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6723278 #
Numero do processo: 10830.912300/2012-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3402-000.967
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

5865851 #
Numero do processo: 16095.000723/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3402-000.423
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento nos termos da Portaria CARF nº 01/2012. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. O Presidente Substituto da Turma assina o presente acórdão em face da impossibilidade, por motivos de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta. RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: Trata-se de impugnação a exigências fiscais relativas, nesta ordem, a Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, formalizada no auto de infração de fls. 661/684, totalizando R$ 24.308.014,17; e à de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — Cofins, fls. 685/694, perfazendo R$ 112.203.670,64. O montante constituído por intermédio de cada Auto de Infração, referente a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2000 e janeiro de 2006, é composto pelo valor principal acrescido de multa de oficio agravada e juros de mora. No Auto de Infração relativo ao PIS, fls. 661/684, as parcelas de crédito de tributário são classificadas e discriminadas em quatro grupos distintos, assim denominados: 001 — PIS (SUBSTITUIÇÃO) FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS (SUBSTITUIÇÃO — GASOLINA E DIESEL) (...) 002 — PIS (SUBSTITUIÇÃO) FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS (SUBSTITUIÇÃO —ÁLCOOL)(...) 003 — PIS FATURAMENTO — INCIDÊNCIA CUMULATIVA FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA CUMULATIVA— ÁLCOOL)(...) 004 — PIS FATURAMENTO — INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA NÃO-CUMULATIVA— ÁLCOOL)(...). Após sucinta descrição dos fatos (que sempre se reporta ao DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS e ao TERMO DE VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL), para cada uma das parcelas do crédito tributário classificadas como acima, segue-se relação dos períodos de apuração, Valores Tributáveis ou de Contribuição e percentuais de multa aplicados. Na seqüência é apontado o FUNDAMENTO LEGAL, indicando-se os dispositivos legais que a fiscalização entendeu infringidos e que deram ensejo à autuação. Idêntico agrupamento, por parcelas, do crédito tributário foi adotado no Auto de Infração relativo à COFINS, fls. 685/694. Seguiu-se, igualmente, a mesma metodologia de descrição dos fatos e exposição dos Fundamentos Legais. No TERMO DE VERIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO FISCAL, fls. 487/492, a fiscalização: • Descreve intimações efetuadas no curso da ação fiscal, pelas quais foram requisitados, dentre outros documentos: arquivos de itens de mercadorias/serviços (Entradas) emitidas pela empresa e por terceiros; arquivos de lançamentos contábeis e Tabela de Plano de Contas; Certidão de Objeto e Pé do Mandado de Segurança n° 1999.61.00.003983-1; arquivos contábeis relativos aos livros Diário, Razão, Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário; todas as notas fiscais de entradas e saídas, a qualquer titulo de operação, de janeiro de 2000 a maio de 2007; e extratos bancários; • Relata a emissão de intimações aos principais fornecedores: (...), com a finalidade de confirmar a origem das vendas efetuadas ao Contribuinte fiscalizado (...), bem como a informação, por escrito, se a TM Distribuidora de Petróleo Ltda., CNPJ 00.429.406/0001-94, havia se valido da liminar concedida em 05/02/1999 e cassada, em sentença transitada em julgado, em 23/08/2005, nos autos do Mandado de Segurança n° 1999.61.00.003983-1 e, caso dela não se houvesse beneficiado, quais foram as formas de recolhimentos das contribuições devidas ao PIS/PASEP e COFINS. • Na parte denominada "Verificações Fiscais", narra: (...) 2- no que se refere ao Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/PASEP e da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social — COFINS, obteve liminar concedida no Mandado de Segurança (MS) n° 1999.61.00.003983-1, mediante decisão exarada em 05/02/1999, e cassada em sentença publicada aos 06/06/2005 (...) 5- Dentre os fornecedores que subsidiaram esta Auditoria Fiscal, a Petrobrás S/A, vendedora de gasolina e óleo diesel, informou, literalmente, que, "no período de janeiro a junho de 2000 a empresa supracitada se valeu do Mandado de Segurança 1999.61.00.003983-1", conforme carta-resposta de 13/06/2007, em anexo. Nos períodos subseqüentes, a partir de julho de 2000, com a entrada em vigor da Lei n° 9.990, de 21/07/2000, combinada com o art. 42 da MP 2.158-35/2001, o PIS e a COFINS passaram a ser devidas pelas refinarias de uma só vez em toda a cadeia de produção e distribuição. 6- No que se refere ao álcool carburante, o Contribuinte, na qualidade de comerciante atacadista deste produto, no período de janeiro a junho de 2000, era substituto tributário na cadeia econômica, por força art. 17, inc. I, da Lei 9.718/98 c.c. art. 92, inc. II, da MP 2.158-35/01, o único responsável pela arrecadação das contribuições ao PIS e a COFINS. 7- Com suporte no Demonstrativo de Tributos com Base na Escrituração da Pessoa Jurídica, entregue a Fiscalização, em 11/07/2007, mediante protocolo, podemos concluir que o Contribuinte, no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2006, não efetuou recolhimentos a titulo de contribuições ao PIS e a COFINS, fato este confirmado pelas consultas aos sistemas informatizados desta Secretaria para os tributos relativos ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), para o período de vigência da Medida Liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 1999.61.00.003983-1, compreendendo os meses de fevereiro de 1999 a julho de 2000, e, também, verificamos que não ocorreram informações espontâneas em Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) e, conseqüentemente, recolhimentos através de Documentos de Arrecadação Federal (DARF).Foram pesquisados para o período de 01/02/1999 a 30/09/2006, inclusive, a ocorrência de recolhimentos nos diferentes códigos do PIS e COFINS, envolvendo vendas de combustíveis em nome do Contribuinte, sem que se encontrasse qualquer valor relevante. Ademais, as DIPJs e DCTFs não apresentam valores declarados dos mesmos tributos para o último período citado. 8- Valendo-nos dos arquivos magnéticos e cópias de notas fiscais emitidas pelos principais fornecedores, cujas cópias se prestam como provas anexadas das operações com gasolina e diesel para fevereiro a junho de 2000, e álcool combustível, para o período de Janeiro de 2000 a janeiro de 2006, elaboramos o Demonstrativo de Apuração do PIS/PASEP e da COFINS, em anexo, parte integrante e indissociável deste Termo de Verificação de Infração Fiscal. • No trecho do TERMO DE VERIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO FISCAL intitulado "Infrações Fiscais", a fiscalização pormenorizou os dispositivos legais que entendeu infringidos, para cada um dos autos de infração, seguindo a mesma denominação ali adotada para cada componente do crédito. Feito isto, concluiu: 9- Em virtude do Contribuinte não haver declarado em DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), e, conseqüentemente, em DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), instituído pela IN SRF nº 387/2004, em substituição ao Demonstrativo de Apuração da Contribuição ao PIS/PASEP não-cumulativo — DAPS, instituído pela IN SRF 365/2003), e, em DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Federais, criada pela IN SRF 129/86 e legislação complementar), bem como, pelos não recolhimentos como conseqüência da cassação da liminar do Mandado de Segurança, em sentença exarada nos Autos de n° 1999.61.00.003983-1, as multas foram agravadas de 75% para 150%: a) no caso das contribuições ao PIS/PASEP, com supedâneo no artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar 70/91 e art. 44, I c/c o § 1° da Lei 9.430/96. b) para as contribuições a COFINS nos artigos 86,§ 1°, da Lei 7.450/85 e art. 44, inc. II da Lei n°9.430/96. (...) No DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS, fls. 493/599 e 602/646, a fiscalização relaciona, para cada Nota Fiscal, o CNPJ do fornecedor, a data de emissão, a quantidade e o tipo do produto, os valores unitário e total do produto, o período de apuração, a base de cálculo, e, para cada contribuição, a alíquota aplicável e o valor devido. A contribuinte foi notificada, fl. 700, em 02/01/2008, via postal, do teor de cada Auto de Infração, do DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS e do TERMO DE VERIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO FISCAL, tendo apresentado, em 01/02/2008, impugnação aos autos de infração, fls. 703/723, na qual, em síntese: 1. Em preliminar, alega falta de motivação dos autos de infração, clamando pela sua declaração de nulidade.Diz: Com a análise do Auto de Infração ora combatido, verificamos, facilmente, que este carece de fundamentação. Vejamos. O moderno Estado de Direito tem como um dos seus mais firmes e importantes alicerces os princípios da ampla defesa e do contraditório. Tamanha é a relevância dessas matrizes, que elas estão cristalizadas em nossa Constituição Federal sob a forma de cláusulas pétreas, isto é, absolutamente insuprimíveis. (...) A fundamentação precisa e bem acabada, como corolário do principio da ampla defesa e do contraditório, é imprescindível a aplicação da penalidade pretendida pelo Agente Fiscalizador. (...) Face ao exposto, a presente preliminar deve ser acolhida, para que seja declarado NULO o Auto de Infração contra a Impugnante, eis que não está devidamente fundamentado, dificultando ou até mesmo impossibilitando a impugnação especifica do lançamento tributário. (Os grifos são originais. Há citações a acórdãos do Primeiro Conselho de Contribuintes). 2. Ainda, em preliminar, alega o transcurso do prazo decadencial para os fatos geradores ocorridos até janeiro de 2003, com suporte no fato de que a ciência deu-se em 02/01/2008. Argumenta que por se tratar de hipótese de lançamento por homologação deve-se aplicar na apuração do prazo decadencial a regra do artigo 150, §4° do CTN. Cita decisões administrativas e do Superior Tribunal de Justiça que entende favoráveis sua tese; 3. Quanto ao mérito, alega que a Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, por intermédio de seus artigos 2° e 3°: (...) ampliou a hipótese de incidência e as bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que quebrou o vinculo existente entre receita-faturamento e a atividade prevista no objeto social da empresa através da inclusão de qualquer receita independentemente de sua classificação contábil, infringindo o texto Constitucional vigente na época de sua promulgação. 