dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-08-23T09:00:01Z,202507,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA GFIP. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, IV DA LEI Nº 8.212, DE 1991. CANCELAMENTO. Deve ser cancelado lançamento decorrente de multa por descumprimento de obrigação acessória por não declarar em GFIP a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, nos termos do art. 22, IV da Lei n.º 8.212, de 1991. O artigo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 595.838/SP) e, nos termos do art. do artigo 98, II do RICARF, deve ser obrigatoriamente aplicado por este Conselho. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-08-11T00:00:00Z,18050.001109/2008-08,202508,7282728,2025-08-11T00:00:00Z,2301-011.596,Decisao_18050001109200808.PDF,2025,FLAVIA LILIAN SELMER DIAS,18050001109200808_7282728.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para\, sanando os vícios apontados\, rerratificar o Acórdão nº 2301-011.132\, de 08/03/2024\, para dar provimento ao recurso voluntario\, cancelando o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória.\n\nAssinado Digitalmente\nFlavia Lilian Selmer Dias – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias\, Marcelle Rezende Cota\, Monica Renata Mello Ferreira Stoll\, Diogenes de Sousa Ferreira\, André Barros de Moura (suplente)\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-07-21T00:00:00Z,10994582,2025,2025-08-23T09:32:38.349Z,N,1841238206925766656,"Metadados => date: 2025-08-09T11:18:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-08-09T11:18:05Z; Last-Modified: 2025-08-09T11:18:05Z; dcterms:modified: 2025-08-09T11:18:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-08-09T11:18:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-08-09T11:18:05Z; meta:save-date: 2025-08-09T11:18:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-08-09T11:18:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-08-09T11:18:05Z; created: 2025-08-09T11:18:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-08-09T11:18:05Z; pdf:charsPerPage: 1595; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-08-09T11:18:05Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18050.001109/2008-08 ACÓRDÃO 2301-011.596 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de julho de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE FLAVIA LILIAN SELMER DIAS INTERESSADO CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA GFIP. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, IV DA LEI Nº 8.212, DE 1991. CANCELAMENTO. Deve ser cancelado lançamento decorrente de multa por descumprimento de obrigação acessória por não declarar em GFIP a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, nos termos do art. 22, IV da Lei n.º 8.212, de 1991. O artigo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 595.838/SP) e, nos termos do art. do artigo 98, II do RICARF, deve ser obrigatoriamente aplicado por este Conselho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para, sanando os vícios apontados, rerratificar o Acórdão nº 2301-011.132, de 08/03/2024, para dar provimento ao recurso voluntario, cancelando o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora Assinado Digitalmente Fl. 712DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.596 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 2 Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André Barros de Moura (suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra o Acórdão nº 2301-011.132, de 08/03/2024, que decidiu, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Relator, que dava provimento ao Recurso. O embargo foi proposto pela redatora designada para fazer o voto vencedor por verificar omissão do Colegiado na apreciação da matéria trazida no Recurso Voluntário. De acordo com o Relatório fiscal, o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória decorreu da falta de informação em GFIP contribuições devidas aos cooperados associados à cooperativa de trabalho: 1. O contribuinte deixou de informar em GFIP, a contribuição devida dos cooperados associados a cooperativas de trabalho, infringindo o disposto no artigo 32, inciso IV, parágrafo 5° da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, combinado com o artigo 225, inciso IV do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. (...) A multa aplicada pela infração praticada é de R$ 101.890,34 (Cento e um mil , oitocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) , pois o contribuinte deixou de informar em GFIP a contribuição devida dos cooperados associados a cooperativas de trabalho , infringindo assim capitulada no artigo 32, inciso IV, parágrafo 5° da Lei 8.212/91, combinado com o inciso II do artigo 284 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, que corresponde a 100% do valor da contribuição devida e não declarada , observado o limite mensal previsto no parágrafo 4° do artigo 32 da Lei 8.212/91 , combinado com o artigo 284, inciso Ido RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, atualizada pela Portaria 822 de 11/05/05 e calculada conforme quadro anexo: (e-fls. 12) Grifou-se Enquanto o Acórdão embargado decidiu sobre distribuição de lucros a diretores não empregados, matéria que não fazia parte da lide: Fl. 713DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.596 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 3 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda isenção. O embargo foi admitido em 12/06/2024. É o relatório. VOTO Conselheira FLAVIA LILIAN SELMER DIAS, Relatora  MÉRITO  Cooperativa de Trabalho Para melhor conhecimento do caso, é oportuno um breve histórico de como foi a alteração da legislação que regeu a contribuição sobre os valores pagos a cooperados em cooperativa de trabalho no período de ocorrência do fato gerador do tributo sujeito ao lançamento. Com a publicação da Lei Complementar nº 84, de 1996, o art. 1º, II, institui a contribuição de 15% (quinze por cento) a ser cobrado da Cooperativa de Trabalho, e incidente sobre a importância paga ou creditada a seus cooperados, quando o serviço for prestado por intermédio delas. Art. 1º Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais: I - a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas; II - a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas. A LC nº 84 foi revogada pelo art. 9º da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, com produção de efeitos imediatos, a exceção feita pelo art. 8º. Fl. 714DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.596 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 4 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 4º do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior. Art. 9º Revogam-se a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os incisos III e IV do art. 12 e o art. 29 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, os incisos III e IV do art. 11, o § 1º do art. 29 e o parágrafo único do art. 113 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. A Lei nº 9.876, de 1999, também alterou a redação do art. 22, IV, que passou a prever que o recolhimento de 15% (quinze por cento) sobre o serviço prestados por intermédio de cooperativa de trabalho, incidiria sobre o valor bruto da nota fiscal e seria de responsabilidade da tomadora do serviço. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de (...) IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 10, de 2016) Em 2014 o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional a alteração promovida pela Lei nº 9.876, de 1999, relativa à redação do art. 22, IV (RE nº 595838/SP, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23 de abril de 2014): EMENTA Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, Fl. 715DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.596 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 5 ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. (RE 595838, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014) Em 2016 a Resolução do Senado Federal nº 10 suspendeu a execução do citado artigo. De acordo com o artigo 98 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1634, de 21/12/2023, deve-se aplicar a decisão transitada em julgado que declarar inconstitucionalidade de Lei, proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a multa decorre na falta de informação em GFIP de informações de retenções de 15% que deveriam ter sido feitas sobre os pagamentos aos associados de cooperativa de trabalho, retenção essa que foi declarada inconstitucional pelo STF, resta assim cancelar o lançamento da multa.  CONCLUSÃO Por todo o exposto voto por acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para, sanando os vícios apontados, rerratificar o Acórdão nº 2301-011.132, de 08/03/2024, para DAR PROVIMENTO ao recurso voluntario cancelando o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória. Assinado Digitalmente FLAVIA LILIAN SELMER DIAS Fl. 716DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto  Mérito  Cooperativa de Trabalho  Conclusão ",16.886816 2025-08-23T09:00:01Z,202403,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda isenção. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-08-11T00:00:00Z,18050.001109/2008-08,202508,7282729,2025-08-11T00:00:00Z,2301-011.132,Decisao_18050001109200808.PDF,2025,FLAVIA LILIAN SELMER DIAS,18050001109200808_7282729.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso. Vencido o Relator\, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.\nSala de Sessões\, em 8 de março de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nWESLEY ROCHA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada\n\nAssinado Digitalmente\nDIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias\, Vanessa Kaeda Bulara\, Wesley Rocha\, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo\, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n",2024-03-08T00:00:00Z,10994583,2024,2025-08-23T09:32:38.450Z,N,1841238206665719808,"Metadados => date: 2024-06-17T01:23:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-06-17T01:23:43Z; Last-Modified: 2024-06-17T01:23:43Z; dcterms:modified: 2024-06-17T01:23:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-06-17T01:23:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-06-17T01:23:43Z; meta:save-date: 2024-06-17T01:23:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-06-17T01:23:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-06-17T01:23:43Z; created: 2024-06-17T01:23:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2024-06-17T01:23:43Z; pdf:charsPerPage: 1227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-06-17T01:23:43Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18050.001109/2008-08 ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 8 de março de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA RECORRIDA FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda isenção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias. Sala de Sessões, em 8 de março de 2024. Assinado Digitalmente WESLEY ROCHA – Relator Assinado Digitalmente FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada Assinado Digitalmente DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente Fl. 696DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto por CIA DE FERRO LIGAS DA BANIA FERBASA., contra o Acórdão de Julgamento que decidiu pela parcial procedência da impugnação e manteve as demais disposições do crédito tributário lançado. Trata-se de auto de Infração - AI, lavrado por descumprimento ao disposto no artigo 32, inciso IV § 5° da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com artigo 225, inciso IV e § 4° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, por ter a empresa deixado de informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias. O Acórdão recorrido encontra-se nas e-fls. 641, e seguintes. A recorrente apresentou seu Recurso Voluntário (e-fls. 660, e seguintes) aduzindo o seguinte: i) A atipicidade da conduta, uma vez que o ato ilícito a ele atribuído se identifica quando a empresa age intencionalmente para o fim de sonegar certa parte da dívida tributária, ou seja, para que se configure a infração tipificada na legislação que fundamenta o AI é necessária a ocorrência de dolo, com o fim de sonegar parcial ou totalmente a dívida tributária, fato não ocorrido na situação fática em questão; ii) Aponta erro no cálculo da multa em função de a Fiscalização não ter reduzido a base de cálculo na forma prevista pelo art. 153 da Instrução Normativa INSS n° 71, de 10 de maio de 2002; iii) Requer a improcedência do lançamento em função de ter adimplido todas as obrigações tributárias antes da lavratura do AI sob julgamento e afirma que as penalidades aplicadas não podem violar os princípios constitucionais relativos à propriedade, à capacidade contributiva e à vedação do confisco. iv) Argumenta que a incidência da multa de infração conjuntamente com a multa de mora é um impropério administrativo, uma vez que a multa de infração justamente pune a demora no pagamento do tributo. Assim, dever- se-ia extinguir a multa de infração ou a multa de mora, sendo descabida a exigência de ambas. Por fim requer a decretação da nulidade ou da improcedência do AI. Diante dos fatos narrados é o breve relatório. Fl. 697DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 3 VOTO VENCIDO Conselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada., Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo. Assim, passo a analisá-lo. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Conforme se constata da legislação em vigor, é dever da contribuinte de elaborar ou apresentou GFIP com dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Na sua falta, incorre a recorrente em infringência ao disposto no artigo 32 , IV , §5, o da Lei n° 8.212 /91, combinado com art. 225, inc. IV e §4°, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999, in verbis: ""Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; § 5° A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10.12.97) ( )"" RPS ""Art. 225. A empresa é também obrigada a: (ml IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto; § 4° O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa. A Lei, que é taxativa, não permite mera liberalidade de não aplicar a pena para os casos dos autos, sendo, portanto, devida a aplicação da multa pelo descobrimento da obrigação acessória, constituindo infração aos dispositivos já citados. Fl. 698DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 4 Contudo, tendo em vista que votei no processo 13502.721346/2014-40, pelo cancelamento da autuação principal, em razão de compreender que não há incidência de contribuição previdenciária da PLR não empregados (administradores). Como votei no caso da obrigação principal, entendo que a Lei 10.101/2000, disciplina as regras e requisitos para a distribuição de PLR aos segurados empregados, e não Conforme posição da fiscalização e da decisão de piso, sobre a quantia de participação paga a diretor não empregado incide contribuição previdenciária, como segurado contribuinte individual (art. 12, inciso V, alínea “a”, Lei 8.212/91). Em conclusão, emerge do raciocínio expendido que a remuneração paga aos administradores a título de participação no lucro da companhia trata-se de parcela remuneratória, inclusive face à legislação previdenciária, e, assim sendo, integra a base de cálculo de forma inexorável, vez que não há norma isentiva que albergue a rubrica que ora se examina. Entretanto, entendo que a Lei 10.101/2000, disciplina as regras e requisitos para a distribuição de PLR aos segurados empregados, não devendo se aplicar aos administradores não empregados, que está caracterizado como contribuinte individual para a previdência, e que antes da Lei 9.876/99 era considerado como “segurado empresário”, podendo haver interpretação da não incidência da norma. Portanto, o pagamento da PLR administradores não empregados, tem como premissa a Lei 6.404/76, uma vez que o conceito de salário de contribuição não se enquadraria nas exigências para enquadramento de pagamento da participação de lucros pela Lei 10.101/2000, para fins de exigência da contribuição previdenciária aos administradores sob o regimento da Lei das sociedades anônimas. O artigo 2º, Lei 10.101/2000, somente se refere a empregados, de modo que há requisitos a serem cumpridos quando do pagamento para empregados, no entanto, não há requisitos a serem cumpridos quando do pagamento de PLR para trabalhadores não empregados, dentre os quais se incluem os administradores, de forma que ao tratar expressamente somente dos empregados, a referida lei não trouxe requisitos para o pagamento de PLR para administradores. Já os diretores de Sociedades Anônimas possuem vínculo de natureza societária, devendo reger-se pelas determinações da Lei n° 6.404/76 e do Estatuto da Empresa. Portanto, não se pode, subsidiariamente, enquadrar a participação estatutária paga aos diretores executivos como participação nos lucros e resultados da empresa, nos termos previstos no art. 7°, inciso XI, da CF e Lei n.° 10.101/2000. A participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa é distribuída aos seus empregados e não a diretores não empregados, pois eles nem sequer possuem relação empregatícia com a empresa, nos termos formais da CLT, e nem mesmo possuem sindicato representativo da sua categoria para poder negociar os termos dessa PLR. Mais uma vez nota-se que a lei foi criada aos trabalhadores segurados e não aos contribuintes individuais citados aqui. Fl. 699DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 5 O art. 152, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.404/1976, dispõe que a remuneração desses administradores pode se dar da seguinte forma: Art. 152. A assembleia-geral fixar á o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado as suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. § 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro liquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total no ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um decimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. § 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202. Da leitura desses dispositivos, está claro que, além da remuneração, o chamado pró-labore, pode a companhia atribuir aos administradores participação nos lucros. Mas, não se pode aplicar os termos da 6.404/76, para caracterizar o pagamento da PLR, pois embora o art. 152 da referida lei, abre a possibilidade da companhia distribuir lucros, não há previsão legal para afastar do conceito de remuneração estes valores pagos à título de participações estatutárias nos lucros da companhia. Isso porque, fogem do conceito de lucros ou resultados pagos aos empregados, tendo em vista que, para fazer jus a estes, o empregado tem que obter parcela de seu rendimento associado ao resultado da empresa como um todo e não apenas mera natureza de prêmio ou gratificação. Portanto, não há vinculação fática da distribuição dos lucros, conforme previsto na Lei 6.404/76 com a PLR da Lei 10.101/2000. O entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, prevê direitos que não são extensíveis a todos os trabalhadores, mas apenas àqueles que possuem vínculo empregatício, o que afastaria a possibilidade de pagamento de PLR aos administradores da empresa (contribuintes individuais), posto que a imunidade prevista constitucionalmente alcança apenas os empregados, sendo que a Lei 10.101/2000, que regulamenta a PLR, utiliza a expressão “empregados”, não contemplando os demais trabalhadores, como os diretores/administradores. A Receita Federal e a jurisprudência do CARF tem entendido de que a expressão “trabalhadores” utilizado no caput do artigo 7º da CF refere-se apenas aos empregados, uma vez que esse dispositivo elenca direitos que estão disponíveis apenas aos empregados. Portanto, sob esse prisma, os administradores, como é o caso dos diretores sem vínculo empregatício, não estariam abarcados por esse dispositivo e a isenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se estenderia a estes administradores sem vínculo empregatício. Fl. 700DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 6 O termo “trabalhador” utilizado pela Lei 10.101/2000, em seu artigo 1º1, não deveria ser utilizado pelo intérprete da norma como uma forma extensiva em conceito amplo, tendo em vista a intenção do próprio legislador ao aprovar a Lei da PLR, que por sua vez, decorreu de uma Medida Provisória originária pelo Poder Executivo, em pretensões enormes de proteger e estimular o trabalhador. Trata-se da Medida Provisória nº 1.982-77, de 23 de novembro de 2000, que surgiu justamente para proporcionar uma participação maior do trabalhador nos lucros e dividendos da empresa, bem como para incentivar a produtividade e o desenvolvimento da “firma”. Apesar de considerar trabalhador todo indivíduo que exerce atividades remuneradas com caráter ‘contraprestacional’, verifica-se que os diferentes cargos ocupados nas empresas determinam a natureza da função desempenhada e, por consequência, as normas a serem aplicadas ao caso concreto. Cumpre observar que a expressão utilizada pelo art. 3º, Lei 10.101/2000, sobre “qualquer trabalhador” diz respeito à complementação ou substituição à remuneração devida do colaborador, e não à qualquer trabalhador que ocupe cargos diferentes na empresa como o administrador. Isso porque para os administradores não empregado não incidem as mesmas regras aplicadas a empregados, tendo esse relator oportunidade de ter votado em outas ocasiões pela não incidência das contribuições de PLR a diretores e administradores não empregados, conforme se verifica da transcrição da ementa do voto vencedor do Acórdão de embargos n.º 2301-009.849, de 14/09/2022: Ementa(s) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. (...) PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NÃO EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PROVIMENTO. Os diretores não estatutários, apesar de possuírem vínculos de natureza societária com a empresa, para fins do efeito da isenção ou não incidência sobre contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a título de participação e distribuição de lucros ou resultados (PLR administradores/diretores não empregados) podem ser enquadrados ao que dispõe da Lei n° 10.101/2000, art. 2º, consoante o disposto da Lei n° 6.404/76, não havendo como impor interpretação restritiva da isenção ou não incidência das contribuições somente ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988, em seu 1 Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. Fl. 701DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 7 art. 150, inciso II, veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual a outros em situações equivalentes, pelo princípio da igualdade tributária. Por oportuno transcrevo também doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, em sua conclusão: “Não obstante a interpretação administrativa divergente, tenho convicção de que a cobrança da cota patronal previdenciária sobre os valores pagos a diretores não empregados não encontra suporte tanto na Constituição como na legislação vigente, externando incongruências irreconciliáveis com a própria regulamentação administrativa da matéria. A regulamentação da matéria ainda sofre com as compreensões equivocadas sobre base tributável previdenciária, não raramente tentando igualar as dinâmicas impositivas do imposto de renda e da cota patronal previdenciária. Tal premissa, além de contrária a todos os preceitos normativos vigentes, ainda ignora o papel do sistema protetivo como substituidor de rendimentos habituais, responsáveis pela manutenção do segurado e de sua família. A tentativa de alargamento forçado da base previdenciária, mais do que uma preocupação abstrata com a correta aplicação das regras legais e constitucionais de competência tributária, traduz uma arbitrariedade fiscal com foco exclusivo no aumento de receitas para um sistema atuarialmente desequilibrado. Sem embargo, insisto que, como reconhece a própria regulamentação administrativa, se um contribuinte individual, sócio administrador de sociedade limitada, pode receber valores derivados do capital – lucro – sem a consequente tributação e independentemente da eventual submissão aos ditames da Lei nº 10.101/00, o mesmo valerá para qualquer contribuinte individual, o que inclui diretores não empregados de sociedades anônimas, especialmente quando observados os parâmetros de razoabilidade do plano, que consistem na clareza e objetividade do direito substantivo e das regras adjetivas2 Em recente julgado, no processo n° 16682.720290/2014-23, da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), houve decisão favorável à tese, alterando entendimento sobre o tema, ainda que não de forma unanime, em empate favorável ao contribuinte. A respectiva decisão permitiu a concessão do pagamento dos lucros e resultados aos administradores, diretores de S.A., sem que tivesse a incidência do tributo em questão, já que o artigo 2º da Lei n° 10.101/2000 abrange também trabalhadores não empregados, e que não haveria como impor interpretação restritiva para tão somente aplicar a isenção, ou não incidência das contribuições ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988 veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual aos outros em situações equivalentes (art. 150, inciso II / princípio da igualdade tributária). Com isso, pode-se interpretar o instituto da isenção na exigência das contribuições previdenciárias e os requisitos das Leis 10.101/2000 e 6.404/76, e que poderia ser considerada 2 ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. ""Pagamentos de Lucros e Resultados a Diretores e Administradores Não Empregados. A Questão da Contribuição Previdenciária"". Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 39, p. 5-14, 2017. Fl. 702DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 8 não incidência no presente caso. Ambos os institutos têm por premissa a não exigência das contribuições previdenciárias, e, portanto, possível de ser aplicado ao caso. Por oportuno, e que se for então caminhar na mesma linha traçada ao trabalhador, pode-se considerar que o PLR, que é um mecanismo que tem por objetivo incentivar a produtividade, é também um instrumento que estimula o diretor ou gestor a atuar em favor da empresa, visando metas e objetivos fomentando o crescimento e fortalecimento da corporação. Com o intuito de tornar mais robusta a afirmação, nota-se que a empresa ou firma possuem importantes funções no meio social, e que segundo Bruno Ferreira Martins Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai, citam que: “(...) após a revolução industrial, os proprietários de empresas passaram a afastar-se da administração do negócio, delegando tarefa a terceiros contratados, surgindo dessa delegação de poderes os conflitos de agência, em que cada parte busca maximizar seus próprios interesses. Uma forma de mitigar tais conflitos consiste na concessão de incentivos aos dirigentes e administradores, visando alinhar seus interesses aos do acionistas” 3. Nesse sentido, deve-se também interpretar sob a ótica do Estado colaborar com a desenvolvimento econômico, promovendo e incentivando mecanismos que possam permitir que empresas sejam mais competitivas, mantendo postos de trabalho que atendam a geração de emprego e renda, e assim colaborando com o progresso nacional. Efeito de confisco da multa Alega, ainda, o efeito de confisco da respectiva multa. No que tange à alegação de multa confiscatória, deve ser reconhecida a incompetência desse Tribunal administrativo para apreciar tal matéria, e que é defeso a esse Conselho analisar inconstitucionalidade e ilegalidade de norma tributária, conforme se depreende do art. 26-A, do Decreto-Lei 70.235-72, in verbis: “Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”. Somado a isso, a Súmula 02 do CARF dispõe que o CARF ""não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária"". Assim, a jurisprudência desse Conselho é antiga sobre o tema e não permite o debate sobre constitucionalidade de Lei tributária. 3 ACKEL, Pedro Teixeira Leite. Organizdores Halley Henares Neto; Carlos Henrique de olivera; Pedro Ackel. ""PLR Novas e Antigas Controvérsias"". Bruno Ferreira Martins Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai, in ""Pagamento de PLR a Contribuintes Individuais"". Leme-SP: Editora Mizuno, 2024, pág. 79. Fl. 703DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 9 Portanto, dessas matérias não conheço do recurso por incompetência do Tribunal quanto à essa ou outra matéria alega no recurso dita como inconstitucional. Quanto ao pedido de afastamento dos juros moratórios, inexiste previsão legal para acolher tal pedido, ao menos nessa fase processual, e, como dito, a exigência decorre da obrigação legal de recolher o tributo devido, e que esse deve atualizar a impontualidade do valor principal devido ao fisco. Portanto, a multa aplicada é devida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade de Lei, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. (assinado digitalmente) Wesley Rocha VOTO VENCEDOR Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada O colegiado entendeu de forma diferente do Relator no tema do pagamento de PLR à contribuinte individual – diretores não empregados. Conforme decisão no processo nº 13502.721346/2014-40, o pagamento de participação nos lucros para não empregados é base de cálculo da contribuição previdenciária. Neste contexto, a ausência de informação em GFIP sobre tais bases de cálculo, é punida com o lançamento de multa por descumprimento da obrigação de declarar. Portanto, caso o lançamento decorresse do descumprimento da obrigação de informar em GFIP, os valores das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos à título de participação nos lucros a não empregados, estaria correto. Por essa razão e baseado no voto que o Relator apresentou, a Turma decidiu por negar provimento ao Recurso. Todavia, revendo o lançamento para melhor redigir o voto vencedor, verifiquei que o lançamento trata de outro assunto. De acordo com o relatório fiscal, o lançamento da multa decorreu por não informar em GFIP contribuições devidas dos cooperados associados à cooperativa de trabalho: A multa aplicada pela infração praticada é de R$ 101.890,34 (Cento e um mil , oitocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) , pois o contribuinte deixou Fl. 704DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 10 de informar em GFIP a contribuição devida dos cooperados associados a cooperativas de trabalho , infringindo assim capitulada no artigo 32, inciso IV, parágrafo 5° da Lei 8.212/91, combinado com o inciso II do artigo 284 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, que corresponde a 100% do valor da contribuição devida e não declarada , observado o limite mensal previsto no parágrafo 4° do artigo 32 da Lei 8.212/91 , combinado com o artigo 284, inciso Ido RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, atualizada pela Portaria 822 de 11/05/05 e calculada conforme quadro anexo: Em 2014, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional a alteração promovida pela Lei nº 9.876, de 1999, relativa à redação do art. 22, IV. Em 2016, Resolução do Senado Federal nº 10, suspendeu a execução do citado artigo. Suspensa a aplicação da Lei, não se pode obrigar o tomador de serviço a fazer as retenções sobre nota fiscais emitidas por cooperativa de trabalho, e, em consequência, não estará obrigado a prestar tal informação em GFIP, sendo indevida multa por descumprimento de obrigação acessória. De acordo com o artigo 99 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1634, de 22/12/2023, as decisões definitivas de mérito do STF e do STJ, na sistemática dos artigos 543B e 543C da Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil CPC), devem ser reproduzidas pelas Turmas do CARF. Deste modo, o correto seria dar parcial provimento ao Recurso Voluntário e cancelar o lançamento do crédito tributário. Todavia, como já foi feito o julgamento e declarado o voto, este voto vencedor não tem competência para mudar tal resultado. Para que o erro possa ser corrigido, será necessário apresentar Embargo de Omissão, uma vez que o verdadeiro objeto da lide no Recurso não foi apreciado pelo colegiado de 2ª Instância. CONCLUSÃO Voto por NEGAR provimento ao Recurso. (assinado digitalmente) Flávia Lilian Selmer Dias Clique aqui para inserir o texto Fl. 705DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",16.57921