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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002
COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Aquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido oportunamente e de forma materialmente suficiente à demonstração do direito pleiteado.
Recurso Voluntário Negado.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.
(Assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.




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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10783.914983/2009­01 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.895  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  COFINS ­ PER/DCOMP 

Recorrente  PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 

COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 

Aquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório 
relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido 
oportunamente  e  de  forma  materialmente  suficiente  à  demonstração  do 
direito pleiteado. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.  

(Assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, 
Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

 

 

 

Relatório 

  

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Processo nº 10783.914983/2009­01 
Acórdão n.º 3402­003.895 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Trata  o  presente  processo  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP 
apresentada pelo contribuinte, de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior ou 
indevidamente, a título de COFINS, atinente ao período de apuração indicado na folha de rosto 
do acórdão. 

Por  meio  de  Despacho  Decisório  eletrônico,  negou­se  homologação  à 
compensação declarada, alegando não restar crédito disponível para a compensação dos débitos 
informados,  em  virtude  de  o  pagamento  do  qual  seria  oriundo  já  ter  sido  integralmente 
utilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação 
dos débitos informados no PER/DCOMP. 

O  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  que  foi  julgada 
improcedente  pela  DRJ  sob  os  seguintes  fundamentos:  i)  o  contribuinte  não  indicou  como 
apurou  o  crédito  que  alega  possuir  e  indicado  na  Declaração  de  Compensação  e  ii)  o 
contribuinte não juntou quaisquer provas do referido crédito. 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  no  qual  alega 
inauguralmente  que  a  questão  não  necessitaria  de  produção  de  provas,  por  se  tratar  de 
incidência de COFINS sobre receitas financeiras, declarada inconstitucional pelo STF no RE nº 
346.084. Ao final, solicita a realização de diligência. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Antonio Carlos Atulim, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.885, de 
28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10783.914970/2009­24, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.885): 

"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 

O Despacho Decisório  contestado  nesse  processo  administrativo 
teve  sua  homologação  negada  sob  fundamento  do  crédito  alegado  ter 
sido utilizado integralmente para quitar débitos da pessoa jurídica. 

Desde o início, o contribuinte não juntou qualquer documentação 
fiscal  ou  contábil  que  permita  determinar  o  valor  do  crédito  ou  pelo 
menos  um  mínimo  lastro  probatório  de  sua  existência.  Menos  ainda, 
sequer  articulou  argumento  que  sustentasse  as  razões  para  a 

Fl. 76DF  CARF  MF



Processo nº 10783.914983/2009­01 
Acórdão n.º 3402­003.895 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3 

manutenção  do  crédito  pretendido,  limitando­se  a  afirmar  a  sua 
existência. 

O  Decreto  n°  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo 
administrativo  fiscal,  é  expresso  no  sentido  de  que o  contribuinte  deve 
trazer ao  litígio  todos os motivos de contrariedade, acompanhados dos 
elementos probatórios que fundamentem suas alegações. Senão vejamos: 

Art. 15  ­ A  impugnação,  formalizado por escrito e  instruída com 
os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão 
preparador  no  prazo  de  30(trinta)  dias,  contados  da data  em que 
for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir;(inciso III 
com redação determinada pela Lei 8. 748/1993) 

§4.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o  impugnante  fazê­lo  em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razoes  posteriormente  trazidos 
aos autos. 

Como  precisamente  apontado  na  decisão  a  quo,  aquele  que  se 
manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à 
comprovação  do  crédito  que  alega  possuir  ­  alegar  e  não  provar  é  o 
mesmo que não alegar. Tampouco se vislumbra nos autos quaisquer das 
exceções previstas no art. 16, §4º do Decreto 70.235/72. 

Assim, operou­se a preclusão acerca do direito do contribuinte de 
produzir  quaisquer  provas  do  seu  crédito,  o  que  nos  permite 
seguramente corroborar as conclusões alcançadas pela DRJ. 

Em seu Recurso Voluntário, o contribuinte traz uma reconstrução 
da  discussão  que  culminou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do 
art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718,  para  afirmar  que  o  crédito  se  refere  a 
receitas financeiras que compuseram a base de cálculo, o que causou o 
pagamento indevido das contribuições sociais. 

Quanto a este argumento, além de encontrar óbice no art. 17 do 
Decreto  70.235/72  (Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria 
que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), não foi 
corroborado  por  qualquer  prova  nos  autos,  sequer  existindo  algum 
indício disto. Trata­se de uma afirmação  tão vazia quanto à afirmação 
do crédito na Manifestação de Inconformidade, não merecendo qualquer 
guarida deste Colegiado. 

Por fim, alega o Recorrente: 

Concluindo,  o  recolhimento  a  maior  de  parte  do  darf  de  RS 
25.045,85  é  decorrente  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do 
COFINS (código de receita 2172), a qual deu fundamento para a 

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Processo nº 10783.914983/2009­01 
Acórdão n.º 3402­003.895 

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4 

compensação ora não homologada, o que poderá ser comprovado 
por mera diligência fiscal. 

O  autor  simplesmente  alega  a  necessidade  de  uma  diligência 
fiscal,  mas  sem  atender  aos  requisitos  do  art.  14,  IV  do  Decreto 
70.235/72: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

IV  ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados, 
assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a 
qualificação profissional do seu perito. 

A  despeito  da  falha  do  Recorrente  em  indicar  os  elementos 
necessários  para  a  solicitação  de  uma  diligência,  ainda  assim  o 
Colegiado poderia propor a  conversão do  julgamento  em diligência  se 
entender necessária, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72: 

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, 
de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de 
diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, 
indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, 
observando o disposto no art. 28, in fine. 

Todavia, a diligência não tem a função de, atuando em lugar do 
Contribuinte, atender a um ônus probatório que não  foi observado por 
este, mas sim esclarecer fatos que foram aventados no processo. 

Desse modo, nego o pedido de diligência. 

Conclusão 

Forte  no  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso 
Voluntário, por absoluta ausência de provas no processo." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  Recurso 
Voluntário, por absoluta ausência de provas no processo. 

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim

           

           

 

Fl. 78DF  CARF  MF


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Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001
PIS. DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo que devem ser aplicadas, sobre o prazo extintivo do direito do Fisco, as regras previstas no CTN.
Recurso voluntário provido em parte.</str>
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S3­C2T2 

Fl. 326 

 
 

 
 

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325 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10945.720325/2013­29 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3202­001.488  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2015 

Matéria  PIS. MULTA 

Recorrente  DOCEPAR S/A           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a  31/12/2000, 
01/06/2001 a 30/06/2001 

PIS. DECADÊNCIA 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo 
que  devem  ser  aplicadas,  sobre  o  prazo  extintivo  do  direito  do  Fisco,  as 
regras previstas no CTN.  

Recurso voluntário provido em parte. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros  do Colegiado,  em dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário.  Acompanhou  o  julgamento  o  advogado  Rafael  de  Paula  Gomes,  OAB/DF  nº. 
26.345.  

Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente 

Charles Mayer de Castro Souza – Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da 
Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de 
Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama, Gilberto de Castro Moreira Junior e Thiago Moura de 
Albuquerque Alves. 

  

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Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.




 

  2

Relatório 

Trata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte 
acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa 
de Integração Social – PIS, referente aos períodos de apuração 01/98 a 12/98, 12/00 e 06/01, 
no valor total de R$ 886.041,55, incluídos multa proporcional e juros de mora. 

Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da 
decisão de primeira instância administrativa, in verbis: 

Trata o presente processo de auto de infração lavrado contra o 
contribuinte acima identificado, relativo à falta de recolhimento 
da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, 
abrangendo  os  períodos  de  apuração  01/98  a  12/98,  12/00  e 
06/01  (fls.  206  a  213),  no  valor  de  R$  317.271,28,  com  o 
acréscimo de multa de oficio de 75%, no valor de R$ 237.953,41, 
e  juros  de  mora,  calculados  até  30/12/2003,  no  valor  de  R$ 
330.816,86,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ 
886.041,55, em decorrência de ação Fiscal levada a efeito pela 
Defic­RJO, conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 30. 

•  2.  No  Termo  de  Verificação  (fls.  205),  o  AFRF  autuante 
informa, em resumo, que: 

• A  empresa não  recolheu  o PIS  referente ao  ano  de  1998,  em 
virtude  de  ter  contestado  judicialmente  o  modo  de  apuração 
previsto na MP n° 1.212/95 e suas reedições; 

• A empresa impetrou o Mandado de Segurança n° 96.0008505­6 
contra  a  referida  legislação  e  obteve  liminar  determinando  a 
apuração e pagamento do PIS sem as modificações trazidas por 
tais normas, ou seja, com base na LC n° 7/70; 

•  Em  10/01/97  foi  julgado  o  mérito  e  proferida  sentença 
confirmando a liminar; 

• Sendo a empresa prestadora exclusiva de serviços, o PIS a ser 
recolhido  seria  de  5%  sobre  o  imposto devido.  Tendo  em  vista 
que,  neste  ano,  ela  apurou  resultado  negativo,  não  houve 
imposto devido e, consequentemente, nada foi pago; 

• Em 11/07/02 a decisão del a instância foi reformada pelo TRF­
2allegião. A empresa apresentou agravo de instrumento, que até 
a presente data, ainda sem manifestação daquele Tribunal; 

• Às fls. 127 a 204 consta cópia do processo judicial e decisões 
correspondentes; 

•  As  bases  de  cálculo  foram apuradas  conforme  demonstrativo 
de fls. 31, nos termos das normas aplicáveis. 

3. O enquadramento legal da autuação foi: Lei Complementar n° 
7/70; artigos 2°­I, 3 0, 40, I a III, 8°4 e 9° da Medida Provisória 
n° 1.212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei n° 9.715/98; 
artigos  2°4,  3°,  4°,  I  a  III,  8°4,  90  e  18  da  Lei  n°  9.715/98; 
artigos 2° e 3° da Lei n°9.718/98. 

Fl. 369DF  CARF  MF

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Processo nº 10945.720325/2013­29 
Acórdão n.º 3202­001.488 

S3­C2T2 
Fl. 327 

 
 

 
 

3

4. Após  tomar  ciência da autuação em 28/01/2004  (fls. 206),  a 
empresa  autuada,  •  inconformada,  apresentou  a  impugnação 
anexada  às  fls.  217  a  230  em  20/02/2004,  com  as  alegações 
abaixo resumidas: 

4.1.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­
Leis n's 2.445/88 e 2.449/88, a empresa passou a recolher o PIS 
de acordo com a Lei Complementar n° 7/70; 

4.2.  Com  a  edição  da  Medida  Provisória  n°  1.212/95,  a 
impugnante  impetrou  mandado  de  segurança,  visando  o 
recolhimento  da  contribuição  nos  termos  da  citada  Lei 
Complementar; 

4.3. Foi deferida liminar suspendendo 'a exigibilidade do crédito 
mediante  depósito  judicial,  sendo  que  a  empresa  entendeu  por 
bem  não  efetuar  o  depósito,  proferindo  o  juizo  despacho 
tornando a decisão sem efeito; 

4.4.  Foi  proferida  sentença  concedendo  a  segurança  pleiteada, 
tendo  a  Fazenda  interposto  recurso  de  apelação,  provido  pelo 
TRF­2aRegião; 

4.5.  Após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  pela 
impugnante, aos quais foi negado provimento, e, posteriormente, 
recurso extraordinário,  inadmitido, não restou à empresa outra 
alternativa  senão  a  interposição  de  agravo  de  instrumento,  de 
forma que a matéria fosse apreciada pelo STF; 

4.6.  O  presente  auto  encontra­se  eivado  de  ilegalidades,  pois, 
não  obstante  não  assistir  qualquer  razão  à  Fiscalização,  em 
hipótese  alguma  poderia  a  Fazenda  Nacional  efetuar  o 
lançamento  relativo  a  fatos  geradores  sobre  os  quais  já  se 
operou  a  decadência  do  direito  de  lançar,  uma  vez  que  os 
valores  exigidos  se  referem  ao  ano  de  1998,  sendo  que  a 
impugnante somente foi notificada do auto em 28/01/04; 

4.7.  Ademais,  ainda  que  os  valores  fossem  devidos  e  não 
houvesse  decaído  o  direito  de  a  Fazenda  lançar,  em  hipótese 
alguma  poderia  a  Fiscalização  efetuar  a  cobrança  de  multa 
punitiva,  em  razão  de  recolhimento  menor  do  tributo  efetuado 
sob amparo judicial; 

4.8. A existência de ação judicial, em que se questiona o tributo, 
não possui  o condão de autorizar a  cobrança dos  valores,  sem 
que  as  autoridades  fazendárias  tenham efetuado o  lançamento, 
nos termos do artigo 142 do CTN; 

4.9.  Assim,  se  durante  o  prazo  decadencial  a  autoridade  fiscal 
não  efetuar  o  lançamento  do  tributo  cuja  exigibilidade  esteja 
suspensa por ordem judicial, em hipótese alguma poderá o Fisco 
cobrar os valores em discussão, sob pena de incorrer em invasão 
de competência, uma vez que estar­se­ia colocando nas mãos do 
Poder Judiciário o poder de  lançar  tributo, cuja competência é 
exclusiva da administração; 

Fl. 370DF  CARF  MF

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  4

4.10. Ressalte­se  que  a  suspensão  regulada pelo  artigo  151  do 
CTN paralisa  temporariamente  o  exercício  efetivo do  poder  de 
execução,  mas  não  suspende  a  prática  do  próprio  ato 
administrativo de lançamento decorrente de atividade vinculada, 
obrigatória  e  necessária para  evitar a  decadência  do  poder  de 
lançar; 

4.11.  A  legitimidade  da  prática  do  ato  de  lançamento  na 
pendência do período de  suspensão da exigibilidade do  crédito 
foi expressamente reconhecida pelo artigo 63 da Lei n° 9.430/96, 
sendo  esse  o  entendimento  do  STJ  e  dos  Conselhos  de 
Contribuintes; 

4.12. Com base em tais considerações e no fato de que, durante 
o período decadencial, a Fiscalização não efetuou o lançamento 
dos valores ora exigidos, restará inócua qualquer alegação das 
autoridades  fiscais,  no  sentido  de  que  estariam  impedidas  de 
realizar o lançamento; 

4.13. No caso dos  tributos  lançados por homologação, caso do 
PIS, a Fazenda possui, nos termos do artigo 150, § 4° do CTN, o 
prazo,  ininterrupto,  de  cinco  anos,  contados  da  data  da 
ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito; 

4.14. A pretensão da autoridade fazendária, no sentido de que o 
prazo  decadencial  seria  de  dez  anos,  carece  de  embasamento 
legal, pois insistem em aplicar conjuntamente o artigo 150, § 40 
do  CTN  com  o  artigo  173,  ambos  do  CTN,  entendendo, 
equivocadamente,  que,  após  transcorridos  cinco  anos  do  fato 
gerador,  a  Fazenda  disporia  de  mais  cinco  anos,  contados  do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado; 

4.15.  Nos  termos  do  artigo  150  do  CTN,  o  lançamento  por 
homologação  se  dá  no  momento  em  que  a  autoridade 
administrativa,  de  forma  expressa  ou  tácita,  homologa  a  • 
atividade exercida pelo  sujeito passivo, considerando­se extinto 
o crédito; 

4.16. Assim, não há como se aplicar a regra geral do artigo 173, 
pois  não  há  como  conceber  que  algo  que  tenha  sido 
"definitivamente extinto" possa "renascer" sob a égide do artigo 
173; 

4.17.  Confirmando  tal  entendimento,  citam­se  doutrina  e 
jurisprudência, judicial e administrativa; 

4.18. Não cabe discorrer na presente defesa sobre as razões de 
mérito  pelas  quais  o  auto  deve  ser  julgado  improcedente,  uma 
vez que tal discussão já foi entregue ao Poder Judiciário; 

4.19.  Protesta  a  impugnante,  em  homenagem  ao  princípio  da 
verdade  material,  pela  produção  de  quaisquer  provas  que  se 
façam necessárias, requerendo a improcedência do lançamento. 

 

 

Fl. 371DF  CARF  MF

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Processo nº 10945.720325/2013­29 
Acórdão n.º 3202­001.488 

S3­C2T2 
Fl. 328 

 
 

 
 

5

A 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de janeiro 
II  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RJII  n.º  13­14.611,  de 
15/12/2006 (fls. 274 e ss.), assim ementado: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a 
31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001 

PIS  ­  DECADÊNCIA  ­  Tendo  sido  constituído  o  crédito 
tributário dentro do prazo de dez anos, contados do primeiro dia 
do exercício seguinte àquele ­ em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado, não se caracteriza a decadência. 

IMPUGNAÇÃO  ­  PROVA  ­  A  prova  documental  deve  ser 
apresentada  pelo  contribuinte  no  momento  da  impugnação  do 
lançamento. 

AÇÃO JUDICIAL ­ CRÉDITO TRIBUTÁRIO ­ SUSPENSÃO DA 
EXIGIBILIDADE  ­  Não  há  que  se  falar  em  suspensão  da 
exigibilidade do crédito tributário, quando o provimento judicial 
obtido  pelo  sujeito  passivo  já  havia  sido  reformado, 
favoravelmente à Fazenda Nacional, em data anterior ao início 
do procedimento Fiscal. 

Lançamento Procedente 

 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. 
288/300,  por  meio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  apenas  sustenta  a  extinção,  pela 
decadência, do direito do Fisco. 

O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão 
pela qual dele se conhece. 

O  lançamento  constitui  crédito  decorrente  do  PIS  sobre  valores  devidos  nos 
períodos de apuração de janeiro de dezembro de 1998, dezembro de 2000 e junho de 2001. A 
autuação  se  fundamentou  na  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995,  e  suas  reedições, 
convalidadas pela Lei n° 9.715/98. 

Segundo consta dos autos, a Recorrente impetrou Mandado de Segurança, com 
pedido  de  liminar,  visando  obter  provimento  jurisdicional  que  lhe  garantisse  o  seu  direito  a 
continuar a recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar n° 7, de 1970, sem 
se sujeitar a quaisquer atos de cobrança do tributo com fulcro na Medida Provisória n° 1.212, 
de 1995. 

Fl. 372DF  CARF  MF

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  6

Embora tenha sido concedida a segurança, esta decisão restou modificada pelo 
TRF da 2ª Região, que deu provimento à apelação aviada pela Fazenda Nacional. 

Também  negou­se  provimento  aos  embargos  de  declaração  opostos  pela 
Recorrente contra o acórdão prolatado pelo Tribunal, bem como posteriormente inadmitiu­se o 
recurso  extraordinário  que  interpôs. Após  a  apresentação  de  diversos  recursos,  os  quais  não 
alteraram a  inadmissão do recurso extraordinário, a decisão do STF transitou em julgado em 
13/10/2005. 

Em síntese,  no momento  em que  iniciado o procedimento  fiscal,  a Recorrente 
não estava amparada por qualquer medida judicial. 

Assim,  como  já  destacado  pelo  relator  da  decisão  recorrida,  não  cabia  o 
lançamento apenas para prevenir a decadência, uma que a aplicação do disposto no art. 63 da 
Lei nº 9.430, de 1996, reclama esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 

No recurso voluntário, debateu­se apenas a extinção, pela decadência, do direito 
de lançar do Fisco, que não havia sido reconhecido pela instância de piso, ao fundamento de 
que a Lei n° 8.212, de 1991, em seu art. 45, definiu que o prazo decadencial das contribuições 
para a Seguridade Social seria de dez anos. 

Como  cediço,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  reconheceu  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  8.212  de  1991,  em  entendimento  sumulado  com  a 
seguinte redação: 

 

Súmula  Vinculante  nº  8:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

 

Sobre a matéria, devem ser observadas, portanto, as regras previstas no Código 
Tributário Nacional CTN. 

Analisados  as  informações  encartadas  nos  autos,  constatamos  que  não  houve 
depósitos  judiciais  dos  valores  devidos  (isso  a  própria  Recorrente  afirma  em  seu  recurso), 
tampouco recolhimento de parte dos valores devidos. 

Assim,  é  de  se  aplicar  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  segundo  o  qual  o 
direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos, 
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido 
efetuado. 

Nesse  contexto,  no  momento  em  que  a  Recorrente  foi  cientificada  do 
lançamento,  o  que  ocorreu  em  28/01/2004,  já  havia  operado  a  decadência  em  relação  aos 
períodos de apuração de janeiro a novembro de 1998 (quanto a este último, o termo a quo do 
prazo  decadencial  se  iniciou  no  1º  dia  útil  de  1999,  pois  o  lançamento  já  poderia  ter  sido 
efetuado  em dezembro  de  1998,  de modo que  se  extinguiu  no mesmo dia  do  ano  de  2004). 
Com relação ao mês de dezembro de 1998, considerando que o lançamento só poderia ter sido 
efetuado a partir do mês de janeiro de 1999, a contagem do prazo decadencial se iniciou no 1º 
dia útil de 2000, encerrando­se no mesmo dia de 2005, de sorte que, para o mês de dezembro 
de 1998 – e por maior razão para os meses de dezembro de 2000 e junho de 2001 –, é de se 
manter o lançamento. 

Fl. 373DF  CARF  MF

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Processo nº 10945.720325/2013­29 
Acórdão n.º 3202­001.488 

S3­C2T2 
Fl. 329 

 
 

 
 

7

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para 
manter o lançamento apenas quanto aos períodos de apuração de dezembro de 1998, dezembro 
de 2000 e junho de 2001. 

É como voto. 

Charles Mayer de Castro Souza 

 
 

 

           

 

           

 

 

Fl. 374DF  CARF  MF

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nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, 

de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.  

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todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001.  

Histórico de ações sobre o documento:  

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Documento autenticado digitalmente por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. 

 

Documento assinado digitalmente por: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA em 05/04/2015 e CHARLES 

MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. 

 

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10660.906097/2012­98 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.983  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2017 

Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO.  

Recorrente  MOABE ENERGIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique 
Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo 
Branco. 

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter 
reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar 
esse crédito com débito de outro tributo.  

O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em 
processamento  automatizado  indeferindo  o  pedido  e  não  homologando  a  compensação, 
afirmando que o valor do DARF de onde viria o crédito já estava totalmente comprometido em 
quitação de débito constante de declaração (DCTF) prestada pelo contribuinte. 

A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: 

"Tal indeferimento não pode prosperar porque os 
créditos oriundos de pagamento indevido ou maior 
já  tinham  sido  devidamente  disponibilizados  em 

  

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Processo nº 10660.906097/2012­98 
Resolução nº  3401­000.983 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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razão  da  desvinculação  dos  mesmos  das  DCTFs 
daquele período." 

Os  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  da 
contribuinte, não reconhecendo o direito creditório e mantendo a não homologação, nos termos 
do Acórdão 14­044.346.  

Inconformada,  a  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário,  por  meio  da 
qual  esclarece  a  procedência  do  seu  direito  de  crédito  e  apresenta  petição,  nos  seguintes 
termos: 

"O  aludido  recurso  de  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE 
interposto  pela  recorrente,  se  deu  porque  esta  entendeu  que  os  pagamentos 
efetuados  indevidamente  ou  a  maior,  na  data  do  pedido  de 
restituição/compensação,  estavam  devidamente  desvinculados  das  declarações 
acessórias  daqueles  períodos,  fato  este  que.  por  si  só,  já  seria  suficiente  para 
demonstrar e provar a disponibilidade desses créditos pretendidos, dispensando 
assim  a  necessidade  de  instruir  a  exordial  com  as  provas,  possíveis  de  serem 
verificadas pelas informações acessórias fiscais regularmente prestadas ao fisco, 
pela  recorrente,  por  meio  eletrônico,  com  amparo  na  produção  de  provas 
previstas no art. 332, do crc. 

Contudo,  infelizmente,  a  recorrente  não  se  atentou  para  o  fato  de  que  a 
defesa  sustentada no  recurso  anterior,  não  foi  cumprida pelo  seu departamento 
fiscal,  o  qual  estava  incumbido  de  enviar  as  devidas  retificações  acessórias, 
ensejando assim o presente passivo tributário. 

Diante  disso, a  recorrente  requer  a  ampliação  do  prazo  para  apuração 
adequada  do  efetivo  direito  ao  crédito  tributário,  anteriormente  pleiteado, 
providenciando  todas  as  retificações  das  declarações  acessórias,  assim 
previstas  no  art.  113,  parágrafo  2o,  do  CTN,  para  demonstrar  a  relação  dos 
créditos que tem direito. 

Reintera ainda sobre a importância da dilação do referido prazo, com base 
no  Principio  da  Capacidade  Contributiva,  nos  termos  do  art.  145,  §1°, 
juntamente com o Princípio do não Confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF. 
tendo  em  vista  que,  a  sua  não  prorrogação  ensejará  à  recorrente  insolvência 
econômica,  uma  vez  que,  o  seu  patrimônio,  não  é  suficiente  para  garantir  os 
passivos tributários oriundos das referidas declarações acessórias. 

Ademais,  diante  da  presente  situação,  não  restou  a  recorrente  outra 
alternativa senão interpor a presente demanda." 

É o relatório 

 

Voto 

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.964, 

Fl. 45DF  CARF  MF



Processo nº 10660.906097/2012­98 
Resolução nº  3401­000.983 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10660.906083/2012­74, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.964): 

"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade. 

Temos  diante  de  nós  mais  um  caso  de  despacho  decisório 
processado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção 
humana para  rever o  seu  teor  e a eventual  existência de  razões para 
questionar sua conclusão. 

Como soe, nessas situações, a contribuinte somente compreende 
inteiramente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico 
inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por 
parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto 
da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter 
as negativas até então impostas à contribuinte. 

Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em 
situações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da 
verdade material  deve  prevalecer,  relativizando  as  formalidades  e  os 
institutos preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do 
interesse  público  maior  praticar  a  injustiça  fiscal  ­  qual  seja,  a 
manutenção no Tesouro do pagamento indevido ­ , é que proponho que 
se tome providências para garantir substantivamente o contraditório (e 
não  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado 
pelas partes. 

As teses que esposo divergem das postas no acórdão de 1º piso: 
(a)  para  uma  visão  absoluta  do  ônus  probatório  e  do  instituto  da 
preclusão probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade 
Material, e que os julgadores do processo administrativo possam agir e 
determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros 
votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a 
negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela 
inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a 
liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo 
administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua 
chegada à instância de julgamento. 

Por  isso,  tendo em vista nem a administração tributária, nem a 
instância  anterior,  ter  ido  além  do  despacho  decisório  de 
processamento automático, proponho a este Colegiado a conversão do 
julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local 
analise e informe a respeito do alegado pela contribuinte, e também a 
respeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela 
contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos)  discutido  neste 
processo administrativo. 

Que  se  dê  ciência  à  contribuinte  desta  decisão  e  também  do 
relatório conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e 

Fl. 46DF  CARF  MF



Processo nº 10660.906097/2012­98 
Resolução nº  3401­000.983 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

prazo  de  30  dias  para  ela  se  manifestar  em  cada  uma  dessas 
intimações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste 
processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do 
alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada 
pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl 

 

Fl. 47DF  CARF  MF


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(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

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S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.917391/2011­62 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­001.120  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2017 

Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. 

Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique 
Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo 
Branco. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter 
reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. 

O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em 
processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde 
viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de 
declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. 

A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: 

1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram 
conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se 
aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a 
contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido 
antes do despacho decisório; 

  

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Processo nº 10480.917391/2011­62 
Resolução nº  3401­001.120 

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2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na 
base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e 
outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º 
do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às 
receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de 
serviços. 

3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da 
mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para 
serem julgados na mesma ocasião. 

Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários 
processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela 
insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do 
seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de 
preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, 
do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. 

Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, 
nos termos do Acórdão 11­041.101.  

Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual 
repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as 
seguintes: 

●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, 
balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; 

●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em 
discussão; 

●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º 
piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o 
disposto na letra "c" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 
(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente 
trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; 

●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se 
analisar e se deferir o direito da contribuinte; 

●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo 
STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; 

●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um 
exame completo dos fatos. 

É o relatório 

 

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Processo nº 10480.917391/2011­62 
Resolução nº  3401­001.120 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Voto 

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, 
de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): 

"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade. 

Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado 
automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para 
rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua 
conclusão. 

É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda 
totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico 
inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por 
parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto 
da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter 
as negativas até então impostas à contribuinte. 

Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações 
semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade 
material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos 
preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse 
público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no 
Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome 
providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não 
apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas 
partes. 

As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) 
para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão 
probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, 
e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e 
determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros 
votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a 
negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela 
inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a 
liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo 
administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua 
chegada à instância de julgamento. 

Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira 
contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no 
mínimo considerado princípio de prova. 

Fl. 203DF  CARF  MF



Processo nº 10480.917391/2011­62 
Resolução nº  3401­001.120 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição 
não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este 
Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a 
unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado 
pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação 
realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e 
créditos) discutido neste processo administrativo. 

Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório 
conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de 
30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste 
processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do 
alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada 
pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl 

 

 

Fl. 204DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 27/08/2008
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO
PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF n° 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea
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S3-C3T2 

Fl. 136 

 
 

 
 

1 

135 

S3-C3T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10711.724262/2011-61 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº 3302-003.175  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de 22 de fevereiro de 2017 

Matéria Obrigações Acessórias 

Recorrente CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 27/08/2008 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO    

PREVISTO    EM    NORMA.    AUSÊNCIA    DE PRESTAÇÃO DE 

INFORMAÇÃO. 

É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga 

dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF n° 800/2007, sob 

pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea 

"e", do Decreto-Lei n° 37/66. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

Paulo Guilherme Dérouledè - Presidente.  

(assinatura digital) 

Lenisa Rodrigues Prado - Relatora. 

(assinatura digital) 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme 

Dérouledè (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá 

Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo, Hélcio Lafetá e 

Lenisa Prado. 

 

Relatório 

  

Fl. 136DF  CARF  MF



 

 2 

Trata-se de auto de infração lavrado contra a contribuinte ora recorrente para 

a exigência de multa no valor de R$ 5.000,00. Consta na fundamentação registrada no auto de 

infração que foi descumprido o prazo de entrega de informações à Receita Federal do Brasil 

sobre a embarcação CALA PALENQUE, que chegou ao Brasil pelo porto do Rio de Janeiro em 

20/10/2008.  

Cientificada sobre a autuação, a contribuinte apresentou suas razões de defesa 

em impugnação, que foi julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento em Fortaleza, em acórdão assim ementado: 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 27/08/2008 

INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO, OPERAÇÃO OU CARGA. 

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. 

Até a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da 

Instrução Normativa RFB n. 800/2007, as informações exigidas 

pela Aduana referentes ao transporte internacional de 

mercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de 

carga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou 

desatracação da embarcação em porto no País. 

PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES SOBRE 

CARGA TRANSPORTADA. MULTA. DELIMITAÇÃO DA 

INCIDÊNCIA. 

Em conformidade com o disposto no Ato Declaratório Executivo 

Corep n. 3, de 28/03/2008 (DOU 1/4/2008) a prestação 

intempestiva de dados sobre veículo, operação ou carga 

transportada é punida com multa específica que, em regra, é 

aplicável em relação a cada escala, manifesto, conhecimento ou 

item incluído ou retificado após o prazo para prestar a devida 

informação, independente da quantidade de campos alterados. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Irresignada com o julgamento, a contribuinte apresentou recurso voluntário, 

motivo pelo qual os autos ascenderam a este Conselho. 

 

Voto            

Conselheira Lenisa Rodrigues Prado 

Fl. 137DF  CARF  MF



Processo nº 10711.724262/2011-61 

Acórdão n.º 3302-003.175 
S3-C3T2 

Fl. 137 

 
 

 
 

3 

Tendo em vista tratar-se de recurso voluntário tempestivo
1
 e que contém 

todos os requisitos formais para seu conhecimento, submeto-o para julgamento por este 

colegiado. 

1. Multiplicidade de multas impostas contra um único fato: 

A recorrente informa que o fato que originou a multa cobrada neste auto de 

infração é também objeto de outros que estão em tramitação neste Conselho
2
. Em todos os 

processos a multa foi exigida pelo atraso na entrega das informações sobre a embarcação CALA 

PALENQUE.  

Considerando que a conduta apenada é aquela descrita na alínea e  do inciso 

IV do art. 107 do Decreto-Lei n. 37/1966
3
, a recorrente defende que a multa é devida por fato, 

e não por ato. Por esse motivo, alega, na hipótese dos autos, é devida apenas uma multa de R$ 

5.000,00, já que foram intempestivas as informações sobre uma carga contida em um navio.  

E esclarece que essa conclusão advém da interpretação sistêmica da norma já 

mencionada, com aquela inserta no artigo 112, II, do Código Tributário Nacional, aliada ao que 

está capitulado na Solução de Consulta Interna SCI n. 8, de 14 de fevereiro de 2008, donde 

extrai: 

 

"(...) a multa deve ser aplicada uma única vez por veículo 

transportador, pela omissão de não prestar as informações 

exigidas na forma e no prazo estipulados (...) 

Em face do exposto conclui-se que (...) 

c) deve ser aplicada ao transportador uma única multa de R$ 

5.000,00 uma vez que não ocorre o descumprimento da 

obrigação acessória de informar os dados de embarque, no 

Siscomex, não sendo determinante a quantidade de dados não 

informados".  

 

Da simples leitura do auto de infração percebe-se que o auditor fiscal 

reconhece estar diante de uma única ação, referente a um único C.E. - Mercante Agregado. 

Segue transcrição de trecho do auto de infração: 

"No entanto, a empresa CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO 

BRASIL LTDA., procedeu a desconsolidação da carga 

informando o C.E. - Mercante Agregado (HBL) n. 

                                                 
1
 A contribuinte foi cientificada sobre o teor do acórdão em 05/05/2015, conforme atesta o Termo de Registro de 

Mensagem de Ato Oficial na Caixa Postal DTE acostado à folha 88 dos autos eletrônicos e solicitou a juntada do 

recurso voluntário aos autos em 27/05/2015 (fl. 124 dos autos eletrônicos).  
2
 10711-724.057/2011-04; 10711-724.111 /2011-11; 10711-724.062/2011-17 e 10711-724.184 /2011-03. 

3
 Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: 

IV -  

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, 

na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte 

internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou agente de 

carga. 

Fl. 138DF  CARF  MF



 

 4 

130.805.202.287.926, somente no dia 27 de outubro de 2008, às 

17:49.17 h, restando, portanto INTEMPESTIVA a informação, 

tendo sido gerado inclusive pelo sistema Carga um bloqueio 

automático com o status de 'INCLUSÃO DE CARGA APÓS O 

PRAZO OU ATRACAÇÃO' de forma imediata, conforme extrato 

do C.E. - Mercante nas folhas 21 a 22. 

Destaca-se por fim, o fato da informação no sistema Carga, no 

momento do desbloqueio por esta Alfândega do Porto do Rio de 

Janeiro/RJ, da sujeição à aplicação da multa prevista na alínea 

'e' do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei 37/66, com redação 

dada pelo art. 77 da Lei n. 10.833/2003, para cada CE- 

Mercante constante na tabela acima. 

Destarte, configura-se penalidade punível com multa no valor de 

R$ 5.000,00, para cada informação prestada intempestivamente, 

com base na alínea 'e' do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei n. 

37, de 18/11/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n. 

10.833, de 29/12/1003"
4
. (grifos nossos) 

Com efeito, na hipótese dos autos, em que a autuação se refere 

expressamente a um único ato infracional, não é possível a condenação em mais de uma multa, 

diante dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e por ser decorrente da mais 

comezinha noção de justiça. Por esse motivo, a autuação fiscal exige, somente, a única 

importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não outros valores, como leva a crer a defesa 

da contribuinte. 

2. Sobre os prazos do art. 50 da IN RFB n. 800/2007 e dever de obediência. 

A recorrente argumenta que os prazos previstos no art. 50 da IN RFB n. 

800/2007, com a redação conferida pela IN RFB n. 899/2008, só poderiam ser exigidos dos 

agentes de carga  após 1º de abril de 2009. A norma excetuou a obrigatoriedade do 

transportador a cumprir os prazos no período que antecede 1º/4/2009 (parágrafo único do art. 

50 da IN RFB 800/2007). Trago a conhecimento as palavras da contribuinte: 

 

"Dessa maneira, o art. 50 da IN RFB 800/2007, por ter conteúdo 

que trata de uma situação de caráter transitório deve ser 

interpretado de forma restritiva, assim como a exceção 

contemplada em seu parágrafo único, de maneira a ser aplicada 

tão-somente à figura do transportador em strictu sensu, não 

sendo admitida a interpretação extensiva, nos termos do que 

defendeu o órgão julgador na decisão ora combatida pela 

Recorrente".  

Sobre esse argumento, adoto os fundamentos apresentados pelo Conselheiro 

Walker Araújo, relator do Processo Administrativo n. 10711.006561/2010-30, em que era 

recorrente a própria Ceva Freight Management do Brasil Ltda:  

 

"O presente processo administrativo diz respeito a 

exigência de multa regulamentar pela não prestação de 

informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre 

operações que executar, prevista no artigo 107, inciso IV, 

                                                 
4
 Auto de Infração, fl. 11 dos autos eletrônicos. 

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 10711.724262/2011-61 

Acórdão n.º 3302-003.175 
S3-C3T2 

Fl. 138 

 
 

 
 

5 

alínea "e", do Decreto-Lei ° 37/66, com a redação dada 

pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/2003, pelo fato da 

Recorrente ter prestado informações sobre a 

desconsolidação da carga fora do preceitos e prazos 

previstos nos artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF 

n° 800/2007. 

Em sede Recursal a Recorrente alegou que 'Conforme 

disposto no caput do art. 50 da IN RFB n° 800/2007, os 

prazos de antecedência para prestação de informações a 

Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril 

de 2009, estando a impugnante dispensada de tal 

obrigação por ocasião do fato que deu ensejo ao Auto de 

Infração. Tratando-se de dispensa do cumprimento de 

obrigação acessória, a lei tributaria deve ser interpretada 

literalmente, consoante dispõe o art. 111 do Código 

Tributário Nacional'. 

Como se vê, a multa sob análise foi aplicada com 

fundamento no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do 

Decreto-Lei ° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da 

Lei n° 10.833/2003, que assim disciplina: 

(...) 

Do que se extrai do artigo 77 alhures, é que sua finalidade 

visa penalizar os contribuintes que descumprirem as 

obrigações acessórias, na forma e nos prazos instituídos 

pelo legislador e/ou pela Receita Federal, com aplicação 

de multa. 

Além disso, a obrigação do agente de carga de prestar as 

informações à Receita Federal do Brasil está prevista no 

artigo 37, §1°, do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação 

dada pelo artigo 77, da Lei n° 10.833/2003, a saber: 

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na 

forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas 

transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do 

exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de 

29.12.2003) 

§ 1
o
 O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em 

nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de 

mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços 

conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações 

sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada 

pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003) 

Já no que tange ao prazo e forma para prestar informações 

à fiscalização, os artigo 22 e 50, da Instrução Normativa 

SRF n° 800/2007, assim dispõem: 

Fl. 140DF  CARF  MF



 

 6 

Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a 

prestação das informações à RFB: 

I- as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias 

antes da chegada da embarcação no porto; e 

II- as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem 

como para toda 

associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: 

dezoito horas antes da saída da embarcação, para os 

manifestos de cargas estrangeiras com carregamento 

em porto nacional, exceto quando se tratar de granel;  

cinco horas antes da saída da embarcação, para 

manifestos de cargas estrangeiras com carregamento 

em porto nacional, quando toda a carga for granel;  

d)quarenta e oito horas antes da chegada da 

embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras 

com descarregamento em porto nacional, ou que 

permaneçam a bordo; e  

III- as relativas à conclusão da desconsolidação, 

quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação 

no porto de destino do conhecimento genérico. 

§  l o  Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser 

reduzidos para rotas e prazos de exceção. 

§ 2° As rotas de exceção e os correspondentes prazos 

para a prestação das informações sobre o veículo e 

suas cargas serão registrados no Siscomex Carga pela 

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira 

(Coana), a pedido da unidade da RFB com jurisdição 

sobre o porto de atracação, de forma a garantir a 

proporcionalidade do prazo em relação à proximidade 

do porto de procedência.  

§ 3o Os prazos e rotas de exceção em cada porto 

nacional poderão ser consultados pelo transportador. 

§ 4° O prazo previsto no inciso I do caput reduz-se a 

cinco horas, no caso de embarcação que não esteja 

transportando mercadoria sujeita a manifesto ou 

arribada.  

§ 5° Os CE de serviço informados até a atracação ou 

registro do passe de saída serão dispensados dos 

prazos de antecedência previstos nesta Instrução 

Normativa.  

§ 6° Para os manifestos de cargas nacionais, as 

informações a que se refere o inciso II do caput 

devem ser prestadas antes da solicitação do passe de 

Fl. 141DF  CARF  MF



Processo nº 10711.724262/2011-61 

Acórdão n.º 3302-003.175 
S3-C3T2 

Fl. 139 

 
 

 
 

7 

saída. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB 

n° 1621, de 24 de fevereiro de 2016) 

***  

Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 

22 desta Instrução Normativa somente serão 

obrigatórios a partir de 1° de abril de 2009. (Redação 

dadapelo(a) Instrução Normativa RFB n°899, de 29 

de dezembro de 2008) 

Parágrafo único. O disposto no caput não exime o 

transportador da obrigação de prestar 

informações sobre: 

I- a escala, com antecedência mínima de cinco 

horas, ressalvados prazos menores estabelecidos 

em rotas de exceção; e 

II- as cargas transportadas, antes da atracação ou 

da desatracação da 

embarcação em porto no País. 

Com todo respeito aos argumentos tecidos pela Recorrente, entendo que 

razão não lhe assiste. 

Com efeito, os prazos mínimos de prestação de informações à Receita 

Federal do Brasil (vide artigo 22, da IN 800/2007 e IN 899/2008), passaram a ser obrigatórios a 

partir de 1° de abril de 2009, exceção feita as hipóteses dos incisos do artigo 50, a saber: (i) 

sobre a escala; e (ii) sobre as cargas transportadas, que permaneceram válidas e vigentes, 

produzindo seus efeitos legais e jurídicos. 

Ou seja, embora o prazo previsto no artigo 22 não se aplique a fatos ocorridos 

em data anterior a 1° de abril de 2009, a Recorrente deveria ter observado as demais obrigações 

previstas no parágrafo único do artigo 50, sob pena de ensejar a aplicação da multa em 

comento. 

Assim, considerando que a obrigação do agente de cargas de apresentar as 

informações antes da atracação da embarcação era obrigatória, entendo legítima a penalidade 

imposto à Recorrente. 

No mais, destaca-se que o artigo 37, §1°, do Decreto-Lei n° 37/66, com a 

redação dada pelo artigo 77, da Lei n° 10.833/2003 define, igualmente ao previsto no artigo 2°, 

da IN 800/20072, o agente de carga como sendo " qualquer pessoa que, em nome do 

importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide 

cargas e preste serviços conexos". Ou seja, referido dispositivo equipara o agente de carga ao 

transportar para efeitos de aplicação da multa em comento. 

Este destaque se faz necessário na medida em que a Recorrente suscitou a 

aplicação do artigo 110, do Código Tributário Nacional, argüindo que a fiscalização ao 

equiparar o agente de cargas ao transportador, para efeito da obrigação tributária acessória em 

apreço - que no seu texto normativo prevê a obrigação somente ao transportar - distorce 

Fl. 142DF  CARF  MF



 

 8 

conceitos de direito privado, o que é expressamente vedado pelo referido artigo. Cita a 

definição de "transportar" e "agente de cargas" do Dicionário Aurélio como fonte de direito 

privado. 

O artigo 110 do CTN prevê: 

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de 

institutos, conceitos e forma de direito privado, utilizados, expressa ou 

implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos 

Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do 

Municípios, para definir ou limitar competências tributária. 

Ao contrário do que explicitou a Recorrente, suas razões não merecem 

respaldo. A uma porque a definição de "transportar" e "agente de cargas" extraída do 

Dicionário Aurélio não é fonte de direito privado e, a duas porque a definição de "transportar" 

e "agente de cargas"não estão previstas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, 

ou nas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios. 

Portanto, considerando que o Decreto 37/66 e a IN 800/2007 não alteraram 

definição prevista nos diplomas legais citados no artigo 110, do CTN, fica afastada a alegação 

da Recorrente neste ponto. 

Por fim, não vejo que o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal tenha 

aplicabilidade ao presente caso, posto que referido dispositivo impede a cobrança de tributo 

antes da vigência da lei que os instituiu, ao que passo que no presente a discussão corresponde 

a aplicação de multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória, institutos 

estes totalmente distintos e que não se confundem. 

O artigo 3°, do Código Tributário Nacional é claro ao definir tributo como 

sendo "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa 

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante 

atividade administrativa plenamente vinculada" 

Como se vê, o legislador ao estabelecer que tributo não constitui sanção de 

ato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e multa, deixando cristalino que um 

não se confunde com o outro. Isso porque, tributo somente pode ter, por fato gerador, situação 

lícita, fato lícito, ao contrário da sanção, que por excelência tem o fato gerador proveniente de 

ato ilícito". 

Diante do que foi exposto, nego provimento ao recurso voluntário, porque a 

exigência fiscal está de acordo com a legislação em vigência.  

Lenisa Rodrigues Prado - Relatora

           

 

           

 

Fl. 143DF  CARF  MF



Processo nº 10711.724262/2011-61 

Acórdão n.º 3302-003.175 
S3-C3T2 

Fl. 140 

 
 

 
 

9 

 

Fl. 144DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA.
Nos casos em que a existência do indébito, incluído em declaração de compensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte do contribuinte.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Na votação realizada no mês de janeiro, por unanimidade de votos, foi rejeitada a alegação de impedimento dos conselheiros fazendários e a preliminar de nulidade do crédito tributário.
Por maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado, que convertiam o julgamento em diligência.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente
(assinatura digital)
Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza -Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.


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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10983.900008/2008­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.728  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  PER/DCOMP ­ PASEP  

Recorrente  BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2003 

COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR 
DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. 

Nos  casos  em  que  a  existência  do  indébito,  incluído  em  declaração  de 
compensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e 
recolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte 
do contribuinte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Na  votação  realizada  no  mês  de  janeiro,  por  unanimidade  de  votos,  foi 
rejeitada a alegação de  impedimento dos conselheiros  fazendários e a preliminar de nulidade 
do crédito tributário.  

Por maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento 
ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado, 
que convertiam o julgamento em diligência. 

(assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente 

(assinatura digital) 

Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza ­Relatora 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa 

  

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8-
71

Fl. 409DF  CARF  MF




 

  2

Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza 
e Walker Araujo.  

 

Relatório 

Trata­se  de  processo  advindo  de  manifestação  de  inconformidade,  cujo 
relatório é transcrito partir do relatório da Resolução nº 3802000.365, Relator Solon Sehn, fls. 
166/167: 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 
4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em 
Florianópolis/SC,  que  julgou  improcedente  manifestação  de 
inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  com  base  nos 
fundamentos de  fato e de direito  resumidos na ementa a seguir 
transcrita (fls.138): 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2003 

COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM 
VALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITOS  PARA 
HOMOLOGAÇÃO. 

Nos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em 
declaração de compensação está associada à alegação de que o 
valor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, 
só  se  pode  homologar  tal  compensação,  independentemente  de 
eventuais  à  apresentação  da  DCOMP,  retifica  regularmente  a 
DCTF. 

Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito 
Creditório Não Reconhecido. 

O  interessado apresentou o PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de 
Restituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de 
Compensação),  sem  retificar  a  Dctf  (Declaração  de  Débitos  e 
Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o 
pagamento continuasse atrelado à quitação do débito originário, 
inviabilizando a homologação da compensação. 

O acórdão recorrido reconheceu que houve retificação da Dctf 
após o despacho decisório. Todavia, entendeu que a retificação 
não  teria  o  condão de  fundamentar  o  direito  de  crédito,  razão 
pela qual indeferiu o pedido. 

O  Recorrente,  nas  razões  recursais  de  fls.  155  e  ss.,  alega  a 
existência  de  crédito  capaz  de  fundamentar  a  compensação 
conforme Dcomp nº 03085.33259.141103.1.3.045855. 

Pleiteia  o  reconhecimento  de  um  crédito  original  passível  de 
compensação  no  valor  de  R$  21.629,93  (fls.  46),  relativo  ao 
suposto pagamento a maior na competência março de 2002, cujo 
valor  atualizado  quando da  transmissão  seria  de R$ 24.630,00 
(fls. 05). 

Fl. 410DF  CARF  MF



Processo nº 10983.900008/2008­71 
Acórdão n.º 3302­003.728 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Ainda no que concerne às razões recursais, a Recorrente expôs o seguinte, fls. 
155/161: 

i)  A  partir  do  advento  da  Circular  Bacen  n°  3.068/2001,  as  instituições 
financeiras  obrigaram­se  à  atualização  dos  títulos  e  valores  mobiliários  de  que  fossem 
proprietárias, ajustados conforme a cotação de mercado (marcação a mercado); 

ii)  No  período  acima  citado,  a  Recorrente  promoveu  o  oferecimento  das 
receitas  decorrentes  dos  ajustes  positivos  da  marcação  a  mercado  nas  bases  de  cálculo  do 
PASEP e da COFINS, rubrica 7.1.5.90.10­9, inseridas na receita bruta da empresa; 

iii) Ocorre que, posteriormente, observou­se que o procedimento estaria em 
desconformidade com o art. 35 da Lei n° 10.637/2002, o qual previa considerar os ajustes da 
marcação a mercado somente quando da alienação dos títulos; 

iv)  Assim,  a  Recorrente  readequou  a  base  de  cálculo  destas  contribuições 
efetuando­se  a  exclusão  dos  ajustes  positivos  a  valor  de  mercado,  conforme  planilhas  de 
apuração dos valores devidos, que foram acostadas à impugnação; 

v) O erro  foi  identificado e  reprocessadas  as bases de  cálculo das  referidas 
contribuições  sociais, mas  a  empresa não  retificou as declarações  acessórias  correspondentes 
(DIPJ  e DCTF),  evidenciando­se  incorretamente  os débitos  e  créditos  envolvidos. Apesar de 
não ter retificado a empresa transmitiu a DCOMP, objeto do processo administrativo em baila; 

vi)  Em  fevereiro/2008,  a  empresa  foi  cientificada  a  respeito  do  despacho 
decisório  relativo  à  compensação  declarada,  no  qual  não  foi  reconhecida  a  suficiência  do 
crédito  a  suportar  o  integral  pagamento  dos  débitos  declarados.  Em  decorrência,  na 
manifestação  de  inconformidade  da  empresa,  reconheceu­se  o  equívoco  consubstanciado  na 
não  retificação  da  DIPJ  e  DCTF  respectivas,  ao  passo  que  foram  comprovadas  a  correta 
apuração  e  contabilização  dos  tributos,  juntando­se,  para  tanto,  planilhas  de  apuração  e 
controle dos tributos, planilhas demonstrativas e atualização do crédito de pagamento a maior, 
razão contábil da conta 7.1.5.90.10­9; 

vii) Alega que o princípio da verdade material rege o processo administrativo 
e  pleiteia  pela  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  pois  declarou  a  necessidade  de 
retificação e o referido pedido foi ignorado pela DRJ/Florianópolis; 

viii) Colaciona uma série de precedentes, que demonstram que mesmo sem a 
retificação, se o contribuinte faz jus ao crédito, este deve ser deferido. 

O feito foi convertido em diligência nos seguintes termos, fls. 168: 

Devido  às  particularidades  do  caso  concreto,  sobretudo  em 
razão  do  volume  da  escrituração  fiscal  e  contábil  de  uma 
instituição  bancária,  entende­se  que  o  julgamento  deve  ser 
convertido  em  diligência,  para  que  a  unidade  de  origem 
informar, intimando o contribuinte se entender necessário: 

a) a diferença entre o valor recolhido aplicando­se o regime de 
competência  e  o  efetivamente  devido  quando  da  alienação  do 
título (momento da ocorrência do fato gerador), na forma do art. 
35 da Lei n° 10.637/2002; 

Fl. 411DF  CARF  MF



 

  4

b)  se  houve  pagamento  de  crédito  tributário  por  ocasião  da 
efetiva alienação dos títulos e valores mobiliários,  instrumentos 
financeiros, derivativos e itens objeto de “hedge”, informando a 
data, valor e base de cálculo 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora. 

1. Dos requisitos de admissibilidade  

O Recurso Voluntário foi apresentado de modo tempestivo, trata­se, portanto, 
de recurso tempestivo e de matéria que pertence a este colegiado. 

2. Preliminar 

2.1. Princípio da verdade material e do pedido de nulidade da primeira 
instância 

A Recorrente alega que deve ser observado o princípio da verdade material, 
onde a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a verdade formal.  

Ela  alega  que  houve  supressão  de  instância  no  julgamento  por  parte  da 
DRJ/Florianópolis,  uma  vez  que  os  documentos  não  foram  analisados  e  que  ficou  afastado 
também o princípio do livre convencimento motivado do julgador. 

A decisão da DRJ/Florianópolis caminhou no sentido da impossibilidade de 
considerar  a  homologação  da  DCOMP,  pois,  no  caso  em  análise,  a  retificação  da  DCTF 
ocorreu após o despacho decisório. Ora, tal foi o posicionamento do julgador, justamente, pela 
observância do princípio do livre convencimento motivado. Vide trecho da decisão abaixo, fls. 
141: 

De  se  ressaltar,  por  fim,  que  não  se  discorda  aqui  de  que,  em 
regra,  erros  no  preenchimento  de  declarações  não  podem  se 
sobrepor  à  realidade  dos  fatos.  Ocorre,  porém,  que  é  preciso 
diferenciar  aquelas  declarações  que  meramente  “informam” 
algo  à  Administração  Tributária,  daquelas  –  como  a  DCTF  – 
que para além do caráter informativo servem à conformação de 
situações  jurídicas.  Como  acima  se  viu,  os  valores  devidos 
declarados em DCTF têm o vigor de confissão de dívida, razão 
pela qual só se pode admitir sua retificação por parte do próprio 
contribuinte  nas  condições  e  prazos  legalmente  postos,  não 
sendo lícito à autoridade fiscal produzir alterações de ofício no 
que foi declarado. Assim, mesmo concordando­se com a posição 
de que erros formais não devem prevalecer sobre a verdade dos 
fatos,  certo  é  que,  do  ponto  de  vista  estrito  da  legislação 
tributária, a confissão de dívida, materializada pela declaração 
de  débitos  na  DCTF,  não  pode  ser  tida  como  uma  questão 
meramente formal. 

Não  há,  portanto,  como  acatar  aqui  as  razões  postas  pela 
contribuinte. 

Fl. 412DF  CARF  MF



Processo nº 10983.900008/2008­71 
Acórdão n.º 3302­003.728 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Em  face  da  demonstrada  impossibilidade  de  validar  a 
compensação  efetuada  antes  da  retificação  da DCTF,  deixa­se 
de apreciar aqui as razões trazidas pela contribuinte com o fim 
de  demonstrar  a  existência  integral  de  seu  crédito  contra  a 
Fazenda  Nacional.  É  que  independentemente  da  existência  ou 
não  desse  crédito,  ele  não  foi  utilizado  de  forma  regular  no 
procedimento  que  aqui  se discute  (  o que  não  significa  que  tal 
eventual  crédito  possa  ser  utilizado  em  outro  procedimento 
compensatório,  posterior  à  retificação  da  DCTF,  formalizado 
dentro do prazo legal de repetição). 

Nula seria a decisão, caso ela não tivesse enfrentando os argumentos, opostos 
pela  contribuinte,  o  que  não  foi  o  caso.  Portanto,  improcedente  o  argumento  de  nulidade da 
decisão. 

3. Mérito 

No mérito, o cerne da controvérsia cinge­se a duas questões. A primeira, diz 
respeito à impossibilidade de validar/homologar a compensação antes da retificação DCTF. A 
segunda, refere­se à falta de comprovação da parcela do crédito não reconhecido e utilizada na 
compensação não homologada. 

3.1. Da impossibilidade da compensação 

Segundo  o  voto  condutor  do  julgado  recorrido,  o  motivo  apresentado  pela 
Turma  de  julgamento  a  quo,  para  manter  a  não  homologação  parcial  da  compensação  em 
apreço,  foi  a  “impossibilidade  de  validar  a  compensação  efetuada  antes  da  retificação  da 
DCTF”, baseada nos seguintes argumentos, in verbis, fls. 140 : 

No  caso  concreto  que  aqui  se  tem,  a  contribuinte,  na  data  de 
apresentação  da  DCOMP,  não  havia  retificado  a  DCTF, 
documento no qual, como é sabido, são declarados, com força de 
confissão de dívida, os valores dos tributos devidos. Assim, não 
se pode dizer que, naquele momento, tivesse existência jurídica o 
crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  alegado  pela  contribuinte, 
motivo  pelo  qual  a  não  homologação  promovida  pela 
DRF/Joinville/SC foi correta. 

O  fato  de  a  contribuinte  vir  a,  posteriormente  à  ciência  do 
Despacho Decisório, retificar formalmente a DCTF, não tem o 
efeito de validar retroativamente a compensação instrumentada 
por DCOMP pois, como se viu, a existência do indébito só teria 
se  aperfeiçoado  bem  depois.  A  razão  pela  qual  não  se  pode 
acatar  esta  retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que 
como a apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do 
débito do sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), 
ela só pode ser efetuada com base em créditos contra a Fazenda 
Nacional  líquidos  e  certos  (como  comanda  o  artigo  170  do 
Código  Tributário  Nacional);  ora,  créditos  relativos  a  valores 
confessados e não retificados antes de qualquer procedimento de 
ofício,  não  têm  existência  jurídica  válida  (em  termos  tanto  de 
liquidez,  quanto  de  certeza),  em  razão  dos  efeitos  legais 
atribuídos à DCTF. 

Fl. 413DF  CARF  MF



 

  6

 (grifos não constam no original) 

Os argumentos apresentados pela Recorrente não procedem, pois,  embora a 
compensação  tenha  sido  efetivada  antes  da  entrega  da  DCTF  retificadora,  ocorrida  no  dia 
11/8/2004,  ao  contrário  do  asseverado  pelo  nobre  Relator  do  voto  condutor  do  julgado 
recorrido, a dita DCTF retificadora foi apresentada antes da ciência do despacho decisório, que 
ocorreu  no  dia  28/2/2008,  e  o  titular  da  unidade  Receita  Federal  de  origem  reconheceu 
parcialmente o direito creditório pleiteado e homologou parcialmente a compensação declarada 
com base nos dados da referida DCTF retificadora, o que se constata mediante a comparação 
dos dados apresentados no Despacho Decisório de fls. 134 e com os dos dados apresentados 
nos extratos de fls. 175/177. 

Ora, se própria autoridade fiscal acatou a DCTF retificadora e com base nos 
dados  nela  apresentados  procedeu  a  homologação  parcial  da  compensação  declarada, 
inequivocamente,  este  não  foi  o  motivo  da  não  homologação  do  parcial  da  compensação 
declarada. 

Da simples leitura do questionado Despacho Decisório, verifica­se que o real 
motivo  da  não  homologação  parcial  da  compensação  foi  a  falta  de  comprovação  da 
correspondente parcela do valor do crédito utilizado.  

Dessa  forma,  por  também  entender  que  o motivo  da  denegação  parcial  da 
compensação  foi a  falta de comprovação de parcela do direito creditório, afasta­se a alegada 
impossibilidade e passa­se a analisar os elementos as provas carreadas aos autos. 

3.2. Do resultado da diligência 

A  partir  da  análise  da  manifestação  à  informação  fiscal  por  parte  da 
Recorrente, verifica­se, a partir do resultado, que não há direito ao crédito, por ela pleiteado. 

Ela afirma que foi incluído a mais na base de cálculo ­ referente à apuração 
dos  ajustes  positivos  ao  valor  de  mercado  a  quantia  de  R$  3.327.681,87  ­  fevereiro/2003. 
Posteriormente, afirma que foi apurado o valor de R$ 170.006,83 referente à contribuição para 
o  PIS/Pasep,  sendo  que  quando  houve  a  correção  pela  exclusão  do  ajuste  positivo,  o  valor 
devido seria de R$ 148.376,90, o que lhe renderia um crédito de R$ 21.629.93. A Recorrente 
somente juntou cópia dos balancetes, mas, em momento algum, fez, efetivamente, prova cabal 
da base de cálculo em questão, sendo que o ônus da prova lhe compete1. 

Diferente,  portanto,  é  o  contido  no  relatório  de  informação  fiscal  nº 
780/2015/DIORT/DRF/BSB, fls. 360/361: 

7. Em consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal 
(fls.  175/177),  confirmou­se,  em  primeiro  lugar,  o  pagamento 
no  valor  de  R$  98.207,57,  tendo  sido  alocados  R$  87.333,42, 
restando R$ 10.874,45, sendo este valor vinculado à Dcomp sob 
análise,  tudo  isso  em conformidade com o despacho decisório 
de nº de  rastreamento 745558650, emitido  em 14/02/2008  (fls. 
134). 

8. Ademais, nota­se a existência de duas DCTF para o período 
em  análise  (1º  trimestre/2003):  a  original,  entregue  em 

                                                           
1 Lei nº 13.105 ­ Código de Processo Civil   
Art. 373.  O ônus da prova incumbe: 
I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 
II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Fl. 414DF  CARF  MF



Processo nº 10983.900008/2008­71 
Acórdão n.º 3302­003.728 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

12/05/2003;  e  a  retificadora,  entregue  em  11/08/2004,  após, 
portanto,  a  apresentação  da  presente  Dcomp.  Não  obstante,  o 
que importa observar acerca do crédito pleiteado é que o valor 
do débito confessado na DCTF retificadora não coincide com o 
valor  apurado  pela  Interessada,  conforme  parágrafo  6,  razão 
pela qual  a  compensação  foi  homologada parcialmente,  dentro 
do limite do débito confessado. 

9.  Com  o  objetivo  de  subsidiar  os  trabalhos,  de  modo  a 
confirmar ou refutar as alegações descritas no parágrafo 6 desta 
Informação,  a  Contribuinte  foi  intimada  em  29/07/2015, 
conforme Termo de Intimação Fiscal nº 531/2015 (fls. 178/179), 
a  apresentar  documentos  e  informações  nos  termos  requeridos 
pelo Carf. 

10.  Ocorre  que  em  sua  resposta  (fls.  181/358)  a  Interessada 
limitou­se a apresentar documentos e  informações  já  juntados 
aos autos por ocasião da manifestação de inconformidade, com 
exceção do balancete geral analítico (fls. 306/321) que mostra 
apenas a  conta, com valor  respectivo,  em que foi  registrado o 
ajuste positivo ao valor de mercado. Cabe notar que os supostos 
balancetes  de  fls.  323/328  nada  revelam,  pois,  não  há 
identificação do período a que se referem. 

11. No que diz respeito ao solicitado no item “b” do parágrafo 4 
desta  Informação,  a  de  maio,  junho,  julho  e  agosto,  todos  de 
2003. Entretanto, trata­se de simples informação, sem que esteja 
acompanhada de elementos de prova. 

12.  Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  não  foram  devidamente 
comprovados os valores referidos no parágrafo 6, em especial a 
base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  efetivamente  devido  em 
fevereiro/2003,  por  meio  de  apresentação  de  documentação 
contábil  idônea,  nada  se  pode  afirmar  acerca  da  certeza  e 
liquidez do crédito pleiteado. 

(grifos não constam no original) 

Portanto, não há nos autos, nem posteriormente à diligência,  tendo em vista 
que não  foram devidamente comprovados os valores  referidos no parágrafo 6, em especial a 
base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  efetivamente  devida  em  fevereiro/2003. 
Diante da falta de prova, mantém­se a decisão que indeferiu o pleito da Recorrente. 

4. Conclusão 

Diante  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário,  rejeitando  a  preliminar 
arguida e, no mérito, indefiro o provimento. 

Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza 

           

Fl. 415DF  CARF  MF



 

  8

           

 

Fl. 416DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 20/08/2009
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea "e", do Decreto Lei nº 37/66.
MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CARGA. APLICAÇÃO POR MANIFESTO DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
A multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. Contudo, se não estiverem presentes nos autos informações suficientes que comprovem a penalização por cada manifesto de carga, não há como cancelar o lançamento.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi De Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario.

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10711.729884/2012­67 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.575  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de fevereiro de 2017 

Matéria  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE 
INFORMAÇÃO SOBRE CARGA 

Recorrente  CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 20/08/2009 

OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INOBSERVÂNCIA  AO  PRAZO 
ESTABELECIDO  PREVISTO  EM  NORMA.  AUSÊNCIA  DE 
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. 

É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de 
carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 
800/2007, sob pena de sujeitar­se à aplicação da multa prevista no artigo 107, 
inciso I, IV, alínea "e", do Decreto Lei nº 37/66. 

MULTA  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO 
SOBRE  A  CARGA.  APLICAÇÃO  POR  MANIFESTO  DE  CARGA. 
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. 

A  multa  regulamentar  sancionadora  da  infração  por  omissão  ou  atraso  na 
prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte 
internacional  de  carga  deve  ser  aplicada  uma  única  vez  por  viagem  do 
veículo  transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. 
Contudo,  se não  estiverem presentes  nos  autos  informações  suficientes  que 
comprovem a penalização por cada manifesto de carga, não há como cancelar 
o lançamento. 

Recurso Voluntário Negado. 
 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

WINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto e Relator  

  

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Fl. 106DF  CARF  MF




Processo nº 10711.729884/2012­67 
Acórdão n.º 3201­002.575 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio 
Schappo,  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos  Araujo,  Pedro  Rinaldi  De  Oliveira  Lima,  Paulo 
Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario. 

Relatório 

 Trata­se de processo referente à exigência de multa pelo descumprimento da 
obrigação  de  prestar  informação  sobre  veículo,  operação  realizada  ou  carga  transportada,  na 
forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

A  irregularidade  identificada  consta  do  tópico  "Dos  Fatos",  parte  da 
Descrição  dos  Fatos  do  Auto  de  Infração.  Segundo  o  relatado,  consistiu  na  prestação 
intempestiva  de  informação  referente  ao  conhecimento  eletrônico  (CE)  ali  indicado,  o  que 
acarretou  no  bloqueio  automático  do  conhecimento  no  sistema  Carga,  conforme  extrato 
anexado aos autos. 

Diante  dos  fatos  apurados,  a  fiscalização  entendeu  configurada  a  infração 
tipificada  no  art.  107,  IV,  “e”,  do  Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  redação  dada  pela  Lei  nº 
10.833/2003, e aplicou a multa ali cominada. 

Não  conformada  com  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  Impugnação, 
cujos argumentos de defesa foram assim sintetizados pela DRJ: 

a)  Princípio  da  razoabilidade.  O  atraso  incorrido  pela  impugnante  não  causou 
embaraço  ao  controle  aduaneiro,  eis  que  as  informações  foram  prestadas  com 
suficiente antecedência da chegada do navio ao porto, o que comprova, também, o 
fato de a autuada não ter agido com intuito de cometer qualquer infração. Dessa 
forma,  a  aplicação  de  multa  no  presente  caso  ofende  ao  princípio  da 
razoabilidade, que impõe à Administração Pública o dever de agir com bom senso, 
prudência e moderação, levando em conta a relação de proporcionalidade entre os 
meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que 
envolvem a prática do ato. 

b) Bis in Idem. A impugnante foi penalizada mais de uma vez pela mesma conduta, 
uma  vez  que  foram  cobradas  multas  pelo  atraso  na  entrega  de  informações 
referentes  a  cargas  transportadas  no  mesmo  navio/viagem,  conforme  processos 
administrativos  indicados, não podendo subsistir mais de uma penalidade para o 
mesmo  fato,  conforme  estabelece  a  legislação  de  regência.  Assim,  se  infração 
houve,  nesses  casos  só  poderia  ser  aplicada multa  uma  única  vez,  consoante  já 
decidiu a própria Receita Federal na Solução de Consulta Interna (SCI) nº 8, de 
14/2/2008. 

Ao  final  a  impugnante  requer  que  seja  cancelado  o  lançamento  ou, 
subsidiariamente, que seja aplicado o entendimento de que só é cabível uma multa 
em relação a cada navio/viagem, excluindo­se as penalidades excedentes.   

A DRJ/Fortaleza julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a 
exigência da penalidade nos termos do Acórdão 08­033.452.  

No recurso voluntário foram repisadas as alegações trazidas na impugnação. 

É o relatório. 
 

Fl. 107DF  CARF  MF



Processo nº 10711.729884/2012­67 
Acórdão n.º 3201­002.575 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Voto            

Winderley Morais Pereira, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.523, de 
21  de  fevereiro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10711.724209/2012­41, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão, (Acórdão 3201­002.523): 

"Conforme o Direito Tributário, a  legislação, as provas, documentos e 
petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no 
exercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos 
Conselheiros,  conforme  portaria  de  condução  e  Regimento  Interno  deste 
Conselho, apresento e relato o seguinte voto. 

Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo 
de  Recursos  Fiscais  e  considerando  o  tempestivo  Recurso  Voluntário,  dele 
conheço. 

A alegação da fiscalização de 'Não Prestação de Informação sobre Carga 
Transportada'  e a consequente aplicação de multa de R$ 5.000,00 prevista no 
Art.  107 do DL 37/66, em  razão do descumprimento do prazo previsto na  IN 
RFB 800/2007, Art. 22, ocorreu em razão da fiscalização ter constatado que o 
contribuinte era consignatário e deveria  ter cumprido o prazo em no máximo 
até 29/07/09 às 07:58, sendo que desconsolidou o mercante agregado HBL de 
fls. 23 e 24 às 18:00 do mesmo dia 29. 

Conforme  alegação  de  bis  in  idem  do  contribuinte  em  seu  Recurso 
Voluntário,  a  autuação  seria  atrelada  a  dois  outros  autos  de  infração, 
Processos  Administrativos  de  n°.  10711.724.250/2012­18  e 
10711.724.251/2012­62, com os mesmos fatos e penalidade. 

Vencido  no  voto  de  diligência,  para  que  fossem  juntadas  aos  autos 
cópias  dos  mencionados  processos  e  fosse  verificada  a  possibilidade  da 
duplicidade  da  pena,  conforme  Resolução  por  mim  proposta  na  sessão  de 
Janeiro deste ano, é certo que devo proceder à análise do mérito desta lide. 

Em  que  pese  existir  precedente  favorável  à  situação  do  contribuinte, 
como o encontrado no Acórdão 3102­001.988 deste Conselho, que determinou 
que a multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na 
prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte 
internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo 
transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem, como fora 
consignado na autuação, não houve comprovação da existência de duplicidade 
ou do bis  in  idem,  tampouco argumentos capazes de prejudicar o lançamento 
fiscal  ou  contradizer  os  argumentos  utilizados  pela  turma  de  origem  que 
afirmou  'que  as  multas  aplicadas  foram  decorrentes  de  condutas  similares, 
porém, relativas a fatos distintos'. 

Fl. 108DF  CARF  MF



Processo nº 10711.729884/2012­67 
Acórdão n.º 3201­002.575 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Mas cópias dos Autos de Infração, um demonstrativo analítico, com os 
registros  relativos  às  operações  tratadas  em  cada  processo  apontado  no 
recurso, não  foram  juntados  pelo  contribuinte. Esta  situação  (não  juntada  de 
documentos ou provas) diverge do previsto no Art. 16, inciso III e §4º, do inciso 
V , do Decreto nº 70.235/72, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de 
Processo Civil. 

Nestes termos, considerando que a Recorrente deixou de comprovar suas 
alegações, não há como acolher o pedido de nulidade do lançamento suscitado 
pela contribuinte. 

Restam prejudicados os demais argumentos do  contribuinte,  pois  todos 
são decorrentes da alegação de bis in idem, exceto pela alegação de aplicação 
do  princípio  da  razoabilidade,  o  que  certamente  teria  valia  porque  é  um 
princípio  constitucional,  contudo,  está  correta  a  fundamentação  legal  do 
lançamento, vigente e aplicável aos fatos narrados. 

O  lançamento  capitulou  corretamente  a  multa  regulamentar  pela  não 
prestação  de  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  ou  sobre 
operações  que  executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  "e",  do 
Decreto Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, 
pelo  fato da Recorrente  ter prestado informações  sobre a desconsolidação da 
carga  fora  do  preceitos  e  prazos  previstos  nos  artigo  22  e  50,  da  Instrução 
Normativa SRF nº 800/2007. 

Assim,  deve  ser  aplicada a multa  prevista  pela  letra “e” do  inciso  IV, 
art. 107 do Decreto nº 37, isso é, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Diante  do  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso 
Voluntário para manter o lançamento em uma só multa no valor de R$ 5.000,00 
(cinco mil reais)." 

Quanto à questão do bis in idem, da mesma forma que no caso do paradigma 
a  contribuinte  não  juntou  ao  presente  processo  "cópias  dos  Autos  de  Infração,  um 
demonstrativo  analítico,  com os  registros  relativos  às  operações  tratadas  em  cada processo 
apontado no recurso". Não comprovada a ocorrência de duplicidade da exigência, não há como 
acolher o pleito de nulidade do presente lançamento. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

assinado digitalmente 

Winderley Morais Pereira 

           

           

 

Fl. 109DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 06/07/2009 a 07/01/2011
FALSIDADE IDEOLÓGICA DAS FATURAS. SUBFATURAMENTO. INDÍCIOS. CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO.
As acusações de subfaturamento dependem da desconstituição da fatura comercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real valor da transação difere do valor declarado.
O simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na Opinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de Valoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003).
A autoridade supôs a falsidade ideológica das faturas por entender que o valor declarado seria inferior ao valor corrente do mercado, sem, contudo, acompanhar esse juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi superior ao declarado, ou qualquer outro elemento que autorizasse a desconsideração das faturas apresentadas.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.

(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.

(Assinado com certificado digital)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 478 

 
 

 
 

1

477 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11128.722546/2012­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.841  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de fevereiro de 2017 

Matéria  PENA DE PERDIMENTO. 

Recorrente  SESSA &amp; ALIPIO COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ­ 
E.P.P. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 06/07/2009 a 07/01/2011 

FALSIDADE  IDEOLÓGICA  DAS  FATURAS.  SUBFATURAMENTO. 
INDÍCIOS. CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO. 

As  acusações  de  subfaturamento  dependem  da  desconstituição  da  fatura 
comercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real 
valor da transação difere do valor declarado. 

O simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para 
mercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na 
Opinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de 
Valoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003). 

A  autoridade  supôs  a  falsidade  ideológica  das  faturas  por  entender  que  o 
valor  declarado  seria  inferior  ao  valor  corrente  do mercado,  sem,  contudo, 
acompanhar esse juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi 
superior  ao  declarado,  ou  qualquer  outro  elemento  que  autorizasse  a 
desconsideração das faturas apresentadas. 

Recurso Voluntário Provido. 

Crédito Tributário Exonerado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  por  dar 
provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. 

 

(Assinado com certificado digital) 

  

AC
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SS
O 

11
12

8.
72

25
46

/2
01

2-
47

Fl. 478DF  CARF  MF




 

  2

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente. 

 

(Assinado com certificado digital) 

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em  01/06/2012,  para  a  cobrança  de 
Imposto de Importação,  Imposto sobre Produtos  Industrializados e contribuição PIS/COFINS 
acrescidos  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora  e  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  em 
virtude dos fatos assim descritos no Relatório Fiscal (e­fls. 140/154): 

 
"INTRODUÇÃO 
Em  08/08/2011  foi  expedido  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  nº  817800­
201100153­9,  determinando  que  fosse  efetuada  a  verificação  dos  valores  de 
transação  declarados  pelo  importador  Sessa  &amp;  Alípio  Comercial  Importação  e 
Exportação Ltda, CNPJ 09.258.638/0001­00, nas importações efetuadas no período 
de 01/2009 a 06/2011.  
(...) 
DOS PREÇOS DECLARADOS 
A empresa Sessa &amp; Alípio Comercial Importadora e Exportadora  ltda realizou o 
registro de 18 declarações de importação no período de janeiro de 2009 a junho de 
2011. Entre os produtos importados encontram­se veículos do tipo jet­ski, além de 
diversos aparelhos eletrônicos. 
Dessas 18 declarações analisadas, deixamos de apreciar a 11/0117424­4, por  ter 
sido objeto da pena de perdimento, através do PAF 11128.000912/2011­22.  
Ao analisar as 17 DIs restantes, foram encontradas irregularidade de preços em 15 
delas. São as importações que possuem como origem empresas sediadas em Miami. 
Observa­se  uma  discrepância  entre  os  preços  informados  pela  autuada  e  os 
valores  de  mercado.  Em  média  os  valores  declarados  chegam  a  35%  dos  de 
mercado. A seguir um quadro irá demonstrar com clareza esta diferença de valores. 
Os  valores  estão  informados  em  dólar  dos  Estados  Unidos  e  as  importações 
realizadas no mesmo período: 
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA  PREÇO  MÉDIO 

DECLARADO  PELA 
AUTUADA 

PREÇO  NO  SITE 
DA  YAMHA  (Sic.)  ­
MOTORS USA 

PREÇO  MÉDIO 
REGISTRADO  NO  SISTEMA 
DA  RFB,  EXCLUÍNDO  A 
AUTUADA 

JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX 
CRUISER ANO 2009 NOVO 

3.000,00   xxxxxxx   7.690,97 

JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX 
CRUISER ANO 2010 NOVO 

3.000,00   xxxxxxx   8.352,75 

JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX 
CRUISER ANO 2011 NOVO 

4.000,00   9.399,00  8.527,10 

JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX 
CRUISER ANO 2012 NOVO 

XXXXXX  9.599,00  XXXXX 

Fl. 479DF  CARF  MF



Processo nº 11128.722546/2012­47 
Acórdão n.º 3402­003.841 

S3­C4T2 
Fl. 479 

 
 

 
 

3

JET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE 
2010 NOVO 

3.500,00   xxxxxxx  8.477,14 

JET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE 
2011 NOVO 

XXXXXX   8.999,00  8.477,14 

JET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE 
2012 NOVO 

XXXXXX   9.299,00  XXXXXX 

JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER 
SHO 2011 NOVO 

5.000,00  13.999,00   12.073,94 

JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER 
SHO 2012 NOVO 

XXXXXX   14.599,00  XXXXXX 

JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER 
HO 2011 NOVO 

4.600,00   12.699,00   10.730,00 

JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER 
HO 2012 NOVO 

XXXXX   12.999.00  XXXXXX 

 
DOS FORNECEDORES NOS ESTADOS UNIDOS 
As mercadorias foram adquiridas junto a seus fornecedores nos Estados Unidos, em 
Miami, Flórida. Os nomes dos fornecedores são 2BYZZ INC., DMB Global LLC e 
ALCO GLOBAL LLC. 
(...) 
São empresas de brasileiros residentes nos EUA. Compram mercadorias nas  lojas 
especializadas  para  a  exportação  previamente  contratada.  Ou  seja,  não  são 
revendedoras  autorizadas  de  determinado  ramo,  com  preços  atrativos,  e  sim 
intermediárias  que  agem  conforme  a  demanda.  São  fortes  os  indícios,  conforme 
demonstrado  acima,  de  que  os  fornecedores/exportadores  agem  conforme  a 
demanda da empresa brasileira, inclusive em relação à confecção dos documentos. 
Conclusão 
Percebe­se que 4 meses após a criação da 2BYZZ, ocorrida em 02/03/2009, a Sessa 
&amp;  Alípio  registrou  sua  1ª  DI,  em  06/07/2009,  constando  como  fornecedora  a 
referida empresa. Cessando seu fornecimento com o registro da DI nº10/0259743­0, 
em 18/02/2010. Logo após, em 13/01/2010, foi criada a DBM e registrada a 1ª DI, 
constando como fornecedora esta empresa, em 08/03/2010. Sendo todas as faturas 
apresentadas assinadas pelo Sr. Douglas Morato. Isto nos leva a conclusão que das 
18 Declarações  registradas,  no  período  que  abrange  esta  fiscalização,  12  foram 
efetuadas com fornecimento de mercadorias através da mesma pessoa, ou seja, o 
Sr. Douglas Morato. 
Em  01/12/2010,  a  importadora  iniciou  os  registros  das  DI's,  constando  como 
fornecedora  a  ALCO GLOBAL,  que  pertence  ao  Sr.  Roberto  Lessa,  residente  em 
Santos/SP.  A  DI  nº11/0117424­4,  registrada  em  19/01/2011,  foi  objeto  de 
procedimento especial de fiscalização, sendo lavrado o Auto de Infração e Termo 
de  Guarda  Fiscal  nº  817800/EQCOL000003/2011,  por  ter  sido  verificado  o 
subfaturamento das mercadorias. 
Por  todo o exposto,  fortes  indícios  indicam pela  falsidade  ideológica das  faturas 
apresentadas, disposto no § 3ºA, inciso VI do art.689 do Regulamento Aduaneiro. 
O  importador migra  de uma  empresa  para  outra  com os  preços  pouco  alterados, 
porém todos fora dos parâmetros de mercado e sempre tendo como sócios pessoas 
com residência na cidade de Santos. Os valores apresentados nas faturas são muito 
inferiores tanto em relação ao mercado de onde originam as importações, como em 
relação  à  própria  Yamaha  Motors  nos  Estados  Unidos,  no  site  www.yamaha­
motor.com. Sendo um agravante, o  fato das empresas,  situadas no exterior,  terem 
sido  constituídas  pouco  antes  do  início  do  fornecimento  das  mercadorias  para  a 
autuada e por preços bem abaixo aos de mercado, o que seria pouco provável para 
empresas  recém  constituídas,  que  é  o  caso  da  2BYZZ  e DBM,  e  que  não  são  do 
ramo náutico. 
A prova irrefutável do subfaturamento está no fornecimento dos JET SKIS. Não 
sendo razoável, no mercado, “atravessadores” (2BYZZ, DBM e ALCO GLOBAL) 
comprarem  de  lojas  e  ainda  fornecerem  com  preços  que  chegam  a  35%  do 

Fl. 480DF  CARF  MF



 

  4

fabricante, conforme pode­se observar na tabela apresentada anteriormente. Cabe 
ressaltar, que todos as mercadorias relacionadas neste auto foram encontradas a 
preços muito  abaixo  aos  dos  sites  especializados  nos  Estados  Unidos,  sendo  de 
fácil constatação numa breve busca. 
Em  06/12/2011,  foi  lavrado  o  Auto  de  Infração  nº  0817800/00153/11,  objeto  do 
Processo Administrativo nº 11128.720197/2012­29, que dispõe sobre a aplicação da 
pena de perdimento das mercadorias de que trata este auto de infração. 
Em 25/04/2012,  foi  emitido despacho decisório pelo Sr.  Inspetor da Alfândega do 
Porto  de  Santos,  cuja  cópia  encontra­se  em  anexo,  aplicando  a  PENA  DE 
PERDIMENTO sobre as mercadorias objeto do Auto de Infração supra. 
Em  11/05/2012,  a  empresa  autuada  foi  intimada  a  apresentar  as  mercadorias, 
objeto da pena de perdimento, a esta Alfândega. 
Em  15/05/2012,  a  autuada,  através  de  seu  representante,  informou  que  as 
mercadorias em litígio haviam sido consumidas. 
Tendo exposto os fatos acima, lavro o presente Auto de Infração com fulcro no § 3º, 
inciso IV do art.23 do Decreto­Lei nº1.455/76." (e­fls. 140/147 ­ grifei) 
 

Cientificado do auto de infração, foi apresentada tempestiva impugnação. Em 
razão da  informação  apresentada  em sede preliminar da  existência de uma ação  judicial  que 
visa  anular  o  Auto  de  Infração  relativo  à  DI  n.  11/0117424­4,  apreendidas  no  Processo 
Administrativo  Fiscal  n.  11128.000912/2011­22  (processo  n°  000855097.2011.403.6104),  o 
processo foi convertido em diligência para a apresentação da cópia da exordial desse processo 
judicial  para  a  avaliação  da  eventual  concomitância,  anexada  aos  presentes  autos  às  e­fls. 
352/389. 

Em seguida, após afastar a concomitância, a Delegacia de Julgamento em São 
Paulo I manteve o lançamento na decisão recorrida ementada nos seguintes termos: 

 
"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II 
Data do fato gerador: 06/07/2009 
Dano ao Erário causado ao mercado interno pelo uso de documento necessário ao 
desembaraço  falsificado.  Substituição  da  pena  de  perdimento  pela  multa 
equivalente ao valor aduaneiro. 
Importações  proveniente  de  empresas  sediadas  na  Florida/EUA.  Diascrepância 
(Sic.)  entre  os  preços  informados  e  os  valores  de mercado.  Em média  os  valores 
declarados chegam a 35% dos de mercado.  
Empresas  de  brasileiros  residentes  nos  EUA.  Compram  mercadorias  nas  lojas 
especializadas para a exportação previamente contratada. 
A  discrepância  de  valores  que  pautaram  a  presente  ação  fiscal  ocorreu 
predominantemente pela pesquisa dos preços dos produtos  importados no sítio na 
Internet do próprio fabricante. 
Se de fato a “sazonalidade” propiciou esse preço mitigado, o  impugnante deveria 
trazer provas a esse respeito. 
Não há qualquer motivo apresentado pelo impugnante que propicie a realização de 
perícia. 
Impugnação Improcedente 
Crédito Tributário Mantido" (e­fl. 393) 
 

Intimada desta decisão em 08/04/2014 (e­fl. 426), o contribuinte apresentou 
tempestivo  Recurso  Voluntário  em  06/05/2014  (e­fls.  428/439)  reiterando  os  argumentos 
trazidos na Impugnação, alegando, em síntese: 

Fl. 481DF  CARF  MF



Processo nº 11128.722546/2012­47 
Acórdão n.º 3402­003.841 

S3­C4T2 
Fl. 480 

 
 

 
 

5

(i)  a  nulidade  da  autuação  pela  não  juntada  aos  autos  dos  paradigmas 
apresentados no bojo do Auto de  Infração confeccionado, onde se baseou a 
fiscalização no comparativo de preços; 

(ii)  menciona  a  existência  da  ação  judicial  n°  000855097.2011.403.6104 
relativa  à  apreensão  das  mercadorias  da  DI  n.º  11/0117424­4  e  de  outros 
autos de infração anteriores que deveriam ser juntados ao presente; 

(iii)  ausência  de  prova  do  subfaturamento  e  de  fundamento  para  a  pena  de 
perdimento,  não  sendo  sido  realizada  a  individualização  das  importações 
assinaladas  (mercadorias por Dl),  juntada de paradigmas  (não se sabe se os 
mesmos  sofreram  tal  tipo  de  fiscalização,  seja,  valoração  aduaneira), 
especialmente em se considerando que não se tratam apenas de importações 
de Jet Sky’s, única base para a revisão efetuada. 

Em  31/10/2016  a  Recorrente  apresentou  petição  nos  autos  anexando  aos 
autos sentença proferida na ação penal n.º 0000410­06.2013.4.03.6104,  transitada em julgado 
em 23/09/2016, relativa à importação objeto da DI n. 11/0117424­4 que concluiu pela ausência 
de  subfaturamento  na  importação  de  jetskis,  com  a menção,  inclusive,  às  DIs  objeto  destes 
autos  que  seriam objeto  de  ação  penal  apensa  àquela  ação  (n.º  0009132­92.2014.4.03.6104). 
Segue abaixo o inteiro teor da sentença acostada aos presentes autos: 

 
"Trata­se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Ricardo de 
Souza  Sessa  pela  imputada  prática  do  delito  previsto  no  art.  334,  "caput",  do 
Código Penal. 
Narra  a  denúncia,  que  o  réu,  na  qualidade  de  sócio  administrador  da  empresa 
Sessa &amp; Alípio Comercial Importação e Exportação Ltda. ­ EPP, de forma livre e 
consciente, em 19/01/2011, iludiu, em parte, o pagamento de impostos devidos pela 
importação de doze "jet­skis" mediante o subfaturamento do preço declarado na DI 
nº 11/0117424­4. 
A constatação pela Alfândega do Porto de Santos deu­se através de pesquisa no site 
do  fabricante Yamaha Motor Corporation  e  por  comparação  com paradigma  (DI 
11/0140881­4,  registrada  em  24/01/2011),  realizadas  no  curso  de  procedimento 
administrativo  fiscal.  Foi  apurado  que  o  preço  das  mercadorias  correspondia  a 
apenas  35,72%  do  custo  mínimo  para  o  mesmo  modelo  de  "jet­ski"  declarado 
descrito na Fatura Comercial 1143.O valor total em impostos iludidos foi estimado 
em R$ 44.141,93 (I.I.), R$ 5.842,96 (Pis/Pasep­Importação), R$ 30.454,24 (Cofins­
Importação)  e  R$  26.484,16  (I.P.I.).  A  empresa  responsável  pela  importação não 
obteve  êxito  em  nenhuma  das  medidas  que  adotou  a  fim  de  evitar  que  o 
procedimento  administrativo  fiscal  fosse  julgado  procedente  (fls.  365/375).  A 
denúncia foi recebida em 30/04/2013 (fls. 376/379). 
O réu foi regularmente citado e apresentou resposta na forma do art. 396­A do CPP 
(fls. 393 e 397/400). Não verificada existência de hipótese de absolvição sumária, o 
recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 410/vº). Em vista de conexão existente 
com a ação penal nº 0009132­92.2014.4.03.6104 que  tramitava perante a 6ª Vara 
Federal de Santos, sendo este  juízo prevalente em razão de primeiro conhecer dos 
fatos, os  referidos autos foram avocados para reunião e apensados aos presentes, 
consoante decisão que declarou a competência para processar e julgar os feitos (fls. 
433/434vº). 
No apenso, foi imputada ao réu a prática do delito previsto no art. 334 do Código 
Penal,  por  ter,  condição  de  sócio  administrador  da  empresa  Sessa  &amp;  Alípio 
Comercial  Importação  e  Exportação  Ltda.,  sido  o  responsável,  entre  janeiro  de 

Fl. 482DF  CARF  MF



 

  6

2009  a  junho  de  2011,  pela  importação  de  "jet­skis",  declarados  nas  DIs  nºs 
09/0852358­5,  09/1386430­1,  09/174987­0,  10/0001400­4,  10/0040044­3, 
10/0259743­0,  10/0371827­4,  10/0580244­2,  10/0768961­9,  10/1368140­3, 
10/1897211­2,  10/2145285­0,  10/2246482­7,  10/2307958­7  e  11/0044566­0. 
Através  de  procedimento  administrativo  fiscal  apuratório  foi  constatado  o 
subfaturamento dos preços declarados, estimado em até 35% do valor de mercado 
dos "jet­skis". 
Foi calculado em R$ 2.084.195,50, o valor correspondente aos tributos devidos. Ao 
final  do  procedimento  administrativo  foi  decretada  pena  de  perdimento  das 
mercadorias,  convertida  em  pena  de  multa,  por  terem  os  "jet­skis"  sido 
desembaraçados (fls. 427/vº). A denúncia foi recebida em 10/12/2014, e o réu foi 
regularmente  citado,  sendo  determinada  a  remessa  dos  autos  para  reunião  aos 
presentes em razão da conexão em 09/04/2015 (fls. 98/vº, 106 e 119 do apenso). 
Com a reunião dos feitos e a unidade de processamento, intimado, o réu apresentou 
nova resposta à acusação, sendo ratificado o recebimento da denúncia em relação 
ao apenso (fls. 448/455 e 458/vº). 
Inquiridas  as  testemunhas  e  realizado  o  interrogatório  do  réu  (fls.  466/467), 
superada a  fase  do  art.  402  do CPP,  sem  requerimentos,  as  partes  apresentaram 
alegações finais às fls. 475/476 e 479/481. O Ministério Público Federal requereu 
a  absolvição  do  acusado,  uma  vez  que  em  relação  à  materialidade  as  provas 
coligidas  não  se  mostram  aptas  a  caracterizar  com  segurança  razoável  o 
subfaturamento dos preços das mercadorias. No mesmo sentido, a defesa pugnou 
absolvição, aduzindo que em razão das condições especiais praticadas pela compra 
no atacado, o preço dos "jet­skis" divergiu do valor correspondente ao praticado no 
mercado de varejo constatado pela fiscalização. 
É o relatório. 
Fundamento e decido. 
Da análise minuciosa dos autos, verifico que sob o crivo do contraditório, não foi 
produzida prova forte o suficiente para caracterizar a prática dos ilícitos narrados, 
mostrando­se de  rigor a absolvição do acusado pela aplicação do princípio do  in 
dubio  pro  reo.  Assim,  consoante  fundamentação  apresentada  pelo  Ministério 
Público  Federal  em  suas  alegações  finais  de  fls.  475/476,  o  fato  é  que  nenhuma 
prova  segura  foi  produzida  a  fim  de  demonstrar  a  materialidade  com  relação  à 
prática do descaminho. 
A denúncia baseia­se em procedimento administrativo fiscal que constatou a prática 
de  subfaturamento  de  preços  a  partir  de  pesquisa  realizada  no  site  do  fabricante 
dos  "jet­skis"  e  em  comparação  com  paradigma.  Contudo,  como  anotado  em 
memorias  pelas  partes,  a  apuração  feita  pela  autoridade  fiscal  mostrar 
questionável, uma vez que os preços constatados pelo fisco seriam os praticados no 
comércio  de  varejo,  superiores,  portanto,  ao  que  se  poderia  chegar  através  de 
condições  especiais  de  negociação  de  uma  compra  no  atacado.  Verificada  a 
existência de dúvida em relação ao real valor de compra dos "jet­skis", a prova 
produzida a  cerca do  subfaturamento  em administrativa mostra­se  inábil  para a 
formação de um juízo de certeza diante da falta de outras produzidas sob o manto 
do contraditório no curso da instrução. 
Em  juízo,  a  testemunha  Joaquim  Carlos  Mauri  Pereira  Junior,  despachante 
aduaneiro que atuou na época contratado para a liberação aduaneira dos "jet­skis", 
afirmou  que  o  réu  já  havia  realizado  várias  outras  operações  de  importação 
envolvendo "jet­skis" dentre outros equipamentos náuticos em quantidade, e que o 
preço declarado das mercadorias não poderia ser comparado com o declarado por 
um adquirente  de  varejo, ou  que  não  possuísse  uma  relação  comercial  de  cliente 
atacadista mais sólida estabelecida com o fornecedor como a ostentada pelo réu (fl. 
466). 
Interrogado,  o  réu  negou  as  acusações  e  declarou  que  o  preço  de  aquisição  dos 
"jet­skis"  correspondia  ao  praticado  no  mercado,  sendo  que  aquele  que  foi 
constatado  pelo  agente  fiscal  representava  o  preço  dos  "jet­skis"  encontrado 
comércio de varejo (fl. 467). 

Fl. 483DF  CARF  MF



Processo nº 11128.722546/2012­47 
Acórdão n.º 3402­003.841 

S3­C4T2 
Fl. 481 

 
 

 
 

7

Desse modo, diante da  fraqueza da prova da materialidade que consta dos autos, 
inexistente sob o crivo do contraditório, a absolvição do denunciado impõem­se por 
força  do  princípio  "in  dubio  pro  reo",  sendo  de  rigor,  a  absolvição  do  réu,  por 
força, sobretudo, da garantia constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, 
inciso LVII). 
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo Ricardo de Souza Sessa 
(RG nº 15532262 SSP/SP; CPF nº 032.465.468­51), com fundamento no artigo 386, 
inciso VII, do Código de Processo Penal." (e­fl. 473/474) 
 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne 

Conheço  do Recurso Voluntário  interposto,  por  tempestivo,  adentrando  em 
suas razões. 

Como se depreende do Relatório Fiscal às fls. 140/154, o presente processo 
administrativo decorre da aparente  falsidade  ideológica das  faturas comerciais necessárias ao 
despacho  aduaneiro  de  diversas  Declarações  de  Importação  de  jet  skys  e  equipamentos 
eletrônicos, registradas pela Recorrente entre 06/07/2009 e 07/01/2011. 

No entender da fiscalização, haveria prova irrefutável de subfaturamento de 
mercadorias nos seguintes termos, já transcritos no relatório: 

 
"A prova irrefutável do subfaturamento está no fornecimento dos JET SKIS. Não 
sendo  razoável,  no mercado,  “atravessadores”  (2BYZZ, DBM e ALCO GLOBAL) 
comprarem  de  lojas  e  ainda  fornecerem  com  preços  que  chegam  a  35%  do 
fabricante, conforme pode­se observar na tabela apresentada anteriormente. Cabe 
ressaltar, que todos as mercadorias relacionadas neste auto foram encontradas a 
preços muito  abaixo  aos  dos  sites  especializados  nos  Estados  Unidos,  sendo  de 
fácil constatação numa breve busca." (grifei) 
 

Portanto,  o  suposto  subfaturamento  de  todas  as  mercadorias  abrangidas  na 
autuação foi o único fundamento concreto trazido no Auto de Infração para o reconhecimento 
da falsidade ideológica das faturas e, por conseguinte, para a aplicação da pena de perdimento 
das mercadorias. 

Com efeito, para a aplicação da pena de perdimento, convertida em multa, a 
fiscalização  apenas  menciona  a  diferença  de  preço  na  importação  dos  Jet  Skis  e  o  suposto 
fornecimento por empresas consideradas atravessadoras. 

De pronto, possível verificar que não foram trazidas quaisquer  justificativas 
para  a  desconsideração,  pela  fiscalização,  dos  preços  praticados  pela  Recorrente  quanto  à 
diversas  outras mercadorias  abrangidas  nas DIs  que  foram  objeto  da  autuação,  indicados  no 
Relatório Fiscal apenas como "diversos aparelhos eletrônicos". 

Fl. 484DF  CARF  MF



 

  8

De fato, não foram apontadas quaisquer justificativas fáticas ou jurídicas para 
terem sido desconsiderados os preços praticados pela Recorrente quanto aos diversos produtos 
abrangidos na autuação relacionados no Auto de Infração às e­fls. 155/189 que não os Jet Skis, 
tais  como  "TV  A  CORES  LED  46"",  "APARELHO  DE  DVD",  "APARELHO  DE  HOME 
THEATER", dentre outros. Para estes produtos,  a  fiscalização sequer  trouxe qual  teria  sido a 
base  de  preços  consideradas,  apenas  que  teriam  sido  objeto  de  sites  de  busca  dos  Estados 
Unidos cujas telas sequer foram anexadas aos autos. 

Para  estas  mercadorias,  é  evidente  a  necessidade  de  cancelamento  da 
autuação por ausência de qualquer substrato probatório para o subfaturamento apontado para os 
"diversos aparelhos eletrônicos" abrangidas na autuação. 

Por  sua  vez,  quanto  aos  "jet  skis",  vislumbro  primeiramente  que  a 
fiscalização não trouxe qualquer comparativo obtido no site da YAMAHA dos Estados Unidos 
relativo aos modelos do ano de 2009, únicos que foram objeto de importação pela Recorrente 
como se depreende da relação constante das e­fls. 155/189. 

Quanto ao ano de 2009, a  fiscalização apenas  indicou na planilha constante 
do Relatório Fiscal qual teria sido o "PREÇO MÉDIO REGISTRADO NO SISTEMA DA RFB, 
EXCLUÍNDO  A  AUTUADA",  sem,  contudo,  apresentar  qualquer  documento,  mesmo  do 
sistema, que comprovasse essa afirmação. 

Da mesma  forma, quando da descrição das pessoas  jurídicas que seriam  as 
supostas "atravessadoras" das mercadorias, a  fiscalização não demonstrou qualquer evidência 
concreta  de  relação  entre  as  empresas,  fazendo  um  relato  que  não  evidenciou,  de  qualquer 
forma, a existência de um conluio para a ocorrência de importações subfaturadas no período. 

Assim,  não  há  nos  autos  qualquer  elemento  probatório  que  ampare  a 
desconstituição  da  fatura  comercial,  nem  nada  que  indique  a  ocorrência  efetiva  de 
subfaturamento,  tendo  o  juízo  do  auditor  fiscal  responsável  sido  conformado  apenas  por 
indícios por ele interpretados. 

Nos  moldes  como  feita,  a  autuação  contraria  o  art.  1º  do  Acordo  de 
Valoração Aduaneira ­ GATT, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, e a Opinião Consultiva 
n°  2.1,  divulgada  pela  Instrução Normativa  n.º  318/2003.  Isso  porque  o  simples  fato  de  um 
preço  ser  inferior  aos  preços  correntes  de mercado  para mercadorias  idênticas  não  é motivo 
suficiente para sua rejeição. Vejamos os exatos termos da referida Opinião: 

 
"OPINIÃO CONSULTIVA 2.1 
ACEITABILIDADE DE UM PREÇO INFERIOR AOS PREÇOS CORRENTES DE 
MERCADO PARA MERCADORIAS IDÊNTICAS 
1.  Foi  formulada  a  questão  acerca  da  aceitabilidade  de  um  preço  inferior  aos 
preços  correntes  de  mercadorias  idênticas  quando  da  aplicação  do  Artigo  1  do 
Acordo  sobre  a  Implementação  do  Artigo  VII  do  Acordo  Geral  sobre  Tarifas 
Aduaneiras e Comércio. 
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examinou esta questão e concluiu que 
o  simples  fato  de  um  preço  ser  inferior  aos  preços  correntes  de  mercado  para 
mercadorias  idênticas  não poderia  ser motivo  para  sua  rejeição  para  os  fins do 
Artigo  1,  sem  prejuízo,  no  entanto,  do  estabelecido  no  Artigo  17  do  Acordo." 
(grifei) 
 

Como  já  tivemos a oportunidade de discutir nos  acórdãos  relativos  ao PTA 
n.º  10945.000888/2005­97,  de  relatoria  do  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  a 

Fl. 485DF  CARF  MF



Processo nº 11128.722546/2012­47 
Acórdão n.º 3402­003.841 

S3­C4T2 
Fl. 482 

 
 

 
 

9

desconsideração do valor indicado nas DIs, por parte da fiscalização deve atender a dois ônus 
argumentativo­probatórios  distintos:  a)  um  relativo  à  descaracterização  do  valor  aduaneiro 
adotado  pelo  importador,  através  da  prova  do  subfaturamento;  e  b)  determinação  do  correto 
valor aduaneiro, com base na legislação aplicável. 

No caso em tela, a autoridade supôs a falsidade das faturas por entender que o 
valor  declarado  seria  inferior  ao  valor  corrente  do mercado,  sem,  contudo,  acompanhar  esse 
juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi superior ao declarado, ou qualquer 
outro elemento que autorizasse a desconsideração das faturas apresentadas. 

Portanto,  a  afirmação  da  fiscalização  no  sentido  de  que  teria  ocorrido  o 
subfaturamento  das  mercadorias  se  respaldou  em  meros  indícios  sequer  admitidos  pela 
legislação aduaneira (diferença quanto ao valor corrente de mercado da mercadoria), devendo 
ser cancelada como já entendido por este CARF: 

 
"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 
Ano­calendário: 2008 
PLANEJAMENTO  TRIBUTÁRIO  ABUSIVO.  SUBFATURAMENTO.  ÔNUS  DA 
PROVA. 
A acusação de subfaturamento nas operações comerciais não pode ser presumida, 
devendo  ser  efetivamente  comprovada,  não  bastando  a  indicação  de  meros 
indícios  ou  do  fato  de  haver  interdependência  entre  comprador  e  vendedor  para 
descaracterizar o valor da fatura comercial. 
Recurso  de  Ofício  Negado"  (Processo  16561.720180/2012­76  Data  da  Sessão 
28/09/2016  Relator(a)  Fenelon Moscoso  de  Almeida  Nº  Acórdão  3401­003.266  ­ 
grifei) 
 

Essa  deficiência  na  prova  da  fiscalização  foi  mencionada  na  ação  penal 
proferida no processo relativo ao sócio da pessoa jurídica quanto à DI 11/0117424­4, que não 
faz parte desse processo, mas que  trouxe  fundamento  idêntico para o  subfaturamento dos  jet 
skis. Naqueles autos, como informado pelo  juiz na sentença  transitada em julgado, o próprio 
Ministério  Público  Federal  entendeu  pela  ausência  de materialidade  na  conduta  vez  que  "as 
provas  coligidas  não  se  mostram  aptas  a  caracterizar  com  segurança  razoável  o 
subfaturamento dos preços das mercadorias" (e­fl.s 473). 

Diante do  exposto, diante da ausência de provas  suficientes  à demonstrar o 
subfaturamento dos jet skis e dos demais produtos envolvidos na autuação, e por conseguinte a 
falsidade ideológica das faturas, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar 
a exigência fiscal autuada. 

É como voto. 

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora 

           

 

           

Fl. 486DF  CARF  MF



 

  10

 

 

Fl. 487DF  CARF  MF


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(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.900735/2012­85 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­001.022  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2017 

Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. 

Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique 
Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo 
Branco. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter 
reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. 

O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em 
processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde 
viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de 
declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. 

A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: 

1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram 
conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se 
aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a 
contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido 
antes do despacho decisório; 

  

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5

Fl. 227DF  CARF  MF




Processo nº 10480.900735/2012­85 
Resolução nº  3401­001.022 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na 
base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e 
outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º 
do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às 
receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de 
serviços. 

3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da 
mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para 
serem julgados na mesma ocasião. 

Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários 
processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela 
insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do 
seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de 
preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, 
do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. 

Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, 
nos termos do Acórdão 11­041.898.  

Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual 
repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as 
seguintes: 

●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, 
balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; 

●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em 
discussão; 

●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º 
piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o 
disposto na letra "c" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 
(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente 
trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; 

●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se 
analisar e se deferir o direito da contribuinte; 

●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo 
STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; 

●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um 
exame completo dos fatos. 

É o relatório 

 

Fl. 228DF  CARF  MF



Processo nº 10480.900735/2012­85 
Resolução nº  3401­001.022 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Voto 

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, 
de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): 

"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade. 

Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado 
automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para 
rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua 
conclusão. 

É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda 
totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico 
inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por 
parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto 
da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter 
as negativas até então impostas à contribuinte. 

Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações 
semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade 
material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos 
preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse 
público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no 
Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome 
providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não 
apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas 
partes. 

As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) 
para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão 
probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, 
e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e 
determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros 
votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a 
negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela 
inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a 
liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo 
administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua 
chegada à instância de julgamento. 

Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira 
contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no 
mínimo considerado princípio de prova. 

Fl. 229DF  CARF  MF



Processo nº 10480.900735/2012­85 
Resolução nº  3401­001.022 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição 
não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este 
Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a 
unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado 
pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação 
realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e 
créditos) discutido neste processo administrativo. 

Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório 
conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de 
30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste 
processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do 
alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada 
pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl 

 

 

Fl. 230DF  CARF  MF


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Robson José Bayerl - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.913819/2011­06 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­001.066  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2017 

Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. 

Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique 
Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo 
Branco. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter 
reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. 

O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em 
processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde 
viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de 
declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. 

A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: 

1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram 
conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se 
aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a 
contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido 
antes do despacho decisório; 

  

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Processo nº 10480.913819/2011­06 
Resolução nº  3401­001.066 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

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2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na 
base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e 
outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º 
do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às 
receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de 
serviços. 

3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da 
mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para 
serem julgados na mesma ocasião. 

Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários 
processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela 
insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do 
seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de 
preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, 
do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. 

Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, 
nos termos do Acórdão 11­041.064.  

Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual 
repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as 
seguintes: 

●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, 
balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; 

●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em 
discussão; 

●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º 
piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o 
disposto na letra "c" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 
(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente 
trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; 

●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se 
analisar e se deferir o direito da contribuinte; 

●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo 
STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; 

●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um 
exame completo dos fatos. 

É o relatório 

 

Fl. 203DF  CARF  MF



Processo nº 10480.913819/2011­06 
Resolução nº  3401­001.066 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Voto 

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, 
de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): 

"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade. 

Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado 
automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para 
rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua 
conclusão. 

É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda 
totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico 
inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por 
parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto 
da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter 
as negativas até então impostas à contribuinte. 

Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações 
semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade 
material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos 
preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse 
público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no 
Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome 
providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não 
apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas 
partes. 

As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) 
para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão 
probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, 
e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e 
determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros 
votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a 
negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela 
inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a 
liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo 
administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua 
chegada à instância de julgamento. 

Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira 
contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no 
mínimo considerado princípio de prova. 

Fl. 204DF  CARF  MF



Processo nº 10480.913819/2011­06 
Resolução nº  3401­001.066 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição 
não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este 
Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a 
unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado 
pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação 
realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e 
créditos) discutido neste processo administrativo. 

Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório 
conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de 
30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste 
processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do 
alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada 
pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl 

 

 

Fl. 205DF  CARF  MF


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