dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. Os instrumentos recursais devem mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada possuir. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10380.721725/2010-41,202502,7212041,2025-02-18T00:00:00Z,2301-011.551,Decisao_10380721725201041.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,10380721725201041_7212041.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral)\, Rodrigo Rigo Pinheiro\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10819816,2025,2025-03-01T09:37:40.859Z,N,1825384052845182976,"Metadados => date: 2025-02-18T02:03:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:03:59Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:03:59Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:03:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:03:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:03:59Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:03:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:03:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:03:59Z; created: 2025-02-18T02:03:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-18T02:03:59Z; pdf:charsPerPage: 1195; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:03:59Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.721725/2010-41 ACÓRDÃO 2301-011.551 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. Os instrumentos recursais devem mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada possuir. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente). Fl. 3170DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.551 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721725/2010-41 2 RELATÓRIO Por bem retratar o ocorrido até o presente momento nestes autos, acolho as razões do Relatório do Acórdão recorrido, a fim de comporem este tópico: “Relatório Trata o presente processo de Auto de Infração - AI n° 37.222.698-1 referente às contribuições sociais devidas pelos segurados empregados e contribuintes individuais incidentes sobre remunerações não declarados em GFIP. O débito totaliza a importância de R$ 186.657,97. Consta no Relatório Fiscal que: “2.1 - O objeto do presente lançamento são contribuições sociais a cargo de segurados empregados (Lei 8.212/91, art. 28, inciso I e art.20 c/c art.12, inciso I), e as contribuições sociais a cargo dos segurados contribuintes individuais, ( Lei 8.212/91, art. 28 inciso III , art.12, inciso V g), cuja arrecadação/retenção e o respectivo recolhimento não foram realizados pela “ empresa )”. 2.2 - Trata-se de contribuições sociais incidentes sobre pagamentos efetuados a segurados na condição de empregados, verificados nos Recibos de Pagamento e em folhas de pagamento e sobre os pagamentos efetuados a segurados na condição de contribuintes individuais, verificados nos Recibos de Pagamentos apresentados pela empresa. 2.3 Informamos que o cálculo da contribuição à cargo dos segurados empregados foi efetuado respeitando o artigo 20 da Lei 8212/91 , utilizando as tabelas de cada período , atualizadas através de Portarias do MPS/ e Portarias Interministerial MPS/MF.” O enquadramento legal da Autuação encontra-se descrito no anexo Fundamentos Legais do Débito – FLD. Cientificada do lançamento, a Associação apresentou impugnação alegando em síntese que: A grande maioria dos nomes constantes nos Recibos acostados são de policiais militares que já são segurados de seu respectivo empregador. Aduz que esses policiais fazem função de apoio à impugnante, sendo muitos deles aposentados. Alega que outros valores tidos como “pagamento” tratam-se de meras retribuições da impugnante aos seus associados. Trata-se de uma das formas de contraprestação às mensalidades pagas pelos associados oferecida pela autuada. Argumenta que, em outros casos, os valores foram pagos como ajudas de custo que muitas vezes nem foram destinadas aos empregados, mas tão somente aos associados que tiveram reembolso de combustível gasto quando do Fl. 3171DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.551 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721725/2010-41 3 comparecimento às reuniões na sede da impugnante. Complementa citando jurisprudência sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre ajudas de custo. Conclui então que inexiste qualquer contribuição a recolher. Em consequência, aduz que também as multas aplicadas são indevidas. Por fim, requer o cancelamento da Autuação e a possibilidade de apresentação de todos os meios de prova admitidos em Direito”. Em 27 de agosto de 2014, a 7ª Turma da DRJ/CTA, por intermédio do Acórdão nº 06-48.679, entendeu por bem julgar a Impugnação improcedente, conforme Ementa abaixo ora reproduzida: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. A impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada possuir. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” A Contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário mencionando que reiterava as razões de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório. Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. É o Relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de admissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. Considerando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado recursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: “Voto Fl. 3172DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.551 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721725/2010-41 4 As alegações de que muitos dos segurados são policiais segurados empregados, ou de que se tratam de retribuições às mensalidades dos sócios, ou ainda de que tratam-se de reembolsos de combustível aos associados carecem dos elementos básicos para o acolhimento da impugnação. Ocorre que o art. 16 do PAF estabelece que: (...) Assim, como citado na norma de regência, cabe à impugnante indicar precisamente os pontos de discordância do lançamento e comprovar suas alegações. No caso, o mínimo seria apontar quais os valores se referem aos supostos policiais militares, com a comprovação do vínculo de emprego dos respectivos policiais e a natureza dos valores pagos a eles pela Associação. Ressalte-se que seria necessário também comprovar o desconto sobre o teto do salário de contribuição do RGPS para os supostos policiais para que se pudesse retificar o lançamento em tela, o que não ocorreu no caso em pauta. Com relação aos valores supostamente pagos aos associados como reembolso combustível, o mínimo necessário seria que a impugnante acostasse sua contabilidade, as Notas Fiscais de compra de combustível dos associados com a vinculação com alguma reunião convocada/realizada pela autuada, além da previsão regimental para reembolso desses valores. Na mesma trilha, carece totalmente de lógica e de comprovação os pagamentos que supostamente seriam uma espécie de retribuição da impugnante aos seus associados. Nesse caso observa-se que a impugnante não explica que tipo de retribuição seria essa, onde estaria prevista e que natureza possui. A autuada também não indica quais foram os valores pagos e a quem foram pagos, além de não acostar qualquer documento de comprovação. Em resumo, não basta alegar genericamente que os valores não são remunerações pagas, a impugnante precisa indicar os valores, a quem se referem e suas respectivas competências, além é claro da documentação de comprovação da natureza dos valores desembolsados. Não expondo e nem comprovando precisamente sua discordância, não há razão para retificar o débito regularmente constituído. No caso em pauta, tem-se que é a própria associação autuada que possui toda documentação de seus atos administrativos. Assim, é a impugnante quem poderia demonstrar de maneira robusta e comprovada a natureza dos valores que desembolsou em favor de seus colaboradores, o que não ocorreu no caso. Desta forma, sem a apresentação e comprovação da real natureza dos valores efetivamente pagos aos segurados, por competência, de maneira individualizada e com os devidos elementos de prova, não há reparos a fazer no lançamento. Por todo o exposto, julgo a impugnação improcedente e mantenho o crédito integralmente”. Fl. 3173DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.551 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721725/2010-41 5 Conclusão Ante o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de lhe negar provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 3174DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366