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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda isenção.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.
Sala de Sessões, em 8 de março de 2024.

Assinado Digitalmente
WESLEY ROCHA – Relator

Assinado Digitalmente
FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada

Assinado Digitalmente
DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18050.001109/2008-08  

ACÓRDÃO 2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 8 de março de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA  

RECORRIDA FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA 

BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.  

Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 

6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, 

posto que inexiste norma que lhes conceda isenção. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao 

recurso. Vencido o Relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a 

Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias. 

 

Sala de Sessões, em 8 de março de 2024. 

 

Assinado Digitalmente 

WESLEY ROCHA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada 

 

Assinado Digitalmente 

DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente 

Fl. 696DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18050.001109/2008-08 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, 

Vanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o 

conselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello 

Ferreira Stoll. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por CIA DE FERRO LIGAS DA BANIA 

FERBASA., contra o Acórdão de Julgamento que decidiu pela parcial procedência da impugnação e 

manteve as demais disposições do crédito tributário lançado. 

Trata-se de auto de Infração - AI, lavrado por descumprimento ao disposto no artigo 

32, inciso IV § 5° da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com artigo 225, inciso IV e § 

4° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, por ter a 

empresa deixado de informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 

Social - GFIP, todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias. 

O Acórdão recorrido encontra-se nas e-fls. 641, e seguintes. 

A recorrente apresentou seu Recurso Voluntário (e-fls. 660, e seguintes) aduzindo o 

seguinte: 

i) A atipicidade da conduta, uma vez que o ato ilícito a ele atribuído se 
identifica quando a empresa age intencionalmente para o fim de sonegar 
certa parte da dívida tributária, ou seja, para que se configure a infração 
tipificada na legislação que fundamenta o AI é necessária a ocorrência de 
dolo, com o fim de sonegar parcial ou totalmente a dívida tributária, fato 
não ocorrido na situação fática em questão; 

ii) Aponta erro no cálculo da multa em função de a Fiscalização não ter 
reduzido a base de cálculo na forma prevista pelo art. 153 da Instrução 
Normativa INSS n° 71, de 10 de maio de 2002; 

iii) Requer a improcedência do lançamento em função de ter adimplido todas 
as obrigações tributárias antes da lavratura do AI sob julgamento e afirma 
que as penalidades aplicadas não podem violar os princípios constitucionais 
relativos à propriedade, à capacidade contributiva e à vedação do confisco. 

iv) Argumenta que a incidência da multa de infração conjuntamente com a 
multa de mora é um impropério administrativo, uma vez que a multa de 
infração justamente pune a demora no pagamento do tributo. Assim, dever-
se-ia extinguir a multa de infração ou a multa de mora, sendo descabida a 
exigência de ambas. 

Por fim requer a decretação da nulidade ou da improcedência do AI. 

Diante dos fatos narrados é o breve relatório. 
 

Fl. 697DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18050.001109/2008-08 

 3 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada., Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo. Assim, passo a analisá-lo. 

DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Conforme se constata da legislação em vigor, é dever da contribuinte de elaborar 

ou apresentou GFIP com dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias. Na sua falta, incorre a recorrente em infringência ao disposto no artigo 32 , IV , 

§5, o da Lei n° 8.212 /91, combinado com art. 225, inc. IV e §4°, do Regulamento da Previdência 

Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999, in verbis: 

"Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

(...) 

IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do 

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições 

estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de 

cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de 

interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; 

§ 5° A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos 

geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de 

cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos 

valores previstos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.528, 

de 10.12.97) 

( )" 

RPS 

"Art. 225. A empresa é também obrigada a: 

(ml 

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio 

da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 

Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, 

todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de 

interesse daquele Instituto; 

§ 4° O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de 

Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à 

Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa. 

A Lei, que é taxativa, não permite mera liberalidade de não aplicar a pena para os 

casos dos autos, sendo, portanto, devida a aplicação da multa pelo descobrimento da obrigação 

acessória, constituindo infração aos dispositivos já citados. 

Fl. 698DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18050.001109/2008-08 

 4 

Contudo, tendo em vista que votei no processo 13502.721346/2014-40, pelo 

cancelamento da autuação principal, em razão de compreender que não há incidência de 

contribuição previdenciária da PLR não empregados (administradores). 

