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INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO.\n\nO prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta\ndias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No\ncaso, o Aviso de Recebimento indica que esta • se deu em\n22/01/2007, enquanto que o Recurso Voluntário foi apresentado\nno dia 23/02/2007, depois de transcorrido o prazo legal.\n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \t -\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,\npor ser intempestivo.\n\n7ON MAgE ROSENBURG FILHO ME-SECON—r)CONsra--ui4 isNTES\nCONFERE COMO\n\n/Presidente/Relator\t Brasília, \t R\t , \n\n,\t Matilde Cu o de Ofiveire\n_ \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões\nMendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar\n\n-\t Cordeiro de Miranda. --\t -\t -\n\n\n\nProcesso n° 10980.001117/2002-48 CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-13.382 \t\nFls. 101\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE \nCONTRIBUINTES\t\n\n-\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nMatilde C\t ele 00~\nMat. Siai* 91650\n\nRelatório\n\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita\nFederal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:\n\nEm auditoria interna de Declaração de Contribuições e Tributos\n\nFederais (DCTF) de que tratam a IN SRF n° 045, de 1998, e a IN SRF\n\nn\" 077, de 1998, foi constatado falta de pagamento, relativamente ao\n\nano de 1997, consoante capitulação legal consignada àfl.06 (quadro\n\n10 do auto de infração) e, então, foi lavrado o auto de infração para\n\nexigir R$15.967,60, inclusos multa de mora e juros.\n\nA empresa apresentou a impugnação de fi. 01, na qual contestou a\n\nexigência, alegando que os valores foram recolhidos. Para provar o\nalegado, anexou cópias das guias de recolhimento (Dad) ao processo.\n\nConsiderando os fatos trazidos ao processo pela manifestante, o\n\nlançamento foi revisto de oficio pela autoridade administrativa, com a\n\nproposta de cancelamento dos créditos constantes nos demonstrativos\n\nde fis. 26 a 29, considerados improcedentes e de manutenção do saldo\nremanescente.\n\nEm Informação Fiscal de fl. 25, constou que o Darf apresentado como\n\npagamento do IPI referente ao 1\" decêndio de outubro de 1997 está\n\nintegralmente alocado para o débito do IPI apurado no 3° decêndio de\n\nsetembro de 1997, com vencimento em 10/10/1997\n\nPor intermédio do Acórdão n° 14-14024 de 01/11/2006, às fls. 38/40, a DRJ de\nRibeirão Preto julgou o lançamento procedente, com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nAno-calendário: 1997\n\nDCTF. FALTA DE PAGAMENTO.\n\nNão comprovado o pagamento do imposto, mantém-se a exigência, que\ndeverá ser recolhida juntamente com os acréscimos legais.\n\nLançamento Procedente\n\n-\t Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou\npetição de fl. 44, na qual afirma: \"o DARF apresentado como pagamento do IPI referente ao\n\t primeiro decêndio de outubro de 1997, no valor de R$ 4.073,46, _realmente está alocado\n\nintegralmente ao débito do IPI apurado T-1-6 ter—Celfo-Ele—céndio de setembro de 1997. Ocorre que, j-\npor um erro no preenchimento da DCTF do 4° trimestre de 1997, o débito foi novamente\ninformado como devido no primeiro decêndio de outubro de 1997, sendo que neste período a\nempresa apresentou saldo credor de IPI. Assim, foi realizada a retificação da DCTF do quarto\n\n-\t - - -\n\n2\n\n\n\nProcesso no 10980.001117/200248 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-13.362\t Ás. 102\n\ntrimestre, desconsiderando débito indevido do IPI para o primeiro decêndio de outubro de\n1997\".\n\nÉ o relatório\n\nMP-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COMO ORIGINAL \t •\n\n• Brasília 0e91 \t 1/ i ol \nMatilde Ctft de 011veira\n\n• Mat. Siam 91650 \t\n\n••\n\n_\n_\n\n3\n\n\n\n,\n\nProcesso n°10980.001117/2002-48 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-13.382\t Fls. 103\n\nVoto\n\nConselheiro GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Relator\n\nO Aviso de Recebimento que comprova de forma apodíctica que a data da\nciência da decisão de primeira instância se deu em 22/01/2007 (fl. 43). Contudo, a Recorrente\napresentou sua petição recursal em 23/02/2007, deixando de observar o prazo de trinta dias\nestipulado pelo artigo 33 do Decreto n°70.235, de 1972.\n\nNeste contexto, deixo de conhecer do recurso em face de sua perempção.\n\nSala d..d.. - - ões, e 0: de outu • jr, d 2008\n\nII,',FP;\t ._\niN • - 'O ROSENBURG FILHO\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBras% 02 1? / ti / Og \n\nMatilde CS° de Oliveira\nMat. Sopra 91550 \n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199201", "ementa_s":"IRF - DECORRÊNCIA - NULIDADE - Declarada a\r\nnulidade da decisão de primeira instância\r\nproferida no processo matriz, igual sorte\r\ncolhe a decisão prolatada no processo que\r\ntem por objeto feito decorrente com base\r\nnas conclusões daquela.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10280.002918/89-25", "conteudo_id_s":"5539236", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-10-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"103-11.886", "nome_arquivo_s":"Decisao_102800029188925.pdf", "nome_relator_s":"Luiz Henrique Barros de Arruda", "nome_arquivo_pdf_s":"102800029188925_5539236.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes ', por unanimidade de votos, em restituir os autos à repartição de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de primeiro grau, à vista do que for decidido no processo matriz"], "dt_sessao_tdt":"1992-01-08T00:00:00Z", "id":"6163980", "ano_sessao_s":"1992", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:29.162Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121664077824, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-23T14:29:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-23T14:29:52Z; Last-Modified: 2009-07-23T14:29:53Z; dcterms:modified: 2009-07-23T14:29:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-23T14:29:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-23T14:29:53Z; meta:save-date: 2009-07-23T14:29:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-23T14:29:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-23T14:29:52Z; created: 2009-07-23T14:29:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-07-23T14:29:52Z; pdf:charsPerPage: 1287; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-23T14:29:52Z | Conteúdo => \n.w\n\nR.Nst\n\n49s.\nkb4\n\n'4Wii10/\n• :\n\nMMIISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n\nProcesso n 2 10280/002.918/89-25\n\nSendo de 08 de janeirgie n 9-2\t ACORDÃON9 103-11.886\n\nRecurso n2:\t 62.030 - IRF - ANOS DE 1986 e 1987 \t •\n\nRecorrente,\t NORDISK TIMBER LTDA.\n\nRecorrido:\t DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM - PA\n\nIRF - DECORRÊNCIA - NULIDADE - Declarada a\n\n• nulidade da decisão de primeira instância\n\nproferida no processo matriz, igual sorte\n\ncolhe a decisão prolatada no processo que\n\ntem por objeto feito decorrente com base\n\nnas conclusões daquela.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de\n\nrecurso interposto por NORDISR TIMBER LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes ', por unanimidade de votos, em restituir\n\nos autos à repartição de origem, a fim de que seja proferida nova\n\ndecisão de primeiro grau, à vista do que for decidido no processo\n\nmatriz.\n\nSala das Sessões-DF., em 08 de janeiro de 1992.\n\nMA O MACHADO CALDEIRA\t PRESIDENTE\n\n'eS DE ARRUDA RELATOR\n\n401d\nVISTO\t EM\t Z i1/40 ' g\t AGA\t PROCURADOR DA FAXEN-.•\n\nSESSÃO DE: 3 o A8 R 1992\t DA NACIONAL\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei\n\nros: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO, DíCLER DE ASSUNÇÃO 7\n\nVICTOR LUíS DE SALLES FREIRE, ILCENIL FRANCO e LUIZ ALBERTO CAVA\n\nMACE IRA.\n\n\"OAMMID11 - SECOS P4Ç 064/90\t 1 tr.\n\n\n\nSERVÇO MUCO FEDERAL\t Processo n 2 10280/002.918/89-25\n\nRecurso n 2 62.030\n\nAcórdão n2103-11.886\n\nREcorrente: NORDISR TIMBER LTDA.\n\n••\n\nRELATÓRIO•\n•\n\n•\n\n•\n\nNORDISR TIMBER LTDA., pessoa jurídica inscrita no\n\nCGC sob o n 2 04.990.321/0001-31, com domicilio tributári em BE-\n\nLÉM (PA), inconformada com a decisão n 2 553/90, proferida às fls.\n\n49, pelo. Chefe da DIVTRI/DRF/BELÉM, interPOe, com fundamento no\n\nart. 33 do Decreto n 2 70.235/72, o recurso voluntário de fls. 51/\n\n/54, com o fito de obter sua reforma.\n\nA exigência contestada tem origem no auto de in -\n\n1 fração de fls. 1, mediante o qual foi constituído de oficio crédi\n\nto tributário no valor de NCz$ 12.465,58, correspondente ao impos\n\nto sobre a renda na fonte devido em relação aos períodos-base de\n\n1986 e 1987, acrescido de juros de mora e da multa de 50%.\n\nO lançamento em apreço é mera decorrência da ação\n\nfiscal levada a efeito na empresa, relativa ao imposto de renda\n\ndevido pela pessoa jurídica, que Culminou com a lavratura do auto\n\nde infração de que trata o processo n 2 10280/002.915/89-37.\n\nInstaurando a fase litigiosa a Autuada apresentou\n\na impugnação de fls. 08/09.\n\nManifestando-se o Autor do feito pela informação\n\nde fls. 11, o Chefe da DIVTRI/DRF/Belém, proferiu a decisão n2\n\n553/90, de fls. 49 julgando a ação fiscal procedente, em parte.\n\nCientificada do decisório em 06/09/90 (AR de fls.\n\n50A), interpôs a Requerente o recurso voluntário de fls. 51/54\n\nreproduzindo os argumentos da inicial.\n\nÉ o relatório.\t /72\n\n\n\nSERVJÇO PUBLICO FEDERAL\t\nProcesso n 2 10280/002.918/89-25 \t 2.\n\nAcordão n 2 103-11.886\n\nVOTO\n•\n\n••\n\nConselheiro LUIZ HENRIQUE BARROS DE.ARRUDA, Relator:\n\n.\t .\n\nO recurso é tempestivo, por isso déle conheço.\n\nEsta Câmara, ao apreciar o processo matriz\t em\n\n08 / 01/ 92, declarou nula a decisão de primeira instância, \t de\n\nconformidade com o acórdão n 2 103-11.884.\n\nEm conseqüência, igual sorte colhe o recurso apre\n\nsentado neste feito decorrente, na medida em que não há fatos ou\n\nargumentos novos a ensejarem conclusões diversas.\n\nJk vista do exposto e do mais que dos autos consta,\n\nmeu voto é no sentido de declarar a nulidade da decida() recorri -\n\nda, devendo os autos serem restituídos ao órgão de origem para\n\nque outra seja proferida em boa e devida forma à vist'a do que for\n\ndecidido no processo matriz.\n\nBrasilia-DF., em 08 de janeiro de 1992.\n\nL\t HEM:\t lr.g DE RRUDA — RELATOR\n\nir\n\n\n\tPage 1\n\t_0094600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0094800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199208", "ementa_s":"IRPJ - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA\r\nHavendo o julgador singular deixado de fundamentar\r\nsua conclusões, de forma clara e analitica, há que ser proferida nova decisão singular, no resguardo do principio constitucional\r\nda amplitude do direito de defesa.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10680.011734/87-81", "conteudo_id_s":"5541560", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-10-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"103-12.705", "nome_arquivo_s":"Decisao_106800117348781.pdf", "nome_relator_s":"Maria de Fatima Pessoa de Mello Cartaxo", "nome_arquivo_pdf_s":"106800117348781_5541560.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira amara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa e determinar a remessa dos autos á repartição de origem, para que nova decisão seja prolatada na boa e devida forma "], "dt_sessao_tdt":"1992-08-24T00:00:00Z", "id":"6169748", "ano_sessao_s":"1992", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:30.467Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121812975616, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-23T14:56:11Z; 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access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-07-23T14:56:10Z; pdf:charsPerPage: 1426; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-23T14:56:10Z | Conteúdo => \n—.4\n-.1\n\n.. \t\n\nIDINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n\nPROCESSO N9 10680/011.734/87-81\n\nnlfr\nSendo de 24 ae agostn de L9 92 \t ACORDÃO O 1D1-1 2 705\n\nRecurso nt 96.854 - IRPJ - EXS.: DE 1984, 1985 e 1986\n\nRecorreMs; COREAL LTDA\n\n~rido: DRF em BELO HORIZONTE - MG\n\nIRPJ - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA\n\nHavendo o julgador singular deixado de funda-\nmentar sua conclusões, de forma clara e anal!\ntica, há que ser proferida nova decisão singU\nlar, no resguardo do principio constitucional\nda amplitude do direito de defesa.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\n\nde recurso interposto por, COREAL LTDA\n\nACORDAM os Membros da Terceira amara do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a pre\n\nliminar de cerceamento do direito de defesa e determinar a remessa\n\ndos autos ã repartição de origem, para que nova decisão seja prola\n\ntada na boa e devida forma.\n\nSala das Sessões(DF)., em 24 de agosto de 1992.\n\n•se-,ar---,e,520\"7~-- 'Ira-\n-eb - \"- \"CMER\t PRESIDENTE\n\nAiál° - t otor ‘ na GAtt\n• -4- gr° . ro o\t /\t . -ou(\n\nDE ; 111a . ' ,.. - 45, D MELLO CAIM\t LATORA-Xér\" 'WE\n\nT\t\n\n1\n\nc-A--\n705 4,.., 40\n\nteVISTO EM\t ZAINITO HOLAND . - .GA\t PROCURADOR DA FA\n\nSESSÃO DE: 1 7 SEI luz\t ZENDA NACIONAL\n'\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei\n\nros: LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA, VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE,\n\nSONIA NACINOVIC, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA ARRUDA, ILCENIL\n\nFRANCO e D1CLER DE ASSUNÇÃO.\n\ndrDANEFP/DF- SECOS Ni 054/100\t ,5-•'.\t 4.14.\n\n\n\n.*.\n\n?fr\t \".•\n\n:%1'.çrj.??\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\nPROCESSO Nt10.680/011.734/87-81\n\nRECURSO Ne:\t 96.854\n\nACORNIONS :\t 103-12.705\n\nRECORRENTE:\t COREAL LTDA.\n\nRELATÓRIO \n\nCOREAL LTDA., com sede à Rua Santo Agostinho,n9 619,\n\nSagrada Família, Belo Horizonte - MG., recorre a este Conselho\n\nda decisão da autoridade monocrática, que julgou parcialmentepro \t 4\n\ncedente a exigência fiscal consubstanciada no Auto de Infração\n\nde fls. 02 a 04 e seus anexos.\n\nForam apuradas as seguintes irregularidades, no lan-\n\nçamento de oficio:\n\na) Encargo de Depreciação Contabilizado a maior-con-\n\ntas:\"Máquinas e Equipamentos\" e \"Benfeitorias\".\n\nExercício de 1984 - Cr$ 403.690\n\nExercício de 1985 - Cr$ 1.458.513\n\nExercício de 1986 - Cr$ 5.666.846\n\nb) Saldo Devedor de Correção Monetária - gerado nas\n\ncontas de Depreciações Acumuladas de \"Máquinas e\n\nEquipamentos\" e \"Benfeitorias\".\n\nExercício de 1984 - Cr$ 657.828\n\nExercício de 1985 - Cr$ 3.781.741\n\nExercício de 1986 - Cr$17.878.306\n\nc) Omissão de Receita - originada na falta de compro\n\nvação parcial do saldo das contas \"Fornecedores e\n\nFinanciamentos de Curto Prazo\".\n\nExercício de 1984 - Cr$ 65.119.430\n\nExercício de 1985 - Cr$ 97.826.689\n\nt.\n\n\n\n:\n4.\t ...-44 ,, sanviço FAJDUCO FEDERAL\t 2.\n\nPROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\nInconformada com a autuação a interessada apresentou,\n\napós pedido de prorrogação de prazo, tempestivamente, a impugna-\n\nção de fls. 129/136 e documentos de fls. 137/361 onde alega, em\n\nsíntese, o seguinte:\n\n- não cometeu as irregularidades indicadas no Auto\n\nde Infração,uma vez que sua escrituração abrange\n\ntodas as receitas e despesas ocorridas dentro de\n\ncada exercício de competência;\n\n- não ocorreram supostas omissões de receitas e nem\n\na contabilização indevida das depreciações e da\n\ncorreção monetãria;\n\n- o suporte da presunção das omissões de receitas é\n\na falta de comprovação dos valores relacionados a\n\ntítulo de \"Fornecedores\" e \"Financiamentos\";\n\n- os referidos valores não constituem omissão de re_\nceita por representarem, parte deles, dividas reais,\n\ne parte, erro contãbil decorrente da contabiliza-\n\nção indevida das devoluções de mercadorias efptua\n\ndas por vários clientes, escriturada credito da\n\nconta \"Fornecedores\" quando o correto seria a cré\n\ndito da conta \"Duplicatas a Receber\" ,sem qualquer\n\nreflexo na conta de resultados;\n\n- os anexos I a IV (fls.139/361) contém relação e\n\ncomprovantes relativos ãs contas \"Fornecedores\" e\n\n\"Financiamentos\";\n\n- não pode vingar a pretendida tributação sobre as\n\ndiferenças de encargos de depreciação, bem como, de\n\ncorreção monetáriapuma vez que os cãlculos estão\n\namparados pelo disposto nos arts. 39 e seguintes\n\ndo Decreto-lei n9.1.598/77;\n\n- devido ao grande volume de documentos queenvolsem\n\nas operações de financiamentos, solicita seja de-\n\nterminada diligência para confirmar os saldos efe\n\ntivos das respectivas contas;\n\n- ao final, solicita seja consider\n\nW\n\no subsistente\n\nIni\ni\n\n\n\namk.';\t ~7/v4ço PUBLICO FEDERAL\t\n3.\n\nJk5.\n\nPROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\no Auto de Infração.\n\nDurante a diligência efetuada pelo autuante,o contri\n\nbuinte solicitou a inclusão dos documentos de fls.363 a 388.\n\nO auditor-fiscal, na diligência, analisou os livros\n\nDiãrios n9 05 a 10 e apresentou os seguintes esclarecimentos:\n\na) conforme o contribuinte, as notas-fiscais de devo\n\nluções foram contabilizadas a crédito da conta de\n\nfornecedores, quando deveriam ser a crédito da\n\nconta de dufairataR a receber;\n\nb) não foi possível identificar todos os lançamentos\n\nde venda que deram origem às devoluções,devido ao\n\nfatodequemuitas notas-fiscais de devoluções não\n\ncitarem as notas-fiscais de venda de origem e,gés\n\no más de abril de 1933, o lançamento contãbil das\n\nvendas passou a ser feito pelo total das mesmasno\n\nmês, não individualizando clientes e nem citando\n\num documento que os relacionem;\n\nc) não foi possível ver os lançamentos de acerto da\n\nconta °Fornecedores\",por não terem sido feitos até\n\naquela data (data da diligência), segundo informa-\n\nção verbal do contribuinte.\n\nNa informação fiscal de fls. 339 a 392, o autuante\n\nmanifestou-se propondo a manutenção parcial da exigência fiscal,\n\ncom a exclusão de parte do valor lançado a titulo de omissão de\n\nreceita.\n\nA decisão(fls. 395 a 393), prolatada pela autoridade\n\nmonocrãtica, apresenta os seguintes fundamentos:\n\na) - Estabelece o art. 198 do Regulamento do Imposto d,\n\nRenda (aprovado pelo Decreto n9 85.450/80) que \"poderá ser comi\n\ntada, como custo ou encargo, em cada exercício, a importânciat\n\nrespondente ã diminuição do valor dos bens do ativo, resulta*\n\ndo desgaste pelo uso, ação da natureza e absolescência normal\n\no artigo 199 dispõe que todos os bens físicos sujeitos a\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t 4.\n\nPROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\ngaste pelo uso ou por causas naturais ou absolescência normal po\n\ndem ser objeto de depreciação. Pelo artigo 201 do RIR/80 a quota\n\nde depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa\n\noperacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual\n\nde depreciação sobre custo de aquisição de bens depreciáveis,cor\n\nrigido monetariamente. O art. 202 do mesmo Regulamento diz que\n\na taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo duran\n\nte o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo con\n\ntribuinte, na produção de seus rendimentos.\n\nb) - Para contestar os dois primeiros itens do Auto de In\n\nfração, quais sejam \"depreciação contabilizada a maior\" e \"Corre-\n\nção monetária da depreciação; bem como / da \"depreciação acumulada\"\n\na empresa limitou-se a alegar que não pode vingar a pretendida '\n\ntributação/ uma vez que os cálculos por ela elaborados estão ampa\n\nrados pelo disposto nos arts. 39 e seguintes do Decreto-lei mime\n\nro 1.598/77.\n\nc) - Analisando-se os quadros demonstrativos elaborados\n\npela fiscalização, verifica-se que os mesmos estão corretos. Como\n\na interessada nada trouxe ao processo que pudesse modificar esse\n\nentendimento,cabe a manutenção da tributação daqueles dois itens.\n\nd) - Pelo artigo 180 do já citado RIR/80, o fato de a es-\n\ncrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no pas\n\nsivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão de\n\nreceita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da\n\npresunção.\n\ne) - No item 3 do Auto de Infração foi detectada omissão\n\nde receitarcaracterizada pela falta de comprovação parcial do\n\nsaldo das contas \"Fornecedores\" e \"Financiamentos a Curto Prazo\".\n\nPara comprovar parte destes saldos a empresa anexem\n\nos comprovantes de fls. 139/388.\n\nf) - A fiscalização, analisando cada um desses documentos\n\npropôs, às fls.391, a alteração do quadro de fls.51 (Posição dos\n\ngrupos de contas \"fornecedores\" e \"financiamentos de curto pra-\n\nzo\"), com a exclusão dos valores comprovados.\n\n\n\n1 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\n4,\n\nPROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\ng) - Examinando-se a documentação anexada verifica-se que\n\ncabe a redução de parte do valor tributado no item \"omissão de\n\nreceita\", conforme proposto pela fiscalização, no montante de\n\nCr$ 639.712 (exercício 1984) e Cr$ 42.780.321 (exercício 1985).\n\nh) - Ao final, a autoridade julgadora resolve julgar par-\n\ncialmente procedente o lançamento efetuado para exigir.; de CO-\n\nREAL LTDA. o pagamento do IRPJ nos valores de Ncz$ 17.818,70(De-\n\nzessete mil, oitocentos e dezoito cruzados novos e setenta centa\n\nvos) (exercício 1984) (2.887,95 OTN X Ncz$ 6,17); Ncz$ 5.062,18\n\n(Cinco mil, sessenta e dois cruzados novos e dezoito centavos)\n\n(820,45 OTN X Ncz$ 6,17) (Exercício 1985he Ncz$ 603,43 (Seiscen\n\ntos e três cruzados novos e quarenta e três centavos) (97,80 OTN\n\nX Ncz$ 6,17) (exercício de 1986); sujeitos ã multa de ofício e\n\naos acréscimos regulamentares aplicáveis ã espécie.\n\nInconformada com a decisão singular, a interessada\n\ninterpõe recurso voluntário, tempestivamente, pleiteando a refor\n\nmadâcitadadecisão, expondo as seguintes razões de defesa.\n\nPreliminarmente:\n\nRatifica os termos da impugnação apresentada, tempes\n\ntivamente, ã autoridade de primeira instância, como se neste re-\n\ncurso, estivessem escritos, em relação ã matéria em litígio.\n\nInvoca a necessidade de declarar, com amparo no inci\n\nso III, do art. 10 do Decreto n9 70.235/72 e no art. 142 do CTN,\n\nnulo de pleno direito o lançamento efetuado a título de \"Omissão\n\nde Receitas\", porque no Auto de Infração e nem nas suas peças in\n\ntegrantes, não foi descrita a matéria tributável, cerceando, des\n\nta forma, a sua defesa. Prova disso é o Quadro Demonstrativo n9\n\n07, de fls. 51,queselimita informar;apenas f o resumo do valor da\n\nmatéria tributável.\n\nInvoca, também, a necessidade de declarar nula de\n\npleno direitoocom base no art. 31 do Decreto n9 70.235/72, a DE-\n\n'ISM n9 10.610.02545/89, porque em relação as provas apresenta-\n\nis para comprovar a inexistência das supostas omissões de recei\n\ns, não foram declarados os motivos da sua repugnância a elas\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL \t 6.\n.41nPW\n\nPROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\nNo mérito:\n\na) Encargo de Depreciação contabilizado a maior -\n\nA conta \"Máquinas e Equipamentos\" é na realidade\n\na conta \"Instalações Telefônicas\" e a autuante con\n\nsiderou sendo passível de depreciação somente ai-\n\nguinas parcelas, gerando com isso, as diferenças a\n\nmaior indicadas no Auto de Infração, que são:\n\nnus\t Ex.84/83 Ex.05/84\t Ex.86/E5\n\n1. ENCARGOS DE ponEciNpb\t 68.771\t 226.518\t 748.401\n\n2(A)CORPOWMNETÁRUkDOS\nENCARGOS\t 34.982\t 142.661\t 430.649\n\nA afirmativa indiCacla holt/ara . (4)do Termo de Verificação Fis\n\ncal, n9 01, de fls.07, só tem cabimento em relação ao único di-\n\nreito de uso de telefone prefixo 337-8569, adquirido em 30.05.77,\n\nmas não em relação às despesas de encargos de depreciação, sobre\n\nos demais bens componentes da conta \"INSTALAÇÕES TELEFONICAS\",por\n\nque; sobre esses bens;a legislação permite que se faça a deprecia\n\nção. Efetivamente ocorreu contabilização indevida da despesa de\n\ndepreciação sobre o direito de uso mencionado, nos anos-base de\n\n1983, 1984 e 1985, exercícios respectivos de 1984, 1985, 1986,so\n\nmente agora notado, ã taxa de 10% sobre o referido direito de\n\nuso, que, por um lapso, contabilizado nas fls.275 do livro Diã--\n\nrio n9 03 entre componentes da citada conta INSTALAÇÕES TELEFÔNI\n\nCAS. A prova disso são os registros contábeis às fls.260,275 do\n\nlivro Diário n9 03 e 57, 103 do livro n9 06, cópias inclusas, do\n\ncumentos n9s 02/05.\n\nPara comprovar a despesa indevida, a título de depre\n\nciação contabilizada sobre o direito de uso de telefone prefixo\n\nn9 337.8569, foi elaborado DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA DEPRECIA-\n\nÇÃO, Anexo, Doc. n9 06, fls.429. Apresenta, também,o DEMONSTRATI\n\nVO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, doc. 07, fls.430 do custo do direito\n\nde uso do telefone. Com o demonstrativo de cálculo, doc.06,ficam\n\ndemonstrados os valores das despesas indevidas com os encargos\n\nde depreciação desse direito e as respectivas correções monetá-\n\nrias desses encargos, assim resumidos:\n\n\n\n~iço ~Sua) FEDERAL\t 7.\nPRCCESSO N9 10.680/011.734/87-81\n\nAcórdão 1i9 103-12.705\n\nOlCiu ~ES TELEFÔNICAS - DEM110 DE USO DE TELEFCCIE-\n\nEx.84/83 EX.85/84\t Ex.86/85\n\n1.ENCARGOS DE DEPRECIA\nçAo\t 27.538,59 81.073,50\t 267.860,33\n\n2. CORREÇÁOMW.ECAFGOS 14.371,74 51.060,82\t 154.134,02\n\nEm razão disso, aresclulidos da tributação os valores in-\n\ndicados no item referido porque, uma vez reformulados os cál\n\nculos cabíveis, com a tributação das parcelas acima, eles serão\n\nautomaticamente excluídos.\n\nConcorda com a tributação incidente sobre os encar-\n\ngos de depreciação e respectiva correção desses encargos, conta-\n\nbilizados incorretamente como despesas calculadas sobre a conta\n\nBENFEITORIAS, detectados pelo Fisco.\n\nAnte o exposto, promoveu o recolhimento dos tributos\n\ndevidos, conforme DARF, doc.n9 08 e 10 (fls.431), sobre a maté-\n\nria não litigiosa.\n\n8) SALDO DEVEDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA\n\nNão é cabível a pretendida tributação das parcelas\n\nde CR$ 430.518,00, CR$ 1.742.093,00 e de CR$ \t\n\n6.559.611,00 relacionados no Quadro Demonstrativo n9\n\n05, fls. 36 do Processo e nem sobre os valores de\n\nCR$ 26.533,00, CR$ 1.171.536,00 e de CR$ 8.057.841,00\n\ndescritos no QUADRO DEMONSTRATIVO N9 06, de fls. 43\n\ndo Processo, a titulo de Depreciação Acumulada indi-\n\ncada no item 2(C) e (D) do Auto de Infração, porque,\n\nem sendo tributadas as parcelas correspondentes às\n\ndespesas indevidas com encargos de depreciação e sua\n\nrespectiva correção monetária, \t .'\t não é ca-\n\n. blvel nova tributação sobre esses valores que passa-\n\nrama integrar o Fundo de Depreciação Acumulada. No ca\n\nso em tela, tributando a despesa de depreciação, au-\n\ntomaticamente está tributada a parcela de igual va-\n\nlor creditada à conta do Fundo. Aliás, essas parce--\n\nlas ao serem tributadas,\t representam lucros acu\n\nmulados dentro da conta do Fundo de Depreciação\t e\n\nçg\n\n\n\n..-\t •\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERALj$k• \t\n8.\n\nPROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\nque poderiam serem transferidas para a conta Lucros\n\nAcumulados.\n\nC) OMISSÃO DE RECEITA\n\nO Quadro Demonstrativo n9 07 (fls.422) e as demais\n\npeças do Auto de Infração, não permitem a identifica\n\nção das parcelas componentes da matéria tributável\n\nindicada resumidamente e, por isso, o direito do re-\n\ncorrente ficou cerceado desde o inicio.\n\nA informação de fls.391 indicada na DECISÃO N9 \t\n\n0610-011.734/87-81, como sustentáculo desta DECISÃO, não foi en-\n\ncaminhada à Recorrente, prejudicandoialmala uma vez, e cerceando\n\no seu direito de defesa. Mesmo assim, para apresentar este RECUR\n\nSO, foi obrigada a recorrer XJ exercício dg. agivinhação, para adi\nvinhar quais as parcelas consideradas como não comprovadas pela\n\nAutoridade de Primeira Instância, relativamente a suposta \"OMIS\n\nSÃO DE RECEITA\".\n\nUsando do mencionalát àprocesgei, acha que os valores\n\ntidos como não comprovados, são os abaixo relacionados:\n\nEXERCÍCIO DE 1984 - ANO-BASE DE 1983 \n\nCCNTAS FOPNECOXMCS - EXE:RCICIO DE 1984/83\t Valor\nCmxlice Perfumaria Cosnéticos Ltda.\t 2.455.2CO300\n\nMar±arkiPerfunariae Cosrético Ltda. \t 20.827.736,69 \n\nM.a.\t \t CR$\t 23.282.936,00\nFINANCIAMITOS aCURIOPIWUX)- Ex.1984/83.CR$\t 41.196.782,00 \n\nSupostascmisqgPq de receitas em 31.12.83 CR$\t 64.479.718,00 \n\nEXERCÍCIO DE 1985 - ANO-BASE DE 1984 \n\nantas: Fornecedores\t Valor\n\nCapotaria Guajajaras Ltda. \t CR$\t 10.976.000,00\n\nCasa Machado Ltda.\t 19.966,00\n\nMarchand Perfumaria Ltda. \t 6.199.131,00\n\nPerfumaria Flores Poços cb Caldas \t 1.329.492,00\n\nAlbatroz Química Ltda.\n\n(:)0Çfl\n\n\t 233.530,00\n\n\n\n\t\n\n.::\t . SERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\n\t\n\n1. \tI\n4\n\n9.\n..$4 .\n\nPROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\nAcórdão n9 103-12.705\n\nGráfica Nossa Senhora Perpétuo do Socorro \t 140.000,00\n\nTransfarma Ltda.\t 102.459,00\n\nTransfarma Ltda.\t 185.328,00 \n\nSoma omita Forneoadores \t CR$\t 19.185.906,00\n\nContas: Financiamentos a curto prazo \t CR$\t 35.860.462,00 \n\nSupostas omissões de receitas em 31.12.84 CR$ \t 55.046.368,00 \n\nApesar de o art. 29 do Decreto n9 70.235/72 estabele\n\ncer que i na apreciação das provas,a autoridade julgadora formará\n\nsUa.lilue convicção/ podendo determinar as diligências que enten-\n\nder necessárias, percebe que este dispositivo não regula a natu-\n\nreza, formação, requisitos, valor relativo e apreciação das pro-\n\nvas. Por isso, com o devido respeito, quando for o caso, torna-\n\n-se indispensável recorrer ao CPC,que contém algumas normas so-\n\nbre a matéria das provas e, data vênia, servem de subsidio aos\n\ndeslinde das questões. Assim estabelece o art. 332 do CPC:\n\n\"Todos os meios de prova legal, bem como os moralmen\n\nte legítimos, ainda que não especificados neste Códi\n\ngo, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em\n\nque se funda a ação ou a defesa\".\n\nJá o art. 23 do Código Comercial, preceitua:\n\nOs livros legalizados, escriturados em forma mercan-\n\ntil,sem emendas e rasuras, em perfeita harmonia uns\n\ncom os outros, fazem prova plena.\n\nJá o § 39 do art. 99 do Decreto-lei n9 1.598/77 ex-\n\npressa que cabe á autoridade administrativa a prova da inveraci-\n\ndada dos fatos registrados com observância da escrituração manti\n\nda de acordo com as disposições legais.\n\nEmbasado nestas regras,depreende-se que a Autoridade\n\nde Primeira Instância limitou-se a manter parte da matéria tribu_\ntada, sem entrar no mérito das provas apresentadas, e por isso,\n\ndata vênia, a decisão em lide deve ser declarada nula de pleno\n\ndireito.\n\nAfirma que as provas apresentadas comprovam a inexis\n\ntência da suposta omissão de receita de Cr$ 64.479.718,00 • (exer-\n\nçk' N\n\n\n\nSERVIDO FUEUCO FEDERAL\t 10.\n\nPROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\nAcórdão n9 103-12.705\n\ncicio de 1984) e Cr$ 55.046.368,00 (exercício de 1985) e a ine-\n\nxistência de qualquer distribuição de lucros aos sócios.\n\nAs fls. 410 ã 421, o contribuinte faz um relato das\n\ncontas \"Fornecedores\", \"Financiamentos a Curto Prazo\" e \"Títulos\n\nã Pagar\"; dos exercícios de 1984 e 1985.\n\nAo final, a recorrente pede e espera provimento do\n\nrecurso para determinar o cancelamento da exigência tributária\n\nem questão.\n\nO processo foi encaminhado ao 19 Conselho de Contri-\n\nbuintes, onde o voto foi no sentido de converter o julgamento em\n\ndiligência, para efetuar as seguintes verificações:\n\na) apurar se houve troca de ARs, entre os três pro-\n\ncessos da interesse da COREAL LTDA., de n9s 10680/\n\n011.734187-81, 10680/011.733/87-19 e 10680/011.732/\n\n87-56;\n\nb) esclarecer as divergências indicadas no relatório\n\ne complementar as omissões de informação nele re-\n\nferidas, através de documentação hábil que deverá\n\nser anexada aos autos;\n\nc) informar qual a verdadeira data da ciência da de-\n\ncisão recorrida, de fls. 395 a 398, às vistas das\n\nverificações realizadas;\n\nd) proceder ao saneamento das falhas processuais,por\n\nventura detectadas, com base no que for apurado;\n\ne) elaborar relatório sucinto das diligências em-\n\npreendidas e das conseqüentes providências toma-\n\ndas.\n\nAs fls. 533, a Divisão de Tributação da Delegacia da\n\nReceita Federal em Belo Horizonte, apresenta um sucinto pare-\ncer, onde informa que o AR, referente a decisão n9 02545/89, ane\n\nxado às fls. 400, foi emitido em 23.02.90. O carimbo do correio\n\né da mesma data e o recebimento, pela empresa, ocorreu em 24.02.90\n\n(que caiu num sábado), confirmando o que alega a recorrente ãs\n\nfls. 402.\n\n(1-116.\n\n\n\n:%\n.. - •\n\n'\"?4 i SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t 11.\n4\"1.4NUts. PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\nAssim sendo, face ao AR de fls. 400, fica comprovado\n\nque a empresa só tomou ciência do conteúdo da decisão de fls.395/\n\n398 em 24.02.90, tendo interposto recurso ao 19 Conselho de Con-\n\ntribuintes em 28.03.90.\n\nÉ o relatório. ()gr O\\\n\n\n\nSIIIVCO MUCO FEDERAI\t\nProcesso n9 10680/011. 734/87-81\t 12.\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA DE FÁTIMA, PESSQADEMIL) GRUAM- Relatora;\n\nApós A realização da diligência solicitada atra-\n\nvés da Resolução n9 103-1.165, da qual resultaram as providencias\n\ndescritas na informação de fls. 512, chega-se à conclusão de\n\nque o recurso de fls. 401 a 421 é tempestivo, pelo que deve ser\n\nconhecido.\n\nInicialmente, cumpre apreciar as preliminar de nu\n\nlidade do lançamento e de nulidade da decisão de primeira ins -\n\ntãncia, suscitada pela recorrente.\n\nRelativamente & nulidede do lançamento, efetuado\n\na titulo de \"omissão de receitas\", ao contrário do que alega a\n\nempresa, encontra-se a matéria tributável devidamente descrita'\n\nno Auto de InfraçÃo e seus anexos, O quadro demonstrativo n9\n\n07, de fls. 51, na verdade, espelha uma síntese da matéria con-\n\nsiderada comok receita omitida, nos exercícios de 1984 e 1985, a\n\nqual encontra-se,analiticamente,demonstrada nos documentos de\n\nfls. 54 a 78 e 82 a 87.\n\nQuanto A argAiçÃo de nulidade da decisão singu-\n\nlar, por cerceamento do direito de defesa e por desatender ao\n\ndisposto no art. 31 do Decreto n9 70.235/72, algumas considera-\n\nções merecem ser feitas:\n\na) - Conforme se constata às fls. 398, a autori-\n\ndade monocrática não motivou a sua decisão, no que tange a omis\n\nsão de receitas, decorrente da falta de comprovação parcial do\n\nsaldo das contas \"Fornecedores\" e \"Financiamentos a Curto Pra-\n\nzo\";\n\nb) - Reportou-sNo julgador de primeira instãn -\n\ncianaos comprovantes anexados pela empresa as fls. 139 e 383, as\n\nsim como,às conclusões da, fiscalização constantes das fls. 391,\n\napós a realização de diligência fiscal\n\n\n\n511111VCO INOWCU FFIXOW\t Processo n9 10680/011.734/87-81\t 13.\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\nc) - Sabe-se que o julgador é livre para apreciar\n\nas provas apresentadas, no entanto, é mister fundamentar suas\n\nconclusões, o que não ocorreu no presente caso;\n\nd) - Por outro lado, a informação fiscal,cuja pro\n\nposta a autoridade monocrática expressamente adota, igualmente não\n\njustificou as razões / pelas quais, parte dos documentos anexadospe\n\nla empresa quando da impugnação, não foi aceita;\n\ne) - O invocado quadro de fls. 391, -que espelha a\n\nposição dos grupos de contas \"fornecedores\" e \"financiamento a\n\ncurto prazo\", numa recomposição daquele de fls. 51, na verdade\n\nnada esclarece, relativamente às causas de serem os valores ne\n\nles contidos considerados como não comprovados;\n\n- Na parte da Informação Fiscal alusiva ao item\n\n\"Omissão de Receita\" (f Is. 390 e 391), constam como não comprova\n\ndos valores, cujos documentos ditos como comprabãtorios se encon\n\ntramnos autos,sencite se esclareça qual o motivo da sua desconside\n\nração,caro éo caso da importán'cia de Cr$ 20.827.736, alusivaã Mar-\n\nchand Perfumaria e Cosméticos, a qual se referem os documentos de\nfls. 167 a 258 e 367 a 385.\n\ng) O mesmo se diga como referência aos valores\n\nde Cr$ 287.787 (Transforma S/A, docs. de fls. 292 e 293) e \t Cr$\n\n10.976.000 (Capotaria Guajajaras Ltda., docs. de fls. 387 e 388);\n\nh) - Quanto À falta de comprovação dos saldos da\n\nconta \"Financiamentos de Curto Prazo\", no total de Cr$ 41.196.782,\n\npara o exercício de 1984, e de Cr$ 35.860.462, para o exercício'\n\nde 1985, igualmente nenhuma justificativa é dada, apesar da anexa\n\nção dos documentos de fls. 312 a 347 e 349 a 361;\n\ni) - Procedendo dessa maneira, o julgador singu -\n\nlar acarretou grave dano A recorrente, por cecear-lhe o seu di-\n\nreito de defesa.\n\nPor todo o exposto, acolho a preliminar suscitada,\n\nde nulidade da decisão de primeira instÃncia, por cerceamento do\n\nQI5d\n\n\n\nt -\n\nSIRVICO MOCO PEDIEW\t Pgocesso A9 10680/011.734/87-81\t 14.\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\ndireito de defesa, votando no sentido de ser o processo devolvi-\n\ndo à repartição de origem, para que nova decisão seja proferida,\n\nidentificando, analiticamente, quais os valores componentes do\n\nsaldo da conta \"fornecedores\" e \"financiamentos a curto prazo\",\n\nque foram considerados com não comprovados, justificando a razão\n\nde tal consideração e/ou da não aceitação dos documentos tidos\n\ncomo comprobatõrios, a eles alusivos. Por oportuno, deverá o jul\n\ngador singular apreciar as novas alegações e documentos, apresen\n\ntados com a petição de fls. 401 a 421, especialmente aqueles alta\n\nsivos aos demonstrativos de fls. 417 (duplicidade de registro de\n\ncustos e/ou despesas) e 429/430 (direito de uso de telefone - de\n\npreciação/correção monetãria), assim como,aos documentos anegos'\n\nàs fls. 431, 432 e 454.\n\nCaberá ao contribuinte o direito *a interposição de\nnovo recurso, que ficarã restrito à matéria objeto da nova deci-\n\nsão singular.\n\nÉ o meu voto:\n\nee de go to de 1 92:\n\nL\nnet& DE MIMA PESSOA DE MELLO CARI'AX0 - ~ORA\n\n\n\tPage 1\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\r\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1999 a 31/12/1999\r\nSÚMULA N°01\r\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo\r\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\r\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\r\nmesmo objeto do processo administrativo.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13807.004530/00-58", "conteudo_id_s":"5568860", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-12.840", "nome_arquivo_s":"20312840_136818_138070045300058_004.PDF", "nome_relator_s":"Eric Moraes de Castro e Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"138070045300058_5568860.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-04-09T00:00:00Z", "id":"6286034", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:21.415Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122613039104, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T19:14:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T19:14:15Z; Last-Modified: 2009-08-05T19:14:16Z; dcterms:modified: 2009-08-05T19:14:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T19:14:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T19:14:16Z; meta:save-date: 2009-08-05T19:14:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T19:14:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T19:14:15Z; created: 2009-08-05T19:14:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T19:14:15Z; pdf:charsPerPage: 1293; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T19:14:15Z | Conteúdo => \n•\nCCO2/CO3\n\nEis. 203\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13807.004530/00-58\n\nRecurso n'\t 136.818 Voluntário\n\nMatéria\t COFINS\n\nAcórdão n°\t 203-12.840\n\nSessão de\t 09 de abril de 2008\n\nRecorrente SERVOIL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ EM SÃO PAULO/SP\n\n-\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\nPeríodo de apuração: 01/07/1999 a 31/12/1999\n\nSÚMULA N°01\n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo\nsujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\nmesmo objeto do processo administrativo.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTR BUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\n• •\n\ne der\nILSON • CEIO ROSENBURG FILHO\n\nPresidente\n\n01.62402-.\tata-\nERIC MORAES DE CASTRO E SILVA\n\n.\t _ .\t .\n. Relator _\t .