4. Afirma, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário n° 357.950: (...) firmou o posicionamento de que o conceito de receita foi inconstitucionalmente alargado, valendo-se da totalidade das receitas das operações das empresas. 5. No mesmo diapasão, pede a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, citando precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 240.785/MG; 6. Assevera o descabimento da multa de 150%, vislumbrando ofensa ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Cita posicionamento do STF, segundo o qual tal vedação atingiria as multas decorrentes de obrigações tributárias. Em complemento ao seu raciocínio, cita julgados da Corte Máxima em que não se admitiu multa em percentuais superiores a 20% ou 30%; 7. Por fim, defende que a taxa SELIC é inaplicável para o cálculo dos juros de mora, afirmando contradição ao comando do artigo 161 do CTN. Este foi o relatório da primeira instância. Diante dos fatos contidos nos autos, a Quarta Turma da Delegacia de Julgamento Campinas (SP) julgou o lançamento procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 05-24282, de 01 de dezembro de 2008, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP Período de apuração: 31/01/2000 a 31/01/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE (OFÍCIO). Afastado, por inconstitucional, o prazo de dez anos para o lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo disposto no Código Tributário Nacional. Na hipótese em que não há recolhimento, o prazo decadencial de cinco anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF. PIS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. A base de cálculo do PIS é o faturamento do mês,nele incluindo-se o ICMS. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. O percentual da multa de oficio aplicada decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-lo sob a alegação de confisco. DECLARAÇÃO INEXATA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. Caracterizada a sonegação pela prática reiterada de informação, na DCTF, de valores muito aquém daqueles efetivamente devidos, é aplicável a multa qualificada por evidente intuito de fraude. JUROS DE MORA. SELIC. A aplicação de juros com base na taxa Selic decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-la. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 31/01/2000 a 31/01/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE OFICIO. Afastado, por inconstitucional, o prazo de dez anos para o lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo disposto no Código Tributário Nacional. Na hipótese em que não há recolhimento, o prazo decadencial de cinco anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. A base de cálculo da Cofins é o faturamento do mês, nele incluindo-se o ICMS. MULTA DE OFICIO. LEGALIDADE. CONFISCO. O percentual da multa de oficio aplicada decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-lo sob a alegação de confisco. DECLARAÇÃO INEXATA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. Caracterizada a sonegação pela prática reiterada de informação, na DCTF, de valores muito aquém daqueles efetivamente devidos, é aplicável a multa qualificada por evidente intuito de fraude. JUROS DE MORA. SELIC. A aplicação de juros com base na taxa Selic decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-la. Lançamento Procedente em Parte A Turma de Julgamento recorreu de ofício nos termos do art. 34 do Decreto nº 70.235/72 e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532/97 e Portaria MF nº 03/2008. Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário, valendo-se dos mesmos fundamentos jurídicos apresentados na impugnação, cuja síntese abaixo descrevo: É patente o cerceamento do direito à ampla defesa, tendo em vista que a Delegacia de Julgamento da Campinas/SP não apreciou todos os fundamentos aduzidos na Impugnação, sob a alegação que não cabe o exame de inconstitucionalidade/ilegalidade de lei por Autoridade Administrativa; É vedado ao Fisco exigir o recolhimento do PIS e da Cofins até janeiro de 2003 – já que a recorrente foi cientificada do Auto de Infração em 02/01/2008, diante do manifesto transcurso do prazo decadencial; A Lei n° 9.718/98 de 27 de novembro de 1998, ampliou a hipótese de incidência e as bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que quebrou o vinculo existente entre receita e faturamento e a atividade prevista no objeto social da empresa através da inclusão de qualquer receita independentemente de sua classificação contábil, infringindo o texto Constitucional vigente na época de sua promulgação; Deve a presente acusação fiscal adequar-se ao posicionamento firmado pelo Colendo STF, procedendo-se o novo cálculo da contribuição supostamente devida, excluindo-se o ICMS de sua base de cálculo; e A multa estipulada no presente caso é absolutamente desarrazoada e abusiva, conforme demonstrado e repelido pelos Tribunais Pátrios, razão pela qual, deve ser afastada. Termina sua petição recursal, requerendo a reforma da decisão vergastada e o cancelamento do auto de infração lavrado. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica

5854953 #
Numero do processo: 10280.902057/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Gastos com a aquisição de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, no contexto do Processo Bayer de produção de alumina, ensejam o creditamento das contribuições sociais não cumulativas. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Numero da decisão: 3402-002.641
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reverter as glosas de créditos tomados sobre as aquisições de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Relator Participaram ainda do julgamento os conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5854975 #
Numero do processo: 10280.904356/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Gastos com a aquisição de ácido sulfúrico e calcário AL 200 Carbomil, no contexto do Processo Bayer de produção de alumina, ensejam o creditamento das contribuições sociais não cumulativas. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Numero da decisão: 3402-002.652
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reverter as glosas de créditos tomados sobre as aquisições de ácido sulfúrico e calcário AL 200 Carbomil, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Relator Participaram ainda do julgamento os conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5826885 #
Numero do processo: 19515.006000/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Data do fato gerador: 13/04/2004, 12/08/2004, 20/08/2004 FATO GERADOR. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES NÃO RECÍPROCAS MEDIANTE ENCONTRO DE CONTAS REALIZADO POR TERCEIRO. OCORRÊNCIA. A distribuição de dividendos mediante transferência direta de recursos de uma terceira sociedade, de quem o contribuinte é também credor de dividendos, caracteriza sistema que produz efeito de financeira e dá azo a ocorrência do fato gerador da Contribuição. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3402-002.624
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Relator Participaram do julgamento os conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente o Conselheiro Fernando Luiz Da Gama Lobo D’Eça.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5783842 #
Numero do processo: 15374.914601/2009-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jan 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/05/2002 a 31/05/2002 PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO. Não se conhece do recurso voluntário quando o sujeito passivo apresenta pedido de desistência. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 3402-002.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em face da desistência (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Substituto), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5741788 #
Numero do processo: 10830.006700/2003-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/1998 a 31/12/1998 DCTF. REVISÃO INTERNA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ACUSAÇÃO FISCAL DESTITUÍDA DE SUPORTE FÁTICO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. O lançamento cuja motivação é a inexistência de comprovação de processo judicial informado na DCTF como suporte da compensação procedida, deve ser cancelado quando o sujeito comprovar a existência do processo judicial. NULIDADE DE LANCAMENTO POR AUSÊNCIA DE CORRETA E VERDADEIRA DESCRIÇÃO DOS FATOS. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NATUREZA DE VÍCIO MATERIAL. A decretação da nulidade do Auto de Infração por inexistência de motivação, baseada na falta de uma correta e verdadeira “descrição dos fatos” (inc. III, do art. 10, do Decreto nº 70.235/72), tidos pelo ato administrativo de lançamento como infracionais, limitando o exercício do direito de defesa do contribuinte, reveste-se da natureza jurídica de vício material. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-002.482
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade deu-se provimento ao recurso para cancelar o auto de infração. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama lobo d’Eça (Relator), Fenelon Moscoso de Almeida e Mara Cristina Sifuentes. Designado o Conselheiro João Carlos Cassuli para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral Dr. Eduardo Lourenço OAB/DF 36531. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto (assinado digitalmente) FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA Relator (assinado digitalmente) JOÃO CARLOS CASSULI JR. Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), HELDER MASSAAKI KANAMARU (SUPLENTE), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (SUPLENTE), MARA CRISTINA SIFUENTES (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

5613872 #
