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11213838 #
Numero do processo: 10166.722843/2010-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 01/01/2000 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. IRPF. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRELIMINARES DE NULIDADE E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTAL. ATIVIDADE RURAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INAPLICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve o lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), com base em depósitos bancários cuja origem não foi comprovada nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 1.2. A parte-recorrente alega nulidade do lançamento, decadência parcial do crédito tributário, ilegitimidade da inversão do ônus da prova, e requer a aplicação das regras da atividade rural e da isenção decorrente de distribuição de lucros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o lançamento deve ser anulado por ausência de motivação, afronta ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se incide decadência parcial sobre parcela do crédito tributário relativo a depósito bancário efetuado em 2005; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova com base no art. 42 da Lei nº 9.430/1996; (iv) saber se a atividade rural justifica o afastamento da presunção de omissão de rendimentos; e (v) saber se os depósitos poderiam ser considerados como distribuição de lucros isenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de nulidade por violação ao contraditório, ampla defesa e falta de motivação foi rejeitada, pois o acórdão recorrido demonstrou que as alegações e documentos da parte foram analisados e refutados com fundamentação suficiente. 3.2. A preliminar de decadência parcial foi afastada com base na Súmula CARF nº 38, que fixa o fato gerador do IRPF em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo aplicável o art. 173, I, do CTN. O lançamento foi efetuado dentro do prazo legal. 3.3. A presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 foi corretamente aplicada. O ônus de comprovar a origem dos depósitos é do contribuinte, conforme estabelece a legislação e a jurisprudência administrativa. Nos termos da Súmula CARF nº 26, “a presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada”. 3.4. A alegação de que os valores seriam oriundos de atividade rural não restou demonstrada por documentação hábil e idônea. A ausência de individualização e correspondência direta entre notas fiscais e créditos bancários inviabiliza o afastamento da presunção, conforme orientação da Súmula CARF nº 222. 3.5. A argumentação de que os valores derivariam de distribuição de lucros da sociedade empresária também não foi acompanhada de prova suficiente. Inexistem nos autos elementos que permitam associar os créditos bancários a repasses específicos oriundos de lucros efetivamente apurados e distribuídos. 3.6. O procedimento fiscal observou a legislação de regência e respeitou o contraditório. A inversão do ônus da prova é legítima, dada a presunção legal prevista em lei, reconhecida como constitucional pelo STF no julgamento do RE 855.649 (Tema 842). 3.7. Aplicam-se ao caso as seguintes súmulas do CARF: – Súmula CARF 26: “A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada”. – Súmula CARF 30: “Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes”. – Súmula CARF 38: “O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário”. – Súmula CARF 222: “No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural”. – Súmula CARF 239: “Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante”.
Numero da decisão: 2202-011.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11214870 #
Numero do processo: 19613.720821/2021-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2020 a 30/07/2020 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA. SÚMULA CARF Nº 206. Na hipótese de compensação indevida e demonstrada falsidade na declaração apresentada é cabível a aplicação da multa de cento e cinquenta por cento sobre o valor indevidamente compensado. Nos termos da Súmula CARF nº 206, a compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito caracteriza-se quando a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, e seja comprovado o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito.
Numero da decisão: 2202-011.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir Rafael Lara Rabelo do polo passivo do crédito tributário, e para excluir da base de cálculo da multa os valores relativos à rubrica vale-transporte. Vencidos os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazeli, Henrique Perlatto Moura e Thiago Buschinelli Sorrentino, que deram provimento parcial em maior extensão. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino. Assinado Digitalmente SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11214790 #
Numero do processo: 18088.720015/2023-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020 RECURSO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. LEI 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. A Lei 14.689/2023, aplicou penalidade menos severa aos casos envolvendo sonegação, fraude ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa, nos termos do artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional. Recurso de ofício negado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Estão sujeitos ao lançamento de ofício os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, independentemente de sua denominação. REQUISITOS MATERIAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. VERIFICAÇÃO ABSTRATA. CONSISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 142 do CTN se realiza abstratamente, pela correlação coerente entre os fatos contidos na acusação fiscal e o auto de infração em que se exterioriza. PAGAMENTO SEM CAUSA. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DETENTOR DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. A falta de identificação da causa do pagamento, não impede a autoridade fiscal de realizar o lançamento tributário em face do beneficiário do acréscimo patrimonial, uma vez que ele é o detentor da disponibilidade econômica, independentemente da denominação dada ao rendimento. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. TIPICIDADE TRIBUTÁRIA. PRIMAZIA DA REALIDADE. POSSIBILIDADE. A desconsideração de atos e negócios jurídicos autorizado no parágrafo único do artigo 116, do CTN, visa prestigiar a substância à forma, e não autoriza o lançamento de exigência fiscal não prevista em lei, interpretando-se o fato gerador abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. CABIMENTO. Constatando-se que o contribuinte se valeu de subterfúgios para modificar as características elementares da exação ou para reduzir o montante do imposto devido, é cabível a qualificação da multa de ofício. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE. A solidariedade a que se refere o inciso I do art. 124, do Código Tributário Nacional, decorre de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, contribuindo mais de uma pessoa para a realização do fato gerador, a ele ligados por interesses jurídicos e não meramente econômicos.
