Numero do processo: 19613.720821/2021-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2020 a 30/07/2020
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA. SÚMULA CARF Nº 206.
Na hipótese de compensação indevida e demonstrada falsidade na declaração apresentada é cabível a aplicação da multa de cento e cinquenta por cento sobre o valor indevidamente compensado.
Nos termos da Súmula CARF nº 206, a compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR.
A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito caracteriza-se quando a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, e seja comprovado o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito.
Numero da decisão: 2202-011.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir Rafael Lara Rabelo do polo passivo do crédito tributário, e para excluir da base de cálculo da multa os valores relativos à rubrica vale-transporte. Vencidos os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazeli, Henrique Perlatto Moura e Thiago Buschinelli Sorrentino, que deram provimento parcial em maior extensão. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino.
Assinado Digitalmente
SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 18088.720015/2023-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020
RECURSO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. LEI 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A Lei 14.689/2023, aplicou penalidade menos severa aos casos envolvendo sonegação, fraude ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa, nos termos do artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional. Recurso de ofício negado.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Estão sujeitos ao lançamento de ofício os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, independentemente de sua denominação.
REQUISITOS MATERIAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. VERIFICAÇÃO ABSTRATA. CONSISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 142 do CTN se realiza abstratamente, pela correlação coerente entre os fatos contidos na acusação fiscal e o auto de infração em que se exterioriza.
PAGAMENTO SEM CAUSA. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DETENTOR DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
A falta de identificação da causa do pagamento, não impede a autoridade fiscal de realizar o lançamento tributário em face do beneficiário do acréscimo patrimonial, uma vez que ele é o detentor da disponibilidade econômica, independentemente da denominação dada ao rendimento.
DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. TIPICIDADE TRIBUTÁRIA. PRIMAZIA DA REALIDADE. POSSIBILIDADE.
A desconsideração de atos e negócios jurídicos autorizado no parágrafo único do artigo 116, do CTN, visa prestigiar a substância à forma, e não autoriza o lançamento de exigência fiscal não prevista em lei, interpretando-se o fato gerador abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. CABIMENTO.
Constatando-se que o contribuinte se valeu de subterfúgios para modificar as características elementares da exação ou para reduzir o montante do imposto devido, é cabível a qualificação da multa de ofício.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.
A solidariedade a que se refere o inciso I do art. 124, do Código Tributário Nacional, decorre de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, contribuindo mais de uma pessoa para a realização do fato gerador, a ele ligados por interesses jurídicos e não meramente econômicos.
Numero da decisão: 2202-011.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de ofício e voluntário, e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhes provimento, vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela, que deu provimento parcial. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Thiago Buschinelli Sorrentino.
Sala de Sessões, em 1 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 15983.720127/2013-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS – OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
Sendo constatado que a entidade beneficente de assistência social na área de educação deixou de cumprir requisitos do art. 14 do CTN, exigidos para o gozo da imunidade/isenção, considera-se suspenso o benefício e lavra-se auto de infração de obrigação principal para exigência das contribuições previdenciárias devidas no período, que deixam de ser imunes, bem como para exigência de contribuições para Terceiros (Outras Entidades e Fundos), que deixam de ser isentas, além de se lavrar os reflexos relacionados com autos de infração de obrigação acessória.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
DECADÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 173, I, DO CTN.
Na hipótese de falta de recolhimento antecipado de contribuições previdenciárias, se aplica a regra geral do artigo 173, I, do CTN, para a contagem do prazo decadencial.
Numero da decisão: 2202-011.763
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela (relatora) e Thiago Buschinelli Sorrentino, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Redator designado
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 19613.734497/2021-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2018 a 31/12/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA DE 150%. JUROS DE MORA INCIDENTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada em face de auto de infração lavrado para exigência de multa isolada de 150%, prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, aplicada em razão de compensação previdenciária não homologada, sob alegação de falsidade na declaração apresentada.
1.2. O auto de infração fundamentou-se na constatação de que os créditos declarados haviam sido anteriormente utilizados por empresa sucedida, em processo administrativo já julgado desfavoravelmente, sendo identificadas divergências nos valores, ausência de comprovação da origem dos créditos, e omissão reiterada a intimações.
1.3. A parte-recorrente alegou precipitação no lançamento da penalidade, por pendência de julgamento definitivo do crédito declarado, além de apontar pretensa inconstitucionalidade da multa, inexistência de dolo, desproporcionalidade da penalidade e aplicação indevida de juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia envolve:
2.1.a) a legitimidade do lançamento da multa isolada prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003 antes da decisão definitiva sobre a homologação da compensação;
2.1.b) a caracterização de falsidade na declaração apresentada à Receita Federal do Brasil para fins de compensação previdenciária;
2.1.c) a incidência de juros de mora sobre a multa isolada; e
2.1.d) a possibilidade de redução do percentual da multa com base em retroatividade benigna ou princípios constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recurso voluntário foi parcialmente conhecido, com exclusão das alegações de inconstitucionalidade, por força da Súmula CARF nº 2, que veda ao órgão julgador administrativo a análise de inconstitucionalidade de lei tributária.
3.2. As teses recursais relacionadas à existência e validade dos créditos compensados foram consideradas alheias ao objeto do auto de infração, por já terem sido analisadas em processo administrativo específico, cujo resultado foi considerado definitivo pela autoridade de origem.
3.3. A jurisprudência do colegiado firmou entendimento no sentido de que a compensação com créditos previdenciários inexistentes ou já utilizados por empresa sucedida, declarada em GFIP como se legítimos fossem, caracteriza falsidade nos termos do §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, legitimando a aplicação da multa isolada no percentual de 150%.
3.4. Não se acolheu a alegação de ausência de dolo, porquanto a falsidade na declaração se configurou pela apresentação de crédito sem liquidez e certeza, em duplicidade com utilização já indeferida, sem elementos que justificassem o equívoco.
3.5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por apresentação de manifestação de inconformidade não impede o lançamento da multa isolada, desde que observado o rito legal e promovida a reunião dos processos para decisão conjunta, conforme art. 18, §3º da Lei nº 10.833/2003.
3.6. A incidência de juros de mora sobre a multa isolada encontra respaldo legal nos arts. 61 da Lei nº 9.430/1996 e 89, §10 da Lei nº 8.212/1991, sendo devida desde o mês subsequente ao vencimento.
3.7. A pretensão de redução do percentual da multa com fundamento na retroatividade benigna prevista na Lei nº 14.689/2023 não se aplica à multa isolada por falsidade prevista no §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, diante da distinção de natureza jurídica entre esta e a multa de ofício qualificada.
Numero da decisão: 2202-011.716
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das razões recursais e dos respectivos pedidos referentes à (a) inconstitucionalidade, e (b) validade e correção do pedido de homologação duplicado e que é objeto de outro processo e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-011.714, de 3 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 19613.734495/2021-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 11065.722139/2016-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFORMAÇÃO FISCAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra o Acórdão nº 2202-010.625, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, que havia dado provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), excetuando-se os meses de março e abril de 2011.
1.2. Sustenta o embargante, em síntese: (i) nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de intimação prévia sobre Informação Fiscal superveniente utilizada como fundamento decisório; (ii) nulidade da decisão por alteração do critério jurídico do lançamento; e (iii) omissão quanto à inexistência de saldo devedor da fonte pagadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar:
2.1.1. se a decisão embargada incorreu em cerceamento do direito de defesa, ao utilizar como fundamento elemento informacional superveniente, sem prévia intimação do contribuinte;
2.1.2. se houve modificação do critério jurídico do lançamento; e
2.1.3. se o acórdão deixou de se pronunciar sobre a prova relativa à inexistência de débitos da fonte pagadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão embargado utilizou como fundamento determinante a Informação EQAUD-RENDA/DEVAT10/SRRF10 nº 2.687/2023, proveniente de diligência fiscal, para manter a glosa da compensação de IRRF relativa às competências de março e abril de 2011.
3.2. Constatou-se que não houve intimação do contribuinte para manifestação sobre referido documento, o que configura vício de cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972.
3.3. O vício identificado autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, exclusivamente para declarar a nulidade parcial do Acórdão nº 2202-010.625, relativamente às competências de março e abril de 2011, a fim de que seja assegurada à parte a oportunidade de manifestação prévia sobre a informação fiscal mencionada.
3.4. Nos termos do art. 117 do Anexo do Regimento Interno do CARF – RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), reconhece-se tratar-se de erro material decorrente de lapso, devendo o processo retornar à Turma para prosseguimento após saneamento.
Numero da decisão: 2202-011.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade parcial do acórdão nº 2202-010.625, nos termos acima delineados, com a determinação para abertura de prazo ao recorrente, para que possa se manifestar sobre o resultado da diligência.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 35013.001322/2005-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/01/2005
RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada em face de despacho decisório que indeferiu pedido de restituição de contribuições previdenciárias retidas na cessão de mão-de-obra, relativas às competências de abril de 2002 a janeiro de 2005.
1.2. O indeferimento foi motivado pela ausência de apresentação da documentação exigida na legislação de regência, necessária à comprovação do direito creditório, mesmo após intimação fiscal com concessão de prazo para cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo contribuinte é suficiente para comprovar o direito à restituição de valores recolhidos a título de retenção previdenciária na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de restituição encontra-se disciplinado pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, pelo art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999, e pelo art. 207 da Instrução Normativa SRP nº 03, de 2005, que estabelecem os documentos indispensáveis à comprovação do direito creditório.
3.2. O contribuinte deixou de apresentar documentos essenciais, entre os quais: notas fiscais legíveis com destaque do valor da retenção, GPS quitadas, folha de pagamento, GFIP com identificação dos trabalhadores cedidos, demonstração contábil, contrato de prestação de serviços com termo de prorrogação e documentos de subcontratadas.
3.3. A ausência de destaque do valor da retenção na nota fiscal, exigido pelo §1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, inviabiliza o reconhecimento do direito creditório.
3.4. A documentação apresentada apresentou inconsistências com os dados fornecidos em GFIP e DIRPJ, inclusive quanto à natureza da relação dos sócios com a empresa, gerando incompatibilidades com a alegação de ausência de fato gerador.
3.5. Nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública pode suprir omissões do interessado se entender relevante a matéria, o que não se aplica no caso, dado o caráter privado e documental das provas exigidas, que não se encontram nos sistemas administrativos da Receita Federal do Brasil.
3.6. A ausência de elementos probatórios previstos expressamente na legislação inviabiliza o deferimento da restituição, não sendo possível à autoridade administrativa presumi-los ou suprir sua ausência de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11065.722164/2016-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO NOVO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos pela parte-recorrente contra o Acórdão nº 2202-010.650, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, que havia dado provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a compensação de IRRF, exceto quanto às competências de abril, julho e outubro de 2012.
1.2. Sustentou-se a existência de nulidade parcial da decisão embargada em razão da utilização, como fundamento essencial ao desprovimento parcial do recurso, da Informação EQAUD-RENDA/DEVAT10/SRRF10 nº 2.826/2023, sem prévia intimação da parte-recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte-recorrente para manifestação sobre informação fiscal obtida por meio de diligência posterior ao encerramento da fase de instrução configura nulidade do acórdão por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Verificou-se que a Informação EQAUD-RENDA/DEVAT10/SRRF10 nº 2.826/2023, elaborada em cumprimento à diligência determinada pelo próprio CARF, foi utilizada como fundamento técnico para manter a glosa de compensação relativa a IRRF nas competências de abril, julho e outubro de 2012.
3.2. Tal informação não foi previamente submetida à ciência da parte-recorrente, tampouco lhe foi conferida a oportunidade de manifestação.
3.3. Nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, é nulo o julgamento que pretere o direito de defesa.
3.4. A utilização de documento novo não submetido ao crivo do contraditório caracteriza vício formal, tornando nulo o acórdão embargado.
3.5. Os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 116 e 117 do Anexo do RICARF, foram acolhidos com efeitos modificativos para anular o Acórdão nº 2202-010.650, determinando-se o retorno dos autos à Turma de origem para novo julgamento, com prévia intimação da parte-recorrente para manifestação sobre a Informação Fiscal mencionada.
3.6. Diante da anulação, restaram prejudicados os embargos inominados interpostos pela Presidência da Turma.
Numero da decisão: 2202-011.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos para anular integralmente o acórdão nº 2202-010.650, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para novo julgamento do recurso voluntário, com prévia intimação do contribuinte para manifestação sobre a Informação EQAUD-RENDA/DEVAT10/SRRF10. Com a anulação do acórdão, fica prejudicado o exame dos embargos inominados, por ausência de objeto.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 19515.001938/2010-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS DA MESMA TITULARIDADE. TRANSFERÊNCIAS DA PESSOA JURÍDICA PARA O SÓCIO. PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RECURSOS DA EMPRESA. PRESUNÇÃO LEGAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 20ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO), que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), exercício 2007, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
1.2. As infrações fiscais apuradas referem-se: (i) à omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários cuja origem não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea; (ii) à omissão de rendimentos oriundos de pagamentos de faturas de cartão de crédito do contribuinte realizados por pessoa jurídica da qual é sócio; e (iii) à omissão de rendimentos decorrentes de transferências bancárias da mesma pessoa jurídica para contas pessoais do contribuinte.
