{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "q":"id:10822846", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7162824,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2008\n\nCANCELAMENTO DOS EFEITOS DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO A PARTIR DE 2008.\nTendo em vista o cancelamento dos efeitos do ADE nº 12/2011 a partir de 01/01/2008 e, sendo este base para os lançamentos de contribuições previdenciárias patronal e de terceiros, devem ser excluídas do lançamento as competências posteriores a 01/2008.\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10510.721627/2011-62", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7214303", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.125", "nome_arquivo_s":"Decisao_10510721627201162.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ELISA SANTOS COELHO SARTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10510721627201162_7214303.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) excluir do lançamento as competências posteriores a 01/2008; e b) para as competências restantes, determinar o recálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº 196.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10822846", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:46.500Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052632322048, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-20T18:50:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T18:50:51Z; Last-Modified: 2025-02-20T18:50:51Z; dcterms:modified: 2025-02-20T18:50:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T18:50:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T18:50:51Z; meta:save-date: 2025-02-20T18:50:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T18:50:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T18:50:51Z; created: 2025-02-20T18:50:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-20T18:50:51Z; pdf:charsPerPage: 1780; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T18:50:51Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10510.721627/2011-62 \n\nACÓRDÃO 2401-012.125 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE COLEGIO PURIFICACAO JUNIOR LTDA E OUTROS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2008 \n\n \n\nCANCELAMENTO DOS EFEITOS DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO A \n\nPARTIR DE 2008. \n\nTendo em vista o cancelamento dos efeitos do ADE nº 12/2011 a partir de \n\n01/01/2008 e, sendo este base para os lançamentos de contribuições \n\nprevidenciárias patronal e de terceiros, devem ser excluídas do lançamento \n\nas competências posteriores a 01/2008. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como \n\nde obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do \n\nart. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria \n\ndevido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida \n\nProvisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos \n\ntermos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou \n\nnão, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que \n\ndispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\n \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.125 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721627/2011-62 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para: a) excluir do lançamento as competências posteriores a \n\n01/2008; e b) para as competências restantes, determinar o recálculo da multa nos termos da \n\nSúmula CARF nº 196. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros \n\nGeraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nConforme destaca o Relatório Fiscal, de e-fls. 47-54, a Recorrente era optante pelo \n\nSimples Federal (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \n\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/1996, no período de \n\n01/01/2001 a 30/06/2007 e optante pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de \n\nArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno \n\nPorte), instituído pela Lei Complementar 123/2006, desde 01/07/2007. No entanto, foi excluído \n\ndesses regimes de tributação pelo Ato Declaratório Executivo - ADE n° 12, de 04 de maio de 2011, \n\ndo Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju, com efeitos retroativos para o Simples \n\nFederal à data 01/04/2002 e para o Simples Nacional à data 01/07/2007. \n\nCom a exclusão do SIMPLES, foram cobradas as seguintes contribuições: \n\n1.1. Débito referente às contribuições da empresa, incidentes sobre a \n\nremuneração de segurado empregado e de contribuinte individual, destinadas ao \n\nFundo de Previdência e Assistência Social — FPAS e ao financiamento dos \n\nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa \n\ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme inciso I, alínea a do inciso \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.125 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721627/2011-62 \n\n 3 \n\nII e inciso III, do art. 22, da Lei n° 8.212/1991 e dispositivos normativos expressos \n\nno relatório anexo Fundamentos Legais do Débito. Lançamento efetivado por \n\nmeio do Auto de Infração Debcad n° 37.253.240-3. \n\n1.2. Débito referente às contribuições da empresa, incidentes sobre a \n\nremuneração de segurado empregado, destinadas aos Terceiros (Instituto \n\nNacional de Colonização e Reforma Agrária - mera, Salário- Educação, Serviço \n\nBrasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae e Serviço Social do \n\nComércio — Sesc), fundamentadas no art. 3°, da Lei n° 11.457/2007 e nos \n\ndispositivos normativos expressos no relatório anexo Fundamentos Legais do \n\nDébito_ Lançamento efetivado por meio do Auto de Infração Debcad n° \n\n37.253.241-1. \n\n \n\nForam consideradas solidárias responsáveis pelos débitos contidos no Debcad \n\n37.253.240-3, com base no art. 124, II do CTN e art. 30, inciso IX da Lei 8.212/91, as empresas \n\nColégio Purificação LTDA EPP e Colégio Purificação I LTDA ME. Foi emitida a representação fiscal \n\npara fins penais. \n\nA seguir, razões para considerar as empresas: Colégio Purificação Ltda EPP, CNPJ: \n\n13.182.175/0001-09; Colégio Purificação I Ltda ME, CNPJ: 04.278.903/0001-90; e \n\nColégio Purificação Júnior Ltda ME, CNPJ: 05.002.106/0001-48, componentes de \n\num mesmo grupo econômico de fato. \n\n14. Em 01/02/2001, foi alterado o objeto social do Colégio Purificação Ltda EPP, \n\nmediante a XV Alteração do Contrato Social (cópia anexa), excluindo a atividade \n\nde Ensino Médio. \n\n15. Nessa mesma data, 01/02/2001, foi aberto o CNPJ: 04.278.903/0001-90, com \n\no nome empresarial: Colégio Purificação I Ltda ME, tendo o objeto social \n\nunicamente a atividade de prestação de serviços de Ensino Médio (cópia anexa do \n\nContrato Social), a mesma que foi retirada do Colégio Purificação Ltda EPP. \n\n16. O Colégio Purificação I Ltda ME foi constituído com os mesmos 5 sócios do \n\nColégio Purificação Ltda EPP, inclusive, assim como este, com um único Sócio-\n\nAdministrador: o Sr. José Joaquim Macêdo, exercente dessa função nesses dois \n\ncolégios \n\n[...] \n\n20. A razão para esse desmembramento pode ser encontrada na edição da Lei \n\n10.034, de 24 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial da União — DOU de \n\n25/10/2000, pois essa lei permitiu a opção pelo Simples para as pessoas jurídicas \n\ndedicadas exclusivamente às atividades de creches, pré-escolas e Ensino \n\nFundamental, mantendo a proibição à época para o Ensino Médio. \n\n[...] \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.125 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721627/2011-62 \n\n 4 \n\n22. Em 01/04/2002, foi aberto o CNPJ: 05.002.106/0001-48, com o nome \n\nempresarial: Colégio Purificação Júnior Ltda ME (cópia anexa do Contrato Social), \n\nconstituído com os mesmos 5 sócios do Colégio Purificação Ltda EPP, inclusive, \n\nassim como este, com um único Sócio-Administrador: O Sr. José Joaquim Macêdo, \n\nexercente dessa função nesses dois colégios. \n\n23. Na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \n\nInformações à Previdência Social — GFIP referente à competência 01/2003, a \n\nprimeira do Colégio Purificação Júnior Ltda ME, foram informados 13 segurados \n\nempregados. Todos estavam na GFIP da competência anterior (12/2002) \n\ninformados no Colégio Purificação Ltda EPP. \n\n[...] \n\n27. As 3 empresas utilizam-se do mesmo slogan: \"Purificação_ Uma Escola \n\nCidadã\" em sua comunicação com a Sociedade. Inclusive, conforme se verifica no \n\nanúncio, cópia anexa, veiculado na primeira página do Jornal Diário da Tarde, \n\nAracaju/SE, de 06/04/2011, apresentam-se como um só colégio, como um grupo \n\neconômico da educação, denominado Purificação. \n\n \n\nA autuada principal e responsáveis solidárias apresentaram Impugnação, em \n\npetição conjunta, e-fls. 210-226, com os seguintes argumentos: \n\n1. Estava regularmente inscrita no Simples Federal, tendo optado por ele em \n\n01/02/2001 até 30/06/2007, quando migrou para o Simples Nacional a partir de \n\n01/07/2007, permanecendo nessa condição até o Ato Declaratório Executivo da \n\nRFB nº 12 de 2011. Agindo de boa-fé e por acreditar na opção que fizera, \n\nrecolheu suas obrigações na condição de empresa de pequeno porte, sem \n\noposição da RFB; \n\n2. O ADE 12/2011 foi impugnado e aguarda decisão administrativa; \n\n3. O agente tributário entendeu, depois de dez anos da sua opção, que a \n\ncontribuinte era uma empresa resultante de cisão ou desmembramento de \n\npessoa jurídica, ocorrido em 01/04/2002. \n\n4. Nulidade do auto de infração por não aplicação do tratamento jurídico \n\ndiferenciado e simplificado em relação à Impugnante – não há falar em exclusão \n\ndefinitiva, visto que o ato excludente foi objeto de recurso administrativo ainda \n\npendente; \n\n5. Inexistência de justa causa – não há qualquer ilicitude. O ADE foi impugnado e \n\naguarda julgamento, sendo assim, os créditos tributários decorres de fatos e \n\natos relativos ao período 07/2006 a 13/2008 estão com exigibilidade suspensa; \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.125 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721627/2011-62 \n\n 5 \n\n6. No mérito, expõe os seguintes pontos: Violação expressão ao art. 151, III do CTN \n\n– inexistência de justa causa por não existir decisão final irrecorrível \n\nadministrativa sobre o ADE 12/2011; \n\n7. Inexistência de tratamento jurídico diferenciado- a autoridade fiscal deveria \n\nprimeiro orientar e depois proceder a lavratura do auto de infração, de acordo \n\ncom o art. 12 da Lei 9.841/99; \n\n8. Caráter confiscatório da multa - a Recorrente acreditava, de boa-fé, ser empresa \n\nregularmente optante do Simples Federal e Nacional e a boa-fé pode ser \n\ntambém aferida com fundamento na equidade, para efeito de cancelar ou \n\nreduzir a multa; \n\n9. Taxa de juros – ilegalidade da aplicação da taxa SELIC. \n\n \n\nA 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza, \n\npor meio do Acórdão de e-fls. 266-275, julgou improcedente a impugnação, com a seguinte \n\nementa: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2008 \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. JULGAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DECORRENTES. \n\nA impugnação contra a exclusão do SIMPLES (manifestação de inconformidade) \n\ntem natureza de questão prejudicial ao julgamento da impugnação aos Autos de \n\nInfração. Portanto, não há desobediência aos ditames legais se o julgamento da \n\nimpugnação aos Autos de Infração ocorrer em concomitância com o julgamento \n\nda manifestação de inconformidade. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DISCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado o afastamento da aplicação \n\nde tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade, salvo as exceções previstas no art. 26-A, §6º, do Decreto nº \n\n70.235/1972. \n\nATIVIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA \n\nAMPLA DEFESA. \n\nA atividade administrativa ligada aos interesses fiscais tem duas fases distintas: \n\nfase não contenciosa ou oficiosa, que compreende a ação fiscal (procedimento), e \n\nfase contenciosa (processo). A segunda fase, que se consubstancia no processo \n\nadministrativo fiscal, inicia-se com a impugnação tempestiva do débito (Decreto \n\nnº 70.235/72, art. 14) e somente a ela se aplicam os princípios do contraditório e \n\nda ampla defesa. \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.125 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721627/2011-62 \n\n 6 \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nA responsabilidade pela penalidade pelo não pagamento de tributo somente é \n\nexcluída pela denúncia espontânea da infração, não se considerando espontânea \n\na denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo \n\nou medida de fiscalização relacionados com a infração. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA MAIS BENÉFICA. \n\nEm obediência ao art. 106, II, do Código Tributário Nacional - CTN, devem ser \n\nconfrontados o sistema de multas anterior à publicação da MP 449/08, convertida \n\nna Lei nº 11.941/2009, e o posterior, já que as condutas citadas anteriormente \n\neram punidas por multas distintas e agora podem ser albergadas pela mesma \n\nmulta, no caso de haver lançamento de ofício. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. COBRANÇA DE JUROS COM BASE \n\nNA SELIC. \n\nA cobrança de juros, quando ocorre atraso no recolhimento das contribuições \n\nprevidenciárias, com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia \n\n- SELIC está fundamentada no art. 34 da Lei nº 8.212/91 e, após o advento da \n\nMedida Provisória - MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, no art. 35 da \n\nmesma Lei nº 8.212/91, que faz referência ao art. 61 da Lei nº 9.430/96. Portanto, \n\ntanto no período anterior à publicação da MP nº 449/08, quanto atualmente há \n\nprevisão legal para aplicação desse índice, estando a autoridade lançadora \n\nvinculada a esse ditame. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nInconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 284 e ss.), com a \n\nseguinte argumentação: \n\n \n\n1. Da ilegalidade da exclusão do Simples Federal e Nacional. A Recorrente foi \n\nconsiderada, equivocadamente, como uma empresa resultante de cisão a partir \n\nda constituição do Colégio Purificação Júnior LTDA, quando, em verdade, \n\njurídica e legalmente é uma empresa nova. Todos os atos praticados pelos \n\nsócios em 01/04/2002 foram em decorrência de necessidade de adequação ao \n\nmercado. A exclusão da Recorrente do Simples Nacional e do Simples Federal é \n\nabusiva e ilegal, porque o principal fundamento utilizado são os fatos e atos \n\npraticados por seus sócios em 01/04/2002. Menciona o art. 3º, inciso IX, \n\nparágrafo 4º da LC 123/06; \n\n2. Ilegalidade da exigibilidade do crédito – violação do art. 151, III do CTN – \n\nausência de justa causa. \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.125 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721627/2011-62 \n\n 7 \n\n3. Violação do princípio do devido processo legal e da presença de \n\ninconstitucionalidade – o ADE 12/2011 é nulo; \n\n4. Ausência de tratamento jurídico diferenciado; \n\n5. Multa de natureza confiscatória; \n\n \n\nEm sessão de 11/04/2018, o processo foi objeto de decisão da 1ª Turma Ordinária, \n\nda 3ª Cãmara da Primeira Seção de Julgamento deste Conselho, que declinou a competência para \n\nesta 2ª Seção de Julgamento. \n\nÉ o relatório \n \n\nVOTO \n\nConselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora \n\n \n\n1. Admissibilidade \n\nDiante da intimação em 04/04/2014 (e-fls 280), o recurso interposto em \n\n29/04/2014 (e-fls. 284) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Presentes os \n\ndemais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. \n\n \n\n2. Da exclusão do Simples \n\nDestaca-se que a contenda relativa à exclusão do SIMPLES, processo de nº \n\n10510.721411/2011-05, base para os lançamentos em discussão no presente processo, já foi \n\ndecidida no âmbito da 1ª Seção de Julgamento deste d. Conselho, pela 1ª Turma da 3ª Câmara \n\n(Acórdão nº 1301-002.966). Foi dado provimento parcial ao Recurso Voluntário, cancelando tão-\n\nsomente os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 12/2011 a partir de 01/01/2008, uma vez que \n\na criação de empresa realizada em 01/04/2002 não poderia justificar a sua exclusão do Simples \n\nNacional a partir de janeiro de 2008 e que não seria razoável impor obrigação de fazer novo \n\npedido de enquadramento no sistema simplificado, uma vez que a contribuinte acreditava estar \n\ncorretamente enquadrada. \n\nA decisão foi ementada da seguinte forma: \n\n ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAnocalendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. ATO DECLARATÓRIO. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.125 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721627/2011-62 \n\n 8 \n\nO ato de exclusão do Simples possui natureza declaratória, que atesta que o \n\ncontribuinte já não preenchia os requisitos de ingresso no regime desde data \n\npretérita, surtindo efeito desde à data de constituição da empresa. Porém, não é \n\nrazoável impor obrigação de fazer um novo pedido para que se aceite sua \n\npermanência no regime simplificado denominado de SIMPLES NACIONAL, a partir \n\ndo ano-calendário 2008, mormente quando inexistia nº período qualquer ato, seja \n\ndo contribuinte, seja da própria Administração tributária, que incontestavelmente \n\nreconhecia que o pagamento dos tributos devidos não poderia ser realizado pelo \n\nregime simplificado. \n\nSIMPLES FEDERAL E SIMPLES NACIONAL. CISÃO OU DESMEMBRAMENTO DA \n\nEMPRESA. \n\nA legislação do Simples Federal veda expressamente a opção ao regime \n\nsimplificado feita por pessoa jurídica que seja resultante de cisão ou qualquer \n\noutra forma de desmembramento da pessoa jurídica. \n\n \n\nPosteriormente, foi reanalisado pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais (acórdão de nº 9101-005.185). Nesta oportunidade, os conselheiros acordaram, por \n\nmaioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Especial da Recorrente, para que a \n\nexclusão do Simples Federal produza efeitos somente a partir de 01/05/2006. A decisão foi \n\nementada da seguinte forma: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, \n\n2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nRECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA SOBRE A \n\nINEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À OPÇÃO PELO SIMPLES FEDERAL. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nA divergência jurisprudencial se caracteriza quando os acórdãos recorrido e \n\nparadigma, em face de situações fáticas similares, conferem interpretações \n\ndivergentes à legislação tributária. No caso, a diferença de conclusão entre o \n\nrecorrido e o paradigma não se deve a nenhuma divergência jurisprudencial, e sim \n\nàs diferentes situações fáticas retratadas em cada um dos julgados. Se não há \n\ncomo visualizar, a partir do paradigma apresentado, uma divergência \n\njurisprudencial que permita o debate proposto pela contribuinte em torno dos \n\nfundamentos pelos quais o acórdão recorrido manteve o ato de exclusão em \n\nrelação ao Simples Federal, não há como conhecer do recurso. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nEFEITOS DA EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE. \n\nO ato de exclusão não pode retroagir para alcançar períodos de apuração nos \n\nquais os recolhimentos simplificados já estão homologados tacitamente. \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.125 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721627/2011-62 \n\n 9 \n\n \n\nConsiderando que o Ato Declaratório Executivo 12/2011 passou a ter efeitos \n\nsomente até 31/12/2007, tendo seus efeitos cancelados a partir de 01/01/2008, imperioso acatar \n\no argumento da Recorrente de forma parcial, uma vez que a base dos lançamentos discutidos \n\nneste processo foi o seu enquadramento equivocado como optante pelo SIMPLES (Federal e \n\nNacional). Assim, com a reforma do período do ADE, deve também ser cancelado o lançamento \n\ndas competências posteriores a 01/01/2008. \n\nA decisão da CSRF, que determina a produção de efeitos do ADE somente a partir \n\nde 01/05/2006 não impacta diretamente os lançamentos aqui discutidos, visto que o período de \n\napuração destes se inicia apenas em 01/07/2006. \n\nAssim, subsistem os lançamentos em relação ao período de 01/07/2006 a \n\n31/12/2007. Quanto a estes, importante verificar os demais argumentos trazidos pela Recorrente \n\nem seu Recurso. \n\nAlega a Recorrente que os lançamentos são nulos ou, pelo menos, deveriam ser \n\nsuspensos uma vez que o ADE ainda estava em discussão na via administrativa. No entanto, não \n\nlhe assiste razão. \n\nAinda que não houvesse essa decisão definitiva, isto não causaria a nulidade dos \n\nAutos de Infração, nem mesmo sua suspensão, visto que a possibilidade de discussão do ADE na \n\nvia administrativa não impede o lançamento dos créditos tributários, sendo esta matéria inclusive \n\nsumulada neste d. Conselho: \n\nSúmula CARF nº 77 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 \n\nA possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) \n\nde exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos \n\ntributários devidos em face da exclusão. (Vinculante, conforme Portaria MF nº \n\n277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\n \n\nNão há, portanto, nenhuma violação ao art. 151, III do Código Tributário Nacional \n\npor ausência de justa causa. \n\nAinda sobre o ADE 12/2011, alega a Recorrente que este é nulo por ter havido \n\nviolação ao princípio constitucional de garantia ao contraditório e da ampla defesa. Afirma que a \n\nLei 9.317/96 (Simples Nacional) e a Lei Complementar n° 123/206 (Simples Nacional) determinam \n\nas regras para a exclusão de ofício, mas asseguram ao contribuinte o amplo direito de defesa. Isso \n\nnão quer dizer que as leis específicas determinem que a RFB possa primeiro excluir a empresa \n\ncontribuinte e só depois intimá-la para se defender, como aconteceu com o Ato Declaratório \n\nExecutivo 12/2011. \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.125 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721627/2011-62 \n\n 10 \n\nComo descrito anteriormente, a questão sobre o ADE 12/2011 já foi amplamente \n\ndiscutida na 1ª Seção deste d. Conselho, sendo este considerado válido no período de 01/07/2006 \n\na 31/12/2007. Ressalta-se, ainda, a Súmula CARF nº 02, de observância obrigatória por este d. \n\nConselho: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\n \n\nPor fim, alega a Recorrente que, por força da lei, a autoridade fiscal, ao fiscalizar o \n\ncontribuinte optante do Simples, é obrigada a dispensar um tratamento diferenciado às \n\nmicroempresas e empresas de pequeno porte, devendo, primeiramente, orientar e somente \n\ndepois realizar a lavratura dos autos de infração. Esta obrigatoriedade seria determinada pela Lei \n\n9.841/99 (Simples Federal), em seu art. 1º, parágrafo único e caput do art. 12, além do art. 179 da \n\nCF/88. \n\nMais uma vez, estas alegações não prosperam, visto que superada a questão de a \n\nRecorrente ser optante do Simples. No entanto, ainda que fosse válida a sua opção, não há \n\nnenhuma previsão legal de tratamento diferenciado que obrigue a fiscalização a, primeiramente, \n\norientar para, somente então, autuar o contribuinte. O mencionado art. 12 da Lei 9.841/99, prevê \n\nque se dê prioridade à orientação, mas não exclui a possibilidade de haver o lançamento. \n\n \n\n3. Da multa \n\nContesta a Recorrente o valor da multa aplicada, sendo de 75%. Indica que as \n\nmultas aplicadas caracterizam um verdadeiro confisco, pois, se exigidas, afetariam a sobrevivência \n\nda empresa, sendo também uma violação ao princípio da capacidade contributiva. Ressalta o fato \n\nde que se o crédito tributário tivesse sido constituído em definitivo e confirmado o atraso de seu \n\nrecolhimento, os acréscimos moratórios mais benéficos para a Recorrente — as multas e juros — \n\ndeverão ser aqueles estabelecidos pelo § 2° do art. 61, da Lei 9.430, de 27/12/1996, vigente ainda \n\nna época dos fatos geradores, ou seja, \"o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte \n\npor cento\". \n\nNo que tange às alegações sobre a violação aos princípios constitucionais e o \n\ncaráter confiscatório da multa, aplica-se o entendimento da já mencionada Súmula CARF n° 2. \n\nPor outro lado, assiste razão à Recorrente em relação ao percentual da multa a ser \n\naplicado. Neste ponto, cabe mencionar a Súmula CARF nº 196: \n\nSúmula CARF nº 196 \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.125 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721627/2011-62 \n\n 11 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de \n\nobrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 \n\nda Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos \n\nda nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, \n\nsendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da \n\nLei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que \n\nseria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\n \n\nNo presente processo, há fatos geradores anteriores à vigência da Medida \n\nProvisória nº 449/2008. Assim, a multa sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei 8.212/91 \n\ndeve ser revista, tendo como base a nova redação dada ao mesmo art. 35: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas \n\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições \n\ninstituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim \n\nentendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em \n\nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. \n\n61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n \n\nO mencionado art. 61 da Lei 9.430/96, em seu parágrafo 2º, realmente prevê o \n\nlimite do percentual de multa em 20%. Assim, dou provimento ao pedido da Recorrente para \n\nrecálculo da multa, observando-se o disposto na Súmula CARF nº 196 e o limite de 20%. \n\n \n\n4. Conclusão \n\nPelo exposto, voto por CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL \n\nPROVIMENTO para excluir do lançamento as competências posteriores a 01/2008, tendo em vista \n\no cancelamento dos efeitos do ADE 12/2011, a partir desta data e para aplicar, nas competências \n\nremanescentes, a retroação da multa da Lei 8.212/91, art. 35, na redação dada pela Lei \n\n11.941/2009, conforme disposto na Súmula CARF nº 196. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto \n\n \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.125 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.721627/2011-62 \n\n 12 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ELISA SANTOS COELHO SARTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "01",1, "196",1, "2008",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "b",1, "barros",1, "benjamin",1, "carf",1, "coelho",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}