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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.
Foi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 para os rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e 20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso haja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao regime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2011, ano-calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011, revela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12-A, dentro do prazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita combinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, não pode ser realizada neste momento processual.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer o recurso voluntário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a conselheira Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de ofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins..

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 

 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.729415/2013­09 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.495  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  GABRIELA PETERZOL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2011 

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  TRIBUTAÇÃO 
NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.  

Foi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12­A da Lei 
nº 7.713/88 para os  rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e 
20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso 
haja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao 
regime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do 
Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  2011,  ano­calendário  2010 
(DIRF 2011), enviada  em 10/03/2011,  revela  que  a  contribuinte não  fez  a 
opção pela tributação na forma do artigo 12­A, dentro do prazo para a entrega 
da DIRF,  opção  essa  que,  à  vista  do  que  dispõe  a  legislação  retrotranscrita 
combinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº 
1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  com  as  alterações  introduzidas  pela  IN 
RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e  IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 
2011, não pode ser realizada neste momento processual. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 138DF  CARF  MF




 

  2 

 

Acordam os membros  do Colegiado, por  unanimidade  de  votos  conhecer  o 
recurso  voluntário  e,  no  mérito,  por  maioria,  negar­lhe  provimento.  Vencida  a  conselheira 
Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de 
ofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins.. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, 
Marcio  de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd 
Santana Ferreira. 

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

S2­C4T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau 
que negou provimento à impugnação apresentada pela contribuinte.  

Em 26/08/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício 
de  2011,  Ano­Calendário  2010,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  recebidos 
acumuladamente em virtude de ação judicial federal, em 09 de abril de 2010, no valor de R$ 
68.418,56 (sessenta oito mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta seis centavos), recebidos 
pela  titular  em  razão  da  revisão  do  cálculo  da  sua  renda  mensal  inicial  do  beneficio 
previdenciário.  

Inconformada  com  a  notificação  apresentada,  a  contribuinte  protocolizou 
impugnação  solicitando  que  fosse  realizada  a  retificação  do  valor  que  foi  declarado  como 
tributação exclusiva na DDA, menos os honorários, e que dessa diferença fosse tributado só o 
valor que estivesse de acordo com a RRA, para tanto, anexou planilha com os referidos meses 
recebidos,  ficando  assim  uma  parte  como  tributação  exclusiva  e  outra  parte  tributável,  não 
tendo  sido  considerado  pelo  auditor  fiscal  que  analisou  a  declaração.  Junta  recibo  firmado 
perante os advogados onde é informado que o valor recebido em razão da ação judicial ora em 
comento  foi  de R$ 97.740,79;  nota  fiscal  referente  aos  serviços  advocatícios no valor de R$ 
29.322,23; Extrato do Processamento do IRPF 2011, onde consta que foi retido na fonte o valor 
referente ao imposto de renda de R$ 2.932,22.  

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve 
o crédito tributário, com a seguinte consideração: 

“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  TRIBUTAÇÃO  NO 
AJUSTE ANUAL. OPÇÃO. 

Os rendimentos recebidos acumuladamente pela contribuinte em abril de 2010 
devem ser submetidos à tributação na declaração de ajuste anual, juntamente 
com os demais rendimentos, uma vez que não houve a opção pela  tributação 
exclusiva na fonte, dentro do prazo para entrega da declaração.” 

(...) 

O lançamento impugnado atribuiu à interessada, no ano­calendário de 2010, 
rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de ação judicial 
federal,  no  valor  de R$  68.418,56,  correspondente  à  diferença  entre  o  valor 
informado  em  DIRF  (R$97.740,79)  e  os  honorários  pagos  ao  advogado,  no 
montante de R$ 29.322,23. 

Do  exame  do  processo,  notadamente  da  Decisão  proferida  pelo  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  em  face  do  Recurso  Especial  nº  546.272  –  RJ 
(2003/0101032­2),  às  fls.  62/65,  constata­se  que  as  verbas  recebidas  pela 
contribuinte  referem­se  à  revisão  do  cálculo  da  renda mensal  inicial  de  seu 
benefício  previdenciário,  concedido  em  03.07.83,  à  incorporação  do  abono 
previsto  no  art.  146  da  lei  8.213/91,  adicionando­se  o  INPC  no  período  de 

Fl. 140DF  CARF  MF



 

  4 

março a agosto de 1991, e à equivalência do seu benefício com a quantidade 
de salários mínimos. 

Todavia, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal pela existência 
de  repercussão  geral  da  matéria,  por  ocasião  da  resolução  de  questão  de 
ordem  nos  autos  dos  Agravos  Regimentais  nos  Recursos  Extraordinários 
614.406  e  614.232,  o  Ato  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo 
Parecer PGFN/CRJ/N° 2331/2010. 

Portanto, a matéria voltou a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° 7.713/1988, 
base  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  e  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente voltaram a ser  tributados na declaração de ajuste anual no 
mês do efetivo recebimento. 

(..) 

Desse modo, deve ser mantida a regra geral aplicável aos RRA, submetendo­os 
à  tributação  na  declaração  de  ajuste  anual  juntamente  com  os  demais 
rendimentos recebidos pela contribuinte, conforme procedeu a fiscalização. 

Esclareça­se, por fim, à interessada que os honorários advocatícios pagos em 
decorrência da ação  judicial  já  foram deduzidos dos  rendimentos  tributáveis 
recebidos. 

Veja­se,  nesse  sentido,  o  item  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal 
integrante da Notificação de Lançamento (fls. 05).  

Posteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  a  contribuinte  se 
dispõe a pagar o valor  justo,  sem aumento de multa e  juros calculados  e no  final  requer que 
seja acolhido o recurso e cancelada a exigência fiscal, cancelando­se o lançamento efetuado, in 
verbis:  

 

Em síntese requer: 

a)  Desconsideração da declaração retificadora; 

Fl. 141DF  CARF  MF



Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

S2­C4T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

5 

b)  Seja  realizada  a  devida  retificação,  com  consequente  cobrança 
do valor correto.  

c)  A  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  (total  ou 
parcial) do lançamento, requer que seja acolhido o presente recurso e 
cancelada a exigência  fiscal,  cancelando­se  (total ou parcialmente) o 
lançamento efetuado.  

É o relatório. 

Fl. 142DF  CARF  MF



 

  6 

 

Voto            

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.1. DA TEMPESTIVIDADE 

A  Recorrente  foi  cientificada  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  16/06/2014, 
conforme  termo  de  ciência  às  fls.  127,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, 
TEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/07/2014,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já 
que presentes os requisitos de admissibilidade. 

2. DO MÉRITO 

Cuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela 
progressiva,  no  valor  de  R$  68.418,  56  (sessenta  e  oito  mil,  quatrocentos  e  dezoito  reais  e 
cinquenta  seis  reais),  recebidos  pelo  titular,  recebidos  pelo  titular  em  razão  da  revisão  do 
cálculo da sua renda mensal inicial do beneficio previdenciário. 

A recorrente apresentou cópia da decisão judicial (fls. 58/ 72) que concedeu o 
pagamento  dos  proventos,  comprovando  que  se  tratam  de  proventos  recebidos 
acumuladamente em virtude de atualização dos seus proventos de aposentadoria.  

3.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Quanto  à  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  cabe 
mencionar o que dispõem os artigos 56 e 640, do RIR/1999, in verbis: 

Art.  56.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o 
imposto  incidirá  no  mês  do  recebimento,  sobre  o  total  dos 
rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, 
de 1988, art. 12). 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido 
o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento 
dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se  tiverem  sido  pagas 
pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). 

Art.  640.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o 
imposto  na  fonte  incidirá  sobre  o  total  dos  rendimentos  pagos  no 
mês,  inclusive sua atualização monetária e  juros (Lei nº 7.713, de 
1988, art. 12, e Lei nºo 8.134, de 1990, art. 3º). 

A teor do disposto na legislação acima transcrita, os rendimentos referentes a 
anos anteriores, recebidos acumuladamente, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu 
recebimento  (regime  de  caixa)  com  incidência  sobre  a  totalidade  dos  rendimentos,  inclusive 
juros e atualização monetária, independentemente do mês ou ano a que os mesmos se referem 
(regime de competência). 

Não  obstante  o  exposto,  tendo  em  conta  as  reiteradas  decisões  da  Justiça 
Federal,  determinando  que  o  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos 

Fl. 143DF  CARF  MF



Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

S2­C4T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

7 

acumuladamente deveria ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a 
que se referiam tais rendimentos, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, com fundamento 
no artigo 19,  inciso  II, da Lei nº 10.522, de 2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 
2.346,  de  1997,  e  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr.  Ministro  de 
Estado da Fazenda, editou o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009. 

O  sobredito  Ato  Declaratório  autorizou  a  dispensa  de  interposição  de 
recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, “nas 
ações  judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do  imposto  renda  incidente 
sobre  rendimentos pagos acumuladamente,  devem ser  levadas  em consideração as  tabelas  e 
alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal 
e não global”. 

Conforme prevê o § 4º do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, a emissão de 
ato  declaratório  pela  PGFN  produz  efeitos  imediatos  em  relação  à  atuação  da  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil – RFB. 

Todavia, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal pela existência 
de repercussão geral da matéria, por ocasião da resolução de questão de ordem nos autos dos 
Agravos  Regimentais  nos  Recursos  Extraordinários  614.406  e  614.232,  o  Ato  Declaratório 
PGFN nº 1/2009 foi suspenso pelo Parecer PGFN/CRJ/N° 2331/2010. 

Portanto, a matéria voltou a ser  regida pelo artigo 12 da Lei n° 7.713/1988, 
base legal do artigo 56 do RIR/1999, e os rendimentos recebidos acumuladamente voltaram a 
ser tributados na declaração de ajuste anual no mês do efetivo recebimento. 

A partir de 1º de janeiro de 2010 foi alterada a forma de tributação do art. 12 
da Lei nº 7.713/88, com a inclusão do art. 12­A em seu texto. O art. 12­A, criado pelo art. 20 
da Medida Provisória (MP) nº 497, de 27 de  julho de 2010,  incorporada ao art. 44 da Lei nº 
12.350, de 20 de dezembro de 2010, assim estabeleceu: 

“Art.  12­A.  Os  rendimentos  do  trabalho  e  os  provenientes  de 
aposentadoria,  pensão,  transferência  para  a  reserva  remunerada  ou 
reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do 
Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  correspondentes  a  anos­
calendários  anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados 
exclusivamente  na  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em 
separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei 
nº 12.350, de 2010)” 

§ 1º O  imposto  será  retido pela pessoa  física ou  jurídica obrigada ao 
pagamento  ou  pela  instituição  financeira  depositária  do  crédito  e 
calculado  sobre  o  montante  dos  rendimentos  pagos,  mediante  a 
utilização  de  tabela  progressiva  resultante  da  multiplicação  da 
quantidade  de  meses  a  que  se  refiram  os  rendimentos  pelos  valores 
constantes  da  tabela  progressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do 
recebimento ou crédito. 

§  2º  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao  montante  dos 
rendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao  seu 

Fl. 144DF  CARF  MF



 

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recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo 
contribuinte, sem indenização. 

§  3º  A  base  de  cálculo  será  determinada  mediante  a  dedução  das 
seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: 

I  –  importâncias pagas em dinheiro a  título de pensão alimentícia em 
face  das  normas  do  Direito  de  Família,  quando  em  cumprimento  de 
decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação 
ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e  

II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios. 

§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei 
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 
3º. 

§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto 
no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na 
Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário do recebimento, à opção 
irretratável do contribuinte. 

§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será 
considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de 
Ajuste Anual. 

§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro 
de  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei  resultante  da 
conversão  da  Medida  Provisória  no  497,  de  27  de  julho  de  2010, 
poderão ser  tributados na  forma deste artigo, devendo ser  informados 
na Declaração  de  Ajuste  Anual  referente  ao  ano­calendário  de  2010. 
(destaques da transcrição) 

(VETADO) 

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto 
neste artigo. 

Destarte,  após  a  referida  alteração,  os  rendimentos  tributáveis  recebidos 
acumuladamente,  quando  decorrentes  do  trabalho,  de  aposentadoria,  pensão,  reserva 
remunerada  ou  reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal e dos Municípios, correspondentes aos anos­calendário anteriores ao do recebimento, 
passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento. 

No  caso  concreto,  conforme  a DIRF/2010  (fls.  118),  os  rendimentos  foram 
auferidos em abril de 2010, ou seja, antes da edição da MP nº 497/2010. 

O § 7º do artigo 12­A, já transcrito, prevê uma regra de transição específica 
para os rendimentos recebidos entre 01/01/2010 e 20/12/2010. Segundo tal dispositivo, embora 
os  rendimentos acumulados pagos entre 01/01/2010 e 20/12/2010 estejam, em regra, sujeitos 
ao ajuste anual, à opção do contribuinte, esses rendimentos podem ser submetidos ao regime de 
tributação exclusiva na fonte estabelecido no artigo 12­A. 

Disciplinando o art. 12­A, em obediência ao § 9º, a Instrução Normativa (IN) 
RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, 
de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, estabeleceu: 

Fl. 145DF  CARF  MF



Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

S2­C4T1 

Fl. 6 

 
 

 
 

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Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no 
período  compreendido  de  1º  de  janeiro  a  20  de  dezembro  de  2010, 
poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que 
efetuado  ajuste  específico  na  apuração  do  imposto  relativo  àqueles 
rendimentos na DAA referente ao ano­calendário de 2010, do  seguinte 
modo: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de 
abril de 2011) 

I ­ a apuração do imposto dar­se­á: 

a) em ficha própria; 

b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês­calendário, com 
exceção  da  hipótese  em  que  a  mesma  fonte  pagadora  tenha  realizado 
mais  de  um  pagamento  referente  aos  rendimentos  de  um  mesmo  mês­
calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; 

II  ­  o  imposto  resultante  da  apuração  de  que  trata  o  inciso  I  será 
adicionado  ao  imposto  apurado  na  DAA,  sujeitando­se  aos  mesmos 
prazos de pagamento e condições deste. 

§1º A opção de que trata o caput: (Renumerado com nova redação dada 
pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) 

I ­ será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2011, ano­
calendário de 2010; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, 
de 1º de julho de 2011) 

II ­ não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que: (Incluído 
pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) 

a)  a  sua modificação  ocorra  no  prazo  fixado  para  a  apresentação  da 
DAA; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de  julho 
de 2011) 

b)  a  fonte  pagadora,  relativamente  à  DAA  do  exercício  de  2011,  ano­
calendário de 2010, não  tenha  fornecido à pessoa  física beneficiária o 
comprovante  previsto  na  Instrução  Normativa  SRF  nº  120,  de  28  de 
dezembro de 2000, ou, quando  fornecido, o fez de modo  incompleto ou 
impreciso,  de  forma  a  prejudicar  o  exercício  da  opção;  (Incluído  pela 
Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) 

III ­ deverá abranger a totalidade dos RRA no ano­calendário de 2010. 
(Incluído  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.170,  de  1º  de  julho  de 
2011) 

§ 2º No caso de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º, após o prazo 
fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, 
uma  única  vez,  até  31  de  dezembro  de  2011.  (Incluído  pela  Instrução 
Normativa  RFB  nº  1.170,  de  1º  de  julho  de  2011)  (destaques  da 
transcrição) 

Como se vê, a previsão normativa para que a opção pela tributação exclusiva 
na fonte deva ser realizada expressamente pelo contribuinte por ocasião da entrega à RFB de 
sua declaração de ajuste anual, não podendo ser exercida em outro momento, (ressalvadas as 

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hipóteses prevista na norma) só passou a existir à partir da edição da Instrução Normativa (IN) 
RFB  nº  1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  com  as  alterações  introduzidas  pela  IN  RFB  nº 
1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011. 

No presente caso, o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 
do exercício 2011, ano­calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011 (fls. 101/105), 
revela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12­A, dentro do 
prazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita, 
não pode ser realizada neste momento processual. 

É importante consignar que a contribuinte apresentou declaração retificadora 
da DIRF 2011, incluindo os rendimentos em questão no campo correspondente a rendimentos 
isentos e não tributáveis em 22/05/2013 (fls. 112/117). 

Nesse  diapasão,  a  regra  geral  aplicável  aos  RRA  deve  ser  mantida, 
submetendo­os à tributação na DDA – Declaração de Ajuste Anual, juntamente com os demais 
rendimentos recebidos pela contribuinte, nos exatos termos em que procedeu a fiscalização. 

Impende  ainda  consignar  que  os  honorários  advocatícios  pagos  em 
decorrência da ação judicial foram deduzidos dos rendimentos tributáveis recebidos. 

Dessa  forma  nego  provimento  ao  pedido  para  desconsiderar  a  declaração 
retificadora  apresentada  pela  própria  contribuinte  em  22/05/2013,  bem  como  para  que  a 
Receita Federal proceda, de ofício, sua retificação, tanto pela absoluta falta de amparo legal à 
justificar  a  pretensão  requerida,  como  pelo  fato  de  que  a  o  crédito  tributário  exigido  na 
notificação de lançamento está correto. 

3. CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente 
julgado. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

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Processo nº 10730.729415/2013­09 
Acórdão n.º 2401­004.495 

S2­C4T1 

Fl. 7 

 
 

 
 

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Declaração de Voto 

Conselheira Maria Cleci Coti Martins 

 

Com  a  devida  vênia  à  decisão  proferida  pela  ilustre  Conselheira  Relatora, 
entendo que a situação apresentada nos autos merece análise mais detalhada. 

O  contribuinte  declarou  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo 
regime  de  caixa,  e  em  decorrência,  fora  autuado  pelo  fisco.  Não  vejo  razão  pela  qual  o 
contribuinte,  se  tivesse  consciência  de  uma  alternativa  legal  mais  vantajosa  para  si  ,  teria 
adotado a opção que mais  lhe prejudicaria  financeiramente. As alternativas de  tributação dos 
rendimentos  recebidos  acumuladamente  (RRA)  disponíveis  ao  contribuinte  à  época  estão 
adequadamente  esclarecidas  no  voto  da  relatora  e  não  necessitam  ser  aqui  reproduzidas. 
Entretanto, convém salientar que diferentes instrumentos legais foram utilizados no sentido de 
considerar a alternativa de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime 
de competência desde 2009.  

No caso deste processo, a tributação pelo regime de caixa do RRA prejudica 
sobremaneira o contribuinte, pois o tributo incide sobre valores relativos à períodos passados, 
de  uma  única  vez.  Valores  esses  que,  se  recebidos  à  época  em  que  seriam  devidos,  e 
considerando a situação do contribuinte, talvez nem fossem devidos.  

Analisando­se a questão pela perspectiva do fisco, entendo que não pode este 
se  beneficiar  financeiramente  de  um  equívoco  do  contribuinte.  Ora,  se  o  contribuinte  pode 
optar  por  uma  forma  mais  vantajosa  de  tributação,  também  o  fisco  pode  fazê­lo  pelo 
contribuinte, sem prejuízo aos cofres públicos, e com base no Art. 112 do Código Tributário 
Nacional, a seguir transcrito. 

Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina 
penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao 
acusado, em caso de dúvida quanto: 

I ­ à capitulação legal do fato; 

II  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à 
natureza ou extensão dos seus efeitos; 

III ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 

IV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 

Assim  como  o  contribuinte,  também  o  fisco  tem  o  dever  de  agir  com 
lealdade, não  se  aproveitando de um engano do contribuinte para  se  apropriar de um  tributo 
que  sequer  lhe  seria  devido.  E  pior,  com  multa  de  ofício.  Entendo  que  em  existindo 
possibilidade  legal  na  qual  o  contribuinte  poderia  optar  por  uma  situação  que  mais  lhe 

Fl. 148DF  CARF  MF



 

  12 

favorecesse,  sou  favorável  que  também  o  fisco  teria  o  dever  de  optar  pela  alternativa  legal 
menos danosa ao contribuinte.  

No caso dos autos, foi o próprio contribuinte que teria optado por uma forma 
de  tributação  que  lhe  desfavoreceria.  Considerando  que  a  escolha  menos  benéfica  seria 
impensável para o cidadão comum, entendo que o contribuinte não agiu de má­fé ao retificar a 
declaração  para  incluir  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo  regime de  tributação 
que mais lhe prejudicaria.  

Desta forma, voto para que a multa de ofício seja mitigada NESTES CASOS, 
pois o fisco já estaria sendo beneficiado com um tributo que, se declarado pelo contribuinte na 
opção legalmente prevista que mais lhe favoreceria, sequer seria devido.  

 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins. 

Fl. 149DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS.
Excepcionalmente, conhece-se de arguição apresentada em memoriais quando se trata de possibilidade de erro na base de cálculo do tributo já questionada. No caso dos autos, a base de cálculo é resultado da diferença entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo do tributo lançado.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.
O fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário.
STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. ATIVO ECONÔMICO OFERTADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO.
Os planos de "stock options" concedidos pela empresa, avaliados no caso concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações subjacentes a essas operações.
Por um lado, a empresa oferece uma vantagem ao trabalhador; de outro, o beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou "vesting", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.
No que tange às opções de compra de ações, há ausência de risco e onerosidade para o prestador de serviço.
STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO
Apura-se a base de cálculo na data do exercício do direito de compra das ações, quando aperfeiçoa-se o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração sob a forma de utilidade, oriunda da aquisição das ações.
A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e o valor efetivamente pago pelo beneficiário.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício proporcional até o importe de 150%, em especial o dolo na conduta do contribuinte, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo-a ao patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA.
Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.
Recurso Voluntário Provido em Parte

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-24T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALEXANDRE TORTATO</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: (i) por maioria, conhecer da alegação em fase de sustentação oral e memoriais, vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; e (ii) pelo voto de qualidade, rejeitar a nulidade, vencidos os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial para excluir do lançamento a qualificadora da multa de ofício. Vencidos o relator e os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.

(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator.

(assinado digitalmente)
Maria Cleci Coti Martins - Redator designado.

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini (Presidente), Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.



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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-16T00:00:00Z</date>
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S2­C4T1 

Fl. 3.798 

 
 

 
 

1

3.797 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.720202/2012­06 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.467  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO, OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES ­ STOCK 
OPTIONS 

Recorrente  GAFISA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009, 
01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS. 

Excepcionalmente,  conhece­se  de  arguição  apresentada  em  memoriais 
quando  se  trata  de  possibilidade  de  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  já 
questionada. No  caso  dos  autos,  a  base de  cálculo  é  resultado  da diferença 
entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo 
do tributo lançado. 

ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.  

O fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a 
base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não 
é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário. 

STOCK  OPTIONS.  OPÇÕES  DE  COMPRA  DE  AÇÕES.  ATIVO 
ECONÔMICO  OFERTADO.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO. 
CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. 

Os  planos  de  "stock  options"  concedidos  pela  empresa,  avaliados  no  caso 
concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a 
prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao 
trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações 
subjacentes a essas operações.  

Por  um  lado,  a  empresa  oferece  uma  vantagem  ao  trabalhador;  de  outro,  o 
beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo 
lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou 
"vesting", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.  

No  que  tange  às  opções  de  compra  de  ações,  há  ausência  de  risco  e 
onerosidade para o prestador de serviço. 

  

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1.
72

02
02

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01

2-
06

Fl. 3798DF  CARF  MF




 

  2

STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO 
DIREITO.  FATO  GERADOR.  ASPECTO  TEMPORAL.  BASE  DE 
CÁLCULO 

Apura­se  a  base  de  cálculo  na  data  do  exercício  do  direito  de  compra  das 
ações,  quando  aperfeiçoa­se  o  fato  gerador  pela  vantagem  econômica, 
consistente  na  remuneração  sob  a  forma  de  utilidade,  oriunda  da  aquisição 
das ações. 

A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de 
mercado das  ações  adquiridas,  na data do  exercício,  e o valor  efetivamente 
pago pelo beneficiário. 

MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

Não demonstrada pela autoridade  lançadora a ocorrência das condições que 
permitam  a  majoração  da  multa  de  ofício  proporcional  até  o  importe  de 
150%,  em  especial  o  dolo  na  conduta  do  contribuinte,  cabe  afastar  a 
qualificação  da  penalidade,  reduzindo­a  ao  patamar  trivial  em  casos  de 
lançamento de oficio, no percentual de 75%. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA 
REFERENCIAL  DO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA 
(SELIC). INCIDÊNCIA. 

Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no 
prazo legal. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 3799DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.799 

 
 

 
 

3

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da 
base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: 
(i)  por maioria,  conhecer  da  alegação  em  fase  de  sustentação  oral  e memoriais,  vencidos  os 
conselheiros  Cleberson  Alex  Friess,  Márcio  de  Lacerda  Martins  e  Miriam  Denise  Xavier 
Lazarini;  e  (ii)  pelo  voto  de  qualidade,  rejeitar  a  nulidade,  vencidos  os  conselheiros Andréa 
Viana  Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd 
Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. 
No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial 
para  excluir  do  lançamento  a  qualificadora  da  multa  de  ofício.  Vencidos  o  relator  e  os 
conselheiros  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd  Santana 
Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, 
nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alexandre Tortato ­ Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins ­ Redator designado. 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Redator designado. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini  (Presidente), Maria  Cleci  Coti Martins, Marcio  de  Lacerda Martins,  Andréa  Viana 
Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson  Alex 
Friess e Rayd Santana Ferreira. 

 

Fl. 3800DF  CARF  MF



 

  4

 

Relatório 

Foram  lavrados  Autos  de  Infração  no  bojo  do  presente  processo 
administrativo, contra a empresa em epígrafe, ora recorrente, nos seguintes termos: 

AIOP DEBCAD nº. 51.016.433­1: Auto de Infração de Obrigação Principal, 
referente às contribuições devidas à Seguridade Social, da parte da empresa, e 
para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de 
incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  (GILRAT),  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados 
empregados  e  contribuintes  individuais,  no  montante  de  R$  13.305.584,74 
(treze milhões,  trezentos e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro  reais e 
setenta  e  quatro  centavos),  incluindo  juros  e  multa,  abrangendo  as 
competências  09/2009,  12/2009,  04/2010  a  06/2010,  e  08/2010  a  09/2010, 
consolidado em 20/12/2012; 

AIOP DEBCAD nº. 51.016.434­0: Auto de Infração de Obrigação Principal, 
relativo  às  contribuições  destinadas  às  Outras  Entidades  e  Fundos  – 
Terceiros,  incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados, 
no montante de R$ 128.383,19 (cento e vinte e oito mil e trezentos e oitenta 
reais e  três  reais e dezenove centavos),  incluindo  juros e multa, abrangendo 
as competências 05/2010 a 06/2010, e 09/2010, consolidado em 20/12/2012. 

Segundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  de  fls.  16/99,  destaco  os 
principais pontos e conclusões da acusação fiscal: 

a)  A empresa autuada utilizou dos planos de opções de compra de ações por 
ela  ofertados  como  um  dos  componentes  da  remuneração  dos  seus 
principais executivos desde o ano 2000 (fls. 43); 

b)  Os  beneficiários  desses  planos  são  selecionados  de  acordo  com  o 
cumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a seleção 
dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livre  arbítrio  dos 
funcionários. A mesma é vinculada à performance indivudual; 

c)  No período fiscalizado foram aprovados pela Assembleia Geral 3 Planos 
de  Opções  de  Compra  de  Ações  para  Dirigentes  e  Empregados:  Plano 
2002, Plano 2006 e Plano 2008; 

d)  Cada plano possui  regras e especificidades que os diferenciam, cabendo 
ao  Conselho  de  Administração  decidir  sobre  as  outorgas  de  opções, 
também  denominadas  de  “Programas”.  No  item  9.8  (fls.  49­50)  a 
fiscalização  apresenta  a  tabela  com  os  detalhes  dos  Planos,  Programas, 
Aditamentos,  Aditivos  e  Distratos  ocorridos  no  período  fiscalizado, 
descrevendo nos  itens 9.10 a 9.37  (fls. 51­66) as características de  cada 
plano; 

e)  Foram realizadas diligências fiscais, por amostragem, em 4 beneficiários 
dos  planos  e  verificado  que  os  ganhos  resultantes  das  Stock  Options 
superaram em muito o valor dos salários; 

Fl. 3801DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.800 

 
 

 
 

5

f)  Segundo  a  fiscalização,  foram  realizadas  alterações  nos  instrumentos 
particulares das outorgas de modo a afastar os riscos dos participantes dos 
referidos planos; 

g)  Os Planos de Opções de Compra de Ações não constituiriam operações 
de compra e venda de ações no mercado de capitais, mas  sim um meio 
indireto, utilizado pela empresa autuada, de contraprestação aos serviços 
prestados pelos seus funcionários. Teriam, portanto, natureza de salário­
de­contribuição; 

h)  Dadas as conclusões fiscais, foi verificado o pagamento a 35 funcionários 
beneficiários,  que  exerceram  opções,  no  período  de  01/2008  a  12/2010, 
referentes aos Planos de Opção 2002, 2006 e 2008, sendo que sobre tais 
valores incidiriam as contribuições previstas no art. 22, incisos I e III, da 
Lei nº. 8.212/91; 

i)  Como data de ocorrência do fato gerador foi apontado o momento em que 
ocorrido  o  exercício  das  opções  e,  como  base  de  cálculo,  a  diferença 
(“valor  intrínseco”) entre o Valor das Contribuições para Aquisição das 
Ações, estipulado nos contratos, e o Valor de Mercado das Ações na data 
da  liquidação  financeira  das  referidas Contribuições  para Aquisição  das 
Ações; 

j)  Entendeu  ainda  a  fiscalização  que  a  situação  narrada  seria  passível  de 
subsunção  à  hipótese  prevista  no  art.  72  da  Lei  nº.  4.502/64,  conforme 
descrito no Tópico 15 do TVF (fls. 92/94) e, pois teria a empresa autuada 
proporcionado  aos  seus  executivos  rendimentos  do  trabalho  que 
aparentavam ser operações no mercado de ações e, dessa maneira, teriam 
ambos se eximido dos tributos incidente sobre os referidos rendimentos. 
Assim,  foi  aplicada  a  multa  prevista  no  artigo  44,  I,  §  1º  da  Lei  nº. 
9.430/96 (150%); 

A  contribuinte  autuada  apresentou  a  sua  impugnação  para  ambas  as 
autuações  (fls.  3.407/3.478)  requerendo  a  improcedência  do  lançamento,  a  qual  foi  julgada 
improcedente pela DRJ/SP1,  sendo proferido o Acórdão nº. 16­45.637  (fls. 3539/3563), cuja 
ementa é a seguir reproduzida: 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a 
31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

 

AUTOS  DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES  LEGAIS. 
SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  HIPÓTESE  NORMATIVA. 
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Os  Autos  de  Infração  (AI´s)  encontram­se  revestido  das 
formalidades 

legais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais 
e  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, 
adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos 
de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. 

Fl. 3802DF  CARF  MF



 

  6

Constatado  que  os  fatos  descritos  se  amoldam  à  norma  legal 
indicada,  deve  o Fisco  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é 
atividade vinculada e obrigatória. 

Não  há  cerceamento  de  defesa  quando  os  Autos  de  Infração 
(AI´s)  e  seus anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados 
ao  sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua 
manifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a 
situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam 
as  autuações,  tendo  sido  observados  todos  os  princípios  que 
regem o processo administrativo fiscal. 

INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE 

MATERIAL. 

Não  se  caracteriza  presunção quando o  lançamento do  crédito 
tributário  é  feito  com  base  nas  Folhas  de  Pagamento, 
declarações, e contabilidade da empresa. 

Tendo sido o procedimento fiscal realizado na forma prevista na 
legislação de regência, não há que se falar em qualquer ofensa 
ao princípio da verdade material. 

CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. 

As  multas  foram  aplicadas  com  fundamento  nos  dispositivos 
legais  enunciados  nos  anexos  denominados  “Fundamentos 
Legais  do  Débito  ­  FLD”,  todos  eles  formalmente  vigentes  e, 
portanto,  de  aplicação  obrigatória  na  esfera  administrativa, 
inclusive para este órgão de julgamento. 

Cabível a imposição da multa qualificada, restando demonstrado 
que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra­se na 
hipótese tipificada no art. 72 da Lei nº 4.502/64. 

JUROS. 

A aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema 
Especial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC,  nos  créditos 
constituídos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é 
vinculada  à  previsão  legal,  não  podendo  ser  excluída  do 
lançamento. 

O Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual 
de  juros  de mora  diverso  daquele  previsto  no  parágrafo  1º  do 
art. 161. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a 
31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

STOCK  OPTIONS.  PLANO  DE  OPÇÃO  DE  AÇÕES. 
NATUREZA 

MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO DE 

Fl. 3803DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.801 

 
 

 
 

7

CONTRIBUIÇÃO. 

Atuando  a  empresa  para  garantir  uma  efetiva  vantagem 
econômica ao segurados empregados e contribuintes individuais 
a  seu  serviço,  mitigando  os  riscos  e  os  custos  do  exercício  de 
opção de compra de ações, em afronta ao caráter mercantil da 
operação,  e  estando  a  eleição  dos  beneficiários  dos  habituais 
Programas de Opção de Compra de Ações vinculada a critério 
de  desempenho/metas  de  produtividade  do  dirigente  ou 
funcionário,  impõe­se  o  reconhecimento  da  remuneração­
utilidade, que constitui salário de contribuição. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a 
31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 

Em decorrência  dos  artigos  2º  e  3º  da  Lei  nº  11.457/2007  são 
legítimas  as  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades 
Terceiros,  incidentes  sobre  o  salário  de  contribuição  definido 
pelo art. 28 da Lei 8.212/91. 

 
Intimada eletronicamente do referido acórdão em 30/08/2013 (fl. 3568), a ora 

recorrente apresentou o  seu  recurso voluntário de  fls. 3569/3615 em 18/09/2013, buscando a 
reforma da decisão a quo sob os seguintes fundamentos: 

 
a)  A decisão recorrida não enfrentou o “cerne da discussão deste processo”, 

que  segundo  a  fiscalização  seriam  as  alterações  realizadas  nos  planos  e 
programas  aprovados  pela  Recorrente  e  que  foram  apontadas  como 
realizadas para retirar o risco inerente aos Stock Option Plans. Alega que 
na  peça  impugnatório  apresentou  detalhadamente  as  razões  e 
fundamentos  para  cada  uma  dessas  alterações,  porém  isso  não  foi 
apreciado e considerado pela decisão recorrida; 
 

b)  Os  planos  têm  evidente  natureza  mercantil,  pois  são  onerosos  (como 
reconhecido  pela  própria  decisão  recorrida),  trazem  riscos  aos 
beneficiários  e  proporcionam  ganhos  eventuais  e  não  habituais.  E  as 
referidas  alterações  não  excluíram  os  riscos  nem  garantiram  qualquer 
ganho aos beneficiários, os quais sempre estiveram à mercê da flutuação 
do valor de mercado das ações; 

 
c)  Os eventuais ganhos decorrentes dos planos de Stock Options percebidos 

pelos  seus  executivos  não  tem  caráter  contraprestacional,  pois  embora 
outorgados  num  contexto  de  relação  de  trabalho  ou  de  prestação  de 
serviços, como exigido por lei, os seus beneficiários devem pagar o preço 
de mercado na data da outorga da opção, sendo que os eventuais ganhos 
decorrentes do exercício da opção derivam da variação do mercado e não 
representam contraprestação pelo serviço; 

 

Fl. 3804DF  CARF  MF



 

  8

d)  Alega  que  o  fato  dos  beneficiários  dos  Stock  Option  Plans  serem 
escolhidos com base na sua performance e potencial é condizente com o 
objetivo  de  um  plano  de  opção  de  compra  de  ações,  que  é  alinhar 
interesses da companhia (crescimento) com os dos funcionários (ganho), 
sendo  certo,  ainda,  que  a  adoção  desse  critério  de  seleção  dos 
beneficiários,  também não  importa  em  qualquer  garantia  com  relação  a 
eventuais ganhos; 

 
e)  A  forma  de  classificação  contábil  dos  Stock  Option  Plans,  tal  e  qual 

estipulada pela CVM, ao aprovar o CPC 10, assim como a forma como a 
Recorrente  informa  esse  splanos  em  documentos  exigidos  na  legislação 
pertinente, também não altera a sua natureza mercantil, já que conforme a 
própria  jurisprudência  do  CARF,  as  normas  contábeis  não  podem 
produzir efeitos fiscais; 

 
f)  No  tocante à base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas, 

esta  deveria  ser  o  valor  auferido  na  data  da  concessão  da  suposta 
“remuneração”,  que  seria  a  data  da  outorga  da  opção  de  compra  das 
ações,  pois  este  seria  o  único  momento  em  que  a  Recorrente  exerce 
alguma liberalidade; 

 
g)  No tocante à aplicação da multa qualificada, alega que não há que se falar 

em conduta fraudulenta, pois alega que os Stock Option Plans aprovados 
de fato têm natureza mercantil e jamais utilizou de qualquer artifício para 
esconder  a  existência  desses  planos,  os  quais  foram  devidamente 
informados  em  todos os  documentos pertinentes. A  simples divergência 
de  entendimento  quanto  a  sua  natureza  não  deveria  servir  para  indicar 
entendimento de que estaria verificada a fraude; 

 
h)  Requer  a  exclusão  da  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de 

ofício, por ausência de previsão legal; 

  

É o relatório. 

 

Fl. 3805DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.802 

 
 

 
 

9

 

Voto Vencido 

Conselheiro Carlos Alexandre Tortato 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele 
tomo conhecimento. 

Preliminarmente ­ Da alegação de nulidade por equívoco do AFRFB na eleição da base 
de cálculo 

A  recorrente  trouxe  em  sede  de memoriais  de  julgamento  (fls.  3731/3797), 
também  trazendo suas  razões na  tribuna na  realização de  sustentação oral,  acerca do  erro do 
AFRFB na apuração da base de cálculo quando, ao considerar o valor de mercado das ações 
que não correspondiam de fato ao valor de mercado na data do exercício das opções. 

Primeiramente,  iniciou­se  o  debate  sobre  a  possibilidade  ou  não  de 
conhecimento  de  tais  alegações,  já  que,  ainda  que  atacada  a  base  de  cálculo  desde  a 
impugnação apresentada pela recorrente, este argumento de divergência entre o valor utilizado 
no lançamento e o real valor de mercado na data do exercício só foi apresentado em sede de 
memoriais e sustentação oral. 

Bem  entendeu  esta  r.  turma,  por maioria  de  votos,  em  conhecer  a  referida 
alegação,  sem  aplicar  eventual  preclusão  prevista  no  art.  17  do Decreto  70.235/72,  já  que  a 
matéria  (contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  salários)  vem  sendo 
impugnada  desde  a  primeira manifestação  da  contribuinte  e,  assim,  não  há  que  se  falar  em 
preclusão, especialmente preclusão de argumentos, o que se configuraria no presente caso. 

Analisando as razões da recorrente, entendo que esta merece razão, posto que 
demonstrado o equívoco cometido pelo AFRFB responsável pelo lançamento. 

Nos  termos  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  como  já  informado  acima,  o 
AFRFB elegeu como momento do  fato gerador o  exercício de  compra das  ações  e apurou o 
"valor intrínseco" para chegar na base de cálculo do lançamento, que seria "a diferença entre o 
valor  das  contribuições  para  aquisição  das  ações  estipulado  nos  contratos  e  o  valor  de 
mercado  das  ações  na  data  da  liquidação  financeiras  das  referidas  contribuições  para 
aquisição das ações". 

Apesar de apresentar tal conclusão, demonstra a recorrente que o AFRFB ao 
indicar o valor de mercado das ações considerados para apurar a base de cálculo do lançamento 
("valor intrínseco"), utilizou­se de bases desconhecidas posto que não coincidem com o valor 
de  mercado  no  dia  do  exercício  da  opção,  conforme  valores  extraídos  do  site  da  bolsa  de 
valores. 

A recorrente apresenta planilha com o confronto dos valores de mercado das 
ações  (i)  considerados  pela  fiscalização,  (ii)  na  data  do  exercício  das  opções  de  compra das 

Fl. 3806DF  CARF  MF



 

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ações e (iii) nas datas das respectivas aquisições do direito ao exercício das opções de compra 
de  ações  (tabela  de  fls.  3775),  com  exemplos  dos  beneficiários  em  que  se  verificam 
inconsistências. 

As  inconsistência  demonstradas  são,  ainda,  mais  facilmente  verificadas 
quando confrontadas as planilhas de doc. 01 ­ anexo 47 do REFISC (fls. 3332/3334) e doc. 02 ­ 
anexo 48 do REFIS (fls. 3335/3361). 

Ora,  o  lançamento  tributário  não  pode  comportar  inconsistência  de 
interpretação e eleição na base de cálculo, ao passo que se o AFRFB escolhe um determinado 
momento fático para compor a base de cálculo (por ex.: valor de mercado das ações no dia do 
exercício das opções de compra) e quando realiza o cálculo do lançamento não escolhe o valor 
daquele momento por ele indicado, nitidamente, há uma inconsistência. 

Tal  inconsistência,  destaca­se,  não  é  mero  equívoco  passível  de  correção, 
posto que está intrinsecamente ligada ao lançamento e fere, portanto, o próprio nascimento do 
lançamento, acarretando em sua nulidade, por ofensa ao disposto no art. 142 do CTN: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

No  presente  caso,  conforme  demonstrado  que  o  AFRFB  mencionou  um 
determinado  valor  para  a  composição  de  base  de  cálculo  (valor  de  mercado  na  data  do 
exercício) e ao realizar esse cálculo usa outros valores que não os por ele mencionados, sem 
que  se  possa  saber  de  onde  esses  foram  retirados,  de  qual  base,  qual  informação,  qual 
parâmetro,  nitidamente  está  viciado  o  lançamento  por  erro  no  cálculo  do  montante  tributo 
devido, como exige o artigo 142 acima reproduzido. 

Por essas razões, entendo que merece provimento o recurso voluntário quanto 
ao  referido  ponto,  estando  eivado  de  nulidade  o  lançamento  por  erro  na  eleição  da  base  de 
cálculo,  conforme as  inconsistências demonstradas pela  recorrente  e  atestadas na  análise dos 
documentos mencionados. 

Como  nos  debates  do  presente  julgamento,  acerca  do  presente  tópico 
específico,  restei  vencido  com  o meu  posicionamento  de  reconhecer  a  nulidade  do  presente 
lançamento,  necessário  se  faz  enfrentar  o mérito  do  recurso  voluntário  da  recorrente,  o  que 
passo a fazer a seguir. 

 

Mérito 

a) Dos Stock Option Plans ­ SOPs 

Trata­se  de  matéria  bastante  conhecida  nesse  E.  Conselho  e  muito  bem 
conceituada no presente processo administrativo fiscal, seja pela autoridade fiscal responsável 
pela lavratura dos autos de infração, seja pela própria recorrente.  

Utilizando­me das definições já apresentadas, temos que os referidos planos 
são opções de compra de ações de uma determinada empresa. Os beneficiários desses planos 

Fl. 3807DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.803 

 
 

 
 

11

podem ser empregados, administradores ou prestadores de serviços a quem são oferecidas as 
opções  para  compra  de  ações  da  companhia  a  que  estão  vinculados  ou  de outra  empresa do 
mesmo grupo. 

Essas  opções  de  compra  são  ofertadas  a  determinados  profissionais  a  um 
preço  fixado,  cujo  exercício  (opção  de  compra)  só  poderá  ser  realizado  a  partir  de  uma 
específica  data  futura  predeterminada. O  objetivo  das  empresas  que  os  ofertam  é  alinhar  os 
interesses  da  companhia  aos  dos  seus  funcionários/administradores  beneficiários  dos  planos, 
que poderão passar a ser sócios da empresa e assim partilhar os lucros (objetivo de todos), ou 
mesmo arcar com os prejuízos 

O objetivo das companhias que ofertam esses planos, dentre outros, é de que 
aqueles  profissionais  beneficiados  com  as  opções  de  compras  continuem  trabalhando  pelo 
sucesso da  empresa  até  a data do  exercício da  sua opção, pois o  sucesso da companhia  será 
revertido em valorização do preço das ações e, assim, um benefício para ambos. 

Na prática,  ainda,  os  planos  possuem alguns momentos  característicos,  que 
podem ser assim definidos: 

1) Assinatura dos SOPs; 

2) Momento em que os beneficiários passam a fazer jus às opções de compra 
de ações; 

3)  Momento  em  que  os  beneficiários  passam  a  fazer  jus  ao  exercício  das 
opções de compra das ações; 

4) Momento em que os beneficiários efetivamente exercem o seu direito de 
opção de compra de ações; 

5) Momento a partir do qual os beneficiários dos SOPs podem alienar  suas 
ações; 

Conceitualmente,  é  quase  uníssono  o  entendimento  de  que  os  SOPs  são 
contratos de natureza mercantil, pois conferem riscos aos seus beneficiários, que podem ou não 
obter  lucros  com  a  compra  e  consequente  venda  das  ações,  assim  afastando  a  natureza  de 
prêmio ou simples benefício ofertado pelas pessoas jurídicas aos seus beneficiários. 

Trago o conceito apresentado pela i. Conselheira Elaine Cristina Monteiro e 
Silva Vieira, no Acórdão nº. 2401.003.045: 

"Ou  seja,  em  termo  conceituais,  no  entender  desta  relatora,  a 
stock option é mera expectativa de direito do  trabalhador  (seja 
empregado,  autônomo  ou  administrador),  consistindo  em  um 
regime  opção  de  compra  de  ações  por  preço  pré­fixado, 
concedida pela empresa aos contribuintes individuais ou mesmo 
empregados,  garantindo­lhe  a  possibilidade  de  participação no 
crescimento  do  empreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da 
empresa implica, valorização das ações no mercado), não tendo 
caráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador após 
um período pré­determinado ao longo do curso da prestação de 

Fl. 3808DF  CARF  MF



 

  12

serviços  (seja  no  contrato  de  trabalho,  seja  em  contrato 
autônomo)." 

Na definição conceitual, seja pelas apresentadas pelo próprio AFRFB em seu 
relatório fiscal, seja pela recorrente, seja pelo que se observa da jurisprudência e até mesmo a 
doutrina, os SOPs têm, sim, natureza mercantil e, em regra, não podem ser considerados como 
salários e/ou mesmo benefícios concedidos pelas empresas aos seus beneficiários. 

A  controvérsia  se  instaura,  como  no  presente  caso,  quando  da  análise 
específica  desses  planos  verificam­se  cláusulas  ou  formas  que  visem  mitigar  os  riscos  dos 
beneficiários  dos  planos,  ou  afastar  por meio  de  certos  artifícios  a  onerosidade  da  aquisição 
dessas  ações  e,  assim,  revestir  rendimentos  dessas  pessoas  físicas,  em  contraprestação  ao 
trabalho, sob a forma de contratos de natureza mercantil ­ SOPs. 

A concessão de planos de outorga de ações está prevista no § 3º do artigo 168 
da Lei 6.404/76: 

Art.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do 
capital social independentemente de reforma estatutária. 

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de 
capital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela 
assembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus 
administradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais  que 
prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. 

Diversas  formas  de  pagamento  de  uma  companhia  a  seus  empregadores, 
diretores, prestadores de serviço podem ser observadas. Necessariamente, não é o fato de estar 
previstas na lei das sociedades anônimas, tampouco o fato de estar ou não listada no § 9º do art. 
28  da  Lei  nº.  8.212/91,  que  definem  a  natureza  de  um  pagamento  como  sendo  de  origem 
remuneratória, ou simplesmente decorrente de um contrato de natureza mercantil. 

No  entender  deste  relator,  o  que  deve  ser  observado  são  as  características 
intrínsecas do "pagamento", em especial quando como, no presente caso, não estão previstos 
seja na legislação tributária, seja na trabalhista. A questão dos Stock Option é só mais um dos 
exemplos  em que o  legislador pátrio não é capaz de acompanhar a dinâmica do mercado, as 
inúmeras  formas  de  relação  entre  companhias  e  seus  agentes  que  implicam  em  inúmeras 
consequências, dentre elas, as tributárias, ora discutidas. 

Assim,  para  a  análise  do  caso  específico,  devemos  interpretar  se  os 
rendimentos auferidos pelos beneficiários dos planos, qual seja, a diferença entre o valor das 
ações  pago  pelos  beneficiário  no  exercício  das  opções  e  o  seu  valor  de mercado  no mesmo 
momento,  enquadra­se  no  conceito  de  remuneração  para  fins  de  incidência  da  contribuição 
previdenciária  ou  se,  simplesmente,  decorrem  de  relação  mercantil  firmada  entre  as  partes 
(companhia e beneficiários). 

E, dentre os aspectos a serem analisados, dois são primordiais para o fim de 
caracterizá­los  numa  ou  outra  categoria,  ou  seja,  remuneração  ou  operação  mercantil: 
onerosidade e risco.  

Impensável,  a  meu  ver,  estipular  uma  remuneração  a  um  determinado 
beneficiário  pela  qual  o  mesmo  tenha  que  pagar  por  ela  ou  que,  ainda,  esta  seja  incerta, 
duvidosa, com ele correndo o risco de recebê­la ou não. Excluo desse pensamento, obviamente, 
situações esdrúxulas e nitidamente fraudulentas. 

Fl. 3809DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.804 

 
 

 
 

13

Portanto, como se não se trata de uma análise simplesmente conceitual, posto 
que estamos verificando programas específicos mencionados pela autoridade fiscal, passamos a 
analisar as  razões que  levaram a autoridade fiscal a concluir pela natureza remuneratória dos 
planos outorgados pela recorrente. 

a.1) "8. DA DIVULGAÇÃO DOS PLANOS" (fls. 35 e ss.) 

O AFRFB, ante o fato da então fiscalizada se tratar de uma companhia aberta 
e  se  submeter  a  legislação  societária,  buscou  analisar  os  documentos  e  relatórios  (ex. 
Formulário  de Referência  ­  FR,  exigido  pela  Instrução CVM nº.  480,  de  07/12/2009)  que  a 
Gafisa é obrigada a divulgar ao mercado. 

Seja  em  virtude  da  legislação  brasileira,  seja  em  virtude  da  legislação 
americana,  a  qual  também  se  submete  por  ter  ações  listadas  na  bolsa  de  Nova  York,  a 
recorrente  divulga  fatos  relevantes,  entre  outros,  sobre  a  remuneração  paga  a  seus 
administradores e conselheiros de administração, membros do conselho fiscal e comitê. 

Assim, extrai de alguns desses documentos passagens que, no seu entender, 
denotam  o  caráter  remuneratório  dos SOPs da  companhia  autuada. A  título  exemplificativo, 
reproduzo parte deles a seguir: 

 

 

Fl. 3810DF  CARF  MF



 

  14

 

 

 

Ao final, conclui o AFRFB (fls. 43/44): 

"8.6. Em vista dos fatos acima expostos, não restam dúvidas da 
utilização  dos  planos  de  opções  como  um  dos  componentes  da 
remuneração de seus principais executivos desde o ano 2000, e 

Fl. 3811DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.805 

 
 

 
 

15

de  que  os  beneficiários  são  selecionados  de  acordo  com  o 
cumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a 
seleção  dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livro 
arbítrio  dos  funcionários. A mesma  é  vinculada  à  performance 
individual". 

Ora, neste ponto discordamos frontalmente da conclusão do AFRFB. Não há 
como  se  atribuir  a  documentos  de  ordem  societária,  que  visam  explicar/informar  o mercado 
(terceiros) sobre políticas da companhia, eficácia e força probante de natureza tributária, como 
se suficientes fossem para definir a natureza jurídica de qualquer evento realizado pela pessoa 
jurídica. 

Analisando  os  formulários  entregues  às  autoridades  reguladoras,  como  a 
CVM, vemos que estes não possuem, em qualquer passagem, o condão de fazer considerações 
jurídicas acerca da natureza dos SOPs. O fato de tratá­los dentro de um tópico "remuneração", 
não  pode  ser  considerado  como  suficiente  para  assim  caracterizá­los.  Do  mesmo  modo,  se 
existissem diversos documentos societários, informações ao mercado, informes internos, dentre 
outros, tratando em diversas passagens que os SOPs possuem natureza mercantil e, na prática, 
verificasse que  a  realidade  era que se  tratavam de  remuneração disfarçada, do mesmo modo 
esses  documentos  não  poderiam  servir  como  "prova"  para  caracterizá­los,  como de  fato  não 
devem, seja para uma ou outra natureza jurídica. 

Assim, não vejo que os documentos analisados pela autoridade fiscal tenham 
o  condão  de  sacramentar  se  os  SOPs  outorgados  pela  recorrente  como  sendo  de  caráter 
remuneratório  ou  não.  Ademais,  tratar­se­ia  de  análise  simplista  e  desprovida  de  conteúdo 
jurídico. 

a.2) "Programas 2000, 2001 e 2002" (fls. 74 e ss.) 

Os programas 2000, 2001 e 2002  realizaram outorgas de opções  instituídas 
no âmbito do "Plano 2002". Segundo o AFRFB, estas outorgas ocorreram antes da abertura de 
capital da fiscalizada, que se deu em 17/02/2006. A conclusão que chega a autoridade fiscal é a 
de que neste período anterior ao IPO as ações eram preferenciais e não tinham liquidez, motivo 
pela qual serem negociadas no mercado de balcão. 

Primeiramente se faz necessária uma correção ao entendimento da autoridade 
fiscal, que parte de uma premissa equivocada. Eis as suas razões à fl. 72: 

"Por definição,  "Mercado de Balcão", é um mercado virtual de 
títulos,  sem  lugar  físico  definido,  onde  as  transações  são 
realizadas.  Ao  contrário  de  outros  mercados,  no  mercado  de 
balcão  essas  transações  são  efetuadas  diretamente  entre  as 
partes  (comprador  e  vendedor)  via  telefone,  por  sistemas 
eletrônicos  de  negociação  ou  com  a  intermediação  de 
instituições financeiras, mas, tudo fora das bolsas. Nesse tipo de 
transação somente as partes envolvidas conhecem os detalhes do 
negócio  (quantidade  e  valor  da  ação,  prazos,  identificação das 
partes,  condições  de  pgto,  etc).  Uma  das  características  de 
papéis  negociados  nesse  tipo  de  mercado  é  a  dificuldade  de 
revenda, razão pela qual os mesmos não têm liquidez. 

Fl. 3812DF  CARF  MF



 

  16

Ora, é absolutamente inverídica a peremptória afirmação do AFRFB de que 
ações negociadas no Mercado de Balcão "não  têm  liquidez". Tal conclusão,  inclusive, pode 
levar a interpretações equivocadas acerca da outorga das opções de compra de ações. 

O  fato  é  que  ações  negociadas  no  Mercado  de  Balcão  possuem  pouca 
liquidez,  todavia,  impossível  se  afirmar  que  "não  tem  liquidez".  Eis  explicação  técnica  a 
respeito: 

De caráter mais informal que a bolsa de valores, as negociações 
no  âmbito  do  balcão  são  intermediadas  por  entidades  como 
bancos de investimento ou corretoras autorizadas a operar pela 
Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM).  Há  quase  40 
instituições  financeiras  aptas  a  operar  nesse  mercado,  que 
negociam papéis de 76 empresas. No balcão, negociam­se ações 
de  empresas  de  pequeno  porte  e,  portanto,  baixa  liquidez. 
(Disponível  em:  http://exame.abril.com.br/seu­
dinheiro/noticias/como­comprar­vender­acoes­mercado­balcao­
576617)  

Todavia, para a autoridade fiscal, as ações da ora recorrente só passaram a ter 
liquidez  no  dia  17/02/2006,  data  da  conclusão  da  primeira  Oferta  Pública  de  Ações  (fls 
2.580/3310), conforme expressamente afirma no item 11.3 do REFIS (fl. 72). 

São  mencionadas  e  indicadas  pelo  AFRFB  as  alterações  e  repactuações 
referentes aos referidos programas, as quais, destaca­se, passaram a ser realizadas após um fato 
público, notório e de incontestável relevância: a abertura de capital (IPO) da Gafisa, fato este 
que  incontestavelmente  implicaria  em  repercussões  à  diversos  aspectos  da  companhia, 
inclusive, aos seus programas de opções de compra de ações. 

Pois  bem.  No  Relatório  Fiscal  temos  as  razões  que  ensejaram  a 
desconsiderações dos  programas 2000, 2001 e 2002  foram alterações no preço do exercício, 
maturidade dos programas e validação das opções dos lotes não incorporados. Assim conclui 
o AFRFB (item 13.1.7 ­ fl. 76): 

Tais  alterações,  nitidamente  casuísticas,  visavam  unicamente 
proporcionar  maiores  ganhos  aos  beneficiários  dos  programas 
em  questão,  conforme  se  percebe  ao  analisarmos,  a  título  de 
amostragem, os reflexos financeiros destas alterações no caso do 
beneficiário  Odair  Garcia  Senra  (um  dos  quatro  diretores 
diligenciados).  

Ao que parece, mais uma vez, o AFRFB parte de uma premissa equivocada. 
Destaco o disposto no item 13.1.5 e 13.1.6.­ fls. 75 e 76: 

Fl. 3813DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.806 

 
 

 
 

17

 

 

Para  o  AFRFB,  o  fato  da  companhia  ter  realizado  um  IPO  significou, 
incontestemente  e  sem  maiores  verificações,  que  a  Gafisa  realizou  uma  "transferência  do 
controle  acionário".  E,  em  virtude  de  tal  fato,  deveriam  ser  acionadas  as  cláusulas  dos 
programas de opções de compra de ações que previam medidas para quando do acontecimento 
dessas ocorrências. 

Ocorre que o fato de ter realizado um IPO não significa a ocorrência de uma 
transferência  de  controle  acionário,  tampouco  isto  restou  comprovado  no  presente  processo 
administrativo. Veja­se, inclusive, que o AFRFB considera a data do IPO (17/02/2006) como a 
data da transferência do controle acionário. 

Para melhor elucidação, destaco o contido no próprio "Prospecto Preliminar 
de Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Gafisa" 
(fls.  2580/2944)  onde,  em  campo  destinado  à  explanação  acerca  dos  Fatores  de  Risco  da 
operação, a própria companhia alerta: 

Fl. 3814DF  CARF  MF



 

  18

 

Ora, o fato de nenhum sócio deter mais de 50% do capital social não significa 
que  os  sócios  majoritários  na  data  da  outorga  das  ações  na  referida  oferta  global  não 
continuassem nessa condição após a realização da mesma.  

Para melhor elucidação, eis o que contido na Lei 6.404/76: 

Art.  254­A.  A  alienação,  direta  ou  indireta,  do  controle  de 
companhia  aberta  somente  poderá  ser  contratada  sob  a 
condição,  suspensiva  ou  resolutiva,  de  que  o  adquirente  se 
obrigue  a  fazer  oferta  pública  de  aquisição  das  ações  com 
direito  a  voto  de  propriedade  dos  demais  acionistas  da 
companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 
80%  (oitenta  por  cento)  do  valor  pago por ação com  direito  a 
voto,  integrante  do  bloco  de  controle.  (Incluído  pela  Lei  nº 
10.303, de 2001) 

§ 1o Entende­se como alienação de controle a transferência, de 
forma  direta  ou  indireta,  de  ações  integrantes  do  bloco  de 
controle,  de  ações  vinculadas  a  acordos  de  acionistas  e  de 
valores  mobiliários  conversíveis  em  ações  com  direito  a  voto, 
cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou 
direitos  relativos  a  valores  mobiliários  conversíveis  em  ações 
que  venham  a  resultar  na  alienação  de  controle  acionário  da 
sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) 

Nos  parece  nítido  que,  em  hipótese  alguma,  a  companhia  realizou  a 
transferência  do  seu  controle  acionário,  razão  pela  qual  absolutamente  impertinentes  as 
conclusões da autoridade fiscal acerca da não aplicação das cláusulas contratuais que previam 
medidas quando realizada operação desta natureza. 

Ademais,  as  alterações  mencionadas  (preço  de  exercício  das  opções; 
prorrogação  dos  prazos  para  exercício;  e  validação  de  lotes  não  incorporados)  ainda  que  no 
entender  do  AFRFB  (que  partiu  de  premissas  equivocadas)  tenham  servido  para  "visavam 
unicamente proporcionar maiores ganhos aos beneficiários", não são suficientes para afastar 
o seu caráter mercantil, afinal, continuam tendo: 

a)  onerosidade:  ainda  que  tenham  existido  alterações  de  preço  por  ajustes 
decorrentes  do  IPO,  os  seus  beneficiários  continuavam  tendo  que  pagar  para  exercerem  as 
opções de compra de ações; 

Fl. 3815DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.807 

 
 

 
 

19

b) risco: o fato de ocorrer prorrogação dos prazos para exercício das opções 
não tem o condão de afastar o risco dos beneficiários dos planos, pois, ainda que dilatados os 
prazos, nada lhes garantia que quando exercessem suas opções o valor de mercado das ações 
estaria em valores superiores ao que se sujeitariam; 

Assim,  não  vejo  as  razões  apontadas  no  Relatório  Fiscal  como  suficientes 
para  se  afastar  a natureza mercantil  dos SOPs ofertados dentro dos Programas 2000, 2001  e 
2002, motivo pelo qual julgo procedente o recurso voluntário neste ponto específico, devendo 
ser  afastado  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  sobre  supostos  rendimentos 
decorrentes dos referidos programas. 

a.3) "Programa 2006" (fl. 83) e "Programa 2009" (fl. 85 e ss.) 

Eis a conclusão do AFRFB acerca dos referidos programas, onde mais uma 
vez, as alterações realizadas pela companhia o levaram a concluir que se tratavam de medidas 
que, simplesmente, buscavam afastar os  riscos e maximizar os ganhos dos seus beneficiários 
(item 13.1.13 ­ Programa 2006; item 13.1.20 ­ Programa 2009): 

 

Fl. 3816DF  CARF  MF



 

  20

 

Como  se vê,  as  alterações  referentes  aos dois programas que motivaram as 
convicções do AFRFB são basicamente as mesmas, sendo: 

(i) Liberação do prazo existente para o exercício e venda de um do 4º lote de 
opções; 

(ii) Divisão das opções outorgadas  em 05  (cinco)  lotes a  serem exercidas a 
razão de 20% ao ano. O aditivo contratual as reagrupou em 04 (quatro) lotes a serem exercidos 
a razão de 25% ano (alteração referente somente ao "Programa 2009"); 

(iii)  Alteração  do  índice  de  atualização  do  Preço  de  Exercício  de  Opções, 
previsto  inicialmente  pelo  IGP­M  FGV,  de  6%  a.a.,  para  3%  a.a.  retroativos  a  data  da 
assinatura do contrato; 

(iv)  redução  de  70%  para  50%  do  percentual  de  destinação  obrigatória  da 
participação nos lucros para obtenção do aumento de 03 (três) para 10 (dez) anos do prazo para 
subscrever, integralizar ou comprar ações decorrentes do exercício de opções outorgadas. 

De acordo com a conclusão fiscal, mais uma vez percebe­se que as alterações 
são  desconsideradas  e  desqualificadas  para  atribuir  aos  SOPs  a  natureza  de  remuneração 
disfarçada. 

O que chama a atenção deste  relator, em todas as conclusões do AFRFB, é 
que ao afastar a natureza mercantil dos SOPs em virtude das alterações é a menção a que essas 
se realizavam sempre com o intuito de "maximizar os ganhos dos beneficiários".  

Pois bem. Qual o parâmetro para desqualificar o SOP em virtude dos ganhos 
dos beneficiários? Ganhos baixos  teriam natureza mercantil,  e ganhos muito elevados  teriam 
natureza remuneratória? Não nos parece crível a adoção deste critério que, no nosso entender, 
permeou as conclusões do AFRFB. 

Fl. 3817DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.808 

 
 

 
 

21

Quantos aos Planos 2006 e 2009, mais uma vez entendo que as alterações não 
têm o condão de alterar a natureza intrínseca desses planos. Ou seja, não retiram o caráter de 
um contrato de natureza mercantil, porquê: 

(i)  Liberação  do  prazo  para  o  exercício  e  venda  das  ações  não  retira  a 
onerosidade  do  contrato,  ou  seja,  os  beneficiários  ainda  continuam  tendo  que  pagar  pelo 
exercício das ações, bem como continuam sujeitos ao risco da variação do valor das ações, seja 
para o exercício das opções, seja para posterior venda das ações; 

(ii) Alteração do  índice de atualização em nada afasta a natureza mercantil, 
inclusive, atesta essa qualidade. Veja­se que simplesmente foi alterado o índice, mas mantida a 
atualização, ainda que por outro parâmetro, mas que demonstra que os beneficiários ainda se 
sujeitavam  a  onerosidade  do  exercício  das  opções,  devidamente  atualizadas  conforme 
pactuado; 

(iii)  Redução  do  percentual  de  destinação  dos  bônus  para  pagamento  e 
aquisição  das  opções,  não  afastar  o  caráter  mercantil  das  stock  options.  Ora,  com  70%  de 
destinação era um caráter mercantil, e com 50% passou a evidenciar natureza remuneratória? 
Os beneficiários não continuavam sujeitos a destinar a sua distribuição de lucros (rendimentos) 
para pagar  pelas  opções  de  compra  de  ações,  com  nítido  caráter  de  operação  de  natureza 
mercantil?  Essa  redução  diminui  os  riscos  dos  beneficiários?  Essa  redução  afastou  a 
onerosidade da relação? Todas as respostas para esses questionamento nos parecem negativas e 
evidenciam que essas alterações não descaracterizaram os planos; 

(iv)  Redução  do  número  de  lotes  não  altera  onerosidade  e/ou  risco  dos 
beneficiários, tampouco apresentam­se pela autoridade fiscal quais as repercussões financeiras 
dessa alteração, a ponto de atribuírem natureza remuneratória aos planos de Stock Option dos 
mencionados programas. 

Assim, no tocante aos "Programa 2006" e "Programa 2009", não vislumbro 
a descaracterização dos planos da recorrente para enquadrá­los como remuneração de natureza 
salarial  e,  assim,  sobre  tais  incidindo  as  contribuições  previdenciárias.  As  alterações 
promovidas  pela  companhia,  ainda  que  possam  ter  flexibilizado  os  planos  e/ou  tê­los 
adequados  a  novas  condições  de mercado,  não  são  suficientes  para  afirmar  que  afastaram  a 
onerosidade  e  os  riscos  atinentes  aos mesmos,  razão  pela  qual  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário no tocante ao lançamento decorrente dos "Programa 2006" e "Programa 2009". 

a.4) "Programas 2007 e 2008" (fls. 84 e ss.) 

Com relação aos Programas "2007" e "2008", a  razão da "desconsideração" 
pelo  AFRFB  foi  que  em  01/04/2009  foram  firmados  instrumentos  particulares  intitulados 
"TERMO DE DISTRATO DE CONTRATO DE OUTORGA DE OPÇÃO DE COMPRA DE 
AÇÕES",  sendo  todos  rescindidos e,  consequentemente, extintas as opções outorgadas e não 
exercidas. 

Intimado  para  se  manifestar  sobre  tais  distratos,  o  contribuinte  autuado 
esclareceu: 

"A  crise  mundial  de  2008  derrubou  os  preços  das  ações  do 
mercado de capital para patamares muito inferiores a qualquer 
período  anterior.  Muitas  empresas,  entre  elas  a  Gafisa, 

Fl. 3818DF  CARF  MF



 

  22

definiriam por substituir  seus Programas de Opção de Compra 
de ações que foram impactados por este evento extraordinário. A 
Gafisa substituiu os seus Programas de 2007 e 2008 pois eram 
programas  que  não  estavam  cumprindo  seus  principais 
objetivos:  retenção  dos  beneficiários  e  alinhamento  com  os 
novos acionitas". 

Em  complementação  às  informações  acima,  apresentou  relatórios 
demonstrando o impacto da crise financeira nas ações da Gafisa no período citado. 

Eis a fundamentação do AFRFB: 

 

Porém, com base nas informações acima, temos que: 

 

Programa 
Valor da ação para 
exercício das opções 

Valor da ação na data de 
vencimento do prazo para exercício 

Variação 

2007  R$ 30,58  R$ 34,49  + R$ 3,91 

2008  R$ 31,81  R$ 12,41  ­ R$ 19,40 

Com base nos números acima, entendo que mais uma vez o AFRFB parte de 
uma premissa equivocada, qual seja: como afirmar que para o "Programa 2007" "obviamente, 
nestes  valores,  não  proporcionariam  lucros  aos  beneficiários.  Na  verdade,  gerariam 
prejuízos caso os contratos fossem cumpridos"? 

Fl. 3819DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.809 

 
 

 
 

23

Pelos  valores  trazidos  pelo  próprio  AFRFB,  se  cumpridos  os  contratos  do 
"Programa 2007" os seus beneficiários teriam sim lucros, ante a variação positiva de + R$ 3,91 
acima demonstrada. 

Evidente que para o "Programa 2008", SE exercidas as opções na data do seu 
vencimento,  implicariam  em  prejuízos  aos  seus  beneficiários.  Todavia,  vale  ressaltar  que  o 
vencimento do prazo para que se possa  realizar o exercício, não é OBRIGATÓRIA. Os seus 
beneficiários  não  eram  obrigados  a  exercer  as  suas  opções,  naquele  momento,  naquelas 
condições. 

Assim,  resta  evidente  que  os  distratos  realizados  pela  companhia  e  seus 
beneficiários  tinham a  intenção  de  adequá­los  aos  fatores  externos,  não  sendo  crível  afirmar 
que se deram para, simplesmente, gerar lucros aos seus beneficiários. 

Importante ressaltar que a crise financeira mundial de 2008 foi a maior crise 
econômica desde a grande recessão do ano de 1929, sendo que gigantes do mercado financeiro 
faliram, outros entraram em recessão, e inúmeros efeitos em toda a economia, principalmente 
com  grande  restrição  do  crédito 
(http://economia.uol.com.br/ultnot/2008/12/17/ult4294u2009.jhtm). 

Vale lembrar, mais uma vez, que a Gafisa possuía ações listadas na Bolsa de 
NY,  sendo  o  mercado  americano  notoriamente  o  mais  atingido  pela  mencionada  crise 
financeira. 

Destaco, ainda, que o fato de ocorrerem os distratos evidenciam, ainda mais, 
o  caráter  mercantil  dos  planos  de  outorgas  de  opções  de  compra.  Ora,  se  foram  realizados 
distratos, é porque as partes optaram, por sua liberalidade, em não exercer as suas opções. Se 
fossem  contratos  de  natureza  remuneratória,  não  seria  simplesmente  mais  fácil  realizar 
alterações com esse intuito, sem maiores justificativas? 

Ainda,  segundo  a  recorrente,  o  distrato  também  ocorreu  para  permitir  que 
esta  pudesse  no  futuro  lançar  outros  SOPs,  já  que  nos  planos  ora  analisados  havia  cláusula 
limitadora  do  percentual  das  ações  do  capital  social  da  Impugnante  que  poderiam  ser 
destinadas a Stock Options. Eis a referida cláusula (fl. 1704): 

 

Assim,  entendo  que  o  distrato  realizado  nos  "Planos  2007  e  2008"  não 
descaracterizaram sua natureza mercantil, apenas a reforçaram, bem como não serviram para o 
fim  de  evitar  prejuízos  dos  seus  beneficiários  pois,  como  visto  acima,  ainda  assim  obteriam 

Fl. 3820DF  CARF  MF



 

  24

ganhos  se  exercessem  o  seu  direito  de  opção  no  primeiro  dia  em  que  o  mesmo  estivesse 
disponível, conforme tabela de valores do "Plano 2007". Por essas razões, entendo que merece 
provimento o recurso voluntário nesse ponto específico para o fim de afastar o lançamento das 
contribuições previdenciárias incidentes sobre tal. 

Por fim, por entender procedentes as razões recursais no tocante ao mérito do 
presente  lançamento  (natureza  dos  SOPs),  deixo  de  analisar  as  razões  recursais  quanto  a 
improcedência do lançamento por erro na eleição da base de cálculo e com relação a aplicação 
da  multa  de  150%,  subsidiárias  ao  mérito  e  que  restam  prejudicadas  pela  procedência  do 
recurso voluntário nos termos ora propostos. 

 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  por  conhecer  e  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alexandre Tortato  

Fl. 3821DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.810 

 
 

 
 

25

Voto Vencedor 

Conselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Redatora Designada 

A recorrente apresentou memoriais e defesa oral na qual questiona os valores 
utilizados  como  de  mercado  das  ações  conforme  preços  das  ações  praticados  na  Bolsa  de 
Valores  de  São  Paulo,  conforme  efl.  3.732.  Alega  que  os  valores  de  mercado  das  ações 
estariam incorretos e que isso gerou erro na base de cálculo.  

A Turma analisou primeiramente  a possibilidade da  recorrente apresentar o 
questionamento,  aparentemente  novo,  já  nos  memoriais.  Conforme  o  art  16  do  Decreto 
70235/1972, a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do 
contribuinte fazê­lo em outro momento, exceto nas situações que especifica. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro 
momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, 
de 1997) (Produção de efeito) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação 
oportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº 
9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei 
nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção 
de efeito) 

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser 
requerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que 
se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo  anterior. 
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

Mais  ainda,  o  parágrafo  único  do  art.  42  do  mesmo  Decreto  70235/72,  a 
seguir  transcrito,  também  determina  que  para  a matéria  não  objeto  de  recurso  voluntário,  a 
decisão de primeira instância é considerada definitiva, ou seja, não pode mais ser questionada.  

Art. 42. São definitivas as decisões: 

[...] 

Parágrafo  único.  Serão  também  definitivas  as  decisões  de 
primeira  instância  na  parte  que  não  for  objeto  de  recurso 
voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. 

Fl. 3822DF  CARF  MF



 

  26

Muito  embora  o  questionamento  tenha  sido  apresentado  já  nos memoriais, 
entendo  que  estaria  precluso.  Entretanto,  considerando  que  a  alegação  feita  de  divergência 
entre  o  valor  de  venda  considerado  pela  autoridade  fiscal  e  o  valor  de  comercialização  das 
ações na Bolsa de Valores de São Paulo, influencia diretamente na base de cálculo de todo o 
lançamento,  e  que  é  exatamente  a  base  de  cálculo  que  vem  sendo  questionada  no  recurso 
voluntário, entendo que o assunto deve ser analisado nesta instância administrativa.  

Superada a preliminar, passa­se à análise da procedência da alegação, ou seja, 
verificar se houve a divergência dos valores, e, em havendo, se tal divergência é prejudicial ao 
contribuinte, tendo aumentado o valor do tributo devido, com prejuízo ao contribuinte.  

Conforme a argumentação da recorrente à efl. 3.732, os valores de mercado das 
ações considerados pela fiscalização não coincidem nem com o valor de mercado do dia de exercício 
da opção, nem com o valor de mercado do dia da aquisição do direito ao exercício da opção (vesting 
day),  o  que  confirmaria  erro  na  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias.  

O relatório fiscal (efl. 91) esclarece, entretanto, o momento da ocorrência do 
fato gerador 

14.1. A data da ocorrência é aquela em que houve o exercício 
das  opções  e  a  base  de  cálculo  é  a  diferença  (“Valor 
Intrínseco”)  entre  o  valor  das  contribuições  para  aquisição 
das ações  estipulado nos  contratos e o  valor de mercado(8) 
das  ações  na  data  da  liquidação  financeira  das  referidas 
contribuições para aquisição das ações.(grifei) 

Na  nota  de  rodapé  (8),  a  autoridade  fiscal  deixa  claro  que  o  valor 
considerado foi o do encerramento do pregão da BOVESPA, no dia da aquisição do direito de 
compra das ações ao contribuinte. 

A  recorrente  apresentou  planilha,  cujo  exemplo  está  à  efl.  3.774,  na  qual 
busca  demonstrar  a  inconsistência  dos  valores  utilizados.  A  planilha  contém  os  valores  de 
comercialização  das  ações  da  empresa  na Bolsa  de Valores  de  São  Paulo  no  exercício  e  no 
vested,  e  os  utilizados  pela  fiscalização.  Com  base  na  planilha  apresentada  na  sessão  e, 
analisando­se situações aleatórias, verifica­se que, realmente, a autoridade fiscal teria utilizado 
valores diferentes daqueles praticados no dia analisado. Desta forma assiste razão à recorrente 
quanto  à  divergência  dos  valores  utilizados  para  a  base  de  cálculo  do  tributo  devido. 
Entretanto,  nos  casos  analisados  na  sessão  de  julgamento  com  a  participação  do  patrono  da 
empresa,  os  valores  divergiram  para  menor,  ou  seja,  se  fossem  utilizados  os  sugeridos  na 
planilha, haveria um aumento da base de cálculo do lançamento tributário. Neste caso, entendo 
que não assiste razão à recorrente, por falta de interesse recursal.  

Desta forma, voto por conhecer da alegação em fase de sustentação oral com 
juntada  de  memoriais  antes  do  julgamento,  em  caráter  excepcional;  entretanto,  rejeita­se  a 
arguição  de  nulidade  por  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  devido,  tendo  em  vista  que,  da 
análise desenvolvida na sessão de julgamento, a utilização de valores de ações menores do que 
os  praticados  na  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo  não  resultou  prejuízo  à  recorrente 
relativamente ao lançamento tributário. 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins 

Fl. 3823DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.811 

 
 

 
 

27

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado 

Peço vênia  ao  I. Relator para discordar de  seu ponto de vista, por acreditar 
que  as  opções  outorgadas  pela  empresa  fiscalizada  aos  respectivos  segurados  ostentam 
natureza  remuneratória  e,  nessa  condição,  são  parte  integrante  da  base  de  cálculo  das 
contribuições sociais. 

De  início,  reconheço  que  é  possível  atribuir  ao  Stock  Options  Plan  (SOP) 
uma  natureza  de  operação  mercantil,  desde  que  estejam  presentes  na  situação  concreta  as 
características  que  afastam  a  natureza  remuneratória  para  as  opções  de  compra  de  ações 
ofertadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. 

Entretanto, via de regra o que se observa é que as empresas estabelecidas no 
país  utilizam  os  planos  de  outorga  de  opções  de  compra  de  ações  como  uma  ferramenta  de 
remuneração  variável,  cujos  aspectos  essenciais  da  modelagem  escolhida  pela  companhia 
encontram subsunção na regra de incidência das contribuições previdenciárias, assim como das 
contribuições reflexas devidas a terceiros. 

A  acusação  fiscal  é  contundente  no  sentido  de  que  restou  comprovada  a 
natureza  remuneratória  dos  planos  de  opções  ofertados  pela  empresa  e,  por  isso,  considerou 
como  rendimentos  tributáveis  os  ganhos  proporcionados  a  35  (trinta  e  cinco  segurados)  que 
exerceram opções outorgadas no âmbito dos Planos 2002, 2006 e 2008, no período de 01/2008 
a 12/2010. 

Entendo  que  para  a  formação  da  convicção  do  julgador  sobre  a  matéria 
controvertida devem ser avaliados todos os elementos de prova carreados aos autos pelas partes 
por  ocasião  da  formalização  do  crédito  tributário  em  auto  de  infração  e  da  apresentação  da 
impugnação pelo  sujeito passivo,  tais como os planos, programas e contratos de outorgas de 
opção de ações.  

A motivação do  lançamento não  tem seu alicerce construído apenas em um 
ou outro  tópico do relatório  fiscal,  senão que a acusação fiscal  tem a pretensão de manter­se 
rígida  com  base  na  confrontação  integral  do  conjunto  fático­probatório  produzido  durante  o 
procedimento de auditoria, consoante relatório fiscal (fls. 16/99). 

A ênfase dada pela autoridade lançadora em alguns aspectos dos programas 
específicos  lançados  pela  empresa,  conforme  item  13  do  relatório  fiscal,  os  quais  foram 
apreciados  pelo  Relator,  teve  o  nítido  propósito  de  refutar  uma  das  premissas  centrais  do 
discurso  que  tenta  demonstrar  a  natureza  mercantil  dos  planos,  relacionada  à  existência  de 
riscos  para  o  empregado  ou  executivo  beneficiado,  o  que  seria  incompatível  com  qualquer 
natureza salarial. 

Nesse  escopo,  a  fiscalização  procurou  destacar  naquele  tópico  da  narrativa 
uma atuação da empresa voltada à eliminação, ou ao menos  redução, dos potenciais  riscos à 
falta de  interesse no efetivo exercício ao direito de opção de compra das ações,  sempre com 
vistas, segundo o Fisco, a otimizar os ganhos dos beneficiários dos planos.  

Fl. 3824DF  CARF  MF



 

  28

Ao  descrever  a  conduta  da  empresa,  em  face  dos  distintos  planos  e 
programas,  a autoridade  lançadora  igualmente preparou  seus  argumentos para  justificar mais 
adiante  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  tendo  em  vista  que  julgou  evidenciado  o  intuito 
fraudulento para o fim de sonegação tributária. 

Porém, não se deve olvidar que o relatório fiscal contém uma prévia análise 
conceitual a  respeito dos aspectos determinantes da natureza  jurídica dos planos de opção de 
ações,  os  quais  direcionam  a  concepção  do  agente  fiscal  acerca  do  seu  caráter mercantil  ou 
remuneratório (item 7.20, fls. 35).  

Como  se  observa  do  relato  fiscal,  para  escapar  à  natureza  remuneratória  e, 
por  conseguinte,  à  incidência  tributária,  é  pressuposto  que  as  características  dos  planos  de 
opção de ações da empresa estejam submetidas à onerosidade e ao risco, com desvinculação do 
trabalho prestado pelo beneficiário.  

Essa  percepção  sobre  a  linha  de  defesa  necessária  para  desconstituir  a 
acusação  fiscal  não  passou  despercebida  pela  recorrente,  que  buscou  demonstrar  no  recurso 
voluntário  a  presença  dos  elementos  para  que  os  planos  por  ela  aprovados  fossem 
caracterizados  como de  natureza mercantil  (fls.  3.684/3.692). Sem sucesso,  entretanto,  como 
explicarei mais adiante. 

Antes  do  exame  da  matéria  de  fundo,  cumpre  enfrentar  de  forma  breve 
questão preliminar arguida pela recorrente na sua petição escrita, direcionada à decretação da 
nulidade do lançamento fiscal, dado o argumento de erro na apuração da base de cálculo das 
contribuições previdenciárias. 

Explico que  tal  alegação  faz parte da petição  escrita que compõe o  recurso 
voluntário e foi reforçada pelo patrono da recorrente quando da sustentação oral e distribuição 
de memoriais.  

Logo,  não  se  confunde  com  a  nulidade  material  do  lançamento  sob  o 
fundamento  de  que  os  valores  de  mercado  das  ações  consideradas  pela  fiscalização  não 
correspondem àqueles na data do exercício das opções, arguida somente em sede de memoriais 
e  sustentação  oral,  cuja  redação  do  voto  vencedor  quanto  à  matéria  ficou  a  cargo  da 
Conselheira Maria Cleci Coti Martins. 

Preliminar 

Alega a recorrente a nulidade do lançamento, por afronta do art. 142 da Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN), devido a 
erro na apuração da base de cálculo, pois deveria ser utilizado para aferição do "quantum" o 
momento da outorga das opções. 

A autoridade  fiscal  considerou como base de cálculo da exação a diferença 
entre o valor de mercado das  ações na data do  exercício de opção e o valor da contribuição 
paga pelo beneficiário para aquisição das mesmas. Em contraponto, afirma a recorrente que a 
base  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  tendo  como  parâmetro  o  valor  de 
mercado das ações quando da outorga de opção de compra ao beneficiário. 

Fl. 3825DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.812 

 
 

 
 

29

Penso  que  a  questão  suscitada  pela  recorrente  está  reservada  ao  exame  de 
mérito, porque envolve a análise do critério jurídico de apuração da base de cálculo utilizado 
pela  autoridade  lançadora  para  quantificação  da  obrigação  tributária  surgida  com  o  fato 
gerador.  

É uma questão de  índole  interpretativa que não  se  confunde  com o erro de 
direito que acarreta a nulidade material do lançamento por afronta ao art. 142 do CTN, o qual 
autoriza o reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, por tratar­se de matéria de ordem 
pública. 

Não há na  legislação previdenciária,  relativamente  às opções de  compra  de 
ações,  qualquer  dispositivo  específico  associado  à  definição  da  base  de  cálculo  do  tributo 
devido nessas hipóteses, de maneira que se torna inviável, em fase preliminar, a declaração de 
nulidade da autuação fiscal sob a justificativa de erro da autoridade fiscal quando da atividade 
que realizou de subsunção do fato à norma tributária.  

Logo, sob o fundamento apontado pela recorrente, cabe rejeitar a declaração 
de nulidade do lançamento. 

Mérito 

Como bem destacado pelo Relator, os planos de opções de compra de ações 
ofertados aos trabalhadores da recorrente estão respaldados nos seguintes documentos: Planos 
de  Opção  de  Compra  de  Ações,  anos  2002,  2006  e  2008,  aprovados  na  Assembleia  Geral, 
Programas de Opção de Compra de Ações, anos 2000, 2001, 2002, 2006, 2007, 2008 e 2009, 
aprovados  pelo  Conselho  de  Administração,  e  os  respectivos  Contratos,  e  seus  aditivos, 
relativos à Outorga de Opção de Compra de Ações aos beneficiários (fls. 1.684/2.361). 

Um  aspecto  é  de  fundamental  importância  para  a  correta  definição  da 
natureza  jurídica  da  parcela  concedida  aos  segurados  empregados  e  diretores.  Consoante 
depreende­se da documentação que instrui os autos, o ativo concedido pela empresa refere­se 
às opções de compra das ações, e não às ações subjacentes a essas opções. 

As  opções  de  compra  de  ações  correspondem  a  um  direito  concedido  pela 
companhia, que poderá ser exercido em certo lapso temporal, normalmente de 3 (três) anos, e 
permite  a  compra  de  um  determinado  número  de  ações  da  empresa  a  um  preço  individual 
fixado  previamente,  acrescido  de  juros  e  correção  monetária,  denominado  de  "valor  da 
contribuição para aquisição". 

Contudo,  a condição para o  exercício das opções de compra das  ações  está 
atrelada, em todos os casos  identificados nos autos, ao cumprimento pelo beneficiário de um 
período de carência ou "vesting", em inglês, pelo qual deve permanecer prestando serviços à 
empresa. 

Na  minha  compreensão  dos  fatos,  é  mais  que  evidente  a  natureza 
contraprestacional  da  vantagem  oferecida  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações, 
evidenciada  pelo  período  de  "vesting",  no  qual  o  trabalhador  deve  persistir  vinculado  à 
empresa, oferecendo a sua força de trabalho.  

Fl. 3826DF  CARF  MF



 

  30

Trata­se  de  uma  política  de  remuneração  não  concedida  a  todos  os 
colaboradores,  pois  a  eleição  dos  beneficiários  e  o  número  de  ações  de  cada  contrato 
consideram  uma  análise  prévia  e  criteriosa  da  performance  e  potencial  do  profissional, 
avaliados segundo os parâmetros definidos pela própria empresa. 

As  condições  ofertadas  pela  empresa  para  aquisição  pelos  beneficiários  do 
direito de comprar as suas ações no futuro são diferenciadas daquelas oferecidas a interessados 
externos, o que implica afastar a natureza eminentemente mercantil das operações. 

Os planos estabelecidos pela empresa não se submetem às regras comuns de 
mercado,  não  havendo  extensão  a  outros  colaboradores  e  tampouco  ao  público  em  geral.  O 
direito de opção de compra de ações é conferido em caráter personalíssimo, de maneira que o 
beneficiário não pode ceder ou transferi­lo a qualquer título a terceiros. 

Ademais, em todos os planos, há cláusulas específicas prevendo o tratamento 
às opções de compra e aos lotes de ações já passíveis de aquisição em casos de encerramento 
do  contrato  de  trabalho  ou  fim do mandato  do  administrador,  de  aposentadoria  ou  invalidez 
permanente. Os eventos de dispensa que configure ou não justa causa recebem uma abordagem 
diferenciada (fls. 1.691/1.694, por exemplo). 

Verifico, portanto, uma  relação entre o benefício oferecido e a prestação de 
serviço  pelo  empregado  ou  administrador. Vale  dizer,  a  empresa  proporciona,  por  um  lado, 
uma vantagem ao trabalhador; de outro, o colaborador deve continuar vinculado à contratante, 
prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido até adquirir o direito ao exercício 
das opções de compra das ações.  

Não está  em  jogo aqui,  ao contrário do que sustenta a  recorrente,  a  relação 
jurídica de natureza mercantil que se estabelece posteriormente entre as partes, no momento do 
exercício  das  opções  de  compra,  aliás  uma  operação  facultativa,  de  livre  escolha  do 
trabalhador. Por isso, a natureza retributiva das opções de compra de ações, que caracteriza a 
natureza remuneratória, não diz respeito ao negócio jurídico da aquisição das ações subjacentes 
aos planos. 

Por sua vez, no que tange às opções de compra das ações, não há que se falar 
em  onerosidade,  pois  o  beneficiário  não  paga  para  adquirir  o  direito  de  opção,  que  lhe  é 
concedido de forma gratuita, como retribuição pelo  trabalho prestado à empresa ao  longo do 
prazo ajustado. 

Está ausente, ao contrário do mercado de opções, uma relação mercantil entre 
as partes. Naquele o direito de comprar, ou não, o ativo financeiro por um preço fixo em data 
futura demanda o pagamento de um prêmio para ter a opção, que não se confunde com o preço 
do bem que deverá ser pago na hipótese de o interessado, ao final, optar por exercer o direito 
de compra do ativo. 

Obviamente,  o  preço  de  exercício  despendido  para  se  adquirir  as  ações 
subjacentes à opção é um ato jurídico oneroso. Todavia, não é disso que estamos tratando. 

Especificamente no tocante aos Programas 2000 e 2001, pondera a recorrente 
que era exigido, para fins de aquisição do direito de efetuar contribuições para o exercício da 
opção,  o  pagamento  antecipado  de  10%  do  valor  das  ações  no  momento  da  assinatura  dos 
contratos. 

Fl. 3827DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.813 

 
 

 
 

31

Não creio que tal previsão em contrato configura onerosidade para adquirir o 
direito  às  opções  de  compra  de  ações. É  que  o  desembolso  não  equivale  a  prêmio, mas  sim 
corresponde ao pagamento do próprio preço de um lote de 10% das ações, que devia ocorrer no 
ato  da  outorga  do  direito  a  opção  de  contribuir,  respeitados  os  períodos  de  carência 
estabelecidos,  para  aquisição  de  outros  cinco  lotes,  no  decorrer  de  cinco  anos  consecutivos, 
cada  um  composto  por  18%  do  número  total  das  ações,  totalizando  os  90%  restantes  (cf. 
claúsula 2.1, às fls. 1.719, por exemplo). 

Por  fim,  merece  especial  atenção  a  questão  da  existência  de  risco  nos 
programas e contratos individuais firmados com os beneficiários. Como alhures dito, a empresa 
concede  ao  trabalhador,  como  contraprestação  ao  trabalho  prestado,  um  ativo  econômico 
distinto das ações subjacentes ao plano de opções. No que diz respeito às opções de compra das 
ações, nenhum risco aflige o trabalhador. 

Com  efeito,  o  risco  de  perda  financeira  que  existe  refere­se  à  variação  do 
preço das ações da companhia no mercado, e não à opção de compra de ações. Até o momento 
do exercício do direito a compra das ações, não há risco algum para o trabalhador, que pode se 
decidir,  sem  qualquer  consequência  patrimonial,  se  exercita  ou  não  o  direito  de  opção  das 
ações. 

Em  virtude  da  prestação  de  serviço  no  período  de  "vesting",  o  trabalhador 
poderá  obter,  se  fizer  opção  pela  compra  das  ações,  um  valor  de  remuneração  adicional 
variável  conforme a diferença  entre o preço de mercado, na data do  exercício da opção,  e o 
preço  de  exercício  pré­fixado  pela  companhia.  O  ganho  obtido  poderá  ser maior  ou menor, 
dependendo do momento do exercício da opção pela aquisição das ações. Se, no entanto, não 
exercer o direito, por não lhe parecer vantajoso, simplesmente nada perderá, pois também nada 
desembolsou pelo direito à opção de compra das ações. 

Tal  situação  é  plenamente  compatível  com  as  formas  de  remuneração 
variável  no  direito  brasileiro,  em  que  o  ganho  não  é  certo,  tampouco  a  sua  quantificação  é 
determinada,  porém  jamais  haverá  prejuízo  ao  salário  fixo  do  trabalhador,  nem  ao  seu 
patrimônio pessoal. 1 

Ainda  sobre  a  perspectiva  de  risco,  a  acusação  fiscal  discorreu  sobre 
determinados  fatos  que  demonstrariam  uma  ação  da  empresa  com  o  intuito  de minimizar  a 
flutuação  das  ações  e  maximizar  ganhos  dos  beneficiários,  o  que  confirmaria  o  uso  pela 
fiscalizada  dos  planos  para  oferecer  vantagens  econômicas  de  natureza  remuneratória  em 
contraprestação aos serviços prestados (fls. 74/91).  

Em  minha  opinião,  tais  fatos  especificamente  narrados  pela  autoridade 
lançadora  devem  ser  compreendidos  no  contexto  da  constatação  de modificações  realizadas 
nos planos e/ou alterações contratuais com o propósito de manter atrativo o exercício do direito 
às opções das ações. Caso contrário, a política remuneratória variável implantada pela empresa 
levaria ao desinteresse dos trabalhadores e estaria seriamente comprometida. 

Via  de  regra  a  convicção  do  julgador  acerca  da  ocorrência  dos  fatos 
imputados pela fiscalização demanda uma análise valorativa, na qual se atribui maior ou menor 
força axiológica a cada prova.  
                                                           
1  Nesse  sentido,  ver:  SILVA,  Andrea  Gonçalves  Silva.  Stock  options  plan  como  uma  forma  de  remuneração 
flexível. Dissertação (Mestrado em direito). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2004. 

Fl. 3828DF  CARF  MF



 

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Admito, assim, que nem todos os aditamentos e modificações contratuais nos 
programas  da  empresa,  conforme  exposto  pela  fiscalização,  parecem  ter  como  finalidade 
maximizar resultados e eliminar riscos nas operações. 

É  o  caso,  por  exemplo,  dos  desdobramentos  de  ações  no  âmbito  dos 
programas  relacionados  ao  Plano  de  2002,  que  são  previstos  na  Lei  nº  6.404,  de  15  de 
dezembro  de  1976,  e  têm  como objetivos,  entre outros,  contribuir  para manter  a  integridade 
financeira da sociedade. 

Em contrapartida, a alteração de prazos de aquisição do direito de contribuir e 
para  aquisição  de  lotes  das  ações  não  incorporados  e  já  vencidos,  em  que  os  direitos 
decorrentes de opções haviam expirado, segundo exemplificado pela  fiscalização,  reforçam a 
utilização  como  política  de  remuneração  dos  beneficiários,  em  claro  favorecimento  aos 
interessados, e não estão compatíveis com um caráter mercantil dos planos. 

No  que  tange  ao  Plano  2008,  as  condições  de  mercado  se  alteraram 
significativamente, com desvalorização no preço das ações, de modo que a empresa interveio 
para cancelar planos, substituindo­os por outros que restabeleceram a atratividade, na medida 
em que os originais não estavam cumprindo o propósito inicial da sua implantação.  

Torna­se  difícil,  a meu  sentir,  não  considerar  que  as  providências  adotadas 
tiveram por objetivo efetuar, mesmo que alinhadas com outras finalidades também de interesse 
da empresa, os ajustes necessários nos contratos firmados com os trabalhadores de maneira a 
viabilizar  o  exercício  das  opções  e  manter  a  política  de  implantação  de  retribuição  salarial 
variável sob o manto de contratos de opções de compra de ações. 

Quanto ao fato gerador, aperfeiçoa­se no momento no qual há o exercício do 
direito de compra das ações, pois configurada a remuneração sob a forma de utilidade, a partir 
do qual o beneficiário pode fruir as vantagens advindas da aquisição do ativo financeiro. Até 
então,  não  há  qualquer  vantagem  econômica  ao  beneficiário  das  opções,  dadas  as  restrições 
contratuais existentes. 

Dessa  maneira,  correto  o  procedimento  fiscal  que  considera  a  data  de 
ocorrência  do  fato  gerador  "aquela  em  que  houve  o  exercício  das  opções",  quando,  nesse 
momento, "quita as contribuições para aquisição do direito de compra" e há "aumento do seu 
patrimônio" (fls. 91/92). 

Os  acontecimentos  subsequentes  à  incidência  da  norma  previdenciária  são 
irrelevantes  para  a  configuração  da  obrigação  tributária  surgida.  Em  verdade,  a  partir  da 
decisão  acerca  do  exercício  das  opções,  que  ocorre  em  momento  posterior  a  entrega  da 
contraprestação  pela  empresa,  o  trabalhador  comporta­se  como  um  investidor,  sujeito  às 
flutuações inerentes aos riscos normais do mercado de capitais. 

Nessa mesma linha de raciocínio, a existência de "cláusula de lock up", como 
declara  a  recorrente no  caso  dos Programas  2000  e  2001,  por meio  da  qual  foi  estabelecido 
prazo de carência para a emissão de ações e, adicionalmente, prazo de indisponibilidade para a 
liberação  das  ações  emitidas  para  venda,  acaba  não  influindo  no  aspecto  temporal  do  fato 
gerador. 

Com  o  exercício  da  opção  pela  aquisição  das  ações  pelo  beneficiário,  a 
vantagem econômica  oferecida  em  razão  do  trabalho  devolvido  à  empresa  foi  incorporada  a 
sua  esfera  patrimonial,  cujas  eventuais  restrições  temporárias  ao  aproveitamento  integral, 

Fl. 3829DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.814 

 
 

 
 

33

previamente  delimitadas  entre  as  partes,  não  têm  o  condão  de  impedir  ou  postergar  o 
surgimento da obrigação tributária.  

O  ganho  patrimonial  deve  ser  quantificado  no  momento  em  que  há  o 
exercício da faculdade de aquisição das ações, mediante o pagamento do "valor da contribuição 
para aquisição". 

À vista disso, como bem procedeu a fiscalização, a base de cálculo do tributo 
corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e 
o  valor  efetivamente  pago  pelo  beneficiário,  riqueza  que  representa  a  vantagem  econômica 
oriunda da aquisição do ativo mobiliário.  

Em  outros  dizeres,  a  base  de  cálculo  é  equivalente  ao  montante  que  o 
beneficiário  deixou  de  desembolsar  caso  tivesse  adquirido  o  mesmo  ativo,  na  mesma 
quantidade, no mercado de valores mobiliários, na condição de um terceiro sem vínculo com a 
empresa. 

Logo, é improcedente a alegação da recorrente no recurso voluntário de que a 
base  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  considerando  o  valor  de mercado  das 
ações na data da outorga das opções de compra ao beneficiário. 

É  verdade  que  no momento  da  outorga  das  opções  de  compra  das  ações  o 
exato valor de mercado das ações na data de aquisição é parâmetro desconhecido das partes. 
Por outro lado, tal aspecto é inerente à política de remuneração variável baseada em ações. 

Não significa, no entanto, que a empresa não tem conhecimento da amplitude 
do  compromisso  assumido,  na medida  em que,  previamente  à  implantação  e divulgação  dos 
planos, realiza um estudo criterioso para estimar a vantagem econômica que será oferecida ao 
beneficiário na hipótese de ele decidir pela aquisição das ações. Sem falar que a empresa, como 
visto acima, pode realizar os ajustes necessários para adequar os planos de outorga de opções 
de compra de ações. 

Se o valor de exercício estipulado foi igual ao preço de mercado à época da 
outorga,  a empresa basicamente estará demarcando o valor  final com a valorização do preço 
das  ações  que  projeta  ao  longo  do  tempo.  Caso  conceda  um  deságio,  já  naquela  data,  com 
relação ao preço de mercado,  significa que está disposta a permitir  ao  trabalhador um ganho 
maior quando do exercício das opções de compra das ações. 

Concluo,  divergindo  do  Relator,  pela  natureza  remuneratória  das  parcelas 
apuradas pela fiscalização, mantendo a decisão de piso nesse ponto. 

Multa Qualificada 

Passo a análise da imposição da multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 
da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  no  percentual  de  150%,  tendo  em  vista  a 
manutenção da exigência do tributo lançado de ofício. 

Reproduzo abaixo o dispositivo, com a redação à época dos fatos geradores:  

Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas 
as seguintes multas: 

Fl. 3830DF  CARF  MF



 

  34

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata; 

(...) 

§ 1º O percentual de multa de que  trata o  inciso  I do caput 
deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 
72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, 
independentemente de outras penalidades administrativas ou 
criminais cabíveis. 

(...) 

Segundo a autoridade fiscal, a situação relatada caracteriza indiscutivelmente 
a hipótese de fraude, consoante art. 72 da Lei nº 4.502, de 20 de novembro de 1964: 

Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou  retardar,  total ou parcialmente,  a ocorrência do 
fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir 
ou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a 
reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu 
pagamento. 

Para  fins  de  elevação  do  percentual  básico  da  penalidade,  o  agente  fiscal 
expõe em sua resenha, como justificativa, que (fls. 94): 

(...) 

15.6. A situação já caracterizada indiscutivelmente se subsume a 
hipótese  prevista  na  norma  acima.  Ou  seja,  para  que  o 
contribuinte  pudesse  remunerar  seus  principais  executivos  com 
vultosos  “pagamentos”,  foram  utilizados  Planos  de Opções  de 
Compra  de  Ações  para  Empregados.  Agindo  assim,  o 
contribuinte proporcionava aos  seus executivos  rendimentos do 
trabalho que aparentavam ser operações no mercado de ações e, 
dessa maneira, ambos, contribuinte e executivos, se apropriavam 
dos tributos incidentes sobre os referidos rendimentos. 

15.7. Resta  evidente a  intenção de  sonegar  quando  se  constata 
que  os  valores  em  questão  não  constam  nas  declarações 
tributárias (DIRF e GFIP) e folhas de pagamento. 

(...) 

Pois  bem. Assiste  razão  à  recorrente  quando  afirma que  o  Fisco  deixou  de 
comprovar a conduta fraudulenta a que alude o art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, ante a falta da 
demonstração  dos  atos  dolosos  que  teriam  servido  para  enganar,  esconder  ou  ludibriar  a 
Administração Tributária sobre a realidade dos fatos. 

Com  base  na  documentação  apresentada  pela  empresa,  inclusive  os 
documentos  corporativos  públicos  que  divulgam  claramente  a  existência  de  uma  política  de 
benefícios  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações  da  companhia,  é  possível  evidenciar  a 
transparência que a fiscalizada trata a questão, inclusive para fins tributários.  

Fl. 3831DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.815 

 
 

 
 

35

De  maneira  que  a  autoridade  fiscal  identificou  e  reuniu  os  elementos 
necessários  para  qualificar  os  fatos,  procedendo  ao  lançamento  de  ofício  segundo  a  sua 
interpretação da  aplicação da  lei  tributária,  contrária, no caso, ao entendimento adotado pelo 
sujeito passivo. 

Não  há  óbice  na  utilização  de  parcela  variável  oferecida  aos  trabalhadores 
pelas empresas em  forma de opções de compra de ações. O que se discute é a existência de 
repercussão tributária.  

É  que  há  ainda  enorme  controvérsia  na  doutrina  e  seara  jurisprudencial  a 
respeito da natureza jurídica dos planos de outorga de direito de opções de compra de ações, 
identificando­se  manifestações  favoráveis  a  natureza  eminentemente  mercantil,  outras  em 
defesa  da  natureza  remuneratória,  com  sujeição,  nesta  última  vertente,  à  incidência  das 
contribuições previdenciárias. 

É  de  se  admitir,  portanto,  uma  plausibilidade  segura  de  que  o  contribuinte 
tinha  a  convicção  de  estar  agindo  segundo  a  letra  da  lei,  no  contexto  de  uma  política 
empresarial  de  vantagens  econômicas  disponibilizadas  aos  colaboradores,  porém  livre  de 
tributação quanto às contribuições previdenciárias. 

Desse  modo,  não  restou  indubitável  das  provas  trazidas  aos  autos  que  o 
contribuinte agiu com o dolo de infringir as normas tributárias. 

A divergência na interpretação da legislação tributária, que resulta na falta de 
recolhimento  do  tributo,  não  se  equipara  ao  dolo.  No  caso  dos  autos,  restam  ausentes  os 
elementos, em linguagem de provas, que demonstrem a existência de uma conduta consciente 
do  sujeito  passivo  de  saber  e  querer  a  prática  de  um  ilícito  tributário,  elemento  subjetivo 
imprescindível para que se possa caracterizar o intuito de fraude ou sonegação. 

Não demonstrada  a ocorrência das condições que permitam a majoração da 
multa de ofício, até o importe de 150%, deve­se afastar a qualificação da penalidade oficiosa, 
reduzindo a multa para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 
75%. 

Incidência de juros sobre a multa de ofício 

Ressalvo minha posição particular no sentido de que a cobrança de juros de 
mora sobre multa de ofício não é matéria que compõe o lançamento de ofício, o que resultaria, 
a  rigor,  na  impossibilidade  de  apreciá­la  no  âmbito  restrito  ao  litígio  instaurado  com  a 
impugnação da exigência fiscal. 

Todavia,  é  sabido  que  a  maioria  dos  conselheiros  da  Turma  é  adepta  do 
conhecimento  da matéria.  Portanto,  por  economia  processual,  sigo  diretamente  a  análise  do 
mérito. 

A  incidência de  juros  de mora  sobre multa  encontra  suporte no  art.  161 do 
CTN, a seguir reproduzido: 

Fl. 3832DF  CARF  MF



 

  36

CAPÍTULO IV 

Extinção do Crédito Tributário 

SEÇÃO I 

Modalidades de Extinção 

(...) 

SEÇÃO II 

Pagamento 

(...) 

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é 
acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo 
determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das 
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de 
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. 

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora 
são calculados à taxa de um por cento ao mês. 

§  2º O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de 
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para 
pagamento do crédito. 

O art.  161 está  inserido  no Capítulo  IV do Título  III  do Livro Segundo do 
CTN, que versa sobre extinção do crédito tributário, especificamente na Seção II, a qual trata 
do pagamento, uma das formas de extinção do crédito tributário. A análise sistêmica não pode 
levar a outra conclusão senão que a expressão "crédito não integralmente pago no vencimento" 
refere­se  ao  crédito  tributário  em  atraso,  composto  por  tributo  e multa,  ou  tão  somente  pela 
penalidade pecuniária. 

É  certo  que multa  não  é  tributo.  Porém,  a  obrigação  de  pagar  a multa  tem 
natureza tributária, tendo recebido do legislador o mesmo regime jurídico, isto é, aplicando­se 
os mesmo procedimentos e critérios da cobrança do tributo, a teor do previsto no § 1º do art. 
113 do CTN: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou 
penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito 
dela decorrente. 

(...) 

§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal 
relativamente à penalidade pecuniária. 

Completo  a  avaliação  inicial  destacando  que  o  crédito  tributário  possui  a 
mesma natureza da obrigação tributária principal, na dicção do art. 139 do CTN: 

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal 
e tem a mesma natureza desta. 

Fl. 3833DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.816 

 
 

 
 

37

Por  seu  turno,  o  §  1º  do  art.  161  do CTN estabelece  que  os  juros  de mora 
serão calculados à taxa de um por cento ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso. 

Em  nível  de  lei  ordinária,  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  está  assim 
redigido: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos 
e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de 
janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação 
específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à 
taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir 
do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo 
previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até 
o dia em que ocorrer o seu pagamento. 

§  2º  O  percentual  de  multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a 
vinte por cento. 

§  3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo  incidirão 
juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 
5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao 
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 
um por cento no mês de pagamento. (grifou­se) 

Já o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, citado no § 3º do seu art. 61, 
acima reproduzido, contém a seguinte redação: 

Art. 5º (...) 

§  3º  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  para  títulos  federais, 
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia 
do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período 
de  apuração  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do 
pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

A expressão "débitos (...) decorrentes de tributos e contribuições", contida no 
caput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996,  tem sido alvo de interpretações distintas. Acredito 
inapropriada,  com  a  devida  vênia,  uma  simples  exegese  literal  e  isolada  desse  dispositivo, 
devendo­se compreender o conteúdo e o alcance da norma jurídica nele contido como parte de 
um conjunto normativo mais amplo.  

Como  visto,  o  débito,  ou  o  crédito  tributário,  não  é  composto  apenas  pelo 
tributo. Constatado o inadimplemento do tributo pelo sujeito passivo, no prazo concedido pela 
legislação, há a aplicação da multa punitiva, a qual passa a integrar o crédito fiscal. O atraso na 
quitação da dívida atinge não só o tributo como a multa de ofício. 

Logo,  tendo  em  conta  que  a  finalidade  dos  juros  de  mora  é  compensar  o 
credor pela demora no pagamento, tais acréscimos devem incidir sobre a totalidade do crédito 
tributário.  

Fl. 3834DF  CARF  MF



 

  38

Ademais,  o  raciocínio  exposto  não  implica  a  incidência  da multa  de mora 
sobre a multa de ofício, como parece dizer o art. 61. Ambas com viés punitivo, multa de mora e 
de  ofício  se  excluem  mutuamente,  de  maneira  tal  que  a  aplicação  de  uma  afasta, 
necessariamente, a incidência da outra. 

É, portanto, devida e permitida por  lei a cobrança de  juros de mora sobre a 
multa  de  ofício  lançada,  calculados  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia (Selic), quando não recolhida dentro do prazo. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  voto  por CONHECER do  recurso  voluntário  e,  no mérito, 
DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa de ofício ao patamar trivial 
em casos de lançamento de oficio (75%). 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess 

 

           

 

Fl. 3835DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para: a) por unanimidade, afastar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão recorrida; b) no mérito: b.1) quanto à caracterização dos segurados empregados e contribuintes individuais como prestadores de serviços da autuada, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso, mantendo os levantamentos F1 e F2, vencidos os conselheiros RAYD Santana Ferreira(relator), Carlos Alexandre Tortato, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa; b.2) quanto ao pagamento de valores a título de aviso prévio indenizado, por maioria, dar provimento ao recurso, para excluir do lançamento os levantamentos A1 e A2, vencida a conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini; b.3) quanto ao pagamento de valores a título de participação nos lucros e resultados, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo os levantamentos P1 e P2; b.4) quanto ao pagamento de valores a título de abono especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo os levantamentos E1 e E2; b.5) quanto à caracterização de grupo econômico, por unanimidade, negar provimento ao recurso; b.6) quanto à multa qualificada, por maioria, dar provimento ao recurso, para reduzir o percentual da multa aplicada para 75%, vencidos os conselheiros Maria Cleci Coti Martins, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; b.7) quantos às demais alegações, negar provimento ao recurso. Assim, é dado provimento parcial ao recurso, devendo ser excluído do lançamento apurado os levantamentos AI e A2, e reduzir o percentual da multa de ofício para 75%. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini. - Presidente e Redatora designada

(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.


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    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6554807</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Com fulcro no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.
DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.
A autoridade administrativa fiscalizadora pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com o fito de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos por ser tal prática inerente a suas atribuições.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. RECURSO REPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Em face da natureza eminentemente não remuneratória do verba denominada Aviso Prévio Indenizado, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob a indumentária do artigo 543-C, do CPC, o qual é de observância obrigatória por este Colegiado nos termos do artigo 62, § 2º, do RICARF, não há se falar em incidência de contribuições previdenciárias sobre aludida rubrica, impondo seja rechaçada a tributação imputada.
SALÁRIO INDIRETO. ABONO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PARECER PGFN/CRJ nº 2114/2011 e ATO DECLARATÓRIO PGFN nº 16/2011. INAPLICABILIDADE.
Desincumbindo-se o Fisco do ônus de comprovar o fato gerador das contribuições previdenciárias, cabe ao contribuinte demonstrar, com documentação hábil e idônea, que as verbas concedidas aos segurados empregados e/ou contribuintes individuais se enquadram em uma das hipóteses previstas no § 9°, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91, de maneira a rechaçar a tributação imputada. Na hipótese dos autos, assim não o tendo feito, relativamente a verba intitulada Abono Especial, é de se manter a exigência fiscal na forma lançada.
Destarte, após o advento do Decreto nº 3.265/99, somente as importâncias pagas aos empregados a título de abonos desvinculados expressamente por lei do salário, não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme preceitua o artigo 214, § 9º, alínea j, do RPS. Mais a mais, sequer pode se admitir aplicabilidade dos preceitos inscritos no Parecer PGFN/CRJ nº 2114/2011 e Ato Declaratório PGFN nº 16/2011, uma vez não se vislumbrar a necessária eventualidade, bem como a desvinculação ao respectivo salário.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMUNIDADE. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS E MECANISMOS DE AFERIÇÃO. NECESSIDADE.
A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.
Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica - artigo 28, § 9º, alínea j, da Lei nº 8.212/91-, mais precisamente MP nº 794/1994, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados.
In casu, não obstante a contribuinte ter comprovado ter efetuado os pagamentos a título de PLR com lastro em Programas devidamente formalizados (Acordos Coletivos), nestes não se vislumbra a existência de regras claras e objetivas, bem como mecanismos de aferição pertinentes ao acordado, capazes de legitimar a concessão de aludida verba.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO - PESSOAS JURÍDICAS E CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS.
A simples procedência de autuação fiscal, estribada na desconsideração da personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, com a conseqüente caracterização de segurados empregados, sem que haja uma perfeita demonstração da conduta do contribuinte com o fito de sonegar tributos, não é capaz de comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Ademais, o artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual oferece guarida a aludido procedimento, exige tão somente a demonstração da existência dos requisitos do vínculo laboral para que seja procedente o lançamento, nada dissertando a respeito da simulação, que poderá ou não vir a ser demonstrada, não implicando, necessariamente, que um fato conduz a outro, sem que ocorra um aprofundamento em relação à imputação do crime fiscal.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Com arrimo nos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S2­C4T1 

Fl. 510 

 
 

 
 

1 

509 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10860.721963/2013­05 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.513  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  GLOBO CENTRAL DE USINAGEM LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 

NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E  DO 
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

Tendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que 
suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e 
do  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e 
materiais  do  ato  administrativo,  nos  moldes  da  legislação  de  regência, 
especialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do 
lançamento. 

NORMAS  GERAIS  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LIVRE  CONVICÇÃO 
JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

Com fulcro no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de 
primeira  instância,  na  apreciação  das  provas  e  razões  ofertadas  pela 
contribuinte,  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar 
diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão 
quando  não  comprovada  a  efetiva  existência  de  preterição  do  direito  de 
defesa do contribuinte. 

DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.  

A  autoridade  administrativa  fiscalizadora  pode  desconsiderar  atos  ou 
negócios  jurídicos  praticados  com o  fito  de  dissimular  a  ocorrência de  fato 
gerador de tributos por ser tal prática inerente a suas atribuições. 

AVISO  PRÉVIO  INDENIZADO.  NÃO  INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS.  JURISPRUDÊNCIA  UNÍSSONA.  RECURSO 
REPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.  

Em face da natureza eminentemente não remuneratória do verba denominada 
Aviso  Prévio  Indenizado,  na  forma  reconhecida  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº  1.230.957/RS,  julgado  sob  a 

  

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05

Fl. 511DF  CARF  MF




 

  2 

indumentária do artigo 543­C, do CPC, o qual é de observância obrigatória 
por este Colegiado nos termos do artigo 62, § 2º, do RICARF, não há se falar 
em  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  aludida  rubrica, 
impondo seja rechaçada a tributação imputada. 

SALÁRIO  INDIRETO.  ABONO  ESPECIAL.  CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS.  INCIDÊNCIA.  INOBSERVÂNCIA  LEGISLAÇÃO 
DE  REGÊNCIA.  PARECER  PGFN/CRJ  nº  2114/2011  e  ATO 
DECLARATÓRIO PGFN nº 16/2011. INAPLICABILIDADE.  

Desincumbindo­se  o  Fisco  do  ônus  de  comprovar  o  fato  gerador  das 
contribuições  previdenciárias,  cabe  ao  contribuinte  demonstrar,  com 
documentação  hábil  e  idônea,  que  as  verbas  concedidas  aos  segurados 
empregados  e/ou  contribuintes  individuais  se  enquadram  em  uma  das 
hipóteses previstas no § 9°,  do  artigo 28, da Lei n° 8.212/91, de maneira  a 
rechaçar  a  tributação  imputada.  Na  hipótese  dos  autos,  assim  não  o  tendo 
feito,  relativamente  a  verba  intitulada  Abono  Especial,  é  de  se  manter  a 
exigência fiscal na forma lançada. 

Destarte,  após  o  advento  do Decreto  nº  3.265/99,  somente  as  importâncias 
pagas aos empregados a título de abonos desvinculados expressamente por lei 
do salário, não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, 
conforme preceitua o artigo 214, § 9º, alínea “j”, do RPS. Mais a mais, sequer 
pode se admitir aplicabilidade dos preceitos inscritos no Parecer PGFN/CRJ 
nº  2114/2011  e  Ato  Declaratório  PGFN  nº  16/2011,  uma  vez  não  se 
vislumbrar  a  necessária  eventualidade,  bem  como  a  desvinculação  ao 
respectivo salário. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA ­ PLR. 
OBSERVÂNCIA  À  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA.  IMUNIDADE. 
REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS  E  MECANISMOS  DE  AFERIÇÃO. 
NECESSIDADE.  

A Participação nos Lucros e Resultados  ­ PLR concedida pela empresa  aos 
seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho 
de  produtividade,  não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias,  por  força  do  disposto  no  artigo  7º,  inciso  XI,  da  CF, 
sobretudo  por  não  se  revestir  da  natureza  salarial,  estando  ausentes  os 
requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. 

Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não 
observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica ­ artigo 28, 
§ 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91­, mais precisamente MP nº 794/1994, c/c 
Lei nº 10.101/2000,  é que  incidirão contribuições previdenciárias  sobre  tais 
importâncias,  em  face  de  sua  descaracterização  como  Participação  nos 
Lucros e Resultados. 

In  casu,  não  obstante  a  contribuinte  ter  comprovado  ter  efetuado  os 
pagamentos  a  título  de  PLR  com  lastro  em  Programas  devidamente 
formalizados  (Acordos  Coletivos),  nestes  não  se  vislumbra  a  existência  de 
regras  claras  e objetivas,  bem como mecanismos de  aferição pertinentes  ao 
acordado, capazes de legitimar a concessão de aludida verba. 

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DOLO,  FRAUDE  OU 
SIMULAÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SIMPLES  DESCONSIDERAÇÃO 
DE  VÍNCULO  PACTUADO  ­  PESSOAS  JURÍDICAS  E 
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS.  

Fl. 512DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 511 

 
 

 
 

3 

A  simples  procedência  de  autuação  fiscal,  estribada  na  desconsideração  da 
personalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de  serviços,  com  a 
conseqüente  caracterização  de  segurados  empregados,  sem  que  haja  uma 
perfeita  demonstração  da  conduta  do  contribuinte  com  o  fito  de  sonegar 
tributos,  não  é  capaz  de  comprovar  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação.  Ademais,  o  artigo  229,  §  2º,  do  Regulamento  da  Previdência 
Social­RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/99,  o  qual  oferece  guarida  a 
aludido  procedimento,  exige  tão  somente  a demonstração  da  existência  dos 
requisitos  do  vínculo  laboral  para  que  seja  procedente  o  lançamento,  nada 
dissertando a respeito da simulação, que poderá ou não vir a ser demonstrada, 
não  implicando,  necessariamente,  que  um  fato  conduz  a  outro,  sem  que 
ocorra um aprofundamento em relação à imputação do crime fiscal. 

PAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO 
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.  

Com  arrimo  nos  artigos  62  e  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, c/c a Súmula nº 2, às 
instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de 
inconstitucionalidade, cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação 
vigente, por extrapolar os limites de sua competência. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 513DF  CARF  MF



 

  4 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 
recurso,  para:  a)  por  unanimidade,  afastar  as  preliminares  de  nulidade  do  lançamento  e  da 
decisão  recorrida;  b)  no  mérito:  b.1)  quanto  à  caracterização  dos  segurados  empregados  e 
contribuintes  individuais  como  prestadores  de  serviços  da  autuada,  por  voto  de  qualidade, 
negar provimento  ao  recurso, mantendo os  levantamentos F1 e F2, vencidos os  conselheiros 
RAYD  Santana  Ferreira(relator),  Carlos  Alexandre  Tortato,  Andréa  Viana  Arrais  Egypto  e 
Luciana Matos Pereira Barbosa; b.2) quanto ao pagamento de valores a título de aviso prévio 
indenizado,  por  maioria,  dar  provimento  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  os 
levantamentos A1 e A2, vencida a conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini; b.3) quanto ao 
pagamento de valores a título de participação nos lucros e resultados, por unanimidade, negar 
provimento  ao  recurso,  mantendo  os  levantamentos  P1  e  P2;  b.4)  quanto  ao  pagamento  de 
valores a título de abono especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo os 
levantamentos E1 e E2;  b.5) quanto  à  caracterização de grupo  econômico, por unanimidade, 
negar provimento ao recurso; b.6) quanto à multa qualificada, por maioria, dar provimento ao 
recurso, para reduzir o percentual da multa aplicada para 75%, vencidos os conselheiros Maria 
Cleci Coti Martins, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; b.7) quantos 
às  demais  alegações,  negar  provimento  ao  recurso.  Assim,  é  dado  provimento  parcial  ao 
recurso, devendo ser excluído do  lançamento apurado os  levantamentos AI e A2, e reduzir o 
percentual da multa de ofício para 75%. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira 
Miriam Denise Xavier Lazarini. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini. ­ Presidente e Redatora designada 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, 
Marcio  de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd 
Santana Ferreira. 

Fl. 514DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 512 

 
 

 
 

5 

 

Relatório 

GLOBO  CENTRAL  DE  USINAGEM  LTDA.  E  OUTROS.,  contribuinte, 
pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do processo em referência, recorre a 
este Conselho da decisão da 16a Turma da DRJ em Ribeirão Preto/SP, Acórdão nº 14­50.342, 
às  e­fls.  435/465,  que  julgou  procedente  os  lançamentos  fiscais  lavrados  em  17/12/2013, 
referente  às  contribuições  sociais  devidas  ao  INSS,  correspondentes  à  parte  de  terceiros 
(Salário educação, Incra, Sesi, Senai e Sebrae), em relação ao período de 01/2009 a 13/2011, 
conforme Relatório Fiscal, às e­fls. 33/45, consubstanciados no seguintes Auto de Infração: 

1) AIOP n° 51.044.861­5 ­ O presente lançamento decorre dos mesmos fatos 
e se fundamenta nos mesmos elementos de prova apresentados/expostos no Relatório Fiscal ­ 
REFISC dos AIOP n° 51.044.860­7 e 51.044.859­3, que trata do lançamento das contribuições 
previdenciárias  a  cargo  da  empresa,  e  constituem  o  processo  principal  (10860.721949/2013­
01),  ao  qual  este  AIOP  se  encontra  apensado,  exceto  quanto  a  sujeição  ao  instituto  da 
responsabilidade  solidária  prevista  no  inciso  IX  do  art.  30,  da  Lei  8.212,  de  24/07/1991 
(subitem 3.10. daquele REFISC),  tendo em vista que o presente AIOP trata,  exclusivamente, 
das  contribuições devidas  e não  recolhidas  em épocas próprias,  destinada  aos Terceiros,  que 
foram instituídas por leis específicas e não na Lei 8.212/91. 

De  conformidade  com  o  Relatório  Fiscal,  os  fatos  geradores  das 
contribuições  previdenciárias  ora  lançadas  encontram­se  discriminados  nos  levantamentos 
abaixo elencados: 

­ Levantamento F1/F2 – “FP Globo Equipamentos declarada em GFIP”­ 
contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados 
que  prestaram  serviços  a  autuada  (Globo  Central)  mas  formalmente  estavam  registrados  na 
empresa  Globo  Equipamentos  Industriais  Ltda/ME,  nos  estabelecimentos  CNPJ  nº 
71.821.342/0001­10 (Lev. F1) e CNPJ nº 71.821.342/0002­00 (Lev. F2),  apuradas nas  folhas 
de pagamento e GFIP, conforme Anexo I; 

­  Levantamento  A1/A2  ­  Aviso  Prévio  Indenizado  ­  contribuições 
destinadas  a  terceiros  incidentes  sobre  o  aviso  prévio  indenizado  e  seus  reflexos  pago,  aos 
segurados  empregados  por  ocasião  da  rescisão  do  contrato  de  trabalho,  não  declarados  em 
GFIP, cujos valores, discriminados no Anexo II, foram apurados nas folhas de pagamento de 
empregados que formalmente estavam registrados na empresa Globo Equipamentos Industriais 
Ltda/ME, CNPJ nº 71.821.342/0001­10 (Lev. A1) e CNPJ nº 71.821.342/0002­00 (Lev. A2), 
mas que efetivamente prestavam serviços a autuada (Globo Central); 

­  Levantamento  P1/P2  ­  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  –
contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre remuneração indireta, não declaradas em 
GFIP,  a  título  de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  em  desacordo  com  a  Lei  nº 
10.101/2000,  conforme  valores  discriminados  no  Anexo  III  e  apurados  nas  folhas  de 
pagamento  de  empregados  formalmente  registrados  na  empresa  Globo  Equipamentos 
Industriais Ltda/ME, CNPJ nº 71.821.342/0001­10  (Lev. P1) e CNPJ nº 71.821.342/0002­00 
(Lev. P2), mas que efetivamente prestavam serviços a autuada (Globo Central); 

Fl. 515DF  CARF  MF



 

  6 

­  Levantamento  E1/E2  Abono  Especial  ­  contribuições  destinadas  a 
terceiros  incidentes  sobre  remuneração  indireta,  a  título  de  "Abono  Salarial  Especial/ASE", 
pago  aos  segurados  empregados  formalmente  registrados  na  empresa  Globo  Equipamentos 
Industriais Ltda.­ ME, CNPJ n° 71.821.342/0001­10 (Lev. El) e CNPJ n° 71.821.342/0002­00 
(Lev. E2), mas que efetivamente prestavam serviços a autuada  (Globo Central),  relacionados 
no Anexo IV. A remuneração indireta não foi incluída em folha de pagamento normal, mas foi 
apresentada, após solicitação,  folhas/relação de pagamentos suplementar exclusivo do Abono 
(doc.  VII),  cujos  valores  não  foram  declarados  em  GFIP  e  não  foram  considerados  como 
basede  cálculo  sob  o  argumento  de  que  estariam  expressamente  desvinculados  do  salário, 
conforme Convenção Coletiva de Trabalho ­ CCT. 

Ainda, consta do relatório fiscal que foi aplicada a multa de ofício qualificada 
com base no artigo 44 da Lei n° 9.430/96 c/c art. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30/11/1964, 
pois  a  autuada  omitiu,  reiteradamente,  ser  o  empregador/  contratante  de  fato  dos  segurados 
empregados que efetivamente lhe prestavam serviços mas estavam formalmente registrados ou 
vinculados  em  empresa  diversa  (Globo  Equipamentos),  visando  usufruir  artificial  e 
indevidamente  dos  benefícios  do  regime  de  tributação  do  Simples  Nacional  desta  última, 
ocultando,  desta  forma,  o  efetivo  valor  da  obrigação  tributária  principal  e  impedindo  o 
conhecimento da ocorrência dos  fatos geradores,  evidenciando a  intenção dolosa da empresa 
no cometimento da infração. 

Após  regular  processamento,  interposta  impugnação  contra  exigência  fiscal 
consubstanciada na peça vestibular do feito, a autoridade julgadora de primeira instância achou 
por bem julgar procedente o lançamento. 

Regularmente  intimada e  inconformada com a Decisão  recorrida, a autuada 
GLOBO  CENTRAL  DE  USINAGEM  LTDA.  apresentou  Recurso  Voluntário,  às  e­fls. 
478/506,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em  síntese  as  seguintes 
razões. 

Preliminarmente,  suscita  a  ilegitimidade passiva  da Globo Usinagem e,  por 
conseguinte, a inexistência de responsabilidade solidária, uma vez que os supostos débitos se 
referem  à  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  os  pagamentos  efetuados  aos 
administradores e funcionários registrados pela empresa GLOBO EQUIPAMENTOS, portanto, 
não devidos pela ora autuada, sobretudo em razão de se caracterizaram, no período fiscalizado, 
como pessoas jurídicas completamente distintas. 

Esclarece que o Fiscal sequer realizou diligências para verificar se realmente 
os  funcionários  da  Globo  Equipamentos  trabalhavam  para  a  Globo  Usinagem,  baseando­se 
exclusivamente em documentos e imagens extraídas da internet, meios que, isoladamente, não 
se prestam como provas do vínculo empregatício entre os funcionários e a autuada. 

Aduz que a fiscalização não poderia considerar como responsáveis solidários 
os sócios e a empresa Globo Equipamentos,  impondo seja afastada a legitimidade passiva de 
aludidos contribuintes. 

Igualmente, em sede preliminar, requer seja decretada a nulidade da decisão 
de primeira  instância, diante da inúmeras omissões/contradições  incorridas, além da ausência 
da  devida  motivação,  especialmente  ao  não  adentrar  à  todas  alegações  de  fato  e  de  direito 
constantes da defesa inaugural. A título de exemplo, o julgador recorrido não se manifestou a 
respeito  da  cobrança  de  tributos  retroativos  por  regime  tributário  mais  oneroso  em  face  da 
exclusão do Simples Nacional da empresa Globo Equipamentos, sob a alegação de que não foi 
interposta defesa nos autos do processo referente à exclusão daquele regime de tributação. 

Fl. 516DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 513 

 
 

 
 

7 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal,  insurge­se  contra  a  exclusão  do  SIMPLES  com  efeitos  retroativos,  alegando  que  as 
empresas Globo Equipamentos e Globo Usinagem foram constituídas em épocas distintas, com 
regimes tributários diversos, objetos sociais e quadros societários totalmente distintos, como se 
verifica das fichas cadastrais juntadas aos autos. 

Acrescenta que somente em 2012 referidas empresas foram registradas com o 
mesmo  objeto  social  e  o  mesmo  quadro  societário,  demonstrando  que  à  época  do  período 
fiscalizado  (01/2009  a  12/2011)  referidas  pessoas  jurídicas  eram  completamente  distintas. 
Esclarece que somente a partir de 09/2012 os sócios diretores e fundadores passaram a integrar 
de  forma  conjunta  o  quadro  societário  da Globo Usinagem,  consoante  se  comprova no  item 
3.9.2  do  Relatório  Fiscal,  não  havendo  se  falar,  portanto,  em  ocorrência  de  fraude  ou 
simulação. 

Reconhece  a  existência  de  grupo  econômico  de  fato,  tendo  em  vista  que  à 
época da resposta à intimação fiscal, em 03/09/2013, as empresas já operavam com o mesmo 
objeto  social  e  quadro  societário,  em  que  pese  não  ter  ocorrido  confusão  patrimonial,  mas 
simples transações negociais entre tais pessoas jurídicas. 

Afirma  que  a  empresa Globo  Equipamentos  Industriais,  à  época  dos  fatos, 
estava  enquadrada  no  regime  tributário  do  Simples  Nacional  e  recolheu  os  tributos  devidos 
nesta sistemática conforme a Lei Complementar nº 123/2006, não podendo haver retrocesso na 
cobrança por outro regime mais oneroso, sob pena de ferir os princípios da segurança jurídica, 
capacidade contributiva e não confisco, bem como do artigo 103 do CTN. 

Contrapõe­se  ao  lançamento  fiscal,  sustentando  não  haver  comprovação  do 
vínculo empregatício entre os  funcionários da empresa Globo Equipamentos com a Empresa 
Globo Usinagem, como já aduzido em sede de preliminar. 

Opõe­se  à  exigência  consubstanciada  na  peça  vestibular  do  feito,  sob  o 
argumento de inexistir natureza salarial nos pagamentos efetuados a título de abono especial e 
de participação nos lucros e resultados, pois realizados de forma eventual, sem habitualidade e 
de  acordo  com  convenção  coletiva,  não  havendo  se  falar  em  incidência  de  contribuições 
previdenciárias.  Em  defesa  de  sua  pretensão,  traz  à  colação  jurisprudência  administrativa  a 
respeito da matéria. 

Relativamente aos valores pagos a título de Abono Especial, alegam que fora 
concedido  com  base  em  Convenções  Coletivas  com  o  SINDIPEÇAS  e  o  Sindicato  dos 
Metalúrgicos da Força Sindical 2009/2011 e 2011/2013, não  se  aplicando no caso o § 1º do 
artigo 457 da CLT, que conceitua salário. 

Ressalta  que  a  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  tem  natureza  jurídica 
indenizatória  e  não  se  integra  à  remuneração  do  trabalhador,  ainda  que  concedida  em 
inobservância  do  período  e  quantidade  de  parcelas  pagas,  o mesmo  ocorrendo  com  o  aviso 
prévio indenizado que tem caráter indenizatório pelo ato imotivado de dispensa do trabalhador, 
conforme se extrai da jurisprudência transcrita na peça recursal. 

Defende que, não havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre 
o  aviso  prévio  indenizado,  abono  salarial  e  PLR,  inexiste  a  necessidade  de  observância  às 
obrigações  acessórias  pertinentes.  Suscita  a  boa  fé  da  contribuinte,  eis  que  somente  deixou 
observar aludidos deveres instrumentais por não considerar tais rubricas como base de cálculo 

Fl. 517DF  CARF  MF



 

  8 

de  contribuições  previdenciárias,  não  havendo,  portanto,  se  falar  em  intuito  de  fraude  na 
apuração dos tributos supostamente devidos. 

Opõe­se, igualmente, à aplicabilidade da multa qualificada, sobretudo diante 
da  ausência  da  efetiva  comprovação  do  dolo,  fraude  ou  simulação,  não  sendo  possível 
caracterizar as agravantes pela mera falta de recolhimento do tributo. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar  os  Autos  de  Infração,  tornando­os  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta 
improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 518DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 514 

 
 

 
 

9 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso e passo ao exame das alegações recursais. 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO 

Preliminarmente, pretende a contribuinte  seja decretada a nulidade do  feito, 
sob  o  argumento  de  que  a  autoridade  lançadora  não  logrou  motivar/fundamentar  o  ato 
administrativo  do  lançamento,  de  forma  a  explicitar  clara  e  precisamente  os  motivos  e 
dispositivos  legais  que  embasaram  as  autuações,  contrariando  a  legislação  de  regência, 
notadamente o artigo 142 do Código Tribunal e, bem assim, os princípios da ampla defesa e do 
contraditório. 

Em  que  pesem  as  substanciosas  razões  ofertadas  pela  contribuinte,  seu 
inconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de  prosperar.  Do  exame  dos  elementos  que 
instruem  o  processo,  conclui­se  que  o  lançamento,  corroborado  pela  decisão  recorrida, 
apresenta­se formalmente incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. 

De fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade 
competente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhes deram suporte, de 
maneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e 
contraditório, sob pena de nulidade. 

E  foi  precisamente o que  aconteceu com o presente  lançamento. A  simples 
leitura  dos  anexos  da  autuação,  especialmente  o  “Fundamentos  Legais  do  Débito  –  FLD”, 
Relatório Fiscal e demais  informações  fiscais, não deixa margem de dúvida  recomendando a 
manutenção do lançamento. 

Consoante  se  positiva  dos  anexos  encimados,  a  fiscalização  ao  promover  o 
lançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhes suportou, ou melhor, os fatos 
geradores  das  contribuições  previdenciárias  e  multas  ora  exigidas,  não  se  cogitando  na 
nulidade formal do procedimento. 

Melhor  elucidando,  os  cálculos  dos  valores  objetos  do  lançamento  foram 
extraídos  das  informações  constantes  dos  sistemas  previdenciários  e  fazendários,  bem  como 
dos Livros Diários, folhas e recibos de pagamentos de salários, GFIP’s e demais documentos 
contábeis,  fornecidos  pela  própria  recorrente,  rechaçando  qualquer  dúvida  quanto  à 
regularidade  do  procedimento  adotado  pelo  fiscal  autuante,  como  procura  demonstrar  à 
autuada, uma vez que agiu da melhor forma, com estrita observância à legislação de regência. 

Mais  a  mais,  a  exemplo  da  defesa  inaugural,  a  contribuinte  não  trouxe 
qualquer elemento de prova capaz de comprovar que o lançamento encontra­se maculado por 
vício  em  sua  formalidade  e/ou  materialidade,  escorando  seu  pleito  em  simples  arrazoado 
desprovido de demonstração do sustentado. 

Fl. 519DF  CARF  MF



 

  10 

Destarte,  quanto  à  pretensa  ausência  demonstração  da  existência  dos 
requisitos  do  vínculo  empregatício,  tendente  a  amparar  a  caracterização  procedida  pela 
fiscalização, bem como outras questões  relativas à pretensa  insubsistência do  trabalho  fiscal, 
contemplaremos como razões de mérito no momento oportuno. 

PRELIMINAR NULIDADE DECISÃO RECORRIDA 

Ainda preliminarmente, requer a autuada a decretação da nulidade da decisão 
recorrida,  por  entender  que  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  deixou  de  apreciar 
parte das alegações inseridas em sua defesa inaugural, em total preterição do direito de defesa 
da contribuinte. 

Muito embora a contribuinte lance referida assertiva, não faz prova ou indica 
qual a efetiva omissão que o julgador guerreado teria incorrido, capaz de ensejar a preterição 
do seu direito de defesa. Como se observa do decisum atacado, de fato, a autoridade julgadora 
não adentrou a todas as alegações suscitadas pela então impugnante. 

Tal fato isoladamente, porém, não tem o condão de configurar preterição do 
direito de defesa da contribuinte, mormente quando esta não afirma qual  teria sido o prejuízo 
decorrente da conduta do julgador de primeira instância. 

Ademais, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, a qual vem sendo 
seguida à risca por esta instância administrativa, entende que o simples fato de o julgador não 
dissertar a propósito de todas as razões recursais do contribuinte não implica em nulidade da 
decisão, mormente  quando  a  recorrente  lança  uma  infinidade  de  argumentos  desprovidos  de 
qualquer amparo legal ou lógico ou mesmo impertinente, o que se vislumbra no caso vertente. 

A corroborar esse entendimento, cumpre trazer à baila Acórdão exarado pela 
5ª Turma do STJ, nos autos do HC 35525/SP, com sua ementa abaixo transcrita: 

“HABEAS  CORPUS.  PROCESSO  PENAL.  NEGATIVA  DE 
AUTORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. LIVRE CONVICÇÃO 
MOTIVADA  DO  MAGISTRADO.  ORDEM  PARCIALMENTE 
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 

[...] 

2. O só fato de o julgador não se manifestar a respeito de um ou 
outro  argumento  da  tese  defendida  pelas  partes  não  tem  o 
condão de caracterizar ausência de fundamentação ou qualquer 
outro  tipo  de  nulidade,  por  isso  que  não  o  exigem,  a  lei  e  a 
Constituição,  a  apreciação  de  todos  os  argumentos 
apresentados,  mas  que  a  decisão  judicial  seja  devidamente 
motivada,  ainda  que  por  razões  outras  (Princípio  da  Livre 
Convicção  Motivada  e  Princípio  da  Persuasão  Racional,  art. 
157  do  CPP).  [...]”  (Julgamento  de  09/08/2007,  Publicado  no 
DJ de 10/09/2007) 

Nesse  sentido,  basta  que  o  julgador  adentre  as  questões  mais  importantes 
suscitadas  pelo  recorrente,  decidindo  de  forma  fundamentada  e  congruente,  para  que  sua 
decisão tenha plena validade. 

No  presente  caso,  extrai­se  da  defesa  inaugural  que  a  contribuinte  traz  à 
colação  inúmeras  alegações,  inclusive,  relativamente  à  exclusão  do  regime  de  tributação  do 
SIMPLES,  não  oponíveis  neste  PF,  eis  que  deveriam  ter  sido  objeto  de  inconformismo  nos 

Fl. 520DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 515 

 
 

 
 

11 

autos  do  processo  administrativo  próprio,  bem  como  a  propósito  da  suposta 
inconstitucionalidade  da multa  e  outras  que  não  são  capazes  de  rechaçar  a  pretensão  fiscal. 
Assim,  não  se  pode  exigir  que  o  julgador  exponha  e  refute  tais  razões  infundadas  ou 
impertinentes. 

DO MÉRITO 

DA  DESCONSIDERAÇÃO  DA  PERSONALIDADE  JURÍDICA  DA 
EMPRESA GLOBO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. 

Consoante  relatado  alhures,  a  presente  autuação  fora  lavrada  a  partir  da 
desconsideração  da  contabilidade  e  da  personalidade  jurídica  da  empresa  GLOBO 
EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS  LTDA,  prestadora  de  serviços  à  autuada,  com  a 
conseqüente  caracterização  dos  valores  pagos  àquela  empresa  como  remuneração  dos 
segurados empregados e (pró­labore) dos sócios da recorrente, apurada por arbitramento. 

Com  mais  especificidade,  de  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  a  ilustre 
autoridade  lançadora  achou  por  bem  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  da  empresa 
GLOBO  EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS  LTDA,  considerando  os  seus  segurados 
empregados  e  contribuintes  individuais  como,  de  fato,  vinculados  à  autuada,  diante  da 
constatação  de  simulação,  evasão  e  elisão  fiscal  na  constituição  da  pessoa  jurídica 
desconsiderada,  com  propósito  exclusivo  de  se  beneficiar  de  sistema  de  tributação  menos 
oneroso  –  SIMPLES,  não  possuindo  endereço  ou  estrutura  própria,  ocupando  o  mesmo 
domicílio da autuada, cujos sócios também compõe o seu quadro societário. 

Conclui que a contabilidade das empresas sob análise não espelha a realidade 
econômica e financeira da autuada, o que ensejou a desconsideração de sua escrita contábil e o 
levantamento das contribuições previdenciárias por arbitramento, com fulcro no artigo 33, § 6°, 
da Lei n° 8.212/91, vigente à época nos seguintes termos: 

“Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete 
arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das 
contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  "a",  ‘b"  e  "c"  do 
parágrafo  único  do  art.  11,  bem  como  as  contribuições 
incidentes  a  título  de  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita 
Federal  –  SRF  compete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e 
normatizar  o  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas 
nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11, cabendo a 
ambos  os  órgãos,  na  esfera  de  sua  competência,  promover  a 
respectiva  cobrança  e  aplicar  as  sanções  previstas  legalmente. 
(Redação alterada pela Lei nº 10.256/01) 

[...] 

§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou 
informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional 
do Seguro Social ­ INSS e o Departamento da Receita Federal ­ 
DRF  podem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  inscrever  de 
ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou 
ao segurado o ônus da prova em contrário. 

[...] 

Fl. 521DF  CARF  MF



 

  12 

§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro 
documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a 
contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração 
dos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão 
apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente 
devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.” 

Nesse  sentido,  estando  o  lançamento  escorado  em  uma  presunção  legal, 
incumbe  à  fiscalização  demonstrar  e  comprovar  os  motivos  que  a  levaram  a  utilizar  deste 
procedimento  excepcional  e,  conseqüentemente,  fundamentá­lo  na  legislação  de  regência, 
fazendo  constar  dos  autos  do  processo,  nos  anexos  pertinentes,  a  norma  legal  esteio  da 
exigência fiscal, sob pena de nulidade e/ou improcedência do feito. 

Em  suas  razões  recursais,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão 
recorrida,  a  qual  manteve  a  exigência  fiscal  em  sua  plenitude,  aduzindo,  dentre  inúmeros 
argumentos,  que  o  procedimento  eleito  pela  fiscalização  ao  promover  o  lançamento  não 
encontra amparo legal na legislação de regência, notadamente quando não se apresentou claro e 
preciso em suas conclusões ao desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora de 
serviços. 

Sustenta, ainda, não ter sido comprovada pelo fiscal autuante a ocorrência da 
hipótese  de  incidência  prevista  na  legislação  de  regência,  ou  seja,  o  pagamento  de 
remunerações  a  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  mormente  quando 
considerou,  indevidamente,  pagamentos  realizados  pela  autuada  a  outra  pessoa  jurídica 
regularmente constituída, dentro do padrão legal. 

Não  obstante  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pela 
fiscalização  e  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  em  defesa  da  manutenção  da 
exigência  fiscal  em  comento,  o  inconformismo  da  contribuinte  merece  prosperar,  como 
demonstraremos ao longo desse arrazoado. 

Destarte,  em  que  pese  à  grande  celeuma  que  envolve  o  tema,  é  certo  que 
atualmente o Fisco dispõe de  alguns mecanismos para  apuração de  crédito  tributário quando 
constatadas operações/transações realizadas pelo contribuinte com a finalidade de se esquivar 
da tributação. 

Em  verdade,  trata­se  da  eterna  discussão  a  propósito  da  legalidade  do 
planejamento tributário e seus limites. Em outras palavras, o verdadeiro conflito existente entre 
a Elisão e Evasão Fiscal. 

Referido  tema, aliás, vem  tomando espaço em grandes Congressos  e outros 
Encontros  Tributários,  com  propostas,  inclusive,  de  elaboração  de  normas  antielisivas, 
buscando  cercar  as  condutas  dolosas,  simuladas  dos  contribuintes  objetivando  se  afastar  do 
campo de incidência da obrigação tributária. 

Na seara do direito previdenciário,  a própria  legislação de  regência oferece 
mecanismos  para  a  desconsideração  da  relação  contratual  firmada  entre  o  contribuinte  e  os 
prestadores de serviços, sejam segurados empregados, contribuintes individuais, outras pessoas 
jurídicas, etc. 

Exemplo  de  tais  prerrogativas,  o  artigo  229,  §  2°,  do  Regulamento  da 
Previdência Social  – RPS,  aprovado pelo Decreto  nº  3.048/1999,  impõe ao Auditor Fiscal  a 
obrigação  de  considerar  os  contribuintes  individuais  (autônomos)  ou  outros  prestadores  de 
serviços como segurados empregados, quando verificados os requisitos legais, in verbis: 

Fl. 522DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 516 

 
 

 
 

13 

“Art. 229. 

[...] 

§ 2º ­ Se o Auditor Fiscal da Previdência Social, constatar que o 
segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador 
avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as 
condições  referidas  no  inc.  I  «caput»  do  art.9º,  deverá 
desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento 
como segurado empregado.” 

Observe­se do artigo supracitado, que o legislador ao mencionar “[...] ou sob 
qualquer outra denominação [...]”, deu margem a desconsideração da personalidade  jurídica 
de empresas, quando constatados os requisitos para tanto. 

Indispensável ao deslinde da controvérsia, cumpre transcrever os preceitos do 
artigo 3º, da CLT, in verbis: 

“Art. 3º. Considera­se empregado toda pessoa física que prestar 
serviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a 
dependência deste e mediante salário.” 

Assim, verificados todos os requisitos necessários à caracterização do vínculo 
empregatício  do  suposto  tomador  de  serviços  com  os  tidos  prestadores  de  serviços,  a 
autoridade  administrativa,  de  conformidade  com  os  dispositivos  legais  encimados,  tem  a 
obrigação de  caracterizar  como  segurado empregado qualquer  trabalhador que preste  serviço 
ao  contribuinte  nestas  condições,  fazendo  incidir,  conseqüentemente,  as  contribuições 
previdenciárias sobre as remunerações pagas ou creditadas em favor daqueles. 

A partir do permissivo legal encimado, inúmeros são os lançamentos em 
que  o  Fisco  desconsidera  o  vínculo  pactuado  entre  os  prestadores  de  serviços 
(contribuintes  individuais  e  empresas)  e  a  contribuinte  contratante,  promovendo  a 
caracterização  dessas  pessoas  como  segurados  empregados,  conquanto  de  devidamente 
demonstrada  à  existência  dos  pressupostos  da  relação  empregatícia,  quais  sejam, 
subordinação,  remuneração  e  não  eventualidade.  Neste  caso,  diga­se  de  passagem, 
inexiste a necessidade da comprovação de eventuais atos simulados, para a caracterização 
dos  segurados  empregados,  bastando  à  demonstração  da  presença  dos  requisitos  do 
vínculo  laboral,  podendo  ou  não  haver  o  intuito  doloso,  fraudulento  ou  simulatório 
objetivando suprimir tributos. 

Na  hipótese  dos  autos,  relativamente  aos  segurados  empregados 
caracterizados,  o  procedimento  adotado  pela  autoridade  lançadora  fora  aquele  inscrito  na 
norma legal retro. 

Entrementes,  não  basta  que  a  autoridade  lançadora  inscreva  no  Relatório 
Fiscal tais requisitos, quais sejam, subordinação, remuneração e não eventualidade, o que, 
in  casu,  sequer  ocorreu.  Deve,  em  verdade,  deixar  explicitamente  comprovada  de  forma 
individualizada  a  existência  dos  pressupostos  legais  da  relação  empregatícia,  sob  pena  de 
improcedência  do  lançamento  por  ausência  de  comprovação  do  fato  gerador  do  tributo,  e 
cerceamento do direito de defesa do contribuinte. 

Fl. 523DF  CARF  MF



 

  14 

É o que determina o artigo 37 da Lei nº 8.212/91, na redação vigente à época 
da ocorrência dos fatos geradores, nos seguintes termos: 

“Art. 37. Constatado o atraso  total ou parcial no recolhimento 
de  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de 
pagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará 
notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos 
fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que 
se referem, conforme dispuser o regulamento.” (grifamos) 

No  caso  vertente,  inobstante  o  substancioso  trabalho  fiscal  em  relação  à 
desconsideração  da  personalidade  jurídica  da  empresa  elencada  no  processo,  a  ilustre 
autoridade  lançadora,  ao  promover  a  caracterização  dos  funcionários  da  pessoa  jurídica 
desconsiderada  como  segurados  empregados  da  autuada,  não  logrou  motivar  o  presente 
lançamento, mais precisamente no Relatório Fiscal, deixando de demonstrar e comprovar, na 
forma  que  o  caso  exige,  os  requisitos  legais  necessários  à  configuração  do  vínculo 
empregatício, acima mencionados. 

Aliás, sequer listou quais seriam os segurados empregados caracterizados ou 
mesmo  os  serviços  prestados,  impossibilitando,  além  da  defesa  da  contribuinte,  o  próprio 
julgamento  da  regularidade do  feito. Ora,  não  se  sabe  sob  quais  condições  os  serviços  eram 
prestados, qual a modalidade, etc. 

Referida omissão afronta de forma flagrante os preceitos contidos no artigo 
142 do Código Tributário Nacional que, ao atribuir a competência privativa do lançamento a 
autoridade administrativa,  igualmente, exige que nessa atividade o  fiscal autuante descreva e 
comprove a ocorrência do fato gerador do tributo lançado, como segue: 

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível.” 

In casu, com mais razão a fiscalização deverá comprovar a ocorrência do fato 
gerador  das  contribuições  previdenciárias  exigidas,  tendo  em vista  tratar­se de  procedimento 
excepcional  de  desconsideração  de  personalidade  jurídica  e,  conseqüente,  caracterização  de 
segurados  empregados.  Aliás,  o  artigo  37  da  Lei  nº  8.212/91,  supratranscrito,  com  mais 
especificidade, impõe ao fiscal autuante a discriminação clara e precisa dos fatos geradores do 
débito constituído. 

Repita­se, para que tal procedimento tenha validade e esteja em consonância 
com a legislação de regência, não é suficiente a alegação genérica da autoridade administrativa 
de  que  constatou  a  existência  dos  pressupostos  da  relação  de  emprego,  devendo  haver 
comprovação da existência efetiva do vínculo laboral, abordando cada requisito necessário para 
tanto,  de maneira  individualizada  ou  por  tipo  de  trabalho  desenvolvido  pelos  prestadores  de 
serviços. 

Destarte, os atos administrativos, conforme se depreende do artigo 50 da Lei 
nº 9.784/99, que  regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública 
Federal, devem ser motivados, sob pena de nulidade, in verbis: 

Fl. 524DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 517 

 
 

 
 

15 

“Art.  50.  Os  atos  administrativos  deverão  ser  motivados,  com 
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos [...] 

§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente [...]” 

A jurisprudência administrativa oferece proteção a esse entendimento, como 
faz certo os Acórdãos com suas ementas abaixo transcritas: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/07/2004 

NORMAS  PROCEDIMENTAIS.  DESCONSIDERAÇÃO 
PERSONALIDADE  JURÍDICA  E  CARACTERIZAÇÃO  DE 
SEGURADOS EMPREGADOS. Somente nas hipóteses  em que 
restar  constatada  a  efetiva  existência  dos  elementos 
constituintes da relação empregatícia entre o suposto "tomador 
de  serviços" e os "prestadores de  serviços", poderá o Auditor 
Fiscal caracterizar o contribuinte individual (autônomo) como 
segurado  empregado,  ou mesmo  promover  a  desconsideração 
da personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, 
com fulcro no artigo 229, § 2°, do Regulamento da Previdência 
Social­RPS, aprovado pelo Decreto n" 3.048/99. 

RELATÓRIO  FISCAL  DA  NOTIFICAÇÃO.  OMISSÕES.  O 
Relatório  Fiscal  tem  por  finalidade  demonstrar/explicitar  de 
forma  clara  e  precisa  todos  os  procedimentos  e  critérios 
utilizados  pela  fiscalização  na  constituição  do  crédito 
previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da 
ampla defesa e contraditório.  

Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos 
critérios de apuração do crédito tributário  levados a efeito por 
ocasião  do  lançamento  fiscal,  que  impossibilitem  o  exercício 
pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja 
a  nulidade  material  da  notificação,  mormente  tratando­se  de 
caracterização de segurados empregados, onde os requisitos do 
vínculo  empregatício  devem  restar  circunstanciadamente 
comprovados.PROCESSO ANULADO.” (1ª TO da 4ª Câmara da 
2ª SJ do CARF, Processo n° 35474.000201/2006­19 – Acórdão 
n° 2401­00.544, Sessão de 19/08/2009) (grifamos) 

Em outras palavras, deveria constar do Relatório Fiscal de forma destrinçada 
a  demonstração  da  efetiva  existência  dos  requisitos  necessários  à  caracterização  dos 
trabalhadores  da  pessoa  jurídica  desconsiderada  como  segurados  empregados  da  autuada, 
corroborado,  por  exemplo,  com  quadro  contendo  nome  de  todos  os  prestadores  de  serviços 
tidos  como  empregados  da  recorrente  e  respectivos  serviços  desenvolvidos,  possibilitando  a 
contribuinte  o  exercício  pleno  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  sob  pena  de  incorrer  em 
cerceamento do direito de defesa. Mas não é o que se verifica no presente caso. 

No  presente  caso,  ao  promover  o  lançamento  levando  a  efeito  a 
caracterização dos prestadores de serviços da pessoa jurídica desconsiderada como segurados 
empregados da autuada, o ilustre fiscal autuante, em seu Relatório Fiscal, simplesmente inferiu 
ter  efetuado  tal  enquadramento,  a  partir  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica  da 
empresa  GLOBO  EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS  LTDA,  sem  conquanto 

Fl. 525DF  CARF  MF



 

  16 

demonstrar/comprovar  de  forma  pormenorizada  seu  entendimento, maculando  o  lançamento 
em comento. 

Relativamente,  aos  prestadores  de  serviços  contribuintes  individuais, 
vinculados  de  ofício  à  autuada,  o  mesmo  entendimento  encimado,  quanto  aos  segurados 
empregados, se presta a rechaçar a pretensão fiscal. 

Isto  porque,  em  que  pese  inexistir  a  necessidade  de  demonstração  dos 
requisitos  da  relação  laboral,  pela  própria  essência  eventual  do  serviço  prestado,  há  a 
necessidade de se promover à vinculação de aludidos prestadores de serviços com a empresa 
autuada. 

Não basta para tanto, simplesmente, trazer à colação elementos se prestariam 
a demonstrar a vinculação societária entre as duas empresas, para se atribuir automaticamente a 
vinculação dos contribuintes individuais de uma pessoa jurídica para outra. 

Com  efeito,  é  preciso  que  haja  um  mínimo  aprofundamento  nos  serviços 
prestados,  indicando as pessoas que  figuram como contribuintes  individuais, deslocados para 
outra  empresa,  de maneira  a  oferecer  condições  à  validade  do  lançamento  e  a  oportunizar  a 
própria ampla defesa da contribuinte e, por conseguinte, viabilizar o julgamento da demanda, 
com elementos robustos, suscetíveis de comprovação. 

Ora, como se deslocar o vínculo de um prestador de serviço de uma empresa 
para outra,  sem que decline ao menos a espécie de  serviço prestado e, bem assim, o próprio 
prestador do serviço? 

É exatamente o que ocorrera no caso dos autos, onde a fiscalização entendeu 
por bem deslocar o vínculo dos segurados empregados e contribuintes individuais da empresa 
desconsiderada para a  recorrente, sem conquanto se aprofundar no exame dos elementos que 
envolvem  os  fatos,  sem  listar  tais  segurados  ou  informar  quais  serviços  eram  prestados,  por 
exemplo. 

A  rigor,  a  partir  da  caracterização  do Grupo Econômico  de Fato  procedida 
pela fiscalização, inexistiria razão para realizar a desconsideração da personalidade jurídica da 
empresa  GLOBO  EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS  LTDA.,  com  o  consequente 
deslocamento  de  seus  funcionários  à  autuada,  bastando  admitir  a  sua  exclusão  retroativa  do 
SIMPLES,  ensejando  a  constituição  do  presente  crédito  tributário,  chamando  a  autuada 
GLOBO USINAGEM para responder solidariamente pelo débito. 

Partindo  dessas  premissas,  ao  deixar  de  demonstrar/comprovar  a  existência 
dos  requisitos  da  relação  laboral  entre  os  prestadores  de  serviços  com  a  empresa  autuada, 
GLOBO CENTRAL DE USINAGEM Ltda., deixou a fiscalização do se desincumbir do ônus 
necessários a procedimentos dessa natureza, o que impõe reconhecer a improcedência do feito. 

DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELA CONTRIBUINTE 

Na  hipótese  de  restar  vencido  nas  razões  encimadas,  mister  ser  faz 
contemplar  as  demais  alegações  de mérito  suscitados  pela  contribuinte,  o  que  passaremos  a 
proceder. 

Em  suas  razões  recursais,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão 
recorrida,  a  qual  manteve  parte  substancial  da  exigência  fiscal,  dissertando  a  propósito  da 
pretensa  não  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  as  verbas  pagas  a  título  de 
Aviso Prévio Indenizado, Participação nos Lucros e Resultados e Abono Especial, além de se 

Fl. 526DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 518 

 
 

 
 

17 

insurgir  contra  as  penalidades  aplicadas  nas  autuações  por  descumprimento  de  obrigações 
acessória e principal, como passaremos a analisar de maneira individualizada adiante. 

Em  defesa  de  sua  pretensão,  elabora  substancioso  arrazoado  contemplando 
com  especificidade  as  verbas  concedidas  aos  segurados  empregados,  acima  elencadas, 
concluindo estarem fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias. 

Em virtude das 03 (três) verbas lançadas na presente autuação como salário 
indireto, cada uma com suas peculiaridades, analisaremos a questão posta nos autos de maneira 
individualizada,  após  transcrição  dos  dispositivos  legais  que  regulamentam  a matéria,  senão 
vejamos. 

Antes  de  adentrar  as  questões  de mérito,  é  de  bom  alvitre  trazer  à  baila  o 
disposto nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN, indispensáveis ao deslinde da lide, in verbis: 

“Art. 111.  Interpreta­se literalmente a legislação tributária que 
disponha sobre: 

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

II – outorga de isenção; 

III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias”” 

Art.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é 
sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e 
requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se 
aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.” 

Extrai­se dos dispositivos legais supracitados que qualquer espécie de isenção 
que  o  Poder  Público  pretenda  conceder  deve  decorrer  de  lei  disciplinadora,  sendo  sua 
interpretação literal e não extensiva. 

Por  sua  vez,  as  importâncias  que  não  integram  a  base  de  cálculo  das 
contribuições  previdenciárias  estão  expressamente  listadas  no  artigo  28,  §  9º,  da  Lei  nº 
8.212/91, o qual estabelece os pressupostos legais para que não se caracterizem como salário­
de­contribuição, visando garantir os direitos dos empregados, como segue: 

“Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

[...] 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97) 

a)  os  benefícios  da  previdência  social,  nos  termos  e  limites 
legais, salvo o  salário­maternidade;  (Redação dada pela Lei nº 
9.528, de 10.12.97).  

b)  as  ajudas  de  custo  e  o  adicional  mensal  recebidos  pelo 
aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;  

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 

Fl. 527DF  CARF  MF



 

  18 

Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

d)  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e 
respectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor 
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o 
art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho­CLT;  (Redação 
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  

e)  as  importâncias:  (Alínea  alterada  e  itens  de  1  a  5 
acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97  

1.  previstas  no  inciso  I  do  art.  10  do  Ato  das  Disposições 
Constitucionais Transitórias;  

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de 
outubro  de  1988,  do  empregado  não  optante  pelo  Fundo  de 
Garantia do Tempo de Serviço­FGTS;  

3.  recebidas a  título da  indenização de que  trata o art.  479 da 
CLT;  

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei 
nº 5.889, de 8 de junho de 1973;  

5. recebidas a título de incentivo à demissão; 

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 
144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

7.  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos 
expressamente  desvinculados  do  salário;  (Redação  dada  pela 
Lei nº 9.711, de 1998). 

8.  recebidas  a  título  de  licença­prêmio  indenizada;  (Redação 
dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei 
nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 
9.711, de 1998). 

f)  a  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na  forma  da 
legislação própria; 

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente 
em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, 
na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, 
de 10.12.97). 

h)  as  diárias  para  viagens,  desde  que  não  excedam  a  50% 
(cinqüenta por cento) da remuneração mensal; 

i)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação 
educacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº 
6.494, de 7 de dezembro de 1977;  

j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica;  

Fl. 528DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 519 

 
 

 
 

19 

l)  o  abono  do  Programa  de  Integração  Social­PIS  e  do 
Programa  de  Assistência  ao  Servidor  Público­PASEP;  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

m)  os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e 
habitação  fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado 
para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em 
canteiro  de  obras  ou  local  que,  por  força  da  atividade,  exija 
deslocamento  e  estada,  observadas  as  normas  de  proteção 
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada 
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

n)  a  importância  paga  ao  empregado  a  título  de 
complementação  ao  valor  do  auxílio­doença,  desde  que  este 
direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; 
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

o)  as  parcelas  destinadas  à  assistência  ao  trabalhador  da 
agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, 
de  1º  de  dezembro  de  1965;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº 
9.528, de 10.12.97). 

p)  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa 
jurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar, 
aberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus 
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º 
e  468  da  CLT;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97) 

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou 
odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado, 
inclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos, 
aparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras 
similares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos 
empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela 
Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

r)  o  valor  correspondente  a  vestuários,  equipamentos  e  outros 
acessórios  fornecidos  ao  empregado  e  utilizados  no  local  do 
trabalho  para  prestação  dos  respectivos  serviços;  (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

s)  o  ressarcimento  de  despesas  pelo  uso  de  veículo  do 
empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a 
legislação  trabalhista,  observado  o  limite máximo  de  seis  anos 
de  idade,  quando  devidamente  comprovadas  as  despesas 
realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos 
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação 
dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

Fl. 529DF  CARF  MF



 

  20 

u)  a  importância  recebida  a  título  de  bolsa  de  aprendizagem 
garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo 
com  o  disposto  no  art.  64  da  Lei  nº  8.069,  de  13  de  julho  de 
1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

v)  os  valores  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  direitos 
autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea 
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) ” 

Com  mais  especificidade,  contemplando  as  verbas  em  epígrafe,  o 
Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, em seu artigo 
214, § 9°, prescreve a não incidência de contribuições previdenciárias nas seguintes condições, 
in verbis: 

“Art. 214. Entende­se por salário­de­contribuição: 

[...] 

§ 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: 

[...] 

VI ­ a parcela recebida a título de vale­transporte, na forma da 
legislação própria; 

[...] 

 

X  ­  a  participação  do  empregado  nos  lucros  ou  resultados  da 
empresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  lei 
específica; 

§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas 
ou  creditadas  em  desacordo  com  a  legislação  pertinente, 
integram o  salário­de­contribuição para  todos os  fins  e efeitos, 
sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. [...]” 

Como  se  observa,  tendo  a  autoridade  lançadora  inserido  os  pagamentos 
realizados pela empresa aos segurados empregados e/ou contribuintes individuais no conceito 
de  remuneração  (salário­de­contribuição),  nos  termos  do  artigo  28  da  Lei  n°  8.212/91, 
comprovando/demonstrado  com  especificidade  a  natureza  remuneratória  das  verbas 
concedidas,  impõe­se  ao  contribuinte  afastar a pretensão  fiscal  enquadrando  tais pagamentos 
em uma das hipóteses de não incidência, isenção ou imunidade elencadas na norma encimada, 
observando, porém, os requisitos legais para tanto. 

Em outras palavras, desincumbindo­se o Fisco do ônus de comprovar o fato 
gerador das contribuições previdenciárias, cabe ao contribuinte demonstrar, com documentação 
hábil  e  idônea,  que  as  verbas  concedidas  aos  segurados  empregados  e/ou  contribuintes 
individuais  se  enquadram  em  uma  das  hipóteses  previstas  no  §  9°,  do  artigo  28,  da  Lei  n° 
8.212/91, de maneira a rechaçar a tributação imputada. 

Voltando à análise do caso sub examine, a contribuinte se insurgiu contra a 
tributação  de  todas  as  verbas  pagas  aos  seus  funcionários,  razão  pela  qual  passaremos  a 
analisar  os  argumentos  relacionados  a  tais  rubricas  individualmente,  em  razão  de  suas 

Fl. 530DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 520 

 
 

 
 

21 

peculiaridades,  arrimadas  especialmente  na  jurisprudência  administrativa  e  atual  de  nossos 
Tribunais Superiores, senão vejamos: 

A) DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO 

Consoante  se  infere do Relatório Fiscal,  aludido  levantamento se  refere aos 
pagamentos  concedidos  pela  empresa  aos  empregados  a  título  Aviso  Prévio  Indenizado, 
remuneração  paga  ao  empregado,  assegurada  pela  CF  nos  termos  do  art.  7º,  inciso  XXI, 
correspondente a, no mínimo, 30 dias de serviços prestados. 

Mais precisamente,  a autoridade  lançadora utilizou como fundamento  à  sua 
empreitada o fato de, com o advento do Decreto nº 6.727, de 12/01/2009, a alínea "f" do inciso 
V  do  §  9º  do  art.  214  do  Decreto  nº  3.048//1999  foi  revogada,  portanto,  o  aviso  prévio 
indenizado  passa  a  ser  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  razão  pela  qual 
procedeu­se o presente lançamento adotando­se os fatos geradores ocorridos posteriormente à 
12/01/2009. 

Por sua vez, em sua peça recursal, afirma ser improcedente a incidência das 
contribuições sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por tratar­se de verba 
indenizatória,  não  tendo  natureza  remuneratória,  colacionando  jurisprudência,  legislação  e 
posicionamentos doutrinários corroborando a sua tese. 

Afora  os  fundamentos  da  autoridade  lançadora  ao  promover  o  lançamento, 
corroborados  pelo  julgador  recorrido,  o  insurgimento  da  contribuinte  merece  acolhimento. 
Destarte, não vislumbramos na verba sub examine natureza remuneratória tendente a integrar a 
base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

É bem verdade que as hipóteses de não incidência, isenção e/ou imunidade de 
contribuições  previdenciárias  encontram­se  previstas  na  legislação  de  regência,  notadamente 
no  artigo  28,  §  9°,  da  Lei  n°  8.212/91,  c/c  artigo  214,  §  9°,  do  Decreto  n°  3.048/99  – 
Regulamento da Previdência Social. Entrementes, a  jurisprudência deste Colegiado  já  firmou 
entendimento no  sentido de que, primeiramente,  incumbe à  autoridade  lançadora demonstrar 
que a verba concedida aos segurados empregados e/ou contribuintes individuais encontram­se 
revestidas das características básicas do salário de contribuição. 

Em outras palavras, o simples fato de o benefício concedido pela contribuinte 
aos seus funcionários não se encontrar elencado nos dispositivos legais encimados, por si só, 
não  o  caracteriza  automaticamente  como  remuneração.  Mesmo  porque,  na  hipótese  de  o 
benefício concedido ter natureza eminentemente indenizatória, por exemplo, não há se falar em 
incidência dos tributos ora lançados. 

Daí porque, é dever da autoridade fazendária adentrar aos aspectos peculiares 
de cada verba/benefício concedido pela contribuinte aos seus empregados, se aprofundando na 
questão  de  maneira  a  comprovar  que,  efetivamente,  se  apresenta  como  uma  nítida 
remuneração, em razão de sua própria natureza, dos motivos e condições de pagamento, etc. 

Na hipótese dos autos, não obstante a vasta discussão a propósito da matéria, 
deixaremos  de  abordar  a  legislação  de  regência  ou  mesmo  adentrar  a  questão  da 
natureza/conceituação  de  aludida  verba,  uma vez  que  o Superior Tribunal  de  Justiça  afastou 
qualquer  dúvida  quanto  ao  tema,  reconhecendo  a  sua  natureza  indenizatória,  nos  autos  do 

Fl. 531DF  CARF  MF



 

  22 

Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob a indumentária do artigo 543­C, do CPC, com a 
seguinte ementa: 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  A  CARGO  DA 
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 
DISCUSSÃO  A  RESPEITO  DA  INCIDÊNCIA  OU  NÃO 
SOBRE  AS  SEGUINTES  VERBAS:  TERÇO 
CONSTITUCIONAL  DE  FÉRIAS;  SALÁRIO  MATERNIDADE; 
SALÁRIO  PATERNIDADE;  AVISO  PRÉVIO  INDENIZADO; 
IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM 
O AUXÍLIO­DOENÇA.  

[...] 

2.2  Aviso  prévio  indenizado.  A  despeito  da  atual  moldura 
legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias 
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços 
prestados  nem  a  tempo  à  disposição  do  empregador,  não 
ensejam  a  incidência  de  contribuição  previdenciária.  A  CLT 
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo 
indeterminado,  a  parte  que,  sem  justo  motivo,  quiser  a  sua 
rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida 
antecedência.  Não  concedido  o  aviso  prévio  pelo  empregador, 
nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes 
ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período 
no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o 
pagamento  decorrente  da  falta  de  aviso  prévio,  isto  é,  o  aviso 
prévio  indenizado,  visa  a  reparar  o  dano  causado  ao 
trabalhador  que  não  fora  alertado  sobre  a  futura  rescisão 
contratual  com  a  antecedência  mínima  estipulada  na 
Constituição  Federal  (atualmente  regulamentada  pela  Lei 
12.506/2011).  Dessarte,  não  há  como  se  conferir  à  referida 
verba  o  caráter  remuneratório  pretendido  pela  Fazenda 
Nacional,  por  não  retribuir  o  trabalho,  mas  sim  reparar  um 
dano.  Ressalte­se  que,  "se  o  aviso  prévio  é  indenizado,  no 
período  que  lhe  corresponderia  o  empregado  não  presta 
trabalho  algum,  nem  fica  à  disposição  do  empregador.  Assim, 
por  ser  ela  estranha  à  hipótese  de  incidência,  é  irrelevante  a 
circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação 
a  tal  verba"  (REsp  1.221.665/PR,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  Teori 
Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a 
natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam­se, 
na doutrina, as  lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri 
Mascaro  Nascimento.  Precedentes:  REsp  1.198.964/PR,  2ª 
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; 
REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 
1º.12.2010;  AgRg  no  REsp  1.205.593/PR,  2ª  Turma,  Rel.  Min. 
Herman  Benjamin,  DJe  de  4.2.2011;  AgRg  no  REsp 
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 
22.2.2011;  AgRg  no  REsp  1.220.119/RS,  2ª  Turma,  Rel.  Min. 
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.  

[...]" (grifamos) 

E, de conformidade com o artigo 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF, 
impõe­se  ao  julgador  deste  Colegiado  a  observância  às  decisões  do  Superior  Tribunal  de 

Fl. 532DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 521 

 
 

 
 

23 

Justiça, tomadas em sede de Recurso Repetitivo, nos termos do artigo 543­C, do CPC, hipótese 
que se amolda ao caso vertente, senão vejamos: 

"Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

[...] 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da 
Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº 
13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no 
âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de 
2016." 

Encampando  a  jurisprudência,  bem  como  a  disposição  regimental  supra,  a 
jurisprudência  administrativa  vem  reconhecendo  a  não  incidência  de  contribuições 
previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de  aviso  prévio 
indenizado, como se extrai dos recentes julgados abaixo ementados: 

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2009 a 31/12/2010 

SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  ABONO  DE  FÉRIAS. 
INCIDÊNCIA  QUANDO  EXCEDENTE OS  LIMITES  DA  CLT. 
ABONO. INCIDÊNCIA QUANDO HABITUAL. 

O abono de férias previsto no artigo 143 da CLT não integra o 
salário de  contribuição quando  respeitados os  limites previstos 
na norma trabalhista. O abono concedido por liberalidade passa 
a  integrar  o  salário  de  contribuição,  segundo  expressa 
disposição constitucional (artigo 201, § 11), quando habitual. 

SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  DÉCIMO  TERCEIRO 
SALÁRIO. INTEGRAÇÃO. 

O  décimo  terceiro  salário  sofre  incidência  das  contribuições 
previdenciárias  por  expressa  disposição  da  lei  tributária.  O 
salário de contribuição relativo ao décimo terceiro é obtido pela 
soma de todas as parcelas que o integram. 

SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  AVISO  PRÉVIO 
INDENIZADO E DÉCIMO TERCEIRO INDENIZADO. NÃO 
INCIDÊNCIA. 

A  incidência  da  contribuição  social  previdenciária  se  dá,  em 
regra,  sobre  as  parcelas  remuneratórias.  Não  se  verifica 
incidência  sobre parcelas de nítida natureza  indenizatória por 
ausência de disposição legal. As parcelas pagas na rescisão do 
contrato de trabalho a título de aviso prévio indenizado e férias 
indenizadas  não  integram o  salário  de  contribuição  em  razão 

Fl. 533DF  CARF  MF



 

  24 

de  seu  ínsito  caráter  indenizatório."  (1ª Turma Ordinária da 2ª 
Câmara da 2ª SJ do CARF ­ Acórdão nº 2201­003.207, Processo 
nº 10120.727291/2013­05, Sessão de 14/06/2016) 

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período  de  apuração:  01/01/2009  a  30/09/2009,  01/11/2009  a 
31/05/2010, 01/08/2010 a 30/06/2011, 01/08/2011 a 31/12/2011 

[...] 

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 

O Superior Tribunal de Justiça já definiu, nos autos do Recurso 
Especial  nº  1230957/RS,  julgado  sob  a  sistemática  do  artigo 
543­C  do  Código  de  Processo  Civil  de  1973,  que  não  incide 
contribuição  previdenciária  sobre  aviso  prévio  indenizado. 
[...]"(2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª  SJ  do  CARF  ­ 
Acórdão  nº  2202­003.378,  Processo  nº  16327.720438/201479, 
Sessão de 10/05/2016) 

Partindo  dessas  premissas,  diante  da  definitividade  da  decisão  do  STJ, 
tomada  em  sede  de  Recurso  Repetitivo,  impõe­se  a  esta  Corte  Administrativa  adotar  a 
jurisprudência  mansa  e  pacífica  dos  nossos  Tribunais  Superiores,  provendo  o  pleito  da 
contribuinte no sentido de reconhecer a natureza indenizatória da verba concedida a  título de 
Aviso Prévio Indenizado, em observância, inclusive, aos artigos 62, § 2º, do RICARF. 

B) DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 

Pretende a contribuinte  a  reforma da decisão  recorrida, aduzindo para  tanto 
que  as  verbas  pagas  pela  empresa  aos  segurados  empregados  a  título  de  Participação  nos 
Resultados  não  se  equiparam  àquelas  que  compõem  a  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias,  tendo  em  vista  a  inexistência  dos  requisitos  necessários  à  caracterização  de 
salário­de­contribuição. 

Em  defesa  de  sua  pretensão,  elabora  substancioso  arrazoado  contemplando 
com especificidade os requisitos dispostos na legislação de regência, concluindo estar fora do 
campo de incidência das contribuições previdenciárias. 

Antes mesmo  de  se  adentrar  as  questões  de mérito  propriamente  ditas,  em 
relação ao caso concreto, mister se faz trazer à baila a legislação de regência que regulamenta a 
verba sub examine, bem como alguns estudos a propósito da matéria, senão vejamos: 

A  Constituição  Federal,  por  meio  de  seu  artigo  7º,  inciso  XI,  instituiu  a 
Participação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa, como forma de integração 
entre capital e  trabalho e ganho de produtividade, desvinculando­a expressamente da base de 
cálculo das contribuições previdenciárias, como segue: 

“Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além 
de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

[...] 

XI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei;” 

Fl. 534DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 522 

 
 

 
 

25 

Por  seu  turno,  a  legislação  tributária  ao  regulamentar  a  matéria,  impôs 
algumas condições para que as importâncias concedidas aos segurados empregados a título de 
participação nos lucros e resultados não integrassem o salário de contribuição, a começar pelo 
artigo 28, § 9º, alínea “j”, que assim preceitua: 

“Art. 28. [...] 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
lei: 

[...] 

j – a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando 
paga  ou  creditada  de  acordo  com  a  lei  específica.”  (grifos 
nossos) 

Em atendimento ao estabelecido na norma encimada, a Medida Provisória nº 
794/1994, tratando especificamente da questão, determinou em síntese o seguinte: 

“Art.  2º  Toda  empresa  deverá  convencionar  com  seus 
empregados,  mediante  negociação  coletiva,  a  forma  de 
participação destes em seus lucros ou resultados. 

Parágrafo  único.  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação 
deverão constar  regras  claras e objetivas quanto à  fixação dos 
direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas, 
inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

a)  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; e 

b)  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

Art.  3º A participação de que  trata o artigo 2º não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou 
previdenciário. 

[...] 

§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre. 

[...]” 

Após reedições a MP retro fora convertida na Lei nº 10.101/2000,  trazendo 
em seu bojo algumas inovações, notadamente quanto a forma/periodicidade do pagamento de 
tais verbas, senão vejamos: 

Fl. 535DF  CARF  MF



 

  26 

“Art.  2º A participação nos  lucros ou  resultados  será objeto de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo:  

I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  

II ­ convenção ou acordo coletivo.  

§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa;  

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente.  

§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade funcional dos trabalhadores. 

[...] 

Art.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  

[...] 

§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  de  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.  

[...]” 

Em  suma,  extrai­se  da  evolução  da  legislação  específica  relativa  à 
participação nos lucros e resultados que existem dois momentos a serem apartados quanto aos 
requisitos  para  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias.  Para  o  período  até 
29/06/1998, era vedado o pagamento em periodicidade inferior a um semestre. Posteriormente 
a 30/06/1998, além da  exigência acima, passou a  ser proibido o pagamento de mais de duas 
parcelas no mesmo ano civil. 

No que tange aos demais requisitos, especialmente àqueles inscritos no artigo 
2º,  as  disposições  legais  continuaram  praticamente  as  mesmas,  exigindo  regras  claras  e 
objetivas relativamente ao método de aferição e concessão da verba em comento. 

Atualmente,  a  Lei  n°  10.101/2000  se  apresenta  com  algumas  alterações 
introduzidas pela Lei n° 12.832, de 20/07/2013, que deixaremos de  contemplar  em  razão de 

Fl. 536DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 523 

 
 

 
 

27 

não fazer qualquer efeito na hipótese dos autos, que trata de fatos geradores pretéritos a aludido 
Diploma Legal. 

A  teor  dos  preceitos  inscritos  na  legislação  encimada,  constata­se  que  a 
Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  de  fato,  constitui  uma  verdadeira  imunidade,  eis  que 
desvinculada da tributação das contribuições previdenciárias por força da Constituição Federal, 
em virtude de se caracterizar como verba eventual e incerta. 

Entrementes,  não  é  a  simples  denominação  atribuída  pela  empresa  à  verba 
concedida aos funcionários, in casu, PLR, que irá lhe conferir a não incidência dos tributos ora 
exigidos.  Em  verdade,  o  que  importa  é  a  natureza  dos  pagamentos  efetuados, 
independentemente da denominação pretendida pela contribuinte. E, para que a verba possua 
efetivamente  a  natureza  de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  indispensável  se  faz  a 
conjugação  dos  pressupostos  legais  inscritos  na  MP  nº  794/1994  e  reedições,  c/c  Lei  nº 
10.101/2000, dependendo do período fiscalizado. 

Nessa  esteira  de  entendimento,  é  de  fácil  conclusão  que  as  importâncias 
pagas  aos  segurados  empregados  intituladas  de  PLR  somente  sofrerão  incidência  das 
contribuições  previdenciárias  se  não  estiverem  revestidas  dos  requisitos  legais  de  aludida 
verba. Melhor  elucidando,  a  tributação  não  se  dá  sobre  o  valor  da  PLR, mas,  tão  somente, 
quando assim não restar caracterizada. 

Por  sua  vez,  a  interpretação  do  caso  concreto  deve  ser  levada  a  efeito  de 
forma objetiva, nos limites da legislação específica. Em outras palavras, a autoridade fiscal e, 
bem assim, o julgador não poderão deixar de observar os pressupostos legais de caracterização 
de  tal  verba,  sendo defeso,  igualmente,  a  atribuição de  requisitos/condições que não  estejam 
contidos nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, a partir de meras subjetividades, 
sobretudo quando arrimadas em premissas que não constam dos autos, sob pena, inclusive, de 
afronta ao Princípio da Legalidade. 

Por outro lado, convém frisar que tratando­se de imunidade, os pagamentos a 
título de PLR não devem observância aos  rigores  interpretativos  insculpidos nos artigos 111, 
inciso  II  e  176,  do  CTN,  os  quais  contemplam  as  hipóteses  de  isenção,  com  necessária 
interpretação  restritiva  da  norma.  Ao  contrário,  no  caso  de  imunidade,  a  doutrina  e 
jurisprudência  consolidaram  entendimento  de  que  a  interpretação  da  norma  constitucional 
poderá  ser  mais  abrangente,  de  maneira  a  fazer  prevalecer  a  própria  vontade  do  legislador 
constitucional  ao  afastar  a  tributação de  tais verbas,  o que não  implica dizer que  a PLR não 
deve observância ao regramento específico e que a norma constitucional que a prescreve é de 
eficácia plena. 

Na hipótese vertente, passando à análise das razões do lançamento, impõe­se 
confrontar os fundamentos de fato e direito que escoram a pretensão fiscal, com as alegações 
recursais  da  contribuinte,  alegando  ter  observado  todos  sos  pressupostos  legais  de  referida 
verba. 

Com  efeito,  ao  considerar  os  valores  pagos  a  título  de  PLR  como 
remuneração,  a  autoridade  fiscal  adotou  como  fundamento  à  sua  empreitada  os  seguintes 
fundamentos: 

"[...] 

Fl. 537DF  CARF  MF



 

  28 

  6.9.  A  simples  leitura  dos  acordos  coletivos  apresentados 
(acima  extratificados)  evidencia  que  os  mesmos, 
independentemente  de  qualquer  critério  (regras,  índices  e 
programas  de  meta  e  resultados),  fixam  o  valor  total  da 
participação  nos  PLR  2010  e  2011,  respectivamente,  como 
pagamento  sendo  feito,  inclusive, em desacordo com o previsto 
na redação original do § 2º do Art. 3º da Lei nº 10.101/00. Assim 
sendo, não resta dúvida de que a norma legal de que devam ser 
estabelecidos parâmetros claros e objetivos para pagamento da 
PLR, bem como regras adjetivas, visa buscar o engajamento de 
cada empregado na obtenção das metas estabelecidas no acrdo 
ou  convenção  coletiva,  que  devam  ser  os  mais  específicos 
possíveis e estritamente vinculados à realidade laboral de cada 
trabalhador. Assim, o empregado sentir­se motivado para atingir 
aquelas  metas  vinculadas  diretamente  a  sua  atuação  ou,  no 
mínimo,  ao  desempenho  conjunto  do  setor  em  que  exerce  suas 
atividades. Deste modo,  resta  evidente  que  não  atende  ao  bem 
jurídico tutelado pela previsão legal da participação nos lucros 
ou resultados a mera definição de valores a ser distribuídos aos 
empregados. 

  6.10.  Conclui­se,  então,  que  a  "PLR  ­  Participação  nos 
Lucros ou Resultados" paga no período de 01//2009 a 12/2011, 
objeto do presente Lançamento Fiscal, não se acha contemplada 
em  nenhuma  das  hipóteses  de  exclusão  de  incidência  de 
contribuições sociais, possuindo, isto sim, natureza salarial, logo 
integram o salário­de­contribuição, sofrendo, consequentemente, 
a incidência das contribuições devidas, uma vez que não nos foi 
apresentado o acordo coletivo estabelecendo/fixando os critérios 
(regras, índices, prazos e programas de meta e resultados). Tais 
valores  estão  devidamente  discriminados  e  individualizados  no 
ANEXO III do presente relatório, e  lançados, de forma mensal, 
no Relatório de Lançamentos, parte integrante deste AIOP. [...]" 

Em  que  pesem  as  substanciosas  razões  ofertadas  pela  contribuinte,  seu 
inconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de  prosperar.  Do  exame  dos  elementos  que 
instruem  o  processo,  conclui­se  que  a  decisão  recorrida  merece  ser  mantida,  pelos  seus 
próprios fundamentos. 

Não  obstante  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pela 
contribuinte,  seu  inconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de  prosperar,  impondo  seja 
mantida a exigência fiscal, quanto a PLR, em sua plenitude, como passaremos a demonstrar. 

Isto porque, o requisito basilar para o pagamento da Participação nos Lucros 
e Resultados é a instituição do Programa formalizado em uma das modalidades constantes da 
legislação  de  regência,  estabelecendo,  no  mínimo,  regras  claras  e  objetivas,  bem  como 
mecanismos de aferição pertinentes ao acordado, capazes de legitimar a concessão de aludida 
verba 

Sem a instrumentalização do Programa de PLR, com requisitos mínimos, não 
se pode aferir sob quais condições referida verba será paga, representando absoluta afronta aos 
preceitos  da  Lei  n°  10.101/2000,  os  quais  são  de  observância  obrigatória  para  aqueles 
contribuintes que pretendem conceder a PLR. 

Não  se  sabe,  por  exemplo,  se  a  empresa  terá  que  obter  lucro  ou  algum 
resultado no decorrer de um período de maneira a justificar tal pagamento. A rigor, na forma 

Fl. 538DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 524 

 
 

 
 

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que fora concedida a PLR, esta será paga  independentemente de qualquer  fato, bastando que 
seja empregado, o que reforça a tese de se caracterizar como efetiva remuneração. 

A  fazer  prevalecer  este  entendimento,  como  muito  bem  delineado  pela 
autoridade  fiscal  ao  promover  o  lançamento,  do  instrumento  que  pretendeu  oferecer  as 
condições à PLR paga pela contribuinte,  inexistem a  toda evidência  regras claras e objetivas 
quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado, 
pressupostos mínimos ao pagamento de aludida verba. 

Como  acima  alinhavado,  no  presente  caso  a  tributação  da  verba  paga  pela 
empresa se justifica exatamente em razão de não se revestir das características da PLR, o que 
se fosse verdade, afastaria a incidência de contribuições previdenciárias. 

Em  outras  palavras,  o  que  se  tributa  é  a  verba  que  tem  natureza 
eminentemente  salarial,  uma  vez  não  observados  os  pressupostos  para  não  incidência  das 
contribuições previdenciárias,  desnaturando,  assim,  a  intitulada PLR concedida pela  empresa 
que, em verdade, se apresenta como remuneração na sua essência. 

C) DO ABONO ESPECIAL 

No que  tange  aos  pagamentos  concedidos  aos  segurados  a  título  de Abono 
Especial,  contrapõe­se à pretensão  fiscal,  sustentando que estão  fora do campo de  incidência 
das  contribuições  previdenciárias,  porquanto  pagos  por mera  liberalidade  do  empregador,  de 
forma eventual, na forma do item 7, alínea "e", do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212, de 1991, 
não  havendo  a  comprovação  por  parte  da  autoridade  fiscal  de  que  tais  valores  estivessem 
vinculados  a  fatores  de  eficiência,  assiduidade,  tempo  de  serviço  e  outros  relacionados  ao 
desenvolvimento do labor. 

Inobstante  as  alegações  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pela  contribuinte,  o 
entendimento acima alinhavado não é capaz de rechaçar a exigência fiscal, mormente quando 
pagos em desconformidade com a legislação de regência. 

Isto  porque,  uma  vez  a  autoridade  fiscal  se  desincumbindo  do  ônus  de 
comprovar a ocorrência do fato gerador do tributo, o que ocorrera in casu, cabe ao contribuinte 
demonstrar  que  os  pagamento  concedidos  aos  seus  segurados  não  possuem  natureza 
remuneratória, o que não se vislumbra no caso vertente. 

Destarte, relativamente aos abonos pagos em virtude de Convenção Coletiva, 
o  exame  da  matéria  impõe  sejam  separados  dois  períodos.  Anteriormente  ao  advento  do 
Decreto  nº  3.265/99,  e  após  a  sua  edição,  que,  ao  regulamentar  referida  hipótese  de  não 
incidência de contribuição previdenciária, impôs condição legal para tanto, senão vejamos. 

De conformidade com a legislação previdenciária, as importâncias recebidas 
pelos  segurados empregados a  título de abono,  expressamente desvinculadas do salário,  com 
espeque no artigo 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 
9.711,  de  21  de  novembro  de  1998,  não  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias, como segue: 

“Art. 28. [...] 

Fl. 539DF  CARF  MF



 

  30 

§ 9º. Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta 
Lei, exclusivamente: 

[...] 

e) as importâncias: 

[...] 

7.  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos 
expressamente desvinculados do salário;” 

Ao regulamentar o dispositivo legal encimado, o RPS, em seu artigo 214, § 
9º, alínea “j”, na forma estabelecida pelo Decreto nº 3.265/99, restringiu seus efeitos, impondo 
nova condição nos seguintes termos: 

“Art. 214. Entende­se por salário­de­contribuição: 

[...] 

§ 9º ­ Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: 

[...] 

j)  ganhos  eventuais  e  abonos  expressamente  desvinculados  do 
salário por força de lei;” 

Como se verifica, antes do Decreto nº 3.265/99, de 30 de novembro de 1999, 
para  que  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de  abono  não  integrassem  o 
salário  de  contribuição,  observados  os  requisitos  legais,  não  precisariam  estar  desvinculados 
expressamente  mediante  lei.  Bastaria,  a  não  vinculação  expressa,  servindo  para  tanto 
Acordos/Convenções Coletivas. 

Na hipótese vertente,  consoante  se  infere da  análise dos  autos,  a  recorrente 
pagou  aos  seus  funcionários  abonos  decorrentes  de  Convenção  Coletiva  fora  do  período 
compreendido entre 21/11/1998 (edição da Lei 9.711) a 30/11/1999 (edição do Decreto 3.265), 
que  não  estariam  sujeitas  às  contribuições  previdenciárias,  conquanto  que  expressamente 
desvinculadas  pelos  instrumentos  que  os  concederam,  e  obedecidas  às  normas 
regulamentadoras. 

Assim,  tratando­se  o  presente  caso  de  abonos  decorrentes  de  Convenção 
Coletiva, relativamente a competência posterior à edição do Decreto 3.265 (30/11/99), o qual 
exigiu a desvinculação expressa em lei para não incidência de contribuições previdenciárias, ao 
regulamentar a Lei nº 8.212/91, por meio do artigo 214, § 9º, alínea “j”, do Decreto 3.048/99, 
deve  ser  mantido  o  lançamento  na  forma  constituída  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  que 
passamos a desenvolver. 

Ao admitir a não incidência de contribuições previdenciárias incidentes sobre 
as  verbas  pagas  a  título  de  abono,  ainda  que  decorrentes  de  Convenção  Coletiva, 
posteriormente  a edição  do Decreto nº 3.265/99,  como pretende  a contribuinte,  teríamos  que 
interpretar o artigo 214, § 9º,  alínea “j”, do RPS, de  forma extensiva, o que vai de encontro 
com a legislação de regência, como acima demonstrado. 

Com efeito, nos termos do dispositivo legal retro, não integram o salário de 
contribuição  as  importâncias  recebidas  pelo  empregado  ali  elencadas,  expressamente 
desvinculadas do salário mediante lei, não se podendo interpretar a legislação instituidora dessa 
isenção extensivamente, de forma a desconsiderar a exigência de “lei”, a pretexto da existência 

Fl. 540DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 525 

 
 

 
 

31 

de Convenção Coletiva que trouxe em seu bojo a desvinculação pretendida, tendo em vista que 
não pode ser considerada como “lei”  stricto  sensu,  a qual emana do poder  legislativo, muito 
embora não se negue a força normativa da Convenção Coletiva, conquanto que congruentes à 
legislação de regência. 

Em  outra  via,  somente  a  título  elucidativo,  sequer  pode  se  admitir 
aplicabilidade dos preceitos inscritos no Parecer PGFN/CRJ nº 2114/2011 e Ato Declaratório 
PGFN  nº  16/2011,  os  quais  afastam  a  incidência  de  Abonos  Únicos  nos  termos  da 
jurisprudência  consolidada pelo STJ,  uma vez  não  se  vislumbrar  a  necessária  eventualidade, 
bem  como  a  desvinculação  ao  respectivo  salário  nos  valores  pagos  pela  contribuinte  na 
hipótese dos autos: 

A propósito  da matéria,  o  julgador  de primeira  instância  foi muito  feliz  ao 
rechaçar o pleito da contribuinte, como segue: 

"[...] 

  Por  outra  banda,  ainda  que  se  considere  entendimento 
jurisprudencial do STJ no sentido de que o abono único, previsto 
em Convenção Coletiva de Trabalho, não sofre a incidência de 
contribuição previdenciária, o caso em questão não se subsume 
a  situação  posta  no  Parecer  PGFN/CRJ  nº  2114/2011  e  ato 
declaratório PGFN 16/2011,  que determina  a  não  interposição 
de recursos em casos como tal: 

Assunto: Nas ações judiciais que visem obter a declaração 
de  que  sobre  o  abono  único,  previsto  em  Convenção 
Coletiva  de Trabalho,  desvinculado do  salário  e  pago  sem 
habitualidade,  não  há  incidência  de  contribuição 
previdenciária. 

A  embasar  tal  ato  declaratório  extraio  o  seguinte  acórdão 
do STJ: 

Processo Civil  e Tributário. Contribuição Previdenciária  e 
FGTS.  Abono  Único  Previsto  em  Convenção  Coletiva  de 
Trabalho.  Art.  28,  §  9º,  'e',  Item  7,  da  Lei  8.212/91. 
Eventualidade  e  Desvinculação  do  Salário,  no  Caso.  Não 
Incidência. Precedentes de Ambas As Turmas da 1ª Seção. 
Recurso Especial Provido. 

VOTO­VISTA 

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: 

1. Trata­se de recurso especial interposto contra acórdão do 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região que,  em mandado 
de  segurança preventivo  visando à afastar a  incidência da 
contribuição previdenciária e do FGTS sobre o abono único 
pago em função da Cláusula 46ª da Convenção Coletiva de 
Trabalho 2002/2003, deu provimento às apelações do INSS 
e  da  Fazenda  Nacional  e  à  remessa  oficial,  reformando  a 
sentença que concedera a ordem. 

(...) 

Fl. 541DF  CARF  MF



 

  32 

Pedi vista. 

2.  Acompanho  o  relator  apenas  quanto  à  inexistência  de 
violação ao artigo 535 do CPC. 

Divirjo, todavia, em relação à questão da incidência ou não 
da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores 
pagos a  título de  "abono único" decorrentes de  convenção 
coletiva de trabalho. 

(...) 

Ora, considerando a disposição contida no art. 28, § 9º, 'e', 
item 7, da Lei 8.212/91, é possível concluir que o referido 
abono  não  integra  a  base  de  cálculo  do  salário  de 
contribuição,  já  que  o  seu  pagamento  não  é  habitual  ­ 
observe­se  que,  na  hipótese,  a  previsão  de  pagamento  é 
única, o que revela a eventualidade da verba ­, e não  tem 
vinculação  ao  salário  ­  note­se  que,  no  caso,  o  benefício 
tem valor fixo para todos os empregados e não representa 
contraprestação  por  serviços,  tendo  em  vista  a 
possibilidade  dos  empregados  afastados  do  trabalho 
também  receberem  a  importância.  Nesse  contexto,  é 
indevida a  incidência da contribuição previdenciária sobre 
as  importâncias  recebidas  a  título  de  "abono  único" 
previstas na cláusula acima referida. ( grifei) 

(...) 

(STJ, REsp 819.552/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. 
p/ acórdão Teori Albino Zavascki, DJe 18/5/2009) 

  Como dito anteriormente, a situação posta nestes autos não 
se subsume ao enunciado do Ato Declaratório PGFN nº 16/2011, 
como pode se verificar das cláusulas concessivas do abono nas 
convenções coletivas de trabalho 2009/2011: 

CLÁUSULA 2 ­ ABONO PECUNIÁRIO 

As  empresas  concederão,  em  caráter  especial  e  eventual, 
aos  empregados  um  ABONO  PECUNIÁRIO  ESPECIAL, 
totalmente  desvinculado  do  salário,  equivalente  a  17% 
(Dezessete  por  cento)  do  salário  base  vigente  em  31  de 
Outubro  de  2009,  em  duas  parcelas  de  8,5%  (oito  e meio 
por  cento)  cada,  a  serem  pagas,  a  primeira  até  04  de 
Dezembro  de  2009  e  a  segunda  até  18  de  Dezembro  de 
2009,  aplicados até  o  teto  salarial  de R$ 4.555,00  (quatro 
mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais). 

1  ­ Os empregados que ganham acima do  teto receberão o 
ABONO em duas parcelas nas seguintes condições: 

Até  04  de  Dezembro/2009  :  valor  fixo  de  R$  387,18 
(trezentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) 

Até  18  de  Dezembro/2009  :valor  fixo  de  R$  387,18 
(trezentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) 

Parágrafo  único:  Estes  abonos  são  devidos  apenas  aos 
empregados  com  contrato  de  trabalho  vigente  em  31  de 

Fl. 542DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 526 

 
 

 
 

33 

Outubro de 2009 e que estejam trabalhando na empresa na 
época de seus pagamentos. 

CONVENÇÃO  COLETIVA  DE  TRABALHO  2011/2013 
CLÁUSULA 2 ­ ABONO PECUNIÁRIO 

As  empresas  concederão,  em  caráter  especial  e  eventual, 
aos  empregados  um  ABONO  PECUNIÁRIO  ESPECIAL, 
totalmente  desvinculado  do  salário,  equivalente  a  26% 
(vinte  seis  por  cento)  do  salário  base  vigente  em  31  de 
Outubro  de  2011,  em  duas  parcelas  de  13%  (treze  por 
cento) cada, a serem pagas, a primeira até 02 de dezembro 
de  2011  e  a  segunda  até  16  de  dezembro  de  2011, 
aplicados até o teto salarial de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 

1 ­ Os empregados que ganham acima do teto receberão o 
ABONO em duas parcelas nas seguintes condições: 

•  Até  02  de  dezembro  de  2011:  valor  fixo  de  R$  780,00 
(setecentos e oitenta reais). 

•  Até  16  de  dezembro  de  2011:  valor  fixo  de  R$  780.00 
(setecentos e oitenta reais). 

Parágrafo  único:  Estes  abonos  são  devidos  apenas  aos 
empregados  com  contrato  de  trabalho  vigente  em  31  de 
Outubro de 2011 e que estejam trabalhando na empresa na 
época de seus pagamentos. 

  Veja­se  que  os  pagamentos  foram  feitos  em  duas  parcelas 
no  ano,  e  com  vinculação  ao  salário  (porcentagem do  salário) 
condições  estas  impostas  também  na  cláusula  na  convenção 
coletiva 2011/2013. 

  Ademais, se considerarmos que em todo o período de 2008 
a 2013 o abono especial foi pago em continuidade, não há que se 
falar em eventualidade pois já se incorporaram a expectativa do 
trabalhador em receber tal verba. 

  Como  é  cediço  os  ganhos  habituais  integram  a 
remuneração do segurado empregado, a teor do artigo 201, § 11 
da Constituição Federal, verbis: 

[...] 

  O que é determinante para caracterizar a habitualidade é o 
conhecimento  prévio  de  que  os  valores  serão  concedidos,  ou 
seja, uma vez que se torna uma prática constante, como no caso 
do  abono  especial,  existe  a  expectativa  do  empregado  no 
recebimento  destes  valores.  Essa  previsão  retira  o  caráter  de 
eventualidade,  constituindo  tais  valores  em  base  de  cálculo  de 
contribuição previdenciária. 

  Dessa  forma,  o  lançamento  das  contribuições  incidentes 
sobre  o  abono  pecuniário  especial  deve  ser  mantido  nos  seus 
exatos termos. 

Fl. 543DF  CARF  MF



 

  34 

[...]" 

Nesse  sentido,  não  se  cogita  da  exclusão  dos  levantamentos  relativos  as 
verbas sub examine posteriormente ao advento do Decreto nº 3.265/99, uma vez que o fiscal 
autuante, bem como autoridade recorrida, em posterior análise do processo, agiram da melhor 
forma,  com  estrita  observância  à  legislação  de  regência,  especialmente  ao  artigo  214,  §  9º, 
alínea “j”, do RPS. 

DA MULTA QUALIFICADA 

Consoante  acima  explicitado,  ao  constituir  o  crédito  tributário,  o  fiscal 
autuante  aplicou  a  multa  qualificada  inscrita  no  artigo  44,  §  1º,  da  Lei  nº  9.430/96,  por 
considerar que a contribuinte agiu de forma reiteradamente fraudulenta, ao adotar a conduta de 
utilização  de  empresas  interpostas  na  contratação  de  seus  empregados,  bem  como  praticou 
sonegação de contribuições previdenciárias, conduta esta que é trata nos arts. 71 e 72 da Lei nº 
4.502/1964; 

Em suas razões recursais, aduz a contribuinte que a Fiscalização não se deu 
ao  trabalho  de  identificar,  taxativamente,  além  de  comprovar,  a  conduta  da  Recorrente  nas 
situações  descritas  pelos  dispositivos  legais  utilizados  para  fundamentação  do  Auto  de 
Infração,  não  havendo  se  falar  em  aludida  penalidade,  mesmo  porque  não  se  comprovou  o 
evidente intuito doloso ou mesmo a ocorrência simultânea de sonegação, fraude e conluio por 
parte da autuada, capaz de justificar referida imputação, ao contrário do assentado no Relatório 
Fiscal. 

No  âmbito  das  contribuições  previdenciárias,  anteriormente  administradas 
pela Secretaria da Receita Previdenciária, na maioria dos casos inexistia o devido cuidado em 
caracterizar a conduta dolosa do contribuinte para efeito de comprovação dos crimes fiscais do 
dolo, fraude ou simulação. A fiscalização tão somente informava à notificada da existência de 
Representação Fiscal para Fins Penais quando da lavratura da notificação fiscal. 

Isto porque, além de inexistir multa de ofício qualificada, àquela época, vigia 
o  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91,  o  qual  contemplava  o  prazo  decadencial  de  10  (dez)  anos, 
independentemente  de  antecipação  de  pagamento  e/ou  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação. 

Após a unificação das Secretarias das Receitas Previdenciária e Federal, em 
Receita Federal  do Brasil  (“Super Receita”),  as  contribuições previdenciárias passaram a  ser 
administradas  pela  RFB  que,  em  curto  lapso  temporal,  compatibilizou  os  procedimentos 
fiscalizatórios  e,  por  conseguinte,  de  constituição  de  créditos  tributários,  estabelecendo, 
igualmente, para os tributos em epígrafe multas de ofício a serem aplicadas em observância à 
Lei n° 9.430/1996, conforme alterações na legislação introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. 

Diante desses  fatos, com a declaração da  inconstitucionalidade do artigo 45 
da Lei nº 8.212/91, associada com os novos procedimentos adotados pela RFB e a transferência 
de  competência  para  julgamento  das  contribuições  previdenciárias  do  CRPS  para  o  CARF, 
passou  a  ser  de  extrema  importância  a  comprovação  da  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação,  para  efeito  de  aplicação  do  prazo  decadencial,  do  artigo  150,  §  4,  ou  artigo  173, 
inciso I, do CTN. 

Na esteira desse raciocínio, antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, 
cumpre trazer à baila os dispositivos legais que atualmente regulamentam a matéria, que assim 
prescrevem: 

Fl. 544DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 527 

 
 

 
 

35 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

[...] 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

Por sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ao contemplarem as 
figuras do “dolo, fraude ou sonegação”, estabelecem o que segue: 

“Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária:  

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  

II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente.  

Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  

Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
arts. 71 e 72.” 

Consoante  se  infere  dos  dispositivos  legais  acima  transcritos,  impõe­se  à 
autoridade lançadora a observância dos parâmetros e condições básicas previstas na legislação 
de regência em casos de  imputação da multa qualificada (in casu, exclusivamente do crime), 
que somente poderá ser  levada a efeito quando àquela estiver convencida do cometimento do 
crime  (dolo,  fraude  ou  simulação),  devendo,  ainda,  relatar  todos  os  fatos  de  forma 
pormenorizada, possibilitando ao contribuinte a devida análise da conduta que lhe está sendo 
atribuída e, bem assim, ao procurador de que o delito fora efetivamente praticado. 

Em outras palavras, não basta à indicação da conduta dolosa, fraudulenta ou 
simulatória, a partir de meras presunções e/ou subjetividades, impondo a devida comprovação 
por  parte  da  autoridade  fiscal  da  intenção  pré­determinada  do  contribuinte,  demonstrada  de 
modo  concreto,  sem  deixar  margem  a  qualquer  dúvida,  visando  impedir/retardar  o 
recolhimento do tributo devido. 

Fl. 545DF  CARF  MF



 

  36 

Este  entendimento,  aliás,  encontra­se  sedimentado  no  âmbito  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  conforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas 
ementas abaixo transcritas: 

“MULTA AGRAVADA – Fraude – Não pode  ser presumida ou 
alicerçada  em  indícios.  A  penalidade  qualificada  somente  é 
admissível  quando  factualmente  constatada  as  hipóteses  de 
fraude,  dolo  ou  simulação.”  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho  de 
Contribuintes – Acórdão n° 108­07.561, Sessão de 16/10/2003) 
(grifamos) 

“ MULTA QUALIFICADA  – NÃO CARACTERIZAÇÃO  –  Não 
tendo sido comprovada de forma objetiva o resultado do dolo, da 
fraude  ou  da  simulação,  descabe  a  qualificação  da  penalidade 
de  ofício  agravada.”  (2ª  Câmara  do  1°  Conselho  de 
Contribuintes – Acórdão n° 102­45.625, Sessão de 21/08/2002) 

“MULTA DE OFÍCIO – AGRAVAMENTO – APLICABILIDADE 
– REDUÇÃO DO PERCENTUAL – Somente deve ser aplicada a 
multa  agravada  quando  presentes  os  fatos  caracterizadores  de 
evidente intuito de fraude, como definido nos artigos 71 a 73 da 
Lei n° 4.502/64, fazendo­se a sua redução ao percentual normal 
de 75%, para os demais casos, especialmente quando se referem 
à  infrações  apuradas  por  presunção.”  (8ª  Câmara  do  1° 
Conselho de Contribuintes – Acórdão n° 108­07.356, Sessão de 
16/04/2003) (grifamos) 

Em  decorrência  da  jurisprudência  uníssona  nesse  sentido,  o  então  1º 
Conselho de Contribuintes consagrou de uma vez por todas o entendimento acima alinhavado, 
editando a Súmula nº 14, determinando que:  

“ Súmula 1ºCC nº 14: A simples apuração de omissão de receita 
ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da 
multa  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente 
intuito de fraude do sujeito passivo.” 

Assim,  impende  analisar  os  autos  detidamente  de  maneira  a  elucidar  se  o 
fiscal autuante logrou comprovar que a contribuinte agiu com dolo, com o intuito de fraudar ou 
simular a hipótese de incidência da obrigação tributária. 

Com efeito, cabe à autoridade lançadora demonstrar de forma pormenorizada 
suas razões no sentido de que a contribuinte agiu com dolo, fraude ou simulação, para efeito da 
conclusão/comprovação do crime arquitetado pela autuada. 

Na hipótese vertente,  o  ilustre  fiscal  autuante  escorou  a aplicação da multa 
qualificada nos seguintes termos constantes do Relatório Fiscal, item 9, in verbis: 

"[...] 

  Como  base  nas  informações  e/ou  documentos  informados 
exaustivamente no  item 3 deste Relatório Fiscal  ­ REFISC,  fica 
evidente que buscando a extinção/redução dos tributos devidos à 
Fazenda  Nacional,  o  sujeito  passivo  (GLOBO  CENTRAL) 
omitiu,  reiteradamente,  ser  o  empregador/contratante  DE 
FATO  dos  segurados  empregados  que  efetivamente  lhe 
prestavam  serviços  mas  estavam  formalmente  registrados  ou 
vinculados  em  empresa  diversa  (GLOBO  EQUIPAMENTOS  ­ 

Fl. 546DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 528 

 
 

 
 

37 

SOLIDÁRIA),  visando  usufruir  artificial  e  indevidamente  dos 
benefícios  do  regime  de  tributação  do  Simples  Nacional  desta 
última,  ocultando,  desta  forma,  o  efetivo  valor  da  obrigação 
tributária principal  e  impedindo o  conhecimento da ocorrência 
dos fatos geradores, evidencia a intenção dolosa da empresa no 
cometimento  da  infração  e  implica  qualificação  da  multa  de 
ofício, aplicada com base no §1º do art. 44 da Lei n° 9.430/96 
c/c art. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30/11/1964. [...]” 

Como se observa, da leitura do excerto do Relatório Fiscal acima transcrito, 
não  podemos  afirmar  com  a  segurança  que  o  caso  exige  ter  a  contribuinte  agido  com  dolo 
objetivando suprimir tributos, mesmo porque não houve um aprofundamento do fiscal autuante 
a  este  respeito,  de  maneira  a  proceder  à  subsunção  do  fato  (conduta  da  empresa)  à  norma 
(tipificação penal). 

Em verdade, a fiscalização fez uma verdadeira remissão ao mérito da própria 
demanda,  relativamente  à  contratação  de  empresas  para  prestar  serviços  com  natureza  da 
relação  empregatícia,  não  declinando  precisamente  qual  teria  sido  a  conduta  dolosa  da 
contribuinte no sentido de suprimir tributos e/ou mascarar o seu fato gerador. 

Com efeito, o fato de constar do Relatório Fiscal da Autuação as razões que 
levaram  à  fiscalização  a  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  das  empresas  prestadoras  de 
serviços,  caracterizando  os  respectivos  sócios  como  segurados  empregados  da  autuada  não 
suprime  o  dever  legal  do  fisco  de  justificar  e  comprovar  o  crime  a  ser  imputado  ao 
contribuinte. 

A  Egrégia  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
adotando o mesmo entendimento encimado, já se manifestou a propósito da matéria em caso da 
mesma natureza, nos seguintes termos: 

“[...] 

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DOLO, 
FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SIMPLES 
DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO ­ PESSOAS 
JURÍDICAS  E  CARACTERIZAÇÃO  DE  SEGURADOS 
EMPREGADOS.  A  simples  procedência  de  notificação  fiscal, 
estribada  na  desconsideração  de  personalidade  jurídica  das 
empresas  prestadoras  de  serviços,  com  a  consequente 
caracterização  de  segurados  empregados,  sem  que  haja  uma 
perfeita demonstração da conduta do contribuinte com o fito de 
sonegar  tributos,  não  é  capaz  de  comprovar  a  ocorrência  de 
dolo,  fraude  ou  simulação  de  maneira  a  deslocar  o  prazo 
decadencial do artigo 150, § 4°, para o artigo 173, inciso I, do 
Código  Tributário  Nacional.  Ademais,  o  artigo  229,  §  2º,  do 
Regulamento da Previdência Social­RPS, aprovado pelo Decreto 
nº  3.048/99,  o  qual  oferece  guarida  a  aludido  procedimento, 
exige  tão  somente  a  demonstração  da  existência  dos  requisitos 
do vínculo laboral para que seja procedente o lançamento, nada 
dissertando a respeito da simulação, que poderá ou não vir a ser 
demonstrada,  não  implicando,  necessariamente,  que  um  fato 
conduz a outro, sem que ocorra um aprofundamento em relação 

Fl. 547DF  CARF  MF



 

  38 

à  imputação  do  crime  fiscal.”  (Acórdão  n°  9202­01.127  – 
Processo n° 16095.000604/2007­69, Sessão de 19/10/2010) 

Não bastasse isso, no presente caso, o que torna ainda mais digno de realce é 
que  a  própria  Lei  n°  11.196/2005  contempla  a  possibilidade  de  prestação  de  serviços  de 
natureza  intelectual  mediante  pessoa  jurídica.  Assim,  independentemente  da  comprovação 
efetiva da prestação de serviços nesta modalidade, é certo que a própria legislação de regência 
possibilita inúmeras interpretações quanto à forma de contratação de prestadores de serviços. 

Neste  sentido,  a  mera  interpretação  equivocada  da  contribuinte  quanto  a 
aplicabilidade da norma legal, não pode ensejar a aplicação de multa qualificada, arrimada em 
crime  de  sonegação  fiscal,  sem  que  a  fiscalização  se  aprofunde  na  matéria,  demonstrando 
cabalmente  a  conduta  dolosa  da  empresa  com maiores  elementos  e  esclarecimentos,  não  se 
prestando  para  tanto  a  justificativa  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica  daquelas 
prestadoras de serviços. 

Partindo  dessa  premissa,  o  simples  fato  da  pretensa  procedência  do 
lançamento  em  relação  ao  mérito,  legitimando  a  desconsideração  procedida  pela  autoridade 
lançadora,  a  partir  da  comprovação  dos  requisitos  do  vínculo  laboral,  não  implica  dizer 
necessariamente que a contribuinte cometeu o CRIME de simulação e/ou sonegação. Mesmo 
porque o  dispositivo  legal  que  contempla  tal  procedimento,  qual  seja,  o  artigo  229,  §  2º,  do 
Regulamento  da  Previdência  Social­RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/99,  exige 
exclusivamente  a  comprovação  dos  pressupostos  da  relação  empregatícia,  inscritos  no  artigo 
12, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91. Nada menciona sobre dolo, fraude ou simulação. 

Nesse sentido, a análise fática de casos dessa natureza impõe primeiramente e 
necessariamente  a  verificação  da  demonstração  da  existência  de  tais  requisitos  (do  vínculo 
empregatício), o que não ocorre quanto à simulação, que poderá vir elucidada/comprovada ou 
não. 

Dessa  forma,  repita­se, o  fato de se considerar procedente o  lançamento, se 
for o caso, estribado na desconsideração da personalidade jurídica e consequente caracterização 
de segurados empregados, não quer dizer necessariamente que há o crime de simulação, dolo 
ou  fraude  comprovados.  Impõe­se,  assim,  um  aprofundamento  maior  no  tema  por  parte  do 
fiscal autuante ao pretender  imputar  tais crimes ao contribuinte, de forma a comprovar, além 
dos pressupostos do vínculo laboral, a conduta criminosa da autuada. 

No  caso  sob  análise,  não  vislumbramos  a  demonstração  da  ocorrência  do 
CRIME de simulação, com a segurança que o caso exige. 

Pretender  vincular  uma  conduta  a  outra  (desconsideração  de  personalidade 
jurídica  com  a  caracterização  de  segurados  empregados  e  crime  de  simulação)  implicará 
considerar a existência de simulação em todo lançamento julgado procedente, em que houver 
referido  procedimento,  olvidando­se  que  o  fundamento  legal  que  o  justifica  nada  fala  sobre 
simulação, não exigindo a sua comprovação para justificá­lo. 

A  rigor,  podemos  traçar  um  paralelo  entre  essa  situação  com  a  simples 
constatação de omissão de receitas/rendimentos, em que a Sumula nº 14 do Primeiro Conselho 
de Contribuintes  já  firmou  o  entendimento  que,  isoladamente,  não  se  presta  a  caracterizar  a 
conduta dolosa do contribuinte. 

Em  outras  palavras,  tal  qual  no  caso  de  simples  omissão  de 
receitas/rendimentos, a simples demonstração da existência dos pressupostos da relação laboral 
entre  os  prestadores  de  serviços  e  a  contribuinte,  ainda  que  a  partir  da  desconsideração  do 

Fl. 548DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 529 

 
 

 
 

39 

vínculo pactuado e da personalidade jurídica de empresas, por si só, não é capaz de comprovar 
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, como se vislumbra na hipótese dos autos. 

Não  fosse  assim,  teríamos  que  considerar  automaticamente  dolosa, 
fraudulenta ou simulatória a conduta do contribuinte toda vez que houver a caracterização de 
prestadores de serviços como segurados empregados, o que, em nosso entender, não representa 
a  intenção  do  legislador  ao  impor  a  comprovação  daquelas  condutas  para  efeito  da 
demonstração do crime. 

DA  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÕES  DE 
INCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES  NA  ESFERA 
ADMINISTRATIVA. 

Relativamente  às  questões  de  inconstitucionalidades  arguidas  pela 
contribuinte, além dos procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a multa e juros ora 
exigida encontrarem respaldo na legislação previdenciária, cumpre esclarecer, no que tange a 
declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da 
Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de normas legais. 

Note­se,  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar  a 
regularidade/legalidade  do  lançamento  à  vista  da  legislação  de  regência,  e  não  das  normas 
vigentes  frente  à  Constituição  Federal.  Essa  tarefa  é  de  competência  privativa  do  Poder 
Judiciário. 

A  própria  Portaria MF  nº  353/2015,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  é  por  demais  enfática  neste  sentido, 
impossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de 
inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: 

“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos 
do art. 103­A da Constituição Federal; 

b)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado 
nos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou 
dos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015  ­ Código de 
Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração 
Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) 

c)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado 

Fl. 549DF  CARF  MF



 

  40 

pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e 

e) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 
da  Lei  Complementar  nº  73,  de  1993.  (Redação  dada  pela 
Portaria MF nº 39, de 2016) 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da 
Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº 
13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no 
âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de 
2016)” 

Observe­se, que somente nas hipóteses contempladas nos parágrafos e incisos 
do dispositivo regimental encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência, o 
que não se vislumbra no presente caso. 

A corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: 

“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.” 

E,  segundo  o  artigo  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as 
Súmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação 
obrigatória por este Conselho. 

Finalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a 
propósito da discussão sobre  inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder 
Judiciário, senão vejamos: 

“Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal, 
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo­lhe: 

I – processar e julgar, originariamente: 

a)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato 
normativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de 
constitucionalidade de Lei ou ato normativo federal; 

[...]” 

Dessa forma, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, também em 
relação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram 
o presente lançamento. 

No  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister 
elucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas 
expressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão 
dos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha 
se manifestado em definitivo a respeito do tema. 

Fl. 550DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 530 

 
 

 
 

41 

Quanto às demais argumentações da contribuinte, não se cogita em analisá­
las,  uma  vez  não  serem  capazes  de  ensejar  a  reforma  da  decisão  recorrida,  especialmente 
quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já devidamente rechaçadas 
pelo julgador de primeira instância. 

Por todo o exposto, estando a Autuação Fiscal sub examine em consonância 
com as normas legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO: 

1) CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO da autuada, Globo Central 
de  Usinagem  Ltda.,  E  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  no  sentido  de  afastar  a 
incidência das contribuições quanto ao lançamento de "Aviso Prévio Indenizado", bem como a 
qualificação da multa de ofício, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira. 

Fl. 551DF  CARF  MF



 

  42 

 

Voto Vencedor 

 

Conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini – Redatora Designada 

Este voto limita­se à parte em que o conselheiro relator restou vencido. 

 CARACTERIZAÇÃO DOS SEGURADOS COMO PRESTADORES DE 
SERVIÇOS DA AUTUADA 

O lançamento teve por base o que determina a Lei 8.212/91, artigo 30, inciso 
I, alínea ‘b’ e artigo 33: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: 

I ­ a empresa é obrigada a: 

[...] 

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a 
contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como 
as  contribuições a  seu  cargo  incidentes  sobre as  remunerações 
pagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados 
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a 
seu serviço [...] 

Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete 
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas 
à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao 
recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo 
único do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título 
de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. 

Conforme Relatório Fiscal, fls. 29/54, a fiscalização concluiu, pela análise da 
documentação  que  lhe  foi  apresentada,  que  apesar  de  existirem  duas  empresas  formalmente 
constituídas, a Globo Equipamentos Industriais Ltda ­ ME (optante pelo Simples Nacional) tem 
servido tão somente para abrigar de forma simulada a prestação de serviços do sujeito passivo 
Globo  Central  de  Usinagem  Ltda.  Assim,  concluiu  que  os  trabalhadores  formalmente 
registrados  na  Globo  Equipamentos  estão  vinculados  a  Globo  Central  de  Usinagem,  ora 
autuada,  que  se  utiliza  da  Globo  Equipamentos,  por  meio  de  simulação/fraude,  com  a 
finalidade de usufruir indevidamente dos benefícios tributários do regime do Simples Nacional, 
instituído pela Lei Complementar 123/06.  

Consta do Relatório fiscal, em síntese, que: 

·  As  despesas  com  a  remuneração  de  segurados  da  empresa  Globo 
Equipamentos superam em 438% a receita bruta declarada, enquanto 
que  na  Globo  Central  a  massa  salarial  representa  apenas  2,4%  do 
faturamento, que é 26 vezes maior que da Globo Equipamentos. 

Fl. 552DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 531 

 
 

 
 

43 

·  No  período  de  01/08  a  12/11,  em  média,  90%  das  operações  de 
"vendas de produtos e/ou industrialização efetuada para terceiros" da 
Globo Equipamentos tinham como cliente principal a Globo Central. 

·  Da  análise  realizada  nos  documentos  auditados  da  empresa  Globo 
Equipamentos  Industriais,  constatou­se  que  pagamentos  foram 
realizados de forma direta com recursos oriundos exclusivamente da 
Globo Central  de Usinagem,  tais  como:  remuneração  dos  segurados 
empregados  e  pró­labore  dos  segurados  contribuintes  individuais; 
recolhimento  de GPS(Guia  da  Previdência  Social);  recolhimento  de 
GRF  (Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de 
Serviço);  e  DARF  0561  (Documento  de  Arrecadação  de  Receitas 
Federais). 

·  Nas  Folhas  de  Pagamentos  e  GFIP  da  Globo  Equipamentos, 
competências  01/08  e  02/08,  04/08  a  08/08,  foram  constatados 
pagamentos  de  pró­labore  aos  sócios,  Mauro  Aparecido  de  Paula 
Ferreira e Antonio Claudio Chavette, porém estes foram formalmente 
excluídos do quadro societário da referida empresa desde 12/11/2007, 
o  que  demonstra  confusão  patrimonial  e  gestão  empresarial  atípica 
entre as duas empresas. 

·  Na  análise  da  contabilidade  da  Globo  Equipamentos,  a  fiscalização 
constatou: 

o  em todo o período auditado (01/2008 a 12/2011) a ausência de 
registros  de  despesas  com  aquisição  de  matérias  primas, 
energia  elétrica,  combustíveis,  aluguel  ou  depreciação  de 
instalações  e  equipamentos  e  ausência  de  registros  de 
instalações e equipamentos no ativo; 

o  os custos ou despesas com mão­de­obra (salários, pró­labore, 
férias,  13°  salário,  rescisões),  os  encargos  sociais  (INSS, 
FGTS), bem como, despesas com alimentação do trabalhador, 
vale­transporte, assistência médica e demais benefícios, foram 
registrados  à  crédito  na  conta  “1.01.01.04.01  –  Globo 
Central”; 

o  a  existência  de  valores  nos  exercícios  de  2008  a  2011,  na 
conta “2.01.01.02.01 Empréstimos Coligadas Globo Central”, 
em contrapartida com a conta “1.01.01.01.01 Caixa Geral” ou 
“1.01.01.04.01­  Globo  Central”,  sem  que  houvesse 
comprovação  dos  créditos.  A  Globo  Equipamentos  foi 
intimada mediante o Termo de  Intimação nº 01,  a  apresentar 
documentos  referentes  aos  empréstimos,  tais  como  contratos 
de mútuo, depósitos ou cheques, porém limitou­se a informar 
que faz parte de um grupo econômico reconhecido. 

·  Na  análise  da  contabilidade  da  Globo  Central,  a  fiscalização 
constatou: 

Fl. 553DF  CARF  MF



 

  44 

o  os  empréstimos  citados  anteriormente  não  estão  lançados  na 
contabilidade do credor (Globo Central); 

o  no ano calendário 2008, os custos/despesas com mão­de­obra 
(salários,  férias  e  13°  salário),  encargos  sociais  com  FGTS, 
despesas com alimentação do trabalhador, 

o  vale­transporte,  assistência  médica  e  demais  benefícios, 
lançados na conta "4.02.01.01.01­ Apuração do Resultado do 
Exercício"  da  Globo  Central  estavam  incompatíveis  com  a 
massa  salarial/número  de  segurados  declarados  em GFIP  em 
2008. 

o  nos  anos  calendário  2009  a  2011,  há  valores  lançados  a 
Débito,  nas  contas  de  "Serviços  Prestados  Por  Pessoa 
Jurídica",  e  a  Crédito  na  conta  "Banco”  com  histórico 
contendo as expressões genéricas "Pago Globo Equipamentos 
", dentre outras,  a  indicar que as despesas  com mão­de­obra, 
encargos  sociais,  despesas  com  demais  benefícios  referentes 
aos  colaboradores  registrados  na  Globo  Equipamentos  estão 
“camuflados”  na  escrituração  contábil  da  Globo  Central, 
como  custos/despesas  com  prestação  de  serviços  por  pessoa 
jurídica, no caso, pela Globo Equipamentos. 

·  Concluiu  a  fiscalização  que  houve  utilização  indevida  de 
microempresa/empresa  de  pequeno  porte  (Globo  Equipamentos), 
optante  pelo  Simples  Nacional,  para  registrar  os  empregados  nesta, 
com  a  finalidade  de  deixar  de  reconhecer  as  contribuições  sociais 
patronais  incidentes  sobre  a  folha  de  pagamento,  sendo 
desconsiderada a prestação de serviços formalmente constituída entre 
as empresas. 

A recorrente afirma não haver comprovação do vínculo empregatício entre os 
funcionários da empresa Globo Equipamentos com a Empresa Globo Usinagem. 

Entendeu o  relator que  houve desconsideração  da personalidade  jurídica da 
empresa Globo Equipamentos Industriais Ltda e que não houve a demonstração dos requisitos 
da relação de emprego dos trabalhadores com a autuada. 

Em  que  pese  o  entendimento  da  autuada  e  o  do  relator,  eles  não  podem 
prosperar. 

A  Lei  12.529/11,  que  dispõe  sobre  a  prevenção  e  repressão  às  infrações 
contra a ordem econômica, determina: 

Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da 
ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da 
parte deste abuso de direito,  excesso de poder,  infração da  lei, 
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.  

Assim,  a  lei  determina  a  desconsideração  da  personalidade  jurídica 
quando  constatado  abuso  de  direito,  excesso  de  poder,  infração  da  lei,  fato  ou  ato  ilícito  ou 
violação do estatuto ou contrato, não  importando qual a aparência ou a  forma com a qual se 
pretendeu revestir o sujeito passivo. 

Fl. 554DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 532 

 
 

 
 

45 

Contudo,  o  que  se  verifica  nos  autos  não  é  a  desconsideração  da 
personalidade  jurídica  da  empresa  Globo  Equipamentos  Industriais  Ltda,  mas  sim  a 
desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a 
ocorrência do fato gerador do tributo. 

O próprio CTN, art. 149, VII, e a Lei 8.212/91, art. 33, § 3o, estabelecem a 
obrigação do Fisco realizar o lançamento, em se constatando irregularidades ou ilegalidades. 

A  identificação  de  situações  de  fato  que  possam  constituir  irregularidades 
visando à elisão ou sonegação de tributos constitui atividade inerente e vinculada da auditoria­
fiscal. Por isso, constatado o fato, impõe­se o lançamento fiscal, e, uma vez que seja realizado 
com  a  observância  dos  princípios  constitucionais  aplicáveis,  não  há  que  se  falar  em 
irregularidade. 

A fiscalização, diante da situação fática verificada, conforme suficientemente 
descrito  e  comprovado  no Relatório  Fiscal,  concluiu  que  todos  os  funcionários  formalmente 
contratados pela empresa Globo Equipamentos Industriais Ltda são trabalhadores empregados 
ou  contribuintes  individuais  da  empresa  ora  autuada. Desta  forma,  desconsiderou  o  negócio 
jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da contribuição 
previdenciária, entendendo que, na verdade, é a Globo Central de Usinagem Ltda que contrata 
e remunera todos os trabalhadores que lhe prestam serviço. 

A Lei 8.212/91, que estabelece as regras que regem a filiação obrigatória de 
trabalhadores ao Regime Geral de Previdência Social, dispõe que: 

Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as 
seguintes pessoas físicas: 

I ­ como empregado:  

[...] 

V ­ como contribuinte individual: [...] 

Assim, uma vez constatado pela fiscalização que há a vinculação obrigatória 
de um trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social, cabe à autoridade fiscal, sob pena 
de responsabilidade funcional, desconsiderar a forma sob a qual a prestação se deu, para, com 
base  na  realidade  emergente,  apurar  contribuições  devidas  e  condutas  incompatíveis  com  a 
legislação tributária aplicável. 

Do  contrário,  esvaziar­se­ia  inteiramente  a  obrigatoriedade  das  normas 
previdenciárias  e  da  filiação  dos  segurados,  deixando  a  questão  inteiramente  ao  arbítrio, 
interesses  e  conveniências  dos  pactuantes,  causando,  conforme  o  caso,  prejuízo  ao 
financiamento da previdência social decorrente de fraude. 

Por  sua  vez,  o  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo Decreto 
3.048/99, dispõe que: 

Art.229.  

[...] 

Fl. 555DF  CARF  MF



 

  46 

§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o 
segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador 
avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as 
condições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9º,  deverá 
desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento 
como segurado empregado (grifo nosso) 

Vê­se  que  a  autoridade  administrativa  fiscal  possui  a  prerrogativa  de 
desconsiderar atos ou negócios jurídicos que não reflitam a realidade, notadamente, na hipótese 
de ocorrência de simulação/fraude como ocorrido no presente caso, sendo tal poder da própria 
essência da atividade fiscalizadora que não pode ficar adstrita aos aspectos formais dos atos e 
fatos.  

Logo, uma vez verificado que o  sujeito passivo  utiliza de  simulação/fraude 
para esquivar­se do pagamento de tributo, o auditor fiscal tem o dever de aplicar a legislação 
tributária  de  acordo  com  os  fatos  por  ele  constatados  em  detrimento  da  verdade  jurídica 
aparente  (formal).  Dito  de  outra  forma,  uma  vez  evidenciada  a  conduta  simulatória  ou 
fraudulenta,  não  resta  outra  opção  à  fiscalização,  a  não  ser  descaracterizar  a  relação  formal 
existente  e  considerar,  para  efeitos  do  lançamento  tributário,  a  relação  real  entre  as  pessoas 
jurídicas  e  segurados,  identificando  corretamente  o  sujeito  passivo  da  relação  jurídica 
tributária.  

Isso é o que se depreende, inclusive, do disposto no CTN: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

[...] 

Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

[...] 

VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

No  presente  caso,  a  auditoria  fiscal  (que  se  baseou  em  informações  e 
situações de fato) concluiu que durante o período fiscalizado, em relação aos fatos geradores de 
contribuições  previdenciárias  e  para  outras  entidades  e  fundos,  apesar  de,  do  ponto  de  vista 
formal,  os  segurados  estarem  registrados  em  uma  pessoa  jurídica,  a  Globo  Equipamentos 
Industriais  Ltda  ­  ME,  a  prestação  de  serviços  e  a  remuneração  formalizada  se  referia  à 
empresa Globo Central de Usinagem Ltda. 

Uma  vez  que  os  trabalhadores  que  constam  das  folhas  de  pagamento  da 
Globo  Equipamentos  (empresa  optante  do  Simples),  na  realidade,  prestam  serviços  para  a 
autuada, são devidas as contribuições patronais ora lançadas. 

Fl. 556DF  CARF  MF



Processo nº 10860.721963/2013­05 
Acórdão n.º 2401­004.513 

S2­C4T1 
Fl. 533 

 
 

 
 

47 

Não há que se falar que não foram caracterizados os vínculos empregatícios. 
A  fiscalização  considerou  como  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  os 
reconhecidamente como tal na folha de pagamento da empresa Globo Equipamentos. 

Os argumentos apresentados pela impugnante, contrapondo­se aos elementos 
fáticos verificados pela fiscalização, não são suficientes para afastar o trabalho fiscal. 

Importante  esclarecer  que  a  Administração  deve  ater­se  aos  enunciados  da 
legislação que norteiam as obrigações do contribuinte perante a Seguridade Social. Acrescente­
se que, nos  termos do art. 123 do CTN, as convenções particulares não podem ser opostas à 
Fazenda Pública. 

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à 
caracterização  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  como  prestadores  de 
serviços da autuada. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini. 

           

 

Fl. 557DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do Imposto de Renda.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para que o cálculo do tributo devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte seja realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nas competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini Presidente

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 

 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.722148/2013­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.464  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  ANTONIO PEREIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2010 

IMPOSTO  DE  RENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES. 
TABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS. 

No  julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o 
regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem 
declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu 
que  o  critério  de  cálculo  dos  Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente 
adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da 
isonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  contribuinte,  conduzindo  a  uma 
majoração da alíquota do Imposto de Renda. 

A  percepção  cumulativa  de  valores  há  de  ser  considerada,  para  efeito  de 
fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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11

Fl. 311DF  CARF  MF

Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1

2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar­lhe provimento, para que o cálculo do 
tributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo 
Contribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas 
competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de 
forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava 
provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini– Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, 
Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd 
Santana Ferreira. 

Fl. 312DF  CARF  MF

Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1

2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI



Processo nº 10830.722148/2013­11 
Acórdão n.º 2401­004.464 

S2­C4T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

 

Trata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau 
que negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  

Em 11/03/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício 
de  2010,  Ano­Calendário  2009,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  a 
tabela progressiva, no valor de R$ 61.817,11 (sessenta um mil, oitocentos e dezessete reais e 
onze centavos), recebidos pelo titular em virtude de Ação Judicial proposta para o recebimento 
de diferenças de pensões do período de 01/1991 a 04/2006. 

Inconformado  com  a  notificação  apresentada,  o  contribuinte  protocolizou 
impugnação  alegando  que  os  rendimentos  em  análise  devem  ser  tributados  de  acordo  com 
tabela progressiva por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente. E sida que alegou 
em sua defesa o ato declaratório nº 1 de 2009, MP/2010 e a lei 12349/2012 lhe dão fundamento 
para deixar de recolher o imposto de renda ora cobrado.  

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba (PR) manteve o 
crédito tributário, com a seguinte consideração: 

“TRIBUTAÇÃO.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS 
ACUMULADAMENTE. AÇÃO JUDICIAL. Os rendimentos 
referentes  a  anos  anteriores  ao  da  edição  da  Medida 
Provisória  nº  49/2010,  recebidos  por  força  de  decisão 
judicial,  devem ser oferecidos à  tributação no mês do  seu 
recebimento  com  incidência  sobre  a  totalidade  dos 
rendimentos.” 

“Cabe observar que o regime de tributação do imposto de 
renda da pessoa física é o de caixa, ou seja, os rendimentos 
são  tributados  a  partir  do  momento  que  efetivamente 
tornam­se  disponíveis.  Quando  são  recebidos 
acumuladamente, em virtude de ação trabalhista, como é o 
caso, a regra permanece, não apenas pela lógica do regime 
de  caixa,  mas  também  por  expressa  disposição  legal 
contida  no  art.  12  da  Lei  7.713,  de  1988.  Portanto, 
incabível  falar  em  fatos  geradores  ocorridos  nos  anos 
calendário de 1991 a 2006. 

De  consequência,  os  rendimentos  percebidos  são 
acrescidos  aos  rendimentos  tributáveis  na  Declaração  de 
Ajuste  Anual  do  respectivo  exercício,  ou  seja,  2010, 
submetendo­se  à  aplicação  das  alíquotas  constantes  da 
tabela  progressiva  anual.  Isso  porque  o  fato  gerador  do 

Fl. 313DF  CARF  MF

Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1

2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI



 

  4 

imposto de renda de pessoa física é um exemplo clássico de 
tributo  que  se  enquadra  na  classificação  de  fato  gerador 
complexivo, apurado no ajuste anual, ou seja, aqueles que 
se  completam  após  o  transcurso  de  um  determinado 
período  de  tempo  e  abrange  um  conjunto  de  fatos  e 
circunstâncias  que,  isoladamente  considerados,  são 
destituídos  de  capacidade  para  gerar  a  obrigação 
tributária exigível. 

Assim  é  que  a  base  de  cálculo  da  declaração  de 
rendimentos  abrange  todos  os  rendimentos  tributáveis 
recebidos  durante  o  ano  calendário.  Dessa  forma,  o  fato 
jurídico  tributário  somente  considera­se  consumado  por 
ocasião  da  entrega  da  declaração  de  rendimentos.  Tanto 
que  o  lançamento  ou  qualquer  outro  pronunciamento 
acerca  do  lançamento,  por  parte  da  Fazenda  Pública,  só 
pode  ser  efetuado  após  a  data  em  que  se  instaure  a 
possibilidade jurídica de assim proceder­se, ou seja, após a 
efetiva entrega da Declaração de Ajuste Anual, ou, em não 
ocorrendo tal entrega, após o prazo limite estipulado para 
a sua entrega. Somente após esse prazo é que se tem como 
verificado  o  descumprimento  da  obrigação  tributária, 
pressuposto  para  a  possibilidade  de  efetuar  o  lançamento 
de ofício. 

(...) 

Como  os  rendimentos  em  questão  foram  percebidos  em 
2009,  não  há  que  se  reportar  aos  ditames  normativos  da 
Instrução Normativa da RFB 1.127/2011 e aos dispositivos 
da  MP  49/2010  e  da  Lei  nº  12.349/2012,  pois  esses  se 
referem  aos  rendimentos  recebidos  acumuladamente  a 
partir de 28 de julho de 2010.” 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso 
voluntário, no qual o contribuinte alegou que: 

“As  bases  legais  para  o  adotado  procedimento  encontram­se 
fundamentadas  pelo Ato Declaratório  nº  1,  de  27  de março  de 
2009  da  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  a  MP 
49/2010 e a Lei nº 12.349/2012.”  

“Essas  disposições  legais  preveem  que  o  referido  lançamento 
seja considerado pelo regime de competência para o calculo do 
exigido imposto, o que, neste caso geraria restituição do valor já 
retido,  haja  vista  que  o  rendimento  normal  do  Recorrente, 
mesmo com os acréscimos das diferenças não alcançaria o valor 
dos rendimentos considerados como tributáveis.”     

“O que importa deixar aqui assentado é que, conquanto reinem 
dúvidas sobre o significado, o conteúdo e o alcance da expressão 
“renda e proventos de qualquer natureza”, além da doutrina, a 
jurisprudência  há  muito  já  deixou  assentado  que  ela  não 
compreende as importâncias percebidas a título de rendimentos 
recebidos acumuladamente.”  

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Processo nº 10830.722148/2013­11 
Acórdão n.º 2401­004.464 

S2­C4T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

5 

(...) 

“Salienta­se, ainda que a cumulação das parcelas mensais não 
gera  acréscimo  patrimonial,  fato  gerador  do  pagamento  de 
qualquer  tributo  e,  ademais,  porque  considerado  o  pagamento 
individualizado, ou seja, mês a mês, o tributo, se devido fosse, o 
seria  a  uma  alíquota menor,  ou  então  não  haveria montante  a 
ser retido.”  

Por fim, colaciona diversas jurisprudências que trata sobre a matéria. 

É o relatório. 

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AVIER LAZARINI



 

  6 

 

Voto            

 

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora 

 

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.1. DA TEMPESTIVIDADE 

O  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  18/11/2013, 
conforme  AR  às  fls.  211,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, 
TEMPESTIVAMENTE,  no  dia  13/12/2013,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já 
que presentes os requisitos de admissibilidade. 

2. DO MÉRITO 

Cuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela 
progressiva,  no valor de R$ 61.817,11  (sessenta um mil,  oitocentos  e dezessete  reais  e onze 
centavos), recebidos pelo titular, em virtude de Ação Judicial proposta para o recebimento de 
diferenças de pensões do período de 01/1991 a 04/2006. 

2.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Nesse  tocante,  o  artigo  62, § 2º do Regimento  Interno do CARF,  aprovado 
pela Portaria MF nº 343/2015 impõe aos conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito 
do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  A  reprodução  de  decisões  definitivas  de 
mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em 
matéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do Novo Código 
de Processo Civil.  

Sobre  o  tema,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  pela 
improcedência  do  Recurso  Extraordinário  nº  614.406/RS,  interposto  pela  União,  no  qual 
sobrou reconhecido que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – 
RRA  adotado  pelo  artigo  12  da  Lei  nº  7.713/88,  representa  transgressão  aos  princípios  da 
isonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  Contribuinte,  conduzindo  a  uma  majoração  da 
alíquota do Imposto de Renda.  

Ficou  sedimento  o  entendimento  de  que  o  imposto  de  renda,  mesmo  que 
incidente  sobre  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  deve  ser  apurado  levando­se  em 
consideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referiam cada uma das parcelas 
integrantes do pagamento recebido de forma acumulada. Confira­se:  

“IMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE 
VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há 
de  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, 
presentes,  individualmente, os exercícios envolvidos.” (STF, RE 
614.406 RS) 

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Processo nº 10830.722148/2013­11 
Acórdão n.º 2401­004.464 

S2­C4T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

7 

Nesse  interregno,  como  o  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº 
614.406/RS  foi  realizado conforme a Sistemática dos Recursos Repetitivos  atrai a  incidência 
do disposto no §2º do artigo 62 do Regimento Interno do CARF. Recorde­se:  

“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

 §  1º O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva do Supremo Tribunal Federal;  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos 
do art. 103­A da Constituição Federal;  

b)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior 
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos 
do  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de 
Processo Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração 
Tributária;  

c)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado 
pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  

d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e  

e) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 
da Lei Complementar nº 73, de 1973. 

 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Por  outro  giro,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  149  prevê  a 
prerrogativa do Fisco de rever o lançamento. Assim, como a época do Lançamento em questão 
não existia o Julgamento Plenário do RE nº 614.406/RS, deve o fisco rever o  lançamento de 
maneira  que  possa  aplicar  no  cálculo  do  tributo  devido  o  critério  adotado  pelo  Supremo. 
Confira­se:  

 “ Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

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AVIER LAZARINI



 

  8 

 I ­ quando a lei assim o determine; 

 II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, 
no prazo e na forma da legislação tributária; 

 III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha 
prestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de 
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido 
de  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, 
recuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo 
daquela autoridade; 

 IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a 
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo 
de declaração obrigatória; 

 V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da 
pessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se 
refere o artigo seguinte; 

 VI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou 
de  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de 
penalidade pecuniária; 

 VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

 VIII  ­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não 
provado por ocasião do lançamento anterior; 

 IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou 
omissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade 
especial. 

 Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada 
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” 

Por todo o exposto, em atenção ao disposto no artigo 62, §2º do Regimento 
Interno do CARF e  ao  artigo 149, VIII,  do Código Tributário Nacional,  voto no  sentido de, 
nesse específico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do 
tributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo 
Contribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes 
nas  competências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento 
recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por 
esse egrégio Conselho Administrativo:  

“IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. 
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. 

O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não é legítima a exigência do imposto de renda com 
parâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. 
(Acordão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/2013­24, 
rel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016).”  

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Processo nº 10830.722148/2013­11 
Acórdão n.º 2401­004.464 

S2­C4T1 

Fl. 6 

 
 

 
 

9 

 

3. CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

 

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201607</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INFORMAÇÕES.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
ILEGALIDADE.
O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, tais diplomas devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o relator. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini.


Miriam Denise Xavier Lazarini
Presidente e Redatora Designada


Carlos Alexandre Tortato - Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2.108 

 
 

 
 

1 

2.107 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.725984/2011­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.446  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de julho de 2016 

Matéria  CSP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Recorrente  APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO. 
INFORMAÇÕES.  

Constitui  infração à  legislação previdenciária deixar  a  empresa de prestar  à 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  todas  as  informações  cadastrais, 
financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, 
bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. 

ILEGALIDADE. 

O  processo  administrativo  não  é  via  própria  para  a  discussão  da 
constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, tais 
diplomas  devem  ser  cumpridos,  principalmente  em  se  tratando  da 
administração  pública,  cuja  atividade  está  atrelada  ao  princípio  da  estrita 
legalidade. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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15
50

4.
72

59
84

/2
01

1-
01

Fl. 2108DF  CARF  MF




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer do 
recurso  voluntário,  para,  no  mérito,  por  maioria,  negar­lhe  provimento.  Vencido  o  relator. 
Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini. 

 

 

Miriam Denise Xavier Lazarini 

Presidente e Redatora Designada 

 

 

Carlos Alexandre Tortato ­ Relator 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, 
Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson  Alex  Friess  e  Rayd 
Santana Ferreira. 

Fl. 2109DF  CARF  MF



Processo nº 15504.725984/2011­01 
Acórdão n.º 2401­004.446 

S2­C4T1 
Fl. 2.109 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

 

Nos termos do Relatório Fiscal de fls. 06/13, trata­se de aplicação da infração 
ao art. 32,  inciso III e parágrafo 11, da Lei nº. 8.212/91, com redação dada pela MP 449, de 
03/12/2008,  convertida  na  Lei  11.941/2009,  combinado  com  o  art.  225  inciso  III  do 
Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto 3.049/99, por ter a empresa 
deixado  de  apresentar  à  fiscalização  as  Fichas  de  controle  de  entrega  de  EPI  de  21 
funcionários, de um universo de 47 solicitadas. 

Eis a redação dos dispositivos legais: 

Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as 
informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, 
na  forma  por  ela  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos 
necessários  à  fiscalização; (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.941, 
de 2009) 

§  11.  Em  relação  aos  créditos  tributários,  os  documentos 
comprobatórios  do  cumprimento  das  obrigações  de  que  trata 
este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a 
prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que 
se refiram 

Art. 225. A empresa é também obrigada a: 

 III ­ prestar  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  e  à 
Secretaria da Receita Federal  todas as  informações cadastrais, 
financeiras  e  contábeis  de  interesse  dos mesmos,  na  forma por 
eles  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos  necessários  à 
fiscalização; 

Foi aplicada a penalidade no valor de R$ 15.244,14, nos termos dos artigos 
92 e 102 da Lei nº. 8.212/91 e nos artigos 283, II, "b", e 373, do Regulamento da Previdência 
Social (Decreto 3.048/99, c/c com o art. 8º, V, da Portaria Interministerial MPS/MF nº. 407, de 
14 de Julho de 2011 ­ DOU 15/07/2011, a seguir reproduzidos: 

Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual 
não  haja  penalidade  expressamente  cominada  sujeita  o 
responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável 
de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez 
milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. 24 

Art. 102.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei 
serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices 
utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação 
continuada da Previdência Social. 

Fl. 2110DF  CARF  MF



 

  4 

 

Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 
8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a 
qual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste 
Regulamento,  fica o  responsável  sujeito a multa variável de R$ 
636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 
63.617,35  (sessenta  e  três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e 
trinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração, 
aplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com 
os seguintes valores: 

II ­ a  partir  de R$ 6.361,73  (seis mil  trezentos  e  sessenta  e  um 
reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: 

b) deixar  a  empresa  de  apresentar  ao  Instituto  Nacional  do 
Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos 
que  contenham  as  informações  cadastrais,  financeiras  e 
contábeis  de  interesse  dos  mesmos,  na  forma  por  eles 
estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização; 

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011: 

V ­ o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é 
de R$ 15.244,14 (quinze mil duzentos e quarenta e quatro reais e 
catorze centavos); 

Apresentada  a  impugnação  de  fls.  405/417,  esta  foi  julgada  improcedente 
pela DRJ/BHE, sendo proferido o Acórdão 02­55.456, de fls. 2075/2082, cuja ementa  restou 
assim redigida: 

RELATÓRIO DE VÍNCULOS. SÓCIOS E ADMINISTRADORES. 

O  anexo  Relatório  de  Vínculos  tem  finalidade  meramente 
informativa,  não  atribui  responsabilidade  tributária  às  pessoas 
nele  indicadas  e  nem  comporta  discussão  no  âmbito  do 
contencioso administrativo fiscal federal. 

INFRAÇÃO  À  LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  DEIXAR  A 
EMPRESA  DE  PRESTAR  A  SECRETARIA  DA  RECEITA 
FEDERAL  DO  BRASIL  TODAS  AS  INFORMAÇÕES 
CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS DE  INTERESSE 
DA MESMA. 

Constitui infração à legislação previdenciária, deixar a empresa 
de  prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  todas  as 
informações  cadastrais,  financeiras  e  contábeis  de  interesse  da 
mesma,  na  forma  por  ela  estabelecida,  bem  como  os 
esclarecimentos necessários à fiscalização. 

Intimado  do  referido  acórdão  em  16/05/2014  (A.R.  fl.  2084),  a  Recorrente 
apresentou o seu recurso voluntário de fls. 2086/2094, na data de 16/06/2014, onde alega, em 
síntese: 

a) Menciona entender estar superada a questão da responsabilidade pessoal às 
pessoas arroladas no Auto de Infração, em virtude do conteúdo da decisão da DRJ; 

Fl. 2111DF  CARF  MF



Processo nº 15504.725984/2011­01 
Acórdão n.º 2401­004.446 

S2­C4T1 
Fl. 2.110 

 
 

 
 

5 

b)  Ilegalidade  da  multa  aplicada,  por  falta  de  razoabilidade  e 
proporcionalidade, por se tratar de uma falha que poderia ser simplesmente corrigida ante uma 
nova intimação da recorrente para a apresentação desses documentos, no curso da fiscalização; 

b.1.)  a  entrega  dos  documentos  à  Fiscalização  ocorreu  por  transmissão 
eletrônica e, deste modo, devido à extensão dos arquivos, estes tiveram de ser fracionados em 
lotes para veiculação; 

b.2) Na mesma data  em que  intimada  para  a  apresentação  dos  documentos 
que  embasam o  presente  auto  de  infração,  a  recorrente  foi  também  intimada  para  apresentar 
(conforme doc. 03 da impugnação) uma série de outros documentos, com prazos de 5 e 7 dias 
para  entrega.  Foram  3  TIF´s  recebidos  e  respondidos  em  outubro  de  2011,  todos  com  o 
restritivo prazo de 5 dias, onde foram solicitados: 

·  Programas de gerenciamento ambiental; 

·  Fichas de controle de entrega de EPIs; 

·  Norma ou procedimento de reposição de EPIs; 

·  Documento de regulamentação do pagamento da PLR; 

·  Acordo Coletivo assinado com a METASITA; 

·  Relação contendo nome, endereço e CNPJ das empresas coligadas. 

b.3) Das  21  fichas  ausentes,  20  se  deram  por  equívoco  na  transmissão  dos 
arquivos  digitais  e  assim  não  foram  apresentadas  no  prazo  concedido  (5  dias),  e  uma  a  do 
funcionário José Geraldo de Vasconcelos, não foi localizada por não ter sido confeccionada no 
período autuado, pois conforme consta em sua ficha de registro (doc. 04 da impugnação) esse 
funcionário se encontrava afastado pelo INSS, razão pela qual não trabalhou nas dependências 
da empresa; 

c) Juntou aos autos cópia de 20 das 21 fichas discriminadas no relatório fiscal 
(doc. 05 da impugnação); 

d)  ante  os  princípios  constitucionais  da  proporcionalidade  e  razoabilidade, 
bem como pela dicção expressa dos  artigos, 112,  II,  e 108,  IV, do CTN, deve ser afastada  a 
aplicação da multa. 

É o relatório. 

Fl. 2112DF  CARF  MF



 

  6 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Carlos Alexandre Tortato ­ Relator 

Admissibilidade 

O recurso é  tempestivo  e atende aos  requisitos de admissibilidade, assim, dele 
tomo conhecimento. 

Mérito 

Conforme o relatório apresentado, a Recorrente foi intimada para apresentar, 
no  prazo  de  5  dias,  47  fichas  de  controle  de  entregas  de  EPI.  Porém,  respondendo  a  tal 
intimação, deixou de apresentar 21 destas 47. 

Sem  ter  sido  realizada  qualquer  reintimação  para  apresentação,  tampouco 
para apresentar esclarecimentos pela ausência parcial da entrega dos documentos  solicitados, 
foi lavrado o presente auto de infração. 

Vale ressaltar que do curso da mesma fiscalização que ensejou a lavratura do 
presente Auto de Infração, para citar somente outros dois processos, ambos de minha relatoria, 
também  foram  lavrados  os Autos  de  Infração  dos Processos  de nº.  15504.724696/2014­73  e 
5504.725977/2011­09 que, se somados, ultrapassam a quantidade de 10.000 (dez mil) páginas, 
sendo muitas delas produzidas por documentos apresentados pelo próprio contribuinte. 

Entendo que o dispositivo legal apontado como infringido deve ser aplicado 
àqueles  casos  em  que,  intimados,  os  contribuintes  deixam,  deliberadamente,  de  apresentar 
documentos, que inviabilizem ou impeçam a continuidade do trabalho fiscal. Eis a redação do 
art. 32, III da Lei nº. 8.212/91: 

Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as 
informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, 
na  forma  por  ela  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos 
necessários  à  fiscalização; (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.941, 
de 2009) 

Ora, de fato, aplicar ao caso em tela a multa ora discutida é, sem sombra de 
dúvidas,  absolutamente  irrazoável  e desproporcional. E  é  irrazoável  e desproporcional  seja  a 
multa no patamar aplicado (R$ 15.244,14), ou ainda que a mesma fosse em valores irrisórios 
ou estratosféricos.  

Ante a situação colocada nos presentes autos, beira a irracionalidade a multa 
aplicada, o afã arrecadatório da autoridade fiscal lhe deixa, aparentemente, alheio a realidade e 
aos fatos que o rodeiam, no próprio curso da fiscalização que se realizava. 

Perfeito o enquadramento, no presente caso, como colocado pela recorrente, 
dos artigos 112, II, e 108, IV do CTN, os quais reproduzo: 

Fl. 2113DF  CARF  MF



Processo nº 15504.725984/2011­01 
Acórdão n.º 2401­004.446 

S2­C4T1 
Fl. 2.111 

 
 

 
 

7 

Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina 
penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao 
acusado, em caso de dúvida quanto: 

IV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 

Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade 
competente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará 
sucessivamente, na ordem indicada: 

I ­ a analogia; 

II ­ os princípios gerais de direito tributário; 

Assim,  entendo  que  não  houve  qualquer  prejuízo  à  fiscalização  a  ausência 
dos  documentos  que,  previamente,  não  foram  apresentados,  tampouco  não  tenha  se 
configurado  quaisquer  indícios,  ainda,  de  que  o  contribuinte  tenha  se  recusado  a  prestar 
esclarecimentos à fiscalização. Portanto, não vejo cabimento para a aplicação da multa ora em 
debate. 

Destaca­se,  ainda,  o  fato  da  Recorrente  ter  apresentado  posteriormente  os 
documentos (fls. 455 e ss.) que, na pior dos hipóteses, teriam sanado eventual conduta indevida 
e  assim,  demonstrando,  mais  uma  vez,  a  ausência  de  qualquer,  absolutamente  qualquer 
prejuízo, por menor que seja, à fiscalização. 

CONCLUSÃO 

Por  todo exposto, voto no sentido de CONHECER do  recurso voluntário, e 
no mérito, DAR­LHE provimento. 

É como voto. 

 

Carlos Alexandre Tortato. 

Fl. 2114DF  CARF  MF



 

  8 

 

Voto Vencedor 

Conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Redatora Designada 

INFRAÇÃO E MULTA 

O  contribuinte  foi  autuado  por  ter  infringido  o  disposto  na  Lei  8.212/91, 
artigo 32, inciso III, que dispõe: 

Art.32. A empresa é também obrigada a: 

[...] 

III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as 
informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, 
na  forma  por  ela  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos 
necessários à fiscalização; 

Tendo  em  vista  a  infração  cometida,  o  Contribuinte  sujeitou­se,  pelo 
descumprimento de obrigação acessória, à multa punitiva, conforme disposto nos artigos 92 e 
102 da Lei 8.212/91 e RPS, artigo 283, inciso II, alínea ‘b’, que determina: 

Lei 8.212/91 

Art.102  –  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei 
serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices 
utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação 
continuada da Previdência Social. 

RPS 

Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis n os 8.212 
e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a 
qual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste 
Regulamento,  fica o  responsável  sujeito a multa variável de R$ 
636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 
63.617,35  (sessenta  e  três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e 
trinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração, 
aplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com 
os seguintes valores: 

II ­ a  partir  de R$ 6.361,73  (seis mil  trezentos  e  sessenta  e  um 
reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: 

[...]  

b) deixar  a  empresa  de  apresentar  ao  Instituto  Nacional  do 
Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos 
que  contenham  as  informações  cadastrais,  financeiras  e 
contábeis  de  interesse  dos  mesmos,  na  forma  por  eles 
estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização; 

Fl. 2115DF  CARF  MF



Processo nº 15504.725984/2011­01 
Acórdão n.º 2401­004.446 

S2­C4T1 
Fl. 2.112 

 
 

 
 

9 

No  caso,  vê­se  que  o  próprio  contribuinte  admite  ter  cometido  a  falta  ao 
afirmar que deixou de apresentar à fiscalização 21 das 47 fichas de controle de entrega de EPI 
solicitadas. 

Cumpre  esclarecer  que  não  há  previsão  legal  para  reintimação  do 
contribuinte para  apresentar documentos.  Se  assim o  fosse,  os  contribuintes  poderiam  se 
valer do instituto para dificultar o trabalho fiscal. 

O prazo de  cinco dias úteis para  apresentação de documentos não pode  ser 
considerado  curto,  porquanto  ele  diz  respeito  a  documentos  já  elaborados  pela  empresa,  ou 
seja,  são  documentos  que  devem  constar  dos  seus  arquivos.  Ora,  se  são  documentos  de 
propriedade  da  própria  empresa,  questiona­se  por  qual  motivo  ela  apresentou  parte  dos 
documentos no prazo e não apresentou os demais. 

Não cabe aqui também avaliar qualquer elemento subjetivo no sentido de 
que  a  autuação  deveria  ser  aplicada  aos  casos  em  que  os  "contribuintes  deixam, 
deliberadamente,  de  apresentar  documentos",  como  entende  o  relator.  O  que  determina  a 
autuação  é  a  conduta  objetiva  de  não  apresentação  dos  documentos,  informações  e 
esclarecimentos necessários à fiscalização, conforme previsto na legislação acima citada. 

A não entrega dos documentos solicitados, no mínimo, atrasou e dificultou o 
trabalho  da  fiscalização,  não  havendo  que  se  falar  que  os  documentos  apresentados  em 
momento  posterior  não  causou  prejuízo.  Acrescente­se  que  não  há  previsão  para  relevar  a 
multa  aplicada,  se  a  falta  é  corrigida  em momento  posterior. O dispositivo  que  autorizava  a 
atenuação ou  relevação de penalidade aplicada por  infração aos dispositivos da Lei 8.212/91 
era o artigo 291 e seu parágrafo 1º, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, que foi revogado 
pelo Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009. 

LEGALIDADE 

Não  há  que  se  falar  que  a  multa  é  ilegal,  por  falta  de  razoabilidade  e 
proporcionalidade. No processo administrativo fiscal não se discute ilegalidade, se a multa não 
é  razoável ou proporcional, pois  são questões que competem ao Poder  Judiciário, devendo a 
Administração ater­se aos enunciados da legislação que norteiam as obrigações do contribuinte 
perante a Seguridade Social. 

Não se aplicam ao caso o disposto no CTN, art. 112, II e art. 108, IV, citados 
pelo  sujeito  passivo  e  pelo  relator,  pois  diante  da  falta  cometida,  não  há  dúvida  quanto  à 
natureza  da  penalidade  aplicável,  ou  à  sua  graduação,  e  também  não  há  que  se  falar  em 
ausência  de  disposição  expressa  na  norma  tributária,  conforme  dispositivos  legais  acima 
citados. 

A  atividade  administrativa  vinculada  não  permite  ao  agente  fiscal,  sem 
qualquer autorização, deixe de aplicar dispositivo legal válido. No caso, vê­se que foi cumprido 
o disposto no CTN, art. 142: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 

Fl. 2116DF  CARF  MF



 

  10 

identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação 
da penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

CONCLUSÃO 

Diante  do  exposto,  sendo  inconteste  o  cometimento  da  infração,  correto  o 
procedimento fiscal que lavrou a autuação ora questionada. 

Voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Miriam Denise Xavier Lazarini. 

           

 

Fl. 2117DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO. Tendo a decisão de primeira instância considerado a impugnação do contribuinte procedente, carece de motivação a interposição de Recurso Voluntário, a não ser para corrigir erro formal. No caso dos autos, a contribuinte questiona valores não abrangidos pela lide.
Recurso Voluntário Não Conhecido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente

(assinado digitalmente)
Maria Cleci Coti Martins - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10384.000215/2011­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.554  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de janeiro de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  LAURA LEITE DE MOURA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2005 

RECURSO  VOLUNTÁRIO.  CONHECIMENTO.  Tendo  a  decisão  de 
primeira  instância  considerado  a  impugnação  do  contribuinte  procedente, 
carece  de  motivação  a  interposição  de  Recurso  Voluntário,  a  não  ser  para 
corrigir erro formal. No caso dos autos, a contribuinte questiona valores não 
abrangidos pela lide. 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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1-
88

Fl. 54DF  CARF  MF




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Denny  Medeiros  da  Silveira,  Luciana  Matos  Pereira 
Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e 
Rayd Santana Ferreira. 

Fl. 55DF  CARF  MF



Processo nº 10384.000215/2011­88 
Acórdão n.º 2401­004.554 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário,  interposto  em  4/11/2015,  em  face  do 
Acórdão 04­036.987  ­ 4a. Turma da DRJ/CGE, que considerou procedente a  impugnação da 
contribuinte para o crédito  tributário deste processo. A ciência à decisão recorrida deu­se em 
20/10/2014. 

O  lançamento  refere­se  à  omissão  de  rendimentos,  cuja  isenção  fora 
reconhecida pela decisão a quo. Contudo, a contribuinte alega que o IRRF sobre o 13o. salário 
não  fora  computado  nos  cálculos  de  direito  creditório.  Entende  que  tal  valor  deve  também 
integrar os cálculos do direito creditório. 

É o relatório. 

Fl. 56DF  CARF  MF



 

  4 

 

Voto            

Conselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora 

Apesar  de  tempestivo,  a  manifestação  da  contribuinte  através  do  Recurso 
Voluntário carece de motivação. Explico, a  lide  está delimitada no  lançamento, e  refere­se  à 
omissão de rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual. Como é cediço, a tributação sobre 
o  13o.  salário  submete­se  à  tributação  definitiva  na  fonte  e,  portanto,  não  é  incluído  como 
rendimento tributável na declaração de ajuste anual (DIRPF). 

Desta  forma,  voto  por  não  conhecer  do  recurso,  tendo  em  vista  a  total 
procedência da impugnação, ficando, desta forma, a contribuinte, sem motivação para recorrer 
daquela decisão, no âmbito deste processo. 

 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins. 

           

 

           

 

Fl. 57DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1989, 1990
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Configurada a omissão e contradição na decisão recorrida, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para suprir o vício apontado no acórdão embargado.
Embargos Acolhidos.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração, para, sanando a contradição apontada, modificar o dispositivo do acórdão embargado, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini- Presidente

(assinado digitalmente)
Márcio de Lacerda Martins- Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira, Rayd Ferreira Santana, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira.


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S2­C4T1 

Fl. 265 

 
 

 
 

1 

264 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.002043/2001­94 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2401­004.564  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de janeiro de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF 

Embargante  CONSELHEIRO MÁRCIO DE LACERDA MARTINS 

Interessado  EXTRASUL EXTRATOS ANIMAIS E VEGETAIS LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 1989, 1990 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO. 
SANEAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. 

Configurada  a  omissão  e  contradição  na  decisão  recorrida,  acolhem­se  os 
embargos  de  declaração,  sem  efeito  modificativo,  para  suprir  o  vício 
apontado no acórdão embargado. 

Embargos Acolhidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 264DF  CARF  MF




 

  2 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos 
embargos  de  declaração,  para,  sanando  a  contradição  apontada,  modificar  o  dispositivo  do 
acórdão embargado, nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Márcio de Lacerda Martins­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Maria  Cleci  Coti Martins,  Carlos Alexandre  Tortato, Denny Medeiros  da  Silveira, 
Rayd  Ferreira  Santana, Márcio  de  Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto  e  Luciana 
Matos Pereira. 

Fl. 265DF  CARF  MF



Processo nº 10882.002043/2001­94 
Acórdão n.º 2401­004.564 

S2­C4T1 
Fl. 266 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  embargos  de  declaração  tempestivamente  opostos  por  este 
conselheiro,  com  fulcro  no  artigo  65,  §  1º,  I,  do  Regimento  Interno  do  CARF  (RICARF), 
aprovado pela Portaria nº 343, de 2015, contra o acórdão nº. 2401­004.520, proferido por esta 
Colenda 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, datado de 22 de setembro de 2016, relativamente 
ao processo acima epigrafado. 

Ocorre que, em que pese o Colegiado ter decidido, por maioria de votos, dar 
provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  (vencedor)  do  Conselheiro  Carlos  Alexandre 
Tortato, o dispositivo do julgamento no corpo do acórdão recorrido restou redigido de maneira 
equivocada,  em contradição com o efetivamente decidido,  razão pela qual merece a presente 
correção. 

Eis a Ata de Julgamento, publicada no sítio oficial deste Conselho: 

"Relator(a): MARCIO DE LACERDA MARTINS  

Processo: 10882.002043/2001­94  

Recorrente:  EXTRASUL  EXTRATOS  ANIMAIS  E  VEGETAIS 
LTDA e  

Recorrida: FAZENDA NACIONAL  

Acórdão 2401­004.520  

Decisão: Acordam os membros  do  colegiado, por  unanimidade 
de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria, 
negar­lhe  provimento.  Vencidos  os  conselheiros  Márcio  de 
Lacerda  Martins(relator),  Maria  Cleci  Coti  Martins  e  Miriam 
Denise Xavier Lazarini. Designado para redigir o voto vencedor 
o conselheiro Carlos Alexandre Tortato. 

Questionamento: RECURSO VOLUNTÁRIO." 

Entretanto, o dispositivo correto para o acórdão deve ser: 

"Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  recurso,  para,  no  mérito,  por  maioria,  dar­lhe  provimento.  Vencidos  os  Conselheiros 
Márcio de Lacerda Martins, Maria Cleci Coti Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini." 

Por  essa  razão,  ante  a  contradição  existente  entre  o  dispositivo  do  acórdão 
embargado,  registrado  na  ata,  e  o  voto  vencedor,  se  faz  necessária  a  oposição  destes 
aclaratórios, a fim de retificar o trecho acima mencionado do acórdão nº. 2401­004.520. 

 

É o relatório. 

Fl. 266DF  CARF  MF



 

  4 

 

Voto            

Conselheiro Márcio de Lacerda Martins ­ Relator 

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

A Presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara admitiu os presentes embargos uma 
vez presentes os pressupostos do artigo 65, caput, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 
343, de 2015. 

Constato a contradição entre os registros da Ata da sessão ocorrida em 22 de setembro 
de 2016 e o dispositivo do Acórdão. 

Ocorre que, em que pese o Colegiado ter decidido, por maioria de votos, dar 
provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  (vencedor)  do  Conselheiro  Carlos  Alexandre 
Tortato, o dispositivo do julgamento no corpo do acórdão recorrido restou redigido de maneira 
equivocada,  em contradição com o efetivamente decidido,  razão pela qual merece a presente 
correção. 

Eis a Ata de Julgamento, publicada no sítio oficial deste Conselho: 

"Relator(a): MARCIO DE LACERDA MARTINS  

Processo: 10882.002043/2001­94  

Recorrente:  EXTRASUL  EXTRATOS  ANIMAIS  E  VEGETAIS 
LTDA e  

Recorrida: FAZENDA NACIONAL  

Acórdão 2401­004.520  

Decisão: Acordam os membros  do  colegiado, por  unanimidade 
de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria, 
negar­lhe  provimento.  Vencidos  os  conselheiros  Márcio  de 
Lacerda  Martins(relator),  Maria  Cleci  Coti  Martins  e  Miriam 
Denise Xavier Lazarini. Designado para redigir o voto vencedor 
o conselheiro Carlos Alexandre Tortato. 

Questionamento: RECURSO VOLUNTÁRIO." 

Entretanto, o dispositivo correto para o acórdão deve ser: (grifei) 

"Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
conhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  por  maioria,  dar­lhe  provimento.  Vencidos  os 
Conselheiros Márcio  de  Lacerda Martins, Maria  Cleci  Coti Martins  e Miriam  Denise 
Xavier Lazarini." 

Por  essa  razão,  ante  a  contradição  existente  entre  o  dispositivo  do  acórdão 
embargado,  registrado  na  ata,  e  o  voto  vencedor,  se  faz  necessária  a  oposição  destes 
aclaratórios, a fim de retificar o trecho acima mencionado do acórdão nº. 2401­004.520 

Fl. 267DF  CARF  MF



Processo nº 10882.002043/2001­94 
Acórdão n.º 2401­004.564 

S2­C4T1 
Fl. 267 

 
 

 
 

5 

Assim,  configurada  a  contradição  na  decisão  recorrida,  deve­se  acolher  os 
embargos de declaração, sem efeito modificativo, para suprir os vícios apontados no acórdão 
embargado. 

 
(assinado digitalmente) 
Márcio de Lacerda Martins. 

           

 

           

 

Fl. 268DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS FATOS. INEXISTÊNCIA.
É descabida a declaração de nulidade quando o auto de infração contém a descrição dos fatos imputados ao sujeito passivo, com indicação dos dispositivos legais que amparam o lançamento, permitindo ao contribuinte expor os motivos de fato e de direito pelos quais discorda da constituição do crédito tributário e apresentar as provas que lhe aprouver.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). FINALIDADE.
À época da execução da ação fiscal, o Mandado de Procedimento Fiscal constituía um mero instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do agente tributário para fiscalizar os tributos federais e realizar o lançamento de ofício.
GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
A partir do ano de 1996, para fins de apuração do ganho de capital, não há previsão legal para a atualização ou correção monetária do custo de aquisição do imóvel.
GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. PROIBIÇÃO DE ATUALIZAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária que não permite a atualização do custo de aquisição do imóvel a partir de 1º de janeiro de 1996.
(Súmula Carf nº 2)

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente em Exercício e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Virgílio Cansino Gil. Ausentes os Conselheiros Miriam Denise Xavier e Francisco Ricardo Gouveia Coutinho.


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S2­C4T1 

Fl. 472 

 
 

 
 

1

471 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.722481/2010­59 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­005.232  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2018 

Matéria  IRPF: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL 

Recorrente  ADEMAR CENCI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 

NULIDADE.  FALTA  DE  MOTIVAÇÃO  E  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS. 
INEXISTÊNCIA. 

É  descabida  a  declaração  de  nulidade  quando  o  auto  de  infração  contém  a 
descrição  dos  fatos  imputados  ao  sujeito  passivo,  com  indicação  dos 
dispositivos  legais  que  amparam  o  lançamento,  permitindo  ao  contribuinte 
expor os motivos de fato e de direito pelos quais discorda da constituição do 
crédito tributário e apresentar as provas que lhe aprouver. 

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). FINALIDADE. 

À  época  da  execução  da  ação  fiscal,  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal 
constituía  um  mero  instrumento  de  controle  gerencial  e  administrativo  da 
atividade  fiscalizatória,  não  tendo  o  condão  de  outorgar  e menos  ainda  de 
suprimir  a  competência  legal do  agente  tributário para  fiscalizar os  tributos 
federais e realizar o lançamento de ofício. 

GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. 

A partir do ano de 1996, para  fins de apuração do ganho de capital, não há 
previsão legal para a atualização ou correção monetária do custo de aquisição 
do imóvel. 

GANHO  DE  CAPITAL.  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO.  PROIBIÇÃO  DE 
ATUALIZAÇÃO.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  ALEGAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.  

Este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  é  incompetente  para  se 
pronunciar  sobre a  inconstitucionalidade da  lei  tributária que não permite a 
atualização do custo de aquisição do imóvel a partir de 1º de janeiro de 1996. 

(Súmula Carf nº 2) 

 
 

  

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01

0-
59

Fl. 472DF  CARF  MF




Processo nº 10166.722481/2010­59 
Acórdão n.º 2401­005.232 

S2­C4T1 
Fl. 473 

 
 

 
 

2

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso voluntário e negar­lhe provimento.  

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Presidente em Exercício e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, 
Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Virgílio 
Cansino Gil. Ausentes  os Conselheiros Miriam Denise Xavier  e  Francisco Ricardo Gouveia 
Coutinho. 

Fl. 473DF  CARF  MF



Processo nº 10166.722481/2010­59 
Acórdão n.º 2401­005.232 

S2­C4T1 
Fl. 474 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  4ª  Turma da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (DRJ/CTA), por meio do 
Acórdão  nº  06­47.312,  de  03/06/2014,  cujo  dispositivo  tratou  de  considerar  a  impugnação 
improcedente,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  neste  processo  administrativo  (fls. 
442/451): 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA IRPF 

Ano­calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 

NULIDADE. PRESSUPOSTOS. 

Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa 
incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por 
autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  OBJETO  DA 
FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 

A  expedição  de Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  não 
objetiva  limitar o alcance da ação  fiscal, mas apenas  instaurá­
la,  constituindo  mero  instrumento  de  planejamento  e  controle 
administrativo. 

ALIENAÇÃO  DE  IMÓVEL.  GANHO  DE  CAPITAL.  SUJEITO 
PASSIVO. 

O  proprietário  de  imóvel  que  aufere  ganho  de  capital  em 
decorrência  de  sua  alienação  está  sujeito  ao  pagamento  de 
imposto de renda. 

GANHO DE CAPITAL. VENDA A PRAZO. CÁLCULO. 

Nas  alienações  a  prazo,  o  ganho  de  capital  será  tributado  na 
proporção das parcelas recebidas em cada mês. 

GANHO  DE  CAPITAL.  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO. 
ATUALIZAÇÃO  APÓS  1995.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO 
LEGAL. 

Para  fins  de  apuração  do  ganho  de  capital,  não  há  previsão 
legal que permita a atualização do custo de aquisição a partir de 
1º de janeiro de 1996. 

Impugnação Improcedente 

Fl. 474DF  CARF  MF



Processo nº 10166.722481/2010­59 
Acórdão n.º 2401­005.232 

S2­C4T1 
Fl. 475 

 
 

 
 

4

2.    Extrai­se do Auto de  Infração  e do Termo de Verificação Fiscal,  acostados  às 
fls. 270/281 e 282/289, respectivamente, que o processo administrativo é, na origem, composto 
da  exigência  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  (IRPF),  relativamente  aos  anos­
calendário de 2007 a 2010, acrescido de  juros de mora e da multa de ofício proporcional de 
75%, decorrente das seguintes infrações: 

(i)  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo 
empregatício  recebidos  da  Secretaria  de  Estado  de 
Coordenação  das  Administrações  Regionais,  CNPJ 
04.875.802/0001­04, no valor de R$ 7.335,00 (ano­calendário 
de 2007); 

(ii)  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo 
empregatício  recebidos  da  Brasfrigo  S/A,  CNPJ 
19.166.180/0001­04,  no  valor  de  R$  11.876,00  (ano­
calendário de 2007); e 

(iii) omissão de ganho de capital na alienação do imóvel 
rural  denominado  "Fazenda  Larga  do  Arrasta  Burro", 
localizado no município de Cristalina (GO), correspondente a 
fatos  geradores  de  março/2007,  maio/2007,  junho/2007, 
outubro/2007,  novembro/2007,  dezembro/2007,  julho/2008, 
agosto/2008,  agosto/2009,  setembro/2009,  junho/2010  e 
setembro/2010). 

3.    A ciência do auto de infração aconteceu no dia 15/12/2010, tendo o contribuinte 
impugnado, em 14/01/2011, a exigência fiscal (fls. 292 e 294/300). 

4.    Intimado  em  10/07/2014,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira 
instância,  às  fls.  454/457,  o  recorrente  apresentou  recurso  voluntário  no  dia  11/08/2014,  em 
que aduz as seguintes questões de fato e direito contra a decisão de piso (fls. 466/468): 

(i)  em  preliminar,  a  nulidade  do  auto  de  infração  no 
tocante às infrações relacionadas à omissão de rendimentos do 
trabalho, por falta da descrição dos fatos e dos motivos para a 
constituição  do  crédito  tributário,  além  da  inexistência  de 
autorização para o  lançamento no Mandado de Procedimento 
Fiscal (MPF); 

(ii)  o  recorrente  não  detém  a  condição  de  contribuinte, 
porque  não  ocorreu  a  percepção  do  ganho  de  capital  na 
transação  efetuada,  havendo,  inclusive,  valores  que  estão 
pendentes de pagamento; 

(iii)  a  falta  de  atualização  do  custo  de  aquisição  é 
contrária  ao  princípio  da  propriedade,  tornando­se  um 
confisco. 

    É o relatório. 

Fl. 475DF  CARF  MF



Processo nº 10166.722481/2010­59 
Acórdão n.º 2401­005.232 

S2­C4T1 
Fl. 476 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator 

Juízo de admissibilidade 

5.     Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão 
satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo 
conhecimento. 

Considerações Iniciais 

6.    Verifico da petição recursal que o autuado não apresentou novos elementos de 
defesa  em  segunda  instância,  apenas  reitera  os  mesmos  argumentos  de  fato  e  de  direito 
deduzidos na impugnação.  

7.    À  vista  disso,  desde  já,  acolho  e  adoto  as  razões  de  decidir  do  acórdão  de 
primeira  instância,  conforme  fls.  445/451,  porque  analisou  com  clareza  os  pontos 
controvertidos  e  resolveu  ao  amparo  dos  preceitos  legais  as  questões  submetidas  ao 
contencioso administrativo tributário. 

8.    Nada obstante, com o propósito de deixar claro os motivos pelos quais deixo de 
considerar  as  alegações  do  sujeito  passivo,  acresço  os  fundamentos  indicados  na  sequência 
deste voto. 

Preliminar 

9.    Quanto  à omissão de  rendimentos  recebidos de  pessoa  jurídica,  não há  que  se 
cogitar  em  falta  de  motivação  do  ato  administrativo  ou  prejuízo  ao  exercício  do  direito  de 
defesa,  tampouco irregularidade na autorização para lançamento em decorrência do Mandado 
de Procedimento Fiscal (MPF).  

10.    O  MPF  ­  Fiscalização  nº  01.1.01.00­2010­00374­3,  emitido  em  30/03/2010, 
determinou a realização de procedimento fiscal direcionado à verificação do cumprimento das 
obrigações  tributárias vinculadas  ao  Imposto de Renda da Pessoa Física  (IRPF),  relativas  ao 
período de 01/2007 a 12/2007, posteriormente alterado, em 23/11/2010, para abarcar também 
os fatos geradores compreendidos entre 01/2008 e 11/2010 (fls. 447). 

10.1    Além  do  mais,  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  constituía  à  época  da 
execução  do  procedimento  de  auditoria  um  mero  instrumento  de  controle  gerencial  e 
administrativo  da  atividade  fiscalizatória,  não  tendo o  condão  de outorgar  e menos  ainda  de 
suprimir a competência legal do agente tributário para fiscalizar os tributos federais e realizar o 
lançamento de ofício. 

Fl. 476DF  CARF  MF



Processo nº 10166.722481/2010­59 
Acórdão n.º 2401­005.232 

S2­C4T1 
Fl. 477 

 
 

 
 

6

11.    Por  sua  vez,  o Termo de Verificação Fiscal,  às  fls.  289,  detalha  os  dados  das 
fontes  pagadoras  e  o  respectivo  montante  dos  rendimentos  percebidos  pelo  contribuinte, 
apurados  pela  autoridade  tributária  a  partir  das  informações  constantes  da  Declaração  do 
Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf): 

 

 

11.1    Desse  modo,  o  auto  de  infração  contém  a  descrição  dos  fatos  imputados  ao 
sujeito passivo, com indicação dos dispositivos legais que amparam o lançamento, permitindo 
ao contribuinte expor os motivos de fato e de direito pelos quais discorda da constituição do 
crédito tributário e apresentar as provas que lhe aprouver. 

12.    Em síntese, a autoridade fiscal motivou adequadamente o ato administrativo do 
lançamento, conforme exigido no art. 10 do Decreto nº 70.235 de 6 de março de 1972, e no art. 
142  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  que  veicula  o  Código  Tributário  Nacional 
(CTN). 

Mérito 

13.    A  tributação  do  imposto  de  renda  incide  sobre  a  riqueza  nova  decorrente  da 
própria  valorização  de  mercado  do  imóvel,  que  representa  acréscimo  patrimonial  para  o 
alienante. 

14.    Para  os  imóveis  rurais  adquiridos  até  o  ano  de  1991,  como  é  a  hipótese  dos 
autos, o custo de aquisição foi corrigido pelo agente fazendário até 31 de dezembro de 1995, 
não sendo atribuída, por vedação em lei, qualquer correção monetária a partir de 1º de janeiro 
de 1996 (art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e art. 17, inciso I, da Lei nº 9.249, 
de 26 de dezembro de 1995). 

15.    O  afastamento  da  presunção  de  constitucionalidade  de  dispositivo  de  lei, 
aprovada  pelo  Poder  Legislativo,  que  impede  a  correção monetária  e  atualização  a  partir  de 
1996, demanda apreciação e decisão por parte do Poder Judiciário.  

Fl. 477DF  CARF  MF



Processo nº 10166.722481/2010­59 
Acórdão n.º 2401­005.232 

S2­C4T1 
Fl. 478 

 
 

 
 

7

15.1    Por  essa  razão,  escapa  à  competência  dos  órgãos  julgadores  administrativos  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  pela  falta  de  compatibilidade  com 
princípios  constitucionais,  tal  como  a  vedação  ao  confisco.  Argumentos  desse  jaez  são 
inoponíveis na esfera administrativa. 

15.2    Nesse  sentido,  não  só  o  "caput"  do  art.  26­A  do Decreto  nº  70.235,  de  1972, 
como também o enunciado da Súmula nº 2 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 
(CARF), assim redigida:  

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

16.    Embora a fiscalização tenha feito alusão à parcela de R$ 55.133,36, pendente de 
recebimento à  época do  lançamento, o montante não compõe a base de cálculo da alienação 
para o cômputo do ganho de capital.  

16.1    Com  efeito,  a  apuração  do  ganho  de  capital  levou  em  consideração 
exclusivamente  os  valores  do  preço  efetivamente  auferidos  pelo  alienante  do  imóvel  rural, 
conforme Tabelas 1 e 2 do Termo de Verificação Fiscal, às fls. 287/288, mediante tributação 
do  acréscimo  patrimonial  na  proporção  das  parcelas  que  foram  recebidas  (art.  21  da  Lei  nº 
7.713, de 22 de dezembro de 1988).  

17.    Logo, não procede a alegação recursal de que o auto de infração exige o imposto 
sobre a renda incidente sobre valores ainda não recebidos pelo sujeito passivo. 

Conclusão 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, REJEITO a preliminar e, no 
mérito, NEGO­LHE PROVIMENTO. 

 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess 

 

           

           

 

Fl. 478DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003, 2004
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Recurso voluntário que não apresente indignação contra os fundamentos da decisão supostamente recorrida ou a apresentação de motivos pelos quais deveria ser modificada fere o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem expor claramente os fundamentos da pretensão à reforma.
FATO GERADOR.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38)
DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO.
Para os tributos lançados por homologação, quando constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o dies a quo para a contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que poderia ter sido lançado, por força do art. 173, I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%.
Restando configurado um dos elementos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa de que trata o inciso I, do artigo 44, da Lei n.º 9.430/1996 deverá ser duplicado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntários interpostos pelo devedor principal e solidário, afastar a decadência do crédito tributário e, no mérito, negar-lhes provimento.

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess  Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Virgilio Cansino Gil e Rayd Santana Ferreira. Ausentes os Conselheiros Miriam Denise Xavier e Francisco Ricardo Gouveia Coutinho.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 

 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.016775/2007­49 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­005.168  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de dezembro de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  EDNALDO DE ALMEIDA CEZAR E OUTRO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2003, 2004 

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.  

Recurso voluntário que não apresente  indignação contra os  fundamentos da 
decisão  supostamente  recorrida  ou  a  apresentação  de  motivos  pelos  quais 
deveria  ser modificada  fere  o  princípio  da  dialeticidade,  segundo o  qual  os 
recursos devem expor claramente os fundamentos da pretensão à reforma. 

FATO GERADOR. 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão 
de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­calendário.  (Súmula 
CARF nº 38) 

DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. 

Para os  tributos  lançados por homologação, quando constatada a ocorrência 
de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o dies a quo para a contagem 
do prazo decadencial  é o primeiro dia do  exercício  seguinte  aquele em que 
poderia ter sido lançado, por força do art. 173, I, do CTN. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%. 

Restando configurado um dos elementos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da 
Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa de que trata 
o inciso I, do artigo 44, da Lei n.º 9.430/1996 deverá ser duplicado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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10
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0.
01

67
75

/2
00

7-
49

Fl. 593DF  CARF  MF




 

  2

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos 
recursos voluntários interpostos pelo devedor principal e solidário, afastar a decadência do crédito 
tributário e, no mérito, negar­lhes provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess – Presidente em Exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, 
Andréa Viana Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, Virgilio  Cansino Gil  e  Rayd  Santana 
Ferreira. Ausentes os Conselheiros Miriam Denise Xavier e Francisco Ricardo Gouveia Coutinho. 

Fl. 594DF  CARF  MF



Processo nº 10980.016775/2007­49 
Acórdão n.º 2401­005.168 

S2­C4T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

 

Cuidam  os  presentes  autos  de  Auto  de  Infração  de  Imposto  de  Renda  de 
Pessoa Física ­ IRPF de fls. 434/437, do qual fazem parte os demonstrativos de apuração de fls. 
431/432, o demonstrativo de multa e juros de mora de fl. 433, o termo de verificação fiscal, fls. 
415/427,  e  os  demais  documentos  e  demonstrativos  constantes  dos  autos,  que  lhe  exige  o 
recolhimento de crédito tributário no valor de R$ 222.057,85, sendo R$ 73.202,69 de imposto e 
RS 109.804,03 de multa de oficio de 150%, prevista no art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996, além de R$ 39.051,13 de juros de mora calculados até 31/10/2007. 

De  acordo  com  a  fiscalização,  o  lançamento  decorre  de  omissão  de 
rendimentos  apurada  mediante  a  constatação  de  variação  patrimonial  a  descoberto,  onde 
verificou­se  excesso  de  aplicações  de  recursos  não  respaldados  por  rendimentos  declarados 
e/ou comprovados, conforme planilhas de evolução patrimonial, fls. 428/429, e detalhamentos 
no temo de verificação fiscal, de fls. 415/427, e no auto de infração, às fls. 435/437. 

O enquadramento legal da exigência reporta­se aos arts. 1° a 3°, e §§, da Lei 
7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1° e 2° da Lei 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 
1° da Medida Provisória 22, de 2002, convertida na Lei 10.451, de 10 de maio de 2002, e arts. 
55,  inciso  XIII,  §  único,  806  e  807  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR/1999, 
aprovado pelo Decreto n.° 3.000, de 26 de março de 1999, (fl. 437). 

Devidamente  cientificado  do  lançamento  em  06/12/2007  (fl.  443),  o 
contribuinte  apresentou,  em  07/01/2008,  a  impugnação  de  fls.  455/462,  com  as  seguintes 
argumentações: 

“II  DA  NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇAO  EM  FUNÇAO  DA 
ISENÇÃO  NA  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCRO  EM  REGIME 
ARBITRADO NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 10980­006978­2007­27 

O presente auto de infração não pode prosperar em função do auto de 
infração lavrado sob o n° 10980006978/2007­27 contra a empresa Íris 
Color, da qual o Impugnante é sócio e devedor solidário da obrigação 
tributária. 

No  auto  de  infração  10980.006978/2007­27  a  Íris  Color  foi  autuada 
em  mais  de  R$  22.000.000,00  (vinte  e  dois  milhões  de  reais),  em 
virtude de receitas consideradas omitidas pelo fisco, que adotou neste 
caso  o  regime de  apuração de  lucro  arbitrado  no mesmo período  de 
apuração do presente auto (2002, 2003 e 2004). 

Considerando que  o  Impugnante  é  sócio  da  Íris Color,  o mesmo  tem 
direito  à  distribuição  de  lucros  da  pessoa  jurídica  com  isenção  de 
imposto  de  renda,  mesmo  quando  apurado  sob  regime  de  lucro 

Fl. 595DF  CARF  MF



 

  4

arbitrado,  segundo  orientação  da  própria  Receita  Federal  do  Brasil, 
informação  esta  constante  até  mesmo  no  seu  informativo  em  site  da 
internet. 

Na hipótese de manutenção do auto de  infração  supracitado,  caberia 
ao  Impugnante  o  direito  de  receber  uma quantia  vultuosa  a  título  de 
distribuição de lucro com isenção de imposto de renda o que por si só 
seria  muito  superior  a  eventual  variação  patrimonial  descoberta 
alegada pela Auditora Fiscal. 

Em  caso  de  manutenção  do  auto  10980006978/2007­27  (atualmente 
aguardando  julgamento),  tais valores deverão ser considerados como 
distribuição de lucros, isenta de imposto de renda pois o Impugnante é 
sócio da empresa Íris Color. 

O  fato ora aduzido requer o  julgamento do presente auto de infração 
em conjunto  com o  auto  de  infração 10980.006978/  2007­27,  pois  se 
prevalecerem as  receitas  consideradas  omitidas  pela Receita Federal 
do  Brasil,  caberá  ao  Impugnante  o  direito  de  distribuição  de  lucro 
isenta de imposto de renda no regime de apuração do lucro presumido. 

Neste  sentido  requer­se  o  apensamento  dos  processos  para  que  o 
julgamento do presente auto de infração esteja em consonância com o 
julgamento  do  auto  n°  10980.006978/2007­27,  sendo  que  na 
manutenção  deste,  o  presente  auto  deverá  ser  cancelado  conforme 
fundamentos a apresentados neste capítulo. 

III­ DO CÁLCULO DA VARIAÇÃO PATRIMONIAL 

Ainda que admitíssemos a autuação nos fundamentos da Sra. Auditora 
Fiscal, a esta não caberia razão quanto a forma de calcular o tributo 
devido. 

Em sua  sistemática a Sra. Auditora  considerou os meses de  variação 
patrimonial  descoberta  mas  não  considerou  os  meses  em  que  as 
receitas foram maiores do que as despesas. 

Para  aferir  este  cálculo  é  necessária  a  soma  de  todos  os  valores 
considerados como receitas nos períodos apurados e diminuir de todos 
os valores considerados como despesas. 

A manutenção da sistemática utilizada pela Sra. Auditora  traz graves 
distorções  pois  utiliza  somente os  períodos  em que  interessa  ao  fisco 
para aumentar a sua arrecadação. 

Além de considerar todos os períodos em uma única planilha, o cálculo 
merece revisão no sentido de incluir como receitas do período o saldo 
existente  em  contas­correntes  bem  como  incluir  o  saldo  em  caixa  já 
declarado para Receita Federal  do Brasil  na Declaração de  Imposto 
de  Renda,  pois  são  recursos  sob  os  quais  o  contribuinte  ora 
Impugnante já fora tributado. 

Diante destes fundamentos merece revisão o cálculo da Sra. Auditora a 
fim  de  considerar:  1)  o  saldo  credor  na  variação  patrimonial  nos 

Fl. 596DF  CARF  MF



Processo nº 10980.016775/2007­49 
Acórdão n.º 2401­005.168 

S2­C4T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

5

meses onde as receitas foram maiores do que as despesas; 2) o saldo 
inicial  das  contas  bancárias  e  3)  a  disponibilidade  financeira 
apresentada pelo Impugnante na Declaração de Imposto de Renda. 

IV ­ DA DECADÊNCIA 

É pacífico nos Conselhos de Contribuintes e em nossos Tribunais que o 
prazo  de  decadência  para  a  autoridade  fiscal  efetuar  o  lançamento 
tributário,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação,  é  de  5  (cinco)  anos  a  contar  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  conforme  determina  a  regra  do  artigo  150,  §  4°  do Código 
Tributário Nacional. 

Neste  entendimento,  os  lançamentos  referentes  ao  período  anterior  a 
dezembro de 2002 estariam atingidos pela decadência e não poderiam 
ser exigidos pelo  fisco, uma vez que a autuação data de dezembro de 
2007. 

V ­ DA MULTA QUALIFICADA DE 150% 

Mais uma vez, pelo princípio da cautela, no caso de não aceitação das 
teses  que  requerem  a  nulidade  total  do  auto  de  infração,  o  mesmo 
merece ser revisto a fim de excluir a aplicação da multa qualificada de 
150%. 

Na  apuração  da  Auditora  Fiscal,  foi  aplicada  multa  de  150%  para 
valores  considerados  receita  omitida  da  pessoa  física  através  da 
variação  patrimonial  descoberta,  porém  em  nenhum momento  a  Sra. 
Auditora  fundamentou  e  nem  mesmo  provou  a  ocorrência  de  fraude 
para justificar a aplicação da multa qualificada. 

Comprovada a ausência de intuito de fraude, deve a multa qualificada 
ser reduzida para o percentual de 75%. 

VI – REQUERIMENTO 

Diante de todos os fatos e argumento apurados, requer­se o julgamento 
totalmente  procedente  da  presente  impugnação,  a  fim  de  declarar  a 
nulidade do auto de infração, pelos seguintes argumentos já narrados: 

a) a nulidade do auto de infração em função da isenção na distribuição 
de  lucro  em  regime arbitrado  no  auto  de  infração n°  10980­006978­
2007­27  (ao  qual  a  presente  Impugnação  deverá  ser  apensa),  sendo 
que  mantido  o  referido  auto  não  existirá  variação  patrimonial 
descoberto do Impugnante. 

Caso  o  fundamento  supra  citado  não  seja  aceito,  merece  reforma  o 
auto de infração no que diz respeito: 

Fl. 597DF  CARF  MF



 

  6

a)  a  revisão  do  o  cálculo  a  fim  de  considerar:  1)  o  saldo  credor  na 
variação patrimonial nos meses onde as receitas foram maiores do que 
as  despesas;  2)  o  saldo  inicial  das  contas  bancárias  e  3)  a 
disponibilidade  financeira  apresentada  pelo  Impugnante  na 
Declaração de Imposto de Renda; 

b)  a  decadência  do  crédito  tributário  referente  a  período  anterior  a 
dezembro de 2002; 

c) a redução da multa qualificada de 150% para 75%, calculada sobre 
o presente auto.” 

Também  foi  cientificada  do  lançamento,  em  06/12/2007,  fl.  443,  a  Sra. 
Karina Ganem de Almeida Cezar, na condição de responsável solidária pelo crédito tributário, 
nos temos do artigo 124 do Código Tributário Nacional, tendo ingressado com a impugnação 
de fls. 449/454, alegando, em síntese, o que segue: 

“II  ­  DA  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  COM 
FULCRO NO ARTIGO 124 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 

Conforme quer fazer crer a Sra. Auditora Fiscal, a Impugnante deveria 
responder solidariamente com a obrigação tributária de seu esposo em 
função da variação patrimonial ocorrida no período de 2002 a 2004, 
com  base  no  artigo  124  do  Código  Tributário  Nacional,  que  assim 
dispõe: 

[...] 

Na análise do dispositivo supra citado, concluímos que a  intenção da 
Sra.  Auditora  é  afirmar  que,  conforme  o  inciso  I,  a  Impugnante  tem 
interesse  comum  na  situação  que  constituiu  o  fato  gerador  da 
obrigação principal. 

Pois bem, não está comprovado em nenhum momento do relatório da 
fiscalização qual é o interesse comum da Impugnante na apuração do 
Imposto de Renda de seu esposo, o Sr. Ednaldo. 

Durante o período fiscalizado a Impugnante apresentou Declaração de 
Imposto de Renda em separado de seu esposo e cumpriu rigorosamente 
com suas obrigações perante à Receita Federal do Brasil. 

Verifica­se  do  auto  de  infração  que  a  Sra.  Auditora  encontrou  o 
pagamento  de  despesas  pelo  Sr.  Ednaldo  que  entendeu  superior  aos 
seus valores declarados como receita, porém não faz nenhuma menção 
em como estes valores eventualmente beneficiaram a Impugnante para 
que  a  mesma  tivesse  interesse  no  fato  gerador  da  obrigação 
patrimonial.  

Tratando ainda do tema ‘variação patrimonial’ a própria Auditora não 
encontrou  nenhum  acréscimo  de  bens  da  Impugnante  no  período 
fiscalizado que justificasse a presente autuação. 

A  declaração  de  bens  e  direitos  da  Impugnante,  presente  na 
Declaração de Ajuste Anual,  é  totalmente compatível com as  receitas 

Fl. 598DF  CARF  MF



Processo nº 10980.016775/2007­49 
Acórdão n.º 2401­005.168 

S2­C4T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

7

declaradas,  diga­se  de  passagem,  a  Impugnante  não  teve  nenhum 
acréscimo patrimonial em todo o período de seu casamento. 

Ainda analisando o relatório da fiscalização, não encontramos menção 
a  nenhum  bem  adquirido  em  benefício  do  casal  que  justificasse  a 
inclusão da Impugnante na qualidade de responsável solidária. 

Diante  de  ausência  de  benefício  ou  interesse  da  Impugnante  com  a 
eventual existência de receitas omitidas ou variação Patrimonial do Sr. 
Eclnaldo,  requer­se o  julgamento Procedente da Presente apelação a 
fim de excluir a responsabilidade solidária da Impugnante. 

III  ­  DA  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  OS  CÔNIUGES  DE 
ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL 

A responsabilidade solidária entre os cônjuges, no que diz respeito ao 
Direito Patrimonial,  está  definida  em nosso Código Civil  nos  artigos 
1.643 e 1.644 abaixo transcritos: 

[...] 

A  regra  destes  dispositivos  é  muito  clara  no  que  diz  respeito  a 
solidariedade  entre  cônjuges  no  que  tange  a  compra  das  coisas 
necessárias  à  economia  doméstica  e  os  empréstimos  relacionados  a 
aquisição destas coisas. 

Ainda que avançássemos no conceito de solidariedade entre cônjuges 
perpetrado pela Sra. Auditora,  tomando como base as disposições do 
Código Civil, não encontraríamos argumento suficiente para justificar 
a inclusão da Impugnante na qualidade de responsável tributária pelos 
tributos  devidos  por  seu  esposo,  pois  não  há  provas  no  auto  de 
infração de que os recursos eventualmente não declarados tenham sido 
utilizados na compra de coisas necessárias à economia doméstica. 

[...] 