1.3. A decisão de primeira instância reconheceu a exclusão parcial de valores tidos como transferências entre contas de mesma titularidade, mas manteve o lançamento nos demais aspectos, diante da insuficiência de provas quanto à origem dos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há nove questões em discussão:
(i) saber se depósitos bancários inferiores a R$ 1.000,00 devem ser excluídos da base de cálculo, nos termos do art. 42, §3º, II, da Lei nº 9.430/1996;
(ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à comprovação da origem dos depósitos bancários;
(iii) saber se é aplicável a imputação proporcional de valores creditados em contas de cotitularidade, conforme §6º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996;
(iv) saber se houve indevida manutenção de valores oriundos de transferências entre contas de mesma titularidade;
(v) saber se os valores transferidos da pessoa jurídica ao sócio configuram omissão de rendimentos;
(vi) saber se a decisão administrativa violou o princípio da verdade material ao manter o lançamento mesmo diante de documentos apresentados;
(vii) saber se é exigível a demonstração de acréscimo patrimonial ou sinais exteriores de riqueza para aplicação da presunção legal;
(viii) saber se houve nulidade do auto de infração por omissão fiscal;
(ix) saber se é aplicável redução ou cancelamento da multa de ofício imposta no lançamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 estabelece presunção legal de omissão de rendimentos para valores creditados em conta bancária sem comprovação de origem, cabendo ao contribuinte a produção de prova em sentido contrário.
3.2. A jurisprudência do CARF, consolidada pela Súmula nº 26, dispõe que: Presume-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta bancária de titularidade do contribuinte, quando não comprovada a origem dos recursos, sendo desnecessária a comprovação de consumo ou de sinais exteriores de riqueza.
3.3. Quanto aos depósitos inferiores a R$ 1.000,00, restou comprovado nos autos que o somatório anual dos créditos superou o limite de R$ 12.000,00, afastando a aplicação do §3º, II, do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
3.4. Não há inversão indevida do ônus da prova, pois a legislação atribui ao contribuinte o dever de demonstrar documentalmente a origem dos valores, após regular intimação.
3.5. A pretensão de fracionamento proporcional de valores creditados em contas conjuntas não se sustenta, por ausência de prova contemporânea e inequívoca de cotitularidade no período fiscalizado, nos termos do §6º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
3.6. A exclusão parcial de valores identificados como transferências entre contas da mesma titularidade foi acolhida na instância anterior. Os demais valores não foram comprovados com a documentação exigida, inviabilizando nova exclusão com base no §3º, I, do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
3.7. As transferências realizadas pela pessoa jurídica da qual o contribuinte é sócio não foram acompanhadas de documentação hábil que comprove sua natureza de empréstimo, reembolso ou outra causa não tributável, sendo legítima sua qualificação como rendimentos auferidos, nos termos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 7.713/1988 e da Lei nº 8.134/1990.
3.8. A análise da autoridade fiscal observou os princípios da legalidade e da verdade material, acolhendo parcialmente os argumentos da defesa e fundamentando de forma adequada a manutenção parcial do lançamento.
3.9. Não se exige, para aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, demonstração de aumento patrimonial ou sinais exteriores de riqueza. A presunção legal é objetiva e suficiente, conforme reiteradamente reconhecido pelo CARF e consolidado pela Súmula nº 26.
3.10. Não se identifica vício formal ou omissão relevante no procedimento fiscal. A parte-recorrente foi regularmente intimada e teve seus documentos analisados, resultando em decisão fundamentada e parcialmente favorável.
3.11. Quanto à multa de ofício, aplica-se a orientação firmada na Súmula CARF 02: “[o] CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Numero da decisão: 2202-011.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações de inconstitucionalidade e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13227.720675/2014-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
NULIDADE.
A nulidade do lançamento somente se configura na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Comprovado nos autos que o procedimento fiscal foi realizado em estrita observância das normas legais, descabida a argüição de cerceamento do direito de defesa.
MPF. FALTA DE CIÊNCIA EXPRESSA DA REVALIDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 171.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS.
Na aquisição de imóvel rural com benfeitorias já existentes, o documento hábil para fins de comprovação do valor a ser apropriado a título de despesas de custeio e investimentos, relativos às benfeitorias adquiridas, é a escritura pública de compra e venda, desde que nela haja distinção entre o valor da terra nua e das benfeitorias.
As despesas de custeio e investimentos da atividade rural, escrituradas em livros próprios, devem ser devidamente comprovadas e sustentadas em documentação hábil e idônea, que identifique o adquirente, o valor e a data da operação. A falta de comprovação do pagamento de despesas de custeio e investimento da atividade rural dá ensejo à glosa dos respectivos valores.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Com a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações.
CONTRATO DE MÚTUO.
O contrato de mútuo celebrado entre particulares é uma presunção que é restrita aos signatários, não alcançando terceiros, e, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material.
MULTA QUALIFICADA. SIMPLES APURAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 14.
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2202-011.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade e o capítulo referente às diferenças de cálculo nas planilhas elaboradas pela fiscalização, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 11060.724825/2019-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 30/04/2017
CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 APÓS A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 10.256/2001.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, declarou ser constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (RE nº 718.874).
SUBROGAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA CARF Nº 150.
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
Numero da decisão: 2202-011.808
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
