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4890753 #
Numero do processo: 13896.001970/2010-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho, correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vício apontado. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso Voluntário da qual o interessado desiste expressamente não será conhecido. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2301-003.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos; b) acolhidos os embargos, em não conhecer do recurso, devido à desistência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Mauro José Silva - Relator Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva (relator) e Marcelo Oliveira (presidente).
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4955694 #
Numero do processo: 11020.006351/2008-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Previdenciárias Período de Apuração: 01/02/2003 a 31/12/2006 PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 6.830/1980 E ART. 216, 3º DA LEI Nº 8.213/1991. A propositura de ação judicial pelo contribuinte anteriormente ou posteriormente à autuação, cujo objeto seja o mesmo da discussão administrativa, acarreta na renúncia à instância administrativa, conforme determina o artigo 38, parágrafo único da Lei 6.830/1980 e o art. 216, §3º da Lei nº 8.213/1991. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-002.526
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) em conhecer em parte do recurso, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

4955972 #
Numero do processo: 11070.000405/2008-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 30/12/2006 Ementa: AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL DE PESSOA FÍSICA É devida, pelo produtor rural pessoa física, contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A empresa adquirente da produção de produtores rurais pessoas físicas fica subrogada nas obrigações de tais produtores e está obrigada a arrecadar, mediante desconto, a contribuição previdenciária por ele devida. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-002.619
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, no mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram pelo provimento do recurso; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto da Relatora. Redator designado: Leonardo Henrique Pires Lopes.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4955677 #
Numero do processo: 10865.003522/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 30/06/2002 PRAZO PARA GUARDA DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 195 DO CTN. OBRIGAÇÃO QUE PERSISTE ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GRADAÇÃO POR NORMA INFRALEGAL AUTORIZADA PELA LEI. O art. 92 da Lei 8.212/91 prevê a graduação da multa conforme previsão em Decreto. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-002.511
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: Mauro Jose Silva

4980038 #
Numero do processo: 17883.000037/2010-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sun Sep 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO A TERCEIRAS ENTIDADES Toda empresa está obrigada a recolher a contribuição devida aos Terceiros, incidente sobre a totalidade da remuneração paga aos segurados empregados. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA A pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atendia, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212, deveria solicitar a isenção para o gozo do benefício fiscal. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.
Numero da decisão: 2301-003.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, até 11/2008, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Leonardo Henrique Pires Lopes Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete De Oliveira Barros - Relator. Leonardo Henrique Pires Lopes - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Wilson Antônio de Souza, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4955547 #
Numero do processo: 10680.012988/2007-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/07/2001 a 28/02/2005 RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO DE CORESPONSÁVEIS. DOCUMENTO INFORMATIVO. A relação de coresponsáveis é meramente informativa do vínculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO, ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO. Por força do art. 26A do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES NO DOMICÍLIO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE PODERES PARA TANTO PARA O RECEBEDOR DOS DOCUMENTOS. Em consonância com a Súmula CARF nº 9, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. PREMIAÇÃO DE INCENTIVO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. As premiações de produtividade devem ser compreendidas no conceito de remuneração de empregados e contribuintes individuais, integrando, fazendo parte do campo de incidência da contribuição previdenciária. MULTA POR OMISSÕES OU INEXATIDÕES NA GFIP. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. RETROATIVIDADE BENIGNA. OMISSÕES E INEXATIDÕES NA GFIP. LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA. As multas por omissões ou inexatidões na GFIP foram alteradas pela Lei 11.949/2009 de modo a, possivelmente, beneficiar o infrator, conforme consta do art. 32A da Lei n º 8.212/1991. Conforme previsto no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, a lei aplicase a ato ou fato pretérito, tratandose de ato não definitivamente julgado: quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA O Princípio de Vedação ao Confisco está previsto no art. 150, IV, e é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicála . Além disso, é de se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-001.870
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nas preliminares, para deixar claro que o rol de coresponsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator; II) por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à recorrente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros, Leôncio Nobre de Medeiros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35A da Lei 8.212/1991, deduzindose as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à recorrente.
Nome do relator: Mauro Jose Silva

5512161 #
Numero do processo: 19515.720070/2013-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 NULIDADE - NECESSIDADE DE LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA - VALIDADE DA DECISÃO QUE DESOBRIGOU A RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS Não há concomitância do presente PA com o MS interposto pela Recorrente, já que, naquele ‘mandamus’ judicial tenta a Impetrante/Recorrente afastar recolhimento do adquirente de produtor rural de produtor rural pessoa física fulcrado em legislação anterior à Lei 10.256/2001. Não há diferença se a exação trata de segurado especial ou pessoa física, pois o que determina o recolhimento ou não do adquirente de produto rural de produtor rural pessoa física ou segurado especial, por sub-rogação, é a Lei 10.256/2001 que nem foi aventada naquele ‘writ’, sendo objeto dele a Lei nº 8.540/92, que alterou a redação do artigo 25 da Lei nº 8.212/91. NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO. IMPROVIMENTO. Estando os atos administrativos motivo legal para realização do lançamento por o arbitramento, não há de se falar em nulidade. No caso em tela os atos foram praticados em conformidade com os rigores da lei, fundamentados e discriminados no Relatório Fiscal e nos anexos “FLD - Fundamentos Legais do Débito”, onde consta toda a legislação que embasa os lançamentos, por rubrica e por competência. Há que registrar que não houve lançamento por arbitramento, eis que a Fiscalização, para o lançamento, valeu-se dos documentos contábeis e fiscais da Recorrente, próprios à verificação da base de cálculo que estavam disponíveis nos arquivos informatizados da RFB (GFIP, DIPJ), no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED (arquivos contábeis), ou foram fornecidos pela própria empresa (Livros de Registro de Entrada e de Saída). NULIDADE - DO DESCUMPRIMENTO DO “MÚNUS” ATRIBUÍDO A AUTORIDADE FISCAL Contribuinte não pode exigir da fiscalização investigação para saber real condição de seus empregados e de seus fornecedores pessoas físicas, por ausência de amparo legal. De mais a mais, no caso em tela, apresentando a documentação necessária, deverá a fiscalização autuar o contribuinte, caso ocorra situação ilegal. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS PRODUTORES NÃO SÃO EMPREGADORES Estando configurada para fiscalização a condição de aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física, sem que tenha ocorrido o devido e imperioso recolhimento das contribuições sociais, por sub-rogação, há de ser lançado o Auto de Infração, como ocorreu. Deveria a Recorrente, no caso em tela, demonstrar o recolhimento e ou produzir suas provas demonstrando que não se tratava de produtores rurais eram pessoas físicas não empregadores. DA ILIQUIDEZ DA AUTUAÇÃO A legislação especifica determina ao adquirente de produto rural de produtor rural pessoa física o dever da contribuição devida à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, onde está estabelecida no art. 25 da Lei n.º 8.212/91, esta obrigação. E, sobre a arrecadação e recolhimento das contribuições, determinou, à empresa adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, por meio da sub-rogação (art. 30, III e IV Lei 8.212/91). Não há iliquidez na autuação, quando serve de documentação ofertado pela própria recorrente. SENAR Referente à contribuição devida para o SENAR, pelo produtor rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, está estabelecida no art. 6º da Lei n.º 9.528/97, na redação da Lei nº 10.256/2001, e o mesmo artigo 30, inciso IV da Lei nº 8212/91 estabeleceu, à empresa adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, por meio da sub-rogação. DA ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE COM RELAÇÃO AO FUNRURAL No caso em exame alega a Recorrente que não responde pelo crédito previdenciário autuado porque não é contribuinte da exação, eis que os produtos adquiridos por ela não foram adquiridos de segurados especiais, e por isto não reteve as contribuições. Em primeiro lugar não importa se são segurados especiais ou não as pessoas físicas que a Recorrente adquiriu os produtos, pois de qualquer sorte há incidência de contribuição social, sendo a aquisição o fato gerador, onde a legislação determina a retenção por sub-rogação. Em assim não observando há de ser responsabilizada pelo ato. MÉRITO - OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF Quanto a observância ao decisório do STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário n° 363.852 (Caso Mataboi - como ficou conhecido), o voto condutor do Ministro Relator Marco Aurélio foi seguido por unanimidade pelo Pretório Excelsior, declarando a inconstitucionalidade da contribuição do produtor rural pessoa física, prevista no artigo 25, I e II da Lei n° 8.212/91, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural, em razão da violação das normas constitucionais contidas nos artigos 150, II, e 195, I e §§ 4° e 8°, do Texto Maior. No caso em exame não está sendo cobrada a supramencionada exação com base na Lei 8.212/91, mas sim referente à legislação 10.256/2001 Desta forma, há incidência de contribuição previdenciária no novo Funrural,insculpido pela Lei nº 10.256/2001, promulgada já sob o pálio da Emenda Constitucional nº 20/1998, que passou a prever a tributação sobre a receita. Isto porque, a legislação de 2001 utilizou o texto referente à contribuição do segurado especial, não julgada inconstitucional, acrescentando-lhe carga normativa nova. Ou seja, o legislador fez uso da técnica da inserção normativa sem acréscimo de texto. Portanto, a partir da edição da Lei nº 10.256/2001, a contribuição incidente sobre o empregador rural pessoa física é constitucional, sendo declarada a inconstitucionalidade pelo Pretório Excelsior as contribuições incidentes sobre o resultado da comercialização da produção rural e não sobre a receita, como determina a lei. NULIDADE - LAVRATURA DO’S AI’S COM RELAÇÃO À MATRIZ - DEVERIA SER LANÇADO CONTRA CADA CNPJ/MF ESPECIFICO No caso em tela a Recorrente diz que há nulidade dos Autos de Infração porque não foram lavrados contra cada CNPJ específico, mas apenas contra a matriz. A Lei 8.212/91 determina que é considerada empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Ao definir a empresa, enquanto contribuinte das contribuições previdenciárias, resta claro que a lei cuidou de definir, em verdade, não a atividade abstrata de organização dos fatores da produção com vistas ao lucro, que é a empresa, mas o empresário, seja ele pessoa física - firma individual - ou pessoa jurídica, enquanto aquele que exerce tal atividade, fazendo-o por intermédio do conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos definidos em lei como estabelecimento. DILIGÊNCIA A diligência é dispensável para o julgamento e pode ser dispensada pela autoridade julgadora, como ocorreu no caso, até porque as provas pretendidas pela Recorrente são de sua responsabilidade e não podem trazer um ônus para o FISCO. Estando a fiscalização satisfeita com a materialidade das provas que determinam a autuação, não há de se realizar diligência. DECADÊNCIA PARCIAL O lançamento formalizado em 31/01/2013, as competências de 01/2008 a 12/2008 não são atingidos pela decadência, porque ainda dentro do prazo estipulado no artigo173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em analisar e decidir o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Adriano Gonzáles Silvério, que votou em converter o julgamento em diligência; b) em negar provimento ao recurso, no que tange à contribuição como adquirente de produção rural pessoa física, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão da decadência, nos termos do Art. 173 do CTN, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva, Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao recurso, pela aplicação da regra decadencial, prevista no Art. 150 do CTN; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Marcelo Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) Wilson Antônio de Souza Corrêa - Relator (assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Adriano Gonzáles Silvério, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Manoel Arruda Coelho Júnior.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5519275 #
Numero do processo: 37324.000088/2007-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a) Marcelo Oliveira – Presidente Bernadete de Oliveira Barros - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5509593 #
Numero do processo: 36222.000874/2005-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1995 a 30/01/2001 DISCUSSÃO JUDICIAL - TERCEIROS Os valores discutidos judicialmente deverão ser lançados em notificações separadas que permanecerão sobrestadas até decisão final dos respectivos processos judiciais.
Numero da decisão: 2301-003.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, : I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a). Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete de Oliveira Barros - Relator. Wilson Antonio de Souza Correa - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5512045 #
Numero do processo: 19311.720398/2011-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 RETENÇÃO 11% - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA -. NÃO CONFIGURADA Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91, é necessária que a cessão de mão-de-obra fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 A falta da exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2301-003.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a). MARCELO OLIVEIRA - Presidente. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS