Numero do processo: 13808.001758/2001-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/03/2000
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
O reexame de decisões proferidas para exonerar créditos tributários e encargos de multa se impõe somente nos casos em que o valor exonerado excede o limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da apreciação em segunda instância, conforme Súmula CARF nº 103. Superado o valor previsto no artigo 1º da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, não pode ser conhecido o Recurso de Ofício.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/03/2000
PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIO NO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A decretação de nulidade é medida extrema que somente deve ser considerada em efetivo e prejuízo ao contribuinte em seu devido processo legal ou à legislação fiscal. Auto de Infração atende aos requisitos de validade do Decreto 70.235/1972.
BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718, DE 1998. RECEITAS DE CESSÕES DE CRÉDITO E OPERAÇÕES COM LETRAS DE EXPORTAÇÃO.
As receitas oriundas de negociações com cessões de créditos e letras de exportação, que se incluem na base de cálculo da Contribuição para o PIS, a partir de fevereiro de 1999, referem-se tão-somente aos ganhos financeiros ou cambiais.
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITAS ORIUNDAS DE CESSÕES DE CRÉDITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O conceito de faturamento, para efeito da incidência da Contribuição para o PIS, anteriormente às alterações da Lei nº 9.718/1998, abrangia apenas a receita bruta da venda de mercadorias e serviços.
Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-006.896
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de diligência trazida pela relatora para anexar aos autos os contratos de exportação. Vencida a Conselheira Cynthia Elena de Campos (Relatora). Designado o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado). Quanto ao Recurso de Ofício, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por ser inferior ao valor de alçada da Portaria n.º 63/2017. Quanto ao Recurso Voluntário: (i) por maioria de votos, em negar provimento ao argumento de nulidade. Vencida a Conselheira Cynthia Elena de Campos (Relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado); (ii) por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário por reconhecer a natureza financeira das receitas de cessões de crédito e operações com letras de exportação. Vencido o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva(suplente convocado).
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cynthia Elena de Campos Relatora
(documento assinado digitalmente)
Müller Nonato Cavalcanti Silva - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Müller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 12466.001177/2007-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)
Período de apuração: 10/12/2002 a 17/02/2006
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
O procedimento fiscal tem caráter inquisitivo e, em razão disso, o sujeito passivo é mero objeto de investigação por parte da Administração Tributária. As garantias do contraditório e da ampla defesa surgem para o contribuinte com a instauração da fase litigiosa do processo por meio da impugnação ao lançamento.
VINHOS DE ORIGEM CHILENA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ACE nº 35. CERTIFICADOS DE QUALIDADE DO VINHO.
A redução de alíquota do Imposto sobre a Importação sobre vinhos de origem chilena alcança apenas os produtos que se enquadrem nas especificações do ACE nº 35, as quais devem ser aferidas por meio dos certificados de qualidade expedidos por órgão oficial do país exportador.
DESPACHO ADUANEIRO E REVISÃO ADUANEIRA. APRESENTAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE QUALIDADE.
O contribuinte só está legalmente desobrigado de apresentar os certificados de qualidade do vinho se o despacho aduaneiro tiver sido parametrizado para o canal verde. Caso contrário, existe a obrigação de apresentar a documentação na conferência aduaneira. Em qualquer caso de parametrização, o contribuinte é obrigado a manter a documentação que ampara o despacho aduaneiro pelo prazo de cinco anos contados da data de registro da declaração de importação, em virtude da possibilidade de a repartição efetuar a revisão aduaneira.
REVISÃO ADUANEIRA. FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CERTIFICADO DE QUALIDADE DO VINHO NAS DI.
Diante da impossibilidade de se efetuar a correlação entre a DI e o certificado de qualidade do produto em virtude da omissão do número do certificado na DI, é lícito estabelecer a correlação por meio do cotejo entre as informações contidas na DI e as contidas no certificado de qualidade.
Numero da decisão: 3402-007.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir do lançamento tributário de revisão aduaneira as declarações de importação indicadas no voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente
(assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Márcio Robson Costa (Suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente).
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 13227.720404/2015-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3402-002.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente e relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Márcio Robson Costa (Suplente Convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente Convocada) e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 10640.900962/2013-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de controvérsia.
CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE
As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-007.163
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a validade do crédito sobre frete na transferência de produtos inacabados e insumos entre estabelecimentos. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10640.901423/2013-90, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Marcio Robson Costa (Suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 13629.720012/2015-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2015
INSUMOS. DIREITO CREDITÓRIO. PRODUTOS E MATERIAIS REFRATÁRIOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. COMPROVAÇÃO TÉCNICA. IMOBILIZADO. NÃO ENQUADRAMENTO.
Entende-se como correto o enquadramento de produtos e materiais refratários no conceito de "produtos intermediários" ou assemelhados nos estritos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79, reconhecendo-se o correspondente direito ao creditamento de IPI como insumo quando foi apurado que: a) esses produtos não são partes e peças de máquinas; b) não podem ser classificados no ativo permanente (imobilizado) segundo as regras e os princípios contábeis aplicáveis aos lançamentos à época em que foram registrados; e c) conforme atesta Parecer Técnico, são consumidos no processo industrial da recorrente majoritariamente pelo desgaste em função do seu contato com o produto em elaboração.
Recurso Voluntário provido
Numero da decisão: 3402-007.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes, Cynthia Elena de Campos, Marcio Robson Costa (Suplente convocado) e Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 13502.900769/2013-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2008
DCTF. DACON. RETIFICAÇÃO.COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO.
Se a contribuinte comprovar a ocorrência de erro de fato em sua DCTF e em seu DACON (retificadores), ainda que posteriormente à emissão do despacho decisório, deve ser reconhecido seu direito creditório, devendo-se homologar a compensação pleiteada.
Numero da decisão: 3402-007.453
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13502.900748/2013-28, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada) e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 10640.720835/2009-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3402-002.589
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente e relator
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 10830.722299/2011-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2010, 2011
DACON. MULTA. PREVISÃO LEGAL.
Deixar de apresentar o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (Dacon), quando obrigatório, sujeita o contribuinte à multa por falta de cumprimento de obrigação acessória, cuja inobservância converte-se em obrigação principal, como prevê o artigo 113, §§ 2º e 3º do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-007.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Cynthia Elena de Campos - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada) e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 10880.672934/2009-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
PRECLUSÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela manifestante, precluindo o direito de defesa trazido somente no Recurso Voluntário. O limite da lide circunscreve-se aos termos da manifestação de inconformidade.
CRÉDITOS DO IPI. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. APROVEITAMENTO PELO REAL DETENTOR DOS CRÉDITOS.
Pedir ressarcimento em nome de outro estabelecimento não é o mesmo que transferir saldo credor de IPI de um estabelecimento a outro. Somente pode ser utilizado mediante ressarcimento ou compensação o saldo credor de IPI apurado pelo estabelecimento detentor do crédito.
RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Os créditos de IPI somente são passíveis de ressarcimento caso reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de ressarcimento, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
Recurso Voluntário Conhecido em Parte e, na parte conhecida, Negado.
Numero da decisão: 3402-007.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula que conhecia do recurso em sua integralidade. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: Maysa de Sá Pittondo Deligne
Numero do processo: 13502.900757/2013-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/03/2006 a 31/03/2006
DCTF. DACON. RETIFICAÇÃO.COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO.
Se a contribuinte comprovar a ocorrência de erro de fato em sua DCTF e em seu DACON (retificadores), ainda que posteriormente à emissão do despacho decisório, deve ser reconhecido seu direito creditório, devendo-se homologar a compensação pleiteada.
Numero da decisão: 3402-007.444
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13502.900748/2013-28, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada) e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