Numero do processo: 11080.722758/2009-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA A simples contrariedade do recorrente com a motivação esposada na decisão de primeira instância não constitui vício capaz de incorrer em sua desconsideração, mormente quando o julgado a quo abordou todos os argumentos da impugnação e expôs seus motivos para acatar ou não as alegações da defesa. CRÉDITO SOBRE DISPÊNDIOS PREVISTOS NO ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA E DEPENDÊNCIA COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No regime de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS, o desconto de créditos das aquisições de bens e direitos utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados a venda (art. 3°, II, das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03), está condicionado a relação de pertinência e dependência do insumo ao processo produtivo ou de fabricação do bem ou prestação de serviços pelo contribuinte, analisada em cada caso em concreto, não sendo aplicável o conceito restrito das IN’s 247/02 e 404/04, que equiparou o insumo aos produtos intermediários no âmbito do IPI e nem o conceito mais elástico de despesa necessária previsto para o IRPJ. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ABRANGÊNCIA E LIMITES. Concedem o crédito das contribuições ao PIS e à COFINS os serviços de armazenagem, sendo a esta inerentes os serviços portuários que compreendem dispêndios com serviços de carregamento, armazenagem na venda, emissão notas fiscais de armazenamento/importação e serviços de medição de equipamentos portuários. COFINS. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA A TAXA SELIC. ÓBICE CRIADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA. O art. 13 da Lei n° 10.833/2003, que veda a atualização monetária e a incidência dos juros, não se aplica quando a mora no ressarcimento decorre de óbice criado pela própria Administração, caso em que incide a correção pela SELIC. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3402-002.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Gilson Macedo Rosenburg Filho quanto a aplicação da taxa selic ao valor ressarcido. Fez sustentação oral dr Rafael Korff Wagner OAB/RS 48127. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5613879 #
Numero do processo: 11080.722811/2009-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA A simples contrariedade do recorrente com a motivação esposada na decisão de primeira instância não constitui vício capaz de incorrer em sua desconsideração, mormente quando o julgado a quo abordou todos os argumentos da impugnação e expôs seus motivos para acatar ou não as alegações da defesa. CRÉDITO SOBRE DISPÊNDIOS PREVISTOS NO ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA E DEPENDÊNCIA COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No regime de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS, o desconto de créditos das aquisições de bens e direitos utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados a venda (art. 3°, II, das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03), está condicionado a relação de pertinência e dependência do insumo ao processo produtivo ou de fabricação do bem ou prestação de serviços pelo contribuinte, analisada em cada caso em concreto, não sendo aplicável o conceito restrito das IN’s 247/02 e 404/04, que equiparou o insumo aos produtos intermediários no âmbito do IPI e nem o conceito mais elástico de despesa necessária previsto para o IRPJ. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ABRANGÊNCIA E LIMITES. Concedem o crédito das contribuições ao PIS e à COFINS os serviços de armazenagem, sendo a esta inerentes os serviços portuários que compreendem dispêndios com serviços de carregamento, armazenagem na venda, emissão notas fiscais de armazenamento/importação e serviços de medição de equipamentos portuários. COFINS. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA A TAXA SELIC. ÓBICE CRIADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA. O art. 13 da Lei n° 10.833/2003, que veda a atualização monetária e a incidência dos juros, não se aplica quando a mora no ressarcimento decorre de óbice criado pela própria Administração, caso em que incide a correção pela SELIC. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3402-002.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Gilson Macedo Rosenburg Filho quanto a aplicação da taxa selic ao valor ressarcido. Fez sustentação oral dr Rafael Korff Wagner OAB/RS 48127. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5613863 #
Numero do processo: 10840.001342/2001-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 30/09/1993 a 30/06/1994 PIS - DECADÊNCIA - RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTS. 150, § 4º E 173, INC. I DO CTN - PREVALÊNCIA - LEI Nº 8.212/91 - INAPLICABILIDADE. - SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 8/08. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm natureza tributária e estão submetidas ao princípio da reserva de lei complementar (art. 146, III, b, da CF/88), cuja competência abrange as matérias de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos, em razão do que tanto o E. STF como o E. STJ expressamente reconheceram que padece de inconstitucionalidade formal o art. 45 da Lei 8.212/91, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais, em desacordo com o disposto na lei complementar. DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO - ART. 173, INC. I DO CTN Não havendo prova de pagamento no período lançado aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, inc. I do CTN. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 3402-002.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), José Paulo Puiatti (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA