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7372924 #
Numero do processo: 10882.002874/2004-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/12/1999, 31/07/2000, 30/08/2000, 31/01/2001, 31/10/2001, 31/01/2002, 31/07/2002 IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. Por se tratar de causa de extinção do crédito tributário, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo em atenção a valor cobrado por meio de lançamento de ofício deve ser imputado ao processo, relativamente ao período a que faz referência, diminuindo o crédito tributário devido. ÔNUS DA PROVA. LIVROS COMERCIAIS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Em se tratando de processo decorrente de auto de infração, cabe à fiscalização o ônus da prova dos fatos jurígenos da pretensão fiscal e cabe à defesa o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fazendária.
Numero da decisão: 3402-005.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os Embargos de Declaração, para que: (a) seja considerado o pagamento de valor de R$ 51.215,41 como principal, mais R$ 10.243,08 + R$ 39.615,11 recolhidos a título de juros e multa, para abatimento do quantum cobrado no presente processo; (b) imputar saldo positivo de COFINS (R$ 36.171,67) que a Embargante tinha direito, para pagamento saldo devedor de período posterior a julho/2000, que não tenha sido objeto de pedido de compensação. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

7375579 #
Numero do processo: 10850.721134/2011-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 30/04/1999 a 31/01/2004 Ementa: EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO RECONHECIDO. Identificado o erro material tal equívoco deve ser sanado, sem que isso implique em efeitos infringentes.
Numero da decisão: 3402-005.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos inominados, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Diego Diniz Ribeiro- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado).
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO

7373767 #
Numero do processo: 11131.720758/2014-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 23/10/2009 a 13/11/2012 OCULTAÇÃO. ENCOMENDANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. INADEQUAÇÃO DA SANÇÃO. A insuficiência de provas para a configuração da infração de ocultação do comprador ou de responsável pela operação mediante fraude ou simulação tornam improcedente o lançamento da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias pela impossibilidade de suas apreensões. Diante da ausência de provas de que a empresa destinatária das mercadorias seria a verdadeira encomendante predeterminada das mercadorias, rejeita-se a tese de que teria havido sua ocultação mediante fraude ou simulação, exonerando-se essa parte do lançamento. PAPEL IMUNE. FINALIDADE CONSTITUCIONAL. DESVIO. NÃO CARACTERIZADO. O auto de infração está vinculado aos motivos nele descritos, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/99 e do art. 10, III do Decreto nº 70.235/72, assim a autuação não pode subsistir na parte em que o seu motivo determinante foi considerado improcedente. No caso, tendo sido afastada a tese da fiscalização de que haveria ocultação do encomendante, não se configurou o desvio de finalidade do papel imune dele decorrente, impondo-se a exoneração da exigência dos impostos correspondente. REDUÇÃO. ALÍQUOTA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMPORTAÇÃO. A redução da alíquota do PIS e da COFINS incidentes na importação de papel está condicionada ao atendimento das prescrições legais, o que no caso é retratado pela necessidade de comprovação de que o importador é representante da fábrica estrangeira de papel. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I DO CTN. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO CAPAZ DE DETERMINAR TAL RESPONSABILIZAÇÃO. A responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato gerador tributado. Recurso Voluntário provido em parte Crédito tributário mantido em parte
Numero da decisão: 3402-005.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em julgar os Recursos Voluntários da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário da empresa Plexplel Comércio e Indústria de Papel Ltda. para cancelar as exigências contra ela autuadas; (b) pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da empresa Fator Dois Indústria e Comércio de Papéis Ltda., para qual deverá ser mantida a exigência do PIS-Importação e da Cofins-importação retratadas nas DI's números 91/5362346001; 91/57006657001, 91/5706657002, 91/7265879001, 91/7632588001, 91/7632588002, 10/04431971001, 11/03070888001, 11/05192735001, 11/0538772201, 11/06945141001, 11/0694514002, 11/10223910001, 11/10223910002, 11/10722321001, 11/10722321002; 11/11/11043908001, 12/17560884001, 12/20021239001, 12/20021239002, 12/16070301001 e 12/20142214001. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowiks, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) que davam provimento integral ao recurso. Em relação ao valor remanescente, pelo voto de qualidade, foi negado provimento ao recurso quanto a não incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowiks, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado), que davam provimento neste ponto. Designada a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (assinado digitalmente) Diego Diniz Ribeiro - Relator (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado).
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO

7372870 #
Numero do processo: 10980.905726/2008-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/11/2002 a 30/11/2002 Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade.
Numero da decisão: 3402-005.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário por ser intempestivo. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Diego Diniz Ribeiro - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado).
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO

7375598 #
Numero do processo: 11968.000587/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 18/04/2008, 30/04/2008, 02/05/2008, 04/05/2008, 05/05/2008, 06/05/2008, 07/05/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIRMAÇÃO TEMPESTIVIDADE. Confirmada na diligência realizada nos autos a tempestividade do Recurso Voluntário interposto, necessário acolher os embargos de declaração interpostos com efeito modificativo para conhecer do Recurso Voluntário e adentrar no mérito. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800/2007. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. (Solução de Consulta Cosit n.º 2/2016) Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao Recurso Voluntário interposto.
Numero da decisão: 3402-005.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para reconhecer a tempestividade do Recurso interposto e, analisando o mérito do Recurso Voluntário, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado).
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE

7390908 #
Numero do processo: 10980.723782/2013-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/08/2008 a 30/09/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008 RESULTADO DE DILIGÊNCIA. ADOÇÃO. CANCELAMENTO. DO AUTO DE INFRAÇÃO. Tendo sido comprovado em diligência promovida no decorrer do processo administrativo que o crédito cobrado por meio do auto de infração para o período de apuração em questão é zero, deve ser cancelado a lançamento tributário. SIMULAÇÃO. AJUSTE DOLOSO. INTERPOSTA PESSOA. CAUSA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. A simulação resta configurada quando uma empresa se interpõe na operação comercial dissimulando a real operação comercial entre os fornecedores de café e a empresa exportadora. A natureza da operação declarada é uma (compra e venda entre os fornecedores e a empresa interposta) e na realidade é outra (compra e venda entre os fornecedores e a empresa exportadora). Na operação simulada, foram conferidos direitos à pessoa interposta diversa daquela à qual realmente foram conferidos (empresa exportadora). Lançamento cancelado por outro motivo. Recurso Voluntário provido Crédito tributário cancelado
Numero da decisão: 3402-005.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Quanto ao primeiro argumento apresentado pela Recorrente, acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário por entender pela configuração da simulação. Vencidos a Relatora e os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado). Designado o Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes neste ponto. Já com relação ao segundo argumento da Recorrente, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelamento do Auto de Infração nos termos da diligência fiscal (e-fls. 11.433 e seguintes). (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora (assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

5822751 #
Numero do processo: 12585.000034/2010-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL. PRODUTO FABRICADO O crédito do presumido das contribuições sociais não cumulativas corresponde a 60% ou a 35% de sua alíquota de incidência em função da natureza do “produto” a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê-lo. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA O PEDIDO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que fundamentam o direito pleiteado.
Numero da decisão: 3402-002.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito à apropriação do crédito presumido na forma do art. 8°, § 3°, da Lei nº 10.925, de 2004, no equivalente a 60% da alíquota básica prevista no art. 2° da Lei de Regência da não cumulatividade da Contribuição Social. Fez sustentação oral a Dr.ª Marina Vieira de Figueiredo – OAB/SP nº 257056. Os conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça e João Carlos Cassuli Júnior votaram pelas conclusões do Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Relator Participaram do julgamento os conselheiros Fernando Luiz Da Gama Lobo D’Eça, Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5854965 #
Numero do processo: 10280.904345/2012-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Gastos com a aquisição de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, no contexto do Processo Bayer de produção de alumina, ensejam o creditamento das contribuições sociais não cumulativas. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Numero da decisão: 3402-002.647
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reverter as glosas de créditos tomados sobre as aquisições de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Relator Participaram ainda do julgamento os conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5854868 #
Numero do processo: 13839.001964/2002-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1997 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO - NULIDADE - ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO NO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - Se a autuação toma como pressuposto de fato a inexistência de processo judicial em nome do contribuinte, limitando-se a indicar como dado concreto "PROC JUD de outro CNPJ" e o contribuinte demonstra que figura no pólo ativo da ação mencionada na DCTF, deve-se reconhecer o cancelamento do lançamento por absoluta falta de amparo fático. Não há como manter a exigência fiscal por outros fatos e fundamentos, senão aqueles constantes no ato do lançamento. Teoria dos motivos determinantes.
Numero da decisão: 3402-002.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Pedro Souza Bispo e Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5874375 #
Numero do processo: 13982.000754/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa devidamente fundamentada, não infirmada com documentação hábil e idônea. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A aquisição de combustíveis derivados de petróleo a distribuidores e varejistas, não enseja a tomada de crédito das contribuições sociais porque esses produtos são tributados à alíquota zero. A incidência monofásica, sistemática de tributação desses produtos, é incompatível com a técnica do creditamento nas etapas desoneradas do tributo, nas quais não há cumulatividade a ser evitada, razão pela qual as receitas com a revenda de produtos cuja cadeia de produção e comercialização tem tributação concentrada em etapa anterior devem ser consideradas fora da não-cumulatividade. GASTOS COM LUBRIFICANTES, PEÇAS, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, PNEUS, CÂMARAS E PEDÁGIOS. FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS E NAS VENDAS DA PRODUÇÃO. DIREITO AO CREDITAMENTO. A lei assegura o direito ao creditamento relativamente a bens e serviços adquiridos para utilização como insumos na prestação de serviços e no processo produtivo da pessoa jurídica, englobando os dispêndios com lubrificantes, peças, serviços de manutenção, pneus, câmaras e pedágios, realizados para a consecução dos serviços de transporte de carga, assim como para o transporte de insumos adquiridos e de produtos vendidos, desde que os referidos insumos não tenham sido imobilizados e não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados e desde que atendidos os demais requisitos da lei. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. CREDITAMENTO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS LEGAIS. O direito de se creditar assegurado em lei às pessoas jurídicas adquirentes, diretamente de pessoas físicas, de produtos in natura de origem vegetal, e que exercem as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, somente pode ser usufruído nas hipóteses de venda das mercadorias ou produtos a pessoas jurídicas produtoras de mercadorias de origem animal ou vegetal, domiciliadas no País, não alcançando os insumos aplicados na produção exportada. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. JUROS SELIC. INAPLICABILIDADE. O ressarcimento de créditos decorrentes da não-cumulatividade das contribuições sociais não se confunde com a restituição de indébito, inexistindo autorização legal à atualização monetária ou a incidência de juros sobre o montante apurado.
Numero da decisão: 3402-002.700
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reverter as glosas dos créditos tomados sobre as aquisições de lubrificantes, peças, serviços de manutenção, pneus, câmaras e pedágios, tanto na prestação de serviços de transporte de cargas, quanto nas operações de aquisição de insumos e de venda dos produtos finais, desde que atendidos os demais requisitos da lei e desde que os referidos bens não tenham sido imobilizados e não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, observados os elementos probatórios averiguados e atestados pela repartição de origem. Vencido o Conselheiro Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, que reconheceu o direito à correção do valor do ressarcimento pela taxa Selic. (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Presidente substituto e relator Participaram ainda do julgamento os conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, João Alfredo Eduão Ferreira, suplente convocado em substituição ao Conselheiro João Carlos Cassuli Júnior, ausente temporariamente, Fenelon Moscoso de Almeida, Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN