Numero do processo: 15504.724950/2019-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018
DECADÊNCIA. REGRA APLICÁVEL.
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN (Súmula CARF nº 72).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECOMPE. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE.
Os valores recebidos a título de repasse do RECOMPE possuem natureza de complementação/substituição de emolumentos, constituindo rendimento tributável do trabalho sem vínculo empregatício. A ausência de retenção na fonte pela fonte pagadora não exime a responsabilidade do beneficiário pelo recolhimento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (Súmula CARF nº 12). Inexiste bitributação na cobrança legítima de um único tributo pelo ente competente.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO. OMISSÃO REITERADA.
A omissão integral e reiterada de vultosos rendimentos por seguidos anos-calendário, praticada por titular de serventia registral detentor de conhecimento jurídico, evidencia o elemento volitivo do dolo de ocultação, autorizando a qualificação da penalidade.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA.
Aplica-se retroativamente a lei sancionatória mais benéfica (art. 106, II, c, do CTN), impondo-se a redução da multa de ofício qualificada do patamar de 150% para 100% caso não comprovada a reincidência do contribuinte, nos termos do art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430/1996 (redação dada pela Lei nº 14.689/2023).
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 147.
Em razão da vigência e eficácia vinculante do enunciado da Súmula CARF nº 147, é legítima a cobrança concomitante da multa isolada pelo descumprimento do recolhimento do Carnê-Leão com a multa de ofício do ajuste anual.
MULTA ISOLADA QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO.
Demonstrada de forma inequívoca a conduta dolosa do sujeito passivo, é cabível a manutenção da qualificação da multa isolada aplicada.
Numero da decisão: 2402-013.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de decadência, nos termos do voto do relator para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro André Barros de Moura (Substituto).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
Numero do processo: 11080.729819/2013-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009, 2010
ATIVIDADE RURAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO.
A legislação expressamente determina o arbitramento da base de cálculo do imposto de renda à razão de 20% sobre a receita bruta da atividade rural quando contribuinte não escritura no Livro Caixa as receitas e despesas decorrentes dessa atividade.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A legislação vigente autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o sujeito passivo titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos. Também são considerados como rendimentos omitidos, os depósitos de origem comprovada não oferecidos à tributação.
ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. APURAÇÃO DO VALOR OMITIDO.
A omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada não se confunde com a omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, ou com a omissão de rendimentos em razão de sinais exteriores de riqueza, por se tratarem de infrações distintas, apuradas de formas distintas e previstas em dispositivos legais também distintos.
Numero da decisão: 2402-013.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Andre Barros de Moura(substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 13971.722554/2013-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
CONTRIBUIÇÃO AO GILRAT. ALÍQUOTA. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REENQUADRAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
A alíquota da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios por incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) é definida em razão do grau de risco da atividade preponderante do estabelecimento, considerada esta a que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos (Súmula STJ nº 351).
Compete ao sujeito passivo o ônus de instruir a impugnação com elementos documentais e matemáticos hábeis a demonstrar o alegado exercício de atividade preponderante diversa daquela enquadrada de ofício pela fiscalização.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (TEMA 554). SÚMULA CARF Nº 2. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99, atende estritamente ao princípio da legalidade tributária, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 677.725 (Tema 554 da Repercussão Geral) e da ADI nº 4.397/DF.
Reforça-se que, por força do enunciado da Súmula CARF nº 2, este Tribunal Administrativo é vedado de afastar a aplicação de lei sob o fundamento de inconstitucionalidade.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. INTERESSE COMUM PRESCINDÍVEL. SÚMULA CARF Nº 210.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o art. 124, inciso II, do CTN.
Para a configuração da responsabilidade solidária de natureza previdenciária, é despicienda a demonstração do interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN (Súmula CARF nº 210), bastando a evidência de controle societário quase integral, identidade de endereço e simetria operacional.
Numero da decisão: 2402-013.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários interpostos.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
Numero do processo: 11065.721342/2015-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL E A TERCEIROS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. ERRO EM DOCUMENTO MUNICIPAL. VERDADE MATERIAL. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO.
As contribuições sociais destinadas à Seguridade Social e a terceiros incidem sobre a remuneração da mão de obra empregada em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, podendo ser apuradas por aferição indireta, com base no Custo Unitário Básico - CUB divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - Sinduscon.
Identificado equívoco no lançamento decorrente de erro em documentos expedidos pela Prefeitura Municipal, impõe-se à autoridade tributária a apuração da verdade material, princípio que orienta o processo administrativo fiscal.
Comprovada a correção das informações constantes da Declaração e Informação sobre Obra - DISO apresentada pelo contribuinte, deve ser cancelado o lançamento.
Numero da decisão: 2402-013.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Correa Lisboa
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 17227.720163/2022-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2018
DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA.
O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, somente pode deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas de custeio indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora que estejam devidamente comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em Livro Caixa.
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESPESAS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
As despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
SEGUROS OBRIGATÓRIOS. EXIGÊNCIA LEGAL. DEDUTIBILIDADE
Em sendo a contratação de seguros uma obrigatoriedade imposta pelo art. 157 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, resta caracterizada sua dedutibilidade.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA SUPORTE E INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS.
A prestação de serviços para suporte no uso e integração de sistemas e despesas com aquisição de certificados, renovação/solicitação de selagem de ato e encantômetro, se mostram indispensável para a atividade, razão pela qual se mostram dedutíveis.
LIVRO-CAIXA. SERVIÇOS NOTARIAIS. DEDUÇÕES AUTORIZADAS. VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO.
As despesas com vale-refeição ou vale-alimentação, destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda da pessoa física
MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA JUNTAMENTE COM TRIBUTO. MULTA DE 50% EXIGIDA ISOLADAMENTE. COBRANÇA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE.
Cabe a exigência da multa isolada de 50% incidente sobre o valor do imposto mensal devido a título de carnê-leão que deixar de ser recolhido, independentemente da multa de ofício incidente sobre o imposto suplementar apurado em procedimento de ofício.
Aplicação obrigatória da Súmula CARF nº 147, em que pese decisão proferida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tem 487):
Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Numero da decisão: 2402-013.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado (1) por maioria de votos, rejeitar a preliminar suscitada e manter o lançamento quanto à omissão de rendimento do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoa física. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator) e Suez Roberto Colabardini Filho que acataram a preliminar no ponto e cancelaram referido lançamento; (2) por maioria de votos, no mérito, em dar parcial provimento para afastar as glosas de dedução de despesas com (a) honorários advocatícios, (b) contratação de seguros obrigatórios, (c) prestação de serviços para suporte no uso e integração de sistemas e com aquisição de certificados, renovação/solicitação de selagem de ato e encantômetro, (d) manutenção de ar-condicionado, conserto de cadeiras danificadas e conserto de equipamentos com defeito. Vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que manteve referidas glosas e o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa que somente entendeu pelo desfazimento daquelas relativas a honorários advocatícios e de contratação de seguros obrigatórios. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