\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel C rlos\nDantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vi rino\n\n• de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n;.F-SEGUNDO CONSELHO DECONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, (1,91G /\t /\t\n\nMarido Urino de Ofivona\nMet Slape 91650\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 13307.004530/00-58\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.840\t Fls. 204\n\n• MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COM O ORIGINAL\n\nEnastra. .1.94 \n\n• ift\nMarido Cursino de Oliveira\n\nMat. Sla e 91850\n\n• Relatório\n\nTrata-se de Pedido de Restituição c/c Compensação, datado de 15/02/2001\nreferente ao PIS dos períodos de apuração de outubro/90 a agosto/94, que foi indeferido em\n\n• face da opção da contribuinte em discutir a lide na esfera judicial (fl. 184).\n\nSendo o Recurso Voluntário de fls. 174/200 é a reiteração exata da Manifestação\nde Inconformidade apresentada às fls. 138/158, adoto na íntegra o relatório da decisão\nrecorrida de lis 164/171, verbis:\n\n_ _ \"A contribuinte acima identcada requereu em 15/02/2001, junto à\n\nDelegacia da Receita Federal em Divinópolis/MG, a\n\nrestituição/compensação de valores recolhidos a título de PIS, no\n\nmontante de R$67.899,63 (fls. 01/07), período de apuração de\n\n• outubro/90 a agosto/94, com débitos de PIS, fazendo menção ao\n\nprocesso judicial 2000.38.00.033728-9.\n\nA DRF Divinópolis /MG analisou a solicitação (Decisão de fls.\n\n124/125), concluindo pelo não conhecimento do pleito, em face da\n\nconstatação de estar ainda tramitando a precitada ação judicial,\n\nconforme documento de fl. 110.\n\nTomando ciência da decisão em 05/06/2003 (fl. 129), a interessada\n\n• apresenta em 07/07/2003, por intermédio de seus representantes\n\n• nomeados pelo documento de fl. 157, a manifestação de\n\n• inconformidade, às fls. 130/156, com as argumentações abaixo\n\nsintetizadas:•\n\nDiscorre sobre a ação judicial impetrada em 06/10/2000, antes da\n\nentrada em vigor da Lei Complementar 104/2001, a qual acrescentou\n\nao artigo 170 do CTN a vedação quanto à compensação de tributo\n\n• antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.\n\nCita a decisão judicial de P' Instância (fl. 164) quando se concedeu em\n\nparte a segurança, \"para declarar a inexistência de relação jurídico-\n\n• tributária que obrigue as impetrantes a recolherem o PIS, nos termos\n\ndos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88, e via de conseqüência, o direito de\n\ncompensarem os valores recolhidos a maior a título de PIS com\n\n• parcelas vincendas da contribuição ao PIS, ressalvando-se o direito da\n\n• autoridade Administrativa de aferir os valores e períodos a ser\n\ncompensados\".\n\nEsclarece que em 15/02/2001 formalizou pedido de compensação\n\nadministrativa, cujo crédito a ser compensado totalizou R$67.899,63, \t . .\nnão obstante haver compensado naquela oportunidade apenas\n\nR$2.304,92, tendo apresentado em seguida novos pedidos relativos ao\n\nmesmo crédito, tendo a autoridade fazendá ria optado por formalizar\nnovos processos de n°13676.000349/2002-li; 13676.000005/2003-92;\n\n13676.000023/2003-74; e 13676.000036/2003-43.\n\n• 02\n\n\n\n.\t -\n ••\t Processo n° I 3807.004530/00-58 \t •\t CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-12.540 \t Fls. 205\n\nVolta a falar do andamento do processo judicial, informando que o\n\nmesmo se encontra atualmente no cimbito do Superior Tribunal de\n\nJustiça.\t •\n\nTrata, em seguida, da Declaração de Inconstitucionalidade da\n\ncobrança do PIS com fundamento nos precitados Decretos-lei. Neste\n\n• sentido, cita doutrina e jurisprudência que apontam para a não\n\naplicação da determinação contida no artigo 170 do C77V, aos casos\n\nocorridos antes da sua vigência.\n\nEm seqüência, discorre sobre o direito à compensação, confrontando o\n\nart. 170 do CTN com o art. 66 da Lei 8.383/91, a par de detalhar os\n\nfundamentos do seu pedido, em vista da inconstitucionalidade da\n\nsistemática prevista nos Decretos-lei n° 2.445 e 2.449, de 1988,\n\ntrazendo de volta o previsto na Lei Complementar 07/70. Nesse\n\nsentido, cita jurisprudência administrativa e judicial. \t _\n\nAcrescenta que tal determinação caracteriza ofensa ao direito de\n\npropriedade, e cria modalidade de empréstimo compulsório, ao\n• postergar seu direito de compensação estabelecido pelo art. 66 da Lei\n\n8.383/91, violando, também, o principio do pleno acesso ao poder\n\njudiciário.\n\nRequer, finalmente, efeito suspensivo ao seu recurso, com relação aos\n\ndébitos objeto da compensação pleiteada, e a reconsideração da\n\ndecisão, para homologar as compensações promovidas\".\n\nÉ o relatório.\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE CONIY2IBUINTES•\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasIlia,_e€2,62\t\n\nMatilde Cursmo de OrNern\nMat. Sins 91850 \n\n(r!) 3\n\n\n\nProcesso n° 13807.004530/00-58\t CCO2/CO3\nAdira° n.° 203-12.840\t Fls. 206\n\nVoto\n\nConselheiro ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, Relator\n\nÉ incontroverso, nos termos delimitados na Impugnação, na decisão Recorrida e\n• no próprio Recurso Voluntário, que o presente processo administrativo federal tramitou\n\nparalelamente à ação judicial de mesmo objeto, proposta pela contribuinte.\n\nAssim sendo, à espécie aplica-se a Súmula n° 01 destes Conselhos, verbis:\n\"Importa renúncia as instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de açãojudicial por\nqualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do\n\nprocesso administrativo\".\n\n• Pelo exposto, voto pelo não provimento do Recurso Voluntário, com a\nmanutenção da decisão recorrida.\n\nÉ como voto.\n\n• Sala das Sessões, em 09 de abril de 2008.\n\n,\nr\n\nERIC Mo 4r, ES D ASTRO E SILVA\n\n• MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COM O ORIGINAL\n\n1319 1\ti (93 \n\n•\nMerkle\n\nMet Slepe 91650 \n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0024600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200011", "ementa_s":"RECURSO DE OFÍCIO — REALIZAÇÃO DE RESERVA DE\r\nREAVALIAÇÃO —Não havendo respaldo na prova dos autos para a\r\nconclusão de que a Reserva de Reavaliação fora formada na\r\nempresa cindida e realizada na empresa cindenda, de sorte a daí\r\ntransferir-se para a incorporadora da cindenda, discordando do\r\njulgador singular que entendera que a referida reserva se formara na cindida, sendo baixada na sua incorporação pela autuada em contrapartida com o ágio formado quando da aquisição do investimento relevante, é de se dar provimento ao recurso voluntário interposto peto sujeito passivo contra o aresto administrativo que restaurara o crédito tributário dispensado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10510.001603/98-46", "conteudo_id_s":"5395764", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"01-03.159", "nome_arquivo_s":"Decisao_105100016039846.pdf", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO GONÇALVES RUNES", "nome_arquivo_pdf_s":"105100016039846_5395764.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\nP\t CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t :10510.001603/98-46\nRecurso n°\t RV/103-0.006\nMatéria\t : IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL\nRecorrente\t : MATAPUà PARTICIPAÇÕES S/A.\nRecorrida\t : 3a CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressada\t FAZENDA NACIONAL\nSessão de\t : 06 DE NOVEMBRO DE 2000\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nRECURSO DE OFÍCIO — REALIZAÇÃO DE RESERVA DE\nREAVALIAÇÃO —Não havendo respaldo na prova dos autos para a\nconclusão de que a Reserva de Reavaliação fora formada na\nempresa cindida e realizada na empresa cindenda, de sorte a daí\ntransferir-se para a incorporadora da cindenda, discordando do\njulgador singular que entendera que a referida reserva se formara na\ncindenda, sendo baixada na sua incorporação pela autuada em\ncontrapartida com o ágio formado quando da aquisição do\ninvestimento relevante, é de se dar provimento ao recurso voluntário\ninterposto peto sujeito passivo contra o aresto administrativo que\nrestaurara o crédito tributário dispensado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por MATARA PARTICIPAÇÕES SIA.\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\n\npor maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto\n\nque passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Cândido\n\nRodrigues Neuber.\n\nON PE\t À O 10 GUES\nPRESIDE E.\n\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES RUNES\nRELATOR\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CELSO\n\nALVES FEITOSA, ANTONIO DE FREITAS DUTRA, MARIA GORETrl AZEVEDO\n\nALVES DOS SANTOS, VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE, LEILA MARIA\n\nSCHERRER LEITÃO, REMIS ALMEIDA ESTOL, VERINALDO HENRIQUE DA\n\nSILVA, DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES,\n\nMARIA /LCA DE CASTRO LEMOS DINIZ (Suplente Convocado), MANOEL\n\nANTONIO GADELHA DIAS e LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA. Ausente\n\nJustificadamente a Conselheira Maria Beatriz Andrade de Carvalho. Ausente\n\nTemporariamente o Conselheiro José Carlos Passuelod7\n\n-1/\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CS RF/01-03. 159\n\nRecurso n°\t : RV/103-0.006\nRecorrente\t : MATAPUà PARTICIPAÇÕES S/A.\n\nRELATÓRIO\n\nMATAPU PARTICIPAÇÕES S/A., entidade já qualificada nos\n\nautos, recorre a este Colegiado da decisão proferida peia Egrégia Terceira Câmara\n\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes, consubstanciada no Acórdão n° 103-20.178,\n\nde 09/12/99 (fis. 282/297), prolatado no julgamento do Recurso n° 118.162, que deu\n\nprovimento ao recurso \"ex officio\", interposto pelo DRJ em Salvador-BA., contra a\n\nsua decisão de fls. 27018 que, acolhendo a impugnação de fis.154/163, afastou a\n\nexigência fiscal formalizada no auto de infração de fis.3.\n\nEm apertada síntese, o litígio pode ser assim exposto:\n\nA empresa foi lançada do Imposto de Renda e da Contribuição\n\nSocial sobre o Lucro por não computar, na determinação do Lucro Real, a realização\n\nde parcela da Reserva de Reavaliação, referente à permuta de um terreno que fora\n\nanteriormente reavaliado.\n\nImpugnou a exigência, alegando nulidade do lançamento, e, no\n\nmérito, asseverando que o imóvel fora reavallado em sua controlada LAT\n\nPARTICIPAÇÕES S/A que foi incorporada pela impugnante, sendo a reserva\n\nbaixada, em 31/10/94, em contrapartida com o ágio, que fora criado quando do\n\ninvestimento relevante, ao assumir o controle da referida empresa, nos termos do\n\nart. 333 do RIR/94. Desta forma, quando o imóvel foi permutado em 28103195, a\n\nd)\nReserva de Reavaliação já deixara de existir.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nEm relação à Contribuição Social Sobre o Lucro, além do efeito\n\ndecorrendal, reclamou que, na hipótese de insucesso de sua impugnação ao\n\nlançamento do imposto, o valor da contribuição deveria ser deduzido da base DE\n\nCÁLCULO do tributo. Sustenta que a vedação de dedutibilidade da CSLL, na\n\ndeterminação do Lucro Real, estabelecida pela MP n° 1.516/96, convertida na Lei n°\n\n9.316/96, é inconstitucional, ferindo o disposto no art. 153, EH, 145, e 150, IV, da\n\nConstituição Federal, e também no art. 43 do CTN\n\nA autoridade julgadora de primeira instância acolheu as razões da\n\ndefesa, motivando o seu convencimento da seguinte forma:\n\n\"A matéria impugnada envolve a realização de Reserva de\nReavaliação.\n\nA impugnante alega que, em 31.10.94, a Reserva de\nReavaliação deixou de existir, conforme demonstram os\nlançamentos contábeis registrados no Livro Razão às fls. 169, pois\n(item 1° do relatório).\n\nConstata-se que o lançamento contábil referido, registra um\ndébito de R$ 72.949.832,75 na conta de Reserva de Reavaliação, tendo\ncomo contrapartida, segundo o histórico, a conta de Ativo que registrou o\nágio, em obediência ao que dispõe o art. 333 do RIR/94.\n\nO art. 333 do RIR/1994 trata da Reavaliação de Bens na Coligada\nou Controlada, determinando o seguinte:\n\nArt. 333. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do\npatrimônio liquido do investimento em virtude de reavaliação de\nbens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para\nconstituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa\ndo ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de\nmercado dos bens reavaliados. \n\n§ 1 0 O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à\nreavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao\nágio, ou a reavaliação superior a que justificou o ágio, deverá ser\ncomputado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a\ncontrapartida como reserva de reavaliação. \n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\n§ 2° O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo\nanterior deverá ser computado na determinação do lucro real do\nperíodo-base em gue o contribuinte alienar ou liquidar o\ninvestimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para\naumento de capital social.\n\n§ 3° A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada\nmediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e\nnão será computado na determinação do lucro real: \n\na) nos períodos-base em que a coligada ou controlada\ncomputar sua reserva de reavaliação na determinação do\nlucro real; ou\n\nb) no período-base em que a coligada ou controlada utilizar\nsua reserva de reavaliação para absorver prejuízos. (grifos\nna transcrição)\n\nO que se depreende da leitura do suso referido dispositivo é que o\naumento do valor do investimento na Controladora, avaliado pelo método\nda equivalência patrimonial, decorrente da constituição da Reserva de\nReavaliação na controlada, deveria ter como contrapartida o valor do\nágio, só sendo possível constituir a Reserva de Reavaliação na\nControladora se ocorresse uma das hipóteses previstas no § 1°, ou seja,\nse a reavaliação se desse sobre bens diferentes daqueles que\njustificaram o ágio ou que a reavaliação fosse superior a que justificou o\npróprio ágio.\n\nNote-se, entretanto, que a constituição do valor integral da Reserva\nde Reavaliação na controladora deveu-se à determinação da CVM na\nInstrução n° 01/1978, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM\nn° 30/1984, em aparente conflito com o que dispôs o art. 333 do\nR1R/1994, pois este admite a constituição da reserva de reavaliação na\nControladora apenas se houver diferença, após a amortização do ágio, ou\nse a reavaliação tenha se dado sobre bens diversos àqueles que\njustificaram a constituição do ágio.\n\nApesar de ser instrução destinada às Cias. cujas ações são\nnegociadas em Bolsa ou mercado de balcão, o que não é o caso da\nContribuinte, o fato de ter procedido à constituição da Reserva de\nReavaliação na controladora integralmente e, logo após, ter amortizado o\nágio, faz com que o resultado final seja o mesmo.\n\nEfetivamente, verifica-se que a empresa Matapuã - Participações\nS/A constituiu a Reserva de Reavaliação, decorrente de equivalência\npatrimonial, no montante de R$ 72.949.832,73 (fis. 181), e ato contínuo\n(fl. 230), constata-se que a mesma foi debitada a crédito do ágio. O\nprocedimento está consoante o que disciplina o subitem 3.1 do PN CST\nn°82, de 19.09.1978:4\n\n5\n\n\n\n„\n\nProcesso n°\t : 10510.001603198-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\n3.1 Com a reavaliação o patrimônio líquido da sociedade\ndetentora dos bens se vê acrescido, do que decorre crescimento no\nvalor pelo qual deve estar registrada a participação na sociedade\ninvestidora; este acréscimo de valor deve eliminar contabilmente o\nágio, que desde então se reputa totalmente amortizado (art. 24).\nPelo procedimento exposto, o investimento da sociedade\nparticipante fica avaliado pelo princípio de equivalência patrimonial e\ntambém reflete o preço de mercado dos bens em que se funda; mais \nainda, referido registro contábil dispensa ajustes de natureza\ntransitória para efeito de apuração do lucro real, os quais ficam\ntransferidos pra a sociedade em que participa. \n\nNa empresa LAT - Participações S/A, a seu turno, houve a\ncontabilização da Reserva de Reavaliação, no valor de R$ 72.949.832,73\n(fls. 241 a 246). Entretanto, no ato de incorporação a referida Reserva\nnão foi transferida para a Controladora, pois houve apenas a substituição\nda participação acionária (investimento) que a Matapuã Participações S/A\ndetinha na Controlada, pelo acervo (terrenos) desta, haja vista não ter\nexistido aumento de capital (item X do protocolo de incorporações à fl.\n22).\n\nO item 4 do retro citado Parecer, explicita:\n\n4. Sucessão da empresa coligada ou controlada não altera, por\nsi só, o cálculo do imposto, desde que mantida no patrimônio líquido\nda sucessora a reserva de reavaliação formada na sucedida; a\nincorporação dessa reserva ao capital, ou sua transferência para\nqualquer conta que não seja reserva de reavaliação, acarreta o\nreconhecimento do resultado diferido, que deverá ser oferecido a\ntributação. É este o tratamento cabível nos casos de incorporação e\nde transformação, fusão ou cisão sem perdas das condições\ndeterminantes de avaliação de investimentos pelo valor do\npatrimônio liquido; nessas condições, entretanto, a reserva de\nreavaliação deve compor o mesmo balanço que contiver inscritos os\nbens que lhes correspondam. (grifei)\n\nAdernais, tratando-se de controlada integra/ - onde há a coincidência\nde valores entre o Investimento (custo + ágio) e o patrimônio líquido da\ncontrolada - e configurada a inexistência de bens diferentes dos que\nserviram de fundamento ao ágio, como também, a coincidência entre o\nvalor do ágio e o da reavaliação que o justificou, efetivamente não ocorre\n\n6\n\n\n\n\t\nn \t ,\n\t\n\n,\t •\t ,; r\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\na transferência da reserva de reavaliação no ato de incorporação.\nPequenas diferenças foram reconhecidas no resultado da empresa\nquando da contabilização da equivalência patrimonial.\n\nA toda evidência, a empresa Controladora não manteve registro de\nReserva de Reavaliação, ficando patente que inexistia, por ocasião da\nalienação do terreno, em 03/1995, parcela de Reserva de Reavaliação a\nser computada na apuração do Lucro Real.\n\nAlém disso, os bens foram vertidos ao patrimônio da incorporadora\npelo valor de mercado, passando a constituir o custo efetivo dos mesmos,\nnão se justificando a tributação da mais valia oriunda da avaliação ao\npreço de praça, tanto mais que este valor justificou o ágio na transação,\nobrigatoriamente absorvido que foi pelo resultado positivo da equivalência\npatrimonial gerado pela Reserva de Reavaliação contabilizada na\nincorporada.\n\nFinalmente, é de destacar que não se afigurou na espécie as\nhipóteses de realização de Reserva de Reavaliação preconizadas nos\ndispositivos legais declinados no auto de infração pois, a teor do art. 389\ndo RIR/94, para que a Reserva de Reavaliação tivesse na Sucessora o\nmesmo tratamento que teria na Sucedida (tributação na realização), seria\nnecessário sua transferência, o que não aconteceu, conforme\namplamente demonstrado, inocorrendo, por conseguinte, o pressuposto\nque ensejaria a incidência tributária. Assim, o lançamento em questão não\npode prosperar.\"\n\nComo o mérito fora favorável ao sujeito passivo, o julgador deixou de\n\napreciar a nulidade apresentada, em face do disposto no art. 59 do Decreto n°\n\n70.235172, introduzido pela Lei n°. 8.748/93.\n,\n\n,\nEsclareceu que a autoridade administrativa não pode apreciar \t 1\n\nquestão que envolva constitacionalidade de lei.\n\n1\n\nPor fim, tendo acolhido as razões da empresa em relação ao\n\nImposto de Renda, afastou também a exigência de CSSL.\n\nRecorreu de ofício ao Primeiro Conselho de Contribuintes, de acordo\n\ncom o disposto no art. 34 do Decreto n° 70.235/72, com as alterações introduzidas\n,\n\npelas Leis n° 8.748/93 e 9.532/97, e Portaria n° 333/97.\n\n7\t\n\n47\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nA Egrégia Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\n\nreformou a decisão da DRJ em Salvador-BA, entendendo com base no voto do\n\nrelator, que os imóveis já tinham sido reavaliados na NORCON o que implicaria no\n\nreconhecimento da Reserva de Reavaliação dos imóveis na LAT e, posteriormente,\n\nna MATAPUÀ, face à incorporação da primeira pela segunda. Segundo o aresto, o\n\nbatancete analítico da LAT, encerrado em 31/10194 (fls. 116/118), mostra que os\n\nimóveis por ela recebidos da NORCON(fls. 295) o foram por valor superior ao que\n\nconsta do documento de Cisão, contrapondo-se ao que consta da Relação dos\n\nImóveis Reavaliados e Transferidos para a LAT PARTICIPAÇÕES S/A e no\n\nBalancete encerrado em 31110/94, onde não consta os bens recebidos da NORCON\n\ne, tampouco, no Patrimônio Líquido o valor da Reserva de Reavaliação. Por outro\n\nlado, o PROTOCOLO DE INCORPORAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS, datado de\n\n14/11/94 (fls. 21/22), onde no item III, expressamente acordaram em que os bens\n\neram reavaliados naquele ato, o que mostra que e Reserva de Reavaliação foi\n\ncriada em 14/11/94, na MATAPUÃ, e não, em 31/10/94, na LAT.\n\nA empresa foi intimada da decisão em 04/05/2000 (fls. 303),\n\napresentando Embargos de Declaração por entender que não foram apreciados no\n\naresto argumentos que o julgador singular deixara de fazê-lo por ter acolhido a\n\nimpugnação apresentada.\n\nO ilustre Presidente da Terceira Câmara rejeitou os embargos,\n\nconsoante o despacho de fis.316/318, sendo o sujeito passivo dele notificado em\n\n05/07/2000 (fls. 322).\n\nO recurso voluntário contra o referido acórdão foi apresentado em\n\n17/07/2000 (fls. 323), cujo seguimento, independentemente do depósito prévio de\n\n30% se fez por força de liminar concedida (fls. 39/41).\n\n8\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nA recorrente, inicialmente alega a existência de contradição do\n\nrelator, pois ora afirma que a reavaliação se fez na NORCON para depois afirmar\n\nque a LAT foi incorporada à MATAPUÃ, tendo a Reserva de Reavaliação, existente\n\nna incorporada, sido baixada contra a conta que registrava o Ágio na aquisição da\n\nparticipação societária. A seguir, sustenta que o relator omitiu um fato substancial\n\npara e formação de convicção da Câmara, pois, como se observa às fls. 291/3, ao\n\nnarrar passos, omitiu o que seria o primeiro deles, qual seja, a constituição da\n\nMATAPU , mediante subscrição por pessoas físicas e integralização do capital com\n\nquotas da LAT, avaliadas estas quotas pelos subscritores com a consideração dos\n\nvalores reais, de mercado, dos imóveis integrantes do ativo da NORCON.\n\nConseqüentemente, na primeira avaliação por equivalência patrimonial dentro da\n\nsociedade constituída resultou um Ágio, o qual foi devidamente fundamentado na\n\nmais valia de bens constantes do ativo da sociedade indiretamente participada.\n\nQuando o relator informa que a LAT controlava a NORCON, deixou de dizer que no\n\ndia 30 de outubro de 1994, a MATAPUà passou a controlar a LAT e o valor desta\n\nparticipação era distribuído em duas contas constituídas por valor do Investimento e\n\nÁgio na Avaliação do Investimento, em valor significativo. Ágio que veio a ser\n\nbaixado na incorporação por corresponder ao valor dos mesmos bens que\n\njustificavam o ágio e que passaram a integrar o seu ativo. Diz que a assertiva de que\n\nfoi constituída uma Reserva de Reavaliação na NORCON é gratuita e infundada,\n\nNão tendo sido sequer referida pelo autuante. Assevera que Reserva de\n\nReavaliação é conta de Patrimônio Líquido, é contabilidade, é ato formal e rigoroso.\n\nSeu tratamento tributário é excepcional e a dispensa ou postergação da tributação\n\npelo IR só ocorre se essas formalidades forem rigorosamente cumpridas. Não pode\n\no julgador supor que foi criada uma reserva de reavaliação na NORCON, baseando-\n\nse apenas no título de um Documento extracontábil. Se não houve lançamento\n\ncontábil, não existe Reserva de Reavaliação.d.)\t .\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t CSRF/01-03.159\n\nA recorrente prossegue, prestando maiores esclarecimentos sobre o\n\nprocedimento adotado, na linha do que já o fizera em sua impugnação. Sustenta\n\nnulidade da autuação por não corresponder à verdade dos fatos. Afirma que a\n\ndecisão trouxe fato novo ao litígio para nele se motivar. Afirma que a Egrégia Quinta\n\nCâmara, através do Ac. 105-12.918, de 19/08/99 (fls. 365/380), já se manifestou\n\nsobre caso idêntico, com os mesmos atos jurídicos, contábeis e fiscais ao julgar o\n\nrecurso de sua co-irmã GUANDU PARTICIPAÇÕES LTDA, negando provimento ao\n\nrecurso \"ex officio\" interposto, Cita jurisprudência administrativa em prol da sua\n\ntese.\n\nReapresenta os argumentos oferecidos em primeira instância,\n\nrelativamente à dedutibilidade da Contribuição Social do lucro líquido.\n\nÉ o relatório.\n\nio\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nVOTO\n\nConselheiro CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, Relator:\n\n,\n\nRecurso tempestivo e assente em lei, dele tomo conhecimento.\n\n,\nInicialmente, cabe consignar que as empresas envolvidas no\n\nplanejamento tributário, que ensaiou o lançamento ainda em litígio neste processo,\n\nforam autuadas pela fiscalização: A NORCON-SOCIEDADE NORDESTINA DE\n\nCONSTRUÇÕES LTDA., empresa parcialmente cindida, em 30/10/94, com data-\n\nbase em 30/09/94 (fis.137/140), e as empresas MATAPUik PARTICIPAÇÕES S/A. e\n\nGUANDU PARTICIPAÇÕES SIA, que, respectivamente, incorporaram a LAT\n\nPARTICIPAÇÕES S/A e a TMT PARTICIPAÇÕES S/A., cindendas na cisão parcial\n\nda NORCON.\n\n,\nA NORCON foi exonerada da exigência feita no Processo n°\n\n,\n10510.001604/98-17, por decisão do DRJ em Salvador-BA., consoante Decisão\n\nDRJ/SDR n° 255, de 31/03/99, por cópia às fls. 347/355, que foi mantida pela\n\nTerceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes ao negar provimento ao\n\nrecurso de ofício interposto por aquela autoridade (Recurso n° 119.619), conforme\n\ncertidão às fls. 346 dos presentes autos.\n\nA IVIATAPUà PARTICIPAÇÕES S/A. e GUANDU PARTICIPAÇÕES\n\nS/A foram autuadas por não terem computado, na determinação do lucro real, a\n\nrealização das parcelas da Reserva de Reavaliação, que lhes competiam,\n\nproveniente da permuta de um terreno, em condomínio, terreno esse inscrito sob\n\n11\t\n\n1,,\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nmatrícula 29.220, oriundo do desmembramento havido no imóvel inscrito na\n\nmatrícula n° 18.015, tendo sido a infração enquadrada nos artigos 195, inciso II; 382,\n\n§§ 2° e 3°, 383, II, alínea\" ; 388, parágrafo único, e 389 do RIPJ94, relativamente\n\nao Imposto de Renda.\n\nA GUANDU PARTICIPAÇÕES S/A logrou êxito em sua impugnação,\n\nsendo o lançamento cancelado peta Decisão n° DRJ/SDR n° 254, de 31/03/99, por\n\ncópia às fls. 3561364, que foi mantida pela Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes ao negar provimento, através do Acórdão n° 105-12.918, de 19/08/99,\n\n(365/380), ao recurso de ofício interposto por aquela autoridade (Recurso n°\n\n119.504).\n\nO auto de infração e o Termo de Verficação Fiscal a que se\n\nreporta a peça básica são extremamente lacônicos, padecendo de clareza, e\n\naté mesmo de segurança no que respeita à infração cometida. A descrição\n•\n\ndos fatos tanto poderia ensejar o lançamento contra a Matapuã como contra a \t\n:•\n\nLAT. Dai, o relator do Acórdão n° 105-12.918, após discorrer sobre uma série de\n\nfatos estranhos, que reclamariam um exame mais acurado, concluir que não se\n\npoderia restabelecer a exigência fiscal afastada pela decisão recorrida, em razão de\n\nerro na identificação da natureza da infração cometida (fls. 380).\n\nO exame detido dos autos revela que os fatos, em sua ordem\n\ncronológica, são os apontados pela empresa. Em 30/10//94, a NORCON-\n\nSOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES LTDA sofreu cisão parcial, sendo\n\nvertidos bens imóveis para as suas sócias LAT-PARTICIPAÇÕES S/A e TMT\n\nPARTICIPAÇÕES S/A, em proporção da participação das cindendas no capital da\n\ncindida, tendo como contrapartida no passivo apenas valores do Patrimônio Líquido,\n\nconsiderados, para os efeitos da cisão, pelos seus valores de registro contábil, tudo\n\n12\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nconforme o Instrumento Particular de Alteração Contratual, Justificação e Protocolo\n\nde Cisão de fis. 1371140 (Item IV), além de outros ativos (Item V). Os imóveis foram\n\ntransferidos para as cindendas em condomínio, à razão de 70% à primeira cindenda\n\ne 30% à segunda cindenda. A data base foi o dia 30/09/94, dia em que se levantou o\n\nBalanço Especial exclusivamente para essa finalidade (cáusula II).\n\nEm 30/10/94, as pessoas físicas Luiz Antônio M. Teixeira e João\n\nMesquita Teixeira, de acordo com a Ata de Assembléia Geral de Constituição de\n\n30/10/94 (fls. 41145) constituíram a MATAPUà PARTICIPAÇÕES S/A, com o Capital\n\nSocial de R$ 77.019.733,00, integralizando-o com a transferência de 260.670.000\n\nações Ordinárias Nominativas, de emissão da LAT PARTICIPAÇÕES S/A.\n\nCom isso, a MATAPUÁ PARTICIPAÇÕES S/A passou a controlar\n\nintegralmente a LAT PARTICIPAÇÕES S/A.\n\nEm 31/10/94, a LAT PARTICIPAÇÕES S/A., consoante lançamentos\n\nem seus livros contábeis (fls. 241 e seguintes), reavaliou os referidos bens imóveis,\n\ncriando uma reserva de reavaliação em contrapartida com o aumento do valor\n\ndesses bens.\n\nA MATAPUÁ realizou a primeira avaliação por equivalência\n\npatrimonial apurando um ágio resultante da mais valia dos bens constantes do ativo\n\nda sociedade controlada (Anexo 9-fis.232). Assim, contabilizou a sua participação no\n\ncapital da LAT em duas contas distintas constituídas pelo valor do investimento e\n\nÁgio na Avaliação do Investimento, consoante os balancetes levantados em\n\n30/10/94 (Anexo 3, fis 170) e em 31/10/94 (Anexo 4, fls. 177).\n\nEm 14/11/94 (fls. 21/22). a MATAPUÁ PARTICIPAÇÕES S/A\n\nincorporou a LAT PARTICIPAÇÕES S/A, com base no balanço levantado erncl7\n\n13\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\n31/10/94, tendo a reserva de reavaliação existente na LAT sido baixada contra a\n\nconta que registrava o ágio criado na aquisição da participação societária (Anexo 2,\n\nfls. 169).\n\nA contradição apontada pela recorrente não existe. A afirmação de\n\nque a reavaliação foi feita na NORCON é a conclusão do relator; a afirmação de que\n\nfora feita na LAT é da empresa, e ao referir-se a ela o relator dava a versão da\n\nimpugnante.\n\nEsclarecida a ordem cronológica das operações realizadas, cumpre\n\nconsignar que, segundo se verifica do Protocolo de Incorporação e Outras Avenças,\n\nos imóveis foram avaliados na LAT e recepcionados na MATAPUÀ por esses\n\nvalores.\n\n,\n\nNote-se que o referido Protocolo consigna tratar-se de imóveis em\n\ncondomínio reavaliados (Item 11-imóveis em Condomínio Reavaliados) para, no item\n\n111, dizer \"Neste ato serão reavaliados os imóveis referidos no item II, supra, para os\n\nrespectivos valores citados à margem da descrição, por quanto são, neste ato,\n\nrecepcionados na incorporadora.\"\n\nReforçando esse entendimento, o Item IV, seguinte, refere-se a\n\noutros imóveis da incorporada transmitidos pelo valor contábil: \"IV-IMÓVEIS A\n\nVALOR CONTÁBIL-Além desses imóveis em condomínio a incorporada é senhora e\n\nlegítima possuidora única dos imóveis relacionados no ANEXO 11\". E lá, no Anexo II,\n\nrelaciona os imóveis a valor contábil. No Item V-SUBSTITUIÇÕES, consta do\n\nmencionado Protocolo \"Por essa incorporação, a incorporadora substitui as ações\n\nacima referidas (Item I) de emissão da incorporada, pelos imóveis referidos nos itens\n\nII e III deste protocolo, a título de domínio e correspondente posse plena.\" Ou seja,\n\npelos imóveis reavaliados e pelos imóveis a valor contábil.\n\n14\t\n\nd7\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nNo item X-RELAÇÃO DE SUBSTITUIÇÕES DE AÇÕES é dito que:\n\n\"Não haverá aumento de capital na sociedade incorporadora, uma vez que a\n\ntotalidade do capital da incorporada é detido por aquela e serão substituídas pelo\n\nacervo líquido contido no Balanço Base, o qual segue como ANEXO III ao presente.\"\n\nCorroborando essas conclusões, a LAT, em 31/10/94 (fls. 241 e\n\nsegs.) reavaliou os bens em questão em contrapartida com Reserva de Reavaliação.\n\nDesta forma, uma coisa é certa. Os imóveis não foram reavaliados\n\nna MATAPUÃ, nem remotamente na NORCON, em que pese o sentido duplo que\n\nalgum demonstrativo, sem consideração aos protocolos e lançamentos contábeis,\n\npossa ensejar.\n\nA Declaração de Rendimentos da LAT, referente ao período-base\n\nencerrado em 31/10194, entregue na repartição fiscal em 09/12/94 (fls. 55),\n\nconsigna, no ANEXO A, na coluna Ano da Declaração (fls. 62), o valor dos bens que\n\nforam reavaliados a preço de mercado e transferidos para a MATAPUà (portanto, já\n\nreavaliados na LAT).\n\nA Reserva de Reavaliação contabilizada na LAT (fls. 241/246) não\n\nfoi transferida para a incorporadora, tendo ocorrido substituição da participação\n\nacionária da MATAPUà na LAT pelos terrenos da controlada, não havendo,\n\nportanto, aumento de capital. De modo que o fato de a controladora, em obediência\n\nà determinação da CVM, na Instrução n° 01/78, alterada pela de n° 30/84, ter\n\nconstituído a Reserva de Reavaliação decorrente da equivalência patrimonial (fls.\n\n181) e ato contínuo (fls. 230) debitá-la a crédito de ágio não tem maior\n\nconseqüência, pois o resultado final é o mesmo, diante do que dispõe o art. 333 do\n\nRIR/94.\n\n15\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03. 159\n\nA empresa procurou apenas conciliar o comando do artigo citado à\n\nrecomendação da CVM, embora fosse despicienda a medida, como bem\n\ndemonstrou o julgador de primeira instância.\n\nO que há de concreto é que a Reserva de Reavaliação em comento\n\nnão foi mantida na controladora e, por isso, não havia reserva a realizar quando da\n\npermuta do terreno em 28/03/95.\n\nAs razões apresentadas pela decisão recorrida da Egrégia Terceira\n\nCâmara para reformar a decisão do Sr. Delegado da Delegacia da Receita Federal\n\nde Julgamento em Salvador-BA, \"data venia\", não procedem.\n\nO Instrumento Particular de Alteração Contratual, Justificação e\n\nProtocolo de Cisão formaliza o desejo e o comando das empresas controladoras da\n\nNORCON, na cisão parcial, e, portanto, todos os atos a serem praticados pelas\n\nsociedades cindida e cindendas devem subordinar-se ao que ali foi estabelecido.\n\nO fato de a relação de fls. 29/33 ser intitulada de \"Relação de\n\nimóveis Reavaliados e Transferidos para a LAT Participações SIA e TMT\n\nParticipações S/A\" não significa que os bens tenham sido transferidos pelos valores\n\nda reavaliação. Essa questão não foi levantada pela fiscalização, não tendo sido\n\njuntado aos autos sequer cópia de lançamentos contábeis que dessem respaldo a\n\nesse entendimento.\n\nNote-se que a referida relação contém colunas indicativas dos\n\nvalores de mercado, de valores contábeis e dos valores transferidos em proporção\n\n16\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03. 159\n\nparticipação de cada empresa no capital da NORCON, e essas transferências são ali\n\nexpressas pelos valores contábeis.\n\nPor outro lado, a Relação de fls. 119/123, intitulada \"Relação dos\n\nImóveis Reavaliados e Transferidos para a LAT Participações S/A e TMT\n\nParticipações S/A\", que também deve ser interpretada de acordo com as decisões\n\ndas assembléias, apontam, nas colunas próprias, os valores pelos quais foram os\n\nimóveis transferidos para a MATAPUà e para a GUANDU, após reavaliados na LAT.\n\nConcordo que a coincidência e proximidade de datas em que as\n\nempresas praticaram as operações dão ensejo a entendimentos diversos sobre os\n\nefeitos desses atos.\n\nInsisto, porém, que a melhor interpretação sobre o que nessas\n\nrelações se contém é a que melhor se ajusta ao comando expresso nos Protocolos e\n\nnas Atas Assembleares e à escrituração delas.\n\nO balancete da LAT encerrado em 31/10/94, acostado pela\n\nfiscalização às fls. 34/36, é um balancete de verificação, que não se coaduna com\n\nos atos decisórios juntados aos autos e, tampouco, com a Declaração de\n\nRendimentos da LAT, referente ao período, onde os imóveis figuram pelos valores\n\nreavaliados (fis. 62) e que foi entregue à repartição fiscal em 09/12/94 (fis. 55).\n\nDe qualquer modo se o referido balancete prevalecesse, então não\n\nteria havido a cisão, e muito menos reavaliação dos bens na NORCON, como o\n\nilustre relator do acórdão recorrido sustenta.\n\nPor derradeiro, por ser o Protocolo de Incorporação e Outras\n\nAvenças (fis. 21/22) datado de 14/11/94, e, no seu item Hl, dizer que no ato sãodl\n\n17\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603198-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nreavaliados os imóveis, não significa que tenham sido reavaliados naquela\n\noportunidade, já que o referido Protocolo refere-se à data-base de 31/10/94, quando\n\nse procedeu ao Balanço Especial para esta finalidade exclusiva, como\n\nexpressamente afirma o mencionado Protocolo em seu item VII.\n\nEntendo que as dúvidas opostas não são suficientes para infirmar as\n\nprovas dos autos e restabelecer a exigência fiscal.\n\nA certeza que resta é que a fiscalização não aprofundou o seu\n\ntrabalho, para que pudesse motivar com clareza e firmeza a sua conclusão, e\n\ncomprovar devidamente a autuação, o que, sem dúvida, evitaria tantos desencontros\n\nno deslinde do litígio, ou, talvez, adotando outra diretriz na determinação da infração\n\ne do sujeito passivo.\n\nNesta ordem de juízos, dou provimento ao recurso para que seja\n\nrestabelecida a decisão de primeira instância que cancelou a exigência tributária.\n\nBrasília (DF), em 06 de novembro de 2000\n\n14/4(\n\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES WW%. IES - RELATOR.\n\n18\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"Processo Administrativo Fiscal\r\nExercício: 1997, 1998\r\nDESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO PARA INGRESSO NO REFIS - DECISÃO DA DRJ PROFERIDA POSTERIORMENTE - DESCABIMENTO.\r\nRestando comprovado que o contribuinte desistiu formalmente da\r\nimpugnação interposta e que, sem conhecimento dessa circunstância, a DRJ veio posteriormente a proferir decisão no processo, é de ser dado provimento ao recurso de oficio para restabelecer o lançamento aos valores originais e declarar a inexistência de litígio a ser apreciado em qualquer instância administrativa.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10425.000999/98-73", "conteudo_id_s":"5332400", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-000.032", "nome_arquivo_s":"Decisao_104250009999873.pdf", "nome_relator_s":"Waldir Veiga Rocha", "nome_arquivo_pdf_s":"104250009999873_5332400.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-12T00:00:00Z", "id":"5355200", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:19:41.201Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046592768966656, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:19:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:19:18Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:19:18Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:19:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:19:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:19:18Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:19:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:19:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:19:18Z; created: 2009-09-10T17:19:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:19:18Z; pdf:charsPerPage: 1271; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:19:18Z | Conteúdo => \nSI-C3T1\n\nFl. I\n\n4.evng\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.wy\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n• — 4 .2.'1'\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10425.000999/98-73\n\nRecurso n°\t 166.172 De Oficio\n\nAcórdão n°\t 1301-00.032 — 3' Câmara / 1' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 12 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ E OUTRO\n\nRecorrente\t 4' TURMA/DRJ- RECIFE/PE\n\nInteressado\t MERCADINHO FARIAS LTDA.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nExercício: 1997, 1998\n\nDESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO PARA INGRESSO NO REFIS -\nDECISÃO DA DRJ PROFERIDA POSTERIORMENTE -\nDESCABIMENTO.\n\nRestando comprovado que o contribuinte desistiu formalmente da\nimpugnação interposta e que, sem conhecimento dessa circunstância, a DRJ\nveio posteriormente a proferir decisão no processo, é de ser dado provimento\nao recurso de oficio para restabelecer o lançamento aos valores originais e\ndeclarar a inexistência de litígio a ser apreciado em qualquer instância\nadministrativa.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara\nda Primeira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por\nunanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto\nque passam a integrar o presente \"ulgado.\n\nS 'VISA ES\n•residente\n\nWAr151~A ROCHA\n\nRelator\n\n15 MAI 21309\n\n\n\n7\t •\t\nProcesso n°10425.000999/98-73 \t SI-C3T1\n\n•\t Acórdão n.° 1301-00.032\t Fl. 2\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Wilson Fernandes\nGuimarães, Paulo Jacinto do Nascimento, Marcos Rodrigues de Mello, Leonardo Henrique M.\nde Oliveira , Waldir Veiga Rocha, Alexandre Antônio Allcmin Teixeira e José Clóvis Alves.\nAusente, momentaneamente, o conselheiro José Carlos Passuell°,—\n\n.\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n° 10425.000999198-73 \t SI-C3T1\nAcórdão n.° 1301-00.032\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nMERCADINHO FARIAS LTDA., já qualificada nestes autos, foi autuada e\nintimada a recolher crédito tributário no valor total de R$ 12.651.408,36, discriminado no\nDemonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo, à fl. 01.\n\nTrata o presente processo de autos de infração para exigência do Imposto de\nRenda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) por fatos\ngeradores ocorridos nos anos-calendário 1996 e 1997. As infrações apuradas pelo Fisco, que\nlevaram aos lançamentos, se encontram descritas no Relatório de Trabalho Fiscal às fls. 95/98.\n\nCiente das exigências e com elas inconformada, a interessada impugnou\nparcialmente os lançamentos em 18/01/1999, conforme se constata no documento de fls.\n101/104.\n\nEm 23/07/1999 a DRJ Recife determinou a realização de diligência que\nentendeu necessária à instrução do processo e à formação de juizo sobre a matéria litigiosa (fls.\n296/300). A diligência foi cumprida e concluída com o relatório de fls. 315/317, de\n23/05/2000, do qual a interessada foi cientificada.\n\nEm 30/0612000 o contribuinte formalizou desistência da impugnação\napresentada no presente processo (fl. 415), tendo em vista sua adesão ao Programa de\nRecuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei n°9.964/2000 (documentos às fls. 410/411). Os\ncréditos tributários lançados de oficio foram, então, incluídos no REFIS, mas a autoridade\npreparadora deixou de remeter ao órgão julgador de primeira instância a petição de renúncia ao\ncontencioso administrativo, para inclusão nos autos deste processo e devida apreciação.\n\nSem conhecimento da desistência da impugnação, a DRJ Recife, em\n04/08/2000, considerando a documentação acostada aos autos ainda insuficiente para o\nconvencimento do julgador, determinou a realização de nova diligência (fls. 329/331) a qual,\ntal como na oportunidade anterior, foi cumprida e concluída em 28/12/2000 com o relatório de\nfl. 343, sendo acostados aos autos (anexos) cópias dos documentos fornecidos pelo sujeito\npassivo. Por ocasião da realização e conclusão da diligência a interessada silenciou sobre a\nanterior desistência do litígio, limitando-se a atender às intimações do Fisco (fl. 335).\n\nNa seqüência, a DRJ em Recife/PE analisou a impugnação apresentada pela\ncontribuinte juntamente com o resultado das duas diligências empreendidas e, repito, ainda sem\nconhecimento da desistência da impugnação, considerou procedente em parte o lançamento por\nvia da Decisão DRJ/RCE n°975, de 08/05/2001 (fls. 379/391), com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1996, 1997\n\nEmenta: Omissão de Receitas - Valores não Informados nos\nLivros Contábeis e Fiscais Constatada em procedimento de\noficio a completa dissociação entre os valores escriturados e os\nefetivamente ocorridos, a título de receitas e custos, devem estes\n\n-ser considerados e não apenas as receitas, para efeito de\napuração do lucro real.\n\n3\n\n\n\n, •\n\nProcesso n°10425.000999/98-73 \t SI-C3T1\nAcórdão n.° 1301-00.032 \t Fl. 4\n\nTributação Reflexa - CSSL Sendo, no lançamento de oficio,\nidêntica a matéria tributável pelo IRPJ e demais tributos, a estes\naplica-se o mesmo entendimento a ela dado no Auto de Infração\nde IRPJ.\n\nComo a exoneração de crédito tributário superou o limite de alçada (R$\n\n500.000,00), a Autoridade Julgadora recorreu de oficio a este Colegiado. À época, esse\nprocedimento era disciplinado pelo art. 34 do Decreto n° 70.235/1972, com as alterações\n\nintroduzidas pela Lei n°9.532/1997, e, ainda, pela Portaria MF n°333/1997.\n\nAo tomar conhecimento da decisão proferida pela DRJ Recife, o contribuinte\napresentou requerimento à DRF Campina Grande/PB (fls. 400/401), em 29/06/2001,\n\nsolicitando a inclusão no REFIS dos valores mantidos em primeira instância, em substituição\n\naos montantes originalmente lançados e que já haviam sido anteriormente incluídos no referido\nPrograma.\n\nEm face da complexa situação processual, a DRF Campina Grande/PB\n\nencaminhou o processo à DRJ Recife (vide despacho à fl. 465), para que se manifestasse\n\nacerca do requerimento do contribuinte. Em despacho sucinto (fl. 466), o titular da DRJ Recife\nlimitou-se a informar que \"a Decisão proferida no presente processo, por essa DRJ/Recife, foi\nde conformidade com os documentos acostados aos autos\", e devolveu o processo à DRF\nCampina Grande./PB.\n\nMediante o Despacho Decisório n° 87/2001, de 08/11/2001 (fls. 468/471), a\n\nDRF Campina Grande/PB indeferiu o pedido do contribuinte, mantendo no REFIS os valores\nintegrais dos créditos tributários de IRPJ e CSLL lançados.\n\nCientificado e irresignado, o contribuinte apresentou novos pleitos (fls.\n\n483/484, datado de 06/11/2006 e fls. 490/492, com carimbo de protocolo de 24/09/2007), nos\n\nmesmos moldes daquele anteriormente formulado, solicitando também a reconsideração do\nDespacho Decisório n°87/2001.\n\nAssim, foi proferido novo Despacho Decisório (fls. 495/497), datado de\n\n25/02/2008, mediante o qual o titular da DRF Campina Grande tornou insubsistente o\n\nDespacho Decisório n° 87/2001. Por relevantes, transcrevo os excertos abaixo (os grifos são do\noriginal):\n\nA manutenção da decisão de primeira instância pela DRJ/RCE/PE sinaliza no\nsentido da ineficácia da desistência da impugnação anteriormente formulada,\nprevalecendo, por conseguinte, a exoneração parcial dos créditos tributários\nlançados de oficio.\n\nPor outro lado, o recurso de oficio interposto pela DRNRCE/PE no corpo\nda decisão prolatada impõe a remessa do contencioso administrativo para o\nColendo Conselho de Contribuintes, não transitando em julgado enquanto não\ndevidamente apreciado pelo órgão Julgador de segunda instância\n\n[...]\n\nDeste modo, vislumbra-se na espécie a necessidade de se apreciar, à luz dos\nprincípios norteadores do processo administrativo fiscal, em particular o principio da\nverdade material, a incompatibilidade instaurada entre a prévia, mas não\ntempestivamente comunicado, desistência da impugnaç- \t a posterior decisão da\n\n4\n\n\n\n•\t .\nProcesso n°10425.000999/98-73\t SI-C3T1\nAcórdão n.° 1301-00.032\t Fl. 5\n\nDRURCE/PE. Decerto, a aludida incompatibilidade somente pode ser apreciada\npelo Egrégio Conselho de Contribuintes, por força da competência estabelecida\npara a apreciação do recurso de oficio interposto.\n\nFinalmente, às fls. 500/507, encontro petição dirigida ao Sr. Presidente desta\n\nCâmara, aqui recepcionada em 14/08/2008, na qual a interessada traz arrazoado acerca de seu\n\nentendimento sobre a possibilidade de rediscussão de valores objeto de parcelamento no\n\nREFIS, posto que a obrigação tributária decorre de lei, e não do termo de confissão de divida.\n\nTambém colaciona jurisprudência administrativa e judicial que entende amparar sua tese.\n\nConclui com o pedido de desprovimento do recurso de oficio e de retificação dos valores\n\nconstantes do REFIS, com exclusão daqueles objeto do lançamento original e inclusão dos\nvalores mantidos pela decisão de primeira instância.\n\nÉ o Relatóri\n\n\n\nProcesso n° 10425.000999198-73 \t SI-C3T1\nAcórdão n.\" 1301-00.032\t Fl. 6\n\nVoto\n\nConselheiro WALDIR VEIGA ROCHA, Relator\n\nQuanto à admissibilidade do recurso de oficio, deve-se ressaltar a\n\nmodificação introduzida pelo art. 1° da Portaria MF n° 3, de 03/01/2008, publicada no DOU de\n07/01/2008, a seguir transcrito:\n\nArt. 1° O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da\nReceita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de\noficio sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do\npagamento de tributo e encargos de multa, em valor total\nsuperior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).\n\nNo caso em tela, ao somar os valores correspondentes a tributo e multa\nexonerados em primeira instância, verifico que superam o limite de um milhão de reais,\nestabelecido pela norma em referência.\n\nPortanto, mesmo com a alteração do limite de alçada, o recurso de oficio\npermanece cabível, e dele conheço.\n\nAo apreciar recurso de oficio, a atuação deste Conselho não é como segunda\n\ninstância administrativa, mas como etapa complementar da primeira instância, a validar ou não\n\na decisão anterior, conferindo-lhe a eficácia de que carece originalmente.\n\nA propósito, trago à colação a preciosa lição de Neder e López l (grifos não\nconstam do original):\n\n[...] Na verdade, embora o dispositivo legal tenha utilizado a expressão\n\"recurso de oficio\", essa remessa obrigatória para reexame da decisão pelo Conselho\nnão é propriamente um recurso, mas, condição de eficácia da decisão de primeira\ninstância. São vários os argumentos que diferenciam essa remessa de um recurso em\nsentido estrito, pois a autoridade julgadora não está legitimada para recorrer de\ndecisão na esfera administrativa, tampouco tem interesse de impugnar a decisão que\nele mesmo proferiu. Além disto, não necessita de motivação nem oferece ao\ncontribuinte a oportunidade de contraditório.\n\nO recurso de oficio não é decorrente do princípio do duplo grau de jurisdição\nadministrativa, o qual é garantia do particular, sendo que somente haverá essa\nremessa obrigatória quando prevista em lei. No Direito brasileiro, esse instituto foi\ncriado para conferir maior segurança ao Erário nas decisões administrativas que\nexoneram o contribuinte de pagar o crédito tributário acima de um certo valor [...].\n\nO Conselho de Contribuintes, nesta hipótese, não atua na condição de segunda\ninstância de cognição, mas como co-participe do_julgamento em primeira instância\nque necessita de confirmação para ter eficácia. A decisão da DRJ é uma decisão\ninterlocutória que não tem natureza de sentença, eis que não tem eficácia até ser\nproferida a decisão do Conselho e, em nenhuma circunstância, põe termo ao\nprocesso, um dos efeitos próprios da sentença (art. 161, § 2°, do CPC). Este recurso\n\n' NEDER, Marcos Vinicius e LÓPEZ, Maria Terna Martinez. Processo A \t trativo Fiscal Federal\nComentado, r Edição, São Paulo: Dialética, 2004, págs. 336/338.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10425.000999/98-73\t SI-C3TI\nAcórdão n.° 1301-00.032 \t Fl. 7•\n\nfunciona como reexame do julgamento da autoridade de primeiro grau por uma\nautoridade administrativa que lhe é superior. Reformada a decisão de primeira\ninstância, abre-se ao contribuinte a possibilidade de interposição de recurso\nvoluntário para exercer seu direito de defesa que será apreciado pela Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais — CSRF em segunda instância. Ressalte-se que,\nenquanto não reexaminada pelo Conselho de Contribuintes, a decisão de primeira\ninstância não produz efeitos, isto é, não transita em julgado.\n\nDesse modo, não é tecnicamente correta a decisão do Conselho que anula\naquela de primeira instância por ocasião do julgamento de recurso de oficio. Ora, a\nanulação incide sobre o ato decisório impedindo que ele produza efeitos. Ocorre que\na decisão submetida a recurso de oficio só tem eficácia depois de confirmada pela\ninstância revisora, ou seja, até esse momento, ela ainda está em seu processo de\nformação. A decisão da DRJ é o primeiro momento de um ato complexo. O ato\nproferido pela turma da Delegacia de Julgamento apenas quando aprovado se\ntransformará em decisão apta a produzir efeitos. Se, por acaso, esse primeiro ato\npadece de vício de ilegalidade, ele não deve ser anulado ou reformado, e sim\najustado pelo Conselho de Contribuintes. A decisão substitui o ato anterior e é\npassível de recurso à instância revisora que, neste caso, é a CSRF. Se, por outro\nlado, a DRJ acolher questão preliminar de cerceamento do direito de defesa, e o\nConselho, provocado de oficio, entender que tal questão é improcedente, não deve\nanular a decisão recorrida, mas prover o recurso de oficio determinando a devolução\ndo processo à DRJ para prosseguimento do julgamento em relação a outras questões\nalegadas pela defesa. Não há neste procedimento qualquer ofensa ao princípio do\nduplo grau de jurisdição.\n\nO recurso de oficio previsto no processo administrativo fiscal em tudo se\nassemelha a remessa ex officio prevista no artigo 475 do CPC no caso de sentença\nproferida contra União. Sobre a natureza jurídica dessa remessa de oficio, oportuno\ncitar parte da decisão em Recurso Especial n° 29.800-7-DF, da lavra do Ministro\nHumberto Gomes de Barros, verbis:\n\n\"A decisão contrária ao estado: a) julga o mérito e leva o\napelido, mas não é sentença, porque não põe fim ao processo; b)\nnão se confunde com decisão, pois não preclui: c) afasta-se\ndestes dois atos do juiz por ser ineficaz. Enquanto os dois outros\nrequisitam a atuação de atos da parte, para que tenham\nsuspeitos seus efeitos, o ato de que trata o art. 475 é\nabsolutamente ineficaz. O dispositivo nele contido apenas ganha\neficácia depois de confirmado pelo Tribunal. Diante de tantas\nparticularidades, o intérprete é levado a constatar que o ato do\njuiz — ao pronunciar contra a prestação do Estado — constitui o\nprimeiro momento de um ato judicial complexo. O\naperfeiçoamento deste ato complexo requer manifestação de dois\nórgãos: o juiz singular e o Tribunal. O juiz nessa hipótese,\napresenta ao Tribunal um projeto de sentença. Aprovado, o\nesboço transforma-se em sentença, eficaz e apta a gerar coisa\nfulgida Em antpartida quando moera o pvjet o‘ a atle não estará\nnfornwrloseniença Estará ajustando a proposta ao que lhe parece\ndeva ser a sentença correta. Percebido esse fenômeno, é de se\nconcluir que na remessa ex officio não existe qualquer recurso.\"\n\nNo caso concreto, constata-se pelo exame dos autos que o contribuinte foi\nautuado, impugnou tempestivamente o lançamento e, antes fosse proferida decisão em\nprimeira instância, desistiu da impugnação\n\ntdC\"\t 7\n\n\n\n\t\n\n•\t\nProcesso n° 10425.000999/98-73 \t SI-C3TI\n\n\t\n\n. \t Acórdão n.° 1301-00.032 \t Fl. 8\n\nTal desistência teve por finalidade a adesão ao Programa de Recuperação\nFiscal — REFIS, instituído pela Lei n° 9.964/2000, sendo que, pelo que se depreende dos autos,\nsua adesão foi aceita e corretamente processada.\n\nNo entanto, o ato de desistência não foi juntado ao presente processo, e a\nDelegacia de Julgamento, sem saber dessa decisiva circunstância, prosseguiu no julgamento do\nfeito, proferindo a decisão ora sob análise.\n\nEntendo que, ao desistir o contribuinte da impugnação, extinguiu-se o litígio.\nNessa situação, configurou-se fato impeditivo da continuidade do julgamento nos termos da\nlegislação que rege o processo administrativo fiscal. Os efeitos decorrentes da interposição da\nimpugnação cessaram, e não há lide a ser decidida em qualquer das instâncias. Não há, pois,\ncomo validar a decisão trazida a este colegiado, carente de objeto e proferida sem o\nconhecimento pleno dos fatos.\n\nDe acordo com a doutrina anteriormente exposta, a decisão de primeira\ninstância é, no caso, ato complexo, que se encontra ainda em elaboração. Assim, é este o\nmomento de ajustar a decisão interlocutória, carente de eficácia, trazida a este colegiado, no\nsentido de restabelecer os lançamentos a seus valores originais.\n\nRelevante, ainda, a decisão prolatada pelo egrégio Superior Tribunal de\nJustiça nos autos do REsp n° 508.037 — SP (2003/0026985-0), em 07/06/2005 2. Naquela\noportunidade, ficou assentado que os efeitos da petição de desistência de recurso, protocolizada\nanteriormente ao julgamento, se dão ainda que o recurso não tenha sido tempestivamente\nacostado aos autos. O acórdão foi ementado como segue:\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO\nANTES DO JULGAMENTO. PETIÇÃO JUNTADA A\nDESTEMPO. HOMOLOGAÇÃO.\n\n- Se o recorrente protocolizou regularmente a petição de\ndesistência do recurso, a qual só foi acostada aos autos, por\nfalha da secretaria, após o julgamento, não deve a pane sofrer\nas conseqüências da deficiência a que não deu causa (EDcl no\nREsp n.18.336-0/SP).\n\nPor todo o exposto, voto pelo provimento do recurso de oficio para\nrestabelecer os lançamentos aos seus valores originais e declarar a inexistência de litígio a ser\napreciado, quer pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, quer por este Conselho, em\nface da desistência da impugnação pelo sujeito passivo, antes mesmo do julgamento em\nprimeira instância.\n\nSala das Sessões, em 12 de março de 2009\n\nita\nWALDIR VEIO ROCHAOCHA\n\n2 DJ 29/08/2005.\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200004", "ementa_s":"MULTAS DOS ARTIGOS 524; 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Superior de Recursos\nFiscais.. .\n\nEstá assim ementad.o, .oreferid.o Acórdã.o;\n\nApurando-se apresentar .o produt.o .estrangeiro importad.o, grau de\nc.oricentraçã.o mai.or que .o declarad.o cabe a c.obrança de tribut.o\ns.obre essa diferença bem c.om.o, p.or causa dela, as multas d.o Art.\n524 doR.A em razão da declaração inde.vida quanto à quantidade e\nd.oM. 526, TI, d.oR.A.,em face da ausência de OI. que aut.orizasse\nessa quantidade excedente ..\nA b~se decálcul.o. dessa multa d.o Art. 526, cuja matriz é o Art 169\nd.o DL 37/66, é o val.or da mercad.oria importada c.onvertido em\nm.oeda nacional à taxa de câmbi.o vigente.n.o m.oment.o d.oregistro da,\n\n_Declaraçã.o de Importaçã.o, c.onf.orme mandament.o inserid.o n.o 9' 60 .\ndesse Art. 169, de ac.ord.o c.om a redação'a. ele dada pela Lei\n6..562/78.. \\.\nNã.o .o~rrend.o divergência entre .o produt.o estrangeiro imp.ortad.o\ndeclarad.o e .oapurad.o, descabe falar-se em trazida de merçad.oria d.o\nexteri.or.a.odesampar.o de Guia de Imp.ortaçã.o.\nRecurs.o parcialment~ provid.o.\n\n,A decisã.o tem .o seguinte te.o,r:\n\nACORDAM os Membros da' Terceira Câmara d.o Terceir.o\nC.onselh.o de C.ontribuintes, p.or unanimidade de v.otos, em negar\nproviment.o a.o recurso, quant.oà multa d.o art. 524 d.o R.A; por\nmai.oria de votos, em dar provimento parcial quant.o' à multa d.o ar!.\n526, para declará-la devida apenas s.obre a mercad.oria vinda a\nmai.or, venci~.os .os.C.ons. Joã.o H.olanda .C.osta, relat.or, e R.onald.o\nLindimar J.oséMarton; que negavam proviment.o integral~ente,\n\n2\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\n\ncÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO~\n\nRD303-0 ..l47\nCSRF /03-03.072 - p..\n\nI\n\n.. notando-se que, quanto à base de cálculo desta multa, dever-se-á\nexcluir a atualização' para o peno do que antecedeu a lavratura do\nauto de infração, vencidos os Cons Sandra Maria Faroni eRonaldo\nLindimar José Marton, na fomia do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado. Designado para redigir o. acórdão o\nCons Paulo Affonseca de Barros Faria Junior.\n\n, Em ato de revisão aduaneira, a autoridade fiscal lavroU auto de.\ninfração contra a referida empresa, em decorrência de resultado de exame laboratorial\nrealizado pelo LABANA, LAUDO nO 2267/87, para a\"cobrança da diferença de\ntributos e multas 4evidos, pela importação licenciada conforme Guia de Importação\nnO 018.87/018019-6, alterada pelo ADITIVO 018.87/01~019-6 e submetida a\ndespacho aduaneiro. através da Declaração de Importação ,(DAS) nO 501.473/87,\napresentada por ocasião do despacho, conforme preceitua o art' 432 do Regulamento\nAduaneiro'. '\n\nA mercadoria foi classificada pelo autuado no código nO29.2231.99\ne reclassificad,a no mesmo código, tendo como enquadramento legal do auto de\n\nf infração o inciso n do mtigo 526, do Decreto nO9i.030/85 (RA), que penal~a a\nimportação realizada sem Guia de Importação, e art. 524, também do RA, por\ndeclaração indevida\n\nA 'autuação baseou-se no fato de que, de acordo com o supra\nmencionado laudo, o produto importado era outro, bem como o grau de pureza e,\nportanto, haveria também diferença de valor.\n\nI\n\nDiscriminada na Guia de Importação e na Declaração de-------- ;Importação (fi 8) DI-ÁCIDO-NAFTAMINICO 2..L5 ACIDO-2-\nNAFT AI,AMINICO - 1,5 - DISSUFONICO em :MICRO CRISTAIS, ÚMIDo, PM\n303 DO ÁCIDO LIVRE, PM 325 Im SAL. MONOSÓDICO, COM\nCONC~NTRAÇÃO APROXIMADA DE 64,18%.\n\nIdentificada no laudo e na informação tecnica como:\n\nSAL MONOSÓDICO DO ACIDO 2 NAFTILAMINA 1,5\nDISSULFONICO; CONCENTRAÇÃO DE 77,7%.\n\nJulgada a ação fiscal procedente e~ 1° Instância, em faée do exame\nlabmatoriaI, e pelo mesmo motivo, foi DADO PROVIMENTO PARCIAL ao\n. Recurso Voluntário impetrado pela recorrente através do Acórdão nO 30327.047,\napenas para manter a muIta do art 526, sobre a mercadoria vinda a maior\n\n3\n\n\n\nMiNIsTÉRIO DA FAZENDA\n\n• cÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS'\n\nPROCESSON'\nACÓRDÃON°\n\nRD303-D.,147\nCSRF/03~03072 - A.\n\n\" ~\n\n_ ' I A apelante solicita à Câmara Superior de Recursos Fiscais a'reforma\nda decisão contida no Acórdão recorrido alegando, entre outras, as seguintes razões:\n\n1- as mercadorias foram importadas sob licença de importação,\ndenominada Guia de Importàção, emitida pela CACEX; -\n\n2- a eia~sificaçãotarifária foi mantida, consequenteménte, 'não\nhouve diferença apurada de imposto;\n\n/\n\n3- para efeito da Nomenclatura Brasileira\" de Mercadorias o '\ntratamento dispensado para o ácido eo sal dele derivado é o\nmesmo, ten,doemvIsta a finalidade de sua utilização.\n\nA, Fazenda Nacional' àpresenta as contra-razões e\npreponderantemente alega que \"a correta descrição da mercadoria é essencial, do\nponto de vista do controle fiscal, inclusive' para fiscalizações posteriores na\nempresa.\" \"\n\nPara finalizar, requer a manutenção da decisão recorrida\n\nÉ o relatório\n\n, .\n\n4\n\nI,\nj-\n\n!\nI'\n\n\n\nMINISTÉRIO DAF'AZENDA\n\ncÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n,\n\n.PROCESSO N°\nACÓRDÃO~ .\n\nRD303-0.147\nCSRF/03-03.072- A.\n\nVOTO\n\nTrata.o presente prqcesso da aplicação das penalidades previstas nos\narts.. 524 e 526, lI, do RA, pela existência de mercadoria importada em quantidade a\nmaior, que a prevista na GI.\n\n.O presente' (litígio .ápresenta alguns aspectos que devem ser\nanalisados:\n\na) o recurso foi mantido 'quanto à,aplicação do ar!. 524 do Ri\\, que\nassim dispõe. '.\n\n\"Art. 524 - Aplica-se a multa de cinqüenta, por cento (50%) da\ndiferença de imposto apurada em 'razão de declaração indevida de\nmercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente doreaI, .\nquandô a diferença do impost~ for superior a dez por cento (10%)\n. 'quanto ao preço e a cinco por cento (5%) quanto à quantidade em\nrelação ao declarado pelo importador' (Decreto-Iei nO 37/66, art.\n108). .\n\nParágrafo único - Será de c~mpor cento (100%) a ~ulta reiativa à\nfalsa declaração' correspondente ào valor; à natureza e.à quantidade\n(Decreto lei -nO.37/66, art. 108, parágrafo único)..\"\n\n. \\ .\nb) Foi declarado, no mesmo Recurso, que seria devida também, a\nmulta'do art .. '526, 11, do RA, sobre a mercadoria vinda' a 'maior;\ncitado artestá assim redigido\n\n\"Art. 526 - Constituem infrações administrativas ao controle das\nim:port,ações, sujeitas às seguintes penas (Decreto-lei n° 37/66, art.\n169, alterado pela Lei nO6562/78, ar!. 2°)\n\nII - Importar mercadori'á dó exterior sem guia de importação ou .\n\" documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a\nfalta. de pagamento' de quaisquer ônus financeiros ou cambiais:\nmulta de trinta por cento (30%) do valor da mercadoria;\n\n. .J\n\n5\n\n..\n\n/\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ncÂMARA SUPERIOk DE RECURSOS FISGAIS\n\nPROCESSOW\nACÓRDÃO N°\n\n1071 t\"008784/89~48\"\nCSRF/03~03 ..072- A\n\n.c) A diferença de concentração dQ produto. em tela foi questionadà\npelo importador, e. o seu reclamo não foi considerado, face à\ninexistência de contra -:-prova(fls. 41 e 42); .\n\n. - 'I\n\nd) O Acórôão recorrido ~firma que:\n\n\"Apurando-se àpresentar.~ produto estrangeiro importado grau de .\nconcentração maior que o declarado cabe a multa do art. 524, do\nRA, em razão da declaração indevida quanto à quantidade., \"Não\nocorrendo .divergência entre 'o produto., estrangeiro importado\ndeclarado e o apurado, descabe falar'-se em trazida de mercadoria do\néxterior ao desamparo de Guia de Importação\".\n\n\\ .. '.\n\nConclui.;.se; portanto, que.:\n\nnão existe divergência entre o produto importado.e o apurado, e não\nfoi possível apurar' a quantidade \"vinda a maior\", deduzida em\nfunção de um grau de concentração diferente, face a inexistência de\ncontraprova, não cabendo;. portanto, as multas dos artigos 524 e 526,\ninciso 11,do RA '\n\nIsso posto, dou provimento ~orecurso\nSala das Sessões, em 10 de abril de 2000\n\nMO:;~:S-Rclator\n\n6\n\n/ . /J\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial- ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "ementa_s":"FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\r\nRECOLHIMENTOS DA CONTRIBUiÇÃO - \r\nO direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqUente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa., de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente na.\"ce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta., ou com a\r\nsuspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.\r\nInexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - \r\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra\r\nser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10980.004325/00-10", "conteudo_id_s":"5722721", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-31.056", "nome_arquivo_s":"Decisao_109800043250010.pdf", "nome_relator_s":"IRINEU BIANCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"109800043250010_5722721.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Anelise Daudt Prieto e Carlos Fernando Figueiredo Barros."], "dt_sessao_tdt":"2003-11-06T00:00:00Z", "id":"6755443", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:00:08.313Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049214145003520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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Ausente o\nConselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.\n\nMA/3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N~ --\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nRELATOR(A)\n\n126.236\n303-31.056\nMATRISUL FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTOA.\nDRJ/CURITIBA/PR\nIRINEU BIANCHI\n\nRELATÓRIO\n\n-\n\nO relatório da decisão recorrida é o seguinte:\n\n\"O presente processo trata de pedido de restituição (fl. I), para\nposterior compensação, protocolizado em 26/06/2000, no valor de\nR$ 35.910,33, relativo a contribuições ao Fundo de Investimento\nSocial - Finsocial, períodos de apuração 09/1989 a 11/1991,\nrecolhidas com base em alíquota superior a 0,5%, posteriormente\ndeclarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.\n\nInstruiu seu pedido com diversos documentos (fls. 2/40), dos quais\nse destacam:\n\n(a) à fl. 2, procuração para representação judicial e administrativa da\ninteressada;\n\n(b) às fls. 10/18, cópias de DARF de recolhimentos do Finsocial\n(código da receita 6120), referentes aos períodos 09/1989 a Ii /1991,\ncuja última data de recolhimento foi 06/12/1991;\n\n(c) às fls. 19/22, demonstrativo dos valores pagos do Finsocial e dos\nvalores a serem restituídos, referente aos períodos de apuração\n09/1989 a 11/1991;\n\n(d) à fl. 38, pedido de compensação de créditos do Finsocial com\ndébitos de Cofins (Código de receita 2172), PIS (Código de receita\n8109), IRPJ-dívida ativa (código de receita 3551) e CSLL-dívida\nativa (código de receita 1804).\n\nA Delegacia da Receita Federal em Curitiba (DRF/CT A), conforme\n\n=== --\n\nDespacho Decisório de fl. 41,\nextinto o direito de\nresti tuição/ compensação.\n\n2\n\npor considerar\nrequerer a\n\n- -- =========\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n--\n\nRECURSON~\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\nInconfomlada com o indeferimento, do qual tomou clencia em\n11/12/2000 (n. 42-A), a interessada apresentou, em 09/01/2001, a\ntempestiva reclamação de t1s. 44/52, assinada por procurador\n(mandato de n. 2), trazendo os argumentos, em síntese, a seguir:\n\nApós historiar os fatos que a levaram a pedir a\nrestituição/compensação e o conseqüente indeferimento pela\nDRF/CTA, alega que a decisão reclamada não se coaduna com a\nlegislação tributária em vigor, não estando conforme a melhor\ninterpretação das normas aplicáveis ao caso.\n\nDiz que sua reclamação fundamenta-se no manifesto equívoco da\ndecisão administrativa, na origem incontestável do crédito, na\nviolação ao princípio da estrita legalidade e na vedação do solve et\nrepete, já que mesmo detentora do crédito, é obrigada a manter seus\nrecolhimentos.\n\nAfirma que a DRF/CTA incorre em t1agrante erro de entendimento,\nporquanto existe, sim, direito à restituição/compensação, que não\nteve a interpretação devida por essa autoridade.\n\nEntende que a decisão atacada não trata do mérito da questão, ou de\nqualquer outra matéria, senão a extinção do direito de a contribuinte\npleitear a restituição ante o decurso do prazo de 5 anos, contados da\nextinção do crédito tributário, que no entendimento do fisco, ocorreu\ncom o pagamento efetuado.\n\nAlega que não assiste razão à autoridade administrativa, ao alegar a\ndecadência para indeferir seu pedido, uma vez que se trata de\nimposto (sic) sujeito ao lançamento por homologação, e que, no\ncaso desses tributos, somente quando da homologação pelo fisco\n(expressa ou tácita) é que se dará a extinção do crédito tributário\ncorrespondente (art. 156, VII do CTN e, assim o prazo de 5 (cinco)\nanos, para a contribuinte pleitear a restituição de tributo recolhido\nindevidamente, t1ui a partir da prefalada homologação do\npagamento, que no presente caso ocorreu tacitamente, ou seja,\ndecorridos 5 anos do fato gerador (sic), sem homologação expressa\ndo fisco; cita, em abono de sua tese, às t1s. 48/51, aresto do STJ.\n\nArgumenta, ainda, que o Finsocial foi julgado inc nstit cional pelo\nSRF e teve sua exigibilidade suspensa pela ReSOluç~\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\nFederal n° 82, de 19 de novembro de 1996 (sic), data em que nasceu\no direito à restituição do tributo pago indevidamente, ou seja, nas\núltimas das hipóteses, o prazo de cinco anos para pleitear a\nrestituição/compensação teve início apenas em 1911III 996, não\nhavendo, portanto, no caso concreto, a decadência de tal direito.\n\nReafirma, diante do exposto, que esta demonstrado que o seu direito\nà restituição/compensação do Finsocial somente se extinguiria no\nperiodo de dez anos do pagamento efetuado a maior, ou, ainda, após\ndecorridos cinco anos, contados da suspensão da exigibilidade pela\nResolução do senado Federal, razão pela qual a decisão da\nDRF/CTA deve ser reformada no sentido de dar provimento ao\npedido originalmente formulado.\n\nPor fim, requer o acolhimento de sua reclamação e a modificação da\ndecisão tl quo, para que lhe seja deferido o direito à\nrestituição/compensação dos valores peticionado s.\"\n\n--\n\nRemetidos os autos à DRJ/CT AlSP, seguiu-se a decisão colegiada\nde fls. 54/61, que manteve o indeferimento do pedido de restituição, estando assim\nementada:\n\nFINSOCIAL. EXTINÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A\nRESTITUIÇÃO. O direito de a contribuinte pleitear a restituição\ndecai no prazo de cinco anos, a contar da data da extinção do\ncrédito.\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No caso de lançamento\npor homologação, a data do pagamento do tributo é o termo inicial\npara a contagem do prazo em que se extingue o direito de requerer a\nrestituição.\n\nCientificada da decisão (fls. 61), tempestiva ente a interessada\ninterpôs o Recurso Voluntário de fls. 62/77, tomando ,,' I\nimpugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\nrecurso.\n\n126.236\n303-31.056\n\nVOTO\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do\n\n--\n\nA decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o\nentendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data\nda extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo\npagamento.\n\nPrimeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a\ncontagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo\npago indevidamente ou a maior.\n\nSegundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito\nde pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).\n\nA corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-\nse no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por\nhomologação é de 1O (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:\n\nÀ luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de\ncomputar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos\ne, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do\nlançamento, se este não ultrapassou o qüinqüídio, computar mais\ncinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2' T. Rei\" Min. ELIANA\nCALMON, DJU 18.02.2002).\n\nPara corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de\njulho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em\ncaráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz:\n\nPara efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n° 5.172,\nde 1966 - Código Tributário nacional, a e In ão do crédito\ntributário ocorre, nos casos de tributos sujeit s a I nçamento por\nhomologação, no momento do pagamento ante ipado de que trata o\n9 1° do art. 150.\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\n- ACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\n--\n\nOra, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero\ncaráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder\nExecutivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo\njustamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.\n\nEntão, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear\na restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10\n(dez) anos.\n\nNo entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que\nhouver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o mes o quo do prazo\nprescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.\n\nCriou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via\nincidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias\nadministrativas.\n\nÉ o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade\ndo Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei nO\n7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE n° 150.7864-\nIIPE, DJU de 02/04/93.\n\nTal circunstância por si só não modificou o entendimento\njurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez\nque não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.\n\nÉ cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua\nconformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados\nde indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,\nnão pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.\n\nDesta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em\nrazão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a\ninércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.\n\nTanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou\ncom a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-I/PE, nasceu apenas\na partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes\nnão foram alcançados pelos efeitos ergo onllles daquela decisão.\n\nEmbora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estab lecido pela\nCarta Magna, comunicando o julgamento 6ao Senado Federal, este Wu\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°- -\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\n--\n\ndever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do\nmundo jurídico a nonna inquinada de inconstitucional.\n\nOs argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam\ncontra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o julgamento não é o\nresultado obtido na votação (que li, casll deu-se por seis votos contra cinco) mas o que\nse decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse\naprovada no Congresso Nacional por maioria simples.\n\nAssim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via\nadministrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa\nou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento\njurisprudencial suso referido.\n\nCom o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no O.O.U.\nde 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%\ntornou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela\nnorma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:\n\nCuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de\npequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada inconstitucional por reiteradas\nmanifestações do Poder Judiciário, inclusive decisões definitivas do Supremo\nTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de\ncompetência.\n\nEm sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o\nart. 165, inciso I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da\nMP 1.110/95.\n\nLogo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o\ndireito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição\ndos valores recolhídos a maior.\n\nDe outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese\nde restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,\nde 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no cap//I não\nimplica em restituição ex t!ffido de quantia paga.\n\nAdemais, o art. 27, da citada Lei nO 10.522, di qu\nrec//rso óe o/lcio óos óeclSões prololoóas, pelo allloricloóe fisco óa /i\ns/(,ieilo passivo, em processos relolivos a reslillliçõo óe li/1jJost.\\ c\n\n7 '\n\n\"I1ÕOcabe\nüóiçõo óo\nlltibllições\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n:-126.236 -\n: 303-31.056\n\n..•.-\n\natlÍllIillslraelos pela Secrelaria ela ReceIta Feeleral e a ressarctillelllo ele crétlÍtos elo\n/lIIpOSIOsobre ProtlÍdos úlcltlslrializaelos ':\n\nOra, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não\nimplica em restituição er o/Jicio, e se não comporta recurso de oficio acerca das\ndecisões prolatadas em processos relativos á restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é\nde todo pertinente.\n\nOutrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir\nda MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58, de 27 de outubro\nde 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a\nnão deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como\nfundamentos do presente voto:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nINCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a\nrestituir tributo que foi pago com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-\nparticipantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação\nda Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.\nExcepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento\nanterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário\nda Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passiveis de restituição os valores recolhidos\nindevidamente que não tiverem sido alcançad elo prazo\ndecadencial de 5. (c~nco anos~, co~ta?o a part~r d~ data do. ato que\n,,\"red, 00 ,,\"\",bo,\"\"o ,r\"\"o d,re\"\"d, Plm,=~\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n---\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236 -\n303-31.056\n\nDispositivos Legais: Decreto nº 2.346/1997, art. 1º; Medida\nProvisória nº 1.699-40/1998, art. 18, ~ 2º; Lei nº 5.172/1966\n(Código Tributário Nacional), art. 168.\n\nRELATÓR10\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto nº 2.346/1997, a Secretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que\ndeclaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na\nvia direta, seja na via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita\nFederal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei\ndeclarada inconstitucional pelo STF?\n\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial\npara a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.\n168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da\ninterpretação judicial?\n\nd) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas\nvendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%\n(meio por cento), com fundamento na Lei nO7.689/1988, art. 9°\ne conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do\nadicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos\ngeradores relativos ao exerCÍcio de 1988, nos termos do Decreto-\nlei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos\ninteressados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO\n1.621-36/1988, art. 18, ~ 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo\ndecadencial para o pedido de restituição?\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de\nrestituição, sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e\n2.449/1988 e do direito ao pagamento PIS pela Lei\nComplementar nO7/1970. Para que seja afastada decadência,\ndeve o autor cumular com a ação o pedid6 de stituição do\nindébito? 9 ~ •\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n-\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236-\n303-31.056\n\nf) Considerando a IN SRF nº 21/1997, art. 17, S Iº, com as\nalterações da IN SRF nº 7311997, que admite a desistência da\nexecução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para\npleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual\ndeve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo\ninicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou\nda data do pedido na via administrativa)? Há que se falar cm\nprazo prescricional (\"prazo para pedir\")? O ato de desistência,\npor parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,\nrenúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN\nnão prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo\ndecadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução,\npor ser mais vantajoso?\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional\nde constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do\ncontrole difuso.\n\n3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão\njudicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a\ninconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de\ninconstitucionalidade ADIn e pela ação declaratória de\nconstitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo\ncomo núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,\ncontrole indireto, controle em concreto ou controle incidental\n(incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos\njudiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de\nlei ou norma.\n\n4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou\nréu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à\ndiscussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da\nnorma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de incon' ionalidade\nou de constitucionalidade, no caso de controle conc~ntrad , segundo\na doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pesJoal, g ra efeitos\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n--- - RECURSO N° - - -: -126.236 ---\nACÓRDÃO N° : 303-31.056\n\ncontra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc\n(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,\nadministrativamente, têm efeito vinculante.\n\n5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois\no que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um\ncaso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que\nestejam implicados na sua objetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de\nInconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da\ncomunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução\nda lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade\n(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6. Passando a analisar os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas\nduas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide\nem si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,\napenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos\ninterpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,\nteria efeito ex tunc.\n\n--\n\n6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais\nefeitos somente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado\nFederal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já\npronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o\nque se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:\n\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nx - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal;\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade\nobtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-\nparticipantes da lide, se for suspensa a execução da lei por\nResolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constit\nAfonso da Silva:\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n-\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\n\" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula\na lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e\naplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade\nnos termos do artigo 52, X; ...\"\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao\ncontrole difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que\nseriam ex tunc (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)\nenquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de\nque os efeitos seriam ex nunc (impediriam a continuidade dos atos\npara o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos\nperfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais\nautorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN no 1.185/1995,\ntinha, na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de\nque a Resolução do Senado Federal que declarasse a\ninconstitucionalidade de lei seria dotada de efeitos ex nunc.\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto no 2.346/1997, aquele órgão\npassou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer\nPGFN/CAT/no 437/1998.\n\n10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:\n\nArt. 10 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional\ndeverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública\nFederal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos\nestabelecidos neste Decreto.\n\n~ lo Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal\nque declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação\ndireta, a decisão dotada de eficácia \"ex tunc\", produzirá efeitos\ndesde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo\nse o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional\nnão mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.\n\n~ 20 O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, i 'ualmente, à lei\nou ato normativo que tenha sua inconstitucionalid e proferida,\nincidentalmente, pelo Supremo Tribunal FederA após a suspensão\nde sua execução pelo Senado Federal.\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\nli. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o\nParecer PGFN n° 1.185/1995, concluído que \"o Decreto no\n2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração\nPública Federal, o efeito ex tunc ao ato do Senado Federal que\nsuspenda a execução de lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,\ncom a publicação do Decreto no 2.346/1997, os efeitos da\nResolução do Senado foram equiparados aos da ADIn.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:\nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de\ncontrole concentrado, seja por via de controle difuso, são\nretroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente\nproduzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão\npelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o\nSecretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda\nNacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões\ndefinitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,\ntratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da\nResolução do Senado.\n\n13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os\ndelegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que\nnão foram partes nos processos que ensejaram a declaração de\ninconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -\npara se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição\ntenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só\nocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese\nprevista no art. 4° do Decreto nO2.346/1997.\n\n14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma\nexceção a ela, determinada pela Medida Provisória nO 1.699-\n40/1998, art. 18 ~ 20 , que dispõe:\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n-REGURSON°\nACÓRDÃON°\n\n:-126.236\n: 303-31.056\n\nda respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e\na inscrição, relativamente:\n\n~ 2° O disposto neste artigo não implicará restituição \"ex officio\" de\nquantias pagas.\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe °l.ll 0/1995, art. 17),\ntendo havido, desde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP nO1.244, de\n14/12/95) e IX (MP n° 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de\nque trata o capu!.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n° 1.621-36),\nacrescentou ao ~ 2° a expressão \"ex officio\". Essa mudança, numa\nprímeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de\nentão, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo\ncontribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado\nteria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao\nPoder Judiciário.\n\n16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei nO 4.657/1942 (Lei de\nIntrodução ao Código Civil), art. I0, ~ 4°, as correções a texto de lei\njá em vigor consideram-se lei nova.\n\n17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que\nacompanhou a proposta de alteração, o disposto no ~ 20 \"consiste\nem norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta\nnão pode proceder ex officio, até por impossibilidade material e\ninsuficiência de informações, eventual restituição devida\". O\nacréscimo da expressão ex officio visou, portanto, tão-somente, dar\nmais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus\nà restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão\npela qual não há que se falar em lei nova.\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão\nautorizados a proceder á restituição/compensação nos casos\nexpressamente previstos na MP n° 1.699/1998. art. 18, antes mesmo\nque fosse incluída a expressão \"ex officio\" ao ~ 2°.\n\n19. Com relação ao questionamento da compensa ão/re tituição do\nFinsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 5% (meio\n\n14 ~\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n--- - RECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\npor cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em\ndiversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de\nincidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos\ndispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado\nFederal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no\nprocesso (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,\na princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em\nque a MP nO 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição\n(art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegados/inspetores estão\nautorizados a procede-la.\n\n19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser\nsalientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-la\nadministrativamente, mediante requerimento (IN SRF n° 21/1997,\nart. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x\nCofins (o ADN COSIT nO15/1994 definiu que essas contribuições\nnão são da mesma espécie).\n\n20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o\nSecretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF no 32/1997,\nart. 20, havia decidido, verbis:\n\nArt. 20 - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,\ndevida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de\nInvestimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas\nexclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com\nfundamento no art. 9° da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988,\nna alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis nOs\n7.787, de 30 de junho de 1989,7.894, de 24 de novembro de 1989, e\n8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de O, I%\n(um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao\nexercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei no 2.397, de\n21 de dezembro de 1987.\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nO9.430/1996,\nart. 77, e no Decreto nO2.194/1997, S 1° (o Decre n .346/1997,\nque revogou o Decreto n° 2.194/1997, manteve, m se art. 4°, a\ncompetência do Secretário da Receita Federal para autori ar a citada\ncompensação).\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\n21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações\nefetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem\nsido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim\nespecífico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a\ncompensação só °1.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do\nCTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear\na restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito\npelo seu não exercício durante certo lapso de tempo\" (Curso de\nDireito Tributário, 7a ed., 1995, p.311).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro\n(Direito Tributário Brasileiro, 10a ed., Forense, Rio, p. 570), que\nentende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito\nseja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.\nAssim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se\nfalar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a\nlei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início\nda decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão\njudicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial\nquando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que,\nconforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publicação da\nResolução do Senado ou após a edição de ato específico da\nSecretária da Receita Federal (hipótese do Decreto n° 2.346/1997,\nart. 4°).\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio\nde ADln, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é\na data do trânsito em julgado da decisão do STF.\n\n27. Com relação às hipóteses previstas na MP n° 1. 99-401 998, art.\n18,, p= p,m qoo p ',:''';'';0<0 \"0- Port;o;pw\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\npleitear a restituição/compensação se inICIOU com a data da\npublicação:\n\na) da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I;\n\nb) da MP n° 1.110/1995, para os casos dos incisos li a VII;\n\nc) da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VIII;\n\nD) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.\nHavendo pedido administrativo de restituição do PIS,\nfundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs2.445/1988 e 2.44/1988\ne declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com\nbase na Lei Complementar no 7/1970, o pedido deve ser deferido,\npois desde a publicação da Resolução do Senado n° 49/1995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o\nrespectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto nO92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)\nanos, conforme se verificar em seu texto:\n\nArt. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-\nse com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nO\n2.049/83. art. 9°).\n\nI - da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\n11- da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou\npassar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado,\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\n30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a\nadministração, conforme assinalado no propalado Parecer\nPGFN/CAT/no 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado\npelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para\nque o contribuinte possa pleitear a restituição de alo s recolhidos\nindevidamente a título de contribuição ao Finso ai é mesmo que\nvale para os demais tributos e contribuições dmini trados pelo\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\nSRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes\ndeterminada.\n\n30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo\nde cinco anos consta expressamente do Decreto n° 2.173/1997,\nart.78 (este Decreto revogou o Decreto n° 612/1992, que, entretanto,\nestabelecia idêntico prazo).\n\n31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com\nas alterações da IN SRF n° 73/1997. Neste caso, não há que se falar\nem decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do\ninteressado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O\ndireito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em\njulgado), não cabendo à administração a análise do pleito de\nrestituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.\n\n31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título\njudicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juizo a\nser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter\nfacultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser\nmedida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o\nrecebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir\ntrãmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).\n\nCONCLUSÃO\n\n32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:\n\nA) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei\nou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm\neficácia ex tunc;\n\nB) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, desde que a declaração de\ninconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via\nindireta:\n\n1. quando ocorrer a suspensão da execução d\nnormativo pelo Senado; ou\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON~\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\n2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no\nuso da autorização prevista no Decreto n° 2.346/1997, art. 4°; ou\nainda,\n\n3. nas hipóteses elencadas na MP n° 1.699-40/1998, art. 18;\n\na) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de\ntributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo\nSTF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos\nprevisto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado\n(o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF),\nseja no do controle difuso (o termo inicial para o contribuinte que\nfoi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da\ndecisão judicial e, para terceiros não-participantes da lide, é a data\nda publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do\nato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto n°\n2.346/1997, art. 4°), bem assim nos casos permitidos pela MP n°\n1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicação:\n\n1. da Resolução do Senado n° 11/1995, para o caso do inciso I;\n\n2. da MP nOI. I 10/1995, para os casos dos incisos II a VII;\n\n3. da Resolução do Senado no 49/1995, para o caso do inciso VIII,\n\n4. da MP nO1.490- I5/1996, para o caso do inciso IX.\n\na) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas\nempresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP n° 1.699-\n40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de\nrestituição/compensação desde a edição da MP n° 1.110/1995,\ndevendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);\n\nb) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a\nmaior com base nos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e 2.449/1988,\nfundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos\ndentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de publicação\nda Resolução do Senado n 49/1995;\n\nna hipótese da IN SRF nº 21/1997, art. I 7, ~ Iº, com as alterações\nda IN SRF nº 73/1997, não há que se falar em prazo c dencial ou\nprescricional, tendo em vista tratar-se de decisão j tran itada em\njulgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do con ribuinte,\n\n19 ~.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.236\n303-31.056\n\ncom vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já\ntem direito (a desistência se dá na fase de execução do título\njudicial).\n\nAssim, o entendimento da administração tributária vazado no citado\nParecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF nO096, de 26 de novembro de\n1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da\nmatéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato\nDeclaratório dispôs que:\n\nI - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que\no devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado\ncom base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo\nSupremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso\nextraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)\nanos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I,\ne 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário\nNacional).\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele\nconsubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à\nmatéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nO096, é\nindubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de\nacordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição\neste era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes\nde 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora\nprotocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,\nsob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação\nabsolutamente igual.\n\nEntendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,\no início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez\nque naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que\na exigência era inconstitucional, como adrede referido.\n\nEntendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.\n73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-\n(Lei nO10.522) que lhe é posterior, dispôe sobre a restituição, ved nd que a mesma\nse dê ex officio e silenciando quanto às demais formas, enquanto q[o rt. 27 veda o\nrecurso oficial das decisões administrativas que concedam a restitui ão.\n\nu--<1 '\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW\n\n126.236--\n303-31.056\n\nLogo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica\nafastada a incidência do art. 73 retromencionado, bem como, fica evidenciada a\npossibilidade da restituição nas vias administrativas.\n\nFinalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°\n3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no\nD.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito\ncreditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:\n\n1) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os\ndepósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões\njudiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são\nsuscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a\nnorma vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento,\nno controle difuso, em outras ações distíntas de interesse de outros\ncontribuintes;\n\n2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização\npara a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da\nMedida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei nO10.522, de\n19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos\ntributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento\n\nNo item \"1\", estão englobados os casos que são objetivados pelo\nParecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis\nà Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer\nnotícia de que a parte ínteressada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário,\nsem sucesso.\n\nJá o item \"2\" pretende dizer mais do que a própria Medida\nProvisória nO l.II0/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que\ntratam os presentes autos.\n\nHá que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,\nna parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder\nJudiciárío, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido\nneste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de\nqualquer Ato Administrativo.\n\nFixada a data de 31 de agosto de 1995 como o ermo inicial para a\ncontagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição p\ntermo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.\n\n21\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nREEURSO N° --: -126.236 --_.-\nACÓRDÃO N° : 303-31.056\n\n/n COSlI, o pedido ocorreu na data de 13 de maio de 1998, logo,\ndentro do prazo prescricional.\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo\no processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado\no seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em\nse apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se\nforam objeto de anterior apreciação judicial.\n\nÉ com voto.\n\n(sala d s Sessões, em 06 de novembro de 2003\n\\\n\n..-------t-~\nIRINEU BIANCHI - Relator\n\n22\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\t00000022\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200103", "ementa_s":"I", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10680.000266/99-17", "conteudo_id_s":"4205916", "numero_decisao_s":"102-44688", "nome_arquivo_s":"10244688_123818_106800002669917_007.PDF", "nome_arquivo_pdf_s":"106800002669917_4205916.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. 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Vencidos os Conselheiros\n\nNaury Fragoso Tanaka e Maria Beatriz Andrade de Carvalho.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n- . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.000266/99-17\nAcórdão n°. : 102-44.688\n\nA 4\nANTONIO DÉ/. FREITAS DUTRA\nPRESIDENTE\n\n4111)\n\nLEON RDO MUSSI DA SILVA\nRELA • R\n\nFORMALIZADO EM:\t 2 7 JUL. 2001,\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros AMAURY MACIEL,\n\nVALMIR SANDRI, LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES e MARIA GORETTI\n\nDE BULHÕES CARVALHO.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• $0;,' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n?: SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.000266/99-17\n\nAcórdão n°. : 102-44.688\n\nRecurso n°. : 123.818\n\nRecorrente : WESLEY DAYRELL LOPES\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido de restituição de imposto de renda incidente\n\nsobre os pagamentos feitos a título de Programa de Demissão Voluntária PDV,\n\nformulado pelo contribuinte acima qualificado.\n\nO pleito foi negado pela DRJ ao fundamento de ter decorrido o\n\nprazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição do imposto de\n\nrenda retido na fonte em razão de adesão ao PDV - Programa de Demissão\n\nVoluntária.\n\nInconformado, recorre o contribuinte para este Conselho,\n\nrequerendo a reforma da decisão recorrida.\n\nÉ o Relatório_\n\n4.à\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nO:. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ngk\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10680.000266/99-17\n\nAcórdão n°. : 102-44.688\n\nVOTO\n\nConselheiro LEONARDO MUSS! DA SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais de\n\nadmissibilidade. Dele tomo conhecimento.\n\nO Parecer COSIT n° 04 de 28.01.99, ao tratar do prazo para\n\nrestituição do indébito tributário, notadamente sobre a devolução do imposto de\n\nrenda pago indevidamente em virtude do recebimento de verbas de adesão à\n\nProgramas de Demissão Voluntária - PDV, asseverou:\n\n\"2. A questão proposta guarda correlação com a matéria\n\ntratada no Parecer Cosa n° 58/1998, na medida em que se trata de\n\nexigência que vinha sendo feita com base em interpretação da\n\nlegislação tributária federal adotada pela SRF, mediante o Parecer\n\nNormativo Cosit n° 01, de 8 de agosto de 1995 e que resultava na\n\ncaracterização da hipótese de incidência do imposto, sendo que, em\n\nface do Parecer PGFNICRJ N° 1278/1998, aprovado pelo Ministro\n\nde Estado da Fazenda, a SRF editou a IN n° 165/1998, cancelando\n\nos lançamentos, e o AD 003/1999, facultando a restituição do\n\nimposto.\n\n3. Assim, idêntico tratamento deve ser dado a esses\n\npedidos de restituição, pelo que se transcrevem os itens 22 a 26 do\n\ncitado Parecer Cosit:\n\n\"22. O art. 168 do CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos\n\npara o contribuinte pleitear a restituição de pagamento indevido ou\n\nmaior que o devido, contados da data da extinção do crédito\n\ntributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, 'a decadência\n\nou caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito\n\npelo seu não exercício durante certo lapso de tempo' ( Curso de\n\nDireito Tributário, 78 ed., 1995, p.311).\n4 JyJA\n\n\n\n„-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\n• Processo n°. : 10680.000266/99-17\n\nAcórdão n°. :102-44.688\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar\nBaleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 108 ed, Forense, Rio, 1993, p.\n570), que entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de\ndecadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o\ndireito seja exercitável: que, no caso, o crédito (restituição) seja\nexigível. Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há\nque se falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção,\neram a lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente\ndevidos.\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação\nprocessual que resultou na declaração incidental de\ninconstitucionalidade, o início da decadência é contado a partir do\ntrânsito em julgado da decisão judicial. Quanto aos demais, só se\npode falar em prazo decadencial quando os efeitos da decisão forem\nválidos erga omnes, que, conforme já dito no item 12, ocorre apenas\napós a publicação da Resolução do Senado ou após a edição de ato\nespecifico do Secretário da Receita Federal (hipótese do Decreto n°\n2.346/1997, art. 4°).\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade de lei por\nmeio de ADIAI, o termo inicial para a contagem do prazo de\ndecadência é a data do trânsito em julgado da decisão do STF.”\n\n4. Em face do exposto, conclui-se, em resumo, que quando\n\nda análise dos pedidos de restituição do imposto de renda pessoa\n\nfísica, cobrado com base nos valores do PDV caracterizados como\n\nverbas indenizatórias, deve ser observado o prazo decadencial de 5\n\n(cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, contados da data da\n\npublicação do ato do Secretário da Receita Federal que autorizou a\n\nrevisão do ofício dos lançamentos, ou seja, da Instrução Normativa\n\nSRF n° 165, de 31 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 6 de\n\njaneiro de 1999.\"\n\nEste Parecer ficou assim ementado:\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso O: 10680.000266/99-17\n\nAcórdão n°. : 102-44.688\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA INCIDENTE\n\nSOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS — PDV — RESTITUIÇÃO —\n\nHIPÓTESES -\n\nOs Delegados e Inspetores da Receita Federal estão\n\nautorizados a restituir o imposto de renda pessoa física, cobrado\n\nanteriormente à caracterização do rendimento como verba de\n\nnatureza indenizatória, apenas após a publicação do ato específico\n\ndo Secretário da Receita Federal que estenda a todos os\n\ncontribuintes os efeitos do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro de\n\nEstado da Fazenda.\n\nRESTITUIÇÃO — DECADÊNCIA -\n\nSomente são passíveis de restituição os valores recolhidos\n\nindevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo\n\ndecadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que\n\nconceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.\n\nDispositivos Legais: Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário\n\nNacional), art. 168.\"\n\nAssim, diante da expressa disposição do Parecer, o Recorrente tem\n\no direito de requerer até dezembro de 2003 - cinco anos após a edição da IN n°\n\n165/98 - a restituição do indébito do tributo indevidamente recolhido por ocasião do\n\nrecebimento de valores em razão à adesão à PDV, razão pela qual não há que se\n\nfalar em decurso do prazo para restituição do pedido feito pelo contribuinte.\n\nO reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre os\n\nrendimentos que se examina, relativamente à adesão a PDV ou a programa para\n\naposentadoria, se deu inclusive pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cujo\n\nParecer PGFN/CRJ/N° 1.278/98, que foi aprovado pelo Ministro da Fazenda, e,\n\nmais recentemente, pela própria autoridade lançadora, por intermédio do Ato\n\nDeclaratório n. 95/99, verbis:\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\nSEGUNDA CÂMARA\n\n->\"\n\nProcesso n°. : 10680.000266/99-17\n\nAcórdão n°. : 102-44.688\n\n\"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas\n\natribuições e, tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas\n\nSRF n° 165, de 31 de dezembro de 1998, e n° 04, de 13 de janeiro\n\nde 1999, e no Ato Declaratório SRF n° 03, de 07 de janeiro de 1999,\n\ndeclara que as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado a\n\ntítulo de incentivo à adesão a Programa de Demissão Voluntária não\n\nse sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na\n\nDeclaração de Ajuste Anual, independente de o mesmo já estar\n\naposentado pela Previdência Oficial, ou possuir o tempo necessário\n\npara requerer a aposentaria pela Previdência Oficial ou Privada.\"\n\nNo caso dos autos, resta robustamente comprovado que as verbas\n\npercebidas pelo contribuinte foram a título de adesão à programa de demissão\n\nvoluntária.\n\nVoto, por conseguinte, no sentido de dar provimento ao recurso,\n\nassegurando o direito do Recorrente à restituição do valor pago indevidamente do\n\nimposto de renda incidente sobre as verbas percebidas por adesão à PDV em 1993,\n\ncujo valor correto será apurado pela autoridade executora do julgado, respeitando\n\nsempre o contraditório.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de março de 2001.\n\n-f\n\nLEONARDO MUSSI DA SILVA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"Caracterizada a confusão prevista no artigo 1.049 do CCB. 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Credor e\nDevedor como mesma pessoa. Insubsistente o lançamento.\n\nNão se toma conhecimento do Recurso de Divergência.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por\n\nfalta de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\njulgado.\n\nON PER \t DRIGUES\n\"PRESIDE\n\n°\n\nUBALDO CAMPELLO NETO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: () \t 99\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO\n\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO\n\nMEGDA, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI\n\n\n\nProcesso n° : 10711.001263/90-21\nAcórdão n° : CSRF/03-03.011\n\nRecurso n° : RD1303-0.254\nRecorrente : COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO\n\nRELATÓRIO\n\nA 3a Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes prolatou\n\ndecisão consubstanciada no Acórdão n° 303-28531 com a seguinte ementa:\n\n- \"Denúncia espontânea — Carece de efeitos, face ao disposto no\n\nart. 70 III E § 1 0 do Decreto 70.235/72, se apresentada após o\n\nregistro da Dl e o desembaraço da mercadoria, notadamente\n\nquando substituída por carta de correção suprimindo a falta\n\ndenunciada.\n\n- A cada de correção apresentada fora do prazo fixado na\n\nlegislação complementar, constante da IN — SRF — 25, de\n\n23/01/86, é inepta para produzir os efeitos previstos no art. 49,\n\ndo Regulamento Aduaneiro.\n\n- O fato gerador de tributo devido em virtude de falta de\n\nmercadoria apurada em conferência final de manifesto, ocorre\n\nno dia do lançamento, marco temporal para a conversão da\n\ntaxa cambial, consoante o disposto nas artigos 87 — II — \"c\" e\n\n107, do Regulamento Aduaneiro.\"\n\nO relatório teve a seguinte redação:\n\n\"Em conferência_ final de manifesto, a Recorrente foi\n\nresponsabilizada pelo acréscimo de um volume — balde -, e falta de\n\noutro — tambor de ferro -, constantes da carga do navio \"Itaité\",\nentrado no porto do Rio de Janeiro em 04.01.89. Regularmente\nintimada em 11.12.92 a Recorrente efetivou o depósito da\n\ntotalidade do crédito exigido em 23.12.92 (fls. 23) e\ntempestivamente ofertou impugnação, aduzindo em síntese que:\n\na) Inocorreu a falta mencionada, eis que pelo processo n°\n10711.002092/89-31, apresentou carta de correção ao\nmanifesto emitida antes da chegada do veículo transportador,\nalterando a quantidade de tambores do conhecimento n° 1, de\n25 para 24 volumes, efetivamente descarregado.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° : 10711.001263/90-21\n\nAcórdão n° : CSRF/03-03.011\n\nb) Igualmente descabe a imputação por acréscimo de um volume,\n\neis que diligenciou carta de correção autuada no processo\n10711.0001397/89-53, alterando a quantidade de volumes\n\nconstantes do conhecimento de carga n° 10, de 215 para 216\n\nbaldes.\n\nc) De qualquer forma, a multa aplicada com fundamento no artigo\n\n521 — II — \"d\", do Regulamento Aduaneiro será indevida, eis\n\nque apresentou denúncia espontânea da falta através do\n\nprocesso 10711.001674/89-91, de 08.03.89, data em que\n\nainda não existia qualquer procedimento administrativo\n\nrelacionado com a apuração do fato.\n\nd) Os cálculos faram irregularmente elaborados, eis que, segundo\no C.T.N., taxa de câmbio aplicável para a conversão deve ser\n\na data da ocorrência do fato gerador, assim considerada a da\n\nentrada da mercadoria no território nacional, ou da\n\napresentação, da_ denúncia, momento em que a Repartição\n\ntoma conhecimento da falta.\n\nManifestação fiscal à fls. 32/34, pugnando pela manutenção da\n\nexigência, eis que_ as cartas de correção foram indeferidas na\n\nocasião oportuna, a denúncia se efetivou após os controles fiscais\n\nda Aduana e a conversão da taxa cambial obedeceu as\n\ndisposições dos artigos 107 e 87 — II — \"c\", do Regulamento\n\nAduaneiro.\n\nA autoridade de i a instância concluiu pela procedência da\n\nimputação inaugural, sob fundamento de que:\n\na)A carta de correção a que alude o art. 49 do Regulamento\n\nAduaneiro, poderá ser apresentada até 30 dias após a\nformalização da entrada do veículo transportador, mas não será\n\naceita se oferecida após o começo do despacho aduaneiro, ainda\nque não decorrido aquele prazo, consoante dispõe a I. Normativa —\n\nSRF — 25, de 22.01.86. A carta de correção destinada a\n\nregularizar a falta, foi apresentada em 27.03.89 (fls. 40/42),\n\nintempestivamente e após o desembaraço da mercadoria, ocorrido\n\nem 01.02.89 (fls. 5/8), e por isso foi indeferido. Igual decisão\n\nmereceu a apresentada para regularizar o acréscimo apurado,\n\nporque protocolizada em 27 de fevereiro de 1989, quando já\n\nvencido o prazo regulamentar (fls.48/50).\n\nb)A denúncia sobre a falta, apresentada em 08.03.89, (fls. 36),\n\nperdeu a espontaneidade porque oferecida após a visita aduaneira\n\nrealizada em 04.01.89, que submeteu a mercadoria ao controle\n\nfiscal, conforme dispõe o art. 138, do Código Tributário Nacional.\n\nc)A taxa cambial aplicada foi a vigorante na data da constituição do\n\ncrédito com o lançamento, na forma do disposto nos artigos e 87 e\n\n107 do Regulamento Aduaneiro.\n\n3-\n\n\n\nProcesso n° : 10711.001263/90-21\nAcórdão n° : CSRF/03-03.011\n\nVOTO\n\nConselheiro Ubaldo Campello Neto, Relator:\n\nA Procuradora da Fazenda Nacional proferiu o seguinte despacho:\n\n\"Em face da extinção da Companhia de Navegação Lloyd\n\nBrasileiro por força da Medida Provisória n° 1.592, de 15.10.97, e a\n\nincorporação da respectiva \"massa extinta\" à união, caracterizou-\n\nse a confusão prevista no art. 1.049 do Código Civil Brasileiro,\ntornando sem sentido o prosseguimento do lançamento fiscal\noriginalmente formulada_\nAssim sendo, a Fazenda Nacional requer à CSRF que, no limite da\n\nsua competência instaurada por força do efeito devolutivo advindo\nda interposição do recurso de divergência quando ainda existente\n\naquela companhia, torne insubsistente o referido lançamento.\"\n\nEstou de pleno acordo com as ponderações feitas pela digna\n\nrepresentante da Fazenda Nacional, caracterizada, portanto, a confusão prevista\n\nno art. 1049 do CCB (credor e devedor se fundem numa mesma posição), não\n\ntomo conhecimento do Recurso de Divergência ora em destaque por falta de\n\nobjeto.\n\nEis o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 12 de abril de 1999\n\nUBALDO CAMPELLO NETO\n\n5 -\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",28798], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",13603, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8603, "Primeiro Conselho de Contribuintes",5049, "Primeira Seção de Julgamento",1540, "Segunda Seção de Julgamento",3], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",986, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",840, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",799, "Cofins - ação fiscal (todas)",729, "PIS - ação fiscal (todas)",614, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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