materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s Cofins - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,200903,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2000 COF1NS. DECADÊNCIA. NA OCORRÊNCIA DEVE-SE CONHECER DE OFÍCIO. Caso tenha ocorrido a decadência, esta deve ser conhecida de oficio, consoante o art. 210 do Código Civil. Uma vez que o STF, por meio da Súmula Vinculante n2 8, considerou inconstitucional o art. 45 da Lei n2 8.212/91, há que se reconhecer a decadência, em conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional. Assim, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente à Cofins decai no prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com Moro no art. 150, § 42, caso tenha 'havido antecipação de pagamento, inerente aos lançamentos por homologação, ou art. 173, 1, em caso contrário. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. A propositura de ação judicial não impede a formalização do lançamento pela autoridade administrativa, que pode e deve ser realizada, inclusive como meio de prevenir a decadência do direito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Ação proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica a renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n2 03/96 e da Súmula n2 01 deste Conselho, ocasionando que o recurso não seja conhecido nesta parte. Ademais, não cabe a este Colegiado se manifestar acerca de decisão judicial, pois, se a corroborar é inócua e se decidir em sentido diverso estará induzindo ao descumprimento do determinado pelo juizo.",Primeira Câmara,10680.009821/2004-95,5651518,2019-07-04T00:00:00Z,2102-000.017,Decisao_10680009821200495.pdf,Mauricio Taveira e Silva,10680009821200495_5651518.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso\, quanto à\r\nmatéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida\, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos períodos de 04 a 07/1999. Fez sustentação oral o advogado da recorrente\, Dr. Gustavo Xavier\, OAB/MG 86.896.",2009-03-04T00:00:00Z,6549378,2009,2021-10-08T10:53:49.161Z,N,1713048689593810944,"Metadados => date: 2009-10-15T17:07:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:07:07Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:07:07Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:07:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:07:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:07:07Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:07:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:07:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:07:07Z; created: 2009-10-15T17:07:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-10-15T17:07:07Z; pdf:charsPerPage: 1886; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:07:07Z | Conteúdo => c( cRir.;.,44,TRIBUINTES Er: S CilcINGDO4FEC,VSELHO C::: CO"" S2-C1T2 . • .2 , Fl. 291 - • - MINISTÉRIO DA FAZENDA---- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10680.009821/2004-95 Recurso n° 153.758 Voluntário Acórdão n° 2102-00.017 — 1° Câmara / 2 1 Turma Ordinária Sessão de 04 de março de 2009 Matéria Cofins Recorrente EGESA ENGENHARIA S/A Recorrida DRJ em Belo Horizonte - MG ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2000 COF1NS. DECADÊNCIA. NA OCORRÊNCIA DEVE-SE CONHECER DE OFÍCIO. Caso tenha ocorrido a decadência, esta deve ser conhecida de oficio, consoante o art. 210 do Código Civil. Uma vez que o STF, por meio da Súmula Vinculante n2 8, considerou inconstitucional o art. 45 da Lei n2 8.212/91, há que se reconhecer a decadência, em conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional. Assim, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente à Cofins decai no prazo de cinco anos fixado pelo CTN, sendo, com Moro no art. 150, § 42, caso tenha 'havido antecipação de pagamento, inerente aos lançamentos por homologação, ou art. 173, 1, em caso contrário. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. A propositura de ação judicial não impede a formalização do lançamento pela autoridade administrativa, que pode e deve ser realizada, inclusive como meio de prevenir a decadência do direito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Ação proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica a renúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n2 03/96 e da Súmula n2 01 deste Conselho, ocasionando que o recurso não seja conhecido nesta parte. Ademais, não cabe a este Colegiado se manifestar acerca de decisão judicial, pois, se a corroborar é inócua e se decidir em sentido diverso estará induzindo ao descumprimento do determinado pelo juizo. kkk, • MF - SEGUNDO CD'UZELI-C n CONTRIBUINTES CONFEO • Processo n° 10680.009821/2004-95 O C? O r? S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.017 ""&tol* Fl. 292 JUROS DE MORA. O inadimplemento da obrigação tributária acarreta a incidência de juros moratórios calculados com base na variação da taxa Selic, nos termos da legislação específica, seja qual for o motivo da não satisfação do crédito fiscal. Assim, os juros de mora são devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial. Recurso voluntário provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos períodos de 04 a 07/1999. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Gustavo Xavier, OAB/MG 86.896. • ; , keüLtick, : •SE' MARIA COELHO MARQUES Presidente MAURIO TAVEIR 1LVA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Fabíola Cassiano Keramidas, José Antonio Francisco e Ivan Allegretti (Suplente). Ausentes os Conselheiros Roberto Velloso (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto. Relatório EGESA ENGENHARIA S/A, devidamente qualificada nos autos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 273/285, contra o Acórdão n2 02-16.348, de 26/11/2007, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte - MG, fls. 259/265, que julgou procedente o auto de infração de fls. 05/07, decorrente de diferença apurada entre o valor escriturado e o declarado/pago da Cofins, referente aos períodos de abril de 1999 a maio de 2000, cuja ciência ocorreu em 05/08/2004 (fl. 05). Conforme o Termo de Verificação Fiscal - TVF de fls. 12/17 e auto de infração de fl. 05 o lançamento foi lavrado com suspensão de exigibilidade, em virtude da 2 • 1 1 imigm •••ew _ weedeneie Nele I MF - SEGUNDO Cr'N'r • Processo n° 10680.009821/2004-95 _jot oq S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.017 Fl. 293 ""6•LiCbir liminar e posterior sentença concedida no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicado da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais - Sicepot/MG (Processo Judicial n2 2000.38.00.029016-6) para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores repassados às subempreiteiras. Na sentença foi reconhecido o direito aos impetrantes de excluírem os repasses no período de vigência do inciso III do § 2 2 do art. 32 da Lei n2 9.718/98. O processo fora encaminhado ao TRF 1 R Região para julgamento das apelações da União e do Sicepot. Irresignada, a contribuinte apresentou, em 06/09/2004, impugnação de fls. 204/220, acrescida dos documentos de fls. 221/257, aduzindo os seguintes argumentos: 1. requer a nulidade do auto de infração, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela liminar obtida no Mandado de Segurança Coletivo. Assim, além de desnecessária a constituição do crédito tributário, não sendo possível a decadência extinguir um tributo discutido judicialmente, a Fazenda Pública está impedida de formalizá-lo, bem como cobrá-lo; 2. ilegitimidade da incidência da Cofins sobre parcelas repassadas a subempreiteiros; e 3. inaplicabilidade de juros moratórios sobre valores cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Por fim, requer seja declarada a nulidade do auto de infração. Subsidiariamente, sejam excluídos os valores referentes aos repasses a subempreiteiras. Sendo indeferidos os pedidos anteriores, requer a declaração de nulidade do débito relativo aos juros calculados com base na taxa Selic. A DRJ decidiu no sentido de ""não conhecer da impugnação no que se refere à matéria objeto da ação judicial, declarando definitiva, na esfera administrativa, a exigência fiscal; e julgar procedente o lançamento no que concerne à matéria diferenciada"". O Acórdão restou assim ementado: ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Co fins Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2000 Descabe a argüição de nulidade quando se verifica que o Auto de Infração foi lavrado por pessoa competente para fazê-lo e em consonância com a legislação de regência. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. Os juros de mora são devidos inclusive durante o período em que a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial. Impugnação não Conhecida"". 3 I MF - SEGUNDC"") CONTRW1:4TES Processo n° 10680.009821/2004-95 aCt o , 09 S2-C1T2 Acórdào n.° 2102-00.017 1 t""6•U‘Át. Fl. 294 Inconformada, a contribuinte postou, via Sedex, tempestivamente, em 06/02/2008, recurso voluntário de fls. 273/285, apresentando os seguintes argumentos: a) em virtude da medida judicial, o suposto débito de Cofins, ora combatido, permanece com a exigibilidade suspensa; b) ilegalidade da inclusão na base de cálculo de valores transferidos a terceiros, porquanto não é receita auferida pela recorrente; c) a despeito de a previsão de exclusão de receitas que tenham sito transferidas a outra pessoa jurídica (art. 3 2, § 22, III, da Lei n2 9.718/98) ter sido revogada, posteriormente, conclui-se ser medida legal tal exclusão, visto se tratar de receita das empresas subempreiteiras; d) o STF definiu que a base de cálculo da Cofins é o faturamento, estando fora de seu conceito todos os demais ingressos contabilizados pela pessoa jurídica estranhos a esta classificação; apresenta decisões administrativas e judiciais reforçando sua tese de que a transitoriedade dos recursos destinados a terceiros é fator suficiente para se excluir tal receita da base de cálculo da exação; e e) ilegalidade dos juros de mora sobre a contribuição com exigibilidade suspensa. Por fim, requer seja julgado improcedente o lançamento fiscal. É o Relatório. Voto Conselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela qual dele se conhece. Conforme observou a recorrente, de fato, os débitos encontram-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III e IV, do CTN, ou seja, em decorrência do recurso administrativo, bem assim da medida liminar. Registre-se que, ao fim do litígio administrativo, caso subsista a autuação, a autoridade responsável pela execução do Acórdão deverá averiguar se ainda subsiste a medida judicial ensejadora da suspensão de exigibilidade. Feitos esses esclarecimentos iniciais, preliminarmente, cabe analisar a possível ocorrência de decadência de parte dos períodos lançados. Embora sua ocorrência não tenha sido alegada, deve ser conhecida de oficio, consoante o art. 21 O do Código Civil. Conforme é cediço, houve a edição da Súmula Vinculante n2 8, pelo STF, publicada em 20/06/2008, considerando inconstitucional o art. 45 da Lei n2 8.212/91, havendo que se reconhecer a decadência da Cofins em conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional. Desse modo, o prazo para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 150, § 42, ou pelo art. 173, I, ambos do CTN, consoante, respectivamente, ter havido pagamento antecipado ou não. Tendo em vista que o lançamento decorre de diferenças apuradas e, consoante planilhas de fls. 18/26, houve pagamento, assim, a decadência se verifica com fulcro no art. 150, § 4 2, do CTN. Destarte, os fatos geradores referentes aos períodos de abril a julho de 1999 encontravam-se fulminados pela decadência à época do lançamento ocorrido em 05/08/2004 (fl. 05). 4 - — — — —me -DO 13 DE CONTR1E.11.:ATES O ,..'-.;GINAL • Oq 09 Processo n° 10680.009821/2004-95 S2-C1T2Acórdão n.° 2102-00.017 / Fl. 295 Portanto, somentesomente subsiste a autuação referente aos fatos geradores de agosto de 1999 até maio de 2000. A contribuinte foi autuada sem multa de oficio, com exigibilidade suspensa, em decorrência de sentença prolatada no Processo n 2 2000.38.00.029016-6. Registre-se ser correto o procedimento da Fiscalização em efetuar o lançamento sem multa de oficio, consoante art. 63 da Lei n2 9.430/96, uma vez que se trata de atividade vinculada e obrigatória, inclusive sob pena de responsabilidade funcional, tal como disposto no art. 142, parágrafo único, do CTN. De se ressaltar que o lançamento, conforme efetuado, não acarreta prejuízo à contribuinte e resguarda o direito à Fazenda Pública, caso a decisão favoreça a União. Nesse sentido, esclarecedores são os ensinamentos do ilustre tributarista Lutero Xavier Assunção, em sua obra, ""Processo Administrativo Tributário Federal"", 22 edição, 2003, p. 177, razão pela qual se transcreve: ""O propósito aqui é evitar a fiscalização punitiva do contribuinte que busque socorro no Poder Judiciário. Mas há uma ressalva não escrita nessa proibição, tocante ao lançamento de tributo cuja legalidade seja objeto da demanda em ação preventiva ou de efeito preventivo. O crédito tributário está sujeito ao prazo preclusivo e decadencial do lançamento, que não se suspende nem se prorroga. O caráter não suspensivo desse prazo afasta o efeito suspensivo de eventual decisão precária, que se abata sobre o crédito. Nessas condições, as autoridades têm o poder-dever de efetuar o lançamento, devendo perseguir contra-medida judicial tendente à cassação da ordem ilegal ou limitação dos seus efeitos. Caso a ordem se estenda expressamente ao lançamento, a medida liminar concedida para evitar o perecimento do direito do impetrante não pode prevalecer operando o perecimento cio direito da contra-parte. [-..]."" Destarte, quanto a este tópico, não há reparos a fazer na decisão recorrida, urna vez que o lançamento deverá seguir seu curso normal com a prática de todos os atos administrativos pertinentes, exceto aqueles voltados a constranger a contribuinte ao pagamento da contribuição, enquanto suspensa sua exigibilidade. Feitas essas considerações, passa-se à análise da inclusão na base de cálculo de valores repassados a terceiros. Conforme bem registrou o Julgador da instância a guo, a contribuinte encontra-se discutindo judicialmente o direito de excluir da base de cálculo da Cofins e do PIS os valores repassados a subempreiteiros, nos autos do Mandado de Segurança n2 2000.38.00.029016-6, tendo obtido liminar, mantida por sentença, para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir as contribuições sobre os repasses efetuados no período de vigência do inciso III do § 2 2 do art. 3 2 da Lei n2 9.718/98. Assim, configurada está a opção pela via judicial, fato que, em decorrência da supremacia de sua decisão, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência de recurso interposto, a teor do Ato Declaratório Normativo Cosit n2 03/96, bem assim consoante a Súmula n2 01 deste Conselho de Contribuintes, estando o julgador G2r0. W\-X' 1;e:E - SEGUNDO coNsr.:K-.)nE: CONTR;SUNTES Processo n°10680.009821/2004-95 _ oct S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.017 Fl. 296 t-6-.W0* administrativo impossibilitado de conhecer da mesma causa de pedir apresentada ao Poder Judiciário, uma vez que a manifestação deste Conselho acerca de provimento jurisdicional é, no mínimo, inadequada, pois, se corroborar a decisão judicial é inócua e se decidir em sentido diverso estará induzindo ao descumprimento do determinado pelo juízo. No tocante aos juros de mora, cuja natureza não é de penalidade, mas de indenização pelos danos causados pelo atraso no recolhimento, não há que se tergiversar, são exigíveis mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, exceção feita ao depósito judicial de seu montante integral. Estabelece o art. 161 do CTN: ""O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, ..."" (grifei) Neste sentido dispõe o Decreto-Lei n2 1.736/79, prevendo que os débitos para com a Fazenda Nacional serão acrescidos de juros de mora, inclusive quando a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial, conforme se verifica em sua transcrição: ""Art. 2° - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de• juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário. (••) Art. 50 - A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial."" Portanto, a concessão da medida liminar não tem o efeito de afastar a incidência dos juros e nem poderia ter, uma vez que uma medida judicial provisoriamente concedida apenas para garantir o direito supostamente líquido e certo do impetrante não pode alterar o vencimento previsto na legislação positiva. Acerca desse tema traz-se à colação a decisão prolatada pelo STJ no julgamento do REsp n9 208.803/SC (22 Turma, Relator: Min. Franciulli Neto, DJ de 02 de junho de 2003, p. 232): ""PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LIMINAR CASSADA PELA SENTENÇA DENEGA TÓRIA DA SEGURANÇA - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo, cujo efeito, como é cediço, retroage à data da impetração. Assim 'cassada a liminar ou cessada sua eficácia, 6 NP. SFGUNDO CONSF. I. '40 DT:CONTRIBUINTES CON: ZR•7:..t"".::.1 C CRIONAL Processo n° 10680.009821/2004-95 S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.017 Fl. 297 voltam as coisas ao status quo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público fica restabelecido in totum para a execução do ato e de seus consectários, desde a data da liminar' (cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data',' Malheiros Editores, p. 62). É devido, dessarte, o pagamento de juros de mora desde o vencimento da obrigação e correção monetária, mesmo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha se dado em momento anterior ao vencimento. Recurso especial não conhecido."" Portanto, é jurídica a aplicação dos juros de mora aos débitos fiscais pagos a destempo, devendo sobre estes ser aplicada a taxa Selic, normatizada pelas Leis n 2s 9.065/95, art. 13, e 9.430/96, art. 61, § 3 2, estando em perfeita harmonia com o art. 161 do CTN. Isto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário, quanto à matéria submetida ao Judiciário, e, quanto ao restante, de dar parcial provimento ao recurso para cancelar o auto de infração, em relação aos fatos geradores de abril a julho de 1999, uma vez que, quanto a esses períodos, o crédito tributário já se encontrava extinto pela decadência à época do lançamento, conforme art. 156, V, do CTN. Mantém-se, no mais, a decisão recorrida. Registre-se, contudo, que, tendo em vista a existência de Processo Judicial n2 2000.38.00.029016-6, a autoridade responsável pela execução do Acórdão deverá proceder ao acompanhamento desta ação, verificando se há algum impedimento para cobrança do crédito tributário mantido. Sala das Sessões, em 04 de março de 2009. .4111 MAURICIO TAV ' • SILVA 1 I' 1 1/4 7 • ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,199204,"CLASSIFICAÇÃO. 1. O produto, na forma como foi importado, não possui as características necessárias às operações normais do processamento têxtil em razão do seu comprimento. No conceito das NENCCA, trata-se de ""flocos de fibra têxtil de poliamida aromática, com classificação TAB 59.01.02.99. 2. Incabível a aplicação das multas dos arts. 524 e 526,11, do Regulamento Aduaneiro. 3. Recurso parcialmente provido.",Primeira Câmara,10711.000434/89-42,5785918,2017-10-11T00:00:00Z,301-26.962,Decisao_107110004348942.pdf,Jose Theodoro Mascarenhas Menck,107110004348942_5785918.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao\r\nrecurso\, para excluir as multas dos arts. 524 e 526 II do RA\, vencidos os Cons. Fausto de Freitas e Castro Neto e Luiz Antonio jacques\, que davam provimento integral\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1992-04-30T00:00:00Z,6973264,1992,2021-10-08T11:07:29.794Z,N,1713049465727746048,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30126962_107110004348942_198204; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-05-05T13:42:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30126962_107110004348942_198204; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30126962_107110004348942_198204; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-05-05T13:42:50Z; created: 2017-05-05T13:42:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2017-05-05T13:42:50Z; pdf:charsPerPage: 1279; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-05-05T13:42:50Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA. rffs S.ssão d•...... J-O.I.!to.r ..i..L d. 19 9.2: . ACORDÃO N,',,,,,.3.QJ,,7,2,6,.,9,62 Recurso n.o Recorrente Recorrld a 111.967 Processo nQ 10711-000434/89-42. ASBERIT LTDA. IRF - PORTO DO RIO DE JANEIRO - RJ. CLASSIFICAÇÃO. 1. O produto, na forma como foi importado, não possui as caracterí sticas necessárias às operações' normais do prQ cessamento tixtil em razão do seu comprimento.' No con ceito das NENCCA, trata-se de ""flocos de fibra tixtil de poliamida aromática, com classificação TAB 59.01.02.99. 2. Incabível a aplicação das multas dos arts. 524 e 526,11, do Regulamento Aduaneiro. 3. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Relator. ACORDAM os Membros da Primeira Cimara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por ,maioria de votos, em dar provimento parciall','ao recurso, para excluir as multas dos arts. 524 e 526 11 do RA, 'ventidos os Cons. Fausto de Fr~itas e Castro Neto e Luiz Antonio jacques, que dA vam provimento, integral, na forma do relat6rio e voto que passam a intt tegrar o presente julgado. Brasília-DF, err 3 de abril de 1992. ITAMAR VIE A C STA - Presidente. /~J>tij 'J ~-~CONRADO A VARES - Proc. da Fazenda Nacional. VISTO EM SESSÃO DE: 6 FEV 1993 - RP/301-0.377 Participaram, ainda do presente julgamento os seguintes Conselheiros: OTACfLIO DANTAS CARTAXO e JOÃO BAPTISTA MOREIRA. Ausentes os Cons. RQ naldo Lindimar José Marton e Sandra Míriam de Azevedo Mello. SERViÇO PÚBLICO FEOERAL MEFP - TERCEIRO CONSELHO OE CONTRIBUINTES, 11 CÂMARA RECURSO Nº 111,961 - AcdRDAO N9 301-26.962 RECORRENTE: ASBERIT LTDA. -2- RECORRIDA RELATOR IRF - PORTO DO RIO DE JANEIRO - RJ. CONSELHE IRO JOSE THEODORO 1.IASCARENEAS.IiíENCK R E L A T Ó R I O têK de cla~ A empresa, através da Declaração de Importação (DI) nº 4937/88 (fls. 317' ), submeteu a despacho, ao ampa,ro da Guia de Im portação (GI) nºÓi~88/006990~0(fls. 09- ),4.932,9 quilos de fibras têxteis sintéticas e artificiais descontínuas, não cardadas, nao penteadas - fibras de Kevlar ""Poliamida Aromjtica"" T-979, de cor natural, 2mm de corte - seca, classificando o produto no código TAB 56.01.01.04, com a I Í quotas de 55% para o Imposto de Importação (1.1:) e zero para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Encaminhada a amostra do produto ao Laboratório de Ani lises, este emitiu o Laudo nº 1654/88' (rls.l0 l, declarando tr-ª- tar-se de flocos de fibra têxtil de poliamida aromjtica. Em ato de reVlsao, verificando-se que o produto por ser diverso do descrito nos documentos de importação, e ter classi • fi cação no código TAB 59.01.02.99, com alíquotas de 85j; para o 1.1. e zero para o IPI, exigiu-se o crédito tributjrio apurado, através da intimação de fls. Não concordando com a exigência fiscal, a importadora solicitou (fls.22/23 ) arquivamento da intimação, argumentando, com base em afirmação do fabricante (cópia de correspondência fls. 24 ), que se trata de fibra cortada, produzida a partir filamento contínuo por um processo especial, não podendo ser sificada como flocos, pastas, poeiras ou borbotos de fibras teis. -3- Rec. llLQ.6T Ac. 301-26.962. SERVICO PUBLICO FEDERAl. Por solicitação do GREDA, o Laboratório de Análises, através da Informação Técnica nQ ItJF 2g3i/88 (fl s. 26 complemen- tou os termos do Laudo nº 16541'88 ,esclarecendo que pelo ensaio realizado verificou-se um comprimento das fibras de 2 a ~mm (me- nos de lcm), bem' como uma apresentação física em forma de flocos, o que exclui a possibilidade de considerar-se o produto em que~ tão como fibra têxtil sintética descontínua. Por não ter sido cumprida a exigência -fiscal e em face do novo pronunciamento do Laboratório de Análises, foi lavra- do o Auto de Infração nº 034/89 (fls. 01), para exigir-se da Autu.Q. da o recolhimento do Imposto de Importação e das multas previstas nos artigos 524 e 526, II, do Regulamento Aduaneiro (RA) ,aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, além dos encargos legais cabíveis. Devidamente intimada (fis.01 ), a Autuada, tempestiva- mente, apresentou impugnação (fls. 29/31 ), anexando cópia do Pare- cer Técnico nQ 5088, de 29.12.88, do Instituto de Pesquisas Tecno- lógicas do Estado de são Paulo - IPT (fls.49/54 ), e alegando que: a) um dos principais insumos que utiliza atualmente é fabricado pela DUPONT Americana e se chama Kevlar (fibra cortada); como subprodutos: flocos, rastas,po0iras de in- etc. ; (cópia afirma apresentar, b) a fabricação deste insumo é decorrente do corte sintéticas (filamento contínuo), cujo processe , c) o fabricante, atarvés da carta de 12.12.88 as fls. 46 ), carta esta apresentada anteriormente, que o kevlar não pode ser classificado como flocos, pastas, fibras têxteis dustrial pode ou borbotos;• d) pela conclusão do Laudo do IPi, verifica-se a Im- possibilidade da conceituação do produto de que se trata como po ou floco, em razão de seu aspecto altamente fibrilhado e do proce~ so de moagem a que é submetido (as denominações po ou floco sao aplicáveis somente as fibras que não apresentam as consequências de moagem, como fibrilhas); e) o citado Instituto considera correto o enquadramen- to t ar ifár io do. I:e v 1ar T -979 no cód i9o TA B 56. O 1. O 1. O~; e f) caso. seja necessária nova peiícia, apresenta, desde já, quesito é S£~ formulado e se permite indicar oportunamente o seu assistente técnico, nê forma da lei. prQ da sob (fila- • • Ac. 301-26.962 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Em face dos argumentos da Autuada, a AFTN autuante SQ licitou novo pronunciamento do Laborat6rio de Anilises que, atravis da Informação Técnica nº 116 /89 (fls. 59 ), ratificou os termos do laudo nº 1654/88 e esclareceu que: a) todos os laudos e informações emitidos pelo LABANA estão vinculados ao texto das NENCCA e muitas vezes os conceitos desta não coincidem com os aceitos correntemente no mercado e na esfera científica; b) uma vez que o objeto do laudo é fornecer embasamen- to à correta classificação da mercadoria na NBM, este deve estar calcado na legislação pertinente (NENCCA); c) o conceito de fibra descontínua é inadequado ao duto, em face do seu comprimento (evidentemente muito afastado faixa de 2,5 a 18cm, como estabelece as NENCCA); d) no presente caso não se discute propriamente sobre a orIgem do material, uma vez que os conceitos de fibras desconti nuas e de poeira abrangem o corte de filamentos contínuos; e) a conclusão do laudo descreve o aspecto físico em que o produto se encontra: floco (fibras curtas e amaranhadas) e que se enquadra na mesma posição tarifiria para poeiras ou pó de fibra têxtil; f) o termo ""flocos"" é que melhor se aplica ao produto, segundo o critirio de semelhança • Na réplica (fls.61 ), a AFTN Autuante, nao acatando as razoes da defesa, prôpos a manutenção do feito, em face dos prQ nunciamentos do LABANA. A ação fiscal foi julgada procedente em 1ª Instância (fls.74179 ): A empresa, não se conformando com a decisão, recorre a este Colegiado, tempestivamente, aduzindo, em resumo, o seguinte (fl s . 83/89) : 1. Ficou demonstrado que o LABANA emitiu novo pronun ciamento, a pedido do Fiscal Autuante, à revelia da Recorrente,sem que a esta tenha sido o dado o direito de também oferecer quesitos, asim como lhe foi negada a perícia requerida, indeferindo-lhe o di reito de indicar Assistente técnico, fatos que comprovam o cercea- mento de defesa e tornam nula a decisão recorrida. 2. Ao esclarecer que não há dúvida que o produto exame provim do corte de fibras têxteis contínuas sintiticas Rec. 111.967. Ac. 301-26.962. SERviÇO PÚBLICO FEDERAL. V mentos contínuos),' c.omo demonstrou a Reco_r_erente em sua impu..Qnação,-, o LABANA procurou dlferençar os conceitos de FIBRAS DESCONTINUAS e de POEIRAS, com fulcro nos esclarecimentos constantes das NENCCA (pig. 672), relativamente is fibras descontínuas - posição 56.01 - ""in verb,is"": ""a) sao dos obtidas pelo corte em comprimentos cabos de fibras contínuas saídos dos limitados orifícios da fieira;: e b) EM REGRA, as fibras sintéticas ou artifíciais, des- contínuas, APRESENTAM-SE COM UM COMPRIMENTO COMPRE- ENDIDO ENTRE 2,5cm e lBcm."" 3. Como o produto examinado possui um comprimento médio ponderado de 1,95mm poder-se-ia concluir que não se trata de fibra descontínua. Ora, as próprias NENCCA esclareceram que, EM REGRA as fibras descontínuas apresentam-se com um comprimento superior a 2,5cm, MAS NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE EXIST£NCIA DE EXCEÇÔES.Com primento não é elemento absoluto nem fator determinante para a per- feita identificação de fibras descontínuas, ji que as próprias NENCCA admitem a possibilidade de sua existência, com comprimento menores que os apontados. 4. A Recorrente apresentou laudo do insuspeito IPT que concluiu pela impossibilidade de conceituação do produto como po ou floco, EM RAZÃO DE SEU ASPECTO ALTAMENTE F IBRILHADO E DO PROCESSO DE MOAGEM A QUE ~ SUBMETIDO. (As denominaç6es como pó ou floco sao tt aplicáveis somente a fibras que apresentam as consequêncies de moa- gem, como fibrilhas). Pelo texto das NENCCA, o comprimento entre 2,5cm e lBcm não é elemento absoluto nem fator determinante para a classificação de um prod~to como fibra descontínua na posição 56.01. Pode-se concluir que se classificam nesta posição os produtos decorren tes de corte de filamentos contínuos que, a despeito de possuírem comprimento não compreendido entre 2,5cm e lBcm, são consequentes do processo de moagem e seu aspecto é altamente fibrilhado. 5. Hi possibilidade da existência de poeiras classifi- cáveis na posição 59.01, com comprimento superior a 2mm (desde que não resultantes de processo de moagem e com aspecto altamente fibrilhado), assim como há a possibilidade da existência de fibras descontínuas classificiveis na posição 55.01, com comprimento In- ferior a 2,5cm (desde que resultantes de processo de moagem e com aspecto altamente fibrilhado). • • I Ac. 301-26.962. SERViÇO PÚBLICO FEDERAL 6. A decisão pretende impor, ainda, as penalidades pr~ vistas nos artigos 524 e 526, lI, do RA. Demonstrou-se a total im procedência dessa intenção pois, ainda que, por absurdo, pudesse ser considerada como aplicável ao produto da Recorrente a outra PQ sição da TAB como fundamento no laudo do LABANA, EVIDENCIOU-SE QUE O PRODUTO IMPORTADO t O MESMO, seja qual for a sua classificação fiscal. Esclareceu-se que não houve DECLARACÃO INDEVIDA DE MERCA- DORIA assim como NÃO FOI A MESMA IMPORTADA SEM GUIA DE IMPORTACÃO, pois, como o próprio laudo do LABANA explicitou, SEUS CONCEITOS PQ DEM COINCIDIR COM OS ACEITOS CORRETAMENTE PELO MERCADO E PELA I2- FERA CIENTíFICA. 7. Foi evidente cerceamento de defesa produzido pela autoridade de 1ª instância, aceitando unilateralmente pedido do Fiscal Autuante para novo pronunciamento do LABANA, à revelia da Recorrente e negando a esta a possibilidade de também oferecer e2 clarecimentos, inclusive, através da perícia requerida com a indi cação de Assistente Técnico. 8. O laudo do LABANA nao resiste a um confronto com o laudo do IPT, à luz do texto das NENCCA, a respeito das posições .. 56.01 (fibras descontínuas) e 59.01 (poeiras), já que o comprimen to não é elemento absoluto nem tampouco fator determinante para a respectiva classificação de um produto nas referidas posições. t o relatório . StAV1ÇO PUBLICO r(D[IlA!. v O T O Ac. 301-26.962 • • Conselheiro José Theodoro Mascarenhas Menck, relator: Adoto o voto proferido pelo Ilustre Conselheiro Itamar Vieira da Costa, do qu:,l resultou o Ac6rdão n9 301-26.953/92: ""A empresa, ao efetuar o despacho aduaneiro, classificou e descreveu a mercadoria (fls. ): 56.01.01.04 - Fibras tixteis sintéticas e artificiais descontínuas, n50 cardadas, Ilao penteadas. A fisc:llizaç50, COIIIbase no laudo Labana-RJ: 59.01.02.99-(fls. ) - Flocos de fibra tixtil de polia- mida aíomitica (fls. ). Em face dos argumentos apresentados na impugn'ação foi feita nova Informação Técnica n9 ~../89, pelo Labana-RJ, que escla- receu (fls. ): a) - todos os laudos e informações emitidos pelo LABANA estão vinculados ao texto das NENCCA e muitas vezes os conceitos desta Ilão coincidem com os aceitos correntemente no ulercado e na es fera científica; b) - uma vez que o objeto do laudo é fornecer embasamen to i correta classificação da nlercadoria na NBM, este deve estai calcado na legislação pertinente (NENCCA); c) - o conceito de fibra descontínua é inadequado ao produto, elnface de seu comprimellto (evidentemente muito afastado da .faixa de 2,5 a 18 cm, como estabelecem as NENCCA); d) - no presente caso não se discute propriamente sobre a origem do material, uma vez que os conceitos de fibras descontí- nuas e de poeiras abrallgelllo corte de filamentos contínuos; c) - a conclus5o do laudo descreve o aspecto físico em que o produto se encontra: flocos (fibras curtas e emaranhadas) e que se enquadra na nlesma posição tarifiria para poeiras ou pó de fibra tixtil; f) - o termo ""flocos"" é que melhor se aplica ao produ- to, segundo o critério de semelllança. determinou~e l' Instância, esta CâmaraApós a decisão a realização de diligincia resultado em 17.10.91, foi junto ao lNT (Res. o seguinte (£1s. 301-556/90) ) cujo "" Quesitos e respostas 1) A apresentação física do produto é em forma de flocos? Resposta: Não. Trata-se de um aglomerado de fibras altamente fi-~' brillladas, cOllseqUincia de processo de moagem. 2) £ o produto: a) fibra têxtil descontínuas sintética? b) Floco de fibra tixtll descontínua? ! ~'...Rec. 111.967 Ac. 301-26.962 StAVIÇO 'USLlCO FEDERAl. Resposta: Trata-se de fibra têxtil sintética descontínua produ- zida por corte e moagem. 3) O produto, com comprimento como fibra descontínua? médio de l,9Smm pode ser considerado.' Resposta: Pode, embora não possua mais as características nece~ sirias as operações normais do processamento têxtil o'~ que ocorre com as fibras cortadas (""Staple .Fibers"") com comprimento médio entre 2,S e l8cm.. .. 4) Qual é o produto que é fabricado em primeiro lugar: flocos de fibras descontínuas ou fibras.descontí~uas? Resposta: As fibras descontínuas constituem o produto principal..• . . e os flocos sub-produtos. 18.' _' ., ., . .de 2,Scm ou mais de,' l8cmo comprimento entre 2,Se no processamento têxtil, o •., .... que nao impede que fibras de comprimento maiores ..' ou',:::: "",""~'V . menores possam ser usados para. os mesmos ou' ....~ut~os'"".;,.:,' S) Existem'fibras descontínuas co~menos de comprimento? Resposta: As fibras descontínuas de cm sao as mais utilizadas fins. • 6) O que se pode compreender da expressão constante da página 284,,'c do livro Encyclop~dia of Textiles~ Fibers and Nouwoven Fabric,""~c . . ',~ editado por Martin Crayson e publicado por John Wiley & Sons"" ""~,o (A Wiley - Interscience Publication)-USA, seção Staple Fibers"" (fibras descontínuas) -'10,Ii!linha, ""in verbis"".. '..' ""The fibers components may be natural or synthet ic"" from ''1-3' .. mm to essentia11y endless""? Resposta: ""Os componentes fibrosos podem ser naturais ou sinté.,.'.'. ticos, de 1 a 3 mm para es.sencialmente sem fim"". . ""..:, O texto é te6rico e diz respeito ao tamanho das fi-' .."" bras naturais 'ou sintéticas que pode ser de 1-3mm até>--,. quilSmetros de extensão. '.,. 7) Considerando que, com o produto o objeto de períci~ técnica e conceituado pela Recorrente como fibra descontínua, ela Recor- rente fabrica ""papelão de vedação"" e ""papelão hidráulico"", .é possível substituí-los por. ""floco"" e ainda obter a industriali- zação desses mesmos produtos (""papelão de vedação"" e. ""papelão hidráulico"") mantidas as suas características de utilização? . Imo"",""'. NRdano! • Ac. 301-26.962 StRVIÇO PUBliCO' EOEnAL Resposta: Não. O produto fabricado com fibras descontínuas po- sui as características de uniformidade de formação e pcrmeabilidac1e necessárias para o uso a que se desti nam. Caso fosse fabricado como flocos essas caracte rísticas seriam insatisfatôrias. 8) Queiram aduzir cluaisquer outros esclarecimentos que possam melhor elucidar a questão pericial? Resposta: Os esclarecimentos dados são suficientes."" O laudo foi muito elucidativo, principalmente em rela ção aos quesitos 1193 e 4. A resposta ao quesito n9 3 enfatiza que o produto, com comprimento médio de 1,9SJ1nJ1pode ser considera0 co mo fibra descontínua, embora não possua mais as caracterj:sticas ne cess5rias as operações normais do-processamento tixtil o que ocdr- re com as fibras cortadas (""staple Fibcrs"") com comprimento médio entre 2,5 e l8cm.(grifei) Vê-se, portanto, que assiste razao ~ fiscalização. Fillallnente,por estar bem circunstanciadas as funda mentações da decisão ""a quo"", transcrevo e adoto alguns trechos: ""]\mercadoria despachada, de conformidade com os docu J1lelltosde importação, foi fibra tixtil sintética e artificial descontínua, não cardada, não penteada-fi:. bra de Kevlar ""Poliamida Aromática"" T-979, de cor nat~ ral 2mm de corte - seca. Trata-se de fibras tixteis com comprimento variando de 2 a 5mm (menos de lem), com apresentação física em forma de flocos (fibras curtas e emaranhadas) identificadas pelo Laboratôrio de Análi ses como ""flocos de fibra têxtil de poliamida aromiíti- ca"" (Laudo n9, e / ). /87, INF. /88 e INF. ./89-£1s. O IPT, analisando amostra do Kevlar T-979, fornecida pelo contribuinte, illformouque: o comprimento midio ponderado das fibras i 1,95mm, e que o termo pô ou 'fl£ cos é aplicável somente a fibras que não apresentam as conseqUências de moagem como fibrilhas. A classificação de uma mercadoria é determimada:.leg~ mente pelo texto das posições e das Notas de cada uma das Seções ou Capítulos, pelas regras seguintes, se~ pre que não contrariem os termos das referidas posiçaes lmnr ••on Nadonal limitados orifícios • • StRVICO PUOLlCO ~UlEIlAI. .--m--"" """"VI Ac. 301-26.962 e Notas (1' Regra Geral para Interpretação da NBtI). As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NENCCA) são reconhecidas, por lei, como fonte subsidiiria de interpretação do cOllteGdo das posições e desdobramentos da Nomencla- tura Brasileira de Mercadorias (parágrafo único do art. 100 do R.A.). As NENCCA esclarecem (pig. 672) , relativamente às fibras descontínuas - posição 56. 01 - o seguinte: a) são obtidas pelocotte emcomprimSntos dos cabos de fibras contínuas saídos dos da fieira; e b) em regra, as fibras sintéticas ou artifici~is,de~ contínuas, apresentam':se com um comprimento compre- endido entre 2,5 cm e 18 cm. Segundo as NENCCA, as poeiras (""tontisses"") são fi- bras têxteis extremamente curtas, provenientes, em geral das operações de acabamento dos tecidos e, es pecialmente, de tosadeira dos veludos, podendo ser provenientes de cabos ou de fibras têxteis, quS,se cdrtam em pequeníssimos ftag~entos em geral de com- primento que não ultrapassa 2mm (Observações Relat!. vas à Posição 59.01, item E - pig. 708). Portanto o comprimento é fator determinante da diferenciação dos conceitos de fibras descontínuas e poeiras (""tontisses""). O LAEANA, no Laudo número (fls. J, âescre ve o aspecto físico em que o produto se encontra co mo flocos (fibras curtas e emaranhadas), as quais, segundo o IPT (fls. ), tem comprimento médio pon- derado de 1,95 inm.O conceito de flocos é o que me- lhor se aplica ao produto importado, segundo o cri- tério de semelhança (lNF. 11/89, fls.), crité- rio este estabelecido pela 4' Regra Geral para In- terpretação da NEM. O produto importado se classifica no código TAB 59. 01.02.99, relativo a ""poeiras, flocos ou borbotosde matérias têxteis-qualquer outro"". Ac. 301-26.962 SERVIÇO PUBLICO FEOERAI. • A importação em causa foi efetuada sob o regime de ""drawback-suspensão"". No ato concessório (modalida- de suspensão) deverá constar, entre outros dados, a ""especificação e código tarifário das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria a ser exportada"" - art. 317 do R.A.). O Ato Concessó- rio n9 01_87/102-5 - (fls.) discrimina a mercado- ria a ser importada corno""fibra de poliamida aromá- tica"", do código tarifário 56.01.01.04, mercadoria' diversa da importada. A empresa deveria comprovar, perante a CECEX, a utilização do material importado no produto final exporta_do, prevalecendo o ice:ntivo do ""drawback"" para as mercadorias efetivamente im- portadas (Oficio CACEX/DEMAB-1C-89/9115 - fls. ). Ela efetuou comprovação da utilização das mercadori as constantes das Declaraç6es de Importação corres- pondentes, qual seja, fibras sint;ticas de poliami- da aromática _ ARANIDA (Oficio CACEX/DEMAB 5C-89 / 16619, de 13/12/89 - fls. "" Não se referindo a comprovação em causa à mercadoria efetivamente im- portada _ flocos de fibra têxtil de poliamida arom! tica _ não se pode considerar tal importação ampar~ da pelo regime ""drawback-suspensão"", o que torna de vida a exigência dos impostos incidentes sobre a mesma. A omissão na D.I. e na G.I., de qualquer elementoi~ dispensável à identificação e classificação tarifá- ria da mercadoria, ou a menção de elemento incorre- to ou impreciso. caracteriza declaração indevida e importação ao desamparo de guia, ensejando a aplic~ ção das multas previstas nos artigos 524 e 526, 11. do ILA. (itens 9 e 10 do Parecer CST n9 477/88)."" Por todo o exposto e por tudo o mais que do proces- so consta, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sala das ~ss6es, ~d~de fabril de 1992. (Jic~ ~ JOSt THE6DORO MASl/ARENHASMENCK - Relator ,- 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,199904,"ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL — O produto polietileno AC-6A, na forma como foi importado, possui características de cera artificial, conforme laudo e informação técnica do Labana-RJ e se classifica no código TAB 34 04.01.03. MULTA DO ART. 364, INCISO II, DO RIPI E, MULTA DO ART. 530 DO R.A, DECRETO 91.030/85 — INDEVIDAS — INOCORRÊNCIA DO FATO TÍPICO DA PENALIDADE. 1- Como os bens foram corretamente declarados, incabível, no caso, a penalidade do art. 364, ii, do ripi, por absoluta falta de previsão de penalidade no erro de lançamento do contribuinte no documento ""declaração de importação"" e, pela aplicação do princípio da analogia — ato declaratório normativo n.° 10, de 16.01.97 da Coordenadoria Geral do Sistema de Tributação. 2- Multa de mora indevida enquanto não constituído o crédito tributário por julgamento definitivo e dele intimado o sujeito passivo.",Primeira Câmara,10711.006586/87-41,5787624,2017-10-16T00:00:00Z,CSRF/03-03.021,Decisao_107110065868741.pdf,Ubaldo Campello Neto,107110065868741_5787624.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior declassifica no código TAB 34 04.01.03. MULTA DO ART. 364\, INCISO 11\r\nRecursos Fiscais\, por maioria de votos\, DAR provimento parcial ao recurso para manter a exigência dos tributos\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa que dava provimento total ao\r\nrecurso e o Conselheiro Ubaldo Campello Neto (Relator) que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartolli.",1999-04-12T00:00:00Z,6979073,1999,2021-10-08T11:07:36.787Z,N,1713049468948971520,"Metadados => date: 2009-07-07T21:12:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:12:43Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:12:43Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:12:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:12:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:12:43Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:12:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:12:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:12:43Z; created: 2009-07-07T21:12:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2009-07-07T21:12:43Z; pdf:charsPerPage: 1797; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:12:43Z | Conteúdo => - MINISTÉRIO DA FAZENDA4.. • ^5,. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n° : 10711.006586/87-41 Recurso n2 : RP/301-0.445 Matéria : CLASSIFICAÇÃO Recorrente : FAZENDA NACIONAL Recorrida : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A Sessão de :12 DE ABRILDE 1999 Acórdão n° : CSRF/03-03.021 ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL — O produto polietileno AC-6A, na forma como foi importado, possui características de cera artificial, conforme laudo e informação técnica do Labana-RJ e se classifica no código TAB 34 04.01.03. MULTA DO ART. 364, INCISO 11, DO RIPI E, MULTA DO ART. 530 DO R.A, DECRETO 91.030/85 — INDEVIDAS — INOCORRÊNCIA DO FATO TÍPICO DA PENALIDADE. 1- Como os bens foram corretamente declarados, incabível, no caso, a penalidade do art. 364, ii, do ripi, por absoluta falta de previsão de penalidade no erro de lançamento do contribuinte no documento ""declaração de importação"" e, pela aplicação do princípio da analogia — ato declaratório normativo n.° 10, de 16.01.97 da Coordenadoria Geral do Sistema de Tributação. 2- Multa de mora indevida enquanto não constituido o crédito tributário por julgamento definitivo e dele intimado o sujeito passivo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para manter a exigência dos tributos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa que dava provimento total ao recurso e o Conselheiro Ubaldo Campello Neto (Relator) que negava proimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartolli. •.0"" ISON PE FÀ R RIGUES PRESIDENTE Processo nr. 10711.006586/87-41 Acórdão nr. CSRF/03-03.021 NILTON BARt?LLI RELATOR DES1G DO FORMALIZADO EM Q6 2000 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO ONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBADO CAMPELLO NETO. PROCESSO N° : 10711.006586/87-41 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.021 Recurso n° : RP/301-0.445 Recorrente : FAZENDA NACIONAL Sujeito Passivo: DINACO IMPORTAÇÃO COMÉRCIO S/A RELATÓRIO A Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes prolatou decisão consubstanciada no Acórdão em referência, cuja ementa é a seguinte: ""CLASSIFICAÇÃO 1 Polietileno de baixa densidade, não emulsificável, qualidade industrial, estado físico: pó. Nome comercial: polietileno AC-6-A, densidade: 0.92, ponto de fusão: 222°F, viscosidade: a 140° C CPS 200. Cor: natural. Aplicação: Para uso na fabricação de vernizes de acabamento e desmoldante. Classificação TAB 32.02.22.99. 2. Recurso provido."" A Procuradoria da Fazenda apresentou recurso especial a este Colegiada enfatizando o seguinte: ""Trata-se de procedimento administrativo no qual a fiscalização, em ato de revisão aduaneira, deu nova classificação fiscal às mercadorias importadas, com base em laudo do Labana. Impugnada a exigência fiscal a autoridade julgadora monocrática houve por bem de julgar procedente em parte a ação fiscal. Irresignada, a interessada apresentou recurso, ao qual a Colenda Primeira Câmara, por maioria de votos, deu provimento. O v. Acórdão do Colando Colegiada ""a quo"" louvou-se nas respostas que o Instituto Nacional de Tecnologia deu um dos quesitos formulados. O produto em questão é polietileno de baixa densidade e conhecido comercialmente como polietileno AC-6 A e além de objeto de apreciação por parte da Colenda Câmara recorrida, tem sido objeto de suposta divergência entre o Labana e o INT. Tanto o Labana quanto a fiscalização entenderam que o produto em questão deveria ser classificado como cera artificial, qualificado como tal aquele produto que não tenha constituição química definida. 3 PROCESSO N°: 10711.006586/87-41 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.021 O quesito formulado é o seguinte: ""Considerando que um composto de constituição química definida, quando isolado, é um composto químico distinto, cuja estrutura se conhece, que não contém outra substância deliberadamente adicionada, durante ou após o fabrico (compreendendo a depuração), pode-se afirmar que o produto analisado é um composto de constituição química definida? Ao que o INT respondeu: ""O polímero ""Polietileno AC-6A"" é um composto de constituição química definida de acordo com a definição contida nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) — Tomo I — Capitulo 29— Produtos Químicos Orgânicos — Considerações Gerais (1)"". Ora, o que vem a ser constituição química definida? Quer nos parecer, ""data vênia"", que o INT também não podia ou não sabia conhecer a estrutura do produto químico sob análise. Dizer que se trata de um composto de constituição química definida conforme as notas explicativas é trabalho do intérprete da lei. O técnico, de cujo trabalho depende o aplicador da lei, tem de dizer se é possível conhecer a estrutura química do produto e em seguida especificá-la, informando a correspondente fórmula ou fórmulas, etc. Se o INT não fez isso, parece-nos mais digno de credibilidade a informação técnica do La bana. Mesmo porque a interessada não fez nenhum esforço para demonstrar que se trata de produto de constituição química definida. Limitou-se a afirmar, e a protestar por prova que, produzida, demonstra a procedência da ação fiscal."" A Empresa apresentou contra-razões com os argumentos a seguir resumidos: ""Em virtude de terem sido julgados dois Recursos do Procurador nessa C.S.R.F., recursos acolhidos e providos — acórdãos 0302184 e 0302185; como os citados recursos versassem sobre matéria idêntica a de que tratam as presentes contra-razões, serão a seguir apreciados por envolverem a matéria de mérito em discussão. 4 PROCESSO N° : 10711.006586/87-41 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.021 Assim, em sessão realizada no mês de outubro de 1993 essa digna Câmara decidiu, por maioria de votos, dar provimento aos R.P. n°s301.0320 e 301.0321, sobre a classificação do polietileno nos processos de interesse do ora Sujeito Passivo. Acolhendo os R.P. essa Câmara jogou por terra o Direito, a Prova dos Autos e a Jurisprudência. Senão, vejamos: Os Delegados da Receita Federal, os Conselhos de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais julgam, dentro das normas legais estabelecidas no Decreto n° 70235 de 06/03172, os processos de natureza fiscal administrativa. E dentro dessas regras, sob essa órbita, os feitos devem necessária e obrioatoriamente serem decididos. Dessa forma admitindo, para efeito de argumentação, pudesse o R.P. justificar o reexame do mérito do processo, Deveria Derrubar a Prova dos Autos, o que não o fez, nem tentou. Limitou-se a questionar o que seria produto de constituição química definida. O R.P. se dirigia contra os Acórdãos da i a Câmara do 3° C.C., acórdãos que se louvaram, como há anos vem se louvando, na Prova Produzia nos Autos, o laudo do INT, como ordena o art. do D. 70235/72: "" Art. 30 Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres"" (grifos nossos). É o que vem reproduzindo o INT, repetitivamente, sobre o polietileno importado, com base inúmeras literaturas técnicas e em análises químicas do produto importado (protocolo 41520.000604/90, nos autos, e protocolo 0168.006250/83-88) que afirmam, respectivamente: ""Sim. O polímero polietileno AC-6 A é um composto de constituição química definida de acordo com a definição contida nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) — Tomo I — capítulo 29— Produtos Químicos Orgânicos — Considerações Gerais (1)"".(grifos nossos) ""Baseando-se na literatura consultada, é claro e sem dúvida que o polietileno quer de alto ou quer de baixo peso molecular 5 PROCESSO N°: 10711.006586/87-41 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.021 é considerado composto de constituição química definida, apesar de ser denominado como cera em algumas literaturas... Em conclusão, por tudo que foi por nós dito o produto ""polietileno AC-8"" não pode ser considerado cera artificial..."" (grifos nossos) como se verifica o polietileno é um Produto de Constituição Química Definida. A Legislação aduaneira à época da importação TAB/NBM como a atual T.A.B./ NBM — NESH indicam nas Notas Introdutórias Explicativas do Cap. 34, onde se posicionam as Cêras Artificiais, que: ""Notas 1 o presente capítulo não compreende: a) b) os compostos isolados de constituição química definida:"" (grifos nossos) Assim, em decorrência de norma Literal de Classificação de mercadorias, são excluídos do cap. 34, Não Podem Nele se Posicionar, os produtos de Constituição Química Definida. E assim sendo, Como Poderia Essa C.S.R.F. reformar Acórdão da 1 8 Cam. Do 3°C.C. Contrariando a Prova dos Autos e Classificando o Polietileno Importado, um produto de constituição química definida, no cap. 34, no exato capítulo do qual a TAB Literalmente o Exclui?! Obviamente, não podendo classificar-se o polietileno importado, nunca é demais repetir, um produto de Constituição Química Definida, no códiao 34.0401.03, código da Autuação do ora Sujeito Passivo, em virtude de Disposição Literal da Tarifa Aduaneira do Brasil — TAB, a correta e específica classificação tarifária do polietileno é a indicada pelo ora Sujeito Passivo nos documentos de importação Gi e Dl no código 39.02.22.99 à época da autuação. Em conseqüência ao reformar o acórdão recorrido, exarado pela 1 a Câmara do 3° C.C., entendendo como correta a classificação da Autuação no código 34.01.01.03, jogou por terra essa Câmara Superior de Recursos Fiscais: a) Disposição literal da TAB (NBM/NESSA) expressa na Nota 1 8 alínea b. do cap. 34, Norma de classificação; 6 Ishb- PROCESSO N°: 10711.006586/87-41 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.021 b) A prova produzida nos autos, reproduzidas em dezenas de processos versando sobre o mesmo objeto; c) Jurisprudência unânime, que data de cerca de 20 anos. Pelas razões apontadas está certo o Sujeito Passivo que a decisão da C.S.R.F., ora criticada, não será Repetida no julgamento do R. P. nesta contra arrazoado. Embora admitindo possam, da mesma forma que o patrono do Sujeito Passivo, terem os ilustres Conselheiros dessa C.S.R.F. recebido extasiados a aula de Química prestada pelo digno Conselheiro Relator dos processos, quando da sessão de julgamento, cujas decisões se converteram nos acórdãos n°s0302184 e 0302185, é forçoso reconhecer que a aula por si só não justificou nem química nem juridicamente a não observância da prova e da norma escrita. De toda a conveniência seria registrar que o ilustre Conselheiro Relator ao analisar a prova, ao reconhecer o polietileno como um produto quimicamente definido, não deu importância ao fato, não deu importância à prova, não deu importância à norma legal, não deu importância ao entendimento dos conselheiros, que há cerca de 20 anos (veja-se acórdãos da 1° Câmara do 3° C.C. nos autos) obedecem a lei, não classificando os produtos quimicamente definidos no cap. 34, por literal exclusão estabelecida em lei. Como se verifica, é Manifesto o Equivoco da Maioria dos Conselheiros da C.S.R.F. que acolheram recursos idênticos ao ora contra arrazoado, por acompanharem o voto do Conselheiro Relatar, classificando o polietileno importado, produto quimicamente definido, no código 34.04.01.03. É o Relatório. 7 PROCESSO N°: 10711.006586187-41 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.021 VOTO VENCIDO Conselheiro UBALDO CAMPELLO NETO, Relator Comungo do entendimento da Doutra Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, através do Acórdão 301-26.945, sessão de 28/04/92, o qual transcrevo a seguir: ""A Decisão n° 185/88, de i a Instância está assim ementada (fls. 35): ""REVISÃO - Procedimento fiscal quanto ao enquadramento tarifário de Polietileno de baixa densidade, não emulsificével e de nome comercial; Polietileno AC-6A, AÇÃO FISCAL PROCEDENTE."" Este processo é idêntico ao do recurso n* 109.810, Por isto, aqui reproduzo o voto do ilustre Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo, de que resultou o Acórdão n° 301-26.943/92, verbis: ""Atendida a complementação de diligência solicitada, quanto aos quesitos formulados pela recorrente (fls. 108), por determinação desta Primeira Câmara, conforme Resolução n° 301-0.408, de 24 de agasto de 1989, cujo relatório e voto às fls. 102/105, leio em sessão retorna o processo para prosseguimento do julgamento, A questão do enquadramento tarifário do polietileno de baixa densidade tem sido objeto de apreciação por pane desta Colenda Câmara em processos que versaram sobre matéria similar os acórdãos respectivos se louvam sempre nos laudos técnicos do Instituto Nacional de Tecnologia (INT), que, por seu turno, divergem frontalmente dos laudos de análise emitidos pelo Laboratório de Análise (LABANA). No caso vertente, trata-se do produto químico conhecido comercialmente como polietileno AC-6A, que analisado pelo INT, através do parecer técnico n° 41520.000604/90 (fls.115/120) complementado pelo de n° 01240,0Ó1514/91 (fls. 132/134) elucida a matéria ao responder o segundo quesito que foi formulado nos seguintes termos: ""Considerando que um composto de constituição química definida quando isolado, é um composto químico distinto, cuja 8 PROCESSO N°: 10711.006586/87-41 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.021 estrutura se conhece, que não contém outra substância deliberadamente adicionada, durante ou após O fabrico (compreendendo a deputação) pode-se afirmar que o produto analisado é um composto de constituição química definida?"" Em resposta, o citado instituto afirmou categoricamente ""ipsis literjs""; ""O polímero ""polletileno AC-6A"" é um composto de constituição química definida de acordo com a definição contido nas notas explicativas do sistema harmonizado (NESH) - tomo 1 - capítulo 29 - produtos químicos orgânicos - considerações gerais (1), Destarte, os esclarecimentos acima são suficientes para afastar, logo, a possibilidade do produto examinado vir a ser classificado como ""cera artificial"", pois, ""Sina que non"" para que um produto seja qualificação como câra artificial é a de que não tenha constituição química definida. Solicitado a identificar a composição do produto constante da amostra colhida pela R.F., (quesito 1, do laudo complementar), o INT afirma que °o produto analisado é constituído de polietileno de baixa densidade"", ao contrário da conclusão do laudo de análise do LABANA, que conclui ser o produto ""cera artificial de polietileno"", Ora, o laudo técnico do INT, fundamentado em sólidas razões técnicas e na literatura especializada, leva ao convencimento de que o produto, em análise, é na verdade polietileno baixa densidade, com constituição química definida. Por outro lado, a Nota (34-1), do capítulo 34, exclui expressamente deste código os compostos de constituição química definida, ficando, portanto, assente que a classificação carreta do produto polietileno de baixa densidade é no código 39.02.22. 99 da TAB. Outrossim, esta Colenda Câmara tem jurisprudência firmada sobre matéria, reiterada por inúmeros acórdãos."" Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional. Eis o meu voto. Sala das Sessões, em 12 de abril de 1999 .45d, tiBAL CAMD P O NETO Processo nr. 10711.006586/87-41 Acórdão nr. CSRF/03-03.021 VOTO VENCEDOR Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, relator designado. Trata-se de caso no qual discutia-s -e classificação fiscal da mercadoria ""POLIETILENO AC-617-A"", cuja posição atribuída pelo contribuinte foi entendida por incorreta, e aplicadas as penalidades previstas no art. 364, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n.° 87.981/82, para o Imposto de Importação, e no art. 530 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030185. A preliminar alegada pelo contribuinte, de que o recurso especial proposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, careceria de requisitos uma vez que o voto divergente do acórdão da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, sem que o Eminente Conselheiro tenha declarado as Razões de sua Divergência, fato que impediria o acolhimento do Recurso Especial, não pode prosperar vez que no registro da ata foi consignado o voto do Eminente Conselheiro ltamar Vieira da Costa, voto vencido. Vislumbro, no caso, a necessidade de confrontar a decisão recorrida com a norma, vigente há época, instituidora do Recurso Especial, que está estatuída no Decreto n.° 83.304/79, art. 3°, inciso I, com idêntica redação no art. 30, inciso I, do Regimento Interno do Terceiro Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.° 539192, a seguir transcrito: ""Art. 3°. Caberá recurso especial: 1 de decisão não unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;"" Note-se que a divergência cinge-se à interpretação da lei tributária, uma vez que a norma tributária interpretada pelo acórdão recorrido é uma posição 9 4 Processo nr. 10711.006586/87-41 Acórdão nr. CSRF/03-03.021 tarifária, ou seja, norma material de direito que designa, segundo as características de cada mercadoria uma posição na classificação de nomenclatura das mercadorias, indicando as alíquotas de Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados a serem aplicadas. De outro lado, as decisões indicadas para confrontar as divergências interpretam a aplicação da norma processual administrativa, que não impõe a necessidade de declaração de voto para a interposição do recurso. Fez a Procuradoria da Fazenda Nacional por demonstrar a divergência de interpretação da norma tributária entre as decisões confrontadas, motivo pelo qual afasta-se a preliminar, argüida em contra-razões A penalidade por atraso de pagamento do imposto prevista no art. 530 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030/85, foi alterada pela disposição contida no art.. 59, da Lei n.° 8.383191, reduzindo a multa de mora de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido. Contudo, indevida a multa de mora pois, somente após este ato é que o lançamento tributário se perfaz completamente, tendo o contribuinte o direito de, a partir de então, recolher o tributo lançado definitivamente. No presente caso, a exigibilidade do débito objeto do lançamento ficou suspensa pela impugnação do sujeito passivo, sendo devidas tão somente as penalidade de natureza específica, como já se firmou jurisprudência no Terceiro Conselho de Contribuintes (Acórdãos n°s 301-26.284, de 05.11.90, 301.26.297, de 06.11.90, 301-26.410, de 30.01.91, 303-25.925, de 19.09.90, 303-26.096, 13.12.96, e desta Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais CSRF/03-01.239, de 13.11.84. No caso da multa aplicada com fulcro no art. 364, inciso II do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo .Decret 10 Processo nr. 10711.006586/87-41 Acórdão nr. CSRF/03-03.021 n.° 87.981/82, os argumentos para a irregularidade de sua aplicação tem fundamento a não tipificação da conduta do contribuinte, senão vejamos. O Direito Penal (artigol° do C.P.) e o direito tributário penal (artigo 97°, II, do C.T.N.) estão subordinados ao principio -- que decorre do inciso XXXIX do artigo 5° da Constituição -- da tipicidade da norma, i.e., o tipo de conduta ilegal deve estar perfeitamente identificado na norma jurídica. ""Nullum crimen nulla poena sine lege"" é o brocardo que, na sua simplicidade, se insere na busca de justiça para o caso em julgamento. Assim, para aplicação da norma penal, deve o fato presumível encaixar-se rigorosamente dentro do tipo descrito na lei. No caso dos autos, a conduta dita como inadequada, e objeto da autuação, é a solicitação de despacho aduaneiro com erro de classificação fiscal Note-se o que dispõe o art. 55 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que trata do Lançamento (Capítulo V), aprovado pelo Decreto n.° 87.981/82: ART 55 - O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei n.° 4.502/64, art.20, parágrafo único): 1 - quanto ao momento (Lei n.° 4.502/64, art.19, e Decreto-lei n.° 34/66, art.2, alteração 7°): a) no desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira; b) na saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial; c) na saída do produto de armazém geral ou outro depositário, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, diretamente para outro estabelecimento; II - quanto ao documento (Lei n.° 4.502/64, 8,1.19): 11 ‘44. Processo nr. 10711.006586/87-41 Acórdão nr. CSRF/03-03.021 a) na Declaração de Importação, se tratar de desembaraço de produto de procedência estrangeira; b) no Documento de Arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; c) na nota fiscal, quanto aos demais casos. Note-se que mesmo que o Regulamento, em seu art. 22, caracteriza o importador corno contribuinte do IPI, mas em momento algum dá tratamento idêntico ao importador e ao industrial, pois, reconhecendo as diferenças entre as duas modalidades de atividade econômica, atribui, a cada qual, suas obrigações e suas penas. Oportuno, assim, na medida de suas desigualdades, a caracterização e tipificação individualizada, também, para as multas e procedimentos de cada atividade. Verifica-se que o momento do lançamento para a atividade específica da importação é o desembaraço aduaneiro, e não a entrada da mercadoria no estabelecimento importador. Da mesma forma o documento competente para ser escriturado o lançamento é declaração de importação e não a nota fiscal de entrada, emitida sob a ordem contida no art. 257 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n.° 87.981/82. Ou seja, no momento em que é emitida a nota fiscal de entrada, o lançamento tributário já deveria ter sido efetuado. Há, desta forma, uma incoerência lógica temporal e formal entre a exigência da multa prevista no art. 364, inciso II do Regulamento do Imposto sobre 12 Processo nr. 10711.006586/87-41 Acórdão nr. CSRF/03-03.021 Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n.° 87.981/82 e a tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados sobre a importação, pois nem o momento descrito na penalidade é o que se vislumbra diante dos fatos apresentados no caso em tela. Para ser mais explicito, basta a simples leitura do art. 364, para verificar que a tipologia da penalidade é exclusiva para os casos em que o momento e o documento, competentes para o lançamento do tributo, são diversos do caso de importação: ART.364 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal, ou a falta de recolhimento do imposto lançado na nota fiscal, porém não declarado ao órgão arrecadador, no prazo legal e na forma prevista neste Regulamento, sujeitará o contribuinte às multas básicas (Lei n.