dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,10510.000069/2009-83,202502,7207097,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.629,Decisao_10510000069200983.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,10510000069200983_7207097.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente\, no processo trabalhista nº 01.04-0627/96\, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE\, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, no processo trabalhista nº 01.04-0627/96, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Fl. 150DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.629 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10510.000069/2009-83 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 72/75): A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju (SE) emitiu em nome do contribuinte acima identificado, Notificação de Lançamento (fls. 8/12) referente ao imposto de renda pessoa física, exercício 2007, ano-calendário 2006 em decorrência de revisão de Declaração de Ajuste Anual (Dirpf). Detectada omissão de rendimentos tributáveis, de R$ 38.686,51 conforme informações da fonte pagadora, Banco do Brasil, em Dirf, apurou-se imposto de renda suplementar de R$ 8.195,05. Indeferida a Solicitação de Retificação de Lançamento (fls 6, 13/15), o contribuinte, inconformado, impugna o lançamento (fls. 1 e 3/5) e alega inexistir omissão de rendimentos pois submeteu ao ajuste anual a totalidade dos rendimentos tributáveis recebidos. Efetivamente, em 2006, recebeu R$ 42.155,53 (alvará judicial e memória de cálculo do processo trabalhista 01.04.0627/96), com recolhimentos de imposto de renda devido de R$ 267,42, sobre parcela tributável de R$ 3.736,44, em obediência à determinação judicial que julgou indenizatórios os juros, e, equivocadamente, o Banco do Brasil informou como tributáveis todos os rendimentos, sem apartar a parcela não tributável. No ano-calendário 2005 recebeu apenas rendimentos tributáveis com a retenção de R$ 7.630,89, restando apenas o valor de imposto devido de R$ 267,42, recolhido em 2006, quando da liberação do último alvará. Ratifica os valores informados na Dirpf, de 29/04/2007. Aduz que a legislação tributária prevê isenções tributárias que são aplicadas pelos tribunais quando da liquidação da sentença, e a recomposição de parcelas que não foram adimplidas no curso do contrato de trabalho tem natureza exclusivamente indenizatória e que o art. 43 do Código Tributário Nacional dever ser analisado em conjunto com o Decreto 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), com elenco taxativo das verbas isentas. Ademais, o art. 93 do Código Civil dispõe que o acessório segue o principal, portanto se o principal é isento, também isentos os juros legais porque acessórios. Finaliza, afirmando a ausência de dolo ou má-fé, motivo pelo qual requer a retificação do lançamento. A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: Fl. 151DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.629 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10510.000069/2009-83 3 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Mantido o lançamento quando a omissão de rendimentos apontada não é descaracterizada. AÇÃO TRABALHISTA. JUROS MORATÓRIOS. TRIBUTAÇÃO. São tributáveis, na fonte e na declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso no pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado, das remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens, exceto os juros correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis. Cientificado da decisão, em 23/07/2013 (fls. 79/80), o contribuinte, em 15/08/2013, interpôs recurso voluntário (fls. 83/94), insurgindo-se contra a manutenção parcial da autuação, repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os juros de mora de débito trabalhista, sendo certo que a cobrança perpetrada no presente feito é totalmente indevida e ilegal, pois os valores recebidos acumuladamente no processo trabalhista , motivado por “demissão sem justa causa - desmotivada” têm natureza não tributável, com base em remansoso entendimento judicial corroborando a não incidência tributária sobre indenização decorrente da relação de trabalho. Cita jurisprudência judicial e administrativa para motivar as pretensões recursais. Requer, ao final o cancelamento do débito fiscal reclamado. Instrui a peça recursal com o documento de fls. 95/147. Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 149), sendo- me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razões por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares As alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade complementam e se confundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. Fl. 152DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.629 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10510.000069/2009-83 4 Mérito Da omissão de rendimentos apurada - dos juros moratórios incidentes sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de processo judicial trabalhista: O litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de processo trabalhista, no valor de R$ 38.686,51, constatada em sede de revisão da DAA/2007 apresentada, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da omissão apurada, com especial destaque para não incidência do imposto sobre os juros moratórios aplicados na conta de liquidação judicial. Assim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos motivadores da manutenção parcial da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 73/75): Os documentos processuais atestam que, no ano-calendário 2006, o contribuinte recebeu R$ 42.155,53 na ação trabalhista 01.04-0672/96 (fls. 23/34), e, na declaração de ajuste anual (fls. 65/67), declarou como tributáveis apenas uma parcela destes rendimentos, de R$ 3.736,44, informando o saldo de R$ 38.686,51 como juros trabalhistas no campo rendimentos de tributação exclusiva (fl. 66), com a seguir reproduzido. Pagamentos na ação trabalhista AC 2006 Valor líquido do alvará (fl. 32) 42.155,53 IRRF (fl. 31) 267,42 Total pago (fl. 29 e 69) 42.422,95 Declaração de ajuste anual AC 2006 Rendimentos tributáveis submetidos ao ajuste 3.736,44 Juros declarados como de tributação exclusiva 38.686,51 Total declarado no ajuste anual 42.422,95 Enfim, o valor lançado como omissão de rendimentos é exatamente o valor declarado como juros, que agora, na impugnação, o contribuinte alega serem rendimentos isentos por força da decisão judicial. A respeito da alegada isenção de parte dos rendimentos decorrente de decisão judicial embasada no entendimento de que os juros recebidos em decorrência do atraso no pagamento das verbas devidas pela empregadora não sofrem tributação, registra-se que em virtude da legislação vigente, não há como não considerar a incidência de imposto de renda sobre os juros recebidos no acordo trabalhista firmado entre as partes. Fl. 153DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.629 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10510.000069/2009-83 5 Isto porque a regra geral para os rendimentos recebidos acumuladamente em cumprimento de ação judicial, inclusive os juros, correção monetária e rendimentos pagos pela instituição financeira decorrente do depósito judicial, é considerá-los como tributáveis, conforme disposto no Regulamento do Imposto de Renda – RIR 1999, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/1999: Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 12) (...) Art. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46). (...) § 3º O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial. Todavia, no que se refere à tributação dos juros compensatórios ou moratórios incidentes sobre as verbas isentas ou não tributáveis da rescisória trabalhista, a tributação deve obedecer ao disposto no art. 55, inciso XIV do RIR/1999: Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I): (...) XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; Saliente-se, ainda, que determinada parcela pode deixar de ser alcançada pela tributação, se somente se, for objeto de isenção, sempre decorrente de lei literalmente interpretada, que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, se cabível, o prazo de sua duração, conforme o disposto nos artigos 111, II, e 176, do CTN. (...) Fl. 154DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.629 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10510.000069/2009-83 6 Em face ao exposto, fica mantido o lançamento efetuado sobre os juros recebidos pelo impugnante na ação trabalhista. Pois bem. Feito o registro acima e após análise dos autos, entendo que a pretensão recursal merece parcialmente prosperar, porquanto o Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe competia. Indene de dúvida que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo Recorrente, decorreram do processo trabalhista nº 01.04-0627/96, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE (fls. 26/39). E com base nas peças processuais e cálculos apresentados, observo que na conta liquidação judicial e demonstrativo das parcelas tributáveis (fls. 29/30), houve a incidência de juros moratórios na atualização/correção dos valores apurados no aludido processo trabalhista. Neste ponto e ancorado em recente decisão proferida no RE nº 855.091/RS, julgado na sistemática da repercussão geral (Tema: 808) – portanto e observância obrigatória ao CARF, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF – deve ser excluído da base de cálculo a parcela a ele correspondente sobre os rendimentos auferidos, cabendo aqui, dada pertinência e relevância, transcrever excertos do Parecer PGFN SEI nº 10167/2021/ME, acerca dos fundamentos lançados no julgado proferido, despiciendo pois, maiores digressões: – III – Dos fundamentos constitucionais e legais adotados na análise do mérito 21. No mérito do julgado, para fundamentar a não incidência do tributo sobre os juros moratórios, o STF adotou o seguinte raciocínio: a) o art. 153, III, da Constituição Federal define a competência da União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; b) o art. 43 do CTN estabelece o fato gerador do referido imposto e o inciso II do dispositivo prevê a incidência sobre proventos de qualquer natureza. Já o § 1º esclarece que a incidência do tributo independe da denominação dada à receita ou ao rendimento; c) o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 classifica os juros de mora e quaisquer outras indenizações como rendimentos do trabalho para fins de incidência do IR; d) já o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1993 define como rendimento bruto para fins de incidência do tributo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados; e) a “expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor implica prejuízo para ele”; Fl. 155DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.629 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10510.000069/2009-83 7 f) o prejuízo adviria do ato ilícito de não pagar a verba na data correspondente a qual tem direito o credor; g) portanto, os juros de mora são uma recomposição de perdas decorrentes do prejuízo do recebimento de verbas em atraso, que não implicam no aumento do patrimônio do credor, portanto, excluídos da incidência do Imposto de Renda. 22. Sob tais fundamentos, foi declarada a não recepção do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 e a interpretação conforme a Constituição de 1988 do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, II e § 1º, do CTN, para excluir do âmbito de suas aplicações a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. 23. A exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, faz, portanto, com que seja indiferente a natureza da verba que está sendo paga. Uma vez que seja reconhecida como devida a verba pleiteada, seja em reclamatória trabalhista ou não, exclui-se a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo atraso no seu pagamento. Diferentemente da jurisprudência anteriormente consolidada, pouco importa a natureza da verba principal ou se o reconhecimento de seu pagamento se dá no contexto de decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas. 24. E, mais, a formação da tese em termos amplos e descolados do pedido inicial da demanda, mostra que sequer faz-se necessário que o reconhecimento do pagamento em atraso decorra de decisão judicial. 25. Em suma, a tese firmada é de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita. Conclusão Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, no processo trabalhista nº 01.04-0627/96, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 156DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7154126