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5641611 #
Numero do processo: 10510.002782/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR. NULIDADE MATERIAL. No presente caso a nulidade foi declarada em face da ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo, em virtude de o lançamento realizado não permitir ao contribuinte identificar a qual competência se referem os acréscimos legais, o que caracteriza violação ao art. 142 do CTN e, especificamente, ao art. 37 da Lei nº 8.212/91 e ao art. 229, § 2º do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/1999. É o lançamento, por vício material, quando ausentes a descrição do fato gerador e a determinação da matéria tributável, em especial quando o crédito é constituído com base na caracterização de segurado empregado e deixam de ser demonstrados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. Quando nos deparamos com um vício de natureza formal o princípio princípio pas de nullité sans grief ou princípio do prejuízo deve ser amplamente aplicado, isto porque, a adoção de sistema rígido de invalidação processual impede a eficiente atuação da Administração Pública. Cabe a autoridade lançadora o ônus de descrever a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, conforme descrito no art. 142 do CTN. A declaração de nulidade ante a ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo, decorre do fato de a autoridade fiscal não ter se desincubido do ônus de descrever a ocorrência do fato gerador da obrigação, o que faz com que o prejuízo ao contribuinte seja intrínseco à declaração de nulidade por vício material. LEVANTAMENTO SEGURADO EMPREGADO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO. Para que se caracterize a formação de um vínculo de emprego, faz-se necessária a constatação dos requisitos do contrato de trabalho descritos no art. 3º da CLT: continuidade (não eventualidade), subordinação, onerosidade e pessoalidade. No relatório de Lançamentos - RL nominou-se as pessoas físicas, porém o relatório fiscal não descreveu de forma minuciosa como a atividade se desenvolveu ao longo do tempo em que permaneceram prestando serviços na empresa notificada.
Numero da decisão: 2301-003.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, devido a não comprovação dos segurados como empregados, com a conseqüente ausência de comprovação do fato gerador, nos termos do voto do Relator. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Bernadete de Oliveira Barros, Fábio Pallaretti Calcini e Luciana de Souza Espíndola Reis, que votaram em anular o lançamento, pela existência de vício. MARCELO OLIVEIRA - Presidente. MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator. EDITADO EM: 05/08/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, FABIO PALLARETTI CALCINI.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

6998251 #
Numero do processo: 13639.000431/2010-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTUAÇÃO POR DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. São admissíveis as deduções incluídas em Declaração de Ajuste Anual quando comprovadas as exigências legais para a dedutibilidade, com documentação hábil e idônea. CABE AO INTERESSADO A PROVA DOS FATOS QUE TENHA ALEGADO. Tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória parcial de seu direito, deve ser afastada a glosa quanto ao comprovado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-005.134
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a glosa no valor de R$16.500,00 e manter as demais exigências fiscais; vencidos os conselheiros João Maurício Vital, que negava provimento ao recurso voluntário em relação às despesas com o profissional Frederico Martins Vecchi e Denny Medeiros da Silveira que negava provimento os recurso voluntário em sua integralidade. (assinado digitalmente) João Bellini – Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joao Bellini Junior, Fabio Piovesan Bozza, Alexandre Evaristo Pinto, Thiago Duca Amoni, Joao Mauricio Vital, Andrea Brose Adolfo, Denny Medeiros Da Silveira e Wesley Rocha.
Nome do relator: WESLEY ROCHA

6998263 #
Numero do processo: 10384.000132/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2009 DEDUÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO JUDICIAL. FALTA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de que a ex-cônjuge é sua dependente, deve ser mantida o lançamento. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF Nº 02. PENALIDADE. LEGALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. A sanção prevista pelo art. 44, I, da Lei n° 9:430, nada mais é do que uma sanção pecuniária a um ato ilícito, configurado na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. Portanto, a aplicação é devida diante do caráter objetivo e legal da multa aplicada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-005.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente). João Bellini Junior – Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Andréa Brose Adolfo, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Thiago Duca Amoni, e Wesley Rocha.
Nome do relator: WESLEY ROCHA

6985790 #
Numero do processo: 10840.723600/2012-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 ATIVIDADE RURAL. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. Os parceiros ou subparceiros, na exploração da atividade rural, devem apurar o resultado, separadamente, na proporção dos rendimentos e despesas que couberem a cada um. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRIBUTAÇÃO. 1. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei 9.430, de 1996, aplicável a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo e dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF 26) 2. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. MULTA AGRAVADA. O não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos o sujeita ao agravamento da multa (Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, I).
Numero da decisão: 2301-005.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (a) CONHECER E dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO, para restabelecer o agravamento da multa em relação à infração omissão de receitas – depósitos bancários de origem não comprovada e (b) CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO para cancelar, do lançamento relativo à infração omissão de receitas – depósitos bancários de origem não comprovada, os valores correspondentes aos itens 02, 06, 34, 36, 66 e 86, da tabela presente na informação fiscal das e-fls. 3500 a 3506. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente e Relator. EDITADO EM: 17/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior.
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

7000267 #
Numero do processo: 13888.721804/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Junior – Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha - Conselheiro Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Andréa Brose Adolfo, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Thiago Duca Amoni, e Wesley Rocha.
Nome do relator: WESLEY ROCHA

6992598 #
Numero do processo: 10410.721327/2012-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 30/11/2008 a 31/12/2008 CONHECIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. Conhece-se do recurso voluntário apenas quanto a matérias impugnadas e constantes do processo. Recurso não conhecido quanto a matérias não trazidas na impugnação e estranhas aos autos, porquanto não compõem a lide. CONHECIMENTO DA MATÉRIA NA IMPUGNAÇÃO. DESCONHECIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. O não conhecimento de matéria trazida na impugnação deve ser motivado, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Acórdão de primeira instância deixou de apreciar matéria da impugnação por motivos fundamentados. Nulidade do acórdão inexistente. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. O processo administrativo é regido pelo princípio da oficialidade. Não há lei ou norma regimental que autorize o sobrestamento do julgamento em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral de matéria ainda pendente da decisão judicial. Suspensão do julgamento indeferida. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SOB EXAME JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE. ATIVIDADE VINCULADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. A compensação tributária requer créditos líquidos e certos. Carece de liquidez e certeza os créditos derivados de pagamentos que estão pendentes de decisão judicial quanto à constitucionalidade. Glosa dos créditos compensados mantida. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS DE PIS/PASEP E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. A compensação de diferentes espécies tributárias com débitos de contribuição previdenciária é legalmente vedada. Impossibilidade de compensação de créditos de PIS/Pasep e Cofins com débitos previdenciários. Glosa dos créditos compensados mantida.
Numero da decisão: 2301-005.152
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (a) por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, apenas quanto às matérias que foram impugnadas e que constaram do lançamento; (b) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; (c) por maioria de votos, rejeitar a preliminar de suspensão do julgamento do feito; vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que a deferia; (d) por unanimidade de votos, indeferir pedido de perícia; no mérito, (e) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário para manter as glosas das compensações indevidas da contribuição previdenciária com créditos de PIS/Pasep e Cofins e com pagamentos da contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

6844390 #
Numero do processo: 10875.723818/2014-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2010 a 31/01/2014 MULTA ISOLADA APLICADA SOBRE A COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à aplicação de multa isolada nos termos do art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-005.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por conhecer do recurso voluntário, para negar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan Bozza, que dava parcial provimento, mantendo a multa apenas em relação às compensações efetuadas com base em valores não recolhidos. Votou pelas conclusões a conselheira Fernanda Melo Leal. (assinado digitalmente) Andrea Brose Adolfo - Relatora e Presidente em Exercício. EDITADO EM: 06/07/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto, Fernanda Melo Leal (suplente convocada) e Andrea Brose Adolfo.
Nome do relator: ANDREA BROSE ADOLFO

6844379 #
Numero do processo: 10140.722385/2013-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que o recorrente seja intimado a: a) com relação à moléstia grave: apresentar laudo oficial com data do início da moléstia grave, ou na falta deste, documentos complementares que comprovem de forma indubitável a data do início da moléstia grave; e b) com relação aos rendimentos recebidos acumuladamente: apresentar documentação comprobatória da natureza das verbas recebidas decorrente da ação judicial e da composição desses valores, demonstrando também o período de verbas recebidas acumuladamente. (assinado digitalmente) Andrea Brose Adolfo - Relatora e Presidente em Exercício. EDITADO EM: 07/07/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto, Fernanda Melo Leal (suplente convocada) e Andrea Brose Adolfo.
Nome do relator: ANDREA BROSE ADOLFO

6760792 #
Numero do processo: 12259.000191/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2002 EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. LAPSO MANIFESTO. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, apontados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção. RECURSO DE OFÍCIO DECADÊNCIA Em havendo antecipação de contribuição previdenciária há de ser aplicado o artigo 150, § 4° do CTN, desde que não haja ocorrência de fraude e ou simulação. No presente caso a decisão de piso aplicou o artigo 173, I do CTN, porque julgou que houve fraude e ou simulação. E, de fato, há fraude e ou simulação, já que a Recorrente utilizou-se desses meios, através de contratos fraudulentos, onde tenta demonstrar a existência de relação contratual cível, quanto de fato é trabalhista, eis que a atividade exercida pelos contatados era atividade fim e não meio. DA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Fiscalização para exercer seu mister pode e deve examinar quaisquer livros, mercadorias, arquivos, documentos, etc., sendo inaplicáveis quaisquer meios que não permitam esses exames. E, nesse sentido o artigo 195, caput, do CTN determina que, para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (artigo 195, parágrafo único, do CTN). Também, é dever da fiscalização desconsiderar qualquer documento que deixe evidenciado a utilização de fraude, dolo ou simulação. No caso em tela a Recorrente simulou várias pessoas jurídicas para esconder a relação empregatícia. Não podemos esquecer que estas pessoas jurídicas exerciam atividade fim e não meio, configurando a relação trabalhista. FALTA DE AMPARO PARA LAVRATURA DA NFLD Não há de se falar em falta de amparo legal para emissão da NFLD eis que o artigo 33 da Lei 8.212/01, caput, c/c o artigo 229 do Decreto 3.048/99 autorizam a autuação, uma vez que aviltada pela Recorrente. DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9° DA CLT E OUTROS ARTIGOS, INCLUSIVE DO CÓDIGO CIVIL Recorrente que tenta justificar a desconsideração da personalidade jurídica através de inaplicabilidade da lei, ou discutir a sua legalidade e aplicação ao caso concreto não merece guarita, porque é dever a fiscalização e a conclusão. No caso em tela, a Recorrente quer discutir legalidade da lei, onde o caminho há de ser percorrido dentro do Pretório Excelsior. CERCEAMENTO DE DEFESA NFLD revestida de todos os requisitos legais, não é atingida pelo mazorral comportamento de cerceamento de defesa, como ocorreu no caso. DA POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PESSOAIS POR PESSOAS JURÍDICAS Não pode o artista ser pessoa jurídica, enquanto a lei o define como: ‘profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública’. DO CARÁTER INTERPRETATIVO DO ART. 129 DA LEI N° 11.196/05 Procura arrimo no artigo da lei supramencionado, onde procura a aplicação retroativa que abrangeria o caso, mas não se aplica porque a legislação é de 2005 e o fato gerador vai até 2002, ou seja, quatro anos antes da entrada em vigor da legislação que se deseja o espeque. Ademais, a ação foi fraudulenta e não abarca uma possível retroatividade benigna. DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA Tenta a Recorrente demonstrar que não existia vínculo empregatício, mas sim cessão de mão de obra, o que impossível diante da legislação específica, artigo 31 da Lei 8.212/91, bem como o Decreto 3.048/99, artigo 219. DA APLICAÇÃO DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN Não se pode admitir contrato como lei, quando se fere a lei. No caso em tela quer a Recorrente que os seus contratos entabulados com vários artistas sejam considerados cíveis, contrariando a legislação específica. DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE e DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE A Recorrente alega que a responsabilidade dos recolhimentos previdenciários são das empresas contratadas. O que de fato seriam se elas fossem empresas. De fato são pessoas física com contrato de trabalho com a Recorrente.
Numero da decisão: 2301-004.972
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Andréa Brose Adolfo – Presidente em Exercício. (assinado digitalmente) Fábio Piovesan Bozza – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA

6840725 #
Numero do processo: 10283.720960/2008-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002, 2004, 2005 NULIDADE DA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Cumpridos todos os requisitos das regras disciplinadoras do processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo o auto de infração. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA 38 DO CARF. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. Para os tributos lançados por homologação, quando constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o dies a quo para a contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que poderia ter sido lançado, por força do art. 173, I, do CTN. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. A falta da escrituração do Livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade rural, implicará no arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Comprovada a origem dos depósitos bancários durante o procedimento fiscal, a Fiscalização deve submetê-los às normas específicas previstas na legislação, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. NEXO CAUSAL DO Os lançamentos decorrentes de depósitos bancários de origem não identificada dispensam a necessidade de comprovação, por parte do fisco, da utilização dos recursos provenientes desses depósitos como renda consumida, conforme a Súmula CARF nº 26. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. Comprovada a prática dolosa, pelo sujeito passivo, de fraude, sonegação ou conluio, é cabível a aplicação da multa de ofício com a qualificadora prevista na Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 2301-005.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) ANDREA BROSE ADOLFO - Relatora e Presidente em Exercício EDITADO EM: 05/07/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, , Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto, Fernanda Melo Leal (suplente convocada) e Andrea Brose Adolfo.
Nome do relator: ANDREA BROSE ADOLFO