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10369459 #
Numero do processo: 10480.724305/2010-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA.RECEITA DECORRENTE DA EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE.NÃO APLICAÇÃO Sendo a natureza jurídica da Contribuição ao SENAR distinta da contribuição social geral e de intervenção no domínio econômico a receita decorrente de exportação não está albergada pela imunidade prevista no artigo 149 da Constituição Federal de 1988.
Numero da decisão: 2402-012.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros Gregório Rechmann Júnior (relator) e Rodrigo Rigo Pinheiro, que deram-lhe provimento. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz – Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior – Relator (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro. Ausente a Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

10366818 #
Numero do processo: 10580.724488/2016-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2012 a 31/12/2012 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REMUNERAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. DIFERENÇA DE GILRAT. São devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados que prestam serviços à empresa, conforme prevê o art. 22, inciso, II, da Lei 8.212/91. AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN) não impede o Fisco de proceder ao lançamento eis que esta é atividade vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN) e visa impedir a ocorrência da decadência. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO CUJO CRÉDITO FOI DEPOSITADO JUDICIALMENTE-POSSIBILIDADE Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo. (Súmula CARF nº 165)
Numero da decisão: 2402-012.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Rigo Pinheiro, Francisco Ibiapino Luz (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Claudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

10369364 #
Numero do processo: 13005.722718/2012-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). DECISÃO RECORRIDA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte em defesa das respectivas teses, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o correspondente voto. Nessa perspectiva, a apreciação e valoração das provas acostadas aos autos são de seu livre arbítrio, podendo ele, inclusive, quando entender suficientes à formação de sua convicção, fundamentar a decisão por meio de outros elementos probatórios presentes no processo. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. O acréscimo patrimonial não comprovado pelo contribuinte, por presunção leal, caracteriza-se rendimento tributável sujeito a apuração mediante lançamento de ofício. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA CARF. ENUNCIADOS NºS 4 E 108. APLICÁVEIS. O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando tributo a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora. Contudo, ditos acréscimos moratórios passam a incidir sobre referida penalidade tão somente a partir do respectivo vencimento sem o correspondente recolhimento. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL. DESCUMPRIMENTO. INTUITO DOLOSO. COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. A autoridade fiscal tem a obrigação de qualificar a multa de ofício aplicada quando evidenciada a existência de dolo, fraude ou simulação. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICÁVEL. Aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente à multa de ofício qualificada, que deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-012.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo que a multa qualificada deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento). (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro. Ausente a Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ

10369388 #
Numero do processo: 18186.004855/2009-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA. As despesas médicas do contribuinte ou de seus dependentes são dedutíveis na apuração do imposto de renda devido, tão somente quando restar comprovada a satisfação dos requisitos exigidos para a respectiva dedutibilidade. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. AUSENTE. TRATAMENTO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. RFB. COSIT. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº 23/2013. APLICÁVEL. Regra geral, admite-se que o serviço foi prestado ao próprio contribuinte quando a documentação comprobatória for emitida em seu nome e não identificar o suposto beneficiário. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. ENDEREÇO DO PRESTADOR. AUSENTE. COMPOSIÇÃO. DE OFÍCIO. RFB. COSIT. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº 7/2015. APLICÁVEL. Admite-se o restabelecimento da dedução de despesa médica quando a suposta glosa teve por fundamento, unicamente, a apresentação de documentação comprobatória sem o endereço do prestador.
Numero da decisão: 2402-012.602
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, restabelecendo a dedução das despesas médicas declaradas com os prestadores Dra. Marisa Sartore de Oliveira e Dr. Evaldo Martins Leite, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00 respectivamente. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior e Rodrigo Rigo Pinheiro, que deram-lhe provimento. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros(a): Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Gregório Rechmann Junior e Rodrigo Rigo Pinheiro. Ausente a Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ

9971607 #
Numero do processo: 15563.000279/2006-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2002 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO FATO GERADOR DEPENDE DE TER OCORRIDO ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO Se a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo somente será contado o prazo quinquenal para extinção do crédito tributário a partir do fato gerador se referida antecipação for feita. Caso contrário a contagem do prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - NULIDADE NÃO VERIFICADA A autoridade tributária tem o poder-dever de realizar o lançamento tributário se entender o descumprimento de requisito legal e obrigatório para usufruir de redução do ITR. Se a exação for constituída nos termos da lei e não houver preterição do direito de defesa inexiste nulidade no processo administrativo fiscal. ÁREAS PRESERVACIONISTAS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ADA TEMPESTIVO Partindo-se do corolário da verdade material o Ato Declaratório Ambiental - ADA é meio idôneo e apto a comprovar as áreas preservacionistas ainda que apresentado “intempestivamente”. Recurso Voluntário procedente Crédito Tributário anulado
Numero da decisão: 2402-011.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Francisco Ibiapino Luz, que negou-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Jose Marcio Bittes, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

10333134 #
Numero do processo: 16327.720893/2019-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/10/2017 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. PERÍODO ANTERIOR À NOVEMBRO DE 2017. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARECER Nº 00001/22/CONSUNIAO/CGU/AGU. VINCULAÇÃO ARTS. 40 LC 73/93 E 98 DO RICARF/23. Por força do Parecer nº 00001/22/CONSUNIAO/CGU/AGU, os valores pagos por meio de vale-refeições, cartões, tíquetes e congêneres não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, mesmo no período anterior à vigência do § 2º do art. 457 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. O entendimento é de aplicação obrigatória no âmbito do CARF por força dos arts. 40 da Lei Complementar nº 73/1993 e 98 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023.
Numero da decisão: 2402-012.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Diogo Cristian Denny, Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Alexandre Lázaro Pinto (suplente convocado). O conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro declarou-se impedido de participar no referido julgamento, sendo substituído pelo conselheiro Rodrigo Alexandre Lázaro Pinto.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

10333123 #
Numero do processo: 23034.000607/2002-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1994 a 31/05/1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E OMISSÃO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, nos termos do 116 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/23. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. VALOR PAGO A TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDO PARA OS EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade de custear a educação dos empregados e dependentes dos em nível básico, fundamental, médio e superior, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois não têm caráter salarial, seja porque não retribuem o trabalho efetivo, seja porque não têm a característica da habitualidade ou, ainda, porque assim se estabelece em convenção coletiva.
Numero da decisão: 2402-012.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, para, saneando a omissão e contradição neles apontada, dar provimento ao recurso voluntário em maior amplitude, excluindo do lançamento verba bolsa de estudo. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz – Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Diogo Cristian Denny, Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro .
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

10333117 #
Numero do processo: 10920.721726/2011-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2007 EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. CABIMENTO. São cabíveis embargos inominados com fundamento em inexatidão material, nos termos do art. 66 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. LANÇAMENTO DECORRENTE DE ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. DEFINITIVIDADE. SOBRESTAMENTO. O processo que discute o lançamento de contribuições previdenciárias decorrentes da exclusão do contribuinte do SIMPLES, deve aguardar a definitividade da decisão que dispõe sobre a exclusão.
Numero da decisão: 2402-012.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos inominados admitidos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão recorrida, para, saneando a inexatidão material neles apontada, alterar o dispositivo do acórdão embargado de “dar provimento parcial para que em relação à multa seja observado o limite de 75%” para “dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto pela Recorrente, estabelecendo a multa de ofício no percentual de 75%; e, quanto aos recursos voluntários interpostos pelos responsáveis solidários, negar-lhes provimento.” (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Diogo Cristian Denny, Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

10333136 #
Numero do processo: 16561.720073/2016-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos do art. 116 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. Existindo a obscuridade apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração.
Numero da decisão: 2402-012.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para, saneando a obscuridade neles apontada, esclarecer que as razões de decidir do voto vencedor do acórdão embargado em relação à matéria “da inclusão do aumento de capital na base de cálculo do crédito apurado” está embasada apenas no fundamento / entendimento de que o “aumento de capital” defendido pela Recorrente corresponde, em verdade, a uma assunção de dívida, devendo, assim, o respectivo montante compor a base de cálculo do ganho de capital apurado. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira, Diogo Cristian Denny, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

10333129 #
Numero do processo: 10410.727950/2019-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2016 DESPESAS MÉDICAS. EFETIVO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 180. É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
Numero da decisão: 2402-012.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, para afastar a glosa no valor de R$ 12.000,00 (Clínica Pele Dermatologia e Cosmetiologia). Vencidos os conselheiros Diogo Cristian Denny (relator), Rodrigo Duarte Firmino e Francisco Ibiapino Luz, que negaram-lhe provimento. Em relação à dedução da despesa médica no valor de R$ 14.900,00, por voto de qualidade, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Gregorio Rechmann Junior, Ana Claudia Borges De Oliveira, Rodrigo Rigo Pinheiro e Wilderson Botto, que deram-lhe provimento. Designado redator do voto vencedor o conselheiro Jose Márcio Bittes. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny – Relator (documento assinado digitalmente) Jose Márcio Bittes – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Jose Marcio Bittes, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (suplente convocado(a)), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY