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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nNanci Gama - Relatora\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Antônio Lisboa Cardoso, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-14T00:00:00Z", "id":"5492022", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:28.152Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809360728064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n204 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11030.000759/2006­55 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­002.722  –  3ª Turma  \n\nSessão de  14 de novembro de 2013 \n\nMatéria  Pedido de Ressarcimento ­ IPI \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DIJHAL GEMAS ­ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ­ \nEPP           \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT. \n\nA exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito \npresumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por  não  estarem  os  produtos  dentro  do \ncampo de incidência do imposto. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo \nCardozo  Miranda,  Antônio  Lisboa  Cardoso  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  que  negavam \nprovimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Redator Designado  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n03\n\n0.\n00\n\n07\n59\n\n/2\n00\n\n6-\n55\n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPôssas,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Francisco \nMaurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \nem face ao acórdão de número 3101­000.784, proferido pela Primeira Turma Ordinária da 1ª \nCâmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento \nparcial  ao  recurso  voluntário  (i)  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  do  crédito \npresumido de IPI para os “produtos classificados no código 7103.10.00 da TIPI”, exportados \nsob a rubrica “NT”, eis que passaram por todo um processo de industrialização sobre a pedra \ndenominada “ametista”;  (ii) para  reconhecer o direito ao ressarcimento do crédito presumido \nde  IPI  sobre os  insumos adquiridos  de pessoas  físicas  e de cooperativas  e  (iii) determinou o \nretorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de \nmérito, conforme ementa a seguir: \n\n“IPI.  RESSARCIMENTO.  EXPORTAÇÃO.  CRÉDITO \nPRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS­PASEP E COFINS. \nCONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO. \n\nA  norma  jurídica  instituidora  do  benefício  fiscal  atribui  ao \nMinistro  de  Estado  da  Fazenda  a  competência  para  definir \n“receita  de  exportação”  e  para  o  período  pleiteado  a  receita \ndeve  corresponder  a  venda  para  o  exterior  de  produtos \nindustrializados,  conforme  fato  gerador  do  IPI,  não  sendo \nconfundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora \ndo campo abrangido pela tributação do imposto. \n\n“IPI  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  –  RESSARCIMENTO  – \nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  – A \nbase de cálculo do crédito presumido será determinada mediante \na  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­\nprimas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem \nreferidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual \ncorrespondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a \nreceita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei \n9.363/96).  A  lei  citada  refere­se  a  “valor  total”  e  não  prevê \nqualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 \ninovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem \nque o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, \nem relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas \nà COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem \ncomo  que  as  matérias  primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram \ndireito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões \nsomente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, \nvisto que as Instruções Normativas são normas complementares \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndas  leis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou \nmodificar o texto da norma que complementam. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.” \n\nInconformada  com  a  parte  do  acórdão  que  reconheceu  o  direito  do \ncontribuinte ao ressarcimento de crédito presumido de IPI  relacionado a produtos exportados \nsob a rúbrica de “NT”, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial suscitando que o acórdão \nrecorrido  teria  sido  divergente  dos  acórdãos  de  números  9303.01.743  e  3803­00.520,  tendo, \nentretanto, apresentado, apenas, cópia parcial de outro acórdão, qual seja, o de nº 9303.00.743. \n\nFundamentou o seu  recurso especial,  em síntese, na alegação de que “a Lei \n9.363/96, ao criar o mecanismo do crédito presumido para reduzir o  impacto econômico da \nincidência  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  Cofins  no  valor  agregado  dos  produtos \nexportados, o fez na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados, de tal sorte que apenas \nos estabelecimentos industriais, contribuintes do IPI na forma da legislação pertinente, podem \nusufruir o incentivo fiscal”. \n\nComplementou,  ainda,  que  a  Recorrida  não  poderia  ser  considerada  como \nestabelecimento  industrial  pelo  fato  de  a  mesma  elaborar  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI, \ntendo,  para  tanto,  com  base  no  artigo  3º,  da  Lei  4.502/64,  aduzido  que  “se  considera \nestabelecimento produtor  todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao  imposto, donde \nse conclui que, sob o ponto de vista exclusivamente fiscal, abstraindo conjecturas de caráter \neconômico,  aqueles  que  elaboram  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI  não  se  enquadram  no \nconceito de estabelecimento industrial”. \n\nNo  corpo  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  transcreve  as  ementas  dos \nacórdãos de números 9303.01.743 e 3803­00.520, tendo, o primeiro, sido transcrito da seguinte \nforma: \n\nAcórdão nº 9303.01.743 \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT. \n\nA  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao \naproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96, \npor não estarem os produtos dentro do campo de incidência do \nimposto. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nO acórdão anexado aos autos como cópia parcial, entretanto, qual seja, o de \nnúmero 9303.00.743, detém a seguinte ementa: \n\nAcórdão nº 9303.00.743 \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2001 a 30/09/2001 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TAXA SELIC. \n\nimprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não \njustificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de \nressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  concessão \nde um \"plus\", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é \nespécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste  previsão  legal \npara atualização dos valores objeto deste instituto. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.” \n\nEm exame de admissibilidade, o i. Presidente da Primeira Câmara da Terceira \nSeção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial de divergência interposto \npela  Fazenda  Nacional,  tendo  suscitado,  sobre  a  diferença  entre  o  acórdão  utilizado  para \nembasar a divergência no corpo do  recurso  (9303­01.743) e o  acórdão cuja cópia parcial  foi \nanexada aos autos (9303­00.743), o quanto segue: \n\n“Importante  observar  que a Recorrente  citou  o Acórdão 9303­\n00.743 como paradigma, quando, pela transcrição da ementa no \ncorpo do especial, constata­se que, em verdade, aquela ementa é \nrelativa  ao Acórdão 9303.01.743,  de  09  de novembro  de  2011. \nOcorre  que  essa  decisão  paradigma  utilizada  pela  Recorrente, \nfoi,  inicialmente, gerada com numeração errada (9303­00.743), \nsendo que, após constatado o equívoco, procedeu­se à correção \ndo  número  do  Acórdão  para  9303­01.743,  cuja  cópia  da \nprimeira folha está sendo juntada aos autos, para comprovação \n(fls.  124).  Por  causa  desse  equívoco  a  Recorrente  juntou  ao \nprocesso cópia de parte do acórdão indevido (9303­00.743), que \nnão guarda a menor relação com a divergência suscitada.” \n\nRegularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões \nrequerendo,  apenas,  fosse negado provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional,  bem \ncomo  fosse  reconhecida  a  incidência  da  Taxa  Selic  desde  o  protocolo  do  pedido  de \nressarcimento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a \nanalisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme  acima  aduzido,  a  Fazenda  Nacional  apenas  apresentou  cópia  de \nparte do acórdão de número 9303­00.743, o qual versou sobre a aplicação ou não de Taxa Selic \nem pedido de ressarcimento de IPI, tendo, entretanto, mencionado, no corpo do seu recurso, a \nementa  do  acórdão  de  número  9303­01.743,  o  qual  versou  sobre  a  possibilidade  de \naproveitamento de crédito presumido de IPI sobre produtos exportados sob a rúbrica de “NT”. \n\nComo  se  sabe,  a  questão  da  Taxa  Selic  não  foi  apreciada  pelo  acórdão  da \nPrimeira  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  tendo  sido \napreciadas apenas as questões afetas à possibilidade de aproveitamento de crédito presumido \nde  IPI  sobre produtos exportados  sob a  rúbrica “NT” e sobre  insumos adquiridos de pessoas \nfísicas e cooperativas. \n\nEm uma primeira análise entendi que a divergência não estava demonstrada, \neis que o fato de a Fazenda Nacional ter apresentado cópia parcial de acórdão que versa sobre \nincidência da Taxa Selic, ou seja, sobre matéria estranha a questionada em seu próprio recurso, \nafastava  o  cabimento  do  mesmo,  em  face  da  previsão  contida  no  artigo  67,  §7º,  do  atual \nRegimento Interno do CARF, o qual expressamente prevê o quanto segue: \n\n“Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n(...) \n\n§ 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor \ndos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da \npublicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a \napresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.” \n\nSucede  que,  como  bem  demonstrado  pelos  meus  pares,  desde  que \nreproduzida a ementa do acórdão divergente no corpo do recurso, de que trata o parágrafo 7º \nacima transcrito, a instrução do recurso, de acordo com o previsto no parágrafo 9º do mesmo \nartigo, segundo o qual: \n\n“§  9º  As  ementas  referidas  no  §  7º  poderão,  alternativamente, \nser  reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua \nintegralidade, em seu texto oficial.” \n\nAssim,  revendo minha posição, conheço do  recurso especial  interposto pela \nFazenda Nacional.  \n\nPasso ao mérito do recurso. \n\nA controvérsia aduzida nessa parte do recurso especial consiste em definir se \nos insumos utilizados para a produção de produtos, classificados como não tributáveis –“NT”­ \npela TIPI, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI ao serem exportados. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPrimeiramente, vale considerar que o artigo 1º da lei nº 9.363/961, ao instituir \no benefício do  crédito presumido de  IPI à “empresa produtora e exportadora de mercadorias \nnacionais”, não o restringe apenas aos produtos industrializados. \n\nAssim,  tendo  o  benefício  fiscal  em  tela  sido  dado  ao  gênero  “mercadorias \nnacionais”, não cabe ao intérprete restringi­lo à espécie de “produtos industrializados”. \n\nNesse sentido, peço venia para transcrever como meu, o voto proferido pelo i. \nConselheiro  DALTON  CÉSAR  CORDEIRO  DE  MIRANDA  quando  do  julgamento  do \nRecurso nº 202­126.282, cujas razões passo a aduzir: \n\n“Não cabe ao intérprete da norma jurídica estabelecer distinção \nonde o legislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última \noperação  não  esteja  sujeita  à  incidência  das  contribuições  por \nhaver um distanciamento do critério legal de apuração da carga \nde contribuições contida nos insumos, automaticamente estar­se­\nia legitimando o pleito de um ressarcimento maior que o previsto \nem lei para os casos em que a carga de contribuições contida no \nvalor  das  mercadorias  fosse  maior  que  o  valor  resultante  da \naplicação do critério previsto em lei, em razão do maior número \nde etapas que tenha percorrido. \n\nO erro da  exigência da  efetiva  incidência das contribuições na \núltima  operação  decorre,  na minha  opinião,  de  dois  fatores. A \ntentativa da administração de barrar o benefício dado pela lei às \nempresas  que  adquiram  produtos  sem  a  incidência  das \ncontribuições,  em  razão  do  evidente  ganho  que  auferem  pela \ncritérios contidos na lei. O outro é a decorrente da transferência \nindevida  das  regras  vigentes  na  apuração  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  –  IPI  para  a  presente  sistemática  de \napuração dos créditos de COFINS e PIS a serem ressarcidos. \n\nComo  é  sabido,  a  legislação  do  IPI,  como  regra  geral, \nexpressamente  proíbe  o  registro  do  crédito  do  imposto,  se  a \noperação de aquisição não está sujeita à incidência do referido \nimposto.  Em  razão  do  nome  “crédito  presumido  de  IPI”  a \nSecretaria  da  Receita  Federal  deu  ao  incentivo  fiscal  o \ntratamento  de  crédito  de  IPI  (conforme  fica  evidenciado  pelas \ndiversas  normas  administrativas  expedidas  por  aquele  órgão), \ncomo  é  o  caso  das  mercadorias  classificadas  como  “Não \nTributadas” (ou NT) na tabela de incidência do IPI, hipótese em \nque  as  considera  fora  do  incentivo  fiscal  em  tela.  O  crédito \npassível  de  registro  nos  livros  fiscais  do  IPI  foi  apenas  uma \nforma criada pelo  legislador para o  ressarcimento mais  rápido \ndas  contribuições,  e  seu  valor  não  pode  ser  confundido  com  o \nIPI. Por outro lado, a lei autoriza que se utilize os conceitos da \n\n                                                 \n1 “Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito \npresumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições \nde que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro \nde  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no \nmercado  interno, de matérias­primas, produtos  intermediários  e material  de embalagem, para \nutilização no processo produtivo.” (grifou­se) \n \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlegislação  do  IPI  apenas  no  que  se  refere  aos  conceitos  de \nmatéria­prima, produto  intermediário e material de embalagem \n(art.  3o.,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.363/96).  O  fato  de  ser \nressarcido mediante a compensação com créditos de IPI não lhe \naltera a natureza jurídica, que permanece sendo de contribuição \npara o PIS e COFINS. \n\nFinalmente, não cabe à autoridade administrativa tentar corrigir \neventuais  distorções  contidas  na  lei,  como  é  o  caso  do \nressarcimento  das  contribuições  nos  casos  em  que  não  houve \nessa incidência na operação anterior por não ser praticada por \ncontribuinte,  como nos casos de pessoas  físicas e cooperativas, \nentre outros. Da mesma forma como a lei beneficiou as empresas \nque  adquirem  mercadorias  de  não  contribuintes  do  PIS  e \nPASEP,  ao  estabelecer  um  critério  uniforme  de  apuração  do \ncrédito  a  ser  ressarcido  para  todas  as  situações,  igualmente \nprejudicou  aquelas,  cujos  produtos  percorrem  várias  etapas, \nsendo oneradas pelas contribuições de forma mais intensa, pela \ncumulação  da  incidência  tributária,  lhes  retirando  a \ncompetitividade,  especialmente  no mercado  internacional,  onde \na regra é a não exportação de tributos. \n\nEntendo  que  a  lei  deva  ser  aplicada  da  forma  como  foi \nconcebida  pelo  legislador,  e  que  somente  a  este  compete \naprimorá­la.  Evidentemente,  por  todas  razões  expostas,  sou  da \nopinião  de  que  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem,  mesmo  que  adquiridos  de  não \ncontribuintes  do  PIS  e  da  COFINS,  ou  que,  por  outro  motivo, \nessas  contribuições  não  tenham  incidido  na  aquisição  dessas \nmercadorias,  os  valores  correspondentes  a  essas  operações \ndevem  compor  a  base  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  tela, \nsendo, portanto, incorreta a glosa aplicada pela fiscalização.” \n\n(...) \n\n“Como  já  por  diversas  vezes  decidido  na Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  a  finalidade  da  Lei  nº  9.363/96  foi  a  de \ndesonerar  as  exportações  de  mercadorias  nacionais  e,  como \nconseqüência,  melhorar  o  balanço  de  pagamentos.  Aliás,  tal \nentendimento  está  em  linha  com  o  que  doutrinariamente \ndefendido por José Erinaldo Dantas Filho, “O espírito do citado \ndiploma  legal  foi  o  de  incentivar  a  exportação  de  produtos \nnacionais,  tentando  diminuir  o  chamado  ‘custo  Brasil’  para  os \nprodutos pátrios, de maneira que sejam ‘exportados tributos para \no exterior’. O legislador federal visualizou a extrema necessidade \nde  desonerar  a  exagerada  carga  tributária  para  os  produtos \nexportados,  bem como visou a  combater o  acentuado déficit  da \nbalança comercial de nosso País, assim gerando mais empregos e \nmaior arrecadação.”2. \n\nDiferente não é,  aliás,  o  entendimento do Superior Tribunal de \nJustiça,  conforme  já  consubstanciado  no  acórdão  referente  ao \n\n                                                 \n2  “Da  impossibilidade  de  Restrições  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  através  de  Normas  Administrativas \nComplementares”, in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\njulgamento  do  já  mencionado  e  citado  Recurso  Especial  nº \n586.392/RN3. \n\nCreio,  ainda,  abrindo aqui  parênteses  a  bem  ilustrar  o  debate, \nque do exame do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que \ntrata  dos  conceitos  de  industrialização  (transformação; \nbeneficiamento;  montagem;  acondicionamento;  e  renovação  e \nrecondicionamento),  entendo  possível  afirmar  que  as \n“mercadorias” exportadas pela  recorrente  (produtos de origem \nanimal), são sim objeto ou resultante de um processo produtivo, \nmesmo que classificados como NT. \n\nNeste  sentido,  vale  citar  trechos  de  artigo  de  Júlio  M.  de \nOliveira, intitulado “A Constituição, A Lei e o Regulamento do \nIPI – Hipóteses de Conflito”4:” \n\n(...) \n\n“Ao nosso ver, o objeto do  imposto não consiste meramente no \nato de produzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade \nda hipótese de incidência reside no resultado final deste ato – o \nproduto. \n\nAssim  não  fosse,  estaríamos  diante  de  um  imposto  sobre \nindustrialização  e  não  sobre  o  produto  industrializado.  Neste \nsentido,  cabe  lembrar  as  sempre  lúcidas  considerações  do \nmestre Geraldo Ataliba, verbis: \n\n“... Pela sua utilização (desse conjunto de componentes) é que se \nobtém,  afinal,  um  produto.  Se,  portanto,  a  produção  ou \nindustrialização  for  posta  na  materialidade  da  hipótese  de \nincidência  do  imposto,  já  não  se  estará  diante  do  IPI,  mas  de \ntributo diverso.” \n\nPorém,  esgotar­se  na  existência  de  produtos  industrializados  a \nmaterialidade  da  hipótese  de  incidência  do  IPI,  em  outras \npalavras,  o  mero  surgimento  de  um  produto  industrializado  é \nsuficiente para caracterização da ocorrência do fato gerador do \nimposto? \n\nQuer nos parecer que não.” \n\n(...) \n\n“E a propósito da discussão travada nestes autos, necessária se \nfaz  reafirmar  que  o  benefício  do  crédito  presumido  está \nexpressamente direcionado à  empresa produtora  e  exportadora \nde mercadorias nacionais. \n\nO  artigo  de  lei  é  abrangente,  portanto,  daí  não  ser  possível \nrestringir  o  debate  entre  a  distinção  entre  “produto \nindustrializado  não  tributado”  e  “produto  industrializado \n\n                                                 \n3 REsp 586.392/RN, Ministra  relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão \npublicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004 \n4 “IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes – Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto” – São Paulo: Quartier Latin, \n2003, pp. 221 a 238 \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”5  e, \nconseqüentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.” \n\nNesse  sentido,  resta­se  evidente  o  entendimento  de  que,  tendo  o  crédito \npresumido  em  análise  o  objetivo  de  ressarcir  as  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas \nanteriores da cadeia produtiva, não é relevante se o produto é ou não tributado pelo IPI na sua \nsaída final. \n\nCom efeito, conheço do recurso especial de divergência da Fazenda Nacional \nno que se refere à argüição referente à exportação de produto “NT” para, no mérito, negar­lhe \nprovimento. \n\n \n\nNanci Gama \n\n \n\n \n\n                                                 \n5 “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. ...” Ferreira, Aurélio Buarque \nde Holanda.  “Novo Aurélio  Século XXI:  o  dicionário  da  língua  portuguesa/3ª  edição  – Rio  de  Janeiro  : Nova \nFronteira, 1999  \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator Designado \n\nOuso  discordar  da  nobre  relatora  em  relação  à  matéria  ora  posta  em \njulgamento. \n\nA matéria objeto da divergência apontada pelo sujeito passivo diz respeito à \nquestão do direito ou não ao crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento do PIS e \nda  COFINS  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não \ntributados).  Realmente  é  uma  matéria  divergente  como  demonstrou  o  contribuinte  em  seu \nRecurso Especial. Assim, conheço o recurso e passo a análise do mérito. \n\nVisando incentivar as exportações de produtos industrializados, de alto valor \nagregado,  a União  criou  o  crédito  presumido  de  IPI  como  uma  forma  de  ressarcimento  das \ncontribuições  sociais  do  PIS  e COFINS,  incidentes  sobre  as  aquisições,  no mercado  interno \n(nacionais), de matérias­primas, produtos  intermediários e material de embalagem, utilizados \nno processo produtivo de bens exportados. \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nTal crédito presumido foi criado pela Lei 9.363/96, que adveio da MP 948/95 \ne  reedições.  Para  o  cumprimento  do  objetivo  a  lei  criou  o  ressarcimento  ao  produtor  e \nexportador  do  pagamento  das  contribuições  PIS  e  COFINS,  incidentes  no  processo  de \nprodução da mercadoria a ser exportada. \n\nTal  discussão  tem  resultado  em  interpretações  divergentes  no  Poder \nJudiciário  o  no  próprio  CARF.  A  depender  das  composições  dos  tribunais,  tanto \nadministrativos quanto  judiciais, o  resultado dos  julgamentos  tem dado soluções divergentes, \nora permitindo, ora negando, o direito ao creditamento previsto na referida lei. Isso causa uma \ninsegurança jurídica nos contribuintes. Já é hora de tentar pacificar a questão, mesmo sabendo \nque  não  é  uma  tarefa  fácil.  Até  porque  os  nossos  tribunais  superiores  ainda  não  se \nmanifestaram a respeito. \n\nPorém já percebemos uma certa tendência dos Tribunais Regionais Federais \nde negar o  aproveitamento do  créditos nos  casos  em que  as mercadorias  exportação não  são \nconsideradas industrializadas (NT). \n\nPodemos citar como exemplos de decisões que negaram o aproveitamento do \ncrédito: TRF da 3ª Região, Apelação em MS 309.564/MS, Processo 2005.61.00.001347­9, Rel. \nJuiz convocado Dês.Federal Roberto Jeuken, 3ª T., julg. 04/12/2008, DJ 20/01/2009. \n\nApelação  cível  1.245.945/MS,  processo  1999.61.00.001975­3,  Rel.  dês. \nFederal Cecília Marcondes, 3ª T.., julg. 27/11/2008, DJ 09/12/2008. \n\nTRF  da  5ª  Região,  AMS  89.109/PE,  Processo  0002369­88.2003.4.058308, \nRel. Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª T., julg. 18/08/2009, DJ, 11/09/2009. \n\nApelação  em  MS93782/PE,  Processo  0009922­45.2005.4.05.8300/03,  Rel. \nDes. Federal Rivaldo Costa, 3ª T., DJ 28/08/2007. \n\nComo  já  dissemos,  os  Tribunais  Superiores  ainda  não  se  manifestaram \ndiretamente sobre o tema. \n\nPara  continuarmos  a  discorrer  sobre  o  tema,  é  essencial  ao  deslinde  da \ndemanda, determinar se os produtos com a classificação “NT” na TIPI, que trata de produtos \nem que não há a incidência do IPI, por não serem industrializados e, portanto, não estarem no \ncampo de incidência do imposto, podem se caracterizar como produtos originários de empresa \nprodutora e exportadora descrita no art. 1º da Lei 9.363/96, transcrito abaixo. \n\nA  lei, muita das vezes,  apesar de não ser o meio  ideal, deve dar definições \naos  institutos.  Tal  conduta  do  legislador  serve  para  dar  contornos  precisos  a  alguns  termos \nusados, como por exemplo o conceito de produto industrializado. A lei assim o faz. E mais. A \nLegislação complementar é de suma importância, quando traz a tabela TIPI com informações \nde quais produtos  seriam NT e que  tais produtos estariam  forma do campo de  incidência do \nIPI, não sendo considerados, portanto, produtos industrializados. \n\nO  benefício  fiscal  chamado  “Crédito  Presumido  de  IPI  ­  Exportações” \nconsiste  em  um  crédito  adicional  de  IPI  para  sociedades  industriais  que  diretamente  ou \nindiretamente  exportam  seus  produtos  industrializados  ao mercado  internacional.  Tem  como \nobjetivo  principal  desonerar  a  cadeia  produtiva  dos  produtos  a  serem  exportados  do  custo \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\neconômico  da  COFINS  e  do  PIS,  conforme  podemos  notar  pelo  texto  do  art.  1º  da  Lei \n9.363/96: \n\n“Art.  1º  ­  A  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \nno  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo”. \n\n“Parágrafo Único ­ O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação para o exterior”. \n\nConsiderando­se, então, que o artigo 1° da Lei 9.363/96 autoriza a fruição do \nbeneficio  do  crédito  presumido do  IPI  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre \noutras,  a duas  condições  ­  ser produtora  e  ser  exportadora  ­,  não  resta dúvida quanto  à  total \nimpossibilidade  de  existência  e  aproveitamento  de  crédito  do  IPI  para  os  estabelecimentos \ncujos produtos fabricados são classificados como NT na TIPI. Isso porque os estabelecimentos \nque produzem mercadorias NT não são considerados como produtor, para efeitos da legislação \nfiscal.  Com  efeito,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é \nconsiderada como produtora, ela não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições  imposta \npelo  beneficio  em  análise,  qual  seja,  o  de  ser  produtora.  Esta  condição  está  intimamente \nrelacionada à própria natureza do crédito presumido. Ser industrializado o produto exportado é \ncaracterística  essencial  da  finalidade  da  lei:  estimulo  às  empresas  para  que  destinem  seus \nprodutos  com  maior  valor  agregado  à  exportação,  melhorando  nossa  balança  comercial  e \nreduzindo  a  taxa  de  desemprego.  São  justamente  os  produtos  industrializados  que  agregam \nmais fatores de produção, sobretudo mão­de­obra. São eles que possuem cadeia produtiva mais \nextensa e, portanto, de maior influência para o desenvolvimento econômico. \n\nNão é a exportação de produtos primários que se procurou estimular, já que \nesta sempre foi a vocação do país ao longo de toda a sua história. \n\nCom efeito,  cabe aos  intérpretes das  leis,  trazer o  real e  correto  significado \ndas  normas  nela  contidas.  