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IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
Os instrumentos recursais devem mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada possuir.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.721725/2010-41  

ACÓRDÃO 2301-011.551 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 

IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. 

NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR 

COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.  

Os instrumentos recursais devem mencionar os motivos de fato e de 

direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e 

provas que a autuada possuir. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny 

(Presidente). 

 
 

Fl. 3170DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.551 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721725/2010-41 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar o ocorrido até o presente momento nestes autos, acolho as razões 

do Relatório do Acórdão recorrido, a fim de comporem este tópico: 

“Relatório  

Trata o presente processo de Auto de Infração - AI n° 37.222.698-1 referente às 

contribuições sociais devidas pelos segurados empregados e contribuintes 

individuais incidentes sobre remunerações não declarados em GFIP. 

O débito totaliza a importância de R$ 186.657,97. 

Consta no Relatório Fiscal que:  

“2.1 - O objeto do presente lançamento são contribuições sociais a cargo de 

segurados empregados (Lei 8.212/91, art. 28, inciso I e art.20 c/c art.12, 

inciso I), e as contribuições sociais a cargo dos segurados contribuintes 

individuais, ( Lei 8.212/91, art. 28 inciso III , art.12, inciso V g), cuja 

arrecadação/retenção e o respectivo recolhimento não foram realizados 

pela “ empresa )”. 

2.2 - Trata-se de contribuições sociais incidentes sobre pagamentos 

efetuados a segurados na condição de empregados, verificados nos Recibos 

de Pagamento e em folhas de pagamento e sobre os pagamentos efetuados 

a segurados na condição de contribuintes individuais, verificados nos 

Recibos de Pagamentos apresentados pela empresa. 

2.3 Informamos que o cálculo da contribuição à cargo dos segurados 

empregados foi efetuado respeitando o artigo 20 da Lei 8212/91 , 

utilizando as tabelas de cada período , atualizadas através de Portarias do 

MPS/ e Portarias Interministerial MPS/MF.” O enquadramento legal da 

Autuação encontra-se descrito no anexo Fundamentos Legais do Débito – 

FLD. 

Cientificada do lançamento, a Associação apresentou impugnação alegando em 

síntese que: 

A grande maioria dos nomes constantes nos Recibos acostados são de policiais 

militares que já são segurados de seu respectivo empregador. 

Aduz que esses policiais fazem função de apoio à impugnante, sendo muitos deles 

aposentados. 

Alega que outros valores tidos como “pagamento” tratam-se de meras 

retribuições da impugnante aos seus associados. Trata-se de uma das formas de 

contraprestação às mensalidades pagas pelos associados oferecida pela autuada. 

Argumenta que, em outros casos, os valores foram pagos como ajudas de custo 

que muitas vezes nem foram destinadas aos empregados, mas tão somente aos 

associados que tiveram reembolso de combustível gasto quando do 

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ACÓRDÃO  2301-011.551 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721725/2010-41 

 3 

comparecimento às reuniões na sede da impugnante. Complementa citando 

jurisprudência sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre 

ajudas de custo. 

Conclui então que inexiste qualquer contribuição a recolher. Em consequência, 

aduz que também as multas aplicadas são indevidas.  

Por fim, requer o cancelamento da Autuação e a possibilidade de apresentação de 

todos os meios de prova admitidos em Direito”. 

Em 27 de agosto de 2014, a 7ª Turma da DRJ/CTA, por intermédio do Acórdão nº 

06-48.679, entendeu por bem julgar a Impugnação improcedente, conforme Ementa abaixo ora 

reproduzida: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009  

IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS 

PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 

A impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se 

fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada 

possuir. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido” 

A Contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário mencionando que reiterava as 

razões de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório. 

Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de 

admissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. 

Considerando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado 

recursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 

114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: 

“Voto  

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ACÓRDÃO  2301-011.551 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721725/2010-41 

 4 

As alegações de que muitos dos segurados são policiais segurados empregados, 

ou de que se tratam de retribuições às mensalidades dos sócios, ou ainda de que 

tratam-se de reembolsos de combustível aos associados carecem dos elementos 

básicos para o acolhimento da impugnação. Ocorre que o art. 16 do PAF 

estabelece que: 

(...) 

Assim, como citado na norma de regência, cabe à impugnante indicar 

precisamente os pontos de discordância do lançamento e comprovar suas 

alegações. No caso, o mínimo seria apontar quais os valores se referem aos 

supostos policiais militares, com a comprovação do vínculo de emprego dos 

respectivos policiais e a natureza dos valores pagos a eles pela Associação.  

Ressalte-se que seria necessário também comprovar o desconto sobre o teto do 

salário de contribuição do RGPS para os supostos policiais para que se pudesse 

retificar o lançamento em tela, o que não ocorreu no caso em pauta. 

Com relação aos valores supostamente pagos aos associados como reembolso 

combustível, o mínimo necessário seria que a impugnante acostasse sua 

contabilidade, as Notas Fiscais de compra de combustível dos associados com a 

vinculação com alguma reunião convocada/realizada pela autuada, além da 

previsão regimental para reembolso desses valores. 

Na mesma trilha, carece totalmente de lógica e de comprovação os pagamentos 

que supostamente seriam uma espécie de retribuição da impugnante aos seus 

associados. Nesse caso observa-se que a impugnante não explica que tipo de 

retribuição seria essa, onde estaria prevista e que natureza possui. A autuada 

também não indica quais foram os valores pagos e a quem foram pagos, além de 

não acostar qualquer documento de comprovação. 

Em resumo, não basta alegar genericamente que os valores não são 

remunerações pagas, a impugnante precisa indicar os valores, a quem se referem 

e suas respectivas competências, além é claro da documentação de comprovação 

da natureza dos valores desembolsados. Não expondo e nem comprovando 

precisamente sua discordância, não há razão para retificar o débito regularmente 

constituído. 

No caso em pauta, tem-se que é a própria associação autuada que possui toda 

documentação de seus atos administrativos. Assim, é a impugnante quem poderia 

demonstrar de maneira robusta e comprovada a natureza dos valores que 

desembolsou em favor de seus colaboradores, o que não ocorreu no caso. 

Desta forma, sem a apresentação e comprovação da real natureza dos valores 

efetivamente pagos aos segurados, por competência, de maneira individualizada 

e com os devidos elementos de prova, não há reparos a fazer no lançamento. 

Por todo o exposto, julgo a impugnação improcedente e mantenho o crédito 

integralmente”.  

Fl. 3173DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.551 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721725/2010-41 

 5 

 

 

Conclusão 

Ante o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de lhe negar 

provimento. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro 
 

 

 

Fl. 3174DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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