{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11248,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007\nEmenta:\nDECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99.\nO art. 62ª do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.\nNo caso em tela, o lançamento cientificado em 08/11/2010, conforme fls. 01, e existindo presunção relativa de recolhimento parcial [fl. 72], aplico a regra do §4º, do art. 150, do CTN, restando, por conseguinte, fulminadas pela decadência as competências até 10/2003.\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS\nA empresa é obrigada a recolher à Seguridade Social as contribuições sob sua responsabilidade, incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.006539/2008-44", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423954", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.922", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516006539200844.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"11516006539200844_5423954.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 10/2003, anteriores a 11/2003, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).\n\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nMANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.\n\nEDITADO EM: 06/12/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-19T00:00:00Z", "id":"5803172", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:37.308Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474210340864, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2069; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n193 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.006539/2008­44 \n\nRecurso nº  99.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­003.922  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  Contribuintes individuais \n\nRecorrente  ESTADO DE SANTA CATARINA ­ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 \n\nEmenta: \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nMATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART.  543C DO \nCPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. \n150, §4o, DO CTN. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99. \n\nO art. 62ª do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, \ndecidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, o que faz \ncom a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que \no sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de \ndolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais \nsituações. \n\nNo caso em tela, o lançamento cientificado em 08/11/2010, conforme fls. 01, \ne existindo presunção relativa de recolhimento parcial [fl. 72], aplico a regra \ndo  §4º,  do  art.  150,  do  CTN,  restando,  por  conseguinte,  fulminadas  pela \ndecadência as competências até 10/2003. \n\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS \n\nA empresa é obrigada a recolher à Seguridade Social as contribuições sob sua \nresponsabilidade,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  aos  segurados \nempregados e contribuintes individuais a seu serviço. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n65\n39\n\n/2\n00\n\n8-\n44\n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  nas  preliminares,  para  excluir  do  lançamento,  devido  à  regra \ndecadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência \n10/2003, anteriores a 11/2003, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao \nRecurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\n \n\nMARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nMANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 06/12/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO \nOLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  LUCIANA  DE \nSOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO \nARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração, DEBCAD no 37.000.961­4, no montante de R$ \n100.728,86 (cem mil e setecentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), consolidado em \n17 de outubro de 2008, tendo como sujeito passivo a Secretaria da Administração do Estado de \nSanta Catarina. \n\nConforme Relatório do Auto de Infração [fls. 75 e 79], o lançamento refere­\nse  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  a  parte  da  empresa,  dos \nsegurados  empregados  e  dos  contribuintes  individuais,  não  descontadas  pela  empresa,  e  ao \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa,  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho — SAT/RAT,nas  competências  de \n01/2003 a 12/2007. \n\nO Estado de Santa Catarina, cientificado em 03 de novembro de 2008 [fl. 89] \nda  notificação,  apresentou,  em  02  de  dezembro  de  2008  [fl.  90],  impugnação  ao  presente \nlançamento, alegando, em síntese [fls. 90 a 97]: \n\na) erro formal do lançamento: \n\n “Atentando­se  ao  RL  ­  Relatório  de  Lançamentos  ora \nimpugnado,  verifica­seque  existem  incorreções  no  mesmo  que \ndeterminam  a  sua  anulação,  ou  pelomenos  sua  correção  para \nexclusão  dos  valores  indevidos,  referentes  àexigência  de \nretenção  de  empresas  tomadoras  de  serviços  optantes \npeloSIMPLES,  bem  como  referentes  a  inclusão  de  valores \ndiversos  da  prestação  de  serviços,  como  base  de  cálculo  da \nnotificação”. \n\n “Afinal,  não  se  pode  exigir  a  retenção  antecipada  da \ncontribuiçãoprevidenciária  de  empresa  que  aderiu  ao  Sistema \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.006539/2008­44 \nAcórdão n.º 2301­003.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSimplificado de Recolhimento de Impostos, SIMPLES, instituído \npela Lei n° 9.317/96, em face da incompatibilidade deste regime \ncom o recolhimento antecipado de 11%sobre a fatura do serviço, \no  que  afasta  a  aplicação  da  norma  geral,  em  respeito  ao \nprincípio da especialidade”. \n\nb)  nulidade  do  processo  de  lançamento  em  razão  da \ninadequação e ilegalidade da base de cálculo: \n\n “[...]  a  base  de  cálculo  do  valor  das  contribuições \nprevidenciárias  supostamente  devidas  foi  efetuada  de  oficio, \natravés  de  arbitramento,  aferição  indireta,  englobando,  não \napenas  valores  referentes  à  prestação  de  serviços,mas  também \nvalores referentes à aquisição de materiais e equipamentos”. \n\n “Entretanto,  como  o  ato  de  lançamento  é  atividade \nadministrativa vinculada e considerando que a aferição indireta \nsomente poderá ser realizada quando verificada omissão, fraude \nou simulação daquele que tenha a obrigação legal de informar, \no  que  não  ocorre  no  presente  caso,  conclui­se  que  foi  nulo  o \nprocedimento  de  lançamento,  e,  do  mesmo  modo  são  nulos  os \ntítulos  executivos,  ora  impugnados,  em  função da  iliquidez  dos \nvalores apurados no processo administrativo de lançamento”. \n\nO  contribuinte,  no  mérito,  arguiu  que  devem  ser  extirpados  valores  que \ncomprovadamente a Administração Estadual recolheu. \n\nA Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Florianópolis, \nem 30 de janeiro de 2009, no acórdão no 07­14.974 – 6a Turma da DRJ/FNS, manteve o crédito \ntributário exigido [fls. 116 a118], concluindo que:  \n\n “[...]  contribuições  sociais  ora  impugnadas  foram  calculadas \nobservando  os  valores  constantes  das  folhas  de  pagamento  da \nautuada,  não  caracterizando,  portanto,  arbitramento.  Isto \nporque,  como  demonstrou  saber  a  impugnante,  esta  técnica  é \nutilizada,  somente,  quando  restar  comprovada  a  falta  de \ncredibilidade dos documentos apresentados pelo sujeito passivo, \no  que  não  ocorre  no  presente  caso.  Escorreito,  portanto,  o \nprocedimento adotado pela autoridade fiscal”. \n\n “[...]  verifica­se  que,  conforme demonstrativo  abaixo,  somente \nos  valores  constantes  dos  empenhos  n°  597,  850  e  858,  fazem \nparte  do  auto  de  infração  em  tela,  sendo  que,  os  valores \nrecolhidos, ao contrário do que pretende a defendente,  também \nforam apropriados”. \n\n “Todavia,  considerando­se  que,  os  valores  constantes  dos \nEmpenhos n° 805, 910e 940, não  foram  lançados pelo auditor, \nnão  cabe  a  este  órgão  julgador  deduzir  os  valores  então \nrecolhidos, uma vez que os mesmos não fazem parte do presente \nlitígio”. \n\nO Estado de Santa Catarina recebeu o ofício em 20 de fevereiro de 2009[fl. \n126] e, em 11 de março de 2009 [fl. 121], apresentou recurso voluntário repisando os mesmos \nargumentos constantes na impugnação [fls. 121 a 125]. \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nO processo foi encaminhado ao CARF para julgamento [fl. 189]. \n\nÉ o que tenho a relatar. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator \n\nSendo tempestivo, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. \n\n \n\nDECADÊNCIA \n\nDe  fato,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  exarado  na \nSúmula  Vinculante  nº  8,  em  julgamento  realizado  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a \ninconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, nos termos que se vos seguem: \n\n \n\nSúmula Vinculante nº 8 “ \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto \nlei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de \nprescrição e decadência de crédito tributário”. \n\n \n\nConforme  estatuído  no  art.  103ª  da  Constituição  Federal,  a  Súmula \nVinculante nº 8 é de observância obrigatória tanto pelos órgãos do Poder Judiciário quanto pela \nAdministração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la de imediato. \n\n \n\nArt. 103A. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, \napós  reiteradas  decisões  sobre matéria  constitucional,  aprovar \nsúmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá \nefeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder \nJudiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\n \n \n\nQuis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que \nantecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a \nFazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra \ngeral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.006539/2008­44 \nAcórdão n.º 2301­003.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa.  \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsiderasse homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\n \n \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  julgou  em maio  de  2009  o  Recurso \nEspecial 973.733 – SC (transitado em julgado em outubro de 2009) como recurso repetitivo e \ndefiniu  sua  posição  mais  recente  sobre  o  assunto,  conforme  podemos  conferir  na  ementa  a \nseguir transcrita: \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  contasse  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, \n\nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nconsoante  doutrina  abalizada,  encontrasse  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max \n\nLimonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd. Saraiva, 2004, págs. 396/400; \n\n \n \n\nExtrai­ se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação \ncumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência \nnos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do \nfato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado.  \n\nTal entendimento restou consignado no Enunciado da Súmula CARF n. 99: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nRessalta­se que o lançamento cientificado em 08/11/2008, conforme fls. 01, e \nexistindo presunção relativa de recolhimento parcial [fl. 72], aplico a regra do §4º, do art. 150, \ndo CTN, restando, por conseguinte, fulminadas pela decadência as competências até 10/2003. \n\n \n\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO \n\n Trata­se  de  benefício  concedido  pelo  órgão  público  em  pecúnia,  conforme \nconsta da folha de pagamento. Para o fisco, a incidência decorreu do fato da recorrente não ser \ninscrita  no  PAT,  além  de  que  neste  programa  não  há  previsão  para  fornecimento  de \nalimentação em pecúnia. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.006539/2008­44 \nAcórdão n.º 2301­003.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPara  afastar  a  exigência  de  contribuições  sobre  essa  verba,  a  notificada \nalegou  que  a  lei  que  institui  o  benefício  expressamente  afastou  seu  caráter  salarial,  não  se \nenquadrando a verba no conceito de salário de contribuição. \n\nAssevera  ainda  que  a  sua  forma  de  pagamento  é  incompatível  com  a \nsistemática do PAT. \n\nSobre  essa  questão  devo  me  afastar  do  entendimento  dado  pelo  órgão \nrecorrido. Inclusive deixarei de abordar a legislação de regência ou mesmo de ponderar acerca \nda  questão  da  natureza/conceituação  de  aludida  verba,  uma  vez  que  a  Advocacia  Geral  da \nUnião, mediante aprovação do Parecer n° AC 030/2005, afastou a incidência de contribuições \nprevidenciárias sobre os valores pagos aos servidores da administração federal, a despeito da \nvinculação ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, senão vejamos: \n\n“EMENTA:  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO, \nADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO. \nCONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES \nPELA  ADMINISTRAÇÃO  FEDERAL.  LEI  nº \n8.745/93.  AUXÍLIOALIMENTAÇÃO  E  AUXÍLIO \nPRÉESCOLAR. \n\nNÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nI  Não  são  devidas  contribuições  previdenciárias \nsobre  os  valores  pagos  a  título  de \nauxílioalimentação  e  auxílio  préescolar  aos \nservidores  contratados  nos  termos  da  Lei  nº \n8.745/93,  a  despeito  de  sua  vinculação  ao  Regime \nGeral  de  Previdência  Social,  tendo  em  vista  o \ndisposto no artigo 22 da Lei nº 8.460/92 e no artigo \n7º do Decreto nº 977/93.” \n\nEm que pese o Parecer da Advocacia Geral da União contemplar o caso de \npagamento/concessão  de  auxílio  alimentação  aos  servidores  públicos  temporários  no  âmbito \nfederal,  temos  que  admitir  que  este  se  presta  a  elucidar  a  controvérsia  posta  nos  autos, \nsobretudo com arrimo no princípio da analogia. \n\nIsto  porque,  além  da  verba  sob  análise  possuir  a  mesma  natureza  e  ter \ndestinação  idêntica  nos  dois  casos  (servidores  estaduais  e  federais),  a  não  incidência  das \ncontribuições  previdenciárias,  ou  melhor,  a  desvinculação  da  remuneração,  encontra­se \namparada pela própria  legislação de  regência que  trata de  referido beneficio. Na hipótese do \nservidor  público  federal  com  fundamento  nos  preceitos  contidos  no  artigo  22  da  Lei  n° \n8.460/92. Na mesma  linha,  para  os  servidores  da  Secretaria  da  Educação  e  do Desporto  do \nEstado de Santa Catarina, com esteio no § 1. do art. 1. da Lei Estadual n. 11.647/2000, verbis: \n\nArt.  1.  O  Poder  Executivo  disporá  sobre  a \nconcessão mensal de auxílio alimentação por dia de \ntrabalho  aos  servidores  públicos  civis  e  militares \nativos  da  administração  pública  estadual  direta, \nautárquica e fundacional.  \n\n§ 1. A  concessão de auxílio alimentação  será  feita \nem espécie e terá caráter indenizatório. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\n(...) \n\nDiante das razões supra, ainda que o Parecer AGU n° AC 030 se refira aos \nservidores  federais,  com  arrimo  no  princípio  da  analogia,  o  entendimento  ali  inserido  deve \nprevalecer no caso dos autos, o que rechaça a incidência de contribuições sobre aludida verba, \nem  face da  sua natureza  eminentemente  indenizatória,  assim definida pela própria  legislação \nque regulamentou o tema. \n\n \n\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS  \n\n \n\nAs  contribuições  lançadas  têm  como  fatos  geradores  os  pagamentos  de \nvalores  conforme  folha  de  pagamentos  e  comprovantes  de  pagamentos  de  contribuintes \nindividuais,  cujos  valores  não  foram  declarados  em  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia do Tempo de Serviço e  Informações à Previdência Social  ­GFIP, apresentadas pelo \ncontribuinte,  sobre  os  quais  o  Órgão  deixou  de  recolher,  parte  da  contribuição  devidas, \nestabelecida  nos  incisos  \"I\",  \"II\"  e\"III\"  do  art.  22  da  Lei  8.212/91,  motivo  pelo  qual  esta \nAuditoria lançou a diferença entre os valores devidos e aquele efetivamente recolhidos. \n\nDo  lançamento das contribuições devidas,  incidentes  sobre as diferenças de \nremunerações  pagas  pela  Secretaria  aos  segurados  empregados  constantes  das  folhas  de \npagamento  apresentadas,  com  aquelas  informadas  à  Previdência  Social  através  da  GFIP, \nlevantamento \"DIF\"; \n\nNa ação fiscal, ao serem comparadas as remunerações constantes das folhas \nde pagamento dos segurados empregados, apurada pela Auditoria, com aquelas  informadas à \nPrevidência  Social,  através  da  \"GFIP  ­  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência  Social\",  constatou­se  que  a  Secretaria  informou  a  menor  à  base  de  cálculo  das \ncontribuições  previdenciárias  em  diversas  competências,  bem  como,  não  efetuou,  parte,  dos \nrecolhimentos devidos à Previdência Social sobre estas diferenças. \n\nNesta  condição,  essas  pessoas  físicas  se  enquadram  como  segurados \nobrigatórios  do  RGPS  na  categoria  de  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL,  em  conformidade \ncom  o  art.  12, V,  alínea  g  e  h  da  Lei  8.212/91,  sujeitando  ao  recolhimento  da  contribuição \npatronal  de  20%  incidente  sobre  respectiva  remuneração,  de  acordo  com o  artigo  22,  III,  da \nreferida Lei. \n\n \n\nDISPOSITIVO \n\nDiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso voluntário para \nDAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  reconhecer  a  decadência  para  as \ncompetências até 10/2003, devendo ser mantida em relação aos contribuintes individuais. \n\nÉ como voto. \n\nMANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator  \n\n           \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.006539/2008­44 \nAcórdão n.º 2301­003.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13864.000225/2010-28", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414805", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.486", "nome_arquivo_s":"Decisao_13864000225201028.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"13864000225201028_5414805.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator .\n(assinado digitalmente)\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-09T00:00:00Z", "id":"5779118", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:33.904Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047477767110656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1337; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13864.000225/2010­28 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2301­000.486  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  09 de outubro de 2014 \n\nAssunto  Contribuição Previdenciária \n\nRecorrente  SADEFEM EQUIPAMENTOS MONTAGENS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos, em converter \no julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator . \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex \nFriess, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior. \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n64\n\n.0\n00\n\n22\n5/\n\n20\n10\n\n-2\n8\n\nFl. 838DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n21/12/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 07/01/2015 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 13864.000225/2010­28 \nResolução nº  2301­000.486 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  Previdenciário  lançado  contra  o  Recorrente,  relativo  a \ncontribuições  devidas  pela  empresa  incidentes  sobre  remuneração  dos  segurados  e  não \nrecolhidas devido à compensação indevida. \n\nA Recorrente não informou em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e \nInformações a Previdência Social/GFIP todos os tomadores de serviços e respectivas retenções \ne  informou  indevidamente  compensação  referente  a  estes  tomadores,  em  relação  ao \nestabelecimento  CNPJ  n°  06.982.156/000100,  pois  não  existem  créditos  de  retenções  nos \nmeses anteriores conforme demonstrativo, fls 105/112. \n\nNo período de 12/2007 a 05/2009 a empresa declarou compensações em GFIP \nem  relação  aos  estabelecimentos  CNPJ  06.982.156/000100,  CNPJ  nº  06.982.156/000363, \nCNPJ nº 06.982.156/000797, e nas obras de construção civil CEI nº 50.036.92296/71, CEI nº \n51.201.29577/75 e CEI nº 51.202.30709/71. \n\nConsta do relatório fiscal que a Recorrente informou que as compensações eram \nrelativas a títulos públicos estaduais (Apólices de Títulos da Dívida Pública nº 11046 a 11049 e \n11059  representativas  de  empréstimos  contraídos  pelo  Estado  do  Rio  de  Janeiro  em  1927) \nvinculados a ação judicial nº 2008.34.00.0259112, que objetiva o reconhecimento da extinção \ndos débitos tributários, inclusive de natureza previdenciária. \n\nEncontra­se  apensado  ao  presente  auto  o  seguinte  processo,  formalizado  com \nbase nos mesmos elementos de prova: Processo 13864.000215/201092, referente ao Debcad nº \n37.287.435­5. \n\nApós  ciência  da  autuação,  aviou  sua  impugnação,  cuja  qual  não  foi  capaz  de \nmodificar o lançamento. \n\nÀs fls 576 dos autos consta que a Recorrente foi notificada da decisão em 02 de \ndezembro de 2011, uma sexta­feira e no dia 03 de janeiro aviou o presente remédio recursivo. \n\nÉ a síntese do necessário.  \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n21/12/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 07/01/2015 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 13864.000225/2010­28 \nResolução nº  2301­000.486 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Wilson Antonio de Souza Corrêa­ Relator \n\nO presente remédio recursivo acode as exigências processuais, sendo, inclusive, \ntempestivo, razão pela qual, desde já o conheço, mas, antes da analise e julgamento, penso que \nhá uma questão que implica em diligência, conforme explicito. \n\nA  ‘quaestio  vexata’  trata  do  fato  de  a  Recorrente  não  informar  em  Guia  de \nRecolhimento  do  Fundo  de  Garantia  e  Informações  a  Previdência  Social/GFIP  todos  os \ntomadores  de  serviços  e  respectivas  retenções  e  informou  compensação  referente  a  estes \ntomadores. Sendo que as compensações  realizadas eram relativas a  títulos públicos estaduais \n(Apólices  de  Títulos  da  Dívida  Pública  nº  11046  a  11049  e  11059  representativas  de \nempréstimos contraídos pelo Estado do Rio de Janeiro em 1927). \n\nO  Autuador  informou  que  os  supramencionados  títulos  estavam  vinculados  a \nação  judicial nº 2008.34.00.0259112, que objetiva o  reconhecimento da extinção dos débitos \ntributários, inclusive de natureza previdenciária. \n\nMas, a Recorrente aviou outra ação, conforme comprovou com os documentos \nacostados  ao  remédio  recursivo,  ação  ordinária  declaratória  de  extinção  de  relação  jurídica \nobrigacional tributária, constitutiva e condenatória de cumprimento, sob nº 2009.34.00.041591­\n5 que tramita pela seção judiciária de Brasília (DF). \n\nO  objeto  desta  última  ação  não  é  a  declaração  de  validade,  liquidez  ou \nautencidade  dos  títulos  utilizados  na  compensação,  porque,  segundo  a  Recorrente,  isto  já \nestaria superado pela declaração do Tesouro Nacional que a acompanha, mas o que se requer é \na  tutela  jurisdicional  para  ver  declarado  o  acertamento  da  relação  jurídica  compulsória \nexistente entre o Fisco e a Recorrente, ou seja, deseja através do pálio Judicial a ratificação da \ncompensação por ela realizada com os títulos já mencionados. \n\nNesta razões vejo imprescindível a realização de diligência para que a Unidade \nPreparadora  nos  informe  a  respeito  das  duas  ações,  ou  seja,  ação  judicial  nº \n2008.34.00.025911­2  e  de  nº  2009.34.00.041591­5,  que  tramitam  na  Seção  Judiciária  de \nBrasília (DF). \n\nA  Unidade  Preparadora  deverá  juntar  inicial  das  duas  ações,  sentenças  e \ncertidões de trânsito em julgado, se houver. Caso a ação sob nº 2008.34.00.0259112 já  tenha \nsido finalizada, juntar cópia de documentos que demonstrem as razões pelas quais a levaram a \ntermo final. \n\nA  razão  de  assim  determinar  é  pelo  fato  de  o  CTN,  Artigo  170­A,  vedar \ncompensação mediante o aproveitamento de tributo, antes de trânsito em julgado. \n\nPor outro lado, como se vê da cópia da inicial da última ação proposta, o objeto \nda  ação  judicial  é  o mesmo  que  se  discute  no  presente  PAF. Todavia,  a  ação  declaratória  é \nlimitada a  julgar  tão somente a valia da compensação, como se vê da  inicial  juntada no RV, \ncomo se o título que deseja a compensação fosse válido,  liquido e autentico por uma suposta \ndeclaração do Tesouro Nacional. \n\nFl. 840DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n21/12/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 07/01/2015 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 13864.000225/2010­28 \nResolução nº  2301­000.486 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm  sendo  confirmado  através  da  diligência  a  ser  realizada,  há  de  observar  a \nexistência de renúncia ao contencioso administrativo, face ter a ação judicial o mesmo objeto \ndo presente processo administrativo fiscal, sendo­lhe aplicado a Súmula nº 01, ‘in verbis’: \n\nSúmula CARF nº 1:  Importa  renúncia às  instâncias administrativas a \npropositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer \nmodalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o \nmesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a \napreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria \ndistinta da constante do processo judicial.  \n\nCONCLUSÃO \n\n Diante  do  acima  exposto,  converto  em  diligência  para  que  a  Autoridade \nPreparadora  junte  aos  autos  cópias  das  peças  iniciais,  sentenças  e  certidões  de  trânsito  em \njulgado das ações sob nº 2008.34.00.025911­2 e de nº 2009.34.00.041591­5, que tramitam na \nSeção Judiciária de Brasília (DF). \n\nÉ como Voto. \n\nWILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ­ Relator  \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nFl. 841DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em\n\n21/12/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 07/01/2015 por MARCELO OLIVE\n\nIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.010513/2007-94", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5404661", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.474", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830010513200794.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ADRIANO GONZALES SILVERIO", "nome_arquivo_pdf_s":"10830010513200794_5404661.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.\n\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n\nAdriano Gonzales Silvério - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Adriano Gonzales Silvério, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Junior.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-07T00:00:00Z", "id":"5750839", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:22.936Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1775; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.010513/2007­94 \n\nRecurso nº  999.999Voluntário \n\nResolução nº  2301­000.474  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  07 de outubro de 2014 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em converter \no julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(presidente  da  turma),  Adriano  Gonzales  Silvério,  Daniel Melo Mendes  Bezerra,  Cleberson \nAlex Friess, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Junior. \n\n \n\n \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  nº  37.137.951­2,  referente  à  multa  pela \napresentação de GFIP ­ Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \nInformações à Previdência Social com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de \ncontribuições para a Previdência Social. \n\nA  autuada  apresentou  impugnação,  julgada  parcialmente  procedente  pela DRJ \nde  São  Paulo,  reconhecendo  a  decadência  do  período  anterior  a  novembro  de  2001  e  a \nretroatividade benigna da multa. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n30\n\n.0\n10\n\n51\n3/\n\n20\n07\n\n-9\n4\n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 24/11\n\n/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/11/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.010513/2007­94 \nResolução nº  2301­000.474 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nFoi  interposto  recurso  voluntário,  em  que  a  recorrente  reiterou  os  argumentos \nlevantados em sede de impugnação \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nConselheiro Adriano Gonzales Silvério  \n\nO  presente  processo  encontra­se  vinculado  ao  Processo  Administrativo  nº \n10830.010511/2007­03,  em  que  se  discute  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre \ndiversas rubricas. \n\nContudo,  em  tal  processo  vinculado,  encontram­se  ausentes  diversos \ndocumentos necessários para a solução da controvérsia. \n\nPor  essa  razão,  voto  no  sentido  de CONVERTER O  JULGAMENTO  EM \nDILIGÊNCIA, aguardando o retorno da diligência a ser realizada no Processo Administrativo \nnº  10830.010511/2007­03,  em  virtude  da  conexão  das  matérias  veiculadas  em  ambos  os \nprocessos. \n\n \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 24/11\n\n/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/11/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n", "_version_":1713047477972631552, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011\nSUB-ROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS FÍSICAS.\nA constitucionalidade do instituto da sub-rogação veiculada pelo art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 1997, foi objeto do Recurso Extraordinário 718.874, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 30/03/2017 (tema 669 da repercussão geral). Restou decidido serem constitucionais, na égide da Lei 10.256, de 2001, tanto a norma que prevê a imposição tributária (art. 25 da lei 8.212, de 1991) quanto a norma que determina a responsabilidade tributária/sub-rogação (art. 30, IV, da lei 8.212, de 1991).\nAs decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemáticas, respectivamente, da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 da Lei 13.105, de 2015), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF (Art. 62, § 2º do Anexo II do Ricarf.\nPROCEDIMENTO FISCAL. DESNECESSIDADE DE MPF E DE AUTO DE INFRAÇÃO ESPECÍFICO PARA CADA FILIAL.\nO procedimento fiscal se desenvolve junto ao sujeito passivo, assim entendida a pessoa jurídica em sua totalidade, não havendo necessidade de emissão de MPF e de auto de infração específico para cada filial.\nDILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. - Nos termos do artigo 29, do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-12-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.728321/2015-87", "anomes_publicacao_s":"201812", "conteudo_id_s":"5935335", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.747", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314728321201587.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10314728321201587_5935335.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, admitir, além das matérias constantes no despacho de admissibilidade do Presidente da Turma, a matéria relativa a multa e juros de mora, por ser decorrente de matéria admitida e acolhida relacionado com o tributo lançado, ou seja, a inexistência de concomitância com ação judicial, para acolher os embargos com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2301-005.268, de 09/05/2018, fazendo constar como resultado do julgamento \"rejeitar o pedido de diligência e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator\".\n(assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Freitas de Souza Costa - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, João Maurício Vital, Virgílio Cansino Gil (Suplente convocado para substituir a Conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, ausente justificadamente), Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto.\n\n\n"], 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\nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10314.728321/2015­87 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2301­005.747  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  7 de novembro de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nEmbargante  JBS S/A  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nSUB­ROGAÇÃO  NA  PESSOA  DO  ADQUIRENTE  DAS \nCONTRIBUIÇÕES  INCIDENTES  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA \nPRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS FÍSICAS.  \n\nA constitucionalidade do instituto da sub­rogação veiculada pelo art. 30, IV, \nda Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 1997, foi objeto \ndo  Recurso  Extraordinário  718.874,  julgado  pelo  Plenário  do  Supremo \nTribunal  Federal  em  30/03/2017  (tema  669  da  repercussão  geral).  Restou \ndecidido  serem  constitucionais,  na  égide  da  Lei  10.256,  de  2001,  tanto  a \nnorma que prevê a imposição tributária (art. 25 da lei 8.212, de 1991) quanto \na norma que determina a responsabilidade tributária/sub­rogação (art. 30, IV, \nda lei 8.212, de 1991).  \n\nAs  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior \nTribunal de  Justiça na sistemáticas,  respectivamente, da  repercussão geral e \ndos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 da Lei 13.105, de 2015), deverão \nser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \nCARF (Art. 62, § 2º do Anexo II do Ricarf. \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL. DESNECESSIDADE DE MPF  E  DE AUTO \nDE INFRAÇÃO ESPECÍFICO PARA CADA FILIAL.  \n\nO  procedimento  fiscal  se  desenvolve  junto  ao  sujeito  passivo,  assim \nentendida  a  pessoa  jurídica  em  sua  totalidade,  não  havendo necessidade  de \nemissão de MPF e de auto de infração específico para cada filial.  \n\nDILIGÊNCIA ­ DESNECESSIDADE. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. \n­ Nos termos do artigo 29, do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de \nprimeira  instância,  na  apreciação  das  provas,  formará  livremente  sua \nconvicção, podendo determinar diligência que entender necessária. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n83\n21\n\n/2\n01\n\n5-\n87\n\nFl. 6026DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, admitir, além \ndas  matérias  constantes  no  despacho  de  admissibilidade  do  Presidente  da  Turma,  a matéria \nrelativa a multa e juros de mora, por ser decorrente de matéria admitida e acolhida relacionado \ncom o tributo lançado, ou seja, a inexistência de concomitância com ação judicial, para acolher \nos  embargos  com  efeitos  infringentes,  sanando  os  vícios  apontados  no  Acórdão  nº  2301­\n005.268, de 09/05/2018,  fazendo constar como resultado do  julgamento \"rejeitar o pedido de \ndiligência e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator\". \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, \nMarcelo Freitas de Souza Costa, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, João Maurício Vital, \nVirgílio Cansino Gil  (Suplente  convocado  para  substituir  a Conselheira  Juliana Marteli  Fais \nFeriato, ausente justificadamente), Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte (efls. 5962 a \n5974),  em  face  do  Acórdão  nº  2301­005.268  (efls.  5929  a  5951),  proferido  pela  1ª  Turma \nOrdinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento de 09/05/2018. \n\nAlega  o  embargante  a  existência  de  erro  e  omissões  no  acórdão,  a  seguir \ndestacados: \n\na) Erro quanto ao objeto do mandado de segurança nº 2001.61.00.000050­9. \nAusência de concomitância com a ação judicial; b) Omissão quanto à necessidade de afastar a \nmulta e os juros exigidos; c) Omissão quanto à nulidade do Auto de Infração pelo lançamento \ncentralizado na matriz; d) Omissão quanto ao art. 142 do CTN, princípio da verdade material. \nInexistência  de  provas  de  que  os  produtores  são  segurados  especiais.  Erro  de  Fato  e;  e) \nOmissão quanto à necessidade de realizar diligência. \n\nOs Embargos foram acolhidos parcialmente apenas com relação às matérias \ncontidas nos itens \"a\", \"c\" e \"e\". \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa ­ Relator \n\nFl. 6027DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728321/2015­87 \nAcórdão n.º 2301­005.747 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs  Embargos  são  tempestivos  e  estão  presentes  os  pressupostos  de \nadmissibilidade. \n\nItem a) Da concomitância \n\nCom relação à concomitância os embargos foram acolhidos tão somente para \nque  este  relator  justificasse  os  fundamentos  que  levaram  a  conclusão  da  existência  da \nconcomitância entre a ação judicial com o período sob análise. \n\nAnalisando  mais  detidamente  os  autos,  verifica­se  que  realmente  este \njulgador  foi  levado ao erro ao entender pela concomitância entre o MS 2001.60.00.0000509, \nApelação 500033397.2010.404.7102 e a presente autuação. \n\nExplica­se:  \n\nDurante  todo  o  processo,  a  recorrente  insiste  que  a  presente  autuação  foi \nlavrada apenas para evitar a decadência e que não deveriam incidir juros e multa. Nos próprios \nembargos afira a embargante: \n\nEm seu Recurso Voluntário,  a Embargante demonstrou que  em \nrazão  da  sentença  proferida  nos  autos  do  Mandado  de \nSegurança  n°2001.61.00.000050­9,  favorável  aos  interesses  da \nEmbargante, o Auto de Infração poderia ter sido lavrado apenas \npara evitar a decadência. \n\nOra,  se  havia  sentença  judicial  que  justificaria  a  não  incidência  de  juros  e \nmulta  no  lançamento,  consequentemente  seria  por  conta  de  que  a  discussão  naqueles  autos \ntratava  da  mesma  matéria  da  presente  autuação,  logicamente  haveria  a  concomitância \nobservada no Acórdão guerreado. \n\nContudo, após nova análise, observa­se através do trecho da sentença do MS \n2001.60.00.000050­9, transcrito no TVF de efls. 5.321, item 3.7, que a decisão desobrigava a \nrecorrente  de  reter  a  contribuição  junto  a  produtores  rurais  EMPREGADORES  e  a  presente \nautuação versa sobre produtores rurais pessoas físicas sem empregados. \n\nVejamos o item do TVF mencionado: \n\n(...) \n\n3.8  Na  mesma  intimação  de  20/10/2015,  foi  solicitado  os  itens  2,  3  e  4 \nconforme descrito abaixo: \n\n2) Apresentar documentação dos  fornecedores produtor  rural  pessoa  física \nempregador que estejam relacionados na planilha entregue no item 1, que atenda a obrigação \ncontida na decisão  judicial  referente ao processo 2001.60.00.000050­9 da 22ª Vara Federal \nda Capital ­ SP,  (conforme observação I(  justificando os eventuais valores não declarados e \nnão recolhidos. \n\n3)  Observação  I  :  na  sentença  que  julgou  o  mérito  no  processo \n2001.60.00.000050­9  temos que, a  empresa deve  exigir de  seus  fornecedores  e apresentar  à \nfiscalização os documentos que comprovem a aquisição de produtos de produtor rural pessoa \nfísica empregador, conforme o trecho da sentença destacado a seguir: \n\nFl. 6028DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n\"Assim, não deve a impetrante reter Novo Funrural nos casos de \naquisição  de  bovinos  junto  a  produtores  rurais  que  sejam \nempregadores,  devendo,  pra  fins  de  comprovação  dessa \ncondição  junto  à  fiscalização,  exigir  dos  fornecedores,  os \ndocumentos  comprobatórios  pertinentes,  em  especial  cópia  da \nfolha  de  pagamento  ou  outro  documento  semelhante,  como \nrelações  de  recolhimento  do  FGTS,  relações  enviadas  ao \nMinistério do Trabalho, etc..\" \n\nMotivo pelo qual  cabe exclusivamente a empresa comprovar essa condição \npara eximir­se de recolher a contribuição previdenciária. (....) \n\nLogo,  os  embargos  devem  ser  acolhidos  com  relação  a  essa  matéria  para \nsanar o erro apontado, passando­se à análise desta questão da seguinte maneira. \n\nDA SUBROGAÇÃO \n\nEmbora inicialmente adotasse o entendimento de que a Lei 10.256/2001 não \ntivesse  restabelecido  a  adoção  do  art.  30,  IV,  da  Lei  n.º  8.212/1991,  e  para  não  parecer \ncontraditório ao voto proferido nos presentes autos quando do Acórdão nº 2301­005.268 \nem  relação  à matéria  SENAR,  esclareço  que  recentemente me  curvei  ao  entendimento \nmajoritário deste colegiado em sentido contrário. \n\nPara  tanto,  adoto  o  voto  do  Ilustre  Conselheiro  Presidente  desta  Colenda \nturma, que assim se manifestou no Acórdão 2301005.357 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária de \n07 de junho de 2018: \n\n\"(...)  \n\nPreceitua  o  art.  62,  §  2º  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF 343, de 2015  (Ricarf) que as decisões proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça na  sistemáticas,  respectivamente,  da \nrepercussão  geral  e  dos  recursos  repetitivos  (arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  13.105,  de  2015), \ndeverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n(...) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática dos arts. 543B e 543C da Lei \nnº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de \n2015 Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \nconselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nTal  norma  excetua  o  principio  do  livre  convencimento,  que  vem  veiculado \npelo art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972: \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as \ndiligências que entender necessárias. \n\nFl. 6029DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728321/2015­87 \nAcórdão n.º 2301­005.747 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTal  questão  –  a  constitucionalidade  do  instituto  da  sub­rogação  veiculada \npelo  art.  30,  IV,  da Lei  8.212,  de  1991,  com a  redação dada pela Lei  9.528,  de  1997 –  foi \nobjeto  do  Recurso  Extraordinário  718.874,  julgado  pelo  Plenário  do  Supremo  Tribunal \nFederal em 30/03/2017, apreciando o tema 669 da repercussão geral. \n\nRestou  decidido  serem  constitucionais,  na  égide  da  Lei  10.256,  de  2001, \ntanto a norma que prevê a  imposição  tributária  (art. 25 da  lei 8.212, de 1991) bem como a \nnorma que determina a responsabilidade tributária/sub­rogação (art. 30, IV, da lei 8.212, de \n1991). Logo, tal decisão deve ser reproduzida por este CARF. \n\nEis os preceitos normativos em questão: \n\nArt.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. \n\n22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na \nalínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: \n\n(...) \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\n(...) \n\nIV  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a \ncooperativa  ficam  subrogadas  nas  obrigações  da  pessoa  física \nde que  trata a alínea \"a\" do  inciso V do art. 12 e do segurado \nespecial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, \nindependentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com \nintermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste \nartigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada \npela Lei 9.528, de 10.12.97) \n\nPasso  a  demonstrar  o  julgamento  da  questão  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal, bem como as razões pelas quais entendeu ser constitucional a norma. \n\nPrimeiramente,  demonstro  que  a  matéria  foi  debatida  no  Recurso \nExtraordinário 718.874, como se evidencia dos seguintes votos: \n\nVoto do Min. Edson Facchin, relator \n\nNo mesmo sentido, deve­se declarar inconstitucional o artigo 30, \nIV, da Lei 8.212/91, para excluir a expressão \"pessoa  física de \nque  trata  a  alínea  a  do  inciso  V  do  art.  12\".  Isso  porque  a \ndogmática  fiscal  não  permite  a  imputação  de  responsabilidade \ntributária a terceiros pelo pagamento de tributo manifestamente \ninconstitucional. (Grifou­se.) \n\n(...) \n\nFl. 6030DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nAdemais,  por  arrastamento,  deve­se  declarar  parcialmente \ninconstitucional o artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, apenas no que \ntoca à expressão “da pessoa física de que trata a alínea \"a\" do \ninciso V do art. 12”. Isso porque a dogmática fiscal não permite \na  imputação  de  responsabilidade  tributária  a  terceiros  pelo \npagamento de  tributo manifestamente  inconstitucional.  (Grifou­\nse.) \n\nVoto do Min. Gilamr Mendes, voto­vogal \n\n O  objeto  do  presente  recurso  extraordinário  é  a \nconstitucionalidade da redação atual dos artigos 12, incisos V e \nVII; 25, incisos I e II; e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, bem como \nde  toda  sucessão  de  normas  alteradoras  que  afetaram  esses \ndispositivos, ou seja: Lei 8.540/92; Lei 8.870/94; Lei 9.528/97 e \nLei 10.256/2001. \n\nVoto Min. Luís Roberto Barroso  \n\n15. Por sua vez, a Lei 10.256/01 modificou a redação do caput \ndo  art.  25  da  Lei  8.212/1999  e,  aproveitando  a  disciplina  dos \nincisos I e II, que permaneceu válida e em vigor para cobrança \ndo  segurado  especial,  recriou  a  contribuição  com  base  no \nproduto  da  comercialização  da  produção  para  o  empregador \nrural pessoa  física. Vale mais uma vez  lembrar que a Corte no \njulgamento  do  RE  363.852  de  forma  clara  declarou  “a \ninconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu \nnova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e \n30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com redação atualizada até \na Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda \nConstitucional  nº  20/1998,  venha  a  constituir  a  contribuição\". \n(Grifou­se.) \n\nVoto Min. Luiz Fux  \n\nNo  art.  30,  inciso  IV,  por  sua  vez,  a  Lei  nº  8.212/91  instituiu \nhipótese  de  responsabilidade  tributária,  relegando  ao \nadquirente,  consignatário  ou  à  cooperativa,  a  obrigação  de \nrecolhimento  da  referida  contribuição  do  segurado  especial \nincidente sobre a receita da comercialização da produção. \n\nConfira­se a redação original do dispositivo: \n\n(...) \n\nO  intuito  da  referida  previsão  constitucional  e  legislativa  foi \njustamente  o  de  permitir  a  integração  dos  produtores  pessoas \nfísicas em regime de economia  familiar à Seguridade Social,  já \nque  a  cobrança  de  contribuição  mensal,  nos  moldes  da \ncontribuição  normal  do  art.  195,  I,  poderia  provocar  a  sua \ninviabilidade  econômica,  excluindo  diversos  trabalhadores  do \nsistema previdenciário. Atribuiu, ainda, a responsabilidade pelo \npagamento da referida contribuição ao adquirente da produção, \ncomo mais uma forma de garantia do segurado especial.. \n\nOcorre que o artigo 25 da Lei 8.212/91 – e igualmente o inciso \nIV, do art. 30 – foi sucessivamente alterado, entre 1991 e 2001, \npor três leis: a Lei 8.540/92, a Lei 9.528/97 e a Lei 10.256/01, a \nfim  de  expandir  a  incidência  da  referida  contribuição \n\nFl. 6031DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728321/2015­87 \nAcórdão n.º 2301­005.747 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\noriginalmente prevista apenas para o segurado especial – assim \nentendido  como  o  produtor,  pessoa  física,  que  exerce  suas \natividades  em  regime de  economia  familiar,  sem empregados –\n,também para o produtor rural pessoa  física – assim entendido \ncomo aquele que exerce atividade rural por conta própria, com o \nauxílio  de  empregados,  com  o  objetivo  de  substituir  a  cota \npatronal  que  este  recolhe  na  condição  de  equiparado  a \nempregador.  Destaque­se  que  se  expandiu  a  incidência  e \nigualmente  a hipótese  de  responsabilidade  do  adquirente,  que \npassou a ter de recolher também a contribuição sobre a receita \nrelativa  ao  produtor  rural  pessoa  física,  além  da  relativa  ao \nsegurado especial. \n\nE  é  justamente  aí  que  se  inicia  a  controvérsia  ora  posta  sob \nanálise da Corte. \n\n(...) \n\nOu seja, a referida lei instituiu uma contribuição sobre a receita \nbruta da comercialização da produção de pessoa física, diversa \ndo  segurado especial,  inserindo ainda a  expressão  “da  pessoa \nfísica de que trata a alínea a do inciso V do art. 12” no inciso \nIV, do art. 30, da Lei 8.212/91, criando também uma hipótese \nde  responsabilidade  relativa  à  recémcriada  contribuição,  cuja \nobrigação  de  recolhimento  ficou  a  cargo  do  adquirente  da \nprodução,  nos  moldes  do  que  já  ocorria  com  o  segurado \nespecial. \n\nConfirase: \n\n(...) \n\nPosteriormente,  a  Lei  9.528/97  modificou  o  caput  do  art.  25, \npara  incluir a expressão “empregador  rural  pessoa  física” e a \nredação  dos  incisos  I  e  II  sem,  no  entanto,  modificarlhes  o \nconteúdo prescritivo. O artigo passou a ter a seguinte redação: \n\n(...) \n\nO mesmo foi feito em relação à hipótese de responsabilidade do \ninciso IV, do art. 30: (Grifou­se.) \n\nAssim, examinadas as questões postas em julgamento, inclusive o instituto da \nsub­rogação,  veiculado  no  art.  30,  IV,  da  Lei  8.212,  de  1991,  o  Plenário  do  STF  decidiu \nconhecer e dar provimento ao recurso extraordinário da União. Após,  fixou a seguinte  tese: \n“É constitucional  formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa \nfísica,  instituída  pela  Lei  10.256/2001,  incidente  sobre  a  receita  bruta  obtida  com  a \ncomercialização de sua produção. \n\nO  referido  instituto  da  sub­rogação  –  que  nada  mais  é  do  que \nresponsabilidade  tributária  da  sociedade  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a \ncooperativa, pelas contribuições  sociais previdenciárias devidas pelo produtor  rural pessoal \nfísica  e  pelo  segurado  especial  –  que  havia  sido  considerado,  face  à  legislação  anterior, \nexaminada  nos  RE  363.842  e  596.177,  inconstitucional  por  arrastamento  (sendo \ninconstitucional a norma que impõe o tributo, também o é a que define a responsabilidade), foi \n\nFl. 6032DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nconsiderado  constitucional,  também  por  arrastamento:  sendo  constitucional  a  norma  que \nimpõe o tributo, também o é a que define a responsabilidade. Veja­se os seguintes trechos dos \nvotos vencedores do julgado em apreço: \n\nMin. Gilmar Mendes 4.6) Art. 12, incisos V e VII, e 30, IV, da Lei \n8.212/1991 (...) \n\nO  art.  30,  por  sua  vez,  trata  das  normas  destinadas  à \narrecadação e ao recolhimento das contribuições sociais. \n\nA  norma  institui  hipótese  de  responsabilidade  tributária, \ndestinada  a  instrumentalizar  a  arrecadação  do  tributo  previsto \nno art. 25 da Lei 8.212/1991, tanto do segurado especial quanto \ndo empregador rural pessoa física. \n\nAssim,  ao  entregar  o  produtor  rural  sua  produção  a  qualquer \ndas  entidades  econômicas  ali  indicadas  –  empresa  adquirente, \nconsumidora ou consignatária ou a cooperativa –, passam estas \nà condição de responsável pelo pagamento do tributo, mediante \naplicação da alíquota prevista no art. 25 da lei ao montante da \nprodução adquirido. \n\nÉ evidente a relação que o art. 30, IV, mantém com a disposição \ndo  art.  25.  Apenas  a  inconstitucionalidade  deste  contaminaria \naquele. \n\nPor  isso,  uma  vez  reconhecida  a  constitucionalidade  da \ncontribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  com  base  na \nreceita  de  sua  produção,  não  há  razão  para  declarar  a \ninvalidade  da  hipótese  de  sub­rogação  prevista  no  art.  30. \n(Grifou­se.) \n\nFrisa­se,  ademais,  que  no  julgamento  dos  RE  363.842  e  596.177  houve \napenas a declaração da invalidade da aplicação, para o empregador rural pessoa física, das \nnormas  impositivas  relativas  à  contribuição  prevista  no  art.  25  da Lei  8.212,  de  1991,  sem \nredução de texto. Nas palavras do Min. Fux: \n\n(...) a declaração de inconstitucionalidade dos incisos do art. 25 \nda  Lei  8.212/91  pelo  STF,  em  sede  de  controle  difuso,  nos  já \nmencionados RE's  363.842  e  596.177, não  retirou os  referidos \ndispositivos  do  ordenamento  jurídico, mas  apenas  declarou  a \ninvalidade  de  sua  aplicação  para  o  empregador  rural  pessoa \nfísica,  no  período  anterior  à  EC  20/98  e  às  alterações \npromovidas pela Lei 10.256/01. (Grifou­se.) \n\nÉ certo que, no julgamento do primeiro Recurso Extraordinário, \nconstou da proclamação a declaração da “inconstitucionalidade \ndo  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu  nova  redação  aos \nartigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da \nLei  nº  8.212/91,  com  a  redação  atualizada  até  a  Lei  nº \n9.528/97”,  sem  ressalva,  portanto,  quanto  à  situação  do \nsegurado  especial.  No  entanto,  esse  mesmo  dispositivo  do \njulgado  limitou  a  declaração  de  inexistência  de  relação \ntributária  à  situação  dos  empregadores,  pessoas  naturais”, \nprodutores  rurais  (RE  363.852).  Assim,  com  um  mínimo  de \ninterpretação,  percebe­se  que  não  houve  a  declaração  de \ninconstitucionalidade de todo o texto do artigo. \n\nFl. 6033DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728321/2015­87 \nAcórdão n.º 2301­005.747 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO Min. Gilmar Mendes, demonstrando que não houve, no julgamento dos RE \n363.842 e 596.177, a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto do artigo 25 da Lei \n8.212,  de  1991, mas  apenas  da  expressão  “do  empregador  rural  pessoa  física”,  sendo  que \ntodo o demais o texto dessa Lei se manteve íntegro, asseverou: \n\nÉ certo que, no julgamento do primeiro Recurso Extraordinário, \nconstou da proclamação a declaração da “inconstitucionalidade \ndo  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu  nova  redação  aos \nartigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da \nLei  nº  8.212/91,  com  a  redação  atualizada  até  a  Lei  nº \n9.528/97”,  sem  ressalva,  portanto,  quanto  à  situação  do \nsegurado  especial.  No  entanto,  esse  mesmo  dispositivo  do \njulgado  limitou  a  declaração  de  inexistência  de  relação \ntributária  à  situação  dos  empregadores,  pessoas  naturais”, \nprodutores  rurais  (RE  363.852).  Assim,  com  um  mínimo  de \ninterpretação,  percebe­se  que  não  houve  a  declaração  de \ninconstitucionalidade de todo o texto do artigo. \n\n(...) \n\n(...) O texto normativo não se confunde com a norma jurídica. \n\nPara encontrarmos a norma, para que possamos afirmar o que o \ndireito  permite,  impõe  ou  proíbe,  é  preciso  descobrir  o \nsignificado dos termos que compõem o texto e decifrar, assim, o \nseu  sentido  linguístico.  De  um  mesmo  texto  legal,  podem  ser \nextraídas várias normas. \n\n(...) \n\nNo entanto, a única fração do texto legal passível de supressão \npor  força  da  inconstitucionalidade  é  a  expressão  “do \nempregador rural pessoa física”, constante do caput. A vigência \ndo restante é indispensável para extração da norma tributária do \nsegurado especial. \n\nOu seja, mesmo que a inconstitucionalidade resida nos incisos, \nnão  seria  possível  a  redução  em  seu  texto.  A  única  redução \npossível residia na expressão mencionada no caput. (Grifou­se.) \n\nNo  mesmo  sentido  o  Min.  Dias  Toffoli,  para  o  qual,  “no  julgamento  do  RE  nº \n363.852/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio,  o Tribunal Pleno,  levando em consideração, dentre \noutros, aqueles dispositivos, concluiu ser inconstitucional tão somente a norma relativa à contribuição \ndevida pelo produtor rural pessoa física empregadora incidente sobre a receita bruta proveniente da \ncomercialização de sua produção”. (Grifos no original.) \n\nDA MULTA E JUROS \n\nEmbora não  tenham sido admitidos os embargos quanto esta matéria,  como \nnão houve mais o reconhecimento da concomitância, entendo que deva ser analisada a questão, \nrazão pela qual proponho seu acolhimento. \n\nA recorrente sustenta a não incidência de juros e multa exclusivamente sob o \nargumento de que teria a seu favor sentença nos autos do MS nº 2001.61.00.000050­9, sendo \nque o presente Auto de Infração somente poderia ter sido lavrado para prevenir a decadência. \n\nFl. 6034DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nComo já dito no início do tópico anterior, a decisão desobrigava a recorrente de \nreter a contribuição junto a produtores rurais EMPREGADORES e a presente autuação versa \nsobre produtores rurais pessoas físicas sem empregados. \n\nPortanto, sem razão à recorrente. \n\nDO LANÇAMENTO NA MATRIZ \n\nInsurge­se  a  recorrente  contra  o  lançamento  efetuado  em  sua  matriz, \nentendendo  que  os  fatos  eram  imponíveis  relativos  às  filiais  devendo  a  autuação  ter  sido \nlavrada contra cada CNPJ específico. \n\nTemos que, no momento da  ação  fiscal encontrava­se em vigor a  Instrução \nNormativa SRF nº 971, de 2009, que ao tratar sobre o domicílio tributário assim dispõe: \n\nArt. 487. Domicílio tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo \nou, na falta de eleição, aplica­se o disposto no art. 127 da Lei nº \n5.172, de 1966 (CTN).  \n\nArt.  488.  Estabelecimento  é  uma  unidade  ou  dependência \nintegrante  da  estrutura  organizacional  da  empresa,  sujeita  à \ninscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas \natividades, para os fins de direito e de fato. \n\nDo que se depreende dos autos, no Discriminativo do Débito ­DD, o débito \nrelativo  a  cada  um  dos  estabelecimentos  esteja  claramente  individualizado.  Não  há \nimpedimento para a  lavratura do AI que abranja débitos  relativos a matriz e suas  filiais num \nmesmo  documento,  podendo  a  fiscalização,  nos  casos  de  empresas  com  mais  de  um \nestabelecimento eleger o centralizador para realização dos trabalhos.  \n\nAssim, sem razão à recorrente. \n\nDA DILIGÊNCIA \n\nNo  que  se  refere  ao  pedido  de  diligência,  embora  não  abordado \nespecificamente no acórdão combatido, temos que esta este pedido está intimamente ligado ao \ndo  reconhecimento  de  inexistência  de  provas  de  que  os  produtores  rurais  são  segurados \nespeciais (item \"d\" dos embargos). \n\nÉ que no acórdão embargado, entende­se que caberia à recorrente demonstrar \na condição dos produtores rurais como empregadores, o que não ocorreu.  \n\nComo  o  pedido  de  diligência  era  no mesmo  sentido,  de  que  a  fiscalização \ncomprovasse essa condição, ao se negar a inversão d o ônus da prova, logicamente não haveria \nque se acatar o pedido de diligência. \n\nAdemais, como já mencionado acima, a sentença no MS 2001.60.00.000050­\n9  foi  clara  no  sentido  de  que  a  recorrente  deveria  exigir  dos  produtores  as  provas  que  o \nembargante quer verem produzidas pela fiscalização. \n\nRetranscrevemos o trecho: \n\n\"Assim, não deve a impetrante reter Novo Funrural nos casos de \naquisição  de  bovinos  junto  a  produtores  rurais  que  sejam \nempregadores,  devendo,  pra  fins  de  comprovação  dessa \ncondição  junto  à  fiscalização,  exigir  dos  fornecedores,  os \n\nFl. 6035DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.728321/2015­87 \nAcórdão n.º 2301­005.747 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndocumentos  comprobatórios  pertinentes,  em  especial  cópia  da \nfolha  de  pagamento  ou  outro  documento  semelhante,  como \nrelações  de  recolhimento  do  FGTS,  relações  enviadas  ao \nMinistério do Trabalho, etc..\" \n\nAdemais, diligência só se faz necessária quando indispensável ao deslinde da \nquestão, não se prestando para fins protelatórios ou de prova que caberia ao recorrente, o que \nimpõe o  seu  indeferimento nos  termos do artigo 38, § 2º da Lei nº 9.784/99 c/c o artigo 16, \ninciso IV, § 1º do Decreto 70.235/72, que assim dispõe: \n\n“Lei 9.784/99 Art. 38. \n\n[...]§  2º  Somente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão \nfundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando \nsejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.” \n\n“Decreto 70.235/72 Art. 16. \n\n[...]IV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda \nsejam efetuadas, expostos os motivos que as  justifiquem, com a \nformulação de  quesitos  referentes aos  exames  desejados,  assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional de seu perito;  \n\n§ 1º ­ Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16.” \n\nAnte ao Exposto, Voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS, para, \nretificar  o  Acórdão  nº  2301­005.268  de  09/05/2018,  rejeitar  o  pedido  de  diligência  e Negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa  \n\n           \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 6036DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/1998 a 28/02/2000, 01/04/2000 a 31/08/2007\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDO.\nSúmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.\nRecurso de Ofício interposto da decisão da DRJ (fls. 342) não atingiu o limite legal. Recurso de Ofício não conhecido.\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA CARF nº 99.\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, mesmo que parcial, do tributo na competência do fato gerador a que se referir a autuação. Havendo evidência de recolhimento antecipado por depósito judicial em demanda que trata a exigibilidade do tributo, deve ser aplicada, para fins de reconhecimento de eventual decadência, o disposto no citado art. 150, § 4°, do CTN.\nDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR MULTA E JUROS DE MORA\nHavendo decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário, só poderão ser objeto do lançamento, visando a prevenir a decadência, os acréscimos legais que não tiverem um caráter punitivo/sancionatório, já que o contribuinte não pode ser prejudicado por estar cumprindo uma decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, ainda mais se realizou o pagamento, por depósito judicial, antes do vencimento. Portanto, com base no artigo 63 da Lei 9.430/96, no lançamento preventivo, não cabe a multa de ofício, assim como, não há razão para o lançamento dos juros de mora, uma vez que não houve mora passível de gerar acréscimos moratórios em função da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito do montante\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19740.000103/2008-08", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5922652", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.552", "nome_arquivo_s":"Decisao_19740000103200808.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JULIANA MARTELI FAIS FERIATO", "nome_arquivo_pdf_s":"19740000103200808_5922652.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade 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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrentes  BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1998 a 28/02/2000, 01/04/2000 a 31/08/2007 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDO. \n\nSúmula  CARF  nº  103:  Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício, \naplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua  apreciação  em  segunda \ninstância. \n\nRecurso de Ofício interposto da decisão da DRJ (fls. 342) não atingiu o limite \nlegal. Recurso de Ofício não conhecido. \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO \nDECADENCIAL DE  CONSTITUIÇÃO DO  CRÉDITO.  SÚMULA CARF \nnº 99.  \n\nPara  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do \nCTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado o recolhimento, mesmo que parcial, do tributo na competência do \nfato gerador a que se referir a autuação. Havendo evidência de recolhimento \nantecipado  por  depósito  judicial  em  demanda  que  trata  a  exigibilidade  do \ntributo,  deve  ser  aplicada,  para  fins  de  reconhecimento  de  eventual \ndecadência, o disposto no citado art. 150, § 4°, do CTN. \n\nDA  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO \nLANÇADO.  IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR MULTA E  JUROS DE \nMORA \n\nHavendo decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário, \nsó  poderão  ser  objeto  do  lançamento,  visando  a  prevenir  a  decadência,  os \nacréscimos legais que não tiverem um caráter punitivo/sancionatório, já que o \ncontribuinte  não  pode  ser  prejudicado  por  estar  cumprindo  uma  decisão \njudicial  que  suspendeu  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  ainda  mais  se \nrealizou o pagamento, por depósito  judicial,  antes do vencimento. Portanto, \ncom base no artigo 63 da Lei 9.430/96, no lançamento preventivo, não cabe a \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n01\n03\n\n/2\n00\n\n8-\n08\n\nFl. 329DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nmulta  de ofício,  assim  como,  não  há  razão  para o  lançamento  dos  juros  de \nmora, uma vez que não houve mora passível de gerar acréscimos moratórios \nem função da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito do \nmontante \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a decadência do \npoder­dever de constituir o crédito tributário pela regra do art. 150, § 4º, e cancelar a multa e \njuros lançados. \n\n. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJuliana Marteli Fais Feriato­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior \n(Presidente),  Marcelo  Freitas  de  Souza  Costa,  Juliana  Marteli  Fais  Feriato,  João  Maurício \nVital, Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos e Wesley \nRocha. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário (fl. 278 e ss.)  interposto em face da decisão \nda DRJ (fls. 264) proferida pela 10ª Turma da DRJ/RJOI, Acórdão 12­19.959 de 10/07/2008, \nque indeferiu em parte a Impugnação e determinou a procedência em parte do lançamento, cuja \nEmenta: \n\nAssumo: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1998 a 31/08/2007 \n\nCRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA DEPÓSITO DO \nMONTANTE  INTEGRAL  AÇÃO  JUDICIAL  EM  CURSO. \nDECADÊNCIA PARCIAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS. \n\nI ­ A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha \npor  objeto  idêntico  pedido  sobre  o  qual  trate  o  processo \nadministrativo  importa  em  renúncia  ao  contencioso \nadministrativo.  Ocorre,  todavia,  a  instauração  do  contencioso \nsomente  em  relação  à  matéria  distinta  daquela  discutida \njudicialmente. \n\nFl. 330DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000103/2008­08 \nAcórdão n.º 2301­005.552 \n\nS2­C3T1 \nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nII  ­  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  não  é \nóbice ao lançamento, uma vez que a formalização do crédito não \nimplica, necessariamente, na sua exigência imediata. \n\nIII  ­  o  direito  de  a  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus \ncréditos  extingue­se  após  5  anos,  contados  do  primeiro  dia  do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ser \nconstituído. \n\nIV ­ Tratando­se de lançamento destinado resguardar o crédito \ndos  efeitos  da  decadência,  justifica­se  acautelar  tanto  a \nimportância  principal  quanto  os  seus  consectários  legais,  visto \nque indisponível o interesse público subjacente controvérsia. \n\nLançamento procedente em parte \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nConforme consta da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito de fls.2 e \nss.  (DEBCAD  n.  37.061.178­8),  a  Contribuinte  foi  condenada  ao  pagamento  de  crédito \ntributário  na  importância  correspondente  a  R$  21.932.805,31,  sendo  R$13.629.709,36  de \nimposto a recolher, R$6.258.639,53 de juros e R$2.044.456,42 de multa, referente a omissões \nde recolhimento de Contribuição Social proveniente de depósito judicial à autônomos, apurado \nde 01/02/1998 a 31/08/2007. \n\nSegundo o  relatório  fiscal  de  fls.  55  e  ss.,  a  notificada  ingressou  com duas \ndemandas  judiciais,  a  primeira  para  que  fosse  declarada  a  inexigibilidade  de  contribuição  à \nseguridade  social  dos  pagamentos  efetuados  a  corretores  autônomos,  quando  a  Contribuinte \nainda  era  denominada  Companhia  União  de  Seguros  Gerais  e  a  outra,  um  mandado  de \nsegurança. \n\nA  primeira  demanda,  autos  n°  1996.0009515­9,  tramitou  perante  a  7ª Vara \nFederal,  da Seção  Judiciária do Distrito Federal. Embora negada  a  antecipação da  tutela,  foi \ndeferido  o  depósito  judicial  integral  do  montante  discutido.  O  processo  foi  julgado \nimprocedente,  assim  como  negado  provimento  ao Recurso  de Apelação, Recurso Especial  e \nRecurso Extraordinário, estando o processo em cumprimento de sentença. \n\nAlém desta demanda, a Companhia União de Seguros Gerais também propôs \nação  semelhante,  autos  n.  2000.71.00.009985­9,  que  tramitou  perante  a  8ª  Vara  Federal  de \nPorto Alegre/RS, sendo julgado improcedente, negado provimento ao recurso de apelação e ao \nrecurso  especial.  O  Recurso  Extraordinário  foi  julgado  recentemente,  aguardando­se  o \ntranscurso do prazo. \n\nEm  28/09/2001  (fl.  61  a  67),  a  empresa  NOVO  HAMBURGO \nCOMPANHIA  DE  SEGUROS  GERAIS  foi  incorporada  à  COMPANHIA  UNIÃO  DE \nSEGUROS GERAIS, quando houve a alteração da denominação social para UNIÃO NOVO \nHAMBURGO SEGUROS S/A. Posteriormente, houve nova mudança da denominação social, \nnovamente,  que  passou  a  reger  pela  atual  denominação,  Bradesco  Auto/Re  Companhia  de \nSeguros. \n\nAntes  da  incorporação  de  28/09/2001,  a  empresa  NOVO  HAMBURGO \nCOMPANHIA DE SEGUROS GERAIS também ingressou com ação semelhante processo n° \n2000.71.08.002890­5,  com  pedidos  similares  ao  da  COMPANHIA  UNIÃO  DE  SEGUROS \n\nFl. 331DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nGERAIS,  não  obtendo  êxito,  sendo  realizado  depósito  judicial  da  quantia  devida  de \ncontribuições sociais mensalmente.  \n\nDestaca­se  que,  a  partir  de  10/2001,  com  a  incorporação,  os  depósitos \njudiciais  desta  demanda  começaram  a  ser  efetuados  nos  autos  2000.71.00.009985­9.  Já  os \ndepósitos anteriores à incorporação, os do período de 04/2000 a 09/2001, foram apropriados ao \nprocesso n° 2000.71.08.002890­5. \n\nPortanto  foi  efetuado  lançamento  na  presente  Notificação  Fiscal  de \nLançamento de Débito com o intuito de prevenir a decadência, referente às contribuições sobre \nas  remunerações  de  corretores  autônomos,  para  as  quais  houve  depósito  judicial,  autorizado \nnos autos dos processos 96.0009515­9 e 2000.71.00.009985­9. \n\nNas  fls.  57/59  a  Autoridade  Fiscal  aponta  em  uma  planilha  simplificada  a \ncompetência  e  os  valores  dos  Depósitos  Judiciais  Autônomos  efetuados  em  ambos  os \nprocessos, lançando o valor final de R$ 21.932.805,31 como débito da infração.  \n\nNas fls. 68/152 constam os comprovantes de depósitos judiciais efetuados em \nambos os processos. \n\nNa Impugnação juntada nas fls. 156/168, a Contribuinte alega decadência do \nperíodo de fevereiro de 1998 a fevereiro de 2000 e de abril de 2000 a novembro de 2002, por \nse tratar de contribuição previdenciária de tributo sujeito a lançamento por homologação, nos \ntermos do artigo 150, § 4°, do CTN; e requer a exclusão da multa e dos juros impostos, diante \nda suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 63 da Lei n° 9.430/1996. \n\nNos  termos  da  decisão  da DRJ,  fls.  264/273,  a Autoridade Fiscal  entendeu \npela procedência parcial da impugnação, na seguinte razão:  \n\nA) A  existência de  ação  judicial  não  impede o desenvolvimento  regular  da \nsequência  lógica  de  atos  que  perfazem  o  contencioso  fiscal,  sendo  que  a \nrenúncia  total  ao  contencioso  só  ocorrerá  quando  a  ação  judicial  tiver  por \nobjeto  “idêntico  pedido”  sobre  o  qual  versa  o  processo  administrativo  (art. \n126,  §  3°  da  Lei  8.213/1991),  sendo  que  se  na  impugnação  também  for \ndeduzida matéria distinta da discutida em juízo, o sujeito passivo terá direito \nao contencioso administrativo para que seja apreciada a matéria diferenciada, \ncomo ocorre no presente processo; \n\nB) Com relação à decadência suscitada, não cabe a aplicação do artigo 150, § \n4°, do CTN, citado pelo contribuinte em sua defesa, que diz respeito ao prazo \nde cinco anos ofertado à Fazenda Pública para homologar o  lançamento no \nqual o sujeito passivo tenha antecipado o pagamento do tributo, quando a lei \nnão  determinar  prazo  diverso,  sendo  que,  no  presente  caso,  têm­  se  um \nlançamento de oficio, previsto no artigo 149,  inciso V do CTN,  lavrado em \nvista  da  omissão  ou  inexatidão  por  parte  do  contribuinte  no  exercício  da \natividade,  sendo  que  os  lançamentos  de  oficio,  arrolados  no  artigo  149  do \nCTN, sujeitam­se ao prazo decadencial estipulado no artigo 173, inciso I do \nCTN.  Tendo  em  vista  que  o  lançamento  ocorreu  em  18/12/2007, \ncontribuições  lançadas  no  período  de  02/1998  até  11/2001,  ocorreu  a \ndecadência do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento, sendo estas, \nportanto  excluídas  do  levantamento,  já  as  contribuições  previdenciárias \nrelativas  às  competências  de  12/2001  a  08/2007,  permanece  válido  o \nlançamento. \n\nFl. 332DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000103/2008­08 \nAcórdão n.º 2301­005.552 \n\nS2­C3T1 \nFl. 318 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nC) Com relação aos juros, improcede a alegação de que não há incidência de \njuros  em  virtude  da  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  por  decisão \njudicial,  eis  que  a  decisão  eventualmente  deferida  no  curso  do  processo  é \npassível de reforma, sendo que a única forma de ser afastada a incidência dos \njuros  seria  o  contribuinte  efetuar,  concomitantemente  à  ação  judicial,  o \ndepósito integral do montante discutido; \n\nD)  Com  relação  à  multa,  o  “caput”  do  art.  63  da  Lei  9.430/96  prevê  a \ndispensa da multa de ofício no  lançamento de crédito  tributário destinado a \nprevenir  a  decadência,  que  não  se  aplica  às  contribuições  analisadas  no \nprocesso,  uma  vez  que  essa  figura  (multa  de  oficio)  é  estranha  aos \nlançamentos formalizados através de NFLD. \n\nE) Por  conta  do  reconhecimento  da decadência  parcial,  o  lançamento  ficou \nretificado  conforme  demonstrativo  DADR  ­  DISCRIMINATIVO \nANALÍTICO DO DÉBITO RETIFICADO – de fls. 232/244. \n\nNas fls. 278/288, a Contribuinte junta seu Recurso Voluntário alegando:  \n\nA)  Tendo  em  vista  que  se  trata  de  contribuição  previdenciária  de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação, deveria ter sido aplicado o §4º do art. \n150  do  CTN,  deve  ser  reconhecida  a  decadência  do  lançamento  fiscal  do \nperíodo consistente de dezembro de 2001 a novembro de 2002 \n\nB)  Indevido o  lançamento dos  juros de mora e multa moratória em face do \nreconhecimento  do  depósito  judicial  da  contribuição  previdenciária,  na \ntotalidade do imposto exigido; \n\nNas fls. 285, houve a  juntada de manifestação por parte do FISCO, na qual \nrequer o  reconhecimento de que, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 42 do \nDecreto n° 70.235/72, estão constituídos definitivamente na esfera administrativa, os créditos \nprevidenciários correspondentes aos períodos de dezembro de 2002 a agosto de 2007, visto que \nnão foram objeto de recurso, embora estejam suspensos, nos termos do Art. 151, II do CTN. \n\nEste é o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Juliana Marteli Fais Feriato Relatora \n\n \n\n \n\nADMISSIBILIDADE \n\nConforme  consta  das  fls.  256,  a Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  em \n29/08/2008, apresentando Recurso Voluntário em 30/09/2008 (fls. 238).  \n\nFl. 333DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nNos  termos  do Art.  5º  do Decreto  70.235/1972  em  que  determina  que  “os \nprazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua  contagem  o  dia  do  início  e  incluindo­se  o  do \nvencimento”,  verifica­se  que  o  Recurso  Voluntário  foi  interposto  dentro  do  prazo  recursal, \nvisto que o dia 29/08/2008 foi uma sexta­feira,  iniciando­se o prazo na segunda­feira, 01/09, \nencerrando no dia 30/09, data do protocolo. Portanto, reconheço a tempestividade do Recurso \nVoluntário apresentado pela Contribuinte, passando à análise de seu mérito. \n\nMÉRITO \n\nDo Recurso de Oficio \n\nConforme consta da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito de fls.2 e \nss.  (DEBCAD  n.  37.061.178­8),  a  Contribuinte  foi  condenada  ao  pagamento  de  crédito \ntributário  na  importância  correspondente  a  R$  21.932.805,31,  sendo  R$13.629.709,36  de \nimposto a recolher, R$6.258.639,53 de juros e R$2.044.456,42 de multa, referente a omissões \nde recolhimento de Contribuição Social proveniente de depósito judicial à autônomos, apurado \nde 01/02/1998 a 31/08/2007. \n\nNo julgamento da DRJ, modificou­se o valor, exonerando a Contribuinte em \nparte do valor lançado: “(...) Acordam, por unanimidade de votos, (...),  julgar, nos termos do \nrelatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado,  PROCEDENTE  EM  PARTE  o \nlançamento efetuado, para considerar devidas as contribuições sociais previdenciárias, no valor \nde R$12.184.009,99, acrescidos de juros e multa a serem calculados no ato da liquidação (...)”. \n\nPortanto,  exonerou  a  contribuinte  em  R$  1.445.699,37  (hum  milhão \nquatrocentos e quarenta e cinco mil seiscentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), \nque  na  época  ultrapassava  o  teto  de  alçada  previsto  no  art.  1º  da  Portaria  MF  n.  3  de \n03/01/2008. \n\nNos termos da Súmula deste Conselho: \n\n \n\nSúmula  CARF  nº  103:  Para  fins  de  conhecimento  de \nrecurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na \ndata de sua apreciação em segunda instância. \n\n \n\nO valor de alçada modificou. Conforme constata a Portaria MF nº 63, de 09 \nde fevereiro de 2017: \n\nO  MINISTRO  DE  ESTADO  DA  FAZENDA,  no  uso  da \natribuição  que  lhe  confere o  inciso  II  do  parágrafo  único \ndo  art.  87  da  Constituição  Federal  e  tendo  em  vista  o \ndisposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 \nde março de 1972, resolve: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) \nrecorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito \npassivo do pagamento de  tributo e encargos de multa, em \nvalor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e \nquinhentos mil reais). \n\nFl. 334DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000103/2008­08 \nAcórdão n.º 2301­005.552 \n\nS2­C3T1 \nFl. 319 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n\n§ 2º Aplica­se o disposto no caput quando a decisão excluir \nsujeito passivo da  lide, ainda que mantida a  totalidade da \nexigência do crédito tributário. \n\nArt.  2º  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua \npublicação no Diário Oficial da União. \n\nArt. 3º Fica revogada a Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro \nde 2008. \n\n \n\nConforme  visto  na  DRJ,  o  valor  exonerado  ao  Contribuinte  é  inferior  ao \nlimite  legal de R$ 2.500.000,00  (dois milhões  e quinhentos mil  reais),  conforme previsto na \nPortaria MF nº 63, de 09 de  fevereiro de 2017  e,  com  fulcro na Súmula CARF nº 103, não \nconheço do Recurso de Ofício. \n\n \n\nDo Recurso de Voluntário \n\nTrata­se de Recurso Voluntário que requer o  reconhecimento da decadência \ndo  lançamento  fiscal  do período consistente de dezembro de 2001 a novembro de 2002 e da \nretirada dos juros e multa moratória, diante do depósito judicial integral da cobrança. \n\nCom  relação  à  decadência  suscitada,  necessário  destacar  que  o  presente \nprocesso diz respeito ao lançamento de crédito tributário de contribuições previdenciárias não \nrecolhidas pela Contribuinte. \n\nNa  DRJ,  o  FISCO  entendeu  que  o  lançamento  das  contribuições \nprevidenciárias  são  de  oficio,  nos  termos  artigo  149  do  CTN,  sujeitando­se  ao  prazo \ndecadencial estipulado no artigo 173, inciso I do CTN e não no §4º do art. 150 do CTN. Já a \nContribuinte requer a aplicação do §4º do art. 150 do CTN. \n\nA Súmula 99 deste Conselho determina:  \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração \n\nAssim  como,  em  consulta  às  jurisprudências  consolidadas  deste  Conselho, \nverifica­se  a  aplicação  do  §4º  do  art.  150  do  CTN,  quando  há  o  recolhimento  do  imposto, \nmesmo que parcial: \n\nFl. 335DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nPRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, \n§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza \npagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do \nvalor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na \ncompetência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \nque  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste \nrecolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida \nno auto de infração. Aplicação da Súmula CARF nº 99. Acórdão \nnº 9202­003.572 ­ Sessão de 29 de janeiro de 2015 \n\n.................  \n\nDECADÊNCIA.  ENUNCIADO  DA  SÚMULA  CARF  Nº  99.  O \nSupremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, \ndeclarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de \n24/07/1991,  devendo  ser  observadas  as  regras  do  Código \nTributário Nacional ­ CTN.  \n\nAlém  disso,  o  enunciado  da  Súmula  CARF  nº  99  dispõe  que \n“Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art. \n150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias, \ncaracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que \nparcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na \ncompetência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \nque  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste \nrecolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida \nno auto de infração”. Acórdão nº 9202­003.313 ­16/09/2014 \n\n.................... \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nPRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. \n\nInexistindo  a  comprovação  de  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do \npagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha \nocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial  (CTN,  ART.  150,  § \n4º). \n\nOs  documentos  constantes  nos  autos,  especificamente,  o \nRelatório de Documentos Apresentados ­ RDA (fls. 58) consta a \nrelação  dos  documentos  de  recolhimento  de  contribuições \nprevidenciárias referentes à competência 12/1999. \n\nPara  fins  de  averiguação  da  antecipação  de  pagamento,  as \ncontribuições  previdenciárias  a  cargo  da  empresa  incidentes \nsobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados  do  Regime \nGeral da Previdência Social RGPS devem ser apreciadas como \num  todo.  Segregando­se,  entretanto,  a  contribuição a  cargo  do \npróprio segurado e as contribuições para terceiros. \n\nPortanto,  concluo  que,  pelo  menos,  houve  a  ocorrência  da \nquestionada  antecipação  de  pagamento.  Acórdão  nº  9202­\n002.928, Sessão de 05 de novembro de 2013. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000103/2008­08 \nAcórdão n.º 2301­005.552 \n\nS2­C3T1 \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n.................. \n\nPRAZO  DECADENCIAL.  CONCLUSÃO  ACERCA  DE \nANTECIPAÇÃO  DE  RECOLHIMENTO.  CONTAGEM  A \nPARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \n\nQuando  se  conclui,  com  esteio  nos  elementos  constantes  dos \nautos,  que  houve  antecipação de  pagamento  das  contribuições, \naplica­se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério \nprevisto  no  §  4.º  do  art.  150  do  CTN,  ou  seja,  cinco  anos \ncontados  da  ocorrência  do  fato  gerador.  Acórdão  nº  2401­\n003.198, Sessão de 17 de setembro de 2013. \n\n.................. \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nPRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. \n\nInexistindo  a  comprovação  de  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o \nPrimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do \npagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha \nocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). \n\nNo  caso  dos  autos,  verifica­se  que  o  lançamento  refere­se  a \ncontribuição  incidente  sobre  valores  reembolsados  a  título  de \nauxílio excepcional. \n\nPara  fins  de  averiguação  da  antecipação  de  pagamento,  as \ncontribuições  previdenciárias  a  cargo  da  empresa  incidentes \nsobre  a  remuneração  dos  segurados  do  Regime  Geral  da \nPrevidência Social RGPS devem ser apreciadas como um  todo. \nSegregando­se,  entretanto,  a  contribuição  a  cargo  do  próprio \nsegurado e as contribuições para terceiros. \n\nOs  documentos  constantes  nos  autos,  especificamente  o  Termo \nde Encerramento da Ação Fiscal TEAF (fls. 66/67), possibilitam \nconcluir que houve antecipação de pagamento de contribuições \nprevidenciárias  por  parte  do  sujeito  passivo  no  período  em \ndiscussão, tendo em vista o fato de que o referido termo aponta \nque  para  o  período  fiscalizado  foram  examinados  as Guias  de \nRecolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e \nInformações  à  Previdência  Social  (GFIP)  e  os  respectivos \ncomprovantes de  recolhimento do período em questão e, ainda, \nque  os  créditos  tributários  constituídos  referem­se, \nexclusivamente,  a  parcelas  que  o  fisco  considerou  haver \nincidência  de  contribuições  previdenciárias,  ao  contrário  do \ncontribuinte. \n\nAssim,  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  foi  cientificado  do \nlançamento,  em  02/10/2007,  as  contribuições  com  fatos \ngeradores ocorridos até a competência 09/2002 encontravam­se \nfulminados pela decadência. Acórdão nº 2401­01.981, Sessão de \n22 de agosto de 2011. \n\nFl. 337DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n............... \n\nSÚMULA  CARF  nº  99.  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a  rubrica  especificamente  exigida no auto de  infração. \nNo  presente  caso,  existe,  nos  autos,  evidência  de  recolhimento \nantecipado  para  as  competências  lançadas,  devendo­se  assim \naplicar, para  fins de reconhecimento de eventual decadência, o \ndisposto  no  citado  art.  150,  §  4°,  do  CTN.  Acórdão  nº  9202­\n003.355, Sessão de 17 de setembro de 2014. \n\nVerifica­se  que  a  Contribuinte  recolheu  judicialmente  as  contribuições \nprevidenciárias exigidas no lançamento, conforme comprovam os depósitos judiciais juntados \nnas fls. 68/152. \n\nInclusive  consta  na  manifestação  do  FISCO  de  fls.  310  que  o  depósito \nefetuado pela contribuinte foi no montante integral da NFLD lançada. \n\nPortanto,  tendo  a  Contribuinte  recolhido  o  imposto  exigido  no  presente \nprocesso administrativo, imputa­se a aplicação do §4º do Art. 150 do CTN para o cômputo da \nDecadência, ou seja: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação \n\nTendo  em  vista  que  o  lançamento  ocorreu  em  12/2007,  verifica­se  a \ndecadência das contribuições previdenciárias que tiveram fatos geradores anteriores a 12/2002. \nPortanto,  permanecem  válidas  apenas  as  contribuições  previdenciárias  relativas  às \ncompetências que vão de 12/2002 a 08/2007, reconhecendo a decadência das anteriores, ou \nseja, das contribuições previdenciárias relativas às competências de 12/2001 a 11/2002. \n\nAnte ao exposto voto por conhecer e dar procedência ao Recurso Voluntário, \nno que consiste a decadência alegada pela Contribuinte, no intuito de determinar a validade das \ncontribuições previdenciárias relativas às competências que vão de 12/2002 a 08/2007. \n\nCom relação ao pedido de exclusão da multa e dos juros moratórios lançados \nnos presentes autos, verifica­se entendimento sumulado por este Conselho: \n\nSúmula CARF nº 5: São devidos  juros de mora sobre o crédito \ntributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que \n\nFl. 338DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000103/2008­08 \nAcórdão n.º 2301­005.552 \n\nS2­C3T1 \nFl. 321 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no \nmontante integral. \n\nSúmula CARF n° 17 (VINCULANTE): Não cabe a exigência de \nmulta  de  ofício  nos  lançamentos  efetuados  para  prevenir  a \ndecadência,  quando  a  exigibilidade  estiver  suspensa  na  forma \ndos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito \ntenha  ocorrido  antes  do  início  de  qualquer  procedimento  de \nofício a ele relativo \n\nAssim como, utilizo do julgamento deste Conselho para apresentar o presente \nVoto: \n\nEmenta(s)  \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nNa  existência  de  obscuridade,  omissão  ou  contradição  no \nacórdão proferido os embargos devem ser acolhidos. \n\nDECADÊNCIA \n\nOs artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 que fixavam em dez anos o \nprazo para o INSS constituir e cobrar seus créditos, tiveram sua \naplicação  obstada  pela  edição  da  Súmula  Vinculante  n°  8  do \nSupremo Tribunal Federal STF, que firmou entendimento sobre \na  inconstitucionalidade  desses  artigos,  publicada  no  DOU  de \n20/06/2008. \n\nPortanto,  com  base  na  legislação  precedente,  cabe  revisão  do \nlançamento  fiscal  a  luz  do  Código  Tributário  Nacional  CTN, \nobservando­se  a  vinculação  das  decisões  administrativas  ao \nenunciado  das  Súmulas  Vinculantes  editadas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  STF  e  o  Parecer  PGFN/CRJ/CDA  N° \n143712008, estão decadentes todas as competências objeto neste \nAuto  de  Infração,  anteriores  a  15  de  dezembro  de  2003,  isto \nporque há de ser aplicado o artigo 150, § 4° do CTN, eis que a \nRecorrente  é  contribuinte  geral,  ou  seja,  antecipou  de  uma \ncerta  forma  parte  das  contribuições  e,  não  olvidemos  que  foi \nlançamento para prevenir decadência. \n\nDA  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO LANÇADO.  IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR \nMULTA E JUROS DE MORA \n\nNos  presentes  autos  a matéria  discutida  é  diferente  da  que  foi \ndebatida  na  ação  Judicial  nos  autos  do  MS  sob  n° \n2000.38.00.0131552,  razão  pela  qual  não  há  que  se  falar  em \nrenúncia à esfera administrativa. Ou seja, no RV não discute a \nlegitimidade  da  cobrança  da  contribuição  previdenciária,  mas \napenas  a  incidência  da  multa  e  dos  juros  moratórios  sobre \ncrédito  cuja  exigibilidade  encontra­se  suspensa  por  depósito \njudicial. \n\nFl. 339DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nDe  fato,  de  fundamental  importância  é  quando  diz  respeito  à \ndefinição do que deva ser objeto do lançamento tributário, se tão \nsomente  o  principal  corrigido,  ou  se  deverão  ser  incluídos  os \nacréscimos  moratórios  (juros  de  mora  e  multa  de  mora)  e \npenalidades  (descumprimento  de  obrigações  acessórias, \ninfrações à lei tributária). \n\nA situação do caso é que há uma decisão judicial que suspenda a \nexigibilidade do crédito tributário, que só poderão ser objeto do \nlançamento visando a prevenir a decadência os acréscimos que \nnão  tiverem  um  caráter  punitivo/sancionatório,  já  que  o \ncontribuinte não pode ser prejudicado por estar cumprindo uma \ndecisão  judicial  que  suspendeu  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário. Sobretudo porque realizou antes do vencimento. \n\nPor  fim,  deve  ser  mencionado  que,  na  área  federal,  existe \nlegislação  específica  que  trata  do  ponto  aqui  examinado,  qual \nseja,  a Lei  9.430/96,  artigo  63. Esse  artigo  estabelece,  em  seu \ncaput,  que  não  caberá  lançamento  de  multa  de  ofício  na \nconstituição  do  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a \ndecadência,  relativo  a  tributos  cuja  exigibilidade  tiver  sido \nsuspensa por liminar em Mandado de Segurança. \n\nCom base na Lei 9.430/96, artigo 63, no lançamento preventivo, \ncomo  é  o  caso  em  tela  não  cabe  a  multa  de  ofício.  Razão, \nportanto, assiste a Recorrente. \n\nTambém  não  há  razão  para  o  lançamento  dos  juros  de  mora, \numa  vez  que  não  houve  mora  passível  de  gerar  acréscimos \nmoratórios em função da suspensão da exigibilidade do crédito \ntributário por depósito do montante integral. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nCARF. Acórdão 2301­005.009. 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária/ \n2ª Seção. Autos 15504.021489/2008­15. Seção 09/05/2017. \n\nVerifica­se nos autos, na petição de fls. 310 que a própria Autoridade Fiscal \nreconheceu  o  recolhimento  total  do  imposto  cobrado  pela  Contribuinte,  comprovado  pelos \ndepósitos judiciais juntados nas fls. 68/152. \n\nOs  depósitos  judiciais  foram  efetuados,  inclusive,  antes  do  início  do \nprocedimento fiscal. Portanto, a Contribuinte nunca esteve em mora com o recolhimento, visto \nque,  embora  suspensa  a  exigibilidade  do  tributo,  efetuou  seu  pagamento  por  intermédio  dos \ndepósitos judiciais. \n\nAlém  das  súmulas  supramencionadas,  observa  o  art.  63  da  Lei  9.430/96 \naplicável ao presente caso. \n\nPor esta  razão entendo ser  indevida a  imposição de  juros e multa moratória \nnos termos da legislação, visto que houve recolhimento integral do imposto cobrado.  \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao pedido. \n\nCONCLUSÃO \n\nFl. 340DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000103/2008­08 \nAcórdão n.º 2301­005.552 \n\nS2­C3T1 \nFl. 322 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAnte  o  exposto,  voto  por  nao  conhecer  o  recurso  de  oficio;  conhecer  do \nrecurso  voluntário  e  dar  provimento  ao  mesmo,  para  que  se  reconheça  a  decadência  das \ncompetências anteriores a 12/2002 nos termos do artigo 150, parágrafo 4 do CTN e cancelar a \nmulta e os juros lançados.  \n\nÉ como voto. \n\n (assinado digitalmente) \n\nJuliana Marteli Fais Feriato – Relatora. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 341DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2010\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.\nQuando o contribuinte regularmente intimado para apresentar os livros e documentos fiscais não o faz, deve ser aplicada a multa por não atender a solicitação de autoridade fiscal.\nSÓCIO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\nCONFIGURAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA.\nA responsabilização do sócio administrador da empresa pelo crédito constituído é atribuída quando constata, nos procedimentos fiscais, a ocorrência das situações do art. 135, do CTN, e quando não é afastada pelos interessados a ocorrência registrada das infrações cometidas.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13896.001256/2010-29", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5927435", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.349", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896001256201029.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WESLEY ROCHA", "nome_arquivo_pdf_s":"13896001256201029_5927435.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 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NÃO \nAPRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.  \n\nQuando  o  contribuinte  regularmente  intimado  para  apresentar  os  livros  e \ndocumentos  fiscais  não  o  faz,  deve  ser  aplicada  a multa  por  não  atender  a \nsolicitação de autoridade fiscal. \n\nSÓCIO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nCONFIGURAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. \n\nA  responsabilização  do  sócio  administrador  da  empresa  pelo  crédito \nconstituído  é  atribuída  quando  constata,  nos  procedimentos  fiscais,  a \nocorrência das situações do art. 135, do CTN, e quando não é afastada pelos \ninteressados a ocorrência registrada das infrações cometidas. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto. \n\n (assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nWesley Rocha – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n6.\n00\n\n12\n56\n\n/2\n01\n\n0-\n29\n\nFl. 214DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, \nJoão  Maurício  Vital,  Marcelo  Freitas  de  Souza  Costa,  Antônio  Savio  Nastureles,  Juliana \nMarteli Fais Feriato e Wesley Rocha. \n\nRelatório \n\nConselheiro Relator ­ Wesley Rocha \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  empresa  MOVIMENTA \nMOVIMENTAÇÃO  DE  CARGAS  LTDA.  E  OUTROS,  contra  o  Acórdão  de  Julgamento \nproferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Campinas  (6ª  Turma  da \nDRJ/CPS),  que  julgou  improcedente  as  impugnações  e manteve o  crédito  tributário  lançado, \ninclusive a sujeição passiva solidária dos sócios da empresa, Sr. BRUNO GUILHERMINO e \nSr. AMÉRICO MATHIAS. \n\nDa  mesma  ação  fiscal  resultou  em  outros  autos  de  infrações,  do  qual \nconforme  relatório  da  DRJ  de  origem,  este  Auto  de  Infração  de  nº  37.276.2921,  em \nprocedimento  fiscal  com  início no dia 02/03/2010 e  finalizado em 16/06/2010,  consta que  o \n\"contribuinte  o  contribuinte  não  apresentou  seus  livros  contábeis  (Diário  e Razão),  nem  as \nFolhas de Pagamento de empregados e contribuintes individuais, o que constitui infração ao \ndisposto  no  §  2º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  c/c  os  art.  232  e  233  do  Regulamento  da \nPrevidência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99\". \n\nConsoante o  relatório  fiscal  (REFISC) e descrições  lançadas no relatório da \nDRJ de origem , os fatos que originam as infrações foram as seguintes: \n\n1º)  A  empresa  não  foi  encontrada  no  endereço  constante  do \ncadastro do CNPJ; \n\n2º)  Os  sócios  foram  intimados  por  Termo  de  Intimação  Fiscal \nenviado  pelo  Correio,  com  ciência  por  AR,  a  efetuar  a \nregularização  cadastral:da  empresa,  mas,  em  24/05/2010, \ncompareceu  à  DRF  Barueri  uma  procuradora  da  empresa, \napresentando  uma  alteração  contratual  datada  de  14/07/2008, \nnão registrada em Cartório, da qual constava o endereço “Rua \nCaio Prado, 267”. Todavia, em diligência ao referido  local em \n14/06/2010,  a  .fiscalização  constatou  haver  ali  apenas  uma \nempresa de locação de \"escritórios virtuais\", ou seja, não havia \nnenhum  empregado  da  “MOVIMENTA”  no  local,  embora  na \nGFIP  de  03/2010  constasse  a  existência  de  136  vínculos \ntrabalhistas; \n\n3º)  A  ocultação  do  endereço  real  da  empresa,  por  obstar  o \nprocedimento  fiscal,  foi  considerado  como  circunstância \nagravante da multa, conforme art. 290, inciso IV, do RPS; \n\n4º) O valor base da multa, de R$ 18.561,50, foi estipulado pelos \nart. 92 e 102 da Lei 8.212/91, c/c o art. 283, inciso II, alínea \"j\" \ne art 373 do RPS, e atualizado na forma  \n\nveiculada  pela  Portaria  Conjunta  MPS/MF  n°  350  de \n30/12/2009; \n\n5º)  Em  razão  da  circunstância  agravante  retro  citada,  a multa \nfoi agravada em duas vezes o valor base, conforme artigo 292, \n\nFl. 215DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.001256/2010­29 \nAcórdão n.º 2301­005.349 \n\nS2­C3T1 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninciso III, do RPS, ficando o valor total em R$ 37.123,00, o qual \nserá  atualizado  pela  SELIC,  nos  termos  da  Portaria  Conjunta \nPGFN/SRF  n°  10/2008  de  14/11/2008,  publicada  no  DOU  de \n17/11/2008, e da legislação que a ampara. \n\n \n\nA  recorrente  devidamente  intimada,  bem  como  os  seus  sócios,  apresentam \nrazões de seus recursos, conforme transcreve­se abaixo. \n\ni) Das razões do Recurso voluntário da empresa Movimenta (fls. 162/191): \n\nA autuada não apresentou preliminares.  \n\nQuanto ao mérito a empresa alega que, deveriam ser consideradas, para fins \nde aplicação da penalidade do presente auto de infração, as informações prestadas nas GFIPs, \nno sentido de considerar que houve prestação de informações ao fisco dos recolhimentos, ainda \nque imprecisos ou inexatos. Nesse sentido, a recorrente discorda da imputação de dolo em seus \natos,  uma  vez  que  no  seu  entendimento  \"a  auditora  fiscal,  não  avaliou  positivamente  a \ntransparência  de  procedimentos  praticados  pela  empresa  consubistanciados  pela \napresentação das respectivas GFIPs e RAIS. Desta feita, não pode prosperar a afirmação de \nque a empresa agiu com dolo, \"artifícios ...\". Pediu, ainda, a descaracterização de Sonegação \nfiscal de que trata o artigo 71, da lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1.964, cancelando­se o \ncrédito constituído, no tocante ao agravamento dos lançamentos de ofício (§1° artigo 44 da Lei \n9.430/96).  Solicitou,  ainda,  a  irretroatividade  de  Lei  ao  caso  concreto,  ante  a  aplicação  dos \nartigos 32 e 35 da lei 8.212/ 91, com alterações trazidas pela Medida Provisória 449/2008 e Lei \n11.941/2009, bem como o benefício da retroatividade prevista no CTN, artigo 106,  inciso  II, \n\"c\". \n\nAinda, a  recorrente  informa que não houve ocultação da empresa e nem de \nseus sócios.  \n\nRegistra­se que, a contribuinte não recorreu aos demais pontos da decisão de \nprimeira instância. \n\nii)  das  Razões  recursais  dos  sócios  solidários  AMÉRICO MATHIAS  (fls. \n107/127) e BRUNO GUILHERMINO (fls. 128/148). \n\nOs recorrentes reproduzem as mesmas argumentações do recurso da empresa \ncontribuinte,  acrescentando  apenas  que  não  houve  nenhuma  intenção  dos  sócios  em  lesar  o \nfisco por alguma atitude dolosa que pudesse configurar sonegação, tendo em vista não terem se \nocultado  para  receber  intimações  para  apresentar  documentos  e  informações,  aduzindo  que \napresentaram, mesmo que de forma imprecisa as informações em GFIP/RAIZ. \n\nPor fim, todos os recursos pedem análise mais benéfica na aplicação da multa \nquando das alterações nas legislações que regiam na época dos fatos geradores (competências \n01/2006 a 11/2008). \n\nDiante dos fatos, é o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 216DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Wesley Rocha ­ Relator \n\nOs  recursos  voluntários  apresentados  estão  revestidos  do  quesito  formal  da \ntempestividade. Portanto, deles o conheço. Cumpre registrar que o auto de infração cumpre os \nrequisitos formais da legislação tributária e do PAF, estando de acordo com as normas legais. \n\nDiante  dos  recursos  apresentados,  para  fins  de  análise  de mérito,  tomo por \nunificar o julgamento dos recursos interpostos. \n\n \n\nDELIMITAÇÃO DA LIDE EM FASE RECURSAL \n\nToda  a  matéria  abordada  no  recurso  foi  objeto  de  análise  nos  demandas \nprincipais,  restando  este  da  obrigação  acessória  mantido  integralmente,  já  que  constitui \ninfração  a  não  entrega  dos  documentos  contábeis  solicitados  pela  fiscalização,  referente  ao \nperíodo apurado. \n\nA  fiscalização  lavrou  autos  de  infração  com  o  intuito  de  exigir  da  ora \nRecorrente  o  recolhimento  de multa  por  falta  de  apresentação  dos  documentos  fiscais,  bem \ncomo teria se ocultado para prestar esclarecimentos e informações, motivo de agravamento da \nmulta, infringindo, dessa forma, a regra contida no art. 32, §2º e 3§º da Lei nº 8.212/91. \n\nPortanto,  passo  a  analisar  o  que  de  fato  os  recorrentes  alegaram  em  seus \nrecursos. \n\n \n\nDO DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nConstitui  infração não apresentar  livros  contábeis  (Diário  e Razão),  nem as \nFolhas de Pagamento de empregados e contribuintes individuais. \n\nA Lei,  que  é  taxativa,  não  permite mera  liberalidade  de não  aplicar  a  pena \npara os casos dos autos, sendo, portanto, devida a aplicação da multa pelo descobrimento da \nobrigação acessória, constituindo infração ao disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 8.212/91, c/c \nos  art.  232  e  233  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº \n3.048/99. \n\n \n\nDA SOLIDARIEDADE ATRIBUÍDA \n\nA  solidariedade  fiscal  se  deu  em  razão  de  que  os  sócios  teriam  agido  de \nmaneira contrária à legislação, não informando o endereço correto da empresa, bem como por \nregistrar  informações  equivocadas  em  GFIP,  conforme  o  relatório  fiscal  (fl.  408)  assim \ntranscrito: \n\nFl. 217DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.001256/2010­29 \nAcórdão n.º 2301­005.349 \n\nS2­C3T1 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nNesse  sentido,  os  recorrentes  alegam as  informações  foram  todas  prestadas \nem GFIP, mesmo que de forma equivocada, mas que esse ato não configura a sonegação capaz \nde mantê­los como solidários do credito fiscal. Quanto à questão de não ter sido informado ao \nfisco  o  endereço  correto,  alegam  que  a  pessoa  que  recebeu  o  fisco  quando  da  diligência \nrealizada nas dependências da empresa não teria poderes para responder por ela. \n\nApesar dos fatores citados no relatório fiscal não impedirem a fiscalização de \nlançar o crédito fiscal, tornando elas apenas possivelmente dificultosas, entendo que são reais \nmotivos para manter não só a multa qualificada como também a solidariedade em questão, uma \nvez que precede de exigências legais apresentar os dados, documentos e informações correntes \ne necessárias para análise e apuração da constituição do crédito, quando da ocorrência do fato \ngerador.  \n\nConclusão \n\nNessas circunstâncias, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao \nrecurso voluntário \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWesley Rocha – Relator. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 218DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/05/2003\nEMBARGOS INOMINADOS. CABIMENTO.\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, em seu art. 66, cabem embargos inominados quando o Acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão, naquilo que for necessário para sanar o vício apontado.\nEMBARGOS INOMINADOS. PROVIMENTO.\nHavendo incorreção no período de competência da autuação citado pelo relator, deve ser sanada o equívoco para incluir o período correto.\nEmbargos Acolhidos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17546.001025/2007-41", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5944528", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.632", "nome_arquivo_s":"Decisao_17546001025200741.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"WESLEY ROCHA", "nome_arquivo_pdf_s":"17546001025200741_5944528.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos sem efeitos infringentes para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2301- 004.065, de 16/07/2014, fazer constar que os períodos de apuração objeto do lançamento da multa em questão são os de 01/2000 a 05/2003.\n(assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior – Presidente\n(assinado digitalmente)\nWesley Rocha – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada em substituição ao conlheiro Antonio Sávio Nastureles), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Junior (Presidente). Ausente justificadamente o conselheiro Antônio Sávio Nastureles.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-13T00:00:00Z", "id":"7560684", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:34:15.432Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051148719489024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1740; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 1.115 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.114 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  17546.001025/2007­41 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2301­005.632  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de setembro de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nEmbargante  PRESIDENTE DA 1ª TURMA ORDINÁRIA DA 3ª CÂMARA DA 2ª \nSEÇÃO DO CARF \n\nInteressado  DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/05/2003 \n\nEMBARGOS INOMINADOS. CABIMENTO.  \n\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n343/2015,  em  seu  art.  66,  cabem  embargos  inominados  quando  o Acórdão \ncontiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita \nou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor \nembargos,  deverão  ser  recebidos  para  correção, mediante a prolação de  um \nnovo acórdão, naquilo que for necessário para sanar o vício apontado. \n\nEMBARGOS INOMINADOS. PROVIMENTO. \n\nHavendo  incorreção  no  período  de  competência  da  autuação  citado  pelo \nrelator, deve ser sanada o equívoco para incluir o período correto. \n\nEmbargos Acolhidos.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nembargos  sem  efeitos  infringentes  para,  sanando  os  vícios  apontados  no  Acórdão  nº  2301­ \n004.065, de 16/07/2014,  fazer constar que os períodos de apuração objeto do  lançamento da \nmulta em questão são os de 01/2000 a 05/2003.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nWesley Rocha – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n17\n54\n\n6.\n00\n\n10\n25\n\n/2\n00\n\n7-\n41\n\nFl. 725DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros:  João Mauricio Vital, \nWesley  Rocha,  Reginaldo  Paixão  Emos  (suplente  convocado),  Alexandre  Evaristo  Pinto, \nMônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada em substituição ao conlheiro Antonio \nSávio Nastureles), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini \nJunior (Presidente). Ausente justificadamente o conselheiro Antônio Sávio Nastureles. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  inominados  opostos  pelo  Presidente  da  1ª  Turma \nOrdinária, da 3ª Câmara, da 2ª Seção Do CARF,  contra Acórdão de Recurso Voluntário de n.º \n2301004.065, de 16 de julho de 2014, pelo colegiado da 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 2ª Seção \nde julgamento, que deu parcial provimento ao recurso, contendo a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/05/2003 \n\nDECADÊNCIA PARCIAL \n\nDe  acordo  com  a  Súmula  Vinculante  nº  08  do  Supremo \nTribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 \nde julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer \nas disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, \nCódigo  Tributário  Nacional,  no  que  diz  respeito  a \nprescrição e decadência. \n\nTratando­se  de  descumprimento  de  dever  instrumental \nincide  do  artigo  173,  inciso  I,  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nBIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. \n\nA  apresentação  de GFIP  com dados  não  correspondentes \naos fatos geradores correspondia a uma multa de 100% do \nvalor  relativo  à  contribuição  não  declarada,  dependendo \ndo número de  segurados,  e apresentar GFIP com erro de \npreenchimento  com  dados  não  relacionados  a  fatos \ngeradores  sujeitava  à  penalidade  do  artigo  92  da  Lei \n8.212/91, conforme §§ 5º e 6º do artigo 32 da Lei 8.212/91, \nna redação vigente à época dos fatos. \n\nALÍQUOTAS DO RAT. SUMULA 351 DO STJ. PARECER \nPGFN/CRJ/Nº2120 /2011. \n\nA alíquota do RAT, de acordo com a jurisprudência do STJ, \nacolhida  pela  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional, \ndeve  ser  calculada  por  estabelecimento  identificado  por \nCNPJ. \n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nIncide na espécie a  retroatividade prevista na alínea “c”, \ndo  inciso  II,  do  artigo  106,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de \noutubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  a \n\nFl. 726DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 17546.001025/2007­41 \nAcórdão n.º 2301­005.632 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.116 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmulta  lançada  na  presente  autuação  ser  calculada  nos \ntermos  do  artigo  32­A da Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de \n1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  27  de \nmaio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte\".  \n\nApós  a  oposição  de  embargos  de  declaração  pela DRF,  o  Presidente  desta \nTurma recebeu não conheceu do recurso,mas embargou de ofiício, de maneira inomiada para \nrequerer a análise do seguinte comando: \n\n\"(...) \n\n2.­  De  acordo  com  o  voto  do  Relator,  observamos  no \ndemonstrativo anexo ao presente Auto de Infração (fls. 408/410), \nque o período apurado está compreendido entre janeiro de 2000 \na maio de 2003, verificando­se a decadência para o período de \njaneiro de 2000 a novembro de 2000. \n\n3.­  Ressaltamos  ainda,  que  nos  termos  da  fundamentação,  foi \nverificada  a  incidência  da  retroatividade  benigna  prevista  na \nalínea  “c”,  do  inciso  II,  do  artigo  106,  da  Lei  nº  5172/66,“... \ndevendo [de acordo com o voto do relator] a multa lançada na \ncompetência  12/2003  ser  calculada  nos  termos  do  artigo  32­A, \ninciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” \n\n4.­  Contudo,  inexiste  tal  competência  no  período  apurado  no \npresente Auto, o que gerou \n\ndúvidas quanto à correta interpretação do voto do relator. \n\nEntretanto, o período citado não foi objeto de autuação no presente processo. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Wesley Rocha ­ Relator \n\nOs  embargos  inominados  guardam  as  formalidades  necessárias  para  seu \nrecebimento. Portanto, passo a analisá­los.  \n\nO artigo 66 do Regimento Interno deste Conselho (RICARF ­ Portaria mf nº \n343, de 09 de junho de 2015), assim dispõe: \n\nArt.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nOs  embargos  de  inominados  se  prestam  para  sanar  vícios  materiais \nencontrados no processo, podendo resultar em raras vezes em efeitos infringentes. \n\nFl. 727DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNesse  sentido,  os  embargos  servem  exatamente  para  trazer  compreensão  e \nclarificação  pelo  órgão  julgador  ao  resultado  final  do  julgamento  proferido,  privilegiando \ninclusive ao princípio do devido processo legal, entregando às partes e  interessados de forma \nclara e precisa a o entendimento do colegiado julgador. \n\nNesse  sentido,  existe  inexatidão material  e  contradição  no  período  deferido \nquanto à multa mais benéfica, onde o relator incluiu competência inexistente, uma vez que em \nseu voto proporcionou a retroação para o período de 12/2003, quando na verdade a autuação \ncompreendia  as  competências  de  01/01/2000  a  31/05/2003,  e  omissão  de  matéria  quanto  à \nmulta a ser aplicada no presente auto de infração. \n\nAssim, o referido vício deve ser sanado. \n\nAssim,  devem  ser  acatados  os  embargos,  nos  limites  de  seu  recebimento, \ntendo nesse caso efeitos de aclaramento ao disposto do que já foi decidido. \n\nCONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  Conhecer  e  dar  Provimento  aos  embargos \ninominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  sanar  o  equívoco  material  do  período  em  que \nacolheu a decadência, para compreender que a competência alcançada no período de apuração \nfoi de 01.2000 a 05.2003, nos termos do Acórdão de n.º 2301004.065, de 16 de julho de 2014.  \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWesley Rocha – Relator. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 728DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", 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Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2.442 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.441 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.000585/2008­51 \n\nRecurso nº            Embargos \n\nResolução nº  2301­000.709  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  11 de setembro de 2018 \n\nAssunto  Contribuições Previdenciárias \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  JOHNSON & JOHNSON COM. E DISTRIBUIÇÃO LTDA \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento  em  diligência  para  que  seja  comprovada  a  existência  de  pagamentos  de \ncontribuição previdenciária devidas pelos  segurados,  nos períodos de  apuração de 12/1999  a \n11/2001. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior – Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWesley Rocha ­ Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, \nMônica  Renata  Mello  Ferreira  Stoll,  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Marcelo  Freitas  de  Souza \nCosta,  Juliana Marteli  Fais  Feriato, Wesley Rocha,  João Maurício Vital  e Reginaldo  Paixão \nEmos. \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  tempestivamente  pela  Fazenda \nNacional, contra Acórdão de Recurso Voluntário n.º 2301004.172, em 08 de outubro de 2014, \nproferido pelo colegiado da 1ª Turma da 3ª Câmara, da 2ª Seção, que deu parcial provimento \nao Recurso Voluntário, tendo a seguinte ementa: \n\n\"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo  de  apuração:  01/11/1998  a  31/12/2005  NULIDADE \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n95\n15\n\n.0\n00\n\n58\n5/\n\n20\n08\n\n-5\n1\n\nFl. 1926DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.000585/2008­51 \nResolução nº  2301­000.709 \n\nS2­C3T1 \nFl. 2.443 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAUTUAÇÃO  Não  há  que  se  falar  em  nulidade  quando  o  Auto  de \nInfração  cumpre  os  requisitos  exigidos  pela  legislação  de  regência \nDECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 \ndo Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 \nde  julho  de  1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer  as \ndisposições  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código \nTributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, \ndo CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado \ncomo devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se \nreferir  a  autuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de \ncálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente \nexigida no auto de infração. \n\nPRÊMIOS CARTÃO DE PREMIAÇÃO Havendo a ocorrência dos fatos \ngeradores  das  contribuições  previdenciárias  decorrente  dos \npagamentos  efetuados  mediante  cartão  de  premiação,  procedente  o \nlançamento exigindo as contribuições previdenciárias. \n\nNORMAS  GERAIS.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  MULTAS.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA \nJURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. \n\nConforme  determinação  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  a  lei \naplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente \njulgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática\". \n\nNo  caso,  para  aplicação  da  regra  expressa  no  CTN,  deve­se  comparar  as \npenalidades  sofridas,  a(s)  antiga(s)  em  comparação  com  a(s)  determinada(s)  pela  nova \nlegislação. \n\nA Fazenda Nacional opõe embargos de declaração apontando vício no acórdão \nproferido, uma vez que ao declarar a decadência no presente caso, a decisão teria sido omissa, \nconforme despacho de admissibilidade: \n\n(a)  a  existência  de  omissão,  pois  a  Turma  a  quo,  não  se manifestou \nsobre o discriminativo de  fls.  09/11 que  indica que nas  competências \n12/2000  a  11/2001  não  houve  recolhimento  parcial  de  nenhuma \nrubrica;  \n\n(b)  o  acórdão  embargado  não  se  manifestou  sobre  o  fato  de  que  o \ncontribuinte sequer reconhece os fatos geradores, logo em relação aos \nmesmos, não haveria de antecipar qualquer tipo de pagamento\". \n\nÉ o breve relatório1.  \n\n \n\n                                                           \n1 Impugnção ­ fls. 732 e ss. \nDecisão da DRJ: fls. 1042 e ss. \nRecurso Voluntário: fls. 1.080 e ss.  \n\nFl. 1927DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000585/2008­51 \nResolução nº  2301­000.709 \n\nS2­C3T1 \nFl. 2.444 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wesley Rocha ­ Relator  \n\nOs embargos apresentados são tempestivos. Assim, ficando restrito às matérias \nconhecidas na decisão de recebimento dos embargos opostos pela Fazenda Nacional, passo a \nanalisá­los. \n\nOs artigos 64 e 65, do Regimento  Interno deste Conselho  (RICARF ­ Portaria \nmf nº 343, de 09 de junho de 2015). assim dispõe: \n\n\"Art. 64. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são \ncabíveis os seguintes recursos: I ­ Embargos de Declaração; \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver \nobscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus \nfundamentos, ou for omitido ponto 53 sobre o qual deveria pronunciar­\nse a turma\". \n\nOs  embargos  de  declaração  se  prestam  para  sanar  contradição,  omissão  ou \nobscuridade,  e não possui  efeitos modificativos da decisão  recorrida,  salvo  casos  específicos \nque pode resultar em efeitos infringentes do julgamento. Esse instrumento, por vezes pode ser \nconsiderado  sensível  em  sua  análise,  uma  vez  que  excepcionalmente  pode  contribuir  com  a \nmodificação de interpretação ou resultado anteriormente esposado. \n\nNesse sentido, o referido instrumento serve exatamente para trazer compreensão \ne  clarificação  pelo  órgão  julgador  ao  resultado  final  do  julgamento  proferido,  privilegiando \ninclusive ao princípio do devido processo legal, entregando às partes e  interessados de forma \nclara e precisa a o entendimento do colegiado julgador. \n\nSegundo  a  Fazenda,  o  acórdão  teria  sido  omisso  ao  declarar  período  de \ndecadência  que  não  teria  havido  recolhimento,  pois  a  Turma  não  se  manifestou  sobre  o \ndiscriminativo de fls. 09/11 que indica que nas competências 12/2000 a 11/2001 não houve \nrecolhimento parcial de nenhuma rubrica. Somando a isso, alega que a recorrente não teria nem \nreconhecido os fatos geradores, o que teria pressuposto o não recolhimento do tributo. \n\nA fim de abordar a questão com claridade, analisa­se o que o colegiado decidiu, \ntranscrito no dispositivo: \n\n\"Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) \nem dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir \ndo lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 \ndo  CTN,  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  11/2001, \nanteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator. (...)\". \n\nPara atrair a regra do art. 150, § 4 do CTN basta que o recolhimento seja parcial. \nSobre isso o voto do relator discorreu bem sobre as normas e conceitos e dispositivos aplicados \nao caso, do qual entendo ser desnecessário reproduzi­los aqui.  \n\nContudo,  não  foi  localizado  no  presente  processo  os  comprovantes  dos \npagamentos realizados, referente ao período questionado pela embargante. \n\nFl. 1928DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000585/2008­51 \nResolução nº  2301­000.709 \n\nS2­C3T1 \nFl. 2.445 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAssim,  com  o  intuito  de  obter  a  verdade  material,  princípio  percorrido  em \nprocesso administrativo fiscal, deve ser o julgamento convertido em diligência para que sejam \nrealizadas  as  devidas  comprovações,  referente  ao  período  questionado,  ainda  que  sejam \nparciais, relativo às contribuições dos segurados. \n\n Conclusão  \n\nNessas  circunstâncias,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência, \ndeterminando que a empresa junte ao feito os pagamentos, relativos aos períodos questionados, \nsobre a verba de segurados.  \n\nApós, seja a Unidade Preparadora intimada para manifestação. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWesley Rocha ­ Relator \n\nFl. 1929DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 31/05/2000\nNOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALORES DEVIDOS.\nDeve ser mantida a cobrança do débito fiscal dos valores que o contribuinte não obrou comprovar. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, deve ser mantida exigência fiscal.\nCONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 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Dando continuidade ao julgamento, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, não conhecer da alegação de prescrição e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator; vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Juliana Marteli Fais Feriato, que reconheciam a existência de prescrição. Manifestou interesse de apresentar declaração de voto o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. Designado para fazer o voto vencedor o conselheiro Antônio Sávio Nastureles.\n(assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior – Presidente\n(assinado digitalmente)\nWesley Rocha – Relator\n(assinado digitalmente)\nAntonio Sávio Nastureles - Redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Alexandre Evaristo Pinto, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles, Juliana Marteli Fais Feriato, Wesley Rocha, e Reginaldo Paixão Emos.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-08-08T00:00:00Z", "id":"7536881", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:32:55.232Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051149473415168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 31/05/2000 \n\nNOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO. \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALORES DEVIDOS. \n\nDeve ser mantida a cobrança do débito fiscal dos valores que o contribuinte \nnão  obrou  comprovar.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória \nde seu direito, deve ser mantida exigência fiscal. \n\nCONVERSÃO  DO  JULGAMENTO  EM  DILIGÊNCIA. \nINDEFERIMENTO. \n\nDeve  ser  indeferido  o  pedido  de  conversão  do  julgamento  em  diligência, \nquando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do \nprocesso. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade: negar a proposta \nde conversão do  julgamento em diligência; vencidos os conselheiros Wesley Rocha (relator), \nAlexandre  Evaristo  Pinto,  Marcelo  Freitas  de  Souza  Costa  e  Juliana  Marteli  Fais  Feriato. \nDando continuidade ao julgamento, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, \nnão conhecer da alegação de prescrição e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos \ndo voto do  relator; vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e  Juliana Marteli Fais \nFeriato,  que  reconheciam  a  existência  de  prescrição.  Manifestou  interesse  de  apresentar \ndeclaração  de  voto  o  conselheiro  Alexandre  Evaristo  Pinto.  Designado  para  fazer  o  voto \nvencedor o conselheiro Antônio Sávio Nastureles. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior – Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n48\n\n5.\n00\n\n19\n03\n\n/2\n00\n\n7-\n00\n\nFl. 928DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nWesley Rocha – Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Sávio Nastureles ­ Redator designado \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, \nMonica  Renata  Mello  Ferreira  Stoll,  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Marcelo  Freitas  de  Souza \nCosta,  Antônio  Savio  Nastureles,  Juliana Marteli  Fais  Feriato,  Wesley  Rocha,  e  Reginaldo \nPaixão Emos. \n\nRelatório \n\nO crédito  fiscal constitui­se em razão da Notificação Fiscal de Lançamento \nde Débito,  de nº N F L D 35.418.652­3,  lavrado  em 22/11/2001  em  face  de AIR LIQUIDE \nBRASIL LTDA, em virtude do não recolhimento de contribuições destinadas ao financiamento \nda Seguridade Social, referentes à parte descontada dos segurados empregados, de acordo com \no Relatório Fiscal que integra a NFLD. \n\nO processo foi baixado em diligência mais de uma vez. Nesse sentido, adoto \no relatório e voto do relator que me antecedeu, para esclarecimento dos fatos: \n\n“Trata­se  de  pedido  de  uniformização  de  jurisprudência \nefetuada  pelo  Serviço  da  Receita  Previdenciária  da  Gerência \nExecutiva  do  INSS  São  Paulo  Sul­SP,com  base  no  art.  63  da \nPortaria MPS nº 88/2004. \n\nAntes  da  efetiva  análise  da  procedência  do  pedido,  entendo \nnecessário  fazer  uma  breve  síntese  do  histórico  do  referido \nprocesso. \n\n(...) \n\n1. Conforme narrado no relatório fiscal a empresa foi fiscalizada \n“em  decorrência  de  solicitação  da  Delegacia  de  Prevenção  e \nRepressão  a  Crimes  Previdenciários  –Inquérito  Policial  n.º \n141522/2000  –  DELEPREV/SR/DPF/SP,  solicitado  através  do \nOfício n.º 25.173/2000DELEPREV/ SR/DPF/SP.” (fl. 18) 2. Por \nesse  motivo,  o  fisco  procedeu  ao  lançamento  de  crédito \nprevidenciário  contra  a  recorrente,  referentes  à  parte  da \nempresa, para o  financiamento dos riscos em razão do grau de \nincidência  laborativa  decorrentes  de  riscos  ambientais  do \ntrabalho,  destinadas  a  Terceiros  (SESC,  SENAC,  Salário \nEducação, INCRA E SEBRAE). \n\n3. Porém, alega o contribuinte que “efetuou os pagamentos que \nlhe  cabiam  regularmente  uma  vez  que  as  autenticações \nmecânicas contidas nas respectivas guias de recolhimento foram \nperpetradas  inegavelmente  pela  Caixa  Econômica  Federal  – \nCEF e é contra ela que o INSS tem se insurgir.” (fl. 261) \n\nFl. 929DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14485.001903/2007­00 \nAcórdão n.º 2301­005.529 \n\nS2­C3T1 \nFl. 929 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n4. E tal alegação restou demonstrada pelos documentos juntados \nàs fls. \n\n87/201:  cópias  das  GPS  (Guias  da  Previdência  Social), \nautenticadas  pela  CEF,  referentes  ao  período  de  apuração; \ncheques  dados  em  pagamento;  e  extratos  de  movimentação  de \nconta  da  empresa,  evidenciando  a  compensação  dos  referidos \ncheques. \n\n5.  Importante  ressaltar  que,  segundo  o  Ofício  da  Caixa \nOFGISES/SP643/2001,  juntado à  fl.  296, em resposta ao  INSS, \nnas GPS da empresa efetivamente recolhidas na CEF constam o \nabono do caixa executivo que efetuou a autenticação. \n\n6.  Em  sua  primeira  decisão,  a  4ª  CaJ  –  Quarta  Câmara  de \nJulgamento,  determinou  que  o  processo  permanecesse \nsobrestado até que a autoridade policial concluísse oinquérito. E \nno Despacho n.º 93/2005, a 4ª CaJ baixou os autos em diligência \npara que fosse informado o resultado da ação penal promovida \npela  Delegacia  de  Representação  a  Crimes  Previdenciários \nDELEPREV. \n\n7.  Ao  responder  à  solicitação,  a  DELEPREV  informou  que  o \n“IPL 141522/2000, processo n.º 2000.61.81.0080371, da 2ª Vara \nCriminal  de  São  Paulo/P,  foi  remetido  à  Justiça  Federal  com \npedido  de  baixa  em  22/01/2003  e  não  retornou  a  este \nDepartamento de Polícia Federal.” (fl. 416) \n\n8. Ocorre que, ao proferir sua decisão, o Juízo Federal proferiu \no  seguinte  entendimento:  “...  conforme  se  depreende  do \ndocumento  de  fls.  708  a  empresa  Air  Liquide  Brasil  Ltda. \nefetuou o recolhimento integral das mencionadas contribuições \nprevidenciárias.  Assim,  remetam­se  os  autos  à  Justiça  Comum \nEspecial,  a  qual  declino  da  competência.  Dê­se  baixa  na \nDistribuição.” (fl. 418).  \n\n9.  Dessa  forma,  pode­se  dizer  que  o  processo  não  terminou, \napenas  foi  remetido  à  Justiça  Comum  Especial,  posto  que  a \nJustiça  Federal  declinou  de  competência,  conforme  decisão  de \n13.08.2004. \n\n10.  Por  esse  motivo,  considerando  o  acima  exposto  e  a \nnecessidade  de  se  comprovar  plenamente  a  ausência  de \nparticipação  do  contribuinte  em  eventual  fraude,  tenho  que  o \npresente julgamento deve ser convertido em diligência, a fim de \nque  o  Fisco  junte  ao  processo  as  seguintes  informações:  a)  o \nresultado  final  ou  parcial  da  ação  penal  promovida,  inclusive \ncom  cópia  de  todo  o  processo  em  trâmite  na  Justiça  Comum \nEstadual, conforme relatando no documento de fl. 418\";  \n\nNas  fls.  609/615  do  e­processo  a  autoridade  fiscal  proferiu  despacho, \ncontendo informações relevantes ao desfecho da demanda. \n\nNas fls. 622/644 a recorrente apresentou cópia da decisão judicial, que teria \njulgado  improcedente a ação penal  contra os  réus  indicados, pessoas ocupantes de  cargos da \nCEF. \n\nFl. 930DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNas  fls. 646 e  seguintes do e­processo, a  recorrente apresenta manifestação \naduzindo que foi vítima de fraude, como anteriormente vem alegando, e  juntou uma série de \ndocumentos,  que  no  seu  entender  excluíram  a  sua  responsabilidade  sobre  os  fatos,  juntando \ncópias  dos  cheques  destinados  aos  recolhimento  das  contribuições  sociais,  e  destaque  de \ncompensações  que  efetivamente  foram  pagas,  mas  que  por  um  ato  ilícito  cometido  por \nfuncionários da CEF não teriam sido compensadas,  tendo adulterações nos cheques emitidos. \nJuntou ainda auditoria interna da CEF, levantando informações importantes ao presente caso.  \n\nNas  fls.  899  e  seguintes  do  e­processo,  a  reconte  apresentou  pedidos  de \nconexão, com o processo 14485.001904/2007­46, NFLD 35.418.651­5, referente a cota patronal e \nde  terceiros,  devidos  pela  empresa  no  mesmo  período  do  presente  processo,  por  haver \ncorrelação dos lançamentos dos fatos autuados. \n\nPor fim, cabe mencionar que a recorrente em seu recurso (fls. 402 e seguintes \ndo  e­processo),  alega  que  foi  foi  vítima  de manobra  criminosa  com  o  intuito  de  desviar  os \npagamentos  que,  regularmente,  encaminhava  à  CEF,  relativamente  à  suas  obrigações \nprevidenciárias,  juntado documentos como a inicial da ação penal em desfavor de agentes da \nCEF.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Wesley Rocha ­ Relator \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  está  revestido  do  requisito  formal  de \ntempestividade e a matéria de competência dessa Turma. Portanto, dele o conheço.  \n\nAssim, sem preliminares a analisar, decido sobre o recurso interposto. \n\nDO PEDIDO DE CONEXÃO \n\nPede  a  recorrente,  que  seja  feita  a  conexão  dos  processos,  uma  vez  que  o \nprocesso  do  processo  n°.  14485.001904/2007­46,  poderia  trazer  conflito  de  decisões.  O \nreferido  processo  teria  os mesmos  argumentos  que  a  presente  demanda,  e  que  também  teria \nlançamento em razão dos mesmos fatos ocorridos nesse feito. \n\nEntretanto, entendo não ser necessário, uma vez que o que for decidido aqui \npode  fazer  cosia  julgada  material  positiva,  e  não  negativa,  no  sentido  de  que  em  eventual \ndecisão  favorável  no  presente  julgamento  pode  favorecer  no  processo  que  se  pretende  a \nconexão. \n\nDA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA \n\nPelo  conjunto  probatório,  entendo  que  faltam  elementos  necessários  para  o \ndesfecho e compreensão mais detalhada da demanda, a exemplo do resultado da auditoria feita \npela CEF, onde consta apenas conclusões imprecisas sobre o evento fraudulento. \n\nEm  situação  complexa  como  a  dos  autos,  em  que  a  prova  que  possa  ser \nproduzida  deve  estar  ao  alcance  do  contribuinte,  há  de  se  considerar  que  o  julgador  pode \nrequerer a análise de provas que entender necessária, dentro dos  limites que lhe é permitido. \nNesse sentido, verifica­se a contribuinte não teve acesso integral ao resultado da apuração dos \nfatos pela acusada Caixa. Em especial do que consta dos documentos de e­fls. 819 e seguintes, \n\nFl. 931DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14485.001903/2007­00 \nAcórdão n.º 2301­005.529 \n\nS2­C3T1 \nFl. 930 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nas quais remetem a fatos inclusivos do que teria ocorrido, bem como ao que tudo indica, falta \ninformações  conclusivas  para  ter  certeza  de  que  foi  de  fato  um  erro  no  procedimento  ou  a \ntentativa de lesar o fisco partiu do contribuinte.  \n\nTanto questionável e duvidosa é a situação que, em processo criminal não foi \nimputada  responsabilidade  à  recorrente,  mas  também  não  provado  irregularidade  perante  os \nprocedimentos realizados pelos servidores da CEF. Resultado: estamos diante de um fato que \nprecisa ser melhor esclarecido, e no meu entender, o resultado da auditoria ou as informações \nprestadas pela CEF poderia ajudar a resolver a questão dos autos, levantada pela recorrente.  \n\nPelo  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência,  intimando  a \nCaixa Econômica Federal para que junte ao processo cópia integral da auditoria feita, referente \nao presente caso.  \n\n \n\nEm caso de restar vencido. Passo a proferir o voto de mérito. \n\nMÉRITO DA DEMANDA FISCAL \n\nDA DESFECHO DA AÇÃO CRIMINAL E DO TRIBUTO DEVIDO \n\nNa  ação  criminal  não  foi  constata  a  participação  dos  agentes  da  caixa \neconômica  federal,  e menciona  que  eventual  lesão  de  não  recolhimento  deveria  ser  ajuizada \npela  recorrente  contra  a  caixa,  que  suportaria  eventuais  danos  causados,  se  assim  fosse \nconstata. \n\nNo presente caso, verifico que não há nenhuma  informação de ajuizamento \nde  ação  cível  para  buscar  o  ressarcimento  dos  valores  referentes  ás  contribuições \nprevidenciárias, e que supostamente teria lesado. \n\nNesse  sentido,  entendo  que  não  há  como  afastar  a  responsabilidade  pelas \ncontribuições  exigidas.  Isso  porque  elas  de  fato  não  foram  recolhidas,  e  eventuais  erros  no \nprocedimento de pagamento  entre  recorrente,  terceirizada e CEF deve ser  resolvido na  seara \ncível, entre as partes envolvidas, diferente do que ocorre no processo .  \n\nVeja­se  que  a  recorrente  sequer  chamou  a  CEF  ou  a  empresa  terceirizada \nresponsável por chancelar os pagamentos junto à instituição financeira para o pólo passivo da \nação executiva fiscal. Fato esse que ensejaria no âmbito fiscal a análise e amplo debate para \nperquirir o verdadeiro responsável tributário do tributo devido. Numa eventual execução fiscal \njudicial esse procedimento certamente será realizado pela interessada. \n\nNesse sentido, em processo administrativo fiscal, tal qual no processo civil, o \nônus  de  provar  a  veracidade  do  que  se  alega  é  do  interessado,  in  casu,  do  contribuinte  ora \nrecorrente. Neste sentido, prevê a Lei n° 9.784/99 em seu art. 36: \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nEncontra­se  sedimentada  a  jurisprudência  deste  Conselho  neste  sentido, \nconsoante se verifica pelo aresto abaixo: \n\nFl. 932DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nAno­ calendário: 2005 \nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO. \nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n(...) \n(Acórdão nº 3803004.284 – 3ª Turma Especial. Sessão de 26 de \njunho de 2013). Grifou­se. \n\nAssim,  não  obrou  a  recorrente  afastar  sua  responsabilidade,  e,  tampouco, \nprovou  por meio  de  documentos  idôneos  que  não  deveria  ser  imputada  a  tributação  para  a \ncontribuinte, responsável tributária na relação jurídica com o fisco. \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, voto por Conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso \ninterposto, para manter a exigência fiscal. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWesley Rocha – Relator. \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Antonio Sávio Nastureles ­ Redator designado1. \n\n1.  Esclareça­se de início, que o teor do presente voto vencedor está circunscrito à \ndecisão a que chegou o Colegiado, por voto de qualidade, na sessão de  julgamento realizada \nem  08/08/2018,  no  que  respeita  à  rejeição  da  proposta  de  conversão  do  julgamento  em \ndiligência  formulada  no  voto  do  Ilustre Relator,  que  tinha  por  desiderato  obter  e  instruir  os \nautos com informações conclusivas sobre auditoria interna empreendida pela Caixa Econômica \nFederal para apurar eventuais irregularidades na função de agente arrecadador de tributos. \n\n2.  Conforme  relatado,  o  lançamento  foi  derivado  da  instauração  do  Inquérito \nPolicial  ­  IPL Nº  14­1522/200,  conduzido  pela  Deleprev/SR/DPF/SP.  Seguindo  o  curso,  no \ncampo processual penal, após o trânsito pela Justiça Federal, foi feita a autuação do processo \njudicial nº 2000.61.81.008037­1 perante a 2ª Vara Criminal de São Paulo­ SP.  \n\n3.  Detendo­se nas peças anexadas ao processo administrativo fiscal, e conforme já \nacentuado no Relatório da presente decisão, verifica­se  terem sido exaradas duas Resoluções \nanteriores  (Resolução  nº  2301­000.097  e  Resolução  nº  2301­000.401),  ao  proporem  a \nconversão dos julgamentos em diligência, para se obter informações conclusivas de processos \njudiciais em matéria penal conexos ao processo fiscal. \n\n                                                           \n1 Durante a sessão realizada em dois de outubro de dois mil e dezoito, às oito horas e trinta minutos, o Colegiado \nvotou, por unanimidade de votos, para retificar a ata de oito de agosto do ano de dois mil e dezoito, às oito horas e \ntrinta minutos,  em  relação  ao Processo 14485.001903/2007­00. Dentre  as deliberações,  consta  a designação do \nconselheiro Antonio Sávio Nastureles para redigir o voto vencedor. \n\nFl. 933DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14485.001903/2007­00 \nAcórdão n.º 2301­005.529 \n\nS2­C3T1 \nFl. 931 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n4.  Pode­se divisar também a produção de duas informações fiscais pela Equipe de \nOrientação da Recuperação de Crédito ­ EqRec, vinculada à Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Administração Tributária em São Paulo (Derat): a primeira, datada de 25/05/2012 (e­\nfls 545/552); a segunda, de 06/02/2014 (e­fls 609/615). \n\n5.  Sob  a  perspectiva  da  exigência  fiscal,  o  Colegiado  se  depara  com  a  relevante \nquestão de estabelecer se o conjunto probatório presente nos autos, se mostra suficiente para \ndirimir a controvérsia instaurada sobre a caracterização do alegado pagamento. \n\n6.  E,  no  curso  dos  debates,  não  obstante  a  intrincada  controvérsia  instaurada  no \ncampo  do  processo  penal,  parte  dos  membros  do  Colegiado  entendeu  que  os  autos  estão \ninstruídos com informações suficientes e seguras para formar a convicção sobre o deslinde da \ncontrovérsia, sob o ângulo do processo administrativo fiscal. \n\n7.  Tal convicção encontra alicerce nas informações produzidas no Despacho (e­fls \n609/615)  exarado  pela  Derat/EqRec,  e  destacadamente  pelas  razões  expostas  no  item  6  do \ncitado despacho, que ora se transcreve: \n\n­  ficou  claro  e  evidente  de  que  a  empresa  não  podia  garantir  que  seus \ncheques  de  fato  chegavam  na  agência  determinada da Caixa Econômica Federal \nconforme defendeu na  impugnação e no recurso, de acordo com o depoimento do \nSr. Carlos Emílio de Miranda o próprio gerente financeiro da empresa, fls. 297 e \n298 nos autos; \n\n­  evidente  que  se  a  empresa  se  utilizava  do  serviço  de  malote  era  porque \nmuitos documentos e muitos cheques seguiam para a agência da Caixa Econômica \nFederal determinada, pois não haveria encaminhamento do malote com apenas um \ncheque e uma guia da Previdência Social; \n\n­ não existem os elementos, portanto, para se cogitar de que eventual prova \nde  que  o  malote  teria  sido  recebido  na  agência  da  Caixa  Econômica  Federal \npudesse  isentar  a  empresa  de  sua  obrigação  não  cumprida,  ou  de  que  houvesse \nalgum  ilícito  perpetrado  entre  agências  desta  instituição,  uma  vez  que  ficou \ncomprovado pelas palavras de  seu próprio gerente  financeiro  (da empresa) que a \nempresa usava serviços de terceiros sem os devidos cuidados, haja vista: \"... QUE \nos  cheques  são  (eram)  entregues  para  o  representante  da  empresa  Rápido  Skiva \nLtda­ME, o qual fica (ficava) em uma sala junto à tesouraria; QUE sempre no dia \nseguinte recebia de volta as guias devidamente autenticadas, .. \" \n\n­  o  procurador  da  empresa  na  impugnação  e  no  recurso,  obviamente \nocultando  a  forma  negligente  da  empresa  de  encarregar  \"o  representante  da \nempresa Rápido Skiva Ltda­ME\", que \"ficava em uma sala  junto à  tesouraria\" de \npreparar  e  encaminhar  o malote  para  os  pagamentos  feitos  na  agência  da Caixa \nEconômica  Federal,  defende  indevidamente  que  a  decisão  do  processo \nadministrativo deve ocorrer após a decisão judicial, e agora a decisão judicial veio \nconfirmar  que  este  processo  judicial  não  poderia  trazer  nenhum  subsídio \nvalidamente aplicável no julgamento do presente processo administrativo fiscal. \n\n­  O  próprio  Ministério  Público  Federal  no  despacho  da  conclusão \nequivocada,  fl.  718  do  processo  judicial  e  fl.  534  do  presente  processo,  de  que \n\"Apurou­se que a  empresa AIR LIQUIDE LTDA efetuou o  recolhimento  (fls.  708) \ndas contribuições previdenciárias mencionadas, assim que apurados os valores pela \nautarquia previdenciária\", na verdade aplicou o raciocínio lógico de que não seria \nrazoável que pudesse haver um desfecho diferente para a questão que não  seja a \n\nFl. 934DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nobrigação  da  empresa  de  assumir  a  responsabilidade  pelo  recolhimento,  a  qual \nposteriormente  deveria  buscar  o  seu  direto  ao  ressarcimento  junto  aos  seus \nprestadores de serviços. \n\n8.  Evidencia­se,  portanto,  que  os  autos  do  processo  administrativo  fiscal  estão \ninstruídos  com  elementos  de  provas  suficientes  para  dar  prosseguimento  ao  julgamento  da \ncontrovérsia devolvida ao Colegiado, dentre as quais se destaca a minuciosa exposição contida \nno despacho produzido pela Derat/EqRec (e­fls. 609/615). \n\n9.  Assim, voto por rejeitar a proposta de conversão do julgamento em diligência. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Sávio Nastureles ­ Redator designado. \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Alexandre Evaristo Pinto \n\nO presente processo traz uma situação extremamente complexa, na qual são \nexigidos tributos (acrescidos de multa e juros) que já foram pagos pela Recorrente. \n\nConforme pode ser observado nos documentos trazidos ao longo do processo, \no não recolhimento das contribuições previdenciárias se deu em razão de fraude praticada no \nâmbito interno do agente financeiro arrecadador, agente este que foi autorizado pela Fazenda \nNacional. \n\nTal  fraude  resta  comprovada em ação pena  transitada em  julgado, de modo \nque  a  Caixa  Econômica  Federal,  enquanto  agente  arrecadador,  deveria  ser  responsabilizada \npelo  crédito  tributário  aqui  lançado,  em  situação  na  qual  membros  do  agente  arrecadador \nautenticavam “fraudulentamente” as guias de arrecadação e devolviam tais guias autenticadas \npara a Recorrente. \n\nVale destacar que  a Recorrente  agiu de boa­fé,  na medida  em que  cumpriu \ncom todas as obrigações acessórias  relativas aos  tributos aqui  lançados, bem como efetuou o \npagamento, tendo um decréscimo em seu fluxo de caixa (fluxo financeiro), ainda que o agente \narrecadador  não  tenha  devidamente  cumprido  com  a  sua  obrigação  e  repassado  o  tributo \nrecolhido aos cofres públicos. \n\nA  própria  entrega  da  obrigação  acessória  relativa  às  contribuições \nprevidenciárias,  no  caso  a GFIP,  também  configura  um  lançamento  tributário,  para  ser mais \npreciso  o  lançamento  por  homologação,  ainda  que  não  houvesse  disposição  expressa  em  tal \nsentido na época dos fatos geradores. \n\nDiante  do  exposto,  entendo  que  o  lançamento  tributário  efetuado  de  ofício \npela Fazenda Nacional deve ser declarado nulo. \n\nAinda que não seja declarado nulo, entendo que a Caixa Econômica Federal \ndeverá ser responsável tributária pelo recolhimento, destacando­se que o artigo 46 da Portaria \n\nFl. 935DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14485.001903/2007­00 \nAcórdão n.º 2301­005.529 \n\nS2­C3T1 \nFl. 932 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSRF  n.  2.609/01,  que  regula  a  rede  arrecadadora  de  receitas  federais,  dispõe  que  “o  agente \narrecadador é responsável pelas ações e omissões de seus funcionários ou prepostos”.  \n\nPor fim, ainda que seja entendido que a Caixa Econômica Federal não deve \nser  considerada  responsável  tributária  pelos  tributos  lançados  no  presente  processo \nadministrativo, fica claro que a Caixa Econômica Federal deve ser responsabilizada civilmente \npelos danos causados à Recorrente,  (i)  ressarcindo­a pelo  crédito  tributário aqui  lançado,  (ii) \nressarcindo­a pelos demais custos decorrentes de todos os processos administrativos e judiciais \nrelacionados com o crime praticado no seio da Caixa Econômica Federal; e (iii) outros danos \ncausados à Recorrente (ex.: danos morais, lucros cessantes). \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto \n\nFl. 936DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010\nLANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.\nA situação \"processada\" não significa que o resultado apurado na declaração de rendimentos tenha sido homologado, podendo ser revisto de ofício pela Administração Tributária. Também, o depósito da quantia postulada a título de restituição pelo contribuinte em sua conta bancária também não caracteriza a homologação expressa do lançamento.\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS OMITIDOS. VALOR RECEBIDO ESTAVA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DECAÍDA A SUSPENSÃO, NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO IR. OMISSÃO CONSTATADA.\nQuando do trânsito em julgado da medida judicial desfavorável ao Contribuinte que antes concedia a suspensão da exigibilidade do recolhimento do tributo, necessária a retificação e o pagamento do mesmo. Omissão Constatada.\nVALOR INCONTROVERSO PELO CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.\nOs rendimentos tributáveis comprovadamente omitidos na declaração de ajuste, detectados em procedimentos de oficio, serão adicionados à base de cálculo declarada para efeito de apuração do imposto devido.\nDECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTES. RESPONSABILIDADE PELO PREENCHIMENTO DO CONTRIBUINTE.\nIndependente do fato de o Contribuinte ter utilizado documento errôneo fornecido pela Fonte Pagadora, é incumbência do Contribuinte o correto preenchimento da Declaração Anual de Ajustes.\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO\nConstatada a omissão, devido o lançamento da multa de ofício. 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não \ncaracteriza a homologação expressa do lançamento. \n\nRENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS  OMITIDOS.  VALOR  RECEBIDO \nESTAVA  COM  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA.  DECAÍDA  A \nSUSPENSÃO,  NECESSIDADE  DO  RECOLHIMENTO  IR.  OMISSÃO \nCONSTATADA. \n\nQuando  do  trânsito  em  julgado  da  medida  judicial  desfavorável  ao \nContribuinte  que  antes  concedia  a  suspensão  da  exigibilidade  do \nrecolhimento  do  tributo,  necessária  a  retificação  e  o  pagamento  do mesmo. \nOmissão Constatada. \n\nVALOR INCONTROVERSO PELO CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO \nDO PEDIDO. \n\nOs  rendimentos  tributáveis  comprovadamente  omitidos  na  declaração  de \najuste,  detectados  em procedimentos de oficio,  serão  adicionados  à base  de \ncálculo declarada para efeito de apuração do imposto devido. \n\nDECLARAÇÃO  ANUAL  DE  AJUSTES.  RESPONSABILIDADE  PELO \nPREENCHIMENTO DO CONTRIBUINTE. \n\nIndependente  do  fato  de  o  Contribuinte  ter  utilizado  documento  errôneo \nfornecido  pela  Fonte  Pagadora,  é  incumbência  do  Contribuinte  o  correto \npreenchimento da Declaração Anual de Ajustes. \n\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n03\n\n0.\n72\n\n17\n78\n\n/2\n01\n\n1-\n86\n\nFl. 326DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nConstatada  a  omissão,  devido  o  lançamento  da  multa  de  ofício.  Não \nconstatado no presente caso a aplicação do Art. 63 da Lei 9430/96. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade dos  votos,  rejeitar  as \npreliminares  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da \nrelatora. \n\nJoao Bellini Junior ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nJuliana Marteli Fais Feriato ­ Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros:  João Mauricio Vital, \nWesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos  (suplente convocado para  completar  a  representação \nfazendária),  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Mônica  Renata  Mello  Ferreira  Stoll  (suplente \nconvocada para  substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles,  ausente  justificadamente), \nJuliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Junior (Presidente). Ausentes,  justificadamente, os \nconselheiros Antônio Sávio Nastureles e Marcelo Freitas de Souza. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário (fl. 310 e ss.)  interposto em face da decisão \nda DRJ proferida pela 4ª Turma da DRJ/POA, Acórdão 10­54.649 de 16/04/2015  (fls. 299 e \nss), que indeferiu a Impugnação e determinou a procedência do lançamento, cuja Ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. O  exame  da  constitucionalidade \nou legalidade das leis é tarefa estritamente reservada aos órgãos \ndo Poder Judiciário. \n\nNULIDADE.  Comprovado  que  o  procedimento  fiscal  foi  feito \nregularmente,  não  se  apresentando,  nos  autos,  as  causas \napontadas no art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972, não há que \nse cogitar em nulidade do lançamento. \n\nLANÇAMENTO.  HOMOLOGAÇÃO.  A  situação  \"processada\" \nnão  significa  que  o  resultado  apurado  na  declaração  de \nrendimentos  tenha  sido  homologado,  podendo  ser  revisto  de \nofício  pela  Administração  Tributária.  Também,  o  depósito  da \n\nFl. 327DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11030.721778/2011­86 \nAcórdão n.º 2301­005.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nquantia postulada a título de restituição pelo contribuinte em sua \nconta bancária também não caracteriza a homologação expressa \ndo lançamento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nConforme  consta  do Auto  de  Infração  de  fls.  2/16  e  ss.,  o Contribuinte  foi \ncondenado ao pagamento de crédito tributário na importância correspondente a R$ 112.955,78, \nsendo R$56.955,04 de  imposto suplementar a pagar, R$13.214,45 de juros e R$42.746,29 de \nmulta, diante da Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo Empregatício  recebidos \nde Pessoa Jurídica, no Ano Calendário de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010.  \n\nA  omissão  na  Declaração  se  deu  diante  do  fato  de  o  Contribuinte  ser \nbeneficiário  do  programa  de Complementação  Temporária  de  Proventos  –  CTP  – Benefício \nSaldado,  da  aposentadoria  paga  pela  Fonte  Pagadora  Fundação CEEE  de  Seguridade  Social \n(ELETROCEEE),  cuja  exigibilidade  do  pagamento  do  Imposto  de  Renda  estava  suspensa \ndiante  dos  efeitos  da  antecipação  de  tutela  proveniente  da  demanda  interposta  pelo  próprio \nContribuinte em face da Fazenda Federal (autos 2003.71.00.069308­4/RS). \n\nDiante  da  suspensão  da  exigibilidade,  a  Fonte  Pagadora  efetuou  os \npagamentos mensais do programa supracitado ao Contribuinte, que teve acréscimo à sua renda, \nsem  reter o  imposto de  renda na  fonte. Da mesma  forma, o Contribuinte,  ao  apresentar  suas \nDAA do período analisado (fls. 21/48), declarou o valor recebido como rendimentos isentos e \nnão tributáveis “outros: Proc. Lim. Isenc. IRPF 2003.71.00.069308­4 – 5ª Vara Federal”. \n\nOcorre  que  o  processo,  cuja  liminar  suspendia  a  exigibilidade  do \nrecolhimento de Imposto de Renda foi extraída, foi julgado desfavorável ao Contribuinte, com \ntrânsito em julgado e, 01/03/2009 (vide informação da Auditora Fiscal na fl. 18), tornando­se, \nportanto, exigível a cobrança. \n\nApesar  da  negativa  judicial,  o  Contribuinte  não  apresentou  as  Declarações \nretificadoras, para incluir os rendimentos recebidos que estavam com a exigibilidade suspensa, \nrazão pela qual a Autoridade Fiscal efetuou o lançamento, conforme fundamentação do Termo \nde Verificação Fiscal de fls. 18 e ss.,  lançando o valor de R$56.995,04 de Imposto de Renda \nSuplementar; R$13.214,45 de Juros e R$42.746,29 de Multa. \n\nNa Impugnação juntada nas fls. 110/293, o Contribuinte requer a nulidade do \nauto de  infração por  força da  extinção do crédito  tributário  com a homologação expressa da \nDeclaração pela Fazenda Nacional, tendo em vista que com a restituição do Imposto de Renda \nnas declarações apresentadas, houve a homologação expressa pela autoridade fazendária dessas \ndeclarações,  sendo  indevido  o  lançamento  do  crédito  tributário  depois  de  homologada  a \nDeclaração. \n\nNos  termos  da  decisão  da DRJ,  fls.  299/304,  a Autoridade Fiscal  entendeu \npela improcedência da impugnação, na seguinte razão:  \n\n· Nos  termos  do  art.  26­A  do  Decreto  nº  70.235,  de  6  de  março  de \n1972,  alterado  pelo  artigo  25  da  Lei  nº  11.941,  de  27  de  maio  de \n2009, compete às Delegacias de Julgamento tão somente o controle de \nlegalidade  dos  atos  administrativos,  consistente  em  examinar  a \n\nFl. 328DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nadequação dos procedimentos fiscais com as normas legais vigentes, \nnão podendo afastá­los, sob pena de ultrapassar os limites legais; \n\n· Não  se  vislumbra  no  presente  caso  a  nulidade  do Auto  de  Infração \nalegada  na  Impugnação,  visto  que  não  ocorrem  os  pressupostos  dos \nincisos I e II do Art. 59 do Decreto 70.235/1972; \n\n· Com relação à jurisprudência judicial, esclarece­se que, à exceção das \ndecisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação, a eficácia \ndos acórdãos dos tribunais limita­se especificamente ao caso julgado e \nàs  partes  inseridas  no  processo  de  que  resultou  a  sentença,  não \naproveitando  esses  acórdãos  em  relação  a qualquer outra ocorrência \nsenão aquele objeto da sentença, ainda que de idêntica natureza; \n\n· Com  relação  à  alegação  da  homologação  da  declaração  tendo  a \nAutoridade  Fiscal  inclusive  feito  o  pagamento  das  restituições,  em \nque  há  a  extinção  do  crédito  tributário,  a  DRJ  entendeu  que \nprocessamento da declaração nada mais é do que o procedimento de \nordenamento  e  classificação  dos  seus  dados,  o  qual  é  efetuado  sem \nnenhuma  crítica  quanto  às  informações  nela  prestadas  pelo \ncontribuinte,  ou  seja,  situação  \"processada\"  não  significa  que  o \nresultado apurado tenha sido homologado, assim como o depósito da \nquantia postulada a título de restituição pela contribuinte em sua conta \nbancária  também  não  caracteriza  a  homologação  expressa  do \nlançamento, a qual somente se poderá considerar efetuada através da \nexistência  de  ato  administrativo  praticado  por  escrito  e  por  servidor \npúblico com competência para tanto; \n\n· Diante  disso,  no  presente  caso,  não  houve  a  homologação  expressa \nalegada, portanto, devido o lançamento, pois constatada a omissão; \n\n· Nas  fls.  310/323,  o  Contribuinte  junta  seu  Recurso  Voluntário \nalegando,  novamente,  a  questão  a  nulidade  do  auto  de  infração  por \nforça da  extinção do crédito  tributário  com a homologação expressa \nda  Declaração  pela  Fazenda  Nacional,  tendo  em  vista  que  com  a \nrestituição  do  Imposto  de  Renda  nas  declarações  apresentadas,  ou \nseja,  o  pagamento  ao  Contribuinte  das  restituições,  significa  na  a \nhomologação expressa pela autoridade fazendária dessas declarações, \nsendo  indevido  o  lançamento  do  crédito  tributário  depois  de \nhomologada a Declaração; por  fim,  requer o cancelamento da multa \nde ofício, nos termos do Art. 63, da Lei 9.430/96.  \n\n \n\nEste é o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 329DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11030.721778/2011­86 \nAcórdão n.º 2301­005.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheira Relatora Juliana Marteli Fais Feriato \n\nAdmissibilidade \n\nConforme  consta  das  fls.  308,  o Contribuinte  tomou  ciência da  decisão  em \n30/04/2015,  apresentando  Recurso  Voluntário  em  28/05/2015,  nos  termos  das  fls.  310. \nPortanto, tempestivo o Recurso, conheço do mesmo, passando à análise de seu mérito. \n\nMérito \n\nTrata­se de Recurso Voluntário do indeferimento da impugnação apresentada \npelo  Contribuinte  referente  à  revisão  do  Imposto  de  Renda  do  mesmo,  durante  o  período \napurado,  diante  da  omissão  de  recebimento  de  rendimentos  de  pessoa  jurídica  com  vínculo \nempregatício,  que  culminou  no  lançamento  de  crédito  tributário  correspondente  a  R$ \n112.955,78,  sendo  R$56.955,04  de  imposto  suplementar  a  pagar,  R$13.214,45  de  juros  e \nR$42.746,29 de multa. \n\nO lançamento do imposto suplementar  teve origem à valores  recebidos pelo \nContribuinte, por sua Fonte Pagadora, à título de Complementação Temporária de Proventos – \nCTP – Benefício Saldado, durante o Ano­Calendário de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. \n\nCom  relação  aos  valores  lançados,  observa­se  que  tanto  na  Impugnação, \nquanto  que  também,  no  Recurso  Voluntário,  o  Contribuinte  NÃO  NEGA  que  recebeu  tais \nvalores declarados pela Fonte Pagadora no período apurado. Portanto, incontroverso os valores \nlançados pela Autoridade Fiscal no Auto de Infração. \n\nSua  defesa  consiste  única  e  simplesmente  na  alegação  de  que,  diante  da \nocorrência do pagamento, pela autoridade fiscal, da restituição do imposto de renda durante o \nperíodo  apurado  significa  na  sua  homologação  expressa  das  declarações,  ou  seja,  extinto  o \ncrédito tributário lançando, devendo o auto de infração ser declarado nulo. \n\nPortanto,  a  questão  posta  em  análise  no  presente  processo \nadministrativo/tributário, diz respeito à análise de que o pagamento (compensação/restituição) \ndo  imposto  de  renda  declarado  significa  na  aceitação/homologação,  pela  Fazenda,  das \ndeclarações apresentadas. \n\nSobre este ponto, observa­se que o Imposto de Renda deve ser recolhido na \nFonte  e  seu  beneficiário  deverá  apresentar,  anualmente,  a Declaração  de Ajuste Anual,  cujo \nlançamento depende de homologação pela Autoridade Fiscal, nos termos do Art. 150 do CTN: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação ao lançamento. \n\nFl. 330DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n§  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nA homologação é ato de reponsabilidade e competência única da Autoridade \nFiscal que, neste tipo de tributo, é efetuado pelos auditores da Receita Federal que recebem e \nprocessam as declarações de imposto de renda, tendo o prazo de 05 anos para processá­las. \n\nA homologação pode se dar da forma expressa ou tácita. A expressa depende \nda  lavratura  de  termo  no  livro  fiscal  do  sujeito  passivo  fiscalizado,  ou  seja,  reconhecimento \nexpresso pela Autoridade Fiscal de que a Declaração foi processada e aceita. \n\nSegundo o Contribuinte, essa declaração adveio com o fato de a Autoridade \nFiscal ter processado as Declarações e ter feito o pagamento das compensações/restituições. \n\nNão existe na legislação atual qualquer determinação legal que indique que a \ncompensações/restituições  do  saldo  do  imposto  de  renda,  efetuado  pela  Fazenda  Nacional, \nsignifique na homologação expressa da DIRF. \n\nConforme  se  observa  no  extrato  do  processamento  das  declarações \nanalisadas, observa­se que todas constam como processadas, e em nenhuma há “homologada”.  \n\nDeclaração processada significa que ela foi recebida e o seu processamento, \nconcluído. É importante que o contribuinte saiba que a situação \"processada\" não significa que \no resultado apurado tenha sido homologado, podendo ser revisto de ofício pela Administração \nTributária, dentro do prazo prescricional. \n\nInclusive é isto que diz a única prova sustenta a alegação do Contribuinte – \nos extratos dos IRPF. Conforme se vislumbra no extrato do IRPF de 2008, nas fls. 170, do de \n2009  nas  fls.  208  e  o  de  2010  nas  fls.248,  no  final  do  processamento  há  expressamente  o \nindicativo de que: “a situação de declaração PROCESSADA não corresponde a homologação \ndo lançamento, disposto no §4º do Art. 150, da Lei 5.172/1966 (CTN), podendo ser revista de \nofício pela Administração Tributária”. \n\nPortanto, dentro do prazo prescricional, apesar de a Autoridade Tributária ter \nprocessada  a Declaração,  se  não  houve  o  ato  da HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA,  poderá,  a \nmesma, ser revisada. \n\nE é isto que ocorreu no presente caso. Apesar de as Declarações terem sido \nprocessadas  e efetuado  o pagamento das  restituições de  imposto de  renda,  as mesmas  foram \nrevisadas  quando  da  notícia  de  que  a  medida  judicial  que  suspendia  a  exigibilidade  do \nrecolhimento do imposto havia decaído, sendo lançado, antes da ocorrência do lapso temporal \nda prescrição, o crédito tributário em análise. \n\nFl. 331DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11030.721778/2011­86 \nAcórdão n.º 2301­005.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAdemais,  com  relação  à  Jurisprudência  trazida  pelo  Contribuinte  em  suas \nrazões recursais, essas decisões, mesmo que proferidas por órgãos colegiados, não constituem \nnormas  complementares  do  Direito  Tributário,  a  menos  que  haja  lei  que  atribua  eficácia \nnormativa a estas decisões. Portanto, não podem ser estendidas genericamente a outros casos. \nSomente aplicam­se às questões e às partes envolvidas naqueles litígios, nos termos do inciso \nII do art. 100 do CTN: \n\nArt.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e \ndas convenções internacionais e dos decretos: \n\n(...) \n\nII ­ as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição \nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; \n\nPortanto,  à  exceção  das  decisões  do  STF  sobre  inconstitucionalidade  da \nlegislação, a eficácia dos acórdãos dos tribunais limita­se especificamente ao caso julgado e às \npartes  inseridas no processo de que resultou a sentença, não aproveitando esses acórdãos em \nrelação a qualquer outra ocorrência senão aquela do objeto da sentença, ainda que de idêntica \nnatureza. \n\nVerifica­se  que  a  extensão  dos  efeitos  de  decisões  judiciais  possui  como \npressuposto a existência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e que tal decisão se \nrefira  especificamente  à  inconstitucionalidade  da  lei,  do  tratado  ou  do  ato  normativo  federal \nque esteja em litígio.  \n\nNão é o caso do Contribuinte. Os julgados trazidos dizem respeito apenas às \npartes do processo. \n\nPortanto,  não  havendo  previsão  legal  para  que  este  Conselho  entenda  que \numa declaração “processada” signifique na sua homologação expressa quando há o pagamento \nda  compensação/restituição  de  imposto  ao  Contribuinte  e  levando­se  em  consideração  a \nimpossibilidade deste Conselho utilizar julgamentos Jurisprudenciais com efeitos  inter partes, \nvoto por negar provimento ao pedido, mantendo­se hígida a cobrança, visto que houve omissão \ndo contribuinte em suas Declarações. \n\nCom relação à multa de ofício, o Contribuinte requer seu cancelamento, nos \ntermos do art. 63 da Lei 9430/96, que assim determina: \n\nArt.  63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a \nprevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da \nUnião,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos \nincisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n1966, não caberá lançamento de multa de ofício. \n\n§ 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos \nem  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido \nantes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n\n§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida \nliminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a \nconcessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da \npublicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo \nou contribuição \n\nFl. 332DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nIndevida  a  colocação  do  Contribuinte.  Isto,  pois,  quando  da  apuração  da \nomissão no auto de  infração e do  lançamento do  imposto suplementar, o Contribuinte  já não \nera mais beneficiário da decisão judicial que suspendia a exigibilidade do tributo. \n\nTem­se nas fls. 18 dos autos que a decisão desfavorável ao Contribuinte, ou \nseja, quando de fato decaiu a tutela antecipada que determinava a suspensão da exigibilidade, \nteve seu trânsito em julgado em 01/03/2009. Já o auto de infração e o lançamento do crédito \nocorreu em 29/09/2011, ou seja, quando o Contribuinte já não possuía ao seu favor a decisão \njudicial que determinava a suspensão do crédito. \n\nPortanto,  o  presente  Auto  de  Infração  não  foi  lançado  para  prevenir  a \ndecadência, por haver medida judicial que suspende a exigibilidade. Desta forma, não se aplica \no art. 63 no presente caso, mas sim, o art. 44: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas:  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: \n\na) na  forma do art.  8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física;  \n\nb)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n\nPortanto, não havendo previsão legal para a retirada ou a redução da multa de \nofício, sendo sua redução mera liberalidade do FISCO quando da sua cobrança, impossível de \neste Conselho rever, a multa lançada. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao pedido. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, NEGAR PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nJuliana Marteli Fais Feriato – Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\n           \n\n \n\nFl. 333DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11030.721778/2011­86 \nAcórdão n.º 2301­005.649 \n\nS2­C3T1 \nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 334DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11248], "camara_s":[ "Terceira Câmara",11248], "secao_s":[ "Segunda Seção de 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