Numero do processo: 11330.000256/2007-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 31/03/2000 a 31/07/2005
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Conhece-se do recurso voluntário apenas quanto a matérias impugnadas. Recurso não conhecido quanto a matéria não trazida na impugnação, porquanto não compõem a lide e quedou-se preclusa.
RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. ARROLAMENTO DE DIRETORES.
No termos da Súmula Carf nº 88, a relação de co-responsáveis é apenas informativa e não compõe o contencioso tributário.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DECADÊNCIA QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.
Segundo o STF, são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91. Súmula Vinculante nº8, de 12/06/2008. Decai em cinco anos o direito de o Fisco lançar os créditos previdenciários.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNA FEDERAL.
O art. 22, IV da Lei 8.212, de 1991, que prevê a incidência de contribuição previdenciária nos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho foi julgado inconstitucional, por unanimidade de votos, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 595.838/SP, paradigma da Tese de Repercussão Geral 166: É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Numero da decisão: 2301-005.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das matérias relativas à aplicação da taxa Selic e ao arrolamento dos sócios na relação de corresponsáveis, acatar a prejudicial de decadência dos períodos de apuração até 11/2001 e, nas demais questões de mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Antonio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, e João Bellini Junior (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL
Numero do processo: 10120.000923/2010-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2006 a 30/11/2008
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica será apurado com base na área construída constante no projeto, e no padrão da obra. quando a empresa não apresentar a contabilidade ou a apresentar de forma deficiente.
Numero da decisão: 2301-005.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
EDITADO EM: 11/07/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Fabio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Fernanda Melo Leal e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 14337.000016/2008-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O LANÇAMENTO.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N°8. REVISÃO DO LANÇAMENTO.
Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/ 91 pelo Supremo Tribunal Federal - STF na Súmula Vinculante nº8, de 12/06/2008, publicada no DOU de 20/06/2008, de eficácia retroativa para os contribuintes com solicitações administrativas apresentadas até a data do julgamento da referida Súmula, os créditos da Seguridade Social pendentes de pagamento não podem ser cobrados, em nenhuma hipótese, após o lapso temporal quinquenal.
DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS FIXADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A compensação é uma prerrogativa deferida ao contribuinte; no entanto, este deve observar os procedimentos fixados pela Administração Tributária a fim de fazer valer o seu direito, sendo que não cabe compensação de oficio, que é autorizada apenas em caso de verificação de débitos quando da análise de pedido de restituição, previsto no art. 205 da IN MPS/SRP n° 03/2005.
Numero da decisão: 2301-005.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade, e dar-lhe parcial provimento para reconhecimento da decadência das competências de janeiro de 2000 a novembro de 2002 (inclusive).
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
EDITADO EM: 08/09/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Jorge Hernique Backes (suplente convocado), Fábio Piovesan Bozza, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros Silveira (suplente convocado), Wesley Rocha e Thiago Duca Amoni (suplente convocado).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 35582.000224/2007-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 02 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência com a finalidade de que: (a) a fiscalização promova a juntada aos presentes autos do conteúdo do CD-ROM fornecido pela Power Well Brasil Serviços de Testes Geológicos Ltda. (atual Expro do Brasil Serviços Ltda.); (b) a fiscalização manifeste-se sobre o impacto das informações fornecidas tanto pela Power Well Brasil Serviços de Testes Geológicos Ltda. (atual Expro do Brasil Serviços Ltda.) quanto pela Halliburton Produtos Ltda. sobre o crédito tributário constituído pela NFLD; (c) a fiscalização manifeste-se sobre a informação de pagamento de efls. 387 e sobre a repercussão desse ato sobre o montante do crédito tributário constituído pela NFLD, até para delimitar a matéria controvertida e submetida a julgamento; (d) a fiscalização manifeste-se sobre a existência de informações nos registros públicos ou fiscais que possibilite comprovar o grau de risco do estabelecimento denominado "Landmark" (CNPJ nº 29.504.214/0029-88). Após, abra-se vista à Recorrente para se manifestar sobre a informação fiscal, no prazo de 30 dias.
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Henrique Backes (suplente), Fabio Piovesan Bozza, João Mauricio Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros da Silveira (suplente), Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni (suplente), Andrea Brose Adolfo (presidente em exercício).
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA
Numero do processo: 12448.727764/2011-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Fabio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Maria Anselma Croscato dos Santos e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 15465.004153/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. PERÍODO. DECISÃO DO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REPRODUÇÕES OBRIGATÓRIAS PELO CARF.
Conforme decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência).
Numero da decisão: 2301-005.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto- Relator
EDITADO EM: 08/09/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Júlio César Vieira Gomes, Fabio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Maria Anselma Croscato dos Santos (suplente convocada) e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 14751.000222/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2002
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Numero da decisão: 2301-005.049
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
EDITADO EM: 11/07/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Fabio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Fernanda Melo Leal e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 10166.721373/2009-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Na existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido os embargos devem ser acolhidos.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS, PREVISTAS NO ARTIGO 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA A E ARTIGO 22, INCISOS I A III DA LEI Nº 8.212/91 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
Parte patronal. Equivoco no lançamento. Não incidência de salário contribuição quanto trata de compra de mercadoria, pagamento de empréstimo e ou estorno bancário de movimentação financeira, conforme ocorreu no presente caso.
Lançamento equivocado e, portanto, indevido, pois incidente em Nota Fiscal de compra de mercadoria, e ou em pagamento de empréstimo e ainda em estorno financeiro bancário, devendo ser excluído todos aqueles valores na base de cálculo da incidência de contribuição.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Verificada a ocorrência de erro material, o acórdão deve ser retificado; no caso em tela, mediante a alteração do valor de R$ 6.250,00 (fls. 6823) para R$ 6.520,00.
Numero da decisão: 2301-004.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos, para dar-lhe provimento sanando a contradição e o erro material apontados, rerratificando a ementa nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
EDITADO EM: 30/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Júlio César Vieira Gomes, Fabio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Maria Anselma Croscato dos Santos (suplente convocada) e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 10830.016524/2009-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Aug 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a titulo de participação nos lucros e resultados da empresa quando em desacordo com a Lei nº 10.101/2000.
Tratando-se de negociação através de comissão de empregados, a efetiva participação de representante do sindicato nas deliberações, inclusive com direito a voto, é requisito essencial para a legitimidade dos termos acordados.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Tratando-se de previdência complementar por entidade fechada, a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos segurados empregados e dirigentes. Não se considera disponível a todos, quando a empresa se nega a realizar aportes a alguns de seus segurados, especialmente em razão da faixa salarial.
PREVIDENCIÁRIO. MULTAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 14/2009.
Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado da soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores e a multa por falta de declaração em GFIP, vigente à época da materialização da infração, com o resultado da incidência de multa de 75%, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB 14/2009.
Numero da decisão: 2301-005.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito: I) quanto ao levantamento Previdência Privada: por voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos o relator e os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Fernanda Melo Leal; II) quanto ao levantamento Participação nos Lucros e Resultados: a) por unanimidade de votos, negar provimento em relação aos fatos geradores em que caracterizada a inexistência de instrumento de acordo; b) por maioria de votos, dar provimento em relação aos fatos geradores em que caracterizada a assinatura do instrumento de acordo no final do período de apuração, vencida a conselheira Andrea Brose Adolfo; c) por voto de qualidade, negar provimento em relação aos fatos geradores em que caracterizada: falta de participação do sindicato, restrição ao poder de voto do sindicato e existência de fórmula pré-estabelecida, vencidos o relator e os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Fernanda Melo Leal; III) quanto às multas relacionadas à GFIP, submetida a questão ao rito do art. 60 do Regimento Interno do CARF, foram apreciadas as seguintes teses: a) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009; b) aplicação das regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 2009; c) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75%, previsto no artigo 44, I, da Lei 9.430, de 1996; em primeira votação, se manifestaram pela tese "a" os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Alexandre Evaristo Pinto e Fernanda Melo Leal; pela tese "b" os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e Jorge Henrique Backes; e pela tese "c" o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes; excluída a tese "c" por força do disposto no art. 60, parágrafo único, do Regimento Interno do CARF, em segunda votação, por voto de qualidade, restou vencedora a tese "b", vencidos os conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Alexandre Evaristo Pinto e Fernanda Melo Leal. Designado para redigir o voto vencedor em relação à Previdência Privada e Participação nos Lucros (participação do sindicato, restrição de poder de voto dos sindicatos e existência de fórmula pré-estabelecida), o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, e quanto á retroatividade benigna a conselheira Andrea Brose Adolfo.
