dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PLANO DE SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não se estende aos dependentes. O pagamento avulso de despesas hospitalares para a diretoria não está albergado pela isenção. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT. ACATAMENTO DE PARECER DA PGFN EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Porém, considerando a existência do Parecer PGFN 2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, em homenagem ao princípio da eficiência e para evitar a edição de ato administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes. Entretanto, em homenagem ao princípio da eficiência e diante de Ato Declaratório da PGFN dispensando aquele órgão de recorrer quando o lançamento tratar do seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia cada um dos empregados, inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato Declaratório. PAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE SINDICATO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos de Despachantes Aduaneiros representam contraprestação por serviços prestados por contribuintes individuais, sofrendo, portanto,. a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO POR MEIO DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO CASO DE PROFISSIONAL EMPREGADO DA COMISSÁRIA OU SÓCIO DESTA. Se a empresa contrata serviço de despachante aduaneiro com comissária de despacho e esta realiza o serviço por meio de profissional empregado ou sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso da contratante. Se o serviço é realizado por meio de profissional não empregado ou não sócio da comissária, a incidência se impõe. Eventual interposição fraudulenta deve ser provada com elementos adicionais ao mandato. MULTA POR DESATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA FORNECER DOCUMENTOS COM FORMALIDADES LEGAIS. Encontra-se em conformidade com a legislação a aplicação de multa ao contribuinte que, sendo intimado para apresentar documentos em prazo razoável, permanece inerte quanto à apresentação, ainda que parcial, do solicitado obedecendo às formalidades legais cabíveis. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-08-29T00:00:00Z,15586.000807/2010-66,201408,5373012,2014-08-29T00:00:00Z,2301-004.098,Decisao_15586000807201066.PDF,2014,MAURO JOSE SILVA,15586000807201066_5373012.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso\, nos termos do voto do(a) Relator(a).\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMauro José Silva - Relator.\nParticiparam\, do presente julgamento\, a Conselheira Andrea Brose Adolfo\, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Adriano González Silvério\, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.\n\n",2014-07-18T00:00:00Z,5590347,2014,2021-10-08T10:26:53.033Z,N,1713047027226509312,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2534; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 370          1 369  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.000807/2010­66  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­004.098  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de julho de 2014  Matéria  CONT PREV. ­ SALÁRIO IN NATURA ­ CONT. INDIVIDUAIS  Recorrente  CISA TRADING S/A  Recorrida   FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  PLANO DE  SAÚDE PAGO  PELO EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E  ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.  Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no  campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos  habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a  cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não  se  estende  aos  dependentes.  O  pagamento  avulso  de  despesas  hospitalares  para a diretoria não está albergado pela isenção.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  FINANCIAMENTO  DO  SAT  E  DO  RAT.  ACATAMENTO  DE  PARECER  DA  PGFN  EM  HOMENAGEM  AO  PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.  É  legítimo  o  estabelecimento,  por  Decreto,  do  grau  de  risco,  com  base  na  atividade preponderante da empresa. Considera­se preponderante a atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos.  Porém,  considerando  a  existência  do  Parecer  PGFN  2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  e  para  evitar  a  edição  de  ato  administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo  grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ,  ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um  registro.  SEGURO DE  VIDA  PAGO  PELO  EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E  ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.  Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no  campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos  habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige  que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 00 08 07 /2 01 0- 66 Fl. 371DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 371          2 e  seja  disponibilizado  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes.  Entretanto,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  e  diante  de  Ato  Declaratório  da  PGFN  dispensando  aquele  órgão  de  recorrer  quando  o  lançamento  tratar  do  seguro  de  vida  em  grupo  contratado  pelo  empregador  em  favor  do  grupo  de  empregados,  sem  que  haja  a  individualização  do  montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No  caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia  cada um dos empregados,  inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato  Declaratório.  PAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE  SINDICATO  DE  DESPACHANTE  ADUANEIRO.  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  Os pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos  de  Despachantes  Aduaneiros  representam  contraprestação  por  serviços  prestados  por  contribuintes  individuais,  sofrendo,  portanto,.  a  incidência  da  contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91.  CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO  POR  MEIO  DE  COMISSÁRIAS  DE  DESPACHOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  NO  CASO  DE  PROFISSIONAL  EMPREGADO  DA  COMISSÁRIA  OU  SÓCIO  DESTA.  Se a empresa contrata  serviço de despachante aduaneiro com comissária de  despacho  e  esta  realiza  o  serviço  por  meio  de  profissional  empregado  ou  sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso  da  contratante.  Se  o  serviço  é  realizado  por  meio  de  profissional  não  empregado  ou  não  sócio  da  comissária,  a  incidência  se  impõe.  Eventual  interposição  fraudulenta  deve  ser  provada  com  elementos  adicionais  ao  mandato.  MULTA  POR  DESATENDIMENTO  DE  INTIMAÇÃO  PARA  FORNECER DOCUMENTOS COM FORMALIDADES LEGAIS.  Encontra­se  em  conformidade  com  a  legislação  a  aplicação  de  multa  ao  contribuinte  que,  sendo  intimado  para  apresentar  documentos  em  prazo  razoável,  permanece  inerte  quanto  à  apresentação,  ainda  que  parcial,  do  solicitado obedecendo às formalidades legais cabíveis.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).    (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Fl. 372DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 372          3 Mauro José Silva ­ Relator.  Participaram,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira Andrea Brose Adolfo,  bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa,  Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.  Fl. 373DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 373          4 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância  que  julgou improcedente a impugnação.  O processo teve início com o Auto de Infração (AI) nº 37.264.283­7, lavrado  em  05/08/2010,  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  a  penalidade  por  exibir  qualquer  documento  ou  livro  relacionados  com  as  contribuições  previstas  na  Lei,  ou  apresentar  documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação  diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, no período de 01/2007 a 12/2007,  com valor total do crédito tributário de R$ 2.863,59, fls. 01.  Conforme consta do relatório do Acórdão a quo:  3.  Os  créditos  foram  lançados  através  dos  seguintes  levantamentos:  3.1.  Levantamentos  CO  e  CO1  ­  COOPERATIVA  DE  TRANSPORTE.  As  cooperativas  contratadas  foram  a  COOPERCARGA  ­  Cooperativa  de  Transporte  de  Cargas  do  Estado de Santa Catarina e a COOPERTAXI ­ES ­ Cooperativa  Mista  de Motoristas  de  Táxi  do  Estado  do  Espírito  Santo.  Foi  aplicada  a  alíquota  de  15%  (quinze  por  cento)  sobre  o  percentual  de  20%  (vinte  por  cento)  das  notas  fiscais.  Período  01a 12/2007. Matriz.  3.2.  Levantamentos  DS  e  DS1­  Diferença  Seguro  Acidente  do  Trabalho. Referente a erro no autoenquadramento efetuado pela  empresa,  uma  vez  que  não  foi  considerada  a  atividade  preponderante,  que  é  a  atividade  econômica  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados.  Foi  constatado  que  a  atividade  preponderante  é  a  da  filial  de  São  Paulo, CNPJ 39.373.782/0002­20, que corresponde, a partir de  06/2007  ao  código  46.19­2­00  (representantes  comerciais  e  agentes do comércio de mercadorias em geral não especificado),  cuja alíquota  é de 2 %  (dois por  cento). Foi  lançada, assim, a  diferença  de  1%  (um  por  cento)  na matriz  e  nas  filiais  Rio  de  Janeiro (0004), Itajaí (0011) e Paranaguá (0014). Período de 06  a 13/2007. Matriz, filiais 0004, 0011 e 0014.  3.3.Levantamentos  SS  e  SS1  ­  Seguro  Saúde.  Refere­se  ao  pagamento de planos de assistência médica aos dependentes dos  seus  empregados,  o  que  não  está  previsto  na  legislação  para  efeito  de  isenção  de  contribuição  previdenciária,  tomando­se,  então,  salário  indireto  dos  empregados. Período  01 a  12/2007.  Matriz, filiais 0002, 0003, 0004 e 0011.  3.4.  Levantamento EM  ­ Exames médicos  diretoria. Refere­se  ao  pagamento  de  despesas  de  serviços  hospitalares  e/ou  diagnósticos (check up) a determinados empregados, ocupantes  de  cargos  em  nível  de  diretoria.  Como  esses  benefícios  não  foram  disponibilizados  à  totalidade  dos  empregados,  conforme  Fl. 374DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 374          5 dispõe a legislação, tais valores se configuram como salário de  contribuição. Período 01, 03 e 04/2007. Filial0002.  3.5. Levantamentos SV e SV1 ­ Seguro de vida não convenção.  Refere­se  a  pagamento  à  totalidade  dos  empregados  de  seguro  de  vida  em  grupo,  benefício  esse  não  previsto  nas  convenções  coletivas dos empregados das filiais São Paulo, Rio Grande, Rio  de Janeiro, Itajaí e Paranaguá. Apenas as convenções coletivas  de  trabalho  do  sindicato  tios  Empregados  no  Comércio  do  Estado do Espírito Santo prevêem pagamento de seguro de vida.  Assim,  o  valor  do  seguro  de  vida  pago  aos  empregados  dos  estabelecimentos  cujas  convenções  não  prevêem  esse  benefício  se  configura  como  salário  de  contribuição.  Período  01  a  12/2007. Filiais 0002, 0003, 0004, 0011 e 0014.  3.6.  Levantamento  RA  ­  Artificial  retenção  não  descontada.  Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos  pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Artificial  Ar  Condicionado Ltda. Período 01, 04 e 06/2007. Filial 0002.  3.7.  Levantamento  RE  ­  Eletrotec  retenção  não  descontada.  Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos  pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Eletrotec  Cabling System Ltda. Período 09, 11 e 12/2007. Filial 0002.  3.8.  Levantamento  RL  ­  Luandre  retenção  não  retida.  A  empresa  Luandre  Serviços  Temporários  foi  contratada  para  fornecimento  de  mão  de  obra  temporária,  tendo  deduzido  da  base de  cálculo para  incidência da retenção de 11% (onze por  cento) o valor da assistência médica concedida aos empregados,  não  previsto  no  art.  152 da  IN 03/2005,  em  vigor  à  época  dos  fatos geradores. Período 01 a 12/2007. Filial 0002.  3.9.  Levantamento  RF  ­  Fitnessea  destacado  não  retido  não  recolhido. Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e  recolhidos  pela  empresa  correspondentes  a  11%  do  valor  das  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Fitnessea  Atividades  Físicas  Ltda,  que  forneceu  mão  de  obra  habilitada e qualificada na orientação de atividades de ginástica  laborai. Período 02 e 1 l/2007.Filial 0002.  3.10. Levantamento RO ­ Loc retenção não descontada. Refere­ se  aos  valores  que  deveriam  ter  sido  retidos  e  recolhidos  pela  empresa  correspondentes  a  11%  do  valor  das  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  LOC  Serviços  Terceirizados Ltda, que prestou serviços de coleta e entrega de  documentos e de secretaria e expediente. Período 01 a 12/2007.  Matriz.  3.11. Levantamento RT ­ Trans Tour retenção não descontada.  Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos  pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Trans  Tour  Enviar e Receber Ltda, que prestou serviços de coleta e entrega  de  documentos  e  de  secretaria  e  expediente.  Período  01  a  12/2007.Filial 0002.  3.12.  Levantamento  DA  e  DAI  ­  Despachante  Aduaneiro.  Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos  efetuados  a  profissionais  liberais  por  serviços  de  despachos  Fl. 375DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 375          6 aduaneiros,  pagos  através  de  órgãos  de  classe  (sindicatos).  Embora  quem  esteja  obrigado  a  reter  e  a  recolher  as  contribuições do imposto de renda dos mesmos seja o sindicato,  a  empresa  contratante  de  serviços  deve  contribuir  com  20%  (vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de serviços,  a  título  de  contribuição  patronal,  sendo  o  sindicato  um  mero  intermediário  entre  a  empresa  contratante  e  o  despachante  aduaneiro  (contribuinte  individual).Período  08,  10  e  11/2007  matriz; 06 a 09, 11 el2/2007 filial 0004, 01 a 12/2007 filial 0011.  Levantamento  RZ  ­  Rozemarcia  ­  Hon  despach  arbitrado.  Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos  efetuados  a  Rozemárcia  Wise  Abrão  Silva,  pelos  serviços  prestados como despachante aduaneira (contribuinte individual),  aferidos  conforme  informado no  item 3.10  do Relatório Fiscal.  Período 06 a 12/2007. Filial 0003.  Levantamento  CG  e  CG1­  Grijó  ­  Hon  despach  arbitrado..  Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos  efetuados  a  Carlos  Ribeiro  Grijó,  pelos  serviços  como  despachante  aduaneiro  (contribuinte  individual),  aferidos  conforme  informado  no  item  3.10  do  Relatório Fiscal.  Período  01 a 12/2007. Matriz.    Após tomar ciência pessoal da autuação em 10/08/2010, fls. 01, a recorrente  apresentou  impugnação  na  qual  apresentou  argumentos  similares  aos  constantes  do  recurso  voluntário.   A 11ª Turma da DRJ/Rio de  Janeiro,  no Acórdão de  fls.  215/224,  julgou a  impugnação  improcedente,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em  03/10/2011,  fls. 255.  O  recurso  voluntário,  apresentado  em  03/11/2011,  fls.  271/338,  apresentou  argumentos conforme a seguir resumimos.  Aponta  que  o  art.  28,  9º,  alínea  ""q""  da  Lei  8.212/91  não  fez  qualquer  diferença  entre  empregados  e  os  respectivos  dependentes,  exigindo  apenas  que  o  benefício  esteja disponível para a totalidade de empregados e dirigentes. Ademais, o art. 458, §2º, inciso  IV  da  CLT  afasta  o  caráter  remuneratório  da  assistência  médica  ao  afastar  tal  utilidade  do  conceito  de  salário.  As  assistências  aos  empregados  e  aos  dependentes  possuem  clara  vinculação, pois a segunda não existe sem a primeira.  No tocante ao pagamento de serviços hospitalares aos ocupantes de cargos de  diretoria,  argumenta  que  o  oferecimento  da  cobertura  da  assistência  médica  não  pode  ser  analisado de forma qualitativa e sim quantitativa. Se a cobertura médica é oferecida a todos os  empregados,  não  tem  relevância  se  houver  diferenciação  sob  o  aspecto  qualitativo.  Como  oferecia planos de saúde à totalidade de seus empregados, entende que desfruta do benefício da  isenção sobre todos gastos a esse título. Cita decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais  (CSRF).  Sobre  o  seguro  de  vida  em  grupo,  cita  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ) quando argumenta que não compõem a  remuneração do  trabalhador,  ainda que  Fl. 376DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 376          7 não previsto em acordo coletivo, como no presente caso. Alerta que o art. 458, §2º, inciso IV  da CLT afasta o caráter remuneratório desta utilidade.  Com  relação  à  contratação  de  despachantes  aduaneiros,  sustenta  que  não  contrata a atuação  individual de profissionais e  sim, empresas especializadas que contam em  seu quadro de funcionários com despachantes aduaneiros e outros profissionais especializados  no comércio  internacional. Tal situação se assemelha à contratação de serviços de advogado.  Não  houve  a  formação  de  contrato  específico  com  as mencionadas  empresas, mas  apenas  a  troca de mensagens e correspondências. Colaciona Solução de Consulta que considerou que a  empresa contratada para serviços de despacho deve recolher a contribuição previdenciária de  seus  empregados,  ainda  que  existam  procurações  diretamente  concedidas  aos  empregados.  Colaciona decisão da Justiça do Trabalho que admitiu o despachante como empregado.  Insiste  que  só  contratou  o  serviço  de  despachos  por  meios  de  empresas  especializadas,  sendo  que  estas,  em  obediência  à  legislação  repassam  os  honorários  aos  respectivos sindicatos e estes entregam ao profissional. Trata­se, segundo entende, de operação  totalmente amparada na legislação e da praxe do comércio internacional.  Repete  os  argumentos  acima  em  relação  a  cada  um  dos  profissionais  enumerados pela fiscalização apontando a respectiva empresa à qual estaria vinculado.  Observa que  a  condição dos profissionais  enumerados  como empregado ou  sócio de cada uma das empresas foi atestada pela fiscalização.  Defende  seu método de  apuração  da  alíquota  do SAT por  estabelecimento,  conforme súmula do STJ que colaciona.  O Acórdão a quo noticiou que a recorrente realizou o pagamento parcial em  relação aos levantamentos de cooperativa e de retenção de 11%.   É o relatório.    Fl. 377DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 377          8 Voto             Conselheiro Mauro José Silva    Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos  conhecimento.    Incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  pagamentos  de  planos  de  saúde.  Requisitos para a isenção.     Iniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  instituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  fornecimento  de  planos  de  saúde  tomando  o  dispositivo  constitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição.  Os dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no  entanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §11º do art. 201   Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:     I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada  na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)   a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  (...)    II  ­  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência  social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão  concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata  o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de  1998)  (...)   Art.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de  regime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória,  observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e  Fl. 378DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 378          9 atuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)   (...)   §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)    Como  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir  contribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme  o  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,  sobre  a  folha  de  salários  e  demais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação  à qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art.  2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos  habituais a qualquer título.   Portanto, para as contribuições previdenciárias, temos que, desde pelo menos  a edição da emenda 20/98, a incidência destas estava autorizada, entre outros, para os seguintes  fatos geradores:  · No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens  remuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os  ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título;  · No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos  geradores.    Como é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando  para a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno.  No caso das contribuições para a seguridade social é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de  forma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a  seguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo).  A  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem  denominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”).,  sendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que  a contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28.  A  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é  encontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma  contribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição  previdenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre  Fl. 379DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 379          10 contribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a  cooperativas de trabalho.  Interessa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas  cuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:   I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos  da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo  de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº  9.876, de 1999)    Analisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são  as  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de  utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.   Para tanto, em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar o alcance das  expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação trabalhista.   Assim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera.  Sistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é  gênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu  compreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo  que  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as  utilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.   A  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT  não estão abrangidas pelo conceito de remuneração.  No entanto,  conforme esclarecido  anteriormente,  a Constituição  autorizou a  incidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os  ganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a  incidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a  forma de utilidades.   No que tange aos fornecimentos de planos de saúde quis a CLT estabelecer  que se trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário lato sensu, e, portanto,  da noção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados  que, sendo habitual, sofre a incidência da contribuição, conforme autorização constitucional e  incidência  positivada  pela  segunda  parte  do  inciso  I  do  art.  22  da  Lei  8.212/91.  A  habitualidade, frisamos, é característica comum nesse tipo de utilidade.   Fl. 380DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 380          11 Estando no campo de incidência da contribuição, devemos observar quais os  requisitos para a isenção e como devemos interpretá­los.  Os requisitos da isenção estão insertos no art. 28, §9º, alínea “q”, mas, antes  de  tomar  o  conteúdo  da  norma  isencional,  cabe­nos  estabelecer  nossa  metodologia  de  interpretação.   Como  sabemos,  para  a  isenção  o  CTN  exige  uma  interpretação  literal,  ou  seja, veda uma interpretação analógica ou extensiva, preferindo a interpretação restritiva dentro  do sentido possível das palavras. Ainda que isso não represente uma exclusividade do método  literal  ou  gramatical  na  interpretação  da  isenção  –  tarefa  hermenêutica  impossível  diante  da  pluralidade  de  sentidos  do  conteúdo  de  algumas  normas  isencionais  ­,  a  interpretação  da  isenção deve buscar o sentido mais restritivo da norma. Mas restritivo em que? Se adotarmos a  corrente doutrinária de Paulo de Barros Carvalho para compreendermos a isenção, teremos que  a  isenção  é  a  mutilação  de  um  dos  aspectos(o  autor  fala  em  critérios)  do  fato  gerador  –  material, espacial, temporal, subjetivo e quantitativo.  No caso da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre planos de  saúde, temos uma situação de mutilação de um aspecto material (ganhos habituais sob a forma  da utilidade plano de saúde), se obedecidas determinadas condições. O que devemos esclarecer  é  em  que  medida  devemos  ser  restritivos.  Restritivos  quanto  ao  aspecto  do  fato  gerador  mutilado ou quanto ao requisito eventualmente existente para o gozo da isenção?   Considerando que a  isenção é  categoria  técnica de  tributação que não pode  ser  interpretada  dissociada  dos  desígnios  constitucionais  que  permeiam  todo  o  ordenamento  jurídico, não seria apropriado que o resultado hermenêutico, a título de obedecer ao comando  restritivo,  negasse  a  finalidade  da  norma  isencional  que  aponta  para  algum  valor  constitucionalmente  protegido.  Isso  já  nos  aponta  algum  caminho.  A  finalidade  da  norma  isencional é definida pelo aspecto do fato gerador mutilado e este há de ser restritivo. Mas as  eventuais  condições  da  isenção  não  devem  se  submeter  à  uma  restrição  excessivamente  rigorosa advinda da literalidade sob pena de negarmos a finalidade do norma isencional. Logo,  se a isenção é, por exemplo, para bolsas de estudo do ensino básico e outras relacionadas com  capacitação do profissional, não seria adequado ao comando do art. 111 do CTN, por exemplo,  estendermos  seu  alcance para bolsas de  estudo para  cursos não  regulares  e não  relacionados  diretamente  com  capacitação  do  empregado.  Ou  mesmo  não  seria  adequado  ao  referido  comando a extensão do benefício aos dependentes dos empregados. O mesmo raciocínio vale  para  a  isenção  concedida  para  a  assistência  à  saúde  (planos  de  saúde).  Eis  a  maneira  de  aplicarmos a interpretação restritiva para a isenção. De outro lado, se o benefício está dentro do  alcance  normal  previsto  na  norma,  mas  vem  a  ser  questionado  quanto  ao  atendimento  das  condições  legais,  podemos  interpretar  estas  considerando  a  razoabilidade  para  que  não  nos  afastemos da finalidade para a qual a isenção foi criada sem que isso representa uma ofensa ao  art. 111 do CTN.  Para prosseguirmos, vejamos o texto legal:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  Fl. 381DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 381          12 (...)  q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou  odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado,  inclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos,  aparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras  similares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos  empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela  Lei nº 9.528, de 10.12.97));     Como  podemos  extrair  do  dispositivo  isencional,  o  requisito  único  é  que  a  cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.  O  requisito  de  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  devem  ter  acesso  ao  benefício  parece­nos  que  pretende  afastar  a  discriminação  odiosa,  aquela  que  não  guarda,  seguindo  as  lições  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  “correlação  lógica  entre  o  fator  erigido  em  critério  de  discrímen  e  a  discriminação  legal  decidida  em  função  dele”  (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. O Conteúdo  jurídico do princípio da  igualdade. 3.  ed. São Paulo: Malheiros , 2001, p. 37).   Se a empresa adota como critério de discrímen para a concessão ou não do  benefício o cargo ocupado, isso representa à toda vista, uma discriminação injustificada, pois o  cargo não possui qualquer relação lógica com a necessidade ou não de uma maior capacitação  para o  trabalho, pois, afinal,  todos os cargos serão melhor desempenhados se os empregados  que os exercem alcançarem maior capacitação.  Por  outro  lado,  se  a  empresa  coloca  como discrímen um  tempo mínimo de  trabalho na empresa – um ano, por exemplo – é fácil concluir que tal discrímen possui relação  lógica  com  a  melhor  capacitação  para  o  trabalho  daqueles  empregados  que  já  revelam  a  intenção de permanecer prestando serviço ao empregador que lhe concede o benefício.  No  caso  dos  autos  o  que  se  discute  é  o  pagamento  avulso  de  despesas  hospitalares e exames a membros da diretoria e o fornecimento do benefício aos dependentes.  Com  relação  às  despesas  hospitalares  e  exames,  concordamos  com  o  que  afirmado pela fiscalização em fls. 324:  ""Como esses exames específicos não foram disponibilizados para  a  TOTALIDADE  dos  empregados  da  CISA  e  apenas  para  empregados  em  níveis  mais  graduados,  os  valores  pagos  se  configuram  como  salário­de­contribuição  e,  portanto,  base  de  cálculo de contribuições previdenciárias.""  Logo, votamos por manter no lançamento o levantamento EM.  Quantos ao benefício oferecido aos dependentes, já nos manifestamos acima  que  representa  violação  do  texto  legal,  portanto,  votamos  por manter  na  base  de  cálculo  os  levantamentos SS e SS1.    Fl. 382DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 382          13 Contribuição para financiamento do SAT. Efeitos do Parecer PGFN 2.120/2011.    Quanto ao argumento da  ilegalidade da cobrança da contribuição devida  ao  SAT  —  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  em  razão  da  reserva  à  lei  para  estabelecer  os  conceitos de atividade preponderante e grau de risco de acidente de trabalho não confiro razão  à recorrente.   A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos  em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do  trabalho é prevista no art. 22, II da Lei no. 8.212/1991, alterada pela Lei no. 9.732/1998, nestas  palavras:  Art.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  ...  II ­ para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58  da Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das  remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos  segurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada  pela Lei n°9.732, de 11/12/98)   a)  I%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado  leve;  b)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado médio;  c)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado grave.  Regulamenta  o  dispositivo  acima  transcrito  o  art.  202  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.048/1999,  vigente  à  época  dos  fatos,  nestas  palavras:  Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento  da aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais,  incidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  a  qualquer  titulo,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado  empregado e trabalhador avulso:   I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado  leve;  Fl. 383DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 383          14 II  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado  médio; ou  III  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de  acidente  do  trabalho  seja  considerado grave.   § 1° As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de  doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa  ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze,  vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.  § 2° O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide  exclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física.  §  3°  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados empregados e trabalhadores avulsos.   § 3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores avulsos.  § 4° A atividade econômica preponderante da empresa e os  respectivos  riscos  de  acidentes  do  trabalho  compõem  a  Relação  de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes  Graus de Risco, prevista no Anexo V.   § 5° O enquadramento no correspondente grau de  risco é  de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade  econômica  preponderante  e  será  feito  mensalmente,  cabendo  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  rever  o  auto­enquadramento em qualquer tempo.  ...  § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou  seis  pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de  produção,  incidente sobre a remuneração paga, devida ou  creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de  atividade  que  autorize  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto n°4.729/2003)  § 11. Será devida contribuição adicional  de nove,  sete ou  cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de  serviços  de  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho,  incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo  Fl. 384DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 384          15 cooperado permita a concessão de aposentadoria especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto  n°4.729/2003)  § 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de  prestação de  serviços específica para a atividade exercida pelo  cooperado que permita a concessão de aposentadoria  especial.  (Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003).  ...  Quanto  ao  argumento  de  ilegalidade  de  o  Decreto  definir  os  conceitos  de  ""atividade  preponderante""  e  ""grau  de  risco  leve, médio  ou  grave"",  repele­se  tal  argüição  na  medida em que a  lei  fixou padrões e parâmetros, deixando para o  regulamento a delimitação  dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.   Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou jurisprudência no sentido  da legalidade da fixação da alíquota por meio de Decreto. Transcrevemos um Acórdão nesse  sentido:  “REsp. 386.028­RS, D.J. 17.11.2003, Rel. Min. Castro Meira  ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO  DE  ACIDENTE DE TRABALHO. SAT. GRAU DE RISCO.  1. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco,  com base na atividade preponderante da empresa.  2. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido.""     Estabelecida  a  legalidade  da  definição  dos  graus  de  risco  por  meio  de  Decreto, resta­nos definir outro ponto que é suscitado sobre o assunto: o grau de risco deve ser  aferido por estabelecimento ou na totalidade da empresa?  A controvérsia, a despeito da explícita referência do art. 22, inciso II, alíneas  “a”, “b” e “c”, bem do art. 202 do Decreto 3.048/99 a atividade preponderante da empresa – e  não  do  estabelecimento  ­,  é  alimentada  pela  existência  da  Súmula  351  do  STJ  que  tem  o  seguinte conteúdo:  “A  alíquota  de  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do  Trabalho  (SAT)  é  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em  cada empresa,  individualizada pelo  seu CNPJ, ou pelo grau de  risco  da  atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um  registro.”  Para  compreendermos  os  fundamentos  do  surgimento  de  tal  súmula,  pesquisamos os precedentes que ensejaram a sua origem. Notamos que em todos eles há uma  cadeia de citações de decisões que acabam por  ter como origem comum Acórdãos do antigo  Tribunal  Federal  de  Recursos  (TFR)  que  se  referiam  ao  regime  jurídico  da  referida  exação  antes da edição da Lei 8.212/91, especialmente a Lei 6.367/76 e o Decreto 83.081/79.   Fl. 385DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 385          16 Verificamos  que  o  art.  15  da  Lei  6.367/76  transferiu  para  o  poder  regulamentar a competência de classificar os três graus de risco segundo “ a atual experiência  de risco”, in verbis:  Art.  15.  O  custeio  dos  encargos  decorrentes  desta  lei  será  atendido  pelas  atuais  contribuições  previdenciárias a  cargo  da  União, da empresa  e do  segurado,  com um acréscimo, a  cargo  exclusivo  da  empresa,  das  seguintes  percentagens  do  valor  da  folha  de  salário  de  contribuição  dos  segurados  de  que  trata  o  Art. 1º:  I  ­  0,4%  (quatro  décimos  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja  atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;  II ­ 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja  atividade esse risco seja considerado médio;  III  ­  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja  atividade esse risco seja considerado grave.  §  1º  O  acréscimo  de  que  trata  este  artigo  será  recolhido  juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS.  §  2º O Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  (MPAS)  classificará os três graus de risco em tabela própria organizada  de acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas  serão  automaticamente  enquadradas,  segundo  a  natureza  da  respectiva atividade    Exercendo  sua  função  regulamentadora,  o  Decreto  83.081/79  trazia  textualmente  como  parâmetro  para  a  definição  do  grau  de  risco  a  separação  por  CGC,  conforme pode ser observado em seu art. 40, a seguir reproduzido:   Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará  na  tabela do Anexo  I  em relação a cada estabelecimento como  tal  caracterizado  pelo Cadastro Geral  de Contribuintes  ­ CGC  do  Ministério  da  Fazenda.      § 1º Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio,  que  a  ela  se  equipara,  exercer  mais  de  uma  atividade,  o  enquadramento  se  fará  em  função  da  atividade  preponderante.      §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  considera­se  atividade  preponderante a que ocupa o maior número de segurados.    Seguindo tais dispositivos, o TFR assentou entendimento de que era o CGC  de cada estabelecimento que determinava o grau de risco das empresas,  sendo que, existindo  um único CGC, dever­se­ia apurar a atividade preponderante. Fácil notar que nenhum esforço  hermenêutico  foi  necessário para  tanto, pois o  então Decreto  regulamentador  já previa que a  classificação seria feita por estabelecimento com CGC próprio.  Fl. 386DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 386          17 Ocorre que o regime jurídico da contribuição para financiamento do Seguro  de Acidente do Trabalho foi modificado com a entrada em vigor da Lei 8.212/91. A nova lei,  além de  ampliar a destinação dos  recursos da  contribuição para o  financiamento de  todos os  benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente  dos riscos ambientais do trabalho, faz referência à atividade preponderante em seu art. 22. Por  seu  turno,  o Decreto  3.048/99,  ao  exercer  a  função  regulamentadora,  não  trouxe mais  como  critério  a  separação  por  CGC ou CNPJ,  tendo  preferido  explicitar  seu  conceito  de  atividade  preponderante em toda a empresa.   Logo,  com  a  mudança  do  regime  jurídico,  restaram  superados  os  fundamentos da  jurisprudência do antigo TFR e, por conseqüência, os  fundamentos  jurídicos  que  ensejaram  o  surgimento  da  Súmula  351  do  STJ,  posto  que  toda  a  argumentação  dos  Ministros do STJ nos precedentes da referida  súmula amparam­se nas  superadas decisões do  TFR.  Mesmo  reconhecendo  a  necessidade  de  ser  preservada  a  segurança  jurídica  que  as  súmulas  ajudam  a  concretizar,  não  podemos  assumir  que  as  decisões  judiciais  prevaleçam  sobre as  leis que lhe são posteriores. Modificada a lei que dava fundamento à Súmula, e não  tendo esta força vinculante, desaparece sua força como instrumento que viabiliza a segurança  jurídica.   Por mais que  entendamos que o  grau de  risco  a  que os  trabalhadores  estão  expostos é melhor avaliado por atividade ou por estabelecimento, com o atual regime jurídico  aplicável ao assunto, estaríamos decidindo em ofensa à legislação e, portanto, com desprestígio  da segurança jurídica, se tomássemos como critério o estabelecimento ou a atividade dentro de  um  mesmo  estabelecimento.  Se  o  Decreto  3.048/99  regulamentou  o  grau  de  risco  sem  extrapolar os limites do poder regulamentar, como entendemos ser o caso, suas determinações  sobre o assunto devem ser acatadas.  Assim,  a  atividade preponderante  é aquela que,  na  empresa,  ocupa o maior  número de segurados empregados e  trabalhadores avulsos, em consonância com o §3º do art.  202  do  Decreto  3.048/99.  Definida  a  atividade  preponderante,  a  alíquota  aplicável  na  incidência da contribuição será definida pela consulta à tabela do Anexo V do mesmo Decreto.  A  posição  acima  registrada  diz  respeito  ao  mérito  da  discussão  sem  considerar os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência.  A  respeito  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  seguro  em  vida  em  grupo  temos  que  considerar o  teor  do Parecer PGFN/CRJ/Nº  2.120/2011,  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda  em  Despacho  de  24/11/2011,  que  concluiu  pela  dispensa  de  apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos,  desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que discutam a  aplicação da alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida  pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau  de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.   Diante da  existência do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda,  ocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis:  Art.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir  do  que  tenha  sido  interposto,  desde  que  inexista  outro  Fl. 387DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 387          18 fundamento  relevante,  na  hipótese  de  a  decisão  versar  sobre:  (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  I ­ matérias de que trata o art. 18;  II  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ou  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sejam objeto de ato declaratório do Procurador­Geral  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da  Fazenda.  §  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente,  reconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para  apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em  honorários,  ou  manifestar  o  seu  desinteresse  em  recorrer,  quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº  11.033, de 2004)  §  2o  A  sentença,  ocorrendo  a  hipótese  do  §  1o,  não  se  subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.  § 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da  remessa  negar­lhe  seguimento,  desde  que,  intimado  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional,  haja  manifestação  de  desinteresse.  § 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos  tributários  relativos  às  matérias  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  §  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a  autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para  efeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário,  conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)    Do dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da  Receita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de matérias  objeto  de  parecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção  do  lançamento  nesse  aspecto,  o  crédito  tributário  não  prevalecerá  para  inscrição  em  dívida  ativa. Se insistirmos em expressar nossa posição de mérito em Acórdão do Colegiado, tal ato  administrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência.  Portanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­ las  para  evitarmos  a  emissão  de  um  ato  administrativo  (Acórdão)  sem  finalidade  e  em  homenagem ao princípio da eficiência.  Assim, votamos por permitir que a alíquota do SAT seja aferida pelo grau de  risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ.  Fl. 388DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 388          19   Seguro de vida em grupo. Requisitos para isenção e situações para aplicação do Parecer  PGFN 2.119/2011.    Iniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  instituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  pagamentos  de  seguro  de  vida  tomando  o  dispositivo  constitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição.  Os dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no  entanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §art. 201   Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:     I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada  na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)   a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  (...)    II  ­  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência  social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão  concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata  o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de  1998)  (...)   Art.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de  regime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória,  observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e  atuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)   (...)   §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)    Fl. 389DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 389          20 Como  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir  contribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme  o  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,  sobre  a  folha  de  salários  e  demais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação  à qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art.  2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos  habituais a qualquer título.   Portanto, para as contribuições previdenciárias, temos que, desde pelo menos  a edição da emenda 20/98, a incidência destas estava autorizada, entre outros, para os seguintes  fatos geradores:  · No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens  remuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os  ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título;  · No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos  geradores.    Como é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando  para a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno.  No caso das contribuições para a seguridade social, é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de  forma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a  seguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo).  A  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem  denominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”).,  sendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que  a contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28.  A  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é  encontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma  contribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição  previdenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre  contribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a  cooperativas de trabalho.  Interessa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas  cuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:   I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  Fl. 390DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 390          21 utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos  da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo  de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº  9.876, de 1999)    Analisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são  as  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de  utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.   Logo, cabe­nos verificar se os pagamentos feitos pelo empregador a título de  seguro de vida estão alcançados por algumas incidências do inciso I do art. 22.  Para tanto, em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar, em relação aos  empregados, o alcance das expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação  trabalhista.   Assim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera.  Sistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é  gênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu  compreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo  que  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as  utilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.   A  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT  não estão abrangidas pelo conceito de remuneração.  No entanto,  conforme esclarecido  anteriormente,  a Constituição  autorizou a  incidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os  ganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a  incidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a  forma de utilidades.   No que tange aos pagamentos de seguro de vida, quis a CLT estabelecer que  se trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário  lato sensu, e, portanto, da  noção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados que,  sendo  habitual,  sofre  a  incidência  da  contribuição,  conforme  autorização  constitucional  e  incidência positivada pela segunda parte do inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.   Sabendo  da  dificuldade  de  conceituarmos  o  que  é  habitual,  adotaremos  a  habitualidade como a qualidade daquilo que é  freqüente,  que  é  repetido muitas vezes,  o que  implica  tomarmos  como  habitual  aquilo  que  é,  ou  poderá  ser,  repetido  mais  de  três  vezes  durante a duração do contrato de trabalho. No caso em tela, os pagamentos de seguro de vida  preenchem tal requisito, portanto consideramos que são ganhos habituais, ou seja, são ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidade  que  sofrem  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  Estando no campo de incidência, foi instituída uma isenção por meio da norma do art. 214, §9º,  inciso XXV do Regulamento da Previdência Social(RPS):   Art. 214. Entende­se por salário­de­contribuição:  Fl. 391DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 391          22 (...)   § 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente:  (...)   XXV ­ o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa  jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que  previsto  em  acordo  ou  convenção  coletiva  de  trabalho  e  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes,  observados,  no  que  couber,  os  arts.  9o  e  468  da Consolidação  das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)    Portanto,  são  requisitos  da  isenção:  previsão  em  acordo  coletivo  e  estar  disponível à totalidade dos empregados e dirigentes.  A  posição  acima  registrada  diz  respeito  ao  mérito  da  discussão  sem  considerar os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência.  A  respeito  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  seguro  em  vida  em  grupo  temos  que  considerar o  teor  do Parecer PGFN/CRJ/Nº  2.119/2011,  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda  em  Despacho  de  04/11/2011,  que  concluiu  pela  dispensa  de  apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos,  desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a incidência  de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador  em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia  a cada um deles.   Diante da  existência do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda,  ocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis:  Art.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir  do  que  tenha  sido  interposto,  desde  que  inexista  outro  fundamento  relevante,  na  hipótese  de  a  decisão  versar  sobre:  (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  I ­ matérias de que trata o art. 18;  II  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ou  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sejam objeto de ato declaratório do Procurador­Geral  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da  Fazenda.  §  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente,  reconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para  apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em  honorários,  ou  manifestar  o  seu  desinteresse  em  recorrer,  quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº  11.033, de 2004)  Fl. 392DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 392          23 §  2o  A  sentença,  ocorrendo  a  hipótese  do  §  1o,  não  se  subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.  § 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da  remessa  negar­lhe  seguimento,  desde  que,  intimado  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional,  haja  manifestação  de  desinteresse.  § 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos  tributários  relativos  às  matérias  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  §  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a  autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para  efeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário,  conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)    Do dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da  Receita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de matérias  objeto  de  parecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção  do  lançamento  nesse  aspecto,  o  crédito  tributário  não  prevalecerá  para  inscrição  em  dívida  ativa. Se insistirmos em expressar nossa posição de mérito em Acórdão do Colegiado, tal ato  administrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência.  Portanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­ las  para  evitarmos  a  emissão  de  um  ato  administrativo  (Acórdão)  sem  finalidade  e  em  homenagem ao princípio da eficiência.  Assim,  quando  tratamos  de  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  seguro  de  vida  em  grupo,  consideraremos  que  o  seguro  de  vida  em  grupo  contratado  pelo  empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante  que beneficia a cada um deles, não integra a base de cálculo da contribuição.  In  casu,  a  fiscalização  não  trouxe  elementos  que  demonstrem  que  há  individualização do montante que beneficia a cada um dos empregados, portanto não há como  negarmos a aplicação das conclusões do Parecer PGFN 2.119/2011.  Logo, votamos por excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária  os levantamentos SV e SV1.    Levantamento  DA.  Pagamentos  a  despachantes  aduaneiros  por  meio  de  Sindicatos  de  Despachantes Aduaneiros (SDA)    A  fiscalização apontou  que  a  recorrente  contratou  serviços de despachantes  aduaneiros e os remunerou por meio de SDA, conforme determina o art. 5º, §2º do Decreto­lei  2.472/88, sendo que estes são responsáveis pela retenção do imposto de renda. No entanto, a  legislação nada fala sobre a contribuição previdenciária, deixando,portanto, prevalecer a regra  geral estabelecida pela Lei 8.212/91 nesse tipo de serviço. Logo, os serviços de despachantes  Fl. 393DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 393          24 remunerados por meio de SDA submetem­se à  incidência da  contribuição previdenciária por  serem  pagamentos  a  contribuintes  individuais.  Assim,  não  vemos  reparos  a  fazer  no  lançamento no que tange ao levantamento DA.    Levantamentos  RZ,  CG  e  CG1.  Serviços  de  despachante  aduaneiro  contratados  com  comissária de despachos.    A fiscalização concluiu que a legislação prevê que a contratação de serviços  de  despachante  aduaneiro  com  comissária  de  despachos  exige  que  o  serviço  seja  prestado  somente pelos sócios dirigentes desta que sejam habilitados. No entanto, se um profissional é  empregado  da  comissária  e  esta  presta  serviços,  não  pode  existir  incidência  da  contribuição  prevista  para  prestação  de  serviço  de  contribuinte  individual,  uma  vez  que  não  é  nessa  condição  que  o  serviço  foi  prestado. O  profissional  prestou  serviço  para  a  comissária  como  empregado  e  esta  detinha  um  contrato  com  a  recorrente.  Esse  caso  em  tudo  se  assemelha  à  prestação de serviços de um escritório de advocacia na qual é o escritório que possui vínculo  contratual  com  a  contratante,  mas  o  serviço  é  prestado  por  um  profissional  habilitado  empregado  do  escritório.  O  profissional  que  prestou  o  serviço  não  possui  qualquer  vínculo  contratual com a contratante e não age como contribuinte individual e sim como empregado da  comissária.   Logo,  inexigível a contribuição prevista no art.22,  inciso II da Lei 8.212/91  se o despachante que presta o serviço é empregado da comissária.  Assim, como a despachante Rozemárcia era empregada da comissária Abrão,  o levantamento RZ não pode prevalecer.  No caso dos levantamento CG e CG 1, o Sr. Carlos Ribeiro Grijó era sócio da  FullCargo  e  possuía  habilitação  de  despachante.  Se  a  recorrente  mantinha  contrato  com  a  FullCargo, como a própria fiscalização admitiu, o fato de as procurações estarem nominais ao  profissional  não  desnatura  a  contratação,  uma  vez  que  é  praxe  nesse  tipo  de  serviço  a  identificação do profissional habilitado no mandato. A possibilidade de ter ocorrido fraude na  hipótese de o serviço não ser prestado por intermédio da comissária da qual o profissional era  sócio devia ter sido provada pela fiscalização com outros elementos e não simplesmente com a  procuração nominal ao profissional. A exigência de que o profissional seja sócio dirigente não  tem  relação  com  a  incidência  da  contribuição  e  sim  com  a  possibilidade  de  a  empresa  ser  considerada  comissária  de  despachos.  Assim,  votamos  por  afastar  do  lançamento  o  levantamento CG e CG1, uma que o serviço foi prestado por comissária de despacho com uso  de profissional que era seu sócio.  Fl. 394DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 394          25 Tendo a  fiscalização apurado que  foram pagas verbas  remuneratórias e que  estas não compunham as folhas de pagamento, encontra­se em conformidade com a legislação  a  aplicação  de multa  por  ter  o  contribuinte  deixado  de  exibir  qualquer  documento  ou  livro  relacionados com as contribuições previstas na Lei, ou apresentar documento ou livro que não  atenda as  formalidades  legais exigidas, que contenha  informação diversa da realidade ou que  omita a informação verdadeira. a seu serviço, conforme previsto no art. 33 da Lei 8.212/91.  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR  PROVIMENTO L ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva                                Fl. 395DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PLANO DE SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não se estende aos dependentes. O pagamento avulso de despesas hospitalares para a diretoria não está albergado pela isenção. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT. ACATAMENTO DE PARECER DA PGFN EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Porém, considerando a existência do Parecer PGFN 2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, em homenagem ao princípio da eficiência e para evitar a edição de ato administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes. Entretanto, em homenagem ao princípio da eficiência e diante de Ato Declaratório da PGFN dispensando aquele órgão de recorrer quando o lançamento tratar do seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia cada um dos empregados, inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato Declaratório. PAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE SINDICATO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos de Despachantes Aduaneiros representam contraprestação por serviços prestados por contribuintes individuais, sofrendo, portanto,. a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO POR MEIO DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO CASO DE PROFISSIONAL EMPREGADO DA COMISSÁRIA OU SÓCIO DESTA. Se a empresa contrata serviço de despachante aduaneiro com comissária de despacho e esta realiza o serviço por meio de profissional empregado ou sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso da contratante. Se o serviço é realizado por meio de profissional não empregado ou não sócio da comissária, a incidência se impõe. Eventual interposição fraudulenta deve ser provada com elementos adicionais ao mandato. RETROATIVIDADE BENIGNA. OMISSÕES E INEXATIDÕES NA GFIP. LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA. As multas por omissões ou inexatidões na GFIP foram alteradas pela Lei 11.949/2009 de modo a, possivelmente, beneficiar o infrator, conforme consta do art. 32-A da Lei n º 8.212/1991. Conforme previsto no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-08-29T00:00:00Z,15586.000802/2010-33,201408,5373015,2014-08-29T00:00:00Z,2301-004.095,Decisao_15586000802201033.PDF,2014,MAURO JOSE SILVA,15586000802201033_5373015.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso\, na questão da concessão de planos de saúde a dependentes de segurados empregados\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério\, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior\, que votaram pelo provimento ao recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso\, na questão da concessão de auxílios específicos de saúde a dirigentes\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério\, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior\, que votaram pelo provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso\, a fim de que a alíquota SAT seja utilizada por estabelecimento\, conforme Parecer da PGFN\, nos termos do voto do Relator;b) em dar provimento ao recurso\, na questão do seguro de vida\, nos termos do voto do Relator; c) em excluir do lançamento os valore pagos a comissárias aduaneiras\, constantes nos lançamentos RZ\, CG e CG1\, nos termos do voto do Relator; III) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A\, da Lei nº 8.212/1991\, caso este seja mais benéfico à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e Marcelo Oliveira\, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para determinar que a multa seja recalculada\, nos termos do inciso I\, art. 44\, da Lei n.º 9.430/1996\, como determina o Art. 35-A da Lei nº 8.212/1991\, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos\, e que se utilize esse valor\, caso seja mais benéfico à Recorrente.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMauro José Silva - Relator.\nParticiparam\, do presente julgamento\, a Conselheira Andrea Brose Adolfo\, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Adriano González Silvério\, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.\n\n",2014-07-18T00:00:00Z,5590425,2014,2021-10-08T10:26:53.750Z,N,1713047029698002944,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2534; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 519          1 518  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.000802/2010­33  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­004.095  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de julho de 2014  Matéria  CONT PREV. ­ SALÁRIO IN NATURA ­ CONT. INDIVIDUAIS  Recorrente  CISA TRADING S/A  Recorrida   FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  PLANO DE  SAÚDE PAGO  PELO EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E  ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.  Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no  campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos  habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a  cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não  se  estende  aos  dependentes.  O  pagamento  avulso  de  despesas  hospitalares  para a diretoria não está albergado pela isenção.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  FINANCIAMENTO  DO  SAT  E  DO  RAT.  ACATAMENTO  DE  PARECER  DA  PGFN  EM  HOMENAGEM  AO  PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.  É  legítimo  o  estabelecimento,  por  Decreto,  do  grau  de  risco,  com  base  na  atividade preponderante da empresa. Considera­se preponderante a atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos.  Porém,  considerando  a  existência  do  Parecer  PGFN  2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  e  para  evitar  a  edição  de  ato  administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo  grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ,  ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um  registro.  SEGURO DE  VIDA  PAGO  PELO  EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E  ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.  Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no  campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos  habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige  que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 00 08 02 /2 01 0- 33 Fl. 520DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 520          2 e  seja  disponibilizado  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes.  Entretanto,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  e  diante  de  Ato  Declaratório  da  PGFN  dispensando  aquele  órgão  de  recorrer  quando  o  lançamento  tratar  do  seguro  de  vida  em  grupo  contratado  pelo  empregador  em  favor  do  grupo  de  empregados,  sem  que  haja  a  individualização  do  montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No  caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia  cada um dos empregados,  inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato  Declaratório.  PAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE  SINDICATO  DE  DESPACHANTE  ADUANEIRO.  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  Os pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos  de  Despachantes  Aduaneiros  representam  contraprestação  por  serviços  prestados  por  contribuintes  individuais,  sofrendo,  portanto,.  a  incidência  da  contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91.  CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO  POR  MEIO  DE  COMISSÁRIAS  DE  DESPACHOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  NO  CASO  DE  PROFISSIONAL  EMPREGADO  DA  COMISSÁRIA  OU  SÓCIO  DESTA.  Se a empresa contrata  serviço de despachante aduaneiro com comissária de  despacho  e  esta  realiza  o  serviço  por  meio  de  profissional  empregado  ou  sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso  da  contratante.  Se  o  serviço  é  realizado  por  meio  de  profissional  não  empregado  ou  não  sócio  da  comissária,  a  incidência  se  impõe.  Eventual  interposição  fraudulenta  deve  ser  provada  com  elementos  adicionais  ao  mandato.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  OMISSÕES  E  INEXATIDÕES  NA  GFIP. LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA.  As  multas  por  omissões  ou  inexatidões  na  GFIP  foram  alteradas  pela  Lei  11.949/2009  de  modo  a,  possivelmente,  beneficiar  o  infrator,  conforme  consta  do  art.  32­A  da  Lei  n  º  8.212/1991. Conforme  previsto  no  art.  106,  inciso II, alínea “c” do CTN, a lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado:  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  I)  Por voto  de  qualidade:  a)  em negar  provimento  ao  recurso,  na  questão  da  concessão  de  planos  de  saúde  a  dependentes  de  segurados  empregados,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Adriano  Gonzáles  Silvério,  Wilson  Antônio  de  Souza  Correa  e  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  que  votaram  pelo  provimento  ao  recurso  nesta  questão;  b)  em  negar  provimento  ao  recurso,  na  questão  da  concessão  de  auxílios  específicos  de  saúde  a  dirigentes,  nos  termos  do  voto  do  Fl. 521DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 521          3 Relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Adriano  Gonzáles  Silvério,  Wilson  Antônio  de  Souza  Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram pelo provimento ao recurso nesta questão;  II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de que a alíquota  SAT  seja  utilizada por  estabelecimento,  conforme Parecer  da PGFN,  nos  termos  do  voto  do  Relator;b) em dar provimento ao recurso, na questão do seguro de vida, nos termos do voto do  Relator; c) em excluir do lançamento os valore pagos a comissárias aduaneiras, constantes nos  lançamentos RZ, CG e CG1, nos termos do voto do Relator; III) Por maioria de votos: a) em  dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32­A, da  Lei  nº  8.212/1991,  caso  este  seja  mais  benéfico  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a). Vencidos os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e Marcelo Oliveira, que votaram  em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada,  nos termos do inciso I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35­A da Lei nº  8.212/1991, deduzindo­se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse  valor, caso seja mais benéfico à Recorrente.    (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva ­ Relator.  Participaram,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira Andrea Brose Adolfo,  bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa,  Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.  Fl. 522DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 522          4 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância  que  julgou improcedente a impugnação.  O processo teve início com o Auto de Infração (AI) nº 37.264.276­4, lavrado  em  05/08/2010,  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  a  penalidade  por  não  apresentar  as  Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações Previdência  Social  (GFIP),  com  dados  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias, no período de 01/2007 a 12/2007, com valor total do crédito tributário de R$  157.496,90, fls. 01.  Conforme consta do relatório do Acórdão a quo:  3.  Os  créditos  foram  lançados  através  dos  seguintes  levantamentos:  3.1.  Levantamentos  CO  e  CO1  ­  COOPERATIVA  DE  TRANSPORTE.  As  cooperativas  contratadas  foram  a  COOPERCARGA  ­  Cooperativa  de  Transporte  de  Cargas  do  Estado de Santa Catarina e a COOPERTAXI ­ES ­ Cooperativa  Mista  de Motoristas  de  Táxi  do  Estado  do  Espírito  Santo.  Foi  aplicada  a  alíquota  de  15%  (quinze  por  cento)  sobre  o  percentual  de  20%  (vinte  por  cento)  das  notas  fiscais.  Período  01a 12/2007. Matriz.  3.2.  Levantamentos  DS  e  DS1­  Diferença  Seguro  Acidente  do  Trabalho. Referente a erro no autoenquadramento efetuado pela  empresa,  uma  vez  que  não  foi  considerada  a  atividade  preponderante,  que  é  a  atividade  econômica  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados.  Foi  constatado  que  a  atividade  preponderante  é  a  da  filial  de  São  Paulo, CNPJ 39.373.782/0002­20, que corresponde, a partir de  06/2007  ao  código  46.19­2­00  (representantes  comerciais  e  agentes do comércio de mercadorias em geral não especificado),  cuja alíquota  é de 2 %  (dois por  cento). Foi  lançada, assim, a  diferença  de  1%  (um  por  cento)  na matriz  e  nas  filiais  Rio  de  Janeiro (0004), Itajaí (0011) e Paranaguá (0014). Período de 06  a 13/2007. Matriz, filiais 0004, 0011 e 0014.  3.3.Levantamentos  SS  e  SS1  ­  Seguro  Saúde.  Refere­se  ao  pagamento de planos de assistência médica aos dependentes dos  seus  empregados,  o  que  não  está  previsto  na  legislação  para  efeito  de  isenção  de  contribuição  previdenciária,  tomando­se,  então,  salário  indireto  dos  empregados. Período  01 a  12/2007.  Matriz, filiais 0002, 0003, 0004 e 0011.  3.4.  Levantamento EM  ­ Exames médicos  diretoria. Refere­se  ao  pagamento  de  despesas  de  serviços  hospitalares  e/ou  diagnósticos (check up) a determinados empregados, ocupantes  de  cargos  em  nível  de  diretoria.  Como  esses  benefícios  não  foram  disponibilizados  à  totalidade  dos  empregados,  conforme  Fl. 523DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 523          5 dispõe a legislação, tais valores se configuram como salário de  contribuição. Período 01, 03 e 04/2007. Filial0002.  3.5. Levantamentos SV e SV1 ­ Seguro de vida não convenção.  Refere­se  a  pagamento  à  totalidade  dos  empregados  de  seguro  de  vida  em  grupo,  benefício  esse  não  previsto  nas  convenções  coletivas dos empregados das filiais São Paulo, Rio Grande, Rio  de Janeiro, Itajaí e Paranaguá. Apenas as convenções coletivas  de  trabalho  do  sindicato  tios  Empregados  no  Comércio  do  Estado do Espírito Santo prevêem pagamento de seguro de vida.  Assim,  o  valor  do  seguro  de  vida  pago  aos  empregados  dos  estabelecimentos  cujas  convenções  não  prevêem  esse  benefício  se  configura  como  salário  de  contribuição.  Período  01  a  12/2007. Filiais 0002, 0003, 0004, 0011 e 0014.  3.6.  Levantamento  RA  ­  Artificial  retenção  não  descontada.  Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos  pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Artificial  Ar  Condicionado Ltda. Período 01, 04 e 06/2007. Filial 0002.  3.7.  Levantamento  RE  ­  Eletrotec  retenção  não  descontada.  Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos  pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Eletrotec  Cabling System Ltda. Período 09, 11 e 12/2007. Filial 0002.  3.8.  Levantamento  RL  ­  Luandre  retenção  não  retida.  A  empresa  Luandre  Serviços  Temporários  foi  contratada  para  fornecimento  de  mão  de  obra  temporária,  tendo  deduzido  da  base de  cálculo para  incidência da retenção de 11% (onze por  cento) o valor da assistência médica concedida aos empregados,  não  previsto  no  art.  152 da  IN 03/2005,  em  vigor  à  época  dos  fatos geradores. Período 01 a 12/2007. Filial 0002.  3.9.  Levantamento  RF  ­  Fitnessea  destacado  não  retido  não  recolhido. Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e  recolhidos  pela  empresa  correspondentes  a  11%  do  valor  das  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Fitnessea  Atividades  Físicas  Ltda,  que  forneceu  mão  de  obra  habilitada e qualificada na orientação de atividades de ginástica  laborai. Período 02 e 1 l/2007.Filial 0002.  3.10. Levantamento RO ­ Loc retenção não descontada. Refere­ se  aos  valores  que  deveriam  ter  sido  retidos  e  recolhidos  pela  empresa  correspondentes  a  11%  do  valor  das  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  LOC  Serviços  Terceirizados Ltda, que prestou serviços de coleta e entrega de  documentos e de secretaria e expediente. Período 01 a 12/2007.  Matriz.  3.11. Levantamento RT ­ Trans Tour retenção não descontada.  Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos  pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Trans  Tour  Enviar e Receber Ltda, que prestou serviços de coleta e entrega  de  documentos  e  de  secretaria  e  expediente.  Período  01  a  12/2007.Filial 0002.  3.12.  Levantamento  DA  e  DAI  ­  Despachante  Aduaneiro.  Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos  efetuados  a  profissionais  liberais  por  serviços  de  despachos  Fl. 524DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 524          6 aduaneiros,  pagos  através  de  órgãos  de  classe  (sindicatos).  Embora  quem  esteja  obrigado  a  reter  e  a  recolher  as  contribuições do imposto de renda dos mesmos seja o sindicato,  a  empresa  contratante  de  serviços  deve  contribuir  com  20%  (vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de serviços,  a  título  de  contribuição  patronal,  sendo  o  sindicato  um  mero  intermediário  entre  a  empresa  contratante  e  o  despachante  aduaneiro  (contribuinte  individual).Período  08,  10  e  11/2007  matriz; 06 a 09, 11 el2/2007 filial 0004, 01 a 12/2007 filial 0011.  Levantamento  RZ  ­  Rozemarcia  ­  Hon  despach  arbitrado.  Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos  efetuados  a  Rozemárcia  Wise  Abrão  Silva,  pelos  serviços  prestados como despachante aduaneira (contribuinte individual),  aferidos  conforme  informado no  item 3.10  do Relatório Fiscal.  Período 06 a 12/2007. Filial 0003.  Levantamento  CG  e  CG1­  Grijó  ­  Hon  despach  arbitrado..  Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos  efetuados  a  Carlos  Ribeiro  Grijó,  pelos  serviços  como  despachante  aduaneiro  (contribuinte  individual),  aferidos  conforme  informado  no  item  3.10  do  Relatório Fiscal.  Período  01 a 12/2007. Matriz.    Após tomar ciência pessoal da autuação em 10/08/2010, fls. 01, a recorrente  apresentou  impugnação  na  qual  apresentou  argumentos  similares  aos  constantes  do  recurso  voluntário.   A 11ª Turma da DRJ/Rio de  Janeiro,  no Acórdão de  fls.  298/309,  julgou a  impugnação  improcedente,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em  03/10/2011,  fls. 341.  O  recurso  voluntário,  apresentado  em  03/11/2011,  fls.  350/453,  apresentou  argumentos conforme a seguir resumimos.  Aponta  que  o  art.  28,  9º,  alínea  ""q""  da  Lei  8.212/91  não  fez  qualquer  diferença  entre  empregados  e  os  respectivos  dependentes,  exigindo  apenas  que  o  benefício  esteja disponível para a totalidade de empregados e dirigentes. Ademais, o art. 458, §2º, inciso  IV  da  CLT  afasta  o  caráter  remuneratório  da  assistência  médica  ao  afastar  tal  utilidade  do  conceito  de  salário.  As  assistências  aos  empregados  e  aos  dependentes  possuem  clara  vinculação, pois a segunda não existe sem a primeira.  No tocante ao pagamento de serviços hospitalares aos ocupantes de cargos de  diretoria,  argumenta  que  o  oferecimento  da  cobertura  da  assistência  médica  não  pode  ser  analisado de forma qualitativa e sim quantitativa. Se a cobertura médica é oferecida a todos os  empregados,  não  tem  relevância  se  houver  diferenciação  sob  o  aspecto  qualitativo.  Como  oferecia planos de saúde à totalidade de seus empregados, entende que desfruta do benefício da  isenção sobre todos gastos a esse título. Cita decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais  (CSRF).  Sobre  o  seguro  de  vida  em  grupo,  cita  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ) quando argumenta que não compõem a  remuneração do  trabalhador,  ainda que  Fl. 525DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 525          7 não previsto em acordo coletivo, como no presente caso. Alerta que o art. 458, §2º, inciso IV  da CLT afasta o caráter remuneratório desta utilidade.  Com  relação  à  contratação  de  despachantes  aduaneiros,  sustenta  que  não  contrata a atuação  individual de profissionais e  sim, empresas especializadas que contam em  seu quadro de funcionários com despachantes aduaneiros e outros profissionais especializados  no comércio  internacional. Tal situação se assemelha à contratação de serviços de advogado.  Não  houve  a  formação  de  contrato  específico  com  as mencionadas  empresas, mas  apenas  a  troca de mensagens e correspondências. Colaciona Solução de Consulta que considerou que a  empresa contratada para serviços de despacho deve recolher a contribuição previdenciária de  seus  empregados,  ainda  que  existam  procurações  diretamente  concedidas  aos  empregados.  Colaciona decisão da Justiça do Trabalho que admitiu o despachante como empregado.  Insiste  que  só  contratou  o  serviço  de  despachos  por  meios  de  empresas  especializadas,  sendo  que  estas,  em  obediência  à  legislação  repassam  os  honorários  aos  respectivos sindicatos e estes entregam ao profissional. Trata­se, segundo entende, de operação  totalmente amparada na legislação e da praxe do comércio internacional.  Repete  os  argumentos  acima  em  relação  a  cada  um  dos  profissionais  enumerados pela fiscalização apontando a respectiva empresa à qual estaria vinculado.  Observa que  a  condição dos profissionais  enumerados  como empregado ou  sócio de cada uma das empresas foi atestada pela fiscalização.  Defende  seu método de  apuração  da  alíquota  do SAT por  estabelecimento,  conforme súmula do STJ que colaciona.  O Acórdão a quo noticiou que a recorrente realizou o pagamento parcial em  relação aos levantamentos de cooperativa e de retenção de 11%.   É o relatório.    Fl. 526DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 526          8 Voto             Conselheiro Mauro José Silva    Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos  conhecimento.    Incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  pagamentos  de  planos  de  saúde.  Requisitos para a isenção.     Iniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  instituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  fornecimento  de  planos  de  saúde  tomando  o  dispositivo  constitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição.  Os dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no  entanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §11º do art. 201    Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:      I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada  na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  (...)     II  ­  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência  social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão  concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata  o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de  1998)  (...)    Art.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de  regime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória,  observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e  Fl. 527DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 527          9 atuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)    (...)   §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)    Como  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir  contribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme  o  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,  sobre  a  folha  de  salários  e  demais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação  à qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art.  2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos  habituais a qualquer título.   Portanto, para as contribuições previdenciárias, temos que, desde pelo menos  a edição da emenda 20/98, a incidência destas estava autorizada, entre outros, para os seguintes  fatos geradores:  · No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens  remuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os  ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título;  · No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos  geradores.    Como é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando  para a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno.  No caso das contribuições para a seguridade social é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de  forma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a  seguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo).  A  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem  denominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”).,  sendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que  a contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28.  A  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é  encontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma  contribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição  previdenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre  Fl. 528DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 528          10 contribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a  cooperativas de trabalho.  Interessa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas  cuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:   I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos  da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo  de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº  9.876, de 1999)    Analisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são  as  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de  utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.   Para tanto, em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar o alcance das  expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação trabalhista.   Assim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera.  Sistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é  gênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu  compreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo  que  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as  utilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.   A  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT  não estão abrangidas pelo conceito de remuneração.  No entanto,  conforme esclarecido  anteriormente,  a Constituição  autorizou a  incidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os  ganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a  incidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a  forma de utilidades.   No que tange aos fornecimentos de planos de saúde quis a CLT estabelecer  que se trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário lato sensu, e, portanto,  da noção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados  que, sendo habitual, sofre a incidência da contribuição, conforme autorização constitucional e  incidência  positivada  pela  segunda  parte  do  inciso  I  do  art.  22  da  Lei  8.212/91.  A  habitualidade, frisamos, é característica comum nesse tipo de utilidade.   Fl. 529DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 529          11 Estando no campo de incidência da contribuição, devemos observar quais os  requisitos para a isenção e como devemos interpretá­los.  Os requisitos da isenção estão insertos no art. 28, §9º, alínea “q”, mas, antes  de  tomar  o  conteúdo  da  norma  isencional,  cabe­nos  estabelecer  nossa  metodologia  de  interpretação.   Como  sabemos,  para  a  isenção  o  CTN  exige  uma  interpretação  literal,  ou  seja, veda uma interpretação analógica ou extensiva, preferindo a interpretação restritiva dentro  do sentido possível das palavras. Ainda que isso não represente uma exclusividade do método  literal  ou  gramatical  na  interpretação  da  isenção  –  tarefa  hermenêutica  impossível  diante  da  pluralidade  de  sentidos  do  conteúdo  de  algumas  normas  isencionais  ­,  a  interpretação  da  isenção deve buscar o sentido mais restritivo da norma. Mas restritivo em que? Se adotarmos a  corrente doutrinária de Paulo de Barros Carvalho para compreendermos a isenção, teremos que  a  isenção  é  a  mutilação  de  um  dos  aspectos(o  autor  fala  em  critérios)  do  fato  gerador  –  material, espacial, temporal, subjetivo e quantitativo.  No caso da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre planos de  saúde, temos uma situação de mutilação de um aspecto material (ganhos habituais sob a forma  da utilidade plano de saúde), se obedecidas determinadas condições. O que devemos esclarecer  é  em  que  medida  devemos  ser  restritivos.  Restritivos  quanto  ao  aspecto  do  fato  gerador  mutilado ou quanto ao requisito eventualmente existente para o gozo da isenção?   Considerando que a  isenção é  categoria  técnica de  tributação que não pode  ser  interpretada  dissociada  dos  desígnios  constitucionais  que  permeiam  todo  o  ordenamento  jurídico, não seria apropriado que o resultado hermenêutico, a título de obedecer ao comando  restritivo,  negasse  a  finalidade  da  norma  isencional  que  aponta  para  algum  valor  constitucionalmente  protegido.  Isso  já  nos  aponta  algum  caminho.  A  finalidade  da  norma  isencional é definida pelo aspecto do fato gerador mutilado e este há de ser restritivo. Mas as  eventuais  condições  da  isenção  não  devem  se  submeter  à  uma  restrição  excessivamente  rigorosa advinda da literalidade sob pena de negarmos a finalidade do norma isencional. Logo,  se a isenção é, por exemplo, para bolsas de estudo do ensino básico e outras relacionadas com  capacitação do profissional, não seria adequado ao comando do art. 111 do CTN, por exemplo,  estendermos  seu  alcance para bolsas de  estudo para  cursos não  regulares  e não  relacionados  diretamente  com  capacitação  do  empregado.  Ou  mesmo  não  seria  adequado  ao  referido  comando a extensão do benefício aos dependentes dos empregados. O mesmo raciocínio vale  para  a  isenção  concedida  para  a  assistência  à  saúde  (planos  de  saúde).  Eis  a  maneira  de  aplicarmos a interpretação restritiva para a isenção. De outro lado, se o benefício está dentro do  alcance  normal  previsto  na  norma,  mas  vem  a  ser  questionado  quanto  ao  atendimento  das  condições  legais,  podemos  interpretar  estas  considerando  a  razoabilidade  para  que  não  nos  afastemos da finalidade para a qual a isenção foi criada sem que isso representa uma ofensa ao  art. 111 do CTN.  Para prosseguirmos, vejamos o texto legal:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  Fl. 530DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 530          12 (...)  q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou  odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado,  inclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos,  aparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras  similares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos  empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela  Lei nº 9.528, de 10.12.97));     Como  podemos  extrair  do  dispositivo  isencional,  o  requisito  único  é  que  a  cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.  O  requisito  de  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  devem  ter  acesso  ao  benefício  parece­nos  que  pretende  afastar  a  discriminação  odiosa,  aquela  que  não  guarda,  seguindo  as  lições  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  “correlação  lógica  entre  o  fator  erigido  em  critério  de  discrímen  e  a  discriminação  legal  decidida  em  função  dele”  (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. O Conteúdo  jurídico do princípio da  igualdade. 3.  ed. São Paulo: Malheiros , 2001, p. 37).   Se a empresa adota como critério de discrímen para a concessão ou não do  benefício o cargo ocupado, isso representa à toda vista, uma discriminação injustificada, pois o  cargo não possui qualquer relação lógica com a necessidade ou não de uma maior capacitação  para o  trabalho, pois, afinal,  todos os cargos serão melhor desempenhados se os empregados  que os exercem alcançarem maior capacitação.  Por  outro  lado,  se  a  empresa  coloca  como discrímen um  tempo mínimo de  trabalho na empresa – um ano, por exemplo – é fácil concluir que tal discrímen possui relação  lógica  com  a  melhor  capacitação  para  o  trabalho  daqueles  empregados  que  já  revelam  a  intenção de permanecer prestando serviço ao empregador que lhe concede o benefício.  No  caso  dos  autos  o  que  se  discute  é  o  pagamento  avulso  de  despesas  hospitalares e exames a membros da diretoria e o fornecimento do benefício aos dependentes.  Com  relação  às  despesas  hospitalares  e  exames,  concordamos  com  o  que  afirmado pela fiscalização em fls. 324:  ""Como esses exames específicos não foram disponibilizados para  a  TOTALIDADE  dos  empregados  da  CISA  e  apenas  para  empregados  em  níveis  mais  graduados,  os  valores  pagos  se  configuram  como  salário­de­contribuição  e,  portanto,  base  de  cálculo de contribuições previdenciárias.""  Logo, votamos por manter no lançamento o levantamento EM.  Quantos ao benefício oferecido aos dependentes, já nos manifestamos acima  que  representa  violação  do  texto  legal,  portanto,  votamos  por manter  na  base  de  cálculo  os  levantamentos SS e SS1.    Fl. 531DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 531          13 Contribuição para financiamento do SAT. Efeitos do Parecer PGFN 2.120/2011.    Quanto ao argumento da  ilegalidade da cobrança da contribuição devida  ao  SAT  —  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  em  razão  da  reserva  à  lei  para  estabelecer  os  conceitos de atividade preponderante e grau de risco de acidente de trabalho não confiro razão  à recorrente.   A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos  em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do  trabalho é prevista no art. 22, II da Lei no. 8.212/1991, alterada pela Lei no. 9.732/1998, nestas  palavras:  Art.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  ...  II ­ para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58  da Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das  remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos  segurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada  pela Lei n°9.732, de 11/12/98)   a)  I%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado  leve;  b)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado médio;  c)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado grave.  Regulamenta  o  dispositivo  acima  transcrito  o  art.  202  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.048/1999,  vigente  à  época  dos  fatos,  nestas  palavras:  Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento  da aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais,  incidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  a  qualquer  titulo,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado  empregado e trabalhador avulso:   I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado  leve;  Fl. 532DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 532          14 II  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado  médio; ou  III  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de  acidente  do  trabalho  seja  considerado grave.   § 1° As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de  doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa  ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze,  vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.  § 2° O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide  exclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física.  §  3°  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados empregados e trabalhadores avulsos.   § 3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores avulsos.  § 4° A atividade econômica preponderante da empresa e os  respectivos  riscos  de  acidentes  do  trabalho  compõem  a  Relação  de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes  Graus de Risco, prevista no Anexo V.   § 5° O enquadramento no correspondente grau de  risco é  de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade  econômica  preponderante  e  será  feito  mensalmente,  cabendo  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  rever  o  auto­enquadramento em qualquer tempo.  ...  § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou  seis  pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de  produção,  incidente sobre a remuneração paga, devida ou  creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de  atividade  que  autorize  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto n°4.729/2003)  § 11. Será devida contribuição adicional  de nove,  sete ou  cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de  serviços  de  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho,  incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo  Fl. 533DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 533          15 cooperado permita a concessão de aposentadoria especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto  n°4.729/2003)  § 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de  prestação de  serviços específica para a atividade exercida pelo  cooperado que permita a concessão de aposentadoria  especial.  (Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003).  ...  Quanto  ao  argumento  de  ilegalidade  de  o  Decreto  definir  os  conceitos  de  ""atividade  preponderante""  e  ""grau  de  risco  leve, médio  ou  grave"",  repele­se  tal  argüição  na  medida em que a  lei  fixou padrões e parâmetros, deixando para o  regulamento a delimitação  dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.   Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou jurisprudência no sentido  da legalidade da fixação da alíquota por meio de Decreto. Transcrevemos um Acórdão nesse  sentido:  “REsp. 386.028­RS, D.J. 17.11.2003, Rel. Min. Castro Meira  ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO  DE  ACIDENTE DE TRABALHO. SAT. GRAU DE RISCO.  1. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco,  com base na atividade preponderante da empresa.  2. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido.""     Estabelecida  a  legalidade  da  definição  dos  graus  de  risco  por  meio  de  Decreto, resta­nos definir outro ponto que é suscitado sobre o assunto: o grau de risco deve ser  aferido por estabelecimento ou na totalidade da empresa?  A controvérsia, a despeito da explícita referência do art. 22, inciso II, alíneas  “a”, “b” e “c”, bem do art. 202 do Decreto 3.048/99 a atividade preponderante da empresa – e  não  do  estabelecimento  ­,  é  alimentada  pela  existência  da  Súmula  351  do  STJ  que  tem  o  seguinte conteúdo:  “A  alíquota  de  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do  Trabalho  (SAT)  é  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em  cada empresa,  individualizada pelo  seu CNPJ, ou pelo grau de  risco  da  atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um  registro.”  Para  compreendermos  os  fundamentos  do  surgimento  de  tal  súmula,  pesquisamos os precedentes que ensejaram a sua origem. Notamos que em todos eles há uma  cadeia de citações de decisões que acabam por  ter como origem comum Acórdãos do antigo  Tribunal  Federal  de  Recursos  (TFR)  que  se  referiam  ao  regime  jurídico  da  referida  exação  antes da edição da Lei 8.212/91, especialmente a Lei 6.367/76 e o Decreto 83.081/79.   Fl. 534DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 534          16 Verificamos  que  o  art.  15  da  Lei  6.367/76  transferiu  para  o  poder  regulamentar a competência de classificar os três graus de risco segundo “ a atual experiência  de risco”, in verbis:  Art.  15.  O  custeio  dos  encargos  decorrentes  desta  lei  será  atendido  pelas  atuais  contribuições  previdenciárias a  cargo  da  União, da empresa  e do  segurado,  com um acréscimo, a  cargo  exclusivo  da  empresa,  das  seguintes  percentagens  do  valor  da  folha  de  salário  de  contribuição  dos  segurados  de  que  trata  o  Art. 1º:  I  ­  0,4%  (quatro  décimos  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja  atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;  II ­ 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja  atividade esse risco seja considerado médio;  III  ­  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja  atividade esse risco seja considerado grave.  §  1º  O  acréscimo  de  que  trata  este  artigo  será  recolhido  juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS.  §  2º O Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  (MPAS)  classificará os três graus de risco em tabela própria organizada  de acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas  serão  automaticamente  enquadradas,  segundo  a  natureza  da  respectiva atividade    Exercendo  sua  função  regulamentadora,  o  Decreto  83.081/79  trazia  textualmente  como  parâmetro  para  a  definição  do  grau  de  risco  a  separação  por  CGC,  conforme pode ser observado em seu art. 40, a seguir reproduzido:   Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará  na  tabela do Anexo  I  em relação a cada estabelecimento como  tal  caracterizado  pelo Cadastro Geral  de Contribuintes  ­ CGC  do  Ministério  da  Fazenda.      § 1º Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio,  que  a  ela  se  equipara,  exercer  mais  de  uma  atividade,  o  enquadramento  se  fará  em  função  da  atividade  preponderante.      §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  considera­se  atividade  preponderante a que ocupa o maior número de segurados.    Seguindo tais dispositivos, o TFR assentou entendimento de que era o CGC  de cada estabelecimento que determinava o grau de risco das empresas,  sendo que, existindo  um único CGC, dever­se­ia apurar a atividade preponderante. Fácil notar que nenhum esforço  hermenêutico  foi  necessário para  tanto, pois o  então Decreto  regulamentador  já previa que a  classificação seria feita por estabelecimento com CGC próprio.  Fl. 535DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 535          17 Ocorre que o regime jurídico da contribuição para financiamento do Seguro  de Acidente do Trabalho foi modificado com a entrada em vigor da Lei 8.212/91. A nova lei,  além de  ampliar a destinação dos  recursos da  contribuição para o  financiamento de  todos os  benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente  dos riscos ambientais do trabalho, faz referência à atividade preponderante em seu art. 22. Por  seu  turno,  o Decreto  3.048/99,  ao  exercer  a  função  regulamentadora,  não  trouxe mais  como  critério  a  separação  por  CGC ou CNPJ,  tendo  preferido  explicitar  seu  conceito  de  atividade  preponderante em toda a empresa.   Logo,  com  a  mudança  do  regime  jurídico,  restaram  superados  os  fundamentos da  jurisprudência do antigo TFR e, por conseqüência, os  fundamentos  jurídicos  que  ensejaram  o  surgimento  da  Súmula  351  do  STJ,  posto  que  toda  a  argumentação  dos  Ministros do STJ nos precedentes da referida  súmula amparam­se nas  superadas decisões do  TFR.  Mesmo  reconhecendo  a  necessidade  de  ser  preservada  a  segurança  jurídica  que  as  súmulas  ajudam  a  concretizar,  não  podemos  assumir  que  as  decisões  judiciais  prevaleçam  sobre as  leis que lhe são posteriores. Modificada a lei que dava fundamento à Súmula, e não  tendo esta força vinculante, desaparece sua força como instrumento que viabiliza a segurança  jurídica.   Por mais que  entendamos que o  grau de  risco  a  que os  trabalhadores  estão  expostos é melhor avaliado por atividade ou por estabelecimento, com o atual regime jurídico  aplicável ao assunto, estaríamos decidindo em ofensa à legislação e, portanto, com desprestígio  da segurança jurídica, se tomássemos como critério o estabelecimento ou a atividade dentro de  um  mesmo  estabelecimento.  Se  o  Decreto  3.048/99  regulamentou  o  grau  de  risco  sem  extrapolar os limites do poder regulamentar, como entendemos ser o caso, suas determinações  sobre o assunto devem ser acatadas.  Assim,  a  atividade preponderante  é aquela que,  na  empresa,  ocupa o maior  número de segurados empregados e  trabalhadores avulsos, em consonância com o §3º do art.  202  do  Decreto  3.048/99.  Definida  a  atividade  preponderante,  a  alíquota  aplicável  na  incidência da contribuição será definida pela consulta à tabela do Anexo V do mesmo Decreto.  A  posição  acima  registrada  diz  respeito  ao  mérito  da  discussão  sem  considerar os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência.  A  respeito  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  seguro  em  vida  em  grupo  temos  que  considerar o  teor  do Parecer PGFN/CRJ/Nº  2.120/2011,  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda  em  Despacho  de  24/11/2011,  que  concluiu  pela  dispensa  de  apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos,  desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que discutam a  aplicação da alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida  pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau  de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.   Diante da  existência do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda,  ocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis:  Art.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir  do  que  tenha  sido  interposto,  desde  que  inexista  outro  Fl. 536DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 536          18 fundamento  relevante,  na  hipótese  de  a  decisão  versar  sobre:  (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  I ­ matérias de que trata o art. 18;  II  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ou  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sejam objeto de ato declaratório do Procurador­Geral  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da  Fazenda.  §  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente,  reconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para  apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em  honorários,  ou  manifestar  o  seu  desinteresse  em  recorrer,  quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº  11.033, de 2004)  §  2o  A  sentença,  ocorrendo  a  hipótese  do  §  1o,  não  se  subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.  § 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da  remessa  negar­lhe  seguimento,  desde  que,  intimado  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional,  haja  manifestação  de  desinteresse.  § 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos  tributários  relativos  às  matérias  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  §  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a  autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para  efeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário,  conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)    Do dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da  Receita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de matérias  objeto  de  parecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção  do  lançamento  nesse  aspecto,  o  crédito  tributário  não  prevalecerá  para  inscrição  em  dívida  ativa. Se insistirmos em expressar nossa posição de mérito em Acórdão do Colegiado, tal ato  administrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência.  Portanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­ las  para  evitarmos  a  emissão  de  um  ato  administrativo  (Acórdão)  sem  finalidade  e  em  homenagem ao princípio da eficiência.  Assim, votamos por permitir que a alíquota do SAT seja aferida pelo grau de  risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ.  Fl. 537DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 537          19   Seguro de vida em grupo. Requisitos para isenção e situações para aplicação do Parecer  PGFN 2.119/2011.    Iniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  instituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  pagamentos  de  seguro  de  vida  tomando  o  dispositivo  constitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição.  Os dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no  entanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §art. 201    Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:      I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada  na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  (...)     II  ­  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência  social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão  concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata  o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de  1998)  (...)    Art.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de  regime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória,  observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e  atuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)    (...)   §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)    Fl. 538DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 538          20 Como  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir  contribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme  o  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,  sobre  a  folha  de  salários  e  demais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação  à qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art.  2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos  habituais a qualquer título.   Portanto, para as contribuições previdenciárias, temos que, desde pelo menos  a edição da emenda 20/98, a incidência destas estava autorizada, entre outros, para os seguintes  fatos geradores:  · No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens  remuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os  ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título;  · No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos  geradores.    Como é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando  para a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno.  No caso das contribuições para a seguridade social, é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de  forma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a  seguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo).  A  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem  denominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”).,  sendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que  a contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28.  A  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é  encontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma  contribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição  previdenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre  contribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a  cooperativas de trabalho.  Interessa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas  cuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:   I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  Fl. 539DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 539          21 utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos  da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo  de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº  9.876, de 1999)    Analisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são  as  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de  utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.   Logo, cabe­nos verificar se os pagamentos feitos pelo empregador a título de  seguro de vida estão alcançados por algumas incidências do inciso I do art. 22.  Para tanto, em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar, em relação aos  empregados, o alcance das expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação  trabalhista.   Assim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera.  Sistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é  gênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu  compreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo  que  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as  utilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.   A  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT  não estão abrangidas pelo conceito de remuneração.  No entanto,  conforme esclarecido  anteriormente,  a Constituição  autorizou a  incidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os  ganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a  incidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a  forma de utilidades.   No que tange aos pagamentos de seguro de vida, quis a CLT estabelecer que  se trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário  lato sensu, e, portanto, da  noção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados que,  sendo  habitual,  sofre  a  incidência  da  contribuição,  conforme  autorização  constitucional  e  incidência positivada pela segunda parte do inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.   Sabendo  da  dificuldade  de  conceituarmos  o  que  é  habitual,  adotaremos  a  habitualidade como a qualidade daquilo que é  freqüente,  que  é  repetido muitas vezes,  o que  implica  tomarmos  como  habitual  aquilo  que  é,  ou  poderá  ser,  repetido  mais  de  três  vezes  durante a duração do contrato de trabalho. No caso em tela, os pagamentos de seguro de vida  preenchem tal requisito, portanto consideramos que são ganhos habituais, ou seja, são ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidade  que  sofrem  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  Estando no campo de incidência, foi instituída uma isenção por meio da norma do art. 214, §9º,  inciso XXV do Regulamento da Previdência Social(RPS):   Art. 214. Entende­se por salário­de­contribuição:  Fl. 540DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 540          22 (...)    § 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente:  (...)    XXV ­ o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa  jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que  previsto  em  acordo  ou  convenção  coletiva  de  trabalho  e  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes,  observados,  no  que  couber,  os  arts.  9o  e  468  da Consolidação  das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)    Portanto,  são  requisitos  da  isenção:  previsão  em  acordo  coletivo  e  estar  disponível à totalidade dos empregados e dirigentes.  A  posição  acima  registrada  diz  respeito  ao  mérito  da  discussão  sem  considerar os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência.  A  respeito  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  seguro  em  vida  em  grupo  temos  que  considerar o  teor  do Parecer PGFN/CRJ/Nº  2.119/2011,  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda  em  Despacho  de  04/11/2011,  que  concluiu  pela  dispensa  de  apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos,  desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a incidência  de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador  em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia  a cada um deles.   Diante da  existência do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda,  ocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis:  Art.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir  do  que  tenha  sido  interposto,  desde  que  inexista  outro  fundamento  relevante,  na  hipótese  de  a  decisão  versar  sobre:  (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  I ­ matérias de que trata o art. 18;  II  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ou  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sejam objeto de ato declaratório do Procurador­Geral  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da  Fazenda.  §  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente,  reconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para  apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em  honorários,  ou  manifestar  o  seu  desinteresse  em  recorrer,  quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº  11.033, de 2004)  Fl. 541DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 541          23 §  2o  A  sentença,  ocorrendo  a  hipótese  do  §  1o,  não  se  subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.  § 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da  remessa  negar­lhe  seguimento,  desde  que,  intimado  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional,  haja  manifestação  de  desinteresse.  § 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos  tributários  relativos  às  matérias  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  §  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a  autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para  efeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário,  conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)    Do dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da  Receita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de matérias  objeto  de  parecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção  do  lançamento  nesse  aspecto,  o  crédito  tributário  não  prevalecerá  para  inscrição  em  dívida  ativa. Se insistirmos em expressar nossa posição de mérito em Acórdão do Colegiado, tal ato  administrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência.  Portanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­ las  para  evitarmos  a  emissão  de  um  ato  administrativo  (Acórdão)  sem  finalidade  e  em  homenagem ao princípio da eficiência.  Assim,  quando  tratamos  de  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  seguro  de  vida  em  grupo,  consideraremos  que  o  seguro  de  vida  em  grupo  contratado  pelo  empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante  que beneficia a cada um deles, não integra a base de cálculo da contribuição.  In  casu,  a  fiscalização  não  trouxe  elementos  que  demonstrem  que  há  individualização do montante que beneficia a cada um dos empregados, portanto não há como  negarmos a aplicação das conclusões do Parecer PGFN 2.119/2011.  Logo, votamos por excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária  os levantamentos SV e SV1.    Levantamento  DA.  Pagamentos  a  despachantes  aduaneiros  por  meio  de  Sindicatos  de  Despachantes Aduaneiros (SDA)    A  fiscalização apontou  que  a  recorrente  contratou  serviços de despachantes  aduaneiros e os remunerou por meio de SDA, conforme determina o art. 5º, §2º do Decreto­lei  2.472/88, sendo que estes são responsáveis pela retenção do imposto de renda. No entanto, a  legislação nada fala sobre a contribuição previdenciária, deixando,portanto, prevalecer a regra  geral estabelecida pela Lei 8.212/91 nesse tipo de serviço. Logo, os serviços de despachantes  Fl. 542DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 542          24 remunerados por meio de SDA submetem­se à  incidência da  contribuição previdenciária por  serem  pagamentos  a  contribuintes  individuais.  Assim,  não  vemos  reparos  a  fazer  no  lançamento no que tange ao levantamento DA.    Levantamentos  RZ,  CG  e  CG1.  Serviços  de  despachante  aduaneiro  contratados  com  comissária de despachos.    A fiscalização concluiu que a legislação prevê que a contratação de serviços  de  despachante  aduaneiro  com  comissária  de  despachos  exige  que  o  serviço  seja  prestado  somente pelos sócios dirigentes desta que sejam habilitados. No entanto, se um profissional é  empregado  da  comissária  e  esta  presta  serviços,  não  pode  existir  incidência  da  contribuição  prevista  para  prestação  de  serviço  de  contribuinte  individual,  uma  vez  que  não  é  nessa  condição  que  o  serviço  foi  prestado. O  profissional  prestou  serviço  para  a  comissária  como  empregado  e  esta  detinha  um  contrato  com  a  recorrente.  Esse  caso  em  tudo  se  assemelha  à  prestação de serviços de um escritório de advocacia na qual é o escritório que possui vínculo  contratual  com  a  contratante,  mas  o  serviço  é  prestado  por  um  profissional  habilitado  empregado  do  escritório.  O  profissional  que  prestou  o  serviço  não  possui  qualquer  vínculo  contratual com a contratante e não age como contribuinte individual e sim como empregado da  comissária.   Logo,  inexigível a contribuição prevista no art.22,  inciso II da Lei 8.212/91  se o despachante que presta o serviço é empregado da comissária.  Assim, como a despachante Rozemárcia era empregada da comissária Abrão,  o levantamento RZ não pode prevalecer.  No caso dos levantamento CG e CG 1, o Sr. Carlos Ribeiro Grijó era sócio da  FullCargo  e  possuía  habilitação  de  despachante.  Se  a  recorrente  mantinha  contrato  com  a  FullCargo, como a própria fiscalização admitiu, o fato de as procurações estarem nominais ao  profissional  não  desnatura  a  contratação,  uma  vez  que  é  praxe  nesse  tipo  de  serviço  a  identificação do profissional habilitado no mandato. A possibilidade de ter ocorrido fraude na  hipótese de o serviço não ser prestado por intermédio da comissária da qual o profissional era  sócio devia ter sido provada pela fiscalização com outros elementos e não simplesmente com a  procuração nominal ao profissional. A exigência de que o profissional seja sócio dirigente não  tem  relação  com  a  incidência  da  contribuição  e  sim  com  a  possibilidade  de  a  empresa  ser  considerada  comissária  de  despachos.  Assim,  votamos  por  afastar  do  lançamento  o  levantamento CG e CG1, uma que o serviço foi prestado por comissária de despacho com uso  de profissional que era seu sócio.  Fl. 543DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 543          25   Multas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009.    Enfrentamos a seguir a questão do regime jurídico das multas, ainda que tal  questão não tenha sido suscitada no Recurso Voluntário, por entendermos tratar­se de questão  de ordem pública.  Antes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias  constatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas  da GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que  esta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91.  Além disso,  a  fiscalização  lançava  as multas dos §§4º,  5º  e 6º do  art.  32 por  incorreções ou  omissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava  da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do  documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a  apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos  geradores. ­  Com a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que  trata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou  incorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96  para os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual  temos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.   Tais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar  lançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de  definitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos  diante de duas situações:  · Lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos  geradores posteriores a esta;  · Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém  ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa.    Vamos analisar individualmente cada uma das situações.    Lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos  geradores posteriores a esta    Para os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos  geradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei  Fl. 544DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 544          26 8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de  aplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91.  Assim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio  tributo, lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225% nas hipóteses de falta  de  recolhimento,  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata.  A  falta  de  recolhimento  é  uma  hipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP  449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a  declaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A  falta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era  punida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não  (§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões.  É  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a  não  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de  contribuições: o art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. Tendo em  conta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada  com mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.   Numa primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96  seria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo  que o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de  contribuição.  No  entanto,  tal  conclusão  não  se  sustenta  se  analisarmos  mais  detidamente  o  conteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2%  (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições  informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável  quando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for  apresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se  também àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal  conclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos  casos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária.  Portanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44,  inciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de  declaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em  procedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que  demanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são  normalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério  da especialidade e critério hierárquico.  O critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não  nos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei  9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei  11.941/2009.  O  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são  normas de igual hierarquia.  Resta­nos o critério da especialidade.   Fl. 545DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 545          27 Observamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira  genérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a  declaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho  em que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do  caput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da  Lei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e,  seguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força  vinculante.  Em adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo  nítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo  do benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP  na medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de  qualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da  declaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido  em benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a  favor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art.  29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos  habituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de  utilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­ terceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos  valores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei  9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP.  Iniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença  das  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador  poderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o  empregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria.  Assim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a  necessidade de prevalência do art. 32­A.  Portanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a  aplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com  informações inexatas.  Acrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício  previsto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de  ter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que  deixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não  idêntica,  foi  eleita  pela  lei:  a  falta  de  recolhimento.  Apesar  de  mantermos  nossa  posição  a  respeito da inexistência de multa de mora no novo regime do procedimento de ofício, deixamos  de apresentar tal voto em homenagem ao princípio da eficiência devido às reiteradas decisões  do Colegiado  no  sentido  de manter  a multa  de mora  que  registraram  nossa  posição  isolada.  Assim, nosso voto é no sentido de, acompanhando os demais membros do Colegiado, manter a  aplicação da multa de mora. No entanto, mantida a multa de mora, esta deve ser limitada a 20%  com a retroatividade benéfica do art. 61 da Lei 9.430/96.  Podemos assim resumir o regime jurídico das multas a partir de 12/2008:  Fl. 546DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 546          28 · A multa de mora, se aplicada, deve ser mantida e limitada a 20%;  · A multa de ofício de 75% é aplicada pela  falta de recolhimento  da  contribuição,  podendo  ser  majorada  para  150%  em  conformidade com o §1º do art. 44 das Lei 9.430/96, ou seja, nos  casos  em  que  existam  provas  de  atuação  dolosa  de  sonegação,  fraude ou conluio. A majoração poderá atingir 225% no caso de  não  atendimento  de  intimação  no  prazo marcado,  conforme §2º  do art. 44 da Lei 9.430/96;  · A  multa  pela  falta  de  apresentação  da  GFIP  ou  apresentação  deficiente desta é aquela prevista no art. 32­A da Lei 8.212/91.  Nesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em  lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na  Lei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP.  Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda  não definitivamente julgados na esfera administrativa.    Com  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade  aplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores  anteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa.  Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com  o art. :   Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato  gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que  posteriormente modificada ou revogada.   § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à  ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos  critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os  poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade  tributária a terceiros.   § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados  por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe  expressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera  ocorrido.   Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:   I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  Fl. 547DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 547          29  a) quando deixe de defini­lo como infração;   b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;   c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.    A interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que  devemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência  dos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver  deixado de definir um fato como infração.  O que devemos ressaltar é que o art. 106 do CTN determina a comparação da  penalidade  mais  benéfica  por  infração  e  não  em  um  conjunto.  Assim,  cada  infração  e  sua  respectiva penalidade deve ser analisada.  Para  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de  plano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do  lançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime  pune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao  atraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração  instantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de  12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e  pode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício.  Nossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no  princípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo,  tem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório  contábil para tratar de sua vida fiscal.   A  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de  2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na  GFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo,  considerando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve  o lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa  do 32­A da Lei 8.212/91.  A  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de  2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela  declaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º  da Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B  responde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora.  Somente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora  no caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e  B.  Fl. 548DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 548          30 Conforme  já assinalamos, apesar de mantermos nossa posição a  respeito da  inexistência  de  multa  de  mora  no  novo  regime  do  procedimento  de  ofício,  deixamos  de  apresentar tal voto em homenagem ao princípio da eficiência devido às reiteradas decisões do  Colegiado no sentido de manter a multa de mora que registraram nossa posição isolada. Assim,  nosso  voto  é  no  sentido  de,  acompanhando  os  demais  membros  do  Colegiado,  manter  a  aplicação da multa de mora. No entanto, mantida a multa de mora, esta deve ser limitada a 20%  com a retroatividade benéfica do art. 61 da Lei 9.430/96.  No  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o  cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a  GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei  8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106,  inciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com  fundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração  inexata.  Passamos a  resumir nossa posição sobre o  regime  jurídico de aplicação das  multas para fatos geradores até 11/2008.  A aplicação do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN deve ser feita ato ou fato  pretérito considerado como infração no lançamento de modo que até 11/2008:    · As  multas  por  infrações  relacionadas  a  GFIP  (falta  de  apresentação  ou  apresentação  deficiente),  previstas  nos  parágrafos  do  art.  32  da  Lei  8.212/91,  devem  ser  comparadas  com  a multa  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91,  devendo  prevalecer  aquela que for mais benéfica ao contribuinte;  · Nas  competências  nas  quais  a  fiscalização  aplicou  somente  a  penalidade relativa ao atraso no pagamento, a multa de mora, esta  deve ser mantida, mas limitada a 20%;  · Nas  competências  nas  quais  a  fiscalização  aplicou  a penalidade  de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar  da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da  multa  de  mora  e  da  multa  por  infrações  relacionadas  a  GFIP,  deve ser mantida  a penalidade  equivalente  à  soma de: multa de  mora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a  multa do art. 32 com a multa do art. 32­A da Lei 8.212/91.    Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário., no sentido de: (a) afastar do lançamento  os levantamentos SV, SV1, RZ, CG e CG1; (b) determinar que a alíquota do SAT seja aferida  pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ; (c) manter a  multa mais benéfica quando comparada a penalidade aplicada com aquela prevista no art. 32­A  da Lei 8.212/91.  Fl. 549DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 549          31  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva                                Fl. 550DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2003 DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA. No caso em que há comprovadamente a antecipação de recolhimento previdenciário, ainda que parcial, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto de sua remuneração, as contribuições devidas pelos segurados empregados que lhe prestaram serviços, e recolher a quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal. REMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. AJUDA DE CUSTO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO A verba intitulada “Ajuda de Custo”, paga pela empresa em desacordo com a legislação previdenciária, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial. PRÊMIO - TEMPO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO Incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pela empresa aos segurados que lhe prestam serviços, a título de prêmio e de indenização por tempo de serviço HABITUALIDADE O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando implementada a condição para seu recebimento retira-lhe o caráter da eventualidade, tornando-o habitual. Lançamento sobre a os pagamentos ao segurado contribuinte individual. Art. 28, III da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876/99). CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Os efeitos indenizatórios pactuados em acordos coletivos somente repercutem na esfera da relação de emprego, não atingindo terceiros estranhos à relação laboral, entre os quais, a Previdência Social. MULTA DE MORA E JUROS APLICADOS Ao contribuinte há de ser aplicado a multa mais benéfica conforme dispõe o artigo 106, II, C do CTN. No presente caso se afigura mais benéfica a multa inserta no artigo 61 da Lei 9.430/96. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-09-12T00:00:00Z,19515.008213/2008-73,201409,5377866,2014-09-12T00:00:00Z,2301-003.832,Decisao_19515008213200873.PDF,2014,BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS,19515008213200873_5377866.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso\, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2003\, anteriores a 12/2003\, devido a regra decadencial expressa no Art. 150 do CTN\, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva\, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I\, Art. 173 do CTN; b) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira\, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a).\n(assinado digitalmente)\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n(assinado digitalmente)\nWILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente)\, Wilson Antônio de Souza Correa\, Bernadete de Oliveira Barros\, Mauro José Silva\, Manoel Coelho Arruda Junior\n\n\n",2013-11-20T00:00:00Z,5607694,2013,2021-10-08T10:27:45.688Z,N,1713047029727363072,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2104; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 434          1 433  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.008213/2008­73  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­003.832  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de novembro de 2013  Matéria  SALÁRIO INDIRETO: HABITAÇÃO  Recorrente  AIR LIQUIDE BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2003  DECADÊNCIA ­ OCORRÊNCIA.  No  caso  em  que  há  comprovadamente  a  antecipação  de  recolhimento  previdenciário,  ainda que parcial,  aplica­se o prazo decadencial  previsto no  art. 150, § 4º, do CTN.  CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS  A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto de sua remuneração,  as  contribuições  devidas  pelos  segurados  empregados  que  lhe  prestaram  serviços, e recolher a quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal.  REMUNERAÇÃO ­ CONCEITO  Remuneração  é  o  conjunto  de  prestações  recebidas  habitualmente  pelo  empregado  pela  prestação  de  serviços,  seja  em  dinheiro  ou  em  utilidades,  provenientes  do  empregador  ou  de  terceiros,  decorrentes  do  contrato  de  trabalho.  AJUDA DE CUSTO ­ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO   A verba intitulada “Ajuda de Custo”, paga pela empresa em desacordo com a  legislação  previdenciária,  integra  o  salário  de  contribuição  por  possuir  natureza salarial.   PRÊMIO ­ TEMPO DE SERVIÇO ­ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO   Incide  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago  pela  empresa  aos  segurados que lhe prestam serviços, a título de prêmio e de indenização por  tempo de serviço  HABITUALIDADE     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 82 13 /2 00 8- 73 Fl. 441DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     2 O  conhecimento  prévio  de  que  tal  pagamento  será  realizado  quando  implementada  a  condição  para  seu  recebimento  retira­lhe  o  caráter  da  eventualidade, tornando­o habitual.  Lançamento sobre a os pagamentos ao segurado contribuinte individual. Art.  28, III da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876∕99).  CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  Os  efeitos  indenizatórios  pactuados  em  acordos  coletivos  somente  repercutem  na  esfera  da  relação  de  emprego,  não  atingindo  terceiros  estranhos à relação laboral, entre os quais, a Previdência Social.  MULTA DE MORA E JUROS APLICADOS  Ao contribuinte há de ser aplicado a multa mais benéfica conforme dispõe o  artigo 106, II, C do CTN. No presente caso se afigura mais benéfica a multa  inserta no artigo 61 da Lei 9.430/96.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a  competência 11/2003, anteriores a 12/2003, devido a regra decadencial expressa no Art. 150 do  CTN, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros  e Mauro  José Silva,  que  votaram  em  aplicar  a  regra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do  CTN;  b)  em  dar  provimento  parcial  ao  Recurso,  no  mérito,  para  que  seja  aplicada  a  multa  prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto  do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira,  que  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).   (assinado digitalmente)  MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator.  (assinado digitalmente)  WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ­ Redator designado.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente),  Wilson  Antônio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  Mauro  José  Silva, Manoel Coelho Arruda Junior  Fl. 442DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 19515.008213/2008­73  Acórdão n.º 2301­003.832  S2­C3T1  Fl. 435          3   Relatório  Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima  identificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à  contribuição dos segurados.  Segundo  Relatório  Fiscal  (fls.  17),  as  contribuições  lançadas  se  referem  a  valores  pagos  a  segurados  diretores  empregados  em  forma  de  despesas  pessoais,  a  título  de  ajuda  de  custo,  tais  como  gás  residencial,  condomínio,  escola  de  filhos,  IPTU,  seguro  residencial, telefone, energia elétrica, entre outros.  A  autoridade  autuante  informa  que,  da  análise  contabilidade  da  empresa,  constatou­se  o  pagamento  de  valores  a  título  de  ajuda  de  custo  a  outros  empregados  da  empresa, comprovadamente efetuados em decorrência de mudança de local de trabalho, a título  indenizatório, e que foram excluídos do lançamento em tela.  A recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil,  por meio do Acórdão 16­22.297, da 13a Turma da DRJ/SPOI, (fls. 355), julgou o lançamento  procedente, indeferindo o pedido de perícia e diligência, formulado pela recorrente.   Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls.  376), alegando, em síntese, o que se segue.  Preliminarmente,  insiste na aplicação da  regra decadencial do  art.150, § 4o,  do CTN, e junta, aos autos, cópias das GPS para provar o recolhimento antecipado do tributo,  afirmando tratar­se o lançamento apenas de diferença de contribuição.  No mérito,  alega  que  as Despesas  Pessoais  (Ajuda  de Custo)  dos  diretores  empregados  são  suportadas  pela Recorrente  em  cumprimento  à  ""Política de Expatriação""  do  Grupo  Air  Liquide,  retratada  no  documento  denominado  ""Expatriation  Policy""  de  Diretores  Empregados, e que consiste na transferência de funcionários para morar e trabalhar em um país  estrangeiro  por  um  período  de  1  a  5  anos,  com  vistas  ao  aperfeiçoamento  técnico,  desenvolvimento internacional e exposição a situações comerciais.  Assevera  que  todos  os  diretores  empregados  da Recorrente,  cujas  despesas  pessoais, a título de ajuda de custo, foram objeto de questionamento por parte da fiscalização,  são funcionários expatriados.  Frisa  que  tais  pagamentos  ostentam  a  natureza  de  verbas  indenizatórias,  voltadas que são a diminuir os abruptos  impactos causados na vida do  funcionário e de  seus  familiares quando de  sua  transferência  a país de  costumes  e  idioma diversos daquele de  seu  país de origem.  Destaca que não se pode dar uma interpretação puramente literal ao artigo 28,  parágrafo 9o, g, da Lei n. 8.212, de modo a entender­se, como entendeu o acórdão recorrido,  que a ajuda de custo não sujeita à incidência previdenciária só é aquela paga uma única vez ao  longo de todo contrato de trabalho.  Fl. 443DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     4 Aduz que, o fato de o reembolso das despesas ter ocorrido, em determinadas  situações, não em um único pagamento, mas em mais de um, não desnatura a condição destas  verbas de indenização, de modo que se faz imperioso o provimento deste recurso.  Insurge­se contra a incidência de juros sobre a multa aplicada, argumentando  que as multas não possuem natureza jurídica tributária, conforme já pacificado pela doutrina e  jurisprudência, devendo serem afastados os juros sobre elas.  É o relatório.  Fl. 444DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 19515.008213/2008­73  Acórdão n.º 2301­003.832  S2­C3T1  Fl. 436          5   Voto Vencido  Conselheira Bernadete de Oliveira Barros ­ Relatora  O  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade  foram  cumpridos, não havendo óbice ao seu conhecimento.  Da análise do recurso apresentado, registro o que se segue.  Preliminarmente,  a  autuada  insurge­se  contra  a  regra  decadencial  aplicada  pelo  julgador  de  1a  instância,  qual  seja,  a  prevista  no  173,  I,  do CTN,  requerendo  que  seja  reconhecida  a decadência pelo 150, § 4o,  do mesmo diploma  legal,  e  junta  cópias de GPS  e  GFIPs para provar a antecipação do tributo.  Porém,  como  bem  esclareceu  a  autoridade  julgadora  da  DRJ,  trata­se  o  presente caso de pagamentos de verbas que a empresa não considerava como base de cálculo  da contribuição previdenciária, tratando­se, portanto, de lançamento de ofício, para o qual não  houve adiantamento do tributo, caso em que se aplica o disposto no art. 173, do CTN.  Nesse sentido, não há que se falar em decadência dos valores lançados.  No  mérito,  a  recorrente  tenta  demonstrar  que  o  custeio,  pela  autuada,  das  despesas  pessoais  dos  seus  diretores  empregados  não  possuem  natureza  salarial,  não  integrando, dessa forma, a base de cálculo do tributo.  No entanto, o conceito de salário de contribuição expresso no art. 28 inciso I  da Lei 8.212/91 é “...a  totalidade dos  rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  título,  durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,  os ganhos habituais sob a forma de utilidades...” (grifei).   A própria Constituição  Federal,  preceitua,  no  §  4º  do  art.  201,  renumerado  para o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte:  §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  conseqüentemente  repercussão  em  benefícios,  nos casos e na forma da lei. (grifei)  Além do mais,  conforme art. 176 do CTN, “a  isenção, ainda que prevista em  contrato,  é  sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e  requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão...”.   Cumpre verificar, portanto, se as verbas pagas, discriminadas pela autoridade  lançadora, possuem natureza salarial  A  fiscalização  constatou  que  a  empresa  pagava  viagens  ao  exterior  para  familiares  de  diretores  empregados,  bem  como  despesas  desses  empregados  de  alugueis,  Fl. 445DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     6 condomínios,  IPTU,  energia  elétrica,  gás,  escolas  aos  filhos,  telefone,  internet,  empregada  doméstica, clube, renovação de carteira de motorista de seus familiares, transporte escolar etc.  A  recorrente não negou  tal  fato, mas apenas  se  justificou alegando que  tais  despesas  são  suportadas  pela  Recorrente  em  cumprimento  à  ""Política  de  Expatriação""  do  Grupo Air Liquide, que consiste na transferência de funcionários para morar e trabalhar em um  país  estrangeiro  por  um  período  de  1  a  5  anos,  com  vistas  ao  aperfeiçoamento  técnico,  desenvolvimento internacional e exposição a situações comerciais.  Todavia,  em que pese a política de  expatriação  da  recorrente,  tais despesas  foram suportadas pela empresa mensalmente.  O § 9º do  art.  28 da Lei 8.212/91 enumera  as parcelas que não  integram o  salário  de  contribuição  e,  entre  elas,  frisa­se,  não  se  enquadram  os  pagamentos  das  verbas  objeto do Auto de Infração, porque não atendem os requisitos legais:   § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:   (...)  g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente  em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado,  na forma do art. 470 da CLT;   No  caso  presente,  não  houve  o  pagamento  em  parcela  única,  e  sim  mensalmente, o que foi confirmado pela própria recorrente em seu recurso.  Dessa forma, não há que se falar em isenção previdenciária sobre as quantias  despendidas pela recorrente a esse título.  Nem  toda utilidade  fornecida  ao  trabalhador  tem caráter contraprestacional,  sendo  necessário  distinguir  a  utilidade  fornecida  como  retribuição  pelo  trabalho,  que  se  caracteriza  “salário­utilidade”  e  que  deve  ser  incluída  na  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária, daquela fornecida como instrumento de trabalho, ou para o trabalho, que não se  caracteriza salário­utilidade, eis que meramente  instrumental para o desempenho das  funções  do trabalhador.   Na doutrina, há várias correntes; porém, a que tem maior aplicação determina  que a regra geral é que, se o trabalhador paga pela utilidade, essa não constitui salário. Se, por  outro  lado, aumentar seu patrimônio ou for  fornecida gratuitamente, então  integrará o salário  para todos os efeitos legais.   A CF menciona  “os  ganhos  habituais”,  ou  seja,  todos  os  ganhos  de  cunho  remuneratório, sejam eles em dinheiro ou utilidades.  O § 2º, do art. 458, da CLT, assim dispõe sobre os salário pagos “in natura”:  Art.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao  empregado....”.  Fl. 446DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 19515.008213/2008­73  Acórdão n.º 2301­003.832  S2­C3T1  Fl. 437          7 É inegável, no caso presente, o acréscimo patrimonial do empregado ao ter as  despesas  com  habitação  custeadas  por  seu  empregador  em  decorrência  de  seu  contrato  de  trabalho.  A  empresa  não  demonstrou  que  o  pagamento  de  tais  quantias  se  trata  de  fornecimento de meio para que os seus empregados possam exercer suas funções, e sim uma  vantagem que representa um acréscimo indireto à sua remuneração.   O  custeio  das  despesas  com  moradia  dos  empregados  pela  empresa  representa um acréscimo  indireto à  sua  remuneração, devendo, portanto,  sofrer  incidência de  contribuição previdenciária e aos Terceiros.  Ou seja, esse ganho representa um acréscimo ao salário dos empregados, pois  esses  teriam  que  desembolsar  a  mesma  quantia  para  pagar  um  custear  as  despesas  com  alugueis, impostos, taxas, etc, o que reduzira seus ganhos.  E, segundo o TST: “toda a vantagem atribuída ao empregado,  sem a qual  teria  que desembolsar numerário para dela usufruir, possui natureza de contraprestação e, portanto, situada  no campo das parcelas  salariais, ante a onerosidade do contrato de  trabalho” (RR – 4.273/89.5 –  DJU 08/11/1991.  A recorrente assevera que todos esses diretores empregados são funcionários  expatriados.  Contudo,  ela  própria  reconhece  que,  ao  virem  trabalhar  no  Brasil,  tais  “expatriados”  são  registrados  conforme  as  leis  vigentes  no  nosso  país,  estando  sujeitos  às  normas trabalhistas aqui aplicáveis.  Portanto, da mesma forma, os contratos celebrados entre a recorrente e seus  empregados “expatriados” estão sujeitos às normas previdenciárias vigentes no Brasil.  Nesse  sentido,  não  há  que  se  falar  em  indenização,  visando  diminuir  os  “abruptos  impactos  causados  na  vida  do  funcionário  e  de  seus  familiares  quando  de  sua  transferência a país de costumes e idioma diversos daquele de seu país de origem”, como quer  fazer crer a recorrente, pois não há a demonstração de que houve de fato um dano.  A autuada entende que não se pode dar uma  interpretação puramente  literal  ao artigo 28, parágrafo 9o, g, da Lei n. 8.212, de modo a entender­se, como entendeu o acórdão  recorrido, que a ajuda de custo não sujeita à  incidência previdenciária  só é aquela paga uma  única vez ao longo de todo contrato de trabalho.  Todavia, o art. 111, do CTN, determina que:  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:   I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;  Dessa forma, não há como acolher a pretensão da recorrente.  Fl. 447DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     8 Nesse  sentido,  concluo  que  o  pagamento,  pela  empresa,  das  despesas  dos  empregados  com  moradia  constitui  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  devendo  o  valor correspondente integrar a base de cálculo da contribuição social.  JUROS SOBRE MULTA  A recorrente insurge­se, ainda, contra os juros aplicados sobrea a multa.  Entretanto, observa­se que a fiscalização aplicou a legislação vigente à época  do lançamento, sendo que os juros e a multa aplicada encontram amparo na legislação listada  no relatório FLD.   Dessa  forma, não há que se  falar em  ilegalidade de  tais exações, vez que a  sua cobrança possui amparo legal. Conforme nos ensina Hans Kelsen:   “ partindo da premissa unidade lógica da ordem jurídica, tenta  impôr concordância apriorística entre a lei e a Constituição, que  acabe por negar não apenas a possibilidade jurídica da sanção  da  nulidade,  mas  da  própria  noção  de  inconstitucionalidade  ""lato sensur"":  ""A afirmação de que uma lei válida é ""contrária à constituição""  (anticonstitucional)  é  uma  ""contradictio  in  adejecto"",  pois  uma  lei  somente  pode  ser  válida  com  fundamento  na  Constituição.  Quando se tem fundamento para aceitar a validade de uma lei, o  fundamento da sua validade  tem de residir na Constituição. De  uma lei invalida não se pode, porem, afirmar que ela é contraria  à  Constituição,  pois  uma  lei  invalida  não  é  sequer  uma  lei,  porque não é juridicamente existente e, portanto, não é possível  qualquer afirmação jurídica sobre ela. Se a afirmação, corrente  na jurisprudência tradicional, de que uma lei é inconstitucional  há de ter um sentido  jurídico possível, não pode ser tomada ao  pé da letra. O seu significado apenas pode ser o de que a lei em  questão, de acordo com a Constituição, pode ser revogada não  só pelo processo usual, quer dizer, por uma outra lei, segundo o  principio lex posterior ""derogat priori"", mas também através de  um processo especial, previsto pela Constituição.  Enquanto,  porém,  não  for  revogada,  tem  de  ser  considerada  válida;  e,  enquanto  for  válida,  não  pode  ser  inconstitucional""  (KELSEN,  Hans.  Teoria  pura  do  direito,  2.  ed.,  trad.  João  Baptista Machado, São Paulo, Martins Fontes, 1987, p287).  Cabe destacar, ainda, que a atividade administrativa é plenamente vinculada  ao cumprimento das disposições legais. Nesse sentido, o ilustre jurista Alexandre de Moraes (  curso de direito constitucional, 17ª ed. São Paulo. Editora Atlas 2004.314) colaciona valorosa  lição: “o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF, aplica­se normalmente na  administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente  poderá  fazer  o  que  estiver  expressamente  autorizado  em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas,  inexistindo,  pois,  incidência  de  vontade  subjetiva.  Esse  principio  coaduna­se  com  a  própria  função  administrativa,  de  executor  do  direito,  que  atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à  finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar­se a ordem jurídica”  Assim,  concluo  que  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  autuante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição  Fl. 448DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 19515.008213/2008­73  Acórdão n.º 2301­003.832  S2­C3T1  Fl. 438          9 previdenciária, fazendo constar, nos relatórios que compõem o AI, os fundamentos legais que  amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas.  O  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  do  Auto e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais  que  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período  correspondente, garantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à autuada.   Nesse sentido,  Considerando tudo mais que dos autos consta,   VOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­ LHE PROVIMENTO  É como voto.  Bernadete de Oliveira Barros – Relatora  Fl. 449DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     10     Voto Vencedor    Conselheiro Wilson Antonio de Souza Corrêa – Relator Designado  Em que pese a sapiência e conhecimento da nobre Relatora, peço vênia, mas  dela divirjo conforme passo a expor em cada quesito abaixo.  DECADÊNCIA  Preliminarmente  vejo  que  há  matéria  recursiva  se  insurgindo  quanto  a  aplicação  do  173,  I,  do  CTN,  pela  decisão  de  piso,  requerendo  que  seja  reconhecida  a  decadência pelo 150, § 4o, do mesmo diploma legal, onde junto cópias de GPS e GFIPs para  provar a antecipação do tributo.  Ora,  demonstrado  estão  que  de  uma  forma  ou  de  outra,  ainda  que  parcialmente, mas houve a antecipação do  recolhimento desta exação, devendo, portanto, ser  aplicado o artigo 150, § 4º do CTN, como requereu a Recorrente.  Assim, assino razão a Recorrente, neste quesito, dando provimento parcial ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  11/2003,  anteriores a 12/2003, devido a regra decadencial expressa no Art. 150, § 4º do CTN.  MULTA  A multa de mora está prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, antes da sua  revogação pela Lei nº 11.941/2009, in verbis:  Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas  pelo INSS,incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos seguintes termos:  ... omissis ...  II para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de  lançamento:  a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento  da notificação;  b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da  notificação;  c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social CRPS;   E, em consonância à  legislação, mormente ao artigo 106, C,  II do CTN, há  previsão de retroatividade da legislação menos onerosa ao contribuinte.  Fl. 450DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 19515.008213/2008­73  Acórdão n.º 2301­003.832  S2­C3T1  Fl. 439          11 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:   a) quando deixe de defini­lo como infração;   b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;   c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática. (GN)  Passo, então, para a análise da redução da multa moratória para o percentual  de 20% em razão da aplicação retroativa da Lei n° 9.430/96.  O art. 106, II, ""c"", do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a  lei nova possa reger  fatos geradores pretéritos, desde que se  trate de ato não definitivamente  julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.   Destarte, enquanto não preclusa a oportunidade para recurso administrativo e  não houver o trânsito em julgado, possível será a aplicação do dispositivo acima referido, pois  o ato não estará definitivamente julgado.  Como a lei não distingue a multa moratória e a punitiva, o contribuinte  faz  jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art.  61,  da  Lei  nº  9.430/97,  desde  que  o  ato  não  se  encontre  definitivamente  julgado,  sendo  inaplicável a restrição temporal contida em tal comando, eis que em desacordo com a norma  prevista no art. 106, II, c, do CTN, que possui eficácia passiva de Lei Complementar."" ‘Ex vi’  artigo 61 da Lei 9.430/96:  Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  (Vide Decreto  nº  7.212, de 2010)  § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que  ocorrer o seu pagamento.   § 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte  por cento.   § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros  de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  Fl. 451DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     12 prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no  mês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998)   Nossos tribunais na Justiça têm alinhavado este entender:  ""PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  COFINS.  DCTF.  DÉBITO  DECLARADO  E  NÃO  PAGO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO  DA  JUNTADA  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  E  PROVA  PERICIAL  INDEFERIDA.  MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 61,  DA  LEI Nº  9.430/96 A FATOS GERADORES ANTERIORES A  1997. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO  MAIS  BENÉFICA.  ART.  106,  DO  CTN.  TAXA  SELIC.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO­LEI Nº 1.025/69.  (...)  5.  O  Código  Tributário  Nacional,  por  ter  natureza  de  lei  complementar,  prevalece  sobre  lei  ordinária,  facultando  ao  contribuinte,  com  base  no  art.  106,  do  referido  diploma,  a  incidência  da multa moratória mais  benéfica,  com  a  aplicação  retroativa  do  art.  61,  da  Lei  nº  9.430/96  a  fatos  anteriores  a  1997.  (...).  8. Recurso especial da empresa conhecido e conhecido em parte  o recurso especial da Fazenda e ambos improvidos.  (STJ,  REsp  653645/SC,  2a  T.,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  D.J  21/11/2005)""  Desta feita, numa demonstração plena que o Estado Democrático de Direito  só  funciona  quando  os  cidadãos  e  instituições  fazem  valer  seus  direitos,  mesmo  e  principalmente contra o Poder do Estado.  CONCLUSÃO  O presente  recurso  aviado acode  as  exigências  processuais,  razão pela qual  dele  conheço  para  DAR­LHE  PARCIAL  PROVIMENTO,  para  que  seja  reconhecida  a  decadência pelo 150, § 4o, do CTN, eis que comprovado o recolhimento antecipado, ainda que  parcial,  excluindo  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  11/2003,  anteriores  a  12/2003,  bem  como  para  excluir  do  lançamento  as  indenizações  pagas  aos  empregados da Recorrente a título de indenização por aposentadoria, e ainda, aplicar a multa  prevista no artigo 61 da Lei 9.430/96 se mais benéfica ao Recorrente.  É o voto.  (assinado digitalmente)  WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA ­ Relator.                Fl. 452DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 19515.008213/2008­73  Acórdão n.º 2301­003.832  S2­C3T1  Fl. 440          13   Fl. 453DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ATO CANCELATÓRIO. NULIDADE DO ATO CANCELATÓRIO: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN. VÍCIO MATERIAL. As nulidades estabelecidas pelo art. 59 são absolutas, ou seja, os atos maculados por vício subjetivo ou proferidos com preterição do direito de defesa devem necessariamente ser invalidados, uma vez que seus defeitos são considerados insanáveis. O rigor da sanção se justifica, pois a competência do agente e a influência do autuado são as principais garantias para que o lançamento chegue à sua finalidade. Além disso, os direitos ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo são constitucionalmente garantidos. Assim, quando o lançamento for lavrado em desconformidade com o estabelecido no art. 142 do CTN ou art. 10 do PAT, que dispõem sobre o conteúdo e a forma do ato, a decretação da nulidade é dever do julgador administrativo. Da análise dos autos restou patente que a autoridade fiscal deveria, por força de decisão judicial transitada em julgado, ter fundamentado o ato administrativo - cancelatório e lançamentos - que afastou a imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988, por meio do preenchimento ou não dos requisitos dispostos no art. 14, do CTN, haja vista a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 55, da Lei n. 8.212/91. Ao revés disso, afastou o direito à fruição da imunidade por suposto descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V, do art. 55 da Lei n. 8.212/91, conforme se aduz da leitura da decisão prolatada pela Delegada da DRF em Novo Hamburgo/RS que aprovou o Parecer DRF/NHO/Scort n. 676/2008 [fls. 263/266] e cancelou a “isenção” das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23, da Lei n. 8.212/91 [fl. 267]. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DECORRENTES LAVRADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI N. 12.101/2009. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES. Os lançamentos decorrentes foram lavrados na vigência da Lei n. 12.101/2009 que alterou o procedimento de fiscalização dispensando do procedimento prévio de Ato Cancelatório. Ainda que o lançamento possa fazer referência a fatos geradores anteriores, o artigo 144, § 1º do Código Tributário Nacional que “Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas”. Não obstante, ainda que não haja processo prévio de cancelamento da isenção, o artigo 32 da Lei nº 12.101/09 obriga o Fisco a trazer no lançamento “os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção”, os quais não foram trazidos no caso concreto, já que o Fisco entendia que a entidade não gozava da isenção. A demonstração da configuração da materialidade do tributo é fator decisivo e questão elementar para a efetiva constituição do crédito tributário, como prevê o artigo 142 do CTN. A ausência dessa atividade, sobretudo quanto à certeza da hipótese de incidência tributária, torna temerária a motivação do lançamento. Consoante dispõe o art. 10, III, do Decreto nº 70.235 de 1972, a motivação constitui requisito de validade do auto de infração, sem o qual torna a autuação improcedente, diante da ausência da observância de requisito de validade. No caso do ato administrativo de lançamento, o auto de infração com todos os seus relatórios e elementos extrínsecos é o instrumento de constituição do crédito tributário. A sua lavratura se dá em razão da ocorrência do fato descrito pela regra-matriz como gerador de obrigação tributária. Esse fato gerador, pertencente ao mundo fenomênico, constitui, mais do que sua validade, o núcleo de existência do lançamento. Da análise do Relatório Fiscal dos processos administrativos já numerados verifica-se que o motivo para os lançamentos é o Despacho Decisório DRF/NHO que declarou o cancelamento da isenção das contribuições que tratam os artigos 22 e 23, da Lei n. 8.212/91, da Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo - ASPEUR [fls. 57, do RF do processo n. 11065.002856/2009-28 (DEBCAD: 37.205.522-2)]. Constata a ausência de relatório dos fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção [art. 32, da Lei n. 12.101/2009], devem os lançamentos referentes aos processos n. 11065.002856/2009-28 (patronal), 11065.002857/2009-72 (terceiros) e 11065.002858/2009-17 (GFIP). DECADÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, devendo ser observadas as regras do Código Tributário Nacional­CTN. A observância dos requisitos legais para a fruição da imunidade das contribuições previdenciárias, sujeita­se ao prazo decadencial. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-09-03T00:00:00Z,11065.002856/2009-28,201409,5374174,2014-09-03T00:00:00Z,2301-004.125,Decisao_11065002856200928.PDF,2014,MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR,11065002856200928_5374174.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, : I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso\, devido ao não cumprimento do Art. 32\, da Lei 12.101/2009\, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra\, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso\, devido o ato cancelatório citado na motivação violar a coisa julgada\, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso\, devido aos efeitos da decadência no ato cancelatório\, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Karen Melo de Souza Borges. OAB: 245.581/SP.\n\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nMANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.\n\nEDITADO EM: 28/08/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente)\, ADRIANO GONZALES SILVÉRIO\, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\, DANIEL MELO MENDES BEZERRA\, MAURO JOSE SILVA\, MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR.\n\n\n\n",2014-08-14T00:00:00Z,5597536,2014,2021-10-08T10:27:14.381Z,N,1713047029843755008,"Metadados => date: 2014-08-28T15:04:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-08-28T15:04:45Z; Last-Modified: 2014-08-28T15:04:45Z; dcterms:modified: 2014-08-28T15:04:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:9966baac-a3b2-47ee-a51e-5b911c132ecf; Last-Save-Date: 2014-08-28T15:04:45Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-08-28T15:04:45Z; meta:save-date: 2014-08-28T15:04:45Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-08-28T15:04:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-08-28T15:04:45Z; created: 2014-08-28T15:04:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2014-08-28T15:04:45Z; pdf:charsPerPage: 2642; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-08-28T15:04:45Z | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 2.698          1 2.697  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11065.002856/2009­28  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.125  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de agosto de 2014  Matéria  IMUNIDADE ­ ATO CANCELATÓRIO  Recorrente  ASSOCIAÇÃO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  ENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  IMUNIDADE.  ATO  CANCELATÓRIO.  NULIDADE  DO  ATO  CANCELATÓRIO:  DECISÃO  JUDICIAL  TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA  DOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN. VÍCIO MATERIAL.  As  nulidades  estabelecidas  pelo  art.  59  são  absolutas,  ou  seja,  os  atos  maculados  por  vício  subjetivo  ou  proferidos  com  preterição  do  direito  de  defesa devem necessariamente ser invalidados, uma vez que seus defeitos são  considerados insanáveis. O rigor da sanção se justifica, pois a competência do  agente  e  a  influência  do  autuado  são  as  principais  garantias  para  que  o  lançamento chegue à sua finalidade. Além disso, os direitos ao contraditório e  à  ampla  defesa  no  processo  administrativo  são  constitucionalmente  garantidos.  Assim,  quando  o  lançamento  for  lavrado  em  desconformidade  com  o  estabelecido  no  art.  142  do CTN ou  art.  10  do  PAT,  que  dispõem  sobre  o  conteúdo  e  a  forma  do  ato,  a  decretação  da  nulidade  é  dever  do  julgador  administrativo.  Da análise dos autos restou patente que a autoridade fiscal deveria, por força  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  ter  fundamentado  o  ato  administrativo  ­  cancelatório  e  lançamentos  ­  que  afastou  a  imunidade  tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988, por meio do preenchimento  ou não dos  requisitos dispostos no art. 14, do CTN, haja vista a declaração  incidental da inconstitucionalidade do art. 55, da Lei n. 8.212/91.  Ao  revés  disso,  afastou  o  direito  à  fruição  da  imunidade  por  suposto  descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V, do art. 55 da Lei  n. 8.212/91, conforme se aduz da leitura da decisão prolatada pela Delegada  da DRF em Novo Hamburgo/RS que aprovou o Parecer DRF/NHO/Scort n.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 00 28 56 /2 00 9- 28 Fl. 2698DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA   2 676/2008  [fls.  263/266]  e  cancelou  a  “isenção”  das  contribuições  de  que  tratam os arts. 22 e 23, da Lei n. 8.212/91 [fl. 267].  NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DECORRENTES LAVRADOS APÓS  A  PUBLICAÇÃO  DA  LEI  N.  12.101/2009.  NECESSIDADE  DE  DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES.  Os  lançamentos  decorrentes  foram  lavrados  na  vigência  da  Lei  n.  12.101/2009  que  alterou  o  procedimento  de  fiscalização  dispensando  do  procedimento prévio de Ato Cancelatório.  Ainda que o lançamento possa fazer referência a fatos geradores anteriores, o  artigo 144, § 1º do Código Tributário Nacional que “Aplica­se ao lançamento  a  legislação que, posteriormente  à ocorrência do  fato gerador da obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas”.  Não  obstante,  ainda  que  não  haja  processo  prévio  de  cancelamento  da  isenção,  o  artigo  32  da  Lei  nº  12.101/09  obriga  o  Fisco  a  trazer  no  lançamento  “os  fatos  que demonstram o  não  atendimento  de  tais  requisitos  para o gozo da isenção”, os quais não foram trazidos no caso concreto, já que  o Fisco entendia que a entidade não gozava da isenção.  A demonstração da configuração da materialidade do tributo é fator decisivo  e  questão  elementar  para  a  efetiva  constituição  do  crédito  tributário,  como  prevê o artigo 142 do CTN. A ausência dessa atividade, sobretudo quanto à  certeza da hipótese de  incidência  tributária,  torna  temerária  a motivação do  lançamento.  Consoante dispõe o art. 10,  III, do Decreto nº 70.235 de 1972, a motivação  constitui  requisito  de  validade  do  auto  de  infração,  sem  o  qual  torna  a  autuação  improcedente,  diante  da  ausência  da  observância  de  requisito  de  validade.  No caso do ato administrativo de lançamento, o auto de infração com todos  os seus relatórios e elementos extrínsecos é o instrumento de constituição do  crédito tributário.  A  sua  lavratura  se  dá  em  razão  da  ocorrência  do  fato  descrito  pela  regra­ matriz como gerador de obrigação  tributária. Esse  fato gerador, pertencente  ao  mundo  fenomênico,  constitui,  mais  do  que  sua  validade,  o  núcleo  de  existência  do  lançamento.  Da  análise  do  Relatório  Fiscal  dos  processos  administrativos já numerados verifica­se que o motivo para os lançamentos é  o Despacho Decisório  DRF/NHO  que  declarou  o  cancelamento  da  isenção  das  contribuições  que  tratam  os  artigos  22  e  23,  da  Lei  n.  8.212/91,  da  Associação Pró­Ensino Superior em Novo Hamburgo ­ ASPEUR [fls. 57, do  RF do processo n. 11065.002856/2009­28 (DEBCAD: 37.205.522­2)].  Constata a ausência de relatório dos fatos que demonstram o não atendimento  de  tais  requisitos  para  o  gozo  da  isenção  [art.  32,  da  Lei  n.  12.101/2009],  devem  os  lançamentos  referentes  aos  processos  n.  11065.002856/2009­28  (patronal),  11065.002857/2009­72  (terceiros)  e  11065.002858/2009­17  (GFIP).  DECADÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, devendo  ser observadas as regras do Código Tributário Nacional­CTN.  Fl. 2699DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.002856/2009­28  Acórdão n.º 2301­004.125  S2­C3T1  Fl. 2.699          3 A  observância  dos  requisitos  legais  para  a  fruição  da  imunidade  das  contribuições previdenciárias, sujeita­se ao prazo decadencial.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  :  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento ao recurso, devido ao não cumprimento do Art. 32, da Lei 12.101/2009, nos termos  do voto do Relator. Vencido o conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, que votou em negar  provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao  recurso,  devido o ato  cancelatório citado na motivação violar a  coisa  julgada, nos  termos do  voto  do Relator;  b)  em  dar  provimento  ao  recurso,  devido  aos  efeitos  da  decadência  no  ato  cancelatório, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Karen Melo de Souza Borges.  OAB: 245.581/SP.     MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.     MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator.    EDITADO EM: 28/08/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO  OLIVEIRA  (Presidente),  ADRIANO  GONZALES  SILVÉRIO,  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  MAURO  JOSE  SILVA,  MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR.      Relatório  Trata­se de Auto de Infração, DEBCAD no 37.205.522­2, no montante de R$  81.743.828,68 (oitenta e um milhões e setecentos e quarenta e  três mil e oitocentos e vinte e  oito  reais e  sessenta e oito centavos),  consolidado em 07 de dezembro de 2009,  tendo como  sujeito passivo a Associação Pró­Ensino Superior em Novo Hamburgo ­ ASPEUR.  Conforme  Relatório  da  Ação  Fiscal  [fls.  57  a  61,  v.  1],  o  lançamento  corresponde  a  contribuição  previdenciária  patronal,  destinada  à  seguridade  social  e  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho ­ GILRAT, incidente sobre o total das  remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados  empregados e contribuintes individuais, das competências de 01/2004 a 12/2008.  Fl. 2700DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA   4 A lavratura do Auto de  Infração  levou em considerou o despacho decisório  DRF/NHO/Seort no 676/2008, no processo no 10552.000649/2007­12 [fls. 235 a 239, v. 4] na  qual restou declarada como cancelada a isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e  23 da Lei no 8.212/91 [fl. 58, v. 1].  A ASPEUR, cientificada da notificação em 11 de dezembro de 2009 [fl. 250,  v. 4], apresentou, em 08 de janeiro de 2010 [fl. 254, v. 4], impugnação ao presente lançamento,  alegando, em síntese, nulidade do lançamento em razão da isenção [fls. 256 a 286, v. 4]:   “Constata­se,  dessa  forma,  que  o  recente  cancelamento  pela  Secretaria da Receita Federal do Brasil da “isenção” concedida  administrativamente à Entidade ante o suposto descumprimento  dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/91, é irrelevante para o  gozo  da  imunidade  em  comento,  haja  vista  ter  sido  a  mesma  condicionada  pelo  Poder  Judiciário  ao  preenchimento  de  requisitos diversos daqueles previstos na mencionada legislação  ordinária”.   “[...] seja a mesma julgada totalmente procedente no sentido de  anular o Auto de Infração no 37205.522­2, e, por consequência,  o  crédito  tributário  nele  consubstanciado,  haja  vista  estar  a  impugnante  albergada  por  decisão  judicial  transitada  em  julgado que declarou o direito de lhe serem exigidos apenas os  requisitos  do  art.  14  do  CTN  para  fins  do  gozo  da  imunidade  prevista no artigo 195, § 7o da Carta Magna”.  Arguiu,  na  impugnação,  que  apesar  de  ter  sido  cancelada  sua  isenção  [fl.  140],  encontra­se  resguardada na decisão  transitada em  julgado de 05/11/2002, nos  autos do  processo  no98.1811384­5,  que  declarou  imunidade  tributária  em  relação  às  contribuições  sociais patronais.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre, em  28 de abril de 2011, por meio do Acórdão no10.31­129 – 6a Turma da DRJ/POA, manteve o  crédito tributário exigido [fls. 72 a 80, v. 5], concluindo que:    “Em face do que foi exposto quanto ao cancelamento da isenção  patronal,  não  é  próprio  trazer  agora  a  questão  da  imunidade/isenção como quer a defendente,  eis que a atividade  administrativa  é  vinculada  e  esta  julgadora  de  primeira  instância  deve  se  ater  ao  cumprimento  da  legislação  previdenciária,  não  lhe  sendo  permitido  decidir  além  dos  parâmetros  impostos pela mesma. A  situação da entidade hoje,  perante a RFB,  é de estabelecimento de ensino sem  isenção da  cota patronal, devendo recolher as contribuições para terceiras  entidades de forma integral”.   “Portanto, uma vez demonstrado que esta entidade não atende  nem os requisitos do art. 55 da Lei no 8.212/91 nem os do art. 14  do CTN, e também por não haver qualquer decisão judicial que  impeça o lançamento das contribuições previdenciárias devidas,  tenho  que  o  crédito  foi  regularmente  constituído,  inexistindo  a  nulidade arguida nem afronta à coisa julgada material”.  A ASPEUR recebeu o ofício em 30 de maio de 2011 [fl. 85, v. 5]. Em 29 de  junho  de  2011,  a  interessada  interpôs  Recurso  Voluntário  [fls.  2592  e  ss]  que,  em  síntese,  alega:  Fl. 2701DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.002856/2009­28  Acórdão n.º 2301­004.125  S2­C3T1  Fl. 2.700          5 · existência  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado  declarando  a  imunidade  tributária  da  Entidade  ao  recolhimento  de  contribuições  destinadas às Seguridade Social  , ante o cumprimento dos requisitos  do artigo 14 do CTN;  · existência  de  decisão  judicial  proferida  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  atestando  que  a  imunidade  da  Entidade  está  condicionada à estrita fiscalização dos requisitos do artigo 14 do CTN  pelo Fisco;  · entidade cinge­se, singelamente, a afirmar que a partir do advento da  MP  n°  446/08.  é  possuidora  do CEBAS  ­  inclusive  retroativamente  quanto  aos  períodos mencionados  na  decisão  recorrida  não  havendo  que se falar, então, em descumprimento às disposições do inciso II do  artigo 55 da Lei n° 8.212/91;  · não  está  evidenciado  o  argumento  de  que  a  Entidade  não  faz  jus  à  isenção  em  questão  por  não  atender,  também,  às,  disposições  do  inciso  III  do  artigo  55  da  Lei  n°  8.212/91,  o  qual  determina  a  aplicação em gratuidade às pessoas carentes de parte da receita bruta  anual da Instituição;  · não  é  consistente  a  alegação  de  que  a  Recorrente  remunera  seus  diretores,  descumprimento  ao  inciso  IV,  do  artigo  55,  da  Lei  n.  8.212/91;  · A alegação de que a Entidade possui em seu quadro de funcionários  algumas  pessoas  que  guardam  certo  grau  de  parentesco  com  alguns  dirigentes da  Instituição, o,  que  traduzir­se­ia,  no entender do  fiscal,  em,  remuneração  indireta  dos mesmos,  não  passa  a mesma  de  uma  absurda e descabida afirmação;  · A  alegação  de  que  a  recorrente  não  aplica  seus  resultados  nos  seus  objetivos  a  Instituição,  por  ter  adquirido  um  estádio  de  futebol  na  cidade  de  Novo  Hamburgo  [inciso  V,  do  artigo  55],  vê­se  que  a  afirmação  foi  feita  sem  o  conhecimento  dos  projetos  de  futura  utilização  do  mesmo,  ou  seja,  sem  qualquer  elemento  material  a  sustentá­la ; e  · Requer,  ao  final, o provimento do Recurso Voluntário para que seja  reconhecido  por  esta  Autoridade  Fazendária  que  a  ""isenção""  da  Entidade ao recolhimento das contribuições de que tratam os artigos  22  e  23  da  Lei  8.212/91  ainda  se  encontra  em  vigor,  em  face  do  processamento  do  Recurso  Voluntário  apresentado  pela  Instituição  contra a decisão ""que cancelou o benefício, fiscal, o qual possui efeito  suspensivo,  nos  termos  fios  termos  do  artigo  33  do  Decreto  n°  70.235/72 e do artigo 21 da Portaria RFB n° 10.875/07.  Em 04 de outubro de 2013, foi protocolada petição pela Recorrente que, em  resumo, manifesta [fls. 500 e ss]:  Fl. 2702DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA   6 [...]  é  de  suma  informar  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais – CARF que, recentemente a recorrente obteve  judicialmente  nos  autos  do  processo  n.  5000852­ 83,2012,404,7108,  em  decisão  transitada  em  julgado  em  31/05/2013,  vide  certidão  narratória  em  anexo,  o  direito  à  revalidação de todos os Certificados de Entidade Beneficente de  Assistência Social cancelados indevidamente por Representação  fiscal movida pelo  INSS, assim como o direito a Renovação de  todos  os  Certificados  cuja  renovação  se  encontra  pendente  de  análise pelo CNAS.  [...] No  caso  presente,  tem­se  que,  a  partir  da  decisão  judicial  proferida e já transitada em julgado a Entidade nunca deixou de  cumprir os requisitos previstos nos então vigentes artigos 2º e 3º  do Decreto Federal n. 2.536/98 [...]  07. Nesse contexto, ao ter  reconhecido pelo Poder Judiciário o  cumprimento de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º  do Decreto Federal n 2.536/98, automaticamente restou atestado  judicialmente também o cumprimento dos incisos II, III, IV e V,  do  artigo  55  da  Lei  n.  8,212/91  durante  o  período  objeto  da  fiscalização,  visto  que  os  requisitos  previstos  na  Lei Ordinária  em tela são os mesmos daqueles previstos no Decreto referido.  [Grifo no original]  É o relatório.    Voto             Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior  Sendo  tempestivo  o  Recurso  Voluntário,  passo  ao  exame  das  questões  preliminares e, posteriormente, ao mérito.  I  DAS PRELIMINARES:  I.1  NULIDADE  DO ATO CANCELATÓRIO:  DECISÃO  JUDICIAL  TRANSITADA  EM JULGADO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN  Por meio do Ato Cancelatório julgado em 05/11/2008 – Despacho Decisório  DRF/NHO e teve por base o Parecer DRF/NHO/Scort N. 676/2008 ­, foi afastado o direito à  fruição da “isenção” 1 das contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22 e 23, da Lei  n. 8,212/91 pela ora Recorrente, por suposto não atendimento das regras dispostas nos incisos  II a V, da Lei n. 8.212/91.  Em decorrência do Ato Cancelatório foram lavrados 03 [três] lançamentos ­  11065.002856/2009­28  (patronal), 11065.002857/2009­72  (terceiros) e 11065.002858/2009­ 17 (GFIP) – cujos créditos referem­se ao período de 01/01/2004 a 31/12/2008.                                                               1  Instituto  utilizado  pela  Autoridade  Fiscal  e  que  aqui  se  utiliza  tão­somente  para  ser  fidedigno  ao  argumento  acusatório.  Fl. 2703DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.002856/2009­28  Acórdão n.º 2301­004.125  S2­C3T1  Fl. 2.701          7 Registre­se que, desde o protocolo da impugnação, a Recorrente suscitou que,  não  obstante  o  cancelamento  administrativo  de  sua  “isenção”,  a  Entidade  encontrava­se  albergada  por  decisão  judicial  transitada  em  julgado  em  05/11/2002,  proferida  nos  autos  do  processo  n.  98.1811384­5,  que  lhe  declarou  o  direito  a  imunidade  tributária  em  relação  às  contribuições  sociais  previdenciárias  patronais,  haja  vista  atender  a  todos  os  requisitos  previstos na norma regulamentadora do §7º do artigo 95 da Constituição Federal, qual seja, o  art. 14 do CTN. Assim, para o gozo da imunidade em questão, a Recorrente estaria adstrita tão­ somente ao cumprimento dos requisitos do art. 14, do CTN, não podendo o Fisco exigir­lhe o  cumprimento de nenhuma outra condição, sob pena de afronta à coisa julgada.  Tal apontamento foi feito também pela Presidente da 6ª Turma da DRJ/POA  [fls.  393/394]  ­  Despacho  n.  021/2011  –,  quando  resolveu  dar  seguimento  ao  Recurso  Voluntário interposto, em atenção aos seguintes fundamentos:  [...]  Desta  feita,  uma  vez  que  o  cancelamento  da  isenção  foi  fundamentado, além do inciso III, também nos incisos IV, V e VI  do art. 206 do RPS, s.m.j., a negativa de seguimento do recurso  não  encontra  respaldo  na  legislação,  motivo  pelo  qual  sugiro  remessa doswautos ao CARF para apreciação do recurso a fim de  garantir  o  princípio  constitucional  da  ampla  defesa  e  do  contraditório  insculpidos no art. 5º  ,  inciso  I V da Constituição  Federal de 1988.  É de suma importância salientar a existência de decisão judicial  transitada em julgado reconhecendo o direito à imunidade a esta  instituição,  por  não  haverem  provas  na  ação  que  tratou  da  matéria,  do  descumprimento  de  qualquer  dos  requisitos  do  art.  14  do  CTN  (situação  que  muda  a  partir  deste  processo  de  cancelamento de  isenção, cujos motivos não são apenas a  falta  de CEBAS, mas também o fornecimento de vantagens a diretores  e  a  aplicação  de  recursos  em  aquisição  de  bens  que  não  se  destinam  às  suas  atividades  operacionais,  ferindo  além  dos  requisitos do art. 55 da Lei n° 8.212/91, também os requisitos do  art. 14 do CTN).  Assim,  face  ao  reconhecimento  do  direito  à  isenção  desde  que  cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN, cabe à fiscalização  vincular  os  requisitos  descumpridos  do  art.  55  da  Lei  n°  8.212/91 às exigências do CTN, no  intuito de  levar a discussão  ao judiciário para que seja reformada aquela decisão.  Considerando que este processo administrativo de cancelamento  de isenção não encontra­se definitivamente julgado entendo que  deve ser aplicado o art. 234 da IN RFB n. 971/2009, na redação  dada pela IN RFB n. 1.0701/2010 que prevê: [...]  Em vista de todo o exposto, sugiro a ciência deste despacho ao  contribuinte bem como de outras informações/considerações que  vierem a ser efetuadas pela fiscalização, abrindo­lhe prazo para  manifestação e o posterior encaminhamento do processo (que se  encontra apensado ao Auto de  Infração n. 11065.002856/2009­ 28 ao CARF para apreciação do recurso voluntário.  [Grifo nosso]  Fl. 2704DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA   8 Este também foi o entendimento exarado pela mesma 6ª Turma da DRJ/POA  quando do julgamento dos processos conexos numerados acima:  Proc. N. 11065.002856/2009­28 (Acórdão 10­31.129) – fls. 2577  e ss  [...]  A  decisão  judicial  a  que  se  refere  a  impugnante  –  com  trânsito em julgado em 05/11/2002, é anterior ao cancelamento  administrativo da  isenção, procedido pela RFB em 05/11/2008.  Naquela decisão  judicial  foi  reconhecido o direito à  imunidade  desde  e  enquanto  atendidos  os  requisitos  do  art.  14  do  CTN,  não  havendo  nenhum  óbice  aos  procedimentos  de  fiscalização  contínua do preenchimento de tais requisitos.  Assim, apesar de a autoridade da 6ª Turma da DRJ/POA ter manifestado que  o  decisum  que  cancelou  a  “isenção”  deveria  ser  revisto  para  adotar  o  mandamento  judicial  transitado em julgado, infelizmente, o que se verificou foi que os autos foram encaminhados ao  CARF e as  i. Autoridades Fiscais  resolveram lançar créditos  tributários com espeque no Ato  Cancelatório questionado.  O  art.  5°,  LV,  estabelece  que  “aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os  meios  e  recursos  a  ela  inerentes”.  Tratam­se,  portanto,  de  princípios  que  não  se  aplicam  exclusivamente  ao  processo  judicial,  mas  também  ao  administrativo  e,  em  particular,  ao  Processo Administrativo Tributário.  O  Processo  Administrativo  Tributário  é  um  instrumento  de  que  se  vale  o  Estado para aperfeiçoar as exigências fiscais. As exações devem ser perfeitas, ou seja, deve­se  exigir do sujeito passivo exatamente o que é devido, nada mais nem menos, em observância  aos princípios da legalidade tributária e da responsabilidade fiscal. Parte­se da premissa de que  os atos administrativos podem conter defeitos e que, portanto, deve haver um mecanismo de  correção.  Neste contexto, se entende que o interessado deve ser chamado a contribuir,  assegurando­se­lhe o direito da manifestar sua inconformidade, caso disponha de informações  capazes de compor uma antítese à tese da Administração. Daí porque, nos despachos decisórios  que  não­homologam  compensações  e  nos  lançamentos  de  ofício  –  apenas  para  citar  dois  exemplos – o sujeito passivo não é simplesmente intimado a pagar, mas a pagar ou impugnar a  exigência.  Assegurar  o  contraditório  consiste,  portanto,  em  conduzir  o  processo  de  forma dialética, de  tal sorte que o  interessado  tenha o direito de se manifestar sobre  todas as  teses e provas que a Administração trouxer aos autos.  Dizer  que  o  interessado  tem  direito  à  ampla  defesa  significa  que  ele  pode  defender­se  livremente,  sem  qualquer  limitação,  salvo  as  que  o  próprio  Direito  impõe.  A  fixação de restrições ao direito de defesa justifica­se porque todo princípio está associado a um  valor,  e,  como  não  existe  valor  absoluto,  os  princípios  podem  sofrer  limitações  em  face  de  outros princípios e valores.   Como é cediço, o processo não é um fim em si mesmo, mas um método, ou  instrumento, para se alcançar determinado fim. Em abstrato, os requisitos formais estabelecidos  para a prática dos atos existem como garantia de que o fim será atingido, embora, em concreto,  tais  exigências  possam  ter  efeito  justamente  contrário,  quando  se  perde  de  vista  a  Fl. 2705DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.002856/2009­28  Acórdão n.º 2301­004.125  S2­C3T1  Fl. 2.702          9 instrumentalidade do processo, e as formas se degeneram em formalismo excessivo, deixando  de ser garantia, para transformarem­se em obstáculo à realização do direito material.  Para evitar que se perca a visão do processo como instrumento e das formas  como  garantia,  a  LPA,  no  art.  2°,  parágrafo  único,  incisos  VIII  e  IX,  prescreve  que,  no  processo administrativo, serão observadas formalidades essenciais à garantia dos direitos dos  administrados; e adotadas formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,  segurança e respeito aos direitos dos administrados.  Quando o interessado opta por discutir a mesma questão pela via judicial, o  interesse  de  agir  na  esfera  administrativa  desaparece,  posto  que  a  decisão  administrativa  perderá toda a utilidade que poderia ter para o interessado. A decisão administrativa, na parte  em que for coincidente com a decisão judicial, será inútil, posto que desnecessária; e, na parte  na que for conflitante,  também não  terá utilidade, uma vez que a decisão  judicial, que  julgar  total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas2.  Segundo o art. 301, § 3°, do CPC, com redação dada pela Lei n° 5.925/1973,  há  coisa  julgada,  quando  se  repete  ação  que  já  foi  decidida  por  sentença,  de  que  não  caiba  recurso.  Para  Fredie  Didier  Jr.,  o  entendimento  majoritário  da  doutrina  tradicional  brasileira é o de que a coisa julgada representa a imutabilidade dos efeitos da decisão judicial.  Integram esta corrente, entre outros, Liebman, Dinamarco e Ada Pellegrini 3.   A obrigação tributária nasce com o fato gerador, 4logo, desde o momento em  que um fato amolda­se à hipótese de incidência, já existe também um credor (sujeito ativo), um  devedor  (sujeito  passivo)  e  uma  prestação  (de  pagar).  Ocorre  que  esta  obrigação,  por  ser  prevista em lei de forma geral e abstrata, depende de uma apuração para que se determinem os  seus  elementos,  possibilitando­se,  assim,  o  pagamento  ou,  em  caso  de  inadimplência,  o  ajuizamento de uma execução fiscal. O lançamento, apesar do que sugere a interpretação literal  do  texto  normativo,  não  constitui  o  crédito  tributário  porque  este  surge  com  o  próprio  fato  gerador,  visto  que  não  há  obrigação  de  pagar  sem  crédito.  Assim,  o  lançamento  tem  como  finalidade imediata fixar os elementos da obrigação, identificando o sujeito passivo e apurando,  ou liquidando, o crédito tributário.  A legislação que rege o Processo Administrativo Tributário prevê a sanção de  nulidade apenas para atos inquinados por vício de competência (falta de requisito subjetivo) ou  lavrados com preterição do direito de defesa.  O  vício  subjetivo  (incompetência)  e  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  ensejam a decretação de nulidades, conforme art. 59 do PAT, in verbis:  CAPÍTULO III   Das Nulidades                                                              2 CPC, art. 468.  3 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da  prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.  4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, vol. 2, p. 413­415.  4      CTN,  art.  113,  §  1o:  “A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem  por  objeto  o  pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela decorrente.  Fl. 2706DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA   10  Art. 59. São nulos:  I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  As  nulidades  estabelecidas  pelo  art.  59  são  absolutas,  ou  seja,  os  atos  maculados  por  vício  subjetivo  ou  proferidos  com  preterição  do  direito  de  defesa  devem  necessariamente  ser  invalidados,  uma  vez  que  seus  defeitos  são  considerados  insanáveis.  O  rigor  da  sanção  se  justifica,  pois  a  competência  do  agente  e  a  influência  do  autuado  são  as  principais garantias para que o lançamento chegue à sua finalidade. Além disso, os direitos ao  contraditório e à ampla defesa no processo administrativo são constitucionalmente garantidos.  Em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  142  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  (Código Tributário Nacional  – CTN) o  auto  de  infração  lavrado  de  acordo  com o artigo anterior conterá, obrigatoriamente:  I – a identificação do sujeito passivo;  II – a matéria tributável, assim entendida a descrição dos fatos e  a base de cálculo;  III – a norma legal infringida;  IV – o montante do tributo ou contribuição;  V – a penalidade aplicável;  VI – o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do  AFTN autuante;  VII – o local, a data e a hora da lavratura;  VIII – a  intimação para o sujeito passivo pagar ou  impugnar a  exigência  no  prazo  de  trinta  dias  contado  a  partir  da  data  da  ciência do lançamento.  Assim,  quando  o  lançamento  for  lavrado  em  desconformidade  com  o  estabelecido no art. 142 do CTN ou art. 10 do PAT, que dispõem sobre o conteúdo e a forma  do ato, a decretação da nulidade é dever do julgador administrativo.  Da análise dos autos restou patente que a autoridade fiscal deveria, por força  de decisão judicial transitada em julgado, ter fundamentado o ato administrativo – cancelatório  e lançamentos – que afastou a imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988, por  meio  do  preenchimento  ou  não  dos  requisitos  dispostos  no  art.  14,  do  CTN,  haja  vista  a  declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 55, da Lei n. 8.212/91.  Ao  revés  disso,  afastou  o  direito  à  fruição  da  imunidade  por  suposto  descumprimento  dos  requisitos  previstos  nos  incisos  II  a  V,  do  art.  55  da  Lei  n.  8.212/91,  conforme  se  aduz  da  leitura  da  decisão  prolatada  pela  Delegada  da  DRF  em  Novo  Hamburgo/RS que aprovou o Parecer DRF/NHO/Scort n. 676/2008 [fls. 263/266] e cancelou a  “isenção” das  contribuições de que  tratam os  arts.  22  e 23, da Lei n.  8.212/91,  conforme  se  verifica abaixo [fl. 267]:  1.Tendo em vista o disposto no art. 238 do Regimento Interno da  Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria  MF  n°  95,  de  30  de  abril  de  2007  (Edição  Extra  do DOU  de  Fl. 2707DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.002856/2009­28  Acórdão n.º 2301­004.125  S2­C3T1  Fl. 2.703          11 02.05.2007),  com  as  alterações  introduzidas  pela  Portaria MF  n""  225,  de  05/09/07,  publicada  no  DOU  11/09/07,  c  pela  Portaria  MF  n°  323,  de  19/12/07,  publicada  no  DOU  de  21/12/07  e  considerando  ainda  os  termos  do  Parecer  DRF/NHO/Scort  n""  676/2008,  que  aprovo,  DECLARO  CANCELADA, com base no disposto no inciso 1 do §8° do art.  206 do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo  Decreto  n°  3.048/99,  a  partir  de  01/01/1995,  a  isenção  das  contribuições de que tratam os art.22 e 23 da Lei n"" 8.212/91, da  Associação  Pró­Ensino  Superior  Em  Novo  Hamburgo  ­  ASPEUR, CNPJ 91.693.531/0001­62, por infração ao art. 55 da  Lei n° 8.212/91, incisos II; III, IV e V, combinado com o art. 206,  incisos III; IV, V e VI do RPS.  2.Desta decisão, de acordo com o § 9  o do art. 206 do RPS, não  cabe recurso.  Ao  Scort  para  dar  ciência  à  contribuinte,  encaminhando­se  cópia desta decisão.  Demais disso, não cabia à DRJ modificar a fundamentação do lançamento a  fim de legitimá­lo, aduzindo que ao descumprir o requisito V, do art. 55, da Lei n. 8.212/91 a  Entidade  também  não  atendeu  ao  inciso  II,  do  art.  14,  do  CTN,  conforme  se  extrai  dos  Acórdãos  recorridos  prolatados  nos  autos  dos  lançamentos  [vide  processo  n.  11065.002856/2009­28, Acórdão n. 10­31.129, fls. 2.582 e 2.583].  Igualmente nula por vício subjetivo é a decisão administrativa que traz novos  argumentos para manutenção do lançamento, além dos apresentados pela autoridade lançadora.  Ocorre  que  não  se  devem  concentrar,  em  uma  mesma  autoridade,  as  competências  para  embasar e julgar o lançamento, sob pena de total comprometimento da imparcialidade.  A  jurisprudência  do  CARF  já  manifestou  que  não  se  afigura  possível  à  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  alterar  o  fundamento  do  lançamento,  adotando­se  um novo critério, diverso daquele apontado pela autoridade fiscal no auto de infração. Referida  alteração  configura  mudança  do  critério  jurídico,  o  que  é  vedado  pelo  artigo  146  do  CTN,  caracterizando inovação e aperfeiçoamento do lançamento:    LANÇAMENTO  ELETRÔNICO.  DCTF.  MOTIVAÇÃO  INCONSISTENTE.  CANCELAMENTO  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.   Deve ser cancelado o auto de  infração quando a motivação do  lançamento  (“proc  jud  de  outro  CNPJ”)  não  se  mostrou  verdadeira, notadamente em face do conteúdo fático­probatório  trazido aos autos.   AUTO  DE  INFRAÇÃO.  ALTERAÇÃO  PELA  DECISÃO  DE  1ª  INSTÂNCIA.  IMPOSSIBILIDADE.  MUDANÇA  DO  CRITÉRIO  JURÍDICO. ART. 146 DO CTN.   Não  se  afigura  possível  à  autoridade  julgadora  de  primeira  instância alterar o  fundamento do  lançamento, adotando­se um  novo  critério,  diverso  daquele  apontado  pela  autoridade  fiscal  no  auto  de  infração.  Referida  alteração  configura mudança  do  Fl. 2708DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA   12 critério  jurídico,  o  que  é  vedado  pelo  artigo  146  do  CTN,  caracterizando inovação e aperfeiçoamento do lançamento.   Recurso  Especial  do  Procurador  Negado.  (CARF,  Acórdão  9303­001.690, rel. Rodrigo Miranda)    [Grifo nosso]  Dessa  forma,  constatado  o  vício  quanto  à  aplicação  da  norma  tida  por  infringida,  decreto  a  nulidade  do  Ato  Cancelatório,  por  vício  material,  e  conseqüência  dos  lançamentos  fiscais  decorrentes  11065.002856/2009­28  (patronal),  11065.002857/2009­72  (terceiros) e 11065.002858/2009­17 (GFIP).    I.2  NULIDADE  DOS  LANÇAMENTOS  DECORRENTES  LAVRADOS  APÓS  A  PUBLICAÇÃO DA LEI N. 12.101/2009  Além disso, verifico outro defeito que repercute a nulidade por vício material.  Importa  dizer  que  os  lançamentos  decorrentes  foram  lavrados  na  vigência  da  Lei  n.  12.101/2009 que alterou o procedimento de fiscalização dispensando do procedimento prévio  de Ato Cancelatório.  Ainda que o lançamento possa fazer referência a fatos geradores anteriores, o  artigo 144, § 1º do Código Tributário Nacional que “Aplica­se ao lançamento a legislação que,  posteriormente à ocorrência do  fato gerador da obrigação,  tenha  instituído novos critérios de  apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas”.  Não  obstante,  ainda  que  não  haja  processo  prévio  de  cancelamento  da  isenção, o artigo 32 da Lei nº 12.101/09 obriga o Fisco a trazer no lançamento “os fatos que  demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção”, os quais não foram  trazidos no caso concreto, já que o Fisco entendia que a entidade não gozava da isenção.  A demonstração da configuração da materialidade do tributo é fator decisivo  e questão elementar para a efetiva constituição do crédito tributário, como prevê o artigo 142  do  CTN.  A  ausência  dessa  atividade,  sobretudo  quanto  à  certeza  da  hipótese  de  incidência  tributária, torna temerária a motivação do lançamento.  Consoante dispõe o art. 10,  III, do Decreto nº 70.235 de 1972, a motivação  constitui requisito de validade do auto de infração, sem o qual torna a autuação improcedente,  diante da ausência da observância de requisito de validade.  No caso do ato administrativo de lançamento, o auto de infração com todos  os seus relatórios e elementos extrínsecos é o instrumento de constituição do crédito tributário.  A  sua  lavratura  se  dá  em  razão  da  ocorrência  do  fato  descrito  pela  regra­ matriz  como  gerador  de  obrigação  tributária.  Esse  fato  gerador,  pertencente  ao  mundo  fenomênico,  constitui, mais  do  que  sua  validade,  o  núcleo  de  existência  do  lançamento. Da  análise  do  Relatório  Fiscal  dos  processos  administrativos  já  numerados  verifica­se  que  o  motivo para os lançamentos é o Despacho Decisório DRF/NHO que declarou o cancelamento  da  isenção  das  contribuições  que  tratam  os  artigos  22  e  23,  da  Lei  n.  8.212/91,  da  Associação  Pró­Ensino  Superior  em  Novo  Hamburgo  –  ASPEUR  [fls.  57,  do  RF  do  processo n. 11065.002856/2009­28 (DEBCAD: 37.205.522­2)].  Fl. 2709DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.002856/2009­28  Acórdão n.º 2301­004.125  S2­C3T1  Fl. 2.704          13 Constata a ausência de relatório dos fatos que demonstram o não atendimento  de  tais  requisitos  para  o  gozo  da  isenção  [art.  32,  da  Lei  n.  12.101/2009],  devem  os  lançamentos  referentes  aos  processos  n.  11065.002856/2009­28  (patronal),  11065.002857/2009­72 (terceiros) e 11065.002858/2009­17 (GFIP).      I.3 DECADÊNCIA: OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A FRUIÇÃO  DA ISENÇÃO SUJEITA­SE AO PRAZO DECADENCIAL  À época da informação fiscal, cabia a Receita Federal do Brasil verificar se a  entidade cumpria com os requisitos esposados no artigo 14, do CTN – conforme fundamento  disposto  no  item  I.1  –  ou  para  aqueles  que  entenderem  o  artigo  55  da  Lei  n.º  8.212/91,  cumulativamente, para poder usufruir da isenção patronal previdenciária. O parágrafo §1º, do  art. 14 ou §4º do artigo 55 era taxativo ao afirmar que:  CTN  Art. 14 [...]  § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º  do  artigo  9º,  a  autoridade  competente  pode  suspender  a  aplicação do benefício.  Lei n. 8.212/91  Art. 55 [...]  §  4o  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  cancelará  a  isenção  se  verificado  o  descumprimento  do  disposto  neste  artigo.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998).(Vide ADIN nº 2028­ 5)(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)  Com este objetivo foi  iniciada auditoria fiscal na entidade e o Fisco, após a  análise  dos  elementos  disponibilizados,  entendeu  que  a  mesma  não  faz  jus  à  fruição  da  imunidade, eis que não cumpre cumulativamente os requisitos expostos nos inciso II a V, do  artigo  55  da Lei  n.º  8.212/91,  que  se  refere  à  promover  assistência  social,  educacional  e  de  saúde ao público alvo.  Todavia, é de se ver que o  inciso  III do citado artigo 55, está suspenso por  força de liminar do Supremo Tribunal Federal na Adin 2.028­5/99, referendada pelo Plenário  em 11/11/1999, é de se atentar que prevalece a redação original do inciso e que a Informação  Fiscal, que postula pelo cancelamento da imunidade fruída trouxe elementos para comprovar o  não cumprimento dos requisitos legais cumulativamente pela entidade para gozar do beneficio  legal.  Contudo,  mesmo  que  se  considerasse  regular  a  pretensão  fiscal  quanto  ao  “cancelamento  da  isenção”  fruída  pela  Entidade  por  não  comprovar  o  cumprimento  dos  requisitos constantes dos incisos II a V, do artigo 55 da Lei n.º 8.212/91, há que se observar a  decadência nos limites impostos pela Súmula Vinculante n.º08, do Supremo Tribunal Federal.  Fl. 2710DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA   14 Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da  Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 11.417/2006, verbis:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(Incluído  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(Vide Lei nº 11.417,  de 2006).  [...]  Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua  publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento,  na forma prevista nesta Lei.  §  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a  interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das  quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos  sobre idêntica questão.  Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, que se deu em  20/06/2008, todos os órgãos judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula  Vinculante.  Compulsando  os  autos,  constata­se  que  o  período  de  apuração  do  procedimento fiscal ficou delimitado de 01/01/2004 a 31/12/2008.  A Informação Fiscal foi emitida em 18/03/2005 e o Ato Cancelatório exarado  em 05/11/2008, com arrimo no Parecer DRF/NHO/Scort n. 676/2008 [fls. 263/266]. A ciência  ocorreu em 18/11/2008, conforme AR à folha 268. Já as autuações fiscais foram lavradas em  07/12/2009 e a ciência ocorreu em 11/12/2009.   Logo, considerando a ciência do Ato Cancelatório [18/11/2008] a verificação  do  cumprimento  ou  não  das  exigências  deve  cingir­se  ao  período  posterior  a  31/12/2002.  Considerando  a  ciência  das  autuações  [11/12/2009],  limitar­se­á  ao  período  posterior  a  31/12/2003.  Os motivos para exarar o Ato Cancelatório foram [fls. 263 e ss]:  inciso  II  –  ausência  de  certificação  válida  no  período  de  01/01/2005 a 01/07/1998;  Inciso  III:  suposta  não  comprovação  do  atendimento  a  promoção  de  atividades  voltadas  a  assistência  social  e  Fl. 2711DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.002856/2009­28  Acórdão n.º 2301­004.125  S2­C3T1  Fl. 2.705          15 educacional  pelas  bolsas  de  estudo  concedidas,  no  período  de  1994 a 2002;  Inciso  IV:  suposta  remuneração/vantagens  indiretas  aos  dirigentes  da  entidade  pela  contratação  de  profissionais  com  vínculo  familiar  (período  de  1997  a  2002)  e  a  pactuação  de  contrato  de  mútuo  entre  empresas  distintas  mais  com  reciprocidade de vínculo afetivo com a diretoria;  Inciso  V:  suposta  não  aplicação  do  resultado  nos  objetivos  institucionais  pela  aquisição  de  imóvel  do Esporte Clube Novo  Hamburgo (junho/2001).  Portanto, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08 para acatar o  prazo decadencial exposto no Código Tributário Nacional, artigo 173, inciso I:  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento  A  propósito,  tal  entendimento  já  foi  manifestado  pela  2ª  Turma Ordinária,  desta Câmara, conforme se verifica abaixo:  Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de  apuração: 01/01/1997 a 31/12/1999   Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal,  através  da  Súmula  Vinculante  n°  08,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991,  devendo  ser  observadas as regras do Código Tributário Nacional ­ CTN.   A  observância  dos  requisitos  legais  para  a  fruição  da  isenção  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  sujeita­se  ao  prazo  decadencial   Recurso Voluntário Provido   (Acórdão  n.  2302­003.001,  Julgamento  em  19/02/2014,  Conselheira Relatora Liege Lacroix Thomasi)  [Grifo nosso]  Portanto,  os  documentos  solicitados,  examinados  e  as  razões  expostas  pelo  Fisco para “cancelar a isenção” devido ao descumprimento do artigo 55, incisos II a V da Lei  n.º 8.212/91, se  referiram a período anterior, que já se encontrava abrangido pela decadência  Fl. 2712DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA   16 qüinqüenal,  exposta no artigo 173,  I  do Código Tributário Nacional,  quando da  fiscalização,  não servindo para sustentar o cancelamento da isenção usufruída pela entidade.   DISPOSITIVO  Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto, para, no  mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO,  haja  vista  que:  (i)  foi  decretada  a  nulidade  do  ato  cancelatório,  por  vício  material,  vez  que  há  decisão  judicial  transitada  em  julgado  que  determinou  a  observância  dos  requisitos  do  art.  14,  do CTN;  (ii)  nulidade  dos Lançamentos  decorrentes  lavrados  após  a  publicação  da  Lei  n.  12.101/2009;  e  (iii)  os  documentos  solicitados,  examinados e  as  razões  expostas pelo Fisco para “cancelar  a  isenção” devido ao  descumprimento  do  artigo  55,  incisos  II  a  V  da  Lei  n.º  8.212/91,  se  referiram  a  período  anterior, que já se encontrava abrangido pela decadência qüinqüenal, exposta no artigo 173, I  do  Código  Tributário  Nacional,  quando  da  fiscalização,  não  servindo  para  sustentar  o  cancelamento da isenção usufruída pela entidade.   É como voto.  Manoel Coelho Arruda Júnior ­ Relator                                Fl. 2713DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2009 Autos de Infração DEBCAD’s n°s 51.026.147-7 e 51.026.148-5 Consolidados em 17/12/2012 DIREITO INEQUÍVOCO DA ISENÇÃO A mera alegação de atender as exigências legais que abarcam as instituições filantrópicas sem fins lucrativos não dá ao contribuinte o direito de reconhecimento de isenção previdenciária. No caso em tela se discute a isenção da Recorrente, cuja qual não se incumbiu de demonstrar que acode as exigências de lei, sobretudo certificados exarados por órgãos competentes e tão pouco há pedido expresso que acudia o artigo 55 da Lei 8.212/91. Fiscalização que demonstra cabalmente a inexistência de documentos da Recorrente que não havia direito inequívoco da isenção, razão pela qual não goza da isenção das contribuições previdenciárias - quota patronal - e não atendidos os requisitos estabelecidos em lei ordinária, há de proceder o lançamento. Especificamente a Lei n° 8.212, de 1991, acudindo a determinação da Carta Maior, mormente ao comando do artigo 195, § 7º, estipulou no seu artigo 55 os requisitos necessários para a obtenção da isenção de contribuições previdenciárias. MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS. Matérias que não suscitadas em recurso voluntário, cujas quais não constitui matéria de ordem pública, já que estas normas (ordem pública) são aquelas de aplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade, não há de ser reconhecida, mantendo a decisão de piso. Julgar matéria não questionada e que não trate do interesse público é decisão ‘extra petita’. No caso em tela a multa não foi anatematizada pelo Recorrente, e não se trata de matéria de ordem publica, devendo manter a decisão de piso. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-09-03T00:00:00Z,10073.721763/2012-30,201409,5374171,2014-09-03T00:00:00Z,2301-004.114,Decisao_10073721763201230.PDF,2014,WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA,10073721763201230_5374171.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior\, que votou em dar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente)\, Adriano Gonzáles Silvério\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Mauro Jose Silva e Manoel Coelho Arruda Junior\n\n\n\n",2014-08-13T00:00:00Z,5597500,2014,2021-10-08T10:27:13.983Z,N,1713047030986702848,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2310; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 2          1 1  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10073.721763/2012­30  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.114  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de agosto de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2009  Autos de Infração DEBCAD’s n°s 51.026.147­7 e 51.026.148­5  Consolidados em 17/12/2012  DIREITO INEQUÍVOCO DA ISENÇÃO  A mera alegação de atender as exigências legais que abarcam as instituições  filantrópicas  sem  fins  lucrativos  não  dá  ao  contribuinte  o  direito  de  reconhecimento de isenção previdenciária.  No  caso  em  tela  se  discute  a  isenção  da  Recorrente,  cuja  qual  não  se  incumbiu  de  demonstrar  que  acode  as  exigências  de  lei,  sobretudo  certificados exarados por órgãos competentes e tão pouco há pedido expresso  que acudia o artigo 55 da Lei 8.212/91.  Fiscalização  que  demonstra  cabalmente  a  inexistência  de  documentos  da  Recorrente que não havia direito inequívoco da isenção, razão pela qual não  goza  da  isenção  das  contribuições  previdenciárias  ­  quota  patronal  ­  e  não  atendidos  os  requisitos  estabelecidos  em  lei  ordinária,  há  de  proceder  o  lançamento.  Especificamente a Lei n° 8.212, de 1991, acudindo a determinação da Carta  Maior, mormente ao comando do artigo 195, § 7º, estipulou no seu artigo 55  os  requisitos  necessários  para  a  obtenção  da  isenção  de  contribuições  previdenciárias.  MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS.  Matérias que não suscitadas em recurso voluntário, cujas quais não constitui  matéria de ordem pública, já que estas normas (ordem pública) são aquelas de  aplicação  imperativa  que  visam  diretamente  a  tutela  de  interesses  da  sociedade, não há de ser reconhecida, mantendo a decisão de piso.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 07 3. 72 17 63 /2 01 2- 30 Fl. 1893DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA     2 Julgar matéria não questionada e que não trate do interesse público é decisão  ‘extra petita’.  No caso em tela a multa não foi anatematizada pelo Recorrente, e não se trata  de matéria de ordem publica, devendo manter a decisão de piso.   Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por maioria  de  votos:  a)  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Vencido o Conselheiro Manoel Coelho  Arruda Júnior, que votou em dar provimento ao recurso.   (assinado digitalmente)  MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente),  Adriano  Gonzáles  Silvério,  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Daniel  Melo  Mendes Bezerra, Mauro Jose Silva e Manoel Coelho Arruda Junior   Fl. 1894DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA Processo nº 10073.721763/2012­30  Acórdão n.º 2301­004.114  S2­C3T1  Fl. 3          3     Relatório  O presente remédio recursivo foi interposto pelo contribuinte contra Acórdão  sob  nº  12­59.353,  exarado  pela  douta  ­  13ª  Turma  da  DRJ/RJ1,  que  julgou  parcialmente  procedente o  lançamento, apenas excluindo os valores  lançados na competência 01/2009, eis  que insere no período de vigência da MP446/2008, por ausência de fundamentação legal, em  face da revogação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91, mantendo as demais exações.  Não  há  interposição  de  Recurso  de  Ofício,  uma  vez  que  do  crédito  previdenciário  não  decaiu  mais  de  milhão  de  reais,  ou  seja,  reduziu  o  lançamento  em  aproximadamente duzentos e vinte mil reais.  Trata­se de Autos de Infração (AI nº 51.026.147­7 e 51.026.148­5) lançados  pela  fiscalização  contra  a  Recorrente,  no  qual  são  exigidas  contribuições  previdenciárias  relativas à parte patronal,  incidentes  sobre remunerações creditadas a  segurados empregados,  bem como as contribuições destinadas ao financiamento dos benefícios  concedidos em razão  do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,  apuradas na matrícula CEI nº 35.140.03190/79. São exigidas também, sobre as mesmas bases  de cálculo, as contribuições destinadas a Outras Entidades (Terceiros).  Segundo  o  Relatório  Fiscal,  embora  a  Recorrente  fosse  favorecida  pelo  direito adquirido à isenção, que lhe foi assegurado pelo Decreto­Lei n° 1.572, de 01/09/1977,  isto a desobrigava de requerer a isenção, mas não de cumprir as disposições do art. 55 da Lei  n° 8.212/1991, bem como do art. 28 da Medida Provisória n° 446, de 07/11/2008 e do Art 29  da Lei n°12.101/2009, em seus respectivos períodos de vigência, a teor do artigo 144 do CTN  (o tempo rege o ato)  No período  fiscalizado,  enquadrou­se  como  entidade  isenta  da  contribuição  previdenciária  correspondente  à  cota  patronal,  preenchendo  a  GFIP  com  o  correspondente  FPAS  639.  Entretanto,  esclarece  o  Auditor  Fiscal  que  se  verificou  que  os  beneficiários  das  ações de assistência social da autuada não se enquadram na definição de pessoas carentes de  que trata o art. 206, §§1º e 2º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº  3.048/99, refletindo­se em inobservância aos ditames do art. 55 da Lei nº 8.212/91, em especial  o seu inciso III.  Para  a  fiscalização  a  Recorrente  não  demonstrou  que  as  pessoas  que  usufruíam das bolsas de estudo não eram pessoas carentes nos ditames da lei, razão pela qual  não é merecedora de  fruir o benefício de  isenção de contribuições previdenciárias no ano de  2009, por deixar de atender ao requisito previsto no Inciso III do art. 55 da Lei 8.212/1991 e no  art.  28,  XII  da Medida  Provisória  446/2008,  combinado  com  o Art.  3º  da  Lei  n°  8.742,  de  07/12/1993.  As  bases  de  cálculo  utilizadas  no  presente  lançamento  são  aquelas  informados pelo próprio sujeito passivo nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à  Previdência Social – GFIP.  Fl. 1895DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA     4 Irresignada  com  o  lançamento  apressou­se  a  impugná­lo,  com  suas  razões,  cujas quais não foram suficientes para modificá­lo, onde a decisão de piso manteve­o em parte,  excluindo, como dito, parte do lançamento, por não haver legislação que respaldasse.  Anatematiza  a  decisão  de  piso,  com  o  presente  Recurso  Voluntário,  tempestivo, eis que intimada da decisão em 23.SET.2013 e protocolizou­o em 17.OUT.2013,  onde  alega:  i)  direito  inequívoco  da  isenção;  ii)  certificação  da  Recorrente  como  entidade  beneficente;  iii)  da  certificação  do  período  autuado  e  da  adesão  ao  PROUNI;  iv)  da  nova  legislação – do efeito vinculante da renovação do CEBAS pela MP 446/2008; v) da edição da  Lei 12.101/2009.  Eis em síntese apertada o relado do necessário para o julgamento.  Fl. 1896DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA Processo nº 10073.721763/2012­30  Acórdão n.º 2301­004.114  S2­C3T1  Fl. 4          5   Voto             Conselheiro WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA – Relator   O  presente  Recurso  Voluntário  acode  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo análise das questões trazidas à baila.  i) DIREITO INEQUÍVOCO DA ISENÇÃO  Diz a Recorrente que desde a sua fundação acode todas as exigências para ser  considerada como instituição  isenta  (imune), não necessitando de requerimento de renovação  do benefício junto ao INSS, na melhor interpretação da lei, por haver direito adquirido.  De fato, ao que indica as provas dos autos a Recorrente parece ser instituição  imune,  sem  lançarmos  juízo  de  valores. Mas,  numa melhor  analise  da  questão  urge  trazer  à  baila que o direito ao benefício  fiscal se encontra previsto no art. 195, §7º, da CRF/88, onde  proíbe  à  tributação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  para  o  custeio  da  seguridade social, tratando­se de imunidade tributária.  Mas,  no  caso  em  tela não  se  discute  a  imunidade, mas  sim  a  isenção,  cuja  qual era estabelecida por requerimento ao INSS, com renovação do mesmo, instituído por lei.  A imunidade condiciona o exercício da tributação, ao passo que o instituto da isenção é simples  benefício fiscal concedido pelo legislador infraconstitucional, e que pode ser revogado.  Então, ao contrário do que alega, e conforme demonstrado pela fiscalização,  não  havia  direito  inequívoco  da  isenção  a  Recorrente,  até  porque,  não  olvidemos,  a  Carta  Maior, artigo 195, § 7º, prevê a possibilidade das entidades beneficentes de assistência social  gozarem da isenção das contribuições previdenciárias ­ quota patronal ­ desde que atendidos os  requisitos estabelecidos em lei ordinária.  Especificamente a Lei n° 8.212, de 1991, acudindo a determinação da Carta  Maior,  mormente  ao  comando  do  artigo  195,  §  7º,  estipulou  no  seu  artigo  55  os  requisitos  necessários para a obtenção da isenção de contribuições previdenciárias.  Este dispositivo foi revogado com a MP nº 446, editada em 07/11/2008, que  não  foi  apreciada  pela  Câmara  dos  Deputados  no  prazo  previsto  pela  Constituição  Federal,  tendo vigência no período de 10/11/2008 a 12/02/2009, de modo que a partir de 13/02/2009,  retornou a vigorar.  Desta  forma,  para  fazer  jus  à  imunidade  tributária  há  de  acudir  os  pressupostos do art. 55, da Lei n.º 8.212/91, em sua redação original restabelecida em razão da  suspensão da eficácia das alterações introduzidas pela Lei 9.732/99 (ADIN 2028­5), como no  artigo 28 da MP 446/2008, ambos editados em regulamentação ao artigo 195 da Constituição  Federal de 1988, disciplinando o comando constitucional inserido no parágrafo 7º desse artigo.  Nestes  dispositivos  foram  estabelecidos  os  requisitos  que  deveriam  ser  atendidos,  de  forma  cumulativa,  pelas  entidades  beneficentes  e  de  assistência  social,  para  Fl. 1897DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA     6 estarem autorizadas  a deixar de  recolher  a quota patronal da  contribuição previdenciária.  ‘In  verbis’:   Lei 8.212/91  “Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22  e  23  desta Lei  a  entidade beneficente  de assistência  social  que  atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:  I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual  ou do Distrito Federal ou municipal;  II  ­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho  Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;  III  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive  educacional  ou  de  saúde,  a menores,  idosos,  excepcionais  ou  pessoas carentes;  IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam  vantagens ou benefícios a qualquer título;  V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais  apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente,  relatório circunstanciado de suas atividades.  (...)  MP 446/2008  (...)  Art.28. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo  II  fará  jus  à  isenção  do  pagamento  das  contribuições  de  que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,  desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:  I seja constituída como pessoa  jurídica nos  termos do caput do  art. 1º;  II  –  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou  benfeitores,  remuneração,  vantagens  ou  benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título,  em  razão  das  competências,  funções  ou  atividades  que  lhes  sejam  atribuídas  pelos  respectivos  atos  constitutivos  não  percebam, seus diretores;  III  ­  aplique  suas  rendas,  seus  recursos  e  eventual  superávit  integralmente  no  território  nacional,  na  manutenção  e  desenvolvimento de seus objetivos institucionais;  IV – preveja em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou  extinção,  a  destinação  do  eventual  patrimônio  remanescente  a  entidades  sem  fins  lucrativos  congêneres  ou  a  entidades  públicas;  V  –  não  seja  constituída  com  patrimônio  individual  ou  de  sociedade sem caráter beneficente;  Fl. 1898DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA Processo nº 10073.721763/2012­30  Acórdão n.º 2301­004.114  S2­C3T1  Fl. 5          7 VI ­ apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito  de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  à  dívida  ativa  da  União,  certificado  de  regularidade  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  –  FGTS  e  de  regularidade  em  face  do  Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público  Federal – CADIN;  VII  ­  mantenha  escrituração  contábil  regular  que  registre  as  receitas  e  despesas,  bem  como  a  aplicação  em  gratuidade  de  forma  segregada,  em  consonância  com  os  princípios  contábeis  geralmente aceitos e as normas emanadas do Conselho Federal  de Contabilidade;  VIII  ­  não  distribua  resultados,  dividendos,  bonificações,  participações  ou  parcelas  do  seu  patrimônio,  sob  qualquer  forma ou pretexto;  IX – aplique as subvenções e doações recebidas nas finalidades  a que estejam vinculadas;  X ­ conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da  data  da  emissão,  os  documentos  que  comprovem  a  origem  de  suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como os atos  ou  operações  realizadas  que  venham  a modificar  sua  situação  patrimonial;  XI  ­  cumpra  as  obrigações  acessórias  estabelecidas  na  legislação tributária; e  XII –  zele pelo cumprimento de outros  requisitos, estabelecidos  em lei, relacionados com o funcionamento das entidades a que se  refere este artigo.  A Recorrente alega que oferece bolsa de estudo para pessoas  carentes, mas  esta concessão de bolsas de estudos por entidades de assistência social da área de educação, na  vigência  da  MP  446/2008,  estava  estabelecida  em  seu  artigo  14,  III,  mas  é  requisito  indispensável para a obtenção da certificação da entidade junto ao MEC, e não para a fruição  da isenção de contribuições previdenciárias.   Portanto, por não acudir a exigência legal, pode ser que exista a imunidade,  mas a isenção não há para a recorrente, eis que não acudiu as rigorosidades da lei.  ii)  CERTIFICAÇÃO  DA  RECORRENTE  COMO  ENTIDADE  BENEFICENTE  A  Fiscalização  requereu  documentação  da Recorrente  trazendo  aos  autos  a  realidade  por  ela  encontrada,  onde  entendeu  que  os  beneficiários  das  bolsas  de  estudo  não  podem ser qualificados como pessoas carentes.  Para a Fiscalização a Recorrente não conseguiu demonstrar que a concessão  de  bolsas  de  estudos  caracterizadas  como  “filantrópicas”  à  comprovação  de  que  os  seus  beneficiários não possuíam meios de prover a própria manutenção, nem tê­la provida por suas  famílias, bem como serem destinatários das políticas nacionais de assistência social.  Fl. 1899DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA     8 Muito embora tenha sido intimada para demonstrar que os beneficiários eram  pessoas carentes, a Recorrente assim não o fez.  A mera argumentação expendida pela Recorrente do que seja pessoa carente  não há faz merecedora de crédito, pois só aquilo que está nos autos faz parte do mundo jurídico  discutido, onde o ônus probante  é de quem alega um direito  seu  e ou modifica um pretenso  direito de outrem.  Sem razão.  iii) DA CERTIFICAÇÃO DO PERÍODO AUTUADO E DA ADESÃO AO  PROUNI  Diz a Recorrente que para se por uma pá de cal na questão, onde definir­se­á  por  definitivo  o  que  sejam  instituições  beneficentes,  em  setembro  de 2004  foi  editada  a MP  213,  convertida  em  Lei  nº  11.096/2005,  que  instituiu  o  PROUNI,  e,  em  razão  de  ela  ser  participante do mencionado programa, confirmar­se o  fato de ser uma  instituição beneficente  com isenção / imunidade.  Novamente confunde a Recorrente isenção com imunidade, que não merece  maiores comentários, por tudo já exposto. Mas, o que definitivamente importa ressaltar é que  não se discute a sua imunidade é o direito a benefício fiscal desde que acuda exigências de lei  ordinária para então tornar­se isenta.  Neste diapasão é que não se revelou merecedora da perseguida isenção, pois  não acudiu as exigências da Lei 8.212/91.  Sem razão.  iv)  DA  NOVA  LEGISLAÇÃO  –  DO  EFEITO  VINCULANTE  DA  RENOVAÇÃO DO CEBAS PELA MP 446/2008; v) DA EDIÇÃO DA LEI  12.101/2009.  Para a Recorrente o fato de possuir CEBAS e pela edição da Lei 12.101/2009  do PROUNI, onde estaria atrelada a  relação possuidora de certificado do antigo CNAS e por  participar do programa seriam assaz para determinar a sua isenção.  Todavia, como exaustivamente dito, uma coisa não está  interligada a outra,  onde em nada modifica o lançamento, eis que, como dito pela decisão de piso, cujas palavras  faço minhas:  (....)  Não  afeta  o  presente  lançamento  o  fato  de  a  Impugnante  ter  aderido  ao  PROUNI,  e  nem  esmo  possuir  CEBAS  válido,  visto  que  estes  fatos  são  de  conhecimento  da  própria autoridade lançadora. O fato de a entidade aderir  ao  PROUNI  não  implica  necessariamente  que  tenha  o  benefício  da  isenção,  e  o  mesmo  ocorre  em  relação  ao  CEBAS. O lançamento foi efetivado diante da constatação  do descumprimento de requisito estabelecido no artigo 55,  III  da  Lei  8.212/91,  que  em  nada  tangencia  o  fato  de  a  entidade ser certificada e integrante do PROUNI ou não.  Fl. 1900DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA Processo nº 10073.721763/2012­30  Acórdão n.º 2301­004.114  S2­C3T1  Fl. 6          9   Sem razão.  MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS.  Urge tratar das matérias não suscitadas em seu recurso, cujas quais penso não  constituir  matéria  de  ordem  pública,  já  que  estas  normas  (ordem  pública)  são  aquelas  de  aplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade, o que não é o  caso.  Neste diapasão tenho que a ‘Ordem Pública’ significa dizer do desejo social  de justiça, assim caracterizado porque há de se resguardar os valores fundamentais e essenciais,  para  construção  de  um  ordenamento  jurídico  ‘JUSTO’,  tutelando  o  estado  democrático  de  direito.  Por  outro  lado,  julgar matéria  não  questionada  e  que não  trate do  interesse  público é decisão ‘extra petita’, como é o caso em tela onde a multa não foi anatematizada pelo  Recorrente,  e  que  tem  o  meu  pronunciamento  de  aplicação  da  multa  mais  favorável  ao  contribuinte, mas que neste momento não  julgo  a questão, eis que não  refutada no  recurso e  não se trata de matéria de ordem pública.  Tem o meu voto no sentido de que matéria não recorrida é matéria atingida  pela  instituição  do  trânsito  em  julgado,  mesmo  as  matérias  de  ordem  pública  não  pré­ questionadas, porque, em não sendo pré­questionadas há limite para cognição.  Das pesquisas realizadas para definir o que seja ‘matéria de ordem pública’,  parece­nos  que  a  mais  completa  seja  a  de  Fábio  Ramazzini  Becha,  que  peço  vênia  para  transcrevê­la:  “..  Matéria  de  Ordem  Pública  trata­se  de  conceito  indeterminado,  a  dificuldade  de  interpretação  é  maior  do  que  nos conceitos legais determinados. ..  Prossegue:  “...  A  ordem  pública  enquanto  conceito  indeterminado,  caracterizado pela falta de precisão e ausência de determinismo  em  seu  conteúdo,  mas  que  apresenta  ampla  generalidade  e  abstração,  põe­se  no  sistema  como  inequívoco  princípio  geral,  cuja aplicabilidade manifesta­se nas mais variadas ramificações  das  ciências  em  geral,  notadamente  no  direito,  preservado,  todavia, o sentido genuinamente concebido. A indeterminação do  conteúdo  da  expressão  faz  com  que  a  função  do  intérprete  assuma um papel significativo no ajuste do termo. Considerando  o  sistema  vigente  como  um  sistema  aberto  de  normas,  que  se  assenta  fundamentalmente  em  conceitos  indeterminados,  ao  mesmo tempo em que se reconhece a necessidade de um esforço  interpretativo muito  mais  árduo  e  acentuado,  é  inegável  que  o  processo  de  interpretação  gera  um  resultado  social  mais  aceitável  e  próximo  da  realidade  contextualizada.  Se,  por  um  lado,  a  indeterminação  do  conceito  sugere  uma  aparente  insegurança  jurídica  em  razão  da  maior  liberdade  de  Fl. 1901DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA     10 argumentação  deferida  ao  intérprete,  de  outro  lado  é,  pois,  evidente, a eficiência e o perfeito ajuste à historicidade dos fatos  considerada.  O  fato  de  se  estar  diante  de  um  conceito  indeterminado  não  significa  que  o  conteúdo  da  expressão  “ordem  pública”  seja  inatingível.(...)”  (...)  A  ordem  pública  representa  um  anseio  social  de  justiça,  assim  caracterizado  por  conta  da  preservação  de  valores  fundamentais,  proporcionando  a  construção  de  um  ambiente  e  contexto  absolutamente  favoráveis  ao  pleno  desenvolvimento  humano.  Trata­se de instituto que tutela toda a vida orgânica do Estado,  de  tal  forma  que  se  mostram  igualmente  variadas  as  possibilidades  de  ofendê­la.  As  leis  de  ordem  pública  são  aquelas  que,  em  um  Estado,  estabelecem  os  princípios  cuja  manutenção  se  considera  indispensável  à  organização  da  vida  social, segundo os preceitos de direito.  (...)  Para Andréia  Lopes  de Oliveira  Ferreira matéria  de  ordem  pública  implica  dizer que:   “são  questões  de  ordem  pública  aquelas  em  que  o  interesse  protegido é do Estado e da sociedade e, via de regra, referem­se  à  existência  e  admissibilidade  da  ação  e  do  processo.  Trata­se  de  conceito  vago,  não  podendo  ser  preenchido  com  uma  definição” e cita Tércio Sampaio Ferraz, para quem “é como se  o  legislador  convocasse  o  aplicador  para  configuração  do  sentido adequado”   A princípio tem­se que matéria de ordem pública é aquela que diz respeito à  sociedade  como  um  todo,  e  dentro  de  um  critério  mais  correto  a  sua  identificação  é  feita  através de se saber qual o regime legal que ela se encontra, ou seja, quando a lei diz.  É bem verdade e o difícil é que nem sempre a lei diz se determinada matéria  é ou não de ordem publica, e, neste caso, para resolver a questão, urge que a concretização e a  delimitação do conteúdo da ordem pública constitui tarefa exclusiva das Cortes Nacionais.  Todavia, elas mesmas (Cortes Superiores) não definiram com exatidão o que  vem ser matéria de ordem pública, e tão pouco se a multa quando não recorrida deve ou não ser  decidido por ser matéria imperiosa de julgamento, tratando­se de interesse geral.  E mais, mesmo quando a matéria é de ordem pública e não pré­questionada, o  STJ vem reiteradamente decidindo que, reconhecidamente matérias de ordem pública, quando  não analisada em instâncias inferiores e tão pouco pré­questionadas, não devem ser analisadas  naquela Corte. ‘Ex vi’ Acórdão abaixo:  AgRg  no  REsp  1203549  /  ES  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL  2010/0119540­7   Fl. 1902DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA Processo nº 10073.721763/2012­30  Acórdão n.º 2301­004.114  S2­C3T1  Fl. 7          11 Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)   T2 ­ SEGUNDA TURMA  Data de Julgamento 03/05/2012  DJe 28/05/2012   Ementa   AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  SUSPENSÃO  DE  LIMINARINDEFERIDA.  PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DE ORDEM  PÚBLICA.­  A  jurisprudência  do  STJ  é  firme  no  sentido  de  que,  na  instância  especial,  é  vedado  o  exame  de  questão  não  debatida  na  origem,  carente  de  pré­questionamento,  ainda  que  se  trate  eventualmente  de  matéria  de  ordem  pública.Agravo  regimental improvido.  Acórdão  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes as acima indicadas, acordam os Ministros da  Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na  conformidade  dos  votos  e das  notas  taquigráficas  a  seguir, prosseguindo­se no  julgamento, após o voto­ vista  do  Sr.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  acompanhando  o  Sr.  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  agravo  regimental,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro­ Relator. Os  Srs. Ministros Castro Meira, Humberto  Martins,  Herman  Benjamin  e  Mauro  Campbell  Marques  (voto­vista)  votaram  com  o  Sr.  MinistroRelator.  Assim, tenho que a multa não é matéria de ordem pública porque, como dito  por  Fábio  Rmanssini  Bechara,  ela  não  ‘representa  um  anseio  social  de  justiça,  assim  caracterizado por conta da preservação de valores fundamentais, proporcionando a construção  de um ambiente e contexto absolutamente favoráveis ao pleno desenvolvimento humano’.  CONCLUSÃO   Diante  do  exposto  tenho  que  o  Recurso Voluntário  aviado  encontra­se  em  consonância  com  a  legislação  processual,  razão  pela  qual  dele  conheço,  para  no  mérito  NEGAR­LHE PROVIMENTO.  WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA ­ Relator  (assinado digitalmente)    Fl. 1903DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA     12                               Fl. 1904DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA COR REA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/02/2007, 31/12/2007 RECURSO SEM RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E OU ARROLAMENTO. PERMISSIBILIDADE. Recurso interposto tempestivamente sem o recolhimento do depósito ou arrolamento, o que permissível face Súmula Vinculante n° 21 STF. CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA No presente caso diz a Recorrente que não foi respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, porque a Fiscalização pediu os documentos e lançou o débito no Auto de Infração. Sendo que, segundo ela, a Fiscalização deveria requerer os documentos e, ato contínuo, abrir prazo para justificativas. Sem razão, já que a impugnação é a peça pela qual o contribuinte/autuado ou interessado deverá impugnar contestando na sua totalidade e parcialmente, e, neste momento fica iniciada a fase litigiosa administrativa, contemplando a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal. RELAÇÃO DE CORRESPONSÁVEIS. Ante à impossibilidade de responsabilização tributária dos administradores da recorrente pelos créditos lançados (art. 135 do CTN), deve-se dar provimento ao recurso neste ponto para afastar a responsabilidade dos administradores da recorrente. Até porque, a lista trazida pelo fisco não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. FUNDAMENTAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVOS JÁ REVOGADOS. INEXISTÊNCIA A Fiscalização que, atrelada aos atos vinculados, segue a exigências da legislação e de conformidade com os procedimentos não comete nenhuma heresia jurídica ao autuar o contribuinte que afronta as normas previdenciárias. DISCRIMNAÇÃO E PROMENORIZAÇÃO DO CRÉDITO O Relatório Fiscal é o documento pelo qual o autuado poderá interpretar com clareza as rubricas que foram consideradas transgressoras. Quando a Fiscalização segue a legislação não se pode falar em ausência de pressupostos válidos para o livre interpretar do crédito autuado. No presente caso, queria a Recorrente a demonstração através de planilhas que fossem assaz para demonstrar o seu débito. O que não é necessário, até porque ela mesma conhece os recolimentos que deixou de realizar em GFIP. MULTA. No presente caso a multa que é mais benéfica ao contribuinte é a do Artigo 32-A da Lei 8.212 de 1991. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-09-03T00:00:00Z,11634.000455/2009-31,201409,5374189,2014-09-03T00:00:00Z,2301-002.543,Decisao_11634000455200931.PDF,2014,WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA,11634000455200931_5374189.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A\, da Lei 8.212/91\, caso este seja mais benéfico à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira\, que votou em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para determinar que a multa seja recalculada\, nos termos do I\, art. 44\, da Lei n.º 9.430/1996\, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991\, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos\, e que se utilize esse valor\, caso seja mais benéfico à Recorrente; b) em dar provimento ao recurso voluntário\, nas preliminares\, para afastar a responsabilidade dos administradores da recorrente\, nos termos do voto do Redator Designado. Vencido os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa e Marcelo Oliveira que votaram em dar provimento parcial para deixar claro que o rol de co-responsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco\, já que\, posteriormente\, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional\, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator Designado: Damião Cordeiro de Moraes.\n(Assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Presidente\n(Assinado digitalmente)\nWilson Antônio de Souza Correa – Relator\n(Assinado digitalmente)\nDamião Cordeiro de Moraes – Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Oliveira\, Leonardo Henrique Pires Lopes\, Mauro José Silva\, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Damião Cordeiro Moraes\, ausente momentaneamente o conselheiro Adriano Gonzales Silverio.\n\n",2012-01-19T00:00:00Z,5597710,2012,2021-10-08T10:27:14.987Z,N,1713047030997188608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2386; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 170          1 169  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11634.000455/2009­31  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­002.543  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  19  de janeiro de 2012  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  MUNICIPIO DE ARAPONGAS ­ PREFEITURA MUNICIPAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Data do fato gerador: 01/02/2007, 31/12/2007  RECURSO  SEM  RECOLHIMENTO  DE  DEPÓSITO  RECURSAL  E  OU  ARROLAMENTO. PERMISSIBILIDADE.  Recurso  interposto  tempestivamente  sem  o  recolhimento  do  depósito  ou  arrolamento, o que permissível face Súmula Vinculante n° 21 STF.  CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA  No  presente  caso  diz  a  Recorrente  que  não  foi  respeitado  o  princípio  do  contraditório e da ampla defesa, porque a Fiscalização pediu os documentos e  lançou o débito no Auto de Infração. Sendo que, segundo ela, a Fiscalização  deveria  requerer  os  documentos  e,  ato  contínuo,  abrir  prazo  para  justificativas.  Sem  razão,  já  que  a  impugnação  é  a  peça  pela  qual  o  contribuinte/autuado  ou  interessado  deverá  impugnar  contestando  na  sua  totalidade  e  parcialmente,  e,  neste  momento  fica  iniciada  a  fase  litigiosa  administrativa,  contemplando  a  ampla  defesa,  contraditório  e  o  devido  processo legal.  RELAÇÃO DE CORRESPONSÁVEIS.  Ante à impossibilidade de responsabilização tributária dos administradores da  recorrente pelos créditos lançados (art. 135 do CTN), deve­se dar provimento  ao recurso neste ponto para afastar a responsabilidade dos administradores da  recorrente.  Até  porque,  a  lista  trazida  pelo  fisco  não  atribuem  responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente informativa.  FUNDAMENTAÇÃO  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  DISPOSITIVOS  JÁ  REVOGADOS. INEXISTÊNCIA     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 63 4. 00 04 55 /2 00 9- 31 Fl. 200DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     2 A  Fiscalização  que,  atrelada  aos  atos  vinculados,  segue  a  exigências  da  legislação  e  de  conformidade  com  os  procedimentos  não  comete  nenhuma  heresia  jurídica  ao  autuar  o  contribuinte  que  afronta  as  normas  previdenciárias.  DISCRIMNAÇÃO E PROMENORIZAÇÃO DO CRÉDITO  O Relatório Fiscal é o documento pelo qual o autuado poderá interpretar com  clareza as rubricas que foram consideradas transgressoras.   Quando a Fiscalização segue a  legislação não se pode  falar em ausência de  pressupostos válidos para o livre interpretar do crédito autuado.  No  presente  caso,  queria  a Recorrente  a  demonstração  através  de  planilhas  que fossem assaz para demonstrar o seu débito. O que não é necessário, até  porque ela mesma conhece os recolimentos que deixou de realizar em GFIP.  MULTA.  No presente caso a multa que é mais benéfica ao contribuinte é a do Artigo  32­A da Lei 8.212 de 1991.  Recurso Voluntário Provido em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    ACORDAM os membros do  colegiado    I) Por maioria de votos:  a)  em dar  provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32­A, da Lei  8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator. Vencido  o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito,  para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996,  como  determina  o  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991,  deduzindo­se  as  multas  aplicadas  nos  lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; b) em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nas  preliminares,  para  afastar  a  responsabilidade  dos  administradores  da  recorrente,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencido  os  Conselheiros  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa  e  Marcelo  Oliveira  que  votaram  em  dar  provimento  parcial  para  deixar  claro  que  o  rol  de  co­responsáveis  é  apenas  uma  relação  indicativa de representantes  legais arrolados pelo Fisco,  já que, posteriormente, poderá servir  de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Redator  Designado:  Damião  Cordeiro  de  Moraes.   (Assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente  (Assinado digitalmente)  Wilson Antônio de Souza Correa – Relator  (Assinado digitalmente)  Damião Cordeiro de Moraes – Redator Designado    Fl. 201DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 11634.000455/2009­31  Acórdão n.º 2301­002.543  S2­C3T1  Fl. 171          3 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Marcelo  Oliveira,  Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Damião  Cordeiro Moraes, ausente momentaneamente o conselheiro Adriano Gonzales Silverio.  Relatório  Em breve palavras, trata­se de Auto de Infração (AI) materializado pelo n°  37.124.010­7,  lavrado  no  dia 13/07/2009,  com valor  consolidado  de R$ 146.209,80  (cento  e  quarenta e seis mil, duzentos e nove  reais  e oitenta centavos),  em desfavor do Município de  Arapongas  por  deixar  de  apresentar  dados  correspondentes  a  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  (Guias  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Previdência  Social),  infringindo desta forma, o artigo 32, IV, e parágrafos 3° e 5 ° da Lei 8.212/91, c/c o art. 225,  IV e § 40 do RPS, relativo ao período de 01/02/2007 a 31/12/2007.  Irresignado  com  a  autuação,  o  Recorrente  apresentou  sua  Impugnação  (fls.25/52)  tempestiva  onde,  em  síntese,  pleiteia  pela  declaração  de  nulidade  e/ou  insubsistência do Auto de  Infração e, subsidiariamente,  requer pelo arquivamento do AI,  sob os seguintes argumentos, vejamos:  Preliminares:  · ­  Pleiteia  nulidade  do  procedimento,  sob  o  argumento  de  que  não  foram observados os princípios do contraditório e amplo defesa. Aduz  que  o  Município  apenas  recebeu  intimação  para  a  apresentação  de  documentos,  porém,  que  não  houve  oportunidade  para  apresentar  justificativas dos mesmos;  · ­  Alega  também  nulidade  por  ausência  de  notificação  dos  corresponsáveis,  Sr.  José  Aparecido  Bisca  e  o  Sr.  Luiz  Roberto  Pugliese.  Esclarece  que  apenas  o  Município  foi  notificado  da  autuação, alegando que seria imprescindível a notificação dos demais  corresponsáveis;  · ­ Alega, ainda, nulidade e arquivamento do Auto de  Infração,  sob o  argumento  de  violação  aos  princípios  da  legalidade  e  tipicidade.  Insiste  que  o  Poder  Público  violou  tais  princípios  ao  fundamentar  a  infração com base em dispositivos  já  revogados. No caso, alega que  fundamentou  o  artigo  32,  inciso  IV  e  parágrafos  3.°  e  5.°  da  Lei  Federal n.° 8.212, de 24 de Julho de 1991, c/c os artigos 225, IV, § 40  ,  284,  II,  e  art.  373  do  Regulamento  da  Previdência  Social.  Porém,  ressalta  que  os  §§  3.°  e  5.°  do  artigo  32  supramencionado,  foram  revogados pela Lei n.° 11.941 de 27 de Maio de 2009;   · ­ Sustenta, ainda, afronta ao princípio da proporcionalidade da multa  lavrada, bem como de seu caráter confiscatório. Diz que no caso em  tela  a  multa  aplicada  não  respeitou  o  binômio  de  correspondência  entre a conduta infratora e a sanção aplicada e, por fim, sustenta que  houve caráter extremamente punitivo;  Fl. 202DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     4   · ­  Por  fim, mas  ainda  em  sede  de  preliminares,  porém  no  tocante  a  multa, o Recorrente pleiteia nulidade e arquivamento do AI por alegar  que  as  3  (três)  planilhas  apresentadas  pela  fiscalização  para  demonstrar  o  débito  carecem  de  discriminação  pormenorizada  e  a  gradação  das multas  aplicadas.  Alegando,  portanto,  cerceamento  de  defesa do Município por  impossibilidade de identificação do critério  utilizado pela fiscalização.  Mérito:  · ­  Impugnação  ao Auto  de  Infração  nº  37.124.015­8. Aduz  que o AI  deve  ser  julgado  insubsistente,  por  alegar  que não  foi  apresentada  a  competente  planilha  informando  a  relação  de  nomes  dos  servidores,  que tiveram irregularidades no recolhimento do INSS.  · ­ No tocante ao Auto de Infração nº 37.124.012­3 alega impugnação  sob o argumento de  ilegitimidade para  figurar no pólo passivo, uma  vez que não atendida a qualificação prevista no artigo 121, parágrafo  único, item II do Código Tributário Nacional.  No  entanto,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  por  meio do Acórdão n° 06­24.094 proferido pela 5ª Turma da DRJ/CTA (fls. 142/149), julgou a  impugnação  improcedente  e,  conseqüentemente,  mantendo  o  crédito  tributário,  conforme  ementário abaixo:  “ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/02/2007 a 31/12/2007  AI 37.124.010­7  APRESENTAR  A  GFIP  COM  DADOS  NÃO  CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES.  Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias  constitui infração a dispositivo legal.  AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.  O  lançamento  reporta­se  à  legislação  cm  vigor  na  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  ainda  que  posteriormente  modificada ou revogada.  RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS E RELAÇÃO DE  VÍNCULOS.  O Relatório  de Representantes Legais  e  a Relação de Vínculos  são  anexos  obrigatoriamente  integrantes  do  AI,  que  apenas  listam  os  representantes  da  empresa,  com  suas  qualificações  e  períodos  de  atuação,  consoante  determina  a  Instrução  Normativa SRP n° 03, de 2005.  CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA  Fl. 203DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 11634.000455/2009­31  Acórdão n.º 2301­002.543  S2­C3T1  Fl. 172          5 Inexiste cerceamento de defesa quando o Auto de Infração e seus  anexos  obedecem  a  todos  os  requisitos  essenciais  de  validade,  expondo  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  geradores  das  contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem,  permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa  do sujeito passivo.  MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.  A vedação ao confisco pela Constituição Federal  é dirigida ao  legislador, cabendo a autoridade administrativa apenas aplicar  a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.  MULTA. APLICAÇÃO DE NOVA SISTEMÁTICA.  Por ocasião do pagamento do débito, a multa prevista no art. 32,  §  5º,  da  Lei  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  que  se  refere  à  apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos  geradores, deverá ser comparada com os termos da MP 499, de  2008,  convertida  na  Lei  no  11.941,  de  27/05/2009  (D0U28/05/2009)  para  aplicação  da  norma  mais  benéfica  ao  contribuinte.   Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido”  Inconformada  com  a  aludida  decisão,  o  Recorrente  interpôs,  Recurso  Voluntário (fls. 152/167) alegando, em síntese, o que se expõe:  · ­  Com  amparo  a  súmula  373  do  STJ  e  julgamentos  do  STF,  alega,  preliminarmente,  a  inexigibilidade  de  depósito  prévio  para  interposição de recurso em sede administrativa;  · E, por fim, não trás novos argumentos em sede de recurso voluntário.  Portanto, mantém integralmente os fundamentos expostos em sede de  impugnação;  Eis o relato dos fatos.  Fl. 204DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     6 Voto Vencido  Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator  Sendo tempestivo, conheço do recurso e passo ao seu exame do mérito.  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:  O recurso foi interposto tempestivamente, conforme informação ‘a quo’ sem  o recolhimento do depósito ou arrolamento, o que permissível  face Súmula Vinculante n° 21  do STF, ‘in verbis’:   STF  Súmula  Vinculante  nº  21  ­  PSV  21  ­  DJe  nº  223/2009  ­  Tribunal Pleno de 29/10/2009 ­ DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009  ­ DOU de  10/11/2009,  p.  1 Constitucionalidade  ­ Exigência de  Depósito  ou  Arrolamento  Prévios  de  Dinheiro  ou  Bens  para  Admissibilidade de Recurso Administrativo.   É  inconstitucional  a  exigência  de  depósito  ou  arrolamento  prévios  de  dinheiro  ou  bens  para  admissibilidade  de  recurso  administrativo. GN  Como dizem os latinos: ‘na clareza da lei cessa sua interpretação’.  Estando  a  impugnação  e  o  recurso  voluntário  tempestivos,  não  havendo  a  necessidade de recolhimento de depósito recursal e tão pouco arrolamento de bens, em razão  de  Súmula  Vinculante,  os  pressupostos  extrínsecos  encontram­se  adequados,  merecendo  avaliação as preliminares e ao exame do mérito.  DA  NULIDADE  POR  INOBSRVÂNCIA  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA  AMPLA DEFESA  Alega a Recorrente que não foi  respeitado o princípio do contraditório e da  ampla  defesa,  porque  a  Fiscalização  pediu  os  documentos  e  lançou  o  débito  no  Auto  de  Infração.  Entende a Recorrente que a Fiscalização deveria  requerer os documentos e,  ato  contínuo,  abrir  prazo  para  justificativas,  se  houvessem. E  que  isto  não  foi  respeitado  no  caso em tela.  Não  assiste  razão  a  Recorrente  e,  sem maiores  delongas,  urge  dizer  que  a  impugnação  é  a  peça  pela  qual  o  contribuinte/autuado  ou  interessado  deverá  impugnar  contestando na sua totalidade e parcialmente o AI. Neste momento fica iniciada a fase litigiosa  administrativa.   A  impugnação  deve  ser  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os  documentos  em que  se  fundamenta  ou  com  as  razões  da  não  apresentação,  especificando  as  provas que se pretenda produzir.  Tenho, pois, que as justificativas deveriam estar contidas na impugnação, já  que este é o momento oportuno de se opor ao AI.  Fl. 205DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 11634.000455/2009­31  Acórdão n.º 2301­002.543  S2­C3T1  Fl. 173          7 Dizer  que  não  pôde  apresentar  justificativa  ao  AI,  quando  solicitado  os  documentos é uma heresia menor do que querer a declaração de nulidade do auto por afronta a  princípios constitucionais.  Assim, não assiste razão a Recorrente, neste quesito, uma fez que teve o seu  direito do contraditório e de mais princípios no momento que impugnou o Auto de Infração,  não havendo nulidade alguma a ser observada, ao menos neste momento.  DOS CORRESPONSÁVEIS ­ NOTIFICAÇÃO  Alega o Recorrente que o AI lavrado e combatido na impugnação e na peça  recorrente há requisitos que deixaram de ser cumpridos por ausência de respeito a princípios,  normas e regras, mormente no que toca a notificação dos co­responsáveis do mencionado Auto  de Infração.  Todavia  a  relação  de  co­responsáveis  é  ato  que  constitui  um  elemento  obrigatório  para  a  instrução  do  processo  administrativo­fiscal  previdenciário,  conforme  estabelece o art. 660, inciso X, da Instrução Normativa SRP n° 03, de 14/07/2005:  Art.  660.  Constituem  peças  de  instrução  do  processo  administrativo­fiscal  previdenciário,  os  seguintes  relatórios  e  documentos;  X  ­ Relação de Co­Responsáveis  ­ CORESP, que  lista  todas as  pessoas físicas e  jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua  qualificação e período de atuação;  Ademais,  necessário  trazer  à  baila  que  a  fiscalização  age  por  força  de  ato  vinculado  e  obrigatório,  devendo  o  AI  ser  respeitado  de  todas  as  formalidades  legais,  que  permitam a inscrição em divida ativa e execução.  Neste sentido, não olvidemos o que determina o Código Tributário Nacional:  Art. 202. 0 termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela  autoridade competente, indicará obrigatoriamente:  I —  o  nome  do  devedor  e,  sendo  caso,  o  dos  co­responsáveis,  bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de  um e de outros;  ...  Art.  203.  A  omissão  de  quaisquer  dos  requisitos  previstos  no  artigo anterior ou o erro a eles relativo silo causas de nulidade  da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente (..)  Então, numa analise interpretativa da lei, tem­se que a finalidade do CORESP  é atribuir a complementação de dados cadastrais da autuada, nomeando os representantes legais  da mesma, não implicando que eles figuram no pólo passivo, naquele momento.  Ora,  não  figurando  no  pólo  passivo  não  implica  a  necessidade  de  notificar  todos que compõem a relação dos co­responsáveis no AI, haja vista que eles, no momento da  Fl. 206DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     8 lavratura do AI, apenas figuram como possíveis partes que integrarão outra ação no momento  da execução.   Desta forma, ainda que queira o Recorrente alegar que esta obrigação causa  nulidade, pois afeta a ampla defesa, o contraditório e outros quejandos, penso ser inadmissível  tal  alegação, não assistindo  razão ao apelo do mesmo,  julgando  improcedente  tal  argumento,  até  porque  o  rol  de  co­responsáveis  é  apenas  uma  relação  indicativa  de  representantes,  que  posteriormente poderá servir de consulta.  DA FUNDAMENTAÇÃO DO AI EM DISPOSITIVOS JÁ REVOGADOS.  Alega a Recorrente que há afronta a princípios da Constituição (legalidade e  tipicidade ao, a Fiscalização, fundamentar o AI com dispositivos já revogados.   Como  dito  acima,  a  fiscalização  está  atrelada  aos  atos  vinculados  e  neste  sentido mister se diga que no presente caso o Fiscal não cometeu nenhuma heresia jurídica ao  autuar a REcorrente, mormente porque determina o CTN que:  Art.  105.  A  legislação  tributária  aplica­se  imediatamente  aos  fatos  geradores  futuros  e  aos  pendentes,  assim  entendidos  aqueles  cuja  ocorrência  tenha  tido  início,  mas  não  esteja  completa nos termos do artigo 116.   Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:   I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:   a) quando deixe de defini­lo como infração;   b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;   c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática. (GN)   Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato  gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que  posteriormente modificada ou revogada.   § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à  ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos  critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os  poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade  tributária a terceiros.   § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados  por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe  expressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera  ocorrido.  Fl. 207DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 11634.000455/2009­31  Acórdão n.º 2301­002.543  S2­C3T1  Fl. 174          9 E, trás o relatório fiscal a informação que foi aplicada a legislação da época  da ocorrência do fato gerador e, aplicação da pena foi a de menor severidade.  Por  isto,  entendo que não há  imperfeição,  também neste quesito,  a Decisão  guerreada pela Recorrente.   PLANILHA  APRESENTADA  –  AUSÊNCIA  DE  DISCRIMNAÇÃO  E  PROMENORIZAÇÃO.  A  Recorrente  alega  que  a  Fiscalização  não  cumpriu  o  dever  de  apresentar  uma planilha onde os débitos fossem discriminados e pormenorizados, afetando todo ato, capaz  de causar a nulidade do mesmo.  A Lei 8.212/91, em seu artigo 32, na época da ocorrência dos fatos dizia que  a empresa era obrigada a apresentar a GFIP com os dados correspondentes aos fatos geradores  de todas as contribuições previdenciárias.   Dizia  ainda  que  a  apresentação  do  documento  com  dados  não  correspondentes aos fatos geradores sujeitaria o infrator a pena administrativa correspondente a  multa  de  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  a  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores previstos no parágrafo quarto do mesmo artigo.  Já o parágrafo quinto do mesmo dispositivo legal dizia que a ‘apresentação  do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitaria o infrator à pena  administrativa  correspondente  à  mais  de  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à  contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior”. (quarto).  Desta forma a Fiscalização, seguindo o mencionado artigo 32 da Lei 8.212/91  e o artigo 284, inciso II, do Decreto 3.048, de 1999, aplicou a multa.  Ademais o artigo 373 do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048,  de 1999, citado  também como fundamento  legal deste Auto de  Infração,  trata do  reajuste do  valor mínimo acima mencionado da seguinte forma:  Art.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos  neste  Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são  reajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação  continuada da previdência social.  O  valor  mínimo  aplicado  no  Auto  de  Infração  foi  de  acordo  com  o  estabelecido  na  Portaria  Interministerial  MPS/MF  n°48,  de  12/02/2009,  num  total  de  R$1.329,18.  Então,  neste  quesito,  não  vislumbro  ausência  de  objetividade  no  ato  por  imprecisão  e  generalização,  não  merecendo  reforma  a  Decisão  exarada  pela  autoridade  administrativa.  MULTA   Tenho que deva ser observado que o dispositivo legal da multa aplicada foi  alterado  pela Lei  11.941,  de 27  de maio  de  2009,  e,  por  isto mesmo devemos  verificar  esta  Fl. 208DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     10 matéria que trata da retroatividade benigna, segundo a alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da  Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.  Desta  forma  há  novel  disposição  legal,  onde  a  multa  de  mora  que  antes  seguia a determinação da gradação que tratava o artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de  1991, perdeu razão, já que o caput do mencionado artigo limita em 20% (vinte por cento), uma  vez que submetida às disposições do artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  Assim,  tenho que há beneficio ao Recorrente e por  isto  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do Código Tributário  Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 32­ A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de  maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte.  IMPUGNAÇÃO AOS AI’s N°’s 37.124.015­8 e ao 37.124.012­3.   O  AI  n°  35.124.015­8,  conforme  bem  relato  a  fiscalização  trata  do  descumprimento da obrigação principal de recolher os 11% relativos a parte dos contribuintes  individuais, que tem exigência na Lei n° 10.666 de 2003, com início de sua efetiva exigência  em abril daquele anos, conforme determina a própria legislação.  Quanto ao AI n° 37.124.012­3 0 trata do descumprimento de uma obrigação  principal, ou seja, trata do recolhimento de contribuições relativas à prestação de serviços por  cessão de mão­de­obra.   Diante  disto,  na  clareza  da  lei,  como  dizem  os  latinos,  cessa  interpretação,  sendo devidas as imposições impostas pelo ato da Fiscalização, não merecendo reforma.  CONCLUSÃO.  Diante de todo o exposto e acudindo o Recurso aviado todos os pressupostos  de  admissibilidade  tenho  que  dele  conhecer  para  dar­lhe  parcial  provimento  apenas  na  aplicação, se couber, da multa mais benéfica, no caso parece­me a mais favorável a do artigo  32­A da lei 8.212 de 1991. .   (Assinado digitalmente)  Wilson Antonio de Souza Correa ­ Relator  Fl. 209DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 11634.000455/2009­31  Acórdão n.º 2301­002.543  S2­C3T1  Fl. 175          11 Voto Vencedor  DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR  1.  As  pessoas  arroladas  pelo  fisco  com  sendo  administradores,  não  são  responsáveis pelos débitos, uma vez que não foi comprovada a prática de atos com excesso de  poder,  infração à lei, contrato social e estatutos, sendo necessária a exclusão dos diretores da  autuação.  2. A responsabilidade da pessoa física não pode decorrer da simples falta de  pagamento de tributo. É inquestionável que o lançamento tributário tem sua exigibilidade em  face da sociedade contribuinte. Porém, o que é questionável é a exigibilidade de tais créditos  perante o administrador dessa sociedade.  2.  A  sujeição  passiva  da  obrigação  principal  no  direito  tributário,  como  é  sabido,  se dá de duas  formas: por  contribuição  (CTN 121, parágrafo único,  inciso,  I) ou por  responsabilização (CTN 121, parágrafo único, inciso II). No caso em tela, inegável a condição  de contribuinte da sociedade. De outro lado, é completamente dúbia a condição de responsável  do administrador por esses créditos.  3. Inexiste, no direito tributário pátrio, espécie de responsabilização objetiva  do  sócio  por  créditos  tributários  inadimplidos  pela  sociedade.  O  que  o  sistema  prevê  é  a  responsabilidade tributária do administrador por atos irregulares – atos ultra vires –, seja este  administrador sócio ou não.  4. A forma da responsabilização daquele que exerça cargo de administração  ou gerência encontra­se presente no art. 135, inc. III do CTN, que dispõe:  “Art.  135  –  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos  correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos  praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato  social  ou  estatutos:  [...]  III  –  os  diretores,  gerentes  ou  representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”  5.  Sem  a  presença  dos  requisitos  do  art.  135,  não  há  de  se  falar  em  responsabilidade do sócio administrador.  6. Nesse sentido leciono o prof. Luciano Amaro:  “Para  que  incida  o  dispositivo,  um  requisito  básico  é  necessário: deve haver prática de ato para qual o terceiro não  detinha poderes, ou de ato que tenha infringido a lei, o contrato  social  ou  o  estatuto  de  uma  sociedade.  Se  inexistir  esse  ato  irregular, não cabe a invocação do preceito em tela”(in Direito  Tributário Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P.319).  7. Em uníssono é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  Fl. 210DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     12 “TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  SÓCIO.  RESPONSABILIDADE.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA.  EXCEÇÃO  DE  PRÉ­EXECUTIVIDADE.  CABIMENTO.  ART.  135, III. DO CTN.  PRECEDENTES.1.  A  arguição  da  exceção  de  pré­ executividade com vista a tratar de matérias de ordem pública  em processo executivo  fiscal –  tais como condições da ação e  pressupostos  processuais  –  somente  é  cabível  quando não  for  necessária, para tal mister, dilação probatória. 2. A imputação  da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está  vinculada apenas  ao  inadimplemento  da  obrigação  tributária,  mas  à  comprovação  das  demais  condutas  nele  descritas:  prática  de  atos  com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei  contrato  social ou estatutos.3. Recurso especial provido”[g.n]  (REsp  426.157/SE,  Rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  DJ  18.08.2006 p. 361).”  8. Ante à impossibilidade de responsabilização tributária dos administradores  da  recorrente pelos  créditos  lançados  (art.  135  do CTN),  deve­se  dar provimento  ao  recurso  neste ponto para  afastar  a  responsabilidade dos  administradores da  recorrente. Até porque,  a  lista  trazida pelo  fisco não atribuem  responsabilidade  tributária  às pessoas  ali  indicadas nem  comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade  meramente informativa.  9.  Assim,  dou  provimento  ao  recurso,  nesta  parte,  para  afastar  a  responsabilidade dos administradores da recorrente.    (assinado digitalmente)  Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes – Redator Designado                  Fl. 211DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 11/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 20/09/2007 DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN. Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, Art. 173 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. No presente caso, como se trata de autuação por descumprimento de obrigação tributária acessória, não há recolhimento algum, motivo da aplicação da regra decadencial determinada no I, art. 173, do CTN. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO “IN NATURA”. NÃO INCIDÊNCIA. Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Segundo entendimento expresso no Ato Declaratório nº 03/2011, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não há incidência de contribuição previdenciária. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. No caso, a aplicação da multa mais benéfica ao contribuinte deve se efetivar pela comparação entre o valor da multa dos autos com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nos lançamentos correlatos. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-09-04T00:00:00Z,16045.000519/2007-96,201409,5374605,2014-09-04T00:00:00Z,2301-003.860,Decisao_16045000519200796.PDF,2014,MARCELO OLIVEIRA,16045000519200796_5374605.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso\, nas preliminares\, para excluir do lançamento\, devido à regra decadencial expressa no I\, Art. 173 do CTN\, as contribuições apuradas até a competência 11/2001\, anteriores a 12/2001\, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em dar provimento ao recurso\, a fim de excluir do lançamento - pelas decisões expressas nos lançamentos correlatos referentes às obrigações tributárias principais - contribuições oriundas dos pagamentos referentes à previdência privada\, dos dois primeiros pagamentos de participação nos lucros e resultados (PLR)\, auxílio saúde\, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso\, a fim de excluir do lançamento - por determinação de ato declaratório da PGFN - contribuições oriundas dos pagamentos referentes às verbas auxílio alimentação\, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao recurso\, a fim manter no lançamento ¿ pelas decisões expressas nos lançamentos correlatos referentes às obrigações tributárias principais - contribuições oriundas dos pagamentos referentes às verbas reembolso de seguro saúde\, \, pagamentos a Cláudio Mascaro\, nos termos do voto do Relator; d) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso\, para retificar a multa aplicada\, a fim de que se compare a multa constante dos autos com a resultante do cálculo da multa expressa no I\, art. 44\, da Lei n.º 9.430/1996\, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991\, deduzidas as multas aplicadas nos lançamentos correlatos\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini\, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior\, que votaram em utilizar pra retificação do cálculo o art. 32-A da Lei 8.212/1991.\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMARCELO OLIVEIRA\nPresidente - Relator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente)\, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\, FABIO PALLARETTI CALCINI.\n\n",2014-01-21T00:00:00Z,5597956,2014,2021-10-08T10:27:21.107Z,N,1713047031372578816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2355; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 2          1 1  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16045.000519/2007­96  Recurso nº  160.687   Voluntário  Acórdão nº  2301­003.860  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de janeiro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  INDÚSTRIA QUÍMICA TAUBATÉ (IQT)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Data do fato gerador: 20/09/2007  DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO.  PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN.  Não  comprovada  a  ocorrência  de  pagamento  parcial,  a  regra  decadencial  expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, Art. 173 do CTN,  conforme  inteligência da determinação do Art. 62­A, do Regimento  Interno  do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de  Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.  No  presente  caso,  como  se  trata  de  autuação  por  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória,  não  há  recolhimento  algum,  motivo  da  aplicação da regra decadencial determinada no I, art. 173, do CTN.  INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO.  O Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (CARF)  não  é  competente  para afastar  a aplicação de normas  legais  e  regulamentares  sob  fundamento  de inconstitucionalidade.  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  SALÁRIO  INDIRETO.  AUXÍLIO  ALIMENTAÇÃO “IN NATURA”. NÃO INCIDÊNCIA.  Entende­se  por  salário­de­contribuição  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença  normativa.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 04 5. 00 05 19 /2 00 7- 96 Fl. 1139DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA     2 Segundo  entendimento  expresso  no  Ato  Declaratório  nº  03/2011,  da  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN),  não  há  incidência  de  contribuição previdenciária.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA.  ATO  NÃO  DEFINITIVAMENTE JULGADO.  Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica­se  a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado, quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo  da sua prática.  MULTA  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP.  Na  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a  apuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se  necessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é mais  favorável  ao  contribuinte  que a anterior.  No caso, a aplicação da multa mais benéfica ao contribuinte deve se efetivar  pela comparação entre o valor da multa dos autos com o disciplinado no art.  44,  I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores  levantados a  título de  multa nos lançamentos correlatos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado,  I) Por unanimidade de votos: a) em  dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra  decadencial  expressa  no  I,  Art.  173  do  CTN,  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em dar provimento ao  recurso, a fim de excluir do lançamento ­ pelas decisões expressas nos lançamentos correlatos  referentes  às  obrigações  tributárias  principais  ­  contribuições  oriundas  dos  pagamentos  referentes à previdência privada, dos dois primeiros pagamentos de participação nos  lucros e  resultados  (PLR),  auxílio  saúde,  nos  termos  do  voto  do  Relator;  b)  em  dar  provimento  ao  recurso,  a  fim  de  excluir  do  lançamento  ­  por  determinação  de  ato  declaratório  da  PGFN  ­  contribuições oriundas dos pagamentos referentes às verbas auxílio alimentação, nos termos do  voto  do  Relator;  c)  em  negar  provimento  ao  recurso,  a  fim  manter  no  lançamento  ¿  pelas  decisões expressas nos lançamentos correlatos referentes às obrigações tributárias principais ­  contribuições  oriundas  dos  pagamentos  referentes  às  verbas  reembolso  de  seguro  saúde,  ,  pagamentos  a Cláudio Mascaro,  nos  termos  do  voto  do Relator;  d)  em negar  provimento  ao  Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por voto  de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa aplicada, a fim de  que se compare a multa constante dos autos com a resultante do cálculo da multa expressa no I,  art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35­A da Lei 8.212/1991, deduzidas as  multas  aplicadas  nos  lançamentos  correlatos,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Fábio  Pallaretti  Calcini,  Wilson  Antônio  de  Souza  Correa  e  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  que  votaram  em  utilizar  pra  retificação  do  cálculo  o  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991.      Fl. 1140DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16045.000519/2007­96  Acórdão n.º 2301­003.860  S2­C3T1  Fl. 3          3     (assinado digitalmente)  MARCELO OLIVEIRA  Presidente ­ Relator        Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  MARCELO  OLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  LUCIANA  DE  SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO  ARRUDA JUNIOR, FABIO PALLARETTI CALCINI.  Fl. 1141DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA     4 Relatório  Trata­se de recurso voluntário, contra decisão da Delegacia da Secretaria da  Receita  do  Brasil  de  Julgamento  (DRFBJ),  fls.  0559,  que  julgou  procedente  a  autuação  motivada  por  descumprimento  de  obrigação  tributária  legal  acessória,  fl.  001,  nos  seguintes  termos:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Data do fato gerador: 14/09/2007  AI DEBCAD n° 37.037.945­4  INFRAÇÃO  À  LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  ­  APRESENTAÇÃO  DE  GFIP  COM  DADOS  NÃO  CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS  AS CONTRIBUIÇÕES.  Constitui  infração  a  apresentação,  por  parte  da  empresa,  de  GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores  de todas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art.  32, inciso IV e § 5° da Lei n° 8.212/91.  Lançamento Procedente  Segundo  a  fiscalização,  de  acordo  com  o Relatório  Fiscal  (RF),  fls.  032,  a  autuação  refere­se  a  descumprimento  por  parte  do  sujeito  passivo  de  obrigação  tributária  acessória ­ apresentar GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de todas  contribuições  previdenciárias  –  em  relação  aos  seguintes  pagamentos  aos  segurados  a  seu  serviço, no período de 01/1999 a 12/2006:  1.  Salário  in  natura,  que  foi  considerada  integrante  do  Salário­de­ Contribuição  por  conceder  alimentação  sem  inscrição  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador (PAT);  2.  Previdência  Complementar  Privada,  que  foi  considerada  integrante  do  Salário­de­Contribuição por não ser extensiva a todos os segurados;  3.  Participação nos Lucros e Resultados, que foi considerada integrante do  Salário­de­Contribuição por não haver comprovação de que cumpriu com os requisitos legais;  4.  Reembolso  de  despesas  de  saúde,  que  foi  considerada  integrante  do  Salário­de­Contribuição por não constar em GFIP ou folha;  5.  Seguro­saúde, que foi considerada integrante do Salário­de­Contribuição  por não ser extensiva a todos os segurados;  6.  Cláudio Mascaro, valores pagos a esse contribuinte individual;  7.  Cooperativas de trabalho;  8.  Pagamentos a contribuintes individuais;  Fl. 1142DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16045.000519/2007­96  Acórdão n.º 2301­003.860  S2­C3T1  Fl. 4          5 9.  Reclamatória trabalhista.  Em 20/09/2007 foi dada ciência à recorrente da autuação, fls. 0356.  Contra a autuação, a recorrente apresentou impugnação, fls. 0360, acompanhada  de anexos, onde alegou, em síntese, que:  1.  O crédito lançado estaria parcialmente decaído;  2.  Uma vez que os lançamentos das NFLD's n°s 37.037.930­6, 37.037.931­ 4,  37.037.934­9,  37.037.940­3,  37.037.941­1  e  37.037.942­0  seriam  indevidos, não há que se falar em descumprimento do dever de informar  em GFIP;  3.  O  tipo  previsto  no  §5°  do  art.32  da  Lei  n°  8.212/91  não  abrangeria  a  situação fática presente na autuação;  4.  A multa estaria calculada incorretamente, pois a Portaria MPS n° 142/07  não poderia retroagir;  5.  É  inconstitucional  o  art.  92  da  Lei  n°  8.212/91,  por  atribuir  à  ""regulamento""  elementos  da  penalidade,  bem  como  questiona  a  legalidade das previsões do Decreto n° 3.048/99;  6.  A cobrança da multa,  além daquela que  já  incidiu nas NFLD's  citadas,  caracterizar­se­ia como duplicidade de lançamento da multa;  7.  A multa seria confíscatória, juntando doutrina e jurisprudência; e  8.  Caberia uma ""interpretação benigna"" da legislação tributária.  A  Delegacia  analisou  a  autuação  e  a  impugnação,  julgando  procedente  a  autuação, fls. 0559.  Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário, fls.  0568,  acompanhado de  anexos,  onde  alega,  em  síntese,  o que  já alegou  em sua defesa,  com  argumentos, pela não incidência, sobre o mérito dos pagamentos efetuados.  Posteriormente, os autos foram enviados ao Conselho, para análise e decisão.  A  Segunda  Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Segunda  Seção,  do  CARF,  analisou  a  questão  e  decidiu  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos  seguintes  termos:  “Quanto às preliminares há questão a ser esclarecida.  Os  fatos  geradores  que  não  constaram  em  GFIP,  motivo  da  autuação, estão sendo discutidos em vários processos, ainda não  julgados por este colegiado.   Sem a certeza na definição da sorte desses lançamentos não há  como  definir  o  destino  da  autuação  por  descumprimento  da  obrigação acessória.  Fl. 1143DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA     6 Assim, decido converter o julgamento em diligência, a fim de que  no  presente  processo  seja  anexado  o  Relatório  Fiscal  e  aS  decisões já exaradas nos processos citados no RF, fls. 033.  Após  essa  medida,  deve  ser  dada  ciência  desta  decisão  e  dos  documentos  anexados  à  recorrente  e  reaberto  seu  prazo  para  apresentação de novos argumentos,  trinta dias da ciência, caso  deseje.”  A autoridade preparadora cumpriu a diligência solicitada e emitiu informação  fiscal a respeito, fls. 0652.  O  sujeito  passivo,  apesar  de  devidamente  intimados,  fls.  0180  e  0181,  não  apresentou novos argumentos.  Os autos foram enviados ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.  Fl. 1144DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16045.000519/2007­96  Acórdão n.º 2301­003.860  S2­C3T1  Fl. 5          7 Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator  Sendo  tempestivo,  CONHEÇO  DO  RECURSO  e  passo  ao  exame  de  seus  argumentos.  DA PRELIMINAR  Quanto às preliminares, devemos analisar a questão da decadência.  Os motivos  da  autuação  estão  descritos  no RF:  apresentação  de GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  conforme disposto na Legislação, no período de 01/1999 a 12/2006.  Primeiramente,  cabe  esclarecer  que  a  autuação  foi  motivada  por  descumprimento de obrigação acessória tributária.  A  finalidade  do  ato  é  que  define  a  regularidade  da  obrigação  imposta  pela  Administração  aos  administrados.  No  caso  da  presente  obrigação  acessória  a  finalidade,  na  esfera tributária, é a verificação do adimplemento quanto à obrigação principal.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a  inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991, nestas palavras:  Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário”.  Conforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal, a Súmula de n º 8  vincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la.  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há  que serem observadas as regras previstas no CTN.  A decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no  inciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de  certo lapso de tempo e a inércia do titular de um direito.  Fl. 1145DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA     8 Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, ou na extinção  de seu direito material.   Em Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art.  150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no  Direito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário.  Aplica­se a regra do § 4°, Art. 150 do CTN a lançamentos por homologação,  quando houve recolhimento parcial.  Já  a  regra  do  I,  Art.  173  do  CTN  aplica­se  a  lançamento  de  ofício,  sem  recolhimento parcial efetuado.  Esse posicionamento possui amparo em decisões do Poder Judiciário.  “Ementa:  ....  II.  Somente  quando  não  há  pagamento  antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se  aplica  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  REsp  395059/RS.  Rel.:  Min.  Eliana  Calmon.  2ª  Turma.  Decisão:  19/09/02. DJ de 21/10/02, p. 347.)  ...  “Ementa: .... Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por  homologação,  a  fixação  do  termo  a  quo  do  prazo  decadencial  para a constituição do crédito deve considerar, em conjunto, os  arts. 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional.  Na  hipótese  em  exame,  que  cuida  de  lançamento  por  homologação  (contribuição  previdenciária)  com  pagamento  antecipado, o prazo decadencial será de cinco anos a contar da  ocorrência do fato gerador. ....  .... Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova  de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art.  173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  EREsp  278727/DF.  Rel.:  Min.  Franciulli Netto. 1ª Seção. Decisão: 27/08/03. DJ de 28/10/03, p.  184.)  Como  não  se  trata  de  lançamento  por  homologação,  pois  não  há  recolhimentos há homologar, aplica­se a regra do lançamento de ofício, já que por ser autuação  sua natureza sempre será de ofício.   CTN:  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  Fl. 1146DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16045.000519/2007­96  Acórdão n.º 2301­003.860  S2­C3T1  Fl. 6          9 tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.”  Portanto: o direito de constituir o crédito extingue­se em cinco anos contados  do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento.   Na  presente  autuação,  a  ciência  do  sujeito  passivo  ocorreu  em  09/2007,  fls0356, e os fatos geradores ocorreram nas competências 01/1999 a 12/2006.  Logo,  a  recorrente não  poderia  ter  sido  autuada pelos motivos  até 11/2001,  anteriores a 12/2001, pois o direito do Fisco nas competências até 11/2001 já estava extinto.  Esclarecemos que a competência 12/2001 não deve ser excluída do cálculo da  multa porque a exigibilidade das informações sobre essa competência somente ocorrerá a partir  de 01/2002, não decadente, quando poderia ter sido efetuada a autuação.  Ainda  nas  preliminares,  cabe  esclarecer  ao  sujeito  passivo  que  não  cabe  a  esse  órgão  administrativo  analisar  e  discutir  alegações  sobre  inconstitucionalidade  de  legislação, conforme súmula vinculante do CARF:  “Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  Por  todo  o  exposto,  acato,  parcialmente.  aa  preliminares  ora  examinadas,  a  fim de excluir do  lançamento os valores  referentes ao cálculo da multa nas competências até  11/2001, anteriores a 12/2001, devido a decadência.     DO MÉRITO    Quanto ao mérito, devemos analisar,  isoladamente, cada  tipo de pagamento  que motivos a autuação.  Para  tanto,  nos  socorreremos  a  cada  lançamento,  por  descumprimento  de  obrigação tributária principal, informado na diligência.  Quanto aos pagamentos referentes à alimentação, “in natura, como afirma o  Fisco,  sem  a  inscrição  no  PAT  (Programa  de Alimentação  do  Trabalhador),  já  temos  como  decidir o assunto.  Cabe esclarecer que a PGFN emitiu o seguinte Ato Declaratório:  ATO DECLARATÓRIO Nº 03 /2011   “A  PROCURADORA­GERAL  DA  FAZENDA  NACIONAL,  no  uso  da  competência  legal  que  lhe  foi  conferida,  nos  termos  do  inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do  art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em  vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro  Fl. 1147DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA     10 de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU  de  24.11.2011,  DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de  apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem  como a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro  fundamento relevante:    “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre  o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há  incidência de contribuição previdenciária”.”  Já o Decreto 70.235/72 determina:  “Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.   ...  § 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:...  II – que fundamente crédito tributário objeto de:   a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18  e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;  Portanto, devido ao Ato da PGFN citado, decido dar provimento ao recurso,  neste ponto, a fim de excluir todos os valores constantes da multam, referentes a alimentação.    Quanto  aos  pagamentos  referentes  à  previdência  privada,  em  que  a  fiscalização  considerou  como  SC  devido  a  não  disponibilidade  a  todos  os  segurados  da  recorrente,  devemos  analisar  o  lançamento  por  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal.  Nesse sentido, esclarece o RF do lançamento em questão, fls. 0727:  “14.  Analisado  o  contrato  com  a  AGF  Brasil  Seguros  S/A,  verifica­se que, embora haja a previsão de participação no plano  de  todos  os  empregados  e  dirigentes  da  instituidora,  a  aposentadoria mensal  só  está disponível para os  trabalhadores  com  salário­dc­contribuição  acima  de  20.  (vinte)  URT.  Os  demais, ao finai do período mínimo, recebem apenas um salário­ dc­contribuição, a título de benefício mínimo, cm parcela única.  15. As  faturas, além do boleto de pagamento,  trazem a relação  individual  dos  beneficiários,  discriminando  as  parcelas  dos  participantes  e  da:empresa.  Observa­se  que  os  trabalhadores  com salários superiores a 20 URT tem uma participação de ate  50%  no  custo  do  plano,  sendo  o  restante  complementado  pela  empresa.  Os  demais  não  tem  participação  no  custo,  e  a  contribuição  nestes  casos  é  exclusiva  da  empresa,  porém  com  valores muito pequenos, comparados com os do primeiro grupo!  ...  Fl. 1148DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16045.000519/2007­96  Acórdão n.º 2301­003.860  S2­C3T1  Fl. 7          11 22. Conclui­se, de todo o exposto, que os planos de previdência  complementar  não  estavam  disponíveis  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes,  sendo  que  no  caso  da  AGF  Brasil  Seguros  S/A,  apenas  parte  dos  trabalhadores  conta  com  o  benefício  da  aposentadoria,  em  detrimento  dos  demais.  Estes,  embora  contratualmente  incluídos  no  plano,  recebem  apenas  um benefício mínimo ao final do período, em parcela única.”  O lançamento em questão possui o número de processo 16045.000517/2007­  05, já tendo trânsito em julgado, nos seguintes termos:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/11/1999 a 31/12/2006  PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.  Após  o  advento  da  LC  n°  109/2001,  somente  no  regime  fechado,  a  empresa  está  obrigada  a  oferecer  o  benefício  à  totalidade dos  segurados empregados  e dirigentes. No caso de  plano de previdência  complementar  em regime aberto,  poderá  eleger  como  beneficiários  grupos  de  empregados  e  dirigentes  pertencentes  a  determinada  categoria,  mas  não  como  instrumento de incentivo ao trabalho, eis que flagrantemente o  caracterizaria como um prêmio e, portanto, gratificação.  JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO  É  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia SELIC.   INCONSTITUCIONALIDADE.  É  vedado  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  afastar  dispositivo  de  lei  vigente  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Recurso Voluntário Provido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos,  em dar provimento ao recurso voluntário. Os conselheiros Ana  Maria  Bandeira  e  Ronaldo  de  Lima Macedo  acompanharam  o  relator pelas conclusões.”    Na  análise  dos  autos,  assim  como  fizeram  os  conselheiros  Ana  Maria  Bandeira  e  Ronaldo  de  Lima Macedo,  dou  provimento  ao  recurso,  nesta  questão,  mas  por  fundamento  diverso,  já  que  a  própria  fiscalização  informa  em  seu  relatório  que  todos  os  segurados estão incluídos no plano e esse é o requisito para a isenção.  Fl. 1149DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA     12   Lei 8.212/1991:  “Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;  ...  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:   ...  p)  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º  e 468 da CLT;”  Portanto, devido ao exposto, decido dar provimento ao recurso, neste ponto, a  fim de excluir todos os valores constantes da multa, referentes a previdência privada.    Quanto  aos  pagamentos  referentes  à  participação  nos  lucros  e  resultados  (PLR), em que a fiscalização considerou como SC devido a não obediência a requisitos legais,  devemos analisar o lançamento por descumprimento de obrigação tributária principal.  Nesse sentido, esclarece o RF do lançamento em questão, fls. 0676:  13. Verificou­se. que a convenção coletiva de 1997 não prevê o  pagamento  de  PLR,  e  que  as  convenções  a  partir  de  1998,  embora  com  previsão  e  fixação  de  valores,  não  estabelecem  regras;  para  sua  concessão,  seja;.através:  de  índices  de  produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, ou ainda  de  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.  ...  15. Atente­se ainda para o fato de que os pagamentos a título de  PLR  em  2006  ocorreram  nas  competências  de  fevereiro,  novembro e dezembro de 2006, em desacordo com a legislação,  segundo a qual:  ...  Fl. 1150DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16045.000519/2007­96  Acórdão n.º 2301­003.860  S2­C3T1  Fl. 8          13 16. Conclui­se, portanto, que os pagamentos a título de PLR, no  período  de  01/1997  a  12/2006,  excetuado  o  de  dezembro  de  2005,  foram  pagos,  em  desacordo  com.  a  lei  específica,  e,  conseqüentemente,  deixam  de  gozar  da  prerrogativa  da  não  incidência  prevista  na  letra  ""j"",  do  §  9º.  do  artigo  28,  da  Lei  .8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  constituindo­se  cm  parcelas  integrantes do salário­de­contribuição.”  O lançamento em questão possui o número de processo 16045.000520/2007­ 11, já tendo trânsito em julgado, nos seguintes termos:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/1997 a 31/12/2006  PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.  Incide contribuição previdenciária aos valores pagos a titulo de  participação  nos  lucros  e  resultados  da  empresa,  quando  não  satisfeitos  os  requisitos  exigidos  pela  legislação  para  gozo  da  imunidade.  Somente os pagamentos realizados após a segunda parcela é que  estão em desconformidade com a lei.  JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO  É  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia SELIC.  INCONSTITUCIONALIDADE.  É  vedado  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  afastar  dispositivo  de  lei  vigente  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos,  em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exclusão  da base de cálculo dos dois primeiros pagamentos de PLR.”  Assim,  a  decisão,  transitada,  do  CARF  analisou  os  autos,  suas  razões,  e  excluiu do  lançamento, por unanimidade, os dois primeiros pagamentos a  título de PLR, por  estarem em conformidade com a legislação, lei 10.101/2000, mantendo os demais e atestando  que outros requisitos exigidos pela legislação para a isenção foram cumpridos.  Assim, acompanho a decisão emitida pelo CARF,  já  transitada e  julgado, a  excluir da base de cálculo os dois primeiros pagamentos de PLR.    Fl. 1151DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA     14 Quanto  ao  reembolso  de  despesas  com  tratamento  de  saúde,  a  fiscalização  considerou  como  SC  devido  aos  valores  serem  pagos  aos  segurados  sob  essa  forma,  classificados  como  despesas  indedutíveis  e  lançados  em  contas  próprias,  porém  sem  informação em folhas de pagamento ou GFIP.  Nesse  sentido,  esclarece  o  RF  do  lançamento  em  questão,  fls.  0796,  que  valores  de  reembolso  de  despesa  de  saúde  forma  pagos  a  dois  integrantes  da  direção  da  empresa.  Com  essa  informação,  a  fiscalização  solicitou  esclarecimentos  se  o  benefício  era  estendido à totalidade dos segurados, mas não obteve resposta, motivo de considerá­los como  SC.  O lançamento em questão possui o número de processo 16045.000527/2007­ 32, já tendo trânsito em julgado, por decisão da DRJ. que julgou o lançamento procedente.  Assim,  como  as  razões  para  a  manutenção  do  lançamento  e  sua  solução  demonstram sua procedência, já que o benefício não foi estendido a todos os segurados, como  determina a lei 8.212/1991 e o sujeito passivo não questionou a decisão da DRJ, voto em negar  provimento ao recurso nesta questão.    Quanto  aos  valores  referentes  ao  seguro  saúde,  a  fiscalização  considerou  como  SC  devido  aos  valores  corresponderem  à  participação  da  empresa  em  programa  de  seguro saúde não disponível à totalidade de seus empregados.  Nesse  sentido,  esclarece  o  RF  do  lançamento  em  questão,  fls.  0652,  que  valores  de  seguro  de  saúde  foram  pagos  somente  a  um  grupo  específico  de  segurados,  nos  seguintes termos:  8.  Verificou­se  que  a  notificada,  além  do  plano'  de  saúde  da  UNIMED oferecido A.todos, oferece também Seguro Saúde a um  grupo  específico  de  trabalhadores,  sendo  que  estes  participam  com 20% do.valor do prêmio. '.­.,  Informação importante é que em certo período, 01/1999 a 11/2004, o sujeito  passivo  reconheceu  a  incidência  da  contribuição  para  esses  valores,  deixando  de  reconhecer  essa incidência no período posterior.  Com essa informação, a fiscalização solicitou esclarecimentos se o benefício  era  estendido  à  totalidade  dos  segurados, mas  não  obteve  resposta, motivo  de  considerá­los  como SC.  O lançamento em questão possui o número de processo 16045.000528/2007­ 32, e está pendente de análise de recurso especial.  Cabe  destacar  que  a  Segunda  Turma,  Quarta  Câmara,  Segunda  Seção,  do  CARF já analisou a questão, com decisão que não concordo, devido a equívoco na análise.  Na  decisão  citada,  o  colegiado,  por  maioria,  deu  provimento  parcial  ao  recurso para excluir os valores de seguro saúde.  Primeiramente  cabe  destacar  que  o  provimento  deveria  ser  integral,  pois  o  lançamento só trata dessa questão.  Fl. 1152DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16045.000519/2007­96  Acórdão n.º 2301­003.860  S2­C3T1  Fl. 9          15 Em segundo ponto, cabe destacar que não se trata – como afirma a decisão –  em  síntese,  de  que  todos  os  segurados  são  beneficiados  e  que  parcela  possui  benefício  com  maiores direitos.  Na verdade o seguro saúde em questão refere­se, como muito bem esclarece  o Fisco, a outro benefício, diferente do plano, nos seguintes termos:  8.  Verificou­se  que  a  notificada,  além  do  plano'  de  saúde  da  UNIMED oferecido a todos, oferece também Seguro Saúde a um  grupo  específico  de  trabalhadores,  sendo  que  estes  participam  com 20% do.valor do prêmio.”  É outro benefício, que só alguns segurados possuem direito.  Portanto,  por  não  se  coadunar  com  a  previsão  de  isenção  prevista  na  lei  8212/1991, que exige que o benefício seja estendido a todos os segurados, nego provimento ao  recurso nesta questão.    Quanto  ao  valor  pago  a  contribuinte  individual,  Cláudio  Mascaro,  a  fiscalização considerou como SC por esse pagamento ser efetuado por serviços prestados, sem  vínculo empregatício.  O lançamento em questão possui o número de processo 16045.000529/2007­ 21, já tendo trânsito em julgado, por decisão da DRJ. que julgou o lançamento procedente.  Assim,  como  as  razões  para  a  manutenção  do  lançamento  e  sua  solução  demonstram  sua  procedência,  já  que  os  pagamentos  foram  feitos  e  o  sujeito  passivo  não  questionou a decisão da DRJ, voto em negar provimento ao recurso nesta questão.    Quanto  a multa,  cabe  esclarecer  que  ocorreu  alteração  de  seu  cálculo  pela  Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, com o surgimento do Art.  35­A na Lei 8.212/1991.  Nesse  sentido,  deve  o  órgão  responsável  pelo  cumprimento  da  decisão  recalcular  o  valor  da  penalidade,  posto  que  o  critério  atual  pode  ser  mais  benéfico  para  a  recorrente, de forma a prestigiar o comando contido no art. 106, II, “c”, do CTN, verbis:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  (...)   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  (...)   c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.    Fl. 1153DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA     16   Para  tanto,  deve­se  comparar  as  penalidades  impostas  antes  da  alteração  legislativa com as posteriores a alteração legislativa, para o mesmo tipo de infração.  Conseqüentemente, para tanto, deve­se comparar a multa constante dos autos  com  a  resultante  do  cálculo  da  multa  expressa  no  I,  art.  44,  da  Lei  n.º  9.430/1996,  como  determina  o  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991,  deduzidas  as  multas  aplicadas  nos  lançamentos  correlatos e ­ caso seja mais benéfico à recorrente ­ utilizar esse valor.  Portanto, o recurso deve ser provido parcialmente neste ponto.    CONCLUSÃO:  Em razão do exposto, voto em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso,  somente para, nos termos do voto:  a)  excluir  do  cálculo  da multa  –  devido  a  decadência  ­  os  fatos que ocorreram até 11/2001, anteriores a 12/2001;  b)  excluir  da  autuação  os  valores  referentes  ao  auxílio  alimentação;  c)  excluir  da  autuação  os  valores  referentes  à  previdência  privada;  d)  excluir  da  autuação  os  valores  referentes  aos  dois  primeiros  pagamentos  de  participação  nos  lucros  e  resultados;  e)  determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I,  art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35­ A  da  Lei  8.212/1991,  deduzindo­se  as multas  aplicadas  nos  lançamentos  correlatos,  e  que  se  utilize  esse  valor,  caso seja mais benéfico à Recorrente.    (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                             Fl. 1154DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2000 a 31/10/2001 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. O procedimento da fiscalização e da formalização do lançamento não contém qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72, bem como o sujeito passivo foi devidamente intimado de todos os atos processuais, assegurando-lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. Lançamento que atende o artigo 142 do CTN, pois apurou e identificou o fato gerador, bem como motivou, apresentando os fundamentos legais para tanto. INCRA. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAR E ARRECADAR DO INSS À ÉPOCA DOS FATOS. LEI 8.212/91. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei. MULTA. RETROATIVIDADE. Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-09-22T00:00:00Z,11557.001710/2008-42,201409,5380941,2014-09-22T00:00:00Z,2301-004.037,Decisao_11557001710200842.PDF,2014,ADRIANO GONZALES SILVERIO,11557001710200842_5380941.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira\, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a).\n\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n\nAdriano Gonzales Silvério - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma)\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Bernadete de Oliveira Barros\, Mauro José Silva\, Manoel Coelho Arruda Junior e Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n",2014-05-13T00:00:00Z,5623767,2014,2021-10-08T10:28:28.224Z,N,1713047031461707776,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2342; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 229          1 228  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11557.001710/2008­42  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­004.037  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de maio de 2014  Matéria  Contribuições Sociais ­ SAT e Terceiros  Recorrente  LASA LINHARES AGRODIDUSTRIAL SA            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/08/2000 a 31/10/2001  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  INEXISTÊNCIA.  CUMPRIMENTOS  DOS REQUISITOS LEGAIS.  O procedimento da fiscalização e da formalização do lançamento não contém  qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 11 do  Decreto nº 70.235, de 06/03/72, bem como o sujeito passivo foi devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  nos  termos  do  artigo  23  do  mesmo Decreto.   Lançamento que atende o artigo 142 do CTN, pois apurou e identificou o fato  gerador, bem como motivou, apresentando os fundamentos legais para tanto.  INCRA. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAR E ARRECADAR DO INSS À  ÉPOCA DOS FATOS. LEI 8.212/91.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  poderá  arrecadar  e  fiscalizar,  mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei  devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou  pensionista a ele vinculado, aplicando­se a essa contribuição, no que couber,  o disposto nesta Lei.  MULTA. RETROATIVIDADE.  Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II,  do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário  Nacional,  devendo  ser  a multa  lançada  na  presente  autuação  calculada  nos  termos  do  artigo  35  caput  da Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de 1991,  com a  redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao  contribuinte.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 55 7. 00 17 10 /2 00 8- 42 Fl. 229DF CARF MF Impresso em 22/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 25/08 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO   2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em  manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas  demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).    Marcelo Oliveira ­ Presidente.     Adriano Gonzales Silvério ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (presidente da turma), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro  José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior e Adriano Gonzales Silvério.    Relatório  Trata­se  de  crédito  lançado,  pela  fiscalização,  contra  a  empresa  acima  identificada,  que,  de  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  fls.  36/38,  teve  como  fato  gerador  a  comercialização  de  produto  rural,  devidamente  declaradas  nas  Guias  de  Recolhimento  do  FGTS e Informações à Previdência Social —GFIP.  Constam na presente NFLD as diferenças de recolhimento relativo ao Seguro  de  Acidente  de  Trabalho —  SAT,  referente  à  comercialização  de  produtos  rurais  e  a  parte  destinadas  aos  Terceiros,  no  período  de  08/00  a  09/01,  e  as  diferenças  de  recolhimento  referente aos Terceiros incidentes sobre a folha de pagamento, no período de 08/00 a 09/01.  Devidamente  intimado  do  lançamento  o  sujeito  passivo  apresentou  sua  impugnação alegando, em síntese, que o auto de infração deveria ser anulado pois infringiu o  artigo 142 do CTN; nulidade da NFLD já que o órgão autuante (INSS) não teria competência  para fiscalizar as contribuições incidentes sobre receita bruta obtida com a comercialização da  produção rural, tampouco em relação à contribuição destinada ao INCRA.   A  instância  a  quo  julgou  improcedente  a  impugnação,  o  que  motivou  a  interposição de Recurso Voluntário a esse Conselho, por meio do qual reitera os argumentos já  despendidos anteriormente.  É o relatório.      Fl. 230DF CARF MF Impresso em 22/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 25/08 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO Processo nº 11557.001710/2008­42  Acórdão n.º 2301­004.037  S2­C3T1  Fl. 230          3 Voto             Conselheiro Adriano Gonzales Silvério  O recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço.  Basicamente sustenta a recorrente que o trabalho fiscal não foi suficiente para  demonstrar a legitimidade da cobrança da contribuição previdenciária do auto de infração por  não preencher os requisitos formais e matérias de validade.  Em princípio devemos destacar que quanto ao procedimento da fiscalização e  formalização  do  lançamento  não  se  observou  qualquer  vício.  Foram  cumpridos  todos  os  requisitos dos artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72, verbis:   “Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I – a qualificação do autuado;  II – o local, a data e a hora da lavratura;  III – a descrição do fato;  IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V – a determinação da exigência e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  –  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.”  “Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I – a qualificação do notificado;  II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III – a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  –  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.”  A  recorrente  foi  devidamente  intimada  de  todos  os  atos  processuais,  assegurando­lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do  artigo 23 do mesmo Decreto.   “Art. 23. Far­se­á a intimação:  I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  Fl. 231DF CARF MF Impresso em 22/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 25/08 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO   4 assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.535, de 10.12.1997)  II  –  por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro meio  ou  via, com prova de recebimento no domicilio tributário eleito pelo  sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  –  por  edital,  quando  resultarem  improficuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004)”  Verifico, pela análise dos autos, que o lançamento do crédito previdenciário  foi  realizado  com  base  em  informações  prestadas  pelo  sujeito  passivo,  por meio  de GFIP  e  folha  de  salários,  sendo  o  Fisco,  de  posse  dessas  informações,  verificou  que  não  houve  o  recolhimento integral das seguintes rubricas:  08/00  a  09/01:  Diferenças  de  recolhimento  do  Seguro  do  Acidente de Trabalho — SAT, da contribuição patronal referente  à comercialização de produtos rurais e dos ""Terceiros"";  08/00  a  10/01:  Diferenças  de  recolhimento  referente  aos  ""Terceiros"" incidentes sobre a folha de pagamento.  Examinando  não  só  o  trabalho  fiscal  mas  também  os  requisitos  formais  e  matérias do auto de infração, constatei que tanto um como o outro não apresentam vícios que  pudessem gerar a nulidade no  lançamento, sendo o  lançamento atende o artigo 142 do CTN,  pois apurou e identificou o fato gerador (SAT e Terceiros), bem como motivou, apresentando  os fundamentos legais para tanto.  Logo, não há que se falar em nulidade da NFLD.  No que diz  respeito  à  competência,  à  época  do  INSS  fiscalizar  e  cobrar  as  contribuições  incidentes  sobre a comercialização  rural,  é bom  lembrar que o  lançamento não  está exigindo  tal  contribuição, mas somente diferenças apuradas pela  fiscalização em relação  ao SAT e aos Terceiros que foram declarados como devidos pelo sujeito passivo.  Ademais, a decisão recorrida foi clara em dirimir a questão ao assim afirmar:  O ""Relatório Fiscal de Lançamento de Débito"",  fls.  36/38,  traz  que  a  presente  notificação  ocorreu  em  face  das  contribuições  devidas  6  Previdência  Social  incidentes  sobre  a  receita  bruta  proveniente da comercialização da produção rural. Portanto, a  hipótese  de  incidência  do  débito  apurado,  difere  das  contribuições  de  competência  da  SRF  incidentes  sobre  o  faturamento e o lucro.  A  contribuição  ora  impelida  está  prevista  no  artigo  25  da  Lei  8.870/94 e decorre de substituição às contribuições previstas nos  incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212/91, portanto, é de clareza  cristalina a competência do INSS no que pertine as atividades de  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  desse  tipo  de  contribuição, senão vejamos os dispositivos legais concernentes:    Fl. 232DF CARF MF Impresso em 22/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 25/08 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO Processo nº 11557.001710/2008­42  Acórdão n.º 2301­004.037  S2­C3T1  Fl. 231          5 Em relação a competência para fiscalizar e arrecadar a contribuição destinada  ao INCRA não há maiores celeumas, já que à época da autuação competia ao INSS, conforme  se verifica em precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:  PROCESSUAL  CIVIL.  INEXISTÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  AÇÃO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  REFERENTE  À  CONTRIBUIÇÃO  DESTINADA  AO  INCRA.  UNIÃO.  LEGITIMIDADE.  LITISCONSÓRCIO  PASSIVO  NECESSÁRIO.  1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo  de valor a  respeito de  todas as  teses e artigos de  lei  invocados  pelas partes, bastando fazer uso de  fundamentação adequada e  suficiente  para  o  julgamento  da  causa,  o  que,  no  acórdão  recorrido,  restou  atendido  pelo  Tribunal  de  origem.  Ausente  a  violação do art. 535 do CPC.  2. Para casos anteriores à Lei 11.457/2007, tanto o INCRA como  o INSS devem figurar no pólo passivo da ação em que se pleiteia  a  inexigibilidade  da  contribuição  adicional  ao  INCRA:  a  autarquia  agrária,  por  ser  a  destinatária  da  exação,  e  a  autarquia  previdenciária,  por  ser  a  responsável  pelo  lançamento,  arrecadação  e  fiscalização  da  dita  contribuição  anteriormente à referida lei.  Precedentes citados.  3.  Com  o  advento  da  Lei  nº  11.457/2007,  as  atribuições  referentes  à  tributação,  fiscalização,  arrecadação,  cobrança  e  recolhimento  da  contribuição  ao  INCRA  passaram  a  ser  da  Receita Federal do Brasil.  Outrossim,  como  o  débito  original  e  seus  acréscimos  legais,  relativos  à  contribuição  social  em  questão,  passaram  a  constituir, nos termos do art. 16 da Lei 11.457/2007, dívida ativa  da  União,  também  foi  transferida  à  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  ­  PGFN  a  representação  judicial  da  União  nas  ações  em  que  se  questiona  a  exigibilidade  de  tal  contribuição.  Destarte,  impõe­se  o  reconhecimento  da  legitimidade  passiva  da  União  em  demandas  que  também  têm  por objeto a restituição do indébito tributário.  4. Recurso especial do INCRA parcialmente conhecido e, nessa  parte,  provido  parcialmente  para  anular  os  atos  posteriores  à  citação  a  fim  de  que  a  União  seja  citada  como  litisconsorte  passivo necessário, ficando prejudicadas as demais questões e o  recurso especial das autoras.  (REsp  1265333/RS,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  19/02/2013,  DJe  26/02/2013)  O artigo 94 da Lei 8.212/91, na redação vigente à época não deixa margem a  dúvidas:  Fl. 233DF CARF MF Impresso em 22/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 25/08 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO   6 Art.  94.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  poderá  arrecadar  e  fiscalizar,  mediante  remuneração  de  3,5%  do  montante  arrecadado,  contribuição  por  lei  devida  a  terceiros,  desde  que  provenha  de  empresa,  segurado,  aposentado  ou  pensionista a ele vinculado, aplicando­se a essa contribuição, no  que  couber,  o  disposto  nesta  Lei.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007).   Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  às  contribuições  que  tenham  a  mesma  base  utilizada  para  o  cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  a  segurados,  ficando  sujeitas  aos  mesmos  prazos,  condições,  sanções  e  privilégios,  inclusive  no que se refere à cobrança judicial.  Logo, também nesse questão não merece acolhida o pleito recursal.  Multa  Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a  gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991,  passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento),  uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de  1996.  Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91,  já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à  época  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser  verificado o fato punido.   Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória,  consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a  novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 caput acima citado.   Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo  qual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo  106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a  multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de  24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais  benéfica ao contribuinte.  Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso voluntário e,  no  mérito,  DAR­LHE  PARCIAL  PROVIMENTO  para  determinar,  se  mais  benéfica  ao  contribuinte, que a multa seja calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.      Adriano Gonzales Silvério ­ Relator             Fl. 234DF CARF MF Impresso em 22/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 25/08 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO Processo nº 11557.001710/2008­42  Acórdão n.º 2301­004.037  S2­C3T1  Fl. 232          7               Fl. 235DF CARF MF Impresso em 22/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 25/08 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201210,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 20/11/2009 EMENTA - DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A alegação de que a Fiscalização utilizou-se de parâmetros inadequados para realizar lançamento por aferiação, quanto trata rendimento da Recorrente e número de funcionários, não procede face a previsão legal. E, o dito subjetivismo utilizado pela Fiscalização, atingindo o exagero, improcede porque estes estão substanciados aos fatos apresentados pelo contribuinte. Por outro lado, quanto alega possur trabalhadores eventuais e não há legislação que impeça, assistiria-a-lhe razão se fossem mesmos eventuais, contrário o que demonstra nas peças dos autos. EMENTA - DO ARBITRAMENTO E DA CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS COMO EMPREGADOS. AUSENCIA DE PROVAS E DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A PRÁTICA DO ATO EXTREMO. A caracterização de segurados como empregados é medida excepcional e requer a comprovação cabal da existência do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (“considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”), bem como do art. 12, inciso I, da Lei 8.212/91. De igual modo o lançamento de débito por arbitramento é medida que deve ser adotada pela fiscalização em situações extremas e, mesmo assim, é preciso que a autoridade teça em seu relatório a justificativa exata que motivou a adoção e o alcance do procedimento. O fato de o recorrente não ter entregue determinados documentos não pode ser motivo único para justificar o ato extremado. DO ARBITRAMENTO DA MÃO DE OBRA E DO TRANSPORTE TERCEIRIZADO Há previsão legal quanto ao arbitramento de mão-de-obra. E, considerando que a fiscalização a realizou com base nos rendimentos da Recorrente e de outras empresa do mesmo porte, não há de se considerar subjetiva e prejudicial ao defendente, uma vez que, quanto lançado por aferição, cabe ao contribuinte realizar prova ao contrário no momento da impugnação, o que não correu no presente caso. Asssim, sem razão a Recorrente. Da mesma forma e razão quanto trata de transporte terceirizado, onde a Recorrente não apresentou razões e documentos assazes de modificarem o lançamento por aferição. DA FALTA DE PREJUÍZO AO FISCO. A alegação de que a conduta infracional não trouxe nenhum prejuízo ao FISCO não prospera, porque a infração, em direito tributário, é qualquer ação ou omissão, ainda que por desejo próprio ou não, praticado pelo contribuinte em desconformidade com a legislação específica, gerando uma sanção, sendo que esta não depende das circunstâncias ou dos efeitos das infrações. MULTA A multa aplicada hodiernamente, considerando a retroatividade benigna estampada no artigo 106, II do CTN e a novel legislação que alterou a Lei 8.212 de 1991, a Lei 11.941 de 2009, neste caso a mais benefica é do Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, deve ser respeitada se melhor para o contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-09-04T00:00:00Z,15889.000378/2009-89,201409,5374527,2014-09-04T00:00:00Z,2301-003.101,Decisao_15889000378200989.PDF,2014,WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA,15889000378200989_5374527.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso\, no que tange ao arbitramento e à caracterização de segurados como empregados\, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa e Bernadete de Oliveira Barros\, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso\, na questão das contribuições sobre fretes\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes\, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; c) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, até 11/2008\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira\, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do Relator. Redator: Damião Cordeiro de Moraes.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nWilson Antônio de Souza Côrrea – Relator\n(assinado digitalmente)\nDamião Cordeiro de Moraes – Redator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira\, Bernadete de Oliveira Barros\, Leonardo Henrique Pires Lopes\, Mauro José Silva\, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes.\n\n\n",2012-10-16T00:00:00Z,5597906,2012,2021-10-08T10:27:19.182Z,N,1713047031747969024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2516; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 142          1 141  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15889.000378/2009­89  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­003.101  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de outubro de 2012  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  RR AGROCOMERCIAL DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Data do fato gerador: 20/11/2009  EMENTA ­ DA  INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO DA  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL  A alegação de que a Fiscalização utilizou­se de parâmetros inadequados para  realizar  lançamento  por  aferiação,  quanto  trata  rendimento  da Recorrente  e  número  de  funcionários,  não  procede  face  a  previsão  legal.  E,  o  dito  subjetivismo  utilizado  pela  Fiscalização,  atingindo  o  exagero,  improcede  porque  estes  estão  substanciados  aos  fatos  apresentados  pelo  contribuinte.  Por  outro  lado,  quanto  alega  possur  trabalhadores  eventuais  e  não  há  legislação  que  impeça,  assistiria­a­lhe  razão  se  fossem  mesmos  eventuais,  contrário o que demonstra nas peças dos autos.  EMENTA  ­  DO  ARBITRAMENTO  E  DA  CARACTERIZAÇÃO  DE  SEGURADOS COMO EMPREGADOS. AUSENCIA DE  PROVAS  E  DE  MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A PRÁTICA DO ATO EXTREMO.  A  caracterização  de  segurados  como  empregados  é  medida  excepcional  e  requer  a  comprovação  cabal  da  existência  do  vínculo  empregatício,  nos  termos  do  art.  3º  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  (“considera­se  empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a  empregador, sob a dependência deste e mediante salário”), bem como do art.  12, inciso I, da Lei 8.212/91.  De igual modo o lançamento de débito por arbitramento é medida que deve  ser  adotada  pela  fiscalização  em  situações  extremas  e,  mesmo  assim,  é  preciso  que  a  autoridade  teça  em  seu  relatório  a  justificativa  exata  que  motivou a adoção e o alcance do procedimento. O fato de o recorrente não ter  entregue determinados documentos não pode ser motivo único para justificar  o ato extremado.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 88 9. 00 03 78 /2 00 9- 89 Fl. 232DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     2 DO  ARBITRAMENTO  DA  MÃO  DE  OBRA  E  DO  TRANSPORTE  TERCEIRIZADO  Há previsão  legal  quanto  ao  arbitramento  de mão­de­obra. E,  considerando  que a  fiscalização a  realizou com base nos  rendimentos da Recorrente  e de  outras  empresa  do  mesmo  porte,  não  há  de  se  considerar  subjetiva  e  prejudicial ao defendente, uma vez que, quanto lançado por aferição, cabe ao  contribuinte  realizar prova  ao  contrário  no momento da  impugnação, o  que  não correu no presente caso. Asssim, sem razão a Recorrente.  Da  mesma  forma  e  razão  quanto  trata  de  transporte  terceirizado,  onde  a  Recorrente  não  apresentou  razões  e  documentos  assazes  de modificarem  o  lançamento por aferição.  DA FALTA DE PREJUÍZO AO FISCO.  A  alegação  de  que  a  conduta  infracional  não  trouxe  nenhum  prejuízo  ao  FISCO não prospera, porque a infração, em direito tributário, é qualquer ação  ou omissão, ainda que por desejo próprio ou não, praticado pelo contribuinte  em desconformidade com a legislação específica, gerando uma sanção, sendo  que esta não depende das circunstâncias ou dos efeitos das infrações.  MULTA  A  multa  aplicada  hodiernamente,  considerando  a  retroatividade  benigna  estampada no artigo 106,  II  do CTN e a novel  legislação que  alterou  a Lei  8.212 de 1991, a Lei 11.941 de 2009, neste caso a mais benefica é do Art. 61,  da Lei nº 9.430/1996, deve ser respeitada se melhor para o contribuinte.  Recurso Voluntário Provido em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros  do Colegiado  I) Por maioria de  votos:  a)  em dar  provimento  ao  recurso,  no  que  tange  ao  arbitramento  e  à  caracterização  de  segurados  como  empregados,  nos  termos  do  voto  do  Redator  designado.  Vencidos  os  Conselheiros  Wilson  Antonio de Souza Correa e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em negar provimento ao  recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso, na questão das contribuições sobre  fretes,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes  e  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  que  votaram  em  dar  provimento  ao  recurso  nesta  questão;  c)  em  dar  provimento  parcial  ao  Recurso,  no  mérito,  até  11/2008,  para  que  seja  aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a)  em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do  Relator. Redator: Damião Cordeiro de Moraes.   (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Wilson Antônio de Souza Côrrea – Relator  Fl. 233DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 15889.000378/2009­89  Acórdão n.º 2301­003.101  S2­C3T1  Fl. 143          3 (assinado digitalmente)  Damião Cordeiro de Moraes – Redator Designado  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira,  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Mauro  José  Silva,  Wilson  Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes.  Fl. 234DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     4   Relatório  Trata­se  de  Auto­de­Infração  de  Obrigações  Principais  —  AIOP  n°  37.251.994­6, de 20/11/2009, de contribuições sociais destinadas a terceiras, FNDE/SALARIO  EDUCAÇÃO,  INCRA,  SENAC,  SESC  e  SEBRAE,  incidentes  sobre  a  remuneração  de  segurados  empregados,  e,  ainda,  ao  SEST  e  SENAT,  incidentes  sobre  a  remuneração  de  contribuintes  individuais  —  transportadores  autônomos,  cujos  valores  foram  apurados  por  aferição indireta.  Da  análise  da  contabilidade  dos  exercícios  de  2006/2007/2008,  não  foram  identificados lançamentos que registrassem toda a mão­de­obra necessária ao desenvolvimento  normal  das  atividades  da  Recorrente  e  foi  lavrado  o  Auto­de­Infração  de  Obrigações  Acessórias —  AIOA  n°  37.251.999­7,  de  20/11/2009,  em  razão  da  exibição  de  Livro  com  informação diversa da realidade.  O que chamou atenção da Fiscalização foi a desigualdade entre o faturamento  e a mão­de­obra própria e de terceiros informadas em GFIP e RAIS, sendo que a massa salarial  informada  para  os  exercícios  de  2006  a  2008  era  ínfima  em  relação  ao  faturamento  e  acentuadamente menor que a média das empresas do mesmo segmento econômico da Autuada.  A Fiscalização informa que em dois anos a Recorrente contratou tão somente  7  empregados,  sendo  somente  um  em  atividade  fim,  e,  em  visita  ‘in  loco’,  constatou­se  22  empregados,  tendo sido  informado pela Recorrente que se tratava de trabalhadores eventuais,  abstraídos de terceiros.  Informa a Recorrente que este  terceiro era parceiro comercial. Mas, a  Fiscalização demonstrou que este parceiro comercial, na verdade, era um ex­sócio que depois  retornou à sociedade.  Já  quanto  aos  transportadores  autônomos,  informa  que  na  análise  da  escrituração contábil, exercício de 2006, verificou­se o registro de valores em conta de Fretes,  o que não se percebe nos exercícios seguintes — 2007 e 2008. Em 2007 surgem valores nas  contas Manutenção de Veículos, Combustível, Seguros/IPVA, Pedágio e Pneus. E para 2008,  nas contas Manutenção de Veículos, Combustível (duas constas distintas), Pedágio e Pneus.  Verificou­se, em 2007, também a aquisição de 07 (sete) veículos/caminhões e  somente dois deles permanecem de propriedade da Recorrente.  Verificou­se  ainda  que  as  Notas  Fiscais  de  Entrada  de  Mercadorias,  no  campo  ""Fretes"",  que  o  transporte  corria  por  conta  do  destinatário  (Recorrente).  Da  mesma  forma, nas Notas Fiscais de Saida de Mercadorias,  tem­se que o  transporte  era por conta do  emitente (Recorrente). E sendo o transporte dos produtos de sua responsabilidade, a julgar pela  frota  conhecida,  resta  como  improvável  que  todos  os  valores  lançados  nas  contas  acima  se  refiram a apenas veículos próprios. E, ainda, nas referidas notas, embora o nome/razão social  do  transportador  consta  como  ""próprio"",  verifica­se  nas  notas  fiscais  de  produtores  rurais  identificações de transportadores não pertencentes ao quadro de funcionário da empresa, o que  leva a conclusão que se tratam de transportadores autônomos.  Por  essas  razões,  procedeu­se  à  aferição  dos  valores  a  titulo  de  ""fretes­ transportadores  autônomos"",  para  os  exercícios  de  2007/2008,  com  base  nos  valores  contabilizados  nas  contas mencionadas,  obedecendo à proporção das despesas  contabilizadas  no exercício de 2006 na conta ""fretes"", que correspondeu a 70,6% do total das demais contas.  Fl. 235DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 15889.000378/2009­89  Acórdão n.º 2301­003.101  S2­C3T1  Fl. 144          5 Por  razão  da  retroativida  de multa  que  trata  o  artigo  106,  Inciso  II,  ‘c’  do  CTN,  face  a  novel  legislação  imposta  pela  Lei  n°  11.941/2009,  que  alterou  as  penalidades  aplicáveis  tanto  para  o  descumprimento  de  obrigações  acessórias  quanto  de  obrigações  principais,  para  até  a  competência  11/2008,  comparou­se  à  multa  imposta  pela  legislação  vigente  à  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  e  a  superveniente,  de  acordo  com  as  Planilhas integrantes, no que decorreu, para o período de 05/2006 a 11/2008, na aplicação da  legislação  vigente  à  época,  pois  se  mostrou  mais  benéfica  ao  contribuinte.  Já  para  as  competências de 01 a 04/2006, a novel legislação é mais favorável.  Notificada,  tempestivamente  apresentou  a  sua  Impugançaão,  cuja  qual  não  locrou êxito em Julgamento de Primeiro Grau, mantendo­se o Credito Tribu´tario.  Após  conhecimento  do  Julgamento,  aviou,  tempestivamente,  o  presente  remédio,  alegando:a)  Da  Inexistência  do  dever  de  recolhimento  da  contribuição  social  destinadas  às  Entidades  Terceiras  —  FNDE/SALARIO  EDUCAÇÃO,  INCRA,  SENAC,  SESC,  SEBRAE,  SEST  e SENAT;  b) Do Arbitramento  da mão  de  obra  com  utilização  das  aliquotas  9,17%,  7,2%  e  8,18%;  c) Do Arbitramento — Transportadores Autônomos;  d)  de  ausência de prejuízo ao Fisco; e) da multa confiscatória.  Eis o relato.  Voto Vencido  Conselheiro Wilson Antônio de Souza Côrrea ­ Relator  Sendo tempestivo e acudindo todas as demais exigências processuais, merece  ser acolhido o presente recurso aviado, passando­se à sua análise.  i)  Da  inexistência  do  dever  de  recolhimento  da  Contribuição  Social  destinadas às entidades terceiras – FNDE;SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC,  SEBRAE E SENAT  Alega a Recorrente que a fundamentação da Fiscalização de que o número de  funcionários  era  insuficiente  para  justificar  o  rendimento  dela  não  merece  prosperar,  assim  como  a  desconsideração  da  parceria  comercial  existente  com  terceiros,  uma  vez  que  os  empregados  mantidos  pela  Recorrente  na  época  (2006/2008)  eram  suficientes  para  o  desenvolvimento normal das atividades da empresa.  Diz ainda que o subjetivismo da Fiscalização é pueril e frágil, prejudicando o  Contribuinte.  Alega em sua peça recursiva que ela, quando necessário, recorreu a mão­de­ obra  eventual,  e  que  isto  não  configura  vínculo  empregatício,  havendo,  portanto,  a  desnecessidade de contribuição à Previdencia.  Diz  ainda  que  no  dia  da  realização  da  Fiscalização,  foi  um  dia  atípico  às  atividades dela, onde havia um grande número de trabalhadores eventuais.  