Como votei no caso da obrigação principal, entendo que a Lei 10.101/2000, 

disciplina as regras e requisitos para a distribuição de PLR aos segurados empregados, e não 

Conforme posição da fiscalização e da decisão de piso, sobre a quantia de participação paga a 

diretor não empregado incide contribuição previdenciária, como segurado contribuinte individual 

(art. 12, inciso V, alínea “a”, Lei 8.212/91). Em conclusão, emerge do raciocínio expendido que a 

remuneração paga aos administradores a título de participação no lucro da companhia trata-se de 

parcela remuneratória, inclusive face à legislação previdenciária, e, assim sendo, integra a base de 

cálculo de forma inexorável, vez que não há norma isentiva que albergue a rubrica que ora se 

examina. 

Entretanto, entendo que a Lei 10.101/2000, disciplina as regras e requisitos para a 

distribuição de PLR aos segurados empregados, não devendo se aplicar aos administradores não 

empregados, que está caracterizado como contribuinte individual para a previdência, e que antes 

da Lei 9.876/99 era considerado como “segurado empresário”, podendo haver interpretação da 

não incidência da norma. 

Portanto, o pagamento da PLR administradores não empregados, tem como 

premissa a Lei 6.404/76, uma vez que o conceito de salário de contribuição não se enquadraria nas 

exigências para enquadramento de pagamento da participação de lucros pela Lei 10.101/2000, 

para fins de exigência da contribuição previdenciária aos administradores sob o regimento da 

Lei das sociedades anônimas. 

O artigo 2º, Lei 10.101/2000, somente se refere a empregados, de modo que há 

requisitos a serem cumpridos quando do pagamento para empregados, no entanto, não há 

requisitos a serem cumpridos quando do pagamento de PLR para trabalhadores não empregados, 

dentre os quais se incluem os administradores, de forma que ao tratar expressamente somente 

dos empregados, a referida lei não trouxe requisitos para o pagamento de PLR para 

administradores. 

Já os diretores de Sociedades Anônimas possuem vínculo de natureza societária, 

devendo reger-se pelas determinações da Lei n° 6.404/76 e do Estatuto da Empresa. Portanto, não 

se pode, subsidiariamente, enquadrar a participação estatutária paga aos diretores executivos 

como participação nos lucros e resultados da empresa, nos termos previstos no art. 7°, inciso XI, 

da CF e Lei n.° 10.101/2000.  

A participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa é distribuída aos seus 

empregados e não a diretores não empregados, pois eles nem sequer possuem relação 

empregatícia com a empresa, nos termos formais da CLT, e nem mesmo possuem sindicato 

representativo da sua categoria para poder negociar os termos dessa PLR. Mais uma vez nota-se 

que a lei foi criada aos trabalhadores segurados e não aos contribuintes individuais citados aqui. 

Fl. 699DF  CARF  MF

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 5 

O art. 152, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.404/1976, dispõe que a remuneração 

desses administradores pode se dar da seguinte forma:  

Art. 152. A assembleia-geral fixar á o montante global ou individual da 

remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e 

verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo 

dedicado as suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor 

dos seus serviços no mercado.  

§ 1° O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte 

e cinco por cento) ou mais do lucro liquido, pode atribuir aos administradores 

participação no lucro da companhia, desde que o seu total no ultrapasse a 

remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um decimo) dos lucros 

(artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.  

§ 2° Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do 

exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo 

obrigatório, de que trata o artigo 202.  

Da leitura desses dispositivos, está claro que, além da remuneração, o chamado 

pró-labore, pode a companhia atribuir aos administradores participação nos lucros.  

Mas, não se pode aplicar os termos da 6.404/76, para caracterizar o pagamento da 

PLR, pois embora o art. 152 da referida lei, abre a possibilidade da companhia distribuir lucros, 

não há previsão legal para afastar do conceito de remuneração estes valores pagos à título de 

participações estatutárias nos lucros da companhia. Isso porque, fogem do conceito de lucros ou 

resultados pagos aos empregados, tendo em vista que, para fazer jus a estes, o empregado tem 

que obter parcela de seu rendimento associado ao resultado da empresa como um todo e não 

apenas mera natureza de prêmio ou gratificação. Portanto, não há vinculação fática da 

distribuição dos lucros, conforme previsto na Lei 6.404/76 com a PLR da Lei 10.101/2000. 

O entendimento majoritário da jurisprudência é o de que a Constituição Federal, 

em seu artigo 7º, prevê direitos que não são extensíveis a todos os trabalhadores, mas apenas 

àqueles que possuem vínculo empregatício, o que afastaria a possibilidade de pagamento de PLR 

aos administradores da empresa (contribuintes individuais), posto que a imunidade prevista 

constitucionalmente alcança apenas os empregados, sendo que a Lei 10.101/2000, que 

regulamenta a PLR, utiliza a expressão “empregados”, não contemplando os demais 

trabalhadores, como os diretores/administradores. 

A Receita Federal e a jurisprudência do CARF tem entendido de que a expressão 

“trabalhadores” utilizado no caput do artigo 7º da CF refere-se apenas aos empregados, uma vez 

que esse dispositivo elenca direitos que estão disponíveis apenas aos empregados. Portanto, sob 

esse prisma, os administradores, como é o caso dos diretores sem vínculo empregatício, não 

estariam abarcados por esse dispositivo e a isenção tributária prevista na Lei 10.101/00 não se 

estenderia a estes administradores sem vínculo empregatício. 

Fl. 700DF  CARF  MF

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 6 

O termo “trabalhador” utilizado pela Lei 10.101/2000, em seu artigo 1º1, não 

deveria ser utilizado pelo intérprete da norma como uma forma extensiva em conceito amplo, 

tendo em vista a intenção do próprio legislador ao aprovar a Lei da PLR, que por sua vez, decorreu 

de uma Medida Provisória originária pelo Poder Executivo, em pretensões enormes de proteger e 

estimular o trabalhador. 

Trata-se da Medida Provisória nº 1.982-77, de 23 de novembro de 2000, que surgiu 

justamente para proporcionar uma participação maior do trabalhador nos lucros e dividendos da 

empresa, bem como para incentivar a produtividade e o desenvolvimento da “firma”. Apesar de 

considerar trabalhador todo indivíduo que exerce atividades remuneradas com caráter 

‘contraprestacional’, verifica-se que os diferentes cargos ocupados nas empresas determinam a 

natureza da função desempenhada e, por consequência, as normas a serem aplicadas ao caso 

concreto.  

Cumpre observar que a expressão utilizada pelo art. 3º, Lei 10.101/2000, sobre 

“qualquer trabalhador” diz respeito à complementação ou substituição à remuneração devida do 

colaborador, e não à qualquer trabalhador que ocupe cargos diferentes na empresa como o 

administrador. 

Isso porque para os administradores não empregado não incidem as mesmas regras 

aplicadas a empregados, tendo esse relator oportunidade de ter votado em outas ocasiões pela 

não incidência das contribuições de PLR a diretores e administradores não empregados, conforme 

se verifica da transcrição da ementa do voto vencedor do Acórdão de embargos n.º 2301-009.849, 

de 14/09/2022: 

Ementa(s) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de 

apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

CONTRADIÇÃO. 

(...) 

PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES NÃO EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS 

DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR 

ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PROVIMENTO. 

Os diretores não estatutários, apesar de possuírem vínculos de natureza 

societária com a empresa, para fins do efeito da isenção ou não incidência sobre 

contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos a título de participação e 

distribuição de lucros ou resultados (PLR administradores/diretores não 

empregados) podem ser enquadrados ao que dispõe da Lei n° 10.101/2000, art. 

2º, consoante o disposto da Lei n° 6.404/76, não havendo como impor 

interpretação restritiva da isenção ou não incidência das contribuições somente 

ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988, em seu 

                                                                 
1
 Art. 1o  Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de 

integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da 
Constituição. 

Fl. 701DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.132 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18050.001109/2008-08 

 7 

art. 150, inciso II, veda que um contribuinte seja tratado de forma desigual a 

outros em situações equivalentes, pelo princípio da igualdade tributária. 

Por oportuno transcrevo também doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, em sua 

conclusão: 

“Não obstante a interpretação administrativa divergente, tenho convicção de que a 

cobrança da cota patronal previdenciária sobre os valores pagos a diretores não 

empregados não encontra suporte tanto na Constituição como na legislação vigente, 

externando incongruências irreconciliáveis com a própria regulamentação 

administrativa da matéria.  

A regulamentação da matéria ainda sofre com as compreensões equivocadas sobre 

base tributável previdenciária, não raramente tentando igualar as dinâmicas 

impositivas do imposto de renda e da cota patronal previdenciária. Tal premissa, além 

de contrária a todos os preceitos normativos vigentes, ainda ignora o papel do 

sistema protetivo como substituidor de rendimentos habituais, responsáveis pela 

manutenção do segurado e de sua família. A tentativa de alargamento forçado da 

base previdenciária, mais do que uma preocupação abstrata com a correta aplicação 

das regras legais e constitucionais de competência tributária, traduz uma 

arbitrariedade fiscal com foco exclusivo no aumento de receitas para um sistema 

atuarialmente desequilibrado.  

Sem embargo, insisto que, como reconhece a própria regulamentação administrativa, 

se um contribuinte individual, sócio administrador de sociedade limitada, pode 

receber valores derivados do capital – lucro – sem a consequente tributação e 

independentemente da eventual submissão aos ditames da Lei nº 10.101/00, o 

mesmo valerá para qualquer contribuinte individual, o que inclui diretores não 

empregados de sociedades anônimas, especialmente quando observados os 

parâmetros de razoabilidade do plano, que consistem na clareza e objetividade do 

direito substantivo e das regras adjetivas2 

Em recente julgado, no processo n° 16682.720290/2014-23, da 2ª Turma da Câmara 

Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), houve decisão favorável à tese, 

alterando entendimento sobre o tema, ainda que não de forma unanime, em empate favorável ao 

contribuinte. A respectiva decisão permitiu a concessão do pagamento dos lucros e resultados aos 

administradores, diretores de S.A., sem que tivesse a incidência do tributo em questão, já que o 

artigo 2º da Lei n° 10.101/2000 abrange também trabalhadores não empregados, e que não 

haveria como impor interpretação restritiva para tão somente aplicar a isenção, ou não incidência 

das contribuições ao pagamento de PLR empregados, já que a Constituição Federal de 1988 veda 

que um contribuinte seja tratado de forma desigual aos outros em situações equivalentes (art. 

150, inciso II / princípio da igualdade tributária). 

Com isso, pode-se interpretar o instituto da isenção na exigência das contribuições 

previdenciárias e os requisitos das Leis 10.101/2000 e 6.404/76, e que poderia ser considerada 

                                                                 
2
 ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. "Pagamentos de Lucros e Resultados a Diretores e Administradores Não Empregados. A 

Questão da Contribuição Previdenciária". Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 39, p. 5-14, 2017. 

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 8 

não incidência no presente caso. Ambos os institutos têm por premissa a não exigência das 

contribuições previdenciárias, e, portanto, possível de ser aplicado ao caso. 

Por oportuno, e que se for então caminhar na mesma linha traçada ao trabalhador, 

pode-se considerar que o PLR, que é um mecanismo que tem por objetivo incentivar a 

produtividade, é também um instrumento que estimula o diretor ou gestor a atuar em favor da 

empresa, visando metas e objetivos fomentando o crescimento e fortalecimento da corporação. 

Com o intuito de tornar mais robusta a afirmação, nota-se que a empresa ou firma 

possuem importantes funções no meio social, e que segundo Bruno Ferreira Martins Vasconcelos 

e  Thais Romero Veiga Shingai, citam que: 

“(...) após a revolução industrial, os proprietários de empresas passaram a afastar-se 

da administração do negócio, delegando tarefa a terceiros contratados, surgindo 

dessa delegação de poderes os conflitos de agência, em que cada parte busca 

maximizar seus próprios interesses. Uma forma de mitigar tais conflitos consiste na 

concessão de incentivos aos dirigentes e administradores, visando alinhar seus 

interesses aos do acionistas” 3. 

Nesse sentido, deve-se também interpretar sob a ótica do Estado colaborar com a 

desenvolvimento econômico, promovendo e incentivando mecanismos que possam permitir que 

empresas sejam mais competitivas, mantendo postos de trabalho que atendam a geração de 

emprego e renda, e assim colaborando com o progresso nacional. 

Efeito de confisco da multa 

Alega, ainda, o efeito de confisco da respectiva multa. 

No que tange à alegação de multa confiscatória, deve ser reconhecida a 

incompetência desse Tribunal administrativo para apreciar tal matéria, e que é defeso a esse 

Conselho analisar inconstitucionalidade e ilegalidade de norma tributária, conforme se depreende 

do art. 26-A, do Decreto-Lei 70.235-72, in verbis: 

“Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação 

dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”.  

Somado a isso, a Súmula 02 do CARF dispõe que o CARF "não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".  

Assim, a jurisprudência desse Conselho é antiga sobre o tema e não permite o 

debate sobre constitucionalidade de Lei tributária. 

                                                                 
3
 ACKEL, Pedro Teixeira Leite. Organizdores Halley Henares Neto; Carlos Henrique de olivera; Pedro Ackel. "PLR Novas 

e Antigas Controvérsias". Bruno Ferreira Martins Vasconcelos e Thais Romero Veiga Shingai, in "Pagamento de PLR a 
Contribuintes Individuais". Leme-SP: Editora Mizuno, 2024, pág. 79. 

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 9 

Portanto, dessas matérias não conheço do recurso por incompetência do Tribunal 

quanto à essa ou outra matéria alega no recurso dita como inconstitucional. 

Quanto ao pedido de afastamento dos juros moratórios, inexiste previsão legal para 

acolher tal pedido, ao menos nessa fase processual, e, como dito, a exigência decorre da 

obrigação legal de recolher o tributo devido, e que esse deve atualizar a impontualidade do valor 

principal devido ao fisco. 

Portanto, a multa aplicada é devida. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não 

conhecendo das alegações de inconstitucionalidade de Lei, para no mérito DAR-LHE 

PROVIMENTO. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Wesley Rocha 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada 

O colegiado entendeu de forma diferente do Relator no tema do pagamento de PLR 

à contribuinte individual – diretores não empregados. 

Conforme decisão no processo nº 13502.721346/2014-40, o pagamento de 

participação nos lucros para não empregados é base de cálculo da contribuição previdenciária. 

Neste contexto, a ausência de informação em GFIP sobre tais bases de cálculo, é punida com o 

lançamento de multa por descumprimento da obrigação de declarar. 

Portanto, caso o lançamento decorresse do descumprimento da obrigação de 

informar em GFIP, os valores das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos à título de 

participação nos lucros a não empregados, estaria correto. 

Por essa razão e baseado no voto que o Relator apresentou, a Turma decidiu por 

negar provimento ao Recurso. 

Todavia, revendo o lançamento para melhor redigir o voto vencedor, verifiquei que 

o lançamento trata de outro assunto.  

De acordo com o relatório fiscal, o lançamento da multa decorreu por não informar 

em GFIP contribuições devidas dos cooperados associados à cooperativa de trabalho: 

A multa aplicada pela infração praticada é de R$ 101.890,34 (Cento e um mil , 

oitocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) , pois o contribuinte deixou 

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 10 

de informar em GFIP a contribuição devida dos cooperados associados a 

cooperativas de trabalho , infringindo assim capitulada no artigo 32, inciso IV, 

parágrafo 5° da Lei 8.212/91, combinado com o inciso II do artigo 284 do RPS, 

aprovado pelo Decreto 3.048/99, que corresponde a 100% do valor da 

contribuição devida e não declarada , observado o limite mensal previsto no 

parágrafo 4° do artigo 32 da Lei 8.212/91 , combinado com o artigo 284, inciso Ido 

RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, atualizada pela Portaria 822 de 11/05/05 e 

calculada conforme quadro anexo: 

Em 2014, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional a alteração 

promovida pela Lei nº 9.876, de 1999, relativa à redação do art. 22, IV. Em 2016, Resolução do 

Senado Federal nº 10, suspendeu a execução do citado artigo. 

Suspensa a aplicação da Lei, não se pode obrigar o tomador de serviço a fazer as 

retenções sobre nota fiscais emitidas por cooperativa de trabalho, e, em consequência, não estará 

obrigado a prestar tal informação em GFIP, sendo indevida multa por descumprimento de 

obrigação acessória. 

De acordo com o artigo 99 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria 

MF nº 1634, de 22/12/2023, as decisões definitivas de mérito do STF e do STJ, na sistemática dos 

artigos 543B e 543C da Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil CPC), devem ser reproduzidas 

pelas Turmas do CARF. 

Deste modo, o correto seria dar parcial provimento ao Recurso Voluntário e 

cancelar o lançamento do crédito tributário. Todavia, como já foi feito o julgamento e declarado o 

voto, este voto vencedor não tem competência para mudar tal resultado.  

Para que o erro possa ser corrigido, será necessário apresentar Embargo de 

Omissão, uma vez que o verdadeiro objeto da lide no Recurso não foi apreciado pelo colegiado de 

2ª Instância. 

CONCLUSÃO 

Voto por NEGAR provimento ao Recurso. 

(assinado digitalmente) 

Flávia Lilian Selmer Dias  
 

Clique aqui para inserir o texto 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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    <float name="score">17.953287</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">202507</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA GFIP. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, IV DA LEI Nº 8.212, DE 1991. CANCELAMENTO.
Deve ser cancelado lançamento decorrente de multa por descumprimento de obrigação acessória por não declarar em GFIP a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, nos termos do art. 22, IV da Lei n.º 8.212, de 1991. O artigo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 595.838/SP) e, nos termos do art. do artigo 98, II do RICARF, deve ser obrigatoriamente aplicado por este Conselho.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para, sanando os vícios apontados, rerratificar o Acórdão nº 2301-011.132, de 08/03/2024, para dar provimento ao recurso voluntario, cancelando o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória.

Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André Barros de Moura (suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18050.001109/2008-08  

ACÓRDÃO 2301-011.596 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de julho de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FLAVIA LILIAN SELMER DIAS 

INTERESSADO CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005 

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA GFIP. 

COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, IV DA 

LEI Nº 8.212, DE 1991. CANCELAMENTO. 

Deve ser cancelado lançamento decorrente de multa por descumprimento 

de obrigação acessória por não declarar em GFIP a base de cálculo da 

contribuição previdenciária incidente sobre serviços prestados por 

cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, nos termos do 

art. 22, IV da Lei n.º 8.212, de 1991. O artigo foi declarado inconstitucional 

pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 

595.838/SP) e, nos termos do art. do artigo 98, II do RICARF, deve ser 

obrigatoriamente aplicado por este Conselho. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos de declaração com efeitos infringentes para, sanando os vícios apontados, rerratificar o 

Acórdão nº 2301-011.132, de 08/03/2024, para dar provimento ao recurso voluntario, cancelando 

o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória. 

 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 712DF  CARF  MF

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 2 

Diogo Cristian Denny  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, 

Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, André 

Barros de Moura (suplente), Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra o Acórdão nº 2301-011.132, 

de 08/03/2024, que decidiu, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, 

vencido o Relator, que dava provimento ao Recurso.  

O embargo foi proposto pela redatora designada para fazer o voto vencedor por 

verificar omissão do Colegiado na apreciação da matéria trazida no Recurso Voluntário. 

De acordo com o Relatório fiscal, o lançamento da multa por descumprimento de 

obrigação acessória decorreu da falta de informação em GFIP contribuições devidas aos 

cooperados associados à cooperativa de trabalho: 

1. O contribuinte deixou de informar em GFIP, a contribuição devida dos 

cooperados associados a cooperativas de trabalho, infringindo o disposto no 

artigo 32, inciso IV, parágrafo 5° da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 

9.528/97, combinado com o artigo 225, inciso IV do Regulamento da Previdência 

Social-RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.  

(...) 

A multa aplicada pela infração praticada é de R$ 101.890,34 (Cento e um mil , 

oitocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) , pois o contribuinte deixou 

de informar em GFIP a contribuição devida dos cooperados associados a 

cooperativas de trabalho , infringindo assim capitulada no artigo 32, inciso IV, 

parágrafo 5° da Lei 8.212/91, combinado com o inciso II do artigo 284 do RPS, 

aprovado pelo Decreto 3.048/99, que corresponde a 100% do valor da 

contribuição devida e não declarada , observado o limite mensal previsto no 

parágrafo 4° do artigo 32 da Lei 8.212/91 , combinado com o artigo 284, inciso Ido 

RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, atualizada pela Portaria 822 de 11/05/05 e 

calculada conforme quadro anexo: (e-fls. 12) 

Grifou-se 

Enquanto o Acórdão embargado decidiu sobre distribuição de lucros a diretores não 

empregados, matéria que não fazia parte da lide: 

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 3 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2000 a 

28/02/2005 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. 

EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. 

INEXISTÊNCIA. 

Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 

6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto 

que inexiste norma que lhes conceda isenção. 

O embargo foi admitido em 12/06/2024. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira FLAVIA LILIAN SELMER DIAS, Relatora 

 MÉRITO 

 Cooperativa de Trabalho 

Para melhor conhecimento do caso, é oportuno um breve histórico de como foi a 

alteração da legislação que regeu a contribuição sobre os valores pagos a cooperados em 

cooperativa de trabalho no período de ocorrência do fato gerador do tributo sujeito ao 

lançamento. 

Com a publicação da Lei Complementar nº 84, de 1996, o art. 1º, II, institui a 

contribuição de 15% (quinze por cento) a ser cobrado da Cooperativa de Trabalho, e incidente 

sobre a importância paga ou creditada a seus cooperados, quando o serviço for prestado por 

intermédio delas. 

Art. 1º Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes 

contribuições sociais: 

I - a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de 

quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou 

creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo 

empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e 

demais pessoas físicas; II - a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de 

quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a 

seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que 

prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas. 

A LC nº 84 foi revogada pelo art. 9º da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, com produção 

de efeitos imediatos, a exceção feita pelo art. 8º. 

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 4 

 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, 

quanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 4º do art. 30 da Lei no 

8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do mês 

seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a 

obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior. 

 Art. 9º Revogam-se a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os 

incisos III e IV do art. 12 e o art. 29 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, os 

incisos III e IV do art. 11, o § 1º do art. 29 e o parágrafo único do art. 113 da Lei no 

8.213, de 24 de julho de 1991. 

A Lei nº 9.876, de 1999, também alterou a redação do art. 22, IV, que passou a 

prever que o recolhimento de 15% (quinze por cento) sobre o serviço prestados por intermédio de 

cooperativa de trabalho, incidiria sobre o valor bruto da nota fiscal e seria de responsabilidade da 

tomadora do serviço. 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além 

do disposto no art. 23, é de 

(...) 

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de 

serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por 

intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 

1999).(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 10, de 2016) 

 

Em 2014 o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional a alteração 

promovida pela Lei nº 9.876, de 1999, relativa à redação do art. 22, IV (RE nº 595838/SP, Pleno, 

Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23 de abril de 2014): 

EMENTA Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 

22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 

Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de 

cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto 

da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de 

custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher 

a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na 

redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao 

cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da 

cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos 

serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou 

entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, 

típico “contribuinte” da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros 

às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, 

não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos 

cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, 

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ACÓRDÃO  2301-011.596 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18050.001109/2008-08 

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ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal 

ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, 

descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os 

rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da 

cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, 

a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, 

§ 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso 

extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 

da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. (RE 595838, 

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO 

ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 

08-10-2014)  

Em 2016 a Resolução do Senado Federal nº 10 suspendeu a execução do citado 

artigo. 

De acordo com o artigo 98 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria 

MF nº 1634, de 21/12/2023, deve-se aplicar a decisão transitada em julgado que declarar 

inconstitucionalidade de Lei, proferida pelo Supremo Tribunal Federal.  

No caso concreto, a multa decorre na falta de informação em GFIP de informações 

de retenções de 15% que deveriam ter sido feitas sobre os pagamentos aos associados de 

cooperativa de trabalho, retenção essa que foi declarada inconstitucional pelo STF, resta assim 

cancelar o lançamento da multa. 

 CONCLUSÃO 

Por todo o exposto voto por acolher os Embargos de Declaração com efeitos 

infringentes para, sanando os vícios apontados, rerratificar o Acórdão nº 2301-011.132, de 

08/03/2024, para DAR PROVIMENTO ao recurso voluntario cancelando o lançamento da multa por 

descumprimento de obrigação acessória. 

Assinado Digitalmente 

FLAVIA LILIAN SELMER DIAS 
 

 

 

Fl. 716DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	 Mérito
	 Cooperativa de Trabalho

	 Conclusão

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