° 4.502/64, art.80, e Decretos-lei n°s. 34/66, art.2, alteração 22°, e 1.680/79, art.2): I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto se o contribuinte o lançou devidamente e apenas não efetuou o seu recolhimento até 90 (noventa) dias do término do prazo; li - de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado, ou que, devidamente lançado, não foi recolhido depois de 90 (noventa) dias do término do prazo; til - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada. § 1 0 Incorrerão ainda nas penas previstas no inciso II ou III do ""caput"", conforme o caso (Lei n.° 4.502/64, art.80, § 1°): I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados; 13 Processo nr. 10711.006586/87-41 Acórdão nr. CSRF/03-03.021 II - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência; III - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização; IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o lançarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo. § 2° Nos casos dos incisos I a III do parágrafo precedente, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem (Lei n.° 4.502/64, art.80, § 2°). § 3° No caso do inciso IV do mesmo § 1°, a multa corresponderá ao valor do imposto indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora (Leis ns. 4.502164, art,80, § 3° e 5.172/66, art.165). § 4° As multas deste artigo aplicam-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, desde que, para o fato não seja cominada penalidade específica (Lei n.° 4.502/64, art.80, § 4°). 14 Processo nr. 10711.006586/87-41 Acórdão nr. CSRF/03-03.021 § 50 A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se ao processo respectivo o disposto no § 40 do art.388 (Lei n.° 4.502/64, art.80, § 5°). Não bastasse expressa menção ao lançamento na Nota Fiscal, o § 40 do artigo, ainda, condiciona a aplicação das penas previstas no art. 364, a não previsão de outra penalidade específica. Especificidade está atrelada à legislação da Importação. Ao caso é apropriada a decisão prolatada pelo MM. Juiz Federal da 4a Vara de São Paulo, Dr. Fleury Antonio Pires, em Mandado de Segurança (Proc. 6374328), que em caso análogo proferiu: ""Ora, é princípio elementar de direito, especialmente tributário, que as infrações devem estar expressamente definidas na norma cogente, não se justificando a aplicação de penalidade sem a exata adequação da conduta à figura legal. In casu tal adequação não se revela possível já que a descrição legal do procedimento punível é por demais aleatória e incompleta. Assevera Victor Villegas, com propriedade, que ""A punibilidade de uma conduta exige sua exata adequação a uma figura legal. Contudo, tal adequação claudicará se a descrição do procedimento punível for incompleta ou confusa, não revelando conteúdo específico e expressão determinada. Assim, podem ocorrer formas disfarçadas de violação da tipicidade, como por exemplo, construindo-se um delito desfigurado, difuso, sem contornos, tanto pela falta quanto pela imprecisão das expressões escolhidas para defini-lo (in ""Direito Penal Tributário"", ed. 1974, ed. Resenha Tributária, pág. 192)."" Verificamos que este é precisamente o caso da infração prevista no art. 364, inciso II, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n.° 87.981/82, pois pela inadequação do fato à norma tipo (conduta típica, anti-jurídica), excluí-la-á de passível aplicabilidade. 15 Processo nr. 10711.006586/87-41 Acórdão nr. CSRF/03-03.021 Em extraordinário artigo publicado na RT-718/95, pg. 536/549, denominado ""A Extinção da Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária, o eminente e culto professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, DR GERO W. ROTHMANN destacou um capítulo sob a rubrica ""Características das infrações em matéria tributária""., que merece transcrição aqui para servir de supedâneo ao argumento de que a ausência de perfeita tipioidade na lei de conduta do contribuinte induz à carência da ação fiscal: ""Tanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se caracterizam pela antijuridicidade da conduta, pela tipicidade das respectivas figuras penais ou administrativas e pela culpabilidade (dolo ou culpa). A antijuridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem jurídico protegido pelas normas penais e tributárias relativas ao ilícito fiscal. (.--) A tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e administrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido por lei, penal ou tributária_ Segundo RICARDO LOBO TORRES (Curso de Direito Financeiro e Tributário, 1993, pg. 268), a tipicidade é a possibilidade de subsunção de uma conduta no tipo de ilícito definido na lei penal ou tributária. (—) Nisto reside a grande problemática do direito penal tributário: leis penais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos penais que precisam ser complementados por leis tributárias igualmente defeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a constantes alterações."" E a mesma esteira doutrina o festejado penalista PROF. DR. BASILEU GARCIA Instituições de Direito Penal, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, 48 edição, pg. 195): 16 Processo nr. 10711.006586/87-41 Acórdão nr. CSRF/03-03.021 ""No estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há pronunciada tendência a identificar, embora com algumas variantes, o delito como sendo a ação humana, anti-jurídica, típica, culpável e punível. O comportamento delituoso do homem pode revelar-se por atividade positiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser ilícito, contrário ao direito, revestir-se de anti-juricidade. Decorre a tipicidade da perfeita conformidade da conduta com a figura que a lei penal traça, sob a injunção do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege. Só os fatos típicos, isto é, meticulosamente ajustados ao modelo legal, se incriminam."" Tais elementos estavam ausentes no processo que cito, como também estão ausentes no caso presente. Daí não ser punível a conduta do agente. Não será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado mestre de Direito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO (obra citada - 1° volume - Parte Geral (Ed. Saraiva - 15a Ed. - pág. 197) ensina: ""Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os elementos acima expostos (comportamento humano, resultado e nexo causal) sejam descritos como crime"" e complementa ""Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a constituir em indiferente penal. É um fato atípico."" Lembra, ainda, o mesmo doutrinador, na mesma obra à pág. 17, que: ""Foi Binding quem pela primeira vez usou a expressão 'lei em branco' para batizar aquelas leis penais que contêm a sanctio juris determinada, porém, o preceito a que se liga essa conseqüência jurídica do crime não é formulado senão como 17 Processo nr. 10711.006586187-41 Acórdão nr. CSRF/03-03.021 proibição genérica, devendo ser complementado por lei (em sentido amplo). Normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Depende, pois, a exeqüibilidade da norma penal em branco (ou 'cega' ou 'aberta' ) do complemento de outras normas jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos (regulamentos, portarias, editais, etc.). A sanção é imposta à transgressão (desobediência, inobservância) de uma norma (legal ou administrativa) a emitir- se no futuro."" Nesta mesma linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI CA/S, in O Processo Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da tipicidade: ""Segundo Alberto Xavier, ""tributo, imposto, é pois o conceito que se encontra na base do processo de tipificação no Direito Tributário, de tal modo que o tipo, como é de regra, representa necessariamente algo de mais concreto que o conceito, embora necessariamente mais abstrato do que o fato da vida."" Vale dizer que cada tipo de exigência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência. ""No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua não só sobre a hipótese da norma tributária material, como também sobre o seu mandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os efeitos, as situações jurídicas iniciais e as situações jurídicas finais."" O princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CTN e decorrente da Constituição Federal, já que tributos somente podem ser instituídos, majorados e cobrados por meio da lei, aponta com clareza meridiana os limites da Administração neste campo, já que lhe é vedada toda e qualquer margem de discricionariedade."" (Grifo nosso) Como nos ensinou Cleide Previtalli Cais ""... cada tipo de abrangência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua 18 Processo nr. 10711.006586/87-41 Acórdão nr. CSRF/03-03.021 abrangência... "",já que ""... lhe é vedada (à Administração) toda e qualquer espécie de discricionariedade."" Quando inexiste norma expressa sobre determinada circunstância ou conduta, é lícito ao julgador valer-se da analogia (art. 40 da Lei de Introdução ao Código Civil, e art. 108, 1, do C.T.N). E, neste passo, legislações análogas que contemplam situações idênticas socorrem a Contribuinte do caso Concreto. Senão confira-se pelo conteúdo expressivo do Ato Declaratório n.° 10 da Coordenação Geral do Sistema de Tributação (SRF), de 16 de janeiro de 1997, que declara, em caráter normativo (inciso 1) que ""não constitui infração punível com as multas previstas no artigo 4° da Lei 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no artigo 44 da Lei 9A30, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação feita no despacho aduaneiro, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do Imposto sobre a Importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque (ex), desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má-fé por parte do declarante."" (public). LEX 1997, VOL. 61, jan./fev., pg. 164, Marginália, rubrica ""Despacho Aduaneiro""). É exatamente o caso. E, com a devida vênia, é tudo quanto se pode aplicar ao caso presente, frente à realidade dos fatos, da conduta do Contribuinte, da não tipificação infracional e tudo o mais! Diante do exposto, dou provimento PARCIAL ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional reconhecendo a manutenção da decisão colegiada de fls. e, para excluir as multas prevista no art. 364, inciso 11, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n.° 87.981/82 e a multa do art. 530 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo 19 , Processo nr. 10711.006586/87-41 Acórdão nr. CSRF/03-03.021 Decreto n.° 91.030/85, sob a forma de sua nova redação dada pelo art. 59 da Lei n.° 8.383/91. Sala das Sessões, Brasília, 12 de abril de 1999 NIL)90N BARLI#7.- Relator 20 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,199904,"ADUANEIRO ""DRAWBACK"" INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 1. Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como matéria prima para o produto de exportação sob o regime de ""drawback"", já comprovado perante a CACEX 2. Multas dos art 524 e 526-II do RA. Inexistência de fundamento para sua cobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial. PROVIDO O RECURSO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA NACIONAL.",Primeira Câmara,10711.000954/89-82,5788017,2017-10-17T00:00:00Z,CSRF/03-03.026,Decisao_107110009548982.pdf,Joao Holanda Costa,107110009548982_5788017.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso de Divergência e NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1999-04-12T00:00:00Z,6984379,1999,2021-10-08T11:07:46.607Z,N,1713049469928341504,"Metadados => date: 2009-07-07T21:11:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:11:58Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:11:58Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:11:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:11:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:11:58Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:11:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:11:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:11:58Z; created: 2009-07-07T21:11:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-07T21:11:58Z; pdf:charsPerPage: 1588; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:11:58Z | Conteúdo => -,-, . MINISTÉRIO DA FAZENDA -""'• . .- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS '' n ,, i ""; TERCEIRA TURMA PROCESSO N°. 10711,000954/89-82 RECURSO N° . RP/301-0 379 e RD/301-0.304 MATÉRIA : `DRAWBACK' e MULTAS RECORRENTE . FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LIDA RECORRIDA la CÂMARA do 3° CONSELHO de CONTRIBUINTES SUJEITO PASSIVO: ASBERIT LTDA e FAZENDA NACIONAL SESSÃO DE : 12 DE ABRIL DE 1999 ACÓRDÃO N°. : CSRF/03-03.026 ADUANEIRO ""DRAWBACK"" INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 1. Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como matéria prima para o produto de exportação sob o regime de ""drawback"", já comprovado perante a CACEX 2. Multas dos art 524 e 526-II do RA. Inexistência de fundamento para sua cobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial. PROVIDO O RECURSO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de Divergência e NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Rr5(,—ã;:'>---- ----- - ISON PERE 11 ODRIGUES 7 PRESIDENTE 'i 2 / ii, ,/,/ iy s JOÃO HOLANDA COSTA RELATOR FORMALIZADO EM: 1 13 ,J ! 1 '::! ii ) Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUENS, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO DE FREITAS E CAS IRO NETO PROCESSO N° . 10711.000954/89-82 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03.026 RECURSO N° .RP/301-0 379 e RD/301-304 RECORRENTE :FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA. RELATÓRIO Com o Acórdão 301-26,958 de 30 de abril 1.992, re-ratificado pelo Acórdão 301- 27.956, de 16 02 96, a douta Primeira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes deu provimento parcial ao recurso voluntário interposto por ASBERIT LIDA. para o fim de 1) negar provimento ao recurso quanto ao direito ao ""drawback""- Suspensão, exigindo os tributos incidentes na importação dos insumos; 2) ter por descabida a cobrança das multas dos art. 524 e 526, II do Regulamento Aduaneiro. Entendeu a Câmara que o insumo importado (flocos de fibra têxtil de poliamida aromática) sendo diferente daquele licenciado pela CACEX e descrito no Ato Concessório do ""drawback"" (fibras sintéticas de poliamida aromática - ARAMIDA - conforme oficio CACEX/DEMAP 5 C-89/ 16619, de 13.12 89 ), não se referindo a comprovação em causa à mercadoria efetivamente importada, não era possível considerar tal importação como amparada pelo regime especial. Entendeu ainda a Câmara, por maioria de votos serem indevidas as multas dado que se verificou apenas erro de classificação tarifária. Existindo no processo pedido de esclarecimento do acórdão, apresentado pelo contribuinte, retornaram os autos à Câmara para a devida correção, uma vez que enquanto na decisão fora anotado o provimento parcial para exclusão das duas penalidades, o Relator, no final do Voto, anotara o desprovimento integral do recurso voluntário A contradição foi eliminada com o Acórdão 301.- 27.956, de 16 de fevereiro de 1.996. Inconformada com a mudança da classificação tarifária da sua mercadoria e com a denegação da dispensa do pagamento dos impostos, a empresa vem a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, com recurso de divergência, apresentando com paradigmas os Acórdãos 303- - 2 PROCESSO N°. 10711,000954/89-82 ACÓRDÃO N°. CSRF/03-03 026 26.820 e 303 - 26.825 da douta Terceira Câmara que, de maneira totalmente diferente, decidira que, conquanto incorreta a classificação dada pelo fisco à mercadoria, não havia, no entanto, como desconsiderar o adimplemento do ""drawback"" Com efeito, o insumo foi empregado integralmente no produto exportado, tendo sido obtido o resultado objeto do compromisso da empresa. Pela mesma razão, a Terceira Câmara entendeu descabida a multa do art. 524 do RA, havendo mantido apenas a multa do art 526 - II - do RA. A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou seu Recurso Especial contra a dispensa das multas dos art. 524 e 526, II do RA, sem no entanto desenvolver quaisquer argumentos. Conclui pleiteando a reforma da decisão da Câmara. Posteriormente, retorna ao processo a douta Procuradoria da Fazenda Nacional, para apresentar contra-razões ao Recurso de divergência, mas o faz como se também fosse um recurso de divergência previsto pelo art. 30 do Regimento Interno, com relação às multas dos ar. 524 e 526-11 do Regulamento Aduaneiro. É o Relatório. 3 PROCESSO N°. . 10711.000954/89-82 ACÓRDÃO N° . CSRF/03-03.026 VOTO Conselheiro Relator JOÃO HOLANDA COSTA Em julgamento o Recurso de Divergência apresentado pelo contribuinte e o Recurso da Fazenda Nacional I - Recurso de Divergência. Nesta questão, tem razão o contribuinte dado que a matéria prima importada conquanto identificada como sendo outra tarifariamente, em vista de certas características que levam à reclassificação na TAB, no entanto correspondeu ao que era necessário e tal como importada serviu para a composição do produto exportado, objeto da comprovação do ""drawback"" junto à CACEX. Cabe, portanto, considerar que o insumo importado entrou no país sob o regime especial, foi normalmente desembaraçado sem qualquer contestação quanto à natureza. A autuação inicial não acusou a importadora de desvio de aplicação do insumo beneficiado nem se pôs em questão de aquele insumo que entrou no país foi aplicado no produto final exportado conforme o compromisso assumido. Não está sendo objeto do recurso de divergência a classificação tarifária do insumo Por outro lado, na espécie, a reclassificação decorre de a mercadoria importada não ser exatamente a que fora declarada na DI e GI nem no Ato Concessório do ""drawback"". Não vejo como não dar acolhida ao pleito do recorrente, de ser reconhecido o ""drawback"" já consumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi integralmente exportado. Sobreleva notar que a autuação teve início em ato de revisão do despacho após a ocorrência dos fatos narrados no presente processo, isto é, após mesmo a comprovação do 4 PROCESSO N°. 10711.000954/89-82 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03.026 cumprimento do ""drawback"" quando o produto consumido fora exportado, e pelo simples fato de ter vindo sob a forma de ""flocos de fibra"" e não de ""fibras descontinuas etc"". Entretanto, a essência do insumo, em função do produto final a exportar - PAPELÃO- estava ali presente e foi integralmente exportado como era o compromisso Voto, por conseguinte, para dar provimento ao recurso de divergência II - Recurso da Fazenda Nacional Reconhecido o direito à suspensão de tributo em face da regularidade do ""drawback"", não há corno fazer incidir a multa proporcional ao imposto indevido. Quanto à multa administrativa, tenho-a igualmente como descabida, também pelo fato de o ""drawback"" se ter cumprido Com efeito, a matéria prima, conquanto sob a aparência e forma de apresentação diferentes do que fora licenciada, verificou-se que correspondeu à que era necessária para a elaboração do produto exportado como bem demonstrado no Parecer do INT. A rigor, não se poderá afirmar que, no caso, o insumo não estivesse acobertado pela GI, tendo havido mais especificamente uma descrição inexata do material. Voto, assim, para acolher o recurso de divergência e para negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional Sala das Sessões, em 12 de abril de 1999. (pç JOÃOHOLANDA COSTA 5 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0,,, ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua,2021-10-08T01:09:55Z,200511,"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Retifica-se o Acórdão nO301-29.652 para sanar contradição relativa a multa devendo constar indevida a multa de oficio e não a multa de mora. Não se trata de lançamento de oficio, e sim, de lançamento por declaração, o que significa dizer que não aconteceu a hipótese prevista na legislação citada para aplicação da multa de oficio, ou seja não ficou configurado falta de recolhimento do referido imposto. Indevida a multa de oficio. EMBARGOS PROVIDOS.",Primeira Câmara,10166.023112/99-11,5818564,2018-03-08T00:00:00Z,301-29.652,Decisao_101660231129911.pdf,CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO,101660231129911_5818564.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração\, para rerratificar o acórdão embargado para negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2005-11-10T00:00:00Z,7083971,2005,2021-10-08T11:11:32.732Z,N,1713049735046103040,"Metadados => date: 2018-01-17T11:44:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-01-17T11:44:02Z; Last-Modified: 2018-01-17T11:44:02Z; dcterms:modified: 2018-01-17T11:44:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2018-01-17T11:44:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2018-01-17T11:44:02Z; meta:save-date: 2018-01-17T11:44:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2018-01-17T11:44:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2018-01-17T11:44:02Z; created: 2018-01-17T11:44:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2018-01-17T11:44:02Z; pdf:charsPerPage: 1379; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2018-01-17T11:44:02Z | Conteúdo => r----------:-------:-------------------------------------- ,/ l\tINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-29.652 Processo N° 10166.023112/99-11 Recurso N° 122.549 Embargante DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE BRASÍLIAlDF Embargada Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Retifica-se o Acórdão nO301-29.652 para sanar contradição relativa a multa devendo constar indevida a multa de oficio e não a multa de mora. Não se trata de lançamento de oficio, e sim, de lançamento por declaração, o que significa dizer que não aconteceu a hipótese prevista na legislação citada para aplicação da multa de oficio, ou seja não ficou configurado falta de recolhimento do referido imposto. Indevida a multa de oficio. EMBARGOS PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração interpostos por: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE BRASÍLINDF. DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração, para rerratificar o acórdão embargado para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Formalizado em: 22 MAR 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, José Luiz Novo Rossari, Luiz Roberto Domingo, Atalina Rodrigues Alves e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente). Ausentes os Conselheiros Valmar Fonsêca de Menezes e Susy Gomes Hoffrnann. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional Rubens Carlos Vieira. ccs 2 ,. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-29.652 Processo N° 10166.023112/99-11 Recurso N° 122.546 Embargante DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE BRASÍLIAlDF RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Despacho recebido como Embargos de Declaração de fls. 128 opostos pela Delegacia da Receita Federal em BrasílialDF, contra o Acórdão n,o 301-29.652, proferido por esta C. J8 Câmara, alegando suposta contradição do julgado. A alegada contradição do julgado refere-se ao fato de que os membros da Primeira Câmara deste Conselho decidiram por excluir a MULTA DE MORA, sendo que no Auto de Infração e no extrato do processo não foi lançado multa de mora e sim, multa de oficio, com base no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, impossibilitando assim, o cumprimento da decisão prolatada. Realmente, houve uma contradição no referido julgado. Conforme se observa do voto de fls. 69/81 este conselheiro considerou indevida a multa de mora. Com efeito, cabe aqui esclarecer que não foi lançada multa de mora, e sim, multa de oficio, conforme dispõe o artigo 44, I, da Lei n° 9.430/96, a seguir: Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: 1- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte. Por esta razão, passo a analisar a multa de oficio lançada no Auto de Infração. Primeiramente, é importante esclarecer que o Imposto sobre a Propriedade Rural é por declaração, isto é, o contribuinte apresenta a declaração do ITR e só após a Receita Federal ter procedido o lançamento é que o interessado poderá efetuar o pagamento ou impugnar a exigência na data do vencimento. Conforme se verifica, a notificação de lançamento nos autos, não se trata de lançamento de oficio, e sim, de lançamento por declaração, o que significa dizer que não aconteceu a hipótese prevista na legislação citada para aplicação da multa de ofício, ou seja não ficou configurado falta de recolhimento do referido imposto. l\ • J EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-29.652 Processo N° 10166.023112/99-11 Recurso N° : 122.546 Portanto, só caberia a aplicação da multa de oficio por falta de pagamento do imposto, o que no caso em questão não aconteceu. Assim sendo, é incabível a cobrança da multa de oficio. Portanto, verificado efetivamente a contradição evidente, acolho os embargos de declaração, merecendo reforma o julgado no que tange a multa de oficio, devendo esta ser excluída da lide. É como voto. 3 00000001 00000002 00000003 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,200004,"FUNDAF - BASE DE CÁLCULO. Não compõem a receita operacional bruta, para efeito de base de cálculo, as importâncias cobradas dos tomadores dos serviços, a título de reembolso de despesas, com capatazias pagas pelo entreposto à administração portuária. Recurso Negado.",Primeira Câmara,10845.000597/93-13,5793252,2017-10-25T00:00:00Z,CSRF/03-03.084,Decisao_108450005979313.pdf,Henrique Prado Megda,108450005979313_5793252.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\r\njulgado.",2000-04-10T00:00:00Z,6992481,2000,2021-10-08T11:08:40.765Z,N,1713049736905228288,"Metadados => date: 2009-07-08T14:39:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:39:53Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:39:54Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:39:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:39:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:39:54Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:39:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:39:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:39:53Z; created: 2009-07-08T14:39:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-08T14:39:53Z; pdf:charsPerPage: 1241; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:39:53Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n°. : 10845.000597/93-13 Recurso n°. : RP/301-0.541 Matéria : CONTRIBUIÇÃO AO FUNDAF Recorrente : FAZENDA NACIONAL Sujeito Passivo: MESQUITA S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS Recorrida : ia CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 10 DE ABRIL DE 2000 Acórdão n°. CSRE/03-03.084 FUNDAF - BASE DE CÁLCULO. Não compõem a receita operacional bruta, para efeito de base de cálculo, as importâncias cobradas dos tomadores dos serviços, a título de reembolso de despesas, com capatazias pagas pelo entreposto à administração portuária. Recurso Negado. Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela Fazenda Nacional. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. N PERfRARODRtGUES PRESIDENTE - PRADO MEGDA RELATOR FORMALIZADO EM: j]‘3, Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES e JOÃO HOLANDA COSTA. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI. PROCESSO N°: 10845000597193-13 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.084 Recurso n°. : RP/301-0. 541 Recorrente : FAZENDA NACIONAL Sujeito Passivo: MESQUITA S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS Recorrida : ia CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES RELATÓRIO A Colenda Primeira Câmara do Egrégio TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES prolatou decisão consubstanciada no Acórdão n° 301-28.028, de 14104/96, dando integral provimento ao recurso voluntário tempestivamente interposto pelo contribuinte em epígrafe, assim ementado: ""FUNDAF ""O fato gerador e a base de cálculo só podem ser definidos por lei. É o princípio da Legalidade que assegura o Estado de Direito. Não se pode admitir que norma inferior institua fato gerador e a base de cálculo""."" Desta decisão recorreu a Fazenda Nacional, por seu Procurador, a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, pedindo a reforma do referido Acórdão, argumentando ser inadmissível o posicionamento da recorrida no sentido de que ""os pagamentos feitos pelo TRA, na antecipação da taxa de capatazia devida a concessionária do porto, e, posteriormente reembolsadas ao TRA pelos donos da mercadoria, não compõem a chamada receita ou despesa bruta operacional do TRA, e sim a receita da administração do porto e despesa dos donos das mercadorias"", devendo prevalecer o entendimento expresso no voto vencido da ilustre Conselheira Márcia Regina Machado Melaré, do maior acerto, que aduz: ""(...) que as taxas de capatazias integram a base de cálculo da exigência da FUNDAF, enquanto em vigor a Instrução Normativa n° 45, de 1977, pois tais ingressos integram a receitaQ~uuta do TRA; após, quando já em vigor a IN SRF n° 14, de 01/02/93, os ingressos tidos pelos TRAs a título de capatazias deixam de fazer parte da base de cálculo da exação, posto que não compõem a receita líquida do contribuinte, PROCESSO N°: 10845.000597193-13 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.084 A Instrução Normativa n° 45, de 12/07/77 determinou as pessoas sujeitas ao recolhimento de exação e estabeleceu a sua ""base de cálculo"", como sendo a receita bruta operacional. E todos os ingressos de dinheiro do TRA compõem a sua receita bruta operacional. Os TRAs ao cobrar do importador os valores repassados à CODESP faz que eles ingressem em sua receita, emitindo, inclusive, os recibos em seu próprio nome. E. pois, custo operacional do TRA, integrando, portanto, a sua receita bruta operacional, as despesas tidas com capatazias, ainda que repassadas em igual valor à COPESP. O Parecer Normativo 04/78, inclusive, afirma nesse sentido de integrar a receita bruta operacional os valores cobrados do depositário a título de reembolso de custos operacionais do entreposto, posto que outra coisa não seria do que um componente do preço do serviço."" Devidamente cientificada, a empresa, dentro do prazo legal, encaminhou suas contra-alegações, confirmando que os fatos foram corretamente narrados em todas as peças processuais que antecederam este julgamento e aguardando seja determinado improcedente o recurso interposto, por ser medida de inteira justiça, assim se expressando: ""O recurso da Procuradoria de Fazenda Nacional limita-se a transcrever parte do voto em separado da mencionada Conselheira, que sustenta uma tese exageradamente simplista, qual seja: (sic) ""... todos os ingressos de dinheiro do TRA compõem a sua receita bruta operacional"". A valer esta tese, qualquer empréstimo bancário que esta empresa venha a obter deve ser havido como receita bruta operacional e sobre ela deve ser recolhida a taxa da FUNDAF, o que é autêntico absurdo jurídico. As magníficas lições de Aires F. Barreto, que para tanto se escuda em Aliomar Baleeiro, adiante mencionadas, desmistificam este entendimento."" Prossegue em sua defesa o contribuinte, afirmando que os fatos provam por si só e socorrendo-se com a transcrição de trecho de voto do ilustre Conselheiro Oswaldo Tancredo de Oliveira, tratando da base de cálculo do ISS que, no seu entendimento, são inteiramente aplicáveis ao presente caso, porque referentes ao conceito de Receita Operacional Bruta: PROCESSO N°: 10845.000597/93-13 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.084 ""Entendo que tais valores, pela sua natureza e destinação, não compõem a receita bruta. Neste passo, valho-me do ensinamento de Aires F. Barreto, invocado, aliás, pela recorrente, com o qual concordo inteiramente, a saber: ""Os valores que transitam pela caixa das empresas podem ser de duas espécies: os que configuram receitas e os que caracterizam como meros ingressos (que, na Ciência das Finanças, recebem a designação de movimentos de fundos ou de caixa). Receitas são entradas que modificam o patrimônio da empresa, incrementando-o. Ingressos são somas pertencentes a terceiros, valores que integram o patrimônio de outrem; são, enfim, aqueles valores que não importam em modificação do patrimônio daqueles que os recebem, para posterior entrega a quem pertencem. Apenas os aportes que incrementam o patrimônio, como elemento novo e positivo, são receitas (confiram-se as excelentes lições de Aliomar Baleeiro, ""Uma Introdução à Ciência das Finanças"").Por conseguinte, estas, e só estas, são tributáveis por via de ISS — porque delas não se pode dizer que remuneram a atividade econômica desenvolvida. Só elas consubstanciam pagamento da prestação contratual correspondente."" É o relatório. PROCESSO N°: 10845.000597193-13 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.084 VOTO Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA A matéria não é nova nesta CSRF, que já se pronunciou no sentido de que tais importâncias não compõem a receita operacional bruta, para efeito de base de cálculo do FUNDAF, ao julgar o RD/301-0.289, em sessão de 24108198, sendo recorrente a empresa INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA. O voto condutor da referida decisão, consubstanciada no Acórdão CSRF/03-02.826, que, na oportunidade, esposei é do seguinte teor: ""Matéria semelhante à em exame — integração na base de cálculo da contribuição para a FUNDAF das importâncias cobradas dos tomadores de serviços de entrepostagem, a título de reembolso de despesas com capatazias pagas pelo entreposto à administração portuária — foi objeto do Acórdão n° 202-07.321 (Sessão do dia 10/11/94 deste Colegiado), da lavra do ilustre Conselheiro Oswaldo Tancredo de Oliveira, cujas razões de decidir adoto e transcrevo a seguir: ""Abstraindo-se de nos pronunciar quanto à invocada inconstitucional idade do FUNDAF, pelas razões reiteradamente expendidas por este Conselho, limitamo- nos a apreciar a exigência no que diz respeito à base de cálculo adotada pela fiscalização e mantida pela decisão recorrida, no sentido de nela incluir, como componente da receita bruta as importâncias cobradas dos tomadores dos serviços da Recorrente, a título de reembolso de custos operacionais do entreposto, ou seja, às capatazias pagas à CODESP"". Entendo que tais valores, pela sua natureza e destinação, não compõem a receita bruta. Neste passo, valho-me do ensinamento de Aires F. Barreto, invocado, aliás, pela Recorrente, com o qual concordo inteiramente, a saber: ""Os valores que transitam pela caixa das empresas podem ser de duas espécies: os que configuram receitas I441 PROCESSO N°: 10845.000597/93-13 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.084 e os que caraterizam como meros ingressos (que, na Ciência das Finanças, recebem a designação de movimentos de fundos ou de caixa). Receitas são entradas que modificam o patrimônio da empresa, incrementando-o. Ingressos são somas pertencentes a terceiros, valores que integram o patrimônio de outrem: são enfim, aqueles valores que não importam modificação no patrimônio daqueles que os recebem, para posterior entrega a quem pertencem. Apenas os aportes que incrementam o patrimônio, como elemento novo e positivo, são receitas (confira-se as excelentes lições de Aliomar Baleeiro, ""uma introdução à Ciência das Finanças""). Por conseguinte, estas, e só estas, são tributáveis por via de ISS — porque delas não se pode dizer que remuneram a atividade econômica desenvolvida. Só elas consubstanciam pagamento da prestação contratual correspondente"". ""Não obstante versarem tais ensinamentos sobre a base de cálculo de ISS, são inteiramente aplicáveis ao presente caso, porque referente ao conceito de receita operacional bruta."" Coerentemente com o meu posicionamento anterior, que mantenho, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial tempestivamente interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Sala das Sessões- DF, em 10 de abril de 2000 _ 41: 409 HENRIQUE -RADO MEGDA Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,199504,"Impugnação intempestiva. Por unanimidade de votos não se tomou conhecimento do recurso.",Primeira Câmara,11075.002585/93-63,4441083,2013-05-05T00:00:00Z,301-27795,30127795_116504_110750025859363_002.PDF,Moacyr Eloy de Medeiros,110750025859363_4441083.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,,1995-04-24T00:00:00Z,4830988,1995,2021-10-08T10:04:36.894Z,N,1713045544026243072,"Metadados => date: 2010-01-29T11:32:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T11:32:10Z; Last-Modified: 2010-01-29T11:32:10Z; dcterms:modified: 2010-01-29T11:32:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T11:32:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T11:32:10Z; meta:save-date: 2010-01-29T11:32:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T11:32:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T11:32:10Z; created: 2010-01-29T11:32:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2010-01-29T11:32:10Z; pdf:charsPerPage: 1153; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T11:32:10Z | Conteúdo => MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA 'E PLANEJAMENTO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CAMARA PROCESSO P4 9 11075.002585/93-63 Sessão de 24 abril de I.99 5 ACORDAO N • 301-27.795 Recurso n2.: 116.504 Recorrente: TTANGO TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA Recorrid DRF/URUGUAIANA/RS Impugnação intempestiva. Por unanimidade de votos não se tomou conhecimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não se co- nhecer do recurso, em face da revelia, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasília-DF, em 24 de abril de 1995. MOACYR ELOY DE MEDEIROS ----Presidente e relator , 1111 CARMELL.0 MANTUANO D7PAIVA - Procurador da Faz. Na- cional SESSAO DE: 22 JU 1995 Participaram ainda do presente julgamento os seguin- tes Conselheiros: Fausto de Freitas e Castro Neto, João Baptista Moreira, Márcia Regina Machado Melaré, Isalberto Zavão Lima, Jorge Clímaco Vieira (suplente) e Nilo Alberto de Lemos Cahete (suplente). Ausente a Conselheira Maria de Fátima P. de Mello Cartaxo. DAmEirp /DF- SECOB N2 047/92 - J. H. MF - TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - PRIMEIRA CAMARA RECURSO N. 116.504 - ACORDAO NR. 301-27.795 RECORRENTE: TTANGO TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA. RECORRIDA : DRF/URUGUAIANA - RS RELATOR : Conselheiro MOACYR ELOY DE MEDEIROS RELATOR IO E VOTO A empresa em epígrafe foi autuada pela DRF - Uru- guaiana, por infração às normas de transito aduaneiro, em 29/09/93. Cientificada do lançamento, em 04/10/93, a autuada IMO impugnou a ação fiscal, intempestivamente, em 04/11/93, quando já havia sido lavrado ""Termo de Revelia"", em 03/11/93. Intimada a recolher o crédito tributário ou apre- sentar defesa, assim o fez, a este Conselho, pedindo que seja de- clarada nula a decisão de 1a. Instância, por falta de análise dos aspectos formais e materiais do Auto de Infração. A impugnação da autuada ocorreu após o decurso do prazo regulamentar de 30 dias de que trata o art. 15 do Decreto n. 70.235/72, estando caracterizada a Revelia. De acordo com o art. 14 do referido Decreto, a im- pugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal. Carece, pois, de previsão legal as justificativas apre- sentadas pela requerente. Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do• Recurso, por revelia. Sala da Sessães, 24 de abril de 1995. MOACYR EE0Y-E-ROS Relator ",1.0,1995-04-24T00:00:00Z,199504,1995 "",2021-10-08T01:09:55Z,199710,"ITR - CONTRIBUIÇÃO PARA A CNA - Somente é devida a Contribuição para a CNA se para efeito de enquadramento sindical restar patente o exercício da atividade preponderantemente rural no imóvel sujeito à tributação pelo Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. A obrigação tributária, por força das disposições contidas no Decreto-Lei nr. 1.166/71, não decorre, exclusivamente, da existência de imóvel rural tributado pelo ITR. Recurso Provido.",Primeira Câmara,13053.000097/96-39,4464282,2013-05-05T00:00:00Z,201-71079,20171079_103124_130530000979639_006.PDF,Valdemar Ludvig,130530000979639_4464282.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1997-10-14T00:00:00Z,4832632,1997,2021-10-08T10:05:06.828Z,N,1713045544049311744,"Metadados => date: 2010-01-12T12:33:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-12T12:33:34Z; Last-Modified: 2010-01-12T12:33:34Z; dcterms:modified: 2010-01-12T12:33:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-12T12:33:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-12T12:33:34Z; meta:save-date: 2010-01-12T12:33:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-12T12:33:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-12T12:33:34Z; created: 2010-01-12T12:33:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-01-12T12:33:34Z; pdf:charsPerPage: 1339; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-12T12:33:34Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDAO O. O. U.2 D. 2 P U.)E1,ts 0I D00 N 9 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES C C ' Rubrica Processo : 13053.000097/96-39 Acórdão : 201-71.079 Sessão - 14 de outubro de 1997 Recurso : 103.124 Recorrente : FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS ITR - CONTRIBUIÇÃO PARA A CNA - Somente é devida a Contribuição para a CNA se para efeito de enquadramento sindical restar patente o exercício da atividade preponderantemente rural no imóvel sujeito à tributação pelo Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. A obrigação tributária, por força das disposições contidas no Decreto-Lei n° 1.166/71, não decorre, exclusivamente, da existência de imóvel rural tributado pelo ITR. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: FRANGO SUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Jorge Freire. Sala das Sessões, em 14 de outubro de 1997 Lui He -na a ante e Moraes ' • denta ore d,/,•.-~1111.10 a • ~dl! 1Z-è Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Expedito Terceiro Jorge Filho, Rogério Gustavo Dreyer, Henrique Pinheiro Torres (Suplente), Geber Moreira, Sérgio Gomes Velloso e João Beijas (Suplente). fclb/ 1 v MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13053.000097/96-39 Acórdão : 201-71.079 Recurso : 103.124 Recorrente : FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL RELATÓRIO A empresa acima identificada, inscrita no C.G.C./MF sob o n° 91.374.561/0001-06, contesta a exigência contida na notificação de fls.03, referente ao Imposto Territorial Rural - ITR, exercício de 1995, incidente sobre uma área de 16,1 ha, situada no município de Nova Bassano - RS. Entende a recorrente que, apesar de ser proprietária de um imóvel rural, exerce atividade industrial devendo recolher a contribuição para a entidade industrial e não para a da agricultura. Fundamenta sua tese no Acórdão n° 202-07.203, cuja ementa transcrevo, verbis: ""ITR - ENQUADRAMENTO SINDICAL PATRONAL E LABORAL. O enquadramento sindical dos trabalhadores rurais deve acompanhar o do empregador (Súmula 196 do STF), e este deve contribuir para o sindicato mais específico, conforme sua atividade empresarial preponderante (art. 578 c/c o art. 581, parágrafo 2°, Lei n° 6.386/76. Recurso Provido."" A exigência foi julgada procedente através da Decisão n° 03/331/96, cuja ementa transcrevo: ""CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A contribuição sindical do empregador rural tem natureza tributária, sendo devida por todas as pessoas legalmente conceituadas como empregadoras rurais, independentemente de qualquer aspecto volitivo. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE."" Inconformada com a decisão singular, interpôs, tempestivamente, recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes, alegando em síntese: 1 - embora proprietária de um imóvel rural, exerce atividade industrial; 2 - é equivocada a presunção fiscal de que em sendo contribuinte do ITR deveria recolher a contribuição à CNA; 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA ,;(7VOgg); fft;',42.4= SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13053,000097/96-39 Acórdão : 201-71.079 3 - o Decreto n° 73.626, de 12/2/74, em seu art. 2°, § 4°, incisos I e II, estabelece que somente será considerado empregador rural aquele que manipular o primeiro tratamento com a matéria prima in-natura, sem transformação de sua natureza; 4 - a Constituição Federal em seu art. 8°, inciso II, vedou a criação de mais de uma organização sindical, na mesma base territorial, portanto vedou a duplicidade da contribuição. A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou suas contra-razões ao recurso propugnando pela manutenção da decisão singular. É o relatório. 3 • k MINISTÉRIO DA FAZENDA vv7(;,,,*nd, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13053.000097/96-39 Acórdão : 201-71.079 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VALDEMAR LUDVIG Tomo conhecimento do recurso por tempestivo, e apresentado dentro das formalidades legais. No que se refere à Contribuição para a CNA fica patente que a Autoridade Recorrida, mesmo ciente dos julgados deste colegiado, continua com o entendimento de que embora o Enunciado do TST n° 57 e Súmula do Supremo Tribunal Federal n° 196 vinculem a Contribuição Sindical de acordo com a categoria do empregador. O que na verdade deve prevalecer para efeito da exação é a existência de imóvel rural sobre o qual recaia a incidência do ITR. Para sustentar seu entendimento arrolou uma série de razões absolutamente corretas, no que se refere à natureza tributária da Contribuição, ao conceito de imóvel rural, distinção entre contribuições confederativas daquelas decorrentes de lei, tudo com o objetivo de garantir a supremacia da aplicação do contido no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.166/71, que seu entendimento autorizava a conclusão de que, mesmo na hipótese de existência de imóveis rurais onde não fossem desenvolvidas atividades rurais, a contribuição seria devida. Para a Autoridade Recorrida é irrelevante a atividade desenvolvida no imóvel, se rural ou industrial, o que importa é que o imóvel seja rural. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu pronunciamento a respeito, não foi tão contundente, uma vez que alegou que o fato do enquadramento sindical ser feito não apenas em função da atividade desenvolvida pelo sindicalizado, más também em função das características da propriedade, não é suficiente para tornar ilegítima a legislação mencionada pela Autoridade singular. Apesar de todos os acertos que se possa atribuir à autoridade de primeira instância, sempre com o objetivo de insistir na legitimidade da exigência, a questão, como posta, somente será resolvida se confirmado ou não o acerto da interpretação que conferiu ao disposto no art. 10 do Decreto-Lei n° 1.166/71. O inciso I, alínea ""a"", do artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.166/71, para efeito de enquadramento sindical, define que trabalhador rural é a pessoa fisica que preste serviço a empregador rural, mediante remuneração de qualquer espécie. A alínea ""h"" do mesmo inciso equipara a trabalhador rural quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar indispensável a própria subsistência, ainda que com ajuda eventual de terceiros. O inciso II do mesmo artigo conceitua a figura do empresário ou empregador rural: em sua alínea ""a"", como sendo a pessoa fisica ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; em sua alínea ""b"", como aquele que proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA ""InNii'rk; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13053.000097/96-39 Acórdão : 201-71.079 explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico. O destinatário da regra contida na alínea ""a"", é a pessoa de direito que, utilizando mão de obra de terceiros, desenvolve atividade econômica rural. O destinatário da regra contida na alínea ""h"" é a pessoa que, proprietário ou não, explore imóvel rural com a absorção de toda sua força de trabalho para garantir sua subsistência. A leitura jurídica que melhor reflete a vontade normativa contida nos dispositivos legais, acima arrolados, é a de que a norma objetivou equiparar, a empresário ou empregador rural: a) as pessoas que exerçam a atividade rural com absorção de toda sua força pessoal de trabalho, mesmo que também venha a se utilizar mão de obras de terceiros; b) as pessoas cujas atividades rurais fossem desenvolvidas com a utilização preponderante de mão- de-obra de terceiros em atividade rural economicamente organizada. A expressão contida na alínea ""b"", ""quem proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural"", não tem o condão, para efeito de enquadramento sindical, de reduzir este enquadramento a pura existência de imóvel rural, até porque não teria qualquer sentido o disposto na alínea ""a"", bastava que a lei limitasse o conceito de empresário ou empregador rural àquele que, sob qualquer forma, mesmo que industrial, desenvolvesse sua atividade em imóvel rural. Perderia sentido também o disposto no art. 2° do mesmo diploma legal, que determina que, em caso de dúvida na aplicação do disposto no art. l, acima comentado, os interessados, inclusive a entidade sindical, poderão suscitá-la perante o Delegado Regional do Trabalho, que decidiria após ouvida uma comissão permanente, constituída do responsável pelo setor sindical da Delegacia que a presidirá, de um representante dos empregados e de um representante dos empregados rurais, indicados pelas respectivas federações, ou em sua falta pelas confederações pertinentes. É evidente que um fórum desta natureza não seria constituído para decidir pela existência ou não de imóvel rural se esta fosse a única condição determinante da Contribuição em comento. A audiência desta comissão permanente somente teria sentido se as questões a serem apreciadas se relacionassem com a natureza do trabalho desenvolvido no imóvel rural. Absolutamente inócua também seria a regra contida no § 1° do art. 2° do mesmo diploma legal que estabeleceu que as pessoas referidas na alínea ""h"" do inciso II do art. 1°, exatamente aquelas que exploram imóvel rural com a absorção de toda sua força de trabalho, poderiam, no curso do processo, acima referido, recolher a Contribuição Sindical à entidade a que entendessem ser devida. De se notar que foi com base neste inciso que a Autoridade Recorrida concluiu que a expressão ""explore imóvel rural"" excluiria qualquer discussão acerca da 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 13053.000097/96-39 Acórdão : 201-71.079 atividade desenvolvida, bastando que fosse realizada em imóvel rural para que a contribuição fosse devida. Patente o desacerto cometido pela autoridade monocrática quando concluiu: ""Afastada a questão concernente ao desenvolvimento ou não de atividades rurais no imóvel objeto de tributação, por ser irrelevante no presente caso, cabe que se estabeleça de forma precisa, o conceito de imóvel rural."" A interpretação não obedeceu a nenhum principio de hermenêutica, valeu-se apenas de simples expressão contida na lei, sem que se buscasse de fato a vontade normativa contida em todo o seu texto, portanto, deve ser rejeitada. Como a recorrente não é a destinatária da norma contida no inciso II, alínea ""a"", do art. 10 do Decreto-Lei n° 1.166/71, uma vez que não desenvolve atividade econômica rural, fato este não contestado pela decisão recorrida, nem é destinatário da norma contida na alínea ""b"", porque não é pessoa fisica que explore imóvel rural com a absorção de toda sua força de trabalho, e, como a Contribuição Sindical em comento possui natureza tributária, portanto, somente poderia ser exigida de conformidade com a lei que a instituiu, notadamente no que se refere à identificação do sujeito passivo da obrigação, adoto a jurisprudência consagrada por este Conselho para reconhecer que o enquadramento sindical deve se regrar pela atividade preponderante desenvolvida pelo empregador. Face ao exposto, e tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de dar provimento ao recurso para excluir do lançamento as Contribuições para a CNA. É O e . Sala das"": es, em 14 de outubro de 1997 6 ",1.0,1997-10-14T00:00:00Z,199710,1997 "",2021-10-08T01:09:55Z,199208,"OBRIGAÇÕES ACESSçRIAS - DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais - Obrigação acessória, instrumento do controle fiscal, caracteriza-se como obrigação de fazer e a inadimplência acarreta penalidade puramente punitiva, não-moratória ou compensatória. Entrega espontânea, ainda que fora do prazo, alcançada pelos benefícios do art. 138 do CTN, Lei Complementar não-derrogada pela legislação ordinária vigente para a matéria. Recurso provido.",Primeira Câmara,11080.002846/91-31,4723761,2013-05-05T00:00:00Z,201-68345,20168345_088252_110800028469131_005.PDF,HENRIQUE NEVES DA SILVA,110800028469131_4723761.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1992-08-27T00:00:00Z,4831139,1992,2021-10-08T10:04:39.283Z,N,1713045544081817600,"Metadados => date: 2010-01-30T00:29:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T00:29:47Z; Last-Modified: 2010-01-30T00:29:47Z; dcterms:modified: 2010-01-30T00:29:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T00:29:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T00:29:47Z; meta:save-date: 2010-01-30T00:29:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T00:29:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T00:29:47Z; created: 2010-01-30T00:29:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-01-30T00:29:47Z; pdf:charsPerPage: 1485; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T00:29:47Z | Conteúdo => PUBLI.C DO NO 1). O. ! 2.° De A 9 0 2 . / 19 q. 3_ c erM C kobrica MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo no 11080-002.846/91-31 SessWo de 27 de agosto de 1992 ACORDNO No 201 -63.3q5 Recurso nw: 30.252 RecorrenteN CASA DO PEDREIRO LTDA. Recorrida DRF EM PORTO ALEGRE - RS OBRIGAÇOES ACESSORIAS - DCTF - Deciaraçab de Contribuiçffes e Tributos Federais - Obrigag3:o acessória, instrumento do controle fiscal. caracteriza-se como obriaas. de fazer e a inadimplOncia acarreta penalidade puramente punitiva, nab -moratória ou compensatória. Entrega espontãnea, ainda que fora do prazo, alcanf;:ada pelos benefícios do art. 138 do CTN, Lei Complementar no-derrogada pela legislaço ordinária vigente para a matéria. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CASA DO PEDREIRO LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Cmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro DOMINGOS ALFEU ((I l::!\ DA SILVA NETO. Sala das Sessffes, em 27 de agosto de 1992. „ Z7, daSfLC:(24r7711 1,1E:9 r 01,1TOU f:s.1 DE: VIOLA •-• • i""' 5 Á. C•1n a 1 ''1 DA SILVA RjAator CAMARGO - Procurador -Repre - ici ""1. e c1. F. en :i. . . V S ""U•i E: M S S D E: 23 OHT1992 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LINO DE AZEVEDO MESQUITA, SELMA SANTOS SALOMMO WOLSZCZAK, ANTONIO 11 A R: 1. l3 C, A S 'T"" E: I... BR A 1.3 R O E: R TO V E . !I OSO e 11 „ F :' R/MAS/AC/3A • a:u... .0aMS 4, Now # MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO 44p,,,5 ‘440'' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo no 11080-002.846/91-31 Recurso nor. 80.252 Acórirão no 201-60.345 Recorrente CASA DO PEDREIRO LTDA. RELATORIO Contra a Empresa em epígrafe, foi exigida a multa no valor de 1.302,06 :UNE, por atraso na entrega da I) c:: de Contribui0es e Tributos Federais - DCTF, relativa aos meses discriminados na Notifica0b de fls. 05, em conformidade com o disposto nos parágs. 22, 32 e 42 do artigo 11 do Decreto-Lei n2 1968/02, com • redaço dada pelo artigo 10 do Decrete-Lei o2 2065/03, observadas as alteraçffes do artigo 66 da Lei ne 7799/89. Tempestivamente, a Empresa apresentou sua Impugna0o alegando, em síntese, queN pagando-se a obrigaço principal, rao hâ o que se falar em obriga0o acessória e, quando muito, poderia exigir que a multa fosse paga oa mesma data em que se efetuou o pagamento da obrigaçae principal. Cita a seu favor, um acer~ da 12 Conselho de Contribuintes2 ""MULTA - Cabível a aplicaçXo da multa, nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados. Quando o infrator é primârio e o cumprimento da obrigaçã'o, embora a destempo, é espontâneo e exatas as informaçffes, a penalidade aplicada deve ser a mínima, mormente nâb tendo ocorrido falta ou insufíciOncia de recolhimento de tributo. A Autoridade de 1. a Instância julgou a impugnação improcedente, em decis3:o assim ementada:: ""I111:: UONAI;g0 DA EXIOENCIA. E devida a cobrança de multa quando constatado que o contribuinte efetuou entrega da DCTF com atraso, cumprindo-se manter o lançamento efetuado pelo Fisco. IMPUGNAPM IMPROCEDENTE."" CiOncia por AR de 30 de agosto e recurso recebido em 23 de setembro seguinte. - Irresignada, a Recorrente apela a este Conselho onde, em linhas gerais, reitera os argumentos da Peça impugnateria. E o rel~:ixi4 I , 2 6.0-4.- , ,A04 ~V MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo no:: 11080-002.846/91-31 Acórenb no:: 201-68.345 • VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR HENRIQUE NEVES DA SILVA Adoto como argumentação o brilhante voto do . Conselheiro ROBERTO BARBOSA DE CASTRO, em hipótese análoga, in verbism ""Trata-se, como visto, de entrega de DCTF fora do prazo, sem embargo de que o contribuinte , espontaneamente tomou a iniciativa de satisfazer a , obrigação. Tem este Colegiado , entendido iterativamente que a hipótese caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138 do Código Tributário Nacional. Sendo Lei Cómplementar, o comando tem ascendOncia sobre a legislação ordinária que, realmente, contempla a situação apenas com redução de 50% de multa. São inúmeros os decisórios emanados de ambas as Câmaras deste Conselho, podendo ser lembrados, à guisa de ilustração, os Acórdãbs de números 202-04.778, 201-67.443, 201-67.466, 201-67.503. As poucas dissensefes deitam raízes na discussão acerca da natureza punitiva ou moratória da multa de que se trata. Como entende uma corrente respeitável, a excludente de responsabilidade penal pela denúncia espontânea se restringe às multas ditas punitivas, não alcançando aquelas de natureza moratória. . Cita-se, por exemplo, Paulo Barros de Carvalho (Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 4A ed., fls. 349), que assim conclui dissertação sobre o temam ""A iniciativa do sujeito passivo, promovida com a observância desses requisitos, tem a virtude de evitar a aplicação de multas de natureza punitiva, porém não afasta os juros de mora e a chamada multa de mora, de índole indenizatória e destituída de caráter de punição."" Assim posto o problema, o passo seguinte é a classificação da multa objetivada neste processo. . O ilustre Conselheiro josé Cabral Garofano, no voto que lastreou o Acórdão 202-04.778 desenvolve interessante esforço doutrinário ..0 3 oc:Ãt'7 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ,--trAT ‘44-10- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo no:: 11080-002.8116/91-31 Acórd2(o no : 201-68.345 partir do direito das obriga0es, para concluir a meu ver com propriedade, que as multas moratórias ou compensatórias esUão claramente caracterizadas quando decorrem do inadimplemento de uma obricaCCo sjs2 Ar, enquanto que as de natureza punitiva tY.::im . sua origem em 21.-.1d,wáçffes de fazer au de nWo fazer. Na problemática tributária, ás obrigace5es de dal- teriam íntima identifica0o com as abriga0es de I presta0o em dinheiro (pagamento), enquanto que as obrigaçffes de fazer ou de nab fazer se refeririam basicamente às chamadas acessórias, típicas da controle de impostos, mas na'a necessariamente condicionadas ou condicionantes de seu pagamento. Nesse contexto, a obrigaço acessória de _prestar deciara0o periódica se configura como uma nbr¡ggsga d2 ..e.u2r. Seu inadimplemento, ainda que prejudique o sujeito ativo na medida em que deixa de cumprir a finalidade controlística para a qual foi criada, rao o priva da presta0o principal, consistente do pagamento, obriga0o de dar. Em princípio, riM .J se trata de remunerar o sujeito ativo pela mora no adimplemento, nem de compensa- lo pela indisponibilidade de um bem (dintmiro) que devesse ter sido dado (pago) e n.2(o o fora, em prazo certo. if) entrega de DCTF a destempo n:Wo prejudica o pagamento das contribuiçffes e tributos nela indicados, mas apenas prejudica a atividade burocrática do controle. fsao impede nem interfere sequer na constituiço do crédito tributário, visto que o lançamento de cada tributo nela declarado se processa segundo suas normas peculiares. E o próprio art. 552 do D1...-2124/00 que sinaliza nesse sentido, ao afirmar no parágrafo primeiro:: ""O documento que formalizar o cumprimento de obrigaço acessória, comunicando a existOncia çÁ2 mJNJ.iI2 Iril.mAI4rÁ2..."" As partes grifadas expressam claramente, primeiro, que se trata de abriga0o acessória (obriga0o de fazer) e segundo que se trata de créditos tributários já existentes, portanto já constituídos segundo as modalidades dé cada um deles. Por tais razffes, alinho-me aos que, vendo no descumprimento do prazo de entrega de DCTF sujei0o à pena de natureza Wâ'o-moratoria ou 4 4et.do , • „émX.4,k41., • MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO 4410 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1::' rcp c: s s o ri 1 :1. 080-002 816/91-31 A c: (5 1- cl ':ão s2 201 --6 8 34 5 c: f p s :i. „ s p r men t :1. pel )Cfl «?f :t. (:)s d e:5 Po n d „ r :1. L:; n rticjo c:1 c) C (:) rcruyi. cl h :i. r [-g IA c: o fli p ie.: MeV) t. a r C: o 1'1 t. :1. 112(0 O E' 5.1 a. i;:21..0 O d r :i. q r a fria t (.5 r a „ f:.:15 5 „ c:1 O d (:) :i. t c.:; 3. iric-:.: 11 t 5 I' 7f. ?ie.? :1. L O 11 O 5 t :1. cl o d cl r pr o n Lo o c::: c: u 150 S .1. cla(...1 tOcic .1. 992 QUE: /11:::VIESDA • • • • 5 ",1.0,1992-08-27T00:00:00Z,199208,1992 "",2021-10-08T01:09:55Z,199208,DCTF - Entrega a destempo. Denúncia espontânea exclui a responsabilidade pela infringência (art. 138 do C.T.N.). Recurso provido.,Primeira Câmara,11030.000501/91-93,4673527,2013-05-05T00:00:00Z,201-68348,20168348_088484_110300005019193_003.PDF,SELMA SANTOS SALOMÃO WOLSZCZAK,110300005019193_4673527.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1992-08-27T00:00:00Z,4829894,1992,2021-10-08T10:04:20.381Z,N,1713045544109080576,"Metadados => date: 2010-01-30T00:29:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T00:29:48Z; Last-Modified: 2010-01-30T00:29:48Z; dcterms:modified: 2010-01-30T00:29:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T00:29:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T00:29:48Z; meta:save-date: 2010-01-30T00:29:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T00:29:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T00:29:48Z; created: 2010-01-30T00:29:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-01-30T00:29:48Z; pdf:charsPerPage: 1191; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T00:29:48Z | Conteúdo => • i 5.. 1 rtin.ir.;n rioi.'o 13. O. U. / 4 * C 1 1) e A-0 i 0_,D._V__/190/3 Rubrica dP,.4:AG4,, •.. ,""""-----,5 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo N.° 11030-000.501/91-93 (nms) Sessão de 27 çk agosto de 19 92 ACORDA() Wo 201-68.348 , Recurso n.° 88.484 RecormMó ARMANDO PITOL E CIA LTDA. Recorrida DRF EM PASSO FUNDO - RS DCTF - Entrega a destempo. Denúncia espontânea exclui a resonsabilidade pele infringência (art.138 do C.T.N.). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ARMANDO PITOL E CIA LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Con- selho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimen to ao recurso. Ausente o Conselheiro DOMINGOS ALFEU COLENCI DA SIL VA NETO. Sala das SessOes, em 27 de agosto de 1992 12-r‘-1-- ARISTuFAI7S FONT U ( RA DE HOLANDA - Presidente Sàçc:), S •.À S e à -1)S SALO O WOLSZCZAK - Relatora ‘ 1m _ AN ík's - s• O"" AblE cai' á RGO - Procurador-Representan te da Fazenda Nacional: VISTA EM SESSÃO DE 2 3 O LJ T 1992 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LINO DE AZEVEDO MESQUITA, HENRIQUE NEVES DA SILVA, ANTONIO MARTINS CAS - TELO BRANCO e ROBERTO VELLOSO (suplente). , . . G e e/ • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo N.° 11.030-000501/91-9310 Recurso ri—°. 88.484 Acorckio 201-68.348 Recorrente: ARMANDO PITOL E CIA LTDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso oposto a decisão de primeiro grau que confirmou a aplicação de pena pela apresentação espontânea, mas com atraso, de D.C.T.F.. A decisão recorrida está assim ementada: ""DCTF"" - DECLARAÇA0 DE CONTRIBUIWES E TRIBUTOS FEDERAIS A citação incompleta das disposições legais in- fringidas, verificada na notificação inicial e suprida pela decisão de primeira instância, não é causa de nulidade do lançamento, tendo a im- perfeição sido corrigida sem prejuízo ao sujei-. to passivo. Impugnação improcedente (destaques do original) É o relatório. VOTO DA RELATORA, CONSELHEIRA SELMA SANTOS SALOMAO WOLSZCZAK A matéria é bem conhecida por este Colegiado que vem reiteradamente decidindo a questão pelo provimento dos recur- sos. Ce~t, SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Processo n(2 11030-00.501/91-93 Acórdão nQ 201-68.348 Com efeito, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 138, que a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea de seu cometimento, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade admi- nistrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Esse dispositivo legal estabelece, em seu parágrafo único, que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o ini- cio de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fis- calização, relacionada com a infração. No caso aqui em exame a infração cometida não envol- via falta de pagamento de tributo, e a denúncia veio antes do início de qualquer procedimento fiscal relacionado com a falta. A infringência consistia na falta de apresentação da D.C.T.F. no prazo próprio, e a denúncia formalizou-se com a entrega des- sa D.C.T.F., embora a destempo, mas, como se assinalou, antes do início de qualquer procedimento fiscal. Nessas circunstâncias, não vejo como afastar a apli- cação do dispositivo de lei complementar supra nomeado, que ex- clui expressamente a responsabilidade pela infração espontanea- mente denunciada. No mesmo sentido vem-se pronunciando, por unanimidade de votos, este Colegiado. Concluo pelo provimento do recurso. - Sala de Sessões, em 27 de agosto de 1992 WLdt-LO. ,br,,,.usz,ç-cii SELMA SANTOS SALOMÃO WOLSZCZAK ",1.0,1992-08-27T00:00:00Z,199208,1992