{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "q":"id:10808623", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7154126,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-02-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006\nRRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808.\nNos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10510.000069/2009-83", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207097", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.629", "nome_arquivo_s":"Decisao_10510000069200983.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10510000069200983_7207097.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, no processo trabalhista nº 01.04-0627/96, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10808623", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:42:59.008Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750207498190848, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-09T19:44:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-09T19:44:41Z; Last-Modified: 2025-02-09T19:44:41Z; dcterms:modified: 2025-02-09T19:44:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-09T19:44:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-09T19:44:41Z; meta:save-date: 2025-02-09T19:44:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-09T19:44:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-09T19:44:41Z; created: 2025-02-09T19:44:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-09T19:44:41Z; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-09T19:44:41Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10510.000069/2009-83 \n\nACÓRDÃO 2001-007.629 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE JOSE MARLUCIO MONTEIRO FERREIRA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nRRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO \n\nINCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA \n\nREPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. \n\nNos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de \n\nrenda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de \n\nremuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua \n\naplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. \n\n543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do \n\nNovo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela \n\ncorrespondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza \n\nremuneratória pagas a destempo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os \n\nrendimentos recebidos acumuladamente, no processo trabalhista nº 01.04-0627/96, que tramitou \n\nna 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros \n\nmoratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.629 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10510.000069/2009-83 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 72/75): \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju (SE) emitiu em nome do \n\ncontribuinte acima identificado, Notificação de Lançamento (fls. 8/12) referente \n\nao imposto de renda pessoa física, exercício 2007, ano-calendário 2006 em \n\ndecorrência de revisão de Declaração de Ajuste Anual (Dirpf). Detectada omissão \n\nde rendimentos tributáveis, de R$ 38.686,51 conforme informações da fonte \n\npagadora, Banco do Brasil, em Dirf, apurou-se imposto de renda suplementar de \n\nR$ 8.195,05. \n\nIndeferida a Solicitação de Retificação de Lançamento (fls 6, 13/15), o \n\ncontribuinte, inconformado, impugna o lançamento (fls. 1 e 3/5) e alega inexistir \n\nomissão de rendimentos pois submeteu ao ajuste anual a totalidade dos \n\nrendimentos tributáveis recebidos. Efetivamente, em 2006, recebeu R$ 42.155,53 \n\n(alvará judicial e memória de cálculo do processo trabalhista 01.04.0627/96), com \n\nrecolhimentos de imposto de renda devido de R$ 267,42, sobre parcela tributável \n\nde R$ 3.736,44, em obediência à determinação judicial que julgou indenizatórios \n\nos juros, e, equivocadamente, o Banco do Brasil informou como tributáveis \n\ntodos os rendimentos, sem apartar a parcela não tributável. No ano-calendário \n\n2005 recebeu apenas rendimentos tributáveis com a retenção de R$ 7.630,89, \n\nrestando apenas o valor de imposto devido de R$ 267,42, recolhido em 2006, \n\nquando da liberação do último alvará. Ratifica os valores informados na Dirpf, de \n\n29/04/2007. Aduz que a legislação tributária prevê isenções tributárias que são \n\naplicadas pelos tribunais quando da liquidação da sentença, e a recomposição de \n\nparcelas que não foram adimplidas no curso do contrato de trabalho tem \n\nnatureza exclusivamente indenizatória e que o art. 43 do Código Tributário \n\nNacional dever ser analisado em conjunto com o Decreto 3.000, de 1999 \n\n(Regulamento do Imposto de Renda), com elenco taxativo das verbas isentas. \n\nAdemais, o art. 93 do Código Civil dispõe que o acessório segue o principal, \n\nportanto se o principal é isento, também isentos os juros legais porque acessórios. \n\nFinaliza, afirmando a ausência de dolo ou má-fé, motivo pelo qual requer a \n\nretificação do lançamento. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o \n\nlançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.629 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10510.000069/2009-83 \n\n 3 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nMantido o lançamento quando a omissão de rendimentos apontada não é \n\ndescaracterizada. \n\nAÇÃO TRABALHISTA. JUROS MORATÓRIOS. TRIBUTAÇÃO. \n\nSão tributáveis, na fonte e na declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, os \n\njuros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de \n\nsentença, e quaisquer outras indenizações por atraso no pagamento de rendimentos \n\nprovenientes do trabalho assalariado, das remunerações por trabalho prestado no \n\nexercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens, exceto os \n\njuros correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis. \n\nCientificado da decisão, em 23/07/2013 (fls. 79/80), o contribuinte, em 15/08/2013, \n\ninterpôs recurso voluntário (fls. 83/94), insurgindo-se contra a manutenção parcial da autuação, \n\nrepisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, no sentido de que o \n\nimposto de renda não incide sobre os juros de mora de débito trabalhista, sendo certo que a \n\ncobrança perpetrada no presente feito é totalmente indevida e ilegal, pois os valores recebidos \n\nacumuladamente no processo trabalhista , motivado por “demissão sem justa causa - \n\ndesmotivada” têm natureza não tributável, com base em remansoso entendimento judicial \n\ncorroborando a não incidência tributária sobre indenização decorrente da relação de trabalho. \n\nCita jurisprudência judicial e administrativa para motivar as pretensões recursais. Requer, ao final \n\no cancelamento do débito fiscal reclamado. \n\nInstrui a peça recursal com o documento de fls. 95/147. \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 149), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazões por que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nAs alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade complementam e se \n\nconfundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.629 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10510.000069/2009-83 \n\n 4 \n\nMérito \n\nDa omissão de rendimentos apurada - dos juros moratórios incidentes sobre os \n\nrendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de processo judicial trabalhista: \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, \n\ndecorrentes de processo trabalhista, no valor de R$ 38.686,51, constatada em sede de revisão da \n\nDAA/2007 apresentada, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do \n\nprocessado, no sentido do afastamento da omissão apurada, com especial destaque para não \n\nincidência do imposto sobre os juros moratórios aplicados na conta de liquidação judicial. \n\nAssim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos \n\nmotivadores da manutenção parcial da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 73/75): \n\nOs documentos processuais atestam que, no ano-calendário 2006, o contribuinte \n\nrecebeu R$ 42.155,53 na ação trabalhista 01.04-0672/96 (fls. 23/34), e, na \n\ndeclaração de ajuste anual (fls. 65/67), declarou como tributáveis apenas uma \n\nparcela destes rendimentos, de R$ 3.736,44, informando o saldo de R$ 38.686,51 \n\ncomo juros trabalhistas no campo rendimentos de tributação exclusiva (fl. 66), \n\ncom a seguir reproduzido. \n\nPagamentos na ação trabalhista AC 2006 \n\nValor líquido do alvará (fl. 32) 42.155,53 \n\nIRRF (fl. 31) 267,42 \n\nTotal pago (fl. 29 e 69) 42.422,95 \n\nDeclaração de ajuste anual AC 2006 \n\nRendimentos tributáveis submetidos ao ajuste 3.736,44 \n\nJuros declarados como de tributação exclusiva 38.686,51 \n\nTotal declarado no ajuste anual 42.422,95 \n\nEnfim, o valor lançado como omissão de rendimentos é exatamente o valor \n\ndeclarado como juros, que agora, na impugnação, o contribuinte alega serem \n\nrendimentos isentos por força da decisão judicial. \n\nA respeito da alegada isenção de parte dos rendimentos decorrente de decisão \n\njudicial embasada no entendimento de que os juros recebidos em decorrência do \n\natraso no pagamento das verbas devidas pela empregadora não sofrem \n\ntributação, registra-se que em virtude da legislação vigente, não há como não \n\nconsiderar a incidência de imposto de renda sobre os juros recebidos no acordo \n\ntrabalhista firmado entre as partes. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.629 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10510.000069/2009-83 \n\n 5 \n\nIsto porque a regra geral para os rendimentos recebidos acumuladamente em \n\ncumprimento de ação judicial, inclusive os juros, correção monetária e \n\nrendimentos pagos pela instituição financeira decorrente do depósito judicial, é \n\nconsiderá-los como tributáveis, conforme disposto no Regulamento do Imposto \n\nde Renda – RIR 1999, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/1999: \n\nArt. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto \n\nincidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive \n\njuros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). \n\nParágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor \n\ndas despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos \n\nrendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo \n\ncontribuinte, sem indenização. (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 12) \n\n(...) \n\nArt. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em \n\ncumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, \n\npela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em \n\nque, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o \n\nbeneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46). \n\n(...) \n\n§ 3º O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o \n\nrendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o \n\npagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial. \n\nTodavia, no que se refere à tributação dos juros compensatórios ou moratórios \n\nincidentes sobre as verbas isentas ou não tributáveis da rescisória trabalhista, a \n\ntributação deve obedecer ao disposto no art. 55, inciso XIV do RIR/1999: \n\nArt. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, \n\nde 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § \n\n3º, inciso I): \n\n(...) \n\nXIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, \n\ninclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações \n\npor atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos \n\nisentos ou não tributáveis; \n\nSaliente-se, ainda, que determinada parcela pode deixar de ser alcançada pela \n\ntributação, se somente se, for objeto de isenção, sempre decorrente de lei \n\nliteralmente interpretada, que especifique as condições e requisitos exigidos para \n\na sua concessão, os tributos a que se aplica e, se cabível, o prazo de sua duração, \n\nconforme o disposto nos artigos 111, II, e 176, do CTN. \n\n(...) \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.629 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10510.000069/2009-83 \n\n 6 \n\nEm face ao exposto, fica mantido o lançamento efetuado sobre os juros recebidos \n\npelo impugnante na ação trabalhista. \n\nPois bem. Feito o registro acima e após análise dos autos, entendo que a pretensão \n\nrecursal merece parcialmente prosperar, porquanto o Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe \n\ncompetia. \n\nIndene de dúvida que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo Recorrente, \n\ndecorreram do processo trabalhista nº 01.04-0627/96, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de \n\nAracaju/SE (fls. 26/39). E com base nas peças processuais e cálculos apresentados, observo que na \n\nconta liquidação judicial e demonstrativo das parcelas tributáveis (fls. 29/30), houve a incidência \n\nde juros moratórios na atualização/correção dos valores apurados no aludido processo \n\ntrabalhista. \n\nNeste ponto e ancorado em recente decisão proferida no RE nº 855.091/RS, julgado \n\nna sistemática da repercussão geral (Tema: 808) – portanto e observância obrigatória ao CARF, ao \n\nteor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF – deve ser excluído da base de cálculo a parcela a ele \n\ncorrespondente sobre os rendimentos auferidos, cabendo aqui, dada pertinência e relevância, \n\ntranscrever excertos do Parecer PGFN SEI nº 10167/2021/ME, acerca dos fundamentos lançados \n\nno julgado proferido, despiciendo pois, maiores digressões: \n\n– III – \n\nDos fundamentos constitucionais e legais adotados na análise do mérito \n\n21. No mérito do julgado, para fundamentar a não incidência do tributo sobre os juros \n\nmoratórios, o STF adotou o seguinte raciocínio: \n\na) o art. 153, III, da Constituição Federal define a competência da União para \n\ninstituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; \n\nb) o art. 43 do CTN estabelece o fato gerador do referido imposto e o inciso II do \n\ndispositivo prevê a incidência sobre proventos de qualquer natureza. Já o § 1º \n\nesclarece que a incidência do tributo independe da denominação dada à receita ou \n\nao rendimento; \n\nc) o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 classifica os juros de mora e \n\nquaisquer outras indenizações como rendimentos do trabalho para fins de \n\nincidência do IR; \n\nd) já o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1993 define como rendimento bruto para fins \n\nde incidência do tributo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de \n\nambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de \n\nqualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não \n\ncorrespondentes aos rendimentos declarados; \n\ne) a “expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a \n\nindenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o \n\nnão recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem \n\ndireito o credor implica prejuízo para ele”; \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.629 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10510.000069/2009-83 \n\n 7 \n\nf) o prejuízo adviria do ato ilícito de não pagar a verba na data correspondente a \n\nqual tem direito o credor; \n\ng) portanto, os juros de mora são uma recomposição de perdas decorrentes do \n\nprejuízo do recebimento de verbas em atraso, que não implicam no aumento do \n\npatrimônio do credor, portanto, excluídos da incidência do Imposto de Renda. \n\n22. Sob tais fundamentos, foi declarada a não recepção do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 e a \n\ninterpretação conforme a Constituição de 1988 do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e ao \n\nart. 43, II e § 1º, do CTN, para excluir do âmbito de suas aplicações a incidência do imposto \n\nde renda sobre os juros de mora. \n\n23. A exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos \n\nem atraso, faz, portanto, com que seja indiferente a natureza da verba que está sendo \n\npaga. Uma vez que seja reconhecida como devida a verba pleiteada, seja em reclamatória \n\ntrabalhista ou não, exclui-se a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo \n\natraso no seu pagamento. Diferentemente da jurisprudência anteriormente consolidada, \n\npouco importa a natureza da verba principal ou se o reconhecimento de seu pagamento \n\nse dá no contexto de decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas. \n\n24. E, mais, a formação da tese em termos amplos e descolados do pedido inicial da \n\ndemanda, mostra que sequer faz-se necessário que o reconhecimento do pagamento em \n\natraso decorra de decisão judicial. \n\n25. Em suma, a tese firmada é de que “não incide imposto de renda sobre os juros de \n\nmora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo \n\nou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para \n\ndeterminar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, no \n\nprocesso trabalhista nº 01.04-0627/96, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, \n\nexcluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os rendimentos \n\ntributáveis apurados. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "01.04",1, "0627",1, "4ª",1, "96",1, "a",1, "acordam",1, "acumuladamente",1, "albuquerque",1, "ao",1, "aos",1, "apurados",1, "aracaju",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}