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Para excluir as multas dos\n\nart. 521 \"b\" e 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro. Manteve, por conseguinte, a\n\nexigência dos tributos e a multa do art. 521, letra \"a\" do Regulamento aduaneiro.\n\nVerificara a fiscalização da Receita Federal, no exame dos\n\ndocumentos de importação e exportação, relacionados ao regime de \"drawback\"\n\nsuspensão, que a empresa, havendo importado couros, sob o regime aduaneiro\n\nespecial, com o compromisso de produzir com esse insumo e exportar calçados,\n\nutilizou, no entanto, couro de produção nacional, de modo que as comprovações de\n\nexportação apresentadas à CACEX não estariam a representar a realidade dos fatos,\n\nnão tendo sido cumprido o compromisso assumido. Foi então lavrado auto de infração,\n\npara exigir o pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados\n\ne das multas dos art. 521, alíneas \"a\" e \"b\", e 526, inciso IX, do Regulamento\n\nAduaneiro.\n\nA Câmara ao proferir seu julgamento, rejeitou a preliminar de nulidade\n\ne no mérito, deu provimento parcial ao recurso, para o fim de manter a exigência dos\n\nimpostos, e quanto às multas, teve por indevida a multa do inciso IX do art. 526 do\n\nRA; entendeu ademais que ficou caracterizado o não emprego dos bens importados, o\n\nque induz à aplicação da multa da alínea \"a\" do inciso I do art. 521 do R.A.; por fim\n\nque não tendo havido desvio dos insumos importados, excluiu a multa da alínea \"h\"\n\ndo mesmo inciso I do art. 521 do RA.\n\nInconformada, a empresa vem a esta Camara Superior de Recursos\n\nFiscais em recurso de divergencia. Argúi cerceamento de defesa e se insurge contra a\n\n\\K\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 11065.001058/92-42\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.117\n\ndenegação do \"drawback\", e bem assim, contra a exigência da multa do art. 521, letra\n\n\"a\" do Regulamento aduaneiro.\n\nArgumenta que, na conformidade do Ac. 302-33.120, as multas do\n\ninciso I, alíneas \"a\" e \"b\", do RA só se aplicam aos casos de isenção ou redução de\n\nimposto e não ao caso do processo que versa sobre suspensão tributária. Quanto ao\n\ncerceamento de defesa, diz que os documentos juntados aos autos não foram\n\ndevidamente examinados e que já no recurso voluntário clamara por justiça tendo em\n\nvista a falta de exame da prova documental. Trata-se de documentos utilizados na\n\ncomprovação da efetiva exportação perante a CACEX, em obediência as normas\n\nlegais de regência, tal como consta dos Relatórios de Comprovação do \"drawback\".\n\nAssim é que a afirmativa contida na decisão monocrática de que a recorrente deixou\n\nde utilizar na produção da mercadoria a ser exportada, os insumos a serem\n\nimportados com base no Ato Concessório, mas sim teria utilizado o insumo (couro)\n\nnacional, tal afirmativa não é verdadeira mas destoa da prova acostada aos autos.\n\nAlega que realmente forneceu à fiscalização da Receita Federal as fichas modelo, de\n\ncalçados exportados. No entanto, das 500 fichas modelo apresentadas, a fiscalização\n\nfotocopiou apenas 180 (Recibo de fls. 27) e ainda, dessas 180, escolheu 27,\n\nexatamente aquelas onde consta \"couro nacional\", e todas as demais fichas foram\n\ndesconsideradas e a razão é exatamente porque nelas constava como matéria prima\n\no couro importado. Assim procedendo, a fiscalização atribuiu foros de veracidade e\n\nidoneidade apenas àquelas fichas que lhe foram convenientes. A omissão quanto ao\n\nexame destes materiais importou em insanável cerceamento de defesa ( Ac. 101-\n\n75.99/87). Pede por fim, a anulação do processo, desde a decisão de primeira\n\ninstancia, inclusive e que seja excluída da exigência tributária a multa da alínea \"a\" do\n\ninciso 1 do art. 521 do RA e seja determinado que os juros de mora incidam apenas\n\napós o julgamento definitivo do processo.\n\nJunta como paradigmas os Acórdãos 302-33.120/95, 303-28.431,\n\nrespectivamente, da 2a e da 3a Câmaras do 3° Conselho de Contribuintes e o Acórdão\n\n107-323/96 da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Os dois primeiros paradigmas\n\nversam sobre a exclusão das multas das alíneas \"a\" e \"b\" do art. 521 do R A\n\n1,\\\\\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 11065.001058/92-42\n\nACÓRDÃO N°\t : CSRF/03-03.117\n\nentendendo-as inaplicáveis ao caso de \"suspensão\" de imposto uma vez que se\n\nrestringem aos casos de isenção ou redução. Já o 3° Acórdão foi no sentido de\n\ndeclarar a nulidade da decisão em que a autoridade julgadora deixara de apreciar as\n\nrazões do pedido formalizado pelo contribuinte. Entende que no deslinde das questões\n\nsuscitadas pelo contribuinte é preciso dizer com todas as letras o que motivou a não\n\naceitação dos seus argumentos.\n\nNas contra-razões, a douta Procuradora da Fazenda Nacional, quanto\n\nà preliminar de cerceamento de defesa, pede o não conhecimento do recurso uma vez\n\nque não ficou demonstrada a divergência entre o paradigma e o acórdão recorrido. Diz\n\nque na verdade o que pretende a empresa é uma apreciação mais detalhada dos\n\ndocumentos anexados que lhe venha a ser favorável, o que equivale a mera revisão\n\ndo Acórdão. Quanto ao mérito, diz que os Acórdãos apresentados como paradigmas,\n\nno que tange à multa, não contêm a melhor interpretação da legislação tributária. Diz\n\nesperar que a Egrégia CSRF mantenha a decisão recorrida e negue provimento ao\n\nrecurso de divergência.\n\nÉ o relatório\n\n\n\nProcesso n°\t 11065001058/92-42\n\nAcórdão n°\t CSRF/03-03 117\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO JOÃO HOLANDA COSTA - RELATOR\n\nNo curso de ação fiscal levada a efeito no estabelecimento do\ncontribuinte epigrafado, examinando se os documentos de importação, exportação e\n\ncontroles de produção vinculados ao regime aduaneiro especial de drawback,\nmodalidade suspensão, liquidados junto a CACEX nos exercícios de 1988 e 1989, foi\nlavrado o Auto de Infração que deu origem ao processo por ter se constatado a não\nagregação, ao produto exportado, dos insumos importados com beneficio fiscal, como\n\na seguir se descreve:\n\n1) — que a Empresa importou couros com suspensão do pagamento\ndos tributos, amparado pelo Regime acima citado, comprometendo-se\n\na produzir e exportar calçados com a referida matéria prima, em\nconsonância com a legislação reguladora do benefício fiscal;\n\n2) - que, conforme se constata nas Fichas Técnicas dos calçados, a\nEmpresa utilizou couro de produção nacional para fabricação dos\n\nmesmos, cujos modelos, quantidades e consumo, estão demonstrados\nno Relatório denominado \"Exportações com Couro Nacional\".\n\nDesta forma, as comprovações de exportação (Relatórios de\n\"Drawback\") apresentados à então CACEX, não configuram a\nrealidade dos fatos. Consequentemente, tais Atos Concessórios\nacham-se inadimplentes, visto que a condição resolutiva do benefício\n\nnão foi concluída.\n\nEm impugnação tempestiva, legalmente representada, a autuada,\n\napós informar que resultaram infrutíferos todos os esforços expendidos em dias e dias\nde pesquisa na tentativa de saber porque o fisco chegou à conclusão de que a\n\nexportação não foi efetivada, trouxe aos autos 4610 documentos que, no seu entender,\ndemonstram cabalmente que o couro importado foi totalmente empregado na\nprodução dos calcados exportados, tal como comprovado perante o orago competente\n\n(CACEX).\n\nPor seu turno, a autoridade monocrática, em suas razoes de decidir,\n\nquanto à efetiva utilização dos referidos insumos na mercadoria exportada, assim se\n\npronunciou:\nA empresa deixou de cumprir com o item \"b\". O relatório de fls.\n\n247/261 (dados fornecidos pela empresa) apresenta os modelos de\ncalçados exportados para adimplir os respectivos atos concessórios\ncitados. No entanto, conforme anexo 1 (fl. 4.977), para aqueles\n\n\n\nProcesso n°\t :11065.001058192-42\t 2\n\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.117\n\ncalçados especificados o tipo de couro utilizado é nacional e não\nimportado, tomando impossível a comprovação do adimplemento do\n\ncompromisso de \"drawback\", que prevê a utilização do material\nimportado na produção da mercadoria a ser exportada e que será\nutilizada no adimplemento do referido compromisso.\n\nAssim, o contribuinte, ao não empregar, nas mercadorias que\n\nexportou, os insumos importados, não faz jus à concessão da\nsuspensão dos tributos, posto que mostrou-se imperfeito o regime\n\nespecial aduaneiro, vez que lhe faltou um dos elementos necessários,\n\nde acordo com o antes exposto.\n\nPortanto, com razão a fiscalização na autuação da empresa pela não\nutilização do couro importado na fabricação dos calçados exportados\npara adimplência do compromisso assumido através do atos\nConcessórios referidos no anexo li (fl 4978).\n\nRefutando a decisão de primeiro grau, na peca recursal o sujeito\npassivo, após lastimar profundamente o silencio sobre as provas carreadas aos autos,\nafirmou não ter a pretensão de conferir foros de indiscutibilidade às baixas determinas\n\npela CACEX que, no entanto, representam, no mínimo, uma presunção do\ncumprimento dos compromissos assumidos e a sua anulação ou desconsideração\n\ndevem buscar arrimo em prova robusta de que ano houve o adimplemento.\n\nNo prosseguimento, quanto a conclusão da autoridade singular de que\n\nnão teria utilizado os insumos importados, aduziu que:\n\nA afirmativa não é verdadeira, pois destoa da realidade e,\n\nespecialmente, da prova acostada aos autos. A Recorrente, realmente,\nforneceu as fichas modelo dos calçados exportados. No entanto, a\nRecorrente apresentou mais de 500 (quinhetas) fichas modelo,\n\ndesse total a fiscalização fotocopiou apenas 180 fichas (veja-se o\nrecibo aposto à fi.. 27). Dessas 180 fichas modelo, a fiscalização\n\nescolheu apenas 27 (vinte e sete) e exatamente aquelas nas quais\nconstava como matéria-prima o couro nacional.\n\nTodas as demais fichas modelo (mais de 500 cópias\n\nanexas) foram desconsideradas. Por que? A resposta é única e\nconclusiva: porque naquelas fichas modelo constava como matéria-\n\nprima o couro importado Ou seja, a fiscalização atribuiu foros de\nveracidade e idoneidade apenas àqueles documentos que lhe eram\n\nconvenientes.\n\nNem a fiscalização, nem o julgador monocrático\n\npreocuparam-se em examinar as demais fichas modelo, para verificar\nse determinado modelo, utilizado para comprovação do compromisso\nde exportar, era produzido com couro importado.\n\n\n\nProcesso n°\t :11065.001058/92-42\t 3\n\nAcórdão n°\t CSRF/03-03 117\n\nQuando a Recorrente acerta um contrato de\n\nexportação de determinado tipo de calçado, o setor de modelagem\n\npassa a desincumbir-se da tarefa de confeccionar um modelo em que\ntodos os componentes são minuciosamente descritos em uma ficha\n\ntécnica, comumente denominada de ficha modelo e designa a fábrica\n\nou fábricas que deverão produzi-lo.\n\nApós a ficha modelo, passa-se à produção do calçado.\n\nNo entanto, os componentes descritos na ficha não são imutáveis\nPelo contrário, os componentes podem ser modificados, não somente\n\nno intuito de maior produtividade e de aperfeiçoamento do produto,\nmas também em função da matéria-prima que a Recorrente possui em\n\nestoque\n\nVeja-se, por exemplo, que a ficha modelo, com\nreferência 01148, juntada pela fiscalização à fl.. 82, já estava na 8a\n\n(oitava) alteração. Tivesse a fiscalização atentado para as demais\n\nfichas fornecidas, teria constatado que esse mesmo modelo (ref.\n01148) teve sua produção iniciada com couro importado (doc. anexo n°\n\n123) e na 6a (Sexta) alteração (doc. anexo n° 124) determinar-se a\n\nsubstituição do couro apenas em sua espessura (de 1,7 mm para 1,8\nmm), mas continuou utilizando couro importado. Apenas na oitava (8a)\n\nalteração (fl. 82 — doc. anexo n° 125), é que se passou a aplicar couro\nnacional. Note-se que essa oitava alteração ocorreu em 01/03/89 e a\n\nprodução do calçado da ref. 01148 iniciou em 05/09/88.\n\nObservem Vossas Excelências que os modelos a que\n\nse referem as fichas técnicas de fls 46 a 99 também foram produzidos\ncom couro importado, conforme se pode verificar das suas respectivas\nalterações (comprovadas pelos anexos documentos — docs. n°s. 100 a\n\n610), que já mereceram juntada com a impugnação.\n\nO açodamento da fiscalização foi tamanho que não se\n\ndeu conta de que dos modelos constantes das fichas técnicas juntadas\nàs fls. 46 (ref.: 62525), fl. 48 (ref.:62524), fl. 50 (ref.:62522), fl. 52 (ref.:\n62521) e fl. 54 (ref.:62520), não foi produzido nem exportado nenhum\npar de calçados. Basta verificar nos anexos do auto de lançamento,\npara constatar-se, que os modelos com tais referências não estão\n\nrelacionados Esse fato está a comprovar que, muitas vezes, um\nmodelo é criado e, por qualquer circunstância, não é produzido para\n\nvenda. Outras vezes, os modelos sofrem diversas alterações, em seus\n\nmais diversos componentes, até chegar-se à produção em escala.\n\nA fiscalização pelo fato de haver encontrado algumas\n\nfichas técnicas (fichas modelo) em que constava couro nacional,\n\npresumiu que os calçados, produzidos com esse couro nacional, foram\nutilizados na comprovação de \"Drawback\", e atribuiu tais exportações\n\nàs importações constantes da D.Is mais recentes.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065 001058/92-42 \t 4\n\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.117\n\nSomente agora, após a leitura das informações de fls.\n4.951/61, é que a recorrente pôde compreender o total descompasso\nentre as D.Is. e os modelos relacionados. De fato, a constatação à fl.\n4.959 diz o seguinte.\n\n\"Devido a quantidade expressiva de importações\nrealizadas pela impugnante, esta fiscalização adotou o\ndisposto no item 15.2 da Portaria MF ne 36182, que tem a\nseguinte conotação: `no caso de inadimplemento parcial, o\ncritério a ser observado é. o da considerar não apacatics os\ninsumos referentes às importações, pela ordem, da mais\nrecente à mais antiga',\"\n\n\"Data máxima vênia\", o ilustre agente fiscal fez uso da\nconseqüência (atribuição às D Is mais recentes às mais antigas), para\njustificar o pressuposto que é o inadimplemento. O ato normativo deixa\nclaro que tal forma de proceder somente é admitida, no caso de\ninadimplemento pardal.\n\nComprovado o inadimplemento parcial, deve-se utilizar\no critério preconizado pela Portaria MF n° 036/82. Mas, antes, é\nnecessária a prova do inadimplemento. O simples fato de a Recorrente\nhaver exportado calçados em que foi utilizado couro nacional, não\nsignifica que esses calçados serviram para comprovar o adimplemento\nde compromisso \"drawback\". Como a Recorrente também compra\ncouro no mercado nacional e se dedica exclusivamente à exportação,\né evidente que calçados produzidos com couro nacional sejam\nexportados.\n\nEm seu dever de fiscalização, os ilustres agentes\ndeveriam Ter percorrido o caminho trilhado pela Recorrente, para\nexaminar se os produtos importados foram, efetivamente, empregados\nem calçados exportados e utilizados para a baixa do \"drawback\"\nconstante na respectiva Declaração de Importação (D.I.).\n\nNo árduo trabalho de demonstrar, pela segunda vez,\nque os compromissos foram adimplidos, a Recorrente separou a\ndocumentação por lotes, para maior facilidade de exame, na ordem em\nque as Declarações de Importações (D.1s.) foram relacionadas no\ndemonstrativo da multa do controle administrativo de importações.\n\nApenas para exemplificar, a Recorrente junta\nnovamente cópia do lote n° 01 (documentos anexos n° 01/99), que\nserviu para comprovar a exportação do couro importado pela D.1. n°\n2242/88 ( a primeira relacionada no demonstrativo anexo de auto de\nlançamento).\n\n\n\nProcesso n°\t : 11065.001058/92-42\nAcórdão n°\t CSRF/03-03 117\n\nPela D.I. n° 2242/88 foram importados 75.262,75 pés2\n\n(correspondentes a 6.994,68 m2) de couro bovino (semi-terminados —\nanexo doc. n°05 e fls. 217 do processo), tendo a Recorrente assumido\no seguinte termo de responsabilidade (anexo doc., n° 11 e fls. 215,\n\nverso, do processo):\n\n\"Na forma do Decreto n° 91.030, de 05/03/85, artigo 317,\ninciso I, a signatária compromete-se a, se caso não exportar\nno prazo para tat fixado no oficio da CACEX a° 755-87/1104\nde 03112/87, a mercadoria constante na presente Declaração\nde Importação, pagar a quantia de Cz$ 10.864.293,15 (dez\nmilhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, duzentos e\nnoventa e três cruzados e quinze centavos), como imposto de\nimportação, acrescido de multa e juros de mora.\"\n\nPortanto, a Recorrente comprometeu-se a empregar o couro\nimportado pela D.I n° 2248/88 em calçados a serem exportados, para\n\nadimplir o compromisso drawback n° 755-87/110-0. E isso foi feito pela\nRecorrente, conforme demonstram os anexos documentos n°s. 01/99\n\n(já juntados ao processo com a impugnação), que serão examinados,\n\na seguir.\n\nO Relatório de Comprovação de Drawback, referente ao ato\nconcessório n° 755-87/110-0 (anexo doc. n° 07) comprova que o couro\n\nimportado pela Di. n° 2242/88 foi empregado nos calçados exportados\npelas Guias de Exportações (G.Es.) relacionadas nos respectivos\n\nanexos (anexo docs. n°s. 08/10).\n\nComo a recorrente comprova que nos calçados exportados\n\npor tais Guias de Exportação foi, efetivamente, empregado o couro\nimportado pela D.I. n° 2242/88? A resposta é simples: pelas fichas\n\ntécnicas (ficha modelo), onde consta que o couro utilizado, para\naqueles modelos de calçados, foi couro importado semi-terminado. As\nfichas técnicas (fichas modelo) constam dos anexos documentos n°s.\n\n11,37,44,53,56 e 77. Observe-se que Gloving e Crust são tipos de\n\ncouro semi-terminado importado.\n\nInconformada com a decisão do Colegiado que excluiu da exigência\n\nfiscal, apenas, as multas dos At 521,b e 526.9 do Regulamento Aduaneiro, a empresa\nprincipiou seu recurso especial lançando um veemente apelo objectivando a anulação\ndo aresto sob exame, por ter incorrido em insanável cerceamento do direito de defesa\n\nao não expender uma palavra sequer sobre a robusta, abundante e irretorquiVel prova\n\ndocumental por ela anexada aos autos\n\nDe fato, da simples leitura do acórdão atacado dessume se,\ninequivocamente, data venia, o descumprimento de formalidade essencial a ele\n\ninerente, acarretando, assim, sua nulidade.\n\nNa verdade, examinado se os autos em maior profundidade, pode se\ncontatar que o sujeito passivo trouxe à colação mais de 4500 documentos, em sua\n\n\n\nProcesso n°\t 11065001058192-42\t 6\n\nAcórdão n°\t CSRF/03-03 117\n\ndefesa, com o intuito de provar o adimplemento dos compromissos assumidos no ato\nconcessório de drawback de que se trata, constituindo quase 20 dos 21 volumes do\n\nprocesso.\n\nNeste ponto cumpre observar que a quase totalidade destes\n\ndocumentos trata se de \"fichas técnicas \" ( ficha-modelo) do produto em que todos os\ncomponentes aos minuciosamente descritos, ressalvando se que estes componentes\npodem ser modificados no intuito de se obter maior produtividade e aperfeiçoamento\n\ndo produto e, também, em função da matéria prima disponível em estoque, em suma,\n\ndas necessidades e conveniências do processo produtivo.\n\nTais documentos, obviamente, pela sua natureza e utilização, não se\nrevestem das características de documentos fiscais ou contábeis mas, mesmo assim,\n\nno presente caso, possuem valor probante uma vez que são da mesma natureza\ndaqueles que embasaram a exigência fiscal de que se trata e levando se em conta,\nademais, que a empresa destina toda a sua produção ao mercado externo e que não\n\nficou provado o desvio dos bens importados, como textualmente explicitado no voto\n\ncondutor do acórdão recorrido.\n\nPor outro lado, é imperioso constatar se, também, que o r acórdão\n\nrecorrido, ao tratar da questão de mérito, limitou se a consignar que, \"pelo exame do\n\nprocesso, verificou se a ocorrência do não emprego dos bens importados...\", deixando\nde observar o preceito emanado do art.. 33 do Decreto 70235/72, com as alterações\nintroduzidas pela lei n 8748/93 determinando textualmente que a decisão devera\n\nconter relatório resumido do processo e fundamentos legais, devendo referir se\n\nexpressamente a todas as razoes de defesa suscitadas pela impugnante.\n\nNestas condições, em respeito ao preceito constitucional que assegura\n\naos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e ampla\n\ndefesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, reconhecendo que o\nprocedimento adotado pela E Câmara recorrida, inegavelmente, configurou\n\ncerceamento do direito de plena defesa do sujeito passivo pela insuficiência de\nfundamentação, seja de fato ou de direito, conforme relatado e constante dos autos,\nvoto no sentido de anular o acórdão, nos termos do art. 59, II, daquele diploma legal,\npara que outro seja proferido na boa e devida forma, acolhendo a preliminar suscitada\n\npela recorrente.\n\nSala das Sessões, em 14 de agosto de 2000\n\nIi\nJ Ã HOLANDA COSTA\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199708", "ementa_s":"ISENÇÃO - TRANSFERÊNCIA DO USO DOS BENS\r\nIMPORTADOS. 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DE PERNAMBUCO LTDA\nRECORRIDA :2a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nINTERESSADA : FAZENDA NACIONAL\nSESSÃO DE : 25 DE AGOSTO DE 1997\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-02.663\n\nISENÇÃO - TRANSFERÊNCIA DO USO DOS BENS\n\nIMPORTADOS. Recusada a tese de ilegitimidade da parte passiva.\n\nA transferência do uso a terceiros de bens importados com isenção\nvinculada à qualidade do importador, configurando infringêncais às\ndisposições do art. 137 do Regulamento Aduaneiro, implica no\npagamento, pela Importadora beneficiária do regime isencional, dos\ntributos que incidiriam se não houvesse a isenção. Improcedentes,\nentretanto, as multas previstas nos artigos 364, inciso II, do RIPI,\n526, II, \"a\" e 530 do RA, cobrança da multa de mora.\nRecurso Especial da Procuradoria provido em parte, apenas para\n\nrestabelecer a exigência do pagamento de imposto e sendo o\n\nRecurso de Divergência negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presente autos de recurso\n\ninterposto por CENTRO DE OFTALMOLOGISTAS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA e\n\nFAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de\n\nDivergência, e por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso do\n\nProcurador para restabelecer tão somente os juros de mora, nos termos do relatório\n\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nEpDEsOIDNEPE-E,-;,-f-R •RIGUES\n\n-\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM:\t 2 MAR 1999\n\n\n\nPROCESSO N° 10480.001119/91-91\nACÓRDÃO N° CSRF/03-02.663\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS\nALBERTO GONÇALVES NUNES, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO,\nHENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO, JOÃO HOLANDA\nCOSTA e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\n\n\nPROCESSO N° 10480.001119/91-91\nACÓRDÃO N° CSRF/03-02.663\n\nRECURSO N° : RD/302-0.290 e RP1302-0.599\nRECORRENTE :CENTRO DE OFTAMOLOGISTAS ASSOC. DE PERNAMBUCO LTDA\nRECORRIDA :2 a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nINTERESSADA : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nAo julgar o recurso n° 115.431, a Segunda Câmara do Terceiro\n\nConselho de Contribuintes assim decidiu:\n\n\"ISENÇÂO VINCULADA À QUALIDADE DO\n\nIMPORTADOR - ART 1°, 2°, ALÍNEA \"b\" DO DL N° 2.434/88\n\n- SOLIDARIEDADE PASSIVA DO CESSIONARIO DA\n\nMERCADORIA.\n\n1. Responde solidariamente com o contribuinte, no caso o\n\nimportador, o cessionário de mercadoria importada com o\n\nbeneficio de isenção vinculada à qualidade do do importador,\n\npodendo este, a critério da autoridade fazendária, ser eleito\n\ncomo sujeito passivo da obrigação principal, nos termos do\n\nart. 121, do CTN, arts 11, 26 e 32 do DL n° 37/66, este\n\núltimo com redação dada pelo art. I° do DL. no 2.472/88.\n\n2. Multa do art. 521, II, \"a\" do R.A. - Aplicável somente ao\n\nimportador que transferiu a mercadoria a terceiro, sem a\n\nprévia autorização da repartição aduaneira. O cessionário\n\nnão é solidário com o importador com relação a penalidades.\n\nExigência cancelada.\n\n3. Multa do art. 530 do R.A. - Não tendo a Recorrente\n\nincidido em \"mora\", não lhe cabe ser exigida pena por tal\ninfração; inaplicável tal penalidade concomitantemente com\n\nmulta de oficio.\n\n4. Juros de Mora - Indevida a sua cobrança no lançamento,\n\nquando ainda não existe a incidência de mora pela\n\nRecorrente.\n\n5. Multa do Art. 364, II, Dec. 87.981/82 (RIPI) - Inaplicável\n\nao caso a multa por falta de lançamento em Nota Fiscal.\n\nPenalidade excluída.\"\n\n\"De procedimento fiscal a que foi submetido o Real Hospital\n\nPortuguês de Beneficência de Pernambuco resultou a constatação\n\nde que equipamentos por este importados com isenção específica,\n\nvinculada à qualidade do importador, prevista no art. 1°, 2°, alínea\n\n\"b\" do DL n° 2.434/88, objeto das Declarações de Importação de fls.\n\n27 a 56, tiveram seu uso cedido ao Centro de Oftalmologistas\nAssociados de Pernambuco Ltda., conforme atesta o contrato de\n\nlocação juntado ao processo de fls. 252,à264.\n\n\n\nPROCESSO N° 10480.001119/91-91\nACÓRDÃO N° CSRF/03-02.663\n\nO referido contrato de locação, firmado em 02/07/87, tem por\n\nobjeto não apenas os aparelhos indicados em sua cláusula primeira,\n\nparágrafo 1 0, mas também uma fração do prédio principal da sede do\n\nlocador, onde encontra-se estabelecido e instalado o locatário.\n\nTal constatação veio a ser o fundamento fático do auto de\n\ninfração de fl. 01, lavrado em nome de Francisco Cordeiro & Cia,\n\nrazão social sob a qual girava a sociedade, anteriormente à\n\nalteração contratual que conferiu a esta nova denominação: Centro\n\nde Oftamologistas Associados de Pernambuco.\n\nO crédito tributário exigido na autuação consiste no Imposto de\n\nImportação, Imposto sobre Produtos Industrializados, multas\n\nprevistas nos artigos 521, II, \"a\" e 530 do Regulamento Aduaneiro e,\n\nno artigo 364, II, do RIPI/82, e juros de mora.\"\n\nInsurgindo-se, o sujeito passivo em seu Recurso Especial de\n\ndivergência, argumentou:\n\n\"Que devidamente intimado do respeitável Acórdão de número\n\n302.33.021, prolatado por essa Egrégia Câmara no recurso de\n\nnúmero 115.431, verificou que a Veneranda Decisão inacolheu a\n\npreliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA da ora recorrente, invocada\n\nem face de procedimento fiscal da Delegacia da Receita Federal no\n\nRecife, no qual esta respeitável repartição lhe imputou\n\nresponsabilidade pela reposição dos Impostos de Importação e\n\nSobre Produtos Industrializados, excluídos pela isenção, sob a égide\n\ndo art. 149, III, do vigente Regulamento Aduaneiro, na importação\n\nrealizada pelo Real Hospital Português de Beneficência de\nPernambuco, de aparelhos destinados ao tratamento de doenças\n\noftálmicas, sendo que a reposição desses tributos seria devida em\n\nface da cessão dos referidos aparelhos à ora Recorrente,\n\nconsistente na locação destes, celebrada entre esta e o importador.\n\nAquela imputação de responsabilidade se lastrearia na regra\n\ndos artigos 124 do Código Tributário Nacional e 32 do Decreto-lei n°\n\n37/66, com as modificações introduzidas pelo art. 1° do Decreto-lei\n\nn°37/66.\n\nA ora Recorrente teve conhecimento, porém, de que pelo\n\nmenos 2 (duas) situações fáticas, em seu todo idênticas à de que se\n\ncuida no presente Recurso, a Egrégia Primeira Câmara desse\n\nEgrégio Terceiro Conselho acatou a preliminar de ILEGITIMIDADE\n\nPASSIVA, em ambos os respectivos recursos invocada.\n\nTrata-se dos recursos de números 114.908 e 114.568,\n\ninterpostos por IURY MOREIRA DE SOUZA E PRONTO\n\n\n\nPROCESSO N° 10480.001119/91-91\n\nACÓRDÃO N° CSRF/03-02.663\n\nSOCORRO CARDIOLÓGICO, respectivamente, ambos de Belo\n\nHorizonte, MG (docs. 01 e 02, anexos).\n\nPreceitua a respeitável Ementa, no primeiro dos Recursos que\n\n\"o importador deve, se for o caso, ser compelido a pagar os tributos\n\ndevidos na forma do art. 137 do RA. A solidariedade de que trata o\nart. 32 do Decreto-lei n° 37/66 com a redação dada pelo Decreto-lei\n\nn\no 2472/88 coloca o cessionário como solidário em relação ao crédito\n\ntributário lançado contra o importador e ele próprio. Acolhida a\n\npreliminar de nulidade do processo por ilegitimidade de parte\n\npassiva.\" Enquanto no segundo e último Recurso, sentencia-se que\n\n\"o devedor da obrigação tributária oriunda do imposto de importação\n\né aquele que efetivamente importou a mercadoria, contra ele deve\n\nser lavrado o auto de infração, em concomitância com eventuais\n\ndevedores solidários, caso existam. Ao fisco não é permitido excluir,\nao seu talante do auto aquele que a lei nomeia como primeiro e\n\nprincipal devedor. Todos os devedores devem K, ser chamados,\n\nsalvo eventuais impossibilidades fácticas. Acolhida a preliminar de\n\nnulidade do processo por ilegitimidade de parte passiva.\"\n\nManifesta-se, portanto, claramente, divergência entre os\n\nprecitados julgados da Egrégia Primeira e dessa Egrégia Segunda\n\nCâmaras desse Colendo Conselho, em face de matérias entre si\n\nindênticas. Presente a hipótese prevista no art. 3° do Decreto n°\n\n83.304/79.\"\n\nApresenta também, o Centro de Ofiamologistas Associados de\n\nPernambuco, as seguintes contra razões ao Recurso Especial, apresentado pela\n\nProcuradoria:\n\n\"I - Sobre a Matéria Objeto dos Julgados Divergentes\n\nTrata-se, nos três precitados Recursos, de imputar a\n\nresponsabilidade tributária proveniente da solidariedade, pela cessão\n\nde uso de bens importados com isenção dos impostos de Importação\n\ne do IPI que lhe é vinculado, sob a égide do art. 149, III, do vigente\n\nRegulamento Aduaneiro, como abaixo se descreverá.\n\na) No Recurso n° 115.431, interposto pela signatária, julgado\n\npela Segunda Câmara, a matéria consiste na cessão de uso, ao\n\nrecorrente, de aparelhos destinados ao tratamento de doenças\n\noftálmicas importados pelo respectivo cedente, o Real Hospital\n\nPortuguês de Beneficência de Pernambuco.\n\nb) No Recurso número 114.908, interposto por IURY MOREIRA\nDE SOUZA, julgado pela Primeira Câmara, a matéria consiste na\n\ncessão de uso, ao Recorrente, de motocicletas importadas pela\n\n\n\nPROCESSO N° 10480.001119/91-91\nACÓRDÃO N° CSRF/03-02.663\n\nFederação de Motociclismo do Estado de Minas Gerais. (doc. 01,\nanexo).\n\nc) No Recurso n° 114.568, interposto por PRONTO SOCORRO\nCARDIOLÓGICO - PROCOR LTDA., também julgado pela Primeira\n\nCâmara, a matéria consiste na cessão de uso, ao Recorrente, de\n\nequipamentos para tratamento de doenças cardíacas, importados\n\npor Fundação Américo Miari (doc. 02, anexo).\n\nComo se vê, a matéria de fato, é idêntica, nos três Recursos. E\n\numa mesma \"quaestio ;uris\", portanto. Diverge, entre rIQ julgados rin\n\nprimeiro, de um lado, e dos dois últimos, do outro lado, a\n\ninterpretação do direito aplicável.\n\nAcresce, \"data venia\", que essa Egrégia Câmara Superior,\ndesprovendo o Recurso Especial número RP/301-0.326 - II,\n\ninterposto pela Fazenda Nacional contra a decisão da Egrégia\n\nPrimeira Câmara, confirmou a ILEGITIMIDADE DE PARTE\n\nPASSIVA ali reconhecida (doc. 03, anexo).\n\nO entendimento da Primeira Câmara, nos prefalados Recursos\n\n114.908 e 114.568, foi consagrado por essa Egrégia Câmara\n\nSuperior.\n\nPor constituir entendimento conforme ao instituto da\n\nSOLIDARIEDADE, do art. 896 do Código Civil Brasileiro, pois o\n\nestado de solidariedade requer a ocorrência de uma pluralidade de\n\ndevedores, o que não se verifica na questão sob julgamento; por\n\nconformar-se à melhor doutrina e, ainda, por corresponder ao próprio\n\nentendimento dessa Egrégia Câmara Superior; e, finalmente, para\n\nque se respeite, mais uma vez, o princípio da ISONOMIA, a\nRecorrente pede e espera que essa Egrégia Câmara Superior,\n\nacolhendo todas estas razões, dê provimento ao presente Recurso,\n\nreformando, neste sentido, a respeitável decisão exarada pela\n\nEgrégia Segunda Câmara.\n\nII - Sobre o Respeitável Recurso da Fazenda Nacional.\n\n\"Permissa venia\", a exclusão, na decisão de que se trata, das\n\nmultas referentes aos arts. 521, II, \"a\", e 530 do Regulamento\n\nAduaneiro, bem como da prevista no art. 364, II, do Decreto n°\n\n87.981/82 e, bem assim, dos juros de mora, todos os quais foram\n\npropostos no procedimento fiscal em causa, está conforme ao\ndireito. Pois é inoponível, resultando claro do texto do art. 106 do\n\nDecreto-lei n° 37/66, quanto à multa do art. 521, II, \"a\", do\n\nRegulamento Aduaneiro, que se trata de penalidade destinada\n\nàquele que transfere a terceiro, a qualquer título, sem prévia\nautorização da repartição, bens importados com isenção. Ora, claro\n\nque a ação de transferir bens constituiria ato impossível ao\n\n\n\nPROCESSO N° 10480.001119/91-91\nACÓRDÃO N° CSRF/03-02.663\n\nRecorrente, que, ao contrário, os recebeu em cessão de uso, de\n\nmodo que essa penalidade é imponivel ao importador, o qual efetuou\n\na cessão de uso ao Recorrente. Quanto à multa do art. 530, também\n\ndaquele Regulamento (multa de mora), igualmente se destina ao\n\nimportador e cedente do uso dos bens, pois, nesta qualidade,\n\ndescumpriu a obrigação de repor o imposto, constituindo-se em\n\nmora.\n\nQuanto à multa do art. 364, II, do RIPI, aplica-se segundo seu\n\ntexto:\n\n\"Art. 364 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial,\n\ndo imposto na respectiva nota fiscal, ou a falta de\n\nrecolhimento do imposto lançado na nota fiscal, porém\n\nnão declarado ao órgão arrecadador, no prazo legal e na\n\nforma prevista neste Regulamento, sujeitará o\n\ncontribuinte às multas básicas (Lei n° 4.502/64, art. 80, e\n\nDecretos-leis n° 37/66, art. 20, alteração 22a, e 1.680/79,\n\nart. 20):\n\nII - de 100% (cem por cento do valor do imposto que\n\ndeixou de ser lançado, ou que, devidamente lançado, não\n\nfoi recolhido depois de 90 (noventa) dias do término do\n\nprazo;\n\nComo se vê, o texto trânscrito se refere, \"data venha\", a ações\n\nou omissões próprias do contribuinte. Deste modo, a penalidade se\ndestina a este, nunca ao cessionário dos bens sujeitos ao imposto,\n\nou à reposição deste.\n\nFinalmente, por não haver descumprido obrigação que pesava\n\nsobre o importador e cedente dos bens, razão pela qual não incorreu\n\nem mora, não se pode impor à Recorrente o gravame dos juros de\n\nmora.\"\n\nA Fazenda Nacional, por sua vez, em seu Recurso Especial,\n\nargumenta:\n\n\"A Colenda Câmara recorrida, por maioria de votos, houve por\n\nbem dar provimento parcial ao recurso da interessada, para excluir\n\ndo débito, a multa capitulada no inciso II, do art. 364 do RIPI, os\njuros e a multa de mora.\n\n\n\nPROCESSO N° 10480.001119/91-91\nACÓRDÃO N° CSRF/03-02.663\n\nO acórdão recorrido merece reforma, porquanto adota linha\n\ninterpretativa não aplicável ao caso em comento, cuja apreciação\n\nmais acertada encontra-se no lúcido ato decisório proferido pela\n\nautoridade de primeiro grau.\n\nTodos os tributos possuem um momento originário de\n\nvencimento. O pagamento inexato ou insuficiente acarretará,\n\nobrigatoriamente, ao importador, o dever de complementá4o com os\n\nencargos legais moratórios e penais, desde o momento do\n\nvencimento originário da obrigação.\n\nAs decisões administrativas em julgamento de recursos\n\nadministrativos, nos termos do Decreto 70.235/72, não têm o condão\n\nde modificar o vencimento originário da obrigação tributária.\n\nO auto de Infração, como lançamento direto extraordinário, vem\n\napenas declarar a existência de uma obrigação que não foi paga no\n\ndia do seu vencimento originário, e seus efeitos jurídicos retroagem\n\nàquela data.\n\nDessa forma fica evidente que a mora é decorrência inevitável\n\ndo inadimplemento da obrigação tributária no seu vencimento\n\noriginário. Os juros são sempre devidos por força do que dispõe o\n\nart. 161, do CTN.\n\nDado o exposto, e o mais que dos autos consta, espera a\n\nFazenda Nacional o provimento do presente recurso especial, para\n\nque seja restabelecida a decisão monocrática na parte controversa.\n\nAssim julgando, esta Egrégia Câmara Superior, como\n\ncustumeiro brilho e habitual acerto, estará saciando os mais\n\nautênticos anseios de justiça.\"\n\nNas contra-razões ao Recurso de Divergência, se tundamenta da\n\nseguinte forma:\n\nO Procurador da Fazenda Nacional vem com guarda no prazo\n\nlegal, oferecer contra-razões ao Recurso Especial RD n o 302.0.290\n\ninterposto da decisão da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de\n\nContribuintes.\n\nA recorrente se insurge contra a referida decisão no que tange\n\nà rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva argüida pala\n\nmesma, entretanto, não lhe assiste razão, senão vejamos:\n\nO Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco\n\nimportou aparelhos médico-hospitalares beneficiado com a isenção\n\nde tributos prevista no art. 149, inciso III, do Regulamento Aduaneiro.\n\n\n\nPROCESSO N° 10480.001119/91-91\nACÓRDÃO N° CSRF/03-02.663\n\nOcorre que o Hospital cedeu o uso dos aparelhos por meio de\n\ncontrato de locação, à empresa Centro de Oftalmologistas de\n\nPernambuco Ltda., a qual não gozava do mesmo tratamento fiscal,\n\nconforme restou comprovado nos autos, na tentativa de transferir o\n\nuso do bem sem que o cessionário tivesse que pagar os impostos\n\ndevidos.\n\nTratando-se de isenção vinculada à qualidade do importador, a\n\ntransferência de propriedade ou uso dos bens, a qualquer título,\n\nantes de decorrido o prazo de 5 anos, obriga no pr6vir, pngnmontr,\n\ndo imposto (Art. 137, parágrafo único, inciso II do RA).\n\nÉ necessário, por conseguinte, identificar o sujeito passivo da\n\nobrigação tributária do caso concreto.\n\nO art. 121 do Código Tributário Nacional, dispõe:\n\n\"art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa\n\nobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.\n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-\n\nse:\n\nI - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a\n\nsituação que constitua o respectivo fato gerador;\n\nII - responsável, quando, sem revestir a condição de\n\ncontribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de\n\nlei.\"\n\nNão se confundem necessariamente, portanto, a figura do sujeito\n\npassivo com a do contribuinte, podendo recair a obrigação tributária\n\nsobre o responsável, quando a lei assim dispuser.\n\nProsseguindo na análise da legislação, podemos encontrar no\n\nRegulamento Aduaneiro, art. 80 e seguintes, as definições daqueles\n\nque seriam os contribuintes e os responsáveis no Imposto de\n\nImportação, a seguir transcritos:\n\n\"Art. 80 - É contribuinte do Imposto:\n\nI) de Importação (Decreto-lei n°37/66, artigo 31):\n\na) o importador, assim considerado qualquer pessoa que\npromova a entrada de mercadoria estrangeira no território\n\naduaneiro:\"\n\n\n\nPROCESSO N° 10480.001119/91-91\nACÓRDÃO N° CSRF/03-02.663\n\nArt. 81 - (omissis)\n\nArt 82 - São responsáveis solidários:\n\nI) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com\n\nisenção ou redução do Imposto de Importação vinculada à\n\nqualidade do importador (Decreto-lei n° 37/66, artigo 32),\"\n\nQuanto ao instituto da solidariedade mencionado no art. 82 do\n\nRA, o CTN esclarece:\n\n\"Art. 124. São solidariamente obrigadas:\n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que\n\nconstitua o fato gerador da obrigação principal;\n\nII - as pessoas expressamente designadas por lei.\n\nParágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não\n\ncomporta beneficio de ordem.\"\n\nDesta forma, como vimos anteriormente, a lei designou como\nresponsável solidário o cessionário da mercadoria beneficiada com\nisenção do Imposto de Importação vinculada à qualidade do\n\nimportador, sendo certo que. como determinou o CTN, esta\n\nsolidariedade não comporta beneficio de ordem.\n\nNeste mesmo sentido, a ilustre relatora brilhantemente elucidou\n\na questão no trecho reproduzido abaixo:\n\n\"O sujeito passivo pode ser tanto o contribuinte, quanto o\n\nresponsável, ou seja, aquele que, sem ser o contribuinte, tem\n\nobrigação de pagar por efeito de disposição expressa em Lei,\n\nsubstituindo, nesse caso, o contribuinte na relação processual\n\nque vier a ser estabelecida em seu nome, inexistindo qualquer\n\nrestrição a que venha o responsável solidário arcar com a\n\ncondição de sujeito passivo da obrigação tributária principal,\n\nassim compreendida nos termos do artigo 139 do CTN, como\n\naquela que envolve tanto os tributos, quanto as penas\n\npecuniárias.\"\n\nOutrossim, no que se refere à cessão do uso dos aparelhos\n\nefetuada por meio de contrato de locação, cabe ressaltar que a lei\n\nnão exclui qualquer espécie de cessão, pelo contrário, determinou\n\nque quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a\n\ntransferência do uso dos bens, a qualquer título, para pessoa ou\n\nentidade que não goze do mesmo tratamento tributário, ou antes de\ndecorrido o prazo de 5 anos, obriga ao pagamento do imposto.\n\n\n\nPROCESSO N° 10480.001119/91-91\nACÓRDÃO N° CSRF/03-02.663\n\nDesta forma, e sendo a recorrente, na qualidade de\n\ncessionária, mesmo que a título de locatária, responsável solidária,\n\nnos termos do art. 82, inciso I, do RA, à mesma cabe o pagamento\n\ndos impostos devidos.\"\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nPROCESSO N° 10480.001119/91-91\nACÓRDÃO N° CSRF/03-02.663\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR MOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\nFm que pesem os argumentos apresentados, c) parágrafo (mico do\n\nart. 32 do Decreto-lei no 37/66, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.472/88, é\n\nclaro, ao estabelecer:\n\n\"art. 32 - É responsável pelo imposto:\n\nParágrafo único - É responsável solidário:\n\na) o adquirente ou cessionário da mercadoria beneficiada com\n\nisenção ou redução de imposto.\"\n\nO art. 95, do referido DL, assim dispõe:\n\n1 - Conjunta ou isoladamente quem quer que, de qualquer forma,\n\nconcorra para a sua prática, ou dela se beneficie.\"\n\nPor outro lado, o parágrafo único do art. 124, também da referida\n\nnorma, que trata da solidariedade, assim dispõe:\n\n\"parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não\n\ncomporta beneficio de ordens.\"\n\nEntendo pertinente a cobrança dos tributos, não cabendo,\n\nentretanto, \"in casa\", a aplicação das penalidades previstas no art. 521, 11, a, do RA\n\n(só aplicável a quem transferiu mercadorias com isenção subjetiva a terceiro sem a\n\nprévia autorização da Receita), a do art. 364, II do RIPI (multa por falta de\n\nlançamento em Nota Fiscal), 530 do RA. (não incidiu o Recorrente em Mora) juros\n\nde mora são demais.\n\n\n\nPROCESSO N° 10480.001119/91-91\nACÓRDÃO N° CSRF/03-02.663\n\nIsto posto dou provimento parcial ao Recurso Especial da\n\nProcuradoria, apenas para manter a exigência do pagamento de tributos, e nego\n\nprovimento ao Recurso de Divergência, recusando a tese de ilegitimidade de parte\n\npassiva.\n\nSala das Sessões - DE em 25 de agosto de 1997.\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\n\n\nPROCESSO N° 10480.001119/91-91\nACÓRDÃO N° CSRF/03-02.663\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\nesta Câmara Superior de Recursos Fiscais, intimado da decisão consubstanciada no\n\nAcórdão supra, nos termos do parágrafo 2° do artigo 37 do Regimento Interno,\n\naprovado pela Portaria Ministerial n°. 55, de 16/03/98 (D.O.U. de 17/03/98).\n\n,\nBrasília-DF, em \n\n1 2 MAff 1999\n\nEDÍSON PE\t /á ROI IGUES\n/PRESIDEKTE\n\nCiente em\t eg\"99\n\nRODRI\t a i'\t 'E MELLO\nRP O Í DOR zA FAZENDA NACIONAL\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"ADUANEIRO. ISENÇÃO - JUROS DE MORA - PENALIDADES.\r\nPartes e peças importadas isoladamente não estão abrangidas na\r\nprevisão da Lei 7232/84 - art. 15, inciso 1, não sendo devida a\r\nisenção.\r\nJuros de mora são sempre devidos qualquer que tenha sido o motivo\r\ndeterminante da mora (art. 161 do C. T. N.).\r\nNão tendo a Fazenda demonstrado a divergência quanto às\r\npenalidades excluídas por unanimidade de votos, desta parte não se\r\ntoma conhecimento do seu recurso especial.\r\nNão provido o recurso de divergência do contribuinte.\r\nProvido em parte o recurso da Fazenda Nacional", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10831.000368/94-75", "conteudo_id_s":"5789080", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.042", "nome_arquivo_s":"Decisao_108310003689475.pdf", "nome_relator_s":"Joao Holanda Costa", "nome_arquivo_pdf_s":"108310003689475_5789080.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao Recurso da Procuradoria para restabelecer os juros, e NEGAR provimento ao Recurso de Divergência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1999-10-18T00:00:00Z", "id":"6985963", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:08:07.017Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049734552223744, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T21:13:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:12:59Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:13:00Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:13:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:13:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:13:00Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:13:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:13:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:12:59Z; created: 2009-07-07T21:12:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-07T21:12:59Z; pdf:charsPerPage: 1457; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:12:59Z | Conteúdo => \n, —'---- -\t MINISTÉRIO DA FAZENDA•\n\n''-• . • .r. - \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n- P - TERCEIRA TURMA\n\nProcesso n° :10831.000368/94-75\nRecurso n°\t : RP/302-0.652 RD/302-0.354\nMatéria\t : ISENÇÃO\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL/ABC XTAL MICROELETRONICA S/A\nRecorrida\t : 2° CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.042\nSessão de\t : 18 DE OUTUBRO DE 1999\n\nADUANEIRO. ISENÇÃO - JUROS DE MORA - PENALIDADES.\nPartes e peças importadas isoladamente não estão abrangidas na\nprevisão da Lei 7232/84 - art. 15, inciso 1, não sendo devida a\nisenção.\nJuros de mora são sempre devidos qualquer que tenha sido o motivo\ndeterminante da mora (art. 161 do C. T. N.).\nNão tendo a Fazenda demonstrado a divergência quanto às\npenalidades excluídas por unanimidade de votos, desta parte não se\ntoma conhecimento do seu recurso especial.\nNão provido o recurso de divergência do contribuinte.\nProvido em parte o recurso da Fazenda Nacional.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL e ABC XTAL MICROELETRÔNICA S/A\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao Recurso da\n\nProcuradoria para restabelecer os juros, e NEGAR provimento ao Recurso de\n\nDivergência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n,--›-------------\n\n-.61nÉPEREIRK - :• • :r - UES\n\n-\"---.\n\n,,,, \n\nPRESIDENTE\n\n,,EdÍS\n\n.,\n\n,\n\n4,0A HOLANDA COSTA\n/fRELATOR/\n\nFORMALIZADO EM: O 9 FEV 2000\n_.\n\nRC\n\n\n\nProcesso n°\t : 10831.000368/94-75\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.042\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE\n\nPRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10831.000368/94-75\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.042\n\nRecorrente\t : FAZENDA NAC I ONAL/ABCXTAL\n\nRecorrida\t : 2a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão 302-33274, de 14 de fevereiro de 1.996, decidiu a\n\nEgrégia 2a Câmara do 3° Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar\n\nprovimento parcial ao recurso voluntário de ABC XTAL MICROELETRÓNICA S/A para\n\no fim de excluir do crédito tributário lançado os juros de mora e por unanimidade de\n\nvotos excluiu as penalidades. Ficou por conseguinte mantida a exigência dos impostos\n\nde importação e sobre produtos industrializados.\n\nTrata-se da importação de mercadoria declarada como sendo \"partes e\n\npeças para uso exclusivo em equipamento de fabricação de fibra óptica\" para o qual a\n\nempresa pleiteou os benefícios da Lei 7.232/84, regulamentada pelo Decreto\n\n92.187/85, Resolução CONIN 84/87 e Decreto-Lei 2.434/88, art. 1°, inciso II, letra \"j\".\n\nMotivou a denegação do pedido o fato de as mercadorias se\n\ndestinarem à manutenção ou reparo de máquinas e equipamentos ao passo que a\n\nprevisão legal é que se destinassem à execução de projeto de produção de fibras\n\nópticas.\n\nEntendeu a Câmara recorrida que \"o benefício pleiteado não\n\ncomportava partes e peças, mesmo que para uso exclusivo em equipamentos de fibra\n\nóptica, pois as mesmas não se confundem com máquinas, equipamentos, instrumentos\n\ne outros aparelhos.\"\n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso junto à CSRF, contra a exclusão\n\ndas penalidades e dos juros de mora. Com efeito, diz a ilustre Procuradora da Fazenda\n\nNacional que a penalidade prevista no art. 18 da Lei 7.232/84 é devida uma vez que\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10831.000368/94-75\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.042\n\nnão foram cumpridas as condições estabelecidas no ato de concessão dos incentivos\n\nfiscais, cumprindo aplicar à espécie a correção monetária e a multa de 100% do\n\nprincipal atualizado. O próprio Conselho admitiu que a empresa usufruiu\n\nindevidamente do benefício isencional. Ora, havendo a infração fiscal, se há de\n\nigualmente aplicar a penalidade. Quando aos juros de mora, que têm caráter\n\nexclusivamente indenizatório, é sempre devido quando o contribuinte não paga o\n\ntributo no prazo fixado. Conforme o § 2° do art. 161 do CTN, há exclusão dos juros\n\nmoratórios somente no caso de consulta, nas condição que estabelece. Requereu,\n\nportanto, a Fazenda Nacional a reforma da decisão.\n\nInconformada igualmente, o contribuinte apresentou recurso de\n\ndivergência contra a cobrança dos impostos e apresentou como paradigma o Acórdão\n\nCSRF/03-02.504, no julgamento do Recurso RP/302.0574, de 21.10.96, Processo\n\n10831/0011022/93-95 em que a questão foi decidida favoravelmente à empresa..\n\nA Fazenda Nacional apresentou suas contra-razões, as fls. 110/113,\n\nem que requer seja negado provimento ao recurso de divergência, e mantida a decisão\n\nrecorrida.\n\nÉ o relatório.\nk_\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10831.000368/94-75\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.042\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR JOÃO HOLANDA COSTA\n\nO recurso especial da Fazenda Nacional objetiva a restauração da\n\nexigência dos juros de mora, excluídos por maioria de votos e das penalidades,\n\nexcluídas por unanimidade de votos.