{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "q":"Acórdão CARF nº 2301-011.132 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRI", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2,"start":0,"maxScore":16.886816,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-08-23T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202507", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA GFIP. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, IV DA LEI Nº 8.212, DE 1991. CANCELAMENTO.\nDeve ser cancelado lançamento decorrente de multa por descumprimento de obrigação acessória por não declarar em GFIP a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, nos termos do art. 22, IV da Lei n.º 8.212, de 1991. 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INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, IV DA \n\nLEI Nº 8.212, DE 1991. CANCELAMENTO. \n\nDeve ser cancelado lançamento decorrente de multa por descumprimento \n\nde obrigação acessória por não declarar em GFIP a base de cálculo da \n\ncontribuição previdenciária incidente sobre serviços prestados por \n\ncooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, nos termos do \n\nart. 22, IV da Lei n.º 8.212, de 1991. O artigo foi declarado inconstitucional \n\npelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE \n\n595.838/SP) e, nos termos do art. do artigo 98, II do RICARF, deve ser \n\nobrigatoriamente aplicado por este Conselho. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \n\nembargos de declaração com efeitos infringentes para, sanando os vícios apontados, rerratificar o \n\nAcórdão nº 2301-011.132, de 08/03/2024, para dar provimento ao recurso voluntario, cancelando \n\no lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 712DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.596 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 2 \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nMarcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André \n\nBarros de Moura (suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos de Declaração interposto contra o Acórdão nº 2301-011.132, \n\nde 08/03/2024, que decidiu, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, \n\nvencido o Relator, que dava provimento ao Recurso. \n\nO embargo foi proposto pela redatora designada para fazer o voto vencedor por \n\nverificar omissão do Colegiado na apreciação da matéria trazida no Recurso Voluntário. \n\nDe acordo com o Relatório fiscal, o lançamento da multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória decorreu da falta de informação em GFIP contribuições devidas aos \n\ncooperados associados à cooperativa de trabalho: \n\n1. O contribuinte deixou de informar em GFIP, a contribuição devida dos \n\ncooperados associados a cooperativas de trabalho, infringindo o disposto no \n\nartigo 32, inciso IV, parágrafo 5° da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei \n\n9.528/97, combinado com o artigo 225, inciso IV do Regulamento da Previdência \n\nSocial-RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. \n\n(...) \n\nA multa aplicada pela infração praticada é de R$ 101.890,34 (Cento e um mil , \n\noitocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) , pois o contribuinte deixou \n\nde informar em GFIP a contribuição devida dos cooperados associados a \n\ncooperativas de trabalho , infringindo assim capitulada no artigo 32, inciso IV, \n\nparágrafo 5° da Lei 8.212/91, combinado com o inciso II do artigo 284 do RPS, \n\naprovado pelo Decreto 3.048/99, que corresponde a 100% do valor da \n\ncontribuição devida e não declarada , observado o limite mensal previsto no \n\nparágrafo 4° do artigo 32 da Lei 8.212/91 , combinado com o artigo 284, inciso Ido \n\nRPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, atualizada pela Portaria 822 de 11/05/05 e \n\ncalculada conforme quadro anexo: (e-fls. 12) \n\nGrifou-se \n\nEnquanto o Acórdão embargado decidiu sobre distribuição de lucros a diretores não \n\nempregados, matéria que não fazia parte da lide: \n\nFl. 713DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.596 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 3 \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2000 a \n\n28/02/2005 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. \n\nEXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. \n\nINEXISTÊNCIA. \n\nOs valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei \n\n6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto \n\nque inexiste norma que lhes conceda isenção. \n\nO embargo foi admitido em 12/06/2024. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira FLAVIA LILIAN SELMER DIAS, Relatora \n\n MÉRITO \n\n Cooperativa de Trabalho \n\nPara melhor conhecimento do caso, é oportuno um breve histórico de como foi a \n\nalteração da legislação que regeu a contribuição sobre os valores pagos a cooperados em \n\ncooperativa de trabalho no período de ocorrência do fato gerador do tributo sujeito ao \n\nlançamento. \n\nCom a publicação da Lei Complementar nº 84, de 1996, o art. 1º, II, institui a \n\ncontribuição de 15% (quinze por cento) a ser cobrado da Cooperativa de Trabalho, e incidente \n\nsobre a importância paga ou creditada a seus cooperados, quando o serviço for prestado por \n\nintermédio delas. \n\nArt. 1º Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes \n\ncontribuições sociais: \n\nI - a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de \n\nquinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou \n\ncreditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo \n\nempregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e \n\ndemais pessoas físicas; II - a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de \n\nquinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a \n\nseus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que \n\nprestem a pessoas jurídicas por intermédio delas. \n\nA LC nº 84 foi revogada pelo art. 9º da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, com produção \n\nde efeitos imediatos, a exceção feita pelo art. 8º. \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.596 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 4 \n\n Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, \n\nquanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 4º do art. 30 da Lei no \n\n8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do mês \n\nseguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a \n\nobrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior. \n\n Art. 9º Revogam-se a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os \n\nincisos III e IV do art. 12 e o art. 29 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, os \n\nincisos III e IV do art. 11, o § 1º do art. 29 e o parágrafo único do art. 113 da Lei no \n\n8.213, de 24 de julho de 1991. \n\nA Lei nº 9.876, de 1999, também alterou a redação do art. 22, IV, que passou a \n\nprever que o recolhimento de 15% (quinze por cento) sobre o serviço prestados por intermédio de \n\ncooperativa de trabalho, incidiria sobre o valor bruto da nota fiscal e seria de responsabilidade da \n\ntomadora do serviço. \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além \n\ndo disposto no art. 23, é de \n\n(...) \n\nIV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de \n\nserviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por \n\nintermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de \n\n1999).(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 10, de 2016) \n\n \n\nEm 2014 o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional a alteração \n\npromovida pela Lei nº 9.876, de 1999, relativa à redação do art. 22, IV (RE nº 595838/SP, Pleno, \n\nRel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23 de abril de 2014): \n\nEMENTA Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo \n\n22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. \n\nSujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de \n\ncooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto \n\nda nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de \n\ncusteio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher \n\na contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na \n\nredação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao \n\ncooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da \n\ncooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos \n\nserviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou \n\nentidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, \n\ntípico “contribuinte” da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros \n\nàs cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, \n\nnão se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos \n\ncooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.596 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 5 \n\nao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal \n\nou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, \n\ndescaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os \n\nrendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da \n\ncooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, \n\na qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, \n\n§ 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso \n\nextraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 \n\nda Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. (RE 595838, \n\nRelator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO \n\nELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC \n\n08-10-2014) \n\nEm 2016 a Resolução do Senado Federal nº 10 suspendeu a execução do citado \n\nartigo. \n\nDe acordo com o artigo 98 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria \n\nMF nº 1634, de 21/12/2023, deve-se aplicar a decisão transitada em julgado que declarar \n\ninconstitucionalidade de Lei, proferida pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nNo caso concreto, a multa decorre na falta de informação em GFIP de informações \n\nde retenções de 15% que deveriam ter sido feitas sobre os pagamentos aos associados de \n\ncooperativa de trabalho, retenção essa que foi declarada inconstitucional pelo STF, resta assim \n\ncancelar o lançamento da multa. \n\n CONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto voto por acolher os Embargos de Declaração com efeitos \n\ninfringentes para, sanando os vícios apontados, rerratificar o Acórdão nº 2301-011.132, de \n\n08/03/2024, para DAR PROVIMENTO ao recurso voluntario cancelando o lançamento da multa por \n\ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFLAVIA LILIAN SELMER DIAS \n \n\n \n\n \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t Mérito\n\t Cooperativa de Trabalho\n\n\t Conclusão\n\n", "score":16.886816}, { "dt_index_tdt":"2025-08-23T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. 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Vencido o Relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.\nSala de Sessões, em 8 de março de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nWESLEY ROCHA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada\n\nAssinado Digitalmente\nDIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-03-08T00:00:00Z", "id":"10994583", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2025-08-23T09:32:38.450Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1841238206665719808, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-06-17T01:23:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-06-17T01:23:43Z; Last-Modified: 2024-06-17T01:23:43Z; dcterms:modified: 2024-06-17T01:23:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-06-17T01:23:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-06-17T01:23:43Z; meta:save-date: 2024-06-17T01:23:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-06-17T01:23:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-06-17T01:23:43Z; created: 2024-06-17T01:23:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2024-06-17T01:23:43Z; pdf:charsPerPage: 1227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-06-17T01:23:43Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 8 de março de 2024 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA \n\nRECORRIDA FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005 \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA \n\nBASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. \n\nOs valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei \n\n6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, \n\nposto que inexiste norma que lhes conceda isenção. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso. Vencido o Relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a \n\nConselheira Flavia Lilian Selmer Dias. \n\n \n\nSala de Sessões, em 8 de março de 2024. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nWESLEY ROCHA – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nVanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o \n\nconselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello \n\nFerreira Stoll. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto por CIA DE FERRO LIGAS DA BANIA \n\nFERBASA., contra o Acórdão de Julgamento que decidiu pela parcial procedência da impugnação e \n\nmanteve as demais disposições do crédito tributário lançado. \n\nTrata-se de auto de Infração - AI, lavrado por descumprimento ao disposto no artigo \n\n32, inciso IV § 5° da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com artigo 225, inciso IV e § \n\n4° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, por ter a \n\nempresa deixado de informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \n\nSocial - GFIP, todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias. \n\nO Acórdão recorrido encontra-se nas e-fls. 641, e seguintes. \n\nA recorrente apresentou seu Recurso Voluntário (e-fls. 660, e seguintes) aduzindo o \n\nseguinte: \n\ni) A atipicidade da conduta, uma vez que o ato ilícito a ele atribuído se \nidentifica quando a empresa age intencionalmente para o fim de sonegar \ncerta parte da dívida tributária, ou seja, para que se configure a infração \ntipificada na legislação que fundamenta o AI é necessária a ocorrência de \ndolo, com o fim de sonegar parcial ou totalmente a dívida tributária, fato \nnão ocorrido na situação fática em questão; \n\nii) Aponta erro no cálculo da multa em função de a Fiscalização não ter \nreduzido a base de cálculo na forma prevista pelo art. 153 da Instrução \nNormativa INSS n° 71, de 10 de maio de 2002; \n\niii) Requer a improcedência do lançamento em função de ter adimplido todas \nas obrigações tributárias antes da lavratura do AI sob julgamento e afirma \nque as penalidades aplicadas não podem violar os princípios constitucionais \nrelativos à propriedade, à capacidade contributiva e à vedação do confisco. \n\niv) Argumenta que a incidência da multa de infração conjuntamente com a \nmulta de mora é um impropério administrativo, uma vez que a multa de \ninfração justamente pune a demora no pagamento do tributo. Assim, dever-\nse-ia extinguir a multa de infração ou a multa de mora, sendo descabida a \nexigência de ambas. \n\nPor fim requer a decretação da nulidade ou da improcedência do AI. \n\nDiante dos fatos narrados é o breve relatório. \n \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 3 \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada., Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo. Assim, passo a analisá-lo. \n\nDA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nConforme se constata da legislação em vigor, é dever da contribuinte de elaborar \n\nou apresentou GFIP com dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciárias. Na sua falta, incorre a recorrente em infringência ao disposto no artigo 32 , IV , \n\n§5, o da Lei n° 8.212 /91, combinado com art. 225, inc. IV e §4°, do Regulamento da Previdência \n\nSocial - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999, in verbis: \n\n\"Art. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do \n\nFundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições \n\nestabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de \n\ncálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de \n\ninteresse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; \n\n§ 5° A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos \n\ngeradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de \n\ncem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \n\nvalores previstos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, \n\nde 10.12.97) \n\n( )\" \n\nRPS \n\n\"Art. 225. A empresa é também obrigada a: \n\n(ml \n\nIV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio \n\nda Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \n\nInformações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, \n\ntodos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de \n\ninteresse daquele Instituto; \n\n§ 4° O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social são de inteira responsabilidade da empresa. \n\nA Lei, que é taxativa, não permite mera liberalidade de não aplicar a pena para os \n\ncasos dos autos, sendo, portanto, devida a aplicação da multa pelo descobrimento da obrigação \n\nacessória, constituindo infração aos dispositivos já citados. \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 4 \n\nContudo, tendo em vista que votei no processo 13502.721346/2014-40, pelo \n\ncancelamento da autuação principal, em razão de compreender que não há incidência de \n\ncontribuição previdenciária da PLR não empregados (administradores). \n\nComo votei no caso da obrigação principal, entendo que a Lei 10.101/2000, \n\ndisciplina as regras e requisitos para a distribuição de PLR aos segurados empregados, e não \n\nConforme posição da fiscalização e da decisão de piso, sobre a quantia de participação paga a \n\ndiretor não empregado incide contribuição previdenciária, como segurado contribuinte individual \n\n(art. 12, inciso V, alínea “a”, Lei 8.212/91). Em conclusão, emerge do raciocínio expendido que a \n\nremuneração paga aos administradores a título de participação no lucro da companhia trata-se de \n\nparcela remuneratória, inclusive face à legislação previdenciária, e, assim sendo, integra a base de \n\ncálculo de forma inexorável, vez que não há norma isentiva que albergue a rubrica que ora se \n\nexamina. \n\nEntretanto, entendo que a Lei 10.101/2000, disciplina as regras e requisitos para a \n\ndistribuição de PLR aos segurados empregados, não devendo se aplicar aos administradores não \n\nempregados, que está caracterizado como contribuinte individual para a previdência, e que antes \n\nda Lei 9.876/99 era considerado como “segurado empresário”, podendo haver interpretação da \n\nnão incidência da norma. \n\nPortanto, o pagamento da PLR administradores não empregados, tem como \n\npremissa a Lei 6.404/76, uma vez que o conceito de salário de contribuição não se enquadraria nas \n\nexigências para enquadramento de pagamento da participação de lucros pela Lei 10.101/2000, \n\npara fins de exigência da contribuição previdenciária aos administradores sob o regimento da \n\nLei das sociedades anônimas. \n\nO artigo 2º, Lei 10.101/2000, somente se refere a empregados, de modo que há \n\nrequisitos a serem cumpridos quando do pagamento para empregados, no entanto, não há \n\nrequisitos a serem cumpridos quando do pagamento de PLR para trabalhadores não empregados, \n\ndentre os quais se incluem os administradores, de forma que ao tratar expressamente somente \n\ndos empregados, a referida lei não trouxe requisitos para o pagamento de PLR para \n\nadministradores. \n\nJá os diretores de Sociedades Anônimas possuem vínculo de natureza societária, \n\ndevendo reger-se pelas determinações da Lei n° 6.404/76 e do Estatuto da Empresa. Portanto, não \n\nse pode, subsidiariamente, enquadrar a participação estatutária paga aos diretores executivos \n\ncomo participação nos lucros e resultados da empresa, nos termos previstos no art. 7°, inciso XI, \n\nda CF e Lei n.° 10.101/2000. \n\nA participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa é distribuída aos seus \n\nempregados e não a diretores não empregados, pois eles nem sequer possuem relação \n\nempregatícia com a empresa, nos termos formais da CLT, e nem mesmo possuem sindicato \n\nrepresentativo da sua categoria para poder negociar os termos dessa PLR. Mais uma vez nota-se \n\nque a lei foi criada aos trabalhadores segurados e não aos contribuintes individuais citados aqui. \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 5 \n\nO art. 152, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.404/1976, dispõe que a remuneração \n\ndesses administradores pode se dar da seguinte forma: \n\nArt. 152. A assembleia-geral fixar á o montante global ou individual da \n\nremuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e \n\nverbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo \n\ndedicado as suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor \n\ndos seus serviços no mercado. \n\n§ 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte \n\ne cinco por cento) ou mais do lucro liquido, pode atribuir aos administradores \n\nparticipação no lucro da companhia, desde que o seu total no ultrapasse a \n\nremuneração anual dos administradores nem 0,1 (um decimo) dos lucros \n\n(artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. \n\n§ 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do \n\nexercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo \n\nobrigatório, de que trata o artigo 202. \n\nDa leitura desses dispositivos, está claro que, além da remuneração, o chamado \n\npró-labore, pode a companhia atribuir aos administradores participação nos lucros. \n\nMas, não se pode aplicar os termos da 6.404/76, para caracterizar o pagamento da \n\nPLR, pois embora o art. 152 da referida lei, abre a possibilidade da companhia distribuir lucros, \n\nnão há previsão legal para afastar do conceito de remuneração estes valores pagos à título de \n\nparticipações estatutárias nos lucros da companhia. Isso porque, fogem do conceito de lucros ou \n\nresultados pagos aos empregados, tendo em vista que, para fazer jus a estes, o empregado tem \n\nque obter parcela de seu rendimento associado ao resultado da empresa como um todo e não \n\napenas mera natureza de prêmio ou gratificação. Portanto, não há vinculação fática da \n\ndistribuição dos lucros, conforme previsto na Lei 6.404/76 com a PLR da Lei 10.101/2000. \n\nO entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a Constituição Federal, \n\nem seu artigo 7º, prevê direitos que não são extensíveis a todos os trabalhadores, mas apenas \n\nàqueles que possuem vínculo empregatício, o que afastaria a possibilidade de pagamento de PLR \n\naos administradores da empresa (contribuintes individuais), posto que a imunidade prevista \n\nconstitucionalmente alcança apenas os empregados, sendo que a Lei 10.101/2000, que \n\nregulamenta a PLR, utiliza a expressão “empregados”, não contemplando os demais \n\ntrabalhadores, como os diretores/administradores. \n\nA Receita Federal e a jurisprudência do CARF tem entendido de que a expressão \n\n“trabalhadores” utilizado no caput do artigo 7º da CF refere-se apenas aos empregados, uma vez \n\nque esse dispositivo elenca direitos que estão disponíveis apenas aos empregados. Portanto, sob \n\nesse prisma, os administradores, como é o caso dos diretores sem vínculo empregatício, não \n\nestariam abarcados por esse dispositivo e a isenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se \n\nestenderia a estes administradores sem vínculo empregatício. \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 6 \n\nO termo “trabalhador” utilizado pela Lei 10.101/2000, em seu artigo 1º1, não \n\ndeveria ser utilizado pelo intérprete da norma como uma forma extensiva em conceito amplo, \n\ntendo em vista a intenção do próprio legislador ao aprovar a Lei da PLR, que por sua vez, decorreu \n\nde uma Medida Provisória originária pelo Poder Executivo, em pretensões enormes de proteger e \n\nestimular o trabalhador. \n\nTrata-se da Medida Provisória nº 1.982-77, de 23 de novembro de 2000, que surgiu \n\njustamente para proporcionar uma participação maior do trabalhador nos lucros e dividendos da \n\nempresa, bem como para incentivar a produtividade e o desenvolvimento da “firma”. Apesar de \n\nconsiderar trabalhador todo indivíduo que exerce atividades remuneradas com caráter \n\n‘contraprestacional’, verifica-se que os diferentes cargos ocupados nas empresas determinam a \n\nnatureza da função desempenhada e, por consequência, as normas a serem aplicadas ao caso \n\nconcreto. \n\nCumpre observar que a expressão utilizada pelo art. 3º, Lei 10.101/2000, sobre \n\n“qualquer trabalhador” diz respeito à complementação ou substituição à remuneração devida do \n\ncolaborador, e não à qualquer trabalhador que ocupe cargos diferentes na empresa como o \n\nadministrador. \n\nIsso porque para os administradores não empregado não incidem as mesmas regras \n\naplicadas a empregados, tendo esse relator oportunidade de ter votado em outas ocasiões pela \n\nnão incidência das contribuições de PLR a diretores e administradores não empregados, conforme \n\nse verifica da transcrição da ementa do voto vencedor do Acórdão de embargos n.º 2301-009.849, \n\nde 14/09/2022: \n\nEmenta(s) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de \n\napuração: 01/01/2005 a 31/12/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nCONTRADIÇÃO. \n\n(...) \n\nPARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NÃO EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS \n\nDA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR \n\nADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PROVIMENTO. \n\nOs diretores não estatutários, apesar de possuírem vínculos de natureza \n\nsocietária com a empresa, para fins do efeito da isenção ou não incidência sobre \n\ncontribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a título de participação e \n\ndistribuição de lucros ou resultados (PLR administradores/diretores não \n\nempregados) podem ser enquadrados ao que dispõe da Lei n° 10.101/2000, art. \n\n2º, consoante o disposto da Lei n° 6.404/76, não havendo como impor \n\ninterpretação restritiva da isenção ou não incidência das contribuições somente \n\nao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988, em seu \n\n \n1\n Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de \n\nintegração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da \nConstituição. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 7 \n\nart. 150, inciso II, veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual a \n\noutros em situações equivalentes, pelo princípio da igualdade tributária. \n\nPor oportuno transcrevo também doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, em sua \n\nconclusão: \n\n“Não obstante a interpretação administrativa divergente, tenho convicção de que a \n\ncobrança da cota patronal previdenciária sobre os valores pagos a diretores não \n\nempregados não encontra suporte tanto na Constituição como na legislação vigente, \n\nexternando incongruências irreconciliáveis com a própria regulamentação \n\nadministrativa da matéria. \n\nA regulamentação da matéria ainda sofre com as compreensões equivocadas sobre \n\nbase tributável previdenciária, não raramente tentando igualar as dinâmicas \n\nimpositivas do imposto de renda e da cota patronal previdenciária. Tal premissa, além \n\nde contrária a todos os preceitos normativos vigentes, ainda ignora o papel do \n\nsistema protetivo como substituidor de rendimentos habituais, responsáveis pela \n\nmanutenção do segurado e de sua família. A tentativa de alargamento forçado da \n\nbase previdenciária, mais do que uma preocupação abstrata com a correta aplicação \n\ndas regras legais e constitucionais de competência tributária, traduz uma \n\narbitrariedade fiscal com foco exclusivo no aumento de receitas para um sistema \n\natuarialmente desequilibrado. \n\nSem embargo, insisto que, como reconhece a própria regulamentação administrativa, \n\nse um contribuinte individual, sócio administrador de sociedade limitada, pode \n\nreceber valores derivados do capital – lucro – sem a consequente tributação e \n\nindependentemente da eventual submissão aos ditames da Lei nº 10.101/00, o \n\nmesmo valerá para qualquer contribuinte individual, o que inclui diretores não \n\nempregados de sociedades anônimas, especialmente quando observados os \n\nparâmetros de razoabilidade do plano, que consistem na clareza e objetividade do \n\ndireito substantivo e das regras adjetivas2 \n\nEm recente julgado, no processo n° 16682.720290/2014-23, da 2ª Turma da Câmara \n\nSuperior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), houve decisão favorável à tese, \n\nalterando entendimento sobre o tema, ainda que não de forma unanime, em empate favorável ao \n\ncontribuinte. A respectiva decisão permitiu a concessão do pagamento dos lucros e resultados aos \n\nadministradores, diretores de S.A., sem que tivesse a incidência do tributo em questão, já que o \n\nartigo 2º da Lei n° 10.101/2000 abrange também trabalhadores não empregados, e que não \n\nhaveria como impor interpretação restritiva para tão somente aplicar a isenção, ou não incidência \n\ndas contribuições ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988 veda \n\nque um contribuinte seja tratado de forma desigual aos outros em situações equivalentes (art. \n\n150, inciso II / princípio da igualdade tributária). \n\nCom isso, pode-se interpretar o instituto da isenção na exigência das contribuições \n\nprevidenciárias e os requisitos das Leis 10.101/2000 e 6.404/76, e que poderia ser considerada \n\n \n2\n ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. \"Pagamentos de Lucros e Resultados a Diretores e Administradores Não Empregados. A \n\nQuestão da Contribuição Previdenciária\". Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 39, p. 5-14, 2017. \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 8 \n\nnão incidência no presente caso. Ambos os institutos têm por premissa a não exigência das \n\ncontribuições previdenciárias, e, portanto, possível de ser aplicado ao caso. \n\nPor oportuno, e que se for então caminhar na mesma linha traçada ao trabalhador, \n\npode-se considerar que o PLR, que é um mecanismo que tem por objetivo incentivar a \n\nprodutividade, é também um instrumento que estimula o diretor ou gestor a atuar em favor da \n\nempresa, visando metas e objetivos fomentando o crescimento e fortalecimento da corporação. \n\nCom o intuito de tornar mais robusta a afirmação, nota-se que a empresa ou firma \n\npossuem importantes funções no meio social, e que segundo Bruno Ferreira Martins Vasconcelos \n\ne Thais Romero Veiga Shingai, citam que: \n\n“(...) após a revolução industrial, os proprietários de empresas passaram a afastar-se \n\nda administração do negócio, delegando tarefa a terceiros contratados, surgindo \n\ndessa delegação de poderes os conflitos de agência, em que cada parte busca \n\nmaximizar seus próprios interesses. Uma forma de mitigar tais conflitos consiste na \n\nconcessão de incentivos aos dirigentes e administradores, visando alinhar seus \n\ninteresses aos do acionistas” 3. \n\nNesse sentido, deve-se também interpretar sob a ótica do Estado colaborar com a \n\ndesenvolvimento econômico, promovendo e incentivando mecanismos que possam permitir que \n\nempresas sejam mais competitivas, mantendo postos de trabalho que atendam a geração de \n\nemprego e renda, e assim colaborando com o progresso nacional. \n\nEfeito de confisco da multa \n\nAlega, ainda, o efeito de confisco da respectiva multa. \n\nNo que tange à alegação de multa confiscatória, deve ser reconhecida a \n\nincompetência desse Tribunal administrativo para apreciar tal matéria, e que é defeso a esse \n\nConselho analisar inconstitucionalidade e ilegalidade de norma tributária, conforme se depreende \n\ndo art. 26-A, do Decreto-Lei 70.235-72, in verbis: \n\n“Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.941, de 2009)”. \n\nSomado a isso, a Súmula 02 do CARF dispõe que o CARF \"não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária\". \n\nAssim, a jurisprudência desse Conselho é antiga sobre o tema e não permite o \n\ndebate sobre constitucionalidade de Lei tributária. \n\n \n3\n ACKEL, Pedro Teixeira Leite. Organizdores Halley Henares Neto; Carlos Henrique de olivera; Pedro Ackel. \"PLR Novas \n\ne Antigas Controvérsias\". Bruno Ferreira Martins Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai, in \"Pagamento de PLR a \nContribuintes Individuais\". Leme-SP: Editora Mizuno, 2024, pág. 79. \n\nFl. 703DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 9 \n\nPortanto, dessas matérias não conheço do recurso por incompetência do Tribunal \n\nquanto à essa ou outra matéria alega no recurso dita como inconstitucional. \n\nQuanto ao pedido de afastamento dos juros moratórios, inexiste previsão legal para \n\nacolher tal pedido, ao menos nessa fase processual, e, como dito, a exigência decorre da \n\nobrigação legal de recolher o tributo devido, e que esse deve atualizar a impontualidade do valor \n\nprincipal devido ao fisco. \n\nPortanto, a multa aplicada é devida. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não \n\nconhecendo das alegações de inconstitucionalidade de Lei, para no mérito DAR-LHE \n\nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWesley Rocha \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Flávia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada \n\nO colegiado entendeu de forma diferente do Relator no tema do pagamento de PLR \n\nà contribuinte individual – diretores não empregados. \n\nConforme decisão no processo nº 13502.721346/2014-40, o pagamento de \n\nparticipação nos lucros para não empregados é base de cálculo da contribuição previdenciária. \n\nNeste contexto, a ausência de informação em GFIP sobre tais bases de cálculo, é punida com o \n\nlançamento de multa por descumprimento da obrigação de declarar. \n\nPortanto, caso o lançamento decorresse do descumprimento da obrigação de \n\ninformar em GFIP, os valores das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos à título de \n\nparticipação nos lucros a não empregados, estaria correto. \n\nPor essa razão e baseado no voto que o Relator apresentou, a Turma decidiu por \n\nnegar provimento ao Recurso. \n\nTodavia, revendo o lançamento para melhor redigir o voto vencedor, verifiquei que \n\no lançamento trata de outro assunto. \n\nDe acordo com o relatório fiscal, o lançamento da multa decorreu por não informar \n\nem GFIP contribuições devidas dos cooperados associados à cooperativa de trabalho: \n\nA multa aplicada pela infração praticada é de R$ 101.890,34 (Cento e um mil , \n\noitocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) , pois o contribuinte deixou \n\nFl. 704DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18050.001109/2008-08 \n\n 10 \n\nde informar em GFIP a contribuição devida dos cooperados associados a \n\ncooperativas de trabalho , infringindo assim capitulada no artigo 32, inciso IV, \n\nparágrafo 5° da Lei 8.212/91, combinado com o inciso II do artigo 284 do RPS, \n\naprovado pelo Decreto 3.048/99, que corresponde a 100% do valor da \n\ncontribuição devida e não declarada , observado o limite mensal previsto no \n\nparágrafo 4° do artigo 32 da Lei 8.212/91 , combinado com o artigo 284, inciso Ido \n\nRPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, atualizada pela Portaria 822 de 11/05/05 e \n\ncalculada conforme quadro anexo: \n\nEm 2014, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional a alteração \n\npromovida pela Lei nº 9.876, de 1999, relativa à redação do art. 22, IV. Em 2016, Resolução do \n\nSenado Federal nº 10, suspendeu a execução do citado artigo. \n\nSuspensa a aplicação da Lei, não se pode obrigar o tomador de serviço a fazer as \n\nretenções sobre nota fiscais emitidas por cooperativa de trabalho, e, em consequência, não estará \n\nobrigado a prestar tal informação em GFIP, sendo indevida multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória. \n\nDe acordo com o artigo 99 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria \n\nMF nº 1634, de 22/12/2023, as decisões definitivas de mérito do STF e do STJ, na sistemática dos \n\nartigos 543B e 543C da Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil CPC), devem ser reproduzidas \n\npelas Turmas do CARF. \n\nDeste modo, o correto seria dar parcial provimento ao Recurso Voluntário e \n\ncancelar o lançamento do crédito tributário. Todavia, como já foi feito o julgamento e declarado o \n\nvoto, este voto vencedor não tem competência para mudar tal resultado. \n\nPara que o erro possa ser corrigido, será necessário apresentar Embargo de \n\nOmissão, uma vez que o verdadeiro objeto da lide no Recurso não foi apreciado pelo colegiado de \n\n2ª Instância. \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto por NEGAR provimento ao Recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFlávia Lilian Selmer Dias \n \n\nClique aqui para inserir o texto \n\nFl. 705DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":16.57921}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",2], "camara_s":[ "Terceira Câmara",2], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",2], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FLAVIA LILIAN SELMER DIAS",2], "ano_sessao_s":[ "2024",1, "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2024",2, "acordam",2, "ao",2, "assinado",2, "autos",2, "colegiado",2, "cristian",2, "da",2, "de",2, "denny",2, "dias",2, "digitalmente",2, "diogo",2, "discutidos",2, "do",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}