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Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por\r\ntarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\r\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE\r\nTRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a\r\nresponsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em relação à antecipação mensal.\r\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFíCIO - Incabível a\r\naplicação da multa isolada (art. 44, 1°, inciso 111, da Lei nO.9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de. ofício (inciso 11 do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "numero_processo_s":"14041.000726/2005-93", "conteudo_id_s":"5613772", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.098", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000726200593.pdf", "nome_relator_s":"Maria Helena Cotta Cardozo ", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000726200593_5613772.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do carnê-Ieão, exigida concomitantemente com a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Não estão albergados\npela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da\nOrganização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por\ntarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE\nTRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a\nresponsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em\nrelação à antecipação mensal.\n\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFíCIO - Incabível a\naplicação da multa isolada (art. 44, ~ 1°, inciso 111, da Lei nO.9.430, de 1996),\nquando em concomitância com a multa de. ofício (inciso 11 do mesmo\ndispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nJANILCE GUEDES DE LIMA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\n\na multa isolada do carnê-Ieão, exigida concomitantemente com a multa de ofício, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ~\n\n\n\nMINISIÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\n4\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n~~lt10.\",A\\~.€~ .\nIMARIA HÉLENÃ-COTTA CARDOZ~\nPRESIDENTE E RELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 2 O DE Z 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nPAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado), PEDRO PAULO PEREIRA\n\nBARBOSA, HELOíSA GUARITA SOUZA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO,\n\nGUSTAVO L1AN HADDAD e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente justificadamente o\n\nConselheiro OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR. ~\n\n2\n\n\n\n~!!.~INISTÉRIODA FAZENDA.\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\nRecurso nO.\nRecorrente\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n151.319\nJANILCE GUEDES DE LIMA\n\nRELATÓRIO\n\nDO AUTO DE INFRAÇÃO\n\nContra a contribuinte acima identificada foi lavrado, em 09/09/2005, pela\n\nDelegacia da Receita Federal em Brasília/DF, o Auto de Infração de fls. 69 a 83, no valor de\n\nR$ 17.952,44, correspondente a Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de\n\nofício, juros de mora e multa isolada do carnê-Ieão, tendo em vista a omissão de\n\nrendimentos recebidos de fonte no exterior (Organização das Nações Unidas para a\n\nEducação e Cultura - UNESCO/ONU), relativos ao exercício de 2003, ano-calendário de\n\n2002.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificada do lançamento em 25/10/2005 (fls. 84), a contribuinte\n\napresentou, em 07/11/2005, tempestivamente, a impugnação de fls. 85 a 96, cujos\n\nargumentos foram assim resumidos no relatório do acórdão de primeira instância (fls. 107 a\n\n109):\n\n\"Inicialmente, relata que trabalhava para a Organização das Nações Unidas\npara a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO/ONU, sob o regime de\ndedicação exclusiva, sem solução de continuidade no vínculo empregatício,\ncom carga horária de oito horas diárias, salário mensal e período de férias\nanuais remuneradas pelo empregador. Além disso, suas tarefas habituais\nincluíam a participação em treinamentos e viagens a serviço.\n\nEntão, de acordo com o previsto na Lei nO.4.506, de 1964 e em tratados e\nconvenções internacionais promulgados pelo Brasil, deveria gozar de\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'.PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041 .000726/2005-93\n104-22.098\n\nisenção de Imposto de Renda em virtude de ser funcionária de Organismo\nInternacional.\n\nA base legal para a isenção pleiteada é o art. 5°, 11 da Lei nO.4.506, de 1964,\nrepetido no art. 22, 11 do RIR/1999, que isenta de Imposto de Renda os\nrendimentos auferidos por servidores de organismos internacionais de que\no Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio,\na conceder isenção. Discorda da interpretação dada ao parágrafo único do\nartigo supracitado que limita a isenção aos residentes no exterior e\nesclarece que o art. 30 da Lei nO.7.713, de 1988 reconheceu a isenção do\nart. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964. Logo, é inócua a obrigação de\nrecolhimento mensal do Imposto prevista nos arts. 1° a 3° e 8° da Lei nO.\n7.713, de 1988, em face da isenção a que faz jus.\n\nDefende que a lei concessiva da isenção seja interpretada e aplicada nos\nmoldes previstos nos artigos 98, 111 e 112 do Código Tributário Nacional -\nCTN (Lei nO.5.172, de 1966).\n\nQuanto aos tratados e convenções internacionais, esclarece que a\nConvenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada\npelo Decreto nO.27.784, de 1950, dispõe na Seção 18 do artigo V, que os\nfuncionários da ONU serão isentos de todo o imposto sobre os vencimentos\ne emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas. Idêntica linha\nde raciocínio é adotada pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das\nAgências Especializadas das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nO.\n52.288, de 1963, ao declarar que os funcionários gozarão de isenções de\nimpostos, quanto aos salários e vencimentos a eles pagos pelas agências\nespecializadas e em condições idênticas as de que gozam os funcionários\ndas Nações Unidas.\n\nOs privilégios e imunidades foram, por força da Resolução nO.76, de 1946,\nda Assembléia Geral das Nações Unidas, outorgados a todo o pessoal das\nNações Unidas, excluindo somente os funcionários recrutados no local e\nremunerados por hora.\n\nNovamente volta ao tema da relação de trabalho havida entre ela e o\nOrganismo Internacional, para concluir que o termo funcionário da ONU\ndeve ser entendido como empregado da ONU a luz da ordem jurídica pátria.\nA interpretação adotada segue o disposto no art. 16 da Lei de Introdução ao\nCódigo Civil - LICC.\n\nSeu entendimento é corroborado por orientações emanadas pela Receita\nFederal, contidas no Parecer Normativo CST nO.717, de 06/04/1979 e na\npergunta 172 do Manual Perguntas e Respostas de 1995, transcritos. r-\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEfRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nTranscreve, também, jurisprudência do Primeiro Conselho e da Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes, favoráveis à\nsua tese.\n\nAcredita encontrar-se em situação idêntica aos contribuintes que obtiveram\na isenção/imunidade reconhecida pelo Conselho de Contribuintes nos\njulgados transcritos na defesa, logo, de acordo com o art. 5°, 11, S 2° c/c 150,\n11 da Constituição Federal, a Receita Federal não poderia fazer distinção\nentre os contribuintes e exigir dela Imposto de Renda sobre os rendimentos\nauferidos do Organismo Internacional.\n\nEm relação à multa isolada, sustenta ser incabível a cobrança em virtude da\nnão incidência de imposto sobre os rendimentos auferidos do Organismo\nInternacional e, se cabível, defende a aplicação somente da multa de ofício.\nPara ela, a cobrança cumulativa da multa isolada e da multa de ofício\nconstitui bis in idem.\n\nPor fim, solicita a declaração de insubsistência do lançamento e a\nconseqüente inexigibilidade das multas (multa isolada e de ofício) aplicadas\ncumulativamente ou, alternativamente, seja aplicado o art. 112, I e 11 do\nCTN, para que o ônus do Imposto recaia sobre o empregador.\"\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 31/01/2006, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nBrasília/DF exarou o Acórdão DRJ/BSA nO.16.380 (fls. 106 a 117), considerando procedente\n\no lançamento, conforme os seguintes argumentos, em síntese:\n\n- a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura -\n\nUNESCO/ONU corresponde a uma Agência Especializada da ONU, segundo esclarece o\n\nArtigo 1° do Decreto nO.52.288, de 1963;\n\n- a contribuinte não se enquadra na categoria de funcionários da UNESCO\n\nque gozam da isenção de Imposto de Renda. sobre os vencimentos recebidos do\n\nOrganismo, pela simples razão de não ser funcionária e sim uma técnica contratada, de\n\nacordo com as normas legais vigentes e as provas dos autos; ~\n\n5\n\n\n\nMINIST,ÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n- a isenção prevista no art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, aplica-se\n\nexclusivamente aos servidores de Organismos Internacionais domiciliados no exterior, caso\n\ncontrário o parágrafo único do artigo estabeleceria a tributação de outros rendimentos\n\nauferidos por pessoas domiciliadas no Brasil comÇ>residente no exterior, o que seria um\n\ncontra-senso;\n\n- nenhum dos requisitos foi atendido pela contribuinte, vez que não é\n\nservidor das Agências Especializadas da ONU e tampouco reside no exterior;\n\n- todavia, a legislação brasileira reconhece que a fonte da obrigação de\n\nconceder a isenção é o tratado ou convênio internacional de que o Brasil seja signatário;\n\n- assim, mesmo a contribuinte não sendo beneficiada pela isenção prevista\n\nno art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, impõe-se a análise dos tratados e convenções\n\ninternacionais vigentes a fim de saber se a contemplam, de outro modo, com a isenção de\n\nImposto de Renda;\n\n- no caso em questão, os rendimentos foram recebidos da UNESCO,\n\ndisciplinada pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações\n\nUnidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica,\n\npromulgado pelo Decreto nO.59.308, de 1966;\n\n- conforme dito acordo, a UNESCO corresponde a uma Agência\n\nEspecializada da ONU e, com relação aos seus funcionários, aplica-se a Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Agencias Especializadas das Nações Unidas, adotada em\n\n21/11/1946, por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas, e recepcionada pelo\n\ndireito pátrio por meio do Decreto nO.52.288, de 24/07/1963, que a promulgou;\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nAgências Especializadas e que conste na lista elaborada pela Agência, sujeita à\n\ncomunicação ao Secretário Geral da ONU e, periodicamente, aos Governos dos Estados\n\nMembros;\n\n- o nome contido na lista e a sua comunicação ao Governo são requisitos\n\npara o gozo da isenção, já que nem todos os funcionários das Agências Especializadas\n\nfazem jus ao privilégio, mas tão somente os funcionários internacionais mais graduados, que\n\nnecessitam de privilégios semelhantes aos agentes diplomáticos, para o bom desempenho\n\nde suas funções;\n\n- a determinação da categoria de funcionários beneficiados com os\n\nprivilégios cabe às Agências Especializadas, que gozam de autonomia, inclusive para\n\nrenunciar a qualquer imunidade concedida aos seus funcionários (22a Seção do Artigo 6° da\n\nConvenção);\n\n- já para os técnicos que prestam serviços às Agências Especializadas, sem\n\nvínculo empregatício, nada foi disposto na Convenção a respeito de isenção de impostos;\n\n- a IN SRF nO. 73, de 1998, reiterada pelas seguintes, confirma a\n\ninterpretação feita da Convenção, isto é, os rendimentos auferidos de Organismos\n\nInternacionais pelos residentes no Brasil estão sujeitos à tributação, sob a forma de\n\nrecolhimento mensal obrigatório, exceto os recebidos por pessoas físicas aqui residentes\n\nrelacionadas nas listas enviadas à Receita Federal pelos Organismos;\n\n- por fim, cite-se a publicação denominada \"Imposto de Renda Pessoa\n\nFísica - Perguntas e Respostas - 2005\", editada pela Receita Federal, que esclarece acerca\n\ndo tratamento tributário dos rendimentos auferidos pelos servidores do PNUD e das\n\nAgências Especializadas da ONU (perguntas nOs.137 e 138); r-\n\n7\n\n\n\nMINIST,ÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n- conclui-se assim que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos\n\nrecebidos de Organismos Internacionais é privilégio concedido exclusivamente aos\n\nfuncionários, desde que atendidas certas condições, quais sejam: devem ser funcionários do\n\nOrganismo Internacional, in casu, enquadrar-se como funcionário da UNESCO; e seus\nnomes devem ser relacionados e informados à Receita Federal por tais Organismos, como\n\nintegrantes das categorias por eles especificadas;\n\n- a contribuinte firmou os Contratos de Serviço com a UNESCO nOs\n\nSHS04282/2001 e ED10453/2002, às fls. 29 a 48 e 57 a 64, que não deixa dúvida no\n\nsentido de que ela não pertencia ao quadro efetivo da UNESCO, ou seja, não era\n\nfuncionária do Organismo, tal como exigido pela legislação que concede a isenção;\n\n- destarte, sua relação era apenas contratual e, portanto, sem privilégios de\n\nnatureza tributária, por falta de previsão em Tratado ou Convênio Internacional, cabendo\n\nagora perquirir de quem é a responsabilidade pelo pagamento do tributo;\n\n- as Agências Especializadas, segundo o disposto no Artigo 2° do Decreto\n\nnO.52.288, de 1963, têm personalidade jurídica própria e, no que se refere a tributos, são\n\nexoneradas de todo imposto direto (9a Seção do Arti9? 3° do citado diploma legal);\n\n- conjugando os dispositivos mencionados, vê-se que a personalidade\n\njurídica das Agências Especializadas é diversa da de seus agentes, funcionários e\n\nprestadores de serviço e que a exoneração de tributos a elas concedida não se estende às\n\npessoas físicas que delas participam;\n\n- por conseguinte, as Agências Especializadas não são responsáveis pelo\n\nrecolhimento de tributos incidentes sobre os salários e emolumentos pagos, dado que lhes é\n\nreconhecida, por convenção internacional, a imunidade (Decreto nO.52.288, de 1963); f-\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041 .000726/2005-93\n104-22.098\n\n- em sendo devidos os tributos sobre os salários e emolumentos pagos,\n\nexonera-se a obrigação pela retenção e recolhimento pela fonte pagadora e transfere-se tal\n\nresponsabilidade para o contribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária, a ser feito\n\nsob a forma de recolhimento mensal obrigatório;\n\n- no que concerne à jurisprudência invocada, há que ser esclarecido que as\n\ndecisões judiciais e administrativas não constituem normas complementares do Direito\n\nTributário, portanto não podem ser estendidas genericamente a outros casos, somente\n\naplicam-se sobre a questão em análise e vinculam as partes envolvidas naqueles litígios;\n\n- de qualquer forma, recentemente o Conselho de Contribuintes adotou\n\nentendimento diverso sobre o tema, conforme julgado da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais (Ac. nO.CSRF/04.00.004 - Recurso nO.106-131.853);\n\n- assim, os rendimentos recebidos pelo contribuinte da UNESCO/ONU,\n\ndecorrentes da prestação de serviços contratuais, não gozam de isenção do Imposto de\n\nRenda, por falta de previsão legal, estando sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento\n\nmensal obrigatório (carnê-Ieão) no mês do recolhimento, sem prejuízo do ajuste anual;\n\n- a contribuinte reclama, ainda, da aplicação concomitante da multa isolada\n\ne da multa de ofício, porém se trata de duas multas distintas, aplicadas por força do art. 44\n\nda Lei nO.9.430, de 1996, e que não são excludentes uma da outra;\n\n- o art. 8°, da Lei nO. 7.713, de 1988, estabelece que fica sujeito ao\n\npagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei\n\n(recolhimento mensal obrigatório - carnê-Ieão), a pessoa física que receber de outra pessoa\n\nfísica, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham\n\nsido tributados na fonte, no País;r---\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEiRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n- o imposto é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no\n\nmês, conforme dispõe o inciso I do art. 4° da Lei nO.8.134, de 1990;\n\n- os rendimentos de que trata o art. 8° da Lei nO.7.713, de 1988, além de\n\nestarem sujeitos ao recolhimento mensal, compõem, também, a base de cálculo do Imposto\n\nde Renda no ajuste anual, a ser feito por ocasião da apresentação da declaração de\n\nrendimentos;\n\n- portanto, em relação aos rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal\n\nobrigatório, verifica-se que a contribuinte deverá observar duas condutas: calcular e efetuar\n\no recolhimento do Imposto de Renda mês a mês e incluir os rendimentos na declaração,\n\napurando, se for, o caso, o saldo do Imposto a pagar;\n\n- a inobservância das obrigações legais acima constitui infração à legislação\n\ntributária e sujeita a contribuinte à aplicação de multas distintas, por meio de lançamento de\n\nofício feito pela Autoridade Fiscal, já que duas são as infrações cometidas, quais sejam,\n\ndeclaração inexata e falta de pagamento do carnê-Ieão;\n\n- em face do art. 44, inciso I e ~ 1°, inciso 111, da Lei nO.9.430, de 1996, e da\n\nInstrução Normativa SRF nO.46, de 1997, depreende-se que duas são as multas de ofício\n\naplicáveis ao lançamento, uma sobre o imposto mensal devido e não recolhido (multa\n\nisolada), e outra sobre o imposto suplementar apurado na declaração de rendimentos, se for\n\no caso.\n\n- logo, como a contribuinte deixou de incluir na declaração de rendimentos\n\nos valores recebidos de fontes situadas no exterior, bem como deixou de recolher,\n\ntempestivamente, o imposto devido a título de carnê-Ieão sobre os valores por ela recebidos,\n\né cabível a aplicação das duas multas de 75%, a isolada, que deve incidir sobre o valor do\n\nimposto que deixou de ser pago em cada mês do ano-calendário, e a incidente sobre o\n\nimposto apurado no ajuste anual; f\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIME'IRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n- por último, esclareça-se que o Termo de Conciliação homologado no\n\nProcesso nO. 1.044/2001, da 15a Vara do Trabalho de Brasília, juntado aos autos, não\n\nobriga a fonte pagadora (Organismo Internacional) a recolher o Imposto de Renda incidente\n\nsobre os rendimentos pagos.\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE\"CONTRIBUINTES\n\nCientificada do acórdão de primeira instância em 14/03/2006 (fls. 120), a\n\ncontribuinte apresentou, em 29/03/2006, tempestivamente, o recurso de fls. 121 a 141,\n\nreiterando as razões contidas na impugnação.\n\nÀs fls. 1.44, a Autoridade Preparadora informa que foi prestada a garantia\n\nrecursal (arrolamento de bens).\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 144\n\n(última), que trata também do envio dos autos a este Colegiado.\n\nÉ o Relatório. ~\n)\n\n11\n\n\n\nMINISJÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,\nportanto merece ser conhecido.\n\nTrata o presente processo, de lançamento por meio do qual se exige\n\nImposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de ofício, juros de mora e multa\n\nisolada do carnê-Ieão, tendo em vista a omissão de rendimentos recebidos da Organização\n\ndas Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO/ONU, relativos ao exercício de\n\n2003, ano-calendário de 2002. No entender da contribuinte, tais rendimentos gozariam de\n\nisenção.\n\nDe plano, esclareça-se que a autuação versa sobre rendimentos recebidos\n\nde Organismo Internacional, portanto se trata de fonte no exterior, situação esta que enseja\n\ntributação específica, diversa do tratamento conferido pela legislação aos rendimentos\n\nrecebidos de fonte no País. Nesse passo, a tributação dos rendimentos das pessoas físicas,\n\nsujeitos ao pagamento de Imposto de R~nda à guisa de antecipação durante o ano-\n\ncalendário, sem prejuízo do ajuste anual, encontra-se dividida em dois grandes grupos (arts.\n\n7° e 8° da Lei nO.7.713, de 1988):\n\na) rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, cuja tributação antecipada é\n\nlevada a cabo mediante retenção pela fonte pagadora, sem prejuízo do ajuste anual por\n\nparte do beneficiário; ~~\n\n12\n\n\n\nMINIS)\"ÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nb) rendimentos recebidos de pessoas físicas e do exterior, cuja tributação\n\nantecipada é levada a cabo mediante pagamento do carnê-Ieão pelo próprio beneficiário,\n\ntambém sem prejuízo do ajuste anual.\n\nNo caso em tela, a autuação em momento algum se refere a \"rendimentos\n\ndo trabalho sem vínculo empregatício\", como alega a contribuinte, mas sim a \"rendimentos\n\nrecebidos de fontes no exterior\", portanto enquadrados na sistemática do item \"b\", acima.\n\nA contribuinte critica o acórdão de primeira instância por não haver adotado\n\njurisprudência do Conselho de Contribuintes aplicada a outras pessoas físicas, o que a seu\n\nver estaria ferindo o princípio da isonomia.\n\nEm face de tal alegação, convém esclarecer que os julgados dos Conselhos\n\nde Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, não possuem efeito\n\nvinculante. Ademais, dita jurisprudência não mais prestigia a tese da contribuinte, conforme\n\nserá analisado no decorrer do presente voto.\n\nTratando-se especificamente da isenção invocada, a solução da lide requer\n\na análise sistemática de toda a legislação que rege a matéria, e não apenas a seleção de\n\nalguns dispositivos legais que, citados de forma isolada, podem induzir o Julgador a uma\n\nconclusão precipitada, divorciada da ultima ratio que norteia a concessão da isenção em\n\nfoco.\n\nO artigo 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, reproduzido no artigo 22 do\n\nRegulamento do Imposto de Renda/1999, aprovado pelo Decreto nO.3.000, de 1999, assim\n\ndetermina:\n\n\"Art. 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:\n\nI - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; f\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n11 - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte\ne aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder\nisenção;\n\n111 - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais\nde outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja\nassegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.\n\nParágrafo único. As pessoas referidas nos itens 11e 111deste artigo\nserão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a\noutros rendimentos produzidos no país.\" (grifei)\n\nQuanto aos incisos I e 111, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros,\n\nsejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de\n\noutros países.\n\nNo que tange ao inciso li, este menciona genericamente os \"servidores de\n\norganismos internacionais\", nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que conduz a uma\n\nconclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. Entretanto, o\n\nparágrafo único do artigo em foco faz cair por terra tal interpretação, quando determina que,\n\nrelativamente aos demais rendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso\n\n11 são contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria qualquer sentido em\n\ndeterminar-se que um cidadão brasileiro, domiciliado no País, tributasse rendimentos como\n\nsendo residente no exterior, donde se conclui que o inciso 11, ao contrário do que à primeira\nvista pareceria, também não abrange os domiciliados no Brasil.\n\nFica assim demonstrado que o art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, acima\n\ntranscrito, não contempla a situação da contribuinte - brasileira residente no Brasil -,\n\nconforme endereço por ela mesma fornecido no recurso (fls. 121).\n\nAinda que o dispositivo legal ora analisado pudesse ser aplicado a um\n\nnacional residente no País - o que se admite apenas para argumentar - ele é claro ao\n\nremeter a isenção concedida a servidores de o~ganismos internacionais ao respectivo f\n14\n\n\n\nMINISJÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104.;22.098\n\ntratado ou convênio. E nem poderia ser diferente, já que, conforme o art. 98 do Código\n\nTributário Nacional, \"os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a\n\nlegislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha\", portanto as\n\nConvenções que regulam a matéria poderiam efetivamente dispor de modo diverso da\n\nlegislação pátria.\n\nNesse passo, torna-se imprescindível o exame das avenças que regulam a\n\nmatéria, a começar pelo \"Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das\n\nNações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia\n\nAtômica\", promulgado pelo Decreto nO.59.308, de 23/09/1966, que assim prevê:\n\n\"ARTIGO V\n\nFacilidades, Privilégios e Imunidades\n\n1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos\nOrganismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários,\ninclusive peritos de assistência técnica:\n\na) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção sobre\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas';\n\nb) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios\ne Imunidades das Agências Especializadas';\n\nc) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre\nPrivilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica' ou,\nenquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas'.\"\n\nNo caso em apreço, tratando-se de rendimentos pagos pela Organização\n\ndas Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO, que constitui uma Agência\n\nEspecializada da Organização das Nações Unidas - ONU, as respectivas facilidades,\n\nprivilégios e imunidades, conforme comando do artigo V.1.b, acima, devem seguir osr\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nditames da \"Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas\". Esta,\n\npor sua vez, foi promulgada pelo Decreto nO.52.288, de 24/07/1963, e assim prevê:\n\n\"ARTIGO 1°\n\nDefinições e Extensão\n\n1a Seção\n\nNesta Convenção\n\n(...)\n\n11 - As palavras 'agências especializadas' significam:\n\n(...)\n\nc) a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a\nCultura;\n\n(...)\n\nARTIGO 6°\n\nFUNCIONÁRIOS\n\n18a Seção\n\nCada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos\nquais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8°. Comunicá-Ias\naos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa\nagência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos\nfuncionários incluídos nessas 'categorias periodicamente se dará\nconhecimento aos Governos acima mencionados.\n\n19a Seção\n\nOs funcionários das agências especializadas:\n\na) Serão imunes a processo legal quanto às palavras falada ou escritas e a\ntodos 0$ atos por eles executados na sua qualidade oficial; r-\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nb) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e\nvencimentos, a eles pagos pelas agências especializadas e em\ncondições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações\nUnidas;\n\nc) serão imunes, assim como seus conJuges e parentes dependentes,\nrestrições de imigração e de registro de estrangeiros;\n\nd) terão quanto às facilidades de câmbio, privilégios idênticos aos\nconcedidos aos funcionários de categoria comparável das missões\ndiplomáticas;\n\ne) terão, bem como seus cônjuges e parentes dependentes, em época de\ncrises internacionais, facilidades de repatriação idênticas às concedidas aos\nfuncionários de categoria comparável das missões diplomáticas;\n\nf) terão direito de importar, com isenção de direitos, seus móveis e objetos,\nquando assumirem pela primeira vez o seu posto no país em apreço.\" (grifei)\n\nDe plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e\n\nemolumentos é dirigida a funcionários das Agências Especializadas da ONU e encontra-\nse no bojo de diversas outras vantagens, a saber: facilidades imigratórias e de registro de\nestrangeiros, inclusive para sua família; privilégios cambiais equivalentes aos funcionários\n\nde categoria comparável de missões diplomáticas; facilidades de repatriação idênticas às\n\ndos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticos, em tempo de crise\n\ninternacional; e liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando da\n\nprimeira instalação no país interessado.\n\nEmbora a Convenção em tela utilize a expressão genérica funcionários, a\n\nsimples leitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o termo não\nabrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não\n\nhaveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no País, benefícios tais\n\ncomo facilidades imigratórias e de registro de estrangeiros, privilégios cambiais,\nfacilidades de repatriação e liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal\nquando da primeira instalação no País.r\n\n17\n\n\n\nMINISJÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nAssim, fica claro que as vantagens e isenções - inclusive do imposto sobre\n\nsalários e emolumentos - relacionadas no artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e\n\nImunidades das Agências Especializadas da ONU não são dirigidas aos brasileiros\n\nresidentes no Brasil, restando perquirir-se sobre que categorias de funcionários seriam\n\nbeneficiárias de tais facilidades. A resposta se encontra no próprio artigo 6°, 18a Seção, que\n\na seguir se recorda:\n\n\"ARTIGO 6°\n\nFUNCIONÁRIOS\n\n18a Seção\n\nCada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos\nquais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8°. Comunicá-Ias\naos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa\nagência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos.\nfuncionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará\nconhecimento aos Governos acima mencionados.\"\n\nA exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de benefícios de que se\n\ncuida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artigo 6° da Convenção\ndas Agências Especializadas da ONU - e que no inciso 11, do art. 5°, da Lei nO.4.506, de\n\n1964, é chamado de servidor - é o funcionário internacional, integrante dos quadros da\nAgência Especializada da ONU com vínculo estatutário, e não apenas contratual. Portanto,\nnão fazem jus às facilidades, privilégios e imunidades relacionados no artigo 6° da\nConvenção das Agências Especializadas da ONU os técnicos contratados, seja por\nhora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\n\nNo que tange à isenção de impostos, especificamente, recorde-se que a\n\nConvenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da ONU assim\n\nestatui: f\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n\"ARTIGO 6°\n\nFUNCIONÁRIOS\n\n( •• o )\n\n19a Seção\n\nOs funcionários das agências especializadas:\n\n( •• o )\n\nb) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e vencimentos, a\neles pagos pelas agências especializadas e em condições idênticas às de\nque gozam os funcionários das Nações Unidas;\" (grifei)\n\nNesse passo, observa-se que a Convenção sobre Privilégios e Imunidades\n\ndas Nações Unidas, firmada em Londres em 13/02/1946 e promulgada pelo Decreto nO.\n\n27.784, de 16/02/1950, é orientada pelas mesmas diretrizes, a saber: a isenção de impostos\n\nencontra-se inserida em um conjunto de benefícios e privilégios reservados apenas às\n\ncategorias de funcionários determinadas pelo Secretário Geral, aprovadas em Assembléia\n\nGeral e cujos nomes dos respectivos integrantes serão comunicados aos Governos dos\n\nMembros. Confira-se:\n\n\"ARTIGO V\n\nFuncionários\n\nSeção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários\naos quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do\nartigo VII. Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em\nseguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome\ndos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão\ncomunicados periodicamente aos Governos dos Membros.\n\nSeção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas: f\n\n19\n\n\n\nMINI$,TÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício\nde suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos);\n\nb) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos\nrecebidos das Nações Unidas;\n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional;\n\nd) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da\nfamília que deles dependam, às restrições imigratórias e às formalidades de\nregistro de estrangeiros;\n\ne) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos\nprivilégios que os funcionários, de. equivalente categoria, pertencentes às\nMissões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado;\n\nf) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que\ndeles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os\nfuncionários diplomáticos em tempo de crise internacional;\n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens\nde uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado.\n\nSeção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o\nSecretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz\nrespeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos\nmenores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades\nconcedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes\ndiplomáticos.\" (grifei)\n\nAssim, conclui-se que o artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e\n\nImunidades das Agências Especializadas da ONU, bem como o artigo V da Convenção\n\nsobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, embora não abordem expressamente a\n\nquestão da residência, harmonizam-se perfeitamente com o inciso 11, do art. 5°, da Lei nO,\n\n4.506, de 1964 (transcrito no início deste voto), já que ambas as Convenções inserem a\n\nisenção do imposto de renda em um conjunto de vantagens que somente se compatibiliza\n\ncom beneficiários não residentes no Brasil. Com efeito, conjugando-se esses três comandos\n\nlegais (o dispositivo da Lei nO,4.506, de 1964, e os artigos das duas Convenções), conclui-\n\nse que os servidores/funcionários neles mencionados são aqueles funcionários r~\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\ninternacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a tributação de outros\n\nrendimentos produzidos no País como de residentes no estrangeiro, bem como a concessão\n\nde facilidades imigratórias, de registro de estrangeiros, cambiais, de repatriação e de\n\nimportação de mobiliário/bens de uso pessoal quando da primeira instalação no Brasil.\n\nAfinal, esses funcionários integram categorias de staff dentro do Organismo Internacional,\n\nque tem a sua sede no exterior, daí a justificativa para esse tratamento diferenciado. Nesse\n\nmesmo sentido registraram G. E. do Nascimento e Silva e Hildebrando Accioly, no seu\n\nManual de Direito Internacional Público (15a Edição, São Paulo: Saraiva, 2002, pp.216/217):\n\n\"O Secretariado é (...) o órgão administrativo, por excelência, da\nOrganização das Nações Unidas. Tem uma sede permanente, que se acha\nestabelecida em Nova Iorque. Compreende um Secretário-Geral, que o\ndirige e é auxiliado por pessoal numeroso, o qual deve ser escolhido dentro\ndo mais amplo critério geográfico possível.\n\nO Secretário-Geral é eleito pela Assembléia Geral, mediante recomendação\ndo Conselho de Segurança. O pessoal do Secretariado é nomeado pelo\nSecretário-Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembléia.\n\nComo funcionários internacionais, o Secretário-Geral e os demais\ncomponentes do Secretariado são responsáveis somente perante a\nOrganização e gozam de certas imunidades.\" (grifei)\n\nE ainda Celso D. de Albuquerque Mello, em seu \"Curso de Direito\n\nInternacional Público\" (11a edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):\n\n\"Os funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções,\ncom independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos\nagentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são\nconcedidas para os mais altos funcionários internacionais (secretário-\ngeral, secretários-adjuntos, diretores-gerais etc.). É o Secretário-Geral\nda ONU quem declara quais são os funcionários que gozam destes\nprivilégios e imunidades.\" (grifei)\n\nQuanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, não\n\nhá qualquer fundamento legal, filosófico ou mesmo lógico para que usufruam das mesmas\n\nvantagens relacionadas no artigo 6° da Convenção das Agências Especializadas da ONU\n\n21\n\n\n\nMINIST,ÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n(ou no artigo V da Convenção da ONU), muito menos para que seja pinçado, dentre os\n\ndiversos benefícios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos, com o escopo\n\nde aplicar-se este - e somente este - a ditos técnicos. Tal procedimento estaria referendando\n\na criação - à margem da legislação - de uma categoria de funcionários das Agências\n\nEspecializadas da ONU não enquadrável em nenhuma das existentes, a saber, os \"técnicos\n\nresidentes no Brasil isentos de imposto de renda\", o que de forma alguma pode ser\n\nadmitido.\n\nCorroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas assim dispõe:\n\n\"ARTIGO VI\n\nTécnicos a serviço das Nações Unidas\n\nSeção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no\nartigo V), quando a serviço das Nações Unidas, gozam enquanto em\nexercício de suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios\nou imunidades necessárias para o desempenho de suas missões. Gozam,\nem particular, dos privilégios e imunidades seguintes:\n\na) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas\nbagagens pessoais;\n\nb) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles\npraticados no desempenho de suas missões (compreendendo-se os\npronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes ser\nconcedida mesmo depois que os indivíduos em questão tenham terminado\nsuas funções junto à Organização das Nações Unidas;\n\nc) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;\n\nd) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em\nmalas invioláveis para suas comunicações com a Organização das Nações\nUnidas;\n\ne) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou\ncambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em\nmissão oficial temporária; f-.\n\n22\n\n\n\nMINIS,TÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nf) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e\nfacilidades concedidas aos agentes diplomáticos.\n\nSeção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no\ninteresse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram\nvantagens pessoais. O Secretário Geral poderá e deverá suspender a\nimunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juízo impeçam a\njustiça de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer\nprejuízo aos interesses da Organização.\"\n\nComo se vê, ~ isenção de impostos sobre salários e emolumentos não\n\nconsta - e nem poderia constar - da relação de benefícios concedidos aos técnicos a serviço\n\ndas Nações Unidas.\n\nQuanto à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências\n\nEspecializadas da ONU, a restrição é ainda maior, concedendo-se aos peritos apenas o\n\nprivilégio do laissez-passer, específico para as situações de trânsito:\n\n\"ARTIGO 8°\n\nLaissez-Passer\n\n(...)\n\n28a Seção\n\nOs pedidos de visto, nos casos em que são necessários, de funcionários\ndas agências especializadas que possuam Laissez-Passer das Nações,\nUnidas, quando acompanhados de um certificado de que viajam a negócio\nde uma agência especializada, serão despachados com a possível rapidez.\nOutrossim, a essas pessoas se concederão facilidades para viagem rápida.\n\n298 Seção\n\nFacilidades semelhantes às especificadas na 288 Seção serão\nconcedidas aos peritos e a outras pessoas que, embora não possuam\nLaissez-Passer das Nações Unidas, tem um certificado que atesta\nestarem viajando a negócios de uma agência especializada. f'\n\n23\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n30a Seção\n\nOs diretores executivos, os assistentes dos diretores executivos, os\ndiretores de departamentos e outros funcionários de categoria não inferior à\nde chefe de departamento das agências especializadas, que viajam com\nLaissez-Passer das Nações Unidas a negócios das agências\nespecializadas, terão facilidades de viagem idênticas às concedidas aos\nfuncionários de categoria comparável das missões diplomáticas.\" (grifei)\n\nConstata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários\n\ninternacionais estatutários da ONU e de suas Agências Especializadas, que goza de um\n\nconjunto de benefícios, dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e\n\nemolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que, ainda que possuindo\n\nvínculo contratual permanente, não é albergada por esses benefícios. Tal constatação é\n\nreferendada pela melhor doutrina, aqui novamente representada por Celso D. de\n\nAlbuquerque Mello, em seu \"Curso de Direito Internacional Público\" (11a edição, Rio de\n\nJaneiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):\n\n\"Os funcionários internacionais são um produto da administração\ninternacional, que só se desenvolveu com as organizações internacionais.\nEstas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus\nórgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal fenômeno fez\ncom que os seus funcionários aparecessem como uma categoria\nespecial, porque eles dependiam da organização internacional, bem\ncomo o seu estatuto jurídico era próprio. Surgia assim uma categoria\nde funcionários que não dependia de qualquer Estado individualmente.\n\n(...)\n\nOs funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são\naqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização internacional de\nmodo permanente. Podemos defini-los como sendo os indivíduos que\nexercem funções de interesse internacional, subordinados a um\norganismo internacional e dotados de um estatuto próprio.\nO verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o\naspecto internacional da função que ele desempenha, isto é, ela visa a\natender às necessidades internacionais e foi estabelecida\ninternacionalmente. f-\n\n24\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n(...)\n\nA admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria organização\ninternacional sem interferência dos Estados Membros.\n\n( ...)\n\no funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois\nanos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a\ntítulo permanente,que é revista após 5 anos.\n\n(...)\n\nA situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não\ncontratual (...) Já na ONUo estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952)\nfala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus\nfuncionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal\nAdministrativo das Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que\nos funcionários tinham certos direitos adquiridos (ex.: a vencimentos).\n\n(...)\n\nOs funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário\npúblico, possuem direitos e deveres.\n\n( ...)\n\nOs funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas\nfunções, com independência, gozam de privilégios e imunidades\nsemelhantes às dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades\ndiplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários\ninternacionais (secretário-geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais\netc.). É o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os\nfuncionários que gozamdestes privilégios e imunidades.\n\nCabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de\nfuncionários da ONUque gozarão de privilégios e imunidades. A lista\ndestas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos\nfuncionários compreendidos nas referidas categorias serão\ncomunicados periodicamenteaos governos membros'. Os privilégios e\nimunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para os atos\npraticados no exercício de suas funções oficiais'; b) isenção de impostos\nsobre salários; c) a esposa e dependentes não estão sujeitos a restrições f\n\n25\n\n\n\n.MINISTÉRIO DA FAZENDA,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO,\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nimigratórias e registro de estrangeiros; d) isenção de prestação de serviços;\ne) facilidades de câmbio como as das missões diplomáticas; f) facilidades de\nrepatriamento, como as missões diplomáticas, em caso de crise\ninternacional, estendidas à esposa e dependentes; g) direito de importar,\nlivre de direitos, 'o mobiliário e seus bens de uso pessoal quando da\nprimeira instalação no país interess(3do'.\n\nAlém dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os sub-\nsecretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos\nprivilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o\ndireito internacional, aos agentes diplomáticos',\" (grifei)\n\nNo trecho abaixo, ainda recorrendo a Celso D. de Albuquerque Mello,\n\nverifica-se a perfeita distinção entre os funcionários internacionais e os técnicos a serviço\n\nda ONU e de suas Agências Especializadas, no que tange aos privilégios e imunidades:\n\n\"Os técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários\ninternacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades: a)\n'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas\nbagagens pessoais'; b) 'imunidade de toda ação legal no que concerne aos\natos por eles praticados no desempenho de suas funções'; c) 'inviolabilidade\nde todos os papéis e documentos; d) 'direito de usar códigos e de receber\ndocumentos e correspondência em malas invioláveis' para se comunicar\ncom a ONU; e) facilidades de câmbio; f) quanto às 'bagagens pessoais, as\nmesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos\".\n(grifei)\n\nComo se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não\n\nsó reconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos - funcionários\n\ninternacionais e técnicos a serviço do Organismo - como identifica o conjunto de benefícios\n\ncom que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção de impostos\n\nsobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios e imunidades concedidos aos\n\ntécnicos a serviço da ONU que não sejam funcionários internacionais.\n\nResta agora determinar a qual dos dois grupos pertenceria a contribuinte, a\n\nfim de verificar se ela faria ou não jus à isenção pleiteada, desta feita sob o ângulo das\n\nConvenções Internacionais. f\n26\n\n\n\nMINIST,ÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nA resposta está evidente nos Contratos de Serviço juntados aos autos às fls.\n\n29 a 54, cujas cláusulas são claras no sentido de que a contribuinte é técnica a serviço da\n\nAgência, com vínculo contratual, e não funcionária estatutária, integrante de categoria que\n\ngoze de privilégios e imunidades, a saber:\n\n\"I. TERMOS DE REFERÊNCIA\n\n(a) O(A) Contratado(a) exercerá suas atividades no Projeto 914BRA59 DST\n- AIDS PRODOC - Fase 11 e tem os Termos de Referência anexados a este\nContrato, sujeitando-se ao cumprimento das disposições inseridas no Anexo\nque, independentemente de transcrição, constitui parte integrante e\nindissociável deste Contrato, aditando, retificando ou ratificando o que aqui\nestá disposto;\n\n(...)\n\n11. VIGÊNCIA DO CONTRATO\n\nO presente Contrato entra em vigor na data de 01/04/2002 e terminará na\ndata de 30/04/2002, sujeitando-se às condições do Artigo VII abaixo.\n\nEm hipótese nenhuma, este Contrato poderá ser considerado como\nautomaticamente renovável.\n\n111. REMUNERAÇÃO\n\n(...)\n\nA UNESCO não assegura ao Contratado cobertura de seguro de saúde nem\naposentadoria nem para seus familiares, durante a vigência deste contrato.\nO Contratado deverá estabelecer por conta própria estes seguros e a\naposentadoria.\n\nV. ESTATUTO DO(A) CONTRATADO(A)\n\nEste estatuto é contratual. O(A) Contratado(a) não está submetido(a) ao\nEstatuto e Regulamento do Pessoal aplicado ao Pessoal Internacional\nda UNESCO nem à Convenção que rege os Privilégios e a Imunidade.\n\n(...)~\n\n27\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nVI. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)\n\nOs direitos e obrigações do(a) Contratado(a) estão estritamente limitados\naos dispositivos e às condições do presente Contrato. Assim, o(a)\nContratado(a) não poderá se prevalecer de nenhum benefício, pagamento,\nsubsídio, indenização ou pensão por parte da UNESCO, exceção feita aos\npagamentos expressamente previstos neste Contrato.\n\nOCA) Contratado(a) não poderá se prevalecer do presente Contrato para\nfins de isenção de impostos que poderão incidir sobre pagamentos\nrecebidos a título do mesmo.\" (grifei)\n\nDestarte, fica demonstrado que a contribuinte não é funcionária internacional\n\npertencente ao quadro estatutário da UNESCO, tampouco está submetida à Convenção que\n\nrege os privilégios e imunidades, portanto obviamente não tem direito à isenção pleiteada,\n\nestando os rendimentos por ela recebidos daquele Organismo Internacional efetivamente\n\nsujeitos à tributação pelo Imposto de Renda.\n\nQuanto às orientações emanadas da Secretaria da Receita Federal, trazidas\n\nà colação pela defesa, o acórdão recorrido bem ressalvou que não são aplicáveis à\n\ncontribuinte, já que esta não é funcionária estatutária de Organismo Internacional, mas sim\n\ntécnica a serviço com vínculo contratual. De toda a sorte, torna-se inócua a discussão\n\nacerca de tais orientações, uma vez que os atos citados já foram há muito superados. Com\n\nefeito, à época de ocorrência do fato gerador, conforme bem esclarece o acórdão de\n\nprimeira instância, a orientação fornecida pela Instrução Normativa SRF nO.73, de 1998,\n\nreiterada em sua essência na Instrução Normativa SRF nO.208, de 2002, que a sucedeu,\n\nera bem clara, a saber:\n\n\"Art. 22. Os rendimentos percebidos de organismos internacionais situados\nno Brasil ou no exterior, por residentes no Brasil, estão sujeitos à tributação\nna forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-Ieão) e na Declaração\nde Ajuste Anual.\n\nS 1° Estão isentos os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de\nfunções específicas no Programa das Nações Unidas para o .r-I\n\n28\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nDesenvolvimento no Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da\nOrganização das Nações Unidas - ONU, na Organização dos Estados\nAmericanos - OEA e na Associação Latino-Americana de Integração -\nALADI, situadas no Brasil, por funcionarios aqui residentes, desde que seus\nnomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal por\ntais organismos, como integrantes das categorias por elas especificadas .\n\n. S 2° A informação de que trata o S 1° será prestada conforme o modelo\nconstante do Anexo IV e deverá conter o nome do organismo internacional,\na relação dos funcionários abrangidos pela isenção e respectivos CPF.\n\nS 3° A informação de que trata este artigo deverá ser enviada até o último\ndia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do\npagamento dos rendimentos à Divisão de Declarantes Domiciliados no\nExterior - DIDEX, da Superintendência Regional da Receita Federal da 1a\nRegião Fiscal.\"\n\nRessalte-se que, no caso em apreço, sendo contratual o vínculo da\ncontribuinte com a UNESCO, e encontrando-se ela fora do alcance da Convenção que\nrege os privilégios e imunidades - como consta claramente do citado Contrato de\nServiço - obviamente que o seu nome jamais poderia figurar de eventual lista de\ncategorias contempladas pela isenção, já que tais categorias são providas por\nfuncionários estatutários, como estabelece a legislação de regência e reitera a melhor\ndoutrina.\n\nA mesma orientação vem sendo exarada pelo menos desde o ano 2000, por\n, \"',.\n\nmeio da publicação \"Perguntas e Respostas\", cujo texto da edição de 2000, ano-calendário\n\nde 1999 (praticamente idêntico à do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, constante\n\ndo acórdão recorrido), a seguir se transcreve:\n\n\"132. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por\nfuncionário do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento\nno Brasil - PNUD, da ONU?\n\nOs rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte\ntratamento:\n\n1- funcionário estrangeiro t--\n29\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nSobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas\nnesse organismo, bem como os produzidos no exterior, não incide o imposto\nde renda brasileiro. \"\n\nÉ contribuinte do imposto de renda brasileiro, na condição de não-residente\nno Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no País, tais\ncomo remuneração por serviços aqui prestados e por aplicação de capital\nem imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física e/ou\njurídica, quer sejam estas residentes no Brasil ou não; se residentes, estão\nsujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 15% ou 25%, conforme o caso.\n\nSe receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo\nempregatício, caracteriza-se a condição de residente.\n\n2 - funcionário brasileiro pertencente ao quadro do PNUD\n\nOs rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse\norganismo, não se sujeitam ao imposto de renda brasileiro, desde que o\nnome do funcionário conste da relação entregue à SRF na forma do anexo\nIV da IN SRF nO.73/98.\n\nQuaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados\npor fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à\ntributação.\n\n3 - Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo\nOs rendimentos de técnico que presta serviço a esses organismos, sem\nvínculo empregatício, são tributados consoante disponha a legislação\nbrasileira, quer seja residente no Brasil ou não.\n\nAtenção:\n\n(...)\n\nPara que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções\nespecíficas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no\nBrasil - PNUD, nas Agências Especializadas da Organização das Nações\nUnidas - ONU, na Organização dos Estados Americanos - OEA e na\nAssociação Latino-Americana de Integração - Aladi, situadas no Brasil,\nrecebidos por funcionários aqui residentes, sejam considerados isentos, é\nnecessário que seus nomes sejam relacionados e informados à SRF por tais\norganismos, como integrantes de suas categorias por elas especificadas.\n\n(...)~\nI\n\n30\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n133. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por\nfuncionário das Agências Especializadas da ONU?\n\nOs rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da\nOrganização das Nações Unidas estão sujeitos ao mesmo tratamento\ntributário determinado para os servidores do PNUD .\n\nSão Agências Especializadas da ONU:\n\n(...)\n\n- Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura -\nUnesco - Decreto nO.63.151, de 1968 (United Nations Educational, Scientific\nand Cultural Organization - Unesco.\"\n\nNo que tange à jurisprudência Uudicial e administrativa) argüida pela\n\ncontribuinte, esta também já se encontra superáda, em face das mais recentes decisões\n\nproferidas, citando-se como exemplo as seguintes ementas:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IRPF -\nVERBAS PAGAS A CONSULTOR (TÉCNICO) DO PNUD/ONU\n(PRESTAÇÃO DE SERViÇOS) - CARÁTER TRIBUTÁVEL - ISENÇÃO\n(CONVENÇÃO DE VIENA): INAPLlCABILlDADE - APELAÇÃO NÃO\nPROVIDA.\n\n1 - CTN (art. 108, S2°; e art. 111, I e 11):não se dispensa tributo ao sabor de\nequidade; e legislação que disponha sobre isenção reclama interpretação\nliteral.\n\n2 - Ainda que oriunda de atividade de relevância social manifesta, é\ntributável, à míngua de lei expressa noutro sentido, a remuneração paga em\nface da prestação de serviço de consultoria (técnico a serviço), decorrente\nde acordo de cooperação técnica entre a ONU/PNUD (Programa das\nNações Unidas para o Desenvolvimento) e o governo brasileiro, por meio da\nAgência Brasileira de Cooperação.\n\n3 - Não se estende - consoante confessa o próprio PNUD - aos consultores\na isenção tributária prevista na Convenção de Viena, destinada. aos\n'funcionários' (em sentido restrito) do corpo diplomático. r\n\n31\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n4 - O Decreto nO.27.784/50 estipula dúplex tratamento tributário àqueles que\nprestem serviços a organismo internacional ou em projeto de cooperação\ntécnica, conforme sejam 'funcionários' (no amplo sentido) ou, noutro caso,\nsimples 'peritos' (consultores), não sendo aos segundos (situação da autora)\nassegurada isenção qualquer de renda.\n\n5 - Inaplicável o Decreto 52.288/63 (restrito à Agência Internacional de\nEnergia Atômica e às Agências Especializadas que enumera, não se\nincluindo o PNUD).\n\n6 - Apelação não provida.\n\n7 - Peças liberadas pelo Relator, em 05/06/2006, para publicação do\nacórdão.\" (Acórdão 2002.34.00.027370-4/DF, 78 Turma do TRF da 18\nRegião, DJ de 16/06/2006, p. 46)\n\n\"IRPF - PNUD - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos\npelo PNUD da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos\nfuncionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem\nvínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias\ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral.\nNão estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos\na serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por\nhora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\n\nRecurso especial provido\" (Acórdão CSRF/04-00.060, de 21/06/2005, da\nQuarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais)\n\nUma vez demonstrado que os rendimentos em questão não são isentos de\n\nImposto de Renda, resta perquirir sobre a responsabilidade pelo pagamento do tributo. No\n\nentender da contribuinte, dita responsabilidade seria da UNESCO, tese esta que não\n\nencontra amparo legal, conforme será demonstrado a seguir.\n\nComo já ficou assentado no presente voto, trata-se de rendimentos\n\nrecebidos do exterior, cuja sistemática de tributação, no que tange ao pagamento\n\nantecipado do Imposto de Renda, difere da sistemática que rege os rendimentos do trabalho\n\nauferidos de fontes situadas no País. Com efeito, o Regulamento do Imposto de Renda de p..Q\n\n32\n\n\n\nI\n\nI\n\n~\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n1999, aprovado pelo Decreto nO.3.000, de 1999, como base no art. 8° da Lei nO.7.713, de\n\n1988, assim estabelece:\n\n\"Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que\nreceber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior,\nrendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como\n(Lei nO.7.713, de 1988, art. 8°, e Lei nO.9.430, de 1996, art. 24, S 2°, inciso\nIV):\n\n(...)\n\n111 - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que\nprestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões\ndiplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça\nparte;\n\n(...)\n\nArt. 109. Os rendimentos sujeitos à incidência mensal devem integrar a base\nde cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será\ncompensado com o apurado nessa declaração (Lei nO.9.250, de 1995, arts.\n8°, inciso I, e 12, inciso IV). \"\n\nAssim, na situação em apreço, a contribuinte estava obrigada a efetuar o\n\nrecolhimento mensal denominado de \"carnê-Ieão\", sem prejuízo da tributação dos\n\nrendimentos por ocasião do ajuste anual.\n\nClaro está que a responsabilidade da contribuinte pelo pagamento do\n\nImposto de Renda, inclusive no que tange ao recolhimento mensal, tem ligação direta com a\n\nimunidade tributária de que gozam os Organismos Internacionais, muito bem abordada no\n\nacórdão de primeira instância e reiterada no presente voto.\n\nCorroborando esse entendimento, convém trazer à colação o Parecer nO.8,\n\nde 24/06/2005, exarado pela Advocacia Geral da União - AGU e aprovado pelo Sr.\n\nPresidente da República (DOU de 23/08/2005), a respeito de contribuições previdenciárias\n\nsupostamente devidas por Organismos Internacionais. Na oportunidade, a AGU rechaçou\n\n33\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041 .000726/2005-93\n104-22.098\n\npor completo qualquer pretensão no sentido de exigir-se destes Organismos o cumprimento\n\nde obrigações tributárias ou previdenciárias. O citado ato, dentre outros fundamentos, cita as\n\nconclusões de parecer do Ministério das Relações Exteriores, elaborado a pedido do PNUD.\n\nA seguir serão transcritos trechos do Parecer da AGU, deveras elucidativos, já que externam\n\no entendimento daquele órgão acerca da imunidade tributária dos Organismos\n\nInternacionais e das obrigações que recaem sobre os técnicos brasileiros a serviço destas\n\nentidades:\n\n\"1. O Ministério das Relações Exteriores - MRE solicitou a esta Advocacia-\nGeral da União a análise da obrigação imposta pelo Instituto Nacional do\nSeguro Social - INSS à Agência Brasileira de Cooperação/MRE e outros\nórgãos públicos federais referente à prestação mensal de informações sobre\nos valores pagos aos consultores técnicos contratados por organismos\ninternacionais no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional,\nbem como das eventuais repercussões desses pagamentos em relação ao\nrecolhimento de contribuições previdenciárias por parte dos mesmos, com o\nobjetivo de conferir ao assunto tratamento uniforme em todo o Governo\nFederal.\n\n(...)\n\n4. O Ministério das Relações Exteriores ainda encaminhou a esta\nAdvocacia-Geral da União parecer jurídico encomendado pelo Programa\ndas Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, programa da\nOrganização das Nações Unidas - ONU responsável por parte das\ncontratações de consultores destinados ao desempenho de atividades\ntécnicas no âmbito dos acordos de cooperação internacional em análise. As\nconclusões do citado parecer são as seguintes:\n\n(...)\n\nSe o pagamento for efetuado pelo PNUD, à semelhança do que ocorre\ncom a SRF, quem é obrigado a recolher o tributo, por conta própria, é o\nconsultor técnico, porque além de não ser exigível de outrem o\ncumprimento da obrigação tributária (nem do PNUD, nem do órgão\npúblico), desconhecemos qualquer tipo de exoneração (imunidade,\nisenção, alíquota zero, etc.) que o exima de contribuir.\n\nNessa medida o consultor técnico, na qualidade de contribuinte individual, iJ-\nsó estará protegido pelos benefícios do RGPS se devidamente inscrito e se )\n\n34\n\n\n\nrv1INIS~ÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nrecolher, por conta própria, a contribuição social incidente nos\npagamentos recebidos de organismo oficial internacional.\n\n(...)\n\nA fim de fazer com que o Consultor Técnico recolha os valores por eles\ndevidos, pode ser inserida, ainda, disposição no contrato com o\nconsultor técnico, de forma a deixar claro que este não está isento da\ncontribuição social incidente nos pagamentos efetuados por\norganismos oficiais internacionais e que deve, portanto, inscrever-se no\nRGPS e contribuir para fazer jus aos benefícios da previdência. Suas\ncontribuições devem ser recolhidas por conta própria, na esteira do\nque já vem adotando a SRF no que tange ao Imposto de Renda da\npessoa física, bem como o que adota o próprio INSS, no caso de\nserviços prestados a missão diplomática ou repartição consular de\ncarreira estrangeiras.\n\n(...)\n\n7. Analisados todos esses argumentos, passo a me manifestar acerca do\ntema.\n\n(...)\n\n24. Destarte, nota-se que a Organização das Nações Unidas, suas\nAgências Especializadase a Agência Internacional de EnergiaAtômica,\nao contrário das missões diplomáticas e repartições consulares de\ncarreira estrangeiras, gozam,alémde imunidade de execuçãoabsoluta,\nde imunidade de jurisdição. E a sua imunidade tributária também é\nsensivelmente mais ampla, pois não abrange apenas seus bens imóveis,\nsuas importações, os valores referentes aos serviços oficiais que executam\ne os rendimentos de seus agentes, incluindo ainda o próprio ente, seus\nativos, rendas e outros bens, à exceção das taxas cobradas em razão da\nprestação de serviços públicos. Registre-se ainda que não há qualquer\nressalva à sua imunidade tributária em relação à Previdência Social do país\nque as recebem.\n\n25. Logo, quando a Lei nO.8.212/91 (art. 15, par. ún.) equiparou, para fins\nprevidenciários, as missões diplomáticas e repartições consulares de\ncarreira estrangeiras a empresas, e não o fez em relaçãoaos organismos\ninternacionais, não foi por acaso, mas em respeito à diferença de\nprivilégios e imunidades que as normas de Direito Internacional\nPúblico, às quais o Brasil aderiu, reservam a esses sujeitos. Enquanto\nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares ~\n\n35\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nexpressamente prevêem que as missões e repartições que empregam\nnacionais do país acreditado, pessoas que nele possuam residência\npermanente ou que, em qualquer caso, não estejam cobertas por regime\nprevidenciário diverso, devem contribuir para a Previdência Social deste\npaís, responsabilizando-se pela cota patronal que a legislação local\nestabeleça, as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos\norganismos internacionais analisados conferem aos mesmos\nimunidade tributária ampla nessa seara, sem qualquer exceção quanto\naos tributos previdenciários eventualmente existentes.\n\n26. E não se diga que as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos\norganismos internacionais citados restringem sua imunidade tributária aos\nimpostos propriamente ditos, e que as contribuições sociais, por serem\nespécie de tributo diversa, não estariam então cobertas. Uma análise dos\ntextos das convenções, incluindo os seus originais em língua estrangeira,\ndemonstra que as mesmas não tiveram essa preocupação técnica, até\nmesmo porque cada Estado membro possui definições sobre espécies de\ntributos distintas, e não seria possível compatibilizar toda essa diversidade\nem um único texto normativo com um mínimo de sistematicidade.\n\n(...)\n\n27. Há que se esclarecer que, como 'o financiamento das organizações\ninternacionais é realizado por meio de contribuições dos Estados-membros\npara os pagamentos das despesas da organização', 'a responsabilidade\ninternacional das organizações possui um aspecto particular que é o de a\nresponsabilidade repercutir nos seus Estados membros.\n\nAssim sendo, se uma organização for obrigada a pagar uma indenização,\neste pagamento será feito por contribuições dos Estados membros, uma vez\nque ela não tem independência financeira' (MELLO, Celso D. de\nAlbuquerque. Op. cit., pp. 580 e 586). Mutatis mutandis, esse raciocínio\nse aplica também aos tributos devidos por essas organizações, o que\njustifica o tratamento distinto e extremamente favorável que as\nmesmas recebem em relação a sua imunidade tributária no Direito\nInternacional.\n\n28. Vale ainda a menção ao que prevê o Código Tributário Nacional acerca\ndas normas internacionais tributárias: .\n\nCódigo Tributário Nacional\n\nArt. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a\nlegislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. f-\n\n36\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n29. Ou seja, em matéria de Direito Tributário, o Direito positivo brasileiro\nresolveu dar primazia aos tratados e convenções internacionais em face das\nnormas internas, que são revogadas ou modificadas pelo Direito\nInternacional, mas não têm o condão de tornar inaplicáveis as normas\ninternacionais, ainda que lhes sejam posteriores, salvo, por óbvio, se o ato\ninternacional tiver sido regularmente denunciado.\n\n30. Por tudo que se expôs, é de se concluir que não pode subsistir o\nParecer CJ/NQ 3.050/2003, editado pelo Ministério da Previdência Social,\nque concluiu que os organismos internacionais, no caso de contratação de\nconsultores no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional com\na Administração Federal, equiparam-se a empresas e devem recolher a\ncontribuição previdenciária a cargo destas. Ocorre que o citado Parecer fez\numa analogia entre a situação dos Estados estrangeiros e a dos organismos\ninternacionais não autorizada pela lei nO.8.212/91 (art. 15, par. ún.) e nem\npelas normas de Direito Internacional aplicáveis à espécie, conforme\nfartamente demonstrado acima.\n\n31. Inclusive os precedentes jurisprudenciais que fundamentam o citado\nParecer do Ministério da Previdência Social, do Supremo Tribunal Federal,\ntratam apenas de questões que envolvem Estados estrangeiros, e não\norganismos internacionais. E a constatação de que as normas internacionais\nsobre privilégios e imunidades aplicáveis às missões e repartições de\nEstados estrangeiros são diversas das que se dirigem aos organismos\ninternacionais, até mesmo porque aquelas não possuem sequer\npersonalidade jurídica própria, pois integram o Estado acreditante, sendo\neste o verdadeiro sujeito de Direito Internacional, o qual não se beneficia de\nnenhuma norma internacional positivada que lhe confira imunidade de\njurisdição, confere a certeza de que os organismos internacionais seriam\ntratados de forma distinta pelo STF, pois estes possuem formalmente essa\nimunidade.\n\n32. Nesse sentido, a imunidade de jurisdição interna dos organismos\ninternacionais prevista nas Convenções citadas tornaria inviável\nqualquer intenção do Governo brasileiro de, unilateralmente, atribuir-\nlhes responsabilidade tributária passiva quanto à Previdência Social do\nBrasil através de uma interpretação diversa dessas normas, pois isso\ndemandaria, em última análise, a provocação da Corte Internacional de\nJustiça (...)\n\n37. Como os organismos internacionais contratantes não se equiparam\na empresas, a norma acima não se aplica aos mesmos; e como os\npagamentos da remuneração dos consultores contratados são feitos f\n\n37\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041 .000726/2005-93\n104-22.098\n\ndiretamente pelo organismo internacional, não há como o órgão ou\nente público fazer a retenção da contribuição a cargo do contribuinte\nindividual para repassá-Ia à Previdência Social. Essa retenção também\nnão pode ser feita considerando os valores que a União ou suas entidades\ndevem repassar aos organismos internacionais a título de financiamento\ntotal ou parcial do acordo de cooperação internacional, não sendo possível\nqualquer analogia com a situação das empresas prestadoras de serviço, por\nausência de norma legal expressa que determine essa responsabilidade\npara o caso em apreço, nos termos do artigo 128 do CTN.\n(...)\n\n51. Diante de tudo o que se expôs, pode-se concluir que:\n\nnas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos\norganismos internacionais, nos termos do Decreto nO.5.151/2004, no\nâmbito de acordos de cooperação técnica internacional firmados com a\nAdministração Pública Federal, a obrigação do organismo\ninternacional se limita a exigir do futuro contratado, no momento de\nsua contratação, a comprovação de sua inscrição na Previdência\nSocial, devendo o contratado, contribuinte individual do Regime Geral\nde Previdência Social, recolher espontaneamente suas contribuições,\ncabendo ainda ao órgão ou ente federal informar à Previdência, até o último\ndia útil do mês de março do ano subseqüente, os valores pagos a esses\nconsultores no exercício anterior;\" (grifei)\n\nA contribuinte traz ainda à colação o Termo de Conciliação exarado nos\n\nautos do Processo nO.1.044, de 2001, que tramitou na15a Vara do Trabalho de Brasília/DF\n\n(fls. 97 a 101). Embora ela própria reconheça que dito termo não obriga o Organismo\n\nInternacional a recolher o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos,\n\nargumenta que a ação \"demonstra, pelo menos, que há uma situação não amparada por lei\n\nna contratação de seus profissionais, que laboram em absoluto estado de subordinação e\n\ncom vínculo empregatício e institucional, razão de reconhecer-se descabida a autuação da\n\ncontribuinte, ora Recorrente\" (fls. 141).\n\nOra, se alguma ilegalidade existe. na contratação de profissionais pelos\n\nOrganismos Internacionais, como assevera a contribuinte, as eventuais repercussões seriam\n\nno máximo de natureza trabalhista/previdenciária, sem qualquer ligação com a incidência do .\n\nImposto de Renda, portanto não se vislumbra a utilidade de tal argumento no caso ora\n\n38\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nanalisado. Ainda assim, interessante notar que o Parecer nO. 8, de 24/06/2005, exarado\n\npela Advocacia Geral da União - AGU e aprovado pelo Sr. Presidente da República (DOU de\n\n23/08/2005), transcrito linhas atrás, aborda o citado Termo de Conciliação, demonstrando\n\ntotal sintonia com o entendimento esposado no pre~ente voto. Confira-se:\n\n\"48. Por fim, vale a lembrança de que o Ministério Público do Trabalho\najuizou contra a União a Reclamatória nO. 1.044/2001, que tramitou na 15a\nVara do Trabalho de Brasília/DF, e na qual se celebrou termo de conciliação\ncom as seguintes cláusulas:\n\nCláusula Primeira - Serão contratados ou nomeados pela União Federal os\nprofissionais requeridos para execução de projetos de cooperação técnica\ninternacional em funções nas quais seja ínsita a presença da subordinação\njurídica para o seu desempenho. Parágrafo Primeiro - Nos projetos de\ncooperação técnica internacional implementados através de acordos\ninternacionais, os quais ostentem funções de caráter de permanência para a\nsua execução, a contratação ou nomeação será por tempo indeterminado,\ndevendo o cargo ou o emprego público ser provido por certame público, a\nteor do art. 37, 11, da Constituição.\n\nParágrafo Segundo - Nos projetos em que seja requerido pessoa para\nexercer funções temporárias, será admitida contratação temporária\ndisciplinada pela Lei 8.745/93, comprometendo-se a União Federal a\npromover a alteração legislativa necessária para viabilizar juridicamente tais\ncontratações.\n\nParágrafo Terceiro - Fica facultada a alocação de servidores ou empregados\npúblicos na execução dos projetos temporários a título de contrapartida\nnacional.\n\nCláusula Segunda - As funções meramente auxiliares, tais como de\nconservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática,\ncopeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de\nprédios, equipamentos e instalações, consoante Decreto nO. 2.271, de\n7/7/1997 e outras que não estejam vinculadas diretamente com as\nfinalidades das ações de cooperação internacional poderão ser\nterceirizadas, mediante a contratação de empresas de prestação de serviços\nidôneas, sendo terminantemente vedada a contratação de cooperativas de\nmão-de-obra para atividades que demandem a prestação de trabalho\nsubordinado. 'f'\n\n39\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nCláusula Terceira - A cláusula primeira não se aplica para a contratação de\nprofissionais que atuem prestando consultoria técnica nos projetos de\ncooperação internacional, assim definidos como os profissionais de nível\nsuperior, titulados através de cursos de pós-graduação (especialização,\nmestrado ou doutorado) em matérias ligadas aos projetos nos quais sejam\nconsultores e desde que laborem sem nenhuma característica de\nsubordinação jurídica e em absoluto estado de autonomia e em caráter\ntemporário, hipótese em que restará excluída a presença do vínculo\nempregatício ou institucional.\n\nParágrafo único - Excepcionalmente será admitida a contratação de\nconsultor técnico que não preencha o requisito de escolaridade mínima\ndefinido no caput desta cláusula, desde que o profissional tenha notório e\nreconhecido conhecimento na área a ser desenvolvida no projeto de\ncooperação técnica internacional.\n\n49. Esse mesmo termo de conciliação estabeleceu prazos para o\ncumprimento de suas cláusulas, os quais foram repactuados. E a obrigação\nde ordem legislativa assumida pela União já foi cumprida, como visto, com\nas alterações promovidas na Lei nO. 8.745/93, pela Lei nO. 10.667/2003,\nquando então passou a ser permitida a contratação temporária de pessoal\ndiretamente pela Administração Pública Federal para atuação nos acordos\nde cooperação técnica internacional nas hipóteses em que haja a\nsubordinação desses profissionais para com o órgão ou entidade federal.\n\n50. Por certo, excepcionalmente, para as contratações solicitadas por órgão\nou ente federal aos organismos internacionais após a edição da Lei n°.\n10.667, publicada em 15.05.2003, e que venham a ser efetivadas por estes\ncom supedâneo no Decreto nO. 5.151/2004, ou mesmo no Decreto nO.\n3.751/2001, que precedeu aquele, mas nas quais a fiscalização\nprevidenciária demonstre a existência de subordinação entre a pessoa\ncontratada e a Administração Pública Federal, estando caracterizada a\nrelação prevista no artigo 2Q, VI, \" h\" da Lei nO. 8.745/93, e não aquela\ndisciplinada pelos referidos Decretos, deve-se considerar incidentes as\ndisposições da Lei nO.8.745/2003, inclusive quanto as suas conseqüências\nprevidenciárias acima expostas, lastreadas na Lei nO.8.647/93.\n\n51. Diante de tudo o que se expôs, pode-se concluir que:\n\n- nas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos organismos\ninternacionais, nos termos do Decreto nO.5.151/2004, no âmbito de acordos\nde cooperação técnica internacional firmados com a Administração Pública\nFederal, a obrigação do organismo internacional se limita a exigir do\nfuturo contratado, no momento de sua contratação, a comprovação de r\n\n40\n\n\n\nM1NIS\"FÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO;\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nsua inscrlçao na Previdência Social, devendo o contratado,\ncontribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, recolher\nespontaneamente suas contribuições, cabendo ainda ao órgão ou ente\nfederal informar à Previdência, até o último dia útil do mês de março do ano\nsubseqüente, os valores pagos a esses consultores no exercício anterior;\n\n- nas contratações de pessoal temporário efetuadas diretamente pela\nAdministração Federal, nos termos da Lei nO. 8.745/93, para atuação,\nmediante subordinação, nos acordos de cooperação técnica internacional, o\ncontratado filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de\nsegurado empregado, devendo o órgão ou ente público contratante adimplir\ncom as obrigações previdenciárias que são próprias a essa situação.\"\n\nFinalmente, quanto à multa isolada, relativa ao carnê-Ieão, entendo não ser\n\ndevida concomitantemente com a multa de ofício, conforme a jurisprudência dos Conselhos\n\nde Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\n\"MUL TA ISOLADA E MULTA DE OFíCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA\nBASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada (inciso 111,\ndo S 1°, do art. 44, da Lei nO.9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e\n11, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre\numa mesma base de cálculo.\n\nRecurso especial negado.\" (Acórdão CSRF/01-04.987, de 15/06/2004)\n\nDiante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir a\n\nmulta isolada do carnê-Ieão (ar. 44, S 1°, inciso 111, da Lei nO. 9.430, de 1996), exigida\nconcomitantemente com a multa de ofício.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de dezembro de 2006\n\n~ÁÂ'~ P .•h-\" ~\nAJ1ARr~éOffà CARD~\n\n41\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\t00000022\n\t00000023\n\t00000024\n\t00000025\n\t00000026\n\t00000027\n\t00000028\n\t00000029\n\t00000030\n\t00000031\n\t00000032\n\t00000033\n\t00000034\n\t00000035\n\t00000036\n\t00000037\n\t00000038\n\t00000039\n\t00000040\n\t00000041\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200012", "turma_s":"Quarta Câmara", "numero_processo_s":"10783.005938/98-14", "conteudo_id_s":"5900352", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17.769", "nome_arquivo_s":"Decisao_107830059389814.pdf", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"107830059389814_5900352.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso de ofício. 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Por outro lado, a falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de inclui-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Desta forma, a falta de comprovação da retenção do imposto de renda na fonte enseja a glosa da compensação, na declaração de ajuste, de montante equivalente.\r\nIRF — IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO APURADO APÓS A DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após a data de entrega desta declaração anual, descabe a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a titulo de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento.\r\nVISTAS DO PROCESSO FORA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O art. 38, da Lei n° 9.250, de 1995, proíbe a saída de processos fiscais relativos a tributos, contribuições e penalidades isoladas, dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, excetuando quando se tratar de encaminhamentos de recursos à instância superior, de restituições de autos aos órgãos de origem ou de encaminhamentos de documentos para fins de processamento de dados.\r\nREABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O § 3° do art. 18, do Decreto n° 70.235, de 1972, introduzido pelo art. 1°, da Lei n° 8.748, de\r\n1993, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação concernente a matéria modificada em exames posteriores, diligências ou pendas realizados no curso do processo.\r\nDEMORA NA ENTREGA DA CÓPIA DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — NULIDADE DO LANÇAMENTO - O Interessado tem o direito de ter vistas ao processo fiscal\r\ndentro da repartição lançadora e no prazo para a impugnação. Não\r\nexercendo esse direito, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do processo, cujo fornecimento não foi requerido pelo interessado, não pode ser oposta como uma das hipóteses prováveis de cerceamento do direito de defesa, aludido no art. 59, do Decreto n° 70.235, de 1972, com as alterações introduzidas pelo art. 1°, da Lei n° 8.748, de 1993.\r\nIRPF — GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA DISPONÍVEL — SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 1° de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de\r\ncapital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro (-fluxo de caixas), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade da apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade de um mês pode ser aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro do mesmo ano-calendário.\r\nIRPF - MEIOS DE PROVA - A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador (C.P.C., art. 131 e 332 e Decreto n° 70.235/72, art. 29).\r\nRecurso de ofício provido.\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso voluntário negado.\r\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:26:10.307Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050870518644736, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T19:53:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T19:53:54Z; Last-Modified: 2009-08-10T19:53:55Z; dcterms:modified: 2009-08-10T19:53:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T19:53:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T19:53:55Z; meta:save-date: 2009-08-10T19:53:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T19:53:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T19:53:54Z; created: 2009-08-10T19:53:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 47; Creation-Date: 2009-08-10T19:53:54Z; pdf:charsPerPage: 2619; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T19:53:54Z | Conteúdo => \n-L\n)\t \"tr#\n\neat\"..4\nor. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'11 fiN ka PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\"' \"CÇA.C: #* QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nRecurso n°. : 122.056— EX OFF/C/O e VOLUNTÁRIO\nMatéria\t :\t IRPF - Ex(s): 1995 a 1997\nRecorrentes : DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ e BELINE JOSÉ SALLES RAMOS\nSessão de\t : 05 de dezembro de 2000\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nIRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — FALTA DE COMPROVAÇÃO DA\nRETENÇÃO — GLOSA DA COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE\nAJUSTE ANUAL — A tributação pela pessoa física, na declaração de ajuste\nanual, da base de cálculo reajustada e a compensação do imposto\nconsiderado ónus da fonte pagadora só é admissivel caso a fonte pagadora\ntenha efetuado o reajuste e fornecido ao beneficiário o informe de\nrendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente.\nPor outro lado, a falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não\nexonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de inclui-los, para\ntributação, na declaração de ajuste anual. Desta forma, a falta de\ncomprovação da retenção do imposto de renda na fonte enseja a glosa da\ncompensação, na declaração de ajuste, de montante equivalente.\n\nIRF — IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DO\nIMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE\nRETENÇÃO E RECOLHIMENTO APURADO APÓS A DATA DE ENTREGA\nDA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — EXCLUSÃO DA\nRESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO\nDO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte dá-se por\nantecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de\nrendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após a data de entrega desta\ndeclaração anual, descabe a constituição de crédito tributário através do\nlançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos\nrendimentos. O lançamento, a titulo de imposto de renda, deverá ser\nefetuado em nome do beneficiário do rendimento.\n\nVISTAS DO PROCESSO FORA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DA\nRECEITA FEDERAL — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -\nNULIDADE DO LANÇAMENTO - O art. 38, da Lei n.° 9.250, de 1995, proíbe\na saída de processos fiscais relativos a tributos, contribuições e penalidades\nisoladas, dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, excetuando quando\nse tratar de encaminhamentos de recursos à instância superior, de\nrestituições de autos aos órgãos de origem ou de encaminhamentos de\ndocumentos para fins de processamento de dados.\n\nREABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO — CERCEAMENTO DO\nDIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O § 3° do art. 18,\ndo Decreto n.° 70.235, de 1972, introduzido pelo art. 1°, da Lei n.° 8.748, de\n1993, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação concernente\n\n\n\n.1'\n\ne b.\n- 1' •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\na matéria modificada em exames posteriores, diligências ou pendas\nrealizados no curso do processo.\n\nDEMORA NA ENTREGA DA CÓPIA DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE\nPEDIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — NULIDADE DO\nLANÇAMENTO - O Interessado tem o direito de ter vistas ao processo fiscal\ndentro da repartição lançadora e no prazo para a impugnação. Não\nexercendo esse direito, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do\nprocesso, cujo fornecimento não foi requerido pelo interessado, não pode\nser oposta como uma das hipóteses prováveis de cerceamento do direito de\ndefesa, aludido no art. 59, do Decreto n.° 70.235, de 1972, com as\nalterações introduzidas pelo art. 1°, da Lei n.° 8.748, de 1993.\n\nIRPF — GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA\nDECLARADA DISPONÍVEL — SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - BASE\nDE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL -\nO Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 1° de janeiro de 1989,\nserá apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de\ncapital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a\nomissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro (-fluxo\nde caixas), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios\nrealizados no mês pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a\nobrigatoriedade da apresentação de declaração mensal de bens, incluindo\ndívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade de um mês pode ser\naproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro do mesmo ano-\ncalendário.\n\nIRPF - MEIOS DE PROVA - A prova de infração fiscal pode realizar-se por\ntodos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em\nindícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador (C.P.C.,\nart. 131 e 332 e Decreto n.° 70.235/72, art. 29).\n\nRecurso de ofício provido.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso voluntário negado.\n\n2\n\n\n\n•\n,\n\ne 1: 41\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-r n \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos interpostos\n\npelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO no RIO DE JANEIRO - RJ e\n\npor BELINE JOSÉ SALLES RAMOS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso de ofício. Por\n\nunanimidade de votos REJEITAR as preliminares suscitadas pelo sujeito passivo e, no\n\nmérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Remis\n\nAlmeida Estol, que provia parcialmente para excluir do acréscimo patrimonial o montante\n\nrelativo ao mês de dezembro de 1996.\n\n-~ke.\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n1,1\n(S-01( • Ntf\"\nLATO'\n\nFORMALIZADO EM: 26 JAN 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE\n\nANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO e JOÃO LULS DE SOUZA PEREIRA.\n\n3\n\n\n\n•\n\nn \t •\n\nr4 a . .n MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\nRecurso n°.\t :\t 122.056\nRecorrentes : DRJ no RIO DE JANEIRO — RJ e BELINE JOSÉ SALLES RAMOS\n\nRELATÓRIO\n\nO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO no RIO DE\n\nJANEIRO — RJ, recorre de ofício, a este Conselho de Contribuintes, de sua decisão de fls.\n\n775/787, que deu provimento parcial à impugnação interposta pelo contribuinte, declarando\n\ninsubsistente, em parte, o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração de fls. 693/700.\n\nDa mesma forma, BELINE JOSÉ SALLES RAMOS, contribuinte inscrito no\n\nCPF/MF 575.873.537-04, com domicilio na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, à\n\nPraça San Martin, n.° 84— Sala P.01, Praia do Canto, jurisdicionado à DRF em Vitória -\n\nES, inconformado com a decisão de primeiro grau de fls. 7751188, prolatada pela DRJ no\n\nRio de Janeiro - RJ, recorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da\n\npetição de fls. 808/816.\n\nContra o contribuinte, acima mencionado, foi lavrado, em 29/09/98, o Auto\n\nde Infração - Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 6931100, com ciência, através de AR,\n\nem 16/10/98, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$\n\n2.293.256,66 (Padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário ), a título de\n\nImposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75%,\n\npara os fatos geradores de mai/94 a jan/96; e de 150% para o fato gerador de dez/96; e\n\njuros de mora, de, no mínimo, de 1% ao más, calculados sobre o valor do imposto,\n\nreferente aos exercícios de 1995 a 1997, correspondente, respectivamente, aos anos-\n\ncalendários de 1994 a 1996.\n\n4\n\n\n\n. •\n\n..41 e 4T,\n— •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,\n\nonde constatou-se as seguintes irregularidades:\n\n1 — ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO: Omissão de\n\nrendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, caracterizando sinais\n\nexteriores de riqueza, que evidenciam a renda mensalmente auferida e não declarada,\n\ndetalhadamente demonstrada nos itens 1 e 2 do Termo de Verificação e Constatação Fiscal\n\nFinal de fls. 667/692, e nas planilhas e demonstrativos de fls. 637/666. Infração capitulada\n\nnos artigos 1° ao 3° e parágrafos e 8°, da Lei n.° 7.713/88, artigos 1° ao 4°, da Lei n.°\n\n8.134/90; artigos 4° ao 6°, da Lei n.° 8.383/91, c/c o artigo 6° e parágrafos, da Lei n.°\n\n8.021/90; artigos 7° e 8°, da Lei n.° 8.981/95; e artigos 3° e 11, da Lei n.° 9.250/95.\n\n2 — GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE: Glosa de\n\nImposto de Renda Retido na Fonte, pleiteado indevidamente, conforme descrição detalhada\n\nnos itens 2 e 3 do Termo de Constatação e Verificação Fiscal Final. Infração capitulada no\n\nartigo 12, inciso V, da Lei n.° 9.250/95, artigos 8°, parágrafo único, 15, inciso II, da Lei n.°\n\n8.383/91 e artigo 55, da Lei n.° 7.450/85.\n\nOs Auditores- Fiscais da Receita Federal, autuantes, esclarecem, ainda,\n\natravés do Termo de Verificação Fiscal de fls. 669/692, entre outros, os seguintes aspectos:\n\n- que solicitamos ao contribuinte em tela que apresentasse toda\n\ndocumentação, bem como quaisquer outros elementos, considerados pertinentes para a\n\nprestação das informações, que esclarecesse os desembolsos, más a mês, efetuados no\n\nperíodo em epígrafe, sobretudo e muito principalmente no que tange aos gastos com\n\naquisição e manutenção de bens imóveis, aquisição de bens e direitos móveis, aquisição e\n\n5\n\n\n\n• 4\t ,\n\n•\n?:;••\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nmanutenção de veículos automotores, despesas com instrução e médicas, gastos com\n\ncartão de crédito, entre outros;\n\n- que por outro lado, também solicitamos ao contribuinte, relativamente ao\n\nmesmo período, que comprovasse, mês a mês, as origens dos recursos utilizados, tais como\n\nos rendimentos recebidos de Pessoas Jurídicas e Físicas, rendimentos isentos e não\n\ntributáveis, e tributados exclusivamente na fonte, e ainda os saldos em contas correntes,\n\naplicações financeiras e cadernetas de poupança, mantidas no período, por ele e seus\n\ndependentes, bem como a comprovação das dívidas e ónus reais indicadas nas\n\nDeclarações de Suste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, relativa aos exercícios de\n\n1995 a 1997;\n\n- que ressaltamos, que até a presente data, não foi apresentado pelo\n\ncontribuinte a documentação que comprovasse os saldos mensais em instituições\n\nfinanceiras, mas tão somente os saldos finais dos meses de dezembro de cada ano, através\n\ndas declarações de imposto de renda, e de comprovantes de saldos emitidos pelas\n\nInstituições financeiras;\n\n- que o procedimento de apuração da variação patrimonial a descoberto\n\nbaseou-se no cômputo mensal de recursos/origens e dispèndios/aplicações, que se\n\nfundamentaram em informações prestadas pelo próprio contribuinte, e em informações\n\ndisponíveis nos sistemas referenciadores da Secretaria da Receita Federal, sobretudo e\n\nmuito principalmente no tocante a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte;\n\n- que além dos rendimentos considerados como origens/recursos no cálculo\n\nda variação patrimonial mensal, foram considerados também outros rendimentos tributados\n\nexclusivamente na fonte, auferidos a título de aplicações financeiras, não declarados pelo\n\ncontribuinte em suas declarações anuais, e levantados através de consulta ao sistema\n\n6\n\n\n\nk\n•\n\nc'\n\n. c• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n‘P *-L\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nreferenciador de Imposto de Renda Retido na Fonte da Secretaria da Receita Federal, tais\n\ncomo os rendimentos auferidos pelo dependente Thiago Xible Saltes Ramos, em aplicações\n\njunto a Caixa Econômica Federal, a titulo de renda fixa, durante o ano calendário de 1996,\n\nno valor global de R$ 61.270,10, com um correspondente imposto de renda retido no valor\n\nde R$ 9.190,00, conforme detalhamento mensal no demonstrativo mensal dos rendimentos\n\ntributados exclusivamente na fonte, às folhas 640/641, e planilha de consulta ao sistema\n\nIRF/CONS à folha 556;\n\n- que ainda a titulo de exemplo, também foram considerados, relativamente\n\nao ano calendário de 1995, os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, auferidos\n\npelo próprio contribuinte em aplicações no Fundo de Renda Fixa Curto Prazo Banestes, FDC\n\nCurto Prazo Banco do Brasil, e FIF FCP Banco Brasil, conforme detalhamento mensal no\n\ndemonstrativo mensal dos rendimentos tributados exclusivamente na fonte;\n\n- que, assim, pelo exposto, baseado nos elementos apresentados pelo\n\ncontribuinte e em decorrência da análise da variação patrimonial mensal, ficou constatada\n\nvariação patrimonial a descoberto nos anos-calendários 1994 a 1996, sendo apurado\n\nefetivamente, e corroborados por documentação hábil, os acréscimos patrimoniais mensais,\n\ndescritos na tabela abaixo;\n\n- que em procedimento de averiguação e fechamento final de auditoria,\n\nrealizada nas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, do\n\ncontribuinte em tela, e com o objetivo de garantir ao sujeito passivo ampla defesa na\n\nprodução e apresentação de provas, sobretudo de comprovantes de origem de\n\nrendimentos/recursos, ainda durante o procedimento de lançamento, solicitamos ao\n\ncontribuinte informações e esclarecimentos, através da intimação de fls. 602/603, que\n\nbasicamente se restringia a indagações quanto a origens e recursos, ainda não declarados,\n\nque pudessem ser comprovados por documentação hábil e idónea, e que por fim ilidissem\n\n7\n\n\n\n.\t • ,\n\ne; 4 4\n\n-e 4; MINISTÉRIO DA FAZENDArr,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nas variações patrimoniais a descoberto, apuradas nos Demonstrativos Mensais de Evolução\n\nPatrimonial de lis. 6531684;\n\n- que em atendimento a intimação supra citada, o sujeito passivo informou,\n\nem resposta datada de 31/07/98 em linhas gerais, que já havia prestado todas as\n\ninformações a respeito das indaga95es;\n\n- que em relação a existência de disponibilidades financeiras, não\n\ndeclaradas anteriormente, o contribuinte não informou nenhuma disponibilidade, por ventura\n\nomitida;\n\n- que quanto a comprovação de outros rendimentos isentos e não tributáveis\n\nou tributados exclusivamente na fonte o contribuinte não apresentou nenhuma novação em\n\nrelação ao questionamento em tela, restringindo-se a informar que os documentos\n\ncomprobatórios já haviam sido apresentados;\n\n- que já em atendimento ao item que lhe solicitava informações a respeito de\n\nempréstimos e mútuos, contraídos no período de 01/01/94 a 31/12/96, o contribuinte\n\ninformou, em sua resposta, à folha 606, que havia contraído um empréstimo junto à firma\n\nRevendedora de Derivados de Petróleo São Torquato Ltda., em 18/01/96, no valor de R$\n\n400.000,00, ainda não quitada, e por um equívoco deixou de constar das declarações de\n\nAjustes Arruais;\n\n- que em função da informação prestada pelo contribuinte, indicando que\n\nhavia tomado um empréstimo junto à firma Revendedora de Derivados de Petróleo São\n\nTorquato Ltda., reintimamos o contribuinte a fim de que fossem comprovados, através de\n\ndocumentação hábil, não só a forma de transferência dos recursos, mas também a efetiva\n\ntransferência dos recursos, ou seja o efetivo recebimento da quantia informada;\n\n\n\n•\t B\t e\n\n491¡\\54\n\nãía3,11/47i, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-.irl @ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nt_Kf: QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que como resposta a intimação, o contribuinte informou, à folha 609, que a\n\ntransferência dos recursos havia se dado em moeda corrente nacional na data do mútuo,\n\napresentando como comprovação da transferência tão somente a cópia do referido contrato,\n\nsem oferecer qualquer elemento subsidiário que comprovasse e efetivo recebimento da\n\nimportância acordada, tais como depósitos identificados, extratos bancários, cópia de\n\ncheques e etc.;\n\n- que com objetivo de comprovar a efetiva transferência dos recursos da\n\nfirma Revendedora de Derivados de Petróleo São Torquato Ltda., para o contribuinte,\n\nintimamos a empresa em tela, a comprovar a efetiva transferência dos recursos, através de\n\nelementos subsidiários tais como cópia de cheques, depósitos identificados, bem como a\n\ncapacidade financeira à data do empréstimo, e ainda apresentar os livros diário e razão;\n\n- que em atendimento a intimação, acima citada, o contribuinte em tela\n\ninformou, em resposta, datada de 14/09/98, às folhas 618/623, que não dispunha dos\n\ndocumentos solicitados, uma vez que eles haviam sido extraviados e destruídos, conforme\n\ncomunicação a Secretaria da Receita Federal, datado de 10/07/98, comunicados em jornais\n\nàs fls. 621/622 e boletim de ocorrência policial n.° 696/98, datado de 10/09/98;\n\n- que considerando os boletins de ocorrências policiais números 552/98, de\n\n08/07/98 e 696/98, de10/09/98, ambos da 50 Delegacia de Policia Civil, que tinham por\n\nnoticiante o Sr, Aldecir Basseti, que informavam o extravio de documentos fiscais e\n\ncontábeis da Revendedora de Derivados de Petróleo São Torquato, e com o fim especifico\n\nde se apurar a idoneidade dos documentos apresentados, sobretudo e muito principalmente\n\na veracidade dos fatos neles descritos, que supostamente alicerçavam a efetiva contratação\n\nde mútuo entre o contribuinte e a sociedade no valor de R$ 400.000,00, solicitamos que o\n\n9\n\n\n\n••\n,\n\nzyr.,.. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.\".let PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,•••4-1-\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nSr. Aldecir Bassetti comparecesse à Delegacia da Receita Federal a fim de prestar\n\nesclarecimentos acerca dos fatos mencionados;\n\n- que desta maneira, em função dos esclarecimentos prestados pelo Sr.\n\nAldecir Bassetti, ficou demonstrada e evidenciada a intenção fraudulenta dos contratantes\n\ndo suposto mútuo em confirmar um contrato sem fundo concreto, o que caracteriza a\n\nintenção deliberada em reduzir ou postergar imposto de renda a pagar, pelo uso de\n\ndocumentos ideologicamente falsos;\n\n- que constatamos ainda, que os valores supostamente recebidos em função\n\ndo contrato acima mencionado, não foram consignados na Declaração de Imposto de Renda\n\nPessoa Física, do contribuinte, tendo sido apresentado com objetivo claro e evidente de\n\ncomprovar a variação patrimonial verificada no ano calendário de 1996;\n\n- que considerando, desta forma, que o contribuinte não comprovou a efetiva\n\ntransferência dos recursos, relativo ao contrato de mútuo em tela, e que o mesmo tinha por\n\nobjetivo a redução ou supressão da variação patrimonial a descoberto, ficou evidenciado a\n\nintenção fraudulenta do contribuinte, em reduzir imposto a pagar, através da utilização de\n\ndocumentos sem suporte fático;\n\n- que o agravamento da multa sobre os rendimentos mensalmente auferidos\n\ne não declarados, apurados em função da variação patrimonial a descoberto, alicerça-se no\n\nfato de que o mútuo, declarado intempestivamente, em relação a entrega das Declarações\n\nde Ajuste, e sem comprovação, e que hipoteticamente acobertava as variações patrimoniais\n\napuradas, foi objeto de tentativa de comprovação por intermédio de instrumentos\n\nideologicamente falsos, evidenciando o intuito fraudulento do contribuinte em reduzir o\n\nimposto devido;\n\nto\n\n\n\n.,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nn't PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que solicitamos ainda ao contribuinte que apresentasse cópia do processo\n\njudicial de cobrança de honorários, impetrados contra a Companhia Docas do Espírito\n\nSanto, bem como o comprovante da retenção de imposto de renda na fonte, por ocasião do\n\nlevantamento dos saldos bloqueados judicialmente, conforme peças processuais do referido\n\nprocesso judicial de cobrança de honorários;\n\n- que frisamos que, até a presente data, não foi apresentado pelo\n\ncontribuinte documentação que comprovasse a retenção do imposto de renda na fonte, por\n\nocasião do exercício do direito dado pelo Alvará Judicial lavrado em 19/01/96, que autorizou\n\no levantamento da importância bruta de R$ 2.036.112,59;\n\n- que em atendimento a Intimação, no tocante a comprovação do imposto de\n\nrenda retido na fonte, quando do levantamento da importância bloqueada nos autos do\n\nprocesso judicial de cobrança de honorários, o contribuinte informou, que: 'Quanto ao valor\n\ndo imposto de renda lançado no campo de fonte, de origem da CODESA, tenho a esclarecer\n\nque o valor dos rendimentos pagos pela CODESA foram de origem judicial, recebidos\n\nmediante alvará, no valor de R$ 2.036.112,59, sendo lançado na declaração de rendas o\n\nvalor de R$ 2.715.336,50, por força da norma contida no artigo 13, parágrafo 3° da IN n.°\n\n25/96,...';\n\n- que, assim, ficou evidenciado que o contribuinte, sem embasamento legal,\n\ntomou para si o dever de reajustar a base de cálculo, conforme preceito normativo acima\n\nexplicitado, considerando que a fonte pagadora o tivesse pago liquidamente, quanto no\n\nentanto não há menção de pagamentos líquidos de imposto de renda, nem no contrato de\n\nrisco, celebrado entre a CODESA, e a SR Consultoria Empresarial Tributária e Contábil\n\nLtda., que deu origem a lide, 's fls. 25/27, nem na sentença que acolheu o pedido e\n\ncondenou a ré ao pagamento dos honorários devidos, às fls. 30133;\n\n\n\n•\n\nz.\n\n• 1:• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ne QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que em se tratando de importâncias bloqueadas judicialmente e totalmente\n\na disposição da justiça, como se antevê pelo litígio instaurado pelo requerente, liberadas\n\npara que fossem levantadas através de alvará judicial, que determinava em seus parágrafos\n\nclara e indiscutivelmente a ordem de que fossem observadas as cautelas e prescrições\n\nlegais, e ainda que o contribuinte em tela, como advogado tributarista de reconhecida e\n\nnotória militância no campo do direito tributário, como evidenciado por ele mesmo na inicial\n\ndo processo de cobrança de honorários (fls. 06/11), e comprovado nos autos do processo\n\npor divulgações na imprensa escrita, cópia às fls. 46/50, é de se esperar que o mesmo não\n\ndesconhecesse que tal ordem deveria, e deve ser, cumprida, sob todos os aspectos legais,\n\nnão só para fruição dos direitos, mas também pelo cumprimento dos deveres e obrigações\n\ninerentes;\n\n- que destacamos que inequívoca e inquestionavelmente é de todo\n\nprocedente e imperativo a obrigação da retenção do imposto de renda na fonte, no caso de\n\ndisponibifização de rendimentos a beneficiários pessoas físicas, a título de honorários, ainda\n\nque pagos sob a tutela judicial, afirmando-se como prescrição legal que deverá ser\n\nobservada por aqueles de uma forma ou de outra tenham interesse comum na situação que\n\nconstitua o fato gerador da obrigação principal;\n\n- que assim, no momento em que estava de posse do alvará judicial, o\n\ncontribuinte não observou tal prescrição legal, deixando a um plano secundário a\n\nobrigatoriedade da retenção do imposto de renda na fonte, sem fornecer a fonte pagadora\n\noportunidade ou até mesmo elementos que lhe propiciassem a devida retenção do imposto\n\ndevido;\n\n- que considerando ainda, que a Lei n.° 7.450185, em seu artigo 55,\n\nestabelece claramente, e de forma imperativa, que: `Art. 55 — O imposto de renda retido na\n\nfonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de\n\n12\n\n\n\n1k • 1\n\n-Z • . e; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"4 • Lntr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\npessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu\n\nnome peta fonte pagadora dos rendimentos.';\n\n- que assim, como o contribuinte, para o caso em tela, não comprovou a\n\nefetiva retenção do imposto de renda na fonte, por parte da CODESA, por ocasião do\n\nlevantamento dos depósitos, através de documentação hábil e idônea toma-se inadmissível\n\na aceitação da compensação do imposto de renda retido na fonte, informado na declaração\n\nde imposto de renda de ajuste anual, relativa ao exercício de 1997, às fls. 536/544, no valor\n\nde R$ 678.809,13, por falta de comprovação do fato;\n\n- que em função da inadvertida majoração da base de cálculo dos\n\nrendimentos auferidos, a título de honorários recebidos judicialmente da CODESA, em que\n\nficou configurado erro grosseiro do declarante no cômputo da base de cálculo, e em função\n\ndo art. 147, § 20 do CTN, e no reconhecimento destes fatos nos tomou imperativo a\n\nminoração da base de cálculo do imposto declarada, de forma que os honorários recebidos\n\njudicialmente da CODESA, fossem recompostos aos valores originais. Assim, pelo acima\n\nexposto, resolvemos rever de ofício os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas\n\njurídicas, no ano calendário de 1996, especialmente os recebidos da CODESA, para R$\n\n2.036.112,59.\n\nIrresignado com o lançamento, o autuado, apresenta, tempestivamente, em\n\n17/11/98, a sua peça impugnatória de fls. 719/725, solicitando que seja acolhida a\n\nimpugnação, declarando, por via de conseqüência, a insubsistência, parcial, do Auto de\n\nInfração com base, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que antes de adentramos no mérito, cumpre desde já demonstrar a\n\nparcimônia e parcialidade da ação fiscal, especialmente face a agressividade e truculência\n\n13\n\n\n\n41 I. 4\nt• Ir MINISTÉRIO DA FAZENDA.„ .•-*.\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ng-tkr.f:1 QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\ndo linguajar contido da peça acusatória, muito embora, o autuado, sequer conheça os\n\nnobres autuantes;\n\n- que recaindo a data de intimação em uma sexta-feira (16/10/98) já no\n\nprimeiro dia Útil seguinte (19/10/98), o defendente requereu vistas dos autos fora da\n\nrepartição fazendária, sendo que no dia 20/10/98, em mais uma diligência de preservar seus\n\ndireitos requereu também suspensão do prazo para impugnação, enquanto não fosse\n\nanalisado o requerimento de suspensão do prazo;\n\n- que como a Repartição Fazendária, não tivesse despachado de imediato,\n\ningressou com medida judicial, no que lhe foi indeferido;\n\n- que ressalte-se que o Setor que recebeu inicialmente o requerimento, no\n\npróprio dia 20/10/98 encaminhou para análise e definição, junto ao Departamento\n\ncompetente (fls. 709), sendo que no dia 23 foi elaborado parecer indeferindo o petitório,\n\nmas, com a atenuante de que \"sejam fornecidas, sem ónus para o contribuinte, cópias dos\n\nautos-, sendo referido parecer aprovado integralmente pela autoridade máxima\n\nadministrativa em 27/10/98;\n\n- que ocorre que de tal despacho, a defendente só teve ciência no dia\n\n16/11/98, portanto, faltando apenas um dia para o prazo final de apresentação de sua\n\ndefesa;\n\n- que maior prova de cerceamento de defesa impossível. Razão porque,\n\nrequer seja reaberto prazo para defesa, começando a contar após a intimação ao\n\ncontribuinte de que encontrasse à sua disposição na repartição fazendária, cópia integral do\n\nprocesso administrativo fiscal, cumprindo ressaltar que a tal intimação ocorreu somente em\n\n14\n\n\n\n..`\n\n• . tr., MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n16/11/98, enquanto que o requerimento foi protocolado em 19/10/98, portanto, ainda\n\nrestante 29 dias;\n\n- que no devaneio em que se lançou os nobres auditores, o que será objeto\n\nde procedimento judicial próprio, os nobres AFTN's, entenderam que no ano-calendário de\n\n1996, o contrato de mútuo efetuado com a empresa Revendedora de Derivados de Petróleo\n\nSão Torquato Ltda. evidenciava fraude;\n\n- que para evitar que a praga da irresponsabilidade funcional se alastrasse\n\nainda mais, pois, até ser proferido julgamento dos autos, quando certamente será declarado\n\na insubsistência da ação fiscal, se demandará razoável tempo, o defendente, providenciou o\n\npagamento integral deste item, quando então, após o julgamento dos autos, se verá\n\nressarcido de tais valores;\n\n- que ressalte-se que o pagamento decorreu única e exclusivamente em face\n\ndo devaneio dos ilustres AFTN's, que lançaram sobre o defendente graves imposições, o\n\nque em tese, conforme declarado pelos auditores, caracterizaria ilícito penal;\n\n- que o pagamento de tal item se deu apenas para que a grave e infundada\n\nacusação não perpetuasse, provocando prejuízos irreparáveis na vida pessoal e profissional\n\ndo defendente;\n\n- que sob a alegação de ocorrência de variação patrimonial a descoberto, os\n\nAFTN's, em demonstrativos pelos mesmos elaborados, sem obediência 'data venia' a\n\nqualquer técnica, quer seja contábil, que seja jurídica, concluíram pela ocorrência de passivo\n\na descoberto nos anos de 1994, 1995 e 1996;\n\n15\n\n\n\ns.Jt. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt- i .or PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'fr;t€:cf:\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que basta dar uma olhada na declaração do defendente para ver a\n\nimprocedência da ação fiscal, já que os comprovantes encontram-se nos autos;\n\n- que no ano-calendário de 1996, o que ocorreu foi a glosa do empréstimo\n\nefetuado junto a empresa Revendedora de Derivados de Petróleo São Torquato Ltda, no dia\n\n18101/96, conforme peremptoriamente confirmou a referida empresa ao responder a\n\nintimação a ela dirigida;\n\n- que quanto ao referido contrato de mútuo, encontra-se o mesmo revestido\n\nde todas as formalidades legais, devendo ser ressaltado que o mesmo serviu de pagamento\n\nao empréstimo contraído anteriormente junto a empresa Pancieri & Cia Ltda. Aliás a\n\ncoincidência de data e valores entre a tomada de um empréstimo e o pagamento de outro\n\nnão deixa qualquer margem para a infundada e despropositada acusação dos autuantes;\n\n- que a lei é peremptória ao determinar que os rendimentos pagos em\n\nvirtude de decisão judicial, deverá ter quando for o caso o imposto de renda incidente pela\n\nfonte pagadora, determinando ainda que na ausência de retenção considera-se o\n\nrendimento auferido líquido do imposto, devendo ser reajustado sua base imponível;\n\n- que vê-se pois, que o defendente, ao contrário do alegado pelos AFTN's,\n\nsomente aplicou a legislação tributária, pois, sua condição no processo judicial era a de\n\nmero beneficiário, sendo que a responsabilidade tributária, na exegese da lei pode ser\n\naplicada tanto a CODESA quanto a instituição bancária, mas nunca ao beneficiário.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pelo impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência parcial da\n\nação fiscal e pela manutenção, em parte, do crédito tributário, com base, em síntese, nas\n\nseguintes considerações.\n\n16\n\n\n\n,\t •\n\ne À (4i\n• . 9:0, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nb, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• QUARTA CÂMARA\n\n\t\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que a Lei n.° 8.906/94, dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem\n\ndos Advogados do Brasil — OAB, impôs no item 2 do § 1° do artigo 7°, restrições quanto à\n\nretirada de processo administrativo, quando existirem nos autos documentos originais de\n\ndifícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos\n\nmesmos na repartição;\n\n- que por sua vez, o artigo 38 da Lei n.° 9.250/95, proíbe, especificamente, a\n\nsaída dos processos fiscais relativos a tributos, contribuições e à penalidades isoladas, dos\n\nórgãos da Secretaria da Receita Federal, exceto quando se tratar de encaminhamento de\n\nrecursos à instância superior, de restituições de autos aos órgãos de origem ou de\n\nencaminhamento de documentos para fins de processamento de dados, facultando, todavia,\n\no fornecimento de cópias ao sujeito passivo ou a seu mandatário;\n\n- que por conseguinte, no controle interno da legalidade do lançamento,\n\nobservo que a Delegacia da Receita Federal em Vitória, através do despacho do Delegado,\n\ninterpretou corretamente a exegese do artigo 38 da Lei n.° 9.250/95, indeferindo o pedido do\n\ninteressado de ter vistas do processo fiscal fora dos órgãos da Secretaria da Receita Federal\n\ne fornecendo a cópia do processo, ainda que o mesmo não tenha se manifestado nesse\n\nsentido;\n\n- que além disso, o § 3° do artigo 18 do Decreto n.° 70.235/72, introduzido\n\npelo artigo 1° da Lei n.° 8.748/93, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação\n\nconcernente a matéria modificada em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas\n\nno curso do processo. Não é o caso do presente auto de infração, cujo lançamento está\n\nsendo examinado pela primeira vez e sem qualquer modificação na matéria originalmente\n\ntributada;\n\n17\n\n\n\n„\n\n. fs. MINISTÉRIO DA FAZENDA\njt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que desse modo, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do\n\nprocesso, cujo fornecimento não foi requerido peto interessado, portanto, de iniciativa da\n\nrepartição lançadora, não pode ser oposta como uma das hipóteses prováveis de\n\ncerceamento do direito de defesa, aludido no artigo 59 do Decreto n.° 70.235/72, com as\n\nmodificações introduzidas pelo artigo 1° da Lei n.° 8.748/93;\n\n- que ademais, o processo esteve a disposição do interessado na repartição\n\nlançadora durante todo o prazo para impugnação. Nesse período podia ter vistas ao\n\nprocesso tantas vezes quanto desejasse sem qualquer obrigação de deferimento de pedido;\n\n- que, porém, o interessado não exerceu esse direito. Limitou-se, apenas, a\n\naguardar a resposta do pedido de retirada dos autos do processo da repartição, ainda que\n\ndiante da vedação expressa do artigo 38 da Lei n.° 9.250195, o qual não pode alegar\n\ndesconhecer, porque é advogado e tributarista;\n\n- que indefiro o pedido de reabertura do prazo para a impugnação;\n\n- que não se constitui em lide a matéria tributada referente ao acréscimo\n\npatrimonial do fato gerador do mês de dezembro de 1996, pois o interessado comprovou o\n\nrecolhimento do imposto e acréscimos legais decorrente do valor tributável de R$\n\n406.580,03. Segundo o artigo 34 da Lei n.° 9.249/95, o pagamento do tributo extingue a\n\npunibilidade prevista nas Leis n.° 4.729/65 e 8.137/90;\n\n- que os artigos 2° e 30 da Lei n.° 7.713/88, reiterado pelo artigo 2° da Lei n.°\n\n8.134/90, estabelecem que o imposto de renda das pessoas físicas será devido,\n\nmensalmente, à medida em que forem percebidos os rendimentos, sem prejuízo de ajuste\n\ndo imposto a pagar ou a restituir na declaração anual;\n\n18\n\n\n\n4`k.'44\n\n1.4 • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.. tt. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que nessa ênfase, os rendimentos, dispêndios ou aplicações consolidados\n\npelo interessado na respectiva declaração de ajuste anual dos exercícios de 1995 e 1996,\n\npor não traduzirem valores recebidos mensalmente não podem ser utilizados na apuração\n\nmensal da análise de evolução patrimonial;\n\n- que no ano-calendário de 1994, foram extraídas da declaração de ajuste\n\nanual do respectivo exercício de 1995, as importâncias alegadas na impugnação\n\nequivalentes a 176.534,54 UFIR, sendo 75.857,29 UFIR de rendimentos tributáveis,\n\n97.064,39 UFIR de rendimentos isentos e não tributáveis e 3.612,86 UFIR de rendimentos\n\nsujeitos a tributação exclusiva na fonte, bem como os rendimentos líquidos do cônjuge no\n\nmontante de 122.821,67 UFIR, constituído da base de cálculo de 27.096,63 UFIR, somado\n\naos rendimentos isentos e não tributáveis de 96.558,29 UFIR subtraído do imposto retido na\n\nfonte de 833,25 UFIR;\n\n- que o mesmo fato se repetiu com relação ao ano-calendário de 1995. Da\n\ndeclaração de ajuste anual do respectivo exercido de 1996, foram obtidas as importâncias\n\nalegadas na impugnação nos valores de R$ 514.304,74, sendo R$ 110.083,14 de\n\nrendimentos líquidos tributáveis, R$ 403.991,60 de rendimentos isentos e não tributáveis, R$\n\n230,00 de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, e o montante de R$\n\n507.087,20 referente aos rendimentos líquidos do cônjuge, constituído da base de cálculo de\n\nR$ 103.095,84, somado aos rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 403.991,36;\n\n- que por conseguinte, os valores informados na impugnação não podem\n\njustificar o acréscimo patrimonial apurado mensalmente, nos termos dos artigos 2° e 3° da\n\nLei n.° 7.713188 e do artigo 2° da Lei n.° 8.134/90;\n\n- que mantenho no lançamento o acréscimo patrimonial a descoberto\n\napurado no item 1 do auto de infração;\n\n19\n\n\n\n. „\n\nxs I. 4n\n\nt••• • es MINISTÉRIO DA FAZENDA\nsg\n\nNt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n1t::?? QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que o inciso III do artigo 95 do RIR/94 e o inciso V do artigo 12 da Lei n.°\n\n9.250/95, que tratam da compensação do imposto retido na fonte, dispõem que o imposto\n\ncalculado segundo a tabela progressiva anual pode ser compensado do imposto retido na\n\nfonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar correspondente aos\n\nrendimentos incluídos na base de cálculo;\n\n- que consoante os dispositivos acima mencionados, para que seja válida a\n\ncompensação, é indispensável que tenham havido desconto do imposto de renda sobre os\n\nrendimentos percebidos. Caso isso não ocorra, o interessado não pode compensar o valor\n\ndo imposto na fonte, cujo ónus não suportou;\n\n- que entretanto, no caso de falta de retenção, o interessado pode\n\ncompensar o valor do imposto na fonte, desde que ofereça à tributação o valor reajustado na\n\nforma descrita na IN SRF 0411980, e que a fonte pagadora forneça o comprovante de\n\nrendimentos discriminando o valor dos rendimentos efetivamente pagos ao interessado —\n\nque será considerado como valor líquido a ser reajustado, e o valor efetivamente recolhido\n\ncomo imposto na fonte;\n\n- que o artigo 796 do RIR/94 e o § 30 do artigo 13 da IN SRF n.° 25/96,\n\nestabelecem que no caso de a fonte pagadora não efetuar a retenção do imposto a que está\n\nobrigada, o rendimento será líquido, ou seja, já descontado do imposto na fonte;\n\n- que na falta de retenção, qualquer que seja a razão, para todos os efeitos\n\nlegais, a presunção legal é de que os rendimentos pagos ao interessado já se encontram\n\ndescontado do imposto na fonte;\n\n20\n\n\n\n.\t ,\n\n='-% • .. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n--sp-Ric PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que na verdade, o interessado antecipou uma obrigação que deveria ser da\n\npessoa jurídica, reajustando a base de cálculo como medida preventiva contra a\n\npossibilidade da acusação de omissão de rendimentos;\n\n- que os rendimentos líquidos, já descontado do imposto de renda, foram\n\npagos no valor de R$ 2.036.112,59. O valor reajustado pelo interessado proporcionou o\n\nrendimento tributável de R$ 2.715.336,50 e o correspondente imposto na fonte de R$\n\n678.809,13;\n\n- que não houve prejuízo na apuração do tributo. Em que pese o\n\nreajustamento efetuado pelo interessado, todavia, lembro, a necessidade de o imposto na\n\nfonte ser exigido da pessoa jurídica, conforme as recomendações contidas no PN 01195.\n\nAssim, exonero do lançamento o item 2 do auto de infração.\n\nA ementa que consubstancia os fundamentos da decisão da autoridade\n\nsingular é a seguinte:\n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\n\nData do fato gerador 31/05/1994, 30/06/1994, 31/08/1994, 30/09/1994,\n28/02/1995, 31/03/1995, 30/04/1995, 31/12/1996\n\nVISTAS DO PROCESSO FORA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DA\nRECEITA FEDERAL\nO art. 38 da Lei n.° 9.250/1995, proíbe a saída de processos fiscais relativos\na tributos, contribuições e penalidades isoladas, dos órgãos da Secretaria da\nReceita Federal, excetuando quando se tratar de encaminhamentos de\nrecursos à instância superior, de restituições de autos aos órgãos de origem\nou de encaminhamentos de documentos para fins de processamento de\ndados.\n\nREABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO\nO § 3° do art. 18 do Decreto n.° 70.235/1972, introduzido pelo art. 1° da Lei\nn.° 8.748/1993, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação\n\n21\n\n\n\nL-• • K. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nconcernente a matéria modificada em exames posteriores, diligências ou\nperícias realizados no curso do processo.\n\nDEMORA NA ENTREGA DA CÓPIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE\nPEDIDO. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA\nO interessado tem o direito de ter vistas ao processo fiscal dentro da\nrepartição lançadora e no prazo para a impugnação. Não exercendo esse\ndireito, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do processo, cujo\nfornecimento não foi requerido pelo interessado, não pode ser oposta como\numa das hipóteses prováveis de cerceamento do direito de defesa, aludido\nno art. 59 do Decreto n.° 70.235/1972, com as alterações introduzidas pelo\nart. 1° da Lei n.° 8.748/1993.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. APURAÇÃO MENSAL\nCom A edição dos artigos 2° e 30 da Lei n.° 7.713/1988, a partir do ano-\ncalendário de 1989 passou a ser apurado mensalmente o acréscimo\npatrimonial não justificado por rendimentos tributáveis na declaração, por\nrendimentos não tributáveis, por rendimentos sujeitos à tributação exclusiva,\npor dividas e ónus reais de origem comprovada.\n\nFALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.\nREAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DA FONTE\nPAGADORA\nPor força do disposto no artigo 796 do RIR/1994, caso a fonte pagadora não\nefetue a retenção do imposto a que está obrigada, o rendimento será\nconsiderado líquido, devendo ser efetuado o reajuste da base de cálculo,\nassumindo a fonte pagadora o ônus do pagamento do imposto na fonte e\ndevendo fornecer ao beneficiário o informe de rendimentos que evidencie o\nvalor reajustado sujeito à tabela progressiva para o cálculo do imposto anual\ne o imposto de renda na fonte correspondente e compensável na declaração\nde ajuste anual.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE?\n\nDeste ato, o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no\n\nRio de Janeiro — RJ, recorre de ofício ao Primeiro Conselho de Contribuintes, em\n\nconformidade com o art. 3°, inciso II, da Lei n.° 8.748/93.\n\n22\n\n\n\n.\t •\n\n4.131..-40\n\n• .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.41•\n\nP 13: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nDa mesma forma, cientificado da decisão de Primeira Instância, em\n\n02/12/99, conforme Termo constante às folhas 803/804, e, com ela não se conformando, o\n\nrecorrente interpôs, em tempo hábil (03/01100), o recurso voluntário de fls. 8081816, instruído\n\npelos documentos de fls. 817/904, no qual demonstra total irresignação contra a decisão\n\nsupra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase\n\nimpugnatória, reforçado pelas seguintes considerações:\n\n- que inicialmente, durante o prazo de impugnação houve cerceamento de\n\ndefesa, conforme fartamente demonstrado naquela peça impugnatória, face o recorrente ter\n\ntido apenas um dia para elaborar sua defesa, sendo que somente a ação fiscal contém mais\n\nde 700 laudas, tomando assim, impossível, contrapor adequadamente com a documentação\n\nnecessária as supostas infrações apontadas pelos autuantes, que usaram de agressividade\n\ne intimidação durante os dez meses de duração dos trabalhos fiscais;\n\n- que os relatórios dos autuantes referentes a evolução patrimonial, não\n\ncondizem com a realidade, até mesmo porque, todos os pagamentos concernentes a\n\ninvestimentos, aquisição de bens móveis e imóveis, bem ainda os direitos e valores\n\nmobiliários constam expressamente da declaração de rendas do recorrente;\n\n- que os alegados 'sinais exteriores de riqueza' constantes da peça\n\nacusatória, carecem de fundamentação legal, uma vez que, os bens informados pelo\n\nrecorrente constam integralmente de sua declaração de rendas, não havendo qualquer\n\nomissão, inclusive, com relação a valores, considerando que os auditores não externaram\n\nqualquer manifestação em contrário;\n\n- que o recorrente foi coagido no curso da ação fiscal, para recolher o IRPF\n\ndevido sobre o contrato de mútuo, constante das folhas 617 dos autos, ou então responder a\n\nprocesso criminal, embora o mesmo tenha sido confirmado em indagação à mutuante pelo\n\n23\n\n\n\ntTt MINISTÉRIO DA FAZENDA\n;gr-ir:g PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESHadc-L -* •\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nfisco, cujo aporte serviu para quitação de outro contrato tendo como mutuante a empresa\n\nPancieri & Cia. Ltda, no mesmo dia 16/01/96.\n\nConsta às fls. 817 o depósito recursal de 30% do valor do crédito tributário\n\nem discussão, para que o contribuinte possa interpor recurso ao Conselho de\n\nContribuintes.\n\nÉ o Relatório.\n\n24\n\n\n\n„\n\nC-4,\ne:: MINISTÉRIO DA FAZENDA\nv: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.” QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nRECURSO DE OFICIO\n\nO recurso de ofício está revestido das formalidades legais.\n\nComo se vê dos autos, a peça repousa no recurso de ofício de decisão de 1°\n\nInstância, onde foi conhecido parcialmente a impugnação para dar provimento parcial a\n\nreclamação interposta, declarando insubsistente o item n.° 02 do Auto de Infração — Glosa\n\nde Imposto de Renda Retido na Fonte -, por entender\n\n- que o inciso III do artigo 95 do RIR/94 e o inciso V do artigo 12 da Lei n.°\n\n9.250/95, que tratam da compensação do imposto retido na fonte, dispõem que o imposto\n\ncalculado segundo a tabela progressiva anual pode ser compensado do imposto retido na\n\nfonte ou o pago, inclusive a titulo de recolhimento complementar correspondente aos\n\nrendimentos incluídos na base de cálculo;\n\n- que consoante os dispositivos acima mencionados, para que seja válida a\n\ncompensação, é indispensável que tenham havido desconto do imposto de renda sobre os\n\nrendimentos percebidos. Caso isso não ocorra, o interessado não pode compensar o valor\n\ndo imposto na fonte, cujo ônus não suportou;\n\n25\n\n\n\n•\t ,\n\n44i104i\n\nteztVi, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que entretanto, no caso de falta de retenção, o interessado pode\n\ncompensar o valor do imposto na fonte, desde que ofereça à tributação o valor reajustado na\n\nforma descrita na IN SRF 0411980, e que a fonte pagadora forneça o comprovante de\n\nrendimentos discriminando o valor dos rendimentos efetivamente pagos ao interessado —\n\nque será considerado como valor líquido a ser reajustado, e o valor efetivamente recolhido\n\ncomo imposto na fonte;\n\n- que o artigo 796 do RIR/94 e o § 3° do artigo 13 da IN SRF n.° 25/96,\n\nestabelecem que no caso de a fonte pagadora não efetuar a retenção do imposto a que está\n\nobrigada, o rendimento será líquido, ou seja, já descontado do imposto na fonte;\n\n- que na falta de retenção, qualquer que seja a razão, para todos os efeitos\n\nlegais, a presunção legal é de que os rendimentos pagos ao interessado já se encontram\n\ndescontado do imposto na fonte;\n\n- que na verdade, o interessado antecipou uma obrigação que deveria ser da\n\npessoa jurídica, reajustando a base de cálculo como medida preventiva contra a\n\npossibilidade da acusação de omissão de rendimentos;\n\n- que os rendimentos líquidos, já descontado do imposto de renda, foram\n\npagos no valor de R$ 2.036.112,59. O valor reajustado pelo interessado proporcionou o\n\nrendimento tributável de R$ 2.715.336,50 e o correspondente imposto na fonte de R$\n\n678.809,13;\n\n- que não houve prejuízo na apuração do tributo. Em que pese o\n\nreajustamento efetuado pelo interessado, todavia, lembro, a necessidade de o imposto na\n\nfonte ser exigido da pessoa jurídica, conforme as recomendações contidas no PN 01/95.\n\n26\n\n\n\nxhi • . e. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nApós a análise da questão do recurso de ofício, com a devida vênia, não\n\nposso acompanhar a decisão singular, já que o meu entendimento sobre o caso é\n\ndivergente, pelas razões alinhadas na seqüência:\n\nO Código Tributário Nacional — CTN reconhece a existência de duas\n\npossíveis entidades pessoais no pólo passivo de qualquer relação jurídica tributária, quais\n\nsejam: o contribuinte e o responsável (art. 121, parágrafo único). Desta forma, somente pode\n\nser sujeito passivo a pessoa que tenha relação direta e pessoal com o fato gerador —\n\nhipótese em que a pessoa é contribuinte -, ou a pessoa que não seja o contribuinte mas\n\ntenha necessariamente algum tipo de vínculo com o fato gerador — hipótese prescrita no art.\n\n128 do CTN para a figura do responsável.\n\nO art. 45 do CTN conceitua o contribuinte do imposto de renda como a\n\npessoa que seja titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou provento\n\ntributável. Como, também, no parágrafo único do mesmo artigo estatui que 'a lei pode\n\natribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável\n\npelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam'.\n\nAssim, aquele que aufere a renda ou o provento é o contribuinte do imposto\n\nde renda, por ter relação direta e pessoal com a situação que configura o fato gerador desse\n\ntributo, que é a aquisição da disponibilidade económica ou jurídica da renda ou provento.\n\nPor outro lado, a fonte pode ser responsabilizada legalmente pelo\n\ncumprimento da obrigação de recolher o imposto de renda porque possui um vínculo com o\n\nfato gerador, eis que efetua o pagamento ou crédito que decorre da renda ou do provento\n\ntributável, embora não tenha relação natural com o fato sujeito à tributação, já que não é a\n\npessoa titular da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento\n\ntributável.\n\n27\n\n\n\n.\t ,\t •\n\n+. MINISTÉRIO DA FAZENDA3/4 c.: ft,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nNesta Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a\n\nJurisprudência é pacífica no sentido de que quando a fonte tenha efetuado a retenção e\n\nfornecido o respectivo comprovante ao beneficiário da renda ou do provento, e caso o\n\nimposto seja considerado antecipação do imposto devido pelo beneficiário na declaração de\n\najuste anual, este tem o direito de compensar o imposto retido, ainda que a fonte não o\n\ntenha recolhido, já que a responsabilidade passa a ser exclusiva da fonte pagadora.\n\nDa mesma forma, a Jurisprudência é pacífica no sentido de que se a\n\nprevisão da tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de\n\najuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após a data de entrega desta\n\ndeclaração anual, descabe a constituição de crédito tributário através do lançamento de\n\nimposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a\n\ntítulo de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento.\n\nEm síntese, a fonte tem o direito de descontar o imposto de renda na fonte\n\nquando paga a renda ou provento e por outro lado, o contribuinte tem o direito de receber da\n\nfonte o informe de rendimento e retenção, para que possa exercer os efeitos de direito daí\n\neventualmente derivados, inclusive o de compensar o imposto retido na fonte com o imposto\n\nque tiver que pagar na declaração de ajuste anual.\n\nAssim, é conclusivo que, segundo a lei tributária, para que o contribuinte\n\npossa exercer o direito de compensar o imposto pago na fonte com o imposto a pagar sobre\n\nos rendimentos na declaração anual de ajuste, é necessário que a fonte lhe forneça o\n\ncomprovante de retenção.\n\nfato inegável que o autuado obtive rendimentos de trabalho sem vinculo\n\nempregaticio, e se estes rendimentos não decorreram de rendimentos isentos ou não\n\n28\n\n\n\n4.‘\n\n- • . ia . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n1,-tr\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\ntributáveis, são rendimentos sujeitos a retenção na fonte, como antecipação do imposto na\n\ndeclaração.\n\nPor outro lado, tem-se como regra básica que a percepção de rendimentos\n\npode gerar a obrigação de ser pago o tributo correspondente; para tanto, a legislação\n\nordinária fixa os parâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação\n\ntributária.\n\nDentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento\n\nem que se considera ocorrida a disponibilidade da renda ou dos proventos e,\n\nconsequentemente, em que nasce a obrigação tributária correspondente.\n\nDada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura\n\nlegítima a decisão da autoridade lançadora em efetuar a glosa do imposto de renda na\n\nfonte lançado na declaração do autuado, já que houve não houve esta retenção, somado ao\n\nfato de que a assunção do ânus do imposto e o reajuste da base de cálculo pela fonte\n\npagadora caracterizariam pagamento a maior do que a prevista na decisão judicial e que\n\ninviabiliza o reajuste da base de cálculo e a assunção do ónus do imposto, seu recolhimento\n\ne o fornecimento de informe de rendimentos com a base de cálculo reajustada pela fonte\n\npagadora, através de decisão judicial.\n\nÉ de se frisar que, até a presente data, não foi apresentado pelo contribuinte\n\ndocumentação que comprovasse a retenção do imposto de renda na fonte, por ocasião do\n\nexercício do direito dado pelo Alvará Judicial lavrado em 19101/96, que autorizou o\n\nlevantamento da importância bruta de R$ 2.036.112,59.\n\nDepreende-se da análise do processo de cobrança de honorários que o\n\nlevantamento dos depósitos da conta bancária 700003-0, Banco do Brasil, Agência Vila\n\n29\n\n\n\n1.\n\n\"\" •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA**\t *\n-3 * ...kt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nVelha, deu-se pela fruição da autorização exarada no alvará expedido pelo M.M. Juiz de\n\nDireito Joseph Haddad Sobrinho, em 19/01/96, sem que no entanto o contribuinte Beline\n\nJosé Salles Ramos observasse integralmente a determinação judicial que dispunha que para\n\no bem e fiel cumprimento do alvará deveriam ser praticados todos os atos necessários,\n\nobservadas as cautelas e prescrições legais.\n\nObserva-se, ainda, nos autos que quando intimado, no tocante a\n\ncomprovação do imposto de renda retido na fonte, quando do levantamento da importância\n\nbloqueada nos autos do processo judicial de cobrança de honorários, o contribuinte\n\ninformou, que: 'Quanto ao valor do imposto de renda lançado no campo de fonte, de origem\n\nda CODESA, tenho a esclarecer que o valor dos rendimentos pagos pela CODESA foram de\n\norigem judicial, recebidos mediante alvará, no valor de R$ 2.036.112,59, sendo lançado na\n\ndeclaração de rendas o valor de R$ 2.715.336,50, por força da norma contida no artigo 13,\n\nparágrafo 3° da IN n.° 25/96,...'.\n\nEste argumento não pode prosperar, haja vista que ficou evidenciado que o\n\ncontribuinte, sem embasamento legal, tomou para si o dever de reajustar a base de cálculo,\n\nconsiderando que a fonte pagadora o tivesse pago liquidamente, quanto no entanto não há\n\nmenção de pagamentos líquidos de imposto de renda, nem no contrato de risco, celebrado\n\nentre a CODESA, e a SR Consultoria Empresarial Tributária e Contábil Ltda., que deu\n\norigem a lide, às fls. 25/27, nem na sentença que acolheu o pedido e condenou a ré ao\n\npagamento dos honorários devidos, às fls. 30/33.\n\nOra, em se tratando de importâncias bloqueadas judicialmente e totalmente\n\na disposição da justiça, como se antevê pelo litígio instaurado pelo requerente, liberadas\n\npara que fossem levantadas através de alvará judicial, que determinava em seus parágrafos\n\nclara e indiscutivelmente a ordem de que fossem observadas as cautelas e prescrições\n\nlegais, e ainda que o contribuinte em tela, como advogado tributarista, é de se esperar que o\n\n30\n\n\n\n•\n\n•\n\n- t••• • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n1 4. 2' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ne QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nmesmo não desconhecesse que tal ordem deveria, e deve ser, cumprida, sob todos os\n\naspectos legais, não só para fruição dos direitos, mas também pelo cumprimento dos\n\ndeveres e obrigações inerentes.\n\nÉ de se destacar que inequívoca e inquestionavelmente é de todo\n\nprocedente e imperativo a obrigação da retenção do imposto de renda na fonte, no caso de\n\ndisponibilização de rendimentos a beneficiários pessoas físicas, a título de honorários, ainda\n\nque pagos sob a tutela judicial, afirmando-se como prescrição legal que deverá ser\n\nobservada por aqueles de uma forma ou de outra tenham interesse comum na situação que\n\nconstitua o fato gerador da obrigação principal.\n\nDesta forma, entendo, que no momento em que estava de posse do alvará\n\njudicial, o contribuinte não observou tal prescrição legal, deixando a um plano secundário a\n\nobrigatoriedade da retenção do imposto de renda na fonte, sem fornecer a fonte pagadora\n\noportunidade ou até mesmo elementos que lhe propiciassem a devida retenção do imposto\n\ndevido.\n\nTambém se faz necessário observar que o julgador singular partiu de uma\n\npremissa equivocada, já que destacou em sua decisão que ano caso de falta de retenção, o\n\ninteressado pode compensar o valor do imposto na fonte, desde de que ofereça à tributação\n\no valor reajustado na forma prescrita na IN SRF n.° 04/80, e que a fonte pagadora forneça o\n\ncomprovante de rendimentos discriminando o valor dos rendimentos efetivamente pagos ao\n\ninteressado e que será considerado como valor líquido a ser reajustado, e o valor\n\nefetivamente recolhido como imposto na fonte.\n\nOra, tudo estaria certo se a fonte pagadora tivesse tido a oportunidade de\n\nproceder na forma descrita na decisão. Porém, nada disso aconteceu, ou seja, a fonte\n\n31\n\n\n\n„ .\n\n,..41•‘*•ki\n-‘•' • . K. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\npagadora não forneceu comprovante algum e não houve nem retenção na fonte e nem o\n\nrecolhimento do imposto.\n\nDa mesma forma, não procede a argumentação da decisão singular de que\n\n*na falta de retenção, qualquer que seja a razão, para todos os efeitos legais, a presunção\n\nlegal é de que os rendimentos pagos ao interessado já se encontram descontado do imposto\n\nna fonte”. Isso seria pretender, que sob qualquer razão, a responsabilidade pelo\n\nrecolhimento seja assumida pela fonte pagadora, sem considerar as condições objetivas do\n\ncaso concreto. O julgador deve observar a materialidade do caso, ou seja, às circunstâncias\n\nque revestiam a disponibilidade dos recursos ao beneficiário.\n\nAdemais, mesmo no âmbito da Secretaria da Receita Federal, há\n\ninterpretação contrária à da DRJIRJ. Exemplo disso é o Parecer COSIT/n.° 50/98, o qual\n\nafirma que a compensação do imposto considerado ônus da fonte pagadora só é admissivel\n\ncaso a fonte pagadora tenha efetuado o reajuste e fornecido ao beneficiário o informe de\n\nrendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente, conforme\n\nesclarece o item 9 do PN COSIT n.° 01/95.\n\nÉ fato inconteste que em momento algum o legislador excepcionou os\n\nrendimentos recebidos, mesmo que fossem a qualquer titulo, até porque se assim o fizesse,\n\no recorrente estaria imune do recolhimento do imposto de renda. Assim, interpretar em\n\nmatéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão,\n\ncomo também, dentre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a\n\nverdadeira e decisiva verdade dos fatos.\n\nTambém é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa\n\nobrigada a satisfazer a obrigação, a princípio, é a pessoa que lhe atribuiu esse rendimento.\n\nAssim, a lei elegeu a fonte pagadora do rendimento para sujeito passivo da obrigação.\n\n32\n\n\n\n.\t .\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n1.-̂ k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nDesta forma, a princípio, rendimentos recebidos a titulo de honorários,\n\nintegra o rol dos rendimentos sujeitos a incidência por antecipação, ou seja, a tributação na\n\nfonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, de cujo\n\nimposto apurado será deduzido o pago na fonte. Sendo que a obrigação da fonte pagadora\n\né a de recolher o imposto de renda na fonte.\n\nPor outro lado, é obrigação do beneficiário declarar o rendimento auferido e\n\npagar o imposto apurado na declaração de ajuste anual, compensando o imposto retido\n\nquando tiver ocorrido a retenção.\n\nAssim sendo, não se justifica, no entendimento deste relator, a manutenção\n\nda decisão singular de exigir da fonte pagadora o imposto de renda na fonte, que\n\nrepresenta simples antecipação do tributo devido pela pessoa física envolvida no caso em\n\nquestão.\n\nComo também é entendimento deste relator, acompanhado pelos demais\n\nmembros da Quarta Câmara, que se a previsão da tributação na fonte dá-se por\n\nantecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação\n\nfiscal ocorrer após a data de entrega desta declaração anual, descabe a constituição de\n\ncrédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica\n\npagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, deverá ser efetuado\n\nem nome do beneficiário do rendimento.\n\nPelos fatos mencionados, e destacando que mesmo que a fonte pagadora\n\ntivesse liberdade para reter o imposto sobre os honorários pagos, e não o fizesse, ainda\n\nassim, pelo entendimento desta Câmara, não caberia o lançamento na fonte pagadora, em\n\nvirtude de que a ação fiscal ocorreu após a data da entrega da declaração de ajuste anual.\n\n33\n\n\n\n• \" •\n\n11' • . yr. MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntffk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nDiante do exposto, e considerando que todos os elementos de prova que\n\ncompõem a presente lide foram objeto de exame, VOTO pelo conhecimento do presente\n\nrecurso de oficio, e, no mérito, dou provimento ao recurso para que se restabeleça o\n\nlançamento na forma proposta pela fiscalização.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele\n\ntomo conhecimento.\n\nEstão em julgamento duas questões: as preliminares pela qual o recorrente\n\npretende ver declarada a nulidade do procedimento fiscal, por cerceamento do direito de\n\ndefesa, e outra relativa ao mérito da exigência, denominada de omissão de rendimentos,\n\ncaracterizada por sinais exteriores de riqueza.\n\nInicialmente, é de se ressaltar que independentemente do teor da peça\n\nimpugnatória e da peça recursal incumbe a este colegiado, verificar o controle interno da\n\nlegalidade do lançamento.\n\nNa análise do procedimento como um todo, verifica-se a necessidade de se\n\nproceder uma correção no item relativo a Glosa de Imposto de Renda Retido na Fonte,\n\ntratado no recurso de oficio. Tal medida justifica-se em razão do provimento por esta\n\nCâmara do recurso de oficio, já que, por erro praticado pelo próprio autuado, que reajustou a\n\nbase de cálculo do rendimento recebido através de uma decisão judicial de R$ 2.036.112,59\n\npara R$ 2.715.336,50, lançando um imposto de fonte no valor de R$ 678.809,13, sem ter\n\nhavido a retenção pela fonte pagadora.\n\n34\n\n\n\n, .\n\n. r; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ne QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nA Câmara ao dar provimento ao recurso de ofício, convalidou o lançamento\n\nde glosa na fonte nos termos do lançamento original. Assim sendo, se faz necessário a\n\ncorreção da base de cálculo sobre a qual deve ser feito o cálculo do imposto omitido. Não\n\nresta dúvidas que deve ser pelo valor efetivamente recebido de R$ 2.036.112,59 e não pelo\n\nvalor com base de cálculo reajustada de R$ 2.715.336,50. Se mantido o lançamento\n\nconforme o original se estaria cobrando imposto a maior do suplicante já que, no caso em\n\ndiscussão, deve ser sobre o valor de R$ 2.036.112,59 efetivamente recebido.\n\nDesta forma, o lançamento poderá ser revisto, a critério da autoridade\n\nadministrativa, com base no artigo 149, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código\n\nTributário Nacional).\n\nNa seqüência, voltamos ao recurso voluntário em si, onde nota-se que de\n\nacordo com os autos, a autoridade singular rejeitou as preliminares argüidas, com base nas\n\nseguintes considerações:\n\n• A Lei n.° 8.906/94, dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos\nAdvogados do Brasil — OAB, impôs no item 2 do § 1° do artigo 7°, restrições\nquanto à retirada de processo administrativo, quando existirem nos autos\ndocumentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância\nrelevante que justifique a permanência dos mesmos na repartição.\n\nPor sua vez, o artigo 38 da Lei n.° 9.250/95, proíbe, especificamente, a saída\ndos processos fiscais relativos a tributos, contribuições e à penalidades\nisoladas, dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, exceto quando se\ntratar de encaminhamento de recursos à instância superior, de restituições\nde autos aos órgãos de origem ou de encaminhamento de documentos para\nfins de processamento de dados, facultando, todavia, o fornecimento de\ncópias ao sujeito passivo ou a seu mandatário.\n\nPor conseguinte, no controle interno da legalidade do lançamento, observo\nque a Delegada da Receita Federal em Vitória, através do despacho do\nDelegado, interpretou corretamente a exegese do artigo 38 da Lei n.°\n9.250/95, indeferindo o pedido do interessado de ter vistas do processo\n\n35\n\n\n\n„\t .\n\nf MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"'P ^br PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nl•\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nfiscal fora dos órgãos da Secretaria da Receita Federal e fornecendo a cópia\ndo processo, ainda que o mesmo não tenha se manifestado nesse sentido.\n\nAlém disso, o § 30 do artigo 18 do Decreto n.° 70.235/72, introduzido pelo\nartigo 1° da Lei n.° 8.748/93, somente autoriza a reabertura do prazo para\nimpugnação concernente a matéria modificada em exames posteriores,\ndiligências ou perícias realizadas no curso do processo. Não é o caso do\npresente auto de infração, cujo lançamento está sendo examinado pela\nprimeira vez e sem qualquer modificação na matéria originalmente tributada.\n\nDesse modo, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do processo,\ncujo fornecimento não foi requerido pelo interessado, portanto, de iniciativa\nda repartição lançadora, não pode ser oposta como uma das hipóteses\nprováveis de cerceamento do direito de defesa, aludido no artigo 59 do\nDecreto n.° 70.235/72, com as modificações introduzidas pelo artigo 1° da\nLei n.° 8.748/93.\n\nAdemais, o processo esteve a disposição do interessado na repartição\nlançadora durante todo o prazo para impugnação. Nesse período podia ter\nvistas ao processo tantas vezes quanto desejasse sem qualquer obrigação\nde deferimento de pedido.\n\nPorém, o interessado não exerceu esse direito. Limitou-se, apenas, a\naguardar a resposta do pedido de retirada dos autos do processo da\nrepartição, ainda que diante da vedação expressa do artigo 38 da Lei n.°\n9.250/95, o qual não pode alegar desconhecer, porque é advogado e\ntributarista.'.\n\nSou de opinião, que a posição adotada pela autoridade julgadora está\n\ntotalmente correta, razão pela qual adoto na íntegra as suas considerações de decidir como\n\nargumentos do meu voto.\n\nNesse contexto, passo ao exame da questão principal da lide.\n\nInicialmente, se faz necessário ressaltar que não se constitui em lide a\n\nmatéria tributada referente a omissão de rendimentos relativo ao fato gerador do mês de\n\ndezembro de 1996, pois o interessado comprovou, durante a fase impugnatória, o\n\n36\n\n\n\ne\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ne QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938198-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nrecolhimento do imposto e acréscimos legais decorrente do valor tributável de R$\n\n406.580,03, por esta razão o mérito desta questão não foi analisada pela autoridade\n\njulgadora singular, motivo pelo qual não será analisado nesta instáncia.\n\nQuanto a discussão de mérito, o mesmo gira em tomo de acréscimo\n\npatrimonial a descoberto apurado, mensalmente, através de 'fluxo de caixa'. Neste aspecto,\n\ntem-se que o suplicante foi tributado diante da constatação de omissão de rendimentos, pelo\n\nfato do fisco ter verificado, através do levantamento mensal de origens e aplicações de\n\nrecursos, que o mesmo apresentava \"um acréscimo patrimonial a descoberto', 'saldo\n\nnegativo mensal', ou seja, aplicava elou consumia mais do que possuía de recursos com\n\norigem justificada. Como se vê, o fato que resta a ser julgado é a omissão de rendimentos,\n\napurado através do fluxo financeiro do suplicante.\n\nSobre este 'acréscimo patrimonial a descoberto', 'saldo negativo mensal'\n\ncabe tecer algumas considerações. Sem dúvida, sempre que se apura de forma inequívoca\n\num acréscimo patrimonial a descoberto, na acepção do termo, é lícita a presunção de que tal\n\nacréscimo foi construído com recursos não indicados na declaração de rendimentos do\n\ncontribuinte.\n\nA situação patrimonial do contribuinte é medida em dois momentos distintos.\n\nNo início do período considerado e no seu final, pela apropriação dos valores constantes de\n\nsua declaração de bens. O eventual acréscimo na situação patrimonial constatada na\n\nposição do final do período em comparação da mesma situação no seu início é considerada\n\ncomo acréscimo patrimonial. Para haver equilíbrio fiscal deve corresponder, tal acréscimo\n\n(que leva em consideração os bens, direitos e obrigações do contribuinte) deve estar\n\nrespaldado em receitas auferidas (tributadas, não tributadas ou tributadas exclusivamente\n\nna fonte).\n\n37\n\n\n\n,\n\nk\n\nSP\"' .• i,, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4.f.,n e QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nNo caso em questão, a tributação não decorreu do comparativo entre as\n\nsituações patrimoniais do contribuinte ao final e início do período. Não pode se tratada,\n\nportanto, como acréscimo patrimonial. Assim não há que se falar de acréscimo patrimonial a\n\ndescoberto.\n\nVistos esses fatos, cabe mencionar a definição do fato gerador da obrigação\n\ntributária principal que é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua\n\nocorrência (art. 114 do CTN).\n\nEsta situação é definida no art. 43 do CTN, como sendo a aquisição de\n\ndisponibilidade económica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, que\n\nno caso em pauta é a omissão de rendimentos.\n\nOcorrendo o fato gerador, compete à autoridade administrativa constituir o\n\ncrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a\n\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria\n\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,\n\npropor a aplicação da penalidade cabível (CTN, art. 142).\n\nAinda, segundo o parágrafo único, deste artigo, a atividade administrativa do\n\nlançamento é vinculada, ou seja, constitui procedimento vinculado à norma legal. Os\n\nprincípios da legalidade estrita e da tipicidade são fundamentais para delinear que a\n\nexigência tributária se dê exclusivamente de acordo com a lei e os preceitos constitucionais.\n\nAssim, o imposto de renda somente pode ser exigido se efetivamente\n\nocorrer o fato gerador, ou, o lançamento será constituído quando se constatar que\n\nconcretamente houve a disponibilidade económica ou jurídica de renda ou de proventos de\n\nqualquer natureza.\n\n38\n\n\n\ne e 41\n1.4 • . r.; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSt\n\n, 0: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938198-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nDesta forma, podemos concluir que o lançamento somente poderá ser\n\nconstituído a partir de fatos comprovadamente existentes, ou quando os esclarecimentos\n\nprestados forem impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício\n\nveemente de falsidade ou inexatidão.\n\nOra, se o fisco faz prova, através de demonstrativos de origens e aplicações\n\nde recursos - fluxo financeiro, que o recorrente efetuou gastos além da disponibilidade de\n\nrecursos declarados, é evidente que houve omissão de rendimentos e esta omissão deverá\n\nser apurada no mês em que ocorreu o fato.\n\nDiz a norma legal que rege o assunto:\n\n'Lei n.°7.713/88: \n\nArtigo 1° - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1° de\njaneiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil,\nserão tributados pelo Imposto de renda na forma da legislação vigente, com\nas modificações introduzidas por esta Lei.\n\nArtigo 2° - O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido,\nmensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem\npercebidos.\n\nMigo 3° - O Imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer\ndedução, ressalvando o disposto nos artigos 9° a 14 desta Lei.\n\n§ 1°. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho, ou\nda combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro,\ne ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os\nacréscimos patrimoniais correspondentes aos rendimentos declarados.\n\nLei n.° 8.134/90: \n\n39\n\n\n\ne 1...41\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nArt. 1° - A partir do exercício-financeiro de 1991, os rendimentos e ganhos\nde capital percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no\nBrasil serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação\nvigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.\n\nArt. 2° - O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em\nque os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do\najuste estabelecido no artigo 11.\n\nArt. 4°- Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1° de janeiro de\n1991, o imposto de que trata o artigo 8° da Lei n.° 7.713, de 1988:\n\nI - será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no mês.\n\nLei n.° 8.021/90: \n\nArt. 6° - O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-\nse-á arbitrando os rendimentos com base na renda presumida, mediante\nutilização dos sinais exteriores de riqueza.\n\n§ 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos\nincompatíveis com a renda disponível do contribuinte.\n\n§ 2° - Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte,\ndiminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto\nde Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte?\n\nComo se depreende da legislação anteriormente citada o imposto de renda\n\ndas pessoas físicas será apurado mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de\n\ncapital forem percebidos, já que com a edição da Lei n° 8.134, de 1990, que introduziu a\n\ndeclaração anual de ajuste para efeito de apuração do imposto devido pelas pessoas físicas,\n\ntanto o imposto devido como o saldo do imposto a pagar ou a restituir, passaram a ser\n\ndeterminados anualmente, donde se conclui que o recolhimento mensal passou a ser\n\nconsiderado como antecipação do devido e não como pagamento definitivo.\n\n40\n\n\n\npy C •N\n-• • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nÉ certo que a Lei n° 7.713, de 1988, determinou a obrigatoriedade da\n\napuração mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, não importando a origem\n\ndos rendimentos nem a natureza jurídica da fonte pagadora, se pessoa jurídica ou física.\n\nComo o imposto era apurado mensalmente, as pessoas físicas tinham o dever de cumprir\n\nsua obrigação com base nessa apuração, o que vale dizer, seu fato gerador era mensal.\n\nDesse modo, o imposto devido, a partir do período-base de 1990, passou a\n\nser determinado mediante a aplicação da tabela progressiva sobre a base de cálculo\n\napurada com a inclusão de todos os rendimentos de que trata o art. 10 da Lei n° 8.134, de\n\n1990, e o saldo a pagar ou a restituir, mediante a dedução do imposto retido na fonte ou\n\npago pelo contribuinte pessoa física, mensalmente, quando auferisse rendimentos de outras\n\npessoas físicas.\n\nRelevante observar que a obrigatoriedade do recolhimento mensal nasceu\n\ncom o advento da Lei n° 7.713, de 1988, que introduziu na legislação do imposto de renda\n\ndas pessoas físicas o sistema de bases correntes.\n\nAssim, entendo que os rendimentos omitidos apurado, mensalmente, pela\n\nfiscalização, a partir de 01/01/89, estão sujeita à tabela progressiva anual (IN SRF n.° 46/97).\n\nÉ evidente que o arbitramento da renda presumida cabe quando existe o\n\nsinal exterior de riqueza caracterizado pelos gastos excedentes da renda disponível, e deve\n\nser quantificada em função destes.\n\nNão comungo com a corrente de que os saldos positivos (disponibilidades)\n\napurados em um ano possam ser utilizados no ano seguinte, pura e simples, já que\n\nentendimento pacífico nesta Câmara que o Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir\n\n41\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nde 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de\n\ncapital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovados pelo Fisco, a omissão de\n\nrendimentos apurados através de planilhamento financeiro onde são considerados os\n\ningressos e dispêndios realizados pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a\n\nobrigatoriedade de apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dividas e ónus\n\nreais e pela inexistência de previsão legal para se considerar como renda consumida, o\n\nsaldo de disponibilidade pode ser aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro\n\ndo mesmo ano-base.\n\nAssim, somente poderá ser aproveitado, no ano subsequente, o saldo de\n\ndisponibilidade que constar na declaração do imposto de renda - declaração de bens,\n\ndevidamente [astreado em documentação hábil e idónea.\n\nNão concordo com o suplicante quando afirma que o lançamento foi feito\n\ncom base em presunções. Na realidade, o procedimento fiscal decorreu de uma análise das\n\norigens e aplicações de recursos (\"fluxo de caixa'), ou seja, verificou-se todos os ingressos e\n\ntodas as saídas. Assim, onde a fiscalização constatou a existência de saldo 'negativo'\n\nhouve a tributação, que facilmente se justifica: ' se o suplicante aplicou/gastou mais do que\n\ntinha de recursos justificáveis, de algum lugar veio os referidos recursos. Neste caso há a\n\npresunção legal de que houve omissão de rendimentos, evidentemente, admitindo-se prova\n\nem contrário. Porém, o ónus é do autuado.\n\nÉ de se rejeitar o argumento de que os documentos acostados, na fase\n\nrecursal, às fls. 819/899, fazem comprovação, hábil e idónea, de que não houve a omissão\n\nde rendimentos apurada, mensalmente, pela fiscalização. É de se ressaltar que tais\n\ndocumentos referem-se a extratos bancários de contas movimentadas pelo autuado.\n\n42\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nO levantamento mensal do 'fluxo bancário' em nada ajuda o contribuinte,\n\nhaja vista que na elaboração dos Demonstrativos Mensais da Evolução Patrimonial de fls.\n\n6531665 ('Fluxo de Caixa'), a fiscalização, somente, utilizou os saldos iniciais e finais\n\nconstantes da declaração de ajuste anual, ou seja, os saldos iniciais em janeiro do ano-\n\ncalendário e os saldos finais em dezembro do ano-calendário, conforme demonstrativo de\n\nfls. 642.\n\nOra, se não foram considerados os movimentos mensais de contas\n\ncorrentes e de aplicações financeiras no Demonstrativo de Origem e Aplicações de\n\nRecursos não há como afetar o levantamento realizado pela fiscalização. Ademais, se houve\n\nentrada de algum recurso não considerado pela fiscalização, se faz necessário vir\n\nacompanhada da respectiva origem do recurso, demonstrando que o mesmo já foi tributado,\n\nnão tributável ou que fosse isento. No processo nada consta.\n\nNão é lícito obrigar-se a Fazenda a substituir o particular no fornecimento da\n\nprova que a este competia. Mesmo porque somente o contribuinte pode explicar as origens\n\ndos seus recursos.\n\nNo caso, os valores apurados nos demonstrativos elaborados pela\n\nfiscalização caracterizam presunção legal, do tipo condicional ou relativa (juris tantum) que,\n\nembora estabelecida em lei, não tem caráter absoluto de verdade indiscutível, valendo\n\nenquanto prova em contrário não a vier desfazer ou mostrar sua falsidade.\n\nObserve-se que as presunções juris tantum, embora admitam prova em\n\ncontrário, dispensam do ônus da prova aquele a favor de quem se estabeleceram, cabendo\n\nao sujeito passivo, no caso, a produção de provas em contrário, no sentido de ilidi-las.\n\n43\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-N tz' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : \t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nTeve o contribuinte, seja na fase preliminar à instauração do processo fiscal,\n\nseja na própria impugnação ao lançamento, oportunidade de exibir documentos que\n\ncomprovem que os rendimentos em questão foram originados de rendimentos não\n\ntributáveis, ou somente tributáveis na fonte.\n\nAo se recusar ou se omitir à produção dessa prova, em qualquer fase do\n\nprocesso, a presunção 'juris tantum' acima referida — necessariamente, transmuda-se em\n\npresunção \"jure et de jure', suficiente, portanto, para o embasamento legal da tributação, eis\n\nque plenamente configurado o fato gerador.\n\nNão qualquer possibilidade de dispensa da tributação em razão do silêncio\n\nou omissão do contribuinte em indicar a fonte dos recursos. O fisco adotou essa forma de\n\ncobrança do tributo por ser a que melhor se adapta ao sistema de tributação do imposto de\n\nrenda vigente nesse período.\n\nEm resumo, na hipótese em litígio, a Fazenda Pública tem a possibilidade de\n\nexigir o imposto de renda com base na presunção legal e a prova para infirmar tal\n\npresunção há de ser produzida pelo contribuinte que é a pessoa interessada para tanto.\n\nTambém inexiste incoerência em relação à forma de cobrança do tributo correspondente,\n\ncomo base nos recolhimentos mensais do imposto de renda, sujeitos ao ajuste anual.\n\nFinalmente, no presente caso, são oportunas algumas considerações a\n\npropósito da interpretação das leis, especialmente no campo do Direito Tributário:\n\n'Ensina FRANCISCO FERRARA, in 'Ensaio Sobre a Teoria de Interpretação\ndas Leis' - Studiu, Coimbra, 1978 • 3° Ed. pág. 26:\n\n\"... interpretar, quando de leis se trata, significa algo diverso de interpretar\nem outros casos: interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir\no sentido que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias\n\n44\n\n\n\n•\n\ne\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'k:Pci 11 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nsignificações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e\ndecisiva?\n\nEnsina, ainda, que 'Assim, não há dúvida que as palavras da lei podem\ncomportar, e em regra comportam, diversos pensamentos. Mas nem todos\ntêm, sob este ponto de vista, a mesma legitimidade. Um deles representará\na significação natural, imediata, espontânea dos dizeres legais; outro uma\nsignificação artificiosa ou reservada. Um deles encontrará no teor verbal da\nlei uma expressão perfeitamente adequada; outro uma notação vaga, tosca,\ninfeliz. Um deles sente-se como que à sua vontade dentro do texto legal;\noutro só lá se agüenta com certo mal estar?\n\nCARLOS MIXIMILIANO, em sua obra 'HERMENÊUTICA APLICAÇÃO DO\n\nDIREITO', Forense, 1981, 9' ed. Pags. 1651166, preleciona:\n\n'Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável, que melhor\ncorresponda às necessidades da prática, e seja mais humano, benigno,\nsuave.\n\nÉ antes de crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e\nadequado à espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável,\nsem efeito. Portanto, dentro da letra expressa, procura-se a interpretação\nque conduza a melhor conseqüência para a coletividade.\n\nDeve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem\nlegal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões\ninconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de resulta\neficiente a providência legal ou válido o ato, à que tome aquela sem efeito,\ninócua, ou este juridicamente nulo?\n\n\"Desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz a injustiça\nflagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo,\nimpossibilidades ou absurdos, deve-se presumir que foram usadas\nexpressões impróprias, inadequadas, e buscar um sentido eqüitativo, lógico\ne acorde com o sentido geral e o bem presente e futura da comunidade.\"\n\n45\n\n\n\n4' e a\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,•\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nAssim, interpretar não significa desobedecer ao mandamento legal, mas,\n\ncumprir o seu ordenamento, seu preceito, só de forma a tomá-lo consentâneo com a\n\nrealidade que nos cerca. O que se busca, em última análise, é tomar o comando legal\n\nexeqüível, eficiente, eficaz, de alcance lógico, racional, principalmente, jurídico.\n\nPor isso mesmo, as ações praticadas pelos contribuintes para ocultar sua\n\nreal intenção, e assim se beneficiar indevidamente do tratamento diferenciado, deve merecer\n\na ação saneadora contrária, por parte da autoridade administrativa fiscal, em defesa até dos\n\nlegítimos beneficiários daquele tratamento. Dessa forma, não podia e não pode o fisco\n\npermanecer inerte diante de procedimentos dos contribuintes cujos objetivos são\n\nexclusivamente o de ocultar ou impedir o surgimento das obrigações tributárias definidas em\n\nlei. Detectado esse procedimento irregular, como no presente caso, compete ao fisco\n\nproceder como o fez: apurar a omissão de receitas e calcular o imposto devido.\n\nNo Direito Privado, se a simulação prejudica um terceiro, o ato toma-se\n\nanulável. O Estado é sempre um terceiro interessado nas relações entre particulares que\n\nenvolvem recolhimento de tributos; por conseguinte, poderia provocar a anulação destes\n\natos. Entretanto, a legislação tributária preferiu recompor a situação e cobrar o imposto\n\ndevido.\n\nAssim, as simulações que envolvem tributos não são tratadas no Direito\n\nTributário como seriam no Direito Privado. Neste último, a conseqüência é a anulabilidade\n\ndo ato praticado; e no Direito tributário é o lançamento ex-offício do imposto, que o\n\nverdadeiro ato geraria, acrescido das penalidades cabíveis.\n\nA Fazenda Nacional, representante legítimo da União, tem o poder de impor\n\nnormas que visem a impedir a manipulação de bens ou valores que repercutam\n\nnegativamente nos resultados da cobrança de tributos.\n\n46\n\n\n\nk:41\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,r2.5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nE, como no direito processual brasileiro, para provar-se um fato, são\n\nadmissíveis todos os meios legais, inclusive os moralmente legítimos ainda que não\n\nespecificados na lei adjetiva, sendo livre a convicção do julgador, firmo a minha convicção\n\nque estão corretos, tanto o procedimento fiscal como a decisão recorrida, no que se refere a\n\nomissão de rendimentos apurados através do fluxo de caixa, caracterizados como acréscimo\n\npatrimonial a descoberto no auto de infração.\n\nÀ vista do exposto, e por ser de justiça meu voto é no sentido de rejeitar as\n\npreliminares de nulidade do procedimento fiscal, por cerceamento do direito de defesa, e, no\n\nmérito, negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 05 de dezembro de 2000\n\n47\n\n\n\tPage 1\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1997\nCOFINS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nEm  Recurso  Especial  de  fls.  1195/1208,  recebido  pelo  despacho  de \nadmissibilidade à  fl. 1209,  insurge­se a Fazenda Nacional contra o acórdão de  fl. 1178, que, \npor  maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  afastar  a  incidência  da \n\nCOFINS no período lançado. \n\n \nO acórdão recorrido traz a seguinte ementa: \n\n \n\n“Assunto:  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade \nSocial – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1997 \n\nEmenta:  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  REGIMEDE \nAPURAÇÃO DE RECEITAS. \n\nAs  receitas  decorrentes  das  atividades  de  compra  e  venda, \nloteamento, incorporação e construção de imóveis, são tributadas \npela  Cofins  com  observância  do  regime  de  caixa  para  o  seu \nreconhecimento. \n\nRecurso Voluntário Provido” \n\n \nAduz a Fazenda Nacional que o  cerne da questão  reside em saber qual  é o \n\nmomento  de  reconhecimento  da  receita  nos  contratos  de  construção  por  empreitada, \nsubempreitada  ou  fornecimento  a  preço  pré­determinado  de  bens  ou  serviços  feitos  com \npessoas jurídicas de direito público ou empresas sob seu controle, empresa pública, sociedade \nde economia mista ou sua subsidiária, para fins de incidência da Cofins nos exercícios de 1996 \ne 1997. \n\n \n\nTranscreve conceitos de regime de caixa e regime de competência à fl. 1197. \n\n \n\nAduz  que  para  a  Cofins  deve  ser  usado  o  regime  de  competência,  pois  o \nregime de caixa é apenas para algumas situações previstas em Lei. \n\n \n\nSegue  fazendo  analogia  entre  a  LC  nº  70/91,  vigente  à  época  dos  fatos \ngeradores,  e  a  legislação  do  IRPJ  Decreto­lei  nº  1.598/77,  esta  última,  em  referência  no \ntranscrito  art.  10  da  Lei  complementar  destacada,  como  de  uso  subsidiário  à  legislação  da \nCofins. \n\nFl. 1359DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 15374.000746/00­16 \nAcórdão n.º 9303­002.255 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.359 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nNesta  esteira,  relaciona  o  artigo  6º  do  mencionado  Decreto­lei,  trazendo \nanotado que o lucro líquido deve observar os preceitos da Lei comercial, com o art. 177 da Lei \nnº  6.404/76,  prevendo  a  aplicação  do  regime  de  competência,  tudo  isso  transcrito  às  fls. \n1198/1199. \n\n \n\nDesta  forma,  aduz  que  se  não  houver  disposição  legal  expressa  em  sentido \ncontrário,  as  receitas,  rendimentos  e  ganhos  deverão  ser  reconhecidos  pelo  regime  de \ncompetência na apuração de todos os tributos e contribuições das empresas. \n\n \n\nOu  seja,  na  vigência  da  LC  70/91,  quanto  ao  reconhecimento  de  receita, \ndeveria  ser  observada  a  legislação  do  Imposto  de  Renda  subsidiariamente,  e  nesse  caso,  a \nlegislação pertinente determina a aplicação do regime de competência. \n\n \n\nTranscreve decisões  do CARF às  fls.  1200/1201 pela  adoção  do  regime  de \ncompetência para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. \n\n \n\nSalienta que a legislação da Cofins só veio a ser alterada através da edição da \nLei nº 9.718/98, especialmente em seu artigo 7º, transcrito às fls. 1201/1202, in verbis: \n\n \n\n\"Art.  7°  No  caso  de  construção  por  empreitada  ou  de \nfornecimento  a  preço  predeterminado  de  bens  ou  serviços, \ncontratados  por  pessoa  jurídica  de  direito  público,  empresa \npública,  sociedade  de  economia  mista  ou  suas  subsidiárias,  o \npagamento  das  contribuições  de  que  trata  o  art.  2°  desta  Lei \npoderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento \ndo preço.\" \n\n \n\nTranscreve  também parecer COSIT nº  2/2001  à  fl.  1202,  salientando o  seu \nitem 6. \n\n \n\nSalienta  que  a  Instrução  Normativa  nº  11/1996,  mencionada  pela \nContribuinte,  trata especificamente e  tão  somente dos procedimentos  relativos à apuração do \nImposto  de Renda  das  Pessoas  Jurídicas  e  da Contribuição  Social  sobre  os  Lucros mensais, \nconforme a Lei nº 8.981/95, não devendo, portanto, ser aplicada subsidiariamente ao caso da \nCOFINS.  \n\n \n\nFl. 1360DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nAduz que não pode prosperar a tese de que a Lei n ° 9.718, de 1998 deva ser \naplicada a fatos ocorridos anteriormente à sua edição, pois a regra geral para reconhecimento \ndas Receitas da COFINS é o regime de competência, segundo a vigência da LC 70/91, sendo \nque  a  possibilidade  de  reconhecimento  da  referida  receita  no  momento  do  recebimento  foi \ntrazido  ao  mundo  jurídico  pela  Lei  9.718/98,  mas  com  vigência  para  os  fatos  geradores \nocorridos a partir de fevereiro de 1999, conseqüentemente, não pode ser aplicada no caso sob \nexame. \n\n \n\nSustenta a tese da irretroatividade da Lei 9.718 com a transcrição de ementa \nde julgado deste Conselho às fls. 1207/1208. \n\n \n\nPor  fim,  requer  seja  reformado  o  acórdão  recorrido  para  restabelecer  a \ndecisão da DRJ. \n\n \n\nContra­Razões às fls. 1214/1247. \n\n \n\nSegue  aduzindo  que  a  legislação  referente  ao  IRPJ  sempre  permitiu  que  o \nreconhecimento  das  receitas  decorrentes  de  contratos  firmados  com  entes  públicos  fosse \napropriada com base no regime de caixa, pela transcrição de trechos dos Decretos nº 85.450/80, \n1.041/1994 e 1598/77 às fls. 1217/1218. \n\n \n\nArgumenta que  a Lei  8.981/1995 manteve  a  previsão  do DL 1598/77,  para \napuração de receitas decorrentes de empreitadas ou fornecimento contrato de pessoas jurídicas \nde direito público pelo regime de caixa, transcrevendo às fls. 1218/1219 seu art. 30. \n\n \n\nAlega que a instrução normativa nº 11/1996 apenas repetiu, em seu artigo 5º, \nos comandos legais já introduzidos pelos DL 1598 e Lei 8.981. \n\n \n\nNesse  diapasão,  aduz  que  como  a  LC  70/91  não  faz  qualquer  menção \nexplícita  sobre  o  regime  de  reconhecimento  de  receitas  a  ser  adotado,  justo  que  seja  usada \nsubsidiariamente a legislação do IRPJ. \n\n \n\nContra­argumenta aduzindo que a procuradoria da Fazenda Nacional sustenta \ncom bastante contradição ao permitir o uso subsidiário da legislação do IRPJ ao mesmo tempo \nque  relata  impossibilidade  de  uso  da  multireferida  instrução  normativa  nº  11  por  tratar \nexclusivamente do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. \n\n \n\nFl. 1361DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 15374.000746/00­16 \nAcórdão n.º 9303­002.255 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.360 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAlém disso, relata que a Contribuinte não aufere receita com vendas de bens \nimóveis, razão pela qual a ela não cabe a solução de divergência trazida no Recurso Especial \nda Recorrente. \n\n \n\nArgumenta que  é  irrelevante  a discussão  acerca  da  retroatividade da Lei nº \n9.718, pois à época do lançamento realizado, períodos entre 1996 a 1997, tal regra estampada \nno art. 7º da Lei referida já era vigente pela combinação da LC nº 70 com a legislação do IRPJ. \n\n \n\nCorroborando com a contra­tese trazida, transcreve parecer Cosit nº 56/1998 \nàs fls. 1221/1223 e Parecer PGFN/PGA nº 799/1992 às fls. 1223/1227. \n\n \n\nFaz também transcrição de ementa de julgado deste CARF à fl. 1227 dando \nsustentação à tese trazida. \n\n \n\nPor fim, relata que os valores lançados no auto de infração ­ acaso seja dado \nprovimento  ao Recurso Especial  –  foram  efetivamente  pagos,  entretanto,  quando deveria  ter \nsido efetuado com amparo nas legislações multireferidas. \n\n \n\nRequer seja negado provimento ao Recurso Especial, mantendo­se incólume \no acórdão recorrido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro  FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE \nSILVA \n\nO Recurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\n \n\nCuida­se  em  saber  se  o  regime  legal  de  reconhecimento  de  receitas  na \nhipótese de atividade imobiliária para implementação da base de cálculo da COFINS é ou não \no de caixa. \n\n \n\nFl. 1362DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\nPara mim irrepreensíveis a razões expendidas no voto vencedor da  lavra da \nIlustre Conselheira Silvia de Brito Oliveira. \n\n \n\nIsto porque desde ao ano de 1991 quando surgiu a LC nº 70, que o imposto \nsobre  a  renda  foi  consignado  no  seu  art.  10,  parágrafo  único,  como  fonte  subsidiária  aos \nprocedimentos relativos ao recolhimento da COFINS, in verbis: \n\n \n“Parágrafo único. A contribuição referida neste artigo aplicam­\nse  as  normas  relativas  ao  processo  administrativo  fiscal  de \ndeterminação  e  exigência  de  créditos  tributários  federais,  bem \ncomo,  subsidiariamente  e  no  que  couber,  as  disposições \nreferentes  ao  imposto  de  renda,  especialmente  quanto  a  atraso \nde pagamento e quanto a penalidades.” \n\n \n\nEsse  dispositivo  emanado  do  ano  de  1991  torna  para  mim  claro,  não  ser \nimportante  para  o  deslinde  desta  matéria,  considerar­se  a  impossibilidade  Lei  nº  9.718/98 \nretroagir  efeitos  para  alcançar  lançamentos  ocorridos  anteriormente  à  sua  vigência,  que \nalvejaram os anos de 1996 e 1997.  \n\n \n\nO  que  de  fato  se  projeta  na  direção  da  opção  pelo  regime  de  caixa  é  a \nsubsidiariedade dos ditames relativos ao  imposto de renda que  já no ano de 1977 reconhecia \natravés do Decreto­lei nº 1.598, art. 29, as receitas a prazo, com vencimento após o término do \nperíodo­base da venda, como sendo albergado pelo regime de caixa. \n\n \n\nColho  igualmente do voto vencedor mencionado antes, o  registro do art. 30 \nda Lei nº 9.065/95, in verbis: \n\n \n“Art.  30.  As  pessoas  jurídicas  que  exporem  atividades \nimobiliárias  relativas  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação \nimobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda,  bem \ncomo  a  venda  de  imóveis  construídos  ou  adquiridos  para \nrevenda,  deverão  considerar  como  receita  bruta  o  montante \nefetivamente  recebido,  relativo  às  unidades  imobiliárias \nvendidas.” \n\n \n\nDe  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  da \nFazenda Nacional por reconhecer a legalidade do acórdão recorrido. \n\nSala das Sessões, 08 de maio de 2013 \n\nFRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  ­ \nRelator\n\nFl. 1363DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 15374.000746/00­16 \nAcórdão n.º 9303­002.255 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.361 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1364DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 13/06/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/08/1999 a 31/08/1999\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.\nTendo sido constituído para prevenir a decadência, e sobrevindo decisão administrativa que homologa a compensação de débitos com créditos de terceiros, efetivada pela própria Administração em processo conexo, deve ser cancelado o lançamento tributário ante a extinção do crédito tributário e à coisa julgada administrativa.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.009740/2003-36", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5310421", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.182", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080009740200336.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"11080009740200336_5310421.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral dr Natanael Martins OAB/SP 60723.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior - Relator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/1\n\n0/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  GILSON  MACEDO \nROSENBURG  FILHO  (Presidente  Substituto),  FERNANDO  LUIZ  DA  GAMA  LOBO \nD’EÇA,  SILVIA  DE  BRITO  OLIVEIRA,  WINDERLEY  MORAIS  PEREIRA  (Suplente), \nJOÃO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR,  FRANCISCO  MAURICIO  RABELO  DE \nALBUQUERQUE  SILVA,  a  fim  de  ser  realizada  a  presente  Sessão  Ordinária.  Ausente, \njustificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta. \n\nFl. 468DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/1\n\n0/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11080.009740/2003­36 \nAcórdão n.º 3402­002.182 \n\nS3­C4T2 \nFl. 468 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nVersam  estes  autos  de  Auto  de  Infração  pela  insuficiência  ou  ausência  de \npagamento de IPI referente ao período de apuração de Agosto de 1999. \n\nO contribuinte tenta efetuar a compensação de seus débitos com créditos de \nterceiros,  conforme de verifica  do Relatório  de Encerramento  de Ação  Fiscal  contido  às  fls. \n30/31 destes autos. O pedido de compensação protocolado pelo contribuinte foi autuado sob o \nnº 13003.000219/99­61, enquanto o pedido de compensação protocolado pela empresa Stockler \nComercial  Exportadora  de  Café  S.A,  cedente  dos  créditos,  foi  autuado  sob  o  nº \n10845.002632/99­89, junto à Delegacia da Receita Federal em Santos. \n\nEm  razão  do  processo  administrativo  constituído  para  a  compensação \npretendida, foi lavrado este Auto de Infração com o objetivo de prevenir a decadência, restando \na  sua  exigibilidade  suspensa  em  razão  de  decisão  liminar  obtida  pela  empresa  cedente  dos \ncréditos nos autos da Ação Ordinária nº 2001.34.00.029992­0. \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nCientificado do despacho decisório em 10/10/2003 (fl. 73) o sujeito passivo \napresentou manifestação de inconformidade, pela qual, em apertada síntese, defendeu ser nulo \no Auto de  Infração  em  razão de,  como atestado  pela própria  autoridade  lançadora,  o  crédito \nestar  suspenso  em  razão  de  decisão  liminar  obtida  nos  autos  da  Ação  Ordinária  nº \n2001.34.00.029992­0.  Sustenta  ainda  que  o  crédito  tributário  consubstanciado  no  Auto  de \nInfração já encontra­se extinto em razão da compensação realizada, ainda que condicionada à \nulterior condição resolutória. \n\n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm análise e atenção aos pontos suscitados pela interessada na impugnação, a \n3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre, proferiu o \nAcórdão  nº  4.633  afastando  a  preliminar  de  nulidade  e,  no  mérito,  julgando  procedente  o \nlançamento, com suspensão da exigibilidade, cuja ementa constou do seguinte: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/08/1999 a 10/08/1999 \n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. \nNão são nulos os atos praticados por servidor competente e sem \npreterição do direito de defesa. \n\nDÉBITOS  DECLARADOS  EM  DCTF.  COMPENSAÇÃO  COM \nCRÉDITOS DE TERCEIROS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Os \ndébitos  declarados  em DCTF  como  compensados  com  créditos \n\nFl. 469DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/1\n\n0/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n\n \n\n  4\n\nde  terceiros,  não  confirmados,  eram,  à  época,  passíveis  de \nlançamento de ofício. \n\nLançamento Procedente \n\nEm apertada síntese, a DRJ em Porto Alegre entende que o Auto de Infração \nnão se encontra eivado de nulidade, já que o ato foi praticado por servidor competente e sem \npreterição do direito de defesa. Entende não haver ilegalidade, haja vista o lançamento ter sido \nefetuado com base na  legislação vigente. Quanto ao mérito,  a DRJ entende que a petição da \nimpugnante carece de objeto, já que a suspensão de exigibilidade faz parte do próprio corpo do \nauto de infração. \n\n \n\nDO RECURSO \n\nCientificado do Acórdão de 1ª Instância em 10/12/2004, conforme AR de fls. \n137  –  numeração  eletrônica,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente,  em  10/01/2005, \nRecurso Voluntário, que além de repisar os argumentos já apresentados em sua manifestação \nde  inconformidade,  aduz  relação  de  conexão  deste  feito  com  o  Processo  Administrativo  de \nRestituição/Compensação  nº  10845.002632/99­89,  noticiando  que  o  crédito  aqui  discutido  é \ntambém  objeto  daquele  PAF,  de  modo  que  o  julgamento  proferido  naqueles  autos  interfere \ndiretamente  no  caso  sob  exame,  sendo  que  requer,  ao  final,  o  provimento  do  Recurso \nVoluntário para que seja declarada nula  a autuação, desconstituindo o  crédito  tributário nela \nconsubstanciado. \n\n \n\nDO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA \n\nDistribuído à 4ª Câmara do extinto 2º Conselho de Contribuintes, o processo \nfoi a julgamento em sessão datada de 20/10/2005, tendo sido convertido em diligência para: \n\n1. aguardar decisão final proferida na esfera administrativa no \nâmbito do Processo Compensatório noticiado, anexando copia; e \n\n2. verificar se as compensações efetuadas nos moldes da decisão \nfinal  administrativa  foram  suficientes  para  cobrir  o  valor \nlançado no presente Auto de Infração, elaborando demonstrativo \ndos cálculos. \n\n  \n\nDA DILIGÊNCIA \n\nApós baixar à origem, os autos retornaram em razão da informação prestada \nnos autos às fls. 355 – numeração eletrônica, informando que: \n\nO crédito em questão encontra­se controlado no processo 10845.002632/99­\n89. Procedi a compensação no processo 13003.000219/99­61, conforme pesquisa de fls. 333. \nAnexei às fls. 302/332 cópia dos documentos utilizados para proceder a compensação. Face o \nacima exposto proponho o retorno do presente processo à ARF/GRAVATAÍ/RS para emissão \ndo extrato de encerramento do processo 13003.000219/99­61 e arquivamento do mesmo e para \nas providências cabíveis quanto ao presente processo. \n\n \n\nFl. 470DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/1\n\n0/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 11080.009740/2003­36 \nAcórdão n.º 3402­002.182 \n\nS3­C4T2 \nFl. 469 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  este  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois) \nVolumes, numerados eletronicamente até a folha 466 (quatrocentos e sessenta e seis), estando \napto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/1\n\n0/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende os demais pressupostos de admissibilidade, \nde modo que dele tomo conhecimento. \n\nConforme  se  verifica  pelas  manifestações  proferidas  anteriormente,  o  caso \nsob  exame  encerra  uma  relação  de  “causa  e  efeito”  em  relação  aos  Processos  nºs. \n10845.002632/99­89  e  13003.000219/99­61,  que  trataram  de  julgar,  respectivamente,  a \nrestituição e a compensação dos valores aqui debatidos. \n\nEm  detrimento  da  manifestação  proferida  pela  SEORT  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  do  Brasil  em  Santos,  informando  que  o  crédito  aqui  debatido  já  fora \nreconhecido  à  cedente  por  meio  de  decisão  final  nos  autos  nº  10845.002632/99­89,  a \ncompensação pretendida por meio dos autos nº 13003.000219/99­61 foi também homologada e \no crédito lá pretendido já foi, inclusive, devidamente compensado, como se pode verificar dos \ndocumentos juntados às fls. 323/355. \n\nDesta  forma,  em  razão  de  ter  se  comprovado  a  efetivação  da  compensação \ndos créditos aqui autuados, o Auto de  Infração perdeu o seu objeto em razão da extinção do \ncrédito tributário, conforme preceitua o Código Tributário Nacional em seu art. 156, II, como \nvemos: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n[...] \n\nII ­ a compensação; \n\nSendo  assim,  não  há  outro  desfecho  senão  o  provimento  do  recurso \nvoluntário proposto pelo contribuinte, para o fim de declarar a extinção do crédito tributário em \nrazão da compensação realizada no bojo dos autos do PAF nº 13003.000219/99­61, devendo o \nAuto de Infração ser desconstituído. \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior – Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/1\n\n0/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200408", "ementa_s":"ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - MILITAR INATIVO - RESERVA REMUNERADA - A lei refere-se a reforma para expressar a aposentadoria no âmbito militar e estar na reserva remunerada, para o militar, equivale a estar aposentado.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-08-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.012851/2002-36", "anomes_publicacao_s":"200408", "conteudo_id_s":"4169603", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-20.108", "nome_arquivo_s":"10420108_138319_10166012851200236_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Oscar Luiz Mendonça de Aguiar", "nome_arquivo_pdf_s":"10166012851200236_4169603.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo\n\nPereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho que negavam provimento ao recurso.\n\n-frj-CL\nLEILA M \n\nfr\nRIA SCHERRER LEITÃO\n\nPRESIDENTE\n\n(\nO-5 c ar\"-\n\nOSCAR LUIZ MEN ON A DE AGUIAR\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 0 9 kAl LGQS\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ\n\nPEREIRA DO NASCIMENTO, MEIGAN SACK RODRIGUES e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\npp\n\n4'4'44\n1.'w•-•••••\"1., MINISTÉRIO DA FAZENDAwis;:tc-rt\nwr .4:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10166.012851/2002-36\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.108\n\nRecurso n°.\t :\t 138.319\nRecorrente : TRAJANO FERRAZ MOREIRA NETO\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte, já identificado nos autos, em 04/09/2002 (fls. 01/02),\n\nrequereu, perante a Receita Federal em Brasília/DF, a restituição dos valores pagos a título\n\nde Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos entre 1998 e 2002, alegando ser,\n\nnesse período, beneficiário da isenção, porquanto fora acometido de moléstia grave\n\nespecificado na Lei 7.713/88, o que lhe garantiria tal benefício, conforme comprovam os\n\nlaudos médicos de fls. 03, 05, 11 e 15, datados de janeiro de 1998, além de resultados\n\nlaboratoriais também acostados aos autos às fls. 06, 08/10.\n\nÀ fls. 04, junta cópia da página do Diário Oficial da União na qual consta a\n\nPortaria DIP-SI de 19 de junho de 2002, que resolve reformar o Tenente-Coronel da Reserva\n\nRemunerada TRAJANO FERRAZ MOREIRA NETO, a contar de 20 de março de 2002, por\n\nter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Por Ofício constante dos\n\nautos à fls. 14, a Chefia da Seção de Inativos e Pensionistas do Ministério da Defesa\n\ninformou ao recorrente que a partir de julho de 2002 até março de 2007, este passaria a\n\ngozar do benefício da isenção, por força do Parecer Técnico n° 203, de 04 de junho de 2002\n\n(fls. 15), que constatou ser o recorrente portador de doença especificado na Lei 7.713/88.\n\nA digna Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF entendeu por deferir\n\nparcialmente o requerimento, com fulcro no disposto no art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000, de\n\n26/03/99 (RIR) c/c o art. 111 do CTN, para considerar isentos os proventos referentes ao\n\nmês de março de 2002, porquanto antes disso o contribuinte era inativo da res a!)\n\n2\n\n\n\n4;•,.k\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nt.tim PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n':;à9413.: \"fr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.012851/2002-36\nAcórdão n°.\t : 104-20.108\n\nremunerada e não reformado, conforme exige, para a concessão do benefício, o dispositivo\n\nregulamentar (fls. 33/35).\n\nlrresignado, o contribuinte, ora recorrente, apresentou sua manifestação de\n\ninconformidade (fls. 38/41), alegando, em síntese, que se deve interpretar a palavra\n\n\"reforma\" contida no art. 39, XXXIII, do RIR como gênero (inatividade), no qual se incluem os\n\ninativos da reserva remunerada, como o recorrente.\n\nSob o julgo da legislação tributária aplicável à matéria, notadamente\n\ndispositivos do Decreto 3.000/99 e do Código Tributário Nacional, a Egrégia 4° Turma da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF, à unanimidade, entendeu por\n\nindeferir a solicitação de restituição do contribuinte (fls. 43/45), pelos fundamentos contidos\n\nno despacho decisório de fls. 33/35.\n\nIntimado da decisão supra em 01.12.03 (fls. 46 v), o contribuinte interpôs\n\nRecurso Voluntário em 11.12.2003 (fls. 47/51), reiterando os argumentos trazidos na\n\nmanifestação de inconformidade de fls. 38/41.\n\nÉ o Relatório\n\nvin`\n\n3\n\n\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.012851/2002-36\nAcórdão n°.\t : 104-20.108\n\nVOTO\n\nConselheiro OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, Relator\n\nO presente recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo. O recorrente\n\nfoi intimado da decisão a quo em 01.11.2003 e interpôs o presente Recurso Voluntário em\n\n11.12.2003, dentro, portanto, do prazo legal.\n\nPretende o recorrente o deferimento do seu pedido de restituição dos\n\nvalores relativos ao imposto de renda sobre os rendimentos percebidos entre 1998 e 2002,\n\nalegando ser, nesse período, beneficiário da isenção, porquanto fora acometido de moléstia\n\ngrave especificada na Lei 7.713/88.\n\nPrescreve o art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/99 (RIR), que regula a matéria\n\nem comento, verbis:\n\n\"Capítulo II\n\nRENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS\n\nSeção 1\n\nRendimentos Diversos\n\nArt. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:\n\n(..3k\\\nItor\n\n4\n\n\n\n!\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAwÃçt-,:ri\n•-,,X. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.012851/2002-36\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.108\n\n>Galli — os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas\npor acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia\nprofissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,\nneoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e\nincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose\nanquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de paget\n(osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da\nimonodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em\nconclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido\ncontraída depois da aposentadoria ou reforma. (Lei 7.713, de 1988, art. 6°,\ninciso XIV, Lei 8.541, de 1992, art. 47 e Lei 9.250, de 1995, art. 30, § 20).x\n(Grifo aditado).\n\nDiante do exposto e do que mais constar dos autos, voto no sentido de\n\nconhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão \"a quo\", que\n\njulgou pelo deferimento parcial do requerimento de restituição do contribuinte.\n\nQualquer interpretação que leve em conta tão somente a letra da lei, mas\n\nnão o seu contexto, a finalidade da norma a se aplicar, está fadada a cometer equívocos.\n\nCom efeito, a um caso concreto aplica-se o ordenamento jurídico vigente inteiro, com os\n\nseus freios e contrapesos, de acordo com a razoabilidade que o caso concreto pede.\n\nHá de se buscar, no caso em tela, a finalidade da norma isentiva. Parece-\n\nnos objetivar a proteção ou ressalva dos proventos daquele que se encontra inativo, seja\n\nmilitar ou civil, desde que portador de moléstia grave especificada em lei. Esses dois\n\nrequisitos são suficientes, sem necessidade de entrarmos numa discussão de termos\n\ntécnicos, como, por exemplo, o da distinção entre reforma e reserva remunerad \t .\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200503", "ementa_s":"MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MATÉRIA INCONTROVERSA - Não impugnada em primeira instância, considera-se incontroversa a matéria objeto do recurso.\r\n\r\nPRESUNÇÃO LEGAL - PROVA - ÔNUS - O ônus da prova em sede de presunção legal é do recorrente, a quem cabe apresentar prova hábil e idônea.\r\n\r\nPreliminar não conhecida.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-03-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.007165/2001-99", "anomes_publicacao_s":"200503", "conteudo_id_s":"4168139", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-20.516", "nome_arquivo_s":"10420516_140397_10120007165200199_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Maria Beatriz Andrade de Carvalho", "nome_arquivo_pdf_s":"10120007165200199_4168139.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, NÃO CONHECER da preliminar argüida pelo Recorrente, por preclusão. 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QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t :\t 10120.007165/2001-99\nRecurso n°.\t :\t 140.397\nMatéria\t :\t IRPF — Ex(s): 1997 a 1999\nRecorrente\t : OLIVIER VIEIRA\nRecorrida\t : 3° TURMA/DRJ — BRASíLIA/DF\nSessão de\t : 16 de março de 2005\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.516\n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MATÉRIA INCONTROVERSA -\nNão impugnada em primeira instância, considera-se incontroversa a matéria\nobjeto do recurso.\n\nPRESUNÇÃO LEGAL — PROVA - ÔNUS - O ônus da prova em sede de\npresunção legal é do recorrente, a quem cabe apresentar prova hábil e\nidônea.\n\nPreliminar não conhecida.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nOLI VIER VIEIRA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, NÃO CONHECER da preliminar argüida pelo\n\nRecorrente, por preclusão. Vencidos os Conselheiros Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e\n\nRemis Almeida Estol. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n~LENA COTTA C./U.69W-\nPRESIDENTE\n\n(\"W\\CW: P 1 , fr‘ 1\t a\nMARIA B AT- IZ • D - • DE CARVALHO\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 24 MAI 2005\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'ÍP PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10120.007165/2001-99\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.516\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ\n\nPEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA e MEIGAN SACK\n\nRODRIGUES.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nWiZte j PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10120.007165/2001-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.516\n\nRecurso n°.\t :\t 140.397\nRecorrente\t : OLIVIER VIEIRA\n\nRELATÓRIO\n\nOliver Oliveira recorre do v. acórdão prolatado às fls. 443 a 445, pela 3°\n\nTurma da DRJ de Brasília - DF que julgou procedente, em parte, ação fiscal fundada em\n\nomissão de rendimentos provenientes de acréscimo patrimonial a descoberto onde verificou-\n\nse excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos\n\ndeclarados/comprovados, bem como omissão de ganhos de capital na alienação de bens e\n\ndireitos. O v. acórdão está sumariado nestes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1997, 1998, 1999\nEmenta: DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. Indefere-se o pedido de\ndiligência, visto ser prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada,\ncontendo o processo os elementos necessários para a formação da livre\nconvicção do julgador.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Tributam-se, mensalmente,\ncomo rendimentos omitidos, os acréscimos patrimoniais a descoberto,\ncaracterizados por sinais exteriores de riqueza, que evidenciam a renda\nauferida e não declarada, não justificados pelos rendimentos declarados,\ntributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte.\n\nGANHO DE CAPITAL — BENFEITORIAS EM IMÓVEL RURAL — Para que o\nvalor referente a venda de benfeitorias seja apartado do valor total e\nconsiderado como receita da atividade rural, não integrando o valor da terra\nnua no cálculo do ganho de capital na alienação de imóvel rural, é\nindispensável que os dispêndios efetuados na sua realização se revistam,\ncumulativamente, das seguintes condições: a) que possam ser classificados\n\n3\n\n\n\n4011,\"44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10120.007165/2001-99\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.516\n\ncomo \"benfeitorias\" (item 1 da Port. GB 23/70); b) que as benfeitorias sejam\nincluídas nos bens da atividade rural no ano-base da aplicação; c) que\n\nestejam comprovados por meio de documentos idôneos.\n\nLançamento Procedente. (443/444).\n\nO contribuinte recorre para este Conselho de Contribuintes preliminarmente\n\napontando, em síntese, a inobservância das normas postas por intermédio da Portaria SRF\n\nde n° 1.265/99 e 3.007/2001 que disciplinam o Mandado de Procedimento Fiscal entende\n\nassim nulo o lançamento efetuado.\n\nNo mérito aduz que o acréscimo patrimonial é mera presunção. Apoiado em\n\nlição posta por doutrinadores afirma que \"a presunção apenas será mantida se não houver\n\nimpugnação eficaz pelo contribuinte\". Reitera a manifestação apresenta anteriormente\n\nsustenta jamais ter omitido ou deixado de \"declarar bens móveis ou imóveis ou qualquer\n\noutra informação\".\n\nAduz que a jurisprudência do 1° Conselho de Contribuintes esta firmada na\n\nimpossibilidade de lançamento \"tão-somente calcado em movimentação financeira,\n\ndepósitos bancários\".\n\nDe outro lado afirma que suas receitas tributáveis são advindes única e\n\nexclusivamente da exploração da atividade rural. Assim entende que se mantida a exigência\n\ndeve ser aplicada á legislação pertinente, ou seja, a da Lei de n° 8.023/90, fundado no\n\ndisposto no art. 112, I e II, do CTN. Traz a colação precedente deste colegiado Ac. 104-\n\n17.768, Relator Nelson Malmann, julgado na sessão de 5.12.2000.\n\nNo tocante a omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos\n\nafirma que a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, do exercício\n\n4\n\n\n\n$.49.41,),14,\n\nr/lan• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt.ifr , :s it PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10120.007165/2001-99\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.516\n\nde 1994 (doc. 4), indica no campo 38 que há construções e benfeitorias. Entende que a\n\ndeclaração do ITR é prova robusta para contraditar a afirmação contida no v. acórdão de\n\nque a escritura de compra e venda, acostada às fls. 39/41 não faz qualquer menção à\n\nexistência de benfeitorias no imóvel alienado.\n\nAfirma que a cláusula quatro do Contrato Particular de Promessa de Compra\n\ne Venda é clara ao dispor que a alienação seria feita mediante entrega futura de duas glebas\n\nde terras, conjugada com 60.000,00 arrobas de carne bovina assim claro que houve quantia\n\na ser adimplida. Ademais há informação na declaração de Ajuste Anual do ano-calendário\n\nde 1997, documento de n° 6, do terceiro valor recebido a titulo de complementação. Aduz\n\nque os documentos acostados são suficientes para comprovar o alegado, apoiado em\n\nprecedentes deste Conselho.\n\nConclui pedindo o cancelamento da autuação aduzindo:\n\n\"3.21. Desde que declarado pelo contribuinte na DIRPF, a existência de tais\n\nrecursos e das aplicações efetuadas, não há se falar, em variação patrimonial a descoberto;\n\n3.22. sendo provenientes unicamente da atividade rural os rendimentos\n\ntributados, deve-se aplicar a forma de tributação prevista na lei n° 8.023/90;\n\n3.2.3. que toda a documentação anexada ao presente recurso é prova\n\nmaterial irrefutável da veracidade e legitimidade das alegações do recorrente, e por isso,\n\ndevem ser acatadas conforme alínea c, § 4° do Decreto n° 70.235/72, com a redação do art.\n\n67 da Lei n° 9.532/1997.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n4:1kt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10120.007165/2001-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.516\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo.\n\nInicialmente, cumpre ressaltar que o recorrente, em suas razões de recurso,\n\ninova suscitando nulidade pela não observância nas normas que regem o Mandado de\n\nProcedimento Fiscal, bem como em torno de seus recursos advirem única e exclusivamente\n\nda exploração da atividade rural.\n\nRegistre, que não se trata de fato novo, mas sim de fato conhecido à época\n\nda impugnação, e nada em torno da questão foi trazido aos autos, momento oportuno\n\ndefinido pelo legislador. O art. 16, III, do Decreto 70.235/72, é preciso: \"a impugnação\n\nmencionará: os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de\n\ndiscordância e as razões e provas que possuir\".\n\nJames Marins ao discorrer sobre os requisitos mínimos à formulação da\n\nimpugnação, afirma no tocante a obrigatoriedade de contestar toda a matéria controvertida,\n\naduz \"a regra proíbe ao impugnante a utilização da negativa genérica, sob pena de\n\nineficácia\" mais adiante afirma \"não há desprestígio ao princípio do informalisrno não\n\nofendem o princípio da ampla defesa pois, apesar de tornarem mais técnica a apresentação\n\nda impugnação, oportunizam a articulação de toda a matéria de defesa e a produção das\n\nprovas documentais e periciais\".(in Direito Processual Tributário Brasileiro, Ed. Dialética,\n\n6\n\n\n\n-* 4\" MINISTÉRIO DA FAZENDA:¥;;;70.-: f\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n~). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10120.007165/2001-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.516\n\n2001). Desta forma, se as razões não foram articuladas na impugnação, em tempo oportuno,\n\nopera-se a preclusão.A jurisprudência firmada por este Conselho é pacífica, confira dentre\n\nmuitos:\n\n\"IMPUGNAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO —\nPRECLUSÃO - Nos termos do artigo 16, I, cumulado com o artigo 17, ambos\ndo Decreto n° 70.235/72, a Impugnação é o momento em que a lide\nadministrativa se instaura, precluindo neste instante os motivos de fato e de\ndireito em que apóia. Não há como se apreciar as razões trazidas em sede\nde Recurso Voluntário que inauguram debate sobre questões fáticas e\narticulações de direito não impugnadas, o que impede que a instância\nrecursal sobre a ela se manifeste.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - AQUISIÇÃO DE\nVEÍCULOS - Inexistem nos autos documentos comprobatórios dos fatos\nalegados pela Recorrente, o que impede a aferição de veracidade. A\nImpugnação e o Recurso Voluntário são silentes sobre a origem dos valores\nutilizados para a aquisição dos veículos.\n\nRecurso negado\". (Ac. 102-46.000).\n\nDe outro modo, mesmo que fosse possível afastar a preclusão, este\n\nConselho ao examinar a questão assentou que o Mandado de Procedimento Fiscal é mero\n\ninstrumento de controle administrativo não redundando em nulidade do lançamento, neste\n\nsentido, confira-se:\n\n\"Processo Administrativo Fiscal — Mandado de Procedimento Fiscal —\nNulidades — Não é nulo o auto de infração que, embora lavrado após\ndecorridos 60 dias do último documento que indicava reinicio da ação fiscal,\ncapitula infrações não excluídas pela espontaneidade readquirida — Decreto\n70.235/72, art. 70 . O Mandado de Procedimento Fiscal, sob a égide da\nPortaria que o criou, é mero instrumento de controle administrativo.\nIRPJ - \t \" ( Ac. 107-06.276 - Sessão de 23.5.2001).\n\nPreliminar — Nulidade —MPF — É de ser rejeitada a nulidade do lançamento,\npor constituir o Mandado de Procedimento Fiscal elemento de controle da\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nte k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10120.007165/2001-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.516\n\nadministração tributária, não influindo na legitimidade do lançamento\ntributário. (Acórdão 106-12.941, Unânime da Sexta Câmara, Sessão de\n16/10/2002).\n\nNulidade — lnocorrência — Mandado de Procedimento Fiscal — O MPF\nconstitui-se em elemento de controle da administração tributária, disciplinado\npor ato administrativo. A eventual inobservância da norma infralegal não\npode gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal (Acórdão\n108-07079, sessão de 22/08/2002).\"\n\nNo tocante ao acréscimo patrimonial mérito o recorrente insiste em afirmar\n\ncomprovado o que não está, simples alegações não tem o condão de provar o que não foi\n\nprovado. O voto condutor do v. acórdão está assentado nestes termos:\n\n\"Todas as informações constantes da Declaração de Ajuste Anual, devem\nnecessariamente, ser corroboradas por documentos hábeis para que\npossam justificar acréscimos patrimoniais a descobertos apurados em\nprocedimento de fiscalização. Os únicos documentos trazidos aos autos pelo\ninteressado corresponderiam a operações de crédito pessoal efetuadas junto\na bancos (439/449), apresentados por amostragem, nas palavras do\nimpugnante, e serão examinados a seguir.\nAnalisando tais documentos, verifica-se que correspondem a cópias de duas\nnotas promissórias, no valor de R$ 20.000,00, cada uma, sendo que a\nprimeira emitida em 08/04/1996, com vencimento em 08/05/1996, e a\nsegunda, emitida em 28/06/1996, com vencimento em 15/07/1996. Além\ndesses documentos, encontramos cópias de três \"Recibos do Sacado\", com\nvalores de R$ 20.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 9.500,00, com vencimento,\nrespectivamente, em 08/05/96, 15/07/96 e 05/06/96.\nOs recibos de pagamentos dos empréstimos não tem autenticação mecânica\ndo caixa, além disso, simples notas promissórias são insuficientes para\ndemonstrar o ingresso de recursos relativos a empréstimos, sendo\nindispensáveis provas adicionais demonstrando o efetivo repasse dos\nrecursos. Instituições bancárias obtêm seus lucros justamente realizando\nempréstimos e cobrando juros por eles, assim, caso o empréstimo tenha\nefetivamente ocorrido, o montante sacado pelo sujeito passivo seria,\nnecessariamente inferior ao valor de face da nota promissória, não havendo\ncomo determinarmos tal diferença.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n41-LA 1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10120.007165/2001-99\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.516\n\nDeve-se ressaltar, que ao mesmo tempo, que o recebimento dos valores\nconstitui origem dos recurso, o pagamento da respectiva divida e de juros\ncorresponde a aplicação de recursos.\nDesse modo os recursos solicitados pelo contribuinte não serão acatados\npor insuficiência de provas\". (fls. 448).\n\nVerifica-se, claramente, que o recorrente não conseguiu afastar a presunção\n\nlegal. Precisos são os ditames de Paulo Bonilha em torno do ônus da prova ao afirmar que\n\n\"as partes, portanto, não têm o dever ou obrigação de produzir as provas, tão-só o ônus.\n\nNão o atendendo, não sofrem sanção alguma, mas deixam de auferir a vantagem que\n\ndecorreria do implemento da prova\" (in Da Prova no Processo Administrativo Fiscal, Ed.\n\nDialética, 1997, pág. 72).\n\nPor outro lado, melhor sorte não o socorre em torno da omissão de ganhos\n\nde capital na alienação de bens e direitos. Os documentos acostados às razões de recurso\n\n(fls. 489 a 506) não são hábeis. O voto condutor é preciso ao analisar a questão:\n\n\"Assim, não basta informar da declaração de bens os montantes\ncorrespondentes à terra nua e às benfeitorias. Para que se determine o valor\nda terra nua, para fins de apuração do ganho de capital na alienação de\nimóveis rurais é essencial que se comprove, com documentos hábeis e\nidôneos, os montantes despendidos na realização de benfeitorias previstas\nna legislação aplicável, que estes gastos tenham sido informados como\ndespesas da atividade rural nas datas respectivas e que o valor corresponde\na estas benfeitorias na alienação estejam discriminados na Escritura Pública\nde Compra e Venda. Nenhuma destas condições foi preenchida pelo\ncontribuinte, que sequer apresentou os livros caixa da atividade rural, apesar\nde reiteradamente intimado a faze-lo.\nA Escritura Pública de Compra e Venda deixa claro que o valor acordado\npara a alienação foi integralmente pago antes da data da realização do\nnegócio (fls. 41), não restando qualquer quantia a ser paga posteriormente.\nDesse modo, a simples informação na declaração de bens da existência da\ndivida do adquirente para com o impugnante não é suficiente para se\nsobrepor ao constante na escritura, que tem fé pública.\n\n9\n\n\n\nse»: .;.5\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntina.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10120.007165/2001-99\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.516\n\nDesse modo não é possível acatar o pleito do interessado, no que tange a\nreduzir o valor da terra nua na alienação do imóvel rural.\n\nAssim, como não há discriminação da existência de benfeitorias à data da\naquisição do imóvel, nem prova de realização de benfeitorias no imóvel, pelo\ncontribuinte, durante o período em que deteve sua propriedade, o custo de\naquisição é determinado a partir dos valores constantes da Escritura Pública\n(R$ 80.597,00), utilizando os fatores de correção previstos em Lei,\nprocedimento corretamente adotado pela Fiscalização, que obteve o\nmontante de R$ 118.892,17 para o custo de aquisição do imóvel\". (fls. 450).\n\nCabe registrar, ao redor dos precedentes colacionados, que o julgador deve,\n\nsempre, observar, a integra de cada questão, os fundamentos que deram suporte àquela\n\ndecisão, para adequar o julgado ao precedente similar ou dispare.\n\nNo tocante aos julgados colacionados salta aos olhos que decorrem de\n\nlançamentos efetuados com lastro apenas em extratos bancários, que não retratam os fatos\n\naqui examinados, situações dispares redundam em decisões diversas. Ademais, a\n\njurisprudência deste Conselho em exame de casos similares assim tem decidido, confira-se,\n\ndentre muitos: Ac. 102-41.970.\n\nIsto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de março de 2005.\n\nlYV CUA 4, 0--a%\nMARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVAL O\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199908", "ementa_s":"IRPF - NULIDADE DE LANÇAMENTO - A notificação de lançamento como ato constitutivo do crédito tributário deverá conter os requisitos previstos no art. 142 do CTN e art. 11 do PAF. 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A ausência desse requisito formal implica\nem nulidade do ato constitutivo do lançamento.\n\nAnulado o Lançamento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nJOÃO BATISTA DE OLIVEIRA NUNES.\n\nACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o lançamento, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam integrar o presente julgado.\n\nLEILA RIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nPEREIRA DO NAS' MENTO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM:22 OU! 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO VVILLIAM GONÇALVES, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL\n\n\n\n.\t •\t . ,\n\n•.);,0 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.004197/95-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.147\nRecurso n°.\t :\t 118.755\nRecorrente\t : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA NUNES\n\nRELATÓRIO\n\nFoi emitida contra o contribuinte acima mencionado, a Notificação de\n\nLançamento de fis.07, para alterar os valores dos rendimentos tributáveis recebidos de\n\npessoas jurídicas, rendimentos isentos e I.R.Fonte declarados e exigir dele, por conseguinte,\n\no I.R.P.F suplementar relativo ao exercício de 1994, ano calendário de 1993, acrescido dos\n\nencargos legais.\n\nTal alteração se deu, por haver o contribuinte declarado como isentos e não\n\ntributáveis, valores recebidos da Caixa de Previdência do Funcionários do Banco do Brasil-\n\nPREVI, entidade de previdência privada.\n\nInconformado, com o lançamento, apresenta o interessado a impugnação de\n\nfls.1/6, onde em síntese alega o seguinte:\n\n1)- que é aposentado do Banco do Brasil, tendo seus proventos de\n\naposentadoria complementados pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do\n\nBrasil-PREVI;\n\n2)- que como já pagou o imposto quando contribuiu para a PREVI, em sua\n\nr_\n\ndeclaração do exerci . , de 1994, deduziu o terço relativo à sua contribuição;\n\n----\"\"\n\n2\n\n\n\n41-1\\,,,N\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n‘wt:.7i 2:1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.004197/95-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.147\n\n3)- que a Lei n° 7.713/88, art. 6° VII, ' l b', estabeleceu que os benefícios\n\nrecebidos de entidades de previdência privada ficam isentos do imposto de renda,\n\nrelativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante,\n\ndesde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade\n\ntenham sido tributados na fonte.\n\n4)- que recebeu a notificação, constatando com espanto, que além de não\n\nter sido deduzido dos rendimentos tributáveis o terço relativo à contribuição para a PREVI,\n\nainda foi somada em duplicidade a pensão recebida do INSS, uma vez que tal valor já\n\nestava incluso como rendimento tributável;\n\n5)- que a PREVI goza de imunidade tributária, ex vi do art. 150, VI, \"C da\n\nC.F., combinado com o artigo 14 do CTN, conforme decisão do E. STJ, de que é exemplo o\n\nRESP 20.438-4-RJ (DJ-10.05.93);\n\n6)- que resulta então, o seguinte paradoxo: a lei de regência da isenção\n\nnão se aplica jamais a quem obtiver rendimentos da PREVI, porque seus rendimentos não\n\nsão tributados na fonte;\n\n7)- que o imposto de renda já incide quando da contribuição do associado\n\npara a previdência privada, quando da formação do seu pecúlio para a aposentadoria, assim\n\no retomo do valor correspondente a 1/3, quando da aposentadoria não deve ser tributado\n\nnovamente;\n\n8)- que a autoridade fiscal identificou uma repetição de tributo, sem\n\nautorização legal, ferindo assim o artigo 5° II, da Lei Magna;\n\n3\n\n\n\n.\t ...,\n\n4•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'e epre, _ te PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10166.004197/95-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.147\n\n9)-que os efeitos provocados pela repetição do IRRF fere direito liquido e\n\ncerto dos associados da PREVI;\n\n10)-que o artigo 31 da Lei n°7.713/88, com nova redação dada pelo art. 40\n\nda Lei 7.751/89, define (cita o citado artigo 31 que leio);\n\n11)-que nos momentos pretéritos em que ocorreram cada uma das\n\ncontribuições à PREVI, é que se deu o fato gerador do imposto sobre a renda em relação a\n\ncada um dos participantes, ônus só autorizado por lei quando estiver o contribuinte em\n\natividade laborativa.\n\n12)-que quando o trabalhador contribui para a PREVI, incide IRRF sobre a\n\ncontribuição (1/3) a cargo do empregado e resulta desobrigado quanto à Previdência Oficial.\n\nNa aposentadoria ocorre o inverso: paga-se (imposto) sobre os proventos recebidos,\n\ndesobrigando-se em relação ao quantum percebido a titulo de complementação dos\n\nproventos de aposentadoria.\n\nPor fim, requer o cancelamento do lançamento.\n\nA decisão monocrática julga procedente em parte a impugnação, para\n\nexcluir da base de cálculo o valor de 10.131,75 UFIR por ter sido considerado em\n\nduplicidade, cobrando contudo a multa de oficio de 100%, conforme demonstrativo de fls.\n\n36.\n\nIntimado da decisão em 21.10.96, protocola o interessado em 04.11.96, o\n\nrecurso de fls.39/48, onde basicamente reitera as razões já produzidas, acrescentando seu\n\ninconformismo quan aç aplicação da multa de oficio.\n\\\n\n4\n\n`\n\n\n\n.\t ,\n\nes1.-..».\n\ntis*. Év. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.004197/95-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.147\n\nA autoridade julgadora singular recebe o recurso como impugnação, tendo\n\nem vista terem sido retificados os valores constantes da Notificação de fls. 07, julgando\n\nprocedente em parte o lançamento reduzindo a multa para 75%.\n\nIntimado da nova decisão em 26.11.98, protocola o interessado em\n\n23.06.98, o recurso de fls. 59/64, juntando guia de recolhimento do depósito recursal a que\n\nse refere a M.P. 1621/97, insistindo nas razões já produzidas, insurgindo-se contra a multa\n\nde oficio e pedindo o provimento do recurso.\n\nÉ o R ató. rio\n\n5\n\n\n\n.\t ._,\n\na MINISTÉRIO DA FAZENDA\nw pir;lt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nqtf..--t.t: > QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10166.004197/95-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.147\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual\n\ndele conheço.\n\nTrata-se de notificação emitida por processo eletrônico, para exigir do\n\ncontribuinte o IRPF relativo ao exercício de 1994, ano calendário de 1993, tendo em vista a\n\nalteração nos valores dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas,\n\nrendimentos isentos e I.R.Fonte.\n\nÉ entendimento deste relator que, antes de adentrar ao mérito da questão,\n\ndeve o julgador observar se foram atendidos os requisitos formais do lançamento.\n\nNeste particular cumpre observar que a notificação de lançamento que deu\n\norigem a exigência, encontra-se eivada de deficiência formal, uma vez que não atendeu o\n\nrequisito do artigo 11 do Decreto n° 70.235f72, que impõe para os casos de notificação\n\nemitida por meio eletrônico, que conste expressamente o nome, cargo e matrícula da\n\nautoridade responsável pela notificação. A ausência desse requisito formal, implica em\n\nnulidade do lançamento.\n\nDestarte, a notificação de fls. 07 esta contaminada pelo vício da nulidade, já\n\nque não dispõe de tais requis' .\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10166.004197/95-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.147\n\nDiante do exposto, voto no sentido de anular o lançamento face ao disposto\n\nno artigo 142 do CTN e no artigo 11 do Decreto n° 70.235/72.\n\nSala das Sessões - DF, em 17 de agosto de 1999\n\nJOS PEREIRA DO NASCI NTO\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0025200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200610", "ementa_s":"IRPF - DEDUÇÕES - PENSÃO ALIMENTÍCIA - Acata-se como dedução na Declaração de Ajuste Anual a pensão alimentícia cuja obrigação foi homologada judicialmente, sendo o seu valor confirmado em comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção de IRF, emitido pela fonte pagadora. \r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10235.000953/2002-48", "anomes_publicacao_s":"200610", "conteudo_id_s":"4167258", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-21.945", "nome_arquivo_s":"10421945_147656_10235000953200248_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Heloísa Guarita Souza", "nome_arquivo_pdf_s":"10235000953200248_4167258.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2006-10-18T00:00:00Z", "id":"4648207", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:10:38.581Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042093112295424, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-14T16:13:13Z; 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Quanto à pensão\n\nalimentícia, não foi aceita, por falta de prova de que teria sido paga em cumprimento de\n\nacordo ou decisão judicial, conforme exige o artigo 78, do RIR199, aprovado pelo Decreto n°\n\n3.000/99.\n\n,0\n\\\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10235.000953/2002-48\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.945\n\nIntimado, por AR, em 27.07.2005 (fls. 34), o Contribuinte interpôs seu\n\nRecurso Voluntário, em 25.08.2005 (fls. 37), juntando cópia, às fls. 40, do Ofício n°\n\n825/242/93, de 05.04.1993, da Vara de Família de Jacarepaguá, que determina o desconto,\n\nem folha de pagamento, do montante correspondente a 20% dos seus ganhos líquidos,\n\ndeduzidos os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, a titulo de pensão alimentícia.\n\nA título de garantia recursal, foi feito o depósito de 30% do valor da\n\nexigência (fls. 38).\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10235.000953/2002-48\nAcórdão n°.\t : 104-21.945\n\nVOTO\n\nConselheira HELOISA GUARITA SOUZA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche o seu pressuposto de admissibilidade,\n\npois está acompanhado de depósito administrativo, nos termos facultados pela Instrução\n\nNormativa n°262/2002. Dele, então, tomo conhecimento.\n\nA matéria aqui posta para análise é de prova e diz respeito à comprovação\n\nda existência de um acordo ou decisão judicial que tenham definido a obrigatoriedade do\n\ncontribuinte pagar pensão alimentícia. Pressuposto esse indispensável à sua dedução, no\n\ncômputo do IRPF, nos termos do artigo 78, do RIR199, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99,\n\ncujo conteúdo é o seguinte:\n\n\"Art. 78 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do\nimposto, poderá ser deduzida a importância paga a titulo de pensão\nalimentícia em face das normas do Direito de Família, guando em \ncumprimento de decisão iudicial ou acordo homologado judicialmente,\ninclusive a prestação de alimentos provisionais.\"\n\nDesimcubindo-se de tal requisito — aliás, posto como pressuposto do\n\nacórdão de primeira instância para a não aceitação também daquela dedução pleiteada — o\n\nContribuinte trouxe aos autos, com o recurso, cópia do Oficio n°825/242/93, de 05.04.1993,\n\nda Vara de Família de Jacarepaguá, que determina (fls. 40):\n\n\"Comunico a V.Sa que deverá ser descontada da folha de pagamento do\nfuncionário GILBERTO GONÇALVES DA ROCHA, brasileiro, casado, matr.\n758469, uma quantia correspondente a 20% (vinte por cento) de seus\nganhos líquidos, deduzidos apenas os descontos previdenciários e fiscais\nobrigatórios, em favor de Cristiane Maia da Rocha e Viviane Maia da Rocha,\n\n4\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10235.00095312002-48\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.945\n\ndevendo a referida importância ser entregue, com o salário família, se\nhouver, a Regina Maia da Rocha, ficando cancelada a pensão provisória\nanteriormente estabelecida.\"\n\nNão restam dúvidas de que está cumprida a condição legal para\n\ndedutibilidade da pensão alimentícia, qual seja, ser decorrente de decisão judicial ou acordo\n\nhomologado judicialmente.\n\nRestaria, então, saber se o valor pleiteado pelo Contribuinte, de R$\n\n4.373,11, estaria correto, frente ao montante estabelecido judicialmente.\n\nÀs fls. 11, consta o Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção do\n\nImposto de Renda na Fonte, emitida pela fonte pagadora originalmente omitida na\n\ndeclaração de ajuste anual do Contribuinte — Governo do Estado do Amapá — onde consta\n\nexatamente tal valor, informado como \"pensão judicial\". Registre-se, ainda, que foi\n\nexatamente esse mesmo documento que a autoridade julgadora de primeira instância valeu-\n\nse para aceitar a dedutibilidade da contribuição previdenciária, também nele declarado.\n\nDesse modo, restando comprovado que a pensão alimentícia paga decorre\n\nde decisão judicial e que foi ela retida pela fonte pagadora, e que o valor pleiteado\n\ncorrespondente exatamente ao que consta do Comprovante de Rendimentos Pagos e\n\nRetenção de Imposto de Renda na Fonte, estão cumpridos os requisitos para a sua\n\naceitação como dedução no cômputo do IRPF devido.\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-\n\nlhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de outubro de 2006\n\nH LO4A GI4U sii ITAiS llit d2--\n\n1 5\n\n\n\tPage 1\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199812", "ementa_s":"IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - LUCRO PRESUMIDO - Improcede a exigência de imposto de renda pessoa jurídica e imposto de renda na fonte calculados com base em receita omitida, tendo como fundamento o arts. 43 da Lei nº 8.541/92, em razão da norma contida neste dispositivo dirigir-se exclusivamente aos contribuintes tributados segundo as regras do lucro real, sistema que contempla o \"lucro líquido do exercício\" que, ajustado pelas adições e exclusões ou compensações previstas em lei, possibilita a determinação do \"lucro real\", base de cálculo do imposto de renda.\r\n\r\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE - Inaplicável a regra de tributação prevista no art. 44 da Lei nº 8.541/92 quando a pessoa jurídica tenha optado pelo lucro presumido.\r\n\r\nPIS/COFINS/CSLL - OMISSÃO DE RECEITA - BASE DE CÁLCULO - Caracterizada a omissão de receita, incidirão as contribuições sociais sobre o valor da receita omitida, independentemente da base de cálculo apurada pelo contribuinte.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-12-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10235.001383/96-59", "anomes_publicacao_s":"199812", "conteudo_id_s":"4166939", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-16795", "nome_arquivo_s":"10416795_116760_102350013839659_015.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"Elizabeto Carreiro Varão", "nome_arquivo_pdf_s":"102350013839659_4166939.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a tributação ao IRPJ e IRF."], "dt_sessao_tdt":"1998-12-11T00:00:00Z", "id":"4648257", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:10:39.311Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042093140606976, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-14T20:13:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-14T20:13:03Z; Last-Modified: 2009-08-14T20:13:04Z; dcterms:modified: 2009-08-14T20:13:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-14T20:13:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-14T20:13:04Z; meta:save-date: 2009-08-14T20:13:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-14T20:13:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-14T20:13:03Z; created: 2009-08-14T20:13:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-08-14T20:13:03Z; pdf:charsPerPage: 1606; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-14T20:13:03Z | Conteúdo => \n.\n\n,MLÁ\nzkr,:t. MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntetr)k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10235.001383196-59\nRecurso n°.\t :\t 116.760\nMatéria\t :\t IRPJ — Ex.: 1994\nRecorrente\t : S. Q. FERNANDES (F.I.)\nRecorrida\t : DRJ em BELÉM - PA\nSessão de\t : 08 de dezembro de 1998\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.795\n\nIRPJ - OMISSÃO DE RECEITA — LUCRO PRESUMIDO — Improcede a\nexigência de imposto de renda pessoa jurídica e imposto de renda na fonte\ncalculados com base em receita omitida, tendo como fundamento o arts. 43\nda Lei n° 8.541/92, em razão da norma contida neste dispositivo dirigir-se\nexclusivamente aos contribuintes tributados segundo as regras do lucro real,\nsistema que contempla o 'lucro líquido do exercício\" que, ajustado pelas\nadições e exclusões ou compensações previstas em lei, possibilita a\ndeterminação do 'lucro mar, base de cálculo do imposto de renda.\n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE — Inaplicável a regra de tributação\nprevista no art. 44 da Lei n° 8.541/92 quando a pessoa jurídica tenha optado\npelo lucro presumido.\n\nPIS/COFINS/CSLL - OMISSÃO DE RECEITA - BASE DE CALCULO -\nCaracterizada a omissão de receita, incidirão as contribuições sociais sobre\no valor da receita omitida, independentemente da base de cálculo apurada\npelo contribuinte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nS. Q. FERNANDES.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir\n\na tributação relativa ao IRPJ e IRF, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\nLEI MAkIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n\n\net' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10235.001383/96-59\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.795\n\nE BETO CARREIR ARÃO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 16 AR 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NELSON MALLMANN,\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ\n\nPEREIRA DO NASCIMENTO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n2\t Pec\n\n\n\n•\t :\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA..».--,-44. It\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10235.001383/96-59\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.795\nRecurso n°.\t :\t 116.760\nRecorrente\t : S. Q. FERNANDES (F.I.)\n\nRELATÓRIO\n\nContra a pessoa jurídica S. Q. FERNANDES, firma individual, com\n\ninscrição no CGC sob o n° 34.924.936/0001-20, foram lavrados os autos de infração de fls.\n\n5461581, relativos a IRPJ, PIS, COFINS, IRRF e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, pelos quais se\n\nconstituiu o crédito tributário total de 659.660,25 UFIR, a título de imposto/contribuição,\n\nmulta de ofício e juros moratórios, decorrente de apuração, no ano-calendário de 1994, de\n\nomissão de receita, identificada através do fluxo de caixa da empresa, ou seja, o fisco\n\nconstatou a ocorrência de desembolsos que excederam o montante das receitas declaradas\n\n(fls.59160), em valores não justificados pelo contribuinte, o que motivou o lançamento de\n\nofício, cuja exigência principal (fls.544), foi capitulada nos arts.523, § 30 , 739 e 892 do\n\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Dec. N° 1.041/94 (RIR/94).\n\nNão se conformando com a exigência, a parte manifesta-se na peça\n\nimpugnatória de fls. 579/585, onde expõe como razões de defesa, além de outras\n\nconsiderações, os seguintes argumentos:\n\n- sobre a capitulação do lançamento do IRPJ, argumenta a defendente que\n\nos arts. 739 e 892 do RIR/94 reproduzem integralmente os arts. 43 e 44 da Lei n° 8.541/92,\n\ncuja aplicabilidade, se restringe aos contribuintes tributados com base no LUCRO REAL, o\n\nJ,que não é o seu caso, por haver optado pelo CRO PRESUMIDO;\n\n3\t Ne\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10235.001383/96-59\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.795\n\n- os artigos supramencionados (transcritos), se corretamente interpretados,\n\ndenotam claramente que suas aplicações somente têm eficácia para os contribuintes\n\noptantes ou obrigados a apuração do lucro com base no LUCRO REAL;\n\n- Destaca que o art. 43 da Lei n° 8.541/92 c/c 892 do RIR194 é base legal\n\npara o lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, enquanto que o art. 44\n\nda mesma lei c/c o art. 739, é base legal para lançamento do Imposto de Renda Retido na\n\nFonte - IRRF, ambos exclusivos para empresa sujeitas à tributação com base no LUCRO\n\nREAL;\n\n- a modificação introduzida pelo legislador nos citados dispositivos, através\n\ndo art. 3° da Lei n° 9.064/95, estendendo seus efeitos às pessoas jurídicas tributadas pelo\n\nlucro presumido e arbitrado, contudo, de acordo com o art. 7° da mesma Lei, vigem apenas\n\na partir de 21/06/95, data de sua publicação, de sorte que o § 3° do art. 523 do RIFt194, no\n\nqual se fundamenta o lançamento, ao regular a aplicação desse procedimento desde 1994,\n\nfere o princípio insculpido no art. 99 da Lei n° 5.172/66, que limita o conteúdo e alcance dos\n\ndecretos aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de\n\ninterpretação estabelecidas nesta lei;\n\n- argumenta o defendente, que o art. 3° da Lei n° 9.064/95, por haver\n\nmajorado tributo e definido novas hipótese de incidência, somente pode ser aplicado aos\n\nfatos geradores ocorridos a partir de 1996, em respeito ao que dispõe o art. 104, incisos I e\n\nII, c/c o art. 97, § 1°, do CTN;\n\n- concluindo a argumentação sobre o lançamento matriz, a interessada\n\ncontesta a validade do procedimento fiscal, que entendeu não ter procedido uma minuciosa\n\ninvestigação visando apurar a matéria tributável, condição indispensável para sustentar o\n\nlançamento, fazendo referência a decisões niss. te Conselho sobre casos análogos;\n\nClOr\n4\t Pez\n\n\n\n,-- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n--•n ?-;* PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10235.001383/96-59\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.795\n\n- sobre o IRRF, enfatiza a autuada que o objetivo do legislador foi tão\n\nindubitável, ao direcionar os artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92 ao regime de apuração do\n\nlucro real, que, na redação do último, ao discriminar a tributação na fonte, consta que a\n\nincidência ocorre na determinação dos resultados da pessoa jurídica por qualquer\n\nprocedimento que implique redução indevida do lucro líquido. Como somente as pessoas\n\njurídicas tributadas com base no lucro real apuram resultados, inclusive o lucro líquido,\n\nentende a contestaste estar excluída do alcance do dispositivo, ao oferecer à tributação o\n\nlucro presumido;\n\n- sobre a CSLL, a autuada argumenta o § 1° do art. 43 da Lei n° 8.541/92,\n\nao dispor que as contribuições para a seguridade social incidirão sobre o valor apurado nos\n\ntermos deste artigo, essa base de cálculo equivale a 25% sobre a receita omitida, pois, do\n\ncontrário, o legislador, em lugar da expressão °valor apurado, teria empregado *valor da\n\nreceita omitida, como procedeu no §2° do mesmo artigo;\n\n- diz a impugnante que esse entendimento é reforçado ao considerar-se a\n\nemenda introduzida pelo legislador no dispositivo sob enfoque, através do art. 3° da Lei n°\n\n9.064/95, ao ressalvar que o valor da receita omitida não comporá a base de cálculo da\n\ncontribuição social sobre o lucro;\n\n- observa, ainda, que a contribuição em pauta, mesmo que devida fosse,\n\nseria à base de 10% sobre 10%, que corresponde a 1% e não à alíquota de 10%, como\n\ninjustificadamente lançaram os autuantes a partir de maio/94;\n\n- com relação à COFINS, contradita o lançamento, argüindo que os\n\ndispositivos da Lei Complementar n° 70/91, citados como suporte legal, definem como base\n\nde cálculo da contribuição o faturamento\t a possível receita omitida. Adicionalmente,\n\n5\t Pez\n\n\n\n4.1Z-101\n\n•4irr. MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntztik PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10235.001383/96-59\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.795\n\ndestaca que o próprio § 1° do art. 43 da Lei n° 8.541/92 ressalva que as contribuições para a\n\nseguridade social devem ser exigidas apenas quando for o caso;\n\n- sobre o PIS, a exemplo do argumento expendido em relação à COFINS,\n\nressalta o sujeito passivo que o embasamento legal invocado para o lançamento da\n\ncontribuição para o PIS é incompatível, eis que prevê como base de cálculo da receita bruta\n\ne não a omissão de recita. Observa também que a aliquota cabível para a época era de\n\n0,60% e não 0,75%, como foi lançado, tem em vista que o lançamento reporta-se à data da\n\nocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente.\n\nNa decisão de fls. 592/598, o julgador singular rejeita os argumentos da\n\ndefesa, e conclui pela procedência da ação fiscal, mantendo o crédito tributário constituído,\n\ncom alteração apenas do percentual da multa de ofício que ficou reduzido para 75%,\n\nbaseando-se, em resumo, nos seguintes fundamentos:\n\n- a tese do sujeito passivo de que a aplicabilidade dos dispositivos que\n\nembasaram o lançamento é restritiva à tributação com base no lucro real, deriva de um\n\nentendimento indutivo-restritivo, pois considera que o termo 'lucro real' contido no § 2°\n\nlimita a aplicação da norma às empresas optantes ou obrigadas a esse regime de tributação,\n\no que termina por distorcer a inteligência do dispositivo sob análise, tendo em vista que, na\n\naplicação dos textos legais, o caput do artigo sempre dita a norma genérica, reservados aos\n\nparágrafos os destaques específicos;\n\n- o mandamento objeto do caput do art. 43 da Lei n° 8.541/92 autoriza que a\n\nomissão de receita seja tributada em separado, à alíquota de 25%, independentemente do\n\nregime de tributação a que estiver submetida o contribuinte. Corrobora essa afirmativa o fato\n\nde que o texto legal, em sua sistematização trata do Imposto de Renda das Pessoas\n\n6\t Pcx\n\n\n\ntkno\n'-\"te-is MINISTÉRIO DA FAZENDAw''‘.\nt\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10235.001383196-59\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.795\n\nJurídicas no Título I (arts. 1° a 35), enfocando separadamente a omissão de receita no Título\n\nIV - Das Penalidades (art. 40 a 44);\n\n- a ressalva objeto do § 2° tem a finalidade específica de vedar que as\n\npessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a partir de 01/01/93, possam compensar a\n\nomissão de receita apurada em ação fiscal com o prejuízo acumulado acaso existente, como\n\nocorria antes da vigência da precitada Lei n° 8.541/92, quando se efetuava a recomposição\n\ndo lucro real, com a inclusão da receita omitida detectada pelo fisco;\n\n- assim, o acréscimo textual introduzido ao citado parágrafo através do art.\n\n3° da Lei n° 9.064/95 em nada altera o entendimento do caput do artigo sob enfoque, de\n\nsorte que, o § 3° do art 523 do RIR/94, ao remeter a tributação da omissão de receita\n\ndetectada na pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, com base no artigo 739 do\n\nmesmo Regulamento, em nada extrapola a limitação legal imposta pelo art. 99 do CTN, eis\n\nque no ano-calendário de 1994, por força do art. 43, caput, da Lei n° 8.541/92, a receita\n\nomitida em qualquer regime de tributação, estava sujeita à incidência do imposto em\n\nseparado;\n\n- por extensão, fica prejudicado o argumento da autuada, de que em respeito\n\nao princípio da anterioridade, esse tratamento tributário seria aplicável somente a partir do\n\nano-calendário de 1996, quando teria eficácia a alteração introduzida pelo art. 3° da Lei n°\n\n9.064/95;\n\n- no que diz respeito a alegação de que o fisco não procedeu uma minuciosa\n\ninvestigação visando determinar a matéria tributável da exigência principal, as peças\n\napontadas aos autos na fase preparatória demonstram que, inicialmente, conforme planilha\n\nde fls. 12, foram confrontadas as entradas de mercadorias registradas no Livro de Apuração\n\ndo ICMS (fis.13/43), com os pagamentos \t omecedores declarados pela contribuinte\n\npcc\n\n\n\n.\t .,\n\n..,4i.s,z. : .... -ri._ MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntl t•-nn 5-? PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10235.001383196-59\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.795\n\n(fis.06107), sendo este, inclusive, intimado a justificar as diferenças constatadas,\n\noportunidade em que alegou extravio de documentos (fls.44);\n\n- com a apresentação de nova planilha de despesas, sobre cujos valores a\n\nfiscalizada foi intimada a se pronunciar, oportunidade em que informou haver recorrido a\n\noperações de créditos bancário, durante o ano-calendário de 1994 (fls.52), no entanto em\n\nmontante inferiores aos excessos constatados e que não tiveram sua natureza esclarecida\n\npelo estabelecimento bancário (fls.56/57), sob a alegação de sigilo;\n\n- levantadas as despesas pelos documentos de cópias acostadas às fls.\n\n65/541, consoante memórias de cálculo de fls. 61/64, chegou a fiscalização aos números do\n\nfluxo financeiro exigido às fls.60, que revelam pagamentos em montante superior aos\n\nrecebimentos, ensejando a formaliza* dos lançamentos de ofício;\n\n- É inquestionável, portanto, que ocorreu exaustivo trabalho da fiscalização,\n\nno intuito de reconstituir o movimento de caixa da empresa durante o período analisado,\n\napurando-se ao final a omissão apontada, cujos valores, por sinal, não foram expressamente\n\ncontestados pela impugnante, que se limita a questionar a aplicação dos dispositivos da Lei\n\nn° 8.541/92 que constituem a base legal da autuação;\n\n- com relação a tributação na fonte, entendeu a defendente que somente as\n\npessoas jurídicas tributadas com base no lucro real apuram resultados, determinando a base\n\nde cálculo do imposto a partir do lucro líquido, o que a exclui, por haver optado pelo lucro\n\npresumido. Contudo, a análise minuciosa do conteúdo do art. 44, da Lei n° 8.541/92, conclui-\n\nse que o mesmo prevê duas hipóteses distintas de incidências para tributação exclusiva na\n\nfonte, quais sejam: a) a receita omitida, de forma genérica, o que inclui, entre outras\n\ninfrações assim capituladas, a detecção de saldo credor de caixa, que é a causa motivadora\n\nS,da autuação ou, b) a redução indevida d\t líquido, quando se tributa, especificamente,\n\n8\t Pec\n\n\n\n4'\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n„;r> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10235.001383/96-59\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.795\n\na diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica que apura o lucro\n\nreal;\n\n- quanto a cobrança da CSLL, a alteração introduzida na redação do citado\n\nparágrafo pelo art. 30 da Lei n° 9.064/95, destacando que o valor da receita omitida não\n\ncomporá a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a intenção do legislador foi\n\naclarar que a contribuição será cobrada sobre a receita omitida, em separado,\n\nindependentemente da base de cálculo apurada e declarada pelo contribuinte. Assim, sendo\n\na contribuição sob enfoque cobrada à aliquota de 10%, esta incide sobre o total da receita\n\nomitida, não se justificando, portanto o reclamo da empresa, no sentido de que deveria ser\n\nseguida a regra fixada para apuração da base de cálculo no regime do lucro presumido\n\n(10% da receita bruta), aspecto pelo qual, inclusive, a reclamante foi beneficiada, ao ser\n\nutilizado esse critério, de janeiro a abril de 1994;\n\n- relativamente à COFINS, contesta a argumentação da defesa de que a Lei\n\nComplementar n° 70/91 prevê a incidência da COFINS apenas sobre o FATURAMENTO, o\n\nque excluiria sua exigência na hipótese de OMISSÃO DE RECEITA, lembrando que esta,\n\nnormalmente, é infração praticada com o objetivo de ocultar o real valor daquele, reduzindo\n\na base de cálculo, porque o § 1° do art. 43 da Lei n° 8.541/92 determina que as\n\ncontribuições para a seguridade social são exigidas sobre o valor omitido, quando for o caso.\n\nA propósito, a ressalva \"quando for o caso' excepciona aquelas situações em que a\n\nredução da base de cálculo não resultaria da movimentação efetiva de recursos financeiros\n\ne são adstritas às empresas que apuram resultados contabilmente, como, por exemplo, na\n\nocorrência de dedução de depreciações calculadas com excesso;\n\n- finalmente, no que se refere à incidência da contribuição para o PIS sobre\n\na omissão de receita, fundamenta com os mesmos argumentos expendidos para refutar a\n\ncontestação de igual natureza interposta em rala o à cobrança da COFINS. E quanto a à\n\npcc\n\n\n\n••\t MINISTÉRIO DA FAZENDA*\nl t--1 \"k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10235.001383/96-59\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.795\n\nutilização da aliquota de 0,75%, justifica que tal percentual foi aplicado por ser o previsto\n\npela Lei Complementar n° 7/70, previsto à época da ocorrência do fato gerador, visto que os\n\nDecretos-lei n° 2.445 e 2.449/88, que fixaram a aliquota de 0,60%, foram declarados\n\ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e tiveram sua execução suspensa através\n\nda Resolução n° 49/95, do Senado Federal.\n\nRegularmente cientificado da decisão às fis.602/verso, o sujeito passivo\n\ninterpõe, em 02.01.98, recurso voluntário a este Colegiado, onde sustenta a insubsistência\n\ndo crédito tributário mantido pelo julgador singular, expondo basicamente as mesmas razões\n\nargüidas na peça impugnatória, reforçadas pelo argumento de que a não observância do\n\ninciso IV do art. 10, do Decreto n° 70.235/72, prejudica os efeitos esperados com a lavratura\n\ndo Auto de Infração Matriz, pois lhe falta pressuposto básico previsto na legislação\n\npertinente, e, em consequência reflexiva aos lançamentos decorrentes, dada a íntima\n\nrelação de causa e efeito.\n\nO representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, em suas contra-\n\nrazões, reconhece a legitimidade do recurso interposto e sustenta o seu improvimento.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n,\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntZ ;t:-, le PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';;Ilk:7> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10235.001383/96-59\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.795\n\nVOTO\n\nConselheiro ELIZABETO CARREIRO VARÃO, Relator\n\nO recurso atende os pressupostos de admissibilidade previstos no Decreto\n\nno 70.235/72. Portanto, deve ser conhecido.\n\nDiscute-se nos autos a tributação de omissão de receita caracterizada pela\n\nfalta de disponibilidade de recursos, com origem comprovada, para efetuar os pagamentos\n\nprocessados durante o período de 1994, ocorrendo, assim, desembolsos em valores\n\nsuperior ao montante das disponibilidades.\n\nEsclareça-se que a opção de apuração do imposto de renda pelo regime de\n\ntributação simplificado - sistemática do lucro presumido, não impede o fisco de apurar o real\n\nmovimento de uma empresa. Para possibilitar tal feito é que a legislação fiscal estabelece\n\nque os documentos, papéis e assentamentos que serviram para apurar os valores da\n\ndeclaração devem permanecer arquivados na empresa enquanto não prescritas as ações\n\npertinentes.\n\nO fisco, no caso em julgamento, procedeu o levantamento dos pagamentos\n\ne recebimentos realizados pelo contribuinte durante o ano-calendário de 1994, através do\n\nfluxo de caixa, chegando a conclusão de omissão de receita, pelo fato de que houve\n\npagamentos (saida de caixa) em valores que excederam às importâncias recebidas\n\n(entradas de caixa). Para tanto, foi o contribti \t • evidamente intimado a esclarecer os fatosepap\n\n11\n\n\n\nb.\n5t4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10235.001383/96-59\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.795\n\nque motivaram a omissão de receita apurada sem, no entanto, ter o mesmo apresentado\n\nqualquer prova que pudesse elidir a exigência do crédito tributário constituído.\n\nO entendimento deste Conselho é no sentido de que a tributação pelo lucro\n\npresumido, não dispensa o contribuinte de justificar como conseguiu numerário suficiente\n\npara liquidar as suas obrigações, principalmente quando o fisco constata serem superiores à\n\ndiferença apurada entre as compras e vendas.\n\nAssim sendo, em face dos fatos descritos nos autos, e dada a ausência,\n\ntanto na fase impugnatória, como recursal, de argumentos convincentes e provas irrefutáveis\n\nda inocorrência de omissão de receita, é de se entender como verdadeiros os fatos descritos\n\npelo autuante.\n\nPor outro lado, verifica-se que a exigência do imposto de renda da pessoa\n\njurídica tem por fundamento os arts. 43 e 44 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992,\n\ndispositivos estes que estão assim redigidos:\n\n\"Art. 43 — Verificada omissão de receita, a autoridade tributária lançará o\nimposto de renda, à alíquota de 25%, de ofício, com os acréscimos e as\npenalidades de lei, considerando como base de cálculo o valor da receita\nomitida.\n\n§ 1°. O valor apurado nos termos deste artigo constituirá base de cálculo\npara lançamento, quando for o caso, das contribuições para seguridade\nsocial.\n\n§ 2°. O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real e\no imposto incidente sobre a omissão será definitivo.\n\nArt. 44 - A receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos\nresultados das pessoas jurídicas por qualquer procedimento que implique\nredução indevida do lucro líquido será considerada automaticamente\nrecebida pelos sócios, acionista\t lar da empresa individual e tributada\n\n2\t\nPcc\n\n\n\n,\n\n• 4‘ . km\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, t. Tpr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10235.001383/96-59\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.795\n\nexclusivamente na fonte à aliquota de 25%, sem prejuízo da incidência do\nimposto sobre a renda da pessoa jurídica.\n\n§ 1 0. O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no\nmês da omissão ou da redução indevida.\n\n§ 2°. O disposto neste artigo não se aplica a deduções indevidas que, por\nsua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do\npatrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios.\"\n\nCom a leitura dos dispositivos acima transcritos, vê-se claramente que o\n\nlegislador referiu-se apenas a um universo de contribuintes, qual seja, aqueles tributados\n\nsegundo as regras do lucro real, sistema que contempla o lucro líquido do exercício que,\n\najustado pelas adições, exclusões ou compensações previstos em lei, chega-se ao lucro\nreal, base de cálculo do imposto de renda.\n\nEm assim sendo, muito embora a omissão de receita esteja evidenciada nos\n\nautos, não cabe a cobrança da exigência lançada com fundamento nos arts. 43 e 44 da Lei\n\nn° 8.541/92, matriz legal dos 523, § 3°, 739 e 892 do RIR/94, um vez que esses dispositivos\n\ndirigem-se, exclusivamente às empresas tributadas com base no lucro real.\n\nEsclareça-se que a Medida Provisória 492, de 05/04/94 e reedições,\n\nconvertida na Lei n° 9.064, de 20/06/95, veio alterar a redação do § 2° do art. 43 da Lei n°\n\n8.541/92, para nele fazer incluir as empresas tributadas com base no lucro presumido e\n\narbitrado. Com a nova redação dada ao artigo 43 da Lei n° 8.541, de 1992, afastou-se\n\nqualquer dúvida até então existente a respeito do tratamento tributário aplicável às receitas\n\nomitidas. Com a alteração determinada pela Lei n° 9.064, o artigo 43 passou a vigorar com a\n\nseguinte redação, in verbis:\n\n\"Art. 43 — Verificada omissão de receita, a autoridade tributária lançará o\n\nadip\nimposto de renda, à alíquota ir • .e ofício, com os acréscimos e as\n\n.:\t Ne\n\n\n\n,s\n1\tMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nLd,p. it PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10235.001383/96-59\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.795\n\npenalidades de lei, considerando como base de cálculo o valor da receita\nomitida.\n\n§ 1° ...\n\n§ 2° O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real,\npresumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social\nsobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão\ndefinitivos.\n\n§ 3°\n\n§ 4° ...°\n\nPelo visto, o novo universo de contribuintes (lucro presumido e arbitrado),\n\nna verdade, só foi alcançado no ano-calendário de 1995. Isto porque, no âmbito do Sistema\n\nTributário Nacional há que se respeitar os princípios da anterioridade e da irretroatividade\n\ndas leis consagrados na Carta de 1988 (art. 150, III).\n\nNesta linha de raciocício, não há como se manter o lançamento do imposto\n\nde renda da pessoa jurídica, com fundamento nos dispositivos citados (art. 43 da Lei\n\nn°8.541/92), por inaplicável ao período fiscalizado — no caso, período-base encerrado no ano\n\nde 1994.\n\nPelas mesmas razões já expendidas com relação ao IRPJ, também deve\n\nser excluído da exigência, o lançamento relativo ao imposto de renda na fonte,\n\nfundamentado nas disposições do art. 44 da Lei n°8.541/92.\n\nQuanto aos demais lançamentos decorrentes, uma vez comprovada a\n\nomissão de receitas, devem ser mantidas as exigências, pois, entendo que não existe\n\nreparos a se fazer na dicisão proferida pela autoridade julgadora singular, que manteve a\n\nexigência tributária, ora discutida. A documentação acostada aos autos, bem como os todos\n\nos termos formulados na peça impugnatóda \t peça recursal, foram analisados com\n\n4 ,\t Pec\n\n\n\nhi\ni Px:74,1r„.nprj; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nIP. gt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'\"S\"-:(21:er).. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10235.001383/96-59\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.795\n\ncritérios, chegando-se a conclusão de que realmente a recorrente deixou de cumprir\n\nimposição expressa na legislação de regência. Inexiste fato não conhecido e não foram\n\napresentadas novas razões ou provas capazes de elidir a exigência, motivo pelo qual\n\nentendo descabe razão ao sujeito passivo.\n\nDiante do conteúdo dos autos e com apoio no entendimento sobre todas as\n\nconsiderações expostas no exame da matéria, voto no sentido de dar provimento parcial ao\n\nrecurso para afastar as exigências relativas ao imposto de renda pessoa jurídica e ao\n\nimposto de renda retido na fonte.\n\nSala das Sessões - DF, em 08 de dezembro de 1998\n\nIZABETO CARREI R ARAO\n\n15\t Pcc\n\n\n\tPage 1\n\t_0045900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200506", "ementa_s":"IRPF - REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL - PNUD - A remuneração recebida por técnico residente no Brasil decorrente de prestação de serviço vinculado ao PNUD é tributável.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-06-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.000444/2001-03", "anomes_publicacao_s":"200506", "conteudo_id_s":"4161905", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-20.783", "nome_arquivo_s":"10420783_141813_10166000444200103_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Maria Beatriz Andrade de Carvalho", "nome_arquivo_pdf_s":"10166000444200103_4161905.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros Paulo\n\nRoberto de Castro (Suplente convocado), Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de\n\nAguiar e Remis Almeida Esto!, que proviam o recurso.\n\nfitiu-jz.k12-u-Lc.2&\n1VIARIA HELENA COTTAZ9.6)\nPRESIDENTE\n\nIakéâTlâ lAWAI.à.PÚLVALH O\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 3 NOV 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento,\" os Conselheiros, NELSON MALLMANN e\n\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.000444/2001-03\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.783\n\nRecurso n°\t :\t 141.813\n\n•Recorrente\t : MARIA JÚLIA CARVALHO MACIEL\n\nRELATÓRIO\n\nInconformada com o v. acórdão prolatado pela 3' Turma da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento de Brasília, DF, que indeferiu solicitação de restituição de\n\nvalores recolhidos por meio de carnê-leão nos meses de janeiro de 1996 a abril de 1997\n\nreferente à remuneração recebida do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento\n\npor entender que os valores recebidos não estão sujeitos à tributação. O acórdão está\n\nsumariado nestes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1997, 1998\n\nEmenta: ISENÇÃO - CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES\nDAS NAÇÕES UNIDAS.\nUma vez comprovado, por meio de informação obtida junto ao\n\nRepresentante do PNUD, que a contribuinte foi contratada em regime de\nprestação de serviços para trabalhar num projeto de cooperação técnica nos\nanos-calendário de 1996 e 1997, não sendo, portanto, objeto de\ncomunicação de que trata o artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e\nImunidades das Agências Especializadas da Organização das Nações\nUnidas para o Desenvolvimento, bem como os artigos V e VI da Convenção\nsobre Privilégios e Imunidades da Organização das Nações Unidas, restou\nclaro que a contribuinte não fez jus à isenção de imposto de renda sobre os\nrendimentos percebidos.\n\nIRPF/REMUNERAÇÃO RECEBIDA DO PNUD. RESTITUIÇÃO.\n\nImprocede a solicitação de restituição dos valores de IRPF pagos sobre a\n\nremuneração recebida do PNUD, uma vez que a contribuinte não fez jus à\nisenção pretendida.\n\nSolicitação Indeferida.\" (fls. 77).\n\n2\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.000444/2001-03\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.783\n\nAlega, em síntese, em suas razões que é \"funcionária de organismo\n\ninternacional, do qual o Brasil participa. Assim sendo, há enquadramento perfeito nos\n\nmoldes do artigo 23, II, do Regulamento do Imposto de Renda -RIR/94\", fundado no disposto\n\nno art. 50, da Lei de n° 4.506/64, afirma que o objetivo da norma é \"isentar do imposto o\n\nrendimento do trabalho percebido por Servidores de Organismos Internacionais\". Aviva,\n\nainda, a orientação contida no Parecer Normativo de n° 717/79, bem como na Publicação\n\nPerguntas e Respostas. Traz a colação precedentes administrativos e judiciais que\n\nreconhecem a isenção.\n\nPor outro lado, alega cerceamento de defesa pelo fato de que o resultado da\n\ndiligência foi encaminhado para endereço alterado na Declaração de Rendimentos.\n\nDiante do exposto requer o provimento do presente recurso para decretar a\n\ninsubsistência da decisão proferida por intermédio do Acórdão DRJ/BSA/N° 07.226/2003 vez\n\nque os rendimentos são isentos o que enseja a restituição do pagamento indevido.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIÉAEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.000444/2001-03\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.783\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora.\n\nExaminados os pressupostos de admissibilidade do recurso verifica-se a\n\npresença dos requisitos legais e dele conheço.\n\nInicialmente, cumpre registrar que a questão em exame, não é nova, em\n\ndiversos votos manifestei a minha adesão ao entendimento firmado no âmbito deste\n\nConselho no sentido de que os rendimentos percebidos em decorrência de serviços\n\nprestados ao PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento do Brasil\n\nindependente da função exercida, efetiva ou temporária, por força do disposto no art. 98 do\n\nCTN e 23 do RIR/94, são isentos. Dentre muitos confira-se:\n\n\"IRPF — RENDIMENTOS PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE\n\nEXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESTÁVEL JUNTO AO PNUD — IMUNIDADE —\nPor força das disposições contidas no Acordo Técnico regulador das\natividades do PNUD e da Convenção sobre Imunidades e Privilégios, não\n\npode ser exigido imposto de renda do contribuinte, uma vez que beneficiário\nda imunidade conferida por estas normas. Recurso negado\"( CSRF/01-\n05.056, sessão de 10.8.2004).\n\nIRPF — RENDIMENTOS PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE\n\nEXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESTÁVEL JUNTO AO PNUD — IMUNIDADE —\nPor força das disposições contidas no Acordo Técnico regulador das\natividades do PNUD e na Convenção sobre Imunidades e Privilégios, não\npode ser exigido imposto de renda do contribuinte, uma vez que beneficiário\n\nda imunidade conferida por estas normas. Outrossim, tratando-se de\nimunidade, inadmissível a exigência de qualquer formalidade para sua\n\nconcessão, tal como a apresentação de lista pela ONU. Ademais, ante a\n\nnecessidade de que os funcionários sejam aprovados pelo Governo\n\nassessorado, despicienda a apresentação da referida lista. — Recurso\n\nconhecido e improvido. (CSRF/01-03.157, sessão de 6.11.2000)\n\n4\t\n1-----\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.000444/2001-03\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.783\n\nContudo a questão foi Ventilada e submetida à apreciação da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, quando da instalação da Quarta Turma da Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais, em razão de recurso interposto pela Fazenda Nacional, julgado na\n\nsessão de 15 de março de 2005 que alterou o entendimento então firmado, ao qual adiro a\n\npartir deste julgamento. Eis a ementa do v. acórdão vencedor da lavra da nobre Conselheira\n\nMaria Helena Cotta Cardozo:\n\n\"IRPF. RESTITUIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998. Não se\n\ncomprovando a ocorrência de pagamento indevido de tributo, não há que se\nfalar em restituição (art. 165, inciso I, do CTN).\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS.\n\nPNUD DA ONU. A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD\nda ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários\ninternacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário\ncom a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu\nSecretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados\npela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da\nOrganização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por\n\ntarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. Recurso especial\nprovido.\" (CSRF/04-00.004, sessão de 15.3.2005).\n\nFeitos estes esclarecimentos cabe examinar se a recorrente no caso é\n\nfuncionária pertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em lista fornecida pelo seu\n\nSecretário-Geral ou se é técnica residente no Brasil, a serviço de organismo internacional,\n\nPNUD para se verificar se faz jus ou não a restituição pleiteada.\n\nCompulsando os autos verifica-se às fls. 68 que dúvida não há de que a\n\nrecorrente enquadra-se na condição de técnica residente no Brasil não fazendo jus à\n\nrestituição pleiteada pelas razões explicitadas no memorável voto vencedor que fundamenta\n\no v. Acórdão CSRF/04-00.004, proferido na sessão de 15.3.2005, nestes termos:\n\n\"Trata o presente processo, de pedido de restituição de Imposto de Renda Pessoa\nFísica dos exercícios de 1997 e 1998, tendo em vista o entendimento do\n\ninteressado no sentido de que gozariam de imunidade tributária os rendimentos por\n\nele recebidos do PNUD — Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento,\nimplementado no Brasil pela ONU - Organização das Nações Unidas.\nO Código Tributário Nacional assim estabelece, verbis:\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.000444/2001-03\nAcórdão n°.\t : 104-20.783\n\n'Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à\nrestituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,\nressalvado o disposto no § 40 do artigo 162, nos seguintes casos:\n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido\nem face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias\n\nmateriais do fato gerador efetivamente ocorrido;'\n\nAssim, a restituição solicitada só pode ser efetivada caso se comprove que o\npagamento do tributo recolhido tenha sido efetivamente indevido, o que requer a\nanálise da natureza dos rendimentos objeto da tributação. Nesse passo, há que se\nproceder à análise sistemática de toda a legislação que rege a matéria, e não\n\napenas à seleção de alguns dispositivos legais que, citados de forma isolada,\npodem induzir o Julgador a uma conclusão precipitada, divorciada da ultima ratio\n\nque norteia a concessão do benefício invocado pelo interessado.\n\nO artigo 5° da Lei n° 4.506/64, reproduzido no artigo 23 do RIR194 e no artigo 22 do\n\nRIR/99, assim determina:\n\n'Art. 50 Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:\n\nI - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros;\n\nII - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais\nse tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;\n\nIII - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros\npaíses no Brasil, desde que no pais de sua nacionalidade seja assegurado igual\ntratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.\nParágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo serão\ncontribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos\nproduzidos no país.' (grifei)\n\nQuanto aos incisos I e III, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros, sejam\n\neles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de\noutros países.\n\nNo que tange ao inciso II, este menciona genericamente os \"servidores de\norganismos internacionais\", nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que conduz\n\na uma conclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no\nBrasil. Entretanto, o parágrafo único do artigo em tela faz cair por terra tal\ninterpretação, quando determina que, relativamente aos demais rendimentos\nproduzidos no Brasil, os servidores citados no inciso II são contribuintes como\nresidentes no estrangeiro. Ora, não haveria qualquer sentido em determinar-se que\n\num cidadão brasileiro, domiciliado no País, tributasse rendimentos como sendo\n\nresidente no exterior, donde se conclui que o inciso II, ao contrário do que à\nprimeira vista pareceria, também não abrange os domiciliados no Brasil.\n\n6\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.000444/2001-03\nAcórdão n°.\t : 104-20.783\n\nFica assim demonstrado que o art. 50 da Lei n° 4.506/64, acima transcrito, não\ncontempla a situação do Recorrente — brasileiro residente no Brasil.\n\nAinda que pudesse ser aplicado a um nacional residente no Pais — o que se admite\napenas para argumentar —, o dispositivo legal em foco é claro ao determinar que a\nisenção concedida aos servidores de organismos internacionais de que o Brasil\nfaça parte tem de estar prevista em tratado ou convênio.\n\nDestarte, tratando-se de rendimentos pagos pelo PNUD — Programa das Nações\nUnidas para o Desenvolvimento, verifica-se a existência do \"Acordo Básico de\nAssistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências\nEspecializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica\", promulgado pelo\nDecreto n° 59.308, de 23/09/1966, que assim prevê:\n\n'ARTIGO V\n\nFacilidades, Privilégios e Imunidades\n\n1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos Organismos,\n\na seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários, inclusive peritos de\nassistência técnica:\n\na) com respeito à Organização da Nações Unidas, a 'Convenção sobre Privilégios e\nImunidades das Nações Unidas';\n\nb) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios e\nImunidades das Agências Especializadas';\n\nc) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre\nPrivilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica' ou,\nenquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre Privilégios e\nImunidades das Nações Unidas'. (grifei)\n\nRessalte-se que o PNUD é um programa das Nações Unidas, e não uma das suas\nAgências Especializadas que, conforme a própria \"Convenção sobre Privilégios e\nImunidades das Agências Especializadas\", são: Organização Internacional cio\n\nTrabalho, Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,\nOrganização Mundial de Saúde, Associação Internacional de Desenvolvimento,\nCorporação Financeira Internacional, Fundo Monetário Internacional, Banco\n\nInternacional de Reconstrução e Desenvolvimento, Organização de Aviação Civil\nInternacional, União Internacional de Telecomunicações, União Postal Universal,\nOrganização Meteorológica Mundial e Organização Marítima Consultiva\nI ntergovernamental.\n\nO PNUD um programa especifico da Organização das Nações Unidas, as\n\nrespectivas facilidades, privilégios e imunidades devem seguir os ditames,\n\nconforme comando do artigo V.I.a, acima, da \"Convenção sobre Privilégios e\nImunidades das Nações Unidas\". Esta, por sua vez, foi firmada em Londres, em\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.000444/2001-03\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.783\n\n13/02/1946, e promulgada pelo Decreto n° 27.784, de 16/02/1950. Dita Convenção\n\nassim prevê:\n\n\"ARTIGO V\n\nFuncionários\n\nSeção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários aos quais\n\nse aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo VII.\nSubmeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em seguida, dará\nconhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome dos funcionários\ncompreendidos nas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos\nGovernos dos Membros.\n\nSeção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:\n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício de\nsuas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos);\n\nb) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos recebidos\ndas Nações Unidas;\n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional;\n\nd) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da família\nque deles dependam, às restrições imigratórias e às formalidades de registro de\nestrangeiros;\n\ne) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos privilégios\nque os funcionários, de equivalente categoria, pertencentes às Missões\nDiplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado;\n\nf) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que deles\ndependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os funcionários\ndiplomáticos em tempo de crise internacional;\n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens de uso\npessoal quando da primeira instalação no pais interessado.\nSeção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o Secretário\nGeral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz respeito\n\npessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos menores gozarão\ndos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o\ndireito internacional, aos agentes diplomáticos.' (grifei)\n\nDe plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos é\ndirigida a funcionários da ONU e encontra-se no bojo de diversas outras\n\nvantagens, a saber: imunidade de jurisdição; isenção de serviço militar; facilidades\n\nimigratórias e de registro de estrangeiros, inclusive para sua família; privilégios\n\n8\t\n‘Z\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.000444/2001-03\nAcórdão n°.\t : 104-20.783\n\ncambiais equivalentes aos funcionários de missões diplomáticas; facilidades de\nrepatriamento idênticas às dos funcionários diplomáticos, em tempo de crise\ninternacional; liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando\n\nda primeira instalação no país interessado.\n\nEmbora a Convenção ora enfocada utilize a expressão genérica funcionários, a\nsimples leitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o\n\ntermo não abrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui\nrecrutado. Isso porque não haveria qualquer sentido em conceder-se a um\nbrasileiro residente no País, benefícios tais como facilidades imigratórios e de\nregistro de estrangeiros, privilégios cambiais, facilidades de repatriamento e\nliberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal quando da primeira\ninstalação no Pais.\n\nAssim, fica claro que as vantagens e isenções — inclusive do imposto sobre salários\ne emolumentos — relacionadas no artigo V da Convenção sobre Privilégios e\nImunidades das Nações Unidas não são dirigidas aos brasileiros residentes no\nBrasil, restando perquirir-se sobre que categorias de funcionários seriam\nbeneficiárias de tais facilidades. A resposta se encontra no próprio artigo V da\nConvenção da ONU, na Seção 17, que a seguir se recorda:\n\n'ARTIGO V\n\nFuncionários\n\nSeção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários aos quais\nse aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo VII.\nSubmeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em seguida, dará\nconhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome dos funcionários\n\ncompreendidos nas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos\nGovernos dos Membros.'\n\nA exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de benefícios de que se cuida,\nnão deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artigo V da Convenção da\nONU — e que no inciso II do art. 5° da Lei n° 4.506/64 é chamado de servidor — é o\nfuncionário internacional, integrante dos quadros da ONU com vínculo estatutário, e\nnão apenas contratual. Portanto, não fazem jus às facilidades, privilégios e\nImunidades relacionados no artigo V da Convenção da ONU os técnicos\ncontratados, seja por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual\npermanente.\n\nNesse passo, verifica-se que o artigo V da Convenção sobre Privilégios e\nImunidades das Nações Unidas harmoniza-se perfeitamente com o Inciso II, do art.\n5°, da Lei n° 4.506/64 (transcrito no inicio deste voto), já que ambos prevêem\n\nisenção do imposto de renda apenas para os rendimentos percebidos por não\nresidentes no Brasil. Com efeito, conjugando-se esses dois comandos legais,\n\nconclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados são aqueles\nfuncionários internacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a\n\n9\n\n\n\nMIRISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.000444/2001-03\nAcórdão n°. \t : 104-20.783\n\ntributação de outros rendimentos produzidos no País como de residentes no\nestrangeiro, bem como a concessão de facilidades imigratórias, de registro de\n\nestrangeiros, cambiais, de repatriamento e de importação de mobiliário/bens de uso\npessoal quando da primeira instalação no Brasil. Afinal, esses funcionários não são\nresidentes no País, daí a justificativa para esse tratamento diferenciado.\n\nQuanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, não há\nqualquer fundamento legal, filosófico ou mesmo lógico para que usufruam das\nmesmas vantagens relacionadas no artigo V da Convenção da ONU, muito menos\npara que seja pinçado, dentre os diversos benefícios, o da isenção de imposto\nsobre salários e emolumentos, com o escopo de aplicar-se este — e somente este —\na ditos técnicos. Tal procedimento estaria referendando a criação — à margem da\nlegislação — de uma categoria de funcionários da ONU não enquadrável em\nnenhuma das existentes, a saber, os \"técnicos residentes no Brasil isentos de\nimposto de renda\", o que de forma alguma pode ser admitido.\n\nCorroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre Privilégios e\n\nImunidades das Nações Unidas assim dispõe:\n\n'ARTIGO VI\n\nTécnicos a serviço das Nações Unidas\n\nSeção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no artigo\n\nV), quando a serviço das Nações Unidas, gozam enquanto em exercício de suas\nfunções, incluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios ou imunidades\nnecessárias para o desempenho de suas missões. Gozam, em particular, dos\n\nprivilégios e imunidades seguintes:\n\na) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens\npessoais;\n\nb) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados no\ndesempenho de suas missões (compreendendo-se os pronunciamentos verbais e\nescritos). Esta imunidade continuará a lhes ser concedida mesmo depois que os\nindivíduos em questão tenham terminado suas funções junto à Organização das\nNações Unidas;\n\nc) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;\n\nd) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em malas\ninvioláveis para suas comunicações com a Organização das Nações Unidas;\n\ne) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou cambial,\n\nconcedidas aos representantes dos governos estrangeiros em missão oficial\ntemporária;\n\n10\n\n•\n\n\n\nMINJSTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.000444/2001-03\nAcórdão n°.\t : 104-20.783\n\nf) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e\nfacilidades concedidas aos agentes diplomáticos.\n\nSeção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no interesse da\nOrganização das Nações Unidas e não para que aufiram vantagens pessoais. O\n\nSecretário Geral poderá e deverá suspender a imunidade concedida a um técnico\nsempre que, a seu juízo impeçam a justiça de seguir seus trâmites e quando possa\n\nser suspensa sem trazer prejuízo aos interesses da Organização.\"\n\nComo se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não consta — e\nnem poderia constar — da relação de benefícios concedidos aos técnicos a serviço\n\ndas Nações Unidas.\n\nConstata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários internacionais\nestatutários da ONU, que goza de um conjunto de benefícios, dentre os quais o de\nisenção de imposto sobre salários e emolumentos, em contraposição a uma\ncategoria de técnicos que, ainda que possuindo vínculo contratual permanente, não\né albergada por esses benefícios. Tal constatação é corroborada pela melhor\ndoutrina, aqui representada por Celso D. de Albuquerque Mello, no seu \"Curso de\nDireito Internacional Público\" (11 a edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a\n729):\n\n'Os funcionários internacionais são um produto da administração internacionál, que\n\nsó se desenvolveu com as organizações internacionais. Estas, como já vimos,\npossuem um estatuto interno que rege os seus órgãos e as relações entre elas e os\nseus funcionários. Tal fenômeno fez com que os seus funcionários\n\naparecessem como uma categoria especial, porque eles dependiam da\norganização internacional, bem como o seu estatuto jurídico era próprio.\nSurgia assim uma categoria de funcionários que não dependia de qualquer\nEstado individualmente.\n\nC..)\nOs funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são\naqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização internacional de modo\npermanente. Podemos defini-los como sendo os indivíduos que exercem\nfunções de interesse internacional, subordinados a um organismo\ninternacional e dotados de um estatuto próprio.\n\nO verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o aspecto\ninternacional da função que ele desempenha, isto é, ela visa a atender às\n\nnecessidades internacionais e foi estabelecida internacionalmente.\n\n(...)\nA admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria organização\ninternacional sem interferência dos Estados Membros.\n\n(...)\nO funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois anos,\n\nprorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a título\npermanente, que é revista após 5 anos.\n\n(--.)\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.000444/2001-03\nAcórdão n°. \t : 104-20.783\n\nA situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não\ncontratual (...) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952) fala\nem nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus\nfuncionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal Administrativo\ndas Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que os funcionários\ntinham certos direitos adquiridos (ex.: a vencimentos).\n\n(-.)\nOs funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário público,\npossuem direitos e deveres.\n(-..)\nOs funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções, com\nindependência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos agentes\n\ndiplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são concedidas para os\nmais altos funcionários internacionais (secretário-geral, secretários-adjuntos,\ndiretores-gerais etc.). É o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os\nfuncionários que gozam destes privilégios e imunidades.\n\nCabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de funcionários da\nONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista destas categorias será\nsubmetida à Assembléia Geral e 'os.nomes dos funcionários compreendidos\nnas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos governos\nmembros'. Os privilégios e imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de\njurisdição para os atos praticados no exercício de suas funções oficiais'; b) isenção\nde impostos sobre salários; c) a esposa e dependentes não estão sujeitos a\nrestrições imigratórias e registro de estrangeiros; d) isenção de prestação de\nserviços; e) facilidades de câmbio como as das missões diplomáticas; f) facilidades\nde repatriamento, como as missões diplomáticas, em caso de crise internacional,\nestendidas à esposa e dependentes; g) direito de importar, livre de direitos, 'o\nmobiliário e seus bens de uso pessoal quando da primeira instalação no país\n\ninteressado'.\n\nAlém dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os sub-secretários-\n\ngerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos privilégios,\nimunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o direito\ninternacional, aos agentes diplomáticos'.\n\nOs técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários\ninternacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades: a) 'imunidade\nde prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens pessoais'; b)\n'imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados no\ndesempenho de suas funções'; c) 'inviolabilidade de todos os papéis e documentos;\n\nd) 'direito de usar códigos e de receber documentos e correspondência em malas\ninvioláveis' para se comunicar com a ONU; e) facilidades de câmbio; f) quanto às\n\n'bagagens pessoais, as mesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes\ndiplomáticos'. (grifei)\n\nComo se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não só\n\nreconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos — funcionários\n\n12\n\n\n\n, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10166.000444/2001-03\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.783\n\ninternacionais e técnicos a serviço do Organismo — como identifica o conjunto de\nbenefícios com que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a\n\nisenção de impostos sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios\ne imunidades concedidos aos técnicos a serviço da ONU que não sejam\nfuncionários internacionais.\n\nNo caso em apreço, constatando-se que o interessado não é funcionário\ninternacional pertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em lista fornecida\npelo seu Secretário-Geral, mas sim técnico residente no Brasil, a serviço do PNUD,\n\nos rendimentos por ele recebidos daquele Organismo Internacional não estão\nalcançados pela isenção aqui enfocada. Assim, tais rendimentos encontravam-se\nefetivamente sujeitos à tributação, razão pela qual não há que se falar em\npagamento indevido, daí a inaplicabilidade do art. 165, inciso I, do Código Tributário\n\nNacional.\n\nDiante do exposto, entendendo que o interessado realmente não faz jus à\nrestituição pleiteada, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA\nNACIONAL.\" (CSRF/04-00.004, sessão de 15.3.2005).\n\nPor fim, no tocante ao alegado cerceamento de defesa cabe anotar que\n\nalteração de endereço ocorreu tão só em 18 de julho de 2003(fls. 75), ou seja, em data\n\nposterior à fixação do Edital/DRF/BSA/Dicat/COB N°15/2003(fis. 73) que ocorreu em 19 de\n\nmaio de 2003.\n\nDiante do exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de junho de 2005\n\n4\n\nARIA BEATRIZ AND' á DE DE á RVALHO\n\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0038900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",11510], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",7582, "Segundo Conselho de Contribuintes",3928], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",789, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",594, "Cofins - ação fiscal (todas)",525, "PIS - ação fiscal (todas)",523, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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