\n\nO recurso de divergência apresentado pelo contribuinte volta-se contra\n\na cobrança do crédito tributário de imposto de importação e IPI, por entender que sua\n\nimportação de partes e peças esteja beneficiada com a isenção de que trata a Lei n°\n\n7.232/84, o Decreto 92.187/85, a Resolução CONIN 84/87 e Decreto-lei n° 2.434/88 —\n\nart. 1° inciso II, letra \"j\".\n\nI — Recurso da Fazenda Nacional.\n\nA — Com relação aos juros de mora, o recurso deve ser conhecido,\n\ndado que a decisão recorrida foi, nesta parte, por maioria de votos. No mérito, tem-se\n\nque o art. 161 do CTN determina a cobrança dos juros de mora qualquer que tenha\n\nsido o motivo determinante da falta de pagamento do crédito tributário lançado.\n\nB — Não merece, porém, ser conhecido o recurso da Fazenda Nacional\n\nna parte relativa às penalidades que foram excluídas por unanimidade de votos, já que\n\nnão foi arguida nem demonstrada divergência com relação a decisão em contrário\n\nproferida por outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou da mesma Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais.\n\nII — Recurso de divergência.\n\n.\t ..__t.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t : 10831.000368/94-75\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.042\n\nMantenho, nesta parte, o entendimento já manifestado no julgamento\n\ndo Recurso RP/302-0.514, do que resultou o Acórdão CSRF/03-2.504, de 21.10.94, do\n\nseguinte teor:\n\n\"A matéria está submetida à seguinte legislação:\n\n1 — Lei 7.232/84, art. 13, inciso I:\n\n\"Para realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção\n\nde bens e serviços de informática, que atendam aos propósitos fixados\n\nno artigo 19, poderão ser concedidos às empresas nacionais os\n\nseguintes incentivos, em conjunto ou isoladamente:\n\nI — isenção ou redução até O (zero) das alíquotas do imposto de\n\nimportação nos casos de importação sem similar nacional:\n\na). De equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com\n\nrespectivo acessórios, sobressalentes e ferramentas:\n\nb). De componentes, produtos intermediários, matérias primas, partes\n\ne pecas e outros insumos\".\n\n2-Decreto n° 92.187/85, artigo 7, inciso IV:\n\n\"Os projetos, sob a titularidade de empresas nacionais, para a\n\nprodução de componentes eletrônicos e semicondutor, opto-eletrônico\n\ne assemelhados, bem como assim de seus insumos, quando envolvam\n\nprocessamentos físico-químicos, que venham a ser aprovados pela\n\nSecretaria Especial de Informática (SEI) e pelo Conselho Nacional de\n\nInformática e Automação (CONIN), gozarão dos seguintes incentivos\n\nfiscais:\n\nIV — isenção dos impostos referidos nos itens I e II, nos casos de\n\nimportação, sem similar nacional, ou aquisição no mercado interno, de:\n\nA — Máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos com\n\nrespectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados ao\n\nativo fixo;\n\nB — Insumos não processados.\"\n\n3. A Resolução CONIN 84/87 guarda relação com o artigo 7, incisos IV,\n\nletras \"a\" e \"h\" do Decreto n° 92.187/85 supra transcrito.\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 10831.000368/94-75\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.042\n\nBem decidiu a Câmara quando entendeu que \"o benefício pleiteado\n\nnão comportava partes e peças, mesmo para uso exclusivo em equipamentos de fibra\n\nóptica, pois as mesmas não se confundem com máquinas, equipamentos, instrumentos\n\ne outros aparelhos\".\n\nAs mercadorias, por conseguinte, se destinam à manutenção de\n\nmáquinas e equipamentos, ao passo que previsão legal é que se destinassem à\n\nexecução de projeto de produção de fibras ópticas.\n\nComo se há de interpretar restritivamente a legislação que versa sobre\n\na concessão de isenção e redução ( Art. 111 do C. T. N.) não vejo como possa\n\nprosperar qualquer interpretação extensiva do dispositivo invocado pela recorrente.\n\nVoto, por conseguinte, para dar provimento ao recurso da Fazenda\n\nNacional, quanto aos jjuros de mora e negar provimento ao recurso de divergência do\n\ncontribuinte.\n\nSala de Sessões, (DF) em 18 de outubro de 1999.\n\n7( :2fit\nJ5>\"0 HOLANDA COSTA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"MULTA NA IMPORTAÇÃO — Art. 522, III, RA. A não apresentação, pelo transportador marítimo ou seu preposto, do Manifesto de Carga e cópia do Conhecimento, no momento da visita aduaneira, não caracteriza, por si só, a infração prevista no art. 522, inciso III, do RA. 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FAZENDA NACIONAL\nSessão\t :18 DE OUTUBRO DE1999\nAcórdão n°\t : CSRF03/03-.051\n\nMULTA NA IMPORTAÇÃO — Art. 522, III, RA. A não\napresentação, pelo transportador marítimo ou seu preposto, do\nManifesto de Carga e cópia do Conhecimento, no momento da\nvisita aduaneira, não caracteriza, por si só, a infração prevista no\nart. 522, inciso III, do RA. Comprovado que a mercadoria havia\nregularmente importada, com emissão do respectivo\nConhecimento de Embarque, tendo sido submetida a despacho,\nconferida e desembaraçada pela fiscalização aduaneira, não cabe\no enquadramento da situação tal em dispositivo.\n\nRecurso provido\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por LACHMANN AGÊNCIAS MARÍTIMAS SIA\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nD ON PÉREt—RODRIGUES\nPRESIDENTE\n\n,\nI\n\nUBALDO CAl~ NETO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: O 9 FEV 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE\n\nPRADO MEGDA e JOÃO HOLANDA COSTA.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10711.008343/94-40\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.051\n\nRecurso n°\t : RD/301-0.305\n\nRecorrente\t : LACHMANN AGÊNCIAS MARÍTIMAS S/A\n\nRELATÓRIO\n\nA 1a Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes proferiu decisão de que\n\nresultou o Acórdão no 301- 28.406, cuja ementa é a seguinte:\n\n\"Procede o lançamento relativo a não entrega de manifesto de\ncarga no momento da vista aduaneira.\n\nRecurso provido\".\n\nA empresa acima identificada pleiteou a reforma do referido\n\nacórdão argumentando, em resumo, o seguinte:\n\nMULTA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE MANIFESTO NO ATO\nDA VISITA ADUANEIRA - ART 522 DO REGULAMENTO\n\nADUANEIRO. \n\nConforme poderá verificar nos autos deste processo, a multa foi\n\naplicada pela \"não apresentação no ato da visita aduaneira de manifesto do\n\nnavio\"\n\nÉ ponto sobre o qual não pesa a menor dúvida de que a\n\nSuplicante apresentou os citados manifestos, conforme petição que instruiu este\n\nprocesso (10711008343194-40), na qual solicita a substituição de conhecimento\n\nerroneamente entregue no ato da visita aduaneira, pelo mencionado\n\nconhecimento no C6301 amparando a mesma carga. Comprovando o fato, tanto\n\nos conhecimentos quanto os manifestos fazem parte processo .fiscal.\n\nA empresa prova, assim, a entrega do manifesto de carga, no\n\nmomento da visita aduaneira tendo porém, posteriormente, solicitado sua\n\nsubstituição pelo conhecimento correto, mas antes do início de qualquer ação\n\nfiscal relacionada com a infração de que é acusada.\n\n\n\nProcesso n°\t 10711.008343/94-40\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.051\n\nEm princípio, nem sequer deveria ser reputada infração a não\n\nentrega do manifesto no \"ato\" da Visita Aduaneira (desde que eventualmente\n\nentregue nos dias seguintes), pois a exigência não consta de Lei- Decreto-Lei n°\n\n37166, fala de \"no ato da visita se refere a este artigo ou em outro (momento\"\n\ngrifo de nosso).\n\nA obrigação de entrega dos manifestos no ato da Visita Aduaneira\n\nestá determinada nos arts 35 e 44 do Regulamento Aduaneiro, porém o mesmo\n\nRegulamento não prevê multa específica para a hipótese em que a entrega é\n\nfeita posteriormente, diretamente à Repartição Aduaneira.\n\nO dispositivo invocado pela autoridade autuante — inciso 111 do art.\n\ndo 522 do Regulamento Aduaneiro, é próprio para punir a falta (e não pela\n\nentreaa tardia) de manifesto ou documento .equivalente.\n\nTal multa específica só cabe, portanto, Quando não houver\n\nentrega de manifesto à Autoridade Aduaneira. Se o manifesto é entregue,\n\nmesmo após a Visita Aduaneira, não fica caracterizado ~ela infração, pois o\n\ndocumento, à partir da entrega formal passou a ter existência no âmbito da\n\nadministração aduaneira.\n\nA Fazenda Nacional, por sua procuradora, ofereceu suas contra-\n\nrazões ao Recurso de Divergência interposto arguindo o seguinte.:\n\nO art. 44 do RA determina que o responsável pelo veículo\n\napresentará o manifesto de carga com cópias dos conhecimentos\n\ncorrespondentes, no ato da visita aduaneira\n\nPor outro lado, o art 522, III do RA ao determinar a aplicação da\n\npena de multa por volume pela falta de manifesto ou documento equivalente,\n\ndeve ser interpretado á luz do art. 44, considerando-se que ao deixar de\n\napresentar o manifesto na época determinada pela lei, deixou cumprir a obrigação\n\n\n\nProcesso n°\t : 10711.008343/94-40\nAcórdão n°\t CSRFI03-03.051\n\nacessória a que estava obrigado. Portanto, cabível a aplicação do inciso III do art.\n\n522 do Regulamento Aduaneiro.\n\nFace ao exposto, a Fazenda Nacional se reporta à\n\nfundamentação e às razões expendidas pela digna relatora do acórdão citado e\n\nespera que essa Egrégia Câmara Superior mantenha a decisão recorrida,\n\nnegando provimento ao recurso especial de divergência.\n\nÉ Relatório.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10711.008343/94-40\nAcórdão n°\t CSRF/03-03 051\n\nVOTO\n\nConselheiro Relator Ubaldo Campello Neto,\n\nA decisão da Câmara corrida teve a seguinte ementar:\n\n\"Procede o lançamento relativo a não entrega de manifesto de\ncarga no momento da vista aduaneira.\nRecurso provido .\"\n\nEntendo que, neste caso, assiste razão à empresa recorrente\n\nporque já participei de diversos julgamentos na Câmara Segunda do , Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, sempre no sentido oposto ao indicado no acórdão\n\natacado.\n\nExemplo disto é o Acórdão n° 302-33.378 (páginas 52 e seguintes\n\ndeste processo), cuja ementa tem o seguinte teor:\n\n\"MULTA . NA IMPORTAÇÃO — Art 522, III, RA. A não\napresentação, pelo transportador marítimo ou seu preposto, do\nManifesto de Carga e cópia do Conhecimento, no momento da\nvisita aduaneira, não caracteriza por si só, a infração prevista no\nart 522, inciso 111 do RA. . Comprovado que a mercadoria havia\nsido regularmente importada, com emissão do respectivo\nConhecimento de Embarque, tendo sido submetida a despacho,\nconferida e desembaraçada peia fiscalização aduaneira, não cabe\no enquadramento da situação em tal dispositivo.\nRecurso provido\n\nContinuo com a mesma posição e, por isto, dou provimento ao\n\nrecurso especial de divergência interposto pela empresa.\n\nSala das Sessões — DF em 18 de outubro de 1999\n\n/1CÇ>\nif2/2'\t Paldo Campello Neto\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "ementa_s":"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\r\nRECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO - \r\nO direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. em ação direta ou com a\r\nsuspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.\r\nInexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110. de 30/08/95.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE - Não havendo analise do\r\npedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância.\r\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10820.002085/99-29", "conteudo_id_s":"5723504", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-31.063", "nome_arquivo_s":"Decisao_108200020859929.pdf", "nome_relator_s":"IRINEU BIANCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"108200020859929_5723504.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Recorrid a IRF - PORTO 00\n\nACORDÃO N.o. .3.G.1..c.2.6.•. 9.65\n\nProcesso nq 10711-000955/89-45.\n\nRIO OE JANEIRO - RJ .\n\n.CLASSIfICAÇÃO.\n1. O produto, na forma como foi importado, não possui as\n\ncaracterísticas necessárias às operações normais do prQ\ncessamento têxtil em razão do seu coni'primento.No cOll\nceito das NENCCA, trata-se de \"flocos de fibra têxtil\nde poliamida aromática, com classificação T/liB59.01.02.99.\n\n2. Incabív~l a aplicação das multas dos arts. 524 e 526,11,\ndo Regulamento Aduaneiro.\n\n3. Recurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos,\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\n\nde Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento pare:ia~ ' .,ao\nrecurso, para excluir as multas dos arts. 524 e 526 II do RA, venéidos\nos Cons. Fausto de Freitas e Castro Neto e Luiz Antonio jacques, que d£\nvam provimento integral, na forma do relatório e voto que passam a in\ntegrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF,\n\nITAMAR\n\nVISTO EM\nSESSÃO DE: 1 6 FEV 1993\n\nde abril de 1992.\n\nRelator.\n\nNacional.\n\nRP /3 O1 - O • 38 O •\n\nParticiparam, ainda do presente julgamento os seguintes Conselheiros:\nOTACfLIO DANTAS CARTAXO e JOÃO BAPTISTA MOREIRA. Ausentes os Cons. Ro\nnaldo Lindimar José Marton e Sandra Míriam de Azevedo Mello. -\n\n\n\nSERVICO PÚBLICO FEDERAL\n\nMEFP - TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, 11 CÂMARA\nRECURSO Ng 111.971 ACORDA0 N9 301-26.965\nRECORRENTE: ASBERIT LTDA.\nRECORRIDA: IRF - PORTO DO RIO DE JANEIRO - RJ.\nRELATOR : JOSE THEODORO MASCARENHAS MENCK.\n\nR E L A T 6 R I O\n\nA empresa, através da Declaração de Importação (DI) nº\n{Jl6200187 (fls. '5/7 ), submeteu a despacho, ao amparo da Guia de, .. .,\nImportação (GI) nº001-87/029502-9 (fls. 10 ), 4.745 quilos de\nfibras têxteis sintéticas e artificiais descontínuas, não card~\ndas, não penteadas - fibras de Kevlar \"Poliamida Aromitica\" T-979,\nde cor natural, 2mm de corte - seca, classificando o produto no CQ\ndigo TAS 56.01.01.04, com aI íquotas de 55% para o Imposto de Impor.\ntaçio (1.1) e zero para o Imposto sobre produtos Industrializados\n(IPI), solicitando, no quadro 24 da referida DI, o desembaraço com\nbenefício do regime \"drawback\" .(suspensão), com ba~e no Ato Conce~\nsório nº1~87!359-1 ,de 28/08/87 (cópia às fls. 9' ), emitido pela.\nCACEX do Rio de Janeiro, e Portaria Ministerial nº 36/82, e assQ\nmindo, no mesmo quadro, o compromisso previsto na Instrução Norm~\ntiva SRF nº 14/85.\n\nEncaminhada a amostra do produto ao Laboratório de Ani\nlises, este emitiu o Laudo nº39~28/87 (fls. 20 ), declarando tratar.\n-se de flocos de fibra têxtil de poliamida aromitica.\n\nEm ato de revisão, verificando-se não estar o produto\nem foco beneficiado com o regime \"drawback\" suspensao, por ser di\nverso do descrito nos documentos de importação, e ter classific~\nção no código TAS 59.01.02.99, com alíquotas de 85% para o 1.1. e\nzero para o IPI, exigiu-se o crédito tributirio apurado, através\nda intimação de fls.\n\nNão concordando com a exigência fiscal, a importadora\nsolicitou (fls.sÚ35 ) arquivamento da intimação, argumentando, com\nbase em afirmação do fabricante (cópia de correspondência - fls.\n43 ), que se trata de fibra cortada, produzida a partir de filamen\nto contínuo por um processo especial, não podendo ser classific~\ndo como flocos, pastas, poeiras ou borbotas de fibra têxteis.\n\n\n\n-3-\nRec. 111 .~7f\n\nAc. 301-26.965\nSERVIÇO púBLICO FEDERAL\n\nPor solicitação do GREDA, o Laboratório de Análises,\natravjs da Informação Tjcnica nº INF 255/88 (fls. 27 ) complemen-\ntou os termos do Laudo nº3928!8\"7 , esdarecendo que pelo ensaio\nrealizado verificou-se um comprimento das fibras de 2 a ómm (me-\nnos de lcm), bem como uma apresentação física em forma de flocos,\no que exclui a possibilidade de considerar-se o produto em que~\ntão como fibra têxtil sintjtica descontínua.\n\nPor não ter sido cumprida a exigência fiscal e em\nface do novo pronunciamento do Laboratório de Análises, foi lavra-\ndo o Auto de Infração nº 066/89i (fls. 01), para exigir-se da Autu.ª-\nda o recolhimento do Imposto de Importação e das multas previstas\nnos artigos 524 e 526, 11, do Regulamento Aduaneiro (RA),aprovado\npelo Decreto nº 91.030/85, aljm dos encargos legais cabíveis.\n\nDevidamente intimada (tls.Ol ), a Autuada, tempestiva-\nmente, apresentou impugnação (fls.45/47 ), anexando cópia do Pare-\ncer Tjcnico nº 5088, de 29.12.88, do Instituto de Pesquisas Tecno-\nlógicas do Estado de são Paulo - IPT (fls. 65/7Ô ), e alegando que:\n\na) um dos principais insumos que utiliza atualmente j\nfabricado pela DUPONT Americana e se chama Kevlar (fibra cortada);\n\nb) a fabricação deste insumo j decorrente do corte de\nfibras têxteis sintjticas (filamento contínuo), cujo processo ln-\ndustrial pode apresentar, como subprodutos: flocos, pastas,poeiras\nou borbotos;\n\nc) o fabricante, atarvjs da carta de 12.12.88\nas fls. 4'3e 62 ), carta esta apresentada anteriormente,\nque o kevlar não pode ser classificado como flocos, pastas,\n\n(cópia\nafirma\netc. ;\n\nd) pela conclusão do Laudo do IPi, verifica-se a lm-\npossibilidade da conceituação do produto de que se trata como pó\nou floco, em razão de seu aspecto altamente fibrilhado e do proce~\nso de moagem a que j submetido (as denominações pó ou floco sao\naplicáveis somente as fibras que não apresentam as consequências\nde moagem, como fibrilhas);\n\ne) o citado Instituto considera correto o enquadramen-\nto tarifário do Kevlar T-979 no código TAS 56.01.01.04; e\n\nf) caso seja necessária nova perícia, apresenta, desde\njá, quesito a ser formulado e se permite indicar oportunamente o\nseu assistente tjcnico, na forma da lei.