<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">10</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">turma_s:"Primeira Câmara"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="25084" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS DE PRODUTORES. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS.
Referindo-se a lei a contribuições “incidentes” sobre as “respectivas” aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo fornecedor daquele produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito.
ENERGIA ELÉTRICA e COMBUSTÍVEIS:
Para enquadramento no benefício, caracterizam-se como matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação; portanto, a energia elétrica utilizada como força motriz atua sim diretamente sobre o produto, enquadrando-se nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário; e
RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC:
Por absoluta falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção monetária ou de juros Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais.
Recurso Voluntário Negado</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13886.001233/2002-23</str>
    <str name="conteudo_id_s">5424520</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-07-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2102-000.072</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13886001233200223.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Gileno Gurjão Barreto</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13886001233200223_5424520.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente), que davam provimento parcial para reconhecer o crédito relativo às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e atualização pela Selic. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-03-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5807160</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:35:46.817Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047476365164544</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2014-12-19T20:38:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2014-12-19T20:38:43Z; Last-Modified: 2014-12-19T20:38:43Z; dcterms:modified: 2014-12-19T20:38:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2014-12-19T20:38:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-12-19T20:38:43Z; meta:save-date: 2014-12-19T20:38:43Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-12-19T20:38:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2014-12-19T20:38:43Z; created: 2014-12-19T20:38:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2014-12-19T20:38:43Z; pdf:charsPerPage: 2427; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-12-19T20:38:43Z | Conteúdo =&gt; 
CC02/C01 

Fls. 2 

 _________  

 

 
 

1 

nfls   

txtfls1 
CC02/C01  
OOlldd  

MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO  DDAA  FFAAZZEENNDDAA  

SSEEGGUUNNDDOO  CCOONNSSEELLHHOO  DDEE  CCOONNTTRRIIBBUUIINNTTEESS  

PPRRIIMMEEIIRRAA  CCÂÂMMAARRAA 

PPrroocceessssoo  nnºº  13886.001233/2002-23 

RReeccuurrssoo  nnºº  138.362   Voluntário 

MMaattéérriiaa  IPI - Ressarcimento. 

AAccóórrddããoo  nnºº  2102-00.072  

SSeessssããoo  ddee  05 de março de 2009 

RReeccoorrrreennttee  TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. 

RReeccoorrrriiddaa  DRJ em Ribeirão Preto - SP 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS 

ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS DE 

PRODUTORES. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DAS 

CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. 

Referindo-se a lei a contribuições “incidentes” sobre as “respectivas” 

aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do 

IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins 

e que foram suportadas pelo fornecedor daquele produtor/exportador que 

pretende se beneficiar do crédito. 

ENERGIA ELÉTRICA e COMBUSTÍVEIS: 

Para enquadramento no benefício, caracterizam-se como matéria-prima e 

produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, 

embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em 

decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação; 

portanto, a energia elétrica utilizada como força motriz atua sim diretamente 

sobre o produto, enquadrando-se nos conceitos de matéria-prima ou produto 

intermediário; e 

RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC: 

Por absoluta falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção 

monetária ou de juros Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento 

de créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO 

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso 

 

 

Fl. 98DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 3 

 _________  

  
 

 
 

2 

voluntário. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano 

Keramidas, Roberto Velloso (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente), que davam provimento 

parcial para reconhecer o crédito relativo às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e 

atualização pela Selic. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto 

vencedor. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Redator ad hoc. 

 

(assinado digitalmente) 

GILENO GURJÃO BARRETO - Relator 

 

EDITADO EM 19/12/2014. 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria 

Coelho Marques, Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Gileno Gurjão Barreto 

(Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente), Maurício Taveira e Silva e 

Ivan Allegretti (Suplente). 

 

Relatório 

Por retratar bem os fatos, transcrevo o relatório do acórdão recorrido: 

Trata o presente de pedido de ressarcimento complementar do crédito 

presumido apurado no período em epígrafe, sendo que o valor solicitado decorre da 

inclusão, no cálculo do crédito das aquisições de energia elétrica, combustíveis, 

lubrificantes e gases, bem como das mercadorias adquiridas de pessoas físicas 

(produtores rurais). 

O pleito foi indeferido pela autoridade competente, porque as aquisições de 

energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e gases não estão abrangidas no conceito 

de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conforme 

definido pela legislação do IPI, subsidiariamente aplicada nos termos do artigo 3° da 

Lei n° 9.363/96. Quanto ás mercadorias adquiridas de pessoas físicas, como não 

estão sujeitas ás contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, o § 2° do artigo 2° da 

IN SRF n° 23/97 vedaria sua inclusão no cálculo do beneficio. 

Tempestivamente, o interessado apresentou sua manifestação de 

inconformidade alegando, em síntese, que são ilegais as restrições feitas através de 

Instruções Normativas, relativas ás exclusões em questão, conforme sua análise da 

legislação e o entendimento dos tribunais e acórdãos do Conselho de Contribuintes 

citados. 

Fl. 99DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 4 

 _________  

  
 

 
 

3 

Encerrou requerendo a concessão do que foi originalmente pedido, acrescido 

da taxa SELIC, conforme princípios constitucionais e julgados que cita. 

A 2
a
 Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP indeferiu a 

solicitação da recorrente, nos termos do Acórdão n
o
 14-14.444, de 06/12/2006, cuja ementa 

abaixo se transcreve. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS 

INDUSTRIALIZADOS - IPI 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. 

Os valores referentes às aquisições de insumos de pessoas 

físicas, não-contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, não 

integram o cálculo do crédito presumido por falta de previsão 

legal. 

Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos 

intermediários e material de embalagem são os admitidos na 

legislação aplicável ao IPI, não abrangendo as despesas com 

energia elétrica e combustível. 

CRÉDITO PRESUMIDO. JUROS PELA TAXA SELIC. 

POSSIBILIDADE. 

Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou 

acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto 

de ressarcimento de crédito de IPI. 

Dessa decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 09/01/2007, 

conforme AR, e, no dia 31/01/2007, ingressou com recurso voluntário, no qual repisa as 

alegações da manifestação de inconformidade. 

Na forma regimental, o processo foi sorteado para relatar. 

É o Relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de 

admissibilidade. Dele se conhece. 

I – CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI: 

Fl. 100DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 5 

 _________  

  
 

 
 

4 

Dentre as matérias controversas trazidas à baila, a presente diz respeito a 

aquisições feitas pela empresa, ora recorrente, frente a pessoas físicas e cooperativas de 

produtores, cujo objetivo é o levantamento do crédito presumido de IPI e a apuração saldo 

suficiente de crédito presumido do referido imposto, visando o ressarcimento. 

Tal matéria encontra-se disciplinada nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 9.363, de 

13/12/96, transcritos a seguir: 

“Artigo 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias 

nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre 

Produtos Industrializados, como ressarcimento das 

contribuições de que tratam as Leis Complementares n.
os

. 7, de 7 

de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 

de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, 

no mercado interno, de matérias-primas, produtos 

intermediários e material de embalagem, para utilização no 

processo produtivo. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, 

nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim 

específico de exportação para o exterior. 

Artigo 2º. A base de cálculo do crédito presumido será 

determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das 

aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e 

material de embalagem referidos no artigo anterior, do 

percentual correspondente à relação entre a receita de 

exportação e a receita operacional bruta do produtor 

exportador.” (grifos nossos) 

Cabe, a esta altura, ter em mente que a apuração do crédito presumido de IPI 

está associada à quantificação dos créditos gerados pelas aquisições de matérias-primas, 

produtos intermediários e material de embalagem. 

Nesse exame é possível asseverar que boa parte da aquisição de matéria-

prima, produto intermediário e material de embalagem deve integrar a apuração do crédito 

presumido de IPI. 

Dessa forma, não é possível limitar ou selecionar as aquisições (valores) das 

demais matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens que seriam 

passíveis de integrar o levantamento do crédito presumido de IPI, porquanto tal 

posicionamento configuraria postura contrária à lei. 

Além disso, a questão sob exame conta com posicionamento sedimentado da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais, segundo observa-se dos seguintes julgados: 

“IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - 1) 

AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do 

crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre 

o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos 

intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da 

Lei n.º 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à 

relação entre a receita de exportação e a receita operacional 

Fl. 101DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 6 

 _________  

  
 

 
 

5 

bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei n.º 9.363/96). A lei 

citada refere-se a ‘valor total’ e não prevê qualquer exclusão. As 

Instruções Normativas SRF n.ºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto 

da Lei n.º 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito 

presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às 

aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às 

Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n.º 23/97), 

bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e 

materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram 

direito ao crédito presumido (IN SRF n.º 103/97). Tais exclusões 

somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, 

visto que as Instruções Normativas são normas complementares 

das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou 

modificar o texto da norma que complementam. 2) 

EXPORTAÇÕES ATRAVÉS DE EMPRESAS COMERCIAIS 

EXPORTADORAS - Estando em pleno vigor, no ano de 1996, os 

artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29.11.72, são 

assegurados ao produtor-vendedor os benefícios fiscais 

concedidos por lei para incentivo à exportação nas vendas a 

empresas comerciais exportadoras destinadas à exportação. 3) 

TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 

Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 

39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o 

ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme 

entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no 

Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o 

Decreto n.º 2.138/97 tratado de restituição e ressarcimento da 

mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o 

ressarcimento. Recurso provido.” (1ª Câmara, Recurso n.º 

110.657, Processo n.º 10675.000979/97-61; julgado em 

17/04/2001; rel. Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa, 

Acórdão n.º 201-74.438) 

“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). 

RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. 

RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO. 

A receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando 

da tradição do bem exportado, que se dá apenas quando da 

entrega do bem pelo vendedor exportador ao comprador 

estrangeiro, conforme a modalidade de exportação contratada, e 

não quando da celebração de dito contrato e da emissão da 

correspondente nota fiscal. 

AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. 

Incluem-se na base de cálculo do crédito presumido as 

aquisições feitas de não contribuintes das contribuições para o 

PIS e da COFINS. Recurso a que se nega provimento.” (Acórdão 

CSRF/02-01.250, 2ª Turma, relator Conselheiro Henrique 

Pinheiro Torres, Recurso n.º 110.146, Processo n.º 

10945.008246/97-56, sessão: 27/01/2003) 

Adoto a orientação como parâmetro decisório, salientando que também o STJ 

enfrentou a matéria, tendo optado por idêntico desfecho: 

Fl. 102DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 7 

 _________  

  
 

 
 

6 

“TRIBUTÁRIO - CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - AQUISIÇÃO 

DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA - LEI 

9.363/96 E IN/SRF 23/97 - LEGALIDADE. 

1. A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei 

9.363/96 ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito 

presumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da 

atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas 

físicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do 

PIS/PASEP e da COFINS. 

2. Entendimento que se baseia nas seguintes premissas: a) a 

COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, 

estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo 

produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua 

última aquisição; b) o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -, 

posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de 

produtos rurais; c) a base cálculo do ressarcimento é o valor 

total das aquisições dos insumos utilizados no processo 

produtivo (art. 2º), sem condicionantes. 

3. Regra que tentou resgatar exigência prevista na MP 674/94 

quanto à apresentação das guias de recolhimentos das 

contribuições do PIS e da COFINS, mas que, diante de sua 

caducidade, não foi renovada pela MP 948/95 e nem na Lei 

9.363/96. 

4. Recurso especial improvido.” (REsp n.º 586.392/RN, rel. 

Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 

19/10/2004, DJ de 06/12/2004, p. 259) 

Assim, o direito creditório de que a contribuinte se diz detentora e sobre o 

qual fundamenta, decorre do pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, do qual, 

pelos fundamentos aqui expostos, os julgadores a quo tolheram-na quando correspondentes às 

aquisições de pessoas físicas e cooperativas que compõem a base de cálculo do crédito. 

II - ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS 

Uma das questões suscitadas no mérito do presente questionamento, versa 

sobre a possibilidade dos valores gastos com energia elétrica comporem ou não o cálculo do 

crédito presumido do IPI. 

Neste sentido, vejamos o que dispõe o art. 1º, caput, e § 1º, da Lei 

10.276/2001, in verbis: 

Art. 1º. Alternativamente ao disposto na Lei n.º 9.363, de 13 de 

dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de 

mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o 

valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos 

Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às 

contribuições para os Programas de Integração Social e de 

Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e 

para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o 

disposto em regulamento. 

Fl. 103DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 8 

 _________  

  
 

 
 

7 

§ 1º. A base de cálculo do crédito presumido será o somatório 

dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições 

referidas no caput: 

I - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, 

a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem 

assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado 

interno e utilizados no processo produtivo;” (destaques nossos) 

Desta forma, apesar do Pedido de Ressarcimento tratar de período anterior à 

edição da Lei n
o
 10.276/01, considero que a mesma veio fortalecer o entendimento que, data 

máxima vênia, considero correto, qual seja, o de que a Lei n
o
 9.363/96, em seus arts. 1º e 2º, ao 

versar sobre a possibilidade das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de 

embalagem utilizados no processo produtivo, comporem a base de cálculo do crédito 

presumido de IPI, o que englobaria as aquisições de energia elétrica e combustíveis, por serem 

produtos intermediários que, embora não integrando o produto final, são consumidos no 

processo industrial. 

Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo nos arts. 147 e 488 do 

Decreto n
o
 2.637/98 (Regulamento do IPI), vigente à época do Pedido de Ressarcimento: 

“Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são 

equiparados, poderão creditar-se (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 

25): 

I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos 

intermediários e material de embalagem, adquiridos para 

emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-

se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles 

que, embora não se integrando ao novo produto, forem 

consumidos no processo de industrialização, salvo se 

compreendidos entre os bens do ativo permanente; 

(...) 

Art. 488. Consideram-se bens de produção (Lei n.º 4.502, de 

1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º , art. 

1º): 

I - as matérias-primas; 

II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não 

integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no 

processo industrial;” (original sem destaque) 

Adicionalmente, não bastassem os argumentos trazidos à baila, vejo que as 

referidas disposições da Lei n
o
 10.276/01 podem ser consideradas aplicáveis no presente caso 

por força do art. 106, II, do CTN, ou seja, a interpretação da norma tributária mais benéfica ao 

contribuinte (lex mitior). Vejamos: 

“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 

excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos 

interpretados; 

Fl. 104DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 9 

 _________  

  
 

 
 

8 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini-lo como infração; 

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência 

de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 

tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 

lei vigente ao tempo da sua prática.”  

Assim também entende o ilustre Hugo de Brito Machado, em “Comentários 

ao Código Tributário Nacional”, volume II, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2004, páginas 164 e 

165, ao reforçar que: 

“Temos no art. 106 do Código Tributário Nacional, portanto, 

duas hipóteses de aplicação retroativa da lei tributária, a saber, 

a hipótese de lei expressamente interpretativa e a hipótese de lei 

punitiva mais favorável ao acusado, que denominamos 

retroatividade benigna. Quanto a esta última, não existem 

divergências dignas de nota.” 

Além disso, o Conselho de Contribuintes possui recentes decisões tratando a 

matéria. Destaco, os Recursos Voluntários 110.473, 110.474 e 110.475, de semelhante teor, 

oportunidade em que passo a transcrever o primeiro deles, conforme se observa a seguir: 

“IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÕES. AQUISIÇÕES 

DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. 

DIREITO AO CRÉDITO. Estão abrangidos no conceito de 

produto intermediário os produtos que, embora não se integrem 

ao novo produto, são consumidos no processo de 

industrialização. Integram a base de cálculo do crédito 

presumido de IPI, na exportação, as aquisições de energia 

elétrica, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.363/96. Recurso 

Voluntário provido.” (Recurso 110.473, Acórdão 201-74.607, 

relator Cons. Serafim Fernandes Corrêa) (grifamos e 

destacamos) 

Este também foi o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

conforme julgado a seguir colacionado: 

“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). 

RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. 

ENERGIA ELÉTRICA. Incluem-se na base de cálculo do crédito 

presumido as aquisições de energia elétrica, em especial 

quando utilizada diretamente no processo produtivo, 

fisicamente consumida em decorrência da ação exercida sobre 

o produto em fabricação (FeSi).” (Acórdão n.º CSRF/02-

01.662, 2ª Turma) (grifamos e destacamos) 

Comungo desta opinião, pois que a energia elétrica e os combustíveis, mesmo 

não se integrando ao novo produto, são consumidos no processo de industrialização, tratando-

se assim de um produto intermediário. 

Fl. 105DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 10 

 _________  

  
 

 
 

9 

Outrossim, a Súmula nº 12 do 2º CC veio a determinar o contrário, in verbis: 

“Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no 

9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica 

uma vez que não são consumidos em contato direto com o 

produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou 

produto intermediário.” 

Quanto à energia elétrica e combustíveis, portanto, não resta a esse julgador 

outra alternativa senão negar provimento ao pedido da contribuinte 

III – SELIC 

Com relação a aplicação da taxa SELIC, adoto o entendimento de que deve 

ser a mesma deferida a partir do protocolo do pedido de ressarcimento. 

A Lei n.º 9.250/95, estabeleceu a possibilidade de atualização monetária das 

compensações e/ou restituições pela taxa SELIC, conforme disposto em seu art.39, verbum ad 

verbum: 

“Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n.º 8.383, 

de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da 

Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser 

efetuada com o recolhimento de importância correspondente a 

imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de 

mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos 

subseqüentes. 

(...) 

§ 4º. A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou 

restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa 

referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - 

SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados 

a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês 

anterior ao da compensação ou restituição e de 1% 

relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.” (original 

sem destaque) 

Adicionalmente, a Portaria n.º 38, de 27/02/97, que “dispõe sobre o cálculo e 

a utilização do crédito presumido instituído pela Lei n.º 9.363, de 13 de dezembro de 1996”, 

estabeleceu em seus arts. 5º e 8º, que: 

“Art. 5º - A empresa comercial exportadora que, no prazo de 

180 ( cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota 

fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a 

exportação dos produtos para o exterior, fica obrigado ao 

pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 

relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem 

assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à 

empresa produtora vendedora. 

(...) 

Art. 8º - Os valores a que se referem o caput e o parágrafo 1º do 

art. 5º, quando não forem pagos no prazo previsto no parágrafo 

Fl. 106DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 11 

 _________  

  
 

 
 

10 

2º do mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei 

n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de 

juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC -, para títulos federais, 

acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do 

mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos 

produtos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do 

mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do 

pagamento. (original sem destaque) 

Uma vez que a legislação trata da possibilidade de atualização em casos de 

compensação ou restituição e o contribuinte deu entrada em pedido de ressarcimento, o meu 

entendimento, também adotado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais através do acórdão 

n.º CSRF/02-0.708, é o de que o ressarcimento é uma espécie do gênero restituição. 

Desta forma, não restam dúvidas quanto à possibilidade de utilização da taxa 

SELIC a partir da data em que é feito o pedido de ressarcimento. 

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso do 

contribuinte, para acatar o pleito no tocante aos créditos obtidos das aquisições de pessoas 

físicas e cooperativas e da atualização pela taxa selic a partir do protocolo do pedido, negando 

provimento quanto ao aproveitamento de crédito de energia elétrica e combustíveis. 

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009 

 

(assinado digitalmente) 

GILENO GURJÃO BARRETO - Relator. 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Redator ad hoc. 

Acompanho o Ilustre Conselheiro Relator em relação à inclusão, na base de 

cálculo do benefício, do valor das aquisições de energia elétrica e combustíveis. No entanto, 

abro divergência em relação às aquisições de MP, PI e ME junto a pessoas físicas e a 

cooperativas e, também, com relação à incidência de correção monetária e/ou juros selic sobre 

o valor a ressarcir, pelas razões, de fato e de direito, abaixo aduzidas. 

Quanto ao mérito, especificamente, quanto às aquisições efetuadas a pessoas 

físicas e cooperativas, discordo da tese esposada pela recorrente e pelo Ilustre Relator e ratifico 

os argumentos da decisão recorrida, acrescentado os fundamentos complementares abaixo. 

A Lei nº 9.363/96, em seu art. 1º, é muito clara ao dispor que a empresa 

produtora exportadora de mercadorias nacionais fará jus ao crédito presumido do IPI, como 

ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7/70; 8/70; e 70/91, 

Fl. 107DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 12 

 _________  

  
 

 
 

11 

“incidentes sobre as respectivas aquisições”, no mercado interno, de matérias-primas, 

produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. 

Ora, se não houve incidência das contribuições nas aquisições, não há que se 

falar em ressarcimento. E neste sentido deve-se observar que a lei fala em “incidentes sobre as 

respectivas aquisições”, de forma que pouco importa se incidiu em etapas anteriores, se, nas 

aquisições efetuadas pela empresa produtora e exportadora, estas não incidiram. 

A respeito deste assunto, destaco outros pontos do Parecer PGFN nº 3.092, de 

27 de dezembro de 2002, aprovado pelo Ministro da Fazenda e citado na decisão recorrida: 

“21. Quando o PIS/PASEP e a COFINS oneram de forma 

indireta o produto final, isto significa que os tributos não 

‘incidiram’ sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do 

crédito presumido (o fornecedor não é contribuinte do 

PIS/PASEP e da COFINS), mas nos produtos anteriores, que 

compõem este insumo. Ocorre que o legislador prevê, 

textualmente, que serão ressarcidas as contribuições ‘incidentes’ 

sobre o insumo adquirido pelo produtor/exportador, e não sobre 

as aquisições de terceiros, que ocorreram em fases anteriores da 

cadeia produtiva. 

22. Ao contrário, para admitir que o legislador teria previsto o 

crédito presumido como um ressarcimento dos tributos que 

oneraram toda a cadeia produtiva, seria necessária uma 

interpretação extensiva da norma legal, inadmitida, nessa 

específica hipótese, pela Constituição Federal de 1988 e pelo 

Código Tributário Nacional”. 

E não é só a partir do art. 1º da Lei nº 9.363/96 que se pode vislumbrar este 

entendimento, porque nos demais artigos da lei também se verifica tal posicionamento, como 

muito bem elucida o mencionado parecer, que transcrevo: 

“24. Prova inequívoca de que o legislador condicionou a fruição 

do crédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da 

COFINS pelo fornecedor do insumo é depreendida da leitura do 

artigo 5º da Lei nº 9.363, de 1996, in verbis: 

‘Art. 5º A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias 

recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, 

bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato 

estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente’. 

25. Ou seja, o tributo pago pelo fornecedor do insumo adquirido 

pelo beneficiário do crédito presumido, que for restituído ou 

compensado mediante crédito, será abatido do crédito 

presumido respectivo. 

26. Como o crédito presumido é um ressarcimento do 

PIS/PASEP e da COFINS, pagos pelo fornecedor do insumo, o 

legislador determina, ao produtor/exportador, que estorne, do 

crédito presumido, o valor já restituído. 

Fl. 108DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 13 

 _________  

  
 

 
 

12 

27. O art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996, determina que apenas os 

tributos ‘incidentes’ sobre o insumo adquirido pelo beneficiário 

do crédito presumido (e não pelo seu fornecedor) podem ser 

ressarcidos. Conforme o art. 5º, caso estes tributos já tenham 

sido restituídos ao fornecedor dos insumos (o que significa, na 

prática, que ele não os pagou), tais valores serão abatidos do 

crédito presumido. 

28. Esta interpretação lógica é confirmada por todos os demais 

dispositivos da Lei nº 9.363, de 1996. De fato, em outras 

passagens da Lei, percebe-se que o legislador previu formas de 

controle administrativo do crédito presumido, estipulando ao seu 

beneficiário uma série de obrigações acessórias, que ele não 

conseguiria cumprir caso o fornecedor do insumo não fosse 

pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. Como 

exemplo, reproduz-se o art. 3º da multicitada Lei nº 9.363, de 

1996: 

‘Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da 

receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor 

das matérias-primas, produtos intermediários e material de 

embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a 

incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista 

o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo 

fornecedor ao produtor exportador’ (Grifos não constantes do 

original). 

29. Ora, como dar efetividade ao disposto acima, quando o 

produtor/exportador adquir insumo de pessoa física, que não é 

obrigada a emitir nota fiscal e nem paga o PIS/PASEP e a 

COFINS? Por outro lado, como aferir o valor dos insumos 

adquiridos de pessoas físicas, que não estão obrigados a manter 

escrituração contábil? 

30. Toda a Lei nº 9.363, de 1996, está direcionada, única e 

exclusivamente, à hipótese de concessão do crédito presumido 

quando o fornecedor do insumo é pessoa jurídica contribuinte do 

PIS/PASEP e da COFINS. A lógica das suas prescrições milita 

sempre nesse sentido. Não há qualquer disposição que regule ou 

preveja, sequer tacitamente, o ressarcimento nas hipóteses em 

que o fornecedor do insumo não pagou o PIS/PASEP ou a 

COFINS. 

31. Em suma, a Lei nº 9.363, de 1996, criou um sistema de 

concessão e controle do crédito presumido de IPI, cuja premissa 

é que o fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do 

incentivo seja contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS.” 

Assim, é verdade que o objetivo da lei, como um todo, foi o de estimular a 

exportação, contudo, sem dúvidas, há limitações para o gozo deste benefício, sendo descabido 

falar na inclusão, para efeito de custo acumulado dos insumos, no cômputo do crédito 

presumido, dos valores relativos às aquisições de matérias-primas, quer adquiridas de pessoas 

físicas, quer adquiridas de sociedades cooperativas ou de qualquer outra pessoa jurídica que 

não seja contribuinte do PIS e da Cofins. 

Fl. 109DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001233/2002-23 

Acórdão n.º 2102-00.072 
CC02/C01 

Fls. 14 

 _________  

  
 

 
 

13 

Relativamente aos juros selic e/ou correção monetária que a recorrente pede, 

entendo que, ante a ausência de previsão legal para atualização monetária, bem assim no 

tocante a pagamento de juros incidentes sobre valores a serem ressarcidos, os mesmos são 

indevidos. 

É que a Lei nº 9.250/95, em seu art. 39, § 4º, quando estabelece que a 

compensação ou restituição será acrescida dos juros de mora calculados com base na taxa 

Selic, ela não incluiu os ressarcimentos. 

E não poderia ser diferente, vez que o ressarcimento tem lugar quando a lei 

institui um benefício fiscal, ao passo que a compensação ou restituição ocorrem na hipótese de 

pagamento indevido ou a maior que o devido, isto é, houve efetivamente um pagamento 

anterior, inexistente no caso do crédito presumido do IPI, porque, como o próprio nome sugere, 

o crédito é “presumido”, nada foi recolhido a título de IPI, e o que foi pago como contribuição 

ao PIS e Cofins, foi encargo legal do fornecedor daquele que pretende se aproveitar do 

benefício, e, além disso, corresponde a valores devidos e não a indébitos. 

Face ao exposto e por tudo o mais que do processo consta, meu voto é para 

negar provimento ao recurso voluntário. 

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA - Redator ad hoc. 

 

           

 

Fl. 110DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO


	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201410</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
AUTO LAVRADO COM BASE NAS VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS INFORMADOS EM DACON - MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Revisão de ofício de decisão de primeira instância administrativa que deu provimento ao recurso do contribuinte por entender que os débitos constituídos foram extintos pela compensação. Entendimento pela realização de diligência para confirmação de existência dos créditos informados na DACON (PIS/COFINS não cumulativo), cancelados débitos cujos créditos foram confirmados em diligência.
Recurso de Ofício Provido em Parte.
</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10620.001027/2007-51</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201502</str>
    <str name="conteudo_id_s">5423452</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-002.743</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10620001027200751.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10620001027200751_5423452.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora. Vencidos os conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Alexandre Gomes e Paulo Guilherme Déroulède, que negavam provimento ao recurso. Os conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Walber José da Silva farão declaração de voto.

Sustentação Oral: Bruno Fajersztajn  OAB/SP 206899
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA
Presidente

(assinado digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, e Gileno Gurjão Barreto.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-10-15T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5800910</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:35:25.188Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047476576976896</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2073; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10620.001027/2007­51 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3302­002.743  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de outubro de 2014 

Matéria  PIS NAO CUMULATIVO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  VOTORANTIM METAIS ZINCO S/A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 

AUTO LAVRADO COM BASE NAS VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS 
­  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  CRÉDITOS  INFORMADOS 
EM DACON ­ MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 

Revisão  de  ofício  de  decisão  de  primeira  instância  administrativa  que  deu 
provimento  ao  recurso  do  contribuinte  por  entender  que  os  débitos 
constituídos foram extintos pela compensação. Entendimento pela realização 
de  diligência  para  confirmação  de  existência  dos  créditos  informados  na 
DACON  (PIS/COFINS  não  cumulativo),  cancelados  débitos  cujos  créditos 
foram confirmados em diligência. 

Recurso de Ofício Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira 
seção de julgamento pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso de ofício, 
nos  termos  do  voto  da  relatora. Vencidos  os  conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Alexandre 
Gomes e Paulo Guilherme Déroulède,  que negavam provimento  ao  recurso. Os  conselheiros 
Gileno Gurjão Barreto e Walber José da Silva farão declaração de voto. 

 

Sustentação Oral: Bruno Fajersztajn – OAB/SP 206899 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA 

Presidente 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
62

0.
00

10
27

/2
00

7-
51

Fl. 2048DF  CARF  MF

Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0

1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi

nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS




 

  2

 

(assinado digitalmente) 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 

Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, 
Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, e 
Gileno Gurjão Barreto. 

 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração (fls. 298/304) lavrado para fim de constituir valor 
referente  a  PIS  –  Programa  de  Integração  Social,  resultante  de  diferenças  entre  o  valor 
declarado e escriturado, devidamente acrescidas de juros de mora e multa de ofício. 

Todos os valores foram apurados de forma individualizada e estão indicados no 
Termo de Verificação Fiscal – TVF, às fls. 480/501. 

Inconformado  com  o  auto  lavrado,  a  Recorrente  apresentou  recurso  de 
impugnação às fls. 286/297, por meio do qual alegou, em síntese, explicações específicas para 
cada  pendência  contábil  indicada  pela  fiscalização.  Em  seu  arrazoado  verifica­se  que  os 
valores  não  seriam  indevidos  porque  quitados,  na  forma  de  compensação  ou  de 
recolhimento. Em relação às compensações, esclarece a Recorrente que os créditos decorreram 
do sistema não cumulativo do PIS, de estornos e retenções. 

Alega  ainda  a  Recorrente  que,  realmente,  as  informações  em  DCTF  não  se 
coadunam com os fatos ocorridos, mas que este seria erro menor e escusável que não justifica a 
autuação do principal,  até porque as  compensações  foram  informadas  em DACON. Registra 
ainda a Recorrente que a fiscalização não aceitou os esclarecimentos prestados às fls. 193/208 
e  fls.  221/235,  por  entender  que  o  aproveitamento  dos  créditos  decorrentes  de  estorno  e 
retenções  deveria  ter  sido  realizado  por  intermédio  de  pedidos  de  restituição/compensação 
(PERD/DCOMP’s  –  Lei  9430/96,  artigo  74  e  IN  SRF  598,  artigo  2º),  com  esta  alegação 
finaliza que a fiscalização não questionou a efetividade dos créditos quanto à natureza e valor. 

Defende  a  regularidade de  seu procedimento,  que  consiste:  (i)  na  apuração do 
valor  do  crédito  pelo  DACON;  (ii)  conseqüente  lançamento  destes  créditos  decorrentes  do 
regime  não­cumulativo  e  das  retenções  na  fonte  naquele  documento;  posteriomente  (iii)  na 
declaração dos valores apurados como devidos em sua DCTF e (iv) na quitação dos valores.  

Ressalta  que  o  Agente  Fiscal  não  analisou  as  DACON’s  que  lhe  foram 
disponibilizadas e que justamente em virtude deste fato é que encontrou subsídios para lavrar o 
auto  de  infração,  pois  as  DACON’s  sanariam  qualquer  dúvida  a  respeito  das  questões 
suscitadas. 

Fl. 2049DF  CARF  MF

Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0

1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi

nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 10620.001027/2007­51 
Acórdão n.º 3302­002.743 

S3­C3T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

Após analisar as razões trazidas pela Recorrente, a Primeira Turma da Delegacia 
de Julgamento de Belo Horizonte proferiu o acórdão nº 02­17.294, fls. 541/555, por meio do 
qual acatou as alegações postas, cancelando o auto de infração, a saber: 

“IMPROCEDÊNCIA. 

Comprovado nos autos a inexistência de PIS devido, no período 
considerado pela autuação, cancela­se o lançamento. 

Lançamento Improcedente.” 

Em  virtude  do  valor  exonerado  os  autos  foram  encaminhados  a  este  Egrégio 
Conselho  para  fim  de  julgamento  do  Recurso  de  Ofício  interposto  com  base  no  art.  34  do 
Decreto nº 70.235, de 1972. 

Em  27/10/2010,  os  autos  foram  analisados  por  esta  Segunda  Turma  de 
Julgamento  da  Terceira  Câmara  da  Terceira  Seção,  a  qual  entendeu  por  bem  converter  o 
julgamento  em  diligência  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  tendo  proferido  a  Resolução  no 
3302­00.076, in verbis: 

“Assim  como  se  verifica  do  texto  da  decisão  de  primeira 
instância  administrativa,  a  conclusão  de  cancelamento  do  auto 
de  infração  teve  origem  na  constatação  de  que  “os  valores 
lançados  correspondem  basicamente  às  diferenças  encontradas 
entre  o  saldo  da  conta  contábil  ‘PIS  a  pagar’  e  o  valor 
declarado em DCTF”. 

Esclarece  ainda  a  decisão  recorrida:  “Em  alguns  períodos  de 
apuração  o  contribuinte  pagou  valores  maiores  que  os 
declarados.  Em  outros  compensou  com  créditos  ou  estornou 
lançamentos equivocados.” 

Entenderam  as  autoridades  julgadoras  de  primeira  instância 
administrativa,  que  “os  equívocos  de  preenchimento  de  DCTF 
não podem justificar o lançamento de tributos que se encontram 
extintos  pelo  pagamento,  pela  compensação  ou  por  qualquer 
outra forma. A simples divergência entre os registros contábeis e 
os  valores  declarados  não  dá  origem  à  obrigação  tributária, 
quando crédito tributário encontra­se extinto, pois, nesses casos, 
a realidade fática não se subsume à hipótese legal.” 

Logo,  é  de  se  admitir  que  a  principal  razão  que  justificou  o 
cancelamento  deste  auto  de  infração  é  a  existência  de  crédito 
tributário.  E  é  exatamente  neste  ponto  que  a matéria  deve  ser 
observada com cuidado. O primeiro questionamento a  ser  feito 
é: quem validou o crédito que foi contabilizado pela Recorrente? 
A compensação foi contábil. A consolidação do valor do crédito, 
assim como a  indicação nos  livros  contábeis  foi  realizado pela 
Recorrente.  Assim,  fora  a Recorrente,  que  apurou  os  valores  e 
procedeu  à  compensação  contábil,  qual  autoridade 
administrativa confirmou a existência do quantum compensado? 
Após  o  cômputo  dos  autos,  constatei  que  não  houve 
análise/avaliação  dos  cálculos  por  pessoa  diversa  ao  próprio 
contribuinte.  

Fl. 2050DF  CARF  MF

Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0

1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi

nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



 

  4

A  maioria  dos  créditos  que  foram  compensados,  são 
extemporâneos  e  decorrem  da  sistemática  não  cumulativa  do 
PIS.  Este  fato,  por  si  só,  é  suficiente  para  questionar  a 
origem/existência do crédito  indicado pela Recorrente. É que o 
sistema  não  cumulativo  é  recente  e  os  conceitos  de  “insumo” 
que  geram  créditos  para  esta  legislação  específica  ainda  estão 
em  discussão,  tanto  no  âmbito  administrativo,  quanto  judicial. 
Não se trata de matéria pacífica.  

Em  razão  desta  situação  peculiar,  parece­me  imprescindível 
para  o  bom  julgamento  da  questão,  a  conversão  do  presente 
julgamento  em  diligência  para  que  as  autoridades 
administrativas  analisem  a  efetiva  existência  do  crédito 
tributário alegado, ou mesmo se concordam com o entendimento 
do  contribuinte acerca do que  são créditos para o  sistema não 
cumulativo.  

Neste  aspecto,  a  simples  manutenção  da  decisão  de  primeira 
instância  administrativa  acabaria  por  homologar,  ainda  que 
tacitamente  e  por  via  reflexa,  o  entendimento  da  Recorrente 
sobre o  conceito de  insumos e produtos que geram créditos na 
sistemática não cumulativa. 

Ante  o  exposto,  converto  este  julgamento  em  diligência, 
determinando à autoridade administrativa competente que: 

(a)  Intime  a  Recorrente  a  apresentar,  no  prazo  de  30  dias,  a 
formação  dos  créditos  utilizados  para  compensar  os  valores 
autuados,  refletidos  nos  fatos  geradores  incorridos  em 
maio/2004;  janeiro/2005;  outubro/2005;  junho/2006; 
novembro/2006 e dezembro/2006. 

(b)  Esclareça  à  Recorrente  que,  os  créditos  decorrentes  da 
sistemática  não  cumulativa  do  PIS,  deverão  ter  sua  origem 
comprovada  ou  seja,  deverá  ser  esclarecido  qual  foi  o 
insumo/produto/bem que gerou o crédito, qual a finalidade deste 
insumo/produto/bem  no  sistema  produtivo  da  empresa,  quando 
ocorreu  o  custo  com  este  insumo/produto/crédito  e  todos  os 
outros aspectos que justifiquem a existência do crédito. 

(c) Após, analise as informações apresentadas para averiguar se 
o  crédito  apontado  pela  Recorrente  em  seus  livros  fiscais 
realmente  existem,  ou  seja,  se  quando  do  seu  aproveitamento 
eram  válidos  (ou  encontravam­se  prescritos),  se  são 
considerados créditos para o sistema não cumulativo, etc. 

(d)  elabore  relatório  especificado  por  fato  gerador, 
fundamentado  inclusive  documentalmente,  com  indicação 
precisa  dos  documentos  e  conclusão  de  existência  ou  não  do 
crédito  tributário,  do  porquê  da  existência  ou  inexistência  do 
crédito,  para  que  este  Colegiado  compreenda  a  origem  dos 
valores contabilizados como crédito. 

(e)  Intime  novamente  a  Recorrente  acerca  da  conclusão  da 
fiscalização,  sendo­lhe  concedido  o  prazo  de  30  dias  para  se 
manifestar. 

Após,  encaminhe  os  autos  a  este  Egrégio  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais para julgamento.” 

Fl. 2051DF  CARF  MF

Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0

1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi

nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 10620.001027/2007­51 
Acórdão n.º 3302­002.743 

S3­C3T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

5

A  diligência  foi  realizada,  tendo  resultado  no  Parecer  de  fls.  1967/1975,  que 
após  receber  informações  da Recorrente  e  verificar  a  situação  fática  existente  concluiu  pela 
procedência  da  compensação  realizada  em  determinados  itens  e  pela  impossibilidade  de 
conclusão em outros face a insuficiência de documentos. 

A Recorrente se manifestou em relação ao resultado da diligência discorrendo, 
principalmente,  sobre  a  impossibilidade  de  alteração  da  fundamentação  jurídica  do  auto  de 
infração que teria sido lavrado especificamente em razão da ausência de registro em DCTF de 
valores efetivamente devidos e corretamente lançados na contabilidade, mas que foram extintos 
pela  compensação;  bem  como  pela  ausência  de  procedimento  de  compensação  (PerdComp) 
para  os  valores  compensados.  Em  seu  entender,  a  diligência  realizada  estaria  promovendo 
verdadeiro aperfeiçoamento do lançamento, o que é inadmissível no ordenamento jurídico.  

É o relatório. 

 

Voto            

O  recurso  de  ofício  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  razão  pela 
qual dele conheço. 

Conforme relatado, trata­se de auto de infração lavrado em razão da diferença 
entre valores contabilizados e valores declarados em DCTF. 

A  decisão  recorrida,  como  relatado,  concluiu  que  “os  equívocos  de 
preenchimento  de  DCTF  não  podem  justificar  o  lançamento  de  tributos  que  se  encontram 
extintos  pelo  pagamento,  pela  compensação  ou  por  qualquer  outra  forma.  A  simples 
divergência entre os  registros contábeis e os valores declarados não dá origem à obrigação 
tributária, quando crédito tributário encontra­se extinto, pois, nesses casos, a realidade fática 
não se subsume à hipótese legal.” 

