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VERDADE MATERIAL.\nIndícios de provas apresentadas anteriormente à prolação do despacho decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na apresentação de DARF de pagamento e DCTF retificadora, ratificam os argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona a apresentação de declaração de compensação à prévia retificação de DCTF, bem como ausente comando legal impeditivo de sua retificação enquanto não decidida a homologação da declaração.\nROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS CONEXOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO.\nA disponibilização de \"informações técnicas\" e \"assistência técnica\", por intermédio de entrega de dados e outros documentos pela licenciadora estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para efeitos de incidência de Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação.\nÀ luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao exterior, não incidem as Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam-se nas vendas líquidas de produtos licenciados, referem-se, exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de tecnologia, com natureza jurídica de royalties.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.913793/2009-64", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5648999", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.418", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839913793200964.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13839913793200964_5648999.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas conclusões.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6545872", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:32.271Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687825911808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2319; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13839.913793/2009­64 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­002.418  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de setembro de 2016 \n\nMatéria  PIS/Cofins. Incidência sobre remessas ao exterior para pagamento de royalties. \n\nRecorrente  CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA \n\nNão  é  nulo  o  despacho  decisório  que  se  fundamenta  no  cotejo  entre \ndocumentos  apontados  como  origem  do  crédito  (DARF)  e  nas  declarações \napresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA.  POSSIBILIDADE. \nDEMONSTRAÇÃO  DE  INDÍCIO  DE  PROVA  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO  DESPACHO  DECISÓRIO. \nVERDADE MATERIAL. \n\nIndícios  de  provas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na \napresentação  de  DARF  de  pagamento  e  DCTF  retificadora,  ratificam  os \nargumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório.  Inexiste norma \nque  condiciona  a  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal  impeditivo  de  sua \nretificação enquanto não decidida a homologação da declaração. \n\nROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA \nE  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA.  INEXISTÊNCIA  DE \nSERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­\nIMPORTAÇÃO. \n\nA  disponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência  técnica\",  por \nintermédio  de  entrega  de  dados  e  outros  documentos  pela  licenciadora \nestrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não \nconfigura  prestação  de  serviços  conexos  ao  licenciamento  para  efeitos  de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n91\n\n37\n93\n\n/2\n00\n\n9-\n64\n\nFl. 573DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nÀ luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao \nexterior,  não  incidem  as  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos  baseiam­se  nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se,  exclusivamente,  à \nremuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza \njurídica de royalties. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nprovimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas \nconclusões.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz \nFeistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana \nJosefovicz Belisário e Cássio Schappo. \n\nRelatório \n\nCONTINENTAL  DO  BRASIL  PRODUTOS  AUTOMOTIVOS  LTDA \ntransmitiu  PER/DCOMP  alegando  indébito  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social ­ Cofins. \n\nA DRF  Jundiaí  emitiu Despacho  Decisório  Eletrônico  não  homologando  a \ncompensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação declarada. \n\nEm Manifestação de Inconformidade a contribuinte alegou, em síntese, que é \ncoligada de empresa localizada da Alemanha, com a qual possui contrato de licença de uso de \nmarca  e  fornecimento  de  tecnologia,  efetuando  remessas  ao  exterior  a  título  de  royalties. \nTodavia, a contribuinte afirmou que, equivocadamente,  incluiu na base de cálculo da Cofins­\nImportação e do PIS­Importação os valores pagos ao exterior a título de royalties. Procurando \ndemonstrar a existência do direito creditório juntou ao processo cópia da DCTF retificadora. \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do \nAcórdão  05­038.621.  A DRJ  afastou  a  preliminar  de  nulidade  do  despacho Decisório  e,  no \nmérito,  não  reconheceu  o  direito  ao  crédito  alegado,  por  considerar  que  o  contribuinte  não \njuntara aos autos provas suficientes para concluir que teria ocorrido tributação indevida sobre \nremessas a título de royalties. \n\nInconformada, a  recorrente apresentou,  tempestivamente,  recurso voluntário \nrepisando os argumentos anteriormente apresentados. \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSubmetido à julgamento na 1º Turma Especial da 3ª Seção, em preliminar, o \nrelator entendeu não configurada a suscitada nulidade do despacho decisório por ausência de \nfundamentação e o conseqüente cerceamento ao direito de defesa. No mérito, o julgamento foi \nconvertido em diligência, nos termos da Resolução n° 3801­000.735, nos seguintes termos: \n\nAnte  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente \njulgamento em diligência, para que a Delegacia de origem: \n\na) Em relação aos valores remetidos ao exterior que teriam dado \nensejo  ao  direito  creditório  pleiteado,  intime  a  recorrente  a \napresentar  cópia  dos  contratos  firmados  com  a  empresa \nbeneficiária das  remessas  (Continental  Teves AG & Co.  oHG), \ndevendo ser apresentada a tradução juramentada para o idioma \nnacional, caso estejam em língua estrangeira; cópia das faturas \ncomerciais  (invoices)  ou  documentação  suplementar  que \nembasaram as remessas e cópias digitalizadas dos registros, no \nlivro  Razão,  referentes  às  remessas  relacionadas  a  pagamento \nde royalties;  \n\nb)  apure  a  legitimidade  do  crédito  pleiteado  decorrente  de \npagamento indevido ou a maior a título de Contribuição para o \nPIS/PASEP­Importação  e  a  COFINS­Importação  sobre  as \nimportâncias  remetidas  ao  exterior  conforme  as  operações \napontadas,  com  base  nos  documentos  acostados  aos  autos,  na \nescrituração  fiscal  e  contábil  e  demais  documentos  que  julgar \nnecessários;  \n\nc)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  resultado  da  diligência \npara, desejando, manifestar­se no prazo de 30(trinta) dias. \n\nApós  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este \nCARF para julgamento. \n\nRetornou  o  processo  da  unidade  de  origem  com  Relatório  de  Diligência \nFiscal elaborado pela SAORT/DRF Camaçari/BA, cujas conclusões foram: \n\n12. Como pode­se verificar, o royalty tem presença no contrato, \nque  mostram  a  existência  de  uma  licença  para  uso  da \npropriedade industrial e intelectual. \n\n13.  No  entanto,  também  estão  presentes  no  contrato  outros \nelementos,  que  configuram  serviços.  Por  exemplo,  o  contrato \nprevê  o  fornecimento  de  informações  técnicas.  Conforme  item \n1.4, nessas informações técnicas está incluída o fornecimento de \n“desenhos,  especificações  incluindo  especificações  de  teste  e \nqualidade,  outros  dados  de  know­how  e  outra  assistência \ntécnica”.  Ou  seja,  a  assistência  técnica,  que  configura \nclaramente uma obrigação de fazer, está incluída no contrato. \n\n14.  No  item  4.2.2  está  prevista  outra  clara  obrigação  de  fazer \npara a  licenciadora: “fornecer  informações, na medida em que \nestiverem  à  disposição  da  LICENCIADORA,  em  resposta  a \nconsultas técnicas razoáveis recebidas”. \n\n15. Estando presente  características  de  royalties  e  de  serviços, \nresta  verificar  se  o  contrato  estabelece  a  sua  remuneração  de \ncada  um  de  forma  individualizada.  O  item  5  do  contrato \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(Remuneração), não estabelece essa individualização. Ele prevê \numa forma única de remuneração (4% sobre o valor das vendas, \nposteriormente  alterado  por  aditivo  para  3%),  sem  distinguir \nroyalties e serviços. \n\n16. Portanto, pela aplicação da Solução de Divergência Cosit nº \n11,  de  2011,  que  preconiza  a  necessidade  dessa \nindividualização,  não  deve  ser  reconhecido  o  direito  creditório \nsobre os recolhimentos em questão. \n\nA  interessada  foi  cientificada  do  Relatório  de  Diligência  e  apresentou \nargumentos e contrapontos ao entendimento exarado pela autoridade fiscal, assim sintetizados: \n\na) o Auditor aponta cláusula contratual (\"1.4 ­ Informações Técnicas\") com previsão \nde prestação de serviços, contudo, sem discriminá­los; \n\nb) aduz que \"informações técnicas\" compreendem o fornecimento de dados atinentes \naos produtos licenciados e, portanto, tem por natureza uma obrigação de \"dar\", não \nde \"fazer\", como asseverou a autoridade; \n\n c)  explicita  que  \"informações  técnicas\"  são  orientações  de  uso  disponibilizadas  à \nlicenciada, sem intervenção física ou deslocamento com finalidade de prestação de \nserviço; \n\nd)  consigna  que  as  atividades  de  fornecimentos/disponibilizações  de  manuais  e \noutras  informações  não  se  encontram  listados  no Anexo  da  Lei  Complementar  nº \n116/03 para configurem a materialidade a que incide o ISS; \n\ne) argumenta que a \"Assistência Técnica\", presente no Anexo da IN 116/03, impõe a \nprestação de serviço por um profissional, o que não se verifica no caso; \n\nf) o contrato celebrado tem por objeto licença para uso de marca e não compreende \nqualquer  prestação  de  serviço. A  licenciadora  apenas  fornece  as  instruções  para  a \nfabricação dos produtos licenciados em estabelecimento da licenciada; \n\ng)  conclui  afirmando  que  os  documentos  acostados  apontam  para  um  contrato  de \ntransferência de uso de marca e  tecnologia no qual se obriga com o pagamento de \nroyalties. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.395, de \n28/09/2016, proferido no julgamento do processo 13839.912959/2009­25, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.395): \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"O recurso voluntário fora recebido como tempestivo, razão pela qual \no Colegiado que o apreciou em julgamento anterior dele tomou conhecimento. \n\nQuanto  a  preliminar  de  nulidade,  pactuo  com  os  argumentos  e \nconclusões do Relator, assentadas na sessão de 24/04/2014, por inexistirem razões para \nsua decretação, as quais reproduzo: \n\nPreliminarmente,  quanto  à  alegação  de  nulidade  no  despacho \ndecisório  por  ausência  de  fundamentação  e  o  conseqüente \ncerceamento  ao  direito  de  defesa  entendo  que  não  assiste  razão  à \nrecorrente. \n\nO  instituto  da  compensação  está  previsto  no  artigo  74  da  Lei  n° \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  com  redação  dada  pela  Lei  n° \n10.637, de 30 de dezembro de 2002: \n\nArt.  74. O  sujeito  passivo que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais \ncom  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição \nadministrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de \nrestituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de \ndébitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão. \n\n§ 1° A compensação de que  trata o caput será efetuada mediante a \nentrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão \ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos \ncompensados. \n\n§  2°  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal \nextingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior \nhomologação. \n\nIn  casu,  o  contribuinte  apresentou  declaração  de  compensação  de \ndébitos  de  PIS,  e  apontou  o  documento  de  arrecadação  (DARF) \nreferente  a  PIS­Importação,  como  origem  do  crédito,  alegando \n“pagamento  indevido  ou  a  maior”,  conforme  disposto  nas  normas \nregulamentadoras. \n\nO  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório \ninicial,  porque  os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam \nintegralmente vinculados a débitos já declarados. \n\nA  fundamentação  da  não  homologação  da  compensação  pleiteada \nreside  no  cotejo  entre  as  próprias  declarações  apresentadas  pelo \ncontribuinte  e  os  documentos  apontados  como  origem  do  direito \ncreditório.  Apesar  do  contribuinte  informar  ter  retificado  a  DCTF \nposteriormente, a analise eletrônica do PERDCOMP se deu com base \nnas declarações ativas quando da apresentação do mesmo. \n\nEmbora os critérios dessa análise possam ser insuficientes para criar \num  juízo  de  certeza  da  inexistência  ou  insuficiência  do  crédito  do \ncontribuinte,  esse  fato  por  si  só  não  ensejaria  a  decretação  da \nnulidade  do  despacho  por  cerceamento  de  defesa,  qual  seja,  a \nimpossibilidade  de  o  impugnante  defender­se  da  não  homologação, \npor falta de compreensão do motivo da não homologação. \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus \nda prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar \nextraída do Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Ou seja, é \no  contribuinte  que  toma  a  iniciativa  de  viabilizar  seu  direito  à \ncompensação, mediante a apresentação da PERDCOMP, de tal sorte \nque, se a RFB resiste à pretensão do interessado, não homologando a \ncompensação,  incumbe a ele, o contribuinte, na qualidade de autor, \ndemonstrar seu direito. \n\nPor certo, na sistemática da análise dos PERDCOMPs de pagamento \nindevido ou a maior, na qual é feito um batimento entre o pagamento \ninformado  como  indevido  e  sua  situação  no  conta  corrente  – \ndisponível  ou não, não  se  está  analisando  efetivamente  o mérito  da \nquestão, cuja análise somente será viável a partir da manifestação de \ninconformidade apresentada pelo requerente, na qual, espera­se, seja \ndescrita  a  origem  do  direito  creditório  pleiteado  e  sua \nfundamentação legal. \n\nFoi o que ocorreu no presente caso, em que a recorrente já na fase \nlitigiosa  informou  a  origem  do  indébito  e,  posteriormente,  juntou  a \ndocumentação comprobatória que embasaria o seu direito. Não resta \ncaracterizada  a  nulidade  se  o  impugnante,  a  partir  do  despacho \ndecisório,  assimila  as  conseqüências  do  fato  que  deu  origem  à \nrejeição  da  compensação,  que  lhe  possibilitem  saber  quais  pontos \ndevem  ser  esclarecidos  em  sua  defesa,  para  comprovação  de  seu \ndireito creditório. \n\nPassemos à análise do mérito. \n\nA  1ª  Turma  Especial  enfrentou  preliminarmente  questão  relativa  à \npreclusão  consumativa  do  direito  à  apresentação  da  DCTF  retificadora  após  a \ntransmissão  do  PER/DCOMP  e  antes  da  prolação  do Despacho Decisório,  documento \neste  informativo  do  direito  creditório  decorrente  do  pagamento  indevido  da \nContribuição. \n\nCompartilho  do  entendimento  exarado  pelo  Relator  original,  o  qual \ntranscrevo como parte deste voto: \n\nApesar  da  complementação  das  alegações  da  recorrente  e  a \ncorrespondente  documentação  comprobatória  terem  sido \napresentadas apenas em sede de Recurso Voluntário, o que, em tese, \nestaria  atingida  pela  preclusão  consumativa,  o  entendimento \npredominante  deste  Colegiado  é  no  sentido  da  prevalência  da \nverdade material, com respaldo ainda na alínea “c” do § 4º art. 16 \ndo  PAF  (Decreto  nº  70.235/1972),  quando  a  juntada  de  provas \ndestine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos \nautos,  mormente  quando  a  Turma  de  Julgamento  de  primeira \ninstância manteve a decisão denegatória da compensação, com base \nno argumento de que não foram apresentadas as provas adequadas e \nsuficientes  à  comprovação  do  crédito  compensado,  quando  tal \nquestão  não  fora  abordada  no  âmbito  do  Despacho  Decisório \nguerreado. \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNeste  sentido,  os  dados  da  DCTF  retificadora  e  os  documentos \ncolacionados são indícios de prova dos créditos e, em tese, ratificam \nos argumentos apresentados. \n\nNo  caso  em  tela,  não  existe  norma  procedimental  condicionando  a \napresentação  de  PER/DCOMP  à  prévia  retificação  de  DCTF, \nembora  seja  este  um  procedimento  lógico.  O  comando  contido  no \ninciso III do § 2º do art. 11 da IN RFB nº 903/2008, vigente à época, \nabaixo  reproduzido,  não  se  refere  a  decisão  em  pedido  do \ncontribuinte,  que  não  é  procedimento  fiscal,  em  sentido  estrito,  ou \nseja, procedimento tendente a apurar débito do contribuinte. \n\nArt.  11  .  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF  será \nefetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada \ncom  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a \ndeclaração retificada. \n\n§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração \noriginariamente apresentada, substituindo­a integralmente, e servirá \npara  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os  valores  de \ndébitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos \nvinculados. \n\n§  2º  A  retificação  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por  objeto \nalterar os débitos relativos a impostos e contribuições: \n\nI cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral \nda Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em \nque importe alteração desses saldos;  \n\nII  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, \nrelativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na \nDCTF,  sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão \nde exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em \nDAU; ou  \n\nIII  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de \ninício de procedimento fiscal. (grifei). \n\nPortanto,  não  há  impedimento  legal  algum  para  a  retificação  da \nDCTF, que considero tratar­se de prova indiciária, em qualquer fase \ndo pedido de restituição ou compensação, desde que anteriormente à \ninscrição em dívida ativa, sendo que este somente pode ser deferido \napós a comprovação do direito creditório \n\nConsidero,  também,  suplantada  a  questão  da  não  incidência  das \nContribuições de que trata a Lei nº 10.865/2004 em relação aos royalties, uma vez que \nestes são remunerações da propriedade industrial ou intelectual em razão de sua cessão, \ndireito de uso ou transferência de tecnologia ­ uma obrigação de dar, não caracterizada \ncomo prestação de serviço.  \n\nA questão de mérito apresenta­se em concluir se o pagamento do PIS­\nImportação (código 5434­1), no valor de R$ 70.896,74, referente ao 2º trimestre/2004, é \nindevido em decorrência dos valores pagos a título de royalties compreender tão somente \nparcela devida pela cessão, direito de uso e  transferência de  tecnologia à  licenciada na \nfabricação de produtos, ou se tal parcela comporta igualmente remuneração advinda de \noutra modalidade de prestação de serviço conexa ou acessória ao contrato de licença. \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEsta  foi  a  dúvida  suscitada  da  qual  decorreu  a  conversão  do \njulgamento, de 24 de abril de 2014, em Diligência à unidade de origem. \n\nSalienta­se que a Solução de Divergência nº 11/2011, da Coordenação­\nGeral de Tributação (Cosit) ­ SD Cosit nº 11/2011, pacificou o entendimento de que não \nhá  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  vinculados  à  importação, \nsobre  o  valor  pago  a  título  de  royalties,  se  o  contrato  discriminar  destes  os  valores \nrelativos  aos  pagamentos  dos  serviços  técnicos  e  da  assistência  técnica  de  forma \nindividualizada. \n\nNo  ponto  em  que  se  encontra  os  autos  e  realizada  a  Diligência \ndeterminada  por  Colegiado  deste  CARF,  mister  se  faz  apreciar  os  documentos  e \nmanifestações  da  contribuinte  em  face  do  relatório  de  diligência  elaborado  pela \nSAORT/DRF Camaçari/BA, bem como o teor deste (relatório). \n\nEm  que  pese  a  constatação  de  que  os  documentos  coligidos  pela \nUnidade de Origem apresentaram­se \"SEM ATESTE\", entendo superada a insuficiência \nde  autenticidade  pois  que  no  retorno  da  Diligência  para  juntada  de  documentos  da \ncontribuinte e apuração da legitimidade do crédito pleiteado, com base nos documentos \nacostados,  a autoridade  fiscal  atestou  a  correlação entre  invoices,  contratos  de câmbio, \npagamentos e certificado de averbação, assim consignado (fl. 620):  \n\n04. Com relação aos documentos, os invoices e contratos de câmbios \napresentados na manifestação de inconformidade demonstram que os \npagamentos  se  referem  ao  contrato  com  certificado  de  averbação \nINPI NR. 991197/03. \n\nRepisando,  a  Diligência  teve  por  escopo  (1)  obter  do  contribuinte  ­ \nlicenciado cópias do contrato celebrado com a licenciadora, das faturas comerciais e dos \nregistros no Livro Razão,  relacionados  com o pagamento de  royalties que ensejaram o \ndireito creditório pleiteado, e (2) a apuração pela Delegacia de origem da legitimidade do \ncrédito pleiteado em face dos documentos coligidos. \n\nDe um  lado a outro, os argumentos cingiram­se em afirmar  (Auditor­\nFiscal) ou  infirmar  (contribuinte) a previsão de prestação de  serviços pela  licenciadora \nem  razão  da  presença,  nas  cláusulas  do  contrato  de Licença,  dos  termos  \"informações \ntécnicas\" e \"assistência técnica\".  \n\nAssim,  defendeu  o  Auditor­Fiscal  a  impossibilidade  de  afastar  a \nincidência  do  PIS/Pasep­Importação  sobre  os  pagamentos  de  royalties  em  razão  dos \nvalores  comportarem  também  pagamentos  decorrentes  da  prestação  de  serviços  pela \nlicenciadora. Em contrapartida, a contribuinte sustenta a não incidência da Contribuição \npois as remessas de valores tem fundamento exclusivo no pagamento pela cessão, direito \nde uso e transferência de tecnologia, sem abarcar quaisquer serviços prestados. \n\nAnaliso  os  argumentos  suscitados  para  então  decidir  o  litígio, \niniciando­se com a manifestação da autoridade fiscal em seu Relatório de Diligência (fls. \n620/624). \n\nA autoridade fiscal preocupa­se em trazer a definição de royalties e seu \nconteúdo  semântico  para  demonstrar  a  exclusão  de  \"serviço  técnico\"  e  \"assistência \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntécnica\" da abrangência de seu conceito. Para isso, utilizou­se das definições contidas na \nIN SRF nº 252/2002, que trata de royalties para fins da incidência do Imposto de Renda \nRetido na Fonte. \n\nAduz que no contrato de licenciamento constam, além da licença para \nuso da propriedade industrial e intelectual, \"outros elementos, que configuram serviços\".  \n\nFundamenta  seus  argumentos  apontando  para  três  cláusulas \ncontratuais: \n\n a.  O  subitem  \"1.4\"  cujo  título  é  \"Informações  Técnicas\"  no  qual  se \ninsere cláusula de fornecimento de materiais técnicos (desenhos, especificações e outros \ndados) e de assistência técnica, concluindo, quanto a esta (assistência técnica), tratar­se \nde uma obrigação de fazer, que vislumbra característica de prestação de serviço; \n\nb. O subitem \"4.2\" que prescreve \"Tarefa do Correspondente Técnico \nda  Licenciadora\"  dispõe  sobre  fornecimento  de  informações  à  licenciada  com  relação \n\"dispositivos  licenciados  e  informações  técnicas\",  concluindo  também  tratar­se  de \nobrigação  de  fazer  ­  prestação  de  serviço  ­  na  medida  em  que  tais  informações  são \ndisponibilizadas à licenciada; \n\nc. No subitem \"5. Remuneração\" que estabelece a forma de cálculo da \nremuneração e seu percentual a título de royalties não se verifica individualização quanto \nà parcelas relativas à prestação de serviços. \n\nAo final de seu relatório, arremata pelo não reconhecimento do direito \ncreditório à luz da Solução de Divergência Cosit nº 11/2011 que exige a individualização \nda remuneração ­ licença de uso e prestação de serviços ­ para efeitos de pagamento de \nroyalties e cálculo das contribuições. \n\nEntendo não assistir razão à autoridade fiscal. \n\nA  conceituação  de  royalties  na  IN SRF  nº  252/2002  está  prevista  no \ninciso I, do § 1º do art. 17, in verbis: \n\nArt.  17.  As  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas \nou  remetidas  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior  a  título  de \nroyalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos \ne  de  assistência  técnica,  administrativa  e  semelhantes  sujeitam­se  à \nincidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento. \n\n§ 1º Para fins do disposto no caput: \n\nI ­ classificam­se como royalties os rendimentos de qualquer espécie \ndecorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: \n\na) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; \n\nb) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; \n\nc)  uso  ou  exploração  de  invenções,  processos  e  fórmulas  de \nfabricação e de marcas de indústria e comércio; \n\nd) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor \nou criador do bem ou obra; \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nOs termos \"serviço técnicos\" e \"assistência técnica\" estão definidos no \ninciso II, do mesmo artigo: \n\nII ­ considera­se: \n\na) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução \ndependa  de  conhecimentos  técnicos  especializados,  prestados  por \nprofissionais liberais ou de artes e ofícios; \n\nb) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente \nde processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, \ndesenhos,  estudos,  instruções  enviadas  ao  País  e  outros  serviços \nsemelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou \nfórmula cedido. \n\nPois  bem,  fato  é  que  o  dispositivo  do  IRRF  distingue  royalties  de \nserviço  técnicos  e  assistência  técnica  para  efeito  de  incidência  de  pagamentos  e \nremunerações nessas rubricas. \n\nQuanto  ao  serviço  técnico,  a  prestação  é  realizada  por  \"profissionais \nliberais  ou  de  artes  e  ofícios\",  portanto,  é  trabalho  realizado  por  pessoa  física, \ndesenvolvendo  atividade  atinente  a  suas  habilidades  técnicas/artísticas  em  caráter \npessoal. Não se prevê o  trabalho  realizado em nome de uma pessoa  jurídica e no meu \nentender não se amolda às cláusulas contratuais em análise. \n\n\"Assistência  técnica  a  assessoria  permanente\"  diz  respeito  àquela \nprestada  por  quem  cede  licença  de  processo  ou  fórmula  secreta  cujo  trabalho \n(assistência) faz­se necessário de modo permanente a possibilitar a efetiva utilização do \nprocesso ou fórmula cedida.  \n\nNão é  a  situação que  envolve  licenciada­licenciadora, pois o objeto é \ntransferência de tecnologia para  fabricação de peças automotivas, que não se confunde \ncom um \"processo\" ou fórmula secreta\" ou \"outros serviços\" que possibilitem a efetiva \nutilização do processo ou fórmula cedida. \n\nA  utilização  dos  conceitos  inseridos  na  IN  SRF  nº  252/2002  para \nestabelecer  diferenças  entre  pagamentos  de  royalties  e  de  serviço  técnico/assistência \ntécnica implica o ônus de se observar o conteúdo e aplicação desses termos na análise do \nContrato de licenciamento e o objeto da atividade da recorrente. \n\nDito de outra forma, a autoridade fiscal emprestou os as definições da \nIN  tão  somente  para  segregar  pagamentos  ao  exterior  relativos  à  royalties,  serviços \ntécnicos e em assistência técnica; contudo, não utilizou seus significados na interpretação \ndas atividades previstas no contrato, que por certo, não se tratam de licenças relativas a \nprocessos industriais ou à fórmula secreta, como conceituado na IN.  \n\nA  conclusão,  ainda  que  até  aqui  preliminar,  é  no  sentido  de  que  o \ncontrato  de  licenciamento  não  contempla  \"serviço  técnico\"  e  assistência  técnica\"  tal \ncomo  conceituados  na  IN  SRF  nº  252/2002  para  fins  de  segregação  e  apuração  dos \nvalores de royalties  remetidos ao exterior aos quais não  incidirão as Contribuições nos \ntermos da SD Cosit nº 11/2011. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSerão,  também,  analisadas  as  cláusulas  contratuais  e  a  forma  de \napuração da remuneração dos royalties, que contêm expressões relativas a \"informações \ntécnicas\", \"assistências técnicas\" e outros termos abordados no relatório para demonstrar \na inexistência de prestação de serviços no contrato de licenciamento da contribuinte. \n\nAntes,  passo  à  análise  da manifestação  da  contribuinte  (fls.  629/636) \nque contrapõe os argumentos da autoridade fiscal no Relatório de Diligência. \n\nConfronta a contribuinte os fundamentos do relatório da diligencia sob \no  argumento  de  que  não  houve  a  indicação  dos  serviços  contemplados  no  contrato  de \nlicenciamento que foram efetivamente prestados pela licenciadora. \n\nAlega que as \"informações técnicas\" não se caracterizam prestações de \nserviços, mas orientações disponibilizadas pela licenciadora por meio de manuais, guias \nde orientação, sem intervenção de pessoa física. \n\nDestaca  que  o  objeto  do  contrato  é  uma  licença  para  uso  de  marca \nestrangeira  para  fabricar  produtos  e  realizar  vendas  na modalidade  \"OEM\",  \"OES\"  E \n\"AM\" e tal licença inclui a utilização das informações técnicas acerca dos produtos. \n\nArgúi que a licenciadora fornece as  instruções necessárias à execução \ndas atividades (fabricação de produtos automotivos) no País. \n\nEntendo assistir razão à recorrente. \n\nAs  cláusulas  contratuais  são  claras  suficientes  para  apontar  não \nsomente  a  inexistência  de  prestação  de  serviços  como  um  de  seus  objetos,  ainda  que \nsecundário  ou  acessório,  impõe  também  concluir  que  o  cálculo  da  remuneração  dos \nroyalties  contempla exclusivamente  receitas de vendas dos produtos  licenciados, o que \nexclui o pagamento pela prestação de serviços conexos ao licenciamento. \n\nPrimeiro, passo à análise do \"Contrato de Licença\" e do seu \"Aditivo \nao  Contrato  de  Licença\",  celebrado  entre  a  recorrente  e  a  empresa  estrangeira \nContinental  Teves  AG &  CO.  OHG,  a  qual  será  realizada mediante  a  investigação  e \ninterpretação dos vocábulos e expressões utilizadas que permitem extrair o seu objeto e, \nem especial, a previsão de (in)existência de serviços conexos à licença. \n\na.  \"Dispositivos  Licenciados\"  referem­se  aos  produtos  automotivos \n(peças)  listados  na  \"Tabela A\"  (fls.  447/450)  licenciados  à  fabricação. Referida  tabela \ncompõe de peças veiculares de fabricação nacional. Portanto, não contemplam serviços. \n\nb.  \"Patentes  Licenciadas\",  relacionadas  na  \"Tabela  B\"  (fl.  451), \nreferem­se a patentes possuídas pela  licenciadora que se  relacionam ou se aplicam aos \n\"dispositivos licenciados\". Portanto, não se tratam de serviços. \n\nc.  \"Informações  Técnicas\"  referem­se  à  disponibilização  de \ninformações  orais  ou  por  escrito  relativas  aos  \"dispositivos  licenciados\".  As \n\"informações\" estão discriminadas na \"Tabela C\" (fls. 452/456) e compõem exatamente \nda mesma relação de dispositivos da \"Tabela A\". Portanto, não se tratam de outro serviço \nconexo, são mera prestações de informações, por intermédio de desenhos, especificações \ne outros dados. \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nd.  Os  termos  \"OEM\",  \"OES\"  e  \"AM\"  referem­se  à  fornecimento  de \npeças e sobressalentes aos fabricantes de carros.  \n\ne. \"Atividades de B&C\" referem­se à produção e venda de sistemas de \nfreios e seus acessórios. \n\nf. A cláusula \"2.1 Licença Concedida\" trata do objeto do contrato, que \nse resume à licença para fabricar as peças automotivas relacionadas nas tabelas e vender \nos  dispositivos  como  \"OEM\",  \"OES  E  \"AM\",  incluindo­se  a  licença  para  usar \ninformações técnicas e as patentes licenciadas. \n\nTais  cláusulas  são  precisas  para  delas  depreender  a  inexistência  de \nprestações de serviços no âmbito do contrato celebrado. \n\ng.  O  tópico  \"4.  Informações  técnicas\"  trata  do  fornecimento  de \ninformações,  o  qual  dispõe  no  item  \"4.1.1\",  \"A  LICENCIADA  receberá  da \nLICENDIADORA as Informações técnicas abaixo descritas\"; \n\nh.  Da  leitura  da  cláusula  \"4.2\"  infere­se  que  \"dar  informação\" \ncorresponde  a  colocar  à  disposição  da  licenciada  cópias  da  documentação  descrita  na \n\"Tabela C\" e demais dados técnicos relativos e necessários à fabricação dos dispositivos \nlicenciados,  o  que  inclui  respostas  a  consultas  técnicas  formuladas  e  recebidas,  em \nrelação aos dispositivos licenciados. \n\nAtente­se  que  a  atividade  objeto  do  contrato  de  licenciamento  é  o \nfornecimento  de  licença  de  uso  ou  cessão  para  a  transferência  de  tecnologia  para  a \nfabricação e venda de peças automotivas. \n\nNão  há  previsão  de  quaisquer  prestações  de  serviços  conexos  ao \nlicenciamento, isto é, inexiste qualquer obrigação de fazer; restringe­se o contrato a uma \nobrigação de dar. \n\nA definição de prestação de serviço, construída pela doutrina jurídica, é \nestabelecida nos termos em que há um esforço humano dirigido a terceiro, com conteúdo \neconômico, em caráter negocial e profissional, realizada sob regime de direito privado, \ncujo objeto é a realização de atividade da qual resulte um bem material ou imaterial. \n\nAssim  dispõe  a  doutrina  de  Paulo  de  Barros  de  Carvalho1  em  seu \nescólio acerca da prestação de serviço sujeita ao ISS: \n\nA mais desse fator, é forçoso que a atividade realizada pelo prestador \napresente­se  sob  a  forma  de  \"obrigação  de  fazer\".  Eis  aí  outro \nelemento caracterizador da prestação de serviços. Só será possível a \nincidência  do  ISS  se  houver  negócio  jurídico mediante  o  qual  uma \ndas partes se obrigue a praticar certa atividade, de natureza física ou \nintelectual,  recebendo, em  troca,  remuneração. Por outro ângulo,  a \nincidência  do  ISS  pressupõe  atuação  decorrente  do  dever  de  fazer \nalgo  até  então  inexistente,  não  sendo  exigível  quando  se  tratar  de \nobrigação que  imponha a mera entrega, permanente ou  temporária, \nde algo que já existe. \n\n                                                           \n1 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método, 3. ed.. São Paulo: Noeses, 2009, p. 768 \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDestarte,  a  previsão  contratual  de  disponibilização  de  \"informações \ntécnicas\"  e  \"assistência  técnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na  fabricação  de  produtos \nlicenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para \nefeitos  de  incidência  de  Contribuição  para  o  PIS/Pasep­importação  e  à  Cofins­\nimportação.  \n\nA  segunda  análise  recai  sobre  a  forma de  cálculo  e  a modalidade  do \npagamento dos royalties remetidos ao exterior em cumprimento às cláusulas estipuladas \nno contrato de licença. \n\nA  remuneração  do  contrato  de  licença  está  previsto  em  sua  cláusula \n\"5.1 Royalty reincidente\" (fl. 439) a qual estipula a taxa de 4% (quatro por cento) sobre \n\"todos os Preços de Fábrica de vendas de Dispositivos Licenciados e quaisquer outras \npeças  de  veículos  automotivos  fabricados  em  conformidade  com  as  Informações \nTécnicas e/ou pela utilização das Patentes Licenciadas.\"  \n\nReferida  taxa  sofreu  alteração  por  meio  do  \"Aditivo  ao  Contrato  de \nLicença\",  de  28/10/2004,  que  em  suas  folhas  2/4  e  3/4  (e­fls.  459/460)  dispôs  que  \"A \nLICENCIADA  pagará  à  LICENCIANTE  um  Royalty  Reincidente  não  restituível  que \nremontará a 3% (três por cento) de todas as Vendas Líquidas.\"  \n\nResta  claro  qual  deve  ser  a  composição  dos  valores  sobre  os  quais \nincidirão os royalties: preços de venda (na fábrica) ou vendas líquidas, em determinado \nperíodo.  \n\nDesses  valores  estão  excluídos  quaisquer  parcelas  relativas  a \npagamentos por serviços conexos à licença tomados pela contribuinte­licenciada. \n\nIsto  porque  há  previsão  expressão  na  cláusula  \"5.2  Pagamento  de \nroyalty e Relatório de Royalty\" de que o pagamento dos royalties será acompanhado de \nrelatório a ser prestado pela contribuinte à licencidadora contendo (i) relação dos artigos \ne  números  dos  dispositivos  licenciados  vendidos  ou  utilizados;  (ii)  o  montante  de \n\"Preços  de  Fábrica  recebidos  por  Dispositivos  licenciados  e  suas  peças\"  e  (iii)  a \ndiscriminação  (origem  /  \"derivação\")  das  quantias  pagas  à  licenciadora,  conforme  as \ninformações prestadas. \n\nCompletada  a  análise  quanto  aos  valores  que  compõem o  cálculo  do \npagamento  dos  royalties  devidos  à  licenciadora,  cumpre  verificar  a  correspondência \ndesse com os demais documentos coligidos e a sua regularidade conforme exigências da \nlegislação. Os documentos em apreço são: invoice (fatura comercial), contrato de câmbio \ne correspondente registro na escrituração contábil. \n\nA  invoice  nº  nº  90343232  (fl.  591/594)  emitida  pela  licenciadora \ninforma pagamento relativo a \"Taxas de Royalties referentes à Taxa de Licença Contrato \nde 12 de novembro de 1999 (...)\", com valor total de USD 1.300.811,16. \n\nDe  fato,  o  valor  consignado  não  é  o  efetivamente  remetido  pois, \nconforme cláusula contratual, o pagamento deve ser líquido de impostos e taxas no país \ndo  licenciado.  Assim,  efetuada  a  retenção  legal  de  15%  relativo  ao  IRRF  (conforme \ninformado  no  campo  \"outras  especificações\"  do  contrato  de  câmbio  de  fl.  204  e \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nlançamento no livro Razão à fl. 600), o valor a ser remetido é de USD 1.105.689,49 (R$ \n3.454.395,10),  exatamente  como  consignado  na  \"Planilha  de  Cálculo\"  (fl.  201)  e \nContrato de Câmbio nº 04/03489, de 23/06/200 (fls. 203/205), corroborado com extrato \nemitido pelo UNIBANCO, que comprova sua liquidação. \n\nPasso seguinte é verificar a regularidade da remessa cambial a título de \nroyalties. \n\nA disciplina acerca das remessas de valores para o exterior a título de \nroyalties ou qualquer outro  título  (inclusive  \"assistência  técnica\")  foi  estabelecida pela \nLei  nº  4.131,  de  03/09/1962,  com  o  controle  pela  Superintendência  da  Moeda  e  do \nCrédito ­SUMOC. \n\nAtualmente regulamentada pelo Banco Central do Brasil pela Circular \nnº 3.689/2013, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro \nno exterior. \n\nDe fato, em ambos diplomas não se verifica qualquer distinção quanto \nao pagamento a título de royalties ou de outros serviços para o exterior.  \n\nNão  obstante,  a  Circular  nº  3.689/2013,  na  Subseção  I,  que  trata  de \n\"Royalties,  serviços  técnicos  e  assemelhados\",  do  capítulo  \"Operações  financeiras\", \ndispõe  sobre  os  registros  das  operações  contratadas  e  discrimina  sus  espécies,  como \ntranscrito: \n\nSubseção I \n\nRoyalties, serviços técnicos e assemelhados \n\nArt. 101. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do \nRDE,  das  operações  contratadas  entre  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente,  domiciliada  ou  com  sede  no  País,  e  pessoa  física  ou \njurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:  \n\nI ­ licença de uso ou cessão de marca;  \n\nII ­ licença de exploração ou cessão de patente;  \n\nIII ­ fornecimento de tecnologia;  \n\nIV ­ serviços de assistência técnica;  \n\nV ­ demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo INPI; e  \n\nVI  ­  serviços  técnicos  complementares  e  as  despesas  vinculadas  às \noperações  enunciadas  nos  incisos  I  a  V  deste  artigo  não  sujeitos  a \naverbação pelo INPI. \n\n Resta  evidente  que  o  regulamento  estabeleceu  diferenças  entre \nroyalties  e  serviços  nos  incisos  \"I\"  a  \"III\"  (royalties),  \"IV\"  (serviços  de  assistência \ntécnica) e \"V\" (serviços técnicos complementares).  \n\nDesde a edição da Carta­Circular nº 2803/98, vigente em 01/07/1998, \nque  contempla  as  operações  da  recorrente  no  ano  de  2003/2004,  as  diferenças  entre \nremessas  por pagamento  de  royalties  e  de outros  serviços  estão  especificadas  segundo \nTabela  com os  códigos  atribuídos  à natureza da operação, quando da prestação dessas \ninformações no preenchimento do contrato de câmbio. \n\nFl. 586DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nConforme  a  transcrição  de  Tabela,  resta  caracterizada  a  natureza  do \npagamento ao exterior com a verificação do código informado no contrato de câmbio: \n\n \n\nXIV ­ SERVIÇOS DIVERSOS    \n\n     \n\nNATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO \n\n     \n\n1­ EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/ \n\nPATENTES 2/ \n\nlicença de exploração/cessão  45625 \n\nMARCAS 2/ \n\nlicença de uso/cessão  45618 \n\n  \n\nFORNECIMENTO DE 2/ \n\n­tecnologia  45632 \n­serviços de assistência técnica  45649 \n\n­serviços e despesas complementares  45584 \n\n  \n\nFRANQUIAS 2/  45591 \n\n  \n\nIMPLANTAÇÃO OU INSTALAÇÃO DE PROJETO \n\n­técnico­econômico  45656 \n\n­industrial  45663 \n\n­de engenharia  45670 \n\n  \n\nSERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 3/ \n\n­projetos, desenhos e modelos industriais  45687 \n\n­projetos, desenhos e modelos de engenharia  45694 \n\n­montagem de equipamentos  45704 \n\n ­outros serviços técnicos­profissionais  45711 \n \n\n In casu, verificando a natureza da operação informada pela recorrente \nno Contrato de Câmbio nº 04/03489 (fl. 203) constata­se tratar­se do código de prefixo \n\"45632\",  que  conforme  inciso  III,  do  art.  101  da  Circular  do  BCB  nº  3.689/2013, \ncorresponde  ao  pagamento  ao  exterior  em  decorrência  do  fornecimento  de  tecnologia, \nque evidencia pagamento de roylaties. \n\nNa  hipótese  do  pagamento  corresponder  à  prestação  de  serviço  de \nassistência técnica ou de serviços complementares, os códigos seriam, respectivamente, \n45634 e 45584, o que não se verifica nos autos. \n\nAssim,  os  documentos  coligidos  nos  autos,  relativos  à  apuração  e  ao \npagamento dos valores devidos e remetidos ao licenciador estrangeiro, com a utilização \nde código cambial vinculado a pagamentos de royalties, comprovam tratar­se de remessa \na  título  de  royalties  previsto  em  contrato  para  a  transferência  de  tecnologia  para \nfabricação de produtos licenciados. \n\nFl. 587DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nFinalizando,  concluo  que,  à  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  os \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incide  as  Contribuições  para  o \nPIS/Pasep­importação  e  Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos \nbaseiam­se  nas  vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se  exclusivamente  à \nremuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza  jurídica  de \nroyalties,  inexistindo  parcelas  relativas  à  serviços  conexos  à  licença  a  serem \nindividualizados no contrato. \n\nEvidencia­se assim, pagamento indevido o recolhimento efetuado pela \nrecorrente,  para  o  qual  se  pleiteia  restituição  do  valor  recolhido,  por meio  do DARF, \ncódigo 5434 (fl. 202). \n\nDiante do  exposto,  voto no  sentido de  reconhecer o direito  creditório \nda recorrente e dar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nRetornando  ao  caso  deste  processo,  importante  ressaltar  que  todos  os \ndocumentos  analisados  no  julgamento  do  paradigma  encontram  correspondência  com  os \ndocumentos juntados ao presente, a saber: \n\na) \"Contrato de Licença\" e seu \"Aditivo ao Contrato de Licença\", celebrado \nentre a Continental do Brasil e a empresa estrangeira Continental Teves AG & CO. OHG ­ (fls. \n430 a 457 ­ mesmo contrato que o analisado no julgamento do paradigma); \n\nb)  invoice  nº  90563064  (fls.  513)  emitida  pela  licenciadora  informando \npagamento  relativo  a  \"Taxas  de  Royalties  referentes  à  Taxa  de  Licença  Contrato  de  12  de \nnovembro de 1999 (...)\", no valor total de USD 2.407.392,16; \n\nc) contrato de cambio nº 06/065828, no valor de USD 2.046.283,64 (fls. 210 \na  212),  que  comprova  a  remessa  ao  exterior  de  USD  2.046.283,34  (R$  4.404.420,26), \ncorroborado com extrato emitido pelo UNIBANCO que comprova sua liquidação; \n\nd)  o  valor  da  remessa,  conforme  cláusula  contratual,  corresponde  ao  valor \ntotal da invoice menos o desconto do IRRF de 15%, conforme lançamentos no razão fl. 520) e \nplanilha de cálculo de fl. 205; \n\ne)  a  natureza  da  operação  no  Contrato  de  Câmbio  nº  06/065828  foi \nespecificada com o código de prefixo \"45632\", que, conforme inciso III do art. 101 da Circular \ndo BCB nº 3.689/2013, corresponde ao pagamento ao exterior em decorrência do fornecimento \nde tecnologia, o que evidencia pagamento de royalties; \n\nf) DARF de fl. 206. \n\nPortanto,  constata­se  que  neste  processo  o  contribuinte  juntou  os  mesmos \ndocumentos  que  foram  considerados  hábeis  à  comprovação  do  direito  creditório  no  caso  do \nparadigma, variando apenas o número dos documentos e os valores envolvidos. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para reconhecer o direito creditório em litígio.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\nFl. 588DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2005\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS.\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.\nPROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO\nA prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia.\nPROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.\nA busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.904909/2012-64", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644371", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.326", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865904909201264.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10865904909201264_5644371.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano \nD'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de \nOliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. \n\n \n\nRelatório \n\nELO  COMERCIO  DE  COMPONENTES  AUTOMOTIVOS  LTDA \ntransmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nA DRF LIMEIRA emitiu Despacho Decisório Eletrônico não homologando a \ncompensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação declarada. \n\nEm Manifestação de  Inconformidade  a contribuinte alegou, em síntese,  que \ncomercializa  alguns  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (alíquota  zero  sobre  as  suas \nvendas),  que  foram  indevidamente  tributados,  o  que  deu  origem  aos  créditos  informados  no \nPER/Dcomp. Procurando demonstrar a existência do direito creditório junta ao processo cópia \nda DCTF retificadora. \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do \nAcórdão 08­026.237. A DRJ fundamentou que a simples retificação da DCTF não é suficiente \npara  comprovar  o  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  e  que  a  contribuinte  não \ntrouxe  aos  autos  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação \ndeclarada. \n\nEm  seu  recurso  voluntário  a  Recorrente  traz,  em  resumo,  os  seguintes \nargumentos: \n\na) reitera que a origem de seu direito creditório decorre da inclusão indevida, \nna  base  de  cálculo  da  contribuição,  de  receitas  oriundas  da  venda  de  produtos  sujeitos  à \nalíquota 0%, conforme anexo I da Lei nº 10.485/2002 (SILENCIOSO ­ componente do sistema \nde escapamento ­ NCM 87.08.92.00), que já  teriam sofrido tributação obedecendo ao critério \nmonofásico; \n\nb) afirma que procurou comprovar o direito creditório com a manifestação de \ninconformidade  acompanhada  da  DCTF  retificadora,  mas  que,  agora,  junta  aos  autos \ndemonstrativo  mais  detalhado  e  minucioso  (listagem  de  notas  fiscais  com  indicação  dos \nprodutos vendidos com respectivas alíquotas aplicáveis, cópia do Registro de Saídas e da GIA \ncorrespondentes),  servindo  para  o  reconhecimento  de  seu  direito  de  crédito  ou,  pelo menos, \npara justificar a realização de diligência (cita a Resolução nº 3803­000.330 como precedente); \n\nc) caso o Colegiado decida pela realização de diligência, informa que todas as \nnotas fiscais relacionadas nos demonstrativos estão sob sua guarda, à disposição do Fisco; \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nd)  sustenta  que  a  decisão  recorrida  negou  seu  direito  atendo­se  a  aspecto \nmeramente  formal,  sem  observar  o  princípio  da  verdade  material,  que  norteia  o  processo \nadministrativo fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.316, de \n24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10865.904904/2012­31, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.316): \n\n\"Observados os pressupostos recursais, a petição de fls. 70 a 78 \nmerece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão \nDRJ/Fortaleza/3ª Turma, nº 08­26.232, de 20 de agosto de 2013. \n\nNo presente caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de \nerro na apuração da contribuição  social, nem a simples  retificação da \nDCTF para efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o \ndeclarante,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se \ndesincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos \nseus registros contábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil, \npara  infirmar o motivo que  levou a autoridade fiscal competente a não \nhomologar a compensação ou mesmo para eventualmente comprovar a \nalegada  inclusão  indevida  de  valores  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições,  que  poderiam  levar  à  reduções  de  valores  dos  débitos \nconfessados em DCTF.  \n\nAgora,  já  no  recurso  voluntário,  o  interessado aporta  aos  autos \nnovos  documentos,  que  não  haviam  sido  oferecidos  à  autoridade \njulgadora de primeira instância. A possibilidade de conhecimento desses \nnovos documentos, não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à \nluz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. O PAF, \nassim dispõe, verbis: \n\nArt.  14.  A  impugnação da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os \ndocumentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão \npreparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a \nintimação da exigência. \n\n[...]Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...]III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada \npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n[...]§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997): \n\nb) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;  (Incluído  pela Lei  nº \n9.532, de 1997); \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n[...]Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante.  (Redação  dada \npela Lei nº 9.532, de 1997). \n\nO processo  administrativo  fiscal  pode  ser  considerado  como um \nmétodo de composição dos  litígios, empregado pelo Estado ao cumprir \nsua função jurisdicional, com o objetivo imediato de aplicar a lei ao caso \nconcreto para a resolução da lide. Em razão de vários fatores, a forma \ncomo  o  processo  se  desenvolve  assume  feições  diferentes.  Humberto \nTheodoro  Júnior  em  \"Curso  de  Direito  Processual  Civil,  vol.  I\"  (ed. \nForense, Rio de Janeiro, 2004, p.303) assim diz: “enquanto processo é \numa  unidade,  como  relação  processual  em  busca  da  prestação \njurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, \npode  assumir  diversas  feições  ou  modos  de  ser.”.  Ensina  o  renomado \nautor que “procedimento é, destarte, sinônimo de ‘rito’ do processo, ou \nseja, o modo e a  forma por que se movem os atos do processo”. Neste \nsentido,  o  procedimento  está  estruturado  segundo  fases  lógicas,  que \ntornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da \nparte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador. \n\nConforme  os  antes  transcritos  artigos  14  e  15  do  Decreto \n70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal (PAF), é \na impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os \ndocumentos em que se fundamentar, apresentada ao órgão preparador \nno prazo de  trinta dias, que  instaura a fase  litigiosa do procedimento. \n(grifei) \n\nPor sua vez, o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972, estabelece \nque as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação, \nprecluindo o direito de fazê­lo em outro momento processual. O sistema \nda oficialidade, adotado no processo administrativo, e a necessidade da \nmarcha para frente, a fim de que o mesmo possa atingir seus objetivos de \nsolução de conflitos e pacificação social, impõem que existam prazos e o \nestabelecimento da preclusão. \n\nContudo, uma fria análise da norma pode vir a chocar­se com os \nprincípios da verdade material e da ampla defesa. Vejamos que a Lei nº \n9.784/1999,  que  regula o processo  administrativo  em geral,  no  art.  3º, \npossibilita a apresentação de alegações e documentos antes da decisão \ne, no art. 38, permite que documentos probatórios possam ser juntados \naté a tomada da decisão administrativa. Entretanto, conforme a melhor \ndoutrina, deve ser aplicada ao caso a lei específica existente, Decreto nº \n70.235/1972, que determina o rito do processo administrativo fiscal, em \ndetrimento da lei geral. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNeste  ponto,  sobre  o  momento  da  apresentação  da  prova  no \nprocesso  administrativo  fiscal,  cabe  mencionar  que  de  fato  existe  na \njurisprudência uma tendência de atenuar os rigores da norma, afastando \na  preclusão  em  alguns  casos  excepcionais,  que  indicam  tratarem­se \ndaqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante \na  documentos  que  permitem  o  fácil  e  rápido  convencimento  do \njulgador. Logo, o direito da parte à produção de provas posteriores, até \no  momento  da  decisão  administrativa  comporta  graduação  e  será \ndeterminado a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo \nde valor acerca da utilidade e da necessidade, bem como à percepção de \nque  efetivamente  houve  um  esforço  na  busca  de  comprovar  o  direito \nalegado,  que  é  ônus  daquele  que  objetiva  a  restituição,  ressarcimento \ne/ou compensação de tributos.  \n\nComo  se  vê,  as  alegações  de  defesa  são  faculdades  do \ndemandado,  mas  constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual, \nporquanto,  embora  o  ato  seja  instituído  em  seu  favor,  não  sendo \npraticado no tempo certo, surgem para a parte conseqüências gravosas, \ndentre elas a perda do direito de fazê­lo posteriormente, pois opera­se, \nnesta hipótese, o fenômeno da preclusão, isto porque, conforme já dito, o \nprocesso  é  um  caminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra, \nressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. \n\nO § 4º do art. 16 do PAF estabelece que só é lícito deduzir novas \nalegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito \nsuperveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior ou destine­se a contrapor fatos ou \nrazões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador \nadministrativo  conhecer  de  ofício  de  matérias  de  ordem  pública,  a \nexemplo da decadência; ou por expressa autorização legal. Finalmente, \no § 5º do mesmo dispositivo  legal exige que a  juntada dos documentos \ndeve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições \nprevistas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\nEspecificamente  no  caso  desses  autos,  o  recorrente  não  se \npreocupou  em  produzir  oportunamente  os  documentos  que \ncomprovariam suas alegações, ônus que lhe competia, segundo o sistema \nde  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo \nAdministrativo Federal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é \ndo interessado, segundo o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de \n1999, art. 36: \n\nArt. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, \nsem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e \ndo disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo mesmo sentido o art. 330 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 (CPC): \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao \nréu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \ndireito do autor. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO recorrente tampouco comprovou a ocorrência de qualquer das \nhipóteses  das  alíneas  “a”  a  “c”  do  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  que \njustificasse  a  apresentação  tão  tardia  dos  referidos  documentos.  No \ncaso,  o  acórdão  da  DRJ  foi  bastante  claro  ao  fundamentar  suas \nconclusões  pela  insuficiência  da  comprovação  do  direito  creditório \nalegado  quando  afirmou:  \"a  simples  retificação  da  DCTF  sem  que  o \ncontribuinte tenha juntado aos autos documentos hábeis e idôneos que \ncomprovem  as  alterações  efetuadas  não  pode  servir  como  justificativa \nde  eventual  erro  no  preenchimento  da  DCTF\"  (grifei).  Ao  final,  a \ndecisão  recorrida  novamente  destaca:  \"a  manifestação  de \ninconformidade procura justificar o erro na declaração DCTF Original \nmediante  retificação da DCTF, após a ciência do Despacho Decisório, \nsem  apresentação  de  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório \npleiteado no citado PER/DCOMP. (grifei) \n\nA  propósito  dos  documentos  que  instruem  a  peça  recursal \n(demonstrativos do faturamento mensal, do cálculo dos créditos de PIS e \nCofins e das compensações, bem como cópia do registro de saídas e da \napuração do ICMS), verifica­se que o contribuinte anexou uma relação \nde Notas Fiscais de 7 (sete) páginas de extensão, fls. 79 a 85, afirmando \nque  tal  providência  o  dispensaria  da  anexação  de  todas  estas  notas \nemitidas  no  período,  em  face  de  seu  \"grande  volume\".  Quanto  à  esta \nalegação, deve ser contraposto que o presente processo já foi instaurado \nna forma digital, o que em muito facilitaria a juntada da totalidade das \nreferidas notas  fiscais. Embora ressalte que todas estas Notas estariam \nsob  sua  guarda  e  poderiam  ser  imediatamente  disponibilizadas  na \nhipótese  de  realização  de  diligência,  o  interessado  sequer  procurou \njuntar algumas Notas como amostragem, o que ao menos denotaria um \nmínimo  esforço  no  sentido  de  comprovar  o  efetivo  teor  das  mesmas. \nAinda,  também  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  origem  das \nmercadorias  que  teria  revendido,  mediante  a  apresentação  das  Notas \nFicais de aquisição das mesmas, no sentido de comprovar que de fato o \nfabricante/fornecedor  operava  sob  o  regime  da  tributação monofásica. \nNo  caso,  optou  por  reiterar  suas  alegações  quanto  à  supremacia  da \nverdade  material  sobre  a  verdade  formal,  quando  deveria  procurar \ndemonstrar de maneira  efetiva  suas alegações  juntando cópias de pelo \nmenos parte de todas estas notas, para que o julgamento ocorresse com \nbase  em  elementos  concretos,  capazes  de  comprovar  a  veracidade  do \nalegado direito creditório. \n\nO recorrente  invoca o princípio processual da verdade material. \nO que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da \nverdade  que  está  para  além  dos  fatos  alegados  pelas  partes,  mas  isto \nnum  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no \nsentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras  palavras,  o \nprincipio  da  verdade  material  autoriza  o  julgador  a  ir  além  dos \nelementos  de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de \nprova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como \nesta  ou  aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o \njulgador não está vinculado às versões das partes).  \n\nMas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que \ntem o ônus de provar o que alega/pleiteia,  a oportunidade de produzir \nalgo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como \nrequisito  de  admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDito  de  outro  modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um \nlançamento  seja  efetuado  sem  quaisquer  provas  e  que  se  permita \nposteriormente,  em  sede  de  julgamento  ou  por meio  de  diligências,  tal \ninstrução  probatória,  também  não  é  aceitável  que  um  pleito,  onde  se \nobjetiva a restituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida \ne  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do \nindébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se \noportunize tais demonstração e comprovação. \n\nPelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação \nrecursal,  implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que \nesta  instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e \nquaisquer documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro \nporque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas \nno rito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF \nque  no  presente  caso  é  o  momento  processual  da  apresentação  da \nmanifestação de inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui \né  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma \nrestituição de indébito, tem a obrigação de comprovar inequivocamente \no  seu  alegado  direito  creditório  no momento  que  contesta  o  despacho \ndecisório e instaura o contencioso. \n\nComo se vê, a documentação juntada ao recurso voluntário não se \nrevela  suficiente  para  atestar  liminarmente  a  liquidez  e  a  certeza  do \ncrédito oposto na compensação declarada e demandaria a reabertura da \ndilação probatória, o que, de regra, como já visto, não se admite na fase \nrecursal do processo, exceto em casos excepcionais. \n\nA  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por \nconseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a \nmaior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada  mediante \napresentação de documentos contábeis e fiscais que patenteassem que o \nvalor da contribuição do período de apuração de interesse não atingiu o \nvalor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do  Despacho \nDecisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor  informado  na  DCTF \nretificadora (que no presente caso sequer efeitos surte quanto à redução \ndeste  débito).  Como  tal  documentação  não  foi  juntada  no  momento \nprocessual oportuno e nem mesmo agora em sede de recurso voluntário \nfoi  integralmente  apresentada,  quedou  sem  comprovação  a  certeza  e \nliquidez dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, atributos \nindispensáveis  para  a  homologação  da  compensação  pretendida,  nos \ntermos do art. 170 do CTN. \n\nSobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente, \ninclusive a citada Resolução nº 3803­000.330, deve­se contrapor que se \ntratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e \nnem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir \nlivremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso,  tratam­se  de \nprecedentes que não constituem normas complementares, não têm força \nnormativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela \ninexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. \nAlertando­se para  a  estrita  vinculação das autoridades  administrativas \nao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de \nresponsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser \naplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCom  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nRecurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito \ncreditório em litígio e manter a não homologação das compensações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das \ncompensações. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\nVENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nConsideram-se isentas da contribuição para a COFINS as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação.\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.\nPara fins de geração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no regime da não cumulatividade caracteriza-se como insumo toda a aquisição de bens ou serviços necessários à percepção de receitas vinculadas à prestação de serviços ou a produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.\nExcluem-se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação de serviços ou produção de bens, não se mostrem necessárias a estas atividades, adquiridas por mera liberalidade ou para serem utilizadas em outras atividades do contribuinte, assim como aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.720146/2011-70", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5649975", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.399", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586720146201170.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15586720146201170_5649975.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.\n\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Cassio Schappo e Winderley Morais Pereira.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6546819", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:34.723Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688193961984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1951; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 845 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n844 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.720146/2011­70 \n\nRecurso nº       Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­002.399  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de setembro de 2016 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  CIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO NIBRASCO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nVENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nConsideram­se isentas da contribuição para a COFINS as receitas de vendas \nefetuadas com o fim específico de exportação.  \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  INSUMOS. \nCONCEITO. \n\nPara fins de geração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no regime \nda não cumulatividade caracteriza­se como insumo toda a aquisição de bens \nou  serviços  necessários  à  percepção  de  receitas  vinculadas  à  prestação  de \nserviços ou a produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nExcluem­se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação \nde  serviços  ou  produção  de  bens,  não  se  mostrem  necessárias  a  estas \natividades,  adquiridas  por  mera  liberalidade  ou  para  serem  utilizadas  em \noutras atividades do contribuinte, assim como aquisições de bens destinados \nao ativo imobilizado. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n72\n\n01\n46\n\n/2\n01\n\n1-\n70\n\nFl. 845DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Mércia  Helena \nTrajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, José Luiz Feistauer de Oliveira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, \nCassio Schappo e Winderley Morais Pereira. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da \nautoridade de primeira instância, com as devidas adições. \n\n \n\nTrata  o  presente  de  Pedido  de  Ressarcimento  nº \n32981.59444.200809.1.5.093568  e  DCOMP  abaixo \nrelacionadas, relativos à COFINS não­cumulativa ­ Exportação, \ndo 1º trimestre de 2007, no valor de R$ 12.240.389,03. \n\nPER/DCOMP \n\n07798.71402.270407.1.3.097083 \n\n20758.66144.310507.1.3.092700 \n\n07991.93780.290607.1.3.096916 \n\n41405.85911.310707.1.3.093940 \n\n29617.05636.280907.1.3.098266 \n\n06440.63297.191208.1.3.090960 \n\n33643.57299.240809.1.7.096941 \n\n25145.55570.240809.1.7.093670 \n\n \n\nDe acordo com o Parecer nº 167/2011 (fls. 238/248) foi apurado \no que se segue: \n\nOs  exames  da  escrituração  e  documentação  da  Cia  Nipo \nBrasileira  de  Pelotização  Nibrasco  apurou  a  existência  de \ndébitos  de  contribuição  que  foram  objeto  de  lançamento  do \ncrédito tributário por meio do auto de infração formalizado pelo \nprocesso nº 15586.001586/2010­43. \n\nQuanto à apuração do crédito a descontar,  foram efetuadas as \nseguintes glosas: \n\na) Serviços classificados como insumos \n\nFl. 846DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720146/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­002.399 \n\nS3­C2T1 \nFl. 846 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nForam glosados créditos calculados sobre serviços que não são, \ndireta e efetivamente, aplicados ou consumidos na fabricação de \nseu  produto.  Entre  esses  serviços  encontram­se:  serviços  de \ngerenciamento  e  de  elaboração  de  projetos  e  consultoria  de \nengenharia;  serviços  de  operação  e  manutenção  de  aterro \nindustrial;  serviços  controle  e  consultoria  ambiental; \ninformações  de  indicadores  econômicos;  assessoria  econômico \nfinanceira e contábil; locação de andaimes, sanitários químicos \ne  outros  módulos;  serviços  topográficos;  desenvolvimento  de \nsoftwares;compras  de  bens  de  uso  e  consumo;  entre  outros, \ntodos  estampados  no  “Demonstrativo  de Glosa  de Créditos  de \nPIS e Cofins”, fls.230/236. \n\nb) Serviços de operação da usina \n\nO  contribuinte  também  aproveitou  créditos  sobre  serviços \nprestados  pela  Companhia  Vale  do  Rio  doce  –  CVRD, \natualmente  denominada  Vale  S/A,  identificados  em  seus \ndemonstrativos  como  Fator  C,  Fator  K  e  Fator  Y.  De  acordo \ncom o contrato apresentado, fls.96/124, trata­se da prestação de \nserviços  necessários  e  dos  serviços  correlatos  por  parte  da \nCVRD,  para  o  funcionamento  da  usina  de  pelotização  da \nNIBRASCO. \n\nNos  termos  do  item  VI  do  contrato,  os  fatores  apontados \nreferem­se à  compensação monetária pela operação normal da \nusina, nos quais estão inclusos os seguintes elementos: \n\nFator C: valor dos materiais, serviços e suprimentos diretamente \nmedidos  na  operação  da  usina;  valor  para  a  NIBRASCO  dos \nserviços e materiais complementares relativos ao Departamento \nde  Pelotização  da  CVRD,  tais  como  inspeções,  controle  de \nqualidade,  oficinas,  sala  de  controle,  engenharia  industrial, \ntransporte  de  pessoal  e  de  materiais,  etc.;  valor  para  a \nNIBRASCO correspondente ao  total das despesas  com mão­de­\nobra  e  respectivos  encargos  e  provisões  do  Departamento  de \nPelotização da CVRD dividido pelo número de usinas operadas \npela CVRD na Ponta de Tubarão. \n\nFator  K:  despesas  gerais  da  CVRD.  Refere­se  a  todas  as \ndespesas incorridas pela CVRD, em Vitória e no Rio de Janeiro, \npela  prestação  de  serviços  necessários  ou  úteis  para  a \nadministração  regular  da  NIBRASCO,  entre  os  quais:  telex  e \noutras  modalidades  de  comunicação,  elaboração  e \nprocessamento  de  dados,  treinamento  de  pessoal,  órgãos  de \npessoal,  comercial  e  de  compras,  assistência  jurídica  e  fiscal, \nestatística,  serviços  de  contabilidade  e  custo,  etc.,  que  não \nestejam incluídos em nenhum componente da compensação. \n\nFator Y:  componente  voltado  a  compensar  a CVRD pelo  custo \nfinanceiro  do  capital  de  giro  que  a  CVRD  proverá  para  a \noperação  e  manutenção  da  Usina,  através  da  manutenção  em \nestoque de sobressalentes e de materiais de consumo. \n\nObserva­se  da  análise  dos  componentes  da  compensação  pela \noperação  da  usina  que  vários  deles  não  são  aplicados  ou \n\nFl. 847DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nconsumidos  diretamente  na  produção  de  pelotas  de minério  de \nferro  e,  por  conseguinte,  não  se  subsumem  ao  conceito  de \ninsumo para aproveitamento de crédito da  contribuição para o \nPIS. Nesta condição estão os serviços voltados à administração \nregular da NIBRASCO abarcados pelo Fator K. No  tocante ao \nFator  Y,  salienta­se  que  a  legislação  somente  estabeleceu  o \naproveitamento  de  créditos  sobre  os  valores  das  aquisições  de \nbens  para  a  industrialização,  não  integrando  o  cálculo  as \naquisições  de  bens  de  consumo  e  o  custo  financeiro  atinente  à \nmanutenção em estoque. \n\nAlém  da  lavratura  do  citado  auto  de  infração,  a  reversão  da \nreceita  do  mercado  externo  em  receita  do  mercado  interno \ninfluencia  os  valores  passíveis  de  ressarcimento  e/ou \ncompensação,  pois  como  já  visto,  somente  são  passíveis  de \nressarcimento  e/ou  compensação  os  valores  dos  créditos \nvinculados à receita de exportação. \n\nO  valor  do  crédito  a  descontar  vinculado  às  receitas  de \nexportação  foi  determinado  com  base  no  rateio  proporcional \nentre  as  receitas  de  exportação  e  receitas  no mercado  interno, \nregime adotado pelo contribuinte. \n\nO Parecer e Despacho Decisório (fls. 238/248 e 249) reconheceu \no direito creditório no valor de R$ 5.548.262,86 e homologou a \ncompensação até o limite do crédito reconhecido. \n\nA ciência foi efetuada em 05/10/2011 (fl. 254) e a manifestação \nde inconformidade (fls. 259/377) foi apresentada em 03/11/2011, \nalegando em síntese: \n\nQuanto às glosas de  serviços classificados  como  insumo, alega \nque  não  é  relevante  para  a  ocorrência  ou  não  do  crédito  da \nnãocumulatividade  o modo  sob  o  qual  os  bens  ou  serviços  são \nconsumidos no processo produtivo, de acordo com o art. 145, § \n12º da Constituição e no art. 3º da Lei nº 10.637/2002. \n\nDe  acordo  com  a  legislação  citada  o  conceito  de  insumos  é \nmuito mais amplo que o de serviços aplicados ou consumidos na \nprodução ou fabricação do produto. \n\nOs  serviços glosados oneram a atividade empresarial, pois  são \ntributados em razão do faturamento da empresa prestadora e em \nvirtude do faturamento da empresa vendedora, existindo, então, \nevidente cumulatividade na incidência das contribuições. \n\nA glosa dos serviços de operação e manutenção de equipamentos \nda produção contraria o entendimento manifestado pela RFB na \nSolução de Consulta nº 30/2010. \n\nQuanto  ao  FATOR  K  são  serviços  necessários  à  operação  de \nindustrialização e, portanto, passíveis de creditamento. \n\nCita Acórdão nº 1629677 de 2011 da 9ª Turma da DRJ SP1 que \ntrata  da  possibilidade  de  apuração  de  crédito  de  insumos \nrelativos à armazenagem de mercadoria e frete. \n\nFl. 848DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720146/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­002.399 \n\nS3­C2T1 \nFl. 847 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuanto  ao  FATOR  Y  (matérias  de  estoque  sobressalente  e \nmateriais de consumo) cita o Acórdão nº 06­27264 de 2010 da 3ª \nTurma da DRJ Curitiba. \n\nCita Acórdão nº 3202­00.226 da 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \ndo  CARF  que  entende  que  insumo  é  todo  e  qualquer  custo  ou \ndespesa necessária à atividade da empresa. \n\nCita outras decisões no mesmo sentido. \n\nPor fim, requer que: \n\na) seja dado provimento a esta manifestação de inconformidade, \nreformando o despacho decisório; \n\nb)  seja  aplicado  ao  presente  caso  a  mesma  solução  dada  ao \nProcesso administrativo fiscal nº 15586.001586/201043; \n\nc)  seja  realizada  perícia  para  comprovação  do  caminho  que \npercorrem as pelotas. \n\nd)  a  requerente  e  os  subscritores  da  manifestação  sejam \nintimados  em  seus  respectivos  endereços profissionais de  todos \nos andamentos do feito, sob pena de nulidade. \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento negou provimento à \nmanifestação de inconformidade, mantendo integralmente o despacho decisório. A decisão foi \nassim ementada. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERICIA \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  as \ndiligências  e  perícias  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis,  fazendo  constar  do  julgamento  o  seu \nindeferimento fundamentado. \n\nMATÉRIA JÁ APRECIADA. \n\nIncabível nova apreciação de matéria já analisada em processo \nanterior relativo ao mesmo período e mesmo tributo. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nINSUMOS. CREDITO. CONCEITO. NÃOCUMULATIVIDADE. \n\nFl. 849DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nOs  serviços  caracterizados  como  insumos  são  aqueles \ndiretamente  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou \nfabricação  do  produto.  Despesas  e  custos  indiretos,  embora \nnecessários à realização das atividades da empresa, não podem \nser considerados insumos para fins de apuração dos créditos no \nregime da não cumulatividade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nCientificada  da  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  voluntário,  repisando \nas alegações já apresentadas na impugnação, reafirmando o direito a isenção, em razão das suas \nvendas terem como destino final a exportação e o direito aos créditos decorrentes de serviços \nque teriam sido usados \"indiretamente \" no processo produtivo. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nO  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nNo  presente  processo  discute­se  a  isenção  para  a  venda  de  produtos  ao \nexterior em que a Fiscalização entende não estar comprovada a exportação. \n\nA  discussão  presente  no  processo  trata  de  identificar  se  as  operações  da \nRecorrente  configuram  exportação  que  estariam  isentas  do  PIS  e  da  COFINS  e  glosas \nrealizadas pela Fiscalização referente a serviços prestados de forma \"indireta\" à Recorrente.  \n\nA previsão constitucional da imunidade para as vendas ao exterior consta do \nart. 149, § 2º.  \n\n\"Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de \ninteresse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como \ninstrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o \ndisposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do \nprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que \nalude o dispositivo. \n\n§ 1º Os Estados,  o Distrito Federal  e os Municípios  instituirão \ncontribuição,  cobrada  de  seus  servidores,  para  o  custeio,  em \nbenefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, \ncuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores \ntitulares  de  cargos  efetivos  da  União.  (Redação  dada  pela \nEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) \n\nFl. 850DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720146/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­002.399 \n\nS3­C2T1 \nFl. 848 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio \neconômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nI  ­  não  incidirão  sobre  as  receitas  decorrentes  de  exportação; \n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nII  ­  incidirão  também  sobre  a  importação  de  produtos \nestrangeiros  ou  serviços;  (Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 42, de 19.12.2003) \n\nIII  ­  poderão  ter  alíquotas:  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 33, de 2001) \n\na) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou \no  valor  da  operação  e,  no  caso  de  importação,  o  valor \naduaneiro;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  nº  33,  de \n2001) \n\nb)  específica,  tendo  por  base  a  unidade  de  medida  adotada. \n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\n§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação \npoderá  ser  equiparada  a  pessoa  jurídica,  na  forma  da  lei. \n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\n§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão \numa única vez.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de \n2001)\" \n\n \n\nA previsão da  isenção da COFINS consta do art. 14,  incisos  II, VIII,  IX da \nMP nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.  \n\n \n\n“Art. 14. Em relação aos  fatos geradores ocorridos a partir de \n1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n I ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\n II ­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\n III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\n IV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\n V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nFl. 851DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\n VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de \njaneiro de 1997; \n\n VII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\n VIII ­ de  vendas  realizadas  pelo  produtor­vendedor  às \nempresas  comerciais  exportadoras  nos  termos  do Decreto­Lei \nno 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, \ndesde  que  destinadas  ao  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior; \n\n IX ­ de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de \nComércio  Exterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento, \nIndústria e Comércio Exterior;(grifei) \n\n X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n § 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n § 2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as \nreceitas de vendas efetuadas: \n\n I ­ a  empresa  estabelecida  na Amazônia Ocidental  ou  em área \nde livre comércio; \n\n II ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de \nexportação; Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007 \n\n III ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de \nprodutos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no \n8.402, de 8 de janeiro de 1992.” \n\n \n\nVerifica­se  que  a  informação  da  remessa  das  mercadorias  para  recinto  não \nalfandegado estão dentre os motivos da exigência fiscal. Dai conclui­se que se comprovado que \nas mercadorias foram remetidas a recinto alfandegado da CVRD, posição que é sustentada pela \nRecorrente.  \n\nA matéria já é conhecida desta turma e já foi enfrentada em outros julgamentos. \nA  Recorrente  já  teve  a  matéria  referente  a  discussão  da  venda  de  pelotas  para  o  exterior \nenfrentada por este colegiado no Acórdão nº 3201­001.949, que após duas diligências, decidiu \nque  a operação  de  venda  de  pelotas  de  ferro  pela Recorrente  configura  exportação  e  que  os \nprodutos fabricados pela Recorrente são revendidos a CVRD tendo como destino a exportação. \nTranscrevo abaixo,  trecho extraído do voto vencedor, daquele acórdão em que é detalhado o \nentendimento da turma. \n\n \n\nFl. 852DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720146/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­002.399 \n\nS3­C2T1 \nFl. 849 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNos  termos  já  bem  detalhados  no  relatório,  a  turma  de \njulgamento  na  busca  dos  esclarecimentos  fáticos  necessários  a \nsolução  da  lide  converteu  o  julgamento  por  duas  vezes  em \ndiligência para apurar se as alegações da Recorrente quanto a \nexportação das Pelotas de Ferro  foram enviadas para a CVRD \ncom o fim exclusivo de exportação. \n\nAs  duas  diligências  confirmaram  que  os  produtos \nindustrializados  pela  Recorrente  tiveram  como  destino  final  a \nexportação.  As  conclusões  constantes  do  segundo  termo  de \ndiligência fiscal apontam para a existência da transferências das \npelotas de ferro para a CVRD. \n\nA  análise  das  informações  colhidas  pelas  diligências  fiscais, \ndeixa evidente o  fato que as vendas dos produtos em discussão \nnos autos foi realizada pela Recorrente à CVRD. O fato do pátio \nda Recorrente não ser alfandegado em nada interfere na fruição \nda isenção do PIS e da COFINS. O art. 14, IX da MP nº 2.158­\n35,  de  24  de  agosto  de  2001,  que  considera  a  venda  para \nexportação  para  empresa  que  realize  operações  de  comércio \nexterior  e  esteja  devidamente  registrada  no  SISCOMEX  é \nsuficiente para configurar a isenção do PIS e da COFINS. \n\nAs operações em discussão nos autos não ocorre somente com a \nRecorrente,  existindo  outras  empresas  que  operam  de  forma \nsimilar,  industrializando  produtos  que  posteriormente  são \nvendidos  a  CVRD  para  exportação,  estas  empresas  também \natuam na área do Porto de Tubarão e  foram também objeto de \nlançamento  para  exigência  fiscal,  nos  termos  constantes  do \npresente lançamento. Duas destas atuações já foram enfrentadas \npelo CARF,  sendo  decidido  pela  isenção  do PIS  e  da COFINS \nnas operações realizadas com a CVRD.  \n\nUma  dos  julgados  ocorreu  no  Acórdão  3402­003.299  da \nTerceira Turma Ordinária da Quarta Câmara, quando em sede \nde  recurso  de  ofício,  por  unanimidade,  manteve  a  decisão  da \nprimeira  instância  que  considerou  isentas  as  operações \nrealizadas  nos  mesmos  moldes  da  Recorrente.O  Acórdão  foi \nassim ementado: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \n\nVENDAS  NO  MERCADO  INTERNO.  TRIBUTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nExclui­se  do  lançamento  o  crédito  tributário  relativo  às \ncontribuições  ao  PIS  e  COFINS  apurado  sobre  receitas \ncomprovadamente oferecidas à tributação pelo contribuinte nos \nDACON. \n\nFl. 853DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nVENDAS  COM  O  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. MEMORANDOS DE EXPORTAÇÃO. \n\nSão  isentas  das  contribuições  ao PIS  e COFINS as  receitas  de \nvendas  efetuadas  com  o  fim  específico  de  exportação, \ndevidamente  comprovadas  por  meio  de  memorandos  de \nexportação. \n\nBASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DE OFÍCIO. \n\nA diferença a maior entre as bases de cálculo apuradas de ofício \ne  aquelas  informadas  nos  DACON,  sujeita­se  à  exigência  por \nmeio de lançamento de ofício. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  TRANSFERÊNCIA  ONEROSA  DE \nCRÉDITOS DE ICMS. \n\nExclui­se da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS \nos valores recebidos a título de transferência onerosa de créditos \ndo ICMS. Precedentes do STF, RE 606.107. Repercussão geral. \n\nRecurso  de  Ofício  Negado  e  Recurso  Voluntário  Provido  em \nParte.(Acórdão3402­003.299,  Relator  Conselheiro  Antonio \nCarlos Atulim, Sessão de 18/09/2014) \n\n \n\nA matéria  também  foi  enfrentada  por  esta  Primeira  Turma  no \nAcórdão  3201­001.459,  que  por  unanimidade,  também  decidiu \npela comprovação da exportação e da isenção das contribuições.  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nVENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nConsideram­se isentas da contribuição para o PIS as receitas de \nvendas  efetuadas  com  o  fim  específico  de  exportação  somente \nquando  comprovado  que  os  produtos  tenham  sido  remetidos \ndiretamente  do  estabelecimento  industrial  para  embarque  de \nexportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da \nempresa comercial exportadora. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nPara  efeito  de  cálculo  da Contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da \nCofins, o termo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo e \nqualquer  bem  ou  serviço  que  onere  a  atividade  da  econômica, \nmas  tão  somente  os  que  sejam  diretamente  empregados  na \nprodução  de  bens  ou  prestação  de  serviços.  (Acórdão  3201­\n001.459,  Relator  Conselheiro  Daniel Mariz  Gudino,  Sessão  de \n22/10/2013) \n\n \n\nFl. 854DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720146/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­002.399 \n\nS3­C2T1 \nFl. 850 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nConforme, bem esclarecido nas diligências fiscais. As operações \nda Recorrente e a CVRD com a finalidade de exportação foram \nconfirmadas.  Assim,  a  Recorrente  faz  jus  a  isenção  da \nCOFINS.(Acórdão  nº  3201­001.949,  Rel.  Winderley  Morais \nPereira. Sessão de 09/12/2015) \n\n \n\nPortanto,  considerando  que  os  fatos  do  presente  processos  dizem  respeito  a \nmesma  matéria  já  enfrentada  no  Acórdão  nº  3201­001.949,  confirma­se  que  a  operação \nrealizada pela Recorrente configura exportação, fazendo jus a isenção do PIS e da COFINS. \n\nQuanto  a  matéria  referente  a  glosa  dos  créditos  decorrentes  dos  serviços \n\"indiretos\" prestados à Recorrente. A matéria também já foi enfrentada por este colegiado no \nAcórdão  nº  3201­002.178,  de  Relatoria  do  Conselheiro  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva \nPinto,  quando  foi  decidido  por  reconhecer  como  possíveis  de  gerar  créditos  para  as \ncontribuições, somente as despesas referentes à contratação de serviços técnicos de engenharia \nde  projetos  ambientais  e  serviços  de  manutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de \nmonitoramento  ambiental.  Por  concordar  plenamente,  com  o  voto  condutor  do  referido \nacórdão, peço vênia para incluir no meu voto e fazer dele as minhas razões de decidir quanto a \nesta matéria. \n\n \n\n \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nTrata­se  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento \ncumulado  com  declarações  de  compensação  referente  à \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  apurada  no  regime  da  não \ncumulatividade,  correspondente ao  2°  trimestre  de  2006,  e  que \nfoi parcialmente indeferido pela unidade da RFB jurisdicionante \ndo sujeito passivo. \n\nA  lide centra­se em dois pontos, quais sejam: a isenção ou não \nde receitas decorrentes da venda de mercadorias para empresa \ncomercial  exportadora,  que  o  Fisco  entende  corresponder  a \nreceitas  obtidas  no  mercado  interno;  e  a  possibilidade  de \ngeração  de  créditos  no  regime  da  não  cumulatividade \nrelacionada a serviços contratados. \n\n \n\nDas Vendas Realizadas à Empresa Comercial Exportadora \n\nAs  receitas  decorrentes  de  operações  de  venda  à  empresa \ncomercial exportadora, com o fim específico de exportação, são \nisentas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  conforme \nestabelecido pelo artigo 5°, inciso III da Lei n° 10.637/2002: \n\n \n\nFl. 855DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nArt. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá \nsobre as receitas decorrentes das operações de: \n\nI  ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\nII  ­ prestação de serviços para pessoa física ou jurídica \nresidente \nou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento  represente \ningresso \nde divisas; (Redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004) \n\nIII ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação. (grifo nosso) \n\n \n\nA recorrente teria informado em seus documentos fiscais que as \nreceitas  tributadas  teriam  natureza  de  vendas  no  mercado \ninterno. Afirma, contudo, que tais informações seriam incorretas \n\npois  se  tratariam  de  vendas  à  empresa  comercial  exportadora \ncom o fim específico de exportação, e que já teria procedido as \nretificações necessárias. \n\nPara  comprovar  o  alegado,  anexa  aos  autos  diversos \ndocumentos,  como  o  contrato  firmado  com  a  empresa \nadquirente,  CVRD,  caracterizada  como  empresa  comercial \nexportadora,  e  que  as  mercadorias  teriam  sido  entregues  em \nrecinto alfandegado. \n\nExplicitada a  lide,  esclarece­se que o artigo 1° do Decreto­Lei \nn° 1.248/1972 define que as mercadorias comercializadas junto \nà  empresa  comercial  exportadora,  para  serem  caracterizadas \ncomo destinadas a exportação, devem ser diretamente remetidas \ndo  estabelecimento  produtor/vendedor  para  o  embarque  de \nexportação ou para depósito alfandegado da adquirente: \n\nArt.1° ­ As operações decorrentes de compra de mercadorias no \nmercado  interno,  quando  realizadas  por  empresa  comercial \nexportadora,  para  o  fim  específico  de  exportação,  terão  o \ntratamento tributário previsto neste Decreto­Lei. \n\nParágrafo único. Consideram­se destinadas ao fim específico de \nexportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do \nestabelecimento do produtor­vendedor para: \n\nembarque  de  exportação  por  conta  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora; \n\ndepósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial \nexportadora,  sob  regime  aduaneiro  extraordinário  de \nexportação, nas condições estabelecidas em regulamento. \n\nEm procedimento de diligência fiscal, restou comprovado que o \npátio  da  CVRD,  ao  qual  as  mercadorias  foram  enviadas,  era \nconsiderado alfandegado à época em que ocorreram as vendas. \n\nA  fiscalização  afirma,  contudo,  a  entrega  das  pelotas  não  se \ndava no pátio da CVRD, e sim nos pátios da própria recorrente, \ne referidos pátios não eram alfandegados. \n\nFl. 856DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720146/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­002.399 \n\nS3­C2T1 \nFl. 851 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA  contenda de  deve  a  forma  como  era  efetivada  a  tradição  da \nmercadorias. \n\nAs  pelotas  eram  industrializadas  no  parque  industrial  da \nrecorrente,  que  fica  ao  lado  do  recinto  alfandegado da CVRD, \nenviados ao pátio deste parque industrial, e seguiam por meio de \nesteiras até o citado recinto alfandegado. \n\nEm  que  pese  o  alegado  pela  fiscalização,  mesmo  com  a \nobrigação de se seguir a previsão contida no artigo 111 do CTN, \nque  determina  a  obrigatoriedade  da  interpretação  literal  de \nlegislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, as \nmercadorias  foram  enviadas  do  estabelecimento  da  recorrente \npara  o  recinto  alfandegado  da  CVRD,  que,  de  forma \nincontroversa, é empresa comercial exportadora. \n\nO fato da empresa ter alocado as mercadorias vendidas em seu \npátio  antes  da  envio,  por  meio  de  esteiras,  à  CVRD,  não \ndescaracteriza  a  sua  entrega  diretamente  ao  recinto \nalfandegado. \n\nEntende­se, desta forma, que a recorrente tem direito a isenção \ndo PIS em relação às receitas objeto da lide, devendo ser dado \nprovimento ao recurso voluntário quanto à matéria. \n\nDos Créditos Glosados Insumos \n\nA  autoridade  fiscal  glosou  créditos  requeridos  pela  recorrente \nrelacionados  a  serviços  contratados  junto  a  determinados \nprestadores de serviço e a serviços contratados pela CVRD, mas \nque teriam sido suportados pela própria recorrente. \n\nA  recorrente  sustenta  que  todos  os  serviços  estariam  incluídos \nno  conceito  de  insumos  previsto  no  artigo  3º  da  Lei  nº \n10.637/2002. \n\nEm  relação  ao  conceito  de  insumos  para  fins  de  geração  de \ncréditos  no  regime  não  cumulativo  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep,  entendo,  em  consonância  com  o  pensamento  de \nMarco  Aurélio  Greco1,  que  deve  ser  observado  processo \nformativo  da  receita  daquela  pessoa  jurídica.  E  este  processo \nformativo da receita inclui todos os elementos, sejam eles físicos \nou funcionais, necessários para a obtenção desta receita. \n\nClaro  que  este  entendimento  não  pode  vir  dissociado  das \nhipóteses previstas na  legislação como passíveis da geração de \ncréditos. \n\nO legislador especificou, no artigo 3º da Lei nº 10.637/02, quais \nsituações  passíveis  de  geração  de  créditos,  deixando  de  fora \ndesta lista determinados custos e despesas. \n\nCaso  a  lei  tivesse  por  objetivo  adotar  a  generalidade,  bastaria \nfazer uma alusão genérica a toda e qualquer despesa ocorrida e \nque  estivesse  sujeita,  anteriormente,  à  tributação  pela \nContribuição para o PIS/Pasep. \n\nFl. 857DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nComo esta não foi a forma adotada pela legislação, não se pode \nentender  como  insumos  despesas  que  dizem  respeito  a  todo  e \nqualquer aspecto da atividade de uma empresa. \n\nPois  bem,  o  artigo  3º  destas  leis,  ao  falar  de  “insumos”, \nrestringe­se  aqueles  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nDesta forma, excluem­se deste critério todos os gastos que digam \nrespeito à formação de receitas diferentes daquelas referentes a \nprestação  de  serviços  ou  a  produção  de  bens,  tais  como  as \ndespesas financeiras. \n\nIsto não quer dizer que tais despesas não possam gerar créditos \ncaso se enquadrem em alguma outra hipótese incluída no artigo \n3º,  apenas  que  não  se  caracterizam  como  insumos  no  teor  do \ninciso II deste artigo. \n\nPelo  mesmo  raciocínio,  as  despesas  administrativas,  por  não \nterem relação ao processo formativo da receita na prestação de \nserviços  ou  na  produção  ou  fabricação  de  bens,  não  geram \ndireito a crédito. \n\nOutro aspecto importante para a definição de determinado bem \ncomo insumo é o momento em que este bem é utilizado, se antes, \ndurante ou após o término do processo produtivo. \n\nComo  já  esclarecido,  apenas  os  bens  utilizados  no  processo \nprodutivo  são  considerados  insumos,  de  forma  que  os  bens \nutilizados antes de iniciada a produção, ou após o término desta, \nnão são considerados insumos para fins de geração de créditos. \n\nDo exposto, conceituamos insumo para  fins de creditamento da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  como  sendo  toda \naquisição de bens ou serviços necessários para a percepção de \nreceitas decorrentes da prestação de serviços ou da produção ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nExcluem­se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à \nprestação  de  serviços  ou  produção  de  bens,  não  se  mostrem \nnecessárias a estas atividades, adquiridas por mera liberalidade, \nou  por  serem  necessárias  a  outras  atividades  desta  pessoa \njurídica. \n\nTambém não se enquadram como insumos os bens destinados ao \nativo  imobilizado, posto que os créditos  referentes a  estes bens \nestão  incluídos em hipóteses distintas de creditamento, e devem \nser apropriados por meio de calculo de depreciação. \n\nEsclarece­se,  ainda,  que  diante  das  particularidades  deste \nregime tributário, o direito aos créditos se encontram na esfera \ndo dever probatório dos contribuintes. Tal afirmação decorre da \nsimples aplicação da regra geral, qual seja a de que àquele que \npleiteia um direito tem o dever de provar os fatos que geram este \ndireito. \n\nAssim, em sendo os créditos deste regime tributário um benefício \nque  permite  ao  contribuinte  diminuir  o  valor  do  tributo  a  ser \n\nFl. 858DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720146/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­002.399 \n\nS3­C2T1 \nFl. 852 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nrecolhido,  cumpre  ao  contribuinte  que  quer  usufruir  deste \nbenefício o ônus de provar que possui este direito. \n\nDesta  forma,  o  direito  aos  créditos  da  não  cumulatividade, \nutilizados  para  desconto  da  contribuição  devida,  ou  para \nressarcimento  ou  compensação  nas  situações  permitidas  pela \nlegislação,  exige  que  o  contribuinte  comprove  a  existência  dos \nfatos que geram este direito. \n\nExige­se,  portanto,  a  apresentação  dos  documentos \ncomprobatórios da existência do direito creditório; documentos \nque  atestem,  de  forma  inequívoca,  a  origem  e  a  natureza  do \ncrédito. \n\nCaso  o  contribuinte  não  comprove  possuir  este  direito,  seus \ncréditos  devem  ser  cancelados,  sendo  exigida  a  contribuição \ndevida que estava acobertada por estes créditos. \n\nEsclarecidos  os  conceitos  a  serem  adotados  neste  voto,  serão \napreciados,  inicialmente,  os  créditos  vinculados  a  serviços \ncontratados diretamente pela recorrente. \n\nForam  glosados  os  créditos  vinculados  a  contratação  dos \nseguintes serviços: \n\n \n\n \n\n \n\nConforme  já  esclarecido,  apenas  enquadram­se  com  insumos \npara  fins  de  creditamento  os  serviços  adquiridos  necessários \npara  a  percepção  de  receitas  decorrentes  da  produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nA  recorrente  apresenta  como  objeto  societário  a  produção  e \nvenda de pelotas de minério de ferro, bem como o exercício de \noutras  atividades  direta  ou  indiretamente  relacionadas  com  a \nprodução e venda de pelotas de minério de ferro. \n\nTendo em vista o seu atuação empresarial, pode­se concluir que \na  contratação  de  serviços  técnicos  de  engenharia  de  projetos \nambientais  e  serviços  de  manutenção  eletromecânica  nos \nequipamentos  de  monitoramento  ambiental  encontram­se \nvinculados  a  sua  atividade  produtiva,  de  forma  que  se \nenquadram  como  insumos  de  seu  processo  produtivo,  e,  desta \nforma,  gerando  créditos  no  regime  da  não  cumulatividade  do \nPIS. \n\nFl. 859DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\nDeve ser revista, portanto, a glosa destes créditos. \n\nOs  serviços  de  topografia;  gerenciamento  de  projetos  de \nengenharia;  locação  de  sanitários  portáteis  hidráulicos; \ndisponibilização de informações especializadas e de indicadores \neconômicos  e  financeiros;  consolidação,  agenciamento  e \ntransporte internacional de cargas; gerenciamento e fiscalização \nde  projetos  de  engenharia;  auditoria  e  consultoria  tributária, \ncontudo, por não haver  comprovação de que estão diretamente \nvinculados  a  sua  atividade  produtiva,  não  geram  direito  a \ncréditos. \n\nPerceba­se  que  tais  serviços,  por  se  referirem  a  projetos  de \nengenharia civil, ou dizerem respeito a áreas administrativas da \nrecorrente,  como  o  setor  comercial  ou  tributário,  não  se \ncaracterizam  como  serviços  vinculados  a  sua  atividade \nprodutiva,  de  forma  que  mostra­se  correta  a  glosa  de  tais \ncréditos. \n\nEm  relação  aos  créditos  decorrentes  de  serviços  contratados \npela  CVRD,  mas  suportados  pela  recorrente,  foram  glosados \ncréditos correspondentes a serviços com despesas gerais (Fator \nK) e pelo custo financeiro de capital de giro provido pela CVRD \n(Fator Y). \n\nA  natureza  destes  dispêndios  encontra­se  prevista  no  contrato \ncelebrado entre a recorrente e a CVRD, neste termos: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 860DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720146/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­002.399 \n\nS3­C2T1 \nFl. 853 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nEm  análise  a  natureza  destas  despesas,  resta  claro  que  as \nmesmas não dizem respeito a atividade produtiva da recorrente, \nmas,  sim,  correspondem  a  despesas  administrativas  e \nfinanceiras, que não geram direito a créditos do PIS no regime \nnão cumulativo. \n\nCorreto,  portanto,  o  procedimento  fiscal  de  glosa  destes \ncréditos. \n\nDa conclusão \n\nDiante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso \nvoluntário, devendo as  receitas decorrentes de  vendas a CVRD \nserem enquadradas como vendas ao mercado externo, bem como \nsendo concedidos os créditos relacionados que a contratação de \nserviços  técnicos  de  engenharia  de  projetos  ambientais  e \nserviços  de  manutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de \n\nFl. 861DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nmonitoramento ambiental, mantendo­se a glosa em relação aos \ndemais serviços analisados neste acórdão. \n\nCarlos Alberto Nascimento e Silva Pinto Relator \n\n \n\nAssim,  em  conssonancia  com a  decisão  já  prolatada por  esta Turma,  entendo, \nque  na  apuração  das  contribuições  não  cumulativas,  a  Recorrente  pode  auferir  créditos \nreferentes a contratação de serviços técnicos de engenharia de projetos ambientais e serviços de \nmanutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de  monitoramento  ambiental,  mantendo­se  o \nrestante das glosas referentes as despesas de serviços realizadas pela Fiscalização. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento parcial ao  recurso voluntário para \nreconhecer  que  a  venda  das  produtos  da  Recorrente  tiveram  como  destino  a  exportação  e \nafastar  a  glosa  referente  as  despesas  de  contratação  de  serviços  técnicos  de  engenharia  de \nprojetos  ambientais  e  serviços  de  manutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de \nmonitoramento ambiental. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 862DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.003139/2006-37", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644519", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.711", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003139200637.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003139200637_5644519.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\n\nWinderley Morais Pereira– Presidente\n(assinado digitalmente)\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-24T00:00:00Z", "id":"6515906", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:06.450Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688207593472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1420; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n92 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.003139/2006­37 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­000.711  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25 de agosto  de 2016 \n\nAssunto  PIS \n\nRecorrente  SÃO PAULO ALPARGATAS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nWinderley Morais Pereira– Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente),  José Luiz Feistauer  de Oliveira,  Paulo Roberto Duarte Moreira, Mercia \nHelena  Trajano Damorim,  Cassio  Schappo, Ana Clarissa Masuko  dos  Santos Araujo,  Pedro \nRinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n95\n15\n\n.0\n03\n\n13\n9/\n\n20\n06\n\n-3\n7\n\nFl. 1140DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório  \n\nRefere­se o presente processo a auto de  infração para a cobrança de PIS. Para \nbem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela autoridade a quo: \n\nTrata o presente processo de ação  fiscal  levada a efeito  com relação \nContribuinte  em  epígrafe,  a  qual  resultou  em  Lançamento, \nconsubstanciado  no  \"Auto  de  Infração\"  de  fls.  194/196,  da \nContribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  —  PIS  no  que \ntange aos anos­calendário de 2003, 2004, 2005, 2006. \n\n0 Auto de Infração em apreço decorre da constatação de \"divergências \nentre o valores declarados e os valores escriturados\" (fl. 195). \n\nContra  o  Auto  de  Infração  foi  apresentada  a  impugnação  de  fls. \n207/219, onde se alega, em síntese, no sentido: de que, especificamente \nquanto  aos  fatos  geradores  de  janeiro  e  fevereiro  de  2003,  o  PIS \nefetivamente  declarado  e  pago  é  superior  ao  considerado  pela \nAutoridade  Fiscalizadora,  sendo  que  a  importância  apurada  pela \nFiscalização em relação a fevereiro corresponde ao valor efetivamente \ndeclarado  pela  Contribuinte  no  que  tange  a  janeiro;  de  que  a \nFiscalização  deixou  de  levar  em  conta  certas  receitas  (juros  sobre  o \ncapital  próprio,  receita  de  comissão,  receitas  diversas  e  receitas  de \naluguel);  de  que  valores  de  variação  cambial  ativa,  correção \nmonetária  pós­fixada,  outras  receitas  financeiras  e  receitas \ndecorrentes  de  operações  de  hedge  foram  computados  na  base  de \ncálculo  da  contribuição,  contrariando  os  Decretos  5.164/2004  e \n5.442/2005; de que, \"embora as receitas financeiras se enquadrem no \ncampo da incidência tributária do PIS, tiveram a sua aliquota reduzida \na  zero  a  partir  de  2.8.2004,  com  base  nos Decretos  n°  5.164/2004  e \n5.442/2005\"  (fl.  211);  de  que  as  receitas  decorrentes  das  vendas \nefetuadas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  ­  ZFM  integraram \nindevidamente  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  pois  tais  receitas \n\"são imunes ao PIS nos termos do artigo 149, § 20, inciso I, da CF/88\" \n(fl.  213),  por  conta —  em  conformidade  com  o Decreto­lei  288/67  e \nADCT, art. 40 — de sua equiparação à exportação; e de que, caso não \nseja  acatado  o  entendimento  acima,  a  aliquota  relativa  as  receitas \ndecorrentes  de  vendas  para  a  ZFM  foi  reduzida  a  zero  pelo Decreto \n5.310/2004,  vigorando  \"a  partir  da  data  de  sua  publicação \n(15.12.2004)\"  (fl.  217)  e,  \"Com  efeito,  a  partir  de  16.12.2004,  as \nreceitas  decorrentes  da  venda  destinadas  a  ZFM  passaram  a  ser \ntributas a aliquota zero\" (fl. 217). \n\nPelo Memorando  1/2009  desta  9'  Turma  de  Julgamento,  os  autos  do \nprocesso 19515.003138/2006­92 foram requisitados para a extração de \ncópias, que foram anexadas ao presente (fls. 396/419). \n\nExaminando  o  referido  processo  19515.003138/2006­92,  verifica­se \ndele constar o acórdão 20.311 veiculando o que segue (fls. 397/408): \n\n\"Trata o presente processo de ação fiscal levada a efeito com relação \n11  Contribuinte  em  epígrafe,  a  qual  resultou  em  Lançamento, \nconsubstanciado  no  \"Auto  de  Infração\"  de  fls.  193/195,  da \nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins no \nque tange aos anos­calendário de 2004, 2005, 2006. \n\nFl. 1141DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n0 Auto de Infração em apreço decorre da constatação de \"divergências \nentre os valores declarados e os valores ­( escriturados\" (f/. 194). \n\nContra  o  Auto  de  Infração  foi  apresentada  a  impugnação  de  fls. \n206/216, onde se alega, em síntese, no sentido: de que a Fiscalização \ndeixou de levar em conta certas receitas Ouros sobre o capital próprio, \nreceita  de  comissão,  receitas  diversas  e  receitas  de  aluguel);  de  que \nvalores  de  variação  cambial  ativa,  correção  monetária  pós­fixada, \noutras  receitas  financeiras  e  receitas  decorrentes  de  operações  de \nhedge  foram  computados  na  base  de  cálculo  da  contribuição, \ncontrariando os Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005; de que, \"embora as \nreceitas  financeiras  se  enquadrem  no  campo  da  incidência  tributária \nda COFINS, tiveram sua alíquota reduzida a zero a partir de 2.8.2004, \ncom base nos Decretos n° 5.164/2004 e 5.442/2005\" (fi. 209); de que \nas  receitas decorrentes das  vendas  efetuadas para a Zona Franca de \nManaus  ­  ZFM  integraram  indevidamente  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição, pois  tais receitas \"são imunes A exação, nos termos dos \nartigos  149,  §  2°,  inciso  I,  da  CF/88  e  6°,  inciso  I,  da  Lei  n° \n10.833/2003\" (fl. 216), por conta, em conformidade com o Decreto­lei \n288/67 e ADCT, art. 40, de  sua equiparação a exportação; e de que, \ncaso  não  seja  acatado  o  entendimento  acima,  a  alíquota  relativa  as \nreceitas  decorrentes  de  vendas  para  a  ZFM  foi  reduzida  a  zero  pelo \nDecreto  5.310/2004,  vigorando  \"a  partir  da  data  de  sua  publicação \n(15.12.2004)\"  (11.  215)  e,  \"Com  efeito,  a  partir  de  16.12.2004,  as \nreceitas  decorrentes  da  venda  destinadas  A  ZFM  passaram  a  ser \ntributas A alíquota zero\"(fl. 215); \n\nApós  exames  preliminares  nesta  DRJ,  os  autos  foram  enviados  a \nDELEGACIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DE  FISCALIZAÇÃO/SÃO \nPAULO  (DEFIC),  conforme  proposta  de  fls.  420/424,  objetivando  o \nagravamento da exigência, se fosse o caso, e/ou um novo levantamento \ndas bases de cálculo. \n\nPelo Relatório Fiscal de fl. 427 entendeu a Autoridade Lançadora que \n\"dentre os levantamentos citados, o que cabe esclarecer, e aquele que \ndentro  do  grupo  contábil  431,  Outras  Receitas  Operacionais,  são \nefetuados  lançamentos  referentes  a  estorno  das  provisões \ncontabilizadas  em  momento  anterior,  acarretando  no  resultado \npresente um estorno de despesas. Tais contas não são computadas na \nbase de calculo do PIS e COFINS, por não representarem ingresso de \nreceitas  para  a  empresa,  e  tem  como  base  o  disposto  no  II  do \nparágrafo 2°, artigo 3° da Lei 9.718/98 e do artigo 1°, parágrafo 3°, \ninciso  V,  alínea  b  da  Lei  10.637/02.  E  também  a  conta  equivalência \npatrimonial não entra na base de cálculo do PIS/COFINS (..). Portanto \nsão  esses  valores  que  foram  reduzidos  do  item  Outras  Receitas \nAuferidas  (..)\"  (fl.  427).  Concluiu  a  Autoridade  Lançadora  pela \nreafirmação do que consta \"no Termo de Verificação Fiscal (fls 191 a \n192)\" (jl. 427). \n\nPela  manifestação  de  fls.  430/431,  a  Contribuinte  se  pôs  em  • \n\"concordância  com  o  relatório  fiscal\"  (fl.  431).  0  presente  processo \nnovamente  foi  baixado  em  diligência,notando­se  na  ocasião  que \n\"descartou  a  Fiscalização  a  ­  possibilidade  de  agravamento  da \nexigência\" N. 438), mas que permanecia  \"a questão  relativa ao novo \nlevantamento  do  crédito  tributário  por  conta  da  aplicação  dos \n\nFl. 1142DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDecretos  5.164/2004,  5.442/2005,  5.310/2004  e/ou  demais  diplomas \npertinentes em relação aos valores de variação cambial ativa, correção \nmonetária  pós­fixada,  outras  receitas  financeiras  e  receitas \ndecorrentes de operações de hedge, bem como em relação As receitas \ndecorrentes das vendas efetuadas para a ZFM\" al. 438). \n\nPelo  relatório  de  fls.  446/447,  a Fiscalização  recalculou  as  bases  de \ncálculo  da  contribuição,  conforme  planilha  de  fls.  448,  \"com  as \nexclusões das receitas  financeiras discriminadas As fls. 74 a 76 e das \nvendas A zona franca de Manaus discriminadas As fls. 280 e 324, das \nbases de cálculo do Auto de  Infração, a partir das datas de  vigência \ndos  Decretos\"  N.  446),  referindo­se  aos  Decretos  5.164/2004  e \n5.310/2004. \n\nRegistrou ainda a Fiscalização: \"Quanto As operações de hedge, cuja \naliquota relacionada com o COFINS foi reduzida a zero por força do \nDecreto n.° 5442, de 09/05/2005, não se aplica no presente caso, pois \nsomente houve tal situação no mês de março de 2005 (fls. 280), antes \nda vigência do Decreto\" (/1. 446). \n\nA mencionada  planilha  de  fls.  448  apresenta  novas  bases  de  cálculo \nrelativas aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2004, \nassim como ao mês de janeiro de 2005, com a seguinte observação:  \n\n\"Ficam reduzidas a zero, como o mês de nov/04, as bases de cálculo de \nfey/OS a  out/06,  pois as  bases  de  cálculo  apuradas no AI  (fls.  187  a \n189) são menores que a soma das Receitas Financeiras (fls. 74 a 76) \ncom as Vendas para a Zona Franca de Manaus (fls. 280 e 324)\". \n\nPela  manifestação  de  fls.  450/454,  a  Contribuinte  se  pay  em \nconcordância parcial com a Fiscalização, entendendo: que também as \nreceitas  relativas  a  vendas  para  a  ZFM,  auferidas  em  períodos  de \napuração anteriores a janeiro de 2005 não sofrem a tributação imposta \nporque \"as referidas receitas se equiparam a receitas de exportação e, \nassim,  são  imunes  A  incidência  da  COFINS  \"  (fis.  451);  e  que  em \nrelação  ao  período  de  janeiro  de  2005  há  indevida  incidência  sobre \nreceitas  relativas  \"a  venda  de  mercadorias  que  já  haviam  sido \ntributadas  em  dezembro  de  2004\"  (11.  452),  bem  como  indevida \ndesconsideração  de  créditos  do  sujeito  passivo  \"oriundos  de \nmercadorias devolvidas em dezembro/2004\" (fl. 452).\" \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  em \ndecisão assim ementada: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  PIS/PASEP  Ano­calendário: \n2003, 2004, 2005, 2006 TRANSPOSIÇÃO DOS VALORES. \n\n Havendo  equivoco  da  Fiscalização  em  transposição  de  valores \ndeclarados  pela  Contribuinte,  cabível  a  exoneração  do  crédito \ntributário decorrente do engano. \n\nRECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. 0 Decreto 5.164/2004 \nreduziu  a  zero  as  aliquotas  do  PIS  e  da  Cofins  incidentes  sobre  as \nreceitas  financeiras  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao \nregime  de  incidência  não­cumulativa  das  referidas  contribuições,  o \nqual produziu efeitos a partir de 2 de agosto de 2004, não se aplicando, \n\nFl. 1143DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntodavia, às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio \ne as decorrentes de operações de hedge. \n\nHEDGE. ALÍQUOTA ZERO A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2005.  \n\n0 Decreto 5.442/2005 reduziu a zero as aliquotas da Contribuição para \no PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial  ­  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  financeiras,  inclusive \ndecorrentes  de  operações  realizadas  para  fins  de  hedge,  auferidas \npelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  de  incidência  não­\ncumulativa das referidas contribuições, o qual produziu efeitos a partir \nde 1' de abril  de 2005, não  se aplicando, ademais,  aos  juros sobre o \ncapital próprio. \n\nZONA FRANCA DE MANAUS ­ ZFM.  \n\nEstabeleceu  o  Decreto  5.310,  de  15  de  dezembro  de  2004,  que  as \naliquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS  incidentes  sobre  a \nreceita  bruta  auferida  com  a  venda  de  mercadorias  destinadas  a \nconsumo ou  industrialização na Zona Franca de Manaus  ­ ZFM, por \npessoa  jurídica  estabelecida  fora  dela,  são  de  zero  por  cento,  não \nhavendo que se falar,no caso, em suposta imunidade. \n\nCONTESTAÇÃO As LEIS/NORMAS JURÍDICAS. \n\nA autoridade administrativa não dispõe de competência para apreciar \nsuposta  inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade  de  norma  inserida  no \nordenamento  jurídico  nacional,  traduzindo­se  tal  ausência  de \ncompetência  na  impossibilidade  de  o  Julgador  administrativo  afastar \naaplicação de norma supostamente inconstitucional e/ou ilegal. \n\nLançamento  Procedente  em  Parte  Na  decisão  recorrida,  em  síntese, \nexonerou­se  parte  dos  valores,  pela  constatação  de  equívoco  da \nFiscalização  na  transposição  dos  valores  declarados  pela  ora \nRecorrente  e,  considerando  \"que  as  importâncias  efetivamente \ndeclaradas de R$ 592.514,38  (fl. 79), no que tange a Janeiro/2003, e \nR$ 634.519,97  (fl. 79), no que  tange a  fevereiro/2003,  são superiores \nàquelas  consideradas  pela  Autoridade  Fiscal  —  respectivamente  R$ \n577.169,49  (fl. 187) e R$ 616.994,97  (fl. 187) —, o crédito  tributário \nlançado  de  tais  meses  deve  ser  exonerado\".  Observando­se  que  a \nmesma situação deu­se em relação ao  lançamento de Cofins, para os \nmesmo fatos geradores, lançados no processo 19515.003138/2006­92. \n\nQuanto à alegação de que valores de variação cambial ativa, correção monetária \npós­fixada,  outras  receitas  financeiras  e  receitas  decorrentes  de  operações  de  hedge  foram \ncomputados  na  base  de  cálculo  da  contribuição,  contrariando  os  Decretos  5.164/2004  e \n5.442/2005, o Decreto 5.164/2004  reduziu  a zero  as  aliquotas do PIS e  da Cofins  incidentes \nsobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência \nnão­cumulativa das referidas contribuições, o qual produziu efeitos a partir de 2 de agosto de \n2004, não se aplicando, todavia, as receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e \nas decorrentes de operações de hedge. \n\nPor  outro  lado,  em  maio  de  2005,  o  Decreto  5.442/2005  reduziu  a  zero  as \nalíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas \n\nFl. 1144DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nfinanceiras,  inclusive  decorrentes  de  operações  de  hedge,  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas \nsujeitas  ao  regime de  incidência não­cumulativa das  referidas  contribuições,  o qual produziu \nefeitos  a  partir  de  lo  de  abril  de  2005,  não  se  aplicando,  aos  juros  sobre  o  capital  próprio. \nAssim, foram recalculados os valores, exonerando­se parte do crédito tributário. \n\nSobre a Zona Franca de Manaus, embora a Recorrente defendesse a imunidade \ndas  operações,  a  decisão  recorrida  afirmou que Decreto  5.310,  de  15  de  dezembro  de  2004, \ncuida de alíquota zero aplicável em vendas à ZFM, reconhecendo, assim, a não­imunidade.  \n\nAssim, com base na argumentação e recálculo dos valores, foi exonerado grande \nparte do crédito tributário exigido. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  quanto  à  parte  remanescente  da  autuação, \nreiterou os  argumentos  de  imunidade para produtos voltados para ZFM, além de que afirma \nque para os períodos de apuração de agosto, setembro e outubro de 2004, houve redução a zero \nda  aliquota  do  PIS  e  da  COFINS  incidentes  sobre  a  receita  bruta  auferida  com  a  venda  de \nmercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, por meio do \nartigo 20 da Medida Provisória (MP) no 202, publicada em 26.7.2004. \n\nNo  tocante  ao  débito  de  PIS  referente  ao  período  de  apuração  de  janeiro  de \n2005, embora o acórdão recorrido, adotando os fundamentos do Acórdão proferido no processo \nadministrativo n. 19515.003138/2006­92, entendeu que os fundamentos relacionados indevida \ntributação  de  receitas  referentes  a  venda  de  mercadorias  que  já  haviam  sido  tributadas  em \ndezembro de 2004, bem como à não consideração, no cálculo da COFINS, de créditos oriundos \nde  mercadorias  devolvidas  em  dezembro/2004,  supostamente  não  poderiam  ser  apreciados, \npois  não  teriam  sido  oportunamente  abordados  pela  Recorrente,  afirmou  que  foram \ndetalhadamente rechaçados em sua impugnação, inclusive com elaboração de planilhas.  \n\nFinalmente, quanto à taxa SELIC, a Recorrente afirmou que a mesma não pode \nser aplicada no cálculo de créditos tributários, sob pena de violação aos artigos 50, inciso II e \n150,  inciso I, da CF/88, uma vez que não teria sido criada por lei para  fins  tributários; e não \npossui  caráter  moratório,  na  medida  em  que  é  calculada  e  divulgada  unilateralmente  pelo \nBACEN,  com base na variação do custo do dinheiro  e na  flutuação desse  custo no mercado \nfinanceiro, o que lhe confere nítida natureza remuneratória do capital alheio. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto  \n\nConselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  \n\nO  presente  recurso  preenche  as  condições  de  admissibilidade,  pelo  que  dele \ntomo conhecimento.  \n\nPreliminarmente,  como  relatado,  o  presente  processo  relaciona­se  com  o \ncorrelato processo de Cofins, que recebeu o número 19515.003138/2006­92, que já foi julgado \nem segunda instância administrativa, em decisão assim ementada:  \n\nFl. 1145DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcórdão nº 330200.838– 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária ASSUNTO: \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Período  de  apuração: \n01/08/2004 a 31/10/2006 PROVAS. PRECLUSÃO. \n\nAs provas apresentadas posteriormente ao momento da impugnação de \nlançamento,  para  serem  admitidas,  devem  ser  acompanhadas  de \njustificativa  idônea  de  impedimento  de  sua  apresentação  naquela \nocasião. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de \napuração: 01/08/2004 a 31/10/2006 JUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nA partir de 1o de abril de 1995, os  juros moratórios  incidentes sobre \ndébitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal \ndo Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial \ndo  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC  para  títulos \nfederais. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/08/2004 a \n31/10/2006 RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. \n\nO  Decreto  no  5.164/2004  reduziu  a  zero  as  alíquotas  do  PIS  e  da \nCofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas \njurídicas sujeitas ao regime de incidência não­cumulativa das referidas \ncontribuições, mas  produziu  efeitos  a  partir  de  2  de  agosto  de  2004, \nnão  se  aplicando,  todavia,  às  receitas  financeiras  oriundas  de  juros \nsobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. \n\nHEDGE. ALÍQUOTA ZERO A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2005. \n\nO Decreto no 5.442/2005 reduziu a zero as alíquotas da Contribuição \npara  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social DF Cofins  incidentes sobre as receitas  financeiras, \ninclusive  decorrentes  de  operações  realizadas  para  fins  de  hedge, \nauferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não­\ncumulativa  das  referidas  contribuições, mas  produziu  efeitos  a  partir \nde 1o de abril de 2005, não se aplicando, ademais, aos  juros sobre o \ncapital próprio. \n\nZONA  FRANCA  DE  MANAUS  ZFM.  VENDAS.  IMUNIDADE  E \nALÍQUOTAS. \n\nEstabeleceu o Decreto no 5.310, de 15 de dezembro de 2004, que as \nalíquotas  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  incidentes  sobre  a  receita  bruta \nauferida  com  a  venda  de  mercadorias  destinadas  a  consumo  ou \nindustrialização na Zona Franca de Manaus ZFM, por pessoa jurídica \nestabelecida fora dela, são de zero por cento, não havendo que se falar, \nno caso, em imunidade. \n\nRecursos de Ofício e Voluntário Negados Observe­se que, pelas novas \ndisposições regimentais, veiculadas pela Portaria MF n. 343/2015, os \nprocessos conexos deverão ser julgados conjuntamente, exceto se ainda \nnão tiverem sido julgados, como se depreende do § 2º, art. 6o, Anexo II, \nin verbis: \n\nFl. 1146DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n§  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser \ndistribuídos  ao  conselheiro  que  primeiro  recebeu  o  processo  conexo, \nou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.  \n\nPor  conseguinte,  não  há  óbice para que  a  turma  aprecie  o  processo  de  acordo \ncom seu livre convencimento, ressalvadas, por certo, questões de coerência sistêmica. \n\nNo caso em apreço, um dos  itens  remanescentes da exigência  inicial e que foi \nimpugnado pela Recorrente, diz  respeito ao período de apuração de  janeiro de 2005,  sobre a \nindevida tributação de receitas referentes a venda de mercadorias que já haviam sido tributadas \nem dezembro de 2004, bem como à não consideração, no cálculo da contribuição, de créditos \noriundos  de  mercadorias  devolvidas  em  dezembro/2004,  que  não  foram  apreciados,  por \npreclusão.  No  correlato  processo  de  Cofins,  da  mesma  forma  procedeu  a  turma  julgadora, \nconforme se depreende do excerto transcrito:  \n\n Ainda cabe razão à primeira instância em relação à preclusão, por se \ntratar  de  matéria  de  prova  e,  na  realidade,  de  inovação  trazida  aos \nautos pela Interessada. \n\nDe fato, a interessada pretendeu a admissão de créditos não alegados \nanteriormente e da consideração de que um determinado valor já teria \nsido recolhido em períodos anteriores. \n\nNo  primeiro  caso,  a  alegação  deveria  ser  apresentada  até  a \nimpugnação; no segundo, tratar­se­ia de indébito fiscal, uma vez que a \nInteressada não provou que o fato gerador seria do período anterior e \nnão do da autuação.  \n\nNão obstante, visando comprovar que o AIIM foi  lavrado  indevidamente, pois \nnão foram considerados os aspectos indicados no item supra, a Recorrente, em sua Impugnação \ninterposta em 19.1.2007, apresentou planilhas (fls. 294, 319, 327 e 336) e cópias de seus Livros \nRazão (fls. 320/326 e 328/335) como \"doc. no 6\" da Impugnação. Foram demonstradas, assim, \nquais  receitas  não  podem  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS  pelas  autoridades \nadministrativas, bem como foram indicados os valores dos créditos a titulo de devoluções que \ndevem ser computados na apuração da referida contribuição. \n\n35.  Tendo  em  vista  que  as  referidas  informações  não  foram \nconsideradas  nas  diligências  realizadas  pelas  D.D.  Autoridades \nAdministrativas  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n19515.003138/2006­92,  a  Recorrente,  na  petição  protocolada  em \n23.10.2008  naqueles  autos  (fls.  415/419),  apresentou  diversas \ninformações  e  documentos  fiscais  e  contábeis  de  suporte  à  D. \nFiscalização,  quais  sejam:  cópia  dos  Livros  Razão,  cópias  dos \nDemonstrativos  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  (DACON's)  e \nplanilhas. Apesar disso,  os documentos apresentados pela Recorrente \nnão  foram  considerados  tanto  no V.  Acórdão  proferido  nos  autos  do \nprocesso  administrativo  n°  19515.003138/2006­92,  quanto  no  V. \nAcórdão recorrido destes autos. \n\nDestarte, compulsando­se os autos ,verifica­se que procede as suas alegações em \nrelação à juntada de planilhas e bem como da alegação efetuada, em face da determinação da \ndiligência, nos seguintes termos (fls.452,453): \n\nFl. 1147DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n6.  Especificamente  em  relação  ao  período  de  apuração  janeiro  de \n2005, a Requerente esclarece que a cobrança remanescente do débito \ntambém é indevida, pois decorre (i) da indevida tributação de receitas \nreferentes  a  venda de mercadorias  que  já  haviam  sido  tributadas  em \ndezembro de 2004; e (ii) da não consideração, no cálculo da COFINS \ndevida  pela  sistemática  não­cumulativa  (Lei  n°  10.833/03  e \nalterações),  de  créditos  oriundos  de  mercadorias  devolvidas  em \ndezembro/ 2004. \n\n7.  Frise­se  que  as  receitas  especificadas  no  item  6  (i)  acima,  no \nmontante  de  R$  2.679.186,32,  se  referem  a  mercadorias  que,  em \ndezembro/2004,  estavam  em  poder  de  transportadoras  para  serem \nentregues  aos  respectivos  compradores,  conforme  indicado  na  • \nplanilha  juntada  como  \"doc.  n°  4\"  da  Impugnação  protocolada  em \n19.1.2007  (\"mercadorias  nas  transportadoras\").  Tais  receitas  não \nforam consideradas no Razão Contábil de dezembro/2004 (docs. no 4), \nmas  foram tributadas pela COFINS do referido período de apuração, \nconsoante  comprova  o  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições \nSociais (\"DACON\") do período (doc. no 5)4. \n\n8.  Com  a  entrega  das  mercadorias  em  janeiro  de  2005,  as  receitas \nforam  contabilizadas  no  Razão  Contábil  do  referido  mês,  conforme \ncomprova a planilha  em anexo  (doc. no 7)  e a  cópia do Livro Razão \n(doc.  n°  8)5.  No  entanto,  por  já  terem  sido  tributadas  em \ndezembro/2004,  não  podem  integrar  novamente  a  base  de  cálculo  da \nCOFINS, motivo pelo qual a Requerente excluiu tais valores. \n\n9.  No  tocante  ao  item  6  (ii)  acima,  a  Requerente  esclarece  que,  em \ndezembro/2004,  apurou  em  seu  Livro  Razão  (doc.  n°_  9)  que \nmercadorias  no  valor  de  R$  5.044.277,73  foram  devolvidas.  Os \ncréditos  referentes  a  essas  devoluções  foram  aproveitados  pela \nRequerente,  em dezembro  ­  de 2004,  apenas  sobre o montante  de R$ \n2.446.678,08, conforme comprova o DACON do período (doc. n° 5), o \nque  lhe  garantiu  direito  ao  credito  sobre  R$2.597.599,65  para \ncompensar com a COFINS devida em janeiro de 2005 6. \n\n10. Nesse sentido,  foi utilizado efetivamente credito  sobre o montante \nde 2.581.676,00, conforme indicado na planilha em anexo (doc. n. 10) \ne na cópia do Livro Razão (doc. 11)7  \n\nEm  face  do  exposto,  por  não  se  entender  preclusa  a  alegação  da matéria  em \nreferência,  pela  observância  do  princípio  da  verdade  material  e  porque  não  foi  apreciada \nanteriormente  a  questão,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a \nautoridade preparadora analise a inexigibilidade do PIS para o período de apuração de janeiro \nde  2005,  relativo  a  indevida  tributação  de  receitas  referentes  a venda  de mercadorias  que  já \nhaviam sido  tributadas  em dezembro de 2004, bem como  a não consideração, no  cálculo da \ncontribuição, de créditos oriundos de mercadorias devolvidas em dezembro/2004. \n\nApós  a  conclusão  do  relatório,  devem  ser  dada  ciência  para  que  a Recorrente \nmanifeste­se no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, Para que retornem à turma, para \nprosseguimento do julgamento.  \n\n \n\nFl. 1148DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n(assinado digitalmente)  \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo \n\n \n\nFl. 1149DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2005\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS.\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.\nPROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO\nA prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia.\nPROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.\nA busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.904918/2012-55", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644381", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.335", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865904918201255.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10865904918201255_5644381.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.904918/2012­55 \nAcórdão n.º 3201­002.335 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano \nD'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de \nOliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. \n\n \n\nRelatório \n\nELO  COMERCIO  DE  COMPONENTES  AUTOMOTIVOS  LTDA \ntransmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nA DRF LIMEIRA emitiu Despacho Decisório Eletrônico não homologando a \ncompensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação declarada. \n\nEm Manifestação de  Inconformidade  a contribuinte alegou, em síntese,  que \ncomercializa  alguns  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (alíquota  zero  sobre  as  suas \nvendas),  que  foram  indevidamente  tributados,  o  que  deu  origem  aos  créditos  informados  no \nPER/Dcomp. Procurando demonstrar a existência do direito creditório junta ao processo cópia \nda DCTF retificadora. \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do \nAcórdão 08­026.246. A DRJ fundamentou que a simples retificação da DCTF não é suficiente \npara  comprovar  o  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  e  que  a  contribuinte  não \ntrouxe  aos  autos  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação \ndeclarada. \n\nEm  seu  recurso  voluntário  a  Recorrente  traz,  em  resumo,  os  seguintes \nargumentos: \n\na) reitera que a origem de seu direito creditório decorre da inclusão indevida, \nna  base  de  cálculo  da  contribuição,  de  receitas  oriundas  da  venda  de  produtos  sujeitos  à \nalíquota 0%, conforme anexo I da Lei nº 10.485/2002 (SILENCIOSO ­ componente do sistema \nde escapamento ­ NCM 87.08.92.00), que já  teriam sofrido tributação obedecendo ao critério \nmonofásico; \n\nb) afirma que procurou comprovar o direito creditório com a manifestação de \ninconformidade  acompanhada  da  DCTF  retificadora,  mas  que,  agora,  junta  aos  autos \ndemonstrativo  mais  detalhado  e  minucioso  (listagem  de  notas  fiscais  com  indicação  dos \nprodutos vendidos com respectivas alíquotas aplicáveis, cópia do Registro de Saídas e da GIA \ncorrespondentes),  servindo  para  o  reconhecimento  de  seu  direito  de  crédito  ou,  pelo menos, \npara justificar a realização de diligência (cita a Resolução nº 3803­000.330 como precedente); \n\nc) caso o Colegiado decida pela realização de diligência, informa que todas as \nnotas fiscais relacionadas nos demonstrativos estão sob sua guarda, à disposição do Fisco; \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904918/2012­55 \nAcórdão n.º 3201­002.335 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nd)  sustenta  que  a  decisão  recorrida  negou  seu  direito  atendo­se  a  aspecto \nmeramente  formal,  sem  observar  o  princípio  da  verdade  material,  que  norteia  o  processo \nadministrativo fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.316, de \n24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10865.904904/2012­31, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.316): \n\n\"Observados os pressupostos recursais, a petição de fls. 70 a 78 \nmerece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão \nDRJ/Fortaleza/3ª Turma, nº 08­26.232, de 20 de agosto de 2013. \n\nNo presente caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de \nerro na apuração da contribuição  social, nem a simples  retificação da \nDCTF para efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o \ndeclarante,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se \ndesincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos \nseus registros contábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil, \npara  infirmar o motivo que  levou a autoridade fiscal competente a não \nhomologar a compensação ou mesmo para eventualmente comprovar a \nalegada  inclusão  indevida  de  valores  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições,  que  poderiam  levar  à  reduções  de  valores  dos  débitos \nconfessados em DCTF.  \n\nAgora,  já  no  recurso  voluntário,  o  interessado aporta  aos  autos \nnovos  documentos,  que  não  haviam  sido  oferecidos  à  autoridade \njulgadora de primeira instância. A possibilidade de conhecimento desses \nnovos documentos, não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à \nluz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. O PAF, \nassim dispõe, verbis: \n\nArt.  14.  A  impugnação da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os \ndocumentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão \npreparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a \nintimação da exigência. \n\n[...]Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...]III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada \npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904918/2012­55 \nAcórdão n.º 3201­002.335 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n[...]§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997): \n\nb) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;  (Incluído  pela Lei  nº \n9.532, de 1997); \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n[...]Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante.  (Redação  dada \npela Lei nº 9.532, de 1997). \n\nO processo  administrativo  fiscal  pode  ser  considerado  como um \nmétodo de composição dos  litígios, empregado pelo Estado ao cumprir \nsua função jurisdicional, com o objetivo imediato de aplicar a lei ao caso \nconcreto para a resolução da lide. Em razão de vários fatores, a forma \ncomo  o  processo  se  desenvolve  assume  feições  diferentes.  Humberto \nTheodoro  Júnior  em  \"Curso  de  Direito  Processual  Civil,  vol.  I\"  (ed. \nForense, Rio de Janeiro, 2004, p.303) assim diz: “enquanto processo é \numa  unidade,  como  relação  processual  em  busca  da  prestação \njurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, \npode  assumir  diversas  feições  ou  modos  de  ser.”.  Ensina  o  renomado \nautor que “procedimento é, destarte, sinônimo de ‘rito’ do processo, ou \nseja, o modo e a  forma por que se movem os atos do processo”. Neste \nsentido,  o  procedimento  está  estruturado  segundo  fases  lógicas,  que \ntornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da \nparte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador. \n\nConforme  os  antes  transcritos  artigos  14  e  15  do  Decreto \n70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal (PAF), é \na impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os \ndocumentos em que se fundamentar, apresentada ao órgão preparador \nno prazo de  trinta dias, que  instaura a fase  litigiosa do procedimento. \n(grifei) \n\nPor sua vez, o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972, estabelece \nque as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação, \nprecluindo o direito de fazê­lo em outro momento processual. O sistema \nda oficialidade, adotado no processo administrativo, e a necessidade da \nmarcha para frente, a fim de que o mesmo possa atingir seus objetivos de \nsolução de conflitos e pacificação social, impõem que existam prazos e o \nestabelecimento da preclusão. \n\nContudo, uma fria análise da norma pode vir a chocar­se com os \nprincípios da verdade material e da ampla defesa. Vejamos que a Lei nº \n9.784/1999,  que  regula o processo  administrativo  em geral,  no  art.  3º, \npossibilita a apresentação de alegações e documentos antes da decisão \ne, no art. 38, permite que documentos probatórios possam ser juntados \naté a tomada da decisão administrativa. Entretanto, conforme a melhor \ndoutrina, deve ser aplicada ao caso a lei específica existente, Decreto nº \n70.235/1972, que determina o rito do processo administrativo fiscal, em \ndetrimento da lei geral. \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904918/2012­55 \nAcórdão n.º 3201­002.335 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNeste  ponto,  sobre  o  momento  da  apresentação  da  prova  no \nprocesso  administrativo  fiscal,  cabe  mencionar  que  de  fato  existe  na \njurisprudência uma tendência de atenuar os rigores da norma, afastando \na  preclusão  em  alguns  casos  excepcionais,  que  indicam  tratarem­se \ndaqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante \na  documentos  que  permitem  o  fácil  e  rápido  convencimento  do \njulgador. Logo, o direito da parte à produção de provas posteriores, até \no  momento  da  decisão  administrativa  comporta  graduação  e  será \ndeterminado a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo \nde valor acerca da utilidade e da necessidade, bem como à percepção de \nque  efetivamente  houve  um  esforço  na  busca  de  comprovar  o  direito \nalegado,  que  é  ônus  daquele  que  objetiva  a  restituição,  ressarcimento \ne/ou compensação de tributos.  \n\nComo  se  vê,  as  alegações  de  defesa  são  faculdades  do \ndemandado,  mas  constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual, \nporquanto,  embora  o  ato  seja  instituído  em  seu  favor,  não  sendo \npraticado no tempo certo, surgem para a parte conseqüências gravosas, \ndentre elas a perda do direito de fazê­lo posteriormente, pois opera­se, \nnesta hipótese, o fenômeno da preclusão, isto porque, conforme já dito, o \nprocesso  é  um  caminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra, \nressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. \n\nO § 4º do art. 16 do PAF estabelece que só é lícito deduzir novas \nalegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito \nsuperveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior ou destine­se a contrapor fatos ou \nrazões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador \nadministrativo  conhecer  de  ofício  de  matérias  de  ordem  pública,  a \nexemplo da decadência; ou por expressa autorização legal. Finalmente, \no § 5º do mesmo dispositivo  legal exige que a  juntada dos documentos \ndeve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições \nprevistas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\nEspecificamente  no  caso  desses  autos,  o  recorrente  não  se \npreocupou  em  produzir  oportunamente  os  documentos  que \ncomprovariam suas alegações, ônus que lhe competia, segundo o sistema \nde  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo \nAdministrativo Federal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é \ndo interessado, segundo o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de \n1999, art. 36: \n\nArt. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, \nsem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e \ndo disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo mesmo sentido o art. 330 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 (CPC): \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao \nréu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \ndireito do autor. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904918/2012­55 \nAcórdão n.º 3201­002.335 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO recorrente tampouco comprovou a ocorrência de qualquer das \nhipóteses  das  alíneas  “a”  a  “c”  do  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  que \njustificasse  a  apresentação  tão  tardia  dos  referidos  documentos.  No \ncaso,  o  acórdão  da  DRJ  foi  bastante  claro  ao  fundamentar  suas \nconclusões  pela  insuficiência  da  comprovação  do  direito  creditório \nalegado  quando  afirmou:  \"a  simples  retificação  da  DCTF  sem  que  o \ncontribuinte tenha juntado aos autos documentos hábeis e idôneos que \ncomprovem  as  alterações  efetuadas  não  pode  servir  como  justificativa \nde  eventual  erro  no  preenchimento  da  DCTF\"  (grifei).  Ao  final,  a \ndecisão  recorrida  novamente  destaca:  \"a  manifestação  de \ninconformidade procura justificar o erro na declaração DCTF Original \nmediante  retificação da DCTF, após a ciência do Despacho Decisório, \nsem  apresentação  de  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório \npleiteado no citado PER/DCOMP. (grifei) \n\nA  propósito  dos  documentos  que  instruem  a  peça  recursal \n(demonstrativos do faturamento mensal, do cálculo dos créditos de PIS e \nCofins e das compensações, bem como cópia do registro de saídas e da \napuração do ICMS), verifica­se que o contribuinte anexou uma relação \nde Notas Fiscais de 7 (sete) páginas de extensão, fls. 79 a 85, afirmando \nque  tal  providência  o  dispensaria  da  anexação  de  todas  estas  notas \nemitidas  no  período,  em  face  de  seu  \"grande  volume\".  Quanto  à  esta \nalegação, deve ser contraposto que o presente processo já foi instaurado \nna forma digital, o que em muito facilitaria a juntada da totalidade das \nreferidas notas  fiscais. Embora ressalte que todas estas Notas estariam \nsob  sua  guarda  e  poderiam  ser  imediatamente  disponibilizadas  na \nhipótese  de  realização  de  diligência,  o  interessado  sequer  procurou \njuntar algumas Notas como amostragem, o que ao menos denotaria um \nmínimo  esforço  no  sentido  de  comprovar  o  efetivo  teor  das  mesmas. \nAinda,  também  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  origem  das \nmercadorias  que  teria  revendido,  mediante  a  apresentação  das  Notas \nFicais de aquisição das mesmas, no sentido de comprovar que de fato o \nfabricante/fornecedor  operava  sob  o  regime  da  tributação monofásica. \nNo  caso,  optou  por  reiterar  suas  alegações  quanto  à  supremacia  da \nverdade  material  sobre  a  verdade  formal,  quando  deveria  procurar \ndemonstrar de maneira  efetiva  suas alegações  juntando cópias de pelo \nmenos parte de todas estas notas, para que o julgamento ocorresse com \nbase  em  elementos  concretos,  capazes  de  comprovar  a  veracidade  do \nalegado direito creditório. \n\nO recorrente  invoca o princípio processual da verdade material. \nO que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da \nverdade  que  está  para  além  dos  fatos  alegados  pelas  partes,  mas  isto \nnum  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no \nsentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras  palavras,  o \nprincipio  da  verdade  material  autoriza  o  julgador  a  ir  além  dos \nelementos  de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de \nprova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como \nesta  ou  aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o \njulgador não está vinculado às versões das partes).  \n\nMas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que \ntem o ônus de provar o que alega/pleiteia,  a oportunidade de produzir \nalgo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como \nrequisito  de  admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904918/2012­55 \nAcórdão n.º 3201­002.335 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDito  de  outro  modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um \nlançamento  seja  efetuado  sem  quaisquer  provas  e  que  se  permita \nposteriormente,  em  sede  de  julgamento  ou  por meio  de  diligências,  tal \ninstrução  probatória,  também  não  é  aceitável  que  um  pleito,  onde  se \nobjetiva a restituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida \ne  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do \nindébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se \noportunize tais demonstração e comprovação. \n\nPelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação \nrecursal,  implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que \nesta  instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e \nquaisquer documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro \nporque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas \nno rito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF \nque  no  presente  caso  é  o  momento  processual  da  apresentação  da \nmanifestação de inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui \né  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma \nrestituição de indébito, tem a obrigação de comprovar inequivocamente \no  seu  alegado  direito  creditório  no momento  que  contesta  o  despacho \ndecisório e instaura o contencioso. \n\nComo se vê, a documentação juntada ao recurso voluntário não se \nrevela  suficiente  para  atestar  liminarmente  a  liquidez  e  a  certeza  do \ncrédito oposto na compensação declarada e demandaria a reabertura da \ndilação probatória, o que, de regra, como já visto, não se admite na fase \nrecursal do processo, exceto em casos excepcionais. \n\nA  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por \nconseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a \nmaior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada  mediante \napresentação de documentos contábeis e fiscais que patenteassem que o \nvalor da contribuição do período de apuração de interesse não atingiu o \nvalor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do  Despacho \nDecisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor  informado  na  DCTF \nretificadora (que no presente caso sequer efeitos surte quanto à redução \ndeste  débito).  Como  tal  documentação  não  foi  juntada  no  momento \nprocessual oportuno e nem mesmo agora em sede de recurso voluntário \nfoi  integralmente  apresentada,  quedou  sem  comprovação  a  certeza  e \nliquidez dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, atributos \nindispensáveis  para  a  homologação  da  compensação  pretendida,  nos \ntermos do art. 170 do CTN. \n\nSobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente, \ninclusive a citada Resolução nº 3803­000.330, deve­se contrapor que se \ntratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e \nnem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir \nlivremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso,  tratam­se  de \nprecedentes que não constituem normas complementares, não têm força \nnormativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela \ninexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. \nAlertando­se para  a  estrita  vinculação das autoridades  administrativas \nao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de \nresponsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser \naplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904918/2012­55 \nAcórdão n.º 3201­002.335 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCom  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nRecurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito \ncreditório em litígio e manter a não homologação das compensações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das \ncompensações. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF\nPeríodo de apuração: 24/12/2009 a 31/12/2011\nMÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE EMPRESAS.INCIDÊNCIA DO IOF.\nNos termos da legislação em vigor, incide o IOF nas operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas, na modalidade de mútuo de recursos financeiros.\nALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.\nA autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de ilegalidade/inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.720496/2014-58", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5647568", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.392", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935720496201458.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10935720496201458_5647568.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Acompanhou a relatora apenas pelas conclusões a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Cássio Schappo, que lhe davam provimento parcial.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente\n(assinado digitalmente)\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-27T00:00:00Z", "id":"6543555", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:23.992Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688674209792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n92 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10935.720496/2014­58 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­002.392  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de setembro  de 2016 \n\nMatéria  IOF \n\nRecorrente  AUTOSISTEM SISTEMAS INFORMATIZADOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E \nSEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ \nIOF \n\nPeríodo de apuração: 24/12/2009 a 31/12/2011 \n\nMÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE \nEMPRESAS.INCIDÊNCIA DO IOF. \n\nNos termos da legislação em vigor, incide o IOF nas operações \nde crédito realizadas entre pessoas jurídicas, na modalidade de \nmútuo de recursos financeiros. \n\nALEGAÇÕES  DE  ILEGALIDADE  E \nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA  autoridade  administrativa  não  é  competente  para  examinar \nalegações  de  ilegalidade/inconstitucionalidade  de  leis \nregularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao recurso voluntário. Acompanhou a relatora apenas pelas conclusões a Conselheira Tatiana \nJosefovicz  Belisário.  Vencidos  os  Conselheiros  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima  e  Cássio \nSchappo, que lhe davam provimento parcial. \n\n (assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n72\n\n04\n96\n\n/2\n01\n\n4-\n58\n\nFl. 2798DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Charles Mayer  de \nCastro Souza (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, \nCassio  Schappo,  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos  Araujo,  Pedro  Rinaldi  de Oliveira  Lima, \nWinderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário  \n\n \n\nRelatório \n\nRefere­se  o  presente  processo  a  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  IOF \nsobre  operações  de  mútuo.Para  bem  relatar  os  fatos,  transcreve­se  o  relatório  da  decisão \nproferida pela autoridade a quo: \n\nO auto de infração de fls. 2.584­2.609, exige da contribuinte já \nidentificada, R$ 438.697,17 a título de IOF, acrescido de multa \nde ofício à  razão de 75% e  juros moratórios,  totalizando até o \nmês 02/2014 a importância de R$ 881.623,23.  \n\nO  lançamento  abrange  fatos  geradores  ocorridos  entre \n24/12/2009 e 31/12/2011, relativos a empréstimos concedidos no \nperíodo  aos  sócios  e  empresas  ligadas  sem  a  cobrança  e  o \nrecolhimento do IOF devido, conforme minuciosamente descrito \nno Termo de Verificação Fiscal de fls. 2.520­2.530. \n\nNas  folhas  seguintes,  2.531­2.583  estão  todas  as  planilhas  dos \najustes efetuados pela fiscalização bem como o cálculo do IOF \ndevido em cada ano. \n\n2.  Cientificado  pessoalmente  em  14/03/2014,  apresentou  em \n15/04/2014 impugnação ao feito, onde em preliminar requer que \na representação fiscal para fins penais não seja encaminhada ao \nMinistério  Público,  até  que  seja  proferida  decisão  final  ao \npresente processo.  \n\nNa  impugnação  propriamente  dita,  fls.  2.628­2.651,  menciona \nque a autoridade fiscal sustentou que os valores utilizados para \noperacionalizar  os  mútuos  teriam  origem  em  empréstimo  no \nimporte  de  R$  4.500.000,00,  obtido  perante  instituição \nfinanceira. \n\n3. Prossegue dizendo que a autoridade lançadora entendeu que \nparte  das  receitas  auferidas,  muito  embora  regularmente \nescrituradas,  declaradas e  tributadas,  não  lhe pertenceria, mas \nsim  a  outras  sociedades  empresárias  interligadas,  o  que \nculminou  com  o  rateio  das  receitas  afastadas  entre  as  várias \npessoas jurídicas interligadas, fazendo refletir naquelas, receitas \nrateadas por arbitramento, mediante critério subjetivo, ilógico e \nilegal. \n\n4. Relativamente aos tributos pagos sobre as receitas afastadas, \nbem  como  em  relação  ao  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte \nsobre  as  mesmas,  a  Fazenda  limitou­se  a  recomendar  que \nefetuasse  pedido  de  restituição;  recusando­se  a  compensar  os \ntributos  recolhidos  pela  reclamante  no  lançamento  que  efetuou \n\nFl. 2799DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10935.720496/2014­58 \nAcórdão n.º 3201­002.392 \n\nS3­C2T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnas  terceiras  empresas.  Assim  sendo,  transferiu  e  tributou  as \nreceitas nas outras empresas mas não adotou o mesmo critério \nem relação aos tributos que sobre referidas receitas foram pagos \npela  Impugnante,  ou  seja,  limitou­se  a  transferir  as  receitas  e \nnão transferiu os tributos a elas vinculados. \n\n5. Os três pontos em que se baseia a impugnação são: \n\na) equivocada exação relativa ao IOF em face da tributação de \nalegados mútuos efetuados a sócios e empresas interligadas, nos \nanos­calendarios de 2009, 2010 e 2011; \n\nh) exclusão de receitas escrituradas, declaradas e já tributadas, \ne  rateio  das  mesmas  entre  terceiras  sociedades  empresárias, \nrelativas aos anos­calendários de 2009, 2010 e 2011; \n\nc)  não  compensação  nas  terceiras  sociedades  empresárias \ninterligadas  ­onde  foram  tributadas  as  receitas  afastadas  ­  dos \ntributos  recolhidos  por  impugnante  mediante  DARF's  e \nincidentes sobre referidas receitas, bem como não compensação \ndo Imposto de Renda Retido na Fonte ­IRRF sobre as mesmas. \n\n6.  Abordando  especificamente  cada  um  dos  itens  acima \ndestacados,defende  que  os  valores  que  circularam  entre  suas \ncontas  e  as  contas  das  empresas  coligadas  não  possuem \nnatureza  de  mútuo,  posto  que  ocorriam  por  meio  de  conta \ncorrente,  fato que pode ser constatado pela simples análise das \ncontas transcritas nas fichas do Razão. Faz uma amostragem do \nque  alega  e  sustenta  que  não  apenas  efetuou  repasses  àquelas \nempresas,  bem  como  delas,  recebeu  valores  e  que  tais \nmovimentações não caracterizam mútuo, nos termos do disposto \nno artigo 63, I do CTN. \n\n7. Alega que o mencionado artigo autoriza a  cobrança do  IOF \napenas sobre operações de crédito e que, em recente Acórdão, o \nCARF  concluiu  que  não  incide  o  tributo  nas  operações \nrealizadas  dentro  do  mesmo  grupo  econômico  e  que  o  STF \nmantém, desde 2008, processo para ser julgado sobre o mesmo \ntema. \n\n8. Desta forma, entende que, por não incidir o IOF em operações \nde transferência de recursos via conta correntes, entre empresas \ndo mesmo grupo, pede que a exação seja cancelada. \n\n9.  Prosseguindo,  afirma  que  parte  significativa  das \ntransferências aos  sócios se  referem a antecipação de  lucros, e \nnão  aos  alegados mútuos,  embora  a  contabilidade,  reiterando, \nequivocadamente  tenha  escriturado  como  se  fossem.  Como \ncomprovação ao alegado, explica que na  ficha do Livro Razão \ncontábil  1.2.1.01.200.1705  estão  escrituradas  as  transferências \nem conta corrente e que na de nº 2.1.8.01.100.2451 encontram­\nse  os  registros  dos  lucros  creditados  e  pagos.  Explica  que  a \namortização das  transferências em conta corrente para o  sócio \n(conta 1.2.1.01.200.1705), foram todas efetuadas por intermédio \ndo  pagamento  de  lucros  a  que  o  sócio  tinha  direito  a  receber \n(conta 2.1.8.01.100.2451).  \n\nFl. 2800DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  4\n\nPortanto,  o  alegado  empréstimo  nada  mais  foi  do  que \nantecipação de lucros. \n\n10.  E  continua  sustentando  que,  nem  mesmo  antecipação  de \nlucros houve, pois o sócio tinha na data do alegado empréstimo, \nlucros  creditados  disponíveis  em  valor  significativamente \nsuperior  (conta  2.1.8.01.100.2451  supra),  portanto  não \nprecisava de adiantamento; bastava pagar os lucros creditados. \nObserve­se.  ainda,  na  conta  1.2.1.01.200.1705  acima,  que  os \nditos  empréstimos  foram  contabilizados  como  efetuados  e \nquitados  no  mesmo  dia,  como  se  o  sócio  tivesse  recebido  o \nrecurso pela manhã e pago à tarde. \n\nEvidente, portanto,  tratar­se de equívoco contábil, uma vez que \ndeveria  ter  sido  contabilizado o pagamento de  lucros direto ao \nsócio, não havendo necessidade de passar a operação por conta \ncorrente, ou melhor, por conta contábil de empréstimo. \n\n11.  Todos  os  valores  constantes  da  conta  1.2.1.01.200.1705, \nembora como acima demonstrado não se refiram a empréstimos, \nreiterando,  integraram  a  base  de  cálculo  do  IOF,  conforme  se \ncomprova pelas fls. 12 do Anexo 09. \n\n12.  E  conclui  que  por  economia  processual  restringiu­se  à \ndemonstrar, por amostragem, os eventos acima, os quais entende \nserem  suficientes  para  materializar  a  inconsistência  do \nlançamento efetuado. \n\n13. Na seqüência, afirma que vários equívocos contábeis teriam \ninduzido o Fisco a erro e relaciona os seguintes eventos: \n\na)  consta  às  fl.  128,  do  Livro  Razão  n°  7,  que  concedeu \nempréstimo  à  sua  interligada  \"W.  I.  Provedores  de \nTelecomunicações  Ltda\",  em  20/09/2011,  no  valor  de  R$ \n37.000,00. É evidente a falha contábil no registro efetuado, pois \nno dia 06/09/2011, ou seja, quatorze (14) dias antes de efetivar o \nalegado  empréstimo,  já  teria  recebido  sua  devolução.  Na \nverdade,  segundo  os  dados  indicam,  a  Impugnante  é  quem \nrecebeu, no dia 06/09/2011, valores em conta corrente da W. I. e \nposteriormente, no dia 20/09/2011, devolveu a quantia recebida. \nNão  se  trata,  portanto de empréstimo da Autosistem para W.I., \nmas  sim  de  pagamento  de  valores  anteriormente  recebidos  em \nconta corrente da W.I. Nesses casos, evidentemente, não ocorre \no  fato  gerador  do  IOF  Apresenta  a  ficha  do  razão \ncorrespondente (conta contábil 1.2.1.01.100.1643): \n\na.l)  Entretanto,  tal  operação  foi  objeto  de  lançamento  do \nimposto, conforme consta do Anexo 9, fls. 4 — Demonstrativo de \nCálculos do IOF, tendo sido lançado o valor de R$ 140,60. \n\nb) Consta às  fls.  134, do Livro Razão n° 7,  empréstimo para a \nsócia  Angela  Maria  Meimberg,  em  16/02/2011,  no  valor  de \nR$120.000,00. No mesmo dia o  tal  \"empréstimo\"  foi estornado, \ndemonstrando o equívoco no lançamento. Não há contrato nem \nmenção a documento bancário respaldando a operação. Mesmo \nassim  referido  empréstimo  foi  incluído  na  base  de  cálculo  do \nIOF e resultou no lançamento de imposto no valor dc R$ 456,00, \nconforme consta da pag. 13 do Anexo 09. \n\nFl. 2801DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10935.720496/2014­58 \nAcórdão n.º 3201­002.392 \n\nS3­C2T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n14. Ao final, lança argumento genérico de que como várias são \nas  deficiências  que  comprometem  a  exação  posta,  ela  não \nmerece prosperar. \n\n15.  Acusa  o  Fisco  de  exigir  tributo  em  relação  a  fato  gerador \nnão vencido ao contatar que contratos com vencimento previsto \npara  31/12/2011,  que  não  foram  quitados  até  aquela  data, \nestariam  sujeitos  à  alíquota máxima do  tributo  e  teriam  tido  o \nprazo de vencimento reajustado para 31/12/2012. Alega que foi \nexigido  imposto  sobre  fatos  geradores  que  somente ocorreriam \nem  2012,  descabendo  se  falar  em  exigência  de  multa  e  juros, \nposto  que  os  mesmos  ainda  não  poderiam  ser  considerados \nvencidos. Pra sustentar sua teoria, apega­se à redação do artigo \n7º, § 2º do Decreto 6.306, de 2007 – RIOF. Pede o afastamento \ndo excesso que está sendo exigido. \n\n16. Contesta o afastamento de receitas por ela reconhecidas, as \nquais  foram  redistribuídas,  por  rateio  arbitrado  a  terceiras \nempresas  (coligadas).  Alega  que  foi  constituída  com  o  fim \nespecífico  de  centralizar  atividades  relativas  à  prestação  de \nserviços  comuns  à  empresas  interligadas,  tais  como  criação  e \nmanutenção  de  softwares,  agenciamento  de  empréstimos  e \nfinanciamentos  a  clientes,  agenciamento  de  seguros,  etc..Sua \nvocação é transformar­se em holding. \n\n17. Discorda do fato de a autoridade fiscal ter expurgado parte \nde  suas  receitas  e  tê­las  tributado  nas  empresas  interligadas, \nmesmo  reconhecendo  a  efetiva  existência  de  fato  e  de  direito \ndesta sociedade empresária, posto que existe de fato e de direito \ne prestou os serviços relativos às receitas objeto do litígio. \n\n18.  Justifica que diante de um grupo de  empresas  interligadas, \nmanter  uma  estrutura  individual  para  elaborar  e  manter \nsoftwares  corporativos,  bem  como  intermediar  junto  às \ninstituições  financeiras  a  viabilização  de  financiamento  para \nvenda de veículos a seus clientes, ofende a mais elementar regra \nde economia e organização corporativa empresarial. \n\n19. Discorda do afastamento de suas receitas e sustenta que “no \ncampo  da  representação  junto  às  entidades  financeiras  com  o \nobjetivo de viabilizar o financiamento de veículos aos clientes de \ntodas  as  interligadas,  agilizou  e  aperfeiçoou  os  procedimentos \nelaborando ou pesquisando e contratando sistemas de terceiros \na ponto de. atualmente, possuir software que permite identificar \nqual das financeiras contratantes oferece a melhor taxa de juros \nao cliente no dia em que o financiamento está sento pleiteado.” \n\n20.  Assim,  entende  ser  equivocada  a  postura  da  Fazenda  ao \nexpurgar as receitas auferidas pela impugnante a tributá­las em \nterceiras  empresas.  Desenvolve  todo  um  arrazoado  acerca  da \nlivre iniciativa e livre formatação do negócio para destacar que \nnenhum grupo empresarial de seu porte adequa seus negócios às \nconveniências  tributárias.  Ao  contrário,  ajusta­os  segundo  a \nnecessidade  organizacional  e  à  maximização  dos  resultados \noperacionais.  Transcreve  Acórdão  do  CARF  sobre \ndesconsideração  da  personalidade  jurídica  para  defender  que \n\nFl. 2802DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  6\n\nnão  pode  prevalecer  o  afastamento  das  receitas,  devendo  as \nmesmas ser mantidas na impugnante, onde já foram declaradas e \ntributadas. \n\n21.  Discorda  do  rateio  das  receitas  expurgadas  e  de  sua \nalocação a terceiras empresas, por arbitramento, tendo por base \no  montante  da  receita  bruta  decorrente  da  venda  de  veículos \nnovos e usados, auferidas pelas interligadas, porque tal forma de \nrateio  não  tem  conexão  precisa  com  as  comissões  ou  taxas  de \nretorno  pagas  pelas  instituições  financeiras,  além de  deixar  de \ntomar  em  conta  que,  nem  todos  os  veículos  vendidos  são \nfinanciados e, nem sempre o valor total do veículo é financiado. \nEntende  que  tendo  tido  acesso  a  toda  a  documentação  fiscal  e \ncontábil  da  ora  reclamante,  a  autoridade  fiscal  conhece  ou \ndeveria  conhecer,  as  receitas  correspondentes  a  cada  uma  das \ninterligadas. \n\n22.  Sustenta  que  inexiste  comando  legal  que  autorize  o \narbitramento, na forma como foi realizado, o que o converte em \narbitrariedade. Transcreve doutrina e pede o afastamento já que, \ndispondo  de  todas  as  informações  sobre  o  mecanismo  das \noperações realizadas, a autoridade fiscal deveria ter efetuado o \nrateio  adequado  das  receitas,  mas  preferiu  arbitrá­las. \nTranscreve vasta jurisprudência e pede a nulidade do feito, posto \nque  sequer  foi  compensado  os  impostos  que  foram  pagos  na \nimpugnante sobre estas mesmas receitas. \n\n23.  Prossegue  defendendo  que  as  financeiras  efetuaram  o \npagamento  das  comissões  para  si  porque  foi  quem  prestou  os \nserviços.  Basta  observar  que  todos  os  bancos  e  financeiras \nconfirmaram  formalmente  que  a  impugnante  é  quem \nefetivamente  prestou  os  serviços.  E  salienta  que  bancos  e \nfinanceiras  jamais  efetuariam  o  pagamento  das  comissões  à \nimpugnante  caso  não  fosse  ela  quem  efetivamente  prestasse  os \nserviços.  Portanto,  não  agiu  corretamente  a  Fazenda  aos \nexpurgar as receitas auferidas pela Autosistem e tributa­las nas \nempresas interligadas, devendo o equívoco ser sanado mediante \no cancelamento da exação. \n\n24.  Alerta  para  o  fato  de  que  as  sociedades  interligadas  não \npossuírem  os  mesmos  sócios  da  Autosistem  e  destaca  que  o \npercentual  de  participação  também  difere.  Tudo  isso  para \njustificar  que  os  sócios  das  empresas  interligadas  jamais \npermitiriam que suas receitas migrassem para a ora impugnante, \nrazão pela qual não podem as receitas ser afastadas e tributadas \nnas interligadas. \n\n25.  Como  último  argumento,  alega  que  a  Fazenda  afastou  as \nreceitas auferidas pela Autosistem e tributou­as nas interligadas, \nporém  não  compensou  no  lançamento  o  IRRF  incidente  sobre \nelas, retidos pelos bancos e pelas financeiras. \n\n26. Ao final, pede: \n\na)  o  cancelamento  integral  do  lançamento  de  ofício \nmaterializado por intermédio do auto de infração e seus anexos, \nonde  foi  exigido  o  pagamento  do  Imposto  Sobre Operações  de \nCrédito,  Câmbio,  Seguros  ou  Relativas  a  Títulos  ou  Valores \nMobiliários ­ IOF e acréscimos legais; \n\nFl. 2803DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10935.720496/2014­58 \nAcórdão n.º 3201­002.392 \n\nS3­C2T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nb)  se  assim  não  entenderem  os  Ilustres  Julgadores,  pede  então \nque  sejam  afastados  da  base  de  cálculo  do  IOF  os  valores \nrelativos  aos  lucros  distribuídos,  uma  vez  que  as  importâncias \ntransferidas  aos  sócios  até  o  limite  desses  valores  não  são \nempréstimos, mas sim adiantamento ou antecipação de lucros; \n\nc)  no  mesmo  sentido,  pede  também  que  sejam  afastados  os \nvalores  exacionados  no  ano  de  2011  a  título  de  fatos  gerados \nPRESUMIDOS ocorridos no ano de 2012; \n\nd) no mesmo diapasão pede que sejam também afastadas da base \nde cálculo as exações decorrentes de equívocos contábeis; \n\ne)  a  manutenção  na  Impugnante  das  receitas  ilegalmente  dela \nafastadas e tributadas nas pessoas jurídicas interligadas; \n\nf)  caso  os  Ilustres  Julgadores  neguem  provimento  ao  pedido \nacima,  pede  então  que  sejam  compensados  nos  lançamentos \nefetuados nas sociedades empresárias interligadas ­ onde foram \ntributadas  as  receitas  afastadas  ­os  tributos  recolhidos  pela \nImpugnante  mediante  DARF’s  c  incidentes  sobre  referidas \nreceitas, bem como compensado o  Imposto dc Renda Retido na \nFonte ­ IRRF retido sobre as mesmas; \n\ng) enfim, reitera todos os pedidos efetuados no corpo da presente \nimpugnação. \n\n \n\nA Delegacia  de  Julgamento  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  em \ndecisão assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO, \nCÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU \nVALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF \n\nPeríodo de apuração: 24/12/2009 a 31/12/2011 \n\nCONTRATOS DE CONTA­CORRENTE. INCIDÊNCIA DO IOF. \n\nIncide o IOF sobre operações de crédito rotativo, caracterizadas \npor contínuas disponibilizações de valores e amortizações. \n\nOPERAÇÕES DE MÚTUO ­ EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS ­ \nIOF ­ INCIDÊNCIA \n\nIncide  o  IOF  sobre  operações  de  crédito  correspondentes  a \nmútuo de recursos financeiros efetuados entre pessoas jurídicas \nnão­financeiras,  sejam  elas  pertencentes  ao  mesmo  grupo \neconômico  ou  não.  Constatada  a  existência  das  operações  e  a \nfalta  de  recolhimento  do  tributo  correspondente,  correta  a \nformalização da exigência de ofício. \n\nCONTRATOS DE MÚTUO QUE  À DATA DO  VENCIMENTO \nAINDA NÃO FORAM QUITADOS. CONTRATOS POR PRAZO \nINDETERMINADO. \n\nFl. 2804DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  8\n\nOs contratos de mútuo que à data estipulada como vencimento, \nainda  não  tiverem  sido  quitados,  serão,  a  partir  de  então \nreclassificados  para  empréstimo  com  prazo  indeterminado, \nsofrendo  a  tributação  durante  todo  o  período  alcançado  pela \nação fiscal. \n\nREPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS. \nCOMPETÊNCIA. \n\nAs  Delegacias  da  Receita  Federal  de  Julgamento  não  têm \ncompetência  regimental  para  determinar  o  arquivamento  ou \nsobrestamento de processos de Representação Fiscal para Fins \nPenais. \n\nJURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. ALCANCE. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas proferidas por órgão colegiado, sem \nlei  que  lhes  atribua  eficácia,  não  constituem  normas \ncomplementares do Direito Tributário e nem vinculam os órgãos \njulgadores de primeira instância. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nNa  decisão  ora  recorrida  entendeu­se,  em  síntese,  que,  de  acordo  com  o \nestabelecido na CF e no CTN para a  incidência do  IOF importa a ocorrência da operação de \ncrédito, ou seja, a entrega ou a disponibilização da quantia por pessoa jurídica. Não há qualquer \ncondição  quanto  à  natureza  jurídica  do  ente  que  concedeu  o  empréstimo. Nesse  sentido  nos \nlimites da autorização constitucional e do fixado no CTN, a Lei nº 9.779, de 1999, em seu art. \n13,  estabeleceu,  de  forma  expressa,  que  os  mútuos  de  recursos  financeiros  realizados  entre \npessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa  jurídica  e  pessoa  física  sujeitam­se  à  incidência  do  IOF \nsegundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas \npelas instituições financeiras. \n\nAdemais,  afirmou­se que  enquanto não  registrada  a distribuição dos  lucros, \nos repasses efetuados aos sócios caracterizam­se como mútuos e sofrem a incidência do IOF, \nobservando  que  ,  na  autuação,  o  cálculo  do  tributo  ficou  restrito  ao  período  anterior  à \ndistribuição dos lucros. \n\nNo recurso voluntário, a Recorrente reiterou os argumentos de impugnação.  \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  \n\nO presente  recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que dele \ntomo conhecimento.  \n\nFl. 2805DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10935.720496/2014­58 \nAcórdão n.º 3201­002.392 \n\nS3­C2T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO cerne de controvérsia versa sobre a incidência de IOF sobre o contrato de \nmútuo realizado entre pessoas jurídicas e entre estas e pessoas físicas, pertencentes ao mesmo \ngrupo econômico. \n\nDesde já logo, vale observar que as discussões concernentes ao imposto sobre \na renda , das empresas do grupo, não podem ser apreciadas por esse Turma Julgadora, uma vez \nque afeta à competência da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  \n\nPrimeiramente,  analisa­se  a  questão  da  possibilidade  da  incidência  do  IOF \nsobre operações de mútuo entre empresas do mesmo grupo. \n\nAlega a Recorrente, em sua defesa, que os valores que circularam entre suas \ncontas e as contas das empresas coligadas não possuem natureza de mútuo, posto que ocorriam \npor  meio  de  conta  corrente,  fato  que  pode  ser  constatado  pela  simples  análise  das  contas \ntranscritas nas fichas do Razão. \n\nSe o negócio jurídico que deu origem à circulação dos numerários na conta­\ncorrente da Recorrente foi outro, que não a operação de empréstimo ou mútuo, haveria que se \nanalisar detidamente, se estaria ou não no campo de incidência do IOF. Assim, por exemplo, \nno caso do acórdão citado pela recorrente , a circulação do numerário tinha como fundamento o \ncontrato de gestão de recursos do grupo.cursos da holding para o restante  \n\nOcorre  que  no  caso  vertente,  a  própria  Recorrente  afirma,  em  diversas \npassagens que o numerário  teria circulado para a cobertura de despesas emergenciais, o que, \npor si só, não afastaria a natureza de mútuo da operação.  \n\nPor outro lado, contrariando as suas próprias alegações, foram acostados aos \nautos  cópias  de  diversos  contratos  de  mútuo  celebrados  nos  períodos  de  apuração  em \nreferência, e os respectivos registros contábeis:  \n\n \n\n \n\nPor  outro  lado,  o  fato  de  as  empresas  ou mesmo  os  sócios  pessoas  físicas \npertencerem  ao  mesmo  grupo  econômico,  em  nada  altera  esse  quadro,  posto  que  o \nordenamento jurídico brasileiro trabalha com as ficções jurídicas das pessoas jurídicas e físicas, \nque não se confundem com as pessoas naturais, como entes autônomos e sujeitos de direitos e \nobrigações. \n\nFl. 2806DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  10\n\nNesse  contexto,  o  dispositivo  normativo  que  disciplina  o  tema  é  o  art.13  e \nparágrafos da Lei n. 9779/99 que assim prescreve:  \n\n Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo \nde  recursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre \npessoa jurídica e pessoa física sujeitam­se à incidência do \nIOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de \nfinanciamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições \nfinanceiras. \n\n§ 1o  Considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  do  IOF,  na \nhipótese deste artigo, na data da concessão do crédito. \n\n§ 2o Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de \nque  trata  este  artigo  é  a  pessoa  jurídica  que  conceder  o \ncrédito. \n\n§ 3o O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser \nrecolhido até o  terceiro  dia útil  da  semana  subseqüente à \nda ocorrência do fato gerador \n\n \n\nA disposição está em conformidade com o Código Tributário Nacional (Lei nº \n5.172, de 1966), estabeleceu que: \n\n \n\nArt.  63.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre \noperações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações \nrelativas  a  títulos  e  valores  mobiliários  tem  como  fato \ngerador: \n\nI  –quanto  às  operações  de  crédito,  a  sua  efetivação  pela \nentrega  total  ou  parcial  do  montante  ou  do  valor  que \nconstitua  o  objeto  da  obrigação,  ou  sua  colocação  à \ndisposição do interessado; \n\n \n\nPor conseguinte, nesse caso o afastamento do o art.13 e parágrafos da Lei n. \n9779/99, esbarraria na Súmula CARF nº 2, segundo a qual o “CARF não é competente para se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nTanto  a  assertiva  é  verdadeira,  que  a  incidência  de  IOF  em  contratos  de \nmútuo  em  que  não  participam  instituições  financeiras  é  um  dos  temas  discutidos  pelo  e. \nSupremo Tribunal Federal, onde tramita na sistemática da Repercussão Geral(RE 590186).  \n\nCom  relação às demais alegações  relativas aos empréstimos para  sócios, de \nque  os  valores  transitados  tinham  natureza  de  antecipação  de  lucros,  não  de  mútuo, \ncontabilizados  equivocadamente,  consta  dos  autos  e  da  decisão  recorrida,  infere­se  das \nplanilhas que instruem o cálculo, fls. 2.549­2.583, que “os empréstimos concedidos até o limite \ndos  lucros  distribuídos  no  trimestre  tiveram  seus  vencimentos  ajustados  para  a  data  da \ndistribuição desses lucros e, para os demais empréstimos, foi atribuída a data de vencimento \n31/12/2012, para efeito de cálculo do tributo”, tomando­se por base a própria escrituração da \ninteressada. \n\nFl. 2807DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10935.720496/2014­58 \nAcórdão n.º 3201­002.392 \n\nS3­C2T1 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEnquanto não registrada a distribuição dos lucros, os repasses efetuados aos \nsócios foram considerados como mútuo e o cálculo do tributo ficou restrito ao período anterior \nà distribuição dos lucros, como no caso dos lucros distribuídos \n\nNo  recurso voluntário  apresentado,  apenas há  a  reiteração da  argumentação \nde impugnação, sem que se contestasse a explanação dos cálculos feitas na decisão recorrida, \ndevendo ser notado que estas se basearam na escrituração contábil da própria Recorrente, que \nfaz prova tanto a seu favor, como contra, ou seja, se alega­se que nela constam erros, deveriam \nter sido devidamente comprovados.  \n\nIsto posto, voto por julgar improcedente o recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 2808DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS.\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos que não possuam os atributos da liquidez e certeza.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.\nPROVA DOCUMENTAL. 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Votou pelas conclusões o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente.\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira - Relator.\nParticiparam ainda do julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano D'amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-24T00:00:00Z", "id":"6515816", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:01.123Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688937402368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1835; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10480.908649/2012­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­002.265  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de agosto de 2016 \n\nMatéria  DCOMP ­ ELETRONICO \n\nRecorrente  MAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. \n\nÉ  vedada  a  compensação  de  débitos  com  créditos  que  não  possuam  os \natributos da liquidez e certeza. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE \nFUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nPROVA  DOCUMENTAL.  PRINCÍPIO  PROCESSUAL  DA  VERDADE \nMATERIAL. \n\nA busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que \ntenha  deixado  de  apresentar,  no momento  processual  apropriado,  as  provas \nnecessárias à comprovação dos créditos alegados. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Votou \npelas conclusões o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente.  \n\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n90\n\n86\n49\n\n/2\n01\n\n2-\n11\n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em\n\n 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY M\n\nORAIS PEREIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  ainda  do  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena  Trajano \nD'amorim, Ana Clarissa Masuko  dos  Santos Araújo,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Paulo \nRoberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. \n\nRelatório \n\nMAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA transmitiu, \n\nem 29/04/2009, a Declaração de Compensação – DComp nº 31133.15637.290409.1.3.04­0403, \nvisando à extinção de débito de IRPJ ­ Demais PJ obrigadas ao lucro real/Balanço trimestral, \nPA 1º Trim/2009, com um alegado indébito de COFINS, no valor de R$ 4.812,79. \n\nA DRF RECIFE emitiu o Despacho Decisório Eletrônico nº 040122095, onde \nnão homologou a compensação porque o pagamento indigitado foi integralmente utilizado para \nquitação  de  débito  de  COFINS  do  PA  12/2007,  não  restando  crédito  disponível  para \ncompensação dos débitos informados na DComp. \n\nEm Manifestação de Inconformidade, o declarante alega que os créditos em \nquestão  seriam  \"relativos  a  pagamentos  a maior  ou  indevidos  de PIS  ou COFINS\"  e que  os \nmesmos \"originaram­se da retificação das DACON da empresa, após a realização de auditoria \ninterna\",  onde  teria  sido  constatado  que  diversos  créditos,  oriundos  das  contribuições  PIS  e \nCOFINS  não  cumulativas,  não  teriam  sido  contabilizados.  Neste  sentido,  a  empresa  teria \nrealizado  a  retificação  de  seus  DACON  para,  posteriormente,  apresentar  as  respectivas \nPER/DComp.  Assim,  sustenta  que  os  créditos  oriundos  dos  alegados  indébitos  estariam \nplenamente  demonstrados  nos DACON  retificadores  entregues  eletronicamente  à SRF,  desta \nforma não haveria a necessidade de juntada desta demonstração, conforme determinaria o Art. \n37  da  Lei  9.784/99. Ao  final,  reitera  que  o  erro  de  não  ter  retificado  tempestivamente  suas \nDCTF´s  não  implicaria  na  inexistência  de  seus  créditos,  bem  como  informa  que  continuaria \nprocedendo uma auditoria para o levantamento de novos elementos objetivando a comprovação \ndo direito creditório alegado. \n\nA 4ª Turma de Julgamento da DRJ em Brasília (DF) julgou a Manifestação \nde Inconformidade improcedente e não reconheceu o direito creditório. Conforme o Acórdão nº \n03­59.543, de 27 de fevereiro de 2014, cuja ementa a seguir transcrevemos: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nAno­calendário: 2007  \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  RETIFICADORA. \nPROVA  INSUFICIENTE  PARA  COMPROVAR  EXISTÊNCIA \nDE CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO A MAIOR. \n\nPara  se  comprovar  a  existência  de  crédito  decorrente  de \npagamento  a  maior,  comparativamente  com  o  valor  do  débito \ndevido  a  menor,  é  imprescindível  que  seja  demonstrado  na \nescrituração  contábil­fiscal,  baseada  em  documentos  hábeis  e \nidôneos, a diminuição do valor do débito correspondente a cada \nperíodo  de  apuração.  A  simples  entrega  de  declaração \nretificadora,  por  si  só,  não  tem  o  condão  de  comprovar  a \nexistência de pagamento indevido ou a maior. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em\n\n 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY M\n\nORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908649/2012­11 \nAcórdão n.º 3201­002.265 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIncumbe ao  sujeito  passivo  a  demonstração,  acompanhada das \nprovas  hábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que \nalega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas \nsua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE \nCRÉDITO. \n\nA compensação de créditos tributários (débitos do contribuinte) \nsó  pode  ser  efetuada  com  crédito  líquido  e  certo  do  sujeito \npassivo, sendo que a compensação somente pode ser autorizada \nnas condições e sob as garantias estipuladas em lei; no caso, o \ncrédito pleiteado é inexistente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  4ª  Turma  da \nDRJ/Brasília,  que  inicia  com  demonstração  de  sua  tempestividade,  prosseguindo  com  uma \nsíntese dos fatos relacionados à lide, onde reitera que a origem de seu direito creditório estaria \ndemonstrada no DACON e que os valores que originaram os pagamentos a maior e retenções \njá  estariam  na  base  de  dados  da  SRF.  Neste  ponto,  reclama  que  não  teria  sido  dada  a \noportunidade de conversão do julgamento em diligência nem teria sido intimada a juntar novas \nprovas, o que teria prejudicado seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. Por \ntudo  isto,  alega  preliminarmente  que  teria  havido  cerceamento  de  sua  defesa,  para  então \nsolicitar a anulação da decisão da DRJ. \n\nNa seqüência, volta a afirmar que todas as informações já constariam na base \nde dados da SRF e se mesmo assim tais informações se revelassem improcedentes, deveria ter \nsido intimado a apresentar novos documentos para fundamentar seu direito creditório. Reclama \nque  bastaria  uma  simples  comparação  dos DACON com os  valores  recolhidos  pela  empresa \npara  verificar  a  procedência  do  direito  pleiteado,  alega que  o  parágrafo  único  do Art.  26  do \nDecreto  7.574/2011  determinaria  expressamente  que  a  prova  da  inveracidade  dos  fatos \nregistrados caberia à autoridade fiscal, desta forma, estaria se impondo um ônus injustificado \nao contribuinte.  \n\nReclama,  ainda,  que  não  teria  havido  uma  recusa  fundamentada  acerca  do \npedido  de produção  de  prova  posterior,  conforme determinaria  o Art.  39,  par.  único,  da Lei \n9.784/99,  que  regula  o  processo  administrativo.  Portanto  a  decisão  recorrida  deveria  ser \nanulada,  conforme  determinaria  o Art.  53  do mesmo  diploma  legal. Mais  uma  vez,  procura \nsustentar que não haveria qualquer necessidade de apresentação de outros documentos por sua \nparte,  posto  que  todas  as  informações  necessárias  à  análise  de  seu  pleito  já  constariam  nos \nbancos de dados da SRF. Neste sentido, sustenta que as diretrizes da verdade material sejam \nobservadas  pelos  agentes  da  administração  e  transcreve  ementas  de  julgados  que  ilustrariam \nseus argumentos.  \n\nNa continuação, alega que não teria havido uma devida atenção ao princípio \nda verdade material, por parte da DRJ Brasília, que também não teria atendido à informalidade \ndo processo administrativo ao exigir a anexação prévia de documentos comprobatórios, quando \na SRF já deteria  todas estas  informações e mesmo que tais  informações fossem insuficientes, \ndeveria ter solicitado a realização de diligência. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em\n\n 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY M\n\nORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nPede  então  a  anulação  da  decisão  recorrida,  por  alegadas  violações  aos \nprincípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade,  informalidade  e  verdade  material,  conforme \nestaria exposto em vários dispositivos da Lei nº 9.784/99. Pede ainda que, após a anulação da \ndecisão referida, seja reconhecido seu direito creditório, com a conseqüente homologação das \ncompensações declaradas. Alternativamente, em caso de não homologação, requer a anulação \nda  decisão  recorrida,  para  que  seja  convertido  o  julgamento  em  diligência,  caso  haja \nnecessidade de intimação da empresa para apresentar documentação necessária à realização de \num novo julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator: José Luiz Feistauer de Oliveira \n\nObservados  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  43  a  52 merece  ser \nconhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ/Brasília/4ª Turma, nº 03­59.543, de \n27 de fevereiro de 2014. \n\nO  recorrente  invoca,  preliminarmente,  o  princípio  processual  da  verdade \nmaterial. O que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da verdade que \nestá para além dos fatos alegados pelas partes, mas isto num cenário dentro do qual as partes \ntrabalharam  proativamente  no  sentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras \npalavras, o principio da verdade material autoriza o julgador a ir além dos elementos de prova \ntrazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de  prova  induzem  à  suspeita  de  que  os  fatos \nocorreram não da forma como esta ou aquela parte afirma, mas de uma outra forma qualquer (o \njulgador não está vinculado às versões das partes).  \n\nMas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que tem o ônus de \nprovar o que alega/pleiteia, a oportunidade de produzir algo que, do ponto de vista estritamente \nlegal,  já deveria compor, como requisito de admissibilidade, o pleito desde sua formalização \ninicial.  Dito  de  outro modo:  da mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um  lançamento  seja \nefetuado sem provas e que se permita posteriormente, em sede de julgamento ou por meio de \ndiligências, tal instrução probatória, também não é aceitável que um pleito, onde se objetiva a \nrestituição  de  um  alegado  crédito,  seja  proposto  sem  a  devida  e minuciosa  demonstração  e \ncomprovação  da  efetiva  existência  do  indébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de \njulgamento, se oportunize tais demonstração e comprovação. \n\nCom  essa  introdução,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação  recursal, \nimplícita  no  brado  pelo  princípio  da  verdade  material,  de  que  esta  instância  de  julgamento \nestaria  obrigada  a  acolher  todos  e  quaisquer  documentos  que  por  ventura  acompanhem  o \nrecurso, primeiro porque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas no \nrito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF que no presente caso é o \nmomento  processual  da  apresentação  da manifestação  de  inconformidade,  segundo porque  o \nônus  probatório  aqui  é  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma \nrestituição de indébito,  tem a obrigação de comprovar inequivocamente o seu alegado direito \ncreditório no momento que contesta o despacho decisório e instaura o contencioso.  \n\nNo caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de erro na apuração da \ncontribuição  social,  nem  a  simples  retificação  do  DACON  para  efeito  de  alterar  valores \noriginalmente  declarados,  porque  o  declarante,  em  sede  de manifestação  de  inconformidade, \nnão  se  desincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos  seus  registros \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em\n\n 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY M\n\nORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908649/2012­11 \nAcórdão n.º 3201­002.265 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncontábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil, para infirmar a motivo que levou a \nautoridade fiscal competente a não homologar a compensação ou mesmo para eventualmente \ncomprovar  a  alegada  inclusão  indevida de valores na base de  cálculo das  contribuições,  que \npoderiam levar à reduções de valores dos débitos confessados em DCTF.  \n\nNovamente,  agora  já  em  sede  de  recurso  voluntário,  o  interessado  não \naportou  aos  autos  qualquer  documentação  probatória,  limitando­se  a  bradar  contra  alegadas \nviolações  à  princípios  constitucionais  e  também  a  afirmar  que  todas  as  informações  já \nconstariam  na  base  de  dados  da  SRF,  que  portanto  não  haveria  necessidade  da  juntada  de \nquaisquer outros documentos  e ainda, que  caso  tais  informações  se  revelassem  insuficientes, \ndeveria ter sido solicitada a realização de diligência. \n\nConforme bem apontou a decisão da DRJ, a declaração do contribuinte em \nDCTF  constitui­se  em  confissão  de  dívida,  o  que  confere  liquidez  e  certeza  à  obrigação \ntributária.  No  atual momento  processual,  para  se  comprovar  a  liquidez  e  certeza  do  crédito \ninformado  na Declaração  de Compensação  seria  imprescindível  uma  cabal  demonstração  na \nescrituração  contábil­fiscal  da  contribuinte,  baseada  em  documentos  hábeis  e  idôneos,  da \nalegada diminuição do valor do débito correspondente a cada período de apuração. \n\n As alegações de defesa são faculdades do demandado, mas constituem­se em \nverdadeiro ônus processual, uma vez que a juntada das provas aos autos dever ser praticada no \ntempo certo, sob pena de preclusão, isto porque o processo é um caminhar para a frente, não se \nadmitindo, em regra, ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. \n\nConforme o § 4º do art. 16 do PAF, só é lícito deduzir novas alegações em \nsupressão de instância quando: relativas a direito superveniente, demonstrada a impossibilidade \nde  sua  apresentação  oportuna,  por motivo  de  força maior  ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou \nrazões posteriormente  trazidas aos autos. Compete ainda ao  julgador administrativo conhecer \nde ofício de matérias de ordem pública, a exemplo da decadência; ou por expressa autorização \nlegal. Finalmente, o § 5º do mesmo dispositivo legal exige que a juntada dos documentos deve \nser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, \na ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei \nnº 9.532, de 1997) \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em\n\n 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY M\n\nORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.(Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n(...) \n\nContudo, no  caso desses  autos,  o  recorrente  sequer  se preocupou em  trazer \noportunamente  os  documentos  que  comprovariam  suas  alegações,  ônus  que  lhe  competia, \nsegundo o  sistema de distribuição da  carga probatória  adotado pelo Processo Administrativo \nFederal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é do interessado, segundo o disposto na \nLei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36. \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo  mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973 \n(CPC). \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI – ao autor, quanto ao  fato constitutivo do seu direito; II – ao \nréu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou \nextintivo do direito do autor. \n\nA  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por \nconseqüência, do direito à restituição de eventual parcela recolhida a maior) no caso concreto \ndeveria ter sido efetuada mediante apresentação oportuna de documentos contábeis e/ou fiscais \ncapazes  de  efetivamente  demonstrar  que  o  valor  da  contribuição  do  período  de  apuração  de \ninteresse  não  teria  atingido  o  valor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do \nDespacho Decisório aqui analisado, mas apenas o valor informado na DCTF retificadora (que \nno presente caso sequer efeitos surte quanto à redução deste débito) e no DACON retificador, \nde caráter meramente informativo.  \n\nComo  o  contribuinte  sequer  procurou  juntar  aos  autos  qualquer  tipo  de \ndocumentação  na  intenção  de  demonstrar  que  efetivamente  seria  titular  do  alegado  direito \ncreditório,  eventuais  créditos  do  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública  ficam  sem  a  devida \ncomprovação  de  sua  certeza  e  liquidez,  atributos  indispensáveis  para  a  homologação  da \ncompensação  pretendida,  nos  termos  do  art.  170  do  CTN.  Restam,  portanto,  descabidas  as \ndemais  alegações  quanto  às  supostas  violações  à  ampla  defesa,  bem  como  aos  demais \nprincípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e informalidade. \n\nSobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente,  deve­se  contrapor \nque se tratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e nem vinculam o \npresente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir  livremente,  de  acordo  com  suas \nconvicções. Além disso, tratam­se de precedentes que não constituem normas complementares, \nnão  têm  força  normativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela \ninexistência de  lei nesse sentido, conforme exige o art. 100,  II, do CTN. Alertando­se para a \nestrita  vinculação  das  autoridades  administrativas  ao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas \natribuições,  sob  pena  de  responsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser \naplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas.  \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em\n\n 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY M\n\nORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908649/2012­11 \nAcórdão n.º 3201­002.265 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCom  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário do Contribuinte, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não \nhomologação das compensações. \n\nSala das Sessões, em 24 de agosto de 2016 \n\n \n\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em\n\n 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY M\n\nORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007\nVÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.\nA motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF.\nEste Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias.\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS.\nOs sócios administradores são solidariamente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos praticados em sua gestão.\nESPÓLIO. RESPONSABILIDADE. TRIBUTOS DEVIDOS PELO DE CUJUS.\nO Espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 131 do CTN.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13896.721302/2011-91", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644423", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.309", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896721302201191.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13896721302201191_5644423.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Cassio Schappo e Winderley Morais Pereira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-24T00:00:00Z", "id":"6515810", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:00.850Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689737465856, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1902; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 1.841 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.840 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13896.721302/2011­91 \n\nRecurso nº       Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­3.201.002.309  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  AÇOMEDI AÇOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 \n\nVÍCIO  NO  ATO  ADMINISTRATIVO.  NECESSIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO. \n\nA  motivação  e  finalidade  do  ato  administrativo  são  supridas  quando  da \nelaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e \nas  provas  dos  fatos  constatados. As  discordâncias  quanto  às  conclusões  do \ntrabalho  fiscal  são matérias  inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a \nexistência  de  vícios  no  auto  de  infração  deve  apresentar­se  comprovada  no \nprocesso.  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  TRIBUTÁRIAS. \nINCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. \n\nEste  Colegiado  é  incompetente  para  apreciar  questões  que  versem  sobre \nconstitucionalidade das leis tributárias.  \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS. \n\nOs  sócios  administradores  são  solidariamente  responsáveis  pelos  créditos \ncorrespondentes  a  obrigações  tributárias  decorrentes  de  atos  praticados  em \nsua gestão. \n\nESPÓLIO.  RESPONSABILIDADE.  TRIBUTOS  DEVIDOS  PELO  DE \nCUJUS. \n\nO Espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura \nda sucessão, nos termos do art. 131 do CTN. \nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n6.\n72\n\n13\n02\n\n/2\n01\n\n1-\n91\n\nFl. 1841DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/09/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Mércia  Helena \nTrajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, José Luiz Feistauer de Oliveira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, \nCassio Schappo e Winderley Morais Pereira. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  adoto,  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da \nprimeira instância que passo a transcrever. \n\n  \nTrata­se  de  impugnações  de  lançamento  (e­fls.  1698  a  1712, \n1713  a  1731,  1733  a  1766)  apresentadas  contra  o  auto  de \ninfração  de  IPI  (e­fls.  1673  a  1690)  relativo  aos  períodos  de \napuração de maio de 2006 a dezembro de 2007, lavrado em 05 \nde julho de 2011. \nDe  acordo  com  o  auto  de  infração,  o  Estabelecimento  teria \ndeixado  de  recolher  o  IPI  no  período,  em  razão  de  se  ter \n“utilizado  de  créditos  básicos  não  comprovados,  glosados  por \nfalta  de  apresentação  da  documentação  de  suporte,  como \ndescrito no Termo de Verificação Fiscal anexo”. \nO  presente  processo  decorreu,  em  parte,  dos  mesmos  fatos \n(ausência  de  livros  e  documentos  fiscais)  que,  no  âmbito  do \nprocesso  n.  13896.721301/2011­46,  geraram  autos  de  infração \ndo  Imposto  de  Renda  (arbitramento  de  lucro  e  omissão  de \nreceitas),  da  Contribuição  Social  Sobre  o  Lucro  e  das \ncontribuições PIS e Cofins. \nNo âmbito o IRPJ e reflexos, apurou­se omissão de receitas, por \ncomparação  dos  valores  declarados  em  DIPJ  e  DCTF  e  os \ninformados à Fazenda Estadual. \nEntretanto,  relativamente  ao  IPI,  observou  o  seguinte  a \nFiscalização: \nDeve­se  ainda  observar  que  o  fiscalizado  somente  entregou \npreenchidas  as  fichas  das DIPJs  dos  anos  ­  calendário  2006 e \n2007 relativas às informações do  lPI, em que o sujeito, passivo \ndeclara  seu  estabelecimento  como  “Industrial/Transformador”, \ncom escrituração por processamento eletrônico e movimento, em \ntodo o período, além de transcrever a apuração do saldo do IPI, \napresentar  um  resumo  dás  entradas/créditos  e  das \nsaídas/débitos,  bem  como  relacionar  os  remetentes  de \ninsumos/mercadorias  e  as mercadorias  e  insumos  recebidos.  É \nsintomático  verificar  que  não  foram  preenchidas  as  fichas \n\nFl. 1842DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/09/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13896.721302/2011­91 \nAcórdão n.º 3201­3.201.002.309 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.842 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrelativas  aos  destinatários  de  produtos/mercadorias/insumos  e \nàs saídas de produtos/mercadorias/insumos. \nA  apuração  de  omissão  de  receitas  não  gerou  autuação  no \nâmbito do IPI, uma vez que o auto de infração referiu­se apenas \nàs glosas de créditos não comprovados, nos seguintes termos: \nO contribuinte foi intimado e reintimado a apresentar os Livros \nDiário, Razão  e  ( Livro Registro de Apuração do  IPI,  além da \ndocumentação  comprobatória  da  escrituração  contábil  e  fiscal \ndos  anos  ­  calendário  2006  e  2007.  Contudo,  o  contribuinte, \napesar do  longo prazo decorrido,  só conseguiu  fornecer cópias \nem  meio  digital  do  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI  em \nformato  PDF,  deixando  de  apresentar  os  livros  requisitados, \ndevidamente  encadernados  e  registrados,  bem  como  a \ndocumentação de suporte dos valores escriturados. \nO contribuinte foi ainda devidamente alertado de que a falta de \napresentação  dos  documentos  fiscais  ensejaria  a  glosa  dos \neventuais  créditos  de  IPI  escriturados  no  Livro  Registro  de \nApuração de IPI e o conseqüente lançamento de ofício do saldo \ndevedor  resultante,  nos  termos  do  disposto  nos  artigos  190, \ninciso  I,  195,  196  e  200,  inciso  IV,  do  Decreto  n°  4.544/2002 \n(RIPI/2002). \nPortanto, uma vez que o sujeito passivo deixou de apresentar os \ndocumentos  comprobatórios  dos  créditos  escriturados  no \nLRAIPI, tais créditos serão glosados, reconstituindo­se a escrita \ne  lançando­se  de  ofício  o  crédito  tributário  relativo aos  saldos \ndevedores resultantes, mediante a lavratura de Auto de Infração \ndo  IPI,  formalizado  no  processo  administrativo  n° \n13896.721302/2011­91. \nA  seguir,  esclareceu  a  Fiscalização  ter  apurado  hipóteses  de \nsonegação fiscal, relativamente ao IRPJ e reflexos, e de falta de \natendimento  de  intimações,  relativamente  a  todos  os  tributos  e \ncontribuições.  Em  relação  ao  IRPJ  e  reflexos,  houve \nqualificação  e  agravamento  das  multas,  enquanto  que,  em \nrelação ao IPI, somente seu agravamento. \nAdemais,  em  relação  a  todos  os  tributos  e  contribuições \nlançados,  foi  atribuída  sujeição  passiva  solidária  aos  sócios \nVicente  Auricchio  (espólio)  e  João  Roberto  Secchi,  nos  termos \ndos arts. 135, I e II, e 131, III, do Código Tributário Nacional. \nInstruíram o processo: \n­ Mandado de Procedimento Fiscal (e­fl. 2); \n­ DIPJ (e­fls. 5 a 66); \n­ Termo de Início de Ação Fiscal (e­fls. 67 e 68); \n­  Procuração  do  sócio  Sr.  João  Roberto  Secchi  ao  Sr.  Renato \nJoaquim Silva (e­fls. 69 a 70); \n­ Pedido de prorrogação de prazo (e­fl. 71); \n­ Alteração de contrato social (e­fls. 72 a 78, 79 a 89); \n­  Cópias  do  Livro  Registro  de  apuração  do  ICMS  (e­fls.  90  a \n115, 116 a 143, 144 a 172, 173 a 203); \n­ Cópias dos Livro Registro de Entradas (e­fls. 204 a 306, 631 a \n749); \n­  Cópias  do  Livro  Registro  de  Saídas  (e­fls.  327  a  630,  750  a \n1057); \n­ Extratos de informações da Gia obtidos do sítio do Governo do \nEstado de São Paulo (e­fls. 1058 a 1119, 1120 a 1182); \n\nFl. 1843DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/09/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n­  Impressão do arquivo “Sinco” de 2006 a 2010  (e­fls.  1183 a \n1539); \n­ Cópia de ofício ao Delegado Regional Tributário de Osasco (e­\nfl. 1540); \n­  Informações  fornecidas  pela Delegacia  Tributário  de Osasco \n(e­fls. 1541, 1569, 1570 a 1618); \n­ Ficha cadastral completa da Junta Comercial do Estado de São \nPaulo (efls. 1618 a 1624, 1625 a 1628); \n­ Termo de ciência e continuação de procedimento  fiscal  (e­fls. \n1629 a 1637); \n­ Termo de intimação (e­fls. 1538 a 1641); \n­ Termo de constatação e intimação fiscal (e­fls. 1642 e 1643); \n­ Demonstrativos de apuração de receita e extratos dos sistemas \n(e­fls. 1644 a 1653); \n­ Documentos relativos ao inventário de Vicente Auricchio (e­fls. \n1654 a 1657); \n­ Extratos de consulta de dados cadastrais dos responsáveis (e­\nfls. 1658 a 1660); \n­ Termo de constatação fiscal (e­fls. 1661 a 1672); \n­ Auto de infração (e­fls. 1673 a 1690); \n­  Demonstrativos  anexos  ao  auto  de  infração  (e­fls.  1691  a \n1693); \n­  Avisos  de Recebimento  do  auto  de  infração  devolvidos  (e­fls. \n1694 e 1695, 1769 e 1770); \n­ Despacho para intimação por edital (e­fls. 1696 e 1697); \n­ Edital de ciência em papel para identificação do procurador e \nconferência de sua assinatura, para saneamento do despacho de \ne­fl. 1771 (e­fls. 1773); \n­ Extrato do processo (e­fls. 1774 e 1775). \n \nForam apresentadas três impugnações: \n \n­  E­fls.  1698  a  1712,  em  03  de  agosto  de  2011,  pela  Açomedi \nAços Ltda.; \n­ E­fls. 1713 a 1731, em 03 de agosto de 2011, pelo sócio João \nRoberto Secchi; \n­ E­fls. 1733 a 1766, em 10 de agosto de 2011, pelo espólio de \nVicente \nAuricchio. \nA  empresa  e  o  primeiro  sócio  tiveram  ciência  do  auto  de \ninfração  em 05  de  julho,  enquanto  que  o  último  tomou  ciência \nem 08 de agosto (e­fl. 1767). \nEm  relação  à  impugnação  da  empresa,  a  Secat  emitiu  a \nintimação  de  e­fl.  1768,  requerendo  “Cópia  autenticada  (ou \ncópia  simples  acompanhada  do  original)  de  documento  de \nidentidade  do  subscritor  da  impugnação  postada  na  data  de \n03/08/2011  que  permita  sua  identificação  e  conferência  de \nassinatura.” \nO  aviso  de  recebimento  foi  devolvido  (e­fls.  1769  e  1770)  e  o \nprocesso encaminhado à DRJ/Ribeirão Preto (e­fl. 1771). \nA  DRJ  devolveu  o  processo  para  intimação  por  edital  (e­fl. \n1772), que foi efetuada conforme e­fl. 1773, mas não atendida. \nNas impugnações, após descrição da autuação, os impugnantes \nconsiderados  responsáveis  solidários  alegaram  a  nulidade  da \nautuação, por não terem sido intimados previamente em relação \nà ação fiscal. \n\nFl. 1844DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/09/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13896.721302/2011­91 \nAcórdão n.º 3201­3.201.002.309 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.843 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  espólio  de  Vicente  Auricchio  ainda  contestou  a  sua \nlegitimidade  passiva,  alegando  que  não  se  enquadraria  no \nconceito  de  responsável  do  art.  121  do  CTN  e  também  nas \nhipóteses de responsabilidade por sucessão dos arts. 129 a 133. \nEm  relação  ao  art.  134,  alegou  que  a  empresa  ainda  se \nencontraria  “ativa”  e  não  seria  o  caso  de  responsabilidade \nsubsidiária. \nCitou ementas de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do \nTribunal Regional Federal da 3ª Região. \nDa mesma forma, o sócio João Roberto Secchi alegou não poder \nintegrar o pólo passivo da autuação, à vista do art. 121 do CTN. \nNo  mérito,  alegaram  que  a  autuação  teria  decorrido  de \n“equivocado  entendimento  de  que  a  empresa  autuada  teria \ndeixado  de  fornecer  ‘quaisquer  dos  documentos  ou \nesclarecimentos  solicitados  e  nem  apresentou  qualquer \njustificativa para o descumprimento da intimação’ (página 5 do \nTermo de Constatação Fiscal).” \nA  seguir,  citou  exemplos  de  oportunidades  em  que  teria \napresentado  a  documentação  solicitada  pela  Fiscalização, \nconcluindo o seguinte: \nPortanto,  o  fornecimento  dos  seguintes  documentos:  Guias  de \nInformação e Apuração do ICMS, Livros Registro dc Apuração \ndo  IPI, do  ICMS, de Entradas e de Saídas, dados  referentes às \nnotas  fiscais  de  entrada  e  de  saída,  DESAUTORIZAM  o \nentendimento  de  que  a  autuada  não  apresentou  quaisquer \ndocumentos! \n[...] \nNão  obstante,  o  auto  de  infração  foi  imposto  com  base  em \narbitramento,  o  que  não  c  admissível,  tendo  em  vista  que  o \ncritério adotado prejudica a empresa autuada, ao impugnante ­ \nna medida em que este  encontra­se arrolado como responsável \nsolidário  não  retrata  suas  reais  operações  comerciais  e \ndesconsidera os tributos efetivamente recolhidos. \n[...] \nA  prevalência  do  Auto  de  Infração  ofende  aos  princípios  do \ncontraditório e ampla defesa e ignora, por completo, o princípio \nda verdade real da motivação, do qual a administração pública \nnão  pode  se  afastar,  sob  pena  de  impor  o  reconhecimento  da \nilegalidade do ato administrativo. \n[...] \nCitaram,  ainda,  o  art.  112  do CTN,  entendimento  da  doutrina, \nentendimento  judicial e administrativo sobre o ônus da prova e \ndúvida  sobre  a  exatidão  dos  elementos  em  que  se  basearam  o \nlançamento. \nAtacaram  o  processo  de  representação  penal,  com  base  na \ndecisão do STF na ADI n° 1521, e citaram ainda a decisão no \nHC 81.611­8. \nFinalmente,  foram  juntadas  aos  autos,  às  e­fls.  1780  a  1793, \ncópia do Acórdão n. 16­45.000, de 20 de março de 2013, da 3ª \nTurma  da  DRJ/São  Paulo  I,  extraída  dos  autos  do  Processo \nDigital n° 13896.721301/2011­46. \nSegundo  informações  do  e­Processo  ,  não  foi  apresentado \nrecurso  contra  o  acórdão  acima  citado,  tendo  sido  o  processo \n\nFl. 1845DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/09/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nencaminhado para inscrição em dívida ativa, conforme o teor do \núltimo despacho constante daqueles autos nesta data: \nTrata­se  de  Auto  de  Infração  IRPJ  e  seus  reflexos  CSLL, \nCOFINS E PIS (fls 1.708 a 1.755). O contribuinte e os sujeitos \npassivos solidários (termos de sujeição passiva constantes das fls \n1.756  a  1.759)  foram devidamente  cientificados  do Acórdão de \nImpugnação.  Não  consta  recurso  voluntário,  pedido  de \nparcelamento,  nem  pagamentos  para  os  débitos  do  presente \nprocesso (fls 1.899 a 1.901). \n\n \n\n \n\n \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  decidiu  por  não \nconhecer  da  impugnação  apresentada  pela  Açomedi,  em  não  tomar  conhecimento  dos \nquestionamentos relativos ao processo de representação fiscal para fins penais; em considerar \nas impugnações dos responsáveis solidários ineptas em relação à contestação do arbitramento \nde  lucro e não  impugnadas as matérias  relativas à glosa de créditos, à exigência de multa de \nofício e juros de mora e à majoração da multa de ofício; e, no restante, em afastar as alegações \nde nulidade e considerar procedente a responsabilidade solidária atribuída aos sócios. \n\n A decisão da DRJ foi assim ementada:  \n\n \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 \nIMPUGNAÇÃO  DE  LANÇAMENTO.  FALTA  DE \nIDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. NÃO ATENDIMENTO DE \nINTIMAÇÃO  PARA  SANEAMENTO.  REQUISITOS  FORMAIS. \nAUSÊNCIA. \nNão  se  toma  conhecimento  de  impugnação  apresentada  por \nsignatário  desconhecido  e  não  qualificado  nos  autos,  após \nintimação  reiterada  da  empresa  para  saneamento  da  peça \nprocessual. \nLANÇAMENTO.  REQUISITOS  LEGAIS.  NULIDADE. \nINOCORRÊNCIA. \nNão  é  nulo  o  auto  de  infração  lavrado  por  autoridade \ncompetente  e  em  que  se  verifique  a  presença  dos  requisitos \nexigidos pela legislação tributária. \nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \nNão ocorre cerceamento do direito de defesa do contribuinte que \né  regularmente  intimado  de  todos  os  termos  fiscais,  com  a \nconcessão  de  prazo  adequado  para  resposta,  apresentação  de \nlivros e da documentação contábil e fiscal e para a produção de \nprovas. \nGLOSA  DE  CRÉDITOS  DE  IPI  E  ARBITRAMENTO  DE \nLUCRO DE IRPJ. DISTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INÉPCIA. \nÉ inepta a impugnação de lançamento na parte em que se volta \ncontra o arbitramento de lucro do Imposto de Renda efetuado em \noutro  processo,  em vez  de  contestar  a  glosa  de  créditos  de  IPI \npor  falta  de  existência  de  documentação  de  suporte,  matéria \nobjeto dos autos. \nIPI. GLOSA DE CRÉDITOS, MULTA, JUROS E MAJORAÇÃO \nDA MULTA DE OFÍCIO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. \n\nFl. 1846DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/09/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13896.721302/2011­91 \nAcórdão n.º 3201­3.201.002.309 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.844 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTornam­se  incontroversas  e  preclusas  as  matérias  do \nlançamento  que  não  tenham  sido  expressamente  impugnadas. \nNão produzem efeitos legais as contestações genéricas, que não \napresentem fundamentos. \nPROCESSO  DE  REPRESENTAÇÃO  PENAL.  ACUSAÇÃO  DE \nSONEGAÇÃO. AUSÊNCIA. \nNão se  toma conhecimento de contestação relativa ao processo \nde representação fiscal para fins penais, por não integrar o rito \ndo  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  e  especialmente  quando  não \ntenha abrangido imposto em discussão nos autos. \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 \nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS. \nOs  sócios  administradores  são  solidariamente  responsáveis \npelos  créditos  correspondentes  a  obrigações  tributárias \ndecorrentes de atos praticados em sua gestão. \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nInconformada  com  a  decisão  da  primeira  instância,  o  espólio  de  Vicente \nAuricchio  representado  pela  inventariante  Bruna  Vicken  Ávila  Auricchio  alegando  a \ninaplicabilidade da sujeição passiva, visto que o IPI é devido pela pessoa jurídica Açomedi e \ndurante a fiscalização não houve nenhuma evidência de que o critério  jurídico adotado  tenha \nimplicado  em  responsabilidade  do  falecido  nos  termos  do  art.  137  do  CTN  e  mesmo  que \nconsiderada a responsabilidade tributária por sucessão, mesmo assim, da inventariante somente \npoderia ser exigido o tributo e não as penalidades. \n\nProssegue  a  Recorrente  afirmando  que  a  inventariante  não  se  subsume  ao \ndisposto  no  inciso  I,  do  artigo  124  do  CTN  e  nunca  teve  interesse  nas  situações  apontadas \ncomo geradoras da obrigação tributária. \n\nAlega a nulidade do  auto de  infração por vício  forma e material,  tendo  em \nvista  que  o  lançamento  deveria  ter  ocorrido  em  face  da  pessoa  jurídica  e  somente  poderia \nalcançar outra pessoa, caso restasse comprovada a responsabilidade pessoal do infrator. \n\nPor fim pede a exclusão do polo passivo da obrigação tributária. \n\nAs  demais  pessoas  autuadas  Açomedi  e  João  Roberto  Secchi  não \napresentaram recurso voluntário.  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nA teor do relatado, o auto foi lavrado contra a empresa Açomedi, tendo como \nsolidários  Vicente  Auricchio  e  João  Roberto  Secchi.  A  decisão  da  DRJ  considerou  revel  a \n\nFl. 1847DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/09/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nempresa  e  analisando  a  impugnação  dos  solidários  entendeu  por  negar  provimento  aos  seus \nrecursos. \n\nCientificados da decisão da primeira instância, somente o espólio de Vicente \nAuricchio  apresentou  recurso  voluntário,  portanto  a  lide  no  presente  processo,  submetida  a \napreciação deste colegiado, restringe­se a discussão quanto a solidariedade e alegações de vicio \nformal e material do lançamento.  \n\nOfensa a princípios constitucionais e vícios no ato administrativo do lançamento \n\n \n\nInicialmente afasto as alegações de ofensa aos princípios constitucionais que \nnão são possíveis de apreciação por parte deste colegiado, em razão da sua incompetência para \ndecidir sobre a constitucionalidade de lei tributária. Conforme a súmula CARF nº 2, publicada \nno DOU de 22/12/2009.  \n\n“Súmula CARF nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\n \n\nEm sede preliminar é alegada a existência de vícios no ato administrativo que \nnão teria atendido aos requisitos de motivação e finalidade.  \n\nNão vislumbro assistir razão as alegações do recurso. O auto de infração teve \norigem em auditoria  realizada pela Fiscalização  da Receita Federa,  fartamente  detalhada  em \nrelatório  fiscal,  onde  consta  a  motivação  para  o  lançamento  e  as  provas  que  conduziram  a \nautoridade autuante à lavratura do auto de infração.  \n\nAs  Recorrentes  foram  cientificadas  da  exigência  fiscal  e  apresentaram \nimpugnação que foi apreciado em julgamento realizado na primeira instância. Irresignados com \no  resultado  do  julgamento  da  autoridade  a  quo,  foram  interpostos  recursos  voluntários, \nrebatendo as posições adotadas pela autoridade de primeira instância, combatendo as razões de \ndecidir  daquela  autoridade,  portanto,  as  motivações  para  o  lançamento,  bem  como,  as  do \njulgamento na primeira  instância  foram claramente  identificadas. Com  todo este histórico de \ndiscussão administrativa, não se pode falar em cerceamento de direito de defesa ou quaisquer \noutros  vícios  no  lançamento  ou  no  julgamento  da  primeira  instância,  todo  o  procedimento \nprevisto  no  Decreto  70.235/72  foi  observado,  tanto  quanto  ao  lançamento  tributário,  bem \ncomo, o devido processo administrativo fiscal. \n\nA solidariedade do espólio de Vicente Auricchio em relação às operações da Açomedi \n\n \n\nConsiderando  o  falecimento  do  solidário  Vicente  Auricchio,  a \nresponsabilidade referente ao auto de infração passa a ser de responsabilidade do espólio, que \nresponde pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão, nos termos previstos no art. \n131, III do CTN. \n\n \n\nFl. 1848DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/09/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13896.721302/2011­91 \nAcórdão n.º 3201­3.201.002.309 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.845 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n Art. 131. São pessoalmente responsáveis: \n\nI  ­  o  adquirente  ou  remitente,  pelos  tributos  relativos  aos  bens \nadquiridos ou remidos;  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, \nde 1966) \n\n  II  ­  o  sucessor  a  qualquer  título  e  o  cônjuge  meeiro,  pelos \ntributos  devidos  pelo  de  cujus  até  a  data  da  partilha  ou \nadjudicação,  limitada  esta  responsabilidade  ao  montante  do \nquinhão do legado ou da meação; \n\n  III ­ o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da \nabertura da sucessão. \n\n \n\nA  Recorrente  pede  que  seja  afastada  a  obrigação  do  inventariante  nas \npenalidades  aplicadas. No  caso  em  discussão  nos  autos  a  responsabilidade  sobre  os  tributos \nesta restrito ao espólio, que responderá pelas dívidas tributárias. O inventariante somente será \nresponsabilizado nos atos em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis, nos \ntermos do art. 134, IV. \n\n Art.  134.  Nos  casos  de  impossibilidade  de  exigência  do \ncumprimento  da  obrigação  principal  pelo  contribuinte, \nrespondem solidariamente com este nos atos em que intervierem \nou pelas omissões de que forem responsáveis: \n\n  I ­ os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; \n\n  II  ­  os  tutores  e  curadores,  pelos  tributos  devidos  por  seus \ntutelados ou curatelados; \n\n  III  ­  os  administradores  de  bens  de  terceiros,  pelos  tributos \ndevidos por estes; \n\n  IV ­ o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; \n\n  V ­ o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa \nfalida ou pelo concordatário; \n\n  VI  ­  os  tabeliães,  escrivães  e  demais  serventuários  de  ofício, \npelos  tributos  devidos  sobre  os  atos  praticados  por  eles,  ou \nperante eles, em razão do seu ofício; \n\n  VII ­ os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. \n\n \n\nA decisão da primeira instância não atribuiu responsabilidade a inventariante \ndo  espólio, mas  somente  reafirmou com a  sua decisão, que o  espólio  responde pelas dívidas \ntributárias devidas pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. \n\nA partir da abertura da sucessão, caso o inventariante, pratique atos tendentes \na ocultar, reduzir ou afetar os valores devidos pelo espólio passa a responder de forma solidária \npelos tributos que originalmente somente seriam devidos pelo espólio. \n\nFl. 1849DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/09/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nCabe  ainda  ressaltar,  que  se  existir  a  formalização  da  partilha  ainda  com \ntributos  pendentes  referentes  ao  espólio,  a  responsabilidade  tributária passa  aos  sucessores  a \nqualquer título e o cônjuge meeiro, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do \nlegado ou a meação, nos termos previstos no art. 131, II do CTN. \n\n \n    Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.  \n \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1850DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 30/09/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2006\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS.\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos que não possuam os atributos da liquidez e certeza.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.\nPROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.\nA busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.908660/2012-81", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644440", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.281", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480908660201281.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10480908660201281_5644440.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.908660/2012­81 \nAcórdão n.º 3201­002.281 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nMAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA transmitiu \nPER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nA DRF/Recife emitiu o Despacho Decisório Eletrônico não homologando a \ncompensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação declarada. \n\nEm Manifestação  de  Inconformidade  a  contribuinte  alegou  que  os  créditos \nem  questão  seriam  \"relativos  a  pagamentos  a  maior  ou  indevidos  de  PIS  ou  COFINS\", \noriginados \"da retificação dos DACON da empresa, após a realização de auditoria interna\", \nonde teria sido constatado que diversos créditos, oriundos das contribuições PIS e COFINS não \ncumulativas,  não  teriam  sido  contabilizados.  Afirmou  que  realizou  a  retificação  de  suas \nDACON para, posteriormente, apresentar as respectivas PER/DComp. Assim, sustenta que os \ncréditos  oriundos  dos  alegados  indébitos  estariam  plenamente  demonstrados  nos  DACON \nretificadores entregues eletronicamente à SRF, o que dispensaria a juntada desta demonstração \nao processo, conforme determinaria o Art. 37 da Lei 9.784/99. Ao final, alegou que o erro de \nnão ter retificado tempestivamente suas DCTF´s não implica na inexistência de seus créditos. \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do \nAcórdão 03­059.554, cuja ementa segue transcrita, na parte essencial: \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  RETIFICADORA.  PROVA \nINSUFICIENTE  PARA  COMPROVAR  EXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO \nDECORRENTE DE PAGAMENTO A MAIOR. \n\nPara se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a \nmaior,  comparativamente  com  o  valor  do  débito  devido  a  menor,  é \nimprescindível  que  seja  demonstrado  na  escrituração  contábil­fiscal, \nbaseada  em  documentos  hábeis  e  idôneos,  a  diminuição  do  valor  do \ndébito correspondente a cada período de apuração. A simples entrega \nde declaração retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a \nexistência de pagamento indevido ou a maior. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas \nhábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto \nà Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela \nautoridade administrativa. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. \n\nA compensação de créditos tributários (débitos do contribuinte) só pode \nser efetuada com crédito líquido e certo do sujeito passivo, sendo que a \ncompensação  somente  pode  ser  autorizada  nas  condições  e  sob  as \ngarantias estipuladas em lei; no caso, o crédito pleiteado é inexistente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908660/2012­81 \nAcórdão n.º 3201­002.281 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  seu  recurso  voluntário  a  contribuinte  traz,  em  resumo,  os  seguintes \nargumentos: \n\na)  reitera  que  a  origem  de  seu  direito  creditório  estaria  demonstrada  no \nDACON, e que os valores que originaram os pagamentos a maior e  retenções  já estariam na \nbase de dados da SRF. Neste ponto, aduz que não lhe foi dada oportunidade de conversão do \njulgamento  em  diligência,  nem  teria  sido  intimada  a  juntar  novas  provas,  o  que  teria \nprejudicado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por tudo isto, alega, preliminarmente, \nque  teria  havido  cerceamento  de  seu  direito  de  defesa,  solicitando  a  anulação  da  decisão  da \nDRJ; \n\nb)  reclama  que  bastaria  uma  simples  comparação  dos  DACON  com  os \nvalores recolhidos pela empresa para verificar a procedência do direito pleiteado, alegando que \no parágrafo único do Art. 26 do Decreto 7.574/2011 determina que a prova da inveracidade dos \nfatos  registrados  caberia  à  autoridade  fiscal.  Desta  forma,  estaria  se  impondo  um  ônus \ninjustificado ao contribuinte; \n\nc) reclama, ainda, que não teria havido uma recusa fundamentada acerca do \npedido  de produção  de  prova  posterior,  conforme determinaria  o Art.  39,  par.  único,  da Lei \n9.784/99,  que  regula  o  processo  administrativo.  Portanto,  a  decisão  recorrida  deveria  ser \nanulada, conforme determinaria o Art. 53 do mesmo diploma legal. Neste sentido, sustenta que \nas  diretrizes  da  verdade  material  devem  ser  observadas  pelos  agentes  da  administração  e \ntranscreve ementas de julgados que ilustram seus argumentos; \n\nd)  solicita,  ao  final,  a  anulação  da  decisão  recorrida  por  violações  aos \nprincípios da razoabilidade, proporcionalidade, informalidade e verdade material. Pede, ainda, \nque  após  a  anulação  da  decisão  da  DRJ  seja  reconhecido  seu  direito  creditório  com  a \nconseqüente homologação das compensações declaradas, ou seja o julgamento convertido em \ndiligência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.265, de \n24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10480.908649/2012­11, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.265): \n\n\"Observados  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  43  a  52 \nmerece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão \nDRJ/Brasília/4ª Turma, nº 03­59.543, de 27 de fevereiro de 2014. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908660/2012­81 \nAcórdão n.º 3201­002.281 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  recorrente  invoca,  preliminarmente,  o  princípio  processual  da \nverdade  material.  O  que  deve  ficar  assente  é  que  o  referido  princípio \ndestina­se à busca da verdade que está para além dos fatos alegados pelas \npartes,  mas  isto  num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam \nproativamente no sentido do cumprimento do seu ônus probandi. Em outras \npalavras, o principio da verdade material autoriza o julgador a ir além dos \nelementos de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de  prova \ninduzem à suspeita de que os  fatos ocorreram não da  forma como esta ou \naquela parte afirma, mas de uma outra forma qualquer (o julgador não está \nvinculado às versões das partes).  \n\nMas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que tem o \nônus de provar o que alega/pleiteia, a oportunidade de produzir algo que, \ndo ponto de vista estritamente legal,  já deveria compor, como requisito de \nadmissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial.  Dito  de  outro \nmodo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um  lançamento  seja \nefetuado  sem  provas  e  que  se  permita  posteriormente,  em  sede  de \njulgamento  ou  por  meio  de  diligências,  tal  instrução  probatória,  também \nnão é aceitável que um pleito, onde se objetiva a restituição de um alegado \ncrédito,  seja  proposto  sem  a  devida  e  minuciosa  demonstração  e \ncomprovação  da  efetiva  existência  do  indébito  e  que  posteriormente, \ntambém  em  sede  de  julgamento,  se  oportunize  tais  demonstração  e \ncomprovação. \n\nCom  essa  introdução,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação \nrecursal, implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que esta \ninstância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e  quaisquer \ndocumentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro porque existe \num evidente limite temporal para a apresentação de provas no rito instituído \npelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF que no presente caso \né  o  momento  processual  da  apresentação  da  manifestação  de \ninconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui é do contribuinte, \nquando este pleiteia um ressarcimento ou uma restituição de indébito, tem a \nobrigação de  comprovar  inequivocamente o  seu alegado direito  creditório \nno momento que contesta o despacho decisório e instaura o contencioso.  \n\nNo  caso,  a  decisão  recorrida  não  acolheu  a  alegação  de  erro  na \napuração da contribuição social, nem a simples retificação do DACON para \nefeito de alterar valores originalmente declarados, porque o declarante, em \nsede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se  desincumbiu  do  ônus \nprobatório que lhe cabia e não juntou nos autos seus registros contábeis e \nfiscais, acompanhados de documentação hábil, para infirmar a motivo que \nlevou  a  autoridade  fiscal  competente  a  não  homologar  a  compensação ou \nmesmo  para  eventualmente  comprovar  a  alegada  inclusão  indevida  de \nvalores  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  que  poderiam  levar  à \nreduções de valores dos débitos confessados em DCTF.  \n\nNovamente,  agora  já  em  sede  de  recurso  voluntário,  o  interessado \nnão  aportou  aos  autos  qualquer  documentação  probatória,  limitando­se  a \nbradar  contra  alegadas  violações  à  princípios  constitucionais  e  também a \nafirmar que todas as informações já constariam na base de dados da SRF, \nque  portanto  não  haveria  necessidade  da  juntada  de  quaisquer  outros \ndocumentos e ainda, que caso tais informações se revelassem insuficientes, \ndeveria ter sido solicitada a realização de diligência. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908660/2012­81 \nAcórdão n.º 3201­002.281 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme  bem  apontou  a  decisão  da  DRJ,  a  declaração  do \ncontribuinte  em DCTF  constitui­se  em  confissão  de  dívida,  o  que  confere \nliquidez  e  certeza  à  obrigação  tributária.  No  atual  momento  processual, \npara se comprovar a liquidez e certeza do crédito informado na Declaração \nde  Compensação  seria  imprescindível  uma  cabal  demonstração  na \nescrituração contábil­fiscal da contribuinte, baseada em documentos hábeis \ne idôneos, da alegada diminuição do valor do débito correspondente a cada \nperíodo de apuração. \n\n As  alegações  de  defesa  são  faculdades  do  demandado,  mas \nconstituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual,  uma  vez  que  a  juntada  das \nprovas aos autos dever ser praticada no tempo certo, sob pena de preclusão, \nisto porque o processo é um caminhar para a frente, não se admitindo, em \nregra, ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. \n\nConforme  o  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  só  é  lícito  deduzir  novas \nalegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito \nsuperveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior  ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou \nrazões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador \nadministrativo conhecer de ofício de matérias de ordem pública, a exemplo \nda  decadência;  ou  por  expressa  autorização  legal.  Finalmente,  o  §  5º  do \nmesmo  dispositivo  legal  exige  que  a  juntada  dos  documentos  deve  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição em que  se  demonstre, \ncom fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas \ndo parágrafo anterior. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos \nde discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela \nLei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo \no  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro momento  processual,  a \nmenos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, \npor motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) \n\nc) destine­se a contrapor  fatos ou razões posteriormente trazidas aos \nautos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições \nprevistas nas alíneas do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº \n9.532, de 1997) \n\n(...) \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908660/2012­81 \nAcórdão n.º 3201­002.281 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nContudo, no caso desses autos, o recorrente sequer se preocupou em \ntrazer  oportunamente  os  documentos  que  comprovariam  suas  alegações, \nônus  que  lhe  competia,  segundo  o  sistema  de  distribuição  da  carga \nprobatória adotado pelo Processo Administrativo Federal: o ônus de provar \na veracidade do que afirma é do interessado, segundo o disposto na Lei no \n9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36. \n\nArt. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem \nprejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do \ndisposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973 (CPC). \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao  réu, \nquanto à existência de  fato  impeditivo, modificativo ou extintivo do \ndireito do autor. \n\nA  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por \nconseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a \nmaior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada mediante  apresentação \noportuna  de  documentos  contábeis  e/ou  fiscais  capazes  de  efetivamente \ndemonstrar  que  o  valor  da  contribuição  do  período  de  apuração  de \ninteresse não teria atingido o valor informado na DCTF vigente quando da \nemissão  do  Despacho  Decisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor \ninformado na DCTF retificadora (que no presente caso sequer efeitos surte \nquanto  à  redução  deste  débito)  e  no  DACON  retificador,  de  caráter \nmeramente informativo.  \n\nComo o contribuinte sequer procurou juntar aos autos qualquer tipo \nde documentação na intenção de demonstrar que efetivamente seria titular \ndo  alegado  direito  creditório,  eventuais  créditos  do  contribuinte  contra  a \nFazenda Pública ficam sem a devida comprovação de sua certeza e liquidez, \natributos  indispensáveis para a homologação da compensação pretendida, \nnos  termos  do  art.  170  do  CTN.  Restam,  portanto,  descabidas  as  demais \nalegações  quanto  às  supostas  violações  à  ampla  defesa,  bem  como  aos \ndemais  princípios  constitucionais  da  razoabilidade,  proporcionalidade  e \ninformalidade. \n\nSobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente,  deve­se \ncontrapor  que  se  tratam  de  decisões  isoladas,  que  não  se  enquadram  ao \ncaso  em  exame  e  nem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada \ninstância  decidir  livremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso, \ntratam­se de precedentes que não constituem normas complementares, não \ntêm força normativa, nem efeito vinculante para a administração tributária, \npela inexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. \nAlertando­se para  a  estrita  vinculação  das  autoridades  administrativas  ao \ntexto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de \nresponsabilidade, motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser  aplicadas \nfora do âmbito dos processos em que foram proferidas.  \n\nCom  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nRecurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito \ncreditório em litígio e manter a não homologação das compensações.\" \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.908660/2012­81 \nAcórdão n.º 3201­002.281 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das \ncompensações. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2005\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS.\nÉ vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.\nPROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO\nA prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia.\nPROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.\nA busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.904912/2012-88", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644374", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.329", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865904912201288.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10865904912201288_5644374.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.904912/2012­88 \nAcórdão n.º 3201­002.329 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano \nD'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de \nOliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. \n\n \n\nRelatório \n\nELO  COMERCIO  DE  COMPONENTES  AUTOMOTIVOS  LTDA \ntransmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nA DRF LIMEIRA emitiu Despacho Decisório Eletrônico não homologando a \ncompensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação declarada. \n\nEm Manifestação de  Inconformidade  a contribuinte alegou, em síntese,  que \ncomercializa  alguns  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (alíquota  zero  sobre  as  suas \nvendas),  que  foram  indevidamente  tributados,  o  que  deu  origem  aos  créditos  informados  no \nPER/Dcomp. Procurando demonstrar a existência do direito creditório junta ao processo cópia \nda DCTF retificadora. \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do \nAcórdão 08­026.240. A DRJ fundamentou que a simples retificação da DCTF não é suficiente \npara  comprovar  o  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  e  que  a  contribuinte  não \ntrouxe  aos  autos  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação \ndeclarada. \n\nEm  seu  recurso  voluntário  a  Recorrente  traz,  em  resumo,  os  seguintes \nargumentos: \n\na) reitera que a origem de seu direito creditório decorre da inclusão indevida, \nna  base  de  cálculo  da  contribuição,  de  receitas  oriundas  da  venda  de  produtos  sujeitos  à \nalíquota 0%, conforme anexo I da Lei nº 10.485/2002 (SILENCIOSO ­ componente do sistema \nde escapamento ­ NCM 87.08.92.00), que já  teriam sofrido tributação obedecendo ao critério \nmonofásico; \n\nb) afirma que procurou comprovar o direito creditório com a manifestação de \ninconformidade  acompanhada  da  DCTF  retificadora,  mas  que,  agora,  junta  aos  autos \ndemonstrativo  mais  detalhado  e  minucioso  (listagem  de  notas  fiscais  com  indicação  dos \nprodutos vendidos com respectivas alíquotas aplicáveis, cópia do Registro de Saídas e da GIA \ncorrespondentes),  servindo  para  o  reconhecimento  de  seu  direito  de  crédito  ou,  pelo menos, \npara justificar a realização de diligência (cita a Resolução nº 3803­000.330 como precedente); \n\nc) caso o Colegiado decida pela realização de diligência, informa que todas as \nnotas fiscais relacionadas nos demonstrativos estão sob sua guarda, à disposição do Fisco; \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904912/2012­88 \nAcórdão n.º 3201­002.329 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nd)  sustenta  que  a  decisão  recorrida  negou  seu  direito  atendo­se  a  aspecto \nmeramente  formal,  sem  observar  o  princípio  da  verdade  material,  que  norteia  o  processo \nadministrativo fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.316, de \n24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10865.904904/2012­31, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.316): \n\n\"Observados os pressupostos recursais, a petição de fls. 70 a 78 \nmerece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão \nDRJ/Fortaleza/3ª Turma, nº 08­26.232, de 20 de agosto de 2013. \n\nNo presente caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de \nerro na apuração da contribuição  social, nem a simples  retificação da \nDCTF para efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o \ndeclarante,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se \ndesincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos \nseus registros contábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil, \npara  infirmar o motivo que  levou a autoridade fiscal competente a não \nhomologar a compensação ou mesmo para eventualmente comprovar a \nalegada  inclusão  indevida  de  valores  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições,  que  poderiam  levar  à  reduções  de  valores  dos  débitos \nconfessados em DCTF.  \n\nAgora,  já  no  recurso  voluntário,  o  interessado aporta  aos  autos \nnovos  documentos,  que  não  haviam  sido  oferecidos  à  autoridade \njulgadora de primeira instância. A possibilidade de conhecimento desses \nnovos documentos, não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à \nluz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. O PAF, \nassim dispõe, verbis: \n\nArt.  14.  A  impugnação da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os \ndocumentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão \npreparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a \nintimação da exigência. \n\n[...]Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...]III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada \npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904912/2012­88 \nAcórdão n.º 3201­002.329 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n[...]§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997): \n\nb) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;  (Incluído  pela Lei  nº \n9.532, de 1997); \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n[...]Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante.  (Redação  dada \npela Lei nº 9.532, de 1997). \n\nO processo  administrativo  fiscal  pode  ser  considerado  como um \nmétodo de composição dos  litígios, empregado pelo Estado ao cumprir \nsua função jurisdicional, com o objetivo imediato de aplicar a lei ao caso \nconcreto para a resolução da lide. Em razão de vários fatores, a forma \ncomo  o  processo  se  desenvolve  assume  feições  diferentes.  Humberto \nTheodoro  Júnior  em  \"Curso  de  Direito  Processual  Civil,  vol.  I\"  (ed. \nForense, Rio de Janeiro, 2004, p.303) assim diz: “enquanto processo é \numa  unidade,  como  relação  processual  em  busca  da  prestação \njurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, \npode  assumir  diversas  feições  ou  modos  de  ser.”.  Ensina  o  renomado \nautor que “procedimento é, destarte, sinônimo de ‘rito’ do processo, ou \nseja, o modo e a  forma por que se movem os atos do processo”. Neste \nsentido,  o  procedimento  está  estruturado  segundo  fases  lógicas,  que \ntornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da \nparte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador. \n\nConforme  os  antes  transcritos  artigos  14  e  15  do  Decreto \n70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal (PAF), é \na impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os \ndocumentos em que se fundamentar, apresentada ao órgão preparador \nno prazo de  trinta dias, que  instaura a fase  litigiosa do procedimento. \n(grifei) \n\nPor sua vez, o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972, estabelece \nque as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação, \nprecluindo o direito de fazê­lo em outro momento processual. O sistema \nda oficialidade, adotado no processo administrativo, e a necessidade da \nmarcha para frente, a fim de que o mesmo possa atingir seus objetivos de \nsolução de conflitos e pacificação social, impõem que existam prazos e o \nestabelecimento da preclusão. \n\nContudo, uma fria análise da norma pode vir a chocar­se com os \nprincípios da verdade material e da ampla defesa. Vejamos que a Lei nº \n9.784/1999,  que  regula o processo  administrativo  em geral,  no  art.  3º, \npossibilita a apresentação de alegações e documentos antes da decisão \ne, no art. 38, permite que documentos probatórios possam ser juntados \naté a tomada da decisão administrativa. Entretanto, conforme a melhor \ndoutrina, deve ser aplicada ao caso a lei específica existente, Decreto nº \n70.235/1972, que determina o rito do processo administrativo fiscal, em \ndetrimento da lei geral. \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904912/2012­88 \nAcórdão n.º 3201­002.329 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNeste  ponto,  sobre  o  momento  da  apresentação  da  prova  no \nprocesso  administrativo  fiscal,  cabe  mencionar  que  de  fato  existe  na \njurisprudência uma tendência de atenuar os rigores da norma, afastando \na  preclusão  em  alguns  casos  excepcionais,  que  indicam  tratarem­se \ndaqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante \na  documentos  que  permitem  o  fácil  e  rápido  convencimento  do \njulgador. Logo, o direito da parte à produção de provas posteriores, até \no  momento  da  decisão  administrativa  comporta  graduação  e  será \ndeterminado a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo \nde valor acerca da utilidade e da necessidade, bem como à percepção de \nque  efetivamente  houve  um  esforço  na  busca  de  comprovar  o  direito \nalegado,  que  é  ônus  daquele  que  objetiva  a  restituição,  ressarcimento \ne/ou compensação de tributos.  \n\nComo  se  vê,  as  alegações  de  defesa  são  faculdades  do \ndemandado,  mas  constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual, \nporquanto,  embora  o  ato  seja  instituído  em  seu  favor,  não  sendo \npraticado no tempo certo, surgem para a parte conseqüências gravosas, \ndentre elas a perda do direito de fazê­lo posteriormente, pois opera­se, \nnesta hipótese, o fenômeno da preclusão, isto porque, conforme já dito, o \nprocesso  é  um  caminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra, \nressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. \n\nO § 4º do art. 16 do PAF estabelece que só é lícito deduzir novas \nalegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito \nsuperveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior ou destine­se a contrapor fatos ou \nrazões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador \nadministrativo  conhecer  de  ofício  de  matérias  de  ordem  pública,  a \nexemplo da decadência; ou por expressa autorização legal. Finalmente, \no § 5º do mesmo dispositivo  legal exige que a  juntada dos documentos \ndeve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições \nprevistas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\nEspecificamente  no  caso  desses  autos,  o  recorrente  não  se \npreocupou  em  produzir  oportunamente  os  documentos  que \ncomprovariam suas alegações, ônus que lhe competia, segundo o sistema \nde  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo \nAdministrativo Federal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é \ndo interessado, segundo o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de \n1999, art. 36: \n\nArt. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, \nsem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e \ndo disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo mesmo sentido o art. 330 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 (CPC): \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao \nréu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \ndireito do autor. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904912/2012­88 \nAcórdão n.º 3201­002.329 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO recorrente tampouco comprovou a ocorrência de qualquer das \nhipóteses  das  alíneas  “a”  a  “c”  do  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  que \njustificasse  a  apresentação  tão  tardia  dos  referidos  documentos.  No \ncaso,  o  acórdão  da  DRJ  foi  bastante  claro  ao  fundamentar  suas \nconclusões  pela  insuficiência  da  comprovação  do  direito  creditório \nalegado  quando  afirmou:  \"a  simples  retificação  da  DCTF  sem  que  o \ncontribuinte tenha juntado aos autos documentos hábeis e idôneos que \ncomprovem  as  alterações  efetuadas  não  pode  servir  como  justificativa \nde  eventual  erro  no  preenchimento  da  DCTF\"  (grifei).  Ao  final,  a \ndecisão  recorrida  novamente  destaca:  \"a  manifestação  de \ninconformidade procura justificar o erro na declaração DCTF Original \nmediante  retificação da DCTF, após a ciência do Despacho Decisório, \nsem  apresentação  de  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório \npleiteado no citado PER/DCOMP. (grifei) \n\nA  propósito  dos  documentos  que  instruem  a  peça  recursal \n(demonstrativos do faturamento mensal, do cálculo dos créditos de PIS e \nCofins e das compensações, bem como cópia do registro de saídas e da \napuração do ICMS), verifica­se que o contribuinte anexou uma relação \nde Notas Fiscais de 7 (sete) páginas de extensão, fls. 79 a 85, afirmando \nque  tal  providência  o  dispensaria  da  anexação  de  todas  estas  notas \nemitidas  no  período,  em  face  de  seu  \"grande  volume\".  Quanto  à  esta \nalegação, deve ser contraposto que o presente processo já foi instaurado \nna forma digital, o que em muito facilitaria a juntada da totalidade das \nreferidas notas  fiscais. Embora ressalte que todas estas Notas estariam \nsob  sua  guarda  e  poderiam  ser  imediatamente  disponibilizadas  na \nhipótese  de  realização  de  diligência,  o  interessado  sequer  procurou \njuntar algumas Notas como amostragem, o que ao menos denotaria um \nmínimo  esforço  no  sentido  de  comprovar  o  efetivo  teor  das  mesmas. \nAinda,  também  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  origem  das \nmercadorias  que  teria  revendido,  mediante  a  apresentação  das  Notas \nFicais de aquisição das mesmas, no sentido de comprovar que de fato o \nfabricante/fornecedor  operava  sob  o  regime  da  tributação monofásica. \nNo  caso,  optou  por  reiterar  suas  alegações  quanto  à  supremacia  da \nverdade  material  sobre  a  verdade  formal,  quando  deveria  procurar \ndemonstrar de maneira  efetiva  suas alegações  juntando cópias de pelo \nmenos parte de todas estas notas, para que o julgamento ocorresse com \nbase  em  elementos  concretos,  capazes  de  comprovar  a  veracidade  do \nalegado direito creditório. \n\nO recorrente  invoca o princípio processual da verdade material. \nO que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da \nverdade  que  está  para  além  dos  fatos  alegados  pelas  partes,  mas  isto \nnum  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no \nsentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras  palavras,  o \nprincipio  da  verdade  material  autoriza  o  julgador  a  ir  além  dos \nelementos  de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de \nprova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como \nesta  ou  aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o \njulgador não está vinculado às versões das partes).  \n\nMas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que \ntem o ônus de provar o que alega/pleiteia,  a oportunidade de produzir \nalgo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como \nrequisito  de  admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904912/2012­88 \nAcórdão n.º 3201­002.329 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDito  de  outro  modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um \nlançamento  seja  efetuado  sem  quaisquer  provas  e  que  se  permita \nposteriormente,  em  sede  de  julgamento  ou  por meio  de  diligências,  tal \ninstrução  probatória,  também  não  é  aceitável  que  um  pleito,  onde  se \nobjetiva a restituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida \ne  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do \nindébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se \noportunize tais demonstração e comprovação. \n\nPelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação \nrecursal,  implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que \nesta  instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e \nquaisquer documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro \nporque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas \nno rito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF \nque  no  presente  caso  é  o  momento  processual  da  apresentação  da \nmanifestação de inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui \né  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma \nrestituição de indébito, tem a obrigação de comprovar inequivocamente \no  seu  alegado  direito  creditório  no momento  que  contesta  o  despacho \ndecisório e instaura o contencioso. \n\nComo se vê, a documentação juntada ao recurso voluntário não se \nrevela  suficiente  para  atestar  liminarmente  a  liquidez  e  a  certeza  do \ncrédito oposto na compensação declarada e demandaria a reabertura da \ndilação probatória, o que, de regra, como já visto, não se admite na fase \nrecursal do processo, exceto em casos excepcionais. \n\nA  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por \nconseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a \nmaior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada  mediante \napresentação de documentos contábeis e fiscais que patenteassem que o \nvalor da contribuição do período de apuração de interesse não atingiu o \nvalor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do  Despacho \nDecisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor  informado  na  DCTF \nretificadora (que no presente caso sequer efeitos surte quanto à redução \ndeste  débito).  Como  tal  documentação  não  foi  juntada  no  momento \nprocessual oportuno e nem mesmo agora em sede de recurso voluntário \nfoi  integralmente  apresentada,  quedou  sem  comprovação  a  certeza  e \nliquidez dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, atributos \nindispensáveis  para  a  homologação  da  compensação  pretendida,  nos \ntermos do art. 170 do CTN. \n\nSobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente, \ninclusive a citada Resolução nº 3803­000.330, deve­se contrapor que se \ntratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e \nnem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir \nlivremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso,  tratam­se  de \nprecedentes que não constituem normas complementares, não têm força \nnormativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela \ninexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. \nAlertando­se para  a  estrita  vinculação das autoridades  administrativas \nao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de \nresponsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser \naplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904912/2012­88 \nAcórdão n.º 3201­002.329 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCom  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nRecurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito \ncreditório em litígio e manter a não homologação das compensações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das \ncompensações. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941], "camara_s":[ "Segunda Câmara",14941], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",14941], "materia_s":[ "PIS - ação fiscal (todas)",33, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",31, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",30, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",27, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",27, "Cofins - ação fiscal (todas)",26, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",20, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",20, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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