Se  a  norma  é  dúbia  cabe  aos  operadores  do  direito  a  sua  correta \ninterpretação,  conforme  as  técnicas  da  ciência  da  Hermenêutica  Jurídica,  e  não  fazer  a \ninterpretação de modo aleatório e intuitivo. \n\nNem mesmo uma interpretação literal do art. 1º da referida lei poderia levar \nconcluir  que  a  empresa  produtora  e  exportadora  também  abarcaria  àquelas  que  não  são \ncontribuintes  do  imposto.  Porém,  como  já  dito,  esse  seria  o  pretenso  resultado  de  uma \ninterpretação  meramente  literal.  Esse  tipo  de  análise  somente  pode  ser  feito  quando  a  lei \nexpressamente determinar. Pelo contrário, qualquer tipo de interpretação nos levaria ao mesmo \nresultado, como acontece com os texto legais bem elaborados. \n\nDeve,  neste  caso,  fazer  uma  interpretação  sistemática,  que  consiste  em \nharmonizar a presente norma de um modo contextualizado com  todo o  texto da mesma lei e \ncom o arcabouço legal pátrio, principalmente na área tributária. \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n    Teremos  de  fazer  a  nossa  análise  em  conjunto  com  toda  a \nlegislação que rege o IPI. Em um estudo da lei incentivadora, nos artigos posteriores ao 1º, o \nlegislador já deixa mais claro que a delimitação do benefício se daria somente em relação aos \nprodutos industrializados. Isso nos remete à matriz legal do IPI. \n\nA Lei nº 4.502/64 é muito precisa na definição do que seja estabelecimento \nprodutor  quando  preceitua  em  ser  art.  3º  que  “considera­se  estabelecimento  produtos  todo \naquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”. Assim fica claro que tanto na acepção \neconômica  quanto  jurídica,  não  há  como  se  enquadrar  empresas  não  sujeitas  ao  IPI  como \nestabelecimento industrial ou estabelecimento produtor. \n\nÉ pacífico que os produtos classificados na TIPI como \"NT\" não estão \nincluídos no campo de incidência do IPI, conforme dispõe o parágrafo único do artigo \n2° do RIPI/98. \n\n(Decreto 2.637, de 25/06/98). \n\n\"Art. 2° ­ Parágrafo Único ­ O campo de incidência do imposto \nabrange  todos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero, \nrelacionados  na  TIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas \nrespectivas  notas  complementares,  excluídos  aqueles  a  que \ncorresponde a notação NT (não­tributado) (Lei n.° 9.493, de 10 \nde setembro de 1997, art. 13 )” \n\nLogo,  quem  produz  esses  produtos,  ainda  que  sob  uma  das  operações  de \nindustrialização  previstas  no  artigo  4°  do  Regulamento  do  IPI  não  é  considerado,  à  luz  da \nlegislação de regência desse imposto, como estabelecimento produtor ou industrial, de acordo \ncom o artigo 8° do RIP1/98, que prescreve: \n\nArt. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das \noperações referidas no art. 4°, de que resulte produto tributado, \nainda que de alíquota zero ou isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art. \n3°). \n\nEstabelecimento  produtor  ou  industrial  é  aquele  que  executa  qualquer  das \noperações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  de  industrialização;  da  qual, \ncumulativamente, resulte um produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.  \n\nOra, de fato, seu beneficiário necessariamente deve produzir industrializados \nsujeitos  à  incidência  do  PI  e  exportá­los,  diretamente  ou  através  de  empresa  comercial \nexportadora,  para  que  lhe  seja  reconhecido  o  direito  ao  crédito  presumido,  conforme  a \nsistemática instituída pela Lei n° 9.363/96.  \n\nSe o benefício fosse estendido a todas as empresas produtoras exportadoras, \nsem a delimitação de ser contribuinte do imposto algumas questões ficariam sem uma solução \nprevista  na  lei,  como  por  exemplo,  como  se  daria  a  escrituração  dos  créditos  para  a  futura \ncompensação? Não existe previsão de livro registro de apuração do IPI para não contribuintes. \nTodos sabemos que a apuração do imposto a pagar ou dos créditos devem ser escriturados no \nreferido livro.  \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAdemais  a  lei  não  contém  palavra  inúteis.  Se  fosse  para  abarcar  os \nexportadores  que  não  fossem  produtores  porque  a  lei  traria  e  expressão  “produtora  e \nexportadora”. Bastaria o uso da palavra “exportadora”. \n\nEstá  claro,  dessa  forma,  que  há  que  se  interpretar  a  linguagem  legislativa \ncontida  no  art.  1º  da  Lei  9.363/96  e  cabe  a  nós,  desse  tribunal  administrativo,  elucidar  e \nresolver o presente caso concreto ora apresentado a essa corte. È da interpretação que cuida a \nhermenêutica jurídica. \n\nPrimeiramente cabe esclarecer o  conceito de hermenêutica “que provém do \nlatim hermeneutica (que interpreta ou explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar o \nmeio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato ou o \nmelhor sentido. Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerrados todos os princípios e regras \nque  devam  ser  judiciosamente  utilizados  para  a  interpretação  do  texto  legal.  E  esta \ninterpretação  não  se  restringe  ao  esclarecimento  de  pontos  obscuros, mas  toda  elucidação  a \nrespeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos. \n\nÈ o que  faz a hermenêutica  jurídica,  interpreta as  leis. Deixo claro  também \nque  não  se  trata  de  lacuna  na  lei.  Caso  assim  fosse,  teríamos  que  fazer  uma  integração \nlegislativa  e  não  a  interpretação.  Mais  abaixo  deixaremos  claro  que  mesmo  àqueles  que \nconsideram que a lei é omissa e que há que se fazer a integração,também chegaremos à mesma \nconclusão:  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito \npresumido do IPI, lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência \ndo imposto. \n\nPodemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não \nhá como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora \ne exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja, \nsomente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI \nnos casos de exportação. \n\nEconomicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração \ntributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois \ntodos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores \nmundiais. \n\nEm se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção \ndo legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à \nextensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras. \n\nAlém do mais a  lei que trata de qualquer  tipo de exoneração tributária deve \nter a sua interpretação restritiva, para abarcar somente os caso expressamente permitidos. \n\nÉ necessária a autorização legislativa para a concessão do beneficio em face \ndo principio da legalidade. \n\nComo se sabe, o Princípio Constitucional da Legalidade  impõe como dever \naos agentes públicos que não somente proceda em consonância com as leis, mas também que \nsomente  atue  quando  autorizado  pelo  ordenamento  jurídico.  Melhor  dizendo,  não  tem  a \nliberdade de fazer o que  lhe convém apenas pela ausência de norma proibitiva, mas somente \nfazer o que a lei autoriza ou determina. \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nO  princípio  da  legalidade  vale  tanto  para  a  exação  quanto  para  a  isenção. \nSabemos que o crédito presumido é um tipo de isenção parcial. \n\nÈ  indiscutível  que  a  lei  que  trata  de  isenção  deve  descrever, \npormenorizadamente,  todos  os  elementos  da  norma  jurídica  tributária.  A  descrição  deve  ser \nexaustiva para a própria segurança jurídica dos contribuintes. Não pode haver subjetivismos ou \ninterpretações não jurídicas. \n\nO  art.  1º  da  lei  isentiva  faz  exatamente  isso.  Descreve minuciosamente  os \ncontornos de quem tem o direito ao crédito presumido para evitar que o intérprete ou aplicador \nda lei tenha entendimentos contraditórios, gerando incerteza e insegurança para o contribuinte. \n\nCom  efeito  não  há  outra  conclusão  que  não  a  constatação  que  crédito \npresumido  de  IPI  somente  poderá  ser  efetuado  pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de \nexportação indireta, pelo fornecedor da comercial exportadora, levando­se em conta apenas os \ninsumos  adquiridos  no mercado  interno  utilizados  na  industrialização  de  bens  destinados  à \nexportação. \n\nPara  corroborar  e  elucidar  todo  o  exposto,  por  ser  de  uma  precisão  ímpar \ntrago o Presidente Henrique Pinheiro Torres, no Acórdão nº 202.16.066: \n\n“A questão envolvendo o direito de crédito presumido de IPI no \ntocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagens  utilizados  na \nconfecção de produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI \ncom  a  notação  NT  (Não  Tributado)  destinados  à  exportação, \nlonge  de  estar  apascentada,  tem  gerado  acirrados  debates  na \ndoutrina  e  na  jurisprudência.  No  Segundo  Conselho  de \nContribuintes,  ora  prevalece  a  posição  do  Fisco,  ora  a  dos \ncontribuintes, dependendo da composição das Câmaras. \n\nA meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é \naquela  pela  exclusão  dos  valores  correspondentes  às \nexportações dos produtos não  tributados  (NT) pelo IPI,  já que, \nnos  termos  do  caput  do  art.  1º  da  Lei  9.363/1996,  instituidora \ndesse  incentivo  fiscal,  o  crédito  é  destinado,  tão­somente,  às \nempresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a \nduas  condições:  a)  ser  produtora;  b)  ser  exportadora.  Isso \nporque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não \nsão,  para  efeitos  da  legislação  fiscal,  considerados  como \nprodutor. \n\nIsso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos \nao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não \nsão consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor \ndo  artigo  3º  da  Lei  4.502/1964,  considera­se  estabelecimento \nprodutor  todo  aquêle  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao \nimpôsto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da \nTabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  –  TIPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributados) \nestão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por \nconseguinte, não estão sujeitos ao imposto. \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nOra,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a \nempresa  não  é  considerada  como  produtora,  não  satisfaz,  por \nconseguinte,  a  uma  das  condições  a  que  está  subordinado  o \nbeneficio em apreço, o de ser produtora. \n\nPor outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor \nfiscal  que  é  o  de  alavancar  a  exportação  de  produtos \nelaborados, e não a de produtos primários ou semi­elaborados. \nPara  isso,  o  legislador  concedeu  o  incentivo  apenas  aos \nprodutores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que, \nafora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa \nfoi  agraciada  com  tal  benefício,  nem  mesmo  as  trading \ncompanies, reforçando­se assim, o entendimento de que o favor \nfiscal  em  foco  destina­se,  apenas,  aos  fabricantes  de  produtos \ntributados a serem exportados. \n\nCabe  ainda  destacar  que  assim  como  ocorre  com  o  crédito \npresumido,  vários  outros  incentivos  à  exportação  foram \nconcedidos  apenas  a  produtos  tributados  pelo  IPI  (ainda  que \nsujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode­se citar \no extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e \no  direito  à  manutenção  e  utilização  do  crédito  referente  a \ninsumos  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados. \nNeste  caso,  a  regra  geral  é  que  o  benefício  alcança  apenas  a \nexportação  de  produtos  tributados  (sujeitos  ao  imposto);  se  se \nreferir  a  NT,  só  haverá  direito  a  crédito  no  caso  de  produtos \nrelacionados  pelo  Ministro  da  Fazenda,  como  previsto  no \nparágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982. \n\nOutro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a \nmudança  trazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16, \nconsistente  na  inclusão  de  diversos  produtos  no  campo  de \nincidência  do  IPI,  a  exemplo  dos  frangos  abatidos,  cortados  e \nembalados,  que  passaram  de  NT  para  alíquota  zero.  Essa \nmudança na tributação veio justamente para atender aos anseios \ndos  exportadores,  que  puderam,  então,  usufruir  do  crédito \npresumido de IPI nas exportações desses produtos.  \n\nDiante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos \nexportados  pela  reclamante,  por  não  estarem  incluídos  no \ncampo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT \n(não tributado), não geram crédito presumido de IPI”. \n\nTambém, colaciono parte do voto do Conselheiro Gilson Rosemburg Filho, \nem voto recentemente proferido neste plenário: \n\nPor outra parte, é cediço que os produtos classificados na TIPI \ncomo “NT” não estão incluídos no campo de incidência do IPI. \nLogo, quem fabrica tais produtos, mesmo sob uma das operações \nde industrialização previstas no Regulamento do IPI (no caso, as \noperações dispostas no art. 3º, caput e  incisos, do Regulamento \naprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/1982 – RIPI/82), não \né  considerado,  à  luz  da  legislação  de  regência  desse  imposto, \ncomo estabelecimento industrial. Isso porque, de acordo como o \nart. 8º do RIPI/82 (abaixo transcrito), estabelecimento industrial \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\né  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  IPI,  ou \nseja,  é  aquele  estabelecimento  que  executa  qualquer  das \noperações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  “de \nindustrialização”, da qual, cumulativamente, resulte um produto \n“tributado”, ainda que de alíquota zero ou isento. Ao contrário, \nnão  é  estabelecimento  industrial  para  fins  de  IPI  aquele  que \nelabora produtos classificados na TIPI como não­tributado (NT), \nbem  como  quem  realiza  operação  excluída  do  conceito  de \nindustrialização dado pelo RIPI. \n\n“Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das \noperações  referidas  no  artigo  3º,  de  que  resulte  produto \ntributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, art. \n3º).” \n\nNeste  diapasão,  Raimundo  Clóvis  do  Valle  Cabral  em  “Tudo \nsobre o IPI”, 4ª edição, São Paulo, Ed. Aduaneiras, págs. 54/55 \ne 57, assim assevera:  \n\n“Estabelecimento  Industrial  é  o  que  industrializa  produtos \nsujeitos  à  incidência  do  imposto,  ou  seja,  aquele  que  executa \noperações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de \nindustrialização  (transformação,  beneficiamento,  montagem, \nacondicionamento/reacon­dicionamento  e \nrenovação/recondicionamento)  e  da  qual  resulte  um  produto \ntributado,  ainda  que  de  alíquota  zero,  ou  isento.  Tem por base \nlegal o artigo 3º da Lei nº 4.502, de 1964, alterado pelo artigo \n12  do  DL  nº  34/66,  que  tem  o  seguinte  texto:  ‘Considera­se \nestabelecimento  industrial  todo  aquele  que  industrializar \nprodutos sujeitos ao imposto’(art. 8º). \n\nAs  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a \n‘estabelecimento industrial’, como definido acima (art. 487­II). \n\nSe  o  produto  por  ele  industrializado corresponde uma  alíquota \npositiva  (diferente  de  zero)  estará  ele  obrigado  a  destacar  o \nimposto na nota fiscal emitida, observando as demais obrigações \nconcernentes à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto, \nassumindo  o  real  papel  de  contribuinte  –  sujeito  passivo  de \nobrigação principal, salvo se optante pela inscrição no Simples \n(art. 20­I, 23­II e 107). \n\nSe  o  produto  industrializado  estiver  sujeito  à  alíquota  zero,  ou \nfor  isento,  embora  não  haja  imposto  a  ser  destacado  nem \nrecolhido, ele estará obrigado a emitir nota fiscal e proceder às \ndemais  obrigações  relativas  à  escrituração  fiscal  prevista  no \nRipi,  pois  está  definido  como  sujeito  passivo  de  obrigações \nacessórias (art. 21). \n\nContrario  sensu,  chega­se  à  conclusão  de  não  ser \nestabelecimento industrial, para fins do IPI, aquele que elabora \nprodutos  classificados  na  Tipi  como  NT  (não­tributados),  bem \nassim  os  resultantes  de  operações  excluídas  do  conceito  de \nindustrialização pelo artigo 5º do RIPI.” \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 221 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nO texto reproduzido acima traduz a essência da expressão “NT” \naposta  na  TIPI  ao  lado  dos  produtos  excluídos  do  campo  de \nincidência  do  IPI,  qual  seja:  o  estabelecimento  que dá  saída  a \nprodutos  não­tributados,  não  se  classifica,  nessas  operações, \npara  fins  de  incidência  do  imposto,  como  estabelecimento \nindustrial, ou seja, como contribuinte do IPI. E o aproveitamento \nde  créditos  do  IPI  está  intimamente  ligado  ao  conceito  do  que \nseja estabelecimento industrial para a legislação desse imposto, \nno  sentido  de  que  não  ser  um  estabelecimento  de  tal  espécie \nimplica  o  não­reconhecimento  da  existência  de  créditos  ou \ndébitos de IPI, impossibilitando o aproveitamento dos primeiros \n(dos créditos) ou o surgimento da obrigação tributária principal \ndecorrente dos segundos (dos débitos). \n\nNessa linha, merece citar, especificamente no tocante ao crédito \npresumido  do  IPI  objeto  de  análise  no  presente  processo,  o \npreceito do art. 1º combinado com o do parágrafo único do art. \n3º, ambos da Lei nº 9.363/96: \n\n“Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  ao  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados (...). \n\nArt. 3º (...). \n\nParágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação \n(...)  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  para  o \nestabelecimento (...) dos conceitos de receita operacional bruta e \nde produção, (...).” \n\nLógico  que  “produção”  conforma­se  na  atividade  do \n“produtor\". E, nos termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de \n1964,  matriz  legal  de  grande  parte  da  legislação  do  IPI, \n“estabelecimento produtor” é aquele que industrializa produtos \nsujeitos ao imposto. Estabelece o art. 3º da aludida lei: \n\n“Art. 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquele que \nindustrializar produtos sujeitos ao imposto.” \n\nConsiderando­se, então, que o art. 1º da Lei nº 9.363/96 autoriza \na  fruição  do  crédito  presumido  do  IPI  ao  “estabelecimento \nprodutor  e  exportador”,  e  que  o  art.  3º  da  Lei  4.502/64  é  a \nmatriz do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados, \nnão resta dúvida quanto à total impossibilidade de existência e, \nconseqüentemente, de aproveitamento de crédito do IPI para os \nestabelecimentos  cujos  produtos  fabricados  são  classificados \ncomo “NT” na TIPI. \n\nPelos  fundamentos  expostos,  é  possível  arrolar  as  seguintes \nconclusões: \n\nO estabelecimento industrial é aquele que industrializa produtos \nsujeitos à incidência do imposto, ou seja, aquele que executa as \noperações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de \nindustrialização  e  da  qual  resulta  um  produto  tributado,  ainda \nque de alíquota zero ou isento. Portanto, os produtos exportados \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 222 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nque  não  se  encontram  no  campo  de  incidência  do  IPI,  por \nconstar da  tabela como NT  (não  tributado),  não geram crédito \npresumido de IPI; \n\nA  legislação  que  trata  do  específico  benefício  do  crédito \npresumido  do  IPI  determina  que  as  “mercadorias”  devam \ndecorrer  de  “estabelecimento  produtor”,  o  qual,  à  luz  da \nlegislação  do  IPI,  é  somente  o  que  industrializa  produtos \ntributados por essa exação. \n\nAssim não há que se falar em questões fáticas, mas meramente jurídicas. Por \nisso toda a análise se absteve de ilações de fato, mas argumentações meramente jurídicas, como \naliás devem ser todas as questões trazidas a interpretação pelos tribunais.. \n\nTambém não  há  discussão  acerca  de  os  produtos  que não  tributados  – NT, \nestarem, ou não, no campo de incidência do IPI. Senão teríamos de fazer uma longa explanação \nsobre outros  institutos  tributários  como  isenção,  imunidade, não  incidência,  lançamento,  fato \ngerador, dentre outros. \n\nPodemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não \nhá como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora \ne exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja, \nsomente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI \nnos casos de exportação. \n\nEconomicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração \ntributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois \ntodos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores \nmundiais. \n\nEm se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção \ndo legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à \nextensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras. \n\nDessa forma, o crédito presumido de IPI somente poderá ser ressarcido pela \nempresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação  indireta,  pelo  fornecedor  da  comercial \nexportadora, levando­se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados \npelo PIS e COFINS, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação. \n\nMesmo para aqueles que entendem que existe omissão legal e que pretendem \nfazer a integração prevista no art. do CTN, In verbis: \n\nInterpretação e Integração da Legislação Tributária \n\nArt.  107.  A  legislação  tributária  será  interpretada  conforme  o \ndisposto neste Capítulo. \n\nArt.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade \ncompetente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará \nsucessivamente, na ordem indicada: \n\nI ­ a analogia; \n\nII ­ os princípios gerais de direito tributário; \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nIII ­ os princípios gerais de direito público; \n\nIV ­ a eqüidade. \n\n§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de \ntributo não previsto em lei. \n\n§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do \npagamento de tributo devido. \n\nArt. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam­se para \npesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus \ninstitutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos \nrespectivos efeitos tributários. \n\nArt.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o \nconteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito \nprivado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela \nConstituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas \nLeis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para \ndefinir ou limitar competências tributárias. \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nIII  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nA ordem de integração é obrigatória, como determina a Lei. Podemos usar a \nanalogia com o caso dos créditos básicos e assim chegarmos à conclusão que não geram direito \nao crédito a exportação de produtos NT. Neste caso existe até uma súmula do CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em \nrelação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de \nprodutos classificados na TIPI como NT.  \n\nPorém podemos passar também para o segundo critério de integração. Trata­\nse  de  usarmos  os  princípios  gerais  de  Direito  Tributário.  O  princípio  mais  específico  em \nrelação ao IPI é o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI, transcrito abaixo: \n\nArt.  153,  §  3º:  “O  imposto  previsto  no  inciso  IV:  \nI  –  será  seletivo,  em  função  da  essencialidade  do  produto; \nII –  será não cumulativo, compensando­se o que  for devido em \ncada operação com o montante cobrado nas anteriores”. \n\nFica claro aqui também que tem que haver tributo devido para que possamos \naplicar o princípio. Se o produto final não é tributado, não há que se falar em aproveitamento \nde crédito. Obviamente a lei pode excepcionar e permitir o aproveitamento do crédito, já que \nnão há óbice constitucional como ocorre com o ICMS. Mas, como dito acima a lei tem que ser \nclara ao permitir o creditamento nessas situações especiais o que não ocorre in casu. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000759/2006­55 \nAcórdão n.º 9303­002.722 \n\nCSRF­T3 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nO próprio TRF da  3ª Região  tem  exarado  decisões  que  vedam o  direito  ao \nincentivo da lei 9.363 quando não há o recolhimento do  IPI na cadeia de industrialização da \nmercadoria a ser exportada. \n\nO Direito Pátrio não autoriza o aproveitamento do crédito presumido de IPI \nem relação a mercadorias exportadas que figurem como NT na tabela do IPI – TIPI. \n\nEssa é a única conclusão juridicamente aceitável ao interpretarmos, por todas \nas técnicas existentes, os diplomas legais do crédito presumido – Lei 9.363/96, em cotejo com \nas demais legislações do IPI. \n\nÀqueles  que  defendem  que  a  lei  instituidora  do  incentivo  é  lacunosa, \npodemos fazer a integração nos moldes permitidos pelo CTN e chegaremos à mesma conclusão \nacima exposta. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  pelo  provimento  do  Recurso  Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007\nBASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE DECISÃO INEQUÍVOCA DO STF. POSSIBILIDADE.\nNos termos regimentais, pode-se afastar aplicação de dispositivo de lei que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal.\nÉ inconstitucional a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os ingressos de valores pertinentes à cessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações de mercadorias para o exterior.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyasaki,  Maria  Teresa \nMartínez López, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nOs fatos foram assim narrados no acórdão recorrido: \n\nTrata­se de recurso voluntário tempestivamente ofertado contra \ndecisão  que  homologou  apenas  parcialmente  compensação \ncomunicada  pela  empresa.  Na  Dcomp,  eletronicamente \ntransmitida, pretendeu­se utilizar o saldo credor da contribuição \nPIS  decorrente  da  exportação  de  mercadorias  ocorridas  no \nterceiro  trimestre de 2007. A  fiscalização, no entanto, entendeu \nque  o  saldo  credor  seria  menor  do  que  o  alegado  pela  ora \nrecorrente  em  virtude  da  não  inclusão  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição de parcela que entende ser receita tributável. \n\nA parcela discutida se refere à transferência do saldo credor de \nICMS  apurado  em  decorrência  de  operações  de  exportação \nimunes  de  que  cuida  a  Lei  Complementar  87.  A  empresa  o \nutilizou para pagamento de aquisições de mercadorias na forma \ndeferida  pelo  regulamento  estadual  do  imposto,  e  entende  que \nnão há, na espécie, receita, mas mera mutação patrimonial. \n\nDiferentemente, entenderam as autoridades administrativas que \nintervieram  no  processo  que  a  operação  consiste  numa \nalienação  onerosa  de  um  direito  e  dá  surgimento,  por  isso,  a \nreceita.  E  como  não  há  na  legislação  de  regência  (Lei \n10.637/2002) hipótese de exclusão dessa parcela, adicionaram­\nna na base de cálculo recompondo o saldo credor do período, do \nque resultou a redução do direito creditório postulado. \n\nDe  fato,  assim  restou  anotado  no  relatório  da  ação  fiscal  (os \nnegritos são meus): \n\nO contribuinte não ofereceu à  tributação  tais  cessões de crédito \nde  ICMS. Tendo  em  vista  que  essa  operação  equipara­se  a \nverdadeira  alienação  de  direitos  a  titulo  oneroso,  a  qual \norigina  receita  tributável,  deve  a  mesma  compor  a  base  de \ncálculo  do  PIS/Pasep,  que,  conforme  o  art.  1°  da  Lei  n° \n10.637/02,  parágrafos  1°  e  2°,  corresponde  à  totalidade  das \nreceitas  auferidas,  independentemente  da  atividade  por  ela \nexercida  e  da  classificação  contábil  adotada  para  a  escrituração \nde  suas  receitas.  Para  o  fim  de  melhor  compreendermos  seu \nenquadramento  no  campo  de  incidência  da  contribuição, \npassamos a discorrer sobre tal operação de forma detalhada. \n\nAo  realizar­se  a  aquisição de  certo  produto  sujeito  à  incidência \ndo  ICMS,  está­se,  em  verdade,  efetuando  duas  operações:  a \ncompra da mercadoria propriamente dita e a compra do crédito \nde  imposto  inerente  àquele  produto,  sobre  o  qual,  inclusive, \ntambém  é  feito  creditamento  de  PIS/Pasep  por  parte  do \nadquirente.  Esse  crédito  de  ICMS  originalmente  adquirido \nna  operação  de  compra  costuma  ser  alienado  de  forma \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.003650/2007­53 \nAcórdão n.º 9303­002.784 \n\nCSRF­T3 \nFl. 440 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconjunta com a mercadoria que lhe deu origem, compondo a \nreceita  obtida  na  operação  e,  conseqüentemente,  sofre  a \nincidência de PIS/Pasep. Não há, como se sabe, previsão  legal \npara  se  excluir  o  ICMS  embutido  na  nota  fiscal  da  base  de \ncálculo  da  referida  contribuição  e,  no  que  tange  ao  cálculo  do \ncrédito de PIS/Pasep pelo novo adquirente, poderá ele calculá­lo \nsobre o valor, de toda a operação, incluindo o próprio ICMS. \n\nNa  cessão  de  créditos  de  ICMS,  há  também  a  alienação  do \ncrédito fiscal, porém de forma separada das mercadorias que \no  originaram.  Assim  sendo,  não  há  por  que  dispensar \ntratamento  tributário  diferenciado  na  hipótese  de  o \ncontribuinte  optar  por  alienar  isoladamente  o  crédito  de \nICMS  a  terceiro.  Caso  tal  crédito  não  sofresse  tributação, \nestar­se­ia  proporcionando  ao  cedente  um  benefício  sem \namparo  legal,  visto  que  o  contribuinte  creditou­se  de \nPIS/Pasep sobre o mesmo quando de sua aquisição. Ou seja, \na  incidência  da  contribuição  na  cessão  a  terceiros  apenas \nrestabelece o equilíbrio tributário na operação. \n\nConvém ressaltarmos que tais valores devem compor a base \nde cálculo da referida contribuição mesmo na hipótese de não \ntransitarem  por  conta  de  resultado,  visto  que  é  irrelevante, \npara  fins  de  apuração  do  faturamento,  a  denominação  ou \nclassificação contábil das receitas auferidas. \n\nO recurso reapresenta a  tese de que a operação constitui mera \nmutação  patrimonial,  visto  que  envolve  apenas  contas \npatrimoniais  sem  qualquer  interferência  no  resultado  da \nempresa.  E  cita  decisões  do  extinto Conselho  de Contribuintes \nque a ratificam.” \n\nA Câmara a quo negou provimento ao Recurso Voluntário do sujeito passivo, \nque  foi  julgado  nos  termos  do  Acórdão  3402­00.952,  de  10  de  dezembro  de  2010  (fls. \n206/213),  proferido  pelos  membros  da  2ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  de \nJulgamento do CARF, e cuja ementa ficou assim redigida: \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  SÚMULA  ADMINISTRATIVA. \nOBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO. Nos termos do § 4o do art. \n72  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  256/2009,  é \nobrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Súmula \nAdministrativa  dos  Conselhos  de  Contribuintes  por  ele \nsubstituídos. \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  EXAME  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  LEGAIS. \nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA N° 02.  \n\nNos  termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de \n18 de setembro de 2007, “O Segundo Conselho de Contribuintes \nnão  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade  de  legislação  tributária”.  NORMAS \nTRIBUTÁRIAS. PIS. BASE DE CÁLCULO. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nTRANSFERÊNCIA  DE  SALDO  CREDOR  DE  ICMS.  Por \nexpressa disposição legal (art. 16 da Lei 11.945/2009) a cessão \nonerosa  de  crédito  de  ICMS  decorrente  de  exportações, \nautorizada  pelo  art.  25  da  Lei Complementar  87/96,  configura \nreceita que deve ser incluída pelo detentor original do crédito na \nbase de cálculo da contribuição devida na forma não­cumulativa \naté 31 de dezembro de 2008. \n\nCientificada  regularmente  da  decisão,  inconformada,  a Recorrente  interpôs, \nem 13/07/2011, o Recurso Especial de fls. 227/263, reafirmando as razões de defesa aduzidas \nna peça impugnatória e requerendo integral provimento do presente Recurso. \n\nO Recurso Especial interposto logrou seguimento, nos termos do despacho de \nfls. 422/423. \n\nContrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 425/435. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nA questão que se  apresenta  a debate  cinge­se  em se definir  se os  ingressos \nrelativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de  exportação  são \ntributáveis pela Contribuição ao PIS/Pasep. \n\nO  entendimento  pessoal  deste  relator,  por  diversas  vezes  externado  neste \nColegiado, é no sentido de que tais ingressos representam receita e, como tal, até 1º de janeiro \n2009, estavam sujeitos à incidência da Cofins e do PIS. Somente a partir dessa data, por força \nda norma inserta no art.17, c/c o art. 33, I, “d”, da Lei nº 11.945, de 2009, a referida receita foi \nexpressamente excluída da base de cálculo dessas contribuições. \n\nTodavia, esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em \ndecisão plenária, à quase unanimidade, vencido apenas o Ministro Dias Toffoli, entendeu que \ntais  ingressos  não  estão  sujeitos  à  incidência  dessas  contribuições.  Cabe  então  verificar  os \nefeitos dessa decisão pretoriana sobre a tributação ora em exame. \n\nEntendo  que  o  controle  concreto  de  constitucionalidade  tem  efeito \ninterpartes,  não  beneficiando  nem  prejudicando  terceiros  alheios  à  lide.  Para  que  produza \nefeitos erga omnes, é preciso que o Senado Federal edite resolução suspendendo a execução do \ndispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF. Não desconheço que o Ministro Gilmar \nMendes há muito vem defendendo a desnecessidade do ato senatorial para dar efeitos geral às \ndecisões da Corte Maior, mas essa posição ainda não foi positivada no ordenamento  jurídico \nbrasileiro, muito  embora  alguns passos  importantes  já  tenham sido dados,  como é o  caso da \nsúmula  vinculante.  De  qualquer  sorte,  a  resolução  senatorial  ainda  se  faz  necessária,  para \nestender efeitos de decisões interpartes a terceiros alheios à demanda. \n\nDe outro lado, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais  trouxe  a  possibilidade  de  se  estender  as  decisões  do  STF,  em  controle  difuso,  aos \njulgados  administrativos,  conforme preceitua  a  Portaria  nº  256/2009, Anexo  II,  art.  62.  Este \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.003650/2007­53 \nAcórdão n.º 9303­002.784 \n\nCSRF­T3 \nFl. 441 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndispositivo reproduz a mesma redação prevista no regimento anterior (art. 49, na redação dada \npela Portaria nº 147/2007): É  vedado afastar a aplicação de  lei,  exceto  ... “I  ­ que  já  tenha \nsido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal \nFederal. \n\nNote­se  que  tal  dispositivo  cria  uma  exceção  à  regra  que  veda  a  este \nColegiado afastar a aplicação de dispositivo legal, mas exige que a inconstitucionalidade desse \ndispositivo  já  tenha  sido  declarada  por  decisão  definitiva  do  plenário  do  STF.  Não  basta \nqualquer  decisão  da  Corte  Maior.  Tem  de  ser  de  seu  plenário,  e,  deve­se  entender  como \ndefinitiva  a  decisão  que  passa  a  nortear  a  jurisprudência  desse  tribunal  nessa  matéria.  Em \noutras palavras, decisão definitiva, na acepção do art. 62 do RICARF, é aquela assentada na \nCorte. \n\nO art. 62­A1 do Anexo II ao Regimento Interno do CARF, acrescentado pela \nPortaria  MF  nº  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  foi  mais  além.  Tornou  obrigatória  a \nobservância  das  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e \npelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos \nartigos 543­B e 543­C do CPC, no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nO caso dos autos, a meu sentir, amolda­se, perfeitamente, à norma inserta nos \nartigos 62 e 62­A mencionados,  já que a questão da incidência dessas contribuições sobre os \ningressos  relativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de \nexportação,  como  dito  linhas  acima,  foi  enfrentada  pelo  plenário  do  STF  no  Recurso \nExtraordinário 606.107 Rio Grande do Sul, na sistemática prevista no Art. 543­B do CPC, cujo \nacórdão foi assim ementado: \n\nEMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nTELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. \nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \ndebatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao \ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\nII  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da \nRepública  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os \nquais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, \nI,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. \nTampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que \nestabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que \nfundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § \n2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação \nda Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente \n\n                                                           \n1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5,869, de \n11 de janeiro de de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento \ndos recursos no âmbito do CARF.  \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\nconstitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do \nlegislador tributário. \n\nIII  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de \nmercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, \nimposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim \nde evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente \na atividade econômica e gere distorções concorrenciais. \n\nIV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o \nincentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais \ndo  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas \nbrasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as \noperações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o \naproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e \nprestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a \ncontribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a \nterceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito \nconstitucional. \n\nV  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da \nConstituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. \n\nEntendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei \n10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição \nao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das \nreceitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada \npara fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das \nempresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para \na  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de \nmodo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui \nferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada \nnesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito \nTributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta \npode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no \npatrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem \nreservas ou condições. \n\nVI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da \nsaída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se \nde  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, \nassegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da \nConstituição Federal. \n\nVII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode \ncreditar­. se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá \ntransferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da \nmercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC \n87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em \nfunção  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as \nempresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas \nrespectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para \nefeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. \n\nVIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da \ninconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da \nCOFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.003650/2007­53 \nAcórdão n.º 9303­002.784 \n\nCSRF­T3 \nFl. 442 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nempresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de \ncréditos de ICMS. \n\nIX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, \n§ 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. \n\nRecurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando­se \naos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o \nart. 543­B, § 3º, do CPC. \n\nAplicando­se,  pois,  ao  caso  ora  em  exame,  a  decisão  do  STF  que  julgou \ninconstitucional a incidência das contribuições sociais sobre os ingressos de valores relativos à \ncessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações, deve­se cancelar a exigência da \nContribuição para o PIS/Pasep sobre tais receitas. \n\nPor  derradeiro,  não  se  pode  olvidar  que  a  Constituição  é  aquilo  que  o \nSupremo Tribunal  Federal  diz  que  ela  é. A  interpretação  pretoriana  deve  sempre prevalecer, \nainda que com ela não concordemos. \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso \napresentado pelo sujeito passivo. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003\nRECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE\nO recurso especial previsto no artigo 7º, II do Regimento Interno baixado pela Portaria MF 147/2007 tem por pressuposto a existência de decisões que, examinando os mesmos fatos, tenham deles extraído conclusões conflitantes. Não cabe à instância especial meramente rever, qual terceira instância ordinária, a decisão de segundo grau que não tenha sido já contraditada por outra de colegiado distinto.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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A Conselheira Susy Gomes Hoffmann apresentará declaração de voto.\n\nVALMAR FONSECA DE MENEZES – Presidente da Primeira Seção em Substituição do Presidente do CARF, ausente justificadamente.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.\n\nEDITADO EM: 19/11/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano D’Amorim (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente Substituto).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-17T00:00:00Z", "id":"5482861", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:00.163Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812139454464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n6 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  15374.001504/2001­65 \n\nRecurso nº  123.456   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­002.140  –  3ª Turma  \n\nSessão de  17 de outubro de 2012 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003 \n\nRECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nO  recurso  especial  previsto  no  artigo  7º,  II  do  Regimento  Interno  baixado \npela Portaria MF 147/2007 tem por pressuposto a existência de decisões que, \nexaminando os mesmos fatos, tenham deles extraído conclusões conflitantes. \nNão  cabe  à  instância  especial  meramente  rever,  qual  terceira  instância \nordinária, a decisão de segundo grau que não tenha sido já contraditada por \noutra de colegiado distinto. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria,  em  não  conhecer  do \nrecurso,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente  julgado.  Vencida  a \nConselheira Susy Gomes Hoffmann e os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco \nMaurício Rabelo de Albuquerque Silva, que conheciam do recurso quanto à Reserva Global de \nReversão (RGR). A Conselheira Susy Gomes Hoffmann apresentará declaração de voto.  \n\n \n\nVALMAR  FONSECA DE MENEZES  –  Presidente  da  Primeira  Seção  em \nSubstituição do Presidente do CARF, ausente justificadamente.  \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n00\n\n15\n04\n\n/2\n00\n\n1-\n65\n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2\n\n013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nEDITADO EM: 19/11/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano D’Amorim \n(Substituta  convocada),  Maria  Teresa  Martínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann  e  Valmar \nFonseca de Menezes (Presidente Substituto). \n\n \n\nRelatório \n\nA  empresa  acima  identificada  busca  a  reforma  da  decisão  proferida  pela \nPrimeira  Turma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da  Terceira  Seção  do  CARF  que,  em  19  de \noutubro  de  2009,  considerou  procedente  lançamento  da  COFINS  sobre  parcelas  entendidas \npela fiscalização como receita. \n\nNa decisão reconheceu­se a decadência de períodos de apuração ocorridos até \nabril  de  1996,  mantendo­se  porém  os  demais,  de  sorte  que  a  autuação  mantida  engloba \nincidências  cuja  matriz  legal  ainda  era  a  Lei  Complementar  70/91  assim  como  períodos  já \nregidos pela Lei 9.718. \n\nA  discussão  trazida  ao  deslinde  deste  colegiado  diz  respeito  às  rubricas \ncontábeis intituladas “reserva global de reversão”, “transporte de potência elétrica” e “repasse \nde energia adquirida de Itaipu”. \n\nEmbora  sejam  todos  eles  valores  cobrados  dos  clientes,  defende  a  empresa \nque devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição com os seguintes argumentos: \n\nA)  0  LANÇAMENTO  DA  COFINS,  SOBRE  A  DENOMINADA \n\"RESERVA  GLOBAL  DE  REVERSÃO\"  (RGR)  E  0 \nTRANSPORTE  DE  POTÊNCIA  ELÉTRICA DE  ITAIPU,  FOI \nEFETUADO  TENDO  COMO  FUNDAMENTO  DISPOSITIVO \nDE  LEI  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL  POR  DECISÃO \nPLENÁRIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  LOGO, \nDEVE SER CANCELADO PELO CARF. \n\nO  lançamento  de  oficio,  quanto  â.  RGR  e  ao  transporte  de \npotência elétrica de Itaipu, teve como fundamento legal o artigo \n3°,  §1°,  da  Lei  n°  9.718,  de  28/11/1998,  JA  DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL \nFEDERAL E POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI N°. \n11.941/2009.  \n\nO  acórdão  contestado  ignorou  a  referida  particularidade, \ndiferentemente  de  decisões  tomadas  por  outras  Câmaras  do E. \nConselho,  atual  CARF,  as  quais  têm  reconhecido  a \ninaplicabilidade  desse  dispositivo,  por  inconstitucional,  em \ncumprimento  ao  que  determina o Regimento  Interno  do órgão \nColegiado \n\nB)  DE  ACORDO COM A ÓTICA DOS  AUDITORES  FISCAIS \nAUTUANTES,  A  RGR  E  0  TRANSPORTE  DE  POTÊNCIA \nELÉTRICA  DE  ITAIPU  FORAM  TRATADOS  COMO \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2\n\n013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 15374.001504/2001­65 \nAcórdão n.º 9303­002.140 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"RECEITAS\".  MESMO  QUE  SE  ADMITA  REFERIDO \nENQUADRAMENTO,  NÃO  HA  INCIDÊNCIA  DA  COFINS \nQUANTO A SITUAÇÃO EM FOCO PORQUE: \n\na)  A  RGR  NÃO  CONSTITUI  RECEITA  PRÓPRIA  DE \nFURNAS, LOGO, NÃO HÁ FATO GERADOR DA COFINS, DAÍ \nRESULTANDO  QUE  ESTA  NÃO  DEVE  COMPOR  A \nRESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. \n\nb)  O  TRANSPORTE  DE  POTÊNCIA  ELÉTRICA  DE  ITAIPU \ninsere­se  no  contexto  do  tratado  internacional  firmado  pelo \nBrasil  e  Paraguai,  estando  amparado  por  isenção,  dado  que \npossui característica de serviço prestado à empresa binacional \nem epígrafe. Embora  a  contrapartida  de  ingressos  financeiros \ndestinados  à  cobertura, da Reserva Global de Reversão  (RGR), \nbem como do cobrado quanto ao  transporte de potência elétrica de \nItaipu  constituam,  respectivamente,  obrigação  da  empresa \nperante  a Eletrobrás  e a União,  em  face  de  lei  regulatória  do \nsetor elétrico e parcela isenta de  tributos, prevista no Tratado \nde  Itaipu  Binacional,  referendada  em  Ato  Declaratório  da \nSecretaria da Receita Federal. \n\nOutras  Câmaras  e  Turmas  do  Conselho  de  Contribuintes \n(ora  CARF)  têm  reconhecido,  referente  ao  item  a), \nsupracitado, a  inocorrência  do  fato  gerador  da COFINS \nsobre valores que não constituem receita própria da pessoa \njurídica,  mas  por  ela  transitam  temporariamente,  por \nimposição de leil ou peculiaridades do setor de atividade, \nsobretudo  nas  áreas  regidas  por  normas  de  Agências \nRegulatórias; e referente ao item b) por prevalência de isenção \nconcedida  em  convenção  internacional  em  relação  a  normas \ntributárias internas, ainda que posteriores. \n\nC)  REPASSE  DE  ENERGIA  ADQUIRIDA  DE  ITAIPU: \nINCABÍVEL NOVA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO LANÇADO DE \nOFÍCIO QUANTO A ESSE TIPO DE RECEITA, ALCANÇANDO \nOS  MESMOS  PERÍODOS­BASE  E  VALORES  JÁ \nCONFESSADOS  ANTERIORMENTE  E  PAGOS  OU \nPARCELADOS. \n\nA decadência do crédito tributário constituído de oficio, no auto \nde  infração  referente  ã COFINS,  foi  declarada  no  acórdão  em \npauta no tocante aos lançamentos anteriores a maio de 1996 (v. \nfls.  522  dos  autos).  Entretanto,  no  lapso  temporal  referente  ao \nitem  b)  por  prevalência  de  isenção  concedida  em  convenção \ninternacional  em  relação  a  normas  tributárias  internas,  ainda \nque posteriores. \n\nC)  REPASSE  DE  ENERGIA  ADQUIRIDA  DE  ITAIPU: \nINCABÍVEL NOVA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO LANÇADO DE \nOFÍCIO QUANTO A ESSE TIPO DE RECEITA, ALCANÇANDO \nOS  MESMOS  PERÍODOS­BASE  E  VALORES  JÁ \nCONFESSADOS  ANTERIORMENTE  E  PAGOS  OU \nPARCELADOS. \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2\n\n013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nA decadência do crédito tributário constituído de oficio, no auto \nde  infração  referente  ã COFINS,  foi  declarada  no  acórdão  em \npauta no tocante aos lançamentos anteriores a maio de 1996 (v. \nfls. 522 dos autos). \n\nEntretanto, no lapso temporal abrangendo os meses de abril de \n1994  a  dezembro  de  1998  referidos  valores  já  haviam  sido \nconfessados ao REFIS. De janeiro de 1999 a setembro de 2000 \nforam  espontaneamente  declarados  conforme  planilha  auxiliar \nn.° 2, constante dos autos. \n\nIncabível, pois, pretender exigir novamente parcela da COFINS \nsobre  os  mesmos  períodos  ­base  e montantes  já  confessados  e \ndeclarados  à  SECRETARIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DO \nBRASIL. \n\nOutros  acórdãos  do  Conselho  de  Contribuintes  (atual  CARF) \ndeterminam  o  cancelamento  de  exigência  tributária,  em \nlançamento  de  oficio,  quando  os  mesmos  períodos  e \nimportâncias  cobradas  foram  objeto  de  confissão  de  divida  e \nparcelamento ANTERIORES A AÇÃO FISCAL. \n\nA matéria foi assim enfrentada na decisão objeto de recurso: \n\n \n\n(...) \n\nNO MÉRITO \n\nEXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RESERVA GLOBAL \nDE  REVERSÃO  (RGR),  DO  TRANSPORTE  DA  POTÊNCIA \nELÉTRICA E REPASSE DE ENERGIA DE ITAIPU. \n\nCabe  analisar  o  período  remanescente  do  auto  de  infração.  A \nmatéria  de  mérito  devolvida  limita­se  à  exclusão  da  base  de \ncálculo da  reserva global de  reversão  (RGR), do  transporte da \npotência elétrica e energia de Itaipu. \n\nApesar  de  vasta  argumentação  da  contribuinte,  conclui­se  que \nnão  há  previsão  legal  para  exclusão  da  base  de  cálculo  das \nquestões  de  mérito  suscitadas,  no  mesmo  sentido  do  voto  do \nConselheiro  Valdemar  Ludvig,  recurso  voluntário  142.118, \njulgado por unanimidade, na sessão de 07 de dezembro de 2005, \nin verbis: \n\n\"Quanto  a  Reserva  Global  de  Reversão  —  RGR,  criada  pelo \nartigo 9 da Lei n°8.631/93, a mesma lei que a instituiu, a define \ntambém  como  um  custo  fixo  das  concessionários  de  energia \nelétrica perante a Eletrobrás. \n\nE  em  se  tratando  de  custo  fixo,  figura  contábil  presente  em \nqualquer  ramo  empresarial,  sua  exclusão  não  é  prevista  em \nnenhuma das normas legais que regem o PIS/PASEP. \n\nO mesmo raciocínio vale para o  repasse de energia gerada pela \nITAIPU,  energia  esta  que  ao  ser  disponibilizada  aos \nconsumidores  finais  gera  uma  receita,  receita  esta  que  se \nconstitui  em  fato  gerador das  contribuições  para  o  PIS/PASEP, \nconforme prevê a legislação de regência . \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2\n\n013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 15374.001504/2001­65 \nAcórdão n.º 9303­002.140 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  que  pese  o  brilhantismo  do  Parecer  produzido  pelo  ilustre \ntributarista Dr.  Ives Gandra,  não  deslumbro  embasamento  legal \npara exclusão destas receitas  (RGR e energia de Itaipu) da base \nde cálculo do PASEP.\" \n\nAssim, o voto acima citado tratou da exclusão do PIS/PASEP, e \no mérito,  ora  analisado,  trata  da  exclusão  da COFINS, mas  o \ncerne da questão tem a mesma situação fático­jurídica, que é a \nfalta  de  previsão  legal  para  exclusão  da  base  de  cálculo  da \nreserva  global  de  reversão  (RGR),  do  transporte  da  potência \nelétrica  e  energia  de  Itaipu.  Portanto,  não  havendo  previsão \nlegal para a exclusão, deve ser mantido o lançamento. \n\nEntão, com base no efeito substitutivo das decisões, mantenho a \ndecisão  da DRJ,  em  seus  fundamentos,  para  declarar  válido  o \nauto  de  infração  do  período  de  janeiro  de  1999  até  setembro \n2000. \n\n \n\nComo paradigmas da divergência foram citados os Acórdãos nºs 201­81.416, \nCSRF/02­02.218 e 201­80.779, transcritos às fls. 544 e ss. \n\n O recurso não foi admitido quanto à primeira alegação – afastamento do § 1º \ndo  art.  3º  da  Lei  9.718  –  por  falta  de  prequestionamento,  mas  o  foi  no  tocante  à  natureza \njurídica das rubricas, tendo o despacho de admissibilidade assim se reportado: \n\nRelativamente  à  questão  da  não  incidência  das  contribuições \nsobre  as  receitas  ditas  de  terceiros,  por  força  da  legislação \nregulatória,  restou  comprovado  o  dissídio  jurisprudencial \nalegado.  Isto  porque  enquanto  o  Acórdão  recorrido manteve  a \nincidência da contribuição sobre a Reserva Global de Reversão \ne  sobre  o  Transporte  de  Potência  Elétrica  de  Itaipu,  por \nconsiderá­las custos da recorrente repassados aos consumidores \nfinais;  o  Paradigma  CSRF/02­02.218,  em  situação  fática \nsemelhante, considerou que as receitas de \"roaming\" recebidas \npela  operadora  de  telefonia  móvel  não  se  incluem  na  base  de \ncalculo  da  contribuição  por  serem  transferidas  a.  outra \noperadora  que  cedeu  sua  rede  para  completar  a  prestação  do \nserviço. \n\nA  semelhança  entre  os  casos  reside  em  que  ­  em  ambos  ­  os \nvalores  submetidos  à  tributação  foram  cobrados  na  fatura  do \nserviço  aos  consumidores,  mas  por  força  das  legislações \nregulatórias dos  respectivos  setores, os valores assim cobrados \ndos  consumidores  e  recebidos  pelas  autuadas,  deveriam  ser \ntransferidos  a  outras  pessoas  jurídicas.  Além  disso,  nos  dois \ncasos,  as  receitas que devem ser  transferidas  a  terceiro podem \nser entendidas como repasse de custo da pessoa jurídica que as \nrecebeu. \n\nRegularmente intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional ofertou contra­\nrazões  em  que  alega  serem  as  rubricas  receita  da  autuada  e  não  haver  dispositivo  legal  que \nautorize sua exclusão da base de cálculo da contribuição. \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2\n\n013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nApesar  do  respeito  e  admiração  que  nutro  pelo  ex­presidente  da  Quarta \nCâmara,  prolator  do  despacho  de  admissibilidade,  dele  ouso  dissentir  por  entender  que  a \ndecisão trazida como paradigma de divergência não se presta a tanto e, conseqüentemente, que \nnão devemos conhecer do recurso. \n\nCom efeito, o recurso que à Câmara Superior cabe examinar não tem o nome \nde  “especial”  à  toa. De  fato,  ele  não  é  um mero  recurso  em  que  se  busca  apenas  um  novo \npronunciamento sobre uma dada matéria. O seu caráter especial resulta exatamente do fato de \nque ele se destina apenas a pacificar a divergência comprovada entre colegiados julgadores do \nCARF. \n\nEm outras palavras,  o  julgamento que  aqui  se produz visa  a dizer qual dos \nentendimentos,  sobre  os  mesmos  fatos,  foi  o  melhor  e  deve,  a  partir  daí,  ser  seguido.  Ele \nrequer,  portanto,  que  os  mesmos  fatos  tenham  sido  enfrentados  de  forma  colidente  por \ncolegiados do órgão.  \n\nPois bem, na decisão que  foi  trazida  como demonstração da divergência  se \nentendeu  que  a  receita  de  roaming  auferida  pelas  empresas  operadoras  dos  sistemas  de \ntelefonia celular não deveria compor a base de cálculo da COFINS daquelas empresas. O fato \né, pois, tributação pela COFINS da receita de roaming.  \n\nAssim,  estivéssemos  aqui  a  discutir  a  tributação  de  tais  receitas  –  o  que \nexigiria  ser a  recorrente uma operadora dos  serviços de  telefonia móvel  celular autuada pela \nCOFINS sobre elas, auto que tivesse sido mantido na instância recorrida – indubitável que os \nfatos seriam os mesmos e o paradigma marcaria perfeitamente a divergência. Que não é este o \ncaso dispensa maiores esclarecimentos. \n\nNão  sou,  porém,  tão  literal  a  ponto  de  deixar  de  ver  que  o  apontado \nparadigma  afirmou,  como  fundamentação,  que  valores  que  apenas  transitem  pelo  caixa  da \nempresa – e assim se entendeu ser o caso do roaming – mas que a ela não pertençam não se \nconfiguram  como  receitas  próprias  e,  por  esse  motivo,  não  compõem  a  base  de  cálculo  da \ntributação. \n\nIsso permite, a meu ver, que ele seja usado também quando a decisão atacada \ntenha entendido que determinada parcela deve ser tributada pela COFINS ainda que não seja \nreceita própria da empresa. Ou seja, o fato incontroverso, porquanto admitido pelo colegiado \na quo, teria que ser que a rubrica autuada não é receita própria da empresa, apenas transitando \npela  sua  contabilidade,  mas  por  falta  de  previsão  legal  ou  outro  qualquer  fundamento  o \ncolegiado recorrido entendeu de julgar correta a tributação. \n\nNo caso em tela, as transcrições que fiz procuram demonstrar estarmos longe \nde tal equivalência. Aqui, de fato, não houve o reconhecimento de que as rubricas discutidas \napenas transitavam pela contabilidade da autuada mas não lhe pertenciam. \n\nTudo  ao  contrário,  o  que  se  rejeitou  foi  exatamente  a  tese  da  empresa, \nrepetida desde a impugnação, nessa linha, para afirmar tratar­se sim de receita e receita própria, \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2\n\n013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 15374.001504/2001­65 \nAcórdão n.º 9303­002.140 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncabendo ver o repasse feito aos  respectivos entes previstos nos atos regulatórios como meros \ncustos. \n\nEm suma, o que se busca no recurso é que essa instância especial rediscuta se \nas  rubricas são ou não receita própria. Mas só há um pronunciamento a  respeito, exatamente \naquele consubstanciado na decisão atacada. Assim, acolhê­lo nos faria qual  terceira  instância \nadministrativa, a quem competisse meramente revisar a decisão proferida pela segunda.  \n\nCom  essas  considerações,  é o meu voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso \nofertado. \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/08/2\n\n013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 28/02/2005 a 31/12/2007\nNORMAS PROCESSUAIS. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.\nPara que seja admitido o recurso especial, além da tempestividade, faz-se necessário que a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas seja específica. Tratando o dissídio sobre matérias diferenciadas, não deve ser aberta a via especial. Recurso não conhecido por falta de pressuposto de admissibilidade.\nRecurso Especial do Contribuinte Não Conhecido.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Nanci Gama, que se declarou impedida de votar.\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Lisboa Cardoso, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Cassiano Keramidas, Susy Gomes Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-19T00:00:00Z", "id":"5503944", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:52.811Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812432007168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-03-18T17:07:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-03-18T17:07:29Z; Last-Modified: 2014-03-18T17:07:29Z; dcterms:modified: 2014-03-18T17:07:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2014-03-18T17:07:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-03-18T17:07:29Z; meta:save-date: 2014-03-18T17:07:29Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-03-18T17:07:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-03-18T17:07:29Z; created: 2014-03-18T17:07:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-03-18T17:07:29Z; pdf:charsPerPage: 2137; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-03-18T17:07:29Z | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 941 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n940 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10166.720336/2010­33 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­002.868  –  3ª Turma  \n\nSessão de  19 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  Normas processuais, comprovação de divergência jurisprudencial ­ alteração \nlegislativa. Impossibilidade de cotejamento fático. \n\nRecorrente  AMERICEL S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 28/02/2005 a 31/12/2007 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  REQUISITOS  PARA  ADMISSIBILIDADE \nDO RECURSO. \n\nPara  que  seja  admitido  o  recurso  especial,  além  da  tempestividade,  faz­se \nnecessário  que  a  divergência  jurisprudencial  entre  o  acórdão  recorrido  e  os \nparadigmas seja específica. Tratando o dissídio sobre matérias diferenciadas, \nnão  deve  ser  aberta  a  via  especial.  Recurso  não  conhecido  por  falta  de \npressuposto de admissibilidade. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso especial, por falta de divergência. O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso \nparticipou do julgamento em substituição à Conselheira Nanci Gama, que se declarou impedida \nde votar. \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nRodrigo  da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva,  Joel Miyazaki, \nFabíola Cassiano Keramidas, Susy Gomes Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n03\n36\n\n/2\n01\n\n0-\n33\n\nFl. 941DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido. \n\nO  presente  processo  envolve  auto  de  infração  de  PIS/Pasep  e \nCofins, período fevereiro/05 a dezembro/07, em razão da falta de \ninclusão  de  diferencial  de  receitas  obtidas  com  vendas  de \nprodutos  abaixo  do  custo  e  o  abatimento  de  créditos  da  não \ncumulatividade do valor apurado, em período em que submetido \no  contribuinte  à  incidência  cumulativa  destas  contribuições, \nencontrando­se  esta  última  infração  com  a  exigibilidade  do \ncrédito  tributário  suspensa  por  força  de  sentença  judicial \nproferida  na  ação  2008.34.00.0202372,  em  trâmite  na  6ª  Vara \nFederal/DF. \n\nDescreve  o  relatório  de  autuação  que  o  contribuinte \ncomercializou, nos anos de 2005 e 2006, aparelhos celulares em \nárea  de  operação  da  empresa  interligada  BCP  S/A, \ncomercialização esta possibilitada por reorganização societária \ndo  grupo  empresarial,  ficando a  autuada autorizada a  realizar \ntais operações. Em virtude disto, estes aparelhos foram vendidos \nabaixo  do  preço  de  custo,  comprometendo­se  a  BCP  S/A, \noperadora  da  área,  a  ressarcir  as  perdas  do  autuado, \ncontabilizando os valores repassados como custos operacionais, \nsendo  que  a  autuada,  por  seu  turno,  lançou  os  valores \npercebidos em contas de custos e despesas. \n\nDestaca ainda que a definição de faturamento constante do art. \n1º  das  Leis  nºs  10.637/02  e  10.833/03  abrange  o  total  das \nreceitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de \nsua denominação ou classificação contábil. \n\nEm  impugnação  o  contribuinte  sustenta  a  impossibilidade  da \nexigência  de  juros  de  mora  sobre  o  crédito  tributário  com \nexigibilidade  suspensa,  formalizado  para  prevenção  da \ndecadência, uma vez que a mora pressupõe obrigação a cumprir, \no que não é o caso dos autos, onde existe decisão judicial que lhe \ngarante  o  direito  ao  procedimento  adotado,  destacando \nposicionamento do STJ; que os valores repassados pela BCP S/A \nnão se configuram receitas operacionais, mas mera recuperação \nde  perda  incorrida  nas  operações;  que  a  legislação  veda  a \nsobreposição  de  áreas  de  operação;  que  a  venda de aparelhos \ncelulares é atividade periférica; que em razão de reorganização \nsocietária ocorrida em 2003, a autuada passou a ser responsável \npelo  comércio  de  celulares  do  Grupo  Claro,  aí  incluídas  as \nvendas  dos  clientes  da  BCP  S/A;  que  quando  vende  aparelhos \ncelulares  em  sua  área  de  operação  age  em  nome  e  interesse \npróprio,  todavia,  quando  os  comercializa  em  áreas  de  outras \noperadoras  do  grupo,  age  como  comissário mercantil,  e,  como \ntal, atua no interesse do representado; que se cuida de evidente \nmandato sem representação, reputando os efeitos atribuídos aos \natos  diretamente  à  autuada,  como  mandatária;  que,  nada \nobstante  a  situação,  não  era  titular  dos  interesses  que \nnegociava; que não obtinha qualquer vantagem econômica com \n\nFl. 942DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720336/2010­33 \nAcórdão n.º 9303­002.868 \n\nCSRF­T3 \nFl. 942 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na operação, mas sim realizava vendas com subsídio no interesse \nda BCP S/A; que por apurar perdas nestas operações faz jus ao \nressarcimento dos valores complementares; que não se trata de \nremuneração pela realização dos negócios, mas mero reembolso \nde perdas incorridas; que a venda subsidiada é praxe no setor de \ntelecomunicações,  passando  a  discorrer  sobre  a  história  do \nramo de  atividade  no  país;  que  os  efeitos  negativos  da  prática \ncomercial,  venda  abaixo  do  preço  de  custo,  devem  ser \nabsorvidos  pela  BCP  S/A,  que  aproveitou  a  captação  e \nfidelização  de  um  número  maior  de  clientes;  que  a  realização \ndas  operações abaixo  do preço  de  custo  atendia aos  interesses \ndo  grupo  Claro,  não  havendo  como  o  contribuinte  reaver  as \nperdas  diretamente  dos  clientes;  que  a  BCP  S/A  apenas \nrepassava o valor exato da despesa arcada, sendo que apenas se \no valor superasse o custo é que haveria que se falar em receita \noperacional;  que  os  valores  pagos  pela  BCP  S/A  não  se \nprestavam  a  substituir  os  adquirentes,  haja  vista  que  se  as \nvendas  fossem  efetuadas  em  área  de  operação  da  autuada, \ntambém  se  daria  por  preço  abaixo  do  custo,  entretanto, \nrecuperável  através  do  aumento  da  demanda  da  prestação  de \nserviços de telecomunicação; que o repasse se justifica porque a \nautuada,  por  não  operar  na  área  da  BCP  S/A,  fica \nimpossibilitada  de  recuperar  os  prejuízos  apurados  na  forma \nconvencional;  que  a  incidência  das  contribuições  sobre  os \nvalores percebidos a título de despesa/custo viola o princípio da \ncapacidade contributiva; que a despeito de a lei não conceituar \nreceita,  a  própria  origem  etimológica  do  termo  revelaria  um \nelemento  novo  que  ingressa  no  patrimônio  preexistente  de  um \nsujeito;e,  por  fim,  que  não  é  todo  ingresso  de  valores  que \nconstitui  receita,  sendo  o  primeiro  apenas  um  fluxo  financeiro \nneutro, enquanto a outra, algo que se incorpora ao patrimônio, \nde modo que os  valores  transferidos pela BCP S/A, por não  se \ntratarem  de  efetivo  acréscimo  de  seu  patrimônio,  não \ncorrespondem a receita. \n\nA  DRJ  Brasília/DF  manteve  integralmente  o  lançamento \nargumentando que a  fluência dos  juros de mora  sobre  créditos \ntributários  com  a  exigibilidade  suspensa  encontra  respaldo  no \nart.  161  do CTN  e,  em  relação  à  incidência  das  contribuições \nsobre as parcelas recebidas da BCP S/A pela venda de aparelhos \ncelulares  abaixo  do  custo,  que  o  conceito  de  receita  veiculado \nnas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/03 abrangeria os valores em \ncomento,  seja  como  redutor  de  uma  conta  de  custo,  seja  como \nacréscimo  de  uma  conta  de  receita,  concluindo  que,  no  caso \nvertente, houve acréscimo patrimonial. \n\n4 Em recurso voluntário, o contribuinte, com alguma variação de \nestilo, reprisa os argumentos já deduzidos na impugnação, com \nespecial  enfoque  na  natureza  da  operação,  reforçando  que  se \ncuida  de  rotina  no  mercado  de  telefonia  celular  a  venda  de \naparelhos telefônicos por valores abaixo do preço de custo, por \nparte  das  operadoras,  no  intuito  de  angariar  clientela, \nprincipalmente em mercado de concorrência acirrada, de modo \nque,  ao  assim  agir,  com  prejuízo  nestas  operações,  cada  qual \nregistra  o  diferencial  como  perda  diretamente  relacionada  ao \n\nFl. 943DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nnegócio,  recuperando­se  com  o  aumento  da  demanda  dos \nserviços. \n\nNo caso dos autos, assevera a recorrente que apurava perda nas \noperações de vendas de celulares, no interesse da BCP S/A, que \nrecompunha tal perda mediante mero reembolso, uma vez que à \nautuada não era possível a recuperação do custo pelo aumento \nda  demanda,  eis  que  não  lhe  era  possível  atuar  na  área  de \noperação daquela, cuidando­se, portanto, de uma diminuição de \nconta  de  despesas,  ou  seja,  recuperação  de  custo  incorrido. \nAduziu que para se falar em receita tributável pelo PIS/Pasep e \nCofins  seria  necessário  que  além do  ressarcimento  do  prejuízo \napurado,  também a margem de  lucro  superasse  tais valores;  e, \nque  a  incidência  das  contribuições  se  dá  sobre  as  receitas \nauferidas,  assim  entendidas,  os  ingressos  novos,  riqueza  nova, \nnão  se  compreendendo  neste  conceito  simples  reembolso  de \ndespesas.. \n\nJulgando o  feito,  a  câmara a quo manteve  o  lançamento  fiscal  em  acórdão \nassim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Período  de  apuração: \n28/02/2005  a  31/12/2007  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  COM \nEXIGIBILIDADE SUSPENSA. \n\nEXISTÊNCIA  DE  PROVIMENTO  JUDICIAL.  JUROS  DE \nMORA. \n\nFLUÊNCIA. \n\nO crédito tributário formalizado com exigibilidade suspensa, por \nforça de medida judicial, nos casos do art. 151, IV e V do Código \nTributário  Nacional,  deve  sofrer  a  incidência  de  juros \nmoratórios, por inflexão dos arts. 161 do mesmo diploma legal e \narts. 61 e 63 da Lei nº 9.430/96, como já consolidado na súmula \nnº 5 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nVENDAS ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. RESSARCIMENTO \nCOMO COMPLEMENTAÇÃO. RECEITA. CARACTERIZAÇÃO. \n\nO  ressarcimento  de  valores  como  compensação  ou \ncomplementação de vendas realizadas por valor abaixo do preço \nde  custo  se  qualifica  como  receita,  a  teor  do  conceito  de \nfaturamento veiculado na Lei nº 10.833/03, caracterizada como \naumento  dos  elementos  que  acrescem  a  situação  líquida  da \nempresa,  à  luz  da  teoria  contábil  patrimonialista,  adotada  no \nBrasil. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP Período  de \napuração:  28/02/2005  a  31/12/2007  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO \nCOM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. \n\nEXISTÊNCIA  DE  PROVIMENTO  JUDICIAL.  JUROS  DE \nMORA. \n\nFLUÊNCIA. \n\nFl. 944DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720336/2010­33 \nAcórdão n.º 9303­002.868 \n\nCSRF­T3 \nFl. 943 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO crédito tributário formalizado com exigibilidade suspensa, por \nforça de medida judicial, nos casos do art. 151, IV e V do Código \nTributário  Nacional,  deve  sofrer  a  incidência  de  juros \nmoratórios, por inflexão dos arts. 161 do mesmo diploma legal e \narts. 61 e 63 da Lei nº 9.430/96, como já consolidado na súmula \nnº 5 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\n2  VENDAS  ABAIXO  DO  PREÇO  DE  CUSTO. \nRESSARCIMENTO  COMO  COMPLEMENTAÇÃO.  RECEITA. \nCARACTERIZAÇÃO. \n\nO  ressarcimento  de  valores  como  compensação  ou \ncomplementação de vendas realizadas por valor abaixo do preço \nde  custo  se  qualifica  como  receita,  a  teor  do  conceito  de \nfaturamento veiculado na Lei nº 10.637/02, caracterizada como \naumento  dos  elementos  que  acrescem  a  situação  líquida  da \nempresa,  à  luz  da  teoria  contábil  patrimonialista,  adotada  no \nBrasil. \n\nRecurso  Voluntário  Negado.  Contra  esse  acórdão,  o  sujeito \npassivo  interpôs  embargos  de  declaração,  os  quais  foram \nrejeitados  pelo  Presidente  do  Colegiado  embargado,  por  meio \ndo Despacho de fl. 208, que ratificou a proposição do relator a \nquo pela rejeição dos declaratórios. \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou recurso especial, onde, em síntese, \ndefende  não  haver  incidência  dessas  contribuições  sobre  valores  relativos  à  recuperação  de \ncustos ou de despesas, haja vista que tais valores não seriam considerados como receitas.  \n\nO recurso foi admitido, nos termos do despacho de fls. 929/930. \n\nContrarrazões da procuradoria vieram às fls.932 a 937. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo,  mas  não  deve  ser  admitido  por  lhe  faltar  um  dos \nrequisitos  de  admissibilidade,  qual  seja,  o  da  divergência  jurisprudencial,  conforme \ndemonstrar­se­á linhas abaixo. \n\nO recurso especial versa exclusivamente sobre a questão da incidência ou não \ndo PIS e da Cofins sobre o reembolso que recebia a título de perdas decorrentes da vendas de \ncelulares  abaixo  do  preço  de  custo.  Colegiado  recorrido  negou  provimento  ao  recurso \nvoluntário apresentado pelo Sujeito Passivo, por entender que esse reembolso ou ressarcimento \né qualificado como receita ou faturamento nos termos das Leis 10.637/2001 e 10.833/2003, e \ncomo tal, sujeito à incidência do PIS e da Cofins.  \n\nFl. 945DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\nDe outro lado, o paradigma trazido para comprovar a divergência não trata da \nmesma  situação  fática  destes  autos,  pois  refere­se  à  tributação  de  valores  relativos  à \nindenização  por  perdas  e  danos,  fixada  em  sentença  judicial  que  decidiu  ação  anulatória  de \npromessa  de  compra  e  venda  de  um  terreno  referente  a  loteamento  que  veio  a  se  provar \ninexistente.  Ao  analisar  a  exigência  fiscal  sobre  essa  indenização,  o  Colegiado  afastou  a \nincidência do PIS e da Cofins sob o argumento de que, declarada a inconstitucionalidade do § \n1º do art. 3º da Lei 9.718/98, a base de cálculo dessas contribuições voltou a ser o faturamento, \nassim entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadoria e serviços e de \nserviços de qualquer natureza. No caso, entendeu­se ilegítima a exação tributária decorrente de \naplicação do dispositivo legal inquinado de inconstitucionalidade.  \n\nNo  voto  condutor  do  acórdão  paradigma,  ficou  consignado  que  a  decisão \nrecorrida havia entendido ser aplicável o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, que \nampliara o  conceito  de  faturamento, mas  que  esse  entendimento  não  encontrava  respaldo  na \njurisprudência do STJ, e como  tal, não deveria mais prevalecer. A simples  leitura da ementa \ndesse  acórdão,  demonstra,  inequivocamente,  que  o  Colegiado  valeu­se  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  dispositivo  acima  citado  para  afastar  a  exigência  fiscal  que  tinha \nsuporte esse diploma legal. \n\nDe todo o exposto, vê­se que as situações tratadas no acórdão recorrido e no \nparadigma  são  diferenciadas,  seja  porque  tratam  de  realidades  fáticas  totalmente \ndesassemelhadas ­ em um caso tem­se a tributação de valores recebidos a título de reembolso a \ntítulo  de  perdas  decorrentes  da  vendas  de  celulares  abaixo  do  preço  de  custo,  em  negócio \njurídico firmado entre sociedades do mesmo grupo econômico, no outro, a incidência tributária \nem questão dizia  respeito à  indenização por perdas e danos,  fixada em sentença  judicial que \ndecidiu ação anulatória de promessa de compra e venda de um terreno em loteamento que veio \na  se  provar  inexistente.  judicial  de  reembolso  ou  ressarcimento  de  prejuízo  ­  seja  porque  as \nlegislações  confrontadas  são  distintas,  em  uma  a  lei  modificou,  validamente,  o  conceito  de \nfaturamento,  alargando­o  para  alcançar  o  total  das  receitas  recebidas  pela  pessoa  jurídica, \njustamente,  consistindo,  justamente,  no  fundamento  para manutenção  da  exigência  fiscal;  na \noutra, esse alargamento foi declarado inconstitucional, e tal fato serviu de razão para afastar a \nexigência tributária. \n\nAssim, diante de situações distintas, afasta­se, de per si, a caracterização do \ndissídio jurisprudencial, e, por conseguinte, impede­se o conhecimento do recurso especial. \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  não  conhecer  do  recurso \napresentado pelo sujeito passivo. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 946DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 18/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT.\nA exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito presumido do IPI, Lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do imposto.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.000923/2005-43", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5353649", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.724", "nome_arquivo_s":"Decisao_11030000923200543.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NANCI GAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"11030000923200543_5353649.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nNanci Gama - Relatora\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Antônio Lisboa Cardoso, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-14T00:00:00Z", "id":"5492076", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:28.432Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812912254976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n198 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11030.000923/2005­43 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­002.724  –  3ª Turma  \n\nSessão de  14 de novembro de 2013 \n\nMatéria  Pedido de Ressarcimento ­ IPI \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DIJHAL GEMAS ­ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ­ \nEPP           \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT. \n\nA exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito \npresumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por  não  estarem  os  produtos  dentro  do \ncampo de incidência do imposto. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo \nCardozo  Miranda,  Antônio  Lisboa  Cardoso  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  que  negavam \nprovimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Redator Designado  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n03\n\n0.\n00\n\n09\n23\n\n/2\n00\n\n5-\n43\n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPôssas,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Francisco \nMaurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \nem face ao acórdão de número 3101­000.782, proferido pela Primeira Turma Ordinária da 1ª \nCâmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento \nparcial  ao  recurso  voluntário  (i)  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  do  crédito \npresumido de IPI para os “produtos classificados no código 7103.10.00 da TIPI”, exportados \nsob a rubrica “NT”, eis que passaram por todo um processo de industrialização sobre a pedra \ndenominada “ametista”;  (ii) para  reconhecer o direito ao ressarcimento do crédito presumido \nde  IPI  sobre os  insumos adquiridos  de pessoas  físicas  e de cooperativas  e  (iii) determinou o \nretorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de \nmérito, conforme ementa a seguir: \n\n“IPI  RESSARCIMENTO.  EXPORTAÇÃO.  CRÉDITO \nPRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS­PASEP E COFINS. \nCONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO. \n\nA  norma  jurídica  instituidora  do  benefício  fiscal  atribui  ao \nMinistro  de  Estado  da  Fazenda  a  competência  para  definir \n“receita  de  exportação”  e  para  o  período  pleiteado  a  receita \ndeve  corresponder  a  venda  para  o  exterior  de  produtos \nindustrializados,  conforme  fato  gerador  do  IPI,  não  sendo \nconfundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora \ndo campo abrangido pela tributação do imposto. \n\n“IPI  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  –  RESSARCIMENTO  – \nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  – A \nbase de cálculo do crédito presumido será determinada mediante \na  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­\nprimas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem \nreferidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual \ncorrespondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a \nreceita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei \n9.363/96).  A  lei  citada  refere­se  a  “valor  total”  e  não  prevê \nqualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 \ninovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem \nque o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, \nem relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas \nà COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem \ncomo  que  as  matérias  primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram \ndireito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões \nsomente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, \nvisto que as Instruções Normativas são normas complementares \ndas  leis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou \nmodificar o texto da norma que complementam. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.” \n\nInconformada  com  a  parte  do  acórdão  que  reconheceu  o  direito  do \ncontribuinte ao ressarcimento de crédito presumido de IPI  relacionado a produtos exportados \nsob a rúbrica de “NT”, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial suscitando que o acórdão \nrecorrido  teria  sido  divergente  dos  acórdãos  de  números  9303.01.743  e  3803­00.520,  tendo, \nentretanto, apresentado, apenas, cópia parcial de outro acórdão, qual seja, o de nº 9303.00.743. \n\nFundamentou o seu  recurso especial,  em síntese, na alegação de que “a Lei \n9.363/96, ao criar o mecanismo do crédito presumido para reduzir o  impacto econômico da \nincidência  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  Cofins  no  valor  agregado  dos  produtos \nexportados, o fez na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados, de tal sorte que apenas \nos estabelecimentos industriais, contribuintes do IPI na forma da legislação pertinente, podem \nusufruir o incentivo fiscal”. \n\nComplementou,  ainda,  que  a  Recorrida  não  poderia  ser  considerada  como \nestabelecimento  industrial  pelo  fato  de  a  mesma  elaborar  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI, \ntendo,  para  tanto,  com  base  no  artigo  3º,  da  Lei  4.502/64,  aduzido  que  “se  considera \nestabelecimento produtor  todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao  imposto, donde \nse conclui que, sob o ponto de vista exclusivamente fiscal, abstraindo conjecturas de caráter \neconômico,  aqueles  que  elaboram  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI  não  se  enquadram  no \nconceito de estabelecimento industrial”. \n\nNo  corpo  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  transcreve  as  ementas  dos \nacórdãos de números 9303.01.743 e 3803­00.520, tendo, o primeiro, sido transcrito da seguinte \nforma: \n\nAcórdão nº 9303.01.743 \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT. \n\nA  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao \naproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96, \npor não estarem os produtos dentro do campo de incidência do \nimposto. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nO acórdão anexado aos autos como cópia parcial, entretanto, qual seja, o de \nnúmero 9303.00.743, detém a seguinte ementa: \n\nAcórdão nº 9303.00.743 \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2001 a 30/09/2001 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TAXA SELIC. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nimprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não \njustificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de \nressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  concessão \nde um \"plus\", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é \nespécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste  previsão  legal \npara atualização dos valores objeto deste instituto. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.” \n\nEm exame de admissibilidade, o i. Presidente da Primeira Câmara da Terceira \nSeção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial de divergência interposto \npela  Fazenda  Nacional,  tendo  suscitado,  sobre  a  diferença  entre  o  acórdão  utilizado  para \nembasar a divergência no corpo do  recurso  (9303­01.743) e o  acórdão cuja cópia parcial  foi \nanexada aos autos (9303­00.743), o quanto segue: \n\n“Importante  observar  que a Recorrente  citou  o Acórdão 9303­\n00.743 como paradigma, quando, pela transcrição da ementa no \ncorpo do especial, constata­se que, em verdade, aquela ementa é \nrelativa  ao Acórdão 9303.01.743,  de  09  de novembro  de  2011. \nOcorre  que  essa  decisão  paradigma  utilizada  pela  Recorrente, \nfoi,  inicialmente, gerada com numeração errada (9303­00.743), \nsendo que, após constatado o equívoco, procedeu­se à correção \ndo  número  do  Acórdão  para  9303­01.743,  cuja  cópia  da \nprimeira folha está sendo juntada aos autos, para comprovação \n(fls.  124).  Por  causa  desse  equívoco  a  Recorrente  juntou  ao \nprocesso cópia de parte do acórdão indevido (9303­00.743), que \nnão guarda a menor relação com a divergência suscitada.” \n\nRegularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões \nrequerendo,  apenas,  fosse negado provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional,  bem \ncomo  fosse  reconhecida  a  incidência  da  Taxa  Selic  desde  o  protocolo  do  pedido  de \nressarcimento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a \nanalisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência. \n\nConforme  acima  aduzido,  a  Fazenda  Nacional  apenas  apresentou  cópia  de \nparte do acórdão de número 9303­00.743, o qual versou sobre a aplicação ou não de Taxa Selic \nem pedido de ressarcimento de IPI, tendo, entretanto, mencionado, no corpo do seu recurso, a \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nementa  do  acórdão  de  número  9303­01.743,  o  qual  versou  sobre  a  possibilidade  de \naproveitamento de crédito presumido de IPI sobre produtos exportados sob a rúbrica de “NT”. \n\nComo  se  sabe,  a  questão  da  Taxa  Selic  não  foi  apreciada  pelo  acórdão  da \nPrimeira  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  tendo  sido \napreciadas apenas as questões afetas à possibilidade de aproveitamento de crédito presumido \nde  IPI  sobre produtos exportados  sob a  rúbrica “NT” e sobre  insumos adquiridos de pessoas \nfísicas e cooperativas. \n\nEm uma primeira análise entendi que a divergência não estava demonstrada, \neis que o fato de a Fazenda Nacional ter apresentado cópia parcial de acórdão que versa sobre \nincidência da Taxa Selic, ou seja, sobre matéria estranha a questionada em seu próprio recurso, \nafastava  o  cabimento  do  mesmo,  em  face  da  previsão  contida  no  artigo  67,  §7º,  do  atual \nRegimento Interno do CARF, o qual expressamente prevê o quanto segue: \n\n“Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n(...) \n\n§ 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor \ndos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da \npublicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a \napresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.” \n\nSucede  que,  como  bem  demonstrado  pelos  meus  pares,  desde  que \nreproduzida a ementa do acórdão divergente no corpo do recurso, de que trata o parágrafo 7º \nacima transcrito, a instrução do recurso, de acordo com o previsto no parágrafo 9º do mesmo \nartigo, segundo o qual: \n\n“§  9º  As  ementas  referidas  no  §  7º  poderão,  alternativamente, \nser  reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua \nintegralidade, em seu texto oficial.” \n\nAssim, revi minha posição, e portanto conheço do recurso especial interposto \npela Fazenda Nacional.  \n\nPasso ao mérito do recurso. \n\nA controvérsia aduzida nessa parte do recurso especial consiste em definir se \nos insumos utilizados para a produção de produtos, classificados como não tributáveis –“NT”­ \npela TIPI, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI ao serem exportados. \n\nPrimeiramente, vale considerar que o artigo 1º da lei nº 9.363/961, ao instituir \no benefício do  crédito presumido de  IPI à “empresa produtora e exportadora de mercadorias \n\n                                                 \n1 “Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito \npresumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições \nde que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro \nde  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nnacionais”,  não  o  restringe  apenas  aos  produtos  industrializados,  não  cabendo  ao  intérprete \nadministrativo fazer distinção onde a própria lei não o fez. \n\nAssim,  tendo  o  benefício  fiscal  em  tela  sido  dado  ao  gênero  “mercadorias \nnacionais”, não cabe ao intérprete restringi­lo à espécie de “produtos industrializados”. \n\nNesse sentido, peço venia para transcrever como meu, o voto proferido pelo i. \nConselheiro  DALTON  CÉSAR  CORDEIRO  DE  MIRANDA  quando  do  julgamento  do \nRecurso nº 202­126.282, cujas razões passo a aduzir: \n\n“Não cabe ao intérprete da norma jurídica estabelecer distinção \nonde o legislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última \noperação  não  esteja  sujeita  à  incidência  das  contribuições  por \nhaver um distanciamento do critério legal de apuração da carga \nde contribuições contida nos insumos, automaticamente estar­se­\nia legitimando o pleito de um ressarcimento maior que o previsto \nem lei para os casos em que a carga de contribuições contida no \nvalor  das  mercadorias  fosse  maior  que  o  valor  resultante  da \naplicação do critério previsto em lei, em razão do maior número \nde etapas que tenha percorrido. \n\nO erro da  exigência da  efetiva  incidência das contribuições na \núltima  operação  decorre,  na minha  opinião,  de  dois  fatores. A \ntentativa da administração de barrar o benefício dado pela lei às \nempresas  que  adquiram  produtos  sem  a  incidência  das \ncontribuições,  em  razão  do  evidente  ganho  que  auferem  pela \ncritérios contidos na lei. O outro é a decorrente da transferência \nindevida  das  regras  vigentes  na  apuração  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  –  IPI  para  a  presente  sistemática  de \napuração dos créditos de COFINS e PIS a serem ressarcidos. \n\nComo  é  sabido,  a  legislação  do  IPI,  como  regra  geral, \nexpressamente  proíbe  o  registro  do  crédito  do  imposto,  se  a \noperação de aquisição não está sujeita à incidência do referido \nimposto.  Em  razão  do  nome  “crédito  presumido  de  IPI”  a \nSecretaria  da  Receita  Federal  deu  ao  incentivo  fiscal  o \ntratamento  de  crédito  de  IPI  (conforme  fica  evidenciado  pelas \ndiversas  normas  administrativas  expedidas  por  aquele  órgão), \ncomo  é  o  caso  das  mercadorias  classificadas  como  “Não \nTributadas” (ou NT) na tabela de incidência do IPI, hipótese em \nque  as  considera  fora  do  incentivo  fiscal  em  tela.  O  crédito \npassível  de  registro  nos  livros  fiscais  do  IPI  foi  apenas  uma \nforma criada pelo  legislador para o  ressarcimento mais  rápido \ndas  contribuições,  e  seu  valor  não  pode  ser  confundido  com  o \nIPI. Por outro lado, a lei autoriza que se utilize os conceitos da \nlegislação  do  IPI  apenas  no  que  se  refere  aos  conceitos  de \nmatéria­prima, produto  intermediário e material de embalagem \n(art.  3o.,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.363/96).  O  fato  de  ser \nressarcido mediante a compensação com créditos de IPI não lhe \n\n                                                                                                                                                           \nmercado  interno, de matérias­primas, produtos  intermediários  e material  de embalagem, para \nutilização no processo produtivo.” (grifou­se) \n \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\naltera a natureza jurídica, que permanece sendo de contribuição \npara o PIS e COFINS. \n\nFinalmente, não cabe à autoridade administrativa tentar corrigir \neventuais  distorções  contidas  na  lei,  como  é  o  caso  do \nressarcimento  das  contribuições  nos  casos  em  que  não  houve \nessa incidência na operação anterior por não ser praticada por \ncontribuinte,  como nos casos de pessoas  físicas e cooperativas, \nentre outros. Da mesma forma como a lei beneficiou as empresas \nque  adquirem  mercadorias  de  não  contribuintes  do  PIS  e \nPASEP,  ao  estabelecer  um  critério  uniforme  de  apuração  do \ncrédito  a  ser  ressarcido  para  todas  as  situações,  igualmente \nprejudicou  aquelas,  cujos  produtos  percorrem  várias  etapas, \nsendo oneradas pelas contribuições de forma mais intensa, pela \ncumulação  da  incidência  tributária,  lhes  retirando  a \ncompetitividade,  especialmente  no mercado  internacional,  onde \na regra é a não exportação de tributos. \n\nEntendo  que  a  lei  deva  ser  aplicada  da  forma  como  foi \nconcebida  pelo  legislador,  e  que  somente  a  este  compete \naprimorá­la.  Evidentemente,  por  todas  razões  expostas,  sou  da \nopinião  de  que  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem,  mesmo  que  adquiridos  de  não \ncontribuintes  do  PIS  e  da  COFINS,  ou  que,  por  outro  motivo, \nessas  contribuições  não  tenham  incidido  na  aquisição  dessas \nmercadorias,  os  valores  correspondentes  a  essas  operações \ndevem  compor  a  base  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  tela, \nsendo, portanto, incorreta a glosa aplicada pela fiscalização.” \n\n(...) \n\n“Como  já  por  diversas  vezes  decidido  na Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  a  finalidade  da  Lei  nº  9.363/96  foi  a  de \ndesonerar  as  exportações  de  mercadorias  nacionais  e,  como \nconseqüência,  melhorar  o  balanço  de  pagamentos.  Aliás,  tal \nentendimento  está  em  linha  com  o  que  doutrinariamente \ndefendido por José Erinaldo Dantas Filho, “O espírito do citado \ndiploma  legal  foi  o  de  incentivar  a  exportação  de  produtos \nnacionais,  tentando  diminuir  o  chamado  ‘custo  Brasil’  para  os \nprodutos pátrios, de maneira que sejam ‘exportados tributos para \no exterior’. O legislador federal visualizou a extrema necessidade \nde  desonerar  a  exagerada  carga  tributária  para  os  produtos \nexportados,  bem como visou a  combater o  acentuado déficit  da \nbalança comercial de nosso País, assim gerando mais empregos e \nmaior arrecadação.”2. \n\nDiferente não é,  aliás,  o  entendimento do Superior Tribunal de \nJustiça,  conforme  já  consubstanciado  no  acórdão  referente  ao \njulgamento  do  já  mencionado  e  citado  Recurso  Especial  nº \n586.392/RN3. \n\n                                                 \n2  “Da  impossibilidade  de  Restrições  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  através  de  Normas  Administrativas \nComplementares”, in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77. \n3 REsp 586.392/RN, Ministra  relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão \npublicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004 \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCreio,  ainda,  abrindo aqui  parênteses  a  bem  ilustrar  o  debate, \nque do exame do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que \ntrata  dos  conceitos  de  industrialização  (transformação; \nbeneficiamento;  montagem;  acondicionamento;  e  renovação  e \nrecondicionamento),  entendo  possível  afirmar  que  as \n“mercadorias” exportadas pela  recorrente  (produtos de origem \nanimal), são sim objeto ou resultante de um processo produtivo, \nmesmo que classificados como NT. \n\nNeste  sentido,  vale  citar  trechos  de  artigo  de  Júlio  M.  de \nOliveira, intitulado “A Constituição, A Lei e o Regulamento do \nIPI – Hipóteses de Conflito”4:” \n\n(...) \n\n“Ao nosso ver, o objeto do  imposto não consiste meramente no \nato de produzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade \nda hipótese de incidência reside no resultado final deste ato – o \nproduto. \n\nAssim  não  fosse,  estaríamos  diante  de  um  imposto  sobre \nindustrialização  e  não  sobre  o  produto  industrializado.  Neste \nsentido,  cabe  lembrar  as  sempre  lúcidas  considerações  do \nmestre Geraldo Ataliba, verbis: \n\n“... Pela sua utilização (desse conjunto de componentes) é que se \nobtém,  afinal,  um  produto.  Se,  portanto,  a  produção  ou \nindustrialização  for  posta  na  materialidade  da  hipótese  de \nincidência  do  imposto,  já  não  se  estará  diante  do  IPI,  mas  de \ntributo diverso.” \n\nPorém,  esgotar­se  na  existência  de  produtos  industrializados  a \nmaterialidade  da  hipótese  de  incidência  do  IPI,  em  outras \npalavras,  o  mero  surgimento  de  um  produto  industrializado  é \nsuficiente para caracterização da ocorrência do fato gerador do \nimposto? \n\nQuer nos parecer que não.” \n\n(...) \n\n“E a propósito da discussão travada nestes autos, necessária se \nfaz  reafirmar  que  o  benefício  do  crédito  presumido  está \nexpressamente direcionado à  empresa produtora  e  exportadora \nde mercadorias nacionais. \n\nO  artigo  de  lei  é  abrangente,  portanto,  daí  não  ser  possível \nrestringir  o  debate  entre  a  distinção  entre  “produto \nindustrializado  não  tributado”  e  “produto  industrializado \n\n                                                 \n4 “IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes – Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto” – São Paulo: Quartier Latin, \n2003, pp. 221 a 238 \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”5  e, \nconseqüentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.” \n\nNesse  sentido,  resta­se  evidente  o  entendimento  de  que,  tendo  o  crédito \npresumido  em  análise  o  objetivo  de  ressarcir  as  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas \nanteriores da cadeia produtiva, não é relevante se o produto é ou não tributado pelo IPI na sua \nsaída final. \n\nCom efeito, conheço do recurso especial de divergência da Fazenda Nacional \nno que se refere à argüição referente à exportação de produto “NT” para, no mérito, negar­lhe \nprovimento. \n\n \n\nNanci Gama \n\n \n\n \n\n \n\n                                                 \n5 “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. ...” Ferreira, Aurélio Buarque \nde Holanda.  “Novo Aurélio  Século XXI:  o  dicionário  da  língua  portuguesa/3ª  edição  – Rio  de  Janeiro  : Nova \nFronteira, 1999  \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator Designado \n\nOuso  discordar  da  nobre  relatora  em  relação  à  matéria  ora  posta  em \njulgamento. \n\nA matéria objeto da divergência apontada pelo sujeito passivo diz respeito à \nquestão do direito ou não ao crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento do PIS e \nda  COFINS  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não \ntributados).  Realmente  é  uma  matéria  divergente  como  demonstrou  o  contribuinte  em  seu \nRecurso Especial. Assim, conheço o recurso e passo a análise do mérito. \n\nVisando incentivar as exportações de produtos industrializados, de alto valor \nagregado,  a União  criou  o  crédito  presumido  de  IPI  como  uma  forma  de  ressarcimento  das \ncontribuições  sociais  do  PIS  e COFINS,  incidentes  sobre  as  aquisições,  no mercado  interno \n(nacionais), de matérias­primas, produtos  intermediários e material de embalagem, utilizados \nno processo produtivo de bens exportados. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nTal crédito presumido foi criado pela Lei 9.363/96, que adveio da MP 948/95 \ne  reedições.  Para  o  cumprimento  do  objetivo  a  lei  criou  o  ressarcimento  ao  produtor  e \nexportador  do  pagamento  das  contribuições  PIS  e  COFINS,  incidentes  no  processo  de \nprodução da mercadoria a ser exportada. \n\nTal  discussão  tem  resultado  em  interpretações  divergentes  no  Poder \nJudiciário  o  no  próprio  CARF.  A  depender  das  composições  dos  tribunais,  tanto \nadministrativos quanto  judiciais, o  resultado dos  julgamentos  tem dado soluções divergentes, \nora permitindo, ora negando, o direito ao creditamento previsto na referida lei. Isso causa uma \ninsegurança jurídica nos contribuintes. Já é hora de tentar pacificar a questão, mesmo sabendo \nque  não  é  uma  tarefa  fácil.  Até  porque  os  nossos  tribunais  superiores  ainda  não  se \nmanifestaram a respeito. \n\nPorém já percebemos uma certa tendência dos Tribunais Regionais Federais \nde negar o  aproveitamento do  créditos nos  casos  em que  as mercadorias  exportação não  são \nconsideradas industrializadas (NT). \n\nPodemos citar como exemplos de decisões que negaram o aproveitamento do \ncrédito: TRF da 3ª Região, Apelação em MS 309.564/MS, Processo 2005.61.00.001347­9, Rel. \nJuiz convocado Dês.Federal Roberto Jeuken, 3ª T., julg. 04/12/2008, DJ 20/01/2009. \n\nApelação  cível  1.245.945/MS,  processo  1999.61.00.001975­3,  Rel.  dês. \nFederal Cecília Marcondes, 3ª T.., julg. 27/11/2008, DJ 09/12/2008. \n\nTRF  da  5ª  Região,  AMS  89.109/PE,  Processo  0002369­88.2003.4.058308, \nRel. Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª T., julg. 18/08/2009, DJ, 11/09/2009. \n\nApelação  em  MS93782/PE,  Processo  0009922­45.2005.4.05.8300/03,  Rel. \nDes. Federal Rivaldo Costa, 3ª T., DJ 28/08/2007. \n\nComo  já  dissemos,  os  Tribunais  Superiores  ainda  não  se  manifestaram \ndiretamente sobre o tema. \n\nPara  continuarmos  a  discorrer  sobre  o  tema,  é  essencial  ao  deslinde  da \ndemanda, determinar se os produtos com a classificação “NT” na TIPI, que trata de produtos \nem que não há a incidência do IPI, por não serem industrializados e, portanto, não estarem no \ncampo de incidência do imposto, podem se caracterizar como produtos originários de empresa \nprodutora e exportadora descrita no art. 1º da Lei 9.363/96, transcrito abaixo. \n\nA  lei, muita das vezes,  apesar de não ser o meio  ideal, deve dar definições \naos  institutos.  Tal  conduta  do  legislador  serve  para  dar  contornos  precisos  a  alguns  termos \nusados, como por exemplo o conceito de produto industrializado. A lei assim o faz. E mais. A \nLegislação complementar é de suma importância, quando traz a tabela TIPI com informações \nde quais produtos  seriam NT e que  tais produtos estariam  forma do campo de  incidência do \nIPI, não sendo considerados, portanto, produtos industrializados. \n\nO  benefício  fiscal  chamado  “Crédito  Presumido  de  IPI  ­  Exportações” \nconsiste  em  um  crédito  adicional  de  IPI  para  sociedades  industriais  que  diretamente  ou \nindiretamente  exportam  seus  produtos  industrializados  ao mercado  internacional.  Tem  como \nobjetivo  principal  desonerar  a  cadeia  produtiva  dos  produtos  a  serem  exportados  do  custo \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\neconômico  da  COFINS  e  do  PIS,  conforme  podemos  notar  pelo  texto  do  art.  1º  da  Lei \n9.363/96: \n\n“Art.  1º  ­  A  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \nno  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo”. \n\n“Parágrafo Único ­ O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação para o exterior”. \n\nConsiderando­se, então, que o artigo 1° da Lei 9.363/96 autoriza a fruição do \nbeneficio  do  crédito  presumido do  IPI  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre \noutras,  a duas  condições  ­  ser produtora  e  ser  exportadora  ­,  não  resta dúvida quanto  à  total \nimpossibilidade  de  existência  e  aproveitamento  de  crédito  do  IPI  para  os  estabelecimentos \ncujos produtos fabricados são classificados como NT na TIPI. Isso porque os estabelecimentos \nque produzem mercadorias NT não são considerados como produtor, para efeitos da legislação \nfiscal.  Com  efeito,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é \nconsiderada como produtora, ela não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições  imposta \npelo  beneficio  em  análise,  qual  seja,  o  de  ser  produtora.  Esta  condição  está  intimamente \nrelacionada à própria natureza do crédito presumido. Ser industrializado o produto exportado é \ncaracterística  essencial  da  finalidade  da  lei:  estimulo  às  empresas  para  que  destinem  seus \nprodutos  com  maior  valor  agregado  à  exportação,  melhorando  nossa  balança  comercial  e \nreduzindo  a  taxa  de  desemprego.  São  justamente  os  produtos  industrializados  que  agregam \nmais fatores de produção, sobretudo mão­de­obra. São eles que possuem cadeia produtiva mais \nextensa e, portanto, de maior influência para o desenvolvimento econômico. \n\nNão é a exportação de produtos primários que se procurou estimular, já que \nesta sempre foi a vocação do país ao longo de toda a sua história. \n\nCom efeito,  cabe aos  intérpretes das  leis,  trazer o  real e  correto  significado \ndas  normas  nela  contidas.  Se  a  norma  é  dúbia  cabe  aos  operadores  do  direito  a  sua  correta \ninterpretação,  conforme  as  técnicas  da  ciência  da  Hermenêutica  Jurídica,  e  não  fazer  a \ninterpretação de modo aleatório e intuitivo. \n\nNem mesmo uma interpretação literal do art. 1º da referida lei poderia levar \nconcluir  que  a  empresa  produtora  e  exportadora  também  abarcaria  àquelas  que  não  são \ncontribuintes  do  imposto.  Porém,  como  já  dito,  esse  seria  o  pretenso  resultado  de  uma \ninterpretação  meramente  literal.  Esse  tipo  de  análise  somente  pode  ser  feito  quando  a  lei \nexpressamente determinar. Pelo contrário, qualquer tipo de interpretação nos levaria ao mesmo \nresultado, como acontece com os texto legais bem elaborados. \n\nDeve,  neste  caso,  fazer  uma  interpretação  sistemática,  que  consiste  em \nharmonizar a presente norma de um modo contextualizado com  todo o  texto da mesma lei e \ncom o arcabouço legal pátrio, principalmente na área tributária. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n    Teremos  de  fazer  a  nossa  análise  em  conjunto  com  toda  a \nlegislação que rege o IPI. Em um estudo da lei incentivadora, nos artigos posteriores ao 1º, o \nlegislador já deixa mais claro que a delimitação do benefício se daria somente em relação aos \nprodutos industrializados. Isso nos remete à matriz legal do IPI. \n\nA Lei nº 4.502/64 é muito precisa na definição do que seja estabelecimento \nprodutor  quando  preceitua  em  ser  art.  3º  que  “considera­se  estabelecimento  produtos  todo \naquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”. Assim fica claro que tanto na acepção \neconômica  quanto  jurídica,  não  há  como  se  enquadrar  empresas  não  sujeitas  ao  IPI  como \nestabelecimento industrial ou estabelecimento produtor. \n\nÉ pacífico que os produtos classificados na TIPI como \"NT\" não estão \nincluídos no campo de incidência do IPI, conforme dispõe o parágrafo único do artigo \n2° do RIPI/98. \n\n(Decreto 2.637, de 25/06/98). \n\n\"Art. 2° ­ Parágrafo Único ­ O campo de incidência do imposto \nabrange  todos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero, \nrelacionados  na  TIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas \nrespectivas  notas  complementares,  excluídos  aqueles  a  que \ncorresponde a notação NT (não­tributado) (Lei n.° 9.493, de 10 \nde setembro de 1997, art. 13 )” \n\nLogo,  quem  produz  esses  produtos,  ainda  que  sob  uma  das  operações  de \nindustrialização  previstas  no  artigo  4°  do  Regulamento  do  IPI  não  é  considerado,  à  luz  da \nlegislação de regência desse imposto, como estabelecimento produtor ou industrial, de acordo \ncom o artigo 8° do RIP1/98, que prescreve: \n\nArt. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das \noperações referidas no art. 4°, de que resulte produto tributado, \nainda que de alíquota zero ou isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art. \n3°). \n\nEstabelecimento  produtor  ou  industrial  é  aquele  que  executa  qualquer  das \noperações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  de  industrialização;  da  qual, \ncumulativamente, resulte um produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.  \n\nOra, de fato, seu beneficiário necessariamente deve produzir industrializados \nsujeitos  à  incidência  do  PI  e  exportá­los,  diretamente  ou  através  de  empresa  comercial \nexportadora,  para  que  lhe  seja  reconhecido  o  direito  ao  crédito  presumido,  conforme  a \nsistemática instituída pela Lei n° 9.363/96.  \n\nSe o benefício fosse estendido a todas as empresas produtoras exportadoras, \nsem a delimitação de ser contribuinte do imposto algumas questões ficariam sem uma solução \nprevista  na  lei,  como  por  exemplo,  como  se  daria  a  escrituração  dos  créditos  para  a  futura \ncompensação? Não existe previsão de livro registro de apuração do IPI para não contribuintes. \nTodos sabemos que a apuração do imposto a pagar ou dos créditos devem ser escriturados no \nreferido livro.  \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAdemais  a  lei  não  contém  palavra  inúteis.  Se  fosse  para  abarcar  os \nexportadores  que  não  fossem  produtores  porque  a  lei  traria  e  expressão  “produtora  e \nexportadora”. Bastaria o uso da palavra “exportadora”. \n\nEstá  claro,  dessa  forma,  que  há  que  se  interpretar  a  linguagem  legislativa \ncontida  no  art.  1º  da  Lei  9.363/96  e  cabe  a  nós,  desse  tribunal  administrativo,  elucidar  e \nresolver o presente caso concreto ora apresentado a essa corte. È da interpretação que cuida a \nhermenêutica jurídica. \n\nPrimeiramente cabe esclarecer o  conceito de hermenêutica “que provém do \nlatim hermeneutica (que interpreta ou explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar o \nmeio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato ou o \nmelhor sentido. Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerrados todos os princípios e regras \nque  devam  ser  judiciosamente  utilizados  para  a  interpretação  do  texto  legal.  E  esta \ninterpretação  não  se  restringe  ao  esclarecimento  de  pontos  obscuros, mas  toda  elucidação  a \nrespeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos. \n\nÈ o que  faz a hermenêutica  jurídica,  interpreta as  leis. Deixo claro  também \nque  não  se  trata  de  lacuna  na  lei.  Caso  assim  fosse,  teríamos  que  fazer  uma  integração \nlegislativa  e  não  a  interpretação.  Mais  abaixo  deixaremos  claro  que  mesmo  àqueles  que \nconsideram que a lei é omissa e que há que se fazer a integração,também chegaremos à mesma \nconclusão:  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito \npresumido do IPI, lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência \ndo imposto. \n\nPodemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não \nhá como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora \ne exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja, \nsomente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI \nnos casos de exportação. \n\nEconomicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração \ntributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois \ntodos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores \nmundiais. \n\nEm se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção \ndo legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à \nextensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras. \n\nAlém do mais a  lei que trata de qualquer  tipo de exoneração tributária deve \nter a sua interpretação restritiva, para abarcar somente os caso expressamente permitidos. \n\nÉ necessária a autorização legislativa para a concessão do beneficio em face \ndo principio da legalidade. \n\nComo se sabe, o Princípio Constitucional da Legalidade  impõe como dever \naos agentes públicos que não somente proceda em consonância com as leis, mas também que \nsomente  atue  quando  autorizado  pelo  ordenamento  jurídico.  Melhor  dizendo,  não  tem  a \nliberdade de fazer o que  lhe convém apenas pela ausência de norma proibitiva, mas somente \nfazer o que a lei autoriza ou determina. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nO  princípio  da  legalidade  vale  tanto  para  a  exação  quanto  para  a  isenção. \nSabemos que o crédito presumido é um tipo de isenção parcial. \n\nÈ  indiscutível  que  a  lei  que  trata  de  isenção  deve  descrever, \npormenorizadamente,  todos  os  elementos  da  norma  jurídica  tributária.  A  descrição  deve  ser \nexaustiva para a própria segurança jurídica dos contribuintes. Não pode haver subjetivismos ou \ninterpretações não jurídicas. \n\nO  art.  1º  da  lei  isentiva  faz  exatamente  isso.  Descreve minuciosamente  os \ncontornos de quem tem o direito ao crédito presumido para evitar que o intérprete ou aplicador \nda lei tenha entendimentos contraditórios, gerando incerteza e insegurança para o contribuinte. \n\nCom  efeito  não  há  outra  conclusão  que  não  a  constatação  que  crédito \npresumido  de  IPI  somente  poderá  ser  efetuado  pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de \nexportação indireta, pelo fornecedor da comercial exportadora, levando­se em conta apenas os \ninsumos  adquiridos  no mercado  interno  utilizados  na  industrialização  de  bens  destinados  à \nexportação. \n\nPara  corroborar  e  elucidar  todo  o  exposto,  por  ser  de  uma  precisão  ímpar \ntrago o Presidente Henrique Pinheiro Torres, no Acórdão nº 202.16.066: \n\n“A questão envolvendo o direito de crédito presumido de IPI no \ntocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagens  utilizados  na \nconfecção de produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI \ncom  a  notação  NT  (Não  Tributado)  destinados  à  exportação, \nlonge  de  estar  apascentada,  tem  gerado  acirrados  debates  na \ndoutrina  e  na  jurisprudência.  No  Segundo  Conselho  de \nContribuintes,  ora  prevalece  a  posição  do  Fisco,  ora  a  dos \ncontribuintes, dependendo da composição das Câmaras. \n\nA meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é \naquela  pela  exclusão  dos  valores  correspondentes  às \nexportações dos produtos não  tributados  (NT) pelo IPI,  já que, \nnos  termos  do  caput  do  art.  1º  da  Lei  9.363/1996,  instituidora \ndesse  incentivo  fiscal,  o  crédito  é  destinado,  tão­somente,  às \nempresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a \nduas  condições:  a)  ser  produtora;  b)  ser  exportadora.  Isso \nporque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não \nsão,  para  efeitos  da  legislação  fiscal,  considerados  como \nprodutor. \n\nIsso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos \nao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não \nsão consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor \ndo  artigo  3º  da  Lei  4.502/1964,  considera­se  estabelecimento \nprodutor  todo  aquêle  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao \nimpôsto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da \nTabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  –  TIPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributados) \nestão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por \nconseguinte, não estão sujeitos ao imposto. \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nOra,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a \nempresa  não  é  considerada  como  produtora,  não  satisfaz,  por \nconseguinte,  a  uma  das  condições  a  que  está  subordinado  o \nbeneficio em apreço, o de ser produtora. \n\nPor outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor \nfiscal  que  é  o  de  alavancar  a  exportação  de  produtos \nelaborados, e não a de produtos primários ou semi­elaborados. \nPara  isso,  o  legislador  concedeu  o  incentivo  apenas  aos \nprodutores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que, \nafora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa \nfoi  agraciada  com  tal  benefício,  nem  mesmo  as  trading \ncompanies, reforçando­se assim, o entendimento de que o favor \nfiscal  em  foco  destina­se,  apenas,  aos  fabricantes  de  produtos \ntributados a serem exportados. \n\nCabe  ainda  destacar  que  assim  como  ocorre  com  o  crédito \npresumido,  vários  outros  incentivos  à  exportação  foram \nconcedidos  apenas  a  produtos  tributados  pelo  IPI  (ainda  que \nsujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode­se citar \no extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e \no  direito  à  manutenção  e  utilização  do  crédito  referente  a \ninsumos  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados. \nNeste  caso,  a  regra  geral  é  que  o  benefício  alcança  apenas  a \nexportação  de  produtos  tributados  (sujeitos  ao  imposto);  se  se \nreferir  a  NT,  só  haverá  direito  a  crédito  no  caso  de  produtos \nrelacionados  pelo  Ministro  da  Fazenda,  como  previsto  no \nparágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982. \n\nOutro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a \nmudança  trazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16, \nconsistente  na  inclusão  de  diversos  produtos  no  campo  de \nincidência  do  IPI,  a  exemplo  dos  frangos  abatidos,  cortados  e \nembalados,  que  passaram  de  NT  para  alíquota  zero.  Essa \nmudança na tributação veio justamente para atender aos anseios \ndos  exportadores,  que  puderam,  então,  usufruir  do  crédito \npresumido de IPI nas exportações desses produtos.  \n\nDiante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos \nexportados  pela  reclamante,  por  não  estarem  incluídos  no \ncampo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT \n(não tributado), não geram crédito presumido de IPI”. \n\nTambém, colaciono parte do voto do Conselheiro Gilson Rosemburg Filho, \nem voto recentemente proferido neste plenário: \n\nPor outra parte, é cediço que os produtos classificados na TIPI \ncomo “NT” não estão incluídos no campo de incidência do IPI. \nLogo, quem fabrica tais produtos, mesmo sob uma das operações \nde industrialização previstas no Regulamento do IPI (no caso, as \noperações dispostas no art. 3º, caput e  incisos, do Regulamento \naprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/1982 – RIPI/82), não \né  considerado,  à  luz  da  legislação  de  regência  desse  imposto, \ncomo estabelecimento industrial. Isso porque, de acordo como o \nart. 8º do RIPI/82 (abaixo transcrito), estabelecimento industrial \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\né  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  IPI,  ou \nseja,  é  aquele  estabelecimento  que  executa  qualquer  das \noperações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  “de \nindustrialização”, da qual, cumulativamente, resulte um produto \n“tributado”, ainda que de alíquota zero ou isento. Ao contrário, \nnão  é  estabelecimento  industrial  para  fins  de  IPI  aquele  que \nelabora produtos classificados na TIPI como não­tributado (NT), \nbem  como  quem  realiza  operação  excluída  do  conceito  de \nindustrialização dado pelo RIPI. \n\n“Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das \noperações  referidas  no  artigo  3º,  de  que  resulte  produto \ntributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, art. \n3º).” \n\nNeste  diapasão,  Raimundo  Clóvis  do  Valle  Cabral  em  “Tudo \nsobre o IPI”, 4ª edição, São Paulo, Ed. Aduaneiras, págs. 54/55 \ne 57, assim assevera:  \n\n“Estabelecimento  Industrial  é  o  que  industrializa  produtos \nsujeitos  à  incidência  do  imposto,  ou  seja,  aquele  que  executa \noperações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de \nindustrialização  (transformação,  beneficiamento,  montagem, \nacondicionamento/reacondicionamento  e \nrenovação/recondicionamento)  e  da  qual  resulte  um  produto \ntributado,  ainda  que  de  alíquota  zero,  ou  isento.  Tem por base \nlegal o artigo 3º da Lei nº 4.502, de 1964, alterado pelo artigo \n12  do  DL  nº  34/66,  que  tem  o  seguinte  texto:  ‘Considera­se \nestabelecimento  industrial  todo  aquele  que  industrializar \nprodutos sujeitos ao imposto’(art. 8º). \n\nAs  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a \n‘estabelecimento industrial’, como definido acima (art. 487­II). \n\nSe  o  produto  por  ele  industrializado corresponde uma  alíquota \npositiva  (diferente  de  zero)  estará  ele  obrigado  a  destacar  o \nimposto na nota fiscal emitida, observando as demais obrigações \nconcernentes à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto, \nassumindo  o  real  papel  de  contribuinte  –  sujeito  passivo  de \nobrigação principal, salvo se optante pela inscrição no Simples \n(art. 20­I, 23­II e 107). \n\nSe  o  produto  industrializado  estiver  sujeito  à  alíquota  zero,  ou \nfor  isento,  embora  não  haja  imposto  a  ser  destacado  nem \nrecolhido, ele estará obrigado a emitir nota fiscal e proceder às \ndemais  obrigações  relativas  à  escrituração  fiscal  prevista  no \nRipi,  pois  está  definido  como  sujeito  passivo  de  obrigações \nacessórias (art. 21). \n\nContrario  sensu,  chega­se  à  conclusão  de  não  ser \nestabelecimento industrial, para fins do IPI, aquele que elabora \nprodutos  classificados  na  Tipi  como  NT  (não­tributados),  bem \nassim  os  resultantes  de  operações  excluídas  do  conceito  de \nindustrialização pelo artigo 5º do RIPI.” \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nO texto reproduzido acima traduz a essência da expressão “NT” \naposta  na  TIPI  ao  lado  dos  produtos  excluídos  do  campo  de \nincidência  do  IPI,  qual  seja:  o  estabelecimento  que dá  saída  a \nprodutos  não­tributados,  não  se  classifica,  nessas  operações, \npara  fins  de  incidência  do  imposto,  como  estabelecimento \nindustrial, ou seja, como contribuinte do IPI. E o aproveitamento \nde  créditos  do  IPI  está  intimamente  ligado  ao  conceito  do  que \nseja estabelecimento industrial para a legislação desse imposto, \nno  sentido  de  que  não  ser  um  estabelecimento  de  tal  espécie \nimplica  o  não­reconhecimento  da  existência  de  créditos  ou \ndébitos de IPI, impossibilitando o aproveitamento dos primeiros \n(dos créditos) ou o surgimento da obrigação tributária principal \ndecorrente dos segundos (dos débitos). \n\nNessa linha, merece citar, especificamente no tocante ao crédito \npresumido  do  IPI  objeto  de  análise  no  presente  processo,  o \npreceito do art. 1º combinado com o do parágrafo único do art. \n3º, ambos da Lei nº 9.363/96: \n\n“Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  ao  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados (...). \n\nArt. 3º (...). \n\nParágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação \n(...)  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  para  o \nestabelecimento (...) dos conceitos de receita operacional bruta e \nde produção, (...).” \n\nLógico  que  “produção”  conforma­se  na  atividade  do \n“produtor\". E, nos termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de \n1964,  matriz  legal  de  grande  parte  da  legislação  do  IPI, \n“estabelecimento produtor” é aquele que industrializa produtos \nsujeitos ao imposto. Estabelece o art. 3º da aludida lei: \n\n“Art. 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquele que \nindustrializar produtos sujeitos ao imposto.” \n\nConsiderando­se, então, que o art. 1º da Lei nº 9.363/96 autoriza \na  fruição  do  crédito  presumido  do  IPI  ao  “estabelecimento \nprodutor  e  exportador”,  e  que  o  art.  3º  da  Lei  4.502/64  é  a \nmatriz do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados, \nnão resta dúvida quanto à total impossibilidade de existência e, \nconseqüentemente, de aproveitamento de crédito do IPI para os \nestabelecimentos  cujos  produtos  fabricados  são  classificados \ncomo “NT” na TIPI. \n\nPelos  fundamentos  expostos,  é  possível  arrolar  as  seguintes \nconclusões: \n\nO estabelecimento industrial é aquele que industrializa produtos \nsujeitos à incidência do imposto, ou seja, aquele que executa as \noperações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de \nindustrialização  e  da  qual  resulta  um  produto  tributado,  ainda \nque de alíquota zero ou isento. Portanto, os produtos exportados \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nque  não  se  encontram  no  campo  de  incidência  do  IPI,  por \nconstar da  tabela como NT  (não  tributado),  não geram crédito \npresumido de IPI; \n\nA  legislação  que  trata  do  específico  benefício  do  crédito \npresumido  do  IPI  determina  que  as  “mercadorias”  devam \ndecorrer  de  “estabelecimento  produtor”,  o  qual,  à  luz  da \nlegislação  do  IPI,  é  somente  o  que  industrializa  produtos \ntributados por essa exação. \n\nAssim não há que se falar em questões fáticas, mas meramente jurídicas. Por \nisso toda a análise se absteve de ilações de fato, mas argumentações meramente jurídicas, como \naliás devem ser todas as questões trazidas a interpretação pelos tribunais.. \n\nTambém não  há  discussão  acerca  de  os  produtos  que não  tributados  – NT, \nestarem, ou não, no campo de incidência do IPI. Senão teríamos de fazer uma longa explanação \nsobre outros  institutos  tributários  como  isenção,  imunidade, não  incidência,  lançamento,  fato \ngerador, dentre outros. \n\nPodemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não \nhá como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora \ne exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja, \nsomente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI \nnos casos de exportação. \n\nEconomicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração \ntributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois \ntodos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores \nmundiais. \n\nEm se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção \ndo legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à \nextensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras. \n\nDessa forma, o crédito presumido de IPI somente poderá ser ressarcido pela \nempresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação  indireta,  pelo  fornecedor  da  comercial \nexportadora, levando­se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados \npelo PIS e COFINS, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação. \n\nMesmo para aqueles que entendem que existe omissão legal e que pretendem \nfazer a integração prevista no art. do CTN, In verbis: \n\nInterpretação e Integração da Legislação Tributária \n\nArt.  107.  A  legislação  tributária  será  interpretada  conforme  o \ndisposto neste Capítulo. \n\nArt.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade \ncompetente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará \nsucessivamente, na ordem indicada: \n\nI ­ a analogia; \n\nII ­ os princípios gerais de direito tributário; \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nIII ­ os princípios gerais de direito público; \n\nIV ­ a eqüidade. \n\n§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de \ntributo não previsto em lei. \n\n§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do \npagamento de tributo devido. \n\nArt. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam­se para \npesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus \ninstitutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos \nrespectivos efeitos tributários. \n\nArt.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o \nconteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito \nprivado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela \nConstituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas \nLeis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para \ndefinir ou limitar competências tributárias. \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nIII  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nA ordem de integração é obrigatória, como determina a Lei. Podemos usar a \nanalogia com o caso dos créditos básicos e assim chegarmos à conclusão que não geram direito \nao crédito a exportação de produtos NT. Neste caso existe até uma súmula do CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em \nrelação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de \nprodutos classificados na TIPI como NT.  \n\nPorém podemos passar também para o segundo critério de integração. Trata­\nse  de  usarmos  os  princípios  gerais  de  Direito  Tributário.  O  princípio  mais  específico  em \nrelação ao IPI é o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI, transcrito abaixo: \n\nArt.  153,  §  3º:  “O  imposto  previsto  no  inciso  IV:  \nI  –  será  seletivo,  em  função  da  essencialidade  do  produto; \nII –  será não cumulativo, compensando­se o que  for devido em \ncada operação com o montante cobrado nas anteriores”. \n\nFica claro aqui também que tem que haver tributo devido para que possamos \naplicar o princípio. Se o produto final não é tributado, não há que se falar em aproveitamento \nde crédito. Obviamente a lei pode excepcionar e permitir o aproveitamento do crédito, já que \nnão há óbice constitucional como ocorre com o ICMS. Mas, como dito acima a lei tem que ser \nclara ao permitir o creditamento nessas situações especiais o que não ocorre in casu. \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.000923/2005­43 \nAcórdão n.º 9303­002.724 \n\nCSRF­T3 \nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nO próprio TRF da  3ª Região  tem  exarado  decisões  que  vedam o  direito  ao \nincentivo da lei 9.363 quando não há o recolhimento do  IPI na cadeia de industrialização da \nmercadoria a ser exportada. \n\nO Direito Pátrio não autoriza o aproveitamento do crédito presumido de IPI \nem relação a mercadorias exportadas que figurem como NT na tabela do IPI – TIPI. \n\nEssa é a única conclusão juridicamente aceitável ao interpretarmos, por todas \nas técnicas existentes, os diplomas legais do crédito presumido – Lei 9.363/96, em cotejo com \nas demais legislações do IPI. \n\nÀqueles  que  defendem  que  a  lei  instituidora  do  incentivo  é  lacunosa, \npodemos fazer a integração nos moldes permitidos pelo CTN e chegaremos à mesma conclusão \nacima exposta. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  pelo  provimento  do  Recurso  Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas  \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme\n\nnte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE \r\nData do fato gerador: 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002 CIDE-ROYALTIES. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/11/\n\n2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes (Substituto \nconvocado),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, \nMarcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Gileno  Gurjão  Barreto \n(Substituto convocado) e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente Substituto). \n\nRelatório \n\nOs fatos foram assim narrados pelo Acórdão recorrido: \n\nTrata­se de processo administrativo em que é controlado débito \nque o recorrente pretende ver compensado com crédito afirmado \nnos  autos  do  processo  nº  13896.003705/2002­63,  o  qual  foi \njulgado por esta Câmara em 13/06/2007. \n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  a  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  de  Campinas/SP  indeferiu  o  pleito  da \nrecorrente,  conforme  Resolução  DRJ/CPS  nº  786,  de \n04/10/2005, (fls. 53/54), onde tomam como base do julgamento a \ndecisão DRJ/CPS  nº  10.799,  de  04/10/2005,  juntada  em  anexo \n(fls. 55 /64). \n\nÀs  fls.  66  o  contribuinte  foi  intimado da  decisão  supra, motivo \npelo qual apresenta Recurso Voluntário, arrolamento de bens e \ndocumentos  de  fls.  67/204,  tendo  sido  dado,  então,  seguimento \nao mesmo. \n\nA Câmara recorrida, julgando o feito, deu provimento ao recurso voluntário, \nem acórdão assim ementado: \n\nAssunto: Normas Gerais  de Direito Tributário Ano­calendário: \n2002 Ementa: CIDE ROYALTIES. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO \nJÁ DEFERIDO. \n\nRestando validado administrativamente o crédito do contribuinte \nobjeto  de  pedido  de  compensação  e  realizado  o  referido \nrequerimento nos moldes do previsto art. 74 da Lei n.º 9.430/96, \ndeve este ser deferido. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. \n\nIrresignada  com  esse  acórdão,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional \napresentou  recurso  especial,  sob  o  fundamento  de  ter  havido  contrariedade  à  lei  no  acórdão \nvergastado. Segundo alegado no especial fazendário, houve ofensa ao inciso VI do § 3º do art. \n74 da Lei 9.430/1996, que veda a compensação para os casos em que o valor objeto do pedido \nde restituição ou de ressarcimento tenha sido indeferido pela Secretaria da Receita Federal do \nBrasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. \n\nPor meio do despacho de fls. 223/225, o Recurso foi admitido. \n\nContrarrazões vieram às fls. 233 a 242. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/11/\n\n2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13896.004550/2002­82 \nAcórdão n.º 9303­01.926 \n\nCSRF­T3 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  traz,  analiticamente,  o  dispositivo  legal  que  teria \nsido  violado  pelo  acórdão,  não  unânime,  que  se  pretende  reformar.  Desta  feita,  presente  os \nrequisitos de admissibilidade, conheço do especial fazendário. \n\nA teor do relatado, a matéria devolvida a este Colegiado cinge­se à questão \nda  compensação,  realizada  pela  recorrida,  referente  a  créditos  de  suposto  indébito  de \nCIDE/Royalties indevidamente paga pelo sujeito passivo. Nestes autos, o relator a quo limitou­\nse  deferir  o  pleito  da  interessada  sob  o  argumento  de  que  a  restituição  cujos  créditos  se \npretende compensar havia sido deferida por aquele Colegiado, em julgamento recente. Ao seu \nturno, a PGFN alega que a compensação, nos termos do  1inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei \n9.430/1996, não poderia haver  sido deferida,  posto que o pedido de  restituição  já havia  sido \nnegado  pela  Secretaria  Receita  Federal  do  Brasil,  e  essa  decisão  ainda  estava  pendente  de \nrecurso. \n\nDe  fato,  a  contrariedade  à  lei,  apontada  no  especial  fazendário,  restou \ncomprovada,  posto  que  a  Câmara  recorrida  deferiu  a  compensação  de  crédito  referente  a \npedido de restituição,  inicialmente  indeferido pela autoridade administrativa, e concedido em \ndecisão  de  segunda  instância,  ainda  não  definitiva. O  procedimento  correto  a  ser  observado \npelo  Colegiado  a  quo  seria  determinar  que  se  aguardasse  o  julgamento  final  do  pedido  de \nrestituição,  e,  somente  após  isso,  decidir  o  pleito.  Isso  se  justifica  em  razão  de  só  se  poder \nrealizar o encontro de contas quando o débito e o crédito forem líquidos, certos e exigíveis, o \nque não ocorre quando o valor de um ou de outro encontra­se pendente de julgamento. \n\nDesta feita, não há como deixar de reconhecer a improcedência do pedido de \ncompensação objeto destes autos. \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso \nespecial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  para  inadmitir  a  compensação  realizada  pelo \nsujeito passivo. \n\nHenrique Pinheiro Torres \n                                                           \n1 Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou \ncontribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá \nutilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por \naquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na \nqual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Incluído pela \nLei nº 10.637, de 2002) \n......................................................................................................  \n § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de \ncompensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº \n10.833, de 2003). \n......................................................................................................... \nVI  ­  o  valor  objeto  de  pedido  de  restituição  ou  de  ressarcimento  já  indeferido  pela  autoridade  competente  da \nSecretaria  da Receita  Federal  ­  SRF,  ainda  que  o  pedido  se  encontre  pendente  de  decisão  definitiva  na  esfera \nadministrativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/11/\n\n2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n  4\n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 06/11/\n\n2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998\nConsoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.\nO prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Cofins é de 05 anos, contados do fato gerador na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Joel Miyazaki.\n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto\nJoel Miyazaki - Redator Designado\nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente substituto).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-14T00:00:00Z", "id":"5482816", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:00.163Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046815481266176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2257; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n230 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13816.000854/2003­02 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­002.384  –  3ª Turma  \n\nSessão de  14 de agosto de 2013 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998 \n\nConsoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.  \n\nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA \nDE PAGAMENTO ANTECIPADO. \n\nO prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à \nCofins é de 05 anos, contados do  fato gerador na hipótese de existência de \nantecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício \nseguinte  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  na  ausência  de \nantecipação de pagamento.  \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da 3a. Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \npelo voto de qualidade,  em negar provimento  ao  recurso  especial. Vencidos os Conselheiros \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  (Relator),  Nanci  Gama,  Maria  Teresa \nMartínez  López  e  Susy  Gomes  Hoffmann.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nConselheiro Joel Miyazaki. \n\n \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n6.\n00\n\n08\n54\n\n/2\n00\n\n3-\n02\n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/12/2013 por FR\n\nANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI,\n\n Assinado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJoel Miyazaki ­ Redator Designado \n\nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício \nRabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Susy  Gomes \nHoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente substituto). \n\n \n\nRelatório \n\nNas  fls.  195/201,  Recurso  Especial  interposto  pela  Contribuinte  admitido \npelo Despacho nº 3400­00.528, de fls. 220/221, uma vez inconformada com decisão lavrada no \nacórdão de fl. 186 que se fundamentou na aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212/91 relativamente \nao prazo decadencial para a Fazenda Nacional proceder o lançamento. \n\nSustenta que o E. STF  já  afastou  a aplicação desse dispositivo  e  até  editou \nSúmula Vinculante de nº 8 comandando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91. \n\nAssim,  requer  seja  afastado  o  período  base  de  maio  de  1998  em  razão  de \nhaver sido atingido pela decadência. \n\nContrarrazões nas fls. 223/227. \n\nAlega a Fazenda Nacional que à época do julgamento do Recurso Voluntário \no E.  STF não  havia  ainda  se  pronunciado  sobre  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da Lei  nº \n8.212/91. \n\nContinua  reverberando  que mesmo  com  a  aplicação  da  Súmula  nº  8  do  E. \nSTF, a contagem do prazo decadencial deve ser a do art. 173, I do CTN e não o 150,§ 4º, do \nCTN uma vez que não houve pagamento em nenhum dos períodos base lançados. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Relator \n\nO Recurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nÉ  certo  que  o  Auto  de  Infração  objeto  deste  litígio  foi  conhecido  pela \nContribuinte em 18/07/2003 para os períodos base de maio e julho a dezembro de 1998. \n\nÉ  certo,  também,  a  existência  de  compensação  com  débitos  da  Cofins,  de \ncréditos  do  PIS  indevidamente  recolhidos  com  base  nos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449, \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/12/2013 por FR\n\nANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI,\n\n Assinado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13816.000854/2003­02 \nAcórdão n.º 9303­002.384 \n\nCSRF­T3 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nambos de 1988, mesmo faltando comprovação de tutela judicial para tanto, já que interpôs MS \nnº 98­1501566­4, que estava em fase de apelação na época do julgamento da impugnação pela \nDRJ. \n\nNa  fl.  05,  oitavo  parágrafo,  a  DRJ  registra  no  voto  que  a  ora  Recorrente \ninterpôs  recursos  especial  e  extraordinário  e  a  União  apenas  recurso  especial,  estando  os \nmesmos com as contrarrazões aguardando admissibilidade. \n\nDe  todos  sabido  que  os  decretos  relativos  ao  PIS  foram  considerados \ninconstitucionais,  remanescendo, portanto, crédito a favor da ora Recorrente,  isto confirmado \npelo  teor  do  voto  da  DRJ  em  Campinas­SP,  que  apesar  de  não  sopesá­los  por  entender  a \ncompensação  indevida,  reconheceu  a  existência  de  processo  judicial  especificamente  sobre \npagamentos indevidos para o PIS. \n\nDiante  do  exposto,  inegável  também  que  a  ora  Recorrente  procedeu \ncompensação  relativamente  aos  períodos  base  abrangidos  pelo  lançamento  portanto \nacarretando  com  este  procedimento  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  o  que  torna \ndecadente o período base de maio de 1998 uma vez que o  lançamento  foi materializado em \njulho de 2003. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conceder  provimento  ao  Recurso \nEspecial interposto. \n\n \n\nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Joel Miyazaki, Redator Designado \n\nOuso discordar do ilustre Conselheiro relator, pois entendo que compensação \ne pagamento não se confundem, embora ambas sejam formas de extinção do crédito tributário, \nassim  como  a  prescrição  e  a  decadência,  todas  modalidades  de  extinção  previstas \nrespectivamente nos §§ 2o , 1o. e 5o. do art. 156 do CTN. \n\nNo caso em exame, assiste razão à PGFN, cujas contrarrazões se encontram \nàs fls .223 a 227.  \n\nAbaixo transcrevo excerto da referida peça para maior clareza: \n\nDe  fato,  no  presente  caso,  não  se  operou  lançamento  por \nhomologação quanto às contribuições previdenciárias autuadas, \nafinal,  de  acordo  com  a  prova  dos  autos,  a  contribuinte  não \nantecipou qualquer pagamento no período  indicado no auto de \ninfração.  É  por  conta  disso  que  o  lançamento  de  ofício  da \nexação deve ser regido pelo art. 173, I, do CTN, o qual assevera \nque: \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/12/2013 por FR\n\nANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI,\n\n Assinado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; [grifei]. \n\n \n\nEm seguida, em suas conclusões, o ilustre procurador reitera que: \n\nCumpre  frisar,  ainda,  que,  com  a  edição  da  Portaria  MF­  n. \n586/2010,  que  acrescentou  o  art.  62­A  no  RICARF,  tornou­se \nobrigatória a adoção por eg. Conselho dos posicionamentos do \nSTJ  aplicados  em  sede  de  recurso  repetitivo,  como  é  o  caso \ndaquele  que  prevaleceu  no  REsp  n.  973.733/SC,  no  sentido  de \nque  deve  ser  aplicado  o  art.  173,  I,  do  CTN,  quando  não  há \npagamento parcial do tributo. \n\nPortanto,  considerando  que  não  houve  pagamento  antecipado \npara  os  períodos  de  apuração  da  COFINS  de  maio,  junho, \nagosto,  setembro,  outubro,  novembro  e  dezembro  de  1998,  o \nlançamento,  ocorrido  em  18/07/2003,  alcançou,  de  forma \ntempestiva, todos os fatos geradores em cobrança. \n\nAssim, não tendo havido pagamento antecipado, aplica­se o art. 173, §1o. do \nCTN, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal Administrativo e em respeito ao art. 62­\nA do RICARF. \n\nDe todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial \ndo contribuinte, mantendo o lançamento para os períodos de apuração de maio, junho, agosto, \nsetembro, outubro, novembro e dezembro de 1998. \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/12/2013 por FR\n\nANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por JOEL MIYAZAKI,\n\n Assinado digitalmente em 05/12/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nExercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002\nRECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA COMPROVADA EM PARTE.\nTendo em vista a Súmula Vinculante n° 08, do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, não ha como conhecer a divergência jurisprudencial suscitada.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ISENÇÃO. REQUISITO.\nÉ irrelevante haver o efetivo ingressos divisas relativas ao serviço prestado no exterior para o gozo da isenção do PIS, prevista no art. 14 da Medida Provisória n.º 2.158- 35/01.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Marcio Canuto Natal e Charles Mayer de Castro Souza.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nÉrika Costa Camargos Autran - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Erika Costa Camargos Autran, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "id":"6573816", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:36.778Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687161114624, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: 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SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nExercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE. \n\nDIVERGÊNCIA COMPROVADA EM PARTE. \n\nTendo  em vista  a Súmula Vinculante  n°  08,  do  Supremo Tribunal  Federal, \n\nque  declarou  inconstitucional  o  artigo  45  da Lei  n°  8.212/91,  não  ha  como \n\nconhecer a divergência jurisprudencial suscitada. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO \n\nEXTERIOR. ISENÇÃO. REQUISITO. \n\nÉ  irrelevante haver o  efetivo  ingressos divisas  relativas  ao  serviço prestado \n\nno  exterior  para  o  gozo  da  isenção  do  PIS,  prevista  no  art.  14  da Medida \n\nProvisória n.º 2.158­ 35/01. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\nVotaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Marcio Canuto Natal e Charles Mayer de \n\nCastro Souza. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n51\n\n0.\n00\n\n15\n41\n\n/2\n00\n\n4-\n91\n\nFl. 939DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10510.001541/2004­91 \nAcórdão n.º 9303­004.251 \n\nCSRF­T3 \nFl. 940 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nÉrika Costa Camargos Autran ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \n\nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Erika  Costa  Camargos  Autran,  Andrada  Márcio \n\nCanuto  Natal,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Vanessa \n\nMarini Cecconello. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \n\nNacional, contra o Acórdão 201­80.871, que por maioria de votos, reconheceu a decadência \n\ndo  lançamento  do  PIS,  bem  como  declarou  ser  irrelevante  o  efetivo  ingresso  das  divisas \n\nrelativas  ao  serviço  prestado  no  exterior  para  o  gozo  da  isenção  da  referida  contribuição, \n\nprevista no art. 14 da Medida Provisória n.º 2.158­35/01, assim ementado: \n\n \n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: \n\n \n\n30/04/1996  a  31/01/1999,  31/03/1999  a  30/09/1999,  30/11/1999  a \n\n31/01/2000,  31/03/2000  a  31/12/2000,  01/03/2001  a  31/03/2001, \n\n31/05/2001  a  31/07/2001,  01/09/2001  a  30/09/2001,  30/11/2001  a \n\n30/11/2002  \n\n \n\nEmenta: DECADÊNCIA. \n\nO prazo para a Fazenda Pública  constituir o  crédito  tributário  referente \n\nao PIS decai no prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com fulcro \n\nno art.  150, § 4º,  caso  tenha havido antecipação de pagamento,  inerente \n\naos lançamentos por homologação, ou art. 173, I, em caso contrário. A Lei \n\nn 2 8.212/91 não se aplica a esta contribuição, vez que sua receita não se \n\ndestina ao orçamento da Seguridade Social. \n\n \n\nPROVAS DAS ALEGAÇÕES. \n\nAs  alegações  constantes  da  impugnação  devem  ser  acompanhadas  de \n\nprovas suficientes que as confirmem, de modo a elidir o lançamento. \n\n \n\nFl. 940DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001541/2004­91 \nAcórdão n.º 9303­004.251 \n\nCSRF­T3 \nFl. 941 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDILIGÊNCIAS. \n\nIndefere­se  o  pedido  de  diligência  que  tenha  por  objetivo  a  indevida \n\ninversão do ônus da prova. \n\n \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS \n\nNO EXTERIOR. ISENÇÃO. REQUISITOS. \n\nEm  obediência  à  literalidade  atribuída  à  interpretação  da  norma  que \n\noutorga  isenção  (art.  111,  II,  do  CT1V),  é  irrelevante  haver  o  efetivo \n\ningresso das divisas relativas ao serviço prestado no exterior para o gozo \n\nda isenção do PIS, prevista no art. 14 da MP n22.158­35/2001. \n\n \n\nRecurso provido em parte.\" \n\n \n\nA  Fazenda Nacional  insurge  contra  acórdão  que  deu  provimento  recurso \n\nvoluntário  para  reconhecer  a  decadência  do  lançamento  do PIS  em questão,  para  o  que  se \n\nutilizou do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no Código Tributário Nacional — \n\nCTN,  contados  na  forma  do  seu  art.  173,  inciso  I,  bem  como  declarou  ser  irrelevante  o \n\nefetivo ingresso das divisas relativas ao serviço prestado no exterior para o gozo da isenção \n\nda referida contribuição, prevista no art. 14 da Medida Provisória n.° 2.158­35/01. \n\n \n\nAlega que o Acordão merece reforma, visto que a  legislação  tributária de \n\nregência da matéria foi flagrantemente violada, precisamente o art. 45 da Lei n.º 8.212/91, o \n\nart. 111,  inciso II, do CTN, e art. 14, §1º, da Medida Provisória n.º 2.158­35/01, conforme \n\nserá demonstrado ao longo do arrazoado deste recurso. \n\n \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  foram  admitidos, \n\nconforme Despacho a fls. 759/761. \n\n \n\nContrarrazões ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional foram \n\napresentadas pelo sujeito passivo. \n\n \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nFl. 941DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001541/2004­91 \nAcórdão n.º 9303­004.251 \n\nCSRF­T3 \nFl. 942 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheira Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora  \n \nPresentes os demais requisitos de admissibilidade, entendemos que o recurso \n\ndeve ser conhecido em parte. \n\n \n\nO Recurso Especial insurge­se quanto a duas matérias: 1­ aplicação do prazo \n\ndecadencial, se do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 (dez anos) ou do §4º, do art. 150 ou pelo art. 173, \n\nI, ambos do CTN do Código Tributário Nacional (5 anos); e 2­ a relevância do efetivo ingresso \n\ndas  divisas  relativas  ao  serviço  prestado  no  exterior  para  o  gozo  da  isenção  da  referida \n\ncontribuição, prevista no art. 14 da Medida Provisória n.º 2.158­35/01. \n\n \n\nQuanto a primeira matéria, entendo que o Recurso da Fazenda não deva ser \n\nconhecido, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos extraordinários nºs 556664, 559882 e 560626, \n\noportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante STF n.º 08, indubitável estar­se diante de \n\nhipótese de aplicação do prazo decadencial de 5 (cinco) do Código Tributário Nacional: \n\n \n\nSúmula Vinculante STF nº 08  \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­Lei nº \n\n1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que  tratam da \n\nprescrição e decadência do crédito tributário.  \n\n \n\nAssim,  diante  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n.º \n\n8.212/91  e  a  súmula  do  Judiciário,  não  há  em  que  se  falar  em  divergência  jurisprudencial, \n\ncomo suscitado pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nPortanto,  voto  pelo  não  conheço  o Recurso  da Especial  da Fazenda Nacional, \n\nnesta parte . \n\n \n\nQuanto a parte conhecida, passo analisar a matéria . \n\n \n\nFl. 942DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001541/2004­91 \nAcórdão n.º 9303­004.251 \n\nCSRF­T3 \nFl. 943 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO cerne da questão reside na interpretação da norma incentiva inserida no inciso \n\nIII  do  art.14,  da  Medida  Provisória  n.º  1.858­6,  de  29  de  junho  de  1999,  posteriormente, \n\nMedida Provisória n.º 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, que assim dispõe:  \n\n \n\nArt.14.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de \n\n1999, são isentas da COFINS as receitas:  \n\n(...)  \n\nIII­dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada \n\nno exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; \n\n (...)  \n\n§1o São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as  receitas  referidas nos \n\nincisos I a IX do caput.  \n\n \n\nOra,  o  objetivo  da  norma  visa  tão  somente  desonerar  a  exportação  do  custo \n\ntributário  e  também  impedir  que  o  benefício  se  estenda  àquelas  exportações  que  não \n\nrepresentem potencial ingresso de divisas, como por exemplo, exportações pagas em Real. \n\n \n\nSe  assim  não  fosse,  a  expressão  “cujo  pagamento  represente  ingresso  de \n\ndivisas”, deveria conter o adjetivo “efetivo” a qualificar o “ingresso de divisas”.  \n\n \n\nAdemais, conforme o artigo 7º da Lei Complementar n.º 70/91, ao dispor \n\nsobre a isenção da COFINS aplicável as operações de prestação de serviços para o exterior, não \n\ncondicionava o direito a isenção ao efetivo ingresso de divisas no País. \n\n \n\n Senão vejamos: \n\n \n\n“Art. 7º. São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: \n\n I  –  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  realizadas \n\ndiretamente pelo exportador;”  \n\n \n\n(...)  \n\n \n\nFl. 943DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001541/2004­91 \nAcórdão n.º 9303­004.251 \n\nCSRF­T3 \nFl. 944 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAs condições para a fruição do referido benefício, citado no art. 7º da Lei \n\nComplementar n.º 70/91 foram introduzidas através do Decreto n.º 1.030 de 29 de dezembro de \n\n1993, o qual também não condicionava a isenção para as prestações de serviços ao exterior ao \n\nefetivo ingresso de divisas. \n\n \n\n\"Decreto 1.030/93 ­ Art. 1º Na determinação da base de cálculo da \n\nContribuição para Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS, \n\ninstituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de \n\n1991, serão excluídas as receitas decorrentes da exportação de mercadorias \n\nou serviços, assim entendidas: \n\nI ­ vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas \n\ndiretamente pelo exportador; \n\nII ­ exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou \n\nentidades semelhantes; \n\nIII ­ vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas comerciais \n\nexportadoras, nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de 29 de novembro de \n\n1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de \n\nexportação para o exterior; \n\nIV ­ vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas \n\nexportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério \n\nda Indústria, do Comércio e do Turismo; e \n\nV ­ fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo \n\nem embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento \n\nfor efetuado em moeda conversível. \n\nParágrafo único. A exclusão de que trata este artigo não alcança as vendas \n\nefetuadas: \n\na) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia \n\nOcidental ou em Área de Livre Comércio; \n\nb) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação; \n\nc) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados \n\na exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de \n\n1992; \n\nFl. 944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001541/2004­91 \nAcórdão n.º 9303­004.251 \n\nCSRF­T3 \nFl. 945 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nd) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à \n\nexportação.\" \n\n \n\nO artigo 7º da Lei Complementar n.º 70/91, posteriormente foi alterada pelo \n\nart. 1º da Lei Complementar n.º 85/96.  \n\n \n\n\"Lei Complementar 85/96 ­ Art. 7º São também isentas da contribuição as \n\nreceitas decorrentes: \n\nI ­ de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas \n\ndiretamente pelo exportador; \n\nII ­ de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou \n\nentidades semelhantes; \n\nIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas comerciais \n\nexportadoras, nos termos do Decreto­lei nº 1.248, de 29 de novembro de \n\n1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de \n\nexportação para o exterior; \n\nIV ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas \n\nexportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério \n\nda Indústria, do Comércio e do Turismo; \n\nV ­ de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de \n\nbordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o \n\npagamento for efetuado em moeda conversível; \n\nVI ­ das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas \n\ncondições estabelecidas pelo Poder Executivo.\" \n\n \n\nVerifica­se  que  em momento  algum  introduziu  qualquer  restrição  a  fruição \n\ndo  benefício.  Ao  contrário,  referida  Lei  foi  mais  benéfica  ao  contribuinte,  ampliando  o \n\nbenefício da isenção para as demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior. \n\n \n\nE o art. 4º inciso I da Medida Provisória n.º 1.212 de 1995, convertida na Lei n.º \n\n9.715/98,  que  anteriormente  regiam  a  isenção  da  contribuição,  desde  aquela  época,  também \n\nnão traziam qualquer restrição quanto à necessidade de efetivo ingresso de divisas.  \n\n \n\nFl. 945DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001541/2004­91 \nAcórdão n.º 9303­004.251 \n\nCSRF­T3 \nFl. 946 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n “Art. 4º Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na \n\ndeterminação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as \n\nreceitas correspondentes:  \n\nI ­ aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que \n\nnão autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de \n\ndivisas;”  \n\n \n\nA  questão  temporal  na  caso  dos  autos  define  a  sobre  a  necessidade  da \n\nimplementação do ingresso de divisas. \n\n \n\nNa época da ocorrência do fato gerador, sequer há citação quanto ao pagamento \n\nrepresentar  ingresso de divisas. E até mesmo a exportação de mercadorias e serviços girados \n\nem moeda brasileira eram passíveis da fruição do benefício. Por isto, entendo que o verdadeiro \n\nobjetivo  da  nova  condição  introduzida  a  contar  de  1º  de  fevereiro  de  1999  era  impedir  que \n\nhouvesse a isenção quando a exportação não representasse potencial ingresso de divisas.  \n\n \n\nOra, assim sendo, as receitas citadas no caput do artigo 14 da Medida Provisória \n\nn.º  2.158­35/2001  são  induvidosamente  aquelas  decorrentes  do  faturamento, \n\nindependentemente, então, do ingresso ou não da receita em sua tesouraria.  \n\n \n\nTrata­se  da  determinação  do  nascimento  da  obrigação  tributária  com  base  no \n\nregime de competência, e não no de caixa.  \n\n \n\nDesta  forma,  a  receita assim expressa não  leva em consideração  ter havido ou \n\nnão o seu ingresso efetivo no caixa da pessoa jurídica para o fim de conceder ou não a isenção.  \n\n \n\nEste tema foi muito bem abordado pelo então Conselheiro­Relator Rogério \n\nGustavo Dreyer em seu voto condutor do Acórdão 2 201­77.993, de 20/10/2004, ao analisar a \n\nisenção da Cofins referente a prestação de serviços no exterior, em janeiro de 1997, o qual se \n\ntranscreve parcialmente: \n\n \n\n“A  expressão  “represente  ingresso  de  divisas”,  a  meu  ver  e  como  já \n\nmanifestei  neste  voto,  estabeleceu  somente  o  direito  a  isenção  àquelas \n\nFl. 946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001541/2004­91 \nAcórdão n.º 9303­004.251 \n\nCSRF­T3 \nFl. 947 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nexportações que gerassem divisas, ou seja, efetuadas em moeda conversível, \n\nna  qual  não  se  insere  a  operação  com  moeda  nacional,  que  teria  efeito \n\nidêntico à venda efetuada para o mercado doméstico.  \n\nTrata­se,  sem  dúvida,  de  estímulo  àquela  exportação  amplamente  benéfica \n\npara o país através da formação de reservas cambiais.  \n\nNeste  desiderato,  o  benefício  é  concedido  para  prover  e  assegurar  a \n\ncompetitividade do produto ou do serviço, prejudicada para dizer pouco, ou \n\nintegralmente comprometida se onerada com tributos.  \n\nNeste  pé,  persisto  para  reafirmar  a  mim  parecer  claro  que  a  isenção  está \n\namparada desde o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação cuja \n\ntributação se exclui pela isenção. E isto ocorre no momento do faturamento, a \n\nexemplo de qualquer outra operação sujeita ao tributo. Poder­se­ia, concordo, \n\nafirmar que a isenção somente se aperfeiçoaria se implementada a condição \n\ndo  ingresso  das  divisas  e  no momento  da  ocorrência  deste  evento,  quando \n\nfuturo,  ainda  que  em  tal  caso mais  se  afiguraria  a  suspensão  da  exigência, \n\npostergada para tal momento ainda por vir e incerto. \n\n Mas, para que ocorresse  tal situação e  frente à  literalidade da interpretação \n\npara  outorga  de  isenção,  de  forma  manifesta  a  condição  deveria  estar \n\ncontemplada, e na própria lei.  \n\nA  simples  expressão  “cujo  pagamento  represente  ingresso  de divisas,” data \n\nvenia, não tem este alcance.  \n\n(...)  \n\nComo redigida a norma, estou seguro, cessam os requisitos para a concessão \n\nda isenção mediante a comprovação de que se trate de prestação de serviços à \n\npessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior  e  desde  que \n\ntenha sido acordada em moeda conversível.”  \n\n \n\nAdemais,  de  acordo  com  o  artigo  10  da Lei  n.º 11.371/06 ,  resta  claro  que \n\nindepende do efetivo ingresso de divisas, para que a receita do serviço prestado a pessoa física \n\nou  jurídica residente ou domiciliado no exterior, seja  isenta da Cofins e do PIS­Pasep, senão \n\nvejamos: \n\n \n\nFl. 947DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001541/2004­91 \nAcórdão n.º 9303­004.251 \n\nCSRF­T3 \nFl. 948 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nArt. 10. Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na \n\nforma prevista no art. 1o desta Lei, independe do efetivo ingresso de divisas a \n\naplicação das normas de que tratam o § 1o e o inciso III do caput do art. 14 \n\nda Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, o inciso  II do \n\ncaput do art. 5o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do \n\ncaput do art. 6o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n \n\nComo se verifica, a norma não prevê a restrição imposta pelo Fisco.  \n\n \n\nPor  fim,  verifico  também  nos  autos  que  a  Recorrida  comprovou  tanto  a \n\nocorrência  das  exportações  de  serviços,  quanto  a  internação  (ingresso)  das  divisas  a  eles \n\ncorrespondentes, mesmo que  em momento  posterior, mediante  contratos  de  câmbio  juntados \n\naos  autos,  atendendo,  assim,  aos  requisitos  previstos  na  legislação  para  fazer  jus  a  isenção \n\ntributária. \n\n \n\nDiante disto, confirmo a decisão do acordão recorrido para assegurar o direito \n\nà  isenção  prevista  no  art.  14,  inciso  III,  §  1,  da  Medida  Provisória  n.º  2.158­35/2001, \n\nindependente da ocorrência do efetivo ingresso de divisas no Pais. \n\n \n\nConclusões Finais  \n \nCom essas  considerações,  voto no  sentido de negar provimento  ao Recurso \n\nEspecial da Fazenda.  \n \n\nÉ como voto. \n \nÉrika Costa Camargos Autran  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 948DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 30/11/2003\nPIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.\nAté julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.904241/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­004.105 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte \ncom fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3303­002.524, que negou provimento \nao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as \nreceitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período \ntratado neste processo. \n\nCientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso \nespecial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as \nreceitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na \nZona Franca de Manaus.  \n\nO  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da \nCâmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de \n07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): \n\n\"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já \ntivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu \nfirmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja \nisenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. \n\nNo relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: \n\n\"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das \noperações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às \nexportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as \nvantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as \nexportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal \nde Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência \nde PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas \nsediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904241/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­004.105 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFederal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da \nexpressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do \n§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do \ndiploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a \nMP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os \nfatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a \nrevogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso \nI,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos \nefeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às \nexportações para o exterior\". \n\nConsidero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de \n2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido \noposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno \ndesta Casa, peço vênia para continuar teimando.  \n\nDisse­o eu naquela ocasião: \n\nVale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da \nrecorrente: \n\na)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da \nisenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar \n35/67 bastam; \n\nb)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à \nZFM está imediata e automaticamente estendida; \n\nc)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza \nde lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. \nnenhuma lei ordinária o poderia revogar; \n\nd)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, \nsendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos \nanterior e posterior. \n\nAinda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não \nmerece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida \npelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a \npremissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e \nqualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações \ndeveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona \nFranca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos \ninterpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. \n\nÉ  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse \nafirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de \nManaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria \nmesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que \ninteressa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse \nfeito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na \nlegislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a \ntributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela \nzona. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904241/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­004.105 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato \nlegal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva \n“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa \nrestrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido \ninterpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às \nexportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam \n“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. \nE  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder \nExecutivo – e vale assinalar que estamos falando de um período \nde  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – \npareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, \nna  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º \nassegurou aquela extensão ao ICM.  \n\nAliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato \ntambém divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado \nao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no \ndecreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior \nprecisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para \nefeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na \nConstituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à \ntabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados \n(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, \ntambém para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas \nfrancas. \n\nEssa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, \nsegundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado \nartigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas \nesclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer \npodem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo \nprimeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um \nsimples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no \ncaput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí \napenas se cuida da imunidade do ICM.  \n\nAssim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu \nao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  \n\nOra,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os \nefeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre \nprodutos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato \ncomplementar? \n\nHá, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. \nÉ que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre \nde  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas \nfrancas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi \ninduzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de \nempresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda \npara  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de \nincentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, \nno entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. \nTais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em \nfavor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904241/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­004.105 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFoi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque \nindustrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada \nde algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de \ncontrato”.  \n\nA  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a \ninstituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil \no legislador por ocasião de sua instituição.  \n\nIsso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à \nexportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas \nimprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais \ndurante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das \nexportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM \nnão  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum \nautomatismo se justifica. \n\nProva desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da \nZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo \nincentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” \nposteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a \nque o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona \nFranca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após \nserem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente \nexportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do \ndec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo \nprovas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha \nque se dar sem qualquer restrição. \n\nLogo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, \nultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o \nteleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 \napenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação \njá  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a \npromover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente \npovoada de nosso território. \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na \nlegislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente \ninstituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja \nalguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a \nnão  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir \nlonge para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a \nedição da Medida Provisória 202. \n\nDe  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de \ncálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS \nsobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e \nobjeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as \nvendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras \noperações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso \ndessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas \ngeram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  \n\nA  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o \nsurgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904241/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­004.105 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nque desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a \nvenda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que \nesse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se \ntravado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem \ntais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas \ndivergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja \nredação padece de diversas inconsistências. \n\nCom  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei \nComplementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das \nduas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe \ndispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por \nóbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo \nisentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. \n\nDefendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o \ndispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, \nouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no \nsentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos \ninsertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí \nventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o \nato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem \ndivisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim \nde  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas \nexportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a \nembarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além \ndisso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela \npressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei \n1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler \ninstalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem \nem relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação \ncontra a ZFM.  \n\nA  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um \nsentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo \nredundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois \nfixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo \nda norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite \nler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte \nforma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de \nexportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou \nsimples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na \nZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende \ncom  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa \ncompradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na \nSECEX) esteja situada na ZFM. \n\nOra, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a \nver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a \natividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que \nse quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à \nZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. \nFoi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o \nque o Parecer da PGFN consegue nele ler.  \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904241/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­004.105 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que \nora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A \ndecisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido \nrecolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. \nE  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra \ncircunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense \ncompleto. \n\nEsse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado \nparágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à \nZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do \nincentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na \nZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do \nato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando \ndispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu \npapel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter \ntentado esclarecer... \n\nAliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado \npresente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei \n491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente \nteria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência \nde  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o \nimbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à \ninterpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver \nisenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o \nDecreto­lei 288.  \n\nEssa interpretação, parece­me, está em maior consonância com \no espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma \nnorma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído \numa discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre \nse  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo \nresultado: a geração de divisas internacionais. \n\nA minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro \nde  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das \ncontribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja \nsituada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa \nnão é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que \ncumprido o que está previsto naqueles incisos.  \n\nMas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A \nCOMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse \nfoi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a \nDRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação \nconstante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no \nperíodo de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava \nele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito \nna forma requerida. \n\nE por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a \nAdministração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas \ninternas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele \nlistadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13888.904241/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­004.105 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era \nque, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o \nfez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque \nnão determinou aquelas diligências. \n\nNão sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe \n(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade \nda decisão proferida por quem legalmente competente para tal. \n\nCabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não \ncomprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a \nLei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). \n\nCom  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do \ncontribuinte. \n\nCom essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento \ndo recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir.\" \n\nAplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo \nparadigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do \nRICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das \ncontribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona \nFranca de Manaus, no período tratado neste processo.  \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nData do fato gerador: 22/03/1999, 26/04/1999\nEmenta:\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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06 de dezembro de 2016 \n\nMatéria  II­IPI ­ FALTA DE RECOLHIMENTO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CISA TRADING S.A. \n\n \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData do fato gerador: 22/03/1999, 26/04/1999 \n\nEmenta: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  REQUISITOS  DE \n\nADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA. \n\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.  INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE \n\nSIMILITUDE FÁTICA \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  especial  quando  ausente  o  requisito  de \n\nadmissibilidade  da  demonstração  da  divergência  jurisprudencial,  uma  vez \n\nque  inexiste  a  similitude  fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  o  acórdão \n\napontado como paradigma. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Andrada Marcio Canuto \n\nNatal e Rodrigo da Costa Pôssas, que conheceram do recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas­Presidente em exercício \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n05\n\n0.\n00\n\n11\n20\n\n/2\n00\n\n3-\n14\n\nFl. 322DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11050.001120/2003­14 \nAcórdão n.º 9303­004.425 \n\nCSRF­T3 \nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nÉrika Costa Camargos Autran­Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa \n\nPôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, \n\nDemes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza, Vanessa Marini \n\nCecconello. \n\nRelatório \n\nO presente recurso especial de divergência (fis. 240/248) foi  interposto pela \n\nProcuradoria da Fazenda Nacional, contra a decisão da Terceira Câmara do Terceiro Conselho \n\nde Contribuintes  que,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário;  por \n\nmeio do Acórdão n.º 303­35.391 (fls. 224/234), cuja ementa é a seguinte:  \n\n \n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nData do fato gerador: 22/03/1999, 26/04/1999 \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ MPF \n\nO  MPF  não  será  exigido  nas  hipóteses  de  procedimento  de  fiscaliza \n\ninterno, de revisão aduaneira.  \n\nRegimes Aduaneiros \n\nEXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO \n\nO  valor  dos  tributos  devidos  na  importação  do  produto  resultante  da \n\noperação  de  exportação  temporária  para  aperfeiçoamento  passivo  será \n\ncalculado fazendo­se incidir, sobre o valor agregado, as alíquotas relativas \n\nao produto importado. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO\"  \n\n \n\nO motivo das exigências se refere ao fato do Sujeito Passivo haver calculado \n\nos  tributos  incidentes  na  importação  tomando  por  base  o  valor  total  dos  veículos  (602 \n\nautomóveis  Modelo  Tigra,  marca  General  Motors)  com  a  redução  das  partes  exportadas \n\ntemporariamente que foram incorporadas a eles no processo de montagem. Ainda, com base na \n\nLei  n°  9.449/1997,  regulamentado  pelo  Decreto  n°  2.0721/1996,  a  importadora  requereu  a \n\nredução de 50% (cinqüenta por cento) do II incidente sobre os veículos importados. \n\n \n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.001120/2003­14 \nAcórdão n.º 9303­004.425 \n\nCSRF­T3 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO cerne da presente controvérsia consiste na forma de apuração dos tributos \n\ndevidos na importação de produto resultante da operação de aperfeiçoamento passivo, realizada \n\nsegundo as normas do regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo. \n\n \n\nO  entendimento  da  fiscalização  e  da  recorrente  é  o  de  que  a  apuração  do \n\nvalor dos tributos devidos deve ser feita mediante a dedução do valor do tributo incidente sobre \n\no produto  final  importado do valor dos  tributos  que  incidiriam sobre o produto  resultante 4ª \n\noperação  de  aperfeiçoamento  passivo  (tributos  apurados  sobre  o  valor  total  do  produto  final \n\nimportado —  tributos  calculados  sobre valor das peças  re­importadas),  ou  seja,  o  critério do \n\ntributo contra tributo.  \n\n \n\nPor outro lado, entendem a contribuinte e a Câmara recorrida que os tributos \n\ndevidos são apenas os apurados sobre o valor agregado ao produto final importado (valor total \n\ndo produto final importado — valor das peças re­importadas), isto é, o critério da base contra \n\nbase. \n\nEm  outras  palavras,  de  forma  clara,  verifica­se  que  a  divergência  aqui \n\nsuscitada  diz  respeito  à  aplicação  dos  artigos  2º  e  12  da  Portaria MF  675/94.  A  autoridade \n\nfiscal autuante entende que deva ser aplicado o art. 12 enquanto que a contribuinte e a Câmara \n\nrecorrida entendem que a forma correta de apuração dos tributos é a prevista no art. 2°. \n\n \n\nA  recorrente  pleiteia  a  reforma  do  acórdão  recorrido,  com  o  argumento  de \n\nque  o  entendimento  da  decisão  nele  prolatada  contraria  a  jurisprudência  de  outras  Câmaras \n\ndeste  Terceiro  Conselho,  posto  que  os  demais  órgãos  julgadores  entendem  que  a  forma  de \n\ncálculo correta seria a adotada pela fiscalização, que é a prevista no artigo 12 da Portaria MF \n\n675/94.  \n\n \n\nEm resumo, nas contrarrazões, o Contribuinte requer o não conhecimento do \n\nrecurso  especial  da  Fazenda  pelo  não  cumprimento  dos  requisitos  legais  para  sua \n\nadmissibilidade e pede a manutenção do acórdão. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 324DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.001120/2003­14 \nAcórdão n.º 9303­004.425 \n\nCSRF­T3 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConselheira Érika Costa Camargos Autran, Relatora \n\n \n\nO presente recurso especial é tempestivo. \n\n \n\nNo entanto,  conforme art. 67, caput, do Anexo  II  do Regimento  Interno do \n\nCARF (RICARF, de 2015), o Recurso Especial é este instrumento cabível contra decisão que \n\ninterpretar  norma  tributária  diferentemente  do  entendimento  adotado  por  outra  turma  ou \n\nCâmara  do  Conselho  de  Contribuintes  ou  do  CARF  ou  pela  CSRF,  o  que  só  se  configura \n\nquanto à subsunção de fatos semelhantes à mesma norma. \n\n \n\nDiante  disto,  constato  assistir  razão  à  Recorrida  quanto  às  preliminares  de \n\ninadmissibilidade  argüidas  em  sede  de  Contrarrazões,  posto  que  o  Acórdão  recorrido  tratou \n\nsobre os seguintes fatos: \n\n \n\nEXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO \n\nO  valor  dos  tributos  devidos  na  importação  do  produto  resultante  da \n\noperação  de  exportação  temporária  para  aperfeiçoamento  passivo  será \n\ncalculado fazendo­se incidir, sobre o valor agregado, aa alíquotas relativas \n\nao produto importado. \n\n \n\nO  Acórdão  paradigma  n.º  302­39616 ,  sobre  o  tema  versado  no  Acórdão \n\nrecorrido, diz o seguinte: \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Importação ­ II  \n\nData do fato gerador: 14/09/2000  \n\nEXPORTAÇÃO  TEMPORÁRIA  PARA  APERFEIÇOAMENTO  PASSIVO. \n\nDEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. \n\n As exportações realizadas sob o manto do regime de exportação temporária \n\npara aperfeiçoamento passivo devem sofrer a tributação quando do retorno \n\nda  mercadoria,  nos  moldes  do  previsto  na  legislação  específica,  não \n\nresultando em pagamento a maior ou indevido de tributos.  \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. \n\n \n\nFl. 325DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.001120/2003­14 \nAcórdão n.º 9303­004.425 \n\nCSRF­T3 \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nE o outro Acórdão paradigma n.º 302­36017, traz a seguinte ementa: \n\n \n\nEmenta(s):EXPORTAÇÃO  TEMPORÁRIA  PARA  APERFEIÇOAMENTO \n\nPASSIVO. Na  reimportação  de  bens  exportados  temporariamente  para \n\naperfeiçoamento  passivo,  do  montante  dos  tributos  incidentes  sobre  o \n\nproduto  deve  ser  subtraído  o  valor  dos  tributos  que  incidiram,  na  mesma \n\ndata, sobre a mercadoria exportada temporariamente se esta estivesse sendo \n\nimportado do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.  \n\nCLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.  \n\nOs catalisadores novos ou exauridos, mesmo aqueles que contenham platina, \n\nclassificam­se nas suas posições específicas, e não como metal precioso que \n\ncontém.  \n\nMULTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.  \n\nA classificação fiscal errônea de mercadoria, quando não está corretamente \n\ndescrita  no  documento  de  importação,  constitui  declaração  inexata,  e  o \n\nrecolhimento a menor dos tributos devidos em função deste fato configura­se \n\ninfração punível com multa de ofício.  \n\nNEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. \n\n \n\nO  primeiro  acórdão  citado  trata  de  restituição  de  Imposto  de  Importação, \n\npois, pretendia o contribuinte buscava repetir valores pagos a titulo de Imposto de Importação e \n\nImposto  sobre Produtos  Industrializados  pagos  quando do  retorno  de mercadoria  enviada  ao \n\nexterior para fins de regime de exportação temporária para aperfeiçoamento ativo, entendo que \n\nnão eram devidos. \n\n \n\nQuanto ao segundo acórdão a discursão, encontrava­se na definição de qual \n\nseja  a  correta  classificação  fiscal  a  ser  adotada  no  caso.  Pois  o  contribuinte  perpetra  um \n\nprocedimento  de  “Exportação  Temporária”  de  catalisadores  exauridos,  com  o  objetivo  de \n\nbeneficiamento  passivo,  para  posteriormente  importar  catalisadores  regenerados.  No  caso  o \n\ncontribuinte  valeu­se,  para  o  produto  exportado  e,  posteriormente,  importado,  da  mesma \n\nclassificação  fiscal,  qual  seja,  3815.12.00.  e  a  Fiscalização  reputou  como  correta,  no  que  se \n\nrefere  à  classificação  do  produto  exportado,  a  posição  de  NCM  7112.20.00.  e  o  acórdão \n\nFl. 326DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.001120/2003­14 \nAcórdão n.º 9303­004.425 \n\nCSRF­T3 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nrecorrido considerou que o produto exportado pelo contribuinte não se encontra localizado em \n\nnenhuma das exceções compreendidas no item 1.d acima transcrito.  \n\n \n\nVerifica­se que as questões são distintas, tanto fáticas como jurídicas.  \n\n \n\nNestes  autos,  trata­se  de  identificar  a  forma  de  cobrança  dos  tributos \n\naduaneiros na importação de mercadorias objeto de regime especial de exportação temporária. \n\nNo paradigma, pretendia o contribuinte reaver os tributos pagos por entender não incidentes na \n\nespécie. E no outro qual seria a correta classificação fiscal a ser adotada pelo contribuinte no \n\nprocesso de \"exportação temporária\", \n\n \n\nDiante  disto,  após  a  analise  dos  acórdãos,  entendo  que  as  situações  fáticas \n\ndiferem em ponto crucial para o próprio conhecimento do recurso e voto por não admiti­lo. \n\n \n\nEm  razão  do  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  do  Recurso  Especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional em razão da inexistência de aspecto divergente do Acórdão \n\nrecorrido no paradigma admitido. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nÉrika Costa Camargos Autran \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 327DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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