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7912461 #
Numero do processo: 13116.722546/2013-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009 NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. DECADÊNCIA SUJEITA AO REGIME DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. A multa isolada por ausência ou insuficiência de recolhimento de carnê-leão submete-se a lançamento de ofício, sendo-lhe aplicável o regime decadencial do art. 173, inciso I, do CTN. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ARRENDAMENTO. Comprovada a omissão de rendimentos decorrentes de arrendamento, via sólida análise documental, cabe o lançamento do correspondente imposto devido. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE A PARTIR DO ADVENTO DA MP 351/07. Após o advento da MP nº 351/07, é aplicável a multa isolada por falta de recolhimento de carnê-leão em concomitância com a multa de ofício sobre diferenças no IRPF devido, apurada em procedimento fiscal.
Numero da decisão: 2202-005.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

7847808 #
Numero do processo: 10730.003695/2007-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 HIPÓTESES DE ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. LEI 8.852/94. SÚMULA CARF 68. A Lei nº 8.852/94 não outorga isenções nem enumera hipóteses de não incidência tributária, conforme previsão da Súmula CARF nº 68. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. O adicional por tempo de serviço sujeita-se à incidência do IRPF, porquanto tal verba possui natureza remuneratória e não é beneficiada por norma de isenção.
Numero da decisão: 2202-005.224
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia, Ronnie Soares Anderson (Presidente) e Fernanda Melo Leal (Suplente Convocada). Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

7893134 #
Numero do processo: 16682.720315/2015-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS. Constatada a existência de omissão no relatório do acórdão exarado, correto o manejo dos embargos de declaração visando sanar o vício apontado.
Numero da decisão: 2202-005.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher em parte os embargos de declaração para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada no relatório do acórdão embargado, de modo que seja incluído neste que "Foram apresentadas contrarrazões ao recurso voluntário,às fls. 8451/8465", vencido o conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles, que acolheu os embargos com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Fernanda Melo Leal (Suplente convocada), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

7912529 #
Numero do processo: 10510.722735/2017-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2015 DECLARAÇÃO RETIFICADORA ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE OU PELOS DEMAIS ENVOLVIDOS NAS INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. As declarações retificadoras entregues após o início do procedimento fiscal, seja pelo contribuinte, seja pelos demais envolvidos nas infrações, carecem de espontaneidade por força do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, c/c o art. 138 do CTN, não produzindo efeitos sobre o lançamento de ofício. DESPESAS DE LIVRO CAIXA NÃO COMPROVADAS. DEDUÇÃO INDEVIDA. Cabe ao contribuinte comprovar mediante documentação hábil e idônea as despesas de livro-caixa por ele declaradas, sob pena de sua correspondente glosa.. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE A PARTIR DO ADVENTO DA MP 351/07. Após o advento da MP nº 351/07, é aplicável a multa isolada por falta de recolhimento de carnê-leão em concomitância com a multa de ofício sobre diferenças no IRPF devido, apurada em procedimento fiscal.
Numero da decisão: 2202-005.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

7898775 #
Numero do processo: 35167.001084/2006-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005 PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência. APROPRIAÇÃO DE RECOLHIMENTO. Os recolhimentos efetuados por meio de Guias da Previdência Social-GPS são apropriados, sendo deduzidos do crédito previdenciário apurado obedecendo, para efeito de rateio entre as rubricas, a critério pré-estabelecido. RECOLHIMENTO VERIFICADO EM DATA POSTERIOR. Serão excluídos do débito valores recolhidos, constantes do conta-corrente da empresa, nele inseridos após o lançamento, mas recolhidos em data anterior a ciência da notificação. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. A indicação incorreta do fundamento de direito que autoriza a incidência da contribuição social sobre a remuneração paga ou creditada a contribuintes individuais, vicia o procedimento fiscal, impondo a sua improcedência. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SUMULA CARF º 119. Nos termos da Súmula CARF nº 119, no caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. O pagamento in natura do auxílio alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TODAS AS PARCELAS. O descumprimento do §2° do art. 3o da Lei 10.101/2000 que descreve a vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a titulo de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de contribuição previdenciária em relação a todos os pagamentos de PLR e não apenas em relação as parcelas excedentes. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE AMPLITUDE DE COBERTURA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. Os valores pagos pela empresa a título de previdência privada enquadram-se no conceito de salário-de-contribuição previdenciária quando não extensíveis à totalidade dos segurados. O lançamento deve ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, na forma da Lei n° 9.784/99. REEMBOLSO COM MEDICAMENTOS E APARELHOS CORRETIVOS. Os valores reembolsados a título de medicamentos e aparelhos corretivos desde que oferecidos a todos segurados empregados e dirigentes da empresa não integram o salário-de-contribuição. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, conforme Súmula CARF nº 04. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2202-004.829
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para fins de excluir do lançamento os valores associados ao plano de previdência privada, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto (relator) e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que deram provimento parcial ao recurso em maior extensão. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andrea de Moraes Chieregatto. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator (assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles – Redator Designado “ad hoc” Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Marcelo de Sousa Sateles, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Andréa de Moraes Chieregatto e Ronnie Soares Anderson
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

7912448 #
Numero do processo: 11516.006135/2008-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL E MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle administrativo e de planejamento das atividades da Administração Tributária. Este instrumento não pode obstar o exercício da atividade de lançamento conferida ao Auditor Fiscal, que decorre exclusivamente da Lei. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não constitui motivo suficiente para a nulidade do lançamento, especialmente quando não resultam em preterição do direito de defesa. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. Inexistindo demonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o contribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal, não se configura qualquer nulidade. DILIGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. A realização de diligência ou perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de diligência que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência. Inexiste cerceamento de defesa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O contribuinte deve oferecer à tributação, na sua declaração de ajuste, o total dos rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. BENS COMUNS. TRIBUTAÇÃO. No lançamento de ofício de rendimentos produzidos por bens comuns, quando o casal apresenta declaração em separado, deve prevalecer a regra geral, ou seja, a tributação de 50% dos rendimentos em nome de cada um dos cônjuges. A opção pela tributação integral na declaração de um deles é faculdade que só pode ser exercida pelo próprio contribuinte. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. O contribuinte deve oferecer à tributação, na sua declaração de ajuste, os rendimentos de aluguéis que perceber em função de contrato de locação. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física rendimentos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais. Os rendimentos comprovadamente omitidos na declaração de ajuste, detectados em procedimentos de ofício, serão adicionados à base de cálculo declarada para efeito de apuração do imposto devido. GANHO DE CAPITAL. DATA DE AQUISIÇÃO. Para fins de apuração do ganho de capital deve ser considerada a data em que efetivamente ocorreu a aquisição do imóvel com o pagamento integral do bem, mormente quando a certidão cartorária fizer expressa referência a esta data, demais disto, no recebimento de meação decorrente de dissolução da sociedade conjugal, mantém-se a data da efetiva aquisição pelo ex-casal. GANHO DE CAPITAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DO CUSTO DE AQUISIÇÃO PELA DRJ. DADO MAIS GRAVOSO. NULIDADE PARCIAL. RESTABELECIMENTO. Fixado pelo lançamento originário valor de custo de aquisição maior do que o revisado na decisão de primeira instância, que o reduziu, ocasionando situação mais gravosa ao contribuinte, reforma-se a decisão hostilizada para restabelecer o custo de aquisição originariamente lançado. GANHO DE CAPITAL. REDUÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em novo lançamento efetuado pela DRJ quando este órgão julgador apenas ajuste o crédito tributário em razão da análise da documentação apresentada pelo contribuinte. A autoridade julgadora pode ajustar os valores lançados após acatar os argumentos e provas apresentados em processo administrativo fiscal, desde que não houve mudança de critérios jurídicos. A aplicação dos fatores de redução da Lei 11.196, na liquidação do julgamento, não caracteriza novo lançamento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO DO SUJEITO PASSIVO. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 1997, o artigo 42 da Lei n.º 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários cuja origem dos recursos creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira não for comprovada pelo titular, mediante documentação hábil e idônea, após regular intimação para fazê-lo. O consequente normativo resultante do descumprimento do dever de comprovar a origem é a presunção de que tais recursos não foram oferecidos à tributação, tratando-se, pois, de receita ou rendimento omitido. No caso de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, quando o contribuinte tem a pretensão de associá-los a outros rendimentos, deve estabelecer vinculação individualizada de data e valores e, necessariamente, comprovar o rendimento por intermédio de documentos usualmente utilizados. Não o fazendo mantém a autuação. DEDUÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TER SUPORTADO O ÔNUS. MANUTENÇÃO DA GLOSA As despesas com plano de saúde, relativas ao próprio custeio do sujeito passivo ou de seus dependentes, somente são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual quando devidamente comprovado que o contribuinte suportou o ônus do seu pagamento. Tendo o ônus financeiro sido suportado por outrem não é dedutível a despesa por terceiro custeada. DEDUÇÃO COM DEPENDENTES E DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEPENDENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto as relações de dependência previstas na legislação e quando devidamente comprovadas. Somente são dedutíveis da base de cálculo no ajuste anual os gastos com instrução comprovados, desde que referentes ao próprio contribuinte e/ou a seu dependente, até o limite individual estabelecido na legislação. MULTA DE OFÍCIO E MULTA APLICADA ISOLADAMENTE DO CARNÊ-LEÃO. CONCOMITÂNCIA. FATOS GERADORES ANTERIORES A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 351/2007. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N.º 147. No tocante aos fatos geradores, para o período anterior a vigência da Medida Provisória n.º 351, de 22 de janeiro de 2007, a concomitância da aplicação da multa aplicada isoladamente e da multa de ofício não se afigura legítima quando incidente sobre uma mesma base de cálculo. Somente com a edição da Medida Provisória n.º 351/2007, convertida na Lei n.º 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei n.º 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). Súmula CARF n.º 147. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 75%. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MULTA CONFISCATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. É cabível, por expressa disposição legal, a aplicação da multa de 75% decorrente do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária. A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF N.º 4. É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/1995, a exigência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Inexiste ilegalidade na aplicação da taxa SELIC devidamente demonstrada no auto de infração, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei.
Numero da decisão: 2202-005.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento a multa isolada, bem como restabelecer o valor de R$ 15.000,00 como custo de aquisição do ganho de capital. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

7900448 #
Numero do processo: 10166.729622/2012-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO. Os percentuais das multas de ofício são estabelecidos em lei. A prática dolosa e reiterada tendente a reduzir expressivamente o montante do imposto devido para evitar ou diferir o seu pagamento, bem como para a obtenção de restituições indevidas, enseja a incidência da multa qualificada. A norma constitucional que proíbe o confisco não se aplica à multa, pois é direcionada aos tributos e não às sanções. MULTA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Descabe redução de multa, aplicando em substituição da multa de ofício a multa de mora, pois esta trata da multa relativa a débitos declarados e não pagos nos prazos previstos, quando a multa imposta decorre de lançamento de oficio.
Numero da decisão: 2202-005.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

7847482 #
Numero do processo: 10283.720084/2012-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Auto de Infração que observa o regramento administrativo próprio à espécie garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não gerando a nulidade do lançamento. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL E MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle administrativo e de planejamento das atividades da Administração Tributária. Estes instrumentos não podem obstar o exercício da atividade de lançamento conferida ao Auditor Fiscal, que decorrem exclusivamente da Lei. Eventuais problemas na cientificação do sujeito passivo, ainda que se pudesse cogitar de terem ocorrido, não acarreta nulidade do lançamento se não houve efetivo prejuízo para a defesa, conforme enunciado n.º 25 do extinto Conselho de Recursos da Previdência Social. Não padece de nulidade a Notificação de Lançamento, lavrada por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pôde exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Inexistindo demonstração de prejuízo ou de preterição ao direito de defesa não se cogita em nulidade. NULIDADE. ALEGADA EXIGUIDADE DO PRAZO PARA SE DEFENDER. INOCORRÊNCIA. O Decreto 70.235, DE 1972, que rege o processo administrativo fiscal, estabelece que a impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Referido prazo é impositivo e estabelecido em norma legal não sendo nulo o procedimento fiscal por ter sido o período de fiscalização superior a este lapso de tempo. DILIGÊNCIA/PERÍCIA. A realização de diligência ou perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de diligência que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de perícia. Inexiste cerceamento de defesa. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, quando não comprovada nenhuma das hipóteses de exceção previstas na legislação. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Inexiste previsão, no Processo Administrativo Fiscal, para audiência de instrução em que sejam ouvidas testemunhas que o contribuinte porventura tenha a seu favor, sendo certo que eventuais testemunhos poderão ser objeto de declarações escritas, que serão consideradas em conjunto com as demais provas acostadas. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS). AFERIÇÃO INDIRETA. LUCRO PRESUMIDO. LIVRO DIÁRIO. A base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias devidas pelo sujeito passivo será aferida indiretamente se no exame da escrituração contábil, ou de qualquer outro documento, ficar constatado que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro ou quando houver a recusa da apresentação de qualquer documento, sonegação de informação, ou apresentação deficiente. O fato da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido estar desobrigada de apresentação de escrituração contábil, não a impede de elaborar e de apresentar o Livro Diário. Uma vez escriturado, o Livro Diário deve conter toda a movimentação da empresa. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CFL 68. DEIXAR DE APRESENTAR GFIP COM DADOS CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, ensejando com esta conduta a aplicação de multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória.
Numero da decisão: 2202-005.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

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Numero do processo: 13362.720262/2013-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2009 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. ÁREAS AMBIENTAIS. VALOR DA TERRA NUA. VTN. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. A não apresentação da documentação comprobatória necessária para fundamentar a Declaração de ITR do Exercício enseja a manutenção da glosa das Áreas Ambientais e do arbitramento do Valor da Terra Nua - VTN com base no Sistema de Preços de Terras - SIPT. APRESENTAÇÃO DE MOTIVOS E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. A apresentação de argumentos e provas é cabível no momento da impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA Deve ser mantido o sujeito passivo enquanto não descaracterizado o autuado, mormente sem a pertinente comprovação da verdade material que aponte tal possibilidade.
Numero da decisão: 2202-005.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

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Numero do processo: 11557.000989/2009-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/1996 a 31/01/1997 NULIDADE. CÓPIA DOS AUTOS. HIPÓTESE DE NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não há que se falar em nulidade quando a defesa não demonstra efetivo prejuízo ao exercício do seu direito de contraditar a fiscalização, a despeito de ter alegado dificuldades para obtenção de cópia dos autos, porém atestando que as obteve durante o curso do prazo recursal. Inexistindo demonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o contribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal, inclusive protocolando seu recurso antes do prazo final, restando evidenciado no caderno processual que o sujeito passivo já conhecia a íntegra da lide, não se configura qualquer nulidade. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Tendo o lançamento sido efetivado no quinquídio legal não ocorre a decadência. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1996 a 31/01/1997 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL 20. LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DOS COMISSIONADOS COMO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DO REGIME PRÓPRIO. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. No regime anterior a Emenda Constitucional 20, não estando os servidores comissionados enquadrados como segurados obrigatórios do regime próprio, não estando assegurados benefícios de aposentadoria e pensão, são os mesmos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.
Numero da decisão: 2202-005.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Fernanda Melo Leal (Suplente convocada), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS