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11497489 #
Numero do processo: 13876.720233/2013-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF 11. NÃO APLICAÇÃO. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. LIMITE LEGAL DE 12%. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO EM PARTE. DEDUÇÃO POR DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM FASE INICIAL. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DEDUÇÃO. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. LIMITES INDIVIDUAIS. COMPROVAÇÃO VIA BOLETOS. GLOSAS PARCIAIS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL OU NATUREZA INDEDUTÍVEL. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECEITOS SEM PROVA MATERIAL DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS ADICIONAIS (DOC, TRANSFERÊNCIA, BOLETO AUTENTICADO). RESTABELECIMENTO PARCIAL DE PLANOS DE SAÚDE RELATIVOS A DEPENDENTES RECONHECIDOS. GLOSAS DAS DEMAIS DESPESAS POR FALHA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra acórdão que manteve parcialmente a Notificação de Lançamento emitida pela autoridade fiscal no exercício de 2009, ano-calendário 2008, que glosou deduções referentes à previdência privada, dependentes, despesas com instrução e despesas médicas, elevando o crédito tributário para R$ 26.060,78 após acrescidos de multa e juros. O recorrente alega a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da autoridade lançadora devido à paralisação processual superior a seis anos entre 2013 e 2019, sustenta o direito às deduções pleiteadas mediante apresentação tardia de documentos (certidões de nascimento, boletos, recibos), defende que os recibos médicos são prova suficiente e impugna a fundamentação da fiscalização baseada em suspeitas não comprovadas. O órgão julgador de origem rejeitou a tese de prescrição e manteve a glosa das despesas por falta de comprovação adequada na fase administrativa inicial, reconhecendo apenas a validade parcial de algumas deduções mediante nova análise documental apresentada no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central reside na aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal e na validade das deduções questionadas. Especificamente: (i) saber se é aplicável a prescrição intercorrente nos termos da Lei nº 9.873/1999 quando o processo permanece paralisado por mais de seis anos, e se (ii) recibos médicos isolados constituem prova cabal de efetivo pagamento para fins de dedução de IRPF, ou se exigem elementos materiais adicionais de movimentação financeira. Aplica-se a Súmula CARF 180. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente com base na Súmula CARF 11, que estabelece expressamente a não aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, independentemente da duração da paralisia dos autos. Mantém-se a glosa das despesas médicas no montante, pois a mera exibição de recibos sem a concomitante apresentação de documentos de prova de efetividade do pagamento (extratos bancários, DOC, notas fiscais com autenticação) não satisfaz o ônus probatório exigido.
Numero da decisão: 2202-012.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

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Numero do processo: 14120.720023/2018-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2015 a 31/12/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA SUJEITA AO CONTROLE JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA EVITAR A DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS SUBMETIDAS AO ESCRUTÍNIO DO JUDICIÁRIO. Nos termos da Súmula CARF 01, [i]mporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial
Numero da decisão: 2202-012.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11494748 #
Numero do processo: 11610.012857/2008-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA Não há que se falar em prescrição quando o processo administrativo fiscal está em curso, pendente de final administrativa, por estar a exigibilidade do crédito está suspensa nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, nos termos da Súmula CARF nº 11.
Numero da decisão: 2202-012.066
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11494919 #
Numero do processo: 15215.720104/2018-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017 EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI 10.256 DE 2001. TEMA 669 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, sub-rogando-se a ela o adquirente pessoa jurídica. SEGURADO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. TEMA 723 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. O Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição social do segurado especial prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, inexistindo divergência entre a base de cálculo contida no mencionado dispositivo legal e àquela prevista na Carta Magna. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 15, DE 2017. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não se prestou a afastar exigência das contribuições previdenciárias incidentes sobre comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas instituídas a partir da edição da Lei nº 10.256/2001, tampouco extinguiu a responsabilidade do adquirente pessoa jurídica de arrecadar e recolher tais contribuições por sub-rogação. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO. ADQUIRENTE. A empresa adquirente se sub-roga nas obrigações do empregador rural pessoa física e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUBROGAÇÃO. PARECER PGFN 19.443/2021 Impossibilidade de utilização do artigo 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.258, de 1997. Para que seja atribuída a responsabilidade ao adquirente da produção rural de pessoa física devidas ao SENAR, faz-se necessário lei em sentido estrito. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017 REPETIÇÃO, ALTERAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. Apresentado o recurso voluntário, o contribuinte não pode substituí-lo, repeti-lo ou complementá-lo após o prazo legal para sua interposição em razão da preclusão consumativa e temporal verificada.
Numero da decisão: 2202-012.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto do documento juntado às fls. 125 a 141, e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para afastar a contribuição devida ao SENAR. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11494935 #
Numero do processo: 10425.720949/2016-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO. Nos termos da Súmula CARF 180, [p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. Essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética).
Numero da decisão: 2202-012.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO