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REPERCUSSÃO GERAL.\nO acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela autoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais.\nO Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos utilizados nessas operações.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.\nUma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18470.726265/2013-93", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211245", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.998", "nome_arquivo_s":"Decisao_18470726265201393.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"18470726265201393_7211245.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10816873", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:35.894Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052785414144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-14T21:35:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-14T21:35:37Z; Last-Modified: 2025-02-14T21:35:37Z; dcterms:modified: 2025-02-14T21:35:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-14T21:35:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-14T21:35:37Z; meta:save-date: 2025-02-14T21:35:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-14T21:35:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-14T21:35:37Z; created: 2025-02-14T21:35:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-14T21:35:37Z; pdf:charsPerPage: 1880; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-14T21:35:37Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 18470.726265/2013-93 \n\nACÓRDÃO 2101-002.998 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE VALTER SOARES \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2009 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. \n\nREPERCUSSÃO GERAL. \n\nO acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela \n\nautoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra \n\nde sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em \n\ncontrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais. \n\nO Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão \n\nGeral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei \n\nComplementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize \n\na igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade \n\ncontributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do \n\ndever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. \n\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o \n\nlançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, \n\nregularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a procedência e a natureza dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. \n\nUma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da \n\norigem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores \n\ndepositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação \n\ndo imposto de renda. \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.998 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.726265/2013-93 \n\n 2 \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nAntonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 259/277) interposto por Valter Soares em face \n\ndo Acórdão nº. 12-100.841 (e-fls.240/253), que julgou a Impugnação parcialmente procedente, \n\nassim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2009 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nDurante o procedimento fiscal o contribuinte teve oportunidade de apresentar os \n\nseus elementos de prova. Entretanto, é na fase impugnatória que o autuado pode \n\nexercer o seu pleno direito de defesa, podendo, inclusive, juntar aos autos toda \n\ndocumentação que julgar necessária. \n\nComprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se \n\napresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de \n\n1972, não há como acatar a tese de nulidade do lançamento. \n\nUTILIZAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SIGILO BANCÁRIO. RMF. \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.998 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.726265/2013-93 \n\n 3 \n\nA lei complementar nº 105, de 10/01/2001, estabelece em seu art. 1º, § 3º, inciso \n\nIII, que \"não constitui violação do dever de sigilo o fornecimento das informações \n\nde que trata o § 2º, do art. 11, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996\". \n\nPortanto, a citada norma legal dá fundamento para que o Fisco se utilize dos \n\nextratos bancários no intuito de se apurar possível presunção legal de omissão de \n\nrendimentos calcada nos depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nÉ lícito à fiscalização solicitar ao contribuinte ou instituições informações e \n\ndocumentos relativos a operações realizadas pelo contribuinte em instituições \n\nfinanceiras, quando houver procedimento fiscal em curso e tais exames forem \n\nconsiderados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. De \n\nacordo com § 5º, do art. 2º, do Decreto nº 3.724/01, o Auditor-Fiscal da Receita \n\nFederal do Brasil poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes \n\nde documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas \n\nequiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações \n\nfinanceiras. \n\nA citada lei complementar não revogou o art. 42 da Lei n° 9.430/96. A lei nº \n\n10.174, alterou o § 3º do artigo 11, da lei n° 9.311/96, permitindo que as \n\ninformações relativas à movimentação financeira fossem utilizadas na \n\nconstituição de outros impostos e contribuições. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, \n\nem seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos \n\nvalores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nA Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos \n\nmantidos em conta bancária de sua titularidade, sendo obrigação do contribuinte \n\nprovar por meio de documentação hábil e idônea a procedência do depósito e a \n\nsua natureza. \n\nTais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito \n\nque se pretenda comprovar. \n\nCITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. \n\nNão compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos \n\nsubjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma \n\nplenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. \n\nAs decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas gerais, razão \n\npela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela \n\nobjeto da decisão. \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.998 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.726265/2013-93 \n\n 4 \n\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA autoridade administrativa não é competente para se manifestar acerca da \n\nconstitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa essa reservada ao Poder \n\nJudiciário. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nEm sua origem, o Auto de Infração foi lavrado para cobrança de Imposto de Renda \n\nde Pessoa Física, exercício 2010, ano-calendário 2009, acrescido de multa de ofício e juros de \n\nmora, diante da constatação de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de \n\norigem não comprovada. As contas bancárias objeto de autuação pertencem ao Santander, Banco \n\ndo Brasil, Itaú e Bradesco. \n\nO contribuinte foi devidamente cientificado em 10/07/2013, pela via postal, \n\nconforme Aviso de Recebimento (e-fl. 207), e apresentou Impugnação (e-fls. 211/231), em \n\n07/08/2013. Os termos da Impugnação foram assim resumidos pela decisão de piso: \n\n1. Cumpre destacar que, conforme consta do Termo de Verificação e Constatação \n\nFiscal, para justificar o lançamento realizado, a fiscalização solicitou, diretamente \n\ne sem qualquer autorização judicial, aos estabelecimentos bancários com os quais \n\no impugnante operou nº período abrangido pela ação fiscal, todas as informações \n\npertinentes a sua movimentação bancária; \n\n2. Entretanto, merece ser destacado que a Lei Maior visa justamente proteger as \n\npessoas de atentados contra os segredos da vida privada, incluídos nestes o \n\nsegredo profissional e das relações interpessoais e negociais particulares. Disto \n\nresulta que interesse da arrecadação não pode ser considerado em tal grau de \n\nimportância a ponto de suplantar um direito individual fundamental, erigido pelo \n\nPoder Constituinte como cláusula pétrea; \n\n3. Há que se lembrar também que o interesse público jamais pode ser confundido \n\ncom o interesse da Fazenda Pública. É justamente por isso que a avaliação dos \n\nindícios para a viabilização da quebra do sigilo bancário somente pode ser \n\nreconhecida pelo Poder Judiciário, ou seja, não pode e nem deve ficar sob a \n\nvontade do órgão fiscalizador, que, ao final, se valerá de tal expediente - única e \n\nexclusivamente - para aumentar a arrecadação, como ocorreu no presente caso; \n\n4. Tal entendimento é corroborado por parte do Superior Tribunal de Justiça, o \n\nqual se posiciona no sentido de que a ponderação inserta nº ato de quebra do \n\nsigilo bancário requer um procedimento que já esteja vinculado a ilícito objeto de \n\ninvestigação específica, e não aleatoriamente, em quaisquer outros casos, como \n\ninadequadamente foi efetuado em face deste contribuinte; \n\n5. Seu sigilo bancário foi quebrado sem qualquer ordem judicial e sem que \n\nhouvesse real motivação para tanto, baseando-se apenas em conjecturas, em \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.998 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.726265/2013-93 \n\n 5 \n\ntotal afronta aos princípios constitucionais, sendo um ato ilegal de acordo com a \n\ndecisão de nossa Corte Constitucional; \n\n6. Como o Lançamento em questão é todo fundamentado no afastamento do \n\nsigilo de dados bancários do impugnante, não pode o mesmo subsistir, pois nos \n\ntermos da citada decisão, descrita na impugnação, do Pleno do Supremo Tribunal \n\nFederal, é incompatível com a Constituição; \n\n7. A ilegalidade das supostas provas obtidas através do indevido afastamento do \n\nsigilo de dados do contribuinte atinge e contamina todas as eventuais provas \n\nderivadas; \n\n8. Com isso o Fisco presumiu a existência de indícios supostamente suficientes \n\npara motivar a solidariedade do recorrente em relação ao sujeito passivo \n\nautuado; \n\n9. Assim, o Lançamento deveria ser anulado em virtude da ausência de \n\nautorização judicial para a quebra do sigilo bancário do contribuinte, contrariando \n\no direito fundamental ao sigilo de dados, previsto nº artigo 5º, X e XII, da CF/88; \n\n10. Caso este órgão julgador entenda como válido o procedimento adotado pelo \n\nagente lançador, o que se cogita apenas como argumento, o impugnante então \n\nrequer que seja determinado o sobrestamento do feito, até o julgamento \n\ndefinitivo do Recurso Extraordinário n° 601.314, pelo Supremo Tribunal Federal; \n\n11. Pela análise da Planilha elaborada pela fiscalização, depreende-se claramente \n\nque dentre os valores considerados como rendimentos, constam as \n\nnomenclaturas \"TED D\", \"TED D CREDITO EM C/C\", \"DEV CH000445 SEM \n\nFAVOREC\", \"TBI 7040.20902-Ovsitau\", \"TBI 7040.20902-transf”, dentre outras, as \n\nquais, sem dúvida, necessitam de uma análise mais depurada, com o objetivo de \n\nverificar se de fato correspondem a rendimentos do contribuinte, sob o risco de \n\nse estarem tributando transferências entre contas, ou mesmo valores diversos; \n\n12. Relaciona na impugnação, fl. 226, valores que pela nomenclatura não se \n\npoderia afirmar corresponderem a rendimentos tributáveis, tendo a fiscalização \n\nse furtado a depurar os valores relacionados nos extratos bancários; \n\n13. Verifica-se a utilização indevida da presunção, para fins de validar o \n\nLançamento. Ocorre que, a prova por indícios, ou mesmo por presunções, por não \n\nser direta, demanda zelosa cautela, já que envolve uma maior possibilidade de \n\nerro que a chamada prova direta. Significa que um indício pode ser utilizado como \n\nmeio de prova, dando origem a uma presunção, quando ele gera a convicção de \n\nque não existe outra alternativa razoável que não aquela indicada pelo indício; \n\n14. Entende que foi plenamente demonstrada a fragilidade do Lançamento, na \n\nmedida em que para a fiscalização chegar à presunção legal de omissão de \n\nreceitas, se utilizou de critério carecedor de fundamentação, se pautando em \n\nmeros indícios e simples presunções, que não as legalmente permitidas, as quais \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.998 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.726265/2013-93 \n\n 6 \n\nnão poderiam se sobrepor aos registros contábeis/fiscais e demais elementos de \n\nprova apresentados nos autos pelo impugnante; \n\n15. Descabe cogitar-se da aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica, de \n\nrenda ou de proventos de qualquer natureza, pela simples constatação da \n\nrealização de depósito em conta bancária, pois como já afirmado, os depósitos \n\nbancários podem em determinadas circunstâncias configurar meros indícios da \n\naferição de rendas ou de proventos de qualquer natureza, pois suas origens \n\npodem ser as mais variadas, pelo que, não se pode admitir que tal fato, por si só, \n\nseja bastante para constituir o crédito tributário, ainda mais se levado em \n\nconsideração que as pessoas físicas estão desobrigadas de escrituração contábil; \n\n16. Por esta razão, depreende-se que o critério adotado pela fiscalização não \n\npossui qualquer razoabilidade, ainda mais quando esta efetivamente vislumbrou \n\nque os valores investigados foram transferidos para terceiros, o que denota o \n\nflagrante equívoco da imputação fiscal em face do impugnante; \n\n17. Cita diversas decisões judiciais, administrativas e entendimentos doutrinários \n\nno intuito de corroborar os seus argumentos de defesa; \n\n18. Por fim, requer o cancelamento do Auto de Infração. \n\nConforme antecipado, a DRJ julgou parcialmente procedente a Impugnação, apenas \n\npara excluir valor referente a devolução de cheque que teria sido incluído equivocadamente: \n\nTodavia, se observa na fl. 106 dos autos, conforme extrato do Banco Itaú, que \n\nhouve uma devolução de cheque no valor de R$ 966,77 do dia 15/05/09, mas tal \n\ndevolução acabou sendo tributada equivocadamente, como pode ser verificado \n\nna planilha da fiscalização à fl. 195, cabendo repelir a tributação sobre esse \n\ndepósito. \n\nO recorrente foi cientificado do resultado de julgamento pela via postal em \n\n12/11/2018, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 254 e 278), tendo apresentado Recurso \n\nVoluntário (e-fls. 259/277) em 05/12/2018, alegando, em síntese: \n\n Da insubsistência do lançamento no tocante à omissão de rendimentos \n\ndecorrente de depósitos bancários, por estrita violação ao art. 849, §2º, II, \n\ndo RIR/99; \n\n Da ausência de autorização judicial para quebra do sigilo bancário do \n\nrecorrente. \n\nOs autos foram remetidos para julgamento pelo CARF e a mim distribuídos. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.998 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.726265/2013-93 \n\n 7 \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, deve ser conhecido. \n\n2. Preliminar de nulidade: da quebra de sigilo bancário \n\nO recorrente alega que a fiscalização teria ofendido seu direito fundamental ao \n\nsigilo de dados, protegido pela CR/88 em seu art. 5º, incisos X e XII, pois teria obtido suas \n\ninformações bancárias por meio de Requisições de Informações sobre Movimentações \n\nFinanceiras (RMF) enviadas para os bancos do Brasil, Santander, Itaú e Bradesco, sem o respaldo \n\nde uma decisão judicial que embasasse tal procedimento. \n\nSustenta que o procedimento adotado pela fiscalização seria nulo, de modo que tal \n\nalegação será analisada como preliminar de nulidade do lançamento. \n\nVale ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de \n\nRepercussão Geral, no RE n° 601.314, decidiu que são constitucionais os dispositivos da LC nº \n\n105/2001 que permitem à RFB receber dados bancários de contribuintes diretamente fornecidos \n\npelos bancos, sem prévia autorização judicial, por não resultar em quebra de sigilo bancário, mas \n\nsim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso \n\nde terceiros, em que consolidou a tese: \n\nO art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois \n\nrealize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade \n\ncontributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de \n\nsigilo da esfera bancária para a fiscal. \n\nVê-se, portanto, que as informações bancárias obtidas diretamente pela \n\nfiscalização por meio de RMF, não implicam em quebra de sigilo bancário ou necessitam de \n\njustificativa ou motivação da adoção de tal procedimento. O procedimento de fiscalização seguiu \n\nos estritos limites legais, tendo sido o contribuinte intimado a apresentar suas informações \n\nbancárias e como não o fez, a fiscalização houve por bem solicitá-las diretamente às instituições \n\nfinanceiras. Assim, as informações bancárias das quais partiu a autoridade lançadora não podem \n\nser consideradas provas ilegais, como sustenta o recorrente. \n\nO sigilo bancário tem por finalidade a proteção contra a divulgação ao público dos \n\nnegócios das instituições financeiras e de seus clientes e o repasse de informações das instituições \n\nfinanceiras à autoridade tributária não configura a quebra do sigilo bancário, mas a transferência \n\nde responsabilidade, visto que seu acesso é restrito ao exercício de suas funções, devendo tanto o \n\nagente fiscal quanto os funcionários dos estabelecimentos bancários guardarem sigilo destas \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.998 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.726265/2013-93 \n\n 8 \n\ninformações (art. 198 do Código Tributário Nacional), assim como de qualquer outra obtida em \n\nfunção de suas atividades. \n\nAssim, entendo que foram atendidas todas as exigências legais, tendo o \n\nprocedimento fiscalizatório transcorrido normalmente, com as intimações para o recorrente \n\nprestar esclarecimentos e apresentar comprovações, e que não há que se falar em cerceamento \n\ndo direito de defesa ou qualquer outra causa que implique em nulidade do lançamento. \n\nO entendimento desta relatora converge com o da decisão de piso no sentido de \n\nque o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas \n\napontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, razão pela qual não há como acatar a tese de \n\nnulidade do lançamento. \n\nDiante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade. \n\n3. Da Omissão de rendimentos \n\nEm seu recurso, o recorrente não traz outros argumentos de mérito ou documentos \n\ncomprobatórios da origem dos depósitos considerados como omissões de receita, apenas reitera, \n\nde maneira genérica, que a fiscalização teria considerado os depósitos identificados como “TED \n\nD”, “TED CRÉDITO EM C/C”, “TBI 70402090 – transf” “TBI 7040209020Vitau” sem a necessária \n\ninvestigação sobre a natureza dos valores, cuja simples nomenclatura não permite afirmar que os \n\nmesmos correspondem a rendimentos tributáveis. \n\nContudo, não foram trazidos esclarecimentos sobre os depósitos contidos nos \n\nextratos considerados como omissões de receita e não foram apresentadas provas da origem de \n\ntais depósitos. Como destacado, o contribuinte traz uma argumentação genérica, entendendo que \n\nos ônus da prova seriam da fiscalização. \n\nNão assiste razão ao recorrente. \n\nA infração objeto de debate encontra fundamento no artigo 42 da Lei nº. 9.430, de \n\n27 de dezembro de 1996, que dispõe: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nDiferentemente da Lei nº. 8.021/90, que considerava como rendimento o depósito \n\nsem origem comprovada, desde que demonstrados sinais exteriores de riqueza(comprovação da \n\nutilização dos valores depositados como renda consumida), a Lei nº. 9.430/96 exige apenas que os \n\ndepósitos deixem de ser comprovados por meio de documentos hábeis e idôneos para que estes \n\nsejam considerados hipótese de incidência tributária, independentemente da existência de \n\nacréscimo patrimonial. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.998 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.726265/2013-93 \n\n 9 \n\nPor meio do referido dispositivo, a existência de depósitos bancários sem \n\ncomprovação da origem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese \n\nlegal de omissão de rendimentos e/ou de receita. Assim, uma vez intimado o contribuinte para \n\ncomprovar a origem dos rendimentos, se não forem trazidos para a fiscalização documentos \n\nhábeis e idôneos que comprovem a origem dos depósitos, poderá a Fiscalização constituir o \n\nAuto de Infração, considerando os rendimentos presumidamente auferidos. \n\nTrata-se de presunção relativa, ou seja, admite-se que o contribuinte apresente \n\nprovas que demonstrem que tais rendimentos não deveriam ser tributados, invertendo o ônus da \n\nprova. Ou seja, a presunção em favor da Fiscalização transfere ao contribuinte o ônus de \n\ncomprovar que os valores depositados em suas contas bancárias têm uma justificativa e não são \n\ndecorrentes de receitas ou rendimentos omitidos da tributação. \n\nSobre o dispositivo em questão, transcrevo trechos elucidativos do voto vencedor \n\ndo Conselheiro Matheus Soares Leite, no Acórdão nº. 2401-009.827: \n\nCom efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de \n\nrendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que \n\no contribuinte comprove a origem dos valores depositados a fim de que seja \n\nrefutada a presunção legalmente estabelecida. \n\nTrata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao \n\nsujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a \n\nidentificação da origem dos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de \n\nrenda omitida. \n\nÉ importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina \n\nque o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se \n\nestá tributando o depósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente \n\nauferido, ou seja, a disponibilidade econômica a que se refere o art. 43 do CTN. \n\nNessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os \n\nsinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos \n\nobjeto de tributação. \n\nOs depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples \n\nindício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se \n\ntransforma na prova da omissão de rendimentos, quando o (s) titular(es) das \n\ncontas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos \n\naplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. \n\nÉ importante destacar que não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da \n\nrenda relativa à referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por \n\nmeio do enunciado da Súmula nº 26: \n\nSúmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 \n\ndispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos \n\nbancários sem origem comprovada. \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.998 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.726265/2013-93 \n\n 10 \n\nAssim, por definição legal, a omissão de rendimentos caracterizada por valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em \n\nrelação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações \n\nconstitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº \n\n5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). \n\nPortanto, não há como acolher os argumentos do recorrente, pois não foram \n\napresentados esclarecimentos sobre os depósitos em sede de fiscalização, nem quando da \n\napresentação da Impugnação ou Recurso Voluntário. \n\nAssim, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia. \n\nRessalta-se que, a comprovação da origem dos recursos deve ser individualizada, ou \n\nseja, há que existir correspondência de datas e valores constantes da movimentação bancária, ou, \n\nao menos, uma correlação muito bem demonstrada, a fim de que se tenha certeza inequívoca da \n\nprocedência dos créditos movimentados, consoante o §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. \n\nPara fins de oferecer prova hábil e idônea dos fatos que pretende fazer prevalecer, \n\nalém da demonstração da procedência e natureza do crédito em conta bancária, é indispensável \n\nque o recorrente acrescente elementos capazes de convencer que os recursos em contas \n\nbancárias não têm como beneficiário direto o próprio titular, derivados de rendimentos ou ganhos \n\ntributáveis, não sendo suficiente juntar um grande volume de documentos aleatórios, sem a \n\ndevida correlação com os fatos geradores tributários, e sem a correspondência com os valores e \n\ndatas dos referidos depósitos. Mas no presente caso, não foi apresentado sequer um \n\nesclarecimento. \n\nPortanto, o Recorrente não logrou comprovar que os valores não deveriam ser \n\ntributados. Tais montantes, não declarados em sua Declaração de Ajuste Anual traduzem-se \n\nconsequentemente em omissão de rendimentos. \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário para, rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e no mérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}