\n\n\n\n-0._\n\nRec. !lI. 971\nAc. 301-26.965\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\nEm face dos argumentos da Autuada, a AFTN autuante\nsolicitou novo pronunciamento do Laboratório de Análises que,atr~\nvés da Informação Técnica n.Q INF 1.o91189 (fls:\"7017n, ratificou os /\ntermos do laudo nQ 392m/8? e esclareceu que:\n\na) todos os laudos e informações emitidos pelo LASANA\nestão vinculados ao texto das NENCCA e muitas vezes os conceitos\ndesta não coincidem com os aceitos correntemente no mercado e na\nesfera científica;\n\nb) uma vez que o objeto do laudo é fornecer embasamen\nto à correta classificação da mercadoria na NBM, este deve estar\ncalcado na legislação pertinente (NENCCA);\n\nc) o conceito de fibra descontínua é inadequado ao\nproduto, em face do seu comprimento (evidentemente muito afastado\nda faixa de 2,5 a 18cm, como estabelecem as NENCCA);\n\nd) no presente caso não se discute propriamente sobre\na origem do material, uma vez que os conceitos de fibras desconti\nnuas e de poeiras abrangem o corte de filamentos contínuos;\n\ne) a conclusão do laudo descreve o aspecto físico em\nque o produto se encontra: flocos (fibras curtas e emaranhadas)e\nque se enquadra na mesma posição tarifária para poeiras ou pó de\nfibra têxtil;\n\nf) o termo \"flocos\" é que melhor se aplica ao produto,\nsegundo o critério de semelhança.\n\nNa réplica (fls. \"78'), a AFTN Autuante, não acatando\nas razoes da defesa, propôs a manutenção do feito, em face dos\npronunciamnetos do LABANA.\n\nEm 12.05.89, através do ofício nQ 250 do Chefe da Se-\nçao de Tributação (cópia às fls.81/82 ), reiterado pelo ofício nQ\n311/89 (cópia às fls. 8:3'), perguntou-se à CACEX se:\n\na) o fato de a mercadoria importada ter vindo sob a\nforma de flocos traria influência no seu preço; e\n\nb) se prevaleceria o incentivo de \"drawback\" para a\nmercadoria que foi efetivamente importada.\n\nAtravés do ofício CACEX/DENAB-Ic-89/9115 (cópia a fls.\n84), aquele órgão esclareceu que:\n\n\n\n-5-\nRec. 111.~11,\n\nAc. 301-26.965\nSERVI CO PÚBLICO FEDERAl.\n\n\"a) Conforme informaç6es coletadas, o preço do produ-\nto varia conforme a utilização que ele terá, sendo, no geral, o v~\nlor do \"floco\" mais baixo que o da \"fibra\" propriamente dita.\n\nb)Tendo em vista que a empresa deverá comprovar a uti\nlização do material importado no produto final exportado, prevale-\nce o incentivo do \"drawback\" para as mercadorias efetivamente import~\ndas.\"\n\nEm face dos termos do item Q do referido Ofício CACEX\nnº 9115, e considerando já haver relatório no tocante aos Atos Con\ncessórios nºs. 01-86/158-8, 01-87/102-5, 01-87/356-7, 01-87/359-1,\n01-88/084-6, 01-88/086-2 e 01-88/094-3, foi enviado novo ofício do\nChefe da Seção de Tributação, desta feita Ofício nº 398, de 23.08.\n89, reiterado pelo Ofício nº 554, de 16.11.89 (fls. 86/89 ), soli-\ncitando à CACEX informar se no caso presente fora comprovada, pe-\nrante aquele órgão, a utilização, no produto final, das mercado-\nrias efetivamente importadas, isto é, flocos de fibra têxtil de\npoliamida aromática.\n\nEm resposta, a CACEX, através do ofício DEMAB 5c-89/\n16619, de 13.12.89 (fls.90 ), informou que: \"foram comprovadas p~\nrante esta carteira a utilização, no produto final, das mercado-\nrias constantes das Ueclarç6es de Importação correspondentes, qual\nseja, fibras sintéticas de poliamida aromática (ARAMIDA)\".\n\n(fls. 92/98).\nA ação fiscal foi julgada procedente em lª Instância\n\nA empresa, nao se conformando com a decisão, recorre a\neste Colegiado, tempestivamente, aduzindo, em resumo, o seguinte\n\n(fI s .Hl2/109 ):\n1. Ficou demonstrado que o LABANA emitiu novo pronun-\n\nciamento, a pedido do Fiscal Autuante, à revelia da Recorrente,sem\nque a esta tenha sido o dado o direito de também oferecer quesitos,\nassim como Jhe foi negada a perícia requerida, indeferindo-lhe o\ndireito de indicar Assistente técnico, fatos que comprovam o cer-\nceamento de defesa e tornam nula a decisão recorrida.\n\n2. Ao esclarecer que não há dúvida que o produto sob\nexame provém do corte de fibras têxteis contínuas sintéticas (fil~\nmentos contínuos), como demonstrou a Recorrente em sua impugnação,\n\n\n\n-6-\nRec. 111.971\n\nAC.301-26.965\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\no LABANA procurou diferençar os conceitos de FIBRAS DESCONTfNUAS\ne de POEIRAS, com fulcro nos esclarecimentos constantes das NENCCA\n(pág. 672), relativamente às fibras descontínuas - posição 56.01 -\n\"in verbis\":\n\n\"a) sao obtidas pelo corte em comprimentos limitados\ndos cabos de fibras contínuas saídos dos 'orifícios da\nfieira;; e\n\nb) EM REGRA, as fibras sintéticas ou artifíciais, des-\ncontínuas, APRESENTAM-SE COM UM COMPRIMENTO COMPRE-\nENDIDO ENTRE 2,5cm e 18cm.\"\n\n3. Como o produto examinado possui um comprimento médio\nponderado de 1,95mm poder-se-ia concluir que não se trata de fibra\ndescontínua. Ora, as próprias NENCCA esclareceram que, EM REGRA as\nfibras descontínuas apresentam-se com um comprimento superior a\n2,5cm, MAS NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE EXIST~NCIA DE EXCEÇÕES.Com\nprimento não é elemento absoluto nem fator determinante para a per-\nfeita identificação de fibras descontínuas, já que as próprias\nNENCCA admitem a possibilidade de sua existincia, com comprimento\nmenores que os apontados.\n\n4. A Recorrente apresentou laudo do insuspeito IPT que\nconcluiu pela impossibilidade de conceituação do produto como pó ou\nfloco, EM RAZÃO DE SEU ASPECTO ALTAMENTE FIBRILHADO E DO PROCESSO\nDE MOAGEM A QUE ~ SUBMETIDO. (As denominaç6es como pó ou floco sao\naplicáveis somente a fibras que apresentam as consequincias de moa-\ngem, como fibrilhas). Pelo texto das NENCCA, o comprimento entre\n2,5cm e 18cm não é elemento absoluto nem fator determinante para a\nclassificação de um produto como fibra descontínua na posição 55.01.\nPode-se concluir que se classificam nesta posição os produtos decorren\ntes de corte de filamentos contínuos que, a despeito de possuírem\ncomprimento não compreendido entre 2,5cm e 18cm, sao consequentes\ndo processo de moagem e seu aspecto é altamente fibrilhado.\n\n5. Há possibilidade da existincia de poeiras classifi-\ncáveis na posição 59.01, com comprimento superior a 2mm (desde\nque não resultantes de processo de moagem e com aspecto altamente\nfibrilhado), assim como há a possibilidade da existincia de fibras\ndescontínuas classificáveis na posição 55.01, com comprimento ln-\nferior a 2,Scm [desde que resultantes de processo de moagem e com\naspecto altamente fibrilhado).\n\n\n\nRec. 111.911'\nAc. 301-26.965\n\nSERViÇO PÚBLICO FEDERAL.\n\n6. À decisão pretende impor, ainda, as penalidades\nprevistas nos artigos 524 e 526, 11, do RA. Demonstrou-se a total\nimprocedência dessa intenção pois, ainda que, por absurdo, pudesse\nser considerada como aplicável ao produto da Recorrente a outra PQ\nsição da TAB com fundamento no laudo do LABANA, EVIDENCIOU-SE QUE\nO PRODUTO IMPORTADO t O MESMO, seja qual for a sua classificação\n~iscal, E O INCENTIVO DE \"DRAW-BACK\" FOI MANTIDO PELA CACEX. Es-\nclareceu-se que não houve DECLARACÃO INDEVIDA DE MERCADORIA as-\nsim como NÃO FOI A MESMA IMPORTADA SEM GUIA DE IMPORTACÃO, POIS,\ncomo o próprio laudo do LABANA explicitou, SEUS CONCEITOS PODEM\nNÃO COINCIDIR COM OS ACEITOS CORRETAMENTE PELO MERCADO E PELA ES-\nFERA CIENTíFICA.\n\n7. Foi evidente cerceamento de defesa produzido pela\nautoridade de lª instância, aceitando unilateralmente pedido do\nFiscal Autuante para novo pronunciamento do LABANA, à revelia da\nRecorrente e negando a esta a possibilidade de também oferecer\nesclarecimentos, inclusive, através da perícia requerida com a In\ndicação de Assistente Técnico.\n\n8. O laudo do LABANA não resiste a um confronto com o\nlaudo do IPT, à luz do texto das NENCCA, a respeito das posições\n56.01 (fibras descontínuas) e 59.01 (poeiras), já que o compri-\n\n,mento nao e elemento absoluto nem tampouco fator determinante\npara a respectiva classificação de um produto nas referidas po-\nsições.\n\n9. Caso esse Egrégio Conselho entenda ser classificá-\nvelo produto da Recorrente na outra posição, mesmo assim, o in-\ncentivo de \"draw-back\" deve ser mantido, consoante pronunciamento\nda própria CACEX, sendo irrelevante a natureza do produto (flo-\nco ou fibra) e a sua posição (56.01 ou 59.01), já que o benefício\nfoi dado para os produtos desembaraçados ao amparo das Guias de\nImportação expedidas e correspondentes às Declarações de Importa-\nção nominadas.\n\nO R E L A T 6 R I O.\n\n\n\nSERViÇO PUBLICO fEOWAI. v O T O\nAc. 301-26.965\n\n•\n\nConse]llciro Jos6 Theodoro MascarcllllasMenck, relator:\n\nAdoto o voto proferido pelo IlllstrcConselheiro Itamar\nV:ie:irada Costa, do qual resultou o Acórdilo ni?301-26.953/92:\n\n\"A empresa, ao efetuar o despacho aduaneiro, classificou\ne descreveu a mercadoria [fls. ):\n\n56.01.01.04 - Fibras têxteis sintéticas e artificiais\ndescontínuas, não cardadas, nao penteadas.\n\nA fiscalização, com base no laudo Labana-RJ:\n59.01.02.99-[fls. ) - Flocos de fi.bra têxtil de polia-\n\nmida atomitica (fls. ).\nEm face dos argumentos apresentados na impugn'ação foi\n\nfeita nova Informação Técnica ni? ~. /89, pelo Labana-RJ, que escla-\nreceu (fls. ):\n\na) - todos os laudos e informações emitidos pelo LABANA\nestão villculados ao texto das NENCCA e lnuitas vezes os conceitos\ndesta não coincideln com os aceitos correntemente no mercado e na es\nfera científica;\n\nb) - uma vez que o objeto do laudo i fornecer em6asamen\nto i torreta classificação da lnercadoria na NBM, este deve estai\ncalcado na legislação pertinente (NENCCA);\n\nc) - o conceito de fibra descontínua i inadequado ao\nproduto, em face de seu conlprimento (evidentemente muito afastado\nda .faixa de 2,5 a 18 cnl, como estabelecem as NENCCA);\n\nd) - no presente caso não se discute propriamente sobre\na origeln do material, uma vez que os conceitos de fibras descontí-\nnuas e de poeiras abrallgenlo corte de filamentos contínuos;\n\nc) - a conclusão do laudo descreve o aspecto físico em\nque o produto se encolltra: flocos (fibras curtas e emaranhadas) e\nque se enquadra na meSma posição tarifiria para poeiras ou p6 de\nfibra têxtil;\n\nto, segundo\nf) - o termo \"flocos\" i que melhor se aplica\no critério de semelhança.\n\nao produ-\n\n301-556/90)\n)\n\nApós a decisão\na realização de diligência\nresultado em.17.10.91, foi\n\n~e l' Instância, esta Câmara\njunto ao INT (Res.\no seguinte (fls.\n\ndeterminou\ncujo\n\n\" Quesitos e r~spostas\nI) A apreselltação física do produto i em forma de flocos?\n\nResposta: Não. Trata-se de um aglomerado de fibras altamente fi-~'\nbrilhadas, conseqUência de processo de moagem.\n\n2) Jj o produto:\na) fibra têxtil descontínuas sintitica?\nb) Floco de fibra t~xtil descontínua?\n\n\n\n,\n\nStRVlÇO PUBLICO FEDERAl.\n\nRec. 11l.!)'71.,L '\nAc. 301~26.965 -; .. \"\n\n.\" ,: /'\n\nResposta: Trata-se de fibra têxtil sintitica descontínua produ-,\nzida por corte e moagem.\n\n3) O produto, com comprimento midio de l,95mm pode ser considerado,\ncomo fibra descontínua?\nResposta: Pode, embora não possua mais as 'características nece~\n\nsárias as operações normais do processamento têxtil o\nque ocorre com as fibras cortadas (\"Staple ,Fibers\")\ncom comprimento midio entre 2,5 e l8cm.\n\n4),Qual i o produto que i fabricado em primeiro\nfibras descontínuas ou fibras,descontí~uas?\nResposta: As fibras descontínuas constituem\n\ne os flocos sub-produtos.\n\nlugar: flocos de\n\no produto pri~cipal\n\n;.\n5) Existem fibras descontínuas co~menos de 2,5cm ou mais de l8çm\n\nde comprimento?\nResposta: As fibras descontínuas de comprimento entre 2,5 e 18\n\ncm sao as mais utilizadas no processamento têxtil, o\nque nao impede que fibras de comprimento maiores ou .~:;\nmenores possam ser usados para os mesmos ou .,-.outros\nfins.\n\n6) O que se pode compreender da expressão constante da pigina 284,'-\ndo livro Encyclopedia of Textiles, Fibers and Nouwoven Fabric,\neditado por Martin Crayson e publicado por John Wiley • Sons\n\n, .\n(A Wiley - Interscience, Publication)-USA, seção Staple Fiber~,\n(fibras descontínuas) - lO~ linha, \"in verbis\".\n\"The fibers components may be natural or synthetic, from 1-3:\nmm to essentially endless\"? \",-'\nResposta: \"Os componentes' fibrosos podem ser naturais ou sintê.,.\".:\"\n\nticos, de 1 a,3 mm para es.sencialmente sem fim\". - \"\nO texto i te6rico e diz respeito ao 'tamanho das_' fi-~(:~:'\n\n'J\n\nbras naturais 'ou sintéticas que pode ser de l-3mm a,tê,:, .\n. \" .'\n\n-quilõmetros de extensão.'\n.~~.'\n\n7) Considerando que, com o produto o objeto de perícia técnica e\nconceituado pela Recorrente como fibia descontínua, ela - Recor-:'\nrente fabrica \"papelão de vedação\" e \"papelão hidráulico\", 'é\npossível substituí-los por'''floco~'e ainda obter a industriali-_:\nzação desses mesmos produtos (\"papelão de,vedação\" e, \"papelão\n-hidráulico\") mantidas as suas características de utilização?\n\nIm renBfl Nacional\n\n\" \" -,,\"\n\n\n\nl\\CC. ~~~ • ...\" I\n\nAc. 301-26.965\nSf.RVICO PUBLICO FEDERAL\n\nResposta: Nio. O produto fabricado COlOfibras descontínuas po-\nsui as características de uniformidade de formação e\npermeabilida~e necessirias para o uso a que se desti\nnam. Caso fosse fabricado como flocos essas caracte\nrísticas serialoinsatisfat6rias.\n\n8) Queiram aduzir quaisquer outros esclarecimentos que possam\nmelhor elucidar a questão pericial?\nResposta: Os esclarecimentos dados são suficientes.\"\n\nO laudo foi muito elucidativo, principalmente em rela\nção aos quesitos n9 3 e 4. A resposta ao quesito n9 3 enfatiza que\no produto, com comprimento m~dio de 1,95mn pode ser considera0 co\nmo fibra descontínua, embora não possua mais as caracter~sticas ne\ncessirias as operaç6es normais do'processamento t~xtilo que ocor-\nre com as fibras cortadas. (\"staple Fibcrs\") com comprimento m~dio\nentre 2,5 e 18cm.(grifei)\n\nV~-se, portanto, que assiste razao i fiscalização.\nFinalmente, por estar bem circunsthnciadas as ~ funda\n\nmentaç6es da decisão \"a quo\", transcrevo e adoto alguns trechos:\n\"A mercadoria despachada, de conformidade com os doc~\nmelltos de importação, foi fibra t~xtil sint~tica e\nartificial descontínua, não cardada, não penteada-fi:.\nbra de Kevlar \"Poliamida Aromitica\" T-979, de cor nat~\nral 21!nl!de corte - seca. Trata-se de fibras t~xteis com\ncOl!lprimentovariando de 2 a 5mm (menos de lem), com\napresentação física em forma de flocos (fibras curtas\ne eloaranlladas)identificadas pelo Laborat6rio de Anil!\nses como \"flocos de fibra t~xtil de poliamida aromiti-\nca\" (Laudo n9. /87, lNF. /88 e INF. ./89-£1s.\n\ne /) .\n\nO IPT, analisando amostra do Kevlar T-979, fornecida\npelo contribuinte, informou que: o comprimento m~dio\npOIlderado das fibras ~ 1,95mm, e que o termo p6 ou .flo\ncos ~ aplicivel somente a fibras que não apresentam\nas conseqU~ncias de moagem como fibrilhas.\nA classificação de uma mercadoria ~ determirnada~.leg::!\n\nmente pelo texto das poslçoes e das Notas de cada uma\ndas Seç6es ou Capítulos, pelas regras seguintes, se~\npre que não contrariem 05 termos das referidas posiçÕes\n\n\n\ni <; <;. \"'. O, O ••• i •\n\nAc. 301-26.965\nStnvlCO PUBLICO FEDEMI,\n\nlimitados\norifíCios\n\ncort~em comprimentos\ncontínuas saídos dos\n\ne Notas (1~ Regra Geral para Interpretação da NBm.\nAs Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho\nde Cooperação Aduaneira (NENCCA) são reconhecidas,\npor lei, como fonte subsidi5ria de interpretação do\nconteGdo das posiç6es e desdobramentos da Nomencla-\ntura Brasileira de Mercadorias (par5grafo único do\nart. 100 do R.A.). As NENCCA esclarecem (pág. 672) ,\nrelativamente às fibras descontínuas - posição 56.\n01 - o seguinte:\na) são obtidas pelo\ndos cabos de fibras\nda fieira; e\nb) em regra, as fibras sintéticas ou artifici~is,de~\ncontínuas, apresentam--se com um comprimento compre-\nendido entre 2,5 cm e 18 cm.\nSegundo as NENCCA, as poeiras (\"tontisses\") são fi-\nbras tixteis extremamente curtas, provenientes, em\ngeral das operaç6es de acabamento dos tecidos e, es\npecialmente, de tosadeira dos veludos, podendo ser\nprovenientes de cabos ou de fibras têxteis, qu~, se\nc6rtam em pequeníssimos fragmentos em geral de com-\nprimento que não ultrapassa 2mm (Observaç6es Relat!.\nvas à Posição 59.01, item B - pág. 708). Portanto o\ncomprimento é fator determinante da diferenciação\ndos conceitos de fibras descontínuas e poeiras\n(\"tontisses\").\nO LABANA, no Laudo número (fls.), âescr~\nve o aspecto físico em que o produto se encontra co\nmo flocos (fibras curtas e emaranhadas), as quais,\nsegundo o lPT (fls. ), tem comprimento médio pon-\nderado de 1,95 ~m. O conceito de flocos é o que me-\nlhor se aplica ao produto importado, segundo o cri-\ntério de semelhança (INF. 11/89, fls. ), crité-\nrio este estabelecido pela 4~ Regra Geral para In-\nterpretação da NBM.\nO produto importado se classifica no c6digo TAB 59.\n01.02.99, relativo a \"poeiras, flocos ou borbotosde\nmatérias tixteis-qualquer outro\".\n\n\n\nSfRVI(;O P(J8~ICO FEDERAl,\n\nA omissão na D.I. e na G.I., de qualqller elementoin\ndispensável ã identificação e classificação tarifá-\nria da mercadoria, ou a menção de elemento incorre-\nto ou impreciso) caracteriza declaração indevida e\nimportação ao desamparo de guia, ensejando a aplic~\nção das multas previstas nos artigos 524 e 526, 11.\ndo ILA. (itens 9 e 10 do Parecer CST n9 477/88).\"\n\nA importação em causa foi efetuada sob o regime de\n\"dral'lback-suspensão\".No ato concessório (modalida-\nde suspensão) deverá constar, entre outros dados, a\n\"cspccificação e código tarifário das mcrcadorias a\nserem importadas, com as quantidades e os valores\nrespectivos, estabelecidos com base na mercadoria a\nser exportada\" - art. 317 do R.A.). O Ato Concessó-\nrio n9 01-87/102-5 - (fls. ) discrimina a mercado-\nria a ser importada como \"fibra de poliamida aromá-\ntica\", do código tarifário 56.01.01.04, mercadoria'\ndiversa da importada. A empresa deveria comprovar,\nperantc a CECEX, a utilização do material importado\nno produto final exporta_do, prevalecendo o icentivo\ndo \"drawback\" para as mcrcadorias efetivamente im-\nportadas (Ofício CACEX/DEMAB-1C-89/9115 - fls. ).\nEla efetubu comprovação da utilização das mercador!\nas constantes das Declarações de Importação corres-\npondentes, qual seja, fibras sint~ticas de poliami-\nda aromática _ ARANIDA (Ofício CACEX/DE~lAB 5C-89 /\n16619, de 13/12/89 - fls. ,. Não se referindo a\ncomprovação em causa ã mercadoria efetivamente im-\nportada _ flocoS de fibra têxtil de poliamida arom~\ntica _ não se pode considerar tal importação ampar~\nda pelo regime \"drawback-suspensão\", o que torna de\nvida a exigência dos impostos incidcntes sobre a\nmesma.\n\nPor todo o exposto e por tudo o mais que do proces-\nso consta, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 30 de abril de 1992.\n\nJOSt THE~~R~ENCK - Relator\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199810", "ementa_s":"ADUANEIRO. \"DRAWBACK\". INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA\r\n1. Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como matéria prima para o produto de exportação sob o regime de \"drawback\", já comprovado perante a CACEX.\r\n2. 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INFRAÇÃO ADMINIS I RATIVA\n1. Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como\n\nmatéria prima para o produto de exportação sob o regime de \"drawback\", já\ncomprovado perante a CACEX.\n\n2. Multas dos art. 524 e 526-II do RA. Inexistência de fundamento para sua\ncobrança, uma vez reconhecido o adiraplemento do regime especial.\n\nProvido o Recurso de Divergência e Desprovido o Recurso da Fazenda Nacional.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao Recurso de Divergência e NEGAR\n\nprovimento ao Recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\nISON PE\nPRESIDENTE,\n\n-'4-\nJOÃO/IROLANDA COSTA\n\n/OLATOR\n\nFORMALIZADO EM: 17 t„,!\t 199a\n\n\n\nProcesso n°.\t : 10711/000955/89-45\n\nAcórdão n°.\t : CSRF/03-03.008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES\n\nNUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E CATRO NETO,\n\nUBALDO CAMPELO NETO e ISALBERTO MÃO LIMA (Suplente Convocado). Ausente\n\njustificadamente o Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA.\n\n\n\nProcesso n°.\t : 10711/000955/89-45\n\nAcórdão n°.\t : CSRF/03-03.008\n\nRecurso n°.\t : RP/301-0.380 e RD/301-0.299\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão n. 301-26.965 de 28 de janeiro de 1.992, a douta Primeira Câmara\n\ndo 3° Conselho de Contribuintes deu provimento parcial ao recurso voluntário interposto por\n\nASBERIT LTDA. para o fim de: 1) negar provimento ao recurso quanto ao direito ao \"drawback\"-\n\nSuspensão, exigindo os tributos incidentes na importação dos insumos; 2) ter por descabida a\n\ncobrança das multas dos art. 524 e 526, II do Regulamento Aduaneiro.\n\nEntendeu a Câmara que o insumo importado (flocos de fibra têxtil de poliamida\n\naromática) sendo diferente daquele licenciado pela CACEX e descrito no Ato Concessório do\n\n\"drawback\" (fibras sintéticas de poliamida aromática - ARAMIDA - conforme oficio\n\nCACEX/DEMAP 5 C-89/ 16619, de 13.12.89 ), não se referindo a comprovação em causa à\n\nmercadoria efetivamente importada, não era possível considerar tal importação como amparada pelo\n\nregime especial\n\nEntendeu ainda a Câmara, por maioria de votos, serem indevidas as multas dado\n\nque se verificou apenas erro de classificação tarifária.\n\nExistindo no processo pedido de esclarecimento do acórdão, apresentado pelo\n\ncontribuinte, retomaram os autos à Câmara para a devida correção, uma vez que enquanto na decisão\n\nfora anotado o provimento parcial para exclusão das duas penalidades, o Relator, no final do Voto,\n\nanotara o desprovimento integral do recurso voluntário. A contradição foi eliminada coma expedição\n\ndo Acórdão 301.- 27.962, de 16 de fevereiro de 1.996.\n\nInconformada com a mudança da classificação tarifária da sua mercadoria e com a\n\ndenegação da dispensa do pagamento dos impostos, a empresa vem a esta Câmara Superior de\n\n3\n\n\n\nProcesso\t : 10711/000955/89-45\nAcórdão nO .\t : CSRF/03-03. 008\n\nRecursos Fiscais, com recurso de divergência, apresentando com paradigmas os Acórdãos 303-\n\n26.820 e 303 - 26.825 da douta Terceira Câmara que, de maneira totalmente diferente, decidira que,\n\nconquanto incorreta a classificação dada pelo fisco à mercadoria, não havia, no entanto, como\n\ndesconsiderar o adimplemento do \"drawback\". Com efeito, o insumo foi empregado integralmente no\n\nproduto exportado, tendo sido obtido o resultado objeto do compromisso da empresa. Pela mesma\n\nrazão, a Terceira Câmara entendeu descabida a multa do art. 524 do RA, havendo mantido apenas a\n\nmulta do art. 526 - II - do RA.\n\nA Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou seu Recurso Especial contra a\n\ndispensa das multas dos art. 524 e 526, II do RA, sem no entanto desenvolver quaisquer argumentos.\n\nConclui pleiteando a reforma da decisão da Câmara. Posteriormente, retoma ao processo a douta\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional, para apresentar contra-razões ao Recurso de divergência, mas o\n\nfaz como se também fosse um recurso de divergência previsto pelo art. 30 do Regimento Interno,\n\ncom relação às multas dos ar. 524 e 526-II do Regulamento Aduaneiro.\n\nÉ o relatório\n\n4\n\n\n\nProcesso n°.\t : 10711/000955189-45\n\nAcórdão n°.\t : CSRF/03-03.008\n\nVOTO\n\nConselheiro Relator JOÃO HOLANDA COSTA.\n\nEm julgamento o Recurso de Divergência apresentado pelo contribuinte e o\n\nRecurso da Fazenda Nacional.\n\nI - Recurso de Divergência.\n\nNesta questão, tem razão o contribuinte dado que a matéria prima importada\n\nconquanto identificada como sendo outra tarifariamente, em vista de certas características que levam\n\nà reclassificação na TAB, no entanto correspondeu ao que era necessário e tal como importada serviu\n\npara a composição do produto exportado, objeto da comprovação do \"drawback\" junto à CACEX.\n\nCabe, portanto, considerar que o insumo importado entrou no país sob o regime especial, foi\n\nnormalmente desembaraçado sem qualquer contestação quanto à natureza. A autuação inicial não\n\nacusou a importadora de desvio de aplicação do insumo beneficiado nem se pôs em questão se aquele\n\ninsumo que entrou no país foi aplicado no produto final exportado conforme o compromisso\n\nassumido.\n\nNão está sendo objeto do recurso de divergência a classificação tarifária do insumo.\n\nPor outro lado, na espécie, a reclassificação decorre de a mercadoria importada não ser exatamente a\n\nque fora declarada na DI e GI nem no Ato Concessório do \"drawback\".\n\nNão vejo como não dar acolhida ao pleito do recorrente, de ser reconhecido o\n\n\"drawback\" já consumado, sabendo-se que o in sumo efetivamente importado foi integralmente\n\nexportado.\n\nSobreleva notar que a autuação teve início em ato de revisão do despacho após a\n\nocorrência dos fatos narrados no presente processo, isto é, após mesmo a comprovação do\n\n5\n\n\n\nProcesso d.\t : 10711/000955/89-45\n\nAcórdão n°.\t : CSRF/03-03.008\n\ncumprimento do \"drawback\" quando o produto consumido fora exportado, e pelo simples fato de ter\n\nvindo sob a forma de \"flocos de fibra\" e não de \"fibras descontinuas etc.\". Entretanto, a essência do\n\ninsumo, em função do produto final a exportar - PAPELÃO- estava ali presente e foi integralmente\n\nexportado como era o compromisso.\n\nVoto, por conseguinte, para dar provimento ao recurso de divergência.\n\nII - Recurso da Fazenda Nacional.\n\nReconhecido o direito à suspensão de tributo em face da regularidade do\n\n\"drawback\", não há como fazer incidir a multa proporcional ao imposto indevido.\n\nQuanto à multa administrativa, tenho-a igualmente como descabida, também pelo\n\nfato de o \"drawback\" se ter por cumprido. Com efeito, a matéria prima, conquanto sob a aparência e\n\nforma de apresentação diferentes do que fora licenciada, verificou-se que correspondeu à que era\n\nnecessária para a elaboração do produto exportado como bem demonstrado no Parecer do INT. A\n\nrigor, não se poderá afirmar que, no caso, o insumo não estivesse acobertado pela GI, tendo havido\n\nmais especificamente uma descrição inexata do material.\n\nVoto, assim, para acolher o recurso de divergência e para negar provimento ao\n\nrecurso da Fazenda Nacional\n\nSala das Sessões, em 20 de outubro de 1.998\n\nA• OLANDA COSTA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"BENEFÍCIO FISCAL DE \"EX\" TARIFÁRIO — \"EX\" PORTARIA M.E.F.P. NºS 162/91 E 247192. 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EXPORTADORA S.A desembaraçou através da D.I\n\na° 021.410 de 22.05.92 o produto \"TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA ALLISON -\n\nMODELOS MTB 647 E IVIT 654 CR \", classificados na posição TAB -SH 8708 .40.0000-\n\n\"EX\" amparado pela portaria MEFP N.° 247/92 com aliquota de 0% para o LI e 5% para o\n\nEntretanto, o produto descrito não se enquadra no destaque \"EX\" e deve\n\nportanto ter aliquota de 25% para o LI e 5% para o I.P.I., resultando dessa maneira em\n\nrecolhimento insuficiente de tributos.\n\nAs infrações cometidas dizem respeito aos arts. 99,100 e 499 do R.A - Dec.\n\n91030/82 e arts. 57, 62 e 63, I \"a\" do R.I.P.I - Dec. 87.981/82, ficando sujeito ao recolhimento\n\ndas diferenças de tributos e as multas previstas no art.364 , II do R.I.P.I e art. 4 0, II da Lei\n\n8.218/91.\n\nEm 09.03.93 os autos foram encaminhados a Divisão de Arrecadação e em\n\n12.04.93 apresentada impugnação fls.14/17 pela CRUZ ALTA COMÉRCIO E\n\nPARTICIPAÇÕES LTDA. incorporadora da BRAZAUTO EXPORT COM. EXPORTADORA\n\nS.A alegando:\n\n1- Foi feita a importação de transmissões automáticas ALLISON de diversos\n\nmodelos, tendo como torque máximo de entrada especifico para cada\n\nmodelo , para uso em ônibus e caminhões, sendo que o torque máximo de\n\nentrada é inferior aos especificados na Portaria 1VIEFP 247/92, portanto\n\nenquadrados na referida redução tarifária.\n\n2- O AFTN em ato de conferência das mercadorias não discordou do\t -\n\nprocedimento adotado, inclusive, colocou o carimbo de \"conferido\" no\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001696/93-31\n\nAcórdão\t : CSRF/03-03.018\n\ncampo próprio das D.I's cumprindo assim as disposições do art.444 do\n\nR.A e do item 3.8.2 da Instrução normativa 40/74.\n\n3- Ocorre que passados mais de um ano do desembaraço das mercadorias\n\nresolveu o AFTN lavrar o A.I por insuficiência de recolhimentos de\n\ntributos, mas tal exigência deveria ter sido formalizada, mediante\n\nnotificação de lançamento conforme disposto nos arts. 447 do R.A, 9° do\n\nDecreto 70.235/72 e 142 CTN.\n\n4- Ressalta ainda que o importador não tem competência para deflagrar o\n\nlançamento do tributo no LI que corresponde ao desembaraço aduaneiro,\n\nportanto, a proposta de classificação feita pelo importador uma vez não\n\naceita pelo AFTN, não pode ser caracterizada como infração.\n\n5- Caso a codificação especificada pelo Fisco seja admitida pelo importador\n\nou confirmada representará o primeiro e legítimo lançamento tributário\n\nsobre o fato gerador considerado.\n\n6- Uma vez regular e integralmente declarada a mercadoria, bem como as\n\ninformações e especificações exigidas pelo AFTN, é arbitrária e\n\nexacerbada a acusação de violação dos dispositivos declarados no A .I\n\n7- Com relação a infringência ao art.57 da R.I.P.I ao não ser especificado o\n\ninciso desrespeitado pelo impugnante, ocorreu cerceamento de defesa.\n\n8- A multa aplicada referente ao art.4° da Lei 8.218/91, só seria possível em\n\ncaso de sonegação de informações e somente após decorrido o lapso\n\ntemporal para o pagamento do tributo.\n\n9- Frente ao exposto, requer o acolhimento da impugnação e cancelamento\n\ndo A .1.\n\nRelativamente a alegação da impugnante face ao lapso da menção do inciso IV\n\ndo art. 57 do R.I.P.I foi reaberto prazo para defesa.\n\nEm 07.07.93 foi reaberto prazo para defesa que protocolou em 09.08.93\n\nratificação a impugnação acrescentando que:\n\n1. A menção ao inciso IV do art. 57 do R.I.P.I, não apontou qual a norma\n\nregulamentar do capítulo V teria sido desatendida.\n\n2. Estando o lançamento sujeito a posterior homologação pela autoridade e\n\nato privativo do sujeito ativo, as disposições bem como as regras estão\n\nreproduzidas nos arts.149/150 do CTN e no capítulo V do RIP'.\n\n3. A imposição da multa de oficio é ilegal, uma vez que foram vistoriadas\n\npela autoridade competente, as mercadorias despachadas para consumo,\n\nsendo assim, atendidas todas as determinações.\n\n4. Requer portanto e novamente o cancelamento do A. 1.\n\nNa data de 10.08.93, foi encaminhado o processo ao autor do feito (AFTN)\n\nque alegou:\n\nndibn\n3\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001696/93-31\n\nAcórdão\t : CSRF/03-03.01 8\n\n1. O torque máximo das transmissões importadas estão fora do alcance do\n\n\"EX\" não podendo gozar do beneficio pois a portaria MEFP 247/92 deve\n\nser interpretada literalmente.\n\n2. O importador por ocasião do desembaraço referente a importação, foi\n\nautuado Através do A .1 10845.007108/92-82 baseado em laudo técnico,\n\nsolicitado pela Assistência Técnica n.° 741/92, que tendo sido objeto de\n\nlitígio julgou procedente em primeira instância decisão n.° 164/93.\n\n3. A instrução normativa SRF 84/86 afirma que a verificação e entrega da\n\nmercadoria ao importar não significa a aprovação do valor aduaneiro\n\ndeclarado.\n\n4. Com relação a multa aplicada ao 1.1 está prevista no art.4° da Lei 8.218/92\n\ne a multa do art.364,I1 do RIPI se reporta a falta de recolhimento ou de\n\nlançamento.\n\n5. Sendo assim concluiu que a mercadoria foi corretamente desclassificada do\n\n\"EX \"sendo portanto procedente a lavratura do A .1.\n\nO processo foi submetido a julgamento de primeira instância a DRF/\n\nSANTOS que considerou :\n\n1. Estar amparada a revisão das D.I's pelos arts. 147,IV e 149,VIII do\n\nCTN, a interpretação relativa ao \"EX \" deve ser literal.\n\n2. Toda ação ou omissão que importe em descumprimento do art.499 do R.A\n\nconstitui infração.\n\n3. As multas aplicadas de oficio são justificadas, pois a declaração inexata da\n\naliquota gerou uma falta de recolhimento de tributos.\n\n4. Portanto julga procedente a ação fiscal para exigir o pagamento do\n\ncrédito tributário contido no A .I no valor de 132.156,32 UFIR\n\nNa data de 07.10.93 o contribuinte foi intimado da decisão de primeira\n\ninstância, para recolher o débito constante da decisão ou oferecer recurso no prazo de 30 dias.\n\nO contribuinte tempestivamente interpôs recurso voluntário alegando em\n\nsíntese que:\n\n1. Conforme a decisão recorrida a Recorrente teria pleiteado indevidamente\n\na redução da aliquota do LI e como conseqüência, além dos impostos\n\nestão sendo exigidas multas.\n\n2. Não houve qualquer tipo de sonegação de informações ao AFTN, pois\n\nquando foi feita a conferência aduaneira, foram prestadas todas as\n\ninformações; o que se discute não são os fundamentos, mas os meios e os\n\nfins perseguidos pela representação fiscal..\n\n3. Por Ter sido a mercadoria perfeitamente discriminada, a insuficiência no\n\nrecolhimento de tributos ensejaria no máximo, notificação de lançamento. \t\n-\n\n4 \\4'\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001696/93-31\n\nAcórdão\t : CSRF/03-03.018\n\n4. A mercadoria estava enquadrada na referida portaria e portanto gozava\n\nda redução de tributos, não podendo ser presumida tal desclassificação em\n\napenas folheto publicitário que poderia Ter sido alterado sem prévio\n\naviso.\n\n5. Ressalta-se que em revisão aduaneira não se verifica mais a mercadoria\n\npois essa e sua contestação, bem como classificação deveriam Ter sido\n\nfeitos no momento do desembaraço aduaneiro, conforme disposto no art.\n\n444 do R,A ; ultrapassada esta fase analisa-se apenas documentos,\n\n6. Se houve ou não falha não pode ser o contribuinte responsabilizado,\n\nreferente a multa de oficio, enquanto não exaurido o prazo necessário para\n\na perenização do lançamento tributário é indevida.\n\n7. Entretanto a multa de 100% só poderá incidir no lançamento de oficio se\n\nensejar falta de recolhimento ou declaração, ou declaração inexata o que\n\ninexistiu no caso em concreto.\n\n8. Portanto improcede a complementação do 1.1, e do IPI vinculado,\n\ndevendo ser declarados indevidos além da multa e da penalidade\n\ncapitulada no art. 364 do RIPI.\n\nEm 17.11.93 foi encaminhado o processo a instância superior e distribuído em\n\n23.02.94, em 20.09.94 foi aditado ao processo alguns esclarecimentos por parte da empresa\n\nrecorrente que alegou em síntese:\n\n1. Ser a recorrente uma divisão da montadora General Motors do Brasil e\n\npara tanto pleitearam a redução da alíquota do 1.1 para zero, a qual foi\n\natendida e editada a circular n.° 131 de 08.11.90 e posteriormente através\n\ndo parecer a° 69/91 conclui pelo atendimento da referida redução.\n\n2. A Portaria MEFP n.° 162 de 15.03.91 fez a alteração da aliquota para zero\n\npara o LI, ressalta que todos os documentos citados constam em anexo,\n\nprovando que quando efetuou as importações, prestou todas as\n\ninformações necessárias para seu enquadramento tarifário.\n\n3. De acordo com o que foi exposto, esperam que essa Câmara tenha uma\n\nvisão completa dos fatos, tais quais aconteceram.\n\nEm 29.09.94 a Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\n\nentendeu, por restar dúvidas em relação ao processo, converter o julgamento em diligência a\n\nCTT para que respondesse os quesitos formulados na fl.80 e após encaminhasse o processo para\n\nesta Câmara\n\nNa data de 02.06.95, foi oficiada a CTT para que informasse o solicitado pelo\n\nTerceiro Conselho de Contribuintes.\n\nEm relação ao pleiteado foi respondido que:\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001696/93-31\n\nAcórdão\t : CSRF/03-03.018\n\n1. O pleito que originou a EX foi formulado pela divisão ALLISON,\n\nconforme processo n.° 28.881/90\n\n2. Os dados necessários à análise do pleito foram fornecidos pela empresa e\n\ncompõem o processo supra mencionado.\n\n3. Relativamente a manifestações sobre a circular n.° 131 de 08.11.90, duas\n\nempresas deram parecer favorável a redução para zero da alíquota do\n\n4. O Ex foi concedido para atender diversas faixas de linha de produção de\n\nveículos as quais deveriam alcançar, faixas cujo limite máximo de\n\ncapacidade se situem entre 1322 Nm e 2135 Nm .\n\nPortanto as importações enquadram-se no objetivo da redução temporária da\n\nalíquota através da concessão do \"EX\". ao pleito dos próprios importadores para atender a\n\nprodução de diversos veículos tendo como limites máximo 1322 Nm os modelos da série \"MT\"\n\ne 2135 Nm os modelos da série \"HT\".\n\nTendo o processo retornado ao Terceiro Conselho de Contribuintes foi dado\n\nprovimento parcial ao recurso, para excluir as penalidades e concluindo que o torque máximo de\n\n867 Nm não estava beneficiado com a redução \"EX\" de 0% criada pela Portaria 162/91\n\nconforme disposto no art.111 do CTN.\n\nA citada Portaria trata apenas de torques máximos de 1322 e 2135 Nm.\n\nPortanto foi o recurso acolhido como tempestivo, julgando no mérito\n\nparcialmente procedente e excluindo o crédito tributário referente as multas do art.4°J, da Lei\n\n8.218/91, e no art.364,11 do RIPI.\n\nO processo foi encaminhado ao SESAR para as medidas cabíveis, sendo a\n\nRecorrente intimada da decisão em 07.11.97.\n\nA recorrente apresentou RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA contra\n\no acórdão esclarecendo que:\n\n1. Houve divergência unânime em casos de idêntica natureza pela 1° Câmara\n\ndo mesmo Conselho conforme cópia em anexo.\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001696/93-31\n\nAcórdão\t : CSRF/03-03.018\n\n2. Além de repetir o que já havia sido dito anteriormente, alega que nesses\n\ncasos de idêntica natureza, o beneficio \"EX\" com alíquota reduzida, foi\n\nreconhecido.\n\n3. Esclarece que o limite máximo de torque de entrada abrange variação de O\n\na 1322 NM para a série MT e O a 2135 para a série HT.\n\n4. Cita ainda, o acórdão n.° 301.27.906 que confirma tal procedimento e\n\npede o provimento do recurso.\n\nInconformada com a decisão buscou a recorrente a reforma do acórdão\n\n302.33-546 recorrendo a Câmara Superior de Recursos Fiscais e tendo sido este atendido os\n\npressupostos de admissibilidade, o processo foi encaminhado a Procuradoria da Fazenda\n\nNacional e após a Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nA Procuradoria entendeu negar provimento ao recurso especial por ferir o\n\ndisposto no art.111 do CTN que determina interpretação literal das normas concessivas de\n\nbeneficio fiscal, sendo este taxativo, só abrangendo os casos especificados.\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001696/93-31\nAcórdão\t : CSRF/03-03 .018\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR NILTON LUIZ BARTOLI\n\nComo já julgamos no passado caso idêntico relatado por mim, através do\n\nacórdão CSRF/03-02.831, peço vênia para transcreve-lo, uma vez que não se espera julgamento\n\ndiferente do que já foi dado:\n\n\"Cumprido os requisitos processuais, consoante\ninclusive despacho de fls. 272, conheço do recurso de\ndivergência e passo ao seu exame de mérito.\n\nA Recorrente, no apelo de divergência,\nlargou mão dos demais argumentos lançados nas instâncias\ninferiores para ater-se exclusivamente aos fundamentos dos\nacórdãos paradigmas, os quais, por sua vez, embasaram-se\nna resposta do DTT.\n\nAssim, no presente processo a matéria\nficou adstrita à verificação se pode, ou não, a mercadoria\nimportada pela Recorrente ser enquadrada no \"ex\"\nmencionado. Por esta razão é imprescindível ouvir a\nmanifestação do órgão encarregado da política de tarifas.\n\nDeste modo, passo a ler o resultado da\ndiligência:\n\n\"Parecer n.° 121/95\nProcessos ;Os 13862-000350/92-04 (Recurso n° 118.208)\n\n10845 -000708/93-45\n(Recurso n° 118.585)\n\n10845-001895/93-67 (Recurso n° 118.218)\n\nAssunto: Diligência do 3° Conselho de Contribuintes 2'\nCâmara (importação de transmissões automáticas com\naliquotas \"0\" - Ex).\n\nInteressado: General Motors do Brasil Ltda. e Outras\n(coligadas).\n\nTendo em vista recursos apresentados pelos interessados,\ncontra autos de infração lavrados pela Receita Federal\n\n8\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001696/93-31\nAcórdão\t : CSRF/03-03.018\n\nsobre importações de transmissões automáticas com\nalíquotas \"0\", ao amparo do código tributário\n8708.40.00.00 \"Ex\" 001 - Portaria MEFP n° 136/91, a 2'\nCâmara do 3° Conselho de Contribuintes, baseada em\nrelatório e através de voto qualificado, converteu o\njulgamento dos mesmos em diligência a este Departamento,\nfundamentada em cinco indagações, constantes da\ndeclaração de voto.\n\nVisando atender a consulta formulada nos processos em\nreferência, de igual teor, sugiro resposta deste DTT, como\nsegue:\n\n1. O \"Ex - 001\" do código 8708.40.0000 surgiu em\ndecorrência de pedido especifico da empresa General\nMotors do Brasil (ou qualquer de suas divisões: Brazauto\nS.A, Cruz Alta Ltda., etc.) objeto da circular n° 131, de\n08/11/90 dessa CTT, e das conseqüentes portarias MEFP:\n\n162/91 e 247/92?\n\nSim, o pleito que originou o \"Ex\" foi formulado pela\nDivisão Allison da General Motors do Brasil Ltda.\nconforme processo protocolo n° 28. 881/90.\n\n2. Os dados para a elaboração do \"Ex\" acima descrito\nforam fornecidos por iniciativa da General Motors do\nBrasil através de catálogos para as transmissões objeto do\npedido da concessão do \"Ex\"?\n\nSim, os dados necessários à análise do pleito foram\nfornecidos pela Empresa e compõem o processo acima\nidentificado.\n\n3. Ocorreu alguma manifestação e/ou impugnação quanto à\nCircular 131/90, por parte de outras empresas brasileiras\nsobre as caixas de mudanças automáticas objeto do \"Ex -\n001\"- código 8708.40.0000?\n\nSim, duas Empresas fabricantes de transmissões no Brasil,\na Clark e a ZF manifestaram-se acerca da Circular n° 131,\nde 08/11/90; a CLARK, favoravelmente à redução para \"0\"\nde alíquota do II e a ZF, contrariamente a mesma.\n\nCom relação ao pronunciamento contrário da ZF, a então\nCoordenação Técnica de Tarifas considerou que a mesma\nnão se caracterizava como fabricante dos tipos de\ntransmissões para os quais se pretendia reduzir a alíquota\n\n9\n,„,\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001696/93-31\n\nAcórdão\t : CSRF/03-03.018\n\ndo II, posto que aquela Empresa ainda estudava a\nviabilidade econômica da sua fabricação no Brasil.\n\n4. Pelo texto do \"Ex\" acima descrito, ocorreram dúvidas\nentre as especificações da empresa e o constante das\nportarias mencionadas. Pergunta-se: o texto engloba, \ntambém os tor que de entrada inferiores a 1322 e 2135 NM, \nisto é, entre O e 1322 para a série MT e entre O e 2135 para\na série HT em que são fabricados diversos modelos e para \n\ndeterminadas aplicações?\n\nSim, o \"Ex\" foi concedido para atender a diversas faixas \nde linhas de produção de veículos como ônibus, \ncaminhões, veículos militares, equipamentos de \nperfuração, máquinas agrícolas, rodoviárias e fora de \nestrada, cujos tipos de transmissão utilizadas não tem \n\nprodução nacional. \n\nDessa forma, entendemos que para o \"Ex\" alcançar o seu\nobjetivo, deve abranger as faixas de transmissão cujos\nlimites máximos de capacidade se situem, respectivamente,\npor família, em 1322 Nm e 2135 Nm.\n\nTal\t entendimento\t está\t embasado\t nas\t seguintes\n\nconsiderações:\n\n- Que as importações efetivadas se enquadram no objetivo\nprimordial da redução temporária de alíquotas do II\natravés de concessão de \"Ex is\" tarifários, qual seja,\n\nprivilegiar a importação de bens sem produção nacional e\nque resultem, por conseqüência, na desoneração do custo\nfinal do produto ou serviço para o consumidor interno ou\nque vise a viabilização de exportações em condições de\nconcorrência internacional de preços;\n\n- Que os produtos objeto do \"Ex\" antes referido,\ntransmissões automáticas de aplicação restrita em ônibus,\ncaminhões, veículos militares, máquinas agrícolas,\nrodoviárias e fora de estrada, não tem produção nacional,\nindependente do torque máximo de entrada;\n\n- Que o \"Ex\" foi concedido atendendo a pleito dos próprios\nimportadores e para atender a produção de diversos\nveículos ensejando a aplicação de transmissões de faixas de\ntorque de entrada diferenciados, que tem por limites\nmáximos 1322 os modelos da série Nm e 2135 os modelos\nda série \"MT\".\n\n10\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001696/93-31\nAcórdão\t : CSRF/03-03.018\n\n5. Em caso contrário, qual o alcance dos termos \"torque de\n\nentrada (máximo) de 1322 e 2135 Nm\". Constantes dos\n\nreferidos atos ministeriais?\n\nPrejudicado face à resposta anterior\".(meus os grifos e\ndestaques)\n\nSem embargo da interpretação do acórdão\nrecorrido, creio que, assim como o voto vencido do\nConselheiro Ubaldo Campello Neto e os acórdãos\nparadigmas, as dúvidas foram esclarecidas pelo\nDepartamento Técnico de Tarifas, no sentido que as\ntransmissões automáticas importadas pela Recorrentes estão\ninseridas no \"ex\" decorrente das Portarias 162/91 e 247/92.\n\nPor tudo o que foi exposto, conheço e dou\nprovimento ao recurso de divergência.\n\nÉ como voto.\"\n\nDe tais considerações e as demais razões e fundamentos expostos nos autos, é\n\nde se reconhecer o recurso de divergência, para no mérito dar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões, Brasília,12 de abril de 1999\n\nNILy6N Z B OLI\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "ementa_s":"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\r\nPeríodo de apuração: 30/09/1989 a 31/10/1991\r\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.\r\nTendo o recorrente trazido aos autos prova da incorporação da empresa detentora do crédito fiscal deve lhe ser reconhecido o direito à restituição devida, por força da sucessão havida.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\r\n\r\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10880.029573/99-88", "conteudo_id_s":"6474020", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-39.338", "nome_arquivo_s":"30239338_108800295739988_200803.pdf", "nome_relator_s":"MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"108800295739988_6474020.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2016-03-25T00:00:00Z", "id":"6553176", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:01.050Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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Ausente o Conselheiro Heroides Bahr Neto. \n\n\n\n• \n\n \n\n \n\nProcesso n° 13736.000504/2005-90 \nAcórdão n.° 303-35.290 \n\nCC03/03 \n\nFls. 44 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração (fls. 06), referente à multa por entrega de \nDeclaração de Débitos e Créditos Federais — DCTF fora do prazo, referente ao ano - calendário \nde 2003, fundamentadas no art. 113, § 3° e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 4° e 2° da IN SRF \n126/98, combinado com o item I da Portaria MF 118/84, art. 5° do DL n° 2124/84 e art. 7° da \nMP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. \n\nInconformado, o contribuinte apresentou Impugnação de fls. 01/04, na qual \nalega, em suma, que: \n\nhouve violação à Constituição e à Lei, de forma que fèriu os princípios \n\nda razoabilidade e da proporcionalidade e as multas fiscais no não-\nconfisco em matéria tributária; \n\nas multas fiscais devem observar os princípios e limitações ao poder \nestatal de imposição de tributos, de forma que a aplicação das \npenalidades fiscais não pode extrapolar direitos e garantias do \n\ncontribuinte; \n\nna edição das normas relativas à obrigação principal, da qual a multa \naplicada é acessória, é compulsória a observância de princípios \n\nconstitucionais de limitação ao poder de tributar, desta forma a regra \naplicada ao elemento principal deve também ser válida para seus \n\nelementos acessórios; \n\nas multas fiscais só serão cobradas se estabelecidas por Leis que \n\nrespeitem os princípios constitucionais; \n\nos princípios de proteção ao contribuinte devem ser regrados de \n\nmaneira uma e indivisível, sob pena de inobservância por via obliqua \nda própria Constituição; \n\na multa fiscal, apesar de natureza diferentes dos tributos, deve \nobservar os mesmos princípios destes, visto que se pode demonstrar \npor alguns dispositivos legais que tratam do assunto, especificamente \n\nos artigos 113, 9 1°, 139 e 142 do C7'N; \n\na aplicação do principio da razoabilidade é defendido pela doutrina, \noutrossim os acréscimos de multas, juros e correção não podem \n\nultrapassar o limite do que razoavelmente possa se presumir como \nresultado econômico obtido com as operações tributadas que se refere \n\na obrigação em atraso; \n\no efeito confiscatório tem profunda relação, quando tratado em \nmatéria tributária, com o principio da capacidade contributiva que \n\nimpede que a tributação incida sobre os valores mínimos que o \ncontribuinte tem para se manter; \n\nPara corroborar seus argumentos cita doutrina e jurisprudência da Primeira \nCamara do Segundo Conselho de Contribuintes. \n\n\n\nProcesso n° 13736.000504/2005-90 \nAcórdAo n.° 303-35.290 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 45 \n\n \n\n \n\nRequer, ante o exposto, acolhimento de suas alegações, portanto, a \ndesconstituição do referido Auto de Infração e que a multa ora aplicada tenha como elemento \nbasilar o principal. \n\nInstruem os autos os documentos As fls. 05/14. \n\nEncaminhados os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de \nJaneiro I (RJ), esta indeferiu a solicitação As fls. 17/21, nos termos da seguinte ementa: \n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2003 \n\nARGUIÇÕES DE 1NCOSTITUCIONALIDADE. \n\nArgüições de inconstitucionalidade refogem a competência da \ninstância administrativa, salvo se já houver decisão do Supremo \ntribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato \n\nnormativo, hipótese em que compete it autoridade julgadora afastar a \nsua aplicação. \n\nLançamento Procedente\" \n\nCiente da decisão proferida (AR de fl. 30, datado de 07/12/2006), o contribuinte \napresenta Recurso Voluntário (fls. 31/38), no qual reitera os argumentos já apresentados e \nacrescenta que: \n\ndiversamente do entendimento expresso pela DRJ, questões envolvendo \n\na constitucionalidade de leis e atos da administração estilo, sim, na \n\nesfera de apreciação do poder judiciário, não se permitindo que a via \n\nadministrativa seja o veiculo para o pronunciamento definitivo sobre \nquestões que afetam aos órgãos e vias judiciais; \n\nno desempenho das atividades administrativas ordinárias, não podem \nos órgãos administrativos deixar de examinar a conformidade da \n\nespécie infra-legal com a constituição; \n\no principio da separa cão não é empecilho para que os órgãos do \n\nexecutivo afiram a constitucionalidade de determinada espécie \n\nnormativa, pois o dogma da separação rígida de poderes, foi \nsubstituído pela divisão de funções; \n\né impossível aplicar-se uma lei sem que se aplique, imediata e \nnecessariamente, a constituição federal. \n\nPara corroborar seus argumentos cita doutrina. \n\nAnte o alegado, requer reforma da decisão em primeira instância. \n\nConforme os termos de fl. 41 o Recurso foi dado como tempestivo e no mesmo \nencontra-se informação sobre a dispensa de arrolamento de bens e direitos, devido ao valor ser \ninferior a R$ 2.500,00, aplicando-se assim o disposto no parágrafo 70 do art.2° da IN SRF \n264/02. \n\n\n\n• \n\nProcesso n° 13736.000504/2005-90 \n\nAcórdão n.° 303-35.290 \n\nCC03/CO3 \n\nRs. 46 \n\n \n\n \n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro em 27/02/2008, em único \n\nvolume, constando numeração até as fls. 41, penúltima. \n\nDesnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda \n\nNacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos \n\nda Portaria MF n°. 314, de 25/08/99. \n\no relatório. \n\n• \n\n\n\nProcesso rf 13736.000504/2005-90 \nAcórdão n.° 303-35.290 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 47 \n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator \n\nPor conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, \n\ntempestivamente, interposto pelo contribuinte. \n\nQuanto ao arrolamento de bens e direitos, consigne-se que este não é mais \nexigido como condição para seguimento do recurso voluntário, haja vista o que dispõe o Ato \nDeclaratório n° 9, de 05/06/07, com fulcro na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1976 do \nSTF. \n\nUltrapassadas as análises dos requisitos de admissibilidade, passemos ao mérito. \n\nEm inúmeras oportunidades já extemei meu entendimento acerca da \n\ninaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução \n\nNormativa n° 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa no 73, de \n\n19.12.1996. \n\nSenão, vejamos: \n\nTodo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com o \nfim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma \n\nhierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de \n\nvalidade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o \nfundamento de validade na Constituição Federal. \n\nNestes termos, qualquer que seja a norma deve-se confrontá-la com a \n\nConstituição Federal, pois não estando corn ela compatível, não estará compatível com o \nsistema. \n\nSegundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa no 129, de \n\n19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a \nPortaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao Secretário da Receita \nFederal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. Já o Ministro da \nFazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, \n\npor força do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.84. \n\n0 Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na \n\nConstituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. \n55, cria a competência para o Presidente da República editar Decretos-Leis, em casos de \nurgência ou de interesse público relevante, em relação às matérias que disciplina, inclusive a \n\ntributária, mas não se refere à delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar \n\nobrigações, sejam tributárias ou, não. \n\n\n\nProcesso n° 13736.000504/2005-90 \nAcárd5o n.° 303 -35.290 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 48 \n \n\n \n\nAfora isto, a antiga Constituição também privilegiava o principio da legalidade e \nda vinculação dos atos administrativos A lei, o que de plano criaria urn conflito entre a norma \neditada no Decreto-Lei no 2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). \n\nDa análise do artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional, também não \nresta dúvida que somente A lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando A \nregra as obrigações acessórias. Por outro lado, incabível dar ao artigo 100, do mesmo diploma, \na conotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da \nlei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. \n\nNo mais, atos normativos de caráter normativo são assim caracterizados por \nintroduzirem normas atinentes ao \"modus operandi\" do exercício da função administrativa \ntributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do \ncontribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o \nque fora estabelecido em lei. E nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de \ncomplementaridade das leis. \n\nRessalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco \nelementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. \n\nOcorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os desígnios \norientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, \nvez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, \ncom o fim de informar à Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas \nrespectivas bases de cálculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda \nter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação jurídica tributária entre o \ncontribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. \n\nPorém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez \nque o Secretário da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder \nLegislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de caráter pessoal ao contribuinte, \ncuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. \n\nAinda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2A24, de 13.06.1984, fosse o \nveiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse \ndeveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar \ntal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da \ncompetência tributária (art. 7° do Código Tributário Nacional) e ate mesmo o principio da \nindelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). \n\nAssim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a \ncompetência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a \nPortaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto-\nLei. \n\nQuanto A. forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, \npor instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, \numa vez que tal instituição é reservada A Lei. \n\n\n\nProcesso n° 13736.000504/2005-90 \nAcórdtio n.° 303-35.290 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 49 \n \n\n \n\nSomente a Lei pode criar um vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a \npenalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder é indelegável, \ncom o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança Jurídica. \n\nAdemais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei \nno 2.124, de 13.06.1984, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem constitucional \ninstaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: \n\n\"Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da \npromulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, \n\ntodos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do \nPoder Executivo competência assinalada pela Constituição ao \nCongresso Nacional, especialmente no que tange a: \n\nI — ação normativa; \n\nII — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie\" \n(Grifei) \n\nAssim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema tributário \né do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a \ndelegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto \ndisciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu \nsua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. \n\nTendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua \nvigência, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente \ne, consequentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. \n\nQuanto à cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução \nNormativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa \nno 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são \nplenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa só poderá ser prevista em \nLei. \n\nDesta feita, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, \nimplica a carência da ação fiscal e, como tais elementos estão ausentes no presente caso, dai \n\ntambém não ser punível a conduta do agente. \n\nTudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não \nconstitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei \nseu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento jurídico extrapolando \nsua própria competência. \n\nTal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de \n25.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: \n\n\"Art. 7° 0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de \nInformações Econômico -Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), \nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto \nde Renda Retido na Fonte (Dill), nos prazos fixados, ou que as \n\n\n\nProcesso n° 13736.000504/2005-90 \n\nAcórdão n.° 30335.290 \nCC03/CO3 \n\nFls. 50 \n\n \n\n \n\napresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar \n\ndeclaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar \nesclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria \n\nda Receita Federal, e sujeitar-se-ti às seguintes multas: \n\n— de dois por cento ao mês calendário ou fração, incidente sobre o \nmontante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na \nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Did; ainda que \nintegralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou \n\nentrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto \n\nno 3§ 0. \n\nCom efeito, a adoção da Medida Provisória no 16, posteriormente convertida na \nLei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a \ninexistência de legislação válida até a sua edição, uma vez que não haveria lógica em se editar \nnorma, de caráter extraordinário, que simplesmente repetisse a legislação anterior. \n\nAo adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a \nnecessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu \ndescumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. \n\nAssim, após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 16/2001, convertida na \nLei n° 10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema tributário \nnacional para o cumprimento do dever acessório de entrega da DCTF, e, consequentemente, \npara a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confirmar todo o \nentendimento exposto com relação à Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. \n\nAssim, consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 (conversão da Medida \nProvisória n° 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005 (a qual \nrevogou a IN SRF n° 532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF n° 482, de 21.12.2004), \nvalidamente, estabelece quanto A multa a ser aplicada, que: \n\n\"Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no \nprazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será \n\nintimada a apresentar declaração original, no caso de não-\napresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no \nprazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se. as seguintes multas: \n\nI — de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o \n\nmontante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda \n\nque integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração \n\nou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o \n\ndisposto no §3 0; \n\n§3° A multa minima a ser aplicada será de: \n\nI — R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa jurídica inativa; \n\nII — R$500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. \n\n\n\nProcesso n° 13736.000504/2005-90 \nAcórdão n.° 303-35.290 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 51 \n\nDesta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a \n\nvigente Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora \n\nestabelecido em Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002, conversão da Medida Provisória n° 16 de \n\n27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. \n\nQuanto ao aspecto da denúncia espontânea, adoto entendimento que é pacifico \n\nno Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é cabível tal beneficio quando se trata \n\nde DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros: RESP \n\n357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP \n\n246.963-PR, DJ de 05/06/2000. \n\nDescabe a alegação de denúncia espontânea quando a multa decorre tão somente \n\nda impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma \n\njurídico-tributária é precisamente a multa. \n\nDestaco decisão proferida pela Egrégia l a Turma do STJ, através do Recurso \n\nEspecial n°195161/G0 (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 26.04.99): \n\n\"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM \n\nATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA , MULTA. \n\nINCIDÊNCIA ART88 DA LEI 8.981/95. \n\nA entidade 'denúncia espontânea' não alberga a prática de ato \n\npuramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a \n\ndeclaração do imposto de renda. (grifo nosso). \n\nAs responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo \n\ndireto com a existência do fato gerador do tributo, não estão \n\nalcançadas pelo art.138, do CTN. \n\nHa de se acolher a incidência do art.88 da Lei 8.981/95, por não entrar \n\nem conflito com o art.138 do CTN. Os referidos dispositivos tratam de \n\nentidades jurídicas diferentes. \n\nRecurso provido\". \n\nPelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, tendo em vista \n\nque a DCTF do presente caso, refere-se ao ano-calendário 2003, isto 6, após o surgimento da \n\ndisciplina válida ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega. \n\nSala das Sessões, em 25 d \tril de 2008 \n\nN ON LU ARTOLI elator \n\n9 \n\n• \n\n• \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",8818, "Terceira Câmara",8627, "Primeira Câmara",8248, "Terceira Turma Especial",131, "Primeira Turma Especial",91, "Segunda Turma Especial",63], "camara_s":[ "Terceira Câmara",131, "Primeira Câmara",91, "Segunda Câmara",63], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",25978], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2326, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",1542, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1132, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",881, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",649, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",616, "Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento",407, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",363, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",360, "II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)",306, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",297, "Finsocial- ação fiscal (todas)",292, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",269, "IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)",207, "ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração",141], "nome_relator_s":[ "ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO",968, "NILTON LUIZ BARTOLI",915, "LUIS ANTONIO FLORA",682, "JOÃO HOLANDA COSTA",658, "CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO",653, "Anelise Daudt Prieto",576, "ZENALDO LOIBMAN",569, "PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR",554, "LUIZ ROBERTO DOMINGO",540, "Paulo Roberto Cuco Antunes",472, "Nilton Luiz Bartoli",466, "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",455, "Valmar Fonseca de Menezes",451, "HENRIQUE PRADO MEGDA",417, "Nanci Gama",382], "ano_sessao_s":[ "2006",3619, "2008",2782, "2007",2745, "2005",2532, "2004",2024, "2003",1617, "2001",1302, "2000",1279, "2002",1233, "1996",864, "1997",838, "1992",800, "1999",789, "1995",774, "1998",759], "ano_publicacao_s":[ "2006",3603, "2008",2786, "2007",2754, "2005",2498, "2004",2006, "2003",1612, "2001",1288, "2002",1227, "2000",1219, "1997",753, "1999",704, "1996",701, "1995",681, "1998",675, "1992",574], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",22974, "por",22610, "votos",22396, "do",19834, "voto",18862, "da",18002, "unanimidade",17532, "os",17307, "recurso",17233, "membros",15862, "ao",15843, "contribuintes",15525, "conselho",15515, "provimento",15498, "câmara",15323]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}