IV – REQUERIMENTO 

Diante de todos os fatos e argumento apurados, requer­se o julgamento 
totalmente  procedente  da  presente  impugnação,  a  fim  de  declarar  a 
nulidade  do  auto  de  infração,  no  que  diz  respeito  à  solidariedade da 
Impugnante nos débitos tributários de seu esposo em face: 

 a) da impossibilidade de solidariedade com base no Código Tributário 
Nacional ante a ausência da comprovação de benefício ou interesse da 
Impugnante no  fato gerador da obrigação  tributária de seu esposo, o 
Sr. Ednaldo; 

b) da impossibilidade de solidariedade com base no Código Civil ante 
a  ausência  da  comprovação  da  utilização  de  recursos  da  receita 

Fl. 599DF  CARF  MF



 

  8

eventualmente  omitida  na  compra  de  coisas  necessárias  à  economia 
doméstica.” 

A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Curitiba  (PR) 
lavrou  Decisão  Administrativa  textualizada  no  Acórdão  nº  06­18.163  da  4ª  Turma  da 
DRJ/CTA,  às  fls.  491/502,  julgando  improcedente  a  impugnação  apresentada  em  face  do 
lançamento, mantendo o crédito tributário exigido em sua integralidade. Recorde­se: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2003, 2004 

AÇRESCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  CONJUGE.  SUJEIÇÃO 
PASSIVA SOLIDARIA. 

Em  face  do  regime  de  bens  do  casamento,  a  apuração  de  variação 
patrimonial a descoberto abrange todo o patrimônio do casal, evidenciando o 
interesse  do  outro  cônjuge  na  situação  que  caracteriza  o  fato  gerador  da 
obrigação tributária e ensejando a obrigação solidária em relação ao crédito 
tributário exigido. 

DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS À DECLARAÇÃO DE AJUSTE 
ANUAL. 

O  fato gerador do  imposto de  renda em relação aos  rendimentos sujeitos à 
declaração  de  ajuste  anual  ocorre  em  31  de  dezembro;  quando  não 
declarados,  para  efeito  de  lançamento  de  oficio,  o  termo  inicial  do  prazo 
decadencial é contado do primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia o 
fisco ter feito o lançamento (CTN, art. 173, I). 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTO.  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A 
DESCOBERTO. 

Caracteriza a omissão de rendimentos a constatação de variação patrimonial 
em  relação  à  qual  o  contribuinte  não  apresenta  recursos  declarados  ou 
comprovados que lhe dê suporte. 

MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. DOLO. 

É dolosa a conduta de declarar apenas uma pequena parte dos rendimentos, 
cabendo a aplicação da multa de oficio qualificada. 

Lançamento Procedente” 

Inconformados  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  julgador  a  quo,  os 
Recorrentes  interpuseram Recurso Voluntário, Ednaldo de Almeida Cezar às  fls. 510/517  e 
Karina Ganem de Almeida Cezar às fls. 520/525, reprisando idênticos argumentos já lançados 
em suas impugnações. 

É o relatório. 

Fl. 600DF  CARF  MF



Processo nº 10980.016775/2007­49 
Acórdão n.º 2401­005.168 

S2­C4T1 

Fl. 6 

 
 

 
 

9

 

Voto            

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa – Relatora 

1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Os Recorrentes foram cientificados da r. decisão em debate no dia 16/06/2008 
conforme  A.R  às  fls.  509,  e  os  Recursos  Voluntários  foram  apresentados, 
TEMPESTIVAMENTE, no dia 11/07/2008 (fls. 510 e 520), razão pela qual CONHEÇO DOS 
RECURSOS já que presentes os requisitos de admissibilidade. 

2.  Do mérito 

De  início,  conforme  relatado  anteriormente,  os  Recorrentes,  reprisam 
idênticos argumentos lançados em suas Impugnações, ou seja, sem a apresentação de motivos 
pelos quais deveria ser modificada a decisão de primeira instância, de modo a ferir o princípio 
da  dialeticidade,  segundo  o  qual  os  recursos  devem  expor  claramente  os  fundamentos  da 
pretensão à reforma. 

Pelo  princípio  da  dialeticidade,  o  recorrente  deve  enfrentar  todos  os 
fundamentos  da  decisão  recorrida  e  demonstrar  o  porquê  de  o  julgamento  ser  cassado  ou 
reformado, o que não ocorreu na espécie analisada. 

3.  Da decadência 
 

Sobre  o  tema,  o  Recorrente  alega  que  “É  pacífico  nos  Conselhos  de 
Contribuintes  e  em  nossos  Tribunais  que  o  prazo  de  decadência  para  a  autoridade  fiscal 
efetuar  o  lançamento  tributário,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação, é de 5 (cinco) anos a contar a ocorrência do fato gerador, conforme determina 
a regra do artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional. 

Dessa  forma,  defende  que  os  lançamentos  referentes  ao  período  anterior  a 
dezembro de 2002 estariam atingidos pela decadência e não poderiam ser exigidos pelo fisco, 
uma vez que a autuação somente ocorreu em 06 de dezembro de 2007, data da ciência do Auto 
de Infração. 

Entende que no caso deve ser aplicada a regra contida no artigo 150, § 4º do 
Código Tributário Nacional. 

O inconformismo não merece prosperar. 

Importante  frisar  que  a  Súmula  CARF  nº  38  (Vinculante)  pacificou 
entendimento  de  que  o  fato  gerador  do  IR  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  de  cada  ano­
calendário, e não mensalmente, como pretende o Recorrente. Recorde­se: 

Fl. 601DF  CARF  MF



 

  10

“Súmula CARF  nº  38:  O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da 
Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de 
depósitos  bancários  de origem não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de 
dezembro do ano­calendário.” 

No caso dos autos, como o fato gerador do ano­calendário 2002 ocorreu, em 
31/12/2002, a decadência se daria apenas em 31/12/2007, nos  termos do artigo 150, § 4º, do 
CTN, sendo que a ciência do lançamento aconteceu em 06/12/2007. 

Logo, não há que se falar em decadência. 

 
4.  Da dependência com o Processo nº 10980.006978/2007­27 

 

O  Recorrente  Ednaldo  de  Almeida  Cezar  pretende  que  o  julgamento  do 
presente Auto de Infração seja realizado em conjunto com o Processo nº 10980.006978/ 2007­
27. Neste sentido requer a reunião dos processos para julgamento em conjunto. 

Sem razão o Recorrente. 

Em primeiro lugar, porque da consulta realizada nos sistemas deste Conselho, 
verifica­se  que  o  Processo  nº  10980.006978/  2007­27,  do  qual  o  Recorrente  pretende  o 
apensamento para reunião em conjunto, fora julgado em Sessão realizada no dia 05 de abril de 
2016  pela  Primeira  Seção  de  Julgamento,  da  3ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  através  do 
Acórdão nº 1301­001.978, da lavra do Conselheiro Paulo Jakson da Silva Luca. 

Na  ocasião  do  referido  julgamento,  a  Turma,  por  unanimidade  de  votos, 
negou  provimento  aos  recursos,  e  manteve  a  integralidade  do  crédito  tributário  exigido. 
Confira­se: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS APREENDIDOS. 

0 simples  fato de ter ocorrido apreensão de documentos pelo Poder Público 
não  implica cerceamento de defesa, mormente se a interessada não esboçou 
qualquer tentativa de obter cópias de documentos relevantes, e os fatos podem 
ser comprovados por múltiplos meios, além dos documentos apreendidos. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  SEM  ORIGEM  COMPROVADA.  PRESUNÇÃO 
LEGAL. 

Por  força  de  presunção  legal  expressa,  caracterizam  omissão  de  receita  os 
valores  dos  depósitos  bancários  a  cujo  respeito  o  titular,  regularmente 
intimado a faze­1o, não comprova a origem dos recursos respectivos. 

REEXAME  DE  PERÍODO  JÁ  FISCALIZADO.  FATO  NOVO  OU  NÃO 
CONHECIDO.  EXIGÊNCIA  SUPRIDA  PELO  MANDADO  DE 
PROCEDIMENTO  FISCAL.os  termos  do  art.  149  do  CTN  e  art.  906  do 
RIR/1999, quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por 
ocasião  do  lançamento  inicial,  desde  que  mediante  ordem  escrita  do 
Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal. 

MULTA QUALIFICADA. INTERPOSTA PESSOA. PROCEDÊNCIA. 

Fl. 602DF  CARF  MF



Processo nº 10980.016775/2007­49 
Acórdão n.º 2401­005.168 

S2­C4T1 

Fl. 7 

 
 

 
 

11

Procede a qualificação da multa, diante do conjunto probatório dos autos, a 
evidenciar a interposição de pessoa na titularidade da empresa e um esquema 
empresarial  dirigido  à  sonegação  de  tributos.  No  caso  concreto,  foram 
decisivos para essa conclusão: a detenção e o exercício de amplos, gerais e 
ilimitados  poderes  pelo  titular  de  fato,  sem  prestação  de  contas,  mediante 
procuração  pública  sem  limite  temporal;  a  livre  movimentação, 
individualmente,  de  todas  as  contas  bancárias  em  nome  da  empresa,  sendo 
que,  em  dois  bancos,  de  forma  exclusiva;  as  incompatibilidades  entre 
rendimentos  declarados  e  gastos  comprovados;  fatos  idênticos  apurados 
também em outras empresas, comprovados com documentos apreendidos por 
ordem judicial, mediante mandados de busca e apreensão, sempre apontando 
para o envolvimento direto dos titulares de fato e a utilização de interpostas 
pessoas; tudo sempre com o objetivo de ocultar das autoridades fazendárias 
os  fatos  geradores  tributários  e,  além  disso,  a  capacidade  contributiva  e  o 
patrimônio  acumulado  por  quem  efetivamente  comandava  o  grupo  de 
empresas. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPOSTA PESSOA. 

Comprovado  nos  autos  os  verdadeiros  sócios  da  pessoa  jurídica,  pessoas 
físicas,  acobertados  por  terceiras  pessoas  ("laranjas")  que  apenas 
emprestavam o nome para que eles realizassem operações em nome da pessoa 
jurídica,  da qual  tinham ampla procuração para gerir  seus negócios  e  suas 
contas correntes bancárias, fica caracterizada a hipótese prevista no art. 135, 
do Código Tributário Nacional. 

Comprovada  a  interposição  de  pessoas,  o  lançamento  deve  ser  efetuado  no 
real possuidor dos valores a serem tributados.”  

Assim,  reputo  prejudicada  a  pretensão  do Recorrente quanto  ao  julgamento 
em conjunto de ambos os recursos. 

Em  segundo  lugar,  verifico  que  a  matéria  ora  em  debate  restou 
suficientemente  fundamentada  pela  instância  julgado  a  quo,  a  qual  peço  vênias  para 
transcrever: 

Porquanto sejam os dados das contas correntes pertencentes, de direito 
ou  de  fato,  à  empresa  Íris  Color  a  fonte  de  prova  e  constatação  das 
infrações  que  culminaram  nas  exigências  deste  e  do  processo 
l0980.006978/2007­27,  os  fatos  geradores  e  os  fundamentos  são 
distintos. 

As  exigências  feitas  em  relação  à  pessoa  jurídica  tiveram  como 
sustentação os depósitos existentes nas contas correntes mencionadas, 
e  que,  pela  legislação,  quando  não  comprovadas  as  suas  origens, 
representam omissões de receitas. Ou seja, a exigência neste caso toma 
por comprovação os créditos das contas correntes e que correspondem 
a receitas da pessoa jurídica. 

Em  relação  ao  impugnante,  no  entanto,  a  autuação  está  calcada  na 
constatação  de  variação  patrimonial  a  descoberto.  Porquanto  haja 

Fl. 603DF  CARF  MF



 

  12

interligação com aquela empresa, por conta dos pagamentos feitos ao 
impugnante através das suas contas correntes, o aspecto que está sendo 
objeto  do  presente  é  o  destino  que  foi  dado  àquelas  receitas 
representadas  pelos  depósitos  bancários.  Verificou­se  que  vários  dos 
débitos/saques dessas contas bancárias da empresas  foram usados na 
aquisição (construção) de imóveis, pagamentos de cartões de crédito e 
de  despesas  de  pescaria,  todos  em  nome  da  pessoa  física  do 
contribuinte e, portanto, correspondem ao auferimento de rendimentos 
pessoais, sujeitos ao pagamento de imposto de renda da pessoa física. 
Saliente­se que esta parte, correspondente às omissões de rendimentos, 
foi  objeto  de  lançamento  em  outro  processo.  As  omissões  de 
rendimentos  dessa  forma  apuradas,  por  seu  turno,  estão  sendo 
apropriadas  no  fluxo  de  caixa  como  origens  de  recursos,  eliminando 
qualquer possibilidade de duplicidade no lançamento. 

Assim, não há que se falar em bis in idem ou duplicidade de exigência 
sobre o mesmos fatos geradores. 

Ora,  dos  substanciosos  fundamentos  acima  transcritos,  não  vislumbro 
qualquer tipo de reparo a ser feito nesse ponto. 

 
5.  Do acréscimo patrimonial a descoberto 

 

O Recorrente alega que em razão da autuação da pessoa jurídica Íris Color, da 
qual  é  sócio,  onde  foi  apurado  crédito  tributário  de mais  de R$  22.000.000,00  (vinte  e  dois 
milhões  de  reais),  a  manutenção  do  lançamento  implica  o  direito  à  distribuição  de  lucros 
correspondentes, com isenção de imposto de renda, “uma vez que a Auditora Fiscal entendeu 
como receita da pessoa física do Recorrente os valores referentes às operações da Íris Color”. 
Acrescenta  que  esta  circunstância  “requer  o  julgamento  do  presente  auto  de  infração  em 
conjunto  com  o  auto  de  infração  10980.006978/2007­27,  pois  se  prevalecerem  as  receitas 
consideradas  omitidas  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  caberá  ao  Recorrente  o  direito  de 
distribuição de lucro isenta de imposto de renda no regime de apuração do lucro presumido”. 

 

6.  Da multa de ofício  

Por fim, a Recorrente sustenta que a multa de ofício qualificada aplicada pela 
Fiscalização é indevida porquanto restou demonstrada de forma clara e justificada a ocorrência 
de fraude ou sonegação que justificasse a aplicação da multa de 150%. 

A  aplicação  da  multa  de  ofício  tem  regulação  prevista  na  Lei  9.430/96, 
conforme  art.  44.  O  inciso  II  deste  dispositivo,  com  a  redação  alterada  pela  Lei  11.488  de 
15/06/2007, transcrito a seguir, assim determina sobre a aplicação da multa de ofício:  

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas:  

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de 
imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de 
falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 
11.488, de 15 de junho de 2007). 

Fl. 604DF  CARF  MF



Processo nº 10980.016775/2007­49 
Acórdão n.º 2401­005.168 

S2­C4T1 

Fl. 8 

 
 

 
 

13

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 
duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas 
ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 
2007). 

Os artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64 assim dispõem:  

Art.  71.  Sonegação  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir  ou 
retardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade 
fazendária:  

I  –  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  sua 
natureza ou circunstâncias materiais;  

II – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 
tributária principal ou o crédito tributário correspondente.  

Art.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir  ou 
retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação 
tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas  características 
essenciais, de modo a reduzir o montante do  imposto devido, ou a evitar ou 
diferir o seu pagamento.  

Art.  73.  Conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas  naturais  ou 
jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 7l e 72. 

Devemos então verificar se os  fatos anteriormente narrados, que detalham a 
conduta da  autuada,  se  encaixa  em  alguma das  definições  de  evidente  intuito  de  fraude,  que 
estão estampadas nos artigos 71, 72 e 73, acima transcritos. Em caso positivo, de se aplicar a 
multa qualificada. Ou seja, não cabe aqui avaliar de forma subjetiva se a conduta foi claramente 
ou evidentemente uma fraude ou não. A avaliação deve ser objetiva, verificando se a conduta 
se encaixa ou não em algum dos dispositivos citados. E a nova redação do dispositivo deu fim a 
toda essa discussão. 

Numa análise objetiva dos fatos aqui apurados  frente aos dispositivos legais 
em  comento,  não  há  como  não  deixar  de  enquadrar  a  conduta  acima  descrita  nas  definições 
contidas  na Lei  nº  4.502/64,  já  transcrita. A  sonegação,  conforme  citado  artigo,  apresenta  as 
seguintes exigências: 

• Uma ação ou omissão; e 

• Que esta ação ou omissão seja dolosa; e  

• Que ela impeça ou retarde o conhecimento pelo Fisco:  

• da ocorrência do fato gerador; ou  

• da natureza do fato gerador; ou  

• das circunstâncias materiais do fato gerador.  

Fl. 605DF  CARF  MF



 

  14

Já a fraude caracteriza­se por:  

• Uma ações ou omissão; e  

• Que esta ação ou omissão seja dolosa; e  

• Que ela impeça ou retarde a ocorrência do fato gerador, de forma a 
reduzir o montante do tributo devido; ou  

•  Que  ela  exclua  ou  modifique  as  características  essenciais  do  fato 
gerador, de forma a reduzir o montante do tributo devido. 

Incorrendo o contribuinte em uma das duas situações acima, de se aplicar a 
multa qualificada. 

No caso em exame, há elementos suficientes para a caracterização da atitude 
dolosa,  intencional  do Recorrente,  com  intuito  de  ocultar  da Administração Tributária  o  real 
montante de seus rendimentos no ano­calendário fiscalizado.  

A utilização de negócio  jurídico  simulado, objetivando dar  suporte  legal  de 
recursos à variação patrimonial da contribuinte, evidenciou claramente o propósito deliberado 
de ocultar o seu verdadeiro patrimônio e rendimentos ao fisco, impedindo o conhecimento, por 
parte da Autoridade Fazendária, da ocorrência do fato gerador do imposto de renda. 

Com  as  considerações  supra,  não  há  como  acolher  as  alegações  do 
Recorrente,  afastando­se,  assim,  a  argumentação  de  “inexistência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação”. 

Diante  do  exposto,  portanto,  deve  ser  declarada  procedente  a  aplicação  da 
multa qualificada de 150% prevista no artigo 44, inciso I e §1°, da Lei n.° 9.430/1996. 

 
3. CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  dos  Recursos  Voluntários  dos 
recorrentes, para, no mérito, NEGAR­LHES provimento. 

É como voto.  

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

 

           

 

Fl. 606DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2002
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO EM PRESUNÇÕES. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por falta de motivação quando a autoridade lançadora descreve minuciosamente o procedimento fiscal, a fundamentação legal e lógica do lançamento, e ainda por cima a Contribuinte apresenta defesa apta e específica demonstrando ter compreensão das razões do lançamento.
IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. DIFERENÇA POSITIVA ENTRE O VALOR DE ALIENAÇÃO E O CUSTO DE AQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA.
Nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988, a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição está sujeita ao imposto de renda sobre ganho de capital.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%. APLICABILIDADE.
A multa de ofício é prevista em disposição legal específica e tem como suporte fático a revisão de lançamento, pela autoridade administrativa competente, que implique imposto ou diferença de imposto a pagar. Nos casos de lançamento de ofício, onde resultou comprovada a insuficiência do recolhimento de imposto, é exigível a multa de ofício por expressa determinação legal.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF.
Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-03-21T00:00:00Z</date>
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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 

 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10909.003620/2005­43 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­005.298  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de março de 2018 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  PEDRO PAULO PSCHEIDT 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2002 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO 
BASEADO EM PRESUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. 

Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  do  direito  de  defesa  por  falta  de 
motivação  quando  a  autoridade  lançadora  descreve  minuciosamente  o 
procedimento fiscal, a fundamentação legal e  lógica do lançamento, e ainda 
por cima a Contribuinte apresenta defesa apta e específica demonstrando ter 
compreensão das razões do lançamento. 

IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. DIFERENÇA POSITIVA 
ENTRE  O  VALOR  DE  ALIENAÇÃO  E  O  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO. 
INCIDÊNCIA. 

Nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988, a diferença positiva entre 
o valor de  transmissão do bem ou direito  e o  respectivo  custo de  aquisição 
está sujeita ao imposto de renda sobre ganho de capital. 

MULTA DE OFÍCIO DE 75%. APLICABILIDADE. 

A  multa  de  ofício  é  prevista  em  disposição  legal  específica  e  tem  como 
suporte  fático  a  revisão  de  lançamento,  pela  autoridade  administrativa 
competente,  que  implique  imposto  ou  diferença  de  imposto  a  pagar.  Nos 
casos de lançamento de ofício, onde resultou comprovada a insuficiência do 
recolhimento  de  imposto,  é  exigível  a  multa  de  ofício  por  expressa 
determinação legal. 

MULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  A  vedação  ao  confisco  pela 
Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade 
administrativa  apenas  aplicar  a  multa,  nos  moldes  da  legislação  que  a 
instituiu. 

  

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5-
43

Fl. 335DF  CARF  MF




 

  2

INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  TRIBUTÁRIAS. 
INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. 

Este  Colegiado  é  incompetente  para  apreciar  questões  que  versem  sobre 
constitucionalidade das leis tributárias. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, 
Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo 
Gouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira. 

Fl. 336DF  CARF  MF



Processo nº 10909.003620/2005­43 
Acórdão n.º 2401­005.298 

S2­C4T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

 

Tratam  os  presentes  de  Auto  de  Infração  de  fls.  80/86,  acompanhado  do 
Termo de Verificação Fiscal de fls. 87/97, relativo ao imposto sobre a renda de pessoa física do 
ano­calendário  2002,  por  meio  do  qual  foi  apurado  crédito  tributário  no  montante  de  R$ 
78.964,29, composto da  seguinte  forma: R$ 34.178,40  relativo  ao  Imposto; R$ 18.555,45 de 
Juros de mora (calculados até 31/10/2005); R$ 25.633,80 de Multa Proporcional e R$ 596,64 
de Multa Isolada. 

Consta  da  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fl.  81),  que  o 
lançamento é decorrente de 01) ganhos de capital obtidos na alienação quotas não negociadas 
em bolsa cujo fato gerador ocorreu em 30/09/2002 e 02) falta de recolhimento do IRPF devido 
a título de carnê­leão. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 87/97), após a análise da 
documentação apresentada, verificou­se que houve uma venda de participação societária pela 
qual o contribuinte recebeu em pagamento de suas quotas (5,06% no valor de R$ 12.144,00) da 
empresa Costa Sul Pescados Ltda., dois  terrenos no valor  total de R$ 240.000,00,  resultando 
um ganho de capital de R$ 227.856,00. 

Devidamente  cientificado,  o  Interessado  apresentou,  tempestivamente, 
impugnação (fls.101/122), alegando, resumidamente, o que segue: 

(i) a situação descrita não está tratando de ganhos de capital na alienação de 
bens e direito ­ omissão de ganho de capital na alienação de quotas não negociadas em bolsa. 
Trata­se de duas operações distintas: 1) De cessão de cotas de capital, na qual inexiste ganho; e 
2) Compra de um terreno, a prazo, parcelado em 72 vezes. Assim, não há como confundir as 
duas operações, porquanto são negócios jurídicos distintos; 

(ii) Sustenta que o pagamento dos terrenos adquiridos da Costa Sul se deu de 
forma parcelada, conforme consta do Contrato Particular de Compra e Venda; 

(iii) Insurge­se contra a menção do atuante de que “a mesma empresa, agora 
só  de  seus  irmãos,  resolve  pagar para  o  ex  sócio  aluguel  pelo  uso  de  terrenos  dos  quais  foi 
proprietária,  apesar  deles  não  terem  sido  pagos  na  totalidade”.  Argumenta  que  os  alugueis 
foram  pagos  conforme  faz  prova  os  recibos  anexados,  devidamente  escriturados  na 
contabilidade da empresa pagadora. 

(iv)  Afirma  que  a  escritura  pública  de  compra  e  venda,  onde  a  empresa 
alienante  dá  total  quitação  do  terreno  por  ele  adquirido,  foi  emitida  pelo  cartório  com  erro, 
sendo a verdade o que consta do instrumento particular de compra e venda; 

(v)  Argumenta  que  o  contrato  de  compra  e  venda  subscrito  pelas  partes  e 
assinado  por  testemunhas  tem validade  erga  omnes  de  acordo  com o  código  civil,  vedada  a 
presunção de ilicitude. 

Fl. 337DF  CARF  MF



 

  4

(vi)  Informa  que  o  erro  do  cartório  só  foi  percebido  com  o  início  da 
fiscalização,  tendo  sido  emitida uma nova Escritura Pública de Retificação e Ratificação, da 
qual costa o pagamento parcelado. 

(vii)  Acrescenta  que  devido  ao  auditor  fiscal  não  ter  desconsiderado  a 
declaração  de  ajuste  anual  da  qual  consta  a  dívida  declarada  no  valor  de  R$  210.000,00, 
referente a dois  terrenos na  localidade de Machados em Navegantes,  reputa­se verdadeira  tal 
informação  prestada.  Informa  que  devido  a  erro  involuntário  o  valor  foi  incorretamente 
informado  no  quadro  Dívidas  e  Ônus  Reais,  devendo  ter  sido  informado  o  valor  de  R$ 
240.000,00. 

(viii) Argumenta, ainda, que a autuação deve ser anulada em razão de estar 
fundamentada em suposições, impossibilitando, pois, o amplo exercício do direito de defesa. 

(ix)  Por  fim,  contesta  a  aplicação  da  multa  de  ofício  alegando  a  sua 
inconstitucionalidade  por  ferir  os  princípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade  e  do  não 
confisco. 

A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis 
(SC)  lavrou Decisão Administrativa  textualizada no Acórdão  nº  07­15.140 da  4ª Turma da 
DRJ/FNS,  às  fls.  177/184,  julgando  improcedente  a  impugnação  apresentada  em  face  do 
lançamento, mantendo o crédito tributário exigido em sua integralidade. Recorde­se: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 2002 

OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. 

Há  incidência  de  Imposto  de  Renda  sobre  ganhos  de  capital  na 
alienação  de  bens  e  direito  de  qualquer  natureza,  sendo  este 
considerado  a  diferença  positiva  entre  o  valor  de  alienação  e  o 
respectivo custo de aquisição dos bens ou direitos. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­Calendário: 2002 

VERDADE MATERIAL 

O Princípio da Verdade Material é princípio obrigatório no processo 
administrativo  que  exprime  que  a  Administração  deve  agir  e  tomar 
decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não 
se satisfazendo com a versão oferecida pelo sujeito passivo. 

AFIRMAÇÕES  RELATIVAS  A  FATOS.  NECESSIDADE  DE 
COMPROVAÇÃO. 

O  conhecimento  de  afirmações  relativas  a  fatos,  apresentadas  pelo 
contribuinte  para  contraditar  elementos  regulares  de  prova  trazidos 
aos  autos  pela  autoridade  fiscal,  demanda  sua  consubstanciação  por 
via  de  outros  elementos  probatórios,  pois  sem  substrato  mostram­se 
como meras alegações processualmente inaceitáveis. 

Fl. 338DF  CARF  MF



Processo nº 10909.003620/2005­43 
Acórdão n.º 2401­005.298 

S2­C4T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

5

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­Calendário: 2002 

ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA 
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. 

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da 
legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes  para  a 
apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos 
legais regularmente editados. 

Lançamento Procedente” 

O  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  instância  em  23/03/2009, 
conforme Aviso de recebimento (AR) de fl. 190. 

Inconformado com a decisão exarada pelo órgão julgador a quo, o Recorrente 
interpôs Recurso Voluntário  (fls.  191/208),  reprisando os mesmos argumentos  lançados  em 
sua peça de Impugnação. 

Ao  final  requer  o  provimento  do  Recurso  Voluntário  para  julgar 
improcedente a ação fiscal. 

É o relatório. 

Fl. 339DF  CARF  MF



 

  6

 

Voto            

 
Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa – Relatora 
 

1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 
 

1.1. DA TEMPESTIVIDADE 

O  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  25/03/2009 
conforme  Aviso  de  Recebimento  (AR)  à  fl.  190,  e  o  Recurso  Voluntário  foi  interposto, 
TEMPESTIVAMENTE, no dia 24/04/2009, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO já que 
presentes os requisitos de admissibilidade. 

2.  PRELIMINAR 
 

O  Recorrente  insiste  que  o  lançamento  é  nulo,  em  razão  de  estar 
fundamentado em suposições, impossibilitando, pois, o amplo exercício do direito de defesa. 

Sem razão o Recorrente. 

Compulsando  os  autos,  verifica­se  que,  ao  analisar  a  documentação 
apresentada pelo contribuinte, a Fiscalização identificou elementos fáticos que guardam relação 
com as normas tributárias. 

No  caso,  sobrou  comprovado  que  o  Recorrente  alienou  as  suas  cotas  do 
capital  social  da  empresa  Costa  Sul  Pescados  Ltda.,  obtendo  com  esta  operação  ganho  de 
capital. 

Diante disso, verificado a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a 
autoridade administrativa tem o dever legal e funcional de efetuar o lançamento. Na dicção do 
parágrafo único do art. 142 do Código, a atividade administrativa de lançamento não é apenas 
vinculada, mas também obrigatória, sob pena de responsabilidade. Confira­se: 

“Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o 
procedimento administrativo  tendente a verificar a ocorrência do  fato 
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do  tributo devido,  identificar o  sujeito passivo  e, 
sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada 
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” 

Além disso,  o  auditor­fiscal  enquadra­se  como  servidor  público.  Por  efeito, 
seus  atos  têm  presunções  de  veracidade  e  legitimidade,  pela  fé  pública  que  lhe  é  conferida. 
Ainda, por consequência, os autos de infração e os  relatórios de  fiscalização, confeccionados 
alcançam as mesmas presunções. 

No caso em tela, pela leitura da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal 
(fls. 83/84) e pelo Termo de Verificação Fiscal (fls. 87/97), nota­se claramente que o Auto de 

Fl. 340DF  CARF  MF



Processo nº 10909.003620/2005­43 
Acórdão n.º 2401­005.298 

S2­C4T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

7

Infração  se  encontra  dentro  das  formalidades  legais,  tendo  sido  lavrado  de  acordo  com  a 
legislação vigente. 

Isso  suficiente  não  fora,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  do  direito  de 
defesa  por  falta  de  motivação  quando  a  autoridade  lançadora  descreve  minuciosamente  o 
procedimento  fiscal,  a  fundamentação  legal  e  lógica  do  lançamento,  e  ainda  por  cima  o 
Recorrente  apresenta  defesa  apta  e  específica  demonstrando  ter  compreensão  das  razões  do 
lançamento, razão pela qual afasto a alegada nulidade. 

 
3.  DO MÉRITO 

 
3.1.  Do ganho de capital. 

 

Conforme  relatado,  a  Fiscalização  apurou  que  o  Recorrente  retirou­se  da 
empresa Costa  Sul  Pescados  Ltda.,  recebendo  desta,  em  razão  da  sua  participação  societária 
(5,06%  do  capital  social,  no  valor  de  R$  12.144,00),  dois  terrenos  no  valor  total  de  R$ 
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), que resultou um ganho de capital no valor de R$ 
227.856,00 (duzentos e vinte sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais). 

A instância administrativa a quo manteve a higidez do lançamento. 

O Recorrente se insurge no sentido de que a situação descrita pela autoridade 
fiscal  não  consiste  em  ganho  de  capital.  Sustenta  que,  no  caso,  trata­se  de  duas  operações 
distintas e independentes, quais sejam, 1) Cessão de cotas de capital e 2) compra de um terreno, 
a prazo, parcelado em 72 vezes. 

O cerne da questão é saber se a operação realizada pelo Recorrente configura 
ou não ganho de capital na alienação de bens e direitos. 

Sobre o tema imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, assim 
dispõe a Lei nº 7.713/1998: 

Art.  3º O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem  qualquer 
dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. 

§  1º  Constituem  rendimento  bruto  todo  o  produto  do  capital,  do 
trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões 
percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer  natureza, 
assim  também  entendidos  os  acréscimos  patrimoniais  não 
correspondentes aos rendimentos declarados. 

§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado 
da  soma  dos  ganhos  auferidos  no mês,  decorrentes  de  alienação  de 
bens ou direitos de qualquer natureza, considerando­se como ganho a 
diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o 
respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o 
disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. 

Fl. 341DF  CARF  MF



 

  8

§  3º  Na  apuração  do  ganho  de  capital  serão  consideradas  as 
operações  que  importem  alienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou 
direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, 
tais  como  as  realizadas  por  compra  e  venda,  permuta,  adjudicação, 
desapropriação,  dação  em  pagamento,  doação,  procuração  em  causa 
própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa 
de cessão de direitos e contratos afins. 

No  caso  de  transferência  de  bens  e  direitos  a  título  de  integralização  de 
capital, efetuados por pessoa física, assim dispõe a Lei nº 9.249/95: 

Art.  23.  As  pessoas  físicas  poderão  transferir  a  pessoas  jurídicas,  a 
título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante 
da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. 

§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, 
as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas 
subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos  transferidos, não se 
aplicando  o  disposto  no  art.  60  do  Decreto­Lei  nº  1.598,  de  26  de 
dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto­Lei nº 2.065, de 26 de 
outubro de 1983. 

§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração 
de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital. 

Portanto,  inconteste  que  a  alienação  de  bens  por  pessoa  física  mediante 
integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica, por valores superiores ao custo 
de aquisição devidamente registrado nas  respectivas declarações de bens e direitos, configura 
fato gerador do imposto sobre a renda da pessoa física. 

O  exame  dos  autos  revela  que  na Declaração  de Ajuste Anual  de  2003  (fl. 
14), referente ao Ano­Calendário de 2002, o Recorrente informou que “5,06% DAS QUOTAS 
DO  CAPITAL  SOCIAL  DA  EMPRESA  COSTA  SUL  PESCADOS  LTDA  VENDIDAS  EM 
2002”. Confira­se: 

 

Fl. 342DF  CARF  MF



Processo nº 10909.003620/2005­43 
Acórdão n.º 2401­005.298 

S2­C4T1 

Fl. 6 

 
 

 
 

9

 

Verifica­se  que  as  referidas  quotas,  em  31  de  dezembro  de  2001  valiam 
12.144,00 (doze mil cento e quarenta e quatro reais). 

Intimado a comprovar a compra do terreno utilizado na subscrição do capital 
social da empresa Transpesca Transportes Ltda., o Recorrente apresentou cópia autenticada da 
escritura pública de compra e venda do terreno em questão, onde em 02/09/2002, a Costa Sul 
Pescados  Ltda.,  empresa  da  qual  era  sócio  com  os  citados  5,06%  até  25/07/2002,  tendo  se 
retirado  da  sociedade,  e,  de  suas  cotas,  feito  doação  aos  demais  sócios,  vende,  por  R$ 
240.000,00, dois terrenos dando total quitação dos mesmos (fls. 57/58). 

Em 20/06/2005,  o Recorrente manifestou­se  perante  a  autoridade  fiscal  nos 
seguintes termos (fls. 23/24): 

[...] 

Informo ainda que em Junho de 2002, após várias divergências entre 
mim e meus irmãos que eram os sócios majoritários da empresa Costa 
Sul  Pescados  Ltda,  decidi  deixar  a  mesma  para  não  agravar  mais 
ainda os laços de família que nos unem e que estavam prejudicando a 
condução dos negócios da mesma. 

Todavia,  como não  conseguimos mensurar  de  forma absoluta o  valor 
total  de minha  participação  na  empresa  e  conseqüentemente  também 
não ficar desamparado no futuro, concordamos em constituir uma nova 
empresa para mim e minha esposa que passou a sobreviver da locação 
que  fizemos  do  imóvel  vendido  pela Costa  Sul  Pescados  para mim,  e 
onde a empresa já havia iniciado benfeitorias a fim de transferi­la da 
cidade  de  Penha  para  Navegantes,  e  que  adquirimos  de  forma 
parcelada como parte do acordo para que eu deixasse os negócios da 
família. 

Conseqüentemente temos hoje uma empresa que explora a locação do 
imóvel que compramos parceladamente da Costa Sul Pescados e que a 
mesma ocupa e deduz das locações o valor das parcelas que ainda devo 
para a mesma. 

[...] 

Na  sequência,  verifica­se  que  o  capital  social  da  nova  empresa  constituída 
pelo  Recorrente  e  sua  esposa  é  de  R$  240.000,00  (duzentos  e  quarenta  mil  reais)  –  fl.  38, 
integralizados pelos dois terrenos que teriam sido vendidos pela Costa Sul Pescados Ltda. 

O Recorrente alega que a aquisição dos dois terrenos citados se deu de forma 
parcelada  de  acordo  com  o  Contrato  Particular  de  Compromisso  de  Compra  e  Venda  (fls. 
60/63). 

Todavia,  soa no mínimo estranho que  a  empresa Costa Sul Pescados Ltda., 
tenha dado total quitação da compra dos ditos terrenos antes dos respectivos pagamentos, bem 

Fl. 343DF  CARF  MF



 

  10

como o tal “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda” (fls. 60/63), não tenha 
sido levado a registro em cartório. 

Pelo  que  se  colhe  dos  autos,  verifica­se  que  as  cotas  que  pertenciam  ao 
Recorrente não foram cedidas sem qualquer ônus como alega, e sim que houve um acordo para 
que  uma  nova  empresa  fosse  constituída  em  seu  nome  e  da  sua  esposa  (Transpesca),  cujo 
capital  integralizado  fora  constituído  por meio  dos  dois  terrenos  que pertenciam  à Costa Sul 
Pescados  Ltda,  e  que  foram  adquiridos  pelo  Recorrente  como  parte  do  acordo  de  sua  saída 
daquela empresa. 

Sendo  assim,  reputo  como  correto  o  entendimento  adotado  pela  instância 
julgadora a quo no acórdão recorrido no sentido de que “resta perfeitamente demonstrado nos 
autos  que  o  impugnante  de  fato  recebeu  os  terrenos  em  comento  da  empresa Costa  Sul  por 
conta  de  sua  saída  da  empresa,  ou  seja,  a  real  operação  ocorrida  entre  o  impugnante  e  a 
empresa Costa Sul consistiu da venda de suas ações que valiam R$ 12.144,00 pelo valor de R$ 
240.000,00, valor este pago por meio dos mencionados terrenos. A realização e formalização 
de tal operação por meio de duas outras operações distintas não desnatura sua real natureza, 
ou seja, a doação das cotas sociais do impugnante aos sócios remanescentes da empresa Costa 
Sul e a posterior aquisição por este de terrenos da mesma empresa não sobrepõe a realidade 
fática claramente estabelecida, esta que configura fato gerador de imposto de renda.” 

Desta  forma,  não  há  quaisquer  fundamentos  para  se  reformar  a  decisão  de 
primeiro grau. 

Por  tudo  o  quanto  exposto  acima,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
recurso, mantendo­se incólume a decisão recorrida. 

 

3.2.  Da multa de ofício 

O Recorrente sustenta que a multa de ofício de 75% aplicada estaria ferindo o 
princípio do não­confisco, motivo pelo qual deveria ser anulada, e, além disso, o valor aplicado 
é exorbitante. 

Entretanto, o inconformismo não merece prosperar. 

Uma  vez  instaurado  o  procedimento  de  ofício  e  constatada  infração  à 
legislação  tributária,  o  crédito  tributário  apurado  pela  autoridade  fiscal  somente  pode  ser 
satisfeito com os encargos do lançamento de ofício (multa de 75%). 

“Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)  

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de 
imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de 
falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 
11.488, de 15 de junho de 2007) 

[...] 

§ 1º ­ O percentual de multa que trata o inciso I do caput deste artigo 
será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, 

Fl. 344DF  CARF  MF



Processo nº 10909.003620/2005­43 
Acórdão n.º 2401­005.298 

S2­C4T1 

Fl. 7 

 
 

 
 

11

de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis.” 

Neste sentido, o artigo 142 do CTN prevê que a autoridade lançadora tem o 
dever de lavrar a referida multa de ofício, sob pena de responsabilidade funcional, visto que a 
atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória. Assim, no momento em que o 
auditor realiza de ofício o lançamento do imposto de renda, deve ser aplicada a multa do artigo 
44 da Lei nº 9.430/96 sobre o imposto suplementar calculado, por estrita determinação legal. 

Quanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade  levantadas  pelo  Recorrente, 
sobre  a  aplicação  da  multa  com  suposto  efeito  de  confisco,  de  acordo  com  o  disposto  na 
Súmula nº 02 deste órgão julgador, esta matéria é estranha à sua competência. 

Sem  delongas,  a  teor  do  disposto  no  artigo  26ª  do  Decreto  70.235  de 
06/03/1972,  recepcionado pela  ordem  constitucional  vigente  com  força  de  lei,  aos  órgãos  de 
julgamento  administrativo  é  vedado  afastar  a  aplicação  de  lei  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade,  excetuando  apenas  os  casos  relacionados  no  próprio Decreto,  os  quais 
não têm relação com o objeto da presente lide. Confira­se: 

“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado 
aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

[...] 

§  6º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva 
plenária do Supremo Tribunal Federal; 

II – que fundamente crédito tributário objeto de: 

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­
Geral  da  Fazenda  Nacional,  na  forma  dos  arts.  18  e  19  da  Lei  nº 
10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

b)  súmula da Advocacia­Geral da União, na  forma do art.  43 da Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou 

c) pareceres do Advogado­Geral da União aprovados pelo Presidente 
da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de 
fevereiro de 1993.” 

No  mesmo  sentido  é  o  artigo  62  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF: 

Fl. 345DF  CARF  MF



 

  12

“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF 
afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo 
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

§  1º O disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo: 

I ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva 
do Supremo Tribunal Federal; 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 
103­A da Constituição Federal; 

b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de 
Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 
543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ Código de Processo Civil (CPC), na 
forma disciplinada pela Administração Tributária; 

c)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado  pelo 
Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 
10.522, de 19 de julho de 2002; 

d) Parecer do Advogado­Geral da União aprovado pelo Presidente da 
República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 
10 de fevereiro de 1993; e 

e) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei 
Complementar nº 73, de 1973.” 

Desse modo, não é lícito a este Colegiado a análise da constitucionalidade de 
normativos legais, mediante afastamento de sua aplicação, mesmo que existam doutrinas e/ou 
julgados que  respaldem a  tese esposada na peça  recursal,  ainda mais quando se  constata que 
tais decisões não se enquadram nos termos prescritos no inciso I do parágrafo 6º anteriormente 
reproduzido. 

Além  disso,  de  conformidade  com  a  Súmula  CARF  nº  2,  de  aplicação 
obrigatória  no  âmbito  deste  Conselho,  é  vedado  a  esta  Corte  Administrativa  pronunciar­se 
sobre constitucionalidade de lei: 

“Súmula CARF  nº  2: O CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

Desta  feita,  tem­se  como  não  sendo  possível  aos  órgãos  de  julgamento 
administrativos afastarem as conclusões contidas no despacho decisório sob o fundamento de 
que as normas legais que lhe dão suporte ferem princípios consagrados na Carta da República, 
pois,  admitir  ao  julgador  administrativo  tal  análise equivaleria  invadir  competência exclusiva 
do Poder Judiciário. 

Portanto, não há razões para modificar o julgamento de primeira instância. 

Fl. 346DF  CARF  MF



Processo nº 10909.003620/2005­43 
Acórdão n.º 2401­005.298 

S2­C4T1 

Fl. 8 

 
 

 
 

13

 

3. CONCLUSÃO: 

Pelos motivos expendidos, CONHEÇO do Recurso Voluntário da recorrente, 
para, no mérito, NEGAR­LHE provimento. 

É como voto.  

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

 

           

 

Fl. 347DF  CARF  MF


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