Fl. 236DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     6 Neste  diapasão  exige­se  do  julgador  uma  maior  reflexão,  pois,  não  há  na  legislação  hodierna  nenhum  impedimento  de  se  contratar  trabalhadores  eventuais.  E,  nisto,  penso que a Recorrente tem razão.  Mas,  atendo­se  aos  fatos,  se  pergunta:  ‘Por  que  os  trabalhadores  eventuais  eram sempre os mesmos, funcionários de um dito parceiro comercial que já tinha sido sócio e  retornava a sociedade’ (interrogação)  E,  quanto  ao  dever  de  contribuição  a  legislação  é  clara  e  devemos  dela  se  reportar, analisando cada entidade terceira, começando pelo FNDE­Salário Educação.  Ele foi desde 1964 e uma contribuição social destinada ao financiamento de  programas, projetos e ações voltados para o  financiamento da educação básica pública e que  também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.  A contribuição social do salário­educação está prevista no artigo 212, § 5º, da  Constituição Federal, regulamentada pelas leis nºs 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e  Lei  nº  11.457/2007.  É  calculada  com  base  na  alíquota  de  2,5%  sobre  o  valor  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  pelas  empresas,  a  qualquer  título,  aos  segurados  empregados,  ressalvadas  as  exceções  legais,  e  é  arrecadada,  fiscalizada  e  cobrada  pela  Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda (RFB/MF).  São  contribuintes  do  salário­educação  as  empresas  em  geral  e  as  entidades  públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo­se como tal  qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou  rural,  com  fins  lucrativos  ou  não,  sociedade  de  economia  mista,  empresa  pública  e  demais  sociedades  instituídas  e  mantidas  pelo  poder  público,  nos  termos  do  §  2º,  art.  173  da  Constituição.  As instituições que gozam da isenção são:  I.  A União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas respectivas  autarquias e fundações;   II.  as Instituições Públicas de ensino de qualquer grau;   III.  as  Escolas  Comunitárias,  Confessionais  ou  Filantrópicas  devidamente  registradas  e  reconhecidas  pelo  competente  órgão  de  educação,  e  que  atendam ao disposto no  inciso  II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991;   IV.  as  Organizações  de  Fins  Culturais  que,  para  este  fim,  vierem  a  ser  definidas em regulamento; e   V.  as  Organizações  Hospitalares  e  de  Assistência  Social,  desde  que  atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V  do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.   Assim, como se vê, a Recorrente não se enquadra em nenhuma das exceções,  razão pela qual deverá contribuir com o Salário­Educação, acertando a autuação a Fiscalização.  Quanto  ao  Incra,  melhor  sorte  não  tem  a  Recorrente,  porque,  da  mesma  forma, há previsão legal para a sua obrigação de recolher, em que pese muito ter­se discutido a  matéria no Tribunal Superior de Justiça.  Fl. 237DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 15889.000378/2009­89  Acórdão n.º 2301­003.101  S2­C3T1  Fl. 145          7 No entanto, a contribuição social destinada ao INCRA, Art. 6º, § 4º, da lei n.  2.613/55, a sua exigibilidade é matéria pacificada na primeira seção do STJ, que recentemente  exarou o seguinte entendimento:.”...... Entendimento da Primeira Seção de que a contribuição  para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei n. 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição  especial  de  intervenção  no  domínio  econômico,  não  tendo  sido  extinta  nem  pela  Lei  n.  7.789/89, nem pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança.....”  Para o SEST SENAT a contribuição é obrigatória para alguns segmentos de  pessoas  jurídicas  e  transportadores  rodoviários  autônomos.  São  obrigadas  a  contribuir  as  empresas de transporte rodoviário, locação de veículos, transporte de valores e distribuição de  petróleo.  De  acordo  com  a  Lei  8.706/93  e  os  decretos  1.007/93  e  1.092/94,  a  alíquota  é  a  mesma para empresas e autônomos: 1,5% para o SEST e 1% para o SENAT.  Neste quesito, é devido também, pela Recorrente a rubrica em tela.  Das demais entidades de terceiros, urge salientar que há previsão legal para  imposiçao da contribuição previdenciária por parte das empresa.  Então, há de se manter as  razões da Fiscalização, confirmada pela  instância  de primeiro grau, onde julgo procedente o lançamento, nestas rubricas  ii) Do arbitramento da mão de obra com utilização das alicotas 9,17%, 7,2%  e 8,18%  Reconhece  a  Recorrente  que  a  legislação  específica  autoriza  a  aferição  indireta, mas, segundo a mesma o subjetivismo da Fiscalização é inconsitente, porque baseou­ se em sua aferição indireta em índice obtido através da relação Receita bruta x Massa salarial  GFIP das empresas do mesmo segmento, e, que entre elas, há diferença no faturamento, receita  bruta e na contratação de mão de obra, existindo, por conseguinte, empresas de pequeno, médio  e grande porte..  Chega, assim, a ilação de que houve tributação excessiva, o que de fato pode  ter  ocorrido,  ou  não,  podendo  ter  ocorrido  ao  contrário,  ou  seja,  tributação  insuficiente  aos  rendimentos da Recorrente.  Seja  como  for,  a  Recorrente  reconhece  que  a  Fiscalização  agiu  dentro  dos  parâmetros  legais,  ou  seja,  utilizou­se  da  aferição  indireta,  e  para  isto,  tomou  como  base  empresas do mesmo porte, podendo  ter errado para mais ou para menos, o que nunca vai  se  saber.  Mas,  o  que  de  fato  se  sabe  é  que  a  Recorrente  não  estava  dentro  da  legalidade,  compelindo  tal  procedimento LEGAL,  correndo o  risco do  subjetivismo,  alegado  por ela.  Desta forma, também neste quesito, não merece prosperar as argumentações  da Recorrente.  iii) Do arbitramento — transportadores autônomos  Fl. 238DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     8 Diz  a  Recorrente  que  o  arbitramento  de  transportadores  autônomos  lhe  prejudicou severamente, porque eventualmente  faz uso de mão de obra de  terceiro que supre  eventuais folgas de seus empregados.  Ademais,  alega  ela,  na  apuração  dos  anos  2007  e  2008,  a  agente  não  fundamentou  a  razão  pela  qual  aplicou  o  percentual  indicado  nas  contas  ""manutenção  de  veículos"",  ""combustível"",  ""pedágios""  e  ""pneus"",  prejudicando  sobremaneira  a  Recorrente  e  ofendendo, como conseqüência, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.  Ou  seja,  em  síntese,  da  mesma  forma  que  quesito  anterior,  diz  que  o  subjetivismo  da  Fiscalização  impediu  o  seu  pleno  exercício  de  defesa  e  de  contradizer  a  acuasção, mas não merece guarita.  Não  olvidemos  que  da  mesma  forma  da  utilização  de  mão­de­obra  tercerizada a Fiscalização viu­se compelida a realizar a aferição indireta, mormente porque, em  que  pese  as  várias  intimações  a  Recorrente  não  se  incumbiu  de  apresentar  os  documentos  requeridos, repita­se, por diversas vezes.  Assim,  foi  que  a  Fiscalização,  pela  absoluta  impossibilidade  de  se  ter  o  efetivo  salário­de­contribuição  dos  transportadores  autônomos,  para  os  exercícios  de  2007/2008,  valeu­se  ela  da  prerrogativa  legal,  e  procedeu  à  aferição  dos  valores  a  titulo  de  ""fretes  —  transportadores  autônomos"",  com  base  nos  valores  contabilizados  nas  contas  mencionadas,  obedecendo  à  proporção  das  despesas  contabilizadas  no  exercício  de  2006  na  conta  ""fretes"",  que  correspondeu  a  70,6%  do  total  das  demais  contas,  juntando  planilhas  demonstrativas  E, foi com base nisto que no período de 2007/2008, aplicou o percentual de  70,6% sobre a somatória das contas Manutenção de Veículos, Combustível, Pedágios e Pneus,  tendo produzido uma planilha que discrimina, mês a mês, os valores apurados e a  respectiva  base de cálculo.  Ora,  desta  forma,  demontrando  a  Fiscalização  qual  a  referência  usada,  apresentando base de cálculo e, mais ainda, intimando a Recorrente a apresentar documentos,  não há de se falar em prejuízo à princípios da Carta Maior.  Para finalizar, quando há  lançamento por aferição, o dever de demonstrar o  erro  é da Recorrente  e não da Fiscalização,  e,  neste  sentido, no presente Recurso,  ainda que  intempestivo, não foi apresentado nada que pudesse desfigurar o lançamento.  Portanto, sem razão a Recorrente, também neste quesito.  iv) Outras Inconsistência verificadas na GFIP  Diz  que  a  conduta  da  Recorrente  não  trouxe  nenhum  prejuízo  ao  Fisco,  devendo  ser  imposta  a  ela,  de  conformidade  com  o  princípio  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade, apenas advertência, juntando doutrina, com intenção de basear seu intento.  Sem razão, pois a infração, em direito tributário, é qualquer ação ou omissão,  ainda que por desejo próprio ou não, praticado pelo contribuinte em desconformidade com a  legislação específica, gerando uma sanção, sendo que esta não depende das circunstâncias ou  dos efeitos das infrações.  Desta  forma,  havendo  uma  infração  há  previsão  legal  da  aplicação  da  penalidade,  conforme  determina  o  CTN,  em  seu  artigo  136,  determinando  que  a  Fl. 239DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 15889.000378/2009­89  Acórdão n.º 2301­003.101  S2­C3T1  Fl. 146          9 responsabilidade pela infração à legislação tributária independe do agente ou do responsável e  da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.  Ou seja, em outras palavras, não se considera se o contribuinte teve oou não  intenção em cometer a fal, mas, se agrediu a legislação, ainda que não tenha trazido prejuízo ao  Fisco, há de ser imposta a multa.  v) Multa  Insurge a Recorrente contra a multa aplicada, alegando confisco, agressão a  Carta Maior e outros quejandos, o que não lhe assite razão.  Mas, por outro lado, e é bem verdade que não podemos virar as costas para a  retroatividade da lei que trata o artigo 106, II do Código Tributário Nacional, e, em que pese a  não alegação por parte da Recorrente, com a alteração substancial trazida pela Lei n 11.941 de  27.05.2009, deve­se aplicar a lei que mais benficia o contribuinte, e no caso em tela, penso ser  o artigo 61 da Lei 9.430 de 1996.  CONCLUSÃO  Diante  do  acima  exposto,  como  o  presente  recurso  voluntário  atende  os  pressupostos de admissibilidade, tenho que o mesmo deve ser conhecido, para no mérito DAR­ LHE PROVIMENTO Parcial,  para que  seja­lhe  aplicado,  quanto  a multa o  artigo  61  da Lei  9.430 de 1996, se mais benéfica.  É o voto.  (assinado digitalmente)  Wilson Antonio de Souza Corrêa – Relator  Voto Vencedor  Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes – Redator Designado  DA CARACTERIZAÇÃO DE  SEGURADOS COMO EMPREGADOS  E DO ARBITRAMENTO  1.  Peço  vênia  ao  nobre  relator  para  divergir  do  seu  posicionamento  em  relação  ao  lançamento  fiscal  quanto  ao  arbitramento  e  à  caracterização  dos  segurados  como  empregados da recorrente para efeito de cobrança da contribuição social previdenciária.  2. A caracterização de segurados como empregados é medida excepcional e  requer  a  comprovação cabal da  existência do vínculo  empregatício,  nos  termos do  art.  3º  da  Consolidação  das  Leis  do Trabalho:  “considera­se  empregado  toda  pessoa  física  que  prestar  serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”,  bem como do art. 12, inciso I, da Lei 8.212/91.  3. No presente caso, embora o auditor fiscal tenha buscado trazer um número  vasto de informações acerca da realidade por ele encontrada na empresa, restam dúvidas acerca  Fl. 240DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     10 da  formação  do  contrato  de  trabalho  entre  as  pessoas  citadas  e  a  recorrente.  Notadamente,  porque é utilizada a amostragem de documentos em alguns casos.  4. É bem verdade que a empresa não entregou alguns documentos solicitados  pela fiscalização, contudo este fato não impede que o auditor fiscal procure evidenciar as suas  constatações em outros documentos encontrados.  5. De igual modo o lançamento de débito por arbitramento é medida que deve  ser adotada pela  fiscalização apenas em situações extremas e, mesmo assim, é preciso que a  autoridade  teça  em  seu  relatório  a  justificativa  exata  que motivou  a  adoção  e  o  alcance  do  procedimento. O fato de o recorrente não ter entregue determinados documentos não pode ser  motivo único para justificar o ato extremado.  6. Neste diapasão, chama à atenção a argumentação da recorrente no sentido  de que a legislação específica autoriza a aferição indireta, mas, segundo ela, o subjetivismo da  Fiscalização é  inconsistente, numa aferição  indireta cujo  índice  foi obtido da relação Receita  bruta  x  Massa  salarial  GFIP  das  empresas  do  mesmo  segmento,  sendo  que  entre  elas  há  diferença  no  faturamento,  receita  bruta  e  na  contratação  de  mão  de  obra,  ante  a  existência  inequívoca de empresas de pequeno, médio e grande porte.  6.  A  simples  transferência  do  ônus  para  a  empresa  da  entregue  de  documentos relacionados aos empregados contraria o disposto no art. 142 do CTN.  7.  Sendo  assim,  meu  voto  é  pelo  provimento  do  recurso  voluntário  da  empresa para afastar o arbitramento realizado elo auditor fiscal por não se verificar cabalmente  a caracterização de segurados como empregados.  DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE FRETES  8.  Gostaria  de  destacar  que  divirjo  do  relator  quanto  às  contribuições  dos  transportadores autônomos.  9. As informações do relator são as seguintes:    “(...)  quanto  aos  transportadores  autônomos,  informa  que  na  análise  da  escrituração  contábil,  exercício  de  2006,  verificou­se  o  registro  de  valores  em conta de Fretes, o que não se percebe nos exercícios seguintes — 2007 e  2008.  Em  2007  surgem  valores  nas  contas  Manutenção  de  Veículos,  Combustível,  Seguros/IPVA,  Pedágio  e  Pneus.  E  para  2008,  nas  contas  Manutenção  de  Veículos,  Combustível  (duas  constas  distintas),  Pedágio  e  Pneus.  Verificou­se,  em  2007,  também  a  aquisição  de  07  (sete)  veículos/caminhões  e  somente  dois  deles  permaneciam  de  propriedade  da  Empresa.”  10. Assim, entendo que os fatos trazidos pelo auditor fiscal são insuficientes  para propiciar o levantamento do débito tributário. Notadamente porque desacompanhadas de  provas  suficientes  para  tal  determinação.  O  simples  registro  contábil  não  induz  automaticamente à conclusão da ocorrência do fato gerador.   11. Nesse sentido, o meu voto é por dar provimento ao recurso na questão das  contribuições sobre fretes.  Fl. 241DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 15889.000378/2009­89  Acórdão n.º 2301­003.101  S2­C3T1  Fl. 147          11 DA MULTA APLICADA  12. No caso da multa, por fim, como é notório o meu posicionamento é pela  aplicação do previsto na no  art.  61,  da Lei 9.430/1996,  se mais benéfica  à Recorrente,  até  a  competência 11/2008, considerando a retroatividade benigna em favor do contribuinte.  CONCLUSÃO  13. Do exposto, conheço do Recurso Voluntário para, no mérito DAR­LHE  PARCIAL  PROVIMENTO,  sendo  voto  condutor  para  afastar  o  arbitramento  realizado  pelo  agente fazendário, pois não houve a caracterização de segurados como empregados.  (assinado digitalmente)  Damião Cordeiro de Moraes – Redator.                Fl. 242DF CARF MF Impresso em 04/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/09 /2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2013 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 18/07/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201202,Terceira Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 TICKET ALIMENTAÇÃO E LANCHE MATINAL. PAGAMENTO IN NATURA. SEM ADESÃO AO PAT. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. AUXÍLIO ESCOLAR E PROGRAMA DE INCENTIVO EDUCACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA. O fornecimento de ticket alimentação e de lanche matinal não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Os valores relativos ao auxílio escolar e à programa de incentivo educacional não possuem natureza salarial, deixando, portanto, de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Inadequação da capitulação da obrigação principal atribuída à recorrente, indevida, por consequência, a cobrança de quaisquer obrigações acessórias. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-08-28T00:00:00Z,10166.721543/2009-71,201408,5372355,2014-08-28T00:00:00Z,2301-002.568,Decisao_10166721543200971.PDF,2014,DAMIAO CORDEIRO DE MORAES,10166721543200971_5372355.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso nas questões relacionadas ao auxílio alimentação e ao auxílio educação aos dependentes dos segurados da recorrente\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira\, que votaram em negar provimento ao recurso nessas questões; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso\, na questão do auxílio educação aos segurados\, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nDamião Cordeiro de Moraes - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente)\, Adriano Gonzáles Silvério\, Damiao Cordeiro de Moraes\, Mauro Jose Silva\, Leonardo Henrique Pires Lopes.\n\n\n\n",2012-02-07T00:00:00Z,5588130,2012,2021-10-08T10:26:39.537Z,N,1713047032006967296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1762; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 428          1 427  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10166.721543/2009­71  Recurso nº  871.742   Voluntário  Acórdão nº  2301­002.568  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  7 de fevereiro de 2012  Matéria  Obrigações Acessórias  Recorrente  CEB DISTRIBUIÇÃO S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006  TICKET  ALIMENTAÇÃO  E  LANCHE  MATINAL.  PAGAMENTO  IN  NATURA.  SEM  ADESÃO  AO  PAT.  AUSÊNCIA  DE  NATUREZA  SALARIAL.  AUXÍLIO  ESCOLAR  E  PROGRAMA  DE  INCENTIVO  EDUCACIONAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  MULTA  POR  INFRAÇÃO  À  LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA.  O  fornecimento  de  ticket  alimentação  e  de  lanche  matinal  não  sofre  a  incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial,  esteja  o  empregador  inscrito  ou  não  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador ­ PAT.  Os valores relativos ao auxílio escolar e à programa de incentivo educacional  não  possuem  natureza  salarial,  deixando,  portanto,  de  integrar  a  base  de  cálculo da contribuição previdenciária.  Inadequação  da  capitulação  da  obrigação  principal  atribuída  à  recorrente,  indevida, por consequência, a cobrança de quaisquer obrigações acessórias.  Recurso Voluntário Provido  Crédito Tributário Exonerado         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 15 43 /2 00 9- 71 Fl. 428DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 01/10 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     2   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento ao recurso nas questões relacionadas ao auxílio alimentação e ao auxílio educação  aos  dependentes  dos  segurados  da  recorrente,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Mauro  José  Silva  e  Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  negar  provimento  ao  recurso nessas questões;  II) Por unanimidade de votos:  a)  em dar provimento  ao  recurso,  na  questão do auxílio educação aos segurados, nos termos do voto do Relator.   (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente),  Adriano  Gonzáles  Silvério,  Damiao  Cordeiro  de  Moraes,  Mauro  Jose  Silva,  Leonardo Henrique Pires Lopes.      Relatório  1.  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  CEB  DISTRIBUIÇÃO S/A, contra decisão que julgou válido o auto de infração, mantendo o débito  contra a empresa.   2.  Conforme  o  relatório  fiscal,  verificou­se  que  a  empresa  deixou  de  arrecadar, mediante  desconto  das  remunerações,  as  contribuições  dos  segurados  empregados  sobre  remuneração  indireta  proveniente  do  fornecimento  das  rubricas  ticket  alimentação,  lanche  matinal,  auxílio  escolar  e  programa  de  incentivo  educacional,  infringindo,  assim,  o  disposto no art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 e art. 216, I,  “a”,  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n.º  3.048,  de  06/05/1999, no período de 01/2006 a 12/2006.  3. O acórdão atacado negou os  argumentos  trazidos pela  empresa,  restando  ementado nos termos que ora passo a transcrever:  “MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.   Deixar  a  empresa  de  arrecadar,  mediante  desconto  das  remunerações,  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  e  do  contribuinte individual a seu serviço. CFL 59   Fl. 429DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 01/10 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 10166.721543/2009­71  Acórdão n.º 2301­002.568  S2­C3T1 Fl. 429         3 Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido”  4.  O  contribuinte,  por  sua  vez,  interpôs  recurso  voluntário,  alegando  em  suma:  a)  nulidade  do  auto  de  infração  na  medida  em  que  não  constam,  expressamente, quais as obrigações tributárias que teriam motivado o crédito  tributário  tal  como  lançado, os  erros  constatados nas  informações prestadas  pelo contribuinte e os dispositivos legais que o fundamentaram;  b)  os  benefícios  ticket  alimentação  e  lanche  matinal  fornecidos  pelo  contribuinte a seus empregados estavam enquadrados na exceção do art. 28,§  9º,  “c”,  da  Lei  nº  8.212/91,  pois  o  contribuinte  encontrava­se  devidamente  inscrito  no  Programa  de  Alimentação  ao  Trabalhador  do  Ministério  do  Trabalho e Emprego (PAT);  c) ainda que o contribuinte não fosse inscrito no PAT desde o ano de 2004, o  lanche  matinal  fornecido  e  o  ticket  alimentação  não  poderiam  integrar  o  salário de contribuição por possuírem finalidade de manter a  integridade da  saúde dos  trabalhadores,  possuindo,  assim,  caráter  indenizatório,  posto que,  somente as verbas que fazem parte da remuneração dos empregados integram  a base de cálculo da contribuição social;  d) as  rubricas programa de  incentivo educacional e auxílio escolar,  seja em  face  da  legislação  previdenciária  ou  trabalhista,  não  podem  fazer  parte  do  salário de contribuição;  e)  inadequação da capitulação da obrigação principal atribuída à  recorrente,  indevida, por consequência, a cobrança de quaisquer obrigações acessórias.  5.  Sem  contrarrazões,  os  autos  foram  encaminhados  a  este  Conselho  para  apreciação do recurso voluntário.  É o relatório.      Voto             Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  1. Conheço do  recurso voluntário,  uma vez que atende aos pressupostos de  admissibilidade.  Fl. 430DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 01/10 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     4 DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE   2. Preliminarmente, alega o contribuinte a existência de nulidade do auto de  infração,  em  razão  de  não  constarem,  expressamente,  as  obrigações  tributárias  que  teriam  motivado o crédito tributário tal como lançado, os erros constatados nas informações prestadas  pelo contribuinte e os dispositivos legais que o fundamentaram.  3.  Contudo,  entendo  que  razão  não  lhe  assiste,  pois  foram  apontados  os  fundamentos de fato e de direito, conforme se depreende dos itens 1 e 14 do Relatório Fiscal,  in verbis:  1.  “No  decorrer  da  ação  fiscal  realizada  no  contribuinte  acima  identificado  verificou­se  que  a  empresa  deixou  de  arrecadar,  mediante  desconto  das  remunerações,  as  contribuições  dos  segurados  empregados,  infringindo,  assim,  o  disposto no art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 8.212, de 24 de junho de 1991 e  art.  216,  I,  “a”  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999.”  14. “A empresa foi intimada a apresentar à fiscalização (TIF n. 8), relação nominal  dos  empregados  beneficiários  do  recebimento  de  ALIMENTAÇÃO,  conforme  valores mensais apurados relativos ao vale refeição e ao lanche matinal, contendo  mês,  nome  do  empregado,  NIT  do  empregado,  categoria  (empregado,  diretor,  requisitado,  estagiário,  etc),  valor  total  recebido  e  valor  descontado  em  folha  de  pagamento. Em resposta, a empresa apresentou listagem nominal dos beneficiários  dos  vales  alimentação/refeição,  porém  não  identificou  os  segurados  ou  individualizou o valor recebido pelos mesmos a título de lanche matinal.”  4.  Desse  modo,  restam  evidenciadas,  de  forma  clara,  as  razões  técnicas  e  jurídicas que determinaram o lançamento fiscal.   5.  Por  fim,  cumpre  ressaltar  que  o  lançamento  encontra­se  devidamente  fundamentado  e  motivado,  em  consonância  com  o  que  determina  a  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal,  notadamente  o  art.  50,  da  Lei  n.º  9.784/99  e  o  art.  38,  do  Decreto 7.574/2011. Desta forma, não há que se falar em anulação do lançamento fiscal.  DO LANÇAMENTO   “TICKET ALIMENTAÇÃO” E “LANCHE MATINAL”   6.  Como  narrado  no  relatório  fiscal,  a  empresa  CEB  Distribuição  disponibilizou,  conforme  previsão  em  Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  o  benefício  da  alimentação  a  seus  empregados,  no  ano  de  2006,  mediante  fornecimento  de  vales  refeição/alimentação e de kit lanche matinal. O regulamento interno da empresa previa, ainda,  o fornecimento de vales refeição/alimentação também aos diretores da empresa.  7. E a despeito do bom arrazoado trazido pelo fisco, a meu ver, o débito não  merece prosperar, conforme passarei a demonstrar a seguir.  8. É oportuno dizer que as empresas, na verdade, estão desempenhando seu  papel  social  ao  fornecerem  refeições  e  lanches  a  segurados  a  seu  serviço,  notadamente  para  aqueles  de  menor  renda.  Dessa  forma,  considero  que  cobrar  contribuições  sociais  sobre  o  fornecimento próprio de alimentação é penalizar as empresas e desestimular a colaboração da  sociedade na saúde do trabalhador.  Fl. 431DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 01/10 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 10166.721543/2009­71  Acórdão n.º 2301­002.568  S2­C3T1 Fl. 430         5 9. Ademais, tenho firmado entendimento no sentido de que o pagamento do  auxílio­alimentação  “in  natura”  não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  haja  vista a ausência de sua natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no PAT.  10. Da mesma  forma  vem  decidindo  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ).  Nos  termos do  julgamento ocorrido no Resp nº 1185685/SP, esteja o empregador inscrito ou  não  no  PAT,  o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  sofre  a  incidência  da  contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial:  “TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  VALE­ALIMENTAÇÃO.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO  TRABALHADOR  ­  PAT.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO­INCIDÊNCIA.  1. O valor concedido pelo empregador a título de vale­alimentação não  se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o  referido benefício é pago em dinheiro.  2.  A  exegese  hodierna,  consoante  a  jurisprudência  desta  Corte  e  da  Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, e não mais  objeto de tributação.  3.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  em  situação  análoga,  concluiu  pela  inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre  o valor pago em espécie sobre o vale­transporte do trabalhador, mercê  de  o  benefício  ostentar  nítido  caráter  indenizatório.  (STF  ­  RE  478.410/SP,  Rel.  Min.  Eros  Grau,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  10.03.2010, DJe 14.05.2010)   4. Mutatis mutandis, a empresa oferece o ticket refeição antecipadamente  para que o  trabalhador se alimente antes e  ir ao  trabalho, e não como  uma base integrativa do salário, porquanto este é decorrente do vínculo  laboral  do  trabalhador  com  o  seu  empregador,  e  é  pago  como  contraprestação pelo trabalho efetivado.  5. É que: (a) ""o pagamento in natura do auxílio­alimentação, vale dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não  possuir  natureza  salarial,  esteja  o  empregador  inscrito,  ou  não,  no  Programa  de  Alimentação do Trabalhador ­ PAT, ou decorra o pagamento de acordo  ou convenção coletiva de trabalho"" (REsp 1.180.562/RJ (grifo nosso)  (...)  6. Recurso especial provido.   (STJ ­ REsp 1185685/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel.  p/  Acórdão  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/12/2010, DJe 10/05/2011)”  11. Corroborando o posicionamento ora exposto,  tem­se a jurisprudência do  Superior Tribunal de  Justiça pacificando o  entendimento no  sentido de que o pagamento  ‘in  natura’ do auxílio­alimentação não sofre a  incidência da contribuição previdenciária, por não  constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação  do Trabalhador ­ PAT. Com tal atitude, a empresa planeja, apenas, proporcionar o aumento da  produtividade  e  eficiência  funcionais.  (Precedentes.  EREsp  603.509/CE,  Rel.  Min.  Castro  Fl. 432DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 01/10 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     6 Meira,  DJ  de  08/11/2004,  REsp  719.714/PR,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de  24/04/2006).  12. Confira­se, a propósito, recente julgado da Primeira Turma deste Colendo  Tribunal, in verbis:  “TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  VALE­ALIMENTAÇÃO.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO  TRABALHADOR  ­  PAT.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO­INCIDÊNCIA.  1.  O  valor  concedido  pelo  empregador  a  título  de  vale­ alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo  nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.  2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e da  Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, e não  mais objeto de tributação.  3.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  em  situação  análoga,  concluiu  pela  inconstitucionalidade  da  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago  em  espécie  sobre  o  vale­ transporte  do  trabalhador,  mercê  de  o  benefício  ostentar  nítido  caráter indenizatório. (STF ­ RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau,  Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010)   4.  Mutatis  mutandis,  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição  antecipadamente para que o trabalhador se alimente antes e ir ao  trabalho, e não como uma base  integrativa do salário, porquanto  este  é  decorrente  do  vínculo  laboral  do  trabalhador  com  o  seu  empregador,  e  é  pago  como  contraprestação  pelo  trabalho  efetivado.  5. É que: (a) ‘o pagamento in natura do auxílio­alimentação, vale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não  possuir  natureza  salarial,  esteja  o  empregador  inscrito,  ou  não,  no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT, ou decorra  o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (REsp  1.180.562/RJ (grifo nosso)  (...)  6. Recurso especial provido.”   (STJ  ­  REsp  1185685/SP,  Rel.  Ministro  HAMILTON  CARVALHIDO, Rel.  p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA  TURMA, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011) (g.n.)  13.  Salienta­se,  ainda,  que  para  firmar  esse  entendimento  faz­se  mister  a  referência  de  acórdão  cuja  relatoria  é  do  Ministro  José  Delgado  que  tratou  da  matéria  em  questão, conforme ementa abaixo transcrita:  “TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  REFEIÇÃO  REALIZADA  Fl. 433DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 01/10 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 10166.721543/2009­71  Acórdão n.º 2301­002.568  S2­C3T1 Fl. 431         7 NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. NÃO­INCIDÊNCIA DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  PRECEDENTES.  DÉBITOS  PARA  COM  A  SEGURIDADE  SOCIAL.  PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA  DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES.  1.  Recurso  especial  interposto  pelo  INSS  contra  acórdão  proferido pelo TRF da 4ª Região segundo o qual: a) o simples  inadimplemento da obrigação tributária não constitui infração  à lei capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios;  b)  o  auxílio­alimentação  fornecido  pela  empresa  não  sofre  a  incidência de contribuição previdenciária, esteja o empregador  inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador ­  PAT.  Em  seu  apelo,  o  INSS  aponta  negativa  de  vigência  dos  artigos 135 e 202, do CTN, 2º, § 5º, I e IV, 3º da Lei 6.830/80,  28,  §  9º,  da  Lei  n.  8.212/91  e  divergência  jurisprudencial.  Sustenta, em síntese, que: a) a) o ônus da prova acerca da não­ ocorrência  da  responsabilidade  tributária  será  do  sócio­ executado,  tendo  em  vista  a  presunção  de  legitimidade  e  certeza  da  certidão  da  dívida  ativa;  b)  é  pacífico  o  entendimento  no  STJ  de  que  o  auxílio­alimentação,  caso  seja  pago em espécie e sem inscrição da empresa no Programa de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT,  é  salário  e  sofre  a  incidência de contribuição previdenciária.  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou  o entendimento no sentido de que o pagamento  in natura do  auxílio­alimentação,  isto  é,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não  constituir  natureza  salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT.  Com  tal  atitude,  a  empresa  planeja,  apenas,  proporcionar  o  aumento  da  produtividade  e  eficiência  funcionais.  Precedentes.  EREsp  603.509/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 08/11/2004, REsp  719.714/PR,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de  24/04/2006.  3.  Constando  o  nome  do  sócio­gerente  na  certidão  de  dívida  ativa  e  tendo  ele  tido  pleno  conhecimento  do  procedimento  administrativo  e  da  execução  fiscal,  responde  solidariamente  pelos débitos fiscais, salvo se provar a inexistência de qualquer  vínculo com a obrigação.   4. Presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa.  Ônus  da  prova  da  isenção  de  responsabilidade  que  cabe  ao  sócio­gerente.  Precedentes:  EREsp  702.232/RS,  Rel.  Min.  Castro Meira, DJ de 26/09/2005; EREsp 635.858/RS, Rel. Min.  Luiz Fux, DJ de 02/04/2007.  Fl. 434DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 01/10 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     8 5. Recurso especial parcialmente provido.”  (REsp 977.238/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA  TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 29.11.2007 p. 257) [grifo  nosso]  14.  Inclusive,  a argumentação da Fazenda Nacional nos  autos  acima  (REsp  977.238/RS) era de que o auxilio alimentação, pago em espécie e sem inscrição da empresa no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  (PAT),  possuía  natureza  salarial  sendo,  portanto,  passível de recolhimento de tributo. No entanto, sua sustentação não foi provida em razão da  orientação  jurisprudencial  pacífica  do  STJ  em  sentido  contrário,  qual  seja  não  incidência  de  contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxilio alimentação.   15.  Diga­se,  também,  pelo  que  se  indica  nestes  casos,  que  a  concessão  da  alimentação é desvinculada do salário por força da própria Lei nº 8.212/91 que determina a não  integração  do  salário­de­contribuição  às  importâncias  recebidas  a  título  de  ganhos  expressamente desvinculados do salário (art. 28, §9º, letra “e”, número 7).  16.  Para  afastar  qualquer  controvérsia,  cumpre  citar  o  Parecer  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  o  qual  esclarece  as  discussões  sobre  o  tema,  que  possui a seguinte ementa:  “Tributário.  Contribuição  previdenciária.  Auxílio  alimentação  in  natura.  Não  incidência.  Jurisprudência  pacífica  do  Egrégio  Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei n.º 10.522, de 19 de  julho  de  2002,  e  do Decreto  n.º  2.346,  de  10  de  outubro  de  1997.  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  autorizada  a  não  contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.”  17. É oportuno salientar que as empresas, na verdade, estão desempenhando  enorme papel social ao fornecerem alimentação a seus trabalhadores, notadamente para aqueles  de menor renda. Ressalta­se que cobrar contribuições sociais sobre o fornecimento próprio de  alimentação  é  penalizar  as  empresas  e  desestimular  a  colaboração  da  sociedade  na  saúde  do  trabalhador.  18.  Dessa  forma,  a  mesma  orientação  do  ticket  alimentação  aplica­se  à  rubrica lanche matinal pelos mesmos fundamentos acima transcritos, já que a mesma não tem  natureza  salarial  e  não  se  incorpora  à  remuneração  para  quaisquer  efeitos.  Sendo  o  caso,  portanto, de dar provimento ao recurso nesta parte.  19. Por fim, embora não tenha influência para o meu voto, deixo registrado  que o contribuinte alega que estava  inscrito no Programa de Alimentação ao Trabalhador do  Ministério do Trabalho e Emprego (PAT); em motivo de ser  integral sucessor da Companhia  Energética  de  Brasília­CEB,  devidamente  inscrita  no  Programa  desde  04/03/2004.  Não  obstante, compulsando os autos, verifica­se por meio da análise dos comprovantes de inscrição  fornecidos  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego  –  MTE,  ff.  510  a  511  do  Processo  n.º  101.66.721537/2009­14,  que  a  data  de  inscrição  da  sucedida  (06/08/2008)  é  posterior  a  da  sucessora (03/04/2008) e, por consequência, não há que se falar em adesão ao PAT no período  de 2006.   “AUXÍLIO  ESCOLAR”  E  “PROGRAMA  DE  INCENTIVO  EDUCACIONAL”  Fl. 435DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 01/10 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 10166.721543/2009­71  Acórdão n.º 2301­002.568  S2­C3T1 Fl. 432         9 20.  Como  consta  do  Relatório  Fiscal,  item  22,  o  fornecimento  do  auxílio  escolar  se  deu  mediante  crédito  em  folha  de  pagamento,  código  “V  138”,  sendo  pagos  os  valores de R$ 212,04 para reembolso de cursos em que o empregado estava matriculado e de  R$ 161,04 por dependente que também fizesse jus ao benefício.  21. E quanto à rubrica programa de incentivo educacional trazida no item 29  do Relatório Fiscal consiste no ressarcimento, por parte da empresa, com gastos efetuados pelo  empregado com matrículas e mensalidades de cursos de doutorado, mestrado, graduação, pós­ graduação,  língua  estrangeira,  técnicos  profissionalizantes,  atualização  regular,  supletivo  de  ensino fundamental e médio.  22. No presente  caso,  conforme  a decisão de primeira  instância,  não  foram  considerados  como  alcançados  pela  exclusão  prevista  na  alínea  “t”,  §  9º,  art.  28  da  Lei  8.212/91  os  valores  de  auxílio  escolar,  concernentes  à  educação  superior,  graduação  e  pós­ graduação;  os  valores  reembolsados  por  cursos  frequentados  pelos  dependentes  dos  empregados,  e  os  relativos  ao  programa  de  incentivo  educacional,  que  consiste  no  ressarcimento,  por parte da  empresa,  dos gastos  efetuados pelo  empregado com matrículas  e  mensalidades de cursos de graduação e pós­graduação.  23.  Dessa  forma,  verifica­se  que  deve  ser  feita  análise  da  incidência  de  contribuições  sociais  sobre  os  valores  considerados  pelo  fisco  como  salário,  uma  vez  que  o  agente  fiscal  atribuiu  equivocadamente natureza  salarial  ao  auxílio  escolar  e ao programa de  incentivo educacional concedido pela empresa.  24.  Posto  que,  no  meu  entender,  os  planos  educacionais  disponibilizados  pelas  empresas  a  seus  empregados,  ou  a  dependentes,  não  gera  a  incidência  de  contribuição  previdenciária, eis que desvinculadas do salário do trabalhador.  25. Sobre essa questão, o meu ponto de vista encontra respaldo no artigo 458,  parágrafo 2º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, que retirou a natureza salarial do  benefício  de  educação,  facultando  que  os  cursos  sejam  fornecidos  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo,  inclusive,  os  valores  relativos  à  matrícula,  mensalidade, anuidade, livros e material didático.   26.  Cumpre  ressaltar  que  a  legislação  trabalhista  também  não  colocou  qualquer  trava  para o  benefício,  simplesmente  o  desvinculou  do  salário,  conforme  transcrito  abaixo:  “Art. 458 ­ Além do pagamento em dinheiro, compreende­se  no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, vestuário ou outras prestações ""in natura"" que a  empresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido  o  pagamento  com  bebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação dada pelo Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967)  (...)  §  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão  consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo  empregador:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.243, de 19.6.2001)  Fl. 436DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 01/10 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     10 (...)  II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de  terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula,  mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído  pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  (...)”  27. A propósito, essa é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de  Justiça  e do Tribunal Superior do Trabalho, que  se posicionam no  sentido de que o  auxílio­ educação  não  remunera  o  trabalho,  pois  não  retribui  o  trabalho  efetivo,  assim  não  pode  ser  considerado salário in natura, conforme jurisprudência abaixo:    “TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  NÃO­INCIDÊNCIA.  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO  DE  EMPRESA  (PLANO  DE  FORMAÇÃO  EDUCACIONAL).  VERBAS  DE  NATUREZA  NÃO  SALARIAL.  1.  Tratam  os  autos  de  embargos  à  execução  fiscal  opostos  por  TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A ­ TELEPAR em  face  de  execução  fiscal  movida  pelo  INSS  para  cobrar  valores  notificados  referentes  a  auxílio­educação  em  face  da  autarquia  previdenciária  considerar  que  tal  benefício  integra  o  salário­de­contribuição.  A  exordial  do  presente  processado restou fundada no seguinte pedido  (fls. 15/16):  a)  ""o  acolhimento  da  preliminar  de  nulidade  do  título  executivo,  ante as  razões  supra aduzidas,  extinguindo­se a  execução  sem  julgamento  de  mérito"";  b)  ""caso  não  seja  acolhida  a  preliminar  suscitada,  no  mérito  seja  julgado  procedentes  os  presentes  embargos,  com  a  declaração  de  inexigibilidade do título executado, cancelando­se o crédito  tributário constituído, a respectiva inscrição em dívida ativa  e  a  execução  fiscal  correspondente,  com a  condenação do  Instituto embargado em custas e honorários advocatícios"";  c)  ""'ad  argumentandum  tantum',  na  hipótese  de  manutenção,  total  ou  parcial,  de  qualquer  das  exigências  fiscais,  seja  reconhecido  o  caráter  confiscatório  da multa,  ou  seja  considerado  o  percentual  de  40%  para  as  multas  impostas, .."". O juízo de primeiro grau julgou procedente o  pleito,  desconstituindo  o  título  executivo,  tornando  insubsistente  a  penhora  e  declarando  extinta  a  execução  fiscal. Inconformado, apelou o INSS e o Tribunal a quo, por  unanimidade,  negou  provimento  ao  recurso,  mantendo  incólume  a  sentença  prolatada  ao  afirmar  que  os  valores  pagos a título de auxílio­educação constituem investimento  da  empresa  na  qualificação  profissional  de  seus  empregados, não integrando o salário­de­contribuição, por  se  tratar  de  ganho  eventual.  Na  via  especial,  a  autarquia  previdenciária alega negativa de vigência aos artigos 28, I,  § 9º,  ""t"" da Lei nº 8.212/91 e 457, § 1º,  da CLT. Sustenta  que os pagamentos efetuados pela recorrida habitualmente  a  título  de  ""auxílio  educação""  integram  a  remuneração,  incidindo  nas  disposições  do  artigo  28,  I,  da  Lei  nº  8.212/91, tornando­se, portanto, válido o título executivo. 2.  Os  valores  recebidos  como  formação  profissional  incentivada  não  podem  ser  considerados  como  salário  in  Fl. 437DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 01/10 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 10166.721543/2009­71  Acórdão n.º 2301­002.568  S2­C3T1 Fl. 433         11 natura,  porquanto  não  retribuem  o  trabalho  efetivo,  não  integrando,  portanto,  a  remuneração  do  empregado,  afinal, investimento na qualificação de empregados não há  que ser considerado salário. É um benefício que, por óbvio,  tem valor econômico, mas que não é concedido em caráter  complementar  ao  salário  contratual  pago  em  dinheiro.  Salário é retribuição por  serviços previamente prestados e  não  se  imagina  a  hipótese  de  alguém  devolver  salários  recebidos.  Precedente:  (REsp  365398/RS,  DJ  de  18/03/2002,  desta  Relatoria).  3.  Recurso  especial  improvido. Decisão Vistos,  relatados  e  discutidos  os autos  em  que  são  partes  as  acima  indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso  especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.  Ministros  Francisco  Falcão,  Luiz  Fux,  Teori  Albino  Zavascki  e  Denise  Arruda  votaram  com  o  Sr.  Ministro  Relator.”  (Superior  Tribunal  de  Justiça;  turma.1:  acordão;  Resp:2005­03­03;695514­602309)  28. Corroborando tal entendimento, têm­se os seguintes julgados:  “(...)  O  auxílio­educação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui  investimento na qualificação de  empregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o  trabalho  efetivo,  não  integrando,  desse modo,  a  remuneração  do empregado. É verba empregada para o trabalho, e  não  pelo  trabalho.”  (REsp  324.178­PR,  Rel.  Min.  Denise Arruda, DJ de 17/12/2004).  “O entendimento da Primeira Seção já se consolidou  no  sentido  de  que  os  valores  despendidos  pelo  empregador  com  a  educação  do  empregado  não  integram  salário­de  contribuição  e,  portanto,  não  compõem  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  mesmo  antes  do  advento  da  Lei  n.  9.528/97.  Recurso  especial  improvido.”  (REsp  371.088/PR,  Rel.  Min.  Humberto  Martins,  DJ  de  25/08/2006)”  29. Por  esse motivo,  o  correto  é  que  a  legislação  previdenciária  (artigo  28,  §9º,  ‘t’)  não  deve  considerar  para  efeitos  de  incidência  de  contribuição  valores  a  título  de  benefício, notadamente quando excluídos do salário do trabalhador pela legislação trabalhista.  30.  Saliente­se  que  o  programa  de  incentivo  educacional  possui  a  mesma  natureza  jurídica  do  auxílio  escolar,  qual  seja  de  promover  o  desenvolvimento  educacional  dentro da empresa.  Fl. 438DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 01/10 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     12 31.  Isto  posto,  as  rubricas  programa  de  incentivo  educacional  e  auxílio  escolar,  seja  em  face  da  legislação  previdenciária  ou  trabalhista,  não  podem  fazer  parte  do  salário­de contribuição.  32. Ademais, conforme consta do relato fiscal, verificou­se que o contribuinte  descumpriu obrigação acessória ao deixar de arrecadar, mediante desconto das remunerações,  as contribuições dos segurados empregados.  33. Ora, em casos como este, onde se constatou a inexigibilidade do tributo,  obrigação principal, não há que se exigir obrigação tributária acessória.     CONCLUSÃO  34.  Assim,  voto  por  conhecer  do  recurso  para,  no  mérito,  dar­lhe  PROVIMENTO.  (assinado digitalmente)  Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator                                  Fl. 439DF CARF MF Impresso em 28/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 01/10 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES ",1.0