Para  fundamentar  seu  entendimento,  o  julgador  administrativo  de  primeira 
instância administrativa analisou débito a débito, concluindo pela extinção do valor exigido em 
virtude deste estar extinto, seja pelo pagamento, seja pela compensação. 

Claro está, a meu sentir, que a decisão recorrida cancelou a autuação por 
entender  que  foram  lançados  débitos  extintos,  a  leitura  da  decisão  demonstra  que  item  a 
item  acatou­se  a  informação  contábil  da  Recorrente,  ainda  que  suportada  em  indícios  ou 
constatou­se a ocorrência de recolhimento do tributo. 

Exatamente por este fato é que os autos foram baixados em diligência, porque 
o  Colegiado,  à  época,  concluiu  que  a  simples  alegação  da  Recorrente  em  suas  informações 
contábeis  não  extingue  o  débito  tributário,  que  era  necessário  analisar  o  alegado  pelo 
contribuinte.  Frise­se  que  este  entendimento  decorreu  do  fato  de  que  o  presente  recurso  é  a 
revisão da decisão proferida pela DRJ. 

Divirjo  do  simples  posicionamento  de  que  os  valores  contabilizados  ou 
informados na DACON não precisam ser declarados em DCTF. É cediço que a DCTF é forma 

Fl. 2052DF  CARF  MF

Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0

1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi

nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



 

  6

de constituição de débito tributário, logo, é na DCTF que devem constar os valores devidos ao 
Fisco. 

Desta forma, em face do resultado trazido no relatório de diligência, divirjo 
do acórdão recorrido, não há meios de se manter a decisão de  total cancelamento do auto de 
infração  com  base  na  suposta  extinção  de  todos  os  débitos  tributários,  uma  vez  que  não  é 
possível comprovar a dita extinção. Inclusive em prol do princípio da verdade material. Neste 
aspecto,  concordo  com  o  cancelamento  dos  valores  recolhidos  por  meio  de  guia  DARF  e 
daquelas compensações confirmadas pelas autoridades administrativas  indicadas no Relatório 
de Diligência. 

Registro que a Recorrente alega, em suas razões, que acatar a diligência seria 
alterar  a  fundamentação  do  auto  de  infração,  inovar  o  lançamento.  Concordar  com  este 
raciocínio implicaria em negar provimento ao Recurso de Ofício, posição defendida por outros 
julgadores desta turma de julgamento e que se contrapõe ao posicionamento aqui defendido. 

De  fato  o  lançamento,  como  esclarecido,  foi  realizado  com  base  em 
“diferença  entre  valores  contabilizados  e  valores  declarados  em DCTF”. Todavia,  a DRJ,  a 
meu sentir, para dar provimento à impugnação, analisou débito a débito, extinguindo valores, 
acatando compensações  com base  simplesmente nos valores declarados pelo contribuinte em 
suas obrigações acessórias e registros fiscais, o que entendo não ser possível. Neste sentido, a 
meu sentir, acatar o Parecer resultado da diligência não é alterar o fundamento da autuação. 

 

Ante  o  exposto,  é  o  presente  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao 
recurso de ofício para o fim cancelar os débitos constituídos que se referem aos pagamentos via 
DARF e compensações comprovadas, nos termos da diligencia realizada. 

 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS  

 

           

 

Declaração de Voto 

CONSELHEIRO GILENO GURJÃO BARRETO 

O presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele 
conheço. 

Fl. 2053DF  CARF  MF

Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0

1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi

nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 10620.001027/2007­51 
Acórdão n.º 3302­002.743 

S3­C3T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

Os  cernes  da  discussão  aqui  travada  giram  em  torno  de  dois  fatos. 
Primeiramente,  pela  existência  dos  créditos,  comprovados  por  meio  documental.  Em 
seqüência, acerca dos aspectos processuais envolvidos. 

Verifico que o lançamento efetuado o foi a partir de verificações obrigatórias, 
e nesse tipo de verificação, são conferidos os créditos e débitos e a DCTF, resultando­se sim 
em  autos  de  infração,  mas  sem  que  sejam  analisados  os  documentos  comprobatórios  dos 
créditos, por exemplo. 

No caso concreto, houve julgamento desse lançamento pela DRJ, que acatou 
os documentos apresentados pelo contribuinte, cabíveis ao caso, ou seja, documentos tais como 
DACON´s,  etc.,  uma  vez  que  não  foram  discutidos  no  lançamento  em  si  qualquer 
impropriedade documental que pudesse afetar os valores dos créditos, mas tão somente a sua 
adequação contábil e de obrigações acessórias. 

A  Conselheira  relatora  entendeu  ser  aplicável  uma  diligência,  e  retornou 
dessa  diligência  a  impossibilidade  de  demonstração  de  alguns  dos  créditos  envolvidos.  Por 
isso, julgou parcialmente improcedente o recurso de ofício. 

Divirjo  respeitosamente  da  posição  da  i.  Conselheira  relatora,  por  entender 
que  ao  fazê­lo  estaríamos  aperfeiçoando  o  lançamento  em  si,  na  sua  origem,  que  não 
considerou  ou  contestou  a  formação  dos  referidos  créditos.  A  meu  ver  tal  procedimento 
resultaria  em  julgamento  extra  petita,  e  acaba  por  alterar  o  fundamento  do  próprio  auto  de 
infração.  Na  hipótese  de  lançamento  a  partir  de  “verificações  obrigatórias”  os  documentos 
contábeis e obrigações acessórias são suficientes.  

Isso  posto,  voto  de modo  divergente  da  i.  Conselheira  relatora,  para  negar 
provimento integral ao recurso de ofício. 

É como voto, 

 

(assinado digitalmente) 

GILENO GURJÃO BARRETO 

 

CONSELHEIRO WALBER JOSÉ DA SILVA 

Minha declaração de voto é para ratificar o entendimento da Ilustre Conselheira 
Relatora  sobre  a  necessidade  de  a  empresa  autuada  comprovar,  com  documentação  hábil  e 
idônea,  os  lançamentos  contábeis  e  as  informações  prestadas  no  DACON  e  na  DCTF.  E  a 
diligência se prestou exatamente para isso. E no curso da diligência a empresa foi intimada e 
reintimada a comprovar os créditos que alega possuir e foram utilizados para abater o valor do 
débito  apurado.  A  empresa  não  logrou  provar  a  existência  dos  créditos  alegados.  Sem  a 
comprovação da sua existência, referidos créditos não podem ser aceitos para abater do valor 
dos débitos apurados e lançados. 

Portanto, adoto integralmente o resultado da diligência para manter parcialmente 
o Auto de Infração: i)­ excluindo o débito do PA 05/04, em face da comprovação da existência 

Fl. 2054DF  CARF  MF

Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0

1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi

nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



 

  8

do crédito utilizado na compensação do débito que não foi declarado em DCTF; ii)­ mantendo 
parte  do  débito  relativo  ao  PA  11/06,  por  ter  sido  reconhecido  o  crédito  no  valor  de  R$ 
31.117,70,  passível  de  utilização;  iii)­  excluindo  o  débito  do  PA  12/06  em  face  da 
comprovação da existência do crédito (retenção na fonte) utilizado na compensação do débito 
lançado. 

Para  o  PA  05/04  a  RFB  deve  adotar  as  providências  para  vincular  referidos 
pagamentos ao débito lançado no auto de infração. 

Estas  são,  em  resumo,  as  razões  que  me  levaram  a  votar  no  sentido  de  dar 
provimento parcial ao recurso de ofício. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA 

 

Fl. 2055DF  CARF  MF

Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0

1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi

nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Cofins - ação fiscal (todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
Período de apuração: 01/05/1999 a 30/09/2002
Ementa: VENDA NO MERCADO INTERNO. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS. CONDIÇÕES.
São isentas do PIS e da Cofins as vendas realizadas no mercado interno para empresas comercial exportadoras, regidas pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou para empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com o fim específico de exportação para o exterior, desde que as mercadorias sejam diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa adquirente ou para depósito alfandegado, também por conta e ordem da empresa adquirente. Não satisfeitos estas condições, as vendas são tributadas pelo PIS e pela Cofins, independente da mercadoria ter sido exportada ou não.
Recurso Voluntário Negado</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13520.000293/2003-59</str>
    <str name="conteudo_id_s">5980264</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-04-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.007</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13520000293200359.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Walber José da Silva</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13520000293200359_5980264.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-03-03T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7675196</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:40:56.872Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051663716057088</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-30T11:15:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-30T11:15:46Z; Last-Modified: 2009-09-30T11:15:47Z; dcterms:modified: 2009-09-30T11:15:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-30T11:15:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-30T11:15:47Z; meta:save-date: 2009-09-30T11:15:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-30T11:15:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-30T11:15:46Z; created: 2009-09-30T11:15:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-30T11:15:46Z; pdf:charsPerPage: 1607; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-30T11:15:46Z | Conteúdo =&gt; 
.	 _

S2-CIT1

Fl. 385

'111, 41,44" *	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo o°	 13520.000293/2003-59

Recurso n°	 137.523 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.007 — P Câmara / 1° Turma Ordinária

Sessão de	 03 de março de 2009

Matéria	 Auto de Infração - PIS e Cotins

Recorrente	 ISA - IRRIGAÇÃO SANTO ANDRÉ S/A

Recorrida	 DRJ-SALVADOR - BA.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

Cofins

Período de apuração: 01/05/1999 a 30/09/2002

Ementa: VENDA NO MERCADO INTERNO. ISENÇÃO DO PIS E DA

COFINS. CONDIÇÕES.

São isentas do PIS e da Cofins as vendas realizadas no mercado interno para

empresas comercial exportadoras, regidas pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou

para empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior

do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com o fim

específico de exportação para o exterior, desde que as mercadorias sejam

diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para

embarque de exportação por conta e ordem da empresa adquirente ou para

depósito alfandegado, também por conta e ordem da empresa adquirente. Não

satisfeitos estas condições, as vendas são tributadas pelo PIS e pela Cofins,

independente da mercadoria ter sido exportada ou não.

Recurso Voluntário Negado

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da

PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE

RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

QMoan,ca, MÁI6,0otoce :
SE A MARIA COELHO MARQUE

Presidente

4
I

WALBER O É DA Si VA

Relator 6



Processo n" 13520.000293/2003-59	 S2-C I Ti

Acórdão n." 2101-00007	 Fl. 386

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fabiola

Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio

Francisco, Ivan Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.

Relatório

	

Contra a empresa recorrente foi lavrado auto de infração para exigir o 	 1

pagamento de PIS e de Cofins relativo a fatos geradores ocorridos entre maio de 1999 e

setembro de 2002, tendo em vista que a Fiscalização constatou divergência entre os valores

recolhidos ou declarados e os apurados com base na escrita fiscal da empresa.

Inconformada com a autuação a empresa interessada impugnou o

lançamento, cujas razões estão sintetizadas no relatório do acórdão recorrido, que leio em

sessão.

A 4- Turma de Julgamento da DRJ em Salvador - BA julgou procedente o

lançamento, nos termos do Acórdão DRJ/SDR n9- 10.079, de 04/04/2006, cuja ementa abaixo se

transcreve.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Colins

Data do fato gerador: 31/05/1999, 31/08/1999, 31/10/1999,

31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000,

31/07/2000, 30/09/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001,

28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001,

31/07/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 30/09/2002.

Ementa: EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE

EXPORTAÇÃO.

Podem ser excluídas da base de cálculo da Cotins as receitas de

exportação, nos casos de exportações realizadas diretamente

pelo produtor, de vendas às empresas comerciais exportadoras e

de vendas às empresas exportadoras, com fins específicos de

exportação.

A isenção concedida para vendas a empresas exportadoras,

assim registradas no órgão competente, contempla apenas as

vendas efetuadas com fins específicos de exportação para o

exterior, quando as mercadorias são diretamente embarcadas

para a exportação ou depositadas em entreposto, sob regime

aduaneiro extraordinário de exportação.

Assunto: Contribuição para o P1S/Pasep

Data do fato gerador: 31/05/1999, 31/08/1999, 31/10/1999, 31/01/2000,

29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 31/07/2000, 30/09/2000, 30/11/2000,

31/12/2000, 31/01/2001,

W1 2



Processo n" 13520.000293/2003-59	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00007 	 Fl. 387

28/02/2001, 31/0312001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001,

31/07/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 30/09/2002.

Ementa: EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE

EXPORTAÇA-0.

Podem ser excluídas da base de cálculo do PIS as receitas de

exportação, nos casos de exportações realizadas diretamente

pelo produtor, de vencias às empresas comerciais exportadoras e

de vendas às empresas exportadoras, com .fins específicos de

exportação.

A isenção concedida para vendas a empresas exportadoras,

assim registradas no órgão competente, contempla apenas as

vendas efetuadas com fins específicos de exportação para o

exterior, quando as mercadorias são diretamente embarcadas

para a exportação ou depositadas em entreposto, sob regime

aduaneiro extraordinário de exportação.

Lançamento Procedente.

Ciente desta decisão em 04/08/2006 (Edital de fl. 304), a interessada

ingressou, no dia 04/09/2006, com o recurso voluntário de fls. 305/308, no qual alega, em
síntese, que:

1 — nos termos da legislação pertinente e julgados das DRJ sobre o terna,

podem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins as receitas da exportação nos casos
de exportações realizadas diretamente pelo produtor, de venda às empresas comerciais

exportadoras e de vendas às empresas exportadoras com fina específicos de exportação;

2 — as receitas de exportação da recorrente estão isentas do pagamento do PIS

e da Cotins e são inveridicos os argumentos da decisão recorrida de que "as mercadorias

deveriam ter sido efetivamente para exportação" e de que "as empresas constantes dos

memorandos de exportação não seriam aptas a justificar as referidas isenções". Basta ver as

cópias das notas fiscais de exportação com seus respectivos memorandos para concluir que as

empresas exportadoras eram e são aptas a receberem a beneses da Lei. Estes elementos provam

o direito alegado;

3 — para efeitos tributários não se pode diferenciar as "Trading Company" e

"empresas exportadoras", sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade;

4 — os julgadores deveriam ter considerado que a recorrente recolheu a parte

do PIS que estava sujeita e "deveria ser objeto de análise o caso aqui apresentado, entendo-se

como equivoco espontaneamente consertado, que induziria a menor aplicação de pena

tributária". Em face disto, deve ser cancelado a autuação pelo menos na parte indevida em da

"natureza das receitas dos quais originaram".

Na forma regimental, o recurso voluntário foi distribuído a este Conselheiro

Relator, conforme despacho exarado na última folha dos autos - ti. 384.

É o Relatório.

3



Processo n° 13520.000293/2003-59	 s2-cut
Acórdão n.° 2101-00.007	 Fl. 388

Voto

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais.

Dele conheço.

Como relatado, a empresa recorrente foi autuada porque excluiu da base de

cálculo do PIS e da Cotins o valor das vendas efetuadas no mercado interno que se destinavam

a exportação por terceiros, sem que se provasse que as mesmas atendiam ao disposto no art. 14

da Medida Provisória 2.158-35/2001, ou seja, que as vendas se destinavam ao fim específico

de exportação para o exterior e que os adquirentes são empresas comerciais exportadoras, nos

termos do Decreto-Lei n° 1.248/72, ou empresas exportadoras registradas na Secretaria de

Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

Corno prova de que as receitas tributadas pela Fiscalização eram isentas do

PIS e da Cotins, posto que eram receitas de exportação, na impugnação a empresa autuada

juntou cópia de notas fiscais de venda (fls. 96/133) para as empresas TRISTÃO, COIMEX,

CARGILL, CASA SENDAS, GUAXUPÉ, COSTA CAFÉ e VALORIZAÇÃO.

Em sede de recurso voluntário, além das cópias das notas fiscais, a recorrente

juntou cópia de Memorandos de Exportação da COIMEX (356/359) e Declaração da

TRISTÃO e da GUAXUPÉ como prova de que seus produtos (ou parte deles) foram

exportados. Nada foi juntado sobre possíveis exportações efetuadas pelas empresas CARGILL,

CASA SENDAS, COSTA CAFÉ e VALORAÇAO.

Antes de entrar no mérito, entendo necessário esclarecer que as vendas

realizadas no mercado interno, na forma prevista nos incisos VIII e IX do art. 14 da Medida

Provisória n.° 2.158-35/2001 1 , são isentas do PIS e da Cofins. Estas receitas são reconhecidas

corno isentas tanto pela Receita Federal do Brasil como por este Colegiado.

No caso em tela, a acusação que pesa sobre a recorrente é de que as receitas

que ela considerou como isentas não atendem aos requisitos dos citados dispositivos legais,

como bem disse a decisão recorrida.

As condições para o gozo da isenção são somente duas, a saber:

1 a)- a venda tem que ser realizada para urna empresa comercial exportadora,

regida pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou para uma empresa exportadora, registrada na

Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvi ento, Indústria e Comércio; e

I Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as

receitas:

(...)
II - da exportação de mercadorias para o exterior;

(..)
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-

Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim especifico de

exportação para o exterior;

IX - de vendas, com fim especifico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na

Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

(...)
§ 1 0 São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.

IM 4



Processo n° 13520.000293/2003-59 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.007	 Fl. 389

2")- a venda seja realizada com o fim específico de exportação para o

exterior.

Com relação às empresas CARGILL, CASA SENDAS, COSTA CAFÉ e

VALORAÇÃO a empresa recorrente não traz nenhuma prova de que as vendas realizadas para

estas empresas atendem aos citados dispositivos legais. A única prova juntada aos autos foi a

nota fiscal de venda. Para essas empresas, não há sequer indícios de que atendem ao primeiro

requisito legal, acima citado.

Pelos memorandos de exportação da COIMEX não é possível afirmar se a

mesma é uma empresa comercial exportadora, regida pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou uma

empresa exportadora, registrada na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

A empresa TRISTÃO declara que tem registro na SECEX. Tal registro pode

ser de empresa exportadora, a que se refere o inciso IX do art. 14 da Medida Provisória n°

2.158-35/2001.

Na declaração dada pela empresa GUAXUPÉ (fl. 361) não há informação

sobre registro na Secretaria de Comércio Exterior.

Para nenhuma das empresas que a recorrente efetuou a venda de mercadorias

há nos autos prova de que atendem aos requisitos do inciso VIII ou do inciso IX, ambos do art.

14 da Medida Provisória n°2.158-35/2001.

Com relação ao segundo requisito para o gozo da isenção do PIS e da Cofins

nas vendas realizadas no mercado externo, a lei exige que as mesmas sejam realizadas "com o
fim especifico de exportação para o exterior".

E quando uma venda no mercado interno é considerada, legalmente, com fim
especifico de exportação para o exterior?

A resposta a esta indagação é dada pelo parágrafo único do art. 1° do

Decreto-Lei n° 1.248/72, nos seguintes termos:

Art.1" - As operações decorrentes de compra de mercadorias no

mercado interno, quando realizadas por empresa comercial

exportadora, para o .fim especifico de exportação, terão o

tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim especifico de

exportação as mercadorias que forem diretantente remetidas do

estabelecimento do produtor-vendedor para:

a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa

comercial exportadora;

b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa

comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de

exportação, nas condições estabelecidas em regulantento.

(grifei).

1\?i©

5



Processo n" 13520.000293/2003-59 	 S2-C ITI

Acórdão n." 2101-00007	 Fl. 390

exportação, nas condições estabelecidas em regulamento.

(grifei).

Nos autos não há provas de que as mercadorias foram diretamente remetidas

pela recorrente para embarque de exportação ou para depósito alfandegado. A contrário, há

provas de que as mercadorias foram remetidas para o estabelecimento do adquirente ou de

terceiros, tendo o café vendido para a TRISTÀ0 passado por "processo de maquinação" antes
de ser exportado.

Ainda com relação à venda realizada para a empresa TRISTÃO, das 900

sacas vendidas, a empresa declara que exportou somente 720 sacas.

A empresa GUAXUPÉ sequer declara que as 2.250 sacas de café adquiridas

da recorrente foram, de fato, exportadas.

Como a própria recorrente reconhece, interpreta -se literalmente a legislação

que disponha sobre isenção de tributos (art. 111, II, do CTN). Portanto, se a Lei diz que a

mercadoria vendida com o fim especifico de exportação deve ser remetida diretamente para

embarque de exportação ou para depósito alfandegado, não há como reconhecer a isenção para

mercadoria que foi encaminhada diretamente para o estabelecimento da compradora ou outro

por ela indicado, mesmo que eventualmente o produto tenha sido posteriormente exportado

pela adquirente.

Não existe, corno alega a recorrente, tratamento diferenciado para as vendas

realizadas com o fim específico de exportação para o exterior para as "Trading Company" e
para as "empresas exportadoras". Estas vendas, realizadas para qualquer uma dessas empresas,

são isentas do PIS e da Cotins.

Outras vendas realizadas para as citadas empresas não são isentas do PIS e da

Co fins.

Por último, não procede a alegação da recorrente de que não foram

considerados seus recolhimentos de PIS. Os valores recolhidos ou declarados em DCTF foram

excluídos na apuração do crédito tributário lançado, conforme DEMONSTRATIVO DE

APURAÇÃO de fls. 82/83.

No mais, com fulcro no art. 50, § 1, da Lei d) 9.784/1999 2 , adoto os

fundamentos do acórdão de primeira instância.

Por tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham

sido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Ses .ões, em O de março de 2009

• 6
WALBE JOSÉ DA S VA

2 Art. 50. Os atos administrativos de\erão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

§ I Q A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de

anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

6


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1992 a 30/09/1995
PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA PEDIDO. TERMO INICIAL.
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N 2 49, DE 1995.
A decadência do direito de pleitear a compensação ou restituição é de 5 (cinco) anos, tendo corno termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional.
Recurso voluntário negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13401.000423/2002-29</str>
    <str name="conteudo_id_s">6024784</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-07-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2102-000.006</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13401000423200229.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSÉ ANTONIO FERNANDES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13401000423200229_6024784.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-03-04T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7804190</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:48:15.568Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713052119842422784</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-10-15T17:54:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:54:04Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:54:04Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:54:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:54:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:54:04Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:54:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:54:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:54:04Z; created: 2009-10-15T17:54:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-15T17:54:04Z; pdf:charsPerPage: 1390; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:54:04Z | Conteúdo =&gt; 
s n F - SEGUNDO CONSELHO DE C,ON 1 És_
CONFERE COM O ORIGINAL

4,1 4S2-C1T2
Brasília,	 C2 7	 	 	 Fl. 313

•
i*P5

• MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13401.000423/2002-29

Recurso n°	 157.190 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.006 - 1° Câmara / 20 Turma Ordinária

Sessão de	 04 de março de 2009

Matéria	 PIS

Recorrente	 COMPANHIA ÁLCOOLQUÍMICA NACIONAL

Recorrida	 DRJ em Recife - PE

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Período de apuração: 01/01/1992 a 30/09/1995

PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA PEDIDO. TERMO INICIAL.
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N 2 49, DE 1995.

A decadência do direito de pleitear a compensação ou restituição é de 5
(cinco) anos, tendo corno termo inicial, na hipótese dos autos, a data da
publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei
declarada inconstitucional.

Recurso voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da
PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

_ •	 Wootindi	 ,	
• • •

4.SE 'A MARIA COELHO MARQUES
Presidente

•

JOCe114-‘---CISCO
R or

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da
Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Maurício Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), Ivan

Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.

o



-	 - -

r
Processo tf 13401.000423/2002-29 	 Mg SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.006	 CONFERE COMO ORIGINAL 	 Fl. 314

Brãsnia, 	 / O 	 it2g 

Relatório

-

Trata-se de recurso voluntário (fls. 293 a 302) apresentado em 5 de maio de
2008 contra o Acórdão n2 11-19.739, de 30 de julho de 2007, da DRJ em Recife - PE (fls. 284

a 289), do qual tomou ciência a interessada em 9 de abril de 2008 e que, relativamente a pedido

de restituição de PIS de períodos de janeiro de 1992 a setembro de 1995, indeferiu a solicitação

da interessada. A ementa do Acórdão de primeira instância foi a seguinte:

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/06/1992 a 28/02/1996

Ementa: RESTITUIÇ.A-0/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.

A contagem do prazo decadencial para o pedido de

restituição/compensação, previsto nos artigos 165, inciso I e

168, inciso I, da Lei n" 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN),

inicia-se com o pagamento do tributo ou contribuição.

DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.

As sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes
envolvidas no processo.

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões

administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se

constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados se

aproveitam tão-só em relação àquela, objeto da decisão.

Solicitação Indeferida".

O pedido, apresentado em 31 de maio de 2002, foi inicialmente indeferido

pelo despacho de fls. 239 a 245, de 24 de janeiro de 2007, considerando haver a interessada
perdido o prazo.

No recurso, a interessada analisou a natureza do prazo previsto no art. 168 do

CTN, afirmando que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo

inicial do prazo somente ocorreria com a homologação tácita de lançamento (tese dos "cinco
mais cinco").

Ademais, alegou que não se aplicaria ao caso a Lei Complementar n 2 118, de

2005, à vista das decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, alegou que o entendimento deste 2 2 Conselho de Contribuintes seria

de que o prazo para o pedido de restituição iniciar-se-ia na data de publicação da Resolução do
Senado Federal n2 49, de 1995.

É o Relatório. k.k.,

2



Processo n" 13401 .000423/2002-29	 MF - SEGUNDO CONISELHO DE CONTRIBUN T '	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.006	 CONFERE COM O ORIGNAL	 Fl. 315

BrsíIia	 	 /	 , 	

Voto

Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRA_NCISCO, Relator

O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade,
dele devendo-se tomar conhecimento.

No caso dos autos, o prazo para o pedido, conforme se verá adiante, iniciou-
se na data de publicação da Resolução do Senado Federal n2 49, de 1 995.

Veja-se que a tese dos "cinco mais cinco", além de não se alinhar ao conceito
de actio nata e aos princípios gerais que regem a prescrição, teve sua aplicação prejudicada em
face das disposições dos arts. 3 2 e 42 da Lei Complementar n2 118, de 2000, abaixo
reproduzidos:

"Art. 3" Para efeito de intetpretação do inciso I do art. 168 da
Lei n2 5.172, de 25 de outubro de 1 966 - Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário o cor-re, no caso de
tributo sujeito a lançamento por homologaça o,rto momento do
pagamento antecipado de que trata o I" do art. ]5Ü da referida
Lei.

Art. 4" Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua
publicação, observado, quanto ao art. 3", o disposto no art. 106,
inciso I, da Lei n2 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional."

No tocante à sua aplicação, o Superior Tribunal de Justiça adotou,
equivocadamente, o entendimento de que a disposição somente teria aplicação em relação aos
pedidos de restituição apresentados após a sua publicação, como ocorreu no REspn2 644.736-
PE.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar recurso extraordinário da
União em que se alegara violação à cláusula de reserva de plenário (RE n 2 486.888-PE),
determinou ao Superior Tribunal de Justiça que analisasse, por meio do órgão especial, a
inconstitucionalidade do dispositivo.

Assim, em acidente de inconstitucionalidade (AI) em embargos de
divergência no mencionado recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça declarou a
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 42 em questão, da seguinte forma:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTA' RIO. LEI INTERPRETATIVA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE
INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: IVAZUREZA lvIODIFICATIVA
(E NÃO SIMPLESMENTE INTER_PRETATIVA) 130 SEU
ARTIGO 3". INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU . ART. 4", NA
PARTE QUE DETERMINA A APLICA ÇÃO RETROATIVA.

1. Sobre o tema relacionado com a prescriçao da ação de
repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1"
Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a

77 JÁ 	 3



i •
• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUI;.

CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 13401.000423/2002-29 	 Brasília, 62/ 	 9	 S2-C I T2
• Acórdão n.°2102-00.006	 Fl. 316

lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no

art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do

tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou

tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o

•crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é

indispensável a homologação do lançamento, hipótese de

extinção albergada pelo art. 156, VII, do C7W. Assim, somente a

partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no

art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para

a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a

contar do fato gerador.

2. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da

doutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o

conteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já

que se trata do entendimento emanado do órgão do Poder

Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las.

3. O art. 3" da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses

mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, uni sentido e um

alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que

defensável a 'interpretação' dada, não há como negar que a Lei

inovou no plano normativo, pois retirou das disposições

interpretadas uni dos seus sentidos possíveis, justamente aquele

tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação

federal,.

4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não

simplesmente interpretativo, o art. 3" da LC 118/2005 só pode

ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que

venham a ocorrer a partir da sua vigência.

5. O artigo 4", segunda parte, da LC 118/2005, que determina a

aplicação retroativa do seu art. 3 0, para alcançar inclusive fatos

passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e

independência dos poderes (CF', art. 2') e o da garantia do

direito adquirido, do ato jurídico peifeito e da coisa julgada

(CF, art. 50, XXXVI).

6. Argüição de inconstitucionalidade acolhida."

Do exposto, conclui-se ser inegável tratar-se de matéria constitucional, uma
vez que o mencionado art. 42 determina a aplicação retroativa da interpretação dada pelo art. 32•

Como se trata de matéria constitucional, o disposto no art. 49 do Regimento
Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n 2 147, de 25 de junho de
2007, impede que seja afastada da aplicação da lei ao caso concreto, anteriormente à
manifestação definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, conforme Súmula n 2 2 deste 22 Conselho de Contribuintes,
aprovada em sessão plenária de 18 de setembro e publicada no DOU em 26 de setembro de
2007, este 22 Conselho de Contribuintes é incompetente para se pronunciar a respeito de
inconstitucionalidade de lei:

4



‘'vIF - SEGUNDO CONSELs-:0 DE CONTK._
CONFERE COM O ORlGINAL

Processo n° 13401.000423/2002-29 	 Brasília,  .4,e,?1  v97 	 S2-C1T2
Acórdão n." 2102-00.006	 Fl. 317

•

"O Segundo Conselho de Contribuintes não é cornp tente para
se pronunciar sobre a inconstitucionalidczcle de legislação
tributária."

Dessa forma, embora se trate de tese adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça, não é possível aplicá-la em sede de decisão administrativa, enquanto não declarada
definitivamente sua eventual inconstitucionalidade pelo Supr-erno Tribunal Federal.

Ressalvo meu entendimento pessoal de que a regra a ser aplicada sempre é a
de cinco anos contados da data do recolhimento indevido ou a maior do que o devido,
conforme a lei complementar citada.

Entretanto, como já é de praxe nos julgamentos desta P Câmara, por medida
de economia processual, destaca-se, no voto do relator, o entendimento da Câmara, de modo a
evitar a necessidade de designação de relator para o acórdão.

É que, por maioria, a Câmara entende, no caso de existência de resolução do
Senado Federal, que o prazo prescricional inicia-se na data de sua publicação, em face da
impossibilidade de apresentação de pedido de restituição anteriormente a essa data.

Tal entendimento funda-se na premissa de que o prazo do art. 168 do CTN é
para pedido administrativo, cuja apresentação não é possível antes da declaração de
inconstitucionalidade.

No caso dos autos, o pedido foi apresentado em n 2002, fora do prazo.

À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 04 de março de 2009.

JOSE	 ÔNIO FRANCISCO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Cofins - ação fiscal (todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2001, 01/05/2001 a
31/12/2002
COFINS E PIS. DECADÊNCIA. LEI N2 8.212/91.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA N 2 8 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
O prazo para constituição das contribuições sociais, incluindo
as previdenciárias, é de cinco anos contados da ocorrência do
fato gerador. Inteligências da Súmula Vinculante IV 8 do
Supremo Tribunal Federal: "São inconstitucionais o parágrafo
único do artigo 50(10 Decreto-lei n" 1.569/1977 e os artigos 45 e 46
da Lei n" 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário".
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF.
Apesar de não ser mero ato de controle administrativo, não
enseja a nulidade do procedimento de fiscalização a intimação
tardia do contribuinte, o que importa é se a prorrogação do
MPF ocorreu antes da extinção dos efeitos do primeiro.
QUANTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO.
CANCELAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
No período anterior à vigência da Lei n2 9.718/98, a alíquota da
Cotins era de 2% e não 3%. A autuação no valor errôneo de 3%
justifica o cancelamento de parte do auto de infração.
TAXA SELIC. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANALISAR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS.
O art. 13 da Lei n2 9.065/1995 dispõe expressamente que, para
fatos geradores ocorrido a partir de 01/01/1995, os juros de
mora incidentes sobre tributos não pagos no vencimento serão
calculados com base na taxa Selic acumulada mensalmente. Por
sua vez, o Código Tributário Nacional prevê que os juros
moratórios serão calculados à taxa de 1% ao mês apenas se a
lei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1 2). No caso, a Lei
n2 9.065/1995 dispôs de modo diverso. As questões
constitucionais não estão no escopo deste tribunal
administrativo.
Recurso voluntário provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13907.000411/2003-94</str>
    <str name="conteudo_id_s">6026772</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-07-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2102-000.063</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13907000411200394.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13907000411200394_6026772.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se as preliminares argüidas; e II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos fatos geradores de 01/1998 a 11/1998 e reduzir a aliquota de 3% para 2% até 01/1999.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-03-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7808565</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:48:30.570Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713052120583766016</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-10-15T20:51:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T20:51:36Z; Last-Modified: 2009-10-15T20:51:36Z; dcterms:modified: 2009-10-15T20:51:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T20:51:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T20:51:36Z; meta:save-date: 2009-10-15T20:51:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T20:51:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T20:51:36Z; created: 2009-10-15T20:51:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-10-15T20:51:36Z; pdf:charsPerPage: 1727; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T20:51:36Z | Conteúdo =&gt; 
1

S2-CIT2

Fl. 1.177

4425-
..*. •	 • MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13907.000411/2003-94

Recurso n"	 139.119 Voluntário

Acórdão n"	 2102100063 — P Câmara / 2" Turma Ordinária

Sessão de	 05 de março de 2009

Matéria	 COFINS e PIS

Recorrente	 GRALHA AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA.

Recorrida	 DRJ em Curitiba - PR

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2001, 01/05/2001 a

31/12/2002

COFINS E PIS. DECADÊNCIA. LEI N2 8.212/91.

INAPLICABILIDADE. SÚMULA N 2 8 DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL.

O prazo para constituição das contribuições sociais, incluindo

as previdenciárias, é de cinco anos contados da ocorrência do

fato gerador. Inteligências da Súmula Vinculante IV 8 do

Supremo Tribunal Federal: "São inconstitucionais o parágrafo
único do artigo 50(10 Decreto-lei n" 1.569/1977 e os artigos 45 e 46

da Lei n" 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de

crédito tributário".

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF.

Apesar de não ser mero ato de controle administrativo, não

enseja a nulidade do procedimento de fiscalização a intimação

tardia do contribuinte, o que importa é se a prorrogação do

MPF ocorreu antes da extinção dos efeitos do primeiro.

QUANTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO.

CANCELAMENTO DO VALOR INDEVIDO.

No período anterior à vigência da Lei n2 9.718/98, a alíquota da

Cotins era de 2% e não 3%. A autuação no valor errôneo de 3%

justifica o cancelamento de parte do auto de infração.

TAXA SELIC. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE

ANALISAR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS.

O art. 13 da Lei n2 9.065/1995 dispõe expressamente que, para

fatos geradores ocorrido a partir de 01/01/1995, os juros de

*0

mi
•



y

Processo n° 13907.00041 I /2003-94	 S2-C I T2

Acórdão n." 2102-200063	 Fl. 1.178

mora incidentes sobre tributos não pagos no vencimento serão

calculados com base na taxa Selic acumulada mensalmente. Por

sua vez, o Código Tributário Nacional prevê que os juros

moratórios serão calculados à taxa de 1% ao mês apenas se a

lei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1 2). No caso, a Lei
n2 9.065/1995 dispôs de modo diverso. As questões

constitucionais não estão no escopo deste tribunal

administrativo.

Recurso voluntário provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da

PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE

RECURSOS FISCAIS, Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se as preliminares argüidas; e II)

no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos fatos

geradores de 01/1998 a 11/1998 e reduzir a aliquota de 3% para 2% até 01/1999.

, , QA0,50Ccu 0)(0450Loi(~3

i•SE I • MARIA COELHO MARQUES

Presidente

na	 • o	 /st.
F á BIOLA CA 4ANO KERAMIDAS

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da

Silva, Mauricio Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco, Ivan

Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.

Relatório

Trata-se de dois autos de infração. O primeiro lavrado para fim de constituir

débitos de Coflns (fls. 462/477, vol. III), referente aos períodos de apuração de 01/01/1998 a

31/03/2001 e de 01/05/2001 a 31/12/2002, conforme descrição dos fatos e enquadramento

legal de tls. 474/477 e demonstrativos de apuração de fls. 462/467 e de multa e juros de mora

às tis. 468/472.

Às tis. 457/460, Termo de Verificação Fiscal e Encerramento Parcial de Ação

Fiscal, parte integrante do auto de infração, no qual é descrito o procedimento administrativo.

411)L



Processo n° 1 3907.00041 1/2003-94 	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-200063	 Fl. 1.179

Inconformada com o lançamento, a recorrente apresentou impugnação às fls.

480/516, instruída com os documentos de fls. 518/528, alegando, em síntese:

a) que as auditorias contábeis fiscais são privativas de contadores legalmente

habilitados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de violação do

principio da reserva legal e da legislação federal que regulamenta a profissão, tendo-se, por

consequência, a incapacidade jurídica do agente que lavrou o auto de infração em comento;

b) decadência, em face do transcurso do prazo de cinco anos da ocorrência do
fato gerador, nos moldes do art. 150, § 4 2, do CTN;

c) que não foi deduzido o IPI da base de cálculo da Cofins, valor que não
representa faturamento;

d) a inconstitucionalidade e ilegalidade das alterações trazidas pela Lei n2
9.718/98, mormente quanto à aliquota e à base de cálculo;

e) o aspecto confiscatório e excessivo da multa aplicada no percentual de

75%, a qual afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e

t) a ilegalidade da aplicação da taxa Selic, argumentando: que não tem caráter

indenizatório, importando em majoração do tributo devido.

Em face das disposições da Portaria SRF n 2 6.129/05, ao presente processo

foram juntadas, por anexação (passando a fazer parte integrante deste), às fls. 542/599,

602/799, 802/999 e 1.002/1.088, as peças que antes compunham o Processo Administrativo
n2 13907.000412/2003-39, referentes ao auto de infração de PIS, períodos de apuração de

01/01/1998 a 31/03/2001 e de 01/05/2001 a 31/12/2002 - fls. 1.008/1.023, consoante descrição

dos fatos e enquadramento legal de tis. 1.018/1.023 e demonstrativos de apuração de fls.

1.008/1.013 e de multa e juros de mora de fls. 1.014/1.018, além do correspondente Termo de

Verificação e Encerramento Parcial de Ação Fiscal de fls. 1.003/1.006.

Tempestivamente, a recorrente apresentou a impugnação de fls. 1.026/1.063,

instruída com os documentos de fls. 1.065/1.075, vol. VI, na qual, referindo-se à exigência de

contribuição para o PIS e à legislação correlata (em especial a Lei Complementar n 2 7, de
1970), inutatis mutandis, contesta o lançamento correspondente pelos mesmos argumentos e

fundamentos.

Após analisar as alegações de ambos os recursos, a Terceira Turma da DRJ

em Curitiba - PR proferiu o Acórdão n 2 06-13.143, por meio do qual julgou parcialmente

procedente os recursos apresentados, unicamente para o fim de excluir da base de cálculo dos

tributos os valores referentes ao crédito de IPI, verbis:

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2001, 01/0572001 a
31/12/2002

ATIVIDADE DE LANÇAMENTO. AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA.

Nas atividades inerentes à constituição de créditos da Fazenda
Nacional administrados pela SRF são competentes os Auditores-

3



Processo n° 13907.000411/2003-94	 S2-C1T2
Acórao n.' 2102-200063	 Fl. 1.180

Fiscais da Receita Federal, não se lhes aplicando quaisquer

limitações relativas à profissão de contabilistas.

DECADÊNCIA.

É de dez anos o prazo de que dispõe a Fazenda Nacional para

constituir créditos relativos a contribuições sociais.

CONTESTAÇÃO DE VALIDADE DE NORMAS VIGENTES.

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.

Compete à autoridade administrativa de julgamento a análise da
conformidade da atividade de lançamento com as normas

vigentes, às quais não se pode, em âmbito administrativo, negar

validade sob o argumento de inconstitticionalidade ou

ilegalidade.

MULTA DE OFICIO E JUROS DE MORA. PERCENTUAIS.

LEGALIDADE.

Presentes os pressupostos cie exigência, cobram-se juros de

mora e multa de oficio pelos percentuais legalmente

determinados.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cotins

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2001, 01/05/2001 a

31/12/2002

BASE DE CÁLCULO. !PI. EXCLUSÃO.

O IPI sobre as vendas não integra a receita bruta para .fins de

apuração da Cofins e o existente nas devoluções de vendas não

importa em exclusão da base de cálculo.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/2001, 01/05/2001 a

31/12/2002

BASE DE CÁLCULO. IPL EXCLUSÃO.

O IPI sobre as vendas não integra a receita bruta para fins de

apuração da contribuição para o PIS e o existente nas

devoluções de vendas não importa em exclusão da base de

cálculo.

Irresignada, a recorrente apresentou dois recursos voluntários, um para o auto

de infração de Cofins (fls. 1.126/1.148, vol. VI), outro para o auto que constituiu o débito de

PIS (fls. 1.151/1.172, vol. VI).

O recurso voluntário apresentado contra o auto de Cofins alegou:

a) nulidade do auto de infração, em razão de a recorrente não ter sido

intimada da terceira prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal, bem como de esta

4



Processo n° 13907.000411/2003-94 	 S2-C IT2
Acórfflo n.° 2102-200063	 Fl. 1.181

terceira via não ter sido juntada aos autos, tal procedimento teria afrontado o princípio da
legalidade, a Portaria n2 3.007/2001 e a Lei n2 9.784/99;

b) que houve erro na aplicação da alíquota da Cofins, uma vez que no período

anterior à vigência da Lei rt2 9.718/98, ou seja, durante o ano de 1998 e janeiro de 1999, o

tributo foi calculado com base na alíquota de 3% e não 2%, como previa a legislação;

c) impossibilidade de aplicação da multa de 75%, em virtude da afronta aos
princípios constitucionais; e

d) ilegalidade da aplicação da taxa Selic, devendo-se aplicar o Código
Tributário Nacional, que prevê 1% ao mês.

O recurso voluntário apresentado contra o auto de PIS alegou as mesmas

razões, exceto a exclusiva de Cofins, relativa à majoração da alíquota de 2% para 3%.

É o Relatório.

Voto

Conselheira FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Relatora

Os recursos atendem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles

conheço.

De acordo com os recursos apresentados, são quatro as razões de mérito

trazidas pela recorrente: (i) falta de intimação da prorrogação do MPF; (ii) erro na aplicação da

alíquota da Cotins; (iii) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da multa de 75%; e

(iv) ilegalidade da aplicação da taxa Selic, devendo-se aplicar o Código Tributário Nacional,

que prevê 1% ao mês.

Preliminarmente

Antes de adentrar ao mérito, imperioso reconhecer, de oficio, por se tratar de

matéria de ordem pública, a ocorrência de decadência dos fatos geradores incorridos até

novembro de 1999, inclusive. Conforme se verifica dos autos, a ciência do auto de infração se

deu em dezembro de 2003.

É de conhecimento geral que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao

analisar os Recursos Extraordinários n 2s 55.664, 559.882 e 559.943, declarou e reconheceu a

inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n 2 8.212/91, o que culminou na edição da Súmula

vinculante n2 8, verbis:

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5" do

Decreto-lei n" 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n"

8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito

tributário."

A simples edição da citada súmula já é suficiente para o cancelamento parcial

dos presentes autos de infração. Não apenas em razão de ser vinculante, mas em virtude de

4fr



Processo n° 13907.000411/2003-94 	 S2-C1T2
Acórdão n°2102-200063	 Fl. 1.182

reconhecer a total inconstitucionalidade do dispositivo legal que pretendia majorar em mais 5

(cinco) anos o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir tributos.

Neste aspecto, e registrando que os valores constituídos referem-se a

diferenças de tributo devido e não recolhido, é de se reconhecer a aplicação do art. 150, § 42,

do Código Tributário Nacional, e, consequentemente, a extinção dos fatos geradores ocorridos
de janeiro de 1998 até novembro de 1998.

Em razão de nem todos os valores estarem decaídos, mister se faz a análise

dos demais argumentos apresentados pela recorrente.

(i) falta de intimação da prorrogação do MPF

Em relação ao procedimento de fiscalização, à necessidade de expedição dos

"Mandados de Procedimentos Fiscais- e à sua aplicação, gerando direitos e obrigações ao

Fisco e Contribuintes, tenho as seguintes considerações a fazer.

Discordo da decisão administrativa quando, para justificar a regularidade da

operação de fiscalização, declara que o procedimento de controle da fiscalização não tem o

condão de controlar os atos administrativos.

Defendo, exatamente, o posicionamento oposto. Os mandados de

procedimentos fiscais, assim corno todos os atos administrativos que visam regular a

fiscalização, não existem apenas como sugestão a ser ou não seguida pelos agentes

administrativos. Primeiro porque os agentes fiscais estão sim vinculados aos atos

administrativos, sejam eles Portarias ou Instruções Normativas. Segundo porque estas

determinações foram criadas justamente para limitar, orientar, traçar os contornos necessários à

discricionariedade dos atos fiscais, os quais, conforme é cediço, estão limitados aos princípios

gerais do direito administrativo. Tais regras pretendem conferir aos contribuintes, assim corno

ao Fisco, seus direitos e garantias em um procedimento de fiscalização. O contrário, a meu ver,

parece caminhar em sentido oposto à segurança jurídica. Permitir que, justamente quando

executa a fiscalização do contribuinte, o agente administrativo não siga os procedimentos

determinados para ele pelo próprio órgão ao qual está vinculado é viabilizar o descumprimento

de todas regras estabelecidas como se inexistentes fossem, e isso não se pode admitir.

Todavia, esta questão não garante, in caszt, que a recorrente tenha seu

argumento acatado e o auto de infração anulado. É que no presente caso o vício seria a

ausência de intimação da contribuinte das prorrogações dos Mandados de Procedimento Fiscal.

A meu ver esta falta de intimação não consiste vício no procedimento, pois o

contribuinte pode verificar a regularidade dos Mandados, bem como as suas prorrogações,

diretamente no site da receita federal, com sua senha de acesso. Nestes termos, a intimação

com o fornecimento de cópia da prorrogação do Mandado é excesso de zelo da administração

pública, não significa que sua ausência limite os direitos da recorrente.

(ii) erro na aplicação da alíquota da Cofins

Em relação a este tópico, entendo estar com razão a recorrente. Claro está que

houve erro da autoridade lançadora ao constituir a Cofins como se devida a 3% no período

anterior à vigência da Lei n2 9.718/98. Registro que não estou analisando a constitucionalidade

410

Lkr_ 6



Processo n° 13907.000411/2003-94	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-200063	 Fl 1.183

ou legalidade da majoração de aliquota trazida pela Lei n 2 9.718/98, mas tão-somente o período
anterior à sua vigência.

(iii) a incidência da multa de 75%

No tocante à incidência da multa na grandeza de 75%, sem razão a

recorrente. A multa de 75% está prevista na própria non-na que rege o Processo Administrativo
Fiscal, verbis:

DECRETO N2 70.235, DE 06/03/1972:

"Art. 72 O procedimento fiscal te/li início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor

competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação

tributária ou seu preposto;

- a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

- o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1 2 O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito

passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de

intimação, a dos demais envolvidos nas infraçães verificadas.

§ 21' Para os efeitos do disposto no § 12, os atos referidos nos

incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável,

sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato

escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

82 Os termos decorrentes de atividade .fiscalizadora serão

lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia

para anexação ao processo; quando não lavrados em livro,

entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização."

(destaquei)

Os aspectos constitucionais relativos ao percentual da multa não podem ser

analisados na seara do tribunal administrativo, devendo ser discutida, caso seja do interesse da

parte, na via judicial, competente para proferir tal julgamento.

(iv) a aplicação da taxa Selic

Finalmente, com relação à alegação de inconstitucionalidade da aplicação da

taxa Selic, o art. 13 da Lei n2 9.065/1995 dispõe expressamente que, para fatos geradores

ocorridos a partir de 01/01/1995, os juros de mora incidentes sobre tributos não pagos no

vencimento serão calculados, a partir de 01/04/1995, com base na taxa Selic acumulada

mensalmente. Por sua vez, o Código Tributário Nacional prevê que os juros moratórios serão

calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1 2). No
caso, a Lei dispôs de modo diverso, estando, também, em consonância com o CTN.

Fica claro, portanto, que não há qualquer ilegalidade no cálculo dos juros de

mora efetuado com base na taxa Selic.

M-L

7



111=n 1•11 I	 IE I	 In ME •.	 I • inglEMIEMII•• NI

•	 •

Processo n" 13907.000411/2003-94	 S2-CIT2
Acórdão n." 2102-200063	 Fl. 1.184

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos

apresentados para o fim de reconhecer a decadência dos fatos geradores ocorridos de janeiro de

1998 a novembro de 1998, bem como reduzir a alíquota da Cotins de 3% para 2% no período
anterior à vigência da Lei n 0 9.718/98, ou seja, até janeiro de 1999, inclusive.

Sal das Sessões, em 05 de março de 2009.

I1j • _ I bb(-(
FA È OLA CAS'at O KERAMIDAS

4lW

8

~~memt~e~	 WE I Mfflffi 1 1~ 1 1 1 I NIInnn


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Cofins - ação fiscal (todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 2000, 2003
VERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
A verificação por amostragem decorre de procedimento adotado
pelas normas de auditoria com supedâneo em dados estatísticos,
visando à comprovação da veracidade dos valores escriturados e
declarados. Não se confunde com lançamento arbitrado ou por
, presunção, inocorrendo qualquer confronto com o art. 142 e
parágrafo único do C'TN.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
A despeito da correta emissão dos Mandados de Procedimento
Fiscal - MPF, este se constitui de mero controle administrativo,
visando, sobretudo, proporcionar segurança ao contribuinte, não
tendo o condão de tornar nulo lançamento corretamente efetuado,
sob pena de contrariar o Código Tributário Nacional e o Decreto
n2 70.235/72, o que não se permite a uma Portaria.
PROVAS DAS ALEGAÇÕES.
São incabíveis alegações genéricas. Os argumentos aduzidos
deverão ser acompanhados de demonstrativos e provas
suficientes que os confirmem, de modo a elidir o lançamento.
COFINS E PIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE
VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS.
INAPLICABILIDADE.
A norma legal que previa a exclusão da base de cálculo da
contribuição de valores que, computados como receita,
houvessem sido transferidos a outras pessoas jurídicas, foi revogada antes de ser regulamentada e ainda antes do período da
autuação, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso. 
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
E devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou insuficiência de recolhimento de contribuições.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É jurídica a exigência dos juros de mora com base na taxa Selic.
Recurso voluntário negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10909.000745/2004-31</str>
    <str name="conteudo_id_s">6026940</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-07-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2102-000.065</str>
    <str name="nome_arquivo_s">210200065_156749_10909000745200431_008.PDF</str>
    <str name="nome_relator_s">MAURICIO TAVEIRA E SILVA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10909000745200431_6026940.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-03-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7812345</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:48:31.776Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713052121357615104</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-10-15T17:53:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:53:23Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:53:24Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:53:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:53:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:53:24Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:53:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:53:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:53:23Z; created: 2009-10-15T17:53:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-10-15T17:53:23Z; pdf:charsPerPage: 1730; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:53:23Z | Conteúdo =&gt; 
S2-C I T2

Fl. 906

MINISTÉRIO DA FAZENDA
74,

•Âri.À.4:-!? CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10909.000745/2004-31

Recurso n°	 156.749 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.065 — 1° Câmara / 2 Turma Ordinária

Sessão de	 05 de março de 2009

Matéria	 Cofins e PIS	
sEGuND4Cogrtwxidejsclgrur.

Brased,a, QS2
Recorrente	 MAGHFRAN CONTEINERS LTDA.

Á
Recorrida	 DRJ no Rio de Janeiro 1- RJ	 .	 ---

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

Ano-calendário: 2000, 2003

VERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.

A verificação por amostragem decorre de procedimento adotado
pelas normas de auditoria com supedâneo em dados estatísticos,
visando à comprovação da veracidade dos valores escriturados e
declarados. Não se confunde com lançamento arbitrado ou por

, presunção, inocorrendo qualquer confronto com o art. 142 e
parágrafo único do C'TN.

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.

A despeito da correta emissão dos Mandados de Procedimento
Fiscal - MPF, este se constitui de mero controle administrativo,
visando, sobretudo, proporcionar segurança ao contribuinte, não
tendo o condão de tornar nulo lançamento corretamente efetuado,
sob pena de contrariar o Código Tributário Nacional e o Decreto
n2 70.235/72, o que não se permite a uma Portaria.

PROVAS DAS ALEGAÇÕES.

São incabíveis alegações genéricas. Os argumentos aduzidos
deverão ser acompanhados de demonstrativos e provas
suficientes que os confirmem, de modo a elidir o lançamento.

COFINS E PIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE
VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS.
INAPLICABILIDADE.

A norma legal que previa a exclusão da base de cálculo da
contribuição de valores que, computados como receita,
houvessem sido transferidos a outras pessoas jurídicas, foi

(9r(	
o



Processo n° 1 0 9 0 9 . 0 0 0 7 4 5 / 2 0 O 4 - 3 I 	 S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.065 	 Fl. 907

revogada antes de ser regulamentada e ainda antes do período da
autuação, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso.

• SEGUNDO CONSELHO DS.'	 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONFERE COM O ORIGINAI_

/det	 E devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou
Ekastle,  -2.t? ! 0(1 	 insuficiência de recolhimento de contribuições.

JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
•

É jurídica a exigência dos juros de mora com base na taxa Selic.

Recurso voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da
PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

/ft'Jk',- 0)4 ~1,	 é.

YOSErA MARIA COELHO MARQUES

Presidente

MAURÍCIO
ÍC,TAvEI 

SILVA

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da
Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco, Ivan
Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.

Relatório

MAGHFRAN CONTEINERS LTDA., devidamente qualificada nos autos,
recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 842/879, contra o Acórdão n2 12-17.864, de
15/01/2008, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro - RJ
- DRJ/RJOI, fls. 771/788, que julgou procedentes em parte os autos de infração referentes à
Cofins (fls. 59/61) e ao PIS (fls. 415/418), decorrentes de diferenças apuradas entre o valor
escriturado e o declarado/pago de Cofins, PIS e PIS não-cumulativo, referentes a períodos
compreendidos nos anos-calendário de 2000 e 2003, cuja ciência ocorreu em 19/04/2004 (fls.
59 e 415).

Originariamente os lançamentos geraram processos distintos, tendo sido
juntado a este, por anexação, o Processo n2 10909.000744/2004-96, o qual tratava do PIS,
conforme Termo de Juntada de Processo de fl. 761.

Wk)-



• MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR1SLii,.
CONFERE COM O CRIGNAL

Processo n° 10909.000745/2004-31 on 	 S2-C1T2
•	 Brasla.  c2_	 9. / 09 	, o--L Acórdão n.° 2102-00.065 	 Fl. 908

,

1 e ii

Conforme registrado no auto de infração, Descrição e os Fatos, os débitos da
Cofins declarados na DCTF do 1 2 trimestre de 2000, bem como os 3 2 e 42 trimestres de 2003,
foram inferiores aos valores devidos. Em relação aos 1 2 e 22 trimestres de 2003, não houve
débito,declarado em DCTF. Quanto ao PIS, nos meses de fevereiro, março e outubro de 2000,
bem como o 42 trimestre de 2003, os débitos declarados na DCTF foram inferiores ao devido.
Em relação aos 1 2, 22 e 32 trimestres de 2003, não houve débito declarado em DCTF. Os
valores declarados nas DCTF foram excluídos do lançamento.

Irresignada, a contribuinte apresentou, em 17/05/2004, as impugnações de fls.
66/111 e 423/468, acrescidas dos documentos de fls. 112/354 e 469/740, com as seguintes
alegações:

1. o auto de infração é nulo em decorrência dos seguintes motivos: a) a
fiscalização foi feita por amostragem, contrariando, assim, o princípio da legalidade e o art.
142 do CTN; b) os fatos imputados não foram perfeitamente descritos, gerando prejuízo ao
direito de defesa; c) o MPF-F visa à apuração do IRPJ ano 2000, enquanto o MPF-C o IPI ano
2003, inexistindo autorização para o lançamento de Cofins e PIS apurados no período de 2000
e 2003; e d) o MPF-C é nulo pela falta do nome e matrícula do AFRF responsável pela
execução do mandado;

2. os valores de PIS e Cofins lançados, referentes ao ano-calendário de 2003,
foram objeto de compensação com créditos de IPI, cujo reconhecimento do direito creditório
deu-se no Processo n2 10909.000746/2004-85;

3. em vista da compensação via PER/DComps, relacionadas à fl. 70 e
transmitidas em 25/03/2004, a exigência do crédito tributário encontra-se suspensa até a análise
da compensação dos créditos do IPI, devendo ser homologada e reconhecida a compensação
levada a efeito;

4. não obstante a compensação, a exigência é insubsistente, pois a diferença
de receita escriturada e submetida à tributação foi posteriormente escriturada e,
conseqüentemente, as contribuições foram regularmente apuradas e recolhidas ou parceladas,
ou ainda compensadas. Assim, indevida a dupla exigência sobre a mesma base de cálculo;

5. ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins,
bem assim a exigência do PIS;

6. quanto aos valores lançados no ano de 2000, devem ser excluídas da base
de cálculo das contribuições as receitas que, embora contabilizadas como receita própria, foram
repassadas a outras pessoas jurídicas, consoante art. 3 2, § 22, inciso III, da Lei n2 9.7 18/98,

vigente no período de 01/02/1999 a 30/09/2001;

7. inaplicabilidade da taxa Selic;

8. multa de oficio confiscatória; e

9. por fim, impugna a alegada prática de crime contra a ordem tributária
definido no art. 2 2 da Lei n2 8.137/90 e a decorrente representação fiscal para fins penais.

Em virtude da alteração de competência conforme Portaria RFB n2
10.966/2007, este processo foi encaminhado à DRJ/RJO I para julgamento (fl. 761).

"

- n...)	 0-X-	 3



tt.1F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR....
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 10909.000745/2004-31	 S2-C1T2
•	 Acórdão n.° 2102-00.065	 BrasCia,  ÉR 	 &lt;:::•	 /	 	 Fl. 909

-64/4-ek?k" 
Os Membros da 2 Turma da DRJ/RJOI houveram por bem julgar

procedentes em parte os lançamentos, para "considerar devidas a contribuição para o
financiamento da seguridade social, no valor de R$ 20.15 9,87, e a contribuição para o
programa de integração social, no valor de R$ 6.544,82, acrescidas de multa de oficio de 75% e
de encargos moratórios e as multas de R$ 321.732,03 (COFINS) e R$ 50.977,00 (PIS),
acrescidas de encargos moratórios, correspondentes às diferenças entre as multas de oficio
lançadas e as multas de mora confessadas na DCOMP."

O Acórdão foi assim ementado:

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ano-calendário: 2000, 2003

NULIDADE

Comprovado que o auto de infração formalizou-se com
obediência a todos os requisitos previstos em lei e que não se
apresentam nos autos nenhum dos motivos de nulidades
apontados no art. 59 do Decreto n" 70.235/197 2, descabem as
alegações do interessado.

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

A autoridade administrativa não possui competência para
apreciar a legalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, cabendo tal _prerrogativa
unicamente ao Poder Judiciário.

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ano-calendário: 2000

BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFIIVS. _EXCLUSÃO.
NORMA DE EFICÁCIA CONDICIONADA.
RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

Conforme orientação contida no Ato Declaratório rz" 5 6/2000, o
disposto no inciso III do parágrafo 2° do art. 3" da Lei n°
9.718/98 não era aplicável sem regulamentação, não produzindo
eficácia a exclusão de receitas transferidas para terceiros da
base de cálculo do PIS e da COFINS para o período entre
01/02/1999 e 09/06/2000.

ESPONTANEIDADE. ALCANCE DA AÇA-0 FISCAL.
RETIFICAÇÃO DE DCTF. INEFICÁCIA.

Não é espontánea a retificação de DCTF efetuada após o início
do procedimento fiscal, sendo cabível o lançarnerzto de oficio,
com aplicação de multa de ofício, para a exigência de valores
confessados no curso da ação fiscal.

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AMIE, (LIÇÃO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA.

4



n.IF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRV:i
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 10909.000745/2004-31 	 Brasilia. 	 /	 o SR	 n9 S2-C1 T2
Acórdão n.° 2102-00.065	 Fl. 910

111

Ex-vi do disposto no ,f 6" do art. 74 da Lei n° 9.430/1996,

incluído pela Lei n" 10.833, de 2003, a declaração de

compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil

para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

- JUROS DE MORA. TAXA SELIC.

A exigência dos juros de mora calculados à taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC está em

consonância com o Código Tributário Nacional-CTN.

MULTA DE OFÍCIO.

Em lançamento de oficio, é cabível a imposição de multa de 75%

sobre tributo que deixou de ser recolhido, em face de

inobservância de legislação vigente.

Lançamento Procedente em Parte".

Inconformada, a contribuinte protocolizou, tempestivamente, em 26/05/2008,

recurso voluntário de fls. 842/879, acrescido dos documentos de fls. 880/903, repisando, em

apertada síntese, seus argumentos de defesa sumarizados nos pedidos formulados nos seguintes
termos:

"a) sejam acolhidas as preliminares de nulidade expostas nos

subitens 3.1.1 a 3.1.4 da fundamentação, decretando-se a

nulidade e insubsistência do processo administrativo fiscal em

evidência;

b) ultrapassadas as preliminares suscitadas, a reforma do

julgado de primeiro grau, com a modificação da decisão e

acolhimento da impugnação da empresa formulada em sede

de primeira instância, face as ilegalidades e

inconstitucionalidades do PIS e da COFINS (subitem 3.2 da

fundamentação), exclusão dos valores da receita de

terceiros no período de 01.01.2000 a 30.09.2001 (subitem 3.3

da fundamentação), bem como seja reconhecido o direito de

compensação com créditos de IPI (subitem 3.4);

c) alternativamente, a reforma da decisão recorrida,

conhecendo-se das inconstitucionalidades e ilegalidades

levantadas, a fim de que sejam afastados os juros pela taxa

SELIC, a exclusão ou redução da multa em patamares mais

condizentes e razoáveis, nos termos da fundamentação exposta

no subitem 3.5."

É o Relatório.

•
Voto

Conselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em

lei, razão pela qual dele se conhece.

(44'	
5



JN I—'—F-----.— '000NSELHO DE CON7RIBUIH-Tr-1CONFERE COM O ORIGINAL	 —Processo n° 10909.000745/2004-31 	 S2-C1T2
•	 Acórdão n.° 2102-00.065	 erazilia,	 n. 911

)
0 %V-

A contribuinte aduz a nulidade do lançamento pela apuraçao por .móstragem.
A apuração por amostragem decorre de um procedimento adotado pelas normas de auditoria

com supedâneo em dados estatísticos, visando à comprovação da veracidade dos valores

escriturados e declarados, tendo em vista a impossibilidade de se analisar a totalidade de

documentos e lançamentos de empresas de determinado porte. O registro da apuração por

amostragem objetiva resguardar o Fisco de alguma eventual infração que não tenha sido

detectada. Contudo, tal prática não se confunde com lançamento arbitrado ou por presunção.

Destarte, não há qualquer confronto com o art. 142 e parágrafo único do CTN.

Na mesma toada a contribuinte alega nulidade em decorrência da inadequada

descrição dos fatos imputados, prejudicando sua defesa. Não procede tal alegação, uma vez que

os fatos estão até exageradamente descritos nos autos de infração às fls. 60, 416 e 417,

sobretudo tendo em vista o porte da empresa e tratar-se de base de cálculo de contribuições

sujeitas a lançamento por homologação em que a contribuinte, antecipando-se ao Fisco, calcula
e efetua o recolhimento do valor devido.

Quanto aos MPF, embora suas emissões tenham sido efetuadas corretamente,

eventuais falhas na emissão destes documentos não constituem nenhum óbice ao procedimento

fiscal e muito menos acarreta a nulidade dos atos praticados, bem como não prejudica o
lançamento, consubstanciado no auto de infração.

Registre-se, ainda, não proceder a afirmativa da contribuinte, urna vez que a

Fiscalização encontrava-se plenamente autorizada a efetuar os procedimentos fiscais

necessários, de modo a proceder ao lançamento visando à constituição do crédito tributário,

pois, conforme se verifica, encontra-se consignado no MPF, a título de Verificações

Obrigatórias: "correspondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito
passivo em sua escrituração contábil e .fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados

pela SRF, nos últimos cinco anos."

Ademais, o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF se constitui em mero

instrumento de controle administrativo, visando, também, proporcionar segurança ao

contribuinte, ao lhe fornecer informações sobre o procedimento fiscal, possibilitando sua

confirmação, via Internet. Não é pressuposto obrigatório de validade do lançamento, uma vez

que os ditames de uma Portaria não podem se sobrepor às disposições do CTN e às do Decreto
n2 70.235/72.

Esse tem sido o entendimento deste Conselho de Contribuintes, conforme

demonstram os Acórdãos n 2s 103-22.297; 202-15.847; 105-15.327; e 102-46.676.

Portanto, em relação às nulidades argüidas não há como prosperar, uma vez

que o lançamento obedeceu às disposições do art. 142 do CTN, bem assim o art. 10 do Decreto

n2 70.235/72, não se verificando a ocorrência de qualquer das previsões de nulidade existentes

no artigo 59 do citado Decreto n2 70.235/72, como também não se verifica cerceamento do

direito de defesa.

Afastada a preliminar de nulidade, passa-se à análise do mérito.

Quanto às ilegalidades e inconstitucionalidades do PIS e da Cofins, como é

cediço, a apreciação desses elementos, em face da legislação tributária, foge à alçada das

autoridades administrativas de qualquer instância que não dispõem de competência para

examinar a legitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional, uma vez que

6



SEGUNDO CONSELHO DE C NTRIallINTES•
CONFERE COM O ORIGC)Processo n° 10909.000745/2004-31 	 INAL	 S2-C1T2

• Acórdão n.° 2102-00.065 	 Brasília,	 j 	 Fl. 912

essa competência foi atribuída em caráter privativo ao o 	 onstituição
Federal de 1988, art. 102.

•
Ademais, sobre o tema este Conselho já se manifestou através da Súmula n2

2, a qual se transcreve:

"SÚMULA N" 2:

O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação

tributária."

Portanto, todas as questões suscitadas pela contribuinte relacionadas a

inconstitucionalidade/ilegalidade não devem ser apreciadas.

A contribuinte alega que, quanto aos valores lançados no ano de 2000, devem

ser excluídas da base de cálculo das contribuições as receitas que, embora contabilizadas como

receita própria, foram repassadas a outras pessoas jurídicas, consoante art. 3 2, § 22, inciso III,
da Lei n2 9.718/98, vigente no período de 01/02/1999 a 30/09/2001.

De se registrar que a contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento de

prova visando demonstrar a existência dessas receitas transferidas e de sua inclusão na base de

cálculo. Os argumentos aduzidos deverão ser acompanhados de demonstrativos e provas

suficientes que os confirmem, sendo incabíveis alegações teóricas e genéricas. Conforme

preceituam os arts. 16, III, § 42, e 17 do Decreto n2 70.235/72, a prova documental, assim como

a matéria a ser contestada, deverão ser apresentadas no momento da impugnação, precluindo o

direito de fazê-lo em outro momento processual.

Portanto, no presente caso, quanto à hipótese prevista no art. 32, § 22, inciso
III, da Lei n2 9.718/98, ainda que se desconsiderasse a impossibilidade de sua aplicação pela

falta de edição das normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, antes de ser

revogado pelo art. 47 da MP n2 1.991-18, de 09/06/2000, e reedições, não se prestaria a

respaldar tal exclusão pela ausência de comprovação de se tratar de "valores que, computados

cdmo receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica".

Desse modo, não há reparos a fazer na decisão recorrida, sendo improcedente

a pretensão da recorrente de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importâncias que

possa ter transferido para terceiros, pela ausência de provas de sua ocorrência, bem assim por

não encontrar amparo na legislação.

A contribuinte requer seja reconhecido o direito de compensação com

créditos de IPI. Menciona que adquire insumos à alíquota de 5%, sendo que sobre o produto

final incide a alíquota de 15%. Assim, tendo em vista decisões judiciais reconhecendo o direito

ao crédito de insumos adquiridos à alíquota zero ou isentos, entende legítmo e devido o crédito

na mesma alíquota aplicada ao seu produto final. Em sua impugnação a interessada menciona

que requereu o reconhecimento desse direito no Processo n2 10909.000746/2004-85. No _

recurso registra a existência de Ação Declaratória n 2 2005.72.08.005044-3, "visando, além de

outros, a declaração de legalidade dos créditos de IPI levados a efeito pela empresa."

Não há como prosperar o pleito da recorrente. A uma, pois trata-se de matéria

pertinente a outro processo (n 2 10909.000746/2004-85), sobre o qual este Conselho já se

manifestou, por meio do Acórdão n2 201-78.179, de 27/01/2005, tendo sido negado provimento

00,	
7



SEGUNDO CO"...------r"--.--n4SE1—.------."'"--HO DE CONTRICUIN11
;Processo n° 10909.000745/2004-31	 CONFERE COM O ORIGINAL	 S2-C1T2

•	 Acórdão n.° 2102-00.065 	 Brasil:a, M__. / 0 f¡	 /0 9  '	 Fl. 913
LiA451*

por unanimidade (fl. 762). A duas, tendo em vista a exis e . • . . . • • • • • ; , • is, consoante
a Súmula n2 01 deste Conselho, "importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo
sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de

oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo."

Desse modo, não há reparos a fazer à decisão recorrida nesta parte.

Quanto ao excesso de penalidade alegado pela contribuinte, bem assim em
relação a inaplicabilidade da taxa Selic, não há como concordar com a ora recorrente.

Registre-se que, quanto às alegações de colisão com os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade e do não confisco, tais princípios orientam
a feitura da lei, que deve observá-los. Uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal
aplicá-la, uma vez que o lançamento é uma atividade vinculada.

Sobre a ilegalidade da aplicação da taxa Selic para cálculo dos juros de mora
aplicáveis aos débitos fiscais, cabe consignar que nas Leis n 2s 9.065/95, art. 13, e 9.430/96, art.
61, § 3 2, que nonnatizam sua aplicação, estão em perfeita harmonia com o art. 161 do CTN,
que autorizou a lei ordinária a dispor de modo diverso do estabelecido na norma complementar
e em momento algum exigiu que a taxa fosse fixada pela lei em sentido estrito.

Estando o encargo previsto em normas jurídicas emanadas do órgão
legiferante competente, só resta à Administração Pública velar pela sua fiel aplicação, restando
aos inconformados buscar a tutela de seus direitos na via judicial.

Sobre este tema já se pronunciou este Conselho por meio da Súmula n 2 3, que
se transcreve:

"SÚMULA N" 3:

É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para

com a União decorrentes de tributos e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com

base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e

Custódia - Selic para títulos federais."

Destarte, correto o procedimento da Fiscalização em efetuar o lançamento
com a devida multa de oficio, prevista no art. 44, inciso I, da Lei n2 9.430/96, e juros de mora
aplicáveis aos débitos fiscais, em consonância com o disposto as Leis n2s 9.065/95, art. 13, e

9.430/96, art. 61, § 3 2, uma vez que se trata de atividade vinculada e obrigatória, inclusive sob
pena de responsabilidade funcional, tal como disposto no art. 142, parágrafo único, do CTN.

Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009.

MAUR ' • O n • EWSILVA$
tt, \k...4	

.

8


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Cofins - ação fiscal (todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200906</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003
OBRIGATORIEDADE DO LANÇAMENTO.
O fato de a matéria encontrar-se sub judice não afasta a obrigatoriedade de a autoridade fiscal efetuar o lançamento para constituição do crédito tributário, mesmo havendo decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Nesta hipótese, o crédito tributário lançado não será exigido do contribuinte.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10580.011826/2003-25</str>
    <str name="conteudo_id_s">6028312</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-07-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2102-000.123</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10580011826200325.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">WALBER JOSÉ DA SILVA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10580011826200325_6028312.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-06-03T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7812620</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:48:39.205Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713052121467715584</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-10-15T17:53:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:53:59Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:53:59Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:53:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:53:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:53:59Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:53:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:53:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:53:59Z; created: 2009-10-15T17:53:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-10-15T17:53:59Z; pdf:charsPerPage: 1518; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:53:59Z | Conteúdo =&gt; 
A:, .Segu4D6ÇÇA—Wit lõ dE e; c NT F.; ,
çoNpog çom Q ORIGINAI.

,	
Drzailia, 	 	

S2-C1T2

—	 --4 -2-1-------- Fl. 252

rj------;-,z-::	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
..

?. :--,-4- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE CURSOS FISCAIS
s :II.&gt;4-,'	 -.--

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10580.011826/2003-25

Recurso n°	 137.567 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.123 — 1' Câmara / 2' Turma Ordinária

Sessão de	 03 de junho de 2009

Matéria	 Isenção para as Sociedades Civis 	 .

Recorrente	 CLIVALE PROSAUDE IGUATEMI LTDA

Recorrida	 DRJ em Salvador - BA.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003

OBRIGATORIEDADE DO LANÇAMENTO.

O fato de a matéria encontrar-se sub judice não afasta a obrigatoriedade de a
autoridade fiscal efetuar o lançamento para constituição do crédito tributário,
mesmo havendo decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito
tributário. Nesta hipótese, o crédito tributário lançado não será exigido do
contribuinte.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da
PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

'
' • Q AO 0.3tea,	 •. •

Á	 1
• OS " A MARIA COELH9C).
Presidente J.,

WALB JOSÉ DA LVA
Relator

n i

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maurício
Taveira e Silva, Fabíola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José
Antonio Francisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.

o



4. MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR g: •Processo n° 10580.011826/2003-25 	 1	 CONFERE COM O ORIGINAL 	 S2-C1 T2
Acórdão n.° 2102-00.123	 Fl. 253

BrasIlia.

Relatório

Contra a empresa CLIVALE PROSAUDE IGUATEMI LTDA, já qualificada
nos autos, foi lavrado auto de infração para prevenir a decadência do direito de a Fazenda
Nacional efetuar o lançamento da Cofins relativa ao período de 01/02/1999 a 30/09/2003,
tendo em vista que a autuada deixou de efetuar o recolhimento da exação em face de decisão
proferida em sentença de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado contra a União, visando
eximir-se da aplicação da Lei n2 9.430/96, que entende inconstitucional na parte que revogou a
isenção da Cofins das sociedades civis.

Inconformada com a autuação, no dia 30/12/2003, a empresa interessada
impugnou o lançamento, cujas alegações estão sintetizadas no Relatório do acórdão recorrido,
que leio em sessão.

A 4' Turma de Julgamento da DRJ em Salvador - BA julgou o lançamento
procedente, nos termos do Acórdão n2 15-10.732, de 08/08/2006, cuja ementa abaixo
transcrevo:

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social — Cotins

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/1999, 01/09/1 999 a
31/10/1999, 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/07/2000 a 31/08/2000,
01/11/2000 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 28/02/2001, 01/04/2001
a 31/07/2001, 01/09/2001 a 30/09/2003

Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO
ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.

Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder
Judiciário, não se conhece da impugnação administrativa,
quanto ao mérito, por ter o mesmo objeto da ação judicial, em
respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na
Carta Política, cabendo, entretanto, análise relativamente à
matéria não submetida à apreciação do Poder Judiciário.

JUROS DEMORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.

São aplicáveis juros de mora equivalentes à taxa Selic por
expressa previsão legal.

Lançamento Procedente."

Ciente desta decisão em 13/09/2006 (AR de fl. 242), a interessada ingressou,
no dia 13/10/2006, com o recurso voluntário de fls. 219/226, no qual alega, em apertada
síntese, que o Fisco encontrava-se impedido de exigir o crédito tributário e de efetuar o
lançamento, por força de decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário
objeto da lide. Depois de cassada a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário,
nada impede o Fisco de efetuar o lançamento. Por isto não há porque realizar um lançamento
precipitado, constrangendo o contribuinte com a lavratura de um auto de infração sobre um
crédito inexigível.

Wo1/4-
e:f 2



SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIL
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n° 10580.011826/2003-25
BrasfEa,  tát./ / 09 	

S2-C1T2
•	 Acórdão n.° 2102-00.123	 Fl. 25405 

Na forma regimental, o recurso voluntário foi a "rn distribuído, conforme
despacho exarado na última folha dos autos - fl. 251.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele
conheço.

Como relatado, contra a recorrente foi lavrado auto de infração, com
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força de decisão proferida em sede de
mandado de segurança.

O fato de a matéria encontrar-se sub judice não afasta a obrigatoriedade de a
autoridade fiscal efetuar o lançamento para constituição do crédito tributário e evitar os efeitos
da decadência, pois a fluência do prazo decadencial ocorre independentemente de estar ou não
suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou de estar ou não o sujeito passivo litigando
judicialmente.

A inexigibilidade do crédito tributário, até que haja sentença judicial
transitada em julgado, não impede de ser o crédito tributário correspondente devidamente
constituído, salvo se houver ordem expressa impedindo a lavratura do auto de infração. Sobre o
assunto, destaca-se o Parecer PGFN/CRJN/N 2 743, de 1988, em seu item 14:

14. Não constituído o crédito tributário, haverá a autoridade
fiscal que preservar a obrigação tributária do efeito
decadenciaL Incumbe-lhe, como dever de diligência no trato da
coisa pública, constituir o crédito tributário pelo lançamento.
(grifei)

Ressalte-se que não cabe à Autoridade Fiscal decidir se deve ou não acatar as
normas e atos legais vigentes e nem tampouco as argumentações sobre a conveniência da
lavratura do auto de infração, como suscitou a impugnante, tendo em vista que a legislação que
rege o lançamento tributário determina que a atividade administrativa do lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Nesse sentido, é relevante mencionar ainda o Parecer PGFN/CRJN/N 2 1.064,
de 1993:

"EFEITOS DAS MEDIDAS JUDICMIS - LANÇAMENTO

DIANTE DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO — PARECER PGFN/CRIN/N°

1.064/1993

Nos casos de medida liminar concedida em Mandado de

Segurança, ou em procedimento cautelar com depósito do

montante integral do tributo, deve ser efetuado o lançamento, ex

vi do artigo 142 e respectivo parágrafo único, do C7N. Urna vez

én,
W? 3



SEGUNDO—C"-SESEi-t:0--------- DE CONTR—Ii,
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n°10580.011826/2003-25	 Brasília,	 S2-C1T2
•	 Acórdão n.° 2102-00.123	 Fl. 255

efetuado o lançamento, deve ser regularmente notificado o

sujeito passivo (artigo 145 do CI7V c/c artigo 7° do decreto n°

70.235/1972), com o esclarecimento de que a exigibilidade do

crédito tributário permanece suspensa, em face da medida

liminar concedida, em função do disposto no artigo 151, IV, do

CIN. Preexistindo processo fiscal à liminar concedida, deve

aquele seguir seu curso normal, com a prática dos atos

administrativos que lhe são próprios, exceto quanto aos atos

executórios, que aguardarão a sentença judicial, ou, se for o

caso, a perda da eficácia da medida liminar concedida." (grifei)

Assim, conclui-se pela improcedência da argüição da nulidade do auto de
infração, lavrado para constituir crédito tributário, ainda que sua exigibilidade esteja suspensa
por medida judicial.

No mais, com fulcro no art. 50, § 1, da Lei ri' 9.784/1999 1 , adoto os
fundamentos do acórdão de primeira instância.

Por tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham
sido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 03 de junho de 2009.
•-n

1
WALB r • JOSE DA LVA

(trk,

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

-)
§ 1' A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

4


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200906</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS LNDUS—ITZLÉrLIZADOS — IPI
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002.
CRÉDITO PRESUMIDO. CUSTOS COMI ENERGIA ELÉTRICA E
SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇ Ã- O POR ENCOMENDA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
A inclusão dos custos de energia elétrica e sei-viço de industrialização por encomenda, no cálculo do crédito presumido do IPI, pode ser feita na forma estatuída na Lei ri2 10.276/01. O que não é o caso dos autos.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10920.003327/2002-85</str>
    <str name="conteudo_id_s">6029825</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-07-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2102-000.177</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10920003327200285.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">WALBER JOSÉ DA SILVA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10920003327200285_6029825.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-06-04T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7816020</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:48:47.730Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713052121605079040</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-10-15T17:53:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:53:36Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:53:36Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:53:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:53:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:53:36Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:53:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:53:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:53:36Z; created: 2009-10-15T17:53:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-15T17:53:36Z; pdf:charsPerPage: 1235; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:53:36Z | Conteúdo =&gt; 
I -SEGUNDO CCM	
rEÇCO.NT,RIBUINTES

•	 1S2—C1T2

•?-21	 (97	 Fl. 201
i

MINISTÉRIO DA FAZENDÀ	4\T:: •
'7= p„,,,(3	 CONSELHO ADMINISTRATTVID DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10920.003327/2002-85

Recurso n°	 156.400 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.177 — 1' Câmara / 2' Turma Ordinária

Sessão de	 04 de junho de 2009

Matéria	 Ressarcimento de Crédito Presumido do EPI

Recorrente ALBRECHT EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Recorrida	 DRJ em Ribeirão Preto - SP

ASSU/sITTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS LNDUS —ITZLÉrLIZADOS — IPI
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002.

CRÉDITO PRESUMIDO. CUSTOS COMI ENERGIA ELÉTRICA E
SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇ -ÃO POR ENCOMENDA. INCLUSÃO
NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE.

A inclusão dos custos de energia elétrica e sei-viço de industrialização por
encomenda, no cálculo do crédito presumido do IPI, pode ser feita na forma
estatuída na Lei ri2 10.276/01. O que não é o caso dos autos.
Recurso Voluntário Negado.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da
PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

4
4	 mktLCL' JÁ/Lbtajti
e SE A	 COELHO MARQUE

l
S

Presidente

_ , ,

WALBER JOSE DA
(

Relator



•

Processo n° 10920.003327/2002-85	

!	 - SEGUNDO	
LRIBUINTES

•

S2-C 1 T2
Acórdão n.° 2102-00.177	 ct•Fl. 202

,-6.,„dtfr
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mauricio

Taveira e Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José
Antonio Francisco e Alexandre Gomes. Ausente o Conselheiroe Gileno Gurjão Barreto.

Relatório

No dia 19/12/2002 a empresa ALBRECHT EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA, já qualificada nos autos, ingressou com o pedido de ressarcimento de
crédito presumido de IPI (Portaria MF n2 38/97) relativo ao terceiro trimestre de 2002.

Após a realização das verificações fiscais no estabelecimento da recorrente, a
DRF em Joinville - SC reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado, nos termos do
Despacho Decisório de fls. 140/141. A autoridade competente não reconheceu a atualização
monetária pela taxa Selic glosou as seguintes parcelas da base de cálculo do beneficio
pleiteado, por não se enquadrar no conceito de matéria-prima, produtos intermediários ou de
material de embalagem:

a) gastos com industrialização por encomenda;

b) gastos com energia elétrica usada no estabelecimento industrial.

Inconformadas com esta decisão, a empresa ingressou com a manifestação de
inconformidade, cujo resumo das alegações constam do relatório da decisão recorrida, que leio
em sessão.

A 2 Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP indeferiu a
solicitação da recorrente, nos termos do Acórdão n' 14-18.381, de 13/02/2008, cuja ementa
abaixo transcrevo:

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI

Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002

CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS.

Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem são os admitidos na
legislação aplicável ao IPI, não abrangendo as despesas com
energia elétrica e combustível.

CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA. MÃO-DE-OBRA.

A parcela de mão-de-obra destacada na nota fiscal de retorno de
industrialização por encomenda, com suspensão de IPI e sem a
incorporação de insumos adquiridos ou importados pelo
executor da encomenda, constitui mera cobrança a título de
prestação de serviços, não abrangida pelo conceito de matéria-
prima, produto intermediário e material de embalagem, e é
excluída do cálculo do beneficio fiscal.

RESSARCIMENTO DE IN. DVCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

2



I	 - 5-'7GUNnO CON q 'Tt.P.0 CONTR2LINTE5

Processo n° 10920.003327/2002-85
a53 '

S2-C1T2
•	 Acórdão n.° 2102-00.177 Fl. 203

j\04.rawd.Â3k 

Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou
acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto
de ressarcimento de crédito de IN.

Desta decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 18/03/2008,
conforme AR de fl. 180, e, no dia 11/04/2008, ingressou com o recurso voluntário de fls.
181/196, onde reprisa os argumentos da manifestação de inconformidade defendendo o
enquadramento dos gastos com energia elétrica, combustíveis e industrialização por
encomenda no conceito de matérias-primas, materiais de intermediários e material de
embalagem para fins do crédito presumido do IPI, bem como a aplicação da taxa Selic nos
ressarcimentos de crédito presumido do IPI, citando jurisprudência dos Conselhos de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 04/11/2008,
conforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 200.

É o Relatório do essencial.

Voto

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele
conheço.

A recorrente está pleiteando a inclusão, no cálculo do crédito presumido do
IPI, dos dispêndios realizados com energia elétrica e com industrialização por encomenda,
além da atualização do crédito pela taxa Selic.

Sem razão a recorrente.

Este Colegiado tem reiteradamente decidido no sentido de que a energia
elétrica e o serviço de industrialização por encomenda não podem compor o custo de aquisição
de matérias-primas ou produtos intermediários porque, legalmente, tais dispêndios não se
classificam como matérias-primas ou produtos intermediários.

Neste sentido, ratifico e adoto os fundamentos da decisão recorrida,
acrescentando que o pedido da recorrente se refere ao 3 2 trimestre de 2002 e, para este
trimestre, já estava em vigor a Lei n2 10.276/2001 que determina, alternativamente ao disposto
na Lei n2 9.363/96, uma formula diferente para calcular o crédito presumido do IPI, nela
incluindo os insumos e os custos de produção com energia elétrica e com serviço de
industrialização por encomenda, conforme dispõe seu art. 1 2, abaixo reproduzido.

Art. 12 Alternativamente ao disposto na Lei n2 9.363, de 13 de
dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de
mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o
valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos

Qff •	 3



•	 1 M- SEGUNDO CONSaHO DE CONTR!EUINTES
CONFE't?.E	 O Z);IG n NAL

Processo n° 10920.003327/2002-85 ir1 	2-C1T2sn3 .
Acórdão n.° 2102-00.177	 L	 f F1.204

	 -1--

Industrializados apo, como ressarcimento relativo às
contribuições para os Programas de Integração Social e de

Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e

para a Seguridade Social (C0F1NS), de conformidade com o
disposto em regulamento.

§ 1.2 A base de cálculo do crédito presumido será o somatório

dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições
referidas no caput:

1- de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas,
a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem
assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado
interno e utilizados no processo produtivo;

II - correspondentes ao valor da prestação de serviços
decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em
que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da

legislação deste imposto.

§ 2O crédito presumido será determinado mediante a

aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1', do fator

calculado pela fórmula constante do Anexo.

§ 3" Na determinação do fator (F), indicado no Anexo, serão

observadas as seguintes limitações:

1- o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior;

II - o valor dos custos previstos no § 1' será apropriado até o
limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.

§ 4" A opção pela alternativa constante deste artigo será

exercida de conformidade com normas estabelecidas pela

Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente:

1- o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste
ano;

II - todo o ano-calendário, quando exercida nos anos
subseqüentes.

§ 5' Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma

deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei n°

9.363, de 1996. (grifei).

Mais ainda. A redação do inciso I do § 1 2 do art. 12 da Lei n2 10.276/01,
acima reproduzido, não deixa nenhuma dúvida de que a energia elétrica e o serviço de
industrialização por encomenda não são matérias-primas ou produtos intermediários para a
legislação do IPI. Isto fica claro quando este dispositivo afirma que a base de cálculo do
beneficio será formada pelo custo "de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-
primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica

e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo" mais o
custo "correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por
encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da
legislação deste imposto", numa clara demonstração de que energia elétrica e serviço de

4ttk-	
4



I MF SECUNDO CON.S ri1Y-;0 OS CONTRIBUINTES 1

Processo n° 10920.003327/2002-851	
CONç'r

S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.177	 n-n-:.;,	 Oti	 1_0-9 -	 Fl. 205

1	
ç41),Ckk	

industrialização por encomenda não são male—fià.".imas ou produtos intermediários, mesmo
compondo o custo de produção.

Relativamente à atualização monetária pela taxa Selic, que a recorrente está
pleiteando, entendo que, ante à ausência de previsão legal para atualização monetária, os
mesmos são indevidos, como bem disse a decisão recorrida.

É que a Lei n2 9.250/95, em seu art. 39, § 42, quando estabelece que a
compensação ou restituição será acrescida dos juros de mora calculados com base na taxa
Selic, ela não incluiu os ressarcimentos.

E não poderia ser diferente, vez que o ressarcimento tem lugar quando a lei
institui um beneficio fiscal, ao passo que a compensação ou restituição ocorrem na hipótese de
pagamento indevido ou a maior que o devido, isto é, houve efetivamente um pagamento
anterior, inexistente no caso do crédito presumido do IPI, porque, como o próprio nome sugere,
o crédito é "presumido", nada foi recolhido a titulo de IPI, e o que foi pago como contribuição
ao PIS e Cofins foi encargo do fornecedor daquele que pretende se aproveitar do beneficio, e,
além disso, corresponde a valores efetivamente devidos, e não a indébitos.

No mais, com fulcro no art. 50, § 1, da Lei n 9.784/1999 1 , adoto os
fundamentos do acórdão de primeira instância.

Por tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham
sido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em '4 de junho de 2009

I

Vn '/A : • JOSÉ DA r ILVA

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(• • -)
§ l a A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

5


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">DCTF_COFINS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200906</str>
    <str name="ementa_s">COFINS REFIS
COFINS - TRIBUTO DEVIDO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO - PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO.
É de ser mantido o auto de infração de valor confessado pelo contribuinte. A simples alegação, em sede de defesa, de inclusão em parcelamento sem a devida comprovação deste fato, não é suficiente para suspender a exigibilidade do tributo ou cancelar o auto de infração. Situação que piora com a constatação, nos registros da Receita Federal, de que o valor não se encontra parcelado.
REFIS - INCOMPETÊNCIA DE MATÉRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO
A questão referente à inclusão de débitos no REFIS deve 'ser discutida no processo administrativo próprio. A matéria referente à anistia de tributos não é de competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. 
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10120.004831/2003-07</str>
    <str name="conteudo_id_s">6029405</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-07-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2102-000.167</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10120004831200307.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10120004831200307_6029405.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 1ª câmara / 2ª turma ordinária do segunda
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-06-04T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7815996</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:48:47.252Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713052122652606464</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-12-22T03:37:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-12-22T03:37:59Z; Last-Modified: 2009-12-22T03:37:59Z; dcterms:modified: 2009-12-22T03:37:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-12-22T03:37:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-12-22T03:37:59Z; meta:save-date: 2009-12-22T03:37:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-12-22T03:37:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-12-22T03:37:59Z; created: 2009-12-22T03:37:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-12-22T03:37:59Z; pdf:charsPerPage: 1689; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-12-22T03:37:59Z | Conteúdo =&gt; 
S2-C1T2

Fl. 89

' MINISTÉRIO DA FAZENDA	 I

:
\''''"ariï• . ''. g ,'''. ''
'''. p,:•-;''''.: - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10120.004831/2003-07

Recurso n°	 140.118 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.167 — l a Câmara / 2 Turma Ordinária

Sessão de	 04 de junho de 2009

Matéria	 COFINS - Refis

Recorrente	 Transportadora Zero Grau Ltda

Recorrida	 DRJ-Brasilia/DF

Assunto: COFINS REFIS

COFINS - TRIBUTO DEVIDO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DO
MÉRITO - PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO.

É de ser mantido o auto de infração de valor confessado pelo contribuinte. A
simples alegação, em sede de defesa, de inclusão em parcelamento sem a
devida comprovação deste fato, não é suficiente para suspender a
exigibilidade do tributo ou cancelar o auto de infração. Situação que piora
com a constatação, nos registros da Receita Federal, de que o valor não se

encontra parcelado.

REFIS - INCOMPETÊNCIA DE MATÉRIA - PROCESSO	 1

ADMINISTRATIVO PRÓPRIO

A questão referente à inclusão de débitos no REFIS deve ' ser discutida no

processo administrativo próprio. A matéria referente à anistia de tributos não
é de competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
•

ACORDAM os membros da 1' câmara / 2" turma ordinária do segunda

SEÇÃO DE JULGAMENTO, pdr unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

-..3.elct" 0/14jectLa....., 11/ ' ii • 0,	 , : ,,

SEF MARIA COELHO MARQUES - Presi)-nte

9 '' ' c
ii	 FABIOLA CAS .4 O KERAMIDAS . — Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva e

José Antonio Francisco. Ausentes os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Alexandre Gomes

i



Relatório

Trata-se de auto de infração eletrônico (fl.25/30) lavrado para o fim de
constituir débito de Cofins referente ao primeiro trimestre de 1998. Para sua lavratura foi
analisada a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) do período e os sistemas
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo sido constatado que o valor declarado como
devido e pago não encontrava-se extinto pelo pagamento.

Inconformada com a autuação, a Recorrente interpôs impugnação às fls.
01/03, na qual informa que optou pelo REFIS, onde foram incluídos todos os débitos vencidos
e declarados junto à SRF e INSS até 29/02/2000. Neste sentido, como os débitos cobrados no
presente auto de infração foram devidamente declarados e se referem a meses anteriores a
FEV/00, estão com sua exigibilidade suspensa posto que incluídos no REFIS, razão pela qual
solicita a desconsideração do presente auto de infração.

Às fls. 56/57, consta manifestação da chefe da SACAT — Seção de Controle e
Acompanhamento Tributário — em que esta esclarece que o débito em análise não se encontra
parcelado no REFIS, a despeito da Recorrente estar incluída no REFIS, pois os valores não
foram constituídos à parte pela Recorrente e foram declarados em DCTF como inexistentes,
pois que a Recorrente declarou que os débitos haviam sido quitados por meio de guias Darf de
recolhimento.

Após analisar as razões da Recorrente e os esclarecimento da Delegacia da
Receita Federal, a Quarta Turma de Julgamento de Brasília/DF, proferiu o acórdão n° 03-
20.097 — fls. 58/61, por meio do qual manteve o auto de infração nos termos lançados, verbis:

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

Ano-calendário: 1998

DCTF - Falta de pagamento - REFIS.

Constatado nos autos, mediante procedimento fiscal, que o

pagamento vinculado ao débito de Cofins informado na DCTF,

não foi incluso no Refis, é de se manter a exigência fiscal

cobrada no auto de infração.

Lançamento Procedente."

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário às fls. 70/75, por
intermédio do qual defende o cancelamento do auto de infração e a inclusão dos valores no
Refis em razão de os mesmos estarem incluídos em DCTF e DIPJ. Pugna pela análise da DIPJ,
argumentando que se analisada juntamente com a DCTF solucionaria a questão, ou seja, a
declaração dos valores ao Fisco e declara que a Recorrente não pode ser responsabilizada ou
prejudicada pela desconsideração de sua declarações pelo Fisco Federal.

É o relatório	 .;ts

2



Processo n° 10120.004831/2003-07	 S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.167	 Fl. 90

Voto

Conselheira, FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Relatora

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele
conheço.

Conforme se verifica dos termos relatados, a questão cinge-se a análise dos
termos do Programa Refis. A Recorrente entende que seus débitos estão incluídos no programa
simplesmente por terem sido declarados em DCTF e DIPJ e a fiscalização concluiu que esta
declaração não é suficiente porque o débito foi declarado como quitado, vinculado ao
pagamento via Darf. Logo, somente seria incluído no parcelamento se tivesse sido declarado à
parte pela Recorrente, desta vez como estando em aberto, não recolhido.

De fato, para serem constituídos, os débitos devem ser declarados como tal,
ou seja, como sendo devidos. Sem mencionar que a discussão acerca do quantim parcelado no
REFIS deve ser realizada no âmbito próprio, no processo administrativo referente ao
parcelamento, e este tribunal não é competente para proceder a esta análise. A este tribunal
compete analisar a existência do débito e, uma vez que a Recorrente utiliza em sua defesa a
própria confissão do débito, não resta dúvida quanto ao fato de que existe.

A alegação de que em outros casos o Sistema Refis procedeu ao
procedimento inverso, ou seja, à consolidação de valores declarados como pagos, gerando
débitos em duplicidade, apesar de verdadeiro, não pode ser utilizada como defesa, pois estas
são situações diversas da presente, nas quais a Receita Federal agiu erronêamente. Nestes
casos, por terem sido constituídos em duplicidade, os valores deverão ser excluídos da conta
corrente do contribuinte. Todavia, a questão refere-se à outros processos e não interferem no
caso em apreço.

Cito, por analisar devidamente a legislação pertinente à
questão, a d. decisão administrativa de primeira instância, a saber:

"Em face dos argumentos de defesa da empresa autuada, antes

de encaminhar o presente processo a esta DRJ/Brasilia, a

autoridade preparadora, com base na Nota Corat/Cofis/Cosit n°

32, de 2002, fls. 56 e 57, fez análise da documentação

apresentada pela impugnante e constatou o seguinte, verbis:

"Embora haja processo de parcelamento no Refis em nome da

interessada, os débitos de que trata o presente processo (Cofins

dos períodos de apuração 07 e 12/1998) não fazem parte dos

débitos consolidados no referido programa, conforme telas do

Sistema Refis onde constam os débitos de Cofins incluídos

naquele parcelamento especial, fls. 54/55.

Registre-se que o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,

instituído pela Lei n° 9.964, de 10/04/2000, destinava-se a

promover a regularização de créditos da União, decorrentes de

débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições,

administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pelo

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. E a opção pelo

449	
3



programa Refls sujeitava a pessoa jurídica optante à confissão
irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos (artigo 3 0,
inciso 1 da Lei n° 9.964/00).

A argumentação da impugnante no sentido de que os valores de

Cotins dos períodos de apuração 07 e 12/1998, exigidos pelo
citado Auto de Infração em referência, são inclusos no Refis não
procede, até porque tais débitos não foram informados pela

empresa na Declaração Refis (conforme tela de consulta à

Declaração Refls às fls. 54), condição fundamental para que os

débitos fossem incluídos no Refls, de acordo com o art. 2. 0 da
IN SRF n.° 43, de 25/04/2000, veja texto parcial a seguir, que
instituiu a Declaração Refis:

"Art I ° Fica instituída a Declaração Refis, a ser apresentada

pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação

Fiscal de que trata a Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000, bem

assim aprovado seu programa gerador.

(-)

Art. 2°A Declaração Refis será apresentada, até 30 de junho de

2000, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica ou a ela

equiparada, na forma da legislação pertinente, que efetuou a
opção, com a finalidade de:

I - confessar débitos com vencimento até 29 de fevereiro de

2000, não declarados ou não confessados à Secretaria da

Receita Federal - SRF, total ou parcialmente;

"Cabe lembrar que o prazo fixado pelo art. 2. 0 acima transcrito
foi prorrogado para 31/08/2000 pelo art .1. 0 do Decreto n.°
3.530, de 30/06/2000, e, posteriormente, estendido para

12/02/2001 pelo art. 2.°, § 1.°, e art.3.°, parágrafo único, ambos
do Decreto n.° 3.712, de 27/12/2000.

Também o Decreto n.° 3.342, de 25/01/2000, vigente à época da

formalização pelo contribuinte do termo de opção (e

posteriormente revogado pelo Decreto 3.431, de 24/04/2000, que

manteve o mesmo entendimento), estabelecia em seu art.4.°,
§3. 0, a obrigatoriedade de informar esses débitos:

"Art. 4°(..)

§ 3 0 Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados
pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, no

prazo de sessenta dias, contado da data da formalização da

opção, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.

Dessa forma, se o contribuinte não confessou os débitos que

possuía, nos termos da legislação pertinente, tais débitos,

quando desvendados pelo Fisco, neste caso através de
procedimento de auditoria interna em DCTF, deviam ser, como

foram, objeto de lançamento de oficio, e não de inclusão no

Refis, ainda que o seus vencimentos se dessem antes de
29/02/2000.