(assinado digitalmente)
Andréa Brose Adolfo Presidente em exercício e Redatora
(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto, Fernanda Melo Leal (suplente convocada).
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA
Numero do processo: 12448.725700/2011-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/05/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A exigência de contribuição previdenciária demanda a efetiva comprovação da prestação de serviços, o que não ocorreu no presente caso com relação ao pagamento de bonificações.
Numero da decisão: 2301-005.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos opostos pela Fazenda para sanar os vícios apontados, rerratificando a ementa do Acórdão 2301-004.218 nos seguintes termos ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/05/2008 NFLD DEBCAD sob nº 35.890.716-0 NULIDADE DAS AUTUAÇÕES CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Na fase investigativa caberá manifestação desde que perquerida pela autoridade lançadora. Não ocorrendo, por conta do investigador a necessidade de informação não há de se pronunciar o investigado, sem que isto ocorra qualquer agressão a princípios pétreos da Carta Maior, como ampla defesa, contraditório e tão pouco o devido processo legal. No caso em tela alega o Recorrente que foi tolhido o seu direito de defesa em razão de a Fiscalização não ter permitido, quando da ação fiscal, de exercer o seu amplo direito de defesa, mormente quanto prestar esclarecimentos de possíveis divergências entre os documentos que fulcraram a ação e a realidade dos fatos, mas improcede seus argumentos, porque o momento de esclarecimento é na fase impugnatória, perfeitamente exercida. DA NULIDADE DA AUTUAÇÃO PARA EXIGÊNCIA DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVO A PARTE DO SEGURADO. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS PROVÁVEL DE SERVIÇO A TERCEIROS. QUESITO DEFENSIVO NÃO APONTADO NA IMPUGNAÇÃO IMPRESTABILIDADE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Há de ser provado pelo fiscalizado que contribuintes individuais tenham prestado serviços a outros tomadores, extrapolando o teto máximo do salário contribuição permissível por lei. A mera alegação não prospera, mormente contra fatos comprovados pela fiscalização. Matéria inovadora na peça recursiva, sem que tenha sido apreciada, por falta de objurgação na fase de impugnação e que não seja fato novo, trata-se de supressão de instância, que é inconcebível. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A exigência de contribuição previdenciária demanda a efetiva comprovação da prestação de serviços, o que não ocorreu no presente caso com relação ao pagamento de bonificações. DA MULTA LANÇADA. APLICABILIDADE DA RETROATIVIDADE BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. Multa que melhor beneficia o Recorrente, conforme dispõe o Artigo 106, Inciso II, "c" do CTN. No caso em tela a Fiscalização aplicou a multa mais benéfica ao contribuinte, ou seja o Artigo 35-A da Lei n° 8.212/91, que deve ser mantida. 'BIS IN IDEM' OPERAÇÃO CONTINUADA APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA MULTA DE OFÍCIO E A DE MORA. DESPROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI COM ESPECIFICIDADE PENAL. APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LACUNA DE LEI. A multa imposta através da lavratura do AI 68 decorre do descumprimento de obrigações acessórias, as quais não se confundem com o descumprimento das obrigações principais. Foi esta a razão dos lançamentos, configurando que não houve `bis in idem¿. No caso em tela não procede a alegação da Recorrente de que a aplicação da multa por omissão de fatos geradores em GFIP no período de 01/2007 a 12/2007 importa em afronta ao artigo 71 do Código Penal, já que trata este dispositivo de matéria criminal, não servindo ao direito previdenciário, que tem lei especifica que trata do assunto, matéria tributária. Recurso Voluntário Provido em Parte.
(assinado digitalmente)
Andréa Brose Adolfo Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Henrique Backes, Fabio Piovesan Bozza, João Mauricio Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado), Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni, Andrea Brose Adolfo (presidente em exercício).
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA
