Numero do processo: 10920.005498/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2009
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS POR INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA.
No tocante à relação previdenciária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que formal ou documentalmente possam oferecer. A sociedade que contrata empregados mediante interposta pessoa jurídica é responsável pelo pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes destas relações de emprego.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES FEDERAL E NACIONAL. VEDAÇÃO.
É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Numero da decisão: 2402-006.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Denny Medeiros da Silveira, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. Ausente, justificadamente, o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 18471.001506/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO. TÉRMINO. REINÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
O contencioso administrativo se inicia com a impugnação e termina com a última decisão administrativa em relação a qual não cabe mais recurso, não havendo qualquer previsão de reinício.
LANÇAMENTO FISCAL. TEMPO LEGAL. NÃO ANULADO POR VÍCIO MATERIAL. PRAZO DECADENCIAL. NÃO SUJEIÇÃO.
O lançamento fiscal realizado no tempo legalmente permitido e não anulado por vício material, não está mais sujeito a prazo decadencial.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. DECISÃO. FUNDAMENTO JURÍDICO. LANÇAMENTO.
Incorre em mudança de critério jurídico a decisão que mantém o lançamento fiscal adotando fundamento jurídico distinto daquele empregado pela fiscalização.
CONSTRUÇÃO CIVIL. SOLIDARIEDADE. SEGURIDADE SOCIAL. OBRIGAÇÕES. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA.
O proprietário de obra de construção civil responde solidariamente com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, sem benefício de ordem.
RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. RELAÇÃO DE VÍNCULOS. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 88.
A Relação de Co-Responsáveis, o Relatório de Representantes Legais e a Relação de Vínculos que acompanham o lançamento fiscal não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa. Sendo nessa linha a Súmula CARF nº 88.
Numero da decisão: 2402-006.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, pelo voto de qualidade, afastar a prejudicial de mérito e a decadência, vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza (Relator), Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior; e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, vencido o Conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza (Relator). Votaram pelas conclusões, com o relator, em relação às prejudiciais de mérito, e, com a divergência, quanto impossibilidade de revisão de lançamento, os Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci e Gregorio Rechmann Junior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira.
(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, Renata Toratti Cassini e Mário Pereira de Pinho Filho.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 10240.720160/2007-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
ITR. RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE.
Quanto às reservas legais, caso de fato existentes, há que se observar, cumulativamente, o preenchimento dos dois requisitos a seguir: sua averbação junto à matrícula do imóvel previamente ao exercício em que dela se pretenda usufruir e sua informação no ADA protocolizado no IBAMA no prazo de até seis meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da DITR.
Numero da decisão: 2402-006.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 10380.010231/2004-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1999
RECURSO VOLUNTÁRIO. PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Conforme preleciona o § 2º do art. 78 do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o pedido de parcelamento importa a desistência do recurso.
Numero da decisão: 2402-006.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 15504.018351/2008-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2005 a 28/02/2007
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. GFIP. NÃO APRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa não apresentar (não comprovar a entrega) das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP
CORRESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
O Relatório de Representantes Legais (REPLEG) tem a finalidade de identificar os representantes legais da empresa e o respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. Na hipótese em que o sujeito passivo originário era contribuinte regular do tributo devido, a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social não afasta a responsabilidade tributária por sucessão.
Numero da decisão: 2402-006.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 16682.722932/2015-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA PARCIAL. RENÚNCIA AO DIREITO. DELIMITAÇÃO DA LIDE.
Havendo desistência parcial do sujeito passivo, resta configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso voluntário na parte que se abdicou, inclusive nas matérias reflexas e àquela vinculadas, e a consequente delimitação da lide às demais matérias não atingidas pela desistência.
REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO - REGIME FISCAL PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DO IRRF EM REMUNERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA. ALÍQUOTA MAJORADA. INAPLICABILIDADE.
O artigo 8°. da Lei n. 9.779/99, que prevê a aplicação da alíquota de 25%, faz menção apenas aos países/dependências caracterizados no art. 24 da Lei n. 9.430/1996, e não ao regime fiscal privilegiado introduzido pelo art. 24-A do mesmo diploma legal.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2402-006.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar a aplicação da alíquota majorada de 25% aos pagamentos efetuados à empresa estrangeira STENA DRILLMAX I (HUNGARY) KFT, reconhecendo-se que, ao caso, aplica-se a alíquota o de 15%.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior e Mário Pereira de Pinho Filho.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA
Numero do processo: 10980.722372/2014-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2402-000.672
Decisão: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para a adoção das providências mencionadas no voto do relator.
(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Junior e Mario Pereira de Pinho Filho (Presidente).
Relatório
Cuida-se de Recurso Voluntário de fls. xxx, voltado contra decisão de fls. xxxx, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário dos DEBCADs nºs: 51.056.495-0, 51.056.496-8, 51.056.497-6, 51.056.498-4, 51.056.499-2, 51.056.500-0 e 51.056.501-8.
Eis o relatório da decisão recorrida:
DAS AUTUAÇÕES Tratam-se lançamentos de contribuições sociais, constantes dos Autos de Infração abaixo relacionados, elaborados com base nos mesmos elementos de prova:
Fundamentos dos lançamentos fiscais Consoante o Relatório Fiscal (fls. 79-93), seus anexos e demais elementos constantes dos autos, depreende-se que:
1. Trata-se de procedimento fiscal instaurado em face do contribuinte em epígrafe objetivando verificar o cumprimento das obrigações previdenciárias e para outras Entidades e Fundos.
2. Da análise das notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela empresa JAURU, no período de 01/2010 a 12/2012, constatou-se que foram prestados serviços para diversas empresas (conforme Demonstrativo do Anexo 1, que contém as notas fiscais emitidas, as datas, os valores e os tomadores dos serviços), todavia, a empresa deixou de elaborar folhas de pagamento distintas por obra de construção civil e por tomador de serviços, alocando indistintamente, em folhas de pagamentos mensais únicas, todos os segurados a seu serviço. Pelo descumprimento desta obrigação acessória foi lavrado o Auto de Infração 51.056.501-8 (CFL 86).
3. Foi verificada a contabilização dos custos incorridos com a mão-de-obra aplicada na execução dos serviços contratados em contas únicas: 2101020001 salários a pagar; 2101020004 - rescisões a pagar; 2101020006 - 13º salário a pagar; 2101020008 férias a pagar; 2101030001 INSS a recolher. A Autoridade lançadora explicita que por determinação legal caberia a empresa fiscalizada, na condição de prestadora de serviços, lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Os registros deveriam ser feitos em contas individualizadas e por tomador de serviços, o que não ocorreu. Esta ensejou a lavratura do Auto de Infração 51.056.500-0 (CFL 34).
4. Considerando que a empresa apresentou mais de uma GFIP em cada competência, a GFIP processada e indicada nos sistemas da RFB na condição de exportada foi considerada válida para todos os fins, cujos dados foram utilizados pela auditoria fiscal (item 3.4.1.1 do REFISC).
5. Além do expressivo número de GFIP´s retificadoras, a empresa também apresentou, para as mesmas competências, GFIP´s nos códigos FPAS 507 e 515, todavia, a atividade preponderante da empresa (CNAE 42.12.0.00 construção de obras de arte especiais), está enquadrada no código FPAS 507. Em que pese a utilização de códigos FPAS diferentes, as alíquotas aplicadas sobre as bases de cálculo (total das remunerações dos segurados empregados), são as mesmas para ambos os códigos FPAS (5,8%), ou seja, os valores declarados como devidos aos terceiros não se alteram. Diante disso, para fins comparativos entre os valores devidos e os declarados e, apenas para este fim, foram consideradas todas as GFIP´s válidas em ambos os códigos FPAS, em cada competência.
6. O Demonstrativo constante do Anexo 2 do REFISC contém os valores declarados nas GFIP(s) nos códigos FPAS 507 e 515, totalizados mês a mês (remunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais; contribuições descontadas destes mesmos segurados e pagamentos feitos pela empresa a título de salário-maternidade e salário-família).
Os valores declarados nas GFIP (s), em cada FPAS, constam do Demonstrativo do Anexo 3 do REFISC.
7. Com base nos valores declarados na GFIP, a fiscalização elaborou um demonstrativo contendo todos os valores compensados em GFIP e os recolhimentos efetuados no CNPJ da empresa Jauru (GPS código 2100 e 2119), dados e valores constantes do anexo 4 e em resumo no anexo 5, reproduzido no item 3.4.3 do REFISC.
8. Conciliados os valores devidos, declarados nas GFIP válidas, e os valores efetivamente recolhidos e compensados em GFIP (GPS código 2100 e 2119), a fiscalização apurou sobras de recolhimento/compensação em algumas competências, conforme demonstrativo do Anexo 6, reproduzido, também, no item 3.4.3.1 do REFISC. Eventuais valores declarados na GFIP e não recolhidos pela empresa não foram objeto da auditoria fiscal, uma vez que se sujeitam a cobrança automática pelos sistemas informatizados da RFB, através da emissão de intimações para pagamento (IP) e/ou débito confessado em GFIP (DCG)
encaminhadas diretamente ao contribuinte.
9. Conciliados os valores extraídos das folhas de pagamento mensais apresentadas pela empresa em arquivos devidamente autenticados, com a somatória dos valores declarados nas GFIP(s) código FPAS 507 e 515, apurou-se os valores não declarados na GFIPs válidas, que constam no Demonstrativo Anexo 8, e reproduzido no item 3.4.4.1 do REFISC. Os valores não declarados pela empresa constam do levantamento DF DIF VALORES FOPAG X GFIP, e os créditos tributários devidos foram constituídos nos AI DEBCAD nº(s) 51.056.495-0 E 51.056.497-6 9.1 As sobras de recolhimento/compensação, foram considerados como créditos da empresa e utilizados como dedução dos valores apurados.
10. No AI DEBCAD nº 51.056.498-4, foram constituídos os valores compensados/abatidos a maior levantamento GL, verificados na conciliação entre os valores efetivamente destacados nas NFS a título de retenção de 11% (Lei nº 9.711/98) e os valores compensados/abatidos em GFIP (s).
12. Conforme detalhado nos itens 3.5.2 do REFISC, restou verificada a simulação de valores declarados nas GFIPs a título de compensação das retenções e que a Autuada atribuiu às compensações o valor exato e suficiente para inibir o sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal de apurar créditos contra a mesma, restando demonstrada a falsidade de declaração relativamente à compensação, em GFIP das competências 03/2010, 05/2010, 02/2011, 05/2011, 01 a 12/2012, e ensejando a aplicação da multa isolada de ofício de 150%, incidente sobre os valores compensados a maior, conforme previsão contida no art. 89, parágrafo 10º, da Lei nº8.212, de 1991, constituída através do Auto de Infração 51.056.499-2 (código de levantamento FA compensação com falsidade).
13. No decorrer da auditoria fiscal foram examinados, entre outros, os seguintes documentos: GFIPs, contratos de prestação de serviços, notas fiscais de prestação de serviços e os livros Razão e Diário, relativos aos exercícios de 2010 a 2012. Os livros Diário foram apresentados em meio digital no formato MANAD. Os códigos de identificação dos arquivos constam dos Recibos de Entrega de Arquivos Digitais anexados aos respectivos processos de débito.
14. Os fatos acima relatados configuram, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de sonegação de contribuição previdenciária e de apropriação indébita, em face do que, foi encaminhada Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, para eventual propositura de ação penal.
15. A fim de demonstrar os fatos geradores, a fiscalização anexou aos autos os seguintes anexos:
v Anexo 01 Demonstrativo das notas fiscais de prestação de serviços v Anexo 2 Demonstrativo dos valores declarados em GFIP - Resumo v Anexo 3 Demonstrativo dos valores devidos declarados em GFIP v Anexo 4 Demonstrativo dos valores recolhidos por tipo de GPS v Anexo 5 Resumo do total recolhido por competência e por código GPS v Anexo 6 Demonstrativo dos valores recolhidos, dos valores devidos declarados em GFIP e das sobras de recolhimento v Anexo 7 Demonstrativo dos valores declarados em GFIP Código FPAS 507 e 515 v Anexo 8 Demonstrativo dos valores não declarados em GFIP e lançados nos Autos de Infração v Anexo 9 Demonstrativo dos valores compensados/abatidos em GFIP.
IMPUGNAÇÃO Cientificado pessoalmente das autuações em 06/08/2014, o contribuinte apresentou impugnação às fls. 330-361, com juntada de documentos (fls. 62-430).
Nas considerações preliminares, apresenta um breve relato sobre as autuações em epígrafe. Na seqüência, apresenta suas razões de impugnação.
Preliminares 1. Nulidade Dos Autos De Infração Face À Extinção Do Mandado De Procedimento Fiscal Por Decurso Do Prazo Caducidade Condição Resolutiva Extintiva Com fundamento no art. 11 da Portaria nº 3.014, de 29.06.2011, aduz que a prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) contém vícios insanáveis que o tornam nulo.
Relata que o Mandado de Procedimento Fiscal Fiscalização nº 09.1.01.00-2014-00161-0, datado de 25 de fevereiro de 2013, deveria ser executado até o dia 25 de junho de 2014, e que a prorrogação, na data de 18 de julho de 2014, ocorreu quando o MPF já se encontrava extinto, consoante o art. 14, incisos I e II, da Portaria antes citada.
Defende que a autoridade responsável poderia ter emitido novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal, consoante estabelecido pelo art. 15 da Portaria nº 3.014/2011, todavia, não se valeu dessa prerrogativa legal, verificando-se a caducidade do MPF, condição resolutiva extintiva, que deve ser reconhecida independentemente da argüição do interessado, em observância aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
Argumenta, também, que em nenhum momento restaram constatadas condições que autorizariam a prorrogação do MPF, ou seja, a motivação do ato administrativo, consoante requer o art. 50, da Lei nº 9.784/99.
III Síntese Da Autuação Nulidade Das Autuações Improcedência Das Infrações Pagamento Dupla Incidência De Cobrança E De Penalidades Para Os Mesmos Fatos Geradores Infração Única Absorção Da Pena De Maior Gravidade Pela De Menor Gravidade Revisão Dos Valores E Sanções Relata que a autoridade lançadora lavrou sete (07) autos de infração, todavia, as autuações se mostram equivocadas em grande parte, conforme analise individual das infrações.
IV AI 51.056.495-0 Extinção Do Crédito Tributário Pagamento Excesso De Cobrança Argumenta que aderiu ao parcelamento dos débitos recolhidos a menor, quanto ao montante das obrigações previdenciárias definidas nos arts. 22, incisos I, II e III, da Lei nº 8.212, de 1991, e alterações posteriores (contribuições patronais e para o SAT/RAT),
objetos da referida autuação, conforme se comprova pelo Extrato de Situação Fiscal, Recibo de Pedido de Parcelamento da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, todos emitidos pela Receita Federal do Brasil e o DARF no valor de R$ 1.972.246,06.
Diante, disso, o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa (art. 151, VI do CTN).
V AI 51.056.496-8 Extinção Do Crédito Tributário - Pagamento Informa que também como se comprova pelo Extrato de Situação Fiscal, Recibo de Parcelamento da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e o DARF no valor de R$ 2.046.549,38, a impugnante aderiu ao programa de recuperação fiscal, na forma da Lei nº 12.996, de 2014, recolhendo integralmente o montante devido nesta rubrica.
Diante disso, está extinto o crédito tributário, fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, e, ainda, que não houve qualquer má-fé da impugnante no lançamento das contribuições devidas, tanto que, logo que intimada, procedeu ao pagamento, tal como comprova a documentação que apresenta.
VI AI 51.056.497-6 Extinção Do Crédito Tributário Pagamento Informa que como se comprova pelo Extrato de Situação Fiscal, Recibo de Parcelamento da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e o DARF no valor de R$ 1.652.735,46, a impugnante aderiu ao programa de recuperação fiscal, na forma da Lei nº 12.996, de 2014, recolhendo integralmente o montante devido nesta rubrica.
Diante disso, está extinto o crédito tributário, fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, e que não houve má-fé da impugnante no lançamento das contribuições devidas, tanto que logo intimada para o seu pagamento assim procedeu, tal como comprova a documentação que apresenta.
VIII - AI 51.056.498-4 Glosa De Compensações Ausência De Má Fé Impossibilidade De Cobrança Bis In Idem Alega que mostra-se equivocada a conclusão da autoridade lançadora, de que a impugnante teria agido com simulação em suas declarações prestadas nas GFIP(s),
quando apontou os valores declinados a título de compensação de retenções efetuadas pelos tomadores de serviços.
Justifica que não houve simulação nos lançamentos efetuados, mas sim mero erro dos responsáveis administrativos quanto ao uso e lançamento dessas informações.
Explica que é praxe na sua atividade que os valores devidos por seus tomadores de serviços sejam aferidos por medições, ou seja, periodicamente é acompanhada a evolução da obra e/ou dos serviços contratados, e quando é atingido um objetivo, descrito nessas medições, o tomador efetua o pagamento dos valores à impugnante.
Antes da emissão da nota fiscal, são encaminhadas medições tanto para o contratante quanto para a contratada, e havendo aprovação destas, há emissão da nota fiscal e o pagamento pelos serviços prestados.
Ocorre que em alguns períodos, dentre estes os relacionados no quadro apresentado pela Autoridade Fiscal, as medições, acompanhadas do relatório gerencial, foram encaminhadas tanto ao departamento de recursos humanos como ao departamento financeiro, sendo que o primeiro não recebeu as notas fiscais, a fim de fazer o comparativo entre os valores efetivamente retidos e aqueles constantes nos relatórios gerenciais, equivocadamente adotados pelo RH.
Assim, não houve dolo o má-fé ao prestar informações equivocadas.
Diz, ainda, que não é somente a Nota Fiscal que é admitida como prova da retenção para fins de compensação, contemplando outros mecanismos como o recibo ou mesmo a fatura, e que não se pode impingir sanção gravosa sem um mínimo de prova de que a conduta do agentes se fez livre e conscientemente com um propósito ilícito.
No caso, a empresa disponibilizou toda a documentação exigida pela autoridade fiscal, prova de que não tinha nada a esconder.
Acrescenta, quanto aos valores apontados no AI DEBCAD nº 51.056.498- 4, que há duplicidade de cobrança em relação ao AI DEBCAD nº 51.056.495-0, porquanto:
Nos valores apurados no AI 51.056.495-0, quanto à contribuição social e para o amparo dos segurados, a Autoridade Fiscal efetuou toda a apuração embasada na folha de pagamento efetiva da Impugnante, desconsiderando os abatimentos equivocados e decorrentes das retenções glosadas, que supostamente não teriam sido realizadas pelos tomadores dos serviços.
Assim, não poderia posteriormente a Autoridade Fiscal realizar novo cálculo, apenas para aferir os valores indicados como retidos e utilizados para a compensação, pois isto caracteriza nova incidência de contribuição, sobre os valores já apurados anteriormente.
As planilhas indicadas como anexos aos autos de infração, pela Autoridade Fiscal, retratam exatamente isto, sendo vedado no ordenamento jurídico brasileiro a cobrança dúplice de contribuições, impostos, e tributos em geral.
A fim de demonstrar esses fatos, elaborou os anexos III a V, em face do que aponta os seguintes valores:
Assevera que como facilmente se observa está havendo a exigência dúplice pela Autoridade Fiscal, notadamente pelo fato de inicialmente se apurar as contribuições baseado na folha de pagamento, abatendo os valores retidos nas notas fiscais de forma física e, posteriormente, fazer incidir a glosa sobre os valores lançados em GFIP como retidos, esta pretende também constituir o crédito tributário em valores dispostos a maior, o que não pode ser admitido.
VIII - AI 51.056.499-2 Multa Isolada Ausência De Dolo Ou Má-Fé Cumulação De Multa De Ofício E Multa Isolada Configuração De Bis In Idem Impossibilidade De Imposição Afirma que a multa isolada aplicada de forma qualificada é absolutamente inexigível, pois não houve dolo ou má-fé na ação da Impugnante quanto às informações prestadas em GFIP.
Diz que consoante posicionamento do CARF, não há que se falar em imposição de multa de ofício com multa isolada, sendo nulo o presente AI. Além disso, como já defendido, o que ocorreu foi uma falha na prestação das informações, mas não dolo objetivando lesar os cofres públicos. Menciona que o anexo VII à impugnação traz alguns exemplos desses equívocos, onde são reproduzidos alguns relatórios gerenciais lançados pelo departamento financeiro e destinados ao departamento de recursos humanos que não se concretizaram imediatamente ou se concretizaram com alguma alteração. Com base nesses relatórios, o departamento de recursos humanos, de modo equivocado, fundamentou as informações prestadas em GFIP, e até por conta disso ocorreram inúmeras retificações na GFIP.
Anota que tanto o art. 74 da Lei nº 4.502/64 quanto o art. 18 e § 2o da Lei nº 10.833/2003, art. 89, §10, da Lei n.° 8.212/1996, e 44, §1o, da Lei n.° 9.430/1996, exigem expressamente a presença de dolo e comprovação de falsidade da declaração, ou seja, "que aflore com tal clareza que não se possam suscitar dúvidas acerca da má fé nos atos praticados, com o inequívoco propósito de violar a lei. Inexistindo fraude, conforme definido no art. 72 da Lei nº 4.502, de 64, é incabível a aplicação da multa qualificada pelo parágrafo 10 do art, 82 da Lei nº 8.212, de 1991.
Para reforçar seu entendimento, cita doutrina e jurisprudência administrativa do CARF.
IX AI 51.056.500-0 Multa Obrigação Acessória Cumulação De Multas Configuração De Bis In Idem Impossibilidade De Imposição Alega que se impõe a nulidade do AI, porque o Fisco previdenciário, ao aplicar a multa de R$ 18.128,43 em face da suposta ausência de lançamentos adequados nos títulos da contabilidade da impugnante, relativos às contribuições previdenciárias, não observou que a infração cometida é única, de natureza continuada, o que resulta na aplicação de uma única multa, fixada de acordo com a gravidade da transgressão.
Outrossim, em atenção ao princípio da eventualidade, requer a redução da multa aplicada ao mínimo legal (R$ 6.361,73), porque não houve esclarecimentos e justificação para a aplicação da multa em critério diverso.
A simples indicação genérica de dispositivos legais complexos não atente ao primado da motivação, exigindo-se a demonstração clara de como se chegou ao montante da multa expresso no AI.
Cita doutrina e jurisprudência sobre o tema.
X AI 51.056.501-8 Multa Obrigação Acessória Cumulação De Multas Configuração De Bis In Idem Impossibilidade De Imposição Argui que os mesmos vícios apontados em relação ao AI DEBCAD nº 51.056.500-0 estão contemplados no AI nº 51.056.501-8, relativo a suposta infração ao artigo 92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991 e 283, caput e parágrafo 3º, do art. 373 do RPS.
Xi Requerimentos Requer, ao final, sejam acolhidas as alegações supra, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e a realização de perícia, indicando, desde logo, assistente técnico e quesitos.
Da interposição do Recurso Voluntário, pugnando pela reforma integral da r. decisão de piso.
As razões do recurso fiam-se nos mesmíssimos argumentos apresentados na Impugnação de fls. 331/361, incluindo-se o pedido de prova pericial, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a total nulidade de todos os autos de infração ou, alternativamente, seja reconhecida a violação ao princípio do devido processo legal e, por isso, seja decretada a nulidade da decisão de piso, com a determinação de produção de prova pericial. Por derradeiro, em caso de não acolhimento de tais pedidos, requer a reforma da decisão, isentando a Recorrente de qualquer pagamento ou sejam reduzidos os valores lançados, conforme os argumentos expendidos.
Com a apresentação de tais razões, houve Resolução por esta e. 2ª Turma de Julgamento, nos seguintes termos:
"Assim, devido ao exposto, resolvo converter o julgamento em diligência, a fim de que a autoridade preparadora informe se e quais lançamentos presentes nos autos, com suas respectivas competências, foram objeto de parcelamento, confissão irretratável de dívida, extinção sem ressalva do débito (pagamento), por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto."
Às fls. 543 usque 564 foi juntado o resultado da diligência anteriormente determinada.
Às fls. 565 acostou-se a intimação enviada ao Contribuinte acerca da realização da diligência.
Às fls. 566 conta AR recebido pelo sujeito passivo, datado de 22/04/2016.
É o relatório.
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA
Numero do processo: 10183.000123/2008-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO ESTABELECIDO EM PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso de ofício cujo crédito exonerado, incluindo-se valor principal e de multa, é inferior ao estabelecido em ato editado pelo Ministro da Fazenda.
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. DATA DE APRECIAÇÃO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 2402-006.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silva, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 13708.001427/2005-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000
RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO.
A matéria não contestada na impugnação é insuscetível de conhecimento em grau recursal.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Precedentes do STF e do STJ na sistemática dos artigos 543-B e 543-C do CPC vigente à época.
Numero da decisão: 2402-006.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário; por unanimidade de votos, em conhecer de ofício da inconstitucionalidade da tributação dos rendimentos de forma acumulada; e, pelo voto de qualidade, em determinar o recálculo do imposto de conformidade com as tabelas vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 10380.008561/2007-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO ESTABELECIDO EM PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso de ofício cujo crédito exonerado, incluindo-se valor principal e de multa, é inferior ao estabelecido em ato editado pelo Ministro da Fazenda.
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. DATA DE APRECIAÇÃO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 2402-006.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silva, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
