<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">10</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">turma_s:"Quarta Câmara"</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="11512" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201311</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 07/03/1995
Ementa:
DECADÊNCIA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por força do art. 62-A do RICARF, devem ser observados no julgamento deste Tribunal Administrativo.
A contagem do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação de que cuida o art. 150 do CTN rege-se pela disposição do art. 173, na ausência de antecipação de pagamento do tributo ou contribuição.
Recurso Especial da Fazenda provido.
</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-12-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16327.002197/00-61</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201312</str>
    <str name="conteudo_id_s">5313507</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-12-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9303-002.627</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_163270021970061.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">JOEL MIYAZAKI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">163270021970061_5313507.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann.
Luiz Eduardo de Oliveira Santos Presidente substituto
JOEL MIYAZAKI - Relator.
EDITADO EM: 04/12/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. (Presidente substituto).


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-11-12T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5220514</str>
    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:16:33.025Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046371803594752</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2104; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.002197/00­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  9303­002.627  –  3ª Turma  

Sessão de  12 de novembro de 2013 

Matéria  Decadência 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Recorrida  Banco Financial Português filial Caixa Geral de Depósitos 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 07/03/1995 

Ementa: 

DECADÊNCIA  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA 
DE PAGAMENTO ANTECIPADO. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, 
por  força  do  art.  62­A  do  RICARF,  devem  ser  observados  no  julgamento 
deste Tribunal Administrativo. 

A contagem do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação de que cuida o art. 150 do CTN rege­se pela disposição do art. 
173, na ausência de antecipação de pagamento do tributo ou contribuição. 

Recurso Especial da Fazenda provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do 
relator. Vencidos os conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício 
Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann. 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos– Presidente substituto 

JOEL MIYAZAKI ­ Relator. 

EDITADO EM: 04/12/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

16
32

7.
00

21
97

/0
0-

61

Fl. 530DF  CARF MF

Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO

EL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS




 

  2

Martínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann  e  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos.  (Presidente 
substituto).  

 

Relatório 

Adoto e transcrevo abaixo o relatório da decisão que converteu o julgamento 
em diligência às fls.134 a 134 do processo papel: 

Por bem retratar os fatos objeto do presente litígio, adoto e passo 
a transcrever o relatório da DRJ em Campinas ­ SP, ipsis literis: 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  do  Imposto  sobre  Operações  de 
Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  fls.  01/08,  que  constituiu  o  crédito 
tributário  total  de  R$  389.694,10,  somados  o  principal,  multa  de 
oficio e juros de mora calculados até 31/10/2000. 

2. Na descrição dos fatos do Auto de Infração, à fl. 03, a autoridade 
lançadora contextualiza da seguinte forma o lançamento: 

"001­ IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E 
SEGURO,  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES 
MOBILIÁRIOS­ IOF 

 FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO  SOBRE 
OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO,  CÂMBIO  E  SEGURO,  OU 
RELATIVAS A TÍTULOS/ VALORES MOBILIÁRIOS 

O  contribuinte  não  fez  a  retenção  nem  o  recolhimento  do  IOF, 
quando da realização de operação de compra de câmbio, realizada 
no  dia  07/03/1995,  através  do  Bank  of  Arnérica  Intl­  New  York, 
sendo comprador o contribuinte em epígrafe e o vendedor a CRPM­ 
Cia Portuguesa Rádio Marconi  de Macau/Ásia  (cópia  contrato  de 
câmbio fls. 18 a 20). 

Nesta  operação  transaciou­se  a  compra  de moeda  estrangeira  no 
valor  de  U$  2.000.000,00  (dois  milhões  de  dólares  norte 
americanos),  o  que  correspondia  na  época  ao  valor  de  R$ 
1.758.000,00  ( um milhão,  setecentos e  cinqüenta  e oito mil  reais) 
em moeda nacional. 

Esta  operação  foi  registrada em  sua  contabilidade,  erroneamente, 
como  Capital  Estrangeiro  de  Curto  Prazo,  quando  a  finalidade 
operacional foi de Empréstimo a Residentes no País, sendo empresa 
beneficiária  a  Mobitel  S/A  Telecomunicações­  CNPJ 
67.313.221/0001­90,  conforme  se  observou  no  contrato  de mútuo. 
(fls. 21 a 22). 

Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%) 

07/03/1995 R$ 1.758.000,00  75,00 

Enquadramento  Legal:  Artigos  5°e  6°,  da  Lei  8.894/94;  Portaria 
MF 534/94." 

3.  Cientificado  do  lançamento  em  27/11/2000,  o  sujeito  passivo 
apresentou impugnação em 26/12/2000, fls. 36/45, na qual requer o 
arquivamento dos autos e a conseqüente desconstituição do crédito 

Fl. 531DF  CARF MF

Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO

EL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 16327.002197/00­61 
Acórdão n.º 9303­002.627 

CSRF­T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

tributário,  alegando  que  a  lavratura  do  auto  de  infração  foi 
efetuada  posteriormente  a  extinção  do  prazo  para  que  o  sujeito 
ativo pudesse constituir o crédito tributário. 

4. Sustenta que o  IOF é um imposto  sujeito ao  lançamento por 
homologação,  conforme  preconiza  o  art.150  do  CTN,  pois  de 
acordo com a Lei n°8.894, de 21 de junho de 1994 as instituições 
financeiras autorizadas a operar em câmbio são as responsáveis 
pela  retenção,  que  deve  ocorrer  no  momento  que  a  moeda 
estrangeira  é  disponibilizada.  Desse  modo,  assevera  a 
impugnante  que  em  razão  da  operação  de  câmbio  ter  sido 
realizada no dia 07 de março de 1995, esta é a data inicial que 
deve ser considerada para a contagem de prazo da decadência 
de 5 anos, conforme determina o parágrafo 4o , do artigo 150 do 
CTN.  Assim,  entende  a  impugnante  que  o  direito­dever  da 
Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário  relativamente  à 
operação  de  câmbio  realizada  em  07  de  março  de  1995, 
extinguiu­se em 07 de março de 2000, e, portanto, não há como 
subsistir o  lançamento  efetuado, uma vez que a autuada  tomou 
ciência do auto de infração em 27/11/2000. 

5.  A  seguir,  a  interessada  discorre  sobre  a  ilegalidade  e 
inconstitucionalidade da utilização da Selic como juros de mora. 
Cita Ives Gandra da Silva Martins, Gabriel Lacerda Troianelli, e 
o Ministro Franciulli Netto para corroborar o entendimento de 
que a fixação da referida taxa visa a remuneração do investidor, 
de uma forma competitiva e não deve ser aplicada como sanção 
por  atraso  no  cumprimento  de  obrigação.  Acrescenta  que  essa 
taxa  não  foi  criada  para  fins  tributários  e  que  sua  utilização 
ofende  o  principio  constitucional  da  legalidade  e  o  art.  161  , 
parágrafo 1o do CTN.  

Irresignado com a decisão de Primeira Instancia, o contribuinte 
em  epígrafe  interpôs  o  presente  Recurso  Voluntário  a  este 
Egrégio Conselho de Contribuintes, reiterando os termos de sua 
peça impugnatória. 

É o relatório. 

O  colegiado  decidiu  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  para 
verificar se havia ou não ocorrido algum pagamento de IOF pela contribuinte . 

No  retorno  da  diligência  a  autoridade  preparadora  atestou  a  ausência  de 
recolhimento, fato confirmado pela contribuinte às fls. 166. 

O Colegiado a quo, decidindo o feito, deu provimento ao recurso voluntário 
em acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, 
CÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU 
VALORES MOBILIÁRIOS – IOF 

Data do fato gerador: 07/03/1995  

IOF. DECADÊNCIA. 

Fl. 532DF  CARF MF

Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO

EL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



 

  4

0 prazo para a constituição de crédito tributário de IOF é de 
05  (cinco)  anos,  contado  da  data  de  ocorrência  do  fato 
gerador,  previsto  no  art.  150,  §  4  0  ,  do  Código  Tributário 
Nacional. 

Recurso Voluntário Provido 

O Recurso Especial da Fazenda Nacional , às fls. 183 a 198. foi admitido em 
despacho de admissibilidade de 18 de outubro de 2012 e argumenta pela aplicação do art. 173, 
I, do CTN. 

A contribuinte apresentou suas contrarrazões em petição de 28 de janeiro de 
2013 em que, além de repisar a argumentação pela aplicação do §4o do art. 150 do CTN, traz 
novas  alegações,  quais  sejam  :  a  de  que  o  fato  gerador  do  IOF  é  diário  e  a  de  que  efetuou 
diversos  pagamentos  a  título  de  IOF  sobre  operações  de  crédito  (receita  1150)  e  sobre 
operações de seguro (receita 3467) no período de 08/03/1995 a 15/03/1995.  

Voto            

Conselheiro Joel Miyazaki 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
razão pela qual dele conheço. 

Conforme relatado, a questão ora em debate restringe­se ao tema da limitação 
temporal  para  a  Fazenda  Pública  constituir  créditos  tributários.  Este  tema  já  se  encontra 
pacificado neste Tribunal Administrativo por  força do  art.  62­A do RICARF. Assim,  abaixo 
reproduzo excerto da ementa do julgado em que o STJ, na forma do art. 543­C do Código de 
Processo Civil, pôs fim à discussão: 

RECURSO ESPECIAL Nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0) 

 RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX 

EMENTA  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito 

Fl. 533DF  CARF MF

Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO

EL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 16327.002197/00­61 
Acórdão n.º 9303­002.627 

CSRF­T3 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

A contribuinte alega nas contrarrazões que efetuou pagamentos de IOF sobre 
operações de crédito (receita 1150) e sobre operações de seguro (receita 3467) no período de 
08/03/1995 a 15/03/1995. No entanto estes  recolhimentos não aproveitam ao caso em exame 
que trata de IOF sobre operações de Câmbio. 

Conforme  relatado, no  retorno da diligência  solicitada pela  instância a quo, 
restou comprovado que não houve antecipação de recolhimento do IOF – Câmbio. 

Por  não  ter  sido  apresentada  na  impugnação  e  nem  no  recurso  voluntário, 
considero  preclusa  a  alegação  quanto  ao  termo  “exercício”  referir­se  a  intervalo  de  tempo 
diário ou anual. 

Tendo  em  vista  que  não  houve  antecipação  de  pagamento  e,  atendendo  ao 
disposto no art. 62­A do RICARF, voto no sentido de dar provimento ao especial fazendário, 
restabelecendo  integralmente o crédito  tributário  lançado, com retorno à  instancia a quo para 
apreciação das demais questões trazidas pela contribuinte no recurso voluntário. 

Joel  Miyazaki  ­  Relator

           

 

           

 

Fl. 534DF  CARF MF

Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO

EL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999
PRODUÇÃO DE CARBETO DE SILÍCIO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO. INSUMOS. AQUISIÇÕES. CRÉDITOS.
No processo produtivo do carbeto de silício e do óxido de alumínio, é cabível a escrituração de créditos decorrentes da aquisição de insumos que, embora não se integrem ao produto final, sofrem desgaste ou perda das propriedades físicas ou químicas em contato com o produto em fabricação.
LAUDO TÉCNICO DO INT. ADOÇÃO.
Salvo se comprovada a improcedência do laudo ou parecer do Instituto Nacional de Tecnologia, é ele adotado no aspecto técnico de sua competência.
</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-10-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13876.000437/2001-85</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201310</str>
    <str name="conteudo_id_s">5302985</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-10-29T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.017</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13876000437200185.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">SILVIA DE BRITO OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13876000437200185_5302985.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Presidente Substituto.

SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.
O Presidente Substituto assina este Acórdão em face da impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-02-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5142073</str>
    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:15:09.360Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046173934157824</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1989; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 638 

 
 

 
 

1

637 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13876.000437/2001­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.017  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de fevereiro de 2013 

Matéria  IPI. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. 

Recorrente  ALCOA ALUMÍNIO S/A 

Recorrida  DRJ em RIOBEIRÃO PRETO­SP 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999 

DILIGÊNCIA  E  PERÍCIA.  INDEFERIMENTO.  NULIDADE  DA 
DECISÃO RECORRIDA. INCABÍVEL. 

O  indeferimento  do  pedido  de  diligência  ou  de  perícia  não  configura 
cerceamento  do  direito  de  defesa  do  sujeito  passivo,  sendo  incabível  a 
decretação da nulidade da decisão recorrida. 

LAUDO TÉCNICO DO INT. ADOÇÃO. 

Salvo  se  comprovada  a  improcedência  do  laudo  ou  parecer  do  Instituto 
Nacional  de  Tecnologia,  é  ele  adotado  no  aspecto  técnico  de  sua 
competência. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999 

PRODUÇÃO  DE  CARBETO  DE  SILÍCIO  E  ÓXIDO  DE  ALUMÍNIO. 
INSUMOS. AQUISIÇÕES. CRÉDITOS. 

No processo produtivo do carbeto de silício e do óxido de alumínio, é cabível 
a escrituração de créditos decorrentes da aquisição de insumos que, embora 
não se integrem ao produto final, sofrem desgaste ou perda das propriedades 
físicas ou químicas em contato com o produto em fabricação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
87

6.
00

04
37

/2
00

1-
85

Fl. 638DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/

2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV

EIRA




  2

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto.  

 

SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Sílvia  de  Brito 
Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João 
Carlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Gilson  Macedo 
Rosenburg Filho. 

O Presidente Substituto assina este Acórdão em face da impossibilidade, por 
motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta. 

Relatório 

Trata­se de pedido de ressarcimento, cumulado com pedido de compensação, 
de  saldo  credor do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados  (IPI)  apurado no 4º  trimestre de 
2000, com fulcro no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. 

O pedido, formalizado em 11 de setembro de 2001, foi parcialmente deferido 
pela Delegacia  da Receita  Federal  (DRF)  em  Sorocaba­SP,  em  virtude  da  glosa  de  créditos 
relativos  à  aquisição  dos  materiais  relacionados  às  fls.  90  a  92,  que,  conforme  informação 
fiscal  constante  das  fls.  94  a  99,  tratam­se  de  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  e 
equipamentos cujo desgaste não se dá por ação direta sobre o produto final ou do produto final 
sobre esses materiais, e também por determinação de estorno dos créditos relativos a aquisições 
de insumos utilizados na produção de produto não tributado (mulita). 

Contra  essa  decisão,  foi  apresentada  manifestação  de  inconformidade  à 
Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (DRJ)  em  Ribeirão  Preto­SP,  que  manteve  o 
indeferimento parcial, nos termos do voto condutor do Acórdão constante das fls. 142 a 148, 
ensejando a interposição de recurso ao extinto Segundo Conselho de Contribuintes para aduzir, 
em preliminar, a nulidade da decisão da instância de piso, por indeferir o pedido de realização 
de perícia documental e técnica e, com isso, ofender os princípios do devido processo legal e 
do contraditório e ampla defesa e, no mérito, alegar, em síntese, que: 

I  –  os  insumos  cujos  créditos  foram  glosados  são  equipamentos  de  grande 
porte  (britadores,  moinhos,  eletrodos,  fornos),  que  mantêm  contato  direto  com  as  grandes 
estruturas  maciças,  e  outros  materiais  (peneiras,  esferas,  rolos  e  martelos  dos  moinhos, 
mandíbulas,  grelhas  e  placas  de  revestimento)  que  mantêm  contato  direto  com  o  próprio 
produto final; 

II  –  esses  insumos  são,  sim,  em  consonância  com  o  art.  519,  inc.  II,  do 
Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, produtos intermediários e são imprescindíveis 
no  processo  produtivo  da  contribuinte,  desgastando­se  por  contato  direto  com  os  grãos  em 
processo de produção, conforme Parecer Normativo CST nº 65, de 1979. 

A  recorrente  alegou  ainda  a  necessidade  de  converter  o  julgamento  do 
recurso em diligência, pois a matéria litigiosa depende da produção de prova pericial técnica e 
documental para demonstrar que os materiais cujos créditos  foram glosados são utilizados no 

Fl. 639DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/

2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV

EIRA



Processo nº 13876.000437/2001­85 
Acórdão n.º 3402­002.017 

S3­C4T2 
Fl. 639 

 
 

 
 

3

processo  de  industrialização  e  não  são  do  ativo  permanente  e  que  se  consomem  ou  se 
desgastam em decorrência de ação direta sobre o produto fabricado. 

Ao  final,  solicitou­se  o  integral  provimento  do  seu  recurso  para, 
preliminarmente, decretar­se a nulidade da decisão recorrida e, no mérito, seja reconhecido seu 
direito à compensação pleiteada, pois os bens relativos às glosas de crédito são considerados 
intermediários ou insumos, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, e arts. 164, inc. I, e 
519,  inc.  II,  do Decreto  nº  4.544,  de  2002,  refazendo­se,  por  conseqüência,  os  cálculos  dos 
créditos que devem ser estornados, em virtude das saídas do produto não tributado denominado 
mulita. 

Também foi requerida a reunião dos processos administrativos que listou, por 
serem de conteúdo idêntico, possuírem decisões similares e estarem na mesma fase processual. 

A Quarta Câmara do extinto Segundo Conselho de Contribuintes, em sessão 
realizada  12  de  fevereiro  de  2008,  decidiu  converter o  julgamento  do  recurso  voluntário  em 
diligência para que fosse providenciado laudo detalhado do processo produtivo do carbeto de 
silício e do óxido de alumínio, no estabelecimento industrial, com destaque par a aplicação dos 
insumos objeto das glosas de crédito. 

Após efetuada a diligência, estes autos retornaram Câmara com a informação 
fiscal constante das fls. 254 a 256, da qual releva destacar que: 

I  –  na  época  da  fiscalização  que  resultou  na  glosa  dos  créditos,  a  filial  da 
Alcoa  Alumínio  S/A  em  Salto­SP  já  não  produzia  mais  o  carbeto  de  silício  e  o  óxido  de 
alumínio, que passou a ser produzido pela Treibacher Scheleifmittel Brasil Ltda, que comprara 
a Alcoa Alumínio S/A; 

II – a verificação do processo produtivo foi feito na Treibacher Scheleifmittel 
Brasil Ltda., com acompanhamento de representantes da Alcoa Alumínio S/A; e 

III – já se passaram quase seis anos daquela fiscalização e, agora, a situação é 
outra,  pois  não  há mais  representantes  da Alcoa Alumínio  S/A  na Treibacher Scheleifmittel 
Brasil  Ltda.  e  a  ora  recorrente  informou  que  o  carbeto  de  silício  e  o  óxido  de  alumínio, 
atualmente, não é produzido em nenhum de seus estabelecimentos. 

Ao final, o responsável pela diligência solicitada por esta Câmara retornou os 
autos  para  que  aqui  se decidisse,  diante dos  fatos  acima  relatados,  sobre  a  viabilidade de  se 
produzir o laudo no estabelecimento da Treibacher Scheleifmittel Brasil Ltda. 

Na  sessão  de  09  de  outubro  de  2008,  novamente  decidiu­se  converter  o 
julgamento  do  recurso  em diligência  para que  fosse produzido  o  laudo  técnico  com base  no 
processo produtivo do estabelecimento acima referido. 

A  diligência  foi  realizada  com  base  no  processo  produtivo  do 
estabelecimento  da  pessoa  jurídica  Treibacher  Scheleifmittel  Brasil  Ltda.  e  o  processo  foi 
encaminado a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com o relatório técnico 
elaborado  pelo  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  (INT),  às  fls.  275  a  302,  em  que  consta 
descrição da linha de produção do óxido de alumínio e do carbeto de silício e lista de partes e 
peças que, segundo o entendimento do INT, desempenham funções específicas e essenciais no 
processo produtivo, com desgastes que requerem a reposição periódica dessas partes e peças. 

Fl. 640DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/

2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV

EIRA



  4

A  contribuinte  manifestou­se  sobre  a  diligência,  às  fls.  305  a  309,  para 
expressar  sua  concordância  com  o  relatório  do  INT  e  pedir  o  integral  provimento  do  seu 
recurso, em face do laudo técnico que atestou o efetivo desgaste dos produtos intermediários 
em decorrência do contato físico contínuo com o material em fabricação. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheira Sílvia de Brito Oliveira 

O  recurso  é  tempestivo,  foi  interposto  por  parte  legítima  e  seu  julgamento 
está  inserto nas  esfera de  competências  regimentais da 3ª Seção de  Julgamento do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por isso deve ser conhecido. 

Sobre  a  preliminar  de  nulidade  da  decisão  recorrida  por  cerceamento  do 
direito  de  defesa,  cumpre  registrar  que  as  diligências  e  perícias  destinam­se  à  formação  da 
convicção do julgador, por isso cabe a ele o juízo da sua necessidade ou não,conforme art. 18 
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, 
que estabelece, ipsisi litteris: 

Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. 

(...) 

Relativamente  ao mérito,  tendo  em vista  que o  laudo  técnico  foi  elaborado 
pelo  INT  e  que  não  houve  argüição,  tampouco  comprovação,  de  sua  improcedência,  com 
fundamento no art. 30 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, adoto­o para admitir os 
créditos do IPI relativos às aquisições dos produtos assim denominados: 

Bucha de poliuretano para bico micronizador; 

Bucha de poliuterano do micronizador; 

Cunha de fixação da mandíbula movel; 

Cunha lateral inferior/superior/direita/esquerda; 

Cunha para fixar grelhas; 

Eixo Oco de saída; 

Esfera de aço; 

Esfera de Cerâmica; 

Grelha para moinho Faço; 

Fl. 641DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/

2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV

EIRA



Processo nº 13876.000437/2001­85 
Acórdão n.º 3402­002.017 

S3­C4T2 
Fl. 640 

 
 

 
 

5

Hélice com tubo mecânico; 

Mandíbula Fixa; 

Mandíbula Móvel; 

Martelo para moinho Faço; 

Martelo para moinho Sabia; 

Placa de Impacto para Traseira do Moinho Martelo; 

Placa de Impacto Superior do Moinho Martelo; 

Placa para regulagem do Moinho Martelo; 

Placa de impacto tampa do Moinho Martelo; 

Revestimento inferior lateral para Moinho Faço; 

Revestimento lateral direito do Moinho Faço; 

Rolo para Moinho de Rolo; 

Segmento Anel quebrador superior moinho canário; 

Segmento Anel quebrador inferior moinho canário; 

Suporte do Martelo Moinho Faço; 

Camisa Cone para rebritador (móvel); 

Chapa preta para proteção do eletrodo; 

Placas perimetrais extremidade moinho a bola; 

Ponteiro para Rompedor Hidráulico; 

Revestimento para Câmara para Rebritador Cônico; 

Argola poliuretano para bola PE; 

Deck superior, intermediário e inferior; 

Disco de fixação dos martelos moinho sabiá; 

Placa superior, inferior e central do moinho canário; 

Placa de Desgaste Moinho Martelo Faço; 

Segmento abaulado para moinho bolas; 

Segmento plano para o moinho Rosenweig; 

Correia RE 3; 

Chapa perfurada de aço para peneira; 

Conjunto revestimento de alta alumina moinho bola; 

Revestimento da carcaça do mieronizador; 

Fl. 642DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/

2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV

EIRA



  6

Revestimento do bocal; 

Tampa superior; e 

Telas. 

Por fim, cumpre lembrar que a admissão desses créditos deve ser considerada 
para  o  cálculo  do  valor  dos  créditos  decorrentes  da  aquisição  de  insumos  utilizados  na 
produção da mulita a ser estornado. 

Por  essas  razões,  voto  por  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  argüida  e,  no 
mérito, pelo provimento parcial do recurso voluntário para que sejam considerados os créditos 
do  IPI  decorrente  das  aquisições  dos  produtos  relacionados  no  relatório  técnico  do  INT,  na 
apuração  do  saldo  credor  do  período  objeto  destes  autos,  devendo  ser  homologadas  as 
compensações  declaradas  até  o  limite  do  saldo  credor  apurado  em  conformidade  com  esta 
decisão. 

É como voto. 

 

Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 643DF  CARF MF

Impresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/

2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV

EIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200003</str>
    <str name="ementa_s">IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Os valores recebidos a título de "indenização de horas extras trabalhadas", constituem rendimentos sujeitos à tributação na fonte ou na declaração do beneficiário, vez que compõem a remuneração mensal do contribuinte e não decorrem de rescisão do contrato de trabalho. Incabível a retificação da declaração em virtude da ausência de previsão legal.

Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2000-03-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13771.000111/99-22</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200003</str>
    <str name="conteudo_id_s">4159408</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">104-17422</str>
    <str name="nome_arquivo_s">10417422_119927_137710001119922_007.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2000</str>
    <str name="nome_relator_s">Maria Clélia Pereira de Andrade</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">137710001119922_4159408.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <date name="dt_sessao_tdt">2000-03-16T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4835239</str>
    <str name="ano_sessao_s">2000</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:05:51.760Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713045654518890496</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-11T12:46:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T12:46:37Z; Last-Modified: 2009-08-11T12:46:37Z; dcterms:modified: 2009-08-11T12:46:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T12:46:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T12:46:37Z; meta:save-date: 2009-08-11T12:46:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T12:46:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T12:46:37Z; created: 2009-08-11T12:46:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-11T12:46:37Z; pdf:charsPerPage: 1343; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T12:46:37Z | Conteúdo =&gt; 
se

:.•

•.',L..k

2;••• '- . MINISTÉRIO DA FAZENDA
7,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

a;;'1,::-.:•;* QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 13771.000111/99-22
Recurso n°.	 :	 119.927
Matéria	 :	 IRPF - Exs: 1997 e 1998
Recorrente	 : RICARDO FONSECA DE LIMA
Recorrida	 : DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ
Sessão de	 : 16 de março de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.422

IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Os valores recebidos a título de
"indenização de horas extras trabalhadas", constituem rendimentos sujeitos
à tributação na fonte ou na declaração do beneficiário, vez que compõem a
remuneração mensal do contribuinte e não decorrem de rescisão do contrato
de trabalho. Incabível a retificação da declaração em virtude da ausência de
previsão legal.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

RICARDO FONSECA DE LIMA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

Só
.4, .;	 .

gra IA CLÉLIA PEREIRAD( AND :. D / -;
RELATORA

FORMALIZADO EM: 09 JUN 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO

CARREIRO VARÃO, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.



t• 	„tri
• -	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

etk tRI: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13771.000111/99-22
Acórdão n°.	 :	 104-17.422
Recurso n°.	 :	 119.927
Recorrente	 : RICARDO FONSECA DE LIMA

RELATÓRIO

RICARDO FONSECA DE LIMA, jurisdicionado pela Delegacia da Receita

Federal de Vitória - ES, solicita a retificação da declaração de rendimentos dos exercícios de

1997 e 1998, relativa aos rendimentos que entendeu isentos por se tratar de Indenização de

Horas Extras Trabalhadas, requerendo a restituição do IRRF, que foi indeferida pela Decisão

n°. 1067/99, da DRF-VITÓRIA-ES.

Discordando do entendimento da autoridade julgadora de primeira instância,

manifesta sua inconformidade, tempestivamente, às fls. 23.

Às fls. 26/28, consta a decisão da DRJ no Rio de Janeiro, que analisa a

situação dos autos:

"O interessado ao fazer sua declaração de rendimentos do exercício de
1996 e 1997, ano calendário de 1995 e 1996, alocou, respectivamente, os
valores de R$ 54.466,00 e R$ 68.197,40, como rendimento tributável e
deduziu, do imposto devido, os valores correspondentes de IRRF de R$
9.161,00 e R$ 10.572,68, chegando a imposto a restituir de R$ 214,02 e R$
772,37, fls. 08/11 e 15/17;

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
syk.e.V: tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13771.000111/99-22
Acórdão n°.	 :	 104-17.422

Os valores oferecidos correspondem aos somatórios dos salários
mensais de 1995 (R$ 39.848,83) adicionado às onze parcelas recebidas de
fevereiro a dezembro de 1995, correspondentes à diferença de horas extras
trabalhadas (R$ 14.617,17) e, respectivamente, aos salários mensais de
1996 (R$ 55.765,21) adicionado às dez parcelas recebidas de janeiro a
outubro (R$ 12.432,19), pagos pela PETRÓLEO BRASILEIRO S. -
PETROBRÁS, em decorrência de acordo firmado entre os dois órgãos de
classe, fls. 04/06;

Ocorre que nos contracheques mensais, o valor acordado a título de
diferença de horas extras, saiu como Indenização de Horas Extras
Trabalhadas (IHT), junto com seu salário mensal e com a devida retenção de
Imposto de Renda na Fonte;

Por conta do título INDENIZAÇÃO, o interessado requer a sua isenção
e a restituição do valor correspondente do imposto retido, corretamente, pela
fonte pagadora, apresentando novas declarações de fls. 09110 e 12/13;

A Decisão da Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES, de fs. 19 a
21, explana muito bem e detalhadamente que apesar do título de
indenização, de indenização não se trata, vez que a Isenção por ser uma
das modalidades de exclusão do crédito tributário, deve ser sempre
decorrente de lei e de interpretação literal e restrita;

Segundo mandamento contido no art. 111, II do Código Tributário
Nacional, Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966, devem ser interpretadas
literalmente as normas que disponham sobre outorga de isenção.
Assim, integram o Rendimento Tributável quaisquer outras verbas
trabalhistas, inclusive qualquer outra remuneração especial, ainda que sob
denominação de indenização.

A Lei 7.713, de 22.12.1988, que reformulou o Imposto de Renda de
Pessoa Física, em seu art. 3°., dispõe que "Constituem rendimento bruto
todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os
alimentos e pensões percebidos em dinheiro e demais proventos de
Qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais
não correspondentes aos rendimentos declarados." (grifo nosso)

O art. 6°. da citada lei, por sua vez declara quais os rendimentos que
estão isentos do imposto de renda, e que, portanto, não entrarão no
cômputo do rendimento bruto. Assim, quaisquer outros rendimentos que não

3



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
ri ;O: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13771.000111/99-22

Acórdão n°.	 :	 104-17.422

estejam especificados nos rendimentos isentos do art. 6°. da Lei
7.713/88, ou em suas alterações, estão sujeitos à incidência do imposto
de renda.

Em suma, como os valores pagos a título de diference de horas extras
trabalhadas, constituem rendimento de trabalho e não indenização, impõe-se
a incidência do imposto de renda sobre os mesmos. (grifo nosso)"

Concluiu por julgar improcedente a solicitação do contribuinte.

Ao tomar ciência da decisão singular o interessado interpôs recurso

voluntário a este Colegiado, que foi lido na íntegra em plenário.

É o Relatório.

4



';n""n;" MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13771.000111/99-22
Acórdão n°.	 :	 104-17.422

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais, devendo ser conhecido.

Versam os ambos sobre pedido de retificação de declaração dos exercícios

de 1997 e 1998, que o contribuinte entendeu como isentos por tratar-se de horas extras

trabalhadas e consequentemente pleiteia a restituição do imposto de renda retido na fonte.

Analisando os elementos constantes dos autos a DRF em Vitória-ES, tis.

19/21, indeferiu a pretensão do interessado.

lrresignado, o sujeito passivo manifestou, tempestivamente, sua

inconformidade perante a DRJ do Rio de Janeiro-RJ.

Em realidade, o recorrente ofereceu à tributação o total de seus salários

mensais recebidos no ano-base de 1995, no importe de R$ 54.466,00 r no ano de 1996 o

montante salarial apurado foi de R$ 68.197,40, cuja fonte pagadora foi a PETROBRÁS -

Petróleo Brasileiro S/A, ora, as onze parcelas recebidas de fevereiro a dezembro de 1995,

no valor de R$ 14.617,17, e as dez parcelas auferidas de janeiro a outubro de 1996, no total

de R$ 12.432,19, correspondem à diferença de horas extras trabalhadas face a acordo

firmado entre as duas entidades de classe, conforme discriminado às fls. 04/06.

5

_



.	 •

di

a MINISTÉRIO DA FAZENDA; rt
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1::::!:1:fr QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13771.000111/99-22
Acórdão n°.	 :	 104-17.422

O fato do valor acordado a título de diferença de horas extras constar no

contracheque do contribuinte como indenização de horas extras trabalhadas, junto com o

salário mensal e com o imposto retido na fonte, em nada altera o caráter remuneratório, a

simples classificação como indenização, não tem o condão de conceder isenção da

importância recebida pelo sujeito passivo levando-o a pleitear a restituição do valor

correspondente ao imposto retido, corretamente, pela fonte pagadora, não cabendo a

declaração de ajustes com as alterações pleiteadas.

A Lei n°. 7.713/88, art. 6°., V, é cristalina quanto à concessão de isenção,

cabíveis apenas para a indenização e o aviso prévio decorrentes da rescisão de contrato de

trabalho até o limite garantido por lei.

Claro está que, qualquer indenização que não esteja diretamente ligada a

rescisão contratual integra os rendimentos tributáveis de trabalho tanto quanto as demais

verbas trabalhistas sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte.

Cabe ressaltar que, o recorrente na qualidade de funcionário efetivo da

Petrobrás, recebeu nos anos calendários de 1996 e 1997, seu salário pago mensalmente,

incluindo a parcela relativa a indenização de horas extras trabalhadas, que englobavam sua

remuneração, logo, com os respectivos valores retidos na fonte corretamente, inclusive,

houve consulta nos sistemas "on line" da Secretaria da Receita Federal que demonstram

que os valores retidos na fonte foram devidamente compensados na declaração de ajuste

anual do exercício de 1996 e 1997, conforme constam às fls. 15 a 18.



• •

44	 ,&gt;1

, :4.;779:t MINISTÉRIO DA FAZENDA
iao,:":r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13771.000111/99-22
Acórdão n°.	 :	 104-17.422

Em face de todo o exposto, peço vênia, para adotar as razões contidas na

bem elaborada decisão "a quo" que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Assim, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 17 de março de 2000

01/
MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE

7


	Page 1
	_0020900.PDF
	Page 1

	_0021000.PDF
	Page 1

	_0021100.PDF
	Page 1

	_0021200.PDF
	Page 1

	_0021300.PDF
	Page 1

	_0021400.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200609</str>
    <str name="ementa_s">PIS
PRAZO PARA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. O prazo para o sujeito passivo formular pedidos de restituição e de compensação de créditos decorrentes de declaração de inconstitucionalidade pelo STF é de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão com efeitos erga omnes, que no presente caso se deu com a publicação da decisão proferida na ADIN, em 23/3/2001.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 ATÉ O PERÍODO DE APURAÇÃO DE FEVEREIRO/96. A declaração inconstitucionalidade da aplicação retroativa da sistemática de apuração do PIS instituída pela Medida Provisória nº 1.212/95 e posteriores reedições, convertida na Lei nº 9.715/98, pelo STF, não implica na inexistência de norma instituidora da Contribuição ao PIS, sendo improcedente o pedido de restituição que se funde na inexistência de obrigação de recolhimento durante o período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1999.
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2006-09-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13848.000200/2002-12</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200609</str>
    <str name="conteudo_id_s">4112446</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">204-01767</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20401767_133091_13848000200200212_006.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2006</str>
    <str name="nome_relator_s">Flávio de Sá Munhoz</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13848000200200212_4112446.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <date name="dt_sessao_tdt">2006-09-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4836524</str>
    <str name="ano_sessao_s">2006</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:06:16.716Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713045654784180224</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-05T20:04:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T20:04:23Z; Last-Modified: 2009-08-05T20:04:24Z; dcterms:modified: 2009-08-05T20:04:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T20:04:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T20:04:24Z; meta:save-date: 2009-08-05T20:04:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T20:04:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T20:04:23Z; created: 2009-08-05T20:04:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-05T20:04:23Z; pdf:charsPerPage: 2018; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T20:04:23Z | Conteúdo =&gt; 
r CC-MF
"w b‘u Ministério da Fazenda..„11

	

);''51±...e..7-4r0„..éta	 Segundo Conselho de Contribuintes
tis conuibutnat

	

tar-£:•fl	 ~SN do uni •
ww-Segos)no puttir

Processo n9 : 13848.000200/2002-12	 '
Recurso n9 : 133.091	 ftUbin 419)
Acórdão n2 : 204-01.767

Recorrente : TRANSVAL TRANSPORTADORA VALM1R LTDA. - ME
Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP

PIS

	  r PRAZO PARA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. O prazo
MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ( para o sujeito passivo formular pedidos de restituição e de

CONFERE COM O ORIGINAL	 , compensação de créditos decorrentes de declaração de
Brasilia.	 01 1 12,	 1 )-	 inconstitucionalidade pelo STF é de 5 (cinco) anos, contados da

publicação da decisão com efeitos erga omnes, que no presente
Maria Luzini r Novais	 caso se deu com a publicação da decisão proferida na ADIN, em

Seapc 1641 	 23/3/2001.

EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI
COMPLEMENTAR N° 07/70 ATÉ O PERÍODO DE
APURAÇÃO DE FEVEREIRO/96. A declaração
inconstitucionalidade da aplicação retroativa da sistemática de
apuração do PIS instituída pela Medida Provisória n° 1.212/95 e
posteriores reedições, convertida na Lei n° 9.715/98, pelo STF,
não implica na inexistência de norma instituidora da
Contribuição ao PIS, sendo improcedente o pedido de restituição
que se funde na inexistência de obrigação de recolhimento
durante o período compreendido entre outubro de 1995 e
fevereiro de 1999.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMR LTDA. - ME_

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso

Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2006.

e	 •C'e Ce-77 trar
enrique Pinhen o Torres

Presidente

Flávio de S1Munhoz
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta,
Rodrigo Bernardes de Carvalho, Júlio César Alves Ramos, Raquel Motta Brandão Minatel
(suplente) e Adriene Maria de Miranda.

•

1



•	 MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

-	 CONFERE COMO ORIGINAL
-

2g CC-MF
Ministério da Fazenda	 Brasília,	 0€, 	 I O)	 _I 0 4.-

Fl.

	

1,----À0v	 Segundo Conselho de Contribuintes	 e

Maria Luzirliarat.-Provais 	. 

Processo n2 : 13848.000200/2002 -12 	
n Im Si;'ç4e9IMI 

Recurso n2 : 133.091	 •
Acórdão n2 : 204-01.767

Recorrente : TRANSVAL TRANSPORTADORA VALM1R LTDA. - ME

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário interposto por Transval Transportadora Valmir
Ltda -ME, contra decisão da Terceira Turma de Julgamento da DRJ em 12 i irão Preto - SP, que
indeferiu o Pedido de Restituição/Compensação dos créditos de PIS, re ativos ao período de

r
apuração de novembro de 1995 a fevereiro de 1999. 	 f

Os fatos encontram-se assim descritos no relatório que compõe a decisão
recorrida:

Trata o presente processo de pedido derestituição de créditos da contribuição ao
Programa de Integração Social —PIS que a contribuinte considerou indevidos, os quais
teriam sido recolhidos no período de 01/11/1995 a 28/2/1999, no valor deR$ 5.326,65,
combinado com pedido de compensação com débitos vincendos.

Instruem o processo o pedido de restituição/compensação (175.1/2); a planilhas de
apuração de créditos de PIS de fls. 8/10 e cópias das guias de recolhimento de fls.3/7.

Nos termos do arrazoado que acompanhou o pedido,argiiiu a interessada,
resumidamente, que o art. 17 da Medida Provisória (MP) n° 1.212, de 1995, e
posteriores reedições, que culminaram na edição da Lei n° 9.715, de 1998,(art.18), foi
considerado' inconstitucional, nos termos da Ação Direta de Inconstituciorutlidade- Adin
n° 1.417-0, inexistente, portanto, o fato gerador do tributo no período compreendido
entre novembro de 1995 até fevíreiro de 1999.

Analisado o pleito, a Delegacia da Receita Federal (DRF) de s ta jurisdição proferiu
Parecer Saort n° 2002/606, fls. 349/355, que indeferiu a solicitação da contribuinte,sob
o fundamento deque a MP n° 1.212, de 1995 teve a sua eficácia suspensa apenas no
período entre 01/10/1995 a 29/02/1996; durante o período de outubro de 1995 a outubro
de1998 vigeram as nornzas da Lei Complementar — LC n° 7, de 1970, bem como a

z ocorrência de decadência do direito de pleitear a restituição por haver decorrido mais
de 5 (cinco) anos entre as datas dos pagamentos e a data da formalização do referido
pedido.

Cinetificoda do despacho e inconformada com o indeferimento de seu pedido, a
interessada o contestou às fls. 77/96, em que requereu a reforma do despacho decisório
proferida pela DRF, para que seja autorizada a restituição/compensação do PIS,

• alegando que a Lei n°9.715, de1998, não foi revogado pela Adin n° 1.417-0, de 2000,
assim não haveria possibilidade de vigência simultânea de duas leis sobre a mesma
matéria, e que aplicara LC n° 7, de 1970,caracterizaria a repristinação desta última

Aduziu que, no período compreendido entre novembro de 1995 até fevereiro de 1999,os
recolhimentos feitos a título de PIS são indevidos, haja visto que a entrada em vigor de
lei nova (apesar de ter sido publicada em novembro de 1995) somente acabou ocorrendo
a partir de março de 1999, enquanto que a lei velha (LC n° 7, de 1970) que já havia
perdido a vigência não poderia mais ser restaurada.

Alegou também que, para os tributos lançados por homologação, como é o presente
caso, a extinção do crédito estaria sujeita a uma condição resolutária, qual seja, a
homologação, tácita, após cinco anos, ou expressa, por pane do Fisco; assim, o prazo
para se pleitear restituição é de cinco anos, contados da homologação pagamento,
que é quando ocorreria a extinção do crédito; como neste caso não houve homologação

2



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

2e CC-MF

	

,"7:2é-:.,49,(	 Ministério da Fazenda
"F	 FI.

	

ni:tak"..	 Segundo Conselho de Contribu 	 O

Maria Luzi ar Novais

	

Processo n2 : 13848.000200/2002- 2 	 Sia • 914 n 1
Recurso n2 : 133.091
Acórdão n2 : 204-01.767

expressa, na prática o prazo para se exercer o direito cl compensação do indébito seria
de dez anos.

Argüiu que a MP n° 1.212, de 1995, não respeitou o prazo nonagesimal de cobrança (90
dias) e as freqüentes reedições, a cada 30 dias,impediam de se obter o referido prazo,

at passando-se a contar novamente o prazo a cada reedição.

ki Não havendo fato gerador naquele periado,os valores pagos seriam indevidos. Por outro
I lado a cobrança com base na LC n° 7, de 1970, também é incabível pois não poderia

haver dois diplomas legais normalizando o mesmo assunto no mesmo período.

Assim, requereu fosse reconhecido seu direito à restituição do crédito pleiteado, bem
assim o direito à compensação com débitos futuros. Citou jurisprudência administrativa
e judicial e solicitou que seja analisado o mérito, uma vez que não ocorreu a decadência.

A DRJ em Ribeirão Preto - SP manteve o indeferimento do pedido de
restituição/compensação.

Contra a referida decisão, a Recorrente apresentou o competente recurso
voluntário ora em julgamento, no qual ratificou as suas razões.

É o relatório.	 •

417

3



SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO ORIGINAL 	 CC-MF

Ministério da Fazenda 	 Bragia. 	 ol 	 	 Fl.
ztt)7;,;..,	 Segundo Conselho de Contribui es

=^“•:*	
e

Maria luzin ar Novais
Processo n2 : 13848.000200/2002-12	 Mat Siar oth.n
Recurso n2 : 133.091	 -
Acórdão ri2 : 204-01.767

•

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ

Tratam. os presentes autos de pedido de resiituição/compensação de recolhimentos
supostamente indevidos a titulo de Contribuição ao PIS nos períodos de apuração de novembro
de1995 a fevereiro de 1999.

O crédito pleiteado pela Recorrente, ao qual vinculou as compensações, se refere
aos pagamentos realizados pela contribuinte com base na Medida Provisória n° 1.212/95 e suas
posteriores reedições, convertida na Lei n°9.715/98, sob o argumento de que a liminar proferida
pelo STF na ADIN 1.417-0 suspendeu a eficácia do art. 15 da referida Medida Provisória até a
decisão de mérito.

A liminar proferida pelo plenário do STF na referida ADIN, suspendeu os efeitos
da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 1995",
contida na parte final do art. 15 da Medida Provisória n° 1.212/95 e suas reedições posteriores.
Portanto, o STF apenas declarou inconstitucional a retroatividade da cobrança.

Referida liminar foi confirmada na decisão de mérito, cuja ementa transcreve-se
abaixo:

EMENTA: Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP.

Medida Provisória Superação, por sua conversão em lei, da contestação do
preenchimento dos requisitos de urgência e relevância.

Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não
se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4°, da mesma Cana.

Não compromete a autonomia do orçamento da seguridmie social (CF, art. 165, § 5°, III)
a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da
contribuição em causa

Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição
pela pane final do art. 18 da Lei n°9.715-98. (destacamos)

Referida decisão, tomada em Sessão Plenária do STF em 02 de agosto de 1999,
foi publicada no Diário Oficial em 23 de março de 2001.

Referido entendimento já havia sido manifestado pelo Egrégio STF em Acórdão
proferido nos autos do Recurso Extraordinário n° 232.896-3/PA.

Em razão da jurisprudência do STF, foi editada a Instrução Normativa SRF n°
006, de 19 de janeiro de 2000, na qual a administração vedou a constituição de créditos
tributários de PIS nos períodos de apuração de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 com base na
Medida Provisória n° 1.212/95 e ordenou a aplicação da Lei Complementar n° 07/70 aos fatos
geradores ocorridos durante os referidos períodos.

•
4



ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO ORIGINAL

CC-MF

	

'Sr	 Ministério da Fazenda	 Brasilia, 	 O I 1 O 2	 1 i"

	

"•9# -.401-	 Segundo Conselho de Contribuines

MariaSil.uzina r Novais
Processo n2 : 13848.000200/2002-12 	 Nlat Siapt 41641 

Recurso n2 : 133.091
Acórdão n2 : 204-01.767

Além disso, foi editada a Resolução do Senado n° 10, de 07 de junho de 2005, por
meio da qual foi suspensa a execução da disposição julgada inconstitucional.

Sustenta a Recorrente que, em razão das referidas decisões, durante o período de
outubro de 1995 até a publicação da Lei n°9.715/98 , não havia no ordenamento legal norma que

11!	
dispusesse sobre o fato gerador do PIS. pelo que referida contribuição tomou-se inexigível
durante este período..

A decisão recorrida aplicou o entendimento esposado no Ato Declaratório SRF n°
96/1999, e declarou extinto o direito à restituição do indébito em razão da decadência, nos
termos do disposto nos mis. 165 e 168 do CTN, já que os pagamento foram efetuados entre
novembro de 1995 e julho de 1997 e o pedido de restituição foi protocolado em 11 de julho de
2002, portanto após o prazo de cinco anos contados a partir da data do pagamento.

O prazo para requerer a restituição e a compensação de valores indevidamente
recolhidos, tratando-se de direito decorrente de solução de situação conflituosa, somente se inicia 	 •
com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou da data do
reconhecimento inequívoco da administração a respeito do direito. 	 •

No caso dos presentes autos, o protocolo do pedido de restituição se deu antes do
decurso do prazo de cinco anos tanto se o referido prazo for contado da data da publicação da
decisão proferida na ADIN (23/03/2001) quanto da data do reconhecimento inequívoco da
administração (19/01/2000).

Cumpre observar que a IN SRF 006/99 não reconheceu o direito à restituição dos
valores recolhidos a título de PIS durante os períodos de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, ao
contrário, estabeleceu que a contribuição era devida pela sistemática instituída pela Lei
Complementar n° 07/70.

No caso dos autos, o pedido de restituição/compensação foi protocolado em
10/09/2002, portanto, dentro do wazo decadencial de cinco anos, contado da publicação da
decisão proferida na ADIN (23/03/2001).

O prazo de decadência se aplica tanto ao direito de restituição quanto ao direito de
compensação.

Com relação ao direito à restituição, no entanto, não assiste razão à Recorrente.

A liminar proferida pelo plenário do STF na referida ADIN, suspendeu os efeitos
da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 1995",
contida na parte final do art. 15 da Medida Provisória n° 1.212/95 e suas reedições posteriores.
Portanto, o STF apenas declarou inconstitucional a retroatividade da cobrança.

Sendo assim, os dispositivos da Medida Provisória n° 1.212/95 passaram a surtir
efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do período de apuração de março de
1996, permanecendo em vigor, até o período de apuração de fevereiro de 1996 (noventa dias
após a sua publicação), inclusive, a sistemática de apuração instituída pela Lei Complementar n°
07/70.

Isto posto, são improcedentes as alegações da Recorrente de que durante o
período de outubro de 1995 a fevereiro de 1999 não havia no ordenamento jurídico norma
instituindo a cobrança de PIS.

5



• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO ORIGINAL

C22 C-M F
44, Ministério da Fazenda	 Brasilia, 	 vi / O/	 / 4' n.

!...t.i.oft	 Segundo Conselho de Contribuinte
a;tif"--Itè•

- Maria Luzint r Novais
	Processo nfii : 13848.000200/2002-12	 Mat. Siape 916-11 

Recurso 1.12 : 133.091
Acórdão n2 : 204-01.767

Com estas considerações, nego provimento ao recurso para confirmar a decisão
recorrida e não homologar a compensação, já que durante os períodos de apuração de outubro de
1995 a fevereiro de 1996 a contribuição ao PIS era devida nos termos do disposto na Lei
Complementar n° 07/70.

Sala das Sessões, em 21licHe setembro de 2006.

41

FLÁVIO D SÁ MUNHOZ 1,

•

-4

6


	Page 1
	_0043800.PDF
	Page 1

	_0043900.PDF
	Page 1

	_0044000.PDF
	Page 1

	_0044100.PDF
	Page 1

	_0044200.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201004</str>
    <str name="ementa_s">REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO
Período de apuração: 01/10/1999 a 30/12/2002
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA DE OFICIO. FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO.
A multa correspondente ao lançamento de oficio está prevista em lei, não podendo a autoridade administrativa deixar de aplicá-la nos percentuais legalmente estabelecidos. Alegações de desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade dizem respeito à constitucionalidade de
lei vigente e não podem ser apreciadas na esfera administrativa.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10830.006807/2004-79</str>
    <str name="conteudo_id_s">5501942</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-08-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-000-552</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10830006807200479.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Jorge Lock Freire-Relator ad hoc</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10830006807200479_5501942.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da
Terceira Seção de julgamento do CARF, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Júnior, Leonardo Siade Manzan e Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que davam provimento ao recurso.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2010-04-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6091459</str>
    <str name="ano_sessao_s">2010</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:42:21.312Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047888758571008</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2015-08-10T07:58:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Ad doc Jorge Freire Ac 3402-00552-10830006807200479- DÍNAM…; xmp:CreatorTool: PDF reDirect v2; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-08-10T10:57:55Z; Last-Modified: 2015-08-10T07:58:12Z; dcterms:modified: 2015-08-10T07:58:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Ad doc Jorge Freire Ac 3402-00552-10830006807200479- DÍNAM…; Last-Save-Date: 2015-08-10T07:58:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDF reDirect v2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-08-10T07:58:12Z; meta:save-date: 2015-08-10T07:58:12Z; pdf:encrypted: true; dc:title: Ad doc Jorge Freire Ac 3402-00552-10830006807200479- DÍNAM…; modified: 2015-08-10T07:58:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-08-10T10:57:55Z; created: 2015-08-10T10:57:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2015-08-10T10:57:55Z; pdf:charsPerPage: 2112; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-08-10T10:57:55Z | Conteúdo =&gt; 
S3-C4T2 

Fl. 277 

 
 

 
 

1

276 

S3-C4T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10830.006807/2004-79 

Recurso nº 241.243   Voluntário 

Acórdão nº 3402-00.552  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de 29 de abril de 2010 

Matéria PIS 

Recorrente DÍNAMO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A. 

Recorrida DRJ CAMPINAS/SP 

 

Assunto: REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO 

Período de apuração: 01/10/1999 a 30/12/2002 

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. 

Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 

incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita 

Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do 

Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. 

MULTA DE OFICIO. FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. 

A multa correspondente ao lançamento de oficio está prevista em lei, não 

podendo a autoridade administrativa deixar de aplicá-la nos percentuais 

legalmente estabelecidos. Alegações de desrespeito aos princípios da 

proporcionalidade e da razoabilidade dizem respeito à constitucionalidade de 

lei vigente e não podem ser apreciadas na esfera administrativa. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da 

Terceira Seção de julgamento do CARF, por voto de qualidade, em negar provimento ao 

recurso. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Júnior, Leonardo Siade Manzan e Fernando Luiz 

da Gama Lobo D'Eça, que davam provimento ao recurso. 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente em exercício 

assinado digitalmente 

JORGE LOCK FREIRE - Relator ad hoc 

assinado digitalmente 

  

Fl. 277DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/08/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 10/08/

2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 10/08/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG F

ILHO



Processo nº 10830.006807/2004-79 

Acórdão n.º 3402-00.552 
S3-C4T2 

Fl. 278 

 
 

 
 

2

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Nayra Bastos Manatta 

(presidente), Júlio César Alves Ramos, Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo 

D'Eça, Leonardo Siade Manzan e Ali Zraik Júnior.  

Relatório 

Versam os autos lançamento de ofício (fls. 144/153) de PIS faturamento, 

tendo em vista que a fiscalização constatou divergências entre os valores declarados na DIPJ e 

os valores declarados em DCTF, conforme planilha de fls. 143. Conforme Termo de 

Constatação (fls. 141/142), "tendo em vista o não atendimento das intimações, está sendo 

aplicada também a multa agravada de 112,5%, prevista no artigo 44, inciso I, parágrafo 2º, da 

Lei 9.430/96".  

Impugnado o lançamento (fls. 157/193), a DRJ/CPS, nos termos do Acórdão 

05-17.333 (fls. 211/222), de 23/04/2007, o manteve. Não resignada com a r. decisão, a empresa 

interpôs recurso voluntário (fls. 243/258), no qual, em suma, alega que a autoridade 

administrativa, ao contrário do entendimento esposado na decisão a quo, tem competência para 

reconhecer a ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma legal. No mérito, argui que o STF 

declarou inconstitucional o § 1º, do artigo 3º da Lei 9.178, devendo "ser considerado o lucro 

bruto obtido com sua atividade, não se considerando de maneira geral, como sendo a 

totalidade de todas as receitas auferidas pelo contribuinte". Em sequência, alega a natureza 

confiscatória da multa aplicada nos termos do art. 150, IV, da CF. E, por fim, pugna pela 

ilegalidade da aplicação da taxa SELIC como juros de mora por, afronta ao art. 161, § 1º, do 

CTN. 

É o relatório. 

Voto            

De acordo com Despacho de folha 276, o presidente da atual Quarta Câmara 

da Terceira Seção de Julgamento do CARF, nos termos do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, designou-me para formalizar a decisão não 

entregue à Secretaria pelo relator designado para redação do voto vencedor. 

Desta forma, a elaboração deste Acórdão reflete a posição adotada pelo 

relator original nos termos do que consta na Ata de Julgamento. Assim, o voto a seguir 

proferido, espelha o entendimento externado por ocasião do julgamento original, não tendo 

necessário vínculo com o entendimento deste redator designado sobre a matéria. 

Quanto à questão acerca da competência para órgãos julgadores 

administrativos se manifestarem acerca da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de normas 

legais válidas, vigentes e eficazes, essa já não comporta mais qualquer espécie de dissensão, 

estando a matéria, inclusive, sumulada pelo CARF, nos seguintes termos: 

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Fl. 278DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/08/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 10/08/

2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 10/08/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG F

ILHO



Processo nº 10830.006807/2004-79 

Acórdão n.º 3402-00.552 
S3-C4T2 

Fl. 279 

 
 

 
 

3

Conforme relatado no termo de constatação, o auditor fiscal limitou-se a 
confrontar os valores declarados em DIPJ como sendo valores do PIS devido com os valores 

da contribuição declarados em DCTF e os pagamentos registrados nos sistemas 

informatizados da SRF. Depois, ainda excluiu, por entender como já lançados, aquela parcela 

dos valores devidos que tinha sido incluída pela contribuinte no Parcelamento Especial — 

Paes. O exame das cópias das DIPJ e das DCTF, da consulta relativa a pagamentos, e da 

consulta à Declaração Paes permite constatar a exatidão dos valores constantes da planilha 
de fl. 143. 

Portanto, não tendo a autuada qualquer decisão judicial a albergar sua 

pretensão, correto o lançamento que cobra os valores da indigitada contribuição com base na 

receita bruta, nos moldes do que as Leis 9.715 e 9.718 determinam, excluindo os valores 

constantes da Declaração do parcelamento especial (PAES) e os declarados em DCTF. 

Quanto à multa aplicada, igualmente sem reparos. A multa base em 

lançamento de ofício, determinada em lei (art. 44, I, da Lei 9.430/96), é de 75 % do valor da 

obrigação principal não declarada. Portanto, nos termos da Súmula 2 do CARF, acima 

transcrita, descabe a este Colegiado qualquer controle de legalidade ou constitucionalidade da 

opção do legislador. O mesmo legislador ordinário, em prol da atividade fiscalizatória e em 

defesa do Erário, e também lastreado no princípio da boa-fé que deve nortear as relações Fisco-

contribuinte, estatuiu no § 2º do referido art. 44 da Lei 9.430, determinou que a multa do inciso 

I, também, passaria "a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento ...nos casos de 

não atendimento, no prazo marcado, de intimação para...". Como dúvida não paira sobre o não 

atendimento das intimações, devidamente fundamento pelo agente fiscal no Termo de 

Constatação à fl. 04, é de ser mantida a multa no patamar aplicado.  

Quanto à alegada natureza confiscatória da multa aplicada no patamar de 

112,5%, com fundamento no art. 150, IV, da CF, gize-se que ele tem com escopo a natureza 

confiscatória de tributos e não de multas aplicadas com fundamento em norma legal aprovada 

dentre do rito que a própria Carta estatuiu. 

Por fim, quanto à alegada ilegalidade da taxa SELIC, da mesma forma 

matéria com entendimento sedimentado neste sodalício, consoante enunciado  da Súmula do 

CARF, que a seguir se transcreve: 

Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros 

moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados 

pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de 

inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. 

Deveras, sem reparos ao lançamento, o qual deve ser mantido em sua íntegra. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

JORGE LOCK FREIRE 

Conselheiro designado ad hoc para redação do acórdão. 

           

Fl. 279DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/08/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 10/08/

2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 10/08/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG F

ILHO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200703</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO -RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN SRF n.º 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.

Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2007-03-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13819.004759/2002-69</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200703</str>
    <str name="conteudo_id_s">4168214</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-07-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">104-22.267</str>
    <str name="nome_arquivo_s">10422267_153518_13819004759200269_010.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2007</str>
    <str name="nome_relator_s">Pedro Paulo Pereira Barbosa</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13819004759200269_4168214.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann. </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2007-03-02T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4717548</str>
    <str name="ano_sessao_s">2007</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:32:03.091Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043450386972672</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-07-14T18:47:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T18:47:03Z; Last-Modified: 2009-07-14T18:47:03Z; dcterms:modified: 2009-07-14T18:47:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T18:47:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T18:47:03Z; meta:save-date: 2009-07-14T18:47:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T18:47:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T18:47:03Z; created: 2009-07-14T18:47:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-14T18:47:03Z; pdf:charsPerPage: 1471; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T18:47:03Z | Conteúdo =&gt; 
Fls. 1

k:	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTEStr
• `"1-101.-fa

"2; r	 QUARTA CÂMARA

Processo no 	 13819.004759/2002-69

Recurso n°	 153.518 Voluntário

Matéria	 IRPF - Ex(s): 1996

Acórdão no 	 104-22.267

Sessão de	 02 de março de 2007

Recorrente	 ROLF WERTMULLER

Recorrida	 55 TUFtMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II

IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE
NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO -
RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da
não incidência de tributo, a contagem do prazo
decadencial do direito à restituição ou compensação
tem inicio na data da publicação do Acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN,
da data de publicação da Resolução do Senado que
confere efeito erga omnes à decisão proferida inter
partes	 CM	 processo	 que	 reconhece
inconstitucionalidade de tributo, ou da data de ato da•
administração tributária que reconheça a não
incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a
restituição ou compensação de valores recolhidos
indevidamente em qualquer exercício pretérito. Não
tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da•
não incidência pela administração tributária (IN SRF
n.° 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso
de tempo superior a cinco anos, é de se considerar
que não ocorreu a decadência do direito de o
contribuinte pleitear restituição de tributo pago
indevidamente ou a maior que o devido.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto de ríc",o
por ROLF WERTMULLER.



Processo n.° 13819.004759/2002-69
Acórdão n.° 104-22.267 Fls. 2

ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para
afastar a decadência e determinar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal de
Julgamento, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator),
Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a
decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.

/1LCIZ:rA ElEeEteteagcdc"--

Presidente

7-SOV s

edator 'es g do

FORMALIZADO EM: 13 AGO 2007

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Oscar Luiz
Mendonça de Aguiar, Gustavo Lian Haddad e Remis Almeida Estol. Ausente justificadamente
a Conselheira Heloisa Guarita Souza.



Processo n.° 13819.004759/2002-69
Acérclao n.° 104-22.267 	 Fls. 3

Relatório

ROLF WERTMULLER solicitou, por meio da petição de fls. 01/24,
protocolizada em 11/12/2002 a restituição de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre
verbas recebidas em fevereiro de 1995, alegadamente como incentivo por adesão a Programa
de Demissão Voluntária - PDV.

A Delegacia da Receita Federal em São Bernardo do Campo/SP indeferiu o
pedido sob o fundamento, em síntese, de que, quando de sua formalização, já havia sido
ultrapassado o prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de indébitos tributários,
cujo termo inicial seria a data da extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 165, I e
168, I do CTN, conforme ementa a seguir reproduzida:

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRAZOS

Lei n° 5.172, de 25/10/1966, arts. 165, I e 168, I. Parecer PGFN/CAT
1.538/1999.

Não cabe apreciação de restituição após decorridos cinco anos da
extinção do crédito tributário.

Restituição indeferida.

O Contribuinte apresentou a Manifestação de Inconformidade de fls. 52/80 na
qual aduz, em síntese, que somente a partir da vigência da Instrução Normativa SRF n° 165, de
1998, publicada em 06/01/1999 é que começa a contar o prazo decadencial do direito de se
pleitear a restituição de verbas recebidas a título de incentivo por adesão a Programa de
Demissão Voluntária — PDV sob o argumento de que, somente com a edição desse ato
normativo, o sujeito passivo poderia cogitar do direito à restituição.

Menciona jurisprudência administrativa e colaciona doutrina.

A DRJ-SÃO PAULO/SP II indeferiu a solicitação, corroborando, em síntese, os
fundamentos da decisão administrativa, no sentido de que o termo inicial de contagem do prazo
decadencial do direito de se pleitear a restituição de indébitos tributário, inclusive aqueles
incidentes sobre verbas recebidas a título de incentivo por adesão a Programa de Demissão
Voluntária — PDV, é a data da extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 165, I e 168, I
do CTN.

Os fundamentos do voto condutor da decisão recorrida estão consubstanciados
na seguinte ementa:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF

Ano-calendário: 1995

Ementa: SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. IRRF SOBRE PD V.
DECADÊNCIA.

O direito de pleitear restituição de imposto retido na fonte sobre verbas
recebidas como incentivo à adesão a Plano de Demissão Voluntária —



Processo n.° 13819.004759/2002-69
Actiâo n.° 104-22.267	 Fls. 4

PDV extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção
do crédito tributário.

Solicitação indeferida.

Cientificado da decisão de primeira instância em 04/07/2006 (fls. 98), o
Contribuinte apresentou, em 28/07/2006, o recurso de fls. 99/119, onde reitera as alegações e
argumentos da impugnação quanto ao termo inicial de contagem do prazo decadencial.

Sustenta o Recorrente, em síntese, que no caso de imposto retido na fonte
incidente sobre verbas recebidas a titulo de incentivo por adesão a Programa de Demissão
Voluntária — PDV, a contagem do prazo decadencial do direito de pedir a restituição somente
se inicia em 06/01/1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, de 1998. É
que somente com a edição desse ato administrativo poderiam os contribuintes cogitar do direito
à restituição.

Colaciona jurisprudência e doutrina nesse sentido.

É o Relatório.

g



Processo n.° 13819.004759/2002-69
Ac6rclao n.° 104-22.267 	 Fls. 5

Voto Vencido

Conselheiro PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Relator

O Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Dele
Conheço.

Fundamentação

Como se colhe do relatório, a matéria em discussão prende-se à definição do
termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de imposto
retido na fonte, considerando a hipótese de esse imposto ter incidido sobre verba recebida a
título de adesão a programa de demissão voluntária. A tese em que se baseia o Recorrente é a
de que o termo inicial seria a data da publicação da 1N/SRF n o 165, de 1998, que, cumpre
assinalar, ocorreu, em 06/01/1999. Portanto, por esse critério, teria o direito do Contribuinte
estaria vivo até 05/01/2004.

Estou ciente de que essa posição tem sido vencedora neste Conselho de
Contribuintes. Todavia, com a devida vênia dos que assim pensam, divirjo desse entendimento.

O prazo decadencial do direito de pleitear restituição de indébitos tributário é
disciplinado no nosso ordenamento jurídico no Código Tributário Nacional - CTN. Vejamos o
que dispõe os arts. 165 e 168 do CTN:

"!Art. 165 — O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio

protesto, á restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a

modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no f 4° do art.

162 nos seguintes casos:

1— cobrança ou pagamento espontáneo de tributo indevido ou a maior

que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza

ou circunsulncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso

do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

1— das hipóteses dos incisos 1 e II do art. 165, da data da extinção do

crédito tributário;

(.)"

O dispositivo acima transcrito, portanto, é expresso quando define a data da
extinção do crédito tributário, e não outra data qualquer, como termo inicial de contagem do
prazo decadencial.

Não é demais acrescentar que, por força do art. 150, III, "b" da Constituição
Federal, prescrição e decadência são matérias de lei complementar e, portanto, não se pode
simplesmente desprezar o comando do Código Tributário Nacional.



Processo n.° 13819.004759/2002-69
Acórdão a° 104-22.267 	 Fls. 6

' Argumentam, entretanto, os que sustentam a tese contrária que os contribuintes
só puderam exercer o direito de pleitear a restituição com a publicação da Instrução Normativa,
que reconheceu o direito.

Esse argumento, todavia, não me sensibiliza. Primeiramente, porque não é
verdade que só com a Instrução Normativa puderam os contribuintes pleitear a restituição.
Podiam fazê-lo antes. A instrução Normativa veio apenas orientar e uniformizar a posição da
Administração no sentido de deixar de exigir créditos tributários incidentes sobre essas verbas
e, por conseqüência, deferir os pedidos de restituição daqueles que haviam pleiteado. Ver de
outro modo é confundir o direito de pleitear a restituição do imposto com a certeza do seu
deferimento.

Por outro lado, não se pode desprezar o fato de que a razão de existir nos
diversos ordenamentos jurídicos o instituto da decadência não é outra senão o de evitar a
persistência, de forma indefinida, de situações pendentes. É dizer, o instituto da decadência
prestigia a segurança jurídica, fundamento do ordenamento jurídico. E é precisamente o
princípio da segurança jurídica que é posto de lado quando de confere à Instrução Normativa n°
165, de 1998 o efeito de interromper a contagem do prazo decadencial do direito de pleitear
restituição.

Em conclusão, entendo que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do
direito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a data da extinção
do crédito tributário que, no caso, ocorreu em fevereiro de 1995 (fls. 30/31), extinguindo-se o
direito em fevereiro de 2000. Como o pedido só foi formalizado em 11/12/2002, encontrava-se
o direito fulminado pela decadência.

Verifico que nem a autoridade administrativa que apreciou o pedido, nem a
Delegacia da Receita Federal de Julgamento enfrentaram o mérito em tomo do direito
creditório, ficando apenas na questão da decadência. Sendo assim, penso que, na eventualidade
de ser considerando tempestivo o pedido de restituição, deve o processo retornar à primeira
instância para que esta se manifeste sobre o mérito do pedido.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Na
eventualidade de ser vencido nessa posição, pela devolução do processo para que a primeira
instância se manifeste sobre o mérito.

Sala das Sessões, em 02 de março de 2007

DRO 

PRuatuoR).40r2

A LO PE IRA ARBOSA



Processo n.° 13819.004759/2002-69
Acórdão n.° 104-22.267 	 Fls. 7

Voto Vencedor

Conselheiro NELSON MALLMANN, Redator-designado

Com a devida vênia do nobre relator da matéria, Conselheiro Pedro Paulo
Pereira Barbosa, permito-me divergir quanto a preliminar de decadência.

Alega o nobre relator, que a discussão neste processo é o termo inicial de
contagem do prazo decadencial do direito de pleitear restituição de imposto incidente sobre
verba recebida a titulo de PDV. Sendo que a tese em que se baseia o Recorrente é a de que o
termo inicial seria a data da publicação da IN/SRF n° 165, de 1998.

Entende, o Conselheiro Relator, que termo inicial de contagem do prazo
decadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a
data da extinção do crédito tributário que, no caso, ocorreu em fevereiro de 1995, extinguindo-
se o direito em fevereiro de 2000. Como o pedido só foi formalizado em 11/12/2002,
encontrava-se o direito fulminado pela decadência.

Com a devida vênia, não posso compartilhar com tal entendimento, pelos
motivos expostos abaixo.

A principal tese argumentativa do suplicante é no sentido de que as verbas
recebidas em decorrência da demissão voluntária são isentas da incidência do imposto de renda
e que o direito para pedir a restituição do Imposto de Renda incidente sobre verbas
indenizatórias do Plano de Demissão Voluntária foi exercido dentro do prazo decadencial, ou
seja, o presente pedido foi protocolado antes do dia 11/12/02 (antes dos cinco anos da
publicação da IN SRF 165, de 06/01/99).

Entendeu a decisão recorrida que já havia decorrido o prazo decadencial para a
repetição do indébito, deixando de analisar o mérito da questão.

Como o requerente alega, que as verbas questionadas tem origem em Pedido de
Demissão Voluntária — PDV, se faz necessário analisar o termo inicial para a contagem do
prazo para requerer a restituição do imposto que indevidamente incidiu sobre tais valores.

Na regra geral o prazo decadencial do direito à restituição do tributo encerra-se
após o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Assim
sendo, a primeira vista, observando-se de forma ampla e geral, é liquido é certo que já havia
ocorrido à decadência do direito de pleitear a restituição, já que segundo o art. 168, I, c/c o art.
165 I e II, ambos do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição, nos casos
de cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos,
contados da data de extinção do crédito tributário.



Processo n.° 13819.004759/2002-69
Acórdão n.° 104-22.267	 Fls. 8

Não há dúvidas, em se tratando de indébito que se exteriorizou no contexto de
solução administrativa o tema é bastante polêmico, o que exige discussões doutrinárias e
jurisprudenciais, razão pela qual, no caso específico dos autos, se faz necessário um exame
mais detalhado da matéria.

Com todo o respeito aos que pensam de forma diversa, entendo, que neste caso
específico, que o termo inicial não poderá ser o momento da retenção do imposto, já que a
retenção do imposto pela fonte pagadora não extingue o crédito tributário em razão de tal
imposto não ser definitivo, consubstanciando-se em mera antecipação do imposto apurado
através da declaração de ajuste anual. Como da mesma forma, não poderá ser o marco inicial
da contagem a data da entrega da declaração de ajuste anual.

Entendo, que a fixação do termo inicial para a apresentação do pedido de
restituição está estritamente vinculada ao momento em que o imposto passou a ser indevido.
Até porque, antes deste momento às retenções efetuadas pela fonte pagadora eram pertinentes,
já que em cumprimento de ordem legal. O mesmo ocorrendo com o imposto devido apurado
pelo requerente em sua declaração de ajuste anual. Em outras palavras quer dizer que, antes do
reconhecimento da improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o beneficiário
agiram dentro da presunção de legalidade e constitucionalidade da lei.

Isto é, até a decisão judicial ou administrativa em contrário, ao contribuinte cabe
dobrar-se à exigência legal tributária. Reconhecida, porém, sua inexigibilidade, quer por
decisão judicial transitada em julgado, quer por ato da administração pública, sem sombra de
dúvidas, somente a partir deste ato estará caracterizado o indébito tributário, gerando o direito a
que se reporta o artigo 165 do C.T.N.

Porquanto, se por decisão do Estado, pólo ativo das relações tributárias, o
contribuinte se via obrigado ao pagamento de tributo até então, ou sofrer-lhe as sanções, a
reforma dessa decisão condenatória por ato da própria administração, tem o efeito de tornar o
termo inicial do pleito à restituição do indébito à data de publicação do mesmo ato.

Portanto, na regra geral o prazo decadencial do direito à restituição encerra-se
após o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Sendo
exceção à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da lei em que se
fundamentou o gravame ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência
do tributo, momento em que o início da contagem do prazo decadencial desloca-se para a data
da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional,
ou da data do ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, sendo
que, nestes casos, é permitida a restituição dos valores pagos ou recolhidos indevidamente em
qualquer exercício pretérito.

Por outro lado, também não tenho dúvida, se declarada a inconstitucionalidade —
com efeito, erga omnes — da lei que estabelece a exigência do tributo, ou de ato da
administração tributária que reconheça a sua não incidência, este, a principio, será o termo
inicial para o início da contagem do prazo decadencial do direito à restituição de tributo ou
contribuição, porque até este momento não havia razão para o descumprimento da norma,
conforme jurisprudência desta Câmara.



Processo n.° 13819.004759/2002-69
Acárdao n.° 104-22.267	

Fls. 9

Ora, se para as situações conflituosas o próprio CiN no seu artigo 168 entende
que deve ser contado do momento em que o conflito é sanado, seja por meio de acórdão
proferido em AD1N; seja por meio de edição de Resolução do Senado Federal dando efeito
erga omnes a decisão proferida em controle difuso; ou por ato administrativo que reconheça o
caráter indevido da cobrança.

Este é o entendimento já pacificado no âmbito do Primeiro Conselho de
Contribuintes e confirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, ao julgar recurso
da Fazenda Nacional, contra decisão do Conselho de Contribuintes, decidiu que, em caso de
conflito quanto à ilegalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo
decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se da data
da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária,
conforme se constata no Acórdão CSRF/01-03.239, de 19 de março de 2001, cuja ementa
transcrevo:

"DECADÊNCIA — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL — Em
caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo
inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de
tributo pago indevidamente inicia-se:

a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em
ADIN;

b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes á decisão proferida
inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo;

c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação
tributária."

Admitir entendimento contrário é certamente vedar a devolução do valor
pretendido e, consequentemente, enriquecer ilicitamente o Estado, uma vez que à
Administração Tributária não é dado manifestar-se quanto à legalidade e constitucionalidade
de lei, razão porque os pedidos seriam sempre indeferidos, determinando-se ao contribuinte
socorrer-se perante o Poder Judiciário. O enriquecimento do Estado é ilícito porque é feito às
custas de lei inconstitucional.

A regra básica é a administração tributária devolver o que sabe que não lhe
pertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-la e, neste caso, só poderia fazê-la a partir
do momento que adquiriu o direito de pedir a devolução.

Desta forma, no caso em litígio, não tenho dúvidas em afirmar que somente a
partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.° 165, de 31 de
dezembro de 1998 (DOU de 06 de janeiro de 1999) surgiu o direito do requerente em pleitear a
restituição do imposto retido, porque esta Instrução Normativa estampa o reconhecimento da
Autoridade Tributária pela não-incidência do imposto de renda sobre os rendimentos
decorrentes de planos ou programas de desligamento voluntário. Assim sendo, entendo que não
ocorreu a decadência do direito de pleitear a restituição em discussão



4 •	 .

Processo n.° 13819.004759/2002-69
Acórdão n.° 104-22.267	 Fls. 10

Assim, na esteira das considerações acima expostas e por ser de justiça, voto no
sentido de DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos
autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito.

Sala das Sessões - DF, em 02 de março de 2007

h/ / fre


	Page 1
	_0000200.PDF
	Page 1

	_0000300.PDF
	Page 1

	_0000400.PDF
	Page 1

	_0000500.PDF
	Page 1

	_0000600.PDF
	Page 1

	_0000700.PDF
	Page 1

	_0000800.PDF
	Page 1

	_0000900.PDF
	Page 1

	_0001000.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">199902</str>
    <str name="ementa_s">IRPJ - NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR MEIO ELETRÔNICO - NULIDADE DE LANÇAMENTO - A notificação  de lançamento como ato constitutivo de crédito tributário deverá conter os requisitos previstos no artigo 142 da Lei  n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e artigo 11 do Decreto n.º 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). A ausência de qualquer deles implica em nulidade do ato.

Lançamento anulado.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">1999-02-23T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13819.000824/97-95</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">199902</str>
    <str name="conteudo_id_s">4170176</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">104-16863</str>
    <str name="nome_arquivo_s">10416863_117779_138190008249795_008.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">1999</str>
    <str name="nome_relator_s">Nelson Mallmann</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138190008249795_4170176.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Por unanimidade de votos nular o lançamento.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">1999-02-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4717026</str>
    <str name="ano_sessao_s">1999</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:31:54.152Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043451644215296</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-14T18:36:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-14T18:36:46Z; Last-Modified: 2009-08-14T18:36:46Z; dcterms:modified: 2009-08-14T18:36:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-14T18:36:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-14T18:36:46Z; meta:save-date: 2009-08-14T18:36:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-14T18:36:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-14T18:36:46Z; created: 2009-08-14T18:36:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-14T18:36:46Z; pdf:charsPerPage: 1304; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-14T18:36:46Z | Conteúdo =&gt; 
a-	 ..	 4.

4., G9
MINISTÉRIO DA FAZENDA)u, ..:::?1,

1.-:,0,: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 13819.000824/97-95
Recurso n°.	 :	 117.779
Matéria	 :	 IRPJ - Ex: 1993
Recorrente	 : BOAINAIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida	 : DRJ em CAMPINAS - SP
Sessão de	 : 23 de fevereiro de 1999
Acórdão n°.	 :	 104-16.863

IRPJ - NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR MEIO ELETRÔNICO - NULIDADE DE
LANÇAMENTO - A notificação de lançamento como ato constitutivo de
crédito tributário deverá conter os requisitos previstos no artigo 142 da Lei
n.° 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e artigo 11 do Decreto n.°
70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). A ausência de qualquer deles
implica em nulidade do ato.

Lançamento anulado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

BOAINAIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o lançamento, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado.

{---LEILA RIA SCHE R—ER LEITÃO
PRESIDENTE

,LLIS,fir

FORMALI	 O EM: 9 MAR 19W

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE

ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,

ELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA

ESTOL.



e

Of:k MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13819.000824/97-95
Acórdão n°. 	 :	 104-16.863
Recurso n°.	 :	 117.779
Recorrente	 : BOAINAIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

RELATÓRIO

BOAINAIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contribuinte inscrito no

CGC/MF 59.311.241/0001-02, com sede no Município de São Bernardo do Campo, Estado

de São Paulo, à Rua Assunta Sabatini Rossi, n.° 1.571, Bairro Batistini, jurisdicionado à DRF

em São Bernardo do Campo - SP, inconformado com a decisão de primeiro grau de fls.

77/81, prolatada pela DRJ em Campinas - SP, recorre a este Conselho pleiteando a sua

reforma, nos termos da petição de fls. 86/99.

A contribuinte acima mencionada foi notificada, em 10/04/97, através da

Notificação Eletrônica de fls. 16/19, com ciência em 16/04/97, que o prejuízo fiscal de sua

declaração de rendimentos, relativo ao ano-calendário de 1992, foi modificado, e em

conseqüência lhe foi aplicada a multa regulamentar mínima, no valor de R$ 80,79, conforme

o previsto no artigo 723 do RIR/ 80, aprovado pelo Decreto n.° 85.450/80.

Irresignada, a autuada, apresenta, tempestivamente, em 16/05/97, a peça

impugnatória de fls. 01/15, instruída pelos documentos de fls. 16/34, solicitando que seja

julgado insubsistente o lançamento do crédito tributário, com base, em síntese, nos

seguintes argumentos:

- que a Receita Federal estriba a sua pretensão de aplicação desta 'multa

regulamentar mínima', alegando a não adição ao resultado do exercício de um suposto

excesso de rendimentos pagos aos sócios e administradores da impugnante, em afronta ao

disposto no artigo 29 do Decreto-lei n.° 2.341/87;

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
--1 ^ k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 13819.000824/97-95
Acórdão n°. 	 :	 104-16.863

- que este alegado excesso de rendimentos, apurado de forma equivocada

pela Receita Federal, redundou na inexplicável quantia de CR$ 94.691.529,00 (no primeiro

semestre) e CR$ 345.021.451,00 (no segundo semestre) valores estes que, segundo a

Receita Federal, deveriam ter sido adicionados ao resultado da impugnante na apuração da

base de cálculo do imposto de renda devido no exercício, por força do disposto no artigo

387, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda de 1980;

- que a origem deste numerário é realmente incompreensível, uma vez que o

fundamento legal sustentado pela Receita Federal, não comporta explicação plausível,

sequer lógica no seu cômputo;

- que deflui da leitura do artigo 142 do CTN, que a presente notificação não

preenche os requisitos necessários para a comprovação de sua validade, uma vez, em

nenhum momento determinou precisamente a que exigência se referia;

- que na realidade, limitou-se a 'mencionar no Demonstrativo da Redução

do Prejuízo Fiscal, a redução do prejuízo, sem especificar o fundamento através do qual

chegou a tal conclusão, eximindo-se de explicar o procedimento utilizado para mensurar seu

valor;

- que o posicionamento atacada é, no mínimo, absurdo, uma vez que não se

contentando em ferir diversos princípios jurídicos constitucionalmente assegurados, inverteu

o ônus da prova, pretendendo, sem qualquer amparo legal, transferi-lo ao acusado;

- que feitas as considerações, não há como negar ser a presente notificação

nula de pleno direito, devendo ser assim declarada, em escorreita sintonia com nosso

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
it,R .': PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

, #•••I'Ars ?". QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13819.000824/97-95
Acórdão n°.	 :	 104-16.863

ordenamento jurídico, a fim de que a mesma não surta efeitos no sentido de penalizar

contribuinte cujos procedimentos se coadunam com os termos da lei.

Em 30/09/97, a autoridade preparadora do processo, através da SRLS n.°

0030/97, mantém o lançamento do crédito tributário sob o argumento de que constatado

irregularidades no preenchimento da declaração, tendo como conseqüência aumento,

indevido, de prejuízo fiscal a compensar com lucros de exercícios posteriores, procede a

cobrança da multa regulamentar.

Em 20/11/97, a autuada, apresenta recurso para a DRJ em Campinas - SP,

com base, em síntese, nos mesmos argumentos apresentados para a autoridade

preparadora do processo.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência do

lançamento e pela manutenção do crédito tributário lançado, com base, em síntese, nos

seguintes argumentos:

- que conforme já esclarecido pela autoridade que apreciou a SRLS,

somente teve influência na redução do prejuízo fiscal o excesso de retiradas dos

administradores adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real nos montantes

de CR$ 94.691.529,00 para o primeiro semestre e CR$ 345.021.451,00 para o segundo

semestre;

- que a impugnação é praticamente idêntica à solicitação de Retificação de

Lançamento Suplementar apresentada ao Delegado da Receita Federal em São Bernardo

do Campo, julgada improcedente; não há nenhum fato novo nem se contesta os argumentos

da referida autoridade apresentados em seu julgamento;

4



0.5f.g.Sz4+i,

9-4,2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
Z;-: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13819.000824/97-95
Acórdão n°.	 :	 104-16.863

- que a alegação de nulidade do lançamento é sem dúvida totalmente inepta,

pois o mesmo está corretamente constituído, com estrita observância das normas ditadas

pelos artigos 142 e 144 do CTN e pelo artigo 11 do Decreto n.° 70.235/72;

- que não há nenhum "ônus de prova" transferido ao acusado, simplesmente

porque não há nada a ser provado. Os fatos estão a evidenciar que a infração está

plenamente caracterizada, pois houve clara violação a diversos preceitos legais, já

demonstrada à saciedade na Notificação de Lançamento, no julgamento da SRLS e no

presente julgamento;

- que quanto ao mérito, melhor sorte não tem a contribuinte. Isto porque,

apesar de já demonstrado no julgamento da SRLS, a mesma insiste em desconhecer a

legislação. Mesmo tornando-se pleonástico, cita-se novamente o § 30 do art. 29 do Decreto-

lei n.° 2.341/87, que determina expressamente o valor de distribuição aos administradores,

para as empresas que apuraram prejuízo fiscal;

- que essa é a situação em que se encontra a empresa, ao contrário do que

alega (limite de remuneração igual a quinze vezes o limite de isenção do desconto de IR).

No próprio Manual de Instruções para o Preenchimento do Formulário I (MAJUR), na página

29, item 14/13, Notas a, a1 e a2, há a explicação da situação dos valores mínimos de

remuneração assegurados. Portanto, o cálculo do excesso está absolutamente correto.

A ementa que consubstancia a decisão da autoridade singular é a seguinte:

'IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS
Exercício: 1993
Cerceamento de defesa. Inocorrência - Descabe falar de nulidade de
Notificação eletrônica por cerceamento de defesa quando, em procedimento
prévio à impugnação, a contribuinte solicitou a retificação do lançamento

5



MINISTÉRIO DA FAZENDA-
• k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'.1S-:;'"	 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13819.000824/97-95
Acórdão n°.	 :	 104-16.863

suplementar, através de SRLS, devidamente apreciada pela autoridade
competente que, na oportunidade, esclareceu possíveis pontos obscuros na
Notificação original, com subseqüente reabertura de prazo para impugnação.

IRPJ. Lançamento Suplementar - Constatando-se irregularidades no
preenchimento da declaração, tendo como conseqüência aumento indevido
de prejuízo fiscal a compensar com lucros de exercícios posteriores,
procede-se à cobrança de multa regulamentar.

Remuneração dos Administradores - Empresa em situação de prejuízo fiscal
pode distribuir a cada beneficiário, a título de remuneração mensal, valor
igual ao dobro do limite de isenção da tabela progressiva de desconto do
Imposto de Renda na Fonte vigente no mês a que corresponder a despesa.

LANÇAMENTO MANTIDO
EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 28/05/98, conforme Termo

constante das fls. 83/85 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs,

tempestivamente, em 25/06/98, o recurso voluntário de fls. 86/89, no qual demonstra total

irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nos mesmos

argumentos apresentados na fase impugnatória.

Em 08/08/98, o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Nilton Marques

Ribeiro, representante legal da Fazenda Nacional credenciado junto a Delegacia de

Julgamento da Receita Federal em Campinas - SP, apresenta, às fls. 107/108, as Contra-

Razões ao Recurso Voluntário.

É o Relatório.

6



41,1,1„N
-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

n13r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESmew-or.
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13819.000824/97-95
Acórdão n°.	 :	 104-16.863

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele

tomo conhecimento.

Não há argüição de qualquer preliminar.

A matéria em discussão no presente litígio, como ficou consignado no

Relatório, diz respeito a retirada de remuneração mensal de administradores quando a

empresa apresenta prejuízo fiscal.

Por outro lado, se faz necessário ressaltar que o crédito tributário constituído

tem origem na Notificação de Lançamento de fls. 16/18, emitida por meio eletrônico.

Por sua vez, a própria Secretaria da Receita Federal, disciplinando a

matéria, através da IN/SRF n.° 94, de 24 de dezembro de 1997, em seu art. 6° determina

seja declarada a nulidade do lançamento constituído em desacordo com o disposto em seu

art. 50, que impõe quanto à necessidade de constar expressamente o nome, o cargo, o

número de matrícula da autoridade responsável pela notificação.

Assim, a notificação de lançamento que deu origem a exigência, encontra-se

eivada de deficiência formal, uma vez que não atendeu ao requisito previsto no inciso IV do

artigo 11 do Decreto n.° 70.235, de 06/03/72 - Processo Administrativo Fiscal e a ausência

7



1.

Ia" MINISTÉRIO DA FAZENDAit
,frr.;.-;_ar PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

j'iv:1)-fr QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 13819.000824/97-95
Acórdão n°.	 :	 104-16.863

desse requisito formal implica em nulidade no lançamento, uma vez que foi emitido em

desacordo com o disposto nas normas legais.

Diante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de declarar nulo o

lançamento, face ao disposto no art. 50 da IN SRF n.° 94/97, cujos termos se acham em

conformidade com o estabelecido no art. 142 da Lei n.° 5.172/66 (CTN) e art. 11 do Decreto

n.° 70.235/72 (PAF).

Sala das Sessões - DF, em 23 de fevereiro de 1999

/%1 (S—Q7altarer

8


	Page 1
	_0013100.PDF
	Page 1

	_0013200.PDF
	Page 1

	_0013300.PDF
	Page 1

	_0013400.PDF
	Page 1

	_0013500.PDF
	Page 1

	_0013600.PDF
	Page 1

	_0013700.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200405</str>
    <str name="ementa_s">MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Não se aplica o instituto da denúncia espontânea para as infrações que decorrem de não cumprimento de obrigação formal.

Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2004-05-14T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13823.000090/2002-77</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200405</str>
    <str name="conteudo_id_s">4170478</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">104-20.002</str>
    <str name="nome_arquivo_s">10420002_137620_13823000090200277_005.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2004</str>
    <str name="nome_relator_s">Maria Beatriz Andrade de Carvalho</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13823000090200277_4170478.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do
Nascimento e Meigan Sack Rodrigues que proviam o recurso.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2004-05-14T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4717870</str>
    <str name="ano_sessao_s">2004</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:32:08.566Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043453303062528</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-10T20:25:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T20:25:57Z; Last-Modified: 2009-08-10T20:25:57Z; dcterms:modified: 2009-08-10T20:25:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T20:25:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T20:25:57Z; meta:save-date: 2009-08-10T20:25:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T20:25:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T20:25:57Z; created: 2009-08-10T20:25:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T20:25:57Z; pdf:charsPerPage: 1127; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T20:25:57Z | Conteúdo =&gt; 
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA-

.

Processo n°. : 	 13823.000090/2002-77
Recurso n°. :	 137.620
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1997
Recorrente : MARIA ALVES DOS SANTOS
Recorrida	 :	 58 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de	 :	 14 de maio de 2004
Acórdão n°	 :	 104-20.002

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS — Não se aplica o instituto da denúncia espontânea para as
infrações que decorrem de não cumprimento de obrigação formal.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

MARIA ALVES DOS SANTOS.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do

Nascimento e Meigan Sack Rodrigues que proviam o recurso.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

MAFVA1W4Z"~VALHO
RELATORA

FORMALIZADO EM: 3 O áir! 2004

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, PAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente

convocado) e REMIS ALMEIDA ESTOL.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 13823.000090/2002-77
Acórdão n°. :	 104-20.002
Recurso n°. : 	 137.620
Recorrente : MARIA ALVES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Inconformada com o acórdão prolatado pela 5a Turma da Delegacia da

Receita Federal de Julgamento de São Paulo II, SP, que manteve o lançamento de fls. 2,

face à não apresentação da Declaração de Rendimento do exercício de 1997, no prazo

regulamentar, a contribuinte Maria Alves dos Santos, nos autos identificada, recorre a este

Colegiado.

Alega, em síntese, a impossibilidade da cobrança da multa face ao

cumprimento de sua obrigação de forma espontânea, ou seja, antes de qualquer

procedimento administrativo ou medida de fiscalização, nos termos assentados no art. 138,

do Código Tributário Nacional.

Diante do exposto requer seja dado provimento ao recurso.

É o Relatório.

2



- -..•;%. MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13823.000090/2002-77
Acórdão n°. : 	 104-20.002

VOTO

Conselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora

Examinados os pressupostos de admissibilidade verifica-se a presença dos

requisitos legais e dele conheço.

Cumpre esclarecer que a obrigatoriedade da apresentação da declaração de

rendimentos decorre do fato de o contribuinte estar ou não dentre aqueles que preenchem

as condições ali determinadas. No caso em exame a contribuinte estava obrigada a

apresentar a declaração em virtude de ser titular e sócia das empresas: M A Santos Atelier,

CNPJ 47.760.400/0001-69 e MAS Cristal Tour Turismo Ltda. ME, CNPJ 04.937.127/0001-

92 (fls. 9), uma das condições firmada para a entrega obrigatória naquele exercício.

O descumprimento da obrigação, a tempo e a modo, enseja a aplicação da

multa independente de o contribuinte vir posteriormente a cumpri-la espontaneamente. É

regra de conduta formal que decorre do poder de polícia exercido pela administração.

A questão, ora em exame, não é nova, em 9 de maio de 2000, a e. CSRF,

por maioria, julgou matéria similar, sintetizada nestes termos:

"IRPF — MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS — O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática
de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a
declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades acessórias

3



-
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 13823.000090/2002-77

Acórdão n°. :	 104-20.002

autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do
tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. Recurso negado." (RD
106-0310, redatora-designada Cons. Leila Maria Scherrer Leitão).

Naquela oportunidade aderi à corrente que afasta a aplicação do disposto no

art. 138 do CTN pelo fato de que, no caso, cuida-se de infração objetiva, autônoma, ou seja,

o simples descumprimento da obrigação de fazer dá ensejo à aplicação da multa. Ressalte-

se assim que descumprido o prazo legal a multa é devida independente da razão que

motivou a sua não entrega.

Ademais, tal posicionamento encontra-se assentado em precedentes do

colendo Superior Tribunal de Justiça a quem cumpre pacificar interpretações divergentes em

tomo de lei federal. Eis a ementa de alguns julgados:

"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.

1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente

formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de imposto de

renda.
2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto
com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art.

138, do CTN.
3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não entrar
em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos dispositivos tratam de

entidades jurídicas diferentes.

4. Recurso provido". (REsp 190.338-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em

3.12.1998).

"TRIBUTÁRIO — DENÚNCIA ESPONTÂNEA — ENTREGA DE

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS EM ATRASO — INCIDÊNCIA DO ART.

88 DA LEI N° 8.981/95.
A entrega intempestiva da declaração de imposto de renda, depois da data

limite fixada pela Receita Federal, amplamente divulgada pelos meios de
comunicação, constitui-se em infração formal, que nada tem a ver com a

infração substancial ou material de que trata o art. 138, do CTN.

4



4"*4&amp;,,
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 13823.000090/2002-77
Acórdão n°. : 	 104-20.002

A par de existir expressa previsão legal para punir o contribuinte desidioso
(art. 88 da Lei 8.981/95), é de fácil inferência que a Fazenda não pode ficar à
disposição do contribuinte, não fazendo sentido que a declaração possa ser
entregue a qualquer tempo, segundo o arbítrio de cada um.
Recurso especial conhecido e provido. Decisão unânime." (REsp 243.241-
RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 15.6.2000);

"Mandado de Segurança. Tributário. Imposto de Renda. Atraso na Entrega da
Declaração. Multa Moratória.CTN, art. 138. Lei 8.981/95 (art.88).
1. A natureza jurídica da multa por atraso na entrega da declaração do
Imposto de Renda (Lei 8.981/95) não se confunde com a estadeada pelo art.
138, CTN, por si, tributária. As obrigações autônomas não estão alcançadas
pelo artigo 138, CTN.
2.Precedentes jurisprudenciais.
3.Recurso provido." (REsp 265.378-BA, Rel. Min. Milton Pereira, julgado em
25.9.2000).

No mesmo sentido confira-se: REsp 246.960-RS, DJ de 29.10.2001; REsp

208.097-PR, DJ de 15.10.2001; REsp 265.987-GO, DJ de 25.8.2003; REsp 363.451-PR, DJ

de 15.12.2003, dentre muitos.

Diante do exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso.

É o meu voto.

Sala das Sessões - DF, em 14 de maio de 2004

WkliOja amms&amp;QA
MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO

5


	Page 1
	_0010600.PDF
	Page 1

	_0010700.PDF
	Page 1

	_0010800.PDF
	Page 1

	_0010900.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200211</str>
    <str name="ementa_s">IRPF - DECADÊNCIA - O imposto de renda devido pelas pessoas físicas é tributo sujeito ao lançamento por homologação. O fato gerador ocorre  em 31 de dezembro de cada ano e este é o termo inicial para a contagem  do prazo de decadência.
Preliminar acolhida.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2002-11-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13805.007611/96-90</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200211</str>
    <str name="conteudo_id_s">4161567</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-01-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">104-19.065</str>
    <str name="nome_arquivo_s">10419065_130262_138050076119690_010.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2002</str>
    <str name="nome_relator_s">João Luís de Souza Pereira</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138050076119690_4161567.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo sujeito passivo e CANCELAR a exigência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Vera Cecília Mattos Vieira de Morais e Leila Maria Scherrer Leitão</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2002-11-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4714364</str>
    <str name="ano_sessao_s">2002</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:31:05.192Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043453346054144</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-17T16:45:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T16:45:45Z; Last-Modified: 2009-08-17T16:45:45Z; dcterms:modified: 2009-08-17T16:45:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T16:45:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T16:45:45Z; meta:save-date: 2009-08-17T16:45:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T16:45:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T16:45:45Z; created: 2009-08-17T16:45:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-17T16:45:45Z; pdf:charsPerPage: 1083; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T16:45:45Z | Conteúdo =&gt; 
licez.iiti MINISTÉRIO DA FAZENDA

,I
y•
/ftlx PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

	

Processo n°. :	 13805.007611/96-90

Recurso n°.	 :	 130.262
Matéria	 :	 IRPF — Ex(s): 1991
Recorrente	 :	 NORIYOSKI KAKUDA

Recorrida	 :	 DRJ em SÃO PAULO — SP II

Sessão de	 :	 05 de novembro de 2002

Acórdão n°.	 :	 104-19.065

IRPF — DECADÊNCIA — O imposto de renda devido pelas pessoas físicas é
tributo sujeito ao lançamento por homologação. O fato gerador ocorre em 31

de dezembro de cada ano e este é o termo inicial para a contagem do prazo
de decadência.

Preliminar acolhida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

NORIYOSKI KAKUDA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo

sujeito passivo e CANCELAR a exigência, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Vera Cecília Mattos Vieira de Morais

e Leila Maria Scherrer Leitão

litâni-k-Ajto
LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

	

J	 LUIS DE O	 REIRA
R OR

FORMALIZADO EM: 31 JÁN 2003



i**44
rrr k°: MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
41/2à4:;.::#' QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13805.007611/96-90
Acórdão n°.	 :	 104-19.065

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO e REMIS ALMEIDA ESTOL.

&lt;r r-

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA'4 .fr:Tri PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES'4el.:-»5 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13805.007611/96-90
Acórdão n°.	 :	 104-19.065
Recurso n°.	 :	 130.262
Recorrente	 :	 NORIYOSKI KAKUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia da Receita

Federal de Julgamento em São Paulo - SP, que manteve parcialmente o lançamento do

IRPF, relativo ao exercício de 1991, ano-calendário de 1990, decorrente de rendimentos do

trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas, conforme apurado no

auto de infração de fls. 02 e seus anexos.

Às fls. 24 a 27 o sujeito passivo apresenta sua impugnação, sustentando em

síntese, (a) a decadência do direito da Fazenda Pública efetuar o lançamento do imposto,

considerando que já teria decorrido espaço de tempo superior a cinco anos; (b) que a

fiscalização aplicou indevidamente a TRD como os juros de mora, sem levar em

consideração que a aplicação desse fator no período anterior a junho de 1991 foi

considerada inconstitucional; (c) que em atendimento à ação fiscal, o impugnante informou

que os valores dos cheques foram utilizados para efetuar pagamentos por conta e ordem de

outrem, a título e ordem destes perante terceiros, não agindo por conta própria; (d) que

naquela oportunidade estava agindo como mandatário realizando pagamentos de

compromissos anteriormente assumidos pelo mandante, a quem efetuou a devida prestação

de contas e lhe entregou toda documentação relativa ao cumprimento realizado; (e) que um

cheque emitido é apenas uma ordem de pagamento à vista, não servindo como prova de

3



.ter; MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13805.007611/96-90
Acórdão n°.	 :	 104-19.065

responsabilidade ou encargo, o que só aconteceria na existência de documento conexo

conjugado ao cheque, o que não ocorreu nesta oportunidade; (f) que o próprio Decreto-Lei

n° 2.471/1988 cancelou todos os lançamentos de imposto de renda efetuados com base

exclusiva em documentação bancária, sendo que em seu artigo 9°, inciso VII, o texto legal

citado proibiu que se efetuassem lançamentos realizados dessa maneira, de sua vigência

em diante; (g) que nos casos de lançamento efetuados pela fiscalização, em discordância

com a determinação legal mencionada, o Conselho de Contribuintes tem cancelado esse

tipo de exigência, como exemplificam ementas de decisões parcialmente transcritas.

Às fls. 33/39, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo -

SP, indeferiu parcialmente o pleito do sujeito passivo em decisão assim ementada:

PRELIMINAR DECADÊNCIA.

É afastada a hipótese de decadência em relação aos fatos geradores

ocorridos no ano-base 1990, sujeitos à declaração de rendimentos do
exercício 1991, quando constatado que não decorrerão cinco anos entre a

notificação do lançamento decorrente da entrega da declaração e a data do
lançamento de ofício.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
São tributáveis os rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício,
evidenciados por cheques emitidos por pessoa jurídica em favor do
contribuinte.

EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA.
Ficam excluídos os juros moratórios calculados com base na Taxa
Referencial Diária (TRD) no período de 04/02/1991 a 29/07/1991,
remanescendo, nesse período, juros de mora à razão de 1% (um por cento)
ao mês calendário ou fração, de acordo com a legislação pertinente.

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE.	 a.a....5

4



.J*1ǹ :49
MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13805.007611/96-90
Acórdão n°.	 :	 104-19.065

Regularmente intimado da decisão em 21 de setembro de 2001, o

contribuinte interpôs recurso voluntário em 10 de outubro de 2001, através do qual

basicamente ratifica os termos de sua impugnação.

Processado regularmente em primeira instância, o recurso é remetido a este

Conselho para a apreciação do recurso voluntário interposto.

É o Relatórionvs..

noi

5



.44'4'44
"'• .-- -. 4j MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
•;r4-$:,-;.7.;° QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13805.007611/96-90
Acórdão n°.	 :	 104-19.065

VOTO

Conselheiro JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA, Relator

O recurso é tempestivo e está de acordo com os demais pressupostos de

admissibilidade. Dele tomo conhecimento.

A matéria em discussão nestes autos diz respeito à exigência do imposto de

renda em razão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica pela prestação de serviços

sem vínculo empregatício.

Há, contudo, preliminar de decadência suscitada pelo recorrente desde a

sua impugnação que merece ser analisada e acolhida.

Com todo respeito àqueles que ainda pensam de forma diversa, estou

absolutamente convencido de que o imposto de renda devido pelas físicas, sobretudo no

exercício objeto da autuação, é tributo sujeito ao lançamento sob a modalidade de

homologação.

Traduzindo os claros dispositivos do Código Tributário Nacional sobre a

matéria, não é difícil afirmar que esta modalidade de lançamento ocorre pelo prévio

pagamento do tributo por conta e risco do sujeito passivo que será posteriormente

2
homologado pela autoridade tributária&lt;&gt;.	 v....».

6

_



,
MINISTÉRIO DA FAZENDA1

wle- 71.:St; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13805.007611/96-90
Acórdão n°.	 :	 104-19.065

Isto quer dizer que, diversamente do que ocorre nos lançamentos por

declaração, na modalidade homologatória o pagamento do tributo independe de prévia

manifestação da autoridade tributária declarando a ocorrência do fato gerador, identificando

o sujeito passivo, determinando a matéria tributável e fixando a penalidade aplicável.

No lançamento por homologação, toda a atividade de responsabilidade da

autoridade tributária ocorrerá a nostenbli Cabe ao próprio sujeito passivo proceder ao

pagamento do tributo observando as determinações da legislação tributária.

Realizado o pagamento, compete à autoridade tributária agir de duas

formas: (a) concordar, de forma expressa ou tácita, com os procedimentos adotados pelo

sujeito passivo, homologando o pagamento; (b) recusar a homologação, seja por

inexistência ou insuficiência do pagamento, procedendo ao lançamento de ofício.

No caso do imposto de renda devido pelas físicas, não há qualquer prévia

atividade da autoridade tributária da qual dependa o posterior pagamento do imposto pelo

sujeito passivo. Muito pelo contrário, na declaração de ajuste anual — elaborada pelo

contribuinte — são informados rendimentos, deduções e abatimentos que poderão resultar

em saldo de imposto a pagar ou a restituir. Mas, repita-se à exaustão, toda esta atividade é

efetuada pelo próprio contribuinte e o imposto é pago ou restituído sem que haja nenhuma

prévia atividade exercida pela autoridade tributária.

Evidentemente, portanto, o IRPF é tributo sujeito ao lançamento por

homologação.

Determinada a modalidade de lançamento a que se sujeita o IRPF, deve-se

analisar o momento de ocorrência do fato gerador.

7



MINISTÉRIO DA FAZENDA
'0,C1S: ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13805.007611/96-90
Acórdão n°.	 :	 104-19.065

Como é de amplo conhecimento, a Lei n° 7.713 de 1988 determinou que o

imposto de renda da pessoa física fosse devido á medida que os rendimentos fossem

auferidos pelo beneficiário.

A Lei n° 9.250 de 1995 também fixou a incidência do imposto de renda na

fonte em razão dos rendimentos mensais e também determinou a obrigatoriedade da

apresentação da declaração de ajuste anual indicando os rendimentos percebidos no curso

do ano-calendário.

Destas duas normas extrai-se a lição de que o imposto de renda devido

mensalmente é mera antecipação do devido na declaração de ajuste anual. Vale dizer, o

imposto é devido na declaração, porém é antecipado mensalmente pela tributação na fonte

ou pelos recolhimentos de responsabilidade do próprio contribuinte.

Em outras palavras, o IRPF tem como fato gerador o dia 31 de dezembro de

cada ano, por dois motivos: (a) o imposto pago mensalmente é simples antecipação do

imposto devido na declaração e (b) são informados na declaração os rendimentos recebidos

durante todo o ano-calendário.

Partindo da premissa de que o IRPF é tributo sujeito ao lançamento por

homologação e que seu fato gerador ocorre em 31 de dezembro de cada ano, resta saber

qual é o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para que a Fazenda Pública

proceda ao lançamento de oficio decorrente da falta ou da insuficiência do pagamento

efetuado pelo sujeito passivo.

De antemão, é preciso deixar definitivamente afastada a tese defendida em

diversas decisões deste Primeiro Conselho segundo a qual o termo inicial para contagem do

8

Ter-'



.4-44
Va. MINISTÉRIO DA FAZENDA

,P =1 •4r- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13805.007611/96-90
Acórdão n°.	 :	 104-19.065

prazo decadencial é o momento da entrega da declaração. Em nenhum dispositivo do

Código será encontrado algo que dê guarida a esta afirmação.

O Código Tributário Nacional determina quatro termos iniciais para a

contagem do prazo decadencial: (a) o momento da ocorrência do fato gerador (artigo 150, §

4°); (b) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido

realizado (artigo 173, I); (c) a data em que se torna definitiva a decisão que anular o

lançamento por vício formal (artigo 173, II) e (d) a data em que tenha sido iniciada a

constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida

preparatório do lançamento (artigo 173, parágrafo único).

É evidente que a entrega da declaração não se enquadra em nenhuma das

hipóteses acima.

Ainda que seja afastada esta hipótese, permanece a grande discussão

doutrinária e jurisprudencial sobre a questão de saber quando será aplicada a regra do

artigo 150, § 4° ou aquela do artigo 173, I, para os tributos sujeitos ao lançamento por

homologação. Isto porque, uma corrente entende que a Fazenda Pública homologa o

pagamento; e outra, que afirma ser dever da Administração Tributária promover a

homologação da atividade exercida pelo contribuinte que permita a declaração da ocorrência

do fato gerador.

Para a primeira corrente, portanto, aplicar-se-ia a regra do artigo 150, § 4°,

do CTN mesmo quando não houvesse pagamento antecipado do tributo, desde que o

contribuinte, por alguma atividade, levasse ao conhecimento da autoridade tributária que

está inserido numa hipótese legal de pagamento de tributo. Já a segunda corrente, sustenta

a tese de que não havendo pagamento aplicar-se-á a regra do artigo 173, I, do CTN.

9



.	 .
-é-• ' ,rir: MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13805.007611/96-90

Acórdão n°.	 :	 104-19.065

No caso dos autos, contudo, esta discussão é irrelevante porque a

declaração de ajuste anual foi apresentada, ainda que com atraso, mas no mesmo exercício

fixado pela legislação. Portanto levou-se ao conhecimento do sujeito ativo o fato do

recorrente ser contribuinte do imposto e ter recebido rendimentos tributáveis. Só não houve

pagamento do imposto porque o recorrente apurou saldo de imposto a restituir em sua

declaração.

Consequentemente, para o fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de

1990, o lançamento de ofício deveria ter sido efetuado até o dia 31 de dezembro de 1995.

Por esta razão, em 26 de junho de 1996 — data da intimação do auto de infração de fls. 02 —

a Fazenda Pública já havia decaído do seu direito de proceder ao lançamento e constituir o

crédito tributário do IRPF do exercício de 1991.

Diante destas considerações, acolho a preliminar de decadência suscitada

pelo recorrente para determinar o cancelamento da exigência.

Sala das Sessões - DF, em 05 de novembro de 2002

"&lt;--e	

•I

0.--tvkéial a

O

JOÁ UíS DE S U P EIRA

10


	Page 1
	_0032200.PDF
	Page 1

	_0032400.PDF
	Page 1

	_0032600.PDF
	Page 1

	_0032800.PDF
	Page 1

	_0033000.PDF
	Page 1

	_0033200.PDF
	Page 1

	_0033400.PDF
	Page 1

	_0033600.PDF
	Page 1

	_0033800.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200302</str>
    <str name="ementa_s">DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO - As pessoas físicas somente estarão obrigadas a apresentar Declaração de Ajuste Anual quando enquadradas nas situações especificadas na legislação de regência. Tendo a contribuinte juntado aos autos, por ocasião de sua defesa, documentos que em sintonia com outros já constantes do processo comprovam que a empresa da qual figura como sócia  foi aberta 25/06/1999, exclui-se a exigência da multa. 

Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2003-02-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13807.001548/00-15</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200302</str>
    <str name="conteudo_id_s">4161440</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">104-19.205</str>
    <str name="nome_arquivo_s">10419205_131171_138070015480015_010.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2003</str>
    <str name="nome_relator_s">Nelson Mallmann</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138070015480015_4161440.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os - Membros da-Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2003-02-26T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4714762</str>
    <str name="ano_sessao_s">2003</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:31:12.346Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043453349199872</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-13T15:13:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-13T15:13:18Z; Last-Modified: 2009-08-13T15:13:18Z; dcterms:modified: 2009-08-13T15:13:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-13T15:13:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-13T15:13:18Z; meta:save-date: 2009-08-13T15:13:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-13T15:13:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-13T15:13:18Z; created: 2009-08-13T15:13:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-13T15:13:18Z; pdf:charsPerPage: 1155; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-13T15:13:18Z | Conteúdo =&gt; 
•

e4:44
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13807.001548/00-15
Recurso n°. 	 :	 131.171
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 1997
Recorrente	 : ÂNGELA MARIA GIALLUISI RIBEIRO
Recorrida	 : DRJ em SÃO PAULO - SP II
Sessão de	 : 26 de fevereiro de 2003
Acórdão n°.	 : 104-19.205

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO – As pessoas físicas somente estarão obrigados a
apresentar Declaração de Ajuste Anual quando enquadradas nas situações
especificadas na legislação de regência. Tendo a contribuinte juntado aos
autos, por ocasião de sua defesa, documentos que em sintonia com outros
já constantes do processo comprovam que a empresa da qual figura como
sócia foi aberta 25/06/1999, exclui-se a exigência da multa.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ÂNGELA MARIA GIALLUISI RIBEIRO.

ACORDAM os - Membros da-Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos dõ-

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

RE S ALMEIDA ESTOL
VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

ã #17) teNVI3
R T

FORMALIZADO EM: 17 ABR 2003



MINISTÉRIO DA FAZENDA
,==- n .- f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13807.001548/00-15
Acórdão n°. 	 : 104-19.205

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: PAULO ROBERTO DE

CASTRO (Suplente convocado), ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUÍS DE SOUZA

PEREIRA e ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado). Ausentes, justificadamente, as
Conselheiras MEIGAM SACK RODRIGUES e LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'4q:P QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13807.001548/00-15
Acórdão n°.	 : 104-19.205
Recurso n°. 	 :	 131.171
Recorrente	 : ÂNGELA MARIA GIALLUISI RIBEIRO

RELATÓRIO

ÂNGELA MARIA GIALLUISI RIBEIRO, contribuinte inscrita CPF/MF sob o n°

253.397.988-01, residente e domiciliada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à

Rua Manaus, n° 574 - Bairro Mooca, jurisdicionada a DRF em São Paulo - SP, inconformada

com a decisão de primeiro grau de fls. 24/25, prolatada pela DRJ em São Paulo - SP,

recorre a este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da

petição de fls. 20/21.

Contra a contribuinte foi lavrado, em 24/01/00, o Auto de Infração de Imposto

de Renda Pessoa Física de fls. 03, sem data de ciência, exigindo-se o recolhimento do

crédito tributário no _valor total de R$-165,74 (padrão monetário da época do lançamento do -

crédito tributário), a título de multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos,

relativo ao exercício de 1997, correspondente ao ano-calendário de 1996.

Em sua peça impugnatória de fls. 01/02, instruída pelos documentos de fls.

03/10 apresentada, tempestivamente, em 23102/00, a suplicante, após historiar os fatos

registrados no Auto de Infração, se indispõe contra a exigência fiscal, solicitando o seu

cancelamento, com base no entendimento que está isenta da entrega de declaração de

ajuste anual, já que a empresa na qual figura como sócia (ANGELA MARIA GIALLUISI

RIBEIRO — ME — CNPJ 03.249.526/0001-06) foi aberta, somente, em junho de 1999 e a

multa refere-se ao ano-calendário de 1996.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13807.001548/00-15

Acórdão n°.	 : 104-19.205

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pela impugnante, a DRJ em São Paulo conclui pela procedência da ação fiscal

e manutenção integral do lançamento, com base, em síntese, nas seguintes considerações:

- que a impugnação foi apresentada com observância do prazo estipulado no

art. 15 do Decreto n° 70.235, de 1972;

- que versam os autos sobre a aplicação da multa por atraso na entrega da

declaração de que trata o art. 88 da Lei n° 8.981, de 20/01/95;

- que de início, cabe esclarecer que a contribuinte estava obrigada à

apresentação da Declaração de Ajuste Anual,.em face da hipótese prevista no inciso III, da

Instrução Normativa SRF n° 105, de 21/12/94;

- que as pesquisas de fls. 12/15, dão conta de que o contribuinte possuía

cotas da empresa Empreiteira Wilson Santos S.0 Ltda, CNPJ 51.564.573/0001-89, no ano-

calendário em exame;

- que assim, estando o contribuinte obrigado à apresentação da referida

declaração e tendo cumprido a obrigação com atraso, não há como desobriga-lo da multa

imposta.

A ementa que consubstancia a decisão da DRJ em São Paulo é a seguinte:

"Assunto: Obrigações Acessórias.

Ano-calendário: 1996

4



1 M NISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13807.001548/00-15
Acórdão n°. 	 : 104-19.205

Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A entrega da declaração de ajuste anual após o prazo fixado, estando o
contribuinte obrigado à sua apresentação, enseja a aplicação da multa por
atraso.

LANÇAMENTO PROCEDENTE."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 21/01/02, conforme Termo

constante às folhas 30/32 e, com ela não se conformando, a contribuinte interpôs, dentro do

prazo hábil (20/02/02), o recurso voluntário de fls. 33, instruído pelo documento de fls. 34, no

qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nas

mesmas razões expendidas na peça impugnatória.

Consta às fls. 38 cópia do Documento para Depósitos Judiciais e

Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente

no valor de 30% do crédito tributário mantido -pela decisão singular para interpor recurso ao

Conselho de Contribuintes.

É o Relatório.

5



À`404:
•-•;-% MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
WP QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13807.001548/00-15

Acórdão n°.	 : 104-19.205

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade

previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser

conhecido por esta Câmara.

Não há argüição de qualquer preliminar.

No mérito, corno se vê do relatório, cinge-se a discussão do presente litígio

em tomo da aplicabilidade de multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos do

exercício de 1997, relativo ao ano-calendário de 1996.

Da análise dos autos, verifica-se que houve a aplicação da multa mínima de

cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, destinado para as pessoas

físicas, de acordo com a Lei n°8.981, de 1995, art. 88, § 1°, e Lei n°9.249, de 1995, art. 30.

Inicialmente é de se esclarecer que todas as pessoas físicas, enquadradas

nos itens abaixo relacionados, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda

estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos como pessoa física no exercício de

1997, relativo ao ano-calendário de 1996:

1. recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cujo

valor total foi superior a R$ 10.800,00;

6



MINISTÉRIO DA FAZENDA
-4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13807.001548/00-15
Acórdão n°.	 : 104-19.205

2. recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados

exclusivamente na fonte, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00;

3. participou de empresa, como titular de firma individual ou como sócio,

exceto acionista de sociedade anônima — S A, associado de cooperativa, e titular ou sócio

de empresa que não tenha iniciado sua atividade;

4. teve, sozinho ou juntamente com o cônjuge, a posse ou propriedade de

bens ou direitos, inclusive terra nua, excetuados os referentes a atividade rural, cujo valor

total foi superior a R$ 415.000,00;

5. teve, sozinho ou juntamente com o cônjuge, a posse ou propriedade de

imóveis -rurais cujas áreas, isoladamente ou em conjunto, ultrapassaram 1.000 há (mil

hectares);

6. apurou, em qualquer mês do ano de 1996, ganho de capital na alienação

de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto;

7. realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e

assemelhadas, em qualquer mês do ano de 1996;

8. relativamente à atividade rural, com o preenchimento do "Demonstrativo

de Atividade Rural" se: (a) — obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00; (b)

deseja compensar saldo de prejuízo acumulado; e c) apurou prejuízo no ano-calendário de

1996 e deseja compensá-lo em anos-calendários posteriores.

7



•

4:**;t4,
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13807.001548/00-15
Acórdão n°.	 :	 104-19.205

Para o deslinde da questão impõe-se invocar o que diz a respeito do assunto

o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de

1999:

"Art. 964. Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I — multa de mora:

a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos
casos de falta de declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora
do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o

disposto nos §§ 2° e 50 deste artigo (Lei n°8.981, de 1995, art. 88, inciso I, e

Lei n° 9.532, de 1997, art. 27);

b) de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1°

do art. 23 (Decreto-lei n° 5.844, de 1943, art. 49);

II — multa

a) de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil,
seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de

que não resulte imposto devido (Lei n°8.981, de 1995, art. 88, inciso II, e Lei

n° 9.249, de 1995, art. 30);

§ 1° As disposições da alínea "a" do inciso I deste artigo serão aplicadas

sem prejuízo do disposto nos arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-lei n°

1.967, de 1982, art. 17, e Decreto-lei n° 1.968, de 1982, art. 8°).

§ 2° Relativamente à alínea "a" do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado

será (Lei n°8.981, de 1995, art. 88, § 1°, e Lei n°9.249, de 1995, art. 30):

I — de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as

pessoas físicas;

II — de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos, para as

pessoas jurídicas.

8



'4..!_:•"-;*.V MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13807.001548/00-15

Acórdão n°.	 : 104-19.205

§ 3° A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de

reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o

valor anteriormente aplicado (Lei n° 8.981, de 1995, art. 88, § 2°)

§ 4° Às reduções de que tratam os arts. 961 e 962 não se aplicam o disposto

neste artigo.

§ 5° A multa a que se refere à alínea "a" do inciso I deste artigo, é limitada a

vinte por cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo de que trata o

§ 2° (Lei n° 9.532, de 1997, art. 27)."

Como se vê do dispositivo legal retrotranscrito, a falta de apresentação de

declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado pela legislação de

regência se sujeita à aplicação da penalidade ali prevista. Ou seja: (1) - multa de mora de

1% ao mês, limitado no valor máximo de 20% do imposto a pagar e limitado no valor mínimo

de R$ 165,74, quando for apurado imposto de renda a pagar; e (2) - multa fixada em valores

de R$ 165,74 a R$6.629,60,  quando não for apurado imposto de renda a pagar.

De acordo com legislação de regência a Declaração de Ajuste Anual deverá

ser apresentada, pelas pessoas físicas, até o último dia útil do mês de abril do ano-

calendário subseqüente ao de ocorrência do S fatos geradores, inclusive no caso de pessoa

física ausente no exterior a serviço do país.

Inegavelmente, as pessoas físicas somente estarão obrigados a apresentar

Declaração de Ajuste Anual quando enquadradas nas situações especificadas na legislação

de regência.

Ora, os autos noticiam (fls. 04) que a recorrente tinha sob a sua

responsabilidade a empresa cujo CNPJ está registrado sob o n° 03.249.526/0001-06, cuja

data de abertura é 25/06/99 (fls. 05), e a multa refere-se ao ano-calendário de 1996.

9



,
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13807.001548/00-15
Acórdão n°. 	 :	 104-19.205

Tendo a contribuinte juntado aos autos, por ocasião de sua defesa,

documentos que em sintonia com outros já constantes do processo comprovam que a

empresa da qual figura como sócia foi aberta 25/06/1999, bem como comprova que nada

tem haver com a empresa Empreiteira Wilson Santos S/C Ltda (fls. 34), citada de forma

equivocada pela autoridade julgadora singular (fls. 25) é de se excluir a exigência da multa.

Em razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de DAR

provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 26 de fevereiro de 2003

NEL Offr•J //7

io


	Page 1
	_0003200.PDF
	Page 1

	_0003300.PDF
	Page 1

	_0003400.PDF
	Page 1

	_0003500.PDF
	Page 1

	_0003600.PDF
	Page 1

	_0003700.PDF
	Page 1

	_0003800.PDF
	Page 1

	_0003900.PDF
	Page 1

	_0004000.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Quarta Câmara">11512</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">7582</int>
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">3930</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">789</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">594</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">526</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">524</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">464</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">458</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">420</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">364</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">330</int>
      <int name="IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF">329</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">284</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">178</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">144</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">121</int>
      <int name="IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)">115</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="Nelson Mallmann">1288</int>
      <int name="Remis Almeida Estol">800</int>
      <int name="NAYRA BASTOS MANATTA">792</int>
      <int name="Pedro Paulo Pereira Barbosa">696</int>
      <int name="José Pereira do Nascimento">642</int>
      <int name="JULIO CESAR ALVES RAMOS">630</int>
      <int name="Maria Clélia Pereira de Andrade">457</int>
      <int name="JORGE FREIRE">416</int>
      <int name="João Luís de Souza Pereira">413</int>
      <int name="Roberto William Gonçalves">394</int>
      <int name="HENRIQUE PINHEIRO TORRES">365</int>
      <int name="RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO">335</int>
      <int name="FLAVIO DE SÁ MUNHOZ">330</int>
      <int name="Antonio Lopo Martinez">307</int>
      <int name="LEONARDO SIADE MANZAN">305</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2006">2128</int>
      <int name="2005">1801</int>
      <int name="2007">1677</int>
      <int name="2008">1305</int>
      <int name="1998">913</int>
      <int name="2004">650</int>
      <int name="2003">585</int>
      <int name="1999">501</int>
      <int name="2002">402</int>
      <int name="2000">401</int>
      <int name="1997">357</int>
      <int name="2009">289</int>
      <int name="2001">278</int>
      <int name="1996">107</int>
      <int name="2013">43</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2006">2061</int>
      <int name="2005">1734</int>
      <int name="2007">1607</int>
      <int name="2008">1235</int>
      <int name="1998">913</int>
      <int name="2004">648</int>
      <int name="2003">583</int>
      <int name="1999">501</int>
      <int name="2002">401</int>
      <int name="2000">399</int>
      <int name="1997">358</int>
      <int name="2001">277</int>
      <int name="2009">277</int>
      <int name="1996">107</int>
      <int name="2013">71</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="por">11008</int>
      <int name="de">10547</int>
      <int name="votos">9814</int>
      <int name="recurso">9790</int>
      <int name="provimento">9787</int>
      <int name="do">9493</int>
      <int name="os">9297</int>
      <int name="da">9242</int>
      <int name="unanimidade">8951</int>
      <int name="membros">8912</int>
      <int name="ao">8833</int>
      <int name="câmara">8724</int>
      <int name="conselho">8631</int>
      <int name="acordam">8560</int>
      <int name="contribuintes">8558</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
