vencido

Conselheiro DOMINGOS DE SÁ FILHO, Relator

Conheço do recurso por ser tempestivo e atender os demais pressupostos de
admissibilidade.

Trata-se de declaração de compensação para aproveitamento de crédito de IPI
decorrente de aquisições insumos isentos, alíquota zero e não tributados apresentada pela
empresa sucedida pela empresa Braskem S/A, efetivado com amparo em provimento judicial
obtido em ação mandamental, conforme se vê dos autos.

Antes de adentrar no mérito, cabe examinar de oficio se a DECOMP
apresentada até 31 de outubro de 2003 pode ser considerada instrumento hábil a constituir o
crédito tributário, assim como, se a DCTF, pelo simples ato de sua apresentação constituiria
confissão de dívida.

É certo que, os débitos declarados por meio da DECOMP, assim como da
DCTF, ambas constitui instrumento hábil e confissão de dívida, suficiente para exigir os
créditos tributários reconhecidos nestes documentos.

No caso vertente, a primeira vista, os valores lançados na DCOMP
configuraria confissão dívida, dispensando a intervenção do ato administrativo do fisco em
apurar a irregularidade, quantificar o quantum devido e o sujeito passivo da obrigação.

Entretanto, não se pode perder de vista que o sistema constitucional e o
ordenamento jurídico vigente entre nós é de maior complexidade e, bem mais engenhoso do
que a própria formulação da legislação aplicável ao caso especifico.

Portanto, impõe-se a necessidade de verificar a eficácia da legislação
aplicável ao tempo da apresentação da referida declaração de compensação e se conferia a
DECOMP legitimidade para ser considerada confissão de dívida.

Neste caso entendo, salvo melhor juízo, de que não se trata de matéria
incidental, mas sim como o cerne da questão vinculada diretamente à exigência da dívida.
Como se sabe, tanto os juízes togados, quantos os demais julgadores, entre estes encontram os
administrativos, não podem aplicar a lei ao caso concreto sem antes observar se a norma
respeita os princípios e regras hauridos da Constituição, caso contrário estaria a por em risco
toda estrutura jurídica construída a duras penas neste país.

A Medida Provisória número 135, publicada em 31/10/2003, promoveu
inovação na legislação vigente, com a introdução do parágrafo 60 ao art. 74 da Lei 9.430/96, a
partir de quando a declaração de compensação passou a ser considerada confissão dívida.

Neste contexto, é apropriado trazer à baila a orientação editada pela
Coordenação Geral do Sistema de Tributação — COSIT, por meio de Solução de Consulta
Interna número 3, que assim disciplina a aplicação da novel norma introduzida no sistema
jurídico:

4



Processo e 13007.00016412003-70	 S2-CIT1
Acórdão n.• 2101-00.132	 Fl. 921

"6. A Declaração de Compensação (Dcomp) foi instituída pelo
art. 49 da MP No 66, de 19 de agosto de 2002, convertida na Lei
No 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

7. Cotejando o texto da MI' No 66, de 2002, com o da MP no
135, de 2003, verifica-se que a Dcomp, à época em que foi
instituída, não tinha o caráter de confissão de dívida Tal status

só lhe foi conferido com a edição da MP número 135, de 2003,
cujo art. 17, ao adicionar novo parágrafo 60 ao art. 74 da Lei
número 9.430, de 27 de dezembro de 1996, atribuiu à declaração
de compensação natureza de confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente

compensados.

8. Essa é a interpretação mais consentânea com o Direito,
segundo a qual as leis, em principio, produzem efeitos para o

_Muro.

9. Portanto, somente as declarações de compensação entregues

à SRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP no 135,
de 2003, constituem-se confusão divida e instrumento hábil e
suficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados."

É de conhecimento geral, que a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,

marco norteador do Direito Civil Brasileiro, regula por meio do art. I', que a lei começa a
vigorar oficialmente após sua publicação. Assim, a publicação revela o modo pelo qual se dá

conhecimento a todos da lei editada e marca a sua entrada no mundo jurídico.

Neste passo se revela oportuno lembrar a lição de GOIFFREDO TELLE
JÚNIOR, para ele a norma positiva é, em suas palavras:

"Uma norma social passa a ser considerada norma de garantia

e, portanto, norma atributiva ou norma jurídica, no momento em
que o governo do grupo a declare como tal. As normas de
garantias ou normas jurídicas são vias essenciais ou úteis para a
consecução dos objetivos que o grupo tem em mira. Ora, o

governo compete, antes de mais nada, no desempenho de sua
missão precipita, indicar essas vias, ou seja, declarar para o

conhecimento de todos as normas jurídicas e, depois, assegurar

pela força, o seu cumprimento." (Filosofia do Direito, São

Paulo, Max Limond, V.2, p.468).

Assim, publicidade é o atributo daquilo que, por qualquer motivo, deve ser

divulgado, a partir do qual passa gerar seus efeitos, de modo que, mesmo aqueles que não
tenha interesse direto no fato tomem conhecimento a respeito, pela notoriedade e divulgação

que dela se faz.

Os princípios constitucionais e o ordenamento jurídico, não permite aplicação

de uma legislação a fatos pretéritos, essa é a regra geral, pois se assim não fosse estaria em

risco a segurança jurídica.

Neste caso está sob exame a aplicação da lei tributária a fatos anterior ao seu

evento. Portanto, impõe saber se aplica a lei atual ou por tratar-se de situação jurídica definitiva
estava ao abrigo da lei anterior. Se concluirmos que aplica-se a lei tributária vigente e não



Processo e 13007.00016412003-70	 S2-CIT1
•	 Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 922

aquela que vigia ao tempo da apresentação da declaração de compensação, estamos diante do
princípio da irretroatividade.

Os princípios devem ser observados de modo intenso, tanto no campo
tributário, assim como é em relação as questões penais por acarretar violação aos direitos
fundamentais do indivíduo, é o caso da privação da liberdade.

A aplicação de lei a fato anterior ao seu evento se revela retroativa e fere
princípio basilar, assim sendo, não pode ser ignorado pelo julgador, independentemente de
manifestação dos interessados, devendo ser conhecido de oficio.

Em relação a irretroatividade no campo tributário, o legislador
infraconstitucional tratou do assunto por meio do artigo 105 da Código Tributário Nacional,
vedando a sua aplicação, não cabe aqui discussão em relação aos fatos pendentes, pois o direito
brasileiro não contempla-os, só considera fato gerador ocorrido ou não ocorrido.

Assim sendo, a aplicação da legislação tributária tem de observar o princípio
da irretroatividade estampado no art. 150, III, "a" da Carta da República de 1988. Os casos
excepcionais de aplicação desse instituto são àqueles mencionados no artigo 106 do CTN, que
não implicam propriamente em retroação, entre esses encontram as leis meramente
interpretativa, que dizem respeito à aplicação de lei mais benigna ao contribuinte, que deixa de
considerar certos atos como infração e/ou comine pena mais branda.

Portanto, em obediência ao princípio constitucional da irretroatividade das
leis, bem como ao ordenamento jurídico infraconstitucional vigente, que vedam aplicação
retroativa das leis, impõe-se reconhecer no caso destes autos que os débitos declarados por
meio de Dcomp antes de 31 de outubro de 2003 não configura confissão dívida, assim sendo,
deixa de ser neste caso documento hábil a permitir que a Fazenda exija a obrigação sem antes
constituir o crédito tributário por meio de lançamento.

Deste modo a Declaração de Compensação — Decomp - apresentada até 31 de
outubro de 2003, não configura confissão de dívida, por essa razão, impõe a Autoridade Fiscal
diligenciar no sentido de apurar a irregularidade e constituir o crédito por meio de lançamento
e, se for o caso inscrever em dívida ativa.

Assim sendo, por tratar-se de matéria prejudicial ao mérito, conheço de oficio
e declaro inexistente o débito incluído em DCOMP efetivado pelo contribuinte até 31.10.2003,
em razão de que este documento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para
constituir o crédito tributário, por essa razão deixou de ser instrumento hábil para exigir o
pagamento do devedor por meio de carta de cobrança.

-
Em relação a DCTF é sabido que trata-se de documento que representa

cumprimento de obrigação acessória, apresentada comunicando a existência do crédito
tributário, importa em lançamento fiscal. Também é certo que o simples fato da entrega da
DCTF, afasta a decadência relativamente à dívida, em razão da confissão, a partir daí possível
efetuar a inscrição em dívida ativa com suporte exclusivo na referida declaração.

Entretanto, há peculiaridade que deve ser observada, no caso deste feito, a
DCTF apresentada foi confeccionada com o objetivo de declarar o crédito tributário e ao
mesmo tempo compensar por meio de crédito fiscal apurado na contabilidade, cujo saldo
resultante deste encontro de contas é igual a zero.

6



Processo n° 13007.000164/2003-70	 52-CITI
Acórdão n.°2101-00.132	 11 923

Assim, em que pese a DCTF ter por objeto a constituição do crédito
tributário, depende de operação aritmética para tornar certo e liquido o quantum devido, pois
este mesmo documento depende da inserção de dados necessários cujo resultado aritmético
revela se a existência de crédito a favor da Fazenda ou não.

Se a declaração é por excelência ato voluntário do contribuinte, e este
simultaneamente aponta um débito e um crédito, resultando em saldo zero, forçoso convir de
que tal procedimento administrativo, cujo objetivo é determinar o fato gerador, a matéria
tributável, o quantum do tributo e a sua legitimidade passiva, implica dizer que não há crédito a
favor da Fazenda.

A inexistência de saldo a favor da Fazenda é uma peculiaridade capaz de
afastar o entendimento de que o simples fato da entrega da DCTF configura confissão de
divida e o próprio lançamento, suficiente para desprezar a intervenção da Administração no
sentido de constituir o crédito tributário.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ examinando situação idêntica a desse
caderno, reconheceu que há peculiaridade capaz de afastar o entendimento em relação ao
crédito tributário declarado por meio de DCTF, é o que se extrai do voto aqui transcrito:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
FINCOSIAL. CRÉDITO DECLARADO EM DCTF OBJETO DE
COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. INOCORRÉNCIA. (.)

I- A jurisprudência desta colenda Cone afirma que, uma vez
reconhecido o crédito tributário, por meio de DCTF, tal ato
equivale ao próprio lançamento, tornando-se imediatamente
exigível o débito não pago

2 — Todavia, verifico que há peculiaridade a afastar tal
entendimento, in casu, consubstanciada no fato de que o crédito
declarado em DCTF foi objeto de compensação pelo
contribuinte, devidamente informada ao Fisco, conforme
atestado pelo acórdão de fls, de maneira que cabe, em
conseqüência à Fazenda verificar a regularidade da conduta,
por meio do devido procedimento administrativo-fiscal. Assim,
somente em concluindo pela ilegitimidade da compensação, após
o referido procedimento, é que será possível a constituição do
crédito tributário respectivo. Precedentes: AgRg no REsp n°
327.626/RS, ReL MM. FRANCIULLI NETTO, DJ de 19112/05;
AgRg no REsp n° 64 I.448/RS, ReL Min. JOSÉ DELGADO, DJde
01/02/05 e REsp n° 328.727/PR, Rd Min. FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, DJ de 30/08/04.

(AgRg no RESP 801.069/RS, Min. Francisco Falcão, Ia Turma,
DJU 26.06.2006)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COMPENSAÇÃO.
DCTF. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

I — Comunicado pelo contribuinte, na Declaração de
Contribuições e Tributos Federais (DCTF) que o valor do débito
foi quitado por meio de utilização de mecanismo compensatório,

7



PrOCCSSO n• 13007.00016412003-70 	 S2-CIT1
•	 Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 924

não há porque se falar em confissão de divida suficiente a
inscrição em divida ativa.

(RESP 41 9.476/RS, Min. João Otávio Noronha, 2a Turma, DJU
02.08.2006)".

Portanto, não se discute que a DCTF possui efeito de lançamento, mas é
imperioso, para tanto, que esteja presente todos elementos imprescindíveis, não é o caso nestes
autos, pois aqui constata-se a ausência do quantum devido do tributo, pois o valor do débito foi
quitado por meio da compensação , portanto, não se pode falar em lançamento perfeito e
acabado.

A inexistência de saldo residual que configuraria o débito, não abre espaço
para o entendimento de que neste caso, o crédito tributário seria o total do débito informado.
Também, inexiste justificativa de que deva prevalecer o débito em decorrência do contribuinte
não ter logrado êxito em relação ao pedido de compensação.

O entendimento oposto, ao meu ver, colocaria-nos diante de crédito
inconsistente carregado de ilegitimidade substancial ou formal, que certamente pereceria
quando submetido ao crivo do Poder Judiciário.

Por tratar-se da eficácia ao ato de lançamento, impõe mencionar os
ensinamentos da professora LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, que assim ensina:

"... é imperioso concluir-se, ao lado de Misabel Derzi, Alberto
Xavier, Luciano Amaro, que não se pode inscrever a divida com
apenas a declaração do contribuinte, que pode ser de longo
tempo, ter-se desatualizado... Ora se esse ato dá eficácia ao ato
de lancamento. apresenta-se como ato de controle de legalidade. 

E os atos de controle de legalidade nada podem acrescentar ao

ato anterior ( por isso a necessidade imperiosa de haver ato

anterior), mas apenas lhe atribuir eficácia, (...) Por tais razões,

entendo que haveria cerceamento de defesa na hipótese de ser

ter inscrito o crédito sem a realizacão do ato anterior como

necessário e natural antecedente. É dizer, haveria violacão do
devido processo lema " (Lúcia Valle Figueiredo, A Inscrição da
Divida como Ato de Controle do Lançamento, em Revista
Dialética de Direito Tributário n. 36, 1998, p. 83 —).

O saldo apresentado na DCTF, sendo igual a zero não configura confissão de
dívida.

Assim, reconheço que a DCTF, neste caso, por ausência de saldo devedor em
decorrência de que o débito declarado foi objeto de compensação, está despida da condição de
confissão de divida, o que impõe a constituição do crédito tributário por meio de lançamento.

Ultrapassado essas questões, passo examinar o mérito:

As pretensões submetidas à apreciação do Judiciário se referem ao direito de
repetir os pagamentos decorrentes da falta de cômputo dos valores de aquisição dos insumos
isentos, não-tributados, ou tributados com alíquota zero do IPI, nos últimos 10 (dez) anos e das
aquisições futuras.



Processo e 13007.000164/2003-70 	 52-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.132 	 Fl. 925

O pleito foi concedido parcialmente no que tange ao direito de repetir em
relação aos últimos dez anos, restringindo aos cinco últimos anos, o que foi modificado pelo
julgamento do Tribunal Federal Regional, provendo o recurso para assegurar o direito a
contribuinte de aproveitar os dez últimos anos.

Não há dúvida de que decisão judicial assegurou o direito aos créditos de IPI
nas aquisições de produtos isentos, não tributados e alíquotas zero, tanto em relação aos
últimos 10 (dez) anos, bem como os créditos futuros.

A matéria submetida à apreciação na esfera administrativa tange ao direito de
créditos de IPI decorrentes de futuras aquisições e a restrição de compensação autorizada por
decisão judicial antes do transito em julgado contido no art. 170-A do CIN.

Assim sendo, não vislumbro a existência de concomitância entre a esfera
administrativa e judicial.Portanto, não é o caso da aplicação da Súmula número 1, de
26.09.2007, deste Conselho de Contribuintes.

A controvérsia surge em relação à interpretação da parte final da sentença
quanto ao aproveitamento dos créditos de IPI referentes as aquisições futuras. O entendimento
da Autoridade Administrativa funda-se no fato de não constar da decisão um comando
expresso reconhecendo o direito de aproveitamentos dos créditos futuros.

Com toda vênia, entendo ser desnecessário constar no comando sentenciai à
totalidade dos pedidos formulados. Como se sabe, o Juiz julga procedente (parte ou totalidade)
ou improcedente os pedidos, não se julga a ação, bastando, para tanto, que o Julgador
mencione àqueles que são negados e os acolhidos parcialmente.

O pleito foi acolhido ira totum, apenas limitando o aproveitamento do crédito
aos cinco últimos anos à interposição do mandado de segurança, esse é o meu entendimento.

No que tange a vedação de compensação de créditos autorizados por medida
judicial antes do trânsito em julgado, por vedação do artigo 170-A do CTN, não se aplica ao
caso deste caderno processual administrativo, pois trata de provimento judicial concedido antes
da vigência do referido diploma legal.

Como se sabe, as sentenças judiciais monocráticas, não transitadas em
julgadas, são passiveis de ser modificadas ou anuladas mediante recursos específicos,
entretanto, não podem ser cassadas por força de lei editada posteriormente, se assim não fosse,
estaria em risco o principio da segurança jurídica.

Não vislumbro como óbice no caso vertente a restrição do art. 170-A do
CTN, portanto, afasto aplicação deste dispositivo, assim como reconheço que a sentença
assegurou o direito do crédito IPI das aquisições futuras, beneficio este estendido aos dez anos
anteriores à interposição do Mandado de Segurança.

A Súmula n. 212 do STJ, assegura o direito de compensação desde que o
deferimento tenha ocorrido por meio de sentença, e não por meio de medida liminar, o que
restou vedado pela a aludida súmula é compensação fundada em liminar.

Além do que, no caso deste caderno processual, o crédito objeto de
compensação é de 1999, portanto, anterior ao evento do art. 170-A, introduzido no

9



Processo n° 13007.000164/2003-70	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 926

ordenamento jurídico pela Lei Complementar número 118/2002. Sendo certo que a
compensação tributária, nos termos da jurisprudência do STJ, rege-se pela lei vigente ao tempo
do nascimento do crédito aproveitado e não por aquela vigente quando do efetivo encontro de
contas.

Nesse passo é conferir a lição de LEO KRAKOWIAK:

"Com efeito, muito embora a jurisprudência de nossos Tribunais
tenha oscilado quanto à determinação de qual a legislação
aplicável em se tratando de compensação, se aquela em vigor
quando do pagamento indevido ou aquela em vigor no momento
da compensação, pacificou-se afinal adotando aquela primeira
linha de raciocínio, com se verifica do recente acórdão unânime
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, verbis" I. As
limitações das Leis números 9.037/95 e 9.129/95 só incidem a
partir da data de sua vigência. 2. Os recolhimentos indevidos
efetuados até a data da publicação das leis em referência não
sofrem limitações. 3. Embargos de divergência
rejeitados "(Embargos de Divergência em Resp. n. 164.739-SP,
Rel. MM. Eliana Calmon, r2 Seção, DJ, 1. 12.02.01). Deste modo,
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a
compensação de tributos pagos indevidamente se rege pela
legislação em vigor à época de cada pagamento, dúvida não há
de que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à
vedação trazida pelo art. 170.A do CTN" (A Compensação e a
Correta Aplicação do art. 170-A do CTN, Revista Dialética de
Direito Tributário., voL 68,pág. 82)."

Assim sendo, por se tratar de sentença prolatada antes do evento do art. 170-
A do CTN, conserva a sua eficácia plena.

No caso dos autos a recorrente tem assegurado o direito de compensar os
créditos de IPI de aquisições anteriores à impetração do mandado de segurança, bem como os
futuros incidentes sobre as aquisições de produtos não tributados, alíquota zero e isento.

A legislação vigente permite a compensação de crédito de IPI com outros
débitos tributários, entretanto, neste caso restou limitado pela sentença, que fixou parâmetro
para que o contribuinte pudesse se beneficiar do crédito oriundo das aquisições de matéria
primas isentas, não tributadas, ou tributadas com alíquota zero de IPI, que deve ser utilizado
para compensar com débitos oriundos da venda dos produtos industrializados, como se vê da
parte final do decisão:

"concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de
reconhecer às impetrantes o direito de aproveitar os valores de
aquisição de matéria primas isentas, não tributadas, ou
tributadas com alíquota zero de IPI como abatimento do valor de
venda dos produtos que elaboram, para apuração do referido

tributo...".

No caso vertente a compensação de crédito tributário deu-se com débito de
tributo distinto, portanto, além dos limites traçado no comando sentenciai.

.0



Processo n° 13007.000164/2003-70 	 S2-CIT1
•	 Acórdão n.° 2101-00.132	 FL 927

Por essa razão sou inclinado a negar provimento ao apelo da recorrente em
relação ao aproveitamento de crédito de IPI para compensar débitos tributários de natureza
distinta daquela que restou autorizada.

Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic

A cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.
61 da Lei 112 9.430/96, que assim estabelece, verbis:

"Art. 61, Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de I° de janeiro de
1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e
três centésimos por cento, por dia de atraso.

sç 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros
de mora calculados à taxa a que se refere o ,f 3° do art. 5°, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no
mês de pagamento."

Sabe-se que a multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo
para ser aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento ocorreu por culpa ou
por força maior. Havendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa
moratória.

A legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria
pacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também é o
entendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a inconstitucionalidade
de disposição legal.

Estas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de
Contribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição do
enunciado das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:

"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de
legislação tributária."

"Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os
débitos para com a União decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia — Selic para títulos federais."

De modo que, a Recorrente não obtendo êxito na demanda judicial, está
sujeita a aplicação da norma contida no art. 61 da Lei n. 9.430/96.

Multa Isolada no caso de Compensação Não Homologada.

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Processo n° 13007.000164/2003-70	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 928

Em relação aplicação da multa isolada, em que pese ter sido objeto do
recurso, não é o caso dos autos, por tratar-se de indeferimento de compensação de crédito.

A penalidade é aplicada quando o sujeito passivo efetua compensação ao
arrepio da legislação e essas deixam de ser homologadas pela Autoridade Administrativa, por
expressa disposição legal.

No caso destes autos não há pena aplicada com arrimo no art. 18 da Lei
10.833, de 2003. De modo que, as sustentações de que não há base legal para imposição de
multa em decorrência modificação no referido dispositivo legal por meio da Medida Provisória
numero 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, são desnecessárias pelo fato de inexistir aplicação
de penalidade.

Mesmo assim, consoante se vê da leitura do dispositivo mencionado, com
nova redação, o Legislador Ordinário restringiu à sua aplicação a prática das infrações
previstas nos arts. 71 a 73 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Portanto, aplicação da norma contida no art. 18 da Lei 10.833/2003, alcança
aqueles que praticarem conduta típica passível punição de acordo com o Direito Penal.
Configura conduta típica a pratica de fraude, conluio e sonegação com intuito de causar dano a
Fazenda Pública.

Entretanto, no caso vertente, trata de direito declarado judicialmente aos
créditos oriundos de materiais que não incidiram IPI na etapa anterior, que a Recorrente
compensou com débito fiscais, créditos tributários administrado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, nos moldes do art. 74 da Lei número 9.430/96.

Em relação a constituição do crédito tributário, é direito da União Federal,
mesmo tratando de tributo com exigibilidade suspensa com intuito de prevenir a decadência.
Como se sabe a discussão judicial não inibe, por si só, a atividade fiscal, portanto, o mero
ajuizamento de ação para a discussão de uma obrigação tributária não constitui em óbice para o
sujeito ativo do tributo de fiscalizar o cumprimento da lei, verificando a ocorrência do fato
gerador.

No entanto, para que reste inibida a atividade fiscal em relação exigência
tributária, faz-se necessário que o contribuinte esteja protegido por decisão judicial, essa por
seu turno suspende a exigibilidade.

Assim sendo, não há que se falar em mora. Tanto é verdade que há previsão
legal contida no art. 63 da Lei n. 9.430/96, dispõe que o contribuinte incorrerá em mora 30 dias
após eventual decisão que modifique a decisão que albergou a suspensão da exigibilidade.

Extrai-se do dispositivo mencionado:

"Art. 63 — Na constituição de crédito tributário destinada a
prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da
União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos
incisos IV e V do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966, não caberá lançamento de multa de oficio".

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Piorem n°13007.000164/2003-70 	 S2-CITI
• Acórdão ft° 2101-00.132	 Fl. 929

Constata-se no caso presente que todo o procedimento de compensação tem
amparo em medida judicial, o que por si só afasta a presunção de conduta ilícita ou dolosa da
recorrente.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para afastar
a qualidade de confissão de divida e de instrumento hábil para exigir o pagamento de débito
informado DCOMP apresentada pelo contribuinte até 31.10.2003, em razão de que este
documento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para constituir o crédito tributário
e exigir o pagamento por meio de carta de cobrança. Também reconheço que a DCTF, neste
caso, por ausência de saldo devedor, uma vez que o débito declarado foi objeto de
compensação, está despida da condição de confissão de dívida, impondo a constituição do
crédito tributário por meio de 1 çament. • ei o ae •: a tar a compensação em razão de ter
sido realiza, • - : • 'bit° de co tribuiçã, e • 1, I stos de natur. - distinta.

É como ao.

Sala das Ses es, em 07 de rn: io de 2009.

•
DOMINGO DE SÁ FILHO

Voto Vencedor

Conselheiro ANTONIO ZO R, Designado

Cuido neste voto da parte em que o relator originário foi vencido, ou seja, da
preliminar de nulidade da cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada, por
falta de lançamento.

A ora recorrente, BRASICEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por
incorporação, da OPP QUÍMICA S/A, que é a impetrante do mandado de segurança OPP
POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como
sucessora a outra impetrante - a OPP PETROQUÍMICA S/A.

Alega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por
falta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui
confissão de dívida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois
convertida na Lei 119 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas
DCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a título de saldo a pagar.

Embora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do
recurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,
por se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o
crédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de
auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela
empresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.

Passando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as
declarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a

13



Processo e 13007.000164/2003-70	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 930

cobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74
da Lei n2 9.430/96, verbis:

"§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de
divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
débitos indevidamente compensados.

§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a
efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato
que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados.

§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o
débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em Divida Ativa da União, ressalvado o
disposto no § 9°."

No entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2
9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas
disposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto
porque, sendo a "confissão de dívida" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de
Compensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código
Tributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no
tempo, proíbem esta retroação.

Desta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com
fundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos
débitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento
do § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.

No que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da
compensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há
dúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão
de dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do
débito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou
compensados pela contribuinte.

Antes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao
preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é
obrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está
efetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir 	 -
de pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período
anterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de
parcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.

Só depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo
a pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre
após o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve
recolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por
quê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de
créditos vinculados citados no parágrafo anterior.

14



Processo n°13007.00016412003-70 	 S2-CIT1
•	 Acórdão ri.• 2101-00.132	 Fl. 931

Entende a recorrente que a confissão de dívida realizada em DCTF alcança
somente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições
do art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis:

"Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir
obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados
pela Secretaria da Receita Federal.

§. 100 documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário,
constituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência do referido crédito.

§ 2° Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,
corrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por
cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente
inscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,
observado o disposto no § 2° do artigo 7° do Decreto-lei n°
2.065, de 26 de outubro de 1983."

Parece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para
deduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito
tributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o
saldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar
finuras cobranças indevidas por parte do Fisco.

Ademais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas
parcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua
quitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o
resultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,
quando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o
valor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para
se identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser
objeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão
alcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo
único da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução
Normativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:

"Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,
constantes da declaração de rendimentos das pessoas _físicas e
da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos
estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à
Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como
Divida Ativa da União.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de
compensação, efetuado segundo o disposto nos ara. 12 e 15 da
Instrução Normativa SRF es 21, de 10 de março de 1997,
alterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro
de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na
DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional
para fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias

J	 0---„\ . 5



Processo re 13007.000164/2003-70	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.132 	 EL 932

após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que
manteve o indeferimento."

Veja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a
confissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio
(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão
de dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento
de oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve
ajustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).

O caput do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do
saldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco
aceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca
impugnar o valor espontaneamente declarado.

O parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito
decorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após
decorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.

Assim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos
indevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só
remetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão
definitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.

Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,
em reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a
necessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial
dos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo
recorrente a Fazenda Nacional:

1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:
MINISTRO CASTRO MEIRA DJe de 21/05/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE
TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO
CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL.

I. É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do
tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa
o Fisco de procederá constituição formal do crédito tributário.

2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via
DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,
também é pacifico que o Fisco não pode simplesmente
desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem
qualquer notificação de indeferimento da compensação,
proceder à inscrição do débito em divida ativa com posterior
ajuizamento da execução fiscal.

jç 16



Processo n° 13007.000164/2003-70	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 933

3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto
não finalizado o necessário procedimento administrativo que
possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo
vedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de
regularidade fiscal se outros créditos não existirem.

4. Recurso especial não provido."

2) RECURSO ESPECIAL N°. 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:
MINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO
RECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -
CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE
NEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.

1. Com relação à possibilidade de expedição de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS
tributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as
seguintes situações:

a) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e
congéneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento
formal porque já constituído o crédito, sendo inviável a
expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;

b) declarada a compensação por intermédio de instrumento
espec(fico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste
débito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;

c) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera
administrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida
ativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão
pela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,
após a vigência da Lei 10.833/03;

d) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente
compensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com
efeitos de negativa.

2. Hipótese dos autos prevista na letra "b", na medida em que a
declaração do contribuinte não foi recusada, nem este
cientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito
tributário a autorizar a negativa da expedição da certidão	 e
negativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.

3. Recurso especial não provido."

Em ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que
as decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4' Região, ofendera ao art. 5 0, § 1°, do Decreto-
lei n9 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,
tomando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida
tributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido
o direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão
relativa ao segundo caso acima referido:

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Processo n° 13007.000164/2003-70	 S2-CIT1
Acórdão o.° 2101-00.132 	 Fl. 934

"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.
COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LANÇAMENTO.

1. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a
extinção do crédito tributário, sob condição resolutória de
ulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código
Tributário Nacional e 74, § 2°, da Lei 9.430/96.

2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a
efeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente
procedimento administrativo tendente à apuração de eventuais
irregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do
mencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco
no fornecimento de CND em favor da impetrante.

3.Apelação e remessa oficial improvidas."

Ao contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a
confissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste
instrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa
administrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria
definitivamente constituído.

No caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da
apresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi
apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe
garantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da
discussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a
Fazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto
judicialmente.

Outro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da
Medida Provisória 112 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em
situações como a presente, nos seguintes termos:

"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças
apuradas, em declaraçà'o prestada pelo sujeito passivo,
decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou
suspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,
relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal."

Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n2 135,
de 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,
verbis:

"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida
Provisória n" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à
imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas
decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente
nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de
compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de
natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática

18



Processo e 13007.000164/2003-70 	 S2-CI TI
Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 935

das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30
de novembro de 1964.

§ 12 Nas hipóteses de que trata o capta, aplica-se ao débito
indevidamente compensado o disposto nos §§ 62 a 11 do art. 74
da Lei no 9.430, de 1996.

§ 22 A multa isolada a que se refere o capta é a prevista nos
incisos I e II ou no § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996,
conforme o caso.

11"

O art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras
hipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2
10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-
se a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.

Durante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,
ainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de
débitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até
30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No
entanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo
lançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento
e não nas DCTF.

A partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n2 135/2003, depois
convertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas
antes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.

O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o
débito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu
art. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n2 9.430/96, também registrou o entendimento
já existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla
defesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes
dispositivos legais, verbis:

"§ 92 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 72,
apresentar manifestação de inconformidade contra a não-
homologação da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de
29.12.2003)

10. Da decisão que julgar improcedente a maniféstação de
inconformidade caberá recurso ao Conselho de
Contribuintes. (Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que
tratam os §§ 92 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto
712 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto
no inciso III do art. 151 da Lei rig 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito
objeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de
29.12.2003)"

C19



•Processo n• 13007.000164/2003-70	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.132	 Fl. 936

De tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de
constituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de
compensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na
Instrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à
ampla defesa administrativa.

Por fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em
leis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.
142 do CTN está regulado pelos mis. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei
processual.

Sendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que
tiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe
do § 1° do art. 144 do CTN, verbis:

" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda
que posteriormente modificada ou revogada.

f 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros." (destaquei)

Certamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade
de lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas
neste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.

Desta forma, em situações como a presente, não há fimdamento legal para a
lavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vicio de nulidade nas cartas
expedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja
compensação não foi homologada.

No entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter
seguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação
tornar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42
do Decreto n° 70.235/72.

Conclusão

Ante todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da cobrança dos débitos
indevidamente compensados, posto que confessados em DCTF.

Sala e Ses .	em 07 de maio de 2009.€44,
,

•	 n O 2 • R

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    <str name="materia_s">DCTF_PIS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/11/1998 a 31/12/1998
AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS
INFRINGIDAS. O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os elementos relacionados no art. 10 do Decreto n° 70.2 3 5/72, mormente a indicação da motivação que lhe deu origem, animada em fatos verídicos e comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável.
Processo anulado ab initio.</str>
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      <str>ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ah initio. Ausente momentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido pela conselheira Maria Teresa Martínez López.</str>
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-

S2-CIT1

Fl. 164

MINISTÉRIO DA FAZENDA

5-ve.!. .À?" CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS...,,
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO.....;„?..i.....::„.,

Processo n°	 10380.007063/2003-74

Recurso n°	 136.923 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.145 — i a Câmara / i a Turma Ordinária

Sessão de	 08 de maio de 2009

Matéria	 COFINS

Recorrente	 GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA.

Recorrida	 DRJ em Fortaleza - CE

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/11/1998 a 31/12/1998

AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS

INFRINGIDAS. O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os

elementos relacionados no art. 10 do Decreto n° 70.2 3 5/72, mormente a

indicação da motivação que lhe deu origem, animada em fatos verídicos e

comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável.

Processo anulado ab initio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 1' câmara / I turma ordinária do segunda seção

de julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ah initio. Ausente

momentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido

pela conselheira Maria Teresa Martínez López.

__....--

MARIA T . SA MARTÍNEZ LOPEZ1(

Presidente Substituta

- ett.Jt, 6, I ci
RIA RISTINA R A DA COSTA

elatora

o



Processo n° 10380.007063/2003-74 	 S2-CITI

Acórdão n.°2101-00.145	 Fl. 165

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly

Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim e Domingos de Sá
Filho.

Relatório

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3'
Turma de Julgamento da DRj em Fortaleza, CE.

Os autos tratam de auto de infração de PIS, lavrado contra o estabelecimento

matriz da empresa acima identificada e, por bem descrever os fatos reproduzo abaixo o
relatório da decisão recorrida:

"Contra o contribuinte identificado nos autos foi lavrado o Auto

de Infração da Contribuição para o PIS de fls. 24/27, referente

ao quarto trimestre de 1998, fato gerador de novembro e

dezembro de 1998, para formalização e exigência do crédito

tributário nele estipulado no valor de R$ Ui incluído multa de

oficio e juros de mora, estes calculados até 31/07/2003.

2. O feito fiscal originou-se da realização de auditoria interna

onde foi constatada irregularidade nos créditos vinculados

informados pelo contribuinte na DCTF do 4" trimestre de 1998,

tendo em vista que não foi confirmada a vincula ção do crédito

tributário, por tratar-se de processo judicial de outro CNPJ,

conforme "Anexo I — Demonstrativo dos Créditos Vinculados

não Confirmados (fls. 26) e "Anexo III — Demonstrativo do

Crédito Tributário a Pagar" «is. 27).

3. Inconformado com a exigência, da qual tomou ciência em

08/08/2003 (AR. fls. 23), o contribuinte apresentou impugnação

em 20/08/2003 «is. 1/2), alegando em síntese que:

3.1. o Auto de Infração foi lavrado tendo em vista tratar-se de

processo judicial de outro CNPJ, conforme consta dos autos.

Ocorre que o processo judicial n" 980022722-9, informado na

DCTF, teve como uma das partes a empresa Gerardo Bastos S/A

Pneus e Peças, o qual teve sua razão social alterada para

Gerardo Bastos Pneus e Peças Lida, continuando com o mesmo

CNPJ, consoante se verifica pelo aditivo ao contrato social em

anexo;

3.2. desta forma a infração apontada no Auto de Infração não

procede, uma vez que o impugnante é parte do processo judicial

n" 980022722-9, tendo a empresa demandada sofrido apenas

alteração de sua razão social, entretanto permanecendo com o

mesmo CNPJ;

3.3. Diante do exposto requer que seja julgado improcedente o

Auto de Infração que trata o presente processo."

Analisando as razões de impugnação a Turma Julgadora proferiu decisão no

sentido de dar provimento parcial para excluir a multa de oficio, nos seguintes termos:

2



Processo n° 10380.007063/2003-74 	 S2-C ITI
Acórdão n.° 2101-00.145	 Fl. 166

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ano-calendário: 1998

Enzenta: Ação Judicial. Prevenção da Decadência.

O crédito tributário deve ser constituído pelo lançamento em

razão do dever de oficio e da necessidade de serem

resguardados os direitos da Fazenda Nacional, previnindo-se

contra os efeitos da decadência.

Multa. Retroatividade Benigna.

Em conformidade com a nova redação dada pelo art. 25 da Lei

11.051, de 2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em

combinação com o art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN,

cancela-se a multa de oficio aplicada.

Lançamento Procedente em Parte".

Cientificado da decisão em 09/06/2006 o interessado apresentou em

07/07/2006 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de

dissentir postas na impugnação, reforçando seus argumentos ao alegar que a compensação foi

realizada com base na liminar concedida na ação cautelar, sendo que a sentença proferida na

ação ordinária competente transitou em julgado. Cita precedentes dos Tribunais Superiores.

Alfim requer seja julgado improcedente o auto de infração e reconhecimento

da validade das compensações, ultimadas nas respectivas DCTF. Alternativamente requer se

aplique o art. 171 do CTN.

É o relatório.

Voto

Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora

O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições para sua

admissibilidade e conhecimento.

A ocorrência (fl. 26) que motivou a autuação por "falta de recolhimento ou
pagamento do principal, declaração inexata" (Il. 25), está descrita como "proc jud de outro

CNP,'"." Ou seja, a motivação foi a não comprovação da condição de parte autora no processo

judicial n° 98.22722-9, citado nas DCTF apresentadas, nas quais a recorrente declarou: "Comp

s/ DARF — Outros — PJU' (fl. 72).

A recorrente demonstra a improcedência do motivo que ensejou a lavratura

do auto de infração eletrônico pela apresentação de peças do processo judicial comprovando a

efetividade da impetração da ação cautelar e respectiva ação ordinária, como litisconsorte ativa,

conforme liminar no processo judicial (fl.09/11), circunstância que não foi investigada pela

autoridade administrativa signatária do referido ato administrativo de exigência do crédito

tributário. Assim, não tem como prosperar sua eficácia de vez que produzida prova contrária

aos motivos que levaram à sua expedição

3



-

Processo n" 10380.007063/2003-74 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.145	 Fl. 167

Havendo DCTF, regularmente apresentada, contendo os créditos tributários

confessados, inclusive com a expressa citação de processo judicial que suspendeu a

exigibilidade dos mesmos, não há falar em lavratura de auto de infração para prevenir a

decadência, uma vez que a mesma se encontra extinta, pela ruptura de seu curso em razão da

confissão do débito e a prescrição não se iniciou em face de sua interrupção por força da ordem
judicial.

Assim, o auto de infração desprestigia o art. 10 do Decreto n° 70.235/1972,

especificamente no inciso IV que determina que o auto de infração conterá obrigatoriamente a

disposição legal infringida e a penalidade aplicável. Ora, arrimado que foi o auto de infração

no fato de a compensação, apontada na DCTF, haver se realizado com base em processo

judicial não comprovado, o que não é verdadeiro, de vez que do processo foi indicado pela

recorrente e sua existência foi confirmada, tratando da matéria objeto dos autos, resta

inverídica a motivação ou não infringida qualquer disposição legal citada nos autos.

O crédito tributário encontra-se declarado em DCTF, a qual constitui

confissão irretratável de débito. A compensação nela apontada, que dá suporte à pretensa

extinção do crédito tributário, encontrava-se sub judice. Portanto, ao término da ação judicial

sendo a sentença desfavorável à recorrente caberá ao fisco unicamente exigir, de imediato, o

crédito tributário confessado na DCTF ou inscrevê-las na Dívida Ativa da união, em caso de

resistência do devedor. Caso contrário, corno consta da sentença anexada aos autos, sendo a

sentença favorável, restará homologada a compensação e extinto o crédito tributário

confessado.

No âmbito dos presentes autos, restou provado que a ocorrência que

fundamentou o auto de infração está dissociada da verdade dos fatos em razão da existência do

processo judicial informado na DCTF.

Em razão do exposto, voto por anular o presente processo ab inicio.

Sala das Sessões, em 08 de maio de 2009.

i

jiARIA. C ISTIN.A RO&amp;A CCCdTA

4


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S2-CITI

• Fl. 534

• t :11#\ d.
,.; .../.	 .t.:4

-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

::(16. :,;k g4s-, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13007.000214/2003-19

Recurso n°	 156.078 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.107 — 1' Câmara / P Turma Ordinária

Sessão de	 07 de maio de 2009

Matéria	 DCOMP

Recorrente	 BRASKEM S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE OPP QUÍMICA
S/A)

Recorrida	 DRJ em Porto Alegre - RS

ASSUNTO: ImPosTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003

DCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA

EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA

DO ART. 170-A.

É indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não

autorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.

DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO

INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO
PARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.

A DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2

135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui
confissão de dívida.

A DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado,

independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela

certa ou indevida.

O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF

só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de

27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo

art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada

com base nas DCTF.

Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2

2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de 	 -

inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.

TAXA SELIC.

(, -.	
o

..y]



Processo n° 13007.000214/2003-19 	 52-CRI
Acórdão n°2101-00.107	 Fl. 535

A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua
• exigibilidade. Art. 61 da Lei n2 9.430/96.

É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União

decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial

de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 2 3, do 22 CC).

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da P CÂMARA / P TURMA ORDINÁRIA da

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar.
Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa

Martinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da

matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de

votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os .elheiros Gustavo Kelly Alencar e
Domingos de Sá F . o.

ati I

• II MARCOS CÂND 10

Pres	 te di

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Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa e Antonio Carlos Atulim.

Relatório

Trata este processo de Declaração de Compensação apresentada pela OPP

QUIM1CA S/A em 10/06/2003, para quitação de débito de IPI, relativo ao período de apuração

de 21/05/2003 a 31/05/2003, com crédito presumido de 1H calculado sobre insumos

desonerados do imposto, adquiridos no período de 01/04/2003 a 30/04/2003, cujo direito

estaria amparado em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n2

2000.71.00.018617-3/RS.

O MS foi impetrado em 06/07/2000 pelas empresas OPP PETROQUÍMICA

S/A e OPP POLIETILENOS S/A e o direito declarado pelo TRF da 4 2 Região alcançou os

créditos decorrentes dos insumos utilizados na produção nos últimos dez anos, ou seja, no

período de 06/07/1990 a 06/07/2000.

J-(1 1	 2



•	 Processo n° 13007.000214/2003-19 	 S2-CIT I
Acórdão n.° 2101-00.107 	 Fl. 536

A DRF em Porto Alegre - RS não homologou a compensação efetuada pela
contribuinte, com fundamento no art. 170-A da Lei n 2 5.172/66 - Código Tributário Nacional
(CTN), porque a decisão judicial que daria amparo à utilização dos referidos créditos ainda não
havia transitado em julgado.

Consta do despacho decisório que a decisão judicial autoriza apenas o
creditamento do IPI na escrita fiscal da empresa, para compensação com débitos do próprio
IPI, e ainda assim, apenas em relação aos insumos adquiridos nos últimos dez anos, não tendo
autorizado a compensação dos créditos passados com outros tributos administrados pela RFB
antes do trânsito em julgado da respectiva sentença e nem a utilização de créditos posteriores à
data de impetração do mandado de segurança.

Irresignada, a BRASKEM S/A, que incorporou a OPP QUÍMICA S/A, a
qual, por sua vez, sucedera as impetrantes do mandado de segurança, apresentou manifestação
de inconformidade, na qual, após requerer a suspensão da exigibilidade do débito compensado,
apresenta as suas razões de defesa, que podem ser assim sintetizadas:

- a Receita Federal, ao interpretar a sentença como tendo garantido o direito
de aproveitamento, apenas, dos créditos anteriores à impetração do mandado de segurança,
incorreu em erro tanto fático quanto jurídico. Erro fático, por inexistir nos autos qualquer
negativa do direito em questão, quer na sentença, quer no acórdão do TRF da 4" Região; e erro
jurídico, por tal interpretação contrariar a própria natureza do mandado de segurança, que tem
por escopo a urgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando do mundo
jurídico o ato que lhe impede de exercê-lo momentaneamente e no futuro. Ao fundar-se nesta
premissa, a decisão estaria viciada de nulidade. Quanto aos efeitos do mandado de segurança e
sua natureza, traz à colação ensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais;

- a existência de decisão transitada em julgado materialmente a seu favor
impossibilita a cobrança do crédito tributário, porque a Fazenda Nacional interpôs agravo
regimental, recorrendo apenas parcialmente da decisão monocrática do STF, que não conheceu
de seu recurso extraordinário, não atacando o mérito integral das decisões favoráveis à
empresa, limitando-se a rediscutir o direito ao crédito na aquisição de insumos não-tributados
(NT), a incidência de correção monetária e a definição da alíquota aplicável na apuração dos
créditos objeto da lide. Em razão disso, entende que o direito ao creditamento relativo aos
insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero já é matéria decidida, não sendo mais passível de
reforma. Reforça seu entendimento através da exposição de ensinamentos doutrinários e em
disposições legais sobre a coisa julgada;

- a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar n2
104/2001, aplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir de 10 de janeiro de
2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, não atingindo o mandado de
segurança por ela impetrado, que é anterior. Este entendimento está de acordo com a
jurisprudência do STJ, conforme julgados que apresenta;

- obsta, igualmente, a incidência do art. 170-A do CTN sobre o caso em foco,
o fato de este dispositivo ter surgido quando já existia decisão judicial, cujo teor não pode ser
modificado por norma superveniente. Entender de outra forma implicaria em outorgar eficácia
retroativa a essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio, que consagra o princípio
da irretroatividade normativa, admitindo-a em hipóteses pontuais, como a das leis meramente
interpretativas, que não é o casiApresenta excerto doutrinário nesse sentido;

3



•	 Processo e 13007.000214/2003-19 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.107 	 Fl. 537

- a autoridade administrativa não pode modificar a decisão judicial ou agregar
comandos nela não contidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do art. 170-A do
CTN, conforme disposições dos arts. 468 e 469 do CPC e posicionamentos da doutrina que traz
à colação;

- somente o competente recurso à autoridade de superior grau hierárquico, no
caso, o TRF da 4' Região, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de 1 instância,
poder este vedado à via administrativa;

- a execução provisória da sentença que conceder o mandado não comporta
recurso com efeito suspensivo, conforme jurisprudência do STJ e doutrina que cita, realçando
que a pretensão da Fazenda Nacional, de suspender a compensação imediata dos créditos, foi
duplamente denegada nos recursos por ela interpostos;

- os pareceres lavrados, a seu pedido, pelos professores Arruda Alvim,
Eduardo Arruda Alvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza ratificam seu entendimento
sobre a matéria em discussão, reconhecendo a autorização para imediata compensação dos
créditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso e a ocorrência do trânsito em julgado
material;

- o direito de aproveitamento dos créditos sobre os insumos desonerados
decorre do principio constitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 3° do art. 153 da
CF/88. A não permissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de insumos isentos, não-
tributados ou tributados à aliquota zero desnaturaria a exoneração tributária intentada, pois na
saída do produto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria sobre o valor dos ditos
insumos, anulando-a. Ampara seus argumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios e
cita a posição do STF, dizendo que está pacificada naquela corte jurisprudência que reconhece
o direito ao crédito em relação aos insumos isentos e sujeitos à aliquota zero. Tal orientação do
pretório excelso deve ser seguida pela SRF, por força do disposto no art. 1° do Decreto n°
2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve.

Pugna, ainda, pelo expurgo da multa de mora e dos juros de mora,
reafirmando que todas as decisões proferidas no processo judicial, garantindo o seu direito ao
aproveitamento dos créditos pleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em pleno
vigor até a presente data. Assim, por estar amparada em provimento judicial, aduz que não
poderia ser considerada em mora, reproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos
doutrinários a respeito desse instituto. Afirma, ainda, que a sentença suspendeu a exigibilidade
dos tributos na mesma medida em que reconheceu o direito aos créditos do IPI, reproduzindo o
caput e § 2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96 e citando jurisprudência do Conselho de
Contribuintes e do STF.

Por fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade, a reforma
do despacho decisório e o cancelamento das cartas de cobrança.

A DRJ em Porto Alegre — RS manteve a não-homologação da compensação e
a cobrança dos débitos indevidamente compensados, em decisão assim ementada:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

j •	

4



Processo n° 13007.000214/2003-19 	 S2-CITI
Acórdão n.• 2101-00.'07	 Fl. 538

MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a

segurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de

aquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou

sujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação,

não há provimento judicial para sua utilização.

COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. TRÂNSITO EM

JULGADO A compensação como forma de extinção do crédito
tributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo

gozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos
decorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em

julgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.

ACRÉSCIMOS MORATORIOS. A exigência da multa de mora e
dos juros moratários decorre de expressa disposição legal.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA

JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com

o mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a
renúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela
definitiva.

Solicitação Indeferida".

No recurso voluntário, a empresa repisa as mesmas razões de defesa,
acrescentando que houve equivoco do órgão julgador de primeiro grau, porque, mesmo estando
vinculado ao Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional que reconhecera o direito às
compensações, ignorou-o por completo.

Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido, para o fim de homologar as
compensações, cancelando-se, por conseguinte, as cartas de cobrança dos débitos
compensados.

Com relação ao último pedido, a empresa argüiu perante este Colegiado, após
a apresentação do recurso voluntário, como questão de ordem pública, que a cobrança
intentada pela DRF é indevida, porque as declarações de compensação apresentadas antes de
31/10/2003 não constituíam confissão de dívida, a teor do disposto na Lei n 2 10.833, de 2003.

No presente caso, acrescenta, também não houve confissão da divida nas
DCTF, porque nelas os débitos foram quitados por compensação, não sendo declarado
qualquer valor a titulo de saldo a pagar. Defende que nestas declarações só o saldo a pagar
constitui confissão de dívida, de modo que o Fisco, se quisesse cobrar os referidos débitos,
deveria ter providenciado o competente lançamento de oficio. Sem este, conclui que a
compensação deve ser homologada e os débitos extintos, tendo em vista que já se operou a
decadência quanto à possibilidade de lavratura do auto de infração.

É o relatório.

e

5



Processo n° 13007.000214/2003-19	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.107	 Fl. 539

Voto

Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator

O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser
admitido, pelo que dele tomo conhecimento.

Antes de adentrar na análise de mérito, convém esclarecer que a ora

recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por incorporação, da OPP

QUíMICA S/A, que é a impetrante OPP POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual,

antes de ser incorporada, assumira como sucessora a outra impetrante, a OPP
PETROQUíMICA S/A.

Além da alegação de que o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional lhe

teria sido favorável, as questões em litígio, necessárias e suficientes para a formação do

convencimento deste julgador, são as seguintes: (1) existência de decisão transitada em julgado

materialmente, favorável à recorrente; (2) erro da Receita Federal ao afirmar que o pedido teria

sido negado para o futuro; (3) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN ao presente caso; (4)

impossibilidade de exigência de multa de mora e dos juros de mora, uma vez que a conduta da

recorrente teria sido pautada em expressa determinação judicial e inconstitucionalidade da

cobrança de juros com base na taxa Selic; e (5) necessidade de lançamento dos débitos

indevidamente compensados para viabilizar a sua cobrança administrativa ou judicial.

1 — Da inexistência de trânsito em julgado material da sentença

As empresas sucedidas pela recorrente requereram ao judiciário, em
06/07/2000, o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas aliquotas de saída,
relativamente às entradas dos últimos dez anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para

compensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. Pediram também

que a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos créditos e de negar-

lhes CND, bem como que os créditos fossem atualizados monetariamente, com a inclusão dos

expurgos inflacionários.

A liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em

23/10/2000 e juntada aos autos, foi o de aproveitamento dos créditos dos últimos cinco anos,

para abatimento do IPI devido pelas saídas de seus produtos tributados, atualizados

monetariamente pela Ufir até 31/12/1995 e pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

As impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito

de compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatórios da SRF.

A Fazenda Nacional apelou requerendo o recebimento do recurso com efeito

suspensivo e a cassação da segurança concedida por afronta à Constituição, como já defendera

na contestação.

	

O Tribunal Regional Federal da 42 Região, em decisão prolatada em	 •
721/03/2002 e juntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao

creditamento do IPI relativo aos insumos utilizados na produção nos dez anos anteriores

6



•	 Processo e 13007.000214/2003-19	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.107 	 Fl. 540

ao ajuizamento, com correção monetária integral, conforme precedentes do tribunal,
aplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a taxa Selic.

A Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o
qual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tomada
insubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE
em 07/02/2008, verbis:

"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao
agravo regimental no recurso extraordinário para que o
extraordinário tenha regular seqüência, declarando
insubsistente o ato atacado mediante o agravo; vencidos os
Ministros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos
Britto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não
participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. 	 Turma, 11.12.2007."

No recurso extraordinário (RE n2 363.777), a União requer seja declarado
inviável o creditamento de IPI sobre os insumos de aliquota zero e os não-tributados, bem
como seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI.

O referido recurso ainda não foi apreciado pelo STF, porém o Egrégio
Tribunal deve decidi-lo na mesma linha de suas últimas decisões, sintetizada na ementa do RE
n2 370.682, julgado em 25/06/2007, assim redigida:

"Recurso extraordinário. Tributário. 2. IN. Crédito Presumido.
lnsumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência.
3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não

ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte
adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota
zero." (grifos acrescidos)

A Procuradoria da Fazenda Nacional, ao analisar a alegação de que teria
ocorrido o trânsito em julgado material, concluiu que teria ocorrido o fenômeno em favor do
Fisco e não da empresa, com relação aos insumos adquiridos depois da impetração do mandado
de segurança e quanto ao pedido de compensação com tributos de outra natureza.

Neste contexto, só se poderia falar em coisa julgada material em favor das
impetrantes com relação à aquisição de insumos isentos, adquiridos nos dez anos anteriores à
impetração, fato que não tem qualquer implicação no caso tratado nos presente autos, pois há
informação de que as impetrantes não se utilizavam de insumos isentos.

Portanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,
que foi parcialmente reformulada pelo TRF da Região, ao contrário do que defende a
recorrente, encontra-se ainda sem trânsito em julgado, quer formal, quer material, no que
pertine aos créditos decorrentes de insumos de aliquota zero e não-tributados.

2 — Da inexistência de erro de interpretação na decisão recorrida

Na primeira parte dispositiva da sentença, o juiz disse, taxativamente:

"concedo parciahnente a segurança requerida, para o efeito de
reconhecer àsjaim impetrantes o direito de aproveitar os valores de

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•	 Processo n° 13007.00021412003-19	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.107 	 19. 541

aquisição de matérias primas isentas, não-tributadas, ou-

tributadas com aliquota zero de IPI como abatimento do valor

de venda dos produtos que elaboram, para apuração do
referido tributo." (destaquei)

e, na segunda parte, declarou:

. "O aproveitamento mencionado fica limitado às operações de
aquisição de insumos efetivadas dentro dos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles será computada
correção monetária segundo a variação da UFIR, até
31/12/1995, e daí até o efetivo aproveitamento segundo o sç 4°,
do art. 39, da L 9.250/1991"

Não há outro aproveitamento mencionado, senão aquele constante da
primeira parte do dispositivo, não havendo como "interpretar" a sentença de outra forma. Se
houve inconformismo, se a sentença foi parcial, deveria a interessada apelar do resultado que
lhe foi desfavorável.

Não houve, pois, interpretação errônea da decisão judicial por parte da
autoridade fiscal, e nem pelo órgão julgador de primeira instância, quanto ao fato de o direito
reconhecido por sentença, após a decisão do TRF, estar limitado ao creditamento no livro
Registro de Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, pelas saídas
dos produtos fabricados pelas impetrantes.

3 - Da limitação à compensação imposta pelo art. 170-A do CTN

Se a decisão judicial só autorizou o creditamento no livro Registro de
Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, qualquer outra forma de
compensação dos referidos créditos submete-se às normas que regem a compensação
administrativa, ou seja, às Instruções Normativas SRF n2s 21/77, 33/99 e 210/2002.

As normas citadas não autorizam a compensação de créditos decorrentes de
decisão judicial, antes do seu trânsito em julgado, sendo patente a incidência, no caso, da
limitação imposta pelo art. 170-A do CTN, verbis:

"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o

aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo
sujeito passivo, antes do tránsito em julgado da respectiva
decisão judicial(Artigo incluído pela Lcp n°104. de 10.I.2001)"

Não resta dúvida de que a compensação dos créditos fictos de IPI, sob outra
forma que não a do creditamento no livro de apuração, para abatimento dos débitos do próprio
imposto, não encontra qualquer respaldo legal ou judicial.

Conseqüentemente, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, quando
decidiu pela não-homologação das compensações dos créditos fictos com débitos do próprio

'IPI, intentadas fora do livro de apuração, via DCTF ou Dcomp. ,

4 — Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic

A cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.
61 da Lei n2 9.430/96, que assi estabelece, verbis:

8

...	 -



Processo n° 13007.000214/2003-19 	 52-CIT I
Acórdão n.°2101-00.107	 Fl. 542

"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,

cujos fatos geradores ocorrerem a partir de I" de janeiro de

1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,

serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e
três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 3" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros

- de mora calculados à taxa a que se refere o § 3" do art. 5', a

partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no
mês de pagamento."

A multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser
aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força
maior. Ocorrendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa moratória.

A legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria
pacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também o é o
entendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a alegação de
inconstitucionalidade de disposição legal.

Estas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de
Contribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição dos
enunciados das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:

"Súmula ne 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de

legislação tributária."

"Súmula ne 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os

débitos para com a União decorrentes de tributos e

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal

do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia — Selic para títulosfederais."

Portanto, o débito indevidamente compensado deve ser exigido com os
consectários legais, expressamente previstos em lei.

5 - Da alegação de que os débitos não podem ser cobrados sem
lançamento de oficio

Alega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por
falta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui
confissão de divida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois
convertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas
DCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar.

Embora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do
recurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,
por se tratar de questões de ordem pública. Com  efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o
crédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de

j.	 9



Processo n° 13007.000214/2003-19	 S2-CITI
Acórdão n.°2101-00.107 	 Fl. 543

auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela
empresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.

Passando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as
declarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a
cobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74
da Lei n2 9.430/96, verbis:

"§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de

divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
débitos indevidamente compensados.

§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade

administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a

efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato
que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados.

§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o

débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o

disposto no § 9°."

No entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2
9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas
disposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto
porque, sendo a "confissão de dívida" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de
Compensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código
Tributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no
tempo, proíbem esta retroação.

Desta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com
fundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos
débitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento
do § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.

No que se refere às DCTF, nao há dúvida de que os débitos objeto da
compensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há
dúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão
de dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do
débito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou
compensados pela contribuinte.

Antes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao
preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é
obrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está
efetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir
de pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período
anterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de
parcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.

io



•	 Processo e 13007.000214/2003-19	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.107	 Fl. 544

Só depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo
a pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre
após o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve
recolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por
quê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de
créditos vinculados citados no parágrafo anterior.

Entende a recorrente que a confissão de dívida realizada em DCTF alcança
somente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições
do art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis:

"Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir

obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados
pela Secretaria da Receita FederaL

§ 1' O documento que .formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário,

constituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente

para a exigência do referido crédito.

§ 2" Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,

corrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por

cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente

inscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,

observado o disposto no § 2" do artigo 7" do Decreto-lei n"

2.065, de 26 de outubro de 1983."

Parece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para
deduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito
tributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o
saldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar
futuras cobranças indevidas por parte do Fisco.

Ademais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas
parcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua
quitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o
resultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,
quando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o
valor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para
se identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser
objeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão
alcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo
único da Instrução Normativa n 2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução
Normativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:

-
-"Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,

constantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e

da declaração do 1TR, quando não quitados nos prazos

estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à

Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como
)(Dívida Ativa da Unia'

11

n
n



PrOCCSSO n°13007.000214/2003-19	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.107 	 Fl. 54S

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de
compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da
Instrução Normativa SRF n"s 21, de 10 de março de 1997,
alterada pela Instrução Normativa SRF n" 73, de 15 de setembro
de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na
DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional
para fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias
após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que
manteve o indeferimento."

Veja-„se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a
confissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio
(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão
de dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento
de oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve
ajustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).

O capta do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do
saldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco
aceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca
impugnar o valor espontaneamente declarado.

O parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito
decorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após
decorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.

Assim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos
indevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só
remetendo o débito para inscrição em divida ativa trinta dias após a ciência da decisão
definitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.

Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,
em reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a
necessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial
dos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo
recorrente a Fazenda Nacional:

1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:
MINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE
TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO
CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL.

1

1. É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do
tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa
o Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário.

1. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via
DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,

j.



Processo n° 13007.000214/2003-19 	 S2-CIT1
Acórdão n.°2101-00.107 	 19. 546

também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente
desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem
qualquer notificação de indeferimento da compensação,
proceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior
ajuizamento da execução fiscal.

3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto
não finalizado o necessário procedimento administrativo que
possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo
vedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de
regularidade fiscal se outros créditos não existirem.

4. Recurso especial não provido."

2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:
MINISTRA ELIANA CALMON. Me 07/10/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO
RECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -
CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE
NEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.

I. Com relação à possibilidade de expedição de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS
tributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as
seguintes situações:

a) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e
congéneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento
formal porque já constituído o crédito, sendo inviável a
expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;

b) declarada a compensação por intermédio de instrumento
especifico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste
débito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;

c) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera
administrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida

ativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão
pela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,
após a vigência da Lei 10.833/03;

d) inscritos em divida ativa os créditos indevidamente

compensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com
efeitos de negativa.

2. Hipótese dos autos prevista na letra "b", na medida em que a fdeclaração do contribuinte não foi recusada, nem estecientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito
tributário a autorizar a negativa da expedição da certidão

negativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.

3. Recurso especial não provido."

Lie	 13



•	 Processo n° 13007.000214/2003-19 	 S2-CIT1
Acórdão n.°2101-00.107	 Fl. 547

Em ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que
as decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4a Região, ofendera ao art. 5 0, § 1 0, do Decreto-
lei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,
tornando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida

tributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido
o direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão
relativa ao segundo caso acima referido:

"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.
COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LANÇAMENTO.

I. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a
extinção do crédito tributário, sob condição resohnória de
ulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código
Tributário Nacional e 74, § 2", da Lei 9.430/96.

2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a
efeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente
procedimento administrativo tendente à apuração de eventuais
irregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do
mencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco
no fornecimento de CND em favor da impetrante.

3. Apelação e remessa oficial improvidas."

Ao contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a
confissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste

instrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa
administrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria
definitivamente constituído.

No caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da
apresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi
apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe

garantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da

discussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a
Fazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto
judicialmente.

Outro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da
Medida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em
situações como a presente, nos seguintes termos:

"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças
apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,
decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou
suspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,
relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal."

14



•	 Processo n° 13007.000214/2003-19 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.107 	 Fl. 548

-

• Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n2 135,
de 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,
verbis:

"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida
Provisória n" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à
imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas
decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente
nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de
compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de
natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática
das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n" 4.502, de 30
de novembro de 1964.

§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito
indevidamente compensado o disposto nos §§ 6 2 a 11 do art. 74
da Lei no 9.430, de 1996.

§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos
incisos I e II ou no § 2" do ar. 44 da Lei n" 9.430, de 1996,
conforme o caso.

ri"

O art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras
hipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2
10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-
se a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.

Durante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,
ainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de
débitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até
30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No
entanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo
lançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento
e não nas DCTF.

A partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois
convertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas
antes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.

O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o
débito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu
art. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento
já existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla
defesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes 2,:e
dispositivos legais, verbis:

"§ 92 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7,
apresentar manifestação de inconformidade contra a não-
homologação da compensação. (Incluído pela Lei n" 10.833, de
29.12.2003)

..	 ‘

j9

15



Processo n° 13007.000214/2003-19 	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.107	 Fl. $49

e

..

n sç. 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de

inconformidade caberá recurso ao Conselho de

Contribuintes.(incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que
tratam os §§ 9Q e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto
te 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto

no inciso III do art. 151 da Lei tr2 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito

objeto da compensação. (Incluído pela Lei n" 10.833, de
29.12.2003)"

De tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de
constituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de
compensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na
Instrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à
ampla defesa administrativa.

Por fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em
leis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.
142 do CTN está regulado pelos arts. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei
processual.

Sendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que
tiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe
do § 1° do art. 144 do CTN, verbis:

" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda

que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1" Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente

à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído

novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,

ampliado os poderes de investigação das autoridades

administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou

privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir

responsabilidade tributária a terceiros." (destaquei)

Certamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade
de lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas
neste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.

Desta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a
lavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vício de nulidade nas cartas
expedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja	 .
compensação não foi homologada.

No entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter
seguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação
tomar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42

Âdo Decreto n° 70.235/72.

,
16



Processo n°13007.000214/2003-19 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.107	 Fl. 550

6— Das demais alegações do recurso voluntário

Alega a recorrente que o direito de aproveitamento dos créditos fictos seria
decorrência lógica do princípio constitucional da não-cumulatividade. Mas este é exatamente o
fundamento jurídico em que se apóia o mandado de segurança impetrado pelas empresas OPP
POLIETILENOS S/A e OPP PETROQUÍMICA S/A.

A opção pela discussão na via judicial obsta a apreciação da mesma matéria
na via administrativa, consoante a Súmula n2 1 deste Segundo Conselho, redigida nos seguintes
termos.

"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura
pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade
processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o
mesmo objeto do processo administrativo."

De nada adianta, portanto, a alegação da recorrente de que o mérito do direito
ao crédito de IPI é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade, conforme já decidiu
o STF, porque esta matéria não será objeto de apreciação por parte deste Colegiado.

Pugna a recorrente pelo acolhimento dos pareceres emitidos por professores e
doutrinadores de escol, como suporte à sua defesa. No entanto, nada do que neles se contém é
capaz de ilidir as conclusões a que se chegou no presente voto.

Também não assiste razão à recorrente quando aduz que a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional teria reconhecido o seu direito de realizar as compensações, até
porque, após a vigência da Lei Complementar n 2 104/2001, que introduziu o art. 170-A no
CTN, o art. 12 da Lei n2 1.533/51, que rege o mandado de segurança, não mais prevalece em
matéria tributária.

Conclusão

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. 	 1€)

Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009.

kit
ittellP E R

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PAGAMENTOS POSTERIORES A MARÇO DE 1996. "VACATIO LEGIS".
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S2-CIT1

Fl. 60

or'7i.kt MINISTÉRIO DA FAZENDA
AZf.

- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 12045.000591/2007-62

Recurso n°	 126.479 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.222 — 1' Câmara / 1' Turma Ordinária

Sessão de	 05 de junho de 2009

Matéria	 REST/COMPENSAÇAO DE PIS

Recorrente	 SAMBURÁ HOTÉIS E TURISMO LTDA.

Recorrida	 DRJ em Campinas/SP

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/03/1996 a 30/04/1997

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.212/95.
PAGAMENTOS POSTERIORES A MARÇO DE 1996. "VACATIO LEGIS".

No julgamento da Adin n° 1417-0/DF, o STF decidiu pela
constitucionalidade das alterações incorporadas à disciplina do PIS pela MP
n° 1.212/95 e suas reedições. A mesma corte decidiu, também, que o termo a
quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por
medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após
sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei (STF, AI 520091 AgR-
AgR /SP).

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da P CÂMARA / 1' TURMA ORDINÁRIA da
-	 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao

recurso.

.410	 01

CA O MARCOS CÂNDIDI

Pre ident

ra

17,117

• .N10 44 MER

Relator

o



•
Processo n°12045.00059112007-62	 S2-CIT1
Acórdão s.° 2101-00.222 	 Fl. 61

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho, Antonio Carlos Atulim, Ivan
Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López.

Relatório

A empresa Samburá Hotéis e Turismo Ltda. requereu a restituição de PIS,
combinado com pedido de compensação de débitos de TRPJ, PIS e Cofins, por meio do
Processo n° 10821.000844/2001-30, protocolizado em 30/10/2001.

Os créditos são do período de março de 1996 a abril de 1997 e o pedido foi
fundamentado na Adin n° 1.417-0.

O referido processo foi extraviado quando já se encontrava em fase de
apreciação do recurso voluntário, no âmbito deste Conselho, como se pode ver nos documentos
de fls. 01/37 do presente, montado para comportar a reconstituição dos autos perdidos.

A DRF em São Sebastião/SP indeferiu o pleito porque a declaração de
inconstitucionalidade da MP n° 1.212/95 alcançou apenas os fatos geradores do período de
outubro de 1995 a fevereiro de 1996, não beneficiando o período requerido, que se iniciou em
março de 1996.

Irresignada, a requerente apresentou manifestação de inconformidade,
alegando, em síntese, que:

- a Adia n° 1.417-0/DF não retirou do mundo jurídico, em sua inteireza, a MP
1.212/95 e a Lei n° 9.715/98, que a sucedeu, vindo, sim, a expungir apenas a expressão
"aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de outubro de 1995";

- dessa forma, como a Lei n° 9.715/98 só entrou em vigor em 1998, todo o
período anterior deve ser considerado como de vacatio !agis, não havendo hipótese de
incidência tributária para que seja efetuada qualquer cobrança por parte do Fisco;

- no referido período também não cabe a aplicação da Lei Complementar n°
07/70, uma vez que, de acordo com o Decreto-Lei n° 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução
ao Código Civil), não há possibilidade de vigência de duas leis ao mesmo tempo, tratando da
mesma matéria.

Por fim, requer a improcedência do despacho que determinou o
indeferimento do pedido de restituição, reconhecendo-se o direito creditório do montante total
do crédito pleiteado e a manutenção do direito à compensação com débitos futuros, a serem
protocolizados oportunamente.

A DRJ em Campinas/SP, ao apreciar a manifestação de inconformidade,
manteve o indeferimento total do pleito.

2



•	 Processo n°12045.00059112007-62 	 S2-CIT1
Acórdão 2101-00/22 	 Fl. 62

No procedimento de reconstituição do processo, os autos foram
encaminhados para a DRF em Taubaté, que jurisdiciona o domicílio fiscal da requerente, a fim
de que fosse obtida cópia do recurso voluntário, bem como elementos que permitissem
verificar a sua tempestividade.

Neste afã, a contribuinte foi intimada, no endereço cadastral e no de seu
sócio-gerente, porém as intimações não foram atendidas, sendo o processo devolvido à esta
Turma, para prosseguimento.

É o relatório.

Voto

Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator

Na ausência de norma específica no Decreto n° 70.235/72, o processo de
reconstituição dos autos fundamentou-se no art. 1.063 do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode
qualquer das partes promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes

prosseguirá o processo."

No âmbito infralegal, o Manual de formalização, preparação, apreciação,
julgamento e movimentação do processo administrativo-tributário — Maproc, restrito ao
ambiente interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispõe, no seu item 2.50, que,
"havendo desaparecimento ou extravio de processo, o servidor que primeiro tomar
conhecimento do fato deve comunicar formalmente à sua chefia o ocorrido".

Em respeito ao princípio da oficialidade, disposto no art. 2°, parágrafo único,
inciso XII, da Lei n° 9.784/99, todos os esforços devem ser envidados para que não se
configure qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Neste contexto, tendo em vista que o recurso voluntário não foi localizado,
admite-se que todas as razões de discordância apresentadas na manifestação de inconformidade
foram, também, argüidas perante esta segunda instância de julgamento.

Mesmo assim, a única questão em litígio resume-se ao alcance da declaração +_
de inconstitucionalidade da MP 1.212/95, proferida pelo STF na ADIn n° 1.417-0.

A recorrente defende a tese de que, em decorrência da sucessiva reedição da
referida MP, até a sua conversão na Lei n 2 9.715/98 não haveria norma legal apta a determinar
a incidência da contribuição para o PIS. Conseqüentemente, os pagamentos que efetuou no
referido período seriam indevidos, tendo o direito de repeti-los.

A MP n2 1.212, em seu art. 15 (que veio a se transformar no art. 18 da Lei n2
9.715/98), determinou que as suas disposições fossem aplicadas "aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1"de outubro de 1995", mas o STF, no julgamento da Adin ri 2 1.417-0,
declarou que esta retroação da norma era inconstitucional. Em decorrência desta decisão, a

3



'	 Processo n° 12045.00059112007-62 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.222	 a 63

referida MP foi submetida à anterioridade nonagesirnal prevista no § 6 2 do art. 195 da
Constituição Federal de 1988, produzindo efeitos apenas a partir de 12/03/1996.

A decisão do STF foi bastante clara, não deixando qualquer dúvida sobre a
validade da cobrança do PIS com base na referida MP a partir de 1 2 de março de 1996. Este
entendimento foi registrado pelo próprio STF, conforme ementa do AI 520091 AgR-AgR/SP,
julgado em 25/04/2006 (DJ de 19/05/2006, p.14), redigida nos seguintes termos:

"I. PIS: MPr 1212/95: firmou-se o entendimento do STF, a
partir do julgamento da ADIn 1417 (Gallotti, Di 23.03.01), no
sentido da constitucionalidade das alterações incorporadas à
disciplina do PIS pela MPr 1212/95 e suas reedições.
Contribuição social: instituição ou aumento por medida
provisória: prazo de anterioridade (CE, art. 195, § 6). O termo
a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada
ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva
edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha
sido convertida em lei: precedentes."

Ante tão cristalina decisão da Corte Suprema, despicienda se toma a análise
das demais questões levantadas pela defesa, em face do perecimento do direito, no seu próprio
nascedouro.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Sala • Ses ' es, em 05 de junho de 2009.

A IO Z. ER

4


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COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO.
A declaração de compensação de débito inexistente não produz qualquer efeito, pouco importando se o crédito vinculado não estava disponível para a operação. Nestas condições, cancela-se a cobrança.
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S2-CIT1

9. 226

•

MINISTÉRIO DA FAZENDA

• CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

•
_	 -1/4 •

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13502.000086/2003-12

Recurso n°	 159.801 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.206 — 1* Câmara IV Turma Ordinária

Sessão de	 04 de junho de 2009

Matéria	 DCOMP - IPI - Crédito Presumido

Recorrente	 BRASICEM S/A

Recorrida	 DRJ-Salvador/BA

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO.

A declaração de compensação de débito inexistente não produz qualquer
efeito, pouco importando se o crédito vinculado não estava disponível para a
operação. Nestas condições, cancela-se a cobrança.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da l' CÂMARA / l' TURMA ORDINÁRIA da
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso. Fez s	 tação oral, pela recorrente, o Dr. Dani i 151-útos Paixão, OAB/BA 20749.

11.0"
AI. MARCOS CANDIDO

Pre ident

fr ONI* OMER

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho, Ivan
Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martinez López.

o



•	 Processo n° 13502.00008612003-12	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.206	 E. 227

Relatório

Trata-se de declaração de compensação de débito de IPI, relativo ao período
de apuração encerrado em 31/10/2001, com crédito presumido deste mesmo imposto, cujo
ressarcimento foi solicitado no Processo n° 13502.000513/2001-09. A declaração foi
apresentada em 24/01/2003.

A DRF em Camaçari/BA não homologou a compensação, uma vez que o
ressarcimento do crédito presumido havia sido indeferido, em vista de sua utilização dentro do
livro de apuração do IPI.

A decisão, constante do despacho decisório de fls. 21/22, da qual a
contribuinte foi cientificada em 11/01/2008, fundamentou-se no despacho decisório proferido
no processo relativo ao pedido de ressarcimento, juntado por cópia às fls. 13/20.

Irresignada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade,
alegando, em síntese, que:

- a cobrança do débito não compensado não pode prosperar porque no Livro
Registro de Apuração do IPI (fls. 57/60), no período em que teria sido apurado o suposto
débito, houve saldo credor;

- mesmo que se desconsidere a escrituração do crédito objeto do pedido de
ressarcimento no Processo n° 13502.000513/2001-09, alusivo ao 2° trimestre de 2001, a
requerente continua a ser detentora de saldo credor no período em referência;

- ao formalizar o presente processo, a requerente não pretendeu declarar a
compensação de um débito específico, apurado em determinado período, mas sim a
compensação de débitos futuros, que surgiriam em sua escrita fiscal, no exato valor do crédito
reclamado no processo de ressarcimento, procedimento evidentemente inadequado;

- conseqüentemente, inexiste o suposto débito, o que, por si só, torna inviável
a compensação, ante a ausência de objeto, devendo sua cobrança ser cancelada.

A DRJ em Salvador/BA manteve a não-homologação da compensação, sem
determinar a cobrança do débito que a empresa aduziu ser inexistente.

A autoridade preparadora, ao intimar a empresa da decisão, apenas abriu-lhe
o prazo de trinta dias para interposição de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes.

	

No recurso voluntário, a empresa reedita as mesmas razões de defesa, junta 	 •
cópia do livro de IPI relativo aos períodos de apuração em foco, requerendo o cancelamento
definitivo da cobrança do suposto débito ou a conversão do julgamento em diligência, para que
o Auditor-Fiscal verifique in loco a veracidade de suas alegações.

É o relatório.

2



Processo o 13502.000086/2003-12 	 S2-CITI
Acórdão e.° 2101-00.206 	 Fl. 228

Voto

Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator

O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser
admitido, pelo que dele tomo conhecimento.

No recurso voluntário, o litígio resume-se ao requerimento de cancelamento
da cobrança do débito indicado na declaração de compensação, sendo requerida a realização de
diligência, se for preciso.

O exame acurado dos documentos que compõem os autos não deixa dúvida
de que o débito indicado para compensação não existe. A empresa pretendeu garantir a
utilização do valor do ressarcimento pleiteado no Processo n° 13502.000513/2001-09, e para
isto, utilizou-se da declaração de compensação. Daí porque o valor do suposto débito indicado
neste processo coincide exatamente com o valor do ressarcimento solicitado naquele, como se
pode confirmar nos documentos de fls. 01 e 03 destes autos.

Na Dcomp, a empresa informou que o fato gerador correspondia ao 3°
decêndio de outubro de 2001, porém declarou como data de vencimento o dia 10/11/2002. Esta
última data foi a considerada pela Receita Federal para fazer o registro do referido débito em
seus controles internos. Este vencimento corresponde ao 3° decét' Klio de outubro de 2002 e
neste período também não foi apurado saldo devedor no livro de IPI (v. fl. 310 do Processo n°
13502.000294/2001-50, de interesse da mesma empresa, cujo recurso foi julgado nesta mesma
sessão).

Portanto, restando demonstrado que o débito apontado na declaração não
existe, pouco importa o fato de que o pedido de ressarcimento do crédito utilizado na operação
tenha sido indeferido em outro processo administrativo. Se inexiste o débito, indevida é a sua
cobrança.

Ante o exposto, e considerando que a recorrente não se insurgiu contra a não-
homologação da compensação, dou provimento ao recurso, determinando o cancelamento da
cobrança do débito indevidamente indicado na declaração de compensação de fl. 1.

Sal., das; ssões, em 04 de junho de 2009.

‘‘)Sii i I
1, o NI • Y OMER

3


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Ano-calendário: 1998
AUTO DE INFRAÇÃO.
Se a notificação atingiu o seu objetivo e não houve prejuízo ao contribuinte, descabe decretar a sua nulidade por preciosismo de forma.
Recurso negado.</str>
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seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.</str>
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• S2-C1T1
Fl. 166;

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--'''..--- -‘	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
.

-k.„.;-:i -. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS..	 ,..
-...- --.,..- .:', 	 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10280.002752/2003-11

Recurso n°	 134.589 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.168 — 1 Câmara / l' Turma Ordinária

Sessão de	 08 de maio de 2009

Matéria	 PIS

Recorrente	 PAULO BARROSO ENGENHARIA LTDA.

Recorrida	 DRJ-BELÉM/PA

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIWPASEP

Ano-calendário: 1998

AUTO DE INFRAÇÃO.

Se a notificação atingiu o seu objetivo e não houve prejuízo ao contribuinte,
descabe decretar a sua nulidade por preciosismo de forma.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da l • câmara / 1' turma ordinária da segunda
ieseção de jul ..... - o, por unanimidade de votos, - 	 : • provimento ao recurso.

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•

1

..rDOMING • S DE SÁ FIL ii O

Relator

Participaram, ainda, do pr; ente julgamento, • Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, • tonio Carlos • a im, Antônio Lisboa Cardoso,
Antonio Zomer e Maria Teresa Martínez L6. - .

I

o



Processo rr 10280.002752/2003-11	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.168 	 Fl. 167

Relatório

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do r. Acórdão da DRJ em
Belérn/PA, que manteve o lançamento do crédito tributário constituído por meio de auto de
infração, no qual a recorrente visava o afastamento da imputação de ter deixado de recolher
Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, referente ao período de 01/12/1998 a
31/12/1998, o crédito foi apurado por meio de auditoria interna realizada em DCTF.

A Recorrente tomou ciência da r. decisão contida no v. Acórdão em 13 de
abril de 2006, sendo uma quinta-feira, conforme documento de fl. 60, em seu correto endereço,
e interpôs Recurso Voluntário em 15 de maio de 2006, uma segunda-feira, face o dia
13/05/2006 ser dia de sábado, conforme se vê à fl. 62, juntando, para tanto, as razões recursais.

Adoto e transcrevo, a seguir, o relatório (fl. 54) que compõe a Decisão
Recorrida:

"Trata o processo de lançamento do Programa de Integração
Social — PIS, no montante de R$ 967,16. Fundamentou-se a
imputação na falta de recolhimento do PIS do mês de dezembro
do ano-calendário de 1998 (fls. 5 a 8).

A interessada foi cientificada do auto de infração no dia 9 de
julho de 2003 (f1.46). No dia 7 de agosto de 2003 foi apresentada
impugnação (fls. 1 e 2), cujo teor, em suma foi:

MÉRITO

PIS.  FALTA DE RECOLHIMENTO

A empresa apurou o valor do PIS de dezembro no valor total de
R$ 495,79. Desse valor foi deduzida a retenção decorrente de
pagamentos recebidos da Universidade Federal do Pará,no
valor de R$ 78,31;

Do valor apurado, foi deduzido, também, o valor de R$ 256,69;
correspondente ao valor antecipado recolhido em novembro de
1998.

Assim, restou o valor de R$ 160,79 apagar, que foi recolhido em
março de 1999 com os acréscimos legais. 	 -

Por equivoco, a impugnante informou na DCTF que o valor
devido era de R$ 377,52; quando o correto seria R$ 160,79. Por
isso, solicita a retificação de oficio, nos termos das provas que
seguem anexas."

A decisão de piso contemplou parte dos argumentos da recorrente e decidiu
retificar o valor do lançamento, deduzindo o valor de R$ 160,77 (cento sessenta reais e setenta
sete centavos), por ter sido pago por meio de DARF, restando o saldo devedor de R$ 216,75
(duzentos dezesseis reais e setenta cinco centavos), como se vê à fl. 54.

2



,

r
• Processo e 10280.002752/2003-11	 S2-C1T1

Acórdão n.° 2101-00.168 	 Fl. 168

Nas razões recursais mantém os argumentos contidos na Impugnação, conclui
pleiteando a reforma do julgado e a correção de oficio do valor informado,. Equivocadamente,
na DCTF.

É o relatório.

Voto

Conselheiro DOMINGOS DE SÁ FILHO, Relator

Trata-se recurso voluntário tempestivo e atende os demais pressupostos de
admissibilidade, assim sendo, conheço do mesmo.

A decisão de piso não merece qualquer reparo, decidiu a contenda no limite
da questão colocada e deu contorno jurídico acertado.

Em que pese tratar-se de Auto de Infração decorrente de análise interna de
DCTF, sendo o lançamento fiscal uma espécie de ato administrativo, goza, portanto, da
presunção de legitimidade, entretanto, não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar, no
correspondente auto de infração, a metodologia e o arbitramento do imposto, em obediência ao
princípio que exige a motivação do ato administrativo.

No caso deste caderno processual administrativo os fatos narrados são
suficientes para o entendimento do ilícito imputado ao contribuinte.

Não há qualquer dúvida de que o lançamento decorre da ausência do
pagamento do valor devido declarado em DCTF. Tanto é verdade que a decisão da DRJ
acolheu parcialmente a impugnação e reduziu parte do débito apontando no auto de infração,
mediante a prova do pagamento de parte.

Além do que, não há mudança do fundamento de decidir daquele que
motivou o lançamento.

Assim, tenho para mim que a descrição do fato motivador do lançamento está
correto, por essa razão não vislumbro qualquer prejuízo a defesa do contribuinte e tampouco
causa arranhões a norma contida no art. 10 do Decreto número 70.235/72, que regula o
Processo Administrativo. ..

•
O pleito da contribuinte refere-se a retificação de oficio do valor informado

em DCTF. A correção de dados informados indevidamente por meio de DCTF deve ser
corrigidos em procedimento próprio pelo contribuinte, de modo que, não cabe em sede de
impugnação e recurso voluntário tal pleito, salvo nos casos que restar demonstrado por meio de
documentos hábeis e capaz de afastar o efeito da declaração.

É de total sabença que os tributos sujeitos ao chamado auto-lançamento, entre
tantos o IPI, ICMS, PIS, COFINS, e mais atual, o Imposto de Renda, é o próprio sujeito
passivo quem, por meio de sua declaração, torna clara a situação impositiva, apura o quanturn

c

devido e faz o pagamento, sem interferência do Fisco.

3



Processo n° 10280.002752/2003-11 	 82-C1T1
Acórdão n.• 2101-00.168	 Fl. 169

A atividade administrativa é posterior, limitando-se à homologação expressa
ou tácita, no prazo do art. 150, parágrafo 4° do CTN.

Portanto, cabe ao Fisco acolher, como absolutamente correto, o montante
declarado como devido pelo contribuinte ou revisar e chegar a um quanttun devido superior
àquele declarado pelo sujeito passivo.

Sendo confessada a dívida pelo próprio contribuinte, seja mediante o
cumprimento de obrigação tributária acessória de apresentação da declaração de débitos e
créditos tributários federais ou de outro documento em que conste a confissão, toma-se
desnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria
tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o da sua obrigação, pois tal
já foi feito por ele próprio, portanto, tem conhecimento inequívoco do débito que cabia
recolher.

É obrigação vinculada da Administração Fiscal, constatando ausência de
pagamento do quanttun declarado, podendo de imediato inscrever em divida ativa,
independentemente de qualquer procedimento administrativo prévio ou notificação, uma vez
que trata-se de débito declarado pelo sujeito passivo.

Além do que, assiste total razão a Autoridade de Julgadora de Piso, pois para
se retificar o lançamento faz-se necessário que o contribuinte demonstre por meio de prova
clara e objetiva o que alegou, deixando de assim proceder, não há como acudir o pleito.

Também se revela insuficiente o fato de estar consignado o valor de retenção
da contribuição no documento fiscal, exige-se, para tanto, demonstração por meio de
comprovante emitido pelo tomador serviços quanto aos valores retidos.

No tocan e a pagamento antecipado e deixando de trazer à colação o
documento que comprove • efetivo recolhimento, não resta comprovado a alegação que visa
afastar a imputação.

Assim, co eço do r urso •luntário e neg. ovimento.

Eco •vot.

Sala das - s • Zes, em 08 de aio de 2009.

•
DOMINGOS' SA FILHO

4


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    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
Período de apuração: 01/05/1999 a 30/09/2002
Ementa: VENDA NO MERCADO INTERNO. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS. CONDIÇÕES.
São isentas do PIS e da Cofins as vendas realizadas no mercado interno para empresas comercial exportadoras, regidas pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou para empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com o fim específico de exportação para o exterior, desde que as mercadorias sejam diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa adquirente ou para depósito alfandegado, também por conta e ordem da empresa adquirente. Não satisfeitos estas condições, as vendas são tributadas pelo PIS e pela Cofins, independente da mercadoria ter sido exportada ou não.
Recurso Voluntário Negado</str>
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.	 _

S2-CIT1

Fl. 385

'111, 41,44" *	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo o°	 13520.000293/2003-59

Recurso n°	 137.523 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.007 — P Câmara / 1° Turma Ordinária

Sessão de	 03 de março de 2009

Matéria	 Auto de Infração - PIS e Cotins

Recorrente	 ISA - IRRIGAÇÃO SANTO ANDRÉ S/A

Recorrida	 DRJ-SALVADOR - BA.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

Cofins

Período de apuração: 01/05/1999 a 30/09/2002

Ementa: VENDA NO MERCADO INTERNO. ISENÇÃO DO PIS E DA

COFINS. CONDIÇÕES.

São isentas do PIS e da Cofins as vendas realizadas no mercado interno para

empresas comercial exportadoras, regidas pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou

para empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior

do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com o fim

específico de exportação para o exterior, desde que as mercadorias sejam

diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para

embarque de exportação por conta e ordem da empresa adquirente ou para

depósito alfandegado, também por conta e ordem da empresa adquirente. Não

satisfeitos estas condições, as vendas são tributadas pelo PIS e pela Cofins,

independente da mercadoria ter sido exportada ou não.

Recurso Voluntário Negado

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da

PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE

RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

QMoan,ca, MÁI6,0otoce :
SE A MARIA COELHO MARQUE

Presidente

4
I

WALBER O É DA Si VA

Relator 6



Processo n" 13520.000293/2003-59	 S2-C I Ti

Acórdão n." 2101-00007	 Fl. 386

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fabiola

Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio

Francisco, Ivan Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.

Relatório

	

Contra a empresa recorrente foi lavrado auto de infração para exigir o 	 1

pagamento de PIS e de Cofins relativo a fatos geradores ocorridos entre maio de 1999 e

setembro de 2002, tendo em vista que a Fiscalização constatou divergência entre os valores

recolhidos ou declarados e os apurados com base na escrita fiscal da empresa.

Inconformada com a autuação a empresa interessada impugnou o

lançamento, cujas razões estão sintetizadas no relatório do acórdão recorrido, que leio em

sessão.

A 4- Turma de Julgamento da DRJ em Salvador - BA julgou procedente o

lançamento, nos termos do Acórdão DRJ/SDR n9- 10.079, de 04/04/2006, cuja ementa abaixo se

transcreve.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Colins

Data do fato gerador: 31/05/1999, 31/08/1999, 31/10/1999,

31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000,

31/07/2000, 30/09/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001,

28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001,

31/07/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 30/09/2002.

Ementa: EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE

EXPORTAÇÃO.

Podem ser excluídas da base de cálculo da Cotins as receitas de

exportação, nos casos de exportações realizadas diretamente

pelo produtor, de vendas às empresas comerciais exportadoras e

de vendas às empresas exportadoras, com fins específicos de

exportação.

A isenção concedida para vendas a empresas exportadoras,

assim registradas no órgão competente, contempla apenas as

vendas efetuadas com fins específicos de exportação para o

exterior, quando as mercadorias são diretamente embarcadas

para a exportação ou depositadas em entreposto, sob regime

aduaneiro extraordinário de exportação.

Assunto: Contribuição para o P1S/Pasep

Data do fato gerador: 31/05/1999, 31/08/1999, 31/10/1999, 31/01/2000,

29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 31/07/2000, 30/09/2000, 30/11/2000,

31/12/2000, 31/01/2001,

W1 2



Processo n" 13520.000293/2003-59	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00007 	 Fl. 387

28/02/2001, 31/0312001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001,

31/07/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 30/09/2002.

Ementa: EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE

EXPORTAÇA-0.

Podem ser excluídas da base de cálculo do PIS as receitas de

exportação, nos casos de exportações realizadas diretamente

pelo produtor, de vencias às empresas comerciais exportadoras e

de vendas às empresas exportadoras, com .fins específicos de

exportação.

A isenção concedida para vendas a empresas exportadoras,

assim registradas no órgão competente, contempla apenas as

vendas efetuadas com fins específicos de exportação para o

exterior, quando as mercadorias são diretamente embarcadas

para a exportação ou depositadas em entreposto, sob regime

aduaneiro extraordinário de exportação.

Lançamento Procedente.

Ciente desta decisão em 04/08/2006 (Edital de fl. 304), a interessada

ingressou, no dia 04/09/2006, com o recurso voluntário de fls. 305/308, no qual alega, em
síntese, que:

1 — nos termos da legislação pertinente e julgados das DRJ sobre o terna,

podem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins as receitas da exportação nos casos
de exportações realizadas diretamente pelo produtor, de venda às empresas comerciais

exportadoras e de vendas às empresas exportadoras com fina específicos de exportação;

2 — as receitas de exportação da recorrente estão isentas do pagamento do PIS

e da Cotins e são inveridicos os argumentos da decisão recorrida de que "as mercadorias

deveriam ter sido efetivamente para exportação" e de que "as empresas constantes dos

memorandos de exportação não seriam aptas a justificar as referidas isenções". Basta ver as

cópias das notas fiscais de exportação com seus respectivos memorandos para concluir que as

empresas exportadoras eram e são aptas a receberem a beneses da Lei. Estes elementos provam

o direito alegado;

3 — para efeitos tributários não se pode diferenciar as "Trading Company" e

"empresas exportadoras", sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade;

4 — os julgadores deveriam ter considerado que a recorrente recolheu a parte

do PIS que estava sujeita e "deveria ser objeto de análise o caso aqui apresentado, entendo-se

como equivoco espontaneamente consertado, que induziria a menor aplicação de pena

tributária". Em face disto, deve ser cancelado a autuação pelo menos na parte indevida em da

"natureza das receitas dos quais originaram".

Na forma regimental, o recurso voluntário foi distribuído a este Conselheiro

Relator, conforme despacho exarado na última folha dos autos - ti. 384.

É o Relatório.

3



Processo n° 13520.000293/2003-59	 s2-cut
Acórdão n.° 2101-00.007	 Fl. 388

Voto

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais.

Dele conheço.

Como relatado, a empresa recorrente foi autuada porque excluiu da base de

cálculo do PIS e da Cotins o valor das vendas efetuadas no mercado interno que se destinavam

a exportação por terceiros, sem que se provasse que as mesmas atendiam ao disposto no art. 14

da Medida Provisória 2.158-35/2001, ou seja, que as vendas se destinavam ao fim específico

de exportação para o exterior e que os adquirentes são empresas comerciais exportadoras, nos

termos do Decreto-Lei n° 1.248/72, ou empresas exportadoras registradas na Secretaria de

Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

Corno prova de que as receitas tributadas pela Fiscalização eram isentas do

PIS e da Cotins, posto que eram receitas de exportação, na impugnação a empresa autuada

juntou cópia de notas fiscais de venda (fls. 96/133) para as empresas TRISTÃO, COIMEX,

CARGILL, CASA SENDAS, GUAXUPÉ, COSTA CAFÉ e VALORIZAÇÃO.

Em sede de recurso voluntário, além das cópias das notas fiscais, a recorrente

juntou cópia de Memorandos de Exportação da COIMEX (356/359) e Declaração da

TRISTÃO e da GUAXUPÉ como prova de que seus produtos (ou parte deles) foram

exportados. Nada foi juntado sobre possíveis exportações efetuadas pelas empresas CARGILL,

CASA SENDAS, COSTA CAFÉ e VALORAÇAO.

Antes de entrar no mérito, entendo necessário esclarecer que as vendas

realizadas no mercado interno, na forma prevista nos incisos VIII e IX do art. 14 da Medida

Provisória n.° 2.158-35/2001 1 , são isentas do PIS e da Cofins. Estas receitas são reconhecidas

corno isentas tanto pela Receita Federal do Brasil como por este Colegiado.

No caso em tela, a acusação que pesa sobre a recorrente é de que as receitas

que ela considerou como isentas não atendem aos requisitos dos citados dispositivos legais,

como bem disse a decisão recorrida.

As condições para o gozo da isenção são somente duas, a saber:

1 a)- a venda tem que ser realizada para urna empresa comercial exportadora,

regida pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou para uma empresa exportadora, registrada na

Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvi ento, Indústria e Comércio; e

I Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as

receitas:

(...)
II - da exportação de mercadorias para o exterior;

(..)
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-

Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim especifico de

exportação para o exterior;

IX - de vendas, com fim especifico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na

Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

(...)
§ 1 0 São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.

IM 4



Processo n° 13520.000293/2003-59 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.007	 Fl. 389

2")- a venda seja realizada com o fim específico de exportação para o

exterior.

Com relação às empresas CARGILL, CASA SENDAS, COSTA CAFÉ e

VALORAÇÃO a empresa recorrente não traz nenhuma prova de que as vendas realizadas para

estas empresas atendem aos citados dispositivos legais. A única prova juntada aos autos foi a

nota fiscal de venda. Para essas empresas, não há sequer indícios de que atendem ao primeiro

requisito legal, acima citado.

Pelos memorandos de exportação da COIMEX não é possível afirmar se a

mesma é uma empresa comercial exportadora, regida pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou uma

empresa exportadora, registrada na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

A empresa TRISTÃO declara que tem registro na SECEX. Tal registro pode

ser de empresa exportadora, a que se refere o inciso IX do art. 14 da Medida Provisória n°

2.158-35/2001.

Na declaração dada pela empresa GUAXUPÉ (fl. 361) não há informação

sobre registro na Secretaria de Comércio Exterior.

Para nenhuma das empresas que a recorrente efetuou a venda de mercadorias

há nos autos prova de que atendem aos requisitos do inciso VIII ou do inciso IX, ambos do art.

14 da Medida Provisória n°2.158-35/2001.

Com relação ao segundo requisito para o gozo da isenção do PIS e da Cofins

nas vendas realizadas no mercado externo, a lei exige que as mesmas sejam realizadas "com o
fim especifico de exportação para o exterior".

E quando uma venda no mercado interno é considerada, legalmente, com fim
especifico de exportação para o exterior?

A resposta a esta indagação é dada pelo parágrafo único do art. 1° do

Decreto-Lei n° 1.248/72, nos seguintes termos:

Art.1" - As operações decorrentes de compra de mercadorias no

mercado interno, quando realizadas por empresa comercial

exportadora, para o .fim especifico de exportação, terão o

tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim especifico de

exportação as mercadorias que forem diretantente remetidas do

estabelecimento do produtor-vendedor para:

a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa

comercial exportadora;

b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa

comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de

exportação, nas condições estabelecidas em regulantento.

(grifei).

1\?i©

5



Processo n" 13520.000293/2003-59 	 S2-C ITI

Acórdão n." 2101-00007	 Fl. 390

exportação, nas condições estabelecidas em regulamento.

(grifei).

Nos autos não há provas de que as mercadorias foram diretamente remetidas

pela recorrente para embarque de exportação ou para depósito alfandegado. A contrário, há

provas de que as mercadorias foram remetidas para o estabelecimento do adquirente ou de

terceiros, tendo o café vendido para a TRISTÀ0 passado por "processo de maquinação" antes
de ser exportado.

Ainda com relação à venda realizada para a empresa TRISTÃO, das 900

sacas vendidas, a empresa declara que exportou somente 720 sacas.

A empresa GUAXUPÉ sequer declara que as 2.250 sacas de café adquiridas

da recorrente foram, de fato, exportadas.

Como a própria recorrente reconhece, interpreta -se literalmente a legislação

que disponha sobre isenção de tributos (art. 111, II, do CTN). Portanto, se a Lei diz que a

mercadoria vendida com o fim especifico de exportação deve ser remetida diretamente para

embarque de exportação ou para depósito alfandegado, não há como reconhecer a isenção para

mercadoria que foi encaminhada diretamente para o estabelecimento da compradora ou outro

por ela indicado, mesmo que eventualmente o produto tenha sido posteriormente exportado

pela adquirente.

Não existe, corno alega a recorrente, tratamento diferenciado para as vendas

realizadas com o fim específico de exportação para o exterior para as "Trading Company" e
para as "empresas exportadoras". Estas vendas, realizadas para qualquer uma dessas empresas,

são isentas do PIS e da Cotins.

Outras vendas realizadas para as citadas empresas não são isentas do PIS e da

Co fins.

Por último, não procede a alegação da recorrente de que não foram

considerados seus recolhimentos de PIS. Os valores recolhidos ou declarados em DCTF foram

excluídos na apuração do crédito tributário lançado, conforme DEMONSTRATIVO DE

APURAÇÃO de fls. 82/83.

No mais, com fulcro no art. 50, § 1, da Lei d) 9.784/1999 2 , adoto os

fundamentos do acórdão de primeira instância.

Por tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham

sido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Ses .ões, em O de março de 2009

• 6
WALBE JOSÉ DA S VA

2 Art. 50. Os atos administrativos de\erão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

§ I Q A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de

anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

6


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