Cumpre ressaltar que, apesar de o contribuinte ter informado os

débitos em tela na DCTF, informou também na mesma

4



Processo n° 10120.00483112003-07	 S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.167	 Fl. 91

declaração pagamentos via DARF (que não foram localizados

pelos sistemas da SRF) vinculados a esses débitos, não

confessando existir débitos a pagar. Esses valores não foram

nem poderiam ter sido incluídos automaticamente no Refis, pois
encontravam-se em situação não-contemplada, posto que a

declaração na DCTF de que aos respectivos valores dos débitos
de Cofins informados haviam pagamentos vinculados, já

efetuados via DARF, conforme dados ali consignados (fls. 27, 28

e 41), não encerrava confissão de dívida, configurando, sim, a

impossibilidade de a empresa vir a ser cobrada por aqueles
valores, razão pela qual caberia à contribuinte promover a

inclusão desses débitos no Refis, nos prazos já mencionados, por
meio da Declaração Refis.

Observe-se, ainda, que, como medida visando incluir os débitos

no Refis, o contribuinte poderia ter apresentado, no momento

adequado, DCTF retzficadora, para excluir a informação do

pagamento da Cofins dos meses em referência, porém não o
fez". (destaquei)

Ante o exposto, concordo com os termos da decisão de primeira instância
administrativa que entendeu não estarem os débitos incluídos no programa REFIS, razão pela
qual NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário apresentado, mantendo a decisão por seus
próprios e jurídicos 	 damentos.

/,

FA : OLA CASS 4 KERAMIDAS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Cofins - ação fiscal (todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200906</str>
    <str name="ementa_s">COFINS
PAES — NÃO INCLUSÃO — MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Não tendo sido comprovada a adesão ao PAES, inexiste duplicidade de autuação, devendo ser mantido o auto de infração.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA — NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO — INAPLICAÇÃO
Para se configurar a denúncia espontânea, é necessário que o contribuinte realize a declaração dos valores devidos. No caso, a autuação tem como fundamento justamente a diferença de valores declarados e escriturados, razão pela qual não se configura a denúncia espontânea.
MULTA 75% — PREVISÃO LEGAL — IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
A incidência da multa punitiva no patamar de 75% está prevista na Lei n° 9.430/96, devendo, portanto, ser aplicada. As questões constitucionais que fulminam a validade de lei não estão no escopo deste tribunal administrativo. 
Recurso Parcialmente Provido.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">11543.005028/2003-73</str>
    <str name="conteudo_id_s">6028872</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-07-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2102-000.145</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11543005028200373.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11543005028200373_6028872.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para
excluir do lançamento os valores apurados a maior em período anterior.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-06-04T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7812642</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:48:39.522Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713052122764804096</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-12-22T02:22:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-12-22T02:22:16Z; Last-Modified: 2009-12-22T02:22:17Z; dcterms:modified: 2009-12-22T02:22:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-12-22T02:22:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-12-22T02:22:17Z; meta:save-date: 2009-12-22T02:22:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-12-22T02:22:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-12-22T02:22:16Z; created: 2009-12-22T02:22:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-12-22T02:22:16Z; pdf:charsPerPage: 1607; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-12-22T02:22:16Z | Conteúdo =&gt; 
S2-CiT2

Fl. 247

MINISTÉRIO DA FAZENDA
- T, •

-•-‘•	 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 11543.005028/2003-73

Recurso n°	 140.538 Voluntário

Acórdão n°	 2102-00.145 — 18 Câmara / 28 Turma Ordinária

Sessão de	 04 de junho de 2009

Matéria	 Auto de Infração - Cofins

Recorrente	 Marmil Mármore Mimoso Comércio, Exportação e Importação Ltda

Recorrida	 DRJ - Rio de Janeiro II/RJ

ASSUNTO: COFINS

PAES — NÃO INCLUSÃO — MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO

Não tendo sido comprovada a adesão ao PAES, inexiste duplicidade de

autuação, devendo ser mantido o auto de infração.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA — NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO —
INAPLICAÇÃO

Para se configurar a denúncia espontânea, é necessário que o contribuinte

realize a declaração dos valores devidos. No caso, a autuação tem como

fundamento justamente a diferença de valores declarados e escriturados,

razão pela qual não se configura a denúncia espontânea.

MULTA 75% — PREVISÃO LEGAL — IMPOSSIBILIDADE DE

ANALISAR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

A incidência da multa punitiva no patamar de 75% está prevista na Lei n°

9.430/96, devendo, portanto, ser aplicada. As questões constitucionais que

fulminam a validade de lei não estão no escopo deste tribunal administrativo.

Recurso Parcialmente Provido.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
.	 .

ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da

PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE

RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para

excluir do lançamento os valores apurados a maior em período anterior.

O	 Ubct,
*SEFA MARIA COELHO MARQUES 

Presidente



Processo n° 11543.005028/2003-73 	 S2-C1T2
Acórdão n.° 2102-00.145	 FI.248

4

/

A )

f

1 , s GO ../ - CW. %ti- K.) I
FA É TOLA CASSIA \n.18. RAMIDAS
Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da
Silva, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco
e Alexandre Gomes. Ausente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto.

Relatório

Trata-se de auto de infração de fls. 170/174, lavrado para o fim de constituir
débito tributário de COFINS — Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social — relativo
aos fatos geradores ocorridos nos períodos de apuração 02/2000 a 07/2000, 12/2000, 02/2001 a
04/2001, 10/2001, 12/2001 a 02/2002, 04/2002 a 09/2002, 11/2002 a 08/2003 (fls. 164 a 174).

I
Registra-se que a fiscalização foi constituída para o fim de verificar os

procedimentos adotados pelo contribuinte na formulação do Pedido de Ressar icimento de saldo	 -
credor de IPI, realizado através dos autos do processo administrativo n° 13766Á0252/00-10.

Todavia, no bojo das verificações obrigatórias, constatou-se diferenças entre
os valores das bases de cálculo das contribuições declaradas em DCTF e pagas e aquelas
apuradas em seus livros contábeis (fls. 112/117). Tais divergências ocasionaram diferenças
entre o tributo recolhido e aquele efetivamente devido. Estas diferenças é qUe são objeto do
presente auto de infração (Termo de Verificação Fiscal — fls. 175/178).

Inconformada com o lançamento, a Recorrente apresentou suas razões de
impugnação (fls. 184/190), nas quais alegou:

(a) os pretensos débitos estão sendo parcelados no regime de parcelamento
especial — PAES — e foram incluído no programa antes da lavratura do auto de infração;

(b) procedeu à denúncia espontânea ao declarar os débitos em DCTF, razão
pela qual deve ser afastada qualquer penalidade;

(c) a multa é desproporcional à infração cometida, configurando-se o
confisco;

(d) inexiste débito pois contra o valor de R$ 36.685,00 apurado como devido,
a Recorrente realizou o pagamento a maior em outros meses no valor de R$ 57.891,94.

Às fls. 142, a Recorrente peticionou informando que, "por problemas
técnicos quando da transmissão via internet do 'Pedido de Parcelamento Especial', ficou
impossibilitada de obter cópia do termo de adesão ao referido parcelamento."

1 2



Processo n° 11543.005028/2003-73 	 52-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.145	 Fl. 249

Às fls. 206/207, o Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário da
Delegacia da Receita Federal em Vitória — ES, anexou aos autos pesquisas dando conta de que
a Interessada não aderiu ao PAES — Parcelamento Especial, Lei n° 10.684/2003.

Após analisar as razões apresentadas, a Quarta Turma da Delegacia da
Receita Federal do Rio de Janeiro, proferiu o acórdão n° 13-15.262, fls. 211/221, por meio do
qual manteve o lançamento por seus próprios fundamentos, a saber:

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins

Período de apuração: 01/02/2000 a 31/07/2000, 01/12/2000 a

31/12/2000, 01/02/2001 a 30/04/2001, 01/10/2001 a 31/10/2001,

01/12/2001 a 28/02/2002, 01/04/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002
a 31/08/2003

COFINS. LANÇAMENTO. CABIMENTO.

É cabível o lançamento da COFINS devida em períodos para os

quais não se encontra espontaneamente confessada pelo sujeito
passivo.

INCONSTITUCIONALIDADE - Não compete à Autoridade

Administrativa apreciar argüições de inconstitucionalidade de

norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional,

pois o controle das leis acha-se reservado ao Poder Judiciário.

MULTA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO AO CONFISCO.

INAPLICÁVEL. A multa de oficio é uma penalidade pecuniária

aplicada pela infração cometida, não se lhe aplicando o

prescrito no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal de

1988, que, ao tratar das limitações do poder de tributar, proibiu

o legislador utilizar tributo com efeito de confisco.

COFINS. COMPENSAÇÃO - Hipótese expressa na legislação de
extinção do crédito tributário, a compensação exige a

comprovação por meio de documentos hábeis da efetividade
daquele procedimento.

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - Não compete à

DRJ apreciar, originariamente, pedido de restituição ou

compensação de tributos ou contribuições federais.

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Considera-se como não

impugnada a contribuição lançada, quando não contestada
expressamente pelo contribuinte.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍCIA.
DILIGÊNCIAS.

A autoridade julgadora de primeira instância indeferirá as

diligências e perícias que considerar prescindíveis ou

impraticáveis, fazendo constar do julgamento o seu

indeferimento fundamentado."

Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 226/236),
oportunidade em que reiterou as alegações trazidas em sua impugnação e acrescentou
argumentos no sentido de que os débitos não são devidos por terem sido compensados com
créditos IPI e, uma vez existentes os créditos, não há que se falar em débitos.

É o relatório. 4-Ak,



Processo n° 11543.005028/2003-73	 S2 -C1T2

Acórdão n.° 2102 -00.145	 Fl. 250

Voto

Conselheira FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Relatora

Conforme se verifica dos termos relatados, trata-se de auto de infração de
COFINS, defendido pela Recorrente com base nos seguintes argumentos:

(i) débitos inexigíveis por estares incluídos no PAES;

(ii) inexistência de multa pela denúncia espontânea dos débitos em DCTF;

(iii) possibilidade de dedução dos débitos com valores recolhidos a maior a
título de Cofins em outros meses e

(iv) inexistência de débitos em razão da compensação com créditos de IPI;

(v) impossibilidade de se manter a multa por ser desproporcional à infração
cometida, configurando-se o confisco.

(i) Adesão ao PAES

No tocante a suposta adesão ao parcelamento, não restou dúvidas, nos autos,
de que a Recorrente não está incluída no PAES (fls. 206/207 e 209/210). Ainda que tenha
pretendido participar do parcelamento especial, não obteve êxito em sua inclusão, tanto é assim
que a própria Recorrente declara tal fato à fl. 195, quando esclarece que "por problemas
técnicos quando da transmissão via internet do 'Pedido de Parcelamento Especial', ficou

impossibilitado de obter cópia do termo de adesão ao referido parcelamento".

Ademais, nesta mesma sessão de julgamento, está sendo julgado o processo
no 11543.005025/2003-30, Recurso 128024, em que também é parte a Recorrente, e no qual foi
realizada diligência para o fim de constatar se efetivamente a Recorrente estava incluída no
PAES, tendo-se concluído que não, sem qualquer contestação da contribuinte, à saber:

"Em relação ao primeiro tópico, não restou dúvidas, nos autos,

de que a  Recorrente não está incluída no PAES. Ainda que

tenha pretendido participar do parcelamento especial, não

obteve êxito em sua inclusão. É o que se vedfica dos termos do

processo administrativo n° 13766.000724/2003-02, em que se

analisou justamente a validade da opção da Recorrente,

concluindo-se contrariamente à sua alegação. Frise-se, ainda,

que a Recorrente deixou de se manifestar acerca da resposta da

diligência, razão pela qual reputa-se incontroversa."

(destaquei)

(ii)Denúncia Espontânea ,4-4

1, 4



Processo n° 11543.005028/2003-73	 52-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.145	 Fl. 251

Também não é verdadeira a alegação de inexistência de multa em razão da

denúncia espontânea dos débitos.. É que os valores apontados como devidos decorrem de

divergências entre a contabilidade e a DCTF, ou seja, não foram declarados em DCTF. Desta

forma, não houve denúncia espontânea, pois os valores sequer foram declarados, devendo a

multa ser mantida.

(iii) Dedução dos recolhimentos a maior

Pretende, ainda, a Recorrente, que os valores recolhidos a maior nos períodos

de apuração 04/99 a 01/00 e 03/02 (fls. 112/113/115/191), sejam deduzidos os débitos
apurados pela fiscalização.

Verifica-se, das planilhas contábeis da fiscalização, que em todos os meses

do ano de 1999 foram realizados recolhimentos a maior. Já no ano de 2000 e 2002, somente

houve recolhimento a maior nos meses indicados, 01/00 e 03/02

É regra de fiscalização que sejam procedidas deduções da base de cálculo
(compensações de oficio) quando apurados recolhimentos a menor em alguns meses e maior

em outros, desde que dentro do mesmo período de fiscalização e que os valores não estejam

prescritos. No caso, assiste razão à Recorrente, pois a autoridade lançadora 'tem competência

para realizar o procedimento de "compensação de oficio" no momento de apuração dos valores
devidos, devidamente acrescidos de multa e juros, e deve fazê-lo para evitar o enriquecimento

ilícito da Fazenda, alcançar a economia e celeridade processual.

Desta forma, os valores recolhidos indevidamente deverão ser deduzidos da
base de cálculo da COFINS apurada.

(iv) Inexistência de Débitos pela Compensação com créditos de IPI

Alega, neste ponto, a Recorrente, que não recolheu os tributos ora exigidos
porque os extinguiu por meio da compensação com créditos de IPI, assim, não resta nada a ser
cobrado.

Todavia, a Recorrente incorre em erro. É que, conforme esclarecido, o

presente processo não se refere à glosa de compensações, mas a declaraçõá inexatas, razão

pela qual não faz a menor diferença a existência dos créditos tributários alegados. Neste

sentido já foi a decisão de primeira instância administrativa, a saber:

"7. Em primeiro lugar, faz-se necessário afastar a afirmativa do

impugnante de que o presente lançamento fiscal da COFINS

seria decorrência de ter a fiscalização chegado à conclusão

sobre a improcedência do Pedido de Ressarcimento de saldo
credor do IPI, requerido pelo autuado, lavrando-se, em

conseqüência, o presente Auto de Infração.

8. Se, de fato, é verdade que o procedimento de ofício instaurado

tinha inicialmente por escopo, nos termos do MPF de fl. 02,

verificar os procedimentos adotados pelo contribuinte na

formulação do Pedido de Ressarcimento do IPI acima citado,

objeto do processo administrativo n° 13766.000252/00-10, fato é

que, ao contrário do que alega o defendente, tais verificações
nada influíram na constituição do crédito tributário da
COFINS tratado no Auto de Infração ora sob exame, que,
conforme expressamente referenciado no Termo de Verificação
Fiscal de fls. 175/178, cuidou da constituição dos valores da
contribuição devidos pelo autuado, excedentes daqueles que já
houveram sido espontaneamente confessados pelo mesmo em

05‘,./
5



Processo n° 11543.005028/2003-73 	 S2-C1T2

Acórdão n.° 2102-00.145	 Fl. 252

DCTF. Tais diferenças entre os valores devidos contra aqueles
que se fizeram declarados encontram-se perfeitamente
delimitadas nas planilhas de situação fiscal de fls. 112/117.

9. De forma diversa, a presente autuação decorre, isto sim, das
verificações obrigatórias. Esclareça-se que tal espécie de
verificação, atinente a outros tributos e contribuições que não á
IPI, encontrava-se expressamente referenciada no mesmo MPF
de fl. 02, que comunicou ainda ao contribuinte que o
procedimento de oficio a ser levado a efeito apuraria, também, á
"correspondência entre os valores declarados e os valores
apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e
fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrado
pela SRF, nos últimos cinco anos", muito embora, deva se
ressaltar, ainda que comunicação não houvesse, as verificações
perpetradas integram, por obrigatórias, qualquer procedimento
fiscal instaurado pela SRF contra seus administrados, desde que
as citadas verificações, em situações especificas que não á
presente, façam-se dispensáveis.

10. Do mesmo modo, desassiste razão ao impugnante quando
afirma que o Auto de Infração seria produto da desclassificação,
pela autoridade fiscal, de compensações de recolhimentos á
maior na forma pretendida pelo contribuinte, que, sem quais qual
outros esclarecimentos, genericamente as teve (as
compensações) como realizadas na forma permitida em lei, e'
pendentes de decisão por parte do órgão administrativo,'
superior, esclarecendo tão-somente que tais compensações
encontrar-se-iam declaradas em DCTF." (destaquei)

Logo, uma vez que o presente auto de infração não está pautado em
procedimentos de compensação, não importa a existência dos créditos da forma como
mencionada.

(v) Multa Confiscatória

Finalmente, quanto ao excesso de penalidade, mais uma vez assiste razão à
fiscalização. Discute-se apenas a aplicação da penalidade no patamar de 75%. Ocorre que a
incidência desta multa punitiva está prevista na Lei n° 9.430/96, neste exato patamar e é defeso
a este tribunal administrativo analisar constitucionalidade de lei.

Ante o exposto, é o presente para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso voluntário apresentado pela Recorrente, apenas para prover o pedido de dedução da
base de cálculo dos valores recolhidos indevidamente com os débitos apur4dos. Fica, ainda, — •
resguardado à Receita Federal do Brasil, a verificação de eventuais diferenças em relação ao
encontro de contas.

É como voto.

Sala :as Sessões, em 04 de junho de 2009

)js
; geP •

•	 "
F • OL,A ASS /41 O KERAMIDAS -

6


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Câmara">25084</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">12093</int>
      <int name="Terceiro Conselho de Contribuintes">8246</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">4745</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">905</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">786</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">672</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">649</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">633</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">425</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">305</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">264</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento">259</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">244</int>
      <int name="Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">238</int>
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">206</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">192</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">190</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">176</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="Jorge Freire">1062</int>
      <int name="Sandra Maria Faroni">1038</int>
      <int name="Serafim Fernandes Corrêa">950</int>
      <int name="Rogério Gustavo Dreyer">864</int>
      <int name="José Antonio Francisco">724</int>
      <int name="Walber José da Silva">680</int>
      <int name="CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO">651</int>
      <int name="Antônio Mário de Abreu Pinto">611</int>
      <int name="Luiza Helena Galante de Moraes">593</int>
      <int name="SÉRGIO GOMES VELLOSO">590</int>
      <int name="LUIZ ROBERTO DOMINGO">538</int>
      <int name="Paulo Roberto Cortez">510</int>
      <int name="Maurício Taveira e Silva">454</int>
      <int name="Valmar Fonseca de Menezes">452</int>
      <int name="Valmir Sandri">448</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2006">2706</int>
      <int name="2005">2308</int>
      <int name="2007">2199</int>
      <int name="2001">2085</int>
      <int name="2008">1844</int>
      <int name="2004">1713</int>
      <int name="2003">1687</int>
      <int name="1999">1645</int>
      <int name="1998">1543</int>
      <int name="2002">1538</int>
      <int name="2000">1263</int>
      <int name="1992">1098</int>
      <int name="1997">861</int>
      <int name="1991">666</int>
      <int name="1996">461</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2006">2698</int>
      <int name="2005">2279</int>
      <int name="2007">2219</int>
      <int name="2001">2050</int>
      <int name="2008">1820</int>
      <int name="2004">1702</int>
      <int name="2003">1678</int>
      <int name="1999">1618</int>
      <int name="2002">1537</int>
      <int name="1998">1515</int>
      <int name="2000">1242</int>
      <int name="1992">994</int>
      <int name="1997">833</int>
      <int name="1991">519</int>
      <int name="1996">359</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="por">19870</int>
      <int name="de">19578</int>
      <int name="votos">19210</int>
      <int name="unanimidade">17074</int>
      <int name="recurso">16430</int>
      <int name="provimento">15870</int>
      <int name="ao">15593</int>
      <int name="do">12967</int>
      <int name="da">11692</int>
      <int name="os">11618</int>
      <int name="membros">10934</int>
      <int name="conselho">10687</int>
      <int name="câmara">10660</int>
      <int name="contribuintes">10566</int>
      <int name="primeira">10534</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