Numero da decisão: 2202-011.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de ofício e voluntário, e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhes provimento, vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela, que deu provimento parcial. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Thiago Buschinelli Sorrentino. Sala de Sessões, em 1 de dezembro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11262023 #
Numero do processo: 11060.722631/2017-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O sujeito passivo deve deduzir todas as alegações de defesa por ocasião da impugnação, sendo vedado inovar no Recurso Voluntário para trazer à discussão matéria não suscitada perante o julgador originário, sob pena de supressão de instância, exceto quanto a fato superveniente ou questões de ordem pública. A inovação recursal é causa de não conhecimento da matéria alegada. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A arguição de nulidade pelo cerceamento ao direito de defesa requer a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo ato tido por irregular. Presentes os requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e constatado que a descrição da acusação fiscal permite ao contribuinte compreender os fatos que lhe são imputados, o lançamento não padece de qualquer irregularidade. DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE. PRECLUSÃO. REQUERIMENTO DO RECORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DAS SITUAÇÕES AUTORIZATIVAS. ÔNUS DO RECORRENTE. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. A juntada de documentos junto com o recurso voluntário deve ser requerida à autoridade julgadora, acompanhada da comprovação da impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno, se refira a fato superveniente ou se destine a contrapor fatos posteriormente trazidos aos autos. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. REQUISITO OBJETIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF 210. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. RESPONSABILIDADE PESSOAL. EXCESSO DE PODERES, VIOAÇÃO À LEI, CONTRATO OU ESTATUTO. SIMULAÇÃO DE ATOS NEGOCIAIS. ARTIGO 135, III, DO CTN. OCORRÊNCIA. Os administradores da pessoa jurídica de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Atua com infração à lei o administrador que consente na prática simulada de negócios jurídicos com a finalidade de reduzir, indevidamente, a carga tributária imposta pela legislação tributária. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SIMPLES NACIONAL. A autoridade fiscal pode desconsiderar atos e negócios jurídicos utilizados para ocultar o efetivo empregador por meio da transferência ou registro de colaboradores em empresa optante pelo Simples Nacional, a fim de usufruir benefício fiscal, vedado ao empregador originário. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. FRAUDE OU SONEGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. CABIMENTO. Uma vez demonstrado que sujeito passivo se valeu de artifício para excluir ou modificar as características da exação, de forma a reduzir o montante da contribuição devida, há que se reconhecer válida a qualificação da multa de ofício aplicada. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF 72. Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, iniciando sua contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ser realizado. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LEI 14.689. A Lei 14.689, de 2023, reduziu ao patamar de 100% (cem por cento) o percentual da multa de ofício aplicada aos casos em que restou comprovado a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa ao ato não definitivamente julgado, em razão de sua benignidade.
Numero da decisão: 2202-011.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto os novos documentos apresentados e o pedido subsidiário para o aproveitamento dos valores recolhidos no âmbito do Simples Nacional, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael Aguiar Hirano (Substituto[a] Integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11224516 #
Numero do processo: 15983.720127/2013-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS – OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. Sendo constatado que a entidade beneficente de assistência social na área de educação deixou de cumprir requisitos do art. 14 do CTN, exigidos para o gozo da imunidade/isenção, considera-se suspenso o benefício e lavra-se auto de infração de obrigação principal para exigência das contribuições previdenciárias devidas no período, que deixam de ser imunes, bem como para exigência de contribuições para Terceiros (Outras Entidades e Fundos), que deixam de ser isentas, além de se lavrar os reflexos relacionados com autos de infração de obrigação acessória. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. DECADÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 173, I, DO CTN. Na hipótese de falta de recolhimento antecipado de contribuições previdenciárias, se aplica a regra geral do artigo 173, I, do CTN, para a contagem do prazo decadencial.
Numero da decisão: 2202-011.763
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela (relatora) e Thiago Buschinelli Sorrentino, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Redator designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11219171 #
Numero do processo: 19613.734497/2021-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2018 a 31/12/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA DE 150%. JUROS DE MORA INCIDENTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada em face de auto de infração lavrado para exigência de multa isolada de 150%, prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, aplicada em razão de compensação previdenciária não homologada, sob alegação de falsidade na declaração apresentada. 1.2. O auto de infração fundamentou-se na constatação de que os créditos declarados haviam sido anteriormente utilizados por empresa sucedida, em processo administrativo já julgado desfavoravelmente, sendo identificadas divergências nos valores, ausência de comprovação da origem dos créditos, e omissão reiterada a intimações. 1.3. A parte-recorrente alegou precipitação no lançamento da penalidade, por pendência de julgamento definitivo do crédito declarado, além de apontar pretensa inconstitucionalidade da multa, inexistência de dolo, desproporcionalidade da penalidade e aplicação indevida de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia envolve: 2.1.a) a legitimidade do lançamento da multa isolada prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003 antes da decisão definitiva sobre a homologação da compensação; 2.1.b) a caracterização de falsidade na declaração apresentada à Receita Federal do Brasil para fins de compensação previdenciária; 2.1.c) a incidência de juros de mora sobre a multa isolada; e 2.1.d) a possibilidade de redução do percentual da multa com base em retroatividade benigna ou princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso voluntário foi parcialmente conhecido, com exclusão das alegações de inconstitucionalidade, por força da Súmula CARF nº 2, que veda ao órgão julgador administrativo a análise de inconstitucionalidade de lei tributária. 3.2. As teses recursais relacionadas à existência e validade dos créditos compensados foram consideradas alheias ao objeto do auto de infração, por já terem sido analisadas em processo administrativo específico, cujo resultado foi considerado definitivo pela autoridade de origem. 3.3. A jurisprudência do colegiado firmou entendimento no sentido de que a compensação com créditos previdenciários inexistentes ou já utilizados por empresa sucedida, declarada em GFIP como se legítimos fossem, caracteriza falsidade nos termos do §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, legitimando a aplicação da multa isolada no percentual de 150%. 3.4. Não se acolheu a alegação de ausência de dolo, porquanto a falsidade na declaração se configurou pela apresentação de crédito sem liquidez e certeza, em duplicidade com utilização já indeferida, sem elementos que justificassem o equívoco. 3.5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por apresentação de manifestação de inconformidade não impede o lançamento da multa isolada, desde que observado o rito legal e promovida a reunião dos processos para decisão conjunta, conforme art. 18, §3º da Lei nº 10.833/2003. 3.6. A incidência de juros de mora sobre a multa isolada encontra respaldo legal nos arts. 61 da Lei nº 9.430/1996 e 89, §10 da Lei nº 8.212/1991, sendo devida desde o mês subsequente ao vencimento. 3.7. A pretensão de redução do percentual da multa com fundamento na retroatividade benigna prevista na Lei nº 14.689/2023 não se aplica à multa isolada por falsidade prevista no §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, diante da distinção de natureza jurídica entre esta e a multa de ofício qualificada.
Numero da decisão: 2202-011.716
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das razões recursais e dos respectivos pedidos referentes à (a) inconstitucionalidade, e (b) validade e correção do pedido de homologação duplicado e que é objeto de outro processo e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-011.714, de 3 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 19613.734495/2021-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

11242436 #
Numero do processo: 13227.720675/2014-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NULIDADE. A nulidade do lançamento somente se configura na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Comprovado nos autos que o procedimento fiscal foi realizado em estrita observância das normas legais, descabida a argüição de cerceamento do direito de defesa. MPF. FALTA DE CIÊNCIA EXPRESSA DA REVALIDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS. Na aquisição de imóvel rural com benfeitorias já existentes, o documento hábil para fins de comprovação do valor a ser apropriado a título de despesas de custeio e investimentos, relativos às benfeitorias adquiridas, é a escritura pública de compra e venda, desde que nela haja distinção entre o valor da terra nua e das benfeitorias. As despesas de custeio e investimentos da atividade rural, escrituradas em livros próprios, devem ser devidamente comprovadas e sustentadas em documentação hábil e idônea, que identifique o adquirente, o valor e a data da operação. A falta de comprovação do pagamento de despesas de custeio e investimento da atividade rural dá ensejo à glosa dos respectivos valores. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Com a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. CONTRATO DE MÚTUO. O contrato de mútuo celebrado entre particulares é uma presunção que é restrita aos signatários, não alcançando terceiros, e, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material. MULTA QUALIFICADA. SIMPLES APURAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 14. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2202-011.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade e o capítulo referente às diferenças de cálculo nas planilhas elaboradas pela fiscalização, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11248808 #
Numero do processo: 11060.724825/2019-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 30/04/2017 CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 APÓS A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 10.256/2001. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, declarou ser constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (RE nº 718.874). SUBROGAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA CARF Nº 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
Numero da decisão: 2202-011.808
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

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Numero do processo: 13609.721138/2015-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INÁBIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 1ª Turma da DRJ/FOR, que julgou improcedente a impugnação apresentada em face de auto de infração lavrado com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, relativo ao ano-calendário de 2010, exercício de 2011, para exigência de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre depósitos bancários considerados de origem não comprovada. 1.2. A autoridade fiscal identificou valores creditados em contas bancárias da parte-recorrente, os quais não foram acompanhados de documentação hábil e idônea que comprovasse sua origem. A defesa administrativa foi rejeitada sob o fundamento de ausência de individualização dos depósitos e insuficiência probatória. 1.3. No recurso voluntário, a parte-recorrente sustenta, em síntese: (i) a inconstitucionalidade da presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/1996; (ii) violação ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito de renda do art. 43 do CTN; (iii) afronta ao devido processo legal e à presunção de inocência; (iv) nulidade por não valoração das provas apresentadas; (v) ofensa ao princípio da legalidade estrita; (vi) decadência parcial do lançamento; e (vii) caráter confiscatório da multa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. Saber se os depósitos bancários identificados pela fiscalização e não comprovados documentalmente pelo contribuinte caracterizam omissão de rendimentos tributáveis nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996; e 2.1.2. Saber se a constituição do crédito tributário respeitou o prazo decadencial previsto na legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso voluntário foi conhecido parcialmente, com exclusão das alegações de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2, segundo a qual não compete ao CARF pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 3.2. Rejeitou-se a preliminar de decadência. A contagem do prazo decadencial, em se tratando de depósitos bancários de origem não comprovada, obedece ao entendimento consolidado na Súmula CARF nº 38, segundo a qual o fato gerador do IRPF, nessa hipótese, ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário. O auto de infração foi lavrado dentro do prazo legal. 3.3. No mérito, restou mantida a exigência fiscal com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.649 (Tema 842). A norma estabelece presunção legal relativa de omissão de rendimentos, aplicável quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, com documentação hábil e idônea, a origem dos depósitos bancários. 3.4. A jurisprudência do CARF, por meio das Súmulas nº 26, nº 30, nº 38, nº 230 e nº 239, reconhece a legitimidade da técnica de apuração indireta por meio de depósitos de origem não comprovada, bem como os critérios formais exigidos para a comprovação da origem dos valores. 3.5. As alegações da parte-recorrente foram acompanhadas de justificativas genéricas, não respaldadas por documentação idônea capaz de individualizar a origem dos créditos bancários. O lançamento fundou-se na ausência de prova materialmente apta a infirmar a presunção legal. 3.6. A técnica de apuração aplicada não viola o princípio da legalidade estrita, tampouco exige prova de efetivo consumo dos recursos, conforme entendimento consolidado neste Conselho.
Numero da decisão: 2202-011.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, com exclusão das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar a preliminar de decadência, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

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Numero do processo: 15521.720004/2012-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. CANCELAMENTO POR ATO JUDICIAL. ISENÇÃO. NÃO FRUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO RECONHECIMENTO. A entidade beneficente que tem seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS cancelado por ato judicial, não se mostra apta a continuar fruindo da isenção das contribuições previdenciárias a cargo da empresa, não havendo que se falar em direito adquirido, quando o cancelamento do certificado se dá por não cumprimento dos requisitos que lhe são próprios. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. CFL 68. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos fatos geradores de contribuições previdenciárias. PENALIDADES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. Diante da Medida Provisória n° 449, convertida na Lei n° 11.941/09, cabe aplicar a retroatividade benigna a partir da comparação das multas conexas por infrações relativas à apresentação de GFIP (multas Código de Fundamento Legal - CFL 68, 69, 85 e 91) com a multa por apresentar GFIP com incorreções ou omissões prevista no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991 (multa CFL 78). A Súmula CARF nº 196 dispõe o seguinte: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-011.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que se aplique a retroatividade benigna nos termos da Súmula CARF nº 196. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA